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1 FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO RICARDO DUTRA PESSOA FILHO TRIBUNAL DO JÚRI E SUA NOVA SISTEMÁTICA JOÃO PESSOA 2010 2 RICARDO DUTRA PESSOA FILHO TRIBUNAL DO JÚRI E SUA NOVA SISTEMÁTICA Monografia apresentada à Banca Examinadora do Departamento de Ciências Jurídicas da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Genival Veloso de França Filho Área: Direito Penal JOÃO PESSOA 2010 3 RICARDO DUTRA PESSOA FILHO TRIBUNAL DO JÚRI E SUA NOVA SISTEMÁTICA BANCA EXAMINADORA _________________________________ Prof. Genival Veloso de França Filho Orientador ________________________________________ Membro da Banca Examinadora ________________________________________ Membro da Banca Examinadora JOÃO PESSOA 2010 4 Dedico este trabalho aos meus pais, que me auxiliam neste caminho do saber. 5 AGRADECIMENTOS Agradeço à Deus, por existir e pelo dom de superar os obstáculos, diante dos caminhos humanos, e suas falhas, e por me conduzir aos passos da Sabedoria, Aos mestres pela paciência, tolerância, dedicação e sobretudo pelo carinho e o amor que nos dedicaram ao longo das dificuldades surgidas no decorrer do curso. Aos amigos e funcionários da nobre Faculdade. 6 Estejais atento porque logo mais adiante, talvez na primeira oportunidade ou sutil tentação, o homem bom vai se transformar no homem mal e o homem mal vai se transformar no homem bom. OSHO, filósofo indiano. 7 PESSOA FILHO, Ricardo Dutra. TRIBUNAL DO JÚRI E SUA NOVA SISTEMÁTICA. 2010, 153 páginas. Monografia (Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas), Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, João Pessoa. RESUMO Esta pesquisa tem como fulcro nuclear estudar e interpretar as mudanças ofertadas em face da problemática formalizada com a nova sistemática do Tribunal de Júri, em face das Leis 11.689/2008 e 11.690/2008. Na Constituição brasileira vigente, o instituto do Júri está previsto como Direito Fundamental no art. 5º, XXXVIII, dispondo que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Para a abordagem monográfica do tema, a autoria do estudo procurou delimitar o assunto do Tribunal do Júri, trazida pela nova sistemática, pelo foco especial da supressão do libelo acusatório e do protesto por novo júri; em face da celeridade processual e da plenitude de defesa do acusado, sem perder de vista, entretanto, o conjunto geral de interfaces gerados pela analogia dos mecanismos vigentes ulteriormente e a nova sistemática. Deseja-se, outrossim investigar quais artigos da nova lei colidem com a Constituição Federal, ou reclamam uma interpretação jurídica austera conforme os mandamentos da Carta Magna, para serem convalidados plenamente. O objetivo precípuo da pesquisa: analisar os aspectos de transição jurídica, ofertada pelo novo aparato legal, que interferem na dinâmica das melhorias reclamadas pela processualística penal brasileira. A pesquisa utilizará a metodologia da análise de situação (contextualização) envolvendo o assunto temático, com a revisão bibliográfica, abordagem essencialmente teórica portanto de marcos relevantes vinculados aos aspectos teóricos e práticos acerca da instituição do Tribunal de Júri no Brasil. Os resultados esperados apontam para uma melhor compreensão dos conceitos envolvendo o aperfeiçoamento das responsabilidades e atribuições dos profissionais do Direito, e outros agentes do meio forense nacional, em face da nova sistemática, sendo portanto o debate plural do novo aparato legal, em analogia com o que se praticada ulteriormente e sobretudo diante das expectativas e exigibilidades registradas hodiernamente pelos especialistas em Direito Penal e também pela sociedade em geral, desta investigação resultando a contribuição científica e acadêmica do presente estudo. Palavras-chave: Tribunal do Júri. Leis 11.689/2008 e 11.690/2008. Direito Processual Penal. 8 PESSOA FILHO, Ricardo Dutra. COURT OF JURY AND HIS NEW SYSTEMATIC. 2010, 153 ps. Monograph (Course Bachelor of Legal Sciences), Faculty of Higher Education of Paraíba - EPHF, João Pessoa. ABSTRACT This research has as its core nuclear study and interpret the changes offered in the face of the issue formally with the new system the Court of Jury, according to the Laws and 11.689/2008 11.690/2008. In our current Constitution, the Office of the Jury is expected as a fundamental right in art. 5, XXXVIII, stating that "recognizes the institution of the jury, the organization that gave you the law, provided: a) full defense, b) the secrecy of voting, c) the sovereignty of verdicts; d) the power for the prosecution of malicious crimes against life. " Monographic approach to the topic, the author of the study sought to define the new system the subject of grand jury, brought by the new system, the special focus of the indictment and suppression of protest for new jury, in view of the speedy trial and full defense of the accused, without losing sight, however, the general set of interfaces generated by the analogy of the mechanisms in place thereafter and the new systematics. It is hoped, furthermore investigate which articles of the new law collide with the Constitution, calling for a legal interpretation or austere as the commandments of the Magna Law, to be fully validated. The main objective of the research: to analyze the legal aspects of transition, offered by the new legal apparatus, which interfere in the dynamics of the improvements claimed by the Brazilian penal procedural law. The research uses the methodology of analysis of situation (context) involving the thematic subject, with the literature review, essentially theoretical approach therefore relevant landmarks linked to aspects theoretical and practical about the institution of the Jury Court in Brazil. The expected results point to a better understanding of the concepts involving the improvement of their duties and responsibilities of professionals in law, and other officials of the national forensic means, given the new system, and therefore the plural debate of the new legal apparatus, similar to the that thereafter and practiced mostly in front of the expectations and liabilities recorded by today's experts in criminal law and also by society in general, the contribution of this research resulting from scientific and academic study. Keywords: Grand Jury. Laws and 11.689/2008 11.690/2008. Criminal Procedural Law. 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................. 11 CAPÍTULO I CARACTERIZAÇÃO DA ESFERA PENAL 1.1 Aspectos Históricos ............................................................................. 22 1.1.1 Universo penalista ......................................................................... 39 1.2 Classificação dos Fatos Criminosos .................................................. 42 1.3 Fundamentos Norteadores da Justiça ............................................... 50 CAPÍTULO II INSTITUIÇÃO DO JÚRI 2.1 Origens do Instituto ............................................................................. 57 2.2 Outros Aspectos Históricos ................................................................ 60 2.3 Evolução Conceitual ............................................................................ 63 2.3.1 Tipologia de júri na adoção internacional ...................................... 65 2.3.1.1 Instituto e prática no Brasil ................................................. 65 2.3.1.2 Outros modelos .................................................................. 66 CAPÍTULO III ANÁLISE CRÍTICA FUNCIONAL DO JÚRI 3.1 Fundamentos do Tribunal do Júri ...................................................... 68 3.2 Competência ......................................................................................... 69 3.3 Composição .......................................................................................... 69 3.4 Funcionalidade das Fases no Tribunal .............................................. 71 3.4.1 “Judicium Accusiationis” ................................................................ 72 3.4.2 “Judicium Causae”......................................................................... 75 CAPÍTULO IV NOVA SISTEMÁTICA 4.1 Leis 11.689/2008 e 11.690/2008 ........................................................... 81 4.1.1 Aspectos Jurídicos das Principais Alterações ............................... 83 4.1.1.1 Interrogatório e inquirição de testemunhas .......................... 84 4.1.1.2 Equilíbrio nos mecanismos de defesa .................................. 84 4.1.1.3 Utilização de dispositivos audiovisuais ................................. 85 4.1.1.4 Abolição das algemas e do banco dos réus ......................... 86 4.1.1.5 Desaforamento ..................................................................... 87 10 4.1.1.6 Funções do juiz presidente ................................................... 87 4.1.1.7 Sentença .............................................................................. 88 4.2 Aspectação Recursal ........................................................................... 89 4.2.1 Noções gerais dos recursos disponíveis ........................................ 90 4.2.2 Apelação ....................................................................................... 95 4.2.3 Protesto por novo Júri ................................................................... 96 4.3 Demonstração Sinótica das Principais Mudanças ............................ 97 CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................... 99 REFERÊNCIAS.......................................................................................... 107 ANEXOS ANEXO UM - ARTIGO JURÍDICO CORRELATO TEMÁTICO ................... 113 ANEXO DOIS – CÓPIA DE PETITÓRIO EM VARA PENAL ...................... 122 ANEXO TRÊS – CONJUNTO DE NOTICIOSOS “CASO NARDONE” ....... 132 11 INTRODUÇÃO A teoria e a prática acerca do Tribunal de Júri, no mundo inteiro, vêm assumindo papéis cada vez mais relevantes, tal a dinâmica de situações abrangidas pelo instituto, e também por outras motivações peculiares do Direito Penal e da sua processualística sobretudo. Em episódio ainda muito vívido na memória geral, coletiva, do povo brasileiro, o julgamento ocorrido no mês de março corrente (2010), na comarca da capital paulista, conhecido pela mídia como “o caso da menina Isabella”, suscitou clima emocional assaz exacerbado mas ao mesmo tempo fez convergir debates que de alguma forma são reveladores das instigantes demandas forenses nacionais, por sua vez resultantes de ampla motivação. Uma das conclusões possíveis com o episódio é de que a análise de todo o complexo rito do júri impõe rigor e detalhamento. A abordagem das principais correntes, doutrinárias e jurisprudenciais, envolvendo seus temas mais singelos ou seus capítulos mais polêmicos (e há muitos) demonstra, ab initio, que o estudo do procedimento do júri não se esgota nos meros comentários dos tradicionais dispositivos legais e, agora, em face da nova sistemática. Em 09 de junho de 2008 foi sancionada a Lei 11.689, responsável por uma completa alteração nos artigos referentes ao Tribunal do Júri no nosso Processo Penal, sendo este o objeto de estudo da presente pesquisa de graduação. Assim, o já denominado Novo Rito do Tribunal do Júri chega tardiamente, mas ainda assim oportunamente, e adapta um sistema antiquado aos nortes introduzidos pela Constituição Cidadã de 1988. O Tribunal do Júri constitui um dos pontos centrais do Estado Democrático de Direito, embora seja duramente criticado por alguns autores menos visionários: o julgamento perante Júri possibilita que a própria sociedade verifique a gravidade 12 da conduta do acusado perante ela mesma, por assim dizer de forma direta e transparente, imediata. Dessa forma, será o acusado julgado pelos seus, sendo eles os responsáveis por condenar, absolver ou perdoar o mesmo, faculdade essa exclusiva dos julgamentos dessa natureza. Entretanto, de forma alguma o Tribunal do Júri servirá como vingança social, mas sim como termômetro para a reprovabilidade social da conduta. Embora o juiz togado tenha a incumbência de agir de acordo com o interesse social, viu-se diversas vezes na história do nosso país o interesse social ser escravizado pelo interesse particular do Estado como instituição soberana, o que subtrai boa parcela de credibilidade de suas instituições. De forma diversa, o jurado sempre julgará com a consciência, desatrelado de tecnicismos, de ditames codificados, de morais escritas, apenas em acordo com a reprovabilidade da conduta, inibindo, quando julgar necessário, a ação do braço punitivo do Estado. Quanto às suas origens, o Tribunal do Júri surgiu notadamente na Magna Carta de 1215 na Inglaterra, embora notáveis como Rogério Lauria Tucci atribuam a origem do instituto à grandiosa cidade de Roma. No Brasil, o Tribunal de Júri fora instituído em 1822 em um decreto sem número, datado de 18/06/1822 que dispunha “crêa juízes do facto para julgamento dos crimes de abusos de imprensa”. A Constituição Imperial de 1824 constitucionalizou a matéria dispondo que “o Poder Judicial é independente e será composto de juizes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem”. Na nossa Constituição vigente, o instituto do Júri está previsto como Direito Fundamental no art. 5º, XXXVIII, dispondo que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. 13 Para a abordagem monográfica do tema, a autoria do estudo procurou delimitar o assunto a nova sistemática do Tribunal do Júri, trazida pela lei nº. 11.689/08, pelo foco especial da supressão do libelo acusatório e do protesto por novo júri; em face da celeridade processual e da plenitude de defesa do acusado, sem perder de vista, entretanto, o conjunto geral de interfaces gerados pela analogia dos mecanismos vigentes ulteriormente e a nova sistemática. Deseja-se, por exemplo, investigar quais artigos da nova lei colidem com a Constituição Federal, ou reclamam uma interpretação conforme os mandamentos da Carta Magna, para serem convalidados plenamente. Assim, o problema de pesquisa procura considerar que a emenda constitucional no 45 veio com o intuito de garantir a razoável duração do processo e a desejada celeridade processual, trazida no art. 5º, LXXVIII da CF/88, que diz: “A todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Depreende-se, claramente, que a problemática da monografia encontrase na compreensão e interpretação do contraste entre o ordenamento jurídico anterior à nova sistemática do Tribunal do Júri e o que agora se regula, desde 2008, sobretudo levando-se em conta amplo universo de proteções constitucionais e ainda expectativas do meio social e jurídico brasileiro, que por alguns vêm se sofisticando nos últimos tempos, mas de outra parte é evidente que muitos problemas, como baixo nível educacional e péssima distribuição de renda, entre outros indicadores sociais, resistem historicamente. Neste sentido, é incontestável o desejo da sociedade que busca pela resposta judicial, principalmente nas questões criminais. Assim, o advento da Lei nº. 11.689/08 trouxe modificações na sistemática do Tribunal do Júri, em especial, no que cuida do fim do protesto por novo júri e do libelo crime acusatório. Pois bem: este mesmo art. 5º por outro lado dá ao acusado, em seu inciso LV, a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como os recursos a ela inerentes; trazendo ainda, como garantia máxima ao acusado, o disposto no inciso 14 XXXVIII, qual seja: a plenitude de defesa no âmbito do Tribunal do Júri, instituto este, matéria do presente estudo. Como uma das hipóteses centrais de pesquisa, a autoria entende a necessidade de se investigar mecanismos de aperfeiçoamento da aplicabilidade da nova legislação, sem que se percam de vista os grandes princípios de justiça norteadores da prosperidade e da própria sustentabilidade institucional brasileira, que obviamente não merece ser apreciada, ou considerada a partir de anúncios ufanistas do tipo “O Brasil sediará a próxima Copa do Mundo (em 2014) e as Olimpíadas de 2016 e portanto seremos uma nova nação”..., repetindo-se de forma incauta, inculta e, ademais, resiliente o estigma de que somos o país do futebol e do carnaval... Então, seguindo este direcionamento, pergunta-se, será correto e sensato tirar tais garantias fundamentais, que estão dentro do Estado Democrático Constitucional de Direito, em busca da celeridade? Como retirar? Nessa linha de raciocínio e de inquietação pertinentes à investigação científica ou acadêmica, questiona-se: será que se demonstra sensatez ao tolher tais garantias fundamentais, inerentes ao Estado Democrático Constitucional de Direito, em nome destes anseios por celeridade? Como extinguir o libelo acusatório peça esta essencial para direito de defesa do acusado, peça na qual se coloca a matéria da acusação a ser submetida ao Tribunal do Júri? Como abolir o direito de uma nova oportunidade de reavaliação do julgamento por um novo júri? O objetivo geral do presente estudo de graduação é: demonstrar que a busca pela celeridade processual nas recentes reformas do Tribunal do Júri, acontecerá sim, porém através da supressão das garantias da plenitude da defesa do acusado. Como objetivos específicos, a autoria exigiu-se verificar as recentes mudanças impostas ao instituto e rito do tribunal do júri enfaticamente pela Lei nº. 11.689/2008 e subsidiariamente pela Lei nº. 11.690/2008; debater os principais aspectos das alterações ofertadas pela nova sistemática do júri no ambiente 15 brasileiro, mais especificamente, no que diz respeito ao fim do protesto por novo júri e também da figura do libelo acusatório; apreciar, criticamente, os reflexos do novo Tribunal do Júri em face dos efeitos na constituição prática dos instrumentos de defesa do acusado. Como justificativa para o presente estudo, há a inquietação ou motivação pessoal (envolvimento) em face da processualística penal, que tem nos crimes capitulados pela figura do tribunal do júri peculiaridades jurídicas profundamente instigantes, de per si, além da motivação científica (ou acadêmica) representada pelo assunto temático, que ao ser alvo de recente revisão, legal e jurisprudencial, firma-se como exigibilidade de atualização de todos aqueles que já militam, ou encontram-se às portas de fazê-lo, nas hostes do Direito. Observa-se que tanto a busca da celeridade processual quanto a garantia fundamental da plenitude de defesa do acusado são de imensa importância na esfera da prestação jurisdicional e na construção do direito. Sem duvida alguma, reitera-se, outrossim, é muito importante trazer as modificações efetuadas pela nova lei nº. 11.689/08 no que diz respeito ao fim do protesto por novo júri e do libelo acusatório. As múltiplas questões pretendidas estão baseadas em uma prestação jurisdicional acelerada, com uma duração razoável do processo e uma garantia maior da plenitude de defesa do acusado, que, como se poderia antever, tal o universo de mudanças e de minúcias contempladas na nova sistemática, parece estar sendo alvo de óbices jurídicos, ou no mínimo impondo-se novos obstáculos de ordem e natureza processual. Por fim, é de grande importância a presente pesquisa, levando-se em conta que a sociedade é totalmente influenciável por televisão e outros tipos de mídia, esta, buscando respostas do Estado, a respeito das questões cós crimes especiais, que leva o acusado a ser julgado por um tribunal do júri, este que tem como garantia constitucional, a plenitude de defesa do acusado. Para a autoria da pesquisa, por tudo o que já se levou até aqui nas linhas introdutórias do estudo de graduação, evidencia-se que não é uma atitude feliz, acabar com a garantia, constitucional, da plenitude de defesa. 16 Quanto aos procedimentos metodológicos, este estudo caracteriza-se como uma pesquisa exploratória e descritiva, de abordagem qualitativa, fundamentada em pesquisa bibliográfica. O estudo das causas e conseqüências que propiciam contextos geradores de ausência de tutela jurídica, e também jurisdicional, plenas, no exercício processual penal, sob a tipologia de crimes reclamados pela figura institucional do tribunal de júri no Brasil, e também de adequada repreensão e punibilidade, em face de ocorrências realmente bem caracterizadas das práticas infracionais concernentes ao instituto mencionado, deverá ser estimulado pela metodologia selecionada. A pesquisa teórica, com a consulta aos principais marcos relacionados ao tema, visa, assim, buscar a compreensão da intrincada rede de motivações que leva, de um lado, às práticas abusivas na esfera criminal, no ambiente brasileiro, e de outro à necessidade, premente, de se empreender o combate cada vez mais sistemático e aperfeiçoado do combate ao crime, porém sem perder de vista garantias constitucionais correlatas aos mais elevados princípios jurídicos em jogo. Os resultados desejados apontam a necessidade de se multiplicarem os debates, não somente para a assimilação automática da nova sistemática ofertada pelo contexto recém firmado, mas sobretudo para que os múltiplos aspectos subjacentes, direta ou indiretamente contemplados pela Lei nº. 11.689/08 possam, afinal, funcionar como real aperfeiçoamento da processualística penal, no ambiente brasileiro. A “espetacularização” recente, no caso da infante pressupostamente atirada de um edifício de classe média na capital paulista, por seu progenitor e madrasta, se revelou substancial exacerbação de ânimos da sociedade brasileira – insuflada, ademais, pela insistência focal da mídia, como se não houvera, lamente-se, rol insidioso de tantas outras ocorrências igualmente inquietantes no meio social brasileiro – também instigou os chamados agentes jurídicos profissionais, daí o episódio estar sendo levado, no campo dos anexos, pela relevância obviamente admitida, em relação ao tema nuclear monográfico a quo. 17 Neste sentido, demonstrou-se urgente, a necessidade de pesquisar referencial teórico, a respeito da interpretação extensiva dos termos e situações correlatas à aplicabilidade dos mecanismos ofertados pela sistemática do tribunal de júri, inclusive sob analogias entre o aparato ulterior à nova sistemática e o que já vigora há quase dois anos, para, ao final, avaliar em que medida poderiam ser sugeridas alternativas “complementares”, ao menos no campo da atuação prática, por parte dos profissionais do Direito e outros agentes envolvidos com o tribunal de júri. É imperioso o desejo de toda a sociedade, para se ampliar a eficácia dos mecanismos de inibição e de controle da atividade infracional que impiedosamente ainda grassa no Brasil, no universo, pouco verificado, de muitas situações penais, de elevado número de vítimas sem a adequada tutela, pela via dos apelos gerados continuamente por um modelo cada vez mais desagregador dos usos e costumes tradicionais das famílias brasileiras, por sua vez resultantes sobretudo da má distribuição de renda e das riquezas nacionais e, assim, desagregando indivíduos, pervertendo-se normas elementares de paz social, de convívio e de cidadania, que deságuam, quase inevitavelmente, nos altos indicadores de criminalidade, mas também de inadequação das tutelas jurisdicionais a que tem pleno direito, teoricamente, o cidadão comum brasileiro, inclusive aqueles sob algum tipo de processamento judicial cível ou penal. Se os riscos e as situações reais de desagregação social encontram-se sendo verificadas por toda parte, como enfrentar este contexto, tão perverso e antijurídico, se não de forma civilizada, por exemplo pelo adequado, cotidiano, dos embate institucionais forenses? Assim, parece óbvio à autoria da pesquisa, que a nova sistemática do júri é uma oportunidade para a ampliação do debate, para temas concernentes, igualmente relevantes, como o pouco e inadequado acesso do cidadão comum à figura dos defensores públicos, e também para a lentidão e a ineficácia da Justiça brasileira, sobretudo fruto do despreparo técnico, e também ético, de causídicos e até autoridades funcionais, para não abordarmos a questão da corrupção e sobretudo da corruptibilidade do meio judicial pátrio. 18 O acesso à Justiça no Brasil vem se elitizando sobremaneira, e tal constatação, já difusa nos meios de nossa sociedade, obviamente faz inverter por completo os pressupostos mais essenciais da prática do Direito, como ciência sobretudo de índole social. A problemática social de cada nação reflete-se diretamente nos padrões de justiça social de cada povo e também na promoção propriamente das responsabilidades tuteladas pelo Poder Judiciário, nação a nação e no caso brasileiro, parece à autoria, ser entendimento difuso que estamos muito distantes tanto de uma justiça social desejável, quanto de um Poder Judiciário técnica e eticamente bem fornido. A pauperização da população brasileira incomoda a toda a sociedade porém há em paralelo ignonimioso, paradoxalmente como se não existissem ainda encaminhamentos de soluções de fôlego, uma hipocrisia subjacente, ou em muitos casos até explícita, transformando-nos -- e transtornando-nos -- em uma sociedade exacerbadamente mecanicista, materialista, competitiva, que por sua vez é caldo de cultura remoto (uma nação de escravos e de “coronéis”/senhores de engenhos?), gerador de tantas situações que deságuam na problemática forense penal. Nesse contexto, é óbvio que incomoda aos estudantes de Direito, na iminência de ingressarem no mercado de trabalho, aspectos gritantes como o corporativismo das autoridades judiciárias, ou a elitização do exercício da Advocacia, que em outras palavras significa falta de acesso da população à Justiça, a partir inclusive do diminuto acesso aos escritórios dos causídicos, cada vez mais distanciados de obrigações inclusive regidas pelo estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em tese nos impulsiona a nos aproximarmos de todas as classes de necessitados, de forma universal e sem preconceitos. Na área penal, persiste a sensação difusa de que enquanto o rico consegue contratar advogados que vão impondo recursos e adiando as sanções, o pobre não consegue sequer obter um boletim de ocorrência bem circunstanciado nas delegacias de polícia, muito menos que suas graves necessidades sejam bem investigadas e devidamente instruídas à apreciação dos tribunais. 19 Portanto, para que este estudo monográfico atingisse o fim proposto, fez-se necessário a utilização de alguns procedimentos metodológicos, a fim de conferirlhe um maior nível de cientificidade à pesquisa. Diante disto, além dos aspectos mencionados ulteriormente, reitera-se a natureza da vertente metodológica empregada como tendo sido a qualitativa, pois através permite-se confirmar a necessidade de se investigar os conceitos legais vigentes de proteção e tutela às situações de processamento penal instadas sob a figura institucional do tribunal de júri. O método de abordagem empregado foi o dedutivo, pois partiu-se para o estudo da problemática ofertada por marcos teóricos comprometidos com o debate de mecanismos previstos pela nova sistemática do tribunal de júri. Em relação à classificação do trabalho quanto ao objetivo geral, reafirma-se ser uma pesquisa exploratória, mostrando uma profunda preocupação com o assunto exposto. e o estudo de uma solução geral (ou encaminhamento) para o problema temático sugerido ab initio. Quanto aos procedimentos técnicos, deu-se, portanto, a seleção e o emprego de uma pesquisa bibliográfica, junto com a documental concernente aos manuais de exigibilidade legal, fundamentando-se o trabalho em materiais já elaborados, tais como: livros, revistas, publicações, leis, em manuais de diversos doutrinadores, dentre eles, autores notáveis como Nucci (2008), Campos (2010), Nucci (2008), Delgado et al (2009), Tourinho Filho (2010); Assad (2008); Cunha et al (2008), Delmanto Jr. (2008), entre outros marcos e especialistas jurídicos efetivamente consultados, considerando-se ainda relevante apoiar os marcos diretamente relacionados diretamente ao assunto temático por especialistas de ciências paralelas ao Direito, como a Sociologia, geral, forense e comportamental, a Psicologia, a Filosofia, ou em abordagens ditas indiretas, incluindo-se por exemplo comentários acerca de aspectos múltiplos outros inseridos na reforma do Código de Processo Penal brasileiro. A técnica de pesquisa utilizada foi a documentação indireta, tendo sido efetuadas pesquisas em várias fontes bibliográficas, além das áreas já mencionadas, também de Direito de Família, Direito Penal, Psicologia Forense, 20 regras e manuais governamentais, revistas, artigos especializados e outras fontes, sem haver o contato direto portanto com o objeto de estudo. O método de abordagem a ser utilizado no presente estudo será o dedutivo, que conforme nos ensina Bittar (2003, p. 17) “corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas”. No mesmo pensamento diz Oliveira (2002, p. 47) que o método dedutivo “procura transformar enunciados complexos e universais em particulares, em uma ou várias premissas”. Como métodos de procedimento, serão utilizados os métodos comparativo e histórico, contrapondo-se o disposto anteriormente no Código de Processo Penal com o trazido pela lei nº. 11.689/08. Além disto, será contraposto a busca da celeridade processual com as garantias fundamentais do acusado. Como técnica de pesquisa, optou-se fundamentalmente pela revisão bibliográfica, onde o objetivo, segundo Oliveira (2002, p. 63) “tem por finalidade conhecer as diferentes formas de contribuição científica que se realizaram sobre determinado assunto ou fenômeno”. A técnica de pesquisa utilizada será portanto a documentação indireta, pois partiu-se de consultas a várias fontes bibliográficas, sem haver o contato direto com situações ou casos envolvendo a prática propriamente de situações reais tratáveis pelo Tribunal de Júri. A monografia inclui quatro capítulos, estruturada assim: o Capítulo I trata de caracterizar os valores, regras e princípios do Direito Penal, sua evolução conceitual e a classificação tipológica das ocorrências criminosas, em face dos fundamentos norteadores da prática e da processualística da justiça formal, representada pelo acesso ao Poder Judiciário. O Capítulo II discorre sobre os aspectos essenciais que definem a instituição do Tribunal do Júri, a partir de uma abordagem histórica e dos vínculos conceituais de sua teoria e prática, com a exemplificação de modelos praticados em ambientes sociais distintos, cujas peculiaridades são, no mínimo, inquietantes, tal a diversidade de interpretações dos agentes jurídicos em geral diante da 21 problemática e da processualística penais, por sua vez também peculiares nação a nação, repleta de diferenças conforme cada perfil e sedimentação culturais e, portanto, cada comunidade humana. O capítulo III é intitulado Análise Crítica Funcional do Júri, e almeja ofertar as peculiaridades levantadas a partir da interpretação da nova sistemática do Tribunal do Júri, a partir da verificação dos fundamentos ilustrados pela legislação hodierna, para a compreensão de aspectos vinculados à competência jurisdicional, composição do corpo de jurados e demais agentes chamados a intervir, direta ou indiretamente, para consubstanciação da funcionalidade das diversas fases no Tribunal. O Capítulo IV, o mais específico em função da abordagem temática nuclear sugerida pelo presente estudo, aprofunda-se na interpretação dos aspectos jurídicos, e também circunstancialmente sociais, das principais alterações estampadas pelas Leis nºs. 11.689/2008 e 11.690/2008, para, assim, a mais plena elucidação de questões concernentes ao interrogatório e inquirição de testemunhas, equilíbrio nos mecanismos de defesa, utilização de dispositivos audiovisuais, abolição das algemas e do banco dos réus, desaforamento, funções do juiz presidente e aspectos vinculados propriamente à sentença. Também estão sendo ofertados os aspectos recursais, inseridos na nova sistemática do Tribunal do Júri, com a inclusão de uma demonstração sinótica das principais mudanças. No campo dos anexos, a autoria permitiu-se ofertar, em caráter ilustrativo, primeiramente um artigo jurídico, diretamente pertinente ao assunto monográfico nuclear, redigido por juiz de Direito, como prova da extensão da mente criminosa intelectual humana, em segunda ilustração acadêmica pertinente cópia de petitório protocolizado em vara penal onde é relevante tentativa desesperada de expor mazelas do corporativismo do judiciário e ainda, como terceira situação ilustrativa incluiu conjunto de informações resultantes do universo noticioso nacional hodierno, onde o caso da família Nardone e da menina vitimada Isabella é oportuno para ilustrar múltiplos aspectos vinculados ao Instituto do tribunal do Júri, no ambiente brasileiro. 22 CAPÍTULO I CARACTERIZAÇÃO DA ESFERA PENAL 1.1 Aspectos Históricos É possível, sem outros receios, começar afirmando que expandir o Direito é expandir a verdade. A exigência, ou constatação, vale também no sentido recíproco: expandir a verdade contribui diretamente para fazer evoluir a prática forense e jurídica. É possível afirmar que para cada conduta aceitável, do homem probo, corresponde uma conduta reprochável, que a sociedade por repudiar, procura disciplinar, enquadrar, “criminalizar”. Assim, de acordo com a gravidade ou com o tipo infracional, a conduta será encaminhada à esfera cível, ou à penal. De uma maneira geral, cabe diretamente aos juízes, ao longo dos tempos, instaurar, instruir e, ao final, processar os julgamentos, mas em múltiplas outras situações, a palavra final é atribuída diretamente ao povo, ao cidadão comum, ou porque os usos e costumes assim o determinam, ou porque há ambientes sociais onde a justiça é essencialmente informal ou até discricionária ou ainda arbitrária, ou também porque os diplomas legais e o exercício doutrinário e prático assim o indicam, tipologicamente. Segundo Campos (2010, p. 03) o Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, pertencente à Justiça comum, colegiado e heterogêneo – formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 cidadãos – que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas), sendo depois dissolvido, dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos. 23 O marco refere que como todos os órgãos do Poder Judiciário, o Júri é previsto na Constituição Federal, mas, ao invés de ser inserido, como lhe seria próprio, no capítulo do Poder Judiciário, é ele colocado no dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos (art. 5º, XXXVIII): [...]... a fim de ressaltar a sua razão original, histórica, de ser uma defesa do cidadão contra as arbitrariedades dos representantes do poder, ao permitir a ele (cidadão) ser julgado por seus pares. Entretanto, tal inserção não afasta sua verdadeira natureza jurídica, de ser um órgão especial da Justiça comum, encarregado de julgar determinados crimes. (CAMPOS, 2010, p. 03). Por muitos aspectos, a verdade dos cidadãos e a verdade forense têm sido distintas, assemelhadas, ou idênticas, dependendo de múltiplos fatores, sobretudo de complexa índole histórica, onde aspectos como poder pela força ou poder institucional são determinantes que inspiram este ou aquele comportamento dos julgamentos processados. O epitáfio difuso “não julgueis para não serdes julgados” parece ainda não tem sido suficiente para impedir que homens decidam o destino de seus semelhantes e, assim, os aparatos e diplomas legais vão sendo firmados. Conceitos como transparência pública, cidadania e dinamização dos atendimentos atribuídos aos serviços públicos em geral, em Educação, Saúde, Segurança Pública e Defesa Social, Habitação, promoção do Trabalho e das melhorias da Renda e da Seguridade Social, comprovam o momento em que vive a sociedade brasileira. Nem sempre a oferta e a constatação da verdade são bem instruídas, processadas e julgadas, no ambiente formal representado pelo conjunto da liturgia de atos rotineiros tutelados pelo Poder Judiciário. Como, porém, pretender, ab initio, caracterizar o ambiente jurídico penal de uma nação, ou de uma determinada comunidade, sem, antes, durante e depois de todas as análises em curso, chegar a uma verificação no mínimo razoável dos padrões dos níveis reais da verdade, ofertada em Juízo? De acordo com Barbosa (1907, p. 352) “não há nada no Direito de valor maior doutrinário e político do que a exibição plena da verdade e ela só 24 existe no ambiente jurídico quando existe nas peças, ofertas e debates processuais”: (grifo da autoria da pesquisa de graduação). [...] Segundo o ideário do advogado notável Rui Barbosa, a mentira é disper com todos os fundamentos da promoção da Justiça e, se por qualquer razão, a mentira é tolerada frontalmente em qualquer fase das apurações judiciais e das práticas forenses nacionais, tão grave distorção de quem, pretende buscar a proteção jurisdicional do Estado justamente para proteger falsas titularidades, sob o manto insidioso da oferta – descarada tantas vezes – de montanha de mentiras, como não atacar de pronto tal vício, para que qualquer eventual descuido, ou mesmo retardamento, não afete a integridade do processo ? (NOGUEIRA, ps. 44-45), Segundo o ideário de Barbosa, a advocacia, a coragem e a verdade são espécies jurídicas que não podem dissociar-se, sob pena de perdendo-se ou enfraquecendo-se uma delas, afetam-se irremediavelmente as demais. Neste sentido, segundo Lessa (1916, p. 10), um dos jurisconsultos contemporâneos de Rui Barbosa, “como todo advogado que se preze, Rui (conforme o original) exerceu sua profissão com honestidade” (grifo da autoria da pesquisa): [...] ...honestidade, considerada não apenas na sua acepção comum, que define a escrupulosa conduta do homem em face do interesse estritamente pecuniário, mas ainda em vista da perfeição e do zelo com que patrocinava direitos alheios e se conduzia no curso da demanda. Não é por acaso que o marco supra mencionado atribuía à pobreza de conhecimentos das teorias gerais do Direito, o fato, entre outros não menos importantes por ele numerados, de se achar “a profissão do advogado, em geral, tão prostituída, que, dificilmente se encontrarão fora dela mais perniciosos inimigos do Direito.” (LESSA, 1916, p. 10). (grifo da autoria da pesquisa). Segundo o ideário de Cavalcanti Neto (2007, p. 55) “o problema maior da justiça, o seu mal maior, é a lentidão que contribui, significativamente, para tornar ineficiente a prestação jurisdicional”. Todavia, afirma o marco supra mencionado, “equacionadas as causas desse mal, as soluções podem ser encontradas”: 25 [...] Quando se examina tema tão delicado, conclui-se que modificar o sistema processual sem impor uma renovação nos costumes e no modo de agir, de nada adiantará, muito pelo contrário, resultará em mais frustração e desconforto para o cidadão, que já tão desacreditado, evitará buscar a solução dos seus litígios pelos meios ofertados de forma deficiente pelo Estado. [...] Situação esta que contribui para que o cidadão não procure os órgãos estatais, e o pior, acaba por estimulá-lo a buscar meios próprios de composição. A tardia prestação da jurisdição fará ressurgir, nesse passo, a antiga e conhecida fórmula que a doutrina jurídica, a partir de conceitos científicos, batizou de justiça pelas próprias mãos. (CAVALCANTI NETO, 2007, ps. 55-56). As propostas de possíveis soluções para o Judiciário, segundo o marco ulteriormente referido “não nos parecem complicadas. Se estivermos certos de que elas poderão resolver o problema da lentidão da justiça, lutemos para consegui-las”: [...] Juízes, advogados, membros do Ministério Público e os demais integrantes das carreiras jurídicas, estão todos no mesmo barco, o barco da justiça. Victor Hugo (apud VELLOSO, 1998, p. 111), que foi poeta, escritor e que foi um dos maiores pregadores em prol da República, cunhou para o movimento republicano esta sentença: “se formos mil, eu estarei entre eles; se formos cem, eu serei um deles; e se formos um, eu serei ele”. Que esta seja, relativamente ao Judiciário Brasileiro, a nossa divisa para o bem da República, para a felicidade do povo. (CAVALCANTI NETO, 2007, p. 56). O marco entende que no Brasil, nesses últimos anos, apesar de poucas mudanças, tivemos algumas delas significativas, as quais contribuíram para que o Judiciário seja mais célere, citemos: a reforma do procedimento no processo de execução, que possibilita a parte vencedora executar a sentença no mesmo processo de conhecimento, economizando dinheiro, processo e tempo; o agravo de instrumento, que antes era a regra, passou a ser usado em casos excepcionais, prevalecendo em maior quantidade o da forma retida; o aumento das atribuições dos cartórios extrajudiciais com a Lei 11.441/07, que altera dispositivos do CPC, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa; a aprovação da súmula vinculante com a emenda constitucional de número 45; uma maior acentuação no número de juizados especiais, dentre outras... “Contudo, apesar de todas essas mudanças, muita coisa ainda deve ser feita e providenciada, pois que, enquanto na Alemanha há um juiz para cerca de 3 26 mil habitantes, no Brasil temos uma média de um juiz para cerca de 25 mil jurisdicionados”. (CAVALCANTI NETO, 2007, p. 56): [...] Faz-se necessário entender que o princípio da razoável duração do processo é um direito e uma garantia fundamental, e acima de tudo, um direito humano, e isso deve ser observado e contribuído por todos que fazem parte do mundo jurídico. Que reste claro aqui, que não se intencionou fazer vista grossa da difícil situação financeira que o Judiciário atravessa, mas as grandes mudanças começam com pequenas e simples atitudes de todos que fazem o Poder Judiciário da República Federativa do Brasil, seja do superior hierárquico até o simples cidadão que precisa de amparo legal. Que sejam cumpridos, efetivamente, os princípios fundamentais e as garantias, os direitos e deveres individuais e coletivos dos artigos 5°, 6° e 7° da Constituição Federal. E isto não é tarefa exclusiva do poder Publico, mas de toda a sociedade. Que as palavras de cristo não fiquem para serem cumpridas apenas no outro mundo, mas antecipadas neste: “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados!” (BÍBLIA SAGRADA, Mt, 5-6). (CAVALCANTI NETO, 2007, p. 56). Por outros aspectos, sabe-se, por entendimento jurídico difuso e universal, que tanto na área cível, quanto na esfera penal, a perseguição da verdade é fenômeno intrínseco, alicerce prévio da juridicidade. Faz parte dos usos e costumes jurídicos como que “dividir” a descoberta da verdade, por duas vertentes de raciocínio e demonstrações: a verdade dos fatos e a verdade do Direito, entendido como ciência e, paradoxalmente, tantas vezes esta duplicidade, ao invés de contribuir para se chegar á verdade processual e á eficácia das lides, acaba confundindo as partes, e desvirtuando a realidade, obviamente deixando-se de promover a justiça ansiada pelos que litigam dentro do princípio elementar jurídico do instituto da boa fé processual. Neste debate, VIEIRA (2006) entende que: [...] quando mera possibilidade da corrupção processual atravessa uma lide e os agentes jurídicos envolvidos não olham para “trás” (onde encontram-se, processo a processo,m os primeiros atos, que, afinal, devem justificar a plenitude, ou a inépcia, de cada lide) para conferir os estragos que vêm, pela ousadia da litigância de má fé, inaugurando rastros da má litigância, todos os atos que ainda as partes terão que presenciar daí em diante estarão contaminados pelo império da mentira, e pela derrocada da verdade processual, perdendo-se integralmente tudo o que o Direito construiu, edificou, ao longo de séculos de conquistas, na direção da obediência austera à norma legal, e da paz entre os homens. (grifo da autoria da pesquisa). (VIEIRA, 2006, p. 19). 27 O marco enfatiza que “a verdade é ouro de mina, não pode ser vilipendiada por qualquer dos agentes jurídicos, em vão, sob qualquer pretexto”: [...] A verdade, desejo e sina, reclama lapidação permanente, assim como os sonhos e anseios de uma nação mais equânime, mais próspera e mais justa. [...] Pode-se dizer que se a Justiça é o rei, a verdade é a sua princesa, ansiando por tornar-se a rainha. [...] Os direitos individuais são prerrogativas concedidas ao indivíduo, sendo este participante de um Estado de Direito. Tais direitos vêm a reforçar a tese de que o denominado Poder Soberano (antigo poder dos reis, ou o poder discricionário do Estado, das autoridades em geral revestidas de tal soberania) encontra limites não podendo invadir a esfera jurídica do cidadão. Mais do que nada, a mentira processual deve ser combatida como elemento real a prejudicar a eficácia e a efetividade das lides em geral. (VIEIRA, 2006, ps. 19-20). Segundo o ideário geral do marco supra referido, na apreciação dos crimes contra a honra, inserida no ramo do Direito Individual Subjetivo, a exemplo do que igualmente se indaga em toda ocorrência delituosa, há de se indagar sempre qual é, mesmo, a condição científica essencial, que bem classificando um crime, e o seu respectivo agente criminoso, pode contribuir, o mais perfeitamente, para a eficácia e para a efetividade da tutela jurisdicional da Justiça?: [...] Em outras palavras: como conhecer as variáveis que levam um indivíduo humano, por culpa ou por dolo, a cometer um delito criminoso, desprezando aspectos da sintomatologia causal (motivação), do contexto (ambiente) e da tipologia (classificação) do crime e, por estes virtuais desprezos, por mínimos, prejudicar as fases instrutória e decisória, inerentes à aplicabilidade da Justiça? (VIEIRA, 2006, p. 21). O marco refere, em seu entendimento geral acerca do fenômeno da perfeita caracterização dos delitos penais, que o crime e o criminoso, ao terem o conjunto de fenômenos produzidos, sob correta investigação, demonstram que a evolução científica e tecnológica aplicada a outras esferas do conhecimento, e da atividade humana, é plenamente exigível na condução de esclarecimentos, visando atender todos os aspectos de exigibilidade legal, de correição, sanção e apenamento daqueles que infringem inclusive as previsões dos códigos de conduta e de ética, reforçados inclusive por aspectos consuetudinários, de entendimento difuso seja de normas locais, regionais ou universais, dos grupos sociais sob algum tipo de estudo. 28 Neste sentido, segundo Canuto (2001, p. 79) “vale enfatizar que existe e funda-se a criminologia justamente como sendo uma ciência empírica que se ocupa do crime, do delinqüente, da vítima e, ainda, do possível controle social dos delitos”: [...] Baseia-se na observação, nos fatos e na prática investigativa, mais que em opiniões e argumentos, é interdisciplinar e, por sua vez, formada por outra série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a psicopatologia, a sociologia, a política, a psiquiatria forense, a filosofia clínica..., etc. Quando nasceu, a criminologia tratava de explicar a origem da delinqüência, utilizando o método científico geral, o esquema causal e explicativo, ou seja: buscava a causa do efeito produzido. Desta forma, pensou-se que erradicando a causa se eliminaria o efeito, como se fosse suficiente fechar as maternidades para o controle da natalidade... portanto simplistamente: [...] Se existe algo que não pode mesmo ser tratado simplistamente, é a condução das investigações envolvendo ocorrências criminais, não somente em face da intolerância natural da sociedade, diante das agressões à vida e à paz, mas porque é decorrência inerente o contexto de permanente busca do atendimento das necessidades da sociedade humana, ao protocolizar formalmente pleitos ao seu Poder Judiciário. (CANUTO, 2001, ps. 80-81.). Assim, qual seria a melhor forma, científica, para desvendar os temas, capítulos, episódios, personagens e tramas, inseridos nas situações criminais? Segundo Padovani (2007, p. 115), enquanto muitas situações ilegais, ou até mesmo classificadas tipologicamente como contravenções, e até crimes, jamais deixarão de ter o aspecto condenável difusa e universalmente, muitas outras classificações cariam de acordo com o ambiente social e sobretudo com o tipo de poder constituído: [...] Basta lembrar alguns episódios da presença da civilização humana, em que muitas leis e códigos eram como que ditados diretamente pelas autoridades de plantão, a saber: ao perceber que o julgamento de Jesus Cristo contrariava frontalmente as leis dos césares, o representante do poderio de Roma, Pôncio Pilatos declarou que “lavaria as mãos”, por reconhecer ilegitimidade na instrução, na sentença e no processamento geral do julgamento do líder dos judeus, que curiosamente sequer o Sinédrio, órgão máximo do povo de Jesus, aceitou levar adiante. Outro exemplo é o de Hitler, que tendo chamado para si mesmo, primeiro por força de eleições legítimas, o máximo de poder representativo do povo alemão, não se contentou com o ideário legal e auto-proclamando-se 29 dono da verdade absoluta, passou à assumpção dos mais infames mecanismos de persuasão e poder dos seus semelhantes, em nome da legalidade. (PADOVANI, 2007, ps. 115-116). Esta é no fundo a inquietação permanente do ambiente social, sequioso de ver monitoradas, se possível preventivamente, mas ainda mais agudamente de forma corretiva, as violações das múltiplas titularidades desfiguradas toda vez que um ato criminoso se insinua, progride e, infelizmente, se consubstancia: [...] Em muitos aspectos, pode-se afirmar que a felicidade humana deixa de ser almejada, ou satisfeita, quando um crime se estabelece, e firma-se como a norma, “aceitável” nem que seja por frações temporárias, como as que se dão desde as ocorrências que marcam os crimes passionais, teoricamente mais “rápidos” (posto serem motivados por surtos emocionais), até os mais duradouros, como caracterizam-se claramente as guerras, cujas delongas muitas exageradas confundem de tal sorte (ou azar) o espírito humano, que crimes passam a ser tolerados, permitidos e até protegidos. (VIEIRA, 2006, p. 23). Academicamente, a Criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso chamado "L'Uomo Delinquente", em 1876. Sua tese principal era a do delinqüente nato. Inata ou adquirida, neste caso fruto das mais variadas pressões, a ação criminosa é sempre insidiosa, e mesmo a tutela pela Justiça dos homens em muitos casos demonstra-se insuficiente para atender às compensações, inclusive psicológicas e portanto mui complexas, idealizadas pelas vítimas e seus familiares, daí crescer ainda mais em relevância a austeridade exigível na investigação dos crimes, cada vez mais por veredas científicas, das quais muitos contextos de promoção da justiça se afastam, perigosamente. Já existiram várias tendências causais na criminologia e de certa forma pode-se afirmar que as teses teóricas ainda são dinâmicas, inclusive porque as ocorrências criminais também se dinamizam, evoluem. Baseado no ideário de Rousseau, a criminologia deveria procurar a causa do delito na sociedade, enquanto que de acordo com o ideário de Lombroso, para erradicar o delito se deveria encontrar a eventual causa no próprio delinqüente e não no meio. Um extremo que procura as causas de toda criminalidade na sociedade e o outro, organicista, investigava o arquétipo do criminoso nato (um delinqüente com 30 determinados traços morfológicos, que conforme o ideário geral de Russeau, se enquadraria num amplo universo tipológico de “personalidades criminosas.”). Isoladamente, tanto as tendências sociológicas, quanto as orgânicas fracassaram. Hoje em dia fala-se no elemento bio-psico-social. Volta, assim, a tomar força os estudos de endocrinologia, que associam a agressividade do delinqüente à testosterona (hormônio masculino), os estudos de genética ao tentar identificar no genoma humano um possível "gene da criminalidade", juntamente com os transtornos da violência urbana, de guerra, da fome, etc. Por que, afinal, uma pessoa mente e, ainda agente mais ousado ou desequilibrado, mente em sede de Juízo? Para revelar a personalidade de quem nega sistematicamente a verdade, os especialistas em geral consultados pela autoria da pesquisa entendem, de forma difusa, que é possível explicitar melhor os valores e objetos dos aspectos científicos que cuidam de investigar os delitos criminais: de qualquer forma, a criminologia transita pelas teorias que buscam analisar o crime, a criminalidade, o criminoso e a vítima. Passaria pela sociologia, pela psicopatologia, psicologia, religião (nos casos de crimes satânicos), antropologia, também através da política, enfim, a criminologia habita o universo da ação humana, na busca dos seus direitos mais fundamentais. Por outros aspectos igualmente vinculados ao tema nuclear da presente pesquisa de graduação, de acordo com Luno (1995, p.32) a definição de Direito Fundamental seria: [...] Um conjunto de faculdades e instituições, que em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional. Neste debate, Moraes (1997) explicita que: [...] a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, constituindo um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas 31 limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Para Silva (1997) "a dignidade pessoal, o sentimento e a consciência de ser digno, mais a estima e consideração moral dos outros, dão o conteúdo do que se chama honra". A honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa ou, como o "complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria". Nos termos do art. lI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1992) - Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto nº. 678, de 611-92, "toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade". Como a honra é um valor da própria pessoa, é difícil reduzi-la a um conceito unitário, o que leva os estudiosos a encará-la a partir de vários aspectos. Assim como a dignidade da pessoa humana, a honra é um valor pessoal que corresponde à posição que o ser humano ocupa entre os seus iguais e, além, como escreve Liszt (2003, p. 79), a honra é, também, o interesse que o indivíduo tem de ser considerado de acordo com suas condutas, de modo que tal interesse é negativamente regulado pela ordem jurídica: proíbe-se todo o tratamento que expresse desconsideração com a dignidade da pessoa humana. Por outros aspectos vinculados ao tema nuclear da presente pesquisa, refere Renato Pacheco o especialista Duarte Pereira, na nota 104 da tradução brasileira do Tratado de Direito Penal Alemão de Liszt (2003, p. 80), observa que “honra e dignidade não têm o mesmo significado, de modo que se pode afirmar, com fundada certeza, que a dignidade é um princípio que permeia o conceito de honra”. De acordo com Silva (1997), salutar é a divisão da honra em dois âmbitos: social (e econômico) e individual: [...] O aspecto social ou objetivo engloba o aspecto econômico de honra, o qual a doutrina costuma chamar honra especial ou profissional e que 32 consiste na confiança dispensada ao profissional no exercício de sua respectiva profissão. O aspecto social, de um modo geral, é aquele que se refere à reputação que temos no meio social em que vivemos, isto é, é o juízo que a sociedade como um conjunto de pessoa faz do indivíduo. Por fim, a honra subjetiva ou individual, a qual consiste na auto-estima, no juízo que fazemos de nós mesmos. (SILVA, 1997, ps. 163-164).) A honra ainda pode ser definida como o plexo de predicados e de condições da pessoa que lhe confere consideração social, estima própria e confiança no exercício da profissão. Assim, de acordo com o marco ulterior, pode-se inferir que haverá crime contra a honra quando houver uma expressão de desconsideração em relação a uma pessoa. Segundo a lição de Liszt (2003, p. 83), “não só a referida desconsideração constitui crime contra a honra, mas também a periclitação da honra, a qual se constitui como a afirmação de fatos infamantes, não verdadeiros”. Atinge-se a honra dignidade quando se afirma que alguém é estelionatário ou que praticou determinado furto; macula-se a honra decoro quando se diz que a vitima é um aleijão, ignorante, sovina etc. (LISZT, 2003, p.83) Distinguem os vários autores a honra subjetiva, que se traduz no apreço próprio, na estima a si mesmo, o juízo que cada um faz de si, que pensa de si, em suma, o auto-respeito, da honra objetiva, que é a consideração para com o sujeito no meio social, o juízo que fazem dele na comunidade. Em sentido contrário à distinção pronuncia-se o promotor Heleno Cláudio Fragoso (1996, p. 44), afirmando que: [...] a honra é a pretensão ao respeito da própria personalidade e que os delitos a serem estudados atingem essa pretensão, interpenetrando-se os aspectos sentimentais e ético-sociais da dignidade humana. Neste sentido, pode-se afirmar que a dinamização dos ataques à honra e á dignidade humana depende muitas vezes de aspectos de alta subjetividade, portanto. Embora se admita essa simbiose, a distinção esquemática pode ser útil à compreensão do conteúdo dos tipos penais. Fala-se, por fim, em honra comum, peculiar a todos os homens, e em honra especial ou profissional, que é aquela referente a determinado grupo social ou 33 profissional, cuja sensibilidade, às vezes, se reveste de contornos diversos da média. Há crimes que atingem essas pessoas em relação aos seus deveres particulares, profissionais, em seus peculiares pontos de honra. Assim, como por exemplo é muito mais sério chamar-se um militar de covarde, do que referir-se dessa maneira a um cidadão do povo, que não tem no destemor nenhum centro de convergência de atividades. O mesmo, dizer-se que um advogado é coveiro de causas, que o médico é um açougueiro, que um motorista é um barbeiro, etc. De acordo com Moraes (2000, p. 114) a proteção dada pelo Estatuto Penal à honra da pessoa insere-se no âmbito do princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim, a punição à prática do delito contra a honra da pessoa encontra-se de acordo com o sistema constitucional. No sistema penal brasileiro, são três as espécies básicas de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria – é essa a divisão que é operada pelo Código e pela doutrina tradicional. No entanto, há que considerar ainda duas outras espécies, de modo que temos: calúnia, difamação, injúria propriamente dita, injúria por violência ou por vias de fato e injúria preconceituosa. Cada um destes tipos apresenta uma cominação de pena própria. De acordo com Noronha (1997) em termos axiológicos, a honra já foi posta ao lado da vida: Honoris causa et vita aequiparantur. Entende-se que sem honra o homem simplesmente não alcança progresso social nem satisfação espiritual plena. Mirabete (1996) sustenta que o direito à honra pode ter-se como primário, em ordem de importância, entre aqueles direitos da personalidade que têm por objeto um modo de ser exclusivamente moral da pessoa. O marco relevante ainda frisa que: [...] a boa fama da pessoa constitui o pressuposto indispensável para que ela possa progredir no meio social e conquistar um lugar adequado; e, por sua vez, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal representa uma fonte de elevada satisfação espiritual. (MIRABETE, 1996, p. 231). 34 De acordo com os ensinamentos de Diniz (1998, p. 79): [...] Honra. Bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada pela injúria, calúnia ou difamação. De acordo com o Código Civil artigo 953, cujo texto será, in verbis: "a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido." De acordo com Pontes de Miranda (1977, p. 114): [...] ainda no século em que vivemos, juristas de prol, resistiram a tratar a integridade psíquica, a honra e, até, a liberdade de pensamento como direitos. O marco ainda complementa que os direitos de personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e que as pretensões e ações que se irradiam deles não prescrevem. O mesmo marco, com nítida percepção do rumo da história, observou: "com a teoria dos direitos de personalidade, começou, para o mundo, nova manhã do direito”. Pontes de Miranda complementa que a certo grau de evolução, a pressão política fez os sistemas jurídicos darem entrada a suportes fáticos que antes ficavam de fora, na dimensão moral ou na dimensão religiosa. É isto o que os juristas dizem quando enunciam que só há bem da vida, relevante para o direito, se o direito objetivo o tutela. Como dispõe o texto constitucional no artigo 220: [...] a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, já no parágrafo 1.º , salienta a observância, dos dispositivos previstos no artigo 5.º, da mesma Carta, que são exatamente aqueles que regram a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. De acordo com o ideário geral de Gomes (1996) são direitos da personalidade aqueles que buscam a defesa dos valores inatos no homem, reconhecidos ao homem em sua interioridade e em suas projeções na sociedade. 35 O que é, exata e precipuamente, a corrupção processual se não a corrupção da verdade? Enquanto o grosso da população civil brasileira – cerca de 192 milhões de almas correm procurando buscar um lugar minimamente digno em futuro incerto..., a nação vive engolfada pelo alto grau de litigiosidade que atinge todos os setores do país. Esse fenômeno se constata pelo entupimento do sistema judicial. Mas mostra também as outras vertentes, típicas do setor, em que corporativismo insidioso é irmão siamês da traficação de influências extra-autos, em todas as esferas forenses... Uma outra corrente igualmente perniciosa é o assédio judicial movido por políticos, empresários, juízes e outros segmentos dos ranços autoritários, que pedem a ajuda do Judiciário para que suas mazelas fiquem em segredo. É neste capítulo que se encontra o maior volume de processos envolvendo ajuizamentos na capitulação dos crimes contra honra, uma prova sintomática contundente de que se há mesmo honra entre as autoridades pleiteantes, por que não se exerce tácita e serenamente, extra-judicialmente, ou seja, sem litígios formalmente protocolizados junto ao Poder Judiciário? A natureza prática do Direito, e da própria verdade como elemento processual nuclear de tutela das titularidades do Direito, nem sempre é bem compreendida. Se desde os anos nos bancos acadêmicos, exercitar-se-ia a verdade tão pouco amiúde, como será capaz a partir de formar-se o advogado, de enfrentar as vicissitudes das causas e contendas, tendo assimilado muitas vezes somente o mínimo do embasamento teórico e, quanto à prática, quase nada, quase nada mesmo...? No ambiente jurídico penal, ou penalista, o exercício prático toma ainda maior vulto, porque o objeto direto de tudo o que se envolve neste âmbito, das lides judiciais criminais, é a tutela da vida, e das liberdades que condicionam as garantias de uma boa qualidade de vida das pessoas, ou, no pólo oposto, da desproteção e dos ataques ousados, o seu cerceamento. 36 Por sua vez, segundo o ideário de Domingos Tocheto (1999), como existe a necessidade de se ampliar as informações, e de introduzir novos dados e técnicas, mais atualizadas sobre inúmeros assuntos abordados, em amplo espectro, pela criminologia, vêm sendo incorporados novos capítulos, para que, enfim, se faça justiça, absolvendo inocentes ou condenando-se culpados, e não o oposto: [...] as disciplinas inseridas no tratamento das perícias criminalísticas servem como fundamento para que os julgadores firmem suas decisões e sentenças. Também devem servir a promotores, advogados, delegados de polícia e peritos, profissionais esses que usam em suas atividades conhecimentos e informações técnicas abrangidas pela criminalística. (TOCHETO, 1999, p. 7). O marco teórico explica que nos primórdios da fase técnico-científica, a partir do século XIX, cabia à medicina legal, além dos exames de integridade física do corpo humano, “toda a pesquisa, busca e demonstração de outros elementos relacionados com a materialidade do fato penal, como o exame dos instrumentos do crime, e demais evidências extrínsecas ao corpo humano” (grifo da autoria da pesquisa de graduação): [...] Com o advento de novos conhecimentos e desenvolvimento das áreas técnicas, como física, química, biologia, matemática, toxicologia, etc., tornou-se necessidade real a criação de uma nova disciplina para a pesquisa, análise e interpretação dos vestígios materiais encontrados em locais de crime, tornando-se, assim, fonte imperiosa de apoio à Polícia e à Justiça. (TOCHETTO, 1999, p. 11). Neste conjunto de demandas, surgiu então a criminalística, como uma ciência independente em sua ação, relevância e valores. Os especialistas consultados pela autoria da pesquisa de graduação consideram que o nome criminalística teria sido utilizado, pela primeira vez, por Hans Gross – considerado portanto o pai da criminalística, juiz de instrução e professor de direito penal, em 1893, na Alemanha, ao publicar seu livro como sistema de criminalística, intitulado Manual do Juiz de Instrução. De acordo com Porto (1969), a criminalística não se constitui em uma ciência, mas em uma disciplina transformada e elevada para um sistema, aplicando dados fornecidos por diversas ciências, artes e outras disciplinas, 37 utilizando os próprios métodos inerentes a essas ciências: o próprio Hans Gross, em 1898, ao publicar a terceira edição de seu livro, indicou o subtítulo “Sistema de Criminalística”. Um dos papéis relevantes da criminalística, ou da criminologia também, seria contribuir para desnudar a verdade ofertada nos processos, na medida em que encobri-la significa contribuir para o crime, para a convalidação das teses criminosas. A astúcia, porém, de certos delinqüentes, vive tentando impor-se. Neste sentido, segundo Galízio Jr. (2008, p. 44), “quanto à astúcia, a mente criminosa não se manifesta somente no meio de pessoas das classes sociais mais desfavorecidas, ao contrário, sendo mais perversamente quanto intelectual”: [...] Neste contexto em que se transformou grande parte da sociedade planetária, em que imperam o poder do dinheiro, supor lisura às autoridades é paradigma de ingenuidade, que cada vez mais vem sendo questionado: observe-se a miríade de casos, em quase todas as nações, onde a Magistratura, os membros do poder Legislativo e também do Executivo – ou seja, os poderes constituídos para proteger a sociedade dos malfeitores e dos abusos de permissividade e outras infrações – estão envolvidos nas situações mais substanciais de corrupção. (GALÍZIO JR., 2008, ps. 44-45). O marco refere outro especialista, Huberman (1986, p. 27) que interpreta que com o fim do estabelecimento dos valores da sociedade feudal, inaugurou-se a partir do século XI a expansão do comércio e trazendo como conseqüência o surgimento e o crescimento das cidades e nesta atmosfera os derradeiros senhores feudais, por sua vez constituídos dos nobres, reis e príncipes e também da classe clerical, passaram a querer desfrutar de outros privilégios, procurando arrecadar dos mercadores taxas, desfrutar os monopólios das feiras e rotas comerciais, criar novos impostos e dirigir os tribunais que iam sendo instalados nas cidades sobretudo para decidir pendências eminentemente comerciais. Huberman (1986, p. 28) vincula estas transformações, que se iniciaram na Europa, mas logo expandiram-se generalizadamente, à criação das primeiras corporações, integradas por comerciantes poderosos que se uniam em caravanas para defender-se dos salteadores das estradas das principais rotas 38 comerciais, que também se encarregavam, pela via de proteções mútuas sempre, edificar fortes, subverter autoridades, subvencionar seus interesses. De acordo com Galízio Jr. (2008, p. 48), “não é por acaso que o corporativismo mais atuante, corrupto e vigoroso, em todas as épocas e no mundo contemporâneo seja integrado logo por autoridades judiciais, por sua vez especializando-se em ampliar seus domínios junto à Maçonaria, Ordens de Advogados e outras instituições direta ou indiretamente vinculadas às estruturas de poder, onde estejam alicerçadas”. Assim o corporativismo do Judiciário é, segundo o ideário do marco supra mencionado, o mais insidioso e perverso meio de poder pela utilização do tráfico de influenza, por sua vez um dos crimes mais hediondos, se não o maior mesmo, associado sempre á corrupção e à corruptibilidade, porque sempre constituindo-se como um movimento retrógrado, procurando fraudar os mecanismos institucionais formalmente fixados pelas sociedades e grupos de homens probos. Os crimes intelectuais e a corrupção estão sempre associados, entende o marco selecionado pela autoria da pesquisa de graduação, que traz nas páginas dos anexos, mais especialmente nos “ANEXOS DOIS”, em caráter ilustrativo, cópia de petição atual, protocolizada devidamente na comarca de João Pessoa, junto à Quarta Vara Criminal da Capital, onde crime intelectual é denunciado por via de inequívoca notícia acerca de esquema de corrupção e lascívia, que vem sendo debatido e denunciado há mais de cinco anos, sem solução justamente pelo conjunto de influenzas, tráfico ilegal e criminoso de informações e de privilégios, sem solução jurídica razoável. Na ilustração referida, a essência da atuação do corporativismo das autoridades corrompidas teria seu núcleo maior nas duas varas privativas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, capital do estado federativo da Paraíba, Sétima e Oitava Varas Públicas fazendárias especializadas em atender todos os pleitos oriundos de pendências com o poder executivo da capital paraibana e sintomaticamente viciadas por procedimentos que facilitam sistematicamente as demandas do Executivo e igualmente de forma contumaz e geral dificultam os pleitos cidadãos que ali se distribuem, impedindo assim 39 obviamente que a Justiça e a norma processual se façam dentro dos rigores dos diplomas legais. A corrupção seria realmente, classificável segundo Galízio Jr. (2008, p 51) “o crime mais hediondo de todos”, e apesar de existirem múltiplas campanhas e até instituições oficiais (“Operação Mãos Limpas”, na Itália, visando identificar magistrados vinculados aos esquemas de influências da Máfia siciliana) e sobretudo organizações não governamentais no mundo inteiro, apregoando as necessidade das sociedades identificarem e combaterem as autoridades corruptas, elas continuam sofisticam suas técnicas, métodos criminosos e seus esquemas de obtenção e perpetuação de privilégios, obviamente irregulares. O marco ulteriormente mencionado entende ainda que paradoxalmente, ao mesmo tempo em que o corporativismo do Poder Judiciário, em países como o Brasil, é extremamente disper, muito arraigado, disseminado e influente, ainda segue sem a investigação ou o debate proporcionais necessários, sintoma explícito do quadro não meramente de impunidade, mas de impunibilidade, o que bem mais deplorável, porque os magistrados e outras autoridades judiciárias vão se sucedendo sem receios maiores de serem descobertos em suas atitudes flagrantemente ilegais, vendendo sentenças, comercializando despachos e aceitando todo tipo de influenciação pernóstica e irregular. 1.1.1 Universo penalista Enquanto o âmbito da Justiça cível é apropriado para o ajuizamento das contendas envolvendo como fundamento responsabilização quase sempre pecuniária, na esfera penal a titularidade sob debate do triorum personarum abarca as liberdades e as violações por assim dizer mais diretas à vida. Segundo o procurador de Justiça mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais Antonio de Pádova Marchi Júnior (2006), cumpre observar o ideário de Nilo Batista (1990), que, por sua vez, afirma que: 40 [...] por sistema penal entendemos o grupo de instituições encarregadas, segundo regras jurídicas pertinentes, de realizar o Direito Penal, tal como a instituição policial, o Ministério Público, a instituição judiciária e a instituição penitenciária. (BATISTA, 1990, p. 193). Enquanto a criminologia é o estudo, em espectro mais amplo, do universo das ocorrências delituosas tipificadas pela legislação e pelo Direito penal, a criminalística é a sistemática aplicação, ou investigação, das hipóteses teóricas que levam os agentes criminosos a planejarem e praticarem os crimes. É relevante conceituar que o processo judicial de acordo com Antonio Carlos de Cintra et al (1999, p. 276) é a própria dinâmica dos litígios, que, por sua vez, pode dirigir-se às mais variadas possibilidades, conforme a acuidade das partes, o interesse e a legitimidade, além da robustez das provas e da instrução delas: [...] O processo é o conceito que transcende ao Direito Processual. Sendo instrumento par ao legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo) e mesmo não-estatais (processos disciplinares dos partidos políticos ou associações, processos das sociedades mercantis para aumento de capital). Ao pedir tutela à jurisdição do Poder Judiciário, o cidadão entrega-se às suas leis e princípios, crendo de forma substancial, muitas vezes de forma apenas vaga e genérica (convicções preliminares de que, afinal, possui elementos suficientes probantes para demonstrar suas titularidades de direitos), na competência técnica e ética não somente dos julgadores a serem sorteados para presidir lide a lide, como também na denominada defesa técnica, a que crê terá direito, por parte dos profissionais da advocacia. Niklas Luhmann (1980, ps. 76-77) discorre sobre a participação dos sujeitos interessados no processo, assim: [...] a cooperação das partes na formação da decisão judicial serve como válvula de escape para ressentimentos e crítica, absorve objeções e promove assim a hipótese, ou pelo menos a possibilidade, de estabelecer a decisão definitiva. [...] A cooperação dos participantes cuja necessidade se deve a motivos constitucionais, serve para isso. Assim como uma estreita ligação entre o indivíduo e a administração, cujas decisões, mesmo desfavoráveis para os participantes, são de antemão aceitas por eles quando se realizam sob a sua intervenção decisiva. Em numerosas investigações empíricas a pesquisa sociológica empresarial para esta hipótese, de que pode ser 41 aumentada a disposição para aceitar a decisão através da participação no processo de decisão, adquiriu maior dose de confirmação. Assim, é através da efetiva participação dos sujeitos interessados na decisão a ser proferida no processo que se assegura a legitimidade do exercício do poder jurisdicional. Artur César de Souza (2003, p. 106) bem observa que: [...] a sustentação de uma decisão judicial com base na adesão do espírito do julgador às argumentações trazidas no processo pelas partes interessadas, mediante uma estrutura dinâmica consubstanciada na dialética, confere um sentimento de liberdade e de igualdade na concretização do ordenamento jurídico, deixando transparecer o caráter democrático que envolve o campo da tutela jurisdicional. [...] e o processo jurisdicional representa essa razão não arbitrária na aplicação do ordenamento jurídico, quando amparado pelo princípio do contraditório como critério indispensável, para que as partes interessadas no provimento final façam-se ouvir através de suas argumentações de conteúdo axiológico, permitindo ao magistrado a melhor escolha entre as diversas argumentações aportadas no processo. Como bem conclui o marco supra mencionado, a busca de fundamentação é intrínseca a todos os momentos e procedimentos processuais: [...] o processo é efetivamente um diálogo, conversação entre duas ou mais pessoas que buscam convencer a outra, investida no poder jurisdicional, de estabelecer qual das argumentações exteriorizadas mais se harmonizam com os anseios sócio-econômico e axiológico determinada sociedade. A sentença não resulta de um ato isolado do juiz, mas é decorrente das diversas argumentações trazidas pelas partes no seio do processo jurisdicional. [...] Ela decorre de uma opinião não cientificamente comprovada, mas da controvérsia instaurada no processo, e da adesão consciente e segura do juiz. (SOUZA, 2003, p. 108). Neste clima, eventualmente até preliminar do embate, a denominada segurança jurídica dependerá da instauração e do monitoramento, salutares, do devido processo legal, que é conceituado muitas vezes excluindo-se este ou aquele outro instituto jurídico, pervertendo-se assim, logo no início ou mesmo no decorrer das lides, o instituto do contraditório. Ainda vale referir que as clientelas envolvidas nas lides penais dependem muito das condições sócio-econômicas, e até políticas, de cada nação: no Brasil, faz parte dos usos e costumes jurídicos a sensação de que cadeia é só para pobre e que rico com bom advogado pode tudo, inclusive safar-se da lei... 42 Se no âmbito cível, falsear a verdade é procedimento altamente criticável, no âmbito penal, o exercício ativo da mentira e da oferta de provas em estado de falso testemunho é ainda mais grave, tumulto processual a ser combatido frontalmente. 1.2 Classificação dos Fatos Criminosos Pode-se afirmar que os crimes evoluem junto com a humanidade, ou seja: enquanto os avanços, tecnológicos, sociais e científicos, marcam uma determinada população, sob estudo, a criminalidade também se aproveita destes mesmos avanços para fazer seu caminho. Por um lado, tal constatação parece absurda, até cruel crudelíssima, mas basta lembrar que com o advento dos computadores e da internet, de um lado a humanidade obteve amplas possibilidades de desenvolvimento moral e intelectual, mas de outro surgiram e vêm multiplicando-se os crimes praticados no meio cibernético... Assim, segundo o entendimento essencial, nuclear, de Trindade (2001, ps. 191-193), na busca das resoluções dos problemas de relacionamentos entre as pessoas, que podem por sua vez evoluir para situações criminais ou criminosas, sendo portanto necessário considerar que “ somos seres sociais, que nascemos em contextos, e tais são geradores de nossos valores, princípios, conflitos e soluções”: [...] Sofremos influências culturais, familiares, políticas, históricas, etc., ao mesmo tempo somos passivos e agentes de tais circunstâncias e, em tudo isso está implícito e explicito o ato de relacionar-se. (...) Segundo Miranda (1999), a pessoa é em grande parte, resultado das relações interpessoais que estabelece durante a vida e tais relações podem ser geradoras de efeitos construtivos ou destrutivos, desta maneira, fica configurado que ninguém sai ileso de um encontro com outra pessoa. “O indivíduo sujeito da história é constituído de suas relações sociais e é, ao mesmo tempo, passivo e ativo (determinado e determinante)”. Ser mais ou menos atuante como sujeito da história depende do grau de autonomia e de 43 iniciativa que ele alcança. Assim ele é história na medida em que se insere e se define no conjunto de suas relações sociais, desempenhando atividades transformadoras destas relações. (LANE, 2004, p.40). De acordo com Romero (2004), existir é co-existir, o ser humano configurase em uma trama de relações; seu drama se tece e destece nesta trama, contudo, seja individual ou coletiva, a trama existe: [...] e tende a impor-se em nossas vidas não importando quão precária e questionável seja esta ordem ela vai se configurando em nosso mundo pessoal à medida que vamos fazendo o percurso da vida. Essa trama assinala para nós tanto as vias de transito, os objetivos, os pontos nodais, os becos sem saída, a complexidade das relações, seus alcances e as inevitáveis limitações. Temos a possibilidade de alterar essa trama, configurando assim novas relações, ampliando as existentes. (ROMERO, 2004). Ouve-se muito nos noticiários, em todo o planeta: “ tratou-se de um clima passional”... Seus significados nem sempre são bem elucidados, ou compreendidos pelos especialistas. O mesmo contexto de atração, de amor e de enlevo que faz as pessoas, de um modo geral, buscarem associar-se em eventos por assim dizer positivos, visando juntas edificar objetivos comuns de grandeza e de nobreza psicológica e espiritual, pode, por ampla motivação, exacerbar-se de tal forma, derivando para crimes tidos ou classificados como passionais. Em outras palavras, talvez valha referir um dos significados da palavra paixão, além do que se costuma atribuir como sinônimo de afeto e amor : sofrimento, agrura, agonia. Basta lembrar por exemplo a expressão ...“Paixão de Cristo”..., para desta elucidação melhor entender-se talvez o que tortura determinados contingentes de almas humanas quando passam do amor ao sofrimento, pessoal e de outrem. Assim, os crimes passionais abrangem grande parcela das situações abrangidas pelo Direito penal, com variações inclusive. Uma destas variações incluem os chamados assassinos sádicos: a palavra sadismo deriva de um personagem francês que viveu entre 1740 e 1814, o Marquês de Sade. 44 Diz a história que Sade, uma vez, contratou os serviços de uma prostituta, a quem infligiu pequenos cortes na pele e introduziu neles cera quente pelo simples fato de obter prazer. Sade justificou este ato dizendo que o homem era um ser egoísta por natureza, e só atuando egoisticamente poderia chegar a ser sincero, e o melhor que poderia fazer um homem sincero, era seguir um estilo de vida de libertinagem criminal. Estas ofensas (como sinônimo desta conduta pessoal em face do convívio com outros membros da comunidade) , digamos, morais, levaram Sade à prisão durante 13 anos, durante os quais o Marquês só pode levar a cabo as estripulias sexuais em sua imaginação. Durante esse tempo, sob os limites físicos do cárcere, o personagem ulteriormente referido, se dedicou a escrever suas elucubrações em vários tratados, os quais chegaram a ser muito populares. Entre esses escritos os mais afamados foram "Os 120 dias de Sodoma", "Justine", "Historia de Juliette". Os textos do marquês marcaram de tal maneira a literatura, que o nome de Sade serviu para derivar na expressão sádico, atribuída à pessoa que obtém um certo prazer erótico realizando atividades que ocasionam dor ou sofrimento a outros. O objetivo do paciente sádico não é, necessariamente, obtenção do prazer pela agonia do outro. O desejo de infligir dor não é a essência do sadismo, mas o impulso de exercer domínio absoluto sobre o outro, convertê-lo num objeto impotente da vontade do sádico. Por essa razão, o objetivo mais importante de um homem sobre outro seria conseguir que sofra, posto que não há maior poder sobre outra pessoa que o de infligir-lhe dor...— eis a lógica perversa dos sádicos e dos que mentem e infringem os dispositivos legais que visam, enfim, garantir mínimo equilíbrio de forças por sua vez base para a pacificação geral dos indivíduos vivendo em sociedade. Há quem chame esses criminosos como Assassinos Sexuais Seriais, outros preferem a denominação de Parafilia Sádica Recorrente, assim sendo múltiplos os 45 tipos criminosos que como que se especializam em perversões inacreditáveis ao julgo comum, requerendo algum tipo de combate eficaz, pelo Direito Penal. Cada mente humana possui um padrão do que seja verdade e mentira, valorando mais enfaticamente um ou outro para alicerçar, enfim, os fundamentos de justificação de suas condutas. A classificação tipológica dos delitos criminais e de seus agentes também acostumou-se a outra expressão, a saber “crimes intelectuais”, é muito emblemática, nem sempre bem tipificada, até porque a mente humana é espécie de cofre de sete chaves, que decidindo esconder muito bem o que é bom e o conseguindo, como não protegeria ainda mais o mal que uma pessoa deseja praticar, ou praticou efetivamente. Assim, pelo raciocínio elementar acima, todo clima teria a sua potencialidade intelectual, já que a inteligência é atributo intrínseco humano. Quando se requinta tal uso, então se classifica o delito como intelectual, sendo mais compreensível e plausível tal rótulo, pelos agentes jurídicos envolvidos com a temática nuclear da presente pesquisa. Neste sentido, Gustavo Peizinni Oliveira (1997, p. 29) chama atenção para a relevância das chamadas abordagens biológicas no estudo do crime, como contribuição dos especialistas em Direito Penal ao amplo debate reclamado pelas ciências criminais: [...] Assim, quando se aborda o fenômeno crime, uma das questões mais freqüentemente colocadas é a das suas razões ou causas, sendo comum ouvir como resposta que é porque os sujeitos são fracos, são maus ou são anormais (COOKE et al, 1990 in OLIVEIRA, 1997, p. 30). O marco entende que a resposta parece ter de ser bem mais complexa, implicando estudar o sujeito criminoso, de modo a dar conta de todos os fatores que influenciam o seu comportamento. Seria preciso tentar-se seguidamente demonstrar, aos agentes jurídicos, a necessidade de incluir as abordagens biológicas no estudo do crime: [...] A manutenção do atual paradigma científico, o paradigma sistêmico comunicacional informacional, permite ter uma visão complexa do ser humano, pois ao considerá-lo como um sistema biopsicossocial, realça não só a existência dos níveis biológico, psicológico e social, 46 separadamente, mas também a articulação e comunicação entre eles. Num comportamento complexo e problemático como é o crime, a complexidade do sistema biopsicossocial torna-se particularmente importante, pois para intervir é necessário conhecer os diferentes níveis do sistema humano e a importância de cada um deles no comportamento do sujeito. (AGRA, 1986 in OLIVEIRA, 1997 p.36). Oliveira (1997, p. 38) explica que um dos níveis mais criticado e desvalorizado é o nível biológico: “defender a existência e a importância das abordagens biológicas no estudo do crime implica entrar num tema polêmico, freqüentemente utilizado pelos meios de comunicação social como explicação securizante de casos pontuais”: [...] Porém, convém não esquecer que esta utilização da biologia como justificação do comportamento não é recente, pois há bem menos de um século quer a biologia, quer o darwinismo social serviram de base para o colonialismo, o racismo e a procura da raça pura (Mednick, Moffitt & Stack, 1987 in Oliveira, 1997, p.38). Contudo, não considerar este nível, elimina à partida um dos elementos do triplo sistema, o sistema biopsicossocial. Outro especialista, Jorge Adriano Carlos (1998), ao abordar os delitos penais segundo a perspectiva de Émile Durkheim, destaca que o crime poderia ser conceituado mais amplamente ainda, definido como um "ato que ofende certos sentimentos coletivos", apesar da sua natureza aparentemente patológica, não deixando, portanto, de ser considerado como “um fenômeno normal, no entanto, com algumas precauções”: [...] Assim, o que seria aceitável, ou pode ser entendido como normal é que "exista uma criminalidade, contanto que atinja e não ultrapasse, para cada tipo social, um certo nível. [...] A sociedade constrói-se, na verdade, em torno de sentimentos mais ou menos fortes, sentimentos cuja dignidade parece tanto mais inquestionável quanto mais forem respeitados. No entanto isso não quer dizer que todos os membros da coletividade partilhem dos mesmos sentimentos com a mesma intensidade e da mesma forma ou na mesma direção dos resultados finais, sejam delituosos ou de alguma forma contidos. (CARLOS, 1998, p. 09 ). O marco supra referido entende ainda que “de fato, alguns indivíduos tenderão a interiorizar mais os sentimentos que outros, o que explica que possam existir condutas que, pelo seu grau de desvio, venham a apresentar-se como criminosas”: 47 [...]. Isso explicará naturalmente a natureza do crime como um fato de sociologia normal. Essa constatação não impede contudo que se considerem algumas condutas como particularmente anormais, o que será perfeitamente admissível, segundo Durkheim, tendo em consideração alguns fatores de ordem biológica e psicológica na constituição da pessoa do delinquente. Para além disso, conforme o ideário do marco acima frisado, o crime deverá ser reconhecido não como um mal mas pela sua função utilitária enquanto um indicador da sanidade do sistema de valores que constitui a consciência coletiva. Nesse sentido, o crime será mesmo um elemento promotor da mudança e da evolução da sociedade. Eis o que explicita propriamente Carlos, 1998, p. 10: [...] É a este propósito que Durkheim refere peculiarmente que, face aos sentimentos atenienses, a condenação de Sócrates nada tinha de injusto. Efetivamente, será esta dimensão do crime que explica que a mesma conduta poderá ser censurada por uma determinada sociedade num determinado momento da sua evolução cultural como poderá nada ter de censurável na mesma sociedade num outro e diferente momento da sua evolução cultural. [...] Isso permitir-nos-á compreender que um ato criminoso transpõe, de modo negativo, uma construção valorativa, de tal modo que poderá dizerse que "não há ato algum que seja, em si mesmo, um crime. Por mais graves que sejam os danos que ele possa causar, o seu autor só será considerado criminoso se a opinião comum da respectiva sociedade o considerar como tal"( CARLOS, 1998, p. 11 ) Em múltiplos aspectos, todas as abordagens dos especialistas acabam vinculando os delitos criminais a distúrbios ou desequilíbrios da mente humana, como se o intelecto e a atividade pensante fosse dissociada do organismo total... Neste sentido, seria compreensível, na verdade dada a instigância e complexidade da alma humana, que a eventual insanidade, freqüentemente alegada na tentativa de absolver o Assassino Serial, quase nunca é constatada de fato pela psiquiatria pois, o fato do assassino ser portador de algum transtorno de personalidade ou parafilia não faz dele um alienado mental. Em amplo espectro paradoxal, portanto de dificílima compreensão definitiva, quando capturados costumam simular insanidade, alegando múltiplas personalidades, esquizofrenia ou qualquer coisa que o exima de responsabilidades mas, na realidade, aproximadamente apenas 5% dos Assassinos em Série podem ser considerados mentalmente doentes no momento de seus crimes. 48 Em ampla medida, para por assim dizer facilitar o entendimento, academicamente pode-se dizer que o Assassino Serial psicótico atuaria em conseqüência de seus delírios e sem crítica do que está fazendo, enquanto o tipo psicopata atua de acordo com sua crueldade e maldade. Sabe-se, de forma difusa, que o psicopata tem juízo crítico de seus atos e é muito mais perigoso, devido à sua capacidade de fingir emoções e se apresentar extremamente sedutor, conseguindo quase sempre, por estratagemas diversos, enganar suas vítimas. A natureza da violência humana é tão inexplicável, de forma definitiva ou conclusiva, quanto são inconclusos os estudos do espírito humano em outros capítulos, ou setores, por exemplo, da realização baseada em valores pacíficos, civilizados ou simplesmente sob equilíbrio das emoções quando há trocas ou intercâmbios significativos entre as pessoas. Assim, se a sociedade humana, em específico momento ou período de tempo, ou então considerando-se uma comunidade determinada, possui uma tendência para a competitividade exacerbada – que parece ter contaminado grandes contingentes de populações humanas hodiernamente – como se poderia cobrar gentilezas especiais uns dos outros? Em outras palavras, a cortesia e a não violência, assim como, na outra ponta do problema, a violência e as desavenças, podem estar diretamente correlatas com os modelos das sociedades em que vivem as pessoas, ou sendo estimuladas a serem mais cruéis e egoístas (o que são os governos autoritários determinando impostos sistematicamente, se não controladores destes modelos de crudelização de uns seres humanos sobre outros? E os modelos elitistas de acesso e promoção dos meios de educação, se não outra forma também muito cruel de estímulo à desagregação social, preconceito e portanto também profunda violação dos sentimentos humanos?). Nesta linha de raciocínio, considerando-se portanto que a criminologia é uma ciência empírica e, ademais, sob profunda transformação – seja pelo avanço de novas formas de violência, seja pelo aperfeiçoamento das tecnologias e linhas de prevenção e combate a ela – ao se estudar, cientificamente, os vários tipos de 49 agentes criminosos, as soluções vão se apresentando, na direção de uma elucidação cada vez mais instigante seja da alma humana como um todo, seja das perversões ou desvios a que pode se permitir. Assim, conforme os estudos de José Guilherme Hubert Gebara Belfort (20001, p 67) alguns tipos especiais de assassinos e de crimes puderam ser classificados ao longo da história forense, os quais poderiam, perfeitamente, ser agrupados nos seguintes tópicos: [...] 1 - CRIMES SERIAIS 1.a - Assassinos Seriais 1.b - Assassinos Sexuais Seriais 1.c - Delito Sexual e Parafilia 1.c - Assassinos Sádicos 2 - CRIMES ESOTÉRICOS E SATÂNICOS 2.a - Personalidade Múltipla e Crimes Esotéricos 2.b - Rock e Crimes Esotéricos 2.c - Seitas, Crenças e Crimes Esotéricos 3 - CRIMES VAMPÍRICOS E LICANTROPIA 3.a - Quem e como é o Lobisomem [...] Como em outras ciências, também em criminologia se tem tentado eliminar o conceito de "causa", substituindo-o pela idéia de "fator". Isso implica no reconhecimento de não apenas uma causa mas, sobretudo, de fatores que possam desencadear o efeito criminoso (fatores biológicos, psíquicos, sociais...). Uma das funções principais da criminologia é estabelecer uma relação estreita entre três disciplinas consideradas fundamentais: a psicopatologia, o direito penal e a ciência políticocriminal. Neste diapasão, seria relevante reafirmar que outra atribuição da criminologia é, por exemplo, elaborar uma série de teorias e hipóteses sobre as razões para o aumento de um determinado delito: [...] Os criminólogos se encarregam de dar esse tipo de informação a quem elabora a política criminal, os quais, por sua vez, idealizarão soluções, proporão leis, etc. Esta última etapa se faz através do direito penal. Posteriormente, outra vez mais o criminólogo avaliará o impacto produzido por essa nova lei na criminalidade. [...] Interessam ao criminólogo as causas e os motivos para o fato delituoso. Normalmente ele procura fazer um diagnóstico do crime e uma tipologia do criminoso, assim como uma classificação do delito cometido. Essas causas e motivos abrangem desde avaliação do entorno prévio ao crime, os antecedentes vivenciais e emocionais do delinqüente, até a motivação pragmática para o crime. (BELFORT, 2001, páginas.68-69) Os crimes contra a ordem econômica, e os crimes ideológicos ou de conotação política enquadram-se em categorias à parte, ensejando ao mesmo 50 tempo grande preocupação da sociedade mas havendo poucos estudos profundos capazes de encontrar os vínculos originários por exemplo entre prosperidade e má distribuição das riquezas, campo portanto para as Ciências Sociais ou mais especificamente para a Sociologia do Direito. A eficácia e a efetividade do avanço das mentes e das ações criminosas talvez pudesse ser melhor compreendido, inclusive academicamente, pela via do estudo da efetividade e da eficácia dos meios regulares, formais, ditos oficiais, de promoção da Justiça. 1.3 Fundamentos Norteadores da Justiça Toda sociedade exibe o mesmo tipo de delinqüente? Como não enxergar vínculos entre a violência e os modelos, de viver pacificamente ou de delinquir de cada sociedade? Se até muito pouco tempo, em praticamente todo o planeta, vigia a lógica, assaz perversa, da convalidação da escravidão humana, e do denominado “Estado irresponsável”, ou seja, absoluto, representado por sua vez pela figura e pela hegemonia dos senhores feudais e dos reis, ambas as situações aceitas institucionalmente..., em que medidas os códigos legais e a promoção da Justiça têm ofertado substanciais situações de proteção da igualdade humana, da fraternidade, da tutela dos direitos e liberdades individuais e coletivos? Enfim, porque avançando o mundo científica e tecnologicamente, prospera também a criminalidade e a violência, de uns seres humanos contra outros? Para investigar estas indagações e debater as respostas possíveis, requerse recorrer aos princípios gerais de Direito, seja pela Teoria Geral do Direito, seja pelas peculiaridades do ramo penal. Neste sentido, a principiologia penal engloba fundamentos essenciais de proteção da existência humana, e tutela obviamente as liberdades, absolvendo ou culpando quem viola suas regras. 51 Não se pode propriamente almejar a restituição direta da vida, quando o bem maior é literalmente eliminado por ação delinqüente... contrária à vida, porém a tutela deve se dar desde a simples instauração de investigação criminal, que vise apontar motivações e outras circunstâncias de identificação dos agentes criminosos, respira-se ao menos uma sensação de compensação, que mesmo sendo relativa, faz com o que o curso da vida normal, da sociedade, vá adiante... Numa acepção comum, a palavra princípio denota início, começo, origem, precedente, no sentido jurídico passa a se ter a idéia de regras ou de preceitos que antecedem a própria norma ou possa influenciar a criação desta, servindo de base a todo sistema jurídico. Os princípios são idéias fundamentais que constituem o arcabouço do ordenamento, valores básicos da sociedade que podem, ou não, se constituírem em normas jurídicas. Observe-se o conceito de alguns ilustres doutrinadores. Celso Antônio Bandeira de Mello assim define princípios: [...] Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. (MELLO, 1980, p. 230) No mesmo sentido, o jurisconsulto Miguel Reale (1991) assim expõe: [...] Os princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, que para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto e de sua atualização prática. Vale plenamente conhecer o entendimento de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, quando resume em três tipos as classificações usadas pelos juristas: [...] Os juristas empregam o termo ‘princípio’ em três sentidos de alcance diferente. Num primeiro, seriam ‘supernormas’, ou seja, normas (gerais ou generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são ponto de referência, modelo, para regras que as desdobram. No segundo, seriam standards, que se imporiam para o estabelecimento de normas específicas – ou seja, as disposições que preordenem o conteúdo da 52 regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias. Nos dois primeiros sentidos, pois, o termo tem uma conotação prescritiva; no derradeiro, a conotação é descritiva: trata-se de uma‘abstração por indução’. (FERREIRA FILHO, 1991, ps.73-74). Vale investigar a compreensão de Giuseppe Tosi et al (2005, p. 99), quando, ainda buscando esclarecer aspectos da principiologia jurídica, afirma que “há uma opinião difusa entre os militantes, acerca de quando teriam surgido os direitos humanos”: [...] de que eles existem desde sempre, desde os tempos imemoriais, embora a sua efetivação seja recente. O exemplo mais citado é o do personagem Antígona, da homônima tragédia de Sófocles, tida pois como a “heroína dl direito natural”, que desobedece às leis da cidade, para obedecer às “leis não escritas” (ágraphta nómina) Alicerça-se nada aleatoriamente o conjunto de normas praticadas pelo Poder Judiciário, bem ao contrário: tudo o que foge ao que está firmado nos códigos, é denominado “inovação” e equivale a dizer, ou mesmo significar, que não estando previsto legalmente, tal ato, pretensão ou titularidade não se reveste de interesse ou legitimidade processual, até que pela evolução das leis possa, enfim surgir, mais adiante, legislação ou regulamentação. São múltiplos os fundamentos, ou institutos de prévia legitimação dos pleitos processuais, nem sempre atendidos porém no decorrer das demandas, pelas mais variadas razões, entre elas falta de preparo dos profissionais envolvidos, não somente advogados mas inclusive agentes oficiais, como magistrados, funcionários de serventias (escrivanias), peritos, analistas judiciais, assistentes das partes e até testemunhas, ou ainda partes terceiras envolvidas chamadas a depor em significativa parcela das lides, no Brasil e também em todo o mundo. Em qualquer situação, porém, o exercício da verdade é muito anterior a tudo o que dá suporte aos pleitos e demandas judiciais. Pode-se, aliás, afirmar, sem medo de equívocos, que a base do Direito, em todo o mundo é a verdade. Conceituar a verdade é tarefa dificílima, a que na história humana muitos se debruçaram e no entanto faliram... 53 Entre os filósofos, a verdade confunde-se com a sua busca, entre os cientistas sociais com a possibilidade de transformá-la, entre os psicólogos, inclusive forenses, teria muito a ver com os vínculos entre as pressões do meio social e a capacidade de resistência da alma humana, e entre os especialistas jurídicos depende diretamente da efetividade da aplicação das normas processuais. Assim, como apregoa Antonio Augusto Cançado Trindade (1997, p. 22) “das disposições dos tratados de direitos humanos, e do direito constitucional, é preciso buscar permanentemente às normas que protejam a essencialidade do direito”. [...] ao regular novas fórmulas de relação jurídica, imbuído dos imperativos de proteção, o chamado Direito internacional dos direitos humanos vem naturalmente questionar e desafiar certos dogmas do passado, invocados até os nossos dias em meio a uma falta de espírito crítico e à persistência, em certos círculos ditos jurídicos, de um positivismo jurídico degenerado. (TRINDADE, 1997, p. 22) Em muitos aspectos, portanto, a obtenção da norma processual, fica diretamente contrariada quando a apuração da verdade, tanto fática quanto em matéria propriamente de direito, dá-se de forma superficiosa, por exemplo abafando-se princípios jurídicos elementares e em muitas situações nos ajuizamentos das lides diárias, com a supervalorização das manobras artificiosas intentadas por técnicas no fundo antijurídicas, temerárias, porém prosperando e sob tal base de prosperidade ardilosa, gerando perversa eficácia processual. Os especialistas consultados pela autoria da pesquisa diferenciam claramente eficácia processual de efetividade processual, sendo o primeiro caso o conjunto de ocorrências intra-lides que deságuam no desenrolar dos andamentos forenses em geral, nem sempre sob a acuidade da norma legal, e na segunda situação o exercício prático, cabal porém minucioso, da autuação e do monitoramento dos princípios essenciais representados pela síntese do denominado princípio do devido processo legal. Há ainda que se considerar, dentro da temática nuclear da presente pesquisa de graduação, que uma das maiores preocupações da atualidade no 54 ordenamento jurídico é com o tempo de duração para ultimar um processo seja de natureza Penal, Civil, trabalhista ou de qualquer outra natureza. Por esse motivo, a Emenda à Constituição de n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art.5º, LXXVIII, CF/88). Essa idéia de uma durabilidade razoável do processo já vinha sendo trilhada no direito estrangeiro, especialmente em documentos internacionais. A Magna Carta, de 1215, no § 4º, já prometia não negar ou retardar a justiça. O artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, já o previa, o mesmo fazendo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), 1 no artigo 7º, n.º 5, que não só assegura o direito do réu de ser julgado em prazo razoável, mas de ser posto em liberdade se não for julgado nesse prazo. A Convenção Européia dos Direitos Fundamentais dos Homens e das Liberdades Fundamentais, no artigo 6º, § 1º, igualmente assegura o direito ao fim dos processos em um tempo razoável. As Constituições da Espanha (artigo 24.2) e da Itália (artigo 111, modificado em 1999) garantem um julgamento sem dilações e em prazo razoável. A 5ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos garante ao acusado um julgamento célere. A corte Suprema de Justiça Nacional da Argentina tem sólida jurisprudência no sentido de afirmar que o acusado tem direito a um pronunciamento que ponha termo ao processo do modo mais rápido possível, com base no artigo 18 da Constituição. No processo penal esse princípio é mais contundente, visto que restringe a intimidade e a vida privada do investigado e do réu. 1 Artigo 7º, n. º 5 – Toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 55 Assim, será inaceitável que um inquérito policial ou um processo penal possa se arrastar por anos e anos a fio, que possa, por exemplo, um delegado de polícia ao seu bom anseio concluir um inquérito, que o magistrado ou o próprio membro do Ministério Público retardem a prestação jurisdicional. O processo judicial também é conhecido singelamente pela palavra “ação”. Do latim actio, onis, de agere, agir. O emprego do verbo agere, no sentido de agir, deve-se ao fato de que, no direito romano arcaico, o procedimento judicial exigia a reprodução mímica dos fatos (legis actio). Para alguns, do holandês actie, séc. XVIII. Pode-se considerar o exercício formal da Justiça como sistema: justiça e verdade realimentam-se reciprocamente, o tempo todo. Vale ressaltar que a mera existência do processo penal impõe muitos gravames ao cidadão (réu), como a identificação criminal se não for civilmente identificado ou nos casos autorizados por lei, anotação da distribuição da ação penal, o ônus de comparecer aos atos processuais sob pena de revelia e condução coercitiva, comunicação ao juiz da demanda sobre mudança de endereço, e o maior de todos que é está sendo acusado de um crime. Como modo de se efetivar o referido princípio, a própria Constituição Federal, buscou através da criação de alguns institutos dar maior agilidade aos processos judiciais. Assim de acordo com o art. 93, inciso XIII, da CF, “o número de juizes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. O art. 93, inciso XV, da CF, por sua vez, dispõe que “a distribuição dos processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”. O art. 93, inciso XII, da CF prevê que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”. O art. 106, § 2º, reza que “Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade 56 jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”. Previu ainda: a extinção dos Tribunais de Alçada (art. 4º da EC n. 45/2004); a destinação das custas e emolumentos exclusivamente ao custeio dos serviços afetos as atividades especificas da justiça (CF, art. 98, § 2º); a autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária as Defensorias Públicas (CF, art. 134, § 2º); as súmulas vinculantes (CF, art. 103 - A); a criação do Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103 - B); finalmente, a criação do Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 130 - A). Não obstante, é preciso que a lei imponha um limite à marcha processual, que os inquéritos e os processos tenham um prazo determinado, que o jurisdicionado tenha pelo menos a idéia de quando a persecução penal chegará ao seu fim, que se possa de alguma maneira responsabilizar os agentes causadores da morosidade processual. Aury Lopes Júnior aponta algumas dessas punições e/ou soluções: [...] As compensatórias (indenização, atenuação da pena, concessão de perdão judicial e a detração), processuais (arquivamento, declaração de nulidade dos atos praticados após o termo definido, suspensão da execução, dispensabilidade da pena, indulto e comutação da pena) e sancionatórias (sanções administrativas ao funcionário que der causa a morosidade, incluindo o juiz e o promotor). (LOPES, 2004, p. 167) 57 CAPÍTULO II INSTITUIÇÃO DO JÚRI 2.1 Origens do Instituto A polêmica está instaurada, com a nova sistemática do Tribunal do Júri e considerando-se ainda os múltiplos aspectos em aberto tanto do modelo da prática forense no Brasil, quanto em face das demandas da sociedade civil, alarmada com a evolução dos índices de criminalidade e com a insegurança pública. Segundo o ideário de Romão (2009), o Poder Judiciário, ao contrário do que afirmam os próprios magistrados, vem se transformando num organismo com conotações políticas, nem sempre autorizadas pelos diplomas legais que de um lado determinam austeros procedimentos de isenção e de lisura, mas de outro como que ficam desfigurados, sobretudo pela ausência de agentes jurídicos, em nossa pátria, quantitativa e qualitativamente, preparados para responsabilizar devidamente os erros, materiais ou intencionais, dos julgadores: [...] Esta situação obviamente interfere no ânimo da sociedade, que ao invés de se sentir confiante a buscar nos protocolos formais as soluções para suas contendas, optariam, cada vez mais, por fugir dos julgadores oficiais, desacreditando de sua capacitação técnica e também de sua formação ou índole moral. (ROMÃO, 2009, p. 95). No ambiente social e jurídico brasileiro, é assim mesmo que acontece: toda vez que uma nova lei pretende se impor sobre situações ulteriores, tradicionalmente firmadas, a reforma é louvada por muitos agentes, porém recebe a imediata crítica e desconfiança de tantos outros especialistas envolvidos. Por exemplo, o advogado curitibano Adel El Tasse, brinda-nos com uma obra intitulada “O Novo Rito do Tribunal do Júri”, de acordo com a nova lei 11.689/08 da Editora Juruá. 58 A obra, que, obviamente jactante, se auto-intitula primeira do Brasil sobre a reforma, traz impressões de um advogado criminalista militante. No mais das vezes tomam a dianteira os promotores e os juízes nos temas que envolvem direito penal e processual penal. Tasse (2008) sustenta aspectos essenciais porém alternando críticas no mínimo pitorescas, tal o conjunto de precariedades ainda persistentes na prática forense nacional brasileira: [...] a nova legislação proporciona pontos fundamentais aos defensores, como a necessidade imediata da reforma estrutural dos edifícios do júri para que a acusação não fique mais sentada ao lado do juiz como conseqüência da sistemática da nova lei, a revogação do banco dos réus (e este é um antigo pleito da Associação dos advogados criminalistas), a revogação do recurso de nulidade quando o julgamento é contrários às provas dos autos, contra decisão absolutória, entre outros temas de interesse da cidadania e dos defensores. Nas suas palavras, o marco mencionado entende que “... a reforma tornou necessária a imediata reflexão sobre os seus termos, pois o júri se constitui em um dos elementos centrais da estrutura democrática brasileira, de sorte que qualquer modificação em seu sistema demanda cautelas e atenção”: [...] em momentos de irracionalismo, como o que ora vivencia a sociedade brasileira, com o alastramento do argumento da emergência, calcado no discurso da impunidade, privada de suas conquistas contra o exercício abusivo do poder estatal. [...] atendeu o espírito da Constituição de 1988 e estruturou as bases para uma mais profunda modificação do Código de Processo Penal, dotando-o de regras acusatórias que estabelecem um modelo processual mais apto ao atendimento dos anseios democráticos. (TASSE, 2008, p. 17). A principal conquista foi, sem dúvida, segundo o ideário geral do marco ulteriormente selecionado, a alteração no modelo de quesitação, pois o anterior sistema, mais que constituir-se em uma gigante fábrica de nulidades, representava o retrato da herança fascista da legislação processual brasileira, que estabelecia quesitos de índole puramente técnica, desnaturando o sentido teleológico do júri e permitindo o controle do mesmo, quer por estabelecer uma verdadeira amarração, travestida de tecnicismo de suas decisões, quer por permitir absurdos como o recurso da acusação sob o fundamento de que o julgamento teria sido contrário às provas dos autos: 59 [...] O novo modelo, em que os jurados respondem não a altas indagações técnico-jurídicas, mas somente se o acusado deve ser absolvido ou condenado, fixa com clareza que a lei penal passa a ser um limite punitivo máximo, que pode não ser atingido caso a sociedade entenda que o acusado, ainda que a tendo transgredido, merece tolerância com os seus atos. Por outro lado, os mecanismos de controle enfraqueceram, pois o julgamento é com base em amplo juízo de íntima convicção, insuscetível de qualquer discussão, inclusive em via recursal modificatória ou de cassação. (TASSE, 2008, p. 18). O marco interpreta, de uma maneira geral, no sentido de que a maior crítica à nova legislação, sem dúvida, é a insistência do legislador brasileiro de tentar implementar o autoritário expediente da prisão processual, regra, em confronto com a lei maior – a Carta Magna de 1988 – e, segundo o especialista, dentro de um espírito reacionário inaceitável em um Estado democrático. Em trabalho anterior (intitulado Tribunal do Júri), o mesmo marco abordou o procedimento até então adotado pelo tribunal do júri, pontuando sugestões de modificação, algumas das quais realmente se viram refletidas no novo modelo. Neste particular, o especialista registra, em seu ideário geral, que em vários aspectos, a estrutura central do júri se modificou, com alteração de todos os dispositivos que o regulamentam no Código de Processo Penal, pela entrada em vigor da Lei 11.689/08, de sorte que não se pode deixar, neste momento, de externar o desejo profundo de que o sistema brasileiro avance para um modelo que não visualize a punição de pessoas como a solução para todas as mazelas e que, por tal razão, dote o sistema processual de mecanismos sólidos de controle da sociedade sobre o poder do Estado e não sistematicamente o inverso, reforçando-se o já elevado poder discricionário das autoridades sobre a população incauta e despreparada para defender-se do “rolo compressor” representado pelo universo de arbitrariedades, de todos os tipos e estratagemas, ousados pela autoridades brasileiras. O próprio plebiscito havido há alguns anos, por decisão dos poderes constituídos, para se averiguar acerca do porte de armas de fogo, resultou em que mesmo? Em gastos vultuosos, para uma campanha mal dirigida, sem rigor científico elementar e, ao final, por defeitos conceituais e também de gestão, não se sabe 60 até hoje se a opção vitoriosa reflete ou não o consenso da maioria da população, que, ademais, apesar de indicar sua “preferência” por seguir se armando, não está satisfeita minimamente com os altos padrões de criminalidade e de inzelo social dos governantes. Em caso mais recente, dos dias atuais, o Congresso Nacional hesita em aprovar projeto de lei proibindo que pessoas com “ficha suja” junto à Justiça brasileira, candidatem-se a cargos públicos... obviamente procurando esconder que mais de um terço dos nossos parlamentares já possuem inscrição em processos cíveis e criminais até, por ampla motivação, o que os tornaria inelegíveis, daí a discricionariedade e corporativismo fazendo o seu papel de retardar e complicar a aprovação do projeto. 2.2 Outros Aspectos Históricos De acordo com Nucci (2008, p. 41), o Tribunal do Júri, na sua feição atual, origina-se na Magna Carta, da Inglaterra, de 1215. Sabe-se por certo, que o mundo já conhecia o Júri antes disso, ele refere: [...] na Palestina havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias. Tais Cortes conheciam a julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte. Os membros eram escolhidos dentre padres, levitas e principais chefes de famílias de Israel. Na Grécia, desde o Século IV a.C., tinha-se conhecimento da existência do Júri. O denominado Tribunal de Heliastas era a jurisdição comum, reunindo-se em praça pública e composto de cidadãos representantes do povo. O marco registra que “em Esparta, os Éforos (Juízes do povo) tinham atribuições semelhantes às dos Heliastas”: [...] nas palavras de CARLOS MAXIMILIANO, “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos”. (Comentários à Constituição Brasileira, p. 156). Entretanto, a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental teve início, perdurando até hoje, em 1215, com o seguinte preceito: “Ninguém poderá ser detido, preso ou 61 despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país.” (grifo do marco) (NUCCI, 2008, p. 48) A instituição do Tribunal do Júri e a plenitude de defesa do acusado têm sido considerados, de forma difusa pelos especialistas jurídicos em todos os tempos, como figuras ou elementos conceituais recíprocos. No Brasil, em 1822, a instituição do júri surge apenas para crimes de imprensa. Este instituto foi mantido praticamente em todas nossas Constituições, tem amparo no atual ordenamento constitucional, onde é reconhecido por nossa Carta Magna no art. 5º, XXXVIII, quando afirma: [...] É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; (grifo nosso) b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Cabe ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, podendo, entretanto, julgar outros crimes além destes. Senão, vejamos: [...] A primeira observação que faríamos é que a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é a única assegurada ao aludido tribunal. Como vimos, na hipótese de conexão entre crime doloso contra a vida e outro da competência originária de juiz singular, prevalecerá a do primeiro (art. 78, I, CPP). O Tribunal do Júri, então julga também outras infrações penais, tudo a depender de previsão legar expressa. (OLIVEIRA, 2008, 564). Pode-se destacar que a autoria da pesquisa corrobora a idéia de que há diferença entre a ampla defesa garantida nos termos do art. 5º LV e a amplitude de defesa suplantada no art. 5º LXXXVIII. Neste sentido, nos ensina Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 25): [...] O que se busca aos acusados em geral é a mais ampla possibilidade de defesa, valendo-se de instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos. 62 Conforme se denota, enquanto a ampla defesa busca trazer todos os meios legalmente necessários, amplos ao processo criminal; a plenitude de defesa visa trazer ao Tribunal Popular a defesa completa, absoluta. São abordagens conceituais distintas. Por outros aspectos, igualmente relevantes ao assunto temático nuclear da pesquisa, vale referir que o libelo crime acusatório consistia na peça elaborada pela acusação, cujo conteúdo é fixado pela decisão de pronúncia, na qual é exposta a matéria que irá a julgamento pelo tribunal do júri, é o que diz Marrey (2000, p. 292.): [...] O libelo-crime acusatório é o ato processual de postulação da acusação. Nele encontra-se, por assim dizer, o ponto de interseção nos procedimentos da competência do Júri, entre o judicium accusationes e o judicium causae ou julgamento de mérito. Nesta mesma linha de pensamento diz Nucci (2003, p. 417) [...] No procedimento do júri, enquanto a denúncia tem por fim expor um fato delituoso para provocar um juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia), sem invasão do mérito da causa, o libelo-crime acusatório é justamente a peça formal de acusação, que visa à exposição do fato criminoso, agora filtrado pela pronúncia, ao Tribunal Popular, constituindo a pretensão punitiva do Estado e pretendendo um julgamento do mérito. Tinha por fim, o libelo acusatório, estabelecer, enlastrar a contrariedade, o princípio do contraditório, possibilitando a plenitude de defesa do acusado. Já a figura ou possibilidade jurídica do protesto por novo júri estava presente desde o Código Penal Imperial. Naquela época tal instituto jurídico era utilizado para o caso de penas onde se fazia necessário um novo exame. Conforme postula Roberto Delmanto (2008), tal instituto, de inspiração inglesa, era cabível nos casos de penalidades gravosas sendo posteriormente restringido apenas às condenações à morte ou galés perpétuas. Muito embora tenham sido abolidas tais penas, o protesto por novo júri estava presente até então no nosso ordenamento jurídico. 63 O protesto por novo júri consistia em recurso contra decisões do tribunal do júri que trouxessem, ao réu, pena igual ou maior do que vinte anos, anulando-se o julgamento anterior. Conforme Cunha e Pinto (2008, p. 236) “tratava-se de recurso exclusivo da defesa cujo objetivo é propiciar a realização de um novo julgamento quando a pena imposta, decorrente da condenação pelo júri fosse igual ou superior a 20 anos”. De acordo com a doutrina do referido mestre, este recurso, exclusivo da defesa, tinha tal característica como conseqüência do princípio do favor rei, que estabelece privilégios com intuito de igualar o réu (mais fraco), dentro da relação processual, com o Estado (mais forte). Tratando-se do favor rei, Giuseppe Bettiol (1974) citado por Fernando da Costa Tourinho Filho (2007, p.30) afirma que “numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade”. Afirma ainda Tourinho Filho (p.30) que: [...] No processo penal, várias são as disposições que consagram o princípio do favor innocentiae, favor libertatis, ou favor rei, citando-se como exemplo de aplicação de tal princípio, os recursos privativos da defesa, como o protesto por novo júri e os embargos infringentes ou de nulidade. 2.3 Evolução Conceitual A Lei nº. 11.689/08 alterou fortemente a sistemática do tribunal do júri, com a retirada do libelo acusatório e o protesto por novo júri, que estavam dispostos no Código de Processo Penal. Vejamos o que dizia a lei antes de suas modificações: [...] Art. 417 O libelo, assinado pelo promotor, conterá: 64 I - o nome do réu; II – a exposição, deduzida por artigos do fato criminoso; III – a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; [...] [...] §2º com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer as diligências. Além das modificações acima citadas, o art. 4º da Lei nº. 11.689/08 revogou todo o capítulo IV do título II do livro III do Código de Processo Penal, onde em seu art. 607, este já revogado, falava sobre o protesto por novo júri. Veja o que o citado artigo registrava, portanto anteriormente: [...] Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito por mais de uma vez. Este artigo foi excluído do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri, evidenciando-se portanto que o acusado não terá mais este instrumento de defesa. Por outros aspectos, vale mencionar Nucci (2008, p. 42) que registra que “após a Revolução Francesa, de 1789, tendo por finalidade o combate às idéias e métodos esposados pelos magistrados do regime monárquico, estabeleceu-se o Júri, na França”: [...] o objetivo era substituir um Judiciário formado, predominantemente por magistrados vinculados à monarquia, por outro corpo de julgadores, agora constituído pelo povo, envolto por sua vez, pelos novos ideais republicanos. [...] a partir disso, espalhou-se pelo resto da Europa, como um ideal de liberdade e democracia a ser perseguido, como se somente o povo soubesse proferir julgamentos justos. (NUCCI, 2008, p. 42) “Relembre-mos que o Pode Judiciário não era independente, motivo pelo qual o julgamento do júri apresentava-se como justo e imparcial, porque produzido por pessoas do povo, sem a participação de magistrados considerados corruptos e vinculados aos interesses do soberano (do poder)”. (NUCCI, 2008, p. 42). (grifo da autoria da pesquisa). Ou seja, o júri funciona, em muitos momentos históricos como espécie jurídica reguladora do grau de insatisfação do povo em geral em relação aos 65 critérios utilizados sistematicamente, ou de forma circunstanciosa, de seus magistrados. 2.3.1 Tipologia de júri na adoção internacional Segundo Nucci (2008, p. 42) é relevante indagar o que teria feito o júri vir para o Brasil. Neste sentido, o marco entende que este fenômeno de transmigração do direito – que do seu país de origem segue para outros – poderia ser explicado por conta da colonização, que impõe aos povos colonizados idéias e leis, bem como pela própria e inata contagiosidade do direito. 2.3.1.1 Instituto e prática no Brasil De acordo com o ideário de Nucci (2008), há que se considerar que o Brasil, às vésperas da independência, começou a editar leis contrárias aos interesses da Coroa Portuguesa, ou ao menos, dissonantes do ordenamento jurídico de Portugal: [...] por isto, instalou-se o Júri em nosso País, antes mesmo que o fenômeno atingisse a Pátria Colonizadora. Assim, em 18 de junho de 1822, por decreto do Príncipe Regente, criou-se o Tribunal do Júri no Brasil, atendendo-se ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda a Europa. Pode-se dizer que, vivenciando os ares da época, o que “era bom para a França o era também para o resto do mundo”. (NUCCI, 2008, p. 43) Em nosso País, o Júri era composto por 24 cidadãos “bons, honrados, inteligentes e patriotas”, prontos a julgar os delitos de abuso da liberdade de imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Príncipe Regente. 66 Em 1924, a Constituição do Império colocou o Júri no capítulo pertencente ao Poder Judiciário. Os jurados, à época, poderiam julgar causas cíveis e criminais conforme determinassem as leis que aliás incluíram e excluíram espécies de delitos e causas do Júri, por distintas vezes. Com a proclamação da República, manteve-se o Júri no Brasil, sendo criado ainda o Júri Federal. 2.3.1.2 Outros modelos De acordo com Nucci (2008) sob a influência da Constituição Americana, por ocasião da inclusão do Júri na Constituição Republicana transferiu-se a instituição do júri para o contexto dos direitos e garantias individuais: [...] este resultado foi obtido em face da intransigente defesa do Tribunal Popular feita pelo eminente advogado Rui Barbosa, seu admirador inconteste. [...] a constituição de 1834 voltou a inserir o júri no capítulo referente ao Poder Judiciário, para depois ser totalmente retirado do texto constitucional, em 1937. Por conta disto iniciaram os debates, até que o decreto lei 167, de 1938, confirmou a existência do Júri embora sem soberania. (NUCCI, 2008, p. 43) A constituição de 1946 ressuscitou o Tribunal Popular no seu texto, reinserindo-o no capítulo dos direitos e garantias individuais como se fosse uma autentica bandeira na luta contra o autoritarismo, “embora as razões deste retorno tivessem ocorrido por conta do poder de pressão do movimento reconhecido pelos historiados com o nome de “coronelismo”, por sua vez interessado em garantir a subsistência de um órgão judiciário que pudesse absolver seus capangas”. (NUCCI, 2008, p. 43) A constituição de 1967 manteve a instituição, porém a soberania, o sigilo das votações e a plenitude de defesa foram omitidos por ocasião da Emenda constitucional de 1969, portanto durante os 24 anos de arbítrio institucional, fruto do golpe militar obviamente a sociedade civil brasileira foi mantida em afastada dos destinos gerais nacionais democráticos. 67 Em 1988, visualizando-se o retorno da democracia no cenário brasileiro, novamente previu-se o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, trazendo de volta os princípios da Carta de 1946: soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa e a competência tornou-se mínima para os crimes dolosos contra a vida. Em outras nações a instituição do júri possui ritos e atributos distintos do que se pratica no Brasil, refletindo sempre a dinâmica social de cada povo. Assim, no ambiente do Japão, o júri tem sido instalado e desautorizado, alternativamente muitas vezes, em função de situações de especiais geradoras de indignação geral em face de julgamentos momentosos incoerentes com a opinião do cidadão comum e da sociedade civil, ou ainda, fruto de ocorrências dramáticas atribuídas a atos terroristas com repercussão coletiva local e internacional. Na Alemanha os especialistas jurídicos baniram praticamente o Tribunal do Júri, por considerarem a instituição um atraso, em face dos austeros procedimentos forenses e dos bons resultados de controle técnico e ético das lides em geral nos moldes da processualística extra-júri. Nos Estados Unidos, a tipologia dos crimes que inclui a convocação do Tribunal do Júri é ampla e, portanto extensiva a todo o tipo de infração penal, variando de jurisdição estadual, mas marcando-se como reflexo dos padrões culturais gerais desta sociedade em que se apregoa valores como pluralidade política, livre manifestação da expressão livre pensamento dos indivíduos, soberania popular e outros ideais defendidos pelos movimentos e causas democráticas. Em muitos países, como no caso daqueles sob a influência muçulmana, a religião mistura-se com os códigos e posturas judiciais, impondo-se muitas vezes julgamentos populares em detrimento da obediência aos códigos formais e diplomas legais pré-estabelecidos. 68 CAPÍTULO III ANÁLISE CRÍTICA FUNCIONAL DO JÚRI 3.1 Fundamentos do Tribunal do Júri O Tribunal do Júri até a edição da nova sistemática, estava fundamentado exclusivamente na análise de quesitos técnicos que tentavam disfarçar-se de vontade dos jurados. A quesitação antiga nada mais era do que um instrumento cuja índole servia apenas para amarrar o verdadeiro sentido teleológico de um julgamento realizado por jurados. Com a chegada da nova lei, a base do julgamento alterou-se consideravelmente. Em sua nova redação, o art. 483 dispõe que: [...] “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?”. Com essa nova estrutura, engana-se aquele que acredita ter havido apenas uma breve alteração na formulação dos quesitos. Em verdade, agora se limitaram à apreciação preliminar do Júri a incidência do tipo penal (I) e a certeza plena da autoria ou participação do acusado nessa transgressão (II). Entretanto, mesmo que haja resposta positiva quanto aos primeiros dois quesitos (no caso por pelo menos quatro jurados), nada impede que a sociedade opte pelo perdão, absolvendo o acusado. 69 Para tal, o jurado não se prenderá a quaisquer excludentes, a quaisquer codificações, estará atrelado exclusivamente ao seu convencimento íntimo de que a conduta do acusado não causou dano à sua sociedade e, por isso, decide agir como limitador do poder punitivo do Estado que, se tivesse a possibilidade, utilizaria do seu tecnicismo para condenar o réu. 3.2 Competência Quanto à competência, nada foi alterado, pela nova sistemática. Bem verdade que tal matéria não é processual, mas sim constitucional, mas vale um breve adendo. A competência do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal, no já demonstrado art. 5º, XXXVIII, d, garantindo exclusividade ao mesmo no julgamento de crimes dolosos contra a vida. Entretanto, segundo a teoria geral dos Direitos Fundamentais, tais direitos sempre serão vistos de forma ampliativa, ou seja, a competência do Tribunal do Júri não é de exclusivamente julgar os crimes dolosos contra a vida, mas sim de, no mínimo, julgar com exclusividade tais delitos, sem afastar em hipótese alguma a possibilidade de delegação ordinária de competência para o julgamento de outras matérias que Lei possa futuramente vir a prever. 3.3 Composição O Tribunal do Júri será composto por um juiz-presidente mais vinte e cinco jurados, sorteados aleatoriamente pelo juiz entre todos os candidatos alistados, sendo sete desses designados a participar do Conselho de Sentença, como bem informa o art. 433 do CPP. 70 O jurado que houver participado de Conselho de Sentença nos últimos doze meses, fica proibido de ser alistado no ano seguinte. Quanto à quantidade de membros alistados, o novo art. 425 do CPP dispõe que: [...] Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de oitocentos a mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de trezentos a 700 setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor população. § 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial. § 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. A convocação dos jurados poderá se dar de forma periódica ou extraordinária, sendo periódicas as convocações para as reuniões anualmente previstas na lei local de organização judiciária e extraordinárias aquelas efetuadas em caráter emergencial. Segundo o art. 448, estarão impedidos de participar do mesmo Conselho de Sentença: “I - marido e mulher; II - ascendente e descendente; III - sogro e genro ou nora; IV - irmãos e cunhados, durante o cunhado; V - tio e sobrinho; VI padrasto, madrasta ou enteado”. Estarão impedidos de participar do mesmo Conselho de Sentença, também, aqueles que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Ainda, serão aplicados aos jurados os mesmos critérios sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. Por fim, não poderá servir de jurado, segundo o novo art. 449, aquele que: [...] I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; 71 II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. 3.4 Funcionalidade das Fases do Tribunal Partindo-se das noções gerais, envolvendo as fases e a funcionalidade do instituto do tribunal do Júri, é preciso referir que tendo em vista os princípios do almejado Novo Processo Penal, baseado no garantismo e na efetividade, especulava-se que as alterações quanto ao rito do Tribunal do Júri fossem mais profundas. Neste sentido, determinados especialistas e jurisconsultos acreditavam na quebra da tradicional estrutura bifásica dividida em Judicium Accusationis e Judicium Causae, eliminando-se completamente a primeira fase, pois trata apenas da coleta e apresentação de provas fora do Júri, realizadas perante juiz togado que, normalmente, está muito distante dos reais julgadores do caso. Para alguns, a produção de provas deveria acontecer exclusivamente na presença dos jurados, pondo fim à leitura de depoimentos, à leitura de laudos, etc., práticas comuns nos procedimentos de Tribunal do Júri que tornam a sessão massante quando realizadas ou mascaram completamente a verdade real quando omitidas. Quando a prova não é produzida perante aqueles que julgam, deixa-se o acusado à mercê da capacidade dos jurados leigos em colher os dados necessários ao seu convencimento na leitura de imensas peças processuais, ou da capacidade técnica do defensor em expor da melhor forma os trechos mais importantes das mesmas peças. Por outros aspectos, igualmente relevantes, os jurados deveriam ter participação mais ativa na produção de todas as provas, inquirindo quaisquer testemunhas, questionando laudos técnicos e periciais, pois a formação do seu convencimento é o que há de mais importante ao rito. 72 O convencimento dos jurados deveria ser real, material, como tudo o que é da ceara Penal deve ser, não se contentando com o que é formal. O jurado é um juiz de fato, podendo inclusive responder por crimes qualificados exclusivamente a funcionários públicos, o que reforça a necessidade de se fornecer aos mesmos todos os recursos possíveis. Entretanto, perdeu-se tal oportunidade e a estrutura bifásica clássica continua sendo uma realidade. A primeira fase do rito, a Judicium Accusationis, agora chamada de instrução preliminar, inicia-se com a denúncia e encerra-se na sentença de pronúncia, já a segunda, chamada de Judicium Causae, parte da sentença de pronúncia e termina com a decisão final do Conselho de Sentença. 3.4.1 “Judicium Accusationis” A Judicium Accusationis, denominada na nova lei como instrução preliminar, inicia-se com a apresentação da denúncia pelo Ministério Público, ou da queixa pelo querelante, podendo ser rejeitada ou recebida pelo juiz. A denúncia apresentada pelo MP não mais irá requerer a condenação do indiciado, mas sim a sua pronúncia. A denúncia, ainda, será o instrumento hábil para o arrolamento das testemunhas de acusação (num número máximo de oito). Sendo recebida a denúncia, o juiz procederá à citação e intimação para apresentação de resposta à acusação, a chamada defesa prévia, que também deverá arrolar as testemunhas de defesa (num número máximo de oito). Após algumas bem sucedidas reformas apresentadas pela Lei 11.719/08 (outra lei importante para o novo Processo Penal), abriu-se brecha para diversas formas alternativas de citação e intimação, inclusive a chamada citação por hora certa, muito comum no juízo civil, o que diminuiu consideravelmente a incidência de citações por edital, bem como o chamamento de defensor dativo. Porém, caso esgotem-se todas as possibilidades e não haja resposta à intimação, será nomeado defensor dativo para realizar a defesa técnica. 73 Recebida a resposta do réu, será aberto prazo de cinco dias para o Ministério Público apresentar o contraditório à resposta da acusação, para só então ser realizado o julgamento das preliminares argüidas pela defesa, bem como determinar a inquirição das testemunhas, realizar as diligências requeridas pelas partes, designando, por fim, audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de dez dias. A audiência de instrução será realizada observando a seguinte ordem: [...] a) oitiva do ofendido, quando possível; b) inquirição das testemunhas de acusação; c) inquirição das testemunhas de defesa; d) esclarecimentos (como oitiva de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, etc.); e por fim e) interrogatório do acusado. Dentre todas as alterações, a mais digna de nota é a transferência do interrogatório para o final da instrução, possibilitando ao acusado defender-se combatendo todos os argumentos apresentados anteriormente, invertendo a ordem anterior, que permitia à acusação contrariar a defesa do acusado. Paira crítica de alguns notáveis quanto a essa transferência, pois se argüi que o interrogatório do acusado não é meio de defesa, mas sim meio de prova, que poderá acabar sendo maculada pelas manifestações anteriores, deturpando seu real significado. Depois de realizada tal seqüência de atos, será aberto espaço para as alegações finais, que deverão obrigatoriamente ser orais, pois, segundo o art. 411, §7º, “nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante”. Tais alegações serão realizadas primeiramente pela acusação, em seguida pela defesa, por um prazo máximo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, cada uma. Havendo mais de um acusado, o tempo será contado individualmente, sendo dado vinte minutos para cada um. Havendo assistente de acusação, serão concedidos dez minutos para esse manifestar-se, logo após as alegações do representante do MP, sendo imediatamente acrescidos dez minutos ao tempo da defesa. Por fim, o juiz dará sua sentença, que poderá ser de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, devendo ser realizada oralmente durante a audiência ou escrita no prazo máximo de dez dias. 74 a) Sentença de pronúncia: a sentença será de pronúncia quando o magistrado ficar convencido da possibilidade de ter havido crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado; entretanto, como bem estabelece o art 413, §1º do CPP, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, e ainda, sob pena das mesmas não poderem ser argüidas no plenário, deverá o magistrado “especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”; b) Sentença de impronúncia: a sentença será de impronúncia quando, na mente do magistrado, não existam indícios suficientes que atribuam a autoria ao acusado; entretanto, a impronúncia não forma coisa julgada, ela apenas torna incompetente o Tribunal do Júri para a apreciação do fato, não impedindo, no entanto, segundo o art. 414, parágrafo único, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”; c) Sentença de desclassificação: está previsto no art. 419 que quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente para o julgamento, remeterá os autos a outro que o seja, caracterizando a sentença de desclassificação; essa sentença é um ponto muito controverso na nova ritualística do Tribunal do Júri, pois prevê que, ao remeter os autos, o juiz original deixará o acusado preso à disposição do novo magistrado, medida de caráter claramente inconstitucional; d) Sentença de absolvição sumária: é a sentença absolutória terminativa que realiza o juiz ao perceber, em razão da prova colhida, a inexistência do fato, que não fora o acusado autor ou partícipe do delito, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, afastada desse grupo a indagação de inimputabilidade por deficiência mental, como bem coloca o art. 415 do CPP. 75 3.4.2 “Judicium Causae” O Judicium Causae é a segunda e última fase do Rito, englobando da preparação do processo para o julgamento em Plenário ao julgamento em Plenário propriamente dito. Inicia-se essa segunda etapa com a preparação para o julgamento. No momento em que receber os autos que indicam a necessidade de realização de julgamento em Plenário, o juiz-presidente intimará o Ministério Público ou o querelante e o defensor do acusado para, no prazo de cinco dias, arrolar um máximo de cinco testemunhas para deporem em Plenário, bem como juntar documentos e requerer diligências, visto que, como bem exige o art. 479, “durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte”. Feito isso, o mesmo juiz-presidente requererá as diligências necessárias para evitar qualquer caso de nulidade processual, bem como aquelas necessárias para aclarar matéria importante para o julgamento. O magistrado finalizará suas atividades realizando um sucinto relatório de todo o processo, determinando a inclusão do caso na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, dando preferência ao julgamento de processos onde o acusado encontra-se preso, e havendo mais do que um acusado na mesma situação, aquele que se achar preso há mais tempo. Prosseguindo, será realizada a seleção dos jurados. Antes de dar início à sessão solene, o juiz-presidente deverá analisar todos os casos de isenção ou dispensa de jurados, bem como os pedidos de adiamento. Atualmente, para que seja instaurado o Plenário, necessita-se de, no mínimo, quinze jurados, visto que cada parte poderá recusar imotivadamente até três, sendo imprescindível que, ao final do sorteio, restem no mínimo sete. Havendo mais do que um réu, a recusa será promovida por apenas um dos defensores, caindo a hipótese de que seria dividido o julgamento caso as recusas 76 fossem incompatíveis. Os jurados dispensados ou isentos não serão somados para fim de alcançar esse número mínimo, diferentemente dos jurados impedidos ou suspeitos, que serão normalmente computados. Não havendo o número mínimo, o juiz fará o sorteio de tantos suplentes forem necessários, marcando data para novo julgamento. Encerradas tais preliminares, o presidente procederá ao sorteio dos sete jurados que farão parte do Conselho de Sentença, para, finalmente, anunciar o início do julgamento. Será recebido o acusado, quando presente, ocupando assento ao lado do seu defensor. Caso o acusado não tenha defensor, o juiz nomeará um, estabelecendo prazo para a realização de nova sessão. Adiante, o juiz-presidente prosseguirá com uma das mais antigas formalidades do Tribunal do Júri, o juramento, observando a ritualística abaixo disposta: [...] Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo. Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. Concluso tal ato, passará o juiz-presidente à Instrução Plenária, obedecendo à mesma ordem da audiência preliminar, ou seja: a) oitiva do ofendido, quando possível; b) inquirição das testemunhas de acusação; c) inquirição das testemunhas de defesa; d) esclarecimentos (como oitiva de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, etc.); e por fim e) interrogatório do acusado. Os depoimentos e interrogatórios serão gravados com o uso de recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova, sendo, posteriormente, transcritos. 77 O ofendido e as testemunhas de acusação serão questionados, como informa o art. 473, na seguinte ordem: a) Juiz-presidente; b) Ministério Público; c) Assistente; d) Querelante; e e) Defensor. Quanto à inquirição das testemunhas de defesa, o defensor formulará as perguntas após o juiz-presidente e antes do Ministério Público, obedecendo, no mais, a mesma ordem demonstrada para as testemunhas de acusação. Os jurados, segundo o §2º do mesmo artigo, “poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente”. Em tempo, não é cabida, durante o Rito do Tribunal do Júri, a argüição de falso testemunho, devendo esta se feita diretamente ao juiz-presidente, como indica o art. 497, IV, depois de proclamada a sentença. Isso posto, prosseguirá, após os esclarecimentos, o interrogatório do acusado, valendo-se o último de todas as garantias dispostas entre o art. 185 e o art. 196 do CPP, inclusive quanto ao direito de silêncio. Começará o interrogatório o juiz-presidente, perguntando dados pessoais do acusado, como idade, filiação, se trabalha, intercalando com alguns questionamentos sobre a vida do mesmo, se já fora acusado, se já estivera preso, se sim, qual o crime que dera origem à condenação, etc. Terminada essa primeira rodada, o juiz-presidente passará a perguntar sobre o caso em questão, se é verdadeira a acusação que lhe é feita, não sendo, se conhece o real autor, se conhece das provas do crime, se conhece do instrumento utilizado para a realização do delito. Finalizando a participação do juiz-presidente, o mesmo perguntará onde estava o acusado no tempo da infração e se tem conhecimento da mesma, se conhecia a vítima, se tem algo a alegar contra qualquer das testemunhas já inquiridas, etc. 78 A seguir, segundo o art. 474, §1º e 2º, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado, e, em seguida, os jurados formularão as suas por intermédio do juiz presidente. Encerrando a rodada de questionamentos, o juiz-presidente tomará a palavra e perguntará se o acusado tem mais algo a falar em sua defesa, o que, mais uma vez, justifica a posição doutrinaria de que o interrogatório é meio de defesa, não um simples meio de prova. Finda a instrução, prosseguirá a fase de debate. A acusação iniciará o mesmo, dispondo de uma hora e meia para realizar sua sustentação oral. Em seguida, terá a defesa igual tempo para pronunciar-se. Acabada a primeira rodada, poderá a acusação realizar réplica, desde que tenha havido qualquer manifestação da defesa, e posterior tréplica, cada uma com tempo máximo de uma hora. Havendo dois ou mais acusados, a primeira rodada será de duas horas e meia para cada manifestação, e a réplica e tréplica de duas horas cada. Algumas matérias são proibidas de serem levantadas durante o debate, tanto pela defesa, como pela acusação, sob pena de nulidade. Tais exceções estão previstas no abaixo transcrito art. 478. [...] Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. [...] Ainda, é vedado a qualquer das partes mostrar ou citar, durante debate, documento, vídeo, áudio, jornal, revista, ou qualquer outro possível meio de prova que não tenha sido juntado aos autos com, no mínimo, três dias úteis de antecedência. Por esse motivo que é facultado à acusação, à defesa e aos jurados, requerer que o orador indique a folha dos autos onde a peça lida ou citada por ele se encontra. Concluídos os debates, o presidente perguntará aos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. Havendo qualquer dúvida, o juiz-presidente poderá esclarecê-la à vista dos autos, bem 79 como facultar ao jurado acesso irrestrito aos mesmos e aos instrumentos do crime. Por fim, como dispõe o art. 481, “se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz-presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias”. Havendo necessidade de prova pericial, o juiz nomeará imediatamente um perito, formulará quesitos e abrirá prazo de cinco dias para as partes formularem os seus. Não havendo qualquer empecilho, o juiz conduzirá os jurados, o membro do Ministério Público, o assistente e o defensor à sala especial de votação (não havendo sala dessa natureza, será requerido que todos os presentes esvaziem o Plenário, restando apenas as autoridades mencionadas e os jurados) e prosseguirá à fase de questionamento e votação. Como já fora introduzido, o sistema de quesitos do Novo Rito do Tribunal do Júri é a maior contribuição realizada pela lei em estudo. O já transcrito art. 483, estabelece a formação de dois quesitos principais, que versam sobre a materialidade do fato e a autoria do mesmo. Conduzidos os jurados a uma urna secreta, de posse apenas da cédula de votação que conterá as palavras sim ou não, realizarão, individualmente, a sua votação quanto a esses dois quesitos. Havendo mais de um acusado, a resposta aos questionamentos será individualizada. Apurados os votos, havendo resposta positiva para ambos pela maioria simples dos jurados, ou seja, quatro ou mais, o juiz-presidente formulará um terceiro questionamento argüindo se o jurado absolve o acusado. Se a maioria simples dos jurados, obedecendo o mesmo ritual da votação anterior, negar a absolvição, o juiz-presidente formulará outras duas questões, questionando se há causa de diminuição alegada pela defesa, ou se há circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, presentes na pronúncia ou em decisões posteriores à pronúncia, alegada pela acusação. 80 Há, ainda, mais duas regras de importância ímpar à votação dos quesitos, ambas demonstradas no art. 483, como, ipsis litteris, segue abaixo: § 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso. § 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. O juiz-presidente, depois de apurado o veredicto do Conselho, elaborará a peça de sentença, determinando que retornem todos ao plenário para que haja a leitura da mesma. Realizada a leitura da sentença, o escrivão lavrará ata detalhando todo o procedimento que deverá ser assinada pelo juiz-presidente e pelas partes, sendo que a falta da mesma sujeitará o escrivão a sanções administrativas e penais. 81 CAPÍTULO IV NOVA SISTEMÁTICA 4.1 Leis 11.689/2008 e 11.690/2008 O advento da Lei 11.689 de 9 de junho de 2008, altera em grande parte o procedimento do Tribunal do Júri. Segundo Nucci (2008, p. 07) “é certo que o ante-projeto, que deu origem à nova sistemática, foi apresentado há vários anos e tramitou pelo Congresso Nacional até tornar-se efetivo”. Por sua vez, esclarece Delgado et al (2009. p.113) que a Lei nº 11.689/2008 é decorrente da sanção de um projeto que faz parte de uma série de outros projetos que têm como escopo propiciar uma atualização no Código de processo Penal, que é de 1941”: [...] A necessidade de uma reforma neste Código era indiscutível, pois, enquanto o Código de Processo Civil, que é mais recente, de 1973, já sofreu algumas reformas substanciais, o de processo penal ainda não o tinha. [...] A Lei 11.689/08 não fez alterações pontuais, mas sim em relação a todo o procedimento do júri, dos artigos 406 a 497 do CPP. (DELGADO et al., 2009, p. 114). Segundo o marco ulteriormente mencionado, essa nova disciplina afetou tanto a primeira fase do júri (do sumário da culpa). Assemelhando-se agora ao novo rito ordinário, mas com algumas peculiaridades quanto à segunda fase, referente ao julgamento da causa pelo júri. Delgado (2009, p. 114) entende que “o legislador buscou dar maior celeridade ao rito do júri, em sintonia com o novo princípio constitucional da duração razoável do processo (art.5, LXXVII, da CF), bem como, conferir maior efetividade à ampla defesa e ao contraditório”. 82 Assim, a Lei 11.689/08 altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri e dá outras providências. Por sua vez, a Lei nº 11.690/2008, altera dispositivos relativos à prova. A primeira alteração foi aquela que deu nova redação ao art. 155 do CPP: [...] Art. 155: O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contradição judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único: somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (DELGADO et al., 2009, ps. 14-15). O marco explica que a Lei 11.690/08 altera diversos artigos no que toca à coleta de provas pelo juiz, à prova ilícita, ao exame de corpo de delito, ao ofendido e à prova testemunhal. Entre as principais alterações, explicita que previu-se a possibilidade de o juiz, de ofício, mesmo antes de iniciada a ação penal, ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes: [...] Portanto, quaisquer provas podem ser antecipadas quando urgentes (ex: oitiva de testemunhas, ofendido, co-réu ou perito, que estejam gravemente enfermos). [...] em sintonia com a Carta Magna, o Código do Processo Penal, passou a se referir a inadmissibilidade das provas ilícitas (em virtude do conceito amplo do artigo 157), são ilícitas não apenas as violações às normas de direito material, como também as ilegítimas – que violam normas processuais, prevendo que elas devem ser desentranhadas e inutilizadas. (DELGADO et al, 2009, p. 32) A inutilização contudo só deve ocorrer após a preclusão da decisão de desentranhamento. O legislador ainda previu que as provas decorrentes da ilícita original também terão esta natureza e serão igualmente desentranhadas. “Adotou-se assim, a teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, salvo se possível a obtenção da prova derivada por outra fonte independente” (DELGADO et al, 2009, p. 32) Em relação à prova pericial, o legislador previu a possibilidade de as partes indicarem assistentes técnicos. No que se refere ao ofendido (sujeito passivo do delito), houve uma preocupação maior do legislador com sua garantia física e 83 psicológica, tendo dentre outras medidas, previsto a possibilidade de atendimento multidisciplinar e o direito de ser informado dos principais atos processuais. Tanto o ofendido quanto as testemunhas têm o direito de aguardar sua inquirição numa sala reservada. A principal alteração em relação à prova testemunhal foi a previsão de as partes perguntarem diretamente (sem a intermediação do juiz), seguindo o modelo anglo-saxônico, quer perguntando às testemunhas que arrolou (direct examination), quer às arroladas pela outra parte (cross-examination) Por último, se a testemunha ou o ofendido estiverem humilhados, constrangidos ou temerosos pela presença do réu, poderão ser ouvidos por meio de vídeoconferência. Quando esta não for possível, ocorrerá a retirada do réu da sala de audiência. 4.1.1 Aspectos Jurídicos das Principais Alterações Pode-se reafirmar que são diversas as peculiaridades da nova sistemática do Tribunal de Júri. Neste sentido, entre outros itens e situações alteradas pela legislação vigente desde junho de 2008, o rol de peculiaridades concentrar-se-ia nas seguintes esferas, ou áreas da processualística, aqui sob estudo: •Interrogatório e inquirição de testemunhas; •Equilíbrio nos mecanismos de defesa; •Utilização de dispositivos audiovisuais; •Abolição das algemas e do banco dos réus; •Desaforamento; •Funções do juiz presidente; •Sentença. Como se denota do rol de áreas abordadas, a nova sistemática do Tribunal do Júri almeja a introdução de novos tempos. 84 4.1.1.1 Interrogatório e inquirição de testemunhas Entre as peculiaridades da nova sistemática, o Interrogatório e a inquirição de testemunhas foram marcadas, sim, com alterações, foram completamente remodeladas. De acordo com o novo rito, estas duas atividades se dão de forma direta, não mais havendo necessidade do defensor ou do membro do Ministério Público dirigir a pergunta ao magistrado. Embora fosse uma atitude solene e em parte louvável, pois evitava o constrangimento de haver coação da parte acusadora ou defensora à testemunha ou ao réu, utilizando-se a figura neutra do juiz para realizar a comunicação, o ato em si seria de todo risível se não acontecesse em um Tribunal. Essa nova sistemática, sobretudo, torna a penosa sessão do Tribunal do Júri tremendamente mais célere. Além desse detalhe, agora exclusivamente quanto ao interrogatório, o deslocamento do interrogatório do acusado como ato final da colheita de provas é uma das maiores conquistas “garantistas” encontradas na reforma. Essa alteração, embora em análise superficial possa não ter seu real teor desvendado, possibilita ao acusado realizar o seu discurso com o conhecimento pleno de todas as provas produzidas contra ele, tendo, então, a chance de manifestar-se de modo a desqualificá-las, justificando-se perante todas as que julgar conveniente para si. Ainda, como outra conseqüência lógica, tal deslocamento impede que haja produção de prova com o fim de contradizer as suas palavras. 4.1.1.2 Equilíbrio nos mecanismos de defesa O princípio da isonomia, requisito básico ao devido processo legal, está constitucionalmente previsto no art. 5º, informando que “todos são iguais perante a lei”. 85 Dessa forma, era urgente que se realizasse drásticas mudanças no sistema de julgamento em Plenário, pois havia, de certo, um enorme desequilíbrio entre acusação e defesa. Até então, o promotor ocupava uma cadeira do lado direito do juizpresidente, como se estivesse acima do defensor, dando a aparência de não ser ele uma parte acusadora no processo, mas sim, como criticava a doutrina, um braço direito do juiz. Urgia, portanto, que houvesse deslocamento do membro do Ministério Público para uma posição eqüidistante à ocupada pela parte acusada e seu defensor com relação ao juiz, ou, caso não fosse possível, que fossem a parte acusada e o seu defensor movidos para o outro lado do juiz-presidente. Essa situação foi finalmente superada com a chegada da Lei 11.686. Como já fora discutido, o presente ordenamento revogou o antigo modelo inquisitivo e recebeu um novo modelo acusatório, colocando acusação e defesa como partes eqüidistantes do processo. 4.1.1.3 Utilização de dispositivos audiovisuais Com a chegada da Lei. 11.689 os dispositivos audiovisuais entraram de uma vez por todas nos Tribunais. É inegável o ganho que o uso de recursos dessa natureza dá ao procedimento e, dentre tantos, pode-se destacar: facilitar o esclarecimento dos fatos e a valoração das provas, possibilitar a visualização da cena do crime, tornar o rito mais dinâmico, etc. Justamente por esses motivos que antes mesmo da chegada da lei o uso comedido de tais artifícios já era amplamente aceito. Entretanto, os poucos juízes-presidentes que se negavam a permitir o uso dos mesmos, terão de se curvar perante o parágrafo único do modificado art. 479 do CPP, que passa a prever a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, desde que juntados com três dias úteis de antecedência. 86 4.1.1.4 Abolição das algemas e do banco dos réus Com essa nova roupagem que se veste o Processo Penal, igualando as partes envolvidas, preservando a integridade física e moral tanto do acusador, como do acusado, seria mais do que esperado que grande parte das tradições vexaminosas do Rito do Tribunal do Júri fossem abolidas. Não é demais reiterar os múltiplos aspectos atentatórios á dignidade do indivíduo humano, que mesmo reconhecidamente criminoso, ou então ainda sob a condição de réu, portanto sob a possibilidade da absolvição, a nova sistemática trouxe evolução para um sistema mais digno ao proibir expressamente o uso indiscriminado das algemas e tacitamente o do banco dos réus. Segundo previsão expressa do art. 474, §3º, “não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Portanto, a menos que exista perigo real para os jurados, os presentes ou as partes, incluindo o próprio acusado, está terminantemente proibido o uso de algemas. Quanto ao segundo caso, o do uso do banco dos réus, não há dispositivo que o proíba, entretanto, agora, não há dispositivo o prevendo, o que derruba todos os argumentos que ainda tentavam sustentá-lo. Agora, no entanto, deve-se seguir a orientação do princípio da dignidade da pessoa humana e da plenitude da defesa, claramente abalados pelo tratamento desigual que o réu recebia durante as sessões do Júri. Até tais alterações, o acusado era posto em uma situação que antecipava sua culpa e, para agravar, não permitia que ficasse ao lado do seu defensor, impossibilitado o mesmo de orientá-lo durante o rito devido à distância física entre ambos. 87 4.1.1.5 Desaforamento O desaforamento nada mais é do que a alteração da competência jurisdicional, efetivada com a transferência do julgamento para outra comarca, e está prevista nos art. 427 e art. 428 do alterado CPP. Quando tal pedido é recebido, ele deve ser julgado com a mais alta urgência pela turma ou câmara responsável, devendo sempre ser ouvido o juizpresidente, salvo quando o mesmo for o requerente da aplicação do desaforamento. Abaixo, seguem as regras do art. 427 mais pertinentes para o pedido: [...] Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. [...] § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. Além disso, há ainda previsão do uso de desaforamento em caso de excesso de demora no julgamento de determinado caso, seja por excesso de serviço ou qualquer outro motivo que não se origine de incidentes processuais habituais, como requerimento de diligências, elaboração de perícias complexas, etc.Assim, o art. 428 estabelece que, ouvidos o juiz-presidente e as partes, poderá ser requerido o desaforamento “se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”. 4.1.1.6 Funções do juiz presidente Em uma sessão do Tribunal do Júri, o juiz-presidente é a autoridade máxima do recinto, possuindo, inclusive, poderes típicos de polícia. 88 Além disso, o juiz-presidente é o responsável por organizar o Júri, preparar a sessão Plenária, sortear os jurados, proferir a sentença caso haja desclassificação do delito para infração da competência de juiz singular, dentre tantas outras, sendo observadas ínfimas alterações na nova lei. Embora não seja exaustivo, como sua própria redação já determina o art. 497 demonstra as principais funções do juiz-presidente, como segue: [...] Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última”. 4.1.1.7 Sentença A sentença é o ato que põe fim ao cotejo, devendo ser lavrada pelo juizpresidente com vinculação total à decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Na nova sistemática do Rito do Tribunal do Júri, a sentença foi alvo de sensíveis e importantes alterações, estando agora prevista no art. 492, sendo divido no inciso I para a sentença condenatória e no inciso II para a absolutória. 89 I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (sobre a sentença comum) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; Como visto acima, as alterações quanto à sentença de condenação são mais formais do que práticas, ou, melhor dizendo, formalizam assuntos que, na prática, já faziam parte da sentença de um Júri, como estabelecer os efeitos genéricos e específicos da condenação, ou mesmo mandar o acusado recolher-se à prisão. II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. Quanto à sentença de absolvição, houve sim uma mudança enorme e extremamente bem-vinda. Como agora a regra é de que não haja recursos, o réu absolvido pelo Conselho de Sentença que não cumpra outra pena deverá ser solto imediatamente, salvo algum motivo muito forte, onde estará o juiz-presidente autorizado a tomar as medidas cabíveis. 4.2 Aspectação Recursal Segundo Costa (2009), a nova reforma do Código de Processo Penal merece ser comentada à luz de múltiplos aspectos, entre eles a absolvição sumária e o recurso de ofício na Lei nº 11.689: [...] O Código de Processo Penal, em seu art. 411, estabelece o seguinte: Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu 90 (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação. O marco explica que doutrinariamente, convencionou-se designar as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, o qual incide na fase de pronúncia do procedimento referente aos crimes dolosos contra a vida, como de absolvição sumária, pois, em tais circunstâncias, o réu não é submetido ao Tribunal do Júri, porquanto a pretensão punitiva estatal é, desde logo, julgada improcedente pelo próprio juiz singular. Sobre o assunto, escreve Rangel (2005, p. 553): [...] A absolvição sumária é decisão de mérito, onde o juiz julga improcedente o pedido do Ministério Público, formulado na denúncia, com conseqüente absolvição do acusado, face à presença de uma excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade. [...] Trata-se de um verdadeiro e único caso de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro, pois o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, porém, neste caso, o juiz singular (presidente do Tribunal do Júri, que dirige o processo), verificando a presença dos requisitos previstos no art. 411 do CPP, antecipa o julgamento e dá ao réu o status libertatis. (RANGEL, 2005, p. 553). No entanto, a norma jurídica em comento estabelece, ainda, que o juiz deverá, nos casos de absolvição sumária, recorrer, de ofício, de sua própria decisão. A previsão legal em tela é reforçada, ainda, pelo art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal nos seguintes termos: [...] Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: [...] II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. 4.2.1 Noções gerais dos recursos disponíveis Com o advento da Constituição da República de 1988, a constitucionalidade desse recurso de ofício passou a ser questionada, especialmente diante do art. 129, inciso I, do texto constitucional que prevê, como função funcional privativa do Ministério Público, a promoção da ação penal pública, circunstância que tornaria impossível a existência de recurso de ofício, interposto pelo próprio julgador, uma 91 vez que a iniciativa recursal caberia apenas às partes e, especificamente nos casos de absolvição, ao órgão ministerial. Nessa linha de raciocínio, escrevem Marrey, Franco e Stoco (2000, p. 286): [...] Quando tenha de decidir por ocasião a pronúncia, poderá o juiz convencer-se, pela prova colhida no processo, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (Parte Geral/84 do CP, arts. 20, 22, 23, 26 e 28). Nesse caso, o juiz absolverá desde logo o acusado, recorrendo de ofício de sua decisão. O recurso terá efeito suspensivo e a instância ad quem será o Tribunal de Justiça (CPP, art. 411). [...] Contesta-se, entretanto, a pertinência desse recurso oficial, manifestado na própria sentença absolutória, pelo juiz sentenciante. É que, segundo o disposto no art. 129, I, da CF/88, constitui função institucional e privativa do Ministério Público promover a ação penal. Descaberá, portanto, recurso de ofício, que obrigue ao seu prosseguimento e reexame, substituindo inexistente recurso privativo do autor da ação penal pública, quanto se verifique absolvição, pelo juiz de direito, por ocasião da pronúncia. Segundo nosso entendimento, é de toda procedência tal orientação. (COSTA, 2009, p. 07). Entretanto, prevaleceu o entendimento de que o recurso de ofício é constitucional, o que pode ser observado pelo teor da Súmula Criminal nº 09 do TJMG: “Está sujeita a recurso ex officio a sentença que absolver sumariamente o acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a reabilitação”. No campo doutrinário, Nucci (2007, p. 703) defende a constitucionalidade do recurso de ofício da decisão de absolvição sumária, sob o prisma do fortalecimento da instituição do júri por meio do duplo grau de jurisdição obrigatório, e afirma: [...] O controle das decisões de absolvição sumária, proferidas pelo juiz singular, no processo do júri, é relevante e encontra respaldo constitucional. Registre que a competência para decidir acerca dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, CF), soberano para dar qualquer destino ao caso (art. 5º, XXXVIII, c, CF), de forma que o duplo grau de jurisdição somente fortalece a instituição do júri, não permitindo que sua competência seja esvaziada infundadamente. Se o magistrado absolve sumariamente o réu, é natural que este não apresente recurso, dependendo do representante do Ministério Público o questionamento da sentença. Se, porventura, o promotor não o fizer, mas estando o juiz equivocado, deixará o Tribunal Popular de emitir sua soberana decisão sobre um delito doloso contra a vida. Assim, cremos existente o “recurso de ofício”, justamente para servir de anteparo aos princípios regentes da instituição do júri no Brasil. 92 Assim, na atual sistemática processual penal, a possibilidade de absolvição sumária nos crimes dolosos contra a vida circunscreve-se às causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, estando sujeita, em qualquer hipótese, ao recurso de ofício. Contudo, a Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que entrou em vigor sessenta dias após sua publicação, portanto, no dia 10 de agosto de 2008, acabou por alterar a maior parte dos dispositivos que tratavam do procedimento do Tribunal do Júri, com sensíveis alterações no que diz respeito à absolvição sumária. Nesse sentido, a novel norma jurídica ampliou as hipóteses de absolvição sumária, que passará a abarcar as seguintes circunstâncias, a partir da vigência da nova redação do art. 415 do Código de Processo Penal: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Portanto, a demonstração da inexistência do fato ou de que o réu não agira como autor ou partícipe, ou, ainda, a comprovação de que a conduta imputada ao acusado não constitui crime serão consideradas, com a vigência da nova lei, circunstâncias caracterizadoras de absolvição sumária - e não de impronúncia -, como ocorre atualmente. Permanecem, como na norma ainda vigente, as hipóteses de absolvição sumária decorrentes das causas de exclusão de crime e de isenção de pena. Por outro lado, no que diz respeito ao presente estudo, há que se considerar um outro ponto, cujo questionamento é trazido pela nova lei: a permanência ou não do recurso de ofício em relação às decisões de absolvição sumária no procedimento do Tribunal de Júri. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o novo art. 415 do Código de Processo Penal, que vem substituir o art. 411, não menciona, ao tratar da absolvição sumária, a necessidade de reexame necessário da sentença, circunstância que poderia ensejar a conclusão, sem maiores delongas, de que a 93 nova reforma processual penal baniu o recurso de ofício da sistemática do Tribunal do Júri. Todavia, a questão torna-se controvertida na medida em que a novel legislação manteve o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal, que, como visto anteriormente, prevê o recurso de ofício das decisões de absolvição sumária. Assim, faz-se necessário perquirir se a menção ao recurso de ofício no mencionado dispositivo legal é suficiente para mantê-lo em nosso ordenamento jurídico ou se, ao contrário, as alterações na redação dos arts. 411 e 415 do Código de Processo Penal demonstram, de per si, a abolição do duplo grau de jurisdição obrigatório no procedimento penal dos crimes dolosos contra a vida. De início, é importante asseverar que a permanência da redação atual do art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal constitui, ao que parece, um equívoco da Lei nº 11.689, de 2008, que, em verdade, deveria tê-lo revogado. Realmente, o dispositivo legal mencionado faz alusão ao art. 411, que, com sua nova redação, trata da audiência de instrução - e não mais da absolvição sumária -, circunstância que demonstra o anacronismo da sua manutenção no Código. Assim, se houvesse real interesse na manutenção do recurso de ofício, caberia à novel legislação alterar, também, o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal, com o fim de remetê-lo ao disposto no art. 415, que passará a cuidar dos casos de absolvição sumária, o que não foi feito. Junte-se a isso o fato de o art. 416 do Código de Processo Penal, na sua nova redação decorrente da Lei nº 11.689, de 2008, dispor que “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”. Constata-se, dessa forma, a menção expressa ao cabimento de recurso voluntário de apelação - e não de recurso de ofício - para os casos de absolvição sumária. Sobre o tema, escreve Nucci (2008, p. 97-98): [...] A atual redação do art. 415 do CPP, tratando da absolvição sumária, omitiu, por completo, qualquer referência ao dever do juiz de remeter ao tribunal, para reavaliação, a sua decisão. Ao contrário, inseriu-se no art. 416 do CPP, expressamente, caber apelação contra a sentença de absolvição sumária. Ora, apelação é um recurso voluntário da parte. 94 Poder-se-ia dizer que o recurso de ofício permaneceria por força do disposto pelo art. 574, II, do CPP. É evidente que o legislador deveria ter expressamente revogado esse dispositivo. Sem tal previsão, torna-se imperiosa uma interpretação lógico-sistemática do sistema recursal. O mencionado inciso II do art. 574 dispõe “caber recurso de ofício da decisão que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.” Ora, em primeiro lugar, não mais subsiste o conteúdo do antigo art. 411, substituído que foi pelo art. 415. e, além do mais, observando-se a redação deste último, inexiste qualquer referência ao recurso de ofício. Logo, a remissão feita pelo art. 574, II, do CPP, para dar sustentação ao mencionado recurso de ofício perdeu o sentido. Sob outro enfoque, seguindo-se, apenas, o disposto pelo art. 574, II, do CPP, em interpretação literal, somente caberia o recurso de ofício quando houvesse absolvição sumária lastreada em excludente de ilicitude ou de culpabilidade. E os outros três novos casos que comportam a mesma decisão, previstos nos incisos I, II e III, do art. 415? Ficariam privados do recurso de ofício, por ausência de disposição legal a respeito. Eis, nesse contexto, o contra-senso instaurado. Não é possível supor que haja obrigatoriedade de recurso em relação a dois fundamentos da absolvição sumária, mas não se proceda da mesma forma no tocante aos outros três motivos possíveis. Quer-se deduzir, portanto, que a supressão do recurso de ofício do art. 415 do CPP, substituto do antigo art. 411, esvaziou, por completo, a previsão feita pelo art. 574, II, do CPP. Enfim, não mais existe o recurso de ofício no contexto da absolvição sumária no procedimento do júri. Dessa forma, ainda que remanesça a previsão do recurso de ofício no art. 574, II, do Código de Processo Penal, tem-se que o dispositivo em questão se encontra tacitamente revogado, pois, a partir da vigência da Lei nº 11.689, de 2008, não mais existirá no procedimento do júri o reexame necessário das sentenças de absolvição sumária. 95 Por fim, há que se reconhecer que tal alteração demonstra a intenção do legislador em extirpar da sistemática processual penal brasileira sua anterior índole inquisitória, que ainda permanece em algumas normas esparsas, e privilegiar o sistema acusatório, de matriz constitucional, no qual os atos processuais se encontram repartidos entre os atores da relação processual, e não concentrados, de modo excessivo, na figura do julgador, cabendo exclusivamente às partes, no que diz respeito aos recursos, a iniciativa de provocar a atuação revisora da segunda instância. Na verdade, os especialistas consultados pela autoria da pesquisa entendem que a matéria recursal sofreu drásticas e ovacionadas mudanças. Em suma, pode-se afirmar que a Lei 11.689 estabeleceu ser cabível apelação na hipótese de impronúncia e absolvição sumária, acabou com o obsoleto recurso de protesto por novo júri e impediu o recurso de apelação contra decisões pró-réu realizadas manifestamente contrárias as provas dos autos. 4.2.2 Apelação As regras para o cabimento da apelação contra decisões do Plenário estão previstas no art. 593, III, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) a decisão dos jurados em condenar o réu for manifestamente contrária à prova dos autos. Outro caso onde se usará o recurso de apelação está previsto no art. 416, que afirma ser esse o recurso cabível “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária”. 96 4.2.3 Protesto por novo Júri O antiquado e obsoleto recurso de protesto por novo Júri fora definitivamente extinto da nossa Justiça pelo art. 4º da Lei 11.689 que impõe a revogação do Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal. O recurso em questão era aquele cabível à defesa quando houvesse condenação, por um único crime, à pena de reclusão igual ou superior a vinte anos, o que desqualificava o caráter de veredicto da decisão tomada pelo primeiro Conselho de Sentença. A abolição do recurso em tela veio em ótima hora, pois, em muitos casos, o juiz-presidente ao calcular a pena, ao invés de se ater rigorosamente ao que fora debatido e ao que está contido nas provas, preferia, erroneamente, condenar o réu por um tempo inferior ao limite de vinte anos para evitar a possibilidade de anulação do julgamento. Outro princípio que muito influenciou essa tomada de decisão é o da sujeição do interesse particular ao público. É lógico e natural que o réu utilize todos os artifícios possíveis para se colocar solto. Para realizar essa análise, não se cogita a legalidade, o devido processo legal, a lealdade processual, apenas a natureza humana do réu e o seu sentimento de inconformidade em ser coagido a cumprir a pena, mesmo quando soubesse intimamente ser ele culpado. Até a chegada da Lei 11.689 era esse o argumento que fundamentava a possibilidade da reforma das sentenças, inclusive aquelas proferidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Entretanto, de acordo com a doutrina majoritária e, agora, com a nova sistemática do CPP, a decisão legítima do Plenário deve ser absoluta, é a sociedade demonstrando sua vontade de retirar, em caráter temporário, determinado indivíduo do seu convívio, justificando-se isso pelo risco que o mesmo oferece para a coletividade, e é esse o entendimento que predomina no novo Rito do Tribunal do Júri. 97 4.3 Demonstração Sinótica das Principais Mudanças É possível representar, através de um quadro sinótico, o universo das alterações essenciais trazidas pela nova sistemática do tribunal do Júri, que aqui se oferta, em caráter ilustrativo. Quadro sinótico das principais alterações Rito Anterior Rito Reformado Provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou Existência de circunstância que partícipe do fato; o fato não Absolvição sumária exclua o crime ou isente de constituir infração penal; pena o réu. demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Alegações finais da Orais por vinte minutos Escritas no prazo de dias; primeira fase prorrogáveis por mais dez; Vedado, salvo por intermediação do presidente, para apontar folha lida Fazem parte dos debates desde Apartes ou referida, ou para esclarecer que não abusivos; argumento fático, quando requerido pelos jurados; Apelação contra decisão do Júri Cabível tanto para a defesa Cabível apenas para a defesa; manifestamente quanto para a acusação; contrária às provas Assinada pelo juiz-presidente e Ata do julgamento Assinada pelas partes; pelo Ministério Público; Vedado pela Constituição Vedado pela Constituição e sem Banco dos réus Federal mas previsto no previsão no novo rito; sistema; Após o oferecimento e antes do Defesa prévia Após o interrogatório; recebimento da denúncia; Idade mínima para ser Vinte e um anos; Dezoito anos; jurado Interrogatório na Primeiro ato da instrução; Último ato da instrução; primeira fase Interrogatório na Primeiro ato da instrução; Último ato da instrução; segunda fase Julgamento dos Teses técnico-jurídicas Salvo desclassificação, amplo juízo quesitos das teses da sustentadas em plenário; de íntimo convencimento do 98 Defesa Julgamento dos quesitos das teses de Baseados no libelo; Acusação jurado; Baseados na pronúncia, inclusive quanto a qualificadoras e causas de aumento de pena; Exclusivamente das provas Livre a requerimento das partes cautelares, antecipadas ou Leitura das peças para após o interrogatório e o irrepetíveis, a requerimento das os jurados relatório do processo pelo juiz partes ou dos jurados antes do presidente; interrogatório; Lista anual dos Publicada entre novembro e a Publicada até dez de outubro; jurados segunda quinzena de dezembro; Não comparecimento Não possui qualquer influência no do acusado solto Haverá adiamento do rito; julgamento; devidamente intimado Número de jurados na Oitenta a quinhentos; Oitenta a mil e quinhentos; lista anual Número de jurados sorteados para a Vinte e um; Vinte e cinco; reunião periódica Prazo para a juntada Três dias antes da data da Três dias úteis antes da data da de documentos sobre sessão; sessão; questões fáticas Prazo para a Seis meses depois de transitada em Não há previsão; realização do Júri; julgado a sentença de Pronúncia; Prazo para o término Não há previsão; Noventa dias; da primeira fase Recurso contra a Recurso em sentido estrito Recurso de apelação promovido por Absolvição Sumária promovido de ofício pelo juiz; quem for interessado; Recurso contra a Recurso em sentido estrito; Apelação; Impronúncia. Recurso de protesto Penas de vinte anos ou mais por Não há previsão; por novo Júri fato crime; Sistema que serve de Sistema inquisitório, com o Sistema acusatório, com as partes base para a construção Ministério Público ao lado do lado a lado; juiz-presidente; do procedimento Tempo para os Duas horas para cada parte e Uma hora e meia para cada parte e debates em casos com trinta minutos de réplica e uma hora de réplica e tréplica; um réu tréplica; Tempo para os Três horas para cada parte e Duas horas e meia para cada parte e debates em casos com uma hora para réplica e tréplica; duas horas de réplica e tréplica; mais de um réu Apenas quando houver absoluta Uso de algemas Não há previsão; necessidade; 99 CONSIDERAÇÕES FINAIS A justiça,assim como a cidadania, a amizade, o amor, a dignidade, ainda que possuam valor intrínseco, precisam ser cotidianamente exercitados. O tema do instituto do Tribunal do Júri não pode ser analisado isoladamente, ainda mais quando a nação brasileira acaba de assistir, estarrecida, o denominado “Caso Nardone”, cuja dimensão evidenciou não somente a relevância dos fatores jurídicos do instituto do Júri, mas sinalizou também, aos observadores mais argutos, aspectos sociais do ambiente nacional. Entre estes aspectos, é óbvio, por compreensão difusa, que o cidadão brasileiro comum está insatisfeito com o seu Poder Judiciário e este descontentamento se materializa na lentidão processual, mas também no despreparo técnico e sobretudo, infelizmente, também moral, das autoridades. Ser justo é um atributo de foro íntimo, faz parte intrínseca da dignidade humana, ninguém deveria precisar recorrer à super-estruturas formais burocráticas, representadas pelos trâmites das escrivanias e dos juízos, porém em existindo a tutela jurisdicional, inclusive firmada por belos procedimentos constitucionais, como aceitar o abismo entre o que se teoriza nos diplomas legais, e também nas escolas de Direito, e a prática forense, superposta de estratagemas, indignidades e corruptibilidade? A “justiça social” e a Justiça, esta tutelada diretamente pela jurisdição formal do Poder Judiciário, refletem-se, reciprocamente mesmo, na medida em que o modelo representativo pressupõe vínculos de confiança, nexo causal e obediência às normas e diplomas legais, lisura processual e eficácia, porém no ambiente brasileiro, os aspectos mais profundos da juridicidade têm sido corrompidos pela lentidão e, infelizmente, também pela corruptibilidade. A corruptibilidade é ainda pior do que a corrupção, sendo esta ocasional e fortuita e aquela arraigada e histórica. Assim como a impunibilidade é bastante mais insidiosa e devastadora do que a impunidade, porque enquanto esta pode ser enfrentada, a primeira é fruto 100 de caldo de cultura remoto, no qual as autoridades, inclusive judiciais, eram sinônimo de autoritarismo, de discricionariedades, de arbítrio e até de imposição de ilegalidades, entre abusividades mais amplas: basta imaginar juízes mandando prender e açoitar e vender e desnaturar seres humanos, aceitando a magistratura passivamente a condição de escravos para uns homens e de indivíduos libertos para outros, somente devido à sua condição de cor de pele e obviamente havendo por detrás destas indignidades a subserviência – de quem, se não dos magistrados? – a leis retrógradas, desumanas e crudelíssimas, por sua vez ditadas por mercadores e facínoras associados ao tráfico de pessoas. No recente episódio da menina Isabella Nardoni, cujo pai e madrasta foram considerados culpados por instauração regular do Tribunal do Júri, no mês de março corrente (2010) na comarca da capital paulista, a vítima, uma criança de 5 anos, foi atirada de um edifício de apartamentos de classe média, obviamente sem direito à defesa: além da comoção geral da população ter sido motivada pelos aspectos intrínsecos do crime perpetrado, sintomaticamente logo após ter sido anunciada a sentença condenatória, instalou-se estado de fúria, desenfreada na intenção de linchamento dos apenados, que precisaram receber proteção especial na condução entre o fórum e os presídios. Ou seja: caracterizou-se, sintomaticamente, revolta, que se não fosse coibida, pela repressão dos policiais aturdidos, se transformaria efetivamente em novos crimes – pelo procedimento denominado “justiça pelas próprias mãos” – em comprovação de que além da indignação intrínseca, a população brasileira viu no lamentável episódio uma válvula de escape, numa oportunidade para bradar seu descontentamento geral em relação ao estado de coisas envolvendo sobretudo a falta de padrões de excelência da Justiça pátria, tão exposta à ineficácia e á corrupção de magistrados, advogados, agentes lotados em escrivanias judiciais e outras autoridades e servidores funcionais. Neste contexto, como crer na restauração da eficiência do nosso Poder Judiciário, sem que se promova a verificação mais profunda do nível de efetividade e lisura processuais, como um todo? 101 O Judiciário brasileiro segue sendo uma “caixa preta”, ao delongo de séculos protegendo sobretudo as classes abastadas e impondo montanhas, cordilheiras de injustiças e erros à maioria dos brasileiros: quantos cidadãos sequer chegam às portas dos fóruns, ou dos escritórios dos causídicos, morrendo seus pleitos bem antes? Sem levantamentos neste universo de iniqüidades, enquanto no Legislativo, há a substituição dos poderosos em face da estrutura partidária, que cria a figura de opositores de forma sistemática e portanto impondo uma auto-regulação e auto-fiscalização dos seus membros, e no Poder Executivo também isto se reflete, no Poder Judiciário não há praticamente oposição alguma e os julgadores, sabedores disto, permitem-se todo tipo de equívocos e de más sentenças, infelizmente fraudando materialidade provas, invertendo nexos causais e, como não?, locupletando-se, de alguma forma, desta absurda concentração de poder funcional, percebendo salários como servidores públicos mas sem obedecer metas, nem expedientes de trabalho, nem atender as partes ou seus advogados com regularidade e lhaneza, agindo como se estivessem em estabelecimentos privativos. A presente pesquisa cumpriu seus principais objetivos, aproveitando o ensejo da nova sistemática do Tribunal do Júri, para ampliar os debates que se fazem necessários, para que um dia, ninguém arrisca dizer quando o Judiciário brasileiro sairá deste marasmo e deste balaio de gatos em que todos nos metemos, atraindo mais e mais o que é justo e repudiando mais e mais o que é iniqüidade. Não é por acaso que os julgadores brasileiros integram as hostes da antiga e nobre Ordem da Maçonaria, dando e recebendo sinais, inclusive ou sobretudo irregularmente nos autos em que presidem... obviamente infringindo ab initio procedimentos austeros impostos aos servidores públicos em geral, de impessoalidade. Se ulteriormente, a nobre ordem fraternal era constituída por pedreiros e outras categorias de construtores, hodiernamente está subvertida pela presença massiva de advogados, magistrados, desembargadores, promotores de Justiça, 102 procuradores, todos fazendo das agências e dos atos forenses e jurídicos em geral trampolins ilegais para a conquista e a manutenção de privilégios pessoais, tudo incompatível com as agonias, as agruras e a miserabilidade geral da maioria da população pátria. Quais são os membros da magistratura que tornaram-se combativos, durante o longo período de arbítrio institucional de 1964 e outubro de 1988? Mantiveram-se silentes centenas, milhares de autoridades judiciais, talvez esperando o momento de, mais adiante, colocar seus filhos e netos justamente nos mesmos postos, como se a vitaliciedade dos cargos dos pais e avós pudesse ser ampliada e interpretada, sem óbices, pelo princípio da hereditariedade... que, afinal, agora estaríamos tendo que assistir, indaga-se: novamente silentes? uma população agora com cerca de 200 milhões de almas, sedentas de justiça, segurança pública, e de pacificação social. Julgar adequadamente depende essencialmente de alguns fatores: códigos e regras legais compatíveis com as demandas sociais, agentes jurídicos capacitados e sobretudo isentos de influências irregulares, mas além disto, como desprezar peculiaridades, algumas extremamente resilientes, de cada meio social? Ilustrativamente, vale referir um episódio instigante: recentemente, há não mais do que 4 anos, um notável presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba aposentou-se, no cargo, porém ao deixar a vida pública – onde percebia elevados salários e outros reconhecimentos, prestígios e privilégios – aguardou com ansiedade o tempo legal exigido e então abriu escritório de advocacia. Note-se que o escritório foi inaugurado há poucos metros da sede do principal fórum cível da comarca de João Pessoa, e dos demais ambientes forenses onde tinha seu antigo gabinete. A proximidade parecia atender nexo causal elementar, do senso comum, mas como se não bastara o forte argumento para atrair clientela, mandou o conspícuo magistrado recém-aposentado fixar tabuleta vistosa, na fachada, onde se lê, ainda agora: “Fulano de tal, ex-desembargador aposentado”... 103 Ora, para uns, nada está fazendo de errado o notável cidadão, mas para outros agentes jurídicos, a instalação precipitada e ademais atribuindo-se possibilidades obviamente alicerçadas nos relacionamentos e influências mui recentes, no cargo máximo do Tribunal de Justiça estadual, trata-se de afronta à lisura e à boa fé institucional. Como se não bastasse mesmo a notoriedade pelo cargo ocupado, ousar fixar letreiro acintoso, auto-apregoando-se logo ex-desembargador aposentado, deixa evidentes sinais de desmedida jactância e sobretudo inacreditável presunção, mais ou menos assim interpretável: agora sou um advogado disponível, mas é claro que possuo diferenciais, entre eles... Complete quem puder esta frase! Aliciar causas é irregular e condenável, administrativamente, mas também por fundamentos cíveis e até penais, dependendo dos desdobramentos verificáveis, mas sem investigação alguma, como saber com quem estamos lidando? Todo facínora, todo criminoso, sustenta-se, conforme a ciência criminal, em dois pressupostos, que leva sempre consigo: “Não serei pego” e “obterei algum privilégio com a minha conduta irregular”... eis portanto a gravidade da impunibilidade em que uma sociedade encontra-se, ou não, mergulhada até o pescoço. A lisura processual vai além de qualquer outro argumento. E o júri, como instituição emblemática neste sentido, em muitos aspectos revive tais nexos de lisura, justeza, celeridade, nexo causal, na direção do que se deseja, para valer, do exercício judicioso, na separação do joio e do trigo da vida cotidiana dos homens em sociedade, na busca sempre da pacificação, a razão maior da Justiça. Como crer em lisura a um agente que estaria envolvido em defesa de causas que seriam julgadas por seus antigos pares, colegas magistrados e ademais subordinados por força do cargo funcional ocupado? O Tribunal do Júri e a nova sistemática a ele atribuída, desde 2008, é apenas mais uma das provas de que a Justiça no Brasil ainda depende muito de uma ampla revisão moral, porque a cada alteração técnica, na legislação, aqui e 104 ali, eis a turba de aproveitadores procurando, como se o que valesse fosse sugar mais e mais os bens públicos e as riquezas nacionais, em detrimento do zelo. Ou seja, reitere-se o que já se disse ulteriormente aqui no estudo: o júri, entre muitos outros atributos jurídicos e também de conotações sociais, funciona, em muitos momentos históricos como espécie jurídica reguladora do grau de insatisfação do povo em geral em relação aos critérios utilizados sistematicamente, ou de forma circunstanciosa, de seus magistrados. Curiosamente, ao ser procurado pela imprensa, assim que deixou o seu cargo, o conspícuo magistrado soltou a seguinte pérola jurídica, ao ser indagado sobre quais diferenças haveria entre ocupar o cargo máximo da magistratura estadual e, agora, lançar-se como “advogado comum”? Eis a resposta, obviamente de índole iâmbica: -- Como magistrado, eu, e todos os juízes, ditamos o Direito, enquanto como causídico, nós nos limitamos a pedir o Direito... (risadas, durante a entrevista)... Talvez por isto, por esta pequena diferença, a notável figura ousou atribuir em seu letreiro privado a informação juncional (vinculativa) entre o cargo público e a nova vida... mas acima de tudo, é óbvio que a frase explicitada, em momento de inapercebida jactância, é imperfeita juridicamente, porque nenhuma das partes integrantes do triorum personarum dita nada, nem pede nada, todos igualmente debatem o Direito, fixando-se compulsoriamente nas provas e procedimentos legais demonstrados efetivamente nos autos sob apreciação, transparente e equilibrada de todos, das partes e também, via de regra jurisdicional, da sociedade também, que tem no Poder Judiciário de cada país elementos que confirmam ou negam a validade dos princípios fixados constitucionalmente. Mas os juízes ainda pensam que ditam o direito, quando apenas o deveriam bem instruir, direcionando sobretudo eticamente a condução das lides na direção do cumprimento de preceitos, difusos e universais, que possam garantir o equilíbrio das forças processuais em jogo, caso a caso, e obviamente a comprovação, permanente, da celeridade, da lisura e, portanto, do devido processo legal. 105 Que causas, afinal, estaria pegando, já em um ou dois anos de exercício como novo causídico, o ex-presidente do Tribunal de Justiça? Se, agora, assumindo somente causas de cunho social, ótimo, mas se ao contrário, patrono somente de bancos, ou outras instituições de alguma forma vinculadas aos interesses ulteriormente apreciados como homem público de prestígio... Como foi seu comportamento durante todo o delongo tempo como julgador? Que comportamento ético e técnico vinha assumindo em seus julgamentos? (Se notabilizou-se a figura como julgador lento e corrupto, então deveria ser banido, preventivamente, em sua nova fase, mas se foi magistrado exemplar, não precisaria de placa alguma vinculando a atividade funcional pública à nova empreitada – eis um dilema que não quer calar, apesar de toda a passividade da sociedade brasileira e dos agentes jurídicos formais em exercício, diante de uma respeitabilidade obviamente exagerada diante dos magistrados brasileiros, fonte inesgotável de pesquisa, de poderes e de mistérios). Quantas e quais ações efetivas de responsabilização dos magistrados brasileiros, por erros intencionais grosseiros e tergiversações diversas, estão sendo promovidas? Talvez nem uma única, tristemente há um vazio de responsabilização neste sentido, o que obviamente estimula o clima geral de impunibilidade das autoridades judiciais. Quais as razões mais profundas do escritório montado junto do antigo local de trabalho como servidor público e dos dizeres estampados em sua placa privada? São indagações, sem preconceitos, sem pontos de vista prévios, que poderiam muito bem servir de mote, motivação e debate, para futuras monografias, de colegas que nos sucedam aqui. Em prol do debate cidadão, na direção do aperfeiçoamento da Justiça pátria brasileira. Somente isto, mais nada. Ao contrário do que a massa geral dos magistrados brasileiros crêem, os juízes não existem para ditar Direito algum, somente, a exemplo do que se deseja até de um mero árbitro de futebol competente e probo, devem instruir provas e 106 procedimentos e de forma discreta, quase imperceptível (critério da impessoalidade exigível de todo agente funcional) fazer a sua parte, exarando criteriosamente, sem jactâncias ou outras presunções, nos restritos limites legais e morais, seus despachos e sentenças, que logo adiante, aliás, poderão, como manda a lei, serem reformados, parcial ou in totum. Ser julgado por um juiz honrado e competente, nenhum problema, mas se o magistrado é, por definição constitucional inclusive, funcionário público, instalado nos mais altos postos, insere-se no topo da pirâmide de salários e benefícios, tem prerrogativas especialíssimas, goza como nenhum outro servidor público da vitaliciedade e ainda resolve ser lento, inepto e até desavisado em situações de inequívocos erros materiais e até corrupção processual, como aceita-lo, sem o enfrentamento proporcional aos seus abusos? As corregedorias e os conselhos superiores estaduais de magistratura são os órgãos que julgam seus próprios pares..., em situações infracionais por regra encobertas da população e até dos próprios reclamantes... Ou seja: bastaria que os magistrados se dessem às mesmas condições impostas desde o primeiro ordenamento jurídico em que se criou o Tribunal do Júri em nosso país: (em nosso País, o Júri era composto por 24 cidadãos “bons, honrados, inteligentes e patriotas”, prontos a julgar os delitos de abuso da liberdade de imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Príncipe Regente.). Se os valores são, aliás, exigíveis ainda hoje aos circunstanciais convocados a compor um corpo do tribunal do Júri, por que não valeriam para os juízes brasileiros? Este rastro de honradez, onde será que a nação perdeu, desviou-se? 107 REFERÊNCIAS ASSAD. Elias Mattar. O novo rito do tribunal do júri. Curitiba: Juruá, 2008. BARBOSA, Rui. Discursos e Conferências, Porto, 1907, in NOGUEIRA, Rubem. O advogado Rui Barbosa, Coleção Edições Ciência Jurídica. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Limitada, 1996. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica. 3ª ed. 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Apesar da previsão, no texto aprovado, de vacatio legisespecial e da possibilidade de veto, convém a análise das principais alterações, tomando-se por norte o texto enviado à análise do Chefe do Executivo, a despeito de tratar-se de assunto de lege ferenda. 1. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O PROJETO O texto se inspira em predicados de celeridade(direito do acusado ao julgamento em tempo razoável), eficiência(aproveitamento de recursos disponíveis e não-adiamento de atos processuais), simplicidade(instrumentalidade, oralidade e informalismo) e segurança (resposta judicial a demandas sociais). Embora não esteja infenso a críticas, não há como negar que o legislativo deu importante contribuição para a celeridade processual e simplificação de rito e do sistema de formulação de quesitos. Evidente que tais alterações representam sinalização, para o Judiciário, no 114 sentido de que a administração da Justiça se adapte à nova sistemática, estruturando-se para traduzir em efetividade o anseio social que inspirou o legislador. Em termos claros: impende reconhecer a necessidade urgente de conferir prioridade aos processos que versem sobre crimes dolosos contra a vida. 2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES 2.1. DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR O projeto prevê um novo rito, específico para os processos de competência do júri, com uma instrução sumária-preliminar. Oferecida e recebida a denúncia (ou queixa), o acusado será citado para oferecer resposta escrita em 10 dias (contados da efetiva citação válida). Em caso de inércia, será nomeado defensor para fazê-lo (princípio da defesa efetiva). Ultrapassada a fase da defesa prévia, abre-se vista à acusação "sobre preliminares e documentos", para manifestação em 5 dias. São inquiridas as testemunhas, seguindo-se diligências em, no máximo, 10 dias. 2.1.1. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A instrução é orientada pelos princípios da oralidadee da concentração dos atosem audiência. A instrução obedece a seguinte lógica: serão inquiridos, nessa ordem, ofendido (se possível) e testemunhas; seguem-se esclarecimentos de peritos (se previamente requerido), acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, o acusado será interrogatório – ciente, pois, das provas já produzidas em seu desfavor. Encerrada coleta de provas, seguem-se debates orais, destinando-se às partes o tempo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10; havendo assistente admitido, terá a palavra (após autor) por 10 minutos, prorrogando-se, neste caso, o tempo da defesa por igual período (10min). A decisão sobre a pronúncia deverá ser prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente, em 10 dias. Nenhum ato será adiado, conduzindo-se coercitivamente os ausentes que deveriam comparecer. O projeto estabelece que o prazo para conclusão da instrução será de 90 dias. Logo, se não observado, renderá ensejo a excesso que poderá, conforme o caso, resultar na soltura do acusado preso. 2.2. FASE DA PRONÚNCIA 2.2.1. PRONÚNCIA 115 A fundamentação da pronúncia permanece restrita, ligada agora ao juízo positivo de materialidade e indícios de autoria; a capitulação jurídica se refere ao tipo base, qualificadoras e majorantes. Surgindo notícia de co-autoria ou participação não veiculada na denúncia, originalmente, em vez de aditamento para sua inclusão, proceder-se-á à separação de processos. A partir de agora, o acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da decisão de pronúncia por edital. 2.2.2. IMPRONÚNCIA Pouca ou nenhuma novidade está prevista para a hipótese de impronúncia, que permanece como antítese da pronúncia. Prevê o texto, expressamente, que surgindo prova nova que a contrarie, será oferecida nova denúncia, salvo se estiver extinta a punibilidade. A decisão de impronúncia, assim, equivale, em efeitos práticos, à que determina o arquivamento do inquérito policial. 2.2.3. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A absolvição sumária, que subtrai do júri a análise de fato intencional praticado contra a vida, será admitida em hipóteses evidentes de: a) inexistência do fato; b) não ser o réu autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; d) causa de exclusão do crime ou de isenção de pena (salvo art. 26, caput, CP, se não for a única tese da defesa). De certa forma, aqui, o projeto se limitou a atualizar o texto com os institutos congêneres do Código Penal. 2.2.4. DESCLASSIFICAÇÃO Nenhuma alteração significativa consta para a hipótese de desclassificação para crime de competência do Juiz singular, nesta fase do procedimento. 2.3. PREPARAÇÃO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO Início da segunda fase (judicium causae), com a supressão do libelo. Segue-se intimação para: arrolar testemunhas a serem ouvidas no plenário do júri, requerer diligências e juntar documentos. Despacho preparatório do julgamento: deliberação sobre provas, saneamento de irregularidades, diligências para esclarecimento de fatos relevantes e relatório (escrito, que será depois entregue aos jurados) do processo. 2.4. ALISTAMENTO DE JURADOS Podem ser jurados cidadãos maiores de 18 anos: 800 a 1.500 nas comarcas de mais de 1.000.000 de hab., 300 a 700 nas de mais de 100.000, e 80 (oitenta) a 400 nas de menor 116 população (possível aumento; lista de suplentes). A lista geral será completada anualmente. Importante novidade, que visa à evitar a "profissionalização" do jurado: exclusão, da lista geral, do jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação. 2.5. DESAFORAMENTO O sistema previsto atualmente sofrerá significativa ampliação e o instituto do desaforamento passa a funcionar, também, como mecanismo de controle do tempo processual. Além das hipóteses atuais (ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para segurança pessoal do acusado), o projeto prevê o desaforamento do julgamento em caso de excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da pronúncia – salvo o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 2.6. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO PARA JULGAMENTO PELO ÓRGÃO AD QUEM Não havendo excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação nas reuniões periódicas previstas para o exercício, "o acusado poderá requerer" ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. 2.6.1. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE A exposição de motivos da reforma do CPP, originalmente frisava: "O sistema de desaforamento alcança um objetivo mais amplo e ganha um espectro de abrangência mais significativo. Não será motivo de desaforamento apenas a garantia da ordem pública; a dúvida sobre a parcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, como no regime atualmente em vigor. O desaforamento funcionará como mecanismo de controle do tempo de espera para julgamento, com força de estabelecer que o acusado, como regra, sempre será julgado em um prazo não superior a seis meses. Previu-se que, em havendo excesso de serviço comprovado e o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o acusado — e somente ele — poderá requerer o desaforamento. Observe-se que não havendo esse excesso de serviço mas se constatando a inexistência de processos aguardando julgamento, em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, ficando 117 assim demonstrado inexistir motivo para o retardamento, o acusado poderá requerer diretamente ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. Embora esta última hipótese não seja de desaforamento propriamente dito, pois o deslocamento do julgamento para outra comarca implicaria em premiar o juiz desidioso, o julgamento dentro do prazo máximo de seis meses passa a ser direito subjetivo irretirável do acusado." O texto enviado à sanção prevê: "Seção V Do desaforamento" "Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. § 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado." (NR) "Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. § 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. § 2º Não havendo excesso de serviçoou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento." (NR) 118 Quanto ao desaforamento, a interpretação dos dispositivos do projeto não deixa dúvida que, em todas as hipóteses de desaforamento (tradicionais e em virtude de morosidade por excesso de serviço), estarão legitimados Juiz, acusação (MP, querelante ou assistente) e defesa. Isso embora o texto pareça restringir a possibilidade de o assistente pleitear o desaforamento no caso de mora por excesso de serviço, vez que tal restrição não se coaduna com o espírito do projeto, que admitiu expressamente a legitimidade do assistente para o pedido de desaforamento, o que não se verifica na sistemática do CPP atual. A dúvida que surgirá, caso o projeto venha a ser sancionado como consta na atual redação, diz respeito à morosidade do julgamento (após admissibilidade da acusação) não justificada por excesso de serviço. Nesse aspecto, o texto aprovado parece confirmar a dicção inicial da exposição de motivos, no sentido de que somente o acusado poderia requerê-lo. Não obstante a conclusão que se extrai de uma primeira leitura consagrar uma exegese restritiva, não há como negar a legitimidade do Ministério Públicopara tal pleito, o que se afirma sob a ótica do sistema constitucional. É que o Ministério Público (a quem a Constituição atribuiu o statusde defensor da sociedade, da ordem jurídica e dos direitos fundamentais) quando atua como parte no processo penal (sendo o titular da ação penal condenatória), age no interesse público de evitar a impunidade e a prescrição. Nesse sentido, eventual restrição do legislador, prevendo a hipótese como prerrogativa exclusiva da defesa, viola o princípio do contraditório, mais especificamente a paridade de armas, que é seu corolário. E não apenas. A legitimação ministerial ainda encontra respaldo na defesa do interesse indisponível do acusado (todo e qualquer cidadão acusado) de ver-se julgado em tempo razoável, haja vista o prejuízo social, moral e psicológico que o status de processado acarreta ao cidadão. Sobre o tema, portanto, podem-se estabelecer três conclusões[1]: 2.6.1.1. O desaforamento, nos moldes previstos no projeto de lei n. 4.203/01, passa a funcionar, também, como mecanismo de controle temporal do processo penal: a) para evitar a prescrição e a impunidade; b) para melhor distribuir o ônus da duração do processo entre acusado e sociedade; c) para garantir ao acusado julgamento em tempo razoável. 2.6.1.2. O pedido de desaforamento, em qualquer hipótese, inclusive em virtude de demora no julgamento motivada por excesso de serviço, poderá ser feito pelo Ministério Público, assistente, querelante, acusado ou juiz, conforme interpretação sistemática dos arts. 427 e 428, com a redação que lhes dá o projeto de lei n. 4.203/01. 2.6.1.3. O Ministério Público, atuando no processo penal como parte ou como fiscal da lei, possui legitimidade para requerer ao Tribunal a determinação de julgamento prioritário de processo do júri, em caso de atraso não justificado por excesso de serviço, de acordo com a interpretação constitucional do projeto de lei n. 4.203/01. 119 2.7. DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS O Juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. Sorteio dos jurados para a reunião pelo próprio Juiz, precedido de intimação do MP, OAB e Defensoria Pública, independentemente do comparecimento efetivo. Serão sorteados 25 jurados, em vez dos 21 atualmente previstos. Recusa no alistamento ou não comparecimento acarretam multa de 1 a 10 salários mínimos ao jurado. Havendo escusa de consciência, há previsão de serviço alternativo (proporcional e razoável): atividades administrativas, assistenciais, filantrópicas ou mesmo produtivas, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada. 2.8. DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI 2.8.1. ADIAMENTOS POR AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS Ausência MP: redesignação primeiro dia desimpedido da mesma reunião; ciência ao PGJ do fato e da nova data. Se a ausência for do advogado: se outro não for constituído, adiamento único, ciência OAB, com designação de nova sessão no prazo mínimo de 10 dias, intimandose a Defensoria Pública para patrocínio da defesa, que, no caso, independerá da condição econômica do réu (nada impedindo que o juiz arbitre honorários em favor da instituição, se for o caso, a serem custeados pelo próprio acusado). 2.8.2. AUSÊNCIA DO ACUSADO SOLTO O julgamento não será mais adiado, se intimado. 2.8.3. AUSÊNCIA DO ACUSADO PRESO Salvo pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e por seu defensor, adia-se para o primeiro dia livre da mesma reunião. 2.8.4. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA Condução coercitiva, crime de desobediência, aplicação de multa. Somente haverá adiamento quando arroladas (art. 422) com a marca da imprescindibilidade e pedido de intimação por mandado. Certificada não-localização da testemunha, realiza-se o julgamento. 2.9. INSTRUÇÃO PLENÁRIA Instalada a sessão, os jurados receberão cópias da pronúncia (e/ou decisões posteriores de admissibilidade) e do relatório do processo. Juiz, MP, assistente e advogado poderão inquirir diretamente o ofendido e testemunhas; jurados por intermédio do Juiz. Partes e jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimento dos peritos, e a leitura de peças (exclusivamente precatórias, cautelares, antecipadas ou não-repetíveis). 120 2.9.1. INTERROGATÓRIO ENCERRA A INSTRUÇÃO Após interrogatório judicial, MP, assistente, querelante e defensor perguntam diretamente ao acusado, se presente. Emprego excepcional de algemas, vedada referência nos debates (em seu benefício ou prejuízo) 2.9.2. DEBATES Há expressa vedação de referência, sob pena de nulidade, à pronúncia como argumento de autoridade, silêncio ou, no dizer do projeto, "ausência de interrogatório por falta de requerimento". Deve-se interpretar, aqui, ausência por falta de comparecimento (que passa a ser direito do acusado), pois a realização do interrogatório do acusado presente independe de requerimento, havendo imperfeição no projeto que, espera-se, seja suprida. Inicia-se o debate com a sustentação da acusação admitida e de eventuais agravantes. Possibilidade de reinquirição de testemunha já ouvida em plenário, após a tréplica. Altera-se o tempo: uma hora e meia seguida de uma hora de réplica, se for o caso; se há mais de um acusado, acresce uma hora para cada e dobra o tempo da réplica. Possibilidade, via Juiz, de pedido de indicação da fonte do argumento pelas partes e jurados e de solicitação de esclarecimentos ao orador pelos jurados 2.10. SIMPLIFICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO De acordo com o projeto, serão formulados quesitos sobre: a) matéria de fato; e b) possível absolvição do acusado (que entendemos ser de formulação obrigatória, ex vi legis, independente das teses sustentadas pela defesa). Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia, interrogatório e alegações das partes, observando-se a seguinte ordem: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas na pronúncia ou em decisões de admissibilidade posteriores) 2.11. VOTAÇÃO DO QUESTIONÁRIO A resposta coincidente em número superior a três encerra a votação (sigilo dos veredictos): interpretação sistemática dos arts. 483, §1° e 487 do projeto, a despeito de alteração da redação do art. 489 aprovada na CCJ da Câmara). Assim, não haverá revelação de decisão unânime. Negada materialidade ou autoria, absolve-se; afirmadas, quesita-se, ainda, se "o jurado absolve o acusado(?)". Condenado, prossegue-se na votação. 2.11.1. VOTAÇÃO DA TENTATIVA E DA DESCLASSIFICAÇÃO 2.11.1.1. TENTATIVA No caso de tentativa (ou alteração da tipificação para crime de competência do próprio júri), a 121 quesitação se dará após o segundo quesito (ordem: materialidade-participação-tentativa). 2.11.1.2. DESCLASSIFICAÇÃO No caso de alteração da tipificação para crime de competência singular: formulação de quesito após segundo ou terceiro, "conforme o caso". A nosso sentir, numa primeira leitura do dispositivo, deve-se observar que, como regra, haverá a precedência da tese desclassificatória sobre a absolvição, salvo o caso de excesso culposo nas descriminantes, que justificariam a formulação do quesito após o terceiro. 2.12. RECURSOS Secundun eventun litis, as decisões de impronúncia ou absolvição sumária desafiam o recurso de apelação; a decisão de pronúncia, recurso em sentido estrito. O protesto por novo júri será simplesmente suprimido. ). Nota do texto [1] Conclusões extraídas de tese a ser apresentada, em breve, no VIII Congresso Estadual do Ministério Público/MG (Diamantina, 04 a 06/06/08 MORAES, Rodrigo Iennaco de. Reforma do CPP: Tribunal do júri . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1793, 29 maio 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11324>. Acesso em: 03 abr. 2010. 122 ANEXO DOIS – CÓPIA DE PETITÓRIO EM VARA PENAL Exmo. Juiz de Direito da 4ª (Quarta ) Vara CRIMINAL da Comarca da Capital Proc. 200.2006.008.402-3 CRIME CONTRA A HONRA EXCEÇÃO DA VERDADE VULNERABILIDADE PROCESSUAL Saber dar relevância às provas e à norma instrucional reflete sempre generosidade, enquanto denegar incomoda a lisura processual ( Rui Barbosa, 1907) SILVIO VIEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, aqui sob forte emoção, em face de dispositivos legais difusos e universais de juridicidade cabíveis na legislação penal, vem, por seu patrono infra assinado com poderes especiais, oportuno tempore, sem outros recursos jurídicos, livre, respeitosa e responsavelmente manifestar-se exatamente assim: 1. Preliminarmente: I) Há petições pendentes de apreciação, procedimento irregular, que traz lesividade de interesses à parte ré/excipiente; II) O conspícuo magistrado Dr. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho é INIMIGO ÍNTIMO da parte ré/excipiente, impondo-se dar-se de imediato por suspeito e impedido, por motivação íntima que o seja, não podendo mais figurar como legítimo de parte processual, ainda mais como presidente em condição funcional em cargo como servidor público de comando do triorum personarum; III) Há inovatória resiliência e repleição de irregularidades processuais, desequilibrando as forças na lide, e fraudando abertamente a materialidade probatória, levada regularmente porém suprimida por forças parcialmente ocultas agindo em estado de favorecimento à insidiosa formação de quadrilha ou bando; 123 IV) Há fraudes graves no andamento instrucional da EXCEÇÃO DA VERDADE, pela a) inapreciação inovatória de pedido AUTÔNOMO de inscrição no programa de proteção federal de testemunhas; b) pela denegação idem inovatória de suspensão da lide principal a partir da autuação da Exceção da Verdade – como MANDA DISPOSITIVO DIFUSO LEGAL; c) inapreciação, por mínimo esforço do r. Juízo, de peça legítima de ATENTADO PROCESSUAL, dando conta de SUPRESSÃO DE 170 folhas trazidas da Oitava Vara da Fazenda Pública, por ordem do r. Juízo, porém AFASTADAS CRIMINOSAMENTE, portanto irregularmente da lide. V) Há TRÊS DEZENAS de omissões de publicidade , fraudando a normal legal do andamento processual, e impedindo-se, assim, por estratagemas e ardis anti-jurídicos, orquestrados por agentes diversos agindo por forças de corporativismo vil, entre outras motivações anti-jurídicas, que a parte ré/excipiente manifeste-se em igualdade de condições com a parte autora/excepto; VI) Há mentiras perpetradas por autoridades, sem que haja mínimo repilo, ou chance elementar de defesa da parte ré/excipiente, entre as mais graves declaração às folhas ADEMAIS de “termo de audiência”, onde o magistrado ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, substituto da 2ª vara federal do Estado da Paraíba (SJPB), que além de ter sido ouvido irregularmente na lide, foi autorizado, por procedimento cerimonioso irregular, a trazer ilegalmente documentos falsos aos autos, e ainda ousou lavrar declaração dando conta de que “não poderia ser testemunha... porque há ação penal inaugurada PELO MAGISTRADO contra a parte ré/excipiente, SEM HAVER PROVA MÍNIMA ELEMENTAR da sua declaração, compensada a farsa por documentos imprestáveis, serenamente porém acostados á lide...para assim fraudar logus e modus operandi dos verdadeiros criminosos imputáveis, sub judice. VII) Na mesma linha, os despachos e decisões interlocutórias do conspícuo magistrado Dr. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho NÃO CORRESPONDEM à verdade material da lide, impondo-se restauro aqui pela força de protesto oportuno tempore. ADEMAIS, como se não bastara o universo de irregularidades já descritas, perante V. Exa., háque se declarar que: Viver no padrão atual atual da interpretação viciada dos fatos reais da lide é quase matar o direito nela subjacente; 124 Algo de ousado precisa ser intentado para arejar o direito aí instado pelas agruras sobretudo da fé inabalável na Justiça, por parte quase exclusiva até aqui do excipiente, apenas. O excipiente está implorando, ab initio, há cinco anos buscando respeitosamente a Justiça, que o julgador cuide de sua casa, de seu domus, proteja sua vida e de seus familiares, portanto toda prova é relevante. Sem manifestar-se sob as provas relevantes já firmadas na lide, o julgador, mesmo emérito, incorre em incúria inaceitável, porque gravíssima contra o estado do feito e contra a regra dos fatos e do direito, precisando ser denegado da lide, afastado plenamente, para novo julgador, ileso de vícios, vir decidir tudo o que se impõe em nome de argüição de exceção da verdade, que por ser da verdade, inadmite mentiras, estratagemas, subterfúgios, omissões inexplicáveis até aqui, ausências, inapreciações, algumas, lamente-se, na convicção do nosso cliente, vergonhosamente comprobatórias da infiltração do esquema denunciado na lide, sob os olhos desatentos presidindo os autos. O julgador, data venia, não pode insinuar--se como se fora administrativo defensor, prematuro, de qualquer das partes, porque não é advogado de ninguém, mas facilitador da chegada das provas e da instrução, que infelizmente está sendo claramente conspurcada por fraudes sobre fraudes. Nenhum tecnicismo admite-se a julgador algum, por norma jurídica universal e difusa. Há portanto, outrossim, prática sim de defesa administrativa de emérito magistrado, tudo irregular, que aqui, em protesto legítimo se repele. 2. Quanto ao Mérito: I) Há, infelizmente, agora inequívoco estado de quadrilha, agindo múltiplas figuras estranhas, livremente, fora e também DENTRO da lide, integrada por agentes claramente dispostos a desequilibrar ilegalmente as forças entre partes, agora sob acréscimo substancioso de autoridades judiciais conspícuas, como se demonstrará cabalmente, fraudando-se o devido processo legal; II) A parte ré/excipiente foi surpreendida pelo ingresso do conspícuo magistrado Dr. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, supondo ingenuamente que a substituição dava-se por situação precária. Mesmo estranhando atuação do ilustre julgador por ocasião de lavratura de termo de audiência – quando, data vênia, inovatoriamente, SIM, inapreciou petições anteriores e deixou pendentes protestos legítimos da parte mais fragilizada, para convalidar inovação do r. membro do MP, espetacularizando 125 favorecimento ilegal à parte autora/excepto ousando tentativa de imposição de prescrição... e pretendendo homologar ausência da parte por nós representada, que a rigor legal INEXISTIU – ainda assim aguardou confiante o prosseguimento da instrução; III) PORÉM, não era extemporânea ou precária a presença do magistrado inimigo íntimo da parte ré/excipiente, pois a safra substancial de INOVAÇÕES estavam por se consumar, e pelas mãos de agente suspeito e impedido, inimigo íntimo da parte, se não vejamos: a) TARDIAMENTE, contrariando a ordem processual normal, o r. magistrado ousou apor às folhas de petitório da parte ré/excipiente despacho irregular, onde afirma, em essência jurídica que é o que interessa, que “... preliminarmente impõe-se resolver a questão do debate prescricional...”. Ora, além do argumento ser anti-jurídico – porque o estado da lide é de instrução da EXCEÇÃO DA VERDADE – ou seja, SUSPENSÃO TOTAL da lide principal, não importando, por seu nulo de direito, pedido algum prescricional, muito menos apreciação delongada correlata com intuito irregular de dar aparência de formalidade certificatória – tendo sido ademais tardiamente sobreposta, fraudando ordem natural dos documentos e da materialidade processual... Com que fim, mesmo, se não tentar disfarçar a inimizade íntima do julgador ? Artigo 137 do CPC hiza: (...) O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes. IV) Ao mesmo tempo em que autoridade inimiga íntima da parte sonega tal condição, vai desconstruindo, entende a parte ré/excipiente ardilosamente, a ordem natural da instrução, não sendo compreensível por outra motivação que o pedido de folhas, gravíssimo pedido, reclamando recomposição de 170 folhas suprimidas criminosamente dos autos, ATÉ AGORA não mereceu uma única, por mais singela, manifestação do Juízo. Por que nenhuma autoridade, nem MP. Nem o r. julgador Dr. José Guedes, e agora muito menos o conspícuo juiz inimigo íntimo da parte manifestam-se no sentido de restaurar supressão material de provas relevantes? 126 A resposta é elementar: porque não interessa à Quadrilha que buscou o Judiciário para fraudar pedido de socorro, que AS PROVAS DE SUA TAMANHA OUSADIA SEJAM, afinal, conhecidas, examinadas, avaliadas. Por isto sumiram ilegalmente e ilegalmente não são restauradas. Agora, com o acréscimo do desequilíbrio de forças, representado por autos sobre atos de julgador inimigo íntimo da parte... como supor mínimo conforto processual e lisura no processo instrucional da EXCEÇÃO DA VERDADE, que talvez por denominar-se “verdade” incomode tanto assim a lide, justifique tantas inovações? A parte ré/excipiente tem o direito de restauro das provas supressas !! Ou se não tem, que alguma das nobres autoridades que se acumulam na lide, manifestem-se claramente. V) É evidente que a soma de abusividades e discriminações ilegais e erros materiais e decisões forjadas para desequilibrar forças impõem condição de alto risco à parte ré/excipiente: porque sem autoridades sinceras, verídicas, austeras, sensíveis à agonia da parte ré/excipiente, o que lhe restará? VI) mas, há outras inovações: a) o relatório inserido na parte preliminar de r decisão prolatada – ATÉ AQUI sintomaticamente sem luz à publicidade legal exigível por procedimento jurídico difuso, universal --, não corresponde ao sumário real fático, ao contrário: trata-se de espécie de “costura”, mal acabada, de meias verdades e até de inverdades inteiras, o mesmo mesmíssimo modus operandi já empregado, sintomaticamente, pelo mesmo agente jurídico, ao denegar antijuridicamente pedido de socorro em que funcionou ulteriormente, de consubstanciação de provas materiais, em feito incidental de HABEAS DATA – mecanismo heróico, desesperador – que ensejou, sem outras alternativas à parte aqui ré/excipiente, de partes assemelhadíssimas, com mesmos interesses aqui debatidos – argüição de exceção e de impedimento na Oitava Vara da Fazenda e na Oitava vara Cível, respectivamente de julgador emérito pai e julgador emérito filho, ambos impedidos por motivação íntima requerida pela mesma parte/aqui excipiente, e convalidadas as susperições sem reservas. Portanto, fica claramente comprovada a inimizade íntima do emérito julgador a quo. VII) Eis, porém, que se insinua agora, em igual estilo, o agente suspeito e impedido, inimigo íntimo, ou por esquecimento da inimizade íntima, ou por quê mesmo? Crê a parte ré/aqui excipiente, que se não somente por retaliação singela (eufemismo óbvio), ainda por algo muito pior: defesa de interesses da parte autora/excepto, já que os documentos 127 que foram afastados ilegalmente da lide aqui são os mesmos documentos que à época os conspícuos magistrados Dr. Jatobá filho e Dr. Jatobá pai examinaram por ocasião de suas responsabilidades funcionais, até aqui sintomaticamente sem solução, alguma, CINCO ANOS DELONGOS DECORRIDOS. A parte ré/excipiente impõe ao patrono, através de poderes especiais, que se diga na lide que após os eméritos julgadores terem se afastado dos autos tramitando por exemplo da Oitava Vara da Fazenda e da Sexta Vara Cível, eles sintomaticamente permaneceram desertos de movimentação e crê ingenuamente a parte por nós representada que por influenza antijurídica dos julgadores eméritos impedidos por suspeição, averbada por motivação íntima induzida pela mesma parte, em que infelizmente se destaca o Dr. Jatobá Filho, que ao assumir funções extra-vara, passou, salvo engano, a ocupar assessoria especial da presidência do Tribunal de Justiça, permanecendo por uma ou outra razão o andamento processual da Oitava Vara da Fazenda paralisado artificiosamente pelas autoridades que o suspenderam por força da suspeição – quatro longos anos sem despachos... sem saneamento juríidico, sem exame das provas acostadas da lisura da parte por nós agora sob representação plena. Para os cidadãos, a parte ré e seus familiares, isto chama-se “corporativismo” e é ilegal, malévolo, perigosa soma de fealdades. VIII) b) o relatório inserido na r. decisão, além de não ter sido levado à publicidade – como DEZENAS de outros atos igualmente suprimidos da publicidade compulsória, para assim manterem-se alijando a parte ré/excipiente – ousa discricionária e ilegalmente denegar pedido desesperado de inclusão no programa de proteção às vítimas e testemunhas, antecipando-se ao mérito causal de tudo – como se não houvera estado processual de exceção da verdade, autuada, que traz sim à parte ré/excipiente a condição inequívoca de TESTEMUNHA e ADEMAIS DE VÍTIMA: preenche ambas as condições, porque foi surrada em seu domicílio por ordem criminosa e covarde da parte autora/excepto. Teve suas guias imibiliárias adulteradas,etc.,etc,, Talvez por ter descoberto esquema muito maior, vigindo nas hostes da Prefeitura Municipal de João Pessoa, e sob proteção espúria continuada de magistrados diversos e outras autoridades, como o próprio juiz inverdadeiro Rogério Abreu, tudo isto agora precisa ser combatido por monstruoso esquema corporativista, agora já sem pruridos ao estilo das inapreciações acumuladas diante de petições plenas de lógica, nexo causal e comprovação material elementar. IX) c) O suspeito relatório/decisão do conspícuo magistrado Dr. Jatobá Filho ousa afirmar que “ a parte ré/excipiente ATRAVESSOU petição...” Qual o quê? Havia estado de desequilíbrio franco de 128 forças, com inauguração de prazo ILEGAL a somente uma das partes..., a mesma que sob inovatória troca de papéis com o suspeitíssimo membro do MP fraudava desinteresse na prescrição (para que manifestar interesse processual, se o MP ardilosamente tentava construir a falsa tese que, afinal, acaba de ser derribada juridicamente pelo próprio julgador inimigo íntimo da parte, até aqui ileso, porém desde já e somente desde já obviamente suspeito e impedido de prosseguir na lide: só faltaria, como último (último?) movimento antijurídico, de sua preciosa lavra de inovações, “voltar atrás”... na gélida argumentação de descabimento prescricional, que é verdadeiro não pelas motivações lá amontoadas estrategicamente ( para o que mesmo, lá na frente processual?) mas porque HÁ SUSPENSÃO TOTAL DA LIDE PRINCIPAL, desde a oposição ab intio da exceção da verdade e assim sendo tempo processual que vige é o da instrução plena da lide incidental, cujos crimes em aberto são ESTELIONATO, formação de quadrilha e bando, etc, etc, cuja prescrição é bem outra, como deveriam saber e defender V. Exas. X) d) o suspeitíssimo relatório finaliza com a parte que giza e cheira e amontoa irregularidade em face das omissões e agora decisões decorrentes, todas elas IMPERFEITAS, tentando convalidar oitiva em apartado de testemunhas, fora do rito único que a gravidade da lide impõe e obviamente tal imperfeição ampliará ainda mais o desconforto da parte ré/excipiente, que reclama por audiência una de instrução, com TODAS as testemunhas arroladas ab inito, às folhas, reunidas perante Juízo solene e austero e não da forma inteiramente irregular como estão sendo convocadas ou omitidas para convocação portanto antijurídica de audiência, que obviamente selará as inverdades e abusividades aqui descritas. Como é possível o presidente da lide ousar decretar data de audiência sem ter providenciado antes a convocação INTEGRAL d e todas as testemunhas já ofertadas às folhas, por ofícios visando garantir o cumprimento de suas presenças? O aparente erro material não é erro material mas insidiosa defesa administrativa da parte autora/excepto. A parte ré/excipeinte teme, com riqueza de argumentação, que a audiência seja mais um capítulo da farsa toda, provavelmente para que não haja julgamento algum da Exceção da Verdade – que é somente o que se impõe agora – mas pretendendo de plano empurrar guela abaixo o universo monstruoso de omissões e erros materiais perpetrados agora por saga de julgador inimigo íntimo da parte. 129 3. Do Pedido: I) Declaração de suspeição por motivação íntima, do conspícuo magistrado Dr. Jatobá Filho; II) Restauro das provas materiais suprimidas ilegalmente; III) Apreciação do atentado processual, ás folhas pelo novo julgador sorteado á lide; IV Identificação do agente que deu causa à supressão das 170 folhas já mencionadas por diversas vezes nos autos, e consequentemente afastamento da lide; V) Inauguração de procedimentos de normalização da instrução da EXCEÇÃO da VERDADE, com a convocação de TODAS AS testemunhas, já trazidas à lide, e com designação de audiência UNA, em nome do devido processo legal. A lei impõe, de forma difusa, que agente julgador suspeito declare-se como tal e não o fazendo poderá ser recusado pela parte. O julgador que vem avançando na instrução da denúncia e que exarou diversos e flagrantes inequívocos movimentos inovatórios não possui, data vênia, legitimidade processual para figurar contra o réu/excipiente a quo representado, por ENCONTRAR-SE em inequívoco estado de suspeição e impedimento, declarado livremente, por motivação íntima, em outra lide em que é igual parte o aqui mesmo denunciado, ou de per si ou por seu nobre e impoluto progenitor; O nobre magistrado é julgador agente formal TARDIO e também testemunha de iguais fatos em lide transitando na Oitava Vara da Fazenda da Comarca de João Pessoa, sendo portanto INIMIGO ÍNTIMO da parte que pretende esteja sob sua instrução e seu julgamento, inaceitável a inovação de vir agora, muito tardiamente, querer autuar instruir e julgar logo ÍNIMIGO ÍNTIMO...!! V. Exa. – nobre e emérito Dr. Jatobá Filho está desatenta ao princípio legal de afastabilidade de agentes suspeitos e tal inovação torna vulnerável o denunciado, em proporções absurdas; O denunciado é pobre na forma da lei, conforme despacho exarado serenamente pelo Juízo e até mesmo por V. Exa. em outras lides, estando neste momento desempregado formalmente, sem condições de custear advogado profissional e sendo portanto parte extremamente fragilizada, arrimo de família com cinco filhos, ademais com prole de 5 anos e 40 dias de vida, 130 agentes jurídicos incapazes dependendo exclusivamente do progenitor honrado para manterem-se minimamente protegidos, portanto a requerer que V. Exa. se digne a declarar afastamento imediato da lide e sorteio de novo julgador. O desequilíbrio de forças só não vê quem está sob vícios jurídicos ignonimiosos, não sendo este o caso de V. Exa., filho de julgador notável, esposo de juíza conspícua e de per si, também magistrado soberbo e impoluto, que saberá compreender a força dos poderes especiais atribuídos ao patrono, aqui declarados de novo, por força de lei e da moral jurídica universal. NTPDeferimento João Pessoa, 04 de Abril de 2010 Dárcio Galvão de Andrade, OAB PB 3196 131 P R O C U R A Ç Ã O “AD JUDICIA” PODERES ESPECIAIS Pelo presente instrumento, o abaixo assinado, SILVIO VIEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, atualmente desempregado, portador do R.G. 6.354.377 SSP SP, e inscrito no C.P.F/MF sob o nº 873.716.938-68, residente e domiciliado na Rua do Maceió, 75 – Bairro do Seixas – J ..Pessoa - PB, CEP 58045-520, constitui e de fato RENOVA seu bastante procurador o advogado Dárcio Galvão de Andrade, brasileiro, casado, advogado, OAB PB 3196, com endereço à Rua Benjamin A. Maia, 100, Conjunto dos Bancários., nesta Capital, a quem constitui PODERES ESPECIAIS , com a cláusula "ad judicia", para declarar e pedir suspeição e impedimento do magistrado Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, atuando irregularmente NA CONDUÇÃO DE FEITO NA Quarta vara Criminal de João Pessoa, por seu meu inimigo íntimo por sua vez sintomaticamente realimentando esquema de corporativismo e orquestramento anti-jurídico, gerando eficácia espetaculosa de perseguições contra meus interesses legítimamente ofertados na Oitava vara da Fazenda e indiretamente na Sexta/ Oitava vara cíveis e assim seguir, mesmo impedido e suspeito, influenciando “por fora”, através de defesa administrativa ilegal, o andamento normal dos feitos, contaminando meus pedidos e IMPEDINDO, COMO ASSESSOR DIRETO DO PRESIDENTE DO Tribunal de Justiça da Paraíba, e como magistrado influente e influenciado por corporativismo abominável – filho e esposo e amigo de outros magistrados e autoridades judiciais e parajudiciais, que se consubstancie juntada de provas materiais eficazes sobre minhas titularidades de direito e fraudando assim o devido processo legal, impondo estilo antijurídico, por modus operandi reprochável, ditando regras gélidas e arquitetadas com austeridade intelectual dos piores elementos da história universal humana de crudelidade, tudo contrário à sensibilidade técnica e moral exigível de doutos e verdadeiros magistrados e homens da lei, cujas farsas urdidas não passará adiante sem manifestação de protesto proporcional ao estilo tendencioso e ignonimioso, tudo para dar proteção a esquema vigoroso montado na Oitava vara da Fazenda e Sétima Vara da Fazenda, para garantir avanço de iniqüidades organizadas pelo prefeito Ricardo Coutinho e seu irmão Coriolano Coutinho, frudando e falsificando guias públicas sem oposição alguma... que era ( e segue sendo) meu inimigo íntimo bem antes de aceitar papel, agora, de ordenar despachois e decisões insólitas visando proteger SUPRESSÃO de 170 folhas processuais recém-vindas da Oitava vara da Fazenda e sumidas misteriosamente da lide na quarta criminal. João Pessoa, 2 de abril de 2010. _____________________________ SILVIO VIEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Protocolizada em 05.abril de 2010 no Fórum Criminal de João Pessoa) 132 ANEXO TRÊS CONJUNTO DE NOTICIOSOS “CASO NARDONE” 28/03/10 - 07h40 - Atualizado em 28/03/10 - 08h03 Confira os pontos fortes da acusação para condenar o casal Nardoni Julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá durou cinco dias. Linha do tempo da Promotoria e depoimento de peritos foram os destaques. Do G1, em São Paulo A linha do tempo feita pelo promotor Francisco Cembranelli e o depoimento dos peritos que trabalharam no caso foram considerados, por juristas, os pontos fortes da acusação para condenar o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. O G1 selecionou alguns momentos que considerou importantes para o resultado do júri. Veja a cobertura completa do caso Após cinco dias de julgamento, o casal foi condenado no início da madrugada deste sábado (27) pela acusação da morte de Isabella Nardoni, ocorrida em 29 de março de 2008. À época, a garota tinha cinco anos. Nardoni foi sentenciado a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão. Jatobá, a 26 anos e 8 meses. Os dois cumprirão a pena em presídios de Tremembé, a 147 km da capital paulista. Linha do tempo: o promotor Francisco Cembranelli afirmou durante o julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá que o casal “estava no apartamento no momento em que Isabella caiu”. Com o cruzamento de dados de ligações telefônicas e do rastreador do carro de Alexandre, ele construiu uma linha do tempo que vai desde a entrada do veículo na garagem até momentos após Isabella cair da janela do sexto andar do Edifício London. 133 Segundo o promotor, esse levantamento derruba a argumentação da defesa de que o casal estava na garagem, se preparando para subir ao apartamento, no momento da queda da menina. “Isso é uma prova científica”, relatou Cembranelli. Marcas de tela em camiseta: a perita Rosângela Monteiro explicou aos jurados sobre os testes realizados na camiseta, entregue pela polícia, que teria sido usada por Alexandre Nardoni na noite da morte de Isabella. A camiseta tinha marcas da tela da janela por onde a menina foi jogada. Alexandre Nardoni alega que a camiseta ficou marcada quando ele se apoiou na tela para olhar para baixo, com o filho no colo. Foram realizadas quatro simulações, posteriormente comparadas com as marcas encontradas na roupa. Ainda de acordo com a perita, para marcar a camiseta daquela forma, a pessoa precisaria estar com os dois braços para fora da janela, segurando um peso de 25 quilos. “Não basta encostar na tela. Ele precisa jogar o peso dele sobre ela”, afirmou a perita. Sangue da menina: a perita Rosângela Monteiro disse que a menina foi ferida antes de entrar no apartamento do casal Nardoni. Rosângela afirmou ainda que o sangue encontrado no apartamento era da vítima. Segundo a perita, Isabella foi carregada e sangrou. “O sangue encontrado é da menina”, concluiu. Esganadura: o médico-legista Paulo Tieppo Alves, do Instituto Médico-Legal (IML) de São Paulo explicou em detalhes aos jurados os resultados do exame necroscópico que ele e outros dois legistas fizeram no corpo de Isabella. Ele disse que ficou constatado que a menina foi vítima de uma asfixia mecânica por esganadura e que ela acabou jogada no chão dentro do apartamento. Tieppo disse que esses ferimentos foram mais decisivos para a morte de Isabella do que propriamente a queda do sexto andar. Personalidade da madrasta: o promotor Francisco Cembranelli diz, durante sua argumentação, que Anna Carolina Jatobá era “um barril de pólvora que estava prestes a explodir”. Ele fez uma análise de comportamentos anteriores da ré, segundo depoimentos de testemunhas, para colocar a madrasta na cena do crime. “Era ela que esmurrava as vidraças, que esmurrava o marido, que jogava o filho no berço. A mania de agredir as pessoas, de se descontrolar, fazia parte do cotidiano dela.” 134 Questionado pelo advogado de defesa, Roberto Podval, como o promotor poderia ter tanta certeza de que poderia ser Jatobá que asfixiou Isabella, Cembranelli respondeu: “O esforço empregado por ele (Alexandre) quebraria o pescoço de Isabella”. O promotor diz que a madrasta tinha ciúmes doentio e que “Isabella naquele momento representava a própria Ana Carolina Oliveira”. Quarto de Isabella: Em sua réplica, o promotor Francisco Cembranelli mostrou aos jurados uma foto do quarto de Isabella, tirada pela perícia logo após o crime. Para o promotor, “a própria dinâmica do quarto” mostra que a menina não chegou a ser colocada na cama, pois havia duas bonecas e uma folha de caderno em cima do colchão. Além disso, o travesseiro da menina estava sobre um baú, fora da cama. Pela teoria de Cembranelli, o quarto estava do jeito que a menina deixou, após brincar no local durante a manhã de 29 de março de 2008. “Ela jamais seria colocada em cima de bonecas”, disse. Mãe fala aos jurados: o depoimento da bancária Ana Carolina Oliveira abriu o julgamento do casal no Fórum de Santana. Ela descreveu a madrasta de Isabella como ciumenta e o pai, como ausente na criação da filha. Foi o momento mais emotivo dos cinco dias e uma jurada chegou a se emocionar com as palavras da mãe da menina. 30/03/10 - 22h03 - Atualizado em 30/03/10 - 23h36 'A sociedade não é palhaça', diz mãe de Isabella, sobre pedido de anulação de júri Segundo Ana Carolina Oliveira, nada foi feito errado no julgamento. Promotor também não vê possibilidade de novo júri. Marcelo Mora Do G1, em São Paulo A mãe de Isabella, Ana Carolina Oliveira, afirmou na noite desta terça-feira (30), durante missa em memória da menina, que não acredita na possibilidade de anulação do julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta da garota, condenados pelo assassinato. "Na verdade, nada que foi feito (no julgamento pela acusação) foi errado. As pessoas que trabalharam foi com todo o empenho e toda a capacidade. Para falar alguma coisa, até mesmo na imprensa, tem que haver o mínimo de respeito com as pessoas. Tem que procurar manter o respeito mesmo porque a sociedade não é palhaça", disse, ao ser questionada sobre o pedido de anulação do júri pela defesa do casal Nardoni. 135 Sobre a condenação do pai e da madrasta de Isabella, Ana Carolina afirmou que "valeu a pena" esperar dois anos. "Era o que eu realmente esperava. Eu esperei muito por isso", enfatizou. Ana Carolina mostrou-se emocionada com as centenas de pessoas que compareceram à missa em memória de Isabella, cuja morte completou dois anos. "Não tenho como explicar. É muito carinho. É isso que me dá coragem para continuar", afirmou. Além dela, o promotor Francisco Cembranelli, que foi convidado a acompanhar a celebração pela família, também refutou a possibilidade de um novo júri. "Não vai acontecer novo julgamento. Este júri foi o primeiro e último. Acredito que os tribunais (superiores) vão interpretar dessa maneira." Sobre a sentença proferida pelo juiz Maurício Fossen - 31 anos de prisão para Alexandre Nardoni e 26 anos para Anna Carolina Jatobá -, ele disse que "foi suficiente". "O resultado do julgamento para mim foi plenamente satisfatório", completou. O promotor foi ovacionado ao entrar na Igreja Nossa Senhora dos Prazeres, na Parada Inglesa, Zona Norte de São Paulo. Aplaudido por cerca de 500 pessoas que participam da celebração em memória aos dois anos da morte de Isabella, ele abraçou a mãe da menina, o avô e outros familiares. O avô materno de Isabella, José Oliveira, disse antes de o padre iniciar a cerimônia que a família "está saindo de uma ressaca de tensão que foi o julgamento". Ele afirmou ainda que a defesa deu "um tiro no pé" ao "prender sua filha no fórum". Ana Carolina ficou isolada durante quatro dias em uma sala a pedido do advogado Roberto Podval para uma eventual acareação, que não ocorreu. Antes do início da missa, realizada pelo mesmo padre que batizou a garota, Humberto Robson de Carvalho, foi formada uma fila imensa na porta da igreja para a distribuição de camisetas com a foto da garota. 136 Caso Isabella Nardoni Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. O caso Isabella Nardoni refere-se à morte da menina brasileira Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos de idade, defenestrada do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo, na noite do dia 29 de março de 2008.[1] Caso Isabella Nardoni Local do Crime Vila Isolina Mazzei, na Vila Guilherme, São Paulo Isabella de Oliveira Nardoni Vítimas Alexandre Alves Nardoni Réus Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá 2º Tribunal do Juri do Fórum Local do de Santana Julgamento Francisco Taddei Promotor Cembranelli Maurício Fossen Juiz Roberto Podval Advogado de defesa Julgado em 1ª Instância, com Situação a condenação dos réus. O caso gerou grande repercussão nacional e, em função das evidências deixadas no local do crime, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta da criança, foram condenados por homicídio doloso triplamente qualificado (art. 121, § 2°, incisos III, IV e V), e vão cumprir pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso dele, com agravantes pelo fato de Isabella ser sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso de Anna Jatobá, ficando caracterizado como crime hediondo.[2][3] A decisão foi proferida pelo Juiz Maurício Fossen, no Fórum de Santana em São Paulo.[4][5] Situação de Isabella antes do homicídio Isabella de Oliveira Nardoni Nascimento 18 de abril de 2002 São Paulo, Brasil Morte 29 de março de 2008 (5 anos) São Paulo, Brasil Nacionalidade Parentesco brasileira Ana Carolina Cunha Oliveira e Alexandre Alves Nardoni 137 Isabella de Oliveira Nardoni (São Paulo, 18 de abril de 2002 — 29 de março de 2008)[6] era filha de Ana Carolina Cunha de Oliveira (nascida em 5 de abril de 1984, natural de São Paulo)[6] e de Alexandre Alves Nardoni (nascido em 26 de junho de 1978, natural de São Paulo)[6].[carece de fontes?] Ana Carolina ficou grávida de Alexandre aos dezessete anos. A notícia da gravidez não foi bem recebida por Alexandre, pois na época ele tentava ingressar em faculdade de Direito. Alexandre Nardoni separou-se de Ana Carolina quando Isabella tinha onze meses. Em acordo jurídico, foi definida pensão alimentícia mensal de 250 reais e o direito a duas visitas por mês, quinzenalmente.[carece de fontes?] Na época da morte, Alexandre Nardoni vivia com a madrasta da menina, Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, (nascida em 9 de novembro de 1983, natural de São Paulo)[6].[carece de fontes?] . O caso Edifício London, rua Santa Leocádia, zona norte de São Paulo. Isabella Nardoni foi encontrada ferida, no dia 29 de março de 2008, no jardim do edifício London, após ter sido jogada de uma altura de seis andares. No apartamento, que pertencia a seu pai, moravam além dele a madrasta da menina e dois filhos do casal, um de onze meses e outro de três anos. A menina chegou a ser socorrida pelos bombeiros mas não resistiu e morreu a caminho do hospital. 138 O pai de Isabella teria afirmado em depoimento que o prédio onde mora fora assaltado e a menina teria sido jogada por um dos bandidos. Segundo divulgado pela imprensa ele teria dito que deixou sua mulher e os dois filhos do casal no carro e subiu para colocar Isabella, que já dormia, na cama. O pai da vítima teria descido para ajudar a carregar as outras duas crianças, respectivamente de 3 anos e 11 meses, e, ao voltar ao apartamento, viu a tela cortada e a filha caída no gramado em frente ao prédio. Entre o momento de colocar a filha na cama e a volta ao quarto teriam passado de 5 a 10 minutos, de acordo com o depoimento do pai. Dias após, a investigação constatou que a tela de proteção da janela do apartamento foi cortada para que a menina fosse jogada e que havia marcas de sangue no quarto da criança. Investigação O caso teve forte repercussão no Brasil, nos dias 30 e 31 de março. Em meio da repercussão, o pai da criança afirmou à polícia no dia 30, que ela havia ficado sozinha no quarto enquanto ele foi buscar os outros filhos. No mesmo dia, a emissora de TV de notícias Globo News revela que a polícia descartou a possibilidade de acidente na morte de Isabella.[7] Segundo um delegado titular da polícia sangue foi encontrado no quarto e um buraco na tela de proteção de uma janela reforçam as suspeitas da polícia de homicídio.[8] A perícia feita pela Polícia Técnico-Científica no domingo, diz que a rede de proteção da sacada, foi cortada propositalmente, só que no quarto dos irmãos da Isabella e não no quarto dela que foi colocada para dormir.[9] No entanto, uma rádio afirmou que o pai disse à polícia que a menina foi jogada por um assaltante.[10] 9º DP (Carandiru), responsável pelo caso O tio da Isabella declarou à imprensa que os pais dela tinham uma "excelente relação" entre a mãe da menina e a família do pai. "Ela (a criança) amava passar os fins de semana com o pai e a madrasta".[11] No entanto, os vizinhos afirmam o contrário, pois as brigas entre Alexandre e Anna eram constantes na presença da Isabella nos fins de semana no apartamento. 139 Na madrugada do dia 31 de março, Alexandre Nardoni e a madrasta da menina, Anna Jatobá, foram liberados da polícia civil após mais de 24 horas de depoimento. O pai teria descido para ajudar a carregar as outras duas crianças, respectivamente de três anos e onze meses, e ao voltar ao apartamento, viu a tela cortada e a filha caída no gramado em frente ao prédio. Entre o momento de colocar a filha na cama e a volta ao quarto, teriam passado de cinco a dez minutos, de acordo com o depoimento do pai.[12] No outro depoimento, uma vizinha do prédio afirma que ouviu gritos de uma menina pedindo socorro, mas não saiu do apartamento. No dia 1º de abril, o jornal Folha de S. Paulo publicou que os primeiros laudos do Instituto Médico Legal apontavam indícios de asfixia anteriores à queda da menina. Os legistas teriam duvidado até mesmo de que a menina tivesse caído, por conta do baixo número de fraturas em seu corpo. Nesse dia, os dois advogados do pai e da madrasta, ficaram por cerca de três horas no distrito policial para acompanhar o caso. Após isso, um dos advogados revelou pela imprensa que a madrasta teria perdido as chaves pouco dias antes do crime: "(A perda das chaves) é um fato novo que não vejo problema de tornar público", disse o advogado. Os advogados disseram que cabe à polícia apontar provas que incriminem seus clientes e não a eles. Eles pediram à imprensa para que poupem o pai e a madrasta, pois eles estariam "sofrendo muito e poderiam sofrer ainda mais" com o assédio.[13] No mesmo dia, os peritos disseram que Isabella caiu de lado e fraturou o pulso. Ela tinha marcas no pescoço e manchas no pulmão. O delegado responsável disse que a morte será investigada como homicídio, pois a tela de proteção da janela foi cortada. Havia marcas de sangue no quarto da criança, o que, segundo o delegado, reforça a tese de que ela foi agredida antes de ser jogada. No dia 2 de abril, Ana Carolina Oliveira saiu na companhia do namorado após prestar depoimento.[14] Após o depoimento dela, o delegado titular disse que vai solicitar nova perícia no carro e no apartamento do pai da menina: "No dia dos fatos, o perito com pressa, muita gente em cima, pode ter passado alguma coisa despercebida", disse o delegado, que quer descobrir qual objeto serviu para cortar a tela de proteção da janela por onde a garota teria sido jogada. No entanto, o titular confirma que dois depoimentos relatam gritos de uma criança em desespero. Segundo as testemunhas, "Para, pai. Para, pai". O titular esclareceu que só solicitará novos depoimentos do pai e da madrasta quando avançar nas investigações. "Não adianta voltar a ouvi-los sem nada novo porque ficará aquela coisa repetitiva", disse. O delegado afirma que há três pontos que, em sua opinião, estão mais nebulosos: a ausência de arrombamento na casa, o fato de que não faltava nada entre os pertences do casal e, finalmente, nenhum indício de que alguém estranho tenha estado no prédio são intrigantes. Calil Filho admitiu também a possibilidade de a madrasta da menina, Anna Carolina Trotta, não ter ficado esperando no carro, como o relatado pelo pai em depoimento à polícia.[15] Após a decretação da prisão do pai e a madrasta como principais suspeitos, a polícia realizou na noite, uma perícia complementar no apartamento e no prédio. 140 Perto de o caso completar 30 dias e da conclusão do Inquérito pela Polícia, importa saber quem teria adulterado o local do crime, para tentar transformá-lo de cena de homicídio em cena de latrocínio. O promotor designado para o caso, que tem acompanhado as investigações desde o início, afirmou que as provas indicam "claramente" que a cena do crime foi adulterada. "Tentou-se maquiar a versão verdadeira. Tentaram remover as manchas de sangue e até conseguiram remover algumas, mas os equipamentos de perícia modernos captaram a alteração", explicou, afirmando que essa remoção quase prejudicou a perícia. Em depoimento, o pai de Alexandre, o advogado tributarista Antonio Nardoni e sua filha, Cristiane Nardoni, negaram ter limpado a cena do crime..[16] Indícios e contradições Arrombamento Consta no boletim de ocorrência a informação de que Nardoni teria dito aos policiais militares que atenderam ao caso que a porta do apartamento estava arrombada e de que ele teria visto uma pessoa fugindo após a tragédia. Já no depoimento, afirmou que a porta estava trancada e não mencionou a existência de outra pessoa. A averiguação dos peritos garantiu que não havia nenhum sinal de arrombamento no apartamento, muito menos de furto.[17] Manchas de sangue A origem do sangue também precisa ser melhor esclarecida, já que a perícia encontrou gotas de sangue na entrada do apartamento, no chão do quarto dos irmãos de Isabella e na tela da janela de onde a criança teria sido jogada. “O sangue era visível, tanto que o delegado notou assim que chegou, mas o pai omitiu isso no depoimento”, afirmou Cembranelli.[17] Visita ao sogro Em depoimento à polícia, Nardoni disse que passou o sábado na casa do sogro e chegou ao apartamento por volta das 23h30. O promotor afirmou que o porteiro do apartamento do pai de Anna Carolina ainda será ouvido para esclarecer o tempo de permanência do casal no local. “O laudo toxicológico indicou que não houve a ingestão de alguma bebida alcoólica ou uso de drogas pelo casal naquele dia”, esclareceu.[17] Queda de Isabella 141 Prédio da rua Santa Leocádia, onde Isabella foi lançada pela janela do sexto andar, lado esquerdo A primeira pessoa que viu a criança no gramado foi o porteiro. Ele teria relatado que escutou um forte barulho e quando olhou, a menina já estava no chão. Um morador do primeiro andar também teria escutado um estrondo e visto Isabella da sacada. Ele teria sido o primeiro a acionar o resgate, que demorou cerca de 13 minutos. Este mesmo morador disse, durante a reconstituição do crime, no domingo dia 27 de abril, que Alexandre ficou de joelhos e encostou o ouvido direito no coração da menina. Também disse que falou para Alexandre não tocar na menina para não prejudicar o estado dela.[18] Por 34 minutos os paramédicos tentaram reanimá-la A perícia constatou, que Isabella foi lançada pelos pulsos, e que a marca de suas mãos ficaram logo abaixo da janela, como a marca de seus joelhos. Segundo o promotor Francisco Cembranelli, Isabella teria sido "delicadamente" derrubada do 6° andar. Isso, na opinião de Cembranelli, refuta a versão apresentada pelo casal. "Se fosse um monstro, como dizem os indiciados, certamente não se preocuparia e arremessaria a menina de qualquer lugar e de qualquer jeito. Ela foi jogada do quarto dos irmãos, cuidadosamente introduzida no buraco da rede de proteção e delicadamente teve as mãos soltas", afirmou. Segundo o promotor, se Isabella tivesse sido arremessada da janela de seu quarto, ela teria sofrido danos físicos ainda maiores por conta do piso de granito. Já abaixo da janela do quarto dos irmãos, há um gramado;[16] Comportamento de Alexandre Nardoni O promotor confirmou a existência de um Boletim de Ocorrência de uma suposta ameaça feito pela mãe biológica de Isabella, Ana Carolina Cunha de Oliveira, de 24 anos, contra Alexandre Nardoni. Na ocasião, em que Isabella tinha 1 ano e 4 meses, Ana Carolina afirmou à polícia que Alexandre vinha fazendo ameaças contra ela e a mãe dela, avó de Isabella. A bancária afirmou também que o ex-marido ameaçou matá-las e sumir com Isabella após uma discussão. O Promotor acrescentou ainda que há outras queixas contra o casal, mas preferiu não dizer quantas são nem por quem foram realizadas, já que o caso segue em segredo de justiça. Posteriormente, Ana Carolina Oliveira disse ao programa Fantástico: "Eu e ele (Alexandre), tínhamos uma relação distante. Mas ela (Isabella) tinha um amor incondicional por esse pai", disse, acrescentando que a menina de cinco anos nunca falou mal do pai. ”Nunca Isabella deu algum sinal, e nunca falou nada sobre o pai. 142 Eu não sei o que aconteceu aquele dia. Fico muito triste em saber que minha filha sofreu, mas o que aconteceu a gente ainda vai descobrir." Espancamento e tentativa de asfixia O rascunho do laudo 1.081, que será feito pelo médico Laércio de Oliveira Cesar com o auxílio de dois colegas, reforça a tese que a menina Isabella, de 5 anos, foi asfixiada por esganadura ou sufocamento e teve um osso da mão esquerda quebrado, provavelmente por meio de uma torção, e havia sinais de que essa fratura ocorreu quando a garota estava viva. Além disso, foi encontrada pequena hemorragia no cérebro. “Isso é comum nos casos do que chamamos de síndrome de criança espancada”, disse um legista. No corpo, havia um machucado no antebraço direito, como se ele tivesse enganchado na tela de proteção da janela ou como se ela tivesse tentado se agarrar. Por fim, havia um corte na cabeça, provavelmente também anterior à queda. Imagens no supermercado Na madrugada do dia 8 de abril, o telejornal Jornal da Noite, da Rede Bandeirantes, divulga imagens em que aparecem Alexandre, Anna e Isabella junto com os irmãos, no supermercado, horas antes da morte da Isabella.[19] Foi encontrado vômito de Isabella na camisa de seu pai (provavelmente causado pela asfixia) Prisão do pai e da madrasta Após o depoimento da Ana Carolina na tarde do dia 2 de abril, no final da tarde, o Tribunal do Júri de São Paulo aceitou o pedido de prisão temporária do casal Alexandre Alves Nardoni, 29 anos, bacharel em direito, e a madrasta, Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, 24 anos, ex-estudante de direito. A prisão é válida por 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Segundo a imprensa, o depoimento de mãe motivou pedido de prisão deles.[20] Inicialmente, o cartório do TJ passou que a validade seria de cinco dias. O juiz da 2ª Vara do Tribunal de Justiça também decretou sigilo do caso. O delegado responsável pelo inquérito pediu ao Tribunal do Júri de São Paulo a prisão temporária de Nardoni e da madrasta de Isabella. Em seguida, o Ministério Público de São Paulo deu parecer favorável ao pedido de prisão.[21] Por causa dos depoimentos, foram declarados como principais suspeitos da morte o pai e a madrasta. Segundo depoimentos do pai, Isabella teria sido jogada através da janela do dormitório de seu apartamento no sexto andar, cuja tela de proteção estava recortada; no ínterim em que tivera retornado à garagem para ajudar sua esposa e dois filhos menores. A perícia inicial revelou que a causa mortis é parada cardiorrespiratória, com evidências claras de asfixia e/ou sufocamento, contradizendo as afirmações de Alexandre Nardoni. Além disso, há vestígios de sangue no apartamento do casal, nos dormitórios, corredor, na maçaneta da porta de entrada da residência do casal e no lençol da cama onde ele disse tê-la colocado, adormecida. Houve fratura de osso em um dos punhos, enquanto estava viva; 143 trauma no crânio, língua entre-dentes e lesões petequiais no coração e pulmões, indicativas de que a vítima fora asfixiada/sufocada. No exame pericial complementar, a polícia encontrou no edifício, peças do vestuário do pai da garota em banheiro de um apartamento inabitado do sexto andar, cuja proprietária é a irmã do principal suspeito e manchas de sangue nos bancos do carro da família. Provas testemunhais dão conta de que na noite da morte da garota Isabella Nardoni, houve severa discussão entre o casal e que aos gritos, a criança expressou "Pára… pai. Pára.. pai", como se estivesse chamando-o para defendê-la. O caso policial tramitava em segredo de justiça até o dia 7 de abril de 2008, quando o juiz Maurício Fossen, o mesmo que o decretara, revogou-o. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, Fossen tomou a decisão após o promotor José Taddei Cembranelli ter revelado alguns detalhes à imprensa na sexta-feira, 4 de abril.[22] No dia 3 de abril, os dois advogados que representam o pai e a madrasta entraram no 9º DP às 12hs30, quase cercados pela imprensa, para negociar a apresentação do casal à polícia, que permaneceram por 20 minutos. Os advogados disseram que o casal iriam se apresentar nas próximas horas para "apresentação deles e possivelmente o pedido de HC (HabeasCorpus)", disse o advogado Ricardo Neres. O casal se entregou às 15hs55 no Fórum de Santana. Segundo o tenente Fernando Neves, o casal será encaminhado ao 9º DP, onde o caso é investigado: "Estamos aqui para garantir a integridade física do suspeito, não importa o que ele tenha feito".[23] Na manhã do dia 11 de abril, sexta-feira, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus e ordenou a soltura de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá.[24] A alegação era que a medida liminar cessaria o "constrangimento ilegal". Cartas de Alexandre e Anna Um dia depois da decretação da prisão preventiva de Alexandre Nardoni e Anna Jatobá, na manhã do dia 3 de abril, torna-se pública por intermédios dos advogados, duas cartas do casal. Os advogados afirmam que foram escritos um dia antes da decretação de prisão preventiva do casal, mas circulou que eles teriam escrito após a decretação, o que nunca foi confirmado. Enterro 144 Local onde Isabella está enterrada. No dia 31 de março, por volta das 9h30, horas depois de ser liberada pela perícia, Isabella foi enterrada no Cemitério Parque dos Pinheiros no bairro do Jaçanã, zona norte de São Paulo, por cerca de 200 pessoas, entre familiares e amigos. A imprensa foi impedida a acompanhar o enterro. Apenas imagem aérea feitas por helicópteros de algumas emissoras de TV filmaram o enterro. Do lado de fora do cemitério, o avô, José de Oliveira, afirmou após o enterro que a mãe da criança continuava em estado de choque e que não queria falar sobre o assunto ainda.[25] Mais tarde declarou que "ela (Isabella) adorava os pais, os outros avós eram maravilhosos com ela, não tem explicação o que aconteceu. Estão querendo culpar o pai, ele não tem nada a ver com isso. Ele pode ter todos os defeitos, mas isso aí não".[26] Indiciamento No dia 18 de abril, o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá são indiciados pela Polícia Civil no 9º DP, pelo assassinato da Isabella de Oliveira Nardoni, por homicídio, no dia em que a Isabella completaria seis anos de idade,[27] pelo artigo 121 do Código Penal Brasileiro.[28] Entrevista na Rede Globo Pela primeira vez desde o caso foi noticiado no dia 30 de março, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, dão a primeira entrevista, exibida ao programa Fantástico, da Rede Globo, na noite do dia 20 de abril, negando as acusações feitas pela polícia que sejam responsáveis de matar a Isabella. Também negam as brigas no apartamento como afirma um casal residente no prédio ao lado do Residencial London. Afirmam que as famílias Nardoni e Jatobá sempre foram unidas e que sempre trataram bem a Isabella. O conteúdo da entrevista foi reproduzido por outras redes no dia 21 de abril, com exceção do SBT e da Rede Record. No dia 11 de maio Ana Carolina Oliveira deu uma entrevista à emissora , e no dia 14 de maio à Rede Record. Carro de Alexandre No dia 22 de abril, a empresa responsável pelo rastreador (GPS) instalado no carro Ford Ka, com placa de DOG 1125, revela que o carro de Alexandre Nardoni foi desligado às 23h36min11seg. Esse tipo de aparelho emite sinais via satélite para uma central de operações que, com isso, consegue monitorar todos os movimentos do veículo e saber, inclusive, a que horas ele foi ligado e desligado. O intervalo de tempo entre o momento que o motor do carro é desligado e primeira chamada para o resgate, que foi às 23h49min59seg, é de apenas treze minutos, o que, segundo a perícia é tempo insuficiente para os fatos acontecerem segundo contado por Alexandre. Conforme a Revista Veja de 30 de abril,[29] Alexandre Nardoni disse, em seu depoimento, que gastou cerca de cinco minutos entre deixar a mulher e os dois filhos no carro, e levar Isabella dormindo ao apartamento no sexto andar. Isto daria 23h41min. Em seguida, teria voltado à garagem para ajudar Anna Jatobá a 145 subir com os filhos. Neste percurso, teria gasto quatro minutos. O horário seria 23h45min. O registro do telefonema de um vizinho que solicitou o resgate aconteceu quatro minutos depois, tempo exíguo demais para que um suposto invasor (que a defesa alega existir) asfixiasse a menina, cortasse a rede de proteção da janela do quarto de Pietro e Cauã, atirasse Isabella pelo buraco e saísse do apartamento sem deixar vestígios. Nova prisão Em 7 de maio de 2008 O juiz Maurício Fossen, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da capital paulista aceitou a denúncia do Ministério Público de São Paulo contra o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá e decretou a prisão preventiva do pai e da madrasta de Isabella. 97º distrito policial onde Anna Carolina Jatobá passou a noite de 8 de maio, logo após a sua detenção. O casal que estava hospedado no apartamento da mãe de Anna Jatobá optou em se entregar à polícia. Como passava das dezoito horas, a prisão apenas poderia ser efetuada pela polícia sem a colaboração do casal apenas as seis horas da manhã. Porém o casal se entregou. Após passarem por exame de corpo de delito no Instituto Médico-Legal, Alexandre foi encaminhado para o 13º Distrito de Polícia, na Casa Verde (Zona Norte), onde ficam custodiados detentos com curso superior, e Anna Carolina Jatobá foi enviada para o 97º Distrito Policial, em Americanópolis, na zona sul do município de São Paulo. Porém na manhã de 8 de maio Anna Carolina Jatobá foi removida do distrito policial e foi transferida para Penitenciária Feminina de Sant'Anna, na zona norte. Porém, em face de ameaças de rebelião por parte das presas, devido a presença de Anna Jatobá, ela foi transferida para a Penitenciária Feminina de Tremembé, a 138 km da capital. Habeas Corpus negado No dia 9 de maio, os advogados do casal protocolaram pedido de habeas corpus no Fórum João Mendes, no centro da capital. O pedido foi analisado, e negado no dia 13 pelo desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo(TJ).[30] 146 O desembargador reconheceu em seu despacho que existem indícios de autoria e provas da materialidade do crime contra o casal. “Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente, por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes e onde, após toda prova colhida, sobressai inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração”, disse no despacho. Ele avaliou que a concessão da liberdade ao casal só seria possível se ficasse evidenciada uma “intolerável injustiça” imposta aos acusados. O que, para Canguçu de Almeida, “não parece estar acontecendo”. Em seu despacho, o desembargador afirma que as circunstâncias indicam comprometimento do casal com “a autoria do inacreditável delito”. A manutenção da prisão tem caráter liminar. Em cerca de um mês, o mérito do pedido deve ser analisado por outros dois desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, quando será conhecida a decisão permanente. O desembargador negou ainda o pedido de anulação do recebimento da denúncia, que fazia parte do mesmo documento. O desembargador disse que reconheceu os motivos que levaram o juiz de primeira instância a decretar a prisão, como a possibilidade de o casal destruir provas ou colocar em risco a ordem pública. STJ nega pedido de liminar em Habeas Corpus Os advogados do casal Nardoni protocolizaram na tarde do dia 16 de maio um Habeas Corpus com pedido de liminar. No mesmo dia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu a liminar por entender que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo estava correta. O relator do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, encaminhará a apreciação do mérito do pedido para a Quinta Turma daquele tribunal. Controvérsias Pais e os parentes 147 Residência do avô paterno de Isabella onde o pai e a madrasta foram morar. Os pais da menina foram criticados pela imprensa e a opinião pública por não darem declarações sobre o caso ou até contratar um porta-voz, para evitarem a desinformação do caso, pois o caso teve repercussão até fora do Brasil. O pai, a madrasta e os parentes da menina foram questionados pela imprensa e a opinião popular, devido a rápida contratação dos advogados, dois dias depois da morte da Isabella, o que gerou a suspeita que os dois seriam culpados, pois estes já teriam previsto uma ordem de prisão. Naturalmente, a contratação dos advogados foi um ato óbvio, visto que a imprensa e a opinião pública, direta ou indiretamente, já apontava o casal como autores do crime. O pai e a madrasta também foram questionados por ter deixado Isabella sozinha no apartamento, para buscar os irmãos dela de apenas três anos e outro de onze meses, já que ambos poderiam ficar no apartamento, o que poderia ter evitado o crime. Numa entrevista feita pelo apresentador do Balanço Geral, da Rede Record, no dia 3 de abril, o pai da madrasta, Alexandre Jatobá, em primeira entrevista na imprensa, afirmou que tanto o genro como a filha não tinham hábitos de beber e fumar. Declarou que na véspera da morte da Isabella, no dia 28/3, o zelador teria perguntado a Alexandre Nardoni: Esta é sua filha? E o pai disse que sim. No dia seguinte, na manhã do crime, Alexandre Jatobá, encontrou Isabella conversando com o zelador, que questionada disse não ter ocorrido nada, apenas conversas para que o zelador conhecesse melhor ela. Antes que a entrevista fosse interrompida aos choros, Alexandre Jatobá pediu que investigasse também o zelador como suspeito. Mas no depoimento, o zelador dizia que estava outro lugar no momento dos acontecimentos, que inclusive foi confirmado por várias testemunhas. Polícia 148 No dia 1º de abril, o jornal Folha de S. Paulo publicou que uma delegada teria chamado o pai da criança de "assassino" ao vê-lo sair na porta da delegacia no dia 31 de março. A Secretaria de Segurança Pública (SSP) não comentou a atitude da policial. Imprensa Cobertura da imprensa e da televisão diante da residência do avô paterno de Isabella. O jornal Diário de S. Paulo, traz em sua manchete com a capa "Para, pai! Para, pai!", os depoimentos dos dois vizinhos do edifício London que teriam ouvido os gritos de "Para, pai! Para, pai!" que teriam sido proferidos pela menina momentos antes de morrer. Depoimentos de vizinhos da família em outro endereço teriam relatado frequentes discussões, inclusive com agressão física e ameaças. Houve também muitas críticas sobre a condução do caso, no programa policial Brasil Urgente, da Rede Bandeirantes, pôs no ar imagens, em que o pai aparece num bar bebendo cerveja, feita por duas pessoas que pediram não ser identificadas. O advogado dele afirmou não ser ele e o apresentador Datena chegou a sugerir que Alexandre "teria um irmão gêmeo". Datena se desculpou das declarações. No dia 9 de abril, o jornalista Ricardo Boechat, acusou as emissoras concorrentes da Rede Bandeirantes, as redes de TVs Record e Globo, de "copiarem" as imagens exclusivas feitas pelo circuito interno de TV, em que mostraram Alexandre, Anna, Isabella e os meioirmãos, no supermercado, horas antes da morte da Isabella. O jornalista relatou ainda que o logotipo da Band, que havia sido colocado no canto da tela, foi retirado por meio de computação. Dizendo que Record e Globo são sempre privilegiadas, quando alguma autoridade quer entregar um vídeo com imagens, mas quando a Bandeirantes consegue um furo, o direito autoral não é respeitado. Em seguida, ele deu enfoque à Record, dizendo que emissora exibiu as imagens que eram exclusivas da Band, durante o dia inteiro em 8 telejornais.[31] No dia 10 de abril, o jornalista Ricardo Boechat afirmou, em seu programa diário na rádio Bandnews FM, que algumas redações tinham recebido a informação de que a verdadeira assassina de Isabella fora a madrasta, Anna Jatobá. A descoberta teria vindo de um 149 telefonema ouvido pela polícia, fato que posteriormente não seria confirmado e revelado pelos laudos periciais durante o julgamento do casal. Repercussão Exterior Embora era exclusivamente apenas nacionalmente, o caso também teve repercussão no exterior, com alguns artigos. No Reino Unido foram publicadas algumas noticias pela BBC.[32][33] O periódico francês Le Monde escreveu um artigo intitulado "Sorriso de Isabella assombra o Brasil." [34] Orkut Na página de relacionamentos Orkut, a mãe da menina, Ana Carolina Oliveira, antes mesmo do dia da divulgação do crime, passou a mostrar dezenas de fotos de mãe e filha. As imagens apareceram em sites e telejornais de todo o Brasil no dia 31 de março; entre elas, há a foto das duas em uma praia, outra em que aparecem em uma piscina, passando as férias, e o famoso "selinho" de mãe e filha. No dia 1º de abril, Ana Carolina colocou na página a seguinte frase: "Filha maravilhosa da minha vida, você será eterna. Lutarei para conquistar tudo nessa vida em 'nosso nome'. Te amarei para sempre!" Ana Carolina também agradece o apoio que tem recebido dos amigos: "Quero agradecer a todas as pessoas que estão me escrevendo e de uma maneira ou de outra se solidarizando com o caso. Não tenho condições de respondê-las apenas de dizer que são muito importantes. Abraços a todos", diz.[35] No dia 3 de abril, o número de mensagens ultrapassou a 100 mil.[36] Nos dias e semanas que se seguiram, houve homenagens à Isabella e muitas comunidades criadas para homenagear ela e ataques contra o casal Nardoni. Julgamento e condenação Fórum Regional de Santana, onde houve o julgamento. No início de 2009, três desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ decidiram por unanimidade que o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá seria levado a júri 150 popular.[37] O primeiro dia de julgamento ocorreu em 22 de março de 2010, cerca de dois anos após a morte de Isabella.[38] O júri foi formado por quatro mulheres e três homens.[39] Defesa e acusação contaram com dezesseis testemunhas no total, sendo onze de defesa, duas de acusação e três em comum. Outras sete testemunhas foram dispensadas.[40] Após cinco dias de julgamento, o juiz Maurício Fossen fez o pronunciamento, que foi transmitido por diversas redes de televisão ao vivo, somente através de locução.[41] O júri considerou o casal culpado por homicídio triplamente qualificado (pela menina ter sido asfixiada, considerado meio cruel, não ter tido chance de defesa, por estar inconsciente ao cair da janela, e por alteração do local do crime[42]) e fraude processual.[43] Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos, 1 mês e 10 dias - pelo agravante de ser pai de Isabella - e Anna Carolina Jatobá, a 26 anos e 8 meses, em regime fechado.[42] Pela fraude processual, devem cumprir 8 meses e 24 dias, em regime semi-aberto.[44] Por decisão do juiz, eles não poderão recorrer da sentença em liberdade, para garantia da ordem pública.[44] O advogado Roberto Podval recorreu da sentença logo após sua leitura pelo juíz Maurício Fossen.[45] O mesmo juiz, dez dias depois do julgamento, negou o pedido de recurso para um novo julgamento por júri popular e anulação da condenação, argumento defendido pela defesa com base no período anterior do caso à mudança no Código do Processo Penal, que extinguiu o chamado protesto por novo júri. O juiz Maurício Fossen seguiu a interpretação de que a alteração da legislação é aplicável para todos os casos, inclusive os anteriores.[46] Notas e referências 1. 2. 3. 4. ↑ Entenda o caso da morte da menina Isabella Oliveira Nardoni ↑ SPTV 2ª Edição ↑ Lei nº 8.072 de 1990, art. 1º, inciso I ↑ CB. "Pai e madrasta são condenados pela morte de Isabela Nardoni". . (página da notícia visitada em 27/03/2010) 5. ↑ Rigi, Camilla; Silvia Ribeiro. "Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá são condenados pela morte de Isabella" (html). R7. Rede Record. 27 de março de 2010. (página da notícia visitada em 27/03/2010) 6. ↑ a b c d Veja quais são as acusações contra o casal Nardoni - G1 - 22 de março de 2010 (visitado em 25 de março de 2010) 7. ↑ SP: polícia descarta acidente em queda de menina Terra - 30 de Março 8. ↑ SP: polícia confirma que menina foi jogada de prédio Terra - 30 de março 9. ↑ Menina foi jogada de quarto dos irmãos, diz polícia Terra - 31 de março 10. ↑ SP: pai diz que menina foi jogada por assaltante Terra - 30 de março 11. ↑ SP: pais tinham relação excelente, diz tio de menina Terra - 30 de março] 12. ↑ Liberados pai e madrasta de menina que caiu de prédio Terra - 31 de Março 13. ↑ Caso Isabella: madrasta perdeu chave, diz advogado Terra - 1º de Abril] 14. ↑ Mãe de Isabella pede "que a justiça seja feita" Terra - 2 de Abril 15. ↑ Caso Isabella: delegado vai pedir nova perícia Terra - 2 de Abril 151 16. ↑ a b http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2008/04/26/isabella_casal_nao_explica_vomit o_e_sangue_em_depoimento_1287817.html 17. ↑ a b c "Veja em vídeos a cobertura do caso Isabella" (html). R7. Rede Record. . (página da notícia visitada em 22/03/2010) 18. ↑ [1] 19. ↑ Perita teria ido a DP analisar vídeo Terra - 8 de Abril 20. ↑ Isabella: depoimento de mãe motivou pedido de prisão Terra - 2 de Abril 21. ↑ Isabella: Justiça decreta prisão de pai e madrasta Terra - 2 de Abril 22. ↑ Folha de São Paulo - Juiz revoga sigilo em inquérito sobre morte de Isabella 23. ↑ Caso Isabella: pai e madrasta se entregam à polícia Terra - 3 de Abril 24. ↑ G1: Justiça manda soltar pai e madrasta de Isabella 25. ↑ Corpo de menina que caiu de prédio é enterrado Terra - 31 de Março 26. ↑ Avô de menina que caiu de prédio isenta pai de culpa Terra - 31 de Março 27. ↑ http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u393413.shtml 28. ↑ http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u393620.shtml 29. ↑ http://veja.abril.com.br/300408/p_084.shtml 30. ↑ http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL467016-5605,00JUSTICA+MANTEM+PRISAO+DE+ALEXANDRE+NARDONI+E+ANNA+CA ROLINA+JATOBA.html 31. ↑ Boechat acusa as TVs concorrentes de copiarem imagens da Band - OFuxico, 9 de Abril. 32. ↑ http://news.bbc.co.uk/2/hi/americas/7390390.stm 33. ↑ http://news.bbc.co.uk/2/hi/americas/7340797.stm 34. ↑ http://www.lemonde.fr/cgibin/ACHATS/acheter.cgi?offre=ARCHIVES&type_item=ART_ARCH_30J&objet _id=1035904 35. ↑ Caso Isabella: "você será eterna", diz mãe em site Terra - 1º de Abril 36. ↑ Segundo os telejornais dos dias 3 e 4 de abril. 37. ↑ Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá irão a júri popular pela morte de Isabella, decide TJ. Globo.com (24-03-2009). Página visitada em 23-03-2010. 38. ↑ Lecticia Maggi e Ricardo Galhardo (22-03-2010). Saiba como foi o primeiro dia de julgamento do caso Isabella Nardoni. Último Segundo. Página visitada em 2303-2010. 39. ↑ D'Agostino, Rosanne (22-03-2010). Em júri, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá se encontram pela 1ª vez em quase dois anos. UOL. Página visitada em 2303-2010. 40. ↑ Marchezi, Fabiana (22-03-2010). Caso Isabella: julgamento terá 16 testemunhas. MSN. Página visitada em 23-03-2010. 41. ↑ "[http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/sentenca-do-casal-nardoni-devera-sertrasmitida-ao-vivo-20100326.html Sentença do julgamento do casal Nardoni deverá ser transmitida ao vivo]". R7. . (página da notícia visitada em 27-03-2010) 42. ↑ a b D'Agostino, Rosanne (27-03-2010). Condenados pela morte de Isabella, Nardoni cumprirá 31 anos; Jatobá, 26 (em português). UOL Notícias. Página visitada em 27-03-2010. 43. ↑ Casal Nardoni é condenado por morte de Isabella (em português). Terra (27-032010). Página visitada em 27-03-2010. 152 44. ↑ a b Caso Isabella: Casal Nardoni é considerado culpado pelo crime (em português). O Globo (27-03-2010). Página visitada em 27-03-2010. 45. ↑ Zero Hora. "Advogado do casal já recorreu da decisão". . (página da notícia visitada em 28/03/2010) 46. ↑ Juiz nega novo júri popular a pai e madrasta de Isabella Nardoni - UOL, 6 de abril de 2010 (visitado em 7-4-2010) Ver também O Wikimedia Commons possui uma categoria contendo imagens e outros ficheiros sobre Caso Isabella Nardoni • • Caso Madeleine McCann Caso João Hélio Ligações externas • • • • • • • Cronologia do caso Isabella no r7.com Cobertura do caso na globo.com Cronologia do caso Isabella Caso Isabella (Cobertura da Folha Online sobre o caso) Íntegra da sentença de condenação Cobertura do site Terra sobre o caso Fotos das personagens do Caso Isabella Nardoni JUSTIÇA Caso Isabella: Juiz nega novo júri para o casal Nardoni Publicada em 06/04/2010 às 19h46m O Globo SÃO PAULO - O juiz Maurício Fossen, da 2ª Vara do Júri do Fórum de Santana, negou nesta terça-feira o pedido da defesa do casal para que fosse realizado um novo julgamento do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, condenados na madrugada do último dia 27 de março pela morte da menina Isabella Nardoni. Mas o juiz aceitou a apelação da defesa para que seja possível recorrer da pena em outras instâncias da Justiça. Alexandre foi condenado a 31 anos, 1 mês e 10 dias de prisão e Anna Carolina, a 26 anos e 8 meses. Em sua decisão, divulgada nesta terça-feira, o juiz Maurício Fossen lembrou que com a reforma da Lei 11.689/2008, foi suprimida a disposição legal que previa um novo júri automaticamente para réus que tivessem condenação igual ou superior a 20 anos. Escreveu 153 o juiz: 'foi suprimida a disposição legal de natureza exclusivamente processual (protesto por novo júri), mantendo-se apenas o recurso de apelação e, com isso, respeitado o direito constitucional dos acusados ao exercício do duplo grau de jurisdição, inerente ao direito à ampla defesa'. A mudança da legislação causa polêmica entre os advogados. Há quem acredite que o casal teria direito de ser levado a novo julgamento porque cometeu o crime em março de 2008, cinco meses antes de entrar em vigor a lei que mudou o benefício automático de novo júri para os condenados a mais de 20 anos. Outros, no entanto, defendem que o que vale é a data do julgamento, e não a do crime. O juiz entendeu que o que vale é a data do julgamento. Por isso, o juiz terminou a sentença dizendo que recebe 'o recurso interposto pelos réus...exclusivamente como recurso de Apelação, determinando a intimação destes últimos para que apresentem suas razões de recurso no prazo legal, afastada a pretensão dos mesmos quanto ao Protesto por Novo Júri' e determina 'que seja aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público (o promotor Francisco Cembranelli), pelo prazo legal, para oferecimento de suas contra-razões de recurso'. O veredicto que condenou Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foi lido pelo juiz Maurício Fossen no início da madrugada do último dia 27, após cinco dias de julgamento no Fórum de Santana, em São Paulo. Além da pena em regime fechado pelo crime de homicídio triplamente qualificado, o casal ainda foi condenado a meses de prisão em regime semiaberto e pagarão 24 dias multa por fraude processual, por ter alterado a cena do crime. Isabella morreu no dia 29 de março de 2008 ao ser jogada do sexto andar do edifício London, na Vila Isolina Mazzei, na Zona Norte da capital paulista, onde morava o casal. Para o Ministério Público, a menina foi esganada pela madrasta, Anna Carolina Jatobá, e jogada da janela do quarto dos irmãos pelo pai, Alexandre Nardoni. Durante o julgamento, a defesa do casal insistiu que não havia provas contra o casal e que uma terceira pessoa teria entrado no apartamento e jogado a menina pela janela.