Definisoes

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ACORDO ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA
E A REPUBLICA DE MO<;AMDIQUE SOBRE A
PROMOC;AO E I\. P:ROTECCAO RECIPROCA. DE INVESTIMENTOS
o Governo da. Republica Portuguesa e 0 Govertlo da Republica de
acia:l.te designacios cqmo Partes Cc.ntratanteS.
Mo~ambique
AIoi.1lados do desejo de in:e.nsificar as rela):oes de cooperayao economica erure as
dois Estacos.
Dcsejando eriar condiyoes favo.aveis pCtIa a realizac;:ao de inves[i.r:lentos pelos
i:wt!Stidores de ql.lalquer das Par:c.s CO:ltratantes no rerrit6tio d.. OUtr3- Pc.rle
Cc,mrarante na base da iguald..de e do beneficio mu~os.
Reconhecendo que a pro0109ao:: a prolecy.ao reciproca de investimencos nos
,crmos oeste Acordo. contribuira. para estimular a inici..tiva privada e incremen~r
o cem-eslar de ambos os paves.
Acordam
0
se{!;uinte:
ARTIGO 1°
Definisoes
?a.a efeitos do presente Acordo.
I. 0 termo "investimentos· cc.mpreendera toda. a espceie de ~ns e. direitos
aplic.adcs em e..-npreendimentos de aetividades econ6micas por investic10res de:
cualouer cas Portes Conrn~taotes no territorio da eutra Parte Cont[3.tame. nos
:::;~~s da respccrjva legisla;ao c.plicavel ~obrc a matena. i~c;luindo em partic;~I:l.r:
a) propnedade sobre I:lov~is e im6veis. beJ:i4 como quaisquer cuacs direiros teais.
cais como wpccecas e peoll.ores;
b) ac~(Ses. quotas 01.1 oucras parr:.:s ~cci.ais que represeneem 0 capital rje sociedades
cu qu.o.isquer outras !Oql.iS de particjpa~a.o eJou interesse.s e.con6mic9s resultanles
da rest;ectiva 'acti ..;qade.
'
c) c;rc:;:os de credico ou quaiquer OuU'cs
dirdtc~
com valor
~oD6mico;
c) dir::icos c!e propriedade ind.ustrial e intelecwal tilis como di reitos de auto (.
PS(co,es.modelos de. ' utilidade' c desetlhos ic.dustriais, carcas. denomin.a.~oes
. cor..erciais. seg:edos. c9merciais ¢ indusU'iais . processes recnicos. Know-how, e
ctieil.ela (avii\ll1e!lto);
e) ...ql.:ist~o e desenvO!vimento de cor..ccsS<5es conferidas nos =,OS Ca lei.
inclubdo c0[1cess6es para pcospec~; pesquisa e e"pl~o de recurses narurai~;
f) bens que no imhito e de confonnidG.de com .. legisla.~o e respectivos coneratos
de locac:~o. sejam colocados disposiyao de u::t loc,adoc no terric6rio ce qualql.ler
a
Pane ContraLaDle em eotlformidade com as suas leis c rcgulamcntos.
Qual/i.uer altcr .. ~ao n.a turma lie realizal;~o dos invescimencos noao .a.l'o!ctani a sua
qUAlificac;io como illvestimentos, de.sde q...:e essa alcen~w scja feica d.e .. cordo com
as leis e regulamentos c:a Parre Concra.t.ante DO tetrit6tio ~ qual o~ inv~timcntQs
te:l.'l.aQ si40 reaUzados,
2. 0 [erma "rendime:l1os' designara os provei;os.ou ll'1ais V?lias gerados p~r. 01.1
em cone.uo com, investimentos .c.um detenniriado periodo. iru:iuindo ern particular
lueras, dividcx:d.os. juros •• coyalties' , pagam.~tos e9:' coma de assisrencia recr•.ka
01.1 ~e ge:;tao e ouu-os rendimentos relactonac!os com investimen:os.
No case de os ce ...dimentos de ic.ves.imcncos na .;Ietllli~io que acima lhes e dada....
vierem a ser ceinv¢.StidOs, os rendimencos res1.Ilunces ~se reinvcseimeaco serao
uvidas t~cem como rendUnencos ao abrizo deste aeorde,
:3. 0 cerma • inves,ico,es' designa:
a) pessoas singulares. com .. nacla:J31idacie de ql.laiql.1ec uma ,cas Partes
Co~cra;;a~;~, de acerd.o com a respecti... a Cal1.Stirui~o au Lei. e
b) pessoas colectivas. ihCiuindo empresas., socieda~es .cotnerciais au outras
sociedades ()lJ. ass~ja¢es. que tenhllm. sed.e no ternt6no de uma das Partes
Contratames'. estejam c;oostiruiaas e fwlcionem de arord.o com a lei desta Parte
Conttatance.
4, 0 !erma "terrirorio' corr.preenderi 0 teriitOrio de cil.da uma das Panes
Contratantes. tal como se ElllCcntra de(inido nan·esp~tivas. leis, .inc.luiodo 0 xnar
territorial. e qua!quer oatta zona sobre a qual a Parte Contratance em quesli.o
ex.er~. de acorae com a diteito. intemacionaL, soberania, dircitos soceranes eu
j urisd.jyao.
ARTIG02"
,Promos:ao e Protec~ dos Investimentos
1. Qualquer das Partes Conrratlnccs promovera e encoI:ajani., nil. medkla do
passivel, a realiza930 de investime.tllOS por invcstidores da outra Parte Contnuanre
no scu territ6rio; admitjndo: talS investimellcos de ac.qrdo com as respecu\'as leis
'e regulamencos apUcaveis sobre a .materia. Em qualquer case, cencederiio aos
ir.vestimentos rratamemo JUStO e equitacivo.
2. Os investimen19s realizados par iIlvestidor¢$ de qual,quer das Parces COl1tratat'rtcs
no territ6ria da Pane Cor..tratante em collforntidade com as respectivas disposit;:1>es
legais vigentes e apllcaveis lles5e tencorio, gozario de plena protecc;io e seguran~"
no territ6rio CIa outra, Parce COlltratante.
3. NenhuI,Ila Parte Contritante sujei::ara a gestae, mamu:en~o. uso, fn;:j~o ou
dos'iD,vestimentos re:allzad.os no seu terrirorio par ic.vcstidores de outra
Parte Concratante a medidas" illjustificadas. arbitruias. au de carictcr
discricllnar6rio.
dispos4~a
19ualdade de Tratamento
1. Os investimcncos, realiu.clos par investidorcs de qualquer Paru:: Comratanre no
;:z.rritOrio de autra Parte Contracarue. bern como as respecuvos rendimelltos, serao
objecto de u;.camerJ:o jus [0 e e.quitativo e nao rnenos favoravel do que 0 concediCo
pela ~![ima Pane conrraca;ne aos seus proprios investidores ou a investidores · G~
te;ceiros Estados.
Partes Contratantes" concederao aos investidorcs da.ouua Parte
que respeica a gestao. manuten~o. uso. frui~ao ou disposryao dos
investimcotes reaiizados no scu tcrricQrio • .uro rrawnl:JltO justo e ~uitativo C Me
menos ·favorivel do .que 0 c:oncedido aos sellS pr6prios iovc.sddores au a
invesci:1ores de terceiros Estados.
2 . Ambas
<lS
COllccatante.
1;10
3. As dispo.si~oes legais de.ste Artigo nao imp!icam a concessao de cratamemo de
pre:crcnc:a au pnvilegio par uma das Partes Contrata.ntes a investidores da outra
PArte Concracantc que poua. ser outorga.do em vircude de:
a) po.nicipa~o em zonas de comerc;.o livre. uuii5es ~uaneiras. mercados comut'.5
e;,;;stentes ou a criu. e em ou[Cos acordos inte;naeionais similarcs. i.ncluindo (jUtras
fOn;1as de coopera~o econ6D:.ica. a que qualquer das Partes. Contrantes tenha
aderido ou veoila a adem. e
b) accrdos bilatcrais, mUltilaterais. coro. caracter regional ou nao, de n,!-cw-e~ .
flSea! .
ARTIGO 4°
Expropria~o
1. Os investimentqs e1'ec;tuados por invescidores de qualquer uma das Par-es
Contratames no r..erri¢.iQ da eutr& Parce Comr"tarue 1l2.o·podeiao ser expropriados.
nacioll41izadcs au sujeiws a outras m.edidas com efeita, eo.uivalenres i.
expropr1a~ao ou nacionaliza".ao. adiante designada.s .<;;omo expropria~10. excepto
po. forya da lei. l:.O interesse pUblico. sem cancter disc.-iminatOrio e m~iame
pronG, indel'r.niza~~o.
2. A indemnizac;:ao deveri corr~nc.er ao valor de mucado que os invesdrnent.:ls
expropriac.os cinham 1 data imediacamente aneerior aQ momento em que· a
expropri~o se.lornar do conhecimclllO publico. A in.d.clJUliza~ao devera ~er paga
scm demon. vcncerajuros a taXa. LIBOR ace ;l. dara da sua liquida<rao e devera. ser
pro:l.:a, .efecliva. adequada e livremente [ransfenvel. Deverao ser lomadas
provi:1~nclas adcquaw qu~ntO a fil:~o do mo~ e a forma de.pagamemo
e.a i.ndem.nlza~lo. 0 Jllais rardar .no momento Qa e~prOprii'i'O.
3. Q invcstldor cUJos mvcstimentos tiverem sl.d.o cxpropriados rer! 0 direito, d~
<;cordo. com a lei da. ;Parte COntratanre no c::rrlt6rio Qa qual gem tlveram sido
IlxptaprirAos. 11 rCl.'is/tc do seu casc, ~m prcceS50 judicial au outro. iii a a.valia~30
dos SCU5 invNdmenco$ d.e 31:crdo cern os !'\,incfpios definidoi 1'lesre Artigo.
os
lJUIGO So
Compensa~'Lo
por perdu
05 invcstid.ores de qualquer UCla cias Panes Contratllmu que v.enham Ii. softer
perc:!as.•fe i,nvestimentoS roO c.etrit6rio cia ou.tra Pa.rte COntratante em virtude de
~erra OU OU.trOIl
conflItos .arinados. revolu¢o •. eswio "e ernerg~ia nacionai e
OUtrOS eventos i::onsidera.d.o~ equivalcrues polo direito inte.rtw::ioml. Doio recebc;rlo
~esu Parte Contrat.'Ulre cr..tamento meoos favaravel do que 0 co~edido &0$ seus
pr6prios investidores aU a ic.ve.scidores de c.erceiros Estados. cOllSoarue 0 que far
J:l3.~ favoravel. no que d.iz re.sp~iIo arestitui~o. indemn.i.za¢es ou outra..s medidas
pertineIl.CeS. As compellSa~es -dai resultac.tes deverio ser cransferiveis livremente
e se:n demora em moeda convert[ve1.
ARTIGO 6°
I. Cada ·Parte. COlltraUnce. em confonnidade com a re.speeciva legis1a~lio aplic.a.... e!
a r.lateria, garantira. aos investidor.es da outra Parte Contratante. a livre
transferencill das impor:ancias relacionadas com os inve.sti:nentos. ncmeada.mente:
a) do capital e. d.a.s i.'1lpor.allcias adiciollili nece.ssadas
a :nanut~\rao ou a.mpli.a~o
dos investime.ntOS;
b) dos rendimeruos nos :ermos da
defini~o
do
UO
2 do Anigo 1 deste Acordc;
c) . das importailci.a.s necessarias para 0 !Oervi!;:o. reembolso e an1oniza1;aO de
empresdmo.s;
d)· do produco result.ante d.:l
invcstimentos;
alier.a~o
ou da
liltuid.a~o
total ou parcial d.os
e) ([as inde~6es ou outros pagamentos prevjstos nos Arrigos 4° e 5° deste
Acordo; OU
f) de quaisquer pagamenros prelirninares que·possam ter sido efeccuaaos em:n.omc
do investidor de acordo com 0 Anigo 7° do presence Acordo.
2. As aanSferenci4S referidas !leste Artigo seno efc:cruadas sem demora. em
r;:,ceda convertive!. a. uxa de cambio aplicaveI na data de cransferencia.
:3. Para os eCcitos dQ presente Arrigo enteXlder-se·a que uma 'tans.iere.nc:.ia. foi
.ealizada ~sem demora" quando a. mesma for efeca.w1a dentro do praw
noanalmellte necessario para 0 cumprimento lias formalic\ades indispensiveis. 0
qua! D.3:o podera. em caso aigum exceder 60 dias a contar cia data de apresenta~ao
do requerimentp .de transferencia.
Subroga~ao
No case de qualquer Ulna das .Partes ·Cotltra~teS ou a ag!llCia par cia designada
efccruar pagamen:os a WIl des s= mvestidore.s · por vinude de wn.a. garantia
prestada a u.m i::l.vcsti.Olento realizadO no·terric6rio da outra Pane Contratant<::.
ficara per esse facto subrogada nos direiros e ac¢es desse invcstidor. podendo
ex-erce-Ios nos mc:smos {emos c condi~es que 0 titular originUio.
ARTIGO 8°
Diferendos entre.as Partes Contratant.es
~.
ou
de
Os diCere.Mos que surgu-em entre as Partes Contratante.s sabre a inc.erpreta~o
aplic.o.~o do presence Acord;:; serao, na mcdida do possive!. resolvides a~raves
negocia.~Oes, por via diplomarica.
2. Se_<l.S Partes Comrauntes mo ctegar<:lll a accrrlo DO prazo de seis (6) meses
apes 0 inieio das ne&ocia~cs. 0 diferell.C!o se.ta submetido a um tribuoal arbitral,
a pedido de qualquer d.as Panes Contnlarues.
3. 0 Tribunal ArbiLral sera constituido ad-hoc,. do seguiIlcc modo: cada Patle
Conlrac.ame designara um membro e ambos os membros proporao
nacional de.
\;::: terceiro Esc.ado como presicientc, que sera nomeado pelas duas Panes
Concracanles. Os metnbros sera~ :lomeados no praza de dois (2) rneses e 0
presidente no prazo' de tres (3) meses a co"tar da data ern Q.ue Uma. das Partes
COllcratames civer cotnunicado a outra a incen~ao de submecer 0 diterendo a utn
tribl.l.nal arbitral .
urn
.:.. Se os prazos f'JXados IIO nO 3 deste Artigo nao foreJ;O ohservados, qualquer das
Panes CCIltrac.anteS pode:i. na f'.Jta de qualq,ue.r outro acordo, soUeitar ao
Presidente do Tribu.naI Intemacional de lustic;a ql!-e proceda is necessarias
o.omeac;Ocs. Se 0 PresideD1e esciver impedido ou for nacional de Uma das Panes
COlltracantes. as nom~t;Oes caberio ao Vice-Presidente.
Se .-:.ste ~arnbem estiver impedido ou for nacioo.a.I de uma das Partes COlltracanres,
as r.omu;5cs caberao ao membro do Tribunal que se siga na hieratquia. desde que
esse membro nao seja naci0ll91 de qualquer das Partes Contrat;m1es.
5. 0 presidente do tribunal arbitral dever~ seT oa~iooaI de um Estado com
as Parres Co~WlCCS min~ re1a9Oes diplomaticas.
0
qual
~mbas
6. 0 tribunal arbitral decidtta por maior:ade votes. As SIlaS decisoes serao
defulltivas e obrigat6rias para amw as Pa ....es Contratantes. A cada Parte
Co..trarante cahera. suporUr as despcsas do respectivo _ubitro. bem como· da
respectiva representa~iO no processo perance 0 tribunal arbitral. Ambas as Panes
Co.. t:ac.antes supottarao em pnces iguais as despesas do presidente. bem como as
c.eJl'l2.is despesas. 0 tribunal arbiLra.l .podera. adoptar um . regulamento diferente
qua."lro as despesas. 0 cribUllal arbjtr..! defio..ir.i as suas pr6pna.s tegras processuais.
_
ARTIGO 9°
Diferendos entre uma Parte Contra~ante e um investidor
da outta Parte CuntrataDte
1. as difere~dos emer~entesentre urn investidor de urna das ParceS Concratantes
ea·olltra Parte Coocracante relacionados cern urn inve.stimento do primeiro no
terd:6rio da segunda serio re.solvidos de forma amJgavC:! arraves. de negocia~6cs
entre as ,Parces em diferendo.
2. Se os diferendos nao pudercm set resoLvidos de acordo com 0 disposto no
disposro no paragrafo 1 deste Artigo no prazo de seis (6) meses contados da data
em que uma das partes lidganres 0 river suscitaco,qualquer· das partes podera.
submeter a difeceMo ao Cenero Intemacional para a Resolu<rao de Diferendos
relativos a Investimen:os para a concilia~o 01.1 arbitragem nos termos da
Conven~ para a Resolu9ao de Diferendos entre Escados e Nacionais de outros
Estados celebrada em Washington D.C. em 18 de Mar~o de 1965.
3. ·Nenhuma das Parte.s Contratantes pedera recorrer as vias diplomaticas para
resolver qualquer qucstao relacionada com a arbitragem, sal'o'o se 0 processo Ja.
estiver concluido e a PlUce Contratante nao tiver aeatado Ilem. cumprido a deci.sao
do Centro InCj::rnacional para a.R.esolu~o de Diferenc!os relatiyos a. Investimentos.
4. A senten9a.ser~ obrigacoda para ambas as partes.e DaO sera objecco de qualquer
tipo de'recurso para alem doprevisto na refenda Conven~ao. A ·sentenca sera
vincl.!lariva de acordo cOlD a·lei interna da Pane ContraWue no cerric6rio da qual
se si<ua 0 invesrimeIlr6 em causa.
ARTIGO 10·
Aplica~ao
de eutras regras
1. Se para alem do presence Acordo as disposi!roes da lei interna de urna das
Partes Conttatantes ou as obriga~5es ernergent,es do direito internacional err: vigor
ou que·venha a vigarar erute as Partes ContraLUltes estabeleccrem urn regime.
geral au especiai, que confera aos invescimcruos eCecruados por invesridores da
outra Parte Contracanre um tIaramellro mais favoravel do que 0 previsto no
presentc Acordo, preva1ecera sebre este 0 regime II:ais favorave!'
2. Cada Parce COIltratante"devera'cW:nprir as obrig8.;oes assumidas eIIl rcl~o ..os
investimellcos realizados por' investidores da outra Parte COll;rawue no seu,
territ6rio
ARTIGO 11°
Aplica~ao
do Acordo
o presence ~cordo apllcar-se-~ igualmeIl.l:e aos investimentos
realizados' ames da'
sua entrada em vigor. po~ investidores de uma'das ParteS' ConuatarUeS no [errit6rio
da olltra Parte Contratante. em cootOmU~aae (;Otll as r~pe<:[ivas legisla~o e
re(;Ulamenta~o
sobre m'lterias de inve,stimentos. m,ais concretame.nce: ,
a) DO caso da RepUblica Ponuguesa. aos investim~ntos a! realiudos p~r
investldores da outra Parte ContratanCe AO abrigo <1a legisla~ aplicavel Da data
em que
0
m,vestiJ:lellto tiver sict9 e(ecwado.
b) no caso da Rep!Jblica de Mo~bique. aos iavesticencos ai' realizados POI'
iove,cidores da Dutra Pane Contratanee '10 a~rigo da I.ei n °4/g4 de' 18 de Agosto
ou d.a Lei n °3/.93 de 24 de lunho e respectiva. regulamenta.~o. incluWdo 0 c6digo
sobre be.nefieios f!Seals para invescimencos.
ARTIGO.12°
Consultas
Os represC:lltantcs'das Partes Contr;Uantes devc:rio. sempre que necessario. reaiizar
coDSulcas sobre qualquer m'lteria relaciooada com a apliea~ desle Acordo. Estas
consultas 'seno 'real~dis sob proposta de qualquer das .' Partes
Cmtratantes~podendQ. se necessario propor a. rea1iza~ao de reuni6es. em Jugar e
data a acordar par via. diplot:l2.tic.a.
ARTIOO13"
Entrada <em vigor e
dura~o
L Este Acordo ent!:4Ia. em viger triuta (30) dias ap6.s, a data em que amhas as
Panes Co."l.trataIlCCS tivc;'I:em IlOtificad.o uma a outra,. p~r escrilQ, do cumprimemo
des respectivcs prQr.:edim:=ntas coustiwcioIlaiS ou legals i.n.t.emcs. requeridos para
o efeito.
2. Este Acordo permanecera em vigor por um.pe.nOdo de au (10) ano.s que sm
.prorregavel per iguais periodos. elt~pto se 0 A(;Ofd,o far: denunciado 'por escri.o
por qual'I,llcr ilas Partes Contratantes cOm a antccedencia de doze (12) me.ses cia
data do rermo do periodo de dez anos em cW:so.
3. O.::orrc.o.do 0 cemnno do presente Acordo nos temlOs do nllmerQ, precedcn~. e
relativamellte aos investimelltos ja. realizados. as disposiltOe& dO& arcigos lOa 12"
cOlltinuar::iO em vigor por }Ilais urn perlodo de du (10) anoi eO.a.tados a partir da
data de den'Clncia do Acoroo.
rei.o em duplicadQ, em lI.uPUto. no 4ia. "do
rn~ <1e~
a.node 1995, em
dais e;;;cmpiares originais C!mlillgua portugue.sa, destiIJandO:sc c:ada exemplax para
cada Pane COlltratante e ambos fazelldo igualment.e fe.
<
Pete G<lVimlO'da
Pew Govemo cia
Republica de Mo"ambi'l,ue
D~, LWs Pallia
Secrctlrio de E.s tad.o do
Comtccio
Dra.
Luis~
Dw Diogo
Vice-Mi.c.isu:a do Plano e
Finan~as