CONSELHO

Transcrição

CONSELHO
12.9.2005
PT
Jornal Oficial da União Europeia
II
(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)
CONSELHO
TRADUÇÃO
REGULAMENTO DO PESSOAL DO INSTITUTO DE ESTUDOS DE
SEGURANÇA DA UNIÃO EUROPEIA (1)
(1) Adoptado pelo Conselho por procedimento escrito em 21 de Dezembro de 2001 (JO L 39 de 9.2.2002, p. 18), por
força do artigo 8.o da Acção Comum 2001/554/PESC do Conselho, de 20 de Julho de 2001 (JO L 200 de 25.7.2001,
p. 1) e, no que se refere ao título II, capítulo III, artigo 14.o, n.o 2 e título II, capítulo IX, alterado pelo director com
parecer favorável do Conselho de Administração em 15 de Junho de 2005, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 1.o do Regulamento do Pessoal [(nova versão que substitui a anterior, de 21 de Dezembro de 2001
(JO L 39 de 9.2.2002, p. 18)].
L 235/1
L 235/2
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PREÂMBULO
Artigo 1.o
TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2.o — Disposições comuns aplicáveis a todo o pessoal
Autoridade
Declaração
Conduta
Responsabilidade Financeira
Segurança
TÍTULO II — ESTATUTO APLICÁVEL AOS AGENTES
CAPÍTULO I — GENERALIDADES
Artigo 3.o — Disposições gerais aplicáveis aos agentes
Privilégios e imunidades
Assistência e indemnização
Direitos de propriedade
Actividades externas
Candidatura a um mandato ou cargo público ou político
CAPÍTULO II — RECRUTAMENTO E CONTRATOS DOS AGENTES
Artigo 4.o — Recrutamento
Artigo 5.o — Limite de idade para o exercício de funções
Artigo 6.o — Exames médicos
Artigo 7.o — Contratos e respectiva duração
Contratos iniciais
Estágio
Rescisão de contratos
Indemnização por perda de emprego
Redução do prazo de pré-aviso de rescisão
Caso especial dos investigadores
CAPÍTULO III — VENCIMENTO E SUBSÍDIOS
Artigo 8.o — Disposições gerais
Artigo 9.o — Vencimento de base
Artigo 10.o — Subsídio de expatriação
Artigo 11.o — Prestações familiares e sociais
Abono de lar
Abono por filho ou pessoa a cargo
Abono escolar
Abono por filho ou pessoa deficiente a cargo
Subsídio de alojamento
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12.9.2005
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Artigo 12.o — Subsídio por substituição
Artigo 13.o — Subsídio de instalação
Artigo 14.o — Descontos e impostos
Imposto interno
Contribuição para o regime de pensões
Descontos para quotização para o regime de segurança social
Desconto para as contribuições para o seguro complementar
Artigo 15.o — Adiantamentos sobre o vencimento e respectivo reembolso
CAPÍTULO IV — DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
Artigo 16.o — Instalação e cessação de funções
Artigo 17.o — Mudança de residência
Artigo 18.o — Deslocações em serviço
CAPÍTULO V — FUNCIONAMENTO INTERNO
Artigo 19.o — Horários e duração do trabalho
Artigo 20.o — Feriados
Artigo 21.o — Férias
Artigo 22.o — Férias no país de origem
CAPÍTULO VI — AVALIAÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Artigo 23.o — Disposições gerais
Artigo 24.o — Procedimento
Artigo 25.o — Consequências e seguimento das avaliações
CAPÍTULO VII — PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 26.o — Definições
Artigo 27.o — Indemnizações
Artigo 28.o — Comunicação dos factos
Artigo 29.o — Conselho de Disciplina
CAPÍTULO VIII — RECURSOS E COMISSÃO DE RECURSOS
Artigo 30.o — Contestação de uma decisão por um agente
CAPÍTULO IX — REGIME DE PENSÕES
Artigo 31.o
TÍTULO III — DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PESSOAL TEMPORÁRIO
Artigo 32.o — Disposições estatutárias
Artigo 33.o — Contratos
Artigo 34.o — Remuneração
Artigo 35.o — Disposições especiais
L 235/3
L 235/4
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TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PERITOS, BOLSEIROS E ESTAGIÁRIOS
Artigo 36.o — Disposições estatutárias e financeiras
ANEXO I
INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE EMPREGO
ANEXO II
SUBSÍDIO DE EXPATRIAÇÃO
ANEXO III
NOÇÕES DE FILHO E DE PESSOA A CARGO
ANEXO IV
PESSOAS DEFICIENTES A CARGO
ANEXO V
SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO
ANEXO VI
DESPESAS DE VIAGEM E MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
ANEXO VII
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO
ANEXO VIII
DOENÇA, MATERNIDADE E OUTRAS INTERRUPÇÕES DE SERVIÇO
ANEXO IX
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA
ANEXO X
COMISSÃO DE RECURSO
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12.9.2005
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PREÂMBULO
O Instituto de Estudos de Segurança é uma agência da União
Europeia, associada às organizações coordenadas.
L 235/5
3. Conduta
Os membros do pessoal do Instituto devem, em todas as
circunstâncias, subordinar a sua conduta à sua qualidade de
representantes do Instituto de Estudos de Segurança da União
Europeia. Devem abster-se de qualquer acto ou actividade que
possa de algum modo prejudicar a dignidade das respectivas
funções ou o bom nome do Instituto.
Artigo 1.o
O presente regulamento define o estatuto, os direitos, deveres e
responsabilidades do pessoal do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia, a seguir designado por «o Instituto».
O pessoal do Instituto é constituído por pessoas singulares titulares de um contrato de agente ou de pessoal temporário. Os
peritos designados, os bolseiros e os estagiários estão sujeitos às
disposições específicas constantes do título IV.
O director do Instituto está habilitado a introduzir no presente
regulamento as alterações que se revelem necessárias na prática,
após parecer favorável do Conselho de Administração.
O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal, salvo
decisão em contrário do Conselho de Administração relativa ao
pessoal exterior ao quadro.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2.o
Disposições comuns aplicáveis a todo o pessoal
4. Responsabilidade financeira
Qualquer membro do pessoal pode ser obrigado a indemnizar
o Instituto, em parte ou na totalidade, por qualquer prejuízo
financeiro sofrido em consequência da sua negligência ou não
observância intencional de um regulamento ou procedimento
aprovado pelo Conselho de Administração ou pelo director.
5. Segurança
Desde a sua entrada em funções, os membros do pessoal devem
tomar conhecimento dos regulamentos do Instituto. Subscreverão uma declaração especial e responsabilizam-se disciplinar
e financeiramente por qualquer inobservância de tais regulamentos.
a) Todos os membros do pessoal, incluindo o pessoal temporário, os bolseiros e os estagiários, poderão ser objecto de
um pedido de habilitação para tomarem conhecimento de
documentos classificados, em virtude das funções que lhe
são atribuídas. Tal pedido será dirigido às autoridades
competentes pelo oficial de segurança do Instituto.
Enquanto se aguarda a habilitação oficial, o director poderá
conceder uma habilitação provisória.
b) Os membros do pessoal informam directamente o oficial de
segurança do Instituto do qualquer incidente relacionado
com a perda presumida ou com a divulgação de um documento classificado.
TÍTULO II
1. Autoridade
Os membros do pessoal estão sujeitos à autoridade do director
e são perante ele responsáveis pela execução das respectivas
funções, as quais se comprometem a exercer com o máximo de
pontualidade e consciência profissional.
ESTATUTO APLICÁVEL AOS AGENTES
CAPÍTULO I
2. Declaração
No momento em que aceita o seu contrato no Instituto de
Estudos de Segurança da União Europeia, todo o membro do
pessoal deverá subscrever a seguinte declaração:
«Comprometo-me solenemente a exercer com toda a lealdade, discrição e consciência as funções que me foram
confiadas na qualidade de membro do pessoal do Instituto
de Estudos de Segurança da União Europeia e a desempenhar as minhas funções tendo exclusivamente em vista os
interesses do Instituto, a não solicitar nem receber de qualquer governo ou entidade estranha ao Instituto quaisquer
directrizes relativas ao exercício das minhas funções.»
GENERALIDADES
Artigo 3.o
Disposições gerais aplicáveis aos agentes
Um agente do Instituto é uma pessoal singular, titular de um contrato
definido no capítulo II infra, que ocupa um posto previsto no orçamento constante do quadro de efectivos anexo anualmente ao orçamento do Instituto.
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1. Privilégios e imunidades
— aceitar honorários ou qualquer remuneração pelo exercício das actividades referidas no ponto anterior,
Os privilégios e imunidades de que beneficiam os agentes são
conferidos no interesse do Instituto de Estudos de Segurança da
União Europeia e não para sua conveniência pessoal. Estes
privilégios e imunidades não isentam os membros do pessoal
que deles beneficiam do cumprimento das suas obrigações
privadas, nem da observância das leis ou regulamentos de
polícia do Estado de acolhimento.
— aceitar condecorações ou distinções honoríficas, nem
quaisquer benefícios materiais que lhes estejam associados,
Sempre que estiverem em causa esses privilégios e imunidades,
o agente em questão deverá imediatamente participar tal facto
ao director. Em caso de infracção à legislação local, o director
pode decidir suspender os privilégios ou imunidades, se o
considerar necessário.
salvo mediante o acordo prévio do director.
b) Caso especial dos investigadores
A função de investigador inclui o estabelecimento de
relações com organismos e pessoas exteriores ao Instituto.
Por conseguinte, os investigadores estão habilitados a
pronunciar conferências, a intervir nos meios de comunicação e a difundir publicações, depois de terem obtido o
acordo do director.
2. Assistência e indemnização
5. Candidatura a um mandato ou cargo público ou político
O Instituto presta assistência aos agentes que, em virtude da
sua qualidade ou das funções que exercem no Instituto, e sem
que lhes possa ser imputada qualquer falta, sejam vítimas de
ameaças, injúrias, difamações ou prejuízos. Pode ser paga uma
indemnização por danos materiais se o agente:
— não tiver provocado, deliberadamente ou por negligência os
danos em causa,
— não tiver obtido reparação dos danos,
— sub-rogar o Instituto nos seus direitos relativamente a
terceiros, nomeadamente as companhias de seguros.
Qualquer decisão a este respeito susceptível de implicar a
actuação do Instituto ou as suas finanças é da competência do
director, que dispõe de um poder de apreciação discricionário
quanto às circunstâncias da situação, à forma que deverá
assumir a assistência a prestar e, eventualmente, ao montante
da indemnização a pagar.
3. Direitos de propriedade
Todos os direitos, incluindo o direito de titularidade, o direito
de autor e de patente, relativos a trabalhos efectuados por um
agente no exercício das suas funções oficiais são pertença do
Instituto.
Qualquer agente que pretenda apresentar a sua candidatura a
um mandato ou cargo público ou político deve declará-lo ao
director.
Será colocado em situação de licença sem vencimento a contar
da data em que declarar dar início à campanha eleitoral.
Se aceitar o cargo ou mandato a que se tiver candidatado,
deverá solicitar a rescisão do seu contrato. Tal rescisão não o
habilita a indemnização por perda de emprego.
Se não aceitar o cargo ou mandato, o agente tem direito à reintegração no respectivo posto previsto no orçamento, nas
mesmas condições de vencimento e antiguidade de que gozava
à data da sua colocação em situação de licença sem vencimento.
O período correspondente à licença sem vencimento implica a
interrupção da contagem do tempo de serviço e não será tido
em conta para efeitos de direitos à pensão. O agente poderá ser
substituído por pessoal temporário durante o período de
licença.
CAPÍTULO II
RECRUTAMENTO E CONTRATOS DOS AGENTES
4. Actividades externas
a) Regra geral
Artigo 4.o
Nenhum agente poderá, perante quaisquer organismos ou
pessoas exteriores ao Instituto:
Recrutamento
— fazer declarações públicas, nomeadamente a órgãos de
informação, sobre as actividades do Instituto,
1. As ofertas descritivas de lugares vagos são decididas pelo
director, com excepção do seu próprio posto, sendo a sua
divulgação assegurada pelo Instituto.
— pronunciar conferências ou exercer actividades de
ensino directamente relacionadas com as funções que
exerce no Instituto,
2. Não poderão, em princípio, ser aceites as candidaturas de
pessoas com idade inferior a 20 anos ou superior a 60 anos.
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3.
Não poderão ser aceites candidaturas de parentes
próximos, por filiação ou afinidade, de um membro do pessoal.
A título excepcional, poderá derrogar-se a este princípio mediante autorização do director, na condição de nenhum dos interessados ser subordinado do outro.
sendo convocada uma comissão de invalidez para determinar
os direitos do agente à pensão de invalidez.
Artigo 7.o
4.
O recrutamento de agentes está reservado aos nacionais
dos Estados-Membros da União Europeia.
5.
Os agentes são integrados no primeiro escalão do grau
correspondente ao respectivo posto. O director pode, todavia,
atribuir-lhes um escalão superior se as circunstâncias o justificarem.
6.
O director determina quais os lugares relativamente aos
quais o recrutamento se fará por prestação de provas ou por
concurso, bem como quais as provas que os candidatos ao
lugares em causa devem prestar para serem contratados. O júri
das provas ou dos concursos são seleccionados pelo director de
entre o pessoal do Instituto, podendo esse júri ser coadjuvado
por um examinador externo.
7.
Os candidatos convocados para uma entrevista ou exame
na sede do Instituto serão reembolsados das despesas de viagem
e alojamento nas mesmas condições que as aplicáveis aos
agentes em deslocação de serviço (1).
L 235/7
Contratos e respectiva duração
1. Contratos iniciais
Salvo disposições especiais aplicáveis aos contratos do director
e dos investigadores, os contratos iniciais propostos pelo Instituto são de três anos. Estes contratos podem ser renovados pelo
director por um período idêntico ou inferior, mediante o
acordo do agente.
2. Estágio
Todos os contratos iniciais compreendem um período de
estágio de seis meses a contar da data de entrada ao serviço.
Durante esse período, o contrato pode ser rescindido, sem gerar
a qualquer direito a subsídio por perda de emprego, com o
pré-aviso de um mês, quer pelo Instituto quer pelo próprio
agente.
Artigo 5.o
Limite de idade para o exercício de funções
No termo do período de estágio ou antes dessa data, o agente
será avisado por escrito da confirmação ou da rescisão do seu
contrato inicial.
O limite de idade para o exercício de funções é fixado no termo
do mês durante o qual o agente completa 65 anos de idade. O
director pode autorizar derrogações a este princípio dentro de
um limite de 12 meses suplementares.
O período de estágio constitui parte integrante da duração do
contrato inicial, sendo gerador de direitos de antiguidade e de
direitos à pensão.
Artigo 6.o
Exames médicos
1.
A contratação de qualquer agente é confirmada depois de
um médico aprovado pelo Instituto ter certificado que o candidato se encontra fisicamente apto a ocupar o lugar e que não
sofre de qualquer enfermidade ou doença susceptível de constituir um perigo ou prejuízo para os demais membros do
pessoal.
3. Rescisão de contratos
Nas situações previstas no anexo I, qualquer contrato pode ser
rescindido ou não renovado por iniciativa do Instituto ou do
próprio agente:
a) Por iniciativa do Instituto,
i) mediante um pré-aviso de seis meses, em virtude:
— da supressão do posto previsto no orçamento
ocupado pelo agente,
2.
Os agentes são obrigados a submeterem-se a um exame
médico anual de controlo.
— da alteração da natureza ou das funções associadas
ao posto em causa,
3.
O médico aprovado pelo Instituto está habilitado a determinar a eventual inaptidão do agente para continuar a ocupar
o seu lugar e desse facto avisa o director.
— da incapacidade profissional do agente, devidamente
constatada por duas notações anuais consecutivas, ou
4.
Se o resultado de um exame anual ou de rotina revelar
que o interessado já não está em condições de exercer as suas
funções, o contrato será rescindido num prazo de três meses,
(1) Ver anexo VII ao presente regulamento.
— da inaptidão física do agente, constatada durante a
vigência do contrato;
ii) mediante um pré-aviso de um mês, no máximo, na
sequência de um processo disciplinar que tenha comprovado a falta ou a responsabilidade do agente, de acordo
com as modalidades definidas no capítulo VII infra;
L 235/8
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b) Por iniciativa do próprio agente, mediante um pré-aviso de três
meses por quaisquer motivos de ordem pessoal que não é
obrigado a revelar.
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CAPÍTULO III
VENCIMENTO E SUBSÍDIOS
4. Indemnização por perda de emprego
Artigo 8.o
Salvo por motivos disciplinares, a rescisão ou a não renovação
de um contrato por iniciativa do Instituto implica:
Disposições gerais
1. Para os agentes com mais de 10 anos de serviço, a liquidação dos direitos à pensão diferida, acompanhada do pagamento de uma indemnização por perda de emprego de
acordo com as modalidades definidas no anexo I;
A remuneração paga aos agentes do Instituto compreende o
vencimento de base, o subsídio de expatriação e as prestações
familiares e sociais.
2. Para os agentes com menos de 10 anos de serviço, o pagamento de uma compensação por cessação de funções,
acompanhada de uma indemnização por perda de emprego
no caso dos agentes cuja duração do contrato tenha sido
reduzida por rescisão, de acordo com as modalidades definidas no anexo I;
Destas prestações são deduzidas as contribuições e os descontos
devidos pelo o agente a título do imposto interno, do regime
de pensões e do regime de segurança social.
3. Para os agentes cujo contrato tenha sido rescindido por
inaptidão física e cuja invalidez tenha sido comprovada por
uma Comissão de invalidez, a atribuição de uma pensão de
invalidez, de acordo com as modalidades definidas no regulamento relativo às pensões.
A rescisão ou a não renovação do contrato por iniciativa do
próprio agente não gera qualquer direito à indemnização por
perda de emprego (1).
O montante a pagar é creditado nas contas correntes dos
agentes durante a última semana útil do mês.
Qualquer alteração da situação pessoal do agente que possa ter
consequências financeiras é tida em consideração na remuneração do mês durante o qual a administração toma conhecimento dessa alteração, sem efeitos retroactivos sobre as remunerações que já tenham sido pagas.
Artigo 9.o
Vencimento de base
5. Redução do prazo de pré-aviso de rescisão
Se as necessidades do serviço o exigirem, o período de pré-aviso estipulado na alínea a) do n.o 3 poderá ser reduzido.
Nesse caso, o agente terá direito ao pagamento de um
montante suplementar que corresponderá à soma do vencimento e dos subsídios que teria recebido entre a data de expiração efectiva do respectivo contrato e a data do termo do pré-aviso de seis meses.
O vencimento líquido de base corresponde ao montante fixado
para o grau e o escalão de cada agente no quadro aprovado
anualmente pelo Conselho de Administração.
O vencimento ilíquido de base corresponde ao vencimento
líquido de base, acrescido do montante do imposto interno
devido pelo agente.
Artigo 10.o
Estas disposições não são aplicáveis aos casos de rescisão por
motivos disciplinares.
Subsídio de expatriação
6. Caso especial dos investigadores
Este subsídio é pago aos agentes dos graus A, L e B que,
aquando da sua contratação inicial, não tenham a nacionalidade
do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação permanente e que não tenham residido ininterruptamente
nesse território durante os últimos três anos.
Os investigadores do Instituto são titulares de contratos de três
anos não renováveis. Todavia, o director pode prolongar o
contrato por uma ou mais vezes, não podendo o total desses
prolongamentos exceder 24 meses.
O subsídio deixará de ser devido se o agente for colocado no
país da sua nacionalidade.
(1) As modalidades de abertura e de cálculo da indemnização por perda
de emprego encontram-se definidas no anexo I.
O montante do subsídio é fixado de acordo com o disposto no
anexo II.
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No caso de o agente ser contratado pelo Instituto imediatamente após um período em que tenha sido empregado, no país
em que exerce as suas funções, por outra administração ou
organização internacional, os anos de serviço junto da entidade
empregadora anterior são equiparados a anos de serviço no
Instituto para efeitos do direito ao subsídio e do respectivo
montante.
L 235/9
c) Nos casos em que ambos os cônjuges trabalhem em organizações internacionais, é pago àquele que receber um abono
de lar ou qualquer outra prestação equivalente.
As definições e condições de concessão deste abono constam
do anexo III.
3. Abono escolar
Artigo 11.o
Prestações familiares e sociais
Estas prestações são acessórias da remuneração e somam-se
mensalmente ao vencimento de base.
Os agentes que beneficiem do abono de lar e cujos filhos a
cargo, na acepção do disposto no anexo III, frequentem um
estabelecimento de ensino primário, secundário ou superior (1)
têm direito a um abono escolar anual. Este abono corresponde
ao dobro do montante mensal do abono por filho a cargo,
sendo pago de uma vez, no início do ano escolar, por cada
filho. O agente em causa fornece à administração os justificativos necessários no início de cada ano escolar.
1. Abono de lar
4. Abono por filho ou pessoa deficiente a cargo
Este abono:
a) É pago a todos os agentes casados, viúvos, divorciados,
separados legalmente ou solteiros que tenham pelo menos
uma pessoa a cargo, na acepção do disposto no anexo III do
presente regulamento;
b) Corresponde a 6% do vencimento líquido de base;
c) É reduzido no caso dos agentes casados que não tenham
pessoas a cargo e cujo cônjuge exerça uma actividade profissional remunerada. Nesse caso o abono pago corresponderá
à diferença entre o vencimento líquido de base correspondente ao grau B3, escalão 1, acrescido, por um lado, do
valor do abono a que o agente teria teoricamente direito e,
por outro, do valor correspondente ao rendimento do
cônjuge. Se este último montante for igual ou superior ao
primeiro, o agente não receberá o abono;
d) Não é pago ao agente cujo cônjuge seja também membro
de uma organização internacional e cujo vencimento de
base seja mais elevado que o do agente em causa.
2. Abono por filho ou pessoa a cargo
Este abono:
a) É pago ao agente que assegurar, a título principal e
contínuo, o sustento de um filho legalmente reconhecido,
de qualquer outro familiar, em virtude uma obrigação legal
ou judicial, ou de uma criança órfã de pai e mãe que se
encontre a seu cargo;
b) Corresponde a um montante fixo por cada pessoa a cargo,
estabelecido anualmente na tabela aprovada pelo Conselho
de Administração;
a) Este abono é concedido aos agentes que assegurarem, a
título principal e contínuo, o sustento de um filho ou de
uma pessoa deficiente, os quais devem preencher os critérios
e as condições definidas no anexo III.
b) As modalidade de atribuição e de pagamento deste abono
são estabelecidas no anexo IV.
5. Subsídio de alojamento:
a) Este subsídio é pago mensalmente aos agentes de grau B, C,
A1 e L1 que sejam arrendatários ou sub-arrendatários de
um local de habitação pelo qual, excluídos os encargos
domésticos que se considerem incumbir ao arrendatário no
país de residência, pague uma renda correspondente a uma
fracção do seu rendimento que exceda um determinado
montante fixo.
b) O método de cálculo deste subsídio é estabelecido no
anexo V.
c) O agente que receber um subsídio de alojamento é obrigado
a comunicar imediatamente ao chefe da Administração e do
Pessoal qualquer alteração da situação que seja susceptível
de alterar o respectivo direito ao subsídio.
d) Este subsídio não será pago aos agentes
— que beneficiem de uma prestação análoga por parte das
autoridades do país da sua nacionalidade,
— cujo cônjuge, agente de outra organização internacional,
beneficie de uma prestação análoga.
(1) Com exclusão dos infantários ou instituições similares.
L 235/10
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Artigo 12.o
3. Desconto para quotização para o regime de segurança social
Subsídio por substituição
A este título, é descontado mensalmente na remuneração do
agente, sob a forma de retenção na fonte, um montante correspondente a 5,5% do vencimento líquido de base; o respectivo
montante é adicionado à parte a cargo da entidade patronal e
pago ao organismo competente da segurança social local
(URSSAF).
O director pode conceder um subsídio por substituição a um
agente que seja chamado a assumir, no interesse do serviço e
por um período determinado, uma parte ou a totalidade das
responsabilidades de um agente de grau superior. Este subsídio
corresponde ao valor de dois escalões suplementares do grau
do interessado e só é devido no termo de um período contínuo
de um mês de serviço no lugar de grau superior.
4. Desconto para as contribuições para o seguro complementar
Artigo 13.o
Subsídio de instalação
1.
Aos agentes cujo local de residência se situava a mais de
100 km ou 60 milhas do local de trabalho na data em que aceitaram um emprego no Instituto, é devido um subsídio de instalação.
A este título, é descontado mensalmente na remuneração do
agente, sob a forma de retenção na fonte, um montante que
corresponderá a uma percentagem do vencimento líquido de
base. Esta percentagem é fixada no início do ano para os 12
meses subsequentes, mediante acordo entre o Instituto e a
companhia de seguros encarregada do regime. O montante do
desconto é adicionado à parte a cargo da entidade patronal e
pago no final do ano à companhia encarregada deste seguro.
2.
O montante do subsídio corresponde a 30 dias do vencimento de base.
Artigo 15.o
3.
O subsídio de instalação é pago ao agente quando assume
funções no Instituto.
4.
Qualquer agente que abandone o cargo por sua própria
iniciativa antes do termo de um período de dois anos é obrigado a reembolsar metade do subsídio de instalação.
5.
O director pode, a título excepcional, autorizar derrogações às presentes disposições se considerar que a sua aplicação estrita pode ter consequências particularmente gravosas
para o interessado.
Artigo 14.o
Descontos e impostos
Adiantamentos sobre o vencimento e respectivo reembolso
1. Salvo parecer em contrário do director, e no limite das
disponibilidades de tesouraria, o chefe da Administração e do
Pessoal do Instituto pode conceder adiantamentos sobre o
vencimento, que vencem juros, aos agentes que apresentem um
pedido devidamente justificado.
2. O montante do adiantamento não pode exceder três
meses do vencimento líquido de base.
3. O reembolso destes adiantamentos é efectuado por
dedução mensal sobre os emolumentos do agente em causa; os
adiantamentos deverão estar integralmente reembolsados
aquando do pagamento do vencimento correspondente ao
último mês do exercício orçamental
1. Imposto interno
O imposto interno é igual a 40% do vencimento de base
correspondente ao grau e ao escalão do agente. O montante do
imposto é adicionado ao vencimento líquido de base, obtendo-se desse modo o vencimento ilíquido de base.
CAPÍTULO IV
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
O montante deste imposto é cobrado sob a forma de retenção
mensal na fonte, inscrita a débito nas folhas de vencimento.
Artigo 16.o
2. Contribuição para o regime de pensões
Uma contribuição mensal para o regime de pensões dos
membros do pessoal, aprovada pelas organizações coordenadas,
correspondente a uma percentagem do vencimento líquido de
base, é cobrada por meio de retenção na fonte e o respectivo
montante é inscrito no orçamento das pensões do Instituto.
Instalação e cessação de funções
1. Os agentes têm direito ao reembolso das despesas de
viagem, para si próprios e para os familiares que com eles
coabitem, da localidade onde estavam colocados antes de serem
nomeados para a localidade da sede do Instituto.
12.9.2005
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2.
O mesmo direito é adquirido quando o agente cessa definitivamente funções e regressa ao país onde estava colocado
antes da nomeação.
L 235/11
deverão ser efectuadas entre as 9 horas de segunda-feira e as
17 horas de sexta-feira.
3.
Os reembolsos são efectuados com base no disposto na
secção I do anexo VI.
O director pode autorizar horários flexíveis ou desfasados em
função da situação pessoal do agente ou de condicionalismos
específicos do seu trabalho.
Artigo 17.o
Se circunstâncias excepcionais, deixadas ao critério do director,
o exigirem, determinados agentes podem ser requisitados para
trabalhar ao sábado. Nesse caso, essas horas dão direito a uma
recuperação de duração equivalente durante um dia de semana.
Mudança de residência
1.
Os agentes têm direito ao reembolso das suas despesas de
mudança de residência da localidade onde estavam colocados
antes de serem nomeados para a localidade da sede do Instituto.
O mesmo direito é adquirido quando o agente cessa definitivamente funções e regressa ao país onde estava colocado antes de
ser nomeado.
2.
O reembolso das despesas cobre a mudança do mobiliário
pessoal do agente, excluindo veículos automóveis, barcos ou
quaisquer outros meios de transporte, com exclusão dos
prémios de seguro, nos limites de peso e de cubicagem definidos no anexo VI.
Artigo 20.o
Dias feriados
Os dias feriados do país de acolhimento são também feriados
no Instituto. No caso da França, esses dias são os seguintes:
a) Dia de Ano Novo (1 de Janeiro)
b) Segunda-feira de Páscoa
c) Dia do Trabalhador (1.o de Maio)
d) Dia da Vitória (8 de Maio)
Os reembolsos são efectuados directamente ao agente, mediante a apresentação de uma factura autenticada por este último.
e) Quinta-feira de Ascensão
f) Segunda-feira de Pentecostes
Artigo 18.o
Deslocações em serviço
Os agentes colocados no Instituto têm direito ao reembolso das
despesas ocasionadas pelas deslocações em serviço que efectuem por ordem do director (1).
g) Dia Nacional (14 de Julho)
h) Dia da Assunção (15 de Agosto)
i) Dia de Todos-os-Santos (1 de Novembro)
j) Dia do Armistício (11 de Novembro)
k) Dia de Natal (25 de Dezembro).
Os reembolsos dizem respeito às despesas de viagem propriamente ditas, bem como às despesas de alojamento e acessórias
na localidade para onde os agentes são enviados. As condições,
tabelas e modalidades desses reembolsos constam do anexo VII.
Esses dias não estão incluídos no cálculo das férias do pessoal.
Se um desses dias feriados coincidir com um sábado ou um
domingo, o director pode decidir não se trabalhar noutro dia,
que não será descontado nas férias.
CAPÍTULO V
Artigo 21.o
FUNCIONAMENTO INTERNO
Férias
Artigo 19.o
Horários e duração do trabalho
A duração normal do trabalho para todos os membros do
pessoal é de 40 horas semanais. Essas horas de trabalho
(1) Esses reembolsos são representativos das despesas, não podendo
constituir um complemento de remuneração.
1. Férias anuais
a) Direitos
Cada agente tem direito a férias remuneradas à razão de 2,5
dias úteis por cada mês de serviço efectuado. Esse crédito é
calculado para cada ano civil.
L 235/12
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Os agentes contratados entre 1 de Abril e 30 de Julho têm
direito a 15 dias de férias antecipadas do seu crédito anual,
se tiverem de gozar férias depois dessa última data.
Se, em 31 de Dezembro, um agente tiver um saldo de férias
não gozadas, por necessidades imperiosas de serviço, o
director ou o seu representante podem autorizar a transição
da totalidade ou de parte desse saldo para o ano seguinte.
Em todo o caso, o crédito transitado e não gozado até 31
de Março será anulado.
b) Procedimento administrativo
O agente que pretenda gozar férias, no limite do seu crédito
definido na alínea a) supra, deve obter a autorização prévia
do director ou do seu representante.
No entanto, o total dos descontos a título de pensões e do
regime de protecção social será retirado da remuneração do
agente em questão, como se este tivesse sido remunerado
normalmente durante o período abrangido pelas férias sem
vencimento.
3. Doença, maternidade e outras licenças especiais
São concedidas licenças especiais, para além das férias anuais,
em caso de doença, de maternidade ou em circunstâncias
excepcionais.
As disposições a tomar nesses casos e as modalidades dessas
licenças figuram no anexo VIII.
Artigo 22.o
Para esse efeito, o Serviço Administrativo do Instituto fará
uma contabilidade das férias;
O agente deve dirigir-se a esse serviço para obter o formulário do pedido de férias. Esse documento indica o número
de dias de férias que deverão ser gozados pelo agente até ao
final do ano. O agente deve preencher as seguintes rubricas:
12.9.2005
Férias no país de origem
O pessoal que beneficia do subsídio de expatriação pode
requerer, por cada período de três anos de serviço, o reembolso
de uma viagem anual de ida e volta ao país de que é nacional,
para si próprio e para os membros da sua família, desde que
estes últimos coabitem com o agente.
— número de dias pedidos,
— dia e hora de partida,
As despesas de viagem são reembolsadas pela administração,
depois de avaliado qual o meio de transporte menos oneroso,
nas condições fixadas nas disposições do anexo VII.
— dia e hora de regresso,
— país ou países onde são gozadas as férias,
— endereço durante as férias (facultativo),
As férias no país de origem dão direito a um período suplementar de cinco dias, que se vêm a acrescentar ao crédito
anual.
— número de telefone durante as férias (caso exista).
CAPÍTULO VI
Após assinatura do director ou do seu representante, o
formulário de pedido de férias é entregue pelo agente ao
serviço administrativo, a fim de ser arquivado no processo
individual do agente.
AVALIAÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Artigo 23.o
c) Férias não gozadas aquando da cessação de funções
As férias não gozadas na data em que cessam as funções
são anuladas. Todavia, se o director atestar por escrito que
essas férias não puderam ser gozadas por necessidades
imperiosas de serviço, o agente que estiver nessa situação
tem direito a um subsídio compensatório de um sexagésimo
do vencimento líquido de base por cada dia de férias não
gozado.
2. Férias sem vencimento
A pedido de um agente, e num máximo de 15 dias consecutivos, o director pode conceder férias suplementares sem vencimento.
Esta situação não interrompe a antiguidade no grau nem os
direitos à pensão.
Disposições gerais
1. À excepção do director, todos os agentes do Instituto são
avaliados anualmente pela sua actividade, o mais tardar até 15
de Dezembro.
A avaliação aprecia a qualidade relativa dos agentes e permite à
Autoridade felicitar um agente ou, pelo contrário, indicar a
cada um as suas insuficiências ou lacunas para que melhore o
serviço a prestar.
2.
A avaliação incide sobre os seguintes critérios:
a) Assiduidade e pontualidade;
b) Qualidade e rapidez de execução do trabalho;
c) Espírito de iniciativa;
d) Correcção e relações humanas.
12.9.2005
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PT
Cada critério é notado de 0 a 5. O conjunto desta avaliação é
inscrito numa folha de avaliação anual, arquivada no processo
individual de cada agente.
Artigo 24.o
Procedimento
1.
O director designa os agentes que ficam encarregados de
propor a avaliação do pessoal que lhes está parcial ou totalmente subordinado.
2.
Uma vez apresentadas todas as propostas, o director
reúne um Conselho de Promoção, a que preside, e que inclui
todos os agentes que propuseram uma ou várias avaliações. O
chefe da Administração e do Pessoal assiste a todas as sessões
do Conselho de Promoção, com direito de voto relativamente
ao pessoal seu subordinado e com voto consultivo relativamente ao demais pessoal.
3.
Com base em parecer do chefe da Administração, o
director aprova uma avaliação definitiva para cada agente e
manda lavrar uma acta que será assinada por todos os
membros do Conselho de Promoção.
4.
Cada agente é recebido pessoalmente pelo director — ou
pelo seu representante, se necessário — em princípio durante
uma sessão do Conselho de Promoção. Cada agente toma
conhecimento da sua avaliação anual e assina a respectiva
folha, atestando assim que dela teve conhecimento.
5.
A avaliação anual é um acto administrativo para uso
interno não passível de recurso perante qualquer instância.
L 235/13
do Regulamento do Pessoal, são passíveis de sanção disciplinar
simples, financeira ou estatutária, sem prejuízo das indemnizações que possam ser obrigados a pagar por força do disposto
no n.o 4 do artigo 2.o e no artigo 27.o do presente regulamento.
a) As sanções disciplinares simples compreendem:
— a advertência,
— a repreensão por escrito.
b) A sanções financeiras compreendem:
— a supressão de um aumento anual de vencimento,
— a redução imediata de um escalão no mesmo grau.
c) As sanções estatutárias compreendem:
— a suspensão temporária de funções com privação total
ou parcial de emolumentos,
— a demissão, implicando a rescisão do contrato, acompanhada da supressão total ou parcial da indemnização
por perda de emprego e acompanhada ou não de uma
diminuição das prestações do regime de pensões ou da
sua suspensão temporária.
As sanções são decretadas pelo director; as sanções disciplinares
simples podem ser decretadas pelo chefe da Administração e
do Pessoal, por delegação do director, excepto em caso de
reunião do Conselho de Disciplina (1).
Artigo 25.o
Consequências e seguimento das avaliações
1.
Uma notação excepcionalmente boa pode justificar um
avanço excepcional de escalão ou mesmo para o grau superior,
se o número orçamental autorizar essa promoção.
2.
Duas notações insuficientes consecutivas justificam a
manutenção, por um ano suplementar, no escalão ocupado
pelo agente.
3.
Duas ou mais notações insuficientes podem justificar a
não renovação do contrato quando este atinge o seu termo.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 26.o
Definições
1.
Os agentes ou antigos agentes que, quer intencionalmente
quer por negligência, não cumpram as obrigações decorrentes
2. Em caso de acusação grave feita contra um agente, e se o
director considerar que essa acusação, à partida, parece ter
fundamento e que a manutenção do interessado nas suas
funções durante a duração do inquérito é prejudicial para o
Instituto, o agente pode ser imediatamente objecto de uma
medida de suspensão, com ou sem vencimento, segundo a
decisão do director, enquanto se aguardam os resultados do
inquérito.
Artigo 27.o
Indemnizações
Os agentes podem ser obrigados a indemnizar, total ou parcialmente, qualquer prejuízo sofrido pelo Instituto devido a negligência grave ou a um acto deliberado da sua parte. Quando o
agente tiver cessado funções no Instituto, essa indemnização
poderá ser obtida mediante a supressão de uma percentagem
das prestações devidas a título do regime de pensões, que
poderá ascender a 70% do montante da pensão.
(1) Neste caso, a sanção é decretada pelo próprio director.
L 235/14
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Artigo 28.o
Comunicação dos factos
Qualquer agente que, por força do disposto no artigo 26.o, seja
objecto de uma proposta de sanção, deve ser informado do
facto num prazo de dois dias úteis a contar da data de apresentação da proposta no gabinete do director ou do chefe da
Administração e do Pessoal. A esta notificação devem ser
apensos os documentos relativos às razões de queixa de que é
objecto, bem como todos os relatórios elaborados a seu
respeito.
12.9.2005
presente regulamento, apresenta um requerimento fundamentado ao director do Instituto, solicitando-lhe que reconsidere a
sua decisão, que esse agente considera lesar os seus direitos.
O director acusa recepção deste recurso e dá a sua resposta no
prazo de cinco dias úteis após recepção do requerimento.
Em caso de resposta negativa, o agente pode solicitar a intervenção do mediador. Esta intervenção não é obrigatória.
2. Mediação
Artigo 29.o
O mediador é um jurista competente e independente, nomeado
pelo director por um período renovável de três anos.
Conselho de Disciplina
No prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação
efectuada nos termos do disposto no artigo 28.o, o interessado
pode solicitar, por escrito, que o seu caso seja analisado por
um Conselho de Disciplina, a convocar pelo director num
prazo de cinco dias. O Conselho de Disciplina reúne-se na
semana subsequente à data de emissão da convocatória.
O director e o agente em causa enviam ao mediador todos os
elementos que este considerar necessários para a análise do
litígio.
O mediador transmite as suas conclusões num prazo de 15 dias
após a data em que lhe foi submetido o litígio.
A composição e o funcionamento do Conselho de Disciplina
encontram-se expostos no anexo IX.
Essas conclusões não vinculam o director nem o agente.
O director não está vinculado pelo parecer do Conselho de
Disciplina.
As despesas ocasionadas pela mediação ficam a cargo do Instituto se as conclusões forem refutadas pelo director; se for o
agente a recusar os seus termos, ficam a seu cargo 50% das
despesas.
CAPÍTULO VIII
3. Recurso contencioso
RECURSO E COMISSÃO DE RECURSO
Artigo 30.o
Depois de se esgotar a primeira via de recurso (recurso
gracioso), o agente tem a liberdade de apresentar um recurso
contencioso perante a Comissão de Recurso do Instituto.
A composição, o funcionamento e o procedimento específicos
a esta instância encontram-se descritos no anexo X.
Contestação de uma decisão por um agente
Uma decisão do director pode ser objecto de reclamação, apresentada por um agente ou antigo agente ou pelos seus sucessores. Essa reclamação ou os procedimentos que a mesma pode
ocasionar não são suspensivos da execução da medida contestada.
4. Decisões da Comissão de Recurso
As decisões da Comissão de Recurso são executórias para
ambas as partes. Não podem ser objecto de recurso.
a) A Comissão pode anular ou confirmar a decisão contestada;
1. Recurso gracioso
O recurso gracioso é o acto pelo qual o agente, que
considera ter sido lesado nos seus direitos decorrentes do
b) A título acessório, a Comissão pode ainda condenar o Instituto a reparar os prejuízos materiais sofridos pelo agente
desde o dia em que a decisão anulada começou a produzir
efeitos;
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L 235/15
— capítulo V: artigos 19.o (Horários e duração do trabalho),
20.o (Dias feriados),
c) A Comissão pode, além disso, decidir que o Instituto reembolse, dentro de um limite fixado pela Comissão, as despesas
justificadas incorridas pelo requerente, bem como as
despesas de transporte e estadia incorridas pelas testemunhas que forem ouvidas. Essas despesas serão calculadas
com base no disposto no artigo 18.o e no anexo VII do
presente regulamento.
— capítulo VIII (Recursos) — sob reserva do disposto no n.o 3
do artigo 35.o
CAPÍTULO IX
Artigo 33.o
— capítulo VII: artigo 27.o (Indemnizações),
Contratos
PENSÕES
Artigo 31.o
O pessoal temporário é contratado por um período de um a
seis meses. Os contratos podem ser renovados nas mesmas
condições. O Instituto e o agente podem denunciar estes
contratos mediante pré-aviso de 10 dias úteis.
As regras e condições definidas no Regulamento do regime de
pensões das organizações coordenadas aplica-se, mutatis
mutandis, aos membros do pessoal do Instituto. O «Novo
regime de pensões (NRP) das organizações coordenadas» aplica-se, mutatis mutandis, aos membros do pessoal que entrem em
funções após 30 de Junho de 2005.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO PESSOAL TEMPORÁRIO
Artigo 32.o
Disposições estatutárias
Artigo 34.o
Remuneração
1. A remuneração dos empregados temporários é contratualmente fixada e composta por um salário mensal líquido
para além de eventuais subsídios ou abonos acessórios, independentemente da situação familiar e social do interessado.
2. Desse montante são deduzidas as contribuições sociais a
cargo do trabalhador, quer a título do seguro privado em que é
previsto um reembolso integral, quer a título do seguro
complementar no caso de o trabalhador se encontrar já afiliado
a um regime de seguro de doença.
3. Dado que os empregados temporários não beneficiam do
regime de pensões dos agentes, não é efectuada, a este título,
qualquer retenção sobre o vencimento.
Os empregados temporários são auxiliares contratados, em princípio,
para um período curto. Não têm a qualidade de agentes internacionais
e estão inteiramente sujeitos às leis e regulamentos do Estado de
acolhimento e do Estado de que são nacionais.
4. A remuneração dos empregados temporários é acrescida,
no início do ano, da mesma percentagem de aumento que o
concedido aos agentes pelo Conselho de Administração.
1.
O pessoal temporário é composto por empregados que
não ocupam postos previstos no orçamento definidos no
quadro de efectivos do Instituto.
Artigo 35.o
Disposições especiais
2.
Estes empregados estão sujeitos ao disposto no título I e
às seguintes disposições do título II:
1. Despesas de instalação e de reinstalação no final do contrato
— capítulo I: artigo 3.o, n.o 2 (Assistência e indemnização),
n.o 4 (Actividades externas), n.o 5 (Candidatura a um
mandato ou cargo público ou político),
— capítulo II: artigos 5.o (Limite de idade) e 6.o (Exames
médicos),
Os empregados temporários não podem requerer o reembolso
das suas despesas de instalação ou de deslocação das suas famílias.
— capítulo III: artigo 15.o (Adiantamentos sobre o vencimento),
2. Férias
— capítulo IV: artigos 17.o (Mudança de residência), 18.o
(Deslocações em serviço),
Os empregados temporários têm direito a 1,5 dias de férias por
mês de serviço.
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3. Litígios
As espécies de recursos descritos nos artigos 30.o e 31.o do
presente regulamento são aplicáveis aos litígios internos em
matéria de direitos e remunerações do empregado temporário.
Todos os restantes litígios são da competência dos tribunais de
direito comum do Estado de acolhimento.
TÍTULO IV
12.9.2005
presente regulamento, do qual tomam conhecimento aquando
da sua entrada em funções.
2. A sua remuneração é globalmente fixada desde o início
da sua actividade no Instituto; é paga em fracções sucessivas,
definidas pelo director, em função dos resultados dos estudos e
trabalhos para os quais este pessoal foi solicitado ou aceite.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PERITOS, BOLSEIROS
E ESTAGIÁRIOS
Artigo 36.o
Disposições estatutárias e financeiras
1.
Os peritos, bolseiros e estagiários têm o estatuto de
«visitas» do Instituto. Estão sujeitos ao disposto no título I do
3. Os peritos destacados e os bolseiros têm direito ao reembolso das suas próprias despesas de viagem, excluindo-se as de
qualquer outra pessoa, à chegada e à partida do Instituto. A
título excepcional, e por decisão do director, este reembolso
pode ser concedido a um estagiário.
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ANEXO I
INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE EMPREGO
Referências: a) Artigo 7.o do Regulamento;
b) Anexo V do 78.o relatório do Comité de Coordenação dos peritos em matéria orçamental dos Governos
— Agosto de 1972
1. Circunstâncias para a atribuição da indemnização.
Uma indemnização por perda de emprego (1) pode ser paga a um agente cujo contrato foi rescindido nos seguintes
casos:
a) Supressão do posto previsto no orçamento;
b) Alterações da natureza ou do nível do emprego, que façam com que o agente titular deixe de possuir as habilitações requeridas para o preencher;
c) Saída do Conselho de Administração do Estado-Membro de que o agente é nacional;
d) Transferência da sede do Instituto para uma localidade a mais de 100 km ou de 60 milhas daquela para a qual o
agente foi contratado, em caso de recusa de transferência por parte do agente, desde que tal eventualidade não
esteja prevista no seu contrato;
e) Revogação do certificado de segurança (2) do agente por motivos que não sejam de natureza disciplinar.
A indemnização não é devida se:
f) Ao agente tiver obtido um emprego do mesmo grau no Instituto;
g) O agente tiver obtido um novo emprego numa outra organização internacional na mesma localidade;
h) O agente, funcionário de um Estado-Membro, tiver sido reintegrado e remunerado na sua administração nacional
num prazo de 30 dias após a rescisão do seu contrato pelo Instituto;
i) O contrato do agente tiver sido rescindido em consequência de um processo disciplinar.
2. Indemnização dos agentes com menos de 10 anos de serviço no Instituto (3)
Desde que o contrato em curso não tenha atingido o seu termo, estes agentes têm direito a uma indemnização igual
a 50% da sua remuneração mensal líquida, multiplicada pelo número de meses (4) que faltam para o termo do seu
contrato, com um máximo de cinco meses de emolumentos.
Por remuneração líquida entende-se o vencimento de base acrescido de todos os subsídios e abonos acessórios pagos
mensalmente.
3. Indemnização dos agentes com mais de 10 anos de serviço no Instituto (3)
Estes agentes têm direito a uma indemnização igual a 100% da sua remuneração mensal líquida, sem subsídio de
expatriação, por ano de serviço no Instituto, dentro do limite de 24 mensalidades.
O montante da indemnização não pode representar um número de meses (4) superior ao período que o interessado
teria de cumprir para atingir o limite de idade previsto no artigo 5.o do presente regulamento.
(1)
(2)
(3)
(4)
Distinta da compensação por cessação de funções, representando esta última apenas uma liquidação de direitos de pensão.
Caso o posto ocupado exija esta habilitação.
Ou com 10 anos de serviço cumulados entre o Instituto e outra organização internacional, sem interrupção.
Ou de fracções de meses, expressas em trigésimos.
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ANEXO II
SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
1. Os agentes contemplados no artigo 10.o do Regulamento do Pessoal recebem mensalmente um subsídio de expatriação cujo montante é fixado do seguinte modo:
a) Para os agentes com direito a abono de lar:
— 18% do vencimento de referência durante os primeiros dez anos de serviço,
— 17% do vencimento de referência durante o décimo primeiro ano de serviço,
— 16% do vencimento de referência durante o décimo segundo ano de serviço,
— 15% do vencimento de referência a partir do décimo quarto ano de serviço;
b) Para os agentes sem direito a abono de lar:
— 14% do vencimento de referência durante os primeiros dez anos de serviço,
— 13% do vencimento de referência durante o décimo primeiro ano de serviço,
— 12% do vencimento de referência durante o décimo segundo ano de serviço,
— 11% do vencimento de referência a partir do décimo quarto ano de serviço.
2. O vencimento de referência a ter em conta é o vencimento líquido de base referente ao primeiro escalão do grau do
agente.
3. O montante mínimo do subsídio de expatriação é calculado com base no primeiro escalão do grau B3.
ANEXO III
NOÇÕES DE FILHO E DE PESSOA A CARGO
1. Filhos a cargo
a) Um filho legítimo, natural legalmente reconhecido ou adoptivo é considerado como pessoa a cargo do agente,
sempre que este lhe assegurar de modo permanente os cuidados e a educação, e quando este filho habitar de
modo permanente sob o mesmo tecto que a sua família, na mesma localidade em que o agente exerce funções ou
na localidade em que se encontra domiciliado o outro cônjuge.
b) O agente em questão deve fornecer ao serviço administrativo cópia de documentos legais que atestem que o filho
se encontra materialmente a seu cargo.
c) Um filho não é considerado como pessoa a cargo do agente:
— ao atingir a idade de 26 anos;
— quando, antes dessa idade, receber um salário, rendimento ou honorários a título pessoal;
— se o agente ou o cônjuge que assegura a sua guarda receber um subsídio da mesma natureza, pago a título da
regulamentação nacional do país de acolhimento ou do país de que é nacional.
d) O serviço administrativo tem legitimidade para exigir e mandar reunir todos os documentos oficiais ou notariais
que considere necessários para estabelecer o direito aos subsídios correspondentes.
2. Pessoas a cargo
a) Uma pessoa, que não um filho visado no ponto anterior, pode estar a cargo do agente se as seguintes condições
se encontrarem preenchidas:
— se se tratar de um ascendente ou de um familiar directo ou por aliança;
— se viver de modo permanente sob o mesmo tecto que o agente ou o seu cônjuge ou for regularmente admitido
numa estrutura de acolhimento especializada por questões de saúde;
— se não dispuser de recursos próprios suficientes para assegurar a sua subsistência.
a) O agente em questão deve fornecer ao serviço administrativo cópia dos documentos legais que atestem que a
pessoa se encontra materialmente a seu cargo.
b) O serviço administrativo tem legitimidade para exigir e mandar reunir todos os documentos oficiais ou notariais
que considere necessários para estabelecer o direito aos subsídios correspondentes.
12.9.2005
12.9.2005
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ANEXO IV
PESSOAS DEFICIENTES A CARGO
1. Considera-se deficiente qualquer pessoa afectada por uma enfermidade que implique uma incapacidade com carácter
grave e permanente, certificado pelo médico. Essa enfermidade exige cuidados especializados ou uma vigilância especial que não são dispensados gratuitamente, ou ainda de educação ou formação especializadas.
2. A decisão de atribuir o subsídio é tomada pelo director, que ausculta o parecer de uma comissão que constitui para o
efeito e que compreende pelo menos um médico. A decisão do director fixa o período de atribuição do subsídio,
salvo revisão.
3. A afecção grave e crónica das actividades físicas ou mentais constitui o critério de apreciação das enfermidades que
dão direito a beneficiar do disposto no presente regulamento.
Deste modo, podem ser consideradas deficientes as pessoas a cargo que apresentem:
— uma afecção grave ou crónica do sistema nervoso central ou periférico quaisquer que sejam as respectivas etiologias: encefalopatias, miopatias e paralisias de tipo periférico,
— uma afecção grave do aparelho locomotor,
— uma afecção grave de um ou mais aparelhos sensoriais,
— uma doença mental crónica e que provoque incapacidade.
A lista supra não é de modo algum exaustiva. É dada a título indicativo e não pode ser considerada como base de
avaliação da taxa de enfermidade ou de incapacidade.
4. O subsídio é igual ao montante do abono por filho a cargo, acumulando-se a este.
5. Na eventualidade de o agente ou a sua família beneficiarem de um subsídio da mesma natureza ao abrigo de um
regime nacional ou internacional, o subsídio pago pelo Instituto será igual à diferença entre o montante previsto no
presente regulamento e o concedido ao abrigo do referido regime nacional ou internacional.
ANEXO V
SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO
1. O montante do subsídio de alojamento é igual a uma quota-parte da diferença entre o montante real do aluguer pago
pelo agente, uma vez deduzidos todos os encargos referidos no n.o 5, alínea a), do artigo 11.o, e um montante fixo
equivalente a:
a) 15% do vencimento líquido de base para os agentes do grau C e B até ao grau B4 inclusive;
b) 20% do vencimento líquido de base para os agentes do grau B5 e B6;
c) 22% do vencimento líquido de base para os agentes dos graus A1 e L1.
2. O montante desta quota-parte é igual a:
a) 50% para os agentes solteiros e os agentes casados que não tenham pessoas a cargo;
b) 55% para os agentes que tenham uma pessoa a cargo;
c) 60% para os agentes que tenham duas ou mais pessoas a cargo.
3. O subsídio é limitado a:
a) 10% do vencimento líquido de base do interessado para os agentes dos graus C a B4 inclusive;
b) 15% do vencimento líquido de base para os agentes do grau B5 e B6, A1 e L1.
Por vencimento líquido de base deve entender-se o vencimento de base efectivo tal como consta da tabela anual aceite pelo Conselho
de Administração, com exclusão de qualquer outro elemento, positivo ou negativo, que entre na remuneração.
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ANEXO VI
DESPESAS DE VIAGEM E DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
SECÇÃO I — Despesas de viagem dos agentes e respectiva família entre o local de residência e o local de afectação
1. Os agentes cujo local de residência esteja situado a mais de 100 quilómetros ou 60 milhas do respectivo local de afectação têm direito, nas condições estipuladas no artigo 22.o do Regulamento, ao reembolso das despesas de viagem
efectivamente incorridas:
a) Aquando da sua entrada em funções, ao transporte do local de residência para o local de afectação;
b) Aquando da transferência do local de afectação onde foram recrutados para outro local de afectação situado a
mais de 100 quilómetros ou 60 milhas;
c) Aquando da cessação de funções:
— quer ao transporte do local de afectação para o local onde residiam por ocasião da respectiva entrada em
funções,
— quer ao transporte do local de afectação para um local de residência que não o referido acima, desde que o
montante das despesas a reembolsar não seja superior.
2. O reembolso das despesas de viagem previsto no número anterior será recusado na totalidade ou em parte nos
seguintes casos:
a) Se o direito ao reembolso não tiver sido constituído no momento em que o agente entrou em funções;
b) Se a totalidade ou parte das despesas em questão for suportada por um governo ou outra autoridade;
c) Aquando da cessação de funções, se a viagem não tiver sido efectuada num prazo de três meses a contar da data
de cessação de funções ou se o pedido de reembolso não tiver sido apresentado à administração no prazo de 30
dias seguintes à deslocação;
d) Aquando da cessação de funções, se o interessado tiver apresentado a sua demissão antes de ter cumprido doze
meses de serviço no Instituto.
3. Os agentes que satisfazem as condições estipuladas nos dois números anteriores e que recebem o abono de lar têm
ainda direito:
a) Ao reembolso das despesas de viagem efectivamente incorridas relativamente ao respectivo cônjuge e filhos a
cargo quando estes se reuniram ao agente no local de afectação;
b) Ao reembolso das despesas de viagem efectivamente incorridas relativamente ao respectivo cônjuge e filhos a
cargo aquando da respectiva transferência de um local de afectação para outro situado a mais de 100 quilómetros
ou 60 milhas do primeiro, e se o período da transferência for indeterminado e superior a dois meses;
c) Ao reembolso das despesas de viagem efectivamente incorridas relativamente ao respectivo cônjuge e filhos a
cargo aquando da cessação de funções, com a reserva de que o reembolso pode ser recusado se o membro do
pessoal apresentar a sua demissão antes de ter cumprido doze meses de serviço no Instituto.
4. Os cônjuges e filhos a cargo (1) são equiparados a agentes do mesmo grau que o interessado.
SECÇÃO II — Mudança de residência dos agentes
1. Os agentes cujo local de residência esteja situado a mais de 100 quilómetros ou 60 milhas do local de afectação têm
direito ao reembolso das despesas efectivamente incorridas relativamente à mudança do mobiliário pessoal nos
seguintes casos:
a) Aquando da entrada em funções;
b) Aquando da transferência, por período indeterminado superior a dois meses, do local de afectação para outro local
de afectação situado a mais de 100 quilómetros ou 60 milhas;
c) Aquando da cessação de funções, com a reserva de que o reembolso pode ser recusado se o agente apresentar a
sua demissão antes de ter cumprido doze meses de serviço no Instituto.
(1) Ou pessoas a cargo na acepção do disposto nos anexos III e IV.
12.9.2005
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L 235/21
2. O reembolso das despesas de transporte do mobiliário pessoal, incluindo a embalagem (1), é efectuado dentro dos
seguintes limites:
a) Agentes que beneficiam do abono de lar:
Pessoal exterior ao quadro
7 000 kg
ou 46 m3
AeL
6 000 kg
ou 40 m3
BeC
3 000 kg
ou 20 m3
mais 750 kg ou 5 m3 por filho que resida com o agente.
b) Agentes que não beneficiam do abono de lar:
Pessoal exterior ao quadro
5 000 kg
ou 33 m3
AeL
4 000 kg
ou 27 m3
BeC
2 000 kg
ou 13 m3
Para beneficiar do disposto na presente secção, os agentes devem submeter à aprovação prévia do chefe da Administração e do Pessoal pelo menos dois orçamentos de empresas diferentes relativos às despesas de transporte previstas,
bem como um inventário do mobiliário pessoal (2). O reembolso só será concedido dentro dos limites do direito
constituído e com base no orçamento mais baixo.
3. Os agentes só podem reclamar o reembolso previsto na presente secção se as despesas em questão não forem reembolsadas por um governo ou outra autoridade.
(1) Os reembolsos não incluem as despesas com o seguro do mobiliário.
(2) Os dois orçamentos devem dizer respeito ao mesmo peso (ou cubicagem) e à mesma distância.
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ANEXO VII
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO
Os agentes que viajem ao serviço do Instituto, com ordem de deslocação em serviço, têm direito ao reembolso integral das despesas de
transporte e a ajudas de custo diárias correspondentes às despesas de estadia fora do local de trabalho por força do disposto no
artigo 18.o do Regulamento.
SECÇÃO I — Meios de transporte
Nas suas deslocações em serviço os agentes utilizarão os meios de transporte mais económicos sob reserva das disposições derrogatórias previstas na presente secção (1).
O avião e o caminho-de-ferro são considerados os meios de transporte de direito comum. O director pode no entanto
autorizar um agente em deslocação oficial a utilizar um veículo pessoal ou de serviço, designadamente nos casos em que
um médico atesta que o agente não pode viajar de avião por razões médicas, e que a viagem de comboio é inexistente,
demasiado longa ou demasiado cara.
Se um agente em deslocação oficial preferir, depois de obter a devida autorização, utilizar um meio de transporte que
não seja o meio mais económico, aplicam-se as regras seguintes:
— só é reembolsado o preço da viagem pelo meio de transporte mais económico,
— o agente só recebe as ajudas de custo correspondentes ao tempo que teria durado a sua viagem se tivesse utilizado o
meio de transporte mais económico,
— se, devido a esta escolha, a duração da viagem vier a ser prolongada por vários dias úteis, estes serão deduzidos das
férias anuais.
1. V i a g e n s de a v i ã o
Salvo autorização excepcional do director, todos os agentes viajam em classe económica ou equiparada.
2. V i a g en s p or c a mi nh o- de- fe rr o
a) Os agentes de grau A e L viajam em primeira classe;
b) Os agentes de grau B e C viajam em segunda classe;
c) Se a viagem incluir um percurso nocturno superior a 6 horas será reembolsado o suplemento «beliche», mas não
o suplemento «carruagem-cama». Caso seja utilizada esta categoria, os agentes serão reembolsados com base nas
tarifas «beliche» de 1.o ou 2.o classe, consoante o seu grau;
d) O director pode autorizar certos agentes a viajar em companhia de membros do pessoal de graus superiores, a
fim de facilitar a execução da missão oficial, caso em que o reembolso das despesas da viagem será efectuado para
todos os agentes à tarifa mais elevada.
3. Vi ag ens p or e str ada — Utili za ção de ve ículos pr i v ados
a) Os agentes podem ser autorizados, no interesse do Instituto, a utilizar uma viatura pessoal. Nesse caso têm direito
a um subsídio por quilómetro, calculado com base no itinerário habitual mais curto. Este subsídio é calculado
com base na taxa aplicável no país em que está estabelecido o Instituto, independentemente do país ou dos países
em que se efectua a deslocação; a taxa a vigorar será definida numa directiva administrativa (2);
b) Se o agente interessado for autorizado a transportar outros agentes do Instituto, é-lhe concedido um subsídio
suplementar por quilómetro igual a 10% do subsídio por quilómetro por passageiro transportado (3); se a utilização de um itinerário acarretar despesas especiais (como o pagamento de portagens, o transporte da viatura por
barco ou por ferry) estas despesas serão reembolsadas contra a entrega dos comprovativos, com excepção de todas
as despesas de transporte aéreo;
c) Os agentes que utilizarem a sua viatura pessoal devem comprovar previamente que possuem um seguro que cubra
os danos sofridos por terceiros, e em particular pelos passageiros transportados, em caso de acidente;
d) Em caso de acidente, o Instituto não efectua qualquer reembolso pelos danos materiais sofridos.
(1) Estas disposições podem ser alargadas ao pessoal temporário, por decisão do director.
(2) A soma total que será paga não poderá exceder o montante que o Instituto teria que desembolsar de outro modo.
(3) Neste caso, os agentes «passageiros» não beneficiam de qualquer reembolso de despesas de viagem.
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SECÇÃO II — Ajudas de custo diárias dos agentes em deslocação em serviço
1. Os agentes em deslocação em serviço têm direito a ajudas de custo diárias cujas taxas são fixadas anualmente pelo
Conselho de Administração. Os montantes das ajudas de custo para as deslocações em serviço em países membros
das organizações coordenadas são denominados na moeda local.
No entanto, o director pode autorizar:
a) O estabelecimento de taxas especiais para os países em que o custo de vida é superior ou inferior às taxas habituais;
b) O pagamento de ajudas de custo diárias mais elevadas que aquelas a que um membro do pessoal teria em princípio direito, se isso facilitar a execução da missão oficial;
c) O pagamento de ajudas de custo em caso de licença por doença concedido durante a missão, salvo se a missão for
efectuada na localidade do domicílio familiar do agente.
2. As ajudas de custo diárias são calculadas do seguinte modo:
a) Os agentes têm direito a tantas ajudas de custo diárias quantos os períodos de 24 horas em que pode ser dividida
a missão (1);
b) Para um período inferior a 4 horas não são devidas ajudas de custo diárias;
c) Quando a duração da deslocação em serviço for igual ou superior a quatro horas e inferior a oito horas, os
agentes interessados recebem um quarto das ajudas de custo diárias; o mesmo acontece para qualquer período
igual ou superior a quatro horas e inferior a oito horas para além de qualquer período completo de 24 horas;
d) Quando a duração da deslocação em serviço for igual ou superior a oito horas e não incluir uma noite de hotel,
os agentes interessados recebem metade das ajudas de custo diárias; o mesmo acontece para qualquer período
igual ou superior a oito horas e inferior a 24 horas além de qualquer período completo de 24 horas;
e) Se a deslocação em serviço comportar necessariamente uma estadia num hotel, os agentes interessados podem
receber o montante integral das ajudas de custo diárias;
f) Para o cálculo das ajudas de custo diárias, e a fim de ter em conta o tempo de transporte para a estação principal
ou para o aeroporto, a duração real da viagem é aumentada de:
— duas horas no caso dos transportes ferroviários,
— três horas no caso dos transportes aéreos.
3. A j u da s d e c u sto di á r i a s r e d u z i da s
As ajudas de custo diárias são reduzidas
a) No caso de a viagem compreender as refeições ou o alojamento nocturno: de 15% para cada refeição principal e
de 50% para o alojamento nocturno previsto no montante das despesas;
b) Quanto à duração do trajecto, de três décimos para os agentes que efectuam viagens nocturnas por barco, em
camarote ou beliche, por via férrea ou por via aérea;
c) De três décimos se os agentes são enviados em deslocação para o local do seu domicílio oficial ou se a sua família
ainda aí reside;
d) De três quartos se o alojamento no local é assegurado por um organismo externo ao Instituto.
4. Comple me ntos à s ajudas de custo di á r i as
As ajudas de custo cobrem em princípio todas as despesas susceptíveis de ser efectuadas pelo agente em deslocação,
sob reserva das despesas a seguir indicadas, que podem ser objecto de um reembolso suplementar:
a) Despesas com a obtenção de vistos e outras despesas da mesma natureza e inerentes a uma viagem em missão
oficial;
b) Preço do transporte do excesso de bagagem, mediante autorização expressa do director;
c) Despesas de expedição de correspondência telegráfica e telefónica a longa distância efectuadas por motivos de
serviço;
(1) Estes períodos devem ser contados a partir da data e hora de partida do Instituto ou do domicílio, até à data e hora de regresso ao
Instituto ou ao domicílio. Se o agente está de férias antes do início da missão, a data e hora a considerar são as do início da actividade;
se o agente está de férias depois do fim da missão, a data e hora a considerar são as do fim da actividade.
L 235/23
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d) Despesas de recepção efectuadas pelo agente nas condições determinadas pelo director;
e) Despesas de táxi, sob reserva da autorização prévia do director e contra a apresentação dos comprovativos;
Quando, em certas circunstâncias, as despesas de alojamento representarem mais de 60% do montante das ajudas de
custo diárias, o Instituto pode conceder um reembolso parcial ou total da diferença contra a apresentação dos
comprovativos, caso se comprove que essas despesas suplementares eram inevitáveis. Este montante reembolsado não
pode ser superior a 30% das ajudas de custo diárias.
ANEXO VIII
DOENÇA, MATERNIDADE E OUTRAS INTERRUPÇÕES DE SERVIÇO ESPECIAIS
1. Ausências e interrupção de serviço por motivo de doença
a) Os agentes ausentes por mais de três dias consecutivos, por motivo de doença ou de acidente, são obrigados a
apresentar um atestado médico no prazo de três dias a contar da interrupção do trabalho;
b) As ausências por motivo de doença ou de acidente de duração igual ou inferior a três dias, para as quais não seja
apresentado atestado médico, podem dar origem, na medida em que ultrapassem nove dias úteis durante um
mesmo ano civil, a uma redução correspondente da duração das férias anuais a que o interessado tem direito ou,
caso tenha esgotado os seus direitos às férias anuais, a um desconto correspondente nos seus emolumentos;
c) Os agentes ausentes por motivo de doença ou de acidente têm direito a uma interrupção de serviço por doença e
à totalidade do seu vencimento e subsídios por uma duração máxima de treze semanas consecutivas, mediante a
apresentação de um atestado médico. Esses agentes devem reembolsar a União Europeia dos subsídios de doença
de que beneficiaram durante esse período por força da legislação de segurança social em vigor no país de acolhimento;
d) Uma ausência contínua por motivo de doença ou de acidente cuja duração ultrapasse treze semanas consecutivas
pode ser considerada pelo director motivo suficiente para a rescisão do contrato;
e) As ausências de curta duração mas frequentes por motivo de doenças podem ser consideradas pelo director como
motivo suficiente para a rescisão do contrato;
f) O director do Instituto pode exigir, sempre que o entender, um exame médico do interessado.
2. Doenças contagiosas, vacinas e acidentes
a) Todo o agente que contraia uma doença contagiosa deve ausentar-se do seu local de trabalho e comunicar imediatamente a sua doença ao chefe da Administração e do Pessoal. Se uma doença contagiosa for detectada na família
ou nas pessoas mais chegadas de um membro do pessoal, este deve avisar imediatamente o chefe da Administração e do Pessoal e submeter-se às precauções sanitárias que este último poderá prescrever-lhe. Todo o membro
do pessoal em contacto com uma pessoa afectada por uma doença contagiosa e obrigado, por esse motivo, a
ausentar-se do seu trabalho tem direito à totalidade do seu vencimento; a sua ausência não é deduzida nem da
licença por doença nem das férias anuais;
b) Os agentes devem submeter-se às vacinas ou inoculações preventivas que forem julgadas necessárias;
c) Todo o acidente de que seja vítima um agente, quer no local de trabalho, quer no exterior, por mais benigno que
possa parecer no momento em que ocorre, deve ser assinalado o mais rapidamente possível ao chefe da Administração e do Pessoal pelo interessado, com os nomes e moradas das eventuais testemunhas.
3. Interrupções de serviço especiais e licenças de parto
a) Por motivos pessoais excepcionais ou urgentes, o director do Instituto pode conceder licenças especiais sem perda
de vencimento ou com perda parcial que não ultrapassem dez dias úteis por ano, ou licenças não pagas que não
ultrapassem esse mesmo limite de dez dias;
b) Ao casar, o agente tem direito a uma licença especial de cinco dias úteis sem perda de vencimento. É concedida
licença idêntica ao agente aquando do falecimento do seu cônjuge, de um descendente directo ou de um ascendente directo;
c) Mediante a apresentação de um atestado médico adequado, é concedida aos agentes uma licença de parto sem
perda de vencimento, a qual não é deduzida da licença por doença nem das férias anuais. Esta licença de parto
tem a duração de dezasseis semanas com início seis semanas antes da data prevista para o nascimento; se o nascimento ocorrer depois da data prevista, a licença é prolongada até ao termo das dez semanas seguintes ao nascimento.
Os agentes em causa reembolsarão a União Europeia da parte das prestações de maternidade a que tem direito
durante o mesmo período ao abrigo do regime francês de segurança social.
12.9.2005
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ANEXO IX
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA
1. Composição do Conselho de Disciplina
O Conselho de Disciplina é composto por:
a) Um agente presidente, de grau A ou L, designado pelo director, que não seja o chefe da Administração e do
Pessoal ou do agente de que depende o interessado;
b) Um agente designado pelo director;
c) Um agente do mesmo grau do interessado, designado por este;
d) O chefe da Administração e do Pessoal, na qualidade de conselheiro jurídico, sem voto deliberativo.
2. Funcionamento
a) O Conselho de Disciplina toma conhecimento de todos os documentos necessários à análise do caso que lhe é
apresentado. O interessado pode ser ouvido, a seu pedido, podendo para o efeito fazer-se assistir ou representar
por um agente do Instituto. O Conselho de Disciplina ouve igualmente todas as pessoas que considerar oportuno
convocar;
b) As reuniões do Conselho de Disciplina não são públicas. Os seus membros são obrigados a manter o sigilo sobre
todas as informações de que vierem a ter conhecimento durante a instrução e as deliberações;
c) O Conselho de Disciplina dá o seu parecer fundamentado ao director. Este parecer incide sobre a oportunidade e
o grau da sanção.
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ANEXO X
COMISSÃO DE RECURSO
A. Competência
A Comissão de Recurso é competente para dirimir os litígios a que pode dar lugar a violação do presente regulamento ou dos contratos previstos no artigo 7.o Para o efeito, recebe reclamações apresentadas pelos agentes ou
antigos agentes, ou pelos seus representantes, contra uma decisão do director.
B. Composição e estatuto
a) A Comissão de Recurso compreende um presidente e dois membros. Podem fazer-se substituir por suplentes. O
presidente ou um dos membros e o seu suplente devem ter formação jurídica;
b) O presidente, o seu suplente, os membros e os seus suplentes são designados pelo Conselho de Administração
por um período de dois anos, e não podem pertencer ao pessoal do Instituto. Em caso de indisponibilidade,
procede-se a uma nova designação para o período remanescente do mandato;
c) As reuniões da Comissão de Recurso só são válidas se estiver presente o presidente, o seu suplente e dois
membros efectivos ou suplentes;
d) Os membros da Comissão exercem as suas funções com total independência;
e) Os emolumentos do presidente, dos membros e dos suplentes são fixados pelo Conselho de Administração;
f) A Comissão de Recurso aprova o seu regulamento sob reserva das disposições do presente título.
C. Secretariado da Comissão
a) O secretário da Comissão de Recurso é designado pelo director de entre o pessoal do Instituto;
b) No exercício das suas funções, o secretário da Comissão desempenha as funções de secretário e está submetido
apenas à autoridade da Comissão.
D. Requerimentos
a) Os requerimentos apresentados à Comissão só são aceites se o requerente não tiver obtido satisfação prévia mediante um recurso gracioso apresentado ao director;
b) O requerente dispõe de um prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que lhe causou o prejuízo ou da
data do indeferimento das conclusões do mediador, para efectuar um pedido escrito no sentido de a Comissão de
Recurso anular ou modificar a decisão. Este pedido é dirigido ao chefe da Administração e do Pessoal do Instituto,
que acusa a sua recepção ao agente e que dará início ao processo de reunião da Comissão;
c) Os requerimentos devem dar entrada no Secretariado da Comissão de Recurso no prazo de dois meses a contar
da notificação da decisão contestada. Em casos excepcionais, designadamente em matéria de pensões, a Comissão
de Recurso pode no entanto aceitar requerimentos apresentados no prazo de um ano a contar da notificação da
decisão contestada;
d) Os requerimentos devem ser apresentados por escrito e devem conter todas as alegações apresentadas pelo interessado e ser acompanhados de documentos comprovativos;
e) Os requerimentos não têm efeito suspensivo.
E. Instrução dos requerimentos
a) Os requerimentos são imediatamente comunicados ao director, que apresentará as suas observações por escrito.
No prazo de um mês a contar da apresentação do requerimento será transmitida uma cópia dessas observações
ao Secretariado da Comissão, bem como ao requerente, que dispõe de 20 dias para apresentar uma réplica por
escrito, cuja cópia é transmitida imediatamente ao director pelo secretário da Comissão.
b) Os requerimentos, memorandos e documentos justificativos produzidos, as observações do director e, se for caso
disso, a réplica apresentada pelo interessado, são transmitidos aos membros da Comissão pelo seu Secretariado,
no prazo de três meses a contar da apresentação da reclamação e pelo menos 15 dias antes da sessão durante a
qual serão analisados.
F. Convocação da Comissão
A Comissão de Recurso reúne-se por convocação do seu presidente. Deve, em princípio, examinar os requerimentos
num prazo de quatro meses a contar da data em que lhe sejam apresentados.
12.9.2005
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G. Processo perante a Comissão
a) As sessões da Comissão de Recurso não são públicas [salvo decisão em contrário da Comissão]. As deliberações
da Comissão são secretas;
b) O director ou o seu representante, bem como o requerente, assistem aos debates e podem apresentar oralmente
quaisquer argumentos em defesa das alegações invocadas nos seus memorandos;
c) A Comissão de Recurso pode exigir que lhe seja transmitido qualquer documento que considere útil para a análise
dos requerimentos que lhe são apresentados. Qualquer documento transmitido à Comissão deve igualmente ser
transmitido ao director e ao requerente;
d) A Comissão de Recurso ouve as partes bem como todas as testemunhas cujas declarações considere úteis para os
debates. Qualquer membro do pessoal citado como testemunha é obrigado a comparecer perante a Comissão e
não se pode recusar a prestar as informações pedidas;
e) Qualquer pessoa que tenha assistido a uma sessão da Comissão é obrigada a guardar o segredo mais absoluto
sobre os factos de que tomou conhecimento por ocasião dos debates e sobre as opiniões que aí foram expressas.
H. Decisão final e acórdão da Comissão de Recurso
a) Em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode decidir, a título cautelar, que a execução da medida contestada
seja suspensa até ao momento da decisão final prevista adiante;
b) As decisões da Comissão são tomadas por maioria dos votos. São escritas e fundamentadas. Estas decisões, das
quais não há recurso, são executórias para as duas partes um dia completo depois da sua notificação;
c) Pode no entanto ser interposto recurso de rectificação de uma decisão ferida de erro material. Os recursos de
rectificação devem ser interpostos num prazo de seis meses a contar da constatação do erro.
L 235/27

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