faculdade de ensino superior da paraíba

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faculdade de ensino superior da paraíba
1
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
RICARDO DUTRA PESSOA FILHO
TRIBUNAL DO JÚRI E SUA NOVA SISTEMÁTICA
JOÃO PESSOA
2010
2
RICARDO DUTRA PESSOA FILHO
TRIBUNAL DO JÚRI E SUA NOVA SISTEMÁTICA
Monografia apresentada à Banca
Examinadora do Departamento de
Ciências Jurídicas da Faculdade de
Ensino Superior da Paraíba – FESP,
como exigência parcial para obtenção
do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Genival Veloso de
França Filho
Área: Direito Penal
JOÃO PESSOA
2010
3
RICARDO DUTRA PESSOA FILHO
TRIBUNAL DO JÚRI E SUA NOVA SISTEMÁTICA
BANCA EXAMINADORA
_________________________________
Prof. Genival Veloso de França Filho
Orientador
________________________________________
Membro da Banca Examinadora
________________________________________
Membro da Banca Examinadora
JOÃO PESSOA
2010
4
Dedico este trabalho aos
meus pais, que me auxiliam
neste caminho do saber.
5
AGRADECIMENTOS
Agradeço à Deus, por existir e pelo dom de superar os obstáculos, diante dos
caminhos humanos, e suas falhas, e por me conduzir aos passos da Sabedoria,
Aos mestres pela paciência, tolerância, dedicação e sobretudo pelo carinho e o
amor que nos dedicaram ao longo das dificuldades surgidas no decorrer do curso.
Aos amigos e funcionários da nobre Faculdade.
6
Estejais atento porque logo mais
adiante, talvez na primeira oportunidade
ou sutil tentação, o homem bom vai se
transformar no homem mal e o homem
mal vai se transformar no homem bom.
OSHO, filósofo indiano.
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PESSOA FILHO, Ricardo Dutra. TRIBUNAL DO JÚRI E SUA NOVA
SISTEMÁTICA. 2010, 153 páginas. Monografia (Curso de Bacharelado em
Ciências Jurídicas), Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, João
Pessoa.
RESUMO
Esta pesquisa tem como fulcro nuclear estudar e interpretar as mudanças
ofertadas em face da problemática formalizada com a nova sistemática do
Tribunal de Júri, em face das Leis 11.689/2008 e 11.690/2008. Na Constituição
brasileira vigente, o instituto do Júri está previsto como Direito Fundamental no art.
5º, XXXVIII, dispondo que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida”. Para a abordagem monográfica do tema, a autoria do
estudo procurou delimitar o assunto do Tribunal do Júri, trazida pela nova
sistemática, pelo foco especial da supressão do libelo acusatório e do protesto por
novo júri; em face da celeridade processual e da plenitude de defesa do acusado,
sem perder de vista, entretanto, o conjunto geral de interfaces gerados pela
analogia dos mecanismos vigentes ulteriormente e a nova sistemática. Deseja-se,
outrossim investigar quais artigos da nova lei colidem com a Constituição Federal,
ou reclamam uma interpretação jurídica austera conforme os mandamentos da
Carta Magna, para serem convalidados plenamente. O objetivo precípuo da
pesquisa: analisar os aspectos de transição jurídica, ofertada pelo novo aparato
legal, que interferem na dinâmica das melhorias reclamadas pela processualística
penal brasileira. A pesquisa utilizará a metodologia da análise de situação
(contextualização) envolvendo o assunto temático, com a revisão bibliográfica,
abordagem essencialmente teórica portanto de marcos relevantes vinculados aos
aspectos teóricos e práticos acerca da instituição do Tribunal de Júri no Brasil. Os
resultados esperados apontam para uma melhor compreensão dos conceitos
envolvendo o aperfeiçoamento das responsabilidades e atribuições dos
profissionais do Direito, e outros agentes do meio forense nacional, em face da
nova sistemática, sendo portanto o debate plural do novo aparato legal, em
analogia com o que se praticada ulteriormente e sobretudo diante das
expectativas e exigibilidades registradas hodiernamente pelos especialistas em
Direito Penal e também pela sociedade em geral, desta investigação resultando a
contribuição científica e acadêmica do presente estudo.
Palavras-chave: Tribunal do Júri. Leis 11.689/2008 e 11.690/2008. Direito
Processual Penal.
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PESSOA FILHO, Ricardo Dutra. COURT OF JURY AND HIS NEW
SYSTEMATIC. 2010, 153 ps. Monograph (Course Bachelor of Legal Sciences),
Faculty of Higher Education of Paraíba - EPHF, João Pessoa.
ABSTRACT
This research has as its core nuclear study and interpret the changes offered in the
face of the issue formally with the new system the Court of Jury, according to the
Laws and 11.689/2008 11.690/2008. In our current Constitution, the Office of the
Jury is expected as a fundamental right in art. 5, XXXVIII, stating that "recognizes
the institution of the jury, the organization that gave you the law, provided: a) full
defense, b) the secrecy of voting, c) the sovereignty of verdicts; d) the power for
the prosecution of malicious crimes against life. " Monographic approach to the
topic, the author of the study sought to define the new system the subject of grand
jury, brought by the new system, the special focus of the indictment and
suppression of protest for new jury, in view of the speedy trial and full defense of
the accused, without losing sight, however, the general set of interfaces generated
by the analogy of the mechanisms in place thereafter and the new systematics. It is
hoped, furthermore investigate which articles of the new law collide with the
Constitution, calling for a legal interpretation or austere as the commandments of
the Magna Law, to be fully validated. The main objective of the research: to
analyze the legal aspects of transition, offered by the new legal apparatus, which
interfere in the dynamics of the improvements claimed by the Brazilian penal
procedural law. The research uses the methodology of analysis of situation
(context) involving the thematic subject, with the literature review, essentially
theoretical approach therefore relevant landmarks linked to aspects theoretical and
practical about the institution of the Jury Court in Brazil. The expected results point
to a better understanding of the concepts involving the improvement of their duties
and responsibilities of professionals in law, and other officials of the national
forensic means, given the new system, and therefore the plural debate of the new
legal apparatus, similar to the that thereafter and practiced mostly in front of the
expectations and liabilities recorded by today's experts in criminal law and also by
society in general, the contribution of this research resulting from scientific and
academic study.
Keywords: Grand Jury. Laws and 11.689/2008 11.690/2008. Criminal Procedural
Law.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................. 11
CAPÍTULO I CARACTERIZAÇÃO DA ESFERA PENAL
1.1 Aspectos Históricos ............................................................................. 22
1.1.1 Universo penalista ......................................................................... 39
1.2 Classificação dos Fatos Criminosos .................................................. 42
1.3 Fundamentos Norteadores da Justiça ............................................... 50
CAPÍTULO II INSTITUIÇÃO DO JÚRI
2.1 Origens do Instituto ............................................................................. 57
2.2 Outros Aspectos Históricos ................................................................ 60
2.3 Evolução Conceitual ............................................................................ 63
2.3.1 Tipologia de júri na adoção internacional ...................................... 65
2.3.1.1 Instituto e prática no Brasil ................................................. 65
2.3.1.2 Outros modelos .................................................................. 66
CAPÍTULO III ANÁLISE CRÍTICA FUNCIONAL DO JÚRI
3.1 Fundamentos do Tribunal do Júri ...................................................... 68
3.2 Competência ......................................................................................... 69
3.3 Composição .......................................................................................... 69
3.4 Funcionalidade das Fases no Tribunal .............................................. 71
3.4.1 “Judicium Accusiationis” ................................................................ 72
3.4.2 “Judicium Causae”......................................................................... 75
CAPÍTULO IV NOVA SISTEMÁTICA
4.1 Leis 11.689/2008 e 11.690/2008 ........................................................... 81
4.1.1 Aspectos Jurídicos das Principais Alterações ............................... 83
4.1.1.1 Interrogatório e inquirição de testemunhas .......................... 84
4.1.1.2 Equilíbrio nos mecanismos de defesa .................................. 84
4.1.1.3 Utilização de dispositivos audiovisuais ................................. 85
4.1.1.4 Abolição das algemas e do banco dos réus ......................... 86
4.1.1.5 Desaforamento ..................................................................... 87
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4.1.1.6 Funções do juiz presidente ................................................... 87
4.1.1.7 Sentença .............................................................................. 88
4.2 Aspectação Recursal ........................................................................... 89
4.2.1 Noções gerais dos recursos disponíveis ........................................ 90
4.2.2 Apelação ....................................................................................... 95
4.2.3 Protesto por novo Júri ................................................................... 96
4.3 Demonstração Sinótica das Principais Mudanças ............................ 97
CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................... 99
REFERÊNCIAS.......................................................................................... 107
ANEXOS
ANEXO UM - ARTIGO JURÍDICO CORRELATO TEMÁTICO ................... 113
ANEXO DOIS – CÓPIA DE PETITÓRIO EM VARA PENAL ...................... 122
ANEXO TRÊS – CONJUNTO DE NOTICIOSOS “CASO NARDONE” ....... 132
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INTRODUÇÃO
A teoria e a prática acerca do Tribunal de Júri, no mundo inteiro, vêm
assumindo papéis cada vez mais relevantes, tal a dinâmica de situações
abrangidas pelo instituto, e também por outras motivações peculiares do Direito
Penal e da sua processualística sobretudo.
Em episódio ainda muito vívido na memória geral, coletiva, do povo
brasileiro, o julgamento ocorrido no mês de março corrente (2010), na comarca da
capital paulista, conhecido pela mídia como “o caso da menina Isabella”, suscitou
clima emocional assaz exacerbado mas ao mesmo tempo fez convergir debates
que de alguma forma são reveladores das instigantes demandas forenses
nacionais, por sua vez resultantes de ampla motivação.
Uma das conclusões possíveis com o episódio é de que a análise de todo o
complexo rito do júri impõe rigor e detalhamento.
A abordagem das principais correntes, doutrinárias e jurisprudenciais,
envolvendo seus temas mais singelos ou seus capítulos mais polêmicos (e há
muitos) demonstra, ab initio, que o estudo do procedimento do júri não se esgota
nos meros comentários dos tradicionais dispositivos legais e, agora, em face da
nova sistemática.
Em 09 de junho de 2008 foi sancionada a Lei 11.689, responsável por uma
completa alteração nos artigos referentes ao Tribunal do Júri no nosso Processo
Penal, sendo este o objeto de estudo da presente pesquisa de graduação.
Assim, o já denominado Novo Rito do Tribunal do Júri chega tardiamente,
mas ainda assim oportunamente, e adapta um sistema antiquado aos nortes
introduzidos pela Constituição Cidadã de 1988.
O Tribunal do Júri constitui um dos pontos centrais do Estado Democrático
de Direito, embora seja duramente criticado por alguns autores menos visionários:
o julgamento perante Júri possibilita que a própria sociedade verifique a gravidade
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da conduta do acusado perante ela mesma, por assim dizer de forma direta e
transparente, imediata.
Dessa forma, será o acusado julgado pelos seus, sendo eles os
responsáveis por condenar, absolver ou perdoar o mesmo, faculdade essa
exclusiva dos julgamentos dessa natureza.
Entretanto, de forma alguma o Tribunal do Júri servirá como vingança
social, mas sim como termômetro para a reprovabilidade social da conduta.
Embora o juiz togado tenha a incumbência de agir de acordo com o
interesse social, viu-se diversas vezes na história do nosso país o interesse social
ser escravizado pelo interesse particular do Estado como instituição soberana, o
que subtrai boa parcela de credibilidade de suas instituições.
De forma diversa, o jurado sempre julgará com a consciência, desatrelado
de tecnicismos, de ditames codificados, de morais escritas, apenas em acordo
com a reprovabilidade da conduta, inibindo, quando julgar necessário, a ação do
braço punitivo do Estado.
Quanto às suas origens, o Tribunal do Júri surgiu notadamente na Magna
Carta de 1215 na Inglaterra, embora notáveis como Rogério Lauria Tucci atribuam
a origem do instituto à grandiosa cidade de Roma.
No Brasil, o Tribunal de Júri fora instituído em 1822 em um decreto sem
número, datado de 18/06/1822 que dispunha “crêa juízes do facto para julgamento
dos crimes de abusos de imprensa”.
A Constituição Imperial de 1824 constitucionalizou a matéria dispondo que
“o Poder Judicial é independente e será composto de juizes e jurados, os quais
terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos
determinarem”.
Na nossa Constituição vigente, o instituto do Júri está previsto como Direito
Fundamental no art. 5º, XXXVIII, dispondo que “é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o
sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
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Para a abordagem monográfica do tema, a autoria do estudo procurou
delimitar o assunto a nova sistemática do Tribunal do Júri, trazida pela lei nº.
11.689/08, pelo foco especial da supressão do libelo acusatório e do protesto por
novo júri; em face da celeridade processual e da plenitude de defesa do acusado,
sem perder de vista, entretanto, o conjunto geral de interfaces gerados pela
analogia dos mecanismos vigentes ulteriormente e a nova sistemática.
Deseja-se, por exemplo, investigar quais artigos da nova lei colidem com a
Constituição Federal, ou reclamam uma interpretação conforme os mandamentos
da Carta Magna, para serem convalidados plenamente.
Assim, o problema de pesquisa procura considerar que a emenda
constitucional no 45 veio com o intuito de garantir a razoável duração do processo
e a desejada celeridade processual, trazida no art. 5º, LXXVIII da CF/88, que diz:
“A todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Depreende-se, claramente, que a problemática da monografia encontrase na compreensão e interpretação do contraste entre o ordenamento jurídico
anterior à nova sistemática do Tribunal do Júri e o que agora se regula, desde
2008, sobretudo levando-se em conta amplo universo de proteções constitucionais
e ainda expectativas do meio social e jurídico brasileiro, que por alguns vêm se
sofisticando nos últimos tempos, mas de outra parte é evidente que muitos
problemas, como baixo nível educacional e péssima distribuição de renda, entre
outros indicadores sociais, resistem historicamente.
Neste sentido, é incontestável o desejo da sociedade que busca pela
resposta judicial, principalmente nas questões criminais.
Assim, o advento da Lei nº. 11.689/08 trouxe modificações na sistemática
do Tribunal do Júri, em especial, no que cuida do fim do protesto por novo júri e do
libelo crime acusatório.
Pois bem: este mesmo art. 5º por outro lado dá ao acusado, em seu inciso
LV, a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como os recursos a ela
inerentes; trazendo ainda, como garantia máxima ao acusado, o disposto no inciso
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XXXVIII, qual seja: a plenitude de defesa no âmbito do Tribunal do Júri, instituto
este, matéria do presente estudo.
Como uma das hipóteses centrais de pesquisa, a autoria entende a
necessidade de se investigar mecanismos de aperfeiçoamento da aplicabilidade
da nova legislação, sem que se percam de vista os grandes princípios de justiça
norteadores da prosperidade e da própria sustentabilidade institucional brasileira,
que obviamente não merece ser apreciada, ou considerada a partir de anúncios
ufanistas do tipo “O Brasil sediará a próxima Copa do Mundo (em 2014) e as
Olimpíadas de 2016 e portanto seremos uma nova nação”..., repetindo-se de
forma incauta, inculta e, ademais, resiliente o estigma de que somos o país do
futebol e do carnaval...
Então, seguindo este direcionamento, pergunta-se, será correto e sensato
tirar tais garantias fundamentais, que estão dentro do Estado Democrático
Constitucional de Direito, em busca da celeridade? Como retirar?
Nessa linha de raciocínio e de inquietação pertinentes à investigação
científica ou acadêmica, questiona-se: será que se demonstra sensatez ao tolher
tais garantias fundamentais, inerentes ao Estado Democrático Constitucional de
Direito, em nome destes anseios por celeridade?
Como extinguir o libelo acusatório peça esta essencial para direito de
defesa do acusado, peça na qual se coloca a matéria da acusação a ser
submetida ao Tribunal do Júri?
Como abolir o direito de uma nova oportunidade de reavaliação do
julgamento por um novo júri?
O objetivo geral do presente estudo de graduação é: demonstrar que a
busca pela celeridade processual nas recentes reformas do Tribunal do Júri,
acontecerá sim, porém através da supressão das garantias da plenitude da defesa
do acusado.
Como objetivos específicos, a autoria exigiu-se verificar as recentes
mudanças impostas ao instituto e rito do tribunal do júri enfaticamente pela Lei nº.
11.689/2008 e subsidiariamente pela Lei nº. 11.690/2008; debater os principais
aspectos das alterações ofertadas pela nova sistemática do júri no ambiente
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brasileiro, mais especificamente, no que diz respeito ao fim do protesto por novo
júri e também da figura do libelo acusatório; apreciar, criticamente, os reflexos do
novo Tribunal do Júri em face dos efeitos na constituição prática dos instrumentos
de defesa do acusado.
Como justificativa para o presente estudo, há a inquietação ou motivação
pessoal (envolvimento) em face da processualística penal, que tem nos crimes
capitulados pela figura do tribunal do júri peculiaridades jurídicas profundamente
instigantes, de per si, além da motivação científica (ou acadêmica) representada
pelo assunto temático, que ao ser alvo de recente revisão, legal e jurisprudencial,
firma-se como exigibilidade de atualização de todos aqueles que já militam, ou
encontram-se às portas de fazê-lo, nas hostes do Direito.
Observa-se que tanto a busca da celeridade processual quanto a garantia
fundamental da plenitude de defesa do acusado são de imensa importância na
esfera da prestação jurisdicional e na construção do direito.
Sem duvida alguma, reitera-se, outrossim, é muito importante trazer as
modificações efetuadas pela nova lei nº. 11.689/08 no que diz respeito ao fim do
protesto por novo júri e do libelo acusatório.
As múltiplas questões pretendidas estão baseadas em uma prestação
jurisdicional acelerada, com uma duração razoável do processo e uma garantia
maior da plenitude de defesa do acusado, que, como se poderia antever, tal o
universo de mudanças e de minúcias contempladas na nova sistemática, parece
estar sendo alvo de óbices jurídicos, ou no mínimo impondo-se novos obstáculos
de ordem e natureza processual.
Por fim, é de grande importância a presente pesquisa, levando-se em conta
que a sociedade é totalmente influenciável por televisão e outros tipos de mídia,
esta, buscando respostas do Estado, a respeito das questões cós crimes
especiais, que leva o acusado a ser julgado por um tribunal do júri, este que tem
como garantia constitucional, a plenitude de defesa do acusado.
Para a autoria da pesquisa, por tudo o que já se levou até aqui nas linhas
introdutórias do estudo de graduação, evidencia-se que não é uma atitude feliz,
acabar com a garantia, constitucional, da plenitude de defesa.
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Quanto aos procedimentos metodológicos, este estudo caracteriza-se como
uma pesquisa exploratória e descritiva, de abordagem qualitativa, fundamentada
em pesquisa bibliográfica.
O estudo das causas e conseqüências que propiciam contextos geradores
de ausência de tutela jurídica, e também jurisdicional, plenas, no exercício
processual penal, sob a tipologia de crimes reclamados pela figura institucional do
tribunal de júri no Brasil, e também de adequada repreensão e punibilidade, em
face de ocorrências realmente bem caracterizadas das práticas infracionais
concernentes ao instituto mencionado, deverá ser estimulado pela metodologia
selecionada.
A pesquisa teórica, com a consulta aos principais marcos relacionados ao
tema, visa, assim, buscar a compreensão da intrincada rede de motivações que
leva, de um lado, às práticas abusivas na esfera criminal, no ambiente brasileiro, e
de outro à necessidade, premente, de se empreender o combate cada vez mais
sistemático e aperfeiçoado do combate ao crime, porém sem perder de vista
garantias constitucionais correlatas aos mais elevados princípios jurídicos em
jogo.
Os resultados desejados apontam a necessidade de se multiplicarem os
debates, não somente para a assimilação automática da nova sistemática ofertada
pelo contexto recém firmado, mas sobretudo para que os múltiplos aspectos
subjacentes, direta ou indiretamente contemplados pela Lei nº. 11.689/08 possam,
afinal, funcionar como real aperfeiçoamento da processualística penal, no
ambiente brasileiro.
A “espetacularização” recente, no caso da infante pressupostamente atirada
de um edifício de classe média na capital paulista, por seu progenitor e madrasta,
se revelou substancial exacerbação de ânimos da sociedade brasileira – insuflada,
ademais, pela insistência focal da mídia, como se não houvera, lamente-se, rol
insidioso de tantas outras ocorrências igualmente inquietantes no meio social
brasileiro – também instigou os chamados agentes jurídicos profissionais, daí o
episódio estar sendo levado, no campo dos anexos, pela relevância obviamente
admitida, em relação ao tema nuclear monográfico a quo.
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Neste sentido, demonstrou-se urgente, a necessidade de pesquisar
referencial teórico, a respeito da interpretação extensiva dos termos e situações
correlatas à aplicabilidade dos mecanismos ofertados pela sistemática do tribunal
de júri, inclusive sob analogias entre o aparato ulterior à nova sistemática e o que
já vigora há quase dois anos, para, ao final, avaliar em que medida poderiam ser
sugeridas alternativas “complementares”, ao menos no campo da atuação prática,
por parte dos profissionais do Direito e outros agentes envolvidos com o tribunal
de júri.
É imperioso o desejo de toda a sociedade, para se ampliar a eficácia dos
mecanismos de inibição e de controle da atividade infracional que impiedosamente
ainda grassa no Brasil, no universo, pouco verificado, de muitas situações penais,
de elevado número de vítimas sem a adequada tutela, pela via dos apelos
gerados continuamente por um modelo cada vez mais desagregador dos usos e
costumes tradicionais das famílias brasileiras, por sua vez resultantes sobretudo
da má distribuição de renda e das riquezas nacionais e, assim, desagregando
indivíduos, pervertendo-se normas elementares de paz social, de convívio e de
cidadania, que deságuam, quase inevitavelmente, nos altos indicadores de
criminalidade, mas também de inadequação das tutelas jurisdicionais a que tem
pleno direito, teoricamente, o cidadão comum brasileiro, inclusive aqueles sob
algum tipo de processamento judicial cível ou penal.
Se os riscos e as situações reais de desagregação social encontram-se
sendo verificadas por toda parte, como enfrentar este contexto, tão perverso e
antijurídico, se não de forma civilizada, por exemplo pelo adequado, cotidiano, dos
embate institucionais forenses?
Assim, parece óbvio à autoria da pesquisa, que a nova sistemática do júri é
uma oportunidade para a ampliação do debate, para temas concernentes,
igualmente relevantes, como o pouco e inadequado acesso do cidadão comum à
figura dos defensores públicos, e também para a lentidão e a ineficácia da Justiça
brasileira, sobretudo fruto do despreparo técnico, e também ético, de causídicos e
até autoridades funcionais, para não abordarmos a questão da corrupção e
sobretudo da corruptibilidade do meio judicial pátrio.
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O acesso à Justiça no Brasil vem se elitizando sobremaneira, e tal
constatação, já difusa nos meios de nossa sociedade, obviamente faz inverter por
completo os pressupostos mais essenciais da prática do Direito, como ciência
sobretudo de índole social.
A problemática social de cada nação reflete-se diretamente nos padrões de
justiça social de cada povo e também na promoção propriamente das
responsabilidades tuteladas pelo Poder Judiciário, nação a nação e no caso
brasileiro, parece à autoria, ser entendimento difuso que estamos muito distantes
tanto de uma justiça social desejável, quanto de um Poder Judiciário técnica e
eticamente bem fornido.
A pauperização da população brasileira incomoda a toda a sociedade
porém há em paralelo ignonimioso, paradoxalmente como se não existissem ainda
encaminhamentos de soluções de fôlego, uma hipocrisia subjacente, ou em
muitos casos até explícita, transformando-nos -- e transtornando-nos -- em uma
sociedade exacerbadamente mecanicista, materialista, competitiva, que por sua
vez é caldo de cultura remoto (uma nação de escravos e de “coronéis”/senhores
de engenhos?), gerador de tantas situações que deságuam na problemática
forense penal.
Nesse contexto, é óbvio que incomoda aos estudantes de Direito, na
iminência de ingressarem no mercado de trabalho, aspectos gritantes como o
corporativismo das autoridades judiciárias, ou a elitização do exercício da
Advocacia, que em outras palavras significa falta de acesso da população à
Justiça, a partir inclusive do diminuto acesso aos escritórios dos causídicos, cada
vez mais distanciados de obrigações inclusive regidas pelo estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, que em tese nos impulsiona a nos aproximarmos de todas
as classes de necessitados, de forma universal e sem preconceitos.
Na área penal, persiste a sensação difusa de que enquanto o rico consegue
contratar advogados que vão impondo recursos e adiando as sanções, o pobre
não consegue sequer obter um boletim de ocorrência bem circunstanciado nas
delegacias de polícia, muito menos que suas graves necessidades sejam bem
investigadas e devidamente instruídas à apreciação dos tribunais.
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Portanto, para que este estudo monográfico atingisse o fim proposto, fez-se
necessário a utilização de alguns procedimentos metodológicos, a fim de conferirlhe um maior nível de cientificidade à pesquisa.
Diante disto, além dos aspectos mencionados ulteriormente, reitera-se a
natureza da vertente metodológica empregada como tendo sido a qualitativa, pois
através permite-se confirmar a necessidade de se investigar os conceitos legais
vigentes de proteção e tutela às situações de processamento penal instadas sob a
figura institucional do tribunal de júri.
O método de abordagem empregado foi o dedutivo, pois partiu-se para o
estudo da problemática ofertada por marcos teóricos comprometidos com o
debate de mecanismos previstos pela nova sistemática do tribunal de júri.
Em relação à classificação do trabalho quanto ao objetivo geral, reafirma-se
ser uma pesquisa exploratória, mostrando uma profunda preocupação com o
assunto exposto. e o estudo de uma solução geral (ou encaminhamento) para o
problema temático sugerido ab initio.
Quanto aos procedimentos técnicos, deu-se, portanto, a seleção e o
emprego de uma pesquisa bibliográfica, junto com a documental concernente aos
manuais de exigibilidade legal, fundamentando-se o trabalho em materiais já
elaborados, tais como: livros, revistas, publicações, leis, em manuais de diversos
doutrinadores, dentre eles, autores notáveis como Nucci (2008), Campos (2010),
Nucci (2008), Delgado et al (2009), Tourinho Filho (2010); Assad (2008); Cunha et
al (2008), Delmanto Jr. (2008), entre outros marcos e especialistas jurídicos
efetivamente consultados, considerando-se ainda relevante apoiar os marcos
diretamente relacionados diretamente ao assunto temático por especialistas de
ciências paralelas ao Direito, como a Sociologia, geral, forense e comportamental,
a Psicologia, a Filosofia, ou em abordagens ditas indiretas, incluindo-se por
exemplo comentários acerca de aspectos múltiplos outros inseridos na reforma do
Código de Processo Penal brasileiro.
A técnica de pesquisa utilizada foi a documentação indireta, tendo sido
efetuadas pesquisas em várias fontes bibliográficas, além das áreas já
mencionadas, também de Direito de Família, Direito Penal, Psicologia Forense,
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regras e manuais governamentais, revistas, artigos especializados e outras fontes,
sem haver o contato direto portanto com o objeto de estudo.
O método de abordagem a ser utilizado no presente estudo será o dedutivo,
que conforme nos ensina Bittar (2003, p. 17) “corresponde à extração discursiva
do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas”.
No mesmo pensamento diz Oliveira (2002, p. 47) que o método dedutivo
“procura transformar enunciados complexos e universais em particulares, em uma
ou várias premissas”.
Como métodos de procedimento, serão utilizados os métodos comparativo
e histórico, contrapondo-se o disposto anteriormente no Código de Processo
Penal com o trazido pela lei nº. 11.689/08.
Além disto, será contraposto a busca da celeridade processual com as
garantias fundamentais do acusado.
Como técnica de pesquisa, optou-se fundamentalmente pela revisão
bibliográfica, onde o objetivo, segundo Oliveira (2002, p. 63) “tem por finalidade
conhecer as diferentes formas de contribuição científica que se realizaram sobre
determinado assunto ou fenômeno”.
A técnica de pesquisa utilizada será portanto a documentação indireta, pois
partiu-se de consultas a várias fontes bibliográficas, sem haver o contato direto
com situações ou casos envolvendo a prática propriamente de situações reais
tratáveis pelo Tribunal de Júri.
A monografia inclui quatro capítulos, estruturada assim: o Capítulo I trata de
caracterizar os valores, regras e princípios do Direito Penal, sua evolução
conceitual e a classificação tipológica das ocorrências criminosas, em face dos
fundamentos norteadores da prática e da processualística da justiça formal,
representada pelo acesso ao Poder Judiciário.
O Capítulo II discorre sobre os aspectos essenciais que definem a
instituição do Tribunal do Júri, a partir de uma abordagem histórica e dos vínculos
conceituais de sua teoria e prática, com a exemplificação de modelos praticados
em ambientes sociais distintos, cujas peculiaridades são, no mínimo, inquietantes,
tal a diversidade de interpretações dos agentes jurídicos em geral diante da
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problemática e da processualística penais, por sua vez também peculiares nação
a nação, repleta de diferenças conforme cada perfil e sedimentação culturais e,
portanto, cada comunidade humana.
O capítulo III é intitulado Análise Crítica Funcional do Júri, e almeja ofertar
as peculiaridades levantadas a partir da interpretação da nova sistemática do
Tribunal do Júri, a partir da verificação dos fundamentos ilustrados pela legislação
hodierna,
para a
compreensão de aspectos vinculados
à competência
jurisdicional, composição do corpo de jurados e demais agentes chamados a
intervir, direta ou indiretamente, para consubstanciação da funcionalidade das
diversas fases no Tribunal.
O Capítulo IV, o mais específico em função da abordagem temática nuclear
sugerida pelo presente estudo, aprofunda-se na interpretação dos aspectos
jurídicos, e também circunstancialmente sociais, das principais alterações
estampadas pelas Leis nºs. 11.689/2008 e 11.690/2008, para, assim, a mais plena
elucidação de questões concernentes ao interrogatório e inquirição de
testemunhas, equilíbrio nos mecanismos de defesa, utilização de dispositivos
audiovisuais, abolição das algemas e do banco dos réus, desaforamento, funções
do juiz presidente e aspectos vinculados propriamente à sentença. Também estão
sendo ofertados os aspectos recursais, inseridos na nova sistemática do Tribunal
do Júri, com a inclusão de uma demonstração sinótica das principais mudanças.
No campo dos anexos, a autoria permitiu-se ofertar, em caráter ilustrativo,
primeiramente um artigo jurídico, diretamente pertinente ao assunto monográfico
nuclear, redigido por juiz de Direito, como prova da extensão da mente criminosa
intelectual humana, em segunda ilustração acadêmica pertinente cópia de petitório
protocolizado em vara penal onde é relevante tentativa desesperada de expor
mazelas do corporativismo do judiciário e ainda, como terceira situação ilustrativa
incluiu conjunto de informações resultantes do universo noticioso nacional
hodierno, onde o caso da família Nardone e da menina vitimada Isabella é
oportuno para ilustrar múltiplos aspectos vinculados ao Instituto do tribunal do Júri,
no ambiente brasileiro.
22
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO DA ESFERA PENAL
1.1 Aspectos Históricos
É possível, sem outros receios, começar afirmando que expandir o Direito é
expandir a verdade.
A exigência, ou constatação, vale também no sentido recíproco: expandir a
verdade contribui diretamente para fazer evoluir a prática forense e jurídica.
É possível afirmar que para cada conduta aceitável, do homem probo,
corresponde uma conduta reprochável, que a sociedade por repudiar, procura
disciplinar, enquadrar, “criminalizar”.
Assim, de acordo com a gravidade ou com o tipo infracional, a conduta será
encaminhada à esfera cível, ou à penal.
De uma maneira geral, cabe diretamente aos juízes, ao longo dos tempos,
instaurar, instruir e, ao final, processar os julgamentos, mas em múltiplas outras
situações, a palavra final é atribuída diretamente ao povo, ao cidadão comum, ou
porque os usos e costumes assim o determinam, ou porque há ambientes sociais
onde a justiça é essencialmente informal ou até discricionária ou ainda arbitrária,
ou também porque os diplomas legais e o exercício doutrinário e prático assim o
indicam, tipologicamente.
Segundo Campos (2010, p. 03) o Júri é um órgão especial do Poder
Judiciário de primeira instância, pertencente à Justiça comum, colegiado e
heterogêneo – formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25
cidadãos – que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados
contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas), sendo
depois dissolvido, dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de
maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção, sem fundamentação, de seus
integrantes leigos.
23
O marco refere que como todos os órgãos do Poder Judiciário, o Júri é
previsto na Constituição Federal, mas, ao invés de ser inserido, como lhe seria
próprio, no capítulo do Poder Judiciário, é ele colocado no dos Direitos e Garantias
Individuais e Coletivos (art. 5º, XXXVIII):
[...]... a fim de ressaltar a sua razão original, histórica, de ser uma defesa
do cidadão contra as arbitrariedades dos representantes do poder, ao
permitir a ele (cidadão) ser julgado por seus pares. Entretanto, tal
inserção não afasta sua verdadeira natureza jurídica, de ser um órgão
especial da Justiça comum, encarregado de julgar determinados crimes.
(CAMPOS, 2010, p. 03).
Por muitos aspectos, a verdade dos cidadãos e a verdade forense têm sido
distintas, assemelhadas, ou idênticas, dependendo de múltiplos fatores, sobretudo
de complexa índole histórica, onde aspectos como poder pela força ou poder
institucional são determinantes que inspiram este ou aquele comportamento dos
julgamentos processados.
O epitáfio difuso “não julgueis para não serdes julgados” parece ainda não
tem sido suficiente para impedir que homens decidam o destino de seus
semelhantes e, assim, os aparatos e diplomas legais vão sendo firmados.
Conceitos como transparência pública, cidadania e dinamização dos
atendimentos atribuídos aos serviços públicos em geral, em Educação, Saúde,
Segurança Pública e Defesa Social, Habitação, promoção do Trabalho e das
melhorias da Renda e da Seguridade Social, comprovam o momento em que vive
a sociedade brasileira.
Nem sempre a oferta e a constatação da verdade são bem instruídas,
processadas e julgadas, no ambiente formal representado pelo conjunto da liturgia
de atos rotineiros tutelados pelo Poder Judiciário.
Como, porém, pretender, ab initio, caracterizar o ambiente jurídico penal de
uma nação, ou de uma determinada comunidade, sem, antes, durante e depois de
todas as análises em curso, chegar a uma verificação no mínimo razoável dos
padrões dos níveis reais da verdade, ofertada em Juízo?
De acordo com Barbosa (1907, p. 352) “não há nada no Direito de valor
maior doutrinário e político do que a exibição plena da verdade e ela só
24
existe no ambiente jurídico quando existe nas peças, ofertas e debates
processuais”: (grifo da autoria da pesquisa de graduação).
[...] Segundo o ideário do advogado notável Rui Barbosa, a mentira é
disper com todos os fundamentos da promoção da Justiça e, se por
qualquer razão, a mentira é tolerada frontalmente em qualquer fase das
apurações judiciais e das práticas forenses nacionais, tão grave distorção
de quem, pretende buscar a proteção jurisdicional do Estado justamente
para proteger falsas titularidades, sob o manto insidioso da oferta –
descarada tantas vezes – de montanha de mentiras, como não atacar de
pronto tal vício, para que qualquer eventual descuido, ou mesmo
retardamento, não afete a integridade do processo ? (NOGUEIRA, ps.
44-45),
Segundo o ideário de Barbosa, a advocacia, a coragem e a verdade são
espécies jurídicas que não podem dissociar-se, sob pena de perdendo-se ou
enfraquecendo-se uma delas, afetam-se irremediavelmente as demais.
Neste sentido, segundo Lessa (1916, p. 10), um dos jurisconsultos
contemporâneos de Rui Barbosa, “como todo advogado que se preze, Rui
(conforme o original) exerceu sua profissão com honestidade” (grifo da autoria da
pesquisa):
[...] ...honestidade, considerada não apenas na sua acepção comum, que
define a escrupulosa conduta do homem em face do interesse
estritamente pecuniário, mas ainda em vista da perfeição e do zelo com
que patrocinava direitos alheios e se conduzia no curso da demanda.
Não é por acaso que o marco supra mencionado atribuía à pobreza de
conhecimentos das teorias gerais do Direito, o fato, entre outros não menos
importantes por ele numerados, de se achar “a profissão do advogado, em
geral, tão prostituída, que, dificilmente se encontrarão fora dela mais
perniciosos inimigos do Direito.” (LESSA, 1916, p. 10). (grifo da autoria da
pesquisa).
Segundo o ideário de Cavalcanti Neto (2007, p. 55) “o problema maior da
justiça, o seu mal maior, é a lentidão que contribui, significativamente, para tornar
ineficiente a prestação jurisdicional”.
Todavia, afirma o marco supra mencionado, “equacionadas as causas
desse mal, as soluções podem ser encontradas”:
25
[...] Quando se examina tema tão delicado, conclui-se que modificar o
sistema processual sem impor uma renovação nos costumes e no modo
de agir, de nada adiantará, muito pelo contrário, resultará em mais
frustração e desconforto para o cidadão, que já tão desacreditado, evitará
buscar a solução dos seus litígios pelos meios ofertados de forma
deficiente pelo Estado.
[...] Situação esta que contribui para que o cidadão não procure os
órgãos estatais, e o pior, acaba por estimulá-lo a buscar meios próprios
de composição. A tardia prestação da jurisdição fará ressurgir, nesse
passo, a antiga e conhecida fórmula que a doutrina jurídica, a partir de
conceitos científicos, batizou de justiça pelas próprias mãos.
(CAVALCANTI NETO, 2007, ps. 55-56).
As propostas de possíveis soluções para o Judiciário, segundo o marco
ulteriormente referido “não nos parecem complicadas. Se estivermos certos de
que elas poderão resolver o problema da lentidão da justiça, lutemos para
consegui-las”:
[...] Juízes, advogados, membros do Ministério Público e os demais
integrantes das carreiras jurídicas, estão todos no mesmo barco, o barco
da justiça. Victor Hugo (apud VELLOSO, 1998, p. 111), que foi poeta,
escritor e que foi um dos maiores pregadores em prol da República,
cunhou para o movimento republicano esta sentença: “se formos mil, eu
estarei entre eles; se formos cem, eu serei um deles; e se formos um, eu
serei ele”. Que esta seja, relativamente ao Judiciário Brasileiro, a nossa
divisa para o bem da República, para a felicidade do povo.
(CAVALCANTI NETO, 2007, p. 56).
O marco entende que no Brasil, nesses últimos anos, apesar de poucas
mudanças, tivemos algumas delas significativas, as quais contribuíram para que o
Judiciário seja mais célere, citemos: a reforma do procedimento no processo de
execução, que possibilita a parte vencedora executar a sentença no mesmo
processo de conhecimento, economizando dinheiro, processo e tempo; o agravo
de instrumento, que antes era a regra, passou a ser usado em casos
excepcionais, prevalecendo em maior quantidade o da forma retida; o aumento
das atribuições dos cartórios extrajudiciais com a Lei 11.441/07, que altera
dispositivos do CPC, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação
e divórcio consensuais por via administrativa; a aprovação da súmula vinculante
com a emenda constitucional de número 45; uma maior acentuação no número de
juizados especiais, dentre outras...
“Contudo, apesar de todas essas mudanças, muita coisa ainda deve ser
feita e providenciada, pois que, enquanto na Alemanha há um juiz para cerca de 3
26
mil habitantes, no Brasil temos uma média de um juiz para cerca de 25 mil
jurisdicionados”. (CAVALCANTI NETO, 2007, p. 56):
[...] Faz-se necessário entender que o princípio da razoável duração do
processo é um direito e uma garantia fundamental, e acima de tudo, um
direito humano, e isso deve ser observado e contribuído por todos que
fazem parte do mundo jurídico.
Que reste claro aqui, que não se intencionou fazer vista grossa da difícil
situação financeira que o Judiciário atravessa, mas as grandes mudanças
começam com pequenas e simples atitudes de todos que fazem o Poder
Judiciário da República Federativa do Brasil, seja do superior hierárquico
até o simples cidadão que precisa de amparo legal.
Que sejam cumpridos, efetivamente, os princípios fundamentais e as
garantias, os direitos e deveres individuais e coletivos dos artigos 5°, 6° e
7° da Constituição Federal. E isto não é tarefa exclusiva do poder
Publico, mas de toda a sociedade. Que as palavras de cristo não fiquem
para serem cumpridas apenas no outro mundo, mas antecipadas neste:
“Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão
saciados!” (BÍBLIA SAGRADA, Mt, 5-6). (CAVALCANTI NETO, 2007, p.
56).
Por outros aspectos, sabe-se, por entendimento jurídico difuso e universal,
que tanto na área cível, quanto na esfera penal, a perseguição da verdade é
fenômeno intrínseco, alicerce prévio da juridicidade.
Faz parte dos usos e costumes jurídicos como que “dividir” a descoberta da
verdade, por duas vertentes de raciocínio e demonstrações: a verdade dos fatos e
a verdade do Direito, entendido como ciência e, paradoxalmente, tantas vezes
esta duplicidade, ao invés de contribuir para se chegar á verdade processual e á
eficácia das lides, acaba confundindo as partes, e desvirtuando a realidade,
obviamente deixando-se de promover a justiça ansiada pelos que litigam dentro do
princípio elementar jurídico do instituto da boa fé processual.
Neste debate, VIEIRA (2006) entende que:
[...] quando mera possibilidade da corrupção processual atravessa uma
lide e os agentes jurídicos envolvidos não olham para “trás” (onde
encontram-se, processo a processo,m os primeiros atos, que, afinal,
devem justificar a plenitude, ou a inépcia, de cada lide) para conferir os
estragos que vêm, pela ousadia da litigância de má fé, inaugurando
rastros da má litigância, todos os atos que ainda as partes terão que
presenciar daí em diante estarão contaminados pelo império da mentira,
e pela derrocada da verdade processual, perdendo-se integralmente tudo
o que o Direito construiu, edificou, ao longo de séculos de conquistas, na
direção da obediência austera à norma legal, e da paz entre os homens.
(grifo da autoria da pesquisa). (VIEIRA, 2006, p. 19).
27
O marco enfatiza que “a verdade é ouro de mina, não pode ser vilipendiada
por qualquer dos agentes jurídicos, em vão, sob qualquer pretexto”:
[...] A verdade, desejo e sina, reclama lapidação permanente, assim
como os sonhos e anseios de uma nação mais equânime, mais próspera
e mais justa.
[...] Pode-se dizer que se a Justiça é o rei, a verdade é a sua princesa,
ansiando por tornar-se a rainha.
[...] Os direitos individuais são prerrogativas concedidas ao indivíduo,
sendo este participante de um Estado de Direito. Tais direitos vêm a
reforçar a tese de que o denominado Poder Soberano (antigo poder dos
reis, ou o poder discricionário do Estado, das autoridades em geral
revestidas de tal soberania) encontra limites não podendo invadir a esfera
jurídica do cidadão. Mais do que nada, a mentira processual deve ser
combatida como elemento real a prejudicar a eficácia e a efetividade das
lides em geral. (VIEIRA, 2006, ps. 19-20).
Segundo o ideário geral do marco supra referido, na apreciação dos crimes
contra a honra, inserida no ramo do Direito Individual Subjetivo, a exemplo do que
igualmente se indaga em toda ocorrência delituosa, há de se indagar sempre qual
é, mesmo, a condição científica essencial, que bem classificando um crime, e o
seu respectivo agente criminoso, pode contribuir, o mais perfeitamente, para a
eficácia e para a efetividade da tutela jurisdicional da Justiça?:
[...] Em outras palavras: como conhecer as variáveis que levam um
indivíduo humano, por culpa ou por dolo, a cometer um delito criminoso,
desprezando aspectos da sintomatologia causal (motivação), do contexto
(ambiente) e da tipologia (classificação) do crime e, por estes virtuais
desprezos, por mínimos, prejudicar as fases instrutória e decisória,
inerentes à aplicabilidade da Justiça? (VIEIRA, 2006, p. 21).
O marco refere, em seu entendimento geral acerca do fenômeno da perfeita
caracterização dos delitos penais, que o crime e o criminoso, ao terem o conjunto
de fenômenos produzidos, sob correta investigação, demonstram que a evolução
científica e tecnológica aplicada a outras esferas do conhecimento, e da atividade
humana, é plenamente exigível na condução de esclarecimentos, visando atender
todos os aspectos de exigibilidade legal, de correição, sanção e apenamento
daqueles que infringem inclusive as previsões dos códigos de conduta e de ética,
reforçados inclusive por aspectos consuetudinários, de entendimento difuso seja
de normas locais, regionais ou universais, dos grupos sociais sob algum tipo de
estudo.
28
Neste sentido, segundo Canuto (2001, p. 79) “vale enfatizar que existe e
funda-se a criminologia justamente como sendo uma ciência empírica que se
ocupa do crime, do delinqüente, da vítima e, ainda, do possível controle social dos
delitos”:
[...] Baseia-se na observação, nos fatos e na prática investigativa, mais
que em opiniões e argumentos, é interdisciplinar e, por sua vez, formada
por outra série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a
psicopatologia, a sociologia, a política, a psiquiatria forense, a filosofia
clínica..., etc.
Quando nasceu, a criminologia tratava de explicar a origem da
delinqüência, utilizando o método científico geral, o esquema causal e
explicativo, ou seja: buscava a causa do efeito produzido.
Desta forma, pensou-se que erradicando a causa se eliminaria o efeito,
como se fosse suficiente fechar as maternidades para o controle da natalidade...
portanto simplistamente:
[...] Se existe algo que não pode mesmo ser tratado simplistamente, é a
condução das investigações envolvendo ocorrências criminais, não
somente em face da intolerância natural da sociedade, diante das
agressões à vida e à paz, mas porque é decorrência inerente o contexto
de permanente busca do atendimento das necessidades da sociedade
humana, ao protocolizar formalmente pleitos ao seu Poder Judiciário.
(CANUTO, 2001, ps. 80-81.).
Assim, qual seria a melhor forma, científica, para desvendar os temas,
capítulos, episódios, personagens e tramas, inseridos nas situações criminais?
Segundo Padovani (2007, p. 115), enquanto muitas situações ilegais, ou até
mesmo classificadas tipologicamente como contravenções, e até crimes, jamais
deixarão de ter o aspecto condenável difusa e universalmente, muitas outras
classificações cariam de acordo com o ambiente social e sobretudo com o tipo de
poder constituído:
[...] Basta lembrar alguns episódios da presença da civilização humana,
em que muitas leis e códigos eram como que ditados diretamente pelas
autoridades de plantão, a saber: ao perceber que o julgamento de Jesus
Cristo contrariava frontalmente as leis dos césares, o representante do
poderio de Roma, Pôncio Pilatos declarou que “lavaria as mãos”, por
reconhecer ilegitimidade na instrução, na sentença e no processamento
geral do julgamento do líder dos judeus, que curiosamente sequer o
Sinédrio, órgão máximo do povo de Jesus, aceitou levar adiante. Outro
exemplo é o de Hitler, que tendo chamado para si mesmo, primeiro por
força de eleições legítimas, o máximo de poder representativo do povo
alemão, não se contentou com o ideário legal e auto-proclamando-se
29
dono da verdade absoluta, passou à assumpção dos mais infames
mecanismos de persuasão e poder dos seus semelhantes, em nome da
legalidade. (PADOVANI, 2007, ps. 115-116).
Esta é no fundo a inquietação permanente do ambiente social, sequioso de
ver monitoradas, se possível preventivamente, mas ainda mais agudamente de
forma corretiva, as violações das múltiplas titularidades desfiguradas toda vez que
um ato criminoso se insinua, progride e, infelizmente, se consubstancia:
[...] Em muitos aspectos, pode-se afirmar que a felicidade humana deixa
de ser almejada, ou satisfeita, quando um crime se estabelece, e firma-se
como a norma, “aceitável” nem que seja por frações temporárias, como
as que se dão desde as ocorrências que marcam os crimes passionais,
teoricamente mais “rápidos” (posto serem motivados por surtos
emocionais), até os mais duradouros, como caracterizam-se claramente
as guerras, cujas delongas muitas exageradas confundem de tal sorte
(ou azar) o espírito humano, que crimes passam a ser tolerados,
permitidos e até protegidos. (VIEIRA, 2006, p. 23).
Academicamente, a Criminologia começa com a publicação da obra de
Cesare Lombroso chamado "L'Uomo Delinquente", em 1876. Sua tese principal
era a do delinqüente nato.
Inata ou adquirida, neste caso fruto das mais variadas pressões, a ação
criminosa é sempre insidiosa, e mesmo a tutela pela Justiça dos homens em
muitos casos demonstra-se insuficiente para atender às compensações, inclusive
psicológicas e portanto mui complexas, idealizadas pelas vítimas e seus
familiares, daí crescer ainda mais em relevância a austeridade exigível na
investigação dos crimes, cada vez mais por veredas científicas, das quais muitos
contextos de promoção da justiça se afastam, perigosamente.
Já existiram várias tendências causais na criminologia e de certa forma
pode-se afirmar que as teses teóricas ainda são dinâmicas, inclusive porque as
ocorrências criminais também se dinamizam, evoluem.
Baseado no ideário de Rousseau, a criminologia deveria procurar a causa
do delito na sociedade, enquanto que de acordo com o ideário de Lombroso, para
erradicar o delito se deveria encontrar a eventual causa no próprio delinqüente e
não no meio.
Um extremo que procura as causas de toda criminalidade na sociedade e o
outro, organicista, investigava o arquétipo do criminoso nato (um delinqüente com
30
determinados traços morfológicos, que conforme o ideário geral de Russeau, se
enquadraria num amplo universo tipológico de “personalidades criminosas.”).
Isoladamente, tanto as tendências sociológicas, quanto as orgânicas
fracassaram.
Hoje em dia fala-se no elemento bio-psico-social.
Volta, assim, a tomar força os estudos de endocrinologia, que associam a
agressividade do delinqüente à testosterona (hormônio masculino), os estudos de
genética ao tentar identificar no genoma humano um possível "gene da
criminalidade", juntamente com os transtornos da violência urbana, de guerra, da
fome, etc.
Por que, afinal, uma pessoa mente e, ainda agente mais ousado ou
desequilibrado, mente em sede de Juízo?
Para revelar a personalidade de quem nega sistematicamente a verdade,
os especialistas em geral consultados pela autoria da pesquisa entendem, de
forma difusa, que é possível explicitar melhor os valores e objetos dos aspectos
científicos que cuidam de investigar os delitos criminais: de qualquer forma, a
criminologia transita pelas teorias que buscam analisar o crime, a criminalidade, o
criminoso e a vítima.
Passaria pela sociologia, pela psicopatologia, psicologia, religião (nos casos
de crimes satânicos), antropologia, também através da política, enfim, a
criminologia habita o universo da ação humana, na busca dos seus direitos mais
fundamentais.
Por outros aspectos igualmente vinculados ao tema nuclear da presente
pesquisa de graduação, de acordo com Luno (1995, p.32) a definição de Direito
Fundamental seria:
[...] Um conjunto de faculdades e instituições, que em cada momento
histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da
igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente
pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.
Neste debate, Moraes (1997) explicita que:
[...] a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa,
constituindo um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve
assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas
31
limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem
menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas
enquanto seres humanos.
Para Silva (1997) "a dignidade pessoal, o sentimento e a consciência de ser
digno, mais a estima e consideração moral dos outros, dão o conteúdo do que se
chama honra".
A honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais,
intelectuais e físicos referentes a uma pessoa ou, como o "complexo ou conjunto
de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e
estima própria".
Nos termos do art. lI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(1992) - Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto nº. 678, de 611-92, "toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de
sua dignidade".
Como a honra é um valor da própria pessoa, é difícil reduzi-la a um conceito
unitário, o que leva os estudiosos a encará-la a partir de vários aspectos.
Assim como a dignidade da pessoa humana, a honra é um valor pessoal
que corresponde à posição que o ser humano ocupa entre os seus iguais e, além,
como escreve Liszt (2003, p. 79), a honra é, também, o interesse que o indivíduo
tem de ser considerado de acordo com suas condutas, de modo que tal interesse
é negativamente regulado pela ordem jurídica: proíbe-se todo o tratamento que
expresse desconsideração com a dignidade da pessoa humana.
Por outros aspectos vinculados ao tema nuclear da presente pesquisa,
refere Renato Pacheco o especialista Duarte Pereira, na nota 104 da tradução
brasileira do Tratado de Direito Penal Alemão de Liszt (2003, p. 80), observa que
“honra e dignidade não têm o mesmo significado, de modo que se pode afirmar,
com fundada certeza, que a dignidade é um princípio que permeia o conceito de
honra”.
De acordo com Silva (1997), salutar é a divisão da honra em dois âmbitos:
social (e econômico) e individual:
[...] O aspecto social ou objetivo engloba o aspecto econômico de honra,
o qual a doutrina costuma chamar honra especial ou profissional e que
32
consiste na confiança dispensada ao profissional no exercício de sua
respectiva profissão. O aspecto social, de um modo geral, é aquele que
se refere à reputação que temos no meio social em que vivemos, isto é, é
o juízo que a sociedade como um conjunto de pessoa faz do indivíduo.
Por fim, a honra subjetiva ou individual, a qual consiste na auto-estima,
no juízo que fazemos de nós mesmos. (SILVA, 1997, ps. 163-164).)
A honra ainda pode ser definida como o plexo de predicados e de
condições da pessoa que lhe confere consideração social, estima própria e
confiança no exercício da profissão.
Assim, de acordo com o marco ulterior, pode-se inferir que haverá crime
contra a honra quando houver uma expressão de desconsideração em relação a
uma pessoa.
Segundo a lição de Liszt (2003, p. 83), “não só a referida desconsideração
constitui crime contra a honra, mas também a periclitação da honra, a qual se
constitui como a afirmação de fatos infamantes, não verdadeiros”.
Atinge-se a honra dignidade quando se afirma que alguém é estelionatário
ou que praticou determinado furto; macula-se a honra decoro quando se diz que a
vitima é um aleijão, ignorante, sovina etc. (LISZT, 2003, p.83)
Distinguem os vários autores a honra subjetiva, que se traduz no apreço
próprio, na estima a si mesmo, o juízo que cada um faz de si, que pensa de si, em
suma, o auto-respeito, da honra objetiva, que é a consideração para com o sujeito
no meio social, o juízo que fazem dele na comunidade.
Em sentido contrário à distinção pronuncia-se o promotor Heleno Cláudio
Fragoso (1996, p. 44), afirmando que:
[...] a honra é a pretensão ao respeito da própria personalidade e que os
delitos a serem estudados atingem essa pretensão, interpenetrando-se
os aspectos sentimentais e ético-sociais da dignidade humana. Neste
sentido, pode-se afirmar que a dinamização dos ataques à honra e á
dignidade humana depende muitas vezes de aspectos de alta
subjetividade, portanto.
Embora se admita essa simbiose, a distinção esquemática pode ser útil à
compreensão do conteúdo dos tipos penais.
Fala-se, por fim, em honra comum, peculiar a todos os homens, e em honra
especial ou profissional, que é aquela referente a determinado grupo social ou
33
profissional, cuja sensibilidade, às vezes, se reveste de contornos diversos da
média.
Há crimes que atingem essas pessoas em relação aos seus deveres
particulares, profissionais, em seus peculiares pontos de honra.
Assim, como por exemplo é muito mais sério chamar-se um militar de
covarde, do que referir-se dessa maneira a um cidadão do povo, que não tem no
destemor nenhum centro de convergência de atividades. O mesmo, dizer-se que
um advogado é coveiro de causas, que o médico é um açougueiro, que um
motorista é um barbeiro, etc.
De acordo com Moraes (2000, p. 114) a proteção dada pelo Estatuto Penal
à honra da pessoa insere-se no âmbito do princípio constitucional fundamental da
dignidade da pessoa humana. Assim, a punição à prática do delito contra a honra
da pessoa encontra-se de acordo com o sistema constitucional.
No sistema penal brasileiro, são três as espécies básicas de crimes contra
a honra: calúnia, difamação e injúria – é essa a divisão que é operada pelo Código
e pela doutrina tradicional.
No entanto, há que considerar ainda duas outras espécies, de modo que
temos: calúnia, difamação, injúria propriamente dita, injúria por violência ou por
vias de fato e injúria preconceituosa. Cada um destes tipos apresenta uma
cominação de pena própria.
De acordo com Noronha (1997) em termos axiológicos, a honra já foi posta
ao lado da vida: Honoris causa et vita aequiparantur. Entende-se que sem honra o
homem simplesmente não alcança progresso social nem satisfação espiritual
plena.
Mirabete (1996) sustenta que o direito à honra pode ter-se como primário,
em ordem de importância, entre aqueles direitos da personalidade que têm por
objeto um modo de ser exclusivamente moral da pessoa.
O marco relevante ainda frisa que:
[...] a boa fama da pessoa constitui o pressuposto indispensável para que
ela possa progredir no meio social e conquistar um lugar adequado; e,
por sua vez, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal
representa uma fonte de elevada satisfação espiritual. (MIRABETE, 1996,
p. 231).
34
De acordo com os ensinamentos de Diniz (1998, p. 79):
[...] Honra. Bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o
qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da
consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra
em sentido estrito; b) um objetivo, representado pela estimação que
outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social,
indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada pela
injúria, calúnia ou difamação.
De acordo com o Código Civil artigo 953, cujo texto será, in verbis: "a
indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que
delas resulte ao ofendido."
De acordo com Pontes de Miranda (1977, p. 114):
[...] ainda no século em que vivemos, juristas de prol, resistiram a tratar a
integridade psíquica, a honra e, até, a liberdade de pensamento como
direitos. O marco ainda complementa que os direitos de personalidade
são intransmissíveis, irrenunciáveis e que as pretensões e ações que se
irradiam deles não prescrevem.
O mesmo marco, com nítida percepção do rumo da história, observou: "com
a teoria dos direitos de personalidade, começou, para o mundo, nova manhã do
direito”.
Pontes de Miranda complementa que a certo grau de evolução, a pressão
política fez os sistemas jurídicos darem entrada a suportes fáticos que antes
ficavam de fora, na dimensão moral ou na dimensão religiosa. É isto o que os
juristas dizem quando enunciam que só há bem da vida, relevante para o direito,
se o direito objetivo o tutela.
Como dispõe o texto constitucional no artigo 220:
[...] a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, já no
parágrafo 1.º , salienta a observância, dos dispositivos previstos no artigo
5.º, da mesma Carta, que são exatamente aqueles que regram a
inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
De acordo com o ideário geral de Gomes (1996) são direitos da
personalidade aqueles que buscam a defesa dos valores inatos no homem,
reconhecidos ao homem em sua interioridade e em suas projeções na sociedade.
35
O que é, exata e precipuamente, a corrupção processual se não a
corrupção da verdade?
Enquanto o grosso da população civil brasileira – cerca de 192 milhões de
almas correm procurando buscar um lugar minimamente digno em futuro incerto...,
a nação vive engolfada pelo alto grau de litigiosidade que atinge todos os setores
do país.
Esse fenômeno se constata pelo entupimento do sistema judicial.
Mas mostra também as outras vertentes, típicas do setor, em que
corporativismo insidioso é irmão siamês da traficação de influências extra-autos,
em todas as esferas forenses... Uma outra corrente igualmente perniciosa é o
assédio judicial movido por políticos, empresários, juízes e outros segmentos dos
ranços autoritários, que pedem a ajuda do Judiciário para que suas mazelas
fiquem em segredo.
É neste capítulo que se encontra o maior volume de processos envolvendo
ajuizamentos na capitulação dos crimes contra honra, uma prova sintomática
contundente de que se há mesmo honra entre as autoridades pleiteantes, por que
não se exerce tácita e serenamente, extra-judicialmente, ou seja, sem litígios
formalmente protocolizados junto ao Poder Judiciário?
A natureza prática do Direito, e da própria verdade como elemento
processual nuclear de tutela das titularidades do Direito, nem sempre é bem
compreendida.
Se desde os anos nos bancos acadêmicos, exercitar-se-ia a verdade tão
pouco amiúde, como será capaz a partir de formar-se o advogado, de enfrentar as
vicissitudes das causas e contendas, tendo assimilado muitas vezes somente o
mínimo do embasamento teórico e, quanto à prática, quase nada, quase nada
mesmo...?
No ambiente jurídico penal, ou penalista, o exercício prático toma ainda
maior vulto, porque o objeto direto de tudo o que se envolve neste âmbito, das
lides judiciais criminais, é a tutela da vida, e das liberdades que condicionam as
garantias de uma boa qualidade de vida das pessoas, ou, no pólo oposto, da
desproteção e dos ataques ousados, o seu cerceamento.
36
Por sua vez, segundo o ideário de Domingos Tocheto (1999), como existe a
necessidade de se ampliar as informações, e de introduzir novos dados e
técnicas, mais atualizadas sobre inúmeros assuntos abordados, em amplo
espectro, pela criminologia, vêm sendo incorporados novos capítulos, para que,
enfim, se faça justiça, absolvendo inocentes ou condenando-se culpados, e não o
oposto:
[...] as disciplinas inseridas no tratamento das perícias criminalísticas
servem como fundamento para que os julgadores firmem suas decisões e
sentenças. Também devem servir a promotores, advogados, delegados
de polícia e peritos, profissionais esses que usam em suas atividades
conhecimentos e informações técnicas abrangidas pela criminalística.
(TOCHETO, 1999, p. 7).
O marco teórico explica que nos primórdios da fase técnico-científica, a
partir do século XIX, cabia à medicina legal, além dos exames de integridade física
do corpo humano, “toda a pesquisa, busca e demonstração de outros elementos
relacionados com a materialidade do fato penal, como o exame dos instrumentos
do crime, e demais evidências extrínsecas ao corpo humano” (grifo da autoria da
pesquisa de graduação):
[...] Com o advento de novos conhecimentos e desenvolvimento das
áreas técnicas, como física, química, biologia, matemática, toxicologia,
etc., tornou-se necessidade real a criação de uma nova disciplina para a
pesquisa, análise e interpretação dos vestígios materiais encontrados em
locais de crime, tornando-se, assim, fonte imperiosa de apoio à Polícia e
à Justiça. (TOCHETTO, 1999, p. 11).
Neste conjunto de demandas, surgiu então a criminalística, como uma
ciência independente em sua ação, relevância e valores.
Os especialistas consultados pela autoria da pesquisa de graduação
consideram que o nome criminalística teria sido utilizado, pela primeira vez, por
Hans Gross – considerado portanto o pai da criminalística, juiz de instrução e
professor de direito penal, em 1893, na Alemanha, ao publicar seu livro como
sistema de criminalística, intitulado Manual do Juiz de Instrução.
De acordo com Porto (1969), a criminalística não se constitui em uma
ciência, mas em uma disciplina transformada e elevada para um sistema,
aplicando dados fornecidos por diversas ciências, artes e outras disciplinas,
37
utilizando os próprios métodos inerentes a essas ciências: o próprio Hans Gross,
em 1898, ao publicar a terceira edição de seu livro, indicou o subtítulo “Sistema de
Criminalística”.
Um dos papéis relevantes da criminalística, ou da criminologia também,
seria contribuir para desnudar a verdade ofertada nos processos, na medida em
que encobri-la significa contribuir para o crime, para a convalidação das teses
criminosas.
A astúcia, porém, de certos delinqüentes, vive tentando impor-se.
Neste sentido, segundo Galízio Jr. (2008, p. 44), “quanto à astúcia, a mente
criminosa não se manifesta somente no meio de pessoas das classes sociais mais
desfavorecidas, ao contrário, sendo mais perversamente quanto intelectual”:
[...] Neste contexto em que se transformou grande parte da sociedade
planetária, em que imperam o poder do dinheiro, supor lisura às
autoridades é paradigma de ingenuidade, que cada vez mais vem sendo
questionado: observe-se a miríade de casos, em quase todas as nações,
onde a Magistratura, os membros do poder Legislativo e também do
Executivo – ou seja, os poderes constituídos para proteger a sociedade
dos malfeitores e dos abusos de permissividade e outras infrações –
estão envolvidos nas situações mais substanciais de corrupção.
(GALÍZIO JR., 2008, ps. 44-45).
O marco refere outro especialista, Huberman (1986, p. 27) que interpreta
que com o fim do estabelecimento dos valores da sociedade feudal, inaugurou-se
a partir do século XI a expansão do comércio e trazendo como conseqüência o
surgimento e o crescimento das cidades e nesta atmosfera os derradeiros
senhores feudais, por sua vez constituídos dos nobres, reis e príncipes e também
da classe clerical, passaram a querer desfrutar de outros privilégios, procurando
arrecadar dos mercadores taxas, desfrutar os monopólios das feiras e rotas
comerciais, criar novos impostos e dirigir os tribunais que iam sendo instalados
nas cidades sobretudo para decidir pendências eminentemente comerciais.
Huberman (1986, p. 28) vincula estas transformações, que se iniciaram na
Europa, mas logo expandiram-se generalizadamente, à criação das primeiras
corporações, integradas por comerciantes poderosos que se uniam
em
caravanas para defender-se dos salteadores das estradas das principais rotas
38
comerciais, que também se encarregavam, pela via de proteções mútuas sempre,
edificar fortes, subverter autoridades, subvencionar seus interesses.
De acordo com Galízio Jr. (2008, p. 48), “não é por acaso que o
corporativismo mais atuante, corrupto e vigoroso, em todas as épocas e no mundo
contemporâneo seja integrado logo por autoridades judiciais, por sua vez
especializando-se em ampliar seus domínios junto à Maçonaria, Ordens de
Advogados e outras instituições direta ou indiretamente vinculadas às estruturas
de poder, onde estejam alicerçadas”.
Assim o corporativismo do Judiciário é, segundo o ideário do marco supra
mencionado, o mais insidioso e perverso meio de poder pela utilização do tráfico
de influenza, por sua vez um dos crimes mais hediondos, se não o maior mesmo,
associado sempre á corrupção e à corruptibilidade, porque sempre constituindo-se
como um movimento retrógrado, procurando fraudar os mecanismos institucionais
formalmente fixados pelas sociedades e grupos de homens probos.
Os crimes intelectuais e a corrupção estão sempre associados, entende o
marco selecionado pela autoria da pesquisa de graduação, que traz nas páginas
dos anexos, mais especialmente nos “ANEXOS DOIS”, em caráter ilustrativo,
cópia de petição atual, protocolizada devidamente na comarca de João Pessoa,
junto à Quarta Vara Criminal da Capital, onde crime intelectual é denunciado por
via de inequívoca notícia acerca de esquema de corrupção e lascívia, que vem
sendo debatido e denunciado há mais de cinco anos, sem solução justamente
pelo conjunto de influenzas, tráfico ilegal e criminoso de informações e de
privilégios, sem solução jurídica razoável.
Na ilustração referida, a essência da atuação do corporativismo das
autoridades corrompidas teria seu núcleo maior nas duas varas privativas da
Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, capital do estado federativo da
Paraíba, Sétima e Oitava Varas Públicas fazendárias especializadas em atender
todos os pleitos oriundos de pendências com o poder executivo da capital
paraibana
e
sintomaticamente
viciadas
por
procedimentos
que
facilitam
sistematicamente as demandas do Executivo e igualmente de forma contumaz e
geral dificultam os pleitos cidadãos que ali se distribuem, impedindo assim
39
obviamente que a Justiça e a norma processual se façam dentro dos rigores dos
diplomas legais.
A corrupção seria realmente, classificável segundo Galízio Jr. (2008, p 51)
“o crime mais hediondo de todos”, e apesar de existirem múltiplas campanhas e
até instituições oficiais (“Operação Mãos Limpas”, na Itália, visando identificar
magistrados vinculados aos esquemas de influências da Máfia siciliana) e
sobretudo organizações não governamentais no mundo inteiro, apregoando as
necessidade das sociedades identificarem e combaterem as autoridades
corruptas, elas continuam sofisticam suas técnicas, métodos criminosos e seus
esquemas de obtenção e perpetuação de privilégios, obviamente irregulares.
O marco ulteriormente mencionado entende ainda que paradoxalmente, ao
mesmo tempo em que o corporativismo do Poder Judiciário, em países como o
Brasil, é extremamente disper, muito arraigado, disseminado e influente, ainda
segue sem a investigação ou o debate proporcionais necessários, sintoma
explícito do quadro não meramente de impunidade, mas de impunibilidade, o que
bem mais deplorável, porque os magistrados e outras autoridades judiciárias vão
se sucedendo sem receios maiores de serem descobertos em suas atitudes
flagrantemente ilegais, vendendo sentenças, comercializando despachos e
aceitando todo tipo de influenciação pernóstica e irregular.
1.1.1 Universo penalista
Enquanto o âmbito da Justiça cível é apropriado para o ajuizamento das
contendas envolvendo como fundamento responsabilização quase sempre
pecuniária, na esfera penal a titularidade sob debate do triorum personarum
abarca as liberdades e as violações por assim dizer mais diretas à vida.
Segundo o procurador de Justiça mestre em Ciências Penais pela
Universidade Federal de Minas Gerais Antonio de Pádova Marchi Júnior (2006),
cumpre observar o ideário de Nilo Batista (1990), que, por sua vez, afirma que:
40
[...] por sistema penal entendemos o grupo de instituições encarregadas,
segundo regras jurídicas pertinentes, de realizar o Direito Penal, tal como
a instituição policial, o Ministério Público, a instituição judiciária e a
instituição penitenciária. (BATISTA, 1990, p. 193).
Enquanto a criminologia é o estudo, em espectro mais amplo, do universo
das ocorrências delituosas tipificadas pela legislação e pelo Direito penal, a
criminalística é a sistemática aplicação, ou investigação, das hipóteses teóricas
que levam os agentes criminosos a planejarem e praticarem os crimes.
É relevante conceituar que o processo judicial de acordo com Antonio
Carlos de Cintra et al (1999, p. 276) é a própria dinâmica dos litígios, que, por sua
vez, pode dirigir-se às mais variadas possibilidades, conforme a acuidade das
partes, o interesse e a legitimidade, além da robustez das provas e da instrução
delas:
[...] O processo é o conceito que transcende ao Direito Processual.
Sendo instrumento par ao legítimo exercício do poder, ele está presente
em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo) e
mesmo não-estatais (processos disciplinares dos partidos políticos ou
associações, processos das sociedades mercantis para aumento de
capital).
Ao pedir tutela à jurisdição do Poder Judiciário, o cidadão entrega-se às
suas leis e princípios, crendo de forma substancial, muitas vezes de forma apenas
vaga e genérica (convicções preliminares de que, afinal, possui elementos
suficientes probantes para demonstrar suas titularidades de direitos), na
competência técnica e ética não somente dos julgadores a serem sorteados para
presidir lide a lide, como também na denominada defesa técnica, a que crê terá
direito, por parte dos profissionais da advocacia.
Niklas Luhmann (1980, ps. 76-77) discorre sobre a participação dos sujeitos
interessados no processo, assim:
[...] a cooperação das partes na formação da decisão judicial serve como
válvula de escape para ressentimentos e crítica, absorve objeções e
promove assim a hipótese, ou pelo menos a possibilidade, de estabelecer
a decisão definitiva.
[...] A cooperação dos participantes cuja necessidade se deve a motivos
constitucionais, serve para isso. Assim como uma estreita ligação entre o
indivíduo e a administração, cujas decisões, mesmo desfavoráveis para
os participantes, são de antemão aceitas por eles quando se realizam
sob a sua intervenção decisiva. Em numerosas investigações empíricas a
pesquisa sociológica empresarial para esta hipótese, de que pode ser
41
aumentada a disposição para aceitar a decisão através da participação
no processo de decisão, adquiriu maior dose de confirmação.
Assim, é através da efetiva participação dos sujeitos interessados na
decisão a ser proferida no processo que se assegura a legitimidade do exercício
do poder jurisdicional.
Artur César de Souza (2003, p. 106) bem observa que:
[...] a sustentação de uma decisão judicial com base na adesão do
espírito do julgador às argumentações trazidas no processo pelas partes
interessadas, mediante uma estrutura dinâmica consubstanciada na
dialética, confere um sentimento de liberdade e de igualdade na
concretização do ordenamento jurídico, deixando transparecer o caráter
democrático que envolve o campo da tutela jurisdicional.
[...] e o processo jurisdicional representa essa razão não arbitrária na
aplicação do ordenamento jurídico, quando amparado pelo princípio do
contraditório como critério indispensável, para que as partes interessadas
no provimento final façam-se ouvir através de suas argumentações de
conteúdo axiológico, permitindo ao magistrado a melhor escolha entre as
diversas argumentações aportadas no processo.
Como bem conclui o marco supra mencionado, a busca de fundamentação
é intrínseca a todos os momentos e procedimentos processuais:
[...] o processo é efetivamente um diálogo, conversação entre duas ou
mais pessoas que buscam convencer a outra, investida no poder
jurisdicional, de estabelecer qual das argumentações exteriorizadas mais
se harmonizam com os anseios sócio-econômico e axiológico
determinada sociedade. A sentença não resulta de um ato isolado do juiz,
mas é decorrente das diversas argumentações trazidas pelas partes no
seio do processo jurisdicional.
[...] Ela decorre de uma opinião não cientificamente comprovada, mas da
controvérsia instaurada no processo, e da adesão consciente e segura do
juiz. (SOUZA, 2003, p. 108).
Neste clima, eventualmente até preliminar do embate, a denominada
segurança jurídica dependerá da instauração e do monitoramento, salutares, do
devido processo legal, que é conceituado muitas vezes excluindo-se este ou
aquele outro instituto jurídico, pervertendo-se assim, logo no início ou mesmo no
decorrer das lides, o instituto do contraditório.
Ainda vale referir que as clientelas envolvidas nas lides penais dependem
muito das condições sócio-econômicas, e até políticas, de cada nação: no Brasil,
faz parte dos usos e costumes jurídicos a sensação de que cadeia é só para pobre
e que rico com bom advogado pode tudo, inclusive safar-se da lei...
42
Se no âmbito cível, falsear a verdade é procedimento altamente criticável,
no âmbito penal, o exercício ativo da mentira e da oferta de provas em estado de
falso testemunho é ainda mais grave, tumulto processual a ser combatido
frontalmente.
1.2 Classificação dos Fatos Criminosos
Pode-se afirmar que os crimes evoluem junto com a humanidade, ou seja:
enquanto os avanços, tecnológicos, sociais e científicos, marcam uma
determinada população, sob estudo, a criminalidade também se aproveita destes
mesmos avanços para fazer seu caminho.
Por um lado, tal constatação parece absurda, até cruel crudelíssima, mas
basta lembrar que com o advento dos computadores e da internet, de um lado a
humanidade obteve amplas possibilidades de desenvolvimento moral e intelectual,
mas de outro surgiram e vêm multiplicando-se os crimes praticados no meio
cibernético...
Assim, segundo o entendimento essencial, nuclear, de Trindade (2001, ps.
191-193), na busca das resoluções dos problemas de relacionamentos entre as
pessoas, que podem por sua vez evoluir para situações criminais ou criminosas,
sendo portanto necessário considerar que “ somos seres sociais, que nascemos
em contextos, e tais são geradores de nossos valores, princípios, conflitos e
soluções”:
[...] Sofremos influências culturais, familiares, políticas, históricas, etc., ao
mesmo tempo somos passivos e agentes de tais circunstâncias e, em
tudo isso está implícito e explicito o ato de relacionar-se. (...) Segundo
Miranda (1999), a pessoa é em grande parte, resultado das relações
interpessoais que estabelece durante a vida e tais relações podem ser
geradoras de efeitos construtivos ou destrutivos, desta maneira, fica
configurado que ninguém sai ileso de um encontro com outra pessoa.
“O indivíduo sujeito da história é constituído de suas relações sociais e é,
ao mesmo tempo, passivo e ativo (determinado e determinante)”. Ser mais ou
menos atuante como sujeito da história depende do grau de autonomia e de
43
iniciativa que ele alcança. Assim ele é história na medida em que se insere e se
define no conjunto de suas relações sociais, desempenhando atividades
transformadoras destas relações. (LANE, 2004, p.40).
De acordo com Romero (2004), existir é co-existir, o ser humano configurase em uma trama de relações; seu drama se tece e destece nesta trama, contudo,
seja individual ou coletiva, a trama existe:
[...] e tende a impor-se em nossas vidas não importando quão precária e
questionável seja esta ordem ela vai se configurando em nosso mundo
pessoal à medida que vamos fazendo o percurso da vida. Essa trama
assinala para nós tanto as vias de transito, os objetivos, os pontos
nodais, os becos sem saída, a complexidade das relações, seus alcances
e as inevitáveis limitações. Temos a possibilidade de alterar essa trama,
configurando assim novas relações, ampliando as existentes. (ROMERO,
2004).
Ouve-se muito nos noticiários, em todo o planeta: “ tratou-se de um clima
passional”...
Seus significados nem sempre são bem elucidados, ou compreendidos
pelos especialistas.
O mesmo contexto de atração, de amor e de enlevo que faz as pessoas, de
um modo geral, buscarem associar-se em eventos por assim dizer positivos,
visando juntas edificar objetivos comuns de grandeza e de nobreza psicológica e
espiritual, pode, por ampla motivação, exacerbar-se de tal forma, derivando para
crimes tidos ou classificados como passionais.
Em outras palavras, talvez valha referir um dos significados da palavra
paixão, além do que se costuma atribuir como sinônimo de afeto e amor :
sofrimento, agrura, agonia. Basta lembrar por exemplo a expressão ...“Paixão de
Cristo”..., para desta elucidação melhor entender-se talvez o que tortura
determinados contingentes de almas humanas quando passam do amor ao
sofrimento, pessoal e de outrem.
Assim, os crimes passionais abrangem grande parcela das situações
abrangidas pelo Direito penal, com variações inclusive.
Uma destas variações incluem os chamados assassinos sádicos: a palavra
sadismo deriva de um personagem francês que viveu entre 1740 e 1814, o
Marquês de Sade.
44
Diz a história que Sade, uma vez, contratou os serviços de uma prostituta, a
quem infligiu pequenos cortes na pele e introduziu neles cera quente pelo simples
fato de obter prazer.
Sade justificou este ato dizendo que o homem era um ser egoísta por
natureza, e só atuando egoisticamente poderia chegar a ser sincero, e o melhor
que poderia fazer um homem sincero, era seguir um estilo de vida de libertinagem
criminal.
Estas ofensas (como sinônimo desta conduta pessoal em face do convívio
com outros membros da comunidade) , digamos, morais, levaram Sade à prisão
durante 13 anos, durante os quais o Marquês só pode levar a cabo as estripulias
sexuais em sua imaginação.
Durante esse tempo, sob os limites físicos do cárcere, o personagem
ulteriormente referido, se dedicou a escrever suas elucubrações em vários
tratados, os quais chegaram a ser muito populares.
Entre esses escritos os mais afamados foram "Os 120 dias de Sodoma",
"Justine", "Historia de Juliette".
Os textos do marquês marcaram de tal maneira a literatura, que o nome de
Sade serviu para derivar na expressão sádico, atribuída à pessoa que obtém um
certo prazer erótico realizando atividades que ocasionam dor ou sofrimento a
outros.
O objetivo do paciente sádico não é, necessariamente, obtenção do prazer
pela agonia do outro. O desejo de infligir dor não é a essência do sadismo, mas o
impulso de exercer domínio absoluto sobre o outro, convertê-lo num objeto
impotente da vontade do sádico.
Por essa razão, o objetivo mais importante de um homem sobre outro seria
conseguir que sofra, posto que não há maior poder sobre outra pessoa que o de
infligir-lhe dor...— eis a lógica perversa dos sádicos e dos que mentem e infringem
os dispositivos legais que visam, enfim, garantir mínimo equilíbrio de forças por
sua vez base para a pacificação geral dos indivíduos vivendo em sociedade.
Há quem chame esses criminosos como Assassinos Sexuais Seriais, outros
preferem a denominação de Parafilia Sádica Recorrente, assim sendo múltiplos os
45
tipos criminosos que como que se especializam em perversões inacreditáveis ao
julgo comum, requerendo algum tipo de combate eficaz, pelo Direito Penal.
Cada mente humana possui um padrão do que seja verdade e mentira,
valorando mais enfaticamente um ou outro para alicerçar, enfim, os fundamentos
de justificação de suas condutas.
A classificação tipológica dos delitos criminais e de seus agentes também
acostumou-se a outra expressão, a saber “crimes intelectuais”, é muito
emblemática, nem sempre bem tipificada, até porque a mente humana é espécie
de cofre de sete chaves, que decidindo esconder muito bem o que é bom e o
conseguindo, como não protegeria ainda mais o mal que uma pessoa deseja
praticar, ou praticou efetivamente.
Assim, pelo raciocínio elementar acima, todo clima teria a sua
potencialidade intelectual, já que a inteligência é atributo intrínseco humano.
Quando se requinta tal uso, então se classifica o delito como intelectual, sendo
mais compreensível e plausível tal rótulo, pelos agentes jurídicos envolvidos com
a temática nuclear da presente pesquisa.
Neste sentido, Gustavo Peizinni Oliveira (1997, p. 29) chama atenção para
a relevância das chamadas abordagens biológicas no estudo do crime, como
contribuição dos especialistas em Direito Penal ao amplo debate reclamado pelas
ciências criminais:
[...] Assim, quando se aborda o fenômeno crime, uma das questões mais
freqüentemente colocadas é a das suas razões ou causas, sendo comum
ouvir como resposta que é porque os sujeitos são fracos, são maus ou
são anormais (COOKE et al, 1990 in OLIVEIRA, 1997, p. 30).
O marco entende que a resposta parece ter de ser bem mais complexa,
implicando estudar o sujeito criminoso, de modo a dar conta de todos os fatores
que influenciam o seu comportamento.
Seria preciso tentar-se seguidamente demonstrar, aos agentes jurídicos, a
necessidade de incluir as abordagens biológicas no estudo do crime:
[...] A manutenção do atual paradigma científico, o paradigma sistêmico
comunicacional informacional, permite ter uma visão complexa do ser
humano, pois ao considerá-lo como um sistema biopsicossocial, realça
não só a existência dos níveis biológico, psicológico e social,
46
separadamente, mas também a articulação e comunicação entre eles.
Num comportamento complexo e problemático como é o crime, a
complexidade do sistema biopsicossocial torna-se particularmente
importante, pois para intervir é necessário conhecer os diferentes níveis
do sistema humano e a importância de cada um deles no comportamento
do sujeito. (AGRA, 1986 in OLIVEIRA, 1997 p.36).
Oliveira (1997, p. 38) explica que um dos níveis mais criticado e
desvalorizado é o nível biológico: “defender a existência e a importância das
abordagens biológicas no estudo do crime implica entrar num tema polêmico,
freqüentemente utilizado pelos meios de comunicação social como explicação
securizante de casos pontuais”:
[...] Porém, convém não esquecer que esta utilização da biologia como
justificação do comportamento não é recente, pois há bem menos de um
século quer a biologia, quer o darwinismo social serviram de base para o
colonialismo, o racismo e a procura da raça pura (Mednick, Moffitt &
Stack, 1987 in Oliveira, 1997, p.38). Contudo, não considerar este nível,
elimina à partida um dos elementos do triplo sistema, o sistema
biopsicossocial.
Outro especialista, Jorge Adriano Carlos (1998), ao abordar os delitos
penais segundo a perspectiva de Émile Durkheim, destaca que o crime poderia
ser conceituado mais amplamente ainda, definido como um "ato que ofende certos
sentimentos coletivos", apesar da sua natureza aparentemente patológica, não
deixando, portanto, de ser considerado como “um fenômeno normal, no entanto,
com algumas precauções”:
[...] Assim, o que seria aceitável, ou pode ser entendido como normal é
que "exista uma criminalidade, contanto que atinja e não ultrapasse, para
cada tipo social, um certo nível. [...] A sociedade constrói-se, na verdade,
em torno de sentimentos mais ou menos fortes, sentimentos cuja
dignidade parece tanto mais inquestionável quanto mais forem
respeitados. No entanto isso não quer dizer que todos os membros da
coletividade partilhem dos mesmos sentimentos com a mesma
intensidade e da mesma forma ou na mesma direção dos resultados
finais, sejam delituosos ou de alguma forma contidos. (CARLOS, 1998, p.
09 ).
O marco supra referido entende ainda que “de fato, alguns indivíduos
tenderão a interiorizar mais os sentimentos que outros, o que explica que possam
existir condutas que, pelo seu grau de desvio, venham a apresentar-se como
criminosas”:
47
[...]. Isso explicará naturalmente a natureza do crime como um fato de
sociologia normal. Essa constatação não impede contudo que se
considerem algumas condutas como particularmente anormais, o que
será perfeitamente admissível, segundo Durkheim, tendo em
consideração alguns fatores de ordem biológica e psicológica na
constituição da pessoa do delinquente.
Para além disso, conforme o ideário do marco acima frisado, o crime deverá
ser reconhecido não como um mal mas pela sua função utilitária enquanto um
indicador da sanidade do sistema de valores que constitui a consciência coletiva.
Nesse sentido, o crime será mesmo um elemento promotor da mudança e
da evolução da sociedade. Eis o que explicita propriamente Carlos, 1998, p. 10:
[...] É a este propósito que Durkheim refere peculiarmente que, face aos
sentimentos atenienses, a condenação de Sócrates nada tinha de injusto.
Efetivamente, será esta dimensão do crime que explica que a mesma
conduta poderá ser censurada por uma determinada sociedade num
determinado momento da sua evolução cultural como poderá nada ter de
censurável na mesma sociedade num outro e diferente momento da sua
evolução cultural.
[...] Isso permitir-nos-á compreender que um ato criminoso transpõe, de
modo negativo, uma construção valorativa, de tal modo que poderá dizerse que "não há ato algum que seja, em si mesmo, um crime. Por mais
graves que sejam os danos que ele possa causar, o seu autor só será
considerado criminoso se a opinião comum da respectiva sociedade o
considerar como tal"( CARLOS, 1998, p. 11 )
Em múltiplos aspectos, todas as abordagens dos especialistas acabam
vinculando os delitos criminais a distúrbios ou desequilíbrios da mente humana,
como se o intelecto e a atividade pensante fosse dissociada do organismo total...
Neste sentido, seria compreensível, na verdade dada a instigância e
complexidade da alma humana, que a eventual insanidade, freqüentemente
alegada na tentativa de absolver o Assassino Serial, quase nunca é constatada de
fato pela psiquiatria pois, o fato do assassino ser portador de algum transtorno de
personalidade ou parafilia não faz dele um alienado mental.
Em amplo espectro paradoxal, portanto de dificílima compreensão
definitiva, quando capturados costumam simular insanidade, alegando múltiplas
personalidades,
esquizofrenia
ou
qualquer
coisa
que
o
exima
de
responsabilidades mas, na realidade, aproximadamente apenas 5% dos
Assassinos em Série podem ser considerados mentalmente doentes no momento
de seus crimes.
48
Em ampla medida, para por assim dizer facilitar o entendimento,
academicamente pode-se dizer que o Assassino Serial psicótico atuaria em
conseqüência de seus delírios e sem crítica do que está fazendo, enquanto o tipo
psicopata atua de acordo com sua crueldade e maldade.
Sabe-se, de forma difusa, que o psicopata tem juízo crítico de seus atos e é
muito mais perigoso, devido à sua capacidade de fingir emoções e se apresentar
extremamente sedutor, conseguindo quase sempre, por estratagemas diversos,
enganar suas vítimas.
A natureza da violência humana é tão inexplicável, de forma definitiva ou
conclusiva, quanto são inconclusos os estudos do espírito humano em outros
capítulos, ou setores, por exemplo, da realização baseada em valores pacíficos,
civilizados ou simplesmente sob equilíbrio das emoções quando há trocas ou
intercâmbios significativos entre as pessoas.
Assim, se a sociedade humana, em específico momento ou período de
tempo, ou então considerando-se uma comunidade determinada, possui uma
tendência para a competitividade exacerbada – que parece ter contaminado
grandes contingentes de populações humanas hodiernamente – como se poderia
cobrar gentilezas especiais uns dos outros?
Em outras palavras, a cortesia e a não violência, assim como, na outra
ponta do problema, a violência e as desavenças, podem estar diretamente
correlatas com os modelos das sociedades em que vivem as pessoas, ou sendo
estimuladas a serem mais cruéis e egoístas (o que são os governos autoritários
determinando impostos sistematicamente, se não controladores destes modelos
de crudelização de uns seres humanos sobre outros? E os modelos elitistas de
acesso e promoção dos meios de educação, se não outra forma também muito
cruel de estímulo à desagregação social, preconceito e portanto também profunda
violação dos sentimentos humanos?).
Nesta linha de raciocínio, considerando-se portanto que a criminologia é
uma ciência empírica e, ademais, sob profunda transformação – seja pelo avanço
de novas formas de violência, seja pelo aperfeiçoamento das tecnologias e linhas
de prevenção e combate a ela – ao se estudar, cientificamente, os vários tipos de
49
agentes criminosos, as soluções vão se apresentando, na direção de uma
elucidação cada vez mais instigante seja da alma humana como um todo, seja das
perversões ou desvios a que pode se permitir.
Assim, conforme os estudos de José Guilherme Hubert Gebara Belfort
(20001, p 67) alguns tipos especiais de assassinos e de crimes puderam ser
classificados ao longo da história forense, os quais poderiam, perfeitamente, ser
agrupados nos seguintes tópicos:
[...] 1 - CRIMES SERIAIS
1.a - Assassinos Seriais
1.b - Assassinos Sexuais Seriais
1.c - Delito Sexual e Parafilia
1.c - Assassinos Sádicos
2 - CRIMES ESOTÉRICOS E SATÂNICOS
2.a - Personalidade Múltipla e Crimes Esotéricos
2.b - Rock e Crimes Esotéricos
2.c - Seitas, Crenças e Crimes Esotéricos
3 - CRIMES VAMPÍRICOS E LICANTROPIA
3.a - Quem e como é o Lobisomem
[...] Como em outras ciências, também em criminologia se tem tentado
eliminar o conceito de "causa", substituindo-o pela idéia de "fator". Isso
implica no reconhecimento de não apenas uma causa mas, sobretudo, de
fatores que possam desencadear o efeito criminoso (fatores biológicos,
psíquicos, sociais...). Uma das funções principais da criminologia é
estabelecer uma relação estreita entre três disciplinas consideradas
fundamentais: a psicopatologia, o direito penal e a ciência políticocriminal.
Neste diapasão, seria relevante reafirmar que outra atribuição da
criminologia é, por exemplo, elaborar uma série de teorias e hipóteses sobre as
razões para o aumento de um determinado delito:
[...] Os criminólogos se encarregam de dar esse tipo de informação a
quem elabora a política criminal, os quais, por sua vez, idealizarão
soluções, proporão leis, etc. Esta última etapa se faz através do direito
penal. Posteriormente, outra vez mais o criminólogo avaliará o impacto
produzido por essa nova lei na criminalidade.
[...] Interessam ao criminólogo as causas e os motivos para o fato
delituoso. Normalmente ele procura fazer um diagnóstico do crime e uma
tipologia do criminoso, assim como uma classificação do delito cometido.
Essas causas e motivos abrangem desde avaliação do entorno prévio ao
crime, os antecedentes vivenciais e emocionais do delinqüente, até a
motivação pragmática para o crime. (BELFORT, 2001, páginas.68-69)
Os crimes contra a ordem econômica, e os crimes ideológicos ou de
conotação política enquadram-se em categorias à parte, ensejando ao mesmo
50
tempo grande preocupação da sociedade mas havendo poucos estudos profundos
capazes de encontrar os vínculos originários por exemplo entre prosperidade e má
distribuição das riquezas, campo portanto para as Ciências Sociais ou mais
especificamente para a Sociologia do Direito.
A eficácia e a efetividade do avanço das mentes e das ações criminosas
talvez pudesse ser melhor compreendido, inclusive academicamente, pela via do
estudo da efetividade e da eficácia dos meios regulares, formais, ditos oficiais, de
promoção da Justiça.
1.3 Fundamentos Norteadores da Justiça
Toda sociedade exibe o mesmo tipo de delinqüente?
Como não enxergar vínculos entre a violência e os modelos, de viver
pacificamente ou de delinquir de cada sociedade?
Se até muito pouco tempo, em praticamente todo o planeta, vigia a lógica,
assaz perversa, da convalidação da escravidão humana, e do denominado
“Estado irresponsável”, ou seja, absoluto, representado por sua vez pela figura e
pela hegemonia dos senhores feudais e dos reis, ambas as situações aceitas
institucionalmente..., em que medidas os códigos legais e a promoção da Justiça
têm ofertado substanciais situações de proteção da igualdade humana, da
fraternidade, da tutela dos direitos e liberdades individuais e coletivos?
Enfim, porque avançando o mundo científica e tecnologicamente, prospera
também a criminalidade e a violência, de uns seres humanos contra outros?
Para investigar estas indagações e debater as respostas possíveis, requerse recorrer aos princípios gerais de Direito, seja pela Teoria Geral do Direito, seja
pelas peculiaridades do ramo penal.
Neste sentido, a principiologia penal engloba fundamentos essenciais de
proteção da existência humana, e tutela obviamente as liberdades, absolvendo ou
culpando quem viola suas regras.
51
Não se pode propriamente almejar a restituição direta da vida, quando o
bem maior é literalmente eliminado por ação delinqüente... contrária à vida, porém
a tutela deve se dar desde a simples instauração de investigação criminal, que
vise apontar motivações e outras circunstâncias de identificação dos agentes
criminosos, respira-se ao menos uma sensação de compensação, que mesmo
sendo relativa, faz com o que o curso da vida normal, da sociedade, vá adiante...
Numa acepção comum, a palavra princípio denota início, começo, origem,
precedente, no sentido jurídico passa a se ter a idéia de regras ou de preceitos
que antecedem a própria norma ou possa influenciar a criação desta, servindo de
base a todo sistema jurídico.
Os princípios são idéias fundamentais que constituem o arcabouço do
ordenamento, valores básicos da sociedade que podem, ou não, se constituírem
em normas jurídicas.
Observe-se o conceito de alguns ilustres doutrinadores. Celso Antônio
Bandeira de Mello assim define princípios:
[...] Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a
sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a
intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por
nome sistema jurídico positivo. (MELLO, 1980, p. 230)
No mesmo sentido, o jurisconsulto Miguel Reale (1991) assim expõe:
[...] Os princípios são enunciações normativas de valor genérico, que
condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer
para a sua aplicação e integração, que para a elaboração de novas
normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do
Direito quanto e de sua atualização prática.
Vale plenamente conhecer o entendimento de Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, quando resume em três tipos as classificações usadas pelos juristas:
[...] Os juristas empregam o termo ‘princípio’ em três sentidos de alcance
diferente. Num primeiro, seriam ‘supernormas’, ou seja, normas (gerais
ou generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são ponto de
referência, modelo, para regras que as desdobram. No segundo, seriam
standards, que se imporiam para o estabelecimento de normas
específicas – ou seja, as disposições que preordenem o conteúdo da
52
regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir
das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias. Nos
dois primeiros sentidos, pois, o termo tem uma conotação prescritiva; no
derradeiro, a conotação é descritiva: trata-se de uma‘abstração por
indução’. (FERREIRA FILHO, 1991, ps.73-74).
Vale investigar a compreensão de Giuseppe Tosi et al (2005, p. 99),
quando, ainda buscando esclarecer aspectos da principiologia jurídica, afirma que
“há uma opinião difusa entre os militantes, acerca de quando teriam surgido os
direitos humanos”:
[...] de que eles existem desde sempre, desde os tempos imemoriais,
embora a sua efetivação seja recente. O exemplo mais citado é o do
personagem Antígona, da homônima tragédia de Sófocles, tida pois
como a “heroína dl direito natural”, que desobedece às leis da cidade,
para obedecer às “leis não escritas” (ágraphta nómina)
Alicerça-se nada aleatoriamente o conjunto de normas praticadas pelo
Poder Judiciário, bem ao contrário: tudo o que foge ao que está firmado nos
códigos, é denominado “inovação” e equivale a dizer, ou mesmo significar, que
não estando previsto legalmente, tal ato, pretensão ou titularidade não se reveste
de interesse ou legitimidade processual, até que pela evolução das leis possa,
enfim surgir, mais adiante, legislação ou regulamentação.
São múltiplos os fundamentos, ou institutos de prévia legitimação dos
pleitos processuais, nem sempre atendidos porém no decorrer das demandas,
pelas mais variadas razões, entre elas falta de preparo dos profissionais
envolvidos, não somente advogados mas inclusive agentes oficiais, como
magistrados, funcionários de serventias (escrivanias), peritos, analistas judiciais,
assistentes das partes e até testemunhas, ou ainda partes terceiras envolvidas
chamadas a depor em significativa parcela das lides, no Brasil e também em todo
o mundo.
Em qualquer situação, porém, o exercício da verdade é muito anterior a
tudo o que dá suporte aos pleitos e demandas judiciais.
Pode-se, aliás, afirmar, sem medo de equívocos, que a base do Direito, em
todo o mundo é a verdade.
Conceituar a verdade é tarefa dificílima, a que na história humana muitos se
debruçaram e no entanto faliram...
53
Entre os filósofos, a verdade confunde-se com a sua busca, entre os
cientistas sociais com a possibilidade de transformá-la, entre os psicólogos,
inclusive forenses, teria muito a ver com os vínculos entre as pressões do meio
social e a capacidade de resistência da alma humana, e entre os especialistas
jurídicos depende diretamente da efetividade da aplicação das normas
processuais.
Assim, como apregoa Antonio Augusto Cançado Trindade (1997, p. 22)
“das disposições dos tratados de direitos humanos, e do direito constitucional, é
preciso buscar permanentemente às normas que protejam a essencialidade do
direito”.
[...] ao regular novas fórmulas de relação jurídica, imbuído dos
imperativos de proteção, o chamado Direito internacional dos direitos
humanos vem naturalmente questionar e desafiar certos dogmas do
passado, invocados até os nossos dias em meio a uma falta de espírito
crítico e à persistência, em certos círculos ditos jurídicos, de um
positivismo jurídico degenerado. (TRINDADE, 1997, p. 22)
Em muitos aspectos, portanto, a obtenção da norma processual, fica
diretamente contrariada quando a apuração da verdade, tanto fática quanto em
matéria propriamente de direito, dá-se de forma superficiosa, por exemplo
abafando-se princípios jurídicos elementares e em muitas situações nos
ajuizamentos das lides diárias, com a supervalorização das manobras artificiosas
intentadas por técnicas no fundo antijurídicas, temerárias, porém prosperando e
sob tal base de prosperidade ardilosa, gerando perversa eficácia processual.
Os especialistas consultados pela autoria da pesquisa diferenciam
claramente eficácia processual de efetividade processual, sendo o primeiro caso o
conjunto de ocorrências intra-lides que deságuam no desenrolar dos andamentos
forenses em geral, nem sempre sob a acuidade da norma legal, e na segunda
situação o exercício prático, cabal porém minucioso, da autuação e do
monitoramento dos princípios essenciais representados pela síntese do
denominado princípio do devido processo legal.
Há ainda que se considerar, dentro da temática nuclear da presente
pesquisa de graduação, que uma das maiores preocupações da atualidade no
54
ordenamento jurídico é com o tempo de duração para ultimar um processo seja de
natureza Penal, Civil, trabalhista ou de qualquer outra natureza.
Por esse motivo, a Emenda à Constituição de n.º 45, de 30 de dezembro de
2004, dispôs que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação” (art.5º, LXXVIII, CF/88).
Essa idéia de uma durabilidade razoável do processo já vinha sendo
trilhada no direito estrangeiro, especialmente em documentos internacionais. A
Magna Carta, de 1215, no § 4º, já prometia não negar ou retardar a justiça. O
artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948,
já o previa, o mesmo fazendo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica),
1
no artigo 7º, n.º 5, que não só assegura o
direito do réu de ser julgado em prazo razoável, mas de ser posto em liberdade se
não for julgado nesse prazo.
A Convenção Européia dos Direitos Fundamentais dos Homens e das
Liberdades Fundamentais, no artigo 6º, § 1º, igualmente assegura o direito ao fim
dos processos em um tempo razoável.
As Constituições da Espanha (artigo 24.2) e da Itália (artigo 111, modificado
em 1999) garantem um julgamento sem dilações e em prazo razoável. A 5ª
Emenda da Constituição dos Estados Unidos garante ao acusado um julgamento
célere.
A corte Suprema de Justiça Nacional da Argentina tem sólida jurisprudência
no sentido de afirmar que o acusado tem direito a um pronunciamento que ponha
termo ao processo do modo mais rápido possível, com base no artigo 18 da
Constituição.
No processo penal esse princípio é mais contundente, visto que restringe a
intimidade e a vida privada do investigado e do réu.
1
Artigo 7º, n. º 5 – Toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz
ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada
dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento
em juízo.
55
Assim, será inaceitável que um inquérito policial ou um processo penal
possa se arrastar por anos e anos a fio, que possa, por exemplo, um delegado de
polícia ao seu bom anseio concluir um inquérito, que o magistrado ou o próprio
membro do Ministério Público retardem a prestação jurisdicional.
O processo judicial também é conhecido singelamente pela palavra “ação”.
Do latim actio, onis, de agere, agir.
O emprego do verbo agere, no sentido de agir, deve-se ao fato de que, no
direito romano arcaico, o procedimento judicial exigia a reprodução mímica dos
fatos (legis actio). Para alguns, do holandês actie, séc. XVIII.
Pode-se considerar o exercício formal da Justiça como sistema: justiça e
verdade realimentam-se reciprocamente, o tempo todo.
Vale ressaltar que a mera existência do processo penal impõe muitos
gravames ao cidadão (réu), como a identificação criminal se não for civilmente
identificado ou nos casos autorizados por lei, anotação da distribuição da ação
penal, o ônus de comparecer aos atos processuais sob pena de revelia e
condução coercitiva, comunicação ao juiz da demanda sobre mudança de
endereço, e o maior de todos que é está sendo acusado de um crime.
Como modo de se efetivar o referido princípio, a própria Constituição
Federal, buscou através da criação de alguns institutos dar maior agilidade aos
processos judiciais.
Assim de acordo com o art. 93, inciso XIII, da CF, “o número de juizes na
unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população”. O art. 93, inciso XV, da CF, por sua vez, dispõe que “a distribuição
dos processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”.
O art. 93, inciso XII, da CF prevê que “a atividade jurisdicional será
ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau,
funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em
plantão permanente”.
O art. 106, § 2º, reza que “Os Tribunais Regionais Federais instalarão a
justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade
56
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários”.
Previu ainda: a extinção dos Tribunais de Alçada (art. 4º da EC n. 45/2004);
a destinação das custas e emolumentos exclusivamente ao custeio dos serviços
afetos as atividades especificas da justiça (CF, art. 98, § 2º); a autonomia
funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária as Defensorias
Públicas (CF, art. 134, § 2º); as súmulas vinculantes (CF, art. 103 - A); a criação
do Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103 - B); finalmente, a criação do
Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 130 - A).
Não obstante, é preciso que a lei imponha um limite à marcha processual,
que os inquéritos e os processos tenham um prazo determinado, que o
jurisdicionado tenha pelo menos a idéia de quando a persecução penal chegará
ao seu fim, que se possa de alguma maneira responsabilizar os agentes
causadores da morosidade processual.
Aury Lopes Júnior aponta algumas dessas punições e/ou soluções:
[...] As compensatórias (indenização, atenuação da pena, concessão de
perdão judicial e a detração), processuais (arquivamento, declaração de
nulidade dos atos praticados após o termo definido, suspensão da
execução, dispensabilidade da pena, indulto e comutação da pena) e
sancionatórias (sanções administrativas ao funcionário que der causa a
morosidade, incluindo o juiz e o promotor). (LOPES, 2004, p. 167)
57
CAPÍTULO II
INSTITUIÇÃO DO JÚRI
2.1 Origens do Instituto
A polêmica está instaurada, com a nova sistemática do Tribunal do Júri e
considerando-se ainda os múltiplos aspectos em aberto tanto do modelo da
prática forense no Brasil, quanto em face das demandas da sociedade civil,
alarmada com a evolução dos índices de criminalidade e com a insegurança
pública.
Segundo o ideário de Romão (2009), o Poder Judiciário, ao contrário do
que afirmam os próprios magistrados, vem se transformando num organismo com
conotações políticas, nem sempre autorizadas pelos diplomas legais que de um
lado determinam austeros procedimentos de isenção e de lisura, mas de outro
como que ficam desfigurados, sobretudo pela ausência de agentes jurídicos, em
nossa pátria, quantitativa e qualitativamente, preparados para responsabilizar
devidamente os erros, materiais ou intencionais, dos julgadores:
[...] Esta situação obviamente interfere no ânimo da sociedade, que ao
invés de se sentir confiante a buscar nos protocolos formais as soluções
para suas contendas, optariam, cada vez mais, por fugir dos julgadores
oficiais, desacreditando de sua capacitação técnica e também de sua
formação ou índole moral. (ROMÃO, 2009, p. 95).
No ambiente social e jurídico brasileiro, é assim mesmo que acontece: toda
vez que uma nova lei pretende se impor sobre situações ulteriores,
tradicionalmente firmadas, a reforma é louvada por muitos agentes, porém recebe
a imediata crítica e desconfiança de tantos outros especialistas envolvidos.
Por exemplo, o advogado curitibano Adel El Tasse, brinda-nos com uma
obra intitulada “O Novo Rito do Tribunal do Júri”, de acordo com a nova lei
11.689/08 da Editora Juruá.
58
A obra, que, obviamente jactante, se auto-intitula primeira do Brasil sobre a
reforma, traz impressões de um advogado criminalista militante.
No mais das vezes tomam a dianteira os promotores e os juízes nos temas
que envolvem direito penal e processual penal.
Tasse (2008) sustenta aspectos essenciais porém alternando críticas no
mínimo pitorescas, tal o conjunto de precariedades ainda persistentes na prática
forense nacional brasileira:
[...] a nova legislação proporciona pontos fundamentais aos defensores,
como a necessidade imediata da reforma estrutural dos edifícios do júri
para que a acusação não fique mais sentada ao lado do juiz como
conseqüência da sistemática da nova lei, a revogação do banco dos réus
(e este é um antigo pleito da Associação dos advogados criminalistas), a
revogação do recurso de nulidade quando o julgamento é contrários às
provas dos autos, contra decisão absolutória, entre outros temas de
interesse da cidadania e dos defensores.
Nas suas palavras, o marco mencionado entende que “... a reforma tornou
necessária a imediata reflexão sobre os seus termos, pois o júri se constitui em
um dos elementos centrais da estrutura democrática brasileira, de sorte que
qualquer modificação em seu sistema demanda cautelas e atenção”:
[...] em momentos de irracionalismo, como o que ora vivencia a
sociedade brasileira, com o alastramento do argumento da emergência,
calcado no discurso da impunidade, privada de suas conquistas contra o
exercício abusivo do poder estatal. [...] atendeu o espírito da Constituição
de 1988 e estruturou as bases para uma mais profunda modificação do
Código de Processo Penal, dotando-o de regras acusatórias que
estabelecem um modelo processual mais apto ao atendimento dos
anseios democráticos. (TASSE, 2008, p. 17).
A principal conquista foi, sem dúvida, segundo o ideário geral do marco
ulteriormente selecionado, a alteração no modelo de quesitação, pois o anterior
sistema, mais que constituir-se em uma gigante fábrica de nulidades, representava
o retrato da herança fascista da legislação processual brasileira, que estabelecia
quesitos de índole puramente técnica, desnaturando o sentido teleológico do júri e
permitindo o controle do mesmo, quer por estabelecer uma verdadeira amarração,
travestida de tecnicismo de suas decisões, quer por permitir absurdos como o
recurso da acusação sob o fundamento de que o julgamento teria sido contrário às
provas dos autos:
59
[...] O novo modelo, em que os jurados respondem não a altas
indagações técnico-jurídicas, mas somente se o acusado deve ser
absolvido ou condenado, fixa com clareza que a lei penal passa a ser um
limite punitivo máximo, que pode não ser atingido caso a sociedade
entenda que o acusado, ainda que a tendo transgredido, merece
tolerância com os seus atos. Por outro lado, os mecanismos de controle
enfraqueceram, pois o julgamento é com base em amplo juízo de íntima
convicção, insuscetível de qualquer discussão, inclusive em via recursal
modificatória ou de cassação. (TASSE, 2008, p. 18).
O marco interpreta, de uma maneira geral, no sentido de que a maior crítica
à nova legislação, sem dúvida, é a insistência do legislador brasileiro de tentar
implementar o autoritário expediente da prisão processual, regra, em confronto
com a lei maior – a Carta Magna de 1988 – e, segundo o especialista, dentro de
um espírito reacionário inaceitável em um Estado democrático.
Em trabalho anterior (intitulado Tribunal do Júri), o mesmo marco abordou o
procedimento até então adotado pelo tribunal do júri, pontuando sugestões de
modificação, algumas das quais realmente se viram refletidas no novo modelo.
Neste particular, o especialista registra, em seu ideário geral, que em vários
aspectos, a estrutura central do júri se modificou, com alteração de todos os
dispositivos que o regulamentam no Código de Processo Penal, pela entrada em
vigor da Lei 11.689/08, de sorte que não se pode deixar, neste momento, de
externar o desejo profundo de que o sistema brasileiro avance para um modelo
que não visualize a punição de pessoas como a solução para todas as mazelas e
que, por tal razão, dote o sistema processual de mecanismos sólidos de controle
da sociedade sobre o poder do Estado e não sistematicamente o inverso,
reforçando-se o já elevado poder discricionário das autoridades sobre a população
incauta e despreparada para defender-se do “rolo compressor” representado pelo
universo de arbitrariedades, de todos os tipos e estratagemas, ousados pela
autoridades brasileiras.
O próprio plebiscito havido há alguns anos, por decisão dos poderes
constituídos, para se averiguar acerca do porte de armas de fogo, resultou em que
mesmo?
Em gastos vultuosos, para uma campanha mal dirigida, sem rigor científico
elementar e, ao final, por defeitos conceituais e também de gestão, não se sabe
60
até hoje se a opção vitoriosa reflete ou não o consenso da maioria da população,
que, ademais, apesar de indicar sua “preferência” por seguir se armando, não está
satisfeita minimamente com os altos padrões de criminalidade e de inzelo social
dos governantes.
Em caso mais recente, dos dias atuais, o Congresso Nacional hesita em
aprovar projeto de lei proibindo que pessoas com “ficha suja” junto à Justiça
brasileira, candidatem-se a cargos públicos... obviamente procurando esconder
que mais de um terço dos nossos parlamentares já possuem inscrição em
processos cíveis e criminais até, por ampla motivação, o que os tornaria
inelegíveis, daí a discricionariedade e corporativismo fazendo o seu papel de
retardar e complicar a aprovação do projeto.
2.2 Outros Aspectos Históricos
De acordo com Nucci (2008, p. 41), o Tribunal do Júri, na sua feição atual,
origina-se na Magna Carta, da Inglaterra, de 1215.
Sabe-se por certo, que o mundo já conhecia o Júri antes disso, ele refere:
[...] na Palestina havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a
população fosse superior a 120 famílias. Tais Cortes conheciam a
julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena
de morte. Os membros eram escolhidos dentre padres, levitas e
principais chefes de famílias de Israel.
Na Grécia, desde o Século IV a.C., tinha-se conhecimento da existência do
Júri. O denominado Tribunal de Heliastas era a jurisdição comum, reunindo-se em
praça pública e composto de cidadãos representantes do povo.
O marco registra que “em Esparta, os Éforos (Juízes do povo) tinham
atribuições semelhantes às dos Heliastas”:
[...] nas palavras de CARLOS MAXIMILIANO, “as origens do instituto,
vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos”. (Comentários à
Constituição Brasileira, p. 156). Entretanto, a propagação do Tribunal
Popular pelo mundo ocidental teve início, perdurando até hoje, em 1215,
com o seguinte preceito: “Ninguém poderá ser detido, preso ou
61
despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de
julgamento de seus pares, segundo as leis do país.” (grifo do marco)
(NUCCI, 2008, p. 48)
A instituição do Tribunal do Júri e a plenitude de defesa do acusado têm
sido considerados, de forma difusa pelos especialistas jurídicos em todos os
tempos, como figuras ou elementos conceituais recíprocos.
No Brasil, em 1822, a instituição do júri surge apenas para crimes de
imprensa. Este instituto foi mantido praticamente em todas nossas Constituições,
tem amparo no atual ordenamento constitucional, onde é reconhecido por nossa
Carta Magna no art. 5º, XXXVIII, quando afirma:
[...]
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa; (grifo nosso)
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Cabe ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a
vida, podendo, entretanto, julgar outros crimes além destes. Senão, vejamos:
[...] A primeira observação que faríamos é que a competência para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é a única assegurada
ao aludido tribunal. Como vimos, na hipótese de conexão entre crime
doloso contra a vida e outro da competência originária de juiz singular,
prevalecerá a do primeiro (art. 78, I, CPP). O Tribunal do Júri, então julga
também outras infrações penais, tudo a depender de previsão legar
expressa. (OLIVEIRA, 2008, 564).
Pode-se destacar que a autoria da pesquisa corrobora a idéia de que há
diferença entre a ampla defesa garantida nos termos do art. 5º LV e a amplitude
de defesa suplantada no art. 5º LXXXVIII. Neste sentido, nos ensina Guilherme de
Souza Nucci (2008, p. 25):
[...] O que se busca aos acusados em geral é a mais ampla possibilidade
de defesa, valendo-se de instrumentos e recursos previstos em lei e
evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do
Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações
naturais dos seres humanos.
62
Conforme se denota, enquanto a ampla defesa busca trazer todos os meios
legalmente necessários, amplos ao processo criminal; a plenitude de defesa visa
trazer ao Tribunal Popular a defesa completa, absoluta. São abordagens
conceituais distintas.
Por outros aspectos, igualmente relevantes ao assunto temático nuclear da
pesquisa, vale referir que o libelo crime acusatório consistia na peça elaborada
pela acusação, cujo conteúdo é fixado pela decisão de pronúncia, na qual é
exposta a matéria que irá a julgamento pelo tribunal do júri, é o que diz Marrey
(2000, p. 292.):
[...] O libelo-crime acusatório é o ato processual de postulação da
acusação. Nele encontra-se, por assim dizer, o ponto de interseção nos
procedimentos da competência do Júri, entre o judicium accusationes e o
judicium causae ou julgamento de mérito.
Nesta mesma linha de pensamento diz Nucci (2003, p. 417)
[...] No procedimento do júri, enquanto a denúncia tem por fim expor um
fato delituoso para provocar um juízo de admissibilidade da acusação
(pronúncia), sem invasão do mérito da causa, o libelo-crime acusatório é
justamente a peça formal de acusação, que visa à exposição do fato
criminoso, agora filtrado pela pronúncia, ao Tribunal Popular, constituindo
a pretensão punitiva do Estado e pretendendo um julgamento do mérito.
Tinha por fim, o libelo acusatório, estabelecer, enlastrar a contrariedade, o
princípio do contraditório, possibilitando a plenitude de defesa do acusado. Já a
figura ou possibilidade jurídica do protesto por novo júri estava presente desde o
Código Penal Imperial.
Naquela época tal instituto jurídico era utilizado para o caso de penas onde
se fazia necessário um novo exame.
Conforme postula Roberto Delmanto (2008), tal instituto, de inspiração
inglesa, era cabível nos casos de penalidades gravosas sendo posteriormente
restringido apenas às condenações à morte ou galés perpétuas. Muito embora
tenham sido abolidas tais penas, o protesto por novo júri estava presente até
então no nosso ordenamento jurídico.
63
O protesto por novo júri consistia em recurso contra decisões do tribunal do
júri que trouxessem, ao réu, pena igual ou maior do que vinte anos, anulando-se o
julgamento anterior.
Conforme Cunha e Pinto (2008, p. 236) “tratava-se de recurso exclusivo da
defesa cujo objetivo é propiciar a realização de um novo julgamento quando a
pena imposta, decorrente da condenação pelo júri fosse igual ou superior a 20
anos”.
De acordo com a doutrina do referido mestre, este recurso, exclusivo da
defesa, tinha tal característica como conseqüência do princípio do favor rei, que
estabelece privilégios com intuito de igualar o réu (mais fraco), dentro da relação
processual, com o Estado (mais forte).
Tratando-se do favor rei, Giuseppe Bettiol (1974) citado por Fernando da
Costa Tourinho Filho (2007, p.30) afirma que “numa determinada ótica, o princípio
do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um
Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um
critério superior de liberdade”.
Afirma ainda Tourinho Filho (p.30) que:
[...] No processo penal, várias são as disposições que consagram o
princípio do favor innocentiae, favor libertatis, ou favor rei, citando-se
como exemplo de aplicação de tal princípio, os recursos privativos da
defesa, como o protesto por novo júri e os embargos infringentes ou de
nulidade.
2.3 Evolução Conceitual
A Lei nº. 11.689/08 alterou fortemente a sistemática do tribunal do júri, com
a retirada do libelo acusatório e o protesto por novo júri, que estavam dispostos no
Código de Processo Penal.
Vejamos o que dizia a lei antes de suas modificações:
[...] Art. 417 O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
64
I - o nome do réu;
II – a exposição, deduzida por artigos do fato criminoso;
III – a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas
na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na
fixação da pena; [...]
[...] §2º com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas
que devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar
documentos e requerer as diligências.
Além das modificações acima citadas, o art. 4º da Lei nº. 11.689/08 revogou
todo o capítulo IV do título II do livro III do Código de Processo Penal, onde em
seu art. 607, este já revogado, falava sobre o protesto por novo júri.
Veja o que o citado artigo registrava, portanto anteriormente:
[...] Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se
admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual
ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito por
mais de uma vez.
Este artigo foi excluído do Código de Processo Penal, extinguindo o
protesto por novo júri, evidenciando-se portanto que o acusado não terá mais este
instrumento de defesa.
Por outros aspectos, vale mencionar Nucci (2008, p. 42) que registra que
“após a Revolução Francesa, de 1789, tendo por finalidade o combate às idéias e
métodos esposados pelos magistrados do regime monárquico, estabeleceu-se o
Júri, na França”:
[...] o objetivo era substituir um Judiciário formado, predominantemente
por magistrados vinculados à monarquia, por outro corpo de julgadores,
agora constituído pelo povo, envolto por sua vez, pelos novos ideais
republicanos. [...] a partir disso, espalhou-se pelo resto da Europa, como
um ideal de liberdade e democracia a ser perseguido, como se somente
o povo soubesse proferir julgamentos justos. (NUCCI, 2008, p. 42)
“Relembre-mos que o Pode Judiciário não era independente, motivo pelo
qual o julgamento do júri apresentava-se como justo e imparcial, porque produzido
por pessoas do povo, sem a participação de magistrados considerados
corruptos e vinculados aos interesses do soberano (do poder)”. (NUCCI,
2008, p. 42). (grifo da autoria da pesquisa).
Ou seja, o júri funciona, em muitos momentos históricos como espécie
jurídica reguladora do grau de insatisfação do povo em geral em relação aos
65
critérios utilizados sistematicamente, ou de forma circunstanciosa, de seus
magistrados.
2.3.1 Tipologia de júri na adoção internacional
Segundo Nucci (2008, p. 42) é relevante indagar o que teria feito o júri vir
para o Brasil.
Neste sentido, o marco entende que este fenômeno de transmigração do
direito – que do seu país de origem segue para outros – poderia ser explicado por
conta da colonização, que impõe aos povos colonizados idéias e leis, bem como
pela própria e inata contagiosidade do direito.
2.3.1.1 Instituto e prática no Brasil
De acordo com o ideário de Nucci (2008), há que se considerar que o
Brasil, às vésperas da independência, começou a editar leis contrárias aos
interesses da Coroa Portuguesa, ou ao menos, dissonantes do ordenamento
jurídico de Portugal:
[...] por isto, instalou-se o Júri em nosso País, antes mesmo que o
fenômeno atingisse a Pátria Colonizadora. Assim, em 18 de junho de
1822, por decreto do Príncipe Regente, criou-se o Tribunal do Júri no
Brasil, atendendo-se ao fenômeno de propagação da instituição corrente
em toda a Europa. Pode-se dizer que, vivenciando os ares da época, o
que “era bom para a França o era também para o resto do mundo”.
(NUCCI, 2008, p. 43)
Em nosso País, o Júri era composto por 24 cidadãos “bons, honrados,
inteligentes e patriotas”, prontos a julgar os delitos de abuso da liberdade de
imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Príncipe
Regente.
66
Em 1924, a Constituição do Império colocou o Júri no capítulo pertencente
ao Poder Judiciário. Os jurados, à época, poderiam julgar causas cíveis e
criminais conforme determinassem as leis que aliás incluíram e excluíram
espécies de delitos e causas do Júri, por distintas vezes.
Com a proclamação da República, manteve-se o Júri no Brasil, sendo
criado ainda o Júri Federal.
2.3.1.2 Outros modelos
De acordo com Nucci (2008) sob a influência da Constituição Americana,
por ocasião da inclusão do Júri na Constituição Republicana transferiu-se a
instituição do júri para o contexto dos direitos e garantias individuais:
[...] este resultado foi obtido em face da intransigente defesa do Tribunal
Popular feita pelo eminente advogado Rui Barbosa, seu admirador
inconteste. [...] a constituição de 1834 voltou a inserir o júri no capítulo
referente ao Poder Judiciário, para depois ser totalmente retirado do texto
constitucional, em 1937. Por conta disto iniciaram os debates, até que o
decreto lei 167, de 1938, confirmou a existência do Júri embora sem
soberania. (NUCCI, 2008, p. 43)
A constituição de 1946 ressuscitou o Tribunal Popular no seu texto,
reinserindo-o no capítulo dos direitos e garantias individuais como se fosse uma
autentica bandeira na luta contra o autoritarismo, “embora as razões deste retorno
tivessem ocorrido por conta do poder de pressão do movimento reconhecido pelos
historiados com o nome de “coronelismo”, por sua vez interessado em garantir a
subsistência de um órgão judiciário que pudesse absolver seus capangas”.
(NUCCI, 2008, p. 43)
A constituição de 1967 manteve a instituição, porém a soberania, o sigilo
das votações e a plenitude de defesa foram omitidos por ocasião da Emenda
constitucional de 1969, portanto durante os 24 anos de arbítrio institucional, fruto
do golpe militar obviamente a sociedade civil brasileira foi mantida em afastada
dos destinos gerais nacionais democráticos.
67
Em 1988, visualizando-se o retorno da democracia no cenário brasileiro,
novamente previu-se o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais,
trazendo de volta os princípios da Carta de 1946: soberania dos veredictos, sigilo
das votações e plenitude de defesa e a competência tornou-se mínima para os
crimes dolosos contra a vida.
Em outras nações a instituição do júri possui ritos e atributos distintos do
que se pratica no Brasil, refletindo sempre a dinâmica social de cada povo.
Assim, no ambiente do Japão, o júri tem sido instalado e desautorizado,
alternativamente muitas vezes, em função de situações de especiais geradoras de
indignação geral em face de julgamentos momentosos incoerentes com a opinião
do cidadão comum e da sociedade civil, ou ainda, fruto de ocorrências dramáticas
atribuídas a atos terroristas com repercussão coletiva local e internacional.
Na Alemanha os especialistas jurídicos baniram praticamente o Tribunal do
Júri, por considerarem a instituição um atraso, em face dos austeros
procedimentos forenses e dos bons resultados de controle técnico e ético das
lides em geral nos moldes da processualística extra-júri.
Nos Estados Unidos, a tipologia dos crimes que inclui a convocação do
Tribunal do Júri é ampla e, portanto extensiva a todo o tipo de infração penal,
variando de jurisdição estadual, mas marcando-se como reflexo dos padrões
culturais gerais desta sociedade em que se apregoa valores como pluralidade
política, livre manifestação da expressão livre pensamento dos indivíduos,
soberania popular e outros ideais defendidos pelos movimentos e causas
democráticas.
Em muitos países, como no caso daqueles sob a influência muçulmana, a
religião mistura-se com os códigos e posturas judiciais, impondo-se muitas vezes
julgamentos populares em detrimento da obediência aos códigos formais e
diplomas legais pré-estabelecidos.
68
CAPÍTULO III
ANÁLISE CRÍTICA FUNCIONAL DO JÚRI
3.1 Fundamentos do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri até a edição da nova sistemática, estava fundamentado
exclusivamente na análise de quesitos técnicos que tentavam disfarçar-se de
vontade dos jurados.
A quesitação antiga nada mais era do que um instrumento cuja índole
servia apenas para amarrar o verdadeiro sentido teleológico de um julgamento
realizado por jurados.
Com a chegada da nova lei, a base do julgamento alterou-se
consideravelmente. Em sua nova redação, o art. 483 dispõe que:
[...] “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem,
indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou
participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa
de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia
ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos
quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a
votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os
quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado
quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?”.
Com essa nova estrutura, engana-se aquele que acredita ter havido apenas
uma breve alteração na formulação dos quesitos.
Em verdade, agora se limitaram à apreciação preliminar do Júri a incidência
do tipo penal (I) e a certeza plena da autoria ou participação do acusado nessa
transgressão (II).
Entretanto, mesmo que haja resposta positiva quanto aos primeiros dois
quesitos (no caso por pelo menos quatro jurados), nada impede que a sociedade
opte pelo perdão, absolvendo o acusado.
69
Para tal, o jurado não se prenderá a quaisquer excludentes, a quaisquer
codificações, estará atrelado exclusivamente ao seu convencimento íntimo de que
a conduta do acusado não causou dano à sua sociedade e, por isso, decide agir
como limitador do poder punitivo do Estado que, se tivesse a possibilidade,
utilizaria do seu tecnicismo para condenar o réu.
3.2 Competência
Quanto à competência, nada foi alterado, pela nova sistemática.
Bem verdade que tal matéria não é processual, mas sim constitucional, mas
vale um breve adendo. A competência do Tribunal do Júri está prevista na
Constituição Federal, no já demonstrado art. 5º, XXXVIII, d, garantindo
exclusividade ao mesmo no julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Entretanto, segundo a teoria geral dos Direitos Fundamentais, tais direitos
sempre serão vistos de forma ampliativa, ou seja, a competência do Tribunal do
Júri não é de exclusivamente julgar os crimes dolosos contra a vida, mas sim de,
no mínimo, julgar com exclusividade tais delitos, sem afastar em hipótese alguma
a possibilidade de delegação ordinária de competência para o julgamento de
outras matérias que Lei possa futuramente vir a prever.
3.3 Composição
O Tribunal do Júri será composto por um juiz-presidente mais vinte e cinco
jurados, sorteados aleatoriamente pelo juiz entre todos os candidatos alistados,
sendo sete desses designados a participar do Conselho de Sentença, como bem
informa o art. 433 do CPP.
70
O jurado que houver participado de Conselho de Sentença nos últimos doze
meses, fica proibido de ser alistado no ano seguinte.
Quanto à quantidade de membros alistados, o novo art. 425 do CPP dispõe
que:
[...] Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do
Júri de oitocentos a mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de
um milhão de habitantes, de trezentos a 700 setecentos nas comarcas de
mais de cem mil habitantes e de oitenta a quatrocentos nas comarcas de
menor população.
§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número
de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as
cédulas em urna especial.
§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de
classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de
ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros
núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições
para exercer a função de jurado.
A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em
editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
A convocação dos jurados poderá se dar de forma periódica ou
extraordinária, sendo periódicas as convocações para as reuniões anualmente
previstas na lei local de organização judiciária e extraordinárias aquelas efetuadas
em caráter emergencial.
Segundo o art. 448, estarão impedidos de participar do mesmo Conselho de
Sentença: “I - marido e mulher; II - ascendente e descendente; III - sogro e genro
ou nora; IV - irmãos e cunhados, durante o cunhado; V - tio e sobrinho; VI padrasto, madrasta ou enteado”.
Estarão impedidos de participar do mesmo Conselho de Sentença, também,
aqueles que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Ainda,
serão aplicados aos jurados os mesmos critérios sobre os impedimentos, a
suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Por fim, não poderá servir de jurado, segundo o novo art. 449, aquele que:
[...] I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo,
independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
71
II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de
Sentença que julgou o outro acusado; III - tiver manifestado prévia
disposição para condenar ou absolver o acusado.
3.4 Funcionalidade das Fases do Tribunal
Partindo-se das noções gerais, envolvendo as fases e a funcionalidade do
instituto do tribunal do Júri, é preciso referir que tendo em vista os princípios do
almejado Novo Processo Penal, baseado no garantismo e na efetividade,
especulava-se que as alterações quanto ao rito do Tribunal do Júri fossem mais
profundas.
Neste sentido, determinados especialistas e jurisconsultos acreditavam na
quebra da tradicional estrutura bifásica dividida em Judicium Accusationis e
Judicium Causae, eliminando-se completamente a primeira fase, pois trata apenas
da coleta e apresentação de provas fora do Júri, realizadas perante juiz togado
que, normalmente, está muito distante dos reais julgadores do caso.
Para alguns, a produção de provas deveria acontecer exclusivamente na
presença dos jurados, pondo fim à leitura de depoimentos, à leitura de laudos,
etc., práticas comuns nos procedimentos de Tribunal do Júri que tornam a sessão
massante quando realizadas ou mascaram completamente a verdade real quando
omitidas.
Quando a prova não é produzida perante aqueles que julgam, deixa-se o
acusado à mercê da capacidade dos jurados leigos em colher os dados
necessários ao seu convencimento na leitura de imensas peças processuais, ou
da capacidade técnica do defensor em expor da melhor forma os trechos mais
importantes das mesmas peças.
Por outros aspectos, igualmente relevantes, os jurados deveriam ter
participação mais ativa na produção de todas as provas, inquirindo quaisquer
testemunhas, questionando laudos técnicos e periciais, pois a formação do seu
convencimento é o que há de mais importante ao rito.
72
O convencimento dos jurados deveria ser real, material, como tudo o que é
da ceara Penal deve ser, não se contentando com o que é formal.
O jurado é um juiz de fato, podendo inclusive responder por crimes
qualificados exclusivamente a funcionários públicos, o que reforça a necessidade
de se fornecer aos mesmos todos os recursos possíveis. Entretanto, perdeu-se tal
oportunidade e a estrutura bifásica clássica continua sendo uma realidade.
A primeira fase do rito, a Judicium Accusationis, agora chamada de
instrução preliminar, inicia-se com a denúncia e encerra-se na sentença de
pronúncia, já a segunda, chamada de Judicium Causae, parte da sentença de
pronúncia e termina com a decisão final do Conselho de Sentença.
3.4.1 “Judicium Accusationis”
A Judicium Accusationis, denominada na nova lei como instrução
preliminar, inicia-se com a apresentação da denúncia pelo Ministério Público, ou
da queixa pelo querelante, podendo ser rejeitada ou recebida pelo juiz.
A denúncia apresentada pelo MP não mais irá requerer a condenação do
indiciado, mas sim a sua pronúncia. A denúncia, ainda, será o instrumento hábil
para o arrolamento das testemunhas de acusação (num número máximo de oito).
Sendo recebida a denúncia, o juiz procederá à citação e intimação para
apresentação de resposta à acusação, a chamada defesa prévia, que também
deverá arrolar as testemunhas de defesa (num número máximo de oito).
Após algumas bem sucedidas reformas apresentadas pela Lei 11.719/08
(outra lei importante para o novo Processo Penal), abriu-se brecha para diversas
formas alternativas de citação e intimação, inclusive a chamada citação por hora
certa, muito comum no juízo civil, o que diminuiu consideravelmente a incidência
de citações por edital, bem como o chamamento de defensor dativo.
Porém, caso esgotem-se todas as possibilidades e não haja resposta à
intimação, será nomeado defensor dativo para realizar a defesa técnica.
73
Recebida a resposta do réu, será aberto prazo de cinco dias para o
Ministério Público apresentar o contraditório à resposta da acusação, para só
então ser realizado o julgamento das preliminares argüidas pela defesa, bem
como determinar a inquirição das testemunhas, realizar as diligências requeridas
pelas partes, designando, por fim, audiência de instrução e julgamento no prazo
máximo de dez dias.
A audiência de instrução será realizada observando a seguinte ordem:
[...] a) oitiva do ofendido, quando possível; b) inquirição das testemunhas
de acusação; c) inquirição das testemunhas de defesa; d)
esclarecimentos (como oitiva de peritos, acareações, reconhecimento de
pessoas, etc.); e por fim e) interrogatório do acusado.
Dentre todas as alterações, a mais digna de nota é a transferência do
interrogatório para o final da instrução, possibilitando ao acusado defender-se
combatendo todos os argumentos apresentados anteriormente, invertendo a
ordem anterior, que permitia à acusação contrariar a defesa do acusado.
Paira crítica de alguns notáveis quanto a essa transferência, pois se argüi
que o interrogatório do acusado não é meio de defesa, mas sim meio de prova,
que poderá acabar sendo maculada pelas manifestações anteriores, deturpando
seu real significado.
Depois de realizada tal seqüência de atos, será aberto espaço para as
alegações finais, que deverão obrigatoriamente ser orais, pois, segundo o art. 411,
§7º, “nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante”.
Tais alegações serão realizadas primeiramente pela acusação, em seguida
pela defesa, por um prazo máximo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez,
cada uma. Havendo mais de um acusado, o tempo será contado individualmente,
sendo dado vinte minutos para cada um.
Havendo assistente de acusação, serão concedidos dez minutos para esse
manifestar-se, logo após as alegações do representante do MP, sendo
imediatamente acrescidos dez minutos ao tempo da defesa.
Por fim, o juiz dará sua sentença, que poderá ser de pronúncia,
impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, devendo ser realizada
oralmente durante a audiência ou escrita no prazo máximo de dez dias.
74
a) Sentença de pronúncia: a sentença será de pronúncia quando o
magistrado ficar convencido da possibilidade de ter havido crime doloso contra a
vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do
acusado; entretanto, como bem estabelece o art 413, §1º do CPP, “a
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, e ainda, sob pena
das mesmas não poderem ser argüidas no plenário, deverá o magistrado
“especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”;
b) Sentença de impronúncia: a sentença será de impronúncia quando, na
mente do magistrado, não existam indícios suficientes que atribuam a autoria ao
acusado; entretanto, a impronúncia não forma coisa julgada, ela apenas torna
incompetente o Tribunal do Júri para a apreciação do fato, não impedindo, no
entanto, segundo o art. 414, parágrafo único, “enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova
nova”;
c) Sentença de desclassificação: está previsto no art. 419 que quando o juiz
se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso
dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente para
o julgamento, remeterá os autos a outro que o seja, caracterizando a sentença de
desclassificação; essa sentença é um ponto muito controverso na nova ritualística
do Tribunal do Júri, pois prevê que, ao remeter os autos, o juiz original deixará o
acusado preso à disposição do novo magistrado, medida de caráter claramente
inconstitucional;
d) Sentença de absolvição sumária: é a sentença absolutória terminativa
que realiza o juiz ao perceber, em razão da prova colhida, a inexistência do fato,
que não fora o acusado autor ou partícipe do delito, o fato não constituir infração
penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime,
afastada desse grupo a indagação de inimputabilidade por deficiência mental,
como bem coloca o art. 415 do CPP.
75
3.4.2 “Judicium Causae”
O Judicium Causae é a segunda e última fase do Rito, englobando da
preparação do processo para o julgamento em Plenário ao julgamento em
Plenário propriamente dito.
Inicia-se essa segunda etapa com a preparação para o julgamento. No
momento em que receber os autos que indicam a necessidade de realização de
julgamento em Plenário, o juiz-presidente intimará o Ministério Público ou o
querelante e o defensor do acusado para, no prazo de cinco dias, arrolar um
máximo de cinco testemunhas para deporem em Plenário, bem como juntar
documentos e requerer diligências, visto que, como bem exige o art. 479, “durante
o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto
que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias
úteis, dando-se ciência à outra parte”.
Feito isso, o mesmo juiz-presidente requererá as diligências necessárias
para evitar qualquer caso de nulidade processual, bem como aquelas necessárias
para aclarar matéria importante para o julgamento.
O magistrado finalizará suas atividades realizando um sucinto relatório de
todo o processo, determinando a inclusão do caso na pauta das reuniões do
Tribunal do Júri, dando preferência ao julgamento de processos onde o acusado
encontra-se preso, e havendo mais do que um acusado na mesma situação,
aquele que se achar preso há mais tempo.
Prosseguindo, será realizada a seleção dos jurados. Antes de dar início à
sessão solene, o juiz-presidente deverá analisar todos os casos de isenção ou
dispensa de jurados, bem como os pedidos de adiamento. Atualmente, para que
seja instaurado o Plenário, necessita-se de, no mínimo, quinze jurados, visto que
cada parte poderá recusar imotivadamente até três, sendo imprescindível que, ao
final do sorteio, restem no mínimo sete.
Havendo mais do que um réu, a recusa será promovida por apenas um dos
defensores, caindo a hipótese de que seria dividido o julgamento caso as recusas
76
fossem incompatíveis. Os jurados dispensados ou isentos não serão somados
para fim de alcançar esse número mínimo, diferentemente dos jurados impedidos
ou suspeitos, que serão normalmente computados.
Não havendo o número mínimo, o juiz fará o sorteio de tantos suplentes
forem necessários, marcando data para novo julgamento. Encerradas tais
preliminares, o presidente procederá ao sorteio dos sete jurados que farão parte
do Conselho de Sentença, para, finalmente, anunciar o início do julgamento.
Será recebido o acusado, quando presente, ocupando assento ao lado do
seu defensor. Caso o acusado não tenha defensor, o juiz nomeará um,
estabelecendo prazo para a realização de nova sessão.
Adiante, o juiz-presidente prosseguirá com uma das mais antigas
formalidades do Tribunal do Júri, o juramento, observando a ritualística abaixo
disposta:
[...] Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente,
levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a
seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e
a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os
ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou,
se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação e do relatório do processo.
Concluso tal ato, passará o juiz-presidente à Instrução Plenária,
obedecendo à mesma ordem da audiência preliminar, ou seja:
a) oitiva do ofendido, quando possível;
b) inquirição das testemunhas de acusação;
c) inquirição das testemunhas de defesa;
d) esclarecimentos (como oitiva de peritos, acareações, reconhecimento de
pessoas, etc.); e por fim e) interrogatório do acusado.
Os depoimentos e interrogatórios serão gravados com o uso de recursos de
gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter
maior fidelidade e celeridade na colheita da prova, sendo, posteriormente,
transcritos.
77
O ofendido e as testemunhas de acusação serão questionados, como
informa o art. 473, na seguinte ordem:
a) Juiz-presidente;
b) Ministério Público;
c) Assistente;
d) Querelante; e
e) Defensor.
Quanto à inquirição das testemunhas de defesa, o defensor formulará as
perguntas após o juiz-presidente e antes do Ministério Público, obedecendo, no
mais, a mesma ordem demonstrada para as testemunhas de acusação.
Os jurados, segundo o §2º do mesmo artigo, “poderão formular perguntas
ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente”. Em tempo, não
é cabida, durante o Rito do Tribunal do Júri, a argüição de falso testemunho,
devendo esta se feita diretamente ao juiz-presidente, como indica o art. 497, IV,
depois de proclamada a sentença.
Isso posto, prosseguirá, após os esclarecimentos, o interrogatório do
acusado, valendo-se o último de todas as garantias dispostas entre o art. 185 e o
art. 196 do CPP, inclusive quanto ao direito de silêncio.
Começará o interrogatório o juiz-presidente, perguntando dados pessoais
do acusado, como idade, filiação, se trabalha, intercalando com alguns
questionamentos sobre a vida do mesmo, se já fora acusado, se já estivera preso,
se sim, qual o crime que dera origem à condenação, etc.
Terminada essa primeira rodada, o juiz-presidente passará a perguntar
sobre o caso em questão, se é verdadeira a acusação que lhe é feita, não sendo,
se conhece o real autor, se conhece das provas do crime, se conhece do
instrumento utilizado para a realização do delito.
Finalizando a participação do juiz-presidente, o mesmo perguntará onde
estava o acusado no tempo da infração e se tem conhecimento da mesma, se
conhecia a vítima, se tem algo a alegar contra qualquer das testemunhas já
inquiridas, etc.
78
A seguir, segundo o art. 474, §1º e 2º, o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas
ao acusado, e, em seguida, os jurados formularão as suas por intermédio do juiz
presidente.
Encerrando a rodada de questionamentos, o juiz-presidente tomará a
palavra e perguntará se o acusado tem mais algo a falar em sua defesa, o que,
mais uma vez, justifica a posição doutrinaria de que o interrogatório é meio de
defesa, não um simples meio de prova.
Finda a instrução, prosseguirá a fase de debate. A acusação iniciará o
mesmo, dispondo de uma hora e meia para realizar sua sustentação oral. Em
seguida, terá a defesa igual tempo para pronunciar-se.
Acabada a primeira rodada, poderá a acusação realizar réplica, desde que
tenha havido qualquer manifestação da defesa, e posterior tréplica, cada uma com
tempo máximo de uma hora. Havendo dois ou mais acusados, a primeira rodada
será de duas horas e meia para cada manifestação, e a réplica e tréplica de duas
horas cada.
Algumas matérias são proibidas de serem levantadas durante o debate,
tanto pela defesa, como pela acusação, sob pena de nulidade. Tais exceções
estão previstas no abaixo transcrito art. 478.
[...]
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de
nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como
argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de
requerimento, em seu prejuízo.
[...] Ainda, é vedado a qualquer das partes mostrar ou citar, durante
debate, documento, vídeo, áudio, jornal, revista, ou qualquer outro
possível meio de prova que não tenha sido juntado aos autos com, no
mínimo, três dias úteis de antecedência. Por esse motivo que é facultado
à acusação, à defesa e aos jurados, requerer que o orador indique a
folha dos autos onde a peça lida ou citada por ele se encontra.
Concluídos os debates, o presidente perguntará aos jurados se estão
habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. Havendo
qualquer dúvida, o juiz-presidente poderá esclarecê-la à vista dos autos, bem
79
como facultar ao jurado acesso irrestrito aos mesmos e aos instrumentos do
crime.
Por fim, como dispõe o art. 481, “se a verificação de qualquer fato,
reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada
imediatamente, o juiz-presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização
das diligências entendidas necessárias”.
Havendo necessidade de prova pericial, o juiz nomeará imediatamente um
perito, formulará quesitos e abrirá prazo de cinco dias para as partes formularem
os seus.
Não havendo qualquer empecilho, o juiz conduzirá os jurados, o membro do
Ministério Público, o assistente e o defensor à sala especial de votação (não
havendo sala dessa natureza, será requerido que todos os presentes esvaziem o
Plenário, restando apenas as autoridades mencionadas e os jurados) e
prosseguirá à fase de questionamento e votação.
Como já fora introduzido, o sistema de quesitos do Novo Rito do Tribunal do
Júri é a maior contribuição realizada pela lei em estudo. O já transcrito art. 483,
estabelece a formação de dois quesitos principais, que versam sobre a
materialidade do fato e a autoria do mesmo.
Conduzidos os jurados a uma urna secreta, de posse apenas da cédula de
votação que conterá as palavras sim ou não, realizarão, individualmente, a sua
votação quanto a esses dois quesitos. Havendo mais de um acusado, a resposta
aos questionamentos será individualizada.
Apurados os votos, havendo resposta positiva para ambos pela maioria
simples dos jurados, ou seja, quatro ou mais, o juiz-presidente formulará um
terceiro questionamento argüindo se o jurado absolve o acusado.
Se a maioria simples dos jurados, obedecendo o mesmo ritual da votação
anterior, negar a absolvição, o juiz-presidente formulará outras duas questões,
questionando se há causa de diminuição alegada pela defesa, ou se há
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, presentes na pronúncia
ou em decisões posteriores à pronúncia, alegada pela acusação.
80
Há, ainda, mais duas regras de importância ímpar à votação dos quesitos,
ambas demonstradas no art. 483, como, ipsis litteris, segue abaixo:
§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de
competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser
respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso.
§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou
havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da
competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas
questões, para ser respondido após o segundo quesito.
O juiz-presidente, depois de apurado o veredicto do Conselho, elaborará a
peça de sentença, determinando que retornem todos ao plenário para que haja a
leitura da mesma.
Realizada a leitura da sentença, o escrivão lavrará ata detalhando todo o
procedimento que deverá ser assinada pelo juiz-presidente e pelas partes, sendo
que a falta da mesma sujeitará o escrivão a sanções administrativas e penais.
81
CAPÍTULO IV
NOVA SISTEMÁTICA
4.1 Leis 11.689/2008 e 11.690/2008
O advento da Lei 11.689 de 9 de junho de 2008, altera em grande parte o
procedimento do Tribunal do Júri.
Segundo Nucci (2008, p. 07) “é certo que o ante-projeto, que deu origem à
nova sistemática, foi apresentado há vários anos e tramitou pelo Congresso
Nacional até tornar-se efetivo”.
Por sua vez, esclarece Delgado et al (2009. p.113) que a Lei nº
11.689/2008 é decorrente da sanção de um projeto que faz parte de uma série de
outros projetos que têm como escopo propiciar uma atualização no Código de
processo Penal, que é de 1941”:
[...] A necessidade de uma reforma neste Código era indiscutível, pois,
enquanto o Código de Processo Civil, que é mais recente, de 1973, já
sofreu algumas reformas substanciais, o de processo penal ainda não o
tinha.
[...] A Lei 11.689/08 não fez alterações pontuais, mas sim em relação a
todo o procedimento do júri, dos artigos 406 a 497 do CPP. (DELGADO
et al., 2009, p. 114).
Segundo o marco ulteriormente mencionado, essa nova disciplina afetou
tanto a primeira fase do júri (do sumário da culpa). Assemelhando-se agora ao
novo rito ordinário, mas com algumas peculiaridades quanto à segunda fase,
referente ao julgamento da causa pelo júri.
Delgado (2009, p. 114) entende que “o legislador buscou dar maior
celeridade ao rito do júri, em sintonia com o novo princípio constitucional da
duração razoável do processo (art.5, LXXVII, da CF), bem como, conferir maior
efetividade à ampla defesa e ao contraditório”.
82
Assim, a Lei 11.689/08 altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri e dá
outras providências.
Por sua vez, a Lei nº 11.690/2008, altera dispositivos relativos à prova.
A primeira alteração foi aquela que deu nova redação ao art. 155 do CPP:
[...] Art. 155: O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contradição judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Parágrafo único: somente quanto ao estado das pessoas serão
observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (DELGADO et al.,
2009, ps. 14-15).
O marco explica que a Lei 11.690/08 altera diversos artigos no que toca à
coleta de provas pelo juiz, à prova ilícita, ao exame de corpo de delito, ao ofendido
e à prova testemunhal.
Entre as principais alterações, explicita que previu-se a possibilidade de o
juiz, de ofício, mesmo antes de iniciada a ação penal, ordenar a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes:
[...] Portanto, quaisquer provas podem ser antecipadas quando urgentes
(ex: oitiva de testemunhas, ofendido, co-réu ou perito, que estejam
gravemente enfermos).
[...] em sintonia com a Carta Magna, o Código do Processo Penal,
passou a se referir a inadmissibilidade das provas ilícitas (em virtude do
conceito amplo do artigo 157), são ilícitas não apenas as violações às
normas de direito material, como também as ilegítimas – que violam
normas processuais, prevendo que elas devem ser desentranhadas e
inutilizadas. (DELGADO et al, 2009, p. 32)
A inutilização contudo só deve ocorrer após a preclusão da decisão de
desentranhamento. O legislador ainda previu que as provas decorrentes da ilícita
original também terão esta natureza e serão igualmente desentranhadas.
“Adotou-se assim, a teoria norte-americana dos frutos da árvore
envenenada, salvo se possível a obtenção da prova derivada por outra fonte
independente” (DELGADO et al, 2009, p. 32)
Em relação à prova pericial, o legislador previu a possibilidade de as partes
indicarem assistentes técnicos. No que se refere ao ofendido (sujeito passivo do
delito), houve uma preocupação maior do legislador com sua garantia física e
83
psicológica, tendo dentre outras medidas, previsto a possibilidade de atendimento
multidisciplinar e o direito de ser informado dos principais atos processuais.
Tanto o ofendido quanto as testemunhas têm o direito de aguardar sua
inquirição numa sala reservada.
A principal alteração em relação à prova testemunhal foi a previsão de as
partes perguntarem diretamente (sem a intermediação do juiz), seguindo o modelo
anglo-saxônico,
quer
perguntando
às
testemunhas
que
arrolou
(direct
examination), quer às arroladas pela outra parte (cross-examination)
Por último, se a testemunha ou o ofendido estiverem humilhados,
constrangidos ou temerosos pela presença do réu, poderão ser ouvidos por meio
de vídeoconferência.
Quando esta não for possível, ocorrerá a retirada do réu da sala de
audiência.
4.1.1 Aspectos Jurídicos das Principais Alterações
Pode-se reafirmar que são diversas as peculiaridades da nova sistemática
do Tribunal de Júri.
Neste sentido, entre outros itens e situações alteradas pela legislação
vigente desde junho de 2008, o rol de peculiaridades concentrar-se-ia nas
seguintes esferas, ou áreas da processualística, aqui sob estudo:
•Interrogatório e inquirição de testemunhas;
•Equilíbrio nos mecanismos de defesa;
•Utilização de dispositivos audiovisuais;
•Abolição das algemas e do banco dos réus;
•Desaforamento;
•Funções do juiz presidente;
•Sentença.
Como se denota do rol de áreas abordadas, a nova sistemática do Tribunal
do Júri almeja a introdução de novos tempos.
84
4.1.1.1 Interrogatório e inquirição de testemunhas
Entre as peculiaridades da nova sistemática, o Interrogatório e a inquirição
de testemunhas foram marcadas, sim, com alterações, foram completamente
remodeladas. De acordo com o novo rito, estas duas atividades se dão de forma
direta, não mais havendo necessidade do defensor ou do membro do Ministério
Público dirigir a pergunta ao magistrado.
Embora fosse uma atitude solene e em parte louvável, pois evitava o
constrangimento de haver coação da parte acusadora ou defensora à testemunha
ou ao réu, utilizando-se a figura neutra do juiz para realizar a comunicação, o ato
em si seria de todo risível se não acontecesse em um Tribunal. Essa nova
sistemática, sobretudo, torna a penosa sessão do Tribunal do Júri tremendamente
mais célere.
Além desse detalhe, agora exclusivamente quanto ao interrogatório, o
deslocamento do interrogatório do acusado como ato final da colheita de provas é
uma das maiores conquistas “garantistas” encontradas na reforma.
Essa alteração, embora em análise superficial possa não ter seu real teor
desvendado, possibilita ao acusado realizar o seu discurso com o conhecimento
pleno de todas as provas produzidas contra ele, tendo, então, a chance de
manifestar-se de modo a desqualificá-las, justificando-se perante todas as que
julgar conveniente para si. Ainda, como outra conseqüência lógica, tal
deslocamento impede que haja produção de prova com o fim de contradizer as
suas palavras.
4.1.1.2 Equilíbrio nos mecanismos de defesa
O princípio da isonomia, requisito básico ao devido processo legal, está
constitucionalmente previsto no art. 5º, informando que “todos são iguais perante a
lei”.
85
Dessa forma, era urgente que se realizasse drásticas mudanças no sistema
de julgamento em Plenário, pois havia, de certo, um enorme desequilíbrio entre
acusação e defesa.
Até então, o promotor ocupava uma cadeira do lado direito do juizpresidente, como se estivesse acima do defensor, dando a aparência de não ser
ele uma parte acusadora no processo, mas sim, como criticava a doutrina, um
braço direito do juiz.
Urgia, portanto, que houvesse deslocamento do membro do Ministério
Público para uma posição eqüidistante à ocupada pela parte acusada e seu
defensor com relação ao juiz, ou, caso não fosse possível, que fossem a parte
acusada e o seu defensor movidos para o outro lado do juiz-presidente.
Essa situação foi finalmente superada com a chegada da Lei 11.686. Como
já fora discutido, o presente ordenamento revogou o antigo modelo inquisitivo e
recebeu um novo modelo acusatório, colocando acusação e defesa como partes
eqüidistantes do processo.
4.1.1.3 Utilização de dispositivos audiovisuais
Com a chegada da Lei. 11.689 os dispositivos audiovisuais entraram de
uma vez por todas nos Tribunais. É inegável o ganho que o uso de recursos dessa
natureza dá ao procedimento e, dentre tantos, pode-se destacar: facilitar o
esclarecimento dos fatos e a valoração das provas, possibilitar a visualização da
cena do crime, tornar o rito mais dinâmico, etc.
Justamente por esses motivos que antes mesmo da chegada da lei o uso
comedido de tais artifícios já era amplamente aceito.
Entretanto, os poucos juízes-presidentes que se negavam a permitir o uso
dos mesmos, terão de se curvar perante o parágrafo único do modificado art. 479
do CPP, que passa a prever a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos,
quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, desde que juntados com
três dias úteis de antecedência.
86
4.1.1.4 Abolição das algemas e do banco dos réus
Com essa nova roupagem que se veste o Processo Penal, igualando as
partes envolvidas, preservando a integridade física e moral tanto do acusador,
como do acusado, seria mais do que esperado que grande parte das tradições
vexaminosas do Rito do Tribunal do Júri fossem abolidas.
Não é demais reiterar os múltiplos aspectos atentatórios á dignidade do
indivíduo humano, que mesmo reconhecidamente criminoso, ou então ainda sob a
condição de réu, portanto sob a possibilidade da absolvição, a nova sistemática
trouxe evolução para um sistema mais digno ao proibir expressamente o uso
indiscriminado das algemas e tacitamente o do banco dos réus.
Segundo previsão expressa do art. 474, §3º, “não se permitirá o uso de
algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri,
salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
Portanto, a menos que exista perigo real para os jurados, os presentes ou
as partes, incluindo o próprio acusado, está terminantemente proibido o uso de
algemas.
Quanto ao segundo caso, o do uso do banco dos réus, não há dispositivo
que o proíba, entretanto, agora, não há dispositivo o prevendo, o que derruba
todos os argumentos que ainda tentavam sustentá-lo.
Agora, no entanto, deve-se seguir a orientação do princípio da dignidade da
pessoa humana e da plenitude da defesa, claramente abalados pelo tratamento
desigual que o réu recebia durante as sessões do Júri.
Até tais alterações, o acusado era posto em uma situação que antecipava
sua culpa e, para agravar, não permitia que ficasse ao lado do seu defensor,
impossibilitado o mesmo de orientá-lo durante o rito devido à distância física entre
ambos.
87
4.1.1.5 Desaforamento
O desaforamento nada mais é do que a alteração da competência
jurisdicional, efetivada com a transferência do julgamento para outra comarca, e
está prevista nos art. 427 e art. 428 do alterado CPP.
Quando tal pedido é recebido, ele deve ser julgado com a mais alta
urgência pela turma ou câmara responsável, devendo sempre ser ouvido o juizpresidente, salvo quando o mesmo for o requerente da aplicação do
desaforamento.
Abaixo, seguem as regras do art. 427 mais pertinentes para o pedido:
[...] Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver
dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do
acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente,
do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz
competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para
outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos,
preferindo-se as mais próximas.
[...] § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou
quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de
desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido
durante ou após a realização de julgamento anulado.
Além disso, há ainda previsão do uso de desaforamento em caso de
excesso de demora no julgamento de determinado caso, seja por excesso de
serviço ou qualquer outro motivo que não se origine de incidentes processuais
habituais, como requerimento de diligências, elaboração de perícias complexas,
etc.Assim, o art. 428 estabelece que, ouvidos o juiz-presidente e as partes, poderá
ser requerido o desaforamento “se o julgamento não puder ser realizado no prazo
de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”.
4.1.1.6 Funções do juiz presidente
Em uma sessão do Tribunal do Júri, o juiz-presidente é a autoridade
máxima do recinto, possuindo, inclusive, poderes típicos de polícia.
88
Além disso, o juiz-presidente é o responsável por organizar o Júri, preparar
a sessão Plenária, sortear os jurados, proferir a sentença caso haja
desclassificação do delito para infração da competência de juiz singular, dentre
tantas outras, sendo observadas ínfimas alterações na nova lei.
Embora não seja exaustivo, como sua própria redação já determina o art.
497 demonstra as principais funções do juiz-presidente, como segue:
[...] Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além
de outras expressamente referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II –
requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva
autoridade; III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso
de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV – resolver
as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; V
– nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo,
neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento,
com a nomeação ou a constituição de novo defensor; VI – mandar retirar
da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual
prosseguirá sem a sua presença; VII – suspender a sessão pelo tempo
indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas
necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; VIII – interromper
a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou
refeição dos jurados; IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e
a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção
de punibilidade; X – resolver as questões de direito suscitadas no curso
do julgamento; XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou
de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir
falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XII – regulamentar,
durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra
estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada
aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última”.
4.1.1.7 Sentença
A sentença é o ato que põe fim ao cotejo, devendo ser lavrada pelo juizpresidente com vinculação total à decisão proferida pelo Conselho de Sentença.
Na nova sistemática do Rito do Tribunal do Júri, a sentença foi alvo de
sensíveis e importantes alterações, estando agora prevista no art. 492, sendo
divido no inciso I para a sentença condenatória e no inciso II para a absolutória.
89
I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os
aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d)
observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (sobre a sentença
comum) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se
encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os
efeitos genéricos e específicos da condenação;
Como visto acima, as alterações quanto à sentença de condenação são
mais formais do que práticas, ou, melhor dizendo, formalizam assuntos que, na
prática, já faziam parte da sentença de um Júri, como estabelecer os efeitos
genéricos e específicos da condenação, ou mesmo mandar o acusado recolher-se
à prisão.
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver
preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá,
se for o caso, a medida de segurança cabível.
Quanto à sentença de absolvição, houve sim uma mudança enorme e
extremamente bem-vinda. Como agora a regra é de que não haja recursos, o réu
absolvido pelo Conselho de Sentença que não cumpra outra pena deverá ser solto
imediatamente, salvo algum motivo muito forte, onde estará o juiz-presidente
autorizado a tomar as medidas cabíveis.
4.2 Aspectação Recursal
Segundo Costa (2009), a nova reforma do Código de Processo Penal
merece ser comentada à luz de múltiplos aspectos, entre eles a absolvição
sumária e o recurso de ofício na Lei nº 11.689:
[...] O Código de Processo Penal, em seu art. 411, estabelece o seguinte:
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da
existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu
90
(arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício,
da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o
Tribunal de Apelação.
O marco explica que doutrinariamente, convencionou-se designar as
hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, o qual incide na fase de
pronúncia do procedimento referente aos crimes dolosos contra a vida, como de
absolvição sumária, pois, em tais circunstâncias, o réu não é submetido ao
Tribunal do Júri, porquanto a pretensão punitiva estatal é, desde logo, julgada
improcedente pelo próprio juiz singular.
Sobre o assunto, escreve Rangel (2005, p. 553):
[...] A absolvição sumária é decisão de mérito, onde o juiz julga
improcedente o pedido do Ministério Público, formulado na denúncia,
com conseqüente absolvição do acusado, face à presença de uma
excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade.
[...] Trata-se de um verdadeiro e único caso de julgamento antecipado da
lide no processo penal brasileiro, pois o juiz natural da causa é o Tribunal
do Júri, porém, neste caso, o juiz singular (presidente do Tribunal do Júri,
que dirige o processo), verificando a presença dos requisitos previstos no
art. 411 do CPP, antecipa o julgamento e dá ao réu o status libertatis.
(RANGEL, 2005, p. 553).
No entanto, a norma jurídica em comento estabelece, ainda, que o juiz
deverá, nos casos de absolvição sumária, recorrer, de ofício, de sua própria
decisão. A previsão legal em tela é reforçada, ainda, pelo art. 574, inciso II, do
Código de Processo Penal nos seguintes termos:
[...] Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes
casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: [...] II - da que
absolver desde logo o réu com fundamento na existência de
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do
art. 411.
4.2.1 Noções gerais dos recursos disponíveis
Com o advento da Constituição da República de 1988, a constitucionalidade
desse recurso de ofício passou a ser questionada, especialmente diante do art.
129, inciso I, do texto constitucional que prevê, como função funcional privativa do
Ministério Público, a promoção da ação penal pública, circunstância que tornaria
impossível a existência de recurso de ofício, interposto pelo próprio julgador, uma
91
vez que a iniciativa recursal caberia apenas às partes e, especificamente nos
casos de absolvição, ao órgão ministerial.
Nessa linha de raciocínio, escrevem Marrey, Franco e Stoco (2000, p. 286):
[...] Quando tenha de decidir por ocasião a pronúncia, poderá o juiz
convencer-se, pela prova colhida no processo, da existência de
circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (Parte Geral/84
do CP, arts. 20, 22, 23, 26 e 28). Nesse caso, o juiz absolverá desde logo
o acusado, recorrendo de ofício de sua decisão. O recurso terá efeito
suspensivo e a instância ad quem será o Tribunal de Justiça (CPP, art.
411).
[...] Contesta-se, entretanto, a pertinência desse recurso oficial,
manifestado na própria sentença absolutória, pelo juiz sentenciante. É
que, segundo o disposto no art. 129, I, da CF/88, constitui função
institucional e privativa do Ministério Público promover a ação penal.
Descaberá, portanto, recurso de ofício, que obrigue ao seu
prosseguimento e reexame, substituindo inexistente recurso privativo do
autor da ação penal pública, quanto se verifique absolvição, pelo juiz de
direito, por ocasião da pronúncia. Segundo nosso entendimento, é de
toda procedência tal orientação. (COSTA, 2009, p. 07).
Entretanto, prevaleceu o entendimento de que o recurso de ofício é
constitucional, o que pode ser observado pelo teor da Súmula Criminal nº 09 do
TJMG: “Está sujeita a recurso ex officio a sentença que absolver sumariamente o
acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a reabilitação”.
No campo doutrinário, Nucci (2007, p. 703) defende a constitucionalidade
do recurso de ofício da decisão de absolvição sumária, sob o prisma do
fortalecimento da instituição do júri por meio do duplo grau de jurisdição
obrigatório, e afirma:
[...] O controle das decisões de absolvição sumária, proferidas pelo juiz
singular, no processo do júri, é relevante e encontra respaldo
constitucional. Registre que a competência para decidir acerca dos
crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d,
CF), soberano para dar qualquer destino ao caso (art. 5º, XXXVIII, c, CF),
de forma que o duplo grau de jurisdição somente fortalece a instituição do
júri, não permitindo que sua competência seja esvaziada
infundadamente. Se o magistrado absolve sumariamente o réu, é natural
que este não apresente recurso, dependendo do representante do
Ministério Público o questionamento da sentença. Se, porventura, o
promotor não o fizer, mas estando o juiz equivocado, deixará o Tribunal
Popular de emitir sua soberana decisão sobre um delito doloso contra a
vida. Assim, cremos existente o “recurso de ofício”, justamente para servir
de anteparo aos princípios regentes da instituição do júri no Brasil.
92
Assim, na atual sistemática processual penal, a possibilidade de absolvição
sumária nos crimes dolosos contra a vida circunscreve-se às causas de exclusão
da ilicitude ou de isenção de pena, estando sujeita, em qualquer hipótese, ao
recurso de ofício.
Contudo, a Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que entrou em vigor
sessenta dias após sua publicação, portanto, no dia 10 de agosto de 2008, acabou
por alterar a maior parte dos dispositivos que tratavam do procedimento do
Tribunal do Júri, com sensíveis alterações no que diz respeito à absolvição
sumária.
Nesse sentido, a novel norma jurídica ampliou as hipóteses de absolvição
sumária, que passará a abarcar as seguintes circunstâncias, a partir da vigência
da nova redação do art. 415 do Código de Processo Penal:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado,
quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Portanto, a demonstração da inexistência do fato ou de que o réu não agira
como autor ou partícipe, ou, ainda, a comprovação de que a conduta imputada ao
acusado não constitui crime serão consideradas, com a vigência da nova lei,
circunstâncias caracterizadoras de absolvição sumária - e não de impronúncia -,
como ocorre atualmente.
Permanecem, como na norma ainda vigente, as hipóteses de absolvição
sumária decorrentes das causas de exclusão de crime e de isenção de pena.
Por outro lado, no que diz respeito ao presente estudo, há que se
considerar um outro ponto, cujo questionamento é trazido pela nova lei: a
permanência ou não do recurso de ofício em relação às decisões de absolvição
sumária no procedimento do Tribunal de Júri.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o novo art. 415 do Código de
Processo Penal, que vem substituir o art. 411, não menciona, ao tratar da
absolvição sumária, a necessidade de reexame necessário da sentença,
circunstância que poderia ensejar a conclusão, sem maiores delongas, de que a
93
nova reforma processual penal baniu o recurso de ofício da sistemática do
Tribunal do Júri.
Todavia, a questão torna-se controvertida na medida em que a novel
legislação manteve o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal, que, como
visto anteriormente, prevê o recurso de ofício das decisões de absolvição sumária.
Assim, faz-se necessário perquirir se a menção ao recurso de ofício no
mencionado dispositivo legal é suficiente para mantê-lo em nosso ordenamento
jurídico ou se, ao contrário, as alterações na redação dos arts. 411 e 415 do
Código de Processo Penal demonstram, de per si, a abolição do duplo grau de
jurisdição obrigatório no procedimento penal dos crimes dolosos contra a vida.
De início, é importante asseverar que a permanência da redação atual do
art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal constitui, ao que parece, um
equívoco da Lei nº 11.689, de 2008, que, em verdade, deveria tê-lo revogado.
Realmente, o dispositivo legal mencionado faz alusão ao art. 411, que, com
sua nova redação, trata da audiência de instrução - e não mais da absolvição
sumária -, circunstância que demonstra o anacronismo da sua manutenção no
Código.
Assim, se houvesse real interesse na manutenção do recurso de ofício,
caberia à novel legislação alterar, também, o art. 574, inciso II, do Código de
Processo Penal, com o fim de remetê-lo ao disposto no art. 415, que passará a
cuidar dos casos de absolvição sumária, o que não foi feito.
Junte-se a isso o fato de o art. 416 do Código de Processo Penal, na sua
nova redação decorrente da Lei nº 11.689, de 2008, dispor que “contra a sentença
de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.
Constata-se, dessa forma, a menção expressa ao cabimento de recurso
voluntário de apelação - e não de recurso de ofício - para os casos de absolvição
sumária.
Sobre o tema, escreve Nucci (2008, p. 97-98):
[...] A atual redação do art. 415 do CPP, tratando da absolvição sumária,
omitiu, por completo, qualquer referência ao dever do juiz de remeter ao
tribunal, para reavaliação, a sua decisão. Ao contrário, inseriu-se no art.
416 do CPP, expressamente, caber apelação contra a sentença de
absolvição sumária. Ora, apelação é um recurso voluntário da parte.
94
Poder-se-ia dizer que o recurso de ofício permaneceria por força do
disposto pelo art. 574, II, do CPP. É evidente que o legislador deveria ter
expressamente revogado esse dispositivo. Sem tal previsão, torna-se
imperiosa uma interpretação lógico-sistemática do sistema recursal.
O mencionado inciso II do art. 574 dispõe “caber recurso de ofício da
decisão que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.”
Ora, em primeiro lugar, não mais subsiste o conteúdo do antigo art. 411,
substituído que foi pelo art. 415. e, além do mais, observando-se a redação deste
último, inexiste qualquer referência ao recurso de ofício. Logo, a remissão feita
pelo art. 574, II, do CPP, para dar sustentação ao mencionado recurso de ofício
perdeu o sentido.
Sob outro enfoque, seguindo-se, apenas, o disposto pelo art. 574, II, do
CPP, em interpretação literal, somente caberia o recurso de ofício quando
houvesse absolvição sumária lastreada em excludente de ilicitude ou de
culpabilidade.
E os outros três novos casos que comportam a mesma decisão, previstos
nos incisos I, II e III, do art. 415? Ficariam privados do recurso de ofício, por
ausência de disposição legal a respeito. Eis, nesse contexto, o contra-senso
instaurado. Não é possível supor que haja obrigatoriedade de recurso em relação
a dois fundamentos da absolvição sumária, mas não se proceda da mesma forma
no tocante aos outros três motivos possíveis.
Quer-se deduzir, portanto, que a supressão do recurso de ofício do art. 415
do CPP, substituto do antigo art. 411, esvaziou, por completo, a previsão feita pelo
art. 574, II, do CPP.
Enfim, não mais existe o recurso de ofício no contexto da absolvição
sumária no procedimento do júri.
Dessa forma, ainda que remanesça a previsão do recurso de ofício no art.
574, II, do Código de Processo Penal, tem-se que o dispositivo em questão se
encontra tacitamente revogado, pois, a partir da vigência da Lei nº 11.689, de
2008, não mais existirá no procedimento do júri o reexame necessário das
sentenças de absolvição sumária.
95
Por fim, há que se reconhecer que tal alteração demonstra a intenção do
legislador em extirpar da sistemática processual penal brasileira sua anterior
índole inquisitória, que ainda permanece em algumas normas esparsas, e
privilegiar o sistema acusatório, de matriz constitucional, no qual os atos
processuais se encontram repartidos entre os atores da relação processual, e não
concentrados, de modo excessivo, na figura do julgador, cabendo exclusivamente
às partes, no que diz respeito aos recursos, a iniciativa de provocar a atuação
revisora da segunda instância.
Na verdade, os especialistas consultados pela autoria da pesquisa
entendem que a matéria recursal sofreu drásticas e ovacionadas mudanças.
Em suma, pode-se afirmar que a Lei 11.689 estabeleceu ser cabível
apelação na hipótese de impronúncia e absolvição sumária, acabou com o
obsoleto recurso de protesto por novo júri e impediu o recurso de apelação contra
decisões pró-réu realizadas manifestamente contrárias as provas dos autos.
4.2.2 Apelação
As regras para o cabimento da apelação contra decisões do Plenário estão
previstas no art. 593, III, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz
presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou
injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) a decisão
dos jurados em condenar o réu for manifestamente contrária à prova dos autos.
Outro caso onde se usará o recurso de apelação está previsto no art. 416,
que afirma ser esse o recurso cabível “contra a sentença de impronúncia ou de
absolvição sumária”.
96
4.2.3 Protesto por novo Júri
O antiquado e obsoleto recurso de protesto por novo Júri fora
definitivamente extinto da nossa Justiça pelo art. 4º da Lei 11.689 que impõe a
revogação do Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal.
O recurso em questão era aquele cabível à defesa quando houvesse
condenação, por um único crime, à pena de reclusão igual ou superior a vinte
anos, o que desqualificava o caráter de veredicto da decisão tomada pelo primeiro
Conselho de Sentença.
A abolição do recurso em tela veio em ótima hora, pois, em muitos casos, o
juiz-presidente ao calcular a pena, ao invés de se ater rigorosamente ao que fora
debatido e ao que está contido nas provas, preferia, erroneamente, condenar o
réu por um tempo inferior ao limite de vinte anos para evitar a possibilidade de
anulação do julgamento. Outro princípio que muito influenciou essa tomada de
decisão é o da sujeição do interesse particular ao público.
É lógico e natural que o réu utilize todos os artifícios possíveis para se
colocar solto. Para realizar essa análise, não se cogita a legalidade, o devido
processo legal, a lealdade processual, apenas a natureza humana do réu e o seu
sentimento de inconformidade em ser coagido a cumprir a pena, mesmo quando
soubesse intimamente ser ele culpado.
Até a chegada da Lei 11.689 era esse o argumento que fundamentava a
possibilidade da reforma das sentenças, inclusive aquelas proferidas pelo
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Entretanto, de acordo com a doutrina majoritária e, agora, com a nova
sistemática do CPP, a decisão legítima do Plenário deve ser absoluta, é a
sociedade demonstrando sua vontade de retirar, em caráter temporário,
determinado indivíduo do seu convívio, justificando-se isso pelo risco que o
mesmo oferece para a coletividade, e é esse o entendimento que predomina no
novo Rito do Tribunal do Júri.
97
4.3 Demonstração Sinótica das Principais Mudanças
É possível representar, através de um quadro sinótico, o universo das
alterações essenciais trazidas pela nova sistemática do tribunal do Júri, que aqui
se oferta, em caráter ilustrativo.
Quadro sinótico das principais alterações
Rito Anterior
Rito Reformado
Provada a inexistência do fato;
provado não ser ele autor ou
Existência de circunstância que
partícipe do fato; o fato não
Absolvição sumária exclua o crime ou isente de
constituir
infração
penal;
pena o réu.
demonstrada causa de isenção de
pena ou de exclusão do crime.
Alegações finais da
Orais
por
vinte
minutos
Escritas no prazo de dias;
primeira fase
prorrogáveis por mais dez;
Vedado, salvo por intermediação do
presidente, para apontar folha lida
Fazem parte dos debates desde
Apartes
ou referida, ou para esclarecer
que não abusivos;
argumento fático, quando requerido
pelos jurados;
Apelação
contra
decisão
do
Júri Cabível tanto para a defesa
Cabível apenas para a defesa;
manifestamente
quanto para a acusação;
contrária às provas
Assinada pelo juiz-presidente e
Ata do julgamento
Assinada pelas partes;
pelo Ministério Público;
Vedado
pela
Constituição
Vedado pela Constituição e sem
Banco dos réus
Federal mas previsto no
previsão no novo rito;
sistema;
Após o oferecimento e antes do
Defesa prévia
Após o interrogatório;
recebimento da denúncia;
Idade mínima para ser
Vinte e um anos;
Dezoito anos;
jurado
Interrogatório
na
Primeiro ato da instrução;
Último ato da instrução;
primeira fase
Interrogatório
na
Primeiro ato da instrução;
Último ato da instrução;
segunda fase
Julgamento
dos Teses
técnico-jurídicas Salvo desclassificação, amplo juízo
quesitos das teses da sustentadas em plenário;
de íntimo convencimento do
98
Defesa
Julgamento
dos
quesitos das teses de Baseados no libelo;
Acusação
jurado;
Baseados na pronúncia, inclusive
quanto a qualificadoras e causas de
aumento de pena;
Exclusivamente
das
provas
Livre a requerimento das partes
cautelares,
antecipadas
ou
Leitura das peças para após o interrogatório e o
irrepetíveis, a requerimento das
os jurados
relatório do processo pelo juiz
partes ou dos jurados antes do
presidente;
interrogatório;
Lista
anual
dos Publicada entre novembro e a
Publicada até dez de outubro;
jurados
segunda quinzena de dezembro;
Não comparecimento
Não possui qualquer influência no
do acusado solto Haverá adiamento do rito;
julgamento;
devidamente intimado
Número de jurados na
Oitenta a quinhentos;
Oitenta a mil e quinhentos;
lista anual
Número de jurados
sorteados
para
a Vinte e um;
Vinte e cinco;
reunião periódica
Prazo para a juntada
Três dias antes da data da Três dias úteis antes da data da
de documentos sobre
sessão;
sessão;
questões fáticas
Prazo
para
a
Seis meses depois de transitada em
Não há previsão;
realização do Júri;
julgado a sentença de Pronúncia;
Prazo para o término
Não há previsão;
Noventa dias;
da primeira fase
Recurso contra a Recurso em sentido estrito Recurso de apelação promovido por
Absolvição Sumária promovido de ofício pelo juiz; quem for interessado;
Recurso contra a
Recurso em sentido estrito;
Apelação;
Impronúncia.
Recurso de protesto Penas de vinte anos ou mais por
Não há previsão;
por novo Júri
fato crime;
Sistema que serve de Sistema inquisitório, com o
Sistema acusatório, com as partes
base para a construção Ministério Público ao lado do
lado a lado;
juiz-presidente;
do procedimento
Tempo
para
os Duas horas para cada parte e
Uma hora e meia para cada parte e
debates em casos com trinta minutos de réplica e
uma hora de réplica e tréplica;
um réu
tréplica;
Tempo
para
os
Três horas para cada parte e Duas horas e meia para cada parte e
debates em casos com
uma hora para réplica e tréplica; duas horas de réplica e tréplica;
mais de um réu
Apenas quando houver absoluta
Uso de algemas
Não há previsão;
necessidade;
99
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A justiça,assim como a cidadania, a amizade, o amor, a dignidade, ainda
que possuam valor intrínseco, precisam ser cotidianamente exercitados.
O tema do instituto do Tribunal do Júri não pode ser analisado
isoladamente, ainda mais quando a nação brasileira acaba de assistir, estarrecida,
o denominado “Caso Nardone”, cuja dimensão evidenciou não somente a
relevância dos fatores jurídicos do instituto do Júri, mas sinalizou também, aos
observadores mais argutos, aspectos sociais do ambiente nacional.
Entre estes aspectos, é óbvio, por compreensão difusa, que o cidadão
brasileiro comum está insatisfeito com o seu Poder Judiciário e este
descontentamento se materializa na lentidão processual, mas também no
despreparo técnico e sobretudo, infelizmente, também moral, das autoridades.
Ser justo é um atributo de foro íntimo, faz parte intrínseca da dignidade
humana,
ninguém
deveria
precisar
recorrer
à
super-estruturas
formais
burocráticas, representadas pelos trâmites das escrivanias e dos juízos, porém em
existindo a tutela jurisdicional, inclusive firmada por belos procedimentos
constitucionais, como aceitar o abismo entre o que se teoriza nos diplomas legais,
e também nas escolas de Direito, e a prática forense, superposta de
estratagemas, indignidades e corruptibilidade?
A “justiça social” e a Justiça, esta tutelada diretamente pela jurisdição
formal do Poder Judiciário, refletem-se, reciprocamente mesmo, na medida em
que o modelo representativo pressupõe vínculos de confiança, nexo causal e
obediência às normas e diplomas legais, lisura processual e eficácia, porém no
ambiente brasileiro, os aspectos mais profundos da juridicidade têm sido
corrompidos pela lentidão e, infelizmente, também pela corruptibilidade.
A corruptibilidade é ainda pior do que a corrupção, sendo esta ocasional e
fortuita e aquela arraigada e histórica.
Assim como a impunibilidade é bastante mais insidiosa e devastadora do
que a impunidade, porque enquanto esta pode ser enfrentada, a primeira é fruto
100
de caldo de cultura remoto, no qual as autoridades, inclusive judiciais, eram
sinônimo de autoritarismo, de discricionariedades, de arbítrio e até de imposição
de ilegalidades, entre abusividades mais amplas: basta imaginar juízes mandando
prender e açoitar e vender e desnaturar seres humanos, aceitando a magistratura
passivamente a condição de escravos para uns homens e de indivíduos libertos
para outros, somente devido à sua condição de cor de pele e obviamente havendo
por detrás destas indignidades a subserviência – de quem, se não dos
magistrados? – a leis retrógradas, desumanas e crudelíssimas, por sua vez
ditadas por mercadores e facínoras associados ao tráfico de pessoas.
No recente episódio da menina Isabella Nardoni, cujo pai e madrasta foram
considerados culpados por instauração regular do Tribunal do Júri, no mês de
março corrente (2010) na comarca da capital paulista, a vítima, uma criança de 5
anos, foi atirada de um edifício de apartamentos de classe média, obviamente sem
direito à defesa: além da comoção geral da população ter sido motivada pelos
aspectos intrínsecos do crime perpetrado, sintomaticamente logo após ter sido
anunciada a sentença condenatória, instalou-se estado de fúria, desenfreada na
intenção de linchamento dos apenados, que precisaram receber proteção especial
na condução entre o fórum e os presídios.
Ou seja: caracterizou-se, sintomaticamente, revolta, que se não fosse
coibida, pela repressão dos policiais aturdidos, se transformaria efetivamente em
novos crimes – pelo procedimento denominado “justiça pelas próprias mãos” – em
comprovação de que além da indignação intrínseca, a população brasileira viu no
lamentável episódio uma válvula de escape, numa oportunidade para bradar seu
descontentamento geral em relação ao estado de coisas envolvendo sobretudo a
falta de padrões de excelência da Justiça pátria, tão exposta à ineficácia e á
corrupção de magistrados, advogados, agentes lotados em escrivanias judiciais e
outras autoridades e servidores funcionais.
Neste contexto, como crer na restauração da eficiência do nosso Poder
Judiciário, sem que se promova a verificação mais profunda do nível de
efetividade e lisura processuais, como um todo?
101
O Judiciário brasileiro segue sendo uma “caixa preta”, ao delongo de
séculos protegendo sobretudo as classes abastadas e impondo montanhas,
cordilheiras de injustiças e erros à maioria dos brasileiros: quantos cidadãos
sequer chegam às portas dos fóruns, ou dos escritórios dos causídicos, morrendo
seus pleitos bem antes?
Sem levantamentos neste universo de iniqüidades, enquanto no Legislativo,
há a substituição dos poderosos em face da estrutura partidária, que cria a figura
de opositores de forma sistemática e portanto impondo uma auto-regulação e
auto-fiscalização dos seus membros, e no Poder Executivo também isto se reflete,
no Poder Judiciário não há praticamente oposição alguma e os julgadores,
sabedores disto, permitem-se todo tipo de equívocos e de más sentenças,
infelizmente fraudando materialidade provas, invertendo nexos causais e, como
não?, locupletando-se, de alguma forma, desta absurda concentração de poder
funcional, percebendo salários como servidores públicos mas sem obedecer
metas, nem expedientes de trabalho, nem atender as partes ou seus advogados
com regularidade e lhaneza, agindo como se estivessem em estabelecimentos
privativos.
A presente pesquisa cumpriu seus principais objetivos, aproveitando o
ensejo da nova sistemática do Tribunal do Júri, para ampliar os debates que se
fazem necessários, para que um dia, ninguém arrisca dizer quando o Judiciário
brasileiro sairá deste marasmo e deste balaio de gatos em que todos nos
metemos, atraindo mais e mais o que é justo e repudiando mais e mais o que é
iniqüidade.
Não é por acaso que os julgadores brasileiros integram as hostes da antiga
e nobre Ordem da Maçonaria, dando e recebendo sinais, inclusive ou sobretudo
irregularmente nos autos em que presidem... obviamente infringindo ab initio
procedimentos austeros impostos aos servidores públicos em geral, de
impessoalidade.
Se ulteriormente, a nobre ordem fraternal era constituída por pedreiros e
outras categorias de construtores, hodiernamente está subvertida pela presença
massiva de advogados, magistrados, desembargadores, promotores de Justiça,
102
procuradores, todos fazendo das agências e dos atos forenses e jurídicos em
geral trampolins ilegais para a conquista e a manutenção de privilégios pessoais,
tudo incompatível com as agonias, as agruras e a miserabilidade geral da maioria
da população pátria.
Quais são os membros da magistratura que tornaram-se combativos,
durante o longo período de arbítrio institucional de 1964 e outubro de 1988?
Mantiveram-se silentes centenas, milhares de autoridades judiciais, talvez
esperando o momento de, mais adiante, colocar seus filhos e netos justamente
nos mesmos postos, como se a vitaliciedade dos cargos dos pais e avós pudesse
ser ampliada e interpretada, sem óbices, pelo princípio da hereditariedade... que,
afinal, agora estaríamos tendo que assistir, indaga-se: novamente silentes? uma
população agora com cerca de 200 milhões de almas, sedentas de justiça,
segurança pública, e de pacificação social.
Julgar adequadamente depende essencialmente de alguns fatores: códigos
e regras legais compatíveis com as demandas sociais, agentes jurídicos
capacitados e sobretudo isentos de influências irregulares, mas além disto, como
desprezar peculiaridades, algumas extremamente resilientes, de cada meio
social?
Ilustrativamente, vale referir um episódio instigante: recentemente, há não
mais do que 4 anos, um notável presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
aposentou-se, no cargo, porém ao deixar a vida pública – onde percebia elevados
salários e outros reconhecimentos, prestígios e privilégios – aguardou com
ansiedade o tempo legal exigido e então abriu escritório de advocacia.
Note-se que o escritório foi inaugurado há poucos metros da sede do
principal fórum cível da comarca de João Pessoa, e dos demais ambientes
forenses onde tinha seu antigo gabinete.
A proximidade parecia atender nexo causal elementar, do senso comum,
mas como se não bastara o forte argumento para atrair clientela, mandou o
conspícuo magistrado recém-aposentado fixar tabuleta vistosa, na fachada, onde
se lê, ainda agora: “Fulano de tal, ex-desembargador aposentado”...
103
Ora, para uns, nada está fazendo de errado o notável cidadão, mas para
outros agentes jurídicos, a instalação precipitada e ademais atribuindo-se
possibilidades obviamente alicerçadas nos relacionamentos e influências mui
recentes, no cargo máximo do Tribunal de Justiça estadual, trata-se de afronta à
lisura e à boa fé institucional.
Como se não bastasse mesmo a notoriedade pelo cargo ocupado, ousar
fixar letreiro acintoso, auto-apregoando-se logo ex-desembargador aposentado,
deixa evidentes sinais de desmedida jactância e sobretudo inacreditável
presunção, mais ou menos assim interpretável: agora sou um advogado
disponível, mas é claro que possuo diferenciais, entre eles... Complete quem
puder esta frase!
Aliciar causas é irregular e condenável, administrativamente, mas também
por fundamentos cíveis e até penais, dependendo dos desdobramentos
verificáveis, mas sem investigação alguma, como saber com quem estamos
lidando?
Todo facínora, todo criminoso, sustenta-se, conforme a ciência criminal, em
dois pressupostos, que leva sempre consigo: “Não serei pego” e “obterei algum
privilégio com a minha conduta irregular”... eis portanto a gravidade da
impunibilidade em que uma sociedade encontra-se, ou não, mergulhada até o
pescoço.
A lisura processual vai além de qualquer outro argumento. E o júri, como
instituição emblemática neste sentido, em muitos aspectos revive tais nexos de
lisura, justeza, celeridade, nexo causal, na direção do que se deseja, para valer,
do exercício judicioso, na separação do joio e do trigo da vida cotidiana dos
homens em sociedade, na busca sempre da pacificação, a razão maior da Justiça.
Como crer em lisura a um agente que estaria envolvido em defesa de
causas que seriam julgadas por seus antigos pares, colegas magistrados e
ademais subordinados por força do cargo funcional ocupado?
O Tribunal do Júri e a nova sistemática a ele atribuída, desde 2008, é
apenas mais uma das provas de que a Justiça no Brasil ainda depende muito de
uma ampla revisão moral, porque a cada alteração técnica, na legislação, aqui e
104
ali, eis a turba de aproveitadores procurando, como se o que valesse fosse sugar
mais e mais os bens públicos e as riquezas nacionais, em detrimento do zelo.
Ou seja, reitere-se o que já se disse ulteriormente aqui no estudo: o júri,
entre muitos outros atributos jurídicos e também de conotações sociais, funciona,
em muitos momentos históricos como espécie jurídica reguladora do grau de
insatisfação
do
povo
em
geral
em
relação
aos
critérios
utilizados
sistematicamente, ou de forma circunstanciosa, de seus magistrados.
Curiosamente, ao ser procurado pela imprensa, assim que deixou o seu
cargo, o conspícuo magistrado soltou a seguinte pérola jurídica, ao ser indagado
sobre quais diferenças haveria entre ocupar o cargo máximo da magistratura
estadual e, agora, lançar-se como “advogado comum”?
Eis a resposta, obviamente de índole iâmbica:
-- Como magistrado, eu, e todos os juízes, ditamos o Direito, enquanto
como causídico, nós nos limitamos a pedir o Direito... (risadas, durante a
entrevista)...
Talvez por isto, por esta pequena diferença, a notável figura ousou atribuir
em seu letreiro privado a informação juncional (vinculativa) entre o cargo público e
a nova vida... mas acima de tudo, é óbvio que a frase explicitada, em momento de
inapercebida jactância, é imperfeita juridicamente, porque nenhuma das partes
integrantes do triorum personarum dita nada, nem pede nada, todos igualmente
debatem o Direito, fixando-se compulsoriamente nas provas e procedimentos
legais demonstrados efetivamente nos autos sob apreciação, transparente e
equilibrada de todos, das partes e também, via de regra jurisdicional, da sociedade
também, que tem no Poder Judiciário de cada país elementos que confirmam ou
negam a validade dos princípios fixados constitucionalmente.
Mas os juízes ainda pensam que ditam o direito, quando apenas o
deveriam bem instruir, direcionando sobretudo eticamente a condução das lides
na direção do cumprimento de preceitos, difusos e universais, que possam
garantir o equilíbrio das forças processuais em jogo, caso a caso, e obviamente a
comprovação, permanente, da celeridade, da lisura e, portanto, do devido
processo legal.
105
Que causas, afinal, estaria pegando, já em um ou dois anos de exercício
como novo causídico, o ex-presidente do Tribunal de Justiça? Se, agora,
assumindo somente causas de cunho social, ótimo, mas se ao contrário, patrono
somente de bancos, ou outras instituições de alguma forma vinculadas aos
interesses ulteriormente apreciados como homem público de prestígio... Como foi
seu comportamento durante todo o delongo tempo como julgador?
Que
comportamento
ético
e
técnico
vinha
assumindo
em
seus
julgamentos? (Se notabilizou-se a figura como julgador lento e corrupto, então
deveria ser banido, preventivamente, em sua nova fase, mas se foi magistrado
exemplar, não precisaria de placa alguma vinculando a atividade funcional pública
à nova empreitada – eis um dilema que não quer calar, apesar de toda a
passividade da sociedade brasileira e dos agentes jurídicos formais em exercício,
diante de uma respeitabilidade obviamente exagerada diante dos magistrados
brasileiros, fonte inesgotável de pesquisa, de poderes e de mistérios).
Quantas e quais ações efetivas de responsabilização dos magistrados
brasileiros, por erros intencionais grosseiros e tergiversações diversas, estão
sendo promovidas?
Talvez nem uma única, tristemente há um vazio de responsabilização neste
sentido, o que obviamente estimula o clima geral de impunibilidade das
autoridades judiciais.
Quais as razões mais profundas do escritório montado junto do antigo local
de trabalho como servidor público e dos dizeres estampados em sua placa
privada?
São indagações, sem preconceitos, sem pontos de vista prévios, que
poderiam muito bem servir de mote, motivação e debate, para futuras
monografias, de colegas que nos sucedam aqui.
Em prol do debate cidadão, na direção do aperfeiçoamento da Justiça
pátria brasileira. Somente isto, mais nada.
Ao contrário do que a massa geral dos magistrados brasileiros crêem, os
juízes não existem para ditar Direito algum, somente, a exemplo do que se deseja
até de um mero árbitro de futebol competente e probo, devem instruir provas e
106
procedimentos
e
de
forma
discreta,
quase
imperceptível
(critério
da
impessoalidade exigível de todo agente funcional) fazer a sua parte, exarando
criteriosamente, sem jactâncias ou outras presunções, nos restritos limites legais e
morais, seus despachos e sentenças, que logo adiante, aliás, poderão, como
manda a lei, serem reformados, parcial ou in totum.
Ser julgado por um juiz honrado e competente, nenhum problema, mas se o
magistrado é, por definição constitucional inclusive, funcionário público, instalado
nos mais altos postos, insere-se no topo da pirâmide de salários e benefícios, tem
prerrogativas especialíssimas, goza como nenhum outro servidor público da
vitaliciedade e ainda resolve ser lento, inepto e até desavisado em situações de
inequívocos erros materiais e até corrupção processual, como aceita-lo, sem o
enfrentamento proporcional aos seus abusos?
As corregedorias e os conselhos superiores estaduais de magistratura são
os órgãos que julgam seus próprios pares..., em situações infracionais por regra
encobertas da população e até dos próprios reclamantes...
Ou seja: bastaria que os magistrados se dessem às mesmas condições
impostas desde o primeiro ordenamento jurídico em que se criou o Tribunal do Júri
em nosso país: (em nosso País, o Júri era composto por 24 cidadãos “bons,
honrados, inteligentes e patriotas”, prontos a julgar os delitos de abuso da
liberdade de imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo
Príncipe Regente.).
Se os valores são, aliás, exigíveis ainda hoje aos circunstanciais
convocados a compor um corpo do tribunal do Júri, por que não valeriam para os
juízes brasileiros?
Este rastro de honradez, onde será que a nação perdeu, desviou-se?
107
REFERÊNCIAS
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BARBOSA, Rui. Discursos e Conferências, Porto, 1907, in NOGUEIRA, Rubem.
O advogado Rui Barbosa, Coleção Edições Ciência Jurídica. Belo Horizonte: Nova
Alvorada Edições Limitada, 1996.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica. 3ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Lei n. 11.689, de 09 de Junho de 2008. Altera dispositivos do DecretoLei n. 3689 de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao
Tribunal do Júri, e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm. Acesso
em: 17 de outubro de 2008.
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113
ANEXOS
ANEXO UM
ARTIGO JURÍDICO CORRELATO TEMÁTICO
Reforma do CPP: Tribunal do júri
Desligar o modo marca-texto
Elaborado em 05.2008.
Rodrigo Iennaco de Moraes
promotor de Justiça em Minas Gerais, mestre em Ciências Penais pela UFMG,
professor do curso de pós-gradução em Ciências Penais da UFJF e do curso de
Direito do Unileste (MG)
INTRODUÇÃO
Após regular tramitação e aprovação no Congresso Nacional, no dia 21/05/08 foi
encaminhado à sanção presidencial o projeto de Lei n. 4.203/01, que altera os dispositivos do
Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri. Apesar da previsão, no texto
aprovado, de vacatio legisespecial e da possibilidade de veto, convém a análise das principais
alterações, tomando-se por norte o texto enviado à análise do Chefe do Executivo, a despeito
de tratar-se de assunto de lege ferenda.
1. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O PROJETO
O texto se inspira em predicados de celeridade(direito do acusado ao julgamento em tempo
razoável), eficiência(aproveitamento de recursos disponíveis e não-adiamento de atos
processuais), simplicidade(instrumentalidade, oralidade e informalismo) e segurança (resposta
judicial a demandas sociais).
Embora não esteja infenso a críticas, não há como negar que o legislativo deu importante
contribuição para a celeridade processual e simplificação de rito e do sistema de formulação
de quesitos. Evidente que tais alterações representam sinalização, para o Judiciário, no
114
sentido de que a administração da Justiça se adapte à nova sistemática, estruturando-se para
traduzir em efetividade o anseio social que inspirou o legislador.
Em termos claros: impende reconhecer a necessidade urgente de conferir prioridade aos
processos que versem sobre crimes dolosos contra a vida.
2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
2.1. DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR
O projeto prevê um novo rito, específico para os processos de competência do júri, com uma
instrução sumária-preliminar. Oferecida e recebida a denúncia (ou queixa), o acusado será
citado para oferecer resposta escrita em 10 dias (contados da efetiva citação válida). Em caso
de inércia, será nomeado defensor para fazê-lo (princípio da defesa efetiva). Ultrapassada a
fase da defesa prévia, abre-se vista à acusação "sobre preliminares e documentos", para
manifestação em 5 dias. São inquiridas as testemunhas, seguindo-se diligências em, no
máximo, 10 dias.
2.1.1. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A instrução é orientada pelos princípios da oralidadee da concentração dos atosem audiência.
A instrução obedece a seguinte lógica: serão inquiridos, nessa ordem, ofendido (se possível) e
testemunhas; seguem-se esclarecimentos de peritos (se previamente requerido), acareação,
reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, o acusado será interrogatório – ciente, pois,
das provas já produzidas em seu desfavor.
Encerrada coleta de provas, seguem-se debates orais, destinando-se às partes o tempo de 20
minutos, prorrogáveis por mais 10; havendo assistente admitido, terá a palavra (após autor)
por 10 minutos, prorrogando-se, neste caso, o tempo da defesa por igual período (10min). A
decisão sobre a pronúncia deverá ser prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente,
em 10 dias.
Nenhum ato será adiado, conduzindo-se coercitivamente os ausentes que deveriam
comparecer.
O projeto estabelece que o prazo para conclusão da instrução será de 90 dias. Logo, se não
observado, renderá ensejo a excesso que poderá, conforme o caso, resultar na soltura do
acusado preso.
2.2. FASE DA PRONÚNCIA
2.2.1. PRONÚNCIA
115
A fundamentação da pronúncia permanece restrita, ligada agora ao juízo positivo de
materialidade e indícios de autoria; a capitulação jurídica se refere ao tipo base, qualificadoras
e majorantes. Surgindo notícia de co-autoria ou participação não veiculada na denúncia,
originalmente, em vez de aditamento para sua inclusão, proceder-se-á à separação de
processos.
A partir de agora, o acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da decisão de
pronúncia por edital.
2.2.2. IMPRONÚNCIA
Pouca ou nenhuma novidade está prevista para a hipótese de impronúncia, que permanece
como antítese da pronúncia. Prevê o texto, expressamente, que surgindo prova nova que a
contrarie, será oferecida nova denúncia, salvo se estiver extinta a punibilidade. A decisão de
impronúncia, assim, equivale, em efeitos práticos, à que determina o arquivamento do
inquérito policial.
2.2.3. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
A absolvição sumária, que subtrai do júri a análise de fato intencional praticado contra a vida,
será admitida em hipóteses evidentes de: a) inexistência do fato; b) não ser o réu autor ou
partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; d) causa de exclusão do crime ou de
isenção de pena (salvo art. 26, caput, CP, se não for a única tese da defesa). De certa forma,
aqui, o projeto se limitou a atualizar o texto com os institutos congêneres do Código Penal.
2.2.4. DESCLASSIFICAÇÃO
Nenhuma alteração significativa consta para a hipótese de desclassificação para crime de
competência do Juiz singular, nesta fase do procedimento.
2.3. PREPARAÇÃO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO
Início da segunda fase (judicium causae), com a supressão do libelo. Segue-se intimação
para: arrolar testemunhas a serem ouvidas no plenário do júri, requerer diligências e juntar
documentos.
Despacho preparatório do julgamento: deliberação sobre provas, saneamento de
irregularidades, diligências para esclarecimento de fatos relevantes e relatório (escrito, que
será depois entregue aos jurados) do processo.
2.4. ALISTAMENTO DE JURADOS
Podem ser jurados cidadãos maiores de 18 anos: 800 a 1.500 nas comarcas de mais de
1.000.000 de hab., 300 a 700 nas de mais de 100.000, e 80 (oitenta) a 400 nas de menor
116
população (possível aumento; lista de suplentes). A lista geral será completada anualmente.
Importante novidade, que visa à evitar a "profissionalização" do jurado: exclusão, da lista
geral, do jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à
publicação.
2.5. DESAFORAMENTO
O sistema previsto atualmente sofrerá significativa ampliação e o instituto do desaforamento
passa a funcionar, também, como mecanismo de controle do tempo processual.
Além das hipóteses atuais (ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para
segurança pessoal do acusado), o projeto prevê o desaforamento do julgamento em caso de
excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do
trânsito em julgado da pronúncia – salvo o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de
interesse da defesa.
2.6. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO PARA JULGAMENTO PELO ÓRGÃO AD QUEM
Não havendo excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em quantidade que
ultrapasse a possibilidade de apreciação nas reuniões periódicas previstas para o exercício, "o
acusado poderá requerer" ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
2.6.1. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE
A exposição de motivos da reforma do CPP, originalmente frisava:
"O sistema de desaforamento alcança um objetivo mais amplo e ganha um espectro de
abrangência mais significativo.
Não será motivo de desaforamento apenas a garantia da ordem pública; a dúvida sobre a
parcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, como no regime atualmente em
vigor.
O desaforamento funcionará como mecanismo de controle do tempo de espera para
julgamento, com força de estabelecer que o acusado, como regra, sempre será julgado em
um prazo não superior a seis meses.
Previu-se que, em havendo excesso de serviço comprovado e o julgamento não puder ser
realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o
acusado — e somente ele — poderá requerer o desaforamento.
Observe-se que não havendo esse excesso de serviço mas se constatando a inexistência de
processos aguardando julgamento, em quantidade que ultrapasse a possibilidade de
apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, ficando
117
assim demonstrado inexistir motivo para o retardamento, o acusado poderá requerer
diretamente ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Embora esta última hipótese não seja de desaforamento propriamente dito, pois o
deslocamento do julgamento para outra comarca implicaria em premiar o juiz desidioso, o
julgamento dentro do prazo máximo de seis meses passa a ser direito subjetivo
irretirável do acusado."
O texto enviado à sanção prevê:
"Seção V
Do desaforamento"
"Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério
Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz
competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da
mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de
julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente,
a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o
julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a
fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado." (NR)
"Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado
excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder
ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de
pronúncia.
§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de
adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2º Não havendo excesso de serviçoou existência de processos aguardando julgamento
em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas
reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que
determine a imediata realização do julgamento." (NR)
118
Quanto ao desaforamento, a interpretação dos dispositivos do projeto não deixa dúvida que,
em todas as hipóteses de desaforamento (tradicionais e em virtude de morosidade por
excesso de serviço), estarão legitimados Juiz, acusação (MP, querelante ou assistente) e
defesa. Isso embora o texto pareça restringir a possibilidade de o assistente pleitear o
desaforamento no caso de mora por excesso de serviço, vez que tal restrição não se coaduna
com o espírito do projeto, que admitiu expressamente a legitimidade do assistente para o
pedido de desaforamento, o que não se verifica na sistemática do CPP atual.
A dúvida que surgirá, caso o projeto venha a ser sancionado como consta na atual redação,
diz respeito à morosidade do julgamento (após admissibilidade da acusação) não justificada
por excesso de serviço. Nesse aspecto, o texto aprovado parece confirmar a dicção inicial da
exposição de motivos, no sentido de que somente o acusado poderia requerê-lo.
Não obstante a conclusão que se extrai de uma primeira leitura consagrar uma exegese
restritiva, não há como negar a legitimidade do Ministério Públicopara tal pleito, o que se
afirma sob a ótica do sistema constitucional.
É que o Ministério Público (a quem a Constituição atribuiu o statusde defensor da sociedade,
da ordem jurídica e dos direitos fundamentais) quando atua como parte no processo penal
(sendo o titular da ação penal condenatória), age no interesse público de evitar a impunidade
e a prescrição. Nesse sentido, eventual restrição do legislador, prevendo a hipótese como
prerrogativa exclusiva da defesa, viola o princípio do contraditório, mais especificamente a
paridade de armas, que é seu corolário. E não apenas. A legitimação ministerial ainda
encontra respaldo na defesa do interesse indisponível do acusado (todo e qualquer cidadão
acusado) de ver-se julgado em tempo razoável, haja vista o prejuízo social, moral e
psicológico que o status de processado acarreta ao cidadão.
Sobre o tema, portanto, podem-se estabelecer três conclusões[1]:
2.6.1.1. O desaforamento, nos moldes previstos no projeto de lei n. 4.203/01, passa a
funcionar, também, como mecanismo de controle temporal do processo penal: a) para evitar a
prescrição e a impunidade; b) para melhor distribuir o ônus da duração do processo entre
acusado e sociedade; c) para garantir ao acusado julgamento em tempo razoável.
2.6.1.2. O pedido de desaforamento, em qualquer hipótese, inclusive em virtude de demora no
julgamento motivada por excesso de serviço, poderá ser feito pelo Ministério Público,
assistente, querelante, acusado ou juiz, conforme interpretação sistemática dos arts. 427 e
428, com a redação que lhes dá o projeto de lei n. 4.203/01.
2.6.1.3. O Ministério Público, atuando no processo penal como parte ou como fiscal da lei,
possui legitimidade para requerer ao Tribunal a determinação de julgamento prioritário de
processo do júri, em caso de atraso não justificado por excesso de serviço, de acordo com a
interpretação constitucional do projeto de lei n. 4.203/01.
119
2.7. DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS
O Juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo
que tiver o julgamento adiado. Sorteio dos jurados para a reunião pelo próprio Juiz, precedido
de intimação do MP, OAB e Defensoria Pública, independentemente do comparecimento
efetivo. Serão sorteados 25 jurados, em vez dos 21 atualmente previstos. Recusa no
alistamento ou não comparecimento acarretam multa de 1 a 10 salários mínimos ao jurado.
Havendo escusa de consciência, há previsão de serviço alternativo (proporcional e razoável):
atividades administrativas, assistenciais, filantrópicas ou mesmo produtivas, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada.
2.8. DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
2.8.1. ADIAMENTOS POR AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
Ausência MP: redesignação primeiro dia desimpedido da mesma reunião; ciência ao PGJ do
fato e da nova data. Se a ausência for do advogado: se outro não for constituído, adiamento
único, ciência OAB, com designação de nova sessão no prazo mínimo de 10 dias, intimandose a Defensoria Pública para patrocínio da defesa, que, no caso, independerá da condição
econômica do réu (nada impedindo que o juiz arbitre honorários em favor da instituição, se for
o caso, a serem custeados pelo próprio acusado).
2.8.2. AUSÊNCIA DO ACUSADO SOLTO
O julgamento não será mais adiado, se intimado.
2.8.3. AUSÊNCIA DO ACUSADO PRESO
Salvo pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e por seu defensor,
adia-se para o primeiro dia livre da mesma reunião.
2.8.4. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA
Condução coercitiva, crime de desobediência, aplicação de multa. Somente haverá adiamento
quando arroladas (art. 422) com a marca da imprescindibilidade e pedido de intimação por
mandado. Certificada não-localização da testemunha, realiza-se o julgamento.
2.9. INSTRUÇÃO PLENÁRIA
Instalada a sessão, os jurados receberão cópias da pronúncia (e/ou decisões posteriores de
admissibilidade) e do relatório do processo. Juiz, MP, assistente e advogado poderão inquirir
diretamente o ofendido e testemunhas; jurados por intermédio do Juiz. Partes e jurados
poderão requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimento dos peritos, e a leitura de
peças (exclusivamente precatórias, cautelares, antecipadas ou não-repetíveis).
120
2.9.1. INTERROGATÓRIO ENCERRA A INSTRUÇÃO
Após interrogatório judicial, MP, assistente, querelante e defensor perguntam diretamente ao
acusado, se presente. Emprego excepcional de algemas, vedada referência nos debates (em
seu benefício ou prejuízo)
2.9.2. DEBATES
Há expressa vedação de referência, sob pena de nulidade, à pronúncia como argumento de
autoridade, silêncio ou, no dizer do projeto, "ausência de interrogatório por falta de
requerimento". Deve-se interpretar, aqui, ausência por falta de comparecimento (que passa a
ser direito do acusado), pois a realização do interrogatório do acusado presente independe de
requerimento, havendo imperfeição no projeto que, espera-se, seja suprida.
Inicia-se o debate com a sustentação da acusação admitida e de eventuais agravantes.
Possibilidade de reinquirição de testemunha já ouvida em plenário, após a tréplica. Altera-se o
tempo: uma hora e meia seguida de uma hora de réplica, se for o caso; se há mais de um
acusado, acresce uma hora para cada e dobra o tempo da réplica. Possibilidade, via Juiz, de
pedido de indicação da fonte do argumento pelas partes e jurados e de solicitação de
esclarecimentos ao orador pelos jurados
2.10. SIMPLIFICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
De acordo com o projeto, serão formulados quesitos sobre: a) matéria de fato; e b) possível
absolvição do acusado (que entendemos ser de formulação obrigatória, ex vi legis,
independente das teses sustentadas pela defesa). Os quesitos serão elaborados com base na
pronúncia, interrogatório e alegações das partes, observando-se a seguinte ordem: a)
materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se
existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas na pronúncia ou em decisões de
admissibilidade posteriores)
2.11. VOTAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
A resposta coincidente em número superior a três encerra a votação (sigilo dos veredictos):
interpretação sistemática dos arts. 483, §1° e 487 do projeto, a despeito de alteração da
redação do art. 489 aprovada na CCJ da Câmara). Assim, não haverá revelação de decisão
unânime. Negada materialidade ou autoria, absolve-se; afirmadas, quesita-se, ainda, se "o
jurado absolve o acusado(?)". Condenado, prossegue-se na votação.
2.11.1. VOTAÇÃO DA TENTATIVA E DA DESCLASSIFICAÇÃO
2.11.1.1. TENTATIVA
No caso de tentativa (ou alteração da tipificação para crime de competência do próprio júri), a
121
quesitação se dará após o segundo quesito (ordem: materialidade-participação-tentativa).
2.11.1.2. DESCLASSIFICAÇÃO
No caso de alteração da tipificação para crime de competência singular: formulação de quesito
após segundo ou terceiro, "conforme o caso". A nosso sentir, numa primeira leitura do
dispositivo, deve-se observar que, como regra, haverá a precedência da tese
desclassificatória sobre a absolvição, salvo o caso de excesso culposo nas descriminantes,
que justificariam a formulação do quesito após o terceiro.
2.12. RECURSOS
Secundun eventun litis, as decisões de impronúncia ou absolvição sumária desafiam o recurso
de apelação; a decisão de pronúncia, recurso em sentido estrito.
O protesto por novo júri será simplesmente suprimido.
).
Nota do texto
[1] Conclusões extraídas de tese a ser apresentada, em breve, no VIII Congresso
Estadual do Ministério Público/MG (Diamantina, 04 a 06/06/08
MORAES, Rodrigo Iennaco de. Reforma do CPP: Tribunal do júri . Jus Navigandi,
Teresina, ano 12, n. 1793, 29 maio 2008. Disponível em:
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122
ANEXO DOIS – CÓPIA DE PETITÓRIO EM VARA PENAL
Exmo. Juiz de Direito da 4ª (Quarta ) Vara CRIMINAL da Comarca da Capital
Proc. 200.2006.008.402-3
CRIME CONTRA A HONRA
EXCEÇÃO DA VERDADE
VULNERABILIDADE PROCESSUAL
Saber dar relevância às provas e à norma
instrucional
reflete
sempre
generosidade,
enquanto denegar incomoda a lisura processual (
Rui Barbosa, 1907)
SILVIO VIEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, aqui sob forte emoção, em face de dispositivos legais
difusos e universais de juridicidade cabíveis na legislação penal, vem, por seu patrono infra
assinado com poderes especiais, oportuno tempore, sem outros recursos jurídicos, livre,
respeitosa e responsavelmente manifestar-se exatamente assim:
1.
Preliminarmente: I) Há petições pendentes de apreciação, procedimento irregular,
que traz lesividade de interesses à parte ré/excipiente;
II) O conspícuo magistrado Dr. Marcos Aurélio Pereira Jatobá
Filho é INIMIGO ÍNTIMO da parte ré/excipiente, impondo-se dar-se de imediato por suspeito e
impedido, por motivação íntima que o seja, não podendo mais figurar como legítimo de parte
processual, ainda mais como presidente em condição funcional em cargo como servidor
público de comando do triorum personarum;
III) Há inovatória resiliência e repleição de irregularidades
processuais, desequilibrando as forças na lide, e fraudando abertamente a materialidade
probatória, levada regularmente porém suprimida por forças parcialmente ocultas agindo em
estado de favorecimento à insidiosa formação de quadrilha ou bando;
123
IV) Há fraudes graves no andamento instrucional
da EXCEÇÃO DA VERDADE, pela a) inapreciação inovatória de pedido
AUTÔNOMO de inscrição no programa de proteção federal de testemunhas; b)
pela denegação idem inovatória de suspensão da lide principal a partir da
autuação da Exceção da Verdade – como MANDA DISPOSITIVO DIFUSO
LEGAL; c) inapreciação, por mínimo esforço do r. Juízo, de peça legítima de
ATENTADO PROCESSUAL, dando conta de SUPRESSÃO DE 170 folhas
trazidas da Oitava Vara da Fazenda Pública, por ordem do r. Juízo, porém
AFASTADAS CRIMINOSAMENTE, portanto irregularmente da lide.
V) Há TRÊS DEZENAS de omissões de
publicidade , fraudando a normal legal do andamento processual, e
impedindo-se, assim, por estratagemas e ardis anti-jurídicos, orquestrados por
agentes diversos agindo por forças de corporativismo vil, entre outras
motivações anti-jurídicas, que a parte ré/excipiente manifeste-se em igualdade
de condições com a parte autora/excepto;
VI) Há mentiras perpetradas por autoridades, sem
que haja mínimo repilo, ou chance elementar de defesa da parte ré/excipiente,
entre as mais graves declaração às folhas ADEMAIS de “termo de audiência”,
onde o magistrado ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU,
substituto da 2ª vara federal do Estado da Paraíba (SJPB), que além de ter
sido ouvido irregularmente na lide, foi autorizado, por procedimento
cerimonioso irregular, a trazer ilegalmente documentos falsos aos autos, e
ainda ousou lavrar declaração dando conta de que “não poderia ser
testemunha... porque há ação penal inaugurada PELO MAGISTRADO contra a
parte ré/excipiente, SEM HAVER PROVA MÍNIMA ELEMENTAR da sua
declaração, compensada a farsa por documentos imprestáveis, serenamente
porém acostados á lide...para assim fraudar logus e modus operandi dos
verdadeiros criminosos imputáveis, sub judice.
VII) Na mesma linha, os despachos e decisões
interlocutórias do conspícuo magistrado Dr. Marcos Aurélio Pereira Jatobá
Filho NÃO CORRESPONDEM à verdade material da lide, impondo-se restauro
aqui pela força de protesto oportuno tempore.
ADEMAIS, como se não bastara o universo de irregularidades já
descritas, perante V. Exa., háque se declarar que:
Viver no padrão atual atual da interpretação viciada dos fatos reais da
lide é quase matar o direito nela subjacente;
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Algo de ousado precisa ser intentado para arejar o direito aí instado
pelas agruras sobretudo da fé inabalável na Justiça, por parte quase
exclusiva até aqui do excipiente, apenas.
O excipiente está implorando, ab initio, há cinco anos buscando
respeitosamente a Justiça, que o julgador cuide de sua casa, de seu
domus, proteja sua vida e de seus familiares, portanto toda prova é
relevante.
Sem manifestar-se sob as provas relevantes já firmadas na lide, o
julgador, mesmo emérito, incorre em incúria inaceitável, porque
gravíssima contra o estado do feito e contra a regra dos fatos e do
direito, precisando ser denegado da lide, afastado plenamente, para
novo julgador, ileso de vícios, vir decidir tudo o que se impõe em nome
de argüição de exceção da verdade, que por ser da verdade, inadmite
mentiras, estratagemas, subterfúgios, omissões inexplicáveis até aqui,
ausências, inapreciações, algumas, lamente-se, na convicção do nosso
cliente, vergonhosamente comprobatórias da infiltração do esquema
denunciado na lide, sob os olhos desatentos presidindo os autos.
O julgador, data venia, não pode insinuar--se como se fora
administrativo defensor, prematuro, de qualquer das partes, porque não
é advogado de ninguém, mas facilitador da chegada das provas e da
instrução, que infelizmente está sendo claramente conspurcada por
fraudes sobre fraudes.
Nenhum tecnicismo admite-se a julgador algum, por norma jurídica
universal e difusa. Há portanto, outrossim, prática sim de defesa
administrativa de emérito magistrado, tudo irregular, que aqui, em
protesto legítimo se repele.
2.
Quanto ao Mérito: I) Há, infelizmente, agora inequívoco estado de
quadrilha, agindo múltiplas figuras estranhas, livremente, fora e
também DENTRO da lide, integrada por agentes claramente dispostos
a desequilibrar ilegalmente as forças entre partes, agora sob acréscimo
substancioso de autoridades judiciais conspícuas, como se
demonstrará cabalmente, fraudando-se o devido processo legal;
II) A parte ré/excipiente foi surpreendida pelo
ingresso do conspícuo magistrado Dr. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho,
supondo ingenuamente que a substituição dava-se por situação precária.
Mesmo estranhando atuação do ilustre julgador por ocasião de lavratura de
termo de audiência – quando, data vênia, inovatoriamente, SIM, inapreciou
petições anteriores e deixou pendentes protestos legítimos da parte mais
fragilizada, para convalidar inovação do r. membro do MP, espetacularizando
125
favorecimento ilegal à parte autora/excepto ousando tentativa de imposição de
prescrição... e pretendendo homologar ausência da parte por nós
representada, que a rigor legal INEXISTIU – ainda assim aguardou confiante o
prosseguimento da instrução;
III) PORÉM, não era extemporânea ou precária a
presença do magistrado inimigo íntimo da parte ré/excipiente, pois a safra
substancial de INOVAÇÕES estavam por se consumar, e pelas mãos de
agente suspeito e impedido, inimigo íntimo da parte, se não vejamos: a)
TARDIAMENTE, contrariando a ordem processual normal, o r. magistrado
ousou apor às folhas de petitório da parte ré/excipiente despacho irregular,
onde afirma, em essência jurídica que é o que interessa, que “...
preliminarmente impõe-se resolver a questão do debate prescricional...”. Ora,
além do argumento ser anti-jurídico – porque o estado da lide é de instrução da
EXCEÇÃO DA VERDADE – ou seja, SUSPENSÃO TOTAL da lide principal,
não importando, por seu nulo de direito, pedido algum prescricional, muito
menos apreciação delongada correlata com intuito irregular de dar aparência
de formalidade certificatória – tendo sido ademais tardiamente sobreposta,
fraudando ordem natural dos documentos e da materialidade processual...
Com que fim, mesmo, se não tentar disfarçar a inimizade íntima do julgador ?
Artigo 137 do CPC hiza:
(...) O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se
declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das
partes.
IV) Ao mesmo tempo em que autoridade
inimiga íntima da parte sonega tal condição, vai desconstruindo, entende a
parte ré/excipiente ardilosamente, a ordem natural da instrução, não sendo
compreensível por outra motivação que o pedido de folhas, gravíssimo pedido,
reclamando recomposição de 170 folhas suprimidas criminosamente dos
autos, ATÉ AGORA não mereceu uma única, por mais singela, manifestação
do Juízo.
Por que nenhuma autoridade, nem MP.
Nem o r. julgador Dr. José Guedes, e agora muito menos o conspícuo juiz
inimigo íntimo da parte manifestam-se no sentido de restaurar supressão
material de provas relevantes?
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A resposta é elementar: porque não
interessa à Quadrilha que buscou o Judiciário para fraudar pedido de
socorro, que AS PROVAS DE SUA TAMANHA OUSADIA SEJAM, afinal,
conhecidas, examinadas, avaliadas. Por isto sumiram ilegalmente e
ilegalmente não são restauradas. Agora, com o acréscimo do desequilíbrio de
forças, representado por autos sobre atos de julgador inimigo íntimo da parte...
como supor mínimo conforto processual e lisura no processo instrucional da
EXCEÇÃO DA VERDADE, que talvez por denominar-se “verdade” incomode
tanto assim a lide, justifique tantas inovações?
A parte ré/excipiente tem o direito de
restauro das provas supressas !! Ou se não tem, que alguma das nobres
autoridades que se acumulam na lide, manifestem-se claramente.
V) É evidente que a soma de abusividades e
discriminações ilegais e erros materiais e decisões forjadas para desequilibrar
forças impõem condição de alto risco à parte ré/excipiente: porque sem
autoridades sinceras, verídicas, austeras, sensíveis à agonia da parte
ré/excipiente, o que lhe restará?
VI) mas, há outras inovações: a) o relatório
inserido na parte preliminar de r decisão prolatada – ATÉ AQUI
sintomaticamente sem luz à publicidade legal exigível por procedimento
jurídico difuso, universal --, não corresponde ao sumário real fático, ao
contrário: trata-se de espécie de “costura”, mal acabada, de meias verdades e
até de inverdades inteiras, o mesmo mesmíssimo modus operandi já
empregado, sintomaticamente, pelo mesmo agente jurídico, ao denegar
antijuridicamente pedido de socorro em que funcionou ulteriormente, de
consubstanciação de provas materiais, em feito incidental de HABEAS DATA –
mecanismo heróico, desesperador – que ensejou, sem outras alternativas à
parte aqui ré/excipiente, de partes assemelhadíssimas, com mesmos
interesses aqui debatidos – argüição de exceção e de impedimento na Oitava
Vara da Fazenda e na Oitava vara Cível, respectivamente de julgador emérito
pai e julgador emérito filho, ambos impedidos por motivação íntima requerida
pela mesma parte/aqui excipiente, e convalidadas as susperições sem
reservas. Portanto, fica claramente comprovada a inimizade íntima do emérito
julgador a quo.
VII) Eis, porém, que se insinua agora, em igual
estilo, o agente suspeito e impedido, inimigo íntimo, ou por esquecimento da
inimizade íntima, ou por quê mesmo? Crê a parte ré/aqui excipiente, que se
não somente por retaliação singela (eufemismo óbvio), ainda por algo muito
pior: defesa de interesses da parte autora/excepto, já que os documentos
127
que foram afastados ilegalmente da lide aqui são os mesmos
documentos que à época os conspícuos magistrados Dr. Jatobá filho e
Dr. Jatobá pai examinaram por ocasião de suas responsabilidades
funcionais, até aqui sintomaticamente sem solução, alguma, CINCO
ANOS DELONGOS DECORRIDOS.
A parte ré/excipiente impõe ao patrono, através de poderes especiais, que se
diga na lide que após os eméritos julgadores terem se afastado dos autos
tramitando por exemplo da Oitava Vara da Fazenda e da Sexta Vara Cível,
eles sintomaticamente permaneceram desertos de movimentação e crê
ingenuamente a parte por nós representada que por influenza antijurídica dos
julgadores eméritos impedidos por suspeição, averbada por motivação íntima
induzida pela mesma parte, em que infelizmente se destaca o Dr. Jatobá Filho,
que ao assumir funções extra-vara, passou, salvo engano, a ocupar assessoria
especial da presidência do Tribunal de Justiça, permanecendo por uma ou
outra razão o andamento processual da Oitava Vara da Fazenda paralisado
artificiosamente pelas autoridades que o suspenderam por força da suspeição
– quatro longos anos sem despachos... sem saneamento juríidico, sem exame
das provas acostadas da lisura da parte por nós agora sob representação
plena. Para os cidadãos, a parte ré e seus familiares, isto chama-se
“corporativismo” e é ilegal, malévolo, perigosa soma de fealdades.
VIII) b) o relatório inserido na r. decisão, além
de não ter sido levado à publicidade – como DEZENAS de outros atos
igualmente suprimidos da publicidade compulsória, para assim manterem-se
alijando a parte ré/excipiente – ousa discricionária e ilegalmente denegar
pedido desesperado de inclusão no programa de proteção às vítimas e
testemunhas, antecipando-se ao mérito causal de tudo – como se não houvera
estado processual de exceção da verdade, autuada, que traz sim à parte
ré/excipiente a condição inequívoca de TESTEMUNHA e ADEMAIS DE
VÍTIMA: preenche ambas as condições, porque foi surrada em seu domicílio
por ordem criminosa e covarde da parte autora/excepto. Teve suas guias
imibiliárias adulteradas,etc.,etc,, Talvez por ter descoberto esquema muito
maior, vigindo nas hostes da Prefeitura Municipal de João Pessoa, e sob
proteção espúria continuada de magistrados diversos e outras autoridades,
como o próprio juiz inverdadeiro Rogério Abreu, tudo isto agora precisa ser
combatido por monstruoso esquema corporativista, agora já sem pruridos ao
estilo das inapreciações acumuladas diante de petições plenas de lógica, nexo
causal e comprovação material elementar.
IX) c) O suspeito relatório/decisão do
conspícuo magistrado Dr. Jatobá Filho ousa afirmar que “ a parte ré/excipiente
ATRAVESSOU petição...” Qual o quê? Havia estado de desequilíbrio franco de
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forças, com inauguração de prazo ILEGAL a somente uma das partes..., a
mesma que sob inovatória troca de papéis com o suspeitíssimo membro do MP
fraudava desinteresse na prescrição (para que manifestar interesse
processual, se o MP ardilosamente tentava construir a falsa tese que, afinal,
acaba de ser derribada juridicamente pelo próprio julgador inimigo íntimo da
parte, até aqui ileso, porém desde já e somente desde já obviamente suspeito
e impedido de prosseguir na lide: só faltaria, como último (último?) movimento
antijurídico, de sua preciosa lavra de inovações, “voltar atrás”... na gélida
argumentação de descabimento prescricional, que é verdadeiro não pelas
motivações lá amontoadas estrategicamente ( para o que mesmo, lá na frente
processual?) mas porque HÁ SUSPENSÃO TOTAL DA LIDE PRINCIPAL,
desde a oposição ab intio da exceção da verdade e assim sendo tempo
processual que vige é o da instrução plena da lide incidental, cujos crimes em
aberto são ESTELIONATO, formação de quadrilha e bando, etc, etc, cuja
prescrição é bem outra, como deveriam saber e defender V. Exas.
X) d) o suspeitíssimo relatório finaliza com a
parte que giza e cheira e amontoa irregularidade em face das omissões e
agora decisões decorrentes, todas elas IMPERFEITAS, tentando convalidar
oitiva em apartado de testemunhas, fora do rito único que a gravidade da lide
impõe e obviamente tal imperfeição ampliará ainda mais o desconforto da parte
ré/excipiente, que reclama por audiência una de instrução, com TODAS as
testemunhas arroladas ab inito, às folhas, reunidas perante Juízo solene e
austero e não da forma inteiramente irregular como estão sendo convocadas
ou omitidas para convocação portanto antijurídica de audiência, que
obviamente selará as inverdades e abusividades aqui descritas.
Como é possível o presidente da lide ousar decretar data de audiência sem ter
providenciado antes a convocação INTEGRAL d e todas as testemunhas já
ofertadas às folhas, por ofícios visando garantir o cumprimento de suas
presenças?
O aparente erro material não é erro material mas insidiosa defesa
administrativa da parte autora/excepto.
A parte ré/excipeinte teme, com riqueza de argumentação, que a audiência
seja mais um capítulo da farsa toda, provavelmente para que não haja
julgamento algum da Exceção da Verdade – que é somente o que se impõe
agora – mas pretendendo de plano empurrar guela abaixo o universo
monstruoso de omissões e erros materiais perpetrados agora por saga de
julgador inimigo íntimo da parte.
129
3.
Do Pedido: I) Declaração de suspeição por motivação íntima, do
conspícuo magistrado Dr. Jatobá Filho;
II) Restauro das provas materiais suprimidas ilegalmente;
III) Apreciação do atentado processual, ás folhas pelo
novo julgador sorteado á lide;
IV Identificação do agente que deu causa à supressão
das 170 folhas já mencionadas por diversas vezes nos autos, e
consequentemente afastamento da lide;
V) Inauguração de procedimentos de normalização da
instrução da EXCEÇÃO da VERDADE, com a convocação de TODAS AS
testemunhas, já trazidas à lide, e com designação de audiência UNA, em nome do
devido processo legal.
A lei impõe, de forma difusa, que agente julgador suspeito declare-se como tal
e não o fazendo poderá ser recusado pela parte.
O julgador que vem avançando na instrução da denúncia e que exarou
diversos e flagrantes inequívocos movimentos inovatórios não possui, data
vênia, legitimidade processual para figurar contra o réu/excipiente a quo
representado, por ENCONTRAR-SE em inequívoco estado de suspeição e
impedimento, declarado livremente, por motivação íntima, em outra lide em
que é igual parte o aqui mesmo denunciado, ou de per si ou por seu nobre e
impoluto progenitor; O nobre magistrado é julgador agente formal TARDIO e
também testemunha de iguais fatos em lide transitando na Oitava Vara da
Fazenda da Comarca de João Pessoa, sendo portanto INIMIGO ÍNTIMO da
parte que pretende esteja sob sua instrução e seu julgamento, inaceitável a
inovação de vir agora, muito tardiamente, querer autuar instruir e julgar logo
ÍNIMIGO ÍNTIMO...!! V. Exa. – nobre e emérito Dr. Jatobá Filho está desatenta
ao princípio legal de afastabilidade de agentes suspeitos e tal inovação torna
vulnerável o denunciado, em proporções absurdas;
O denunciado é pobre na forma da lei, conforme despacho exarado
serenamente pelo Juízo e até mesmo por V. Exa. em outras lides, estando
neste momento desempregado formalmente, sem condições de custear
advogado profissional e sendo portanto parte extremamente fragilizada, arrimo
de família com cinco filhos, ademais com prole de 5 anos e 40 dias de vida,
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agentes jurídicos incapazes dependendo exclusivamente do progenitor
honrado para manterem-se minimamente protegidos, portanto a requerer que
V. Exa. se digne a declarar afastamento imediato da lide e sorteio de novo
julgador. O desequilíbrio de forças só não vê quem está sob vícios jurídicos
ignonimiosos, não sendo este o caso de V. Exa., filho de julgador notável,
esposo de juíza conspícua e de per si, também magistrado soberbo e impoluto,
que saberá compreender a força dos poderes especiais atribuídos ao patrono,
aqui declarados de novo, por força de lei e da moral jurídica universal.
NTPDeferimento
João Pessoa, 04 de Abril de 2010
Dárcio Galvão de Andrade,
OAB PB 3196
131
P R O C U R A Ç Ã O “AD JUDICIA”
PODERES ESPECIAIS
Pelo presente instrumento, o abaixo assinado, SILVIO VIEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR,
brasileiro, casado, atualmente desempregado, portador do R.G. 6.354.377 SSP SP, e
inscrito no C.P.F/MF sob o nº 873.716.938-68, residente e domiciliado na Rua do Maceió,
75 – Bairro do Seixas – J ..Pessoa - PB, CEP 58045-520, constitui e de fato RENOVA seu
bastante procurador o advogado Dárcio Galvão de Andrade, brasileiro, casado, advogado,
OAB PB 3196, com endereço à Rua Benjamin A. Maia, 100, Conjunto dos Bancários.,
nesta Capital, a quem constitui PODERES ESPECIAIS , com a cláusula "ad judicia", para
declarar e pedir suspeição e impedimento do magistrado Marcos Aurélio Pereira Jatobá
Filho, atuando irregularmente NA CONDUÇÃO DE FEITO NA Quarta vara Criminal de
João Pessoa, por seu meu inimigo íntimo por sua vez sintomaticamente realimentando
esquema de corporativismo e orquestramento anti-jurídico, gerando eficácia espetaculosa
de perseguições contra meus interesses legítimamente ofertados na Oitava vara da
Fazenda e indiretamente na Sexta/ Oitava vara cíveis e assim seguir, mesmo impedido e
suspeito, influenciando “por fora”, através de defesa administrativa ilegal, o andamento
normal dos feitos, contaminando meus pedidos e IMPEDINDO, COMO ASSESSOR
DIRETO DO PRESIDENTE DO Tribunal de Justiça da Paraíba, e como magistrado
influente e influenciado por corporativismo abominável – filho e esposo e amigo de outros
magistrados e autoridades judiciais e parajudiciais, que se consubstancie juntada de
provas materiais eficazes sobre minhas titularidades de direito e fraudando assim o
devido processo legal, impondo estilo antijurídico, por modus operandi reprochável,
ditando regras gélidas e arquitetadas com austeridade intelectual dos piores elementos da
história universal humana de crudelidade, tudo contrário à sensibilidade técnica e moral
exigível de doutos e verdadeiros magistrados e homens da lei, cujas farsas urdidas não
passará adiante sem manifestação de protesto proporcional ao estilo tendencioso e
ignonimioso, tudo para dar proteção a esquema vigoroso montado na Oitava vara da
Fazenda e Sétima Vara da Fazenda, para garantir avanço de iniqüidades organizadas
pelo prefeito Ricardo Coutinho e seu irmão Coriolano Coutinho, frudando e falsificando
guias públicas sem oposição alguma... que era ( e segue sendo) meu inimigo íntimo bem
antes de aceitar papel, agora, de ordenar despachois e decisões insólitas visando
proteger SUPRESSÃO de 170 folhas processuais recém-vindas da Oitava vara da
Fazenda e sumidas misteriosamente da lide na quarta criminal.
João Pessoa, 2 de abril de 2010.
_____________________________
SILVIO VIEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
(Protocolizada em 05.abril de 2010 no Fórum Criminal de João Pessoa)
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ANEXO TRÊS
CONJUNTO DE NOTICIOSOS “CASO NARDONE”
28/03/10 - 07h40 - Atualizado em 28/03/10 - 08h03
Confira os pontos fortes da acusação para condenar o casal Nardoni
Julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá durou cinco dias.
Linha do tempo da Promotoria e depoimento de peritos foram os destaques.
Do G1, em São Paulo
A linha do tempo feita pelo promotor Francisco Cembranelli e o depoimento dos peritos
que trabalharam no caso foram considerados, por juristas, os pontos fortes da acusação para
condenar o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. O G1 selecionou alguns
momentos que considerou importantes para o resultado do júri.
Veja a cobertura completa do caso
Após cinco dias de julgamento, o casal foi condenado no início da madrugada deste sábado
(27) pela acusação da morte de Isabella Nardoni, ocorrida em 29 de março de 2008. À
época, a garota tinha cinco anos. Nardoni foi sentenciado a 31 anos, um mês e 10 dias de
prisão. Jatobá, a 26 anos e 8 meses. Os dois cumprirão a pena em presídios de Tremembé, a
147 km da capital paulista.
Linha do tempo: o promotor Francisco Cembranelli afirmou durante o julgamento de
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá que o casal “estava no apartamento no
momento em que Isabella caiu”. Com o cruzamento de dados de ligações telefônicas e do
rastreador do carro de Alexandre, ele construiu uma linha do tempo que vai desde a entrada
do veículo na garagem até momentos após Isabella cair da janela do sexto andar do Edifício
London.
133
Segundo o promotor, esse levantamento derruba a argumentação da defesa de que o casal
estava na garagem, se preparando para subir ao apartamento, no momento da queda da
menina. “Isso é uma prova científica”, relatou Cembranelli.
Marcas de tela em camiseta: a perita Rosângela Monteiro explicou aos jurados sobre os
testes realizados na camiseta, entregue pela polícia, que teria sido usada por Alexandre
Nardoni na noite da morte de Isabella. A camiseta tinha marcas da tela da janela por onde a
menina foi jogada. Alexandre Nardoni alega que a camiseta ficou marcada quando ele se
apoiou na tela para olhar para baixo, com o filho no colo.
Foram realizadas quatro simulações, posteriormente comparadas com as marcas
encontradas na roupa. Ainda de acordo com a perita, para marcar a camiseta daquela forma,
a pessoa precisaria estar com os dois braços para fora da janela, segurando um peso de 25
quilos. “Não basta encostar na tela. Ele precisa jogar o peso dele sobre ela”, afirmou a
perita.
Sangue da menina: a perita Rosângela Monteiro disse que a menina foi ferida antes de
entrar no apartamento do casal Nardoni. Rosângela afirmou ainda que o sangue encontrado
no apartamento era da vítima. Segundo a perita, Isabella foi carregada e sangrou. “O sangue
encontrado é da menina”, concluiu.
Esganadura: o médico-legista Paulo Tieppo Alves, do Instituto Médico-Legal (IML) de
São Paulo explicou em detalhes aos jurados os resultados do exame necroscópico que ele e
outros dois legistas fizeram no corpo de Isabella. Ele disse que ficou constatado que a
menina foi vítima de uma asfixia mecânica por esganadura e que ela acabou jogada no chão
dentro do apartamento. Tieppo disse que esses ferimentos foram mais decisivos para a
morte de Isabella do que propriamente a queda do sexto andar.
Personalidade da madrasta: o promotor Francisco Cembranelli diz, durante sua
argumentação, que Anna Carolina Jatobá era “um barril de pólvora que estava prestes a
explodir”. Ele fez uma análise de comportamentos anteriores da ré, segundo depoimentos
de testemunhas, para colocar a madrasta na cena do crime. “Era ela que esmurrava as
vidraças, que esmurrava o marido, que jogava o filho no berço. A mania de agredir as
pessoas, de se descontrolar, fazia parte do cotidiano dela.”
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Questionado pelo advogado de defesa, Roberto Podval, como o promotor poderia ter tanta
certeza de que poderia ser Jatobá que asfixiou Isabella, Cembranelli respondeu: “O esforço
empregado por ele (Alexandre) quebraria o pescoço de Isabella”. O promotor diz que a
madrasta tinha ciúmes doentio e que “Isabella naquele momento representava a própria Ana
Carolina Oliveira”.
Quarto de Isabella: Em sua réplica, o promotor Francisco Cembranelli mostrou aos
jurados uma foto do quarto de Isabella, tirada pela perícia logo após o crime. Para o
promotor, “a própria dinâmica do quarto” mostra que a menina não chegou a ser colocada
na cama, pois havia duas bonecas e uma folha de caderno em cima do colchão. Além disso,
o travesseiro da menina estava sobre um baú, fora da cama. Pela teoria de Cembranelli, o
quarto estava do jeito que a menina deixou, após brincar no local durante a manhã de 29 de
março de 2008. “Ela jamais seria colocada em cima de bonecas”, disse.
Mãe fala aos jurados: o depoimento da bancária Ana Carolina Oliveira abriu o julgamento
do casal no Fórum de Santana. Ela descreveu a madrasta de Isabella como ciumenta e o pai,
como ausente na criação da filha. Foi o momento mais emotivo dos cinco dias e uma jurada
chegou a se emocionar com as palavras da mãe da menina.
30/03/10 - 22h03 - Atualizado em 30/03/10 - 23h36
'A sociedade não é palhaça', diz mãe de Isabella, sobre pedido de anulação de júri
Segundo Ana Carolina Oliveira, nada foi feito errado no julgamento.
Promotor também não vê possibilidade de novo júri.
Marcelo Mora Do G1, em São Paulo
A mãe de Isabella, Ana Carolina Oliveira, afirmou na noite desta terça-feira (30), durante
missa em memória da menina, que não acredita na possibilidade de anulação do julgamento
de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta da garota, condenados pelo
assassinato. "Na verdade, nada que foi feito (no julgamento pela acusação) foi errado. As
pessoas que trabalharam foi com todo o empenho e toda a capacidade. Para falar alguma
coisa, até mesmo na imprensa, tem que haver o mínimo de respeito com as pessoas. Tem
que procurar manter o respeito mesmo porque a sociedade não é palhaça", disse, ao ser
questionada sobre o pedido de anulação do júri pela defesa do casal Nardoni.
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Sobre a condenação do pai e da madrasta de Isabella, Ana Carolina afirmou que "valeu a
pena" esperar dois anos. "Era o que eu realmente esperava. Eu esperei muito por isso",
enfatizou. Ana Carolina mostrou-se emocionada com as centenas de pessoas que
compareceram à missa em memória de Isabella, cuja morte completou dois anos. "Não
tenho como explicar. É muito carinho. É isso que me dá coragem para continuar", afirmou.
Além dela, o promotor Francisco Cembranelli, que foi convidado a acompanhar a
celebração pela família, também refutou a possibilidade de um novo júri. "Não vai
acontecer novo julgamento. Este júri foi o primeiro e último. Acredito que os tribunais
(superiores) vão interpretar dessa maneira." Sobre a sentença proferida pelo juiz Maurício
Fossen - 31 anos de prisão para Alexandre Nardoni e 26 anos para Anna Carolina Jatobá -,
ele disse que "foi suficiente". "O resultado do julgamento para mim foi plenamente
satisfatório", completou.
O promotor foi ovacionado ao entrar na Igreja Nossa Senhora dos Prazeres, na Parada
Inglesa, Zona Norte de São Paulo.
Aplaudido por cerca de 500 pessoas que participam da celebração em memória aos dois
anos da morte de Isabella, ele abraçou a mãe da menina, o avô e outros familiares.
O avô materno de Isabella, José Oliveira, disse antes de o padre iniciar a cerimônia que a
família "está saindo de uma ressaca de tensão que foi o julgamento".
Ele afirmou ainda que a defesa deu "um tiro no pé" ao "prender sua filha no fórum". Ana
Carolina ficou isolada durante quatro dias em uma sala a pedido do advogado Roberto
Podval para uma eventual acareação, que não ocorreu.
Antes do início da missa, realizada pelo mesmo padre que batizou a garota, Humberto
Robson de Carvalho, foi formada uma fila imensa na porta da igreja para a distribuição de
camisetas com a foto da garota.
136
Caso Isabella Nardoni
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
O caso Isabella Nardoni refere-se à
morte da menina brasileira Isabella de
Oliveira Nardoni, de cinco anos de idade,
defenestrada do sexto andar do Edifício
London no distrito da Vila Guilherme, em
São Paulo, na noite do dia 29 de março de
2008.[1]
Caso Isabella Nardoni
Local do Crime Vila Isolina Mazzei, na Vila
Guilherme, São Paulo
Isabella de Oliveira Nardoni
Vítimas
Alexandre Alves Nardoni
Réus
Anna Carolina Trotta Peixoto
Jatobá
2º Tribunal do Juri do Fórum
Local do
de Santana
Julgamento
Francisco Taddei
Promotor
Cembranelli
Maurício Fossen
Juiz
Roberto Podval
Advogado de
defesa
Julgado em 1ª Instância, com
Situação
a condenação dos réus.
O caso gerou grande repercussão nacional
e, em função das evidências deixadas no
local do crime, Alexandre Nardoni e
Anna Carolina Jatobá, respectivamente
pai e madrasta da criança, foram
condenados por homicídio doloso
triplamente qualificado (art. 121, § 2°,
incisos III, IV e V), e vão cumprir pena
de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso dele,
com agravantes pelo fato de Isabella ser
sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso de Anna Jatobá, ficando
caracterizado como crime hediondo.[2][3] A decisão foi proferida pelo Juiz Maurício Fossen,
no Fórum de Santana em São Paulo.[4][5]
Situação de Isabella antes do homicídio
Isabella de Oliveira Nardoni
Nascimento
18 de abril de 2002
São Paulo, Brasil
Morte
29 de março de 2008 (5 anos)
São Paulo, Brasil
Nacionalidade
Parentesco
brasileira
Ana Carolina Cunha Oliveira e Alexandre
Alves Nardoni
137
Isabella de Oliveira Nardoni (São Paulo, 18 de abril de 2002 — 29 de março de 2008)[6] era
filha de Ana Carolina Cunha de Oliveira (nascida em 5 de abril de 1984, natural de São
Paulo)[6] e de Alexandre Alves Nardoni (nascido em 26 de junho de 1978, natural de São
Paulo)[6].[carece de fontes?]
Ana Carolina ficou grávida de Alexandre aos dezessete anos. A notícia da gravidez não foi
bem recebida por Alexandre, pois na época ele tentava ingressar em faculdade de Direito.
Alexandre Nardoni separou-se de Ana Carolina quando Isabella tinha onze meses. Em
acordo jurídico, foi definida pensão alimentícia mensal de 250 reais e o direito a duas
visitas por mês, quinzenalmente.[carece de fontes?]
Na época da morte, Alexandre Nardoni vivia com a madrasta da menina, Anna Carolina
Trotta Peixoto Jatobá, (nascida em 9 de novembro de 1983, natural de São Paulo)[6].[carece de
fontes?]
.
O caso
Edifício London, rua Santa Leocádia, zona norte de São Paulo.
Isabella Nardoni foi encontrada ferida, no dia 29 de março de 2008, no jardim do edifício
London, após ter sido jogada de uma altura de seis andares. No apartamento, que pertencia
a seu pai, moravam além dele a madrasta da menina e dois filhos do casal, um de onze
meses e outro de três anos. A menina chegou a ser socorrida pelos bombeiros mas não
resistiu e morreu a caminho do hospital.
138
O pai de Isabella teria afirmado em depoimento que o prédio onde mora fora assaltado e a
menina teria sido jogada por um dos bandidos. Segundo divulgado pela imprensa ele teria
dito que deixou sua mulher e os dois filhos do casal no carro e subiu para colocar Isabella,
que já dormia, na cama. O pai da vítima teria descido para ajudar a carregar as outras duas
crianças, respectivamente de 3 anos e 11 meses, e, ao voltar ao apartamento, viu a tela
cortada e a filha caída no gramado em frente ao prédio. Entre o momento de colocar a filha
na cama e a volta ao quarto teriam passado de 5 a 10 minutos, de acordo com o depoimento
do pai.
Dias após, a investigação constatou que a tela de proteção da janela do apartamento foi
cortada para que a menina fosse jogada e que havia marcas de sangue no quarto da criança.
Investigação
O caso teve forte repercussão no Brasil, nos dias 30 e 31 de março. Em meio da
repercussão, o pai da criança afirmou à polícia no dia 30, que ela havia ficado sozinha no
quarto enquanto ele foi buscar os outros filhos. No mesmo dia, a emissora de TV de
notícias Globo News revela que a polícia descartou a possibilidade de acidente na morte de
Isabella.[7] Segundo um delegado titular da polícia sangue foi encontrado no quarto e um
buraco na tela de proteção de uma janela reforçam as suspeitas da polícia de homicídio.[8] A
perícia feita pela Polícia Técnico-Científica no domingo, diz que a rede de proteção da
sacada, foi cortada propositalmente, só que no quarto dos irmãos da Isabella e não no
quarto dela que foi colocada para dormir.[9] No entanto, uma rádio afirmou que o pai disse à
polícia que a menina foi jogada por um assaltante.[10]
9º DP (Carandiru), responsável pelo caso
O tio da Isabella declarou à imprensa que os pais dela tinham uma "excelente relação"
entre a mãe da menina e a família do pai. "Ela (a criança) amava passar os fins de semana
com o pai e a madrasta".[11] No entanto, os vizinhos afirmam o contrário, pois as brigas
entre Alexandre e Anna eram constantes na presença da Isabella nos fins de semana no
apartamento.
139
Na madrugada do dia 31 de março, Alexandre Nardoni e a madrasta da menina, Anna
Jatobá, foram liberados da polícia civil após mais de 24 horas de depoimento. O pai teria
descido para ajudar a carregar as outras duas crianças, respectivamente de três anos e onze
meses, e ao voltar ao apartamento, viu a tela cortada e a filha caída no gramado em frente
ao prédio. Entre o momento de colocar a filha na cama e a volta ao quarto, teriam passado
de cinco a dez minutos, de acordo com o depoimento do pai.[12] No outro depoimento, uma
vizinha do prédio afirma que ouviu gritos de uma menina pedindo socorro, mas não saiu do
apartamento.
No dia 1º de abril, o jornal Folha de S. Paulo publicou que os primeiros laudos do Instituto
Médico Legal apontavam indícios de asfixia anteriores à queda da menina. Os legistas
teriam duvidado até mesmo de que a menina tivesse caído, por conta do baixo número de
fraturas em seu corpo.
Nesse dia, os dois advogados do pai e da madrasta, ficaram por cerca de três horas no
distrito policial para acompanhar o caso. Após isso, um dos advogados revelou pela
imprensa que a madrasta teria perdido as chaves pouco dias antes do crime: "(A perda das
chaves) é um fato novo que não vejo problema de tornar público", disse o advogado. Os
advogados disseram que cabe à polícia apontar provas que incriminem seus clientes e não a
eles. Eles pediram à imprensa para que poupem o pai e a madrasta, pois eles estariam
"sofrendo muito e poderiam sofrer ainda mais" com o assédio.[13] No mesmo dia, os peritos
disseram que Isabella caiu de lado e fraturou o pulso. Ela tinha marcas no pescoço e
manchas no pulmão. O delegado responsável disse que a morte será investigada como
homicídio, pois a tela de proteção da janela foi cortada. Havia marcas de sangue no quarto
da criança, o que, segundo o delegado, reforça a tese de que ela foi agredida antes de ser
jogada.
No dia 2 de abril, Ana Carolina Oliveira saiu na companhia do namorado após prestar
depoimento.[14] Após o depoimento dela, o delegado titular disse que vai solicitar nova
perícia no carro e no apartamento do pai da menina: "No dia dos fatos, o perito com pressa,
muita gente em cima, pode ter passado alguma coisa despercebida", disse o delegado, que
quer descobrir qual objeto serviu para cortar a tela de proteção da janela por onde a garota
teria sido jogada. No entanto, o titular confirma que dois depoimentos relatam gritos de
uma criança em desespero. Segundo as testemunhas, "Para, pai. Para, pai". O titular
esclareceu que só solicitará novos depoimentos do pai e da madrasta quando avançar nas
investigações. "Não adianta voltar a ouvi-los sem nada novo porque ficará aquela coisa
repetitiva", disse. O delegado afirma que há três pontos que, em sua opinião, estão mais
nebulosos: a ausência de arrombamento na casa, o fato de que não faltava nada entre os
pertences do casal e, finalmente, nenhum indício de que alguém estranho tenha estado no
prédio são intrigantes. Calil Filho admitiu também a possibilidade de a madrasta da menina,
Anna Carolina Trotta, não ter ficado esperando no carro, como o relatado pelo pai em
depoimento à polícia.[15]
Após a decretação da prisão do pai e a madrasta como principais suspeitos, a polícia
realizou na noite, uma perícia complementar no apartamento e no prédio.
140
Perto de o caso completar 30 dias e da conclusão do Inquérito pela Polícia, importa saber
quem teria adulterado o local do crime, para tentar transformá-lo de cena de homicídio em
cena de latrocínio. O promotor designado para o caso, que tem acompanhado as
investigações desde o início, afirmou que as provas indicam "claramente" que a cena do
crime foi adulterada. "Tentou-se maquiar a versão verdadeira. Tentaram remover as
manchas de sangue e até conseguiram remover algumas, mas os equipamentos de perícia
modernos captaram a alteração", explicou, afirmando que essa remoção quase prejudicou a
perícia. Em depoimento, o pai de Alexandre, o advogado tributarista Antonio Nardoni e sua
filha, Cristiane Nardoni, negaram ter limpado a cena do crime..[16]
Indícios e contradições
Arrombamento
Consta no boletim de ocorrência a informação de que Nardoni teria dito aos policiais
militares que atenderam ao caso que a porta do apartamento estava arrombada e de que ele
teria visto uma pessoa fugindo após a tragédia. Já no depoimento, afirmou que a porta
estava trancada e não mencionou a existência de outra pessoa. A averiguação dos peritos
garantiu que não havia nenhum sinal de arrombamento no apartamento, muito menos de
furto.[17]
Manchas de sangue
A origem do sangue também precisa ser melhor esclarecida, já que a perícia encontrou
gotas de sangue na entrada do apartamento, no chão do quarto dos irmãos de Isabella e na
tela da janela de onde a criança teria sido jogada. “O sangue era visível, tanto que o
delegado notou assim que chegou, mas o pai omitiu isso no depoimento”, afirmou
Cembranelli.[17]
Visita ao sogro
Em depoimento à polícia, Nardoni disse que passou o sábado na casa do sogro e chegou ao
apartamento por volta das 23h30. O promotor afirmou que o porteiro do apartamento do pai
de Anna Carolina ainda será ouvido para esclarecer o tempo de permanência do casal no
local. “O laudo toxicológico indicou que não houve a ingestão de alguma bebida alcoólica
ou uso de drogas pelo casal naquele dia”, esclareceu.[17]
Queda de Isabella
141
Prédio da rua Santa Leocádia, onde Isabella foi lançada pela janela do sexto andar, lado
esquerdo
A primeira pessoa que viu a criança no gramado foi o porteiro. Ele teria relatado que
escutou um forte barulho e quando olhou, a menina já estava no chão. Um morador do
primeiro andar também teria escutado um estrondo e visto Isabella da sacada. Ele teria sido
o primeiro a acionar o resgate, que demorou cerca de 13 minutos. Este mesmo morador
disse, durante a reconstituição do crime, no domingo dia 27 de abril, que Alexandre ficou
de joelhos e encostou o ouvido direito no coração da menina. Também disse que falou para
Alexandre não tocar na menina para não prejudicar o estado dela.[18] Por 34 minutos os
paramédicos tentaram reanimá-la A perícia constatou, que Isabella foi lançada pelos pulsos,
e que a marca de suas mãos ficaram logo abaixo da janela, como a marca de seus joelhos.
Segundo o promotor Francisco Cembranelli, Isabella teria sido "delicadamente" derrubada
do 6° andar. Isso, na opinião de Cembranelli, refuta a versão apresentada pelo casal. "Se
fosse um monstro, como dizem os indiciados, certamente não se preocuparia e arremessaria
a menina de qualquer lugar e de qualquer jeito. Ela foi jogada do quarto dos irmãos,
cuidadosamente introduzida no buraco da rede de proteção e delicadamente teve as mãos
soltas", afirmou. Segundo o promotor, se Isabella tivesse sido arremessada da janela de seu
quarto, ela teria sofrido danos físicos ainda maiores por conta do piso de granito. Já abaixo
da janela do quarto dos irmãos, há um gramado;[16]
Comportamento de Alexandre Nardoni
O promotor confirmou a existência de um Boletim de Ocorrência de uma suposta ameaça
feito pela mãe biológica de Isabella, Ana Carolina Cunha de Oliveira, de 24 anos, contra
Alexandre Nardoni. Na ocasião, em que Isabella tinha 1 ano e 4 meses, Ana Carolina
afirmou à polícia que Alexandre vinha fazendo ameaças contra ela e a mãe dela, avó de
Isabella. A bancária afirmou também que o ex-marido ameaçou matá-las e sumir com
Isabella após uma discussão. O Promotor acrescentou ainda que há outras queixas contra o
casal, mas preferiu não dizer quantas são nem por quem foram realizadas, já que o caso
segue em segredo de justiça. Posteriormente, Ana Carolina Oliveira disse ao programa
Fantástico: "Eu e ele (Alexandre), tínhamos uma relação distante. Mas ela (Isabella) tinha
um amor incondicional por esse pai", disse, acrescentando que a menina de cinco anos
nunca falou mal do pai. ”Nunca Isabella deu algum sinal, e nunca falou nada sobre o pai.
142
Eu não sei o que aconteceu aquele dia. Fico muito triste em saber que minha filha sofreu,
mas o que aconteceu a gente ainda vai descobrir."
Espancamento e tentativa de asfixia
O rascunho do laudo 1.081, que será feito pelo médico Laércio de Oliveira Cesar com o
auxílio de dois colegas, reforça a tese que a menina Isabella, de 5 anos, foi asfixiada por
esganadura ou sufocamento e teve um osso da mão esquerda quebrado, provavelmente por
meio de uma torção, e havia sinais de que essa fratura ocorreu quando a garota estava viva.
Além disso, foi encontrada pequena hemorragia no cérebro. “Isso é comum nos casos do
que chamamos de síndrome de criança espancada”, disse um legista. No corpo, havia um
machucado no antebraço direito, como se ele tivesse enganchado na tela de proteção da
janela ou como se ela tivesse tentado se agarrar. Por fim, havia um corte na cabeça,
provavelmente também anterior à queda.
Imagens no supermercado
Na madrugada do dia 8 de abril, o telejornal Jornal da Noite, da Rede Bandeirantes, divulga
imagens em que aparecem Alexandre, Anna e Isabella junto com os irmãos, no
supermercado, horas antes da morte da Isabella.[19] Foi encontrado vômito de Isabella na
camisa de seu pai (provavelmente causado pela asfixia)
Prisão do pai e da madrasta
Após o depoimento da Ana Carolina na tarde do dia 2 de abril, no final da tarde, o Tribunal
do Júri de São Paulo aceitou o pedido de prisão temporária do casal Alexandre Alves
Nardoni, 29 anos, bacharel em direito, e a madrasta, Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá,
24 anos, ex-estudante de direito. A prisão é válida por 30 dias, prorrogáveis por mais 30
dias. Segundo a imprensa, o depoimento de mãe motivou pedido de prisão deles.[20]
Inicialmente, o cartório do TJ passou que a validade seria de cinco dias. O juiz da 2ª Vara
do Tribunal de Justiça também decretou sigilo do caso. O delegado responsável pelo
inquérito pediu ao Tribunal do Júri de São Paulo a prisão temporária de Nardoni e da
madrasta de Isabella. Em seguida, o Ministério Público de São Paulo deu parecer favorável
ao pedido de prisão.[21]
Por causa dos depoimentos, foram declarados como principais suspeitos da morte o pai e a
madrasta. Segundo depoimentos do pai, Isabella teria sido jogada através da janela do
dormitório de seu apartamento no sexto andar, cuja tela de proteção estava recortada; no
ínterim em que tivera retornado à garagem para ajudar sua esposa e dois filhos menores.
A perícia inicial revelou que a causa mortis é parada cardiorrespiratória, com evidências
claras de asfixia e/ou sufocamento, contradizendo as afirmações de Alexandre Nardoni.
Além disso, há vestígios de sangue no apartamento do casal, nos dormitórios, corredor, na
maçaneta da porta de entrada da residência do casal e no lençol da cama onde ele disse tê-la
colocado, adormecida. Houve fratura de osso em um dos punhos, enquanto estava viva;
143
trauma no crânio, língua entre-dentes e lesões petequiais no coração e pulmões, indicativas
de que a vítima fora asfixiada/sufocada.
No exame pericial complementar, a polícia encontrou no edifício, peças do vestuário do pai
da garota em banheiro de um apartamento inabitado do sexto andar, cuja proprietária é a
irmã do principal suspeito e manchas de sangue nos bancos do carro da família.
Provas testemunhais dão conta de que na noite da morte da garota Isabella Nardoni, houve
severa discussão entre o casal e que aos gritos, a criança expressou "Pára… pai. Pára.. pai",
como se estivesse chamando-o para defendê-la. O caso policial tramitava em segredo de
justiça até o dia 7 de abril de 2008, quando o juiz Maurício Fossen, o mesmo que o
decretara, revogou-o. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, Fossen tomou a
decisão após o promotor José Taddei Cembranelli ter revelado alguns detalhes à imprensa
na sexta-feira, 4 de abril.[22]
No dia 3 de abril, os dois advogados que representam o pai e a madrasta entraram no 9º DP
às 12hs30, quase cercados pela imprensa, para negociar a apresentação do casal à polícia,
que permaneceram por 20 minutos. Os advogados disseram que o casal iriam se apresentar
nas próximas horas para "apresentação deles e possivelmente o pedido de HC (HabeasCorpus)", disse o advogado Ricardo Neres. O casal se entregou às 15hs55 no Fórum de
Santana. Segundo o tenente Fernando Neves, o casal será encaminhado ao 9º DP, onde o
caso é investigado: "Estamos aqui para garantir a integridade física do suspeito, não
importa o que ele tenha feito".[23]
Na manhã do dia 11 de abril, sexta-feira, o desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo concedeu Habeas Corpus e ordenou a soltura de Alexandre Nardoni e Anna Carolina
Jatobá.[24] A alegação era que a medida liminar cessaria o "constrangimento ilegal".
Cartas de Alexandre e Anna
Um dia depois da decretação da prisão preventiva de Alexandre Nardoni e Anna Jatobá, na
manhã do dia 3 de abril, torna-se pública por intermédios dos advogados, duas cartas do
casal. Os advogados afirmam que foram escritos um dia antes da decretação de prisão
preventiva do casal, mas circulou que eles teriam escrito após a decretação, o que nunca foi
confirmado.
Enterro
144
Local onde Isabella está enterrada.
No dia 31 de março, por volta das 9h30, horas depois de ser liberada pela perícia, Isabella
foi enterrada no Cemitério Parque dos Pinheiros no bairro do Jaçanã, zona norte de São
Paulo, por cerca de 200 pessoas, entre familiares e amigos. A imprensa foi impedida a
acompanhar o enterro. Apenas imagem aérea feitas por helicópteros de algumas emissoras
de TV filmaram o enterro. Do lado de fora do cemitério, o avô, José de Oliveira, afirmou
após o enterro que a mãe da criança continuava em estado de choque e que não queria falar
sobre o assunto ainda.[25] Mais tarde declarou que "ela (Isabella) adorava os pais, os outros
avós eram maravilhosos com ela, não tem explicação o que aconteceu. Estão querendo
culpar o pai, ele não tem nada a ver com isso. Ele pode ter todos os defeitos, mas isso aí
não".[26]
Indiciamento
No dia 18 de abril, o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá são indiciados pela
Polícia Civil no 9º DP, pelo assassinato da Isabella de Oliveira Nardoni, por homicídio, no
dia em que a Isabella completaria seis anos de idade,[27] pelo artigo 121 do Código Penal
Brasileiro.[28]
Entrevista na Rede Globo
Pela primeira vez desde o caso foi noticiado no dia 30 de março, Alexandre Nardoni e
Anna Carolina Jatobá, dão a primeira entrevista, exibida ao programa Fantástico, da Rede
Globo, na noite do dia 20 de abril, negando as acusações feitas pela polícia que sejam
responsáveis de matar a Isabella. Também negam as brigas no apartamento como afirma
um casal residente no prédio ao lado do Residencial London. Afirmam que as famílias
Nardoni e Jatobá sempre foram unidas e que sempre trataram bem a Isabella. O conteúdo
da entrevista foi reproduzido por outras redes no dia 21 de abril, com exceção do SBT e da
Rede Record. No dia 11 de maio Ana Carolina Oliveira deu uma entrevista à emissora , e
no dia 14 de maio à Rede Record.
Carro de Alexandre
No dia 22 de abril, a empresa responsável pelo rastreador (GPS) instalado no carro Ford
Ka, com placa de DOG 1125, revela que o carro de Alexandre Nardoni foi desligado às
23h36min11seg. Esse tipo de aparelho emite sinais via satélite para uma central de
operações que, com isso, consegue monitorar todos os movimentos do veículo e saber,
inclusive, a que horas ele foi ligado e desligado. O intervalo de tempo entre o momento que
o motor do carro é desligado e primeira chamada para o resgate, que foi às 23h49min59seg,
é de apenas treze minutos, o que, segundo a perícia é tempo insuficiente para os fatos
acontecerem segundo contado por Alexandre. Conforme a Revista Veja de 30 de abril,[29]
Alexandre Nardoni disse, em seu depoimento, que gastou cerca de cinco minutos entre
deixar a mulher e os dois filhos no carro, e levar Isabella dormindo ao apartamento no sexto
andar. Isto daria 23h41min. Em seguida, teria voltado à garagem para ajudar Anna Jatobá a
145
subir com os filhos. Neste percurso, teria gasto quatro minutos. O horário seria 23h45min.
O registro do telefonema de um vizinho que solicitou o resgate aconteceu quatro minutos
depois, tempo exíguo demais para que um suposto invasor (que a defesa alega existir)
asfixiasse a menina, cortasse a rede de proteção da janela do quarto de Pietro e Cauã,
atirasse Isabella pelo buraco e saísse do apartamento sem deixar vestígios.
Nova prisão
Em 7 de maio de 2008 O juiz Maurício Fossen, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da capital
paulista aceitou a denúncia do Ministério Público de São Paulo contra o casal Alexandre
Nardoni e Anna Carolina Jatobá e decretou a prisão preventiva do pai e da madrasta de
Isabella.
97º distrito policial onde Anna Carolina Jatobá passou a noite de 8 de maio, logo após a sua
detenção.
O casal que estava hospedado no apartamento da mãe de Anna Jatobá optou em se entregar
à polícia. Como passava das dezoito horas, a prisão apenas poderia ser efetuada pela polícia
sem a colaboração do casal apenas as seis horas da manhã. Porém o casal se entregou.
Após passarem por exame de corpo de delito no Instituto Médico-Legal, Alexandre foi
encaminhado para o 13º Distrito de Polícia, na Casa Verde (Zona Norte), onde ficam
custodiados detentos com curso superior, e Anna Carolina Jatobá foi enviada para o 97º
Distrito Policial, em Americanópolis, na zona sul do município de São Paulo.
Porém na manhã de 8 de maio Anna Carolina Jatobá foi removida do distrito policial e foi
transferida para Penitenciária Feminina de Sant'Anna, na zona norte. Porém, em face de
ameaças de rebelião por parte das presas, devido a presença de Anna Jatobá, ela foi
transferida para a Penitenciária Feminina de Tremembé, a 138 km da capital.
Habeas Corpus negado
No dia 9 de maio, os advogados do casal protocolaram pedido de habeas corpus no Fórum
João Mendes, no centro da capital. O pedido foi analisado, e negado no dia 13 pelo
desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo(TJ).[30]
146
O desembargador reconheceu em seu despacho que existem indícios de autoria e provas da
materialidade do crime contra o casal. “Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que
aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos
pacientes presos preventivamente, por força de decisão judicial largamente fundamentada
e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente
chocantes e onde, após toda prova colhida, sobressai inequívoco reconhecimento de
indícios de autoria e prova da materialidade da infração”, disse no despacho.
Ele avaliou que a concessão da liberdade ao casal só seria possível se ficasse evidenciada
uma “intolerável injustiça” imposta aos acusados. O que, para Canguçu de Almeida, “não
parece estar acontecendo”. Em seu despacho, o desembargador afirma que as circunstâncias
indicam comprometimento do casal com “a autoria do inacreditável delito”.
A manutenção da prisão tem caráter liminar. Em cerca de um mês, o mérito do pedido deve
ser analisado por outros dois desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, quando será conhecida a decisão permanente. O desembargador negou ainda o
pedido de anulação do recebimento da denúncia, que fazia parte do mesmo documento. O
desembargador disse que reconheceu os motivos que levaram o juiz de primeira instância a
decretar a prisão, como a possibilidade de o casal destruir provas ou colocar em risco a
ordem pública.
STJ nega pedido de liminar em Habeas Corpus
Os advogados do casal Nardoni protocolizaram na tarde do dia 16 de maio um Habeas
Corpus com pedido de liminar. No mesmo dia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
indeferiu a liminar por entender que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo estava
correta. O relator do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, encaminhará a
apreciação do mérito do pedido para a Quinta Turma daquele tribunal.
Controvérsias
Pais e os parentes
147
Residência do avô paterno de Isabella onde o pai e a madrasta foram morar.
Os pais da menina foram criticados pela imprensa e a opinião pública por não darem
declarações sobre o caso ou até contratar um porta-voz, para evitarem a desinformação do
caso, pois o caso teve repercussão até fora do Brasil.
O pai, a madrasta e os parentes da menina foram questionados pela imprensa e a opinião
popular, devido a rápida contratação dos advogados, dois dias depois da morte da Isabella,
o que gerou a suspeita que os dois seriam culpados, pois estes já teriam previsto uma ordem
de prisão. Naturalmente, a contratação dos advogados foi um ato óbvio, visto que a
imprensa e a opinião pública, direta ou indiretamente, já apontava o casal como autores do
crime.
O pai e a madrasta também foram questionados por ter deixado Isabella sozinha no
apartamento, para buscar os irmãos dela de apenas três anos e outro de onze meses, já que
ambos poderiam ficar no apartamento, o que poderia ter evitado o crime.
Numa entrevista feita pelo apresentador do Balanço Geral, da Rede Record, no dia 3 de
abril, o pai da madrasta, Alexandre Jatobá, em primeira entrevista na imprensa, afirmou que
tanto o genro como a filha não tinham hábitos de beber e fumar. Declarou que na véspera
da morte da Isabella, no dia 28/3, o zelador teria perguntado a Alexandre Nardoni: Esta é
sua filha? E o pai disse que sim. No dia seguinte, na manhã do crime, Alexandre Jatobá,
encontrou Isabella conversando com o zelador, que questionada disse não ter ocorrido nada,
apenas conversas para que o zelador conhecesse melhor ela. Antes que a entrevista fosse
interrompida aos choros, Alexandre Jatobá pediu que investigasse também o zelador como
suspeito. Mas no depoimento, o zelador dizia que estava outro lugar no momento dos
acontecimentos, que inclusive foi confirmado por várias testemunhas.
Polícia
148
No dia 1º de abril, o jornal Folha de S. Paulo publicou que uma delegada teria chamado o
pai da criança de "assassino" ao vê-lo sair na porta da delegacia no dia 31 de março. A
Secretaria de Segurança Pública (SSP) não comentou a atitude da policial.
Imprensa
Cobertura da imprensa e da televisão diante da residência do avô paterno de Isabella.
O jornal Diário de S. Paulo, traz em sua manchete com a capa "Para, pai! Para, pai!", os
depoimentos dos dois vizinhos do edifício London que teriam ouvido os gritos de "Para,
pai! Para, pai!" que teriam sido proferidos pela menina momentos antes de morrer.
Depoimentos de vizinhos da família em outro endereço teriam relatado frequentes
discussões, inclusive com agressão física e ameaças.
Houve também muitas críticas sobre a condução do caso, no programa policial Brasil
Urgente, da Rede Bandeirantes, pôs no ar imagens, em que o pai aparece num bar bebendo
cerveja, feita por duas pessoas que pediram não ser identificadas. O advogado dele afirmou
não ser ele e o apresentador Datena chegou a sugerir que Alexandre "teria um irmão
gêmeo". Datena se desculpou das declarações.
No dia 9 de abril, o jornalista Ricardo Boechat, acusou as emissoras concorrentes da Rede
Bandeirantes, as redes de TVs Record e Globo, de "copiarem" as imagens exclusivas feitas
pelo circuito interno de TV, em que mostraram Alexandre, Anna, Isabella e os meioirmãos, no supermercado, horas antes da morte da Isabella. O jornalista relatou ainda que o
logotipo da Band, que havia sido colocado no canto da tela, foi retirado por meio de
computação. Dizendo que Record e Globo são sempre privilegiadas, quando alguma
autoridade quer entregar um vídeo com imagens, mas quando a Bandeirantes consegue um
furo, o direito autoral não é respeitado. Em seguida, ele deu enfoque à Record, dizendo que
emissora exibiu as imagens que eram exclusivas da Band, durante o dia inteiro em 8
telejornais.[31]
No dia 10 de abril, o jornalista Ricardo Boechat afirmou, em seu programa diário na rádio
Bandnews FM, que algumas redações tinham recebido a informação de que a verdadeira
assassina de Isabella fora a madrasta, Anna Jatobá. A descoberta teria vindo de um
149
telefonema ouvido pela polícia, fato que posteriormente não seria confirmado e revelado
pelos laudos periciais durante o julgamento do casal.
Repercussão
Exterior
Embora era exclusivamente apenas nacionalmente, o caso também teve repercussão no
exterior, com alguns artigos. No Reino Unido foram publicadas algumas noticias pela
BBC.[32][33] O periódico francês Le Monde escreveu um artigo intitulado "Sorriso de
Isabella assombra o Brasil." [34]
Orkut
Na página de relacionamentos Orkut, a mãe da menina, Ana Carolina Oliveira, antes
mesmo do dia da divulgação do crime, passou a mostrar dezenas de fotos de mãe e filha. As
imagens apareceram em sites e telejornais de todo o Brasil no dia 31 de março; entre elas,
há a foto das duas em uma praia, outra em que aparecem em uma piscina, passando as
férias, e o famoso "selinho" de mãe e filha.
No dia 1º de abril, Ana Carolina colocou na página a seguinte frase: "Filha maravilhosa da
minha vida, você será eterna. Lutarei para conquistar tudo nessa vida em 'nosso nome'. Te
amarei para sempre!" Ana Carolina também agradece o apoio que tem recebido dos
amigos: "Quero agradecer a todas as pessoas que estão me escrevendo e de uma maneira
ou de outra se solidarizando com o caso. Não tenho condições de respondê-las apenas de
dizer que são muito importantes. Abraços a todos", diz.[35] No dia 3 de abril, o número de
mensagens ultrapassou a 100 mil.[36] Nos dias e semanas que se seguiram, houve
homenagens à Isabella e muitas comunidades criadas para homenagear ela e ataques contra
o casal Nardoni.
Julgamento e condenação
Fórum Regional de Santana, onde houve o julgamento.
No início de 2009, três desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ decidiram por
unanimidade que o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá seria levado a júri
150
popular.[37] O primeiro dia de julgamento ocorreu em 22 de março de 2010, cerca de dois
anos após a morte de Isabella.[38] O júri foi formado por quatro mulheres e três homens.[39]
Defesa e acusação contaram com dezesseis testemunhas no total, sendo onze de defesa,
duas de acusação e três em comum. Outras sete testemunhas foram dispensadas.[40]
Após cinco dias de julgamento, o juiz Maurício Fossen fez o pronunciamento, que foi
transmitido por diversas redes de televisão ao vivo, somente através de locução.[41] O júri
considerou o casal culpado por homicídio triplamente qualificado (pela menina ter sido
asfixiada, considerado meio cruel, não ter tido chance de defesa, por estar inconsciente ao
cair da janela, e por alteração do local do crime[42]) e fraude processual.[43] Alexandre
Nardoni foi condenado a 31 anos, 1 mês e 10 dias - pelo agravante de ser pai de Isabella - e
Anna Carolina Jatobá, a 26 anos e 8 meses, em regime fechado.[42] Pela fraude processual,
devem cumprir 8 meses e 24 dias, em regime semi-aberto.[44] Por decisão do juiz, eles não
poderão recorrer da sentença em liberdade, para garantia da ordem pública.[44]
O advogado Roberto Podval recorreu da sentença logo após sua leitura pelo juíz Maurício
Fossen.[45]
O mesmo juiz, dez dias depois do julgamento, negou o pedido de recurso para um novo
julgamento por júri popular e anulação da condenação, argumento defendido pela defesa
com base no período anterior do caso à mudança no Código do Processo Penal, que
extinguiu o chamado protesto por novo júri. O juiz Maurício Fossen seguiu a interpretação
de que a alteração da legislação é aplicável para todos os casos, inclusive os anteriores.[46]
Notas e referências
1.
2.
3.
4.
↑ Entenda o caso da morte da menina Isabella Oliveira Nardoni
↑ SPTV 2ª Edição
↑ Lei nº 8.072 de 1990, art. 1º, inciso I
↑ CB. "Pai e madrasta são condenados pela morte de Isabela Nardoni". . (página da
notícia visitada em 27/03/2010)
5. ↑ Rigi, Camilla; Silvia Ribeiro. "Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá são
condenados pela morte de Isabella" (html). R7. Rede Record. 27 de março de 2010.
(página da notícia visitada em 27/03/2010)
6. ↑ a b c d Veja quais são as acusações contra o casal Nardoni - G1 - 22 de março de
2010 (visitado em 25 de março de 2010)
7. ↑ SP: polícia descarta acidente em queda de menina Terra - 30 de Março
8. ↑ SP: polícia confirma que menina foi jogada de prédio Terra - 30 de março
9. ↑ Menina foi jogada de quarto dos irmãos, diz polícia Terra - 31 de março
10. ↑ SP: pai diz que menina foi jogada por assaltante Terra - 30 de março
11. ↑ SP: pais tinham relação excelente, diz tio de menina Terra - 30 de março]
12. ↑ Liberados pai e madrasta de menina que caiu de prédio Terra - 31 de Março
13. ↑ Caso Isabella: madrasta perdeu chave, diz advogado Terra - 1º de Abril]
14. ↑ Mãe de Isabella pede "que a justiça seja feita" Terra - 2 de Abril
15. ↑ Caso Isabella: delegado vai pedir nova perícia Terra - 2 de Abril
151
16. ↑ a b
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2008/04/26/isabella_casal_nao_explica_vomit
o_e_sangue_em_depoimento_1287817.html
17. ↑ a b c "Veja em vídeos a cobertura do caso Isabella" (html). R7. Rede Record. .
(página da notícia visitada em 22/03/2010)
18. ↑ [1]
19. ↑ Perita teria ido a DP analisar vídeo Terra - 8 de Abril
20. ↑ Isabella: depoimento de mãe motivou pedido de prisão Terra - 2 de Abril
21. ↑ Isabella: Justiça decreta prisão de pai e madrasta Terra - 2 de Abril
22. ↑ Folha de São Paulo - Juiz revoga sigilo em inquérito sobre morte de Isabella
23. ↑ Caso Isabella: pai e madrasta se entregam à polícia Terra - 3 de Abril
24. ↑ G1: Justiça manda soltar pai e madrasta de Isabella
25. ↑ Corpo de menina que caiu de prédio é enterrado Terra - 31 de Março
26. ↑ Avô de menina que caiu de prédio isenta pai de culpa Terra - 31 de Março
27. ↑ http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u393413.shtml
28. ↑ http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u393620.shtml
29. ↑ http://veja.abril.com.br/300408/p_084.shtml
30. ↑ http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL467016-5605,00JUSTICA+MANTEM+PRISAO+DE+ALEXANDRE+NARDONI+E+ANNA+CA
ROLINA+JATOBA.html
31. ↑ Boechat acusa as TVs concorrentes de copiarem imagens da Band - OFuxico, 9 de
Abril.
32. ↑ http://news.bbc.co.uk/2/hi/americas/7390390.stm
33. ↑ http://news.bbc.co.uk/2/hi/americas/7340797.stm
34. ↑ http://www.lemonde.fr/cgibin/ACHATS/acheter.cgi?offre=ARCHIVES&type_item=ART_ARCH_30J&objet
_id=1035904
35. ↑ Caso Isabella: "você será eterna", diz mãe em site Terra - 1º de Abril
36. ↑ Segundo os telejornais dos dias 3 e 4 de abril.
37. ↑ Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá irão a júri popular pela morte de
Isabella, decide TJ. Globo.com (24-03-2009). Página visitada em 23-03-2010.
38. ↑ Lecticia Maggi e Ricardo Galhardo (22-03-2010). Saiba como foi o primeiro dia
de julgamento do caso Isabella Nardoni. Último Segundo. Página visitada em 2303-2010.
39. ↑ D'Agostino, Rosanne (22-03-2010). Em júri, Alexandre Nardoni e Anna Carolina
Jatobá se encontram pela 1ª vez em quase dois anos. UOL. Página visitada em 2303-2010.
40. ↑ Marchezi, Fabiana (22-03-2010). Caso Isabella: julgamento terá 16 testemunhas.
MSN. Página visitada em 23-03-2010.
41. ↑ "[http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/sentenca-do-casal-nardoni-devera-sertrasmitida-ao-vivo-20100326.html Sentença do julgamento do casal Nardoni deverá
ser transmitida ao vivo]". R7. . (página da notícia visitada em 27-03-2010)
42. ↑ a b D'Agostino, Rosanne (27-03-2010). Condenados pela morte de Isabella,
Nardoni cumprirá 31 anos; Jatobá, 26 (em português). UOL Notícias. Página
visitada em 27-03-2010.
43. ↑ Casal Nardoni é condenado por morte de Isabella (em português). Terra (27-032010). Página visitada em 27-03-2010.
152
44. ↑ a b Caso Isabella: Casal Nardoni é considerado culpado pelo crime (em
português). O Globo (27-03-2010). Página visitada em 27-03-2010.
45. ↑ Zero Hora. "Advogado do casal já recorreu da decisão". . (página da notícia
visitada em 28/03/2010)
46. ↑ Juiz nega novo júri popular a pai e madrasta de Isabella Nardoni - UOL, 6 de abril
de 2010 (visitado em 7-4-2010)
Ver também
O Wikimedia Commons possui uma categoria contendo imagens e outros ficheiros sobre
Caso Isabella Nardoni
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Caso Madeleine McCann
Caso João Hélio
Ligações externas
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Cronologia do caso Isabella no r7.com
Cobertura do caso na globo.com
Cronologia do caso Isabella
Caso Isabella (Cobertura da Folha Online sobre o caso)
Íntegra da sentença de condenação
Cobertura do site Terra sobre o caso
Fotos das personagens do Caso Isabella Nardoni
JUSTIÇA
Caso Isabella: Juiz nega novo júri para o casal Nardoni
Publicada em 06/04/2010 às 19h46m
O Globo
SÃO PAULO - O juiz Maurício Fossen, da 2ª Vara do Júri do Fórum de Santana, negou
nesta terça-feira o pedido da defesa do casal para que fosse realizado um novo julgamento
do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, condenados na madrugada do último
dia 27 de março pela morte da menina Isabella Nardoni. Mas o juiz aceitou a apelação da
defesa para que seja possível recorrer da pena em outras instâncias da Justiça. Alexandre
foi condenado a 31 anos, 1 mês e 10 dias de prisão e Anna Carolina, a 26 anos e 8 meses.
Em sua decisão, divulgada nesta terça-feira, o juiz Maurício Fossen lembrou que com a
reforma da Lei 11.689/2008, foi suprimida a disposição legal que previa um novo júri
automaticamente para réus que tivessem condenação igual ou superior a 20 anos. Escreveu
153
o juiz: 'foi suprimida a disposição legal de natureza exclusivamente processual (protesto
por novo júri), mantendo-se apenas o recurso de apelação e, com isso, respeitado o direito
constitucional dos acusados ao exercício do duplo grau de jurisdição, inerente ao direito à
ampla defesa'.
A mudança da legislação causa polêmica entre os advogados. Há quem acredite que o casal
teria direito de ser levado a novo julgamento porque cometeu o crime em março de 2008,
cinco meses antes de entrar em vigor a lei que mudou o benefício automático de novo júri
para os condenados a mais de 20 anos. Outros, no entanto, defendem que o que vale é a
data do julgamento, e não a do crime. O juiz entendeu que o que vale é a data do
julgamento.
Por isso, o juiz terminou a sentença dizendo que recebe 'o recurso interposto pelos
réus...exclusivamente como recurso de Apelação, determinando a intimação destes últimos
para que apresentem suas razões de recurso no prazo legal, afastada a pretensão dos
mesmos quanto ao Protesto por Novo Júri' e determina 'que seja aberta vista dos autos ao
representante do Ministério Público (o promotor Francisco Cembranelli), pelo prazo legal,
para oferecimento de suas contra-razões de recurso'.
O veredicto que condenou Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foi lido pelo juiz
Maurício Fossen no início da madrugada do último dia 27, após cinco dias de julgamento
no Fórum de Santana, em São Paulo. Além da pena em regime fechado pelo crime de
homicídio triplamente qualificado, o casal ainda foi condenado a meses de prisão em
regime semiaberto e pagarão 24 dias multa por fraude processual, por ter alterado a cena do
crime.
Isabella morreu no dia 29 de março de 2008 ao ser jogada do sexto andar do edifício
London, na Vila Isolina Mazzei, na Zona Norte da capital paulista, onde morava o casal.
Para o Ministério Público, a menina foi esganada pela madrasta, Anna Carolina Jatobá, e
jogada da janela do quarto dos irmãos pelo pai, Alexandre Nardoni. Durante o julgamento,
a defesa do casal insistiu que não havia provas contra o casal e que uma terceira pessoa
teria entrado no apartamento e jogado a menina pela janela.