Banda Vida, Banda Eleitos de Deus, Banda Presbiteriana e Banda
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Banda Vida, Banda Eleitos de Deus, Banda Presbiteriana e Banda
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAZINHO DIRETORIA DE LICITAÇÕES CONTRATO Nº 166/2014 Origem: Processo Licitatório nº 170/2014 Inexigibilidade nº 013/2014 Aos 19 dias do mês de novembro do ano de 2014, presente, de um lado, o MUNICÍPIO DE CARAZINHO/RS, CNPJ 87.613.535/0001-16, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Renato Suss, CPF 006.564.610-04, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, DARCI VIEIRA – ME, CNPJ 94.987.450/0001-63, estabelecida na Av. Flores da Cunha, 796, nesta cidade, através de seu representante legal, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, é celebrado o presente CONTRATO, nos termos do artigo 25, III, da Lei 8.666/93, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a realização de SHOW MUSICAL GOSPEL para programação do NATAL ALEGRIA, a realizar-se no dia 13/12/2014, das 19h às 22h, na Praça Albino Hillebrand. 1.1 O objeto compreende: Apresentação de Banda Vida, Banda Eleitos de Deus, Banda Presbiteriana e Banda Tropeiros da Paz e convidadosl Data Horário 13/12/14 19h às 22h Total R$ 5.000,00 1.2 O repertório musical será escolhido pela CONTRATADA, não sendo a contratante responsável por vinculação a direitos autorais das apresentações. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO O valor global pago será de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), pelo desenvolvimento de atividades relativas ao objeto, aceito pela contratada, entendido este preço justo e suficiente para a execução do presente objeto. CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECURSO FINANCEIRO As despesas deste contrato correrão à conta da seguinte DOTAÇÃO: 4832/02.08.23.695.0472.2164.3339039000000.0001 CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO 4.1 O pagamento será realizado em horário de expediente da Administração, conforme agendamento na Tesouraria do Município com a apresentação do Recibo de Pagamento do serviço executado que será conferido e vistado pelo Secretário Geral de Governo, mediante a apresentação do documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos artistas, e/ou bandas, e/ou Contrato nº 166/2014 Pág. 1 grupos. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O presente contrato terá a vigência desde sua assinatura até o término da celebração das festividades e pagamento dos serviços executados, tendo como data máxima a de 31/12/2014, final do exercício financeiro. CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 6.1. Dos Direitos 6.1.1 da CONTRATANTE: receber a prestação de serviço deste contrato nas condições avençadas; 6.1.2. da CONTRATADA: a) perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados; 6.2. Das obrigações 6.2.1. da CONTRATANTE: a) efetuar o repasse ajustado; b) dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do contrato; c) Providenciar medidas de segurança para garantir a integridade física e moral da contratada e seus equipamentos durante todo o evento; d) Promover e divulgar o evento. 6.2.2. da CONTRATADA: a) prestar serviço de forma ajustada; b) cumprir e fazer cumprir todas as formas regulamentares legais; c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente contrato; d) A contratado fornecerá, a pedido, informações detalhadas dos procedimentos adotados para o fiel cumprimento do presente, a qualquer tempo. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o MUNICÍPIO poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO Será rescindido o presente contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem qualquer direito à indenização, por parte da CONTRATADA, se esta: I - não cumprir regularmente quaisquer das obrigações assumidas neste contrato; II - subcontratar, transferir ou ceder, total ou parcialmente, o objeto deste contrato a terceiros; III - executar os serviços com imperícia técnica; IV - falir, requerer concordata ou for instaurada insolvência civil; V - paralisar os serviços, sem justa causa; VI - demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má fé; Contrato nº 166/2014 Pág. 2 VII - atrasar injustificadamente o início dos serviços. Parágrafo único - Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do MUNICÍPIO, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Secretário Geral de Governo ou a servidor/comissão designada, a quem compete verificar a execução dos serviços, observando o contrato e os documentos que o integram. § Primeiro – A contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo contratante. § Segundo – A existência e atuação da fiscalização do contratante em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços contratados e suas conseqüências e implicações próximas e remotas. § Terceiro - O CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA, por escrito, as deficiências porventura verificadas na execução dos serviços, para imediata correção, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao caso. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 9.1 A contratada compromete-se a estar no local do evento com antecedência mínima de 01 (uma) hora e respeitar as normas e regulamentos estabelecidos pela organização. 9.2 A contratada autoriza o fornecimento de informações atuais, fotos para divulgação e o uso de imagens gratuitamente para este evento. 9.3 O evento poderá ser cancelado nas hipóteses expressamente prevista nas leis específicas, tais como calamidades públicas, caso fortuito, ou falecimento de parte integrante. Caso ocorra algum impedimento à realização do show, ligado a caso fortuito ou a força maior, as partes deverão pactuar outra data para a apresentação. 9.4 Caso os artistas ultrapassem o tempo acordado pelo evento, o fato será de sua inteira responsabilidade, não existindo nenhum acréscimo ao pagamento a ser efetuado pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO Os contratantes elegem o Foro da Comarca de Carazinho – RS, para dirimir eventuais questões oriundas da interpretação e execução do presente Contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento que, lido e achado conforme, vai assinado pelas partes. Carazinho, 19 de novembro de 2014. CONTRATANTE CONTRATADA MUNICÍPIO DE CARAZINHO Contrato nº 166/2014 DARCI VIEIRA – ME Pág. 3