Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07
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Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07
DECRETO No 3.251, de 27 de dezembro de 2007. Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providenciais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.2o............................................................................................................... ........................................................................................................................ § 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, “a”, LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR) “Art.5o.......................................................................................................………. ........................................................................................................................ IV – ...........................................................................................................…….. a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária, quando exigido; .............................................…………………………………………………………………………….”(NR) “Art.8o......................................................................................................……….. ................................................................................................................……….. XVI – 70,59%, até 30 de junho de 2008, nas saídas internas de óleo diesel; ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ XXXI – 41,18% do valor das operações de saídas internas e 58,33% do valor das operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 89/05). ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ XXXV – 41,18% do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Lei 1.303/02) a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável; b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços; ........................................................................................................................ Art.9o.......................................................................................................……..... ........................................................................................................................ VII – ..........................................................................................................…….. a) interestaduais de com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que o produtor renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo primário alcançado pelo benefício; ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ XXXI – 5% do valor das operações de saídas interestaduais de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento. ........................................................................................................................ .................................................................................................................”(NR) “Art. 61............................................................................................................. ........................................................................................................................ §10. O estabelecimento que tenha realizado operações com peças componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, listados no item 26 do Anexo XXI, deve adotar os seguintes procedimentos: I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 30 de novembro de 2007, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado; II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado previsto nos subitens 26.133 a 26.136 do Anexo XXI, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos; III – recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal;. §11. O saldo credor do ICMS existente em 30 de novembro de 2007, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do parágrafo anterior. §12. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com os produtos referidos no §10 deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma: I – 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais; 2 Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07 II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do §10.”(NR) Art. 2o O item 26 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ITEM 26 26.1 26.2 26.3 26.4 26.5 26.6 26.7 26.8 26.9 26.10 26.11 26.12 26.13 26.14 26.15 26.16 26.17 26.18 26.19 26.20 26.21 26.22 26.23 26.24 26.25 26.26 DESCRIÇÃO NCM/SH Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores: (Lei no 1.287/01 e Protocolo ICMS 36/04) Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações 3403 antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para uso automotivo Preparações anticongelantes e líquidos preparados para 3820.00.00 descongelação Resinas e outros produtos para uso automotivo 3907 Silicones em formas primárias para uso automotivo 3910.00 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.00 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, 3917 uniões), de plásticos para uso em veículos automotores Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto3919 adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso 3920 e 3921 em veículos automotores Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos 3923 automotores. Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores 3925.90.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos 3926.30.00 automotores Utensílios de plástico para uso em veículos automotores 3926.90 Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em 4001 e 4002 veículos automotores Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros 4006 utensílios de borracha para uso em veículos automotores Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não 4008 endurecida para uso automotivo Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, 4009 uniões) para uso em veículos automotores 4010.2 e Correias de transmissão 4010.3 Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos 4016 automotores dos capítulos 84, 85 ou 90. Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de 4017.00.00 borracha Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro 4204.00 e natural ou reconstituído 4205.00.00 Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso 4503 e 4504 em veículos automotores Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso 4823 automotivo Estopas 5304 e 5305 Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso 5510 automotivo Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro 5602 e 5603 para uso automotivo 3 Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07 26.27 26.28 26.29 26.30 26.31 26.32 26.33 26.34 26.35 26.36 26.37 26.38 26.39 26.40 26.41 26.42 26.43 26.44 26.45 26.46 26.47 26.48 26.49 26.50 26.51 26.52 26.53 26.54 5701, 5702, Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em 5703, 5704 e veículos automotores 5705.00.00 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso 5903.90.00 automotivo Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com 5909.00.00 reforço ou acessórios de outras matérias Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou 5910.00.00 estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria 5911 têxtil para uso automotivo Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em 6506.10.00 motocicletas, incluídos ciclomotores) Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto 6812 para uso automotivo Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de 6813 amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua 7007 aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa) Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0 Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo 7019 Utensílio de vidro para uso automotivo 7020.00.00 Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo 7115 Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso 7219 e 7220 automotivo Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo 7222 Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo 7224 Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo 7301 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo 7303.00.00 7304, 7305 e Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo 7306 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou 7307 mangas), de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem 7309.00 dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não 7310 superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou 7312 aço para uso automotivo Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso 7314 automotivo Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso 7315 4 Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07 26.55 26.56 26.57 26.58 26.59 26.60 26.61 26.62 26.63 26.64 26.65 26.66 26.67 26.68 26.69 26.70 26.71 26.72 26.73 26.74 26.75 26.76 26.77 26.78 26.79 26.80 26.81 26.82 automotivo Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 7317.00 mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos 7318 semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em veículos automotores Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo 7319 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320 Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro 7322 fundido, ferro ou aço para uso automotivo Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso 7325 e 7326 automotivo (exceto posição 7325.91.00) Tubos de cobre para uso em veículos automotores 7411 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, 7412 luvas(mangas)], de cobre para uso em veículos automotores Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, 7415 cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em veículos automotores Molas de cobre 7416.00.00 Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em 7419 veículos automotores Tubos de alumínio para uso em veículos automotores 7608 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, 7609.00.00 luvas(mangas)], de alumínio Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores 7616 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.00 Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas 7906.00.00 (mangas), de zinco] Utensílios de zinco 7907.00.00 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de 8301 metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos automotores Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos 8302 tipos utilizados em veículos automotores Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso 8307 em veículos automotores Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha 8407 (faísca) (motores de explosão) Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou 8408 semi-diesel) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas 8409 aos motores das posições 8407 ou 8408. Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores 8410 Motores e máquinas motrizes 8412 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores 8413 de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases 8414 e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou 5 Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07 26.83 26.84 26.85 26.86 26.87 26.88 26.89 26.90 26.91 26.92 26.93 26.94 26.95 26.96 26.97 26.98 26.99 26.100 26.101 26.102 26.103 reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente para uso automotivo Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Outros (exclusivamente filtros a vácuo) Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão Macacos hidráulicos para uso automotivo Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430. Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas. Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas Partes e peças de máquinas ou de aparelhos Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502. Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução dos tipos utilizados em veículos automotores Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos 6 8415 8421.23.00 8421.29.90 8421.3 8421.99.90 8425.42.00 8431 8432.90.00 8481 8482 8483 8484 8485 8501 8502 8503.00 8504 8505 8507.10.00 8511 8512 Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07 26.104 26.105 26.106 26.107 26.108 26.109 26.110 26.111 26.112 26.113 26.114 26.115 26.116 26.117 26.118 26.119 26.120 26.121 26.122 26.123 26.124 26.125 26.126 26.127 automotores Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de 8518 audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros 8519 aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou 8525.10.10 radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte 8527.2 externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em 8532 veículos automotores Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), 8533 exceto de aquecimento para uso em veículos automotores Selecionadores e interruptores não automáticos para uso 8535.30.11 automotivo Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de 8536 onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts para uso em veículos automotores Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios 8539.2 ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células 8541 fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em 8542 veículos automotores Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados 8544.30.00 em quaisquer veículos Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem 8545 metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores 8546 e 8547 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 8706.00 a 8705 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, 8707 incluídas as cabinas Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8708 8705 Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 8714.1 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate 8716.90.90 traseiro) Partes e peças para aviões 8803 Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos 9025, 9027 e de sensores, para uso em veículos automotores 9031 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis 9026 dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), 7 Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07 26.128 26.129 26.130 26.131 26.132 26.133 26.134 26.135 26.136 indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos para uso em veículos automotores Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores MARGEM DE LUCRO Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979 Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade Outros Estabelecimentos Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 9029 9032 9104.00.00 9401.20.00 9401.90 26,50% 26,50% 40% 26,50% “(NR) Art. 3o É acrescentado o Anexo XXXIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: “ANEXO XXXIII do Regulamento do ICMS (ART. 8o, XXXV, do RICMS – Lei no 1.303/02) ITEM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 MÁQUINAS E EQUIPAMENTO RODOVIÁRIOS DESCRIÇÃO Sistema de Aquecimento de Asfalto e Combustível (tancagem) Queimador Queimador CF04 Semi-Reboque (plataforma) Caldeira Sistema de Aquecimento com Estocagem Filtro de Mangas Trator de Esteira Motoniveladora Rolo Compactador Pá Carregadeira Skid Steer Loaders Escavadeira Hidráulica Retroescavadeira Cabeçotes Logmax Usina de Asfalto Usina de Solos Vibro Acabadora de Asfalto Espargidor de Asfalto Distribuidor de Agregados Trator Florestal Caminhão Fora de Estrada 8 NCM/SH 7309.00.90 8416.10.00 8416.10.00 8716.40.00 8419.50.21 8419.50.90 8421.39.90 8429.11.90 8429.20.90 8429.40.00 8429.51.90 8429.51.90 8429.52.90 8429.59.00 8433.90.90 8474.32.00 8474.39.00 8479.10.10 8479.10.10 8479.10.90 8701.90.00 8704.10.00” Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07 Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o São revogados o §2o do art. 428 e o item 27 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2007; 186o de Independência, 119o da República e 19o do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado Dorival Roriz Guedes Coelho Secretário de Estado da Fazenda Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil 9 Alteração 08 do Decreto 2.912 de 2006 Dec. nº 3.251.07