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Novas Regras da PAC
Greening
Efeitos da aplicação na exploração
agrícola das práticas agrícolas
benéficas para o clima e ambiente
Gabinete Técnico da CNA | 2014
Novas Regras da PAC | Greening
Índice
Nota prévia ........................................................................ 7
Introdução ........................................................................ 8
1 - Ajudas Directas .......................................................... 9
1.1 - O Regime de Pagamento Base (RPB) .......................... 10
1.2 - Pagamento por práticas agrícolas benéficas para
o clima e para o ambiente ................................................ 10
1.3 - Pagamento para os jovens agricultores ................... 10
1.4 - Regime da Pequena Agricultura (RPA) ..................... 10
2 - Condições de acesso ao regime .................................. 11
3 - Greening ....................................................................
3.1 - Diversificação de Culturas ........................................
3.2 - Manutenção dos prados permanentes ...................
3.3 - Superfície de interesse ecológico ...........................
3.4 - Práticas equivalentes ao greening ...........................
13
19
23
26
26
4 - Controlo ..................................................................... 33
5 - Reduções e Exclusões – Greening ................................ 29
5.1 - Diversificação de Culturas ............................................ 30
5.2 - Pastagens Permanentes ............................................. 31
5.3 - Superfícies de Interesse Ecológico .............................. 31
6 - Exemplos de Diversificação de Culturas ....................... 32
Legislação Aplicável ........................................................... 33
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SAA | CNA
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Novas Regras da PAC | Greening
Nota prévia
A abordagem feita nesta brochura ao tema tem por objectivo
enquadrar e esclarecer, dentro do possível, as regras das práticas agrícolas benéficas para o clima de ambiente, vulgarmente chamadas de Ecologização ou Greening, tendo em conta os
vários domínios do Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA).
Importa assim salientar a relevância que é dada a esta matéria
nas áreas e domínios tratados ao nível do SAA: 1 - Ambiente;
2 - Saúde Pública; 3 - Saúde e Bem-estar Animal; 4 - BCAA’s;
5 - HST e a consequente adaptação das explorações às exigências implementadas com a adopção da actual Política Agrícola
Comum (PAC).
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SAA | CNA
Introdução
A reforma da PAC é recente, pelo que muitas regras definidas na
legislação, particularmente em relação ao greening, carecem da
formalização de documentos que facilitem a sua interpretação.
Consideramos ainda importante contextualizar as medidas.
Assim, e muito resumidamente, a mais recente reforma da PAC,
que tinha por objectivo principal evoluir tendencialmente para
uma política de convergência dos montantes das ajudas, entre
e dentro dos Estados-membros, bem como uma política de produção mais amiga do ambiente, poderá vir a aumentar o fosso
entre as pequenas e médias e as grandes explorações, entre
produções e regiões.
Este distanciamento sente-se ao nível dos rendimentos produtivos e ao nível dos rendimentos das ajudas. Do ponto de vista
ambiental, também nos parece que as opções tomadas não
foram as mais assertivas, pois a nossa realidade e especificidade não se compadecem, no presente e no futuro, com obrigações que originem o abandono e a desertificação de algumas
zonas do território.
É nossa convicção que as políticas de valorização do pousio e
de desvalorização do conceito das ajudas ligadas à produção,
entre outras, potenciam um território sem pessoas e aumentam
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Novas Regras da PAC | Greening
a vulnerabilidade aos acidentes ecológicos, como por exemplo,
os incêndios em certas zonas do país.
Para se abordar o tema referente ao pagamento por práticas
agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Ecologização ou Greening), ter-se-á forçosamente de abordar as principais ajudas directas, e seu enquadramento, agora disponíveis para os agricultores, que, no seu todo, constituem o novo
regime de ajudas.
1 - Ajudas Directas
As decisões nacionais relativas à nova PAC debruçaram-se essencialmente nas seguintes ajudas directas:
1.1 - O Regime de Pagamento Base (RPB) que é um novo
regime de apoio aos agricultores, instituído pelo Reg. (UE) n.º
1307/2013, que veio substituir o Regime de Pagamento Único
(RPU).
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SAA | CNA
1.2 - Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o
clima e para o ambiente (Ecologização ou Greening), que é
um pagamento para apoiar as três práticas agrícolas consideradas benéficas para o clima e o ambiente:
• Diversificação das culturas (DC);
• Manutenção dos prados permanentes;
• Superfície de interesse ecológico (SIE).
1.3 - Pagamento para os jovens agricultores, que, definido de uma forma simplista, é o pagamento constituído pela
majoração em 25% de um montante determinado de RPB, até
ao limite de 90 direitos, concedido anualmente aos jovens agricultores, por um período máximo de 5 anos, até ao limite de 40
anos de idade.
1.4 - Regime da Pequena Agricultura (RPA), que é um
novo regime a ser estabelecido no ano 2015, com atribuição
de 500 euros por agricultor (o montante do pagamento Greening, neste caso, já está incluído no montante forfetário de 500
euros):
- É de natureza voluntária;
- A saída é irreversível, os agricultores ao saírem não podem
voltar a beneficiar do mesmo regime;
- Quem aderir a este regime também pode aceder às medidas
agroambientais e às MZDs;
- Os agricultores não têm acesso aos pagamentos ligados;
- Os beneficiários ficam:
- Dispensados do cumprimento do greening;
- Isentos de sanções no âmbito da condicionalidade.
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Novas Regras da PAC | Greening
2. Condições de acesso ao regime
O acesso ao novo regime de ajudas é concedido pela apresentação do PU2015, com área mínima elegível de 0.5 ha, aos
agricultores que se enquadrem ou cumpram as seguintes condições:
2.1 - Ser Agricultor Activo: Este conceito consistiu no estabelecimento de uma lista negativa (entidades excluídas) de
pessoas singulares ou colectivas, que gerem aeroportos, empresas de caminhos-de-ferro, sistemas de distribuição de água,
empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e de recreio permanentes. Não se aplica aos agricultores e/ou sociedades que
recebam até ao limite máximo de 5.000 euros em Pagamentos
Directos;
2.2 - Exercer uma actividade agrícola: Cujo conceito passa
pela produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de
animais para fins de produção. Manutenção da superfície agrícola num estado adequado para pastoreio e cultivo;
2.3 - Ter recebido pagamentos relativos a uma candidatura aos pagamentos directos apresentada em 2013;
2.4 - Ter recebido pagamentos relativos a um PU apresentado em 2013, no âmbito dos apoios do desenvolvimento rural;
2.5 - Ter obtido direitos a pagamento, em 2014, a partir
da reserva nacional;
2.6 - Ter obtido direitos de RPB, por uma das seguintes
situações:
- primeira atribuição de direitos ao pagamento;
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SAA | CNA
- primeira atribuição de direitos ao pagamento por herança,
herança antecipada, alteração de estatuto jurídico ou denominação, fusão, cisão e cláusula de transmissão em contrato
de compra e venda ou arrendamento;
- transferência de direitos ao pagamento:
Cláusula do acesso: n.º 8 do artigo 24.º (Reg. (UE)
n.º 1307/2013), em caso de venda ou arrendamento um
agricultor pode transferir o direito a receber direitos ao
pagamento para um novo agricultor;
Cláusula contratual privada em caso de venda:
artigo 20.º (Reg. Del. (UE) n.º 639/2014), em caso de
venda um agricultor pode transferir, juntamente com a
sua exploração, os direitos ao pagamento correspondentes a atribuir;
Cláusula contratual privada em caso de arrendamento: artigo 21.º (Reg. Del. (UE) n.º 639/2014), em
caso de arrendamento um agricultor pode arrendar, juntamente com a sua exploração, os direitos ao pagamento
correspondentes a atribuir;
- Por solicitação à Reserva Nacional:
- Jovem Agricultor que se instale pela primeira vez
numa exploração agrícola na qualidade de responsável da
exploração;
- Agricultor que inicie a actividade agrícola;
- Agricultor que devido a casos de força maior ou
circunstância excepcional tenha sido impedido de solicitar
a primeira atribuição de direitos ao pagamento.
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Novas Regras da PAC | Greening
3 - Greening
O pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima
e para o ambiente é concedido a todos os agricultores
com direito ao pagamento de Regime de Pagamento Base
(RPB) e que respeitem as práticas Greening em toda a
superfície elegível da exploração (1).
Superfície Agrícola Elegível (1)
Terra Arável: Terra cultivada para a produção
vegetal, com culturas temporárias (no terreno menos
de 5 anos), mesmo quando realizadas em estufa
e as áreas em pousio.
Figura 1
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SAA | CNA
Prados Permanentes: Terras ocupadas com erva ou
outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas)
ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um
período igual ou superior a cinco anos.
Figura 2
Culturas permanentes: as culturas não rotativas,
com exclusão dos prados permanentes e das pastagens
permanentes, que ocupam as terras por cinco ou mais
anos e dão origem a várias colheitas.
Figura 3
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Novas Regras da PAC | Greening
Dependendo da ocupação da superfície agrícola elegível
da exploração, o agricultor terá de cumprir uma ou mais
práticas do Greening:
Pagamento ecológico “Greening”
- 30% do envelope nacional - Distribuído em proporção do RPB
- Obriga ao cumprimento, em toda a superfície agrícola elegível para
RPB, das seguintes práticas:
Prática
Diversificação
de Culturas
Superfície de
interesse
ecológico
Manutenção
de prados
permanentes
Terra Arável
Prados
permanentes
Culturas
permanentes
Tabela 1
Na superfície ocupada com terra arável (cereais, hortícolas, prados temporários, etc.), o agricultor tem de cumprir
duas práticas: - Diversificação de Culturas e – Superfície de Interesse Ecológico.
Nas áreas de prados permanentes, o agricultor tem de
respeitar apenas a prática – Manutenção de Prados
Permanentes.
Nas superfícies de culturas permanentes (vinha, olival,
pomares, etc.), o agricultor recebe o pagamento Greening,
sem cumprir qualquer prática adicional.
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SAA | CNA
No entanto, são dispensados destas práticas e com direito
a receberem o Pagamento os agricultores que:
• Participem no Regime da Pequena Agricultura (RPA);
RPA: Trata-se de um pagamento forfetário,
anual, fixo, de 500 euros, que substitui os
pagamentos que os agricultores iriam receber
no regime normal, com excepção dos apoios ao
desenvolvimento rural
Figura 4
• Pratiquem agricultura em modo de produção biológico
(nas parcelas que sejam totalmente dedicadas a este
tipo de agricultura);
• Possuam parcelas com culturas permanentes.
Portugal optou por pagar este apoio, o Greening, de forma
proporcional ao valor de RPB atribuído a cada agricultor,
pelo que o cumprimento do Greening corresponde a um
aumento significativo no cálculo dos montantes da ajuda
RPB (60,82%). Para melhor compreensão do “peso” que o
valor atribuído às praticas greening tem nos montantes a
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Novas Regras da PAC | Greening
receber pelo agricultor, passamos a apresentar a fórmula
de cálculo:
Cálculo do valor a receber pelo Agricultor
VUN2019 =
% fixa =
Greening =
Limite nacional do RPB2015
Limite Máx Nacional 2015
x
Limite Máx Nacional 2019
Total n.º Dtos. provisó. 2015
= 95,23€
Limite nacional do RPB2015
= 59,88%
Montante total pago RPU2014
30% do limite Nacional de 2015
= 60,82%
Montante Total de direitos provisórios
VUI = % fixa x
Montante de 2014
N.º de direitos provisórios
Depois de aplicada
a convergência
RPU + Greening = (n.º de direitos x VUI) + ((n.º de direitos x VUI) x 60,82%)
Tabela 2
Convergência: Consiste na aproximação progressiva dos
níveis de apoio por hectare, ajustados de modo a que, em
2019, os direitos ao pagamento (RPB) tenham um valor
unitário tendencialmente igual ao valor unitário médio em
2019 (VUN2019).
A transição do valor unitário inicial (VUI) dos direitos ao
pagamento para o VUN2019 é feita em 5 etapas iguais, a
partir de 2015.
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SAA | CNA
Existem 3 escalões no processo de convergência:
1 - Agricultores com o VUI superior ao VUN2019 (perdedores) terão o seu valor unitário (VU) reduzido até ao
VUN2019, limitado pelo travão às perdas, que limita a
perda máxima do VUI a 30%;
2 - Agricultores com VUI entre 90% do VUN2019 e o valor
VUN2019 - o VUI não sofre qualquer alteração ao longo do
período de 2015 a 2019;
3 - Agricultores com VUI inferior a 90% do VUN2019 (perdedores), o VUI é aumentado na ordem de 1/3 da diferença entre o valor unitário inicial e 90% do valor unitário
nacional de 2019.
Caso o valor unitário final seja inferior a 60% do VUN2019,
é estabelecido o valor de 60% do VUN2019, excepto se o
montante não for suficiente.
Aplicação da convergência parcial
(progressivamente, em 5 etapas até 2019 – VUN2019)
- Aumento linear até 60% da média nacional 2019;
- Aproximação a 1/3 de 90% da média nacional 2019;
- Manutenção a 90% da média nacional 2019;
Tabela 3
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60%
57,13€
90%
85,70€
VUN2019
Ganhadores
Ganhadores
Aumenta 1/3
da diferença
entre o VUI e
90%VUN2019
Não altera
- Limitação de perdas a 30% entre 2015 e 2019.
95,23€
Perdedores
Travão a 30%
Novas Regras da PAC | Greening
3.1 - Diversificação de Culturas (DC)
A DC é uma das três práticas agrícolas benéficas para o
clima e o ambiente que visa a melhoria do desempenho
ambiental através da melhoria da qualidade dos solos pela
prática de rotação de culturas na mesma terra arável.
Assim, numa exploração com 10 a 30 hectares de terra
arável deve haver, pelo menos, duas culturas diferentes
nessa terra arável. A cultura principal pode ocupar no
máximo 75% dessa terra arável.
Numa exploração com mais de 30 hectares de terra
arável deve haver, pelo menos, três culturas diferentes nessa terra arável. A cultura principal pode ocupar no
máximo 75% dessa terra arável e as duas culturas principais podem ocupar, em conjunto, no máximo 95% da terra
arável.
Para o cálculo da percentagem das diferentes culturas
serão tidas em conta as culturas declaradas no Pedido
Único de Ajudas - PU e verificadas no período de controlo
da Diversificação de Culturas (de 1 de Maio a 31 de Julho
de cada ano), durante o qual as culturas ou, pelo menos,
os seus vestígios (restolho) terão de estar no solo.
Cada hectare de terra arável só será contabilizado uma
vez para efeitos de cálculo das percentagens das culturas.
A prática da Diversificação de Culturas não se aplica às
explorações em que:
• A terra arável seja inferior a 10 hectares;
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SAA | CNA
• A terra arável seja totalmente dedicada a culturas sob
água, como é o caso do arroz;
Figura 5
• Mais de 75% da terra arável seja utilizada para produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, terras em
pousio ou combinações destas utilizações, desde que a
restante superfície arável da exploração não ultrapasse
30 hectares;
• Mais de 75% da superfície agrícola elegível sejam
prados permanentes, erva ou outras forrageiras herbáceas ou culturas sob água (ou combinações destas
utilizações), desde que a restante superfície arável não
ultrapasse 30 hectares;
• Mais de 50% da terra arável declarada não tenha sido
declarada pelo agricultor no seu pedido de ajuda do
ano anterior e que a terra arável está a ser cultivada
com uma cultura diferente da do ano civil anterior.
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Novas Regras da PAC | Greening
Diversificação de culturas
Área de TA (ha)
Obrigações
Isenções
<10
___
X
10 ≥ 30
Cultivar pelo menos 2
culturas diferentes
A cultura principal ≤ 75%
da TA
___
>30
Cultivar pelo menos 3
culturas diferentes
A cultura principal ≤ 75%
da TA
∑ das duas culturas principais ≤ a 95% da TA
___
Erva / Forrageiras herbáceas e/ou Pousio > a 75%TA
Sup. arável remanescente
> 30ha
___
Erva/Forrageiras herbáceas
e/ou Pousio > a 75%TA
-PP/Erva/Forrageiras
herbáceas e/ou Arroz > a
75%SAE
Sup. arável remanescente
≤ 30ha
___
x
- Regime da Pequena Agricultura – RPA
- Agricultores em Modo de
Prod. Biológico
- Parcelas com culturas
permanentes
- TA totalmente dedicada à
cultura do Arroz
___
x
+ 50% TA não tenha sido
declarada pelo agricultor e
tenha cultura diferente em
2014 (seareiros ??)
___
x
Tabela 4
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SAA | CNA
Para efeitos da prática da DC, consideram-se culturas
diferentes os seguintes casos:
• As culturas de géneros botânicos diferentes (trigo,
milho, cevada, etc.);
• As culturas do mesmo género botânico, mas cultura
de inverno e cultura de primavera (consideradas como
duas culturas distintas);
• As espécies diferentes no caso das brássicas (brócolos, couve-flor, nabo, etc.), solanáceas (batata, tomate,
etc.) e cucurbitáceas (abóbora, melão, etc.);
• As terras em pousio, desde que cumpram as seguintes
condições:
- Mobilização: Os trabalhos de mobilização do solo
preparatórios da cultura seguinte podem ter início a
partir de 1 de Março, nas parcelas em que o índice de
qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor
igual ou inferior a 3, desde que o agricultor:
- Tenha submetido o Pedido Único;
- Comunique previamente ao IFAP, com pelo menos
quinze dias de antecedência, a intenção de mobilizar (o produtor fica impossibilitado de alterar o PU a
partir desta data).
- Pastoreio e produção: A impossibilidade de pastorear as áreas de pousio, bem como a impossibilidade
de produzir seja o que for nestas superfícies entre 1 de
Fevereiro e 31 de Julho, aplica-se a todas as superfícies
declaradas no PU com pousio.
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Novas Regras da PAC | Greening
- Utilização de herbicidas: Não existe nenhum impedimento para a utilização de herbicidas, sem esquecer o cumprimento de todas as obrigações inerentes às
ajudas ao Desenvolvimento Rural.
- Sementeira: Pode ser realizada com ervas ou outras
forrageiras herbáceas, com excepção de cereais puros.
No entanto, a cobertura vegetal instalada não pode ser
destinada à produção de sementes e não pode ser utilizada para fins agrícolas, pastoreio ou corte (independentemente de ficar ou não no terreno), entre 1 de
Fevereiro e 31 de Julho. Podem ser efectuados cortes
após 31 de Julho.
- Limpeza de matos: É possível com recurso ao corta
mato, durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de
Julho, excepto no período crítico de incêndios.
• A erva e outras forrageiras herbáceas, excluindo o
milho para silagem. Estão incluídas nesta classificação
todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas
nas misturas de sementes para pastagens ou prados
em Portugal, sejam ou não utilizados para apascentar
animais e que estejam instaladas no terreno por um
período inferior a cinco anos.
3.2 - Manutenção dos prados permanentes
A manutenção de prados permanentes, a segunda prática
agrícola benéfica para o clima e o ambiente, tem como
objectivo o benefício ambiental positivo que estas superfícies representam, em particular na fixação do carbono. A
fim de assegurar uma protecção eficiente dos prados per23
SAA | CNA
manentes, a prática de manutenção de prados permanentes consiste na obrigação, a nível nacional, de assegurar
que a proporção de superfície de prados permanentes em
relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores (rácio anual) não diminua em mais de 5% relativamente ao rácio de referência (rácio de 2015).
Consideram-se prados permanentes as terras ocupadas
com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais ou
cultivadas que não tenham sido incluídas no sistema de
rotação da exploração por um período igual ou superior a
cinco anos incluindo terras susceptíveis de servir de pasto
e que fazem parte das práticas locais de pastoreio em
baldio.
A manutenção dos prados permanentes consiste numa
prática semelhante à já existente ao nível da condicionalidade, não havendo alterações significativas ao nível
dos procedimentos a serem adoptados pelos agricultores
(comunicação da alteração de uso ao IFAP).
No entanto, no que se refere especificamente às pastagens ambientalmente sensíveis, que sejam identificadas
para o efeito na zona da Rede Natura, verifica-se uma
alteração muito significativa, uma vez que não será possível os agricultores converterem para outras culturas ou
mesmo lavrar estes prados permanentes.
Manutenção de prados permanentes
- Obrigação do Estado-membro assegurar a superfície de Prados Permanentes:
Proporção de referência =
Tabela 5
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PP declaradas 2012 + novas PP declaradas 2015
Superfície agrícola declarada 2015
Novas Regras da PAC | Greening
Mapa da Rede Nacional de Áreas Protegidas
Fonte: ICNF
Figura 6
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SAA | CNA
3.3 - Superfície de interesse ecológico (SIE)
As SIE constituem a terceira condição para o cumprimento
do Greening. Têm como principal objectivo salvaguardar e
melhorar a biodiversidade na terra arável das explorações
agrícolas. Assim, numa exploração com mais de 15 hectares de terra arável, pelo menos, 5% da área de terra
arável declarada pelo agricultor deve ser constituída por
SIE.
Culturas elegíveis para SIE:
• Terras em pousio, desde que cumpram as condições
de elegibilidade para o efeito. Estas parcelas podem
ser contabilizadas simultaneamente para o cumprimento das duas práticas (DC e SIE). De salientar que
o pousio não poderá ter produção agrícola, incluindo
pastoreio de 1 de Fevereiro a 31 de Julho do ano a que
corresponde o PU.
• Culturas fixadoras de azoto (ervilha, fava, tremoço,
tremocilha, grão, luzerna, feijão e amendoim) são elegíveis com um factor de ponderação de 0,7 ha (um
hectare de uma cultura fixadora de azoto é contabilizado como 0,7 hectares). Podem ser contabilizadas
simultaneamente para o cumprimento das duas práticas (DC e SIE). Por forma a minimizar o risco de lixiviação de azoto no Outono, estas culturas apenas são
consideradas a nível do Continente, quando cultivadas
em sub-parcelas inseridas em parcelas com o Índice
de Qualificação Fisiográfico da Parcela (IQFP) 1 e 2,
com excepção nas Zonas Vulneráveis onde prevalecem
as obrigações definidas nos respectivos programas de
acção. Estas culturas para serem consideradas como
26
Novas Regras da PAC | Greening
SIE é necessário que se mantenham na parcela, ou
pelo menos os seus vestígios, durante o período de
controlo da Diversificação de Culturas (de 1 de Maio a
31 de Julho do ano a que diz respeito o PU), uma vez
que são de carácter temporário.
• Sistemas agroflorestais implementados ao abrigo
do Desenvolvimento Rural;
• Florestação de Terras Agrícolas implementadas ao
abrigo do Desenvolvimento Rural, RURIS, PRODER e
PDR2020;
• Elementos paisagísticos no âmbito da condicionalidade:
- Galerias ripícolas em Rede Natura, constituídas
por formações lineares de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso
de água, constituindo uma galeria de copas mais
ou menos fechadas sobre o curso de água (podem
ter entre 2 a 12 metros a partir de cada uma das
margens do curso de água);
- Elementos lineares da orizicultura (valas de
drenagem, valas de rega e marachas ou cômoros),
elementos característicos das parcelas sistematizadas e exploradas em orizicultura, devidamente identificados no iE do agricultor.
A prática da SIE não se aplica às explorações em que:
• A terra arável seja inferior a 15 hectares;
• A terra arável seja totalmente dedicada a culturas sob
água, como é o caso do arroz;
27
SAA | CNA
• Mais de 75% da terra arável seja utilizada para produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, terras em
pousio, cultura de leguminosas ou combinações destas
utilizações, desde que a restante superfície arável da
exploração não ultrapasse 30 hectares;
• Mais de 75% da superfície agrícola elegível seja prados
permanentes, erva ou outras forrageiras herbáceas ou
culturas sob água (ou combinações destas utilizações),
desde que restante superfície arável não ultrapasse 30
hectares.
Área de TA (ha)
Obrigações
≤ 15
> 15
Isenções
x
5% da sup TA
7% a partir de
2018
- Erva/Forrageiras herbáceas e/ou
Pousio > a 75%TA
- Sup. arável remanescente ≤ 30ha
- Arroz
x
Tabela 6
3.4 - Práticas equivalentes ao greening
Por solicitação do sector, o Ministério da Agricultura está
a elaborar uma proposta para submeter à aprovação da
Comissão Europeia, referente a práticas equivalentes ao
greening, aplicável para as explorações especializadas em
milho ou tomate, a partir de 2016.
Trata-se de um regime de certificação de adesão voluntária para efeitos do cumprimento da prática equivalente à
diversificação de culturas no âmbito do greening, aplicável
para as explorações especializadas em milho ou tomate.
28
Novas Regras da PAC | Greening
4 - Controlo
Diversificação de Culturas
- Período de controlo de 1 de Maio a 31 de Julho
- Pagamento proporcional, até ao limite do cumprimento da DC,
determinação das parcelas declaradas/verificadas, sem sanção
- As terras em pousio (sem pastoreio e produção agrícola de 1
de Fevereiro a 31 de Julho)
Superfície de Interesse Ecológico
- Período de controlo de 1 de Maio a 31 de Julho
- Determinação da SIE, com base nas parcelas marcadas no PU,
aplicação de sanção
- As terras em pousio (sem pastoreio e produção agrícola de 1
de Fevereiro a 31 de Julho)
Tabela 7
5 - Reduções e Exclusões - Greening
De acordo com o Regulamento (UE) n.º 640/2014, em
2015 e 2016, as penalizações por incumprimento das práticas do Greening, só incidem sobre o pagamento Greening
e não sobre o pagamento base (RPB) na sua totalidade.
A partir de 2017, já se prevê a aplicação de sanções, no
âmbito do pagamento base (RPB), por incumprimento das
regras do Greening, que poderão colocar em causa a totalidade dos pagamentos base.
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SAA | CNA
5.1 – Diversificação de Culturas (DC)
Caracterização
Condição
→ Mínimo 2
→ 10 a 30 ha
Diversificação de Culturas
TA
culturas
→ Cultura
Principal ≤
75% da TA
Incumprimento Redução Sup.
Greening
50% da TA
→ Cultura prin- →
determinada
cipal > 75%
da TA
* Razão da
diferença (1)
50% da TA
→ ∑ das 2 Cul- →
determinada
→ Mínimo
3 culturas
→∑ das 2
→ Mais de 30ha Culturas
TA
Principais
≤ 95% TA
turas Principais
* Razão da
> 95% TA
diferença (2)
50% da TA
→ Cultura prin- →
determinada
cipal > 75%
da TA
* Razão da
diferença (1)
→ Cultura prin-
cipal > 75%
→ 50% da TA
da TA
determinada
→ ∑ das 2 Cul- * Razão da
turas Principais diferença (3)
> 95% TA
Tabela 8
(1) Razão da diferença =
% da superfície da cultura principal que vai além dos 75%
% da superfície total exigida para as outras culturas
Tabela 9
(2) Razão da diferença =
Tabela 10
30
% da superfície das 2 culturas principais que vai além dos 95%
% da superfície total exigida para as outras culturas
Novas Regras da PAC | Greening
(3) Razão da Diferença =
Razão da Diferença 1 + Razão da Diferença 2
(a soma dos rácios não pode ser superior a 1)
Tabela 11
Pastagens Permanentes
5.2 – Pastagens Permanentes
Condição
Incumprimento
→ Manutenção
→ Diminuição
da superfície
de pastagem
permanente
da superfície
de pastagem
permanente
Redução Sup.
Greening
→ A superfície considerada em incumprimento é subtraída
à superfície prevista
para o cálculo do
Greening
Tabela 12
5.3 – Superfícies de Interesse Ecológico (SIE)
SIE
Caracterização
→ > 15 ha TA
Condição
Incumprimento
Redução sup.
Greening
50% da TA
→ 5% de → Se a SIE obri- →determinada
TA em
SIE
gatória > SIE
determinada
* Razão da
diferença
Tabela 13
Razão da diferença =
SIE Obrigatórias - SIE Determinadas
SIE Obrigatórias
Tabela 14
31
SAA | CNA
6 - Exemplos DC
TA
(ha)
25
150
Ocupação cultural
% área da
Ccultura no Isenção da prática DC
total da TA
Cultura
Área
(ha)
Forrageiras
herbáceas
17,5
70%
Pousio
2,5
10%
Milho grão
5
20%
Forrageiras
herbáceas
118
78%
Milho grão
32
21%
SIM
Forrageiras herbáceas
e pousio ≥ a 75% da
TA e TA remanescente
≤ 30ha
NÃO
Forrageiras herbáceas
≥ a 75% da TA, mas a
TA remanescente
> 3ha
Tabela 15
TA
(ha)
Ocupação cultural
40
80
Tabela 16
32
Área
(ha)
% área da Isenção da prática DC
Ccultura no
total da TA
Forrageiras
herbáceas
28
70%
Grão de bico
4
10%
Batata
8
20%
Forrageiras
herbáceas
26
32,5%
Milho grão
22
27,5%
Ervilha
32
40%
Cultura
SIM
Forrageiras herbáceas
+ Grão de bico
≥ a 75% da TA e TA
remanescente ≤ 30ha
NÃO
Forrageiras herbáceas
+ Ervilha < a 75%
da TA
Novas Regras da PAC | Greening
Legislação aplicável
- Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão
de 11 de Março de 2014 - SIGC;
- Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013 – Desenvolvimento Rural;
- Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013 – Horizontal;
- Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013 – Pagamentos
Directos;
- Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 17 de Dezembro de 2013 - OCM Única;
- Despacho Normativo n.º 3/2015 de 21 de Janeiro;
- Portaria n.º 57/2015 de 27 de Fevereiro.
33
Rua do Brasil, n.º 155
3030-175 Coimbra
Tel.: 239 708 960
Fax: 239 715 370
e-mail: [email protected]

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