periódico trabalhista18
Transcrição
periódico trabalhista18
Escola Judicial Núcleo de Gestão Documental Seção de Jurisprudência e Legislação PERIÓDICO TRABALHISTA18 Jurisprudência do TRT 18ª Região *** Súmulas trabalhistas do STF e STJ *** Súmulas, Orientação jurisprudencial e Precedentes normativos do TST Goiânia, fevereiro/2011 1 Informativo Periódico Trabalhista Escola Judicial - TRT/18ª Região Núcleo de Gestão Documental Seção de Jurisprudência e Legislação Presidente Desembargador Mário Sérgio Bottazzo Vice-Presidente Desembargador Júlio César Cardoso de Brito Coordenação Ana Beatriz Braga Pereira Editoração Anderson Abreu de Macêdo Apoio Iranildes Angélica de Lima Kécia Macêdo Pereira Sales Marília Dornela de Melo Anna Paula Ferreira de Souza Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate [email protected] 2 Sumário PARTE I Índice das Súmulas trabalhistas do STF Súmulas trabalhistas do STF Índice das Súmulas trabalhistas do STJ Súmulas trabalhistas do STJ 04 15 28 36 PARTE II Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 46 Ementário referente ao mês de fevereiro 50 Livro Súmulas, Orientações jurisprudenciais e Precedentes normativos do TST 650 3 Súmulas Trabalhistas do STF I- Índice Acidente do Trabalho Concubina - indenização pela morte do amásio - 35 Ausências motivadas - não são descontáveis do período aquisitivo das férias - 198 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador - 229 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade - 230 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem como o auxílio-enfermidade -232 São devidos honorários de advogado em ação em acidente do trabalho julgada procedente - 234 É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora - 235 A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho - 337 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 464 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir - 529 Acidente de Transporte Concubina - indenização pela morte do amásio - 35 Adicional de Insalubridade É devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do saláriomínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade - 307 No cálculo do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação 4 trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social - 460 Adicional de Serviço Noturno A duração legal da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional - 214 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, ‘31, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador - 313 Adicional de Serviço Perigoso Empregado de posto de revenda de combustível líquido - 212 Agravo Regimental Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança - 622 Anotação da carteira profissional Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional - 225 Anuênio São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678 Aposentadoria Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo - 217 Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726 Atividade Insalubre Competência - Ministro do Trabalho - especificação - 194 Causas de Alçada É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal - 640 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de 5 interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731 Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores - 736 Competência É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora - 235 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução trabalhista - 433 Concordata A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho - 227 Concurso Público O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido - 683 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido - 685 Contagem de Tempo de Serviço Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo de houver sido despedido por falta grave – 215 Contribuição Previdenciária A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário - 241 Contrato de Trabalho Obra certa - prazo determinado - prorrogação por mais de quatro anos - 195 Contribuição Confederativa A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo - 666 Contribuição Previdenciária É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário 6 - 688 Convenção coletiva A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva - 679 Culpa Presumida É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto - 341 Custas Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo - 223 Decadência É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável - 403 Efeito Suspensivo É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Empregado Estável A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável - 221 Enquadramento Sindical Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador - 196 Entidade de classe Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da compo- sição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente - 628 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes - 629 7 Equiparação Salarial Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego - 202 Estabilidade Provisória A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) - 676 Execução O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado - 458 Falta Grave A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316 Férias Proporcionais Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26/12/51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais - 200 Fundo de Garantia Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho - 593 Gratificação Habitual As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário - 207 Greve A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316 Honorários Advocatícios É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Honorários de advogado São devidos honorários de advogado em ação em acidente do trabalho julgada procedente - 234 Horário de funcionamento de estabelecimento comercial É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial - 645 Horista 8 Salário das férias do empregado horista corresponde a média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo - 199 Indenização Para indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento - 219 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220 Inquérito Judicial É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável - 403 Intimação Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segundafeira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir - 310 Irretroatividade da Lei A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado - 654 Juros de Mora Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação judicial - 224 Licença-prêmio São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731 Mandado de Segurança É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução trabalhista - 433 Mandado de Segurança Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança - 622 9 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros - 623 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais - 624 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança - 625 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração - 626 No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento - 627 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes - 629 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria - 630 Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário - 631 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança - 632 Medida Cautelar É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida 10 cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade - 635 Menor Aprendiz Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica - 205 Músico Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas - 312 Prazo Recursal Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido - 641 Precatório A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza - 655 Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios - 733 Prescrição A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade - 230 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos - 349 Prescrição Intercorrente O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente - 327 Princípio da Identidade Física do Juiz O princípio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho - 222 Princípio da Unicidade Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade - 677 11 Procurador Autárquico Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de mandato para representá‑la em juízo - 644 Professores Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726 Reclamação Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal - 734 Recurso Extraordinário Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário - 454 Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais - 505 Recurso Extraordinário É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade - 635 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida - 636 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal - 640 Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito 12 dos juizados especiais - 727 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar - 735 Registro das entidades sindicais Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade - 677 Relação de Emprego Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas - 312 Repouso Semanal Remunerado O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado - 201 No cálculo da indenização por despedia injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 462 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado - 464 Representação Sindical O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave - 197 Salário Profissional É inconstitucional o decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres - 531 Salário-Mínimo Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário-mínimo - 203 Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário-mínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual - 204 Salário-Produção O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade - 209 Serviço Militar Obrigatório 13 Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01.06.62 - 463 Servidor Público Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia - 339 Trabalhador Rural Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei 6.367, de 19.10.76 - 612 Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71 - 613 Trabalhador Substituto O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade - 209 Transferência de Empregado A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável - 221 Turnos ininterruptos de Revezamento Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da Constituição - 675 URP de abril/maio de 1998 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento - 671 Valor da Causa Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa - 667 Vendedor Pracista O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado - 201 Vigia Vigia noturno tem direito a salário adicional - 402 14 SÚMULAS TRABALHISTAS DO STF Nº 35 Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimonio. Nº 194 É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Nº 195 Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma‑se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de (quatro) anos. Nº 196 Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial e classificado de acordo com a categoria do empregador. Nº 197 O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. Nº 198 As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das ferias. Nº 199 O salário das férias do empregado horista corresponde a media do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. Nº 200 Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26 12 51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais. 15 Nº 201 O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. Nº 202 Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma‑se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego. Nº 203 Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário‑mínimo. Nº 204 Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário‑mínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na função especifica; se aproveitado, recebe o salário contratual. Nº 205 Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica. Nº 207 As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram‑se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Nº 209 O salário‑produção, como outras modalidades de salário‑prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade. Nº 212 Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. 16 Nº 213 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Nº 214 A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional. Nº 215 Conta‑se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal. Nº 217 Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. Nº 219 Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam‑se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento. Nº 220 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro. Nº 221 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. Nº 222 O principio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. 17 Nº 223 Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo. Nº 224 Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial. Nº 225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Nº 227 A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho. Nº 229 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Nº 230 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta‑se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Nº 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentaria, nem com o auxílio‑enfermidade. Nº 234 São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. Nº 235 É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível co18 mum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Nº 241 A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário. Nº 307 E devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do salário‑mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário‑mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Nº 310 Quando a intimação tiver lugar na sexta‑feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá inicio na segunda‑feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começara no primeiro dia útil que se seguir. Nº 312 Musico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vinculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas. Nº 313 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, e devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador. Nº 316 A simples adesão a greve não constitui falta grave. Nº 327 O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Nº 337 A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o paga19 mento devido ao empregado por acidente do trabalho. Nº 339 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nº 341 E presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Nº 349 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. Nº 402 Vigia noturno tem direito a salário adicional. Nº 403 É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. Nº 433 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Nº 454 Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Nº 458 O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Nº 459 20 No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem‑se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário. Nº 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social. Nº 462 No cálculo da indenização por despedida injusta inclui‑se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Nº 464 No calculo da indenização por acidente do trabalho inclui‑se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Nº 505 Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais. Nº 529 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir. Nº 531 É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres. Nº 593 21 Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho. Nº 612 Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6367, de 19.10.76. Nº 613 Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Nº 622 Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Nº 623 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros. Nº 624 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Nº 625 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Nº 626 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até 22 a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Nº 627 No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. Nº 628 Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente. Nº 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Nº 630 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Nº 631 Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Nº 632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Nº 633 É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70. 23 Nº 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Nº 635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Nº 636 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nº 640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Nº 641 Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Nº 644 Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de mandato para representá‑la em juízo. Nº 645 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Nº 654 A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. 24 Nº 655 A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Nº 666 A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Nº 667 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Nº 671 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Nº 675 Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da Constituição. Nº 676 A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA). Nº 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. 25 Nº 678 São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único. Nº 679 A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. Nº 683 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nº 685 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Nº 688 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 131 salário. Nº 689 O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado‑membro. Nº 726 Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. Nº 727 26 Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Nº 729 A decisão na ADC‑4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Nº 731 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio. Nº 733 Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Nº 734 Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Nº 735 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nº 736 Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 27 Súmulas Trabalhistas do STJ I- Índice Acidente do Trabalho Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15 Alienação Fiduciária A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor – 92 Arrematação A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo – 331 Citação postal A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento - 429 Créditos de Natureza Alimentícia Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa – 144 Coisa julgada A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada - 344 Competência Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas - 10 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15 O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologadas pela Justiça do Trabalho -57 Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito 28 em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes - 59 Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS 82 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único - 97 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário - 137 É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta - 161 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista - 165 Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio - 170 Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento. - 180 Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - 222 Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência - 225 Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão - 230 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do trabalho diversos – 236 Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança 29 ajuizada por profissional liberal contra cliente – 363 A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual - 365 Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho- 366 - Cancelada A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados - 367 Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes - 321 Contribuição Sindical Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – 222 Dano Moral Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – 326 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento – 362 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral - 387 Decadência Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência. – 106 O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial - 401 Depositário É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial – 304 O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado - 319 Embargos de Declaração Embargos de declaração manifestados com notório propósito de 30 prequestionamento não tem caráter protelatório - 98 Embargos de Terceiro Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação – 134 Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios – 303 Execução Fiscal No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda publica - 45 Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada - 58 Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional - 66 Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão - 121 Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação - 128 A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência - 153 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais - 189 É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata - 250 A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal – 251 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente – 314 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)-409 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades - 414 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos 31 competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente - 435 Fazenda Pública No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública – 45 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública – 339 Fraude à execução O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - 375 Fundo de Garantia Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS - 82 É da competência da justiça estadual autor izar o levant a m e n t o d o s v a l o r e s r e l a t i v o s a o P I S / PA S E P e F G T S , em decorrência do falecimento do titular da conta - 161 Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta(30) anos. - 210 Os saldos da contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80%(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quando as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE226.855-7RS) – 252 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS – 349 As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS - 353 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público - 466 Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios não podem ser fixados em saláriosmínimos – 201 32 Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte – 306 S ã o d e v i d o s h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s p e l a Fa z e n d a Pú b l i c a n a s e xe c u ç õ e s i n d i v i d u a i s d e s e n t e n ç a p r o fe r ida em ações coletivas, ainda que não embargadas - 345 Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - 421 Imposto de Renda O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda - 125 A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda – 215 São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional - 386 Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo - 463 Incompetência Relativa A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício - 33 Mandado de Segurança O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41 Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios – 105 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública - 333 Massa Falida Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas – 219 A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, 33 deve ser atendida antes de qualquer crédito - 307 Ministério Público O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte - 99 Obrigação Tributária O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente - 430 Penhora Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação – 134 Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central – 328 O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas - 364 Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel - 419 Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto - 417 A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora - 449 É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial - 451 Pensão Previdenciária A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente – 336 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado - 340 Pequeno valor A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício - 452 Prequestionamento A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento - 320 Prescrição 34 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência – 106 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - 278 Processo administrativo disciplinar É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar - 343 Programa de Incentivo à Demissão Voluntária A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda - 215 Reexame Necessário No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - 45 Salário-de-Contribuição O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição - 310 Servidor Público Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único – 97 Terceiro de Boa-fé A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor - 92 35 SÚMULAS TRABALHISTAS DO STJ Nº 10 Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Nº 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Nº 41 O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. Nº 45 No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica. Nº’ 57 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. Nº 58 Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada Nº 59 Não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Nº 66 Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional 36 Nº 82 Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. Nº 92 A terceiro de boa‑fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor. Nº 97 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Nº 98 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Nº 99 O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. Nº 105 Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Nº 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nº 121 Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão Nº 125 37 O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. Nº 128 Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação Nº 134 Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. Nº 137 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário. Nº 144 Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. Nº 153 A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência Nº 161 É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Nº 165 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Nº 170 38 Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi‑la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Nº 180 Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento. Nº 189 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais Nº 201 Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários‑mínimos. Nº 210 A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Nº 215 A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. Nº 219 Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. Nº 222 Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. 39 Nº 225 Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar‑lhe a nulidade em virtude de incompetência. Nº 230 Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão‑de‑obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. ‑ Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513‑SP, 30.500‑SP e 30.504‑SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 230 (DJ 09/11/00 ‑ pág. 69). Nº 236 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos. Nº 250 É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata Nº 251 A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal Nº 252 Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%( TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 40 226.855‑7‑RS). Nº 278 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nº 303 Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios Nº 304 É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial Nº 306 Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte Nº 307 A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito Nº 310 O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. Nº 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Nº 319 O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. 41 Nº 320 A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Nº 321 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Nº 326 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Nº 328 Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. Nº 331 A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. Nº 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Nº 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Nº 339 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Nº 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é 42 aquela vigente na data do óbito do segurado. Nº 343 É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Nº 344 A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Nº 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Nº 349 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Nº 351 A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Nº 353 As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Nº 362 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nº 363 Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança 43 Nº 409 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Nº 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Nº 417 Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Nº 419 Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Nº 421 Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Nº 425 A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Nº 429 A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Nº 430 O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Nº 435 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nº 449 A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de 44 imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Nº 451 É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Nº 452 A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Nº 463 Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo Nº 466 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 45 SÚMULA DO TRT 18ª REGIÃO SÚMULA Nº 01 SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO. O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo. (RA nº 12/2009, DJE - 03.02.2009) SÚMULA Nº 02 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada. (RA nº 28-A/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010, 13.05.2010, 17.05.2010) SÚMULA Nº 03 INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSI BILIDADE. A teor do entendimento consubstanciado na OJ 373 do TST, é imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da regularidade do instrumento de mandato. (RA nº 32/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 04 MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS. I. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito. II. A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular, implica a 46 revogação do mandato anterior, seja este tácito ou expresso. III. A procuração juntada apenas para ratificar os poderes outorgados tacitamente ao mesmo procurador, ainda que irregular, não revoga o mandato tácito. (RA nº 33/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 05 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. (RA nº 34/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 06 ACORDO ANTERIOR À SENTENÇ A. CONTRIBUIÇÃO PRE VIDENCIÁRIA. OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA. No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente, a natureza jurídica das parcelas reclamadas. (RA nº 35/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 07 ACORDO. PRE TENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALCANCE. I. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ alcança também as decorrentes de acidente de trabalho, se a ação foi ajuizada depois que o STF reconheceu a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. II. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ não alcança as pretensões decorrentes de dano que ainda não havia se manifestado ao tempo do acordo. (RA nº 36/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 08 HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PAC TUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação 47 a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere. II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, devese apurar o tempo efetivamente percorrido. (RA nº 37/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010) SÚMULA Nº 09 JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada, mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados. (RA nº 49/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 10 EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E TERMO A QUO. Tratando-se de ação de cobrança de multa por infração a legislação trabalhista, que tem natureza administrativa, é de 5 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por inexistir lei específica a respeito, em atenção ao princípio da isonomia, sendo que se estabelece a contagem a partir da constituição do crédito. (RA nº 50/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 11 I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, com exceção da rural, atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada a 20% do valor principal, a fim de que o débito não se torne manifestamente excessivo (art. 413 do CC). II – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. ACRÉSCIMOS. Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição sindical rural efetuado fora do prazo legal são os previstos na art. 2º da Lei 8.022/90, que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600 da CLT nesta parte. (RA nº 51/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 12 EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 48 Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (RA nº 52/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA Nº 13 PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO. É aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC à parte que, intimada a cumprir obrigação de pagar quantia certa ou já definida em liquidação transitada em julgado, não o fizer no prazo fixado pelo juiz. (RA nº 53/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010) SÚMULA N° 14 SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. IMPENHORABILIDADE TOTAL. São total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso IV do art. 649 do CPC. (RA n° 59/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010) SÚMULA N° 15 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades adsolutas, desde que haja prova préconstiuída. II. A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedade a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. (RA n° 60/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010) SÚMULA N° 16 HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL. A parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das horas in itinere. (RA nº 73/3010, DJE - 09.09.2010, 10.09.2010) 49 JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO Ementas Selecionadas pelo Setor de Jurisprudência e Legislação no mês de Fevereiro/2011 (Obs.: as ementas estão em ordem alfabética) “EMENTA SEM TÍTULO” [...] A circunstância de ter havido, nos distintos e regulares contratos anteriores, dispensas seguidas de readmissão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, ressaltando-se que o art. 453 da CLT refere-se à soma dos períodos descontínuos de trabalho para efeitos de contagem de tempo de serviço, dele não se podendo extrair que a readmissão no emprego é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Em suma: sendo válidos e distintos os contratos, não há suporte legal para que se considere que a mera readmissão do empregado safrista, em período superior a 6 meses, como no caso, possa configurar causa impeditiva da fluência do prazo prescricional bienal, que se inicia com a rescisão de cada contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento desprovido.’ (TST, 6ª Turma, AIRR-38700-87.2000.5.15.0071, Rel Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/2/2010). Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, sendo parcialmente o do reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0000636-10.2010.5.18.0221 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. MILTAIR BRAZ FERREIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S): ROSEMBERG CUSTÓDIO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.11. “SÚMULA Nº 12 (TRT - 18ª Região). EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSI50 BILIDADE. “SÚMULA Nº 12 (TRT - 18ª Região). EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional”. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 22 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0137900-29.2009.5.18.0181 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACINAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): RONALDO GERALDO FRANCO ADVOGADO(S): THAÍS INÁCIA DE CASTRO ORIGEM: VT DE PALMEIRAS DE GOIÁS-GO JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.13. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. Em razão do princípio da continuidade da relação de trabalho, é do empregador o ônus de provar o abandono de emprego (Súmula nº 212/TST). No caso, ficou demonstrado o desinteresse do obreiro pelo retorno ao seu trabalho, após as reiteradas convocações feitas pela reclamada, impondo-se a manutenção da sentença que declarou rompido o vínculo por justa causa. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo 51 Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001278-66.2010.5.18.0161 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): DERLI MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ALEX DE FREITAS KUHN E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VEREDA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): RENATO ALVES AMARO ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.6. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. Consoante o disposto no art. 512 do CPC, a decisão de órgão jurisdicional de grau superior assume o lugar daquela anteriormente proferida por órgão judicante de grau inferior. Por isso, mostra-se juridicamente impossível a pretensão de se desconstituir a sentença se há decisão em grau superior que apreciou a questão referente ao pedido veiculado na ação rescisória. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do relator, não admitir a ação rescisória, por impossibilidade jurídica do pedido e por insuficiência do depósito prévio, e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito. Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira. Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. (Sessão de julgamento do dia 07 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AR - 0002442-64.2010.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO REVISOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AUTOR(S): GUIA E SILVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ADVOGADO(S): ANA ALICE FURTADO E OUTRO(S) 52 RÉU(S): RONECÉZAR MAGALHÃES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.13. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 192, III, DO C. TST. De acordo com previsto no item III da Súmula 192 do Colendo TST, “em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional”. DECISÃO: Decidiu o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão hoje realizada, por maioria e nos termos do voto do relator, negar provimento ao agravo regimental, mantendo inalterada a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, indeferindo, ainda, a liminar pretendida, vencidos os Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Elvecio Moura dos Santos, Elza Cândida da Silveira e Daniel Viana Júnior. Sustentou oralmente pela agravante o Dr. Geissler Saraiva de Goiaz Júnior. Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira. Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. (Sessão de Julgamento do dia 07 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AgR - 0002832-34.2010.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JÚNIOR AGRAVADO(S): 1. DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AR- 0002832-34.2010.5.18.0000) AGRAVADO(S): 2. MIRLEY DE FÁTIMA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.26. AÇÃO RESCISÓRIA. DUMPING SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de corte rescisório formulado com base na ausência dos requisitos ensejadores do dever de reparação, quais sejam: conduta ilícita, dano de natureza coletiva e nexo causal, com a consequente violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe o reexame de fatos e provas, inviável em sede de 53 ação rescisória, por força do entendimento consubstanciado na Súmula 410 do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, nos termos do voto do relator, julgar improcedente o pedido nela formulado. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Júlio César Cardoso de Brito. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Breno Medeiros, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna; em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Geraldo Rodrigues do Nascimento; e, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Mário Sérgio Bottazzo e Elza Cândida da Silveira. Goiânia, 21 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 0002655-70.2010.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AUTOR(S): RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIA CRISTINA NAVES E OUTRO(S) RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO(S): PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.5. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO. Inobstante se reconheça ser cabível a ação anulatória com o fito de desconstituir atos judiciais meramente homologatórios (art. 486 do CPC), dentre eles, a arrematação, o cabimento dessa ação na situação em apreço é obstado pela preclusão temporal, eis que embora o autor tivesse ciência da arrematação do bem imóvel vários meses antes do exaurimento da execução, somente ajuizou a presente demanda após a ocorrência desta, tendo, pois, deixado, voluntariamente, de se utilizar dos meios processuais de que dispunha para a defesa dos seus interesses. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do 54 Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, porém não conhecer do pedido formulado por meio de ação anulatória, em virtude dos efeitos operados pela preclusão temporal, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrido Isaac Pereira Lemes o Dr. Sérgio Rosa. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001874-93.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. ELIEL JÚLIO PEREIRA FEITOSA ADVOGADO(S): FRANCISCO DE PAULA ALVES MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. ISAAC PEREIRA LEMES ADVOGADO(S): SÉRGIO ROSA RECORRIDO(S): 3. ORLANDO ANDRADE DE SOUZA RECORRIDO(S): 4. MARIA SEVERINA DE SOUZA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.14. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL. RECLAMANTE CANDIDATO A PRESIDENTE DE SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Restando provado nos autos que o autor da ação de impugnação à comissão eleitoral sindical, pessoa física, foi candidato a presidente do sindicato reclamado, representativo de empresas ramo dos Cursos de Formação de Condutores (CFC’s), atendendo ao que consta do estatuto da entidade sindical, nos termos do que dispõe o art. 3º do CPC, ele tem interesse e legitimidade para propor a ação. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Autor e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Sindicato, o Dr. Aurelino Ivo Dias. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001558-26.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS 55 RECORRENTE: DERLI FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MICHEL VIEIRA ALVES E OUTRO(S) RECORRIDOS: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE AUTOS DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO(S) ADVOGADO: AURELINO IVO DIAS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.5/6. AÇÃO ACIDENTÁRIA TRABALHISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. O simples fato de o empregado laborar como motorista, transportando cargas pelas rodovias, não indica que ele esteja sujeito a um risco maior de acidente de trânsito do que as demais pessoas que também trafegam em rodovias, não havendo de se falar em atividade de risco apta a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva. Além disso, o fato de o acidente ter-se dado por culpa exclusiva de terceiro exclui o nexo causal, não sendo sequer possível considerar presente um dos pressupostos indispensáveis da reparação civil. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - RO - 0000980-20.2010.5.18.0082 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S):LILIAN SIQUEIRA DE JESUS E OUTRO(S) ADVOGADO(S):SALET ROSSANA ZANCHETA RECORRIDO(S):TRANSPORTADORA CONCORD LTDA. ADVOGADO(S):GEOVANI NOGUEIRA CARDOSO ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.7. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. A ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC pressupõe violação direta e induvidosa de dispositivo de lei. Não viola a lei o juiz/órgão prolator da decisão rescindenda que, avaliando o conteúdo probatório e inter56 pretando de forma válida e razoável os preceitos legais que regem a matéria, decide de forma contrária à pretensão autoral. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito, nos termos do voto do relator, julgou improcedente o pedido nela formulado. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Júlio César Cardoso de Brito. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Breno Medeiros, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna; em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Geraldo Rodrigues do Nascimento; e, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Mário Sérgio Bottazzo e Elza Cândida da Silveira. Goiânia, 21 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 0002772-61.2010.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS REVISOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AUTOR(S): BRUNO RESENDE ADVOGADO(S): MATILDE DE FÁTIMA ALVES E OUTRO(S) RÉU(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.5/6. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DEPÓSITO PRÉVIO. Indeferida a justiça gratuita, a ausência de realização do depósito prévio configura óbice intransponível à admissão da ação rescisória. DECISÃO: Decidiu o Egrégio Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão hoje realizada, por maioria e com o voto de desempate do Desembargador-Presidente, não admitir a ação rescisória, nos termos do voto do relator, vencidos os Desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Daniel Viana Júnior e o Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade. Sustentou oralmente pelas rés SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA. E OUTRA o Dr. Tadeu de Abreu Pereira. Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio 57 Moura dos Santos, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira. Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. (Sessão de Julgamento do dia 07 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AR - 0002187-09.2010.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA REVISOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AUTOR(S): DIEGO LIMA DE OLIVEIRA AUTOR(S): ELIANE FERREIRA PEDROSA DE ARAÚJO ROCHA AUTOR(S): CLEUBER DE ARAÚJO ROCHA AUTOR(S): SOLIMAR SANTANA OLIVEIRA RÉU(S): 1. SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 01 LTDA. ADVOGADO: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) RÉU(S): 2. E. F. DE LIMA & CIA. LTDA. - REVERTIL CONSTRUÇÕES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.26/27. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. A responsabilidade do empregador pela reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, sob o aspecto subjetivo, pressupõe a comprovação de que ele contribuiu, dolosa ou culposamente, para o evento lesivo. Ausente esse elemento, não há falar em dever de indenizar a vítima. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001899-49.2010.5.18.0101 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): WAGNER VIANA DA SILVA ADVOGADO(S): SIMONE SILVEIRA GONZAGA 58 RECORRIDO(S): VITOR SCHWENTER ADVOGADO(S): FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.27. ACIDENTE DE TRABALHO. DESRESPEITO À NORMA REGULAMENTADORA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. As normas regulamentadoras são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o descumprimento das condutas legais nelas prescritas é a confirmação da negligência da empresa no trato das normas de saúde e segurança do trabalho. O empregador que submete o empregado a desempenhar função de grande precisão para a qual não foi devidamente treinado, viola normas básicas de segurança do trabalho e configura culpa grave, mormente levando-se em consideração a inobservância do dever geral de cautela. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000856-74.2010.5.18.0102 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTES: WANDERLEY FERREIRA GOULART E OUTROS ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ VILELA DE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: DAYANNE PATROCÍNIO DOS SANTOS ADVOGADOS: LEANDRO SANTOS RIBEIRO E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 18/19. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. O risco a que se sujeita o empregado que tem no volante a sua profissão, tra59 balhando como motorista de caminhão, é o comum, a que estão sujeitos todos os condutores de veículos automotores. O simples fato de sua atividade potencializar o perigo, em virtude do maior tempo de permanência nas vias públicas, não possui o condão de atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0000779-21.2010.5.18.0052 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): DIVINO SEPUVIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTÔNIO FERREIRA GOULART E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TRANSPORTES TUON LTDA. - ME ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE ELIAS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.21/22. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tendo a reclamada negado a ocorrência do acidente narrado pelo reclamante na inicial, a ele incumbia o ônus da prova, eis que o alegado sinistro é o fato constitutivo dos direitos postulados. Inexistindo nos autos prova nesse sentido, impõe-se o indeferimento dos pleitos. Recurso obreiro a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora 60 JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 0001281-83.2010.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: FLÁVIO JOSÉ DE SOUZA ALVES ADVOGADOS: ZÉLIO DE ÁVILA E OUTRO(S) RECORRIDO: GEOSERV - SERVIÇOS DE GEOTECNIA E CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.17. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Para que a responsabilidade civil seja imputada à reclamada, necessário se faz que reste provado o dano sofrido, a culpa ou dolo do empregador, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo causado ao empregado. No caso em exame, não restou provado o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o obreiro e o acidente narrado, o que afasta a responsabilidade patronal decorrente de tal infortúnio. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0063400-98.2009.5.18.0081 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA. - ME ADVOGADO(S): MARIA MADALENA MELO MARTINS CARVELO RECORRIDO(S): JOÃO FERREIRA PEIXOTO FILHO ADVOGADO(S): ANDRÉZIA ALVES DE CARVALHO ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.7. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Negada a existência do acidente do trabalho, compete ao empregado comprovar 61 que acidentou-se no curso do pacto laboral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Em seguida, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, acolher o pedido de condenação de litigância de má-fé, aplicando ao reclamante/recorrente multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0109700-37.2009.5.18.0011 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE:ANTÔNIO LIRA DE SOUSA ADVOGADOS:ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO:1. CONSTRUTORA SERRA GRANDE LTDA. ADVOGADOS:HANNA CAROLINA SOARES CHAVES PEDREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO:2. ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ADVOGADOS:SANDRO MENDES LÔBO E OUTRO(S) ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.6. ACIDENTE DE TRABALHO. ATO INSEGURO. A prática de ato inseguro é a “ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer ocorrência de acidente” (NBR 14280, item 2.8.2). ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora Relatora, dar-lhe parcial provimento. Designado redator do acórdão, o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do 62 Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente pela recorrida, o Dr. KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0100700-16.2009.5.18.0010 RED. DESIGNADO: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: DOLIMAR ALVES RIBEIRO ADVOGADOS: THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO: TOK FINAL ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA. ADVOGADOS: RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.18. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE. Se o deslize praticado pelo empregado nasce das condições de trabalho ofertadas pela entidade patronal, as quais lhe exigem movimentos repetitivos e esforço mental mínimo, em contexto favorável à ocorrência de infortúnio, não cabe cogitar culpa exclusiva do obreiro vitimado sob pena de se beneficiar o infrator com sua própria torpeza. Patente a culpa do empregador que, nesse contexto, esquiva-se das medidas de segurança, ofertando ao trabalhador máquina de prensa insegura, já que destituída de dispositivo que impede seu acionamento acidental em momento indevido. Recurso provido parcialmente. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe negava provimento. Sustentaram oralmente, pela reclamada, o Dr. Divino Lúcio Fassa de Araújo e, pelo reclamante, o Dr. Arlindo José Coelho. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0235700-03.2009.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: METALPLAC - METALURGICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO: DIVINO LÚCIO FASSA DE ARAÚJO E OUTROS(S) RECORRIDO: JOHNE BOSCO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ COELHO 63 ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.8/9. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando evidenciadas as lesões, o nexo causal entre elas e a atividade laboral desenvolvida e devidamente comprovada a culpa da reclamada por violação do dever de observar regras de diligência próprias do empregador, bem como de adotar postura de cautela a fim de propiciar um ambiente de trabalho seguro, é cabível a indenização por danos moral e material decorrente do acidente do trabalho ocorrido, nos termos da legislação civil. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0007100-35.2009.5.18.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS RECORRENTE: 2. CARLOS AUGUSTO PINHEIRO NUNES ADVOGADOS: SARA MENDES E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.10/11. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sendo incontroverso que o empregado sofreu acidente de trabalho e comprovado o nexo e a culpa do empregador por não adotar medidas de segurança do trabalho, é devida a indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente ocorrido, nos termos da legislação civil. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso dos Reclamados e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do 64 Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0080700-20.2009.5.18.0131 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTES: MARTINHO ROBERTO MINETTO E OUTRO(S) ADVOGADOS: IVAN JOSÉ THOMAZI E OUTRO(S) RECORRIDO: ÂNGELO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.5. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovado pela perícia que a doença obreira não decorreu dos traumas sofridos pelo autor na empresa e que eles não contribuíram para o seu agravamento, são indevidas as indenizações pleiteadas pelo reclamante, nos termos da legislação civil. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0153100-22.2009.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): ANDRÉ ELIAS CAMPOS ADVOGADO(S): ALANNA RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): USINA BOA VISTA S.A. ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.11. ACIDENTE DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE SEGURANÇA. CULPA 65 EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O empregado não faz jus à indenização por danos morais e materiais quando, no exercício de suas atividades laborais, deixa de observar indispensáveis padrões de segurança, dos quais tinha conhecimento, no manuseio de equipamento que continha dispositivo de segurança apropriado, conforme conclusão pericial, pondo sua própria integridade física em risco, lesionando uma das mãos. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000588-08.2010.5.18.0009 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): FLÁVIO DA SILVA ALVES ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA. ADVOGADO(S): REGINALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A alegação de que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima atrai para o empregador o ônus da prova no tocante ao alegado fato obstativo do direito do autor. Assim, comprovado que o acidente de trabalho ocorreu em razão da pratica de ato inseguro pelo autor, estará configurada a culpa exclusiva da vítima e, por esta razão, afastado o dever do empregador de indenizar os eventuais danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo reclamante. RECURSO OBREIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 66 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000258-23.2010.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): WESLEY ANTÔNIO MACHADO ADVOGADO(S): RUI JERÔNIMO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): STAR INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ADVOGADO(S): EVANGELISTA JOSÉ DA SILVA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.6. ACIDENTE DE TRABALHO EM MÁQUINA POLITRIZ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RECLAMADA. Não obstante tudo o que foi analisado acerca da existência de PCMSO/PPRA na reclamada, frequência do reclamante a cursos de prevenção de acidentes de trabalho e fornecimento de equipamentos de proteção individuais (fls. 70/75), o que se conclui é que tais providências não foram suficientes para evitar o acidente sofrido pelo reclamante. Isso porque tais equipamentos devem ser realmente eficientes à proteção do trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, onde os óculos de proteção do reclamante se romperam, o que ocasionou-lhe ferimentos no olho direito, conforme relatado no CAT. Restam, pois, conjugados os elementos que possibilitam a responsabilização subjetiva da empregadora: dano, culpa e nexo causal. Dou provimento ao recurso obreiro. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a responsabilidade subjetiva da reclamada quanto ao acidente de trabalho que vitimou o reclamante, ficando, no entanto, suspenso o julgamento no tocante à fixação dos valores indenizatórios devidos, determinando seja feita perícia médica para tal fim, a ser realizada junto ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, 67 nos termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000023-38.2010.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES ADVOGADO(S): WALTER DE PAULA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SICMOL S.A. ADVOGADO(S): FLÓRENCE SOARES SILVA OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.6. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. O risco a que se sujeita o empregado que tem no volante a sua profissão, trabalhando como motorista de caminhão, é o comum, a que estão sujeitos todos os condutores de veículos automotores. O simples fato de sua atividade potencializar o perigo, em virtude do maior tempo de permanência nas vias públicas, não possui o condão de atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001612-62.2010.5.18.0012 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): AGAIPITO E COSTA LTDA. ADVOGADO(S): LEONARDO LUIZ FERREIRA DE JESUS RECORRIDO(S): GABRIELA MORAIS RODRIGUES E SILVA (REP/DINOGMA E SILVA) ADVOGADO(S): LUCIANA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.14. 68 ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. CONTROVÉRSIA AMPLA E COMPLEXA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIAS MÉDICA E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM PARCA PROVA ORAL. CERCEIO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Exsurge flagrante o cerceio ao direito do reclamante de produzir prova quando, apesar de apresentar uma controvérsia sobre acidente de trabalho revestida de considerável amplitude e complexidade, demandando a produção de perícias médica e de segurança do trabalho e até mesmo com possível interesse do MPT - meio ambiente de trabalho danoso -, vê seu pedido inicial totalmente rejeitado com base em parcas declarações que constituíram a prova oral. Assim, devem ser considerados nulos todos os atos processuais a partir da instrução processual, outra devendo ser realizada, assim como os exames periciais requeridos na exordial. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, acolher parcialmente a preliminar de nulidade da sentença por cerceio do seu direito de produzir prova, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que ali seja realizada outra instrução processual, com a concomitante designação de perícias médica (exames apenas oftalmológicos) e de segurança do trabalho, prosseguindo-se nos demais trâmites processuais, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0004118-19.2010.5.18.0171 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): NELICO FERREIRA DOS REIS ADVOGADO(S): ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA RECORRIDO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 24. 69 ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. Inexistindo excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior), o dano decorrente de acidente do trabalho deve ser indenizado pelo empregador: a) se lhe for imputável dolo ou culpa; b) se o caso for especificado em lei; c) se a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, perigo para os direitos de outrem, desde que o risco de dano não seja meramente genérico. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao do reclamado, para eximi-lo da condenação imposta pelo julgador de primeiro grau, restando prejudicado o recurso adesivo obreiro, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0180500-21.2008.5.18.0013 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE:1. ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS:ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE:2. JOÃO BATISTA GONÇALVES FERNANDES (ADESIVO) ADVOGADOS:VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S) RECORRIDOS:OS MESMOS ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.6. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. O ressarcimento do dano imaterial, decorrente de acidente do trabalho, sujeitase ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que decorre de relação de emprego entre as partes. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Jamar Correia Camargo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do 70 Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000598-73.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ AIDAR ALVES E OUTROS RECORRENTE: 2. PROFORTE S.A - TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADOS: NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 10. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. CULPA DA RECLAMADA. Comprovado que a falta de fornecimento do EPI adequado pela reclamada ao exempregado falecido, que trabalhava como encarregado de manutenção, inclusive de rede elétrica, consistiu em fator determinante do óbito, resta configurada a culpa da empresa por omitir-se no cumprimento do seu dever de cautela, de modo a eliminar os riscos de acidente em seu ambiente de trabalho. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes provimento parcial e, por maioria, vencido o relator, condenar a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustentaram oralmente, pelos reclamantes, a Dra. Larissa de Jesus Coimbra e, pela reclamada, o Dr. Jocelino de Melo Júnior. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0228700-12.2009.5.18.0082 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):1. GRANSAPA OVOS LTDA. ADVOGADO(S):JOCELINO DE MELO JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. CIRLENE PONTES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (ADESIVO) ADVOGADO(S):LARISSA DE JESUS COIMBRA E OUTRO(S) 71 RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA:EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.10/11. ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, os integrantes do grupo econômico respondem solidariamente pelo adimplemento do acordo, ainda que dele não tenham participado. O cancelamento da Súmula 205, da Superior Corte Trabalhista, ensejou a integração do polo passivo da execução por empresas integrantes de grupo econômico, mesmo que não tenham elas participado do processo cognitivo. Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0000223-72.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA. ADVOGADO: FREDERICO FERREIRA SAVIOLI AGRAVADO: EDIONE BARROS VIEIRA ADVOGADOS: VANDERLEI FARIA E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.20. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIDE. Na hipótese de pleito de homologação de acordo extrajudicial, formulado conjuntamente pela empresa e seus ex-empregados, não há lide, pois as partes concordaram com os termos da avença. A Justiça do Trabalho só presta a chamada Jurisdição Voluntária, que se caracteriza pela ausência de lide, nos casos expressos em lei. Portanto, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribu72 nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com o deferimento do pedido de liberação do depósito recursal em favor da Requerente SAMA S.A. MINERAÇÕES ASSOCIADAS, tudo nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Requerente, o Dr. Gustavo Guilherme Arraes. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 22 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000559-08.2010.5.18.0251 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS ADVOGADO(S): DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ADAUTO NUNES DE SÁ E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.14. ACORDO TRABALHISTA. ATO SIMULADO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 129 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo as partes servido-se do processo com objetivo ilegal, firmando acordo judicial de forma simulada e com o único intuito de prejudicar terceiros, impõese a manutenção da sentença que, com apoio no artigo 129 do CPC, extinguiu a execução. 2. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO. PERCENTUAL ELEVADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo desmesurado o valor cominado a título de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicadas em razão de atos de deslealdade processual praticados, tanto na fase de conhecimento, quanto na de execução, poderão essas multas serem reduzidas para importe mais condizente com a situação financeira das partes. Agravos de petição a que se dá provimento parcial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto por Gilberto Pereira Moura e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, dele conhecer, bem como do agravo de petição interposto por José Abrahão de Moraes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 73 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AIRO/AP/RO - 0158900-41.2008.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE/ AGRAVADO: 1. GILBERTO PEREIRA MOURA ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO AGAPITO E OUTRO(S) AGRAVADOS: 2. MIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVANTE: JOSÉ ABRAHÃO DE MORAES ADVOGADO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.1. ACORDO JUDICIAL. PACTUAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tendo as partes transacionado acordo em quantia líquida a ser paga ao reclamante, as contribuições previdenciárias e o IRPF devem ser suportadas pela reclamada, notadamente quando tal circunstância constou de forma expressa no termo de acordo. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0028600-09.2008.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO SÃO FRANCISCO ADVOGADO(S): ELIAS DOS SANTOS IGNOTO AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA 74 JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.7. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA ESTIPULANDO PRAZO PARA O CREDOR INFORMAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE PRESSUÇÃO DE CUMPRIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Regra geral, a prova de quitação está a cargo do devedor. Todavia, caso o juiz da execução estabeleça que o credor deveria comunicar eventual atraso no pagamento, fixando-lhe prazo, sob pena de presunção de quitação do avençado, inverte-se o ônus da prova, de modo que cabe ao exequente provar suas alegações se tal comunicação é realizada em momento posterior ao prazo judicial fixado. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0125600-75.2008.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): ANTÔNIO MARCOS LIMA RODRIGUES ADVOGADO(S): CLÁUDIO FALEIRO DE FREITAS E OUTROS (S) AGRAVADO(S): LCG ENGENHARIA, PROJETOS, CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): JOSÉ GERALDO DA COSTA ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.7. ACORDO - DESCUMPRIMENTO - MULTA DEVIDA. Tratando-se de acordo judicial para pagamento em espécie e em data delimitada, havendo o descumprimento do avençado, é devida a multa pactuada. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presiden75 te), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0029000-12.2009.5.18.0161 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: JOSÉ MATIAS DA SILVA ADVOGADO: NELSON COE NETO E OUTROS AGRAVADO: 1.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMPÉRIO ROMANO RESIDENCE ADVOGADA: ROSÂNIA APARECIDA CARRIJO AGRAVADO: 2.IMPÉRIO ROMANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADA: ELISAURA DE FÁTIMA MARTINS ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.7. ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO POR VERBAS TRABALHISTAS. À luz do atual entendimento do C.TST, que cancelou a Súmula nº205, e do art. 8º da CLT, não é aplicável o § 3º do art. 844 do CCB aos casos em que a responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas oriundas da relação de trabalho decorre da existência de grupo econômico e apenas uma das empresas integrantes do grupo é demandada pelo reclamante e com este celebra acordo judicial, uma vez que há regra própria disciplinando a questão, a saber, o art. 2º, § 2º da CLT. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000331-07.2010.5.18.0001 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA. ADVOGADO: FREDERICO FERREIRA SAVIOLI AGRAVADO: SILAS DIAS DE CARVALHO ADVOGADOS: VANDERLEI FARIA E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA 76 JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.2. ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. Por força do art. 2º, § 2º, da CLT, os integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo adimplemento do acordo, mesmo que dele não tenham participado, conforme inteligência do cancelamento da Súmula 205, do C. TST, não se aplicando à espécie a excludente do § 3º, do art. 844, do CCB. Agravo de petição a que se nega provimento.” (AP-0000152-27.2010.5.18.0081, Relator Desembargador Paulo Pimenta, DJE 04.11.2010) ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0000233-22.2010.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA. ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA SAVIOLI AGRAVADO(S): RENIS MARTINS DA CUNHA ADVOGADO(S): VANDERLEI FARIA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.20. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. Acordo entabulado e regularmente homologado confere força de coisa julgada, a teor do parágrafo único do art. 831 consolidado, obstando, desse modo, a propositura de ações posteriores para obtenção de quaisquer verbas decorrentes de períodos anteriores à celebração do acordo, quando ofertada quitação abrangente do extinto contrato de trabalho. Aplicação da Súmula 07 do TRT 18ª Região e OJ 132 da SDI-2 do TST. Nego provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 77 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001279-51.2010.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ANTÔNIO MENDES FERREIRA ADVOGADO(S): ALEX DE FREITAS KUHN RECORRIDO(S): CENTRAL ENERGÉTICA MORRINHOS S.A. ADVOGADO(S): NEIDE MARIA MONTES ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.6. ACORDO. VALOR AJUSTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. Inexistindo provas de que as diligências noticiadas nos autos referem-se à reclamante, indevidos os descontos dos gastos respectivos do valor do acordo judicial firmado pelos litigantes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0001012-68.2010.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): FLÁVIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(S): FLÁVIA MARIA DA SILVA AGRAVADO(S): DÉBORA SALÉM PARREIRA SALES ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.13. ACRÉSCIMO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O RECEBIMENTO DO 78 RECURSO ORDINÁRIO. Se a decisão de embargos de declaração concede efeito modificativo ao julgado, acrescendo o valor da condenação e das custas processuais, deve a parte efetuar o recolhimento do valor restante das custas, se já houver pago o primeiro valor apurado, para que seu recurso ordinário seja recebido. Aplicação do art. 789, § 1º, da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer de ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0135900-87.2009.5.18.0009 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): HYPERMARCAS S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): SEBASTIÃO GAMA DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S): EDER CARLOS DE CASTRO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.11/12. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO OU ATIVIDADE EQUIVALENTE. LEI 7.369/85 E DECRETO 93.412/86. Para fazer jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto pela Lei 7.369/85 é preciso que o trabalhador exerça uma das atividades previstas pelo anexo do Decreto 93.412/86, permanecendo ou ingressando em áreas de risco, de modo a expor-se ao perigo de um choque elétrico. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora 79 IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000169-12.2010.5.18.0001 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: MARCOS CINTRA CAMPOS ADVOGADOS: JULIANA BORGES DA SILVEIRA E OUTROS RECORRIDO: BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 18. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. OBRIGATORIEDADE. A realização de perícia para a verificação da insalubridade é obrigatória, conforme entendimento pacificado pelo C. TST por meio da OJ nº 278 da SDI-1, importando em nulidade processual o julgamento da lide sem a prova técnica necessária ao esclarecimento dos aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, declarando a nulidade da r. sentença quanto ao pedido de adicional de insalubridade, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, ficando sobrestada a análise das demais matérias arguidas no recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000647-11.2010.5.18.0004 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): NAISE ADRIANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA LOZOVEY E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES ADVOGADO(S): CORACI FIDÉLIS DE MOURA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TÉCNICO EM INSTALAÇÕES. Tendo o laudo pericial concluído que o empregado, no exercício de suas atribui80 ções, estava exposto de forma habitual e intermitente a risco de choque elétrico, faz jus ao adicional de periculosidade, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, nos termos da Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe dava provimento parcial mais amplo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000416-66.2010.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): LINK TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EDUARDO BARROS DA SILVA ADVOGADO(S): ÉRICA PAULA ARAÚJO DE REZENDE E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Se a atividade do trabalhador está classificada por norma do Ministério do Trabalho como sendo insalubre, e se tal condição de trabalho é também aferida por meio de perícia técnica, é dever do empregador pagar o respectivo adicional. Nego provimento ao recurso ordinário patronal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001059-15.2010.5.18.0012 81 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MÁRCIA PEREIRA MAIA ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Consoante anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio o trabalhador que desempenha atividade de emprego de defensivos organofosforados, sendo esta a hipótese em exame. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, após os votos do Relator e do Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA que davam parcial provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso pelo pedido de VISTA REGIMENTAL do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª. REYKA CATRINE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO. Goiânia, 24 de novembro de 2010. (data do julgamento). Certifico e dou fé que, prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0164800-95.2009.5.18.0101 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: JOCELINO PEREIRA DE MELO ADVOGADA: SIMONE SILVEIRA GONZAGA RECORRIDA: ANTÔNIA ENRIQUETA PARELLI GIACON ADVOGADOS: REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE 82 JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. Em se tratando de pleito alusivo ao adicional de insalubridade (ou mesmo de periculosidade), o laudo pericial é instrumento técnico-científico por excelência de constatação, bem como apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, tanto que a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Nesse contexto, a prova pericial é imprescindível para a apuração e classificação da insalubridade postulada, mesmo que não requerida pelas partes. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, de ofício, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura de instrução processual e realização de perícia quanto ao pedido de adicional de insalubridade, ficando sobrestado o exame das demais matérias de ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0002115-61.2010.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA RECORRENTE(S): JOSÉ DOS REIS SANTOS(ADESIVO) ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.7. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao 83 adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.” (Orientação Jurisprudencial nº. 113 da SBDI-1 do TST). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001058-30.2010.5.18.0012 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: TEMÍSTOCLES DOS ANJOS CASAES ADVOGADOS: RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTROS RECORRIDOS: ACE ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA. E OUTROS ADVOGADO: NICANOR SENA PASSOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 19. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CCT DOS VIGILANTES. O adicional de transferência previsto na CCT da categoria profissional dos vigilantes do Estado de Goiás, relativa ao biênio de 2008/2009, depende da mudança de domicílio do empregado, não bastando a mera mudança no local de prestação de serviços, até mesmo porque a norma coletiva se vale do que dispõe o caput do artigo 469 da CLT, de onde também se extrai que a transferência decorre da mudança de domicílio. ACÓRDÃO: A Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, presentes os Exmos. Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, representando o Ministério Público do Trabalho, o Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, após demonstrado pela Relatora a ocorrência de erro material no julgamento dos presentes autos, realizado em 19 de janeiro de 2011, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do resultado, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, 84 conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.” Goiânia, 31 de janeiro de 2011. PROCESSO TRT - RO - 0088700-23.2009.5.18.0191 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): 1. WILSON SILVA PINA ADVOGADO(S): SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO(S): EDSON DE SOUSA BUENO RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. VOLMAQ MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 3. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): DÉRCIO FERREIRA GUIMARÃES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.26. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE A QUEM TRABALHA JUNTO A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. O adicional de periculosidade não é devido somente em função de o trabalhador realizar manutenção em máquinas e equipamentos elétricos. Somente aos trabalhadores a atuam junto a sistema elétrico de potência (Decreto nº 93.412/86) é devido o adicional de periculosidade. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto divergente do Desembargador BRENO MEDEIROS, que redigirá o acórdão. Votou parcialmente vencido o relator, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. (Data do 85 julgamento). PROCESSO TRT - RO – 0003197-60.2010.5.18.0171 REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): DAIRY PARTNERS AMÉRICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO VIEIRA RECORRIDO(S): EDUARDO GABRIEL DE LIMA ADVOGADO(S): JAQUELINE PALASIOS MELLO ORIGEM: VT DE CERES JUIZ:MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 32 de 22.02.2011, pág.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTATO COM FONTES ENERGIZADAS E COM POSSIBILIDADE DE ENERGIZAÇÃO. O direito à percepção do adicional de periculosidade, previsto na Lei nº 7.369/85, contempla todos os trabalhadores que desempenhem atividades em condições de risco e não apenas aos pertencentes a determinada categoria profissional ou aos que trabalhem para empresas de determinadas categorias econômicas. Nesse sentido dispõe o decreto regulamentador (Dec. 93.412/86), como se infere no seu art. 2º. Comprovado nos autos, através de perícia técnica, que o reclamante desenvolvia suas atividades em condições de periculosidade, devido é o referido adicional. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000231-93.2010.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS RECORRENTE: 2. LUCIANO VOLPATO FERREIRA ARAÚJO ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS 86 JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.11. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar o laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades executadas pela reclamante, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000013-09.2010.5.18.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: SELMA NAKAMOTO KOAKUZU ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. A supressão do pagamento do adicional de insalubridade, em virtude da superveniente constatação da inexistência dos requisitos que vinculam a sua exigibilidade, não vulnera o princípio da intangibilidade salarial nem caracteriza alteração contratual lesiva, uma vez que o direito a essa verba, espécie de salário-condição, permanece apenas enquanto perdurar o trabalho em condições insalubres (Súmula nº 80 do C. TST) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data de julgamento). 87 PROCESSO TRT - RO - 0001079-21.2010.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à saúde do empregado, nos termos do art. 194 da CLT. Assim, comprovada a inexistência de insalubridade, o reclamante não faz jus ao restabelecimento do pagamento da parcela. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 15 de fevereiro de 2010) PROCESSO TRT - RO - 0000409-71.2010.5.18.0010 RELATOR:JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S):RONAIR JOSÉ PEREIRA ADVOGADO(S):KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADO(S):MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM:10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.14/15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE. SUPRESSÃO. VALIDADE. A despeito do entendimento mantido pelo C. TST, o adicional de insalubridade é parcela de natureza eminentemente contraprestativa, ou seja, um plus pelo maior desgaste sofrido pelo trabalhador. Se o pagamento existia, é porque as partes 88 imaginavam tratar-se de situação configuradora de insalubridade. Se este fato só restou desmentido anos depois, implicando em reconhecer que tais pagamentos se deram por mera liberalidade, não pode o empregador ser punido com a incorporação “ad eternum” da parcela. Recurso do reclamante desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001397-86.2010.5.18.0012 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): JOSÉ SIMIÃO DE REZENDE ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.23. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste agente insalubre nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Não se pode desconsiderar elemento de prova produzido por quem tem conhecimento técnico, sobretudo, no presente caso, em que os elementos constantes dos autos e as declarações das testemunhas corroboram o conteúdo da perícia. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 22 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000764-72.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): WANDERSON BATISTA NUNES 89 ADVOGADO(S): LUIZ ANTÔNIO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA. - ITAMBÉ ADVOGADO(S): REGINALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE INSALUTÍFERO “FRIO”. VESTIMENTA INADEQUADA. O trabalho em ambiente artificialmente frio, obrigatoriamente deve ser exercido com utilização de equipamentos de proteção individual adequados. Constatado pelo perito que os empregados do frigorífico réu trabalhavam sob o uso de vestimenta insuficiente para eliminar ou neutralizar os efeitos deletérios do frio, faz jus a obreira ao adicional de insalubridade. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000005-11.2010.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: JBS S.A ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS RECORRIDA: LUZIENE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADOS: ARNALDO SANTANA E OUTROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. Se, por um lado, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos contidos nos autos, a teor do que dispõe o artigo 436 do CPC, também é certo que não pode desprezar a prova técnica, sem qualquer fundamentação a respeito. Logo, as questões fáticas, 90 em que se assentam as conclusões da prova técnica, só podem ser infirmadas por prova inequívoca em sentido contrário. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001209-08.2010.5.18.0008 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):JBS S.A. ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):ARNIVALDO NUNES RODRIGUES ADVOGADO(S):LEANDRA VIRGÍNIA SILVA E OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM:8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA:JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES. SUPRESSÃO. O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à saúde do empregado, nos termos do art. 194 da CLT. Assim, comprovada a inexistência de insalubridade, o reclamante não faz jus ao restabelecimento do pagamento da parcela. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 22 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000041-68.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): AILTON FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO(S): BRUNO DA SILVA VASCONCELOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA 91 ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. Em relação a pedido de adicional de insalubridade deve o magistrado determinar seja realizada perícia técnica para sua constatação e caracterização, não podendo ser dispensada em razão de outro meio de prova constante nos autos, nos termos do do art. 195, § 2º, da CLT. Caso seja tal perícia dispensada pelo juízo, a sentença prolatada não produz efeitos, independentemente de alegação pelas partes e demonstração de prejuízo. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, de ofício, tornar sem efeito a sentença vergastada, no tocante ao item relativo ao adicional de insalubridade, determinando que sejam os autos do processo baixados à instância de origem, a fim de se proceder a realização da perícia técnica determinada por lei, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0001925-98.2010.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: 1 - ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2 - PAULO VENÂNCIO MACHADO (ADESIVO) ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Tendo o agente comunitário de saúde, como atividade preponderante, a visita a famílias cadastradas junto ao Programa Saúde na Família, com a finalidade primordial 92 de orientar e acompanhar a comunidade acerca de questões referentes a saúde e não havendo prova robusta nos autos que comprove a constante exposição do trabalhador a agentes patógenos ao ponto de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade, este não é devido.” (Desembargador Paulo Pimenta, RO-0001136-24.2010.5.18.0012, j. em 10/11/2010). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000190-70.2010.5.18.0006 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS:PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO:YARA RAKEL ALVES DA SILVA ADVOGADOS:ARLETE MESQUITA E OUTRO(S) ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTE INSALUBRE. Verificado nos autos, através da prova pericial, que o fornecimento de EPI’s não era suficiente para a neutralização do agente insalubre, correta a decisão proferida que defere ao obreiro o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso patronal a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que redigirá o acórdão. Votou vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 93 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001311-33.2010.5.18.0007 REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):JBS S.A. ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):REGIVALDO MARTINS DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(S):THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE CALDEIRA. O trabalhador exercente da função de operador de caldeira, que enche diariamente os vasilhames com líquidos inflamáveis, em locais abertos, ficando exposto de modo habitual ao risco por inflamáveis, trabalha em condições de periculosidade por executar atividades definidas pela letra a), do item 1, do anexo 2, da NR-16, sendo-lhe cabível o adicional de insalubridade. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000592-57.2010.5.18.0005 RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE:RODRIGO RODRIGUES ADVOGADOS:HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDO:COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADOS:RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENCARREGADO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. Indevido o adicional de periculosidade, haja vista que os locais onde o autor 94 trabalhava não podem ser considerados de risco, nos termos do Quadro de Atividades/Áreas de Risco, anexo ao Decreto 93.412/86, que regulamentou a Lei 7.969/85. Recurso provido, no particular. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, após o processo ter sido retirado de pauta na sessão do dia 25.01.2011, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da primeira Reclamada (BAURUENSE) e integralmente do recurso da segunda (FURNAS) e, no mérito, por maioria, negarlhes provimento, vencido, em parte, o Relator no tópico da responsabilidade subsidiária e que adaptará o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0260600-21.2006.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ADVOGADOS: PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTROS RECORRENTE: 2. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: MARIOLICE BOEMER RECORRIDO: CÉLIO HASENCLEVER PESSOA DE ANDRADE ADVOGADOS: SELMA GOMES MARÇAL BELO E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.21/22. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELIMINAÇÃO DO RISCO. Nos termos do art. 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, ou seja, ainda que o ambiente de trabalho venha a expor o reclamante a agentes insalubres, uma vez que não estejam acima do limite de tolerância, seja pela própria intensidade dos agentes, seja pela adoção de medidas e/ou utilização de equipamentos de proteção suficientes para neutralizar ou reduzir os efeitos nocivos, não há falar em direito ao respectivo adicional. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Em seguida, passando ao julgamento do recurso destrancado, dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 95 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e PAULO SÉRGIO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AIRO-0000009-78.2010.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): LÁZARO GONÇALVES DA CUNHA ADVOGADO(S): LANUSE DA SILVA QUEIROZ E OUTRO(S) AGRAVADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A reclamante laborou como caixa, em loja de conveniência, em posto de gasolina, localizada fora da área de risco, e se movimentava em local perigoso (pista de abastecimento) por tempo extremamente reduzido, enquadrando-se o caso em tela na parte final do inciso I da Súmula 364 do TST. Recurso improvido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001215-92.2010.5.18.0241 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): FABIANA SILVA MARTINS ADVOGADO(S): ANTÔNIO JUSTINO DA SILVA RECORRIDO(S): GARZZO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA. ADVOGADO(S): BENEDITO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.31. 96 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EDUCADORA - ASSISTÊNCIA A MENOR MORADOR DE RUA. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Se a atividade do empregado não condiz com aquelas relacionadas pelo Ministério do Trabalho como sujeitas a insalubridade, aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 04, I, da SDI-1/TST (classificação da atividade insalubre). Nessa circunstância, é indevido o pretendido adicional de insalubridade. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0163100-57.2009.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RENATA ARIANA OLIVEIRA RÊGO ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.7. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRONUNCIAMENTO DO STF NA ADC 16. CULPA “IN VIGILANDO”. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A mediação lícita de mão de obra acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador principal, inclusive dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta (Súmula 331, IV, do TST). A declaração de constitucionalidade do art. 71 e seu parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 pelo STF (ADC 16) não afastou a aplicabilidade do entendimento sumular, quando a inadimplência tenha como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, caracterizando culpa “in vigilando” (CC, art. 186, e 927). À luz dos fundamentos 97 constitucionais da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da valorização social do trabalho e da livre iniciativa, não se concebe que a contratante dos serviços terceirizados, escudando-se em realização de procedimento licitatório, exima-se de arcar com qualquer responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora, retirando do trabalhador, possivelmente, a única fonte de subsistência própria e da família. A submissão da Administração Pública aos princípios da legalidade, da impessoalidade e, principalmente, o da moralidade pública, na prática de seus atos, repele qualquer ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiros. Além disso, a responsabilização subsidiária empresta eficácia ao art. 421 do Código Civil, já que contribuiu para a efetivação da função social do contrato de trabalho.” (RO-0000905-94.2010.5.18.0012, Relatora: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento: 25/11/2010). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMADO e, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000236-50.2010.5.18.0009 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS RECORRENTES: 2.ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S) ADVOGADOS: CAIO GRACO CAMILO FAVARO E OUTROS RECORRIDOS: 1.OS MESMOS RECORRIDO: 2.LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA. ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SILVA BUENO E OUTROS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 18. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, a Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, responde subsidiariamente pelo adimple98 mento das obrigações trabalhistas, quando descumpridas pela empregadora, prestadora de serviços. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001851-30.2010.5.18.0121 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA ADVOGADOS: APARÍCIO VASCONCELOS MONTES E OUTROS RECORRIDO: ZENILDO DOS SANTOS ADVOGADOS: ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTROS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.9/10. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. SUBSTABELECIMENTO. Não enseja conhecimento recurso subscrito por advogado que teve seus poderes substabelecidos por causídico sem procuração nos autos, salvo a hipótese de mandato tácito, que não se configura, no caso. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente pela 1ª recorrente, a Drª ÉRICA RODRIGUES CARNEIRO. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0029900-69.2009.5.18.0007 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS RECORRENTE: 2.NÚBIA BORGES MACEDO (ADESIVO) 99 ADVOGADO: DANIEL MAMEDE DE LIMA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 17. AGECOM. AUTARQUIA ESTADUAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE. É notória a exploração de atividade econômica pela AGECOM, que comercializa tanto as publicações impressas quanto os tempos comerciais de suas emissoras de rádio (AM e FM) e da Televisão Brasil Central, razão pela qual não se beneficia da isenção do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, nem do depósito recursal, consoante art. 1º do Decreto-Lei 779/69, que não foi revogado pelo art. 1º-A da Lei 9.949/97, diante do disposto no art. 2º, § 2º, da LICC, segundo o qual a lei que estabelece disposições gerais não revoga nem modifica a lei especial anterior. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por maioria, não conhecer do recurso, por deserto, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que conhecia do apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000964-91.2010.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADOS: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA E OUTRO(S) RECORRIDO: JOAQUIM TOMAZ RAMOS ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.16. AGECOM. AUTARQUIA ESTADUAL. ATIVIDADE ECONÔMICA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. De acordo com o que estabelece o art. 790-A, da CLT, e Lei nº 9.494/97, a AGE100 COM, por ser autarquia estadual, estaria isenta do pagamento de custas e do depósito recursal. No entanto, por comercializar publicações impressas e tempos comerciais de suas emissoras de rádio e TV, exercendo atividade econômica, não se beneficia das referidas isenções. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por maioria, não conhecer dos recursos ordinários da AGECOM e do CERNE, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que conhecia do recurso da AGECOM. Divergiu parcialmente de fundamentação o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento quanto ao depósito recursal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000007-11.2010.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADOS: KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E NOTÍCIAS DO ESTADO – CERNE (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADA: LUCIANA DAHER VIEIRA GARCIA RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDO: 2. RAIMUNDO SERAFIM DOS REIS ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.4. AGECOM. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. A reclamada não está isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, pois explora atividade econômica. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora 101 IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 03 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0001851-78.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADO(S): RAFAEL CUNHA FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RELTON SANTOS RAMOS ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.4. AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM. PROGRESSÕES HORIZONTAIS AUTOMÁTICAS. APLICAÇÃO DO PCS DA ENTIDADE SUCEDIDA (CERNE). Não procede a alegada falta de previsão orçamentária (Lei de Responsabilidade Fiscal). A sucessão decorreu de lei estadual e não ficou provado que o cumprimento das obrigações implicaria em descumprimento do limite orçamentário. O art. 22, I, da LC n. 101/2000 exclui da limitação orçamentária as obrigações salariais resultantes de decisão judicial. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001940-16.2010.5.18.0004 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADOS: KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS SANTANA ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.3/4. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DE MATÉRIA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 102 O interesse recursal é pressuposto intrínseco genérico, estando presente quando há utilidade e necessidade da interposição do apelo. Destarte, revela-se ausente o requisito de admissibilidade em comento quando a decisão primária acolher apenas as alegações deduzidas na impugnação aos cálculos, mas não a conta apresentada pelo exequente, e o agravante manejar agravo de petição insurgindo-se frontalmente apenas em face dos cálculos elaborados pelo credor. Agravo de petição não conhecido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição por ausência de interesse recursal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0102800-55.2006.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO: ONOFRE COSTA JÚNIOR ADVOGADO: ONOFRE COSTA JÚNIOR ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE EM FACE DA LEI Nº 5.584/70. Sendo certa a existência de dispositivos normativos específicos a regular os honorários advocatícios em litígios juslaborais, previstos na Lei nº 5.584/70, inaplicável o art. 389 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-13641-53.2006.5.20.0005, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 7/5/2010’. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores 103 Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011. Processo RO-0002212-67.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): GILBERTO NUNES DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DEMIVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.13/14. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. No caso dos autos, a decisão que rejeitou pedido de substituição de penhora reveste-se de natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato. Nego provimento, portanto, ao recurso interposto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AIAP - 0092200-33.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): VILA NOVA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): LAURO JOSÉ DE ARAÚJO FILHO ADVOGADO(S): JOÃO VICENTE PEREIRA MORAES E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.7. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO 557 E §§, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL 104 EM AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST, BEM COMO SÚMULA DESTE TRIBUNAL. MULTA DEVIDA. Não merece seguimento o recurso cuja pretensão esteja em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, é devida multa ao agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Agravo a que se nega provimento. Aplicada multa de 10% do valor corrigido da causa. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e, por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, condenou a agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AgR - 0000450-56.2010.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA. ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RO 00004505620105180101) AGRAVADO(S): 2. DIVINO ALVES BERNARDES ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.10. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal. Destarte, mostra-se intempestivo agravo de petição interposto após o octídio legal, o qual se conta a partir da cientificação do ato agravado, e não da intimação do ato decisório relativo ao pedido de reconsideração. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores 105 Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0075000-83.2005.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): ELIAS DUARTE FERREIRA ADVOGADO(S): ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. COOPERATIVA DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES DE GOIÁS LTDA. - COPRESGO ADVOGADO(S): LEONARDO AMORIM DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. ALSIMONSEN ZEIQUE SILVA AGRAVADO(S): 3. JURANDI TEODORO DE SOUSA ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. A decisão tomada em sede de execução que delimita o montante exequendo e considera garantido o Juízo, determinando a liberação do valor ao exequente, tem caráter definitivo, sendo recorrível de imediato. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, decidiu, por unanimidade, dele conhecer para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e BRENO MEDEIROS e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AIAP - 0000993-41.2010.5.18.0010 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): PLANETA VEÍCULOS LTDA. 106 ADVOGADO(S): ELIOMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): TÚLIO VICTOR DE MORAIS RIBEIRO ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.11. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMANDO JUDICIAL. Considerando que o cálculo agravado está em consonância com os comandos contidos no título exeqüendo no tocante à apuração dos reflexos das horas extras, domingos/feriados e diferenças salariais em férias + 1/3, impõe-se o não provimento do agravo de petição. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0107700-09.2009.5.18.0191 RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE:BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS:MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO:1. ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA:GYOVANNA BORGES MARTINS AGRAVADO:2. JOÃO RESENDE DE CARVALHO ADVOGADOS:GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) ORIGEM:VT DE MINEIROS JUIZ:WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.5. AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O agravo de petição perdeu o objeto, tendo em vista que o veículo apreendido, cuja penhora foi objeto do presente recurso, foi arrematado em outra ação trabalhista que tramita nesta Especializada, e entregue ao arrematante. Apelo não conhecido, por ausência de interesse recursal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribu107 nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Maria de Fátima Rabelo Jácomo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0024700-97.2003.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: CERBEL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTROS AGRAVADO: WILLIAN CURY DA SIQUEIRA E SILVA BRASIL ADVOGADOS: ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág.2. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. De acordo com o convênio firmado entre este Tribunal e o Estado de Goiás para conciliação e pagamento antecipado de precatórios, tal antecipação atrai a incidência da tabela redutora (deságio). Entretanto, no caso dos autos, a adequação da conta partiu de premissa equivocada em relação ao valor bruto devido ao obreiro, logo, o valor reduzido para pagamento também está a maior. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - AP - 0215100-44.1984.5.18.0002 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S):ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S):RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR AGRAVADO(S):VICENTE PORFÍRIO PESSOA ADVOGADO(S):ROMERO OLIVEIRA ARRUDA ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA 108 JUIZ(ÍZA):EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO QUE TEVE SEGUIMENTO DENEGADO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. “Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais” (TST, Instrução Normativa nº 16/1999, X). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO AIAP-0001024-32.2010.5.18.0052 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE:GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO:RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO:RICARDO LIMA DE ARRUDA ADVOGADOS:ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ:JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.3. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. I. Na liquidação das contribuições previdenciárias aplicam-se, em princípio, os mesmos critérios de atualização utilizados para elaboração dos cálculos trabalhistas. II. As contribuições previdenciárias sofrerão a incidência multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, se não forem recolhidas no prazo do art. 30 da Lei nº 8.212/91, contado após o pagamento dos valores devidos ao credor trabalhista. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribu109 nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela 1ª agravada, a Drª REJANE ALVES DA SILVA. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO AP-0030100-49.2004.5.18.0008 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO:1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADOS:DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO E OUTRO(S) AGRAVADO:2. JERÔNIMO DIAS BARROS ADVOGADOS:ANTÔNIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO E OUTRO(S) ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.3. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. A garantia do juízo se faz pelo depósito do valor integral da execução, à disposição do Juízo, ou pela penhora de bens do executado, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, constituindo pressuposto processual para a admissibilidade do agravo de petição, com base no artigo 40, § 2º, da Lei 8.177/1991, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 8.542/1992, interpretado, por sua vez, pela IN nº 3 do C. TST, item IV, c, bem como na jurisprudência sedimentada na Súmula 128, II, do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0102000-46.2005.5.18.0012 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 110 AGRAVANTE(S): LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO PARRODE ADVOGADO(S): RAFAEL CASTANHEIRA PARRODE AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.6. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SUA FORMAÇÃO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SUA FORMAÇÃO. Hipótese em que não houve a juntada de procuração aos autos, aliada à ausência de peça essencial para a formação do agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 897, § 5º, I, da CLT, a Instrução Normativa n. 16 do TST e o art. 194 do Regimento Interno deste Tribunal. Agravo de instrumento não conhecido”. (TRT 4ª Região, AIRO 01282-2008-561-04-01-0, 8ª Turma, Rel. Juíza MARIA DA GRAÇA R. CENTENO, Julgado em 24.09.09) ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AIAP - 0100501-82.2009.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: RF DA SILVA TRAJETO SALTOS E PALMILHAS ADVOGADO: ELBER CARLOS SILVA AGRAVADO: BRAZ ISAC ROSA ADVOGADO: DANIEL RODARTE CAMOZZI ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.7. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNINDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. 111 O simples ato de a executada utilizar do instrumento que o ordenamento jurídico lhe colocou a disposição para recorrer ao Juízo ad quem, de uma decisão que não se lhe afigura tecnicamente adequada, por si só, não pode ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça, mas, sim, exercício regular de um direito assegurado, mormente quando obtém provimento de seu recurso, como é o caso dos autos. Agravo de petição provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0097800-87.2009.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. ADVOGADO(S): EDÉSIO SILVA AGRAVADO(S): JOSÉ DOS REIS DA COSTA ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTROS (S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.7. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. O prazo recursal inicia na data que a parte tem ciência da decisão atacada, não sendo restabelecido, ainda que outra intimação lhe seja remetida. Agravo de petição não conhecido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0192000-37.2009.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): MAGNUS CARVALHO DO COUTO ADVOGADO(S): FLÁVIA FERNANDA NEVES 112 AGRAVADO(S): VALDINEY VIEIRA ALVES ADVOGADO(S): PEDRO RAFAEL DE MOURA MEIRELES ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.3. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE. A interposição de recurso deve ser realizada pela parte vencida. A sociedade executada não detém legitimidade para postular a liberação de bens dos sócio executados. Recurso não conhecido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0192300-81.2005.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: TIANJING DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: ELIOMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO: WILSON GUERINO ADVOGADO: FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.10/11. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE RECONHECE. A decisão proferida em exceção de pré-executividade, que exclui os sócios do polo passivo da execução, sem a prévia cientificação do credor quanto aos documentos juntados e que a embasaram, representa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente garantidos às partes. Nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa, que se reconhece. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por una113 nimidade, conhecer do agravo de petição do Exequente e dar-lhe provimento, para anular a decisão atacada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0013600-20.2009.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: GERALDO SERAFIM DA SILVA ADVOGADOS: FERNANDA MATTOS OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO: 1. TRANSPORTADORA CAÇULA LTDA. AGRAVADOS: 2. CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA E OUTRO(S) ADVOGADOS: ADRIANA MACHADO E SILVA DE SÁ PEIXOTO E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.12. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso subscrito por advogado que não detém procuração nos autos, salvo na hipótese de mandato tácito. Entendimento consagrado na Súmula 164 do C. TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0009900-30.2003.5.18.0081 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE VIVEIROS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANTÔNIO SABINO MACHADO ADVOGADO(S): OSVALDO PEREIRA MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA 114 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.13. AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. Configura inovação recursal quando a pretensão da agravante não foi veiculada por ocasião dos embargos à execução, de sorte que não merece ser apreciada pelo Juízo “ad quem”, vez que o Juiz da execução não se pronunciou sobre tais alegações. Hipótese em que não se conhece parcialmente do agravo de petição. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0001172-69.2010.5.18.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADOS: KAREN KAJITA E OUTRO(S) AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.2. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Em fase de execução não é permitido inovar o que está no título executivo, protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. Sentença mantida. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo 115 Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0084500-83.2008.5.18.0004 RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE:TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADA:ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS AGRAVADA:SANDRA MENDES DA SILVA ADVOGADOS:ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo para apresentação de recurso. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 03 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - AIAP - 0095400-64.2009.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADOR(A): IARA TEIXEIRA RIOS AGRAVADO(S): RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIA CRISTINA NAVES E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DE ALÇADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. RECORRIBILIDADE. A sentença que decide a ação de consignação em pagamento proposta pelo empregador e a ação reconvencional oposta pela empregada é materialmente una e substancialmente dúplice, de modo que a sua recorribilidade deve ser aferida em relação a cada uma das ações propostas, de modo individualizado, 116 considerando-se o valor a elas atribuído. Por conseguinte, o recurso ordinário não merece ser conhecido na parte em que impugna a sentença que decidiu a ação de consignação em pagamento, por tratar-se de causa de alçada, diante do óbice do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. Quanto ao mais, merece conhecimento o recurso ordinário que se insurge contra a decisão relativa aos pedidos da ação reconvencional que, por seu valor, não se sujeita à regra da irrecorribilidade prevista no preceito mencionado. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS E NÃO CONHECIDOS. Incide em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a decisão que não conhece dos embargos de declaração, reputados intempestivos com fundamento em premissa equivocada quanto ao dies a quo do prazo recursal, como demonstrado pela recorrente. Tempestivos os embargos, devem os autos retornar à origem para apreciação destes. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento. Passando ao julgamento do recurso destrancado, dele conhecer e, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para apreciação dos embargos de declaração, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AIRO - 0181301-33.2009.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): JAÓ CONVENTION E RESTAURANTE LTDA. - EPP ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): CARLA PATRÍCIA PEREIRA LIMA MARTINS ADVOGADO(S): SÍLVIA MOREIRA PIRES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.19. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR. O regular recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Assim, como no caso vertente as custas processuais foram recolhidas em valor inferior àquele fixado em sentença, encontra-se 117 ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário interposto. Deste modo, não merece reforma a decisão de primeiro grau que denegou seguimento ao recurso do reclamado, por deserção. Agravo de instrumento improvido (Inteligência do art. 789 da CLT e da OJ n.º 140 da SBDI-1 do C. TST). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AIRO - 0001828-44.2010.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): GERALDO RIBEIRO DE MENDONÇA ADVOGADO(S): JOSÉ MORAES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MAURÍCIO MENDONÇA ADVOGADO(S): SANDRA MIRANDA ROCHA LEMES ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 20. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 879, §1° da CLT, na liquidação o comando decisório deve ser interpretado de forma literal e restritiva, não podendo modificar ou inovar a sentença liquidanda. No caso, não estando os cálculos de liquidação em total conformidade com os comandos decisórios dos autos, dá-se parcial provimento ao agravo de petição que visa sua retificação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério 118 Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0085900-56.2008.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) AGRAVANTE(S): 2. ARISTIDES ALBINO DA SILVA JÚNIOR (ADESIVO) ADVOGADO(S): MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.2/3. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A interposição de recurso de agravo de petição pela União após o exaurimento do prazo recursal de 16 dias, nos termos do artigo 1º inciso II do Decreto-Lei 779, implica em seu não conhecimento por intempestividade. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição da UNIÃO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0085800-21.2006.5.18.0111 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. DUEINE DUTRA BORGES ADVOGADOS: KELLY SILVA VALENTE E OUTRO(S) AGRAVADO: 2. ELAYNE PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA ARRUDA ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.2. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM OBJETO MAIS AMPLO QUE A PRIMEIRA. CONTINÊNCIA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. 119 O autor ajuizou nova reclamatória trabalhista com vistas a receber, como motorista de ônibus, o tempo passado no interior do veículo e fora da direção, como de efetivo serviço, e não apenas como sobreaviso, como havia requerido anteriormente. Há evidente continência entre as ações, pois o objeto da última é mais amplo que o da primeira (arts. 104/105 do CPC), o que foi reconhecido pelo juízo a quo quando determinou a reunião dos autos para apreciação conjunta. Não há se falar em simples modificação do pedido ou da causa de pedir. Ante a continência reconhecida, é imperioso que seja apreciado o mérito da última reclamatória. Recurso obreiro a que se dá provimento. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que analise os pedidos da RT-000112097.2010.5.18.003 como entender de direito, ficando sobrestada a análise das demais matérias, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - RO - 0000014-03.2010.5.18.0003 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE:ALAÉRCIO JOSÉ NUNES ADVOGADO:ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S) RECORRIDO:HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. ADVOGADO:RITA DE CÁSSIA NUNES MACHADO E OUTRO(S) ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.5. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. Em evidente manifestação do caráter tutelar do Direito do Trabalho, determinou o legislador que o foro competente para conciliar e julgar a reclamação trabalhista é o do lugar da prestação de serviços, presumindo ser este o foro do domicílio do empregado. Interpretação teleológica do art. 651 da CLT. Na hipótese dos autos, tendo o empregado ajuizado a ação no foro de seu domicílio, cuja jurisdição abrange o município em que situa a sede da empregadora, este é o juízo competente para julgar o feito. Entendimento que prestigia os princípios protetivos que norteiam o Direito do Trabalho e favorece o acesso à Justiça. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABA120 LHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, para declarar a competência territorial do foro de Goiânia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que negava provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001291-39.2010.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: MARCO ANTÔNIO CAMARGO NUNES ADVOGADOS: DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO: 1. GILBERTO PEREIRA DA COSTA TRANSPORTADORA RECORRIDO: 2. LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A. ADVOGADOS: DANIEL SOARES LAVOR FIDELIS E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.5. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE NÃO PROVADA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Sendo a alegação de dispensa por justa causa fato extintivo do direito postulado pelo obreiro, compete à empresa o ônus de provar a ocorrência de infração contratual grave o bastante para autorizar a sua aplicação (justa causa). Não se desincumbindo de tal encargo processual, impõe-se declarar que a dispensa foi imotivada, com a consequente condenação no pagamento das verbas rescisórias pertinentes rescisão contratual sem justa causa. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001308-63.2010.5.18.0012 121 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES CAMARGO ADVOGADOS: AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.16. ALTERAÇÃO DE ARTIGO DO ESTATUTO DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO. A alteração do Estatuto do sindicato depende de convocação de Assembleia Geral para esta finalidade, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a alteração, sob pena de afronta ao artigo 8º, II, da Constituição Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001135-66.2010.5.18.0003 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTES:EVANDRO CÂNDIDO PINTO E OUTRO(S) ADVOGADOS:ALI NASSIF SARIEDINE JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO:SINDICATO DOS DESPACHANTES AUTÔNOMOS E SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS - SINDEGO ADVOGADO:SOLANGE MONTEIRO PRADO ROCHA ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.8. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ANUÊNCIA DO EMPREGADO. IRRELEVÂNCIA. O art. 468 da CLT dispõe que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob 122 pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Trata-se de norma cogente que é expressa em determinar que não poderá haver alteração prejudicial do contrato, sendo irrelevante, assim, a anuência do empregado quando assim se procede, devendo ser declarada, neste caso, a nulidade da alteração. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso do reclamante e em parte do da reclamada para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentaram oralmente, pelo reclamante, o Dr. Juliano Machado dos Santos Neto e, pela reclamada, a Dra. Gláucia Alves da Costa, a quem foi deferida a juntada de instrumento procuratório. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - RO - 0000716-46.2010.5.18.0003 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS Recorrente(s):1. GERSON PEIXOTO DA COSTA Advogado(s):MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) Recorrente(s):2. CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Advogado(s):EDUARDO SURIAN MATIAS E OUTRO(S) Recorrido(s):OS MESMOS ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.6. AMBIENTE FRIO. PROVA PERICIAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI’S. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Demonstrado pela prova pericial, nas condições concretas de trabalho vivenciadas pelo obreiro, que não houve o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários para a neutralização do agente insalubre, correto o deferimento do adicional de insalubridade. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julga123 mento). PROCESSO TRT - RO - 0001335-46.2010.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: JBS S.A. ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO: IDELTON CESAR DE CARVALHO ADVOGADOS: LEANDRA VIRGÍNIA SILVA E OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.5/6. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DEVIDOS. São devidos os intervalos para recuperação térmica, previstos no art. 253 da CLT, para os empregados que laborem em ambiente artificialmente frio, mesmo que não sejam realizados dentro de câmara frigorífica. A exegese sistemática dos preceitos normativos que regulamentam a espécie permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC, para efeito de concessão do intervalo. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - RO - 0127300-46.2009.5.18.0181 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S):NEURIVAN DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S):ALEXANDRE VIEIRA DE MELO RECORRENTE(S):MINERVA S.A. ADVOGADO(S):GUSTAVO GALHARDO RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA):KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.4. ANISTIA - lei 8.878/94 - SUSPENSÃO DO CONTRATO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA ARBITRÁRIA E READMISSÃO DO OBREIRO. 124 A Lei 8.878/94 contemplou com anistia os servidores e empregados públicos que foram dispensados pela Reforma Administrativa. Com a readmissão, entendese que o contrato de trabalho estava suspenso, de forma atípica, no interregno entre a dispensa arbitrária e o retorno. Não se cogita vigência de novo contrato, pois, sob esse prisma, sem submissão a prévio concurso público, esbarraria-se no óbice do artigo 37 da CF/88. 2. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA REGULAMENTAR. Se na transposição do cargo anteriormente ocupado para a classe de cargos prevista no plano em implantação, a empresa Reclamada observou a natureza das tarefas exercidas, bem como a analogia entre o cargo atual e as séries de classe de cargos do plano proposto, face às atividades executadas, tem-se por observados os critérios previstos na norma regulamentar da empresa, pois não há que se falar em ascensão a um novo cargo, mas sim retorno ao cargo ocupado originariamente, de conformidade com a Lei 8.878/94. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001555-56.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MÁRCIA HELENA BARBOSA PIRES BORGES ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.10. ANTECIPAÇÃO SALARIAL/ABONO-2004. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. “SUBSÍDIO CARGO COMISSIONADO”. O instrumento legal que instituiu o benefício “antecipação salarial”, expressamente consignou as parcelas integrantes da remuneração obreira para sua base 125 de cálculo (artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.847/2004). A parcela “subsídio cargo comissionado”, por não estar arrolada no indigitado rol, nem se enquadrar nos casos previstos no inciso ampliativo (IX), eis que a função comissionada não consiste em vantagem permanente, nem sofre incidência da contribuição previdenciária, não deve ser considerada na base de cálculo da antecipação salarial. Recurso provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da primeira Reclamada (AGETOP) e do segundo (ESTADO DE GOIÁS) e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001366-78.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS-AGETOP ADVOGADOS: CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTROS RECORRENTE: 2. ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDO: 2. HAMILTON DE ALCÂNTARA OLIVEIRA ADVOGADOS: ENEYDA BERQUÓ CURADO BROM E OUTROS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MOMENTO PARA DISCUSSÃO. A discussão acerca da aplicação subsidiária desse dispositivo à sistemática processual trabalhista, embora já consolidado o entendimento desta Eg. Corte Laboral na respectiva Súmula 13, é matéria que deve ser relegada à fase de execução definitiva. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão 126 (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002467-56.2010.5.18.0201 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S):CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S):OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):UERLEI OLIVEIRA CAMPOS LIMA ADVOGADO(S):CLAUDEMIR DA SILVA ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE URUAÇU SENTENÇA:JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.19. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FGTS. Estando o contrato de trabalho suspenso em face de aposentadoria por invalidez, não tem o reclamante direito aos depósitos do FGTS, pois este instituto visa criar um fundo de proteção ao trabalhador para garantia de tempo de serviço, o que não é o caso. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela segunda Recorrida, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0194100-14.2009.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: DERALDINO BATISTA LIMA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO: 1. UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA ADVOGADOS: ARY CARVALHO NETTO E OUTRO(S) RECORRIDO: 2. PRODATA ENGENHARIA LTDA. - ME ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 127 A aposentadoria espontânea não implica rescisão do contrato de trabalho, facultando, sim, a permanência do regular exercício das funções desempenhadas pelo empregado, sem qualquer alteração no contrato que mantém com seu empregador. O artigo 453, caput, da CLT, não disciplina os efeitos da aposentadoria na continuidade do contrato, sendo necessária uma interpretação mais extensiva da matéria e seu efeito constitucional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMADO E DAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001074-96.2010.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADO(S): RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. SEBASTIÃO DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.8. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Existindo acordo homologado judicialmente, em que houve reconhecimento da competência desta Especializada para execução das contribuições previdenciárias sobre todo liame empregatício, apenas por meio de ação rescisória é possível impugnar os termos do ajuste, por estar configurada a coisa julgada, não se constituindo o agravo de petição o meio adequado para tanto. A regra contida no artigo 113, do Código de Processo Civil, deve ser entendida no sentido de que 128 a declaração de incompetência absoluta fica limitada até o trânsito em julgado da decisão, restringindo-se, por conseguinte, à fase cognitiva do processo. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0081200-64.2009.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: PEDRO BOLIVAR DA ROSA ADVOGADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO E OUTROS AGRAVADA: LEILA MEIRELES DOS SANTOS ADVOGADOS: JOSÉ FERREIRA LUZ E OUTROS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4. ASSÉDIO MORAL. CULPA NÃO COMPROVADA. Para que se possa exigir a reparação do dano moral, necessário se faz a ocorrência de três elementos: fato danoso, sua ilicitude e seu enquadramento jurídico. No caso dos autos, o único motivo capaz de gerar indenização reparatória por danos morais seria a discussão ocorrida em julho de 2010. No entanto, embora seja obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho hígido, a discussão ocorrida não pôde ser apurada em detalhes, por não ter sido presenciada por terceiros, não podendo ser atribuída responsabilidade civil à reclamada, seja subjetiva (por falta de prova de culpa) ou objetiva (por falta de especificação legal para o caso ou porque o suposto agressor não agiu na condição de preposto do empregador). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora 129 IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001459-29.2010.5.18.0012 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: FLÁVIA VASCONCELOS VIEIRA REZENDE ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA ROCHA RECORRIDO: CONFIANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: SÉRGIO GONZAGA JAIME FILHO E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 19/20. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem, em casos específicos, ser estendidos às pessoas jurídicas, sendo indispensável, no entanto, a comprovação de forma robusta e inconteste de sua insuficiência de recursos. Não se desincumbindo da referida prova e não efetuando o preparo, o apelo é deserto. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente, quanto ao conhecimento, o Dr. Dário Neves de Sousa. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0002074-03.2010.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: J.B. PARREIRA BORGES ADVOGADO: DÁRIO NEVES DE SOUSA RECORRIDO: WELINGTON DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE VALENTINO MALASPINA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.12. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a simples declaração de miserabilidade para que possa fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Tal análise deve ser feita caso a caso, sendo certo que, nos presentes autos, as despesas apresentadas evidenciam-se de pequena monta em relação ao capital social da empresa, 130 assim como quanto aos valores dos serviços contratados, não revelando a alega dificuldade financeira do reclamado, de modo a lhe amparar o pedido de justiça gratuita. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso, por deserto, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 08 de fevereiro de 2011. PROCESSO RO-0001700-24.2010.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): MIGRANDE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DANIEL ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S): AURÉLIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.11/12. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AMPLITUDE. A assistência judiciária compreende isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recursos, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive para pessoas jurídicas, mas, quanto a elas, a concessão dos benefícios permanece condicionada à comprovação da insuficiência de recursos. Precedentes do STF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000564-83.2010.5.18.0007 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE:SALOMÃO PEREIRA DE ASSUNÇÃO NETO - ME 131 ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS RECORRIDO:LEANDRO GOMES SOARES ADVOGADO:VICENTE DE PAULA NETO ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.7. ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO. PEDIDO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. “ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO. PEDIDO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. As decisões judiciais são atos de império, que devem ser obedecidas. O seu não-cumprimento coloca em risco a função jurisdicional do Estado, que é o meio de garantir à sociedade a paz ameaçada por um conflito de interesses. Por isso, o juiz pode fixar astreinte diária, além de outras medidas, tais como as enumeradas no art. 461, § 5º, do CPC, para garantir a efetivação de tutela específica. Em outras palavras, a astreinte tem natureza processual e a finalidade de forçar o devedor a cumprir uma decisão judicial que impõe uma obrigação de fazer ou não fazer. A astreinte é uma obrigação autônoma e pode, conforme o provimento jurisdicional, ser executada no curso do processo ou após o trânsito em julgado de sua decisão final. Isso porque, não há lei fixando prazo para o seu requerimento. Frize-se que nem todo o prazo processual tem o condão de ensejar a preclusão temporal. Para a configuração desta é necessário que o prazo perdido possua natureza peremptória, por advir de norma imperativa. Assim, não há que se falar em preclusão do direito do Reclamante de requerer a execução de astreintes desde que o faça dentro do prazo prescricional.” (AP – 00165-2006-081-18-00-1, RELATOR DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS, data do julgamento: 2 de setembro de 2009). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que negava provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0001300-91.2002.5.18.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO ARAÚJO COSTA (ESPÓLIO DE) 132 ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO: 1. COMBRAL S.A. CONSTRUTORA BRASÍLIA ADVOGADOS: SOLANGE MONTEIRO PRADO ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO: 2. MUNDCOOP - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADOS: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.2. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. SÚMULA 346 DO TST. ARTIGO 72 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o conteúdo do artigo 72 da CLT aos empregados cujas atribuições de digitação sejam descontínuas e permeadas por outras atividades que deem ensejo a pausas. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0000775-22.2010.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CRISTIANE DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(S): OMAR VIRGÍNIO BADAUY E OUTRO(S) RECORRIDO(S): PA ARQUIVOS LTDA. ADVOGADO(S): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.21. ATIVIDADES EXTERNAS. INCOMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O trabalho executado fora da sede da empregadora e que inviabiliza o controle temporal da prestação dos serviços confere ao empregado certa flexibilidade para ajustar o horário de efetivo labor de acordo com suas conveniências, pelo que, a teor do art. 62, I, da CLT, o trabalhador que não se submete ao regime de fiscalização da jornada não faz jus ao recebimento de horas extras. 133 DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao das reclamadas e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que negava provimento a ambos os recursos. Sustentaram oralmente, pelos recorrentes-reclamados, o Dr. Willam Antônio da Silva e, pelo recorrente-reclamante, o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001239-64.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTES(S): 1. AGRO 3 NEGÓCIOS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MARINA DA SILVA ARANTES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. RODRIGO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.12. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O simples fato de o embargado ter requerido somente a aplicação da pena por litigância de má-fé não tem o condão de afastar a aplicabilidade do disposto nos artigos 600, II e 601, do CPC, que pode e deve ser aplicado de ofício, nos casos em que a parte se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, como é o caso dos autos. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). 134 PROCESSO TRT - AP - 0041400-88.2009.5.18.0054 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO: RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO: RICARDO NICEIAS PEREIRA ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.7. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. Configura a prática de ato atentatório à dignidade da justiça a impugnação injustificada e reiterada da penhora. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 03 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - AP - 0061600-25.2009.5.18.0052 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): LABORATÓRIO GENOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): NARLEY BRUNO FERREIRA ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.2. ATRASO DA PARTE À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Consoante inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 do TST, inexiste em nosso ordenamento jurídico norma legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. O atraso, ainda que pequeno, do Reclamante ao referido ato, para o qual tiver sido devidamente intimado para 135 prestar depoimento implica em confissão quanto a matéria de fato, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001041-92.2010.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: JOÃO SILVIO PINTO RIBEIRO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO RODRIGUES RECORRIDO: OXICENTRO OXIGÊNIO C. OESTE LTDA. ADVOGADOS: JOSÉ MARIO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.16. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLARADA NA INICIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DA AUTORA. SÚMULA 338, I, DO TST. As declarações da reclamante, em seu depoimento pessoal, alteram a presunção relativa de veracidade da jornada pela ausência de juntada dos controles de ponto (S. 338, I, do TST). Trata-se de confissão que limita o deferimento dos pleitos da inicial. Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0218400-28.2009.5.18.0102 136 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CARGILL AGRÍCOLA S.A. ADVOGADO: CILENE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRENTE: NUTRIN SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: JOSEMAR S IGARIBIA E OUTRO(S) RECORRIDO: ILCENE KARAMOTO SILVEIRA ADVOGADO: MARLI SINGH PEREIRA BRUNO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.13. AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. CONSEQUÊNCIA. HORAS EXTRAS. Se o obreiro não usufrui o intervalo intrajornada, é devido o pagamento do período que extrapola a sua jornada normal mais o adicional previsto em lei ou em norma coletiva. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000823-63.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO ADVOGADO(S): ANDRÉA DURAN SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO: MACIEL DA COSTA ADVOGADO(S): MARIZETE INÁCIO DE FARIA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.7/8. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. A revelia e a confissão ficta da reclamada autorizam a conclusão acerca da 137 veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que não infirmados por outros meios de prova. Inexistindo nos autos qualquer elemento probante capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, correta a r. sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego postulado pela reclamante. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001545-15.2010.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LÍDIA REGINA DE OLIVEIRA CORRÊA ADVOGADO(S): CYNTHIA OLIVEIRA DA PAIXÃO CAMARGO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.32. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. Tendo a sentença exequenda limitado os reflexos do auxílio-alimentação ao FGTS e considerando que tal matéria já foi apreciada e decidida em impugnação aos cálculos transitada em julgado, é preclusa sua manifestação em agravo, haja vista não tratar-se de erro material, mas de interpretação do julgado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0181600-45.2007.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): LENILDA RESENDE DA CUNHA E OUTRO(S) 138 ADVOGADO(S): MARISE EDITH ALVES BORGES DA MOTA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.3/4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. É lícita a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por meio de instrumento coletivo, uma vez que o princípio da autonomia privada coletiva restou plenamente assegurado na Carta Magna vigente em seu art. 7º, incisos VI e XXVI da CF/88. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida em parte a Relatora, dar-lhe parcial provimento. designado redator do acórdão, o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001254-21.2010.5.18.0005 RED. DESIGNADO:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RELATORA:DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADA:CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONÇA RECORRIDAS:CLEUSA MARIA DA SILVA PAULA E OUTRAS ADVOGADO:PAULO BATISTA DA MOTA ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.9. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos da Súmula 5 desta Eg. Corte, “Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária.” Apelo desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, 139 por unanimidade, conhecer do recurso da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000112-82.2010.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADOR: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA: 1. EDITORA OPIRUS LTDA. ADVOGADOS: LUCIANA FERREIRA BRAGA E OUTROS RECORRIDO: 2. ALICIO ROBERTO EGYDIO LEVA ADVOGADOS: DANILO ALVES MACEDO E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 8. BANCÁRIA. FUNÇÃO TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO-ENQUADRAMENTO. Para que haja incidência do disposto no art. 224, § 2º, da CLT, a empregada deve exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou desempenhar outro cargo de confiança. Se sua atividade é meramente técnica, não havendo sequer outros empregados subordinados a ela, tal dispositivo não lhe alcança, não podendo ser afastada da jornada bancária normal de 6 horas. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e da Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001539-26.2010.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA 140 ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. EDILENE MARQUES BARRETO MENESES ADVOGADOS: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.9. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. 7ª e 8ª HORAS. SUPERVISORA ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. O empregado bancário, para ser enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, deve exercer função de direção, gerência, fiscalização ou chefia. Caso sua atividade, apesar da denominação de supervisor administrativo, com atribuições de chefe de serviço, é meramente técnica, deve ser enquadrado na jornada bancária normal de seis horas dia. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, sendo que o do obreiro foi apenas parcialmente, dar parcial provimento ao do Reclamado e negar provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamante, o Dr. Franciole Martins da Conceição. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000460-06.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTROS RECORRENTE: 2. ANA SUZEU RODRIGUES LEOPOLDINO ADVOGADOS: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.23. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO PROVADO. HORAS EXTRAS RELATIVAS À 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. PLEITO QUE SE DEFERE. Restando provado nos autos que a Reclamante, no exercício da função de “Técnico de Recursos Huma141 nos” não estava imbuída dos poderes gestão ou representação do empregador ao ponto de enquadrá-la na exceção do § 2º, do art. 224, da CLT, são devidas as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001650-89.2010.5.18.0007 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS:LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) RECORRIDA:GLADISTÂNIA BARBOSA JORGE ADVOGADOS:MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.11. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. Comprovado nos autos que as funções desempenhadas pela reclamante consistiam em meras atividades típicas da classe, que não exigiam fidúcia diferenciada para o seu desempenho, mostra-se indevido o enquadramento da trabalhadora na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, impondo-se o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida o Dr. Odair de Oliveira Pio. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000863-25.2010.5.18.0051 142 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SIRLENE GOMES DE MORAES ADVOGADO(S): ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.11/12. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. Restando provado que as funções desempenhadas pelo reclamante eram meramente técnicas, que não exigiam fidúcia diferenciada para o seu desempenho, mostra-se indevido seu enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, impondo-se o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0002036-19.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE E OUTRO(S) RECORRENTE(S): EDMAR JOSÉ DE SOUSA (ADESIVO) ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.8/9. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. Uma vez evidenciado que o Reclamante realizava o transporte de valores em desconformidade com a Lei 7.102/83, priorizando, a empresa, o seu patrimônio em detrimento da segurança do trabalhador, que não detém tal atribuição e sequer possui qualificação profissional para tanto, patente o dever do Banco de indenizar o abalo emocional e estresse psíquico sofrido pelo Reclamante devido 143 ao constante estado de insegurança a que foi submetido. A indenização por danos morais é devida ainda que não tenha ocorrido qualquer assalto, porque isso não apaga a angústia e medo que o empregado passou ao transportar os valores que lhe foram confiados, tendo ficado exposto à violência urbana. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000243-27.2010.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LUIZ CRUZEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): SIMONE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.6. BASE DE CÁLCULO. HORAS IN ITINERE. Tendo em vista que o autor sempre percebeu remuneração por produção, não há falar em calcular o valor da hora in itinere com base no salário normativo da categoria, uma vez que sua remuneração tem um valor mínimo, calculada por hora de trabalho, devendo ser observada também para remuneração das horas em que se encontrar à disposição do seu empregador. Nesse sentido a Súmula 16 desta Eg. Corte. Reformo. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, 144 conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0002517-31.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): ROBSON DOS SANTOS QUARESMA ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL EOUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.35. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. O único imóvel residencial, ainda que locado a terceiro, continua sendo considerado bem de família e, portanto, impenhorável, uma vez que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é proteger a entidade familiar e, nesta hipótese, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição, negar provimento ao aviado pelo exequente e, em face da manutenção da r. sentença que determinou a desconstituição da penhora, julgar prejudicado o agravo interposto pela CAIXA, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0108100-24.2008.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) AGRAVANTE(S): 2. MARCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. OS MESMOS AGRAVADO(S): 2. NET COURIER LTDA. - ME E OUTRO(S) ADVOGADO(S): OSVALDO FRÓES ARANTES AGRAVADO(S): 3. TEM - TRANSPORTES EXPRESS MULTIMODAL LTDA.-ME AGRAVADO(S): 4. ROSANE BOTELHO MOUTINHO 145 AGRAVADO(S): 5. SILVANA BOTELHO MOUTINHO ALENCASTRO VEIGA AGRAVADO(S): 6. CHRISTIANE GUERRA ALENCASTRO VEIGA AGRAVADO(S): 7. DJARY ALENCASTRO VEIGA AGRAVADO(S): 8. DJARY ALENCASTRO VEIGA FILHO AGRAVADO(S): 9. LUZIA RODRIGUES DA CRUZ AGRAVADO(S): 10. EVANILDO FEITOSA RODRIGUES AGRAVADO(S): 11. MARIA INEZ BOTELHO MOUTINHO ADVOGADO(S): OSVALDO FRÓES ARANTES E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.11. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. ISENÇÃO. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, ele está isento de arcar com o pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, CLT), ainda que sucumbente no objeto da perícia. Nesse caso, a despesa processual deverá ser paga com recursos orçamentários da União a cargo do TRT, consoante disposto no art. 284, I, do PGC/TRT 18ª Região. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do Reclamante e dar provimento ao da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela terceira Recorrida, a Dra. Aline Dayane de Carvalho Souza, cujo pedido de juntada de substabelecimento fora deferido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0056000-61.2009.5.18.0007 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:1. DIONES SEBASTIÃO DA COSTA ADVOGADA:LILIANE DA COSTA MENDES RECORRENTE:2. UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADOR:PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS RECORRIDOS:1. OS MESMOS RECORRIDO:2. EXPRESSO MARLY LTDA. ADVOGADA:MARILDA FERREIRA REIS BARBOSA 146 RECORRIDA:3. TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADOS:JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S) RECORRIDO:4. MÁRIO HENRIQUE LEITE DE ALENCAR ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.8/9. BENS DE EMPRESA INFORMAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, V, DO CPC. A impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC, não se estende a bens móveis de empresa informal que exerce atividade econômica, sendo atributo apenas dos instrumentos de trabalho de pessoas físicas, que deles dependem para o exercício pessoal de seus misteres profissionais. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0002196-40.2010.5.18.0171 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): ALEXANDRE VELASCO BARBOSA ADVOGADO(S): HERLY PIRES DE MORAIS TRINDADE E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ROGÉRIO RAMOS GOMES ADVOGADO(S): RODRIGO LIMA PALASIOS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 21. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. O reclamante, admitido em 13.01.76, recebeu o auxílio-alimentação durante todo o período laborado, tendo sido suspenso seu pagamento quando de sua aposentadoria (30.10.09). A alteração contratual, por determinação do Ministério da Fazenda ocorrida em 1995, não atinge os ex-empregados que já percebiam o benefício, independentemente da época da concessão da aposentadoria, haja vista que deverão ser consideradas as normas vigentes na data da admissão, a teor da OJ Transitória 51 da SDI-1 do TST e Súmulas 51 e 288 do TST. 147 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0001294-94.2010.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): NELSON JERÔNIMO DE QUEIROZ ADVOGADO(S): MAÍSA LIMA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.24. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DO ART. 72 DA CLT E ACT. INDEVIDA. Restando incontroverso que os caixas executivos da Reclamada não exercem apenas tarefas que exigem digitação intensa, contínua e permanente de dados, incabível o pedido de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto no item 17.6.4, alínea “d”, da NR 17. Recurso obreiro a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000628-52.2010.5.18.0053 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTROS RECORRENTE: NILDJONY PADILHA DE MOURA ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI 148 RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.9. CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (súmula 132, II do TST). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao do Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. João Humberto de Rezende Toledo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001394-55.2010.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. CELG - GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADOS: JOÃO HUMBERTO DE REZENDE TOLEDO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. ALTAMIRO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.6. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E CONSIDERADO APTO EM EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. ADMISSÃO EM EMPREGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de pretensão de celebração de um contrato de trabalho regido pela CLT, decorrente de aprovação do autor em concurso para emprego público, em sociedade de economia mista, o que denota verdadeiro litígio trabalhista relativo à fase pré-contratual, a competência para examinar a lide e concluir pela procedência ou improcedência do pedido é desta Justiça Especializada, inserida 149 no art. 114, IX, da Constituição Federal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentaram oralmente, pela reclamada, o Dr. Jairo Ribeiro de Oliveira e, pelo reclamante, o Dr. Edir Peter Corrêa Chartier. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26 de janeiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0000913-92.2010.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ADVOGADO(S): DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FERNANDO JOSÉ CORDEIRO ADVOGADO(S): EDIR PETER CORRÊA CHARTIER E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.15/16. CARTÃO DE PONTO. MARCAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. Os cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada são idôneos como meio de prova, na medida em que demonstram, de forma geral, marcações variáveis. Ademais, o reclamante, ouvido como testemunha em outro processo, cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada, confirma jornada normal de trabalho. Recurso improvido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0002698-32.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): JOSEMIR BRITO LIMA ADVOGADO(S): DANIELA FERREIRA GARCIA E OUTRO(S) 150 RECORRIDO(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO(S): HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.36. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RECLAMANTE. VALIDADE. A lei não exige que os cartões de ponto estejam assinados para ter validade, não sendo a assinatura do empregado condição para validade do ato jurídico. Logo, são válidos, mesmo não tendo assinatura, se não descaracterizados por outro meio de prova. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000346-85.2010.5.18.0191 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. FERNANDO GOVEA DOS REIS (ADESIVO) ADVOGADOS: VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.4. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. O descumprimento da norma que obriga o empregador, que tenha mais de dez empregados, a ter controle escrito da jornada de seus trabalhadores, não importa no acolhimento da jornada alegada na inicial. A presunção de veracidade é relativa, pois pode ser elidida pelas provas produzidas nos autos (inciso II da Súmula 338 do TST). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. 151 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000980-51.2010.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: SAVAN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADA: CRISTIENE PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: ELIZABETH SOUZA CRUVINEL ADVOGADOS: PAULO VICTOR PETROCHINKI G. GONÇALVES E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.5. CARTÕES DE PONTO. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. INVALIDADE RECONHECIDA. “CARTÕES DE PONTO. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. INVALIDADE RECONHECIDA. Restando provado por meio dos depoimentos testemunhais que os cartões de ponto não refletem a real da jornada cumprida pela autora, correta a sentença de primeiro grau ao fixá-la com base no cotejo da prova oral produzida”. (DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS. RO - 000023757.2010.5.18.0131. Sessão de Julgamento do dia 24 de agosto de 2010). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0001813-66.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ISMAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): LEONARDO AMORIM DOS SANTOS 152 ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.25. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVAS INÚTEIS, PROTELATÓRIAS OU INIDÔNIAS. Não caracteriza cerceio de defesa o indeferimento de prova inútil, protelatória ou inidônea pelo magistrado, o que encontra suporte no artigo 130 do Código de Processo Civil brasileiro, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Preliminar arguida pela reclamada que se rejeita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0227900-27.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. CINTHIA TATTIELLE DE FRANÇA RODRIGUES ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. SABORELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ADVOGADO(S): ANTÔNIO GOMES DA SILVA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.5. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EFEITO TRANSLATIVO. O indeferimento da oitiva de testemunhas, por sentir-se o Juízo em condições de julgar os pedidos formulados na exordial, implica em cerceamento de defesa quando o órgão “ad quem” afastar as premissas que levaram ao acolhimento ou rejeição do pedido acerca do qual pretendia-se produzir provas. Nesse caso, em 153 atenção ao efeito translativo dos recursos, deve o processo ser anulado, de ofício, devolvendo-o à origem para reabertura de instrução processual. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o relator, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da r. sentença, nos termos do voto divergente do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que redigirá o acórdão. Sustentou oralmente pelo recorrido a Dra. Paula Ramos Nora de Santis. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0000898-35.2010.5.18.0002 REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): POSTO JARDIM BOTÂNICO LTDA. ADVOGADO(S): HÉLIO FRANÇA DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RENATO VENÂNCIO NUNES ADVOGADO(S): PAULA RAMOS NORA DE SANTIS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.22. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. Não há como não reconhecer o alegado cerceio de defesa quando o magistrado condutor do processo proíbe a produção de prova essencial ao deslinde da questão, decidindo contrariamente à pretensão da parte que pretendia produzi-la. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, com o retorno à origem para oitiva das testemunhas arroladas pela ré, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. 154 Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001265-30.2010.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): VOITH HIDRO SERVICES LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLAUDIONOR FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(S): GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.9. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. Não tendo o obreiro se desincumbindo do ônus de demonstrar que retornou ao trabalho após a cessação do benefício do auxílio-doença, e transcorrido o prazo legal, configura-se como abandono de emprego a rescisão contratual. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e negar provimento ao obreiro; por maioria, dar parcial provimento ao recurso patronal, nos termos do voto do Relator que acolheu parte da divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, que ficou vencido, em parte, quanto ao apelo da Reclamada, ao qual dava provimento parcial mais amplo. Sustentou oralmente, pela Reclamada, a Dra. Maria de Fátima Rabelo Jácomo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0099500-74.2009.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. CENTROÁLCOOL S.A ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTROS RECORRENTE: 2. ANTÔNIO RAIMUNDO TELES (ADESIVO) ADVOGADO: ANDRÉ DA COSTA ABRANTES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA 155 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.22. CESSÃO DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A cessão de empregados é instituto do Direito Administrativo que não é capaz de alterar o contrato de trabalho, mas apenas transferir ao cessionário o poder de direção. Assim, entende-se que há configuração de grupo econômico entre cedente e cessionário o que resultaria em responsabilidade solidária entre ambos, ou seja, tanto quem contratou o reclamante (cedente) quanto quem usufruiu de sua força de trabalho (cessionária) são responsáveis pelos débitos trabalhistas. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. e dar provimento parcial ao do ESTADO DE GOIÁS, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000507-71.2010.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. WLADINIR SILVEIRA SILVA ADVOGADO(S): LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.5. CITAÇÃO POSTAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 841 da CLT, a notificação no processo trabalhista ocorre por intermédio dos correios, mediante registro postal, sendo expedida para o endereço da parte reclamada, fornecido pelo autor na petição inicial. Assim, não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente ao ré ou a quem o represente, bastando para a sua validade que seja entregue no endereço indi156 cado na inicial. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011. Processo RO-0001777-45.2010.5.18.0001 RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): WALTER DE OLIVEIRA CARLOS ADVOGADO(S): MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): APARECIDA DA SILVA CHAGAS ADVOGADO(S): MARCO HENRIQUE SUL SANTANA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.12/13. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA OBJETO DO ACORDO. Ao pactuar-se o acordo, estipula-se multa como forma de inibir possíveis atrasos no adimplemento da obrigação pelo devedor. Porém, somente se houver atraso deverá a executada arcar com o pagamento da multa avençada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0038900-75.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES ADVOGADOS: ROBSON DIAS BATISTA E OUTROS AGRAVADA: 1. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A ADVOGADOS: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTROS 157 AGRAVADA: 2. MULTCOOPER - COOPERATIVA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4. COEXISTÊNCIA DE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REGRA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Coexistindo acordo e convenção coletiva de trabalho para a mesma categoria profissional, o deslinde da questão dá-se mediante estudo e aplicação da teoria do conglobamento, hipótese em que os ganhos obtidos por uma categoria profissional são considerados no conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente os favoráveis de um e outro. Prevalente e aplicável, portanto, o instrumento coletivo mais benéfico, assim considerado de forma global. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - RO - 0000617-58.2010.5.18.0009 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S):BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S):ANDERSON BARROS E SILVA RECORRIDO(S):LEIDIANE MARIA LOUREANO MENDES ADVOGADO(S):LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA ORIGEM:9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.5/6. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. Se no acordo firmado na ação anteriormente ajuizada, o reclamante não deu plena e ampla quitação às verbas trabalhistas, não há ofensa à coisa julgada, porque o objeto das duas ações são distintos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, 158 conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001386-78.2010.5.18.0005 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE:COMPANHIA DO PEIXE LTDA. ADVOGADO:RODRIGO CORTIZO VIDAL RECORRIDO:JOSÉ ARI DA SILVA FREIRES ADVOGADO:CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 29 de 17.02.2011, pág.5. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. O reclamante ajuizou ação formulando pedido de horas in itinere. No entanto, foi constatado o trânsito em julgado de reclamatória trabalhista, com idêntico pedido, proposta anteriormente pelo reclamante. Assim, havendo identidade da causa de pedir e do pedido em ambas as ações, resta configurada a coisa julgada, no que tange, exclusivamente, ao pedido de horas in itinere, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, declarar a ocorrência de coisa julgada e, consequentemente, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 03 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0002743-36.2010.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(s) RECORRIDO(S): MANOEL JOSÉ DOS SANTOS 159 ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.5. COISA JULGADA. Ocorre a coisa julgada quando há tríplice identidade de partes, pedido, causa de pedir e a ação anteriormente ajuizada transitou em julgado (CPC, art. 301, § 3º). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso do sindicato autor e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o relator, que extinguia o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, negar-lhe provimento. Em seguida, por unanimidade, conhecer do recurso da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente pelo sindicato autor, o Dr. WILIAN FRAGA GUIMARÃES. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0160200-65.2008.5.18.0004 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE:1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG ADVOGADOS:WELTON MARDEN DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRENTE:2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. ADVOGADOS:SÁVIO LANES DE SILVA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDOS:OS MESMOS ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.5. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. A coisa julgada material, que é a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos, torna impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido. Isso quer dizer que não importam as razões que levaram a decisão, não 160 podendo ser aduzidas novas razões para se tentar repetir a demanda. No caso em questão, nítida é a incidência do instituto da coisa julgada, já que o reclamante repete demanda anterior em face da mesma reclamada com causar de pedir e pedidos idênticos. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001390-95.2010.5.18.0141 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: DANILO DA SILVA NUNES ADVOGADOS: HEBERT BATISTA ALVES E OUTROS RECORRIDO: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA E OUTROS ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.9. COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. A prova da pactuação da remuneração de comissões, como fato constitutivo do direito, incumbia ao reclamante, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001864-62.2010.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): ANDERSON DIVINO MENDES RIBEIRO 161 ADVOGADO(S): MARIA EUGÊNIA NEVES SANTANA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TROFÉU REPINTURA AUTOMOTIVA LTDA. ADVOGADO(S): DANIELLE PARREIRA BELO BRITO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.11. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Ante o princípio da aptidão para prova, era ônus da reclamada, ao impugnar as anotações pessoais do reclamante acerca das vendas realizadas, apresentar os relatórios das mercadorias e valores por ele vendidos, a fim de demonstrar que as quantias pagas efetivamente se encontram corretas, já que o reclamante postula diferenças de comissões. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000648-56.2010.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: DANIEL LUIZ ESTEVES SANTOS ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BASTOS MARQUEZ E OUTROS RECORRIDO: GYN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ADVOGADOS: DARLENE LIBERATO DE SOUSA E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.23. COMISSÕES. FIDELIZAÇÃO. EXISTINDO PROVA DA PROMESSA DESSA PARCELA É DEVIDO O RESPECTIVO PAGAMENTO. Restando demonstrada a existência de promessa de pagamento de comissões por parte da empregadora, sem a prova do seu efetivo adimplemento, impõe-se a condenação, em favor do reclamente, do respectivo valor. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do 162 voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamante, o Dr. Rodolfo Noleto Caixeta. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001510-37.2010.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTES: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDA: SARA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODOLFO NOLETO CAIXETA ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.18. COMPENSAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. O aviso prévio é um direito de mão dupla. Serve por um lado para garantir ao empregado um tempo para conseguir uma nova colocação e de outro para o empregador conseguir preencher o posto de trabalho que vagará. De modo que, qualquer das partes que não cumpra com sua obrigação, tem o dever de indenizar a parte contrária pelo prejuízo causado (inteligência do art. 487, §2º, da CLT). CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 23 de fevereiro de 2011. Processo RO-0001912-39.2010.5.18.0007 RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ALEX SANDRO JESUS LIMA ADVOGADO(S): CRISTIANO CAVALCANTI CARNEIRO E OUTRO(S) 163 ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.7. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREBEG. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria decorrente de integração de horas extras reconhecidas em juízo, de ex-empregado do Banco do Estado de Goiás (BEG) que foi sucedido pelo Banco Itaú S.A. (com atual denominação de Itaú Unibanco S.A.), tal pleito tem origem na relação de emprego, restando patente a competência material da Justiça do Trabalho. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, após o voto do Relator conhecendo integralmente dos recursos dos Reclamados (ITAÚ UNIBANCO S.A. e PREBEG) e parcialmente do recurso do Reclamante e, no mérito, negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelo Juiz Paulo Canagé F. Andrade, suspender o julgamento em face de vista regimental concedida à Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 08/02/2011, por unanimidade, conhecer integralmente dos recursos da primeira Reclamada (PREBEG) e do segundo (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e apenas parcialmente do recurso do Reclamante; rejeitar a preliminar de incompetência material suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Divergiu de fundamentação o Juiz Paulo Canagé F. Andrade quanto à prescrição. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001116-45.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS 164 RECORRENTE: 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - PREBEG ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE: 3. VALDOMIRO LÚCIO DOS PASSOS ADVOGADOS: VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. A apreciação do pedido de complementação de aposentadoria passa, necessariamente, pela análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão obreira à luz das Súmulas 326 e 327 do C. TST. In casu, não se pode entender que o pagamento em juízo de parcelas como horas extras e gratificações, cujos reflexos na complementação de aposentadoria já poderiam ter sido pleiteados conjuntamente, ou desde a aposentadoria, teria o condão de reabrir ou prorrogar o prazo prescricional que se esgota após decorridos 2 anos da data da efetiva aposentação que tenha extinguido o contrato de trabalho. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE PREBEG; conhecer do recurso do segundo recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A., rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e DAR PROVIMENTO PARCIAL para acolher a prejudicial de prescrição total, restando prejudicada a análise do mérito do recurso patronal, nos termos o voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001726-22.2010.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG - PREBEG ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) 165 RECORRENTE(S): 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ISA PEREIRA CHAVES DE SOUZA ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.10. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. O fundamento do direito à integração do auxílio-alimentação nos proventos de aposentadoria do empregado reside na impossibilidade de supressão de benefício já incorporado ao contrato de trabalho, previsto em regulamento existente à época da contratação do empregado, de acordo com as Súmulas 51 e 288 do TST. Aplicação da OJ Transitória 51 da SBDI-1 do TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido parcialmente o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe dava provimento total. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001286-02.2010.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): MARLENE HILÁRIO RIBEIRO BATISTA ADVOGADO(S): NEREYDA ROCHA MARTINS E OUTRO (S) RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): GREY BELLYS DIAS LIRA E OUTRO (S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12/13. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE REGULAMENTO ANTERIOR E MAIS BENÉFICO AO TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão de verem aplicadas as regras do estatuto que vigorava quando da admissão do obreiro, com o objetivo de alcançar diferenças e, ao mesmo tempo, corrigir o valor da complementação de aposentadoria que foi calculada 166 nos moldes de regulamento surgido durante o curso do contrato de trabalho, sujeita-se à prescrição total, cujo prazo começa a fluir do início da percepção da vantagem suplementar. Recurso provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada PREVI e prover integralmente o apelo do BANCO DO BRASIL, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001370-36.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRENTE: 2. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: IGOR D’MOURA CAVALCANTE RECORRIDO: LUIZ ANTÔNIO DUARTE ADVOGADA: FABIANA DAS FLORES BARROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.11. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO QUE SE RECONHECE. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 288 do Colendo TST, em se tratando de complementação de aposentadoria, serão aplicadas as normas vigentes na data da admissão do empregado com as alterações posteriores, desde que mais favoráveis. As Leis Complementares nº 108/01 e 109/01 só têm efeito imediato em relação aos planos de previdência complementar contratados ou alterados após a edição das referidas Leis Complementares, cujas alterações somente alcançam os empregados contratados posteriormente, salvo se mais benéficas, quanto aos trabalhadores contratados anteriormente, sob pena de se admitir a retroatividade da lei em prejuízo do trabalhador e ferir o princípio basilar de segurança jurídica. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por una167 nimidade, conhecer dos recursos da segunda Reclamada (PREVI) e do primeiro (BANCO DO BRASIL S.A.) e, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento a ambos os apelos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000964-15.2010.5.18.0002 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADOS:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE:2. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS:FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO:DAVID JOAQUIM DA SILVA ADVOGADOS:FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTTRO(S) ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.10. CONAB PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA EMPREGADORA SUCEDIDA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. RENUNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. À luz da teoria do conglobamento, o empregado que retoma a execução de suas atividades laborais e goza de benefícios previstos no regulamento da entidade patronal sucessora, tendo inclusive buscado o cumprimento desse diploma na via judicial, renuncia tacitamente às regras previstas no ato normativo da empregadora sucedida para a percepção de promoção por antiguidade, ante o grau de incompatibilidade verificado entre suas condutas. Recurso patronal provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da reclamada e julgar prejudicado o da reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro 168 de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000758-65.2010.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: 1. MIRIAM DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA RECORRENTE: 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.9. CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Se a ausência de avaliação por desempenho foi produto da equivocada opção da empresa em sonegar as promoções previstas em norma interna, ela não pode servir de óbice para a legítima pretensão do empregado de obter as promoções por merecimento, constituindo-se obrigação do empregador cumprir o seu próprio regulamento. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001145-13.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): EURÍPEDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO (S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.8/9. 169 CONAB. PROMOÇÕES. PERÍODO TRABALHADO ANTERIORMENTE À READMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, passa a ser despiciendo aferir se a reclamada provou o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do obreiro, uma vez que ele não provou que tinha direito às promoções postuladas na exordial, sendo indevida, portanto, a incorporação pretendida. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao do Reclamante; por maioria, dar provimento ao recurso da Reclamada, vencida a Relatora que lhe negava provimento e que adaptará o voto nos termos das divergências apresentadas pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento e pelo Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001086-13.2010.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. AILTON LUCENA DOS SANTOS ADVOGADOS: MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.5. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Muito embora a CONAB alegue não estar obrigada a realizar as avaliações de seus empregados todos os anos, na verdade, com esta atitude, a ré encontra-se ferindo o que estabelece o art. 461, § 3º da CLT. Na realidade, a CONAB não está obrigada a promover quaisquer de seus empregados por merecimento, mas está obrigada, por força de seu próprio Regulamento de Pessoal, a realizar as avaliações de desempenho, posto que o direito a concorrer à promoção por merecimento é inquestionável, desde que observado o que estabelece o art. 25, § 3º. ACÓRDÃO: A Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª 170 Região, em sessão ordinária, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, presentes os Exmos. Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, representando o Ministério Público do Trabalho, a Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, após demonstrado pela Relatora a ocorrência de erro material no julgamento dos presentes autos, realizado em 19 de janeiro de 2011, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do resultado, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em seguida, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Vencidos parcialmente, no recurso patronal, o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, que permanece redatora do acórdão. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.” Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000901-66.2010.5.18.0009 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): 1. BARSANEU AFONSO ROSA ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.13. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGATORIEDADE. Ao prever promoções por merecimento, a entidade patronal não fica obrigada a concedê-las de imediato, mas obrigatoriamente deve proceder à avaliação de desempenho prevista para tanto no regulamento empresarial. Do contrário, tem-se por verificada a avaliação positiva do trabalhador, apta a garanti-lhe a vantagem, pois, a teor do art. 129 do CC, reputa-se verificada a condição, quanto 171 a seus efeitos, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Recurso provido em parte. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001751-17.2010.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): GOIÁS CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSÉ ANTÔNIO FRANCELINO DE SOUZA ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.10. CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. As promoções por merecimento estão previstas no regulamento de pessoal da Reclamada, segundo a qual, implementado o interstício temporal, a sua não concessão somente se justifica se restar demonstrado o não preenchimento dos requisitos regulamentares, que por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, constitui ônus probatório da Reclamada, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 333,II, do CPC. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso do Reclamado; conhecer do recurso da Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001550-34.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS 172 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS(S) RECORRIDA: MARIA DIVINA GOMES RIBEIRO CORTES ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.17. CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARREIRA. Uma vez instituído plano de carreira, com previsão de promoções por antiguidade e merecimento, passa ele a integrar o contrato de trabalho, devendo ser aplicado em sua plenitude. Assim, ficando demonstrado que a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO vem realizando somente promoções automáticas por antiguidade, faz jus a reclamante a perceber também pelas promoções por merecimento que não lhe foram concedidas, e em relação às quais a reclamada não provou que houve impedimento para tanto. RECURSO PATRONAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NESTE PARTICULAR. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001493-16.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MÁRCIA HELENA BARBOSA PIRES BORGES ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 23/24. CONAB. LEI Nº 8.878/1994. ANISTIA. READMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. É certo que o restabelecimento do contrato de trabalho do empregado, com o cômputo do tempo de serviço anterior à sua readmissão, é consequência natural da anistia, 173 a qual encontra-se expressamente disciplinada pelo art. 2º da lei nº 8.878/94. Nesse sentido, o tempo entre a dispensa do obreiro e sua readmissão por força da anistia deve ser tido como uma suspensão atípica do contrato, de forma que o empregado faz jus à contagem do tempo dos dois períodos de que integram o contrato, tanto o anterior à dispensa como o posterior à readmissão, para efeito de cálculo e gozo de licença-prêmio”. (RO-00884-2009-008-18-00-1, Relator: Juiz Convocado Daniel Viana Júnior, publicado no DJE em 06/11/2009) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, pedido do Desembargador Relator, SUSPENDER O JULGAMENTO, para reexame da matéria. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Os procuradores das partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 19 de janeiro de 2011 (data de julgamento). Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001465-57.2010.5.18.0005 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS RECORRIDO: JORDÉLIA ARAÚJO MOREIRA MARINHO ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.10. CONAB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO REGULAMENTO ANTIGO DA EXTINTA COBAL. 174 Restando demonstrado que a obreira, ao ser readmitida, optou pelo enquadramento no plano de cargos e salários da CONAB, tanto que ingressou com outra reclamação pleiteando parcelas com fulcro na norma atual da empresa, não faz jus às promoções por antiguidade nos moldes previstos na norma interna da extinta COBAL, tendo em vista a evidente renúncia ao regulamento da COBAL, nos termos da Súmula n° 51, II do C. TST. Recurso patronal a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001288-75.2010.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ISMÊNIA MIGUEL JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(S): MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.9/10. CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. COEXISTÊNCIA DE DOIS REGULAMENTOS. OPÇÃO DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO C. TST. A pretensão do empregado de aplicação do PCS da extinta COBAL implica renúncia ao Regulamento de Pessoal da CONAB, o que enseja a improcedência do pedido de obtenção de vantagens pecuniárias decorrentes de promoções por merecimento previstas naquele Regulamento. Inteligência da Súmula nº 51, II, do C. TST. Recurso do reclamante a que se nega provimento. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011. 175 Processo RO-0001476-80.2010.5.18.0007 RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): LUIZ OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): ÉLCIO CURADO BROM E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.12. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. EFEITOS. A ausência da reclamada à audiência em que deveria comparecer, para prestar depoimento, atrai a aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001602-33.2010.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SATURNINO BATISTA NETO ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.26. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O efeito da confissão ficta é liberar a parte contrária de se desincumbir de seu ônus de prova. Não interfere no ônus do próprio confitente, nem atinge sua prova, tanto que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, a teor da Súmula 74 do C. TST. Não ofertando a reclamada, confitente presumida, qualquer documento apto a elidir os efeitos da confissão, há de se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribu176 nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001478-50.2010.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA.- ME ADVOGADO(S): DAVID DUTRA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ALESSANDRO PEREIRA DO LAGO ADVOGADO(S): DAVID ROSA DE CASTRO NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.14. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO E DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. A injustificável ausência do reclamado à audiência de prosseguimento, para a qual foi intimado a depor, conduz à aplicação dos efeitos da confissão ficta, na forma dos arts. 844 c/c art. 343, § 2º, da CLT. A possibilidade de justificar e comprovar o impedimento de comparecer à audiência é restrito ao próprio reclamado ou seu preposto, não se estendendo a tolerância em relação ao advogado da parte, que pode substabelecer ou ser substituído por outro causídico que conste da procuração outorgada pela parte. Exegese da Súmula 122 do C. TST. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador BRENO MEDEIROS. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Danillo Silva Araújo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001435-53.2010.5.18.0221 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):NÉLIO ANTÔNIO DE ÁVILA JÚNIOR - ME ADVOGADO(S):DANILLO SILVA ARAÚJO E OUTRO(S) 177 RECORRIDO(S):LEONARDO GABRIEL DE SOUSA ADVOGADO(S):ADRIANA DA SILVA MARQUES FREITAS ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE GOIÁS SENTENÇA:JUIZ RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.17. CONFISSÃO FICTA. NÃO APLICAÇÃO. PREPOSTO EMPREGADO DE OUTRA EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO. Ainda que o preposto seja empregado de outra empresa, não há de se falar em aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, uma vez configurado o grupo econômico. Isso porque, em se tratando de conglomerado econômico, a responsabilidade solidária de qualquer dos partícipes do grupo empresarial estabelecida no art. 2º, § 2º, da CLT, resulta na figura do empregador único, circunstância que autoriza tal representação e afasta a incidência da Súmula nº 377 do C. TST. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente pelo 2º recorrente, o Dr. WALÉRIO MAGALHÃES BANDEIRA. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000307-20.2010.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. INSTITUTO BRASIL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(S): LORENA SIQUEIRA SILVA SOUZA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. WALÉRIO MAGALHÃES BANDEIRA ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.6. CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CONGLOBAMENTO. 178 Havendo conflito entre instrumentos coletivos de naturezas diversas, à luz do disposto no art. 620 da CLT, deve prevalecer aquele que, em seu conjunto, revela-se mais benéfico aos trabalhadores. É a incidência da teoria do conglobamento. No caso sob apreço, do cotejo entre as cláusulas do acordo coletivo de trabalho com as da convenção coletiva, mostraram-se mais vantajosas para a categoria profissional aquelas insertas nos ACT’s. Recurso obreiro a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Divergiu de fundamentação, quanto à aplicação da teoria do conglobamento, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000628-93.2010.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: ROSSANA OLIVEIRA CALLEGARIS ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA RECORRIDOS: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S) ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.15. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO. QUESTÕES INCIDENTAIS. Por força de norma interna desta Corte, a execução contra a Fazenda Pública é processada pelo Juízo Auxiliar de Execução. Assim, matérias pertinentes ao título executivo, que não excluem a Fazenda Pública, máxime quando levantadas na impugnação aos embargos à execução, devem ser analisadas pelo referido juízo. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do relator, admitir o conflito negativo de competência e julgá-lo procedente, declarando a competência do juízo suscitado. Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio 179 Moura dos Santos, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira. Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. (Julgamento, 07 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - CC - 0169100-08.2006.5.18.0101 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE SUSCITANTE(S: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SUSCITADO(S): JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.27. CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. ACORDO VERSUS CONVENÇÃO. CLT, 620. CONGLOBAMENTO. DEDUÇÃO. Havendo mais que um instrumento coletivo em vigor para uma mesma categoria profissional, abrangendo um mesmo período, será aplicável o conjunto global daquele que for mais benéfico ao trabalhador, à luz do artigo 620 consolidado, determinando-se a dedução das importâncias pecuniárias recebidas com base no outro instrumento, por aplicação da Teoria do Conglobamento e evitando-se o enriquecimento sem causa, afinal, não pode o trabalhador beneficiar-se dos dois instrumentos distintos. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, a pedido da Relatora, SUSPENDER O JULGAMENTO do presente recurso. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Os procuradores das partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 20 de outubro de 2010. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Os procuradores das partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 10 de 180 novembro de 2010. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000620-19.2010.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. CELMA MARIA ALVES DE MORAES ADVOGADO(S): RANIER MARTINS CARVALHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.6/7. CONFRONTO COM SÚMULA DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DEVIDA. Nos termos do art. 557 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, deve o Relator negar seguimento a recurso cuja pretensão esteja em confronto com súmula do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Interposto agravo regimental manifestamente infundado, é devida, nos termos do §2º do art. 557 do CPC, multa ao agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Agravo a que se nega provimento. Multa aplicada, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e, por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, condenou a agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores 181 PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AgR - 0001256-68.2010.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RO- 0001256-68.2010.5.18.0141) AGRAVADO(S): 2. ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS ADVOGADO(S): JOÃO PAULO PALMEIRA BARRETO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVAEMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.3. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INDEVIDA. Não há previsão legal para que as esposas dos sócios, que não fazem parte do quadro societário da empresa executada, venham a compor o polo passivo da demanda, notadamente quando o título executivo já fixou as partes da execução. In casu, o deferimento do pedido autorizaria a execução de todos os bens eventualmente existentes em nome das esposas dos sócios, inclusive, os frutos do seu esforço pessoal, os quais não se inserem no total da meação dos devedores. Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0015600-33.2008.5.18.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: MOISÉS ANTÔNIO BEZE PEIXOTO ADVOGADOS: LUCIANA AZEVEDO PELÁ E OUTRO(S) AGRAVADA: 1. CLARAFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. 182 ADVOGADA: ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADA: 2. MARIA DAS GRAÇAS LÚCIO DOS SANTOS AGRAVADO: 3. VALTER ALVES MONÇÃO AGRAVADO: 4. ANDRÉ LÚCIO DOS SANTOS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.4/5. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA MOTIVADA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. Os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional possuem natureza autárquica especial, pois são órgãos independentes e dotados de recursos próprios (autonomia administrativa e financeira), não se sujeitando aos ditames impostos à Administração Pública, máxime em relação aos artigos 37 e 41 da CF. Tais órgãos detêm liberdade para contratar - mediante concurso público ou não - e dispensar seus empregados - com ou sem motivação, mesmo sem prévio processo administrativo disciplinar. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 03 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0001930-66.2010.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): KEILAH CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(S): CELINA MARA GOMES CARVALHO RECORRIDO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S): MAX WILSON FERREIRA BARBOSA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.4/5. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR EMPRESA INTERPOSTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. “CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR EMPRESA INTERPOSTA. EXERCÍCIO DE 183 ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Estando demonstrado nos autos que instituição bancária utilizou-se de empresa interposta para a contratação de trabalhadores para desempenho de atividade tipicamente bancária, torna-se imperioso o enquadramento do trabalhador na respectiva categoria profissional” (RO - 0178400-59.2009.5.18.0013 - JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - Sessão de Julgamento do dia 21 de setembro de 2010). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da primeira Reclamada (FIDELITY) e integralmente do recurso do segundo (BANCO SANTANDER) e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001177-85.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): VALÉRIA ABBUD JONAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): THIAGO BATISTA AIRES ADVOGADO(S): HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. Não há falar em condenação subsidiária da empresa tomadora se ela contratou unicamente o serviço objeto do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa fornecedora de mão de obra e inexistiu subordinação indireta do reclamante em relação ao tomador. Certifico e dou fé que, prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da primeira reclamada e, integralmente, do recurso da segunda reclamada, em rito sumaríssimo, 184 e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA PRIMEIRA E DAR PROVIMENTO AO DA SEGUNDA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011. Processo RO-0001317-40.2010.5.18.0201 RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): 1. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. GR S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLEIDE BORGES GUIMARÃES ADVOGADO(S): ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.16. CONTRATO DE SAFRA. ATIVIDADE PERMANENTE DO CONTRATANTE. DESCARACTERIZAÇÃO. A contratação sucessiva do empregado, na mesma função, para propiciar o desenvolvimento permanente da atividade do grupo econômico, descaracteriza o contrato de safra. Inteligência dos artigos 9º e 452 da CLT. Recurso a que se dá provimento, no particular. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001765-59.2010.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: ERIVAN PINHEIRO FERREIRA ADVOGADOS: OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRIDOS: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS 185 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.7. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE. NÃO INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, “J”, DA LEI 4.886/65. Demonstrado, pela prova dos autos, que a iniciativa de não mais prestar os serviços pactuados partiu do represen-tante, não há falar em pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, que é devida, apenas, quando a representada, sem justo motivo, rescinde o contrato de representação comercial firmado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e negar provimento ao adesivo patronal, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pelo recorrente-reclamante o Dr. Carlos Alberto Valente Júnior. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0070500-20.2009.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. ROBERTO CARLOS DE MORAIS ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO VALENTE JÚNIOR RECORRENTE(S): 2. UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. (ADESIVO) ADVOGADO(S): ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.4. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TERMO FINAL IMPLEMENTADO. SEGURODESEMPREGO. No caso de rescisão pelo termo final do contrato de trabalho, a condição essencial para percepção do seguro-desemprego (dispensa sem justa causa) não foi implementada, não estando habilitado o trabalhador temporário para obtenção do benefício. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos 186 Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que negava provimento ao apelo e juntará voto vencido. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001835-36.2010.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ANA PAULA SILVA ANDRÉ DE SOUZA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.25. CONTRATO DE TRABALHO. DURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É ônus do Reclamante provar a duração do contrato de trabalho apontada na inicial, encargo processual do qual não se desincumbiu. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0001888-57.2010.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): WELDER DA COSTA ADVOGADO(S): ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA RECORRIDO(S): CASA DE CARNE BERRO DO BOI E OUTRO(S) ADVOGADO(S): EDINÍZIO SOARES BARBOSA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE 187 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.8. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECONTRATAÇÃO DO MESMO EMPREGADO PARA FUNÇÃO IDÊNTICA À JÁ DESEMPENHADA. INCOMPATIBILIDADE. O contrato de experiência tem por escopo possibilitar a avaliação da existência de compatibilidade entre o empregador e o empregado e vice-versa, antes de tornar definitivo o vínculo empregatício. Uma vez já passado o período de experiência, caso o contrato de trabalho de determinado empregado seja rescindido, esse empregado, se recontratado para a mesma função e nas mesmas condições de outrora, não pode novamente ser submetido a um contrato de experiência, uma vez que as partes contratantes já se experimentaram, não sendo completas desconhecidas uma para a outra. A celebração de um novo contrato de experiência só se justifica pela alteração da função para a qual o empregado foi recontratado ou pela alteração do contexto empresarial em que será inserido. Em situação diversa, é nula a contratação para experiência. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KAHTIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0061000-57.2009.5.18.0002 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: GRAFF INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO PEREIRA RECORRIDO: TELMA BEATRIZ DA COSTA PEIXOTO ADVOGADOS: LAILA LAURA DE FREITAS PERES E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.9. CONTRATO DE SAFRA. EXTINÇÃO. Não havendo prova de que o contrato por prazo indeterminado se estenderia além do ano em que pactuado, e tendo o preposto confessado o termo da safra anual, considera-se este para o fim de fixar a data limite para a indenização prevista no art. 479, Consolidado. 188 Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011. Processo RO-0002096-98.2010.5.18.0102 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): DIEGO ALVES GOMES ADVOGADO(S): HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): USINA CANADÁ S.A. ADVOGADO(S): AIRES VIGO E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.17. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. Para caracterizar o contrato de estágio é necessário que fique comprovada a observância dos preceitos contidos na Lei nº 6.494/77, vigente à época da relação havida entre as partes (revogada pela Lei nº 11.788/2008), cuja finalidade precípua é propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem, com o acompanhamento e supervisão da escola em conjunto com a empresa. Assim, sem a devida participação da escola, é nulo o contrato de estágio, que assume a feição de relação de emprego. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso do reclamado e negar ao recurso do reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0000662-27.2010.5.18.0053 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE:1. MAX MULLER MENDES FERREIRA ADVOGADOS:PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S) 189 RECORRENTE:2. CHAMPION FARMOQUÍMICO LTDA. ADVOGADO:CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA RECORRIDOS:OS MESMOS ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ:QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.7. CONTRATO DE SAFRA. A mera readmissão do trabalhador nos contratos de safra, quando celebrados de forma lícita, ainda que não observado o interregno de seis meses, não é causa interruptiva da prescrição bienal, uma vez que se tratam de novas contratações do obreiro, as quais observaram os requisitos previstos na legislação infraconstitucional. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e dar-lhe parcial provimento; ainda por votação unânime, conhecer em parte do adesivo do reclamante e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT)., nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000661-23.2010.5.18.0221 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. RUBSMAR CORREIA LOPES (ADESIVO) ADVOGADO(S): ROSEMBERG CUSTÓDIO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIÁS SENTENÇA: JUIZ RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.13. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento já pacificado pelo STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar litígio havido entre a Administração Pública e servidor sujeito a vínculo de cunho jurídico-administrativo, ainda que formulados pedi190 dos de verbas decorrente da nulidade contratual (Súmula nº 363), em razão de alegado desvirtuamento do contrato havido entre as partes. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000632-03.2010.5.18.0211 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ELISÂNGELA RIBEIRO DE SOUSA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ANTÔNIO MARQUES DA SILVA RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE FORMOSA ORIGEM: VT DE FORMOSA JUIZ(ÍZA): RUTH SOUZA DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.9. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 9º DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Tendo sido suscitada pelo Reclamante a nulidade do contrato de representação autônoma juntada aos autos por ofensa ao art. 9º da CLT, é dele o ônus processual da prova quanto à referida nulidade. Não se desincumbindo desse encargo processual, prevalece o valor probatório do contrato de representação formalmente pactuado pelas partes. Recurso obreiro a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.(Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001665-40.2010.5.18.0013 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:RONISON JOSÉ DE SOUZA 191 ADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA RECORRIDA:CHAMPION LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE SECOS E MOLHADOS LTDA. ADVOGADOS:BRUNO NACIF DA ROCHA E OUTRO(S) ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.11. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. “CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Os elementos pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em regra, são comuns a ambas as relações jurídicas - representação comercial autônoma e relação de emprego - sendo que o enquadramento em uma ou outra é feito com base nos elementos subordinação x autonomia. Caracterizada a subordinação, de modo a descaracterizar o contrato de representação comercial autônoma celebrado entre as partes litigantes, correta a r. sentença que declarou a existência de vínculo empregatício. Recurso da Reclamada a que se nega provimento” (TRT-RO-0225300-36.2009.5.18.0002; Relator: Des. ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS, julgado em 30/09/2010). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000862-81.2010.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA ADVOGADOS: HUDSON SILVA BRITO E OUTROS RECORRIDO: LUCIVALDO OLIVEIRA GOMES ADVOGADOS: FÁBIO LÁZARO ALVES E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 11/12. 192 CONTRATO DE SAFRA. PRESCRIÇÃO. A mera readmissão do trabalhador nos contratos de safra, quando celebrados de forma lícita, ainda que não observado o interregno de seis meses, não é causa interruptiva da prescrição bienal, uma vez que se tratam de novas contratações do obreiro, as quais observaram os requisitos previstos na legislação infraconstitucional. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso patronal e dar-lhe provimento parcial; ainda por votação unânime, conhecer em parte do recurso adesivo obreiro e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0190500-04.2009.5.18.0221 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. LAEDES PIRES RIBEIRO (ADESIVO) ADVOGADO(S): ROSEMBERG CUSTÓDIO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ(ÍZA): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.9. CONTRATO DE SAFRA. FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL. Tendo sido firmadas sucessivas pactuações com pequenos e exíguos intervalos temporais e cujos períodos abrangem praticamente todos os dias do ano, é inegável que a natureza do contrato por safra restou maculada, concluindo-se que os contratos celebrados, embora a termo, tiveram apenas o intuito de atender à necessidade permanente do empregador. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de unicidade contratual. Recurso patronal a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssi193 ma Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0004421-33.2010.5.18.0171 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):CONDOMÍNIO PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS E OUTRO(S) ADVOGADO(S):RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) RECORRIDO(S):IRACI RIBEIRO MAIA ADVOGADO(S):ROGÉRIO ANTÔNIO REZENDE E OUTRO(S) ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CERES - GO JUIZ(ÍZA):MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. Não há vedação legal quanto à estipulação de cláusula prevendo a prorrogação automática do contrato de experiência, desde que observado o limite máximo de 90 dias. Recurso a que se dá provimento para declarar a validade do contrato. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 23 de fevereiro de 2011. Processo RO-0002689-70.2010.5.18.0121 RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): PLANEX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): RICARDO AUGUSTO DE DEUS ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOÃO BATISTA DE BRITO ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.8. CONTRATO DE SAFRA. PACTOS SUCESSIVOS. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pactuação de trabalho por prazo determinado, ao contrato de 194 safra aplicam-se as regras insertas no art. 452 da CLT, por aplicação subsidiária do art. 1º da Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/73). Assim, firmados sucessivos pactos da mesma natureza, resta descaracterizado o contrato a termo, por força do disposto no art. 9º da CLT, sendo aplicável ao caso a prescrição quinquenal, tal como prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sentença reformada para afastar a prescrição bienal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e dar provimento ao apelo obreiro para afastar a prescrição bienal declarada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, ficando sobrestadas as demais matérias recursais, inclusive o mérito do recurso patronal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000360-02.2010.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. JOSÉ VERIDIANO PEREIRA SANTOS ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.15. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. CONVOLAÇÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA. Ocorrendo a rescisão do contrato de experiência pelo advento do termo final avençado e não havendo prova de prestação laboral após o término do contrato, não há que se falar em convolação do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, sendo indevido o pagamento de aviso prévio indenizado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do 195 voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000300-81.2010.5.18.0002 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:POSTO VILA PEDROSO LTDA. ADVOGADOS:MARINA DA SILVA ARANTES E OUTRO(S) RECORRIDA:EVA FABIANA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADOS:TERESINHA CORDEIRO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.9. CONTRATO DE SAFRA. DISPENSA ANTES DO TERMO FINAL. Tendo o d. Julgador fixado data referente ao termo final do contrato de trabalho, levando em conta conhecimento notório das variações estacionais da atividade agrária, a pretensão obreira de alteração de referida data pressupõe prova da vigência habitual da safra até o período requerido. Recurso obreiro a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002335-05.2010.5.18.0102 RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):CARLOS FERREIRA DE LUCENA ADVOGADO(S):HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):USINA CANADÁ S.A. ADVOGADO(S):AIRES VIGO E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA:JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.19. 196 CONTRATO DE SAFRA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 5.889/73. Com a promulgação da atual Constituição, os trabalhadores rurais foram equiparados aos empregados urbanos e o regime do FGTS passou a ser obrigatório para todos, exceto para os empregados domésticos, haja vista o disposto no art. 7º, III, da Constituição Federal. Portanto, a indenização prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73 não é devida para os safristas contratados após 05.10.1988, data da promulgação da atual Constituição Federal, pois foi substituída pelo recolhimento do FGTS do período trabalhado. Assim, referida indenização só seria devida para safrista contratado antes de 05.10.88, desde que não arguída a prescrição bienal. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001602-39.2010.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): YOUSSEF ELIAS EL MAROUNI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TROPICAL BIOENERGIA S.A. ADVOGADO(S): ROMES SÉRGIO MARQUES ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20. CONTRATO DE SAFRA. DISPENSA ANTES DO TERMO FINAL. Tendo o d. Julgador fixado data referente ao termo final do contrato de trabalho, levando em conta conhecimento notório das variações estacionais da atividade agrária, a pretensão obreira de alteração de referida data pressupõe prova da vigência habitual da safra até o período requerido. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 197 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002337-72.2010.5.18.0102 RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):JOÃO BATISTA FERREIRA MOTA ADVOGADO(S):HITLER GODOI DOS SANTOS RECORRIDO(S):USINA CANADÁ S.A. ADVOGADO(S):AIRES VIGO E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE SENTENÇA:JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.19. CONTRATO DE SAFRA. RESCISÃO ANTECIPADA. Restou comprovado nos autos que a rescisão do contrato de safra ocorreu antecipadamente e por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Assim, aplica-se ao caso os princípios que norteiam a rescisão do contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 481 da CLT. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0002075-28.2010.5.18.0101 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): LAECIO SILVA ADVOGADO(S): HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): USINA CANADÁ S.A. ADVOGADO(S): AIRES VIGO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.34. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 198 Conforme entendimento já pacificado pelo STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar litígio havido entre a Administração Pública e servidor sujeito a vínculo de cunho jurídico-administrativo, ainda que formulados pedidos de verbas decorrente da nulidade contratual (Súmula nº 363), em razão de alegado desvirtuamento do contrato havido entre as partes. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001104-50.2010.5.18.0131 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): GLAYSON CARLOS MIRANDA VERNER ADVOGADO(S): NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTE JÚNIOR RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA ADVOGADO(S): VALCY NAZARENO RORIZ ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.10. CONTRATO DE SAFRA. FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL. Tendo sido firmadas sucessivas pactuações com intervalos mínimos entre uma e outra, é inegável que a natureza do contrato por safra restou maculada, concluindo-se que as sucessivas contratações, embora a termo, tiveram apenas o intuito de atender à necessidade permanente do empregador. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de unicidade contratual. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002521-68.2010.5.18.0121 199 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CRUZ ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.14. CONTRATOS DE SAFRA. UNICIDADE. CONFIGURAÇÃO. Por ser um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, ao contrato de safra se aplicam as regras previstas na CLT a respeito, em especial a do artigo 452. Assim, firmados sucessivos pactos da mesma natureza, em prazo inferior a seis meses, presume-se fraude aos direitos trabalhistas do obreiro. Inteligência dos artigos 9º e 452 da CLT.” (TRT 18ª Região, RO - 0284900-19.2009.5.18.0121, Rel. Des. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Julgado em 17.03.2010). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001767-89.2010.5.18.0101 RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE:VALDECI ALVES DA SILVA ADVOGADOS:YOUSSEF ELIAS EL MAROUNI E OUTRO(S) RECORRIDOS:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADOS:HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VT DE RIO VERDE JUIZ:ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.7. CONTRATOS DE SAFRA. PACTUAÇÕES SUCESSIVAS EM PRAZO ÍNFIMO. FRAUDE PRESUMIDA. Não é pelo fato de haver contratos sucessivos, com interrupção inferior a seis meses, que a unicidade contratual irá se impor, mas sendo este prazo ínfimo, vale 200 dizer, inferior a 90 dias, aí a fraude é presumida, impondo-se o reconhecimento da unicidade contratual. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e prover o do reclamante, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002527-75.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): 1. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRENTE(S): 2. LEANDRO DE MEDEIROS RODRIGUES ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.26/27. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC - APLICAÇÃO. A correção pela taxa SELIC (artigo 35 da Lei 8.212/91), mesmo após a vigência da MP 449/2008, só incidirá sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, que não forem quitadas no prazo legal, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91. Somente após a apuração do crédito em juízo e depois do dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito principal devido ao trabalhador, é possível considerar o devedor em mora, pois antes disso sequer há certeza de ser devido algum valor. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0171000-12.2009.5.18.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA 201 AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1.JBS S.A. ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO: 2.JOÃO BATISTA DE SOUZA ADVOGADOS: VANDETH MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR. EXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo homologado é o pagamento do rendimento do trabalho, conforme previsto no art. 195, I, a, da Constituição Federal. O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao do efetivo pagamento da parcela de natureza salarial, de acordo com o disposto no art. 30, I, b, da Lei 8.212/91. O atraso no recolhimento da contribuição previdenciária acarreta o acréscimo de multa de mora e de juros de mora, nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91. A multa de mora, limitada ao percentual de 20%, será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96). Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 61, §3º, da Lei 9.430/96). A multa moratória e os juros de mora são devidos a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da contribuição previdenciária. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0008200-34.2009.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS 202 AGRAVADO(S): 1. GUARANY TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO OUTRO(S) AGRAVADO(S): 3. JOSÉ AGAPITO DA SILVEIRA ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS PEREIRA LIMA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.22. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO INDEVIDA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. É indevida a expedição de certidão de crédito e posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo quando o juízo de execução não faz uso de todas as medidas constritivas possíveis descritas no artigo 162 do PGC: BACENJUD, RENAJUD, DETRANNET, INCRA e INFOJUD. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000001-74.2010.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADOS: 1. GOYAZ CAÇAMBAS TRANSPORTES E TRUCKS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO: EDSON OLIVEIRA SOARES AGRAVADO: 2. KELISMAR ELVIS DE LIMA ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXECUÇÃO DE OFÍCIO. Não se pode concluir pela inviabilidade da execução sem antes realizar todos os procedimentos previstos no artigo 162 do Provimento Geral Consolidado do E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho 203 da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0186000-22.2004.5.18.0009 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1.COOPERATIVA DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES DO ESTADO DE GOIÁS LTDA. ADVOGADOS: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTROS AGRAVADO: 2.ADEMAR SOUZA BARBOSA ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.6/7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADOÇÃO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). REQUISITOS. LEI Nº 11.096/05 E LEI Nº 12.101/09. ALEGAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. Nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A falta de prova de que a Executada preenche os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09 e nos art. 11 e 13 da Lei nº 11.096/05, inviabiliza o reconhecimento judicial de que a executada é beneficiária da isenção de sua cota parte da contribuição previdenciária, razão pela qual os respectivos valores devem ser mantidos na conta de liquidação. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo 204 Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0106800-84.2009.5.18.0010 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ ADVOGADOS:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO:SÉRGIO MAIA RABELO ADVOGADOS:PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S) ORIGEM:10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.8. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAURIMENTO DE ATOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Restando frustradas todas as tentativas de se localizar bens dos executados e constatada, portanto, a inviabilidade de prosseguimento da execução, cabível a expedição de certidão de crédito, consoante orientação contida nos arts. 181, 243 e 244 do Provimento Geral Consolidado desta Corte. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0173800-30.2006.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. LUIZ ALBERTO DA SILVA AMARAL ADVOGADO: LEONARDO AMORIM DOS SANTOS AGRAVADO: 2. WILSON CAMPOS DO AMARAL ADVOGADO: ZILDEVAN PIRES OLIVEIRA AGRAVADO: 3. REGINA DA SILVA PITA AGRAVADO: 4. RESTAURANTE BAVÁRIA LTDA. ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.2/3. 205 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAURIMENTO DE ATOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Restando frustradas todas as tentativas de se localizar bens dos executados e constatada, portanto, a inviabilidade de prosseguimento da execução, cabível a expedição de certidão de crédito, consoante orientação contida nos arts. 181, 243 e 244 do Provimento Geral Consolidado desta Corte. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0145400-51.2007.5.18.0009 RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO:1. CLEODOMAR FRANCISCO MARQUES ADVOGADOS:LUCYMARA DA SILVA CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO:2. ART 3 (ULTRA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.) AGRAVADO:3. EDMAR TEIXEIRA RAMOS AGRAVADA:4. JOSIANE FERREIRA DA SILVA ORIGEM:9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. A empresa, no caso de uma condenação judicial, somente incorrerá em mora previdenciária após o crédito principal ter sido pago pelo devedor e, no prazo previsto para recolhimento previdenciário (art. 30 da Lei 8.212/91 - dia 20 do mês subsequente ao pagamento, salvo para domésticos, cujo pagamento deve se dar até o dia 15), não efetuar o pagamento. Antes disso não restará configurada a sua mora. Em consequência, não configurada a mora, não se cogita em apuração de juros da taxa selic e multa moratória ao valor devido a título de contribuição previdenciária. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 206 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0184400-48.2008.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. ALAN PROFIRO DE MIRANDA ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Esgotadas todas diligências tendentes para localizar bens do devedor, para garantir a execução, incensurável a decisão que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da União. Agravo de Petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0182200-44.2003.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS 207 AGRAVADO: 1. EDIMILSO QUEIROZ ADVOGADOS: RUI CARLOS E OUTROS AGRAVADO: 2. CARLOS AUGUSTO TOMAZETTI ADVOGADOS: MATILDE DE FÁTIMA ALVES E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF Nº 49/2004. A Portaria MF nº 49/2004 é ato normativo específico para o executivo fiscal, não cabendo sua aplicação na execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0160900-98.2008.5.18.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADA: 1. LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA. ADVOGADOS: IDELSON FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: 2. ANDRÉ MENEZES PESSOA ADVOGADOS: TIAGO MORAIS JUNQUEIRA E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. A certidão de crédito somente deve ser expedida após realizadas todas medidas cabíveis de constrição do patrimônio do executado, o que não ocorreu no caso 208 em apreço. Agravo provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0219500-86.2006.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADOS: 1. YELLOW BALL INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. E OUTROS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE MATTOS AGRAVADO: 2. LEILIMAR RIBEIRO SILVA AGRAVADO: 3. JOÃO APARECIDO SOARES AGRAVADA: 4. JANDIRA MARTINS DE GUSMÃO ADVOGADOS: ELIANE FERREIRA PEDROSA DE ARAÚJO ROCHA E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.19/20. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INCORPORADO PELO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO. “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INCORPORADO PELO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO. A determinação judicial de expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos não prescinde da observância do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/10, incorporado pelo Provimento Geral Consolidado deste Eg. Regional, em seus arts. 211 e 212, que preveem a suspensão da execução, por um prazo máximo de 01 ano, regra essa que não foi cumprida pelo d. Juízo da execução. Agravo de petição da UNIÃO a que se dá provimento.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em 209 sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000041-43.2010.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. EVANGEVALDO JOSÉ DE SANTANA ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS AGRAVADO(S): 2. AC DE CASTRO CONSULTORIA ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 21. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. O art. 174 do Provimento Geral Consolidado desta Corte autoriza a expedição de certidão de crédito, uma vez constatada a inviabilidade do prosseguimento da execução da contribuição previdenciária, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois ainda há a possibilidade de se proceder à penhora de bens dos sócios, por meio do instituto da despersonalização da pessoa jurídica, que pode ser determinado de ofício pelo juiz. Dou provimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0117100-64.2007.5.18.0111 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1.FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA NETO ADVOGADOS: MARCOS BITTENCOURT FERREIRA E OUTROS 210 AGRAVADA: 2.AZALÉIA - EMPREENDIMENTOS AZÁLEIA LTDA. ADVOGADO: MOACIR SILVA PAPACOSTA ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 16. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. ARTS. 30 E 35 DA LEI 8.212/91. TERMO INICIAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. A multa moratória e a correção monetária pela taxa SELIC, previstas na Lei 8.212/91, só incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo que não forem quitadas até o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito principal devido ao trabalhador ou de cada parcela, no caso de acordos judiciais fracionados, ressalvada a hipótese de relação doméstica, que possui regramento diverso (vencimento no dia 15 do mês subsequente). Alteração de entendimento por força da aplicação do art. 30, I, b, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 11.933/2009) e § 2º do art. 105 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB nº 971, de 13/11/09. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0044300-41.2007.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTROS (S) AGRAVADO(S): 2. DURVAL ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S): CÉSAR AUGUSTO DE ARTIAGA ANDRADE E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO 211 DE OFÍCIO. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Não procede o pedido de prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias, quando exauridas as medidas cabíveis para a execução e a exequente não indica nenhum outro meio possível de execução. Portanto, correta a decisão do juízo de 1º grau que determinou a expedição de certidão de crédito, haja vista, inclusive, o disposto nos arts. 243 e 244 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 03 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - AP - 0124400-13.1998.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. JOÃO SILVA FARIAS ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. SRDO MANUTENÇÃO E REFORMAS LTDA. AGRAVADO(S): 3. EURÍPEDES SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): 4. DEUSDETE ANTÔNIO RODRIGUES ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. VALOR SUPERIOR A R$120,00. Em caso de execução de contribuições previdenciárias provenientes de acordo judicial, é aplicável a Portaria nº 1.293/2005 do Ministério da Previdência Social, uma vez que se tratam de créditos previdenciários não sujeitos à inscrição na dívida ativa. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do 212 voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0269100-82.2008.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. DDCA - MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP ADVOGADO(S): JOSÉ EUCLIDES LOPES AGRAVADO(S): 2. HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 3. SETERVAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS VALDINEI LTDA. - EPP AGRAVADO(S): 4. CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): RONAN GONÇALVES MORAGAS DE MELO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.19. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 195, I e II, da CF/88, referido pelo artigo 114 da CF/88, não faz menção às contribuições devidas a terceiros, sendo que o artigo 240, também da Constituição da República, esclarece expressamente que ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 213 2011). PROCESSO TRT - AP - 0132201-06.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADA: AMPLA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA. ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4/5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. Consoante entendimento desta Eg. Turma, no caso de condenação judicial, a aplicação de juros da taxa SELIC e multa moratória, ao valor devido a título de contribuição previdenciária, somente se dará após o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento da parcela de natureza salarial, ou, no caso de acordo judicial fracionado, até o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento de cada parcela, nos termos do disposto no art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/91. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0029100-53.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: NIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. WAL-MART BRASIL LTDA. ADVOGADOS: MARIA HELENA VILLELA AUTUORI E OUTROS AGRAVADO: 2. SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA 214 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. FATO GERADOR. Consoante entendimento pacificado nesta Corte e no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de verbas deferidas apenas judicialmente, vale dizer, cujo direito era incerto ao tempo da prestação de serviços, o fato gerador para incidência de atualização monetária é o efetivo pagamento do crédito trabalhista reconhecido por sentença transitada em julgado ou acordo homologado. Exegese dos artigos 28, 30 e 43 da Lei 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei 11.933/2009 e em consonância com o § 2º do artigo 105 da Instrução Normativa da SRF. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26 de janeiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0127600-32.2001.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E NOTÍCIAS DO ESTADO - CERNE (EM LIQUIDAÇÃO) PROCURADOR: JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): WAGNER ALFREDO DA SILVA ADVOGADO(S): EDSON SOUSA BUENO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.14. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. Consoante entendimento desta Eg. Turma, no caso de condenação judicial, a aplicação de juros da taxa SELIC e multa moratória, ao valor devido a título de contribuição previdenciária, somente se dará após o dia 20 do mês subsequente 215 ao efetivo pagamento da parcela de natureza salarial, ou, no caso de acordo judicial fracionado, até o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento de cada parcela, nos termos do disposto no art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/91. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0148700-11.2008.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADA: 1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: JOELSON JOSÉ FONSECA E OUTROS AGRAVADO: 2. ORONIDES URBANO ADVOGADOS: OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PROPORCIONALIDADE. O acordo celebrado antes da sentença não precisa guardar proporcionalidade com as parcelas de natureza salarial declinadas na peça de ingresso, cujos parâmetros são unilateralmente constituídos ao bel-prazer do autor. A procedência das verbas postuladas é incerta, pelo que não cabe falar em disposição sobre contribuições previdenciárias a que a União faria jus. De outro lado, o art. 840 do Código Civil autoriza que as partes transacionem com a finalidade de prevenirem litígios. Assim, a alegação de fraude fica a depender de prova robusta, mormente porque o pacto, celebrado sob a vigilância e o prudente arbítrio do d. Juiz de primeiro grau, no contato direto com partes e com as razões que levaram à conciliação, subentende-se regular. (TRT 18ª RO - 0122500-25.2008.5.18.0111 - 2ª Turma - Rel. Desembargador Paulo Pimenta). Aplicação da Súmula nº 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regio216 nal do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0093200-81.2009.5.18.0111 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS RECORRIDO(S): 1. GILSON CHAVES DE MORAES ADVOGADO(S): SALIM MOISÉS SAYAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. NOÉ NERES DE SOUZA ADVOGADO(S): DIOGO NUNES MAGALHÃES DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.5. CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS. DANOS MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O controle do tempo destinado ao uso de sanitários, por si só, não configura um episódio específico produtor de dano moral passível de indenização, mormente quando se trata de empresa com grande número de empregados, cujo abandono indistinto e descontrolado dos postos de trabalho poderia significar formação de filas para a utilização de banheiros congestionados, além de iminentes prejuízos à prestação de serviços. Não vislumbro, pois, conduta abusiva do poder diretivo, tampouco constrangimentos impostos ao trabalhador. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela 1ª recorrida, o Dr. CEZER DE MELO PINHO. Goiânia, 24 de novembro de 2010. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional 217 do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pela primeira recorrida, o Dr. CEZER DE MELO PINHO. 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO-0000681-65.2010.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ILCA RODRIGUES DAMASO FREIRE ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.7. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE NÃO FILIADOS. É nula a cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece taxa de contribuição assistencial, obrigando trabalhadores não sindicalizados, nos termos da OJ 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC do C. TST, tendo em vista que tal estipulação viola os princípios da livre associação e sindicalização, previstos nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso do Reclamante, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Reclamado e as preliminares levantadas na defesa e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Nabson Santana Cunha. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de 218 fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0002037-95.2010.5.18.0010 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): WELLINGTON DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.34. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O município, mediante repasse de verbas públicas, cedeu atribuições relativas à sua atividade-fim, assistência social e proteção de menores, à entidade civil. Não se pode isentar a Administração de responsabilidade pelos débitos trabalhistas da convenente, que era mantida exclusivamente com verbas públicas, apenas por ter celebrado modalidade diversa de ato jurídico, sob pena de desmoronamento de todo o ordenamento jurídico-trabalhista, fundado na dignidade do trabalhador e do trabalho humano. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial menos amplo e que adaptará o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000524-13.2010.5.18.0004 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): MARIA SOUSA DE OLIVEIRA RODRIGUES (ESPÓLIO DE) ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO RECORRIDO(S): 1. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EM LIQUIDAÇÃO 219 ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20. COOPERATIVA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 442 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO. Não há falar em aplicação do parágrafo único do art. 442 da CLT, se provado nos autos que a cooperativa era utilizada somente como intermediária da mão de obra, devendo o vínculo empregatício ser reconhecido com o tomador, para quem o empregado prestou serviços. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da segunda Reclamada e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001175-30.2010.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. NAYARA CRISTINE DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS E CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE CRÉDITO E COBRANÇA E TLMK ADVOGADO(S): KISLEU GONÇALVES FERREIRA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.31. CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO E SEM DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. É inválida a procuração apresentada em cópia não autenticada ou sem a declaração de autenticidade prevista no artigo 830 da CLT. Logo, é inexistente o recurso assinado por procurador cujos poderes foram substabelecidos por advogado constante da procuração originária nas condições acima expostas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. 220 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO. Os embargos de declaração opostos com irregularidade de representação, ainda que conhecidos e julgados pelo juízo de primeiro grau, não interrompem o prazo recursal. Logo, é intempestivo o recurso ordinário interposto após o octídio legal, contado da publicação da sentença originária. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0124500-82.2009.5.18.0201 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A. ADVOGADO(S):DENISE DE CÁSSIA ZÍLIO ANTUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):JOSÉ ANTÔNIO MARTINS SILVA ADVOGADO(S):FERNANDO GONÇALVES DIAS ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE URUAÇU SENTENÇA:JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.16. CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. NULIDADE DOS TERMOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADOS ENTRE AS COOPERATIVAS RECLAMADAS E SEUS COOPERADOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova dos autos evidenciou a total ausência dos requisitos necessários à configuração da licitude da relação cooperativista sob exame, restando demonstrada a desarmonia das cooperativas reclamadas aos princípios indissociáveis e obrigatórios do cooperativismo, quais sejam: da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Impõe-se, portanto, reconhecer que as relações havidas entre cooperados, cooperativas e tomadores no caso em tela possuíam lídima natureza de intermediação de mão de obra, caracterizando, com os pseudocooperados uma verdadeira relação empregatícia. Nesse passo, são nulos todos os termos de autocomposição firmados pelas cooperativas reclamadas, que, não obstante ligadas aos cooperados por verdadeiro vínculo empregatício, utilizaram-se do instituto da arbitragem para revestir de aparente legalidade a autocomposição realizada, objetivando, ainda, inviabilizar o pleito de possíveis créditos trabalhistas perante à Justiça do Trabalho. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. 221 A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA DÉCIMA RECLAMADA - MUNDCOOP-GO; conhecer dos recursos da quarta (OAB) e terceiro reclamados (Estado de Goiás), e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0068000-48.2008.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL GOIÁS ADVOGADO(S): MILENE BATISTA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES DO ESTADO DE GOIÁS - MUND-COOP-GO ADVOGADO(S): ALOÍZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S): MURILO NUNES MAGA RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO(S): ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.4. CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MARCO INICIAL. Em caso de acordo ou sentença judicial, os juros e a multa previstos na legislação previdenciária só são aplicáveis após o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito trabalhista ao exequente ou de cada parcela no caso de acordos judiciais fracionados, fato gerador da obrigação previdenciária, por força do disposto no do art. 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 e no art. 105 da Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Agravo de Petição da União a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, 222 nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0094900-24.2006.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. VALDIR RABELO ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADA: 2. AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADOS: KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.2. CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO EM JUÍZO. PENHORA. ACORDO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. Constando de acordo judicial, a determinação de repasse de parte do crédito trabalhista para satisfazer obrigação na qual o então reclamante é devedor em demanda cível acoberta-se com o manto da imutabilidade, visto que o acordo firmado sob o prudente crivo do Juiz competente transita em julgado no momento de sua celebração. Segurança concedida. DECISÃO: Decidiu o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão hoje realizada, por unanimidade e nos termos do voto do relator, admitir a ação mandamental e, no mérito, conceder a segurança pleiteada. Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira. Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. (Sessão de Julgamento do dia 07 de fevereiro de 2011). 223 PROCESSO TRT - MS - 0002777-83.2010.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA IMPETRANTE: NORTON TEIXEIRA MONTEIRO ADVOGADO: NORTON TEIXEIRA MONTEIRO IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE: AGDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIVINO ANTÔNIO DE DEUS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.27. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As anotações apostas na CTPS possuem presunção de veracidade e, portanto, devem ser efetivamente elididas por prova robusta a ser produzida por quem alega a sua falsidade. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000670-61.2010.5.18.0131 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): LUIZ CARLOS RODRIGUES FARIA ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA BRANDÃO RECORRIDO(S): PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. ADVOGADO(S): MARCILEY FERNANDES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.7. CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Restando provado nos autos que o Juízo da execução realizou todas as medidas executivas postas à sua disposição para a satisfação do crédito da União, correta a decisão que determina a expedição de certidão de crédito e arquivamento definitivo dos autos, nos termos do que dispõe os arts. 211 e 212 do Provimento 224 Geral Consolidado desta Corte. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0185200-13.2007.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADA: 1. ELAINE GUILARDUCCI DE OLIVEIRA ADVOGADO: OSVANDO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: 2. TAQUINHO CRIAÇÃO E IMAGEM LTDA. ADVOGADO: RENATO FERNANDO DE OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.13. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. As custas devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal (§1º do art. 789 da CLT). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0002235-07.2010.5.18.0181 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTROS RECORRIDO: ADEMIR RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA 225 ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.10. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O EMPREGADO E A PRESTADORA DOS SERVIÇOS. Nos termos do item IV da súmula nº 331 do TST, para que seja declarada a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, basta a prestação dos serviços, que haja o crédito reconhecido em favor do empregado e que a tomadora tenha participado da relação processual, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Assim, embora tenha sido homologada a conciliação celebrada apenas entre o empregado e a prestadora, a prolação de sentença superveniente, precedida de regular instrução sobre a responsabilidade do tomador dos serviços, evidencia a regular e simples aplicação da referida súmula. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que excluía a CELG da responsabilidade subsidiária. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Denise Alves de Miranda Bento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0170800-88.2007.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO E OUTRO(S) RECORRIDO: GILBERTO AUGUSTO NOGUEIRA ADVOGADOS: CONCEIÇÃO DE MARIA NASCIMENTO COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.3. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. MÉDIA DAS HORAS DE PRODUÇÃO. As horas in itinere representam tempo à disposição do empregador, computável 226 na jornada de trabalho, razão pela qual o excesso de jornada deve ser considerado como labor extraordinário, remunerado com a incidência do adicional respectivo, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 90, inciso V, do Colendo TST. Assim, como foi combinado o pagamento do salário por produção, não se justifica a quitação das horas in itinere com base em salário normativo, sendo irrelevante que não tenha havido produção durante o período do transporte. Com efeito, mesmo não havendo produção de riqueza no momento do deslocamento, o trabalhador deve ter assegurado o valor mínimo contratual ajustado, o qual pode ser facilmente obtido com a apuração do valor médio da hora produção do respectivo mês da prestação de serviços (Inteligência da Súmula nº 16 deste Regional). RECURSO ADESIVO OBREIRO A QUE DOU PROVIMENTO. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso patronal e integralmente do recurso adesivo obreiro, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DOS RECLAMADOS E DAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0002050-66.2010.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. ALFREDO ÂNGELO SONCINI FILHO E OUTROS ADVOGADO(S): VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. EDIVANEO BISPO DE SOUZA(ADESIVO) ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 24. DA APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC. A celeridade buscada pelo legislador em relação ao processo civil também deve ser extensiva ao processo do trabalho, onde se busca a satisfação de créditos de natureza alimentar, e, portanto, privilegiados. A tais fundamentos, aplicável o art. 475-J ao processo do trabalho, nos termos, inclusive, da Súmula 13 deste Eg. Regional. 227 DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0001093-02.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): JOÃO XAVIER DE LIMA ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO AGRAVADO(S): JWM INFORMÁTICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.3. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA UNIÃO. Mostrando-se infrutíferas as diversas tentativas de executar o crédito previdenciário o juiz suspenderá a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830 de 1980. Decorrido um ano da suspensão e continuando infrutíferas as tentativas executórias, o juiz poderá determinar a expedição de certidão de crédito em favor da União e o arquivamento dos autos (inteligência dos artigos 40 da Lei 6.830/80 e 181 e 243 do Provimento Geral Consolidado deste Regional). ACÓRDÃO; Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0077700-77.2006.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA GERAL FEDERAL) PROCURADOR(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS 228 AGRAVADO(S): 1. GISELDA FERREIRA MARTINS LIMA AGRAVADO(S): 2. A.H.G - REPRESENTAÇÕES DE CONSÓRCIOS (CONSÓRCIO NASA) AGRAVADO(S): 3. EDGAR HOMERO GAZZI ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.2. DANO MORAL. CTPS. REGISTRO NO SENTIDO DE QUE A ANOTAÇÃO SE DEU EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. O reclamado, ao apor a observação na CTPS do reclamante no sentido de que a anotação decorria de decisão judicial agiu de forma abusiva. Portanto, é devida indenização por dano moral, haja vista o disposto no art. 187 do Código Civil. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso do Reclamado e, por maioria, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que negava provimento ao apelo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 08 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000065-24.2010.5.18.0129 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): OSVALDO HORBILON DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): HERMENEGILDO FREITAS NOVAES RECORRIDO(S): OSVALDO BORGES DO PRADO ADVOGADO(S): WESLLEY DE FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.16. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Verificando-se que o pedido de indenização por danos morais não decorre de relação de trabalho, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, 229 conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 23 de fevereiro de 2011. Processo RO-0002186-97.2010.5.18.0008 RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): MARIA SANTANA ALVES MILHOMEM ADVOGADO(S): ILAMAR JOSÉ FERNANDES RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO LOS ANDES ADVOGADO(S): EDUARDO MELMAM E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.7. DANO MORAL E MATERIAL. ASSALTO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CULPA DO BANCO. O autor narrou que foi vítima de assalto em sua residência, ocasião em que os marginais buscavam a chave do posto de atendimento bancário, a qual não ficava em poder do reclamante. Não se vislumbra nos autos nenhuma ação dolosa ou culposa do empregador que pudesse ter contribuído para o evento, condição essencial para o deferimento da indenização (responsabilidade subjetiva). Outrossim, a função desenvolvida pelo empregado não demandava, por parte do banco, cuidados especiais em relação à segurança fora do ambiente de trabalho, função que compete ao Estado. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pelo recorrente-reclamante a Drª Kelen Cristina Weiss Scherer. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000902-80.2010.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA 230 RECORRENTE(S): 1. CLEOVAN BERNARDES MENDONÇA ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.12. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. Ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao alegado dano moral experimentado no recinto da empresa reclamada (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não se desincumbindo de tal ônus, merece ser mantida a sentença quanto ao indeferimento da indenização pretendida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001217-62.2010.5.18.0241 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): ADRIANA MATIAS COUTO ADVOGADO(S): LEONARDO XAVIER RANGEL RECORRIDO(S): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): BÁRBARA MENDES LÔBO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.9. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Nas palavras de Xisto Tiago de Medeiros Neto, “o dano decorrente da conduta antijurídica, que lesa a esfera de interesses da coletividade, deve apresentar-se com real significância, ou seja, de maneira a afetar inescusável e intoleravelmente valores e interesses coletivos fundamentais. Também é importante esclarecerse que a observação do dano moral coletivo pode decorrer da identificação ou 231 visualização de um padrão de conduta da parte, com evidente alcance potencial lesivo à coletividade, em um universo de afetação difusa”. Assim, inexistindo potencial lesivo de caráter social no padrão de conduta da ré, não há falar-se em indenização por dano moral coletivo. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela Recorrida, a Drª NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000805-42.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO(S): ALPINIANO DO PRADO LOPES RECORRIDO(S): PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.7. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Nas reclamações por danos morais, a lesão acarretada para a ordem interna da vítima faz-se presumir das circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor. A ausência de conduta potencialmente causadora de abalos emocionais elimina a existência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Em interpretação a contrario sensu do art. 927 do Código Civil, não configurado o ato ilícito, não se há de falar em responsabilidade (dever de indenizar). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. 232 Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001621-27.2010.5.18.0011 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: MARCELINO BORGES SIQUEIRA ADVOGADOS: RICARDO TEIXEIRA SOUZA E OUTROS RECORRIDO: IRMÃOS BRETAS, FILHOS E CIA. LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTROS. ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.10. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado o tratamento desigual, bem como atitudes grosseiras de caráter pejorativo, após o reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista, devida a reparação pecuniária correspondente. Recurso parcialmente provido. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada; ainda por decisão unânime, conhecer do recurso do reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001615-41.2010.5.18.0004 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S):1. ROBSON LOPES CARDOSO ADVOGADO(S):DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO(S):FABIANE MARTINS MIRANDA TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA:JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.17. DANO MORAL. Descabida indenização por danos morais quando demonstrado que os supostos insultos, nem sequer remotamente, acarretaram abalo moral, seja na ofensa à 233 honra, seja à dignidade da pessoa humana do reclamante. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Vencida, em parte, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que dava provimento parcial mais amplo ao apelo. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, a Dra. Maria Madalena Melo Martins Carvelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000345-55.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: KAÍQUE CÂMARA LEÃO ADVOGADOS: MARIA MADALENA MELO MARTINS CARVELO E OUTROS RECORRIDOS: OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S.A E OUTROS ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 9. DANO MORAL. CONTROLE DE USO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. O controle do uso de instalações sanitárias, desde que realizado sem abusos, discriminações ou qualquer outra atitude que possa violar os direitos dos empregados, constitui uma das legítimas manifestações do exercício do poder diretivo patronal, consubstanciado na prerrogativa de estabelecer normas internas hábeis a alcançar a máxima eficiência na atividade empresarial, em face da natural competitividade existente nos respectivos mercados de atuação. Nessas condições, queda insubsistente a formulação de pleito de indenização por dano moral. ACÓRDÃO; Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. 234 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001327-84.2010.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. MARCOS LUÍS DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADO(S): DANILO PRADO ALEXANDRE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.9. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DESUMANAS E DEGRADANTES. Ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito, competia provar suas alegações no sentido de que suas condições de trabalho eram desumanas e degradantes. Contudo não se desincumbiu de seu ônus, haja vista, inclusive, a prova oral e documental produzida nos autos. Importante destacar, também, que o ‘COMUNICADO’ emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itumbiara dá maior credibilidade ao depoimento das testemunhas da reclamada, pois, no referido documento, a Diretora Presidente informou que a reclamada vem disponibilizando barracas com mesas e cadeiras cobertas com Tudor, água potável e gelada, EPIS e banheiros para todos os trabalhadores em todas as frentes de serviço. Desta forma, não restou demonstrada nos autos a condição de trabalho degradante e desumana alegada pelo reclamante ou, ainda, a violação de alguma outra obrigação contratual que pudesse ensejar ofensa a direito da personalidade do reclamante. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). 235 PROCESSO RO-0002697-47.2010.5.18.0121 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): DANIELA FERREIRA GARCIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS E OUTRO(S) ADVOGADO(S): HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.35. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT. Compete à parte provar suas alegações, haja vista o disposto no art. 818 da CLT. Porém, como o reclamante não se desincumbiu do seu ônus, não procede o pedido de indenização por danos materiais. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher parcialmente a preliminar de julgamento citra petita e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 15 de fevereiro de 2010) PROCESSO TRT - RO - 0001486-04.2010.5.18.0241 RELATOR:JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S):GENÉSIO RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO(S):RAMIRO LATERÇA DE ALMEIDA RECORRIDO(S):BILHARES RB LTDA. ADVOGADO(S):ARIOVALDO LOURENÇO DA CUNHA ORIGEM:VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA):FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.15. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS COTIDIANOS NO AMBIENTE LABORAL. VERBA REPARATÓRIA VINDICADA INDEVIDA. O estresse e dissabores experimentados pelo empregado, no curso do pacto empregatício, são inerentes ao exercício de qualquer atribuição profissional. Portanto, quando as contrariedades vivenciadas pelo trabalhador não forem intensas e duradouras, por não serem capazes de ensejar dano ao seu patrimônio moral, torna-se imperioso o indeferimento da verba reparatória almejada. 236 Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001181-25.2010.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: RAFAEL LEANDRO DE ARAÚJO ADVOGADOS: EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTROS RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 12/13. DANOS MORAIS COLETIVOS. Configura-se dano moral coletivo quando ele atinge determinado grupo de pessoas ou até mesmo toda a sociedade, causando sentimentos de repúdio, insatisfação, vergonha, etc. O dano moral, por ter previsão constitucional (artigo 5º, V e X) e por ser uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) adquire caráter fundamental e interessa à sociedade como um todo, portanto, se o dano moral atinge a própria coletividade, é de extrema justiça que o Direito admita a reparação decorrente desses interesses coletivos. In casu, restou caracterizado o descumprimento das empresas requeridas aos ditames legais, uma vez que estas procederam à intermediação ilícita de praticamente toda a mão de obra que presta serviços em seus empreendimentos, o que configura dano a todos os empregados que se encontram nesta situação. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente quanto à fundamentação, no recurso da requerida, a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), 237 JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001171-81.2010.5.18.0012 RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTES:1.GAFISA S.A. E OUTROS ADVOGADOS:GLAUBER COSTA PONTES E OUTROS RECORRENTE:2.MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO:ALPINIANO DO PRADO LOPES RECORRIDOS:OS MESMOS ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 29 de 17.02.2011, pág.4/5. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO - DOENÇAS NÃO RELACIONADAS AO TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade do empregador por dano material ou moral depende de prova da concorrência de culpa da empregadora por seu descumprimento ou inobservância à normas legais de segurança e saúde, bem como do nexo de causalidade. Ou seja, que a doença acometida ao obreiro tenha sua origem ou agravamento no trabalho executado na Reclamada. No caso, não comprovados os referidos liames, a Recorrente não faz jus às indenizações pretendidas. Recurso obreiro não provido. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer integralmente dos recursos das reclamadas e parcialmente do recurso do reclamante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E DAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA (JBS S.A.), restando prejudicada a análise do recurso da reclamada (BRACOL HOLDING LTDA), nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0056900-81.2009.5.18.0221 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. BRACOL HOLDING LTDA. 238 ADVOGADO(S): ANTONY ARAÚJO COUTO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ADENILSON APARECIDO DA FONSECA ADVOGADO(S): LILIANA CARMO GODINHO RECORRENTE(S): 3. JBS S.A. ADVOGADO(S): HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.6. DANOS MORAIS. CTPS COM RASURA. Não havendo provas robustas acerca dos supostos danos sofridos pelo reclamante, especificamente com relação à dificuldade de encontrar nova colocação em decorrência da rasura verificada na sua CTPS, não procede o pedido de indenização por danos morais. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000632-12.2010.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): MARCELO GONÇALVES DE ARAÚJO ADVOGADO(S): CRISTIANO SILVEIRA DAMASCENO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. D’ MARCO LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. RECORRIDO(S): 2. CONSÓRCIO TBC - RIO CLARO ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE ASSIS MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.9. DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR. O exercício do poder de controle, vigilância e fiscalização não autoriza o descumprimento das normas constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a realização de revistas, nas quais os trabalhadores tenham sua intimidade exposta, é conduta ilícita que ofende irremediavelmente a intimidade do empregado, pelo que faz jus à indenização por danos morais. 239 Nos termos do artigo 64, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, transcrevo a parte prevalecente do voto apresentado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos e, por maioria, negou provimento ao do Reclamante e deu parcial provimento ao da Reclamada, vencido, em parte, o Relator que dava provimento parcial ao do Reclamante e negava provimento ao da Reclamada e que adaptará o voto nos termos da divergência parcial do Desembargador Elvecio. Vencido, em parte, também, no apelo patronal, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que lhe dava total provimento. Designada redatora do acórdão a Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001934-66.2010.5.18.0082 REDATOR(A) DESIGNADO(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. DIEYSEFER PEREIRA ADVOGADO(S): GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. SANTA MARTA DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO MACHADO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.25. DAS HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8, DO TRT DA 18ª REGIÃO. Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há um limite para a atuação negocial, prevalecendo a intervenção estatal no tocante às condições mínimas de trabalho, sendo a flexibilização autorizada apenas em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito, deve traduzir-se numa verdadeira negociação de direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas. A supressão, pura e simples, do direito às horas in itinere, previsto no parágrafo 2º, 240 do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista, o que é inadmissível. Nesse sentido é a Súmula nº 08 deste Regional. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.10. DAS HORAS IN ITINERE. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ‘DAS HORAS IN ITINERE. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Embora as partes possam, por meio de Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, negociar as condições do contrato laboral, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, reconheceu validade a estes instrumentos normativos, existe um limite para a negociação coletiva, que não pode implicar em mera renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis. Deste modo, não pode prevalecer cláusula convencional que estabelece a supressão das horas in itinere realizadas pelo Reclamante, pois esta disposição normativa subtrai direito assegurado por Lei (art. 58, § 2º da CLT), violando o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Sentença mantida.’ (TRT 18ª REGIÃO, 2ª Turma, RO-00340-2009-10218-00-0, Rel. Juiz Daniel Viana Júnior, julgado em 6/5/2009) Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, sendo o da segunda reclamada apenas parcialmente, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011. Processo RO-0000919-79.2010.5.18.0141 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): 1. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VOITH SERVICES LTDA. 241 ADVOGADO(S): FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO(S): FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.14. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO E AJUIZAMENTO DE CAUTELAR PARA LHE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. Tendo a cautelar inominada o propósito de dar efeito suspensivo a recurso ordinário e sendo uma medida incidental àquele, o seu processamento está diretamente vinculado ao andamento do feito principal. Assim, julgado o recurso ordinário, ocorre a perda de objeto da cautelar inominada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, admitir a ação cautelar inominada e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Presente à sessão o Dr. Jairo Ribeiro de Oliveira, patrono da autora. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26 de janeiro de 2011.) PROCESSO TRT - CauInom - 0002739-71.2010.5.18.0000 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AUTOR(S): PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ADVOGADO(S): DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S) RÉU(S): FERNANDO JOSÉ CORDEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.14/15. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 557 E §§, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL EM AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL, BEM COMO A SÚMULA DO TST. AGRAVO REGIMENTAL INFUNDADO. MULTA. Proferida a decisão monocrática com amparo no art. 557 do CPC, uma vez que a pretensão recursal afronta súmula tanto desta Corte quanto do TST, o agravo regimental, quando manifestamente inadmissível ou infundado, enseja aplicação de multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Agravo a que se nega provimento. Aplicada multa 242 de 10% do valor corrigido da causa. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos e, por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, condenar a agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - AgR - 0001139-77.2010.5.18.0141 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S):CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S):OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO AGRAVADO(S):1. DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RO 0001136-77.2010.5.18.0141) AGRAVADO(S):2. VOITH HIDRO SERVICES LTDA. ADVOGADO(S):FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S) AGRAVADO(S):3. MAURO DE SALES MEDEIROS ADVOGADO(S):GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTROS(S) ORIGEM:VT DE CATALÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.2/3. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTRA O DECLARANTE. Se o trabalhador vem a juízo prestar informações sob o compromisso de dizer a verdade, declarando fatos totalmente contrários aos que depois alega em reclamação trabalhista que ajuíza, não há como acolher o seu pleito, pois qualquer informação por ele prestada deve ser contra ele utilizada caso venha alterar a versão dos fatos. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamada e dar-lhe provimento parcial; ainda por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo 243 Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0000150-73.2010.5.18.0011 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): APARECIDO ALVES ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.26. DEDUÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS. A Secretaria de Cálculos Judiciais deixou claro que no mês 10/1979 lançou as competências do período de 08/1967 a 10/1979, período este ao qual o executado dizia referir-se às rubricas “IMPLANTAÇÃO DE DEPÓSITO” e “IMPLANTAÇÃO DE J.C.M.”, tendo havido decisão nos autos no sentido de que referidas parcelas fossem deduzidas do total do FGTS devido. Dessa forma, tem-se que o agravante, ao pleitear a exclusão do mês 10/1979 da conta de liquidação, pretendeu a exclusão do valor total lançado na competência 10/1979, e não apenas o valor do FGTS do mês 10/1979, apesar do referido mês estar compreendido no período lançado na mencionada competência. Dou provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0027700-27.1997.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADO(S): LUCIANA DAHER VIEIRA AGRAVADO(S): MARCINO PEREIRA BOTELHO 244 ADVOGADO(S): WILIAN FRAGA GUIMARÃES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.7. DEMORA NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A demora exagerada na homologação da rescisão do contrato de trabalho causa prejuízos ao ex-empregado, máxime quanto ao saque do FGTS e à obtenção do seguro desemprego, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001839-82.2010.5.18.0002 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): SALVADOR DA SILVA SOARES ADVOGADO(S): ELIS FIDÉLIS SOARES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MM TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.33. DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário quando o depósito recursal não é realizado de forma integral. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora 245 JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0001321-17.2010.5.18.0221 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FLORINDO FONSECA PEREIRA ADVOGADO(S): RENATO MARTINS MIRANDA ALA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ(ÍZA): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.24. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. EXIGIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A teor do que estabelece a Súmula nº 86 do C. TST, o benefício relativo à isenção de depósito recursal e de pagamento de custas processuais restringe-se, tão somente, às massas falidas. Enquanto as empresas falidas têm seus bens indisponíveis, aquelas em recuperação judicial continuam funcionando e dispondo de meios financeiros para suportar despesas processuais. Não tendo a agravante garantido a execução nem pago as custas processuais, o recurso é deserto. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0216300-63.2009.5.18.0082 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANDRÉ LUIZ QUEIROZ ADVOGADO(S): NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.20. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. VALOR DEFASADO. DESERÇÃO. 246 O ATO.SEJUD.GP nº 334/2010 fixou novos valores referentes à Instrução Normativa nº 3 do TST (depósito recursal). Tendo a Reclamada efetuado o depósito recursal inferior aos valores legais exigidos à época da interposição do recurso ordinário, impõe-se o não conhecimento do apelo, por deserto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AIRO - 0091501-02.2009.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADOS: ALTIVO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO: ROGÉRIO COSTA MIRANDA ADVOGADOS: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUÍZA: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.11. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O preparo constitui pressuposto extrínseco que deve ser observado para admissibilidade do recurso. Ausente o comprovante do depósito recursal, não merece ser conhecido o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes na tribuna, pela Reclamada e pelo Reclamante, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo e a Dra. Patrícia Miranda Centeno, respectivamente. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001370-33.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 247 RECORRENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDO: ANDRÉ MAGALHÃES SILVA ADVOGADOS: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTROS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 128 DO TST. APLICAÇÃO. ‘Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide’ (Súmula 128, III, do TST). Se o preparo de uma das reclamadas aproveita à outra, em caso de condenação solidária, com mais razão é autorizado o seu aproveitamento, na hipótese de responsabilidade subsidiária. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela segunda Reclamada (VIVO S.A.) e, por maioria, deulhe provimento, vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que lhe negava provimento; por unanimidade, conheceu integralmente do recurso ordinário apresentado pela segunda Reclamada e parcialmente do interposto pela primeira (ATENTO BRASIL S.A.), rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela ATENTO, o Dr. Fernando Augusto Paiva do Prado e Silva. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO AIRO/RO-0001824-80.2010.5.18.0013 RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S):VIVO S.A. ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S)/RECORRIDO(S):1. JULIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO(S):ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO(S)/RECORRENTE(S):2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) 248 ORIGEM:13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.15. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL E EM CONTA JUDICIAL. DESERÇÃO. O depósito efetuado por guia para depósito judicial e em conta judicial não alcança a finalidade do depósito recursal, isso porque o § 4º do art. 899 da CLT dispõe que o depósito recursal “far-se-á na conta vinculada do empregado”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; também, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO AIRO/(RO)-0001034-17.2010.5.18.0201 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE 2º RECORRENTE:MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ADVOGADO:GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO 1º RECORRENTE:JONY LÚCIO DA COSTA JÚNIOR ADVOGADO:NILVA DE FÁTIMA MENDONÇA ORIGEM:VT DE URUAÇU JUIZ:ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO USUFRUÍDO FORA DA SEMANA. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. Deve ser pago em dobro o descanso semanal remunerado se o empregado não usufruía o descanso dentro da semana. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. 249 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001523-26.2010.5.18.0081 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE:1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS:RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S) RECORRENTE:2. GISELLE RITA DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADOS:SÉRGIO AMARAL MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDOS:OS MESMOS ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ:FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.9. DESCONTOS SALARIAIS. FURTO DE DINHEIRO. PREVISÃO CONTRATUAL E CULPA DO EMPREGADO. Restando comprovado que o dano ao patrimônio da empresa - furto de dinheiro - ocorreu por culpa do reclamante, negligente quanto ao seu dever de zelar pelo numerário, e estando prevista contratualmente a possibilidade de ressarcimento dos prejuízos causados por dolo ou culpa do empregado, são lícitos os descontos efetuados pelo empregador, incidindo na espécie o art. 462, § 1º, da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001680-27.2010.5.18.0201 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TEODORICO CASTILHO NETO ADVOGADO(S): JOVELI FRANCISCO MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE URUAÇU JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.8. 250 DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. O artigo 462 da CLT, que consagra o princípio de intangibilidade do salário, fixa, precisamente, as exceções à regra geral. Dada a imperatividade da norma, não se cogita de desconto no salário fora das hipóteses previstas, mormente se o seu fato gerador não decorre de benefício instituído em prol do empregado. Provado que o Reclamante era obrigado a suportar os ônus decorrentes de mercadorias com defeitos, trocadas ou desaparecidas na loja, e considerando que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, é de direito o re-embolso dos descontos efetuados para esse fim. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001264-77.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): SAVAN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ADVOGADO(S): CRISTIENE PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): THIAGO DA CRUZ ALMEIDA ADVOGADO(S): OTÁVIO BATISTA CARNEIRO ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.9. DESVIO DE FUNÇÃO: PORTEIRO X VIGILANTE. O exercício da função de vigilante goza de regulamentação especial que impõe certos requisitos, como os previstos nos artigos 16 e 17 da Lei 7.102/83. Desse modo, a atividade de vigilância requer muito mais que meras ‘rondas’ eventuais, uma vez que a ostensividade de que é revestida essa função é bastante própria, não equivalendo a simples abordagem ou que esteja tomando conta do patrimônio do empregador. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, 251 conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0000924-77.2010.5.18.0052 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. WILLIAM DOMINGOS EVANGELISTA (ADESIVO) ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29. DIÁRIAS DE VIAGEM. REFLEXOS. Para fins de integração das diárias de viagem aos salários, o percentual estabelecido no art. 457, § 2º, da CLT deve incidir sobre o salário base mensal. As comissões não se incluem nesse cálculo, uma vez que integram a remuneração do empregado, assim como as porcentagens, as gratificações e os abonos. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao do Reclamante e negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Divergiu de fundamentação, quanto á natureza jurídica das diárias, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0001505-39.2010.5.18.0005 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. PAULO ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANNA CAROLINA CÂMARA SANTANA SANTA CRUZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. 252 ADVOGADO(S): MARIA LUIZA SOUZA DUARTE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.24. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Demonstrado nos autos que as diárias de viagens recebidas pelo reclamante excediam a metade do salário auferido, mostra-se devida a integração postulada, conforme preceituam o art. 457, § 2º, da CLT e as Súmulas 101 e 318 do C. TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001849-11.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): SALVIANO BATISTA SOARES ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S): FANNY FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.14. DIFERENÇA DE REFLEXO DAS COMISSÕES SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO RECLAMANTE. Havendo no contracheque o pagamento do repouso semanal remunerado do empregado comissionista, incumbe a ele o ônus de provar, consoante disposto no art. 333, I, do CPC e art. 818 da CLT, a existência de eventuais diferenças a seu favor, ainda que seja por amostragem. Não se desincumbindo desse encargo, impõe-se o indeferimento das diferenças pretendidas. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da Reclamada e parcialmente 253 do recurso da Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000859-38.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. JARINA FIRMINO DINIZ ADVOGADOS: MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. ADVOGADOS: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. A gratificação por produção era paga mensalmente ao reclamante. A habitualidade do pagamento demonstra a natureza salarial da gratificação. Portanto, são devidas as diferenças referentes à integração da gratificação por produção na base de cálculo das horas extras, conforme disposto na Súmula 264 do TST. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001861-31.2010.5.18.0006 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CRISTIANO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): AMÉLIO DO ESPÍRITO SANTO ALVES E OUTRO(S) 254 ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20/21. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. Não há falar em remunerar feriados e dias de faltas justificadas com base no salário normativo da categoria, haja vista a realidade laboral fática do trabalhador, que sempre percebeu remuneração por produção. Recurso obreiro provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso adesivo do Reclamante e parcialmente do recurso dos Reclamados; dar provimento ao apelo obreiro e negar provimento ao patronal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000978-44.2010.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTES: 1. ALFREDO ÂNGELO SONCINI FILHO E OUTROS ADVOGADO: VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA RECORRENTE: 2. RAIMUNDO NONATO DA SILVA(ADESIVO) ADVOGADOS: ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 12. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO EQUIVOCADO DESDE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 326 DO C. TST. A pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de critério de cálculo equivocado, utilizado desde a primeira parcela do benefício, prescrevem de forma total no biênio posterior à aposentadoria. Incidência da Súmula 326 do C. TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 255 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001999-13.2010.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): JOAQUIM CORRÊA FILHO ADVOGADO(S): ANA PAULA CAMMARANO COIMBRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): BRYAN MIOTTO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.14. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENCARREGADO DE EQUIPE “A” E ENCARREGADO DE EQUIPE “C”. As atividades de encarregado de equipe “A” e de encarregado de equipe “C” são idênticas, haja vista, inclusive, que a descrição das atribuições das duas funções constantes da CCT e do ACT é absolutamente igual. Assim, competia à reclamada comprovar, como fato impeditivo do direito do autor, a existência de alguma norma que impedisse o enquadramento do reclamante como encarregado de equipe “A”. Portanto, são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 03 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0001537-20.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CARLOS ALBERTO DA COSTA BARROS 256 ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.4. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS PLEITEADAS EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. A incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT tem lugar apenas quando o empregador deixar de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, tidas por incontroversas, no prazo fixado pelo § 6º deste dispositivo legal. O eventual reconhecimento de diferenças dessas parcelas, apenas em Juízo, não autoriza a incidência da penalidade em destaque. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001721-88.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CENTROÁLCOOL S.A. ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.26. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. Validados os registros de ponto do autor e, existindo pagamentos a título de horas extras em seus contracheques, cabe ao reclamante apontar e demonstrar a existência das alegadas diferenças (inteligência dos arts. 818 da CLT e 333, I, e 460 do CPC) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores 257 Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela 2ª recorrida, o Dr. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000673-23.2010.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): ARCA ELETRON E ELETRIFICAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): NELSON DA APARECIDA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. ÉDER NOGUEIRA DA CUNHA ADVOGADO(S): NELSON COE NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO(S): DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.7. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. MANDATO DE SETE ANOS PREVISTO EM ESTATUTO. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 515, “b” DA CLT. Embora a Constituição Federal tenha consagrado o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I), a garantia de emprego assegurada aos diretores e suplentes deve ser reconhecida com a observância da legislação ordinária aplicável, aí incluído o art. 515, ‘b’ da CLT, que limita a vigência do mandato a três anos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001334-85.2010.5.18.0101 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE:ROMILTON TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS:TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO:1. PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 258 ADVOGADOS:CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S) RECORRIDO:2. GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. ADVOGADOS:WÍSNER ARAÚJO DE ALMEIDA E OUTRO(S) ORIGEM:VT DE RIO VERDE JUÍZA:ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.9. DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Provada a ofensa, não há discutir quanto à prova do prejuízo extrapatrimonial. In casu, há prova robusta do ato discriminatório da reclamada (inclusão do nome do reclamante na vulgarmente denominada ‘lista negra’), levando o autor às margens do mercado de trabalho. Logo, a lesão está consubstanciada e o dano é evidente, sendo desnecessária a produção de prova a respeito. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Dorival Salomé de Aquino. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0193600-42.2009.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. ADVOGADOS: TALI BLANCHE E OUTROS RECORRIDO: WELTON PEREIRA DA FONSECA ADVOGADOS: DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 7. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. Abusa do direito de resilir unilateralmente o contrato de trabalho o empregador que dispensa o empregado em razão de ele ter recusado convite para prestar depoimento na Justiça do Trabalho, uma vez que o Poder Judiciário possui mecanismo legal para conduzir coercitivamente a testemunha recalcitrante. In casu, o conjunto probatório revelou que houve dispensa discriminatória de 259 dois empregados que recusaram convite espontâneo para prestar depoimento na Justiça, tendo ocorrido o desligamento logo após o ato da recusa, o que confirmou mais ainda a ilicitude da conduta patronal, razão pela qual restou afetado o patrimônio ideal do trabalhador, devendo haver a correspondente reparação por danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0002056-59.2010.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSÉ CRUZ ALEXANDRE PINHEIRO ADVOGADO(S): WESLEY GOMES CARNEIRO ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 24. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE INEXISTENTE. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Não tendo a reclamada provado a prática de infração contratual grave o bastante para autorizar a dispensa por justa causa do trabalhador, impõe-se manter a sentença que condenou o empregador no pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe 260 provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001056-37.2010.5.18.0052 RELATOR(A):DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S):SANATÓRIO ESPÍRITA DE ANÁPOLIS ADVOGADO(S):DAMIÃO NONATO COELHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):WLADIMAR FERREIRA SOARES ADVOGADO(S):VERA LÚCIA LUÍZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA):JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.15. DISPENSA MOTIVADA. CONDUTA DESIDIOSA DO EMPREGADO. PUNIÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS ANTERIORMENTE. JUSTA CAUSA CONFIRMADA. A reiteração de faltas sem a devida justificativa, demostrando comporta-mento descompromissado da obreira com suas obrigações contratuais e objeto de punições disciplinares, constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho por desídia (art. 482, alínea “e”, da CLT). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamada Atento Brasil e integralmente do da Vivo para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000508-65.2010.5.18.0002 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SIRLANE SOUZA MIRANDA ADVOGADO(S): LORENA CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12. 261 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. De acordo com a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação nº 6266, com base no teor da Súmula Vinculante nº 4, está suspensa a aplicação da Súmula 228 do TST, já em sua nova redação, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Portanto, o salário mínimo continua mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha regulamentação legal, exceto se as convenções coletivas da categoria estabelecerem base de cálculo diversa, o que não é o caso dos autos. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente pelo recorrente, o Dr. CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000702-15.2010.5.18.0051 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTROS RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA ADVOGADO: ADHEMAR CIPRIANO AGUIAR ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 18. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Ante a inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral exercida pelo empregado, atestada por laudo pericial, não se configura a responsabilidade civil do empregador pela reparação dos danos materiais e morais dela decorrentes. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso da reclamada o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos. 262 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000341-15.2010.5.18.0013 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S):JOSÉ ALMEIDA DIAS ADVOGADO(S):HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante da incapacidade laboral, do nexo causal e da culpa do empregador. Comprovada a ocorrência desses requisitos, é devida a reparação pecuniária pleiteada pela reclamante. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da Reclamante, por irregularidade de representação; ainda por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial mais amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Julgamento, 25 de janeiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0074900-32.2008.5.18.0006 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. LUCILENE MOREIRA DE SOUZA (ADESIVO) ADVOGADO(S): ANDRÉIA GUIMARÃES NUNES E OUTRO(S) 263 RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.16. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Violada a higidez física, resta caracterizado o dano ao patrimônio moral e psíquico da empregada, urgindo o deferimento da reparação pecuniária pleiteada, já que todos elementos da responsabilização civil estão presentes. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, negar provimento ao do Reclamado e dar parcial provimento ao da Reclamante, vencido, em parte, o Relator que dava parcial provimento ao patronal e negava provimento ao obreiro e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Sustentaram oralmente, pela Reclamante e pelo Reclamado, a Dra. Patrícia Miranda Centeno e o Dr. Rafael Faria de amorim, respectivamente. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0174000-38.2009.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTROS RECORRENTE: 2. ZILMA RIBEIRO PINTO ADVOGADOS: REJANE ALVES DA SILVA BRITO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.22. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO. Caracterizado o dano, o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a reclamante e a atividade desenvolvida na empresa, assim como a culpa do empregador, cabível a reintegração do trabalhador no emprego, em face da dispensa em período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei n.º 8.213/91) 264 ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, após o processo ter sido retirado de pauta na sessão do dia 08.02.2011, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Juiz PAULO CANAGÉ F. ANDRADE que dava provimento parcial menos amplo ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0107400-79.2009.5.18.0051 RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE:GLACIANE DOS SANTOS BORGES ADVOGADO:ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM RECORRIDO:VITAPAN INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADOS:MARCELO JACOB BORGES E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ:ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.6. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. CULPA DO EMPREGADOR. Ainda que comprovados a doença ocupacional, a incapacidade parcial temporária e o nexo de causalidade, não havendo provas de que o empregador tenha agido ou se omitido ilicitamente no evento danoso, não há como lhe impor, na forma do art. 927 do CC, a obrigação de indenizar danos materiais e morais, na medida em que o inciso XXVIII, do art. 7º da CF/88 e a Súmula 229 do C. STF exigem, para esse efeito, a configuração de culpa ou dolo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e declarar a nulidade da r. sentença na parte referente à reintegração no emprego e cobertura de despesas de tratamento; no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Antônio Luiz da Silva Amorim. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). 265 PROCESSO TRT - RO - 0122900-82.2009.5.18.0053 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): ROSÂNGELA DE JESUS MONTEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM RECORRIDO(S): VITAPAN INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S): MARCELO JACOB BORGES E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.11. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. Restando comprovado através de laudo pericial que a reclamante é portadora de lesão decorrente de esforço repetitivo inerente à sua atividade laborativa, havendo, pois, nexo de causalidade, bem como culpa da reclamada, encontramse presentes os requisitos necessários à indenização por dano moral e material pleiteada. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora que lhe dava provimento parcial menos amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0142900-75.2003.5.18.0001RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTES: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. E OUTROS ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDO: SUELY GARCIA NOLETO ADVOGADOS: ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.10. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PATRONAL. 266 Evidenciando o acervo probatório dos autos a caracterização de todos requisitos necessários para responsabilização civil patronal, devidas as verbas reparatórias a título de indenização por danos materiais e morais, já que vulnerada a higidez física e psíquica do trabalhador. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo da Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT – R O - 0096800-64.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. MARFRIG ALIMENTOS S/A ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS RECORRENTE: 2. IRANI GOUVEIA DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADOS: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 6/7. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. É imprescindível uma investigação contundente a respeito do nexo causal, haja vista que nem toda doença constatada no trabalho, decorre dele. Nesse diapasão, se a prova técnica nega a contribuição do empregador para o surgimento ou agravamento da doença de que padece o obreiro, indeferem-se os pleitos reparatórios. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011. 267 Processo RO-0000829-44.2010.5.18.0053 RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): ROBERTO GOMES COSTA ADVOGADO(S): FÁTIMA MARIA NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS ADVOGADO(S): EDSON DIAS MIZAEL Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.12. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DA EMPREGADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Restando demonstrados os danos causados à obreira, o nexo causal entre as moléstias desenvolvidas e o trabalho desempenhado, bem como a culpa da empregadora ao não adotar medidas preventivas e eficazes para eliminar os riscos ocupacionais do trabalho, são devidas as indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, após o voto do Relator conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento, suspender o julgamento em face de vista regimental concedida ao Juiz Paulo Canagé F. Andrade. A Desembargadora Elza Cândida da Silveira aguarda. Sustentou oralmente, pela Reclamada, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Presente na tribuna, pela Reclamante, o Dr. Bruno Pires Guimarães. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 08/02/2011, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, determinando que, após o trânsito em julgado da decisão, seja encaminhado ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS com cópia do respectivo acórdão, conforme o art. 91, caput e § 2º, do Provimento Geral Consolidado deste Regional, nos termos do voto do Relator. Presente, na sessão, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. 268 Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0207300-79.2009.5.18.0004 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:ASSOCIAÇÃO GOIANA DE INTEGRALIZAÇÃO E REABILITAÇÃO AGIR ADVOGADOS:ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDA:MOEMA PÚBLIO DE SOUZA BAIOCHI ADVOGADOS:BRUNO PIRES GUIMARÃES E OUTRO(S) ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.11. DOENÇA OCUPACIONAL. ERGONOMIA DO TRABALHO. NORMA REGULAMENTAR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. 1. A NR-17 “visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente” (NR-17, subitem 17.1). 2. No entanto, isso não significa que a NR-17 tenha estabelecido “valores precisos, normatizando toda e qualquer situação de trabalho” (Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora nº 17, MTE, Brasília, 2002, página 12). 3. De fato, “apenas para a entrada eletrônica de dados, é que há referência a números precisos” (idem), como se vê no anexo II da NR-17 (que fixa “parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing”). 4. Por isto, embora a NR-17 tenha fixado parâmetros qualitativos e quantitativos sobre o ambiente físico de trabalho, “para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta NR” (NR-17, subitem 17.1.2). 5. Cabe ao empregador, portanto, recorrendo à análise ergonômica do trabalho, “normatizar” cada situação concreta de trabalho, fixando os “valores precisos” “que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”. 6. Porque a “normatização” de cada situação concreta de trabalho cabe ao empregador, é presumível sua culpa no surgimento e/ou agravamento de doença 269 profissional ou relacionada ao trabalho, cabendo a ele, se demandado, provar que a) avaliou a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e que b) “normatizou” cada situação concreta de trabalho e fixou os “valores precisos”“que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, o relator, quanto a multa moratória, e o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, quanto a multa convencional. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0102700-14.2008.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. LINDAURA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.17/18. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. A prescrição aplicável nas ações indenizatórias decorrentes de doença ocupacional deve ser a do Código Civil para aquelas ajuizadas até a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004 e a trabalhista somente nas ações iniciadas posteriormente. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, sendo o da reclamante apenas parcialmente e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. 270 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela 2ª recorrente, o Dr. MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0057000-07.2006.5.18.0006 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTROS RECORRENTE: 2.ALBA VALÉRIA CAPELETI (ADESIVO) ADVOGADOS: KISLEU GONÇALVES FERREIRA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 17. DONO DA OBRA. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA À CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Tendo a Reclamada contratado os serviços de empresa especializada para realizar obra em suas instalações, sob a forma de empreitada, não há que se falar em sua responsabilização, solidária ou subsidiária, pelo créditos trabalhistas eventualmente não adimplidos pelo empreiteiro, pois o objeto do contrato firmado entre as empresas não foi a mão-de-obra do trabalhador. A controvérsia há de ser decidida à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do Colendo TST. Sentença reformada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001870-36.2010.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTES: ADALBERTO MARTINS E OUTRO(S) 271 ADVOGADA: ANDRESSA SILVA MARTINS RECORRIDO: 1. LEONARDO LEMES MAGALHÃES MARQUES ADVOGADOS: MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDA: 2. PROAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA. - ME ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.18/19. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. “DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora” (OJ 191 da SDI-1 do TST). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar total provimento ao da Reclamada BRENCO e parcial provimento ao da Reclamada USINA BOA VISTA, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 15 de fevereiro de 2010) PROCESSO TRT - RO - 0001889-42.2010.5.18.0121 RELATOR:JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S):1. BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S):MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. USINA BOA VISTA S.A. ADVOGADO(S):JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):1. CÍCERO MARCELO FELEX ADVOGADO(S):MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):3. CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A. ADVOGADO:FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA RECORRIDO(S):4. AGROPECUÁRIA CAMPO ALTO S.A. ADVOGADO(A):MARCELO APARECIDO DA PONTE RECORRIDO(A):5. BIOENERGÉTICA AROEIRA LTDA. ADVOGADO(A):MAURÍCIO MORAIS DE OLIVEIRA ORIGEM:VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA):RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE 272 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.15/16. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrado nos autos que a dona da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, resta configurada a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Exegese da parte final da OJ 191 da SDI-1 do TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0000536-77.2010.5.18.0052 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): VALDIVINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO RECORRIDO(S): CMM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CONSTRUTORA TENDA S.A. ADVOGADO(S): GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.11/12. ECT. DEVEDORA PRINCIPAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. Quando, na qualidade de devedora principal, a ECT está equiparada à Fazenda Pública, por força do disposto no art. 12 Decreto-lei nº 509/60, inclusive quanto aos juros de mora, que deverão se aplicados na forma do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 453.740/RJ. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima 273 Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0002031-18.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): JOSELY FELIPE SCHRODER E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SÍLVIO MODANEZ ADVOGADO(S): JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.12. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. ‘A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas’ (TST, súmula nº 330). CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, conhecer do recurso interposto pelo reclamante, em rito sumaríssimo, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na Tribuna o Dr. ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA, procurador da reclamada, que, não obstante o não conhecimento do recurso patronal, suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual foi indeferido por unanimidade. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0001670-65.2010.5.18.0012 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. ALIMENTOS DALLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA RECORRENTE(S): 2. RICARDO LÚCIO MUNIZ ADVOGADO(S): ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29/30. 274 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A necessidade de prequestionamento de matéria, via embargos declaratórios, surge quando a seu respeito não se pronuncia o órgão prolator da decisão. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO ED-AP-0093700-77.2008.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS EMBARGADO: 1. CASA BAHIA COMERCIAL LIMITADA ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) EMBARGADO: 2. ÉRICA CARDOSO DA SILVA ADVOGADOS: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes no julgado, desservindo ao reexame da matéria discutida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos e, no mérito, negar provimento aos do reclamante e dar provimento aos do reclamado, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA 275 CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO ED-RO-0001131-08.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE: 1. FERNANDA MORAIS BARREIRAS ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S) EMBARGANTE: 2. TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADO: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.16/17. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCOPO. O escopo dos embargos de declaração, inserto nos incisos I e II do art. 535 do CPC, é suprir obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial, que aqui não restaram configuradas. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, NEGARLHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - ED-RO - 0000577-79.2010.5.18.0008 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO EMBARGANTE: BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: WARLEY MORAES GARCIA E OUTROS EMBARGADA: ARIANE NERI GARCIA DE ALMEIDA (ADESIVO) ADVOGADOS: NABOR CORDEIRO JÚNIOR E OUTROS ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 17. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator. 276 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO ED-AP-0000643-62.2010.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE: IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR ADVOGADOS: EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S) EMBARGADO: ELIZABETH MACHADO DOS SANTOS GUIZELINI ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.14. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO. Para o acolhimento da pretensão formulada via embargos de terceiro é imprescindível a demonstração por parte do embargante da condição de terceiro, bem como a propriedade do bem objeto de penhora. Logo, o ato de constrição que recaiu em numerário existente em conta bancária conjunta, gera a presunção de pertencer a ambos os titulares, sendo ônus do embargante provar o contrário, do qual não se desvencilhou. Agravo de petição desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo agravado o Dr. Gilmar de Oliveira Mota. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0001715-53.2010.5.18.0082 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): LEONARDO CARVALHO MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(S): VILMA PEREIRA DE ASSUNÇÃO MARQUES AGRAVADO(S): DIVANI NAZARÉ DA SILVA ADVOGADO(S): GILMAR DE OLIVEIRA MOTA ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.25. 277 EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO. RATIFICAÇÃO APÓS A GARANTIA. As razões do inconformismo da parte, a delimitação da matéria e de valores necessários ao recebimento do apelo já constavam dos autos, razão pela qual a ratificação dos embargos, após garantida a execução, torna desnecessária a apresentação de nova peça com as mesmas razões de “insurgência à conta de liquidação”. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a Súmula 418 do STJ. Tal exigência traduz-se em excesso de formalismo, repudiado nesta Especializada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0063800-60.2006.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): ELEVADORES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): ALEXANDRE STROHMEYER GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): SEBASTIÃO EURÍPEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.19/20. EMPREGADA DOMÉSTICA. FÉRIAS INDENIZADAS EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. APLICABILIDADE. ‘EMPREGADA DOMÉSTICA. FÉRIAS INDENIZADAS EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. APLICABILIDADE. Em que pese a cizânia jurisprudencial a respeito, segundo a mais recente jurisprudência da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho é aplicável o art. 137 da CLT aos domésticos, em decorrência do princípio da igualdade e da proteção à dignidade da pessoa humana, especialmente quando se tem em vista a evolução legislativa no sentido de ampliar cada vez mais o rol de direitos desta categoria de trabalhadores, aproximando-os dos demais empregados’(RO0000392-35.2010.5.18.0010; RELATOR: DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, julgado em 30/06/2010). Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos 278 Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000994-94.2010.5.18.0052 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): SUEIBE APARECIDA DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FERNANDA MALTA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MAURÍLIO PEREIRA VASCONCELOS ADVOGADO(S): MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.31. EMPREGADA DOMÉSTICA - JORNADA REDUZIDA - REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. A remuneração mínima, prevista no inciso IV do artigo 7º da CF/88, assegurada aos empregados domésticos pelo parágrafo único do referido dispositivo constitucional, deve ser calculada em proporção direta com a jornada de trabalho efetivamente cumprida. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001612-77.2010.5.18.0201 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):SIRLENE PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(S):JOVELI FRANCISCO MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(S):ADELAR CUPSINKI ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE URUAÇU SENTENÇA:JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.17. 279 EMPREGADO QUE AUFERE SALÁRIO MÍNIMO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Em se tratando de empregado que recebe remuneração mensal no valor de um salário mínimo, as horas extras por ele trabalhadas devem ser calculadas observando o salário mínimo vigente à época da respectiva prestação dos serviços, mês a mês, com juros de mora desde o ajuizamento da ação (CLT, art. 833) e a correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001495-26.2010.5.18.0221 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:KALLEY LOBATO PONTENCIANO DA SILVA E CIA LTDA. ADVOGADO:LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA RECORRIDO:ROGÉRIO FREIRE DE BRITO ADVOGADOS:KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM:VT DE GOIÁS JUIZ:RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.10/11. EMPREGADO DE USINA DE ÁLCOOL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE EXERCIDA PELO TRABALHADOR. No caso das usinas de álcool, que desenvolvem concomitantemente atividades rurais (cultivo de cana) e industriais (produção de álcool, açúcar e seus subprodutos), firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido que enquadramento sindical dos empregados, deve observar a atividade do obreiro e não a atividade econômica do empregador. Assim, se o empregado exerce atividade ligada à produção agrícola deverá ser enquadrado como trabalhador rural. Caso exerça atividade ligada à industrialização da matéria-prima, será tido como industriário. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por 280 unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0002283-49.2010.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO: PAULO LÚCIO DIAS GOMES ADVOGADO: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.17. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. É nula cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição em favor de entidade sindical, obrigando trabalhadores não sindicalizados, mesmo que nestas normas coletivas esteja assegurado o direito de oposição, pois o conteúdo na norma coletiva fere o direito à livre associação e sindicalização. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Divergia de fundamentação, quanto à admissibilidade, a Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0001694-08.2010.5.18.0008 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSÉ ANTÔNIO DE MELO 281 ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.31. EMPREGADO DE USINA DE ÁLCOOL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE EXERCIDA PELO TRABALHADOR. No caso das usinas de álcool, que desenvolvem concomitantemente atividades rurais (cultivo de cana) e industriais (produção de álcool, açúcar e seus subprodutos), firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido que enquadramento sindical dos empregados, deve observar a atividade do obreiro e não a atividade econômica do empregador. Assim, se o empregado exerce atividade ligada à produção agrícola deverá ser enquadrado como trabalhador rural. Caso exerça atividade ligada à industrialização da matéria-prima, será tido como industriário. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0002278-27.2010.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.19. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS - ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PCCS. Havendo previsão no PCCS que incumbe à Diretoria da Empresa a averiguação da presença dos requisitos necessários à concessão da progressão horizontal por merecimento, deve esta observar as cláusulas instituídas pela reclamada e aferir a implementação das condições para beneficiamento de seus funcionários, revelando-se arbitrária a falta de concessão do benefício quando não demonstrada a insuficiência de lucratividade no ano anterior e o impacto financeiro 282 superior aos parâmetros estabelecidos para as empresas estatais. (TRT 18ª REGIÃO, 1ª Turma, RO-01030-2008-011-18-00-4, Rel. Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, DJE 16/2/2009) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher parcialmente a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CESAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEMA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0001182-43.2010.5.18.0002 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS: PAULO RENATO KALICHESKI HEINRICH E OUTROS RECORRIDO: SUELENE MARQUES GONÇALVES VALÉRIO ADVOGADO: JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.10. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO À EXECUTADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. As empresas em recuperação judicial não estão isentas do depósito recursal para a admissibilidade de seus recursos, uma vez que não há lei estendendo-lhe tal privilégio processual. Desse modo, por razoabilidade, os valores depositados nos autos devem ser liberados ao exequente e abatido o valor levantado, quando da expedição da respectiva certidão para habilitação de crédito. Agravo de petição improvido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). 283 PROCESSO TRT - AP - 0081400-29.2006.5.18.0251 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO AGRAVADO(S): JAIME MOREIRA LIMA ADVOGADO(S): LUÍS FERNANDO PASCOTTO ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.6/7. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. A recorrente integra o mesmo grupo econômico da devedora principal, sendo consideradas empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT, o que torna irrelevante o fato de que a recorrente não fez parte do acordo homologado em juízo entre o reclamante e a devedora principal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000358-51.2010.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA SAVIOLI AGRAVADO(S): AMARAGIL ALVES SOARES ADVOGADO(S): VANDERLEI FARIA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.4. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CRÉDITOS TRABALHISTAS INADIMPLIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 284 A licitude da terceirização de serviços ligado à ativididade-fim de empresa de telecomunicação não retira desta, enquanto tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. Inteligência da Súmula 331, item IV, do TST. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Conhecer integralmente do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0001239-52.2010.5.18.0005 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE:1. TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS:CEZER DE MELO PINHO E OUTRO(S) RECORRENTE:2. JOSÉ LUIZ GONÇALVES JÚNIOR(ADESIVO) ADVOGADOS:VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S) RECORRIDOS:OS MESMOS ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.8/9. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONAB. ANISTIA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. Para o enquadramento no cargo de Auxiliar Administrativo II, previsto no Plano de Cargos e Remuneração da CONAB, há necessidade do 1º grau completo, de experiência de dois anos, além da semelhança com o cargo exercido antes da anistia (Operadora de Caixa Registradora). Preenchidos os requisitos, é devido o reenquadramento. Nego provimento ao recurso da reclamada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data de julgamento). 285 PROCESSO TRT - RO - 0001503-60.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARIA DIVINA GOMES RIBEIRO CORTES ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.11. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, o enquadramento sindical dar-se-á pela categoria profissional do reclamante, conforme inteligência do art. 581, § 1º, da CLT. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencida parcialmente, quanto à fundamentação a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011. Processo RO-0003044-80.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): GOIASA - GOIATUBA ÁLCOOL LTDA ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SILVINO PINTO PEREIRA ADVOGADO(S): LORENA FIGUEIREDO MENDES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.14. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDUSTRIÁRIO X RURAL. Exercendo o autor atividade ligada diretamente à produção agrícola, deverá ser enquadrado como rurícola, não se lhe aplicando, portanto, os instrumentos coletivos dos industriários. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 286 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001661-81.2010.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTROS RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA GOMES ADVOGADO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 16. ENQUADRAMENTO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISISONAL. Para efeito de enquadramento sindical da categoria profissional, prevalece, em regra, o critério da atividade preponderante do empregador. Todavia, havendo na reclamada o exercício concomitante de várias atividades sem a preponderância de uma delas, o enquadramento sindical deverá observar a atividade exercida pelo trabalhador. Assim, em relação aos empregados que trabalham na função de operadores de telemarketing, a empresa é representada pelo SINDINFORMÁTICA, devendo se submeter as normas coletivas por ele firmadas. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001118-33.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADO(S): ANDRÉA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRIDO(S): JOÃO RICARDO FERNANDES NOVAIS ADVOGADO(S): ALFREDO MALASPINA FILHO ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS 287 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.6. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A reclamada tentou desvirtuar o princípio da primazia da realidade ao contratar a autora como Técnica em Enfermagem, embora sua formação seja em Patologia Clínica e suas atribuições efetivas sejam como Técnica de Laboratório. Nesses termos, é irrepreensível a r. sentença, que enquadrou a autora como Técnica de Laboratório, garantindo-lhe os benefícios específicos da categoria profissional para a qual está habilitada. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000795-28.2010.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: CITOLAB LABORATÓRIO MÉDICO LTDA. ADVOGADOS: RAFAELA PEREIRA MORAES E OUTRO(S) RECORRIDO: SANDRA MARIA RAMOS SAFONS ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDIO ROSA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.9. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO DA CCT FIRMADA COM O SINDINFORMÁTICA. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DEFERIDOS. Conforme consta do seu estatuto social, a reclamada realiza diversas atividades, não se verificando a preponderância de qualquer uma delas sobre as demais, pelo que, sendo o atendimento telefônico por telemarketing uma atividade independente por ela praticada, há que se entender que, em relação aos empregados que trabalham em tal atividade, a empresa é representada pelo SINDINFORMÁTICA e, portanto, está sujeita ao cumprimento das normas coletivas celebradas por essa entidade sindical. Recurso ordinário que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por 288 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Divergiu, em parte, de fundamentação, no tópico relativo ao enquadramento sindical, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001127-68.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRIDO: MAGNO JUNIO DOS SANTOS ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Demonstrada a existência dos elementos configuradores da equiparação salarial, e não se desincumbindo a reclamada de seu encargo probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, são devidas as diferenças salariais e reflexos pleiteados. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao das reclamadas e prover parcialmente o da reclamante, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pela recorrente-reclamante o Dr. Rodolfo Noleto Caixeta. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011). Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO QUE SE RECONHECE. Restando demonstrada a ocorrência dos requisitos do art. 461, da CLT, entre o Reclamante e o paradigma apontado e não tendo a Reclamada se desincumbi289 do de seu encargo probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial, especialmente no que diz respeito à existência do quadro de carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula nº 6, I, do Colendo TST), devidas são as diferenças salariais provenientes da equiparação salarial pretendida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamado e do Reclamante e negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0123100-86.2009.5.18.0054 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A. ADVOGADOS: FÁBIO CARRARO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. LEANDRO VIEIRA DA SILVA ADVOGADA: JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CARGOS NOMINALMENTE IDÊNTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consoante as regras da distribuição do ônus probatório traçadas pelos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, em matéria de equiparação salarial, cabe ao empregado prova da identidade de funções. No entanto, se empregado e paradigma ocuparem cargos nominalmente idênticos, presume-se, evidentemente, que ambos exercem as mesmas atribuições, de modo que, se o empregador alegar que, apesar da mesma denominação, as funções são discrepantes, a ele cabe fazer prova disso. In casu, não tendo o banco reclamado infirmado a presunção de que as empregadas comparadas exerciam atribuições diversas quando registradas no cargo de Gerente Comercial III, reconheço a identidade funcional. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do 290 voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000438-33.2010.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTROS RECORRIDA: RONEIDE ALVES MOREIRA VIEIRA ADVOGADOS: JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 9. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consoante exegese do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do C. TST, é do reclamante o encargo de provar a identidade de funções com o paradigma (art. 333, I, do CPC), sendo da reclamada, contudo, o ônus de demonstrar eventual diferença de produtividade e qualidade técnica no trabalho realizado, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado (art. 333, II, do CPC). Sentença mantida. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000875-33.2010.5.18.0053 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): LEONARDO VILLELA FERREIRA ADVOGADO(S): GUSTAVO SULEK E OUTRO(S) RECORRIDO(S): S. TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ADVOGADO(S): GERÔNCIO OLIVEIRA MOREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS SENTENÇA: JUIZ SEBASTIÃO ALVES MARTINS 291 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.12. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. Consoante exegese do artigo 461 da CLT e da Súmula 6 do TST, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a identidade de atribuições com o paradigma. Recurso patronal provido nessa parte. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido parcialmente o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe dava provimento parcial menos amplo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001872-20.2010.5.18.0181 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): MINERVA S.A. ADVOGADO(S): GUSTAVO GALHARDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CRISTIANO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.24. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consoante exegese do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do C. TST, é do reclamante o encargo de provar a identidade de funções com o paradigma (art. 333, I, do CPC), sendo da reclamada, contudo, o ônus de demonstrar eventual diferença de produtividade e qualidade técnica no trabalho realizado, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado (art. 333, II, do CPC). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª , DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). 292 PROCESSO RO-0001511-49.2010.5.18.0004 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):JEANNE DENISE SILVA GOMES ADVOGADO(S):EUGÊNIO RIOS RECORRIDO(S):HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S):MARIANNE RABELO CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA:JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.17. EQUIPARAÇÃO. REFLEXO DA DIFERENÇA SALARIAL SOBRE RSR. IMPOSSIBILIDADE. A determinação de reflexo da diferença salarial sobre o repouso semanal remunerado contraria o disposto no §2º do art.7º da Lei 605/49, pois sendo mensal a remuneração do paradigma e do paragonado, já está incluso o repouso. O deferimento do reflexo implica em incidência bis in idem. Agravo da executada a que se dá provimento. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - AP - 0076200-22.2009.5.18.0191 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE:BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO:MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO:LEONARDO ROZ COSTA GOMES ADVOGADO:DANYELLA ALVES DE FREITAS ORIGEM:VT DE MINEIROS JUÍZA:MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. Para adquirir o direito à estabilidade acidentária não basta que o empregado tenha sofrido doença do trabalho - é necessário que a doença tenha-lhe causado incapacidade, pelo menos temporária, afastando-o do serviço por tempo superior a 15 dias. Se o empregado não fica incapacitado nem antes nem após a dispensa, não há 293 como lhe conceder a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0077600-27.2009.5.18.0141 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): VINÍCIUS DINIZ BORGES ADVOGADO(S): FABRÍCIO ROCHA ABRÃO RECORRIDO(S): JOHN DEERE BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.7. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. À luz do disposto na Súmula nº 378, II, do TST, é garantido o direito à estabilidade provisória ao empregado que não recebeu do INSS o auxílio-doença acidentário, bastando que reste comprovada a existência de doença ocupacional. No presente caso é indubitável que a moléstia que acomete o obreiro (lesão cerebral decorrente de cisticercose - calcificação de larva Taenia Solium) não guarda nexo com o trabalho, não havendo que se falar em estabilidade, por suposta doença ocupacional. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000746-60.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS 294 RECORRENTE: 1. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADOS: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. PABLO MONTOVANI SILVA (ADESIVO) ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.15. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA QUANDO JÁ EXAURIDO O PERÍODO ESTABILITÁRIO - POSSIBILIDADE. O inciso XXIX do art. 7°, da CF/88, confere ao empregado o prazo de dois anos para ajuizamento da ação trabalhista, após a extinção do contrato de trabalho. A par disso, o empregado ocupante de cargo na CIPA, em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 10 do ADCT e do art. 165 da CLT, é portador da estabilidade provisória no emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, o que lhe confere o direito, caso dispensado indevidamente, de ser reintegrado ao emprego ou, caso essa hipótese seja impossível, receber indenização substitutiva (inteligência da Súmula 396, I, do TST). Assim, pela análise conjunta dos dispositivos citados, mesmo se a ação for ajuizada após exaurido o período estabilitário, porém, dentro do prazo prescricional, faz jus o empregado ao recebimento da indenização substitutiva postulada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que negava provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000824-19.2010.5.18.0054 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: MARCOS VERÍSSIMO DA SILVA ADVOGADOS: MATILDE DE FÁTIMA ALVES E OUTROS RECORRIDO: CONSERVAS ODERICH S/A ADVOGADO: JOCELINO DE MELO JÚNIOR 295 ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS-GO JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 11. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. Conforme prevê o item II da Súmula 378, do C. TST, será reconhecida a estabilidade desde que haja afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxíliodoença acidentário, salvo se contatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Nesse diapasão, o fato de o reclamante ter percebido auxílio-doença ao invés do auxílio-doença acidentário não retira o seu direito à estabilidade, porquanto restou reconhecido o nexo causal entre a enfermidade que o acometia e a função por ele desempenhada, de acordo com a diretriz perfilhada no supracitado verbete jurisprudencial. Recurso patronal a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0184200-68.2009.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): HYPERMARCAS S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MÁRCIO VITOR DA SILVA ADVOGADO(S): EMERSON FRANCISCO VOIGT DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.8. ESTÁGIO. CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Demonstrado o cumprimento dos requisitos formais e materiais dessa modalidade especial de pactuação, previstos na Lei 11.788/08, não há falar em vínculo empregatício entre a parte concedente e o reclamante. Por outro lado, constatado que o Município reclamado não produziu nenhuma prova do pagamento das parcelas postuladas na exordial, constantes do termo de compromisso de estágio, incensurável a r. sentença que o condenou ao cumprimento de tais obrigações. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tri296 bunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001524-30.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS: ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: RICHARDY MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DAVID SOARES DA COSTA JÚNIOR ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 15. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída. II. A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução” (TRT18, súmula nº 15). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, passando ao julgamento do recurso destrancado, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação aos agravantes (art. 267,VI,CPC), nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA 297 RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO AIAP-0168401-51.2005.5.18.0004 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTES:JOSÉ DE ARIMATHEA E SILVA NETO E OUTRO(S) ADVOGADOS:WELINGTON LUIS PEIXOTO E OUTRO(S) AGRAVADO:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECORRIBILIDADE. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECORRIBILIDADE. A alegação de ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução, configura, a meu ver, matéria de ordem pública, suscetível de ser analisada via exceção de pré-executividade, conforme previsto na Súmula 15 deste Regional. Assim, considerando a matéria invocada, depreende-se que a decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade implica a sua rejeição liminar, o que permite o conhecimento do Agravo de Petição interposto, nos termos da Súmula 15, inciso II deste Regional, que assim preceitua: ‘A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução.’(RA n° 60/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010)” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito das matérias objeto da exceção de pré-executividade, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000204-69.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA. 298 ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA SAVIOLI AGRAVADO(S): RODRIGO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): PATRÍCIA PAULA ARAÚJO ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Se as matérias veiculadas em exceção de pré-executividade não são de ordem pública, tampouco apontam nulidades absolutas, a decisão que não a conhece ostenta natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, à luz do disposto no artigo 893, § 1º, da CLT. Assim, não há como conhecer o agravo de petição interposto pela executada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0001123-86.2010.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): SEIVA RARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO(S): OLINDA ELISA DA SILVA AGRAVADO(S): CARLA CRISTINE DA SILVEIRA DINIZ ADVOGADO(S): DALTRO TAMEIRÃO FILHO ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade somente tem pertinência em situações excepcionais, restritas a matérias de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito inclusive de ofício, ou a casos de nulidade do título, flagrante e evidente, cujo reconhecimento independa de amplo contraditório ou dilação probatória. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribu299 nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - AP - 0158000-66.2005.5.18.0012 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S):ANTÔNIO JACINTO DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO(S):RENATO MARTINS CURY AGRAVADO(S):UNIÃO(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S):PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.4. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Hodiernamente, a doutrina e a jurisprudência trabalhista convergem para o entendimento de que a exceção de pré-executividade não se afigura incompatível com execução que se processe na Justiça do Trabalho, desde que seja utilizada em situações especiais, evitando-se a abertura de uma ampla via para discussões procrastinatórias sem que esteja garantido o Juízo da execução. Nesse sentido esta Egrégia Corte, inclusive, já editou a Súmula nº 15, dispondo que “na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0068400-21.2005.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA 300 AGRAVANTE(S): FRANCISCO VIEIRA RAMOS ADVOGADO(S): MEIRYELLEN MATOS OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ALENCAR SCOPEL BASSANESI ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.2. EXCESSO DE PENHORA. Há excesso de penhora quando são penhorados vários bens, em valor consideravelmente superior ao crédito em execução, sendo um ou alguns deles suficientes para garantir o juízo, ou quando a penhora recai sobre bem de maior valor, existindo outro, da mesma categoria, de valor inferior e capaz de garantir a execução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO AP-0069700-69.2009.5.18.0051 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE:GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO:RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO:TIAGO LUIZ SANTOS ADVOGADO:ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM:1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ:ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.4. EXCLUSÃO DE COOPERADO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A lei que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/71), de fato, normatiza que a responsabilidade do associado demitido, eliminado ou excluído do Conselho da Cooperativa executada, deve subsistir até aprovadas as contas do exercício em 301 que se operou o desligamento. Contudo, não se pode olvidar que a indigitada lei também disciplina (art. 49) que os administradores eleitos ou contratados apenas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Ausente demonstração de prática de ato ilícito por parte do cooperado excipiente, é de se manter a sentença que determinou, por ora, sua exclusão do polo passivo da execução. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0069300-04.2005.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: RIVER CORREA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: MEIRYELLEN MATOS OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: ALENCAR SCOPEL BASSANESI ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág.2. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. Em se tratando de execução fiscal de natureza não tributária, como é o caso da multa por infração à CLT, é inaplicável o art. 135 do Código Tributário Nacional, não havendo como responsabilizar o sócio pela penalidade aplicada à pessoa jurídica executada, dada a inexistência de lei que preveja tal responsabilidade. Nego provimento ao Agravo de Petição. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e, por maioria, negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento ao apelo. 302 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0001025-55.2010.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO: 1. GB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: 2. ARNALDO GOUVEIA BORGES ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.12. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. EXCESSO. Não configura excesso de execução a penhora de bens cujo valor da avaliação restar superior ao crédito exequendo, em face de, normalmente, não se alcançar o preço da avaliação em hasta pública e não haver prejuízo para a executada caso haja lanço superior, hipótese em que o valor que sobejar-lhe será restituído. A execução é realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC), não podendo a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC) impedir a aplicação de outras normas legais que regem a execução forçada, mormente por se tratar de créditos de natureza alimentícia. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000720-30.2010.5.18.0053 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE:GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO:RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO:GISELE DE SOUZA MARANHÃO ADVOGADO(S):AMILTON BATISTA DE FARIA FILHO E OUTRO(S) 303 ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ:SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.2. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO QUANDO JÁ EXISTENTE PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS. LEGALIDADE. De acordo com a ordem do art. 655 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 882 da CLT, a preferência legal para a penhora nas execuções definitivas recai sobre dinheiro, mesmo já tendo havido anterior penhora sobre bens móveis. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - AP - 0051600-11.2003.5.18.0008 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S):SEBASTIÃO DE ALMEIDA RAMOS JÚNIOR ADVOGADO(S):CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO E OUTRO(S) AGRAVADO(S):DÉLICO MAMEDE DE SOUZA ADVOGADO(S):ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.3/4. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE CRÉDITO. A expedição de certidão de crédito, conforme previsto no artigo 243 do Provimento Geral Consolidado, deve ser precedida não só do esgotamento das medidas descritas pelo artigo 162 do PGC, como também das condições estatuídas no artigo 244, também do Provimento Geral Consolidado, o que não se verifica na hipótese. Agravo de petição da UNIÃO provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL 304 VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0145000-92.2006.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (MASSA FALIDA DE) ADVOGADO(S): MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MARCELO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): EDNA SILVA AGRAVADO(S): TOWER INTERCEPTOR SISTEMA INTEGRADO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.20. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA FISCAL. INFRAÇÃO A DISPOSTIVO DA CLT. SÓCIO. Não há lei obrigando os sócios por dívidas não tributárias, razão pela qual, tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se inviável o redirecionamento da execução ao sócio com fundamento no art. 135 do CTN. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo agravante para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0163500-66.2009.5.18.0241 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA ADVOGADO(S): CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS 305 ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.4. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade é compatível com os institutos e princípios do Direito Processual do Trabalho. Trata-se de medida excepcional, por meio da qual permite-se a defesa na fase execução, sem a garantia do juízo, em situações nas quais a existência de vícios inviabiliza o desenvolvimento da execução, como ocorre no caso em exame, em que o excipiente discute sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0064600-82.2005.5.18.0081 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): SATURNINO SALVADOR DA SILVA ADVOGADO(S): MARCUS GYOVANE MOREIRA COELHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ALENCAR SCOPEL BASSANESI ADVOGADO(S): LUIZ MAURO PIRES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO - CTC E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.12/13. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEVEDOR CORRESPONSÁVEL. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como no caso da multa por infração à legislação trabalhista, não se aplica o artigo 135 do Código Tributário Nacional, motivo por que o devedor corresponsável não pode ser responsabilizado por este tipo execução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto 306 do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO AP-0024900-18.2007.5.18.0053 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR:PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO:CERÂMICA CITACEL ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ:SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.3/4. EXECUÇÃO DE CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA UNIÃO. NECESSIDADE QUE SE IMPÕE. Embora seja possível a expedição de certidão de crédito, nas execuções de custas e contribuições previdenciárias paralisadas por mais de um ano, é necessário que antes seja intimada a União/exequente para manifestar-se, de forma conclusiva, conforme dispõem os arts. 211 e 212 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional. Não observado tal procedimento, dá-se provimento ao Agravo de petição, para determinar a retomada da execução. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0084900-60.2008.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADA: 1. JOANA SANTINA DE JESUS ADVOGADOS: AMÉLIO DO ESPÍRITO SANTO ALVES E OUTRO(S) 307 AGRAVADA: 2. MARIA CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVEIRA - MCR CONFECÇÕES ADVOGADA: GARDENIA DE OLIVEIRA GOMES ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.11/12. EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Ante a distinção dos endereços mencionados na certidão de crédito e na exordial, necessária a remessa dos presentes autos à vara de origem para que esta dê continuidade à execução. Recurso provido. ACÓRDÃO: CORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Exequente como agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001826-53.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: VILMA BARBOSA DO REGO ADVOGADO: ONOMAR AZEVEDO GONDIM RECORRIDA: LUCIAMAR MARIA SILVA ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24/25. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Na forma do disposto no art. 23, III, do DL nº 7.661/45, norma vigente quando da declaração de falência, bem como do entendimento que se extrai das Súmulas 192 e 565 do STF, não se pode exigir da massa falida penas pecuniárias impostas por infrações administrativas. Assim, diante da inexigibilidade do título cobrado da massa falida impõe-se a extinção da presente execução, com base no art. 267, IV, § 3º, do CPC. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição de ambas as partes, declarar a competência material da Justiça do Trabalho e, diante da inexigibilidade do 308 título, extinguir a execução, com base no art. 267, IV, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0000421-71.2010.5.18.0241 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: 1. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVANTE: 2. CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING (ADESIVO) ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.13. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LIMITES DOS ATOS EXECUTÓRIOS. Pendendo a sentença de recurso recebido só no efeito devolutivo, é nula a sentença que julga embargos e/ou impugnação aos cálculos, pois a execução provisória, por expressa dicção do art. 899 da CLT, só prossegue até a penhora. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e declarar a nulidade da decisão que julgou os embargos à execução, ficando sustado o prosseguimento do procedimento executório até que se torne definitiva a sentença exequenda, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - AP - 0112600-20.2009.5.18.0002 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S):TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. ADVOGADO(S):ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS AGRAVADO(S):1.ANDRÉ LIMA E SILVA ADVOGADO(S):JORDANNA RODRIGUES DI ARAÚJO E OUTROS (S) AGRAVADO(S):2.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A):PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOI309 ÁS ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.4. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de execução fiscal de natureza não tributária, como é o caso da multa por infração à artigo da CLT, é inaplicável o art. 135 do Código Tributário Nacional, não havendo como responsabilizar o sócio pela penalidade aplicada à pessoa jurídica executada, dada a ausência de lei que preveja tal responsabilidade. Nego provimento ao agravo de petição. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Juiz Paulo canagé F. Andrade que dava provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0072200-73.2007.5.18.0053 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO: 1. CERÂMICA CITACEL LTDA AGRAVADO: 2. EDSON DA SILVEIRA ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.2. EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAR COMO MEDIDA PRÉVIA A PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL, VERIFICADA A SUA INADIMPLÊNCIA. Não localizados bens da devedora principal, a execução é direcionada imediatamente em face da subsidiária, não sendo necessária a tentativa de se buscar o cumprimento da obrigação por meio do patrimônio particular dos sócios da empresa executada principal, como medida precedente. 310 DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0064100-80.2001.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO BUONADUCE BORGES E OUTROS (S) AGRAVADO(S): FRANCISCO GOMES PINHEIRO ADVOGADO(S): VALDECY DIAS SOARES E OUTROS (S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.6. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE CRÉDITO. Exauridas todas as medidas cabíveis para a execução do crédito previdenciário, impõe-se a expedição de certidão de crédito em favor da UNIÃO e o arquivamento definitivo dos autos, consoante orientação dos artigos 162, 180, 243 e 244 do Provimento Geral Consolidado desta Corte. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0111200-33.2007.5.18.0004 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO(S): GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANÇÃO ADVOGADO(S): WALDSON MARTINS BRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA. 311 ADVOGADO(S): FLÁVIA DE FARIA GENARO AGRAVADO(S): MARIA JOSÉ GUIMARÃES SANTOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.20. EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. Nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei 7.661/45, aplicável ao caso em análise, a dívida ativa da Fazenda Pública fundada em multa por infração administrativa não é exigível na falência. Entendimento consubstanciado nas Súmulas 192 e 565 STF. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0081500-19.2006.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): SÉRGIO NORBERT ADVOGADO(S): KÉLIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): PERNAMBUCANAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (MASSA FALIDA) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.13. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL SITUADOS NA MESMA COMARCA. NECESSIDADE. Ao valer-se do benefício de ordem deve o responsável subsidiário indicar bens livres e desembargados do devedor principal situados dentro da mesma comarca (aplicação analógica do art. 596, § 1º, do CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima 312 indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO AP-0051400-15.2009.5.18.0001 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE:UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADOR:PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS AGRAVADO:DANILO PIRES DE PAULA ADVOGADOS:ROSANA MENDES BORGES E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.4. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA FISCAL. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO DA CLT. SÓCIO. Não há lei obrigando os sócios por dívidas não tributárias, razão pela qual, tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se inviável o redirecionamento da execução ao sócio com fundamento no art. 135 do CTN. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0155200-18.2009.5.18.0241 RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S):WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA ADVOGADO(S):CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA E OUTRO(S) AGRAVADO(S):UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A):PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS ORIGEM:VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 313 JUÍZA:FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.1/2. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOALIDADE. “EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOALIDADE. Em regra, a intimação dos atos judiciais na Justiça do Trabalho não obedecem ao critério da pessoalidade. Contudo, em face das prescrições do art. 884 da CLT, há exceções. Dentre elas, a que se refere à citação que dá início à execução, que será feita ao executado, pelos oficiais de justiça, via mandado judicial, nos exatos termos do artigo 880, caput e parágrafo 2º da Consolidação Trabalhista. A exegese de tais dispositivos, em seu conjunto, não deixa dúvidas de que a citação, neste caso, reveste-se do caráter de pessoalidade. Não atendido este requisito, é nulo o processo executivo instaurado” (TRT da 10ª Região, AP-00372/2006, Relatora: Elaine Machado Vasconcelos, julgado em 31/10/2007). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, após o processo ter sido retirado de pauta na sessão do dia 25.01.2011, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos, cujo pedido de juntada de procuração com substabelecimento fora deferido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0155900-47.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS AGRAVADOS: 1. ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS ADVOGADOS: VASCO REZENDE SILVA E OUTROS AGRAVADO: 2. JOÃO BOSCO RIBEIRO ADVOGADOS: GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTROS ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.20. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESES. A expedição de certidão de crédito deve ser precedida, independentemente 314 de pedido, da utilização sistematicamente dos diversos convênios previstos no termos do art. 162 do PGC deste Egrégio Regional. Agravo provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0000014-79.2010.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): DANIELA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(S): IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA. ADVOGADO(S): PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.11. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO MANTIDA. Considerando que a conta de liquidação não padece dos equívocos apontados pelo agravante, pois os cálculos se encontram de acordo com o comando descrito no título executivo judicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada e da respectiva conta de liquidação. Agravo de petição que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados PAULO CANAGÉ F. ANDRADE e WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0158300-35.2008.5.18.0008 315 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS AGRAVADA: ANA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.2. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, vigora a presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vêm a beneficiar-se com o labor do reclamante, visto que o resultado da atividade do marido na empresa é canalizada em benefício da família. Assim, o fato de o cônjuge meeiro não integrar a relação jurídico-processual não impede o prosseguimento da execução em relação aos seus bens(Inteligência do art. 592, IV, do CPC). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0079700-03.2008.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): HUDSON DA CONCEÇÃO GONÇALVES ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): INDÚSTRIA METALÚRGICA LOBO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): LEONI LONI SAIFERT ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.2. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXECUTIVOS FISCAIS. Frustradas as tentativas de localizar bens do executado, e tendo sido a execução suspensa por um 316 ano, deve ser mantida a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, observado o disposto na Súmula nº 12 desta Eg. Corte, no tocante à fluência da eventual prescrição intercorrente. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0122900-10.2006.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS AGRAVADO: 1. FERNANDO GUIMARÃES SANTOS ADVOGADOS: ABENALDO ASSIS CARVALHO E OUTROS AGRAVADA: 2. LETÍCIA MARIA DO CARMO ADVOGADOS: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS ORIGEM: VT DE JATAÍ-GO JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág.3. EXTINÇÃO DO PACTO EMPREGATÍCIO POR VIA OBLÍQUA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA PATRONAL DESCRITA NO ARTIGO 483, “D”, DA CLT. O atraso no pagamento dos salários é falta patronal que não necessita de frequente reiteração, pela gravidade que lhe é intrínseca, já que manifesta a natureza alimentar da contraprestação pecuniária ou utilitária devida em virtude do contrato de emprego. Nesse cenário, não havendo prova de quitação regular da integralidade dos salários relativos há três meses do pacto laboral, urge ser reconhecida a caracterização da infração empresarial descrita na alínea “d” da CLT. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do 317 Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000820-41.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTES: GOPELPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. ME E OUTROS ADVOGADOS: LUIZ JUVÊNCIO DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: JOEL MARQUES MORAIS ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.23. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar a ocorrência de infração contratual grave o bastante para autorizar a dispensa por justa causa do trabalhador, impõe-se manter a sentença que condenou o empregador no pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu integralmente do recurso adesivo da Reclamante e parcialmente do recurso da Reclamada e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000878-59.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ROSELENA ALVES CARNEIRO (ADESIVO) ADVOGADO(S): NELMA PRADO ALMEIDA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS 318 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.10. FERIADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS SOB MESMO TÍTULO. A ausência de correspondência entre a quantidade de dias pagos sob a rubrica ‘DSR conf. Enunc. 146 TST’ com os dias de feriados laborados alegados pelo autor, somada ao fato de que há pagamento de tal rubrica em meses nos quais não há feriado, acarreta a conclusão de que tal parcela não remunerava os feriados laborados, não havendo falar, portanto, em compensação. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000318-96.2010.5.18.0101 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTES: MAURÍCIO CARLOS CHIODI E OUTROS ADVOGADO: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTROS RECORRIDO: RANIERE DA SILVA LIMA ADVOGADO: NILTON RODRIGUES GOULART ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 18. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O terço constitucional de férias é garantia dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurada no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, cuidando-se, mesmo, de um direito irrenunciável do trabalhador. Nesses termos, está implícito no pedido de reflexos sobre as férias que estes incidam também sobre o terço constitucional. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). 319 PROCESSO TRT - AP - 0130500-65.2004.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADOS: KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO: OLIVINO JUSTINO DE SOUZA ADVOGADOS: LEONARDO PEIXOTO SIMÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.2. FERROVIÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. § 4º DO ART. 71 DA CLT. APLICAÇÃO. O § 4º do art. 71 da CLT, bem assim a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST, por tratarem de norma de ordem pública que visa à proteção da saúde física e mental dos empregados, por meio do descanso, não excluem qualquer classe de trabalhadores, sendo perfeitamente aplicáveis aos ferroviários. Assim, uma vez desrespeitado intervalo para repouso e alimentação, o obreiro tem direito de receber a remuneração do período total, como se fosse hora efetivamente trabalhada, com acréscimo de no mínimo 50%. ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente), PAULO SÉRGIO PIMENTA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0137300-31.2009.5.18.0141 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): 1. FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. ADVOGADO(S): MARCIANO GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ROGÉRIO DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S): ROSÂNGELA SANTANA VIEIRA MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.27. 320 FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/TST. REDUÇÃO DA JORNADA. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. A jornada especial conquistada pelos bancários através do art. 224 da CLT visa compensar o enorme desgaste de trabalhar nas dependências dos estabelecimentos bancários, em atividades repetitivas e que, ao mesmo tempo, demandam uma concentração incomum. Comprovado nos autos que o trabalho desempenhado pela autora era inerente à categoria das empresas de crédito, financiamento e investimento, aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 55, do Colendo TST. ACÓRDÃO: A Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, presentes os Exmos. Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, representando o Ministério Público do Trabalho, a Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, após demonstrado pela Relatora a ocorrência de erro material no julgamento dos presentes autos, realizado em 19 de janeiro de 2011, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do resultado, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.” Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001568-55.2010.5.18.0008 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ROBERTA DE SOUSA BASTOS ADVOGADO(S): DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.13/14. FURNAS. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE 321 COM TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. “FURNAS. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Ainda que seja totalmente irregular a contratação dos serviços efetuada através de empresa interposta, não há como se reconhecer a existência da relação empregatícia e diretamente com a tomadora, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., quando a prestação de serviços teve início após o advento da Constituição Federal. Incide à hipótese o entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 331 do C. TST (PROCESSO TRT - RO - 0063600-52.2009.5.18.0131, Relatora Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, Julgado em 24 de fevereiro de 2010)”. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000523-63.2010.5.18.0251 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: HENRIQUE OSVALDO SANTIAGO ADVOGADOS: SELMA GOMES MARÇAL BELO E OUTRO(S) RECORRIDO: 1. BAURUENSE - TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S) RECORRIDO: 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADOS: EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8/9. FURNAS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NA ATIVIDADE-FIM. ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. “Mesmo se tratando de terceirização de mão-de-obra na qual a Reclamante laborava exercendo atividade-fim da tomadora, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa integrante da administração pública indireta, diante do óbice da Súmula nº 331, II, do C. TST” (Processo RO-0052400-04.2009.5.18.0081, 1ª Turma, Desor. Daniel Viana Júnior, j. 10/11/2010). 322 ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso da segunda reclamada (BAURUENSE) por deserto. Conhecer dos recursos do reclamante e da primeira reclamada (FURNAS) e, de ofício, declarar extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de isonomia salarial, por inépcia da petição inicial (artigo 267, I c/c artigo 295, I, do CPC). No mérito, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO RO-0150100-77.2009.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: 1. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. KELDSON GONÇALVES FERNANDES ADVOGADOS: ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(S) RECORRENTE: 3. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADOS: ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS OBSERVAÇÃO: JULGAMENTO SUSPENSO, A PEDIDO DO RELATOR. ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.18. FURNAS. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL. INÉPCIA. Sem a especificação das atividades desenvolvidas pelo reclamante e do nível salarial que deveria servir de base para o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, não há como concluir em que cargo ou nível o reclamante deve ser enquadrado, motivo pelo qual declara-se a inépcia do pedido referente à isonomia salarial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 267, I c/c artigo 295, I, do CPC), neste particular. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, declarar, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pedido de isonomia salarial, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 267, I c/c artigo 295, I do CPC), 323 neste particular, restando prejudicada a apreciação integral dos recursos das reclamadas; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0052800-18.2009.5.18.0081 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: MARIOLICE BOEMER E OUTROS RECORRENTE: 2.JÚLIO CÉSAR PATINO GASSER ADVOGADOS: SELMA GOMES MARÇAL BELO E OUTROS RECORRENTE: 3.FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADOS: PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 17. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. FIXAÇÃO DE PRAZO DE MANDATO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. Ainda que o parâmetro legal relativo ao prazo de duração de mandato de dirigente sindical estabelecido pelo art. 515, “b”, da CLT (três anos) não seja considerado válido, deve-se observar o princípio da razoabilidade na fixação deste prazo nos estatutos dos sindicatos, já que a autonomia sindical não é irrestrita, mormente quando há a possibilidade de afetar a esfera jurídica de outros (dos empregadores em conceder a estabilidade sindical por longo período). Logo, o prazo de sete anos para o mandato de dirigente sindical não é razoável. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001336-55.2010.5.18.0101 324 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: ADALTON JOÃO DE SOUZA ADVOGADAS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS RECORRIDA: 1.PARMALAT BRASIL S.A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: 2.GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA ADVOGADOS: WISNER ARAÚJO DE ALMEIDA E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.9. GERENTE DE CONTAS. CONSULTOR DE AGÊNCIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Em que pese a designação das funções da reclamante como sendo de confiança e o pagamento de gratificação de função, a prova oral evidenciou que a autora não possuía autonomia ou poder de comando no exercício de suas atribuições, não tendo subordinados, restando claro que o exercício de suas atividades não exigiam a fidúcia e a responsabilidade necessárias ao seu enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Sentença mantida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao adesivo obreiro e, por maioria, dar provimento parcial ao do reclamado, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe dava provimento parcial mais amplo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001500-90.2010.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. TACIANA CREPALDI PICCIRILLI (ADESIVO) ADVOGADO(S): MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS 325 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.6. GERENTE DE SETOR. HORAS EXTRAS. O gerente de setor que nessa condição controla as atividades internas do departamento, elabora escalas própria e dos empregados, fiscaliza o trabalho dos seus subordinados, inclusive aplicando-lhes advertência e suspensão, insere-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, hipótese em que são indevidas as horas extras postuladas. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001938-19.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARCONI DE ARAÚJO FREITAS ADVOGADO(S): LUIZ HUMBERTO REZENDES MATOS E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.24. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O direito à vida previsto no caput do art. 5º da CF/88 nada mais é do que uma manifestação do preceito constitucional da defesa da dignidade pessoa humana, materializada aqui pela vida uterina, do nascituro. A gravidez é um estado que se eleva sobre as regras jurídicas contratuais de caráter individual. A gestação constitui um estado que se impõe e faz com que se exija que as regras que asseguram a proteção ao nascituro se apliquem ao contrato de trabalho, nesse sentido a previsão do art. 10, II, “b” do ADCT. Sentença mantida. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, bem como admitir a ação cautelar inominada e acolher parcialmente o pedido da Autora (Reclamada), tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais 326 do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001078-42.2010.5.18.0102(CauInom - 0002369.2010.5.18.0000) RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: VIVO S.A. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO: NIKAELLY PERES GOULART ADVOGADOS: AMAURY FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.5. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO PARA FINS JUSTRABALHISTAS. NEXO RELACIONAL INTEREMPRESAS. INEXISTÊNCIA. Para caracterização do grupo econômico por coordenação, para fins trabalhistas, torna-se imprescindível que as empresas estejam ligadas por interesses comuns na direção do empreendimento empresarial. Assim, apesar de despicienda a direção comum, a unidade de objetivos revela-se indispensável para que haja sua configuração no caso concreto. Nesse cenário, não restando demonstrado o nexo relacional interempresas em referência, não há falar no tipo legal previsto no § 2º do artigo 2° da norma celetista em relação a todas reclamadas. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0049400-33.2009.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO RECORRIDOS: 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTROS ADVOGADOS: MARCELLY LOPES DE ARTAGNAN E OUTROS 327 RECORRIDOS: 2. JBS S.A E OUTROS ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.22. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O grupo empresarial fica bem caracterizado quando há uma empresa que concentra o comando das demais, ainda que todas estas possuam personalidades jurídicas distintas. Contudo, mesmo que não se encontre presente a subordinação ou o controle acionário de uma sobre as demais, a união de empresas constitui grupo econômico, pois, para os efeitos trabalhistas dispensa-se a existência de uma empresa líder para a caracterização do grupo, sendo suficiente a existência de correlação ou coordenação na administração destas. Logo, demonstrada a existência de ligação entre as empresas, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, mantenho a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária entre os reclamados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, dar parcial provimento ao do reclamado e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0087100-25.2009.5.18.0010 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. DIVINO PIRES DE MORAES ADVOGADO(S): JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.4/5. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A existência de sócios comuns, atrelada à similitude e inter-relação entre as atividades econômicas desenvolvidas, caracteriza formação de grupo econômico, 328 impondo-se a responsabilização solidária das empresas reclamadas, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso improvido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001713-96.2010.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTES: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA. E OUTROS ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDO: 1. RONIE MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ALAOR ANTÔNIO MACIEL RECORRIDO: 2. TRANSPORTADORA CAÇULA LTDA. ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 16. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. O grupo econômico, para efeitos trabalhistas, não surge como resultado de mera colaboração eventual entre empresas, mas pressupõe uma sinergia capaz de evidenciar a presença de um laço de coordenação ou direção comum. Essa é uma consequência necessária do tipo legal construído pela doutrina e jurisprudência a partir da interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT, não havendo como cogitar na presença desse elemento conceitual sem que fique caracterizado um mínimo de estabilidade jurídica - e não meramente temporal - no vínculo estabelecido entre as diferentes entidades econômicas. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, conhecer do recurso de fls. 735/761 na sessão de 20/01/2010, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso de fls. 982/997 e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima 329 Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0052000-12.2009.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): GASPAR RODRIGUES CUNHA ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO RECORRIDO(S): 1. MARGEN S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): WILSON RODRIGUES DE FREITAS RECORRIDO(S): 2. JBS S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.3. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. “GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. Com o cancelamento do Enunciado 205 do TST, abriu-se a possibilidade para que empresas integrantes de grupo econômico, mesmo que não tenham participado do processo de conhecimento, venham a ser chamadas a integrar o polo passivo da fase executiva, sem que constitua violação ao princípio do devido processo legal.” (AP - 0221400-64.2008.5.18.0007, Relator Desembargador Breno Medeiros, publicado em 08/06/2010). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0000246-15.2010.5.18.0003 RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE:CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA. ME ADVOGADO:FREDERICO FERREIRA SAVIOLI AGRAVADO:1. NILTON CELSO DA COSTA ADVOGADOS:VANDERLEI FARIA E OUTRO(S) AGRAVADO:2. PORTAL SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: FREDERICO FERREIRA SAVIOLI 330 AGRAVADO:3. HERCÍLIO ALVES DIAS AGRAVADO:4. LÚCIA VÂNIA DE CASTRO DIAS AGRAVADO:5. LUCAS HENRIQUE FERREIRA SAMPAIO AGRAVADO:6. MARIA JÚLIA FERREIRA SAMPAIO ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.5. GUIA DARF. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. A despeito de a jurisprudência atual do C. TST inclinar no sentido de eliminar rigorismos no tocante ao preenchimento da guia DARF destinada à comprovação do recolhimento de custas processuais, mostra-se imprescindível a menção aos elementos necessários à identificação do processo, quando arguida qualquer irregularidade pela parte contrária ou mesmo quando perceber o Juízo que há discrepância entre a condenação e o valor recolhido (ainda que a maior), bem como em relação ao número do processo indicado, como no caso. Recurso não conhecido, porque deserto. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001410-86.2010.5.18.0141 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ALMIR DA SILVA GALVÃO ADVOGADO(S): FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO SENTENÇA: JUIZ ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.13. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. DESERÇÃO. É deserto o recurso quando as guias de recolhimento do depósito recursal e 331 das custas processuais encontram-se em fotocópia sem a devida autenticação e inexiste nos autos declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor do recurso. Inteligência dos arts. 830 da CLT e art. 365, III, do CPC. Apelo não conhecido. Como corolário, tampouco conheço do adesivo obreiro. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto e, consequentemente, não conhecer do recurso adesivo do Reclamante, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000432-72.2010.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. NUTRIN SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. ADVOGADOS: JOSEMAR ESTIGARIBIA E OUTROS RECORRENTE: 2. OZIEL BUENO (ADESIVO) ADVOGADO: JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 9. GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ILEGIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA E-DOC. DESERÇÃO DO RECURSO. É de inteira responsabilidade do usuário a correta transmissão das petições enviadas por intermédio do sistema e-DOC, nos termos da Instrução Normativa nº 30/2007 do C. TST, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006. Assim, tendo, no caso, sido constatado que a ilegibilidade da autenticação bancária constante das guias de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal encontra-se nos documentos originais, o recurso não merece ser conhecido, por deserção. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA 332 SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001550-83.2010.5.18.0121 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:LDC-SEV BIOENERGIA S.A. ADVOGADOS:AIRES VIGO E OUTRO(S) RECORRIDO:FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO:JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA ORIGEM:VT DE ITUMBIARA JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.11. GUIAS DESPROVIDAS DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. As guias destinadas ao pagamento das custas processuais e recolhimento do depósito recursal, exibidas sem a devida autenticação bancária, de forma a não ser possível a verificação do preparo, acarretam o não conhecimento do recurso, por deserto. Igual sorte segue o apelo adesivo. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto e, consequentemente, não conhecer do recurso adesivo do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Hanna Carolina Soares Chaves Pereira. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000161-23.2010.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. BRF - BRASIL FOODS S.A ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTROS RECORRENTE: 2. FÁBIO DE ARAÚJO GOMES(ADESIVO) ADVOGADO: EDUARDO DO PRADO LÔBO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI 333 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 8. HABITAÇÃO FORNECIDA PELO TRABALHO. SALÁRIO IN NATURA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando não indispensável para a realização do trabalho, tem natureza salarial e integra a remuneração. Inteligência da Súmula nº 367 do Colendo TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0166500-94.2009.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: PRM - IMPERMEABILIZAÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO: ELIVAN APARECIDO DA SILVA ADVOGADOS: LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.13/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Não estando a reclamante demandando sob o pálio da assistência jurídica do sindicato profissional, não se encontram preenchidos todos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70 para percepção dos honorários advocatícios. A matéria encontra-se pacificada através das Súmulas 219, I, e 329, bem como da OJ 305 da SDI-1 do col. TST. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que aplicava a Súmula 340 do C. TST. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o 334 Dr. Ormísio Maia Assis. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001165-71.2010.5.18.0013 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: RICARDO FERNANDES DA COSTA ADVOGADOS: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTRO(S) RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISISTOS LEGAIS. Tratando-se de honorários assistenciais a parte deverá atender, cumulativamente, dois requisitos: ser beneficiária da justiça gratuita e estar assistida pela entidade sindical, nos termos do art. 14 da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 e 329 do C. TST, requisitos esses que foram atendidos no caso em exame. 2-JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. O empregador, ao tomar conhecimento e apurar o ato faltoso, deve aplicar a punição imediata. Não o fazendo, considera-se, por presunção, a configuração do perdão tácito. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao do consignado/reconvinte e negar provimento ao do consignante/reconvindo (BANCO BRADESCO S.A.), nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pelo Reclamante, a Drª Rejane Alves da Silva Brito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0149500-90.2009.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA 335 RECORRENTE: 1. MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DE MOURA ADVOGADOS: REJANE ALVES DA SILVA BRITO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. É devida a verba honorária quando o empregado encontra-se assistido por sindicato representante da categoria profissional, além de haver apresentado declaração de hipossuficiência econômica, na forma exigida pelas Leis 5.584/70 e 1.060/50, segundo a interpretação dada pelas Súmulas 219 e 329 do TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001838-91.2010.5.18.0004 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): WEBER ALVES RODRIGUES ADVOGADO(S): HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.14. HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Portanto, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS 336 (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000765-93.2010.5.18.0001 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - OVG ADVOGADO(S): MARLENE RODRIGUES MORAIS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SÉRGIO CLÁUDIO DA COSTA ADVOGADO(S): MARIA ANTÔNIA DE ARAÚJO ALVES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quando a lide nasce de relação de emprego, a condenação a honorários advocatícios nesta Justiça Especializada não decorre da mera sucumbência (art. 5.º da IN n.º 27/2005 do TST). Tal fato explica-se por haver regramento próprio na Justiça do Trabalho versando sobre o tema, atraindo a aplicação do princípio da especialidade. Não demonstrada a assistência sindical exigida pela Súmula n.º 219 do TST (conjugação dos arts. 11 da Lei n.º 1.060/50 e 14, § 1.º, da Lei n.º 5.584/70), não cabe a condenação em honorários. Processo RO-0001643-82.2010.5.18.0012 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): CENTROÁLCOOL S.A. ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DANIEL LOURENÇO DOS REIS ADVOGADO(S): AMÉLIO DO ESPÍRITO SANTO ALVES E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 24/25. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, o que inclui todas as parcelas vincendas do pensionamento devido ao exequente, em atenção ao comando sentencial, maxime porque o próprio julgador monocrático, ao decidir os embargos opostos pelo executado à sentença de fls. 459/463, consignou expressamente que “no valor da condenação devem 337 estar incluídas todas as parcelas, inclusive as vincendas. A forma de cumprimento da obrigação, no caso, com pagamento mensal do pensionamento não altera o valor da condenação” (negritei). Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 03 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - AP - 0061400-96.2008.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): CLÉBER PEREIRA BESSA ADVOGADO(S): DEJANE MARA MAFFISSONI E OUTRO(S) AGRAVADO(S): TORNEADORA PAIS E FILHOS LTDA. - ME ADVOGADO(S): IRAMÁ LINS DE JESUS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.2. HORA EXTRA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º, CLT. O tempo consumido pelos empregados nas atividades de higienização dos equipamentos de trabalho e EPI’s e espera da condução fornecida pelo empregador constitui tempo à disposição, pelo que integra a jornada de trabalho, sendo devidas as respectivas horas extras. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). (data do julgamento). PROCESSO RO-0001204-19.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL 338 ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.9/10. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A teor dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, qual seja, a ocorrência de labor extraordinário sem a devida remuneração é da parte reclamante, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrido o Dr. Alexandre Meirelles. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000769-15.2010.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): ANA JÚLIA MORÃO DE GOIS ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO(S): NOVO MUNDO SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): ALEXANDRE MEIRELLES ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.9. HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. O cumprimento de jornada de trabalho, em regime de revezamento 12x36, não gera direito à percepção de horas extras, considerando que o total de horas laboradas durante o mês é inferior ao da jornada normal de trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EFEITOS. É inválida a supressão do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, conforme jurisprudência consolidada na OJ nº 342 da SBDI-1 do TST e Súmula nº9 deste Regional, ainda que estabelecido o pagamento de indenização sob a forma de cesta básica. Interpretação que se extrai da OJ nº 307, SBDI-1 do TST. 339 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001187-56.2010.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): ADEIDES FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARAJOARA ADVOGADO(S): ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. EFEITOS. A juntada de cartões de ponto apócrifos atenua o ônus probatório do autor, no sentido de mitigar a convicção decorrente daqueles registros. Todavia, não acarreta a inversão do ônus da prova, ou confissão ficta, porque o § 2º do art. 74 da CLT não considerou a assinatura como condição de validade do controle de jornada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que também o provia parcialmente, porém em menor extensão. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001838-70.2010.5.18.0011 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ADERSON FERREIRA VAZ ADVOGADO(S): HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S) 340 ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.12. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. Em se tratando de sistema de compensação implantado via banco de horas, não há de se falar na incidência da Súmula 85 do TST, pois a finalidade daquele é de justamente possibilitar ao empregador ajustar o potencial da mão de obra à demanda do mercado. Logo, o fato de existir horas extras habituais nos registros, não invalida o banco de horas. Recurso patronal provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001876-91.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EDIMAR DOS REIS SANTOS SANCHES ADVOGADO(S): HELION MARIANO DA SILVA ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.12. HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. Havendo importante controvérsia sobre a data em que o contrato de experiência teria sido assinado e desconhecendo o preposto a data da assinatura, presumese verdadeira a data alegada pela reclamante na inicial. Assim, a assinatura do contrato de experiência muito tempo depois do início da prestação do serviço torna o mesmo inválido, em face da presunção lógica de que as partes ajustaram um prazo indeterminado e por não haver prova nos autos que tenha havido, tardiamente, mera formalização do ajuste inicial. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL 341 VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001069-36.2010.5.18.0052 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): TESOURA DE OURO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA. ADVOGADO(S): HERÁCLITO ZANONI PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LUDMILLA BEATRIZ DE SOUSA BERNARDO ADVOGADO(S): ROSE MARY DE JESUS CORRÊA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS SENTENÇA: JUIZ JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.13. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL. O pagamento de horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da CLT, que constitui norma de ordem pública. Deste modo, cláusula de convenção coletiva de trabalho que suprima tal obrigação afronta diretamente referido dispositivo e, portanto, não encontra suporte no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Exegese da Súmula nº 8 deste TRT. Recurso patronal a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0002387-41.2010.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALCI CARLOS MARQUES ADVOGADO(S): MURILO COLOMBINI E OUTRO(S) 342 ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.12. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A prestação de serviços fora da zona urbana, confere a presunção de que o local é difícil acesso e de que não é servido por transporte público regular, fato ordinário, mormente porque impossível a transposição do trecho pelo empregado, para o trabalho, sem a utilização de transporte. Assim, incumbe ao empregador o ônus de comprovar os fatos impeditivos da caracterização da hora in itinere, ou seja, que o local da prestação dos serviços é de fácil acesso e que há transporte público regular que atende os empregados que trabalham em tais localidades, ônus do qual não se desincumbiu. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da primeira Reclamada (GR S.A.) e deu-lhe parcial provimento; conheceu integralmente do recurso da segunda Reclamada (ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.) e negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0002520-37.2010.5.18.0201 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): 1. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. GR S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSÉ CALISTO DE SOUZA ADVOGADO(S): ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.12. HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SUPRESSÃO. As normas coletivas que simplesmente excluem o direito do trabalhador às horas de 343 percurso são inválidas. Súmula 8, I, desta Eg. Corte. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da Reclamada e deu-lhe parcial provimento; conheceu do recurso adesivo do Reclamante e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). (data do julgamento). PROCESSO RO-0002212-07.2010.5.18.0102 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. WESLEY DA SILVEIRA SOUZA (ADESIVO) ADVOGADO(S): RODRIGO CARRARA GIL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.11. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Não encontra óbice legal ou jurisprudencial o Acordo Coletivo de Trabalho que limita o quantum de horas in itinere a ser pago a seus empregados, desde que razoável e coerente com a realidade dos trabalhadores, principalmente em se tratando de matéria fática de muita controvérsia. Ressalta-se o caráter eminentemente protetivo das pactuações firmadas pelo Sindicato profissional, de tal modo que presumem-se válidas (Súmula nº 8 do TRT da 18ª Região). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001889-90.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): OSIAS SOBRINHO MOREIRA 344 ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CENTROÁLCOOL S.A. ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.11. HORAS ‘IN ITINERE’. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula n. 8 deste Regional, a renúncia às horas ‘in itinere’ ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos, não tendo validade previsão normativa neste sentido. Sentença mantida. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001842-22.2010.5.18.0201 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SEBASTIÃO UMBELINO DA CRUZ ADVOGADO(S): CLAUDEMIR DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.11. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. Conforme dispõe a Súmula 8 deste Eg. Regional, é inválida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que trata da supressão das horas in itinere, pois subtrai direito assegurado por lei. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado 345 PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0003145-34.2010.5.18.0181 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FAUSTELINA MATOS DE SOUZA ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.36. HORAS IN ITINERE. DIAS EFETIVAMENTE LABORADOS. BASE DE CÁLCULO. Diante da possibilidade de averiguação, o deferimento de horas itinerárias deve levar em consideração os dias de efetivo labor. No que tange à base de cálculo, nos termos do item V da Súmula 90 da Superior Corte Trabalhista, o tempo de percurso que extrapolar a jornada legal é considerado extraordinário, impondose a aplicação do disposto na Súmula nº 264 do C. TST. Pertinência da Súmula 16 desta Eg. Corte. Recurso patronal parcialmente provido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0003072-62.2010.5.18.0181 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FRANCISCO OSEAS DA SILVA ADVOGADO(S): LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.36. 346 HORAS EXTRAS. CARTÕES-DE-PONTO COM HORÁRIOS FLEXÍVEIS. ANOTAÇÕES APOSTAS PELO PRÓPRIO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. É ônus do reclamante a prova da prática de horas extras, uma vez juntado aos autos os cartões-de-ponto, que, embora impugnados, registram horários flexíveis, anotados de próprio punho pelo empregado. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001175-22.2010.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): PEDRO ALVES DO REIS ADVOGADO(S): JOÃO BERNARDES DOS REIS RECORRIDO(S): 1. LÍDER LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(S): KATE LÚCIA DE CAMARGO DIAS MATOS RECORRIDO(S): 2. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.9. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há um limite para a atuação negocial, prevalecendo a intervenção estatal no tocante às condições mínimas de trabalho, sendo a flexibilização autorizada apenas em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito, deve traduzir-se numa verdadeira negociação de direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas. A supressão, pura e simples, do direito às horas in itinere, previsto no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista, o que 347 é inadmissível. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). (data do julgamento). PROCESSO RO-0001840-52.2010.5.18.0201 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALDIVINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLAUDEMIR DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.10/11. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO DO ART. 62, INCISO II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DEVIDA. O cargo de confiança sobre o qual dispõe o art. 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, pressupõe a existência de efetivos poderes de gestão. Ausentes os elementos suficientes para a configuração de tais poderes, é devido o pagamento de horas extras. Recurso patronal a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamado e do Reclamante e negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0056300-39.2008.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) 348 RECORRENTE: 2. NATANAEL JOSÉ PEIXOTO ADVOGADA: DIRCELENE MARIA DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.13. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. Sendo fornecido transporte aos trabalhadores até o local de trabalho situado na zona rural, incumbe ao empregador provar que o local não é de difícil acesso, ou que é servido por transporte público regular, por ser fato impeditivo do direito postulado (artigo 333, II, do CPC). Não tendo a Reclamada se desincumbido do seu ônus, mantém-se a condenação das horas in itinere. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0156200-39.2009.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. MINERVA S.A. ADVOGADOS: GUSTAVO GALHARDO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. DEUSIMAR FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR (ADESIVO) ADVOGADOS: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.13. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NULIDADE. O acordo coletivo que assegura o direito dos trabalhadores a 30 minutos in itinere, calculados com base no piso da categoria profissional, causa manifesto prejuízo aos empregados da reclamada, impondo-se seja declarada sua nulidade. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Tra349 balho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu integralmente do recurso da Reclamada e parcialmente do recurso adesivo do Reclamante; negou provimento ao patronal e deu parcial provimento ao obreiro, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, a Dra. Maria de Fátima Rabelo Jácomo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001777-27.2010.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): 1. CENTROÁLCOOL S.A. ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. DIVINO CONCEIÇÃO BARBOSA (ADESIVO) ADVOGADO(S): THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.33. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há um limite para a atuação negocial, prevalecendo a intervenção estatal no tocante às condições mínimas de trabalho, sendo a flexibilização autorizada apenas em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito, deve traduzir-se numa verdadeira negociação de direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas. A supressão, pura e simples, do direito às horas in itinere, previsto no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista, o que é inadmissível. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público 350 Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001536-39.2010.5.18.0141 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ISRAEL MEDRADO DA SILVA ADVOGADO(S): FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.10. HORAS ‘IN ITINERE’. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula n. 8 deste Regional, a renúncia às horas ‘in itinere’ ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos, não tendo validade previsão normativa neste sentido. Sentença mantida. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001535-68.2010.5.18.0201 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IRAN CARVALHO DE MORAIS ADVOGADO(S): SIDENY DE JESUS MELO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.10. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 351 Conforme entendimento reiterado da Superior Corte Trabalhista, é inválida cláusula de instrumento coletivo de trabalho que prevê supressão do pagamento do tempo despendido a título de horas in itinere, por caracterizar renúncia, e não transação, a direito trabalhista. No mesmo sentido a Súmula nº 08 deste Eg. Regional. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000016-44.2010.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA LTDA. ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTROS RECORRIDO: SEBASTIÃO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARNALDO MOISÉS FERNANDES ORIGEM: VT DE CATALÃO-GO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 8. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. Ante a ausência de controle de jornada de trabalho, há a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da primeira Reclamada (TNT ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A.) e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0001773-87.2010.5.18.0007 352 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): TNT ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RAFAEL APARECIDO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(S): LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.25. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL. O pagamento de horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da CLT, que constitui norma de ordem pública. Deste modo, cláusula de convenção coletiva de trabalho que suprima tal obrigação afronta diretamente referido dispositivo e, portanto, não encontra suporte no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Exegese da Súmula nº 8 deste TRT. Recurso patronal a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0002971-11.2010.5.18.0121 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSÉ FRANCINALDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.9. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Não encontra óbice legal ou jurisprudencial o Acordo Coletivo de Trabalho que limita o quantum de horas in itinere a ser pago a seus empregados, desde que razoável e coerente com a realidade dos trabalhadores, principalmente em se tratando de matéria fática de muita controvérsia (Súmula nº 8 do TRT da 18ª Região). 353 CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, dar parcial provimento ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Votou vencido em parte o Juiz PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, que dava provimento parcial mais amplo ao recurso obreiro e provia integralmente o patronal. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001921-04.2010.5.18.0006 RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):1. EZEQUIEL JOSÉ PEREIRA ADVOGADO(S):ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. CENTROÁLCOOL S.A. ADVOGADO(S):MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA:JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.18/19. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Nos termos da Súmula 85, IV, do TST, “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001557-95.2010.5.18.0082 354 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: CIPA- INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO GOMES DA SILVA FILHO E OUTROS RECORRIDO: MARCIO CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.9. HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. INAPLICÁVEL A OJ 235 DA SDI-1 DO C. TST. A OJ nº 235 do C. TST, que determina o pagamento apenas do adicional de horas extras ao empregado que se ativa em sobrejornada e recebe salário por produção, não é aplicável em caso de tempo de percurso, porquanto não há produção no período. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, a Dra. Maria de Fátima Rabelo Jácomo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001754-66.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. CENTROÁLCOOL S.A ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTROS RECORRENTE: 2. JÚLIO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DE NORMA COLETIVA. A teor do entendimento insculpido na Súmula nº 8 deste Eg. Tribunal, sendo razoável o tempo de duração das horas in itinere pactuado por meio de norma coletiva, não há nulidade a ser declarada, tratando-se de exercício regular do 355 poder negocial reconhecido pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0002016-28.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): DIVINO PEREIRA ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CENTROÁLCOOL S.A. ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.8. HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 8 DESTE REGIONAL. A relação de razoabilidade entre o tempo de percurso definido em instrumento coletivo e o tempo de percurso efetivamente despendido pelos trabalhadores no percurso residência-trabalho-residência, confere validade à cláusula normativa que fixa uma quantidade média de horas itinerantes. Exegese da segunda parte da Súmula 8 deste Regional. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002505-17.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. JAMES MACIEL GUEDES DE SOUZA 356 ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.15. HORAS IN ITINERE. APURAÇÃO. DIAS TRABALHADOS. Tendo a reclamada trazido aos autos controles de frequência idôneos, onde consta os dias em que o reclamante deslocou-se para realização de trabalho, a apuração das horas in itinere deve ser realizada com base nestes documentos e não mediante uma média mensal de dias trabalhados. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0003070-92.2010.5.18.0181 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ANTÔNIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS SENTENÇA: JUIZ KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.15. HORAS IN ITINERE - BASE DE CÁLCULO. A teor da Súmula nº 90, itens I e V, do C. TST, as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho e o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário. Por corolário, o cálculo das horas itinerantes deve seguir a mesma sistemática adotada para a apuração das horas extras. Logo, restando incontroverso que o autor recebia também por produção, não merece prosperar o requerimento para que se utilize somente o valor do piso normativo da categoria para efeito de cálculo das horas de percurso deferidas. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL 357 VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002691-54.2010.5.18.0181 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FABIANA DUARTE ADVOGADO(S): EDUARDO MACHADO DE BRITTO GUIMARÃES E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS SENTENÇA: JUIZ KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.15. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO TOTAL POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento das horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da CLT, que constitui norma de ordem pública. Deste modo, cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho que suprima tal obrigação afronta diretamente referido dispositivo e, portanto, não encontra suporte no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Exegese da Súmula nº 8 deste TRT. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª , DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002503-47.2010.5.18.0121 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):AMAURY FARIA MONTI E OUTRO(S) ADVOGADO(S):MARCELO MEINBERG GERAIGE E OUTRO(S) RECORRIDO(S):ALDAIR RODRIGUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S):ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA:JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.20. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. 358 São nulas as cláusulas previstas em Convenções Coletivas que suprimam totalmente o direito às horas in itinere dos empregados, pois a regra do artigo 58, § 2º, da CLT, é de ordem pública. Portanto, reputa-se inválida a norma coletiva que prevê a supressão do pagamento do tempo gasto a título de horas in itinere, pois a cláusula que assim dispõe incorre em manifesto e considerável prejuízo aos trabalhadores, caracterizando renúncia e não transação de direitos trabalhistas. Entendimento pacificado neste Eg. Regional por meio da Súmula nº 08. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002614-31.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): PEDRO DE JESUS ADVOGADO(S): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.14. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Não encontra óbice legal ou jurisprudencial o Acordo Coletivo de Trabalho que limita o quantum de horas in itinere a ser pago a seus empregados, desde que razoável e coerente com a realidade dos trabalhadores, principalmente em se tratando de matéria fática de muita controvérsia. Ressalta-se o caráter eminentemente protetivo das pactuações firmadas pelo Sindicato profissional, de tal modo que presumem-se válidas (Súmula nº 08 do TRT da 18ª Região). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). 359 PROCESSO RO-0002797-16.2010.5.18.0181 RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S):MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S):GEISA EDINETE DA SILVA ADVOGADO(S):EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS SENTENÇA:JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.20. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREJUÍZO MANIFESTO AOS TRABALHADORES. NULIDADE. O acordo coletivo de trabalho celebrado com o objetivo de suprimir direitos dos trabalhadores inerentes a quantidade de horas in itinere, sua base de cálculo e respectiva natureza jurídica de salarial em indenizatória, causa manifesto prejuízo aos empregados da reclamada, impondo-se seja declarada sua nulidade, com o deferimento das referidas horas de trajeto. Recurso ordinário do Reclamante a que se dá provimento. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos e deu parcial provimento ao do Reclamante; por maioria, negou provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Vencido, no apelo patronal, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que lhe dava provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001873-45.2010.5.18.0006 RELATOR(A):DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S):1. CENTROALCOOL S.A. ADVOGADO(S):MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. ALESSANDRO DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(S):ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.21. 360 HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8, DO TRT DA 18ª REGIÃO. Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há um limite para a atuação negocial. Nesse sentido a Súmula nº 8 deste Tribunal. Sentença que se mantém. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da primeira Reclamada (VOITH HYDRO SERVICES LTDA.) e parcialmente do recurso da segunda (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A) e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001038-40.2010.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. VOITH HYDRO SERVICES LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDO: 2. GIONALDO TEIXEIRA LIMA ADVOGADO: GERALDO VIEIRA ROCHA RECORRIDA: 3. SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A. ADVOGADOS: EDUARDO PHILIPPI MAFRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.16. HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. A renúncia às horas in itinere pela via da negociação coletiva é inválida. Nesse sentido a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista e a Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal Regional. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com 361 a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001542-46.2010.5.18.0141 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ROSEANA CRISTINA DA SILVA NEIVA ADVOGADO(S): FABRÍCIO ROCHA ABRÃO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO SENTENÇA: JUIZ ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.13. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. Sendo os registros de horário a prova, por excelência, da jornada de trabalho cumprida pelo empregado, a prova para infirmá-los tem de ser robusta, mormente quando tais documentos contêm variação na sua marcação e também registro de horas extras, não podendo ser presumida a adulteração pela mera ausência de assinatura do trabalhador em parte deles. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da reclamada e negar provimento ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido, quanto ao recurso patronal, o Juiz PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, que também o provia parcialmente, porém em menor extensão. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000982-51.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. JOSÉ BERNARDO PEREIRA (ADESIVO) 362 ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS SENTENÇA: JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.12/13. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO EM ACT. Consoante entendimento firmado na Súmula 8 do TST, sendo razoável o tempo negociado pelas partes, via acordo coletivo de trabalho, inexiste vício a ser sanado na esfera judicial, já que se trata de caso típico de flexibilização do direito do trabalho, prestigiado pela regra do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso da reclamada provido neste tópico. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002800-68.2010.5.18.0181 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A ADVOGADO(S):MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S):SIMONE ROSA QUEIROZ ADVOGADO(S):EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS SENTENÇA:JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.20. HORAS “IN ITINERE”. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO COMO SENDO LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. PROVA. A previsão em instrumento coletivo de que o local é de fácil acesso e servido por transporte público não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, a longa distância em que a empresa era instalada retira a presunção de que era de fácil acesso. E o transporte intermunicipal não atende a exigência legal da existência de transporte público regular. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao adesivo do Reclamante e negar provimento ao 363 da Reclamada, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0002662-87.2010.5.18.0121 RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE:1. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADOS:RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRENTE:2. ANTÔNIO DO NASCIMENTO SANTOS (ADESIVO) ADVOGADOS:JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDOS:OS MESMOS ORIGEM:VT DE ITUMBIARA JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.7. HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Extrapolada a jornada normal de trabalho, em razão da contagem do tempo de deslocamento, são devidas as horas de percurso, cuja base de cálculo é o salário-hora do empregado, extraído da razão entre o total da produção e o tempo verdadeiramente trabalhado. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0003071-77.2010.5.18.0181 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSIELTON LIMA BARBOSA ADVOGADO(S): LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS SENTENÇA: JUIZ KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.15. 364 HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO EM ACT. VALIDADE. A teor do entendimento insculpido na Súmula nº 8 deste Eg. Tribunal, sendo razoável o tempo de duração das horas in itinere pactuado por meio de norma coletiva, não há nulidade a ser declarada, tratando-se de exercício regular do poder negocial reconhecido pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001924-59.2010.5.18.0005 RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S):BELCHIOR MARCELINO DA COSTA ADVOGADO(S):ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):CENTROÁLCOOL S.A. ADVOGADO(S):MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) ORIGEM:5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA:JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.18. HORAS EXTRAS POR TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. A sujeição do empregado à dinâmica empresarial que impõe o aguardo da condução para transporte de retorno à residência, em se tratando de local de difícil acesso, configura tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000783-29.2010.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS 365 RECORRIDO(S): JOSÉ ORLANDO CARDOSO SILVA ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.9/10. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Havendo registro de trabalho suplementar nos cartões de ponto, sem prova da regularidade do banco de horas e nem do pagamento das horas extras anotadas nos cartões, são devidas as horas extras anotadas nos cartões de ponto. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000237-94.2010.5.18.0151 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: DANIEL MARTINS FILHO ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ E OUTRO(S) RECORRIDO: LEITBOM S.A. ADVOGADO: EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR ORIGEM: VT DE IPORÁ JUIZ: CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. O fornecimento de condução pela empresa aos seus empregados faz surgir uma presunção favorável ao obreiro de que o local não só era de difícil acesso, como também não servido por transporte público regular. Assim, cabe à reclamada provar a existência de transporte público regular, a compatibilidade de horários e que o local é de fácil acesso. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presiden366 te), JÚLIO CESAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEMA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0156600-53.2009.5.18.0181 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.MINERVA S.A. ADVOGADOS: GUSTAVO GALHARDO E OUTROS RECORRENTE: 2.SENIVALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADOS: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.9. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A prestação de serviços em zona rural, em fazendas, confere a presunção de que o local é difícil acesso e de que não é servido por transporte público regular, fato ordinário, mormente porque impossível a transposição do trecho pelo empregado, para o trabalho, sem a utilização de transporte. Assim, incumbe ao empregador o ônus de comprovar os fatos impeditivos da caracterização da hora in itinere, ou seja, que o local da prestação dos serviços é de fácil acesso e que há transporte público regular que atende os empregados que trabalham em tais localidades, ônus do qual não se desincumbiu. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001332-46.2010.5.18.0221 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. ANDRÉ LUIS DA COSTA MIRANDA ADVOGADOS: KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) 367 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.5. HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. De acordo com o entendimento pacificado pela Súmula 8 deste TRT, são válidas as normas coletivas que fixam ou limitam a quantidade de horas in itinere. Somente seriam devidas horas itinerantes se o tempo pactuado fosse consideravelmente desarrazoado, o que não é o caso dos autos. Recurso a que se nega provimento, no particular. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0002431-20.2010.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): GILVAN TEIXEIRA ALVES ADVOGADO(S): JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO RECORRIDO(S): 1. WALTER BORDIGNON ADVOGADO(S): WANDERVAL SILVA MARTINS RECORRIDO(S): 2. USINA PANORAMA S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.10. HORAS ‘IN ITINERE’. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO. ÕNUS DA PROVA. A prestação de serviços em zona rural, em fazendas, confere a presunção de que o local é de difícil acesso e não servido por transporte público regular, fato ordinário, mormente porque impossível a transposição do trecho pelo empregado, para o trabalho, sem a utilização de transporte. Assim, incumbe ao empregador o ônus de comprovar os fatos impeditivos da caracterização da hora in itinere, ou seja, que o local da prestação dos serviços é de fácil acesso e que há transporte 368 público regular que atende os empregados que trabalham em tais localidades, ônus do qual não se desincumbiu. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao da Reclamada e deu parcial provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000632-70.2010.5.18.0221 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. DIVINO PIRES RIBEIRO (ADESIVO) ADVOGADO(S): CARLOS CÉSAR CAIXETA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.30. HORAS ‘IN ITINERE’. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO COMO SENDO LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. PROVA. A previsão em instrumento coletivo de que o local é de fácil acesso e servido por transporte público não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, a longa distância em que a empresa era instalada, em área rural, retira a presunção de que era de fácil acesso. E o transporte intermunicipal não atende a exigência legal da existência de transporte público regular. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao da Reclamada e deu provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). 369 PROCESSO RO-0002653-28.2010.5.18.0121 RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S):1. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S):RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. PAULO VINÍCIUS PEREIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S):JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA):ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.16. HORAS IN INTINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. A distância das lavouras aos centros urbanos faz parte do risco da atividade econômica, devendo, desse modo, ser assumido pelo empregador. O trabalhador, no tempo de percurso, está impossibilitado de realizar suas tarefas e, consequentemente, também não está recebendo pela produção que poderia realizar naquele horário em que se encontra à disposição do empregador. Portanto, as horas extras in itinere devem ser calculadas com base na remuneração média do trabalhador. Ademais, este TRT editou a Súmula 16, que informa que a parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das horas in itinere. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0002177-50.2010.5.18.0101 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.34. 370 HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. As horas in itinere devem ser calculadas também sobre a parte variável da remuneração (IUJ-0000261-75.75.2010.5.18.0102). Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011. Processo RO-0002184-93.2010.5.18.0181 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLÁUDIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.17. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da súmula nº 08 deste Regional ‘Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere’. Afastada a validade das cláusulas insertas nas convenções coletivas, e restando atendidos os requisitos do § 2º do art. 58 do texto Consolidado, são devidas as horas itinerárias. Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011. Processo RO-0001581-43.2010.5.18.0141 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. 371 ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALDSON DE MESQUITA ADVOGADO(S): CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.17. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INFORMADA PELO RECLAMANTE. Tendo a Reclamada mais de 10 empregados, nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia a esta efetuar os registros da jornada de trabalho do Reclamante e apresentá-los nos autos. Como não apresentou os controles referentes a certo período contratual, presumem-se verdadeiros os horários informados pelo obreiro na inicial, neste lapso temporal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0002039-37.2010.5.18.0181 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ANTÔNIO AUGUSTINHO MOREIRA DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.6. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. Admitindo a reclamada o fornecimento de transporte aos empregados, o ônus de demonstrar que parte do trajeto de ida e volta ao local da prestação de serviço era servido por transporte público regular, com horários compatíveis com o início e término da jornada do Autor, por ser fato impeditivo do direito postulado, recai sobre a empregadora. Não se desincumbindo esta do encargo que lhe compete, é forçoso reconhecer que o Autor faz jus às horas in itinere. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho 372 da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001238-98.2010.5.18.0221 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTROS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERRAZ DA SILVA ADVOGADOS: WASHINGTON FRANCISCO NETO E OUTROS ORIGEM: VT DE GOIÁS JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.9. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Conforme entendimento reiterado da Superior Corte Trabalhista, é inválida cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê supressão do pagamento do tempo despendido a título de horas in itinere. 2)Laudo pericial conclusivo quanto à presença de agentes insalubres excedentes ao limite de tolerância permitido pela norma regulamentadora, não coibidos ante o irregular fornecimento de equipamentos de proteção, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000962-16.2010.5.18.0141 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IURI SABINO 373 ADVOGADO(S): AGUIAR ISAC PEREIRA RIBEIRO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.30/31. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. “HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta o exercício de atividade externa, devendo restar provada a inviabilidade do controle de jornada por parte da reclamada ou que esta não o exercia. Restando provado que o reclamante tinha ampla liberdade para estabelecer sua rotina de trabalho mantém-se a presunção legal de que as suas atividades eram incompatíveis com o controle de horário. Recurso a que se nega provimento.” (TRT 18ª Reg., RO – 0000396-84.2010.5.18.0006, Segunda Turma, Relator: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA, data do julgamento: 27 de outubro de 2010). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e adesivo da terceira Reclamada; dar parcial provimento ao do obreiro e negar provimento ao patronal, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelas primeira e segunda Reclamadas, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000404-76.2010.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. WASHINGTON CAMELO GONÇALVES ADVOGADOS: CLEUBER DE ARAÚJO ROCHA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.(ADESIVO) ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDOS: 1. OS MESMOS RECORRIDOS: 2. TRANSPORTADORA TROPICAL LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.4. 374 HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. Não restou comprovada a existência de irregularidades nos horários registrados nos cartões de ponto. Assim, as horas extras devem ser deferidas com base nestes documentos. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001696-47.2010.5.18.0082 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): CLAUDENOR ALVES BARBOSA ADVOGADO(S): MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): GILBERTO NUNES DE LIMA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.33. HORAS EXTRAS. FINANCEIRAS. EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 55 DO TST. Nos termos da Súmula nº 55 do TST, as financeiras (empresas de crédito, financiamento ou investimento) equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, ou seja, são devidos aos seus empregados apenas a jornada especial dos bancários e não outras vantagens previstas em acordos ou convenções coletivas desta categoria. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Juiz PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, que lhes negava provimento. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso da ATENTO BRASIL S.A. a Dra. Juliana 375 Silva Marcelino. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001754-02.2010.5.18.0001 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ROSICLÉIA NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): KEILA DE ABREU ROCHA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.13. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DA TESE LANÇADA EM PEÇA DE INGRESSO. INDEFERIMENTO DO PLEITO EXORDIAL. Baseando-se a jornada mensal apontada em peça inaugural em único documento, referente apenas a uma quinzena, fato evidenciador de situação bastante diversa da experimentada pelo trabalhador no curso do pacto empregatício, carece de credibilidade a tese lançada, sobretudo quando não corroborada pelo acervo probatório dos autos. Não se desvencilhado o autor do ônus que lhe é imposto legalmente (artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC), urge o indeferimento da jornada extraordinária pleiteada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e integralmente do recurso da Reclamada; negar provimento ao apelo obreiro e dar parcial provimento ao apelo patronal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001077-51.2010.5.18.0007 376 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. ELVIS LUCINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOBRINHO RECORRENTE: 2. VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADOS: JOSE MURILO SOARES DE CASTRO E OUTROS RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24. HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. RENÚNCIA A DIREITO ASSEGURADO POR LEI. INVALIDADE. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO COMO SENDO LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. Conforme jurisprudência assentada na Corte Superior Trabalhista e por meio da súmula 8 deste Regional, o instrumento de negociação coletiva que suprima horas “in itinere” não possui eficácia, pois a previsão constitucional contida no art. 7º, XXVI não permite a simples renúncia a direitos trabalhistas assegurados por lei (art. 58, § 2º, da CLT). A previsão em instrumento coletivo de que o local é de fácil acesso e servido por transporte público não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, a longa distância em que a empresa era instalada, em área rural, retira a presunção de que era de fácil acesso. E o transporte intermunicipal não atende a exigência legal da existência de transporte público regular. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001073-74.2010.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO: RENATO MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA 377 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.3. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. INSTRUMENTO COLETIVO. Este Regional, acompanhando entendimento majoritário do TST que reconheceu que toda e qualquer cláusula de instrumento coletivo que acarrete supressão do direito ao pagamento de horas in itinere não tem eficácia, firmou posicionamento, por meio da súmula nº 08, que corroborou o entendimento de que ‘Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere’. Uma vez rejeitada a validade das cláusulas insertas nas convenções coletivas, e restando atendidos os requisitos do § 2º do art. 58 do texto Consolidado, são devidas as horas in itinere devidamente pleiteadas. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0001436-84.2010.5.18.0141 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EDIMAR CARLOS DE REZENDE ADVOGADO(S): FABRÍCIO ROCHA ABRÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA APÓCRIFOS. EFEITOS. A mera inexistência de assinatura em alguns controles de ponto não acarretam o reconhecimento da jornada declinada na exordial, mormente se em outros meses foram assinados e as jornadas, no geral, se mostrem semelhantes. Logo, remanesce com o autor o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL 378 VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0000872-82.2010.5.18.0181 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. - ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRENT:: EDIMILSON JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: V.T. DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GO JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.26. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. O “assistente de relacionamento I” não se equipara ao operador de teleatendimento e, por conseguinte, não se enquadra na jornada de seis horas diária. Mantenho. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Augusto de Andrade Sena Neto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001537-32.2010.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: ONEIDE MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: AUGUSTO DE ANDRADE SENA NETO RECORRIDA: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 15. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA LABORAL. 379 Cabe ao reclamante comprovar o tempo à disposição do empregador, quando alegar minutos supostamente laborados e não registrados no cartão de ponto, antes do início da jornada de trabalho (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Contudo, desse ônus ele não se desvencilhou. Recurso patronal provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001549-58.2010.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A ADVOGADOS: RICARDO GONÇALEZ E OUTROS RECORRIDO: JOÃO PAULO BATISTA CARNEIRO ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 15. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A prestação de serviços fora da zona urbana, confere a presunção de que o local é difícil acesso e de que não é servido por transporte público regular, fato ordinário, mormente porque impossível a transposição do trecho pelo empregado, para o trabalho, sem a utilização de transporte. Assim, incumbe ao empregador o ônus de comprovar os fatos impeditivos da caracterização da hora in itinere, ou seja, que o local da prestação dos serviços é de fácil acesso e que há transporte público regular que atende os empregados que trabalham em tais localidades, ônus do qual não se desincumbiu. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos da primeira (GR S.A.) e segunda Reclamadas (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.) e dar-lhe parcial provimento ao da primeira e negar-lhe provimento ao da segunda; conhecer integralmente do recuro da terceira Reclamada (ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.)e negar-lhe 380 provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0002381-85.2010.5.18.0201 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTROS RECORRENTE: 2. GR S.A. ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE: 3. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO: SIRLEI SOARES MACEDO ADVOGADOS: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE URUAÇU JUÍZA: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.4. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. São nulas as cláusulas previstas em Convenções Coletivas que suprimam totalmente o direito às horas in itinere dos empregados, pois a regra do artigo 58, § 2º, da CLT, é de ordem pública. Portanto, reputa-se inválida a norma coletiva que prevê a supressão do pagamento do tempo gasto a título de horas in itinere, pois a cláusula que assim dispõe incorre em manifesto e considerável prejuízo aos trabalhadores, caracterizando renúncia e não transação de direitos trabalhistas. Entendimento pacificado neste Eg. Regional por meio da Súmula nº 08. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). 381 PROCESSO TRT - RO - 0002276-57.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GILIARD ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(S): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.10. HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. INAPLICÁVEL A OJ 235 DA SDI-1 DO C. TST. A OJ nº 235 do TST, que determina o pagamento apenas do adicional de horas extras ao empregado que se ativa em sobrejornada e recebe salário por produção, não é aplicável em caso de tempo de percurso, porquanto não há produção no período. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, a Dra. Maria de Fátima Rabelo Jácomo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001564-03.2010.5.18.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. LUIZ MARQUES VIEIRA MANSO ADVOGADOS: KELSON DAMACENO DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRENTE: 2. CENTROÁLCOOL S.A ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 15. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. 382 São nulas as cláusulas previstas em Convenções Coletivas que suprimam totalmente o direito às horas in itinere dos empregados, pois a regra do artigo 58, § 2º, da CLT, é de ordem pública. Portanto, reputa-se inválida a norma coletiva que prevê a supressão do pagamento do tempo gasto a título de horas in itinere, pois a cláusula que assim dispõe incorre em manifesto e considerável prejuízo aos trabalhadores, caracterizando renúncia e não transação de direitos trabalhistas. Entendimento pacificado neste Eg. Regional por meio da Súmula nº 08. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, darlhe parcial provimento, vencido em parte o relator, que lhe negava provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002275-72.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GENISVALDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(S): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.20. HORAS “IN ITINERE”. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO COMO SENDO LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. PROVA. A previsão em instrumento coletivo de que o local é de fácil acesso e servido por transporte público não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, a longa distância em que a empresa era instalada, em área rural, retira a presunção de que era de fácil acesso. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de transporte público regular na região. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de 383 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0003001-46.2010.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO: VALMIRETE NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.4. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. Uma vez tendo ficado demonstrado pela prova dos autos que o deslocamento do reclamante de sua residência até a frente de trabalho e o trajeto de volta era feito em condução fornecida pela empresa, em razão da inexistência, no local, de transporte público regular municipal, e sim apenas intermunicipal, este notoriamente caro demais para ser utilizado diariamente pelos trabalhadores, além de circularem os ônibus em horários incompatíveis com o de expediente e com reduzida capacidade de lotação, sendo mesmo proibido viajar-se neles em pé, há de ser acolhido o pleito de pagamento das horas in itinere. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da 1ª recorrente e integralmente do recurso da 2ª recorrente, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 23 de fevereiro de 2011. Processo RO-0001860-43.2010.5.18.0201 RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): 1. GR S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IZA ALMEIDA GOMES ADVOGADO(S): CLAUDEMIR DA SILVA ORIGEM: VT DE URUAÇU 384 JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.6/7. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO FORMALMENTE VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. Tendo a reclamada trazido aos autos controles de ponto, competia à obreira ônus de produzir prova destinada à invalidação desses, por se traduzir em fato constitutivo de sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001330-39.2010.5.18.0007 RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):SARA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(S):KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S) RECORRIDO(S):BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S):SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.3. HORAS EXTRAS. EMPREGADO NÃO INSERIDO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT. Para a caracterização do cargo de confiança a que alude o artigo 62, II, da CLT, com exclusão do direito às horas extras, é necessário que fique claramente demonstrado nos autos que o empregado é detentor de certos poderes que se sobressaem aos normalmente atribuídos aos demais laboristas da empresa e que o aproximam da figura do seu empregador, colocando-o em posição superior à de seus colegas. Caso contrário, faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas. Recurso do autor provido nessa parte. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargado385 res PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001649-86.2010.5.18.0013 RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S):ANTÔNIO CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO ADVOGADO(S):WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):TELEMONT ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO S.A. ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS VARIÁVEIS E FLEXÍVEIS. Sendo os registros de horário a prova, por excelência, da jornada de trabalho cumprida pelo empregado, a prova para infirmá-los tem de ser robusta, mormente quando contêm variação na sua marcação e também registro de compensação de eventuais horas extras. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0158400-59.2009.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): GERALDO MARTINS FERREIRA ADVOGADO(S): GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. ADVOGADO(S): ARCHIBALD SILVA ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.8. HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. 386 A renúncia às horas in itinere pela via da negociação coletiva é inválida. Nesse sentido a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista e a Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal Regional. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001558-97.2010.5.18.0141 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOÃO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RODRIGO RAMOS MARGON VAZ ORIGEM: VT DE CATALÃO JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.23. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula 08 deste Tribunal, sendo razoável a pactuação a respeito da quantidade de horas in itinere, é válida a norma coletiva que fixa um número ou limita sua quantidade. Recurso obreiro desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e prover o adesivo da reclamada, nos termos do voto do relator. Presente à sessão a Dra. Maria de Fátima Rabelo Jácomo, patrona da recorrente-reclamada. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001903-59.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): JOAQUIM CAMPOS LOPES ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) 387 RECORRENTE(S): CENTROÁLCOOL S.A.(ADESIVO) ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.24. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRÁRIA EM NORMA COLETIVA. Havendo expressa previsão em instrumento coletivo afastando a incidência das disposições constantes na Súmula nº 340 do TST, deve prevalecer a regra autonomamente negociada. Isso porque os instrumentos coletivos, por se tratarem de normas específicas aplicáveis à espécie, prevalecem sobre o entendimento jurisprudencial genérico contido na Súmula nº 340 do Colendo TST, eis que estão amparados pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da primeira Reclamada e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000495-45.2010.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDA: FABIANA DE OLIVEIRA ALCOFORADO SOARES ADVOGADOS: ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.14. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO EM ACT. VALIDADE. Consoante entendimento firmado na Súmula 8 do TST, sendo razoável o tempo negociado pelas partes, via acordo coletivo de trabalho, inexiste vício a ser sanado na esfera judicial, já que se trata de caso típico de flexibilização do direito do trabalho, prestigiado pela regra do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso da reclamada provido neste tópico. 388 ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26 de janeiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0003149-71.2010.5.18.0181 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ERIVELTON SANTOS CABRAL ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.16. HORAS IN ITINERE. RENÚNCIA POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrando a prova dos autos a realização de horas de percurso pelo reclamante, esse tempo há de ser pago como jornada extraordinária, tornando-se insubsistentes assertivas patronais de ter sido pactuado em CCT que não haveria a respectiva contraprestação no caso de as empresas fornecerem transporte até o local de trabalho. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0000007-21.2010.5.18.0129 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): PABLLO ALVES FERNANDES 389 ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.28/29. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. “HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Resta configurada a função de confiança somente quando concorrem todos os requisitos estabelecidos no art. 62, II, da CLT, norma que pressupõe a real impossibilidade de mensuração e controle da jornada de trabalho, por reputar a medida incompatível com as responsabilidades ou natureza da função exercida. Esta não é a hipótese, quando a prova evidencia exercício de função diretiva limitada, bem como exigência mínima de tempo laborado, com efetiva possibilidade de controle.” (RO-00136-2010-008-03-00-4, TRT 3ª Região, Relator Desembargador ANEMAR PEREIRA AMARAL, Publicado em 17/12/2010). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamado e integralmente do recurso do Reclamante; no mérito, negar provimento ao patronal e dar parcial provimento ao obreiro, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Franciole Martins da Conceição. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0210600-37.2009.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTROS RECORRENTE: 2. PEDRO ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.11. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO EM ACT. VALIDADE. Consoante entendimento firmado na Súmula 8 do TST, sendo razoável o tempo negociado pelas partes, via acordo coletivo de trabalho, inexiste vício a ser sanado na esfera judicial, já que se trata de caso típico de flexibilização do direito do trabalho, prestigiado pela regra do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso 390 da reclamada provido neste tópico. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0003154-93.2010.5.18.0181 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DANYLO BATISTA GONÇALVES VALENÇA ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.25. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Após o advento da Lei 10.243/01, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, é inválida norma convencional que suprima o direito às horas in itinere. A autonomia privada coletiva encontra limite na lei, não podendo negar eficácia às normas heterônomas estatais, mas apenas adequar sua aplicação às características peculiares das categorias convenentes. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26 de janeiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0000655-09.2010.5.18.0191 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): CLAUDIOMAR DOURADO RODRIGUES ADVOGADO(S): NELSON RUSSI FILHO RECORRENTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) 391 RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.15. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO AOS CÁLCULOS DO PERÍODO ANTERIOR A 2004. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. OJ 233 DA SDI1 TST. “A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 03 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - AP - 0178300-25.2009.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): LEANDRO FERNANDES RODOVALHO ADVOGADO(S): ROSÂNIA CARDOSO DA SILVA AGRAVADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Embora ao final do expediente o empregado não estivesse aguardando ordens diretas de trabalho, ele estava subordinado à dinâmica imposta pelo empregador, na espera pelo transporte que o conduziria de volta à cidade. Logo, tal período deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, na forma prevista no artigo 4º da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e prover parcialmente o da reclamada, nos termos do voto do relator. 392 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0000656-91.2010.5.18.0191 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ROGÉRIO ALVES LEITE ADVOGADO(S): NELSON RUSSI FILHO RECORRENTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.21. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE TRABALHO E OS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO. Nos termos da Súmula 90, II, do C. TST, “a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere”. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e negar provimento ao adesivo da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0157000-67.2009.5.18.0181 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): GEFFERSON DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(S): JOSÉ GILDO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): MINERVA S.A. (ADESIVO) ADVOGADO(S): GUSTAVO GALHARDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.21. 393 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam compete àquele que foi chamado em juízo para oferecer resposta à pretensão material do autor, independentemente do liame jurídico discutido na lide ou de ser este o devedor do direito material pretendido. Tendo o autor dirigido sua pretensão em face do Município de Goiânia, este é parte legítima para resistir. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001405-63.2010.5.18.0012 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DIEGO FORTALEZA DE MATOS ARAÚJO ADVOGADO(S): DAVID SOARES DA COSTA JÚNIOR ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.13. IMÓVEL RURAL. PENHORA PARCIAL. BEM DE FAMÍLIA. Bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 é o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Assim, apenas o bem destinado à residência é agasalhado pela proteção legal, o que vai ao encontro do direito social à moradia previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Nos autos, a penhora recaiu sobre parte de imóvel rural (20,4% da propriedade de 4,9 alqueires). Em caso de arrematação o desmembramento não prejudicará o direito à moradia. Penhora mantida. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público 394 do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0211400-14.2008.5.18.0101 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: LUCIVALDO LEÃO NOGUEIRA ADVOGADOS: KATWELLY MARTINS CAMPOS E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.7. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, tendo como objetivo precípuo a proteção e a segurança da instituição familiar. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da Executada e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0035900-37.2008.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): MARIA INEZ BOTELHO MOUTINHO ADVOGADO(S): OSVALDO FRÓES ARANTES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): WAGNER ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.21/22. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. A impenhorabilidade do bem de família não abrange as vagas de garagem devidamente delimitadas junto à matrículas do imóvel, pois admitem a possibilidade de desmembramento em matrículas independentes perante o cartório de registro de imóveis. O benefício da impenhorabilidade não foi estendido à 395 unidade autônoma do patrimônio da entidade familiar pelo parágrafo único do art. 1° da Lei 8.009/90, uma vez que a penhora da vaga de garagem não afeta a finalidade social da Lei n° 8.009/90. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0144700-49.2005.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): FLÁVIO ALOÍSIO DE MIRANDA ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA DE ARAÚJO AGUIAR AGRAVADO(S): VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): ORLANDO ALVES BEZERRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.10/11. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 649, V, DO CPC). PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. A impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de profissão, prevista no art. 649, V, do CPC, protege os bens utilizados por pessoa física no exercício de sua atividade profissional, não alcançando os bens de pessoas jurídicas, que exercem atividade econômica e não profissão. Agravo de petição da executada que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro de 2011). 396 PROCESSO TRT - AP - 0121500-39.2009.5.18.0051 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO: RENATO RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO: MARCELINO FELICIANO RODRIGUES NETO ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.2. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. EXCEÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. A absoluta impenhorabilidade de vencimentos e salários, enunciada no art. 649, IV, do CPC, é excepcionada em seu § 3º somente em relação ao pagamento de prestação alimentícia. Embora o crédito trabalhista possua nítido caráter alimentar, referida norma não admite interpretação ampliativa, sendo que a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, nos termos da OJ 153 da SBDI-2 do col. TST. Ademais, a absoluta impenhorabilidade de salários e espécies semelhantes está pacificada na Súmula 14 deste Eg. Regional. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0151300-51.1998.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: MOACIR ANTÔNIO DE FREITAS ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADA: 1. MARISA CENTENO ADVOGADOS: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S) AGRAVADO: 2. DR ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADOS: ENIVAL PIRES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO: 3. DOUGLAS RAMOS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO 397 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.1/2. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. Apenas os bens móveis guarnecedores da casa e indispensáveis à vida familiar condigna estão protegidos pela impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90. Agravo de Petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0001665-55.2010.5.18.0008 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): MARIA JOSÉ GALDINO DE SÁ ADVOGADO(S): MARIA DAS MERCÊS CHAVES LEITE E OUTRO(S) AGRAVADO(S): IVANDA ROSA CARVALHO ADVOGADO(S): HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.7. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. Uma vez tendo sido adotado pelo Juízo da execução o procedimento do art. 884, § 3º, da CLT, deverá o credor manifestar-se sobre os cálculos de liquidação valendo-se da oportunidade que lhe for dada para responder aos embargos à execução, pois é nessa ocasião que passa a ter ciência inequívoca e detalhada da exata dimensão dos créditos a ele devidos. Quedando-se silente, fica preclusa a discussão a respeito em um momento processual futuro. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presiden398 te), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0112400-74.2004.5.18.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): JOSÉ MAROCLO DE MIRANDA ADVOGADO(S): GERALDO MOREIRA DE MENDONÇA AGRAVADO(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.2. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Tendo a credora concordado expressamente com o cálculo de liquidação homologado, incabível a pretensão de impugná-lo posteriormente em face da preclusão consumativa (CPC, art. 473), do que resulta na vedação legal ao exame das alegações não apresentadas no momento processual adequado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0134300-61.2005.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: NIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.19. 399 IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA. Tendo o título executivo determinado expressamente o abatimento de determinado valor fixo já recebido pelo exequente, essa matéria encontra-se abarcada pela coisa julgada, devendo a decisão ser cumprida nos limites em que foi proferida, pois na liquidação não se pode modificar ou inovar o teor da sentença exequenda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, c/c art. 884, §1º, ambos da CLT). Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0150700-69.2008.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: NOABIAS PINTO RABELO ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO: REONILDO DANIEL PRANTE ADVOGADOS: REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.12. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PRECLUSÃO. Não ocorre preclusão quando o exequente, no prazo legal, se insurge contra novo cálculo de período não abrangido na impugnação anterior. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição do Exequente e dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE e WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentís400 sima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0175601-26.2007.5.18.0009 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): ARTHUR JOSÉ DA COSTA ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO(S): ROSÁRIA MARIA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.21. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Conquanto presumíveis alguns transtornos na vida do trabalhador, resultantes da inadimplência das verbas rescisórias, o mero desrespeito ao prazo da obrigação não caracteriza dano com dimensão moral. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, e conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000857-62.2010.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: ESMERALDO SAMPAIO DOS REIS ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS RECORRIDO: 1. MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL S.A ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDOS: 2. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 11. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUESTIO401 NAMENTO VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Determinada pelo Juízo da execução a observância do procedimento previsto no artigo 475-J do CPC, competia à devedora impugnar tal decisão por meio de embargos à execução. No entanto, apesar de opostos os embargos, a executada restou silente quanto a essa matéria, incorrendo em preclusão. Incidência do princípio processual da preclusão e do princípio dispositivo, que obstam o retrocesso da marcha processual. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26 de janeiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0166400-85.2008.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): ORGANIZAÇÃO ESTRELA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES CARRIJO ADVOGADO(S): FÁBIO LÁZARO ALVES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.14. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494. O benefício da aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, é devido apenas quando o ente público é o devedor principal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA 402 RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO AP-0031600-78.1998.5.18.0003 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE:UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADOR:PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS AGRAVADO:EDSON DIVINO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO:SILVANO SABINO PRIMO ORIGEM:3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA:WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.3. INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VÍNCULO. COISA JULGADA. Se a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo foi objeto de acordo homologado, que vale como decisão irrecorrível, a esta não aplica o novo entendimento firmado por esta Corte, em atenção à decisão do STF nos autos do RE 569056, quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho, porquanto operados os efeitos da coisa julgada, não se aplicando a regra do artigo 113 do CPC. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0154700-51.2009.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): DIEGO SOARES SCHNEIDER ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. LUCIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MANOEL ZEFERINO DE MAGALHÃES NETO AGRAVADO(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI 403 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.7/8. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ATLETA X EMPRESÁRIO. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar ações que tratam de matérias afetas a contratos de natureza eminentemente civil, e que revelam relação de consumo entre as partes contratantes. Recurso do autor a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Autor e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001363-11.2010.5.18.0013 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:JÚNIOR CÉSAR MOREIRA DA CUNHA ADVOGADOS:MARCELO VARDANEGA RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO:RENATO ALVES REZENDE ADVOGADO:LUIZ RODRIGUES DA SILVA ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.10. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. Nos termos do disposto no art. 60, da Lei 11.101/2005, quando obtida a concessão da recuperação judicial, o pedido de declaração de sucessão de empresas não se insere no âmbito da Justiça do Trabalho, sob pena de inviabilizar a operacionalidade da possibilidade de recuperação da empresa recuperanda. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, acolher a preliminar de incompetência absoluta dessa Justiça Especializada, declarando o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de sucessão decorrente de arrendamento da empresa 404 recuperanda, com base no art. 267, IV, do CPC, tudo nos termos do voto da Relatora. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que rejeitava a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0035300-73.2009.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: WAGNER DA SILVA ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS AGRAVADO: MARGEM S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE QUE SE DECLARA. Sendo da Reclamante o ônus processual de provar o alegado descaso da Reclamada para com a saúde obreira, ao não atender seu pedido de readaptação funcional, e tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta daí decorrente, configura cerceamento ao seu direito de defesa o indeferimento de produção da prova oral, por meio da qual ela teria a oportunidade de desincumbir-se desse ônus, restando caracterizado o prejuízo ensejador da nulidade da sentença. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecer do recurso da Reclamante e acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarando a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada à Autora a produção de prova testemunhal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). 405 PROCESSO TRT - RO - 0000234-92.2010.5.18.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: MARIA HELOISA PIRES SIDIÃO ADVOGADOS: JENY MARCY AMARAL FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.14. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. O indeferimento de produção de prova oral configura cerceamento de defesa, quando o juiz julga a lide contrariamente aos interesses da parte cuja prova foi obstada. Preliminar de nulidade acolhida para determinar a reabertura da instrução processual. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos do segundo Reclamado (BANCO CITICARD S.A.) e da reclamante, por força do v. acórdão de fls. 559/563, e acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela obreira, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença quanto ao alegado dano moral e material, bem como quanto às horas extras, ficando sobrestada a análise das demais matérias veiculadas nos recursos das partes, tudo nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pelo primeiro Recorrente, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0046700-65.2006.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA REVISOR: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE: 1. BANCO CITICARD S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. FABIANA CARLOS DE OLIVEIRA LISBOA ADVOGADO: JANAÍNA DELVAUX MAIA RECORRIDOS: 1. OS MESMOS 406 RECORRIDO: 2. VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE INSPEÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há contradição no laudo pericial, apenas é parcialmente contrário aos interesses do reclamante. Assim, o indeferimento do pedido de nova perícia não configura cerceio ao direito de defesa do reclamante. Quanto à inspeção judicial, também não há cerceio de defesa, pois tal procedimento não constitui dever do juiz, mas sim faculdade, nos termos do art. 440 do CPC. Ademais, o magistrado, como destinatário final das provas, detém amplo poder diretivo em relação à condução do processo, a ele cabendo velar pelo andamento rápido das causas. Nesse contexto, pode indeferir o que não lhe pareça conveniente e oportuno, nos moldes dos artigos 130 e 400 do CPC. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator, quanto ao valor da indenização por danos morais e que adaptará o voto. Vencida, em parte, também, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira, quanto ao pensionamento. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Oto Lima Neto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Julgamento, 25 de janeiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0175600-79.2009.5.18.0006 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S): LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO(S): PEDREIRA ANHANGUERA S.A. EMPRESA DE MINERAÇÃO ADVOGADO(S): IARA FREITAS MIURA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.17. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. 407 Não restou comprovada a existência de vício capaz de macular ou retirar a força probatória do laudo pericial elaborado pelo perito oficial. Ademais, a teor do art. 436 do CPC, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Assim, improcedente o pedido de realização de nova perícia técnica. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para rejeitar as preliminares de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000681-92.2010.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO(S): RODRIGO GOMES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JÚNIO CÉSAR TELES MARTINS ADVOGADO(S): CRISTINA ALVES PINHEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTOS “POR FORA”. IRREGULARIDADE NO REGISTRO E PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Embora as irregularidades evidenciadas pelo acervo probatório, de pagamento “por fora” e de omissão no registro e pagamento das horas extras, ocasionem transtornos, não são capazes de ensejar dano ao patrimônio moral da reclamante. Logo, indevida a indenização por danos extrapatrimoniais perseguida. Recurso a que nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 408 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000004-56.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTROS RECORRENTE: 2. MARIA NATÁLIA OLIVEIRA RUIZ GONÇALVES (ADESIVO) ADVOGADOS: VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 7/8. INDENIZAÇÃO POR ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSTERIOR ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Apesar de reconhecida a regularidade da adesão do autor ao plano de demissão incentivada, não é devida a indenização. A normal continuidade da relação de emprego e posterior adesão do obreiro ao PLANO DE INCENTIVO A APOSENTADORIA, mediante o pagamento da correspondente indenização pelo desligamento, constitui fato impeditivo do direito vindicado, já que houve livre adesão do autor aos dois planos de desligamento e ele pretende receber duas indenizações pelo mesmo motivo, o que caracterizaria “bis in idem”. Incide analogicamente a súmula 51, II/TST. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, a Dra. Maria da Conceição Machado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000809-82.2010.5.18.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. LUIZ CARLOS DA ROCHA SANTOS (ADESIVO) ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA E OUTRO(S) 409 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A legitimidade ativa ad causam para defender interesses coletivos (dano moral social), decorrentes de condutas ilícitas perpetradas pelo empregador, é do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Republicana e da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso das Reclamadas, por deserto; conhecer do recurso do Reclamante, extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrentes da prática de dumping social e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator, quanto ao aviso prévio, e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Vencida, em parte, ainda, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira, quanto ao imposto de renda. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000346-41.2010.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADOS: DEUSDETE JOSÉ OLÍCIO E OUTROS RECORRENTES: 2. FACER - FAVA CEREAIS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS ADVOGADOS: SANDRA DE CÁSSIA ALVES E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE CATALÃO-GO JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 9. 410 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO EMPREGADOR DA QUANTIA DEVIDA À EMPRESA CONVENIADA. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Evidenciado pelo acervo probatório que o nome do reclamante foi inserido no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, por conduta imputável exclusivamente ao empregador, que descontou o valor devido do contracheque mas não o repassou à empresa conveniada, torna-se imperioso o deferimento de verba reparatória, pois patente o dano à imagem e à honra do empregado, cujo nome foi inserido no registro de débito da retrocitada empresa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do Reclamante e dar parcial provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000548-92.2010.5.18.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. SEBASTIÃO ALVES JUSTINO ADVOGADOS: THAÍS INÁCIA DE CASTRO E OUTROS RECORRENTE: 2. MATADOURO CARBOL LTDA. ADVOGADO: ALAN BATISTA GUIMARÃES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 9/10. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A DOENÇA E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. Afastado o nexo de causalidade entre a moléstia de que padece o reclamante e as condições de trabalho por ele enfrentadas no estabelecimento patronal, elimina-se qualquer responsabilidade da empregadora pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na 411 tribuna para sustentar oralmente pela recorrida a Drª Hanna Carolina Soares Chaves Pedreira, a quem foi deferido o prazo de 5 dias para a juntada de instrumento de procuração. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0092400-80.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: ALZENIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS RECORRIDA: BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.11. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. Estando presentes todos os elementos ensejadores do dever de reparação (danos sofridos, culpa do agente causador do dano e nexo de causalidade), é devida a indenização pleiteada pelo trabalhador. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, sendo que o da primeira Reclamada (GRAN SAPORE) foi apenas parcialmente, dar provimento ao do segundo Reclamado (CARREFOUR), para afastar a declaração de sua responsabilidade subsidiária, e dar parcial provimento ao da primeira Reclamada, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0084200-72.2009.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS: RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S) 412 RECORRENTE: 2. GRAN SAPORE BR BRASIL S.A. ADVOGADOS: ROSEMARY LUCIENE RIAL PARDO DE BARROS E OUTRO(S) RECORRIDA: MARIA DO AMPARO MENDES AVELAR ADVOGADO: PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.13. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. O momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, sem qualquer particularidade a respeito do valor correspondente à indenização por dano moral. Exegese dos artigos 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0061600-49.2007.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): TAPAJÓS MUDANÇAS LTDA. - EPP ADVOGADO(S): NELSON CORRÊA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANÍZIO PEREIRA DA GAMA ADVOGADO(S): RUBENS GARCIA ROSA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.13. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. ENVOLVIMENTO AMOROSO CONSENTIDO. NÃO CABIMENTO. A prova produzida demonstrou que não havia assédio sexual. Na verdade havia uma envolvimento amoroso da reclamante com seu superior, o qual, sendo consentido, não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 413 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001320-04.2010.5.18.0004 RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE:MARIA TEREZINHA DE BRITO GOMES ADVOGADO:MAURÍCIO REIS MARGON DA ROCHA RECORRIDO:COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADOS:ARISTEU JOSÉ FERREIRA NETO E OUTRO(S) ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.6/7. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. Para o deferimento de indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho devem estar presentes todos os elementos ensejadores do dever de reparação, quais sejam, os danos sofridos, a culpa do agente causador do dano e nexo de causalidade. Ausente um ou mais elementos, improcede a pretensão indenizatória. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0078500-68.2009.5.18.0251 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:SIWONI JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADOS:ÉDER CÉSAR DE CASTRO MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO:GERALDO DE SOUZA CALDAS ADVOGADO:JOSÉ DIVINO BALIZA ORIGEM:VT DE PORANGATU 414 JUÍZA:NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOLIDEZ DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. FATO ISOLADO. O instituto da reparação por danos morais foi criado no intuito de punir e prevenir atos que possam gerar sérios danos à imagem e ao equilíbrio psicológico da vítima, não sendo aplicável em situações que, embora desagradáveis, não chegam a causar mais do que um aborrecimento momentâneo. Se o superior hierárquico adota, em um único episódio, um tom áspero com o empregado em uma reunião, não há dano moral indenizável, pois se trata de fato isolado que não é capaz de gerar maiores prejuízos aos bens imateriais do trabalhador. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001619-87.2010.5.18.0001 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): VALDEMI DE JESUS LIMA ADVOGADO(S): WENDEL GONÇALVES MENDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WD LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): PRISCILA SILVA FREITAS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.23. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. Para o deferimento de indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho devem estar presentes todos os elementos ensejadores do dever de reparação, quais sejam, os danos sofridos, a culpa do agente causador do dano e nexo de causalidade. Estando presentes todos esses elementos, é devida a indenização pleiteada pelo trabalhador. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por 415 unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000033-09.2010.5.18.0003 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:1. EHS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS:PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S) RECORRENTE:2. EDILSON BATISTA DA CUNHA SANTOS ADVOGADOS:MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS E OUTRO(S) RECORRIDOS:OS MESMOS ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Considera-se assédio moral o comportamento do empregador (ou de seus prepostos), que exponha o empregado a reiteradas situações abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, com o objetivo, ainda que velado, de desestruturar a vítima, desestabilizá-la, para, no fundo, forçar-lhe a vontade, como, por exemplo, para levá-la a pedir demissão. Não tendo sido comprovada a existência de qualquer desses elementos, incabível a condenação da reclamada à indenização por danos morais decorrente do pretenso assédio moral. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamado e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente, em causa própria, o Dr. Pedro Ferreira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001216-12.2010.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA 416 RECORRENTE(S): 1. BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): BRYAN MIOTTO E OUTROS (S) RECORRENTE(S): 2. PEDRO FERREIRA ADVOGADO(S): PEDRO FERREIRA E OUTROS (S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.10/11. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. Ausente nos autos a comprovação de que houve perseguição da autora por seu superior hierárquico, não é devida reparação pecuniária. À míngua de prova da perseguição aduzida, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de suas alegações (art. 818 da CLT), as quais não se apresentam relevantes ou idôneas a ensejar a indenização postulada, mantenho a sentença. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001216-77.2010.5.18.0241 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: ELIZETE DE SOUZA BOTELHO ADVOGADOS: LEONARDO XAVIER RANGEL E OUTRO(S) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: BÁRBARA MENDES LÔBO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.4/5. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. Para o deferimento de indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho devem estar presentes todos os elementos ensejadores do dever de reparação, quais sejam, os danos sofridos, a culpa do agente causador do dano e nexo de causalidade. Estando presentes todos os elementos ensejadores do dever de reparação é devida a indenização pleiteada pelo trabalhador. 417 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000100-52.2010.5.18.0171 RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADOS:RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) RECORRIDO:IVAIR DIAS DA SILVA ADVOGADOS:JOSÉ MANOEL DANTAS E OUTRO(S) ORIGEM:VT DE CERES JUIZ:MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES. Restando presentes todos os elementos ensejadores do dever de indenizar (danos sofridos pela vítima do acidente de trabalho, culpa da empresa Reclamada e nexo de causalidade), é devida a indenização por danos morais e materiais, que deve ser arbitrada segundo o princípio da razoabilidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000679-53.2010.5.18.0121 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S) 418 RECORRENTE: 2. JORGE RAFAEL DE OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADOS: ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A obrigação de indenizar pressupõe a presença dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, a ação ou omissão culposa do agente, o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Não comprovada a ocorrência desses requisitos, é indevida a reparação pecuniária pleiteada pela obreira. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001980-86.2010.5.18.0007 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): IVANETE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO(S): MARIA IZABEL DE MELO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARIAH ILUMINAÇÃO LTDA. - ME ADVOGADO(S): HERMETO DE CARVALHO NETO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.34. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. Restou comprovada pela prova oral a existência de dano moral, tanto pelo fato de que houve maus tratos, bem como por determinar a reclamada a prestação de serviços por motorista não compatíveis com a sua função (serviços braçais de cata de raiz e fazer cerca), além de haver determinação de ociosidade como punição, sendo cabível a indenização pleiteada. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRA419 BALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao adesivo do Reclamante e negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000477-09.2010.5.18.0111 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. COSAN CENTROESTE S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADOS: VINÍCIUS SOARES ROCHA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. ROGÉRIO CRISTINO ASSIS (ADESIVO) ADVOGADO: FRANCISCO COSTA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM. Em se tratando de reparação decorrente de dano moral, é cediço que não há critério matemático, exato, por meio do qual possa basear-se o julgador, isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Não sendo possível impor ao causador do ato ilícito o retorno ao status quo ante, busca-se uma restituição material, observando para tanto a proporcionalidade, bem como as condições sócio-econômicas das partes, o grau de dolo ou culpa, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar que o lesado venha a locupletar-se ilicitamente, causando a decadência da outra parte. Recurso a que se dá provimento para reduzir o valor arbitrado. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que o provia integralmente. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Fernando da Silva Pereira. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). 420 PROCESSO RO-0001878-67.2010.5.18.0006 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO ADVOGADO(S): FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DONIZETH ROSA PEIXOTO ADVOGADO(S): WEDER VAN-DIK DE ALMEIDA AQUINO E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.13/14. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RIGORISMO FORMAL. Segundo dispõe o art. 840, § 1º, da CLT a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos e dos fundamentos. Assim, dado o caráter informal do Processo do Trabalho e a possibilidade do jus postulandi, a legislação trabalhista não exige o preenchimento de um rol tão extenso de requisitos quanto o do art. 282 do CPC, bastando, para tanto, que a causa de pedir e o pedido estejam postos de forma a possibilitar a defesa pelo reclamado, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a inépcia declarada na r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do pedido, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001450-97.2010.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): DIVINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS 421 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.9. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO CIVIL. INCABÍVEL. O dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade, a auto-estima. Daí resulta a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da lesão em si, na instrução do processo, bastando a presteza em comprovar a existência do fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do ato ilícito (fato gerador do dano moral), no entanto, há que ser robusta, o que, não ocorrendo, torna incabível a reparação civil. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001617-71.2010.5.18.0081 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: ANDRÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS: VALDETE MORAIS DE SOUSA E OUTROS RECORRIDO: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. ADVOGADOS: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.3. INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. Constatado que as razões pelas quais a parte postula a reforma da r. Sentença não foram suscitadas na inicial, nem discutidas em instância primária, resta vedado o conhecimento do recurso, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não admite a inovação à lide, em decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presiden422 te), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0002142-50.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): DOUGLAS GONÇALVES DA COSTA ADVOGADO(S): DÉBORA CÁSSIA DE MORAIS BITTENCOURT E OUTRO(S) RECORRIDO(S): PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.11. INSALUBRIDADE. INTERMITÊNCIA. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. (Súmula 47 do TST). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, após o parecer oral do i. Procurador do Trabalho José Marcos da Cunha Abreu pelo não provimento do recurso no que diz respeito ao adicional de insalubridade, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000857-12.2010.5.18.0053 RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE:GILVAN ALVES DE MORAIS ADVOGADOS:LAIZE ANDREA FELIZ E OUTRO(S) RECORRIDO:CARLOS MAGNO DA SILVA ADVOGADOS:JOSÉ MÁRIO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ:SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.6. INSALUBRIDADE. PERÍCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS PELA EXISTÊNCIA DE AGENTE INSALUBRE NO AMBIENTE DE TRABALHO. ADICIONAL DEVIDO. 423 A caracterização da insalubridade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado em Juízo, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Apresentando o laudo pericial elementos conclusivos no sentido de existência de agente insalubre no ambiente de trabalho, corroborado pelos demais elementos de prova presente nos autos, devido é o adicional legal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0226100-21.2009.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: RENALDO DIAS DE SANTANA ADVOGADOS: NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDA: INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.14. INSALUBRIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DO AGENTE INSALUBRE NO AMBIENTE DE TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. A caracterização da insalubridade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado em Juízo, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Concluindo a perícia pela inexistência do agente insalubre no ambiente de trabalho, seja em razão do uso adequado de EPI ou porque os ruídos estão abaixo dos níveis legais permitidos e não havendo nos autos prova que infirme os esclarecimentos da perícia técnica, indevido o adicional legal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Re424 presentando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000029-45.2010.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DE ATAÍDES ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA VASCONCELOS E OUTRO(S) RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.4. INSALUBRIDADE. PERÍCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS PELA EXISTÊNCIA DE AGENTE INSALUBRE NO AMBIENTE DE TRABALHO. ADICIONAL DEVIDO. A caracterização da insalubridade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado em Juízo, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Apresentando o laudo pericial elementos conclusivos no sentido de existência de agente insalubre no ambiente de trabalho, corroborado pelos demais elementos de prova presente nos autos, devido é o adicional legal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 0207700-56.2009.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: GILDESON NUNES BARROS ADVOGADOS: NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDA: INDEPENDÊNCIA S.A.(RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.14. 425 INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. INVALIDADE. A representação processual deve ser demonstrada mediante a apresentação de procuração em documento original ou cópia autenticada, ainda que por mera declaração do próprio advogado. Negado conhecimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar, quanto ao conhecimento, o Dr. Tadeu de Abreu Pereira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0034700-28.2009.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. ADVOGADO(S): TADEU DE ABREU PEREIRA RECORRIDO(S): WALLAS BRASIL RODRIGUES BARCO ADVOGADO(S): ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.11. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. “INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A teor do entendimento consubstanciado na OJ 373 do TST, é imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da regularidade do instrumento de mandato”. (Súmula 03 do TRT 18ª Região). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. 426 Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0102400-40.2008.5.18.0211 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: RINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA. ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS: ELVANE DE ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE FORMOSA JUÍZA: RUTH SOUZA DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.3. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO APÓS O OCTÍDIO LEGAL. Não conheço do agravo de petição, pois interposto após o prazo legal. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 03 de fevereiro de 2011) PROCESSO TRT - AP - 0000032-68.2010.5.18.0053 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTÔNIO FERREIRA GOULART E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. LANCHONETE NOGUEIRA LOPES LTDA. AGRAVADO(S): 2. PAULO RENATO NOGUEIRA LOPES AGRAVADO(S): 3. ANA PAULA NOGUEIRA LOPES ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.2. INTERESSE DE AGIR. PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. O fato de haver cláusula convencional garantindo aos empregados o direito de 427 oposição ao desconto da contribuição sindical, perante o sindicato, não lhes obstaculiza o direito de ação, constitucionalmente garantido, com tal desiderato (art. 5º, XXXV da CF). CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0001805-98.2010.5.18.0005 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. RICARDO RIBEIRO (ADESIVO) ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDO(S): OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.30. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. Constatado, pela prova testemunhal, que os empregados não usufruíam integralmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento do valor correspondente, acrescido do adicional de 50% e reflexos. O fato de a empresa não criar óbice ao gozo do intervalo não elide a sua responsabilidade quanto à pretensão formulada, na medida em que constitui ônus desta a fiscalização eficaz quanto ao correto cumprimento do horário de refeição pelos seus empregados. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0002542-44.2010.5.18.0121 428 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): JOVACI MOURA PIRES ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.25. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE AO TRABALHADOR HOMEM. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, seguido por reiteradas decisões ulteriores daquela Corte Superior, sedimentou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras pela não-concessão do intervalo nele previsto à mulher trabalhadora. Por ser norma específica a atender as circunstâncias próprias à mulher, o direito é inaplicável ao trabalhador homem, sem que, com isso, se ofenda o princípio da igualdade previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001728-65.2010.5.18.0013 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): GIOVANY LOPES SACRAMENTO ADVOGADO(S): WILMAR SOARES DE PAULA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.23/24. 429 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. “INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada.” (Súmula nº 02, TRT 18ª Região). ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0002291-26.2010.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. ELIAS ALVES BORGES (ADESIVO) ADVOGADO: MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.9/10. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. É por demais verossímil o fato de, no trabalho por produção, não haver a concessão integral do intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação, pois as duas partes da relação de emprego obtém vantagem na fruição apenas parcial do repouso intervalar. Ademais, no caso dos autos, a supressão parcial do intervalo foi corroborada pelas testemunhas indicadas pelo autor, cujo depoimento foi convincente e coerente com a realidade por vezes comprovada em outros processos. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso do primeiro Reclamado e negar-lhe provimento, nos termos do voto 430 da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0114500-69.2009.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO FILIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO: JÚNIOR DOS SANTOS COIMBRA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.4. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. O empregado, que usufrui de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal, tem direito de receber o pagamento de 1h por dia, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e OJ 307 da SDI-1 do C. TST. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001865-34.2010.5.18.0082 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): RM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E RADIODIAGNÓSTICOS LTDA.-ME ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GECYLHIA PEREIRA SOARES ADVOGADO(S): JARBAS VILARINDO DE SANTANA ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.21. 431 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. “INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada.” (Súmula nº 02, TRT 18ª Região) ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e integralmente do recurso adesivo da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0002816-22.2010.5.18.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. VAGMAR BUENO DE ARAÚJO ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS (ADESIVO) ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.10. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. A indenização estabelecida no § 4º do art. 71 da CLT é uma penalidade imposta ao empregador pela não concessão ao empregado do intervalo mínimo para refeição e descanso, não se confundindo com as horas extras resultantes da extrapolação da jornada legal ou convencional praticada. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL 432 VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - RO - 0003135-87.2010.5.18.0181 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S):ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S):AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA RECORRIDO(S):ADENILTON HUMBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(S):GEOVÂNIO NUNES DA SILVA ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA):KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.8. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. O empregado que não usufrui todo intervalo intrajornada faz jus ao pagamento do período integral, acrescido do adicional de horas extras (OJ 307 da SDI-I do C. TST). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001186-50.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTROS RECORRIDO: RODRIGO DIVINO DOS SANTOS ADVOGADOS: WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO E OUTROS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. Conforme jurisprudência consolidada na OJ nº 307 da SBDI-1 do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento de uma hora, acrescida do respectivo adicional (§ 4º do art. 71 da CLT), bem 433 como a integração do período trabalhado no intervalo ao horário de trabalho do empregado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento parcial menos amplo ao apelo. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001217-97.2010.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: CÉSAR CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS RECORRIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.17. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A exegese sistemática do artigo 253, da CLT, permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, laborando o empregado em ambiente artificialmente frio (art. 253 da CLT c/c NR 15 e 29), faz jus à concessão do intervalo para recuperação térmica previsto, com adicional de 50%. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada no dia 03.02.2011, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). 03.02.2011 (data do julgamento). 434 PROCESSO RO-0000576-30.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARILENE MARIA DO NASCIMENTO JERÔNIMO ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.24/25. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A exegese sistemática do artigo 253, da CLT, permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, laborando o empregado em ambiente artificialmente frio (art. 253 da CLT c/c NR 15 e 29), faz jus à concessão do intervalo para recuperação térmica previsto, com adicional de 50%. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0169900-52.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: MARFRIG ALIMENTOS S/A ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS RECORRIDO: RICARDO EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADOS: DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTROS ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 7. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTES ARTIFICALMENTE FRIOS. Para o trabalhador fazer jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não há a necessidade de o labor ser exclusivamente em câmaras frigoríficas, mas pode ser, 435 também, em locais que apresentam situações similares. Vê-se que a lei considera como ambiente frio, na quarta zona, onde está localizado o Estado de Goiás, aquele que apresenta temperatura inferior a 12ºC. No caso específico as temperaturas eram inferiores a 12ºC, razão pela qual o obreiro faz jus ao intervalo. Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0000965-15.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VALTER FERREIRA DOS SANTOS (ADESIVO) ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. A indenização estabelecida no § 4º do art. 71 da CLT é uma penalidade imposta ao empregador pela não concessão ao empregado do intervalo mínimo para refeição e descanso, não se confundindo com as horas extras resultantes da extrapolação da jornada legal ou convencional praticada. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - RO - 0003139-27.2010.5.18.0181 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S):ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S):AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA 436 RECORRIDO(S):WILTON FURTADO PIMENTA ADVOGADO(S):GEOVÂNIO NUNES DA SILVA ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA):KLEBER MOREIRA DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.8. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃOCONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. O art. 74, § 2º, da CLT não exige que o horário do intervalo intrajornada seja anotado diariamente, bastando que seja pré-assinalado no cartão ou ficha de ponto, cabendo ao reclamante o ônus de provar que não usufruiu regularmente do intervalo mínimo de 1h para repouso e alimentação previsto nos termos do art. 71, da CLT. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pelo recorrente-reclamante o Dr. Ormísio Maia de Assis. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001543-39.2010.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. EID RAPHAEL RIBEIRO BLATT ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.6. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO. A adoção da jornada de trabalho 12x36 não obsta a concessão do intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, segurança e saúde do trabalhador, visando à sua incolumidade física e mental. Interpretação que se alcança das disposições do artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, artigo 71, §4º, da CLT, Orientações Jurisprudenciais 307 e 354, da SBDI-1, do TST, e Súmula n° 09, deste Tribunal. 437 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000414-49.2010.5.18.0251 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. JOAQUIM MIRANDA DE CARVALHO ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO (S) RECORRENTE(S): 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP ADVOGADO(S): IRIS BENTO TAVARES E OUTRO (S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.8. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EFEITOS. É inválida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, conforme jurisprudência consolidada na OJ nº 342 da SBDI-1 do TST, sendo que, nos termos da OJ nº 307, também da SBDI-1, é devido o pagamento de todo o período de descanso legalmente previsto, não se abatendo o tempo concedido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que dava provimento parcial mais amplo ao recurso do reclamante. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0192100-38.2009.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ELZIMAR BARROSO DE SOUZA ADVOGADO(S): SARA MENDES E OUTRO(S) 438 RECORRENTE(S): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.11. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Tratando-se o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por meio de norma de ordem pública, não está sujeito a negociação, conforme entendimento espelhado pela OJ 342 do TST. Assim, são nulas as cláusulas constantes dos acordos coletivos que autorizaram a redução do intervalo intrajornada para aquém do mínimo legal, sendo que a prática do empregador neste sentido afigura-se ilegítima e por certo atrai a aplicação do § 4º do art. 71 celetista. ACÓRDÃO:CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Exmª Desembargadora Federal do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, presentes os Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e o JÚLIO CÉSAR CARDOSO E BRITO e, representando o Ministério Público do Trabalho, o Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, após demonstrado pelo Exmo. Relator a ocorrência de erro material na proclamação do resultado do julgamento dos presentes autos, realizado em 27 de setembro de 2010, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do resultado, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, vencido o Relator, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitado pela reclamante. Em seguida, o julgamento foi suspenso, a pedido do Relator, para a análise das demais matérias do recurso da reclamante e do recurso da reclamada. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.” Goiânia, 6 de outubro de 2010(data de julgamento). Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, 439 nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000249-46.2010.5.18.0010 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS RECORRENTE: 2.JANETE RODRIGUES MACHADO ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.9/10. INTERVALO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. SÚMULA 338 DO TST. INAPLICABILIDADE. O fato de os cartões de ponto terem sido declarados imprestáveis não importa em aplicação da Súmula 338 do TST quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que o período de repouso pode ser pré-assinalado nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 08 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0002695-77.2010.5.18.0121 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): RAIMUNDO MACIEL DO REGO FILHO ADVOGADO(S): BRUNO ROCHA GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CAÇU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO(S): VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA 440 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.12. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Se a pessoa que firmou a procuração, cujos poderes foram posteriormente substabelecidos ao advogado que assina o recurso, não figura dentre os sócios expressamente autorizados pelo contrato social para agir em nome da empresa, não há como conhecer do apelo interposto, porque irregular a representação processual. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0000661-89.2010.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SEBASTIÃO CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.7/8. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 4, I, DESTE REGIONAL. RECURSO INEXISTENTE. O mandato conferido a um novo advogado, sem ressalva dos poderes conferidos aos antigos procuradores, enseja revogação do mandato anterior, mesmo que este seja expresso e aquele tácito. Exegese da Súmula 4, I, deste Eg. TRT. Por esta razão, o recurso subscrito por advogado cujo nome consta de procuração revogada por mandato tácito é inexistente. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do 441 Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0000677-09.2010.5.18.0081 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): MARIA DA GLÓRIA DE LACERDA ADVOGADO(S): NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LUZIA ALVES DE JESUS ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.13. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. Não é válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a identificação do seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, corresponde à inexistência de poderes para atuar no feito. Inválida a procuração expressa, e inexistindo mandato tácito, não se conhece do recurso, por irregularidade de representação. Exegese da OJ 373 da SBDI-I do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26 de janeiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0052400-91.2009.5.18.0052 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): LABORATÓRIO GENOMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): GILVÂNIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.14. 442 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 3, desta Eg. Corte, é irregular a representação processual quando o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor do recurso não traz a correta identificação do representante legal da reclamada - pessoa jurídica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrente, o Dr. CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrente, o Dr. CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000396-02.2010.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. RICARDO GRILLO TENDAS E FORRAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ALINE CRISTINA DE LIMA(ADESIVO) ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 23. ISONOMIA SALARIAL. PEDIDO INDETERMINADO. INÉPCIA DA INICIAL. É inepto o pedido de isonomia salarial, quando o autor, não obstante a empresa possuir vários níveis salariais para o mesmo cargo, não indica o período de permanência em cada nível, bem como a diferença que pretende receber, durante todo o período que trabalhou. Recurso ordinário a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada FURNAS e, de ofício, declarar a inépcia da inicial no que concerne ao tópico de isonomia e consectários, nos termos do voto do relator. 443 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001088-52.2010.5.18.0081 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): MARCOS GUERRA ADVOGADO(S): ISMAEL GOMES MARÇAL RECORRIDO(S): 1. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): MARIOLICE BOEMER RECORRIDO(S): 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S): ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.6. JORNADA DE 12 X 36 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 71, § 4º, DA CLT E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1 DO TST. A existência de regime de compensação de 12 (doze) horas de trabalho por de 36 (trinta e seis) horas de descanso, previsto em instrumento normativo, não retira do empregado o direito ao intervalo mínimo para repouso e alimentação, que é garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. Não se trata de deixar de reconhecer que esse sistema de revezamento seja vantajoso para o trabalhador, mas certamente o é muito mais para o empregador, que ao invés de contratar mais empregados para cobrir o intervalo destinado para repouso e alimentação, impõe a seus empregados a jornada de 12 x 36 horas. Assim, caso não seja possível conceder o intervalo em comento, diante das dificuldades de ordem prática, resolve-se a questão impondo-se o pagamento da indenização a título de horas extras relativas ao repouso não usufruído, conforme previsão contida no art. 71, § 4º, da CLT e no entendimento jurisprudencial constante da OJ nº 307 da SDI-I do Colendo TST e da Súmula nº 09 deste Regional. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA 444 SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000596-73.2010.5.18.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: TEKTRON ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: LUÍZ CÉZAR DOS SANTOS ADVOGADOS: LÁSARO AUGUSTO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.15. JORNADA 12x36. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 9 deste Eg. Tribunal, é assegurado aos empregados sujeitos à jornada de 12 horas de trabalho, seguida por 36 horas de descanso, o direito à redução da hora noturna e ao intervalo intrajornada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e prover parcialmente o adesivo da reclamada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0001091-44.2010.5.18.0004 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ELIAS VIEIRA CAMPOS FILHO ADVOGADO(S): ÉRICA PAULA ARAÚJO DE REZENDE E OUTRO(S) RECORRENTE(S): HALEX ISTAR - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. (ADESIVO) ADVOGADO(S): MARIANNE RABELO CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.22. JORNADA EXTERNA. ART. 62, INC. I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO E 445 FISCALIZAÇÃO. Para caracterização da jornada externa, é preciso que seja impossível o controle da jornada em razão da natureza das atividades executadas e não a simples ausência de controle por parte do empregador. É dizer que há distinção entre a jornada de trabalho fiscalizada e a jornada de trabalho fiscalizável. Nos casos previstos pelo art. 62 da CLT, a jornada de trabalho não é fiscalizável, não sendo faculdade do empregador deixar de controlar a jornada daqueles empregados, caso referido controle seja possível. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001500-20.2010.5.18.0004 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: RODRIGO PINTO DA PAIXÃO ADVOGADA: LARISSE GABRIELLE DE SOUSA RECORRIDO: GYNSOL GOIÂNIA SORVETES LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 20. JORNADA 12X36. HABITUALIDADE DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. DESNATURAMENTO. Laborando o autor de forma habitual de 17h até 7h, resta desnaturada a jornada de 12x36, conforme Súmula n° 85, IV do c. TST. Recurso parcialmente conhecido a que se nega provimento. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público 446 do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0000372-09.2010.5.18.0151 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ELMO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): MARCELO MENDES FRANÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALDIVINO ALVES DE LIMA ADVOGADO(S): CLAITON ALVES DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29. JORNADA DE 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. O empregado submetido à jornada especial em exame, mesmo quando ajustada mediante negociação coletiva, tem direito ao intervalo intrajornada, por força do art. 71, §4º, da CLT, da Súmula 09 deste Eg. Regional e da OJ n. 342 da SDI-1 do Col. TST. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001894-15.2010.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: DANIEL RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: ILAMAR JOSÉ FERNANDES RECORRIDO: ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADOS: RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.6. JORNADA 12x36. INTERVALO INTRAJORNADA. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Regional, consolidado na Súmula nº 9, ‘no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada’. Recurso Ordinário a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência 447 do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0002915-75.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FÁBIO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(S): LUIZ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.15. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL COMO EXTRA. Se a jornada contratual de seis horas for prorrogada habitualmente, é garantido ao trabalhador o usufruto de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ficando o empregador obrigado a remunerar integralmente o período para descanso e alimentação não usufruído, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 380 do Colendo TST e da Súmula nº 2 deste Egrégio Regional. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000764-55.2010.5.18.0051 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) RECORRIDO: ARICLENE JÚNIOR CORDEIRO 448 ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.15. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. CONFIGURAÇÃO. O deferimento de importância que suplanta o valor pleiteado extrapola os limites da lide, caracterizando o julgamento ultra petita, violando o art. 460 do CPC, o que exige a adequação da sentença. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000929-93.2010.5.18.0054 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): COPERMIL CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(S): ROSÉLIA MARTINS RODRIGUES BARBOSA RECORRIDO(S): JOSÉ ALVES MACIEL JÚNIOR ADVOGADO(S): RUY DE OLIVEIRA LOPES E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.30. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a sentença guarda perfeita correspondência com os pedidos registrados na petição inicial. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. PROCESSO TRT - RO - 0002334-60.2010.5.18.0121 RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S):ARCA ELETRON E ELETRIFICAÇÃO LTDA. 449 ADVOGADO(S):CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA RECORRIDO(S):JIDENOR TENÓRIO DA SILVA ADVOGADO(S):JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA ORIGEM:VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA):ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.8. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia posta sub judice restar detidamente analisada, sem ultrapassar os limites e de forma consentânea ao pedido deduzido. Preliminar rejeitada. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0001751-17.2010.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): GOIÁS CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOSÉ ANTÔNIO FRANCELINO DE SOUZA ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.10. JUROS DE MORA. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. A ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, inclusive dos juros de mora, que deverão ser aplicados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima 450 Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000792-40.2010.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): JOSELY FELIPE SCHRODER E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. JAIR SOARES DOS SANTOS (ADESIVO) ADVOGADO(S): MIKELLY JULIE COSTA D’ABADIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO OMISSA. Os juros de mora incluem-se na liquidação, ainda que omissa a condenação, nos termos da Súmula 211 do TST. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0083300-44.2008.5.18.0003 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INCRA EM GOIÁS AGRAVADO(S): ROBERTO MARTINS MELO (ESPÓLIO DE) E OUTRO(S) ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.19. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. Empregado que falta, sem justificativa, várias vezes, sendo reincidente após 451 advertência e suspensão, é desidioso. CERTIDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 15 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000952-42.2010.5.18.0053 RELATOR:JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S):CARLOS TEIXEIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(S):UBIRAJARA SIMÃO RIBEIRO RECORRIDO(S):GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO(S):ROSANA GARCIA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA):SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 29 de 17.02.2011, pág.5. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO CABIMENTO. Restando comprovado nos autos, por documentos e pelo próprio depoimento pessoal do reclamante, que ele incorreu na conduta descrita na alínea “a” do art. 482 da CLT, correta a r. Sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada pela ex-empregadora. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001231-75.2010.5.18.0005 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: RODRIGO MARINO SOARES ADVOGADOS: MONICA FLAUZINO MENDES E OUTROS RECORRIDO: WAL MART BRASIL S.A. ADVOGADOS: MARIA HELENA VILLELA AUTUORI E OUTROS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO 452 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.10. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALTA GRAVE IMPUTADA AO TRABALHADOR. CONVERSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. A participação do reclamante em movimento reivindicatório pacífico não enseja a sua dispensa por justo motivo. Assim, não configurada a falta grave imputada ao trabalhador, impõe-se a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e prover parcialmente o adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0000544-98.2010.5.18.0102 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): GILDÁSIO DE SANTANA SILVA SANTOS (ADESIVO) ADVOGADO(S): ANDREÍNA BARBOSA BERNARDES DO PRADO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.21. JUSTA CAUSA OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE. Ante a gravidade da conduta ilícita destacada, o ente patronal deve cercar-se de todas as cautelas possíveis ao extinguir o pacto laboral, demonstrando, incontestavelmente, o comportamento doloso do laborista, pois somente desse modo reputar-se-á válida a dispensa por justa causa. Destarte, estando comprovado nos autos a infração trabalhista (ato de improbidade - furto de notebook da empresa), urge ser convertida a dispensa sem justa causa em dispensa motivada. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO 453 NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001026-26.2010.5.18.0141 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FABRICIO DA SILVA MOTA ADVOGADO(S): JOSÉ JESUS GARCIA SANTANA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.31. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. Não configura justa causa por parte do trabalhador a indicação, de forma cordial e sem ofensas, das condições de trabalho que o incomodam e a manifestação de que não se importaria (ou até mesmo lhe agradaria) ser dispensado sem justa causa. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso, bem como a de nulidade por falta de intimação pessoal, arguida da tribuna e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Vianney Aparecido Moraes da Silva. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-0001960-67.2010.5.18.0081 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S): GAVE COZINHAS E ARMÁRIOS LTDA.- ME ADVOGADO(S): VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA RECORRIDO(S): VALDEILSON PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(S): RICARDO FELÍCIO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.14. 454 JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO RASURADO. A acusação da prática de ato de improbidade, por macular a vida profissional do empregado de forma indelével, deve ser robustamente provada pela reclamada. Comprovado que a reclamante rasurou atestado médico, esta conduta se reveste de gravidade suficiente para a caracterização da justa causa, enquadrável na alínea “a” do artigo 482 da CLT, já que implica a perda da confiança depositada pela empresa no trabalhador, sendo indevido o pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0148700-44.2009.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ROBERTA PEREIRA CARVALHO ADVOGADO(S): WELLINGTON MARTINS VIEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.5. JUSTA CAUSA. PROVA INEQUÍVOCA. “JUSTA CAUSA. PROVA INEQUÍVOCA. A justa causa como pena máxima aplicável ao empregado, autorizadora da rescisão do contrato de trabalho, deve ser provada de maneira cabal e irrefutável, de modo a deixar indubitável a prática de falta grave pelo empregado. Não demonstrada a ocorrência do alegado ato de insubordinação capaz de gerar medida de natureza tão extremada, e sendo a cessação do pacto de iniciativa do empregador, faz-se mister considerá-la como dispensa injustificada.” (RO - 01501-2006-005-18-00-0 - 2ª TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA, data do julgamento: 28 de fevereiro de 2007). 455 ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000964-06.2010.5.18.0102 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: THIAGO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: CRISTIANO CAVALCANTI CARNEIRO RECORRIDO: USINA CANADÁ S.A. ADVOGADOS: AIRES VIGO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.4. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. “JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide, na espécie, origina-se do contrato de trabalho. Aplicação do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido” (TST-RR-582.607/99, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Publicação: 20/10/00). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, dar provimento ao adesivo da Reclamada para declarar a prescrição da ação, prejudicada a análise do recurso ordinário do Reclamante, tudo nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência do Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Vencida a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que não acolhia a prescrição. Presente na tribuna, pela PREBEG, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. 456 Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0203500-46.2009.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: 1. HORACINHO MARCIANO FILHO ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTROS RECORRENTE: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG - PREBEG (ADESIVO) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 7. JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico na jurisprudência trabalhista que na Justiça do Trabalho não cabe o ressarcimento de despesas com advogado, tendo em vista que é facultado ao obreiro fazer-se representar pelo advogado nomeado pelo Sindicato de sua categoria, sem ônus algum. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001552-16.2010.5.18.0101 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.RENE ALVES DA SILVA ADVOGADOS: YOUSSEF ELIAS EL MAROUNI E OUTROS RECORRENTES: 2.VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTROS ADVOGADOS: HÉLIO ARTUR DE O. S. E NAVARRO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.3. 457 JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. “JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O benefício da Justiça Gratuita é incompatível com a prática de atos de litigância de má-fé, uma vez que os institutos estão intimamente ligados. Ausente a boa-fé no processo, não se pode premiar o litigante desleal com a isenção do pagamento das custas processuais e demais despesas, uma vez que o serviço público possui um custo elevado. Porém, sendo matéria recursal o acerto da aplicação da pena de litigância de má-fé, essa questão deve ser reanalisada, uma vez que existe a possibilidade de a pena ter sido aplicada indevidamente, sendo que nessa hipótese seria muito injusto negar ao Recorrente o acesso ao duplo grau de jurisdição. Recurso obreiro conhecido e provido.” ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0043500-57.2009.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): SIMONE DA COSTA FREIRE ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS RECORRIDO(S): GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. ADVOGADO(S): HENRIQUE MARQUES DA SILVA ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 22. LABOR PROVISÓRIO POR VÁRIOS MESES EM LOCALIDADES DIVERSAS DA DE CELEBRAÇÃO DO PACTO LABORAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM LOCAIS DISTINTOS DO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Há de ser acolhido pleito de pagamento de adicional de transferência quando exsurgir incontroverso da prova dos autos que o reclamante, em caráter provisório, laborou por vários meses em localidades diversas daquela em que firmou 458 o contrato de trabalho, sendo certo, nos termos da OJ nº 113 da SDI-1 do TST, que “a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000595-36.2010.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. BINOTTO S.A. LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(S): ALISSON VINÍCIUS FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ADEMILSON BARROSO CARVALHO (ADESIVO) ADVOGADO(S): FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.7. LABOR AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” (TST, súmula 146), isto é, o salário mensal não pode ser considerado para se chegar à dobra. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores 459 Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0074800-70.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): GILMAR ARANTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.3. LAUDO PERICIAL COMPLETO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Quando os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia instaurada encontram-se satisfatoriamente abarcados pela prova pericial, revelando-se inútil a complementação de tal diligência, o indeferimento da solicitação neste sentido não acarreta prejuízo às partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0142400-69.2009.5.18.0010 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: THIAGO RODRIGUES DE PAULA ADVOGADOS: AMELINA MORAES DO PRADO E OUTROS RECORRIDO: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTROS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.2. 460 LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. Pela teoria reelaborada do direito abstrato da ação, as condições desta são aferidas em estado de afirmação (in status assertionis). Assim, extraindo-se das alegações do reclamante que a empresa recorrente foi colocada como tomadora dos serviços prestados por ele - com intermediação da primeira reclamada, ambas sendo qualificadas como rés na petição inicial -, tem-se que a narração fática legitima sua presença no polo passivo da lide, porquanto a apelante é titular de interesse oposto àquele afirmado na petição inicial. Nesse passo, presente a pertinência subjetiva da ação. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001239-55.2010.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A. ADVOGADO(S): MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. WESLEY NEVES MOREIRA SANTOS ADVOGADO(S): DIMAS LEMES CARNEIRO JÚNIOR E OUTRO(S0 RECORRIDO(S): 2. 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): MARCELO MORAES MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 23. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA. Na peça de ingresso o reclamante apresentou os fatos que fundamentam os pedidos formulados somente em face da primeira reclamada. Não houve nenhuma menção de que a segunda reclamada tenha se beneficiado dos seus serviços e nem mesmo requerimento de condenação dela de forma subsidiária. Nesse passo, incensurável a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré. Recurso a que se nega provimento. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos 461 Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao da primeira Reclamada (GSC ENGENHARIA LTDA.) e deu parcial provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência da Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000009-88.2010.5.18.0129 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE(S): RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LUCIENE MARIA DA COSTA CAMPOS ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.30. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO. Nos termos do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Tendo o devedor subsidiário conformadose com a penhora dos valores encontrados em sua conta-corrente, não cabe ao devedor principal buscar a declaração de impenhorabilidade de referidos valores, com a consequente substituição da penhora. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0179700-40.2001.5.18.0012 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): VILA NOVA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS 462 ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.19. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Segurado o Juízo com o numerário efetuado na conta vinculada aberta em nome do trabalhador, quando do recurso na fase cognitiva, tal valor fica à disposição do Juízo da execução trabalhista, não podendo ser revertido para o ativo da empresa em recuperação judicial, especialmente quando esta manifestamente tenta retardar o fim da pendência judicial com a intenção de frustrar o credor. Agravo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0070000-18.2006.5.18.0251 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): REINALDO RODRIGUES DUTRA ADVOGADO(S): BARTOLOMEU PIMENTA BORGES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 20. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO TST. Considerando que a lide decorre da relação de emprego, o deferimento de honorários deve obedecer aos requisitos da Súmula nº 219, do TST. Estando a Reclamante assistida pelo Sindicato de sua categoria e tendo declarado não ter condições de demandar sem prejuízo do seu sustendo ou de sua família, correta a r. sentença que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita e condenou o Re463 clamado no pagamento dos honorários assistenciais em favor do Sindicato. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Plenária Ordinária hoje realizada, conhecido do recurso por força do acórdão proferido nos autos do Processo nº TST-RR-1 .489/2002-001-18-00.5, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, vencidos em parte os Desembargadores relator, revisor, Elza Cândida da Silveira e o Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade, que lhe davam provimento parcial em menor extensão. Redigirá o acórdão o relator, que adaptará o voto na parte em que restou vencido. Sustentou oralmente as razões do recurso do seu constituinte, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Vista em mesa, sucessivamente, aos Desembargadores Geraldo Rodrigues do Nascimento e Mário Sérgio Bottazzo (revisor). Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Júlio César Cardoso de Brito. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio Bottazzo, Elza Cândida da Silveira, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho (art. 134, IV, CPC). Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. (Sessão de Julgamento do dia 7 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0148900-28.2002.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDA: MARIA NERES FERREIRA CÂNDIDO ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.10. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE FGTS. DEDUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. Tendo a executada demonstrado, através dos extratos de FGTS, que os depósitos realizados na conta vinculada da exequente compreendem os meses da execução, impõe-se, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, a respectiva dedução, 464 considerando-se cada mês de competência, haja vista a constatação de que tais depósitos não foram efetuados em valor correto em relação a alguns meses. Agravo de petição parcialmente provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - AP - 0182600-16.2007.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S): JOELSON JOSÉ FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(A): ALAN SALDANHA LUCK AGRAVADO(S): CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADO(S): RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR AGRAVADO(S): MÁRCIA MAGDA DA SILVA ADVOGADO(S): WANDER LÚCIA SILVA ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.20. LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível modificar a sentença na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). Agravo improvido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0034000-67.2009.5.18.0007 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA 465 AGRAVANTE(S): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S.A. ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS AGRAVADO(S): EUDES DA SILVA ROCHA ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.7. LIQUIDAÇÃO. REANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Os procedimentos de liquidação e execução não comportam a discussão do mérito da demanda em si e, tampouco, a reanálise das provas constantes dos autos, porquanto o direito já foi completamente acertado por meio da sentença de conhecimento, que já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada e não pode mais sofrer alterações, senão por meio do remédio jurídico próprio. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT - AP - 0000154-22.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): DIGITAL IMPRESSOS GRÁFICA E EDITORA LTDA. - ME ADVOGADO(S): MARIA EUGÊNIA NEVES SANTANA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANA PAULA MIRANDA BATISTA ADVOGADO(S): DANILO ALVES MACEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.11. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se vislumbra má-fé da parte que defende seus interesses dentro dos limites da legislação processual, não revelando comportamento algum que se enquadre nas hipóteses previstas nos artigos 14, 17 e 18 do CPC. O fato de a parte utilizarse do remédio jurídico disponível na tentativa de reverter o julgado de primeiro grau não implica intenção protelatória, máxime, quando pretende seja apreciado laudo pericial, muitas vezes sujeito a interpretação diversa. 466 CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0000257-04.2010.5.18.0081 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): IRMÃOS BRETAS, FILHOS E CIA. LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARCOS JOHNATAN DE LIMA XAVIER ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se caracterizando o objetivo doloso capaz de prejudicar o deslinde da questão, não há que se falar em litigância de má-fé, motivo pelo qual se impõe a reforma do julgado para excluir a sanção imposta ao reclamante. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0033900-97.2009.5.18.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: ROBSON FERREIRA LEDO ADVOGADOS: WALTER SILVÉRIO AFONSO E OUTRO(S) RECORRIDO: SUCOS DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CAMILA MARQUES MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.3. 467 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPEIÇÃO ALEGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Há litigância de má-fé se os atos praticados decorrem de inequívoca intenção malévola ou fraudulenta, causando prejuízos à parte contrária. Não litiga de má-fé a reclamada que contradita testemunha e não consegue provar a alegada amizade íntima entre a reclamante e sua testemunha. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011. Processo RO-0001511-28.2010.5.18.0011 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. ADVOGADO(S): RAFAEL AMANCIO DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLEIDE MADEIRA DA COSTA ADVOGADO(S): ALAOR ANTÔNIO MACIEL Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.30/31. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. É dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (CPC, art. 14, I e III). Quem faz o contrário é reputado litigante de má-fé (CPC, art. 17, II). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). 468 PROCESSO RO-0000864-30.2010.5.18.0012 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE:PATRICIA REZENDE DE SOUZA ADVOGADOS:THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO:BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A ADVOGADOS:SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.7/8. LITISCONSORTE PASSIVO. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Tendo a primeira reclamada deixado de comparecer à audiência para se defender, embora notificada para tanto, a declaração da revelia, relativamente a ela, é medida que se impõe. A discussão que subsiste, portanto, guarda relação somente com os efeitos advindos dessa situação, sendo que nada impede que nesse cenário seja analisada a impugnação apresentada pela segunda reclamada. Mas se a defesa ofertada o foi em termos genéricos e se a contestante demonstra não ter perfeito conhecimento dos fatos nem possuir provas para embasar suas alegações, tem-se por verdadeiros os fatos alegados na peça de ingresso. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido parcialmente o Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe negava provimento. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0002039-46.2010.5.18.0081 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): FLÁVIO BEZERRA BERNARDO ADVOGADO(S): MICHEL JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MRV PRIME APARECIDA DE GOIÂNIA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. ADVOGADO(S): JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): EFETIVO SERVIÇOS LTDA. ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.12. 469 LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DEVIDO. Ao se referir ao labor em câmaras frigoríficas, para efeito de concessão de intervalo visando a recuperação térmica, o caput do art. 253 da CLT abrange o conceito de ambiente artificialmente frio, especificado em seu parágrafo único. Tal conclusão decorre de uma interpretação teleológica e sistemática do referido preceito legal, que visa prevenir os efeitos deletérios que a exposição ao frio pode causar e que está em consonância com outras normas de segurança e medicina do trabalho. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0156300-31.2009.5.18.0007 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: 1.JBS S.A. ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS RECORRENTE: 2.ELIECI GOMES PINHEIRO ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 17/18. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. Ofende direito líquido e certo decisão de juiz que determina a penhora de dinheiro existente em conta salário. OJ nº 153 da SBDI-2 do TST e súmula 14 do TRT 18ª Região. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do relator, admitir a ação mandamental e conceder a segurança pleiteada. Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Júlio César Cardoso de Brito. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio 470 Bottazzo, Elza Cândida da Silveira, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho (art. 135, parágrafo único, CPC). Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. Goiânia, 07 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO MS-0002149-94.2010.5.18.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE: APARECIDA DE FÁTIMA REZENDE CHADUD ADVOGADO: ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS LITISCONSORTE: 1. ADRIANO ALVES DA SILVA LITISCONSORTE: 2. ADEVAIR PEIXOTO ROSA LITISCONSORTE: 3. MARIA CRISTINA HONORÁRIO DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.9. MANDATO. RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO COM PROCURAÇÃO IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO. Na forma do disposto na Súmula nº 4, itens I e II, deste Tribunal, a procuração conferida a novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular, implica a revogação do mandato anterior. Por conseguinte, o substabelecimento firmado pelo ex-mandatário não é válido, pois foi firmado quando ele que não mais detinha poderes para representar a parte. Recurso ordinário de que não se conhece, por irregularidade na representação processual. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0084600-08.2008.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) 471 RECORRIDA: NÉLIA APARECIDA FRANCO ADVOGADOS: FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.13. MARFRIG. TEMPO À DISPOSIÇÃO E DE PREPARO. INTEGRAÇÃO À JORNADA. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, aí incluído o tempo gasto com a preparação para o trabalho (colocação do uniforme e espera pelo transporte ao final da jornada), salvo disposição especial expressamente consignada (artigo 4º, da CLT). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao adesivo da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0178200-03.2009.5.18.0191 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. NEIDE SILVA MARTINS (ADESIVO) ADVOGADOS: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.14. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Não é possível reformar a sentença proferida na fase de conhecimento por meio de agravo de petição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribu472 nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO AP-0080500-66.2009.5.18.0081 RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE:SUPERMERCADO RAMASUED LTDA. ADVOGADO:RUBENS DÁRIO LISBOA JÚNIOR AGRAVADO:DALILA LIMA DA SILVA ADVOGADOS:ARNALDO SANTANA E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ:FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.4. MODALIDADE DA DISPENSA. JUSTA CAUSA. ISONOMIA DE TRATAMENTO COM OS DEMAIS EMPREGADOS. A reclamante confirmou que pediu a colega para registrar seu horário de entrada. A conduta da reclamante enquadra-se nos termos do art. 482, I, da CLT, sendo apta a ensejar a justa causa aplicada. A própria reclamante afirmou em seu depoimento que não fora dispensada isoladamente, de forma que não houve tratamento desigual. Também não há que se falar em gradação da pena, pois a conduta perpetrada pela reclamante não era fato isolado. Destarte, não enseja repreensão a dispensa por justa causa, pois em uma empresa do porte da reclamada, a marcação de ponto irregular é capaz de provocar prejuízos de alta monta. Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e integralmente do recurso da Reclamada e dar parcial provimento ao obreiro; por maioria, negar provimento ao apelo patronal, vencido, em parte, o Relator quanto à litigância de má-fé e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador 473 JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Julgamento, 25 de janeiro de 2011) PROCESSO TRT - RO - 0001283-56.2010.5.18.0010 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): 1. ANA LUIZA SILVA CORREA ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.17. MODALIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DO EMPREGADOR. O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador, de modo que a prova da ruptura do vínculo empregatício por iniciativa do obreiro é ônus do empregador, de acordo com o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Não tendo a Reclamada provado que a ruptura deu-se por iniciativa do empregado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a dispensa imotivada. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0001077-13.2010.5.18.0052 RELATOR(A):DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S):MERCEPANI MERCEARIA E PANIFICADORA LTDA. - ME ADVOGADO(S):IVETE APARECIDA GARCIA RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO(S):WESLAINE PEREIRA ADVOGADO(S):DANIELE ASSIS RODRIGUES ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA):JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.21. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 447 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Segundo se extrai do caput do art. 477 da CLT, a multa por atraso no pagamento 474 das verbas rescisórias deve ser calculada com base no valor equivalente à totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado. Deste modo, há que se considerar que o termo salário, disposto no § 8º do mencionado artigo, equivale à soma dos títulos de natureza salarial. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 23 de fevereiro de 2011. Processo RO-0002675-86.2010.5.18.0121 RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): LACERDA LACERDA E SILVA LTDA ADVOGADO(S): MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ RECORRIDO(S): SELMIR CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.8. MULTA DIÁRIA - ATRASO NA ANOTAÇÃO DA CTPS. Não cumprindo o agravado a obrigação de fazer determinada judicialmente, resta devida a cominação pecuniária pelo inadimplemento. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0001047-16.2010.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE AGRAVANTE(S): SÍLVIA JACINTO DO PRADO 475 ADVOGADO(S): ÁTILA HORBYLON DO PRADO AGRAVADO(S): ADEMAR DE CASTRO E SILVA & FILHOS LTDA. ADVOGADO(S): SIVALDO PEREIRA CARDOSO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.19. MULTA MORATÓRIA. HORAS EXTRAS. A reclamada efetuou tempestivamente o pagamento das verbas rescisórias. Havendo controvérsia sobre o valor das horas extras e reflexos e sendo este somente reconhecido em juízo, é indevida a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, vencido o Relator que dele não conhecia e que fará as devidas adaptações; no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Dário Neves de Sousa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000309-43.2010.5.18.0002 RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): VL DE PAULA METROPIZZARIA- ME ADVOGADO(S): DÁRIO NEVES DE SOUSA RECORRIDO(S): SARÔNIO NEVES LACERDA ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O documento de fls. 43 demonstra que a reclamante cumpriu aviso prévio de 30 dias. A data de afastamento, 06.08.10, sexta-feira, é incontroversa. Portanto, o pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, deveria ter sido feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, qual seja, 09.08.10, segunda-feira. Porém, as verbas rescisórias só foram pagas em 10.08.10, 476 circunstância que atrai a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0002361-43.2010.5.18.0121 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): PROGUARDA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S): JACQUELINNE FERNANDES RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FRANCISCA DA PALESTINA OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.34. MULTA DO ART. 475-J do CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC tem a finalidade de incentivar o cumprimento voluntário da ordem judicial, tratando-se de matéria afeta ao processo de execução. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamado e provimento integral ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 23 de fevereiro de 2011. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 0168200-17.2009.5.18.0102 RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS RECORRENTE(S): 1.PAULO ROGÉRIO FORTUNATO DE OLIVEIRA E CIA LTDA. ADVOGADO(S): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.LEONARDO TEIXEIRA SANTOS(ADESIVO) ADVOGADO(S): JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS 477 ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.6. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. PENALIDADE DEVIDA. A falta de pagamento de verbas rescisórias incontroversas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho enseja a aplicação da multa de cinqüenta por cento prevista no art. 467 da CLT. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e da Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0000726-47.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): CLEIDION JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(S): LUDMILA OLIVEIRA COSTA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.9. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CABIMENTO. O fato gerador da multa cominada no art. 467 da CLT é a existência de verbas rescisórias incontroversas e não quitadas por ocasião da audiência inaugural. Ausente esse suporte fático-jurídico, remanesce inaplicável a referida penalidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro 478 de 2011.) PROCESSO TRT - RO - 0240900-82.2009.5.18.0007 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): LUANNA ALMEIDA ROSA ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BELCOR ADMINISTRADORA, CONSULTORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(S): RAFAELA PEREIRA MORAES E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.13. MULTA POR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. As questões suscitadas pela reclamada nos embargos declaratórios não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Portanto, não havendo motivo razoável para o manejo dos embargos declaratórios, diante da clareza da decisão embargada, deve ser mantida a multa por apresentação de embargos declaratórios protelatórios imposta pelo juízo de 1º grau. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe parcial provimento, vencido o Relator que lhe dava provimento parcial mais amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. (data do julgamento). PROCESSO RO-0124400-30.2009.5.18.0201 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE RECORRENTE(S): VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A. ADVOGADO(S): DENISE DE CÁSSIA ZÍLIO ANTUNES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JESUS DOS REIS ADVOGADO(S): FERNANDO GONÇALVES DIAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 32 de 22.02.2011, pág.4. 479 MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE. Verificado pelo Juízo que a multa-diária fixada revelou-se excessiva, até mesmo maior que o valor da própria obrigação, sua limitação é medida que se impõe, em atenção ao princípio da razoabilidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 0107000-88.2009.5.18.0011 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE(S): MÁRCIO GIACONETE ADVOGADO(S): IRON FONSECA DE BRITO AGRAVADO(S): ELIANY SILVA SOUZA TEODORO ADVOGADO(S): EDNA PEREIRA DE FARIA ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.4. MULTA DO ART. 477, DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A quitação das verbas rescisórias deve ocorrer no dia útil imediatamente subsequente ao término do contrato de trabalho (art. 477, §6º, alínea “a”), quando o empregado cumprir aviso prévio trabalhado. Recurso provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000976-90.2010.5.18.0111 RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRENTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO 480 ADVOGADA: LUANA JAJAH DA SILVA RECORRIDO: FEREZIN GUINDASTE MONTAGENS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS ZANUTO GIRALDI E OUTROS ORIGEM: VT DE JATAÍ-GO JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 12. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A interposição dos embargos declaratórios fora das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT é considerada protelatória, incorrendo a parte na multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ainda que seja o autor da demanda. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0001348-54.2010.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S): 1. NILSON CRAVEIRO MARINHO DA SILVA ADVOGADO(S): AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. NEW LINE TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. - ME ADVOGADO(S): DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.13. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. PENALIDADE INDEVIDA. Tendo a reclamada contestado todos os pedidos formulados na inicial, mantém-se a r. sentença que indeferiu o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Juiz Paulo Canagé F. Andrade. 481 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 8 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - RO - 0000667-87.2010.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: ROSIMEIRE MARIA VIEIRA ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: JBS S.A. ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.15/16. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DA CLT. REMISSÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 11.941/09. REQUISITOS. A Lei 11.941/09 remitiu os débitos com a Fazenda Nacional, que já estavam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais em 31/12/07 e cujo montante por devedor era igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ultrapassado tal limite, impõe-se determinar o prosseguimento da execução. Recurso provido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão de Julgamento do dia 02 de fevereiro de 2011). PROCESSO TRT - AP - 0096800-61.2007.5.18.0053 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS AGRAVADO(S): 1. CARRETRUCK’S CARROCERIAS LTDA. AGRAVADO(S): 2. HEROI DE SOUZA RAMOS JÚNIOR ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA): SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.3. 482 NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO REGISTRADA. CONFISSÃO FICTA. A jurisprudência dominante do C. TST, cristalizada na Súmula n. 122, exige que conste do atestado médico a impossibilidade de locomoção do empregador. Não obstante, por aplicação do princípio isonômico, tal requisito se aplica também ao empregado. Considerando que o recorrente não compareceu à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a pena de confissão quanto às matérias fáticas (Súmula 74 do C. TST) e, tendo em vista que a ele pertencia o ônus da prova (art. 818 da CLT), não nos resta outra alternativa senão a de confirmar a r. Sentença. ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento ao apelo e que juntará o voto vencido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de fevereiro de 2011(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 0000694-88.2010.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: RICARDO LHILTON SAMPAIO COSTA ADVOGADO: ÁLLYSSON BATISTA ARANTES RECORRIDO: FRANKE SISTEMAS DE COZINHA DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: GUSTAVO BUETTG