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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SUFFRAGIUM Informativo do TRE/Ceará Ano XXVI Nº 279 OUTUBRO/2004 INFORMATIVO DO TRE/CEARÁ Outubro/2004 Ano XXVI - Número 279 COMPOSIÇÃO TRE/CE EXPEDIENTE Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha PRESIDENTE SECRETARIA JUDICIÁRIA José Humberto Mota Cavalcanti Des. José Eduardo Machado de Almeida VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR Dr. Jorge Aloísio Pires Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes Dr. José Filomeno de Moraes Filho Dr. Celso Albuquerque Macedo Dr. Francisco Roberto Machado JUÍZES Dr. Lino Edmar de Menezes PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Hugo Pereira Filho DIRETOR-GERAL COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO Dulce Maria Rossas Freire SEÇÃO DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÃO Helena de Cássia Cunha Lima PARTICIPAÇÃO Secretaria de Administração Secretaria de Orçamento e Finanças Secretaria de Informática Secretaria de Recursos Humanos CAPA Ana Izabel Nóbrega Amaral IMPRESSÃO Gráfica e Editora PrintColor NOSSO ENDEREÇO Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro Fortaleza - CE / CEP: 60.050-080 PABX: (0xx85) 3455.2300 http://www.tre-ce.gov.br Suffragium/Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. v. 22 n. 236 (2000) -. Fortaleza: TRE-CE, 2000 Mensal Continuação de: Boletim Eleitoral (1957-1970), e Boletim Informativo Eleitoral v. 16 - v.21 n.235 (1994-1999) Sumário ELEIÇÕES 2004 RELATÓRIO VOTAÇÃO DOS CANDIDATOS A PREFEITO POR ZONAS ELEITORAIS- 1° TURNO FORTALEZA..............................................................................................................................................................................................5 RESULTADO DA ELEIÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ PREFEITOS ELEITOS E SEUS RESPECTIVOS VICES-PREFEITOS.........................................................................................................................................................................................7 RESULTADO DE VAGAS CONQUISTADAS PELOS PARTIDOS AOS CARGOS DE PREFEITO E DE VEREADOR DO BRASIL ...............................................................................................................................................................................................10 RESULTADOS ELEITORAIS DE VOTOS POR ESTADO ......................................................................................................... 11 RESOLUÇÃO Nº 21.867, DE 24.8.2004..................................................................................................................................................12 RESOLUÇÃO Nº 21.871, DE 5.8.2004.....................................................................................................................................................12 RESOLUÇÃO Nº 21.878, DE 12.8.2004..................................................................................................................................................13 RESOLUÇÃO Nº 21.892, DE 17.8.2004..................................................................................................................................................13 RESOLUÇÃO N.º 21.903, DE 24.8.2004.................................................................................................................................................14 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4.679 - CLASSE 2 a - PERNAMBUCO -.....................................................................................23 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 4.808 - CLASSE 2ª - RIO GRANDE DO SUL..........................23 RECLAMAÇÃO Nº 326 - CLASSE 20ª - CEARÁ.................................................................................................................................24 LEGISLAÇÃO LEI N° 10.944, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.....................................................................................................................................25 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 209, DE 26 DE AGOSTO 2004..................................................................................................................25 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 210, DE 31 DE AGOSTO 2004..................................................................................................................27 JURISPRUDÊNCIA TSE RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO Nº 21.875, DE 5.8.04...........................................................................................................................................................29 RESOLUÇÃO Nº 21.883, DE 12.8.04 ........................................................................................................................................ 29 RESOLUÇÃO Nº 21.899, DE 19.8.04 ........................................................................................................................................ 31 RESOLUÇÃO Nº 21.911, DE 2.9.04 ........................................................................................................................................... 34 EMENTÁRIO 1. ABUSO DO PODER - ABUSO DO PODER ECONÔMICO ................................................................................................... 36 2. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO ............................................................................................................................................... 38 3. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA .................................................................................................................................................... 38 4. HABEAS CORPUS ............................................................................................................................................................... 39 5.MANDADO DE SEGURANÇA ............................................................................................................................................. 39 6. PRESTAÇÃO DE CONTAS .................................................................................................................................................. 39 7. PROPAGANDA ELEITORAL ............................................................................................................................................... 40 7.1. PROPAGANDA IRREGULAR ......................................................................................................................................................... 40 7.2. PROPAGANDA PARTIDÁRIA ........................................................................................................................................................ 40 8. SERVIDOR PÚBLICO ........................................................................................................................................................... 40 9. DIVERSOS ............................................................................................................................................................................ 41 DECISÕES MONOCRÁTICAS ........................................................................................................................................ 45 JURISPRUDÊNCIA TRE/CE 1. ABUSO DO PODER ECONÔMICO – ABUSO DO PODER POLÍTICOC .............................................................................. 46 2. DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANFERÊNCIA ..................................................................................................................... 46 3. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE ........................................................................................................................ 46 4.MATÉRIA ADMINISTRATIVA ............................................................................................................................................ 46 4.1. ABONO DE PERMANÊNCIA ......................................................................................................................................................... 46 4.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .............................................................................................................................................. 46 5. PROPRAGANDA PARTIDÁRIA .......................................................................................................................................... 47 6. DIVERSOS ............................................................................................................................................................................ 47 DOUTRINA FIDELIDADE PARTIDÁRIA: um panorama institucional ....................................................................................................... 49 MEMÓRIAELEITORAL APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES ONTEM E HOJE ..................................................................................................................... 57 ESPAÇO DABIBLIOTECA A Biblioteca também é Escola ................................................................................................................................................ 59 NOTÍCIAS DO TSE. ............................................................................................................................................................... 61 NOTÍCIA DO TRE. .................................................................................................................................................................. 69 RELATÓRIO VOTAÇÃO DOS CANDIDATOS A PREFEITO POR ZONAS ELEITORAIS - 1° TURNO Município: 13897 – FORTALEZA 1ª - Zona Eleitoral • • • • • • • • • • • Candidato / Partidos / Votação % Válidos 25 - MORONI - PFL - PFL / PAN / PTC - 48.059 (28,06%) 13 - LUIZIANNE - PT - PT / PSB - 36.322 (21,21% ) 65 - INÁCIO ARRUDA - PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 33.537(19,58%) 45 - CAMBRAIA - PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB - 30.881 (18,03%) 15 - ALOÍSIO CARVALHO - PMDB - PMDB / PTN / PRTB - 9.291 (5,42%) 12 - HEITOR FERRER - PDT - 7.751 (4,53%) 20 - NIELSON - PSC - 2.187 (1,28%) 31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 1.571 (0,92%) 43 - MARCELO SILVA - PV - 1.164 (0,68%) 16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 304 (0,18%) 29 - VIDAL - PCO - 217 (0,13%) 2ª - Zona Eleitoral • • • • • • • • • • • Candidato/ Partidos/ Votação % Válidos 25 - MORONI - PFL - PFL / PAN / PTC - 48.344 (27,99%) 13 - LUIZIANNE - PT - PT / PSB - 39.652 (22,96%) 65 - INÁCIO ARRUDA - PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 32.439 (18,78%) 45 - CAMBRAIA - PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB - 28.227 (16,34%) 15 - ALOÍSIO CARVALHO - PMDB - PMDB / PTN / PRTB - 13.527 (7,83%) 12 - HEITOR FERRER - PDT- 4.949 (1 2,86%) 20 - NIELSON - PSC - 2.537 (1,47%) 31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 1.515 (0,88%) 43 - MARCELO SILVA - PV - 845 ( 0,49%) 16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 420 (0,24%) 29 - VIDAL PCO - 271 (0,16%) 3ª - Zona Eleitoral • • • • • • • • • • • Candidato/ Partidos/ Votação % Válidos 13 - LUIZIANNE - PT - PT / PSB - 34.081 (23,04%) 25 - MORONI - PFL - PFL / PAN / PTC - 30.067 (20,33%) 65 - INÁCIO ARRUDA - PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 34.119 ( 23,07%) 45 - CAMBRAIA - PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB -29.732 (20,10%) 12 - HEITOR FERRER - PDT - 8.745 (5,91%) 15 - ALOÍSIO CARVALHO - PMDB - PMDB / PTN / PRTB -7.379 ( 4,99%) 20 - NIELSON - PSC - 1.327 ( 0,90%) 31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 1.188 (0,80%) 43 - MARCELO SILVA - PV - 775 ( 0,52%) 16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 302 (0,20%) 29 - VIDAL - PCO - 204 (0,14%) Suffragium 5 82ª - Zona Eleitoral Candidato/ Partidos /Votação % Válidos 25 - MORONI - PFL - PFL / PAN / PTC - 50.310 ( 24,82%) 13 - LUIZIANNE - PT - PT / PSB - 47.795 ( 23,58%) 65 - INÁCIO ARRUDA PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 37.481 (18,49%) 45 - CAMBRAIA PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB - 37.123 (18,31%) 15 - ALOÍSIO CARVALHO - PMDB - PMDB / PTN / PRTB - 16.613 ( 8,19%) 12 - HEITOR FERRER - PDT - 6.111 (3,01% ) 20 - NIELSON - PSC - 3.580 (1,77%) 31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 1.877 (0,93%) 43 - MARCELO SILVA - PV - 1.094 ( 0,54%) 16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 483 (0,24%) 29 - VIDAL - PCO - 265 (0,13%) • • • • • • • • • • • 83ª - Zona Eleitoral Candidato/ Partidos /Votação % Válidos 25 - MORONI - PFL - PFL / PAN / PTC - 52.043 (26,65%) 13 - LUIZIANNE - PT - PT / PSB - 41.614 (21,31%) 65 - INÁCIO ARRUDA PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 37.796 (19,36%) 45 - CAMBRAIA PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB - 36.202 (18,54%) 15 - ALOÍSIO CARVALHO PMDB - PMDB / PTN / PRTB - 14.62 (1 7,49%) 12 - HEITOR FERRER - PDT - 6.210 ( 3,18%) 20 - NIELSON - PSC - 2.852 1,46%) 31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 1.840 (0,94%) 43 - MARCELO SILVA - PV - 1.128 (0,58%) 29 - VIDAL - PCO - 553 (0,28%) 16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 388 (0,20%) • • • • • • • • • • • 94ª - Zona Eleitoral Candidato/ Partidos /Votação % Válidos 25 - MORONI PFL - PFL / PAN / PTC - 67.240 (30,12%) 13 - LUIZIANNE PT - PT / PSB - 48.751 (21,84%) 65 - INÁCIO ARRUDA - PC do B - PCB / PL / PPS / PMN / PRONA / PC do B - 38.630 (17,31%) 45 - CAMBRAIA - PSDB - PP / PTB / PSL / PSDC / PRP / PSDB - 38.242 (17,13%) 15 - ALOÍSIO CARVALHO - PMDB - PMDB / PTN / PRTB - 17.188 (7,70%) 12 - HEITOR FERRER - PDT - 4.995 (2,24%) 20 - NIELSON - PSC - 3.711 (1,66%) 31 - CAMINHA - PHS - PHS / PT do B - 2.790 (1,25%) 43 - MARCELO SILVA - PV - 792 (0,35%) 16 - VALDIR PEREIRA - PSTU - 559 ( 0,25%) 29 - VIDAL - PCO - 330 (0,15%) • • • • • • • • • • • 6 Outubro/2004 RESULTADO DA ELEIÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ PREFEITOS ELEITOS E SEUS RESPECTIVOS VICES-PREFEITOS MUNICÍPIO Nº PREFEITO VICE-PREFEITO ABAIARA 45 JOSÉ MOREIRA SAMPAIO LEONIDAS FURTADO SAMPAIO ACARAPE 31 JOSE ACELIO PAULINO DE FREITAS ANTONIO NOGUEIRA SALES ACARAU 15 MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO ROSSANA BORBUREMA FERREIRA GOMES ACOPIARA 23 ANTONIO ALMEIDA NETO SEBASTIAO MANDU FILHO AIUABA 45 RAMILSON ARAUJO MORAES MARIA IVONE FEITOSA SILVA ALCANTARAS 44 RAIMUNDO GOMES SOBRINHO JOSÉ RAMOS FREIRE ALTANEIRA 45 ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA FRANCISCO FENELON PEREIRA ALTO SANTO 23 ADELMO QUEIROZ DE AQUINO FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA AMONTADA 13 EDIVALDO ASSIS DE JESUS AFRANIO SANTOS RODRIGUES EXPEDITO PACIFER SAMPAIO ANTONINA DO NORTE 45 FRANCISCO ITEILDO ROQUE DE ARAUJO APUIARES 44 ROBERTO SAVIO GOMES DA SILVA MARCELO PINHO MELO AQUIRAZ 23 RITELZA CABRAL DEMÉTRIO JOSIMAR BANDEIRA DE CASTRO ARACATI 11 EXPEDITO FERREIRA DA COSTA ABELARDO CAVALCANTE PORTO ARACOIABA 45 MARILENE CAMPELO NOGUEIRA ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO ARARENDA 15 TÂNIA PAIVA NIBON MOURÃO FRANCISCA PEREIRA DE SENA ARARIPE 45 FRANCISCO HUMBERTO DE MENEZES BEZERRA FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE ARATUBA 43 JOSE WOLNER SANTOS NORBERTO CORDEIRO BOTELHO JUNIOR ARNEIROZ 45 JOSE NEY LEAL PETROLA MARIA MAVINIÊ LÔ ASSARE 45 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA GERALDO LEITE DE MELO AURORA 40 FRANCISCO CARLOS MACÊDO TAVARES JAIME FERNANDES CAMPOS BAIXIO 14 NILTON RICARTE DE ALENCAR ORISVALDO CRISPIM DIAS BANABUIU 45 ANTÔNIO SALES MAGALHÃES ALUISIO CAJAZEIRAS SÁ BARBALHA 14 FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ PAULO NEY LUNA ALENCAR BARREIRA 45 VALDERLAN FECHINI JAMACARU RICARDO WAGNER WALTER DE AGUIAR BARRO 25 JOSE MARQUINÉLIO TAVARES FRANCISCO LUIS TAVARES DE ARAUJO BARROQUINHA 45 ALINE VERAS DOS SANTOS SILVA PEDRO LAURINDO VERAS BATURITE 15 FERNANDO LIMA LOPES RAIMUNDO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR BEBERIBE 13 MARCOS DE QUEIROZ FERREIRA DANIEL QUEIROZ ROCHA BELA CRUZ 15 ELIÉSIO ROCHA ADRIANO JOÃO OSMAR ARAÚJO FILHO BOA VIAGEM 22 JOSE VIEIRA FILHO EVALDO NECO BARRETO JUNIOR BREJO SANTO 23 ARÔNIO LUCENA SALVIANO FRANCISCO ARNOU PINHEIRO FEIJÓ CAMOCIM 11 FRANCISCO MACIEL OLIVEIRA EDILSON VERAS COELHO CAMPOS SALES 45 PAULO NEY MARTINS FRANCISCA DE FATIMA ARRAIS CANINDE 11 ANTONIO GLAUBER GONÇALVES MONTEIRO HIGINO LUIS BARROS DE MESQUITA CAPISTRANO 15 JOSE RENATO CAVALCANTE LIMA JOSE TAVORA COSTA CARIDADE 45 ARCELINO TAVARES FILHO VICENTE RICARDO LIMA CARIRE 45 LEANDRO PONTE DIAS ANTONIO RUFINO MARTINS CARIRIACU 23 JOSE EDMILSON LEITE BARBOSA LUIZ PEREIRA TAVARES CARIUS 23 PEDRO LEANDRO NETO MARCOS SILVA MONTENEGRO CARNAUBAL 23 ANTONIO ADEMIR BARROSO MARTINS ANTONIO CORREIA ARAUJO CASCAVEL 45 EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO ANA PAULA VILA REAL DANTAS CATARINA 45 JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES PAULO DERVAL GOMES DE CARVALHO CAUCAIA 15 INES MARIA CORREA DE ARRUDA ERNANI DE QUEIROZ VIANA CEDRO 11 RODRIGO XAVIER DE ARAÚJO JOÃO ALLAN DOS SANTOS CHAVAL 14 JOERCIO DE ALMEIDA ANGELO ANTONIO SILVA MACHADO CHORO 15 IRACY DUARTE DANTAS JORGE LUIZ SÁ NOBRE CHOROZINHO 45 ARGENTINA SAMPAIO PADILHA MARIA CLEIDE DOS SANTOS MARINHO COREAU 45 FRANCISCO CRISTINO MOREIRA GERDAL DE ALBUQUERQUE TELES CRATEUS 15 JOSE ALMIR CLAUDINO SALES ANTONIO LUIZ BENEVIDES SALES CRATO 45 SAMUEL VILAR DE ALENCAR ARARIPE FABIOLA ALENCAR DE BISCUCCIA CROATA 45 AURINEIDE BEZERRA DE SOUSA PONTES FRANCISCO UCHOA MACEDO CRUZ 45 JOAO MUNIZ SOBRINHO MARIA MIRIAN MUNIZ DEP IRAPUAN PINHEIRO 45 LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO MARIA RIZOLÊTA PINHEIRO MOREIRA ERERE 45 JOSE ROMILTON CAVALCANTE CICERO ANTONIO DE FIGUEREDO EUZEBIO 40 ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR MANOEL CARDOSO LINHARES Suffragium 7 MUNICIPIO FARIAS BRITO N° 45 PREFEITO JOSE MARIA GOMES PEREIRA VICE-PREFEITO ROBERTO RODRIGUES SILVA FORQUILHA 44 EDMUNDO RODRIGUES JUNIOR GERARDO JOSÉ DIAS DE LOIOLA FORTIM 11 CAETANO GUEDES JUNIOR MARCIA VIEIRA DOS SANTOS NOGUEIRA FRECHEIRINHA 12 HELTON LUIS AGUIAR JUNIOR EUDES ALMEIDA LIMA GENERAL SAMPAIO 23 ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO RAIMUNDO NONATO CARDOSO FARIAS GRACA 23 AUGUSTA BRITO DE PAULA FRANCISCO MURILO ALVES GRANGEIRO 45 VICENTE FELIX DE SOUZA EMANUEL CLEMENTINO GRANGEIRO GRANJA 45 FRANCISCO GEOVANE DA ROCHA BRITO JOSE VIEIRA ANGELIM GROAIRAS 14 ZOÉLIA MARIA LOIOLA PAIVA JOSÉ ALMIR MATOS LOPES GUAIUBA 45 ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY GERVASIO TEIXEIRA JUNIOR JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DE ARAGÃO GUARACIABA DO NORTE 45 EGBERTO MARTINS FARIAS GUARAMIRANGA 23 FRANCISCO ILTON CAMBÉ BARROZO MARCOS ANTONIO BRAGA HIDROLANDIA 45 ANTONIO AFRÂNIO MARTINS MESQUITA GEILA MARIA MARTINS HORIZONTE 45 FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA MANOEL GOMES DE FARIAS NETO IBARETAMA 36 RAIMUNDO VIANA DE QUEIROZ RAIMUNDO NONATO DE MELO IBIAPINA 15 ORISMAR VANDERLEI DINIZ MANOEL ROSENDO CÉSAR JÚNIOR IBICUITINGA 23 FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA DAVI HELDER DE VASCONCELOS ICAPUI 45 JOSÉ EDILSON DA SILVA GILSON DA PAZ DE OLIVEIRA ICO 45 FRANCISCO ANTONIO CARDOSO MOTA JOSE JAIME BEZERRA RODRIGUES JUNIOR IGUATU 45 AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO JOAO ALENCAR DE OLIVEIRA INDEPENDENCIA 44 JOSÉ VALDI COUTINHO BEZALIEL ALVES PEDROSA IPAPORANGA 45 FRANCISCO EVANGELISTA NETO FRANCISCO DAS CHAGAS APOLONIO DE PAULA IPAUMIRIM 45 LUIZ ALVES DE FREITAS FRANCISCO LEYLTON NÓBREGA NERY IPU 44 MARIA DO SOCORRO PEREIRA TORRES EDUARDO PINHEIRO BEZERRA IPUEIRAS 23 RAIMUNDO MELO SAMPAIO MURIEL VASCONCELOS DAMASCENO MARIA DO CARMO XAVIER DE QUEIROZ IRACEMA 45 OTACILIO BESERRA DE MENESES IRAUCUBA 31 RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA ANTONIO DO NASCIMENTO COELHO ITAICABA 45 FRANK GOMES FREITAS JOÃO ALBERTO LARANJEIRA DE LIMA ITAITINGA 23 ABDIAS PATRICIO OLIVEIRA SEBASTIAO CORDEIRO DE OLIVEIRA ITAPAGE 23 KELSEY FORTE DA SILVA GOMES IDERVALDO RODRIGUES ROCHA ITAPIPOCA 45 JOÃO RIBEIRO BARROSO JOSÉ EDISIO OLIVEIRA TEIXEIRA ITAPIUNA 45 FELISBERTO CLEMENTINO FERREIRA JOSE DONALD SOUSA MARINHO ITAREMA 15 MARCOS ROBERIO RIBEIRO MONTEIRO FRANCISCO ROBERTO GOMES ITATIRA 23 ANTONIO ALMIR BIÉ DA SILVA JOSE PAULO DE SOUSA JAGUARETAMA 45 ARIOSVALDO SALDANHA SARAIVA JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO JAGUARIBARA 23 MARIA EMILIA DIOGENES GRANJA FRANCISCO JOSE LEITE PINHEIRO JAGUARIBE 23 JOSÉ SÉRGIO PINHEIRO DIÓGENES FÁBIO PEIXOTO CAVALCANTE JAGUARUANA 45 JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA ANTONIO ROBERTO ROCHA SILVA JARDIM 45 TEODOMIRO SOARES SAMPAIO ODAILTON CARLOS ANGELIM ALENCAR JATI 11 ARLINDO ROCHA NETO REGILANE PEREIRA DE SOUSA FILGUEIRA JIJOCA DE JERICOACOARA 45 SERGIO HERRERO GIMENEZ ARAUJO MARQUES FERREIRA JUAZEIRO DO NORTE 45 RAIMUNDO ANTONIO DE MACÊDO ANDREY SALVIANO SAMPAIO JUCAS 25 GABRIEL DE MESQUITA FACUNDO NETON TEIXEIRA DE ALMEIDA LAVRAS DA MANGABEIRA 15 EDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA CARLOS ANTONIO DE MACÊDO GOMES ELISETE SILVA DUARTE LIMOEIRO DO NORTE 23 JOÃO DILMAR DA SILVA MADALENA 12 ANTONIO WILSON DE PINHO HELIO LEITE FIRMINO MARACANAU 22 ROBERTO SOARES PESSOA JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO MARANGUAPE 43 FRANCISCO EDUARDO MOTA GURGEL NARCELIO GOMES DE MATOS MOTA MARCO 45 JORGE STENIO MACEDO OSTERNO FRANCISCO ROGERIO OSTERNO AGUIAR FILHO MARTINOPOLE 13 FRANCISCO FONTENELE VIANA JOSÉ ROBERTO GOMES FROTA MASSAPE 45 JOÃO PONTES MOTA PAULO JILSON PONTES CANUTO MAURITI 13 ISAAC GOMES DA SILVA JUNIOR EXPEDITO DE OLIVEIRA LEITE MERUOCA 13 JOÃO COUTINHO AGUIAR NETO FRANCISCO ANTONIO FONTELES MILAGRES 15 MEIRE FRANCISCA LACERDA DE MEDEIROS FRANCISCO FERNANDES DE LIMA MILHA 15 JOSE CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRA LIANA DE CASSIA BEZERRA CAVALCANTE MIRAIMA 23 ANTONIO EDNARDO BRAGA LIMA MANOEL BARROSO DE SOUSA INACIA ARRAIS DE ALENCAR SILVA MISSAO VELHA 45 FRANCISCO GIDALBERTO RODRIGUES PINHEIRO MOMBACA 45 JOSE WILAME BARRETO ALENCAR GERSON CAVALCANTE VIEIRA NETO MONSENHOR TABOSA 23 FRANCISCO JEOVÁ MADEIRO CAVALCANTE FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MORADA NOVA 23 ADLER PRIMEIRO DAMASCENO GIRÃO FRANCISCO XAVIER ANDRADE GIRÃO MORAUJO 44 JOSE JUVENCIO DE ABREU ANTONIO MARIA DE ARAUJO MORRINHOS 45 AIRTON ROCHA BRUNO JUNIOR ANTONIO AMILTO MAGALHÃES MUCAMBO 45 WILEBALDO MELO AGUIAR MANOEL GOMES DE LIMA MULUNGU 43 FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE JOSE MANSUETO MARTINS DE SOUZA 8 Outubro/2004 MUNICIPIO NOVA OLINDA N° 45 PREFEITO VICE-PREFEITO AFONSO DOMINGOS SAMPAIO FRANCISCO IDEMAR ALVES DE ALENCAR MANUEL SOUTO DIOGO FILHO NOVA RUSSAS 23 LUIS ACÁCIO DE SOUSA NOVO ORIENTE 45 FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO GODOFREDO DE LIMA VIEIRA OCARA 43 LEONILDO PEIXOTO FARIAS GENEZIO FRANCISCO MARCOS OROS 11 MARIA DE FATIMA MACIEL BEZERRA JOSE HENRIQUE SILVA PACAJUS 45 FRANCISCO JOSÉ CUNHA DE QUEIROZ EDVALDO BENÍCIO DE OLIVEIRA JOSE ROBERTO FRANKLIN CAVALCANTE PACATUBA 22 RAIMUNDO CELIO RODRIGUES PACOTI 23 FRANCISCO ROMULO CRUZ GOMES PAULO HENRIQUE MOREIRA PONTES PACUJA 25 FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FERNANDO ALVES DE BRITO PALHANO 45 FRANCISCO LUCILANE DE MOURA FRANCISCO NILSON FREITAS PALMACIA 12 JOÃO ANTONIO DESIDERIO DE OLIVEIRA ANTONIO HOLANDA DE OLIVEIRA PARACURU 11 JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA FRANCISCA DAS CHAGAS TORRES PARAIPABA 11 JOANA D'ARC BATISTA CARVALHO ANA CIPRIANO RODRIGUES PARAMBU 15 GENECIAS MATEUS NORONHA ANTONIO EDSON DE NORONHA PARAMOTI 13 MARCOS AURÉLIO MARIZ SANTOS FRANCISCO MARTINS SOBRINHO PEDRA BRANCA 44 ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES MARIA ZELIA SOARES LINS PENAFORTE 14 NICOLAU VIEIRA ANGELO CORNELIO PEREIRA MUNIZ DE BARROS PENTECOSTE 23 JOAO BOSCO PESSOA TABOSA JOAQUIM TEIXEIRA ARAUJO PEREIRO 23 RAIMUNDO ESTEVAM NETO JOÃO FRANCISMAR DIAS PINDORETAMA 23 JOSÉ GONZAGA BARBOSA JOSE ANDRADE COSTA PIQUET CARNEIRO 45 FRANCISCO PINHEIRO DAS CHAGAS HAROLDO OLIVEIRA DE MAGALHAES PIRES FERREIRA 45 MARCOS CAMELO MARQUES MISSIAS DE ARAUJO BARROS PORANGA 45 ADERSON JOSE PINHO MAGALHAES JOSE RONALDO BEZERRA DE PINHO PORTEIRAS 45 FÁBIO PINHEIRO CARDOSO MANOEL NOVAIS MIRANDA POTENGI 45 FRANCISCO LUIZ RODRIGUES MENDES DE SOUZA MARIA GERUSA CANSANÇÃO RODRIGUES POTIRETAMA 13 JAYMIRTON DIOGENES CAVALCANTE JOSÉ EUDES CAMPELO BESSA QUITERIANOPOLIS 15 FRANCISCO VIEIRA COSTA DOMINGOS PEDROSA DE SOUZA QUIXADA 13 JOSE ILARIO GONÇALVES MARQUES FRANCISCO CRISTIANO MACIEL DE GOÉS QUIXELO 45 JENINE DO AMARAL ALVES MACEDO PEDRO JOAO DE ARAUJO JOSE ALVES DA SILVEIRA QUIXERAMOBIM 45 EDMILSON CORREIA DE VASCONCELOS JUNIOR QUIXERE 23 RAIMUNDO NONATO GUIMARAES MAIA FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REDENCAO 23 FRANCISCA TORRES BEZERRA HERCULANO HUGO BEZERRA VIANA RERIUTABA 23 OSVALDO HONORIO LEMOS JUNIOR JOSE AGUIAR NETO RUSSAS 27 RAIMUNDO CORDEIRO DE FREITAS ZILZO LEANDRO EVANGELISTA SABOEIRO 14 PERBOYRE SILVA DIOGENES MARIA DE FATIMA ARAUJO DIOGENES SALITRE 13 AGENOR MANOEL RIBEIRO JOAO COSTA E SILVA SANTA QUITERIA 45 TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA SANTANA DO ACARAU 65 ANTÔNIO DE PÁDUA ARCANJO ANTÔNIO RÉGIS ROCHA SANTANA DO CARIRI 45 PEDRO LINARD ROCHA JOSÈ LINARD SAO BENEDITO 23 HAROLDO CELSO CRUZ MACIEL JOSÉ MARDÔNIO DA COSTA S.GONCALO DO AMARANTE 45 WALTER RAMOS DE ARAUJO JUNIOR FRANCISCO MORAES BRAGA SAO JOAO DO JAGUARIBE 23 FRANCISCO ACACIO CHAVES JOSÉ CARLOS NOBRE FREIRE SAO LUIS DO CURU 22 MARINEZ RODRIGUES DE OLIVEIRA HUMBERTO LOPES TABOSA SENADOR CATUNDA 25 FRANCISCO ERNANE PERES LIMA FRANCISCO FREIRE CAMELO SENADOR POMPEU 13 ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FRANCISCO WELLINGTON QUIXADÁ CARVALHO SENADOR SA 22 JOSÉ RUI NOGUEIRA AGUIAR MARIA MARGARIDA SAMPAIO SILVEIRA SOBRAL 23 JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO ANTONIO VALTERNO NOGUEIRA PINHEIRO SOLONOPOLE 25 JOSÉ ATUALPA PINHEIRO JÚNIOR TABULEIRO DO NORTE 15 RAIMUNDO DINARDO DA SILVA MAIA JOSE MARCONDES MOREIRA TAMBORIL 23 JOSE JEOVA SOUTO MOTA RAIMUNDO MARTINS PEREIRA TARRAFAS 45 ANTONIA SIMIAO LOPES LEITE ALCEU RODRIGUES DE SOUSA TAUA 15 PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR FRANCISCO ALVES PASSOS TEJUSSUOCA 45 EDILARDO EUFRASIO DA CRUZ MARIA EURICE MOTA ABREU TIANGUA 45 LUIZ MENEZES DE LIMA ANTONIO VANDERLEY PORTELA E VASCONCELOS TRAIRI 23 JOSIMAR MOURA AGUIAR FRANCISCA ONEIDE BENEVIDES DE AZEVEDO TURURU 45 JOSÉ GALDINO ALBUQUERQUE JOÃO MOREIRA MENDONÇA UBAJARA 23 ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS ALEXANDRE TOMAZ DA ROCHA UMARI 13 FRANCISCO ALEXANDRE BARROS FILHO MANOEL PARNAÍBA BEZERRA UMIRIM 45 ANTONIO DA MOTA BRITO JOSÉ AFRÂNIO PINHO PINHEIRO URUBURETAMA 23 JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES ARTUR WAGNER VASCONCELOS NERY URUOCA 23 JAN KELLY PESSOA AQUINO MANOEL FERNANDES MOREIRA FILHO VARJOTA 23 GENTIL DE SOUZA MAGALHAES AMERICO ARAGAO ALVES VARZEA ALEGRE 15 JOSE HELDER MAXIMO DE CARVALHO TIBURCIO BEZERRA DE MORAIS NETO VICOSA DO CEARA 45 JOSE FIRMINO DE ARRUDA FRANCISCO PEREIRA MARQUES Suffragium 9 RESULTADO DE VAGAS CONQUISTADAS PELOS PARTIDOS AOS CARGOS DE PREFEITO E DE VEREADOR DO BRASIL 10 CARGO PARTIDO Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Prefeito Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador Vereador PAN PC do B PCB PCO PDT PFL PHS PL PMDB PMN PP PPS PRONA PRP PRTB PSB PSC PSDB PSDC PSL PSTU PT PT do B PTB PTC PTN PV PAN PC do B PCB PCO PDT PFL PHS PL PMDB PMN PP PPS PRONA PRP PRTB PSB PSC PSDB PSDC PSL PSTU PT PT do B PTB PTC PTN PV Outubro/2004 CANDIDATOS 40 103 12 30 846 1741 139 1013 2462 150 1259 885 36 144 87 613 176 1907 128 124 102 1941 94 1079 98 66 287 2929 4308 437 271 21120 30323 5439 23594 37254 6293 25889 19873 2493 5778 4000 15706 8394 31445 5896 6253 471 34215 4275 24374 4700 4175 10384 ELEITOS 1 10 0 0 300 790 26 381 1051 31 550 302 7 37 12 173 25 862 12 25 0 400 23 423 16 5 55 84 273 12 1 3252 6462 318 3825 8316 480 5457 2817 131 594 241 1834 742 6566 383 515 2 3679 317 4211 310 225 772 QTD_LEGENDA 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 43876 93136 16861 6070 701100 885923 67171 473689 1029101 75580 625881 397706 101205 80750 36556 346430 88852 1475930 52145 64936 51843 1625028 38650 485474 54308 33233 197594 QTD_NOMINAL 115517 889065 19174 42836 5566971 11238408 431285 5022323 14249339 408011 6103294 4947853 221141 448533 235992 4475295 506564 15747592 374456 338507 183562 16326047 220596 5255238 316209 138392 1368696 613785 1181226 83650 32783 5423276 8317878 1256749 5647347 10032754 1525900 6708328 4901829 736211 1371340 818949 4132019 2037449 9471114 1325790 1467559 78681 8806870 1075150 6359399 1058540 984545 2672559 RESULTADOS ELEITORAIS DE VOTOS POR ESTADO UF AC AC AL AL AM AM AP AP BA BA CE CE ES ES GO GO MA MA MG MG MS MS MT MT PA PA PB PB PE PE PI PI PR PR RJ RJ RN RN RO RO RR RR RS RS SC SC SE SE SP SP TO TO C a rg o P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r P re fe ito V e rea d o r A p to s T o ta liz ad o s 3 8 7 .6 5 7 3 8 7 .6 5 7 1 .7 6 9 .2 5 0 1 .7 6 9 .2 5 0 1 .6 6 0 .2 1 7 1 .6 6 0 .2 1 7 3 2 8 .5 7 7 3 2 8 .5 7 7 8 .9 5 4 .9 9 8 8 .9 5 4 .9 9 8 5 .1 3 7 .2 5 3 5 .1 3 7 .2 5 3 2 .2 3 6 .1 7 6 2 .2 3 6 .1 7 6 3 .6 1 0 .6 3 5 3 .6 1 0 .6 3 5 3 .7 4 5 .4 9 3 3 .7 4 5 .4 9 3 1 3 .2 8 1 .0 8 8 1 3 .2 8 1 .0 8 8 1 .4 9 2 .7 0 2 1 .4 9 2 .7 0 2 1 .8 3 6 .1 4 0 1 .8 3 6 .1 4 0 3 .9 7 7 .6 4 4 3 .9 7 7 .6 4 4 2 .4 6 8 .4 2 9 2 .4 6 8 .4 2 9 5 .6 4 9 .9 2 7 5 .6 4 9 .9 2 7 1 .9 8 7 .0 4 0 1 .9 8 7 .0 4 0 6 .9 0 7 .3 2 7 6 .9 0 7 .3 2 7 1 0 .5 1 5 .2 1 6 1 0 .5 1 5 .2 1 6 2 .0 2 4 .2 8 8 2 .0 2 4 .2 8 8 9 5 1 .8 1 3 9 5 1 .8 1 3 2 1 4 .6 5 9 2 1 4 .6 5 9 7 .5 4 3 .1 8 8 7 .5 4 3 .1 8 8 3 .9 9 6 .8 2 8 3 .9 9 6 .8 2 8 1 .2 4 3 .5 9 1 1 .2 4 3 .5 9 1 2 7 .0 5 5 .0 1 3 2 7 .0 5 5 .0 1 3 8 4 3 .2 2 9 8 4 3 .2 2 9 C o m p a re . A b s te n ç ão V o to s V á lid o s 3 1 7 .4 4 3 7 0 .2 1 4 2 94 .4 32 3 1 7 .4 4 3 7 0 .2 1 4 3 04 .0 38 1 .4 7 6 .7 3 1 2 9 2 .5 1 9 1 .3 4 3.0 3 5 1 .4 7 6 .7 3 2 2 9 2 .5 1 8 1 .4 0 5.5 6 1 1 .3 9 1 .8 8 9 2 6 8 .3 2 8 1 .2 9 0.2 6 5 1 .3 9 1 .8 8 7 2 6 8 .3 3 0 1 .3 4 3.3 8 8 2 8 0 .4 2 9 4 8 .1 4 8 2 64 .0 98 2 8 0 .4 2 9 4 8 .1 4 8 2 73 .9 21 7 .3 9 3 .9 8 2 1 .5 6 1 .0 1 6 6 .7 0 6.1 8 4 7 .3 9 3 .9 8 2 1 .5 6 1 .0 1 6 6 .9 9 1.9 8 7 4 .4 2 6 .3 7 0 7 1 0 .8 8 3 4 .0 9 2.3 3 2 4 .4 2 6 .3 7 1 7 1 0 .8 8 2 4 .2 3 7.0 1 3 1 .9 2 6 .4 2 3 3 0 9 .7 5 3 1 .7 8 9.5 6 0 1 .9 2 6 .4 2 3 3 0 9 .7 5 3 1 .8 4 9.9 9 7 3 .1 0 7 .3 9 3 5 0 3 .2 4 2 2 .8 7 1.8 8 2 3 .1 0 7 .3 9 4 5 0 3 .2 4 1 2 .9 7 2.1 3 0 3 .1 2 0 .7 2 9 6 2 4 .7 6 4 2 .8 6 6.0 7 7 3 .1 2 0 .7 4 8 6 2 4 .7 4 5 2 .9 9 3.6 6 0 1 1 .4 3 8 .1 1 5 1 .8 4 2 .9 7 3 10 .5 09 .6 9 3 1 1 .4 3 8 .1 1 1 1 .8 4 2 .9 7 7 10 .8 25 .5 1 7 1 .2 6 9 .5 9 4 2 2 3 .1 0 8 1 .1 8 7.6 3 2 1 .2 6 9 .5 9 4 2 2 3 .1 0 8 1 .2 2 7.4 5 0 1 .5 2 9 .0 2 4 3 0 7 .1 1 6 1 .4 3 8.8 7 8 1 .5 2 9 .0 3 2 3 0 7 .1 0 8 1 .4 7 4.8 6 4 3 .3 2 2 .0 9 3 6 5 5 .5 5 1 3 .1 1 6.6 0 5 3 .3 2 2 .0 9 5 6 5 5 .5 4 9 3 .1 9 5.8 4 1 2 .1 5 0 .7 2 2 3 1 7 .7 0 7 2 .0 0 1.6 7 0 2 .1 5 0 .7 2 2 3 1 7 .7 0 7 2 .0 5 4.7 4 9 4 .7 7 5 .3 5 7 8 7 4 .5 7 0 4 .3 6 5.0 3 5 4 .7 7 5 .3 5 7 8 7 4 .5 7 0 4 .5 0 0.0 7 8 1 .7 4 1 .4 1 0 2 4 5 .6 3 0 1 .6 1 2.8 5 7 1 .7 4 1 .4 1 0 2 4 5 .6 3 0 1 .6 6 7.0 4 8 5 .9 9 1 .1 9 3 9 1 6 .1 3 4 5 .6 1 8.7 3 3 5 .9 9 1 .1 9 2 9 1 6 .1 3 5 5 .7 1 2.7 9 3 9 .0 4 8 .4 8 6 1 .4 6 6 .7 3 0 8 .3 9 0.2 7 6 9 .0 4 8 .4 8 2 1 .4 6 6 .7 3 4 8 .4 5 5.2 4 1 1 .7 8 6 .5 7 0 2 3 7 .7 1 8 1 .6 6 0.3 6 8 1 .7 8 6 .5 6 9 2 3 7 .7 1 9 1 .7 0 4.8 8 4 7 7 5 .5 7 8 1 7 6 .2 3 5 7 26 .1 62 7 7 5 .5 7 8 1 7 6 .2 3 5 7 48 .3 19 1 8 1 .0 6 0 3 3 .5 9 9 1 70 .4 92 1 8 1 .0 6 0 3 3 .5 9 9 1 74 .3 95 6 .7 1 5 .6 5 4 8 2 7 .5 3 4 6 .3 5 4.2 9 8 6 .7 1 5 .6 5 4 8 2 7 .5 3 4 6 .3 9 7.7 1 7 3 .5 8 4 .0 0 8 4 1 2 .8 2 0 3 .4 2 2.8 2 9 3 .5 8 4 .0 0 8 4 1 2 .8 2 0 3 .4 5 4.0 8 6 1 .0 9 6 .3 3 3 1 4 7 .2 5 8 1 .0 0 4.9 5 8 1 .0 9 6 .3 3 3 1 4 7 .2 5 8 1 .0 4 6.0 3 2 2 3 .2 5 2 .4 9 1 3 .8 0 2 .5 2 2 21 .4 27 .5 4 1 2 3 .2 5 2 .4 8 5 3 .8 0 2 .5 2 8 21 .5 69 .9 8 0 7 1 6 .0 6 5 1 2 7 .1 6 4 6 67 .4 97 7 1 6 .0 6 5 1 2 7 .1 6 4 6 90 .0 19 B ra n c o s 3 .6 8 4 3 .7 2 3 2 3 .4 7 7 2 1 .3 4 2 1 2 .0 4 1 1 5 .8 3 9 2 .0 1 9 2 .3 7 7 1 1 9 .2 8 4 1 3 0 .6 3 0 6 3 .1 8 3 6 3 .7 7 6 3 8 .2 8 7 3 7 .9 3 3 4 8 .0 3 5 5 3 .1 4 8 3 5 .6 0 6 3 3 .6 1 5 2 2 2 .8 0 2 2 7 0 .7 7 8 1 5 .8 3 6 1 8 .9 6 0 1 8 .4 4 1 2 1 .5 0 1 3 4 .5 1 0 4 0 .5 3 6 3 0 .5 9 1 3 1 .8 3 7 1 1 3 .4 0 0 1 2 1 .6 2 0 2 2 .1 5 4 1 8 .8 5 6 1 0 4 .8 8 7 1 4 8 .6 4 4 1 8 9 .0 1 7 2 6 1 .2 4 1 2 5 .6 6 7 2 5 .5 4 0 1 0 .9 5 2 1 2 .0 9 4 2 .2 6 0 3 .0 6 9 1 5 1 .6 9 3 1 8 4 .7 4 5 4 7 .3 3 6 6 2 .7 9 1 1 8 .2 9 7 1 7 .2 2 3 5 6 6 .8 7 3 9 1 6 .7 6 2 7 .5 3 0 5 .9 6 5 Suffragium N u lo s 1 9 .3 2 7 9 .6 8 2 1 1 0 .2 1 9 4 9 .8 2 9 8 9 .5 8 3 3 2 .6 6 0 1 4 .3 1 2 4 .1 3 1 5 6 7 .9 3 8 2 7 0 .7 8 9 2 7 0 .5 6 1 1 2 5 .2 8 8 9 8 .5 7 6 3 8 .4 9 3 1 8 7 .4 7 6 8 2 .1 1 6 2 1 8 .5 5 2 9 2 .9 7 9 7 0 5 .6 2 0 3 4 1 .8 1 6 6 6 .1 2 6 2 3 .1 8 4 7 1 .7 0 5 3 2 .6 6 7 1 7 0 .2 0 2 8 4 .9 4 2 1 1 8 .4 6 1 6 4 .1 3 6 2 9 6 .9 2 2 1 5 3 .6 5 9 1 0 6 .2 5 4 5 5 .3 6 1 2 6 7 .5 7 3 1 2 9 .7 5 5 4 6 9 .1 9 3 3 3 2 .0 0 0 1 0 0 .5 3 5 5 6 .1 4 5 3 8 .4 6 4 1 5 .1 6 5 8 .3 0 8 3 .5 9 6 2 0 9 .6 6 3 1 3 3 .1 9 2 1 1 3 .8 4 3 6 7 .1 3 1 7 3 .0 7 8 3 3 .0 7 8 1 .2 5 7 .2 7 1 7 6 4 .9 3 7 4 1 .0 3 8 2 0 .0 8 1 11 RESOLUÇÃO Nº 21.867 (24.8.2004) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.224 - CLASSE 19ª - CEARÁ (Fortaleza). Relator : Ministro Francisco Peçanha Martins. Interessado : Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. EMENTA: PRORROGAÇÃO DOS BIÊNIOS DOS JUÍZES ELEITORAIS ATÉ A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. DEFERIMENTO PARA CASO EXCEPCIONAL. Vistos, etc. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido, em caráter excepcional, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília,3 de agosto de 2004. Publicada no DJU de 24.08.2004 RESOLUÇÃO Nº 21.871 (5.8.2004) INSTRUÇÃO Nº 74 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira. Ementa: Disciplina a abertura, em caráter provisório, das contas bancárias da campanha eleitoral de 2004. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, Considerando o retardo no fornecimento do número de inscrição no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal aos candidatos e aos comitês financeiros para o pleito de 2004, RESOLVE: Art. 1º A conta bancária a que se refere o art. 17 da Resolução -TSE nº 21.609/2004 poderá ser aberta mediante a apresentação do número de inscrição no CPF do candidato e no CNPJ do partido político a que estiver vinculado o comitê financeiro ou, na falta deste, o número de inscrição no CPF do presidente do comitê financeiro. Art. 2° A partir da data em que lhes forem postos à disposição os números de inscrição no CNPJ, os comitês financeiros e candidatos deverão providenciar, no prazo de cinco dias úteis, a abertura das novas contas bancárias, de conformidade com o que estabelece o art. 17 da Resolução -TSE nº 21.609/2004. Nessa oportunidade, deverão ser, incontinenti, transferidos para as novas contas os saldos eventualmente existentes nas inicialmente abertas, as quais serão obrigatoriamente encerradas. Art. 3º Os números de inscrição no CNPJ, bem como a data de sua concessão, serão divulgados nas páginas da Secretaria da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br. Art.4º Por ocasião da prestação de contas de campanha eleitoral, comitês financeiros e candidatos deverão apresentar os extratos bancários referentes às contas inicialmente abertas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral e às novas contas, em obediência à Resolução -TSE nº 21.609/2004, como número de 12 Outubro/2004 inscrição no CNPJ, para demonstrar a movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha, observado ainda o disposto no art. 38da mesma Resolução. Art. 5 ° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator – Ministro GILMAR MENDES - Ministro MARCO AURÉLIO - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro CAPUTO BASTOS. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília,5 de agosto de 2004. Publicada no DJU de 25.08.2004 RESOLUÇÃO Nº 21.878 (12.8.2004) CONSULTA Nº 1.062 - CLASSE 5ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator : Ministro Carlos Velloso Ementa: CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE ENTES FEDERADOS PARA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO QUE NÃO ESTEJA EM ANDAMENTO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 73, VI, a , DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO REFERENDADA PELA CORTE. Vistos, etc. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, referendar a decisão proferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Luiz Carlos Madeira, Gerardo Grossi e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, viceprocurador-geral eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 12 de agosto de 2004. Publicada no DJU de 16.9.2004 RESOLUÇÃO Nº 21.892 (17.8.2004) PETIÇÃO Nº 1.497 - CLASSE 18ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira. Ementa: Alteração. Resolução TSE nº 21.725/2004. Gescape. Critérios. Sistema informatizado de distribuição de inserções. Propaganda eleitoral. Eleições municipais. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, RESOLVE: Art.1º Alterar as regras números 3, 4 e 5 do Sistema desenvolvido pela Gescape, aprovadas pela Resolução -TSE nº 21.725, que passam a vigorar com o teor que se segue: Suffragium 13 Sorteio de definição de ordem inicial de partidos/coligações e posterior rodízio na ordem de apresentação. Ainda a fim de se garantir igualdade e participação nos horários de maior e menor audiência (arts. 51, I e III, e 52, in fine ), necessário estabelecer-se-á ordem de veiculação das inserções dos partidos dentro dos blocos, aplicando-se as mesmas regras do art. 50, para o horário eleitoral em rede, qual seja, o sorteio para definição da ordem primeira de veiculação e o critério do rodízio para as veiculações que se seguirem. Definição da ordem de distribuição. As inserções obedecerão à ordem do item 3. A distribuição entre os partidos ou coligações concorrentes será feita do 1º para o 45º dia, do 4º Bloco para o 1º, preenchendo-se as inserções ímpares na ordem crescente e depois as pares na ordem decrescente e assim sucessivamente. Definição da localização das sobras e de sua titularidade. As sobras resultantes da divisão (1/3 igualitário e 2/3 proporcionais) serão distribuídas por sorteio entre os concorrentes, nos últimos dias, e recairão sempre na segunda inserção do primeiro Bloco de cada dia. Art.2º O sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a que se refere o parágrafo único do art. 35 da Resolução -TSE nº 21.610/2004, com as modificações da presente decisão, deverá prevalecer sempre que não tenha havido acordo entreos partidos ou coligações concorrentes ou entre estes e as emissoras. Os planos de mídia estabelecidos na conformidade com o sistema da Resolução -TSE nº 21.725 deverão adaptar-se ao sistema ora aprovado. Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Sepúlveda Pertence, presidente. Ministro Luiz CarlosMadeira, relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Francisco Peçanha Martins. Ministro Humberto Gomes de Barros. Ministro Caputo Bastos. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 17 de agosto de2004. Publicada no DJU de 24.08.2004 RESOLUÇÃO N.º 21.903 (24.8.2004) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.289 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira. Interessada: Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Ementa: Processo administrativo. Grupo de Estudos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (GESPCC 2004). Sugestão de procedimentos de exame das contas de campanha eleitoral – Eleições 2004. Acolhimento. Vistos, etc. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acolher os procedimentos propostos pelo Grupo de Estudos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (GESPCC) – Eleições 2004, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 24 de agosto de 2004. Publicada no DJU de 6.9.2004. 14 Outubro/2004 ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 21.903/04 I - ELABORAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE EXAME DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Roteiro de Exame Candidato 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO 1.1. Peças integrantes Verificação por check-list impresso pelo sistema. Sim Não Diligência Ficha de Qualificação do Candidato Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos Demonstração dos Recursos Arrecadados Demonstração das Despesas Pagas após a Eleição Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos Demonstração do Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços, acompanhada de documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal Conciliação bancária Extrato da conta bancária aberta em nome do candidato, destinada à movimentação financeira da campanha Termo de entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos Canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha 1.2. Prazo de entrega 2. QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO E VERIFICAÇÃO DE ASSINATURAS 2.1. Número de inscrição no CPF informado confere com o registro do candidato na Justiça Eleitoral? 2.2. Limite de gastos confere com o limite registrado na Justiça Eleitoral? 2.3. Foram preenchidos os campos referentes às contas bancárias? 2.4. Havendo indicação de pessoa responsável pela administração financeira da campanha, todas as peças estão por ela assinadas? 2.5. Todas as peças apresentadas estão assinadas pelo candidato? 3. RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS 3.1. A data de recebimento e a série dos recibos eleitorais recebidos confere com a data de distribuição e a série dos recibos eleitorais constante da prestação de contas do comitê financeiro ao qual está vinculado o candidato? 3.2. A data de recebimento dos recibos eleitorais é posterior à data da escolha dos candidatos em convenção? 4. RECURSOS ARRECADADOS 4.1. Todos os recursos arrecadados (recursos próprios, doações de pessoas físicas e jurídicas, doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos, repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário e receitas diversas a especificar, em moeda corrente ou estimáveis em dinheiro) foram trocados por recibos eleitorais? 4.2. A numeração dos recibos eleitorais utilizados confere com a numeração dos recibos eleitorais recebidos? 4.3. A utilização dos recibos eleitorais evidencia a emissão de recibos sem duplicidade de numeração? 4.4. Os recursos arrecadados em cheque estão devidamente identificados (números do cheque, do banco e da agência)? 4.5. Os recursos arrecadados estimáveis em dinheiro têm discriminado o critério de avaliação por meio de Notas Explicativas e foram avaliados pelos preços praticados no mercado, com a indicação da origem da avaliação, o respectivo recibo eleitoral, a descrição, quantidade e valor unitário do bem, se for o caso? Suffragium 15 4.6. Verifique a legitimidade de eventuais recursos próprios estimáveis em dinheiro utilizados em campanha. 4.7. Os recursos arrecadados são todos originários de fontes permitidas por lei? 4.8. O início da arrecadação de recursos deu-se após a solicitação do registro da candidatura à Justiça Eleitoral? 4.9. O início da arrecadação de recursos deu-se após a obtenção dos recibos eleitorais? 4.10. O início da arrecadação de recursos deu-se após a abertura da conta bancária específica para o registro da movimentação financeira? 4.11. Foi respeitado o prazo limite para arrecadação de recursos (até o dia da eleição)? 4.12. Os recursos arrecadados até a data de entrega da prestação de contas foram suficientes para o pagamento das despesas assumidas durante a campanha? 4.13. As receitas decorrentes de recursos próprios mantiveram-se dentro do limite de gastos estabelecido pelo partido? 4.14. O montante registrado como receitas de Rendimentos de Aplicações Financeiras é inferior a 5% do total das receitas registradas (5% é o percentual considerado como representativo, que deve ensejar o exame dos extratos bancários)? 4.15. O valor registrado como Recursos de Origem Não Identificada integra as sobras de campanha financeira da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos? 4.16. O valor registrado como Recursos de Origem Não Identificada integra o saldo financeiro apurado da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos? 4.17. As receitas classificadas na rubrica Receitas Diversas a Especificar foram devidamente especificadas para o exame? 4.18. O período de realização da comercialização de bens e serviços ou da realização de eventos constante do demonstrativo refere-se ao período de campanha eleitoral? 4.19. A descrição do bem e/ou serviço comercializado identifica adequadamente a operação realizada? 4.20. Houve comunicação formal e prévia ao juiz eleitoral da realização da comercialização de bens ou serviços ou a promoção de eventos? 4.21. Todos os documentos pertinentes à realização da comercialização de bens ou serviços ou a promoção de eventos, inclusive os de natureza fiscal, foram apresentados? 4.22. Havendo pessoas que contribuíram com valores iguais ou superiores a R$50,00, todos os campos de identificação foram preenchidos? 4.23. Havendo contribuições de valores iguais ou superiores a R$50,00, na espécie estimável em dinheiro, foram estas lançadas no campo 3 (Valor Total Arrecadado em Bens Estimáveis em Dinheiro) da Demonstração de Comercialização de Bens ou Serviços e Promoção de Eventos? 4.24. Exames complementares: (1) Verificação das informações declaradas perante terceiros; (2) Validação e verificação das situações cadastrais dos números de inscrição no CPF e no CNPJ, constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal. 5. DESPESAS 5.1. O fornecedor está identificado corretamente? 5.2. Há identificação da espécie do documento fiscal utilizado (Nota Fiscal ou Recibo) e do número? 5.3. No caso de despesas realizadas junto a pessoas jurídicas, a emissão de recibo, quando verificada, está correta? 5.4. A data informada como de pagamento para as despesas pagas após a eleição é posterior a 3.10.2004 ou 31.10.2004, no caso de primeiro e segundo turno, respectivamente? 5.5. A disponibilidade financeira para quitar despesas pendentes de pagamento é superior às referidas despesas? 5.6. Foi deduzida do montante de despesas não pagas a disponibilidade financeira para quitar despesas pendentes de pagamento para o repasse de dívidas de campanha ao partido? 5.7. Existindo dívidas de campanha assumidas pelo partido, houve a apresentação de documento do partido assumindo as dívidas, bem como a prova da anuência dos credores? 5.8. As despesas classificadas na rubrica Despesas Diversas a Especificar foram devidamente detalhadas para o exame? 5.9. Tendo o candidato registrado o recebimento de cotas do Fundo Partidário, as despesas registradas na coluna “Fundo Partidário” estão contidas no valor recebido? 16 Outubro/2004 5.10. O total das despesas manteve-se dentro do limite de gastos estabelecido pelo partido? 5.11. Exames complementares: (1) Verificação das informações declaradas perante terceiros; (2) Validação e verificação das situações cadastrais dos números de inscrição no CPF e no CNPJ, constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal. 6. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 6.1. ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS 6.1.1. Os extratos bancários foram apresentados em sua forma definitiva, possuem validade legal e não estão sujeitos a alteração? 6.1.2. As informações dos extratos bancários referentes a titular, número da conta corrente, número da agência bancária e do banco conferem com os dados informados na peça Ficha de Qualificação do Candidato? 6.1.3. O candidato providenciou a abertura da conta bancária com o CNPJ atribuído pela Secretaria da Receita Federal, corretamente identificada com a denominação ELEIÇÕES 2004 – CANDIDATO, seguida do nome do candidato? Na hipótese de atraso na concessão do respectivo CNPJ, foi observada a abertura, encerramento e transferência dos saldos da conta com CPF, como determina a Decisão TSE 69/04? 6.1.4. Os extratos apresentam saldo inicial zerado e evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a campanha? 6.1.5. Os extratos apresentados abrangem todo o período da campanha eleitoral? 6.1.6. Na hipótese de as contas terem sido apresentadas sem movimentação financeira, os extratos bancários comprovam a ausência de movimentação financeira e compreendem todo o período de campanha eleitoral? 6.1.7. A movimentação bancária registra todos os ingressos (excluídos eventuais créditos que não representem receita, a exemplo de estornos efetuados pelo banco, baixa de aplicações financeiras, etc.) lançados como dinheiro ou cheque na Demonstração de Recursos Arrecadados, excluídos os recursos estimáveis em dinheiro? 6.1.8. A movimentação bancária é compatível com os gastos (excluídos eventuais débitos que não representem despesa, a exemplo de estornos efetuados pelo banco, transferências para aplicações financeiras, etc.) registrados na Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos com os pagamentos em espécie? 6.1.9. Os depósitos com cheques identificados nos extratos das contas bancárias encontram-se registrados corretamente na Demonstração de Recursos Arrecadados? 6.1.10. Na hipótese de o saldo bancário constante do extrato da conta bancária divergir da apuração do saldo financeiro informado no campo 7 da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos, a conciliação bancária apresentada compatibiliza o saldo bancário e o saldo da DOAR? 6.2. EXAME DA CONCILIAÇÃO BANCÁRIA 6.2.1. Banco, agência e conta informados conferem com as informações constantes da Ficha de Qualificação do Candidato e extrato bancário apresentado? 6.2.2. A data e o saldo inicialmente informados referem-se à última movimentação verificada no extrato bancário? 6.2.3. Os débitos e créditos ainda não efetuados pelo banco estão devidamente especificados de forma a permitir a identificação de sua natureza e pertinência? 7. COMPOSIÇÃO DAS SOBRAS DE CAMPANHA 7.1. As sobras financeiras de campanha totalizam, no mínimo, o valor dos recursos de origem não identificada? 8. ENTREGA DE RECIBOS ELEITORAIS 8.1. Consta certidão do cartório eleitoral registrando que os recibos eleitorais identificados no Termo de Entrega foram entregues? 8.2. Confira se todos os canhotos dos recibos eleitorais utilizados foram entregues, relatando eventuais divergências constatadas e mencionando no relatório como impropriedade. 9. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DOS EXAMES Roteiro de Exame Comitê 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ 1.1. Peças integrantes Verificação por check-list impresso pelo sistema. Suffragium 17 Sim Não Diligência Ficha de Qualificação do Comitê Financeiro Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos Demonstração dos Recibos Eleitorais Distribuídos Demonstração dos Recursos Arrecadados Demonstração das Despesas Pagas após a Eleição Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos Demonstração do Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços, acompanhada de documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal Conciliação bancária Extrato da conta bancária aberta em nome do comitê, destinada à movimentação financeira da campanha Termo de entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos Canhoto dos recibos eleitorais utilizados em campanha 1.2. Prazo de entrega 2. QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ E VERIFICAÇÃO DE ASSINATURAS 2.1. Número do partido político, forma de constituição do comitê, CPF e função dos membros integrante conferem com o registro na Justiça Eleitoral? 2.2. A data de início da gestão é posterior à data da constituição do comitê financeiro? 2.3. Foram preenchidos os campos referentes às contas bancárias? 2.4. Todas as peças estão assinadas pelo presidente e pelo tesoureiro do comitê financeiro? 3. RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS 3.1. A numeração dos recibos eleitorais recebidos confere com as informações prestadas à Justiça Eleitoral pelas direções nacionais no Sistema de Recibos Eleitorais - SRE? 3.2. A data de recebimento dos recibos eleitorais é posterior à data de constituição do comitê financeiro? 4. RECIBOS ELEITORAIS DISTRIBUÍDOS 4.1. A distribuição dos recibos eleitorais informada à Justiça Eleitoral pelas direções nacionais no Sistema de Recibos Eleitorais - SRE confere com a distribuição informada na Demonstração dos Recibos Eleitorais Distribuídos? 4.2. A distribuição dos recibos eleitorais ocorreu apenas após o seu recebimento pelo comitê financeiro? 5. RECURSOS ARRECADADOS 5.1. Todos os recursos arrecadados (doações de pessoas físicas e jurídicas, doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos, repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário e receitas diversas a especificar, em moeda corrente ou estimáveis em dinheiro) foram trocados por recibos eleitorais? 5.2. A numeração dos recibos eleitorais utilizados confere com a numeração dos recibos eleitorais recebidos? 5.3. A utilização dos recibos eleitorais evidencia a emissão de recibos sem duplicidade de numeração? 5.4. Os recursos arrecadados em cheque estão devidamente identificados (números do cheque, do banco e da agência)? 5.5. Os recursos arrecadados estimáveis em dinheiro têm discriminado o critério de avaliação por meio de Notas Explicativas e foram avaliados pelos preços praticados no mercado, com a indicação da origem da avaliação, o respectivo recibo eleitoral, a descrição, quantidade e valor unitário do bem, se for o caso? 5.6. Os recursos arrecadados são todos originários de fontes permitidas por lei? 5.7. O início da arrecadação de recursos deu-se após a solicitação do registro do comitê financeiro à Justiça Eleitoral? 5.8. O início da arrecadação de recursos deu-se após a obtenção dos recibos eleitorais? 5.9. O início da arrecadação de recursos deu-se após a abertura da conta bancária específica para o registro da movimentação financeira? 5.10. Foi respeitado o prazo limite para arrecadação de recursos (até o dia da eleição)? 5.11. Os recursos arrecadados até a data de entrega da prestação de contas foram suficientes para o pagamento das despesas assumidas durante a campanha? 18 Outubro/2004 5.12. O montante registrado como receitas de Rendimentos de Aplicações Financeiras é inferior a 5% do total das receitas registradas (5% é o percentual considerado como representativo, que deve ensejar o exame dos extratos bancários)? 5.13. O valor registrado como Recursos de Origem Não Identificada integra as sobras de campanha financeira da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos? 5.14. O valor registrado como Recursos de Origem Não Identificada integra o saldo financeiro apurado da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos? 5.15. As receitas classificadas na rubrica Receitas Diversas a Especificar foram devidamente especificadas para o exame? 5.16. O período de realização da comercialização de bens e serviços ou da realização de eventos constante do demonstrativo refere-se ao período de campanha eleitoral? 5.17. A descrição do bem e/ou serviço comercializado identifica adequadamente a operação realizada? 5.18. Houve comunicação formal e prévia ao juiz eleitoral da realização da comercialização de bens ou serviços ou a promoção de eventos? 5.19. Todos os documentos pertinentes à realização da comercialização de bens ou serviços ou a promoção de eventos, inclusive os de natureza fiscal, foram apresentados? 5.20. Havendo pessoas que contribuíram com valores iguais ou superiores a R$50,00, todos os campos de identificação foram preenchidos? 5.21. Havendo contribuições de valores iguais ou superiores a R$50,00, na espécie estimável em dinheiro, foram estas lançadas no campo 3 (Valor Total Arrecadado em Bens Estimáveis em Dinheiro) da Demonstração de Comercialização de Bens ou Serviços e Promoção de Eventos? 5.22. Exames complementares: (1) Verificação das informações declaradas perante terceiros; (2) Validação e verificação das situações cadastrais dos números de inscrição no CPF e no CNPJ constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal. 6. DESPESAS 6.1. O fornecedor está identificado corretamente? 6.2. Há identificação da espécie do documento fiscal utilizado (Nota Fiscal ou Recibo) e do número? 6.3. No caso de despesas realizadas junto a pessoas jurídicas, a emissão de recibo, quando verificada, está correta? 6.4. A data informada como de pagamento para as despesas pagas após a eleição é posterior a 3.10.2004 ou 31.10.2004, no caso de primeiro e segundo turno, respectivamente? 6.5. A disponibilidade financeira para quitar despesas pendentes de pagamento é superior às referidas despesas? 6.6. Foi deduzido do montante de despesas não pagas a disponibilidade financeira para quitar despesas pendentes de pagamento para o repasse de dívidas de campanha ao partido? 6.7. Existindo dívidas de campanha assumidas pelo partido, houve a apresentação de documento do partido assumindo as dívidas, bem como a prova da anuência dos credores? 6.8. As despesas classificadas na rubrica Despesas Diversas a Especificar foram devidamente detalhadas para o exame? 6.9. Tendo o comitê financeiro registrado o recebimento de cotas do Fundo Partidário, as despesas registradas na coluna “Fundo Partidário” estão contidas no valor recebido? 6.10. Exames complementares: (1) Verificação das informações declaradas perante terceiros; (2) Validação e verificação das situações cadastrais dos números de inscrição no CPF e no CNPJ, constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal. 7. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 7.1. ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS 7.1.1. Os extratos bancários foram apresentados em sua forma definitiva, possuem validade legal e não estão sujeitos a alteração? 7.1.2. As informações dos extratos bancários referentes a titular, número da conta corrente, número da agência bancária e do banco conferem com os dados informados na peça Ficha de Qualificação do Comitê Financeiro? 7.1.3. O comitê financeiro providenciou a abertura da conta bancária com o CNPJ atribuído pela Secretaria da Receita Federal, corretamente identificada com a denominação ELEIÇÕES 2004 – COMITÊ FINANCEIRO, seguido Suffragium 19 da sigla do partido e da expressão ÚNICO ou do cargo (PREFEITO OU VEREADOR)? Na hipótese de atraso na concessão do respectivo CNPJ, foi observada a abertura, encerramento e transferência dos saldos da conta com CPF do presidente do comitê financeiro ou CNPJ da direção partidária, como determina a Decisão TSE 69/04? 7.1.4. Os extratos apresentam saldo inicial zerado e evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a campanha? 7.1.5. Os extratos apresentados abrangem todo o período da campanha eleitoral? 7.1.6. Na hipótese de as contas terem sido apresentadas sem movimentação financeira, os extratos bancários comprovam a ausência de movimentação financeira e compreendem todo o período de campanha eleitoral? 7.1.7. A movimentação bancária registra todos os ingressos (excluídos eventuais créditos que não representem receita, a exemplo de estornos efetuados pelo banco, baixa de aplicações financeiras, etc.) lançados como dinheiro ou cheque na Demonstração de Recursos Arrecadados, excluídos os recursos estimáveis em dinheiro? 7.1.8. A movimentação bancária é compatível com os gastos (excluídos eventuais débitos que não representem despesa, a exemplo de estornos efetuados pelo banco, transferências para aplicações financeiras, etc.) registrados na Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos com os pagamentos em espécie? 7.1.9. Os depósitos com cheques identificados nos extratos das contas bancárias encontram-se registrados corretamente na Demonstração de Recursos Arrecadados? 7.1.10. Na hipótese de o saldo bancário constante do extrato da conta bancária divergir da apuração do saldo financeiro informado no campo 7 da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos, a conciliação bancária apresentada compatibiliza o saldo bancário e o saldo da DOAR? 7.2. EXAME DA CONCILIAÇÃO BANCÁRIA 7.2.1. Banco, agência e conta informados conferem com as informações constantes da Ficha de Qualificação do Comitê Financeiro e extrato bancário apresentado? 7.2.2. A data e o saldo inicialmente informados referem-se à última movimentação verificada no extrato bancário? 7.2.3. Os débitos e créditos ainda não efetuados pelo banco estão devidamente especificados de forma a permitir a identificação de sua natureza e pertinência? 8. COMPOSIÇÃO DAS SOBRAS DE CAMPANHA 8.1. As sobras financeiras de campanha totalizam, no mínimo, o valor dos recursos de origem não identificada? 9. ENTREGA DE RECIBOS ELEITORAIS 9.1. Consta certidão do cartório eleitoral registrando que os recibos eleitorais identificados no Termo de Entrega foram entregues? 9.2. Confira se todos os canhotos dos recibos eleitorais utilizados foram entregues, relatando eventuais divergências constatadas e mencionando no relatório como impropriedade. 10. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DOS EXAMES II - DEFINIÇÃO DE NÍVEIS DE AUDITORIA Tendo em vista a estrutura disponível nas zonas eleitorais e o exíguo prazo legal para exame das contas, com relação ao exame manual, deliberou-se pelo estabelecimento de níveis de auditoria, a ser fixado pelo juízo eleitoral, permanecendo o exame informatizado na totalidade das prestações de contas: Nível 1 Nível 2 Nível 3 Candidatos eleitos Candidatos não eleitos cuja arrecadação em campanha seja igual ou superior ao montante a ser definido pelo juiz eleitoral e inserido no sistema Candidatos não eleitos cuja arrecadação em campanha seja inferior ao montante a ser definido pelo Juiz Eleitoral e inserido no sistema III - MÓDULO DE CONSULTA Possibilitar a consulta de doadores e fornecedores, com os recursos típicos da pesquisa em sistema informatizado (palavras-chave, etc.). Disponibilizar a consulta ao status do candidato quanto à entrega da prestação de contas, por ocorrência. IV - MÓDULO DE RELATÓRIOS O sistema deve possibilitar a emissão de: 20 Outubro/2004 Relatório para expedição de diligências e relatório conclusivo – a partir da identificação das críticas e de textoschave (preâmbulo, etc.), o sistema deve viabilizar a emissão automática de mensagens passíveis de editoração, possibilitando a inclusão de texto; Expedientes para circularização – a partir de modelos pré determinados, viabilizar o preenchimento automático das informações indicadas pelo sistema e também a inserção manual de dados. 1. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES Após a realização de diligências, o descumprimento de qualquer norma de arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas deve ser relatado como falha verificada no exame. Contudo, o descumprimento de determinadas normas compromete a regularidade das contas prestadas, se examinadas em conjunto e sob o prudente critério do analista. Entre essas normas, encontram-se aquelas que podem ser classificadas segundo os critérios abaixo: requisitos formais indispensáveis à aferição integral das contas prestadas e à responsabilização do prestador das contas; evidências de realização de campanha eleitoral anterior à previsão legal para o seu início; informações conflitantes que impossibilitam a validação da prestação de contas; infrações que impedem o controle efetivo pela Justiça Eleitoral da regularidade de utilização das fontes de financiamento de campanha eleitoral; infrações materiais de natureza grave; infrações que comprometem a confiabilidade das contas prestadas, indicando a sua inconsistência. Irregularidade ITEM DE EXAME CANDIDATO ITEM DE EXAME COMITÊ A - Requisitos formais indispensáveis à aferição integral das contas prestadas e à responsabilização do prestador das contas Não-apresentação das peças integrantes 1.1 1.1 Ausência de assinaturas 2.4, 2.5 2.4 Não-entrega dos recibos eleitorais não utilizados em campanha 8.1 9.1 Não-entrega dos canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha 8.2 9.2 B - Evidências de realização de campanha eleitoral anterior à previsão legal para o seu início Recebimento de recibos eleitorais pelo candidato antes da convenção partidária 3.2 Recebimento de recibos eleitorais anterior à data de constituição do comitê financeiro 3.2 Data de início de gestão do comitê financeiro anterior à sua constituição 2.2 C - Informações conflitantes que impossibilitam a validação da prestação de contas Limite de gastos divergente do registrado na Justiça Eleitoral 2.2 Divergência entre a série de recibos eleitorais recebida e/ou utilizada pelo candidato e distribuída pelo comitê e/ou informada à Justiça Eleitoral 3.1, 4.2, 4.3 4.1, 5.2 e 5.3 D - Infrações que impedem o controle efetivo pela Justiça Eleitoral da regularidade de utilização das fontes de financiamento e da aplicação de recursos de campanha eleitoral Não-conversão por recibos eleitorais de todos os recursos arrecadados Não-abertura de conta bancária específica para o registro integral da movimentação financeira de campanha 4.1 5.1 2.3, 6 2.3, 7 Suffragium 21 Arrecadação de recursos antes da solicitação do registro Arrecadação de recursos antes da obtenção dos recibos eleitorais Arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária Utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro para encobrir a ausência de trânsito dos respectivos recursos financeiros em conta bancária Realização de despesas sem identificação da documentação fiscal hábil Descumprimento dos requisitos estabelecidos pelas normas para a realização de comercialização de bens ou serviços ou promoção de eventos E - Infrações materiais de natureza grave Utilização de doação de órgão ou entidade cuja origem seja vedada por lei Arrecadação de recursos após o dia da eleição, sem destinar-se ao custeio de despesas contraídas até o dia da eleição Utilização de recursos próprios em valor excedente ao limite de gastos estabelecido pelo partido Utilização de recursos de origem não identificada Identificação de fornecedor com CPF ou CNPJ inválido Extrapolação do limite de gastos Repasse indevido de dívidas de campanha ao partido, havendo disponibilidade financeira parcial ou total para quitá-las Declaração sem comprovação da assunção de dívidas de campanha pelo partido político Não-comprovação da anuência dos credores, na hipótese de assunção de dívidas de campanha pelo partido político 4.8, 4.18 (se anterior) 5.7, 5.16 (se anterior) 4.9 4.10 5.8 5.9 4.6 - 5.2 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23 4.7 6.2 5.18, 5.19, 5.20 e 5.21 5.6 4.11, 4.18 (se posterior) 5.10, 5.16 (se posterior) 4.13 4.15, 4.16 e 7.1 5.1 5.10 5.13, 5.14 e 8.1 6.1 - 5.6 6.6 5.7 6.7 5.7 6.7 F - Infrações que comprometem a confiabilidade das contas prestadas, indicando a sua inconsistência Inconsistência das doações auditadas por circularização Inconsistência das despesas auditadas por documentação comprobatória em circularização 22 Outubro/2004 4.24 5.22 5.11, 5.3 6.10, 6.3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4.679 - CLASSE 2 a - PERNAMBUCO - (Recife). Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Ementa: ELEIÇÃO 2004. INSERÇÕES ESTADUAIS. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I- Na representação proposta com fundamento no art. 36 da Lei nº 9.504/97, em face da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário, não é exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o partido e o beneficiário da propaganda irregular veiculada. II- Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na representação fundada na violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, de competência do juiz corregedor, não há como aplicar multa ao representado, por ausência de previsão no citado artigo, cabendo apenas a cassação da transmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte. III - Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais. Vistos, etc. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao agravo e, passando de imediato ao julgamento do recurso especial, dele conhecer e dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Luiz Carlos Madeira, Gerardo Grossi e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 12 de agosto de 2004. Publicado no DJU de 3.9.2004 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 4.808 - CLASSE 2ª - RIO GRANDE DO SUL (15ª Zona - Carazinho). Relator:Ministro Humberto Gomes de Barros. Ementa: AGRAVO. Eleições 2004. Propaganda extemporânea. Regimental. Fundamentos não infirmados. Improvimento. Nega-se provimento ao agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão impugnada. Vistos, etc. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 19 de agosto de 2004. Publicado no DJU de 17.9.2004 Suffragium 23 RECLAMAÇÃO Nº 326 - CLASSE 20ª - CEARÁ (25ª Zona - Granja). Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira Ementa: RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2004. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL. CARÁTER AMPLIATIVO A RESOLUÇÃO DO TSE. PROCEDIMENTO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUSPENSÃO DEFINITIVA. A comprovação da condição de alfabetizado, para obtenção de registro como candidato, obedece à norma do art. 28 da Resolução-TSE nº 21.608/2004. Faz-se pelo comprovante de escolaridade e, à falta deste, pela declaração de próprio punho do interessado. Exame elementar de alfabetização ou teste de escolaridade, em audiência pública, pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante. Ritual constrangedor, quando não vexatório, que afronta a dignidade dos pretendentes, o que não se coaduna com um dos fundamentos da República, como previsto no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Violação ao inciso III do art. 5º da Carta Maior, ao art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, 1969. Nas hipóteses de dúvida fundada sobre a condição de alfabetizado, a aferição se fará individualmente, caso a caso, sem constrangimentos. As resoluções dos tribunais regionais não podem estreitar resoluções do TSE que tenham caráter restritivo. Vistos, etc. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a reclamação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 17 de agosto de 2004. Publicado no DJU de 17.9.2004 24 Outubro/2004 Legislação oãçalsigeL LEI N° 10.944, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004 Altera o art. 8º da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 8o da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2o: “Art. 8o .......................................................... § 1o O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue: I – de 1o de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor; II – a partir de 1o de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor. § 2o Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo.” (NR) Art. 2o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 3o A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Publicada no DOU de 17.9.2004 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 209, DE 26 DE AGOSTO 2004 Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art 1o As entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, em relação aos planos de benefícios de caráter previdenciário, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2005 e estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, optar por regime de tributação pelo qual os valores pagos aos participantes ou assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: Suffragium 25 Legislação oãçalsigeL I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos; II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos; III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos; IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos; V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos resgates efetuados por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI constituído a partir de 1º de janeiro de 2005, por opção de seu administrador. § 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo. § 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados. § 4º No caso de portabilidade de recursos entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação no plano receptor considerará o prazo de acumulação no plano originário. § 5º A opção de que trata o caput e o § 1o deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretaria da Receita Federal. Art. 2º O disposto no art. 1o aplica-se aos planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário. Art. 3º A partir de 1o de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados e os benefícios deles decorrentes, relativos a planos não enquadrados no art. 1o, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre: I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI; II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Art. 4º A partir de 1o de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente: I - ao limite de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes. Art. 5º A partir de 1o de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Art. 6º Os rendimentos a que se refere o caput do art. 1o da Medida Provisória no 206, de 6 de agosto de 2004, quando auferidos nas aplicações em fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas: I - vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até seis meses; II - vinte por cento, em aplicações com prazo acima de seis meses. § 1º Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses. § 2º A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações 26 Outubro/2004 Legislação oãçalsigeL compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão contados a partir: I - de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Medida Provisória; e II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Medida Provisória. § 4o Na hipótese de fundo de investimento enquadrado no caput do art. 1º da Medida Provisória no 206, de 2004, cujo prazo médio da carteira de títulos fique igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, a situação deve ser regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo não poderá incorrer em novo desenquadramento no período de doze meses subseqüentes. § 5o A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo. Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005. Art. 8o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2005, a Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, o art. 4o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, e a Lei no 10.431, de 24 de abril de 2002. Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Publicada no DOU de 27.08.2004 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 210, DE 31 DE AGOSTO 2004 Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: ... Art. 17. Os arts. 92, 102 e 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar Suffragium 27 Legislação oãçalsigeL serviços a seus membros, observado o disposto na alínea “c” do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: ..................................................................................” (NR) “Art. 102. ............................................................................ ........................................................................................... VIII - .................................................................................... ........................................................................................... c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; ..................................................................................” (NR) “Art. 117. ............................................................................. ........................................................................................... X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; ...................................................................................” (NR) ... Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam-se o § 3º do art. 1º da Lei no 9.015, de 30 de março de 1995, o art. 24 da Medida Provisória o n 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e o art. 2o da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, na parte referente à redação dada ao inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Guido Mantega Eduardo Campos Publicada no DOU de 31.8.2004 – Edição Extra 28 Outubro/2004 Jurisprudência RESOLUÇÃO N.º 21.875 (5.8.2004) RESOLUÇÃO Nº 21.883 (12.8.2004) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.144 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.263 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Ementa: Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário. Ementa: DISPÕE SOBRE O CONCURSO DE REMOÇÃO, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3o DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.832, DE 22 DE JUNHO DE 2004. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, Considerando o disposto nos arts. 40, 41 e 44 da Lei nº 9.096/95, RESOLVE: Art. 1º Os partidos políticos, à medida que lhes forem creditadas as quotas do Fundo Partidário, deverão recolher o percentual pertinente à manutenção dos seus respectivos institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política, a que se refere o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995. Art. 2º O percentual será o estabelecido no estatuto partidário, observado o mínimo de vinte por cento das importâncias recebidas do Fundo Partidário. Art. 3º O recolhimento será feito no prazo de quinze dias da data em que forem recebidas as importâncias do Fundo Partidário, mediante crédito em conta-corrente do instituto ou fundação. Art. 4º À falta de instituto ou fundação, o percentual correspondente será levado à conta especial do partido, que permanecerá bloqueada até que se verifique a criação respectiva. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Sepúlveda Pertence, presidente. Ministro Luiz Carlos Madeira, relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Marco Aurélio. Ministro Francisco Peçanha Martins. Ministro Humberto Gomes De Barros. Ministro Caputo Bastos. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 5 de agosto de 2004. Publicada no DJU de 8.9.2004. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8o do seu Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 3o, parágrafo único, da Resolução-TSE no 21.832, de 22 de junho de 2004, RESOLVE: Art. 1o A critério dos tribunais regionais eleitorais, os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário – Área Judiciária ou Área Administrativa – e de Técnico Judiciário – Área Administrativa – poderão optar pela lotação em zonas eleitorais das capitais e do interior dos respectivos estados. Parágrafo único. A lotação de que trata este artigo será realizada por meio de Concurso de Remoção, dentro do mesmo estado, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 2o Caso o Tribunal Regional Eleitoral opte pela realização do Concurso de Remoção, este deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público. Art. 3o O presidente do Tribunal Regional Eleitoral fará publicar edital de convocação para o Concurso de Remoção, com prazo de cinco dias úteis para inscrição dos interessados. Parágrafo único. Do edital de convocação deverão constar as zonas eleitorais, o quantitativo e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas. Art. 4o A inscrição no Concurso de Remoção será feita mediante preenchimento de formulário próprio, com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou localidades pretendidas, limitadas a até três opções. Parágrafo único. As informações constantes do formulário serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração. Suffragium 29 Jurisprudência Art. 5o Não poderá participar do Concurso de Remoção o servidor que: I - tenha sido removido em virtude de Concurso de Remoção nos últimos dois anos; II - tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo concurso, nos últimos dois anos; III - esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar; ou IV - tenha sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos três e cinco anos, a contar da abertura do Concurso de Remoção. Art. 6o Se o número de vagas oferecidas no Concurso de Remoção for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios: I - maior tempo de efetivo exercício na unidade para a qual requerer a lotação, caso o servidor nela já se encontre lotado, em caráter provisório; II - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral; III - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União; IV - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário; V - maior tempo no serviço público federal; VI - maior tempo no serviço público; e VII - maior idade. Parágrafo único. O tempo de serviço especificado nos incisos III, IV, V e VI será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Recursos Humanos do respectivo Tribunal Regional Eleitoral até a data estabelecida, para tal fim, no edital de abertura do Concurso de Remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação. Art. 7o A classificação será divulgada, na forma determinada pelo edital, no prazo de até quinze dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições. § 1o Os interessados terão o prazo de três dias, a contar da data de divulgação da classificação, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao diretorgeral do respectivo Tribunal, que proferirá a decisão no prazo de dez dias, contados da data do protocolo. § 2o Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso ao presidente do respectivo Tribunal, no prazo de três dias, a contar da ciência do interessado. § 3o Interposto o recurso, a Secretaria de Recursos Humanos intimará os demais interessados para que, no prazo de três dias, apresentem alegações. § 4 o O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações. 30 Outubro/2004 § 5o Os recursos serão decididos no prazo de dez dias, contados da respectiva data de conclusão ao presidente. Art. 8o Decididos os recursos, a classificação final dos candidatos será homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicada em Boletim Interno. Art. 9º Após a homologação do resultado, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral expedirá os atos de remoção dos servidores. Art. 10. O servidor removido terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, a contar da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso. § 1o Na hipótese de o servidor se encontrar afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término do afastamento. § 2o Será facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput. Art. 11. Não havendo manifestação de interessados, serão convocados os candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos de igual denominação à daqueles que se encontrarem vagos. Art. 12. É defeso à Administração valer-se da remoção como pena disciplinar. Art. 13. A remoção não interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou de progressão funcional. Art. 14. As despesas decorrentes da mudança de sede correrão a expensas do servidor. Art. 15. Compete à Secretaria de Recursos Humanos dos tribunais regionais eleitorais a realização do Concurso de Remoção. Art. 16. O Concurso de Remoção poderá ser realizado, periodicamente, à medida que forem sendo implementados os cargos criados pela Lei no 10.842, de 20 de fevereiro de 2004. Art. 17. Aos presidentes dos tribunais regionais eleitorais competirá expedir atos regulamentando o disposto nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, relator Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro JOSÉ DELGADO - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA - Ministro GERARDO GROSSI. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 12 de agosto de 2004. Publicada no DJU de 1º.9.2004 Jurisprudência RESOLUÇÃO Nº 21.899 (19.8.2004) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.261 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Carlos Velloso. Ementa: ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI Nº 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e no § 4º do art. 2º da Resolução nº 21.832, de 22 de junho de 2004, RESOLVE: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Os concursos públicos a serem realizados para o provimento dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842/2004, obedecerão aos critérios desta Resolução. Art. 2º A execução do concurso público incumbirá a órgão ou entidade de notória especialização na área, contratado para essa finalidade. CAPÍTULO II Da Abertura Art. 3º O concurso será aberto mediante portaria do presidente do Tribunal, que designará, no mínimo , três servidores do respectivo Quadro de Pessoal para compor comissão de concurso público, entre os quais um da área de recursos humanos, que a presidirá. § 1º Competirá à comissão o planejamento e coordenação das atividades pertinentes à realização do concurso público, encerrando-se sua atuação com a homologação do resultado final. § 2º Será vedada a participação na comissão, ou em qualquer atividade relacionada ao concurso público, de servidor que tenha cônjuge ou parente até o terceiro grau, inscrito no respectivo certame, e de pessoa vinculada a curso de preparação de candidatos. CAPÍTULO III Do Edital Art. 4º Deverão constar do edital de abertura do concurso público, no mínimo, as seguintes informações: I - nome da instituição executora do concurso; II - local, período, horário, valor e condições para recebimento das inscrições; III - modalidades das provas a serem realizadas; IV - disciplinas a serem exigidas nos exames e respectivos conteúdos programáticos; V - critérios de avaliação e de classificação no concurso; VI - critérios de desempate; VII - prazos, locais e condições para interposição de recurso; VIII - número de vagas disponíveis em cada cargo, por localidade; IX - número de vagas reservadas aos portadores de deficiência, bem como as condições para sua participação no certame; X - requisitos para a investidura no cargo, de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.112/90, observando-se, quanto à escolaridade, o disposto na Resolução-TSE nº 20.761, de 19 de dezembro de 2000: a) para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de ensino superior em Direito, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; b) para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de ensino superior, inclusive licenciatura plena, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; c) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa: certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; XI - descrição sumária das atribuições do cargo, observando-se o disposto na Resolução-TSE nº 20.761/2000; XII - classe e padrão de ingresso e remuneração inicial; XIII - jornada de trabalho a ser cumprida, de acordo com a legislação vigente; e XIV - prazo de validade do concurso. Parágrafo único. Os requisitos para a investidura no cargo deverão ser comprovados na ocasião da posse. Art. 5º O edital do concurso será previamente submetido à aprovação do presidente do respectivo Tribunal. Art. 6º O edital deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação, nas localidades onde forem oferecidas as vagas, e divulgado por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias. Art. 7º O prazo de validade do concurso público será contado da data da publicação oficial do ato homologatório do seu resultado final. Suffragium 31 Jurisprudência CAPÍTULO IV Da Inscrição Art. 8º A inscrição do candidato poderá ser feita pessoalmente, por procuração ou via Internet, respeitados os termos desta Resolução e do edital. Art. 9º Não será admitida inscrição condicional, não se dispensará o pagamento da taxa de inscrição nem será possível a devolução desta. Art. 10. A formalização da inscrição implicará a aceitação, pelo candidato, de todas as regras e condições estabelecidas no edital . Art. 11. Os dados ou informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de sua inteira responsabilidade. CAPÍTULO V Do Candidato Portador de Deficiência Art. 12. Às pessoas portadoras de deficiência deverão ser reservadas cinco por cento do total das vagas oferecidas no edital, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso. § 1º O percentual estabelecido no caput deverá incidir sobre o quantitativo total de cada cargo oferecido no concurso público. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. § 3º O primeiro candidato portador de deficiência classificado no concurso público será nomeado para ocupar a quinta vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de vinte cargos providos. Art. 13. No ato da inscrição, o candidato deverá declarar: I - ser portador de deficiência; e II - estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e de que, no caso de vir a exercê-lo, estará sujeito à avaliação pelo desempenho dessas atribuições, para fins de habilitação no estágio probatório. Parágrafo único. O candidato poderá solicitar, por escrito e no ato da inscrição, condições especiais para a realização das provas, conforme previsto no § 2º do art. 40 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 14. O candidato portador de deficiência aprovado no concurso deverá submeter-se a perícia médica, a ser realizada pela instituição executora do concurso, com vistas à confirmação da deficiência declarada, bem assim à análise da compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo. § 1º O candidato deverá comparecer à perícia médica munido de laudo circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. 32 Outubro/2004 § 2º O candidato considerado não portador de deficiência concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos. Art. 15. Os candidatos portadores de deficiência, classificados no concurso público, figurarão nas listas específica e geral dos candidatos ao cargo de sua opção. Art. 16. Os cargos destinados aos portadores de deficiência que não forem providos por falta de candidatos ou por reprovação no concurso público serão preenchidos pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação de cada cargo. CAPÍTULO VI Das Provas Art. 17. O concurso público será realizado em uma etapa, mediante aplicação de provas, de caráter eliminatório e classificatório, em que serão avaliados os conhecimentos básicos e específicos sobre as disciplinas e respectivos conteúdos programáticos constantes do edital. Art. 18. Para os cargos de Analista Judiciário – Áreas Judiciária e/ou Administrativa, as provas serão objetivas e discursivas, de conhecimentos básicos e específicos. § 1º Para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, o conteúdo programático das provas deverá abranger, no mínimo: I - prova de conhecimentos básicos: português e noções de informática; II - prova de conhecimentos específicos: Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, normas aplicáveis aos servidores públicos federais, Regimento Interno do respectivo Tribunal e noções de Administração Pública; e III - prova discursiva: redação sobre tema relacionado com disciplinas indicadas no edital, observado o conteúdo programático dele constante . § 2º Para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, o conteúdo programático das provas deverá abranger, no mínimo: I - prova de conhecimentos básicos: português e noções de informática; II - prova de conhecimentos específicos: Direito Constitucional; Direito Eleitoral; Direito Administrativo; normas aplicáveis aos servidores públicos federais; Administração Pública; Administração Financeira e Orçamentária; Regimento Interno do respectivo Tribunal; noções de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal; e III - prova discursiva: redação sobre tema relacionado com disciplinas indicadas no edital, observado o conteúdo programático dele constante . Art. 19. Para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, as provas serão objetivas, de conhecimentos básicos e específicos, cujo conteúdo programático deverá abranger, no mínimo: Jurisprudência I - prova de conhecimentos básicos: português e noções de informática e de arquivologia; II - prova de conhecimentos específicos: noções de Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, das Normas aplicáveis aos Servidores Públicos Federais e Regimento Interno do respectivo Tribunal. CAPÍTULO VII Da Aprovação e Classificação Final Art. 20. A nota final de aprovação no concurso corresponderá à média aritmética ponderada igual ou superior a seis pontos na escala de zero a dez, atribuindo-se: I - peso um à nota da prova de conhecimentos básicos; II - peso três à nota da prova de conhecimentos específicos; e III - peso dois à nota da prova discursiva. Art. 21. Para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios: I - maior idade; II - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral; III - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/97; IV - maior tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário da União; e V - maior tempo de serviço público. CAPÍTULO VIII Da Homologação Art. 22. Após a apreciação dos recursos, será publicada no Diário Oficial da União a homologação do resultado final do concurso, que constará de duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação desses últimos, sempre pela ordem decrescente da nota obtida. Parágrafo único. A homologação de que trata este artigo dar-se-á na forma do Regimento Interno do respectivo Tribunal. CAPÍTULO IX Da Desistência e da Convocação para Opção Art. 23. O candidato aprovado no concurso público poderá desistir do respectivo certame seletivo, definitiva ou temporariamente. § 1º A desistência deverá ser efetuada mediante requerimento endereçado ao presidente do respectivo Tribunal, até o dia útil anterior à data da posse. § 2º No caso de desistência temporária, o candidato renunciará à sua classificação e será posicionado em último lugar na lista dos aprovados. Art. 24. Os candidatos aprovados e classificados no número de vagas oferecidas serão convocados para, no prazo de cinco dias úteis, optar pelas localidades onde houver vaga. § 1º Em havendo coincidência de opções, essa será resolvida de acordo com a ordem de classificação dos candidatos. § 2º O candidato que não atender, tempestivamente, à convocação objeto deste artigo perderá o direito à opção pela localidade onde houver vaga, que será definida pelo presidente do respectivo Tribunal. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Art. 25. Os tribunais poderão prever, no edital de abertura de inscrições, a cessão de candidatos habilitados para nomeação em outro órgão do Poder Judiciário da União, obedecida a ordem de classificação e a conveniência administrativa, com observância da identidade do cargo e do expresso interesse do candidato. Art. 26. Prescreverá em um ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao concurso público. Art. 27. A aprovação no concurso público gerará para o candidato apenas expectativa de nomeação. § 1º A nomeação de candidato aprovado dependerá da necessidade do serviço, do número de vagas existentes e da disponibilidade orçamentária. § 2º A nomeação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do concurso público. Art. 28. Os prazos a que se refere esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindose o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contamse de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 29. As regras contidas nesta Resolução poderão ser aplicadas para o provimento de outros cargos vagos do Quadro de Pessoal dos tribunais, inclusive os existentes anteriormente à vigência da Lei nº 10.842/2004. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelos presidentes dos respectivos tribunais. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro CARLOS VELLOSO, relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA - Ministro CAPUTO BASTOS Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 19 de agosto de 2004. Publicada no DJU de 14.9.2004 Suffragium 33 Jurisprudência RESOLUÇÃO Nº 21.911 (2.9.2004) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.188 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Ementa: Regulamenta a licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 87 da Lei nº 8.112/90, RESOLVE: Art. 1º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastarse do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisas ou de levantamento de dados para a elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação. § 1º Consideram-se eventos de capacitação os grupos formais de estudo, conduzidos por metodologia direta/presencial ou semi-presencial, que contribuam para o desenvolvimento funcional e que tenham vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral. § 2º Não serão considerados, para a concessão, os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos. § 3º É vedada a concessão da licença cujo evento seja objeto de auxílio-bolsa de língua estrangeira, graduação ou pós-graduação e, ainda, de pesquisa ou levantamento de dados para elaboração de monografia ou tese do curso vinculado ao benefício. § 4º Para fins desta Resolução, entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada, caso nela o servidor esteja investido. Art. 2º O servidor interessado na licença para capacitação deverá apresentar ao Secretário de Recursos Humanos requerimento instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, quando houver, justificativa para participação, período do afastamento e manifestação da chefia imediata. § 1º Nos requerimentos dos servidores lotados nas secretarias, além da manifestação da chefia imediata 34 Outubro/2004 e mediata, deverá haver a anuência do respectivo Secretário. § 2º Para a solicitação da licença, o servidor deverá preencher formulário próprio da Secretaria de Recursos Humanos. § 3º O requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de vinte dias do início do evento, sob pena de indeferimento do pedido. § 4º Na hipótese de a licença para capacitação se destinar a pesquisas ou levantamento de dados para a elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que impossibilite a emissão de documento previsto no caput deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento inicial, ficando obrigado a apresentar comprovante de matrícula no curso objeto do pleito e, posteriormente, cópia do trabalho realizado. Art. 3º O servidor requisitado ou o lotado provisoriamente deverá requerer a concessão da licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia manifestação do órgão requisitante quanto à oportunidade e conveniência do seu afastamento. Art. 4º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o § 1º do art. 1º serão de exclusiva responsabilidade do servidor. Art. 5º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis. Parágrafo único. O direito de usufruir a licença para capacitação deverá ser exercitado durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição do direito. Art. 6º A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por unidade. § 1º Para fins desta Resolução, entende-se por unidade as seções, os setores, as assessorias e os gabinetes. § 2º No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade – incluindo-se neste quantitativo os requisitados e os lotados provisoriamente – requererem o gozo da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade: I - maior tempo de serviço na unidade de lotação; II - maior tempo de serviço no TSE; III - maior tempo no serviço público. § 3º Será garantido o gozo da licença, independentemente dos critérios apontados no caput e no § 2º deste artigo, ao servidor que estiver prestes a perder o direito à licença. Art. 7º O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença imediatamente posterior. Jurisprudência Art. 8º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a dez dias. § 1º Nos cursos de graduação e pós-graduação, a licença não poderá ser fracionada, devendo ser usufruída em um único período. § 2º Para fins deste artigo, o período da licença deverá corresponder ao período de duração do evento até o limite máximo de três meses. Art. 9º O servidor poderá requerer ao Secretário de Recursos Humanos, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem perder o direito a usufruir o período restante. Art. 10. O servidor deverá apresentar ao Secretário de Recursos Humanos, no prazo máximo de trinta dias, contados do término da licença, o certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüência de no mínimo 75%, expedida pela instituição promotora, exceto na hipótese prevista no § 4º do art. 2º desta Resolução. § 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa formal do servidor. § 2º O descumprimento do disposto no caput acarretará a instauração de sindicância, nos termos da legislação vigente. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Sepúlveda Pertence, presidente. Ministro Humberto Gomes De Barros, relator. Ministro Carlos Velloso. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Francisco Peçanha Martins. Ministro Luiz Carlos Madeira. Ministro Caputo Bastos. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 2 de setembro de 2004. Publicada no DJU de 17.9.2004 Suffragium 35 Jurisprudência Ementário 1. ABUSO DE PODER – ABUSO DO PODER ECONÔMICO RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POR MEIO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Acórdão nº 731, de 19.08.2004, DJU de 17.09.2004, Recurso Ordinário, Classe 27ª, Acre (Rio Branco) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Recurso ordinário. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder econômico. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Deputado estadual. Tiragem expressiva. Embargos de declaração. Contradição. Nãoocorrência. Argüição. Nulidade. Citação. Ausência. Prejuízo. Alegação. Preclusão. 1. Embora a citação do candidato na investigação judicial não tenha sido procedida de forma pessoal, conforme estabelece a Lei de Inelegibilidades, não há que se falar em prejuízo se a coligação que o representa apresentou sua defesa. 2. Opostos embargos de declaração pelo representado no Tribunal Regional, deveria ter sido suscitada eventual nulidade, caso assim entendesse, sendo que a desistência desses embargos não o desobrigou dessa argüição, tornando-se a questão preclusa. Embargos rejeitados. Acórdão nº 688, de 24.09.2004, DJU de 17.09.2004, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário, Classe 27ª, Santa Catarina (Xanxerê) Relator: Ministro Caputo Bastos Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 36 Outubro/2004 Recurso ordinário. Investigação judicial. Sindicato. Revista. Publicação. Entrevista. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. Fato isolado. Potencialidade. Influência. Resultado. Eleições. Ausência. Abuso do poder econômico. Não-configuração. Documentos. Requisição. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Prévio conhecimento. Candidato. Condutas praticadas pelo beneficiário. Ciência. Comprovação. Declaração. Jornalistas. Art. 368 do Código de Processo Civil. Propaganda eleitoral irregular e doação indireta vedada. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Recurso conhecido e provido. 1. Indeferimento de requisição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte tem ou poderia ter acesso às informações solicitadas. 2. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi publicada, está comprovada sua prévia ciência. 3. Quando documento particular contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, conforme dispõe o parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil. 4. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e de meios de propaganda, não pode ser custeada por sindicatos. 5. A revista de um sindicato tem como finalidade informar os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os quais podem encontrar-se matérias relativas a candidatura de um de seus membros. 6. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a potencialidade do fato em influenciar o resultado do pleito, o que um fato isolado não é hábil a caracterizar. 7. A existência de excesso na publicação que possa configurar propaganda eleitoral irregular assim como eventual doação indireta a candidatos devem ser apuradas por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Acórdão nº 744, de 08.06.2004, DJU de 03.09.2004, Recurso Ordinário, Classe 27ª, São Paulo (São Paulo) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Francisco Peçanha Martins, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Jurisprudência RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICACÃO. POTENCIALIDADE. NÃOCARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, alterada desde o julgamento do REspe nº 19.571/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.8.2002 , na ação de investigação judicial eleitoral, deixou de se exigir que fosse demonstrado o nexo de causalidade entre o abuso praticado e o resultado do pleito, bastando para a procedência da ação a “ indispensável demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral (...) ”. II - O TSE admite que os jornais e os demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, sendo punível, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, os excessos praticados. Precedente. Acórdão nº 758, de 12.08.2004, DJU de 03.09.2004, Recurso Ordinário, Classe 27ª, Acre (Rio Branco) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Sindicato. Revista. Publicação. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. Fato isolado. Potencialidade. Influência. Resultado. Eleições. Ausência. Abuso do poder econômico. Nãoconfiguração. Oitiva de testemunhas. Indeferimento. Ausência. Qualificação do rol. Cerceamento de defesa. Nãoocorrência. Caracterização. Abuso do poder econômico. Requisitos. Diversidade. Julgamento. Prestação de contas. Prévio conhecimento. Candidato. Condutas praticadas pelo beneficiário. Ciência. Comprovação. Declaração de jornalistas. Art. 368 do Código de Processo Civil. Propaganda eleitoral irregular e doação indireta vedada. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Recurso conhecido e provido. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo, ao tempo do ato de indeferimento da oitiva das testemunhas, seguia o rito ordinário previsto no CPC, devendo, nos termos do art. 407, o rol de testemunhas conter, além do nome, a qualificação destas. 2. Ação de impugnação de mandato eletivo e prestação de contas são processos distintos com pedidos diferentes, não sendo possível a alegação de coisa julgada, uma vez que para a caracterização de abuso do poder econômico levam-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas. 3. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi publicada, está comprovada sua prévia ciência. 4. Quando documento particular contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, conforme dispõe o parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil. 5. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e de meios de propaganda, não pode ser custeada pelos sindicatos. 6. A revista de um sindicato tem como finalidade informar os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os quais podem encontrar-se matérias relativas a candidatura de um de seus membros. 7. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a potencialidade do fato em influenciar o resultado do pleito, o que um fato isolado não é hábil a caracterizar. 8. A existência de excesso na publicação que possa configurar propaganda eleitoral irregular assim como eventual doação indireta a candidatos devem ser apuradas por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Acórdão nº 780, de 08.06.2004, DJU de 03.09.2004, Recurso Ordinário, Classe 27ª, São Paulo (São Paulo) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Francisco Peçanha Martins, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. Nãoconfiguração. Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Inépcia da inicial. Art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. Não se verifica inépcia da inicial quando há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, Suffragium 37 Jurisprudência constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados. 2. O litisconsórcio passivo necessário decorre expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica, conforme dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil, e somente se aplica aos casos em que a decisão da causa possa alcançar aquele que teria sua esfera jurídica substancialmente alterada, devendo, assim, figurar no feito. 3. Na investigação judicial eleitoral, o litisconsórcio é simples, sendo a conduta de cada representado examinada de forma autônoma e independente, ainda que o fato que embasa a ação seja único, não se exigindo, necessariamente, que o julgamento deva ser uniforme em relação a todos os candidatos, como ocorre no litisconsórcio unitário. 4. Se o abuso do poder econômico for decorrente de matéria divulgada em periódico, é despicienda a realização de perícia para averiguar o custo da publicação porque o que se deve considerar é a potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, e não o valor gasto com a publicação. 5. Nas ações de investigação judicial eleitoral e impugnação de mandato eletivo há distinção de procedimentos e de objetos. 6. Não há nulidade de decisão, por falta de fundamentação, por não ter sido tratada individualmente a situação de cada investigado, se as circunstâncias do caso forem idênticas para todos os representados. 7. Pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de investigação judicial, na medida em que não poderá ela sofrer as sanções previstas na Lei Complementar nº 64/ 90. Nesse sentido: Acórdão nº 717, relator Ministro Peçanha Martins. 8. O art. 24 da Lei nº 9.504/97, que diz respeito à proibição de partido, candidato e coligação receberem doação das pessoas referidas nesse dispositivo, não é inconstitucional, uma vez que esse preceito não estabelece hipótese de inelegibilidade. 9. É legítimo a conselho profissional informar a seus filiados que determinados integrantes da categoria estão pleiteando cargo eletivo, sendo, entretanto, vedado às entidades de classe fazer ou patrocinar atos de campanha eleitoral. 10. Pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito. 11. Eventual prática de propaganda eleitoral irregular ou doação indireta aos candidatos deverá ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Recursos ordinários providos a fim de julgar improcedente a investigação judicial. 38 Outubro/2004 Acórdão nº 782, de 08.06.2004, DJU de 03.09.2004, Recurso Ordinário, Classe 27ª, São Paulo (São Paulo) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, dar provimento aos recursos, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Francisco Peçanha Martins, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 2. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Comprovação de liame entre os fatos alegados e os testemunhos prestados. 2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que resulta caracterizada a captação de sufrágio quando o beneficiário anui às condutas abusivas e ilícitas capituladas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. Cabe ao magistrado a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que indique os motivos de seu convencimento. 4. Não aproveita aos embargantes a alegação de nulidade a que tenham dado causa, em oposição ao art. 243 do Código de Processo Civil. 5. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 275, I e II, do Código Eleitoral, são rejeitados os embargos de declaração. Acórdão nº 21.264, de 02.09.2004, DJU de 17.09.2004, Emb. de Declaração no Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Amapá (Macapá) Relator: Ministro Carlos Velloso Decisão Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 3. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inciso I, do Código Eleitoral. Filiação partidária. Processo específico. Cancelamento das filiações. Posterioridade ao registro. Anterioridade às eleições. Recurso especial retido. Legitimidade. Assistência. Partido político. Prejudicado. Condição de elegibilidade. Impossibilidade. Jurisprudência O recurso contra expedição de diploma só é cabível nos casos de inelegibilidade. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão nº 21.438, de 15.06.2004, DJU de 27.08.2004, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Minas Gerais (Bom Jesus do Amparo – 22ª Zona – Barão de Cocais) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Recurso contra expedição de diploma. Filiação partidária. Processo específico. Cancelamento das filiações. Posterioridade. Registro. Anterioridade. Eleições. Art. 262, inciso I, do Código Eleitoral. Condição de elegibilidade. Falta de previsão. Impossibilidade. 1. O recurso contra expedição de diploma só é cabível nos casos de inelegibilidade. Recurso conhecido e provido. Acórdão nº 21.439, de 15.06.2004, DJU de 27.08.2004, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Minas Gerais (Bom Jesus do Amparo – 22ª Zona – Barão de Cocais) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. RECURSO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE ANOTAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. PART I D O P O L Í T I C O . E N C A M I N H A M E N TO . POSSIBILIDADE. Se o pedido de desfiliação partidária, dirigido ao juiz eleitoral da zona em que inscrito o eleitor, for assinado pelo próprio interessado, considera-se cumprido o disposto no art. 21 da Lei nº. 9.096/95, mesmo que seja protocolizado por representante da agremiação partidária. Acórdão nº 21.465, de 10.08.2004, DJU de 10.09.2004, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Espírito Santo (39ª Zona - Pinheiros) Relator: Ministro Carlos Velloso Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 4. HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL. Habeas Corpus. Ação Penal. Trancamento. Conduta. Atipicidade. Provas. Análise aprofundada. Impossibilidade. Provimento negado. - Não são suscetíveis de apreciação, em sede de habeas corpus, questões envolvendo fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova. Precedentes. Acórdão nº 479, de 03.08.2004, DJU de 27.08.2004, Agravo Regimental no Habeas Corpus, Classe 9ª, Minas Gerais (218ª Zona – Pirapora) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 5. MANDADO DE SEGURANÇA Mandado de Segurança. Resolução-TSE nº 21.702/2004. Número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art. 29, IV, da Constituição da República. Liminar. Indeferimento. Enunciado nº 622 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental. Os fundamentos trazidos não são suficientes para modificar a decisão atacada. Negado provimento. Acórdão nº 3.191, de 03.08.2004, DJU de 27.08.2004, Agravo Regimental no Mandado de Segurança, Classe 14ª, Rio Grande do Norte (São Gonçalo do Amarante) Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 6. PRESTAÇÃO DE CONTAS FALSIDADE DOCUMENTAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – ARTS. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL E 20 E 21 DA LEI Nº 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei nº 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar. Acórdão nº 482, de 17.06.2004, DJU de 27.08.2004, Habeas Corpus, Classe 9ª, Paraná (1ª Zona - Curitiba) Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira Suffragium 39 Jurisprudência Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em conceder o habeas corpus, vencido o Ministro Relator, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 7. PROPAGANDA ELEITORAL 7.1 PROPAGANDA IRREGULAR RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22, LC Nº 64/90. PROPAGANDA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. FATO OCORRIDO ANTES DO REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. I- Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC nº 64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato (REspe nos 19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.4.2002, e 19.566/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 26.4.2002). II- O inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso. Acórdão nº 722, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004, Recurso Ordinário, Classe 27ª, Paraná (Curitiba) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 7.2 PROPAGANDA PARTIDÁRIA RECLAMAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DIREITO DE TRANSMISSÃO. CADEIA ESTADUAL. NÃOEXIBIÇÃO. DEFERIMENTO. Não efetivada a transmissão de propaganda partidária por circunstâncias não imputáveis à agremiação política, há que se deferir nova data para a veiculação, de forma que seja preservada a igualdade de oportunidades entre partidos para acesso ao rádio e à televisão, na forma da lei. Acórdão nº 223, de 08.06.2004, DJU de 03.09.2004, Reclamação, Classe 20ª, Santa Catarina (Florianópolis) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a reclamação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 40 Outubro/2004 PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. INVESTIGAÇÃOJUDICIAL. CASSAÇÃO DO DIREITO DE TRANSMISSÃO. MULTA. CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DE DIPLOMA. DESMEMBRAMENTO. INSERÇÕES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob aótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que oprocesso e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. Tratando a prova fornecida pelo representante de inserções de âmbito estadual, autorizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, impõe-se a restituição dos autos à origem, ante a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão nº 639, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004, Representação, Classe 30ª, Alagoas (Maceió) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para o julgamento da representação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DEFINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CASSAÇÃO DO DIREITO DETRANSMISSÃO. MULTA. CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DE DIPLOMA. DESMEMBRAMENTO.COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor representação visando à cassação do direito de transmissão de propaganda partidária. É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. Autilização do tempo destinado à divulgação de propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado ao partido responsável pelo programa, titular Jurisprudência de mandato eletivo e pré-candidato à reeleição, atrai a cassação do tempo da transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento. Acórdão nº 641, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004, Representação, Classe 30ª, Alagoas (Maceió) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Decisão: Acorda os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a representação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. INVESTIGAÇÃOJUDICIAL. CASSAÇÃO DO DIREITO DE TRANSMISSÃO. MULTA. CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DEDIPLOMA. DESMEMBRAMENTO. INSERÇÕES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. Tratando a prova fornecida pelo representante de inserções de âmbito estadual, autorizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, impõe-se a restituição dos autos à origem, ante a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão nº 642, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004, Representação, Classe 30ª, Alagoas (Maceió) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para o julgamento da representação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DIREITO DE TRANSMISSÃO. CADEIA NACIONAL. NÃO-EXIBIÇÃO POR UMA DAS EMISSORAS NO ESTADO. DEFERIMENTO DE NOVA DATA. Não efetivada a transmissão de propaganda partidária por falha atribuída exclusivamente a determinada emissora, há que se deferir nova data para a veiculação, por aquela que tenha dado causa à falta, sem direito à compensação fiscal, de forma a preservar a igualdade de oportunidades entre partidos para acesso ao rádio e à televisão, na forma da lei. Acórdão nº 690, de 08.06.2004, DJU de 17.09.2004, Representação, Classe 30ª, Rio Grande do Norte (Natal) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a representação e, por maioria, negar a compensação, vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. AGRAVO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CASSAÇÃO DE PROGRAMA. EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO. I- É assente na jurisprudência desta Corte que a cassação do direito de transmissão (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95) recairá sobre programa partidário com exibição prevista para o semestre seguinte ao trânsito em julgado da decisão (Rp nº 244/DF, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 8.2.2000). II- Independe de pedido de execução o cumprimento do acórdão que determina a aplicação da pena prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, após seu trânsito em julgado. Acórdão nº 4.411, de 12.08.2004, DJU de 03.09.2004, Agravo de Instrumento, Classe 2ª, Mato Grosso do Sul (Campo Grande) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 8. SERVIDOR PÚBLICO REPRESENTAÇÃO. Auxílio-alimentação. Servidor requisitado não comissionado. Quadro de pessoal. Não integrante. Impossibilidade. Procedente. - O auxílio-alimentação há de ser concedido aos servidores públicos federais civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e àqueles requisitados que integram os quadros de pessoal da Justiça Eleitoral, em razão de ocuparem funções comissionadas. Acórdão nº 670, de 17.08.2004, DJU de 17.09.2004, Representação, Classe 30ª, Piauí (Teresina) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a representação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Suffragium 41 Jurisprudência SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. LEI Nº 10.842/2004. INDEFERIMENTO. Indeferido o pedido de redistribuição de cargo de provimento efetivo em vaga criada pela Lei nº 10.842/ 2004, por falta de previsão legal. Resolução nº 21.881, de 12.08.2004, DJU de 08.09.2004, Proc. Administrativo nº 19.211, Classe 19ª, Goiás (Goiânia) Relator: Ministro Carlos Velloso Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. 9. DIVERSOS ELEITORAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (CF, ART. 15, III) Precedentes do STF. I A execução da sentença condenatória não autoriza emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento. II - Somente como trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma prevista pelo art. 15, III, Constituição Federal. Agravo regimental improvido. Acórdão nº 1.345, de 1º.06.2004, DJU de 20.08.2004, Agravo Regimental na Medida Cautelar, Classe 15ª, Ceará (33ª Zona - Canindé) Relator: Ministro Carlos Velloso Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA DE JUIZ SINGULAR. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA AO TRE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE SEFUNDAMENTA EM DEPOIMENTO DIVERSO DO UTILIZADO PELA SENTENÇA. TESTEMUNHOS COLHIDOS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.POSSIBILIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 42 Outubro/2004 Acórdão nº 4.591, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004, Agravo de Instrumento, Classe 2ª, São Paulo (162ª Zona - Nhandeara) Relator: Ministro Carlos Velloso Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Partido Democrático Trabalhista (PDT). Pedido de exclusão do Sistema de Impressão do Voto Digital (SIBVD) do conjunto de programas das urnas eletrônicas. Indeferimento. Resolução nº 21.864, de 15.06.2004, DJU de 20.08.2004, Petição nº 1.493, Classe 18ª, Distrito Federal (Brasília) Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CARÁTER SATISFATIVO. INDEFERIMENTO. A concessão de liminar em cautelar, visando atribuir efeito suspensivo a recurso, não pode prescindir da aferição dos seus requisitos. Ausente qualquer deles, é de se indeferir o pedido. Ante o nítido caráter satisfativo e a irreversibilidade que decorreria de seu acolhimento, impõe-se o indeferimento da postulação liminar e da própria medida cautelar. Acórdão nº 1.363, de 29.06.2004, DJU de 27.08.2004, Medida Cautelar, Classe 15ª, Minas Gerais (Belo Horizonte) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em indeferir a liminar e a cautelar, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. JUNTA ELEITORAL. ERRO MATERIAL. RECURSO. PRAZO. - O recurso contra decisão de junta eleitoral versando sobre ata geral de apuração deve ser interposto no prazo do art. 258 do Código Eleitoral. Acórdão nº 21.393, de 03.08.2004, DJU de 27.08.2004, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Bahia (Santa Cruz Cabrália – 122ª Zona – Porto Seguro) Jurisprudência Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, cancelar a Súmula-TSE nº 14, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS IRREGULARMENTE RETIRADOS DE POSTO DE ALISTAMENTO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E DA LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. Constatada a subtração de títulos eleitorais, que poderá vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. FECHAMENTO DO CADASTRO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO EM FOLHA DE VOTAÇÃO. EXERCÍCIO DO VOTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. A inviabilidade de imediata regularização da inscrição, de forma a assegurar que conste em folha de votação, impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à condição de eleitor. Regularização que somente poderá ser requerida após a reabertura do cadastro. Resolução nº 21.870, de 03.08.2004, DJU de 27.08.2004, Proc. Administrativo nº 19.262, Classe 19ª, São Paulo (Bertioga – 272ª Zona - Santos) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Petição. Solicitação de que se verifique a possibilidade de revisão do Enunciado nº 14 da súmula desta Corte. A edição do Enunciado nº 14 da súmula do TSE deu-se em razão dos problemas surgidos com o advento da Lei nº 9.096/95 em substituição à antiga Lei nº 5.682/71 (LOPP), tendo em vista o disposto no art. 58 daquele diploma legal, que tratava do encaminhamento da primeira lista de filiados. Passados quase nove anos da vigência da Lei nº 9.096/ 95, não há mais razão para prevalecer aquela súmula, uma vez que não persiste a situação determinante da sua existência. Cancelada. Resolução nº 21.885, de 17.08.2004, DJU de 27.08.2004, Petição nº 1.495, Classe 18ª, Minas Gerais (110ª Zona – Estrela do Sul) Resolução nº 21.868, de 03.08.2004, DJU de 31.08.2004, Proc. Administrativo nº 19.258, Classe 19ª, Rio Grande do Norte (Alto do Rodrigues 47ª Zona – Pendências) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Petição. Multas eleitorais. Anistia. Restituição regulamentada pela Resolução-TSE nº 21.313/2002. Correção monetária. Incidência. A anistia implica a extinção da penalidade. O anistiado se coloca na mesma situação de quem pagou indevidamente. A devolução deve ser integral, considerando-se a correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, e o principal, já devolvido. Procedimento de atualização determinado. Pedido deferido, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). Resolução nº 21.872, de 05.08.2004, DJU de 31.08.2004, Petição nº 1.480, Classe 18ª, Distrito Federal (Brasília) Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. Suffragium 43 Jurisprudência PEDIDO DE ORIENTAÇÃO ACERCA DA HIPÓTESE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS TITULARES DA CHEFIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 80 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tratando-se de vacância originária de causa não eleitoral, ou seja, não decorrente de cassação de mandato ou de diploma, deverá ser observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município e, por analogia, o art. 80 da Constituição Federal. 2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral. 3. Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder Executivo Municipal não é devida a gratificação eleitoral, uma vez que permanece vinculado à magistratura estadual, sendo sua remuneração custeada na forma prevista pela Lei de Organização Judiciária Estadual. Resolução nº 21.880, de 12.08.2004, DJU de 31.08.2004, Proc. Administrativo nº 19.186, Classe 19ª, Amazonas (Manaus) Relator: Ministro Carlos Velloso Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder às indagações do TRE/AM, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. PARTE LEGÍTIMA. REPRESENTAÇÃO EM DEBATE. ART. 26, § 5º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610/2004 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.834/ 2004. Resolução nº 21.888, de 17.08.2004, DJU de 31.08.2004, Consulta nº 1.107, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, referendar a decisão do Ministro Gerardo Grossi, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃOCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LEGAL E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 44 Outubro/2004 IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. I – A não-apresentação de defesa prévia não constitui causa de nulidade do processo, uma vez que sua apresentação é facultativa. Nesse sentido, RHC Nº 54.431, plenário, HC nº 51.463, 2ª Turma, HC nº 69.034, 1ª Turma, todos do STF. II - Violação do art. 386, III, Código de Processo Penal. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmulas nºs 279/STF e 7/STJ. III – Dissídio que não restou caracterizado. Acórdão nº 21.520, de 12.08.2004, DJU de 03.09.2004, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Mato Grosso do Sul (7ª Zona - Corumbá) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Embargos de declaração. Resolução-TSE nº 21.892/ 2004. Dúvida. Incidência do parágrafo único do art. 35 da Resolução-TSE nº 21.610/2004. A s regras do parágrafo único do art. 35 da ResoluçãoTSE nº 21.610/2004 continuam incidindo, o u seja, se não houver acordo entre os partidos políticos ou se não houver plano de mídia elaborado pelo juiz eleitoral, prevalecerá o plano do TSE, na conformidade da Resolução-TSE nº 21.892/2004. Embargos acolhidos. Acórdão nº 1.497, de 19.08.2004, DJU de 03.09.2004, Embargos de Declaração na Petição, Classe 18ª, Distrito Federal (Brasília) Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em receber a petição do Partido dos Trabalhadores (PT) como embargos de declaração e esclarecer as dúvidas suscitadas, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Certidão de quitação eleitoral e de direitos políticos. Suprimento da ausência de certidão criminal. Greve da Justiça Comum Estadual. Solicitação do TRE/SP. Autorização ad referendum da Corte. Resolução nº 21.882, de 12.08.2004, DJU de 08.09.2004, Proc. Administrativo nº 19.231, Classe 19ª, São Paulo (São Paulo) Jurisprudência Relator: Ministro Sepúlveda Pertence Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, referendar a decisão proferida pelo Ministro Gerardo Grossi e indeferir o pedido da Procuradoria-Geral Eleitoral, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LEGAL. - A competência para proceder às anotações de órgãos partidários estadual, municipal ou zonal é dos TREs, e não do juízo da zona eleitoral. Acórdão nº 21.127, de 17.08.2004, DJU de 10.09.2004, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Distrito Federal (Brasília) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE DECISÃO DO TSE QUE APLICOU A PENA DO ART. 41A DA LEI Nº 9.504/97 ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EVITAR SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NOS CARGOS DO LEGISLATIVO FEDERAL. Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão nº 1.341, de 13.05.2004, DJU de 17.09.2004, Agravo Regimental na Medida Cautelar, Classe 15ª, Amapá (Macapá) Relator: Ministra Ellen Gracie Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 171-CEARÁ (CHORO) (6ª ZONA ELEITORAL - QUIXADÁ) AUTOR: MARQUESO GONÇALVES BARROS ADVOGADO: LAURO RIBEIRO PINTO JÚNIOR e outro Relator(a): Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA Protocolo 10892/2004 DESPACHO Vistos, A presente Ação Rescisória insurge-se contra decisão do Juízo da 6ª Zona Eleitoral do Município de Choró/Ceará. Ocorre que, em Sessão de 16 de novembro de 2000, este Tribunal, apreciando questão de ordem na Ação Rescisória nº 1061, decidiu que compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, somente contra seus julgados. Assim, evidente a incompetência desta Corte para apreciação deste feito. Por essas razões, nego seguimento ao pleito, nos termos do artigo 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2004. Ministro Luiz Carlos Madeira, relator. Publicado no DJU de 10.9.2004. ________________________ 1 - Acórdão nº 106, rel. Min. Fernando Neves. Ação Rescisória - Questão de ordem - Rescisão de decisões de primeiro e segundo graus - Art. 22, inciso I, letra j, do Código Eleitoral - Arts. 102, I, j; e 105, I, e da Constituição da República - Competência dos tribunais superiores para processar e julgar originariamente as ações rescisórias de seus julgados. 1. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas processar e julgar originariamente a ação rescisória de seus julgados, não das decisões proferidas pelas cortes regionais ou, eventualmente, de sentenças de primeiro grau. Suffragium 45 TRE/CE 1. ABUSO DO PODER ECONÔMICO – ABUSO DO PODER POLÍTICO Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico ou político. Captação ilícita de sufrágio não configurados. Afixação de propaganda eleitoral de candidatos em veículo de propriedade de particulares que prestaram serviço à Prefeitura em período anterior ao pleito, em quantidade insignificante, não caracteriza abuso do poder econômico ou político. Captação ilícita de sufrágio não caracterizada nos autos, pois o fato narrado não se encarta no enunciado do art. 41-A da Lei 9.504/97. Investigação improcedente. Acórdão n.º 11.024, de 18.08.2004, Investigação Judicial Eleitoral, Classe 39, (PROT. Nº 14.064/2002 – CRE), Fortaleza-CE Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão Acorda o TRE/CE, por unanimidade, pela improcedência da investigação. 2. DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA Recurso Eleitoral contra sentença denegatória de pedido de exclusão de domicílio eleitoral. Vínculo residencial comprovado por documentos e certidão de oficial de justiça. Precedentes do TRE-CE e do TSE em matéria de domicílio eleitoral. Recurso conhecido, mas desprovido. Acórdão n.º 12.575, de 17.08.2004, Recurso Eleitoral, Classe 32, Maracanaú (104ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho Decisão: Acordam os Juízes do TRE-CE, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. 1. Recurso contra decisão que indeferiu pedidos de alistamento e transferência de domicílio eleitoral. 2. A comprovação de residência poderá ser efetivada mediante qualquer documento pelo qual se reconheça ter o requerente nascido no município, ou de alguma forma, esteja a ele vinculado. 3. Quando não comprovado qualquer vínculo com o município, não se configura o domicílio eleitoral. 4. Recurso parcialmente provido. Acórdão n.º 12.588, de 17.08.2004, Recurso Eleitoral, Classe 32, Ibicuitinga (47ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer dos recursos para lhes dar parcial provimento. 46 Outubro/2004 3. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE Recurso Eleitoral. Dupla filiação partidária. Lei nº 9.096/95. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelamento da filiação anterior. Nulidade das filiações para todos os efeitos. Recurso conhecido, mas não provido. Acórdão n.º 12.554, de 17.08.2004, Recurso Eleitoral, Classe 32, Quixadá (6ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. 4. MATÉRIA ADMINISTRATIVA 4.1 ABONO DE PERMANÊNCIA Matéria Administrativa. Abono de Permanência. Emenda Constitucional n.º 41/2003. Pedido de reconsideração. Deferimento. - Não há que se falar em aplicação do prazo nonagesimal do art. 195, § 6º, da CF/88, no caso de servidor não isento do recolhimento da contribuição previdenciária, quando o mesmo faz jus à percepção do abono de permanência tão-só a partir da publicação da Emenda n.º 41/2003, de 31.12.2003. - Restando evidenciado que o servidor não era beneficiário da isenção prevista no art. 3º, § 1º, e art. 8º, § 5º, da Emenda Constitucional n.º 20/98, e que vinha recolhendo regularmente a contribuição previdenciária, somente tendo implementado as condições para aposentadoria a contar da Emenda Constitucional n.º 41, de 31.12.2003, impõe-se o deferimento do pedido de reconsideração. Resolução n.º 11.189, de 20.08.2004, Matéria Administrativa, Classe 20, Fortaleza-CE Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: RESOLVE o TRE/CE, por unanimidade, em deferir o presente pedido de reconsideração. Matéria Administrativa. Servidora Pública aposentada no curso do processo. Abono de Permanência. Não faz jus ao denominado “abono de permanência” servidora que se aposenta antes de 20 de maio de 2004, data em que passou a ter plena eficácia a Medida Provisória nº 167, de 19/02/04 (hoje Lei nº 10.887, de 18/06/04) e o § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º, ambos da EC nº 41/03. Feito sem objeto. Arquivamento. Resolução n.º 11.191, de 26.08.2004, Matéria Administrativa, Classe 20, Fortaleza-CE TRE/CE Relator: Juiz Francisco Roberto Machado Decisão: RESOLVE o TRE/CE, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, julgar sem objeto o processo administrativo em epígrafe. 4.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Matéria Administrativa. Adicional de Insalubridade. - Restando evidenciada, por laudo pericial da DRT/ CE, que as atividades desenvolvidas pelo servidor são efetivamente insalubres, de grau médio, impõe-se a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. - Deferimento de adicional de insalubridade que se mantém, sem prejuízo da viabilização, por parte da administração, das medidas corretivas tendentes à eliminação das condições de insalubridade e dos fatores de risco apontados no laudo pericial da DRT/CE, de modo a evitar danos permanentes à saúde do servidor. Resolução n.º 11.207, de 20.08.2004, Matéria Administrativa, Classe 20, Fortaleza-CE Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: RESOLVE o TRE/CE, por unanimidade, manter o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. 5. PROPAGANDA PARTIDÁRIA Representação. Propaganda partidária. Procedência. Promoção de interesses pessoais. Cassação do direito à transmissão. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. I - A veiculação de propaganda partidária sem observância das normas atinentes à espécie, mormente com feição de propaganda eleitoral extemporânea, merece reproche da Justiça Eleitoral. II - Promoção pessoal de filiado, enquadrando-se a conduta na vedação do art. 45, § 1°, II, da Lei 9.096/95. III - Aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes do TSE. IV - Representação julgada procedente. Acórdão n.º 11.326, de 17.08.2004, Representação, Classe 34, (Prot. Nº 2782/2004), Fortaleza-CE Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: Acorda o TRE/CE, por maioria, em julgar procedente a presente representação. Representação. Propaganda partidária. Procedência. Promoção pessoal. Cassação do direito à transmissão. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. I - A veiculação de propaganda partidária sem obser- vância das normas atinentes à espécie, mormente com feição de propaganda eleitoral extemporânea, merece reproche da Justiça Eleitoral. II - Promoção pessoal de filiado, enquadrando-se a conduta na vedação do art. 45, § 1°, II, da Lei 9.096/95. III - Aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes do TSE. IV - Representação julgada procedente. Acórdão n.º 11.327, de 17.08.2004, Representação, Classe 34, (Prot. Nº 3103/04), Fortaleza-CE Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: Acorda o TRE/CE, por maioria, em julgar procedente a presente representação. Representação. Propaganda partidária. Procedência. Promoção pessoal. Cassação do direito à transmissão. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. I - A veiculação de propaganda partidária sem observância das normas atinentes à espécie, mormente com feição de propaganda eleitoral extemporânea, merece reproche da Justiça Eleitoral. II - Promoção pessoal de filiado, enquadrando-se a conduta na vedação do art. 45, § 1°, II, da Lei 9.096/95. III - Aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes do TSE. IV - Representação julgada procedente. Acórdão n.º 11.329, de 17.08.2004, Representação, Classe 34, (Prot. Nº 4930/04), Fortaleza-CE Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: Acorda o TRE/CE, por maioria, em julgar procedente a presente representação. Representação. Propaganda partidária. Inexistência do desvio de finalidade exigido pela legislação. Improcedência. I - A veiculação de propaganda partidária com observância das normas atinentes à espécie, não merece reproche da Justiça Eleitoral. II - Promoção pessoal de filiado não vislumbrada, conduta de acordo com art. 45, I, II e III, da Lei 9.096/97. III - Representação julgada improcedente. Acórdão n.º 11.321, de 17.08.2004, Representação, Classe 34, Fortaleza-CE Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação. 6. DIVERSOS Criminal. Foro por prerrogativa de função previsto no art. 84, § 1º, do CPP. Suffragium 47 TRE/CE - O § 1º do art. 84 do CPP, acrescido pela Lei nº 10.628/02, prevê a garantia do foro por prerrogativa de função, após o término do exercício da função pública, somente quando a imputação for relacionada aos atos administrativos do agente, ou seja, aqueles praticados no exercício concreto de funções administrativas. - Cuidando-se de atividades não funcionais, o caso não é alcançado pela prorrogação da competência especial disposta no art. 84 do CPP, sendo despiciendo perquirir acerca da incompatibilidade ou não da norma com a Constituição Federal. Acórdão n.º 11.040, de 17.08.2004, Ação Criminal de Competência Originária, Classe 2, Tianguá (81ª Zona Eleitoral) Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em declarar a incompetência deste Regional, determinando, por conseqüência, o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem. Consulta. Formulação depois de iniciado o período eleitoral. Consulente não é autoridade pública nem partido político. Referência a situação concreta. Não conhecimento. 48 Outubro/2004 Acórdão n.º 11.126, de 20.08.2004, Consulta em Matéria Eleitoral, Classe 8, Quixeramobim – (11ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, e em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, não conhecer da consulta. Mandado de Segurança contra decisão de Juiz Eleitoral. Existência de recurso próprio na legislação de regência. Súmula 267 do STF. Incidência. - O writ não é via adequada para adversar decisão atacável por meio de recurso inominado, a teor do art. 265 do Código Eleitoral. Incidência do preceito sumular 267 do Pretório Excelso. - Extinção do mandamus, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Acórdão n.º 11.098, de 17.08.2004, Mandado de Segurança, Classe 19, Quixadá (6ª Zona Eleitoral) Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em extinguir a presente ação mandamental. D E um LI pa DA no DE ra m PA ai ns RT tit ID uc Á io RI na A : l FI * ELIANE CRUXÊN BARROS DE ALMEIDA MACIEL MESTRE EM CIÊNCIA POLÍTICA -UFMG CONSULTORA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL O artigo aborda o instituto da fidelidade partidária, desde sua definição pela Constituição Federal e pela legislação partidária e eleitoral, até casos recentes de trocas de partido na Câmara dos Deputados, buscando identificar as razões dessas transferências e suas conseqüências para os eleitores e para as agremiações partidárias. Finalmente, examina a fidelidade partidária nos debates parlamentares recentes sobre a reforma política. 1. A fidelidade partidária na Constituição A fidelidade partidária, como o dever que se impõe ao parlamentar de obediência às diretrizes do partido e de permanecer no partido em que tenha sido eleito, sob pena de perda do mandato, é recente no Brasil. Foi introduzida pela Emenda Constitucional n° 1, de 1969, em seu art. 152, que dispunha, em sua versão original: “Art. 152. A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios: I – .................................................................................... .......................................................................................... V – disciplina partidária; VI – ................................................................................... Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.” A Lei n° 5.682, de 1971 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos, regulava a matéria e impunha, como a norma constitucional, a cassação do mandato do parlamentar que deixasse o partido pelo qual se elegera ou descumprisse as diretrizes e programas estabelecidos pela direção partidária. O instituto se manteve, alterado pela Emenda Constitucional n° 11, de 1978, até sua extinção, pela Emenda Constitucional n° 25, de 1985, que deu nova redação ao art. 152 para estabelecer: “Art. 152. É livre a criação de partidos políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo político e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios: I – ........................................................................................ ............................................................................................. V – ....................................................................................... § 1° ...................................................................................... .............................................................................................. § 3° Resguardados os princípios previstos no caput e itens deste artigo, lei federal estabelecerá normas sobre a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos partidos políticos e poderá dispor sobre regras para a sua organização e funcionamento.” A Constituição Federal de 1988 trouxe de volta o instituto da fidelidade partidária, porém com importante mudança em relação ao texto de 1969, porque, principalmente, não impõe penalidades para o não-exercício da regra. As bases para o entendimento da fidelidade partidária na Constituição estão em dois artigos, o 14 e o 17. O primeiro, ao dispor sobre as condições de elegibilidade (art. 14, § 3°), determina a filiação partidária (inciso V) como uma das exigências para o cidadão postular uma candidatura a qualquer cargo eletivo, além de outros Suffragium 49 requisitos (nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral e idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, trinta anos para Governador e Vice-Governador dos Estados e do Distrito Federal, vinte e um anos para Deputado Federal, Estadual e Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz, e dezoito para Vereador). O art. 17, que trata dos partidos políticos, no Capítulo V do Título II – dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabelece que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os preceitos que enumera: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento de acordo com a lei. O § 1° assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, e determina que seus estatutos deverão estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. Depois de adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, os partidos registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (§ 2°). Os partidos políticos poderão receber recursos do fundo partidário e terão acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (§ 3°). Finalmente, o § 4° veda a utilização, pelos partidos políticos, de organização paramilitar. Esse dispositivo, entretanto, não constitui uma retomada do instituto tal como estabelecido na norma constitucional de 1969, como se pode observar pelo elevado número de troca de partidos por parte dos parlamentares, desde sua edição. Ao determinar que os estatutos partidários incorporem normas de fidelidade e disciplina partidárias, a Constituição está outorgando aos partidos uma ampla margem de autonomia, para que regulem esses institutos, em suas normas organizacionais e programáticas, com maior ou menor rigor. Todavia, ao estabelecer como preceito o funcionamento parlamentar de acordo com a lei, a Constituição Federal impõe sérias restrições ao funcionamento dos partidos. Vale registrar, embora não seja objeto deste artigo, que o funcionamento parlamentar, definido na Lei n° 9.096, de 1995, nos arts. 12 e 13, constitui uma restrição ao livre funcionamento dos partidos, quando determina: “Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei. “Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.” Por força de norma de transição contida no inciso I do art. 57 da mesma lei, a incidência do art. 13 está suspensa até a proclamação do resultado das eleições de 2006, o que protege os partidos que, já existentes ao tempo da edição da lei, tenham elegido e mantenham filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados. Para se candidatar, o cidadão deve estar filiado a um partido político, cuja disciplina deverá orientar seu desempenho parlamentar, depois de eleito. A Constituição não exige a permanência do parlamentar no partido, assim como não prevê medidas para impedir a troca de partidos. A perda de mandato, principal pena imposta pela norma constitucional anterior aos que trocassem de partido, não está prevista na Constituição atual, que impõe a penalidade máxima como sanção para infrações mais graves, como procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, condenação criminal em sentença transitada em julgado e outras, definidas no art. 55. Além de não determinar a perda de mandato por infidelidade partidária, a Constituição Federal proíbe totalmente essa punição, quando veda, no art. 15, a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só ocorrerá nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°. 50 Outubro/2004 2. A fidelidade partidária na legislação ordinária Pressuposto indispensável para a candidatura e, por conseguinte, para a aquisição e o exercício do mandato eletivo, a filiação partidária, exigida pela Constituição, é fator determinante da fidelidade partidária, no sentido de exigir obediência às normas doutrinárias e programáticas e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção do partido, nos termos de seu estatuto. É o que estabelece a legislação ordinária, mais especificamente o Código Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos. A Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, determina, em seu art. 87, caput, que só podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. No parágrafo único estabelece que nenhum registro será admitido fora do período de seis meses antes da eleição. A Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V da Constituição Federal – Lei dos Partidos Políticos, reproduz o texto da Constituição, nos arts. 2° e 3°, ao assegurar a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, cujos programas deverão respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e, de igual modo, autonomia ao partido político para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. O art. 15 determina que o estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa (inciso V). A norma do art. 16 exige o pleno gozo dos direitos políticos para a filiação partidária. Além disso, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais, conforme determina o art. 18 da lei. O capítulo V da lei trata das normas de fidelidade e disciplina partidárias, nos arts. 23 a 26, verbis: “Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido. § 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político. § 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa. Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto. Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários. Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.” Assim como os partidos dispõem de liberdade para a tipificação das condutas consideradas manifestações de infidelidade partidária, eles devem respeitar os ditames constitucionais (em especial os direitos fundamentais) e legais (Lei n° 9.096, principalmente) para a imposição das penalidades. Autores como José Afonso da Silva, Celso Ribeiro Bastos e Clèmerson Clève entendem que o instituto deve ser aplicado com moderação, de modo a impedir a ditadura partidária ou o domínio dos oligopólios políticos. Este último ressalta ainda que o instituto “não pode desviar-se de sua finalidade, que é a manutenção da coesão partidária, para permitir a persecução de objetivos outros que não aqueles legítimos (desvio de finalidade). Nem pode, ademais, transformar o parlamentar em mero autômato, em boca sem vontade, destinado apenas a expressar, sem independência e violentando a consciência e a liberdade de convicção, as deliberações tomadas pelos órgãos partidários, nem sempre constituídos por titulares de mandatos conferidos pelo eleitorado.” Na lição de Clèmerson Clève, o mandato decorre dos poderes conferidos pela Constituição, e o partido não pode dispor livremente sobre o mandato. E acrescenta: “O fato de, no sistema constitucional brasileiro contemporâneo, o parlamentar não perder o mandato em virtude de filiação a outro partido ou em decorrência do cancelamento da filiação por ato de infidelidade é eloqüente. Ainda que, doutrinariamente, o regime do mandato possa sofrer crítica, é induvidoso que, à luz do sistema constitucional em vigor, o mandato não está à disposição do partido.” Suffragium 51 Salienta ainda que o mandato no Brasil é representativo, não imperativo, de onde decorre que a fidelidade partidária deve ser utilizada de forma moderada, jamais agredindo os direitos fundamentais do parlamentar, em especial a liberdade de consciência. E conclui: “Assim, mesmo que necessário o instituto para a manutenção da coesão partidária, ele não pode ser utilizado até o ponto de (i) ofender a natureza da representação; (ii) substanciar mecanismo de violação aos direitos fundamentais dos mandatários; (iii) implicar desvio de finalidade (a pretexto de manter a coesão partidária faculta-se o controle das minorias oligárquicas sobre os mandatários); (iv) permitir a cassação dos direitos políticos dos filiados eventualmente expulsos. Ou seja, o território da fidelidade partidária não é ilimitado, sendo certo que suas fronteiras derivam também da incidência de outros dispositivos da Constituição Federal. Apenas uma interpretação sistemática da Constituição é capaz de ilustrar os verdadeiros contornos do instituto. Qualquer interpretação isolada do texto do art. 17, § 1°, da Constituição, portanto, ensejará a emergência de um sentido falseado do Texto Constitucional e, nomeadamente, do regime de fidelidade no âmbito partidário.” Mesmo que obedeça às diretrizes estabelecidas pela direção partidária, o parlamentar poderá, em determinadas circunstâncias, discordar de alguma orientação ou decisão, por razões de foro íntimo ou de natureza política, ideológica, ou religiosa. Mudanças constantes nas orientações de um partido em razão de sua posição com relação ao governo têm levado a impasses entre parlamentares fiéis à orientação anterior e a direção partidária, que exige de seus parlamentares fidelidade à nova diretriz partidária, mesmo que ela inove em relação ao programa original do partido. O caso mais recente, da expulsão de três parlamentares do PT (dois deputados e uma senadora), em dezembro de 2003, é ilustrativo dessa situação. A troca de partidos, permitida pela Constituição Federal e pela legislação partidária e eleitoral, contribui para diminuir o grau de representatividade do regime democrático brasileiro, porque não respeita a vontade do eleitor. O voto dado a um partido é indiretamente transferido, após as eleições, para outro partido, alterando a representação eleita, sem consulta ao eleitor. 3. Casos recentes de trocas de partido na Câmara dos Deputados As trocas de partido vêm marcando a política brasileira desde a democratização, em 1985. No período democrático de 1946-64, em que não havia restrição para essas trocas, as mudanças ocorreram, porém com menor intensidade. Figuras tradicionais da política brasileira estiveram sempre associadas a um mesmo partido: Getúlio Vargas, João Goulart e Leonel Brizola ao PTB; Tancredo Neves, Amaral Peixoto, Benedito Valadares ao PSD; Carlos Lacerda, Milton Campos, Afonso Arinos à UDN. Além de não terem diminuído com o avanço da democracia, as mudanças de partido viraram quase uma regra, ou melhor, uma solução para múltiplos problemas dos parlamentares, como convenções perdidas ou ameaçadas, ampliação das chances dos candidatos nas eleições proporcionais, conflitos e aproximações pessoais, busca de recursos para projetos regionais e locais (movimento que justifica o aumento das bancadas governistas, principalmente logo após as eleições) e até diferenças ideológicas, conforme registra Jairo Nicolau, em artigo publicado no Jornal do Brasil. As mudanças de partido também ocorrem em outras democracias, como nos Estados Unidos e na Itália, porém não com a mesma intensidade que se verifica no Brasil, o campeão de troca de partidos, até mesmo entre os países da América do Sul, segundo estudos recentes. Os dados podem variar conforme a ótica da qual se observe o fenômeno, mas revelam, com pequenas diferenças, a intensidade com que ocorrem as mudanças de partidos no País. Carlos Ranulfo Félix de Melo aponta que, no período entre 1985 e 1998, 686 deputados, entre titulares e suplentes, mudaram de partido no Congresso, e que a movimentação está distribuída igualmente nas quatro legislaturas analisadas. Em seu artigo já citado, Jairo Nicolau afirma que, nas legislaturas de 1987-91, 1991-95 e 1995-98, que totalizaram 1503 Deputados Federais, um total de 467 parlamentares, ou seja, 31%, abandonaram o partido pelo qual se elegeram, durante a legislatura. Ocorreram trocas em todos os partidos, com diferença de intensidade entre eles. O PT perdeu menos eleitos, ou seja, três Deputados em 100. O PTB perdeu 41%; o PSDB, 16%; o PFL, 24%; o PPB, 26%; o PMDB, 34% e o PDT, 37%. No período de 1999 a 2003, que engloba a 51a legislatura e o início da 52a, ocorreram 290 mudanças de partido na Câmara dos Deputados. Dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados (18 na 51a. legislatura e 19 na 52a.), quase todos perderam parlamentares. Saíram do PFL 47 Deputados, 38 do PMDB, 44 do PSDB, 7 do PDT, 19 do PL, 10 do PTB, 2 do PMN, 1 do PV, 20 do PST, 2 do PMN, 2 do PSD, 2 do PT, 2 do PSC, 3 do PRONA, 3 do PPS, 1 do PSL, 2 do PRTB, 30 do PPB, 7 do PSB. Em outubro de 2003, Roberto Pompeu de Toledo registrava, em artigo na revista Veja, a rapidez das mudanças de partido, relacionando-as com a busca de vantagens junto ao governo. Partidos da base de apoio governista, como PTB e PL, tiveram aumento considerável de seus quadros, no período de menos de um ano. De uma bancada 52 Outubro/2004 eleita de 26 deputados, o PTB passou para 55. O PL também aumentou, de 26 para 42, enquanto os partidos da oposição, PFL e PSDB, passaram de 84 para 65, o primeiro, e de 70 para 52, o segundo. No final de 2003, até mesmo o coeso PT acabou perdendo, por excesso de cobrança ideológica, cinco de seus quadros, quatro deputados (Gabeira, Babá, João Fontes e Luciana Genro), e a senadora Heloísa Helena. Como se discute a seguir, as trocas de partido se realizam, em primeiro lugar, porque a legislação assim o permite. Não existem normas rígidas para assegurar a permanência dos parlamentares nos partidos pelos quais se elegeram, desde que a fidelidade partidária deixou de ser motivo para a perda de mandato, a partir de 1985. “O contexto em que se desenvolveu o recente sistema partidário brasileiro se mostrou (...) desfavorável à manutenção de um deputado em seu partido de origem. A partir de 1985, os deputados brasileiros passaram a ter, e estavam plenamente informados disso, um enorme leque de opções no caso de se sentirem, fosse porque fosse, insatisfeitos em seu partido. Realizar a mudança, por sua vez, não era nenhum problema. De um lado porque a legislação, além de permitilo, facilitava sobremaneira as coisas ao tornar viável a sobrevivência de qualquer agremiação no cenário político. De outro, porque o próprio eleitorado, que durante o regime militar chegara a apresentar índices de identificação partidária razoáveis, logo se mostraria desatento quanto aos partidos e à trajetória partidária de seus representantes. Finalmente, os vínculos entre os deputados e os partidos revelavam-se frágeis. Uma fragilidade que seria o resultado combinado de uma série de fatores: o pouco tempo de vida dos partidos; a sua origem, com exceções, vinculada a movimentos de reacomodação parlamentar das elites políticas; uma forte dinâmica política regional e local inibindo a afirmação de um perfil nacional; a inexistência de critérios de recrutamento para candidatos nos partidos e a realização de campanhas político-eleitorais fortemente individualizadas.” Mesmo os compromissos de campanha junto ao partido (como o pagamento de financiamento de candidatura) são desconsiderados na hora de optar por uma legenda que pode apresentar possibilidades de maiores ganhos imediatos, como aprovação de recursos para seu reduto eleitoral, por intermédio das emendas ao orçamento. Outra importante razão para a troca de partido é a obtenção de funções de liderança e de cargos nas comissões parlamentares permanentes, o que, em última análise, também assegura mais recursos e possibilita a continuidade da carreira política, como resultado de apoio para novas eleições. 4. Razões das trocas de partido Embora o cidadão só possa postular sua candidatura se estiver filiado a partido político, as regras eleitorais permitem que a candidatura apareça, ao eleitor, como do candidato, não do partido. A individualização das candidaturas e sua não-identificação com o partido começa no interior das agremiações partidárias, em que a disputa maior é por uma indicação no partido e não entre candidatos de partidos diferentes, em razão do sistema de listas abertas, em que os votos são distribuídos primeiro aos partidos, de acordo com o número de votos obtidos e, em cada partido, de acordo com o número de votos que cada candidato recebeu. A eleição é determinada, primeiro, pelo número de votos recebido pelo partido, mas depende, para o candidato, de sua capacidade de obter votos para si, individualmente. Esse sistema acaba estimulando o individualismo nas campanhas, em detrimento do partido. Tal sistema, combinado com a ausência de regras que estimulem a coesão interna nos partidos e a permanência dos parlamentares nos mesmos, findam por estimular a autonomia dos representantes eleitos, que consideram seus mandatos como decorrentes de seus esforços pessoais, mais do que de uma boa campanha do partido. Se os fatores apontados anteriormente (pouco tempo de existência dos partidos; origem dos partidos em geral ligada a acomodações das elites políticas; forte dinâmica política regional local, que impede a formação de partidos de caráter nacional; inexistência de critérios de recrutamento para candidatos nos partidos e campanhas eleitorais individualizadas) ajudam a entender a elevada ocorrência das mudanças de partido no interior do legislativo brasileiro, pouca explicação acrescentam sobre a origem do movimento e as razões de sua permanência e de seu crescimento. Os parlamentares poderiam continuar nas mesmas legendas pelas quais haviam conquistado o mandato, ignorando a existência de um grande número de alternativas partidárias e de uma legislação altamente permissiva. Mas há motivos muito fortes para que não se mantenham no partido, conforme assinala Ranulfo, que prioriza dois: a) o processo de desestabilização que atingiu o recente sistema partidário brasileiro logo na sua primeira década de existência e, b) a percepção, pelo deputado, de que a mudança de partido seria uma oportunidade de maximizar suas chances de sucesso na carreira. Depois de estudar as trocas de partidos no período 1985 a 1998, Ranulfo conclui que os deputados migram em busca de melhores alternativas para maximizar as chances de sucesso na carreira política. Ao escolher entre permanecer no partido e se afastar dele, o deputado é movido, inicialmente, pela necessidade de sobrevivência de uma carreira política cujo futuro lhe parece incerto, assim como é certo que a mudança de partido não lhe trará grandes custos. Suffragium 53 A realidade atual, de intensas migrações no sentido governista, comprova a hipótese de que, em última análise, o deputado troca de partido em busca de melhor alternativa partidária, ou seja, da que lhe permita maior acesso aos recursos disponibilizados pelo Poder Executivo, para alocação junto às suas bases eleitorais e para garantir a continuidade de sua carreira. “O controle sobre recursos de ordem política por parte dos partidos, ou de cada deputado, possibilita grande vantagem competitiva no contexto eleitoral brasileiro. Aos partidos, através de seus líderes, interessa o acesso às arenas decisórias e o controle de ‘territórios’, no interior do governo, capazes de funcionar como fonte de recursos utilizáveis na intermediação das relações com seus pares e com a sociedade. Ao deputado individualmente interessa situar-se em posição que possibilite um bom desempenho na execução de uma estratégia voltada para a transferência de recursos públicos para o benefício exclusivo de sua base eleitoral.” Outro dado importante no estudo do fenômeno é a relação entre a ideologia partidária e a troca de partido. As trocas têm ocorrido, em geral, dentro do mesmo espectro ideológico, e se verificam mais nos partidos menos coesos, mais novos, com menor tradição na política. “Na década de 90, 48,3% dos deputados eleitos pelo conjunto dos partidos de direita menos o PFL mudaram de partido, optando, a esmagadora maioria, por migrar para uma legenda situada dentro do mesmo campo ideológico. Isto significa que, no que se refere à direita, as fronteiras entre os partidos possuem muito pouco significado. Estar no PTB, no PPB ou numa sigla de menor expressão é algo que, para boa parte dos congressistas, explica-se pela combinação um tanto fortuita de fatores vinculados á sua viabilidade eleitoral. Sua opção partidária pode mudar a qualquer hora. Em menor grau isto vale para o centro: basta ver a intensidade das trocas entre PMDB e PSDB.” As mudanças de partido, por promoverem um afastamento entre o sistema partidário eleitoral e o sistema partidário parlamentar, comprometem a representatividade do sistema político brasileiro. Diante de um sistema político pouco inteligível para o eleitor comum, a mudança de partido contribui para agravar o quadro, porque distancia as bancadas do início e do final das legislaturas, dificultando o acompanhamento, pelo eleitor, do representante que ajudou a eleger. Assim, se, em democracias menos peculiares do que a nossa, é possível ao cidadão atento julgar o desempenho de um deputado observando a postura de seu partido, no Brasil esta possibilidade é dificultada pelas freqüentes trocas de legenda. Outro aspecto da fidelidade partidária, a coesão interna dos partidos, não oferece indicações sobre os motivos das evasões. Ao contrário, aponta um paradoxo: partidos que apresentam uma disciplina semelhante em suas votações distanciam-se quando observados pela ótica da saída de seus membros, seja em razão do poder de persuasão dos líderes, seja em razão de vantagens imediatas que se oferecem aos parlamentares que seguirem a orientação da bancada. É verdade que os partidos mais coesos são os que apresentam menor índice de perdas, como o PT e o PC do B, mas essa coesão não é garantia de permanência no partido, porque as razões de saída do partido são, acima de tudo, de sobrevivência imediata. Em que pese não interferir diretamente nas chances ou não de reeleição, a troca de partido é um fenômeno relevante para estudo porque, além de influir na composição partidária do Congresso, no desempenho eleitoral e na representatividade do sistema partidário, também é vista de forma negativa pela imprensa, pela população e pelos próprios parlamentares, que a incluem nas propostas de reforma do sistema político brasileiro. 5. Conseqüências das trocas de partido para os eleitores e para os partidos Pesquisa feita na cidade do Rio de Janeiro pelo IUPERJ, em 1994, mostrou que 74% dos eleitores escolhem seus Deputados Federais independentemente do partido. Pesquisados pelo IBGE em 1996, 68% dos entrevistados consideram o candidato mais importante do que o partido, na hora de votar. Outra pesquisa, realizada em janeiro de 2003 nas principais capitais do País pelo Instituto Brasmarket – Análise e Investigação de Mercado, demonstrou que o eleitor brasileiro não concorda com o instituto da fidelidade partidária. Dos 2.637 eleitores consultados, 49,5% se manifestaram contra o conceito básico da fidelidade partidária. Para eles, o mandato é dos eleitores e dos eleitos, e, por isso, os políticos com mandato só devem acatar as orientações partidárias se concordarem com elas, o que lhes dá o direito de mudarem de partido sem a perda dos cargos eletivos. Um número expressivo de eleitores (36,9%) se manifestou favorável às regras atuais de fidelidade partidária, inclusive quanto à expulsão do partido e quanto à mudança nas regras atuais, para cassação do mandato, hoje vedada pela Constituição. O diretor do instituto, Ronald Kunz12, relata que pesquisa sobre o tema, realizada entre 2001 e 2002, revelou que 65,7% dos entrevistados apoiavam mudanças nas regras, com a cassação dos mandatos dos políticos que não seguissem a orientação de seu partido nas votações ou que mudassem de legenda após eleitos. 54 Outubro/2004 Para os eleitores, a troca de partido reforça uma situação de falta de identidade partidária, percebida principalmente nas eleições, pois não existe identificação do candidato com partidos e programas e o eleitor acaba votando no indivíduo de sua preferência. Com exceção dos partidos de esquerda, o que se verifica, entre os eleitores, é uma baixa identificação com uma agremiação partidária e com a filiação partidária de um candidato, na hora de votar. Outra conseqüência importante é o reforço à falta de participação política, justificada pelo eleitor pela ausência de responsabilidade do representante perante o voto que o elegeu e responsável pelos baixos índices de confiança da população quanto ao desempenho dos parlamentares. 6. A fidelidade partidária nos debates sobre a reforma política Há quase dez anos se discute a reforma política em comissões especiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o objetivo de apresentar propostas que permitam maior governabilidade e maior representatividade ao sistema político. A comissão da Câmara dos Deputados chegou ao final da legislatura 1995-1999 sem concluir seus trabalhos. No Senado, a Comissão Temporária Interna que funcionou no período de 1995 a 1998 discutiu, além de regras de fidelidade partidária, restrições à divulgação de pesquisas eleitorais pela imprensa, instituição do voto facultativo, manutenção do segundo turno apenas para Presidente da República, instituição do sistema eleitoral misto para a Câmara dos Deputados e financiamento público de campanhas eleitorais. Penalidade extrema para a infidelidade partidária, a perda de mandato chegou a ser apresentada como proposta de emenda à Constituição, pela comissão que estudou o assunto no Senado Federal, no período de 1995 a 1998. Trata-se da PEC n° 44/98, que dá nova redação aos arts. 17 e 55 da Constituição Federal, que tratam da fidelidade partidária, prevendo a perda do cargo eletivo nas hipóteses de o ocupante deixar o partido pelo qual foi eleito e de grave violação da disciplina partidária. Arquivada ao final da legislatura, não foi reapresentada porque as lideranças partidárias, na legislatura seguinte, concordaram em reapresentar, com relação à reforma política, apenas os projetos de lei, entendidos como os de maiores chances de aprovação. Dos projetos apresentados no Senado, destacam-se dois, um que aumenta o prazo de filiação partidária, outro que institui sistema de lista fechada nas eleições. O PLS nº 187, de 1999, do Senador JORGE BORNHAUSEN, modifica a Lei nº 9.096, de 1995, com a finalidade de ampliar o prazo de filiação partidária, estabelecendo o prazo de 4 anos de filiação partidária para aqueles que trocarem de partido para concorrerem a qualquer cargo eletivo. Aprovada no Senado, a proposição está na Câmara dos Deputados, onde recebeu o número 4.592/2001 e foi apensada ao PL 5.654/90, que se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O PLS nº 300, de 1999, do Senador ROBERTO REQUIÃO, altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para instituir o sistema de lista fechada na eleição proporcional, determinando que o sistema de lista fechada será aplicado a metade das vagas em disputa em cada Estado e no Distrito Federal. Aprovado no Senado Federal, o projeto tramita na Câmara dos Deputados sob o nº 3.428, de 2000. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, onde se encontra, foi distribuído ao Deputado OSMAR SERRAGLIO. A última ação, de 01/ 07/2003, registra o apensamento a este projeto do PL 922/2003. Na presente legislatura, a Câmara dos Deputados instituiu nova comissão para discutir a reforma política. Presidida pelo Deputado Alexandre Cardoso e relatada pelo Deputado Ronaldo Caiado, a comissão promoveu debates e audiências públicas e apresentou, no final de 2003, o PL 2.679/2003, que “dispõe sobre as pesquisas eleitorais, o voto de legenda em listas partidárias preordenadas, a instituição de federações partidárias, o funcionamento parlamentar, a propaganda eleitoral, o financiamento de campanha e as coligações partidárias, alterando a Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).” Dentre os problemas que requerem soluções mais urgentes, a comissão destaca as intensas migrações entre as legendas, cujas bancadas oscilam substancialmente ao longo das legislaturas. Para resolvê-lo, propõe novas regras para a escolha dos candidatos dos partidos nas eleições proporcionais, que priorizam, no ordenamento da lista, na ordem decrescente da votação obtida no pleito de 2002, os candidatos originários, ou seja, os eleitos pelo próprio partido ou em coligação com este, os suplentes efetivados e os suplentes que exerceram o mandato por, pelo menos, seis meses até 31 de dezembro de 2003. A seguir, integram a lista os candidatos que houverem mudado de legenda após o pleito de 2002, respeitada a ordem de votação obtida. Se o partido ou federação não tiver candidato originário, os candidatos oriundos de outros partidos comporão sua lista pela ordem decrescente de suas votações no pleito de 2002. Se aprovadas, tais alterações poderão dar início a uma significativa mudança das regras eleitorais, com importantes conseqüências para os partidos e para os eleitores. Para os primeiros, maior coesão interna, melhores condições de impor idéias e programas e de cobrar a sua obediência por parte dos eleitos. Para os eleitores, uma Suffragium 55 maior participação na vida política, em razão do reconhecimento da idoneidade de partidos e de eleitos, identificados por uma causa comum, por um programa ao qual o representante se vinculará durante a duração do mandato, sem trocas injustificadas de legenda, que atualmente acabam por enfraquecer a representação outorgada pelo eleitor. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL, Roberto; CUNHA, Sérgio Sérvulo. Manual das eleições. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 738 p. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. atual. São Paulo : Saraiva, 2001. 515p. BRASIL. Constituição. Constituições do Brasil : de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 e suas alterações. Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1986. 2v. BRASIL. Constituição. Constituições do Brasil. 12 ed. atual. rev. São Paulo : Atlas, 1998. 885p. BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n° 2.679, de 2003. CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 10 ed. rev atual. ampl. Bauru : Edipro, 2002 CLÈVE, Clèmerson M. Fidelidade partidária. Curitiba: Juruá, 1998. CLÈVE, Clèmerson M, Novo regime constitucional dos partidos políticos. Fidelidade partidária. Cadernos de Direito constitucional e Ciência Política, v. 6, n. 24, p. 211-239, jul. /set. 1998. COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral : teoria da inelegibilidade, direito processual eleitoral, comentários à lei eleitoral. 5. ed. rev. ampl e atual. Belo Horizonte : Del Rey, 2002. 934p. MELO, Carlos Ranulfo Felix de. Retirando as cadeiras do lugar: migração partidária na Câmara dos Deputados : 19851998. Belo Horizonte, 1999. Dissertação (Doutorado em Ciências Humanas, Sociologia e Política, da Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, 1999). MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2003. 347p. MIRANDA, Pontes de. Comentários à constituição de 1967 com a emenda n. 1, de 1969. São Paulo : RT, 1970. NICOLAU, Jairo. Falta de fidelidade partidária anula o voto. Jornal do Brasil, 10 jun. 2001. PESQUISA MOSTRA QUE ELEITOR É CONTRA A FIDELIDADE PARTIDÁRIA. Tribuna da Imprensa Online, 2003? Disponível em: <http://www.tribuna.inf.br/anteriores/2003/marco/07/noticia.asp?noticia=politica03 > Acessado em 9 out. 2003. TOLEDO, Roberto Pompeu de. O último que chegar é mulher do padre. Veja, 15 out. 2003, p. 130 NOTAS 1 (Clève, Clèmerson Merlin. Fidelidade Partidária – estudo de caso. Curitiba, Juruá, 1998, p. 26) 2 (Clève, op. cit., p. 29, nota 13) 3 (Clève, op. cit., p. 31) 4 Jornal do Brasil, de 10 de junho de 2001. 5 Melo, Carlos Ranulfo Felix de. Retirando as cadeiras do lugar: migração partidária na Câmara dos Deputados: 1985-1998. Belo Horizonte, 1999.Dissertação. p. 42. 6 Melo, p. 48. 7 Melo, p. 3 8 Melo, p. 4 9 Melo, p. 112 10 Melo, p. 197. 11 Melo, p. 187. 12 Pesquisa mostra que eleitor é contra a fidelidade partidária. Tribuna da Imprensa On Line,2003. FONTE: Contato: [email protected] Brasília, junho / 2004 56 Outubro/2004 APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES ONTEM E HOJE *JOSE VASCONCELOS ARRUDA FILHO ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRE-CE No dia 14 de outubro de 1934 foram realizadas em todo o Estado do Ceará eleições para a Câmara Federal e para a Assembléia Constituinte Estadual. No dia 7 de novembro do mesmo ano, o jornal “O POVO” publicava a seguinte informação: A Apuração de hoje Pela manhã de hoje as turmas apuradoras do Tribunal Eleitoral conseguiram abrir apenas uma urna [40ª Secção de Camocim], cuja apuração até às 11,30 ainda não estava ultimada. Ontem à tarde deixou de ser apurada a urna de S. Gonçalo, por não estarem devidamente autenticadas 8 sobrecartas. Hoje foram encostadas as seguintes urnas: 1ª de Pentecoste, enquanto se identifica um eleitor; Santa Quitéria, por conter sobrecartas indevidamente autenticadas; Riacho de Sela, idem; Tururú, idem; 1ª de Arraial, por estarem as sobrecartas com letras além da numeração; 2ª de Massapê, por não coincidir o número de votantes com as sobrecartas (o juiz assinou duas vezes); 2ª e 3ª de Pentecoste, por troca de mesários. Como terão observado os leitores, a matéria informa que uma única urna fora aberta na manhã daquele dia, quase um mês depois de realizado o pleito, sem ter sido ultimada a apuração dos votos nela contidos. Somente no dia 6 de dezembro – quase sessenta dias depois de realizado o pleito – o TRE divulgaria a lista oficial dos eleitos. São passados agora exatos setenta anos desde que ocorreu o fato noticiado. De lá para cá muita coisa mudou, e as gerações mais novas que têm hoje o privilégio de votar na urna eletrônica e ver o resultado de uma eleição ser anunciado poucas horas após encerrada a votação, não têm idéia do longo processo percorrido pela Justiça Eleitoral até chegar ao nível em que se encontra, hoje, o sistema eleitoral brasileiro. Esta grande mudança teve seu marco inicial numa experiência levada a efeito há 30 anos, durante a apuração das eleições realizadas em 15 de novembro de 1974. A propósito, Anis José Leão, em seu livro Tudo sobre apuração eleitoral, informa: Em 27 de agosto de 1974, em mensagem circular, de nº 02/GP/74, o Presidente do TRE-MG, Des. Gérson de Abreu e Silva deu conhecimento aos Juízes Eleitorais da circunscrição de que as eleições de 1974 em Minas teriam sua apuração processada por computador. A Comissão Apuradora foi composta dos Drs. Carlos Mário da Silva Veloso, Presidente, Ayrton Maia e Francisco Bernardo Figueira. Essa circular explicava: “É mantida toda a competência decisória da Junta Eleitoral. Apenas se cuida, neste sistema, do aspecto burocrático dos registros, são substituídos todos os totalizadores, os boletins eleitorais urna a urna não serão aqueles convencionais, mas um outro modelo, no qual constarão impresso: a) nomes dos candidatos e respectivos números de registro; b) coluna com dígito verificador; c) colunas para registro da votação dos candidatos (em algarismo e por extenso). Outros dados serão exibidos. Zonas, Municípios e distritos serão codificados. Este sistema de apuração será adotado em Minas e em São Paulo. Como experiência, será, sem dúvida, a primeira iniciativa que conduzirá à modernização de todo o sistema eleitoral do País”.1 O mesmo autor cita a conclusão do relatório da comissão encarregada da organização da apuração das eleições em 52 municípios de Minas Gerais, dois anos depois, em 1976, na qual seriam novamente utilizados computadores para a totalização. Assim conclui a comissão seu relatório: Adotado este sistema, chegaremos ao ponto a que chegaram países mais adiantados: o fornecimento dos resultados no dia imediato ao pleito.2 Lendo o relatório, é inevitável pensar: mal sabiam os que compunham aquela comissão que, num futuro não muito distante, os resultados de eleições em nosso país seriam divulgados não no dia seguinte mas, na maioria dos casos, ainda no mesmo dia, poucas horas após o encerramento da votação. Com isso o Brasil, muito mais que se equiparar aos países desenvolvidos, se tornaria referência mundial, com um sistema eleitoral digno de ser imitado por tais países. Isto posto, não nos poderíamos furtar aqui à tentação de citar um extrato da Ata da 90ª Sessão Ordinária realizada pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 7 de outubro de 2004, menos de trinta anos após Suffragium 57 ter sido escrito o relatório acima. Trata-se de uma solicitação do Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha para que seja transcrito o Editorial do Jornal “O POVO”, publicado no dia anterior: Logo após, o Desembargador-Presidente solicita a transcrição, em ata, do Editorial do Jornal “O POVO”, do dia 6 do corrente mês, acerca da tecnologia do voto. A Corte, por unanimidade, acata a proposição, devendo o fato ser comunicado ao mencionado jornal. Reproduzimos, a seguir, o Editorial transcrito na Ata. EDITORIAL TECNOLOGIA DO VOTO As urnas eletrônicas desenvolvidas pelo Brasil adquirem uma credibilidade cada vez maior e põem o País na vanguarda da operacionalização eleitoral, em todo mundo. O sucesso do voto eletrônico no Brasil continua a impressionar positivamente os observadores estrangeiros, abismados com a eficiência da rede de 406.746 urnas, já que os defeitos atingiram apenas 0,79% das unidades. A comprovação do êxito revelou-se na rapidez espantosa com que foram conhecidos os resultados da votação de um dos maiores colégios eleitorais do mundo, estimado em 120 milhões de eleitores. Quando comparados com o Brasil, em termos de eficiência eleitoral, os Estados Unidos – a democracia mais antiga e mais rica do planeta – ainda estão situados no tempo das carruagens. Não se trata de ironia: em alguns estados americanos, como a Flórida, ainda se usam instrumentos tecnológicos utilizados pelos tataravós dos atuais dirigentes americanos. Não foi por outra razão que o candidato democrata Al Gore teve sua eleição “arrebatada” por seu adversário, George W. Bush, em 2000, num dos maiores escândalos da história política dos EUA. O método de perfuração de cédulas já era antiquado no tempo dos gramofones. No entanto, vai ser utilizado, novamente, como tudo indica nas próximas eleições, por conta da rigidez formal do sistema legal americano e das conveniências dos que ganham com isso. As urnas eletrônicas desenvolvidas pelo Brasil adquirem uma credibilidade cada vez maior e põem o País na vanguarda da operacionalização eleitoral, em todo mundo. É preciso dizer que o próprio sistema eleitoral brasileiro, apesar dos muitos vícios, é um dos mais transparentes e capacitados a traduzir a verdade eleitoral. Basta comparar com a sistemática americana, onde a expressão direta da vontade do cidadão fica comprometida pela mediação elitista de um colégio eleitoral indireto. O presidente dos Estados Unidos não é escolhido pelo voto popular, mas pelo colégio de delegados de cada Estado, sendo o escrutínio popular apenas um elemento comparativo para se medir a participação dos cidadãos nos rituais de legitimação dos dirigentes. Quando há uma dissociação nos resultados dos dois colégios, prevalece a manifestação da vontade dos delegados estaduais em detrimento da expressão direta dos eleitores. Por conta disso tudo, não devemos ter complexo de inferioridade em relação às nossas instituições democráticas. Na verdade, temos a vantagem de ainda estarmos em processo de aperfeiçoamento de nossas instituições, o que permite soluções mais compatíveis com as aspirações atualizadas dos cidadãos. Essa situação não-estratificada abre possibilidades imensas para a construção de uma democracia sintonizada com as exigências da contemporaneidade, no que tange aos parâmetros institucional e operativo. Basta dizer que a Constituição de 1988 é a primeira a definir que o poder emanado do povo é exercido “por meio de representantes eleitos, ou diretamente”, nos termos prescritos pela Carta. Com isso fica aberto o caminho para a superação do formalismo da democracia representativa e sua suplementação pela participação direta do cidadão. Uma sociedade com tal conformação tem abertura para ampliar e desenvolver sua compreensão dos conceitos tradutores dos direitos fundamentais de primeira geração, dos quais as liberdades de pensamento e de expressão constituem os fundamentos basilares. E é isso precisamente que faz o Brasil, neste momento, em que discute quais os instrumentos mais adequados para garantir uma imprensa livre, dispensando qualquer tipo de interferência do Estado em sua esfera de expressão. Daí, porque a Nação tem muito de se orgulhar pelo zelo demonstrado por sua sociedade na defesa desses postulados sagrados. E o tem feito, recorrendo cada vez mais à depuração de sua representação política, apostando na democracia e no aperfeiçoamento de seus instrumentos de expressão, dentre os quais pontifica o voto como principal elemento de transformação que, para ser bem expresso, necessita de um sistema eleitoral cada vez mais eficiente, íntegro e transparente, do qual a urna eletrônica tornou-se parte indispensável. (Footnotes) 1 LEÃO,Anis José. Tudo sobre apuração eleitoral – legislação, doutrina, jurisprudência. Belo Horizonte: Ed. GráficaAGC Ltda., 1982, p. 149. 2 Idem, p. 147. 58 Outubro/2004 , “Uma biblioteca é uma universidade.” Carlyle Na Biblioteca do TRE-CE, Professor Reinaldi Fontenele Mapurunga e alunos do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (CAIC) Maria Alves Carioca, do Bairro Granja Lisboa Professora Luíza Bandeira de Melo e alunos da Escola de Ensino Fundamental e Médio Anísio Teixeira, do Bairro Bela Vista A Biblioteca também é Escola! * RITA DE CÁSSIA BRÍGIDO FEITOZA ANALISTA JUDICIÁRIA DO TRE-CE Escolas e bibliotecas sempre foram, para mim, estradas de esperança. Nunca, nessas estradas, deparei-me com um livro mudo. O livro muda. Muda o que existe e o que ainda há de existir dentro das pessoas. Um transeunte pega carona no coração de um livro e a viagem de sua existência se transforma. Escolas e bibliotecas são testemunhas vivas dessa metamorfose. Portanto, nada mais interessante do que o diálogo entre elas. Têm muito o que contar e o que compartilhar sobre a transformação do mundo e dos seres. A fim de constatar os benefícios dessa interação, não é preciso ir longe. Basta volvermos nosso olhar para a Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Ela vem destinando um especial atendimento às escolas de ensino médio que a procuram no intuito de conhecer melhor esta Instituição. Não dispõe, ainda, de espaço suficiente para acomodar um grande número de alunos, mas, dentro de suas possibilidades, tem procurado atender aos colégios, em sua maioria, pertencentes à rede pública de ensino. Cada visita é um diálogo entre biblioteca e escola. O contato com os estudantes e seus professores não se restringe à disponibilização do acervo para pesquisa. Os visitantes podem, ainda, contar com as explanações de Suffragium 59 servidores da Seção de Biblioteca a respeito de vários assuntos, destacando-se a história da Justiça Eleitoral e do voto. São encontros mais que informativos, uma vez que se busca contribuir para a conscientização desses jovens, enaltecendo sempre a relevância do exercício da cidadania. A Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará dedica-se à função precípua de subsidiar, com seu acervo, as atividades jurídicas e administrativas realizadas nesta Instituição. Está, portanto, direta e indiretamente ligada a todos os trabalhos que demandam pesquisa para a sua concretização. Ao rol de suas tarefas, acresceu-se esta iniciativa de caráter sócio-cultural de atendimento às escolas que, a julgar pelas manifestações de apreço de alunos e professores, tem funcionado como um dos fatores de contribuição para o fortalecimento da boa imagem do serviço público perante a sociedade. Estamos, todos, em geral, muito acostumados à idéia das bibliotecas como locais de pesquisa e aprendizado. Entretanto, quando elas se encontram inseridas nas estruturas das repartições públicas ou privadas, ocorre, nesse caso, um fenômeno curioso: há uma certa tendência a visualizá-las muito mais como seções, relegando a segundo plano sua outra nobre finalidade - a de funcionarem, também, como espaços onde a cultura possa se manifestar de forma criativa. Assim, lamentavelmente, escapa-nos a compreensão da profundidade de seu papel: tais bibliotecas, obviamente não descuidando das atividades de natureza interna de seus órgãos, devem sobrepujar essas fronteiras, para atingir o status de representantes culturais das instituições a que pertencem. Funcionariam, pois, como promotoras de intercâmbio entre os diversos organismos no qual a sociedade se estrutura; vias condutoras de idéias, a levar as instituições às pessoas e a trazer as pessoas às instituições; hábeis contadoras de história – descortinando, ao público, fatos da existência e detalhes do funcionamento dos órgãos de que fazem parte, tornando-os mais transparentes aos olhos da população que, desta forma, melhor entenderia a razão de ser daqueles organismos. Biblioteca é cultura! Cultura viva! Diariamente exercitada. E as bibliotecas dos colégios e universidades? Inclinamo-nos a atribuí-las um valor mais significativo, haja vista estarem circunscritas em recintos educacionais. O aspecto cultural, no caso, evidencia-se com maior facilidade, mas, até mesmo nesse âmbito, não conseguimos apreender-lhes a exata dimensão. Poucos conseguem visualizá-las como escolas dentro das escolas. É o que são! Bibliotecas são escolas e os leitores, seus alunos. A assiduidade em pesquisas e leituras, certamente, a eles, conferirá diplomas de descobridores do universo. 60 Outubro/2004 PERTENCE QUER QUE TRES IMPLANTEM SETOR DE CONTROLE DE CONTAS ELEITORAIS O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, pretende incluir no projeto de Reestruturação da Justiça Eleitoral, que será apreciado pelo Congresso Nacional, a implantação do setor de controle de contas eleitorais e partidárias em todos os Tribunais Regionais Eleitorais. O ministro Sepúlveda Pertence considera a tarefa de apreciação da regularidade das contas de campanha e partidárias atividade fim da Justiça Eleitoral. “Nossa meta é alcançar uma fiscalização preventiva concomitante à gestão financeira e contábil dos partidos políticos, além de assegurar a total transparência das contas partidárias, que deverão estar acessíveis à sociedade, em todos os endereços eletrônicos do TSE e dos 27 Tribunais Eleitorais”, observou o presidente. Segundo o ministro, a concretização desse propósito permitirá à Justiça Eleitoral aprimorar os serviços de excelência oferecidos aos cidadãos. Durante o XXVIII Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, realizado em Florianópolis, o ministro Sepúlveda Pertence pediu o empenho dos desembargadores para criarem na estrutura de suas respectivas secretarias o setor responsável especificamente pelo controle das contas eleitorais e partidárias, a exemplo do modelo atualmente vigente no TSE. Os presidentes dos TREs têm até o dia 15 de novembro para avaliarem a execução do projeto e apresentarem sugestões. Elas serão agrupadas em uma proposta comum da Justiça Eleitoral e encaminhada para discussão no Congresso Nacional. A Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE funciona, há pouco mais de um ano, vinculada diretamente à presidência do Tribunal. Nesse período, ela conseguiu vários avanços, pois, além do aumento da produtividade na análise de processos e da conseqüente celeridade processual, resultou na maior especialização dos servidores, na reformulação e padronização dos procedimentos de prestação de contas e na criação de novos sistemas informatizados de prestação de contas. TSE ESCLARECE DÚVIDAS DOS ELEITORES A votação do primeiro turno da eleição municipal, no dia 3 de outubro, começa às oito horas da manhã e vai até as cinco horas da tarde. Desde já, o eleitor deve ficar atento e conferir o número da Zona e da Seção Eleitoral onde está inscrito. Se o eleitor não solicitou mudança de endereço ou de Zona Eleitoral, ele deve votar no mesmo local onde votou nas últimas eleições, caso contrário, é importante ligar para o cartório eleitoral e informar-se sobre o novo local de votação. É bom lembrar que a Legislação Eleitoral proíbe o acesso à Seção Eleitoral portando aparelhos de telefone celular ligados ou qualquer outro equipamento de rádio comunicação (walk-talk); e que idosos, grávidas, deficientes físicos e enfermos têm prioridade na hora da votação. É possível votar sem o título eleitoral, desde que eleitor apresente documento de identidade e seja inscrito na Seção, onde deve constar sua folha individual de votação. O eleitor que votar ou tentar votar no lugar de outro está sujeito à pena de até três anos de reclusão. O eleitor que desejar levar uma “cola” com o nome e número de seus candidatos pode fazê-lo sem qualquer receio. Para a Justiça Eleitoral, a cola pode até ajudar o eleitor a votar mais depressa e evitar que ele erre os números de seus candidatos na urna eletrônica. TSE NEGA CANDIDATURA DE CUNHADA DE GOVERNADOR Por decisão unânime, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral rejeitaram o agravo regimental e mantiveram a decisão do vice-presidente do TSE, ministro Carlos Velloso, que indeferiu o registro da candidata Márcia Elizabeth Drehmer de Melo e Silva ao cargo de vereadora na cidade de Curitiba. Em seu voto, o ministro Velloso citou a Constituição Federal, que impede a elegibilidade de parentes de autoridades do Poder Executivo no exercício do cargo na mesma área de jurisdição. Márcia Drehmer é cunhada do governador do Paraná, Roberto Requião, e para disputar cargo eletivo seria necessário que o governador se afastasse do cargo seis meses antes do pleito. O registro da candidata já tinha sido indeferido pelo juiz eleitoral, mas o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná reformou tal sentença. A Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná recorreu ao TSE e conseguiu reverter a decisão do TRE em recurso especial acatado pelo ministro Carlos Velloso. Suffragium 61 Na sessão de 14/09, Carlos Velloso manteve a decisão agravada e negou provimento ao agravo regimental proposto pela candidata: “É necessário o afastamento do titular do poder executivo estadual seis meses antes do pleito, para que sua cunhada possa se candidatar a cargos políticos na mesma área de jurisdição”, observou o ministro em seu voto. Para Velloso, ao impedir a candidatura de parentes, a Constituição procura privilegiar a alternância de poder e evitar o uso da máquina administrativa em benefício de determinado candidato. ELEITOR AUSENTE DEVE JUSTIFICAR O VOTO O eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral nos dias 3 de outubro e 31 de outubro - primeiro e segundo turnos das eleições municipais - deve justificar a ausência do voto perante a Justiça Eleitoral. A partir do dia 27 de setembro, o formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral estará disponível nas zonas e postos eleitorais de todo o país e nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). O eleitor deve comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário previamente preenchido e munido do título de eleitor ou documento de identificação. As mesas receptoras de justificativa funcionarão das 8 às 17 horas do dia da eleição, no primeiro e no segundo turno, em prédios públicos ou em locais de acesso público, mesmo que de propriedade particular. Depois de processados, os formulários serão arquivados no cartório da zona eleitoral que recebeu a justificativa e preservados até o próximo pleito, após o que serão destruídos. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicilio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição, poderá fazêlo no prazo de sessenta dias, por meio de requerimento dirigido ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição. No Distrito Federal, o eleitor de outro estado que estiver na cidade nos dias de eleição poderá utilizar qualquer um dos 96 postos eleitorais instalados em 21 localidades. Os endereços estão disponíveis do site do TRE/DF - www. tre-df.gov.br. PT, PDT, MPE E OAB SÃO OS ÚNICOS HABILITADOS A CONFERIR AS ASSINATURAS DIGITAIS DOS PROGRAMAS DAS ELEIÇÕES O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, encaminhou oficio circular a todos os presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) comunicando que apenas os representantes do Partido do Trabalhadores (PT), do Partido Democrático Trabalhista (PDT), do Ministério Público Eleitoral e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estão autorizados à realização da conferência das assinaturas digitais dos programas informatizados que serão utilizados nas eleições municipais de outubro. No ofício, o ministro Pertence também solicita que os presidentes dos TREs passem a informação aos juízes eleitorais. No comunicado, o presidente do TSE ressalta que somente os partidos credenciados, em nome próprio ou das coligações que integram, estão autorizados à referida conferência utilizando os programas homologados e compilados pelo Tribunal no dia 10 de setembro. Eis a íntegra do ofício: “Cumprimentando-o, informo a Vossa Excelência que somente os representantes do Partido dos Trabalhadores - PT, do Partido Democrático Trabalhista - PDT, do Ministério Público Eleitoral e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atenderam à convocação deste Tribunal e apresentaram, em audiência pública, seus próprios programas de assinatura digital e verificação. Estes foram homologados e compilados pelo TSE em 10 de setembro pretérito, estando, pois, autorizados à realização de conferência das assinaturas digitais dos programas informatizados que serão utilizados nas Eleições 2004, nos momentos indicados no art. 12 da Resolução TSE 21.740/2004, desde que previamente solicitada, obedecendo os prazos e condições previstos nos artigos 13 e 14 deste diploma normativo. Ressalte-se que somente os partidos credenciados, em nome próprio ou das coligações que integram, estão autorizados a proceder à referida conferência, utilizando os citados programas homologados. Solicito as diligências de Vossa Excelência com vistas a transmitir esta informações aos juízes eleitorais”. VOTO DOS JOVENS É IMPORTANTE NO PROCESSO ELEITORAL A estatística do eleitorado brasileiro comprova a importância do voto dos jovens no processo eleitoral. Pela legislação, todo brasileiro com mais de 16 anos de idade têm direito ao voto e os maiores de 18 anos são obrigados a votar. Em outubro, 3.659.265 jovens de 16 anos (1.496.288 eleitores) e 17 anos (2.162.977 eleitores) poderão votar nas eleições municipais. Somando a essa estatística os jovens entre 18 e 20 anos (9.327.690 eleitores) e de 21 a 24 anos (13.835.226 eleitores), o número salta para 26.822.181 eleitores, o que representa cerca de 22% do eleitorado nacional. 62 Outubro/2004 O eleitor com mais de 70 anos de idade não é obrigado a votar, mas pode e deve exercer seu direto ao voto. O eleitorado dos idosos nas eleições de 2004 é de 6.679.543 eleitores, sendo 5.181.403 na faixa etária de 70 a 79 anos, e 1.498.142 com mais de 79 anos. TSE GARANTE INVIOLABILIDADE DOS PROGRAMAS QUE SERÃO UTILIZADOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, negou provimento ao pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para a impugnação do processo de lacração e análise dos programas de computador que serão utilizados nas eleições de 2004. Também determinou que a informação número 32/2004, prestada pela Secretaria de Informática do TSE, seja enviada ao partido e publicada no Diário da Justiça. Desde o último dia 3 de abril, o TSE permitiu a todos os partidos políticos o acompanhamento das fases de especificação e desenvolvimento dos referidos programas. A análise dos códigos-fonte constatou que o programa da urna eletrônica registra o voto e assina o arquivo a cada confirmação de votação pelo leitor, garantindo assim a integridade de todos os votos registrados até o momento da assinatura. Após o encerramento da votação, o arquivo de registro de voto é finalizado, eliminando-se as posições não ocupadas e recebendo a assinatura digital. Todos os registros eletrônicos de voto ficam armazenados de forma cifrada, sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral, para garantir a inviolabilidade do seu conteúdo até o momento de sua disponibilização. De acordo com a informação, assinada pelo secretário de Informática do TSE, Paulo Camarão, a tese apresentada pelo PDT quanto à possibilidade de alteração do voto entre o momento da confirmação de cada voto pelo eleitor e a consolidação dos votos no arquivo de registro digital não tem sustentação. O intervalo de tempo para a realização desta operação é, em média, inferior a 30 segundos. Portanto, a única possibilidade de ocorrência de uma adulteração do voto seria o programa de coleta de votos estar preparado para efetuar tal operação, fato que foi totalmente descartado nos processos de acompanhamento, desenvolvimento, análise e lacração dos programas, em particular os programas das urnas eletrônicas. A segunda tese apresentada pelo PDT e também esclarecida pelo TSE refere-se à possibilidade de substituição do voto do candidato inexistente para voto nulo. Segundo o secretário de Informática, conforme constatado nos processos de análise e lacração dos programas, o registro eletrônico do voto armazena a informação da mesma forma apresentada ao eleitor. “Não há a possibilidade de aparecer na tela uma informação e esta ser armazenada de outra forma no arquivo digital do voto”, salientou Paulo Camarão. Na informação, a Secretaria de Informática do TSE reitera que a integridade dos programas é garantida pelas assinaturas digitais e pela sua conferência através dos programas apresentados pelo PDT, PT, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Garante, ainda, que a tecnologia de assinatura digital utilizada pela Justiça Eleitoral é validada pela comunidade cientifica, pelas instituições internacionais que editam os padrões técnicos e pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). TSE ISENTA DE SANÇÃO O DEFICIENTE QUE NÃO PUDER VOTAR O Tribunal Superior Eleitoral aprovou hoje resolução que isenta de sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativamente ao alistamento e ao exercício do voto. Na resolução, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes, está ressaltada a obrigatoriedade do voto e do alistamento eleitoral para todas as pessoas portadoras de deficiência . Pela norma aprovada, o juiz eleitoral poderá expedir em favor do interessado certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado, desde que este apresente documentação comprobatória de sua deficiência. Na avaliação da impossibilidade e da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais também serão consideradas a situação sócio-econômica do requerente e as condições de acesso ao local de votação ou de alistamento desde a sua residência. Conforme a resolução, a Constituição faculta aos maiores de 70 anos o exercício do voto, com a finalidade de não causar transtorno ao seu bem-estar, e estende este direito às pessoas portadoras de deficiência física capaz de impossibilitar o exercício de suas obrigações eleitorais. Suffragium 63 DADOS DO TSE MOSTRAM DIMENSÃO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS Os dados estatísticos consolidados pelo Tribunal Superior Eleitoral comprovam a dimensão das eleições municipais de 3 de outubro: 119.821.569 eleitores, 15.781 candidatos disputando 5.562 prefeituras, 346.373 candidatos disputando 51.802 vagas de vereador, 359.326 seções eleitorais distribuídas em 2.900 zonas eleitorais e 406.000 urnas eletrônicas. Em 2002, o custo médio do voto foi de R$ 6,77, sendo que o mais alto foi em Roraima (R$ 34,76) e o mais baixo em São Paulo (R$ 3,76). Os números também mostram que, mesmo com o eleitorado feminino (51,18%) maior que o masculino (48,66%), a candidatura masculina continua dominando o cenário político nacional: são 14.282 candidatos (90,51%) contra 1.497 candidatas (9,49%) a prefeito. No caso dos vereadores, são 269.684 homens (77,85%) contra 76.658 mulheres (22,13%). Do total de candidatos, 33 não informaram o sexo no formulário de registro de candidatura. O TSE alerta que eventualmente poderão ocorrer diferenças entre a quantidade de candidatos existentes em sua base de dados e os registrados nos tribunais regionais eleitorais, uma vez que a estatistica é atualizada diariamente com base em dados fornecidos pelos TREs e no resultado dos julgamentos dos recursos. Nas eleições municipais realizadas no ano 2000, o índice de abstenção foi de 15% no primeiro turno e de 16,26% no segundo turno. Na ocasião, o PMDB foi o partido que mais elegeu candidatos (12.617), seguido por PFL (10.667), PSDB (9.502), PPB (7.677), PTB (5.385) e PT (2.657). A rede de transmissão da Justiça Eleitoral é composta por enlaces que interligam as redes dos Cartórios Eleitorais com os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e de cada TRE ao Tribunal Superior Eleitoral. As conexões são feitas via satélite (área de difícil acesso), frame-relay (conectado 24 horas por dia) e por telefone (conexão discada). As linhas de comunicação são controladas por um Backbone principal (entre o TSE e os TREs) e um secundário (entre os TREs e os cartórios eleitorais). CANDIDATO COM REGISTRO INDEFERIDO PERMANECERÁ NA DISPUTA POR SUA CONTA E RISCO Os candidatos que tiverem seus pedidos de registro indeferidos pela Justiça Eleitoral e que permanecerem concorrendo às eleições por sua conta e risco devem estar atentos para a circunstância de que a validade dos votos que receberem está condicionada ao eventual provimento de seus recursos. Isso significa que os votos dados ao candidato que, no dia da eleição, não tenha registro deferido serão considerados nulos até (e se) que o órgão competente da Justiça Eleitoral reconheça a legitimidade da candidatura, ou seja, que a Justiça Eleitoral defira o registro de sua candidatura. No caso dos candidatos a cargos majoritários (prefeito e vice-prefeito), é importante lembrar que, para o deferimento do registro da chapa, é necessário que os dois candidatos estejam em situação regular, uma vez que não é possível o registro de chapa incompleta. Na prática, enquanto o recurso não for julgado em instância superior, o candidato sub-judice poderá receber votos, que ficarão consignados no sistema de votação da urna eletrônica e poderão ser resgatados a qualquer momento pelo TSE, mesmo que o deferimento do registro ocorra após a eleição. Esse posicionamento resulta de interpretação dada pelo TSE aos seguintes dispositivos: Código Eleitoral, artigo 175, § 3º - “serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados” -; Resolução 21.635, artigo 71, § 1º - “Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese que a validade dos votos ficará condicionada à obtenção do registro” -; e pela Resolução 21.608, artigo 60 - “O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub-judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior” -. 91 MUNICÍPIOS, EM 14 ESTADOS, TERÃO CANDIDATO ÚNICO Levantamento feito pelo Tribunal Superior Eleitoral revela que 91 municípios, em 14 estados, terão eleições com candidato único no dia 3 de outubro. Para o candidato ser eleito ele precisa obter a maioria dos votos. 64 Outubro/2004 Rio Grande do Sul é o estado com maior número de municípios com candidatura única, 24; seguido do Paraná, 14; Minas Gerais e São Paulo, cada um, com 9 municípios. Em seguida vem Santa Catarina, 7; Mato Grosso, 6; Tocantins e Rio Grande do Norte, 4, cada; Paraíba, Pernambuco, Piauí e Mato Grosso do Sul, 3, cada; Ceará e Goiás, 1 município em cada. Eis a relação dos municípios, por estado: Rio Grande do Sul: Água Santa, Almirante Tamandaré do Sul, Camargo, Campina das Missões, Colorado, Coqueiro Baixo, Doutor Ricardo, Erval Grande, Fagundes Varela, Faxinalzinho, Fortaleza dos Valos, Ibiaca, Ipiranga do Sul, Mato Queimado, Montauri, Nova Alvorada, Nova Candelária, Pinhal, Quinze de Novembro, Sagrada Família, Travesseiro, Tupanci do Sul, Tuparendi e Vila Maria. Paraná: Candoi, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Iguaçu, Eneas Marques, Goioxim, Japura, Jesuitas, Nova Aliança do Ivai, Nova Olimpia, Pitangueiras, Quatro Pontes, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste e São Jorge do Patrocínio. Minas Gerais: Berizal, Caetanópolis, Carmesia, Grão Mogol, Mamonas, Queluzito, São José do Goiabal, Serranópolis de Minas e Wenceslau Braz. São Paulo: Boraceia, João Ramalho, Marapoama, Mira Estrela, Monções, Ribeirão dos Índios, Rubineia, São João de Iracema e São Sebastião da Grama. Santa Catarina: Arroio Trinta, Bom Jardim da Serra, Braço do Trombudo, Capão Alto, Salto Veloso, Santiago do Sul e São Martinho. Mato Grosso: Campos de Julio, Conquista D’Oeste, Figueirópolis D’Oeste, Indiavai, Ipiranga do Norte e Nova Marilândia. Tocantins: Arraias, Combinado, Novo Jardim e São Sebastião do Tocantins; Rio Grande do Norte: João Dias, Major Sales, Paraná e Viçosa; Mato Grosso do Sul: Costa Rica, Douradina e Santa Rita do Pardo; Paraíba: Mato Grosso, Olho D’Água e Santarém; Pernambuco: Afranio, Betania e Terezinha; Piauí: Alegrete do Piauí, Betania do Piauí e Brejo do Piauí; Ceará: Croatá; Goiás: Arenópolis. TSE APROVA ENVIO DE TROPAS PARA GARANTIR ORDEM DURANTE ELEIÇÕES EM ALDEIAS INDÍGENAS O Tribunal Superior Eleitoral autorizou a presença de forças federais durante a realização das eleições municipais em Itajacá, no Tocantins. As tropas vão reforçar a segurança na aldeia Santa Cruz, onde votarão 225 índios da nação Krahô, e na aldeia Manoel Alves Pequeno, que conta com 76 eleitores. Os índios não aceitam a entrada na área de policiais militares ou de quaisquer outras pessoas. Eles admitem apenas a presença do Exército dentro do seu território. Por ser essa a primeira eleição em Itajacá em que haverá seções eleitorais dentro das aldeias, a Justiça Eleitoral não teve tempo de nomear e treinar os indígenas para desempenhar as funções de mesários, técnicos de urnas e pessoal de apoio. A presença de segurança federal nessa localidade é necessária também para dar apoio ao pessoal enviado pela Justiça Eleitoral. Em seu voto, o ministro relator Gilmar Mendes observou que que nessas duas aldeias já ocorreram em eleições passadas, distúrbios no processo eleitoral que levaram o TSE a aprovar a requisição de tropas para a região. O ministro lembrou que o Tribunal deferiu em agosto último pedido idêntico para seções da 5ª zona eleitoral, localizadas nas aldeias indígenas Xerente, em Miracema do Tocantins. Ao aprovar o pedido feito pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado, Gilmar Mendes concluiu que os fatos autorizam a adoção das cautelas necessárias para a manutenção da ordem durante o pleito. MAIS DE 27 MILHÕES DE ELEITORES VOLTARÃO ÀS URNAS PARA O SEGUNDO TURNO 27.320.458 eleitores de 44 municípios voltarão às urnas no dia 31 de outubro para escolher o prefeito de sua cidade, no segundo turno de votação das eleições municipais. Espalhados por 19 Estados, o segundo turno abrangerá 67.258 seções instaladas em 302 zonas eleitorais. São Paulo é o Estado com o maior número de municípios e de eleitores no segundo turno: 11.653.436 eleitores em 12 cidades. Somente na capital, são 7.771.503 eleitores que votarão em 17.142 seções de 42 zonas eleitorais. Suffragium 65 Em segundo lugar está o Rio de Janeiro, com 1.943.960 eleitores em cinco municípios; seguido do Paraná, com 1.929.800 eleitores em quatro cidades, e de Minas Gerais, com 1.293.019 eleitores também em quatro cidades. A condição para o município ter segundo turno é contar com mais de 200 mil eleitores aptos para o pleito. Das 44 cidades em disputa, 15 são capitais: São Paulo (SP), Maceió (AL), Manaus (AM), Salvador (BA), Fortaleza (CE), Vitória (ES), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Belém (PA), Teresina (PI), Curitiba (PR), Natal (RN), Porto Velho (RO), Porto Alegre (RS) e Florianópolis (SC). Eis a relação dos municípios, por estado: Maceió (AL) Manaus (AM) Salvador (BA) Fortaleza (CE) Vitória e Cariacica (ES) Goiânia e Anápolis (GO) Contagem, Uberlândia, Juiz de Fora e Montes Claros (MG) Cuiabá (MT) Belém (PA) Campina Grande (PB) Jaboatão (PE) Teresina (PI) Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa (PR) Duque de Caxias, Nova Iguaçu, São João do Meriti, Campos e Niterói (RJ) Natal (RN) Porto Velho (RO) Porto Alegre, Caxias do Sul e Pelotas (RS) Florianópolis (SC) São Paulo, Campinas, Santo André, Osasco, Ribeirão Preto, Sorocaba, Santos, Diadema, São José do Rio Preto, Mauá, Piracicaba e Bauru (SP) PARLAMENTARES PARABENIZAM JUSTIÇA ELEITORAL PELO SUCESSO DAS ELEIÇÕES O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) cumprimentou a Justiça Eleitoral pela maneira como conduziu o primeiro turno das eleições. “Pudemos notar, que não houve, da parte dos diversos candidatos, mesmo dos perdedores, reclamações sobre o procedimento de votação”, observou. O Senado aprovou requerimento do senador Aloísio Mercadante (PT-SP) para que uma comissão externa possa acompanhar a eleição presidencial norte-americana e conhecer as diversas experiências dos Estados Unidos em matéria de contagem de votos. No entender do senador paulista, o Brasil tem a oferecer notória e muito exitosa experiência de criação de sistema de contagem de votos célere e seguro. “Ademais, a nossa democracia, embora jovem, exibe claro vigor atestado pelas nossas taxas de participação eleitoral, bem superior a de muitos países desenvolvidos”, acrescentou Mercadante. O senador Heráclito Fortes (PFL-PI) louvou a iniciativa do senador paulista que muito vai colaborar para o intercâmbio das relações entre o Brasil e os Estados Unidos, “deixando claro que, em termos de eleição e apuração, o Brasil tem mais a ensinar do que a aprender com os norte americanos”. Na Câmara dos Deputados, o deputado Zarattini (PT-SP) também requereu a criação de idêntica comissão para acompanhar as eleições americanas que, ao contrário do Brasil, tem notórias imperfeições no seu sistema de apuração de votos. O parlamentar lembrou que o nosso país conta com um sistema único, moderno, informatizado de contagem de votos, que se aperfeiçoa a cada eleição, “enquanto os Estados Unidos dispõem de vários sistemas estaduais, muitos deles arcaicos, imprecisos e falhos, o que dá margem a equívocos e, segundo alguns observadores, a fraudes eleitorais”. 66 Outubro/2004 TSE JÁ JULGOU 2.766 PROCESSOS SOBRE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral já julgaram 2.766 processos referentes às eleições municipais. Do total de processos distribuídos, 2.939 estão relacionados ao registro de candidatos e 773 sobre propaganda eleitoral. Segundo levantamento da Secretaria Judiciária do TSE, não constam do balanço os processos que estão sendo julgados na sessão ordinária de hoje. Desde 8 de setembro que o TSE vem realizando sessões diárias para concluir o julgamento de todos os recursos sobre as eleições. EMBAIXADOR BRASILEIRO AFIRMA QUE URNA PÕE FIM À FAMA DE PAÍS DO CARNAVAL E FUTEBOL O embaixador brasileiro no Equador, Sérgio Augusto Abreu e Lima Florêncio, afirmou que o sucesso das urnas eletrônicas ajuda a pôr fim ao clichê de que o Brasil é o país do futebol e do carnaval. O embaixador fez a declaração durante a divulgação dos resultados, lembrando que a urna se consolidou internacionalmente como produto de colaboração brasileira para o processo democrático. ENCERROU A PRIMEIRA ELEIÇÃO MUNICIPAL DO EQUADOR COM A UTILIZAÇÃO DA URNA ELETRÔNICA BRASILEIRA O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, considerou um sucesso a utilização das urnas eletrônicas brasileiras nas eleições municipais do Equador, que se encerrou após 10 horas de votação nas cidades de Quito, Guayaquil, Otavalo, Portoviejo e Cuenca. Para ilustrar, o ministro afirmou, durante entrevista coletiva à imprensa local após o encerramento da votação, que das 700 urnas eletrônicas cedidas ao Tribunal Supremo Electoral do Equador, apenas 6 foram substituídas. Deste total, 400 foram usadas efetivamente para a votação e 300 para capacitação dos eleitores. Os equatorianos que utilizaram as urnas eletrônicas levaram de 3 a 5 minutos para concluir a votação em 17 candidatos. O resultado oficial das seções com o voto eletrônico levou apenas meia hora para ser anunciado. Para o Ministro Pertence os números falam sozinhos. “Apurarmos 400 urnas e quase 63 mil votos, em 5 cidades diferentes, é para se orgulhar”, assinalou o presidente do Tribunal Superior Eleitoral. PERTENCE FALA DA SATISFAÇÃO EM COLABORAR COM DEMOCRACIA NO CONTINENTE AMERICANO O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, ratificou hoje, no Equador, sua satisfação com a contribuição brasileira para modernização do processo eleitoral e da consolidação da democracia no continente americano. Pertence está no Equador, onde participa como observador brasileiro das eleições municipais do país. Durante recepção ontem à noite na presidência da República do Equador, o ministro enfatizou que a experiência com o sistema de votação do Brasil nos países vizinhos “nos orgulha muito, porque é uma tecnologia rigorosamente brasileira, montada pelos técnicos da Justiça Eleitoral e de centros universitários do país”. Sepúlveda Pertence reafirmou que não é interesse do Brasil vender tecnologia. “Não é esse o interesse, na medida que o TSE se considera detentor dos direitos de propriedade industrial sobre a urna e não se pretende ter nenhum lucro com isso. Nossa cooperação é uma forma de colaborar para o aperfeiçoamento democrático desses países”. Em conversa com o presidente do Equador, Lucio Gutiérrez, Pertence lembrou que o TSE brasileiro já participou, com absoluto êxito, de eleições no Paraguai (uma municipal e outra presidencial) , no México e na Argentina. O presidente do TSE salientou que no Paraguai , em 2003, 50 por cento do eleitorado utilizaram 6 mil urnas eletrônicas para eleger o atual presidente, Nicanor Frutos, governadores, deputados e senadores daquele país. Pertence comentou que naquela eleição apenas 9 urnas tiveram de ser substituídas. Suffragium 67 CANDIDATO NÃO ELEITO TAMBÉM DEVE PRESTAR CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL Todos os candidatos, eleitos ou não, e os comitês financeiros dos partidos políticos devem prestar contas da arrecadação e dos gastos realizados durante a campanha eleitoral de 2004. O prazo final para a entrega da prestação de contas relativa ao primeiro turno termina no dia de 2 novembro. Para o segundo turno, o prazo é 30 de novembro. A obrigatoriedade inclui os candidatos que desistiram da candidatura, os que tiveram o registro indeferido pela Justiça Eleitoral e até mesmo o candidato falecido - neste caso a responsabilidade é do administrador financeiro da campanha ou do partido político. O candidato que não prestar contas à Justiça Eleitoral ficará impedido de receber a certidão de quitação eleitoral e não poderá participar das próximas eleições (Resolução TSE 21.833/04). Para prestar contas, basta acessar os sites do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), clicar em “Eleições” e depois em “sistemas eleitorais”. O procedimento abrirá o sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral e disponibilizará a confecção informatizada da prestação de contas. Depois de registrar as informações sobre arrecadações e gastos efetuados na campanha eleitoral, o sistema gera automaticamente as informações das contas em meio magnético (disqute), os relatórios e os demonstrativos (formulários preenchidos pelo próprio programa) que serão entregues á Justiça Eleitoral. FORAM ELEITOS 5.074 PREFEITOS E 404 PREFEITAS Levantamento feito pelo Tribunal Superior Eleitoral revela que, no primeiro turno, foram eleitos 5.074 prefeitos, 404 prefeitas, e que 37 eleitos deixaram de informar o sexo no registro de candidatura. Os seis partidos que mais elegeram candidatos foram: PMDB, com 1.050 eleitos (967 prefeitos e 78 prefeitas); PSDB, com 861 eleitos (803 prefeitos e 53 prefeitas); PFL, com 790 eleitos (722 prefeitos e 64 prefeitas); PP, com 550 eleitos (514 prefeitos e 34 prefeitas); PTB, com 423 eleitos (380 prefeitos e 40 prefeitas); e o PT com 400 eleitos (374 prefeitos e 24 prefeitas). Três partidos - Partido Comunista Brasileiro (PCB), Partido da Classe Operária (PCO) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) - não conseguiram eleger candidato a prefeito. Nos números da pesquisa do TSE não estão computados os 44 municípios onde haverá segundo turno e o resultado da eleição em Trairão (PA) e São Sebastião da Bela Vista (MG), que ainda não foi finalizado. MENOR DE 18 ANOS ELEGE-SE VEREADOR NA PARAIBA Emas, na Paraíba, é o município que elegeu o candidato mais jovem do país. Orlando Dantas de Souza, de 17 anos, foi eleito vereador pelo PSDB, com 167 votos, ou 7,16% dos válidos. Ele pôde concorrer porque, segundo a lei eleitoral, a idade mínima de 18 anos deve se verificar na data da posse, em 1º de janeiro, e Orlando completará a maioridade em 23 de dezembro. O vereador com mais idade, por outro lado, vem do município de Dom Macedo Costa, da Bahia. Edvaldo Oliveira Souza (PFL), de 86 anos, obteve 156 votos, representando 5,83% do total. Com a mesma idade, Susumo Itimura (PSDB) elegeu-se prefeito de Uraí, no Paraná, com 3.333 votos (45,63% dos válidos). Em Barroquinha, no Ceará, foi eleita a chefe do Executivo municipal mais jovem. Com 53,98% dos votos válidos, totalizando 5.040 votos, foi eleita Aline Veras dos Santos Silva (PSDB), de apenas 20 anos. Os dados são relativos à apuração feita até o final desta segunda-feira, faltando ainda a totalização de 121 municípios em 13 Estados. 68 Outubro/2004 TRE - Ce Notícias MENSAGEM DO PRESIDENTE DO TRE-CE AOS MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SERVIDORES QUE FAZEM A JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARÁ Os trabalhos relativos ao primeiro turno destas eleições municipais superaram nossas expectativas. Marcado pela tranqüilidade e pela baixa incidência de problemas técnicos e de segurança, o desenvolvimento do pleito mereceu a atenção respeitosa e o aplauso de toda a sociedade, motivada pelas notícias veiculadas pelos diligentes órgãos de comunicação que têm acompanhado de perto as nossas ações. Este sucesso confirma a importância das iniciativas que temos adotado no sentido de aperfeiçoar a Justiça Eleitoral no Ceará. O Projeto Eleitor do Futuro, o Pacto pela Limpeza da Cidade, o Disque Eleições, a Campanha do Mesário Voluntário e a Central Provisória de Alistamento no Ginásio Paulo Sarasate, apenas para citar os mais diretamente relacionados ao processo eleitoral, bem exemplificam o que temos reafirmado reiteradas vezes: a Justiça Eleitoral é uma Instituição que deu certo. Neste momento em que ainda experimentamos a sensação do dever cumprido, gostaria de expressar aos juízes, promotores e servidores, bem como a todos os outros profissionais que estão de algum modo envolvidos no processo eleitoral, os meus mais sinceros votos de congratulações e de agradecimentos pela dedicação e empenho de cada um. Por fim, conclamo a todos, notadamente os que atuam em Fortaleza, a permanecerem neste clima de intensa mobilização, para que, no dia 31, ao concluirmos os trabalhos do segundo turno, experimentemos a mesma sensação de haver bem cumprido o nosso papel regulador das eleições e dado mais um passo no caminho do aprimoramento da democracia e do exercício da cidadania no Estado do Ceará. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PRESIDENTE DO TRE-CE Suffragium 69