pensão n.º 864041 - Governo de Minas Gerais
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pensão n.º 864041 - Governo de Minas Gerais
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PENSÃO N.º 864041 GERADOR: BENEFICIÁRIA: PROCEDÊNCIA: MPTC: Antônio Elio de Lima Maria Jovita de Lima Prefeitura Municipal de Guiricema Cristina Andrade Melo RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO EMENTA PENSÃO CIVIL – PREFEITURA MUNICIPAL- REGISTRO DO ATO. Impõe-se o registro do ato consoante art. 76, VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, verificada a legalidade do ato concessório de pensão pelo TCEMG. NOTAS TAQUIGRÁFICAS 22ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara – 12/07/2016 CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: I – RELATÓRIO Em exame nestes autos a concessão de pensão a Maria Jovita de Lima, viúva do ex-segurado Antônio Elio de Lima, fundamentada nas disposições do art. 40, § 7º, I, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/03. Após submeter as informações à rotina de críticas, observadas as peculiaridades da pensão, o órgão técnico, verificando a fundamentação legal, a condição de beneficiária e a correspondente cota-parte, concluiu, diante dos dados fornecidos, que foram atendidas as consistências exigidas pelo Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP, constantes do anexo de críticas. Assim, sugeriu o registro da concessão de pensão. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pelo registro do ato de pensão, nos termos do art. 258, § 1º, I, “a”, da Resolução TC n.º 12/08. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, constatei que as informações prestadas pelo jurisdicionado por meio do FISCAP harmonizam-se com a normatização vigente à época da outorga do benefício, nomeadamente a Emenda Constitucional n.º 41/03, e que foram atendidas as consistências verificadas pelo FISCAP, encontrando-se a concessão da pensão apta a receber o registro de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS que cuida o art. 71, III, da Constituição da República, norma reproduzida na Carta Política Mineira em seu art. 76, VI. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, preenchendo a pensionista todas as condições para a percepção do benefício, manifesto-me pelo registro da concessão de pensão a Maria Jovita de Lima. Na oportunidade, saliento que o registro do presente ato não impede a posterior utilização de outros instrumentos de controle por parte deste Tribunal quanto à matéria tratada nos autos. CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE: De acordo. CONSELHEIRO MAURI TORRES: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE CLÁUDIO COUTO TERRÃO: De acordo. ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE A SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 864.041, referentes à Pensão concedida a Maria Jovita de Lima, por meio do Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal – FISCAP, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, em determinar o registro do ato concessório de pensão, por estarem preenchidas todas as condições para a percepção do benefício, nos termos da proposta de voto do Relator. Plenário Governador Milton Campos, 12 de julho de 2016. CLÁUDIO COUTO TERRÃO Presidente HAMILTON COELHO Relator (assinado eletronicamente) cn/ac Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n.1152472
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