Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União

Transcrição

Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União
Ministério da Saúde
Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União
Nota Técnica N° 473/2014.
Brasília, janeiro de 2014.
Princípio Ativo: imunoglobulina humana
Nomes Comerciais1: Gammaplex®
Gammaplex®, Vigam Liquid®, Sandoglobulina®, Flebogamma®,
Tegeline®,
Tegeline®, Gamunex®.
Sumário
1.
O que é a Imunoglobulina Humana? ....................................................................... 2
2. O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA? Para qual finalidade? .................................................................... 2
3. O medicamento possui preço registrado na Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos – CMED? .............................................................................. 2
4.
Este medicamento está disponível no SUS?......................................................... 3
A presente Nota Técnica foi elaborada por médicos e farmacêuticos que fazem
parte do corpo técnico e consultivo do Ministério da Saúde e possui caráter
informativo, não se constituindo em Protocolo Clínico ou Diretriz Terapêutica. A
Nota apresenta a política pública oferecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS e
tem por objetivos subsidiar a defesa da União em juízo e tornar mais acessível, aos
operadores jurídicos em geral, informações de cunho técnico e científico,
disponibilizadas em documentos oficiais produzidos pelos órgãos competentes do
SUS e/ou outras agências internacionais, sem substituí-los.
1
Saliente-se que:
- Receituário com nome de Medicamento de Referência: pode-se dispensar o Medicamento de Referência
ou o Medicamento Genérico.
- Receituário com nome de Medicamento Similar: pode-se dispensar apenas o Medicamento Similar.
- Receituário com nome do fármaco (DCB ou DCI): pode-se dispensar qualquer medicamento das três
categorias: Referência, Similar e Genérico.
Nesse sentido, a fim de minimizar o custo das ações judiciais envolvendo medicamentos intercambiáveis, é
de salutar importância a observância de
de possível
possível alteração
alteração de prescrição
prescrição médica.
Fontes: Portaria n° 3.916 de 30 de outubro de 1998; RDC N° 84 de 19 de março de 2002; Resolução RDC
N° 134/2003 e Resolução RDC N° 133/2003; Resolução RDC Nº 51, DE 15 DE AGOSTO DE 2007. Lei
9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
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1. O que é a Imunoglobulina Humana?
Humana?
A Imunoglobulina Humana é a substância ativa dos medicamentos com os nomes
comerciais acima expostos.
A imunoglobulina humana é usada para promover a imunização passiva,
aumentando a concentração de anticorpos e o potencial da reação antígenoanticorpo. Os mecanismos de ação da terapêutica com imunoglobulina são
complexos. A sugestão é que a imunoglobulina pode saturar os receptores Fc
(fragmentos cristalizáveis) em células do sistema reticuloendotelial, diminuindo a
fagocitose em mediadores Fc de células de anticorpos encapsulados. Este bloqueio
do receptor Fc pode ocorrer na medula óssea, no baço e em outras partes do
sistema reticuloendotelial e pode acontecer através da competição por receptores
Fc mediante o aumento das concentrações séricas de IgG ou através de complexos
circulantes imunes. Alteração do receptor Fc por IgG ou supressão da produção de
anticorpos antiplaquetas também podem estar envolvidos.
Sua forma de apresentação é: solução injetável de 0,1g, 0,5g, 1g, 2,5g, 3g, 5g, 6g,
10g, 12g, 20g e 320mg.
2. O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA? Para qual finalidade?
Sim, possui registro. Os usos aprovados pela ANVISA são:
1. Promover a imunização passiva em pacientes com a gamaglobulinemia
congênita, hipogamaglobulinemia e imunodeficiência combinada. Também
pode provocar efeitos benéficos em pacientes sintomáticos e assintomáticos
infectados por HIV, após transplante de medula óssea e com leucemia
linfocítica crônica. Desordens imunológicas e inflamatórias;
2. Controle de desordens imunológicas e inflamatórias específicas, incluindo
púrpura trombocitopênica idiopática (PTI), Síndrome de Kawasaki e
Síndrome de Guillain-Barré;
3. Terapia combinada com antibióticos ou antivirais apropriados para prevenir
ou modificar agudas infecções bacterianas e virais graves.
CASO o medicamento seja usado fora de tais indicações, configurar-se-á uso fora da
bula, não aprovado pela ANVISA, isto é, uso terapêutico do medicamento que a
ANVISA não reconhece como seguro e eficaz. Nesse sentido, o uso e as
consequências clínicas de utilização dessa medicação para tratamento não
aprovado e não registrado na ANVISA é de responsabilidade do médico.
3. O medicamento possui preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos – CMED?
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A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, regulamentada pelo
Decreto n° 4.766 de 26 de Junho de 2003, tem por finalidade a adoção,
implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do
mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à
população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a
competitividade do setor.
Consoante informações na página eletrônica da ANVISA 2, o medicamento possui
preço registrado na CMED3,4.
4. Este medicamento está disponível no SUS?
Esse medicamento está incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS na
forma de apresentação solução injetável de 0,5g, 1,0g,2,5g, 3,0g, 5,0g e 6,0g.
O medicamento imunoglobulina humana
humana é disponibilizado pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF) para o tratamento de:
Doença pelo HIV Resultando em Outras Doenças (CID10: B200, B201, B202,
B203, B204, B205, B206, B207, B208, B209, B220, B221, B222, B227, B230, B231,
B232, B238, B24)
B24)
Anemia Hemolítica Autoimune (CID10: D59.0, D59.1)
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por
meio da Portaria nº 1308, de 22 de novembro de 2013 5, onde se observa as
diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade.
Aplasia Pura Adquirida Crônica da Série vermelha (CID10: D60.0)
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por
meio da Portaria SAS/MS Nº 227 de 10 de maio de 20106, onde se observa as
diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade.
Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID10: D69.3)
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por
meio da Portaria nº 1316, de 22 de novembro de 2013 7, onde se observa as
diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade.
2
ANVISA. Disponível em http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home.
ANVISA. Disponível
em:http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hnd0cPE3MfAwMDMydnA093Uz
8z00B_AwN_Q6B8pFm8AQ7gaEBAdzjIPjwqjCDyeMz388jPTdUvyI0wyDJxVAQA7yfGA!!/?1dmy&urile=wcm%3apath%3a/anvisa+portal/anvisa/pos+-+comercializacao+-+pos++uso/regulacao+de+marcado/assunto+de+interesse/mercado+de+medicamentos/listas+de+precos+de+medicamentos+03.. Acesso em
14/05/2012.
4
ANVISA. Disponível em:<
http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/61b903004745787285b7d53fbc4c6735/Lista_conformidade_020512.pdf?MOD=AJPERES>.
Acesso em: 14/05/2012.
5
Disponível em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_anemia_hemolitica_autoimune_2013.pdf>. Acesso em 26/11/2013
6
Disponível em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_aplasia_pura_adq_cron_serie_verm.pdf>. Acesso em 28/08/2013.
7
Disponível em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_pti_2013.pdf>.Acesso em 26/11/2013
3
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Imunodeficiência Primária
Primária (CID10: , D800, D801, D803, D805, D806, D807, D808,
D810, D811, D812, D813, D814, D815, D816, D817, D818,
D818, D820, D821, D830, D832,
D838)
D838)
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por
meio da Portaria Nº 495 de 11
11 de setembro de 2007
2007,
07,8 onde se observa as diretrizes
terapêuticas de tratamento da enfermidade.
Síndrome de GuillainBarré (CID10: G61.0)
G61.0)
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por
meio da Portaria Nº 497, de 22 de dezembro de 20099, onde se observa as diretrizes
terapêuticas de tratamento da enfermidade.
Miastenia Gravis (G70.0)
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por
meio da Portaria SAS/MS Nº 229 de 10 de maio de 2010.(*)10 onde se observa as
diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade.
Dermatomiosite e Poliomiosite (CID10 M33.0, M33.1, M33.2)
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por
meio da Portaria SAS/MS Nº 206, de 23 de abril de 201011, onde se observa as
diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade.
Transplante renal (CID10 T86.1, Z94.0)
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por
meio da Portaria Nº 666, DE 17 de julho de 2012 12 , onde se observa as diretrizes
terapêuticas de tratamento da enfermidade.
Esse Componente é regulamentado pela Portaria nº 1554 de 30 de julho de 201313.
Segundo tais normas, editadas em consenso por todos os entes políticos da
federação, cabe às Secretarias Estaduais de Saúde - SES programar o quantitativo
de todos os medicamentos que fazem parte desse Componente e:
À União cabe financiar,
financiar, adquirir e distribuir aos Estados os medicamentos do Grupo
1A. Por sua vez, aos Estados cabe dispensar os medicamentos do Grupo 1A à
população.
À União cabe financiar os medicamentos do Grupo 1B, cabendo às SES adquirir e
dispensar à população os medicamentos do Grupo 1B.
8
Disponível em:<
https://www.dropbox.com/sh/r1qv7gxlmd5hei1/M9p6T9YRaL/pcdt_imunodeficiencia_primaria_2007.p
df>. Acesso em 09/04/2014.
9
Disponível em:< http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2009/prt0497_22_12_2009.html>.
Acesso em 04/03/2014.
10
Disponível
Disponível
29/08/2013.
12
Disponível
13
Disponível
11
em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_miastenia_gravis_retificado_.pdf>. Acesso em 29/08/2013.
em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_dermatomiosite_polimiosite_republicado.pdf>. Acesso em
em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pt_sas_666_transplante_renal_2012_.pdf>. Acesso em 29/08/2013.
em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pt_gm_ms_1554_2013.pdf>. Acesso em 01/08/2013.
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Aos Estados cabe financiar, adquirir e dispensar à população os medicamentos do
Grupo 2.
O medicamento imunoglobulina humana 5g pertencente ao Grupo 1A.
1A.
O medicamento imunoglobulina humana 0,5g, 1g, 2,5g, 3g e 6g pertencente ao
Grupo 1B.
A solicitação de medicamentos para atendimento pelo Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica corresponde ao pleito do paciente ou seu responsável na
unidade designada pelo gestor estadual. Para a solicitação dos medicamentos, o
paciente ou seu responsável deve cadastrar os seguintes documentos em
estabelecimentos de saúde vinculados às unidades públicas designados pelos
gestores estaduais.
a) Cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
b) Cópia de documento de identidade;
c) Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME), adequadamente
preenchido;
d) Prescrição Médica devidamente preenchida;
e) Documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados
na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento
solicitado; e
f) Cópia do comprovante de residência.
Esta solicitação deve ser tecnicamente avaliada por um profissional da área da
saúde designado pelo gestor estadual e, quando adequada, o procedimento deve
ser autorizado para posterior dispensação.
O cadastro do paciente, avaliação, autorização, dispensação e a renovação da
continuidade do tratamento são etapas de execução do CEAF, a logística operacional
operacional
destas etapas é responsabilidade dos gestores estaduais.
estaduais Todos os medicamentos
dos Grupos 1 e 2 devem ser dispensados somente de acordo com as
recomendações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e para as doenças
(definidas pelo CID-10 ) contempladas no CEAF.
Esse medicamento também está disponível na forma de frasco injetável 320mg e 1g
por meio de procedimentos desenvolvidos em âmbito hospitalar os quais têm seu
quando
uando se
custo definido de forma global sendo financiados pelo Ministério da Saúde q
trata de unidades hospitalares conveniadas ao SUS.
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