guia assuntos laborais
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GUIA ASSUNTOS LABORAIS Edição n.º 79 FEVEREIRO 2010 e-newsletter mensal DIREITO DO TRABALHO Dicas e Sugestões 1. Trabalho no domicílio 2. Retribuição mínima mensal garantida 3. Impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento 4. Relatório anual sobre a actividade da empresa Cristina Vilar dos Santos Advogada SEGURANÇA SOCIAL Legislação 1. Actualização das Pensões, Complementos e Suplementos 2. Protecção no desemprego – Regime transitório 3. Código Contributivo dos Regimes de Segurança Social 4. Complemento Solidário para Idosos – Actualização do Valor de Referência 5. Programa “Iniciativa Emprego 2010” Jurisprudência 1. Supremo Tribunal de Justiça – 4.ª Secção Dicas e Sugestões 1. Quando nasce a obrigação contributiva? A obrigação contributiva nasce com a prestação do trabalho – princípio da efectividade laboral. Obrigações Mensais 1. Mês de Fevereiro de 2010 FISCALIDADE Legislação 1. Portaria n.º 1416/2009, de 16 de Dezembro 2. Portaria n.º 1297/2009, de 17 de Dezembro 3. Portaria n.º 1456/2009, de 30 de Dezembro 4. Lei n.º 118/2009, de 30 de Dezembro 5. Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/A, de 30 de Dezembro 6. Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro 7. Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro 8. Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro 9. Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de Dezembro 10. Ofício Circulado n.º 20 143/2010, de 07 de Janeiro 11. Circular n.º 6/2010, de 14 de Janeiro Dicas e Sugestões 1. Sabia que, no dia 19 de Janeiro, foi discutido na Assembleia da República o Projecto de Lei 34/XI que altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado? Obrigações Mensais 1. Mês de Fevereiro de 2010. Amadeu José dos Santos Advogado José Barrias e Jacinto Gameiro Advogados CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO BTE n.º 45, de 08 de Dezembro de 2009 BTE n.º 46, de 15 de Dezembro de 2009 BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 2009 BTE n.º 48, de 29 de Dezembro de 2009 Carla Jobling Advogada VERLAG DASHÖFER PORTUGAL Edições Profissionais, Lda. Rua da Oliveira ao Carmo, 8 – 4.º 1200-309 Lisboa Direito do Trabalho 1/7 Dicas e Sugestões 1.Trabalho no domicílio (continuação) Nesta edição continuamos a transpor o regime do trabalho no domicílio, tal como o mesmo se encontra agora consagrado no novo diploma legal que regula a matéria, a Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro. Dada a extensão do mesmo, este artigo continuará ainda na próxima edição. Direitos e deveres das partes • Neste contexto, o beneficiário tem os seguintes deveres e obrigações: a)Respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar; b)Visitar o local de trabalho apenas para controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a actividade e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada, com idade igual ou superior a 16 anos; c)Informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com antecedência mínima de vinte e quatro horas. • A violação do referido nas alíneas b) e c) constitui respectivamente contra-ordenação grave e contra-ordenação leve. • Já o trabalhador encontra-se adstrito aos seguintes deveres e obrigações: a)Guardar sigilo sobre técnicas e modelos que lhe estejam confiados; b)Observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos; c)Não dar à matéria-prima e ao equipamento fornecido pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente à prestação dessa actividade. Segurança e saúde no trabalho • O trabalhador no domicílio está abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da actividade a posição de empregador. Estes regimes encontram-se actualmente previstos, respectivamente, nas Leis n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e n.º 98/2009, de 4 de Setembro. Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Direito do Trabalho 2/7 Dicas e Sugestões • Importa realçar que no trabalho realizado no domicílio ou instalação do trabalhador é proibida a utilização de: a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar; b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial para o trabalhador, membros do seu agregado familiar ou terceiros. • A violação desta proibição constitui contra-ordenação grave. Formação profissional • O trabalhador no domicílio tem direito a formação profissional adequada à sua prestação, a qual deve ser proporcionada pelo beneficiário da actividade e não deve ser inferior à proporcionada a trabalhador que realize idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada (n.º 1 do artigo 6.º). A violação da obrigação de proporcionar tal formação constitui contra-ordenação grave. Trabalho de menor • Ao menor que coadjuve o trabalhador no domicílio, são aplicáveis, no exercício da actividade, as limitações estabelecidas no regime do contrato de trabalho celebrado com menor, nomeadamente em matéria de protecção da saúde, segurança e desenvolvimento deste, duração e organização do tempo de trabalho. • O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves, considerando-se como tal os definidos para efeitos do contrato de trabalho celebrado com menor. • O n.º 3 do artigo 68.º do Código do Trabalho considera que o menor, nas condições referidas, “pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.” Já as actividades proibidas ou condicionadas a menor constam actualmente dos artigos 61.º e seguintes da Lei n.º 102/09, de 10 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro. Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Direito do Trabalho 3/7 Dicas e Sugestões Remuneração do trabalho • Na determinação da remuneração do trabalho no domicílio, deve atender-se: a)Ao tempo médio de execução do bem ou serviço (ou seja, o normalmente despendido na execução de idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida) e à retribuição estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico trabalho prestado em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal garantida; b)Aos encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos. • As alterações do montante da remuneração devidas a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade só podem ser efectuadas com base em critérios previamente acordados por escrito. • Salvo acordo ou uso diverso, o crédito à remuneração vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços devidos. • A violação do referido quanto à determinação da retribuição constitui contra-ordenação grave. • No acto de pagamento da mesma, o beneficiário da actividade deve entregar ao trabalhador no domicílio documento do qual conste a identificação daquele, o nome completo deste, o número de beneficiário da segurança social, a quantidade, a natureza e o período da prestação do trabalho, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber. A violação desta obrigação constitui contra-ordenação leve. • O trabalhador no domicílio tem ainda direito a um subsídio anual igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil, que se vence em 31 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato se anterior. A violação da obrigação de pagamento deste subsídio constitui contra-ordenação grave. (Continua na próxima edição) Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Direito do Trabalho 4/7 Dicas e Sugestões 2.Retribuição mínima mensal garantida De acordo com o Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro, o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 475 para o ano de 2010, traduzindo-se num acréscimo de 5,6% face ao ano de 2009. Os efeitos do diploma retroagem a 1 de Janeiro de 2010. 3.Impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que veio alterar o Código de Processo do Trabalho, criou no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a qual se inicia mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente. O modelo desse formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro, constando em anexo à mesma. O referido modelo é o seguinte: Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Direito do Trabalho Dicas e Sugestões Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 5/7 Direito do Trabalho 6/7 Dicas e Sugestões 4.Relatório anual sobre a actividade da empresa O programa de simplificação administrativa e legislativa (SIMPLEX) prevê a simplificação das obrigações de os empregadores prestarem informações sobre diversos aspectos laborais à administração do trabalho. Além disso, por um lado a Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, no seu relatório, também sugeria medidas de desburocratização e simplificação nas relações entre empregadores e a Administração, nomeadamente a concentração num documento único de periodicidade anual de múltiplas informações que os empregadores devem prestar à administração do trabalho, e, por outro, o acordo tripartido subsequente sobre um novo sistema de regulação das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, previa que parte dessa informação passasse a abranger os prestadores de serviço. Nesse contexto, a regulamentação do Código do Trabalho (Lei n.º 105/09, de 14 de Setembro) integrou estes propósitos, através de uma obrigação única, a cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, conforme referimos já em edição anterior. Essa portaria foi já publicada no jornal oficial e é a Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro. Esta informação anual passa a reunir informações até agora dispersas respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social, bem como, ainda aspectos relativos a greves e informação sobre os prestadores de serviço. O diploma, agora publicado, regulamenta a obrigação nos termos que se seguem. Conteúdo da informação sobre a actividade social da empresa • O conteúdo da informação a prestar sobre a actividade social da empresa é especificado no modelo de relatório único anexo à portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, e pode ser periodicamente desenvolvido, por decisão do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, conjuntamente com o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde quando se trate de informação sobre a actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho. Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Direito do Trabalho 7/7 Dicas e Sugestões • O conteúdo desenvolvido do relatório único, bem como as instruções e os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório único são disponibilizados no sítio do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral (ACT). Visto relativo a trabalho suplementar • O empregador deve, antes de entregar o relatório único, promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior a que se refere o n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho1. Forma e prazo de entrega do relatório único • O relatório único é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. • Como se refere atrás, o conteúdo do relatório único pode ser periodicamente desenvolvido, por decisão do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, conjuntamente com o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde quando se trate de informação sobre a actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho. Esse conteúdo desenvolvido do relatório único deve ser entregue dois anos após a sua disponibilização. • O anexo C do relatório único, sobre formação contínua, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010. • A informação anual sobre a actividade social da empresa que abrange quem esteja vinculado ao empregador, mediante contrato de prestação de serviço, incluído no anexo F, só deverá começar a ser prestada em 2011, com referência ao ano de 2010. 1 O n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho refere o seguinte: “O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 227.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato”. Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Segurança Social 1/9 Legislação 1.Actualização das Pensões, Complementos e Suplementos – Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e Portaria n.º 1 458/2009, de 31 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 323/2009 suspendeu o regime de actualização com base na inflação previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e estabeleceu um regime transitório de actualização das pensões para o ano de 2010. Este regime transitório abrange a actualização das pensões contributivas e não contributivas da segurança social, as pensões por doença profissional e as pensões do regime de protecção social convergente a cargo da Caixa Geral de Aposentações. A Portaria n.º 1 458/2009 concretizou a actualização prevista no referido Decreto-Lei n.º 323/2009 e fixou os novos valores mínimos de pensão e respectivos complementos, com efeitos a partir de 01/01/2010. Esta portaria mantém o valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) para 2010 em 419,22 euros. No âmbito da segurança social, as pensões regulamentares de invalidez e velhice do sistema previdencial iniciadas antes de 01/01/2009 foram actualizadas nos seguintes termos: Pensões de invalidez e velhice … Taxa de aumento Aumento mínimo Até 628,83 euros (1,5 IAS) 1,25% - Até 1500,00 euros 1,00% 7,86 euros De 1500,01 a 1514,99 euros Diferença para 1515,00 euros A partir de 1515,00 euros Sem aumento Os novos valores mínimos de pensão, em vigor a partir de 01/01/2010, são os seguintes: Valores Mínimos de Pensão (em vigor a partir de 01/01/2010) A – Regime Geral Anos civis Valor Mínimo Até 14 anos € 246,36 De 15 a 20 anos € 274,79 De 21 a 30 anos € 303,23 De 31 e mais anos € 379,04 B – Regime Especial Agrícola € 227,43 Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Segurança Social 2/9 Legislação C – Pensão Social € 189,52 Complemento Extraordinário de Solidariedade: <70 anos € 17,54 Complemento Extraordinário de Solidariedade: >70 anos € 35,06 D – Complemento por Dependência Regime Geral (1.º grau) € 94,77 Regime Geral (2.º grau) € 170,58 Regime Especial Agrícola e Pensão Social (1.º grau) € 85,28 Regime Especial Agrícola e Pensão Social (2.º grau) € 161,09 No âmbito do regime de protecção das doenças profissionais a cargo do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, as pensões resultantes de doença profissional foram actualizadas em 1,25%, as calculadas com base em remunerações até 628,83 euros e em 1,00% as calculadas com remunerações superiores. No âmbito do regime de protecção social convergente a cargo da Caixa Geral de Aposen- tações, as pensões foram actualizadas, com efeitos a partir de 01/01/2010, nos termos seguintes: Pensões de aposentação, reforma e invalidez … Até 628,83 euros (1,5IAS) Até 1500,00 euros Pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras até … 314,42 euros (0,75IAS) Percentagem de aumento 1,25% 750,00 euros 1,00% Esta Portaria fixou também os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, de invalidez e de sobrevivência devidas pela CGA em função do tempo de serviço, nos seguintes termos: Pensões de aposentação, reforma e invalidez (euros) 230,24 € Pensões de sobrevivência — Montante global (euros) 115,12 € Mais de 12 e até 18 anos 239,29 € 120,00 € Mais de 18 e até 24 anos 272,78 € 136,39 € Mais de 24 e até 30 anos 305,25 € 152,62 € Mais de 30 anos 404,44 € 202,22 € Tempo de serviço De 5 até 12 anos Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Segurança Social 3/9 Legislação 2.Protecção no desemprego – Regime transitório – Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro Este diploma reduz o período mínimo contributivo (prazo de garantia) para acesso ao subsídio de desemprego para 365 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores ao do desemprego. Este regime transitório de apoio aos desempregados aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem com pedido de subsídio de desemprego pendente ou que venha a ser apresentado durante o ano de 2010. 3.Código Contributivo dos Regimes de Segurança Social – Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro A presente Lei fixou em 01/01/2011 a data de entrada em vigor do Código Contributivo aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. No mesmo sentido havida sido aprovada, em 27/11/2009, a Resolução da Assembleia da República n.º 112/2009, de 18 de Dezembro, recomendando ao Governo a prorrogação da sua entrada em vigor. 4.Complemento Solidário para Idosos – Actualização do Valor de Referência – Portaria n.º 1 457/2009, de 31 de Dezembro O valor (anual) de referência do complemento solidário para idosos previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é fixado em € 5022,00 e o montante do complemento solidário para idosos já atribuído é actualizado pela aplicação da taxa de 1,25%, com efeitos a partir de 01/01/2010. Tratando-se de casal, o valor (anual) de referência é de € 8788,50. 5.Programa “Iniciativa Emprego 2010” – Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 14 de Janeiro (in DR, Iª série, n.º 13, de 20/01/2010) No âmbito da “Iniciativa Emprego 2010” são criadas ou reforçadas as medidas de manutenção do emprego, de inserção de jovens no mercado de trabalho e de criação de emprego e combate ao desemprego, designadamente: • Redução de 3 pontos percentuais na taxa social única a cargo dos empregadores, micro e pequenas empresas com trabalhadores com mais de 45 anos; Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Segurança Social 4/9 Legislação • Redução de um ponto percentual na taxa social única a cargo dos empregadores com trabalhadores com o salário mínimo nacional; • Isenção do pagamento da taxa social única a cargo dos empregadores que contratarem jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados inscritos há mais de seis meses; • Prolongamento por um período de seis meses do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente que termine em 2010. Jurisprudência 1.Supremo Tribunal de Justiça – 4.ª Secção Processo n.º 2660/05.7TTLSB.S1 Relator: Sousa Grandão Pensão de Reforma Regime Geral da Segurança Social do Bancário Resumo: • O A. prestou trabalho sob as ordens direcção e fiscalização da R. desde 12/2/75, tendo atingido a categoria profissional de Gerente numa Instituição de Crédito; • A partir de 1993, o A. passou a receber subsídio de isenção de horário de trabalho; • Com o aparecimento da banca privada e a fim de evitar a saída dos quadros (gerentes e directores) para outros bancos, nos anos de 1990 a 1996/97 foi política da R. incluir na pensão de reforma dos seus trabalhadores a isenção de horário de trabalho ou a remuneração complementar, conforme os casos; • Nos anos de 1990 a 1996/97, a alguns trabalhadores da R., que eram gerentes e directores, quando passaram à situação de reforma era pago, a título de pensão de reforma, além do vencimento base e diuturnidades, o valor que auferiam, enquanto trabalhadores, pela isenção de horário de trabalho ou da remuneração complementar; • Pelo menos entre 1990 e 1996, por decisão do Conselho de Administração da R., datada de 1990, o Fundo de Pensões foi provisionado com verbas que incluíam o valor da isenção de horário de trabalho; Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Segurança Social 5/9 Jurisprudência • Alguns trabalhadores, ao longo dos anos, receberam essas verbas até à sua completa absorção pelo aumento das pensões resultantes das revisões salariais do ACTV, sendo sucessivamente deduzido ao seu montante o valor correspondente a cada um dos aumentos verificados; • Em Maio de 2001, o A. recebia € 1296,36 a título de retribuição base € 164,60 a título de diuturnidades e € 678,34 a título de isenção de horário de trabalho; • Ao intentar a presente acção, expressou o Autor o entendimento de que a sua pensão de reforma é inferior à devida, visto que o cálculo correspondente apenas atendeu ao seu vencimento base e diuturnidades, omitindo o subsídio de isenção de horário de trabalho, que o demandante vinha percebendo no activo e cujo valor representava 46,42% da sua retribuição global. • É essa inclusão que reclama, do mesmo passo que pretende ver contabilizada uma antiguidade superior àquela que ficou exarada no “Acordo de Reforma”. • Em tese geral, sufraga, o Autor, um entendimento segundo o qual o cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores bancários se reporta, como base de cálculo, à remuneração correspondente ao nível do trabalhador, bem como às diuturnidades por si adquiridas, desprezando ilegalmente os complementos remuneratórios do activo. • Sabe-se que as quantias auferidas com carácter de regularidade e de periodicidade, ao longo de vários anos, integram o conceito de retribuição, tal como ele se mostra enunciado no artigo 82.º n.º 2 da L.C.T. (diploma em vigor à data da reforma do recorrente). • Essa retribuição goza do princípio da irredutibilidade, acolhido no artigo 21.º n.º 1 al. c) do mesmo diploma, entendida como reportada ao conjunto de valores que compõem o salário global. • Considera o Tribunal que a pensão dos trabalhadores bancários não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data desse evento, mas antes e apenas com base nas percentagens fixadas no Anexo V e na retribuição prevista no Anexo VI do ACTV, tendo em atenção o seu nível salarial – cláusulas 137.º a 140.º. • Razão pela qual, para o Tribunal ad quem um tal regime afronte o princípio da universalidade porquanto deste último princípio não decorre que o respectivo dever, a cargo do Estado, imponha “...necessariamente a organização de um sistema administrativo de segurança social tal que garanta as prestações sociais a todos os particulares”, certo que “...os direitos sociais, enquanto direitos específicos, não são direitos de todas as pessoas, mas das que precisam, na medida da necessidade”. Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Segurança Social 6/9 Jurisprudência • No confronto entre a situação de reforma e a vida activa, a eventual diferença dos respectivos montantes conforta-se na diversa natureza das prestações em causa: previdencial e salarial, respectivamente. • Por outra banda, no confronto entre os trabalhadores bancários e os demais trabalhadores o ACTV respectivo resultou da livre concertação colectiva e constitui um bloco unitário, onde se normativiza o regime específico das relações de trabalho do sector e o seu regime especial de segurança social. • Consequentemente, para o Tribunal jamais se poderia operar um válido confronto entre uma simples norma do ACTV e a norma correspondente do regime geral da segurança social, até porque está demonstrada a favorabilidade global daquele primeiro regime. • A prova disso, para o Tribunal ad quem é que o recorrente não reclama a eliminação, pura e simples, do referido instrumento de regulamentação colectiva, mas, tão só, daquelas específicas normas que, numa abordagem isolada e parcelar, o desfavorecem perante o regime geral da Segurança Social. • A terceira questão consiste em saber se a subsistência de um regime especial convencional de segurança social, legitimado pelas sucessivas “Leis de Bases”, ofende os princípios da tipicidade dos actos normativos, da reserva da lei formal e da distribuição Constitucional da competência legislativa. • Ora, quando as sucessivas “Leis de Bases” reconhecem a subsistência provisória do regime constante do ACTV, mais não fazem do que colocá-lo à margem do sistema geral da Segurança Social. • Nessa medida, é patente que não estão a cometer ao sobredito regime o papel de concretizar normativamente actos atinentes ao regime geral da segurança social, cuja tarefa de organização e coordenação cabe – essa sim e por imperativo constitucional – ao legislador ordinário. Conclusão: • O ACTV do sector bancário (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994), foi estabelecido por via convencional, no exercício do direito constitucional à contratação colectiva e é de considerar, em geral, mais favorável para os trabalhadores do que o regime geral da Segurança Social, quer no que respeita às prestações por ele abrangidas, quer no tocante à contribuição dos trabalhadores para o seu financiamento. Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Segurança Social 7/9 Jurisprudência • Tratando-se de um regime especial salvaguardado expressamente por lei, haverá que aplicá-lo em bloco, não fazendo sentido complementá-lo com outras regras que provenham do regime geral. • A pensão dos trabalhadores bancários não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data desse evento, mas antes e apenas com base nas percentagens fixadas no Anexo V e na retribuição prevista no Anexo VI do ACTV, tendo em atenção o seu nível salarial. • Este regime não afronta o princípio constitucional da universalidade, pois dele não decorre, por um lado, que o correspectivo dever, a cargo do Estado, imponha, necessariamente, a organização de um sistema administrativo de segurança social que garanta as prestações sociais a todos os particulares – tanto mais que os direitos sociais enquanto direitos específicos, não são direitos de todas as pessoas, mas apenas daquelas que para eles participam – e, por outro lado, esse princípio não exclui a existência de direitos atribuíveis apenas a quem satisfaça determinados requisitos, posto que essa selecção se mostre materialmente fundada. Dicas e Sugestões 1.Quando nasce a obrigação contributiva? A obrigação contributiva nasce com a prestação do trabalho – princípio da efectividade laboral. Durante muito tempo (desde a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto) vigorou entre nós o princípio da efectividade salarial ou seja, o princípio segundo o qual a obrigação contributiva de entrega da declaração de remunerações e de pagamento das contribuições apenas se constituía com o efectivo pagamento do salário. A aplicação deste princípio da efectividade salarial comportava dois problemas fundamentais: por um lado, podia constituir um prejuízo para o trabalhador cuja entidade empregadora não entregava as declarações de remunerações, nomeadamente ao nível dos seus direitos como beneficiários, por outro lado, beneficiava as entidades empregadoras faltosas, que ao entrarem numa situação de incumprimento das obrigações laborais, deixavam de se constituir em dívida perante a segurança social. Com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e agora mais claramente com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, ficou consagrado o princípio da efectividade laboral, segundo o qual “a obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Segurança Social 8/9 Dicas e Sugestões profissional dos trabalhadores ao seu serviço”, conforme expressamente refere o n.º 2 do artigo 56.º da referida Lei n.º 4/2007. Este tem sido também o entendimento da jurisprudência desde 2002, citando-se, por todos, o Acórdão do STA de 07/02/2007: “as obrigações de entrega das contribuições e de entrega das declarações de remunerações, por parte das entidades empregadoras, devem ser realizadas no mesmo prazo, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito: o do exercício da actividade profissional dos trabalhadores”. Assim, mesmo que uma empresa não tenha pago os salários devidos aos seus trabalhadores num determinado mês, tem a obrigação de fazer a “Declaração de Remunerações” e o pagamento das correspondentes contribuições até ao dia 15 do mês seguinte, sob pena de incorrer em contra-ordenação e no vencimento de juros de mora. Obrigações Mensais 1.Mês de Fevereiro de 2010 Até ao dia 15: • Trabalhadores Independentes – Os beneficiários, trabalhadores independentes, devem pagar as contribuições correspondentes ao mês anterior. O pagamento pode ser efectuado através das caixas multibanco, nos balcões dos correios ou nas tesourarias da Segurança Social; – Note que a falta de pagamento das contribuições dos independentes, dentro do prazo estabelecido, determina o vencimento de juros de mora e impede o recebimento de quaisquer prestações ou subsídios, designadamente pensões de reforma, enquanto a dívida não estiver paga. • Entidades Empregadoras – As entidades empregadoras devem entregar a declaração das remunerações pagas aos seus trabalhadores no mês anterior e pagar, no mesmo prazo, as contribuições apuradas com base nas taxas contributivas aplicáveis. Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Segurança Social 9/9 Obrigações Mensais – Note que: A falta de pagamento das contribuições no prazo estabelecido implica o vencimento de juros de mora à taxa actual de 1% ao mês (12% ano), até integral pagamento; A falta de entrega da declaração de remunerações no prazo estabelecido constitui contra-ordenação punida com a coima de € 24,94 a € 249,00. Os directores, gerentes e administradores de sociedades são também responsáveis pela falta de pagamento das contribuições devidas, podendo ser demandados em processo executivo, com penhora dos seus bens pessoais; A falta de pagamento das contribuições deduzidas nos salários dos trabalhadores constitui crime, determinando a abertura de processo de ilícito criminal. Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Convenções Colectivas de Trabalho RE/ CCT BTE Entre Aplicação Alterações / Rectificações / Novos 1/7 Efeitos Tabela Salarial CAE Secção A – Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca CCT N.º 45 CCT entre a Associação dos 08/12/2009 Agricultores do Ribatejo – Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e outra e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras e entre a mesma Associação e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas – Integração em níveis de qualificação AE N.º 45 AE entre a Cooperativa de Produção e 08/12/2009 Consumo Proletário Alentejano, C. R. L., e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal – Integração em níveis de qualificação Território nacional Integração em níveis 12/13/2009 01100 de qualificação das categorias mencionadas no CCT publicado no BTE 1.ª Série n.º 16, de 29 de Abril de 2009, e 20, de 29 de Maio de 2009 Território nacional CCT N.º 45 CCT entre a AIT – Associação dos 08/12/2009 Industriais de Tomate e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas – Alteração salarial e outras Território nacional Integração em níveis de qualificação das categorias mencionadas no CCT publicado no BTE 1.ª Série n.º 21, de 8 de Junho de 2009 Abono para falhas (€ 30); diuturnidades (€ 32,80 e de € 29,70); subsídio de almoço (€ 5,90) e actualização da tabela salarial Abono para falhas (€ 30); diuturnidades (€ 32,80 e de € 29,70); subsídio de almoço (€ 5,90) e actualização da tabela salarial Novo CCT N.º 45 CCT entre a AIT – Associação dos Território 08/12/2009 Industriais de Tomate e a FESAHT nacional – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros – Alteração salarial e outras N.º 45 CCT entre a APCOR – Associação 08/12/2009 Portuguesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT) e outro – Alteração salarial e outras/texto consolidado CCT N.º 47 CCT entre a Associação dos 22/12/2009 Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros – Integração em níveis de qualificação Território nacional Território nacional 12/13/2009 01100 1/1/2009 01290 1/1/2009 01290 5/1/2009 02300 Integração em níveis 12/27/2009 01100 de qualificação das categorias mencionadas no CCT publicado no BTE 1.ª Série n.º 25, de 8 de Julho de 2009 Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Convenções Colectivas de Trabalho RE/ CCT BTE Entre CCT N.º 47 CCT entre a APIC – Associação Secção C — Indústrias transformadoras 22/12/2009 Portuguesa dos Industriais de Carnes CCT N.º 41 CCT entre a–ACIP — Associação e o SETAA Sindicato da Agricultura, 08/11/2009 do Comércio ee Florestas da Indústria de Alimentação – Revisão Panificação, Pastelaria e Similares e a global FETESE dos Sindicatos CCT N.º 48 CCT entre—aFederação APIC – Associação dos Trabalhadores de Serviços 29/12/2009 Portuguesa dos Industriais de Carnes e (administrativos — revisão — a FESAHT – Federação dosglobal) Sindicatos Rectificação da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros – Revisão global ACT N.º 48 ACT celebrado entre a OVIGER – 29/12/2009 Produção, Transformação e Comércio de Carnes e Derivados, S.A., e outra e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas – Revisão global Aplicação Território nacional Território nacional Território nacional 2/7 Alterações / Rectificações / Novos Novo CCT Efeitos Tabela Salarial 1/1/2009 Rectificação do AE publicado no BTE 1.ª Série n.º 29, de 8 de Agosto Novo CCT de 2009 11/13/2009 10711 Concelho Novo ACT de Castelo Branco e concelho de Sousel CAE 01494 1/1/2009 01494 6/1/2009 01620 Secção C – Indústrias transformadoras CCT N.º 45 CCT entre a ANCIPA – Associação 08/12/2009 Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas (batata frita, aperitivos e similares) – Integração em níveis de qualificação CCT N.º 46 CCT entre a ANIET – Associação 15/12/2009 Nacional da Indústria Extractiva e Transformadora e a FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro – Alteração salarial e outras e texto consolidado PE N.º 46 Portaria de extensão do CCT e das 15/12/2009 respectivas alterações entre a ALIF – Associação da Indústria Alimentar pelo Frio e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas Território nacional Território nacional Integração em níveis 12/13/2009 10822 de qualificação das categorias mencionadas no CCT publicado no BTE 1.ª Série n.º 18, de 15 de Maio de 2009 Subsídio de refeição 1/1/2009 10100 (€ 4,90); alteração da tabela salarial e republicação de todo o texto do CCT Território do Estende a todo 1/1/2009 continente este sector de actividade o CCT celebrado com estes intervenientes e publicado no BTE 1.ª Série n.º 30, de 15 de Agosto de 2009 Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 10391 Convenções Colectivas de Trabalho RE/ CCT PE BTE Entre N.º 46 Portaria de extensão dos CCT entre 15/12/2009 a APIAM – Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, entre as mesmas associações de empregadores e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio da Alimentação, Bebidas e Afins e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro N.º 46 Portaria de extensão dos CCT entre a 15/12/2009 ACIP – Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos) CCT N.º 47 CCT entre a ANCIPA – Associação 22/12/2009 Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta – apoio e manutenção) – Integração em níveis de qualificação N.º 47 CCT entre a AIM – Associação 22/12/2009 Industrial do Minho e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Sector Empresarial da Cerâmica, dos Cimentos, do Vidro e Actividades Conexas dos Distritos de Braga, Porto e Viana do Castelo e entre a mesma associação de empregadores e a FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro – Integração em níveis de qualificação Alterações / Efeitos Rectificações / Tabela Novos Salarial Território do Estende a todo 1/1/2009 continente este sector de actividade o CCT celebrado com estes intervenientes e publicado no BTE 1.ª Série n.º 29, de 8 de Agosto de 2009 Aplicação Território do Estende a todo 1/1/2009 continente este sector de actividade o CCT celebrado com estes intervenientes e publicado no BTE 1.ª Série n.º 29 e 31, de 8 e 22 de Agosto de 2009 3/7 CAE 11071 10711 Território nacional Integração em níveis 12/27/2009 10822 de qualificação das categorias mencionadas no CCT publicado no BTE 1.ª Série n.º 21, de 8 de Junho de 2009 Território nacional Integração em níveis 12/27/2009 13100 de qualificação das categorias mencionadas no CCT publicado no BTE 1.ª Série n.º 24, de 29 de Junho e n.º 38, de 15 de Outubro todos de 2009 Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Convenções Colectivas de Trabalho RE/ CCT BTE Entre CCT N.º 47 CCT entre a ANIVEC/APIV – Associação 22/12/2009 Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma Associação e o SINDEQ – Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxteis e Indústrias Diversas e outros – Integração em níveis de qualificação CCT N.º 48 CCT entre a ANCEVE – Associação 29/12/2009 Nacional dos Comerciantes e Exportadores de Vinho e Bebidas Espirituosas e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins (administrativos e vendas) – Revisão global N.º 48 CCT entre a ANCEVE – Associação 29/12/2009 Nacional dos Comerciantes e Exportadores de Vinho e Bebidas Espirituosas e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins (armazéns) – Revisão global Aplicação Território nacional 4/7 Alterações / Efeitos Rectificações / Tabela CAE Novos Salarial Integração em níveis 12/27/2009 14131 de qualificação das categorias mencionadas no CCT publicado no BTE 1.ª Série n.º 221, de 8 de Junho, e n.º 22, de 15 de Junho todos de 2009 Território nacional Novo CCT 1/1/2009 11021 Território nacional Novo CCT 1/1/2010 11021 Secção G – Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos AE N.º 45 AE entre a Petróleos de Portugal – Território 08/12/2009 PETROGAL, S.A., e a FIEQUIMETAL nacional – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e outros – Alteração salarial e outras e texto consolidado N.º 45 AE entre a Petróleos de Portugal Território 08/12/2009 – PETROGAL, S.A., e a FENSIQ – nacional Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros e outros – Alteração salarial e outras e texto consolidado Actualização 1/1/2009 do Subsídio de turno; subsídio de alimentação (€ 9,75); enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração e actualização da tabela salarial Actualização 1/1/2009 do Subsídio de turno; subsídio de alimentação (€ 9,75); enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração e actualização da tabela salarial Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 46711 46711 Convenções Colectivas de Trabalho RE/ CCT AE BTE Entre N.º 45 AE entre a Petróleos de Portugal 08/12/2009 – PETROGAL, S.A., e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração salarial e outras e texto consolidado CCT N.º 45 CCT entre a Associação Comercial do 08/12/2009 Distrito de Beja e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro – Alteração salarial e outras PE Aplicação Território nacional Distrito de Beja N.º 46 Portaria de extensão das alterações do Distrito da 15/12/2009 CCT entre a Associação do Comércio e Guarda Serviços do Distrito da Guarda e outras e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal N.º 46 Portaria de extensão das alterações 15/12/2009 do CCT entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços do Distrito de Portalegre e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro Distrito de Portalegre N.º 46 Portaria de extensão das alterações 15/12/2009 do CCT entre a ACIC – Associação Comercial e Industrial de Coimbra e outra e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal Distrito de Coimbra CCT N.º 47 CCT entre a GROQUIFAR – Associação Território 22/12/2009 de Grossistas de Produtos Químicos nacional e Farmacêuticos e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários) – Integração em níveis de qualificação Alterações / Rectificações / Novos Actualização do Subsídio de turno; subsídio de alimentação (€ 9,75); enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração e actualização da tabela salarial Diuturnidades (€ 22,50); Subsídio de almoço (€ 4,80); Subsídio de caixa (€ 20); e actualização da tabela salarial Estende a todo este sector de actividade o CCT celebrado com estes intervenientes e publicado no BTE 1.ª Série n.º 30, de 15 de Agosto de 2009 Estende a todo este sector de actividade o CCT celebrado com estes intervenientes e publicado no BTE 1.ª Série n.º 31, de 22 de Agosto de 2009 Estende a todo este sector de actividade o CCT celebrado com estes intervenientes e publicado no BTE 1.ª Série n.º 31, de 22 de Agosto de 2009 Integração em níveis de qualificação das categorias mencionadas no CCT publicado no BTE 1.ª Série n.º 30, de 15 de Agosto de 2008 Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 5/7 Efeitos Tabela Salarial 1/1/2009 46711 9/1/2009 47192 1/1/2009 47192 3/1/2009 47192 6/1/2009 47192 CAE 12/27/2009 46750 Convenções Colectivas de Trabalho RE/ CCT 6/7 Alterações / Rectificações / Novos Novo CCT Efeitos Tabela Salarial 1/1/2010 47192 Distrito de Aveiro Novo CCT 1/1/2010 47192 N.º 45 AE entre a SOFLUSA – Sociedade 08/12/2009 Fluvial de Transportes, S.A., e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outros – Integração em níveis de qualificação Território nacional N.º 45 AE entre a REBOPORT – Sociedade 08/12/2009 Portuguesa de Reboques Marítimos, S.A., e o SITEMAQ – Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra – Alteração salarial e outras N.º 46 Portaria de extensão das alterações do 15/12/2009 CCT entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP – Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros Território nacional Integração em níveis 12/13/2009 50102 de qualificação das categorias mencionadas no CCT publicado no BTE 1.ª Série n.º 22, de 15 de Junho de 2009 subsídio de 1/1/2009 52220 alimentação (€ 6,20); Diuturnidades (€ 18); e actualização da tabela salarial BTE Entre CCT N.º 48 CCT entre a Associação Comercial 29/12/2009 de Aveiro e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços – SINDCES/ UGT – Alteração salarial e outras/texto consolidado N.º 48 CCT entre a Associação Comercial 29/12/2009 de Aveiro e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços – SINDCES/UGT (comércio de carnes) – Alteração salarial e outras Aplicação Distrito de Aveiro CAE Secção H – Transportes e armazenagem AE PE Território do Estende a todo 1/1/2009 continente este sector de actividade o CCT celebrado com estes intervenientes e publicado no BTE 1.ª Série n.º 32, de 29 de Agosto de 2009 52240 Secção I – Alojamento, restauração e similares AE N.º 47 AE entre a Gate Gourmet Portugal Território 22/12/2009 – Serviços de Catering, Lda., e a nacional FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras – Integração em níveis de qualificação Integração em níveis 12/27/2009 56290 de qualificação das categorias mencionadas no CCT publicado no BTE 1.ª Série n.º 25, de 8 de Julho de 2009 Secção K – Actividades financeiras e de seguros AE AE N.º 46 AE entre o Banco de Portugal e a 15/12/2009 FEBASE – Federação do Sector Financeiro – Revisão global N.º 47 AE entre o Banco de Portugal e o 22/12/2009 Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Financeira – SINTAF Território nacional Novo AE 1/1/2009 64110 Território nacional Novo AE 1/1/2009 64110 Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Convenções Colectivas de Trabalho RE/ CCT BTE Entre Aplicação Alterações / Rectificações / Novos 7/7 Efeitos Tabela Salarial CAE Secção Q – Actividades de saúde humana e apoio social CCT N.º 45 CCT entre a CNIS – Confederação Território 08/12/2009 Nacional das Instituições de nacional Solidariedade e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros – Alteração salarial e outras N.º 45 CCT entre a CNIS – Confederação 08/12/2009 Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros – Alteração salarial e outras Território nacional Diuturnidades (€ 21); 1/1/2009 Abono para falhas (€ 29); Subsídio de almoço (€ 2,38), Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração e actualização da tabela salarial Diuturnidades (€ 21); 1/1/2009 Abono para falhas (€ 29); Subsídio de almoço (€ 2,38), Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração e actualização da tabela salarial 88100 88100 Secção R – Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas PE N.º 46 Portaria de extensão das alterações do 15/12/2009 CCT entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV – Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual Território do Estende a todo 1/1/2008 continente este sector de actividade o CCT celebrado com estes intervenientes e publicado no BTE 1.ª Série n.º 16, de 29 de Abril de 2009 92100 Secção S – Outras actividades de serviços AE N.º 45 AE entre a AIL – Associação dos 08/12/2009 Inquilinos Lisbonenses e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal – Integração em níveis de qualificação Território nacional Integração em níveis 12/13/2009 94995 de qualificação das categorias mencionadas no CCT publicado no BTE 1.ª Série n.º 24, de 29 de Junho de 2009 Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Fiscalidade 1/6 Legislação 1. Portaria n.º 1416/2009, de 16 de Dezembro Modelo n.º 10. • Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC e revoga a Portaria n.º 16-B/2008, de 9 de Janeiro. 2. Portaria n.º 1297/2009, de 17 de Dezembro Modelo n.º 37. • Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 37, aprovada pela Portaria n.º 727/2008, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 392/2009, de 13 de Março. • Esta declaração deve ser utilizada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do CIRS a partir de 1 de Janeiro de 2010. • São ainda revogadas as anteriores instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 392/2009, de 13 de Março. 3. Portaria n.º 1456/2009, de 30 de Dezembro Fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2010. • O CIMI estabelece, nos seus artigos 37.º e seguintes, que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei. • Assim, é fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2010. • A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2010. 4. Lei n.º 118/2009, de 30 de Dezembro Segunda alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009). Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Fiscalidade 2/6 Legislação 5. Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/A, de 30 de Dezembro Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010. 6. Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010. 7. Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro Aprova a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS. • Prevêem, quer o n.º 6 do artigo 72.º quer o n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, que deverão ser definidas, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente não habitual. É essa tabela de actividades de elevado valor acrescentado que esta Portaria vem aprovar. • Todas a dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das actividades constantes da presente tabela devem ser enquadradas nos códigos de actividade económica (CAE). 8. Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2010. • O Governo decidiu aumentar para o ano de 2010, a RMMG de € 450 para € 475,00, o que corresponde a um acréscimo de 5,6% face ao ano de 2009. • É revogado o Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro. • O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 9. Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de Dezembro Procede à divulgação de um conjunto de instruções administrativas referentes às regras de loca- lização das prestações de serviços a partir de 1 de Janeiro de 2010 (artigo 6.º do CIVA). Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Fiscalidade 3/6 Legislação 10.Ofício Circulado n.º 20 143/2010, de 07 de Janeiro Declaração Modelo 10. • Pelo facto de se terem suscitado algumas questões relacionadas com a identificação de rendimentos e respectivas taxas de retenção, foi entendido como necessário proceder ao aperfeiçoamento das instruções de preenchimento desta declaração. 11.Circular n.º 6/2010, de 14 de Janeiro Regime de isenção do IVA nas transmissões de bens transportados na bagagem pessoal por viajantes residentes em países terceiros. • Esta Circular pretende esclarecer dúvidas práticas de aplicação do regime de isenção na exportação. • As instruções presentes nesta circular vêm ainda regulamentar o regime de vendas a viajantes residentes em países terceiros (artigos 1.º a 5.º). • São revogadas as circulares n.º 27/98 e n.º 11/97, ambas da Série II. Dicas e Sugestões 1. Sabia que, no dia 19 de Janeiro, foi discutido na Assembleia da República o Projecto de Lei 34/XI que altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado? O prazo de reembolso do IVA para a generalidade das empresas, designadamente as não abran- gidas pelo Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho, termina no terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido, isto é, o prazo de reembolso é de 90 dias. Ora, tendo sido considerado como um prazo claramente excessivo e penalizador das empresas, sobretudo num contexto de dificuldades de tesouraria agravadas pela actual situação económica e financeira do País, foi defendido encurtamento deste prazo como meio de reforçar a competitividade das empresas. Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Fiscalidade 4/6 Dicas e Sugestões Desta forma, parece existir acordo por parte dos partidos políticos no sentido de reduzido em um mês do prazo de reembolso do IVA previsto no artigo 22.º do Código do IVA, aplicável à maioria das empresas, o qual deve passar para o final do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido (60 dias). Obrigações Mensais 1. Mês de Fevereiro Até ao dia 10 de Fevereiro • Entrega, por transmissão electrónica de dados, da Modelo 11 pelos Notários, Conservadores, Secretários Judiciais, e Secretários de Justiça das Relações dos actos praticados, no mês anterior, susceptíveis de produzir rendimentos em sede de IRS; • Envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração periódica do IVA relativa ao mês de Dezembro de 2009, por parte dos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal e respectivo pagamento, se for o caso. Até ao dia 15 de Fevereiro • Entrega por parte dos juízes de paz, de notários e dos secretários judiciais e os secretários técnicos de justiça, de relação dos actos ou contratos relativos a imóveis, que tenham sido concluídos ou lavrados no mês anterior e pelos quais se operaram ou venham a operar transmissões sujeitas a IMT; • Entrega, por transmissão electrónica de dados, da declaração periódica do IVA acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, relativa às operações efectuadas no 4.º trimestre de 2009, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal. Até ao dia 22 de Fevereiro • Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Fiscalidade 5/6 Obrigações Mensais • Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); • Entrega do Imposto do Selo, cuja obrigação tributária se constituiu no mês anterior; • Entrega pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, da declaração modelo P2 ou da guia modelo 1074, consoante haja ou não imposto a pagar; • Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 100.000. Até ao dia 28 de Fevereiro • Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC, relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês (substitui os anteriores Imposto Municipal sobre Veículos e os Impostos de Circulação e Camionagem). As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças; • Entrega da Declaração Modelo 10 (pelos devedores de rendimentos), por transmissão electrónica de dados, ou em suporte de papel para as pessoas singulares que não exerçam actividades empresariais ou profissionais; • Entrega da Modelo 16, por transmissão electrónica de dados, pelas Entidades gestoras dos Fundos de poupança em Acções; • Entrega da Declaração Modelo 25, por transmissão electrónica de dados, pelas entidades beneficiárias de donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Estatuto do Mecenato Científico; • Entrega da Declaração Modelo 35, por transmissão electrónica de dados, pelas entidades que paguem ou atribuam rendimentos de poupança sob a forma de juros a beneficiários efectivos ou outras entidades não residentes em território português e desde que sejam residentes noutro Estado membro, bem como, em Andorra, Liechtenstein, Mónaco, San Marino, Suiça e nos territórios de Anguilla, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Monserrate, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas; Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Fiscalidade 6/6 Legislação • Entrega da Declaração Modelo 36, por transmissão electrónica de dados, por entidades que paguem ou atribuam rendimentos de poupança sob a forma de juros, a pessoas singulares que provem que actuam por conta de uma entidades referidas no artigo 3.º ou 9.º do Decreto-Lei n.º 62/2005 de 11 de Março, desde que revelem o nome e o endereço dessa entidade; • Entrega da Declaração Modelo 37, por transmissão electrónica de dados, pelas instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas de seguros, empresas gestoras de fundos e outros regimes complementares referidos no artigo 16.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; • Entrega dos pedidos de restituição, por transmissão electrónica de dados, do IVA suportado na aquisição de bens do activo imobilizado e reparação de veículos pelas IPSS e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a que se refere o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro; • Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400,00 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro e valor não seja inferior a € 50,00, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009 de 12 de Agosto. Copyright 2010 - VERLAG DASHÖFER PORTUGAL – Edição 79 Fevereiro de 2010 Os autores: Cristina Vilar dos Santos Licenciada em Direito pela Universidade Católica Portuguesa. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Conclusão da componente lectiva do curso de Mestrado em Direito do Trabalho, da mesma faculdade. Advogada. José Barrias Licenciado em Direito e titular de Master en Direccíon Y Gestión de los Sistemas de Seguridad Social, outorgado pela OISS e pela Universidade de Alcalá de Henáres (Madrid). Director do Centro Nacional de Pensões e Assessor Principal do Quadro do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo. Jacinto Gameiro Licenciatura em Direito, na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Frequência de curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo, na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Pós-Graduação sobre o Novo Contencioso Administrativo, na Faculdade de Direito da Universidade Católica. Membro da Sociedade de Advogados Lima, Gameiro, Vasques, Antunes § Associados. Director-Adjunto e chefia da Redacção da revista de Segurança Social Processo Zero. Director de Serviços no Contencioso do Ministério da Defesa Nacional – Dejur – integrado na Secretaria-Geral do Ministério, 1997/1998. Director de Núcleo, na Unidade Jurídica, do Centro Nacional de Pensões de 2001/07 a 2009/08. Palestrante em diversos colóquios. Formador, desde 1988, na área do Direito de Trabalho e Segurança Social e na área do Direito Administrativo. Carla Jobling Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pelo Instituto de Direito do Trabalho da Universidade de Direito de Lisboa. Pós-graduada em Direito Empresarial, pela Faculdade de Direito da Católica de Lisboa. Frequência do curso de Mestrado na área de ciências jurídicas, com especialização em Direito Comercial e Direito do Trabalho. Formadora na área do Direito Laboral. Especialista em Direito do Trabalho reconhecida pela Ordem dos Advogados. Amadeu José dos Santos Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Lusíada (menção de Jurídico-Políticas). Formação posterior em direito fiscal, contabilidade de empresas, análise financeira e económica, direito comercial, direito ambiental, direitos de autor, direito da internet. Advogado. Autor de artigos sobre direito fiscal, comercial e de autor. Orador em diversas conferências e cursos de formação. Membro da Associação Fiscal Portuguesa. Especialista em Direito Fiscal e Comercial no Grupo Português de Advogados. Gestor de Produto: Inês Alves Responsável Editorial: Ana Domingos e Inês Pereira Verlag Dashöfer Portugal, Edições Profissionais Edifício Pessoa, Rua da Oliveira ao Carmo, 8 – 4.º 1200-309 Lisboa Tel.: +351 21 310 19 00 Fax: +351 21 310 19 99 Mail: [email protected] - www. dashofer.pt Todos os direitos, nomeadamente os direitos de título, de licença e de propriedade industrial são, de um modo geral, propriedade da editora Dashöfer Holding Ltd., Chipre. Todos os direitos são reservados, especialmente o direito de reprodução e transformação, bem como o de tradução. Nenhum título da obra pode ser, por qualquer meio, reproduzido sem a autorização da Editora (seja por fotocópia, impressão, processos electrónicos ou outros). Os conteúdos deste guia fornecem informações e orientações de carácter geral para leitura, não podendo ser considerados meios de consultadoria jurídica ou outra. A utilização deste guia não substitui a consulta de um profissional e/ou de um jurista, assim como da legislação em vigor. Os conteúdos desta obra foram elaborados de boa-fé e com base nos conhecimentos disponíveis à data da sua publicação. As constantes alterações legislativas e/ou tecnológicas poderão levar à sua inexactidão. Pela falta de uniformização da jurisprudência existente, pela constante mutação das decisões da Administração Pública e por todos os fundamentos supra referidos, nem a Editora Verlag Dashöfer nem os seus autores podem garantir a utilização rigorosa dos conteúdos para fins e objectivos a que os mesmos são alheios, devendo sempre o leitor ter em conta o carácter geral dos mesmos.