periódico trabalhista18

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periódico trabalhista18
Escola Judicial
Núcleo de Gestão Documental
Seção de Jurisprudência e Legislação
PERIÓDICO TRABALHISTA18
Jurisprudência do TRT 18ª Região
***
Súmulas trabalhistas do STF e STJ
***
Súmulas, Orientação jurisprudencial e
Precedentes normativos do TST
Goiânia, fevereiro/2011
1
Informativo Periódico Trabalhista
Escola Judicial - TRT/18ª Região
Núcleo de Gestão Documental
Seção de Jurisprudência e Legislação
Presidente
Desembargador Mário Sérgio Bottazzo
Vice-Presidente
Desembargador Júlio César Cardoso de Brito
Coordenação
Ana Beatriz Braga Pereira
Editoração
Anderson Abreu de Macêdo
Apoio
Iranildes Angélica de Lima
Kécia Macêdo Pereira Sales
Marília Dornela de Melo
Anna Paula Ferreira de Souza
Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate
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2
Sumário
PARTE I
Índice das Súmulas trabalhistas do STF
Súmulas trabalhistas do STF
Índice das Súmulas trabalhistas do STJ
Súmulas trabalhistas do STJ
04
15
28
36
PARTE II
Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Ementário referente ao mês de fevereiro
50
Livro Súmulas, Orientações jurisprudenciais e Precedentes normativos do
TST
650
3
Súmulas Trabalhistas do STF
I- Índice
Acidente do Trabalho
Concubina - indenização pela morte do amásio - 35
Ausências motivadas - não são descontáveis do período aquisitivo das
férias - 198
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de
dolo ou culpa grave do empregador - 229
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial
que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade
- 230
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as
quais não se confundem com a indenização acidentária, nem como o
auxílio-enfermidade -232
São devidos honorários de advogado em ação em acidente do trabalho
julgada procedente - 234
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum,
inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora - 235
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho - 337
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando
devido, o repouso semanal remunerado - 464
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente
de acidente do trabalho quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras,
de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava
garantir - 529
Acidente de Transporte
Concubina - indenização pela morte do amásio - 35
Adicional de Insalubridade
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do saláriomínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao
salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade - 307
No cálculo do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação
4
trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência
social - 460
Adicional de Serviço Noturno
A duração legal da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional - 214
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o
adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, ‘31, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador - 313
Adicional de Serviço Perigoso
Empregado de posto de revenda de combustível líquido - 212
Agravo Regimental
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou
indefere liminar em mandado de segurança - 622
Anotação da carteira profissional
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional
- 225
Anuênio
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo
de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se
ao Regime Jurídico Único - 678
Aposentadoria
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa
do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho
dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva
após esse prazo - 217
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o
tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726
Atividade Insalubre
Competência - Ministro do Trabalho - especificação - 194
Causas de Alçada
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de
primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado
especial cível e criminal - 640
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de
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interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN,
os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa
de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores - 736
Competência
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum,
inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora - 235
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de
segurança contra ato de seu presidente em execução trabalhista - 433
Concordata
A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a
reclamação de empregado na justiça do trabalho - 227
Concurso Público
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em
face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido - 683
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido - 685
Contagem de Tempo de Serviço
Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior,
salvo de houver sido despedido por falta grave – 215
Contribuição Previdenciária
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário - 241
Contrato de Trabalho
Obra certa - prazo determinado - prorrogação por mais de quatro anos
- 195
Contribuição Confederativa
A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Constituição,
só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo - 666
Contribuição Previdenciária
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário
6
- 688
Convenção coletiva
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto
de convenção coletiva - 679
Culpa Presumida
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto - 341
Custas
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o
sindicato que o representa em juízo - 223
Decadência
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável - 403
Efeito Suspensivo
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas
na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto
de juízo de admissibilidade na origem - 634
Empregado Estável
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao
cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo
que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado
estável - 221
Enquadramento Sindical
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial
ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador
- 196
Entidade de classe
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da compo- sição
de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de
concorrente - 628
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe
em favor dos associados independe da autorização destes - 629
7
Equiparação Salarial
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta
o tempo de serviço na função e não no emprego - 202
Estabilidade Provisória
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT,
também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas
de prevenção de acidentes (CIPA) - 676
Execução
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado
- 458
Falta Grave
A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316
Férias Proporcionais
Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26/12/51, que manda incluir na
indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais - 200
Fundo de Garantia
Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS)
sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias
de trabalho - 593
Gratificação Habitual
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente
convencionadas, integrando o salário - 207
Greve
A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316
Honorários Advocatícios
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas
na Lei 5.584/70 - 633
Honorários de advogado
São devidos honorários de advogado em ação em acidente do trabalho
julgada procedente - 234
Horário de funcionamento de estabelecimento comercial
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial - 645
Horista
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Salário das férias do empregado horista corresponde a média do período
aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo - 199
Indenização
Para indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido,
e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a sua categoria no
período do afastamento - 219
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao
cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220
Inquérito Judicial
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável - 403
Intimação
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito
de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segundafeira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará
no primeiro dia útil que se seguir - 310
Irretroatividade da Lei
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha
editado - 654
Juros de Mora
Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a
notificação judicial - 224
Licença-prêmio
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo
de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se
ao Regime Jurídico Único - 678
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de
interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN,
os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731
Mandado de Segurança
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de
segurança contra ato de seu presidente em execução trabalhista - 433
Mandado de Segurança
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou
indefere liminar em mandado de segurança - 622
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Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal
para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da
Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação administrativa do
tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade
de seus membros - 623
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de
mandado de segurança contra atos de outros tribunais - 624
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado
de segurança - 625
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação
em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado
da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até
a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto
da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração
- 626
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora,
ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase
anterior do procedimento - 627
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe
em favor dos associados independe da autorização destes - 629
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança
ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da
respectiva categoria - 630
Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante não
promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário - 631
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de
mandado de segurança - 632
Medida Cautelar
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas
na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto
de juízo de admissibilidade na origem - 634
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida
10
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade - 635
Menor Aprendiz
Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica - 205
Músico
Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente
e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e
não a especial dos artistas - 312
Prazo Recursal
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido - 641
Precatório
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório,
limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza - 655
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios - 733
Prescrição
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial
que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade
- 230
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho,
ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a
própria validade de tais atos - 349
Prescrição Intercorrente
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente - 327
Princípio da Identidade Física do Juiz
O princípio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho - 222
Princípio da Unicidade
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho
proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do
princípio da unicidade - 677
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Procurador Autárquico
Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento
de mandato para representá‑la em juízo - 644
Professores
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o
tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726
Reclamação
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal - 734
Recurso Extraordinário
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário - 454
Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho,
inclusive dos presidentes de seus tribunais - 505
Recurso Extraordinário
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas
na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto
de juízo de admissibilidade na origem - 634
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade - 635
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida
- 636
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de
primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado
especial cível e criminal - 640
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal
Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite
recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito
12
dos juizados especiais - 727
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar - 735
Registro das entidades sindicais
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho
proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do
princípio da unicidade - 677
Relação de Emprego
Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente
e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e
não a especial dos artistas - 312
Repouso Semanal Remunerado
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito
ao repouso semanal remunerado - 201
No cálculo da indenização por despedia injusta inclui-se, quando devido,
o repouso semanal remunerado - 462
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando
devido, o repouso semanal remunerado - 464
Representação Sindical
O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave - 197
Salário Profissional
É inconstitucional o decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu
salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais
e lacustres - 531
Salário-Mínimo
Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis
de salário-mínimo - 203
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário-mínimo
no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na
função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual - 204
Salário-Produção
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não
pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com
habitualidade - 209
Serviço Militar Obrigatório
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Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o
empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01.06.62 - 463
Servidor Público
Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia - 339
Trabalhador Rural
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos
na Lei 6.367, de 19.10.76 - 612
Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar
n. 11/71 - 613
Trabalhador Substituto
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não
pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com
habitualidade - 209
Transferência de Empregado
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo
que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado
estável - 221
Turnos ininterruptos de Revezamento
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada
de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de
revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da Constituição - 675
URP de abril/maio de 1998
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que
concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente
a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses
de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido
até o efetivo pagamento - 671
Valor da Causa
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária
calculada sem limite sobre o valor da causa - 667
Vendedor Pracista
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito
ao repouso semanal remunerado - 201
Vigia
Vigia noturno tem direito a salário adicional - 402
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SÚMULAS TRABALHISTAS DO STF
Nº 35
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem
direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia
impedimento para o matrimonio.
Nº 194
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades
insalubres.
Nº 195
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma‑se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por
mais de (quatro) anos.
Nº 196
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou
comercial e classificado de acordo com a categoria do empregador.
Nº 197
O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
Nº 198
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis
do período aquisitivo das ferias.
Nº 199
O salário das férias do empregado horista corresponde a media do período
aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
Nº 200
Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26 12 51, que manda incluir na
indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
15
Nº 201
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito
ao repouso semanal remunerado.
Nº 202
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma‑se em conta
o tempo de serviço na função, e não no emprego.
Nº 203
Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis
de salário‑mínimo.
Nº 204
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário‑mínimo
no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na
função especifica; se aproveitado, recebe o salário contratual.
Nº 205
Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.
Nº 207
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram‑se tacitamente
convencionadas, integrando o salário.
Nº 209
O salário‑produção, como outras modalidades de salário‑prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não
pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago
com habitualidade.
Nº 212
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de
revenda de combustível líquido.
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Nº 213
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado
ao regime de revezamento.
Nº 214
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos)
constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.
Nº 215
Conta‑se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior,
salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
Nº 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa
do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho
dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva
após esse prazo.
Nº 219
Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido,
e não foi, levam‑se em conta as vantagens advindas a sua categoria no
período do afastamento.
Nº 220
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao
cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
Nº 221
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo
que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado
estável.
Nº 222
O principio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
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Nº 223
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o
sindicato que o representa em juízo.
Nº 224
Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a
notificação inicial.
Nº 225
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Nº 227
A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a
reclamação de empregado na justiça do trabalho.
Nº 229
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de
dolo ou culpa grave do empregador.
Nº 230
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta‑se do exame pericial
que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
Nº 232
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses,
as quais não se confundem com a indenização acidentaria, nem com o
auxílio‑enfermidade.
Nº 234
São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho
julgada procedente.
Nº 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível co18
mum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia
seguradora.
Nº 241
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao
salário.
Nº 307
E devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do salário‑mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao
salário‑mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
Nº 310
Quando a intimação tiver lugar na sexta‑feira, ou a publicação com efeito
de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá inicio na segunda‑feira
imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começara no
primeiro dia útil que se seguir.
Nº 312
Musico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente
e vinculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e
não a especial dos artistas.
Nº 313
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, e devido o
adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.
Nº 316
A simples adesão a greve não constitui falta grave.
Nº 327
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Nº 337
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o paga19
mento devido ao empregado por acidente do trabalho.
Nº 339
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Nº 341
E presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Nº 349
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho,
ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a
própria validade de tais atos.
Nº 402
Vigia noturno tem direito a salário adicional.
Nº 403
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
Nº 433
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado
de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença
trabalhista.
Nº 454
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário.
Nº 458
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
Nº 459
20
No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem‑se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado
ao salário.
Nº 460
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação
trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência
social.
Nº 462
No cálculo da indenização por despedida injusta inclui‑se, quando devido,
o repouso semanal remunerado.
Nº 464
No calculo da indenização por acidente do trabalho inclui‑se, quando
devido, o repouso semanal remunerado.
Nº 505
Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho,
inclusive dos presidentes de seus tribunais.
Nº 529
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente
de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras,
de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava
garantir.
Nº 531
É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu
salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais
e lacustres.
Nº 593
21
Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS)
sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias
de trabalho.
Nº 612
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos
na Lei n. 6367, de 19.10.76.
Nº 613
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar
n. 11/71.
Nº 622
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou
indefere liminar em mandado de segurança.
Nº 623
Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal
para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da
Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação administrativa do
tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade
de seus membros.
Nº 624
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de
mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Nº 625
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado
de segurança.
Nº 626
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação
em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado
da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até
22
a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da
liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Nº 627
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora,
ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase
anterior do procedimento.
Nº 628
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição
de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de
concorrente.
Nº 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe
em favor dos associados independe da autorização destes.
Nº 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança
ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da
respectiva categoria.
Nº 631
Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante não
promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Nº 632
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de
mandado de segurança.
Nº 633
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas
na Lei 5.584/70.
23
Nº 634
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto
de juízo de admissibilidade na origem.
Nº 635
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Nº 636
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Nº 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de
primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado
especial cível e criminal.
Nº 641
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
Nº 644
Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento
de mandato para representá‑la em juízo.
Nº 645
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.
Nº 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha
editado.
24
Nº 655
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório,
limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Nº 666
A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Constituição,
só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Nº 667
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária
calculada sem limite sobre o valor da causa.
Nº 671
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que
concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente
a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses
de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido
até o efetivo pagamento.
Nº 675
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada
de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de
revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da Constituição.
Nº 676
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT,
também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas
de prevenção de acidentes (CIPA).
Nº 677
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho
proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do
princípio da unicidade.
25
Nº 678
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo
de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter‑se
ao Regime Jurídico Único.
Nº 679
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto
de convenção coletiva.
Nº 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em
face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Nº 685
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Nº 688
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 131 salário.
Nº 689
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do
estado‑membro.
Nº 726
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o
tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Nº 727
26
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal
Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite
recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito
dos juizados especiais.
Nº 729
A decisão na ADC‑4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de
natureza previdenciária.
Nº 731
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de
interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN,
os juízes têm direito à licença‑prêmio.
Nº 733
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Nº 734
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.
Nº 735
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar.
Nº 736
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa
de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores.
27
Súmulas Trabalhistas do STJ
I- Índice
Acidente do Trabalho
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15
Alienação Fiduciária
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veículo automotor – 92
Arrematação
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo – 331
Citação postal
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento - 429
Créditos de Natureza Alimentícia
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de
natureza diversa – 144
Coisa julgada
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada - 344
Competência
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a
execução das sentenças por ele proferidas - 10
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não
homologadas pela Justiça do Trabalho -57
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito
28
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes - 59
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS 82
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único - 97
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo
estatutário - 137
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento
dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do
falecimento do titular da conta - 161
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista - 165
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la
nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de
nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio - 170
Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de
Conciliação e Julgamento. - 180
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - 222
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso
contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
incompetência - 225
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão - 230
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do
trabalho diversos – 236
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
29
ajuizada por profissional liberal contra cliente – 363
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda
que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual - 365
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente
de trabalho- 366 - Cancelada
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados - 367
Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes - 321
Contribuição Sindical
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – 222
Dano Moral
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca – 326
A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento – 362
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano
moral - 387
Decadência
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência. – 106
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial - 401
Depositário
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial – 304
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado - 319
Embargos de Declaração
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
30
prequestionamento não tem caráter protelatório - 98
Embargos de Terceiro
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação – 134
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios – 303
Execução Fiscal
No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda publica - 45
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do
executado não desloca a competência já fixada - 58
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional - 66
Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente,
do dia e hora da realização do leilão - 121
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não
houver lanço superior a avaliação - 128
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência - 153
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais - 189
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata - 250
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou
ao casal – 251
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente – 314
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)-409
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades - 414
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
31
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente - 435
Fazenda Pública
No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública – 45
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública – 339
Fraude à execução
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente - 375
Fundo de Garantia
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS - 82
É da competência da justiça estadual autor izar o levant a m e n t o d o s v a l o r e s r e l a t i v o s a o P I S / PA S E P e F G T S ,
em decorrência do falecimento do titular da conta - 161
Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta(30) anos. - 210
Os saldos da contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de
1989 e 44,80%(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ
os índices de 18,02% (LBC) quando as perdas de junho de 1987,
de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro
de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE226.855-7RS) – 252
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas
pelo empregador ao FGTS – 349
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS - 353
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo
respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por
ausência de prévia aprovação em concurso público - 466
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em saláriosmínimos – 201
32
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte – 306
S ã o d e v i d o s h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s p e l a Fa z e n d a
Pú b l i c a n a s e xe c u ç õ e s i n d i v i d u a i s d e s e n t e n ç a p r o fe r ida em ações coletivas, ainda que não embargadas - 345
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença - 421
Imposto de Renda
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço
não está sujeito a incidência do imposto de renda - 125
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda – 215
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional - 386
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de
indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo - 463
Incompetência Relativa
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício - 33
Mandado de Segurança
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação
em honorários advocatícios – 105
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública - 333
Massa Falida
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas – 219
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
33
deve ser atendida antes de qualquer crédito - 307
Ministério Público
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo
que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da
parte - 99
Obrigação Tributária
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente - 430
Penhora
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação – 134
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no
Banco Central – 328
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também
o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas - 364
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel - 419
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação
de bens não tem caráter absoluto - 417
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora - 449
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial - 451
Pensão Previdenciária
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente – 336
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado - 340
Pequeno valor
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício - 452
Prequestionamento
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende
ao requisito do prequestionamento - 320
Prescrição
34
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência – 106
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral - 278
Processo administrativo disciplinar
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar - 343
Programa de Incentivo à Demissão Voluntária
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda - 215
Reexame Necessário
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - 45
Salário-de-Contribuição
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição - 310
Servidor Público
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único – 97
Terceiro de Boa-fé
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veículo automotor - 92
35
SÚMULAS TRABALHISTAS DO STJ
Nº 10
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a
execução das sentenças por ele proferidas.
Nº 15
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nº 41
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nº 45
No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica.
Nº’ 57
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não
homologados pela Justiça do Trabalho.
Nº 58
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do
executado não desloca a competência já fixada
Nº 59
Não há conflito de competência se já existe sentença com transito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Nº 66
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal
promovida por conselho de fiscalização profissional
36
Nº 82
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
Nº 92
A terceiro de boa‑fé não e oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veiculo automotor.
Nº 97
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único.
Nº 98
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório.
Nº 99
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo
em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da
parte.
Nº 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação
em honorários advocatícios.
Nº 106
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Nº 121
Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente,
do dia e hora da realização do leilão
Nº 125
37
O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço
não está sujeito a incidência do imposto de renda.
Nº 128
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não
houver lanço superior a avaliação
Nº 134
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação.
Nº 137
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo
estatutário.
Nº 144
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de
natureza diversa.
Nº 153
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência
Nº 161
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento
dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do
falecimento do titular da conta.
Nº 165
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Nº 170
38
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi‑la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Nº 180
Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de
Conciliação e Julgamento.
Nº 189
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais
Nº 201
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários‑mínimos.
Nº 210
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta (30) anos.
Nº 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda.
Nº 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
dos trabalhistas.
Nº 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas
à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
39
Nº 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso
contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar‑lhe a nulidade em virtude de
incompetência.
Nº 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão‑de‑obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão. ‑ Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513‑SP,
30.500‑SP e 30.504‑SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção
deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 230 (DJ 09/11/00
‑ pág. 69).
Nº 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do
Trabalho diversos.
Nº 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata
Nº 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou
ao casal
Nº 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro
de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos
pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho
de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%( TR) para
fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE
40
226.855‑7‑RS).
Nº 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral.
Nº 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios
Nº 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial
Nº 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte
Nº 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito
Nº 310
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Nº 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Nº 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
41
Nº 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende
ao requisito do prequestionamento.
Nº 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Nº 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca.
Nº 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no
Banco Central.
Nº 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
Nº 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Nº 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Nº 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Nº 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
42
aquela vigente na data do óbito do segurado.
Nº 343
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Nº 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.
Nº 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.
Nº 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas
pelo empregador ao FGTS.
Nº 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.
Nº 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.
Nº 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento.
Nº 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
43
Nº 409
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Nº 414
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Nº 417
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação
de bens não tem caráter absoluto.
Nº 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Nº 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.
Nº 425
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador
do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
Nº 429
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Nº 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Nº 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente.
Nº 449
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
44
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Nº 451
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Nº 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Nº 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de
indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo
Nº 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo
respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por
ausência de prévia aprovação em concurso público.
45
SÚMULA DO TRT 18ª REGIÃO
SÚMULA Nº 01
SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO.
O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em
julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não
ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há
supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz
implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu
conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida,
não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com
a finalidade de atacar o cálculo.
(RA nº 12/2009, DJE - 03.02.2009)
SÚMULA Nº 02
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO.
Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e
354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo
mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu
pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo
constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada.
(RA nº 28-A/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010, 13.05.2010, 17.05.2010)
SÚMULA Nº 03
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE
MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSI BILIDADE.
A teor do entendimento consubstanciado na OJ 373 do TST, é imprescindível
a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado
pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos
para verificação da regularidade do instrumento de mandato.
(RA nº 32/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 04
MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS.
I. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o
anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito. II. A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular, implica a
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revogação do mandato anterior, seja este tácito ou expresso. III. A procuração
juntada apenas para ratificar os poderes outorgados tacitamente ao mesmo
procurador, ainda que irregular, não revoga o mandato tácito.
(RA nº 33/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 05
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título
de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição
previdenciária.
(RA nº 34/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 06
ACORDO ANTERIOR À SENTENÇ A. CONTRIBUIÇÃO PRE VIDENCIÁRIA.
OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS
E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA.
No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente, a natureza
jurídica das parcelas reclamadas.
(RA nº 35/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 07
ACORDO. PRE TENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ALCANCE.
I. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ alcança também as decorrentes
de acidente de trabalho, se a ação foi ajuizada depois que o STF reconheceu
a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os litígios
decorrentes de acidente de trabalho. II. A quitação dada pelo empregado
em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ não alcança as pretensões decorrentes de dano que ainda não havia
se manifestado ao tempo do acordo.
(RA nº 36/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 08
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA. PAC TUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.
I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação
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a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas
coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere.
II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das
condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de
tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, devese apurar o tempo efetivamente percorrido.
(RA nº 37/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 09
JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA.
HORAS EXTRAS.
No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são
assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada,
mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados.
(RA nº 49/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 10
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E TERMO A QUO.
Tratando-se de ação de cobrança de multa por infração a legislação trabalhista, que tem natureza administrativa, é de 5 anos o prazo prescricional,
nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por inexistir lei específica
a respeito, em atenção ao princípio da isonomia, sendo que se estabelece
a contagem a partir da constituição do crédito.
(RA nº 50/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 11
I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT.
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, com exceção da rural,
atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada a 20% do
valor principal, a fim de que o débito não se torne manifestamente excessivo
(art. 413 do CC).
II – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO.
ACRÉSCIMOS.
Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição sindical
rural efetuado fora do prazo legal são os previstos na art. 2º da Lei 8.022/90,
que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600 da CLT nesta parte.
(RA nº 51/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 12
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
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Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente
o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, com a única
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional.
(RA nº 52/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 13
PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO.
É aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC à parte
que, intimada a cumprir obrigação de pagar quantia certa ou já definida em
liquidação transitada em julgado, não o fizer no prazo fixado pelo juiz.
(RA nº 53/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA N° 14
SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. IMPENHORABILIDADE
TOTAL.
São total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso
IV do art. 649 do CPC.
(RA n° 59/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010)
SÚMULA N° 15
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
I. Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades adsolutas, desde que haja prova préconstiuída. II. A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade
tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o
manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedade
a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução.
(RA n° 60/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010)
SÚMULA N° 16
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL.
A parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das
horas in itinere.
(RA nº 73/3010, DJE - 09.09.2010, 10.09.2010)
49
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO
Ementas Selecionadas pelo Setor de Jurisprudência e Legislação no
mês de Fevereiro/2011
(Obs.: as ementas estão em ordem alfabética)
“EMENTA SEM TÍTULO”
[...] A circunstância de ter havido, nos distintos e regulares contratos anteriores,
dispensas seguidas de readmissão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, ressaltando-se que o art. 453 da CLT refere-se à soma
dos períodos descontínuos de trabalho para efeitos de contagem de tempo
de serviço, dele não se podendo extrair que a readmissão no emprego é causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição. Em suma: sendo válidos e distintos os
contratos, não há suporte legal para que se considere que a mera readmissão do
empregado safrista, em período superior a 6 meses, como no caso, possa configurar causa impeditiva da fluência do prazo prescricional bienal, que se inicia com a
rescisão de cada contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo
de instrumento desprovido.’ (TST, 6ª Turma, AIRR-38700-87.2000.5.15.0071, Rel
Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/2/2010).
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, sendo parcialmente o do reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR
PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011.
Processo RO-0000636-10.2010.5.18.0221
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. MILTAIR BRAZ FERREIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ROSEMBERG CUSTÓDIO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.11.
“SÚMULA Nº 12 (TRT - 18ª Região). EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSI50
BILIDADE.
“SÚMULA Nº 12 (TRT - 18ª Região). EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se
enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente
o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, com a única condição de
ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de
eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional”.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 22 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0137900-29.2009.5.18.0181
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACINAL EM GOIÁS
AGRAVADO(S): RONALDO GERALDO FRANCO
ADVOGADO(S): THAÍS INÁCIA DE CASTRO
ORIGEM: VT DE PALMEIRAS DE GOIÁS-GO
JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.13.
ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR.
Em razão do princípio da continuidade da relação de trabalho, é do empregador
o ônus de provar o abandono de emprego (Súmula nº 212/TST). No caso, ficou
demonstrado o desinteresse do obreiro pelo retorno ao seu trabalho, após as
reiteradas convocações feitas pela reclamada, impondo-se a manutenção da
sentença que declarou rompido o vínculo por justa causa.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
51
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001278-66.2010.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): DERLI MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ALEX DE FREITAS KUHN E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VEREDA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): RENATO ALVES AMARO
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.6.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO JURIDICAMENTE
IMPOSSÍVEL.
Consoante o disposto no art. 512 do CPC, a decisão de órgão jurisdicional de grau
superior assume o lugar daquela anteriormente proferida por órgão judicante
de grau inferior. Por isso, mostra-se juridicamente impossível a pretensão de se
desconstituir a sentença se há decisão em grau superior que apreciou a questão
referente ao pedido veiculado na ação rescisória.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade e nos termos
do voto do relator, não admitir a ação rescisória, por impossibilidade jurídica do
pedido e por insuficiência do depósito prévio, e, por conseguinte, extinguir o
processo sem resolução do mérito.
Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Mário
Sérgio Bottazzo. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon
Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio
Moura dos Santos, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Paulo
Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia
Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira.
Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo
Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. (Sessão
de julgamento do dia 07 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AR - 0002442-64.2010.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
REVISOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AUTOR(S): GUIA E SILVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO(S): ANA ALICE FURTADO E OUTRO(S)
52
RÉU(S): RONECÉZAR MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.13.
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 192, III, DO C. TST.
De acordo com previsto no item III da Súmula 192 do Colendo TST, “em face do
disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de
desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional”.
DECISÃO: Decidiu o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão hoje realizada, por maioria e nos termos do voto do relator,
negar provimento ao agravo regimental, mantendo inalterada a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, indeferindo, ainda, a liminar pretendida,
vencidos os Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Elvecio Moura
dos Santos, Elza Cândida da Silveira e Daniel Viana Júnior. Sustentou oralmente
pela agravante o Dr. Geissler Saraiva de Goiaz Júnior.
Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Mário
Sérgio Bottazzo. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon
Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio
Moura dos Santos, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Paulo
Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia
Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira.
Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo
Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. (Sessão
de Julgamento do dia 07 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AgR - 0002832-34.2010.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JÚNIOR
AGRAVADO(S): 1. DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA (DECISÃO PROFERIDA NOS
AUTOS DA AR- 0002832-34.2010.5.18.0000)
AGRAVADO(S): 2. MIRLEY DE FÁTIMA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.26.
AÇÃO RESCISÓRIA. DUMPING SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de corte rescisório formulado com base na ausência dos requisitos
ensejadores do dever de reparação, quais sejam: conduta ilícita, dano de natureza coletiva e nexo causal, com a consequente violação aos artigos 186 e 927
do Código Civil, pressupõe o reexame de fatos e provas, inviável em sede de
53
ação rescisória, por força do entendimento consubstanciado na Súmula 410 do
C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, admitir
a ação rescisória e, no mérito, nos termos do voto do relator, julgar improcedente
o pedido nela formulado.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Júlio César Cardoso
de Brito. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira
de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos
Santos, Breno Medeiros, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e os Excelentíssimos
Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da
Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo
Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna; em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Geraldo Rodrigues do
Nascimento; e, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Mário
Sérgio Bottazzo e Elza Cândida da Silveira. Goiânia, 21 de fevereiro de 2011.
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 0002655-70.2010.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AUTOR(S): RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIA CRISTINA NAVES E OUTRO(S)
RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO(S): PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.5.
AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO. Inobstante se reconheça ser cabível a ação anulatória com o fito de desconstituir atos
judiciais meramente homologatórios (art. 486 do CPC), dentre eles, a arrematação,
o cabimento dessa ação na situação em apreço é obstado pela preclusão temporal, eis que embora o autor tivesse ciência da arrematação do bem imóvel vários
meses antes do exaurimento da execução, somente ajuizou a presente demanda
após a ocorrência desta, tendo, pois, deixado, voluntariamente, de se utilizar dos
meios processuais de que dispunha para a defesa dos seus interesses.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr.
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
54
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, porém não conhecer do pedido formulado por meio de ação anulatória, em virtude dos efeitos
operados pela preclusão temporal, extinguindo o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrido Isaac Pereira Lemes o Dr. Sérgio Rosa. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001874-93.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. ELIEL JÚLIO PEREIRA FEITOSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE PAULA ALVES MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ISAAC PEREIRA LEMES
ADVOGADO(S): SÉRGIO ROSA
RECORRIDO(S): 3. ORLANDO ANDRADE DE SOUZA
RECORRIDO(S): 4. MARIA SEVERINA DE SOUZA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.14.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL. RECLAMANTE
CANDIDATO A PRESIDENTE DE SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Restando provado nos autos que o autor da ação de impugnação à comissão
eleitoral sindical, pessoa física, foi candidato a presidente do sindicato reclamado, representativo de empresas ramo dos Cursos de Formação de Condutores
(CFC’s), atendendo ao que consta do estatuto da entidade sindical, nos termos
do que dispõe o art. 3º do CPC, ele tem interesse e legitimidade para propor a
ação. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso do Autor e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Sindicato, o Dr. Aurelino Ivo Dias.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001558-26.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
55
RECORRENTE: DERLI FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHEL VIEIRA ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDOS: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES DE AUTOS DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO(S)
ADVOGADO: AURELINO IVO DIAS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.5/6.
AÇÃO ACIDENTÁRIA TRABALHISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA.
O simples fato de o empregado laborar como motorista, transportando cargas
pelas rodovias, não indica que ele esteja sujeito a um risco maior de acidente
de trânsito do que as demais pessoas que também trafegam em rodovias, não
havendo de se falar em atividade de risco apta a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva. Além disso, o fato de o acidente ter-se dado por culpa exclusiva
de terceiro exclui o nexo causal, não sendo sequer possível considerar presente
um dos pressupostos indispensáveis da reparação civil.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade,conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - RO - 0000980-20.2010.5.18.0082
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S):LILIAN SIQUEIRA DE JESUS E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):SALET ROSSANA ZANCHETA
RECORRIDO(S):TRANSPORTADORA CONCORD LTDA.
ADVOGADO(S):GEOVANI NOGUEIRA CARDOSO
ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.7.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA.
A ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC pressupõe
violação direta e induvidosa de dispositivo de lei. Não viola a lei o juiz/órgão
prolator da decisão rescindenda que, avaliando o conteúdo probatório e inter56
pretando de forma válida e razoável os preceitos legais que regem a matéria,
decide de forma contrária à pretensão autoral.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, admitiu a
ação rescisória e, no mérito, nos termos do voto do relator, julgou improcedente
o pedido nela formulado.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Júlio César Cardoso
de Brito. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira
de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos
Santos, Breno Medeiros, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e os Excelentíssimos
Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da
Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo
Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna; em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Geraldo Rodrigues do
Nascimento; e, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Mário
Sérgio Bottazzo e Elza Cândida da Silveira. Goiânia, 21 de fevereiro de 2011.
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 0002772-61.2010.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
REVISOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AUTOR(S): BRUNO RESENDE
ADVOGADO(S): MATILDE DE FÁTIMA ALVES E OUTRO(S)
RÉU(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.5/6.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DEPÓSITO PRÉVIO. Indeferida
a justiça gratuita, a ausência de realização do depósito prévio configura óbice
intransponível à admissão da ação rescisória.
DECISÃO: Decidiu o Egrégio Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão hoje realizada, por maioria e com o voto de desempate
do Desembargador-Presidente, não admitir a ação rescisória, nos termos do voto
do relator, vencidos os Desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Júlio César
Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Daniel Viana Júnior e o Juiz convocado
Paulo Canagé de Freitas Andrade. Sustentou oralmente pelas rés SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA. E OUTRA o Dr. Tadeu de Abreu Pereira.
Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Mário
Sérgio Bottazzo. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon
Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio
57
Moura dos Santos, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Paulo
Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia
Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira.
Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo
Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. (Sessão
de Julgamento do dia 07 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AR - 0002187-09.2010.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
REVISOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AUTOR(S): DIEGO LIMA DE OLIVEIRA
AUTOR(S): ELIANE FERREIRA PEDROSA DE ARAÚJO ROCHA
AUTOR(S): CLEUBER DE ARAÚJO ROCHA
AUTOR(S): SOLIMAR SANTANA OLIVEIRA
RÉU(S): 1. SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 01 LTDA.
ADVOGADO: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
RÉU(S): 2. E. F. DE LIMA & CIA. LTDA. - REVERTIL CONSTRUÇÕES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.26/27.
ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
INDENIZATÓRIA.
A responsabilidade do empregador pela reparação de danos decorrentes de
acidente do trabalho, sob o aspecto subjetivo, pressupõe a comprovação de
que ele contribuiu, dolosa ou culposamente, para o evento lesivo. Ausente esse
elemento, não há falar em dever de indenizar a vítima.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador DANIEL
VIANA JÚNIOR.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001899-49.2010.5.18.0101
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): WAGNER VIANA DA SILVA
ADVOGADO(S): SIMONE SILVEIRA GONZAGA
58
RECORRIDO(S): VITOR SCHWENTER
ADVOGADO(S): FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.27.
ACIDENTE DE TRABALHO. DESRESPEITO À NORMA REGULAMENTADORA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA.
As normas regulamentadoras são de observância obrigatória pelas empresas
privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta,
que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o descumprimento das condutas legais nelas prescritas é a confirmação da
negligência da empresa no trato das normas de saúde e segurança do trabalho.
O empregador que submete o empregado a desempenhar função de grande
precisão para a qual não foi devidamente treinado, viola normas básicas de
segurança do trabalho e configura culpa grave, mormente levando-se em consideração a inobservância do dever geral de cautela.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000856-74.2010.5.18.0102
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTES: WANDERLEY FERREIRA GOULART E OUTROS
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ VILELA DE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: DAYANNE PATROCÍNIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEANDRO SANTOS RIBEIRO E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 18/19.
ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE.
O risco a que se sujeita o empregado que tem no volante a sua profissão, tra59
balhando como motorista de caminhão, é o comum, a que estão sujeitos todos
os condutores de veículos automotores. O simples fato de sua atividade potencializar o perigo, em virtude do maior tempo de permanência nas vias públicas,
não possui o condão de atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927,
parágrafo único, do Código Civil.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0000779-21.2010.5.18.0052
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): DIVINO SEPUVIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO FERREIRA GOULART E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TRANSPORTES TUON LTDA. - ME
ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE ELIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.21/22.
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDO
DE REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.
Tendo a reclamada negado a ocorrência do acidente narrado pelo reclamante na
inicial, a ele incumbia o ônus da prova, eis que o alegado sinistro é o fato constitutivo dos direitos postulados. Inexistindo nos autos prova nesse sentido, impõe-se
o indeferimento dos pleitos. Recurso obreiro a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Eliane Oliveira de
Platon Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
60
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 0001281-83.2010.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: FLÁVIO JOSÉ DE SOUZA ALVES
ADVOGADOS: ZÉLIO DE ÁVILA E OUTRO(S)
RECORRIDO: GEOSERV - SERVIÇOS DE GEOTECNIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.17.
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
Para que a responsabilidade civil seja imputada à reclamada, necessário se faz
que reste provado o dano sofrido, a culpa ou dolo do empregador, bem como
o nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo causado ao empregado. No
caso em exame, não restou provado o nexo de causalidade entre a doença que
acometeu o obreiro e o acidente narrado, o que afasta a responsabilidade patronal
decorrente de tal infortúnio.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0063400-98.2009.5.18.0081
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA. - ME
ADVOGADO(S): MARIA MADALENA MELO MARTINS CARVELO
RECORRIDO(S): JOÃO FERREIRA PEIXOTO FILHO
ADVOGADO(S): ANDRÉZIA ALVES DE CARVALHO
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.7.
ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.
Negada a existência do acidente do trabalho, compete ao empregado comprovar
61
que acidentou-se no curso do pacto laboral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Em seguida, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, acolher o pedido de
condenação de litigância de má-fé, aplicando ao reclamante/recorrente multa
de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa à
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0109700-37.2009.5.18.0011
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE:ANTÔNIO LIRA DE SOUSA
ADVOGADOS:ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO:1. CONSTRUTORA SERRA GRANDE LTDA.
ADVOGADOS:HANNA CAROLINA SOARES CHAVES PEDREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:2. ALPHAVILLE URBANISMO S.A.
ADVOGADOS:SANDRO MENDES LÔBO E OUTRO(S)
ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.6.
ACIDENTE DE TRABALHO. ATO INSEGURO.
A prática de ato inseguro é a “ação ou omissão que, contrariando preceito de
segurança, pode causar ou favorecer ocorrência de acidente” (NBR 14280, item
2.8.2).
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora Relatora, dar-lhe parcial provimento. Designado redator do acórdão,
o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
62
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente pela recorrida,
o Dr. KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0100700-16.2009.5.18.0010
RED. DESIGNADO: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: DOLIMAR ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO: TOK FINAL ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.18.
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE.
Se o deslize praticado pelo empregado nasce das condições de trabalho ofertadas
pela entidade patronal, as quais lhe exigem movimentos repetitivos e esforço
mental mínimo, em contexto favorável à ocorrência de infortúnio, não cabe
cogitar culpa exclusiva do obreiro vitimado sob pena de se beneficiar o infrator
com sua própria torpeza. Patente a culpa do empregador que, nesse contexto,
esquiva-se das medidas de segurança, ofertando ao trabalhador máquina de
prensa insegura, já que destituída de dispositivo que impede seu acionamento
acidental em momento indevido. Recurso provido parcialmente.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator, vencido em parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe negava
provimento. Sustentaram oralmente, pela reclamada, o Dr. Divino Lúcio Fassa de
Araújo e, pelo reclamante, o Dr. Arlindo José Coelho.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0235700-03.2009.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: METALPLAC - METALURGICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO: DIVINO LÚCIO FASSA DE ARAÚJO E OUTROS(S)
RECORRIDO: JOHNE BOSCO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ COELHO
63
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.8/9.
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Restando evidenciadas as lesões, o nexo causal entre elas e a atividade laboral
desenvolvida e devidamente comprovada a culpa da reclamada por violação do
dever de observar regras de diligência próprias do empregador, bem como de
adotar postura de cautela a fim de propiciar um ambiente de trabalho seguro,
é cabível a indenização por danos moral e material decorrente do acidente do
trabalho ocorrido, nos termos da legislação civil.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
dos recursos da Reclamada e do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
03 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0007100-35.2009.5.18.0011
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS
RECORRENTE: 2. CARLOS AUGUSTO PINHEIRO NUNES
ADVOGADOS: SARA MENDES E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.10/11.
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Sendo incontroverso que o empregado sofreu acidente de trabalho e comprovado o nexo e a culpa do empregador por não adotar medidas de segurança do
trabalho, é devida a indenização por danos morais e materiais decorrentes do
acidente ocorrido, nos termos da legislação civil.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
dos Reclamados e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
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Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de
2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0080700-20.2009.5.18.0131
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTES: MARTINHO ROBERTO MINETTO E OUTRO(S)
ADVOGADOS: IVAN JOSÉ THOMAZI E OUTRO(S)
RECORRIDO: ÂNGELO APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.5.
ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovado pela perícia que a doença obreira não decorreu dos traumas
sofridos pelo autor na empresa e que eles não contribuíram para o seu agravamento, são indevidas as indenizações pleiteadas pelo reclamante, nos termos
da legislação civil.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0153100-22.2009.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): ANDRÉ ELIAS CAMPOS
ADVOGADO(S): ALANNA RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): USINA BOA VISTA S.A.
ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.11.
ACIDENTE DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE SEGURANÇA. CULPA
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EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
O empregado não faz jus à indenização por danos morais e materiais quando, no
exercício de suas atividades laborais, deixa de observar indispensáveis padrões
de segurança, dos quais tinha conhecimento, no manuseio de equipamento
que continha dispositivo de segurança apropriado, conforme conclusão pericial,
pondo sua própria integridade física em risco, lesionando uma das mãos.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000588-08.2010.5.18.0009
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): FLÁVIO DA SILVA ALVES
ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS
GERAIS LTDA.
ADVOGADO(S): REGINALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER
DE INDENIZAR.
A alegação de que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima
atrai para o empregador o ônus da prova no tocante ao alegado fato obstativo
do direito do autor. Assim, comprovado que o acidente de trabalho ocorreu em
razão da pratica de ato inseguro pelo autor, estará configurada a culpa exclusiva
da vítima e, por esta razão, afastado o dever do empregador de indenizar os
eventuais danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo reclamante. RECURSO
OBREIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
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Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000258-23.2010.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): WESLEY ANTÔNIO MACHADO
ADVOGADO(S): RUI JERÔNIMO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): STAR INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADO(S): EVANGELISTA JOSÉ DA SILVA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.6.
ACIDENTE DE TRABALHO EM MÁQUINA POLITRIZ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DA RECLAMADA.
Não obstante tudo o que foi analisado acerca da existência de PCMSO/PPRA na
reclamada, frequência do reclamante a cursos de prevenção de acidentes de
trabalho e fornecimento de equipamentos de proteção individuais (fls. 70/75), o
que se conclui é que tais providências não foram suficientes para evitar o acidente
sofrido pelo reclamante. Isso porque tais equipamentos devem ser realmente
eficientes à proteção do trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, onde os
óculos de proteção do reclamante se romperam, o que ocasionou-lhe ferimentos
no olho direito, conforme relatado no CAT. Restam, pois, conjugados os elementos
que possibilitam a responsabilização subjetiva da empregadora: dano, culpa e
nexo causal. Dou provimento ao recurso obreiro.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a responsabilidade subjetiva da reclamada quanto ao acidente de trabalho que vitimou o
reclamante, ficando, no entanto, suspenso o julgamento no tocante à fixação dos
valores indenizatórios devidos, determinando seja feita perícia médica para tal
fim, a ser realizada junto ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA,
67
nos termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
31 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000023-38.2010.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES
ADVOGADO(S): WALTER DE PAULA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SICMOL S.A.
ADVOGADO(S): FLÓRENCE SOARES SILVA OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.6.
ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE.
O risco a que se sujeita o empregado que tem no volante a sua profissão, trabalhando como motorista de caminhão, é o comum, a que estão sujeitos todos
os condutores de veículos automotores. O simples fato de sua atividade potencializar o perigo, em virtude do maior tempo de permanência nas vias públicas,
não possui o condão de atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927,
parágrafo único, do Código Civil.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001612-62.2010.5.18.0012
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): AGAIPITO E COSTA LTDA.
ADVOGADO(S): LEONARDO LUIZ FERREIRA DE JESUS
RECORRIDO(S): GABRIELA MORAIS RODRIGUES E SILVA (REP/DINOGMA E SILVA)
ADVOGADO(S): LUCIANA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.14.
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ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. CONTROVÉRSIA AMPLA E
COMPLEXA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIAS MÉDICA E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM PARCA PROVA ORAL. CERCEIO DO DIREITO
DE PRODUZIR PROVA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Exsurge flagrante o cerceio ao direito do reclamante de produzir prova quando,
apesar de apresentar uma controvérsia sobre acidente de trabalho revestida de
considerável amplitude e complexidade, demandando a produção de perícias
médica e de segurança do trabalho e até mesmo com possível interesse do MPT
- meio ambiente de trabalho danoso -, vê seu pedido inicial totalmente rejeitado
com base em parcas declarações que constituíram a prova oral. Assim, devem
ser considerados nulos todos os atos processuais a partir da instrução processual, outra devendo ser realizada, assim como os exames periciais requeridos
na exordial.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do
reclamante, acolher parcialmente a preliminar de nulidade da sentença por
cerceio do seu direito de produzir prova, e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para que ali seja realizada outra instrução processual, com a
concomitante designação de perícias médica (exames apenas oftalmológicos)
e de segurança do trabalho, prosseguindo-se nos demais trâmites processuais,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0004118-19.2010.5.18.0171
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): NELICO FERREIRA DOS REIS
ADVOGADO(S): ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA
RECORRIDO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 24.
69
ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SOFRIDO PELO
EMPREGADO.
Inexistindo excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior), o dano decorrente de acidente
do trabalho deve ser indenizado pelo empregador: a) se lhe for imputável dolo
ou culpa; b) se o caso for especificado em lei; c) se a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, perigo para os direitos de
outrem, desde que o risco de dano não seja meramente genérico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao do reclamado, para eximi-lo
da condenação imposta pelo julgador de primeiro grau, restando prejudicado o
recurso adesivo obreiro, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0180500-21.2008.5.18.0013
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE:1. ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS:ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE:2. JOÃO BATISTA GONÇALVES FERNANDES (ADESIVO)
ADVOGADOS:VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S)
RECORRIDOS:OS MESMOS
ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.6.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO.
O ressarcimento do dano imaterial, decorrente de acidente do trabalho, sujeitase ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma
vez que decorre de relação de emprego entre as partes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da
Reclamada e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Jamar Correia Camargo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
70
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000598-73.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ AIDAR ALVES E OUTROS
RECORRENTE: 2. PROFORTE S.A - TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADOS: NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 10.
ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. CULPA DA
RECLAMADA.
Comprovado que a falta de fornecimento do EPI adequado pela reclamada ao exempregado falecido, que trabalhava como encarregado de manutenção, inclusive
de rede elétrica, consistiu em fator determinante do óbito, resta configurada a
culpa da empresa por omitir-se no cumprimento do seu dever de cautela, de
modo a eliminar os riscos de acidente em seu ambiente de trabalho.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes provimento parcial e,
por maioria, vencido o relator, condenar a reclamada ao pagamento de multa
por litigância de má-fé. Sustentaram oralmente, pelos reclamantes, a Dra. Larissa
de Jesus Coimbra e, pela reclamada, o Dr. Jocelino de Melo Júnior.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0228700-12.2009.5.18.0082
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):1. GRANSAPA OVOS LTDA.
ADVOGADO(S):JOCELINO DE MELO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. CIRLENE PONTES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (ADESIVO)
ADVOGADO(S):LARISSA DE JESUS COIMBRA E OUTRO(S)
71
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA:EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.10/11.
ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, os integrantes do grupo econômico respondem
solidariamente pelo adimplemento do acordo, ainda que dele não tenham participado. O cancelamento da Súmula 205, da Superior Corte Trabalhista, ensejou
a integração do polo passivo da execução por empresas integrantes de grupo
econômico, mesmo que não tenham elas participado do processo cognitivo.
Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0000223-72.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA.
ADVOGADO: FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
AGRAVADO: EDIONE BARROS VIEIRA
ADVOGADOS: VANDERLEI FARIA E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.20.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIDE. Na
hipótese de pleito de homologação de acordo extrajudicial, formulado conjuntamente pela empresa e seus ex-empregados, não há lide, pois as partes concordaram com os termos da avença. A Justiça do Trabalho só presta a chamada
Jurisdição Voluntária, que se caracteriza pela ausência de lide, nos casos expressos
em lei. Portanto, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribu72
nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com o deferimento do pedido de
liberação do depósito recursal em favor da Requerente SAMA S.A. MINERAÇÕES
ASSOCIADAS, tudo nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela
Requerente, o Dr. Gustavo Guilherme Arraes.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 22 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000559-08.2010.5.18.0251
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS
ADVOGADO(S): DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ADAUTO NUNES DE SÁ E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.14.
ACORDO TRABALHISTA. ATO SIMULADO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 129
DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo as partes servido-se do processo com objetivo ilegal, firmando acordo
judicial de forma simulada e com o único intuito de prejudicar terceiros, impõese a manutenção da sentença que, com apoio no artigo 129 do CPC, extinguiu
a execução.
2. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO. PERCENTUAL
ELEVADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Sendo desmesurado o valor cominado a título de multa por litigância de má-fé
e por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicadas em razão de atos de deslealdade processual praticados, tanto na fase de conhecimento, quanto na de
execução, poderão essas multas serem reduzidas para importe mais condizente
com a situação financeira das partes. Agravos de petição a que se dá provimento
parcial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto por Gilberto
Pereira Moura e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, dele conhecer, bem como do agravo de petição interposto
por José Abrahão de Moraes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
73
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AIRO/AP/RO - 0158900-41.2008.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE/ AGRAVADO: 1. GILBERTO PEREIRA MOURA
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO AGAPITO E OUTRO(S)
AGRAVADOS: 2. MIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVANTE: JOSÉ ABRAHÃO DE MORAES
ADVOGADO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.1.
ACORDO JUDICIAL. PACTUAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
Tendo as partes transacionado acordo em quantia líquida a ser paga ao reclamante, as contribuições previdenciárias e o IRPF devem ser suportadas pela
reclamada, notadamente quando tal circunstância constou de forma expressa
no termo de acordo. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0028600-09.2008.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO(S): ELIAS DOS SANTOS IGNOTO
AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
74
JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.7.
ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA ESTIPULANDO PRAZO PARA O CREDOR INFORMAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE PRESSUÇÃO DE CUMPRIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Regra geral, a prova de quitação está a cargo do devedor. Todavia, caso o juiz
da execução estabeleça que o credor deveria comunicar eventual atraso no pagamento, fixando-lhe prazo, sob pena de presunção de quitação do avençado,
inverte-se o ônus da prova, de modo que cabe ao exequente provar suas alegações se tal comunicação é realizada em momento posterior ao prazo judicial
fixado. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0125600-75.2008.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): ANTÔNIO MARCOS LIMA RODRIGUES
ADVOGADO(S): CLÁUDIO FALEIRO DE FREITAS E OUTROS (S)
AGRAVADO(S): LCG ENGENHARIA, PROJETOS, CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): JOSÉ GERALDO DA COSTA
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.7.
ACORDO - DESCUMPRIMENTO - MULTA DEVIDA.
Tratando-se de acordo judicial para pagamento em espécie e em data delimitada,
havendo o descumprimento do avençado, é devida a multa pactuada.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presiden75
te), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0029000-12.2009.5.18.0161
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: JOSÉ MATIAS DA SILVA
ADVOGADO: NELSON COE NETO E OUTROS
AGRAVADO: 1.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMPÉRIO ROMANO RESIDENCE
ADVOGADA: ROSÂNIA APARECIDA CARRIJO
AGRAVADO: 2.IMPÉRIO ROMANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADA: ELISAURA DE FÁTIMA MARTINS
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.7.
ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO POR VERBAS TRABALHISTAS.
À luz do atual entendimento do C.TST, que cancelou a Súmula nº205, e do art. 8º
da CLT, não é aplicável o § 3º do art. 844 do CCB aos casos em que a responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas oriundas da relação de trabalho decorre
da existência de grupo econômico e apenas uma das empresas integrantes do
grupo é demandada pelo reclamante e com este celebra acordo judicial, uma vez
que há regra própria disciplinando a questão, a saber, o art. 2º, § 2º da CLT.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000331-07.2010.5.18.0001
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA.
ADVOGADO: FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
AGRAVADO: SILAS DIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: VANDERLEI FARIA E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
76
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.2.
ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO
ECONÔMICO.
Por força do art. 2º, § 2º, da CLT, os integrantes do mesmo grupo econômico
respondem solidariamente pelo adimplemento do acordo, mesmo que dele não
tenham participado, conforme inteligência do cancelamento da Súmula 205,
do C. TST, não se aplicando à espécie a excludente do § 3º, do art. 844, do CCB.
Agravo de petição a que se nega provimento.” (AP-0000152-27.2010.5.18.0081,
Relator Desembargador Paulo Pimenta, DJE 04.11.2010)
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0000233-22.2010.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA.
ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
AGRAVADO(S): RENIS MARTINS DA CUNHA
ADVOGADO(S): VANDERLEI FARIA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.20.
ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA.
Acordo entabulado e regularmente homologado confere força de coisa julgada,
a teor do parágrafo único do art. 831 consolidado, obstando, desse modo, a
propositura de ações posteriores para obtenção de quaisquer verbas decorrentes de períodos anteriores à celebração do acordo, quando ofertada quitação
abrangente do extinto contrato de trabalho. Aplicação da Súmula 07 do TRT 18ª
Região e OJ 132 da SDI-2 do TST. Nego provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
77
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001279-51.2010.5.18.0161
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ANTÔNIO MENDES FERREIRA
ADVOGADO(S): ALEX DE FREITAS KUHN
RECORRIDO(S): CENTRAL ENERGÉTICA MORRINHOS S.A.
ADVOGADO(S): NEIDE MARIA MONTES
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.6.
ACORDO. VALOR AJUSTADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
Inexistindo provas de que as diligências noticiadas nos autos referem-se à reclamante, indevidos os descontos dos gastos respectivos do valor do acordo
judicial firmado pelos litigantes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0001012-68.2010.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): FLÁVIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S): FLÁVIA MARIA DA SILVA
AGRAVADO(S): DÉBORA SALÉM PARREIRA SALES
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.13.
ACRÉSCIMO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM
RAZÃO DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE
DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O RECEBIMENTO DO
78
RECURSO ORDINÁRIO.
Se a decisão de embargos de declaração concede efeito modificativo ao julgado,
acrescendo o valor da condenação e das custas processuais, deve a parte efetuar
o recolhimento do valor restante das custas, se já houver pago o primeiro valor
apurado, para que seu recurso ordinário seja recebido. Aplicação do art. 789, §
1º, da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer de ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC).
(Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0135900-87.2009.5.18.0009
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): HYPERMARCAS S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): SEBASTIÃO GAMA DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): EDER CARLOS DE CASTRO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.11/12.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO OU ATIVIDADE EQUIVALENTE.
LEI 7.369/85 E DECRETO 93.412/86.
Para fazer jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto pela Lei
7.369/85 é preciso que o trabalhador exerça uma das atividades previstas pelo
anexo do Decreto 93.412/86, permanecendo ou ingressando em áreas de risco,
de modo a expor-se ao perigo de um choque elétrico.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
79
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000169-12.2010.5.18.0001
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: MARCOS CINTRA CAMPOS
ADVOGADOS: JULIANA BORGES DA SILVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 18.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. OBRIGATORIEDADE.
A realização de perícia para a verificação da insalubridade é obrigatória, conforme
entendimento pacificado pelo C. TST por meio da OJ nº 278 da SDI-1, importando
em nulidade processual o julgamento da lide sem a prova técnica necessária ao
esclarecimento dos aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, declarando a nulidade da r. sentença quanto ao pedido
de adicional de insalubridade, determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
ficando sobrestada a análise das demais matérias arguidas no recurso, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000647-11.2010.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): NAISE ADRIANE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA LOZOVEY E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES
ADVOGADO(S): CORACI FIDÉLIS DE MOURA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TÉCNICO EM
INSTALAÇÕES.
Tendo o laudo pericial concluído que o empregado, no exercício de suas atribui80
ções, estava exposto de forma habitual e intermitente a risco de choque elétrico,
faz jus ao adicional de periculosidade, independentemente do cargo, categoria
ou ramo da empresa, nos termos da Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator, vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe
dava provimento parcial mais amplo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000416-66.2010.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): LINK TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EDUARDO BARROS DA SILVA
ADVOGADO(S): ÉRICA PAULA ARAÚJO DE REZENDE E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Se a atividade do trabalhador está classificada por norma do Ministério do Trabalho como sendo insalubre, e se tal condição de trabalho é também aferida por
meio de perícia técnica, é dever do empregador pagar o respectivo adicional.
Nego provimento ao recurso ordinário patronal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001059-15.2010.5.18.0012
81
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MÁRCIA PEREIRA MAIA
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.8.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Consoante anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, faz jus ao adicional
de insalubridade em grau médio o trabalhador que desempenha atividade de
emprego de defensivos organofosforados, sendo esta a hipótese em exame.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, após os votos do
Relator e do Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA que davam
parcial provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso pelo pedido de VISTA
REGIMENTAL do Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª. REYKA CATRINE COSTA BARBOSA
FIGUEIREDO. Goiânia, 24 de novembro de 2010. (data do julgamento).
Certifico e dou fé que, prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0164800-95.2009.5.18.0101
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: JOCELINO PEREIRA DE MELO
ADVOGADA: SIMONE SILVEIRA GONZAGA
RECORRIDA: ANTÔNIA ENRIQUETA PARELLI GIACON
ADVOGADOS: REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
82
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.9.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA.
Em se tratando de pleito alusivo ao adicional de insalubridade (ou mesmo de
periculosidade), o laudo pericial é instrumento técnico-científico por excelência
de constatação, bem como apto a demonstrar a veracidade de determinadas
situações fáticas relacionadas às alegações das partes, tanto que a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Nesse
contexto, a prova pericial é imprescindível para a apuração e classificação da
insalubridade postulada, mesmo que não requerida pelas partes.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, de ofício, determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
para reabertura de instrução processual e realização de perícia quanto ao pedido
de adicional de insalubridade, ficando sobrestado o exame das demais matérias
de ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0002115-61.2010.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA
RECORRENTE(S): JOSÉ DOS REIS SANTOS(ADESIVO)
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.7.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA
PROVISÓRIA.
“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA
PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência
de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao
83
adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado
adicional é a transferência provisória.” (Orientação Jurisprudencial nº. 113 da
SBDI-1 do TST).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001058-30.2010.5.18.0012
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: TEMÍSTOCLES DOS ANJOS CASAES
ADVOGADOS: RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTROS
RECORRIDOS: ACE ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: NICANOR SENA PASSOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 19.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CCT DOS VIGILANTES.
O adicional de transferência previsto na CCT da categoria profissional dos vigilantes do Estado de Goiás, relativa ao biênio de 2008/2009, depende da mudança de
domicílio do empregado, não bastando a mera mudança no local de prestação
de serviços, até mesmo porque a norma coletiva se vale do que dispõe o caput
do artigo 469 da CLT, de onde também se extrai que a transferência decorre da
mudança de domicílio.
ACÓRDÃO: A Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal
do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, presentes os Exmos. Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, representando o Ministério Público do Trabalho, o Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU, após demonstrado pela Relatora a ocorrência de
erro material no julgamento dos presentes autos, realizado em 19 de janeiro de
2011, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação
do resultado, nos seguintes termos:
“Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
84
conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE
E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente), ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, nos termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.”
Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
PROCESSO TRT - RO - 0088700-23.2009.5.18.0191
RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): 1. WILSON SILVA PINA
ADVOGADO(S): SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
ADVOGADO(S): EDSON DE SOUSA BUENO
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. VOLMAQ MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 3. BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): DÉRCIO FERREIRA GUIMARÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.26.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE A QUEM TRABALHA JUNTO A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. O adicional
de periculosidade não é devido somente em função de o trabalhador realizar
manutenção em máquinas e equipamentos elétricos. Somente aos trabalhadores
a atuam junto a sistema elétrico de potência (Decreto nº 93.412/86) é devido o
adicional de periculosidade.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto divergente do Desembargador BRENO MEDEIROS, que redigirá o acórdão.
Votou parcialmente vencido o relator, que lhe negava provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011. (Data do
85
julgamento).
PROCESSO TRT - RO – 0003197-60.2010.5.18.0171
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): DAIRY PARTNERS AMÉRICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO VIEIRA
RECORRIDO(S): EDUARDO GABRIEL DE LIMA
ADVOGADO(S): JAQUELINE PALASIOS MELLO
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ:MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 32 de 22.02.2011, pág.2.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTATO COM FONTES ENERGIZADAS E COM
POSSIBILIDADE DE ENERGIZAÇÃO.
O direito à percepção do adicional de periculosidade, previsto na Lei nº 7.369/85,
contempla todos os trabalhadores que desempenhem atividades em condições
de risco e não apenas aos pertencentes a determinada categoria profissional ou
aos que trabalhem para empresas de determinadas categorias econômicas. Nesse
sentido dispõe o decreto regulamentador (Dec. 93.412/86), como se infere no
seu art. 2º. Comprovado nos autos, através de perícia técnica, que o reclamante
desenvolvia suas atividades em condições de periculosidade, devido é o referido
adicional.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos da Reclamada e do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos
do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador
Geraldo Rodrigues do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
03 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000231-93.2010.5.18.0052
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
RECORRENTE: 2. LUCIANO VOLPATO FERREIRA ARAÚJO
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
86
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.11.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar o laudo pericial que concluiu
pela inexistência de insalubridade nas atividades executadas pela reclamante,
deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000013-09.2010.5.18.0006
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: SELMA NAKAMOTO KOAKUZU
ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.4.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO.
A supressão do pagamento do adicional de insalubridade, em virtude da superveniente constatação da inexistência dos requisitos que vinculam a sua
exigibilidade, não vulnera o princípio da intangibilidade salarial nem caracteriza alteração contratual lesiva, uma vez que o direito a essa verba, espécie de
salário-condição, permanece apenas enquanto perdurar o trabalho em condições
insalubres (Súmula nº 80 do C. TST)
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011
(data de julgamento).
87
PROCESSO TRT - RO - 0001079-21.2010.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.9.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO.
O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à saúde
do empregado, nos termos do art. 194 da CLT. Assim, comprovada a inexistência
de insalubridade, o reclamante não faz jus ao restabelecimento do pagamento
da parcela.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 15 de fevereiro de 2010)
PROCESSO TRT - RO - 0000409-71.2010.5.18.0010
RELATOR:JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S):RONAIR JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO(S):KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
ADVOGADO(S):MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM:10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.14/15.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE. SUPRESSÃO. VALIDADE.
A despeito do entendimento mantido pelo C. TST, o adicional de insalubridade é
parcela de natureza eminentemente contraprestativa, ou seja, um plus pelo maior
desgaste sofrido pelo trabalhador. Se o pagamento existia, é porque as partes
88
imaginavam tratar-se de situação configuradora de insalubridade. Se este fato só
restou desmentido anos depois, implicando em reconhecer que tais pagamentos se deram por mera liberalidade, não pode o empregador ser punido com a
incorporação “ad eternum” da parcela. Recurso do reclamante desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001397-86.2010.5.18.0012
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): JOSÉ SIMIÃO DE REZENDE
ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.23.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste agente insalubre nas
atividades desenvolvidas pelo reclamante. Não se pode desconsiderar elemento de prova produzido por quem tem conhecimento técnico, sobretudo, no
presente caso, em que os elementos constantes dos autos e as declarações das
testemunhas corroboram o conteúdo da perícia.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 22 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000764-72.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): WANDERSON BATISTA NUNES
89
ADVOGADO(S): LUIZ ANTÔNIO DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS
GERAIS LTDA. - ITAMBÉ
ADVOGADO(S): REGINALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.14.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO
AGENTE INSALUTÍFERO “FRIO”. VESTIMENTA INADEQUADA.
O trabalho em ambiente artificialmente frio, obrigatoriamente deve ser exercido
com utilização de equipamentos de proteção individual adequados. Constatado
pelo perito que os empregados do frigorífico réu trabalhavam sob o uso de vestimenta insuficiente para eliminar ou neutralizar os efeitos deletérios do frio, faz
jus a obreira ao adicional de insalubridade. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000005-11.2010.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: JBS S.A
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
RECORRIDA: LUZIENE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADOS: ARNALDO SANTANA E OUTROS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 8.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA.
Se, por um lado, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo
formar suas convicções com outras provas e elementos contidos nos autos, a teor
do que dispõe o artigo 436 do CPC, também é certo que não pode desprezar a
prova técnica, sem qualquer fundamentação a respeito. Logo, as questões fáticas,
90
em que se assentam as conclusões da prova técnica, só podem ser infirmadas
por prova inequívoca em sentido contrário.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA
TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001209-08.2010.5.18.0008
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S):JBS S.A.
ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):ARNIVALDO NUNES RODRIGUES
ADVOGADO(S):LEANDRA VIRGÍNIA SILVA E OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM:8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA:JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.17.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES. SUPRESSÃO.
O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à saúde
do empregado, nos termos do art. 194 da CLT. Assim, comprovada a inexistência
de insalubridade, o reclamante não faz jus ao restabelecimento do pagamento
da parcela.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 22 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000041-68.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): AILTON FERREIRA ARAÚJO
ADVOGADO(S): BRUNO DA SILVA VASCONCELOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
91
ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.14.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
Em relação a pedido de adicional de insalubridade deve o magistrado determinar
seja realizada perícia técnica para sua constatação e caracterização, não podendo ser dispensada em razão de outro meio de prova constante nos autos, nos
termos do do art. 195, § 2º, da CLT. Caso seja tal perícia dispensada pelo juízo, a
sentença prolatada não produz efeitos, independentemente de alegação pelas
partes e demonstração de prejuízo.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, de ofício, tornar sem efeito a sentença vergastada, no tocante
ao item relativo ao adicional de insalubridade, determinando que sejam os autos
do processo baixados à instância de origem, a fim de se proceder a realização da
perícia técnica determinada por lei, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0001925-98.2010.5.18.0181
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: 1 - ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2 - PAULO VENÂNCIO MACHADO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.8.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Tendo o
agente comunitário de saúde, como atividade preponderante, a visita a famílias
cadastradas junto ao Programa Saúde na Família, com a finalidade primordial
92
de orientar e acompanhar a comunidade acerca de questões referentes a saúde
e não havendo prova robusta nos autos que comprove a constante exposição
do trabalhador a agentes patógenos ao ponto de ensejar o pagamento de
adicional de insalubridade, este não é devido.” (Desembargador Paulo Pimenta,
RO-0001136-24.2010.5.18.0012, j. em 10/11/2010).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000190-70.2010.5.18.0006
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS:PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO:YARA RAKEL ALVES DA SILVA
ADVOGADOS:ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.7.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTE INSALUBRE.
Verificado nos autos, através da prova pericial, que o fornecimento de EPI’s não
era suficiente para a neutralização do agente insalubre, correta a decisão proferida que defere ao obreiro o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso
patronal a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto
divergente do Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que redigirá o acórdão.
Votou vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
93
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001311-33.2010.5.18.0007
REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S):JBS S.A.
ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):REGIVALDO MARTINS DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S):THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.3.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE CALDEIRA.
O trabalhador exercente da função de operador de caldeira, que enche diariamente os vasilhames com líquidos inflamáveis, em locais abertos, ficando exposto de
modo habitual ao risco por inflamáveis, trabalha em condições de periculosidade
por executar atividades definidas pela letra a), do item 1, do anexo 2, da NR-16,
sendo-lhe cabível o adicional de insalubridade.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000592-57.2010.5.18.0005
RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE:RODRIGO RODRIGUES
ADVOGADOS:HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO:COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS:RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.6.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENCARREGADO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
Indevido o adicional de periculosidade, haja vista que os locais onde o autor
94
trabalhava não podem ser considerados de risco, nos termos do Quadro de
Atividades/Áreas de Risco, anexo ao Decreto 93.412/86, que regulamentou a Lei
7.969/85. Recurso provido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, após o processo ter sido retirado de pauta
na sessão do dia 25.01.2011, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da primeira Reclamada (BAURUENSE) e
integralmente do recurso da segunda (FURNAS) e, no mérito, por maioria, negarlhes provimento, vencido, em parte, o Relator no tópico da responsabilidade
subsidiária e que adaptará o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0260600-21.2006.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADOS: PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTROS
RECORRENTE: 2. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: MARIOLICE BOEMER
RECORRIDO: CÉLIO HASENCLEVER PESSOA DE ANDRADE
ADVOGADOS: SELMA GOMES MARÇAL BELO E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.21/22.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELIMINAÇÃO DO RISCO.
Nos termos do art. 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, ou
seja, ainda que o ambiente de trabalho venha a expor o reclamante a agentes
insalubres, uma vez que não estejam acima do limite de tolerância, seja pela
própria intensidade dos agentes, seja pela adoção de medidas e/ou utilização
de equipamentos de proteção suficientes para neutralizar ou reduzir os efeitos
nocivos, não há falar em direito ao respectivo adicional.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Em seguida, passando ao
julgamento do recurso destrancado, dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
95
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e PAULO SÉRGIO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIRO-0000009-78.2010.5.18.0003
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): LÁZARO GONÇALVES DA CUNHA
ADVOGADO(S): LANUSE DA SILVA QUEIROZ E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.4.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A reclamante laborou como caixa, em loja de conveniência, em posto de gasolina,
localizada fora da área de risco, e se movimentava em local perigoso (pista de
abastecimento) por tempo extremamente reduzido, enquadrando-se o caso em
tela na parte final do inciso I da Súmula 364 do TST. Recurso improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001215-92.2010.5.18.0241
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): FABIANA SILVA MARTINS
ADVOGADO(S): ANTÔNIO JUSTINO DA SILVA
RECORRIDO(S): GARZZO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA.
ADVOGADO(S): BENEDITO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO
JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.31.
96
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EDUCADORA - ASSISTÊNCIA A MENOR MORADOR DE RUA. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO
DO TRABALHO.
Se a atividade do empregado não condiz com aquelas relacionadas pelo Ministério do Trabalho como sujeitas a insalubridade, aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 04, I, da SDI-1/TST (classificação
da atividade insalubre). Nessa circunstância, é indevido o pretendido adicional
de insalubridade.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0163100-57.2009.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RENATA ARIANA OLIVEIRA RÊGO
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.7.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRONUNCIAMENTO DO STF NA ADC 16. CULPA “IN VIGILANDO”. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331,
IV/TST. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO.
A mediação lícita de mão de obra acarreta a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pelo
empregador principal, inclusive dos órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta (Súmula 331, IV, do TST). A declaração de constitucionalidade
do art. 71 e seu parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 pelo STF (ADC 16) não afastou a
aplicabilidade do entendimento sumular, quando a inadimplência tenha como
causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante,
caracterizando culpa “in vigilando” (CC, art. 186, e 927). À luz dos fundamentos
97
constitucionais da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da valorização
social do trabalho e da livre iniciativa, não se concebe que a contratante dos
serviços terceirizados, escudando-se em realização de procedimento licitatório,
exima-se de arcar com qualquer responsabilidade pelo pagamento dos créditos
trabalhistas inadimplidos pela prestadora, retirando do trabalhador, possivelmente, a única fonte de subsistência
própria e da família. A submissão da Administração Pública aos princípios da
legalidade, da impessoalidade e, principalmente, o da moralidade pública, na
prática de seus atos, repele qualquer ação omissiva ou comissiva, geradora de
prejuízos a terceiros. Além disso, a responsabilização subsidiária empresta eficácia ao art. 421 do Código Civil, já que contribuiu para a efetivação da função
social do contrato de trabalho.” (RO-0000905-94.2010.5.18.0012, Relatora: ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento: 25/11/2010).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMADO e, por maioria,
vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000236-50.2010.5.18.0009
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG
ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS
RECORRENTES: 2.ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADVOGADOS: CAIO GRACO CAMILO FAVARO E OUTROS
RECORRIDOS: 1.OS MESMOS
RECORRIDO: 2.LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SILVA BUENO E OUTROS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 18.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos termos da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, a Administração Pública, na
condição de tomadora dos serviços, responde subsidiariamente pelo adimple98
mento das obrigações trabalhistas, quando descumpridas pela empregadora,
prestadora de serviços.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001851-30.2010.5.18.0121
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA
ADVOGADOS: APARÍCIO VASCONCELOS MONTES E OUTROS
RECORRIDO: ZENILDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTROS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.9/10.
ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. SUBSTABELECIMENTO.
Não enseja conhecimento recurso subscrito por advogado que teve seus poderes
substabelecidos por causídico sem procuração nos autos, salvo a hipótese de
mandato tácito, que não se configura, no caso.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS RECURSOS, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente pela 1ª recorrente, a Drª ÉRICA RODRIGUES
CARNEIRO. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0029900-69.2009.5.18.0007
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS
RECORRENTE: 2.NÚBIA BORGES MACEDO (ADESIVO)
99
ADVOGADO: DANIEL MAMEDE DE LIMA
RECORRIDO: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 17.
AGECOM. AUTARQUIA ESTADUAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
É notória a exploração de atividade econômica pela AGECOM, que comercializa
tanto as publicações impressas quanto os tempos comerciais de suas emissoras
de rádio (AM e FM) e da Televisão Brasil Central, razão pela qual não se beneficia da isenção do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT,
nem do depósito recursal, consoante art. 1º do Decreto-Lei 779/69, que não foi
revogado pelo art. 1º-A da Lei 9.949/97, diante do disposto no art. 2º, § 2º, da
LICC, segundo o qual a lei que estabelece disposições gerais não revoga nem
modifica a lei especial anterior.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
maioria, não conhecer do recurso, por deserto, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que conhecia do apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000964-91.2010.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADOS: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOAQUIM TOMAZ RAMOS
ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.16.
AGECOM. AUTARQUIA ESTADUAL. ATIVIDADE ECONÔMICA. CUSTAS E DEPÓSITO
RECURSAL.
De acordo com o que estabelece o art. 790-A, da CLT, e Lei nº 9.494/97, a AGE100
COM, por ser autarquia estadual, estaria isenta do pagamento de custas e do
depósito recursal. No entanto, por comercializar publicações impressas e tempos
comerciais de suas emissoras de rádio e TV, exercendo atividade econômica, não
se beneficia das referidas isenções.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por maioria, não conhecer dos
recursos ordinários da AGECOM e do CERNE, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que conhecia do recurso da AGECOM.
Divergiu parcialmente de fundamentação o Desembargador Geraldo Rodrigues
do Nascimento quanto ao depósito recursal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000007-11.2010.5.18.0003
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADOS: KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E NOTÍCIAS DO
ESTADO – CERNE (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADA: LUCIANA DAHER VIEIRA GARCIA
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. RAIMUNDO SERAFIM DOS REIS
ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.4.
AGECOM. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO.
A reclamada não está isenta do pagamento das custas processuais, nos termos
do art. 790-A, I, da CLT, pois explora atividade econômica.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
101
IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 03 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0001851-78.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO(S): RAFAEL CUNHA FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RELTON SANTOS RAMOS
ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.4.
AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM. PROGRESSÕES HORIZONTAIS
AUTOMÁTICAS. APLICAÇÃO DO PCS DA ENTIDADE SUCEDIDA (CERNE).
Não procede a alegada falta de previsão orçamentária (Lei de Responsabilidade
Fiscal). A sucessão decorreu de lei estadual e não ficou provado que o cumprimento das obrigações implicaria em descumprimento do limite orçamentário.
O art. 22, I, da LC n. 101/2000 exclui da limitação orçamentária as obrigações
salariais resultantes de decisão judicial.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001940-16.2010.5.18.0004
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADOS: KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS SANTANA
ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.3/4.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DE MATÉRIA NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
102
O interesse recursal é pressuposto intrínseco genérico, estando presente quando há utilidade e necessidade da interposição do apelo. Destarte, revela-se
ausente o requisito de admissibilidade em comento quando a decisão primária
acolher apenas as alegações deduzidas na impugnação aos cálculos, mas não
a conta apresentada pelo exequente, e o agravante manejar agravo de petição
insurgindo-se frontalmente apenas em face dos cálculos elaborados pelo credor.
Agravo de petição não conhecido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, não conhecer do agravo de petição por ausência de interesse
recursal, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - AP - 0102800-55.2006.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVADO: ONOFRE COSTA JÚNIOR
ADVOGADO: ONOFRE COSTA JÚNIOR
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág.3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE EM FACE DA LEI Nº
5.584/70.
Sendo certa a existência de dispositivos normativos específicos a regular os
honorários advocatícios em litígios juslaborais, previstos na Lei nº 5.584/70,
inaplicável o art. 389 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-13641-53.2006.5.20.0005, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, 1ª Turma, DEJT 7/5/2010’.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
103
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
Processo RO-0002212-67.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.
ADVOGADO(S): GILBERTO NUNES DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DEMIVAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA E
OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.13/14.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
No caso dos autos, a decisão que rejeitou pedido de substituição de penhora
reveste-se de natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato. Nego
provimento, portanto, ao recurso interposto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - AIAP - 0092200-33.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LAURO JOSÉ DE ARAÚJO FILHO
ADVOGADO(S): JOÃO VICENTE PEREIRA MORAES E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.7.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. DECISÃO PROFERIDA
PELO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO 557 E §§, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL
104
EM AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST, BEM COMO SÚMULA DESTE
TRIBUNAL. MULTA DEVIDA.
Não merece seguimento o recurso cuja pretensão esteja em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Quando manifestamente inadmissível
ou infundado o agravo, é devida multa ao agravado, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Agravo a
que se nega provimento. Aplicada multa de 10% do valor corrigido da causa.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
do agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a r. decisão
agravada, por seus próprios fundamentos, e, por maioria, vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, condenou a agravante ao pagamento
de multa, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AgR - 0000450-56.2010.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA.
ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA (DECISÃO PROFERIDA NOS
AUTOS DO RO 00004505620105180101)
AGRAVADO(S): 2. DIVINO ALVES BERNARDES
ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.10.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal. Destarte, mostra-se intempestivo agravo de petição interposto após o octídio legal,
o qual se conta a partir da cientificação do ato agravado, e não da intimação do
ato decisório relativo ao pedido de reconsideração.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO
RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
105
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0075000-83.2005.5.18.0008
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): ELIAS DUARTE FERREIRA
ADVOGADO(S): ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. COOPERATIVA DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MULTIDISCIPLINARES DE GOIÁS LTDA. - COPRESGO
ADVOGADO(S): LEONARDO AMORIM DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. ALSIMONSEN ZEIQUE SILVA
AGRAVADO(S): 3. JURANDI TEODORO DE SOUSA
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.
A decisão tomada em sede de execução que delimita o montante exequendo e
considera garantido o Juízo, determinando a liberação do valor ao exequente,
tem caráter definitivo, sendo recorrível de imediato. Agravo de instrumento
provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Passando ao
julgamento do agravo de petição destrancado, decidiu, por unanimidade, dele
conhecer para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e BRENO MEDEIROS
e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR (art. 135, parágrafo único,
CPC). (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AIAP - 0000993-41.2010.5.18.0010
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): PLANETA VEÍCULOS LTDA.
106
ADVOGADO(S): ELIOMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): TÚLIO VICTOR DE MORAIS RIBEIRO
ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.11.
AGRAVO DE PETIÇÃO. COMANDO JUDICIAL.
Considerando que o cálculo agravado está em consonância com os comandos
contidos no título exeqüendo no tocante à apuração dos reflexos das horas
extras, domingos/feriados e diferenças salariais em férias + 1/3, impõe-se o não
provimento do agravo de petição.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0107700-09.2009.5.18.0191
RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE:BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS:MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO:1. ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADA:GYOVANNA BORGES MARTINS
AGRAVADO:2. JOÃO RESENDE DE CARVALHO
ADVOGADOS:GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
ORIGEM:VT DE MINEIROS
JUIZ:WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.5.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
O agravo de petição perdeu o objeto, tendo em vista que o veículo apreendido,
cuja penhora foi objeto do presente recurso, foi arrematado em outra ação trabalhista que tramita nesta Especializada, e entregue ao arrematante. Apelo não
conhecido, por ausência de interesse recursal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribu107
nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator.
Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Maria de Fátima Rabelo Jácomo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - AP - 0024700-97.2003.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CERBEL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTROS
AGRAVADO: WILLIAN CURY DA SIQUEIRA E SILVA BRASIL
ADVOGADOS: ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág.2.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO.
De acordo com o convênio firmado entre este Tribunal e o Estado de Goiás para
conciliação e pagamento antecipado de precatórios, tal antecipação atrai a incidência da tabela redutora (deságio). Entretanto, no caso dos autos, a adequação
da conta partiu de premissa equivocada em relação ao valor bruto devido ao
obreiro, logo, o valor reduzido para pagamento também está a maior.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - AP - 0215100-44.1984.5.18.0002
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S):ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S):RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR
AGRAVADO(S):VICENTE PORFÍRIO PESSOA
ADVOGADO(S):ROMERO OLIVEIRA ARRUDA
ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA
108
JUIZ(ÍZA):EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO
DO RECURSO QUE TEVE SEGUIMENTO DENEGADO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
“Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças,
ainda que essenciais” (TST, Instrução Normativa nº 16/1999, X).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não
conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO AIAP-0001024-32.2010.5.18.0052
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE:GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO:RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO:RICARDO LIMA DE ARRUDA
ADVOGADOS:ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES E OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ:JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.3.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
I. Na liquidação das contribuições previdenciárias aplicam-se, em princípio, os
mesmos critérios de atualização utilizados para elaboração dos cálculos trabalhistas.
II. As contribuições previdenciárias sofrerão a incidência multa de mora e juros
de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
se não forem recolhidas no prazo do art. 30 da Lei nº 8.212/91, contado após o
pagamento dos valores devidos ao credor trabalhista.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribu109
nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Presente na tribuna para sustentar oralmente pela 1ª agravada, a Drª REJANE
ALVES DA SILVA. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0030100-49.2004.5.18.0008
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO:1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADOS:DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:2. JERÔNIMO DIAS BARROS
ADVOGADOS:ANTÔNIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.3.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO
JUÍZO.
A garantia do juízo se faz pelo depósito do valor integral da execução, à disposição do Juízo, ou pela penhora de bens do executado, tantos quantos bastem
para a satisfação da dívida, constituindo pressuposto processual para a admissibilidade do agravo de petição, com base no artigo 40, § 2º, da Lei 8.177/1991,
com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 8.542/1992, interpretado, por sua vez,
pela IN nº 3 do C. TST, item IV, c, bem como na jurisprudência sedimentada na
Súmula 128, II, do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0102000-46.2005.5.18.0012
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
110
AGRAVANTE(S): LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO PARRODE
ADVOGADO(S): RAFAEL CASTANHEIRA PARRODE
AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SUA FORMAÇÃO.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SUA FORMAÇÃO. Hipótese em que não
houve a juntada de procuração aos autos, aliada à ausência de peça essencial
para a formação do agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 897, § 5º, I,
da CLT, a Instrução Normativa n. 16 do TST e o art. 194 do Regimento Interno
deste Tribunal. Agravo de instrumento não conhecido”. (TRT 4ª Região, AIRO
01282-2008-561-04-01-0, 8ª Turma, Rel. Juíza MARIA DA GRAÇA R. CENTENO,
Julgado em 24.09.09)
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AIAP - 0100501-82.2009.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: RF DA SILVA TRAJETO SALTOS E PALMILHAS
ADVOGADO: ELBER CARLOS SILVA
AGRAVADO: BRAZ ISAC ROSA
ADVOGADO: DANIEL RODARTE CAMOZZI
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.7.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE
NÃO LHE FOI FAVORÁVEL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNINDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.
111
O simples ato de a executada utilizar do instrumento que o ordenamento jurídico
lhe colocou a disposição para recorrer ao Juízo ad quem, de uma decisão que
não se lhe afigura tecnicamente adequada, por si só, não pode ser considerado
como atentatório à dignidade da Justiça, mas, sim, exercício regular de um direito
assegurado, mormente quando obtém provimento de seu recurso, como é o caso
dos autos. Agravo de petição provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0097800-87.2009.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA.
ADVOGADO(S): EDÉSIO SILVA
AGRAVADO(S): JOSÉ DOS REIS DA COSTA
ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTROS (S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.7.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL.
O prazo recursal inicia na data que a parte tem ciência da decisão atacada, não
sendo restabelecido, ainda que outra intimação lhe seja remetida. Agravo de
petição não conhecido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer
do agravo de petição, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0192000-37.2009.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): MAGNUS CARVALHO DO COUTO
ADVOGADO(S): FLÁVIA FERNANDA NEVES
112
AGRAVADO(S): VALDINEY VIEIRA ALVES
ADVOGADO(S): PEDRO RAFAEL DE MOURA MEIRELES
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.3.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE.
A interposição de recurso deve ser realizada pela parte vencida. A sociedade
executada não detém legitimidade para postular a liberação de bens dos sócio
executados. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer
do agravo de petição, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito
para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA
JÚNIOR (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 09 de
fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0192300-81.2005.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE: TIANJING DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ELIOMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO: WILSON GUERINO
ADVOGADO: FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.10/11.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE
RECONHECE.
A decisão proferida em exceção de pré-executividade, que exclui os sócios
do polo passivo da execução, sem a prévia cientificação do credor quanto aos
documentos juntados e que a embasaram, representa ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa constitucionalmente garantidos às partes. Nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa, que se reconhece.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por una113
nimidade, conhecer do agravo de petição do Exequente e dar-lhe provimento,
para anular a decisão atacada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0013600-20.2009.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: GERALDO SERAFIM DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDA MATTOS OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO: 1. TRANSPORTADORA CAÇULA LTDA.
AGRAVADOS: 2. CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA E OUTRO(S)
ADVOGADOS: ADRIANA MACHADO E SILVA DE SÁ PEIXOTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.12.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso subscrito por advogado que não detém procuração
nos autos, salvo na hipótese de mandato tácito. Entendimento consagrado na
Súmula 164 do C. TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não
conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0009900-30.2003.5.18.0081
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE VIVEIROS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANTÔNIO SABINO MACHADO
ADVOGADO(S): OSVALDO PEREIRA MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
114
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.13.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO
APELO.
Configura inovação recursal quando a pretensão da agravante não foi veiculada
por ocasião dos embargos à execução, de sorte que não merece ser apreciada pelo
Juízo “ad quem”, vez que o Juiz da execução não se pronunciou sobre tais alegações. Hipótese em que não se conhece parcialmente do agravo de petição.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0001172-69.2010.5.18.0011
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: KAREN KAJITA E OUTRO(S)
AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.2.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO.
Em fase de execução não é permitido inovar o que está no título executivo,
protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão
exequenda. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
115
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0084500-83.2008.5.18.0004
RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE:TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADA:ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
AGRAVADA:SANDRA MENDES DA SILVA
ADVOGADOS:ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL.
O pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo para apresentação de recurso.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Julgamento, 03 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - AIAP - 0095400-64.2009.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADOR(A): IARA TEIXEIRA RIOS
AGRAVADO(S): RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIA CRISTINA NAVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DE ALÇADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
E RECONVENÇÃO. RECORRIBILIDADE.
A sentença que decide a ação de consignação em pagamento proposta pelo
empregador e a ação reconvencional oposta pela empregada é materialmente
una e substancialmente dúplice, de modo que a sua recorribilidade deve ser
aferida em relação a cada uma das ações propostas, de modo individualizado,
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considerando-se o valor a elas atribuído. Por conseguinte, o recurso ordinário
não merece ser conhecido na parte em que impugna a sentença que decidiu a
ação de consignação em pagamento, por tratar-se de causa de alçada, diante do
óbice do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. Quanto ao mais, merece conhecimento
o recurso ordinário que se insurge contra a decisão relativa aos pedidos da ação
reconvencional que, por seu valor, não se sujeita à regra da irrecorribilidade
prevista no preceito mencionado. Agravo de instrumento parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS E NÃO CONHECIDOS. Incide em
nulidade por negativa de prestação jurisdicional a decisão que não conhece
dos embargos de declaração, reputados intempestivos com fundamento em
premissa equivocada quanto ao dies a quo do prazo recursal, como demonstrado
pela recorrente. Tempestivos os embargos, devem os autos retornar à origem
para apreciação destes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento. Passando ao
julgamento do recurso destrancado, dele conhecer e, acolhendo a preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos
à Vara do Trabalho de origem, para apreciação dos embargos de declaração, tudo
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AIRO - 0181301-33.2009.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): JAÓ CONVENTION E RESTAURANTE LTDA. - EPP
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CARLA PATRÍCIA PEREIRA LIMA MARTINS
ADVOGADO(S): SÍLVIA MOREIRA PIRES E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.19.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR.
O regular recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo
de admissibilidade recursal. Assim, como no caso vertente as custas processuais foram recolhidas em valor inferior àquele fixado em sentença, encontra-se
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ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto. Deste modo, não merece reforma a decisão de primeiro grau que
denegou seguimento ao recurso do reclamado, por deserção. Agravo de instrumento improvido (Inteligência do art. 789 da CLT e da OJ n.º 140 da SBDI-1
do C. TST).
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIRO - 0001828-44.2010.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): GERALDO RIBEIRO DE MENDONÇA
ADVOGADO(S): JOSÉ MORAES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MAURÍCIO MENDONÇA
ADVOGADO(S): SANDRA MIRANDA ROCHA LEMES
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 20.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Nos termos do art. 879, §1° da CLT, na liquidação o comando decisório deve
ser interpretado de forma literal e restritiva, não podendo modificar ou inovar
a sentença liquidanda. No caso, não estando os cálculos de liquidação em total
conformidade com os comandos decisórios dos autos, dá-se parcial provimento
ao agravo de petição que visa sua retificação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO
RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério
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Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0085900-56.2008.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
AGRAVANTE(S): 2. ARISTIDES ALBINO DA SILVA JÚNIOR (ADESIVO)
ADVOGADO(S): MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.2/3.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
A interposição de recurso de agravo de petição pela União após o exaurimento
do prazo recursal de 16 dias, nos termos do artigo 1º inciso II do Decreto-Lei 779,
implica em seu não conhecimento por intempestividade.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do
agravo de petição da UNIÃO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0085800-21.2006.5.18.0111
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. DUEINE DUTRA BORGES
ADVOGADOS: KELLY SILVA VALENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2. ELAYNE PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVEIRA ARRUDA
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.2.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM OBJETO MAIS AMPLO QUE A PRIMEIRA.
CONTINÊNCIA. APRECIAÇÃO CONJUNTA.
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O autor ajuizou nova reclamatória trabalhista com vistas a receber, como motorista de ônibus, o tempo passado no interior do veículo e fora da direção,
como de efetivo serviço, e não apenas como sobreaviso, como havia requerido
anteriormente. Há evidente continência entre as ações, pois o objeto da última é
mais amplo que o da primeira (arts. 104/105 do CPC), o que foi reconhecido pelo
juízo a quo quando determinou a reunião dos autos para apreciação conjunta.
Não há se falar em simples modificação do pedido ou da causa de pedir. Ante
a continência reconhecida, é imperioso que seja apreciado o mérito da última
reclamatória. Recurso obreiro a que se dá provimento.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que analise os pedidos da RT-000112097.2010.5.18.003 como entender de direito, ficando sobrestada a análise das
demais matérias, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - RO - 0000014-03.2010.5.18.0003
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE:ALAÉRCIO JOSÉ NUNES
ADVOGADO:ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO:HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA.
ADVOGADO:RITA DE CÁSSIA NUNES MACHADO E OUTRO(S)
ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.5.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE.
Em evidente manifestação do caráter tutelar do Direito do Trabalho, determinou o
legislador que o foro competente para conciliar e julgar a reclamação trabalhista
é o do lugar da prestação de serviços, presumindo ser este o foro do domicílio do
empregado. Interpretação teleológica do art. 651 da CLT. Na hipótese dos autos,
tendo o empregado ajuizado a ação no foro de seu domicílio, cuja jurisdição
abrange o município em que situa a sede da empregadora, este é o juízo competente para julgar o feito. Entendimento que prestigia os princípios protetivos
que norteiam o Direito do Trabalho e favorece o acesso à Justiça.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABA120
LHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, dar-lhe provimento, para declarar a competência territorial do foro
de Goiânia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular
processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Juiz Paulo
Canagé F. Andrade que negava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001291-39.2010.5.18.0008
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: MARCO ANTÔNIO CAMARGO NUNES
ADVOGADOS: DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1. GILBERTO PEREIRA DA COSTA TRANSPORTADORA
RECORRIDO: 2. LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SOARES LAVOR FIDELIS E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.5.
ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE NÃO PROVADA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA
CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
Sendo a alegação de dispensa por justa causa fato extintivo do direito postulado pelo obreiro, compete à empresa o ônus de provar a ocorrência de infração
contratual grave o bastante para autorizar a sua aplicação (justa causa). Não se
desincumbindo de tal encargo processual, impõe-se declarar que a dispensa foi
imotivada, com a consequente condenação no pagamento das verbas rescisórias
pertinentes rescisão contratual sem justa causa.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001308-63.2010.5.18.0012
121
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO: CLAUDINEI ALVES CAMARGO
ADVOGADOS: AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.16.
ALTERAÇÃO DE ARTIGO DO ESTATUTO DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO.
A alteração do Estatuto do sindicato depende de convocação de Assembleia Geral
para esta finalidade, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a alteração, sob
pena de afronta ao artigo 8º, II, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001135-66.2010.5.18.0003
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTES:EVANDRO CÂNDIDO PINTO E OUTRO(S)
ADVOGADOS:ALI NASSIF SARIEDINE JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO:SINDICATO DOS DESPACHANTES AUTÔNOMOS E
SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS - SINDEGO
ADVOGADO:SOLANGE MONTEIRO PRADO ROCHA
ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.8.
ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ANUÊNCIA DO EMPREGADO. IRRELEVÂNCIA.
O art. 468 da CLT dispõe que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
122
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Trata-se de norma cogente que é expressa em determinar que não poderá haver alteração prejudicial
do contrato, sendo irrelevante, assim, a anuência do empregado quando assim
se procede, devendo ser declarada, neste caso, a nulidade da alteração.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer integralmente do recurso do reclamante e em parte do da reclamada
para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentaram oralmente, pelo reclamante, o Dr. Juliano Machado dos Santos Neto e,
pela reclamada, a Dra. Gláucia Alves da Costa, a quem foi deferida a juntada de
instrumento procuratório.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - RO - 0000716-46.2010.5.18.0003
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente(s):1. GERSON PEIXOTO DA COSTA
Advogado(s):MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
Recorrente(s):2. CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Advogado(s):EDUARDO SURIAN MATIAS E OUTRO(S)
Recorrido(s):OS MESMOS
ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.6.
AMBIENTE FRIO. PROVA PERICIAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI’S. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE DEVIDO.
Demonstrado pela prova pericial, nas condições concretas de trabalho vivenciadas pelo obreiro, que não houve o fornecimento dos equipamentos de proteção
necessários para a neutralização do agente insalubre, correto o deferimento do
adicional de insalubridade.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julga123
mento).
PROCESSO TRT - RO - 0001335-46.2010.5.18.0012
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: JBS S.A.
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO: IDELTON CESAR DE CARVALHO
ADVOGADOS: LEANDRA VIRGÍNIA SILVA E OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.5/6.
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
DEVIDOS.
São devidos os intervalos para recuperação térmica, previstos no art. 253 da CLT,
para os empregados que laborem em ambiente artificialmente frio, mesmo que
não sejam realizados dentro de câmara frigorífica. A exegese sistemática dos
preceitos normativos que regulamentam a espécie permite estabelecer uma
equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio,
com temperatura inferior a 12ºC, para efeito de concessão do intervalo.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - RO - 0127300-46.2009.5.18.0181
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S):NEURIVAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):ALEXANDRE VIEIRA DE MELO
RECORRENTE(S):MINERVA S.A.
ADVOGADO(S):GUSTAVO GALHARDO
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA):KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.4.
ANISTIA - lei 8.878/94 - SUSPENSÃO DO CONTRATO NO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DISPENSA ARBITRÁRIA E READMISSÃO DO OBREIRO.
124
A Lei 8.878/94 contemplou com anistia os servidores e empregados públicos que
foram dispensados pela Reforma Administrativa. Com a readmissão, entendese que o contrato de trabalho estava suspenso, de forma atípica, no interregno
entre a dispensa arbitrária e o retorno. Não se cogita vigência de novo contrato,
pois, sob esse prisma, sem submissão a prévio concurso público, esbarraria-se
no óbice do artigo 37 da CF/88.
2. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS
NA NORMA REGULAMENTAR.
Se na transposição do cargo anteriormente ocupado para a classe de cargos
prevista no plano em implantação, a empresa Reclamada observou a natureza
das tarefas exercidas, bem como a analogia entre o cargo atual e as séries de
classe de cargos do plano proposto, face às atividades executadas, tem-se por
observados os critérios previstos na norma regulamentar da empresa, pois não
há que se falar em ascensão a um novo cargo, mas sim retorno ao cargo ocupado
originariamente, de conformidade com a Lei 8.878/94.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001555-56.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MÁRCIA HELENA BARBOSA PIRES BORGES
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.10.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL/ABONO-2004. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE
CÁLCULO. “SUBSÍDIO CARGO COMISSIONADO”.
O instrumento legal que instituiu o benefício “antecipação salarial”, expressamente consignou as parcelas integrantes da remuneração obreira para sua base
125
de cálculo (artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.847/2004). A parcela “subsídio
cargo comissionado”, por não estar arrolada no indigitado rol, nem se enquadrar
nos casos previstos no inciso ampliativo (IX), eis que a função comissionada
não consiste em vantagem permanente, nem sofre incidência da contribuição
previdenciária, não deve ser considerada na base de cálculo da antecipação
salarial. Recurso provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da primeira Reclamada (AGETOP) e do segundo
(ESTADO DE GOIÁS) e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001366-78.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS-AGETOP
ADVOGADOS: CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTROS
RECORRENTE: 2. ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. HAMILTON DE ALCÂNTARA OLIVEIRA
ADVOGADOS: ENEYDA BERQUÓ CURADO BROM E OUTROS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MOMENTO PARA DISCUSSÃO.
A discussão acerca da aplicação subsidiária desse dispositivo à sistemática
processual trabalhista, embora já consolidado o entendimento desta Eg. Corte
Laboral na respectiva Súmula 13, é matéria que deve ser relegada à fase de
execução definitiva.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA
TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão
126
(art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002467-56.2010.5.18.0201
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S):CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S):OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):UERLEI OLIVEIRA CAMPOS LIMA
ADVOGADO(S):CLAUDEMIR DA SILVA
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
SENTENÇA:JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.19.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FGTS.
Estando o contrato de trabalho suspenso em face de aposentadoria por invalidez, não tem o reclamante direito aos depósitos do FGTS, pois este instituto visa
criar um fundo de proteção ao trabalhador para garantia de tempo de serviço,
o que não é o caso.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna,
pela segunda Recorrida, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0194100-14.2009.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: DERALDINO BATISTA LIMA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1. UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: ARY CARVALHO NETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2. PRODATA ENGENHARIA LTDA. - ME
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO.
127
A aposentadoria espontânea não implica rescisão do contrato de trabalho, facultando, sim, a permanência do regular exercício das funções desempenhadas
pelo empregado, sem qualquer alteração no contrato que mantém com seu
empregador. O artigo 453, caput, da CLT, não disciplina os efeitos da aposentadoria na continuidade do contrato, sendo necessária uma interpretação mais
extensiva da matéria e seu efeito constitucional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMADO E DAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001074-96.2010.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA (EM
LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADO(S): RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. SEBASTIÃO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.8.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
Existindo acordo homologado judicialmente, em que houve reconhecimento da
competência desta Especializada para execução das contribuições previdenciárias sobre todo liame empregatício, apenas por meio de ação rescisória é possível
impugnar os termos do ajuste, por estar configurada a coisa julgada, não se
constituindo o agravo de petição o meio adequado para tanto. A regra contida
no artigo 113, do Código de Processo Civil, deve ser entendida no sentido de que
128
a declaração de incompetência absoluta fica limitada até o trânsito em julgado
da decisão, restringindo-se, por conseguinte, à fase cognitiva do processo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - AP - 0081200-64.2009.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PEDRO BOLIVAR DA ROSA
ADVOGADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO E OUTROS
AGRAVADA: LEILA MEIRELES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ FERREIRA LUZ E OUTROS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4.
ASSÉDIO MORAL. CULPA NÃO COMPROVADA.
Para que se possa exigir a reparação do dano moral, necessário se faz a ocorrência
de três elementos: fato danoso, sua ilicitude e seu enquadramento jurídico. No
caso dos autos, o único motivo capaz de gerar indenização reparatória por danos
morais seria a discussão ocorrida em julho de 2010. No entanto, embora seja
obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho hígido, a discussão
ocorrida não pôde ser apurada em detalhes, por não ter sido presenciada por
terceiros, não podendo ser atribuída responsabilidade civil à reclamada, seja
subjetiva (por falta de prova de culpa) ou objetiva (por falta de especificação legal
para o caso ou porque o suposto agressor não agiu na condição de preposto
do empregador).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
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IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001459-29.2010.5.18.0012
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: FLÁVIA VASCONCELOS VIEIRA REZENDE
ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA ROCHA
RECORRIDO: CONFIANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO GONZAGA JAIME FILHO E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 19/20.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem, em casos específicos, ser
estendidos às pessoas jurídicas, sendo indispensável, no entanto, a comprovação
de forma robusta e inconteste de sua insuficiência de recursos. Não se desincumbindo da referida prova e não efetuando o preparo, o apelo é deserto.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer
do recurso ordinário, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente, quanto
ao conhecimento, o Dr. Dário Neves de Sousa.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0002074-03.2010.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: J.B. PARREIRA BORGES
ADVOGADO: DÁRIO NEVES DE SOUSA
RECORRIDO: WELINGTON DE ALMEIDA
ADVOGADO: ALEXANDRE VALENTINO MALASPINA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.12.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a simples declaração de miserabilidade
para que possa fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Tal análise deve ser
feita caso a caso, sendo certo que, nos presentes autos, as despesas apresentadas evidenciam-se de pequena monta em relação ao capital social da empresa,
130
assim como quanto aos valores dos serviços contratados, não revelando a alega
dificuldade financeira do reclamado, de modo a lhe amparar o pedido de justiça
gratuita.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso, por deserto,
nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 08 de fevereiro de 2011.
PROCESSO RO-0001700-24.2010.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): MIGRANDE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DANIEL ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(S): AURÉLIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.11/12.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AMPLITUDE.
A assistência judiciária compreende isenção dos depósitos previstos em lei
para interposição de recursos, ajuizamento de ação e demais atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive para pessoas
jurídicas, mas, quanto a elas, a concessão dos benefícios permanece condicionada
à comprovação da insuficiência de recursos. Precedentes do STF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000564-83.2010.5.18.0007
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE:SALOMÃO PEREIRA DE ASSUNÇÃO NETO - ME
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ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS
RECORRIDO:LEANDRO GOMES SOARES
ADVOGADO:VICENTE DE PAULA NETO
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.7.
ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO.
PEDIDO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
“ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO.
PEDIDO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. As decisões judiciais são
atos de império, que devem ser obedecidas. O seu não-cumprimento coloca em
risco a função jurisdicional do Estado, que é o meio de garantir à sociedade a
paz ameaçada por um conflito de interesses. Por isso, o juiz pode fixar astreinte
diária, além de outras medidas, tais como as enumeradas no art. 461, § 5º, do CPC,
para garantir a efetivação de tutela específica. Em outras palavras, a astreinte tem
natureza processual e a finalidade de forçar o devedor a cumprir uma decisão
judicial que impõe uma obrigação de fazer ou não fazer. A astreinte é uma obrigação autônoma e pode, conforme o provimento jurisdicional, ser executada no
curso do processo ou após o trânsito em julgado de sua decisão final. Isso porque,
não há lei fixando prazo para o seu requerimento. Frize-se que nem todo o prazo
processual tem o condão de ensejar a preclusão temporal. Para a configuração
desta é necessário que o prazo perdido possua natureza peremptória, por advir
de norma imperativa. Assim, não há que se falar em preclusão do direito do
Reclamante de requerer a execução de astreintes desde que o faça dentro do
prazo prescricional.” (AP – 00165-2006-081-18-00-1, RELATOR DESEMBARGADOR
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, data do julgamento: 2 de setembro de 2009).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que negava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0001300-91.2002.5.18.0004
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO ARAÚJO COSTA (ESPÓLIO DE)
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ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO: 1. COMBRAL S.A. CONSTRUTORA BRASÍLIA
ADVOGADOS: SOLANGE MONTEIRO PRADO ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2. MUNDCOOP - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES NO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADOS: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.2.
ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. SÚMULA 346 DO TST. ARTIGO 72 DA CLT. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica o conteúdo do artigo 72 da CLT aos empregados cujas atribuições
de digitação sejam descontínuas e permeadas por outras atividades que deem
ensejo a pausas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0000775-22.2010.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): CRISTIANE DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO(S): OMAR VIRGÍNIO BADAUY E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PA ARQUIVOS LTDA.
ADVOGADO(S): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.21.
ATIVIDADES EXTERNAS. INCOMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS.
O trabalho executado fora da sede da empregadora e que inviabiliza o controle
temporal da prestação dos serviços confere ao empregado certa flexibilidade
para ajustar o horário de efetivo labor de acordo com suas conveniências, pelo
que, a teor do art. 62, I, da CLT, o trabalhador que não se submete ao regime de
fiscalização da jornada não faz jus ao recebimento de horas extras.
133
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos, dar provimento parcial ao das reclamadas e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente
vencido o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que negava provimento a
ambos os recursos. Sustentaram oralmente, pelos recorrentes-reclamados, o
Dr. Willam Antônio da Silva e, pelo recorrente-reclamante, o Dr. Alan Kardec
Medeiros da Silva.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001239-64.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTES(S): 1. AGRO 3 NEGÓCIOS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): MARINA DA SILVA ARANTES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. RODRIGO OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.12.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE. APLICAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
O simples fato de o embargado ter requerido somente a aplicação da pena por
litigância de má-fé não tem o condão de afastar a aplicabilidade do disposto nos
artigos 600, II e 601, do CPC, que pode e deve ser aplicado de ofício, nos casos
em que a parte se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos, como é o caso dos autos.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
134
PROCESSO TRT - AP - 0041400-88.2009.5.18.0054
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO: RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO: RICARDO NICEIAS PEREIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.7.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. Configura a
prática de ato atentatório à dignidade da justiça a impugnação injustificada e
reiterada da penhora.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 03 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - AP - 0061600-25.2009.5.18.0052
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): LABORATÓRIO GENOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO
E IMPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): NARLEY BRUNO FERREIRA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.2.
ATRASO DA PARTE À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO.
Consoante inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 do TST,
inexiste em nosso ordenamento jurídico norma legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. O atraso, ainda que pequeno, do
Reclamante ao referido ato, para o qual tiver sido devidamente intimado para
135
prestar depoimento implica em confissão quanto a matéria de fato, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa. Recurso do Reclamante a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001041-92.2010.5.18.0141
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOÃO SILVIO PINTO RIBEIRO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO RODRIGUES
RECORRIDO: OXICENTRO OXIGÊNIO C. OESTE LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ MARIO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.16.
AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA
JORNADA DECLARADA NA INICIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO COM BASE
NO DEPOIMENTO DA AUTORA. SÚMULA 338, I, DO TST.
As declarações da reclamante, em seu depoimento pessoal, alteram a presunção
relativa de veracidade da jornada pela ausência de juntada dos controles de ponto
(S. 338, I, do TST). Trata-se de confissão que limita o deferimento dos pleitos da
inicial. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer em parte de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0218400-28.2009.5.18.0102
136
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CARGILL AGRÍCOLA S.A.
ADVOGADO: CILENE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRENTE: NUTRIN SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: JOSEMAR S IGARIBIA E OUTRO(S)
RECORRIDO: ILCENE KARAMOTO SILVEIRA
ADVOGADO: MARLI SINGH PEREIRA BRUNO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.13.
AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. CONSEQUÊNCIA. HORAS EXTRAS.
Se o obreiro não usufrui o intervalo intrajornada, é devido o pagamento do
período que extrapola a sua jornada normal mais o adicional previsto em lei ou
em norma coletiva.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000823-63.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
ADVOGADO(S): ANDRÉA DURAN SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO: MACIEL DA COSTA
ADVOGADO(S): MARIZETE INÁCIO DE FARIA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.7/8.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA. PENA DE
CONFISSÃO FICTA.
A revelia e a confissão ficta da reclamada autorizam a conclusão acerca da
137
veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que não infirmados
por outros meios de prova. Inexistindo nos autos qualquer elemento probante
capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial,
correta a r. sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego
postulado pela reclamante.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001545-15.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LÍDIA REGINA DE OLIVEIRA CORRÊA
ADVOGADO(S): CYNTHIA OLIVEIRA DA PAIXÃO CAMARGO
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.32.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS.
Tendo a sentença exequenda limitado os reflexos do auxílio-alimentação ao FGTS
e considerando que tal matéria já foi apreciada e decidida em impugnação aos
cálculos transitada em julgado, é preclusa sua manifestação em agravo, haja vista
não tratar-se de erro material, mas de interpretação do julgado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0181600-45.2007.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): LENILDA RESENDE DA CUNHA E OUTRO(S)
138
ADVOGADO(S): MARISE EDITH ALVES BORGES DA MOTA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.3/4.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
É lícita a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por meio de
instrumento coletivo, uma vez que o princípio da autonomia privada coletiva
restou plenamente assegurado na Carta Magna vigente em seu art. 7º, incisos
VI e XXVI da CF/88.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida em parte a Relatora,
dar-lhe parcial provimento. designado redator do acórdão, o Desembargador
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001254-21.2010.5.18.0005
RED. DESIGNADO:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RELATORA:DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADA:CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONÇA
RECORRIDAS:CLEUSA MARIA DA SILVA PAULA E OUTRAS
ADVOGADO:PAULO BATISTA DA MOTA
ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.9.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Nos termos da Súmula 5 desta Eg. Corte, “Mesmo após o advento do Decreto nº
6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam
à incidência da contribuição previdenciária.” Apelo desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
139
por unanimidade, conhecer do recurso da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000112-82.2010.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADOR: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDA: 1. EDITORA OPIRUS LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANA FERREIRA BRAGA E OUTROS
RECORRIDO: 2. ALICIO ROBERTO EGYDIO LEVA
ADVOGADOS: DANILO ALVES MACEDO E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 8.
BANCÁRIA. FUNÇÃO TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
NÃO-ENQUADRAMENTO.
Para que haja incidência do disposto no art. 224, § 2º, da CLT, a empregada deve
exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou desempenhar outro cargo de confiança. Se sua atividade é meramente técnica, não
havendo sequer outros empregados subordinados a ela, tal dispositivo não lhe
alcança, não podendo ser afastada da jornada bancária normal de 6 horas.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
dos recursos da Reclamada e da Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001539-26.2010.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
140
ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. EDILENE MARQUES BARRETO MENESES
ADVOGADOS: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.9.
BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. 7ª e 8ª HORAS. SUPERVISORA ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO.
O empregado bancário, para ser enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, deve
exercer função de direção, gerência, fiscalização ou chefia. Caso sua atividade,
apesar da denominação de supervisor administrativo, com atribuições de chefe
de serviço, é meramente técnica, deve ser enquadrado na jornada bancária
normal de seis horas dia.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, sendo que o do obreiro foi
apenas parcialmente, dar parcial provimento ao do Reclamado e negar provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente,
pela Reclamante, o Dr. Franciole Martins da Conceição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000460-06.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADOS: WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTROS
RECORRENTE: 2. ANA SUZEU RODRIGUES LEOPOLDINO
ADVOGADOS: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.23.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO PROVADO. HORAS EXTRAS RELATIVAS
À 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. PLEITO QUE SE DEFERE. Restando provado nos
autos que a Reclamante, no exercício da função de “Técnico de Recursos Huma141
nos” não estava imbuída dos poderes gestão ou representação do empregador
ao ponto de enquadrá-la na exceção do § 2º, do art. 224, da CLT, são devidas as
horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001650-89.2010.5.18.0007
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS:LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
RECORRIDA:GLADISTÂNIA BARBOSA JORGE
ADVOGADOS:MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.11.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS.
Comprovado nos autos que as funções desempenhadas pela reclamante consistiam em meras atividades típicas da classe, que não exigiam fidúcia diferenciada
para o seu desempenho, mostra-se indevido o enquadramento da trabalhadora
na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, impondo-se o pagamento, como extras,
das 7ª e 8ª horas laboradas. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na
tribuna para sustentar oralmente pela recorrida o Dr. Odair de Oliveira Pio.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134,
IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 09 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000863-25.2010.5.18.0051
142
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SIRLENE GOMES DE MORAES
ADVOGADO(S): ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.11/12.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS.
Restando provado que as funções desempenhadas pelo reclamante eram meramente técnicas, que não exigiam fidúcia diferenciada para o seu desempenho,
mostra-se indevido seu enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT,
impondo-se o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0002036-19.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): EDMAR JOSÉ DE SOUSA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.8/9.
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS.
Uma vez evidenciado que o Reclamante realizava o transporte de valores em
desconformidade com a Lei 7.102/83, priorizando, a empresa, o seu patrimônio
em detrimento da segurança do trabalhador, que não detém tal atribuição e
sequer possui qualificação profissional para tanto, patente o dever do Banco de
indenizar o abalo emocional e estresse psíquico sofrido pelo Reclamante devido
143
ao constante estado de insegurança a que foi submetido. A indenização por danos
morais é devida ainda que não tenha ocorrido qualquer assalto, porque isso não
apaga a angústia e medo que o empregado passou ao transportar os valores que
lhe foram confiados, tendo ficado exposto à violência urbana.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000243-27.2010.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LUIZ CRUZEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SIMONE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.6.
BASE DE CÁLCULO. HORAS IN ITINERE.
Tendo em vista que o autor sempre percebeu remuneração por produção, não
há falar em calcular o valor da hora in itinere com base no salário normativo da
categoria, uma vez que sua remuneração tem um valor mínimo, calculada por
hora de trabalho, devendo ser observada também para remuneração das horas
em que se encontrar à disposição do seu empregador. Nesse sentido a Súmula
16 desta Eg. Corte. Reformo.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
144
conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002517-31.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): ROBSON DOS SANTOS QUARESMA
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL EOUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.35.
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IMPENHORABILIDADE.
O único imóvel residencial, ainda que locado a terceiro, continua sendo considerado bem de família e, portanto, impenhorável, uma vez que a finalidade da Lei
nº 8.009/90 é proteger a entidade familiar e, nesta hipótese, a renda proveniente
do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
de ambos os agravos de petição, negar provimento ao aviado pelo exequente
e, em face da manutenção da r. sentença que determinou a desconstituição
da penhora, julgar prejudicado o agravo interposto pela CAIXA, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0108100-24.2008.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
AGRAVANTE(S): 2. MARCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. OS MESMOS
AGRAVADO(S): 2. NET COURIER LTDA. - ME E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): OSVALDO FRÓES ARANTES
AGRAVADO(S): 3. TEM - TRANSPORTES EXPRESS MULTIMODAL LTDA.-ME
AGRAVADO(S): 4. ROSANE BOTELHO MOUTINHO
145
AGRAVADO(S): 5. SILVANA BOTELHO MOUTINHO ALENCASTRO VEIGA
AGRAVADO(S): 6. CHRISTIANE GUERRA ALENCASTRO VEIGA
AGRAVADO(S): 7. DJARY ALENCASTRO VEIGA
AGRAVADO(S): 8. DJARY ALENCASTRO VEIGA FILHO
AGRAVADO(S): 9. LUZIA RODRIGUES DA CRUZ
AGRAVADO(S): 10. EVANILDO FEITOSA RODRIGUES
AGRAVADO(S): 11. MARIA INEZ BOTELHO MOUTINHO
ADVOGADO(S): OSVALDO FRÓES ARANTES E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.11.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA
NO OBJETO DA PERÍCIA. ISENÇÃO.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, ele está isento de
arcar com o pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, CLT), ainda que
sucumbente no objeto da perícia. Nesse caso, a despesa processual deverá ser
paga com recursos orçamentários da União a cargo do TRT, consoante disposto
no art. 284, I, do PGC/TRT 18ª Região.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do Reclamante e dar provimento ao da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Presente
na tribuna, pela terceira Recorrida, a Dra. Aline Dayane de Carvalho Souza, cujo
pedido de juntada de substabelecimento fora deferido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0056000-61.2009.5.18.0007
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:1. DIONES SEBASTIÃO DA COSTA
ADVOGADA:LILIANE DA COSTA MENDES
RECORRENTE:2. UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADOR:PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS
RECORRIDOS:1. OS MESMOS
RECORRIDO:2. EXPRESSO MARLY LTDA.
ADVOGADA:MARILDA FERREIRA REIS BARBOSA
146
RECORRIDA:3. TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS:JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO:4. MÁRIO HENRIQUE LEITE DE ALENCAR
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.8/9.
BENS DE EMPRESA INFORMAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, V, DO CPC.
A impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC, não se estende a bens móveis
de empresa informal que exerce atividade econômica, sendo atributo apenas
dos instrumentos de trabalho de pessoas físicas, que deles dependem para o
exercício pessoal de seus misteres profissionais.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0002196-40.2010.5.18.0171
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): ALEXANDRE VELASCO BARBOSA
ADVOGADO(S): HERLY PIRES DE MORAIS TRINDADE E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ROGÉRIO RAMOS GOMES
ADVOGADO(S): RODRIGO LIMA PALASIOS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 21.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO.
O reclamante, admitido em 13.01.76, recebeu o auxílio-alimentação durante
todo o período laborado, tendo sido suspenso seu pagamento quando de sua
aposentadoria (30.10.09). A alteração contratual, por determinação do Ministério
da Fazenda ocorrida em 1995, não atinge os ex-empregados que já percebiam o
benefício, independentemente da época da concessão da aposentadoria, haja
vista que deverão ser consideradas as normas vigentes na data da admissão, a
teor da OJ Transitória 51 da SDI-1 do TST e Súmulas 51 e 288 do TST.
147
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0001294-94.2010.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): NELSON JERÔNIMO DE QUEIROZ
ADVOGADO(S): MAÍSA LIMA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.24.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DO ART. 72 DA CLT E
ACT. INDEVIDA.
Restando incontroverso que os caixas executivos da Reclamada não exercem
apenas tarefas que exigem digitação intensa, contínua e permanente de dados,
incabível o pedido de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto no item 17.6.4, alínea “d”, da NR 17. Recurso obreiro a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000628-52.2010.5.18.0053
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTROS
RECORRENTE: NILDJONY PADILHA DE MOURA
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI
148
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.9.
CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO INDEVIDA.
Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições
de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade
sobre as mencionadas horas (súmula 132, II do TST).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento
ao do Reclamante, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pela
Reclamada, o Dr. João Humberto de Rezende Toledo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001394-55.2010.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. CELG - GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
ADVOGADOS: JOÃO HUMBERTO DE REZENDE TOLEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. ALTAMIRO DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.6.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E CONSIDERADO APTO EM
EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. ADMISSÃO EM EMPREGO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em se tratando de pretensão de celebração de um contrato de trabalho regido
pela CLT, decorrente de aprovação do autor em concurso para emprego público,
em sociedade de economia mista, o que denota verdadeiro litígio trabalhista
relativo à fase pré-contratual, a competência para examinar a lide e concluir pela
procedência ou improcedência do pedido é desta Justiça Especializada, inserida
149
no art. 114, IX, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sustentaram oralmente, pela reclamada, o Dr. Jairo Ribeiro de Oliveira e, pelo
reclamante, o Dr. Edir Peter Corrêa Chartier.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26
de janeiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0000913-92.2010.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
ADVOGADO(S): DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FERNANDO JOSÉ CORDEIRO
ADVOGADO(S): EDIR PETER CORRÊA CHARTIER E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.15/16.
CARTÃO DE PONTO. MARCAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS.
Os cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada são idôneos como
meio de prova, na medida em que demonstram, de forma geral, marcações
variáveis. Ademais, o reclamante, ouvido como testemunha em outro processo,
cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada, confirma jornada normal
de trabalho. Recurso improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002698-32.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): JOSEMIR BRITO LIMA
ADVOGADO(S): DANIELA FERREIRA GARCIA E OUTRO(S)
150
RECORRIDO(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO(S): HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.36.
CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RECLAMANTE. VALIDADE.
A lei não exige que os cartões de ponto estejam assinados para ter validade,
não sendo a assinatura do empregado condição para validade do ato jurídico.
Logo, são válidos, mesmo não tendo assinatura, se não descaracterizados por
outro meio de prova.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e dar-lhes parcial provimento,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000346-85.2010.5.18.0191
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. FERNANDO GOVEA DOS REIS (ADESIVO)
ADVOGADOS: VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.4.
CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
O descumprimento da norma que obriga o empregador, que tenha mais de
dez empregados, a ter controle escrito da jornada de seus trabalhadores, não
importa no acolhimento da jornada alegada na inicial. A presunção de veracidade
é relativa, pois pode ser elidida pelas provas produzidas nos autos (inciso II da
Súmula 338 do TST).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
151
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de
2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000980-51.2010.5.18.0007
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: SAVAN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
ADVOGADA: CRISTIENE PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: ELIZABETH SOUZA CRUVINEL
ADVOGADOS: PAULO VICTOR PETROCHINKI G. GONÇALVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.5.
CARTÕES DE PONTO. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. INVALIDADE
RECONHECIDA.
“CARTÕES DE PONTO. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. INVALIDADE RECONHECIDA. Restando provado por meio dos depoimentos testemunhais
que os cartões de ponto não refletem a real da jornada cumprida pela autora,
correta a sentença de primeiro grau ao fixá-la com base no cotejo da prova oral
produzida”. (DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS. RO - 000023757.2010.5.18.0131. Sessão de Julgamento do dia 24 de agosto de 2010).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0001813-66.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ISMAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LEONARDO AMORIM DOS SANTOS
152
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.25.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVAS INÚTEIS, PROTELATÓRIAS OU INIDÔNIAS.
Não caracteriza cerceio de defesa o indeferimento de prova inútil, protelatória
ou inidônea pelo magistrado, o que encontra suporte no artigo 130 do Código
de Processo Civil brasileiro, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
e no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Preliminar arguida pela
reclamada que se rejeita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0227900-27.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. CINTHIA TATTIELLE DE FRANÇA RODRIGUES
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. SABORELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO GOMES DA SILVA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.5.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
EFEITO TRANSLATIVO.
O indeferimento da oitiva de testemunhas, por sentir-se o Juízo em condições
de julgar os pedidos formulados na exordial, implica em cerceamento de defesa
quando o órgão “ad quem” afastar as premissas que levaram ao acolhimento ou
rejeição do pedido acerca do qual pretendia-se produzir provas. Nesse caso, em
153
atenção ao efeito translativo dos recursos, deve o processo ser anulado, de ofício,
devolvendo-o à origem para reabertura de instrução processual.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, vencido o relator, acolhendo a preliminar
de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da r. sentença, nos termos do
voto divergente do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que
redigirá o acórdão. Sustentou oralmente pelo recorrido a Dra. Paula Ramos Nora
de Santis.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0000898-35.2010.5.18.0002
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): POSTO JARDIM BOTÂNICO LTDA.
ADVOGADO(S): HÉLIO FRANÇA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RENATO VENÂNCIO NUNES
ADVOGADO(S): PAULA RAMOS NORA DE SANTIS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.22.
CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA.
Não há como não reconhecer o alegado cerceio de defesa quando o magistrado
condutor do processo proíbe a produção de prova essencial ao deslinde da questão, decidindo contrariamente à pretensão da parte que pretendia produzi-la.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE
PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento do direito
de defesa, com o retorno à origem para oitiva das testemunhas arroladas pela
ré, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
154
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001265-30.2010.5.18.0141
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): VOITH HIDRO SERVICES LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLAUDIONOR FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(S): GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.9.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ABANDONO DE
EMPREGO.
Não tendo o obreiro se desincumbindo do ônus de demonstrar que retornou ao
trabalho após a cessação do benefício do auxílio-doença, e transcorrido o prazo
legal, configura-se como abandono de emprego a rescisão contratual.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e negar
provimento ao obreiro; por maioria, dar parcial provimento ao recurso patronal,
nos termos do voto do Relator que acolheu parte da divergência apresentada pelo
Desembargador Elvecio Moura dos Santos, que ficou vencido, em parte, quanto
ao apelo da Reclamada, ao qual dava provimento parcial mais amplo. Sustentou
oralmente, pela Reclamada, a Dra. Maria de Fátima Rabelo Jácomo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0099500-74.2009.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. CENTROÁLCOOL S.A
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTROS
RECORRENTE: 2. ANTÔNIO RAIMUNDO TELES (ADESIVO)
ADVOGADO: ANDRÉ DA COSTA ABRANTES
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
155
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.22.
CESSÃO DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS.
A cessão de empregados é instituto do Direito Administrativo que não é capaz
de alterar o contrato de trabalho, mas apenas transferir ao cessionário o poder
de direção. Assim, entende-se que há configuração de grupo econômico entre
cedente e cessionário o que resultaria em responsabilidade solidária entre ambos,
ou seja, tanto quem contratou o reclamante (cedente) quanto quem usufruiu de
sua força de trabalho (cessionária) são responsáveis pelos débitos trabalhistas.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. e dar provimento parcial ao do ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000507-71.2010.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. WLADINIR SILVEIRA SILVA
ADVOGADO(S): LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.5.
CITAÇÃO POSTAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do artigo 841 da CLT, a notificação no processo trabalhista ocorre
por intermédio dos correios, mediante registro postal, sendo expedida para o
endereço da parte reclamada, fornecido pelo autor na petição inicial. Assim,
não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente ao ré ou a quem o
represente, bastando para a sua validade que seja entregue no endereço indi156
cado na inicial.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
Processo RO-0001777-45.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): WALTER DE OLIVEIRA CARLOS
ADVOGADO(S): MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): APARECIDA DA SILVA CHAGAS
ADVOGADO(S): MARCO HENRIQUE SUL SANTANA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.12/13.
CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA OBJETO DO ACORDO.
Ao pactuar-se o acordo, estipula-se multa como forma de inibir possíveis atrasos
no adimplemento da obrigação pelo devedor. Porém, somente se houver atraso
deverá a executada arcar com o pagamento da multa avençada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - AP - 0038900-75.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES
ADVOGADOS: ROBSON DIAS BATISTA E OUTROS
AGRAVADA: 1. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A
ADVOGADOS: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTROS
157
AGRAVADA: 2. MULTCOOPER - COOPERATIVA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4.
COEXISTÊNCIA DE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REGRA DE
APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Coexistindo acordo e convenção coletiva de trabalho para a mesma categoria profissional,
o deslinde da questão dá-se mediante estudo e aplicação da teoria do conglobamento, hipótese em que os ganhos obtidos por uma categoria profissional
são considerados no conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente os
favoráveis de um e outro. Prevalente e aplicável, portanto, o instrumento coletivo
mais benéfico, assim considerado de forma global.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - RO - 0000617-58.2010.5.18.0009
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S):BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):ANDERSON BARROS E SILVA
RECORRIDO(S):LEIDIANE MARIA LOUREANO MENDES
ADVOGADO(S):LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA
ORIGEM:9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.5/6.
COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM OUTRA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA.
Se no acordo firmado na ação anteriormente ajuizada, o reclamante não deu
plena e ampla quitação às verbas trabalhistas, não há ofensa à coisa julgada,
porque o objeto das duas ações são distintos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
158
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001386-78.2010.5.18.0005
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE:COMPANHIA DO PEIXE LTDA.
ADVOGADO:RODRIGO CORTIZO VIDAL
RECORRIDO:JOSÉ ARI DA SILVA FREIRES
ADVOGADO:CLÉCIA FRANÇA DE SIQUEIRA
ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 29 de 17.02.2011, pág.5.
COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
O reclamante ajuizou ação formulando pedido de horas in itinere. No entanto,
foi constatado o trânsito em julgado de reclamatória trabalhista, com idêntico
pedido, proposta anteriormente pelo reclamante. Assim, havendo identidade
da causa de pedir e do pedido em ambas as ações, resta configurada a coisa
julgada, no que tange, exclusivamente, ao pedido de horas in itinere, nos termos
do art. 301, § 3º, do CPC.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, declarar a ocorrência de coisa julgada e, consequentemente,
extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC,
tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 03 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0002743-36.2010.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA
ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(s)
RECORRIDO(S): MANOEL JOSÉ DOS SANTOS
159
ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.5.
COISA JULGADA.
Ocorre a coisa julgada quando há tríplice identidade de partes, pedido, causa
de pedir e a ação anteriormente ajuizada transitou em julgado (CPC, art. 301,
§ 3º).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso do sindicato autor e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o relator, que extinguia o processo sem resolução do mérito em relação
ao pedido de assistência judiciária gratuita, negar-lhe provimento. Em seguida,
por unanimidade, conhecer do recurso da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Sustentou oralmente pelo sindicato autor, o Dr. WILIAN FRAGA GUIMARÃES.
Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0160200-65.2008.5.18.0004
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE:1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS
NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG
ADVOGADOS:WELTON MARDEN DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRENTE:2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.
ADVOGADOS:SÁVIO LANES DE SILVA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDOS:OS MESMOS
ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.5.
COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
A coisa julgada material, que é a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus
efeitos, torna impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as
alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do
pedido. Isso quer dizer que não importam as razões que levaram a decisão, não
160
podendo ser aduzidas novas razões para se tentar repetir a demanda. No caso em
questão, nítida é a incidência do instituto da coisa julgada, já que o reclamante
repete demanda anterior em face da mesma reclamada com causar de pedir e
pedidos idênticos.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001390-95.2010.5.18.0141
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: DANILO DA SILVA NUNES
ADVOGADOS: HEBERT BATISTA ALVES E OUTROS
RECORRIDO: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA E OUTROS
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.9.
COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA.
A prova da pactuação da remuneração de comissões, como fato constitutivo do
direito, incumbia ao reclamante, que não se desincumbiu de seu ônus probatório,
nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001864-62.2010.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): ANDERSON DIVINO MENDES RIBEIRO
161
ADVOGADO(S): MARIA EUGÊNIA NEVES SANTANA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TROFÉU REPINTURA AUTOMOTIVA LTDA.
ADVOGADO(S): DANIELLE PARREIRA BELO BRITO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.11.
COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.
Ante o princípio da aptidão para prova, era ônus da reclamada, ao impugnar
as anotações pessoais do reclamante acerca das vendas realizadas, apresentar
os relatórios das mercadorias e valores por ele vendidos, a fim de demonstrar
que as quantias pagas efetivamente se encontram corretas, já que o reclamante
postula diferenças de comissões.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000648-56.2010.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: DANIEL LUIZ ESTEVES SANTOS
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BASTOS MARQUEZ E OUTROS
RECORRIDO: GYN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
ADVOGADOS: DARLENE LIBERATO DE SOUSA E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.23.
COMISSÕES. FIDELIZAÇÃO. EXISTINDO PROVA DA PROMESSA DESSA PARCELA
É DEVIDO O RESPECTIVO PAGAMENTO.
Restando demonstrada a existência de promessa de pagamento de comissões
por parte da empregadora, sem a prova do seu efetivo adimplemento, impõe-se
a condenação, em favor do reclamente, do respectivo valor.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
162
voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamante, o Dr. Rodolfo Noleto
Caixeta.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001510-37.2010.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTES: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDA: SARA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODOLFO NOLETO CAIXETA
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.18.
COMPENSAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO.
O aviso prévio é um direito de mão dupla. Serve por um lado para garantir ao
empregado um tempo para conseguir uma nova colocação e de outro para o
empregador conseguir preencher o posto de trabalho que vagará. De modo que,
qualquer das partes que não cumpra com sua obrigação, tem o dever de indenizar
a parte contrária pelo prejuízo causado (inteligência do art. 487, §2º, da CLT).
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
23 de fevereiro de 2011.
Processo RO-0001912-39.2010.5.18.0007
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ALEX SANDRO JESUS LIMA
ADVOGADO(S): CRISTIANO CAVALCANTI CARNEIRO E OUTRO(S)
163
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.7.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREBEG. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria decorrente de
integração de horas extras reconhecidas em juízo, de ex-empregado do Banco
do Estado de Goiás (BEG) que foi sucedido pelo Banco Itaú S.A. (com atual denominação de Itaú Unibanco S.A.), tal pleito tem origem na relação de emprego,
restando patente a competência material da Justiça do Trabalho.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, após o
voto do Relator conhecendo integralmente dos recursos dos Reclamados (ITAÚ
UNIBANCO S.A. e PREBEG) e parcialmente do recurso do Reclamante e, no mérito, negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelo Juiz Paulo Canagé
F. Andrade, suspender o julgamento em face de vista regimental concedida à
Desembargadora Elza Cândida da Silveira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, prosseguindo no
julgamento iniciado na sessão do dia 08/02/2011, por unanimidade, conhecer
integralmente dos recursos da primeira Reclamada (PREBEG) e do segundo (ITAÚ
UNIBANCO S.A.) e apenas parcialmente do recurso do Reclamante; rejeitar a preliminar de incompetência material suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento,
nos termos do voto do Relator. Divergiu de fundamentação o Juiz Paulo Canagé
F. Andrade quanto à prescrição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001116-45.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
164
RECORRENTE: 1. ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
ESTADO DE GOIÁS - PREBEG
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 3. VALDOMIRO LÚCIO DOS PASSOS
ADVOGADOS: VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.5.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL.
A apreciação do pedido de complementação de aposentadoria passa, necessariamente, pela análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão
obreira à luz das Súmulas 326 e 327 do C. TST. In casu, não se pode entender
que o pagamento em juízo de parcelas como horas extras e gratificações, cujos
reflexos na complementação de aposentadoria já poderiam ter sido pleiteados
conjuntamente, ou desde a aposentadoria, teria o condão de reabrir ou prorrogar
o prazo prescricional que se esgota após decorridos 2 anos da data da efetiva
aposentação que tenha extinguido o contrato de trabalho.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA
PRIMEIRA RECORRENTE PREBEG; conhecer do recurso do segundo recorrente
ITAÚ UNIBANCO S.A., rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e DAR
PROVIMENTO PARCIAL para acolher a prejudicial de prescrição total, restando prejudicada a análise do mérito do recurso patronal, nos termos o voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001726-22.2010.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
BEG - PREBEG
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
165
RECORRENTE(S): 2. ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ISA PEREIRA CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.10.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO.
O fundamento do direito à integração do auxílio-alimentação nos proventos de
aposentadoria do empregado reside na impossibilidade de supressão de benefício já incorporado ao contrato de trabalho, previsto em regulamento existente
à época da contratação do empregado, de acordo com as Súmulas 51 e 288 do
TST. Aplicação da OJ Transitória 51 da SBDI-1 do TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator, vencido parcialmente o Desembargador PAULO PIMENTA, que
lhe dava provimento total.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001286-02.2010.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): MARLENE HILÁRIO RIBEIRO BATISTA
ADVOGADO(S): NEREYDA ROCHA MARTINS E OUTRO (S)
RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): GREY BELLYS DIAS LIRA E OUTRO (S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12/13.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE REGULAMENTO ANTERIOR E MAIS BENÉFICO AO TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL.
A pretensão de verem aplicadas as regras do estatuto que vigorava quando
da admissão do obreiro, com o objetivo de alcançar diferenças e, ao mesmo
tempo, corrigir o valor da complementação de aposentadoria que foi calculada
166
nos moldes de regulamento surgido durante o curso do contrato de trabalho,
sujeita-se à prescrição total, cujo prazo começa a fluir do início da percepção da
vantagem suplementar. Recurso provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada PREVI e prover
integralmente o apelo do BANCO DO BRASIL, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001370-36.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRENTE: 2. BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: IGOR D’MOURA CAVALCANTE
RECORRIDO: LUIZ ANTÔNIO DUARTE
ADVOGADA: FABIANA DAS FLORES BARROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.11.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO QUE SE RECONHECE.
Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 288 do Colendo TST, em
se tratando de complementação de aposentadoria, serão aplicadas as normas
vigentes na data da admissão do empregado com as alterações posteriores,
desde que mais favoráveis. As Leis Complementares nº 108/01 e 109/01 só têm
efeito imediato em relação aos planos de previdência complementar contratados
ou alterados após a edição das referidas Leis Complementares, cujas alterações
somente alcançam os empregados contratados posteriormente, salvo se mais
benéficas, quanto aos trabalhadores contratados anteriormente, sob pena de
se admitir a retroatividade da lei em prejuízo do trabalhador e ferir o princípio
basilar de segurança jurídica.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por una167
nimidade, conhecer dos recursos da segunda Reclamada (PREVI) e do primeiro
(BANCO DO BRASIL S.A.) e, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento
a ambos os apelos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000964-15.2010.5.18.0002
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
ADVOGADOS:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRENTE:2. BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS:FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:DAVID JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADOS:FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTTRO(S)
ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.10.
CONAB PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA
EMPREGADORA SUCEDIDA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. RENUNCIA TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
À luz da teoria do conglobamento, o empregado que retoma a execução de suas
atividades laborais e goza de benefícios previstos no regulamento da entidade
patronal sucessora, tendo inclusive buscado o cumprimento desse diploma na
via judicial, renuncia tacitamente às regras previstas no ato normativo da empregadora sucedida para a percepção de promoção por antiguidade, ante o grau de
incompatibilidade verificado entre suas condutas. Recurso patronal provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos, dar provimento ao da reclamada e julgar prejudicado o
da reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
168
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000758-65.2010.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: 1. MIRIAM DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA
RECORRENTE: 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.9.
CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
Se a ausência de avaliação por desempenho foi produto da equivocada opção
da empresa em sonegar as promoções previstas em norma interna, ela não pode
servir de óbice para a legítima pretensão do empregado de obter as promoções
por merecimento, constituindo-se obrigação do empregador cumprir o seu próprio regulamento. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
por maioria, vencido parcialmente o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001145-13.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): EURÍPEDES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO (S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.8/9.
169
CONAB. PROMOÇÕES. PERÍODO TRABALHADO ANTERIORMENTE À READMISSÃO.
ÔNUS DA PROVA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA.
Não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de provar o fato constitutivo
do seu direito, passa a ser despiciendo aferir se a reclamada provou o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do obreiro, uma vez que ele não
provou que tinha direito às promoções postuladas na exordial, sendo indevida,
portanto, a incorporação pretendida.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e dar parcial provimento ao do Reclamante; por maioria, dar
provimento ao recurso da Reclamada, vencida a Relatora que lhe negava provimento e que adaptará o voto nos termos das divergências apresentadas pelo
Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento e pelo Juiz Paulo Canagé F.
Andrade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001086-13.2010.5.18.0007
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. AILTON LUCENA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.5.
CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
Muito embora a CONAB alegue não estar obrigada a realizar as avaliações de seus
empregados todos os anos, na verdade, com esta atitude, a ré encontra-se ferindo
o que estabelece o art. 461, § 3º da CLT. Na realidade, a CONAB não está obrigada
a promover quaisquer de seus empregados por merecimento, mas está obrigada, por força de seu próprio Regulamento de Pessoal, a realizar as avaliações de
desempenho, posto que o direito a concorrer à promoção por merecimento é
inquestionável, desde que observado o que estabelece o art. 25, § 3º.
ACÓRDÃO: A Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
170
Região, em sessão ordinária, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal
do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, presentes os Exmos. Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, representando o Ministério Público do Trabalho, a Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS, após demonstrado pela Relatora a ocorrência de erro material no
julgamento dos presentes autos, realizado em 19 de janeiro de 2011, RESOLVEU,
por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do resultado, nos
seguintes termos:
“Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, conhecer
do recurso do reclamante e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em seguida, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e, no
mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Vencidos parcialmente, no
recurso patronal, o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a
Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, que permanece redatora do acórdão.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente), ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, nos termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.”
Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000901-66.2010.5.18.0009
RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): 1. BARSANEU AFONSO ROSA
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.13.
CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGATORIEDADE.
Ao prever promoções por merecimento, a entidade patronal não fica obrigada
a concedê-las de imediato, mas obrigatoriamente deve proceder à avaliação
de desempenho prevista para tanto no regulamento empresarial. Do contrário,
tem-se por verificada a avaliação positiva do trabalhador, apta a garanti-lhe a
vantagem, pois, a teor do art. 129 do CC, reputa-se verificada a condição, quanto
171
a seus efeitos, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem
desfavorecer. Recurso provido em parte.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001751-17.2010.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): GOIÁS CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSÉ ANTÔNIO FRANCELINO DE SOUZA
ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.10.
CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS.
As promoções por merecimento estão previstas no regulamento de pessoal da
Reclamada, segundo a qual, implementado o interstício temporal, a sua não
concessão somente se justifica se restar demonstrado o não preenchimento
dos requisitos regulamentares, que por se tratar de fato impeditivo ao direito
postulado, constitui ônus probatório da Reclamada, nos termos do art. 818, da
CLT e do art. 333,II, do CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, não conhecer do recurso do Reclamado; conhecer do recurso da
Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001550-34.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
172
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS(S)
RECORRIDA: MARIA DIVINA GOMES RIBEIRO CORTES
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.17.
CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARREIRA.
Uma vez instituído plano de carreira, com previsão de promoções por antiguidade e merecimento, passa ele a integrar o contrato de trabalho, devendo ser
aplicado em sua plenitude. Assim, ficando demonstrado que a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO vem realizando somente promoções automáticas
por antiguidade, faz jus a reclamante a perceber também pelas promoções por
merecimento que não lhe foram concedidas, e em relação às quais a reclamada
não provou que houve impedimento para tanto. RECURSO PATRONAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO NESTE PARTICULAR.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001493-16.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MÁRCIA HELENA BARBOSA PIRES BORGES
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 23/24.
CONAB. LEI Nº 8.878/1994. ANISTIA. READMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. É certo que
o restabelecimento do contrato de trabalho do empregado, com o cômputo do
tempo de serviço anterior à sua readmissão, é consequência natural da anistia,
173
a qual encontra-se expressamente disciplinada pelo art. 2º da lei nº 8.878/94.
Nesse sentido, o tempo entre a dispensa do obreiro e sua readmissão por força
da anistia deve ser tido como uma suspensão atípica do contrato, de forma que
o empregado faz jus à contagem do tempo dos dois períodos de que integram o
contrato, tanto o anterior à dispensa como o posterior à readmissão, para efeito
de cálculo e gozo de licença-prêmio”. (RO-00884-2009-008-18-00-1, Relator: Juiz
Convocado Daniel Viana Júnior, publicado no DJE em 06/11/2009)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, pedido do Desembargador Relator, SUSPENDER
O JULGAMENTO, para reexame da matéria.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Os procuradores das partes não se fizeram
presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 19 de janeiro de 2011 (data de
julgamento).
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, por maioria, vencida a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001465-57.2010.5.18.0005
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS
RECORRIDO: JORDÉLIA ARAÚJO MOREIRA MARINHO
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.10.
CONAB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO REGULAMENTO ANTIGO
DA EXTINTA COBAL.
174
Restando demonstrado que a obreira, ao ser readmitida, optou pelo enquadramento no plano de cargos e salários da CONAB, tanto que ingressou com outra
reclamação pleiteando parcelas com fulcro na norma atual da empresa, não faz
jus às promoções por antiguidade nos moldes previstos na norma interna da extinta COBAL, tendo em vista a evidente renúncia ao regulamento da COBAL, nos
termos da Súmula n° 51, II do C. TST. Recurso patronal a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001288-75.2010.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ISMÊNIA MIGUEL JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.9/10.
CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. COEXISTÊNCIA DE DOIS REGULAMENTOS. OPÇÃO DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO C. TST.
A pretensão do empregado de aplicação do PCS da extinta COBAL implica renúncia ao Regulamento de Pessoal da CONAB, o que enseja a improcedência do
pedido de obtenção de vantagens pecuniárias decorrentes de promoções por
merecimento previstas naquele Regulamento. Inteligência da Súmula nº 51, II,
do C. TST. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
175
Processo RO-0001476-80.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): LUIZ OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): ÉLCIO CURADO BROM E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.12.
CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. EFEITOS.
A ausência da reclamada à audiência em que deveria comparecer, para prestar
depoimento, atrai a aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos termos do art.
844 da CLT e da Súmula nº 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos
deduzidos na petição inicial.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte
o relator, que lhe negava provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001602-33.2010.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SATURNINO BATISTA NETO
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.26.
CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O efeito da confissão ficta é liberar a parte contrária de se desincumbir de seu
ônus de prova. Não interfere no ônus do próprio confitente, nem atinge sua prova, tanto que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para
confronto com a confissão ficta, a teor da Súmula 74 do C. TST. Não ofertando a
reclamada, confitente presumida, qualquer documento apto a elidir os efeitos
da confissão, há de se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribu176
nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001478-50.2010.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): CRV CARVALHO CONSTRUTORA LTDA.- ME
ADVOGADO(S): DAVID DUTRA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ALESSANDRO PEREIRA DO LAGO
ADVOGADO(S): DAVID ROSA DE CASTRO NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.14.
CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO E DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA
DE PROSSEGUIMENTO.
A injustificável ausência do reclamado à audiência de prosseguimento, para a qual
foi intimado a depor, conduz à aplicação dos efeitos da confissão ficta, na forma
dos arts. 844 c/c art. 343, § 2º, da CLT. A possibilidade de justificar e comprovar
o impedimento de comparecer à audiência é restrito ao próprio reclamado ou
seu preposto, não se estendendo a tolerância em relação ao advogado da parte,
que pode substabelecer ou ser substituído por outro causídico que conste da
procuração outorgada pela parte. Exegese da Súmula 122 do C. TST.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o
Desembargador BRENO MEDEIROS. Sustentou oralmente as razões do recurso
o Dr. Danillo Silva Araújo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001435-53.2010.5.18.0221
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S):NÉLIO ANTÔNIO DE ÁVILA JÚNIOR - ME
ADVOGADO(S):DANILLO SILVA ARAÚJO E OUTRO(S)
177
RECORRIDO(S):LEONARDO GABRIEL DE SOUSA
ADVOGADO(S):ADRIANA DA SILVA MARQUES FREITAS
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
SENTENÇA:JUIZ RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.17.
CONFISSÃO FICTA. NÃO APLICAÇÃO. PREPOSTO EMPREGADO DE OUTRA EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO.
Ainda que o preposto seja empregado de outra empresa, não há de se falar em
aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, uma vez configurado o grupo
econômico. Isso porque, em se tratando de conglomerado econômico, a responsabilidade solidária de qualquer dos partícipes do grupo empresarial estabelecida
no art. 2º, § 2º, da CLT, resulta na figura do empregador único, circunstância que
autoriza tal representação e afasta a incidência da Súmula nº 377 do C. TST.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA
RECLAMADA, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente pelo 2º
recorrente, o Dr. WALÉRIO MAGALHÃES BANDEIRA. Goiânia, 31 de janeiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000307-20.2010.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. INSTITUTO BRASIL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(S): LORENA SIQUEIRA SILVA SOUZA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. WALÉRIO MAGALHÃES BANDEIRA
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.6.
CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CONGLOBAMENTO.
178
Havendo conflito entre instrumentos coletivos de naturezas diversas, à luz do disposto no art. 620 da CLT, deve prevalecer aquele que, em seu conjunto, revela-se
mais benéfico aos trabalhadores. É a incidência da teoria do conglobamento. No
caso sob apreço, do cotejo entre as cláusulas do acordo coletivo de trabalho com
as da convenção coletiva, mostraram-se mais vantajosas para a categoria profissional aquelas insertas nos ACT’s. Recurso obreiro a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Divergiu de fundamentação, quanto à aplicação da teoria do
conglobamento, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000628-93.2010.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: ROSSANA OLIVEIRA CALLEGARIS
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA
RECORRIDOS: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.15.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO. QUESTÕES INCIDENTAIS.
Por força de norma interna desta Corte, a execução contra a Fazenda Pública é
processada pelo Juízo Auxiliar de Execução. Assim, matérias pertinentes ao título
executivo, que não excluem a Fazenda Pública, máxime quando levantadas na
impugnação aos embargos à execução, devem ser analisadas pelo referido juízo.
Conflito negativo de competência procedente.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do
voto do relator, admitir o conflito negativo de competência e julgá-lo procedente,
declarando a competência do juízo suscitado.
Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Mário
Sérgio Bottazzo. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon
Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio
179
Moura dos Santos, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Paulo
Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos
da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira. Ausentes,
nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos
Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. (Julgamento, 07 de
fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - CC - 0169100-08.2006.5.18.0101
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
SUSCITANTE(S: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SUSCITADO(S): JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.27.
CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. ACORDO VERSUS CONVENÇÃO. CLT, 620.
CONGLOBAMENTO. DEDUÇÃO.
Havendo mais que um instrumento coletivo em vigor para uma mesma categoria
profissional, abrangendo um mesmo período, será aplicável o conjunto global
daquele que for mais benéfico ao trabalhador, à luz do artigo 620 consolidado,
determinando-se a dedução das importâncias pecuniárias recebidas com base
no outro instrumento, por aplicação da Teoria do Conglobamento e evitando-se
o enriquecimento sem causa, afinal, não pode o trabalhador beneficiar-se dos
dois instrumentos distintos.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, a pedido da Relatora,
SUSPENDER O JULGAMENTO do presente recurso.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Os procuradores das partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente.
Goiânia, 20 de outubro de 2010. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade,
suspender o julgamento do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL
o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Os procuradores
das partes não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 10 de
180
novembro de 2010. Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por
unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE e, por maioria, vencido parcialmente
o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DA RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de
julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000620-19.2010.5.18.0007
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. CELMA MARIA ALVES DE MORAES
ADVOGADO(S): RANIER MARTINS CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.6/7.
CONFRONTO COM SÚMULA DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DEVIDA.
Nos termos do art. 557 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista,
deve o Relator negar seguimento a recurso cuja pretensão esteja em confronto
com súmula do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Interposto agravo
regimental manifestamente infundado, é devida, nos termos do §2º do art. 557
do CPC, multa ao agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor. Agravo a que se nega provimento.
Multa aplicada, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo inalterada
a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e, por maioria, vencido o
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, condenou a agravante
ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
181
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - AgR - 0001256-68.2010.5.18.0141
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR (DECISÃO PROFERIDA
NOS AUTOS DO RO- 0001256-68.2010.5.18.0141)
AGRAVADO(S): 2. ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO PALMEIRA BARRETO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVAEMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.3.
CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INDEVIDA.
Não há previsão legal para que as esposas dos sócios, que não fazem parte do
quadro societário da empresa executada, venham a compor o polo passivo da
demanda, notadamente quando o título executivo já fixou as partes da execução. In casu, o deferimento do pedido autorizaria a execução de todos os bens
eventualmente existentes em nome das esposas dos sócios, inclusive, os frutos do
seu esforço pessoal, os quais não se inserem no total da meação dos devedores.
Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição do Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de
2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0015600-33.2008.5.18.0009
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: MOISÉS ANTÔNIO BEZE PEIXOTO
ADVOGADOS: LUCIANA AZEVEDO PELÁ E OUTRO(S)
AGRAVADA: 1. CLARAFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA.
182
ADVOGADA: ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADA: 2. MARIA DAS GRAÇAS LÚCIO DOS SANTOS
AGRAVADO: 3. VALTER ALVES MONÇÃO
AGRAVADO: 4. ANDRÉ LÚCIO DOS SANTOS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.4/5.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA MOTIVADA. PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE.
Os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional possuem natureza autárquica especial, pois são órgãos independentes e dotados de recursos
próprios (autonomia administrativa e financeira), não se sujeitando aos ditames
impostos à Administração Pública, máxime em relação aos artigos 37 e 41 da
CF. Tais órgãos detêm liberdade para contratar - mediante concurso público ou
não - e dispensar seus empregados - com ou sem motivação, mesmo sem prévio
processo administrativo disciplinar.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 03 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0001930-66.2010.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): KEILAH CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(S): CELINA MARA GOMES CARVALHO
RECORRIDO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DE GOIÁS
ADVOGADO(S): MAX WILSON FERREIRA BARBOSA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.4/5.
CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR EMPRESA INTERPOSTA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
“CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR EMPRESA INTERPOSTA. EXERCÍCIO DE
183
ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Estando demonstrado nos autos que
instituição bancária utilizou-se de empresa interposta para a contratação de
trabalhadores para desempenho de atividade tipicamente bancária, torna-se
imperioso o enquadramento do trabalhador na respectiva categoria profissional”
(RO - 0178400-59.2009.5.18.0013 - JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
- Sessão de Julgamento do dia 21 de setembro de 2010).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso da primeira Reclamada (FIDELITY) e integralmente do recurso do segundo (BANCO SANTANDER) e negar-lhes provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001177-85.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): VALÉRIA ABBUD JONAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): THIAGO BATISTA AIRES
ADVOGADO(S): HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE.
Não há falar em condenação subsidiária da empresa tomadora se ela contratou
unicamente o serviço objeto do contrato de prestação de serviços firmado com
a empresa fornecedora de mão de obra e inexistiu subordinação indireta do
reclamante em relação ao tomador.
Certifico e dou fé que, prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da primeira reclamada e, integralmente, do recurso da segunda reclamada, em rito sumaríssimo,
184
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA PRIMEIRA E DAR PROVIMENTO AO DA
SEGUNDA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
Processo RO-0001317-40.2010.5.18.0201
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): 1. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. GR S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLEIDE BORGES GUIMARÃES
ADVOGADO(S): ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.16.
CONTRATO DE SAFRA. ATIVIDADE PERMANENTE DO CONTRATANTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
A contratação sucessiva do empregado, na mesma função, para propiciar o desenvolvimento permanente da atividade do grupo econômico, descaracteriza
o contrato de safra. Inteligência dos artigos 9º e 452 da CLT. Recurso a que se dá
provimento, no particular.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001765-59.2010.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: ERIVAN PINHEIRO FERREIRA
ADVOGADOS: OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRIDOS: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S)
ADVOGADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
185
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.7.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO
REPRESENTANTE. NÃO INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, “J”, DA LEI
4.886/65.
Demonstrado, pela prova dos autos, que a iniciativa de não mais prestar os
serviços pactuados partiu do represen-tante, não há falar em pagamento da
indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, que é devida, apenas,
quando a representada, sem justo motivo, rescinde o contrato de representação
comercial firmado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e negar provimento ao adesivo patronal, nos termos do voto do relator. Sustentou
oralmente pelo recorrente-reclamante o Dr. Carlos Alberto Valente Júnior.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0070500-20.2009.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. ROBERTO CARLOS DE MORAIS
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO VALENTE JÚNIOR
RECORRENTE(S): 2. UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS
LTDA. (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.4.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TERMO FINAL IMPLEMENTADO. SEGURODESEMPREGO.
No caso de rescisão pelo termo final do contrato de trabalho, a condição essencial para percepção do seguro-desemprego (dispensa sem justa causa) não foi
implementada, não estando habilitado o trabalhador temporário para obtenção
do benefício.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
186
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que negava
provimento ao apelo e juntará voto vencido. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001835-36.2010.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANA PAULA SILVA ANDRÉ DE SOUZA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.25.
CONTRATO DE TRABALHO. DURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
É ônus do Reclamante provar a duração do contrato de trabalho apontada na
inicial, encargo processual do qual não se desincumbiu.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0001888-57.2010.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): WELDER DA COSTA
ADVOGADO(S): ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA
RECORRIDO(S): CASA DE CARNE BERRO DO BOI E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): EDINÍZIO SOARES BARBOSA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
187
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.8.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECONTRATAÇÃO DO MESMO EMPREGADO PARA
FUNÇÃO IDÊNTICA À JÁ DESEMPENHADA. INCOMPATIBILIDADE.
O contrato de experiência tem por escopo possibilitar a avaliação da existência de
compatibilidade entre o empregador e o empregado e vice-versa, antes de tornar
definitivo o vínculo empregatício. Uma vez já passado o período de experiência,
caso o contrato de trabalho de determinado empregado seja rescindido, esse
empregado, se recontratado para a mesma função e nas mesmas condições de
outrora, não pode novamente ser submetido a um contrato de experiência, uma
vez que as partes contratantes já se experimentaram, não sendo completas desconhecidas uma para a outra. A celebração de um novo contrato de experiência
só se justifica pela alteração da função para a qual o empregado foi recontratado
ou pela alteração do contexto empresarial em que será inserido. Em situação
diversa, é nula a contratação para experiência.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
vencida a Desembargadora KAHTIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0061000-57.2009.5.18.0002
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: GRAFF INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO PEREIRA
RECORRIDO: TELMA BEATRIZ DA COSTA PEIXOTO
ADVOGADOS: LAILA LAURA DE FREITAS PERES E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.9.
CONTRATO DE SAFRA. EXTINÇÃO.
Não havendo prova de que o contrato por prazo indeterminado se estenderia
além do ano em que pactuado, e tendo o preposto confessado o termo da safra
anual, considera-se este para o fim de fixar a data limite para a indenização prevista no art. 479, Consolidado.
188
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
Processo RO-0002096-98.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): DIEGO ALVES GOMES
ADVOGADO(S): HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): USINA CANADÁ S.A.
ADVOGADO(S): AIRES VIGO E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.17.
CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO.
Para caracterizar o contrato de estágio é necessário que fique comprovada a
observância dos preceitos contidos na Lei nº 6.494/77, vigente à época da relação
havida entre as partes (revogada pela Lei nº 11.788/2008), cuja finalidade precípua
é propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem, com
o acompanhamento e supervisão da escola em conjunto com a empresa. Assim,
sem a devida participação da escola, é nulo o contrato de estágio, que assume
a feição de relação de emprego.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso do reclamado e
negar ao recurso do reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000662-27.2010.5.18.0053
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE:1. MAX MULLER MENDES FERREIRA
ADVOGADOS:PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S)
189
RECORRENTE:2. CHAMPION FARMOQUÍMICO LTDA.
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA
RECORRIDOS:OS MESMOS
ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ:QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.7.
CONTRATO DE SAFRA.
A mera readmissão do trabalhador nos contratos de safra, quando celebrados de
forma lícita, ainda que não observado o interregno de seis meses, não é causa
interruptiva da prescrição bienal, uma vez que se tratam de novas contratações
do obreiro, as quais observaram os requisitos previstos na legislação infraconstitucional.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr.
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada
e dar-lhe parcial provimento; ainda por votação unânime, conhecer em parte
do adesivo do reclamante e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000661-23.2010.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. RUBSMAR CORREIA LOPES (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ROSEMBERG CUSTÓDIO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
SENTENÇA: JUIZ RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.13.
CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Conforme entendimento já pacificado pelo STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar litígio havido entre a Administração Pública e servidor
sujeito a vínculo de cunho jurídico-administrativo, ainda que formulados pedi190
dos de verbas decorrente da nulidade contratual (Súmula nº 363), em razão de
alegado desvirtuamento do contrato havido entre as partes. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000632-03.2010.5.18.0211
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ELISÂNGELA RIBEIRO DE SOUSA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO MARQUES DA SILVA
RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE FORMOSA
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUIZ(ÍZA): RUTH SOUZA DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.9.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. NULIDADE POR
OFENSA AO ART. 9º DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Tendo sido
suscitada pelo Reclamante a nulidade do contrato de representação autônoma
juntada aos autos por ofensa ao art. 9º da CLT, é dele o ônus processual da prova
quanto à referida nulidade. Não se desincumbindo desse encargo processual,
prevalece o valor probatório do contrato de representação formalmente pactuado pelas partes. Recurso obreiro a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.(Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001665-40.2010.5.18.0013
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:RONISON JOSÉ DE SOUZA
191
ADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
RECORRIDA:CHAMPION LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE SECOS E MOLHADOS
LTDA.
ADVOGADOS:BRUNO NACIF DA ROCHA E OUTRO(S)
ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.11.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
“CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Os elementos pessoalidade, habitualidade e
onerosidade, em regra, são comuns a ambas as relações jurídicas - representação
comercial autônoma e relação de emprego - sendo que o enquadramento em
uma ou outra é feito com base nos elementos subordinação x autonomia. Caracterizada a subordinação, de modo a descaracterizar o contrato de representação
comercial autônoma celebrado entre as partes litigantes, correta a r. sentença
que declarou a existência de vínculo empregatício. Recurso da Reclamada a que
se nega provimento” (TRT-RO-0225300-36.2009.5.18.0002; Relator: Des. ELVÉCIO
MOURA DOS SANTOS, julgado em 30/09/2010).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000862-81.2010.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA
ADVOGADOS: HUDSON SILVA BRITO E OUTROS
RECORRIDO: LUCIVALDO OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: FÁBIO LÁZARO ALVES E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 11/12.
192
CONTRATO DE SAFRA. PRESCRIÇÃO.
A mera readmissão do trabalhador nos contratos de safra, quando celebrados de
forma lícita, ainda que não observado o interregno de seis meses, não é causa
interruptiva da prescrição bienal, uma vez que se tratam de novas contratações
do obreiro, as quais observaram os requisitos previstos na legislação infraconstitucional.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso patronal e dar-lhe provimento parcial; ainda por
votação unânime, conhecer em parte do recurso adesivo obreiro e negar-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0190500-04.2009.5.18.0221
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. LAEDES PIRES RIBEIRO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ROSEMBERG CUSTÓDIO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.9.
CONTRATO DE SAFRA. FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL.
Tendo sido firmadas sucessivas pactuações com pequenos e exíguos intervalos
temporais e cujos períodos abrangem praticamente todos os dias do ano, é inegável que a natureza do contrato por safra restou maculada, concluindo-se que
os contratos celebrados, embora a termo, tiveram apenas o intuito de atender à
necessidade permanente do empregador. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de unicidade contratual. Recurso patronal a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssi193
ma Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0004421-33.2010.5.18.0171
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):CONDOMÍNIO PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S):RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):IRACI RIBEIRO MAIA
ADVOGADO(S):ROGÉRIO ANTÔNIO REZENDE E OUTRO(S)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CERES - GO
JUIZ(ÍZA):MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.3.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE.
Não há vedação legal quanto à estipulação de cláusula prevendo a prorrogação
automática do contrato de experiência, desde que observado o limite máximo de
90 dias. Recurso a que se dá provimento para declarar a validade do contrato.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
23 de fevereiro de 2011.
Processo RO-0002689-70.2010.5.18.0121
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): PLANEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S): RICARDO AUGUSTO DE DEUS ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOÃO BATISTA DE BRITO
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.8.
CONTRATO DE SAFRA. PACTOS SUCESSIVOS. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de pactuação de trabalho por prazo determinado, ao contrato de
194
safra aplicam-se as regras insertas no art. 452 da CLT, por aplicação subsidiária do
art. 1º da Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/73). Assim, firmados sucessivos
pactos da mesma natureza, resta descaracterizado o contrato a termo, por força
do disposto no art. 9º da CLT, sendo aplicável ao caso a prescrição quinquenal,
tal como prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sentença reformada
para afastar a prescrição bienal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e dar
provimento ao apelo obreiro para afastar a prescrição bienal declarada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, ficando sobrestadas as demais
matérias recursais, inclusive o mérito do recurso patronal, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000360-02.2010.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. JOSÉ VERIDIANO PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.15.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO
TERMO FINAL. CONVOLAÇÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
INOCORRÊNCIA.
Ocorrendo a rescisão do contrato de experiência pelo advento do termo final
avençado e não havendo prova de prestação laboral após o término do contrato,
não há que se falar em convolação do contrato a termo em contrato por prazo
indeterminado, sendo indevido o pagamento de aviso prévio indenizado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
195
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000300-81.2010.5.18.0002
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:POSTO VILA PEDROSO LTDA.
ADVOGADOS:MARINA DA SILVA ARANTES E OUTRO(S)
RECORRIDA:EVA FABIANA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS:TERESINHA CORDEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.9.
CONTRATO DE SAFRA. DISPENSA ANTES DO TERMO FINAL.
Tendo o d. Julgador fixado data referente ao termo final do contrato de trabalho,
levando em conta conhecimento notório das variações estacionais da atividade
agrária, a pretensão obreira de alteração de referida data pressupõe prova da
vigência habitual da safra até o período requerido. Recurso obreiro a que se
nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002335-05.2010.5.18.0102
RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):CARLOS FERREIRA DE LUCENA
ADVOGADO(S):HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):USINA CANADÁ S.A.
ADVOGADO(S):AIRES VIGO E OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA:JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.19.
196
CONTRATO DE SAFRA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 5.889/73.
Com a promulgação da atual Constituição, os trabalhadores rurais foram equiparados aos empregados urbanos e o regime do FGTS passou a ser obrigatório
para todos, exceto para os empregados domésticos, haja vista o disposto no
art. 7º, III, da Constituição Federal. Portanto, a indenização prevista no art. 14
da Lei nº 5.889/73 não é devida para os safristas contratados após 05.10.1988,
data da promulgação da atual Constituição Federal, pois foi substituída pelo
recolhimento do FGTS do período trabalhado. Assim, referida indenização só
seria devida para safrista contratado antes de 05.10.88, desde que não arguída
a prescrição bienal.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001602-39.2010.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): YOUSSEF ELIAS EL MAROUNI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TROPICAL BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): ROMES SÉRGIO MARQUES
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20.
CONTRATO DE SAFRA. DISPENSA ANTES DO TERMO FINAL.
Tendo o d. Julgador fixado data referente ao termo final do contrato de trabalho,
levando em conta conhecimento notório das variações estacionais da atividade
agrária, a pretensão obreira de alteração de referida data pressupõe prova da
vigência habitual da safra até o período requerido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
197
18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002337-72.2010.5.18.0102
RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):JOÃO BATISTA FERREIRA MOTA
ADVOGADO(S):HITLER GODOI DOS SANTOS
RECORRIDO(S):USINA CANADÁ S.A.
ADVOGADO(S):AIRES VIGO E OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA:JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.19.
CONTRATO DE SAFRA. RESCISÃO ANTECIPADA.
Restou comprovado nos autos que a rescisão do contrato de safra ocorreu antecipadamente e por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Assim, aplica-se ao
caso os princípios que norteiam a rescisão do contrato por prazo indeterminado,
nos termos do art. 481 da CLT.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0002075-28.2010.5.18.0101
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): LAECIO SILVA
ADVOGADO(S): HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): USINA CANADÁ S.A.
ADVOGADO(S): AIRES VIGO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.34.
CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
198
Conforme entendimento já pacificado pelo STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar litígio havido entre a Administração Pública e servidor
sujeito a vínculo de cunho jurídico-administrativo, ainda que formulados pedidos de verbas decorrente da nulidade contratual (Súmula nº 363), em razão de
alegado desvirtuamento do contrato havido entre as partes. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001104-50.2010.5.18.0131
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): GLAYSON CARLOS MIRANDA VERNER
ADVOGADO(S): NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTE JÚNIOR
RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA
ADVOGADO(S): VALCY NAZARENO RORIZ
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.10.
CONTRATO DE SAFRA. FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL.
Tendo sido firmadas sucessivas pactuações com intervalos mínimos entre
uma e outra, é inegável que a natureza do contrato por safra restou maculada,
concluindo-se que as sucessivas contratações, embora a termo, tiveram apenas
o intuito de atender à necessidade permanente do empregador. Impõe-se, por
conseguinte, a declaração de unicidade contratual.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
dar provimento ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos
termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002521-68.2010.5.18.0121
199
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CRUZ
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.14.
CONTRATOS DE SAFRA. UNICIDADE. CONFIGURAÇÃO.
Por ser um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, ao contrato de
safra se aplicam as regras previstas na CLT a respeito, em especial a do artigo 452.
Assim, firmados sucessivos pactos da mesma natureza, em prazo inferior a seis
meses, presume-se fraude aos direitos trabalhistas do obreiro. Inteligência dos
artigos 9º e 452 da CLT.” (TRT 18ª Região, RO - 0284900-19.2009.5.18.0121, Rel.
Des. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Julgado em 17.03.2010).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001767-89.2010.5.18.0101
RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE:VALDECI ALVES DA SILVA
ADVOGADOS:YOUSSEF ELIAS EL MAROUNI E OUTRO(S)
RECORRIDOS:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S)
ADVOGADOS:HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO E OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ:ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.7.
CONTRATOS DE SAFRA. PACTUAÇÕES SUCESSIVAS EM PRAZO ÍNFIMO. FRAUDE
PRESUMIDA.
Não é pelo fato de haver contratos sucessivos, com interrupção inferior a seis
meses, que a unicidade contratual irá se impor, mas sendo este prazo ínfimo, vale
200
dizer, inferior a 90 dias, aí a fraude é presumida, impondo-se o reconhecimento
da unicidade contratual.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar
provimento ao da reclamada e prover o do reclamante, nos termos do voto do
relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002527-75.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): 1. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): 2. LEANDRO DE MEDEIROS RODRIGUES
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.26/27.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC - APLICAÇÃO.
A correção pela taxa SELIC (artigo 35 da Lei 8.212/91), mesmo após a vigência da
MP 449/2008, só incidirá sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de
créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, que não forem quitadas no prazo
legal, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91. Somente após a apuração do crédito
em juízo e depois do dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito
principal devido ao trabalhador, é possível considerar o devedor em mora, pois
antes disso sequer há certeza de ser devido algum valor.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0171000-12.2009.5.18.0007
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
201
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO: 1.JBS S.A.
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2.JOÃO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADOS: VANDETH MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.2.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR.
EXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA.
O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo
homologado é o pagamento do rendimento do trabalho, conforme previsto no
art. 195, I, a, da Constituição Federal. O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao do efetivo pagamento
da parcela de natureza salarial, de acordo com o disposto no art. 30, I, b, da Lei
8.212/91. O atraso no recolhimento da contribuição previdenciária acarreta o
acréscimo de multa de mora e de juros de mora, nos termos do art. 35 da Lei
8.212/91. A multa de mora, limitada ao percentual de 20%, será calculada à taxa
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (art. 61, caput e §§ 1º e 2º,
da Lei 9.430/96). Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 61, §3º, da Lei 9.430/96). A multa
moratória e os juros de mora são devidos a partir do primeiro dia subsequente
ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0008200-34.2009.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
202
AGRAVADO(S): 1. GUARANY TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 3. JOSÉ AGAPITO DA SILVEIRA
ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS PEREIRA LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.22.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO INDEVIDA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
É indevida a expedição de certidão de crédito e posterior remessa dos autos ao
arquivo definitivo quando o juízo de execução não faz uso de todas as medidas
constritivas possíveis descritas no artigo 162 do PGC: BACENJUD, RENAJUD,
DETRANNET, INCRA e INFOJUD.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000001-74.2010.5.18.0012
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADOS: 1. GOYAZ CAÇAMBAS TRANSPORTES E TRUCKS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO: EDSON OLIVEIRA SOARES
AGRAVADO: 2. KELISMAR ELVIS DE LIMA
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.3.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
Não se pode concluir pela inviabilidade da execução sem antes realizar todos os
procedimentos previstos no artigo 162 do Provimento Geral Consolidado do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
203
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0186000-22.2004.5.18.0009
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO: 1.COOPERATIVA DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MULTIDISCIPLINARES DO ESTADO DE GOIÁS LTDA.
ADVOGADOS: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTROS
AGRAVADO: 2.ADEMAR SOUZA BARBOSA
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.6/7.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADOÇÃO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). REQUISITOS. LEI Nº 11.096/05 E LEI Nº 12.101/09.
ALEGAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA.
Nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, são isentas de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A falta de prova de que a
Executada preenche os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09 e nos
art. 11 e 13 da Lei nº 11.096/05, inviabiliza o reconhecimento judicial de que a
executada é beneficiária da isenção de sua cota parte da contribuição previdenciária, razão pela qual os respectivos valores devem ser mantidos na conta de
liquidação. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
204
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0106800-84.2009.5.18.0010
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ
ADVOGADOS:CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO:SÉRGIO MAIA RABELO
ADVOGADOS:PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S)
ORIGEM:10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.8.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAURIMENTO DE ATOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Restando frustradas todas as tentativas de se localizar bens dos executados e
constatada, portanto, a inviabilidade de prosseguimento da execução, cabível
a expedição de certidão de crédito, consoante orientação contida nos arts. 181,
243 e 244 do Provimento Geral Consolidado desta Corte.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0173800-30.2006.5.18.0003
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. LUIZ ALBERTO DA SILVA AMARAL
ADVOGADO: LEONARDO AMORIM DOS SANTOS
AGRAVADO: 2. WILSON CAMPOS DO AMARAL
ADVOGADO: ZILDEVAN PIRES OLIVEIRA
AGRAVADO: 3. REGINA DA SILVA PITA
AGRAVADO: 4. RESTAURANTE BAVÁRIA LTDA.
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.2/3.
205
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAURIMENTO DE ATOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Restando frustradas todas as tentativas de se localizar bens dos executados e
constatada, portanto, a inviabilidade de prosseguimento da execução, cabível
a expedição de certidão de crédito, consoante orientação contida nos arts. 181,
243 e 244 do Provimento Geral Consolidado desta Corte.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0145400-51.2007.5.18.0009
RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO:1. CLEODOMAR FRANCISCO MARQUES
ADVOGADOS:LUCYMARA DA SILVA CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO:2. ART 3 (ULTRA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.)
AGRAVADO:3. EDMAR TEIXEIRA RAMOS
AGRAVADA:4. JOSIANE FERREIRA DA SILVA
ORIGEM:9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.4.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA.
A empresa, no caso de uma condenação judicial, somente incorrerá em mora
previdenciária após o crédito principal ter sido pago pelo devedor e, no prazo
previsto para recolhimento previdenciário (art. 30 da Lei 8.212/91 - dia 20 do mês
subsequente ao pagamento, salvo para domésticos, cujo pagamento deve se dar
até o dia 15), não efetuar o pagamento. Antes disso não restará configurada a
sua mora. Em consequência, não configurada a mora, não se cogita em apuração
de juros da taxa selic e multa moratória ao valor devido a título de contribuição
previdenciária.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
206
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0184400-48.2008.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. ALAN PROFIRO DE MIRANDA
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.5.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Esgotadas todas diligências tendentes para localizar bens do devedor, para
garantir a execução, incensurável a decisão que determinou a expedição de
certidão de crédito em favor da União. Agravo de Petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - AP - 0182200-44.2003.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
207
AGRAVADO: 1. EDIMILSO QUEIROZ
ADVOGADOS: RUI CARLOS E OUTROS
AGRAVADO: 2. CARLOS AUGUSTO TOMAZETTI
ADVOGADOS: MATILDE DE FÁTIMA ALVES E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág.2.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA
MF Nº 49/2004.
A Portaria MF nº 49/2004 é ato normativo específico para o executivo fiscal, não
cabendo sua aplicação na execução da contribuição previdenciária na Justiça
do Trabalho
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - AP - 0160900-98.2008.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADA: 1. LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA.
ADVOGADOS: IDELSON FERREIRA E OUTROS
AGRAVADO: 2. ANDRÉ MENEZES PESSOA
ADVOGADOS: TIAGO MORAIS JUNQUEIRA E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO.
A certidão de crédito somente deve ser expedida após realizadas todas medidas
cabíveis de constrição do patrimônio do executado, o que não ocorreu no caso
208
em apreço. Agravo provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0219500-86.2006.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADOS: 1. YELLOW BALL INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE MATTOS
AGRAVADO: 2. LEILIMAR RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: 3. JOÃO APARECIDO SOARES
AGRAVADA: 4. JANDIRA MARTINS DE GUSMÃO
ADVOGADOS: ELIANE FERREIRA PEDROSA DE ARAÚJO ROCHA E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.19/20.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ART.
40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INCORPORADO PELO PROVIMENTO GERAL
CONSOLIDADO.
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ART.
40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INCORPORADO PELO PROVIMENTO GERAL
CONSOLIDADO. A determinação judicial de expedição de certidão de crédito
e arquivamento dos autos não prescinde da observância do art. 40, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 6.830/10, incorporado pelo Provimento Geral Consolidado deste Eg.
Regional, em seus arts. 211 e 212, que preveem a suspensão da execução, por
um prazo máximo de 01 ano, regra essa que não foi cumprida pelo d. Juízo da
execução. Agravo de petição da UNIÃO a que se dá provimento.”
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
209
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000041-43.2010.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. EVANGEVALDO JOSÉ DE SANTANA
ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS
AGRAVADO(S): 2. AC DE CASTRO CONSULTORIA
ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 21.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. O
art. 174 do Provimento Geral Consolidado desta Corte autoriza a expedição de
certidão de crédito, uma vez constatada a inviabilidade do prosseguimento da
execução da contribuição previdenciária, o que não ocorreu na hipótese dos
autos, pois ainda há a possibilidade de se proceder à penhora de bens dos sócios, por meio do instituto da despersonalização da pessoa jurídica, que pode
ser determinado de ofício pelo juiz. Dou provimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0117100-64.2007.5.18.0111
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO: 1.FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: MARCOS BITTENCOURT FERREIRA E OUTROS
210
AGRAVADA: 2.AZALÉIA - EMPREENDIMENTOS AZÁLEIA LTDA.
ADVOGADO: MOACIR SILVA PAPACOSTA
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 16.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
RECONHECIDOS EM JUÍZO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. ARTS. 30 E 35 DA LEI
8.212/91. TERMO INICIAL PARA A SUA INCIDÊNCIA.
A multa moratória e a correção monetária pela taxa SELIC, previstas na Lei
8.212/91, só incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de
créditos trabalhistas reconhecidos em juízo que não forem quitadas até o dia 20
do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito principal devido ao trabalhador ou de cada parcela, no caso de acordos judiciais fracionados, ressalvada a
hipótese de relação doméstica, que possui regramento diverso (vencimento no
dia 15 do mês subsequente). Alteração de entendimento por força da aplicação
do art. 30, I, b, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 11.933/2009) e § 2º
do art. 105 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB nº 971, de 13/11/09.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0044300-41.2007.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTROS (S)
AGRAVADO(S): 2. DURVAL ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(S): CÉSAR AUGUSTO DE ARTIAGA ANDRADE E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.7.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO
211
DE OFÍCIO. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE CRÉDITO.
Não procede o pedido de prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias, quando exauridas as medidas cabíveis para a execução e a exequente
não indica nenhum outro meio possível de execução. Portanto, correta a decisão
do juízo de 1º grau que determinou a expedição de certidão de crédito, haja
vista, inclusive, o disposto nos arts. 243 e 244 do Provimento Geral Consolidado
deste Eg. Tribunal.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS.
(Julgamento, 03 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - AP - 0124400-13.1998.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. JOÃO SILVA FARIAS
ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. SRDO MANUTENÇÃO E REFORMAS LTDA.
AGRAVADO(S): 3. EURÍPEDES SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S): 4. DEUSDETE ANTÔNIO RODRIGUES
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.2.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO
DE OFÍCIO. VALOR SUPERIOR A R$120,00.
Em caso de execução de contribuições previdenciárias provenientes de acordo
judicial, é aplicável a Portaria nº 1.293/2005 do Ministério da Previdência Social,
uma vez que se tratam de créditos previdenciários não sujeitos à inscrição na
dívida ativa.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do
212
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0269100-82.2008.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. DDCA - MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(S): JOSÉ EUCLIDES LOPES
AGRAVADO(S): 2. HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 3. SETERVAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS VALDINEI LTDA. - EPP
AGRAVADO(S): 4. CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): RONAN GONÇALVES MORAGAS DE MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.19.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
O artigo 195, I e II, da CF/88, referido pelo artigo 114 da CF/88, não faz menção
às contribuições devidas a terceiros, sendo que o artigo 240, também da Constituição da República, esclarece expressamente que ficam ressalvadas do disposto
no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha
de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical. Assim, a Justiça do Trabalho não tem
competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
213
2011).
PROCESSO TRT - AP - 0132201-06.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADA: AMPLA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA.
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4/5.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS
EM JUÍZO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.
Consoante entendimento desta Eg. Turma, no caso de condenação judicial, a
aplicação de juros da taxa SELIC e multa moratória, ao valor devido a título de
contribuição previdenciária, somente se dará após o dia 20 do mês subsequente
ao efetivo pagamento da parcela de natureza salarial, ou, no caso de acordo
judicial fracionado, até o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento de
cada parcela, nos termos do disposto no art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - AP - 0029100-53.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. WAL-MART BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARIA HELENA VILLELA AUTUORI E OUTROS
AGRAVADO: 2. SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
214
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. FATO GERADOR.
Consoante entendimento pacificado nesta Corte e no Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, em se tratando de verbas deferidas apenas judicialmente, vale dizer,
cujo direito era incerto ao tempo da prestação de serviços, o fato gerador para
incidência de atualização monetária é o efetivo pagamento do crédito trabalhista reconhecido por sentença transitada em julgado ou acordo homologado.
Exegese dos artigos 28, 30 e 43 da Lei 8.212/91, com a nova redação dada pela
Lei 11.933/2009 e em consonância com o § 2º do artigo 105 da Instrução Normativa da SRF.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26
de janeiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0127600-32.2001.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E NOTÍCIAS DO
ESTADO - CERNE (EM LIQUIDAÇÃO)
PROCURADOR: JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): WAGNER ALFREDO DA SILVA
ADVOGADO(S): EDSON SOUSA BUENO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.14.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS
EM JUÍZO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.
Consoante entendimento desta Eg. Turma, no caso de condenação judicial, a
aplicação de juros da taxa SELIC e multa moratória, ao valor devido a título de
contribuição previdenciária, somente se dará após o dia 20 do mês subsequente
215
ao efetivo pagamento da parcela de natureza salarial, ou, no caso de acordo
judicial fracionado, até o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento de
cada parcela, nos termos do disposto no art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - AP - 0148700-11.2008.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADA: 1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: JOELSON JOSÉ FONSECA E OUTROS
AGRAVADO: 2. ORONIDES URBANO
ADVOGADOS: OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 4.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PROPORCIONALIDADE.
O acordo celebrado antes da sentença não precisa guardar proporcionalidade
com as parcelas de natureza salarial declinadas na peça de ingresso, cujos parâmetros são unilateralmente constituídos ao bel-prazer do autor. A procedência
das verbas postuladas é incerta, pelo que não cabe falar em disposição sobre
contribuições previdenciárias a que a União faria jus. De outro lado, o art. 840
do Código Civil autoriza que as partes transacionem com a finalidade de prevenirem litígios. Assim, a alegação de fraude fica a depender de prova robusta,
mormente porque o pacto, celebrado sob a vigilância e o prudente arbítrio do d.
Juiz de primeiro grau, no contato direto com partes e com as razões que levaram
à conciliação, subentende-se regular. (TRT 18ª RO - 0122500-25.2008.5.18.0111
- 2ª Turma - Rel. Desembargador Paulo Pimenta). Aplicação da Súmula nº 6 do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regio216
nal do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0093200-81.2009.5.18.0111
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
RECORRIDO(S): 1. GILSON CHAVES DE MORAES
ADVOGADO(S): SALIM MOISÉS SAYAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. NOÉ NERES DE SOUZA
ADVOGADO(S): DIOGO NUNES MAGALHÃES DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.5.
CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS. DANOS MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
O controle do tempo destinado ao uso de sanitários, por si só, não configura um
episódio específico produtor de dano moral passível de indenização, mormente
quando se trata de empresa com grande número de empregados, cujo abandono
indistinto e descontrolado dos postos de trabalho poderia significar formação de
filas para a utilização de banheiros congestionados, além de iminentes prejuízos
à prestação de serviços. Não vislumbro, pois, conduta abusiva do poder diretivo,
tampouco constrangimentos impostos ao trabalhador.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento
do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL o Desembargador MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela 1ª recorrida, o Dr. CEZER DE
MELO PINHO. Goiânia, 24 de novembro de 2010.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
217
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pela primeira recorrida, o Dr.
CEZER DE MELO PINHO. 09 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0000681-65.2010.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ILCA RODRIGUES DAMASO FREIRE
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.7.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE NÃO
FILIADOS.
É nula a cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que
estabelece taxa de contribuição assistencial, obrigando trabalhadores não sindicalizados, nos termos da OJ 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC do
C. TST, tendo em vista que tal estipulação viola os princípios da livre associação
e sindicalização, previstos nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu do recurso do Reclamante, afastou a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam do Reclamado e as preliminares levantadas na
defesa e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Nabson Santana Cunha. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de
218
fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002037-95.2010.5.18.0010
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): WELLINGTON DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
RECORRIDO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO
ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.34.
CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 331, IV, DO TST.
O município, mediante repasse de verbas públicas, cedeu atribuições relativas à
sua atividade-fim, assistência social e proteção de menores, à entidade civil. Não
se pode isentar a Administração de responsabilidade pelos débitos trabalhistas
da convenente, que era mantida exclusivamente com verbas públicas, apenas
por ter celebrado modalidade diversa de ato jurídico, sob pena de desmoronamento de todo o ordenamento jurídico-trabalhista, fundado na dignidade do
trabalhador e do trabalho humano.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o
Relator que lhe dava provimento parcial menos amplo e que adaptará o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000524-13.2010.5.18.0004
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): MARIA SOUSA DE OLIVEIRA RODRIGUES (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO
RECORRIDO(S): 1. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - EM LIQUIDAÇÃO
219
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20.
COOPERATIVA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 442 DA CLT.
CONTRATO DE TRABALHO.
Não há falar em aplicação do parágrafo único do art. 442 da CLT, se provado nos
autos que a cooperativa era utilizada somente como intermediária da mão de
obra, devendo o vínculo empregatício ser reconhecido com o tomador, para
quem o empregado prestou serviços.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso da segunda Reclamada e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001175-30.2010.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. NAYARA CRISTINE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS E CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE CRÉDITO
E COBRANÇA E TLMK
ADVOGADO(S): KISLEU GONÇALVES FERREIRA
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.31.
CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO E SEM DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
É inválida a procuração apresentada em cópia não autenticada ou sem a declaração de autenticidade prevista no artigo 830 da CLT. Logo, é inexistente o recurso
assinado por procurador cujos poderes foram substabelecidos por advogado
constante da procuração originária nas condições acima expostas. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
220
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO. Os embargos de declaração opostos com irregularidade de representação, ainda que conhecidos e
julgados pelo juízo de primeiro grau, não interrompem o prazo recursal. Logo,
é intempestivo o recurso ordinário interposto após o octídio legal, contado da
publicação da sentença originária.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA
TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0124500-82.2009.5.18.0201
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S):VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A.
ADVOGADO(S):DENISE DE CÁSSIA ZÍLIO ANTUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):JOSÉ ANTÔNIO MARTINS SILVA
ADVOGADO(S):FERNANDO GONÇALVES DIAS
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
SENTENÇA:JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.16.
CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. NULIDADE DOS TERMOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADOS ENTRE AS COOPERATIVAS RECLAMADAS E SEUS COOPERADOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
A prova dos autos evidenciou a total ausência dos requisitos necessários à configuração da licitude da relação cooperativista sob exame, restando demonstrada
a desarmonia das cooperativas reclamadas aos princípios indissociáveis e obrigatórios do cooperativismo, quais sejam: da dupla qualidade e da retribuição
pessoal diferenciada. Impõe-se, portanto, reconhecer que as relações havidas
entre cooperados, cooperativas e tomadores no caso em tela possuíam lídima
natureza de intermediação de mão de obra, caracterizando, com os pseudocooperados uma verdadeira relação empregatícia. Nesse passo, são nulos todos
os termos de autocomposição firmados pelas cooperativas reclamadas, que,
não obstante ligadas aos cooperados por verdadeiro vínculo empregatício,
utilizaram-se do instituto da arbitragem para revestir de aparente legalidade a
autocomposição realizada, objetivando, ainda, inviabilizar o pleito de possíveis
créditos trabalhistas perante à Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
221
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA
DÉCIMA RECLAMADA - MUNDCOOP-GO; conhecer dos recursos da quarta (OAB)
e terceiro reclamados (Estado de Goiás), e, no mérito, por maioria, vencido o
Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA,
nos termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
31 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0068000-48.2008.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL GOIÁS
ADVOGADO(S): MILENE BATISTA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES DO ESTADO DE GOIÁS - MUND-COOP-GO
ADVOGADO(S): ALOÍZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S): MURILO NUNES MAGA
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.4.
CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MARCO
INICIAL.
Em caso de acordo ou sentença judicial, os juros e a multa previstos na legislação
previdenciária só são aplicáveis após o dia 20 do mês subsequente ao efetivo
pagamento do crédito trabalhista ao exequente ou de cada parcela no caso de
acordos judiciais fracionados, fato gerador da obrigação previdenciária, por
força do disposto no do art. 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 e no art. 105 da Instrução
Normativa nº 971, de 13/11/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Agravo de Petição da União a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento,
222
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0094900-24.2006.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. VALDIR RABELO
ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADA: 2. AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADOS: KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.2.
CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO EM JUÍZO. PENHORA. ACORDO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
Constando de acordo judicial, a determinação de repasse de parte do crédito
trabalhista para satisfazer obrigação na qual o então reclamante é devedor em
demanda cível acoberta-se com o manto da imutabilidade, visto que o acordo
firmado sob o prudente crivo do Juiz competente transita em julgado no momento de sua celebração. Segurança concedida.
DECISÃO: Decidiu o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão hoje realizada, por unanimidade e nos termos do voto do relator,
admitir a ação mandamental e, no mérito, conceder a segurança pleiteada.
Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Mário
Sérgio Bottazzo. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Platon
Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio
Moura dos Santos, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Paulo
Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia
Ramos da Silva. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira.
Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo
Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros. (Sessão
de Julgamento do dia 07 de fevereiro de 2011).
223
PROCESSO TRT - MS - 0002777-83.2010.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
IMPETRANTE: NORTON TEIXEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: NORTON TEIXEIRA MONTEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE: AGDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIVINO ANTÔNIO DE DEUS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.27.
CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As anotações apostas na CTPS possuem presunção de veracidade e, portanto,
devem ser efetivamente elididas por prova robusta a ser produzida por quem
alega a sua falsidade.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000670-61.2010.5.18.0131
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): LUIZ CARLOS RODRIGUES FARIA
ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA BRANDÃO
RECORRIDO(S): PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.
ADVOGADO(S): MARCILEY FERNANDES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.7.
CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Restando provado nos autos que o Juízo da execução realizou todas as medidas
executivas postas à sua disposição para a satisfação do crédito da União, correta
a decisão que determina a expedição de certidão de crédito e arquivamento
definitivo dos autos, nos termos do que dispõe os arts. 211 e 212 do Provimento
224
Geral Consolidado desta Corte.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0185200-13.2007.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADA: 1. ELAINE GUILARDUCCI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: OSVANDO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: 2. TAQUINHO CRIAÇÃO E IMAGEM LTDA.
ADVOGADO: RENATO FERNANDO DE OLIVEIRA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.13.
CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
As custas devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo
recursal (§1º do art. 789 da CLT).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0002235-07.2010.5.18.0181
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTROS
RECORRIDO: ADEMIR RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
225
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.10.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS QUE NÃO
PARTICIPOU DO ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O EMPREGADO E A PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
Nos termos do item IV da súmula nº 331 do TST, para que seja declarada a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, basta a prestação dos serviços,
que haja o crédito reconhecido em favor do empregado e que a tomadora tenha
participado da relação processual, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, embora tenha sido homologada a conciliação celebrada apenas entre o
empregado e a prestadora, a prolação de sentença superveniente, precedida de
regular instrução sobre a responsabilidade do tomador dos serviços, evidencia
a regular e simples aplicação da referida súmula.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que excluía
a CELG da responsabilidade subsidiária. Presente na tribuna, pela Reclamada, a
Dra. Denise Alves de Miranda Bento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0170800-88.2007.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO: GILBERTO AUGUSTO NOGUEIRA
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO DE MARIA NASCIMENTO COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.3.
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. MÉDIA DAS HORAS DE PRODUÇÃO.
As horas in itinere representam tempo à disposição do empregador, computável
226
na jornada de trabalho, razão pela qual o excesso de jornada deve ser considerado
como labor extraordinário, remunerado com a incidência do adicional respectivo,
a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 90, inciso V, do Colendo
TST. Assim, como foi combinado o pagamento do salário por produção, não se
justifica a quitação das horas in itinere com base em salário normativo, sendo
irrelevante que não tenha havido produção durante o período do transporte. Com
efeito, mesmo não havendo produção de riqueza no momento do deslocamento,
o trabalhador deve ter assegurado o valor mínimo contratual ajustado, o qual
pode ser facilmente obtido com a apuração do valor médio da hora produção
do respectivo mês da prestação de serviços (Inteligência da Súmula nº 16 deste
Regional). RECURSO ADESIVO OBREIRO A QUE DOU PROVIMENTO.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
patronal e integralmente do recurso adesivo obreiro, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DOS RECLAMADOS E DAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0002050-66.2010.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. ALFREDO ÂNGELO SONCINI FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. EDIVANEO BISPO DE SOUZA(ADESIVO)
ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 24.
DA APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC.
A celeridade buscada pelo legislador em relação ao processo civil também deve
ser extensiva ao processo do trabalho, onde se busca a satisfação de créditos
de natureza alimentar, e, portanto, privilegiados. A tais fundamentos, aplicável
o art. 475-J ao processo do trabalho, nos termos, inclusive, da Súmula 13 deste
Eg. Regional.
227
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0001093-02.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): JOÃO XAVIER DE LIMA
ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO
AGRAVADO(S): JWM INFORMÁTICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.3.
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA UNIÃO. Mostrando-se
infrutíferas as diversas tentativas de executar o crédito previdenciário o juiz
suspenderá a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830 de 1980. Decorrido
um ano da suspensão e continuando infrutíferas as tentativas executórias, o juiz
poderá determinar a expedição de certidão de crédito em favor da União e o
arquivamento dos autos (inteligência dos artigos 40 da Lei 6.830/80 e 181 e 243
do Provimento Geral Consolidado deste Regional).
ACÓRDÃO; Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0077700-77.2006.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
228
AGRAVADO(S): 1. GISELDA FERREIRA MARTINS LIMA
AGRAVADO(S): 2. A.H.G - REPRESENTAÇÕES DE CONSÓRCIOS (CONSÓRCIO
NASA)
AGRAVADO(S): 3. EDGAR HOMERO GAZZI
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.2.
DANO MORAL. CTPS. REGISTRO NO SENTIDO DE QUE A ANOTAÇÃO SE DEU EM
VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL.
O reclamado, ao apor a observação na CTPS do reclamante no sentido de que a
anotação decorria de decisão judicial agiu de forma abusiva. Portanto, é devida
indenização por dano moral, haja vista o disposto no art. 187 do Código Civil.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso do Reclamado e,
por maioria, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido,
em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que negava provimento
ao apelo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da
CLT). Goiânia, 08 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000065-24.2010.5.18.0129
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): OSVALDO HORBILON DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): HERMENEGILDO FREITAS NOVAES
RECORRIDO(S): OSVALDO BORGES DO PRADO
ADVOGADO(S): WESLLEY DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.16.
DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Verificando-se que o pedido de indenização por danos morais não decorre de
relação de trabalho, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar a ação.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
229
conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
23 de fevereiro de 2011.
Processo RO-0002186-97.2010.5.18.0008
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): MARIA SANTANA ALVES MILHOMEM
ADVOGADO(S): ILAMAR JOSÉ FERNANDES
RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO LOS ANDES
ADVOGADO(S): EDUARDO MELMAM E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.7.
DANO MORAL E MATERIAL. ASSALTO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE
CULPA DO BANCO.
O autor narrou que foi vítima de assalto em sua residência, ocasião em que os
marginais buscavam a chave do posto de atendimento bancário, a qual não ficava
em poder do reclamante. Não se vislumbra nos autos nenhuma ação dolosa ou
culposa do empregador que pudesse ter contribuído para o evento, condição
essencial para o deferimento da indenização (responsabilidade subjetiva). Outrossim, a função desenvolvida pelo empregado não demandava, por parte do
banco, cuidados especiais em relação à segurança fora do ambiente de trabalho,
função que compete ao Estado. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do
relator. Sustentou oralmente pelo recorrente-reclamante a Drª Kelen Cristina
Weiss Scherer.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000902-80.2010.5.18.0161
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
230
RECORRENTE(S): 1. CLEOVAN BERNARDES MENDONÇA
ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.12.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE.
Ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao alegado dano moral experimentado
no recinto da empresa reclamada (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, do
CPC), por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não se desincumbindo de
tal ônus, merece ser mantida a sentença quanto ao indeferimento da indenização
pretendida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001217-62.2010.5.18.0241
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): ADRIANA MATIAS COUTO
ADVOGADO(S): LEONARDO XAVIER RANGEL
RECORRIDO(S): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): BÁRBARA MENDES LÔBO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.9.
DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO.
Nas palavras de Xisto Tiago de Medeiros Neto, “o dano decorrente da conduta
antijurídica, que lesa a esfera de interesses da coletividade, deve apresentar-se
com real significância, ou seja, de maneira a afetar inescusável e intoleravelmente
valores e interesses coletivos fundamentais. Também é importante esclarecerse que a observação do dano moral coletivo pode decorrer da identificação ou
231
visualização de um padrão de conduta da parte, com evidente alcance potencial
lesivo à coletividade, em um universo de afetação difusa”. Assim, inexistindo
potencial lesivo de caráter social no padrão de conduta da ré, não há falar-se
em indenização por dano moral coletivo.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar
oralmente pela Recorrida, a Drª NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO. Goiânia, 31
de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000805-42.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO(S): ALPINIANO DO PRADO LOPES
RECORRIDO(S): PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.7.
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
Nas reclamações por danos morais, a lesão acarretada para a ordem interna da
vítima faz-se presumir das circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a
conduta do agente supostamente agressor. A ausência de conduta potencialmente causadora de abalos emocionais elimina a existência de ato ilícito (art.
186 do Código Civil). Em interpretação a contrario sensu do art. 927 do Código
Civil, não configurado o ato ilícito, não se há de falar em responsabilidade (dever
de indenizar).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
232
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001621-27.2010.5.18.0011
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: MARCELINO BORGES SIQUEIRA
ADVOGADOS: RICARDO TEIXEIRA SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: IRMÃOS BRETAS, FILHOS E CIA. LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTROS.
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.10.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Evidenciado o tratamento desigual, bem como atitudes grosseiras de caráter
pejorativo, após o reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista, devida a reparação pecuniária correspondente. Recurso parcialmente provido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA
TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada; ainda por decisão
unânime, conhecer do recurso do reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001615-41.2010.5.18.0004
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S):1. ROBSON LOPES CARDOSO
ADVOGADO(S):DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
ADVOGADO(S):FABIANE MARTINS MIRANDA TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA:JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.17.
DANO MORAL.
Descabida indenização por danos morais quando demonstrado que os supostos
insultos, nem sequer remotamente, acarretaram abalo moral, seja na ofensa à
233
honra, seja à dignidade da pessoa humana do reclamante.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra
petita e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator
que acolheu a divergência apresentada pelo Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Vencida, em parte, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que dava provimento
parcial mais amplo ao apelo. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, a Dra. Maria
Madalena Melo Martins Carvelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000345-55.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: KAÍQUE CÂMARA LEÃO
ADVOGADOS: MARIA MADALENA MELO MARTINS CARVELO E OUTROS
RECORRIDOS: OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S.A E OUTROS
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 9.
DANO MORAL. CONTROLE DE USO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INEXISTÊNCIA
DE ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO.
O controle do uso de instalações sanitárias, desde que realizado sem abusos,
discriminações ou qualquer outra atitude que possa violar os direitos dos empregados, constitui uma das legítimas manifestações do exercício do poder diretivo
patronal, consubstanciado na prerrogativa de estabelecer normas internas hábeis
a alcançar a máxima eficiência na atividade empresarial, em face da natural competitividade existente nos respectivos mercados de atuação. Nessas condições,
queda insubsistente a formulação de pleito de indenização por dano moral.
ACÓRDÃO; Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO
RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator.
234
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001327-84.2010.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. MARCOS LUÍS DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): DANILO PRADO ALEXANDRE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.9.
DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DESUMANAS E DEGRADANTES.
Ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito, competia provar suas
alegações no sentido de que suas condições de trabalho eram desumanas e
degradantes. Contudo não se desincumbiu de seu ônus, haja vista, inclusive, a
prova oral e documental produzida nos autos. Importante destacar, também,
que o ‘COMUNICADO’ emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itumbiara dá maior credibilidade ao depoimento das testemunhas da reclamada,
pois, no referido documento, a Diretora Presidente informou que a reclamada
vem disponibilizando barracas com mesas e cadeiras cobertas com Tudor, água
potável e gelada, EPIS e banheiros para todos os trabalhadores em todas as frentes de serviço. Desta forma, não restou demonstrada nos autos a condição de
trabalho degradante e desumana alegada pelo reclamante ou, ainda, a violação
de alguma outra obrigação contratual que pudesse ensejar ofensa a direito da
personalidade do reclamante.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV,
da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
235
PROCESSO RO-0002697-47.2010.5.18.0121
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIELA FERREIRA GARCIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.35.
DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT.
Compete à parte provar suas alegações, haja vista o disposto no art. 818 da CLT.
Porém, como o reclamante não se desincumbiu do seu ônus, não procede o
pedido de indenização por danos materiais.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher parcialmente a preliminar de julgamento citra petita
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 15 de fevereiro de 2010)
PROCESSO TRT - RO - 0001486-04.2010.5.18.0241
RELATOR:JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S):GENÉSIO RODRIGUES DE BRITO
ADVOGADO(S):RAMIRO LATERÇA DE ALMEIDA
RECORRIDO(S):BILHARES RB LTDA.
ADVOGADO(S):ARIOVALDO LOURENÇO DA CUNHA
ORIGEM:VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA):FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.15.
DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS COTIDIANOS NO AMBIENTE LABORAL. VERBA
REPARATÓRIA VINDICADA INDEVIDA.
O estresse e dissabores experimentados pelo empregado, no curso do pacto
empregatício, são inerentes ao exercício de qualquer atribuição profissional.
Portanto, quando as contrariedades vivenciadas pelo trabalhador não forem
intensas e duradouras, por não serem capazes de ensejar dano ao seu patrimônio moral, torna-se imperioso o indeferimento da verba reparatória almejada.
236
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001181-25.2010.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: RAFAEL LEANDRO DE ARAÚJO
ADVOGADOS: EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTROS
RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 12/13.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
Configura-se dano moral coletivo quando ele atinge determinado grupo de
pessoas ou até mesmo toda a sociedade, causando sentimentos de repúdio,
insatisfação, vergonha, etc. O dano moral, por ter previsão constitucional (artigo
5º, V e X) e por ser uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, III, da CF) adquire caráter fundamental e interessa à sociedade como
um todo, portanto, se o dano moral atinge a própria coletividade, é de extrema
justiça que o Direito admita a reparação decorrente desses interesses coletivos.
In casu, restou caracterizado o descumprimento das empresas requeridas aos
ditames legais, uma vez que estas procederam à intermediação ilícita de praticamente toda a mão de obra que presta serviços em seus empreendimentos, o
que configura dano a todos os empregados que se encontram nesta situação.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente quanto à
fundamentação, no recurso da requerida, a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente),
237
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001171-81.2010.5.18.0012
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTES:1.GAFISA S.A. E OUTROS
ADVOGADOS:GLAUBER COSTA PONTES E OUTROS
RECORRENTE:2.MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO:ALPINIANO DO PRADO LOPES
RECORRIDOS:OS MESMOS
ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 29 de 17.02.2011, pág.4/5.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO - DOENÇAS NÃO RELACIONADAS
AO TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA.
A responsabilidade do empregador por dano material ou moral depende de
prova da concorrência de culpa da empregadora por seu descumprimento ou
inobservância à normas legais de segurança e saúde, bem como do nexo de
causalidade. Ou seja, que a doença acometida ao obreiro tenha sua origem ou
agravamento no trabalho executado na Reclamada. No caso, não comprovados
os referidos liames, a Recorrente não faz jus às indenizações pretendidas. Recurso
obreiro não provido.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer integralmente
dos recursos das reclamadas e parcialmente do recurso do reclamante, e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E DAR PROVIMENTO AO DA
RECLAMADA (JBS S.A.), restando prejudicada a análise do recurso da reclamada
(BRACOL HOLDING LTDA), nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0056900-81.2009.5.18.0221
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. BRACOL HOLDING LTDA.
238
ADVOGADO(S): ANTONY ARAÚJO COUTO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ADENILSON APARECIDO DA FONSECA
ADVOGADO(S): LILIANA CARMO GODINHO
RECORRENTE(S): 3. JBS S.A.
ADVOGADO(S): HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.6.
DANOS MORAIS. CTPS COM RASURA.
Não havendo provas robustas acerca dos supostos danos sofridos pelo reclamante, especificamente com relação à dificuldade de encontrar nova colocação
em decorrência da rasura verificada na sua CTPS, não procede o pedido de
indenização por danos morais.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000632-12.2010.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): MARCELO GONÇALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): CRISTIANO SILVEIRA DAMASCENO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. D’ MARCO LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.
RECORRIDO(S): 2. CONSÓRCIO TBC - RIO CLARO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE ASSIS MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.9.
DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR. O
exercício do poder de controle, vigilância e fiscalização não autoriza o descumprimento das normas constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, a realização de revistas, nas quais os trabalhadores tenham sua
intimidade exposta, é conduta ilícita que ofende irremediavelmente a intimidade
do empregado, pelo que faz jus à indenização por danos morais.
239
Nos termos do artigo 64, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, transcrevo
a parte prevalecente do voto apresentado pelo Excelentíssimo Desembargador
Relator.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos e, por maioria,
negou provimento ao do Reclamante e deu parcial provimento ao da Reclamada, vencido, em parte, o Relator que dava provimento parcial ao do Reclamante
e negava provimento ao da Reclamada e que adaptará o voto nos termos da
divergência parcial do Desembargador Elvecio. Vencido, em parte, também, no
apelo patronal, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que lhe dava total
provimento. Designada redatora do acórdão a Desembargadora Elza Cândida
da Silveira. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da
CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001934-66.2010.5.18.0082
REDATOR(A) DESIGNADO(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. DIEYSEFER PEREIRA
ADVOGADO(S): GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. SANTA MARTA DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO MACHADO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.25.
DAS HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8, DO TRT DA 18ª REGIÃO.
Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a
flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há
um limite para a atuação negocial, prevalecendo a intervenção estatal no tocante
às condições mínimas de trabalho, sendo a flexibilização autorizada apenas em
determinados casos, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito, deve traduzir-se numa verdadeira negociação de
direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas. A
supressão, pura e simples, do direito às horas in itinere, previsto no parágrafo 2º,
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do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista, o que é
inadmissível. Nesse sentido é a Súmula nº 08 deste Regional. Certifico e dou fé
que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente),
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem
como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso
e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de
2011. (data do julgamento).
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.10.
DAS HORAS IN ITINERE. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
‘DAS HORAS IN ITINERE. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Embora as partes possam, por meio de Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, negociar as condições do contrato laboral, pois a Constituição Federal, em
seu art. 7º, inciso XXVI, reconheceu validade a estes instrumentos normativos,
existe um limite para a negociação coletiva, que não pode implicar em mera
renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis. Deste modo, não pode prevalecer
cláusula convencional que estabelece a supressão das horas in itinere realizadas
pelo Reclamante, pois esta disposição normativa subtrai direito assegurado por
Lei (art. 58, § 2º da CLT), violando o princípio da irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas. Sentença mantida.’ (TRT 18ª REGIÃO, 2ª Turma, RO-00340-2009-10218-00-0, Rel. Juiz Daniel Viana Júnior, julgado em 6/5/2009)
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, sendo o da segunda reclamada
apenas parcialmente, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
Processo RO-0000919-79.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VOITH SERVICES LTDA.
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ADVOGADO(S): FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. AGOSTINHO DA SILVA
ADVOGADO(S): FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.14.
DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO E AJUIZAMENTO DE CAUTELAR PARA LHE CONFERIR EFEITO
SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE OBJETO DA
CAUTELAR.
Tendo a cautelar inominada o propósito de dar efeito suspensivo a recurso
ordinário e sendo uma medida incidental àquele, o seu processamento está diretamente vinculado ao andamento do feito principal. Assim, julgado o recurso
ordinário, ocorre a perda de objeto da cautelar inominada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, admitir a ação cautelar inominada e extinguir o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do voto do relator. Presente à sessão o Dr. Jairo Ribeiro
de Oliveira, patrono da autora.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26
de janeiro de 2011.)
PROCESSO TRT - CauInom - 0002739-71.2010.5.18.0000
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AUTOR(S): PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
ADVOGADO(S): DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S)
RÉU(S): FERNANDO JOSÉ CORDEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.14/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 557 E §§, DO
CPC. PRETENSÃO RECURSAL EM AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO
TRIBUNAL, BEM COMO A SÚMULA DO TST. AGRAVO REGIMENTAL INFUNDADO.
MULTA.
Proferida a decisão monocrática com amparo no art. 557 do CPC, uma vez que
a pretensão recursal afronta súmula tanto desta Corte quanto do TST, o agravo
regimental, quando manifestamente inadmissível ou infundado, enseja aplicação
de multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. Agravo a que se nega provimento. Aplicada multa
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de 10% do valor corrigido da causa.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo inalterada
a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos e, por maioria, vencido o
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, condenar a agravante
ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - AgR - 0001139-77.2010.5.18.0141
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S):CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S):OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO
AGRAVADO(S):1. DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS (DECISÃO PROFERIDA
NOS AUTOS DO RO 0001136-77.2010.5.18.0141)
AGRAVADO(S):2. VOITH HIDRO SERVICES LTDA.
ADVOGADO(S):FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S)
AGRAVADO(S):3. MAURO DE SALES MEDEIROS
ADVOGADO(S):GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTROS(S)
ORIGEM:VT DE CATALÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.2/3.
DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTRA O DECLARANTE.
Se o trabalhador vem a juízo prestar informações sob o compromisso de dizer a
verdade, declarando fatos totalmente contrários aos que depois alega em reclamação trabalhista que ajuíza, não há como acolher o seu pleito, pois qualquer
informação por ele prestada deve ser contra ele utilizada caso venha alterar a
versão dos fatos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso da reclamada e dar-lhe provimento parcial;
ainda por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso do reclamante
e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido em parte o relator, que lhe dava
provimento parcial.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
243
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0000150-73.2010.5.18.0011
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A.
ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): APARECIDO ALVES
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.26.
DEDUÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS.
A Secretaria de Cálculos Judiciais deixou claro que no mês 10/1979 lançou as
competências do período de 08/1967 a 10/1979, período este ao qual o executado dizia referir-se às rubricas “IMPLANTAÇÃO DE DEPÓSITO” e “IMPLANTAÇÃO
DE J.C.M.”, tendo havido decisão nos autos no sentido de que referidas parcelas
fossem deduzidas do total do FGTS devido. Dessa forma, tem-se que o agravante,
ao pleitear a exclusão do mês 10/1979 da conta de liquidação, pretendeu a exclusão do valor total lançado na competência 10/1979, e não apenas o valor do
FGTS do mês 10/1979, apesar do referido mês estar compreendido no período
lançado na mencionada competência. Dou provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0027700-27.1997.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA (EM
LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADO(S): LUCIANA DAHER VIEIRA
AGRAVADO(S): MARCINO PEREIRA BOTELHO
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ADVOGADO(S): WILIAN FRAGA GUIMARÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.7.
DEMORA NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT.
A demora exagerada na homologação da rescisão do contrato de trabalho causa
prejuízos ao ex-empregado, máxime quanto ao saque do FGTS e à obtenção
do seguro desemprego, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art.
477 da CLT.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV,
da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001839-82.2010.5.18.0002
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): SALVADOR DA SILVA SOARES
ADVOGADO(S): ELIS FIDÉLIS SOARES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MM TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.33.
DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INSUFICIENTE. DESERÇÃO.
Não se conhece do recurso ordinário quando o depósito recursal não é realizado
de forma integral.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
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JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0001321-17.2010.5.18.0221
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FLORINDO FONSECA PEREIRA
ADVOGADO(S): RENATO MARTINS MIRANDA ALA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.24.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. EXIGIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EM REGIME
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A teor do que estabelece a Súmula nº 86 do C. TST, o benefício relativo à isenção
de depósito recursal e de pagamento de custas processuais restringe-se, tão
somente, às massas falidas. Enquanto as empresas falidas têm seus bens indisponíveis, aquelas em recuperação judicial continuam funcionando e dispondo
de meios financeiros para suportar despesas processuais. Não tendo a agravante
garantido a execução nem pago as custas processuais, o recurso é deserto.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0216300-63.2009.5.18.0082
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANDRÉ LUIZ QUEIROZ
ADVOGADO(S): NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.20.
DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. VALOR DEFASADO. DESERÇÃO.
246
O ATO.SEJUD.GP nº 334/2010 fixou novos valores referentes à Instrução Normativa
nº 3 do TST (depósito recursal). Tendo a Reclamada efetuado o depósito recursal
inferior aos valores legais exigidos à época da interposição do recurso ordinário,
impõe-se o não conhecimento do apelo, por deserto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AIRO - 0091501-02.2009.5.18.0161
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADOS: ALTIVO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO: ROGÉRIO COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUÍZA: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.11.
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
O preparo constitui pressuposto extrínseco que deve ser observado para admissibilidade do recurso. Ausente o comprovante do depósito recursal, não merece
ser conhecido o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes
na tribuna, pela Reclamada e pelo Reclamante, a Dra. Eliane Oliveira de Platon
Azevedo e a Dra. Patrícia Miranda Centeno, respectivamente.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001370-33.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
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RECORRENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDO: ANDRÉ MAGALHÃES SILVA
ADVOGADOS: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTROS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24.
DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 128 DO TST.
APLICAÇÃO.
‘Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal
efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o
depósito não pleiteia sua exclusão da lide’ (Súmula 128, III, do TST). Se o preparo
de uma das reclamadas aproveita à outra, em caso de condenação solidária, com
mais razão é autorizado o seu aproveitamento, na hipótese de responsabilidade
subsidiária.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de
instrumento interposto pela segunda Reclamada (VIVO S.A.) e, por maioria, deulhe provimento, vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que lhe
negava provimento; por unanimidade, conheceu integralmente do recurso ordinário apresentado pela segunda Reclamada e parcialmente do interposto pela
primeira (ATENTO BRASIL S.A.), rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito,
negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente,
pela ATENTO, o Dr. Fernando Augusto Paiva do Prado e Silva. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de
2011. (data do julgamento).
PROCESSO AIRO/RO-0001824-80.2010.5.18.0013
RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S):VIVO S.A.
ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S)/RECORRIDO(S):1. JULIANA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S)/RECORRENTE(S):2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
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ORIGEM:13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.15.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL E EM CONTA
JUDICIAL. DESERÇÃO.
O depósito efetuado por guia para depósito judicial e em conta judicial não
alcança a finalidade do depósito recursal, isso porque o § 4º do art. 899 da CLT
dispõe que o depósito recursal “far-se-á na conta vinculada do empregado”.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; também,
por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito,
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO AIRO/(RO)-0001034-17.2010.5.18.0201
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE 2º RECORRENTE:MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S.A.
ADVOGADO:GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO 1º RECORRENTE:JONY LÚCIO DA COSTA JÚNIOR
ADVOGADO:NILVA DE FÁTIMA MENDONÇA
ORIGEM:VT DE URUAÇU
JUIZ:ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.3.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO USUFRUÍDO FORA DA SEMANA. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE.
Deve ser pago em dobro o descanso semanal remunerado se o empregado não
usufruía o descanso dentro da semana.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto
do Relator.
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Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001523-26.2010.5.18.0081
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE:1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS:RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S)
RECORRENTE:2. GISELLE RITA DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADOS:SÉRGIO AMARAL MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDOS:OS MESMOS
ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ:FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.9.
DESCONTOS SALARIAIS. FURTO DE DINHEIRO. PREVISÃO CONTRATUAL E CULPA
DO EMPREGADO.
Restando comprovado que o dano ao patrimônio da empresa - furto de dinheiro
- ocorreu por culpa do reclamante, negligente quanto ao seu dever de zelar pelo
numerário, e estando prevista contratualmente a possibilidade de ressarcimento
dos prejuízos causados por dolo ou culpa do empregado, são lícitos os descontos
efetuados pelo empregador, incidindo na espécie o art. 462, § 1º, da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001680-27.2010.5.18.0201
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TEODORICO CASTILHO NETO
ADVOGADO(S): JOVELI FRANCISCO MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.8.
250
DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO.
O artigo 462 da CLT, que consagra o princípio de intangibilidade do salário, fixa,
precisamente, as exceções à regra geral. Dada a imperatividade da norma, não
se cogita de desconto no salário fora das hipóteses previstas, mormente se o seu
fato gerador não decorre de benefício instituído em prol do empregado. Provado
que o Reclamante era obrigado a suportar os ônus decorrentes de mercadorias
com defeitos, trocadas ou desaparecidas na loja, e considerando que os riscos
da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, é de direito
o re-embolso dos descontos efetuados para esse fim.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001264-77.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): SAVAN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
ADVOGADO(S): CRISTIENE PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): THIAGO DA CRUZ ALMEIDA
ADVOGADO(S): OTÁVIO BATISTA CARNEIRO
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.9.
DESVIO DE FUNÇÃO: PORTEIRO X VIGILANTE.
O exercício da função de vigilante goza de regulamentação especial que impõe
certos requisitos, como os previstos nos artigos 16 e 17 da Lei 7.102/83. Desse
modo, a atividade de vigilância requer muito mais que meras ‘rondas’ eventuais,
uma vez que a ostensividade de que é revestida essa função é bastante própria,
não equivalendo a simples abordagem ou que esteja tomando conta do patrimônio do empregador.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
251
conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011.
Processo RO-0000924-77.2010.5.18.0052
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. WILLIAM DOMINGOS EVANGELISTA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29.
DIÁRIAS DE VIAGEM. REFLEXOS.
Para fins de integração das diárias de viagem aos salários, o percentual estabelecido no art. 457, § 2º, da CLT deve incidir sobre o salário base mensal. As
comissões não se incluem nesse cálculo, uma vez que integram a remuneração
do empregado, assim como as porcentagens, as gratificações e os abonos.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao do Reclamante e negar
provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Divergiu de fundamentação, quanto á natureza jurídica das diárias, o Desembargador Elvecio
Moura dos Santos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0001505-39.2010.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. PAULO ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANNA CAROLINA CÂMARA SANTANA SANTA CRUZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.
252
ADVOGADO(S): MARIA LUIZA SOUZA DUARTE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.24.
DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
Demonstrado nos autos que as diárias de viagens recebidas pelo reclamante
excediam a metade do salário auferido, mostra-se devida a integração postulada,
conforme preceituam o art. 457, § 2º, da CLT e as Súmulas 101 e 318 do C. TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001849-11.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): SALVIANO BATISTA SOARES
ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S): FANNY FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.14.
DIFERENÇA DE REFLEXO DAS COMISSÕES SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO RECLAMANTE.
Havendo no contracheque o pagamento do repouso semanal remunerado do
empregado comissionista, incumbe a ele o ônus de provar, consoante disposto
no art. 333, I, do CPC e art. 818 da CLT, a existência de eventuais diferenças a seu
favor, ainda que seja por amostragem. Não se desincumbindo desse encargo,
impõe-se o indeferimento das diferenças pretendidas.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer integralmente do recurso da Reclamada e parcialmente
253
do recurso da Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000859-38.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. JARINA FIRMINO DINIZ
ADVOGADOS: MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADOS: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.4.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO.
A gratificação por produção era paga mensalmente ao reclamante. A habitualidade do pagamento demonstra a natureza salarial da gratificação. Portanto, são
devidas as diferenças referentes à integração da gratificação por produção na
base de cálculo das horas extras, conforme disposto na Súmula 264 do TST.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001861-31.2010.5.18.0006
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CRISTIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): AMÉLIO DO ESPÍRITO SANTO ALVES E OUTRO(S)
254
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20/21.
DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO.
Não há falar em remunerar feriados e dias de faltas justificadas com base no salário
normativo da categoria, haja vista a realidade laboral fática do trabalhador, que
sempre percebeu remuneração por produção. Recurso obreiro provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer integralmente do recurso adesivo do Reclamante
e parcialmente do recurso dos Reclamados; dar provimento ao apelo obreiro e
negar provimento ao patronal, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000978-44.2010.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTES: 1. ALFREDO ÂNGELO SONCINI FILHO E OUTROS
ADVOGADO: VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA
RECORRENTE: 2. RAIMUNDO NONATO DA SILVA(ADESIVO)
ADVOGADOS: ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 12.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO
EQUIVOCADO DESDE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA
326 DO C. TST.
A pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de critério de cálculo equivocado, utilizado desde a primeira parcela
do benefício, prescrevem de forma total no biênio posterior à aposentadoria.
Incidência da Súmula 326 do C. TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
255
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001999-13.2010.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): JOAQUIM CORRÊA FILHO
ADVOGADO(S): ANA PAULA CAMMARANO COIMBRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): BRYAN MIOTTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.14.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ENCARREGADO DE EQUIPE “A” E ENCARREGADO DE
EQUIPE “C”.
As atividades de encarregado de equipe “A” e de encarregado de equipe “C” são
idênticas, haja vista, inclusive, que a descrição das atribuições das duas funções
constantes da CCT e do ACT é absolutamente igual. Assim, competia à reclamada
comprovar, como fato impeditivo do direito do autor, a existência de alguma
norma que impedisse o enquadramento do reclamante como encarregado de
equipe “A”. Portanto, são devidas as diferenças salariais pleiteadas.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 03 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0001537-20.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CARLOS ALBERTO DA COSTA BARROS
256
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.4.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS PLEITEADAS EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO
477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA.
A incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT tem lugar apenas quando o empregador deixar de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, tidas
por incontroversas, no prazo fixado pelo § 6º deste dispositivo legal. O eventual
reconhecimento de diferenças dessas parcelas, apenas em Juízo, não autoriza a
incidência da penalidade em destaque.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001721-88.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CENTROÁLCOOL S.A.
ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.26.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. Validados
os registros de ponto do autor e, existindo pagamentos a título de horas extras em
seus contracheques, cabe ao reclamante apontar e demonstrar a existência das
alegadas diferenças (inteligência dos arts. 818 da CLT e 333, I, e 460 do CPC)
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
257
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar
oralmente pela 2ª recorrida, o Dr. DANIEL BRAGA DIAS SANTOS. Goiânia, 31 de
janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000673-23.2010.5.18.0161
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): ARCA ELETRON E ELETRIFICAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): NELSON DA APARECIDA SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. ÉDER NOGUEIRA DA CUNHA
ADVOGADO(S): NELSON COE NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S): DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.7.
DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. MANDATO DE SETE ANOS PREVISTO EM ESTATUTO. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 515, “b” DA CLT. Embora a Constituição
Federal tenha consagrado o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I), a garantia
de emprego assegurada aos diretores e suplentes deve ser reconhecida com a
observância da legislação ordinária aplicável, aí incluído o art. 515, ‘b’ da CLT, que
limita a vigência do mandato a três anos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001334-85.2010.5.18.0101
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE:ROMILTON TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS:TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO:1. PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
258
ADVOGADOS:CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO:2. GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA.
ADVOGADOS:WÍSNER ARAÚJO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ORIGEM:VT DE RIO VERDE
JUÍZA:ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.9.
DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Provada a ofensa, não há discutir quanto à prova do prejuízo extrapatrimonial. In
casu, há prova robusta do ato discriminatório da reclamada (inclusão do nome do
reclamante na vulgarmente denominada ‘lista negra’), levando o autor às margens
do mercado de trabalho. Logo, a lesão está consubstanciada e o dano é evidente,
sendo desnecessária a produção de prova a respeito. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Dorival Salomé
de Aquino.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0193600-42.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: TALI BLANCHE E OUTROS
RECORRIDO: WELTON PEREIRA DA FONSECA
ADVOGADOS: DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 7.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL.
Abusa do direito de resilir unilateralmente o contrato de trabalho o empregador
que dispensa o empregado em razão de ele ter recusado convite para prestar
depoimento na Justiça do Trabalho, uma vez que o Poder Judiciário possui mecanismo legal para conduzir coercitivamente a testemunha recalcitrante.
In casu, o conjunto probatório revelou que houve dispensa discriminatória de
259
dois empregados que recusaram convite espontâneo para prestar depoimento
na Justiça, tendo ocorrido o desligamento logo após o ato da recusa, o que
confirmou mais ainda a ilicitude da conduta patronal, razão pela qual restou
afetado o patrimônio ideal do trabalhador, devendo haver a correspondente
reparação por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0002056-59.2010.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSÉ CRUZ ALEXANDRE PINHEIRO
ADVOGADO(S): WESLEY GOMES CARNEIRO
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 24.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE INEXISTENTE. VERBAS RESCISÓRIAS
DEVIDAS.
Não tendo a reclamada provado a prática de infração contratual grave o bastante
para autorizar a dispensa por justa causa do trabalhador, impõe-se manter a
sentença que condenou o empregador no pagamento das verbas rescisórias
pertinentes à dispensa imotivada.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe
260
provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial e que
adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Juiz Paulo Canagé
F. Andrade. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da
CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001056-37.2010.5.18.0052
RELATOR(A):DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S):SANATÓRIO ESPÍRITA DE ANÁPOLIS
ADVOGADO(S):DAMIÃO NONATO COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):WLADIMAR FERREIRA SOARES
ADVOGADO(S):VERA LÚCIA LUÍZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ E OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA):JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.15.
DISPENSA MOTIVADA. CONDUTA DESIDIOSA DO EMPREGADO. PUNIÇÕES
DISCIPLINARES APLICADAS ANTERIORMENTE. JUSTA CAUSA CONFIRMADA. A
reiteração de faltas sem a devida justificativa, demostrando comporta-mento
descompromissado da obreira com suas obrigações contratuais e objeto de
punições disciplinares, constitui justo motivo para a rescisão do contrato de
trabalho por desídia (art. 482, alínea “e”, da CLT).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso da reclamada Atento Brasil e integralmente do da Vivo
para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000508-65.2010.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SIRLANE SOUZA MIRANDA
ADVOGADO(S): LORENA CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12.
261
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO.
De acordo com a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação nº 6266, com base no teor da Súmula Vinculante nº 4, está suspensa
a aplicação da Súmula 228 do TST, já em sua nova redação, na parte em que
permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
Portanto, o salário mínimo continua mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha regulamentação legal, exceto se as
convenções coletivas da categoria estabelecerem base de cálculo diversa, o que
não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente pelo recorrente, o Dr. CARLOS EDUARDO
PEREIRA COSTA. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000702-15.2010.5.18.0051
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTROS
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA
ADVOGADO: ADHEMAR CIPRIANO AGUIAR
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 18.
DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
Ante a inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral exercida
pelo empregado, atestada por laudo pericial, não se configura a responsabilidade civil do empregador pela reparação dos danos materiais e morais dela
decorrentes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto
do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso da
reclamada o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos.
262
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC).
Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000341-15.2010.5.18.0013
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):JOSÉ ALMEIDA DIAS
ADVOGADO(S):HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.2.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O
dever de indenizar pressupõe a existência concomitante da incapacidade laboral, do nexo causal e da culpa do empregador. Comprovada a ocorrência desses
requisitos, é devida a reparação pecuniária pleiteada pela reclamante.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não
conhecer do recurso adesivo da Reclamante, por irregularidade de representação;
ainda por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e, por maioria, dar-lhe
parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial
mais amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela
Desembargadora Elza Cândida da Silveira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Julgamento, 25 de janeiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0074900-32.2008.5.18.0006
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. LUCILENE MOREIRA DE SOUZA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ANDRÉIA GUIMARÃES NUNES E OUTRO(S)
263
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.16.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Violada a higidez física, resta caracterizado o dano ao patrimônio moral e psíquico
da empregada, urgindo o deferimento da reparação pecuniária pleiteada, já que
todos elementos da responsabilização civil estão presentes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, negar provimento
ao do Reclamado e dar parcial provimento ao da Reclamante, vencido, em
parte, o Relator que dava parcial provimento ao patronal e negava provimento
ao obreiro e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo
Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Sustentaram oralmente, pela Reclamante e pelo Reclamado, a Dra. Patrícia Miranda Centeno e o Dr. Rafael Faria de
amorim, respectivamente.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0174000-38.2009.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTROS
RECORRENTE: 2. ZILMA RIBEIRO PINTO
ADVOGADOS: REJANE ALVES DA SILVA BRITO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.22.
DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO.
Caracterizado o dano, o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a
reclamante e a atividade desenvolvida na empresa, assim como a culpa do empregador, cabível a reintegração do trabalhador no emprego, em face da dispensa
em período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei n.º 8.213/91)
264
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, após o processo ter sido retirado de pauta na sessão do
dia 08.02.2011, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e,
por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Juiz PAULO CANAGÉ F. ANDRADE que dava provimento parcial
menos amplo ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0107400-79.2009.5.18.0051
RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE:GLACIANE DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO:ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
RECORRIDO:VITAPAN INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADOS:MARCELO JACOB BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ:ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.6.
DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. CULPA DO EMPREGADOR. Ainda
que comprovados a doença ocupacional, a incapacidade parcial temporária e
o nexo de causalidade, não havendo provas de que o empregador tenha agido
ou se omitido ilicitamente no evento danoso, não há como lhe impor, na forma
do art. 927 do CC, a obrigação de indenizar danos materiais e morais, na medida
em que o inciso XXVIII, do art. 7º da CF/88 e a Súmula 229 do C. STF exigem, para
esse efeito, a configuração de culpa ou dolo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e declarar a nulidade da r. sentença na parte referente à
reintegração no emprego e cobertura de despesas de tratamento; no mérito,
negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator. Sustentou
oralmente as razões do recurso o Dr. Antônio Luiz da Silva Amorim.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
265
PROCESSO TRT - RO - 0122900-82.2009.5.18.0053
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): ROSÂNGELA DE JESUS MONTEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
RECORRIDO(S): VITAPAN INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO JACOB BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.11.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CABIMENTO.
Restando comprovado através de laudo pericial que a reclamante é portadora
de lesão decorrente de esforço repetitivo inerente à sua atividade laborativa,
havendo, pois, nexo de causalidade, bem como culpa da reclamada, encontramse presentes os requisitos necessários à indenização por dano moral e material
pleiteada.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora que lhe
dava provimento parcial menos amplo e que adaptará o voto nos termos da
divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
03 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0142900-75.2003.5.18.0001RELATORA: DESEMBARGADORA
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTES: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. E OUTROS
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDO: SUELY GARCIA NOLETO
ADVOGADOS: ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.10.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL
PATRONAL.
266
Evidenciando o acervo probatório dos autos a caracterização de todos requisitos
necessários para responsabilização civil patronal, devidas as verbas reparatórias
a título de indenização por danos materiais e morais, já que vulnerada a higidez
física e psíquica do trabalhador.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo da Reclamante e
dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT – R O - 0096800-64.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. MARFRIG ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS
RECORRENTE: 2. IRANI GOUVEIA DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADOS: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 6/7.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO.
É imprescindível uma investigação contundente a respeito do nexo causal, haja
vista que nem toda doença constatada no trabalho, decorre dele. Nesse diapasão, se a prova técnica nega a contribuição do empregador para o surgimento
ou agravamento da doença de que padece o obreiro, indeferem-se os pleitos
reparatórios.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
267
Processo RO-0000829-44.2010.5.18.0053
RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): ROBERTO GOMES COSTA
ADVOGADO(S): FÁTIMA MARIA NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
ADVOGADO(S): EDSON DIAS MIZAEL
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.12.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA
DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DA EMPREGADORA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
Restando demonstrados os danos causados à obreira, o nexo causal entre as
moléstias desenvolvidas e o trabalho desempenhado, bem como a culpa da
empregadora ao não adotar medidas preventivas e eficazes para eliminar os
riscos ocupacionais do trabalho, são devidas as indenizações por danos materiais
e morais decorrentes de doença ocupacional.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, após o
voto do Relator conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento, suspender o julgamento em face de vista regimental concedida ao Juiz Paulo Canagé
F. Andrade. A Desembargadora Elza Cândida da Silveira aguarda. Sustentou
oralmente, pela Reclamada, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Presente
na tribuna, pela Reclamante, o Dr. Bruno Pires Guimarães.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, prosseguindo no
julgamento iniciado na sessão do dia 08/02/2011, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento, determinando que, após o trânsito em
julgado da decisão, seja encaminhado ofício ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS com cópia do respectivo acórdão, conforme o art. 91, caput e § 2º,
do Provimento Geral Consolidado deste Regional, nos termos do voto do Relator.
Presente, na sessão, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
268
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0207300-79.2009.5.18.0004
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:ASSOCIAÇÃO GOIANA DE INTEGRALIZAÇÃO E REABILITAÇÃO AGIR
ADVOGADOS:ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDA:MOEMA PÚBLIO DE SOUZA BAIOCHI
ADVOGADOS:BRUNO PIRES GUIMARÃES E OUTRO(S)
ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.11.
DOENÇA OCUPACIONAL. ERGONOMIA DO TRABALHO. NORMA REGULAMENTAR
17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR.
1. A NR-17 “visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo
a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”
(NR-17, subitem 17.1).
2. No entanto, isso não significa que a NR-17 tenha estabelecido “valores precisos,
normatizando toda e qualquer situação de trabalho” (Manual de Aplicação da
Norma Regulamentadora nº 17, MTE, Brasília, 2002, página 12).
3. De fato, “apenas para a entrada eletrônica de dados, é que há referência a números precisos” (idem), como se vê no anexo II da NR-17 (que fixa “parâmetros
mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing”).
4. Por isto, embora a NR-17 tenha fixado parâmetros qualitativos e quantitativos
sobre o ambiente físico de trabalho, “para avaliar a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar,
no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta NR” (NR-17,
subitem 17.1.2).
5. Cabe ao empregador, portanto, recorrendo à análise ergonômica do trabalho,
“normatizar” cada situação concreta de trabalho, fixando os “valores precisos”
“que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto,
segurança e desempenho eficiente”.
6. Porque a “normatização” de cada situação concreta de trabalho cabe ao empregador, é presumível sua culpa no surgimento e/ou agravamento de doença
269
profissional ou relacionada ao trabalho, cabendo a ele, se demandado, provar
que a) avaliou a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e que b) “normatizou” cada situação concreta de
trabalho e fixou os “valores precisos”“que permitam a adaptação das condições
de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, o relator, quanto a multa
moratória, e o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, quanto
a multa convencional.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0102700-14.2008.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. LINDAURA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.17/18.
DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO.
A prescrição aplicável nas ações indenizatórias decorrentes de doença ocupacional deve ser a do Código Civil para aquelas ajuizadas até a promulgação da
Emenda Constitucional n. 45/2004 e a trabalhista somente nas ações iniciadas
posteriormente.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, sendo o da reclamante
apenas parcialmente e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR PROVIMENTO
AO DA RECLAMADA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE, nos
termos do voto do Relator.
270
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela 2ª recorrente, o Dr. MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR. Goiânia, 26 de janeiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0057000-07.2006.5.18.0006
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTROS
RECORRENTE: 2.ALBA VALÉRIA CAPELETI (ADESIVO)
ADVOGADOS: KISLEU GONÇALVES FERREIRA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 17.
DONO DA OBRA. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA À CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
Tendo a Reclamada contratado os serviços de empresa especializada para realizar
obra em suas instalações, sob a forma de empreitada, não há que se falar em
sua responsabilização, solidária ou subsidiária, pelo créditos trabalhistas eventualmente não adimplidos pelo empreiteiro, pois o objeto do contrato firmado
entre as empresas não foi a mão-de-obra do trabalhador. A controvérsia há de
ser decidida à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do Colendo
TST. Sentença reformada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001870-36.2010.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTES: ADALBERTO MARTINS E OUTRO(S)
271
ADVOGADA: ANDRESSA SILVA MARTINS
RECORRIDO: 1. LEONARDO LEMES MAGALHÃES MARQUES
ADVOGADOS: MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDA: 2. PROAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA. - ME
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.18/19.
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.
“DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas
pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
incorporadora” (OJ 191 da SDI-1 do TST).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, dar total provimento ao da Reclamada BRENCO
e parcial provimento ao da Reclamada USINA BOA VISTA, tudo nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 15 de fevereiro de 2010)
PROCESSO TRT - RO - 0001889-42.2010.5.18.0121
RELATOR:JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S):1. BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S):MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. USINA BOA VISTA S.A.
ADVOGADO(S):JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):1. CÍCERO MARCELO FELEX
ADVOGADO(S):MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):3. CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO:FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA
RECORRIDO(S):4. AGROPECUÁRIA CAMPO ALTO S.A.
ADVOGADO(A):MARCELO APARECIDO DA PONTE
RECORRIDO(A):5. BIOENERGÉTICA AROEIRA LTDA.
ADVOGADO(A):MAURÍCIO MORAIS DE OLIVEIRA
ORIGEM:VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA):RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
272
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.15/16.
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Demonstrado nos autos que a dona da obra é uma empresa construtora ou
incorporadora, resta configurada a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Exegese da parte final da OJ
191 da SDI-1 do TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0000536-77.2010.5.18.0052
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): VALDIVINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO
RECORRIDO(S): CMM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CONSTRUTORA TENDA S.A.
ADVOGADO(S): GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.11/12.
ECT. DEVEDORA PRINCIPAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO.
Quando, na qualidade de devedora principal, a ECT está equiparada à Fazenda
Pública, por força do disposto no art. 12 Decreto-lei nº 509/60, inclusive quanto
aos juros de mora, que deverão se aplicados na forma do art. 1.º-F da Lei 9.494/97,
cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 453.740/RJ.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
273
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0002031-18.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S): JOSELY FELIPE SCHRODER E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SÍLVIO MODANEZ
ADVOGADO(S): JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.12.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT.
‘A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de
sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada
ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas’ (TST, súmula nº 330).
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, conhecer do recurso interposto
pelo reclamante, em rito sumaríssimo, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na Tribuna
o Dr. ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA, procurador da reclamada, que, não obstante
o não conhecimento do recurso patronal, suscitou Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, o qual foi indeferido por unanimidade. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011.
Processo RO-0001670-65.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. ALIMENTOS DALLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA
RECORRENTE(S): 2. RICARDO LÚCIO MUNIZ
ADVOGADO(S): ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29/30.
274
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
A necessidade de prequestionamento de matéria, via embargos declaratórios,
surge quando a seu respeito não se pronuncia o órgão prolator da decisão.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos
do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO ED-AP-0093700-77.2008.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
EMBARGANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
EMBARGADO: 1. CASA BAHIA COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
EMBARGADO: 2. ÉRICA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.14.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade,
omissão ou contradição existentes no julgado, desservindo ao reexame da
matéria discutida.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos e, no mérito, negar provimento aos do reclamante
e dar provimento aos do reclamado, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA
275
CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO ED-RO-0001131-08.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
EMBARGANTE: 1. FERNANDA MORAIS BARREIRAS
ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S)
EMBARGANTE: 2. TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADO: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
EMBARGADOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.16/17.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCOPO.
O escopo dos embargos de declaração, inserto nos incisos I e II do art. 535 do
CPC, é suprir obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial, que aqui
não restaram configuradas.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, NEGARLHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0000577-79.2010.5.18.0008
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE: BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: WARLEY MORAES GARCIA E OUTROS
EMBARGADA: ARIANE NERI GARCIA DE ALMEIDA (ADESIVO)
ADVOGADOS: NABOR CORDEIRO JÚNIOR E OUTROS
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 17.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas nos
artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator.
276
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO ED-AP-0000643-62.2010.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
EMBARGANTE: IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S)
EMBARGADO: ELIZABETH MACHADO DOS SANTOS GUIZELINI
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.14.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO. Para o
acolhimento da pretensão formulada via embargos de terceiro é imprescindível
a demonstração por parte do embargante da condição de terceiro, bem como a
propriedade do bem objeto de penhora. Logo, o ato de constrição que recaiu em
numerário existente em conta bancária conjunta, gera a presunção de pertencer
a ambos os titulares, sendo ônus do embargante provar o contrário, do qual não
se desvencilhou. Agravo de petição desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo agravado o Dr. Gilmar
de Oliveira Mota.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0001715-53.2010.5.18.0082
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): LEONARDO CARVALHO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO(S): VILMA PEREIRA DE ASSUNÇÃO MARQUES
AGRAVADO(S): DIVANI NAZARÉ DA SILVA
ADVOGADO(S): GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.25.
277
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO.
RATIFICAÇÃO APÓS A GARANTIA.
As razões do inconformismo da parte, a delimitação da matéria e de valores
necessários ao recebimento do apelo já constavam dos autos, razão pela qual
a ratificação dos embargos, após garantida a execução, torna desnecessária a
apresentação de nova peça com as mesmas razões de “insurgência à conta de
liquidação”. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a Súmula 418 do STJ. Tal exigência
traduz-se em excesso de formalismo, repudiado nesta Especializada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0063800-60.2006.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): ELEVADORES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE STROHMEYER GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SEBASTIÃO EURÍPEDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.19/20.
EMPREGADA DOMÉSTICA. FÉRIAS INDENIZADAS EM DOBRO. ART. 137 DA CLT.
APLICABILIDADE.
‘EMPREGADA DOMÉSTICA. FÉRIAS INDENIZADAS EM DOBRO. ART. 137 DA CLT.
APLICABILIDADE. Em que pese a cizânia jurisprudencial a respeito, segundo a
mais recente jurisprudência da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho é aplicável
o art. 137 da CLT aos domésticos, em decorrência do princípio da igualdade e
da proteção à dignidade da pessoa humana, especialmente quando se tem em
vista a evolução legislativa no sentido de ampliar cada vez mais o rol de direitos
desta categoria de trabalhadores, aproximando-os dos demais empregados’(RO0000392-35.2010.5.18.0010; RELATOR: DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
julgado em 30/06/2010).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
278
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000994-94.2010.5.18.0052
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): SUEIBE APARECIDA DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FERNANDA MALTA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MAURÍLIO PEREIRA VASCONCELOS
ADVOGADO(S): MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.31.
EMPREGADA DOMÉSTICA - JORNADA REDUZIDA - REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL.
A remuneração mínima, prevista no inciso IV do artigo 7º da CF/88, assegurada
aos empregados domésticos pelo parágrafo único do referido dispositivo constitucional, deve ser calculada em proporção direta com a jornada de trabalho
efetivamente cumprida.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA
TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001612-77.2010.5.18.0201
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S):SIRLENE PEREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO(S):JOVELI FRANCISCO MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(S):ADELAR CUPSINKI
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
SENTENÇA:JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.17.
279
EMPREGADO QUE AUFERE SALÁRIO MÍNIMO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.
Em se tratando de empregado que recebe remuneração mensal no valor de um
salário mínimo, as horas extras por ele trabalhadas devem ser calculadas observando o salário mínimo vigente à época da respectiva prestação dos serviços,
mês a mês, com juros de mora desde o ajuizamento da ação (CLT, art. 833) e a
correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento
da parcela.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001495-26.2010.5.18.0221
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:KALLEY LOBATO PONTENCIANO DA SILVA E CIA LTDA.
ADVOGADO:LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
RECORRIDO:ROGÉRIO FREIRE DE BRITO
ADVOGADOS:KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM:VT DE GOIÁS
JUIZ:RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.10/11.
EMPREGADO DE USINA DE ÁLCOOL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE
EXERCIDA PELO TRABALHADOR.
No caso das usinas de álcool, que desenvolvem concomitantemente atividades
rurais (cultivo de cana) e industriais (produção de álcool, açúcar e seus subprodutos), firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido que enquadramento
sindical dos empregados, deve observar a atividade do obreiro e não a atividade
econômica do empregador. Assim, se o empregado exerce atividade ligada à
produção agrícola deverá ser enquadrado como trabalhador rural. Caso exerça atividade ligada à industrialização da matéria-prima, será tido como industriário.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
280
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0002283-49.2010.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO: PAULO LÚCIO DIAS GOMES
ADVOGADO: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.17.
EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.
É nula cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição em favor de entidade sindical, obrigando trabalhadores não
sindicalizados, mesmo que nestas normas coletivas esteja assegurado o direito
de oposição, pois o conteúdo na norma coletiva fere o direito à livre associação
e sindicalização.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Divergia de fundamentação, quanto à admissibilidade, a Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011.
Processo RO-0001694-08.2010.5.18.0008
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSÉ ANTÔNIO DE MELO
281
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.31.
EMPREGADO DE USINA DE ÁLCOOL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE
EXERCIDA PELO TRABALHADOR.
No caso das usinas de álcool, que desenvolvem concomitantemente atividades
rurais (cultivo de cana) e industriais (produção de álcool, açúcar e seus subprodutos), firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido que enquadramento
sindical dos empregados, deve observar a atividade do obreiro e não a atividade
econômica do empregador. Assim, se o empregado exerce atividade ligada à
produção agrícola deverá ser enquadrado como trabalhador rural. Caso exerça atividade ligada à industrialização da matéria-prima, será tido como industriário.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0002278-27.2010.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.19.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS - ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR
MERECIMENTO. PCCS.
Havendo previsão no PCCS que incumbe à Diretoria da Empresa a averiguação
da presença dos requisitos necessários à concessão da progressão horizontal
por merecimento, deve esta observar as cláusulas instituídas pela reclamada e
aferir a implementação das condições para beneficiamento de seus funcionários,
revelando-se arbitrária a falta de concessão do benefício quando não demonstrada a insuficiência de lucratividade no ano anterior e o impacto financeiro
282
superior aos parâmetros estabelecidos para as empresas estatais. (TRT 18ª REGIÃO, 1ª Turma, RO-01030-2008-011-18-00-4, Rel. Desª Kathia Maria Bomtempo
de Albuquerque, DJE 16/2/2009)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher parcialmente a
preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CESAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEMA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0001182-43.2010.5.18.0002
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADOS: PAULO RENATO KALICHESKI HEINRICH E OUTROS
RECORRIDO: SUELENE MARQUES GONÇALVES VALÉRIO
ADVOGADO: JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.10.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO À
EXECUTADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
As empresas em recuperação judicial não estão isentas do depósito recursal para
a admissibilidade de seus recursos, uma vez que não há lei estendendo-lhe tal
privilégio processual. Desse modo, por razoabilidade, os valores depositados nos
autos devem ser liberados ao exequente e abatido o valor levantado, quando da
expedição da respectiva certidão para habilitação de crédito. Agravo de petição
improvido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
283
PROCESSO TRT - AP - 0081400-29.2006.5.18.0251
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO(S): SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO
AGRAVADO(S): JAIME MOREIRA LIMA
ADVOGADO(S): LUÍS FERNANDO PASCOTTO
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.6/7.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
A recorrente integra o mesmo grupo econômico da devedora principal, sendo
consideradas empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo segundo, da
CLT, o que torna irrelevante o fato de que a recorrente não fez parte do acordo
homologado em juízo entre o reclamante e a devedora principal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000358-51.2010.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA
ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
AGRAVADO(S): AMARAGIL ALVES SOARES
ADVOGADO(S): VANDERLEI FARIA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.4.
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CRÉDITOS TRABALHISTAS INADIMPLIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE
SERVIÇOS.
284
A licitude da terceirização de serviços ligado à ativididade-fim de empresa de
telecomunicação não retira desta, enquanto tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte
do prestador de serviços. Inteligência da Súmula 331, item IV, do TST.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento. Conhecer integralmente do recurso do reclamante e, no mérito,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001239-52.2010.5.18.0005
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE:1. TIM CELULAR S.A.
ADVOGADOS:CEZER DE MELO PINHO E OUTRO(S)
RECORRENTE:2. JOSÉ LUIZ GONÇALVES JÚNIOR(ADESIVO)
ADVOGADOS:VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S)
RECORRIDOS:OS MESMOS
ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.8/9.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONAB. ANISTIA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
Para o enquadramento no cargo de Auxiliar Administrativo II, previsto no Plano
de Cargos e Remuneração da CONAB, há necessidade do 1º grau completo, de
experiência de dois anos, além da semelhança com o cargo exercido antes da
anistia (Operadora de Caixa Registradora). Preenchidos os requisitos, é devido o
reenquadramento. Nego provimento ao recurso da reclamada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data de julgamento).
285
PROCESSO TRT - RO - 0001503-60.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARIA DIVINA GOMES RIBEIRO CORTES
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.11.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.
Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, o enquadramento
sindical dar-se-á pela categoria profissional do reclamante, conforme inteligência
do art. 581, § 1º, da CLT.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator. Vencida parcialmente, quanto à fundamentação
a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
Processo RO-0003044-80.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): GOIASA - GOIATUBA ÁLCOOL LTDA
ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SILVINO PINTO PEREIRA
ADVOGADO(S): LORENA FIGUEIREDO MENDES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.14.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDUSTRIÁRIO X RURAL.
Exercendo o autor atividade ligada diretamente à produção agrícola, deverá
ser enquadrado como rurícola, não se lhe aplicando, portanto, os instrumentos
coletivos dos industriários. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator.
286
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001661-81.2010.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A
ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTROS
RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA GOMES
ADVOGADO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 16.
ENQUADRAMENTO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISISONAL.
Para efeito de enquadramento sindical da categoria profissional, prevalece, em
regra, o critério da atividade preponderante do empregador. Todavia, havendo na
reclamada o exercício concomitante de várias atividades sem a preponderância
de uma delas, o enquadramento sindical deverá observar a atividade exercida
pelo trabalhador. Assim, em relação aos empregados que trabalham na função de
operadores de telemarketing, a empresa é representada pelo SINDINFORMÁTICA,
devendo se submeter as normas coletivas por ele firmadas.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001118-33.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADO(S): ANDRÉA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
RECORRIDO(S): JOÃO RICARDO FERNANDES NOVAIS
ADVOGADO(S): ALFREDO MALASPINA FILHO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
287
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.6.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
A reclamada tentou desvirtuar o princípio da primazia da realidade ao contratar
a autora como Técnica em Enfermagem, embora sua formação seja em Patologia
Clínica e suas atribuições efetivas sejam como Técnica de Laboratório. Nesses
termos, é irrepreensível a r. sentença, que enquadrou a autora como Técnica de
Laboratório, garantindo-lhe os benefícios específicos da categoria profissional
para a qual está habilitada.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000795-28.2010.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: CITOLAB LABORATÓRIO MÉDICO LTDA.
ADVOGADOS: RAFAELA PEREIRA MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO: SANDRA MARIA RAMOS SAFONS
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDIO ROSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.9.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO
DA CCT FIRMADA COM O SINDINFORMÁTICA. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS
DEFERIDOS.
Conforme consta do seu estatuto social, a reclamada realiza diversas atividades,
não se verificando a preponderância de qualquer uma delas sobre as demais, pelo
que, sendo o atendimento telefônico por telemarketing uma atividade independente por ela praticada, há que se entender que, em relação aos empregados que
trabalham em tal atividade, a empresa é representada pelo SINDINFORMÁTICA
e, portanto, está sujeita ao cumprimento das normas coletivas celebradas por
essa entidade sindical. Recurso ordinário que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
288
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Divergiu, em parte, de fundamentação, no tópico
relativo ao enquadramento sindical, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001127-68.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
RECORRIDO: MAGNO JUNIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.17.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS.
Demonstrada a existência dos elementos configuradores da equiparação salarial,
e não se desincumbindo a reclamada de seu encargo probatório quanto aos
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, são devidas as
diferenças salariais e reflexos pleiteados. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, negar provimento ao das reclamadas e prover parcialmente o da reclamante, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pela
recorrente-reclamante o Dr. Rodolfo Noleto Caixeta.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011).
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.6.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS.
DIREITO QUE SE RECONHECE.
Restando demonstrada a ocorrência dos requisitos do art. 461, da CLT, entre o
Reclamante e o paradigma apontado e não tendo a Reclamada se desincumbi289
do de seu encargo probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito à equiparação salarial, especialmente no que diz respeito à
existência do quadro de carreira devidamente homologado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (Súmula nº 6, I, do Colendo TST), devidas são as diferenças
salariais provenientes da equiparação salarial pretendida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamado e do Reclamante e negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0123100-86.2009.5.18.0054
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO CARRARO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. LEANDRO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADA: JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.3.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CARGOS NOMINALMENTE
IDÊNTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consoante as regras da distribuição do ônus probatório traçadas pelos artigos
818 da CLT e 333 do CPC, em matéria de equiparação salarial, cabe ao empregado prova da identidade de funções. No entanto, se empregado e paradigma
ocuparem cargos nominalmente idênticos, presume-se, evidentemente, que
ambos exercem as mesmas atribuições, de modo que, se o empregador alegar
que, apesar da mesma denominação, as funções são discrepantes, a ele cabe fazer
prova disso. In casu, não tendo o banco reclamado infirmado a presunção de que
as empregadas comparadas exerciam atribuições diversas quando registradas
no cargo de Gerente Comercial III, reconheço a identidade funcional.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
290
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000438-33.2010.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADOS: WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTROS
RECORRIDA: RONEIDE ALVES MOREIRA VIEIRA
ADVOGADOS: JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 9.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consoante exegese do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do C. TST, é do reclamante
o encargo de provar a identidade de funções com o paradigma (art. 333, I, do
CPC), sendo da reclamada, contudo, o ônus de demonstrar eventual diferença
de produtividade e qualidade técnica no trabalho realizado, tempo de serviço
do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado
(art. 333, II, do CPC). Sentença mantida.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000875-33.2010.5.18.0053
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): LEONARDO VILLELA FERREIRA
ADVOGADO(S): GUSTAVO SULEK E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): S. TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADVOGADO(S): GERÔNCIO OLIVEIRA MOREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
SENTENÇA: JUIZ SEBASTIÃO ALVES MARTINS
291
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.12.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. Consoante
exegese do artigo 461 da CLT e da Súmula 6 do TST, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a identidade de atribuições com
o paradigma. Recurso patronal provido nessa parte.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator, vencido parcialmente o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR,
que lhe dava provimento parcial menos amplo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001872-20.2010.5.18.0181
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): MINERVA S.A.
ADVOGADO(S): GUSTAVO GALHARDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CRISTIANO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.24.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consoante exegese do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do C. TST, é do reclamante
o encargo de provar a identidade de funções com o paradigma (art. 333, I, do
CPC), sendo da reclamada, contudo, o ônus de demonstrar eventual diferença
de produtividade e qualidade técnica no trabalho realizado, tempo de serviço
do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado
(art. 333, II, do CPC).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
292
PROCESSO RO-0001511-49.2010.5.18.0004
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S):JEANNE DENISE SILVA GOMES
ADVOGADO(S):EUGÊNIO RIOS
RECORRIDO(S):HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO(S):MARIANNE RABELO CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA:JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.17.
EQUIPARAÇÃO. REFLEXO DA DIFERENÇA SALARIAL SOBRE RSR. IMPOSSIBILIDADE.
A determinação de reflexo da diferença salarial sobre o repouso semanal remunerado contraria o disposto no §2º do art.7º da Lei 605/49, pois sendo mensal
a remuneração do paradigma e do paragonado, já está incluso o repouso. O
deferimento do reflexo implica em incidência bis in idem. Agravo da executada
a que se dá provimento.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - AP - 0076200-22.2009.5.18.0191
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE:BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO:MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO:LEONARDO ROZ COSTA GOMES
ADVOGADO:DANYELLA ALVES DE FREITAS
ORIGEM:VT DE MINEIROS
JUÍZA:MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.4.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. Para adquirir o direito à estabilidade acidentária não basta que o empregado tenha sofrido
doença do trabalho - é necessário que a doença tenha-lhe causado incapacidade,
pelo menos temporária, afastando-o do serviço por tempo superior a 15 dias.
Se o empregado não fica incapacitado nem antes nem após a dispensa, não há
293
como lhe conceder a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0077600-27.2009.5.18.0141
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): VINÍCIUS DINIZ BORGES
ADVOGADO(S): FABRÍCIO ROCHA ABRÃO
RECORRIDO(S): JOHN DEERE BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.7.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL.
À luz do disposto na Súmula nº 378, II, do TST, é garantido o direito à estabilidade
provisória ao empregado que não recebeu do INSS o auxílio-doença acidentário,
bastando que reste comprovada a existência de doença ocupacional. No presente caso é indubitável que a moléstia que acomete o obreiro (lesão cerebral
decorrente de cisticercose - calcificação de larva Taenia Solium) não guarda nexo
com o trabalho, não havendo que se falar em estabilidade, por suposta doença
ocupacional.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da
Reclamada e negar provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000746-60.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
294
RECORRENTE: 1. METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADOS: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. PABLO MONTOVANI SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.15.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA QUANDO JÁ EXAURIDO O PERÍODO ESTABILITÁRIO - POSSIBILIDADE.
O inciso XXIX do art. 7°, da CF/88, confere ao empregado o prazo de dois anos
para ajuizamento da ação trabalhista, após a extinção do contrato de trabalho.
A par disso, o empregado ocupante de cargo na CIPA, em conformidade com
o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 10 do ADCT e do art. 165 da CLT, é
portador da estabilidade provisória no emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, o que lhe confere o direito,
caso dispensado indevidamente, de ser reintegrado ao emprego ou, caso essa
hipótese seja impossível, receber indenização substitutiva (inteligência da Súmula
396, I, do TST). Assim, pela análise conjunta dos dispositivos citados, mesmo se a
ação for ajuizada após exaurido o período estabilitário, porém, dentro do prazo
prescricional, faz jus o empregado ao recebimento da indenização substitutiva
postulada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade
que negava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000824-19.2010.5.18.0054
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: MARCOS VERÍSSIMO DA SILVA
ADVOGADOS: MATILDE DE FÁTIMA ALVES E OUTROS
RECORRIDO: CONSERVAS ODERICH S/A
ADVOGADO: JOCELINO DE MELO JÚNIOR
295
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS-GO
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 11.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. Conforme prevê o item II da Súmula 378, do C. TST, será reconhecida a estabilidade desde
que haja afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxíliodoença acidentário, salvo se contatada, após a despedida, doença profissional
que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Nesse diapasão, o fato de o reclamante ter percebido auxílio-doença ao invés
do auxílio-doença acidentário não retira o seu direito à estabilidade, porquanto
restou reconhecido o nexo causal entre a enfermidade que o acometia e a função por ele desempenhada, de acordo com a diretriz perfilhada no supracitado
verbete jurisprudencial. Recurso patronal a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0184200-68.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): HYPERMARCAS S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MÁRCIO VITOR DA SILVA
ADVOGADO(S): EMERSON FRANCISCO VOIGT DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.8.
ESTÁGIO. CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Demonstrado o cumprimento dos requisitos formais e materiais dessa modalidade
especial de pactuação, previstos na Lei 11.788/08, não há falar em vínculo empregatício entre a parte concedente e o reclamante. Por outro lado, constatado que
o Município reclamado não produziu nenhuma prova do pagamento das parcelas
postuladas na exordial, constantes do termo de compromisso de estágio, incensurável a r. sentença que o condenou ao cumprimento de tais obrigações.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tri296
bunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001524-30.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: RICHARDY MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DAVID SOARES DA COSTA JÚNIOR
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 15.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias
de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.
II. A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza
terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedada a rediscussão da
matéria em sede de embargos à execução” (TRT18, súmula nº 15).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para,
passando ao julgamento do recurso destrancado, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição e dar-lhe provimento, extinguindo-se o processo sem
resolução do mérito em relação aos agravantes (art. 267,VI,CPC), nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
297
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO AIAP-0168401-51.2005.5.18.0004
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTES:JOSÉ DE ARIMATHEA E SILVA NETO E OUTRO(S)
ADVOGADOS:WELINGTON LUIS PEIXOTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.2.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECORRIBILIDADE.
“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECORRIBILIDADE. A
alegação de ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da
execução, configura, a meu ver, matéria de ordem pública, suscetível de ser analisada via exceção de pré-executividade, conforme previsto na Súmula 15 deste
Regional. Assim, considerando a matéria invocada, depreende-se que a decisão
que não conheceu a exceção de pré-executividade implica a sua rejeição liminar,
o que permite o conhecimento do Agravo de Petição interposto, nos termos da
Súmula 15, inciso II deste Regional, que assim preceitua: ‘A decisão que acolhe ou
rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa em relação ao
incidente processual e comporta o manejo de agravo de petição, dispensada a
garantia do juízo, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos
à execução.’(RA n° 60/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010)”
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem
para apreciação do mérito das matérias objeto da exceção de pré-executividade,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000204-69.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA.
298
ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
AGRAVADO(S): RODRIGO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): PATRÍCIA PAULA ARAÚJO
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.3.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Se as matérias veiculadas em exceção de pré-executividade não são de ordem
pública, tampouco apontam nulidades absolutas, a decisão que não a conhece
ostenta natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, à luz do disposto
no artigo 893, § 1º, da CLT. Assim, não há como conhecer o agravo de petição
interposto pela executada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0001123-86.2010.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): SEIVA RARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): OLINDA ELISA DA SILVA
AGRAVADO(S): CARLA CRISTINE DA SILVEIRA DINIZ
ADVOGADO(S): DALTRO TAMEIRÃO FILHO
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.3.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade somente tem pertinência em situações excepcionais, restritas a matérias de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito
inclusive de ofício, ou a casos de nulidade do título, flagrante e evidente, cujo
reconhecimento independa de amplo contraditório ou dilação probatória.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribu299
nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - AP - 0158000-66.2005.5.18.0012
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S):ANTÔNIO JACINTO DA SILVA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):RENATO MARTINS CURY
AGRAVADO(S):UNIÃO(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S):PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.4.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. CABIMENTO EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
Hodiernamente, a doutrina e a jurisprudência trabalhista convergem para o entendimento de que a exceção de pré-executividade não se afigura incompatível
com execução que se processe na Justiça do Trabalho, desde que seja utilizada
em situações especiais, evitando-se a abertura de uma ampla via para discussões
procrastinatórias sem que esteja garantido o Juízo da execução. Nesse sentido
esta Egrégia Corte, inclusive, já editou a Súmula nº 15, dispondo que “na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem
pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída”.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0068400-21.2005.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
300
AGRAVANTE(S): FRANCISCO VIEIRA RAMOS
ADVOGADO(S): MEIRYELLEN MATOS OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ALENCAR SCOPEL BASSANESI
ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.2.
EXCESSO DE PENHORA.
Há excesso de penhora quando são penhorados vários bens, em valor consideravelmente superior ao crédito em execução, sendo um ou alguns deles
suficientes para garantir o juízo, ou quando a penhora recai sobre bem de maior
valor, existindo outro, da mesma categoria, de valor inferior e capaz de garantir
a execução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0069700-69.2009.5.18.0051
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE:GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO:RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO:TIAGO LUIZ SANTOS
ADVOGADO:ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM:1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ:ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.4.
EXCLUSÃO DE COOPERADO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA COOPERATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
A lei que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/71), de fato, normatiza que a
responsabilidade do associado demitido, eliminado ou excluído do Conselho da
Cooperativa executada, deve subsistir até aprovadas as contas do exercício em
301
que se operou o desligamento. Contudo, não se pode olvidar que a indigitada
lei também disciplina (art. 49) que os administradores eleitos ou contratados
apenas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se
procederem com culpa ou dolo. Ausente demonstração de prática de ato ilícito
por parte do cooperado excipiente, é de se manter a sentença que determinou,
por ora, sua exclusão do polo passivo da execução. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - AP - 0069300-04.2005.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RIVER CORREA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: MEIRYELLEN MATOS OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: ALENCAR SCOPEL BASSANESI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág.2.
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO
CTN.
Em se tratando de execução fiscal de natureza não tributária, como é o caso da
multa por infração à CLT, é inaplicável o art. 135 do Código Tributário Nacional,
não havendo como responsabilizar o sócio pela penalidade aplicada à pessoa
jurídica executada, dada a inexistência de lei que preveja tal responsabilidade.
Nego provimento ao Agravo de Petição.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e, por maioria, negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo Canagé F.
Andrade que dava provimento ao apelo.
302
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0001025-55.2010.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. GB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
AGRAVADO: 2. ARNALDO GOUVEIA BORGES
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.12.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. EXCESSO.
Não configura excesso de execução a penhora de bens cujo valor da avaliação
restar superior ao crédito exequendo, em face de, normalmente, não se alcançar
o preço da avaliação em hasta pública e não haver prejuízo para a executada
caso haja lanço superior, hipótese em que o valor que sobejar-lhe será restituído.
A execução é realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC), não podendo a
aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 620 do
CPC) impedir a aplicação de outras normas legais que regem a execução forçada,
mormente por se tratar de créditos de natureza alimentícia.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000720-30.2010.5.18.0053
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE:GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO:RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO:GISELE DE SOUZA MARANHÃO
ADVOGADO(S):AMILTON BATISTA DE FARIA FILHO E OUTRO(S)
303
ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ:SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.2.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO QUANDO
JÁ EXISTENTE PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS. LEGALIDADE.
De acordo com a ordem do art. 655 do CPC, aplicável subsidiariamente por força
do art. 882 da CLT, a preferência legal para a penhora nas execuções definitivas
recai sobre dinheiro, mesmo já tendo havido anterior penhora sobre bens móveis.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - AP - 0051600-11.2003.5.18.0008
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S):SEBASTIÃO DE ALMEIDA RAMOS JÚNIOR
ADVOGADO(S):CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S):DÉLICO MAMEDE DE SOUZA
ADVOGADO(S):ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.3/4.
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE CRÉDITO.
A expedição de certidão de crédito, conforme previsto no artigo 243 do Provimento Geral Consolidado, deve ser precedida não só do esgotamento das medidas
descritas pelo artigo 162 do PGC, como também das condições estatuídas no
artigo 244, também do Provimento Geral Consolidado, o que não se verifica na
hipótese. Agravo de petição da UNIÃO provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
304
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0145000-92.2006.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (MASSA FALIDA DE)
ADVOGADO(S): MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MARCELO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): EDNA SILVA
AGRAVADO(S): TOWER INTERCEPTOR SISTEMA INTEGRADO DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.20.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA FISCAL. INFRAÇÃO A DISPOSTIVO DA CLT. SÓCIO.
Não há lei obrigando os sócios por dívidas não tributárias, razão pela qual,
tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se inviável o redirecionamento da execução ao sócio com fundamento no art. 135 do CTN.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas pelo agravante para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0163500-66.2009.5.18.0241
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
ADVOGADO(S): CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
305
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.4.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A
exceção de pré-executividade é compatível com os institutos e princípios do
Direito Processual do Trabalho. Trata-se de medida excepcional, por meio da qual
permite-se a defesa na fase execução, sem a garantia do juízo, em situações nas
quais a existência de vícios inviabiliza o desenvolvimento da execução, como
ocorre no caso em exame, em que o excipiente discute sua ilegitimidade passiva
para responder pela dívida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0064600-82.2005.5.18.0081
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): SATURNINO SALVADOR DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCUS GYOVANE MOREIRA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ALENCAR SCOPEL BASSANESI
ADVOGADO(S): LUIZ MAURO PIRES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO - CTC E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.12/13.
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEVEDOR CORRESPONSÁVEL.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como
no caso da multa por infração à legislação trabalhista, não se aplica o artigo 135
do Código Tributário Nacional, motivo por que o devedor corresponsável não
pode ser responsabilizado por este tipo execução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
306
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0024900-18.2007.5.18.0053
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO:CERÂMICA CITACEL
ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ:SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.3/4.
EXECUÇÃO DE CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR MAIS DE UM ANO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA UNIÃO. NECESSIDADE QUE SE IMPÕE. Embora seja possível a
expedição de certidão de crédito, nas execuções de custas e contribuições previdenciárias paralisadas por mais de um ano, é necessário que antes seja intimada
a União/exequente para manifestar-se, de forma conclusiva, conforme dispõem
os arts. 211 e 212 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional.
Não observado tal procedimento, dá-se provimento ao Agravo de petição, para
determinar a retomada da execução.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0084900-60.2008.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADA: 1. JOANA SANTINA DE JESUS
ADVOGADOS: AMÉLIO DO ESPÍRITO SANTO ALVES E OUTRO(S)
307
AGRAVADA: 2. MARIA CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVEIRA - MCR CONFECÇÕES
ADVOGADA: GARDENIA DE OLIVEIRA GOMES
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.11/12.
EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Ante a distinção dos endereços mencionados na certidão de crédito e na exordial, necessária a remessa dos presentes autos à vara de origem para que esta
dê continuidade à execução. Recurso provido.
ACÓRDÃO: CORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso da Exequente como agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001826-53.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: VILMA BARBOSA DO REGO
ADVOGADO: ONOMAR AZEVEDO GONDIM
RECORRIDA: LUCIAMAR MARIA SILVA
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24/25.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO.
Na forma do disposto no art. 23, III, do DL nº 7.661/45, norma vigente quando da
declaração de falência, bem como do entendimento que se extrai das Súmulas
192 e 565 do STF, não se pode exigir da massa falida penas pecuniárias impostas
por infrações administrativas. Assim, diante da inexigibilidade do título cobrado
da massa falida impõe-se a extinção da presente execução, com base no art.
267, IV, § 3º, do CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer dos agravos de petição de ambas as partes, declarar
a competência material da Justiça do Trabalho e, diante da inexigibilidade do
308
título, extinguir a execução, com base no art. 267, IV, § 3º, do CPC, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0000421-71.2010.5.18.0241
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: 1. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVANTE: 2. CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING (ADESIVO)
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
AGRAVADOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.13.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LIMITES DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
Pendendo a sentença de recurso recebido só no efeito devolutivo, é nula a
sentença que julga embargos e/ou impugnação aos cálculos, pois a execução
provisória, por expressa dicção do art. 899 da CLT, só prossegue até a penhora.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e declarar a nulidade da decisão que julgou os
embargos à execução, ficando sustado o prosseguimento do procedimento
executório até que se torne definitiva a sentença exequenda, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - AP - 0112600-20.2009.5.18.0002
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S):TELEVISÃO ANHANGUERA S.A.
ADVOGADO(S):ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
AGRAVADO(S):1.ANDRÉ LIMA E SILVA
ADVOGADO(S):JORDANNA RODRIGUES DI ARAÚJO E OUTROS (S)
AGRAVADO(S):2.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A):PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOI309
ÁS
ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.4.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de execução fiscal de natureza não tributária, como é o caso da
multa por infração à artigo da CLT, é inaplicável o art. 135 do Código Tributário
Nacional, não havendo como responsabilizar o sócio pela penalidade aplicada
à pessoa jurídica executada, dada a ausência de lei que preveja tal responsabilidade. Nego provimento ao agravo de petição.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da UNIÃO e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora. Vencido o Juiz Paulo canagé F. Andrade que dava provimento ao
apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0072200-73.2007.5.18.0053
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. CERÂMICA CITACEL LTDA
AGRAVADO: 2. EDSON DA SILVEIRA
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.2.
EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAR COMO MEDIDA PRÉVIA A PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR
PRINCIPAL, VERIFICADA A SUA INADIMPLÊNCIA.
Não localizados bens da devedora principal, a execução é direcionada imediatamente em face da subsidiária, não sendo necessária a tentativa de se buscar
o cumprimento da obrigação por meio do patrimônio particular dos sócios da
empresa executada principal, como medida precedente.
310
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0064100-80.2001.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO BUONADUCE BORGES E OUTROS (S)
AGRAVADO(S): FRANCISCO GOMES PINHEIRO
ADVOGADO(S): VALDECY DIAS SOARES E OUTROS (S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.6.
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Exauridas todas as medidas cabíveis para a execução do crédito previdenciário,
impõe-se a expedição de certidão de crédito em favor da UNIÃO e o arquivamento
definitivo dos autos, consoante orientação dos artigos 162, 180, 243 e 244 do
Provimento Geral Consolidado desta Corte.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0111200-33.2007.5.18.0004
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANÇÃO
ADVOGADO(S): WALDSON MARTINS BRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
311
ADVOGADO(S): FLÁVIA DE FARIA GENARO
AGRAVADO(S): MARIA JOSÉ GUIMARÃES SANTOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.20.
EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA.
INEXIGIBILIDADE.
Nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei 7.661/45,
aplicável ao caso em análise, a dívida ativa da Fazenda Pública fundada em multa
por infração administrativa não é exigível na falência. Entendimento consubstanciado nas Súmulas 192 e 565 STF.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e julgar extinta a execução, sem resolução do
mérito, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0081500-19.2006.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO(S): SÉRGIO NORBERT
ADVOGADO(S): KÉLIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): PERNAMBUCANAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (MASSA FALIDA)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.13.
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDICAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL SITUADOS NA MESMA COMARCA. NECESSIDADE.
Ao valer-se do benefício de ordem deve o responsável subsidiário indicar bens
livres e desembargados do devedor principal situados dentro da mesma comarca
(aplicação analógica do art. 596, § 1º, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
312
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0051400-15.2009.5.18.0001
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE:UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADOR:PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS
AGRAVADO:DANILO PIRES DE PAULA
ADVOGADOS:ROSANA MENDES BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.4.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA FISCAL. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO DA CLT. SÓCIO.
Não há lei obrigando os sócios por dívidas não tributárias, razão pela qual,
tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se inviável o redirecionamento da execução ao sócio com fundamento no art. 135 do CTN.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0155200-18.2009.5.18.0241
RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S):WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
ADVOGADO(S):CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S):UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A):PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
ORIGEM:VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
313
JUÍZA:FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.1/2.
EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOALIDADE.
“EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOALIDADE. Em regra, a intimação dos atos judiciais
na Justiça do Trabalho não obedecem ao critério da pessoalidade. Contudo, em
face das prescrições do art. 884 da CLT, há exceções. Dentre elas, a que se refere
à citação que dá início à execução, que será feita ao executado, pelos oficiais de
justiça, via mandado judicial, nos exatos termos do artigo 880, caput e parágrafo
2º da Consolidação Trabalhista. A exegese de tais dispositivos, em seu conjunto,
não deixa dúvidas de que a citação, neste caso, reveste-se do caráter de pessoalidade. Não atendido este requisito, é nulo o processo executivo instaurado” (TRT
da 10ª Região, AP-00372/2006, Relatora: Elaine Machado Vasconcelos, julgado
em 31/10/2007).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, após o processo ter sido retirado de pauta na
sessão do dia 25.01.2011, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos,
cujo pedido de juntada de procuração com substabelecimento fora deferido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS (Sessão de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0155900-47.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS
AGRAVADOS: 1. ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
E OUTROS
ADVOGADOS: VASCO REZENDE SILVA E OUTROS
AGRAVADO: 2. JOÃO BOSCO RIBEIRO
ADVOGADOS: GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTROS
ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.20.
EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESES.
A expedição de certidão de crédito deve ser precedida, independentemente
314
de pedido, da utilização sistematicamente dos diversos convênios previstos no
termos do art. 162 do PGC deste Egrégio Regional. Agravo provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito
para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA
JÚNIOR (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 09 de
fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0000014-79.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): DANIELA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA.
ADVOGADO(S): PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.11.
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO
MANTIDA.
Considerando que a conta de liquidação não padece dos equívocos apontados
pelo agravante, pois os cálculos se encontram de acordo com o comando descrito
no título executivo judicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada e da
respectiva conta de liquidação. Agravo de petição que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes
convocados PAULO CANAGÉ F. ANDRADE e WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de
fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0158300-35.2008.5.18.0008
315
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
AGRAVADA: ANA PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.2.
EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
Na Justiça do Trabalho, vigora a presunção de que os cônjuges, na constância
do casamento, vêm a beneficiar-se com o labor do reclamante, visto que o resultado da atividade do marido na empresa é canalizada em benefício da família.
Assim, o fato de o cônjuge meeiro não integrar a relação jurídico-processual não
impede o prosseguimento da execução em relação aos seus bens(Inteligência
do art. 592, IV, do CPC).
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0079700-03.2008.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): HUDSON DA CONCEÇÃO GONÇALVES
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): INDÚSTRIA METALÚRGICA LOBO LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): LEONI LONI SAIFERT
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.2.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXECUTIVOS FISCAIS. Frustradas as tentativas de localizar bens do executado, e tendo sido a execução suspensa por um
316
ano, deve ser mantida a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos
termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, observado o disposto na Súmula nº 12 desta
Eg. Corte, no tocante à fluência da eventual prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - AP - 0122900-10.2006.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. FERNANDO GUIMARÃES SANTOS
ADVOGADOS: ABENALDO ASSIS CARVALHO E OUTROS
AGRAVADA: 2. LETÍCIA MARIA DO CARMO
ADVOGADOS: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS
ORIGEM: VT DE JATAÍ-GO
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág.3.
EXTINÇÃO DO PACTO EMPREGATÍCIO POR VIA OBLÍQUA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA PATRONAL DESCRITA NO
ARTIGO 483, “D”, DA CLT.
O atraso no pagamento dos salários é falta patronal que não necessita de frequente reiteração, pela gravidade que lhe é intrínseca, já que manifesta a natureza alimentar da contraprestação pecuniária ou utilitária devida em virtude do
contrato de emprego. Nesse cenário, não havendo prova de quitação regular
da integralidade dos salários relativos há três meses do pacto laboral, urge ser
reconhecida a caracterização da infração empresarial descrita na alínea “d” da
CLT. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
317
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000820-41.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTES: GOPELPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. ME E OUTROS
ADVOGADOS: LUIZ JUVÊNCIO DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: JOEL MARQUES MORAIS
ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.23.
FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar a ocorrência de
infração contratual grave o bastante para autorizar a dispensa por justa causa
do trabalhador, impõe-se manter a sentença que condenou o empregador no
pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu integralmente do recurso adesivo da Reclamante e parcialmente do
recurso da Reclamada e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000878-59.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ROSELENA ALVES CARNEIRO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): NELMA PRADO ALMEIDA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
318
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.10.
FERIADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS SOB MESMO TÍTULO.
A ausência de correspondência entre a quantidade de dias pagos sob a rubrica
‘DSR conf. Enunc. 146 TST’ com os dias de feriados laborados alegados pelo autor,
somada ao fato de que há pagamento de tal rubrica em meses nos quais não
há feriado, acarreta a conclusão de que tal parcela não remunerava os feriados
laborados, não havendo falar, portanto, em compensação.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000318-96.2010.5.18.0101
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTES: MAURÍCIO CARLOS CHIODI E OUTROS
ADVOGADO: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTROS
RECORRIDO: RANIERE DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NILTON RODRIGUES GOULART
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 18.
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
O terço constitucional de férias é garantia dos trabalhadores urbanos e rurais,
assegurada no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, cuidando-se,
mesmo, de um direito irrenunciável do trabalhador. Nesses termos, está implícito
no pedido de reflexos sobre as férias que estes incidam também sobre o terço
constitucional. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
319
PROCESSO TRT - AP - 0130500-65.2004.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADOS: KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO: OLIVINO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO PEIXOTO SIMÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.2.
FERROVIÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. § 4º DO ART. 71 DA
CLT. APLICAÇÃO.
O § 4º do art. 71 da CLT, bem assim a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1
do TST, por tratarem de norma de ordem pública que visa à proteção da saúde
física e mental dos empregados, por meio do descanso, não excluem qualquer
classe de trabalhadores, sendo perfeitamente aplicáveis aos ferroviários. Assim,
uma vez desrespeitado intervalo para repouso e alimentação, o obreiro tem direito de receber a remuneração do período total, como se fosse hora efetivamente
trabalhada, com acréscimo de no mínimo 50%.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente), PAULO
SÉRGIO PIMENTA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos
termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0137300-31.2009.5.18.0141
RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): 1. FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.
ADVOGADO(S): MARCIANO GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ROGÉRIO DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ROSÂNGELA SANTANA VIEIRA MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.27.
320
FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/TST. REDUÇÃO DA JORNADA. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO.
A jornada especial conquistada pelos bancários através do art. 224 da CLT visa
compensar o enorme desgaste de trabalhar nas dependências dos estabelecimentos bancários, em atividades repetitivas e que, ao mesmo tempo, demandam uma concentração incomum. Comprovado nos autos que o trabalho
desempenhado pela autora era inerente à categoria das empresas de crédito,
financiamento e investimento, aplicável o entendimento cristalizado na Súmula
55, do Colendo TST.
ACÓRDÃO: A Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal
do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, presentes os Exmos. Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, representando o Ministério Público do Trabalho, a Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS, após demonstrado pela Relatora a ocorrência de erro material no
julgamento dos presentes autos, realizado em 19 de janeiro de 2011, RESOLVEU,
por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do resultado, nos
seguintes termos:
“Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente), ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, nos termos da RA 91/2010. Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.”
Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001568-55.2010.5.18.0008
RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ROBERTA DE SOUSA BASTOS
ADVOGADO(S): DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.13/14.
FURNAS. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE
321
COM TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA.
“FURNAS. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM
TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INDIRETA. Ainda que seja totalmente irregular a contratação dos serviços efetuada
através de empresa interposta, não há como se reconhecer a existência da relação
empregatícia e diretamente com a tomadora, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.,
quando a prestação de serviços teve início após o advento da Constituição Federal. Incide à hipótese o entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula
331 do C. TST (PROCESSO TRT - RO - 0063600-52.2009.5.18.0131, Relatora Juíza
WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, Julgado em 24 de fevereiro de 2010)”.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000523-63.2010.5.18.0251
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: HENRIQUE OSVALDO SANTIAGO
ADVOGADOS: SELMA GOMES MARÇAL BELO E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1. BAURUENSE - TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADOS: EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8/9.
FURNAS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NA ATIVIDADE-FIM. ADMISSÃO APÓS
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. “Mesmo se tratando de
terceirização de mão-de-obra na qual a Reclamante laborava exercendo atividade-fim da tomadora, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício
com a empresa integrante da administração pública indireta, diante do óbice da
Súmula nº 331, II, do C. TST” (Processo RO-0052400-04.2009.5.18.0081, 1ª Turma,
Desor. Daniel Viana Júnior, j. 10/11/2010).
322
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
não conhecer do recurso da segunda reclamada (BAURUENSE) por deserto.
Conhecer dos recursos do reclamante e da primeira reclamada (FURNAS) e, de
ofício, declarar extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido
de isonomia salarial, por inépcia da petição inicial (artigo 267, I c/c artigo 295, I,
do CPC). No mérito, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos,
tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0150100-77.2009.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: 1. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. KELDSON GONÇALVES FERNANDES
ADVOGADOS: ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(S)
RECORRENTE: 3. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
OBSERVAÇÃO: JULGAMENTO SUSPENSO, A PEDIDO DO RELATOR.
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.18.
FURNAS. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL. INÉPCIA.
Sem a especificação das atividades desenvolvidas pelo reclamante e do nível
salarial que deveria servir de base para o pagamento das diferenças salariais
pleiteadas, não há como concluir em que cargo ou nível o reclamante deve ser
enquadrado, motivo pelo qual declara-se a inépcia do pedido referente à isonomia salarial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 267, I c/c
artigo 295, I, do CPC), neste particular.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, declarar, de
ofício, a inépcia da inicial quanto ao pedido de isonomia salarial, EXTINGUINDO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 267, I c/c artigo 295, I do CPC),
323
neste particular, restando prejudicada a apreciação integral dos recursos das
reclamadas; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo reclamante, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0052800-18.2009.5.18.0081
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIOLICE BOEMER E OUTROS
RECORRENTE: 2.JÚLIO CÉSAR PATINO GASSER
ADVOGADOS: SELMA GOMES MARÇAL BELO E OUTROS
RECORRENTE: 3.FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADOS: PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 17.
GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. FIXAÇÃO DE PRAZO DE MANDATO
DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE.
Ainda que o parâmetro legal relativo ao prazo de duração de mandato de dirigente sindical estabelecido pelo art. 515, “b”, da CLT (três anos) não seja considerado
válido, deve-se observar o princípio da razoabilidade na fixação deste prazo nos
estatutos dos sindicatos, já que a autonomia sindical não é irrestrita, mormente
quando há a possibilidade de afetar a esfera jurídica de outros (dos empregadores
em conceder a estabilidade sindical por longo período). Logo, o prazo de sete
anos para o mandato de dirigente sindical não é razoável.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001336-55.2010.5.18.0101
324
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: ADALTON JOÃO DE SOUZA
ADVOGADAS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS
RECORRIDA: 1.PARMALAT BRASIL S.A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: 2.GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA
ADVOGADOS: WISNER ARAÚJO DE ALMEIDA E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.9.
GERENTE DE CONTAS. CONSULTOR DE AGÊNCIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Em
que pese a designação das funções da reclamante como sendo de confiança e
o pagamento de gratificação de função, a prova oral evidenciou que a autora
não possuía autonomia ou poder de comando no exercício de suas atribuições,
não tendo subordinados, restando claro que o exercício de suas atividades não
exigiam a fidúcia e a responsabilidade necessárias ao seu enquadramento na
hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Sentença mantida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao adesivo obreiro e, por
maioria, dar provimento parcial ao do reclamado, nos termos do voto do relator,
vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe dava provimento
parcial mais amplo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134,
IV, CPC). Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001500-90.2010.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. TACIANA CREPALDI PICCIRILLI (ADESIVO)
ADVOGADO(S): MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
325
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.6.
GERENTE DE SETOR. HORAS EXTRAS.
O gerente de setor que nessa condição controla as atividades internas do departamento, elabora escalas própria e dos empregados, fiscaliza o trabalho dos
seus subordinados, inclusive aplicando-lhes advertência e suspensão, insere-se
na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, hipótese em que são indevidas as horas
extras postuladas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001938-19.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARCONI DE ARAÚJO FREITAS
ADVOGADO(S): LUIZ HUMBERTO REZENDES MATOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.24.
GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O direito à vida previsto no caput do art. 5º da CF/88 nada mais é do que uma
manifestação do preceito constitucional da defesa da dignidade pessoa humana,
materializada aqui pela vida uterina, do nascituro. A gravidez é um estado que
se eleva sobre as regras jurídicas contratuais de caráter individual. A gestação
constitui um estado que se impõe e faz com que se exija que as regras que
asseguram a proteção ao nascituro se apliquem ao contrato de trabalho, nesse
sentido a previsão do art. 10, II, “b” do ADCT. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, bem como admitir a ação
cautelar inominada e acolher parcialmente o pedido da Autora (Reclamada),
tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
326
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001078-42.2010.5.18.0102(CauInom - 0002369.2010.5.18.0000)
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: VIVO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: NIKAELLY PERES GOULART
ADVOGADOS: AMAURY FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.5.
GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO PARA FINS JUSTRABALHISTAS. NEXO
RELACIONAL INTEREMPRESAS. INEXISTÊNCIA.
Para caracterização do grupo econômico por coordenação, para fins trabalhistas,
torna-se imprescindível que as empresas estejam ligadas por interesses comuns
na direção do empreendimento empresarial. Assim, apesar de despicienda a
direção comum, a unidade de objetivos revela-se indispensável para que haja
sua configuração no caso concreto. Nesse cenário, não restando demonstrado o
nexo relacional interempresas em referência, não há falar no tipo legal previsto
no § 2º do artigo 2° da norma celetista em relação a todas reclamadas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0049400-33.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
RECORRIDOS: 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: MARCELLY LOPES DE ARTAGNAN E OUTROS
327
RECORRIDOS: 2. JBS S.A E OUTROS
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.22.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O grupo empresarial fica bem caracterizado quando há uma empresa que concentra
o comando das demais, ainda que todas estas possuam personalidades jurídicas
distintas. Contudo, mesmo que não se encontre presente a subordinação ou o
controle acionário de uma sobre as demais, a união de empresas constitui grupo
econômico, pois, para os efeitos trabalhistas dispensa-se a existência de uma
empresa líder para a caracterização do grupo, sendo suficiente a existência de
correlação ou coordenação na administração destas. Logo, demonstrada a existência de ligação entre as empresas, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, mantenho
a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária entre os reclamados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, dar
parcial provimento ao do reclamado e negar provimento ao do reclamante, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134,
IV, CPC). Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0087100-25.2009.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. DIVINO PIRES DE MORAES
ADVOGADO(S): JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.4/5.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A existência de sócios comuns, atrelada à similitude e inter-relação entre as atividades econômicas desenvolvidas, caracteriza formação de grupo econômico,
328
impondo-se a responsabilização solidária das empresas reclamadas, nos termos
do artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001713-96.2010.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTES: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDO: 1. RONIE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: ALAOR ANTÔNIO MACIEL
RECORRIDO: 2. TRANSPORTADORA CAÇULA LTDA.
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 16.
GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS.
O grupo econômico, para efeitos trabalhistas, não surge como resultado de mera
colaboração eventual entre empresas, mas pressupõe uma sinergia capaz de
evidenciar a presença de um laço de coordenação ou direção comum. Essa é uma
consequência necessária do tipo legal construído pela doutrina e jurisprudência
a partir da interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT, não havendo como cogitar na
presença desse elemento conceitual sem que fique caracterizado um mínimo de
estabilidade jurídica - e não meramente temporal - no vínculo estabelecido entre
as diferentes entidades econômicas. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, conhecer do recurso de fls.
735/761 na sessão de 20/01/2010, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso de fls. 982/997 e, no mérito, negar-lhes provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
329
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0052000-12.2009.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): GASPAR RODRIGUES CUNHA
ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
RECORRIDO(S): 1. MARGEN S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): WILSON RODRIGUES DE FREITAS
RECORRIDO(S): 2. JBS S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.3.
GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO.
“GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. Com o cancelamento do Enunciado 205 do TST, abriu-se a possibilidade para que empresas integrantes de grupo econômico, mesmo que não tenham participado do
processo de conhecimento, venham a ser chamadas a integrar o polo passivo
da fase executiva, sem que constitua violação ao princípio do devido processo
legal.” (AP - 0221400-64.2008.5.18.0007, Relator Desembargador Breno Medeiros,
publicado em 08/06/2010).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000246-15.2010.5.18.0003
RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE:CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA. ME
ADVOGADO:FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
AGRAVADO:1. NILTON CELSO DA COSTA
ADVOGADOS:VANDERLEI FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO:2. PORTAL SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO: FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
330
AGRAVADO:3. HERCÍLIO ALVES DIAS
AGRAVADO:4. LÚCIA VÂNIA DE CASTRO DIAS
AGRAVADO:5. LUCAS HENRIQUE FERREIRA SAMPAIO
AGRAVADO:6. MARIA JÚLIA FERREIRA SAMPAIO
ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.5.
GUIA DARF. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO.
DESERÇÃO.
A despeito de a jurisprudência atual do C. TST inclinar no sentido de eliminar
rigorismos no tocante ao preenchimento da guia DARF destinada à comprovação
do recolhimento de custas processuais, mostra-se imprescindível a menção aos
elementos necessários à identificação do processo, quando arguida qualquer
irregularidade pela parte contrária ou mesmo quando perceber o Juízo que há
discrepância entre a condenação e o valor recolhido (ainda que a maior), bem
como em relação ao número do processo indicado, como no caso. Recurso não
conhecido, porque deserto.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001410-86.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ALMIR DA SILVA GALVÃO
ADVOGADO(S): FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
SENTENÇA: JUIZ ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.13.
GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. DESERÇÃO.
É deserto o recurso quando as guias de recolhimento do depósito recursal e
331
das custas processuais encontram-se em fotocópia sem a devida autenticação e
inexiste nos autos declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor do recurso. Inteligência dos arts. 830 da CLT e art. 365, III, do CPC. Apelo não
conhecido. Como corolário, tampouco conheço do adesivo obreiro.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto e,
consequentemente, não conhecer do recurso adesivo do Reclamante, tudo nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000432-72.2010.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. NUTRIN SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: JOSEMAR ESTIGARIBIA E OUTROS
RECORRENTE: 2. OZIEL BUENO (ADESIVO)
ADVOGADO: JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 9.
GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ILEGIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA E-DOC. DESERÇÃO
DO RECURSO.
É de inteira responsabilidade do usuário a correta transmissão das petições enviadas por intermédio do sistema e-DOC, nos termos da Instrução Normativa nº
30/2007 do C. TST, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006. Assim, tendo, no caso,
sido constatado que a ilegibilidade da autenticação bancária constante das guias
de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal encontra-se nos
documentos originais, o recurso não merece ser conhecido, por deserção.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
332
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001550-83.2010.5.18.0121
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:LDC-SEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADOS:AIRES VIGO E OUTRO(S)
RECORRIDO:FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
ORIGEM:VT DE ITUMBIARA
JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.11.
GUIAS DESPROVIDAS DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO.
As guias destinadas ao pagamento das custas processuais e recolhimento do
depósito recursal, exibidas sem a devida autenticação bancária, de forma a não
ser possível a verificação do preparo, acarretam o não conhecimento do recurso,
por deserto. Igual sorte segue o apelo adesivo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto e, consequentemente, não conhecer do recurso adesivo do Reclamante, nos termos
do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Hanna Carolina
Soares Chaves Pereira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000161-23.2010.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. BRF - BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTROS
RECORRENTE: 2. FÁBIO DE ARAÚJO GOMES(ADESIVO)
ADVOGADO: EDUARDO DO PRADO LÔBO
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
333
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 8.
HABITAÇÃO FORNECIDA PELO TRABALHO. SALÁRIO IN NATURA. INTEGRAÇÃO
À REMUNERAÇÃO.
A habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando não indispensável para a realização do trabalho, tem natureza salarial e integra a remuneração.
Inteligência da Súmula nº 367 do Colendo TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, a Dra. Eliane Oliveira de
Platon Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0166500-94.2009.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: PRM - IMPERMEABILIZAÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ELIVAN APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS: LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.13/14.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
Não estando a reclamante demandando sob o pálio da assistência jurídica do
sindicato profissional, não se encontram preenchidos todos os requisitos do
art. 14 da Lei 5.584/70 para percepção dos honorários advocatícios. A matéria
encontra-se pacificada através das Súmulas 219, I, e 329, bem como da OJ 305
da SDI-1 do col. TST.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da
Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Geraldo
Rodrigues do Nascimento. Vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade
que aplicava a Súmula 340 do C. TST. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o
334
Dr. Ormísio Maia Assis.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001165-71.2010.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: RICARDO FERNANDES DA COSTA
ADVOGADOS: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTRO(S)
RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.5.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISISTOS LEGAIS.
Tratando-se de honorários assistenciais a parte deverá atender, cumulativamente,
dois requisitos: ser beneficiária da justiça gratuita e estar assistida pela entidade
sindical, nos termos do art. 14 da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 e 329 do C. TST,
requisitos esses que foram atendidos no caso em exame.
2-JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO.
O empregador, ao tomar conhecimento e apurar o ato faltoso, deve aplicar a
punição imediata. Não o fazendo, considera-se, por presunção, a configuração
do perdão tácito.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos, dar provimento ao do consignado/reconvinte e negar
provimento ao do consignante/reconvindo (BANCO BRADESCO S.A.), nos termos
do voto da Relatora. Presente na tribuna, pelo Reclamante, a Drª Rejane Alves
da Silva Brito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0149500-90.2009.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
335
RECORRENTE: 1. MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DE MOURA
ADVOGADOS: REJANE ALVES DA SILVA BRITO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
É devida a verba honorária quando o empregado encontra-se assistido por
sindicato representante da categoria profissional, além de haver apresentado
declaração de hipossuficiência econômica, na forma exigida pelas Leis 5.584/70
e 1.060/50, segundo a interpretação dada pelas Súmulas 219 e 329 do TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001838-91.2010.5.18.0004
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): WEBER ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(S): HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.14.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Portanto, deve arcar
com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
336
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0000765-93.2010.5.18.0001
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - OVG
ADVOGADO(S): MARLENE RODRIGUES MORAIS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SÉRGIO CLÁUDIO DA COSTA
ADVOGADO(S): MARIA ANTÔNIA DE ARAÚJO ALVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quando a lide nasce de relação de emprego, a condenação a honorários advocatícios nesta Justiça Especializada não decorre da mera sucumbência (art. 5.º
da IN n.º 27/2005 do TST). Tal fato explica-se por haver regramento próprio na
Justiça do Trabalho versando sobre o tema, atraindo a aplicação do princípio
da especialidade. Não demonstrada a assistência sindical exigida pela Súmula
n.º 219 do TST (conjugação dos arts. 11 da Lei n.º 1.060/50 e 14, § 1.º, da Lei n.º
5.584/70), não cabe a condenação em honorários.
Processo RO-0001643-82.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): CENTROÁLCOOL S.A.
ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DANIEL LOURENÇO DOS REIS
ADVOGADO(S): AMÉLIO DO ESPÍRITO SANTO ALVES E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 24/25.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO
DAS PARCELAS VINCENDAS.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, o que inclui todas as parcelas vincendas do pensionamento devido ao
exequente, em atenção ao comando sentencial, maxime porque o próprio julgador monocrático, ao decidir os embargos opostos pelo executado à sentença
de fls. 459/463, consignou expressamente que “no valor da condenação devem
337
estar incluídas todas as parcelas, inclusive as vincendas. A forma de cumprimento
da obrigação, no caso, com pagamento mensal do pensionamento não altera o
valor da condenação” (negritei).
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 03 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - AP - 0061400-96.2008.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): CLÉBER PEREIRA BESSA
ADVOGADO(S): DEJANE MARA MAFFISSONI E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): TORNEADORA PAIS E FILHOS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): IRAMÁ LINS DE JESUS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.2.
HORA EXTRA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º, CLT.
O tempo consumido pelos empregados nas atividades de higienização dos equipamentos de trabalho e EPI’s e espera da condução fornecida pelo empregador
constitui tempo à disposição, pelo que integra a jornada de trabalho, sendo
devidas as respectivas horas extras.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001204-19.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
338
ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.9/10.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
A teor dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, o ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito postulado, qual seja, a ocorrência de labor extraordinário sem a devida remuneração é da parte reclamante, encargo do qual não se
desvencilhou a contento. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente
na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrido o Dr. Alexandre Meirelles.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000769-15.2010.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ANA JÚLIA MORÃO DE GOIS
ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO(S): NOVO MUNDO SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE MEIRELLES
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.9.
HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36.
O cumprimento de jornada de trabalho, em regime de revezamento 12x36, não
gera direito à percepção de horas extras, considerando que o total de horas laboradas durante o mês é inferior ao da jornada normal de trabalho. INTERVALO
INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EFEITOS. É inválida a supressão do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva,
conforme jurisprudência consolidada na OJ nº 342 da SBDI-1 do TST e Súmula
nº9 deste Regional, ainda que estabelecido o pagamento de indenização sob a
forma de cesta básica. Interpretação que se extrai da OJ nº 307, SBDI-1 do TST.
339
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001187-56.2010.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): ADEIDES FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARAJOARA
ADVOGADO(S): ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. EFEITOS.
A juntada de cartões de ponto apócrifos atenua o ônus probatório do autor,
no sentido de mitigar a convicção decorrente daqueles registros. Todavia, não
acarreta a inversão do ônus da prova, ou confissão ficta, porque o § 2º do art.
74 da CLT não considerou a assinatura como condição de validade do controle
de jornada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que
também o provia parcialmente, porém em menor extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001838-70.2010.5.18.0011
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ADERSON FERREIRA VAZ
ADVOGADO(S): HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S)
340
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.12.
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE.
Em se tratando de sistema de compensação implantado via banco de horas, não
há de se falar na incidência da Súmula 85 do TST, pois a finalidade daquele é de
justamente possibilitar ao empregador ajustar o potencial da mão de obra à
demanda do mercado. Logo, o fato de existir horas extras habituais nos registros,
não invalida o banco de horas. Recurso patronal provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001876-91.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EDIMAR DOS REIS SANTOS SANCHES
ADVOGADO(S): HELION MARIANO DA SILVA
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.12.
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.
Havendo importante controvérsia sobre a data em que o contrato de experiência
teria sido assinado e desconhecendo o preposto a data da assinatura, presumese verdadeira a data alegada pela reclamante na inicial. Assim, a assinatura do
contrato de experiência muito tempo depois do início da prestação do serviço
torna o mesmo inválido, em face da presunção lógica de que as partes ajustaram
um prazo indeterminado e por não haver prova nos autos que tenha havido,
tardiamente, mera formalização do ajuste inicial.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
341
VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr.
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001069-36.2010.5.18.0052
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): TESOURA DE OURO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS
LTDA.
ADVOGADO(S): HERÁCLITO ZANONI PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LUDMILLA BEATRIZ DE SOUSA BERNARDO
ADVOGADO(S): ROSE MARY DE JESUS CORRÊA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
SENTENÇA: JUIZ JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.13.
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL.
O pagamento de horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da CLT,
que constitui norma de ordem pública. Deste modo, cláusula de convenção
coletiva de trabalho que suprima tal obrigação afronta diretamente referido
dispositivo e, portanto, não encontra suporte no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Exegese da Súmula nº 8 deste TRT. Recurso patronal a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador DANIEL
VIANA JÚNIOR.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0002387-41.2010.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALCI CARLOS MARQUES
ADVOGADO(S): MURILO COLOMBINI E OUTRO(S)
342
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.12.
HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE
PÚBLICO. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A prestação de serviços fora da zona urbana, confere a presunção de que o local
é difícil acesso e de que não é servido por transporte público regular, fato ordinário, mormente porque impossível a transposição do trecho pelo empregado,
para o trabalho, sem a utilização de transporte. Assim, incumbe ao empregador
o ônus de comprovar os fatos impeditivos da caracterização da hora in itinere, ou
seja, que o local da prestação dos serviços é de fácil acesso e que há transporte
público regular que atende os empregados que trabalham em tais localidades,
ônus do qual não se desincumbiu.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da
primeira Reclamada (GR S.A.) e deu-lhe parcial provimento; conheceu integralmente do recurso da segunda Reclamada (ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.) e
negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de
2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002520-37.2010.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): 1. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. GR S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSÉ CALISTO DE SOUZA
ADVOGADO(S): ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.12.
HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SUPRESSÃO. As normas coletivas que simplesmente excluem o direito do trabalhador às horas de
343
percurso são inválidas. Súmula 8, I, desta Eg. Corte.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da
Reclamada e deu-lhe parcial provimento; conheceu do recurso adesivo do Reclamante e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002212-07.2010.5.18.0102
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. WESLEY DA SILVEIRA SOUZA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): RODRIGO CARRARA GIL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.11.
HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Não encontra óbice legal ou jurisprudencial o Acordo Coletivo de Trabalho que
limita o quantum de horas in itinere a ser pago a seus empregados, desde que
razoável e coerente com a realidade dos trabalhadores, principalmente em se
tratando de matéria fática de muita controvérsia. Ressalta-se o caráter eminentemente protetivo das pactuações firmadas pelo Sindicato profissional, de tal
modo que presumem-se válidas (Súmula nº 8 do TRT da 18ª Região).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001889-90.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): OSIAS SOBRINHO MOREIRA
344
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CENTROÁLCOOL S.A.
ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.11.
HORAS ‘IN ITINERE’. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Regional, a renúncia às horas ‘in itinere’ ofende o
interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos,
não tendo validade previsão normativa neste sentido. Sentença mantida.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001842-22.2010.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SEBASTIÃO UMBELINO DA CRUZ
ADVOGADO(S): CLAUDEMIR DA SILVA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.11.
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA.
Conforme dispõe a Súmula 8 deste Eg. Regional, é inválida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que trata da supressão das horas in itinere, pois subtrai
direito assegurado por lei.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
345
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0003145-34.2010.5.18.0181
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A
ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FAUSTELINA MATOS DE SOUZA
ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.36.
HORAS IN ITINERE. DIAS EFETIVAMENTE LABORADOS. BASE DE CÁLCULO.
Diante da possibilidade de averiguação, o deferimento de horas itinerárias deve
levar em consideração os dias de efetivo labor. No que tange à base de cálculo,
nos termos do item V da Súmula 90 da Superior Corte Trabalhista, o tempo de
percurso que extrapolar a jornada legal é considerado extraordinário, impondose a aplicação do disposto na Súmula nº 264 do C. TST. Pertinência da Súmula 16
desta Eg. Corte. Recurso patronal parcialmente provido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0003072-62.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FRANCISCO OSEAS DA SILVA
ADVOGADO(S): LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.36.
346
HORAS EXTRAS. CARTÕES-DE-PONTO COM HORÁRIOS FLEXÍVEIS. ANOTAÇÕES
APOSTAS PELO PRÓPRIO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA.
É ônus do reclamante a prova da prática de horas extras, uma vez juntado aos
autos os cartões-de-ponto, que, embora impugnados, registram horários flexíveis,
anotados de próprio punho pelo empregado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001175-22.2010.5.18.0141
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): PEDRO ALVES DO REIS
ADVOGADO(S): JOÃO BERNARDES DOS REIS
RECORRIDO(S): 1. LÍDER LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(S): KATE LÚCIA DE CAMARGO DIAS MATOS
RECORRIDO(S): 2. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.9.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a
flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há
um limite para a atuação negocial, prevalecendo a intervenção estatal no tocante
às condições mínimas de trabalho, sendo a flexibilização autorizada apenas em
determinados casos, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito, deve traduzir-se numa verdadeira negociação de
direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas.
A supressão, pura e simples, do direito às horas in itinere, previsto no parágrafo
2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista, o que
347
é inadmissível.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, da CLT). (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001840-52.2010.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALDIVINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CLAUDEMIR DA SILVA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.10/11.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO DO ART. 62,
INCISO II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DEVIDA.
O cargo de confiança sobre o qual dispõe o art. 62, inciso II e parágrafo único, da
CLT, pressupõe a existência de efetivos poderes de gestão. Ausentes os elementos
suficientes para a configuração de tais poderes, é devido o pagamento de horas
extras. Recurso patronal a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamado e do Reclamante e negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0056300-39.2008.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
348
RECORRENTE: 2. NATANAEL JOSÉ PEIXOTO
ADVOGADA: DIRCELENE MARIA DOS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.13.
HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS DA PROVA.
EMPREGADOR.
Sendo fornecido transporte aos trabalhadores até o local de trabalho situado na
zona rural, incumbe ao empregador provar que o local não é de difícil acesso, ou
que é servido por transporte público regular, por ser fato impeditivo do direito
postulado (artigo 333, II, do CPC). Não tendo a Reclamada se desincumbido do
seu ônus, mantém-se a condenação das horas in itinere.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0156200-39.2009.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. MINERVA S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GALHARDO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. DEUSIMAR FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR (ADESIVO)
ADVOGADOS: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.13.
HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NULIDADE.
O acordo coletivo que assegura o direito dos trabalhadores a 30 minutos in itinere,
calculados com base no piso da categoria profissional, causa manifesto prejuízo
aos empregados da reclamada, impondo-se seja declarada sua nulidade.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Tra349
balho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu integralmente do recurso da Reclamada e parcialmente do recurso
adesivo do Reclamante; negou provimento ao patronal e deu parcial provimento
ao obreiro, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, a Dra. Maria de Fátima Rabelo Jácomo. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001777-27.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): 1. CENTROÁLCOOL S.A.
ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. DIVINO CONCEIÇÃO BARBOSA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.33.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a
flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há
um limite para a atuação negocial, prevalecendo a intervenção estatal no tocante
às condições mínimas de trabalho, sendo a flexibilização autorizada apenas em
determinados casos, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito, deve traduzir-se numa verdadeira negociação de
direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas.
A supressão, pura e simples, do direito às horas in itinere, previsto no parágrafo
2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista, o que
é inadmissível.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
350
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001536-39.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ISRAEL MEDRADO DA SILVA
ADVOGADO(S): FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.10.
HORAS ‘IN ITINERE’. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Regional, a renúncia às horas ‘in itinere’ ofende o
interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos,
não tendo validade previsão normativa neste sentido. Sentença mantida.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001535-68.2010.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IRAN CARVALHO DE MORAIS
ADVOGADO(S): SIDENY DE JESUS MELO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.10.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
351
Conforme entendimento reiterado da Superior Corte Trabalhista, é inválida cláusula de instrumento coletivo de trabalho que prevê supressão do pagamento
do tempo despendido a título de horas in itinere, por caracterizar renúncia, e
não transação, a direito trabalhista. No mesmo sentido a Súmula nº 08 deste Eg.
Regional. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000016-44.2010.5.18.0141
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA LTDA.
ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTROS
RECORRIDO: SEBASTIÃO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARNALDO MOISÉS FERNANDES
ORIGEM: VT DE CATALÃO-GO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 8.
HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE
JORNADA.
Ante a ausência de controle de jornada de trabalho, há a inversão do ônus da
prova, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso da primeira Reclamada (TNT ARAÇATUBA TRANSPORTES E
LOGÍSTICA S.A.) e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0001773-87.2010.5.18.0007
352
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): TNT ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RAFAEL APARECIDO DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO(S): LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.25.
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL.
O pagamento de horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da CLT,
que constitui norma de ordem pública. Deste modo, cláusula de convenção
coletiva de trabalho que suprima tal obrigação afronta diretamente referido
dispositivo e, portanto, não encontra suporte no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Exegese da Súmula nº 8 deste TRT. Recurso patronal a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0002971-11.2010.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSÉ FRANCINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.9.
HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Não encontra óbice legal ou jurisprudencial o Acordo Coletivo de Trabalho que
limita o quantum de horas in itinere a ser pago a seus empregados, desde que
razoável e coerente com a realidade dos trabalhadores, principalmente em se
tratando de matéria fática de muita controvérsia (Súmula nº 8 do TRT da 18ª
Região).
353
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, presente também a Excelentíssima
Procuradora do Trabalho Drª IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, por maioria, dar parcial provimento ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos do voto do relator. Votou vencido em parte
o Juiz PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, que dava provimento parcial mais
amplo ao recurso obreiro e provia integralmente o patronal. Declarou-se suspeito
para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001921-04.2010.5.18.0006
RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):1. EZEQUIEL JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO(S):ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. CENTROÁLCOOL S.A.
ADVOGADO(S):MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA:JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.18/19.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Nos termos da Súmula 85, IV, do TST, “a prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas
que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago
a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001557-95.2010.5.18.0082
354
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: CIPA- INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO GOMES DA SILVA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: MARCIO CONCEIÇÃO OLIVEIRA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.9.
HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. INAPLICÁVEL A OJ 235 DA SDI-1
DO C. TST.
A OJ nº 235 do C. TST, que determina o pagamento apenas do adicional de
horas extras ao empregado que se ativa em sobrejornada e recebe salário por
produção, não é aplicável em caso de tempo de percurso, porquanto não há
produção no período.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Sustentou oralmente, pela Reclamada, a Dra. Maria de Fátima Rabelo Jácomo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001754-66.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. CENTROÁLCOOL S.A
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTROS
RECORRENTE: 2. JÚLIO DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24.
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DE NORMA COLETIVA.
A teor do entendimento insculpido na Súmula nº 8 deste Eg. Tribunal, sendo
razoável o tempo de duração das horas in itinere pactuado por meio de norma
coletiva, não há nulidade a ser declarada, tratando-se de exercício regular do
355
poder negocial reconhecido pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0002016-28.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): DIVINO PEREIRA
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CENTROÁLCOOL S.A.
ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.8.
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 8
DESTE REGIONAL.
A relação de razoabilidade entre o tempo de percurso definido em instrumento
coletivo e o tempo de percurso efetivamente despendido pelos trabalhadores no
percurso residência-trabalho-residência, confere validade à cláusula normativa
que fixa uma quantidade média de horas itinerantes. Exegese da segunda parte
da Súmula 8 deste Regional.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr.
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002505-17.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. JAMES MACIEL GUEDES DE SOUZA
356
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.15.
HORAS IN ITINERE. APURAÇÃO. DIAS TRABALHADOS.
Tendo a reclamada trazido aos autos controles de frequência idôneos, onde
consta os dias em que o reclamante deslocou-se para realização de trabalho, a
apuração das horas in itinere deve ser realizada com base nestes documentos e
não mediante uma média mensal de dias trabalhados.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0003070-92.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANTÔNIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
SENTENÇA: JUIZ KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.15.
HORAS IN ITINERE - BASE DE CÁLCULO.
A teor da Súmula nº 90, itens I e V, do C. TST, as horas in itinere são computáveis
na jornada de trabalho e o tempo que extrapola a jornada legal é considerado
como extraordinário. Por corolário, o cálculo das horas itinerantes deve seguir
a mesma sistemática adotada para a apuração das horas extras. Logo, restando
incontroverso que o autor recebia também por produção, não merece prosperar o
requerimento para que se utilize somente o valor do piso normativo da categoria
para efeito de cálculo das horas de percurso deferidas.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
357
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002691-54.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FABIANA DUARTE
ADVOGADO(S): EDUARDO MACHADO DE BRITTO GUIMARÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
SENTENÇA: JUIZ KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.15.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO TOTAL POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento das horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da CLT,
que constitui norma de ordem pública. Deste modo, cláusula prevista em acordo
coletivo de trabalho que suprima tal obrigação afronta diretamente referido
dispositivo e, portanto, não encontra suporte no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Exegese da Súmula nº 8 deste TRT.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002503-47.2010.5.18.0121
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S):AMAURY FARIA MONTI E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):MARCELO MEINBERG GERAIGE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):ALDAIR RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA:JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.20.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA
CONVENCIONAL.
358
São nulas as cláusulas previstas em Convenções Coletivas que suprimam totalmente o direito às horas in itinere dos empregados, pois a regra do artigo 58, §
2º, da CLT, é de ordem pública. Portanto, reputa-se inválida a norma coletiva que
prevê a supressão do pagamento do tempo gasto a título de horas in itinere, pois
a cláusula que assim dispõe incorre em manifesto e considerável prejuízo aos
trabalhadores, caracterizando renúncia e não transação de direitos trabalhistas.
Entendimento pacificado neste Eg. Regional por meio da Súmula nº 08.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002614-31.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PEDRO DE JESUS
ADVOGADO(S): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.14.
HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Não encontra óbice legal ou jurisprudencial o Acordo Coletivo de Trabalho que
limita o quantum de horas in itinere a ser pago a seus empregados, desde que
razoável e coerente com a realidade dos trabalhadores, principalmente em se
tratando de matéria fática de muita controvérsia. Ressalta-se o caráter eminentemente protetivo das pactuações firmadas pelo Sindicato profissional, de tal
modo que presumem-se válidas (Súmula nº 08 do TRT da 18ª Região).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
IARA TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
359
PROCESSO RO-0002797-16.2010.5.18.0181
RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S):MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):GEISA EDINETE DA SILVA
ADVOGADO(S):EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
SENTENÇA:JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.20.
HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREJUÍZO MANIFESTO AOS TRABALHADORES. NULIDADE.
O acordo coletivo de trabalho celebrado com o objetivo de suprimir direitos dos
trabalhadores inerentes a quantidade de horas in itinere, sua base de cálculo e
respectiva natureza jurídica de salarial em indenizatória, causa manifesto prejuízo
aos empregados da reclamada, impondo-se seja declarada sua nulidade, com
o deferimento das referidas horas de trajeto. Recurso ordinário do Reclamante
a que se dá provimento.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos e deu
parcial provimento ao do Reclamante; por maioria, negou provimento ao da
Reclamada, nos termos do voto do Relator. Vencido, no apelo patronal, o Juiz
Paulo Canagé F. Andrade que lhe dava provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de 2011.
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0001873-45.2010.5.18.0006
RELATOR(A):DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S):1. CENTROALCOOL S.A.
ADVOGADO(S):MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. ALESSANDRO DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.21.
360
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8, DO TRT DA 18ª REGIÃO.
Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a
flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há
um limite para a atuação negocial. Nesse sentido a Súmula nº 8 deste Tribunal.
Sentença que se mantém.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer integralmente do recurso da primeira Reclamada (VOITH
HYDRO SERVICES LTDA.) e parcialmente do recurso da segunda (CONSTRUÇÕES
E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A) e, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001038-40.2010.5.18.0141
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. VOITH HYDRO SERVICES LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. GIONALDO TEIXEIRA LIMA
ADVOGADO: GERALDO VIEIRA ROCHA
RECORRIDA: 3. SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PHILIPPI MAFRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.16.
HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA.
A renúncia às horas in itinere pela via da negociação coletiva é inválida. Nesse
sentido a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista e a Súmula nº 08 deste
Egrégio Tribunal Regional.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
361
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001542-46.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ROSEANA CRISTINA DA SILVA NEIVA
ADVOGADO(S): FABRÍCIO ROCHA ABRÃO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
SENTENÇA: JUIZ ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.13.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. Sendo
os registros de horário a prova, por excelência, da jornada de trabalho cumprida
pelo empregado, a prova para infirmá-los tem de ser robusta, mormente quando
tais documentos contêm variação na sua marcação e também registro de horas
extras, não podendo ser presumida a adulteração pela mera ausência de assinatura do trabalhador em parte deles.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA, com a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, dar parcial provimento ao da reclamada e negar provimento
ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente
vencido, quanto ao recurso patronal, o Juiz PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, que também o provia parcialmente, porém em menor extensão. Declarou-se
suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000982-51.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. JOSÉ BERNARDO PEREIRA (ADESIVO)
362
ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
SENTENÇA: JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.12/13.
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO EM ACT.
Consoante entendimento firmado na Súmula 8 do TST, sendo razoável o tempo
negociado pelas partes, via acordo coletivo de trabalho, inexiste vício a ser sanado na esfera judicial, já que se trata de caso típico de flexibilização do direito
do trabalho, prestigiado pela regra do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal. Recurso da reclamada provido neste tópico.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA
TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002800-68.2010.5.18.0181
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S):DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A
ADVOGADO(S):MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):SIMONE ROSA QUEIROZ
ADVOGADO(S):EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
SENTENÇA:JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.20.
HORAS “IN ITINERE”. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO COMO SENDO LOCAL
DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. PROVA.
A previsão em instrumento coletivo de que o local é de fácil acesso e servido por
transporte público não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário.
No caso, a longa distância em que a empresa era instalada retira a presunção
de que era de fácil acesso. E o transporte intermunicipal não atende a exigência
legal da existência de transporte público regular.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos
os recursos, dar provimento ao adesivo do Reclamante e negar provimento ao
363
da Reclamada, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0002662-87.2010.5.18.0121
RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE:1. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADOS:RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRENTE:2. ANTÔNIO DO NASCIMENTO SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADOS:JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDOS:OS MESMOS
ORIGEM:VT DE ITUMBIARA
JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.7.
HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Extrapolada a
jornada normal de trabalho, em razão da contagem do tempo de deslocamento,
são devidas as horas de percurso, cuja base de cálculo é o salário-hora do empregado, extraído da razão entre o total da produção e o tempo verdadeiramente
trabalhado.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr.
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0003071-77.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSIELTON LIMA BARBOSA
ADVOGADO(S): LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
SENTENÇA: JUIZ KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.15.
364
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO EM ACT. VALIDADE.
A teor do entendimento insculpido na Súmula nº 8 deste Eg. Tribunal, sendo
razoável o tempo de duração das horas in itinere pactuado por meio de norma
coletiva, não há nulidade a ser declarada, tratando-se de exercício regular do
poder negocial reconhecido pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª IARA
TEIXEIRA RIOS, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001924-59.2010.5.18.0005
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S):BELCHIOR MARCELINO DA COSTA
ADVOGADO(S):ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):CENTROÁLCOOL S.A.
ADVOGADO(S):MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
ORIGEM:5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA:JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.18.
HORAS EXTRAS POR TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT.
A sujeição do empregado à dinâmica empresarial que impõe o aguardo da condução para transporte de retorno à residência, em se tratando de local de difícil
acesso, configura tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000783-29.2010.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS
365
RECORRIDO(S): JOSÉ ORLANDO CARDOSO SILVA
ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.9/10.
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS.
Havendo registro de trabalho suplementar nos cartões de ponto, sem prova da
regularidade do banco de horas e nem do pagamento das horas extras anotadas
nos cartões, são devidas as horas extras anotadas nos cartões de ponto.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000237-94.2010.5.18.0151
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: DANIEL MARTINS FILHO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ E OUTRO(S)
RECORRIDO: LEITBOM S.A.
ADVOGADO: EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR
ORIGEM: VT DE IPORÁ
JUIZ: CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8.
HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA.
O fornecimento de condução pela empresa aos seus empregados faz surgir uma
presunção favorável ao obreiro de que o local não só era de difícil acesso, como
também não servido por transporte público regular. Assim, cabe à reclamada
provar a existência de transporte público regular, a compatibilidade de horários
e que o local é de fácil acesso.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presiden366
te), JÚLIO CESAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEMA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0156600-53.2009.5.18.0181
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.MINERVA S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GALHARDO E OUTROS
RECORRENTE: 2.SENIVALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADOS: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.9.
HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE
PÚBLICO. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A prestação de serviços em zona rural, em fazendas, confere a presunção de
que o local é difícil acesso e de que não é servido por transporte público regular, fato ordinário, mormente porque impossível a transposição do trecho pelo
empregado, para o trabalho, sem a utilização de transporte. Assim, incumbe ao
empregador o ônus de comprovar os fatos impeditivos da caracterização da
hora in itinere, ou seja, que o local da prestação dos serviços é de fácil acesso e
que há transporte público regular que atende os empregados que trabalham
em tais localidades, ônus do qual não se desincumbiu.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos do Reclamante e da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001332-46.2010.5.18.0221
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. ANDRÉ LUIS DA COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
367
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.5.
HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.
De acordo com o entendimento pacificado pela Súmula 8 deste TRT, são válidas as
normas coletivas que fixam ou limitam a quantidade de horas in itinere. Somente
seriam devidas horas itinerantes se o tempo pactuado fosse consideravelmente
desarrazoado, o que não é o caso dos autos. Recurso a que se nega provimento,
no particular.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0002431-20.2010.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): GILVAN TEIXEIRA ALVES
ADVOGADO(S): JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO
RECORRIDO(S): 1. WALTER BORDIGNON
ADVOGADO(S): WANDERVAL SILVA MARTINS
RECORRIDO(S): 2. USINA PANORAMA S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.10.
HORAS ‘IN ITINERE’. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE
PÚBLICO. PRESUNÇÃO. ÕNUS DA PROVA.
A prestação de serviços em zona rural, em fazendas, confere a presunção de que
o local é de difícil acesso e não servido por transporte público regular, fato ordinário, mormente porque impossível a transposição do trecho pelo empregado,
para o trabalho, sem a utilização de transporte. Assim, incumbe ao empregador
o ônus de comprovar os fatos impeditivos da caracterização da hora in itinere, ou
seja, que o local da prestação dos serviços é de fácil acesso e que há transporte
368
público regular que atende os empregados que trabalham em tais localidades,
ônus do qual não se desincumbiu.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao da Reclamada e deu
parcial provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto da Relatora.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000632-70.2010.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. DIVINO PIRES RIBEIRO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): CARLOS CÉSAR CAIXETA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.30.
HORAS ‘IN ITINERE’. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO COMO SENDO LOCAL
DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. PROVA.
A previsão em instrumento coletivo de que o local é de fácil acesso e servido por
transporte público não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário.
No caso, a longa distância em que a empresa era instalada, em área rural, retira
a presunção de que era de fácil acesso. E o transporte intermunicipal não atende
a exigência legal da existência de transporte público regular.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao da Reclamada e deu provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do
voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
369
PROCESSO RO-0002653-28.2010.5.18.0121
RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S):1. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S):RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. PAULO VINÍCIUS PEREIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S):JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA):ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.16.
HORAS IN INTINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO POR PRODUÇÃO.
A distância das lavouras aos centros urbanos faz parte do risco da atividade econômica, devendo, desse modo, ser assumido pelo empregador. O trabalhador,
no tempo de percurso, está impossibilitado de realizar suas tarefas e, consequentemente, também não está recebendo pela produção que poderia realizar
naquele horário em que se encontra à disposição do empregador. Portanto, as
horas extras in itinere devem ser calculadas com base na remuneração média
do trabalhador. Ademais, este TRT editou a Súmula 16, que informa que a parte
variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das horas in itinere.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV,
da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002177-50.2010.5.18.0101
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.34.
370
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL.
As horas in itinere devem ser calculadas também sobre a parte variável da remuneração (IUJ-0000261-75.75.2010.5.18.0102).
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
Processo RO-0002184-93.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLÁUDIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.17.
HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS PREVISTOS
EM NORMA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da súmula nº 08 deste Regional ‘Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas
in itinere’. Afastada a validade das cláusulas insertas nas convenções coletivas,
e restando atendidos os requisitos do § 2º do art. 58 do texto Consolidado, são
devidas as horas itinerárias.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011.
Processo RO-0001581-43.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
371
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALDSON DE MESQUITA
ADVOGADO(S): CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 19 de 03.02.2011, pág.17.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA JORNADA INFORMADA PELO RECLAMANTE.
Tendo a Reclamada mais de 10 empregados, nos termos da Súmula 338, I, do
TST, cabia a esta efetuar os registros da jornada de trabalho do Reclamante e
apresentá-los nos autos. Como não apresentou os controles referentes a certo
período contratual, presumem-se verdadeiros os horários informados pelo
obreiro na inicial, neste lapso temporal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0002039-37.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ANTÔNIO AUGUSTINHO MOREIRA DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.6.
HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA.
Admitindo a reclamada o fornecimento de transporte aos empregados, o ônus de
demonstrar que parte do trajeto de ida e volta ao local da prestação de serviço
era servido por transporte público regular, com horários compatíveis com o início
e término da jornada do Autor, por ser fato impeditivo do direito postulado, recai
sobre a empregadora. Não se desincumbindo esta do encargo que lhe compete,
é forçoso reconhecer que o Autor faz jus às horas in itinere.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
372
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001238-98.2010.5.18.0221
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERRAZ DA SILVA
ADVOGADOS: WASHINGTON FRANCISCO NETO E OUTROS
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.9.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL.
Conforme entendimento reiterado da Superior Corte Trabalhista, é inválida cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê supressão do pagamento do
tempo despendido a título de horas in itinere. 2)Laudo pericial conclusivo quanto
à presença de agentes insalubres excedentes ao limite de tolerância permitido
pela norma regulamentadora, não coibidos ante o irregular fornecimento de equipamentos de proteção, enseja o pagamento de adicional de insalubridade.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000962-16.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IURI SABINO
373
ADVOGADO(S): AGUIAR ISAC PEREIRA RIBEIRO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.30/31.
HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE
JORNADA.
“HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE
JORNADA. Para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, I, da CLT, não
basta o exercício de atividade externa, devendo restar provada a inviabilidade do
controle de jornada por parte da reclamada ou que esta não o exercia. Restando
provado que o reclamante tinha ampla liberdade para estabelecer sua rotina de
trabalho mantém-se a presunção legal de que as suas atividades eram incompatíveis com o controle de horário. Recurso a que se nega provimento.” (TRT 18ª Reg.,
RO – 0000396-84.2010.5.18.0006, Segunda Turma, Relator: DESEMBARGADOR
PAULO PIMENTA, data do julgamento: 27 de outubro de 2010).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos do Reclamante e adesivo da terceira Reclamada; dar parcial provimento
ao do obreiro e negar provimento ao patronal, nos termos do voto da Relatora.
Sustentou oralmente, pelas primeira e segunda Reclamadas, a Dra. Eliane Oliveira
de Platon Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000404-76.2010.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. WASHINGTON CAMELO GONÇALVES
ADVOGADOS: CLEUBER DE ARAÚJO ROCHA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.(ADESIVO)
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDOS: 2. TRANSPORTADORA TROPICAL LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.4.
374
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS.
Não restou comprovada a existência de irregularidades nos horários registrados
nos cartões de ponto. Assim, as horas extras devem ser deferidas com base
nestes documentos.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001696-47.2010.5.18.0082
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): CLAUDENOR ALVES BARBOSA
ADVOGADO(S): MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.
ADVOGADO(S): GILBERTO NUNES DE LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.33.
HORAS EXTRAS. FINANCEIRAS. EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA 55 DO TST.
Nos termos da Súmula nº 55 do TST, as financeiras (empresas de crédito, financiamento ou investimento) equiparam-se aos estabelecimentos bancários para
os efeitos do art. 224 da CLT, ou seja, são devidos aos seus empregados apenas
a jornada especial dos bancários e não outras vantagens previstas em acordos
ou convenções coletivas desta categoria.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e, por maioria, dar-lhes provimento parcial, nos
termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Juiz PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, que lhes negava provimento. Presente na tribuna para
sustentar oralmente as razões do recurso da ATENTO BRASIL S.A. a Dra. Juliana
375
Silva Marcelino.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Goiânia, 2 de fevereiro
de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001754-02.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ROSICLÉIA NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): KEILA DE ABREU ROCHA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.13.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DA TESE LANÇADA EM PEÇA DE
INGRESSO. INDEFERIMENTO DO PLEITO EXORDIAL.
Baseando-se a jornada mensal apontada em peça inaugural em único documento,
referente apenas a uma quinzena, fato evidenciador de situação bastante diversa
da experimentada pelo trabalhador no curso do pacto empregatício, carece de
credibilidade a tese lançada, sobretudo quando não corroborada pelo acervo
probatório dos autos. Não se desvencilhado o autor do ônus que lhe é imposto
legalmente (artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC), urge o indeferimento da
jornada extraordinária pleiteada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e integralmente
do recurso da Reclamada; negar provimento ao apelo obreiro e dar parcial provimento ao apelo patronal, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001077-51.2010.5.18.0007
376
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. ELVIS LUCINDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOBRINHO
RECORRENTE: 2. VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADOS: JOSE MURILO SOARES DE CASTRO E OUTROS
RECORRIDO: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24.
HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. RENÚNCIA A DIREITO
ASSEGURADO POR LEI. INVALIDADE. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO
COMO SENDO LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO.
PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. Conforme jurisprudência assentada na Corte
Superior Trabalhista e por meio da súmula 8 deste Regional, o instrumento de
negociação coletiva que suprima horas “in itinere” não possui eficácia, pois a
previsão constitucional contida no art. 7º, XXVI não permite a simples renúncia
a direitos trabalhistas assegurados por lei (art. 58, § 2º, da CLT). A previsão em
instrumento coletivo de que o local é de fácil acesso e servido por transporte
público não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, a
longa distância em que a empresa era instalada, em área rural, retira a presunção
de que era de fácil acesso. E o transporte intermunicipal não atende a exigência
legal da existência de transporte público regular.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001073-74.2010.5.18.0181
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A
ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO: RENATO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA
377
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.3.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. INSTRUMENTO COLETIVO.
Este Regional, acompanhando entendimento majoritário do TST que reconheceu
que toda e qualquer cláusula de instrumento coletivo que acarrete supressão do
direito ao pagamento de horas in itinere não tem eficácia, firmou posicionamento,
por meio da súmula nº 08, que corroborou o entendimento de que ‘Ofende o
interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos
a renúncia às horas in itinere’. Uma vez rejeitada a validade das cláusulas insertas
nas convenções coletivas, e restando atendidos os requisitos do § 2º do art. 58
do texto Consolidado, são devidas as horas in itinere devidamente pleiteadas.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011.
Processo RO-0001436-84.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EDIMAR CARLOS DE REZENDE
ADVOGADO(S): FABRÍCIO ROCHA ABRÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA APÓCRIFOS. EFEITOS.
A mera inexistência de assinatura em alguns controles de ponto não acarretam
o reconhecimento da jornada declinada na exordial, mormente se em outros
meses foram assinados e as jornadas, no geral, se mostrem semelhantes. Logo,
remanesce com o autor o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
378
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0000872-82.2010.5.18.0181
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. - ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENT:: EDIMILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: V.T. DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GO
JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.26.
HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA.
O “assistente de relacionamento I” não se equipara ao operador de teleatendimento e, por conseguinte, não se enquadra na jornada de seis horas diária.
Mantenho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Augusto de
Andrade Sena Neto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001537-32.2010.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ONEIDE MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: AUGUSTO DE ANDRADE SENA NETO
RECORRIDA: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 15.
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA LABORAL.
379
Cabe ao reclamante comprovar o tempo à disposição do empregador, quando
alegar minutos supostamente laborados e não registrados no cartão de ponto,
antes do início da jornada de trabalho (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Contudo,
desse ônus ele não se desvencilhou. Recurso patronal provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001549-58.2010.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A
ADVOGADOS: RICARDO GONÇALEZ E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO PAULO BATISTA CARNEIRO
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 15.
HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE
PÚBLICO. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A prestação de serviços fora da zona urbana, confere a presunção de que o local
é difícil acesso e de que não é servido por transporte público regular, fato ordinário, mormente porque impossível a transposição do trecho pelo empregado,
para o trabalho, sem a utilização de transporte. Assim, incumbe ao empregador
o ônus de comprovar os fatos impeditivos da caracterização da hora in itinere, ou
seja, que o local da prestação dos serviços é de fácil acesso e que há transporte
público regular que atende os empregados que trabalham em tais localidades,
ônus do qual não se desincumbiu.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos recursos da primeira (GR S.A.) e segunda Reclamadas (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.) e dar-lhe parcial provimento
ao da primeira e negar-lhe provimento ao da segunda; conhecer integralmente
do recuro da terceira Reclamada (ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.)e negar-lhe
380
provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0002381-85.2010.5.18.0201
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTROS
RECORRENTE: 2. GR S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE: 3. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: SIRLEI SOARES MACEDO
ADVOGADOS: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUÍZA: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.4.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA
CONVENCIONAL.
São nulas as cláusulas previstas em Convenções Coletivas que suprimam totalmente o direito às horas in itinere dos empregados, pois a regra do artigo 58, §
2º, da CLT, é de ordem pública. Portanto, reputa-se inválida a norma coletiva que
prevê a supressão do pagamento do tempo gasto a título de horas in itinere, pois
a cláusula que assim dispõe incorre em manifesto e considerável prejuízo aos
trabalhadores, caracterizando renúncia e não transação de direitos trabalhistas.
Entendimento pacificado neste Eg. Regional por meio da Súmula nº 08.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte
o relator, que lhe negava provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
381
PROCESSO TRT - RO - 0002276-57.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GILIARD ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(S): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.10.
HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. INAPLICÁVEL A OJ 235 DA SDI-1
DO C. TST.
A OJ nº 235 do TST, que determina o pagamento apenas do adicional de horas
extras ao empregado que se ativa em sobrejornada e recebe salário por produção, não é aplicável em caso de tempo de percurso, porquanto não há produção
no período.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente,
pela Reclamada, a Dra. Maria de Fátima Rabelo Jácomo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001564-03.2010.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. LUIZ MARQUES VIEIRA MANSO
ADVOGADOS: KELSON DAMACENO DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRENTE: 2. CENTROÁLCOOL S.A
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 15.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA
CONVENCIONAL.
382
São nulas as cláusulas previstas em Convenções Coletivas que suprimam totalmente o direito às horas in itinere dos empregados, pois a regra do artigo 58, §
2º, da CLT, é de ordem pública. Portanto, reputa-se inválida a norma coletiva que
prevê a supressão do pagamento do tempo gasto a título de horas in itinere, pois
a cláusula que assim dispõe incorre em manifesto e considerável prejuízo aos
trabalhadores, caracterizando renúncia e não transação de direitos trabalhistas.
Entendimento pacificado neste Eg. Regional por meio da Súmula nº 08.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr.
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, darlhe parcial provimento, vencido em parte o relator, que lhe negava provimento.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002275-72.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GENISVALDO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.20.
HORAS “IN ITINERE”. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO COMO SENDO LOCAL
DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. PROVA.
A previsão em instrumento coletivo de que o local é de fácil acesso e servido por
transporte público não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário.
No caso, a longa distância em que a empresa era instalada, em área rural, retira
a presunção de que era de fácil acesso. Ademais, não há nos autos qualquer
elemento que comprove a existência de transporte público regular na região.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de
383
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0003001-46.2010.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO: VALMIRETE NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.4.
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL.
Uma vez tendo ficado demonstrado pela prova dos autos que o deslocamento
do reclamante de sua residência até a frente de trabalho e o trajeto de volta era
feito em condução fornecida pela empresa, em razão da inexistência, no local,
de transporte público regular municipal, e sim apenas intermunicipal, este notoriamente caro demais para ser utilizado diariamente pelos trabalhadores, além
de circularem os ônibus em horários incompatíveis com o de expediente e com
reduzida capacidade de lotação, sendo mesmo proibido viajar-se neles em pé,
há de ser acolhido o pleito de pagamento das horas in itinere.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso da 1ª recorrente e integralmente do recurso
da 2ª recorrente, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
23 de fevereiro de 2011.
Processo RO-0001860-43.2010.5.18.0201
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): 1. GR S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IZA ALMEIDA GOMES
ADVOGADO(S): CLAUDEMIR DA SILVA
ORIGEM: VT DE URUAÇU
384
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.6/7.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO FORMALMENTE VÁLIDOS. ÔNUS DA
PROVA.
Tendo a reclamada trazido aos autos controles de ponto, competia à obreira
ônus de produzir prova destinada à invalidação desses, por se traduzir em fato
constitutivo de sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso a que
se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001330-39.2010.5.18.0007
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):SARA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO(S):KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S):SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.3.
HORAS EXTRAS. EMPREGADO NÃO INSERIDO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II,
DA CLT.
Para a caracterização do cargo de confiança a que alude o artigo 62, II, da CLT,
com exclusão do direito às horas extras, é necessário que fique claramente
demonstrado nos autos que o empregado é detentor de certos poderes que se
sobressaem aos normalmente atribuídos aos demais laboristas da empresa e que
o aproximam da figura do seu empregador, colocando-o em posição superior à de
seus colegas. Caso contrário, faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas.
Recurso do autor provido nessa parte.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargado385
res PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC).
Goiânia, 16 de fevereiro de 2011 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001649-86.2010.5.18.0013
RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):ANTÔNIO CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO
ADVOGADO(S):WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):TELEMONT ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO S.A.
ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.3.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS VARIÁVEIS E FLEXÍVEIS.
Sendo os registros de horário a prova, por excelência, da jornada de trabalho cumprida pelo empregado, a prova para infirmá-los tem de ser robusta, mormente
quando contêm variação na sua marcação e também registro de compensação
de eventuais horas extras.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0158400-59.2009.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(S): GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA.
ADVOGADO(S): ARCHIBALD SILVA
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.8.
HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA.
386
A renúncia às horas in itinere pela via da negociação coletiva é inválida. Nesse
sentido a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista e a Súmula nº 08 deste
Egrégio Tribunal Regional.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por maioria,
vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, conhecer do recurso e, no mérito,
por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001558-97.2010.5.18.0141
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOÃO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RODRIGO RAMOS MARGON VAZ
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.23.
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA COLETIVA.
Nos termos da Súmula 08 deste Tribunal, sendo razoável a pactuação a respeito
da quantidade de horas in itinere, é válida a norma coletiva que fixa um número
ou limita sua quantidade. Recurso obreiro desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e prover
o adesivo da reclamada, nos termos do voto do relator. Presente à sessão a Dra.
Maria de Fátima Rabelo Jácomo, patrona da recorrente-reclamada.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001903-59.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): JOAQUIM CAMPOS LOPES
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
387
RECORRENTE(S): CENTROÁLCOOL S.A.(ADESIVO)
ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.24.
HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRÁRIA EM NORMA COLETIVA.
Havendo expressa previsão em instrumento coletivo afastando a incidência das
disposições constantes na Súmula nº 340 do TST, deve prevalecer a regra autonomamente negociada. Isso porque os instrumentos coletivos, por se tratarem
de normas específicas aplicáveis à espécie, prevalecem sobre o entendimento
jurisprudencial genérico contido na Súmula nº 340 do Colendo TST, eis que estão
amparados pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso da primeira Reclamada e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000495-45.2010.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA
ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDA: FABIANA DE OLIVEIRA ALCOFORADO SOARES
ADVOGADOS: ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.14.
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO EM ACT. VALIDADE. Consoante entendimento firmado na Súmula 8 do TST, sendo razoável o tempo negociado
pelas partes, via acordo coletivo de trabalho, inexiste vício a ser sanado na esfera
judicial, já que se trata de caso típico de flexibilização do direito do trabalho,
prestigiado pela regra do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso
da reclamada provido neste tópico.
388
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26
de janeiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0003149-71.2010.5.18.0181
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ERIVELTON SANTOS CABRAL
ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.16.
HORAS IN ITINERE. RENÚNCIA POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
Demonstrando a prova dos autos a realização de horas de percurso pelo reclamante, esse tempo há de ser pago como jornada extraordinária, tornando-se
insubsistentes assertivas patronais de ter sido pactuado em CCT que não haveria
a respectiva contraprestação no caso de as empresas fornecerem transporte até
o local de trabalho.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011.
Processo RO-0000007-21.2010.5.18.0129
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PABLLO ALVES FERNANDES
389
ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.28/29.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT.
“HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Resta configurada
a função de confiança somente quando concorrem todos os requisitos estabelecidos no art. 62, II, da CLT, norma que pressupõe a real impossibilidade de
mensuração e controle da jornada de trabalho, por reputar a medida incompatível
com as responsabilidades ou natureza da função exercida. Esta não é a hipótese, quando a prova evidencia exercício de função diretiva limitada, bem como
exigência mínima de tempo laborado, com efetiva possibilidade de controle.”
(RO-00136-2010-008-03-00-4, TRT 3ª Região, Relator Desembargador ANEMAR
PEREIRA AMARAL, Publicado em 17/12/2010).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamado e integralmente do recurso do Reclamante; no
mérito, negar provimento ao patronal e dar parcial provimento ao obreiro, nos
termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Franciole
Martins da Conceição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
03 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0210600-37.2009.5.18.0008
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTROS
RECORRENTE: 2. PEDRO ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.11.
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO EM ACT. VALIDADE. Consoante entendimento firmado na Súmula 8 do TST, sendo razoável o tempo negociado
pelas partes, via acordo coletivo de trabalho, inexiste vício a ser sanado na esfera
judicial, já que se trata de caso típico de flexibilização do direito do trabalho,
prestigiado pela regra do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso
390
da reclamada provido neste tópico.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0003154-93.2010.5.18.0181
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DANYLO BATISTA GONÇALVES VALENÇA
ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.25.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
Após o advento da Lei 10.243/01, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, é inválida norma convencional que suprima o direito às horas in itinere. A autonomia
privada coletiva encontra limite na lei, não podendo negar eficácia às normas
heterônomas estatais, mas apenas adequar sua aplicação às características peculiares das categorias convenentes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e dar
provimento parcial ao da reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26
de janeiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0000655-09.2010.5.18.0191
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): CLAUDIOMAR DOURADO RODRIGUES
ADVOGADO(S): NELSON RUSSI FILHO
RECORRENTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
391
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.15.
HORAS EXTRAS. INCLUSÃO AOS CÁLCULOS DO PERÍODO ANTERIOR A 2004.
AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. OJ 233 DA SDI1 TST. “A decisão que
defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada
ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o
procedimento questionado superou aquele período”.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 03 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - AP - 0178300-25.2009.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): LEANDRO FERNANDES RODOVALHO
ADVOGADO(S): ROSÂNIA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.2.
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Embora ao final do expediente o empregado não estivesse aguardando ordens
diretas de trabalho, ele estava subordinado à dinâmica imposta pelo empregador,
na espera pelo transporte que o conduziria de volta à cidade. Logo, tal período
deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, na forma prevista
no artigo 4º da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e prover
parcialmente o da reclamada, nos termos do voto do relator.
392
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0000656-91.2010.5.18.0191
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): ROGÉRIO ALVES LEITE
ADVOGADO(S): NELSON RUSSI FILHO
RECORRENTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.21.
HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE TRABALHO E
OS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO.
Nos termos da Súmula 90, II, do C. TST, “a incompatibilidade entre os horários de
início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às horas in itinere”.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e negar
provimento ao adesivo da reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0157000-67.2009.5.18.0181
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): GEFFERSON DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO(S): JOSÉ GILDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): MINERVA S.A. (ADESIVO)
ADVOGADO(S): GUSTAVO GALHARDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.21.
393
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam compete àquele que
foi chamado em juízo para oferecer resposta à pretensão material do autor, independentemente do liame jurídico discutido na lide ou de ser este o devedor
do direito material pretendido. Tendo o autor dirigido sua pretensão em face do
Município de Goiânia, este é parte legítima para resistir.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001405-63.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DIEGO FORTALEZA DE MATOS ARAÚJO
ADVOGADO(S): DAVID SOARES DA COSTA JÚNIOR
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.13.
IMÓVEL RURAL. PENHORA PARCIAL. BEM DE FAMÍLIA.
Bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 é o imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar. Assim, apenas o bem destinado à residência
é agasalhado pela proteção legal, o que vai ao encontro do direito social à moradia previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Nos autos, a penhora
recaiu sobre parte de imóvel rural (20,4% da propriedade de 4,9 alqueires). Em
caso de arrematação o desmembramento não prejudicará o direito à moradia.
Penhora mantida.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
394
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0211400-14.2008.5.18.0101
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: LUCIVALDO LEÃO NOGUEIRA
ADVOGADOS: KATWELLY MARTINS CAMPOS E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.7.
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, tendo como objetivo
precípuo a proteção e a segurança da instituição familiar.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da Executada e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0035900-37.2008.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): MARIA INEZ BOTELHO MOUTINHO
ADVOGADO(S): OSVALDO FRÓES ARANTES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): WAGNER ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.21/22.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM.
A impenhorabilidade do bem de família não abrange as vagas de garagem
devidamente delimitadas junto à matrículas do imóvel, pois admitem a possibilidade de desmembramento em matrículas independentes perante o cartório
de registro de imóveis. O benefício da impenhorabilidade não foi estendido à
395
unidade autônoma do patrimônio da entidade familiar pelo parágrafo único do
art. 1° da Lei 8.009/90, uma vez que a penhora da vaga de garagem não afeta a
finalidade social da Lei n° 8.009/90.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Goiânia, 2 de fevereiro
de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0144700-49.2005.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): FLÁVIO ALOÍSIO DE MIRANDA
ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA DE ARAÚJO AGUIAR
AGRAVADO(S): VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): ORLANDO ALVES BEZERRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.10/11.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
(ART. 649, V, DO CPC). PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE.
A impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de profissão, prevista no art. 649, V, do CPC, protege os bens utilizados por pessoa física
no exercício de sua atividade profissional, não alcançando os bens de pessoas
jurídicas, que exercem atividade econômica e não profissão. Agravo de petição
da executada que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro
de 2011).
396
PROCESSO TRT - AP - 0121500-39.2009.5.18.0051
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO: RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO: MARCELINO FELICIANO RODRIGUES NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.2.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. EXCEÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA.
A absoluta impenhorabilidade de vencimentos e salários, enunciada no art.
649, IV, do CPC, é excepcionada em seu § 3º somente em relação ao pagamento
de prestação alimentícia. Embora o crédito trabalhista possua nítido caráter
alimentar, referida norma não admite interpretação ampliativa, sendo que a
exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC é espécie e não gênero de crédito de
natureza alimentícia, nos termos da OJ 153 da SBDI-2 do col. TST. Ademais, a
absoluta impenhorabilidade de salários e espécies semelhantes está pacificada
na Súmula 14 deste Eg. Regional.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0151300-51.1998.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: MOACIR ANTÔNIO DE FREITAS
ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADA: 1. MARISA CENTENO
ADVOGADOS: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2. DR ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: ENIVAL PIRES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO: 3. DOUGLAS RAMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
397
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.1/2.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
Apenas os bens móveis guarnecedores da casa e indispensáveis à vida familiar
condigna estão protegidos pela impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0001665-55.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): MARIA JOSÉ GALDINO DE SÁ
ADVOGADO(S): MARIA DAS MERCÊS CHAVES LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): IVANDA ROSA CARVALHO
ADVOGADO(S): HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.7.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PELO CREDOR. PRECLUSÃO.
Uma vez tendo sido adotado pelo Juízo da execução o procedimento do art.
884, § 3º, da CLT, deverá o credor manifestar-se sobre os cálculos de liquidação
valendo-se da oportunidade que lhe for dada para responder aos embargos à
execução, pois é nessa ocasião que passa a ter ciência inequívoca e detalhada
da exata dimensão dos créditos a ele devidos. Quedando-se silente, fica preclusa
a discussão a respeito em um momento processual futuro.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presiden398
te), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0112400-74.2004.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): JOSÉ MAROCLO DE MIRANDA
ADVOGADO(S): GERALDO MOREIRA DE MENDONÇA
AGRAVADO(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.2.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Tendo a credora concordado expressamente com o cálculo de liquidação homologado, incabível a pretensão de impugná-lo posteriormente em face da
preclusão consumativa (CPC, art. 473), do que resulta na vedação legal ao exame
das alegações não apresentadas no momento processual adequado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0134300-61.2005.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORA: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.19.
399
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA.
Tendo o título executivo determinado expressamente o abatimento de determinado valor fixo já recebido pelo exequente, essa matéria encontra-se abarcada
pela coisa julgada, devendo a decisão ser cumprida nos limites em que foi proferida, pois na liquidação não se pode modificar ou inovar o teor da sentença
exequenda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, c/c art.
884, §1º, ambos da CLT). Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Exequente e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0150700-69.2008.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: NOABIAS PINTO RABELO
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO: REONILDO DANIEL PRANTE
ADVOGADOS: REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.12.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PRECLUSÃO.
Não ocorre preclusão quando o exequente, no prazo legal, se insurge contra
novo cálculo de período não abrangido na impugnação anterior.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição do Exequente e dar-lhe provimento,
para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes
convocados PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE e WANDA LÚCIA RAMOS DA
SILVA. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentís400
sima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0175601-26.2007.5.18.0009
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): ARTHUR JOSÉ DA COSTA
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
ADVOGADO(S): ROSÁRIA MARIA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.21.
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
Conquanto presumíveis alguns transtornos na vida do trabalhador, resultantes da
inadimplência das verbas rescisórias, o mero desrespeito ao prazo da obrigação
não caracteriza dano com dimensão moral. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, e conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000857-62.2010.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ESMERALDO SAMPAIO DOS REIS
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS
RECORRIDO: 1. MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL S.A
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDOS: 2. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E
OUTROS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 11.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUESTIO401
NAMENTO VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
Determinada pelo Juízo da execução a observância do procedimento previsto
no artigo 475-J do CPC, competia à devedora impugnar tal decisão por meio de
embargos à execução. No entanto, apesar de opostos os embargos, a executada restou silente quanto a essa matéria, incorrendo em preclusão. Incidência
do princípio processual da preclusão e do princípio dispositivo, que obstam o
retrocesso da marcha processual.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26
de janeiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0166400-85.2008.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): ORGANIZAÇÃO ESTRELA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
LTDA.
ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES CARRIJO
ADVOGADO(S): FÁBIO LÁZARO ALVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.14.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494.
O benefício da aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês,
conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, é devido apenas quando o ente
público é o devedor principal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
402
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0031600-78.1998.5.18.0003
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE:UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADOR:PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS
AGRAVADO:EDSON DIVINO ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SILVANO SABINO PRIMO
ORIGEM:3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA:WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.3.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O VÍNCULO. COISA JULGADA.
Se a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo foi
objeto de acordo homologado, que vale como decisão irrecorrível, a esta não
aplica o novo entendimento firmado por esta Corte, em atenção à decisão do
STF nos autos do RE 569056, quanto à incompetência material da Justiça do
Trabalho, porquanto operados os efeitos da coisa julgada, não se aplicando a
regra do artigo 113 do CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0154700-51.2009.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): DIEGO SOARES SCHNEIDER
ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. LUCIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MANOEL ZEFERINO DE MAGALHÃES NETO
AGRAVADO(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
403
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.7/8.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ATLETA
X EMPRESÁRIO. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. RELAÇÃO
CONSUMERISTA.
A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar ações que
tratam de matérias afetas a contratos de natureza eminentemente civil, e que
revelam relação de consumo entre as partes contratantes. Recurso do autor a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso do Autor e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001363-11.2010.5.18.0013
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:JÚNIOR CÉSAR MOREIRA DA CUNHA
ADVOGADOS:MARCELO VARDANEGA RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO:RENATO ALVES REZENDE
ADVOGADO:LUIZ RODRIGUES DA SILVA
ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.10.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO.
Nos termos do disposto no art. 60, da Lei 11.101/2005, quando obtida a concessão
da recuperação judicial, o pedido de declaração de sucessão de empresas não
se insere no âmbito da Justiça do Trabalho, sob pena de inviabilizar a operacionalidade da possibilidade de recuperação da empresa recuperanda.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição e, por maioria, acolher a preliminar de incompetência absoluta dessa
Justiça Especializada, declarando o processo extinto, sem resolução do mérito,
em relação ao pleito de sucessão decorrente de arrendamento da empresa
404
recuperanda, com base no art. 267, IV, do CPC, tudo nos termos do voto da
Relatora. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que rejeitava a preliminar de
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0035300-73.2009.5.18.0101
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: WAGNER DA SILVA
ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
AGRAVADO: MARGEM S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.2.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE QUE SE DECLARA.
Sendo da Reclamante o ônus processual de provar o alegado descaso da Reclamada para com a saúde obreira, ao não atender seu pedido de readaptação
funcional, e tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais
e de rescisão indireta daí decorrente, configura cerceamento ao seu direito de
defesa o indeferimento de produção da prova oral, por meio da qual ela teria a
oportunidade de desincumbir-se desse ônus, restando caracterizado o prejuízo
ensejador da nulidade da sentença.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecer
do recurso da Reclamante e acolher a preliminar de cerceamento do direito de
defesa, declarando a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos
à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada
à Autora a produção de prova testemunhal, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
405
PROCESSO TRT - RO - 0000234-92.2010.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIA HELOISA PIRES SIDIÃO
ADVOGADOS: JENY MARCY AMARAL FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.14.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
O indeferimento de produção de prova oral configura cerceamento de defesa,
quando o juiz julga a lide contrariamente aos interesses da parte cuja prova
foi obstada. Preliminar de nulidade acolhida para determinar a reabertura da
instrução processual.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos do segundo Reclamado (BANCO CITICARD S.A.) e da reclamante, por
força do v. acórdão de fls. 559/563, e acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela obreira, determinando o retorno dos autos à
Vara do Trabalho de origem, para reabertura da instrução processual e prolação
de nova sentença quanto ao alegado dano moral e material, bem como quanto
às horas extras, ficando sobrestada a análise das demais matérias veiculadas nos
recursos das partes, tudo nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna,
pelo primeiro Recorrente, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0046700-65.2006.5.18.0012
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
REVISOR: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA
RECORRENTE: 1. BANCO CITICARD S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. FABIANA CARLOS DE OLIVEIRA LISBOA
ADVOGADO: JANAÍNA DELVAUX MAIA
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
406
RECORRIDO: 2. VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE INSPEÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há contradição no laudo pericial, apenas é parcialmente contrário aos interesses do reclamante. Assim, o indeferimento do pedido de nova perícia não
configura cerceio ao direito de defesa do reclamante. Quanto à inspeção judicial,
também não há cerceio de defesa, pois tal procedimento não constitui dever do
juiz, mas sim faculdade, nos termos do art. 440 do CPC. Ademais, o magistrado,
como destinatário final das provas, detém amplo poder diretivo em relação à
condução do processo, a ele cabendo velar pelo andamento rápido das causas.
Nesse contexto, pode indeferir o que não lhe pareça conveniente e oportuno,
nos moldes dos artigos 130 e 400 do CPC.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte,
o Relator, quanto ao valor da indenização por danos morais e que adaptará o
voto. Vencida, em parte, também, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira,
quanto ao pensionamento. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Oto
Lima Neto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Julgamento, 25 de janeiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0175600-79.2009.5.18.0006
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(S): LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO(S): PEDREIRA ANHANGUERA S.A. EMPRESA DE MINERAÇÃO
ADVOGADO(S): IARA FREITAS MIURA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.17.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
407
Não restou comprovada a existência de vício capaz de macular ou retirar a força
probatória do laudo pericial elaborado pelo perito oficial. Ademais, a teor do
art. 436 do CPC, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Assim, improcedente o pedido de realização de nova perícia técnica.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para rejeitar as preliminares de
nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000681-92.2010.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO(S): RODRIGO GOMES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JÚNIO CÉSAR TELES MARTINS
ADVOGADO(S): CRISTINA ALVES PINHEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.14.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTOS “POR FORA”. IRREGULARIDADE
NO REGISTRO E PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE.
Embora as irregularidades evidenciadas pelo acervo probatório, de pagamento
“por fora” e de omissão no registro e pagamento das horas extras, ocasionem
transtornos, não são capazes de ensejar dano ao patrimônio moral da reclamante.
Logo, indevida a indenização por danos extrapatrimoniais perseguida. Recurso
a que nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo da Reclamante e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
408
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000004-56.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTROS
RECORRENTE: 2. MARIA NATÁLIA OLIVEIRA RUIZ GONÇALVES (ADESIVO)
ADVOGADOS: VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 7/8.
INDENIZAÇÃO POR ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSTERIOR
ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Apesar de reconhecida a regularidade da adesão do autor ao plano de demissão
incentivada, não é devida a indenização. A normal continuidade da relação de
emprego e posterior adesão do obreiro ao PLANO DE INCENTIVO A APOSENTADORIA, mediante o pagamento da correspondente indenização pelo desligamento,
constitui fato impeditivo do direito vindicado, já que houve livre adesão do autor aos dois planos de desligamento e ele pretende receber duas indenizações
pelo mesmo motivo, o que caracterizaria “bis in idem”. Incide analogicamente
a súmula 51, II/TST.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e negar-lhes provimento, nos
termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, a Dra. Maria
da Conceição Machado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000809-82.2010.5.18.0011
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. LUIZ CARLOS DA ROCHA SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA E OUTRO(S)
409
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.4.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
A legitimidade ativa ad causam para defender interesses coletivos (dano moral
social), decorrentes de condutas ilícitas perpetradas pelo empregador, é do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição
Republicana e da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993. Recurso a
que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, não conhecer do recurso das Reclamadas, por deserto; conhecer
do recurso do Reclamante, extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro
no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pleito de indenização por danos morais
decorrentes da prática de dumping social e, no mérito, por maioria, dar-lhe
parcial provimento, vencido, em parte, o Relator, quanto ao aviso prévio, e que
adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Juiz Paulo Canagé
F. Andrade. Vencida, em parte, ainda, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira,
quanto ao imposto de renda.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000346-41.2010.5.18.0141
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEUSDETE JOSÉ OLÍCIO E OUTROS
RECORRENTES: 2. FACER - FAVA CEREAIS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. E
OUTROS
ADVOGADOS: SANDRA DE CÁSSIA ALVES E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CATALÃO-GO
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 9.
410
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO EMPREGADOR
DA QUANTIA DEVIDA À EMPRESA CONVENIADA. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Evidenciado pelo acervo probatório que o nome do reclamante foi inserido no
Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, por conduta imputável exclusivamente ao
empregador, que descontou o valor devido do contracheque mas não o repassou
à empresa conveniada, torna-se imperioso o deferimento de verba reparatória,
pois patente o dano à imagem e à honra do empregado, cujo nome foi inserido
no registro de débito da retrocitada empresa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do Reclamante
e dar parcial provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000548-92.2010.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. SEBASTIÃO ALVES JUSTINO
ADVOGADOS: THAÍS INÁCIA DE CASTRO E OUTROS
RECORRENTE: 2. MATADOURO CARBOL LTDA.
ADVOGADO: ALAN BATISTA GUIMARÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 9/10.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A
DOENÇA E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. Afastado o nexo
de causalidade entre a moléstia de que padece o reclamante e as condições de
trabalho por ele enfrentadas no estabelecimento patronal, elimina-se qualquer
responsabilidade da empregadora pelo pagamento de indenizações por danos
morais e materiais, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na
411
tribuna para sustentar oralmente pela recorrida a Drª Hanna Carolina Soares
Chaves Pedreira, a quem foi deferido o prazo de 5 dias para a juntada de instrumento de procuração.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0092400-80.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: ALZENIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
RECORRIDA: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.11.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
Estando presentes todos os elementos ensejadores do dever de reparação (danos
sofridos, culpa do agente causador do dano e nexo de causalidade), é devida a
indenização pleiteada pelo trabalhador.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, sendo que o da primeira Reclamada (GRAN SAPORE) foi apenas parcialmente, dar provimento ao do segundo
Reclamado (CARREFOUR), para afastar a declaração de sua responsabilidade
subsidiária, e dar parcial provimento ao da primeira Reclamada, tudo nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0084200-72.2009.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S)
412
RECORRENTE: 2. GRAN SAPORE BR BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ROSEMARY LUCIENE RIAL PARDO DE BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDA: MARIA DO AMPARO MENDES AVELAR
ADVOGADO: PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.13.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA.
O momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação
trabalhista, sem qualquer particularidade a respeito do valor correspondente
à indenização por dano moral. Exegese dos artigos 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91
e 883 da CLT.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 9
de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0061600-49.2007.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): TAPAJÓS MUDANÇAS LTDA. - EPP
ADVOGADO(S): NELSON CORRÊA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANÍZIO PEREIRA DA GAMA
ADVOGADO(S): RUBENS GARCIA ROSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.13.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. ENVOLVIMENTO AMOROSO CONSENTIDO. NÃO CABIMENTO.
A prova produzida demonstrou que não havia assédio sexual. Na verdade havia
uma envolvimento amoroso da reclamante com seu superior, o qual, sendo
consentido, não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
413
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001320-04.2010.5.18.0004
RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE:MARIA TEREZINHA DE BRITO GOMES
ADVOGADO:MAURÍCIO REIS MARGON DA ROCHA
RECORRIDO:COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
ADVOGADOS:ARISTEU JOSÉ FERREIRA NETO E OUTRO(S)
ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.6/7.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
Para o deferimento de indenizações por danos decorrentes de acidente de
trabalho devem estar presentes todos os elementos ensejadores do dever de
reparação, quais sejam, os danos sofridos, a culpa do agente causador do dano
e nexo de causalidade. Ausente um ou mais elementos, improcede a pretensão
indenizatória.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0078500-68.2009.5.18.0251
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:SIWONI JOSÉ DE ALMEIDA
ADVOGADOS:ÉDER CÉSAR DE CASTRO MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO:GERALDO DE SOUZA CALDAS
ADVOGADO:JOSÉ DIVINO BALIZA
ORIGEM:VT DE PORANGATU
414
JUÍZA:NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.9.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOLIDEZ DO SUPERIOR HIERÁRQUICO.
FATO ISOLADO.
O instituto da reparação por danos morais foi criado no intuito de punir e prevenir atos que possam gerar sérios danos à imagem e ao equilíbrio psicológico
da vítima, não sendo aplicável em situações que, embora desagradáveis, não
chegam a causar mais do que um aborrecimento momentâneo. Se o superior
hierárquico adota, em um único episódio, um tom áspero com o empregado em
uma reunião, não há dano moral indenizável, pois se trata de fato isolado que
não é capaz de gerar maiores prejuízos aos bens imateriais do trabalhador.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001619-87.2010.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): VALDEMI DE JESUS LIMA
ADVOGADO(S): WENDEL GONÇALVES MENDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WD LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): PRISCILA SILVA FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.23.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
Para o deferimento de indenizações por danos decorrentes de acidente de
trabalho devem estar presentes todos os elementos ensejadores do dever de
reparação, quais sejam, os danos sofridos, a culpa do agente causador do dano
e nexo de causalidade. Estando presentes todos esses elementos, é devida a
indenização pleiteada pelo trabalhador.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
415
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000033-09.2010.5.18.0003
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:1. EHS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS:PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S)
RECORRENTE:2. EDILSON BATISTA DA CUNHA SANTOS
ADVOGADOS:MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS E OUTRO(S)
RECORRIDOS:OS MESMOS
ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.9.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Considera-se assédio moral o comportamento do empregador (ou de seus
prepostos), que exponha o empregado a reiteradas situações abusivas, fora dos
limites normais do poder diretivo, com o objetivo, ainda que velado, de desestruturar a vítima, desestabilizá-la, para, no fundo, forçar-lhe a vontade, como, por
exemplo, para levá-la a pedir demissão. Não tendo sido comprovada a existência
de qualquer desses elementos, incabível a condenação da reclamada à indenização por danos morais decorrente do pretenso assédio moral.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamado e negar provimento
ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente, em causa
própria, o Dr. Pedro Ferreira.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001216-12.2010.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
416
RECORRENTE(S): 1. BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): BRYAN MIOTTO E OUTROS (S)
RECORRENTE(S): 2. PEDRO FERREIRA
ADVOGADO(S): PEDRO FERREIRA E OUTROS (S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.10/11.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA.
Ausente nos autos a comprovação de que houve perseguição da autora por seu
superior hierárquico, não é devida reparação pecuniária. À míngua de prova da
perseguição aduzida, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de suas
alegações (art. 818 da CLT), as quais não se apresentam relevantes ou idôneas a
ensejar a indenização postulada, mantenho a sentença.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001216-77.2010.5.18.0241
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: ELIZETE DE SOUZA BOTELHO
ADVOGADOS: LEONARDO XAVIER RANGEL E OUTRO(S)
RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: BÁRBARA MENDES LÔBO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.4/5.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
Para o deferimento de indenizações por danos decorrentes de acidente de
trabalho devem estar presentes todos os elementos ensejadores do dever de
reparação, quais sejam, os danos sofridos, a culpa do agente causador do dano
e nexo de causalidade. Estando presentes todos os elementos ensejadores do
dever de reparação é devida a indenização pleiteada pelo trabalhador.
417
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 15
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000100-52.2010.5.18.0171
RELATOR:DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE:AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADOS:RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO:IVAIR DIAS DA SILVA
ADVOGADOS:JOSÉ MANOEL DANTAS E OUTRO(S)
ORIGEM:VT DE CERES
JUIZ:MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.9.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE
DE TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES.
Restando presentes todos os elementos ensejadores do dever de indenizar (danos sofridos pela vítima do acidente de trabalho, culpa da empresa Reclamada e
nexo de causalidade), é devida a indenização por danos morais e materiais, que
deve ser arbitrada segundo o princípio da razoabilidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da
Reclamada e dar parcial provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000679-53.2010.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S)
418
RECORRENTE: 2. JORGE RAFAEL DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADOS: ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.15.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
A obrigação de indenizar pressupõe a presença dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, a ação ou omissão culposa do agente, o dano
propriamente dito e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Não comprovada a ocorrência desses requisitos, é indevida a reparação pecuniária pleiteada
pela obreira.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001980-86.2010.5.18.0007
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): IVANETE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): MARIA IZABEL DE MELO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARIAH ILUMINAÇÃO LTDA. - ME
ADVOGADO(S): HERMETO DE CARVALHO NETO
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.34.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
Restou comprovada pela prova oral a existência de dano moral, tanto pelo fato
de que houve maus tratos, bem como por determinar a reclamada a prestação
de serviços por motorista não compatíveis com a sua função (serviços braçais
de cata de raiz e fazer cerca), além de haver determinação de ociosidade como
punição, sendo cabível a indenização pleiteada.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRA419
BALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, dar parcial provimento ao adesivo do Reclamante e negar
provimento ao da Reclamada, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000477-09.2010.5.18.0111
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. COSAN CENTROESTE S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: VINÍCIUS SOARES ROCHA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. ROGÉRIO CRISTINO ASSIS (ADESIVO)
ADVOGADO: FRANCISCO COSTA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.8.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM.
Em se tratando de reparação decorrente de dano moral, é cediço que não há
critério matemático, exato, por meio do qual possa basear-se o julgador, isso
porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Não
sendo possível impor ao causador do ato ilícito o retorno ao status quo ante,
busca-se uma restituição material, observando para tanto a proporcionalidade,
bem como as condições sócio-econômicas das partes, o grau de dolo ou culpa,
a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar que o lesado
venha a locupletar-se ilicitamente, causando a decadência da outra parte. Recurso
a que se dá provimento para reduzir o valor arbitrado.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que o provia integralmente. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Fernando da Silva Pereira.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
420
PROCESSO RO-0001878-67.2010.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO
ADVOGADO(S): FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DONIZETH ROSA PEIXOTO
ADVOGADO(S): WEDER VAN-DIK DE ALMEIDA AQUINO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.13/14.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RIGORISMO FORMAL.
Segundo dispõe o art. 840, § 1º, da CLT a inicial deve conter uma breve exposição
dos fatos e dos fundamentos. Assim, dado o caráter informal do Processo do
Trabalho e a possibilidade do jus postulandi, a legislação trabalhista não exige
o preenchimento de um rol tão extenso de requisitos quanto o do art. 282 do
CPC, bastando, para tanto, que a causa de pedir e o pedido estejam postos de
forma a possibilitar a defesa pelo reclamado, em homenagem ao princípio do
contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a inépcia declarada na r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do pedido, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001450-97.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): DIVINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
421
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.9.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO CIVIL. INCABÍVEL.
O dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens incorpóreos, como a
imagem, a honra, a privacidade, a intimidade, a auto-estima. Daí resulta a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da lesão em si, na instrução
do processo, bastando a presteza em comprovar a existência do fato lesivo ao
patrimônio moral. A prova do ato ilícito (fato gerador do dano moral), no entanto,
há que ser robusta, o que, não ocorrendo, torna incabível a reparação civil.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001617-71.2010.5.18.0081
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: ANDRÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: VALDETE MORAIS DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDO: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.3.
INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. Constatado que as razões pelas quais a parte postula a reforma da r. Sentença não
foram suscitadas na inicial, nem discutidas em instância primária, resta vedado
o conhecimento do recurso, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não
admite a inovação à lide, em decorrência dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presiden422
te), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011.
Processo RO-0002142-50.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): DOUGLAS GONÇALVES DA COSTA
ADVOGADO(S): DÉBORA CÁSSIA DE MORAIS BITTENCOURT E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.11.
INSALUBRIDADE. INTERMITÊNCIA.
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não
afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
(Súmula 47 do TST).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, após o parecer oral do i. Procurador do
Trabalho José Marcos da Cunha Abreu pelo não provimento do recurso no que
diz respeito ao adicional de insalubridade, por unanimidade, conhecer do recurso
do Reclamado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 15 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000857-12.2010.5.18.0053
RELATORA:DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE:GILVAN ALVES DE MORAIS
ADVOGADOS:LAIZE ANDREA FELIZ E OUTRO(S)
RECORRIDO:CARLOS MAGNO DA SILVA
ADVOGADOS:JOSÉ MÁRIO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ:SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.6.
INSALUBRIDADE. PERÍCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS PELA
EXISTÊNCIA DE AGENTE INSALUBRE NO AMBIENTE DE TRABALHO. ADICIONAL
DEVIDO.
423
A caracterização da insalubridade, quando arguida nos autos, deve ser apurada
por perito designado em Juízo, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Apresentando o laudo pericial elementos conclusivos no sentido de existência de
agente insalubre no ambiente de trabalho, corroborado pelos demais elementos
de prova presente nos autos, devido é o adicional legal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0226100-21.2009.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: RENALDO DIAS DE SANTANA
ADVOGADOS: NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDA: INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.14.
INSALUBRIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DO AGENTE INSALUBRE NO AMBIENTE DE TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO.
A caracterização da insalubridade, quando arguida nos autos, deve ser apurada
por perito designado em Juízo, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Concluindo a perícia pela inexistência do agente insalubre no ambiente de trabalho, seja
em razão do uso adequado de EPI ou porque os ruídos estão abaixo dos níveis
legais permitidos e não havendo nos autos prova que infirme os esclarecimentos
da perícia técnica, indevido o adicional legal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Re424
presentando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 22 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000029-45.2010.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DE ATAÍDES
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA VASCONCELOS E OUTRO(S)
RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.4.
INSALUBRIDADE. PERÍCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS PELA
EXISTÊNCIA DE AGENTE INSALUBRE NO AMBIENTE DE TRABALHO. ADICIONAL
DEVIDO.
A caracterização da insalubridade, quando arguida nos autos, deve ser apurada
por perito designado em Juízo, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Apresentando o laudo pericial elementos conclusivos no sentido de existência de
agente insalubre no ambiente de trabalho, corroborado pelos demais elementos
de prova presente nos autos, devido é o adicional legal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 0207700-56.2009.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: GILDESON NUNES BARROS
ADVOGADOS: NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDA: INDEPENDÊNCIA S.A.(RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.14.
425
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. INVALIDADE.
A representação processual deve ser demonstrada mediante a apresentação de
procuração em documento original ou cópia autenticada, ainda que por mera
declaração do próprio advogado. Negado conhecimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer
do recurso ordinário, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para
sustentar, quanto ao conhecimento, o Dr. Tadeu de Abreu Pereira.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0034700-28.2009.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
ADVOGADO(S): TADEU DE ABREU PEREIRA
RECORRIDO(S): WALLAS BRASIL RODRIGUES BARCO
ADVOGADO(S): ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.11.
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA
PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE
EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
“INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA
PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE
EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A teor do
entendimento consubstanciado na OJ 373 do TST, é imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado pela pessoa
jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da
regularidade do instrumento de mandato”. (Súmula 03 do TRT 18ª Região).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
426
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0102400-40.2008.5.18.0211
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: RINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E
BEBIDAS LTDA.
ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELVANE DE ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUÍZA: RUTH SOUZA DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.3.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO APÓS O OCTÍDIO LEGAL.
Não conheço do agravo de petição, pois interposto após o prazo legal.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não
conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 03 de fevereiro de 2011)
PROCESSO TRT - AP - 0000032-68.2010.5.18.0053
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTÔNIO FERREIRA GOULART E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. LANCHONETE NOGUEIRA LOPES LTDA.
AGRAVADO(S): 2. PAULO RENATO NOGUEIRA LOPES
AGRAVADO(S): 3. ANA PAULA NOGUEIRA LOPES
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 22 de 08.02.2011, pág.2.
INTERESSE DE AGIR. PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIA
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
O fato de haver cláusula convencional garantindo aos empregados o direito de
427
oposição ao desconto da contribuição sindical, perante o sindicato, não lhes
obstaculiza o direito de ação, constitucionalmente garantido, com tal desiderato
(art. 5º, XXXV da CF).
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011.
Processo RO-0001805-98.2010.5.18.0005
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. RICARDO RIBEIRO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.30.
INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO
INEFICIENTE.
Constatado, pela prova testemunhal, que os empregados não usufruíam integralmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento do valor correspondente,
acrescido do adicional de 50% e reflexos. O fato de a empresa não criar óbice ao
gozo do intervalo não elide a sua responsabilidade quanto à pretensão formulada,
na medida em que constitui ônus desta a fiscalização eficaz quanto ao correto
cumprimento do horário de refeição pelos seus empregados.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0002542-44.2010.5.18.0121
428
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): JOVACI MOURA PIRES
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.25.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE AO TRABALHADOR HOMEM.
O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação
de horas extras pela trabalhadora mulher. O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, seguido por reiteradas
decisões ulteriores daquela Corte Superior, sedimentou o entendimento de que
o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. São, assim,
devidas horas extras pela não-concessão do intervalo nele previsto à mulher trabalhadora. Por ser norma específica a atender as circunstâncias próprias à mulher,
o direito é inaplicável ao trabalhador homem, sem que, com isso, se ofenda o
princípio da igualdade previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da reclamada e negar
provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001728-65.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): GIOVANY LOPES SACRAMENTO
ADVOGADO(S): WILMAR SOARES DE PAULA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.23/24.
429
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO.
“INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, ambas da SDI-1
do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal,
não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas
dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não
importe excesso de jornada.” (Súmula nº 02, TRT 18ª Região).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e negar-lhes provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de
2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0002291-26.2010.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. ELIAS ALVES BORGES (ADESIVO)
ADVOGADO: MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.9/10.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
É por demais verossímil o fato de, no trabalho por produção, não haver a concessão integral do intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação,
pois as duas partes da relação de emprego obtém vantagem na fruição apenas
parcial do repouso intervalar. Ademais, no caso dos autos, a supressão parcial
do intervalo foi corroborada pelas testemunhas indicadas pelo autor, cujo depoimento foi convincente e coerente com a realidade por vezes comprovada
em outros processos.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso do primeiro Reclamado e negar-lhe provimento, nos termos do voto
430
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0114500-69.2009.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ANTÔNIO FILIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚNIOR DOS SANTOS COIMBRA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.4.
INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL.
O empregado, que usufrui de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal,
tem direito de receber o pagamento de 1h por dia, com adicional de 50%, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT e OJ 307 da SDI-1 do C. TST.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001865-34.2010.5.18.0082
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): RM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E RADIODIAGNÓSTICOS LTDA.-ME
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GECYLHIA PEREIRA SOARES
ADVOGADO(S): JARBAS VILARINDO DE SANTANA
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.21.
431
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO.
“INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, ambas da SDI-1
do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal,
não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas
dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não
importe excesso de jornada.” (Súmula nº 02, TRT 18ª Região)
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso do Reclamante e integralmente do recurso adesivo da
Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de 2011 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0002816-22.2010.5.18.0181
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. VAGMAR BUENO DE ARAÚJO
ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS (ADESIVO)
ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.10.
INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO.
A indenização estabelecida no § 4º do art. 71 da CLT é uma penalidade imposta
ao empregador pela não concessão ao empregado do intervalo mínimo para
refeição e descanso, não se confundindo com as horas extras resultantes da
extrapolação da jornada legal ou convencional praticada.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
432
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - RO - 0003135-87.2010.5.18.0181
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S):ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S):AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA
RECORRIDO(S):ADENILTON HUMBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):GEOVÂNIO NUNES DA SILVA
ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA):KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.8.
INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL.
O empregado que não usufrui todo intervalo intrajornada faz jus ao pagamento
do período integral, acrescido do adicional de horas extras (OJ 307 da SDI-I do
C. TST).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 03 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001186-50.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTROS
RECORRIDO: RODRIGO DIVINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.24.
INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL.
Conforme jurisprudência consolidada na OJ nº 307 da SBDI-1 do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento
de uma hora, acrescida do respectivo adicional (§ 4º do art. 71 da CLT), bem
433
como a integração do período trabalhado no intervalo ao horário de trabalho
do empregado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade
que dava provimento parcial menos amplo ao apelo. Presente na tribuna, pelo
Reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001217-97.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: CÉSAR CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
RECORRIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.17.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
A exegese sistemática do artigo 253, da CLT, permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, para
efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, laborando o
empregado em ambiente artificialmente frio (art. 253 da CLT c/c NR 15 e 29), faz
jus à concessão do intervalo para recuperação térmica previsto, com adicional
de 50%.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária realizada no dia 03.02.2011, com a presença
dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA
DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
03.02.2011 (data do julgamento).
434
PROCESSO RO-0000576-30.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARILENE MARIA DO NASCIMENTO JERÔNIMO
ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.24/25.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
A exegese sistemática do artigo 253, da CLT, permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, para
efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, laborando o
empregado em ambiente artificialmente frio (art. 253 da CLT c/c NR 15 e 29), faz
jus à concessão do intervalo para recuperação térmica previsto, com adicional
de 50%.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0169900-52.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: MARFRIG ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS
RECORRIDO: RICARDO EVANGELISTA DE SOUZA
ADVOGADOS: DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTROS
ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 7.
INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTES ARTIFICALMENTE FRIOS.
Para o trabalhador fazer jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não há a
necessidade de o labor ser exclusivamente em câmaras frigoríficas, mas pode ser,
435
também, em locais que apresentam situações similares. Vê-se que a lei considera
como ambiente frio, na quarta zona, onde está localizado o Estado de Goiás, aquele que apresenta temperatura inferior a 12ºC. No caso específico as temperaturas
eram inferiores a 12ºC, razão pela qual o obreiro faz jus ao intervalo.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011.
Processo RO-0000965-15.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VALTER FERREIRA DOS SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29.
INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO.
A indenização estabelecida no § 4º do art. 71 da CLT é uma penalidade imposta
ao empregador pela não concessão ao empregado do intervalo mínimo para
refeição e descanso, não se confundindo com as horas extras resultantes da
extrapolação da jornada legal ou convencional praticada.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - RO - 0003139-27.2010.5.18.0181
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S):ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S):AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA
436
RECORRIDO(S):WILTON FURTADO PIMENTA
ADVOGADO(S):GEOVÂNIO NUNES DA SILVA
ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA):KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.8.
INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃOCONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE.
O art. 74, § 2º, da CLT não exige que o horário do intervalo intrajornada seja
anotado diariamente, bastando que seja pré-assinalado no cartão ou ficha de
ponto, cabendo ao reclamante o ônus de provar que não usufruiu regularmente
do intervalo mínimo de 1h para repouso e alimentação previsto nos termos do
art. 71, da CLT.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente pelo recorrente-reclamante o Dr. Ormísio Maia de Assis.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001543-39.2010.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. EID RAPHAEL RIBEIRO BLATT
ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.6.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO.
A adoção da jornada de trabalho 12x36 não obsta a concessão do intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, segurança e saúde do trabalhador,
visando à sua incolumidade física e mental. Interpretação que se alcança das
disposições do artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, artigo 71, §4º, da
CLT, Orientações Jurisprudenciais 307 e 354, da SBDI-1, do TST, e Súmula n° 09,
deste Tribunal.
437
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,conhecer de
ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e negar provimento
ao da reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000414-49.2010.5.18.0251
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. JOAQUIM MIRANDA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO (S)
RECORRENTE(S): 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADVOGADO(S): IRIS BENTO TAVARES E OUTRO (S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.8.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EFEITOS.
É inválida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, conforme jurisprudência consolidada na OJ nº 342 da SBDI-1 do TST, sendo que, nos
termos da OJ nº 307, também da SBDI-1, é devido o pagamento de todo o período
de descanso legalmente previsto, não se abatendo o tempo concedido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto
do relator. Votou parcialmente vencido o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR,
que dava provimento parcial mais amplo ao recurso do reclamante.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0192100-38.2009.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): ELZIMAR BARROSO DE SOUZA
ADVOGADO(S): SARA MENDES E OUTRO(S)
438
RECORRENTE(S): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.11.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
Tratando-se o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por meio de norma de ordem pública, não está sujeito a
negociação, conforme entendimento espelhado pela OJ 342 do TST. Assim, são
nulas as cláusulas constantes dos acordos coletivos que autorizaram a redução
do intervalo intrajornada para aquém do mínimo legal, sendo que a prática do
empregador neste sentido afigura-se ilegítima e por certo atrai a aplicação do
§ 4º do art. 71 celetista.
ACÓRDÃO:CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
da Exmª Desembargadora Federal do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, presentes os Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
e o JÚLIO CÉSAR CARDOSO E BRITO e, representando o Ministério Público do
Trabalho, o Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, após demonstrado
pelo Exmo. Relator a ocorrência de erro material na proclamação do resultado
do julgamento dos presentes autos, realizado em 27 de setembro de 2010,
RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do
resultado, nos seguintes termos:
“Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer dos recursos e, por maioria, vencido o Relator, rejeitar a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa suscitado pela reclamante. Em seguida, o
julgamento foi suspenso, a pedido do Relator, para a análise das demais matérias
do recurso da reclamante e do recurso da reclamada.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER, nos termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.”
Goiânia, 6 de outubro de 2010(data de julgamento).
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO,
439
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER, nos termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000249-46.2010.5.18.0010
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS
RECORRENTE: 2.JANETE RODRIGUES MACHADO
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.9/10.
INTERVALO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. SÚMULA 338 DO TST. INAPLICABILIDADE.
O fato de os cartões de ponto terem sido declarados imprestáveis não importa
em aplicação da Súmula 338 do TST quanto ao intervalo intrajornada, uma vez
que o período de repouso pode ser pré-assinalado nos cartões de ponto, nos
termos do art. 74, § 2º, da CLT.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 08 de fevereiro de
2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002695-77.2010.5.18.0121
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): RAIMUNDO MACIEL DO REGO FILHO
ADVOGADO(S): BRUNO ROCHA GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CAÇU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA
440
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.12.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Se a pessoa que firmou a procuração, cujos poderes foram posteriormente
substabelecidos ao advogado que assina o recurso, não figura dentre os sócios
expressamente autorizados pelo contrato social para agir em nome da empresa,
não há como conhecer do apelo interposto, porque irregular a representação
processual.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0000661-89.2010.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SEBASTIÃO CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.7/8.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 4, I, DESTE
REGIONAL. RECURSO INEXISTENTE.
O mandato conferido a um novo advogado, sem ressalva dos poderes conferidos aos antigos procuradores, enseja revogação do mandato anterior, mesmo
que este seja expresso e aquele tácito. Exegese da Súmula 4, I, deste Eg. TRT. Por
esta razão, o recurso subscrito por advogado cujo nome consta de procuração
revogada por mandato tácito é inexistente.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr.
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
441
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT).
PROCESSO RO-0000677-09.2010.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): MARIA DA GLÓRIA DE LACERDA
ADVOGADO(S): NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LUZIA ALVES DE JESUS
ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.13.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA.
Não é válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica
em que não haja a identificação do seu representante legal, o que, a teor do
art. 654, § 1º, do Código Civil, corresponde à inexistência de poderes para atuar
no feito. Inválida a procuração expressa, e inexistindo mandato tácito, não se
conhece do recurso, por irregularidade de representação. Exegese da OJ 373 da
SBDI-I do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 26
de janeiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0052400-91.2009.5.18.0052
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): LABORATÓRIO GENOMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO
E IMPORTAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GILVÂNIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.14.
442
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 3, desta Eg. Corte, é irregular a representação processual quando o instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor do
recurso não traz a correta identificação do representante legal da reclamada
- pessoa jurídica.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS RECURSOS,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrente, o Dr. CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA. Presente na tribuna para sustentar
oralmente pelo recorrente, o Dr. CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA. Goiânia, 26
de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000396-02.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. RICARDO GRILLO TENDAS E FORRAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ALINE CRISTINA DE LIMA(ADESIVO)
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 23.
ISONOMIA SALARIAL. PEDIDO INDETERMINADO. INÉPCIA DA INICIAL. É inepto
o pedido de isonomia salarial, quando o autor, não obstante a empresa possuir
vários níveis salariais para o mesmo cargo, não indica o período de permanência em cada nível, bem como a diferença que pretende receber, durante todo o
período que trabalhou. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar provimento quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo
de emprego com a reclamada FURNAS e, de ofício, declarar a inépcia da inicial
no que concerne ao tópico de isonomia e consectários, nos termos do voto do
relator.
443
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001088-52.2010.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): MARCOS GUERRA
ADVOGADO(S): ISMAEL GOMES MARÇAL
RECORRIDO(S): 1. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): MARIOLICE BOEMER
RECORRIDO(S): 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.6.
JORNADA DE 12 X 36 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO.
INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 71, § 4º, DA CLT E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1 DO TST.
A existência de regime de compensação de 12 (doze) horas de trabalho por de
36 (trinta e seis) horas de descanso, previsto em instrumento normativo, não
retira do empregado o direito ao intervalo mínimo para repouso e alimentação,
que é garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/88), infenso à negociação coletiva. Não se trata de deixar de reconhecer que
esse sistema de revezamento seja vantajoso para o trabalhador, mas certamente
o é muito mais para o empregador, que ao invés de contratar mais empregados
para cobrir o intervalo destinado para repouso e alimentação, impõe a seus
empregados a jornada de 12 x 36 horas. Assim, caso não seja possível conceder
o intervalo em comento, diante das dificuldades de ordem prática, resolve-se
a questão impondo-se o pagamento da indenização a título de horas extras
relativas ao repouso não usufruído, conforme previsão contida no art. 71, § 4º,
da CLT e no entendimento jurisprudencial constante da OJ nº 307 da SDI-I do
Colendo TST e da Súmula nº 09 deste Regional.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
444
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000596-73.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: TEKTRON ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LUÍZ CÉZAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: LÁSARO AUGUSTO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.15.
JORNADA 12x36. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA.
Conforme o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 9 deste Eg.
Tribunal, é assegurado aos empregados sujeitos à jornada de 12 horas de trabalho, seguida por 36 horas de descanso, o direito à redução da hora noturna e
ao intervalo intrajornada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamante e prover
parcialmente o adesivo da reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0001091-44.2010.5.18.0004
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): ELIAS VIEIRA CAMPOS FILHO
ADVOGADO(S): ÉRICA PAULA ARAÚJO DE REZENDE E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): HALEX ISTAR - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. (ADESIVO)
ADVOGADO(S): MARIANNE RABELO CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.22.
JORNADA EXTERNA. ART. 62, INC. I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO E
445
FISCALIZAÇÃO.
Para caracterização da jornada externa, é preciso que seja impossível o controle
da jornada em razão da natureza das atividades executadas e não a simples
ausência de controle por parte do empregador. É dizer que há distinção entre
a jornada de trabalho fiscalizada e a jornada de trabalho fiscalizável. Nos casos
previstos pelo art. 62 da CLT, a jornada de trabalho não é fiscalizável, não sendo
faculdade do empregador deixar de controlar a jornada daqueles empregados,
caso referido controle seja possível.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001500-20.2010.5.18.0004
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: RODRIGO PINTO DA PAIXÃO
ADVOGADA: LARISSE GABRIELLE DE SOUSA
RECORRIDO: GYNSOL GOIÂNIA SORVETES LTDA.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 20.
JORNADA 12X36. HABITUALIDADE DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. DESNATURAMENTO.
Laborando o autor de forma habitual de 17h até 7h, resta desnaturada a jornada
de 12x36, conforme Súmula n° 85, IV do c. TST. Recurso parcialmente conhecido
a que se nega provimento.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
446
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011.
Processo RO-0000372-09.2010.5.18.0151
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ELMO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO MENDES FRANÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALDIVINO ALVES DE LIMA
ADVOGADO(S): CLAITON ALVES DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29.
JORNADA DE 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA.
O empregado submetido à jornada especial em exame, mesmo quando ajustada
mediante negociação coletiva, tem direito ao intervalo intrajornada, por força
do art. 71, §4º, da CLT, da Súmula 09 deste Eg. Regional e da OJ n. 342 da SDI-1
do Col. TST.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 08 de fevereiro de
2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001894-15.2010.5.18.0008
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: DANIEL RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO: ILAMAR JOSÉ FERNANDES
RECORRIDO: ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.6.
JORNADA 12x36. INTERVALO INTRAJORNADA.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Regional, consolidado na Súmula nº 9, ‘no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas
de descanso, são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo
intrajornada’. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
447
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr.
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0002915-75.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FÁBIO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(S): LUIZ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.15.
JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL COMO
EXTRA.
Se a jornada contratual de seis horas for prorrogada habitualmente, é garantido
ao trabalhador o usufruto de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ficando
o empregador obrigado a remunerar integralmente o período para descanso
e alimentação não usufruído, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Incidência da
Orientação Jurisprudencial nº 380 do Colendo TST e da Súmula nº 2 deste Egrégio Regional.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 3 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000764-55.2010.5.18.0051
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ARICLENE JÚNIOR CORDEIRO
448
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.15.
JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. CONFIGURAÇÃO.
O deferimento de importância que suplanta o valor pleiteado extrapola os limites
da lide, caracterizando o julgamento ultra petita, violando o art. 460 do CPC, o
que exige a adequação da sentença.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000929-93.2010.5.18.0054
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): COPERMIL CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(S): ROSÉLIA MARTINS RODRIGUES BARBOSA
RECORRIDO(S): JOSÉ ALVES MACIEL JÚNIOR
ADVOGADO(S): RUY DE OLIVEIRA LOPES E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.30.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Hipótese em que a sentença guarda perfeita correspondência com os pedidos
registrados na petição inicial. Recurso ordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 16 de fevereiro de 2011.
PROCESSO TRT - RO - 0002334-60.2010.5.18.0121
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S):ARCA ELETRON E ELETRIFICAÇÃO LTDA.
449
ADVOGADO(S):CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA
RECORRIDO(S):JIDENOR TENÓRIO DA SILVA
ADVOGADO(S):JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
ORIGEM:VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA):ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 31 de 21.02.2011, pág.8.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia posta sub judice restar
detidamente analisada, sem ultrapassar os limites e de forma consentânea ao
pedido deduzido. Preliminar rejeitada.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 09
de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0001751-17.2010.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): GOIÁS CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSÉ ANTÔNIO FRANCELINO DE SOUZA
ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.10.
JUROS DE MORA. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
A ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos do art. 12
do Decreto-lei nº 509/69, inclusive dos juros de mora, que deverão ser aplicados
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar
provimento ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
450
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000792-40.2010.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S): JOSELY FELIPE SCHRODER E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. JAIR SOARES DOS SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADO(S): MIKELLY JULIE COSTA D’ABADIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.12.
JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO OMISSA.
Os juros de mora incluem-se na liquidação, ainda que omissa a condenação, nos
termos da Súmula 211 do TST.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0083300-44.2008.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INCRA EM GOIÁS
AGRAVADO(S): ROBERTO MARTINS MELO (ESPÓLIO DE) E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.19.
JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO.
Empregado que falta, sem justificativa, várias vezes, sendo reincidente após
451
advertência e suspensão, é desidioso.
CERTIDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 15 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000952-42.2010.5.18.0053
RELATOR:JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S):CARLOS TEIXEIRA DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO(S):UBIRAJARA SIMÃO RIBEIRO
RECORRIDO(S):GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO(S):ROSANA GARCIA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM:3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA):SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 29 de 17.02.2011, pág.5.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO CABIMENTO.
Restando comprovado nos autos, por documentos e pelo próprio depoimento
pessoal do reclamante, que ele incorreu na conduta descrita na alínea “a” do art.
482 da CLT, correta a r. Sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada
pela ex-empregadora.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001231-75.2010.5.18.0005
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: RODRIGO MARINO SOARES
ADVOGADOS: MONICA FLAUZINO MENDES E OUTROS
RECORRIDO: WAL MART BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARIA HELENA VILLELA AUTUORI E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
452
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.10.
JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALTA GRAVE IMPUTADA AO TRABALHADOR. CONVERSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
A participação do reclamante em movimento reivindicatório pacífico não enseja
a sua dispensa por justo motivo. Assim, não configurada a falta grave imputada
ao trabalhador, impõe-se a declaração de nulidade da dispensa por justa causa,
com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e prover
parcialmente o adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0000544-98.2010.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): GILDÁSIO DE SANTANA SILVA SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ANDREÍNA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.21.
JUSTA CAUSA OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE.
Ante a gravidade da conduta ilícita destacada, o ente patronal deve cercar-se de
todas as cautelas possíveis ao extinguir o pacto laboral, demonstrando, incontestavelmente, o comportamento doloso do laborista, pois somente desse modo
reputar-se-á válida a dispensa por justa causa. Destarte, estando comprovado nos
autos a infração trabalhista (ato de improbidade - furto de notebook da empresa),
urge ser convertida a dispensa sem justa causa em dispensa motivada.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
453
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001026-26.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FABRICIO DA SILVA MOTA
ADVOGADO(S): JOSÉ JESUS GARCIA SANTANA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.31.
JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO.
Não configura justa causa por parte do trabalhador a indicação, de forma cordial
e sem ofensas, das condições de trabalho que o incomodam e a manifestação
de que não se importaria (ou até mesmo lhe agradaria) ser dispensado sem
justa causa.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com
a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso, bem como a de nulidade por falta de intimação
pessoal, arguida da tribuna e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Vianney Aparecido Moraes da Silva. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895,
§1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001960-67.2010.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): GAVE COZINHAS E ARMÁRIOS LTDA.- ME
ADVOGADO(S): VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA
RECORRIDO(S): VALDEILSON PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): RICARDO FELÍCIO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.14.
454
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO RASURADO.
A acusação da prática de ato de improbidade, por macular a vida profissional do
empregado de forma indelével, deve ser robustamente provada pela reclamada.
Comprovado que a reclamante rasurou atestado médico, esta conduta se reveste
de gravidade suficiente para a caracterização da justa causa, enquadrável na alínea “a” do artigo 482 da CLT, já que implica a perda da confiança depositada pela
empresa no trabalhador, sendo indevido o pagamento das parcelas rescisórias
típicas da dispensa imotivada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0148700-44.2009.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ROBERTA PEREIRA CARVALHO
ADVOGADO(S): WELLINGTON MARTINS VIEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.5.
JUSTA CAUSA. PROVA INEQUÍVOCA.
“JUSTA CAUSA. PROVA INEQUÍVOCA. A justa causa como pena máxima aplicável
ao empregado, autorizadora da rescisão do contrato de trabalho, deve ser provada de maneira cabal e irrefutável, de modo a deixar indubitável a prática de
falta grave pelo empregado. Não demonstrada a ocorrência do alegado ato de
insubordinação capaz de gerar medida de natureza tão extremada, e sendo a
cessação do pacto de iniciativa do empregador, faz-se mister considerá-la como
dispensa injustificada.” (RO - 01501-2006-005-18-00-0 - 2ª TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA, data do julgamento: 28 de fevereiro
de 2007).
455
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 03 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000964-06.2010.5.18.0102
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: THIAGO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: CRISTIANO CAVALCANTI CARNEIRO
RECORRIDO: USINA CANADÁ S.A.
ADVOGADOS: AIRES VIGO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 24 de 10.02.2011, pág.4.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
“JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade
privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria
dos seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do
Trabalho, pois a lide, na espécie, origina-se do contrato de trabalho. Aplicação
do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido”
(TST-RR-582.607/99, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Publicação:
20/10/00).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, dar provimento ao
adesivo da Reclamada para declarar a prescrição da ação, prejudicada a análise
do recurso ordinário do Reclamante, tudo nos termos do voto do Relator que
acolheu a divergência do Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Vencida a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que não acolhia a prescrição. Presente na tribuna,
pela PREBEG, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
456
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0203500-46.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. HORACINHO MARCIANO FILHO
ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E OUTROS
RECORRENTE: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG
- PREBEG (ADESIVO)
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 7.
JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
É pacífico na jurisprudência trabalhista que na Justiça do Trabalho não cabe o
ressarcimento de despesas com advogado, tendo em vista que é facultado ao
obreiro fazer-se representar pelo advogado nomeado pelo Sindicato de sua
categoria, sem ônus algum.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001552-16.2010.5.18.0101
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.RENE ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: YOUSSEF ELIAS EL MAROUNI E OUTROS
RECORRENTES: 2.VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTROS
ADVOGADOS: HÉLIO ARTUR DE O. S. E NAVARRO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.3.
457
JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
“JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O benefício da Justiça Gratuita é incompatível com a prática de atos de litigância de
má-fé, uma vez que os institutos estão intimamente ligados. Ausente a boa-fé no
processo, não se pode premiar o litigante desleal com a isenção do pagamento
das custas processuais e demais despesas, uma vez que o serviço público possui
um custo elevado. Porém, sendo matéria recursal o acerto da aplicação da pena
de litigância de má-fé, essa questão deve ser reanalisada, uma vez que existe
a possibilidade de a pena ter sido aplicada indevidamente, sendo que nessa
hipótese seria muito injusto negar ao Recorrente o acesso ao duplo grau de
jurisdição. Recurso obreiro conhecido e provido.”
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0043500-57.2009.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): SIMONE DA COSTA FREIRE
ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
RECORRIDO(S): GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS
LTDA.
ADVOGADO(S): HENRIQUE MARQUES DA SILVA
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 22.
LABOR PROVISÓRIO POR VÁRIOS MESES EM LOCALIDADES DIVERSAS DA DE
CELEBRAÇÃO DO PACTO LABORAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE
DE TRABALHO EM LOCAIS DISTINTOS DO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
PARA A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
Há de ser acolhido pleito de pagamento de adicional de transferência quando
exsurgir incontroverso da prova dos autos que o reclamante, em caráter provisório, laborou por vários meses em localidades diversas daquela em que firmou
458
o contrato de trabalho, sendo certo, nos termos da OJ nº 113 da SDI-1 do TST,
que “a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do
mencionado adicional é a transferência provisória”.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e, por
maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000595-36.2010.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. BINOTTO S.A. LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO(S): ALISSON VINÍCIUS FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ADEMILSON BARROSO CARVALHO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.7.
LABOR AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO.
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago
em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” (TST,
súmula 146), isto é, o salário mensal não pode ser considerado para se chegar
à dobra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
459
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 31 de janeiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0074800-70.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GILMAR ARANTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.3.
LAUDO PERICIAL COMPLETO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Quando os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia instaurada encontram-se
satisfatoriamente abarcados pela prova pericial, revelando-se inútil a complementação de tal diligência, o indeferimento da solicitação neste sentido não acarreta
prejuízo às partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0142400-69.2009.5.18.0010
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: THIAGO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADOS: AMELINA MORAES DO PRADO E OUTROS
RECORRIDO: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTROS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.2.
460
LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO.
Pela teoria reelaborada do direito abstrato da ação, as condições desta são
aferidas em estado de afirmação (in status assertionis). Assim, extraindo-se das
alegações do reclamante que a empresa recorrente foi colocada como tomadora
dos serviços prestados por ele - com intermediação da primeira reclamada, ambas
sendo qualificadas como rés na petição inicial -, tem-se que a narração fática
legitima sua presença no polo passivo da lide, porquanto a apelante é titular
de interesse oposto àquele afirmado na petição inicial. Nesse passo, presente a
pertinência subjetiva da ação.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001239-55.2010.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A.
ADVOGADO(S): MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. WESLEY NEVES MOREIRA SANTOS
ADVOGADO(S): DIMAS LEMES CARNEIRO JÚNIOR E OUTRO(S0
RECORRIDO(S): 2. 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO MORAES MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 23.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA.
Na peça de ingresso o reclamante apresentou os fatos que fundamentam os pedidos formulados somente em face da primeira reclamada. Não houve nenhuma
menção de que a segunda reclamada tenha se beneficiado dos seus serviços e
nem mesmo requerimento de condenação dela de forma subsidiária. Nesse passo,
incensurável a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda
ré. Recurso a que se nega provimento.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos
461
Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade,
conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao da primeira Reclamada
(GSC ENGENHARIA LTDA.) e deu parcial provimento ao do Reclamante, nos termos
do voto do Relator que acolheu a divergência da Desembargadora Elza Cândida
da Silveira. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da
CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000009-88.2010.5.18.0129
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LUCIENE MARIA DA COSTA CAMPOS
ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS
JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.30.
LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei. Tendo o devedor subsidiário conformadose com a penhora dos valores encontrados em sua conta-corrente, não cabe ao
devedor principal buscar a declaração de impenhorabilidade de referidos valores,
com a consequente substituição da penhora. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0179700-40.2001.5.18.0012
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS
462
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.19.
LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Segurado o Juízo com o numerário efetuado na conta vinculada aberta em nome
do trabalhador, quando do recurso na fase cognitiva, tal valor fica à disposição
do Juízo da execução trabalhista, não podendo ser revertido para o ativo da
empresa em recuperação judicial, especialmente quando esta manifestamente
tenta retardar o fim da pendência judicial com a intenção de frustrar o credor.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0070000-18.2006.5.18.0251
RELATOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO(S): SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): REINALDO RODRIGUES DUTRA
ADVOGADO(S): BARTOLOMEU PIMENTA BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 20.
LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 219 DO TST.
Considerando que a lide decorre da relação de emprego, o deferimento de
honorários deve obedecer aos requisitos da Súmula nº 219, do TST. Estando a
Reclamante assistida pelo Sindicato de sua categoria e tendo declarado não ter
condições de demandar sem prejuízo do seu sustendo ou de sua família, correta
a r. sentença que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita e condenou o Re463
clamado no pagamento dos honorários assistenciais em favor do Sindicato.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Plenária Ordinária hoje realizada, conhecido
do recurso por força do acórdão proferido nos autos do Processo nº TST-RR-1
.489/2002-001-18-00.5, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, vencidos em parte os Desembargadores relator, revisor, Elza
Cândida da Silveira e o Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade, que
lhe davam provimento parcial em menor extensão. Redigirá o acórdão o relator,
que adaptará o voto na parte em que restou vencido. Sustentou oralmente as
razões do recurso do seu constituinte, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Vista em mesa, sucessivamente, aos Desembargadores Geraldo Rodrigues do
Nascimento e Mário Sérgio Bottazzo (revisor).
Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Júlio
César Cardoso de Brito. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores
Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio
Bottazzo, Elza Cândida da Silveira, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo
Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do
Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira. Impedido de participar do julgamento
o Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho (art. 134, IV,
CPC). Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, e, em gozo de férias,
os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira e Breno Medeiros.
(Sessão de Julgamento do dia 7 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0148900-28.2002.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDA: MARIA NERES FERREIRA CÂNDIDO
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.10.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE FGTS. DEDUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
Tendo a executada demonstrado, através dos extratos de FGTS, que os depósitos
realizados na conta vinculada da exequente compreendem os meses da execução, impõe-se, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, a respectiva dedução,
464
considerando-se cada mês de competência, haja vista a constatação de que tais
depósitos não foram efetuados em valor correto em relação a alguns meses.
Agravo de petição parcialmente provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011.)
PROCESSO TRT - AP - 0182600-16.2007.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S): JOELSON JOSÉ FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR(A): ALAN SALDANHA LUCK
AGRAVADO(S): CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA (EM
LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADO(S): RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR
AGRAVADO(S): MÁRCIA MAGDA DA SILVA
ADVOGADO(S): WANDER LÚCIA SILVA ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.20.
LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível modificar a sentença na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT).
Agravo improvido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 23 de fevereiro
de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0034000-67.2009.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
465
AGRAVANTE(S): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S.A.
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
AGRAVADO(S): EUDES DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.7.
LIQUIDAÇÃO. REANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os procedimentos de liquidação e execução não comportam a discussão do
mérito da demanda em si e, tampouco, a reanálise das provas constantes dos
autos, porquanto o direito já foi completamente acertado por meio da sentença
de conhecimento, que já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada e não
pode mais sofrer alterações, senão por meio do remédio jurídico próprio.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT - AP - 0000154-22.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): DIGITAL IMPRESSOS GRÁFICA E EDITORA LTDA. - ME
ADVOGADO(S): MARIA EUGÊNIA NEVES SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANA PAULA MIRANDA BATISTA
ADVOGADO(S): DANILO ALVES MACEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.11.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não se vislumbra má-fé da parte que defende seus interesses dentro dos limites
da legislação processual, não revelando comportamento algum que se enquadre
nas hipóteses previstas nos artigos 14, 17 e 18 do CPC. O fato de a parte utilizarse do remédio jurídico disponível na tentativa de reverter o julgado de primeiro
grau não implica intenção protelatória, máxime, quando pretende seja apreciado
laudo pericial, muitas vezes sujeito a interpretação diversa.
466
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011.
Processo RO-0000257-04.2010.5.18.0081
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): IRMÃOS BRETAS, FILHOS E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARCOS JOHNATAN DE LIMA XAVIER
ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.29.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não se caracterizando o objetivo doloso capaz de prejudicar o deslinde da
questão, não há que se falar em litigância de má-fé, motivo pelo qual se impõe
a reforma do julgado para excluir a sanção imposta ao reclamante.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 25 de janeiro de 2011(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0033900-97.2009.5.18.0012
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: ROBSON FERREIRA LEDO
ADVOGADOS: WALTER SILVÉRIO AFONSO E OUTRO(S)
RECORRIDO: SUCOS DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CAMILA MARQUES MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.3.
467
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPEIÇÃO ALEGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
Há litigância de má-fé se os atos praticados decorrem de inequívoca intenção
malévola ou fraudulenta, causando prejuízos à parte contrária. Não litiga de
má-fé a reclamada que contradita testemunha e não consegue provar a alegada
amizade íntima entre a reclamante e sua testemunha.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 09 de
fevereiro de 2011.
Processo RO-0001511-28.2010.5.18.0011
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
ADVOGADO(S): RAFAEL AMANCIO DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLEIDE MADEIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): ALAOR ANTÔNIO MACIEL
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.30/31.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL.
É dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular
pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (CPC, art. 14, I e III).
Quem faz o contrário é reputado litigante de má-fé (CPC, art. 17, II).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
468
PROCESSO RO-0000864-30.2010.5.18.0012
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE:PATRICIA REZENDE DE SOUZA
ADVOGADOS:THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO:BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A
ADVOGADOS:SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.7/8.
LITISCONSORTE PASSIVO. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA.
Tendo a primeira reclamada deixado de comparecer à audiência para se defender, embora notificada para tanto, a declaração da revelia, relativamente a
ela, é medida que se impõe. A discussão que subsiste, portanto, guarda relação
somente com os efeitos advindos dessa situação, sendo que nada impede que
nesse cenário seja analisada a impugnação apresentada pela segunda reclamada.
Mas se a defesa ofertada o foi em termos genéricos e se a contestante demonstra
não ter perfeito conhecimento dos fatos nem possuir provas para embasar suas
alegações, tem-se por verdadeiros os fatos alegados na peça de ingresso.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto do relator, vencido parcialmente o Desembargador BRENO MEDEIROS, que
lhe negava provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0002039-46.2010.5.18.0081
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): FLÁVIO BEZERRA BERNARDO
ADVOGADO(S): MICHEL JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MRV PRIME APARECIDA DE GOIÂNIA INCORPORAÇÕES SPE
LTDA.
ADVOGADO(S): JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): EFETIVO SERVIÇOS LTDA.
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.12.
469
LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DEVIDO.
Ao se referir ao labor em câmaras frigoríficas, para efeito de concessão de intervalo visando a recuperação térmica, o caput do art. 253 da CLT abrange o
conceito de ambiente artificialmente frio, especificado em seu parágrafo único.
Tal conclusão decorre de uma interpretação teleológica e sistemática do referido preceito legal, que visa prevenir os efeitos deletérios que a exposição ao
frio pode causar e que está em consonância com outras normas de segurança
e medicina do trabalho.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 26 de janeiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0156300-31.2009.5.18.0007
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.JBS S.A.
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
RECORRENTE: 2.ELIECI GOMES PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 17/18.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
Ofende direito líquido e certo decisão de juiz que determina a penhora de dinheiro existente em conta salário. OJ nº 153 da SBDI-2 do TST e súmula 14 do
TRT 18ª Região.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do relator,
admitir a ação mandamental e conceder a segurança pleiteada.
Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Júlio
César Cardoso de Brito. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores
Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio
470
Bottazzo, Elza Cândida da Silveira, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior, Geraldo
Rodrigues do Nascimento e os Excelentíssimos Juízes convocados Paulo Canagé de Freitas Andrade e Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do
Trabalho, Dr. Januário Justino Ferreira. Declarou-se suspeito para participar do
julgamento o Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho
(art. 135, parágrafo único, CPC). Ausentes, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar 35/79, o Excelentíssimo Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna,
e, em gozo de férias, os Excelentíssimos Desembargadores Gentil Pio de Oliveira
e Breno Medeiros. Goiânia, 07 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO MS-0002149-94.2010.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE: APARECIDA DE FÁTIMA REZENDE CHADUD
ADVOGADO: ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
LITISCONSORTE: 1. ADRIANO ALVES DA SILVA
LITISCONSORTE: 2. ADEVAIR PEIXOTO ROSA
LITISCONSORTE: 3. MARIA CRISTINA HONORÁRIO DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 27 de 15.02.2011, pág.9.
MANDATO. RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO COM PROCURAÇÃO IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO.
Na forma do disposto na Súmula nº 4, itens I e II, deste Tribunal, a procuração
conferida a novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular, implica a revogação do mandato anterior. Por conseguinte, o substabelecimento firmado pelo
ex-mandatário não é válido, pois foi firmado quando ele que não mais detinha
poderes para representar a parte. Recurso ordinário de que não se conhece, por
irregularidade na representação processual.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0084600-08.2008.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
471
RECORRIDA: NÉLIA APARECIDA FRANCO
ADVOGADOS: FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.13.
MARFRIG. TEMPO À DISPOSIÇÃO E DE PREPARO. INTEGRAÇÃO À JORNADA.
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, aí incluído o
tempo gasto com a preparação para o trabalho (colocação do uniforme e espera
pelo transporte ao final da jornada), salvo disposição especial expressamente
consignada (artigo 4º, da CLT).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da
Reclamada e negar provimento ao adesivo da Reclamante, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0178200-03.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. NEIDE SILVA MARTINS (ADESIVO)
ADVOGADOS: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.14.
MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
Não é possível reformar a sentença proferida na fase de conhecimento por meio
de agravo de petição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribu472
nal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Goiânia, 09 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0080500-66.2009.5.18.0081
RELATOR:DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE:SUPERMERCADO RAMASUED LTDA.
ADVOGADO:RUBENS DÁRIO LISBOA JÚNIOR
AGRAVADO:DALILA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS:ARNALDO SANTANA E OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ:FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 28 de 16.02.2011, pág.4.
MODALIDADE DA DISPENSA. JUSTA CAUSA. ISONOMIA DE TRATAMENTO COM
OS DEMAIS EMPREGADOS.
A reclamante confirmou que pediu a colega para registrar seu horário de entrada. A conduta da reclamante enquadra-se nos termos do art. 482, I, da CLT,
sendo apta a ensejar a justa causa aplicada. A própria reclamante afirmou em
seu depoimento que não fora dispensada isoladamente, de forma que não
houve tratamento desigual. Também não há que se falar em gradação da pena,
pois a conduta perpetrada pela reclamante não era fato isolado. Destarte, não
enseja repreensão a dispensa por justa causa, pois em uma empresa do porte
da reclamada, a marcação de ponto irregular é capaz de provocar prejuízos de
alta monta.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e integralmente do recurso da
Reclamada e dar parcial provimento ao obreiro; por maioria, negar provimento
ao apelo patronal, vencido, em parte, o Relator quanto à litigância de má-fé e que
adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora
Elza Cândida da Silveira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
473
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Julgamento, 25 de janeiro de 2011)
PROCESSO TRT - RO - 0001283-56.2010.5.18.0010
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. ANA LUIZA SILVA CORREA
ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 17 de 01.02.2011, pág.17.
MODALIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DO EMPREGADOR.
O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável
ao trabalhador, de modo que a prova da ruptura do vínculo empregatício por
iniciativa do obreiro é ônus do empregador, de acordo com o disposto no art.
818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Não tendo a Reclamada provado que a ruptura
deu-se por iniciativa do empregado, impõe-se a manutenção da sentença que
reconheceu a dispensa imotivada.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001077-13.2010.5.18.0052
RELATOR(A):DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S):MERCEPANI MERCEARIA E PANIFICADORA LTDA. - ME
ADVOGADO(S):IVETE APARECIDA GARCIA RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO(S):WESLAINE PEREIRA
ADVOGADO(S):DANIELE ASSIS RODRIGUES
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA):JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.21.
MULTA DO § 8º DO ARTIGO 447 DA CLT. BASE DE CÁLCULO.
Segundo se extrai do caput do art. 477 da CLT, a multa por atraso no pagamento
474
das verbas rescisórias deve ser calculada com base no valor equivalente à totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado. Deste modo, há que se
considerar que o termo salário, disposto no § 8º do mencionado artigo, equivale
à soma dos títulos de natureza salarial.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS
DA SILVA, nos termos da RA 10/2011. Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
23 de fevereiro de 2011.
Processo RO-0002675-86.2010.5.18.0121
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): LACERDA LACERDA E SILVA LTDA
ADVOGADO(S): MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ
RECORRIDO(S): SELMIR CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 36 de 28.02.2011, pág.8.
MULTA DIÁRIA - ATRASO NA ANOTAÇÃO DA CTPS.
Não cumprindo o agravado a obrigação de fazer determinada judicialmente,
resta devida a cominação pecuniária pelo inadimplemento.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0001047-16.2010.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): SÍLVIA JACINTO DO PRADO
475
ADVOGADO(S): ÁTILA HORBYLON DO PRADO
AGRAVADO(S): ADEMAR DE CASTRO E SILVA & FILHOS LTDA.
ADVOGADO(S): SIVALDO PEREIRA CARDOSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.19.
MULTA MORATÓRIA. HORAS EXTRAS.
A reclamada efetuou tempestivamente o pagamento das verbas rescisórias. Havendo controvérsia sobre o valor das horas extras e reflexos e sendo este somente
reconhecido em juízo, é indevida a condenação da reclamada ao pagamento da
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso, vencido o Relator que dele não conhecia e que fará as
devidas adaptações; no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Dário
Neves de Sousa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 08 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000309-43.2010.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): VL DE PAULA METROPIZZARIA- ME
ADVOGADO(S): DÁRIO NEVES DE SOUSA
RECORRIDO(S): SARÔNIO NEVES LACERDA
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.20.
MULTA DO ART. 477 DA CLT.
O documento de fls. 43 demonstra que a reclamante cumpriu aviso prévio de
30 dias. A data de afastamento, 06.08.10, sexta-feira, é incontroversa. Portanto,
o pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, deveria
ter sido feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, qual seja,
09.08.10, segunda-feira. Porém, as verbas rescisórias só foram pagas em 10.08.10,
476
circunstância que atrai a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho,
por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT). Goiânia, 03 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002361-43.2010.5.18.0121
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): PROGUARDA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): JACQUELINNE FERNANDES RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FRANCISCA DA PALESTINA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 23 de 09.02.2011, pág.34.
MULTA DO ART. 475-J do CPC.
A multa prevista no art. 475-J do CPC tem a finalidade de incentivar o cumprimento voluntário da ordem judicial, tratando-se de matéria afeta ao processo
de execução.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamado e provimento integral ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 23 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0168200-17.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.PAULO ROGÉRIO FORTUNATO DE OLIVEIRA E CIA LTDA.
ADVOGADO(S): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.LEONARDO TEIXEIRA SANTOS(ADESIVO)
ADVOGADO(S): JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
477
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 34 de 24.02.2011, pág.6.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. PENALIDADE DEVIDA.
A falta de pagamento de verbas rescisórias incontroversas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho enseja a aplicação da multa de cinqüenta por
cento prevista no art. 467 da CLT.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e da Excelentíssima Juíza convocada
WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 22 de fevereiro de 2011. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000726-47.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): CLEIDION JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO(S): LUDMILA OLIVEIRA COSTA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 35 de 25.02.2011, pág.9.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. CABIMENTO.
O fato gerador da multa cominada no art. 467 da CLT é a existência de verbas
rescisórias incontroversas e não quitadas por ocasião da audiência inaugural. Ausente esse suporte fático-jurídico, remanesce inaplicável a referida penalidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de julgamento do dia 16 de fevereiro
478
de 2011.)
PROCESSO TRT - RO - 0240900-82.2009.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): LUANNA ALMEIDA ROSA
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BELCOR ADMINISTRADORA, CONSULTORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA.
ADVOGADO(S): RAFAELA PEREIRA MORAES E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 30 de 18.02.2011, pág.13.
MULTA POR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
As questões suscitadas pela reclamada nos embargos declaratórios não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Portanto, não
havendo motivo razoável para o manejo dos embargos declaratórios, diante da
clareza da decisão embargada, deve ser mantida a multa por apresentação de
embargos declaratórios protelatórios imposta pelo juízo de 1º grau.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria,
deu-lhe parcial provimento, vencido o Relator que lhe dava provimento parcial
mais amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo
Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 15 de fevereiro de 2011. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0124400-30.2009.5.18.0201
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A.
ADVOGADO(S): DENISE DE CÁSSIA ZÍLIO ANTUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JESUS DOS REIS
ADVOGADO(S): FERNANDO GONÇALVES DIAS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 32 de 22.02.2011, pág.4.
479
MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE.
Verificado pelo Juízo que a multa-diária fixada revelou-se excessiva, até mesmo
maior que o valor da própria obrigação, sua limitação é medida que se impõe,
em atenção ao princípio da razoabilidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 9 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0107000-88.2009.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): MÁRCIO GIACONETE
ADVOGADO(S): IRON FONSECA DE BRITO
AGRAVADO(S): ELIANY SILVA SOUZA TEODORO
ADVOGADO(S): EDNA PEREIRA DE FARIA
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 25 de 11.02.2011, pág.4.
MULTA DO ART. 477, DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO.
A quitação das verbas rescisórias deve ocorrer no dia útil imediatamente subsequente ao término do contrato de trabalho (art. 477, §6º, alínea “a”), quando o
empregado cumprir aviso prévio trabalhado. Recurso provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 25 de janeiro de
2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000976-90.2010.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO
480
ADVOGADA: LUANA JAJAH DA SILVA
RECORRIDO: FEREZIN GUINDASTE MONTAGENS E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS ZANUTO GIRALDI E OUTROS
ORIGEM: VT DE JATAÍ-GO
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 18 de 02.02.2011, pág 12.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
A interposição dos embargos declaratórios fora das hipóteses previstas no art.
897-A da CLT é considerada protelatória, incorrendo a parte na multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC, ainda que seja o autor da demanda.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 2 de fevereiro de 2011
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001348-54.2010.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. NILSON CRAVEIRO MARINHO DA SILVA
ADVOGADO(S): AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. NEW LINE TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA
ELETRÔNICA LTDA. - ME
ADVOGADO(S): DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 21 de 07.02.2011, pág.13.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. PENALIDADE INDEVIDA.
Tendo a reclamada contestado todos os pedidos formulados na inicial, mantém-se
a r. sentença que indeferiu o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Juiz
Paulo Canagé F. Andrade.
481
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia
8 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - RO - 0000667-87.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: ROSIMEIRE MARIA VIEIRA
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: JBS S.A.
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 26 de 14.02.2011, pág.15/16.
MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DA CLT. REMISSÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº
11.941/09. REQUISITOS.
A Lei 11.941/09 remitiu os débitos com a Fazenda Nacional, que já estavam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais em 31/12/07 e cujo montante por devedor era
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ultrapassado tal limite, impõe-se
determinar o prosseguimento da execução. Recurso provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão de Julgamento do dia
02 de fevereiro de 2011).
PROCESSO TRT - AP - 0096800-61.2007.5.18.0053
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. CARRETRUCK’S CARROCERIAS LTDA.
AGRAVADO(S): 2. HEROI DE SOUZA RAMOS JÚNIOR
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano V, Nº 20 de 04.02.2011, pág.3.
482
NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO REGISTRADA.
CONFISSÃO FICTA.
A jurisprudência dominante do C. TST, cristalizada na Súmula n. 122, exige que
conste do atestado médico a impossibilidade de locomoção do empregador. Não
obstante, por aplicação do princípio isonômico, tal requisito se aplica também
ao empregado. Considerando que o recorrente não compareceu à audiência de
instrução, foi-lhe aplicada a pena de confissão quanto às matérias fáticas (Súmula
74 do C. TST) e, tendo em vista que a ele pertencia o ônus da prova (art. 818 da
CLT), não nos resta outra alternativa senão a de confirmar a r. Sentença.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento ao
apelo e que juntará o voto vencido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
03 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000694-88.2010.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: RICARDO LHILTON SAMPAIO COSTA
ADVOGADO: ÁLLYSSON BATISTA ARANTES
RECORRIDO: FRANKE SISTEMAS DE COZINHA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO BUETTG