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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SUFFRAGIUM Informativo do TRE/Ceará Ano XXVII Nº 284 MARÇO/2005 INFORMATIVO DO TRE/CEARÁ Março/2005 Ano XXVII - Número 284 COMPOSIÇÃO TRE/CE EXPEDIENTE Des. José Eduardo Machado de Almeida PRESIDENTE SECRETARIA JUDICIÁRIA José Humberto Mota Cavalcanti Desª. Gizela Nunes da Costa VICE-PRESIDENTA E CORREGEDORA Dr. Celso Albuquerque Macedo Dr. Francisco Roberto Machado Dr. José Filomeno de Moraes Filho Dra. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Dr. José Walker Almeida Cabral JUÍZES Dr. Lino Edmar de Menezes PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Hugo Pereira Filho DIRETOR-GERAL COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO Dulce Maria Rossas Freire SEÇÃO DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÃO Helena de Cássia Cunha Lima PARTICIPAÇÃO Secretaria de Administração Secretaria de Orçamento e Finanças Secretaria de Informática Secretaria de Recursos Humanos CAPA Ana Izabel Nóbrega Amaral IMPRESSÃO Gráfica e Editora PrintColor NOSSO ENDEREÇO Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro Fortaleza - CE / CEP: 60.050-080 PABX: (0xx85) 3455.2300 http://www.tre-ce.gov.br Suffragium/Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. v. 22 n. 236 (2000) -. Fortaleza: TRE-CE, 2000 Mensal Continuação de: Boletim Eleitoral (1957-1970), e Boletim Informativo Eleitoral v. 16 - v.21 n.235 (1994-1999) Sumário LEGISLAÇÃO LEI Nº 11.106, DE 28 MARÇO DE 2005 ................................................................................................................... 05 JURISPRUDÊNCIA DO STF HABEAS CORPUS 85.029-4 ....................................................................................................................................... 07 JURISPRUDÊNCIA TST PROCESSO AIRR - 1.384/2002-005-21-40.0 ............................................................................................................ 07 JURISPRUDÊNCIA TSE 1. DOMICÍLIO ELEITORAL ...................................................................................................................................... 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO .................................................................................................................................. 3. PROPAGANDA ELEITORAL ................................................................................................................................. 4. PROPAGANDA PARTIDÁRIA ............................................................................................................................... 5. DIVERSOS .............................................................................................................................................................. DECISÕES MONOCRÁTICAS .................................................................................................................................. 08 08 08 09 09 10 JURISPRUDÊNCIA TRE/CE 1. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO .................................................................................................................... 11 2. CONDUTAS VEDADAS .......................................................................................................................................... 11 3. CONSULTA EM MATÉRIA ELEITORAL ............................................................................................................... 12 4. MATÉRIA ADMINISTRATIVA ............................................................................................................................... 12 5. PESQUISAS ELEITORAIS ..................................................................................................................................... 12 6. PRESTAÇÃO DE CONTAS .................................................................................................................................... 13 7. PROPAGANDA ELEITORAL ................................................................................................................................. 15 8. PROPAGANDA PARTIDÁRIA ............................................................................................................................... 15 9. DIVERSOS .............................................................................................................................................................. 16 RESOLUÇÃO DO TRE-CE RESOLUÇÃO Nº 260 DE 17 DE JANEIRO DE 2005 ................................................................................................ 17 RESOLUÇÃO Nº 261 DE 4 DE ABRIL DE 2005 ........................................................................................................ 20 DOUTRINA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENSINO DO DIREITO DEMOCRÁTICO - Joel José Cândido ...... AVANÇOS INSTITUCIONAIS - Jairo Nicolau ........................................................................................................... NO CAMINHO DA DEMOCRATIZAÇÃO - Dalmo de Abreu Dallari ......................................................................... PARAÍSO VEDADO - Valdemar Menezes ................................................................................................................... CIDADANIA É UMA CONQUISTA E NÃO UMA DÁDIVA - Mário Mamede ........................................................... COMPRAM-SE ELEITORES: 9% ADMITEM TER RECEBIDO PROPOSTA .......................................................... CORRUPÇÃO ELEITORAL ........................................................................................................................................ COMO COIBIR A COMPRA DE VOTOS E USO DA MÁQUINA PÚBLICA NAS CAMPANHAS ELEITORAIS? ..... 22 30 31 32 33 35 36 37 MEMÓRIA ELEITORAL ........................................................................................................................................... 39 SERVIÇO MÉDICO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - RELATÓRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO DE ATIVIDADES ......................................................................................................................................................... 40 NOTÍCIAS DO TSE ................................................................................................................................................... 44 Legislação oãçalsigeL LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148....................................................................... § 1 o ............................................................................. I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; .................................................................................... IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. .....................................................................................” (NR) “Posse sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: ......................................................................................” (NR) “Atentado ao pudor mediante fraude Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: ........................................................................................ Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (NR) “Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; III – (revogado).” (NR) “CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS .......................................................................................... Art. 227. ............................................................................. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: ...........................................................................................” (NR) Suffragium 5 Legislação oãçalsigeL “Tráfico internacional de pessoas Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o..................................................................................... Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o (revogado).” (NR) Art. 2º O Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A: “Tráfico interno de pessoas Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei.” Art. 3º O Capítulo V do Título VI – DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título: “DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS”. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3o do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Dirceu de Oliveira e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005. 6 Março/2005 JURISPRUDÊNCIA DO STF HABEAS CORPUS 85.029-4 PROCED. : SÃO PAULO R E L ATO R : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE PACTE. (S): LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA IMPTE.(S): LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ADV. (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): JUIZ ELEITORAL DA 174ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice- Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.12.2004. EMENTA: I. Presidente da República: depoimento pessoal: prerrogativa de função (C. Pr. Civil, art. 344, comb. com o art.411 e parágrafo único). 1. As inspirações teleológicas da prerrogativa de função não são elididas pela circunstância de a autoridade não figurar no processo como testemunha, mas como parte. 2. A prerrogativa de os dignitários referidos no art. 411 C.Pr.Civ. poderem designar o local e o tempo de sua inquirição, para não se reduzir a mero privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos percalços que, sem ela, poderiam advir ao exercício de suas altas funções, em relação às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de testemunha ou de parte. II. Investigação judicial eleitoral: defesa escrita (LC 64/90, art. 22; L. 9.504/97, art. 96). 1. Nem a disciplina legal da investigação judicial - objeto do art. 22 da LC 64/90, nem a da representação por infringência à L. 9.504/97 - objeto do seu art.96 e, a rigor, a adequada à espécie - contêm previsão de depoimento pessoal do investigado ou representado; limitam-se ambas a facultar-lhe o oferecimento de defesa escrita. 2. O silêncio da lei eleitoral a respeito não é casual, mas eloqüente: o depoimento pessoal, no processo civil, é primacialmente um ensaio de obter-se a confissão da parte, a qual, de regra, não tem relevo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam. 3. Entre as diligências determináveis de ofício previstas no art. 22, VI, da LC 64/90 não está a de compelir o representado – ainda mais, sob a pena de confissão, de manifesta incompatibilidade com o Processo Eleitoral - à prestação de depoimento pessoal, ônus que a lei não lhe impõe. 4. A circunstância de que no Processo Eleitoral não estivesse compelido a fazê-lo, reforça, porém, que, se dispondo a depor, não seja o paciente privado da prerrogativa que teria se arrolado como testemunha em qualquer processo de escolher o local, dia e hora do depoimento. Publicado no DJU de 1º.4.2005. JURISPRUDÊNCIA DO TST PROCESSO : AIRR-1.384/2002-005-21-40.0 - TRT DA 21ª REGIÃO - (AC. SECRETARIA DA 2ª TURMA) R E L ATO R : JUIZ CONVOCADO HORÁCIO SENNA PIRES AGRAVANTE(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADA : DRA. LUZYARA DE KARLA FÉLIX AGRAVADO(S) : NOREMBERGUE TARGINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DR. RODRIGO DE S. C. BARRETO DECISÃO:Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ASSEGURADA POR LEI ELEITORAL. A legislação eleitoral, de âmbito nacional, não contempla restrição em razão da abrangência das eleições. Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou jurisprudência no sentido de que a norma é aplicável ao pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista (OJ-SDI1-51). Recurso de revista inviável. Agravo de instrumento improvido. Publicado no DJU de 22.3.2005. Suffragium 7 Jurisprudência Ementário 1. DOMICÍLIO ELEITORAL DOMICÍLIO ELEITORAL – TRANSFERÊNCIA – RESIDÊNCIA – ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) – VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS. - Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III. Acórdão n.º 23.721, de 4.11.2004, DJU de 18.3.2005, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, RIO DE JANEIRO (27ª Zona – Nova Iguaçu) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencidos os Ministros Francisco Peçanha Martins e Luiz Carlos Madeira, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 2. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REEXAME DE PROVA. Eventual ofensa a dispositivo de Regimento Interno de Tribunal Regional não enseja recurso especial. Precedente. Relações de conhecimento ou convívio social não constituem motivos de suspeição. Precedente. Inimizade pessoal não comprovada. Reexame de prova. Agravo Regimental a que se nega provimento. Acórdão n.º 21.463, de 15.2.2005, DJU de 1º.4.2005, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, AMAPÁ (Macapá) Relator: Ministro Gilmar Mendes Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 3. PROPAGANDA ELEITORAL PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS EM ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIRMADO PELA CERTEZA DA AUTORIA DO ATO VEDADO. ARTS. 8 Março/2005 14 E 72, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.610. Agravo Regimental a que se nega provimento. Acórdão n.º 5.348, de 9.12.2004, DJU de 1º.4.2005, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, MATO GROSSO (50ª Zona –Cuiabá) Relator: Ministro Gilmar Mendes Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA. REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.575. Agravo Regimental desprovido. Acórdão n.º 5.232, de 16.12.2004, DJU de 1º.4.2005, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, RIO GRANDE DO SUL (Vera Cruz – 40ª Zona –Santa Cruz do Sul) Relator: Ministro Gilmar Mendes Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Propaganda extemporânea. Rádio. Aplicação. Art. 56, § 2º, Lei n. 9.504/97. Por se tratar de concurso material, cada reiteração no descumprimento das normas que regem a propaganda ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa (art. 56, § 2º, Lei n. 9.504/97). A liberdade de informação prevista no art. 220, § 1º, da CF, tem como limite a manutenção do equilíbrio e a igualdade entre os candidatos. Precedentes. Negado provimento. Acórdão n.º 21.992, de 22.2.2005, DJU de 1º.4.2005, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, GOIÁS (7ª Zona –Caldas Novas) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Jurisprudência 4. PROPAGANDA PARTIDÁRIA PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CADEIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS. DEFESA DE INTERESSES PESSOAIS OU PROPAGANDA DE CANDIDATOS A CARGO ELETIVO. INFRAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de parlamentares, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. A participação de parlamentar ou governante em propaganda partidária com o estreito objetivo de divulgar o ideário político da agremiação a que são filiados, notadamente quanto a temas de interesse político-comunitário, não caracteriza promoção pessoal ou propaganda de cunho eleitoral. Acórdão n.º 658, de 16.12.2004, DJU de 1º.4.2005, Representação, Classe 30ª, BAHIA (Salvador) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. CONSULTA. PROPAGANDA PARTIDÁRIA REALIZADA POR MEIO DE OUTDOOR E IMPRENSA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. LIMITES IMPOSTOS PELAS LEIS QUE DISCIPLINAM O DIREITO ELEITORAL. dera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos, em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela qual se constitui essa coligação que é a de concorrer ao pleito. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de condições de legitimidade de parte e de interesse processual (CPC, art. 267, VI). Acórdão n.º 24.035, de 7.12.2004, DJU de 1º.4.2005, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, BAHIA (35ª Zona –Mucuri) Relator: Ministro Caputo Bastos Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ABONO VARIÁVEL SOB A GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. PERÍODO 1o.1.98 A JUNHO DE 2002. LEI N o 9.655/98. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NEGADO O PEDIDO. Resolução n.º 21.985, de 15.2.2005, DJU de 28.3.2005, Petição n.º 1.312, Classe 18ª, MINAS GERAIS (Belo Horizonte) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. 5. DIVERSOS Pedido. Ministério da Previdência Social. Acesso. Dados. Cadastro Nacional de Eleitores. Finalidade. Implementação. Projeto. Reconstrução. Cadastro de Benefícios Previdenciários. Autorização. Tribunal Superior Eleitoral. Adoção. Procedimento inverso. Pedido deferido, em parte, a fim de possibilitar ao referido Ministério o encaminhamento dos dados dos seus beneficiários à Secretaria de Informática deste Tribunal, a qual deverá proceder ao cruzamento destes com os do Cadastro Nacional de Eleitores. Eleições 2004. Registro. Candidato. Vice-prefeito. Impugnação. Coligação majoritária. Extinção. Desistência. Candidatos. Ausência. Disputa do pleito. 1. Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 24.531, relator Ministro Luiz Carlos Madeira, consi- Resolução n.º 22.000, de 8.3.2005, DJU de 31.3.2005, Petição n,º 1.590, Classe 18ª, DISTRITO FEDERAL (Brasília) Relator: Ministro Caputo Bastos Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir, em parte, o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Resolução n.º 21.983, de 15.2.2005, DJU de 1º.4.2005, Consulta n,º 1.132, Classe 5ª, DISTRITO FEDERAL (Brasília) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Suffragium 9 Jurisprudência DECISÕES MONOCRÁTICAS DO TSE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5331-CEARÁ (IPU) (21ª ZONA ELEITORAL - IPU) AGRAVANTE: RÁDIO CIDADE FM 106,30 MHZ ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA e outros AGRAVADO :COLIGAÇÃO IPU, DIGA SIM À VERDADE (PSDB/PSDC/PPS) ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO Relator(a): Ministro CAPUTO BASTOS Protocolo 17466/2004 O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará confirmou sentença do juiz da 21ª Zona Eleitoral daquele estado que julgou procedente representação proposta pela Coligação Ipu Diga Sim à Verdade em face da Rádio Cidade FM 106,30 Mhz, por ter ela difundido opinião desfavorável aos candidatos da representante. Eis a ementa do acórdão regional (fl. 63): “RECURSO ELEITORAL. EMISSORA DE RÁDIO. VEICULAÇÃO DE OPINIÃO DESFAVORÁVEL E CONTRÁRIA A CANDIDATO E PARTIDO. ART. 45 LEI 9.504/97. PRAZO 48 HORAS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 não estabeleceu nenhum prazo para ajuizamento de representação. A veiculação, em programa de rádio, de opinião desfavorável a candidato ou partido político, inclusive com a difusão de jingle de campanha, configura infração ao art. Art. 45, III, Lei nº 9.504/97, com a conseqüente aplicação de multa à emissora infratora, no termos do § 2º do mesmo dispositivo. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido”. A emissora interpôs recurso especial, defendendo, em suma, que o prazo decadencial para o exercício do direito de representação seria de 48 horas, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Cita o Acórdão desta Corte nº 443, de 19.9.2002. O recurso especial restou não admitido pelo ilustre presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (fls. 99-101). Houve, então, agravo de instrumento (fls. 2-11), em que se reiteram as razões do recurso especial. 10 Março/2005 A ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral manifestouse pelo conhecimento e não-provimento do agravo, em parecer de fls. 110-112. A recorrente juntou, ainda, o Acórdão desta Corte nº 21.599, relator Ministro Peçanha Martins (fls. 115-121). DECIDO. Penso que se demonstra relevante a matéria versada no apelo no que se refere a eventual existência de prazo para propositura de representação por descumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.504/97. Invoca-se, no argüido dissídio jurisprudencial, o Acórdão nº 443, relator Ministro Gerardo Grossi, relator designado Ministro Sepúlveda Pertence, em que esta Corte Superior, apreciando representação por invasão de propaganda de candidato ao pleito majoritário no programa reservado às eleições proporcionais, entendeu que seria aplicável, por analogia, o prazo de 48 horas a que se refere o art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Ademais, verifico que o julgado em que fundou a decisão regional, Acórdão desta Corte nº 3.308, rel. Ministro Fernando Neves, de 27.6.2002, e o Acórdão nº 21.599, rel. Min. Peçanha Martins. de 2.9.2004, apontado pelo agravante, tratam de representação por infração ao art. 45, III, da Lei nº 9.504/97, apresentando soluções distintas à questão. Em face disso, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do especial, com base no art. 36, § 4º, 2ª parte, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Determino a subida dos autos do recurso denegado, devendo o Tribunal de origem proceder à intimação da parte recorrida para, caso queira, oferecer suas contra-razões. Brasília, 14 de março de 2005. Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, RELATOR Publicada no DJU de 21.3.2005. TRE/CE Ementário 1. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO Recurso Eleitoral. Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei n.º 9.504/97. Não configurado. Improvimento do apelo. - A captação de sufrágio tem como bem tutelado a vontade do eleitor, sendo imprescindível para sua configuração que o candidato seja o autor da ação, dela tendo participado ou com a mesma anuído, devendo a promessa ou a dádiva estar vinculada à troca de voto. - Verificando-se que a única prova coligida aos fólios, uma fita de vídeo, não comprova a prática da captação de sufrágio, não se revestindo o fato narrado dos elementos caracterizadores da conduta ilícita, impõe-se a manutenção da sentença que decidiu pela improcedência da representação. - Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão n.º 11.002, de 7.3.2005, DJECE de 16.3.2005, Recurso em Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, Classe 46ª, Pentecoste (50ª Zona Eleitoral) Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento. 1 - Recurso em Representação por captação ilícita de sufrágio. 2 - Dúvida fundada sobre a distribuição de benesse e sua vinculação a expresso pedido de voto. Para a configuração do ilícito tipificado no art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, indispensável a comprovação de dolo específico. Precedentes. 3 - RRCIS conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Acórdão n.º 11.004, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso em Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, Classe 46ª, Tianguá (81ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Francisco Roberto Machado Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Recurso Eleitoral. Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não configuração. - Em representação por ofensa à Lei das Eleições não há como se perquirir acerca de crime eleitoral, forte na certeza de que a via não é adequada para a persecução de conduta delitiva. - Em sede recursal, incabível a inovação do pedido propriamente dito, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, certo que o instante processual adequado para o aditamento da exordial, por aplicação subsidiária do art. 294 do CPC, é anteriormente à citação válida. Apelo conhecido, mas para reexame do feito nos exatos limites em que delineados na inicial. - Para configuração da captação de sufrágio mister a presença dos requisitos autorizadores da aplicação das sanções capituladas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ou seja, necessário que o candidato seja o autor da ação, dela tendo participado ou com a mesma anuído, e não apenas seja o seu beneficiário, devendo a promessa ou a dádiva estar efetivamente vinculada à troca de voto. - Impossível concluir, in casu, de forma verossímil e inconcussa, pela ocorrência da conduta reprimendada no citado preceptivo legal, à luz do dissenso dos depoimentos colhidos em juízo, os quais afiguram-se deveras controversos. Recurso improvido. Acórdão n.º 13.055, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Abaiara (26ª Zona Eleitoral - Milagres) Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento. 2. CONDUTAS VEDADAS Embargos Declaratórios - Contraditório é o acórdão que reconhece a prática, pelo agente público, de conduta vedada, e deixa de aplicar ao candidato a pena de cassação, sob o fundamento de que não restou materialmente provado, de forma conclusiva, ter o candidato se beneficiado com a referida conduta. A responsabilidade pela conduta vedada é objetiva, sendo, portanto, presumido o benefício. Embargos acolhidos em parte para reconhecer a contradição, negando-lhe, entretanto, os efeitos infringentes. Acórdão mantido na íntegra. Acórdão n.º 12.951, de 9.3.2005, DJECE de 28.3.2005, Embargos Declaratórios no Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Santa Quitéria (54ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo Juíza Designada para a Lavratura do Acórdão: Maria Nailde Pinheiro Nogueira Decisão: Acorda o TRE/CE, por maioria de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhe provimento, em parte, reconhecendo a contradição, negando-lhe, entretanto, os efeitos infringentes, mantendo-se na íntegra o acórdão atacado. 1 - O que a legislação eleitoral veda (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97) é autorização de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito. 2 - O dispositivo não retroage para alcançar atos praticados antes destes três meses. A vedação do art. 37, § 1º, c/c o art. 74, da Lei nº 9.504/97 possui contornos administrativos. Deve ser aplicada em procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.429/92 (Precedentes do TSE, AC Nº 2.768, Rel. Min. Nelson Jobim). Suffragium 11 TRE/CE 3 - A propaganda institucional para configurar abuso de autoridade deve ser iniludível, inclusive quanto ao período de proibição legal, visando atrair a simpatia e o voto dos eleitores, imputando-se responsabilidade ao beneficiário, com prova insofismável para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.504/97. 4 - Sentença mantida. 5 - Recurso improvido. Acórdão n.º 11.016, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso em lnvestigação Judicial Eleitoral, Classe 50ª, Maranguape (4ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo Decisão Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial e cerceamento de defesa. Rejeição. Consoante o disposto no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/ 97, o candidato beneficiado pela conduta vedada está sujeito à cassação do registro ou do diploma, razão pela qual os recorridos encontram-se legitimados para compor o pólo passivo da ação. 2- A proibição contida no art. 73, inciso III, da Lei das Eleições, restringe-se ao horário de expediente normal do servidor. 3- Fragilidade da prova. Recurso improvido. Sentença mantida. Acórdão n.º 12.991, de 29.3.2005, DJECE de 7.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Ipueiras (40ª Zona Eleitoral) Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento. Impossibilidade. Indeferimento. 1. Exercício de substituição de cargo ou função comissionada. Período em que a substituição foi não excedente a trinta dias e/ou não remunerada. 2. Impossibilidade de ser tal período contado para os fins do art. 15, § 2º da Lei 9.527/97. 3. O instituto da incorporação de funções gratificadas ao vencimento efetivo indicava a estabilidade financeira do servidor e a garantia do não decesso de remuneração do servidor que ao longo do tempo comprovou dedicação e eficácia no trabalho. 4. A remuneração pelo exercício da função comissionada é pressuposto primordial para a incorporação das parcelas referidas. 5. Se a substituição não excedeu a trinta dias e/ou não foi remunerada, conforme a legislação aplicável à época, não há como não se remunerar o período substituído mas computá-lo para efeitos de cálculo dos quintos já extintos. 6. Pedido indeferido. Acórdão n.º 11.175, de 7.3.2005, DJECE de 5.4.2005, Matéria Administrativa, Classe 20ª, Fortaleza. Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido. Matéria Administrativa. Aposentadoria. Irregular a percepção conjunta das vantagens instituídas pelos arts. 184, II, da Lei 1.711/52 e art. 2º da Lei 6.732/79. “Quintos” transformada em VPNI por força da Lei n.º 9.527/97. Possibilidade do retorno da percepção apenas dos proventos sob a forma da VPNI. Deferimento. Acórdão n.º 11.222, de 11.3.2005, DJECE de 23.3.2005, Matéria Administrativa, Classe 20ª, Fortaleza. Relatora: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, em deferir o pedido. 3. CONSULTA EM MATÉRIA ELEITORAL Consulta em matéria eleitoral . Diretório Municipal. Ilegitimidade. Matéria não eleitoral. Não conhecimento. Extinção do processo. 5. PESQUISAS ELEITORAIS Acórdão n.º 11.130, de 29.3.2005, DJECE de 7.4.2005, Consulta em Matéria Eleitoral, Classe 8ª, Fortaleza. Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta. Recurso Eleitoral. Divulgação do resultado de enquete sem os esclarecimentos de que trata o caput do art. 19 da Resolução TSE n.º 21.576/2003. Irrelevância da conduta. Aplicação do princípio da razoabilidade. Recurso provido. Multa afastada 4. MATÉRIA ADMINISTRATIVA Acórdão n.º 13.087, de 7.3.2005, DJECE de 16.3.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Coreaú (64ª Zona Eleitoral) Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento. Matéria Administrativa. Incorporação de quintos. Aproveitamento de período de substituição não remunerada. 12 Março/2005 TRE/CE 6. PRESTAÇÃO DE CONTAS derar desaprovadas as contas do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, relativas ao exercício de 2003. 6.1 PARTIDO POLÍTICO – CONTAS ANUAIS Prestação de Contas. Partido político. Observância de requisitos. Aprovação. 1 - Observadas as exigências prescritas na Res. n.º 21.609/2004, do TSE e do Código Eleitoral, art. 22, ss., impõe-se a aprovação da prestação de contas do Partido Social Cristão, exercício 2003. Partido político. Prestação de contas Descumprimento das normas referentes à regularidade formal, sem que o partido tenha atendido no prazo que lhe foi assinado, as omissões apontadas. Prestação de contas desaprovadas em conformidade com o parecer do parquet eleitoral. Decisão unânime. Acórdão n.º 11.823, de 7.3.2005, DJECE de 16.3.2005, Prestação de Contas, Classe 22ª, Fortaleza. Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, aprova a prestação anual de contas do Diretório Regional do PSC, exercício de 2003. Acórdão n.º 11.821, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Prestação de Contas, Classe 22ª, Maracanaú (104ª Zona Eleitoral). Relatora: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, em considerar desaprovadas as contas do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, relativas ao exercício de 2003. Partido político. Prestação de Contas. Exercício de 2003. Desaprovação. - A apresentação a destempo da prestação de contas partidárias não impede o seu conhecimento. Precedentes do TSE e desta Corte. - Não sanadas as irregularidades apontadas no parecer do órgão técnico, apesar das inúmeras oportunidades concedidas para tal fim, não sendo, ainda, razoável a concessão de prazo ad infinitum para a regularização das falhas detectadas na contabilidade partidária, impõe-se a sua desaprovação. Precedentes. - Não atendidos os requisitos legais e regulamentares atinentes à espécie, com a conseqüente desaprovação das contas anuais do Partido Político, determina-se a suspensão do repasse da cota do fundo partidário a que faria jus o diretório regional da agremiação, pelo prazo de 1 (um) ano, de tudo cientificando-se o Tribunal de Contas da União. Aplicação do art. 37, caput e § 2º, da Lei nº 9.096/ 95 c/c o art. 5º, inc. II, da Res. TSE n. 20.023/97 e arts. 9º, inc. IV, alínea ‘b’, e 22 da Res. TSE n. 19.768/96. 6.2 PARTIDO POLÍTICO – COMITÊ FINANCEIRO DE CAMPANHA Resolução n.º 11.840, de 9.3.2005, DJECE de 21.3.2005, Prestação de Contas, Classe 22ª, Fortaleza. Relatora: Desembargadora Gizela Nunes da Costa Decisão: Resolve o TRE/CE, por unanimidade, em desaprovar as contas do Partido da Mobilização Nacional – PMN, relativas ao exercício financeiro de 2003. Partido Político. Prestação de Contas. Exercício de 2003. Não sanadas as irregularidades apontadas no parecer do órgão técnico, apesar da oportunidade concedida em respeito ao que estabelece o art. 37 § 1º da lei nº 9.096/95 impõe-se a sua desaprovação. Precedentes. Acórdão n.º 11.818, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Prestação de Contas, Classe 22ª, Fortaleza. Relatora: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade e, em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral consi- 1) De extrema importância para exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral o disciplinamento da movimentação financeira integral em conta bancária. Tal obrigação permite à Justiça Eleitoral aferir com exatidão os valores transitados pela conta bancária em confronto com os registros apresentados na prestação de contas (Precedente do TSE, Questão de Ordem 138/2002, Rel. Ministro Fernando Neves). 2) Malferimento ao disposto no art. 22, caput, da Lei n.º 9.504/97. 3) Inobservância das textualizações da Resolução TSE n.º 21.609/2004, arts. 3º, IV, 14 e 16). 4) Contas desaprovadas. Sentença mantida. Acórdão n.º 13.144, de 11.3.2005, DJECE de 28.3.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Horizonte (49ª Zona Eleitoral - Pacajus) Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. 1 - Da decisão que versar sobre contas não se admitirá pedido de reconsideração, cabendo recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 55, Res. TSE nº 21.609/2004). 2 - Comitê Financeiro Partidário. Ausência de capacidade postulatória. Pedido de Reconsideração. Obrigação de abertura de conta corrente específica. Configuração de irregularidade insanável. 3 - Como conseqüência de contas desaprovadas, perderá a Agremiação Partidária o recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao julgamento das contas, sem prejuízo de responderem os candidatos por abuso de Poder Econômico. 4 - Recurso não conhecido. Acórdão n.º 13.110, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Caucaia (37ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo Suffragium 13 TRE/CE Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do recurso. 6.3 CANDIDATO Conta bancária específica e registro integral da movimentação financeira em conta bancária são, pois, elementos indispensáveis à auditoria das contas prestadas, eis que não é possível auferir a veracidade das informações prestadas se a conta bancária utilizada para o seu registro comportar qualquer outra finalidade ou, ainda, se a movimentação financeira não transitar integralmente em conta bancária. (Questão de Ordem nº 138/2002, do TSE, Rel. Min. Fernando Neves). Acórdão n.º 13.136, de 9.3.2005, DJECE de 5.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Santana do Acaraú (44ª Zona Eleitoral). Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em negar provimento ao recurso 1 - A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e por Comitês Financeiros só poderão ocorrer após a abertura de conta específica para toda a movimentação financeira de campanha. 2 - Prestação de contas com julgamento improcedente. 3 - Recurso desprovido. Sentença mantida. Acórdão n.º 13.093, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Amontada (17ª Zona Eleitoral - Itapipoca) Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conformidade com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. 1) É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do Comitê Financeiro, para toda a movimentação financeira de campanha, inclusive para recursos próprios dos aspirantes a cargos eletivos, vedada, inclusive, a utilização de conta bancária já existente (Res. TSE nº 21.609/2004 e Lei nº 9.504/97, art. 22). 2) Falta de abertura de conta específica. 3) Contas desaprovadas, mesmo que tenham caráter negativo, por evidenciar a omissão de irregularidade insanável. 4) Sentença mantida. Acórdão n.º 13.097, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Caucaia (37ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. 1.- Recurso Eleitoral em Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições de 2004. 14 Março/2005 2.- Recurso intempestivo. Falta de capacidade postulatória do recorrente. Não conhecimento. Acórdão n.º 13.100, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Caucaia (37ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Francisco Roberto Machado Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. 1 - A ausência de extratos bancários comprova a não abertura de conta específica, malferindo os dispositivos insertos na Resolução TSE n.º 21.609/2004. 2 - É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato, para a movimentação financeira da campanha. 3 - Recurso desprovido. Sentença mantida. Acórdão n.º 13.146, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Fortaleza (2ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conformidade com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. 1.- Recurso Eleitoral em Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições de 2004. 2.- Arrecadação e despesas de campanha sem emissão de recibos eleitorais correspondentes. Falta, outrossim, de abertura de conta bancária e apresentação de extratos. Inobservância do disposto no art. 3º, III e IV, 7º, 14 e 38, todos da RES-TSE nº 21.609/04 c.c. art. 22, caput, da Lei nº 9.504/97. Irregularidades insanáveis, por inviabilizar a demonstração da movimentação ou nãomovimentação financeira em todo o período de campanha, ainda que relativa a recursos próprios do candidato. 3.- Recurso desprovido. Sentença confirmada. Acórdão n.º 13.154, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Icó (15ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Francisco Roberto Machado Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 1.- Recurso Eleitoral em Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições de 2004. 2.- Arrecadação e despesas de campanha sem emissão de recibos eleitorais correspondentes. Inobservância do disposto no art. 3º, III, da RES-TSE nº 21.609/04. Irregularidade insanável, por inviabilizar a comprovação da origem dos recursos arrecadados. 3.- Recurso desprovido. Sentença confirmada. Acórdão n.º 13.155, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005., Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Icó (15ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Francisco Roberto Machado TRE/CE Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. CANDIDATO A VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2004. - O art. 22 da Lei nº 9504/97 e demais normas regulamentares pertinentes são taxativos quanto à imprescindibilidade de abertura da conta bancária para fins de controle da movimentação financeira de campanha, à exceção do disposto no art. 16 da Res. TSE nº 21609/04, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes do TSE e desta Corte. - Recurso conhecido e improvido. Acórdão n.º 13.090, de 29.3.2005, DJECE de 7.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Caucaia (37ª Zona Eleitoral) Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento. 7. PROPAGANDA ELEITORAL Recursos Eleitorais interpostos contra sentença que julgou improcedente representação. Propaganda irregular. 1. Colocação de adesivo de campanha política em veículo prestador de serviço à Administração Municipal. 2. Conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral. 3. Ratificada votação proferida em sessão de 28.4.2003 4. Recurso proposto pelo PDT. Não conhecido. 5. Recurso proposto pelo Ministério Público Eleitoral. Conhecimento e provimento. Aplicação de multa. Acórdão n.º 12.330, de 14.2.2005, DJECE de 5.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Lavras da Mangabeira (14ª Zona Eleitoral). Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade e em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, ratificar em todos os seus termos a votação proferida na sessão de 28 de abril de 2003 (fls. 158/159), que, nos termos voto do então Juiz Relator, Francisco Massilon Torres Freitas (fls. 160/169), não conheceu do recurso ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e conheceu e deu provimento ao recurso ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau e condenando os recorridos ao pagamento de multa, conforme o voto condutor. Recurso Inominado. Representação. Emissora de rádio. Programação normal. Emissão de opinião favorável a candidata à Câmara Municipal. Impossibilidade. 1 - A conduta vedada no art. 45, III, da Lei n.º 9.504/97, consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a candidato, não havendo que se perquirir sobre a gravidade ou potencial ofensivo da matéria transmitida (Precedente do TSE, Rec. Especial n.º 21.272). 2 - Pronunciamento de Secretário de Saúde Munici- pal, em programação normal da emissora de rádio, realçando claramente os atributos morais e profissionais de candidata a vereadora, é circunstância suficiente para causar impacto no corpo eleitoral, comprometendo o requisito da igualdade entre os concorrentes. Acórdão n.º 13.086, de 7.3.2005, DJECE de 5.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Nova Russas (48ª Zona Eleitoral). Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. 1 - Propaganda Irregular. Representação contra coligação. Condenação de candidato ausente na lide. Carência do devido processo legal. Mácula ao princípio da ampla defesa. Nulidade. 2 - Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem. Acórdão n.º 13.124, de 16.3.2005, DJECE de 4.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Coreaú (64ª Zona Eleitoral). Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença. 1 Propaganda Irregular. Representação contra coligação. Condenação de comerciante ausente na lide. Carência do devido processo legal. Mácula ao princípio da ampla defesa. 2- Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem. Acórdão n.º 13.148, de 29.3.2005, DJECE de 7.4.2005, Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Mombaça (46ª Zona Eleitoral). Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença. 8. PROPAGANDA PARTIDÁRIA Propaganda Partidária em Inserções estaduais no primeiro semestre de 2006. Diretório regional do PSDB. Pedido tempestivo (art. 5º RES/TSE nº 20.034/97). Agremiação partidária com funcionamento parlamentar nos termos do art. 13 da Lei nº 9.096/95. Cumprimento dos demais requisitos legais previstos na RES/TSE nº 20.034/97. Direito a inserções estaduais (art. 49, inciso II da Lei nº 9096/95) - Deferimento do pedido. Acórdão n.º 11.035, de 9.3.2005, DJECE de 5.4.2005, Propaganda Partidária em Inserções, Classe 41ª, Fortaleza. Relatora: Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em deferir a propaganda partidária em inserções estaduais do PSDB, no primeiro semestre do ano de 2006. Suffragium 15 TRE/CE 9. DIVERSOS Habeas Corpus. Falso testemunho. Prisão em flagrante. Decretação. Liberdade provisória concedida. Denegação da Ordem. - Incabível pedido de reconsideração para adversar decisão indeferitória de liminar, em virtude da existência de recurso específico, nos termos dos preceitos normativos de regência. - Verificando-se que o flagranteado teve concedida a sua liberdade provisória, não há que se falar em violência ou coação ao direito de locomoção do paciente. - A instauração de inquérito policial, objetivando a apuração de fatos vinculados a suposta conduta delitiva, via de regra, não impõe ao paciente constrangimento ilegal, mormente se, perfilando as informações das Autoridades impetradas, após perfunctório confronto analítico com as demais peças constantes dos autos, ressai aparente a justa causa à deflagração do procedimento policial. Precedentes. Acórdão n.º 11.032, de 7.3.2005, DJECE de 16.3.2005, Habeas Corpus, Classe 15ª, Pentecoste (50ª Zona Eleitoral) Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em denegar a ordem. Ação Criminal de Competência Original. Cessação do mandato. Ausência de foro especial. Aplicação do art. 70 do C.P.P. - Concluído o mandato de Prefeito, não mais subsiste a competência deste Tribunal para o julgamento de suposta prática de crime eleitoral, uma vez que o acusado não mais ostenta a condição que lhe garantia tal prerrogativa. - O § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei n.º 10.628/02, preserva a competência especial após o fim da investidura funcional somente nos casos em que os delitos tenham relação com os atos administrativos do então agente público. - Declinação da competência para o Juízo de 1ª instância, a quem compete, doravante, processar e julgar a 16 Março/2005 demanda em razão do lugar em que perpetrada a conduta delituosa, por força da regra contida no art. 70 do Código de Processo Penal. Acórdão n.º 11.031, de 16.3.2005, DJECE de 4.4.2005, Ação Criminal de Competência Originária, Classe 2ª, Santana do Acaraú (44ª Zona Eleitoral) Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em declarar a incompetência deste Tribunal para processamento e julgamento da ação penal, determinando, por conseguinte, a remessa dos fólios à 44ª Zona Eleitoral deste Estado. 1- Conduta atribuída ao indiciado prevista do art. 323 do Código Eleitoral, na campanha eleitoral para Prefeito de 2000. 2 - Transação Penal proposta e aceita na forma do art. 61 da Lei 9.099/95 c/c Lei 10.259/2001. 3 - Cumprimento. Extinção da Punibilidade. 4 - Registros apenas para os termos do art. 76, § 4º da Lei 9.099/95. Acórdão n.º 11.104, de 16.3.2005, DJECE de 4.4.2005, Inquérito Policial, Classe 17ª, Tejuçuoca (41ª Zona Eleitoral - Itapagé). Relator: Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em decretar a extinção da punibilidade, com registros para os termos do art. 76, § 4º da Lei 9.099/95. 1 - Embargos Declaratórios. Alegação de contradição. 2 - Inexiste contradição se, antes de concluir o julgamento, o Tribunal opta por confirmar a decisão de primeiro grau, acolhendo, por maioria, voto divergente do relator designado para lavrar o acórdão. 3 - Embargos rejeitados. Acórdão n.º 12.728, de 28.3.2005, DJECE de 6.4.2005, Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral, Classe 32ª, Quixeramobim (11ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho Relator Designado para a Lavratura do Acórdão: Juiz Francisco Roberto Machado Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios. RESOLUÇÃO TRE-CE RESOLUÇÃO Nº 260 (17 DE JANEIRO DE 2005) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E SOBRE O JUIZ RESPONSÁVEL PELO REGIME DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que todos os cartórios eleitorais do Município de Fortaleza funcionam no Fórum Eleitoral Desembargador Péricles Ribeiro, pelo que se faz necessário centralizar atividades administrativas de interesse comum a todas as unidades; CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral prestar seus serviços à comunidade com eficiência e buscar aprimoramento e excelência; RESOLVE: Art. 1º Criar a Diretoria do Fórum Eleitoral Desembargador Péricles Ribeiro, a qual compreenderá os cartórios das zonas eleitorais do Município de Fortaleza, sob a coordenação administrativa do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral. DO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM ELEITORAL Art. 2º O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral será designado por ato da Presidência deste Tribunal, devendo ser submetida tal designação à deliberação do Pleno. Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral será designado dentre os Juízes Eleitorais da Capital, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo período de 1 (um) ano, podendo o encargo ser prorrogado uma única vez por igual tempo, sob a forma estabelecida no caput deste artigo. Art. 3º Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral as seguintes funções: I - planejar, coordenar, organizar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas no Fórum Eleitoral, ressalvadas as atribuições específicas do Juiz de cada zona eleitoral; II - responder pelo protocolo central, pela distribuição de processos e pelo controle de dados referentes a ações criminais no âmbito de jurisdição das zonas eleitorais de Fortaleza; III - responder pela área comum do Fórum, pelo almoxarifado central, pelo depósito único de materiais e pelo arquivo geral de documentos; IV - controlar a freqüência dos servidores à disposição da Diretoria do Fórum; V - baixar portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo; VI - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função ou que sejam determinadas pelo Tribunal ou pela sua Presidência. § 1º. O Chefe de Cartório da Zona Eleitoral, da qual o Juiz Diretor é titular, exercerá as funções de escrivania no tocante à distribuição de processos e lavrará as certidões criminais, sendo responsável pelo compilamento de informações do banco de dados referente ao trâmite de ações criminais. § 2º. O banco de dados de que trata o parágrafo anterior será atualizado constantemente, mediante a imediata comunicação encaminhada pelo Juiz Eleitoral ao Juiz Diretor, sempre que houver recebimento de denúncia criminal e alterações relevantes nas ações criminais de sua competência, a ensejarem modificações no conteúdo de certidão criminal. Suffragium 17 RESOLUÇÃO TRE-CE DO CHEFE DA DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL Art. 4º A Presidência do Tribunal designará servidor para exercer as funções de Chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral, nível FC-4, o qual terá as seguintes atribuições: I - auxiliar e prestar apoio à Diretoria do Fórum para a consecução de todos os seus misteres, excetuando-se a distribuição de processos e emissão de certidões criminais, bem como executar as demais atividades que o Juiz Diretor entender pertinentes, sugerindo sempre medidas para melhoria na realização dos serviços; II - organizar e supervisionar, sob a orientação do Juiz Diretor, as atividades dos servidores à disposição da Diretoria; III - gerir os contratos celebrados entre o Tribunal e terceiros destinados ao uso comum no Fórum Eleitoral; IV - controlar os materiais de consumo e permanente da Diretoria; V - exercer a guarda e conservação dos bens móveis da área de uso comum. DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA DO FÓRUM Art. 5º A Diretoria do Fórum funcionará em 2 (dois) expedientes com o revezamento de seus servidores, conforme orientação da Presidência do T.R.E-CE. Art. 6º. A Presidência do Tribunal lotará 6 (seis) servidores requisitados indicados e cedidos pelas 6 (seis) zonas eleitorais com maior número de requisições, seguido do critério de antigüidade da zona eleitoral, para prestarem seus serviços na Diretoria do Fórum Eleitoral, sob chefia imediata do Chefe da Diretoria. Parágrafo Único. O Juiz Diretor do Fórum receberá as indicações de servidores dos juizes das seis zonas eleitorais e as encaminhará ao Presidente do Tribunal, para posterior lotação. DO JUIZ RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE PLANTÃO Art. 7º Haverá, diariamente, um juiz plantonista para o atendimento ao público, cuja designação será feita por escala mensal, mediante Portaria específica da Diretoria do Fórum Eleitoral, observando sempre o revezamento entre os Juízes Eleitorais da Capital, inclusive o Diretor do Fórum. § 1º. Compete ao Juiz Eleitoral de plantão: I - orientar, coordenar e supervisionar, diretamente, as atividades de atendimento ao público, ressalvadas as atribuições de caráter geral do Diretor do Fórum; II - apreciar e despachar os RAE’s submetidos a seu exame; III - assinar os títulos eleitorais expedidos; IV - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função, ou que sejam determinadas pelo TRE/CE ou pela sua Presidência. § 2º. Acompanhará o Juiz Eleitoral de plantão o respectivo Chefe de Cartório da Zona Eleitoral, que o assessorará nas questões que este entender pertinentes. 18 Março/2005 RESOLUÇÃO TRE-CE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 8º Para fins de cumprimento do art. 4º, caput, a Diretoria-Geral, conjuntamente com a Secretaria de Recursos Humanos, encaminhará à Presidência proposta de alteração no Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, remanejando uma função comissionada, nível FC-4, para Chefia da Diretoria do Fórum. Art. 9º Após a designação do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, os demais juízes eleitorais encaminharão, ao Juiz Diretor, relatório com informações atualizadas acerca das ações criminais eleitorais no âmbito de sua jurisdição, a fim de que o respectivo chefe do cartório (art. 3º, parágrafo único) possa formar base de dados inicial para lavratura da certidão de ações criminais. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral exarar, através de Portaria, regulamentação relativa a esta Resolução. Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo Juiz Diretor do Fórum, podendo sempre que entender necessário, encaminhar ao Tribunal sugestões de alteração desta Resolução. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 17 do mês de janeiro de 2005. Des. José Eduardo Machado de Almeida - PRESIDENTE; Desª. Gizela Nunes da Costa - VICE-PRESIDENTE; Drª. Maria Vilauba Fausto Lopes - JUÍZA SUBSTITUTA; Dr. Danilo Fontenele Sampaio Cunha - JUIZ SUBSTITUTO; Dr. José Filomeno de Moraes Filho - JUIZ; Drª. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - JUÍZA; Dr. José Walker Almeida Cabral - JUIZ SUBSTITUTO; Dr. Lino Edmar de Menezes - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. Publicada no DJE de 21.1.2005. Suffragium 19 RESOLUÇÃO TRE-CE RESOLUÇÃO Nº 261 (4 DE ABRIL DE 2005) DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS CRIADOS PELA LEI Nº 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a edição da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, bem como aprovação da Resolução T.S.E. nº 21.832, de 22 de julho de 2004; CONSIDERANDO que este Tribunal Regional possui concurso público realizado para provimento de cargos efetivos de analista judiciário – área judiciária e administrativa e técnico judiciário – área administrativa, com validade de 2 (dois) anos a partir da publicação de sua homologação no Diário Oficial da União nº 159, ocorrida em 19 de agosto de 2003, podendo ser prorrogado, a critério da administração, por igual período; CONSIDERANDO, ainda, que o concurso de remoção foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução nº 21.883, de 12 de agosto de 2004, publicada no D.J.U. em 1º de setembro de 2004, RESOLVE; Art. 1º. O provimento dos cargos efetivos de analista Judiciário e técnico judiciário criados pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004 obedecerá às normas constantes na Resolução do TSE nº 21.832, de 22 de julho de 2004 e, supletivamente, às estabelecidas nesta resolução. Art. 2º. Os cargos efetivos de analista judiciário e técnico judiciário, criados para o Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, destinados às Zonas Eleitorais, serão providos de forma decrescente, das zonas eleitorais com maior número de eleitores para a de menor número. Parágrafo único. Para a adoção do critério previsto no “caput” deste artigo, deverá ser levado em consideração o eleitorado apto a votar nas eleições municipais de 2004. Art. 3º. Do total dos cargos de analista judiciário criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842/ 2004, 56 (cinqüenta e seis) serão destinados para a área de atividade judiciária e 55 (cinqüenta e cinco) para a área de atividade administrativa. Parágrafo único. A lotação dos cargos de analista judiciário dar-se-á de forma intercalada entre as áreas judiciária e administrativa, iniciando-se pela primeira. Art. 4º. Deverão ser nomeados para os cargos a que se refere o art. 2º, observada a estrita e rigorosa ordem de classificação, os candidatos aprovados no Concurso Público de nº 01/2002, realizado por este Tribunal, publicação de sua homologação no Diário Oficial da União nº 159, ocorrida em 19 de agosto de 2003. Art. 5º. Os atuais servidores do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ocupantes de cargo efetivo de analista judiciário – área judiciária ou área administrativa e de técnico judiciário – área administrativa, poderão optar pela lotação em quaisquer das zonas eleitorais da Capital e do Interior do Estado, mediante concurso de remoção, a ser realizado precedendo ao chamamento dos candidatos concursados, nos termos da Resolução T.S.E. nº 21.883/2004 e instruções da Presidência deste Tribunal. § 1º. Nas instruções constantes do “caput” deste artigo constarão todas as regras relativas à realização do concurso de remoção, entre as quais a ordem dos cartórios em que ocorrerão as posses. 20 Março/2005 RESOLUÇÃO TRE-CE § 2º. As vagas remanescentes na Secretaria do Tribunal, decorrentes da opção de remoção a que se refere o “caput”, deverão ser preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso de que trata o art. 3º, observada a estrita e rigorosa ordem de classificação no concurso público, a identidade do cargo e área de atividade. Art. 6º. Realizando-se o concurso de remoção e ficando alguma vaga no cartório eleitoral a ser preenchida, serão chamados os candidatos aprovados no Concurso Público de nº 1/2002, realizado por este Tribunal, para os cargos de analista judiciário – área judiciária e área administrativa, e de técnico judiciário – área administrativa. § 1º. O concurso de remoção somente se realizará para o provimento de cargos declarados vagos no âmbito dos Cartórios Eleitorais. § 2º. O candidato aprovado no Concurso Público nº 1/2002 que ao ser convocado para tomar posse em cargo de analista judiciário – área judiciária e área administrativa ou de técnico judiciário – área administrativa, em cartório do interior do estado, deverá assinar termos de opção à assunção do cargo no cartório designado, conforme prevê o § 3º do art. 2º da Res. do T.S.E. nº 21.832/2004. § 3º. Fica assegurado ao candidato recusante a permanência na ordem de classificação do concurso. Art. 7º. Este Tribunal, para os fins de realização do Concurso de Remoção, utilizar-se-á da Resolução T.S.E. nº 21.883 (PA nº 19.263) e instruções a serem baixadas pela Presidência. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 4 do mês de abril de 2005. Des. José Eduardo Machado de Almeida - PRESIDENTE; Des.ª Huguette Braquehais - VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO; Dr. Celso Albuquerque Macedo - JUIZ; Dr. Danilo Fontenele Sampaio Cunha - JUIZ; Dr. José Filomeno de Moraes Filho - JUIZ; Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira - JUÍZA; Dr. José Walker Almeida Cabral - JUIZ SUBSTITUTO; Dr. Oscar Costa Filho - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. Publicada no DJE de 22.4.2005. Suffragium 21 JOEL JOSÉ CÂNDIDO* 1- INTRODUÇÃO. 2- CARACTERÍSTICAS DO DIREITO ELEITORAL. 3- A IMPORTÂNCIA E OPORTUNIDADE DO TEMA. 4- AUTONOMIA CIENTÍFICA DA MATÉRIA. 5- A AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DIREITO ELEITORAL 6- A DOUTRINA. 7- A JURISPRUDÊNCIA. 8- O DIREITO ELEITORAL E O DIREITO PARTIDÁRIO. 9- PROGRAMAS DIDÁTICOS DA DISCIPLINA. 10- CONCLUSÃO. 1- Introdução Esta Exposição de Motivos foi elaborada com a finalidade de despertar a discussão da necessidade ou conveniência da inclusão do Direito Eleitoral como disciplina do currículo dos cursos de graduação em Direito, já insistentemente reclamada por muitos. O Direito Eleitoral, como disciplina jurídica, não consta, até agora, dos currículos mínimos dos cursos jurídicos do país e, conseqüentemente, a matéria não é ensinada aos futuros profissionais do Direito. Salvo em algumas poucas entidades privadas de ensino e em raríssimas instituições governamentais, não existe a preocupação de se lecionar a disciplina ao aluno de Direito, tanto de graduação como de pós-graduação. Quando isso eventualmente ocorre, a matéria aparece como facultativa, ou a título de seminário, ora é tratada de modo esporádico, ora com caráter de meras palestras ou conferências, sem nenhuma seqüência a programa didático-pedagógico sistematizado, com embasamento científico, permanente e pré-elaborado. A ordem jurídica se ressente, há muito, com a ausência do ensino-aprendizado do Direito Eleitoral como disciplina jurídica. Nem a nossa longa trajetória histórica em matéria eleitoral conseguiu despertar a idéia de se introduzir e praticar o Direito Eleitoral como disciplina dos currículos dos cursos jurídicos do país. Vale recordar que no Brasil colonial não tivemos ordenamento jurídico eleitoral próprio, aplicando-se aqui os textos legais que vigoravam em Portugal. Nas diversas fases do Império, inobstante a edição de leis eleitorais já brasileiras, tampouco se pôde falar em um sistema eleitoral próprio. Foram textos diversos, tratando de assuntos variados, editados ao sabor das necessidades políticas daquela época e nos quais a característica constante era a mutabilidade, a improvisação e a diversificação dos assuntos. Nada permanente. Tudo era muito pouco ordenado como um sistema sólido de regras jurídicas estáveis. A doutrina nos ensina que assuntos como voto por procuração, qualificação de eleitores, incompatibilidades eleitorais, representação das minorias, voto do analfabeto, alistamento e eleições em distritos ou círculos, entre outros, foram assuntos tratados em leis esparsas, fora, portanto, de um sistema eleitoral único. Na primeira República, e ainda sob a influência do período imperial, não foi muito diferente: continuaram as leis esparsas sobre matéria eleitoral, como o fim do voto censitário, fiscalização eleitoral, apuração pelas mesas receptoras, criação de figuras penais eleitorais, previsão de inelegibilidades, alistamento permanente e controle do Poder Judiciário sobre assuntos eleitorais. Foi a partir da década de 30 que passamos a ter, com o advento da codificação eleitoral, sob a ótica legislativa, um Direito Eleitoral sistematizado, permanente e próprio. O primeiro Código eleitoral foi editado em 1932. Em seguida, com o advento da Constituição de 1934, criou-se a Justiça Eleitoral, outro passo decisivo para o que seria uma “nova ordem eleitoral permanente”. O segundo Código eleitoral entrou em vigor em 1935, adaptando os assuntos pertinentes à segunda Carta Magna republicana. Com o Estado Novo e seu sustentáculo jurídico, que foi a Carta de 1937, extinguiuse a Justiça Eleitoral, e o período que se seguiria até a Constituição democrática de 1946 foi de quase absoluto arrefecimento dos institutos próprios do Direito eleitoral. Com a Constituição de 1946 e a volta da Justiça Eleitoral 22 Março/2005 dentro do Poder Judiciário, veio o Código eleitoral de 1950 como a principal lei eleitoral do país. Em 1965, foi ele substituído pelo atual Código eleitoral (Lei n. 4.737, de 15/07/65) - o quarto editado - que, embora sensivelmente derrogado, permanece em vigor até hoje, paralelamente a leis eleitorais importantes (vide item 5). Esse diploma legal foi editado pela necessidade de se adaptar o Direito Eleitoral aos princípios e objetivos da Revolução de 1964, assim como aos inúmeros atos institucionais e complementares que a nação passou, então, a vivenciar. 2- Características do Direito Eleitoral O Direito Eleitoral Brasileiro, como disciplina jurídica, pertence ao ramo do Direito Público. Verificar-se-á, oportunamente, que ele se relaciona diretamente, tanto com outros ramos jurídicos do Direito Público, como, inclusive, do Direito Privado. Sobre seu conceito, para Fávila RIBEIRO o “Direito Eleitoral precisamente dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.” (2) E para Elcias Ferreira da COSTA “consiste o Direito Eleitoral num sistema de normas de direito público que regula o dever do cidadão de participar na formação do governo constitucional, o exercício tanto dos direitos pré-eleitorais como daqueles que nasçam com o processo eleitoral e, ainda, as penas correlatas às infrações criminais e administrativas’ concernentes à matéria eleitoral”. (3) As normas de direito público citadas pelo eminente professor de Pernambuco, constantes da legislação eleitoral própria, dispõem sobre a organização judiciária eleitoral, sobre o alistamento e seus incidentes e sobre a perda ou suspensão dos direitos políticos do cidadão, como instituições típicas do macroprocesso eleitoral ou do Direito Eleitoral de vigência e eficácia permanentes. Sem embargo da existência de legislação eleitoral própria, o Ministério Público Eleitoral é outro instituto objeto dessa mesma legislação e com presença e atuação permanentes em Direito Eleitoral. (4) Já no microprocesso eleitoral, caracterizam o Direito Eleitoral disposições legais sobre o sistema eleitoral, o registro dos candidatos, o voto secreto, a cédula oficial, a representação proporcional, a votação, o escrutínio e a diplomação, passando pelas garantias eleitorais, a propaganda e os recursos. Já os crimes e o respectivo processo penal são institutos comuns a ambas as épocas eleitorais. A legislação eleitoral é sempre federal, específica, cogente, indisponível e de vinculação erga omnes. Estabelece ela, ainda, um direito civil (normas materiais) e um direito processual civil eleitoral (normas adjetivas); um direito penal (normas de tipificação criminal) e um direito processual penal eleitoral (normas adjetivas). Fora da lei eleitoral estrita, mas com essa natureza, existem, ainda, no próprio texto constitucional, regras de direito civil e processual civil eleitoral, auto-aplicáveis, outra característica bem marcante do perfil eminentemente público da disciplina. (5) 3- A importância e oportunidade do tema A Constituição Federal de 1988, além de manter -como já o fizeram as anteriores de 1946, 1967 e de 1969 -a Justiça Eleitoral (6), solidificou o Direito Eleitoral como permanente em nosso ordenamento jurídico. Essa Carta Magna guindou o Código eleitoral à condição de lei complementar (antes lei ordinária) e determinou que a lei complementar devesse dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juizes de direito e das juntas eleitorais. Estabeleceu, como principio fundamental, o Estado Democrático de Direito. Dispôs que o poder, emanado do povo, será exercido também através de representantes eleitos. Criou capítulo próprio para os direitos políticos e para os Partidos Políticos, remetendo à lei complementar a missão de estabelecer outros casos de inelegibilidades, além dos que especificamente indicara. Mais, ainda; a Constituição Federal de 1988 reservou à União o direito de legislar privativamente sobre Direito Eleitoral, sendo, portanto, todos esses indicativos seguros da existência e importância da matéria na ordem jurídica do país. Estamos, destarte, sem dúvida, sob a égide de um Direito Eleitoral previamente legislado, permanente, indisponível, sistematizado e próprio e com sede constitucional. Resta óbvia, também por isso, a conclusão da oportunidade e conveniência do ensino do Direito Eleitoral nos cursos jurídicos do país. Mesmo porque o plebiscito de 21 de abril de 1993 (7) ratificou, soberanamente e de modo constitucionalmente definitivo, a forma republicana e o sistema presidencialista de governo a vigorarem no Brasil, instituições que, tendo a soberania como princípio fundamental, pressupõem e se realizam através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, também nos termos constitucionais e legais. Fora da lógica argumentativa estritamente jurídica constitucional, a realidade de nossas instituições está a indicar Suffragium 23 o ensino-aprendizado do Direito Eleitoral como absolutamente oportuno em nossos dias. Disso é apenas um exemplo o recente concurso público para o Ministério Público Federal, em cujo programa se exigia matéria típica de Direito Eleitoral e até de Direito Partidário, como: 1) a aquisição da cidadania; 2) o sufrágio universal; 3) a organização do eleitorado; 4) a Justiça Eleitoral; 5) elegibilidade; 6) propaganda eleitoral; 7) abusos de poder no processo eleitoral; 8) os Partidos Políticos; 9) crimes eleitorais e o respectivo processo penal; e 10) o Ministério Público Eleitoral. (8) Falando sobre a importância do Direito Eleitoral e da oportunidade e conveniência de seu estudo, é também de Elcias Ferreira da COSTA a lição: “A importância do Direito Eleitoral decorre da importância que se terá de atribuir à opção constitucional em torno do regime político” e, “sob o ponto de vista didático, a só enumeração dos instrumentos legais que, em número já considerável, se vêm sucedendo, alterando-se, modificando-se, ressalta a conveniência de uma especialização no estudo e de uma sistemática doutrinária”. (9) No mesmo sentido, vem a preleção do douto A. F. GOMES NETO: “Dentre os demais ramos do Direito, assume hoje proeminente importância o Direito Eleitoral. Isto não obstante quase sempre não seja nem ao menos citado pelos autores na divisão e classificação geral do Direito”. (10) 4- A autonomia científica da matéria Os conceitos doutrinários de Direito Eleitoral acima mencionado, por si só, já mostram a absoluta autonomia científica da disciplina. Cotejados à luz das disposições constitucionais e legais que organizam o Direito Eleitoral, essa autonomia fica exaltada e gizada. Há mais, porém. Como a autonomia científica de uma disciplina jurídica pressupõe, entre outros requisitos, uma organização judiciária a ela relativa, é de se mencionar a existência e a especialidade, há mais de 60 anos, no Brasil, da Justiça Eleitoral como órgão autônomo do Poder Judiciário para assuntos eleitorais, sejam ou não relativos aos pleitos. Pelo art. 118 da Constituição Federal, são órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juizes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. O primeiro - TSE -, a mais alta Corte Eleitoral do país, tem sede em Brasília, DF. e possui jurisdição em todo o território nacional. Os Tribunais Regionais Eleitorais - TREs - são em número de 27, um em cada Estado e no Distrito Federal, nesses respectivos territórios se limitando suas jurisdições. Os Juizes e Juntas Eleitorais compõem a primeira instância eleitoral. O primeiro é o juízo monocrático e permanente, enquanto que o segundo é coletivo e sazonal, só tendo competência no microprocesso eleitoral. Ambos os juízos são, no mínimo, em número de 5.408 em todo o país. A organização e competência de todos os órgãos judiciários da Justiça Eleitoral estão definidas na própria Constituição Federal e em leis específicas. (11) Sob a ótica do eleitorado, mais impressionantes são os dados existentes, reveladores da autonomia científica da matéria, à medida em que esta cuida, trata e versa sobre eles: 94.768.404 eleitores estão inscritos em 283.544 seções eleitorais, pertencentes a 2.704 zonas eleitorais, cobrindo o universo de 5.112 municípios brasileiros. (12) Já -e finalmente -no que concerne às eleições, preocupação e encargo indelegáveis do Direito Eleitoral e de sua máquina judiciária, por força de disposições constitucionais, são elas continuas e alternadas, a saber: 1994: eleições para Presidente e Vice-Presidente da República; Senadores e Suplentes; Deputados Federais; Governadores e ViceGovernadores; Deputados Estaduais e Deputados Distritais. Para o ano de 1996: eleições para Prefeito Municipal, VicePrefeito e Vereadores. 1998: eleições para os mesmos cargos eletivos ocupados em 1994, mas, desta vez, com apenas uma vaga para o Senado. Já no ano 2000: eleições para os mesmos cargos eletivos ocupados em 1996, e, assim, sucessivamente, no decorrer dos anos. 5- A autonomia legislativa do Direito Eleitoral Paralelamente à Constituição Federal, ao Código eleitoral (Lei n. 4.737 , de 15.7.65, alterado por diversas outras leis) e à Lei das inelegibilidades (Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990), que são os principais diplomas legais eleitorais, dezenas de outras leis eleitorais importantes vigoram no país, não raro sendo objeto de decisões dos tribunais. Muitas são tipicamente eleitorais; outras têm uma relação tão íntima com a matéria que merecem ser citadas. 24 Março/2005 Outras, ainda, são de Direito Partidário que, como se sabe, por ser o ramo do Direito que mais tem intimidade com o Direito Eleitoral, embora dele independente, nesta área assumem relevância. Lei n. 1.207, de 25/10/50 -Dispõe sobre o direito de reunião. Lei n. 4.117, de 27/08/62 -Institui o Código Brasileiro de telecomunicações. Lei n. 4.410, de 24/09/64 -Institui prioridade para os feitos eleitorais e dá outras providências. Lei n. 5.250, de 09/02/67 -Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Lei n. 5.782, de 06/06/72 -Fixa prazo para filiação partidária e dá outras providências. Lei n. 6.091, de 15/08/74 -Dispõe sobre o fornecimento de transportes, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais e dá outras providências. Lei n. 6.236, de 18/09/75- Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral. Lei n. 6.341, de 05/07/76- Dispõe sobre a organização e o funcionamento de movimentos trabalhista e estudantil nos partidos políticos e dá outras providências. Lei n. 6.817, de 05/09/80- Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos partidos políticos em formação e dá outras providências. Lei n. 6.957, de 23/11/81 -Dispõe sobre convenções municipais para escolha de diretórios municipais e dá outras providências. Lei n. 6.996, de 07/06/82- Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências. Lei n. 6.999, de 07/06/82 -Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências. Lei n. 7.021, de 06/09/82- Estabelece o modelo de cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982, e dá outras providências. Cria, outrossim, figura criminal permanente. Lei n. 7.332, de 1%7/85- Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto do analfabeto, estabelece normas para as eleições em 1985, e dá outras providências. Lei n. 7.444, de 20/12/85 -Dispõe sobre a implantação de processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências. Lei n. 7.454, de 30/12/85- Altera dispositivo da Lei n. 4.737 , de 15.7.65 (Código Eleitoral) e dá outras providências. Lei n. 8.350, de 28/12/91 -Dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral. Lei n. 8.429, de 02/06/92 -Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências. Lei n. 8.443, de 16/07/82- Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Lei Complementar n. 81, de 13/04/94 -Altera a redação da alínea “b” do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, para elevar de três para oito anos o prazo de inelegibilidade para os parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentar. Lei n. 8.868, de 14/04/94 -Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências. (13) Sem embargo desse elenco normativo permanente, e que está a formar o conjunto das principais regras jurídicas relacionadas, direta e indiretamente, com o Direito Eleitoral, periodicamente são editadas leis eleitorais especiais, de vigência determinada no tempo, normalmente destinadas a regular os pleitos eleitorais e suas peculiaridades, de um modo mais casuístico e específico. Delas são exemplos: Eleições de 1982 - Lei n. 6.978/82 Eleições de 1985 - Lei n. 7.332/85 Eleições de 1986 - Lei n. 7.493/86 Lei n. 7.508/86 Eleições de 1988 -Lei n. 7.664/88 Eleições de 1989 - Lei n. 7.773/89 Eleições de 1992 - Lei n. 8.214/91 Plebiscito de 1993 - Lei n. 8.624/93 Eleições de 1994 - Lei n. 8.713/93 (14) Suffragium 25 Como se sabe, pelo art. 22, I, da Constituição Federal, compete à União, privativamente, legislar sobre Direito Eleitoral. 6- Doutrina Não são muitos os autores que se dedicam ao Direito Eleitoral, comparativamente a outros ramos do Direito Público e do Direito Privado, como o Direito Penal, o Direito Processual Penal, o Direito Processual Civil, o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Comercial, o Direito Civil e o próprio Direito do Trabalho. Houve época, não muito distante, inclusive, que não havia maior interesse dos editores pelo assunto, eis que os títulos não tinham muita procura no mercado. O próprio texto do Código eleitoral nem sempre era fácil de ser encontrado nas livrarias, o mesmo acontecendo com leis eleitorais importantes. A principal explicação para o pequeno número de títulos disponíveis sobre a matéria, ou para o vazio doutrinário até então existente, é de ordem histórico-política. É de se lembrar que a plenitude e a pujança do Direito Eleitoral, como disciplina jurídica, diz com a normalidade institucional, com o regime democrático e com o estado de Direito. “Assim, o Direito Eleitoral pressupõe a Democracia e no seu conceito moderno não se concebe sem o sistema representativo, único capaz de dar forma jurídica à liberdade que, como diz bem ORREI, representa para um sistema político o que o sol para o sistema planetário”.(15) Pois, se tomarmos para exame histórico o período compreendido das codificações eleitorais a esta parte (1932-1994) -62 anos, portanto- veremos que, dele, um expressivo lapso de tempo viveu o Brasil, senão numa ditadura (1937-1945), num clima de absoluta anormalidade institucional, com severas restrições a direitos constitucionais tradicionalmente assegurados (1964-1984). Esses 30 anos de ausência de democracia plena, de restrições a direitos políticos, de sensíveis alterações no quadro político-partidário, com ausência de eleições livres e diretas, contribuíram, decisivamente, para a estagnação do Direito Eleitoral como ciência jurídica, o que se refletiu diretamente na doutrina e no mercado editorial a ele relativos. O estágio da doutrina eleitoral, porém, com a volta do país ao Estado Democrático de Direito, já desde algum tempo, é de mudança. Nos últimos anos, multiplicaram-se os títulos de obras disponíveis no mercado.Os textos se mostram bem mais acessíveis e a disputa dos editores por autores que se proponham a escrever sobre a matéria voltou ao cenário. Constata-se que novos autores e títulos interessantes têm chegado às livrarias, oferecendo aos estudiosos sobre a matéria quase que os mesmos recursos doutrinários de que dispõem as disciplinas tradicionais do Direito. (16) 7- A jurisprudência É rica a jurisprudência sobre temas eleitorais, embora seus veículos de divulgação não sejam tão abundantes quanto os das outras matérias. Vale dizer que não é muito acessível a pesquisa sobre a jurisprudência eleitoral, dado o pequeno número de revistas a divulgá-la. A busca aos arestos deve ser feita, normalmente, junto à própria Corte que os editou. Mesmo assim, são vinte e sete tribunais de segunda instância a decidir feitos eleitorais, de modo exclusivo, em razão da competência, afora o Tribunal Superior Eleitoral e todo o primeiro grau de jurisdição. Este, como já se disse, composto por mais de 2.700 juízos permanentes. Tal como a doutrina, “a jurisprudência é fonte indireta do Direito Eleitoral”, constituindo-se, assim, em indispensável instrumento para o trabalho forense e para o ensino-aprendizado da disciplina. O eminente Aroldo MOT A, cuja cultura enobrece a advocacia eleitoral no Ceará, também entende que a “jurisprudência é muito relevante na aplicação desse direito”. (17) Embora numericamente não sejam ainda em grande número, os periódicos de jurisprudência eleitoral já editados se impõem por sua qualidade e importância no trato da disciplina e de seus problemas jurídicos. Toma relevo, entre eles, a revista JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sucessora editorial do antigo BOLETIM ELEITORAL, que, por muitos anos, foi o veículo de divulgação das decisões daquela colenda Corte. Cresce, porém, de modo acentuado, o número de revistas e periódicos - geralmente editados pelos diversos Tribunais Eleitorais do país -que coletam e divulgam pareceres, decisões e acórdãos sobre essa temática própria. (18) 8- O Direito Eleitoral e o Direito Partidário O objeto desta Exposição de Motivos é o Direito Eleitoral, não se confundindo, em nenhum momento, com o Direito Partidário -ou o Direito dos Partidos Políticos -, tema que com o primeiro muito se relaciona. Até bem pouco tempo, mais do que se relacionar com o Direito Eleitoral, o Direito Partidário dele fazia parte, no campo do Direito 26 Março/2005 Público, à medida em que, pelo art. 2° da Lei n. 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei orgânica dos partidos políticos), os Partidos Políticos (seu principal escopo) eram pessoas jurídicas de Direito Público interno. Por esse motivo, o Direito Partidário estava integrado ao Direito Eleitoral, com o qual se confundia, a ponto de perder a sua autonomia, e era apontada de público a sua natureza jurídica. Era grandemente majoritária a corrente doutrinária que entendia o Direito Partidário, então, como ramo do Direito Público. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, que dispôs que os Partidos Políticos adquirem a personalidade jurídica na forma da lei civil (art. 17, § 2°), mudou o entendimento sobre este tópico, passando-se a um consenso, na doutrina, sobre o caráter privado do Direito Partidário. Pinto FERREIRA esclarece: “O Brasil adotou o modelo português dos partidos políticos de associações privadas e não de órgãos dos Estados. Realmente, o fato de os partidos políticos buscarem atender interesses particulares, por vezes opostos aos interesses gerais, leva a enquadrá-los não como órgãos estatais, porém como entes auxiliares do Estado”. E vai mais longe o culto professor: “Os constitucionalistas portugueses Joaquim José Gomes CANOTILHO e Vital MOREIRA asseguram: “os partidos políticos são expressão da liberdade de associação dos cidadãos. Não são órgãos estatais, nem sequer associações de direito público; são associações privadas, com funções constitucionais” (Constituição da República Portuguesa: anotada, p. 283). (19) Antes mesmo da vigência da atual Carta Magna, já assim -que os Partidos Políticos são pessoas jurídicas de Direito Privado -entendia o eminente Tito COSTA. (20) Inobstante essa mudança, ainda é comum a insistência em mesclar o Direito Eleitoral e o Direito Partidário, bem como em tratar os seus respectivos institutos de maneira englobada, desprezando-se a nova reclassificação das disciplinas: a primeira, permanecendo no campo do Direito Público, e, a segunda, mudando-se para a órbita do Direito Privado. Revestindo-se em documento jurídico de importância, o anteprojeto do novo Código eleitoral, elaborado pelo Ministério da Justiça, e que teve o grande Fávila RIBEIRO como relator, traz -como exemplo do que acima se disse -, em seu Livro V -Dos Partidos Políticos, toda a ontologia do Direito Partidário, dentro de uma lei de institutos eminentemente de Direito Público, a saber: Parte Primeira - Do Sistema Partidário Nacional; Parte Segunda -Da criação e Organização dos Partidos; Parte Terceira -Dos Filiados Partidários; Parte Quarta -Da Disciplina Partidária; Parte Quinta -Da Transformação e Extinção de Partidos. (21) O exemplo trazido pelo anteprojeto do Ministério da Justiça vale para se argumentar no sentido de que, além do Direito Eleitoral, também o Direito Partidário poderá ser objeto de disciplina do currículo dos cursos de graduação em Direito, junto ou separadamente com o primeiro, respeitada, somente, eventual organização departamental da unidade educacional que se proponha a ensinar essa matéria. É tão grande e tão íntima a correlação entre esses dois ramos do Direito, surgindo ambos, freqüentemente, lado a lado, que, muitas vezes - discussões doutrinárias à parte -, fica muito difícil se estabelecer uma dicotomia entre eles. 9- Programas didáticos da disciplina Incluído o Direito Eleitoral, eventualmente, no currículo dos cursos de graduação em Direito, diversos programas didáticos poderão ser elaborados, trazendo, cada um deles, os assuntos principais sobre a matéria, na forma como parecer melhor ao educandário, e à luz das disponibilidades de carga horária, entre outros fatores burocráticos variáveis. Os títulos expressos na principal legislação eleitoral, por exemplo, podem servir de parâmetro para a elaboração de um programa didático com os conteúdos da disciplina. A matéria examinada pela doutrina, de outra banda, poderá ser objeto de outro modelo e, outro, ainda, poderá conter os assuntos mais polêmicos e mais freqüentemente versados pela jurisprudência. Sempre haverá, porém, seja qual for a base tomada para a elaboração do programa, de tratar do Direito Eleitoral de um modo científico e preocupar-se com os conteúdos axiológicos mais importantes de sua estrutura como ciência jurídica. À guisa exclusivamente de exemplo, mostra-se o programa de Direito Eleitoral ministrado na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, que não inclui o Direito Partidário, onde aquela matéria, há anos lecionada, integra a área de Direito Público, composta também pelo Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Institucional, Direito Tributário, Direito Ambiental e Direito da Infância e da Juventude, e que assim está disposto: INTRODUÇÃO - Direito Eleitoral como disciplina jurídica. A importância da matéria. A lei, a doutrina e a jurisprudência eleitorais. Resoluções do TSE. O Direito Partidário como ramo independente do Direito Eleitoral. Direito Suffragium 27 Eleitoral e Direito Público. PONTO 1 - História do Direito Eleitoral. Disposições eleitorais nas diversas constituições brasileiras. Leis eleitorais das diversas épocas: Colônia, Império, Primeira República e Segunda República. Leis eleitorais atuais. A codificação eleitoral: 1922, 1935, 1950 e 1965. Os anteprojetos de um novo Código eleitoral. PONTO 2 - Fases do processo eleitoral stricto sensu: preparatória, votação, escrutínio e diplomação. Características e principais institutos eleitorais de cada fase. Leis especiais regulando eleições: Lei n. 8.713, de 30.9.93 (pleito de 1994). PONTO 3 - Organização Judiciária Eleitoral. TSE, TREs, Juizes e Juntas Eleitorais. Instâncias eleitorais. Competência desses órgãos judiciários. Ministério Público Eleitoral. Ministério Público Federal. Ministério Público dos Estados. Princípio da Federalização. Princípio da Delegação. Lei n. 8.625, de 12.2.93 (LOMIN) e Lei Complementar n. 75, de 20.5.93 (LMPU). PONTO 4 - Votação e Apuração. Circunscrição eleitoral. Zona Eleitoral. Seção Eleitoral. Alistamento e número de eleitores. Mesa receptora de votos. legitimidade em matéria eleitoral. Partidos Políticos, Coligações, Candidatos e Ministério Público Eleitoral. O eleitor como parte legítima. PONTO 5 - Crimes eleitorais. Conjunto normativo próprio para os crimes eleitorais. leis penais eleitorais extravagantes: lei n. 6.091/74; Lei n. 6.996/82; Lei n. 7.021/82 e LC n. 64/90. Classificação dos crimes eleitorais. Crimes de ação exclusivamente pública. Tipicidade eleitoral. Culpabilidade eleitoral exclusivamente dolosa. Aplicação subsidiária do Código penal em matéria criminal eleitoral própria e extravagante. A aplicação da teoria da lei penal, da teoria do crime e da teoria da pena do Direito Penal comum em matéria eleitoral. As penas e os incidentes da execução penal eleitoral. PONTO 6 - Processo Penal Eleitoral. Fase pré-processual: inquérito policial, flagrante, representação, notíciacrime e peças de investigação. Ação penal eleitoral exclusivamente pública. Rito processual penal eleitoral único e sumário. Incidentes no rito processual. O Código de processo penal em matéria eleitoral: rito ordinário, arts. 394 a 495 e 498 a 502; e rito sumário, arts. 531 a 540. PONTO 7 - Medidas processuais eleitorais. Base legal das principais medidas. 1) Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. 2) Investigação Judicial Eleitoral. 3) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 4) Recurso contra a Diplomação. (22) 10 - Conclusão É sabido que os cursos de graduação em geral devem obedecer a um currículo mínimo, uniforme em todas as unidades educacionais do país, estabelecido pelo Ministério da Educação. Compõe-se de matérias essenciais e indispensáveis à formação acadêmica. “No caso do curso de graduação em Direito, o currículo mínimo, disciplinado pela Resolução 03/72-CFE, homologada pelo Sr. Ministro da Educação (DOU, 26.7.72, Sec. l, pt. 1, p. 6623), contém o entendimento, a propósito, pacificamente aceito pelos círculos jurídicos nacionais. Além disso, estabelece a Res. 03/ 72-CFE (art. 3°) que as instituições de ensino poderão - desde que respeitado e cumprido o currículo mínimo (no curso de Direito são 2.700 horas de atividades) - criar habilitações específicas, não mais de duas cada vez, mediante intensificação de estudos em áreas correspondentes às matérias fixadas no currículo mínimo”. (23) Desse modo, é possível - e, mais do que isso, conveniente, oportuna e necessária - a inclusão do Direito Eleitoral como disciplina dos cursos jurídicos, no currículo pleno de cada unidade educacional, respeitado o conteúdo do currículo mínimo legal, para o que fica a proposta a desafiar a capacidade de empreendimento dos educadores. Remissões (24) ————————————————————————————— (1) Advogado em Porto Alegre, RS. Professor de Direito Eleitoral da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Ex-Procurador de Justiça. Colaboração: Dra. Miriam da Cunha. Advogada em Porto Alegre, RS. (2) RIBEIRO. Fávila. Direito eleitoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 12. (3) COSTA, Elcias Ferreira da. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 1. (4) BRASIL.Constituição,1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988. Art. 127; 28 Março/2005 Lei n. 8.625, de 12.02.93 e Lei Complementar n. 75, de 20.05.93. (5) BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988. Art. 14, §§. 10 e 11 e art. 15. (6) BRASIL. Constituição, 1946. Constituição da República Federativa do Brasil. Arts. 109 a 121; Constituição, 1967, Arts. 123 a 132 e Constituição, 1969, Arts. 130 a 140. (7) BRASIL. Constituição, 1988. Emenda Constitucional n. 2, de 25 de agosto de 1992. (8) DIARIO DA JUSTIÇA [da República Federativa do Brasil] Brasília, n.241, p. 28343, 20 dez. 1993. Seção 1. (9) COSTA, Elcias Ferreira da. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. IX. (10) GOMES NETO, A. F. O direito eleitoral e a realidade democrática. Rio de Janeiro: J. Konfino, 1953. p. 11. (11) BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988. Art. 121, caput. (12) BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições de 1994: I. Encontro Brasileiro da Justiça Eleitoral. Blumenau, 11 a 23.08.94. e também Secretaria de Informática. Boletim de computação, 29.08.94. (13) Parte da legislação aqui citada está elencada no Código eleitoral e legislação complementar. 6. ed. Bauru : Edipro, 1994. (14) CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 4. ed. São Paulo: Edipro, 1994. p. 145. (15) BIANCO FILHO, Francisco. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: A. C. Branco Filho, 1945. p. 28-29. (16) Vide, p. ex., entre outras interessantes contribuições: JARDIM, Torquato. Introdução ao direito eleitoral positivo. Brasília : Brasília Jurídica, 1994. NEISS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos; condições de elegibilidade e inelegibilidade. São Paulo: Saraiva, 1994. MENDES, Antônio Carlos. Introdução à teoria das inelegibilidades. São Paulo: Malheiros, 1994. BARRETO, Lauro. Investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. São Paulo: Edipro, 1994. D’ ALMEIDA, Noely Manfredini et al. Crimes eleitorais e outras infringências. 2. ed. Curitiba : Juruá, 1994. (17) MOTA, Aroldo. O processo eleitoral no direito brasileiro. Revista brasileira de direito eleitoral. Fortaleza, n. 4 p. 52, 1990. (18) Vide, ainda: -PARANÁ ELEITORAL. Curitiba : TRE/PR, 1986. -INFORMATIVO Eleitoral. Campo Grande: TRE/MS,1994. -RESENHA ELEITORAL. Florianópolis : TRE/SC, 1994, (Nova Série). -CADERNOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL, São Paulo: TRE/SP; PRE/SP, 1987. -REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO ELEITORAL. Fortaleza : IJUREH, 1985. (19) FERREIRA, Pinto. Comentários à lei orgânica dos partidos políticos. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 36-37. MOTA, Aroldo. Reforma da legislação eleitoral. Revista brasileira de direito eleitoral. Fortaleza, n. 5 p. 23, 1992. (20) COSTA, Tito. Partidos políticos e sua lei orgânica. São Paulo : Atlas, 1971. p.14. (21) DIARIO OFICIAL [da República Federativa do Brasil]. Brasília, Sec. 1, n. 144. p. 108177-10863, 30jul. 1993. (22) FESMP. Curso de preparação ao Ministério Público; semestre 1. e 2./93. p. 6. (23) parecer n. 330/94, CLN., relativo ao Processo n. 23001.000195/94-46, do ex-Conselho Federal de Educação, Ministério da Educação, Brasília, DF. (24) As remissões foram transcritas conforme os originais encaminhados pelo autor. *Advogado. Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/SJ TRESC - Doutrina Resenha Eleitoral. Suffragium 29 E m edição de 15 de março de 2005, o Jornal O Povo enfoca os vinte anos da redemocratização no País, levando ao público leitor um caderno especial denominado 20 Anos de Democracia. Enfeixa, o encarte, temas diversos que evidenciam os bons fluidos trazidos pela Democracia nos últimos 20 anos da vida política brasileira. O Suffragium, então, considerando a importância dos temas abordados, publica, neste espaço, alguns deles. AVANÇOS INSTITUCIONAIS JAIRO NICOLAU* A política brasileira mudou muito nestes vinte anos que se seguiram àquele angustiante 15 de março de 1985 quando esperávamos ver Tancredo Neves assumir a Presidência da República. Quem imaginava assistir o PT - partido que acabara de afastar três dos oito deputados federais da bancada - como o maior partido na Câmara em 2005? Quem sonhava em assistir um presidente eleito ser afastado sem produzir nenhuma grave crise institucional? Quem podia pensar que as graves crises sociais e econômicas que o país atravessaria pouco tormento trariam para a vida política? O sistema representativo brasileiro passou por profundas mudanças. Os analfabetos asseguraram, pela primeira vez na história republicana, o direito de voto. As instituições eleitorais foram aperfeiçoadas, com a criação do cadastro informatizado de eleitores e da urna eletrônica. O calendário eleitoral foi estabelecido com eleições regulares a cada dois anos; nesses vinte anos, os brasileiros foram às urnas em doze eleições e um plebiscito. Uma nova Constituição foi elaborada e o Congresso ficou aberto de forma ininterrupta desde a volta do país à democracia. Os militares saíram da cena política sem grandes transtornos. O último ‘’teste de carga’’ foi a vitória do PT em 2004, desafio que também foi superado sem grandes sobressaltos. Não é exagero dizer que o Brasil é hoje uma das mais estáveis entre as novas democracias. Estudos mostram que o Legislativo foi extremamente produtivo nesses vinte anos: uma Constituição, dezenas de emendas constitucionais, novos códigos, comissões parlamentares de inquérito e milhares de projetos legislativos analisados. Essa avaliação positiva da democracia e do Congresso no Brasil, não significa que alguns aspectos do sistema político não possam ser aperfeiçoados. Particularmente, creio que temos que enfrentar dois desafios nos próximos anos. O primeiro é fortalecer os vínculos entre os partidos e os eleitores, que foi enfraquecido, sobretudo, por conta das trocas de legenda. A migração partidária é uma marca desses vinte anos. O que pode ser um benefício para um político individualmente tem produzido efeitos negativos no agregado. O principal deles é o desprezo pelo voto dos eleitores, que vão às urnas, fazem suas opções e vêem suas preferências partidárias serem modificadas segundo a conveniência dos políticos. Para ficar em um único exemplo: o eleitorado decidiu, nas eleições de 2004, que o PSDB deveria ter uma bancada de 71 deputados e o PTB 26; hoje as trocas fizeram com que estes dois partidos tivessem praticamente o mesmo tamanho: PSDB com 51 deputados, PTB, com 49. O segundo desafio é aperfeiçoar o sistema de financiamento das campanhas eleitorais, raiz de grandes escândalos no Brasil. Nossas campanhas são caras, dependentes quase exclusivamente de recursos de empresas e fontes de corrupção que deixam marcas nos governos. Sempre resta a suspeita de que os governantes implementam certas políticas para beneficiar grupos econômicos, seja como forma de retribuir benefícios passados, seja como forma de assegurar recursos futuros. 30 Março/2005 Mas o mais importante, o que não deve ser perdido de vista, é o orgulho pelo tanto que avançamos em termos institucionais nesses vinte anos: nossas eleições regulares, competitivas e com baixa incidência de fraudes; o direito de voto estendido para quase todos os adultos; as liberdades públicas asseguradas. Tudo isso em doses não conhecidas em nossa história política. *Cientista político do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj). Fonte: Jornal “O Povo”, de 15.3.2005. NO CAMINHO DA DEMOCRATIZAÇÃO DALMO DE ABREU DALLARI* ’’O Brasil está no caminho da democratização, mas é preciso acelerar a caminhada.’’ Democracia é muito mais do que um conjunto de formalidades, embora seja necessário o atendimento de certos requisitos formais para viabilizar e tornar realidade o ideal democrático. Quando, há 20 anos, nós, que lutávamos pela democratização do Brasil, festejamos o advento de uma nova situação política, regulada pelo direito, sonhávamos com uma sociedade em que a pessoa humana e sua dignidade fossem os valores supremos, pressupondo a implantação de instituições que levassem a esse resultado. Tínhamos derrubado fortes barreiras, graças à persistência e, muitas vezes, com o sofrimento de brasileiros inconformados com o poder arbitrário e com as violências e injustiças que dele decorriam. A luta contra a ditadura tinha despertado a consciência de muitos brasileiros para a necessidade de eliminar injustiças antigas, para o que seria necessário dotar o Brasil de uma Constituição que expressasse os valores e as aspirações de todo o povo brasileiro e assegurasse a existência e o livre funcionamento de um governo e de instituições que agissem dando prioridade absoluta à realização dos ideais supremos da nacionalidade. Falava-se em retorno à democracia no Brasil e o que se expressava dessa forma era o desejo de eliminação do poder arbitrário e de implantação de um governo escolhido pelo povo e comprometido com a preservação da liberdade e a busca da justiça. Assim é que se propôs a formação de um novo governo diretamente escolhido pelo povo e a imediata convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte. Esses objetivos imediatos não refletiam a convicção de que, satisfeitas essas formalidades, estaria realizada a democracia, mas expressavam a consciência de que haveria todo um processo a ser desenvolvido e de que para isso era indispensável a existência de regras fundamentais de organização e funcionamento da sociedade, assim como de um governo, que fossem instrumentos eficientes para a consecução dos objetivos maiores. Retorno à democracia, naquelas circunstâncias, era uma expressão simbólica, que continha o ideal de eliminação de todos os elementos não-democráticos da sociedade brasileira. A ditadura militar implantada no Brasil em 1964 havia deixado muito evidente para os brasileiros que o uso da força não é o caminho para a conquista da liberdade, da justiça e da paz e as discussões sobre a democratização inspiraram e estimularam a tomada de consciência sobre as muitas injustiças existentes na sociedade brasileira e sobre o conteúdo da expressão democracia. Pode-se resumir em três valores básicos o ideal democrático que começou a ser realizado no Brasil há 20 anos: liberdade, implicando não apenas o direito mas também o poder de ser livre; igualdade, como o direito de ser tratado como igual, sem sofrer qualquer espécie de discriminação, mas também a igualdade de oportunidades; e participação, que é o direito de participar do Suffragium 31 governo, não apenas elegendo representantes mas influindo nas decisões, além da possibilidade de participação em todos os benefícios que a vida social proporciona. Tudo isso faz parte do ideal democrático, cuja consecução exige respeito pela dignidade de todos os seres humanos, solidariedade, espírito público e compromisso com a justiça, sobretudo daqueles que são detentores de algum poder de decisão e que podem exercer influência nas esferas pública e privada, exigindo também coerência e determinação, para que não haja acomodações egoístas e interesseiras e transigências com pessoas, atos e situações que se opõem à democracia. O Brasil está no caminho da democratização, mas é preciso acelerar a caminhada. *Jurista. Fonte: Jornal “O Povo”, de 15.3.2005. VALDEMAR MENEZES* É difícil encontrar um brasileiro que não se sinta acuado dentro de seu próprio país pelos níveis de violência que engolfam a sociedade. Uma constatação nada agradável quando se dá um balanço nos 20 anos de democracia e das promessas de redenção social nela embutidas, das quais se destaca o memorável juramento tancrediano: ‘’Não pagarei a dívida com o sangue do povo brasileiro.’’ A morte encarregou-se de livrar o presidente mineiro do teste da História e do constrangimento que por certo não deixaria de afligi-lo, ao ver o espetáculo de hoje. Para o povo, que não pôde escafeder-se da sangria, a agonia de Tancredo Neves apenas prefigurou sua própria agonia, cuja duração é bem mais longa e cada vez mais prolongada. Não que já não tivesse sofrido nas duas décadas anteriores de repressão. Mas é que até então guardava no peito a esperança contida no refrão ‘’amanhã vai ser outro dia’’, quando seus heróis, acalentados no segredo do coração, viriam montados em corcéis fogosos a brandir a clava da justiça e da libertação. Os heróis chegaram e os espectadores viram atarantados que suas clavas apenas traçavam golpes vazios no ar, tentando alcançar sem sucesso os dragões da maldade que pareciam esfumaçar-se no espaço para logo surgirem ao pé do ouvido a sussurrar-lhes promessas de trégua e de embate ‘’civilizado’’. Tréguas que tiveram o condão de produzir flacidez nos músculos e na vontade de mudar. A velha fórmula do pão e circo mostrou-se, como já sucedera em Roma, uma fórmula eficiente para desviar a atenção da realidade nua e crua de uma paisagem pouco atrativa. Ao invés da dura realidade de carne e osso, a versão onírica da televisão. Duro mesmo não era o mês ser maior do que o salário, mas não poder acompanhar as aventuras amorosas dos personagens encarnados por Francisco Cuoco, Regina Duarte, Tarcísio Meira e Glória Menezes. A glória foi quando cada barraco pôde exibir sua própria telinha, dispensando o televizinho. Mas aí, a coisa começou a se complicar. No intervalo imposto por cada ‘’plim-plim’’, os objetos de desejo da classe média surgiam tentadoramente a espicaçar sonhos proibidos de consumo. ‘’Compre, compre, compre’’. ‘’Consuma, consuma, consuma.’’ O apelo direto e provocador. Logo, transformado em afronta: ah! quem não tem aquele jeans, aquele tênis, aquele relógio, não pode ser considerado gente. Não possuir aquele som, não ter aquele DVD... simplesmente insuportável. Como enfrentar o olhar de desprezo da ‘’mina’’ quando não se pode descolar nem sequer a sandalhinha da ‘’onda.’’ Não podia dar em outra coisa, senão violência. Por que exacerbar o apetite de alguém, se não se lhe oferece também a possibilidade de satisfazê-lo? Esse foi o erro estratégico dos que vêm sustentando essa lógica. O problema, como detectaram os especialistas, não é a pobreza. Essa por si só não induz à violência. Se assim fosse, a Índia teria sido riscada do mapa. O busílis da questão é a desigualdade, o fato de alguém sentir-se violentado pela concentração e ostentação de riqueza de outrem, enquanto é privado do mínimo possível. 32 Março/2005 Não foi mais preciso, como antigamente, sair do próprio espaço para só então perceber a desigualdade circundante. Ela veio ao seu encontro, invadiu a sala de casa e assumiu um caráter de provocação insolente, através das imagens sedutoras da TV. As novelas se encarregam de mostrar os cenários, os valores e a cupidez pululante do hedonismo avassalador de uma sociedade na qual a fruição do prazer e do bem-estar está reservada a poucos. Enquanto não tinham comido do fruto da ‘’árvore do bem e do mal’’, diz o Gênesis, Adão e Eva não tinham percebido que estavam nus. Hoje, a serpente do consumo faz esse mesmo papel, colhendo como efeito colateral não mais apenas a frustração de quem comeu e não teve correspondida suas expectativas de saciedade - como os primeiros pais -, mas a indignação e revolta dos que são instigados a comer os frutos e simultaneamente impedidos de prová-los, pelos mesmos instigadores. Ao armar essa equação louca, em decorrência da lógica de seus fundamentos perversos, o sistema capitalista brasileiro reproduz uma sociedade cada vez mais acossada pela frustração e pela violência dos marginalizados, que respondem na mesma moeda à violência de que são alvo pelo sistema. Os 20 anos de democracia representativa e formal, infelizmente, só fizeram ampliar a perversão e o escárnio contra os excluídos do banquete das elites. *Editor-Sênior do Jornal O Povo. Fonte: jornal “o Povo”, de 15.03.2005. MÁRIO MAMEDE* A riqueza produzida por todos deve ser melhor distribuída e os recursos públicos aplicados em políticas consistentes garantidoras da dignidade humana Analisar o processo de (re)democratização do Estado brasileiro é uma tarefa que, mesmo considerando óticas diferenciadoras e conflitantes de conservadores e progressistas, encerra um aspecto que não pode ser subtraído desta discussão. A visão daqueles que, como eu, viveram uma época de subtração de direitos e liberdades é diferente daqueles que, mais jovens, nasceram após regime de exceção. Essa diferenciação se faz pelos componentes de muitas lembranças e emoções. Para um jovem, a análise desses fatos, feita por meio de consultas a livros ou documentos, por mais rigorosa e aprofundada que seja, não lhe permite ter a exata valoração de como são preciosas as conquistas já incorporadas aos seus direitos de cidadania. Participar do grêmio ou do centro acadêmico, expressar idéias, reivindicar direitos, votar, manifestar sua preferência partidária, são fatos absolutamente normais. Esses direitos, entretanto, foram conquistados às custas de muita luta e sacrifício de tantos que têm seus nomes registrados na história recente e outros que, anônimos, também engrandecem a luta de um povo. No mais longo período de exceção da história do País, iniciado com o golpe militar de 64, os presos políticos e seus familiares tiveram um importante papel na contestação e denúncia dos atos de arbítrio. Mesmo encarcerados, não Suffragium 33 silenciaram. As prolongadas greves de fome, os manifestos que faziam chegar à sociedade e entidades internacionais de direitos humanos e a luta pela anistia animaram estudantes, trabalhadores, artistas, intelectuais e outros segmentos da sociedade, desencadeando uma grande onda cívica pelo reestabelecimento das liberdades democráticas. A conquista da anistia, em 1979, ainda que não tenha sido ampla, geral e irrestrita, é um dos mais importantes marcos na reconstrução democrática. Em 1982, reconquistamos o direito do voto e acabamos com a inaceitável figura dos senadores, governadores e prefeitos biônicos, indicados pelo regime militar. Esses avanços culminaram com um dos mais importantes movimentos cívicos no País que foi a campanha das Diretas Já. Tropeçamos no colégio eleitoral que elegeu Tancredo e deu posse a José Sarney e depois retomamos o direito de eleger, pelo voto direto, o presidente da República. A maioria dos eleitores optou por Collor de Melo. A indignação com a corrupção, que caracterizou seu governo, levou o povo de volta às ruas para exigir o primeiro impeachment na história do país. E viva nós e viva os caras pintadas! A Constituição Cidadã, fortemente impregnada dos generosos valores de direitos humanos foi promulgada em 1988. Consolidava-se o Estado Democrático de Direito. Pudemos assistir então um presidente civil, eleito pelo voto direto, passar a faixa presidencial para outro civil, eleito sem qualquer ameaça de golpe ou conspirações. Criamos as condições para avançarmos na construção de um modelo social que seja garantidor de eqüidade e de justiça social, em que os conflitos inerentes às relações individuais e coletivas sejam resolvidos pela mediação e nunca pela violência. Desenvolvemos importantes mecanismos de exercício de democracia ativa. Por meio dos Conselhos de Participação e de instrumentos como o orçamento participativo, a sociedade, cada vez mais, exerce forte influência não só na definição das políticas públicas, mas no seu acompanhamento e fiscalização. Muito embora os direitos fundamentais da pessoa humana estejam garantidos como princípios constitucionais, a sua efetivação se faz em ritmos diferenciados pelas características de nosso pacto federativo, que deve respeitar a autonomia de cada uma de suas unidades, diferentes em suas características, peculiaridades e potencialidades. Há uma desigualdade norte-sul a ser superada e que já começa a ser trabalhada num grande projeto de integração nacional. Há uma exclusão social que não pode mais ser suportada, e que tem merecido do governo federal, políticas públicas amplas, somadas a ações focais compensatórias. Por outro lado, no Ceará é preocupante a enorme concentração de renda. Sabemos que os indicadores de exclusão social não se explicam somente pela desigualdade norte-sul ou pelas questões climáticas de nossa região. A riqueza produzida por todos deve ser melhor distribuída e os recursos públicos aplicados em políticas consistentes garantidoras da dignidade humana. É preciso que parcela da elite nacional e cearense tome consciência que não é possível manter o modelo concentrador de renda e riqueza às custas da grave exclusão social. A história do nosso povo (re)afirma a verdade de que cidadania é uma conquista e não uma dádiva. *Secretário-adjunto da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Fonte: Jornal “O Povo”, de 15.03.2005. 34 Março/2005 O Suffragium traz a seus leitores matérias que versam sobre corrupção eleitoral. Extraídas do Jornal O Povo, a primeira delas publica um levantamento feito pelo Ibope que revela índice significativo de compra de votos. O Editorial do Jornal, por sua vez, sob o tema Corrupção Eleitoral, vai adiante, trazendo comentário sobre esse assunto e sobre o uso da máquina pública para favorecer candidaturas de forças políticas. Complementando este assunto, O Suffragium estampa a enquete publicada, também, pelo O Povo, no dia 19 de março: Como coibir a compra de votos e uso da máquina pública nas campanhas eleitorais? Compram-se eleitores: 9% admitem ter recebido proposta Levantamento feito pelo Ibope revela que o Sul é a região do País com maior índice de oferta de dinheiro em troca de votos. O Nordeste vem em seguida. Foram ouvidas duas mil pessoas em 143 municípios brasileiros. 30% dos entrevistados acreditam que os ex-prefeitos roubaram, e 2% admitiram ter pago propinas a funcionários públicos. Pesquisa Ibope divulgada ontem mostra que 9% dos entrevistados receberam oferta de dinheiro ou de algum outro bem material em troca de votos nas eleições municipais do ano passado. A região Sul aparece com o maior índice: 12%, seguida da Nordeste com 11%. Encomendado pela organização não-governamental Transparência Brasil e pela Unacon (União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle), o levantamento aponta também que 2% dos eleitores pesquisados disseram ter pago propina a funcionários municipais durante os quatro anos do último mandato. Outros 6% relataram ainda que servidores condicionaram a resolução de problemas ligados à administração municipal ao voto em algum candidato, o que foi chamado de “uso da máquina’’. “Esses dados são preocupantes. Se o percentual de oferta de compra de voto é nesse nível, ele pode comprometer a legitimidade das eleições. Tem que ser coibido’’, afirmou Cláudio Weber Abramo, da Transparência Brasil. Para o cientista político David Fleischer, da UnB (Universidade de Brasília), o resultado não chega a comprometer a legitimidade das eleições, mas é preocupante por mostrar defeitos no sistema. “A lei (prevendo punição em caso de compra de voto) existe, mas não há meios para cumpri-la. Aprovar a lei sem dotar a Justiça Eleitoral de meios para fiscalizar e cassar as candidaturas é transformá-la em letra morta’’, afirmou Fleischer. A lei 9.840, de 1999, proíbe o candidato de “doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública’’. A pena pode variar de multa à cassação do registro ou do diploma após eleito. Realizada entre os dias 10 e 15 de fevereiro, a pesquisa ouviu 2.002 eleitores com 16 anos ou mais de 143 municípios, incluindo todas as regiões metropolitanas e capitais do país. A margem de erro é de 2,2 pontos percentuais para mais ou menos. Segundo Abramo, não há pesquisas semelhantes a essas em outros países para comparação. A primeira realizada pela Transparência Brasil para apurar a compra de votos foi em 2000. Não é comparável a deste ano porque as perguntas foram diferentes, mas, de acordo com Abramo, o índice vem se mantendo no mesmo patamar. Naquele ano, 6% dos entrevistados disseram ter recebido oferta de compra de voto por dinheiro. Em 2002, o percentual total passou para 3%, sendo 1% por dinheiro e 2% por bens e favores. Somente por dinheiro, o índice ficou em 3% no ano passado. A pesquisa também levantou a opinião dos eleitores sobre o desempenho dos prefeitos: 52% responderam que eles fizeram uma boa administração, porém 30% acham que eles roubaram. Sobre o novo prefeito, 66% consideraram que ele deve ter um bom governo e 21% disseram achar que ele roubará. Entre os que pagaram propina, 82% consideram que a administração não foi boa. Fonte: Jornal “O Povo”, de 16.03.2005. Suffragium 35 CORRUPÇÃO ELEITORAL O Ibope publica pesquisa revelando a persistência da compra de votos no País e o uso da máquina pública para favorecer candidaturas de forças políticas eventualmente detentoras do poder. Para surpresa geral, o Sul lidera o processo de compra de votos, com 12% de entrevistados dizendo ter recebido proposta nesse sentido. O Nordeste ficou em segundo lugar, com a confirmação de 11% dos entrevistados. A pesquisa foi encomendada pela organização não-governamental Transparência Brasil e pela Unacon (União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle). Os pesquisadores ouviram duas mil pessoas em 143 municípios brasileiros. Pelo menos 30% dos entrevistados acreditam que os ex-prefeitos roubaram, e 2% admitiram ter pago propinas a funcionários públicos. Por mais que não se trate de algo extemporâneo à opinião média da sociedade - expressa no convívio social -, é sempre chocante constatar que práticas tão atrasadas e moralmente indefensáveis ainda se manifestem de maneira tão categórica na sociedade brasileira. Nelas se inclui o uso da máquina pública como instrumento de adulteração do processo eleitoral, através do jogo de pressão exercido pelos superiores hierárquicos não só para obrigar o servidor a votar, mas também fazer da prestação do serviço público uma moeda de troca para favorecer candidatos. Práticas desse tipo já foram denunciadas neste mesmo espaço em períodos eleitorais, quando se tinha conhecimento das queixas veladas de funcionários obrigados a fazer o jogo eleitoral determinado por seus chefes. Esse jogo bruto passou a ser realizado com maior desfaçatez através da pressão sobre funcionários terceirizados. Os funcionários estatutários são mais protegidos, embora haja outras formas de atingi-los, seja por transferência, seja por bloqueio de sua ascensão profissional. Os registros encontrados pela pesquisa devem servir de reforço às cobranças pela criação de mecanismos mais eficientes de controle dos que manejam a máquina burocrática. É possível, perfeitamente, estabelecer meios para impedir a manipulação eleitoral dos funcionários públicos por suas chefias. Os detentores de cargos comissionados, muitas vezes, agem até autonomamente, atirando-se a uma luta feroz em defesa de seus próprios cargos. Assumem o ‘’jogo sujo’’, com a complacência dos superiores, que fingem nada ver para não se comprometerem. Quanto à compra direta de votos pelo poder econômico, essa é uma prática corriqueira nas eleições, sobretudo no Interior. Em muitos locais não há nem sequer o cuidado de guardar as aparências. Comprar votos virou, em certos municípios, uma prática tão natural, que muitos a incorporam como parte indescartável do processo eleitoral. Para isso concorre o financiamento privado de campanhas eleitorais. Remover essa prática exige não apenas a instituição do financiamento público, mas um melhor aparelhamento da Justiça Eleitoral e, sobretudo, uma legislação mais eficiente para punir os casos de corrupção eleitoral. Não se deve esquecer que a Lei contra a Corrupção Eleitoral (Lei nº 9840), aprovada pelo Congresso Nacional como resultado de uma Iniciativa Popular de Lei que recolheu um milhão de assinaturas em todo o Brasil, terminou sendo abrandada pelos próprios parlamentares. Mesmo assim, seu miolo principal persistiu e significou um avanço incontestável no controle desse tipo de crime. Caberá a sociedade civil continuar a testa desse movimento e criar os instrumentos de controle preconizados pela legislação. Só a própria cidadania tem condições de pressionar seus representantes para aperfeiçoar cada vez mais os instrumentos de combate à corrupção eleitoral. Desde logo é preciso ter consciência de que se trata de uma luta sem data para terminar. Fonte: Jornal “O Povo”, de 17.03.2005. 36 Março/2005 Como coibir a compra de votos e uso da máquina pública nas campanhas eleitorais? O Ibope divulgou uma pesquisa encomendada pela ONG Transparência Brasil e pela Unacon (União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle) na qual 9% dos entrevistados disseram ter recebido oferta de dinheiro ou de algum outro bem material em troca de votos nas eleições municipais do ano passado. A região Sul aparece com o maior índice: 12%, seguida do Nordeste com 11%. Além disso, outros 6% relataram ainda que servidores condicionaram a resolução de problemas ligados à administração municipal ao voto em algum candidato. Apesar de toda a legislação para coibir a corrupção eleitoral esta continua a campear nas eleições. Servidores continuam sendo coibidos a colaborar para eleição dos candidatos apoiados por governadores e prefeitos ou para reeleição dos próprios dirigentes. (DOMINAÇÃO) ‘’Somente através da conscientização política, como a CNBB faz, pelas mãos da Comissão Brasileira de Justiça e Paz, é que se pode mudar este vergonhoso quadro. Como diz o menestrel da Paraíba, José Ramalho, o país tem ‘’uma elite sem Deus que nos domina’’. Todas as armas são válidas para manter a dominação. Veja o que aconteceu com o senador César Borges, do PFL da Bahia, que quis modificar a lei 9.840, a primeira na história brasileira de cunho popular, recebeu um cartão vermelho do povo de Salvador quando foi o candidato a prefeito que recebeu menos votos em todo o Brasil, durante o segundo turno das últimas eleições. A ‘’lei do Bispo’’ como é denominada a lei 9.840 já cassou mais de 200 políticos corruptos em todo o território nacional’’. Cláudio Régis de Lima Quixadá, membro fundador da CBJP-CE e coordenador da Campanha pelo Voto Consciente (CAPITALISMO) ‘’A corrupção eleitoral é inerente ao sistema capitalista, principalmente, com o uso abusivo do chamado caixa 2 na época eleitoral, pelo qual, as firmas contribuem financeiramente visando à recompensa pós-eleição, como participação ativa em licitações, prêmios aos eleitos, enfim, identificando-se com o resultado eleitoral. Efetivamente, a região Sul do país pela sua potencialidade financeira participa do processo eleitoral, extra-oficialmente, na esperança de receber favores pós-eleição. Não há dúvida de que a legislação eleitoral tem sido eficiente no combate à corrupção, todavia, por ser ela inerente ao capitalismo resta muito o que fazer’’. Aroldo Mota, advogado (CORRUPÇÃO) ‘’A compra de votos é variante de um fenômeno universal: a corrupção dos costumes, mais nítida no campo das lutas pelo poder político. Tem, pois suas raízes mais profundas na cultura e na solução dada por cada país aos problemas sociais do seu povo. Assim, sua inibição depende, em primeiro lugar, do aumento do nível de cultura política e da redução das desigualdades sociais, mas também de um maior compromisso ético dos agentes responsáveis pela produção das sanções no processo eleitoral: os membros dos partidos políticos do Ministério Público e da Justiça Eleitoral’’. José Gerim Mendes Cavalcante, Procurador Regional da República (CONSCIENTIZAÇÃO) ‘’Através da conscientização, em todas as escolas, de que o exercício do poder é um instrumento para servir ao povo, não à família e aos amigos. O poder não é balcão para negócios escusos. A compra de voto é fruto de distorção cultural agravada pela carência do eleitor e pela ânsia do candidato em alcançar o mandato a qualquer custo. Comprovada, de forma incontroversa, a captação ilícita de sufrágio praticada por candidato, a solução é a perda do mandato como forma pedagógica para desestimular essas distorções, assegurada a ampla defesa e o contraditório”. Djalma Pinto, advogado Suffragium 37 (ABUSO) ‘’A primeira providência para coibir a compra de votos é identificar com precisão onde ela ocorre com maior gravidade. Para isso, seria necessário que o Tribunal Superior Eleitoral realizasse levantamentos sistemáticos sobre isso (e sobre outros aspectos deletérios que afetam as campanhas eleitorais, como o abuso do poder econômico e outras modalidades de captação ilegal de sufrágio). Somente conhecendo melhor onde a compra de votos acontece, e quais camadas populacionais são mais afetadas, será possível combatê-la com maior eficácia. Outra responsabilidade que não pode ser esquecida é dos partidos políticos. São os partidos que abrigam os candidatos e patrocinam suas candidaturas. Por fim, a lisura de eleições é também responsabilidade dos eleitores’’. Claudio Weber Abramo, Diretor Executivo da Transparência Brasil (COLONIALISMO) “Comprar votos é uma prática que nos remete à política do coronelismo imperial cujo fenômeno tem leis próprias e funciona na base da coerção da força e da lei oral, bem como na troca de favores e obrigações. Para combatê-la, boa medida é a educação política do eleitor cujo aprendizado se dá pelo exercício do voto, com eleições bianuais, como deseja a Carta Magna. A médio prazo, sugere-se que a reforma política contemple instrumentos legais de proteção ao voto e normatização da jurisprudência do TSE quanto aos efeitos do art. 41-A da Lei 9.504/97 (cassação do registro ou do diploma antes do trânsito em julgado da decisão). A curto prazo, instrumentar o Ministério Público Eleitoral, especialmente os Promotores de Justiça com atuação no 1º grau de jurisdição, para fiscalização eficaz”. Sérgia Miranda,Juíza Auxiliar da Corregedoria do TRE Professora de Direito Eleitoral na Unifor Fonte: Jornal “O Povo”, de 19.03.2005. 38 Março/2005 emória leitoral Aproveitando o ensejo do Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de março, publicamos a biografia da Desembargadora Auri Moura Costa, magistrada que muito honrou o Judiciário cearense, a qual ocupou, também, a presidência deste Regional. A Desembargadora Auri Moura Costa nasceu em Redenção, a 30 de agosto de 1910, sendo filha de Antônio de Moura e de D. Isabel de Moura. Fez os estudos secundários no Liceu, ingressando em seguida na Faculdade de Direito do Ceará, da qual se transferiu para a do Recife, vindo a bacharelar-se nessa cidade, em 1933. De volta à terra natal, ingressa no Ministério Público, exercendo a Promotoria nas Comarcas de Quixeramobim, Granja e Russas. Passa à Magistratura em 1939, através de concurso público, sendo nomeada Juíza Municipal dos Termos de Várzea Alegre, Cedro e Canindé. Com a Organização Judiciária decorrente da Lei nº 213, de 9 de junho de 1948, fruto da Constituição Estadual de 1947, foi promovida a Juíza de Direito de 2ª entrância, e em 1953 à 3ª entrância, sendo designada para servir na Comarca de Maranguape. Em 1958 alcança por promoção a 4ª entrância, como titular da Comarca do Crato, sendo removida, em 1962, para a de Fortaleza, onde oficiou junto às 2ª e 12ª Varas Cíveis. Com a vaga surgida em virtude do falecimento do Desembargador Valdetário Pinheiro Mota, foi nomeada Desembargadora, prestando o juramento no dia 23 de maio de 1968, sendo a primeira Juíza de Direito do Ceará e do Brasil a atingir a Desembargadoria. Foi Diretora do Fórum Clóvis Beviláqua em 1977, tendo exercido antes os cargos de Vice-Presidente e de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (1973 a 1974). Casou-se no Recife, com o Dr. Luís Costa, médico e Professor da Faculdade de Medicina, de cujo consórcio nasceram quatro filhos. A Dra. Auri Moura Costa foi como dito acima a 1ª mulher no Brasil a ser nomeada para o cargo de Desembargador, tornando-se o 108º membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em 1975 foi agraciada com a Sereia de Ouro, conferida pelo Sistema Verdes Mares de Comunicação. O nome do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa também foi outra homenagem prestada à ilustre magistrada cearense. A Desembargadora Auri Moura Costa faleceu em 1991. Fonte: BEZERRA, Ademar Mendes. Magistrados Cearenses no Império e na República. Fortaleza: 1999, Gráfica do Trib. de Justiça do Estado do Ceará, p.154 ss. Suffragium 39 SERVIÇO MÉDICO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR REL ATÓRIO ANUAL DE A V ALIAÇÃO DE A TIVID ADES RELA AV ATIVID TIVIDADES Caros Colegas, O Programa de Assistência à Saúde do Servidor está comemorando o seu primeiro ano de vida. Não obstante todos os percalços encontrados neste primeiro momento, percalços estes, que vão desde a difícil convocação semanal de centenas de colegas, alguns via e-mails, outros via telefone; e desembocando até mesmo na falta de credibilidade na concretização deste serviço, por parte de alguns poucos, ainda assim, avaliamos como positiva, esta primeira etapa de implantação do nosso programa.Todas estas dificuldades encontradas inerentes à implementação de um serviço inovador e inédito como este, eram de alguma forma previsíveis, mas graças ao apoio da Diretoria Geral deste Tribunal, conseguimos superá-las uma a uma, e desenvolver um trabalho com a excelência de qualidade que o colega do Tribunal merece. Foram realizadas 869 convocações e feitos 131 atendimentos, o que nos dá um percentual de 15,07% do total. Atendemos além dos colegas da Sede e do Fórum Eleitoral, servidores de outras 29 cidades do interior do Estado. Foram realizadas entrevistas individuais com todos os fumantes da Sede do TRE, aonde foram feitas orientações para o abandono do vício tabágico. Numa segunda fase, faremos uma segunda entrevista com os mesmos colegas, para reavaliarmos caso a caso, e estenderemos o programa para os servidores do Fórum Eleitoral. Em agosto, como parte da comemoração do Dia Nacional Anti-Tabagismo no Brasil (29/ 08/04), convidamos o Dr. Tales Coelho Sampaio, médico do Comitê Estadual Anti-Tabagismo, da Secretaria de Saúde do Estado, para dar uma palestra sobre o tema. Neste mesmo mês, implantamos o Ambiente Livre de Cigarro nesta repartição, como parte de um programa de conscientização do colega sobre os riscos do tabagismo. Neste propósito, estamos em permanente contato com esta Secretaria, não somente para nos mantermos atualizados com as novidades sobre o tema, mas principalmente, para tornarmos real a possibilidade de conseguir gratuitamente, via SUS, o tratamento medicamentoso do fumante. Para breve, estaremos realizando as provas de função pulmonar (compra do aparelho em fase de licitação), que são de fundamental importância para o diagnóstico e acompanhamento das mais diversas patologias do aparelho respiratório, especialmente em fumantes. Promovemos também, juntamente com o Hemoce, uma bem-sucedida campanha para a doação de sangue junto aos servidores. Dentro em breve estaremos realizando uma nova campanha neste sentido. Tentaremos ainda viabilizar uma campanha de Vacinação contra Gripe para àqueles servidores e aposentados idosos ou com doenças de risco, juntamente com a Secretaria de Saúde do Estado. Fazemos pesquisas diárias em mídia especializada, à procura de interessantes artigos científicos para o nosso Mural da Saúde, já tendo sido publicados em torno de 400 artigos nos 50 murais semanais já expostos. Posteriormente, todos eles serão disponibilizados numa página do SAMES na INTRANET (em criação), para que os colegas possam acessá-los diretamente e tirarem as cópias daqueles que os interessarem. Foram realizadas visitas periódicas à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, para a obtenção de artigos referentes ao tema Prevenção em Saúde Pública. Neste sentido, pretendemos em breve trazer a Vigilância Sanitária a este Tribunal para averiguar as condições de trabalho, especialmente àquelas relacionadas com as doenças do trabalho, como LER e DORT, por exemplo, e inspecionar a qualidade de higiene de nossas 40 Março/2005 SERVIÇO MÉDICO instalações, assim como a qualidade da água e ar condicionado que utilizamos. Disponibilizamos ainda em nosso setor, fitas de vídeo cedidas por esta Secretaria, sobre os diversos temas relativos às práticas preventivas de saúde. Não obstante o ainda baixo índice de comparecimento dos colegas, creio que por um lado, principalmente decorrente da ampla mobilização dos servidores para o pleito eleitoral de 2004 no Ceará; e por outro, da dificuldade de deslocamento do colega servidor do interior do Estado, ainda assim, pode-se se considerar como vitoriosa a idéia do projeto. Sabemos que o primeiro passo é sempre o mais difícil de uma caminhada, mas este já foi dado, e desta forma, esperamos que, com o seu aprimoramento, e com uma credibilidade maior que esperamos poder contar por parte dos colegas, que se possa não só dar continuidade ao programa, mas principalmente, que se possa amplia-lo e aperfeiçoá-lo, democratizando assim, cada vez mais, o seu atendimento. Este programa de prevenção de doenças ao servidor abre, de fato, uma nova perspectiva aos servidores deste Tribunal, especialmente para aqueles que não dispõem de Planos de Saúde. Todos estes dados e atividades comprovam que realmente houve um acerto na implantação deste nosso serviço de Prevenção Médica, mas é certo também, que este programa tem ainda um grande potencial para se desenvolver, e por isso a sua expansão se faz necessária. Neste momento de reflexão, é evidente que não nos motiva simplesmente fazer aqui, uma listagem das dificuldades encontradas nesta primeira etapa e lamentar o que não se conseguiu, o que pretendemos fazer isso sim, é uma análise critica de cada uma delas, para que soluções apontem numa outra direção, algumas vezes até mais simples e mais viáveis do que imaginávamos, e possamos desta forma, melhorar o nosso atendimento. É evidente que para isso, esperamos poder continuar contando não somente com o apoio da Administração do TRE, mas sobretudo, dos colegas que, ao tomarem consciência da necessidade de uma avaliação médica preventiva periódica, tomem eles próprios, a iniciativa de procurarem o nosso serviço, pois com isso, todos nós só teremos a ganhar no futuro. Para finalizar, gostaríamos de dizer aos colegas, que nosso trabalho, assim como o Mural da Saúde que o integra, estão abertos a críticas, sugestões, perguntas, enfim, tudo o que vier de encontro ao esclarecimento e à informação; e mais uma vez, gostaríamos de publicamente, agradecer a sensibilidade que a Diretoria Geral teve, na pessoa do colega Hugo Pereira, de acreditar neste projeto como algo sério e viável, e assim, de poder proporcionar que este serviço se tornasse uma realidade neste Tribunal. Adote uma postura preventiva. Opte por uma melhor qualidade de vida e por uma tranqüilidade futura. Fortaleza, 11 de abril de 2005. Dylvardo Costa Lima - Serviço Médico TRE- Ce Suffragium 41 SERVIÇO MÉDICO SERVIÇO DE PREVENÇÃO MÉDICA 2004 - ANO I ESTATÍSTICA MENSAL CONVOCAÇÕES/ATENDIMENTOS MÊS/ANO CONVOCAÇÕES ATENDIMENTOS % 57 5 abr/04 8,77 70 12 mai/04 12,14 76 9 jun/04 11,84 67 19 jul/04 28,35 74 9 ago/04 12,16 60 11 set/04 18,33 84 18 out/04 21,52 71 32 nov/04 45,07 83 5 dez/04 6,02 80 0 jan/05 0,0 64 4 fev/05 6,25 83 7 mar/05 8,43 869 131 15,07 TOTAL TOTAL PERC% Estatística Mensal de Atendimentos 45,07 50 40 30 20 10 28,35 18,33 21,52 8,77 12,14 11,84 12,16 6,25 8,43 6,02 0,0 0 abr/04 nov/04 42 Março/2005 mai/04 dez/04 jun/04 jan/05 jul/04 fev/05 ago/04 mar/05 set/04 out/04 SERVIÇO MÉDICO SERVIÇO DE PREVENÇÃO MÉDICA 2004 - ANO I ESTATÍSTICA MENSAL POR IDADE MÊS/ANO 20 A 30 ANOS 31 A 40 ANOS 41 A 50 ANOS 51 A 60 ANOS ACIMA DE 60 ANOS ATENDIMENTOS % 20 60 42 9 0 131 TOTAL PERC% 15,26 45,8 32,06 6,87 0 100 Estatística Mensal por Idade 51 A 60 ANOS 41 A 50 ANOS ACIMA DE 60 ANOS 20 A 30 ANOS 20 A 30 ANOS 31 A 40 ANOS 41 A 50 ANOS 31 A 40 ANOS 51 A 60 ANOS ACIMA DE 60 ANOS SERVIÇO DE PREVENÇÃO MÉDICA 2004 - ANO I ESTATÍSTICA POR SEXO SEXO MASCULINO FEMININO ATENDIMENTOS % 64 67 131 TOTAL PERC% 48,86 51,14 100 Estatística por Sexo 51% 49% MASCULINO FEMININO Suffragium 43 Notícias TSE REFERENDO SOBRE VENDA DE ARMAS DE FOGO TERÁ VOTO OBRIGATÓRIO O Tribunal Superior Eleitoral deverá marcar para o dia 2 de outubro deste ano. o referendo sobre o comércio de armas, previsto no Estatuto do Desarmamento aprovado em 2003. Mais de 120 milhões de eleitores em todo o país serão convocados pela Justiça Eleitoral a responder uma consulta popular sobre o fim ou não da venda de armas de fogo, já que o voto, através das urnas eletrônicas, será obrigatório. O presidente do TSE, ministro Carlos Velloso, que no final do mês de março, recebeu em seu gabinete o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, para tratar do assunto, deverá voltar a reúnir-se com ele na semana que vem para discutir os detalhes da organização do referendo. O Tribunal está aguardando a aprovação, em regime de urgência pelo Congresso Nacional, do projeto de regulamentação da consulta popular. Logo após a aprovação do projeto, os sete ministros do TSE deverão definir as regras do referendo em que a população deverá responder a uma pergunta simples e objetiva sobre se concorda ou não com o desarmamento. Também deverão ser fixadas pelo Tribunal as instruções da propaganda gratuita a ser veiculada no rádio e na televisão para esclarecer a população sobre o tema. O resultado das urnas sobre a consulta será proclamado pelo Tribunal De acordo com a lei 9.709, de 1998, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, o referendo é uma consulta feita ao cidadão sobre questões de relevância nacional para que ele opine ratificando ou rejeitando ato do Legislativo ou Executivo. Essa lei regulamentou o artigo 14, da Constituição Federal que garante a soberania popular através do voto direto e secreto. A última vez que os eleitores foram chamados a dar sua opinião sobre um tema de importância nacional, ocorreu em 1993, ocasião em que se discutiu se o presidencialismo, sistema de governo em vigor no Brasil, deveria ser mudado para o regime parlamentar ou para a monarquia. BRASIL MOSTRA SEU SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRÕNICA NOS ESTADOS UNIDOS Representando a Justiça Eleitoral brasileira, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Velloso; o secretário de informática do TSE, Paulo Camarão, e o presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral, Torquato Jardim, participaram , em Atlanta (EUA), do Seminário Internacional sobre Voto Eletrônico: Desafios e Lições para Observação Eleitoral. Promovido pela Fundação Carter Center, o evento busca novas estratégias para o trabalho de monitoramento de eleições realizado por organismos internacionais em vários países do mundo. Convidados pela Fundação Carter Center, eles atuaram como palestrantes no painel sobre credibilidade e segurança do voto eletrônico. Carlos Velloso, Torquato Jardim e Paulo Camarão falaram sobre o sistema brasileiro de votação e como a urna eletrônica coibiu fraudes eleitorais e conquistou a confiança da população. A utilização de urnas eletrônicas para acelerar o processo de apuração de votos já é uma realidade em vários países. O aumento foi tão expressivo, que os observadores internacionais estão buscando informações e experiências para combater qualquer possibilidade de fraude nas votações eletrônicas. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Velloso, está confiante na possibilidade dos Estados Unidos virem a utilizar em um futuro bem próximo o nosso sistema eletrônico de votação. O Seminário Internacional de Voto Eletrônico reuniu representantes da União Européia, Organização das Nações Unidas (ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA), Organização para a Segurança e Cooperação na Europa 44 Março/2005 TSE Notícias (OSCE) e peritos de outros países que utilizam sistemas eletrônicos de votação. Segundo o ministro Carlos Velloso, os representantes da comunidade internacional ficaram impressionados com a segurança e eficiência da urna eletrônica brasileira. Ele informou que várias empresas que atuam no setor manifestaram interesse em comprar a nossa tecnologia, mas o ministro explicou que a urna eletrônica não está à venda e sim à disposição, principalmente dos paises latino americanos. “O nosso objetivo é colaborar com uma melhor implantação da democracia no nosso continente”, observou o ministro Carlos Velloso. O presidente do TSE revelou que os americanos ficaram admirados com o prestígio que a urna eletrônica tem junto à população brasileira, em função da sua segurança e rapidez em todo o processo de votação. “Eles ficaram mais impressionados quando relatamos que nas últimas duas grandes eleições realizadas no Brasil - a presidencial em 2002 e a municipal em 2004 - não houve sequer um recurso questionando o resultado do pleito”, explicou. O ministro Carlos Velloso levou ao conhecimento dos representantes dos organismos internacionais que graças à credibilidade, a urna eletrônica brasileira já foi utilizada por eleitores da Argentina, Equador, Paraguai e México. A Justiça Eleitoral brasileira conta com mais de 100 computadores de grande porte, instalados no Tribunal Superior Eleitoral e nos 27 Tribunais Regionais Eleitorais, 18 mil microcomputadores nas 3.009 Zonas Eleitorais e 407.089 urnas eletrônicas Suffragium 45