Regulamento de Radiocomunicações

Transcrição

Regulamento de Radiocomunicações
,
I SÉRIE -
Quinta-feira, 13 de Agosto de 2009
Número 32
BOLETIM· DA· REPUBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
SUPLEMENTO
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
'Regulamento de Radiocomunicações
CAPÍTULO I
AVISO
,.
Disposições
':
-
A matéria a publicar no "Boletim da República» deve ser remetida em' cópia
devidamente autenticada, ,uma por cada assunto, donde conste, ,além das
indicações necessárias para ~sse efeito,:.oaverbamento seguinte, assinadQ e
autenticado: Para publicação no "Boletim da 'República»,'
,
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SUMÁRIO
ARTIGO
. Objeáo
O presente Regulamento. estabelece o. regime jurídico.
aplicável à g~stão. e mo.nitorização. do espectro tadioeléctrico.,
bem-como as'condições'de licenCiamento, instalação, exploração
e fiscalização de estações e redes de radio.co.tnui:ücações.
ARTIGO.
Conselho de Ministros:
Decreto
.
n.o 36/2009:
Aprova o Regulamento de Radiocomunicações e revoga o Decreto
n.o 23/93, de 5 de Outubro, e tod!\ a legislação Çjuecontrarie o
di'spost~ no Regulamento.
'
,
2'
Definições
. ' .
O significado dos termos e expressqes utilizados neste
Regulaménto, consta do. glossário, em anexo., 'de que faz parte
integrante.
'..
.
ARTIGo.
.
Decreto n.o 37/2009:
Gerais
I
3
Âmbito
0
Aprova o Regulamento de Homologações de Equipamentos
,Telecomunicações e Radiocomunicações,
de
•••••••••••••••••••••••••••••••
CONSELHO
Decreto
DE MINISTROS
n.O
36/2009
de 13 de Agosto
Havendo. necessidade de sé -actualizar o. regime aplicável à
regulação., gestão. e fiscalização. da utilização. do. espectro.
radio.eléctrico., ao. abrigo. do. dispo.sto. na alínea b) do. artigo. 9 da
Lei n.o 812004, de 21 de Julho., Lei das Teleco.municações, o.
Co.nselho. de Ministros decreta:
Artigo. 1. É aprovado. o.Regulamento. de Radio.co.municações,
em anexo., que é parte integrante do. presente Decreto..
Art. 2. É revo.gado. o. Decreto. n.o 23/93, de 5 de Outubro,
e to.da a legislação. que co.ntrarie o. dispo.sto. no. presente
Regularilento..
Art. 3. O presente Decreto. entra imediatamente em vigo.r.
Aprovado. pelo. Co.nselho. de Ministro.s, ao.s 30 de Junho.
de 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra,
Luísa Dias Diogo.
1. presente Regulamento. aplica-se aas seguintes Serviços
de Radiocomunicações:
a) Serviço. fixa;
b) Serviço. fixo. por satélite;
c) Serviço móvel;
á) Serviço. móvel aeronáutica;,
e) Serviço. móvel aeronáutico (r);
f) Serviço móvel aeronáutica (or);
g) Serviço. móvel aeronáutica por satélite,;
h) Serviço. móvel aeronáutica (r) por satélite;
i) Serviço. móvel aero.náutica (or) por satélite;
j) Serviço móvel marítimo.;
k) Serviço móvel marítimo. por satélite;
l) Serviço. de mavimenta de barcas;
m) Serviço. móvel por satélite;
,n) Serviço. móvel terrestre;
, o) Serviço. móvel terrestre por satélite;
p) Serviço. de o.perações portuárias;
q) Serviço. de radio.amadar;
r) Serviço. de radio.amador par satélite;
s) Serviço de radioqstronamia;
t) Serviço de rádiodeterminação.;
u) Serviço. de radiadeterminação. par satélite.
v) Serviço. de radio.difusão.;
w) Serviço. de radio.difusãa'par satélite;
x) Serviço. de radio.localização.;
y) Serviço. de radialacalizaçãa
por satélite;
z) Serviço. de radio.navegação.;
o/SÉRIE - NÚMERO 32
22ü-{2)
---
00) Serviço de radionavegação aeronáutica;
bb) Serviço deradionavegação
aeronáutica por satélite;
cc)Serviço de radionavegação marítima;
dá) Serviço de radionavegação marítima por satélite.
ee) Serviço de radionavegação por satélite;
fi) Serviço de ajuda à meteorologia;
gg) Serviço espacial;
hh) Serviço experimental;
ii) Serviço de exploração da terra por satélite;
jj) Serviço de frequências padrão e de sinais horários;
kk) Serviço de frequências padrão e de sinais horários por
satélite;
li) Serviço de investigação espacial;
mm) Serviço de meteorologia por satélite;
nn) Serviço de segurança.
2. Exceptuam-se
do âmbito de aplicação do presente
Regulamento, as estações e redes de radiocomunicações afectas
para fins de defesa e segurança do Estado.
ARTIGO
4
Objectivos
São objectivos do presente Regulamento:
a) Facilitar o acesso equitativo e transparente ao espectro
radioelectrico;
b) Assegurar o uso racional e eficiente do-espeçfto
radioeléctrico;
c) Assegurar a disponibilidade de frequências utilizadas
para emergência e segurança e sua protecção contra
interferências. prejudiciais;
li) Prevenir e/ou proceder à eliminação de interferências
prejudiciais que ocorram entre serviços de telecomunicações de várias entidades;
e) Assegurar a prestação de serviços de telecomunicações
de qualidade:
CAPÍfULOIl
Gestão de frequências
SECÇÃO I
Generalidades
ARTIGO
5
ARTIGO
6
Potência de transmissão
1. A potência de transmissão a utilizar nos equiparpentos de
radiocomunicações,
não deve ser superior ao valor máximo
determinado e autorizado pela Autoridade Reguladora.
2. O valor máximo da potência de transmissão, referido no
número anterior, é determinado em função das especificidades
. de cada tipo de serviço.
ARTIGO
7
Frequências não planificadas
1. A Autoridade Reguladora pode autorizar o uso de
frequências não planificadas para projectos de curta duração ou
de emergência.
.
2. As frequências autorizadas nos termos do número anterior,
não devem causar interferências prejudiciais aos serviços que
funcionam no âmbito do Plano Nacional de Atribuição de
Frequências.
ARTIGO
8
Condições para a conslgnaçio de frequinclas
No processo de consignação de frequências, a Autoridade
Reguladora deve compatibilizar a actividade ou serviço a ser
explorado relativamente à potência, largura de faixa ocupada,
técnica empregue para evitar interferências prejudiciais.
ARTIGO
9
Alteraçio e replanlflcação 'da conslgnaçio
1. A Autoridade Reguladora, quando julgue necessário, pode
alterar ou replanificar a cO,nsignação de frequências, em
determinada área geográfica, visando o seguinte:
a) Adequação técnica e 'operacional dos sistemas;
na canalização;
c) Modificação das características técnicas ou condições
de uso das frequências;
li) Modificação do Plano Nacional de Atribuição de
Frequências.
2. Nos casos previstos no número anterior, a Autoridade
Reguladora dá conhecimento da decisão aos titulares das
licenças.b) Modificação
SECÇÃO II
Plano Nacional de Atribuição de Frequências
ARTIGO
10
Conteúdo
Consignação
de frequências
1. Sem prejuízo do estabelecido na Lei das Telecomunicações,
a Autoridade
Reguladora
deve consignar
as
frequências necessárias ao funcionamento e utilização das
estações e redes de radiocomunicações, tendo em conta o Plano
Nacional de Atribuição de Frequências - PNAF, designadamente:
a) Frequências exclusivas;
b) Frequências comuns;
•
c) Frequências colectivas.
2. Em casos especiais, a Autoridade Reguladora pode
consignar frequências ou determinadas faixas de· frequências,
para efeito de experiências, ensaios ou para demonstração do
funcionamento de equipamentos de radiocomunicações.
1. Sem prejuízo do estabelecido na Lei das Telecomunicações,
o Plano Nacional de Atribuição de Frequências deve conter a
seguinte informação:
a) Termos e definições;
b) Atribuição de bandas de frequências;
c) Notas nacionais e internacionais de atribuição das bandas
de frequências.
2. A atribuição de bandas de frequências
seguinté informação:
deve conter a
a) Faixa de frequências;
b) Atribuições do plano internacional ·de frequências
aplicáveis à República de Moçambique;
c) Aplicações nacionais;
á) Notas e recomendações.
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13 DE AGOSTO DE 2009
22ü-(3)
3. O Plano Nacional de Atribuição de Frequências
é
actualizado de dois em dois anos e é objecto de publicação no
Boletim da República.
ARTIGO 11
Registo nacional e internacional
de frequências
1. A Autoridade Reguladora mantém um registo nacional
actualizado·de todas as consignações de frequências feitas para
cada um dos serviços de radiocomunicações estabelecidos no
país.
2. A Autoridade Reguladora deve inscrever as consignações
nacionais
no registo internacional
de frequências,
em
conformidade
com os procedimentos
estabelecidos
,no
Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
3. As características técnicas e os procedimentos necessários
para a inscrição das consignações nacionais, referida no número
anterior, são estabelecidos pela Autoridade Reguladora.
ARTIG61~
Monitorização
do espectro radioeléctrico
1. A Autoridade Reguladora controla o uso correcto do
espectro radioeléctrico por todas as estações dos diferentes
serviços de radiocomunic,!ções estabelecidas no país.
2. A Autoridade Regulado;~ p~ocede à monitorizaçãp e
comprovação
técnica do funcionamento
dos emissores
radioeléctricos instalados no país, pelo menos uma vez em cada
dóis anos.
Identificação
ARTIGO
municações,da UIT.
2. A coordenaç~o do uso de frequências é realizada tendo em
. conta os seguintes níveis:
a) Nacional, quando se tratar do uso das frequências
partilhadas dentro do território nacional, por forma a
evitar interferências prejudiciais entre as estações de
radiocomunicações internas;
b) Regional,
quando. se tratar do uso das frequências
partilhadas nas zonas fronteiriças por forma a evitar
provocar ou sofrer interferências prejudiciais com
estações de. radiocomunicações dos países vizinhos;
c) Internacional, quando se tratar da harmonização do uso
de frequências para um determinado serviço, por
forma a garantir a conexão internacional dos serviços.
SECÇÃO III
prejudiciais
14
Princípio geral
As estações de radiocomunicações
interferências prejudiciais entre si.
16
Resolução de interferência
1. A resolução de interferências prejudiciais entre estações
de r(idiocomunicações obed~ce às seguintes fases:
a) Verificação - fase na qual a entidade interferida procede
à comprovação
da existência
de interferência
prejudicial.no sistema de radiocomunicações;
b) Comunicação
- fase na.qual se dá a conhecer a
Autoridade Reguladora, por escrito, a existência de
interferência prejudicial no seu sistema;
c) Conciliação =-- fase na qual os interessados devem
estabelecer o entendimento necessário de forma a
possibilitar o uso comum da frequência, faixa ou
canal;
d) Decisão - medida proferida pela Autoridade Reguladora
nas situações de impossibilidade
de se alcançar
acordo entre as partes na fase de conciliação;
ARTIGO
1. A coordenação do uso de frequências obedece às normas
estabelecidas
na Lei das Telecomunicações,
no presente
Regulamento e, supletivamente, no regulamento de radioco-
ARTIGO
de interferências'
1. A entidade interferida deve imediatamente comunicar por
escrito à Autoridade Reguladora a existência de interferências
prejudiciais,
fornecendo
informação
referente
à sua
identificação, bem como os parâmetros técnicos da estação
interferi da e a natureza da interferência. ~
2. A Autoridade Reguladora pode interromper provisória ou
definitivamente
o funcionamento de estações ou redes de
radiocomunicações
que estejam a causar interferências
prejudiciais.
Coordenação de frequências
Interferências
15
2. Os consensos alcançados na conciliação e as decisões
tomadas devem ser registados pela Autoridade Reguladora.
13
ARTIGO
ARTIGO
não devem
causar
Procedimentos
17
de resolução de interferências
Na resolução de interferências prejudiciais entre duas ou mais
estações observar-se-ão os segllintes procedimentos:
a) A estação interferente que opera em serviço secundário
e a estação ou estações interferidas operando em
serviço primário, a interferente deverá interromper
imediatamente a sua transmissão e proceder aos
ajustes necessários para eliminar a interferência;
b) A interferência prejudicial quando causada por uma
estação a funcionar em serviço primário e a estação
interferida a operar em serviço secundário, esta
última, deve .sujeitar-se
à interferência
ou à
disponibilidade de frequências noutras faixas, de
acordo com. a atribuição feita pela Autoridade
Reguladora;
c) A interferência
prejudicial quando causada entre
estações a operar em serviço primário, os interessados
devem proceder à coordenação do uso das frequências
de forma a eliminar as interferências;
d) A interferência
prejudicial quando caus(ida entre
estações a operar em serviço secundário,
os
interessados devem proceder à coordenação do uso
das frequências de forma a eliminar as interferências;
e) A interferência prejudicial quando causada por estações
localizadas fora do território nacional, a coordenação
será da responsabilidade da Autoridade Reguladora
e da entidade congénere, do respectivo país.
I SÉRIE - NÚMERO 32
22o:-{4)
ARTIoo18
Critérios de decisão na resolução de interferências
Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 17 e não
havendo acordo entre as partes Ínteressadas, a Autoridade
Reguladora observará os seguintes critérios de decisão:
a) Preferência dos serviços deuso público sobre os de uso
privativo;
b) Preferência
do uso de equipamentos que propiciem
melhor aproveitamento do espectro -radioeléctrico;
c) Antiguidade da licença, com boa prestação.
CAPÍTULO III
Licenciamento e registo de radiocomunicações
f) Data de entrada do formulário, do despacho e de saída;
g) Local de cobrança das taxas;
h) Estrutura da rede;
i) Quantidade de estações, tratando-se de \.lmá-rede;
j) Localização da estação ou rede;
k) Código de homologação do equipamento utilizado;
1) Instruções para o preenchimento do formulário.
2. Autoridade Reguladora poderá solicitar outra informação
que considerar relevante para a função regulatória.
3. Os modelos de formulário para o licenciamento dos
diversos serviços são fornecidos pela Autoridade Reguladora.
ARTIGO 23
SECÇÃO I
Licenças
ARTIGO 19
Acesso ao espectro radioeléctrico
1. A utilização do espectro radioeléctrico, bem como a
exploração de estações de radiocomunicações estão- sujeitas à
emissão de uma licença, nos termos do presente Regulamênto.
2. A atribuição da licença pode ser precedida de concurso
público, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 20
Licenciamento
O regime de licenciamento de -radiocomunicações, previsto
no presente Regulamento, não prejudica <> cumprimento das
disposições legais aplicáveis à exploração de redes e de serviços
de telecomunicações de uso público, nem ao estabelecimento e -utilizaçãn de redes privativas de telecomunicações.
ARTIGO 21
Requisitos para atribuição de licenças
A entidade que pretenda obter uma licença de radiocomunicações deve ser pessoa singular ou colectiva registada em
Moçambique e deve apresentar à Autoridade Reguladora os
seguintes documentos:
a) Requerimento
b) Formulário
a solicitar a obtenção da licença;
apropriado
ao serviço devidamente
preenchido;
c) Projecto técnico da estação ou rede;
d)Manual técnico com as especificações dos equipamentos a instalar;
e) Documento de identificação pesspal do requerente,
tratando-se de pessoa singular;
f) Certidão de quitação da instituição que superintende a
actividade das Finanças e da Segurança Social;
g) Pacto social devidamente actualizado e publicado no
Boletim da República,
tratando-se
de pessoa
colectivá;
h)Alvará da actividade comercial.
ARTIGO 22
Formulário do Iicenciamento
LOs elementos principais do formulário do licenciamento
são os seguintes:
a) Identificação do órgão competente para emissão da
licença;
b) Dados de identificação da pessoa do requerente; c) Dados de identificação do responsável pela estação ou
rede;
d) Tipo de serviço de radiocomunicações;
e) Finalidade da rede;
Licenças temporárias
1. Poderão ser concedidas licenças de estação ou de rede de
radiocomunicações, a título temporário, por período não superior
a 90 dias, as quais podem ser renovadas uma vez e por igual
período.
. 2. Nos casos a que se refere o número anterior, o pedido de
licenciamento deve ser apresentado à Autoridade Reguladora
com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data
pretendida para o início de vigência da licença.
ARTIGO 24
Transmisslbilidade das licenças
1. As licenças de estações e redes são transmissÍveis mediante
aut~rização prévia da Autoridade Regúladora.
2. O indeferimento
do pedido de transmissão deve ser
devidamente fundamentado,
nomeadamente em razões de
interesse público.
3. A entidade à qual for transmitida alicença deve, sob pena
de nulidade da transmissão, estar legalmente habilitada, nos
mesmos termos do transmitente, para o uso de estações ou rede
de radiocomunicações, assumindo todos os direitos e obrigações
inerentes à licença.
4. As licenças temporárias são intransmissÍveis.
ARTIGO 25
Alteração da licença
1. As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Autoridade Reguladora, a todo o tempo,
de acordo com os princípios da prossecução
interesse público e da proporcionalidade; e
b) A requerimento do titular da licença.
do
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a
Autoridade Reguladora notifica ao titular da licença e procede
à sua reemissão.
3. Nos casos referidos no presente artigo, o titular deve
devolver à Autoridade Reguladora a licença objecto de alteração.
ARTIGO 26
Validade e renovação
1. As licenças têm validade de 5 anos, podendo ser renovadas
por iguais períodos.
2. As licenças podem ser renovadas, depois de verificadas as
condições do cumprime?to das obrigações decorrentes dos seus
termos e condições.
13 DE AGOSTO DE 2009
22045)
3. Os registos têm a validade de 3 anos, podendo ser renovadas
por iguais períodos.
4. Os registos podem ser renovados, depois de verificadas as
condições do cumprimento das obrigações decorrentes dos seus
termos e condições.
ARTIGO 27
Revogação
1. A licença ou registo pode ser revogada nos casos de violação das obrigações previstas nos termos e condições atendendo
às situações específicas de cada caso.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente
artigo, a licença de radiocomunicações pode ser revogada nos
,seguintes casos:
a) Não utilização das mesmas durante um período de seis
meses consecutivos;
b) Uso indevido das frequências atribuídas.
3. A revogação prevista nos termos do n.o 1, não dá direito à
atribuição de novo título de licenciamento antes de decorrido o
prazo de um ano a contar da data da comunicação da decisão.
4. A revogação de uma l,icença não dá lugar à indemnização
nem ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas.
5, A licença ou registo revogados devem ser devolvidos, pelos
titulares, à Autoridade Reguladora no prazo de 10 dias.
d) A utilização do espectro electromagnético utilizando
radiação óptica através dos meios não guiados,
quando destinada a serviços de telecomunicações de
uso' público.
3. Outros serviços que a Autoridade Reguladora considerar
aplicáveis para efeito de registo
,.
4. Os meios a que se refere a alínea d) do n.o 1 do presente
artigo não beneficiam de protecção contra interferências
. prejudiciais.
ARTIGQ30
Instrução do processo de registo
1. O requerimento para a obtenção do registo a ser apresentado
. à Autoridade
Reguladora
é instruído com os seguintes
documentos:
a) Formulário
apropriado
ao serviço devidamente
preenchido;
b) Projecto técnico da estação ou rede;
c) Manual
técnico
com as especificações
dos
equipamentos 'a instalar;
d) Docurpento de identificação pessoal do requerente,
tratando-se de pessoa singular;
.e) Pacto social devidamente actualizado e pllblicado no
Boletim da República, tratandõ-se
de pessoa
colectiva;
f) Alvará, de actividade comercial.
2. Outra informação que a Autoridade Reguladora considerar
relevante para a função regulatória.
ARTIGO 28
Cancelámento
," ARTIGo31
1. A licença ou registo' de radiocomunicações
cancelados nos seguintes casos:
podem ser
a) A pedido do titular da mesma; ou
b) Por incllmprirnento
das obriga,ções decorrel).tes da
licença ..
2. Opedido de canct;lamento da lic~nça de radiocomunicações
deve ser solicitado à Autoridade Reguladora, ~té 3 t' 'de Outubro
de cada ano, sob .pena do titular da mesma estar sujeita ao
pagamento da taxa do espectro no ano seguinte.
SECÇÃO li
Conteúdo do registo de 'estação óU rede
O registo deve conter os seguintes elementos:
a) Identifiçação do requerente;
b) Tipo de serviço; .
,(O) Fiin para o qualé ,conc,ediçlo;
, d) Data de emissão;
e) Prazo de validade;
f) Identificação
e localização da estação ou rede de .
radiocomunicações;
_
g) Outros elementos que a autoridade reguladora-julgar
necessários.
'
Registo
CAPÍTULO IV
ARTIGO 29
Instalação e remoção de estação ou rede
de radiocomunicações
Atribuição 'do registo
ARTIGO 32
1. A utilização do espectro radioeléctrico bem como a
exploração de estaçõ~s de radiocomunicações estão sujeitas a
. registo, nos termos do presente regulamento.
2. Estão sujeitos a registo de radiocomunicações: .
a) Os sistemas' de radiocomunicações
com potência radiada
aparente correspondente a uma antena vertical curta,
menor ou igual a 100 mw;
b) As aplicações industriais, científicas e médicas que
utilizem frequências radioelçctricas contidas nas
bandas atribuídas para o efeito no plano nacional de
atribuição de frequências;
c) A utilização de espectro de frequências para a realização
de ensaios técnicos e de estudos científicos;
Instalação de uma estação ou rede de ra~iocomunicações
1. A instalação de uma estação ou rede de radiocomunicaçãee respectivos acessórios, designadamente antenas, torres e ou
infra-estruturas
similares
carece do comprovatiyo
daAutoridades Competentes.
2. O disposto no número anterior não dispensa quaisquer
outros actos de licenciamento ou autorização previstos na ~ '
designadamente os da competência dos Órgãos Autárquicos ;:
das Auto'ridade Marítima e Aeronáutica,
3. Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis. o
proprietário ou detentor de uma estação de radiocomunicações
e respectivos acessórios é responsável pelos danos que causar
-terceiros.
I,sÉRlE -NÚMERO 32
'22ü-{6)
4. Para efeitos do 'presente Regulamento, presume-se a
utilização de meios ~e radiocomunicações sempre que existam
antenas exteriores e outras infra-estruturas similares.
ARTIGO
33
2. A altura das antenas em relação ao solo das estações de
base deve ser limitada ao mínimo indispensável capaz de garantir
a cobertura radioeléctrica da área de serviço pretendida, ou da
fixada pela Autoridade Reguladora.
. Remoção de uma estação ou r.ede de radiocomunic~ções
"
1. A remoção de uma estação ou rede de radiocomunicações
e respectivos acessórios, designadamente antenas, torres e outras
infra-estruturas complementares deve ser realizada no prazo de
90 dias, contados a partir da da!a da notificação de cancelamento
ou revogação da licença.
2. Findo O prazo referido no número anterior, a Autoridade
Reguladora reserva-se ao direito de tomàr as medidas que achar
pertinentes.
3. Em caso de cancelamento
temporário da licença, a
Autoridade Reguladora procede à selagem do equipamento. ,
ARTIGO
34
ARTIGO
Instalação de estações móveis
1. Compete à Autoridade Reguladora fixar a potência máxima
das estações móveis,.em função das necessidades previstas, tendo
em conta os princípios
de p-lanificação
adoptado e as
pertUrbações que o funcionamento
destas estações poderá
provocar na.s outras radiocomunicações.
2. Os veículos equipados com estações móveis devem
pertencer
ao titular -da licença ou a um terceiro que
contratualmente esteja vinculado a.o referido titular dentro da
actividade por ele desenvolvida, salvo autorização emitida pela
Autoridade Reguladora.
Restrições à instalação de estação ou rede de
radiocomunicações
1. A instalação de uma estação ou rede de radiocomunicações
e respectivos acessórios, designadamente antenas, torres e outras
infra-estruturas complementares, para além de óutras restrições
legalmente estabelecidas, não deve:
a) Dificultar o acesso às ch~minés, bem como a realização
. de eventuais trabalhos de reparação n~ cobertura dos.
edifícios;
b)Causar interferências prejudiciais em estações que
tenham direito à protecção e/ou à recepção de
emissões de radiodifusão;
c) Colidir com servidões radioeléctricas existentes.
2. Nos locais de instalação
de estações
fixas de
radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente
antenas, torres e outras infra-estruturas
complementares,
é
obrigatória a afixação de sinalização informativa que alerte sobre
os riscos da referida instalação.
ARTIGO
35
Instalação de estações fixas
Para o estabelecimento de uma ligação radioeléctrica entre
pontos fixos, compete à Autoridade Reguladora autorizar o
seguinte:
a) O número de estações fixas necessárias para assegurar a
ligação radioeléctrica desejada;
_
b) A potência máxima de cada emissor das estações;
c) As especificações
técnicas de funcionamento
das
estações fixas.
ARTIGO
36
38
Instalação de outro tipo de estações
Para a instalação
de outros tipos de estações
de
radiocomunicações para fins fora do âmbito referido nOs artigos
precedentes, compete à Autoridade Reguladora autorizar o
seguinte:
a) A potêncià máxima de cada emissor da estação;
b) As frequências de funcionamento;
c) As especificações
técnicas e de funcionamento
da
estação.
ARTIGO
39
Técnico respons~vel da estação ou rede
de radiocomunicações
1. A Autoridade Reguladora poderá condicionar a.atribuição
de licença de radiocomunicações à indicação, pelo requerente,
de um técnico responsável
pelo projecto, instalação
e
manutenção da estação ou rede.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à
Autoridade Reguladora:
a) Determinar os serviços de radiocomunicações cujas redes
ou estações requeiram a existência de técnicos
responsáveis;
b) Estabelecer as qualificações
técnicas exigidas aos
técnicos responsáveis.
ARTIGO
40
Sem prejuízo do previsto na Lei das Telecomunicações,
1. Compete à Autoridade Reguladora, tendo em consideração
a área de serviço a cobrir pela rede de racliocomunicações
pretend~da, fixar o seguinte:
a) O número de estações de base;
mento de cada estação.
ARTIGO
Radiocomunicações proibidas
Instalação de estações de base
b) A potência máxima de cada emissor;
c) As. especificações técnicas e condições
37
de funciona-
utilizadores de estações d~ radiocomunicações
prática dos seguintes actos:
aos
é proibida a
a) Efectuar ou permitir radiocomunicações ilícitas;
b) Emitir sinais-de alarme, emergência ou perigo, bem como
chamadas de socorro-falsas ou enganosas;
c) Utilizar frequências de emergências para fins diferente
dos autorizados.
13 DE A GOSTO DE 2009
220-(7)
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatário
ARTIGO
41
2. Compete exclusivamente a Autoridade Reguladora retirar
os selos colocados nos equipamentos, mediante o pagamento
de uma taxa por ela determinada.
ARTIGO 48
Fiscalização
Compete
cumprimento
seus agentes
credenciados
à Autoridade Reguladora
a fiscalização
do
do disposto no presente Regulamento através dos
de fiscalização ou de mandatários devidamente
pela Autoridade Reguladora.
ARTIGO 42
1. As estações e redes de radiocomunicações estão sujeitas à
vistoria da Autoridade Reguladora a fim de verificar se a sua
instalação e funcionamento obedecem às condições aplicáveis.
2. As medições das radiações efectuadas pela Autoridade
Reguladora, quando devidamente identificadas e registadas,
constituem elementos de prova para determinação das condições
de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações e redes
de radiocomunicações.
43
Sanções
As infracções cometidas à luz do presente regulamento estão
sujeitas às sanções previstas na Lei das Telecomunicações.
ARTIGO 44
Penas acessórias
Além das sanções previstas no presente capítulo aplicar-se-ão as seguintes penas acessó11as:
a) Encerramento
Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora, sempre
que tiver conhecimento da infracção, determinar a instauração
do competente
processo-crime
e remetê-lo
à entidade
competente.
CAPÍTULO VI
Vistoria
ARTIGO
Instauração de processo
definitivo do estabelecimento;
b) Revogação da licença.
Disposições finais
ARTIGO
49
Regularização das licenças
1. As licenças radioeléctricas emitidas à data de entrada em
vigor do presente regulamento mantêm-se válidas, cabendo à
Autoridade Reguladora proceder à sua adequação ou emitir
novos títulos de licenças ou registo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem as
entidades titulares de licenças facultar à Autoridade Reguladora
todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
ARTIGO
50
Regimes específicos
'1. Compete à Autoridade Reguladora o estabelecimento dos
regimes específicos complementares
necessários para os
diferentes serviços previstos nos termos do artigo 3 do presente
Regulamento.
2. As frequências não planificadas atribuídas devem ser
unicamente usadas para o serviço consignado.
Glossário
ARTIGO 45
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Medidas cautelares
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Autoridade
Reguladora pode aplicar as seguintes medidas cautelares:
a) Apreensão do equipaI)1ento;
b) Selagem do equipamento.
ARTIGO 46
.~preensão do équipamento
todas as esta'çõ'es
dos infractores ao presente
"'v'O
até à conclusão
do
RICõgulacioraaeve
administrati'lO.
2. As es'taç:õe:se redes de radiocomunicações
revertem a favor do Estado, podendo ser destruídos quando o
seu uso se mostrar incompatível na República de Moçambique.
ARTIGO 47
Selagem do equipamento
1. A Autoridade
Reguladora
procede
equipamento
sempre que não for possível
apreensão.
à selagem de
realizar a sua
1. Autoridade ReguladoraInstituição designada pelo
Governo
para regulamentar
e controlar
o
desenvolvimento da actividade no, âmbito postal e
das telecomunicações,
em todos os seus aspectos
técnicos operacionais económicos;
2. Adjudicação de Frequências - Registo de uma frequência
ou faixa de frequências num plano adoptado por uma
conferência
competente,
tendo em vista a sua
utilização por um ou várias administrações paIa um
de raclio(:ornuJtli
de terra ou eSIJac:lal
num ou vários
ou zonas _ _
determinadas e se~;urldo
especificadas;
3. Administração - QUlalclue:r
departan1erlto ou
instituição responsável pela tomada de medidas para
execução das obrigações da Convenção Internacional
das Telecomunicações e seus regulamentos;
4. Atribuição de Frequência - Registo no Plano Nacional
de Atribuição de Frequências
(PNAF) de uma
determinada faixa de frequências, tendo em vista a
sua utilização
por um ou vários serviços de
radiocomunicações
de terra ou espacial, ou pelo
serviço
de radioastronomia,
em condições
especificadas;
220---(8)
5. Consignação de Frequências - Autorização dada por uma
administração a uma estação de radiocomunicações
para a utilização de frequências radioeléctricas ou faixa
de frequências em condições específicas;
6. Correspondência
Pública - Qualquer serviço de
telecomunicações, serviços e estacões a disposição do
público;
7. Equipamento
de Radiocomunicações
- Qualquer
equipamento
ou aparelho
concebido
para
comunicações via rádio;
8. Equipamento Terminal - Equipamento que se liga
directamente
ou indirectamente
às redes de
telecomunicações que serve para emitir, transmitir ou
receber sinais de serviços de telecomunicações;
9. Espectro Electromagnético
- Intervalo completo da
radiação electromagnética que contém as ondas de
rádio, os microondas, o infravermelho, a luz visível,
os raios ultravioleta, os raios X e até a radiação gama;
10. Espectro Radioeléctrico
- Conjunto de ondas
electromagnéticas que se propagam pelo espaço sem
guia
artificial
e cujos
limites
se fixam
convencionalmente entre os 3kHz até 3000 GHz;
11. Estação - Um ou vários emissores ou receptores ou
conjunto de emissores e receptores, incluindo os
aparelhos acessórios, necessários para assegurar um
serviço de radiocomunicações ou para o serviço de
radioastronomia, num dado local;
12. Estação Base - Estação terrestre do serviço móvel
terrestre instalada num determinado ponto fixo;
13. Estação de Radiocomunicações
- Um ou vários
emissores ou receptores ou um conjunto de emissores
e receptores, incluindo os acessórios, em condições de
funcionamento por forma assegurar um serviço de
radiocomunicações num dado local;
14. Estação Experimental - Estação de radiocomunicações
para uso experimental com o intuito de contribuir para
o progresso da ciência e da tecnologia;
15. Estação Fixa - Estação de radiocomunicações destinada
a ligações de pontos fixos determinados;
16. Estação Móvel - Estação cuja característica baseia-se
na recepção ou transmissão do sinal em movimento
ou durante paragens em pontos não determinados;
17. Estação Móvel Terrestre - Estação do serviço móvel
terrestre que pode mudar de lugar, dentro dos limites
geográficos de um pais ou de um continente;
18. Estação Terrena - Estação do serviço por satélite situada
na superfície
terrestre destinada
à recepção e
transmissão de sinais radioeléctricos via satélite;
19. Frequência - Valor expresso em hertz (Hz) que
representa o número de cíclos realizados por uma onda
electromagnética por um período de tempo;
20. Frequência Colectiva - Frequência consignada para o
funcionamento de estações de radiocomunicações de
vários titulares de licenças em qualquer zona do país,
sem se ter em atenção à densidade de ocupação e a
qualidade de serviço a obter;
21. Frequência Comum - Frequência consignada para o
funcionamento de estações de radiocomunicações de
vários titulares de licenças, numa mesma zona do país,
tendo em atenção a densidade de ocupação e a
qualidade de serviço a obter;
1 SÉRIE - NÚMERO 32
22. Frequência Exclusiva - Frequência consignada para
o funcionamento de estações de radiocomunicações
de um só titular de licença, numa determinada zona
do País, tendo em atenção a densidade de ocupação
e a qualidade de serviço a obter;
23. Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
(INCM) - Autoridade Reguladora dos Sectores
Postal e de Telecomunicações;
24. Interferência Prejudicial - Interferência que degrada
gravemente, interrompe ou impede o funcionamento
de um ou mais serviços de radiocomunicações e de
telecomunicações;
25. Licença de Radiocomunicações
- Autorização
concedida pela Autoridade Reguladora que confere
ao respectivo titular o direito de utilizar uma estação
ou uma rede de radiocomunicações nas condições
nela fixadas,
no âmbito de um serviço de
radiocomunicações;
26. Onda electromagnética - Combinação de campos
eléctrico
e magnético
que se propagam
perpendicularmente em simultâneo na direcção da
energia produzida pelo equipamento emissor, sem
um guia artificial e que se classifica de acordo com
a sua frequência;
27. Radioastronomia - Ramo da astronomia que estuda
as radiações
electromagnéticas
emitidas
ou
reflectidas pelos corpos celestes cujas radiações são
recebidas por intermédio de radiotelescópios;
28. Radiobaliza - Emissor do serviço de radionavegação
aeronáutico que raia um feixe no sentido vertical a
uma aeronave para indicar a sua posição;
29. Radiodeterminação
- Processo
pelo qual é
determinada
a posição, velocidade
e outras
características
de um objecto, ou obtenção de
informação sobre parâmetros deste, mediante as
propriedades
de propagação
das
ondas
radioeléctricas;
30. Radionavegação - Radiodeterminação utilizada para
fins de navegação, inclusive para sinalizar a presença
de obstáculos;
31. Radiogonometria - Radiodeterminação que utiliza a
recepção das ondas radioeléctricas
a fim de
determinar a direcção de uma estação ou de um
objecto emitindo um sinal de rádio;
32. Radiolocalização - Radiodeterminação utilizada para
fins diferentes da navegação e sinalizar a presença
de obstáculos;
33. Radiação Óptica - Radiação electromagnética com
comprimento de onda compreendido entre o limite
superior das ondas radioeléctricas e o raio X, isto é,
entre os 300Ghz e os 3.106 GHz;
34. Radiocomunicações
- Transmissão, emissão ou
recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou
sinais usando ondas electromagnéticas,
que são
propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e
com frequências inferiores à 3000 GHz;
35. Rede de Radiocomunicações - Conjunto formado
por várias estações de radiocomunicações que se
comunicam entre si, dentro dos limites de uma
autorização concedida a pessoas singulares ou
colectivas;
13 DE AGOSTO DE 2009
36. Registo de Radiocomunicações - Acto de inscrição
no cadastro de utilizadores de radiocomunicações
para efeitos estatísticos
e de compatibilidade
electromagnética;
37. Regulamento
de Radiocomunicações
da UIT Regulamento Internacional de Radiocomunicações,
incluindo
todos os apêndices,
resoluções
e
recomendações incorporados por referência;.
38. Serviço Fixo - Serviço de Radiocomunicação entre
pontos fixos determinados;
39.Serviço Fixo por Satélite - Serviço de Radiocomunicação entre estações terrenas instaladas num
determinado local, utilizando um ou vários satélites,
podendo incluir ligações entre satélites que podem
prestar serviço entre satélites ou a outros serviços de
Radiocomunicação espacial;
40. Serviço Móvel - Serviço de Radiocomunicação entre
estação móvel e uma estação terrestre ou entre duas
ou mais estações móveis;
41. Serviço Móvel Aeronáutico - Serviço de radiocomunicações entre estações aeronáuticas e estações
de aeronave, ou entre estações de aeronave, bem como
as estações de embarcação
ou dispositivo
de
salvamento. Pode se incluir neste serviço as estações
de radiobaliza de localização de sinistros que operem
nas faixas de frequências de socorro e emergências.
42. Serviço Móvel Aeronáutico (R) - Serviço móvel
aeronáu-tico reservado às comunicações aeronáuticas
relativas
a segurança
e operações
de voos
principalmente nas rotas nacionais ou internacionais
da aviação civil;
43. Serviço Móvel Aeronáutico (OR) - Serviço móvel
aeronáutico destinado a assegurar as comunicações,
incluindo à coordenação de operação de voos, fora
das rotas nacionais e internacionais da aviação civil;
44. Serviço Móvel Aeronáutico por Satélite - Serviço
móvel por satélite em que as estações terrenas móveis
estão situadas a bordo de aeronaves, podendo incluir
neste serviço estações de embarcação ou dispositivo
de salvamento
e estações
de radiobaliza
de
localização de sinistros;
45. Serviço Móvel Aeronáutico (R) por Satélite - Serviço
móvel aeronáutico
por satélite reservado
as
comunicações de segurança e operações de voos nas
rotas nacionais ou internacionais da aviação civil;
46. Serviço Móvel Aeronáutico (OR) por Satélite - Serviço
móvel aeronáutico por satélite destinado a assegurar
as comunicações de coordenação de operações de
voos fora das rotas nacionais e internacionais da
aviação civil;
47.Serviço Móvel Marítimo - Serviço móvel entre
estações costeiras e de barco, ou entre estações de
barco, ou entre estações de comunicações associadas
a bordo. Pode se incluir neste serviço as estações de
embarcação ou dispositivo de salvamento e estações
de radiobaliza de localização de sinistros;
48.Serviço Móvel Marítimo por Satélite - Serviço móvel
por satélite em que as estações terrenas móveis estão
situadas a bordo de barcos, podendo se incluir neste
serviço as estações de embarcações ou dispositivo de
salvamento e estações de radiobaliza de localização
de sinistros;
220-(9)
49.Serviço de Movimento
de Barcos - Serviço de
segurança, dentro do serviço móvel marítimo, distinto
do Serviço de operações portuárias, entre estações
costeiras e estações de barco, ou entre estações de
barco, cujos mensagens se referem unicamente aos
movimentos dos barcos. Estão excluídos deste serviço
as mensagens de correspondência pública;
50. Serviço Móvel por Satélite - Serviço de radiocomunicações entre estações terrenas móveis e uma ou
várias estações espaciais ou entre estações espaciais.
Pode se incluir neste serviço os enlaces de conexão
necessários para sua exploração;
51. Serviço Móvel Terrestre - Serviço móvel entre estações
de base e estações móveis terrestres ou entre estações
móveis operados na superfície terrestre;
52. Serviço Móvel Terrestre por Satélite - Serviço móvel
entre estações de base ou móveis situadas na superfície
terrestre e estações móveis do serviço móvel por
satélite em que as estações na terra comunicam com
as estações espaciais;
53. Serviço de Operações Portuárias - Serviço de
comunicação marítimo, dentro de um porto e suas
redondezas, entre estações costeiras e estações de
barco, ou entre estações de barco, cujas mensagens se
referem unicamente as operações, movimento e
segurança dos barcos e em caso de emergência. Estão
excluídas
deste Serviço
as mensagens
de
correspondência pública;
54. Serviço de Radioamador - Serviço de Radiocomunicação que tem por objecto o estabelecimento de
comunicações, efectuado por pessoas devidamente
autorizadas e/ou dedicadas à investigação na área de
radiotécnica, com carácter exclusivamente pessoal e
sem fins lucrativos;
55. Serviços de Radioamador por Satélite - Serviço de
Radiocomunicação
que utiliza estações espaciais
situadas em satélites para os mesmos fins que o
serviço de radioamador;
56. Serviço de Radioastronomia - Serviço de radiocomunicações destinado à Radioastronomia;
57. Serviço de Radiodeterminação
- Serviço de
Radiocomunicação para fins de Radiodeterminação;
58. Serviço de Radiodeterminação por Satélite - Serviço
de Radiocomunicação
para fins de Radiodeterminação que implica a utilização de uma o mais
estações espaciais, podendo incluir os enlaces de
conexão necessários para seu funcionamento;
59. Serviço de Radiodifusão - Serviço de Radiocomunicações cujas emissões se destinam a serem recebidas
directamente pelo público em geral e inclui emissões·
sonoras, televisivas ou qualquer outro género de
emissões;
60. Serviço de Radiodifusão por Satélite - Serviço de
Radiodifusão
no qual os sinais emitidos pelas
estações da terra são retransmitidos por estações
espaciais, destinando-se à recepção directa pelo
público em geral;
61. Serviço de Radiolocalização - Serviço de Radiocomunicações destinadas a fins de Radiolocalização.
62. Serviço de Radiolocalização por Satélite. - Serviço de
Radiodeterminação
por satélite utilizado para a
Radiolocalização
podendo incluir os enlaces de
conexão necessários para sua exploração;
I SÉRIE ~ NÚMERO 32
220--(10)
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
Serviço
de Radionavegação
- Serviço
de
Rádiodeterminação destinados a Radionavegação;
Serviço de Radionavegação por Satélite - Serviço de
Radiodeterminação
por satélite
destinados
a
Radionavegação, podendo se incluir nestes serviços
os feixes necessários para o seu funcionamento;
Serviço de Radionavegação Aeronáutica - Serviço de
Radionavegação
destinado a aeronáuticas a sua
exploração em condições de segurança;
Serviço de Radionavegação Aeronáutica Por Satélite
- Serviço de Radionavegação por satélite em que as
estações terrenas estão situadas a bordo de aeronaves;
Serviço de Radionavegação Marítima - Serviço de
Radionavegação
destinado a comunicações
nas
operações marítima para satisfazer as necessidades
em comunicações dos barcos e a sua exploração em
condiciones de segurança;
Serviço de Radionavegação Marítima Por Satélite Serviço de Radionavegação por satélite em que as
estações terrenas estão situadas a bordo de barcos;
Serviço de Ajudas a Meteorologia - Serviço de
Radiocomunicação
destinado a observações
e
sondagens meteorológicas, incluindo a hidrologia;
Serviço Especial - Serviço de Radiocomunicação
destinado exclusivamente a satisfazer determinadas
necessidades de interesse geral ou específico;
71. Serviço Experimental- Serviço de radiocomunicações
no qual as ondas radioeléctricas
são usadas para
efeitos de experiências;
72. Serviço de Exploração da Terra por Satélite - Serviço
de Radiocomunicação entre estações terrenas e uma
ou várias estações espaciais, podendo incluir enlaces
entre as estações espaciais;
73. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais HoráriosServiço de Radiocomunicação para a transmissão de
frequências específicas e de sinais horários, ou de
ambos, de reconhecida e elevada precisão, para fins
científicos, tecnológicos, entre outros;
74. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais Horárias
Por Satélite - Serviço de Radiocomunicação
que
utiliza estações espaciais situadas em satélites da
Terra para os mesmos fins que o do serviço de
frequências padrão e de sinais horárias. Este serviço
pode incluir também os enlaces de conexão
necessários para sua exploração;
75. Serviço de
Espacial -- Serviço de
adio(;ornunic:açào que utiliza veículos
ou
outros
para fins de
científica ou
de
s2:.téUte para fins
77. Serviço de Se.gUJ'ança - Todo
radioeléctrico
que se explore de maneira permanente ou temporal
para garantir a segurança da' vida humana e a
salvaguarda dos bens materiais;
78. Serviço de Operações Espaciais - Serviço de
radiocomunicação
déstinado exclusivamente
à
exploração de engenhos espaciais, particularmente
ao seguimento espacial, à telemedida espacial e ao
telecomando espacial, normalmente asseguradas pelo
serviço de estação espacial.
79. Serviço de Radiocomunicações
- Serviço de uso
público ou privativo, endereçado ou de difusão, que
implica a transmissão, a emissão ou a recepção de
ondas radioeléctricas
para fins específicos
de
telecomunicações.
80. Serviço de Radionavegação por Satélite - Serviço de
Radiodeterminação
por satélite para fins de
Radionavegação
podendo incluir os enlaces de
conexão necessários para sua exploração.
81. Serviço Primário - Serviço cuja estações gozam de
prioridade e de protecção contra interferências
prejudiciais, em relação à estações da classe de serviço
secundário.
82.
Serviço Secundário - Serviço cujas estações não
gozam de prioridade, não devem causar interferências
prejudiciais e nem podem reclamar protecção contra
interferências prejudiciais em relação às estações da
classe do serviço primário.
83. Telecomunicações - Transmissão, emissão ou recepção
de sinais, representando símbolos, escrita, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza, por fios,
meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas
electromagnéticos.
Decreto
n.O 37/2009
de 13 de Agosto
Havendo necessidade de se adequar o quadro regulamentar
existente em matérias de homologação de equipamentos de
telecomunicações e de radiocomunicações, face aos recentes
desenvolvimentos tecnológicos bem como as normas da União
Internacional das Telecomunicações
(UIT), o Conselho de
Ministro, ao abrigo da alínea b) do artigo 9 da Lei n. o 8/2004, de
21 de Julho, Lei das Telecomunicações, decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Homologação de
Equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações,
em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho de
2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra,
Luísa Dias Diogo
ARTIGOl
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de
homologação de equipamentos de telecomunicações
e de
radiocomunicações, de forma a garantir a interoperabilidade,
fiabilidade e compatibilidade electromagnética das redes de
suporte dos serviços de telecomunicações,
de radiocomunicações e da segurança eléctrica.

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