Definisoes
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ACORDO ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E A REPUBLICA DE MO<;AMDIQUE SOBRE A PROMOC;AO E I\. P:ROTECCAO RECIPROCA. DE INVESTIMENTOS o Governo da. Republica Portuguesa e 0 Govertlo da Republica de acia:l.te designacios cqmo Partes Cc.ntratanteS. Mo~ambique AIoi.1lados do desejo de in:e.nsificar as rela):oes de cooperayao economica erure as dois Estacos. Dcsejando eriar condiyoes favo.aveis pCtIa a realizac;:ao de inves[i.r:lentos pelos i:wt!Stidores de ql.lalquer das Par:c.s CO:ltratantes no rerrit6tio d.. OUtr3- Pc.rle Cc,mrarante na base da iguald..de e do beneficio mu~os. Reconhecendo que a pro0109ao:: a prolecy.ao reciproca de investimencos nos ,crmos oeste Acordo. contribuira. para estimular a inici..tiva privada e incremen~r o cem-eslar de ambos os paves. Acordam 0 se{!;uinte: ARTIGO 1° Definisoes ?a.a efeitos do presente Acordo. I. 0 termo "investimentos· cc.mpreendera toda. a espceie de ~ns e. direitos aplic.adcs em e..-npreendimentos de aetividades econ6micas por investic10res de: cualouer cas Portes Conrn~taotes no territorio da eutra Parte Cont[3.tame. nos :::;~~s da respccrjva legisla;ao c.plicavel ~obrc a matena. i~c;luindo em partic;~I:l.r: a) propnedade sobre I:lov~is e im6veis. beJ:i4 como quaisquer cuacs direiros teais. cais como wpccecas e peoll.ores; b) ac~(Ses. quotas 01.1 oucras parr:.:s ~cci.ais que represeneem 0 capital rje sociedades cu qu.o.isquer outras !Oql.iS de particjpa~a.o eJou interesse.s e.con6mic9s resultanles da rest;ectiva 'acti ..;qade. ' c) c;rc:;:os de credico ou quaiquer OuU'cs dirdtc~ com valor ~oD6mico; c) dir::icos c!e propriedade ind.ustrial e intelecwal tilis como di reitos de auto (. PS(co,es.modelos de. ' utilidade' c desetlhos ic.dustriais, carcas. denomin.a.~oes . cor..erciais. seg:edos. c9merciais ¢ indusU'iais . processes recnicos. Know-how, e ctieil.ela (avii\ll1e!lto); e) ...ql.:ist~o e desenvO!vimento de cor..ccsS<5es conferidas nos =,OS Ca lei. inclubdo c0[1cess6es para pcospec~; pesquisa e e"pl~o de recurses narurai~; f) bens que no imhito e de confonnidG.de com .. legisla.~o e respectivos coneratos de locac:~o. sejam colocados disposiyao de u::t loc,adoc no terric6rio ce qualql.ler a Pane ContraLaDle em eotlformidade com as suas leis c rcgulamcntos. Qual/i.uer altcr .. ~ao n.a turma lie realizal;~o dos invescimencos noao .a.l'o!ctani a sua qUAlificac;io como illvestimentos, de.sde q...:e essa alcen~w scja feica d.e .. cordo com as leis e regulamentos c:a Parre Concra.t.ante DO tetrit6tio ~ qual o~ inv~timcntQs te:l.'l.aQ si40 reaUzados, 2. 0 [erma "rendime:l1os' designara os provei;os.ou ll'1ais V?lias gerados p~r. 01.1 em cone.uo com, investimentos .c.um detenniriado periodo. iru:iuindo ern particular lueras, dividcx:d.os. juros •• coyalties' , pagam.~tos e9:' coma de assisrencia recr•.ka 01.1 ~e ge:;tao e ouu-os rendimentos relactonac!os com investimen:os. No case de os ce ...dimentos de ic.ves.imcncos na .;Ietllli~io que acima lhes e dada.... vierem a ser ceinv¢.StidOs, os rendimencos res1.Ilunces ~se reinvcseimeaco serao uvidas t~cem como rendUnencos ao abrizo deste aeorde, :3. 0 cerma • inves,ico,es' designa: a) pessoas singulares. com .. nacla:J31idacie de ql.laiql.1ec uma ,cas Partes Co~cra;;a~;~, de acerd.o com a respecti... a Cal1.Stirui~o au Lei. e b) pessoas colectivas. ihCiuindo empresas., socieda~es .cotnerciais au outras sociedades ()lJ. ass~ja¢es. que tenhllm. sed.e no ternt6no de uma das Partes Contratames'. estejam c;oostiruiaas e fwlcionem de arord.o com a lei desta Parte Conttatance. 4, 0 !erma "terrirorio' corr.preenderi 0 teriitOrio de cil.da uma das Panes Contratantes. tal como se ElllCcntra de(inido nan·esp~tivas. leis, .inc.luiodo 0 xnar territorial. e qua!quer oatta zona sobre a qual a Parte Contratance em quesli.o ex.er~. de acorae com a diteito. intemacionaL, soberania, dircitos soceranes eu j urisd.jyao. ARTIG02" ,Promos:ao e Protec~ dos Investimentos 1. Qualquer das Partes Conrratlnccs promovera e encoI:ajani., nil. medkla do passivel, a realiza930 de investime.tllOS por invcstidores da outra Parte Contnuanre no scu territ6rio; admitjndo: talS investimellcos de ac.qrdo com as respecu\'as leis 'e regulamencos apUcaveis sobre a .materia. Em qualquer case, cencederiio aos ir.vestimentos rratamemo JUStO e equitacivo. 2. Os investimen19s realizados par iIlvestidor¢$ de qual,quer das Parces COl1tratat'rtcs no territ6ria da Pane Cor..tratante em collforntidade com as respectivas disposit;:1>es legais vigentes e apllcaveis lles5e tencorio, gozario de plena protecc;io e seguran~" no territ6rio CIa outra, Parce COlltratante. 3. NenhuI,Ila Parte Contritante sujei::ara a gestae, mamu:en~o. uso, fn;:j~o ou dos'iD,vestimentos re:allzad.os no seu terrirorio par ic.vcstidores de outra Parte Concratante a medidas" illjustificadas. arbitruias. au de carictcr discricllnar6rio. dispos4~a 19ualdade de Tratamento 1. Os investimcncos, realiu.clos par investidorcs de qualquer Paru:: Comratanre no ;:z.rritOrio de autra Parte Contracarue. bern como as respecuvos rendimelltos, serao objecto de u;.camerJ:o jus [0 e e.quitativo e nao rnenos favoravel do que 0 concediCo pela ~![ima Pane conrraca;ne aos seus proprios investidores ou a investidores · G~ te;ceiros Estados. Partes Contratantes" concederao aos investidorcs da.ouua Parte que respeica a gestao. manuten~o. uso. frui~ao ou disposryao dos investimcotes reaiizados no scu tcrricQrio • .uro rrawnl:JltO justo e ~uitativo C Me menos ·favorivel do .que 0 c:oncedido aos sellS pr6prios iovc.sddores au a invesci:1ores de terceiros Estados. 2 . Ambas <lS COllccatante. 1;10 3. As dispo.si~oes legais de.ste Artigo nao imp!icam a concessao de cratamemo de pre:crcnc:a au pnvilegio par uma das Partes Contrata.ntes a investidores da outra PArte Concracantc que poua. ser outorga.do em vircude de: a) po.nicipa~o em zonas de comerc;.o livre. uuii5es ~uaneiras. mercados comut'.5 e;,;;stentes ou a criu. e em ou[Cos acordos inte;naeionais similarcs. i.ncluindo (jUtras fOn;1as de coopera~o econ6D:.ica. a que qualquer das Partes. Contrantes tenha aderido ou veoila a adem. e b) accrdos bilatcrais, mUltilaterais. coro. caracter regional ou nao, de n,!-cw-e~ . flSea! . ARTIGO 4° Expropria~o 1. Os investimentqs e1'ec;tuados por invescidores de qualquer uma das Par-es Contratames no r..erri¢.iQ da eutr& Parce Comr"tarue 1l2.o·podeiao ser expropriados. nacioll41izadcs au sujeiws a outras m.edidas com efeita, eo.uivalenres i. expropr1a~ao ou nacionaliza".ao. adiante designada.s .<;;omo expropria~10. excepto po. forya da lei. l:.O interesse pUblico. sem cancter disc.-iminatOrio e m~iame pronG, indel'r.niza~~o. 2. A indemnizac;:ao deveri corr~nc.er ao valor de mucado que os invesdrnent.:ls expropriac.os cinham 1 data imediacamente aneerior aQ momento em que· a expropri~o se.lornar do conhecimclllO publico. A in.d.clJUliza~ao devera ~er paga scm demon. vcncerajuros a taXa. LIBOR ace ;l. dara da sua liquida<rao e devera. ser pro:l.:a, .efecliva. adequada e livremente [ransfenvel. Deverao ser lomadas provi:1~nclas adcquaw qu~ntO a fil:~o do mo~ e a forma de.pagamemo e.a i.ndem.nlza~lo. 0 Jllais rardar .no momento Qa e~prOprii'i'O. 3. Q invcstldor cUJos mvcstimentos tiverem sl.d.o cxpropriados rer! 0 direito, d~ <;cordo. com a lei da. ;Parte COntratanre no c::rrlt6rio Qa qual gem tlveram sido IlxptaprirAos. 11 rCl.'is/tc do seu casc, ~m prcceS50 judicial au outro. iii a a.valia~30 dos SCU5 invNdmenco$ d.e 31:crdo cern os !'\,incfpios definidoi 1'lesre Artigo. os lJUIGO So Compensa~'Lo por perdu 05 invcstid.ores de qualquer UCla cias Panes Contratllmu que v.enham Ii. softer perc:!as.•fe i,nvestimentoS roO c.etrit6rio cia ou.tra Pa.rte COntratante em virtude de ~erra OU OU.trOIl conflItos .arinados. revolu¢o •. eswio "e ernerg~ia nacionai e OUtrOS eventos i::onsidera.d.o~ equivalcrues polo direito inte.rtw::ioml. Doio recebc;rlo ~esu Parte Contrat.'Ulre cr..tamento meoos favaravel do que 0 co~edido &0$ seus pr6prios investidores aU a ic.ve.scidores de c.erceiros Estados. cOllSoarue 0 que far J:l3.~ favoravel. no que d.iz re.sp~iIo arestitui~o. indemn.i.za¢es ou outra..s medidas pertineIl.CeS. As compellSa~es -dai resultac.tes deverio ser cransferiveis livremente e se:n demora em moeda convert[ve1. ARTIGO 6° I. Cada ·Parte. COlltraUnce. em confonnidade com a re.speeciva legis1a~lio aplic.a.... e! a r.lateria, garantira. aos investidor.es da outra Parte Contratante. a livre transferencill das impor:ancias relacionadas com os inve.sti:nentos. ncmeada.mente: a) do capital e. d.a.s i.'1lpor.allcias adiciollili nece.ssadas a :nanut~\rao ou a.mpli.a~o dos investime.ntOS; b) dos rendimeruos nos :ermos da defini~o do UO 2 do Anigo 1 deste Acordc; c) . das importailci.a.s necessarias para 0 !Oervi!;:o. reembolso e an1oniza1;aO de empresdmo.s; d)· do produco result.ante d.:l invcstimentos; alier.a~o ou da liltuid.a~o total ou parcial d.os e) ([as inde~6es ou outros pagamentos prevjstos nos Arrigos 4° e 5° deste Acordo; OU f) de quaisquer pagamenros prelirninares que·possam ter sido efeccuaaos em:n.omc do investidor de acordo com 0 Anigo 7° do presence Acordo. 2. As aanSferenci4S referidas !leste Artigo seno efc:cruadas sem demora. em r;:,ceda convertive!. a. uxa de cambio aplicaveI na data de cransferencia. :3. Para os eCcitos dQ presente Arrigo enteXlder-se·a que uma 'tans.iere.nc:.ia. foi .ealizada ~sem demora" quando a. mesma for efeca.w1a dentro do praw noanalmellte necessario para 0 cumprimento lias formalic\ades indispensiveis. 0 qua! D.3:o podera. em caso aigum exceder 60 dias a contar cia data de apresenta~ao do requerimentp .de transferencia. Subroga~ao No case de qualquer Ulna das .Partes ·Cotltra~teS ou a ag!llCia par cia designada efccruar pagamen:os a WIl des s= mvestidore.s · por vinude de wn.a. garantia prestada a u.m i::l.vcsti.Olento realizadO no·terric6rio da outra Pane Contratant<::. ficara per esse facto subrogada nos direiros e ac¢es desse invcstidor. podendo ex-erce-Ios nos mc:smos {emos c condi~es que 0 titular originUio. ARTIGO 8° Diferendos entre.as Partes Contratant.es ~. ou de Os diCere.Mos que surgu-em entre as Partes Contratante.s sabre a inc.erpreta~o aplic.o.~o do presence Acord;:; serao, na mcdida do possive!. resolvides a~raves negocia.~Oes, por via diplomarica. 2. Se_<l.S Partes Comrauntes mo ctegar<:lll a accrrlo DO prazo de seis (6) meses apes 0 inieio das ne&ocia~cs. 0 diferell.C!o se.ta submetido a um tribuoal arbitral, a pedido de qualquer d.as Panes Contnlarues. 3. 0 Tribunal ArbiLral sera constituido ad-hoc,. do seguiIlcc modo: cada Patle Conlrac.ame designara um membro e ambos os membros proporao nacional de. \;::: terceiro Esc.ado como presicientc, que sera nomeado pelas duas Panes Concracanles. Os metnbros sera~ :lomeados no praza de dois (2) rneses e 0 presidente no prazo' de tres (3) meses a co"tar da data ern Q.ue Uma. das Partes COllcratames civer cotnunicado a outra a incen~ao de submecer 0 diterendo a utn tribl.l.nal arbitral . urn .:.. Se os prazos f'JXados IIO nO 3 deste Artigo nao foreJ;O ohservados, qualquer das Panes CCIltrac.anteS pode:i. na f'.Jta de qualq,ue.r outro acordo, soUeitar ao Presidente do Tribu.naI Intemacional de lustic;a ql!-e proceda is necessarias o.omeac;Ocs. Se 0 PresideD1e esciver impedido ou for nacional de Uma das Panes COlltracantes. as nom~t;Oes caberio ao Vice-Presidente. Se .-:.ste ~arnbem estiver impedido ou for nacioo.a.I de uma das Partes COlltracanres, as r.omu;5cs caberao ao membro do Tribunal que se siga na hieratquia. desde que esse membro nao seja naci0ll91 de qualquer das Partes Contrat;m1es. 5. 0 presidente do tribunal arbitral dever~ seT oa~iooaI de um Estado com as Parres Co~WlCCS min~ re1a9Oes diplomaticas. 0 qual ~mbas 6. 0 tribunal arbitral decidtta por maior:ade votes. As SIlaS decisoes serao defulltivas e obrigat6rias para amw as Pa ....es Contratantes. A cada Parte Co..trarante cahera. suporUr as despcsas do respectivo _ubitro. bem como· da respectiva representa~iO no processo perance 0 tribunal arbitral. Ambas as Panes Co.. t:ac.antes supottarao em pnces iguais as despesas do presidente. bem como as c.eJl'l2.is despesas. 0 tribunal arbiLra.l .podera. adoptar um . regulamento diferente qua."lro as despesas. 0 cribUllal arbjtr..! defio..ir.i as suas pr6pna.s tegras processuais. _ ARTIGO 9° Diferendos entre uma Parte Contra~ante e um investidor da outta Parte CuntrataDte 1. as difere~dos emer~entesentre urn investidor de urna das ParceS Concratantes ea·olltra Parte Coocracante relacionados cern urn inve.stimento do primeiro no terd:6rio da segunda serio re.solvidos de forma amJgavC:! arraves. de negocia~6cs entre as ,Parces em diferendo. 2. Se os diferendos nao pudercm set resoLvidos de acordo com 0 disposto no disposro no paragrafo 1 deste Artigo no prazo de seis (6) meses contados da data em que uma das partes lidganres 0 river suscitaco,qualquer· das partes podera. submeter a difeceMo ao Cenero Intemacional para a Resolu<rao de Diferendos relativos a Investimen:os para a concilia~o 01.1 arbitragem nos termos da Conven~ para a Resolu9ao de Diferendos entre Escados e Nacionais de outros Estados celebrada em Washington D.C. em 18 de Mar~o de 1965. 3. ·Nenhuma das Parte.s Contratantes pedera recorrer as vias diplomaticas para resolver qualquer qucstao relacionada com a arbitragem, sal'o'o se 0 processo Ja. estiver concluido e a PlUce Contratante nao tiver aeatado Ilem. cumprido a deci.sao do Centro InCj::rnacional para a.R.esolu~o de Diferenc!os relatiyos a. Investimentos. 4. A senten9a.ser~ obrigacoda para ambas as partes.e DaO sera objecco de qualquer tipo de'recurso para alem doprevisto na refenda Conven~ao. A ·sentenca sera vincl.!lariva de acordo cOlD a·lei interna da Pane ContraWue no cerric6rio da qual se si<ua 0 invesrimeIlr6 em causa. ARTIGO 10· Aplica~ao de eutras regras 1. Se para alem do presence Acordo as disposi!roes da lei interna de urna das Partes Conttatantes ou as obriga~5es ernergent,es do direito internacional err: vigor ou que·venha a vigarar erute as Partes ContraLUltes estabeleccrem urn regime. geral au especiai, que confera aos invescimcruos eCecruados por invesridores da outra Parte Contracanre um tIaramellro mais favoravel do que 0 previsto no presentc Acordo, preva1ecera sebre este 0 regime II:ais favorave!' 2. Cada Parce COIltratante"devera'cW:nprir as obrig8.;oes assumidas eIIl rcl~o ..os investimellcos realizados por' investidores da outra Parte COll;rawue no seu, territ6rio ARTIGO 11° Aplica~ao do Acordo o presence ~cordo apllcar-se-~ igualmeIl.l:e aos investimentos realizados' ames da' sua entrada em vigor. po~ investidores de uma'das ParteS' ConuatarUeS no [errit6rio da olltra Parte Contratante. em cootOmU~aae (;Otll as r~pe<:[ivas legisla~o e re(;Ulamenta~o sobre m'lterias de inve,stimentos. m,ais concretame.nce: , a) DO caso da RepUblica Ponuguesa. aos investim~ntos a! realiudos p~r investldores da outra Parte ContratanCe AO abrigo <1a legisla~ aplicavel Da data em que 0 m,vestiJ:lellto tiver sict9 e(ecwado. b) no caso da Rep!Jblica de Mo~bique. aos iavesticencos ai' realizados POI' iove,cidores da Dutra Pane Contratanee '10 a~rigo da I.ei n °4/g4 de' 18 de Agosto ou d.a Lei n °3/.93 de 24 de lunho e respectiva. regulamenta.~o. incluWdo 0 c6digo sobre be.nefieios f!Seals para invescimencos. ARTIGO.12° Consultas Os represC:lltantcs'das Partes Contr;Uantes devc:rio. sempre que necessario. reaiizar coDSulcas sobre qualquer m'lteria relaciooada com a apliea~ desle Acordo. Estas consultas 'seno 'real~dis sob proposta de qualquer das .' Partes Cmtratantes~podendQ. se necessario propor a. rea1iza~ao de reuni6es. em Jugar e data a acordar par via. diplot:l2.tic.a. ARTIOO13" Entrada <em vigor e dura~o L Este Acordo ent!:4Ia. em viger triuta (30) dias ap6.s, a data em que amhas as Panes Co."l.trataIlCCS tivc;'I:em IlOtificad.o uma a outra,. p~r escrilQ, do cumprimemo des respectivcs prQr.:edim:=ntas coustiwcioIlaiS ou legals i.n.t.emcs. requeridos para o efeito. 2. Este Acordo permanecera em vigor por um.pe.nOdo de au (10) ano.s que sm .prorregavel per iguais periodos. elt~pto se 0 A(;Ofd,o far: denunciado 'por escri.o por qual'I,llcr ilas Partes Contratantes cOm a antccedencia de doze (12) me.ses cia data do rermo do periodo de dez anos em cW:so. 3. O.::orrc.o.do 0 cemnno do presente Acordo nos temlOs do nllmerQ, precedcn~. e relativamellte aos investimelltos ja. realizados. as disposiltOe& dO& arcigos lOa 12" cOlltinuar::iO em vigor por }Ilais urn perlodo de du (10) anoi eO.a.tados a partir da data de den'Clncia do Acoroo. rei.o em duplicadQ, em lI.uPUto. no 4ia. "do rn~ <1e~ a.node 1995, em dais e;;;cmpiares originais C!mlillgua portugue.sa, destiIJandO:sc c:ada exemplax para cada Pane COlltratante e ambos fazelldo igualment.e fe. < Pete G<lVimlO'da Pew Govemo cia Republica de Mo"ambi'l,ue D~, LWs Pallia Secrctlrio de E.s tad.o do Comtccio Dra. Luis~ Dw Diogo Vice-Mi.c.isu:a do Plano e Finan~as