breve retrato da situação da saúde pública no município de balsas

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breve retrato da situação da saúde pública no município de balsas
Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos
Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011.
BREVE RETRATO DA SITUAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
BALSAS (MA): UM DESAFIO DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Andréa Esser1;
Angela Hendges2;
Halleyde Souza Ramalho3;
Maria José Brito Barros4;
Shoraya Caetano Casarim5;
Álvaro dos Santos Maciel6
1
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected]
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected]
3
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected]
4
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected]
5
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected]
6
Docente – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected]
2
RESUMO
O presente trabalho busca demonstrar o problema da saúde no Brasil e especificamente no município de
Balsas/MA. Partindo do pressuposto dos direitos fundamentais, procura-se externar a amplitude constitucional
atribuída ao direito à saúde e os grandes desafios e vulnerabilidades encontrados nesta área em razão do descaso
e das mazelas oriundas, principalmente, da ineficácia dos serviços e atendimentos oferecidos pela rede pública.
Os métodos utilizados foram o dedutivo e o indutivo. Ademais, além de pesquisa bibliográfica foram realizadas
atividades de extensão, além do exame de dados estatísticos divulgados por pesquisas governamentais acerca da
questão sanitária do município de Balsas, Maranhão. Por fim, cuidou-se de avaliar os aspectos do direito
positivo, bem como analisar as jurisprudências mais recentes pertinentes ao tema. Conclui-se revelando o caos
que se encontra a saúde pública no Estado do Maranhão, e, mais ainda, no município de Balsas.
Palavras-chave: Dignidade humana. Direito à saúde. Precariedade.
ABSTRACT
This paper seeks to demonstrate the health problem in Brazil and specifically in the town of Balsas, Maranhão.
On the assumption of fundamental rights, seeks to express the amplitude assigned to the constitutional right to
health and the challenges and vulnerabilities found in this area because of neglect and maladies arising mainly
from the ineffectiveness of the services and care offered by the public. The methods used were the deductive and
inductive. Moreover, in addition to literature search was conducted outreach activities, audit statistics released by
government research on the health issue in the city of Balsas, Maranhão, Brazil. Finally, took care to assess
aspects of positive law, and analyze the latest case law relevant to the topic. It is revealing the chaos that is
public health in the state of Maranhão and even more in the town of Balsas.
Keywords: Human Dignity. Law to health. Precariousness.
Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos
Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011.
INTRODUÇÃO
A Constituição Brasileira de 1988 garante a todos os cidadãos o direito à saúde,
prevendo, em seu art. 196, que é dever do Poder Público o provimento dos meios necessários
para tanto.
O referido direito constitui-se de extrema relevância para a sociedade, pois diz respeito à
qualidade de vida, ou mesmo à própria existência das pessoas.
O conceito de saúde não é observado como um estado de ausência de doença, ou
“silêncio dos órgãos”, mas sim como um sinalizador de qualidade de vida, como um bem da
população e um direito social. Segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, a saúde é
um “perfeito estado de bem-estar físico, psíquico e social”.
Para o Organização Internacional do Trabalho – OIT, saúde é “um estado completo de
bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”.
Todavia, conceituar o referido direito de tal maneira, tendo em vista que catastrófica
realidade pode ser visto como irreal, vez que o que se pode facilmente constatar é que após a
promulgação da Lei Maior Brasileira, a saúde ofertada pelas políticas públicas padece de
descasos.
O presente trabalho preocupa-se, principalmente, em demonstrar a situação grave com
que o município de Balsas/MA tem se deparado, fazendo com que o direito à saúde, enquanto
direito fundamental e consolidação do princípio da dignidade humana, não tenha a total
efetivação conforme os ditames legais determinam.
Hodiernamente, a política de saúde no Brasil detém vastos problemas, pois são notórias
as mazelas que envolvem o tema, inclusive atentando-se para o fato de que os recursos a ela
destinados são insuficientes.
No município de Balsas/MA, esta realidade não é nada diferente, sendo fácil constatar
que, em breve paradoxo com outras regiões do país, esta cidade enfrenta uma séria crise na
área sanitária, o que deixa sua população desamparada e carente de atendimentos básicos e,
obviamente, desprovidos de atendimentos mais complexos, necessitando dos recursos
hospitalares de Estados vizinhos, que dispõem de mais seriedade na efetivação de políticas
públicas.
O escopo do presente estudo, em um primeiro momento, é versar sobre o Direito à
saúde como obrigação do Estado, buscando externar toda sua relevância na sociedade como
um direito fundamental e básico para a efetivação da dignidade humana. Em um segundo
Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos
Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011.
momento, buscar-se-á um breve retrato sobre a situação da saúde pública no município de
Balsas/MA a fim de demonstrar possíveis falhas e descontentamentos no serviço público de
saúde deste município.
MATERIAL E MÉTODOS
Os principais meios para consecução do presente trabalho foram a pesquisa
bibliográfica e documental revendo as principais obras de teoria constitucional, bem como a
constatação “in locu” e coleta de dados estatísticos reveladores da situação da saúde pública
no Brasil, na Região Nordeste, no Maranhão e, finalmente, no município de Balsas/MA.
Adotou-se um procedimento geral, definindo conceitos, teses e teores doutrinários sobre
os direitos fundamentais, para posteriormente adentrar no estudo específico do Direito à
saúde.
Utilizou-se de relatórios e base de dados, evidenciando a problemática e externando
alternativas para a efetivação do direito à saúde.
Por se tratar de uma abordagem em que há uma combinação de três fontes de pesquisa,
a bibliográfica – que foi desenvolvida por meio de livros, publicações em periódicos e artigos
científicos – constatação “in locu”do cenário da saúde pública em Balsas/MA; e a de análise
de dados estatísticos – que compreende a interpretação prática; foram adotados em sua
execução ora o método indutivo, ora o dedutivo, deflagrando uma pesquisa descritiva e
quantitativa.
Por conseguinte, para desenvolver os referidos métodos, foram adotados os seguintes
procedimentos metodológicos:
 Levantamento e seleção da bibliografia referente ao objeto de estudo;
 Análise do material selecionado que serviu como suporte teórico para a
fundamentação do tema em estudo;
 Interpretação de dados estatísticos disponíveis em sites governamentais;
 Análise dos dados obtidos e formulação de conceitos embasados nas idéias contidas na
pesquisa bibliográfica e documental.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Princípio da Dignidade Humana e Visão Geral sobre os Direitos Fundamentais
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Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011.
Resultado de uma evolução marcada pela dor e violência, o princípio da dignidade
humana está ligado aos direitos fundamentais e veio ser o ponto de equilíbrio entre a norma
válida e a sua aplicação ao caso concreto. Este princípio encampa uma carga de valores éticos
aos Direitos Fundamentais que desencadeiam o reconhecimento e o respeito do ser humano
como sujeito de direitos, limitando também o poder do Estado.
Consoante preconiza Kant, as coisas tem preço, as pessoas tem valor. O homem é um
ser sagrado, já que na sua pessoa pulsa a humanidade. Por conseguinte, deve ser respeitado de
modo absoluto em todos os seus direitos. (Kant, 1974, p. 229/234).
Para Cançado Trindade, a idéia de Direitos humanos é tão antiga quanto a origem das
civilizações, tendo se manifestado de diversas formas ao transcorrer da história, na afirmação
dignidade da pessoa humana, na luta contra todas as formas de exclusão, dominação,
opressão, arbitrariedade e na asserção da participação na vida comunitária. (1997, p. 17)
José Afonso da Silva leciona que os Direitos Humanos são fundamentais “no sentido de
que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e
materialmente efetivados”. (2006, p. 178).
Segundo George Marmelstein, (2008, p.19):
Alguns atributos da dignidade humana, por exemplo: (a) respeito à autonomia da
vontade, (b) respeito à integridade física e moral, (c) não-coisificação do ser
humano e (d) garantia do mínimo existencial. Esses atributos, (...), estão ligados de
alguma forma pela noção básica de respeito ao outro, que sintetiza com perfeição
todo o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana. Vale enfatizar que
esse respeito ao outro independe de quem seja o outro. Pode ser qualquer pessoa.
A dignidade não é privilégio de apenas alguns indivíduos escolhidos por razões
étnicas, culturais ou econômicas, mas sim um atributo de todo e qualquer ser
humano, pelo simples fato de ser humano. (Destacamos)
Ocupando posição de destaque no ordenamento jurídico, por serem explicitações do
princípio da dignidade humana, os Direitos Fundamentais são normas jurídicas de grande
relevância, positivadas constitucionalmente, que legitimam e fundamentam o ordenamento
pela sua grande carga de valores.
Para José Afonso da Silva (2006, p. 78), os Direitos Fundamentais são direitos sem os
quais a pessoa não se realiza, não convive, nem mesmo sobrevive. Para a UNESCO (1978, p.
11) tratam-se também de regras que estabelecem condições mínimas de vida e de
desenvolvimento da personalidade humana.
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É interessante observar que a UNESCO conceitua como a garantia de um mínimo
existencial. Entretanto, em diversos locais do país, inclusive na cidade de Balsas/MA, este
mínimo tem sido questionado, haja vista a precariedade com que a gestão pública tem tratado
do tema em searas diversas: asfaltamento, água, moradia, lazer, saúde, meio ambiente,
educação, emprego, acessibilidade, dentre outros serviços essenciais.
Robert Alexy, por sua vez, leciona que os Direitos Fundamentais são tão relevantes que
seu reconhecimento ou não reconhecimento não pode ser deixado à livre disposição do
legislador ordinário. (1994, p. 407).
Com sua origem nos Direitos do Homem, que têm sua raiz na Antiguidade (Código de
Hamurabi, Carta de João Sem-Terra), os Direitos Fundamentais estão classificados
tradicionalmente em três grandes dimensões, que estão traduzidas nos ideais da Revolução
Francesa: liberdade (liberté), igualdade (égalité) e fraternidade (fraternité).
Liberdade, a primeira dimensão, versa sobre direitos civis e políticos de todo cidadão
em relação ao Estado, onde se destacam os direitos: à vida, à liberdade, à propriedade, à
participação política, à igualdade perante a lei e garantias processuais.
Igualdade, a segunda dimensão, está ligada à participação direta do Estado na ascensão
social do cidadão, englobando direitos que importam na perspectiva da justiça social, e de
uma vida mais digna do ser humano: saúde, previdência e a assistência social.
Fraternidade, a terceira dimensão, se refere aos direitos da fraternidade e de
solidariedade. São classificados como coletivos ou difusos por transcenderem o homem de
forma individual para atingir grupos da sociedade.
As características principais dos Direitos Fundamentais podem ser assim resumidas:
detêm aplicação imediata (Constituição Federal, art. 5º, §1º); são cláusulas pétreas
(Constituição Federal, art. 60, § 4º, inc. IV) e possuem hierarquia constitucional.
Deste modo, sendo a dignidade humana um elemento intrínseco ao conceito de Direitos
Fundamentais, qualquer ato contrário a esta dignidade, não poderá ser considerado como
direito fundamental, ou seja, não se pode justificar a invocação de um direito fundamental,
mediante a violação da dignidade de um ser humano.
No caso em tela, muito se tem falado pela Administração Pública do Brasil e do
município de Balsas/MA quanto aos investimentos na saúde, contudo, qualquer indivíduo
consegue identificar que os discursos dominantes dos entes públicos não condizem com a
precariedade revelada nas alarmantes constatações.
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É público e notório os descasos com a saúde pública, o que gera violação à dignidade
humana, que é os dos pilares sobre o qual a Constituição Federal do Brasil está constituída
(art. 1º, III).
É importante ressaltar o apontamento de Flávia Piovesan que esclarece a importância da
dignidade da pessoa humana:
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da
Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das
suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como
cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos,
conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro”. (PIOVESAN,
2000, p. 54 et seq).
Estabelece ainda:
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu
próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de
interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como
verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.
(PIOVESAN, 2004, p. 92).
A dignidade da pessoa humana está vinculada à idéia de que não é possível a submissão
do homem à condição de mero objeto do Estado e de terceiros. Elevá-la, portanto, como
direito, significa considerar o homem como o centro do universo jurídico, tão logo esculpido
no texto constitucional por exprimir uma questão basilar do Estado social, a valorização do
ser humano. (SARLET, 2003, p. 59).
A dignidade humana, por conseguinte, é o valor absoluto, indispensável e insubstituível
inerente a cada ser humano. (MACIEL, 2010 p. a5 apud LOUREIRO, 2000, p. 280).
Assim, diante da forte história da evolução dos direitos fundamentais, a sociedade deve
estar atenta para as ameaças dos valores relacionados à dignidade humana, e não permitir que
garantias básicas não sejam disponibilizadas, ou quando existirem, não sejam suprimidas.
Interessante apontar a tamanha preocupação do legislador constituinte em criar uma
Constituição Cidadã que resguardasse os direitos básicos dos indivíduos. Contudo, o Poder
Executivo tem descumprido os mandamentos constitucionais sob argumentos desprovidos de
fundamentação a contento. Afinal, o centro do universo jurídico é o homem, e este tem tido os
seus direitos vilipendiados pelo próprio Estado, que deveria ser o agente promotor dos direitos
e não o agente transgressor.
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Direito Fundamental a Saúde na Constituição Federal, /88 e o problema da sua
Efetivação no Brasil
Após este breve intróito, destaca-se que os Direitos Fundamentais advêm dos Direitos
Humanos, e, dentre os vários Direitos Fundamentais garantidos pela Constituição Federal
Brasileira existe o Direito à Saúde, objeto de estudo desta pesquisa.
A palavra “saúde” vem do latim “saluus”, que significa inteiro, intacto, estar são.
Do direito à vida (Constituição Federal, art. 5º), e da dignidade humana (Constituição
Federal, art. 1º, III), a consequência é o Direito à saúde. Logo, o direito à saúde é um bem
imprescindível para que a pessoa possa viver e sobreviver.
O Direito à saúde, por conseguinte, é um direito de todos e dever do Estado
(Constituição Federal, art. 196). É classificado como um direito social, público e subjetivo.
A doutrina é uníssona ao pontuar que os Direitos Sociais, nomeados como de "Direitos
de Segunda Geração" ou "Direitos de Segunda Dimensão", detêm a finalidade de permitir aos
indivíduos a possibilidade de inserção plena na vida em sociedade. (MACIEL, 2009, p. 364).
A saúde proporciona condições físicas e mentais absolutamente necessárias para se ter
uma vida com dignidade, e uma vez desrespeitado esse direito fundamental, o Ministério
Público, enquanto função essencial da justiça (Constituição Federal, art. 127), tem o dever e o
poder de intervir para resgatar a dignidade humana da população.
O art. 2º da Lei nº 8.212/91 dispõe que a saúde é um direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de
doenças ou outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a Lei nº 8.080/90 em seu art. 3º apresenta como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio
ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais.
A realidade enfrentada no município de Balsas/Ma e em várias cidades do país é crítica,
haja vista que os objetivos assegurados pelas leis supracitadas e pela Constituição Federal
(construção de uma sociedade justa e solidária; garantia de desenvolvimento nacional;
erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
promoção do bem de todos), passam longe de ser uma realidade.
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O indivíduo ao buscar um de seus mais importantes direitos, que é o direito à saúde,
nem sempre, ou na maioria das vezes, é negado por insuficiência de médicos, equipamentos,
ambulâncias, dentre diversos outros fatores como os garantidos pela Lei nº 8080/90.
Este direito fundamental tem passado por calamidades. O sistema não é eficiente e suas
mazelas são percebidas no dia-a-dia. São frequentes as grandes filas nos serviços públicos na
área da saúde, a falta de leitos nos hospitais públicos, inexistência de U.T.I’s e também a
precariedade de profissionais aptos, tornando-se um fardo corriqueiro na vida de balsenses e
de outros brasileiros que não possuem condições de recorrerem ao serviço privado.
Um fato notável ocorre quando se disponibiliza, por exemplo, ambulâncias aos que
precisam. Os discursos políticos, ao que se percebe, são no sentido de que estão fazendo um
favor à população por meio de uma conquista árdua e longa. Quando a bem verdade é que, os
políticos foram eleitos para serem gestores eficientes. Logo, não estão fazendo mais do que
suas obrigações constitucionais vinculadas aos seus respectivos cargos.
Governar com eficiência é lei e não mera discricionariedade. (Constituição Federal,
art.37).
A gestão da saúde pública brasileira beira à corrupção, quando não, o é efetivamente,
pois várias são as justificativas inócuas bem como inúmeros entraves são apresentados pelo
Poder Público como justificativa da inaplicabilidade dos Direitos Sociais e do Direito
Fundamental à saúde.
Segundo Figueiredo (2007), uma dessas justificativas foi convencionada pela doutrina
como a “Reserva do Possível”, que significa afirmar que os Direitos Sociais dependem da
disponibilidade de recursos financeiros por parte do Estado, pois são prestações financiadas
pelos cofres públicos. Significa dizer o Estado se encontra em condições de executar o Direito
à saúde, por exemplo, se tiver recursos públicos suficientes.
Nesta esteira, insta ressaltar os preceitos de Achouche (2009) que enfatiza a importância
do Judiciário na concretização da democracia, quando o Executivo ou o Legislativo ficam
inertes ou negligentes em suas obrigações.
(...) acaso não seja o referido direito implementado pelos Poderes Executivo e
Legislativo, caberá ao Poder Judiciário fazê-lo caso seja provocado, sem que isso
implique no ferimento do princípio da harmonia dos Poderes, vez que o texto
constitucional garantiu expressamente, em seu artigo 2º, o princípio dos freios e
contrapesos, de modo que tal atitude não demonstra uma intervenção de um Poder
em outro, mas sim um fortalecimento da democracia, através da implementação de
um direito constitucionalmente assegurado.
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O sistema de proteção social no Brasil é universal, mas na prática observa-se que é
excludente. O dever é do Estado e o direito é da população, sendo um grande desafio garantir
o acesso de um atendimento eficaz.
Para os progressistas é necessário que os serviços públicos sejam eficientes para o
desenvolvimento econômico do País. Para os conservadores, a sociedade deveria ser
desenvolvida para promover a prática dos direitos garantidos por leis, o que na verdade se
torna um grande círculo vicioso.
Resta evidente que a saúde pública está longe de alcançar seu objetivo e trazer alento a
quem mais necessita. Muitas são as dificuldades, longas são as filas, poucos os leitos, grandes
as mazelas pela gestão pública, várias as necessidades e morosa é a justiça.
Diariamente se acompanham notícias de desvios e gastos “desnecessários” do dinheiro
público. Enquanto isso, pessoas tem que sair de suas cidades, às vezes até de Estado, à
procura de atendimento médico na tentativa de ter garantida a saúde e a vida.
O Direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, que deve ser garantido por
meio de implementação de políticas públicas sérias e eficazes, exigindo do Estado a obrigação
de investir e criar condições efetivas que possibilitem o acesso. Repise-se que esta obrigação é
decorrente da Lei máxima. Logo, o Legislativo e o Executivo estarão cumprindo com
eficiência suas obrigações, já que foram eleitos para assegurar as necessidades da sociedade
com eficácia e eficiência.
Cenário da Saúde Pública no Município de Balsas (MA)
Inicialmente, esclarece-se quanto à formação histórica desta cidade, em seguida a
realidade da saúde pública no Brasil, no Nordeste, no Maranhão e por fim, aprofunda-se o
objetivo do tópico.
De acordo com dados históricos, observa-se que, o Porto das Caraíbas, no rio Balsas, era
o ponto de melhor acesso às fazendas do município denominado Riachão-Ma. Assim, o
contínuo movimento de viajantes despertou interesse pelo local, fazendo com que surgisse
naquela região uma pequena casa de comércio. Seguiram-se outras moradas, ainda cobertas
de palha.
Diante dessa nova formação populacional, o baiano Antônio Ferreira Jacobina,
mercador de fumo nos sertões, se deslocou para esta região e tomou-se líder do povoado que,
posteriormente, foi elevado à categoria de vila com a denominação de Santo Antônio de
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Balsas, pela lei estadual nº 15, de 07-10-1892, se constituindo distrito do município de
Riachão-Ma.
Ademais, foi elevado à condição de cidade com a denominação de Santo Antônio de
Balsas pela lei estadual nº 775, de 22-03-1918. Pelo decreto-lei nº 820, de 30-12-1943, o
município de Santo Antônio de Balsas passou a ser denominado simplesmente Balsas.
Consoante os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2010, o
município tem uma área territorial de 13.141,70 km2, e um total de 83.528 habitantes.
Nesta região os índices de desenvolvimento humano – IDH – nordestinos convivem
com produções econômicas características de universos mais desenvolvidos. Entretanto,
apresenta carências diversas deflagrando contrastes alarmantes.
Pois bem, visto acerca da realidade histórica e geográfica citadina, trata-se então de
abordar as primeiras colocações do cenário da saúde pública com fulcro nos últimos dados
disponibilizados pelo IBGE atinente ao tema, por meio da Assistência Médica Sanitária –
Malha municipal digital do Brasil: situação em 2009 disponível no endereço eletrônico
<http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/ams/2009/ams2009.pdf>
além
da
situação
em
2010
disponível
no
sítio
do
IBGE
Cidades
<http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1>.
No Brasil, as regiões mais desprovidas de leitos hospitalares públicos por habitante são
as Regiões Norte (com 1,8 leitos por 1000 habitantes) e Nordeste (com 2,0 leitos por 1000
habitantes).
Entre as grandes Regiões, a Nordeste foi a que perdeu mais leitos privados disponíveis
ao SUS (-23,0%), seguida da região Centro Oeste com (-16,9%).
Calculando o indicador de leitos por 1000 habitantes disponíveis ao SUS para o
conjunto da população, tem-se um índice de 1,6 para o Brasil, sendo 1,5 para a região Norte e
um máximo de 1,9 para a região Sul, índice que não atinge o preconizado pelo Ministério da
Saúde (Portaria no 1.101/GM, de 12 de junho de 2002) que é de: Leitos Hospitalares Totais:
2,5 a 3 leitos para cada 1.000 habitantes; sendo Leitos de UTI: calcula-se, em média, a
necessidade de 4% a 10% do total de leitos hospitalares; (média para municípios grandes,
regiões, etc.); Leitos em Unidades de Recuperação (pós-cirúrgico): calcula-se, em média de 2
a 3 leitos por Sala Cirúrgica; Leitos para Pré Parto: no mínimo, 2 leitos por sala de parto.
Analisando-se a distribuição dos postos de trabalho médico por 1000 habitantes, tem-se
uma visão mais adequada da distribuição regional. A Região Sudeste detém a maior
concentração de recursos, com 4,3 postos de trabalho por 1000 habitantes, em 2009, contra
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2,3 na Região Nordeste e 1,9 na Norte. A distribuição de postos de trabalho de médico por
1000 nas Regiões Sul (3,4) e Centro-Oeste (3,1) acompanha o alcançado no País que é de 3,3.
O Estado do Maranhão, atualmente com 217 municípios, apresenta o pior resultado
deste indicador no País, com 1,3 posto médico por 1000 habitantes, seguido pelo Estado do
Pará com 1,7 e pelo Ceará com 1,8 posto médico por 1000 habitantes.
No município de Balsas-Ma a situação é ainda mais calamitosa que a média apresentada
pelo Maranhão como um todo. Com 83.528 habitantes, disponibiliza um total de 29 postos
médicos (IBGE Cidades 2010), o que resulta uma média de 0,34 posto médico por 1000
habitantes.
É de valia ressaltar que, destes 29 estabelecimentos, a maior parte é apenas posto de
atendimento de saúde, haja vista que apenas 01 disponibiliza internação pública e dispõe de
26 leitos. Além deste, a cidade conta com o apoio de dois hospitais privados conveniados ao
SUS, que detêm juntos, aproximadamente, 67 leitos. Frisa-se que, nenhum deles disponibiliza
serviço de Unidade de Terapia Intensiva (UTI/CTI).
Se o indivíduo necessitar de cuidados médicos mais especializados será um candidato à
demonstração de que o texto da Constituição Federal, no Maranhão, é tão somente perfumaria
jurídica. Eis que o ato de primar pelo resguardo à vida do maranhense não é respeitado, muito
menos o respeito à qualidade de vida.
Beira o caos, ou melhor, é o próprio caos instaurado num ente da federação brasileira
sob às vistas de quem quiser ver. Basta querer. Às vezes, percebe-se que é muito mais
cômodo quedar-se inerte e conformar-se com as mazelas sociais, do que ter que enfrentar uma
corrente histórica de descasos que gera o atraso e, torna o Maranhão, o Estado da Federação
Brasileira com um dos piores índices de desenvolvimento humano (IDH) do país.
A pergunta que a população, tímida e receosa, faz é: “o que tem feito os representantes
do Congresso Nacional para melhorar a qualidade de vida dos maranhenses e a questão da
saúde no Estado? o que tem feito os representantes do Senado Federal? o que tem feito o
Poder Executivo Estatal? o que tem feito o Poder Executivo do município de Balsas? qual tem
sido a contribuição do Poder Judiciário? e o Ministério Público, enquanto função essencial da
justiça tem adotado quais mecanismos para tentar solucionar essa grave ferida social causada
pela inércia executiva e legislativa?”
Muitas são as perguntas e, quando existem, poucas são as respostas, até porque quando
o Poder Executivo, o Legislativo ou mesmo o Judiciário necessitam de atendimento médico
certamente socorrer-se-ão dos préstimos da rede privada de saúde.
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Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011.
Ao realizar uma análise comparativa entre Balsas e outros municípios do Maranhão que
têm um aproximado número de habitantes e/ou estabelecimentos de saúde, constata-se uma
divergência em detrimento à cidade de Balsas-Ma. Vejamos:
MUNICÍPIO
Balsas
Barra do Corda
Barreirinhas
Chapadinha
Colinas
Viana
N.º
N.º
MÉDIA
DE
ESTABELECIMENTOS
HABITANTES
HABITANTES
POR
DE SAÚDE PÚBLICO
(IBGE 2010)
ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE (IBGE 2010)
83.617
29
2.883,34
82.830
41
2.020,24
54.930
22
2.496,91
73.350
29
2.529,31
39.132
33
1.185,81
49.496
28
1.767,71
Fonte: IBGE CIDADES 2010 – Disponível em < http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1>
O que se observa pela análise dos dados estatísticos, é que Balsas detém um contingente
populacional que se aproxima do município de Barra do Corda-Ma, tem 12 estabelecimentos
de saúde a menos que este, enquanto que, a cidade de Colinas, por exemplo, que tem menos
da metade da população de Balsas-Ma, tem maior número de estabelecimentos de saúde.
Ademais, os outros dados constantes no quadro supra destacado revelam os paradoxos dos
índices.
Enquanto Balsas-Ma tem uma média de 2.883, 34 habitantes por estabelecimento,
Colinas tem uma média de 1.185, 81, ou seja, Balsas tem quase uma média tripla, o que
desencadeia uma qualidade de vida inferior aos balsenses.
Importante inclusive ressaltar que, meio da inspeção requisitada e coordenada pelo
Ministério Público do Maranhão, como parte do inquérito Civil n° 01/2011, instaurado pelos
promotores de Justiça Alessandro Brandão Marques, Ruy Antonio Carvalho Filho e
Lindemberg Malagueta Vieira, com a finalidade de apurar a qualidade da prestação de serviço
público de saúde à população de Balsas, o Hospital Público da região foi autuado devido às
infrações cometidas na lavanderia e na cozinha.
As lavanderias do Hospital denominado “Balsas Urgente” tiveram o seu funcionamento
suspenso, por total falta de estrutura e irregularidades nos procedimentos de higiene, pois
restou constatado pelo Ministério Público e pela Vigilância Sanitária, entre outros problemas,
que as roupas são colocadas para secar em varais a céu aberto, com os mesmos sacos plásticos
que as trazem, sujas, para a lavanderia. A água das lavagens também é desprezada no meio
ambiente sem qualquer tratamento.
Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos
Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011.
Da mesma forma, a cozinha do Hospital tiveram suas atividades suspensas pela
Vigilância Sanitária, depois de reprovada por completa falta de condições de funcionamento.
Pelo Promotor de Justiça Sr. Dr. Alessandro Brandão Marques restou declarado que
“naquela cozinha o improviso é total e o seu ambiente, com o fogão, pia, vestuário das
funcionárias e forma de armazenamento dos alimentos, parece com qualquer coisa menos com
uma cozinha de hospital”. E quanto à lavanderia explicou “o reaproveitamento dos sacos
plásticos que trazem as roupas sujas é um absurdo. O desrespeito ao meio ambiente é
revoltante”.
Como se não bastasse, o Ministério Público ainda confirmou a carência de médicos,
especialmente nas especialidades de ortopedia e pediatria.
A notícia completa pode ser visualizada no site da promotoria pelo endereço eletrônico
<http://www.mp.ma.gov.br/site/DetalhesNoticiaGeral.mtw?noticia_id=5531>
que
aponta,
inclusive, irregularidades também nos Hospitais privados.
Quanto à identificação da carência de médicos, os dados da planilha a seguir retratam a
realidade do Nordeste Brasileiro. Vejamos:
ESTADOS
TOTAL DE HABITANTES
Dados obtidos no
IBGE 2010
6.569.683
3.119.015
8.448.055
Maranhão
Piauí
Ceará
Rio Grande do
3.168.133
Norte
Paraíba
3.766.834
Pernambuco
8.796.032
Alagoas
3.120.922
Sergipe
2.068.031
Bahia
14.021.432
TOTAL DE MÉDICOS
COM
INSCRIÇÃO
HABITANTES
PRIMÁRIA
POR
MÉDICO
Dados obtidos no
CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA
4.361
1.506
3.000
1.040
9.184
920
4.261
744
6.188
13.067
3.670
2.813
16.644
609
673
850
735
842
Fonte:
IBGE
2010
–
Disponível
<http://www.censo2010.ibge.gov.br/primeiros_dados_divulgados/index.php>CONSELHO
FEDERAL
MEDICINA – Disponível em <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_estatistica>
em
DE
Vê-se que há um total de 4.361 médicos cadastrados com inscrição primária no
Conselho Federal de Medicina no Estado do Maranhão – número superior a outros Estados
como Piauí, Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte. No entanto, quando se faz a média de
Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos
Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011.
habitantes por médicos, observa-se o Maranhão, mais uma vez, tem o pior índice do Nordeste
com uma média aproximada de 1506 habitantes a cada 1 médico, não alcançando nem mesmo
o recomendável pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que é de pelo menos 1000
habitantes a cada 1 médico.
Quanto à disponibilidade de profissionais para atender à demanda da saúde, a pesquisa
do IBGE/2002 é que realizou alguns apontamentos. Ao perscrutar os dados, via-se que em
Balsas o cenário era quase duas vezes pior que a média maranhense, pois havia um total de
apenas 29 médicos atendendo em estabelecimentos públicos, o que deflagraria uma média de
2.883,34 habitantes por médico.
Atualmente, consoante dados obtidos no próprio Hospital “Balsas Urgente”, há um total
de 11 médicos contratados e 8 plantonistas, totalizando 19 profissionais. Além destes, há os
hospitais privados conveniados pelo SUS que contam com um total de 15 profissionais, que
gera um montante de 34 médicos e resulta numa média de 2.459,32 habitantes por médico, ou
seja, o cenário ainda assim é calamitoso, haja vista o recomendável pela OMS que é de pelo
menos 1000 habitantes a cada 1 médico.
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no ano 2000, fez
uma compilação com as 104 melhores cidades do Brasil no que se refere aos índices de
desenvolvimento humano. A título de ilustração quanto à discrepância para com a cidade de
Balsas, faz-se um comparativo que demonstra a média de médicos por habitante nas 05
melhores cidades.
MUNICÍPIO
ESTADO
São Caetano do
São Paulo
Sul
Águas de São
São Paulo
Pedro
Niterói
Rio de Janeiro
Santa
Florianópolis
Catarina
Santos
São Paulo
N.º
HABITANTES
(IBGE 2009)
Nº MÉDICOS
MÉDIA
PÚBLICOS
HAB/MÉDICO
(IBGE 2002)
152.093
177
859,28
2.613
12
217,75
479.384
1805
265,58
408.161
957
426,50
417.098
952
438,12
Apura-se que a média de habitantes por médico, nas cidades brasileiras com melhores
IDH´s, varia entre 217,65 a 859,28. Ao confrontar tais dados com o cenário balsense, concluise que o município Águas de São Pedro tem um total de 217,75 hab/médico, ao passo que
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Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011.
Balsas tem um total de 2.459,32 hab/médico, ou seja, esta cidade maranhense tem 11 vezes
menos médicos que a cidade paulista.
Das 104 melhores cidades compiladas pelo PNUD, Fernando de Noronha é o único
municipio do Norte - Nordeste a estar na lista, ocupando o 10º lugar. Nele, há uma população
de 2.629 habitantes e 6 médicos, o que gera uma média de 438,16 hab/médico.
Percebe-se que há uma deficiência na estrutura básica da saúde.
Os dados estatísticos revelam a situação precária em que se encontra o Estado e o
município de Balsas dentre diversos outros que não foram objetos da pesquisa.
Constata-se que, sob qualquer enfoque, o município de Balsas está fora do cenário de
qualidade em saúde, o que deflagra uma séria a violação ao direito à qualidade de vida, ou
mesmo o direito de se tentar preservar a própria vida.
CONCLUSÃO
O Direito Fundamental à saúde está entre os mais importantes direitos consagrados pelo
texto constitucional de 1988, vez que, além de qualificar-se como Direito Fundamental que
assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à
vida.
Contudo, não adianta ter um direito fundamental se ele não está efetivado.
Recai ao Poder Público o dever constitucional de, por meio das diversas esferas
governamentais, proporcionar à população meios idôneos e eficazes para que tenha acesso a
diagnóstico e prevenção de doenças, assistência clínica e hospitalar quando necessária, além
de facilitar a obtenção de medicamentos e tratamentos adequados.
Contudo, como restou demonstrado, tal direito tem sido muitas vezes vilipendiado pelo
Estado que, mesmo sabendo de sua previsão constitucional e da necessidade de efetivação,
deixa de fazê-lo por encontrar limites orçamentários ou por priorizar outras áreas que não a
saúde. Às vezes tal detrimento é tal evidente que instala-se o caos na sociedade, como tem
acontecido com a cidade de Balsas, haja vista a precariedade com a consequente interdição de
parte do único Hospital Público que dispõe.
É evidente, portanto, que o Poder Público não pode mostrar-se indiferente ao problema
da saúde da população, sob pena de incidir, por censurável omissão, em grave comportamento
Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos
Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011.
inconstitucional. Para tanto, é essencial uma constante fiscalização estatal no cumprimento
desses deveres pelos órgãos administrativos responsáveis.
A pesquisa não almeja encerrar as discussões acerca do tema, ao contrário busca ensejar
maiores reflexões, e com isso promover maior desenvolvimento social, notadamente no que
se refere à situação da problemática local, para que, ao longo do tempo, se possa encontrar
soluções verdadeiras para uma concretização efetiva do Direito à saúde.
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