0313.11.020217-0

Transcrição

0313.11.020217-0
•
POLICIA
CIVIL
SIGUI MIRAM
POLI.CIA CIVIL DE. MINAS GERAIS
12 DRPC — IPATINGA
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DELEGACIA DE PLANTÃO
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LEI 9.1399.,95
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• À SAUDE PUBLICA
INCIDÊNCIA PENAI, . .•
ESCRIVÃO
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REGIONAL DE POLICIA CIVIL
CIVIL •Ia DELEGACIA3aDAP
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I TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCOR_Pn'NCIA.N° 50345;201C
ãUÍ JUIZ DE DIRMTO DA....TOMARCA DE WATING.6.
1 AUTORIDADE PJLICIAL, . . • DR nriNICa..
. 'S SILVA FERF:ErRRA
ES CRIVÃO.................. ............ : IVOKE.,SC:1•41" DE LIMA ..41.—V.A.RLN C:A
ARTTGO 22 D
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1 DATA • 2310712010
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lal:caz.
22,.r. 23107!201011CR VOLTA. DA.s 21:25 NA• RUA/AV. RUA IUNDIA.T.,15 VENEZA.-MATMGA
CONE ORNE 5 OPM: DuRliafts P_kTP.U11-1.a2,..MiT O R.EAL=ADO PELA EQUWE. DA PM/1G
O CIDADÃO DAIVID OLIVEIRA FOI ABORDADO PELA EQUIPE POLICIAL, QUE. ENC:C.`,NTRARAM
MiT SUA POSSE um cicLus.c, COM CARACT.ERISTICAS PARTICULARES DE MACONHA.
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I; - GADOS DO ALTO R
1
AUTOR . . : rErfin. C.)Lr-TEIRA MARTINS
nAI
• rftAVI 1,11..ts.R.T11.4S. ;;15.1.R..à,.
.5.1..E ....... 1-2.4r.":7ELIk DA LUZ. OLIVEIRA 'BEIRA
i, LOCALIF • C.GRONEL FAERICIANONICT
DATA HASC. • 25:C2A 30
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EST Ar, (..,. cava.: SOLTEIRO
r1 (MAU DTS'rE.I.:C.A.0: A.," RPJ3ETIZADO
R..45P-e;
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O EMT_SSO.R: MG- I 725.5519
1 Pkr.-.).51:SSÃ.D: ARMANTE
W.TE.R.EçO • .A. V. 1,02.7DR.7.1sTA,P10
3, R.Ci: VENEZA
; CDDADE/UF : IP.A.TIWG.A/MG
ii; - E:..4.C,C.‘:-.3. DA VITI M :k
NOME
• I SALTE PUBLICA
! ■.• -- DADOS DAS TEeTcti.CNHAS
:)s...-) NOME: F.I.VISL.EI DE SOUZA GARCIA
ENDEREÇO. AV SiMON .S CLIVAM:a
1
2,.. AM.R.C:: C:M-Us:E NOBP2
; C:ID
IPA IINCL,:v:MG
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UM CreARRO DE R/ESTANCIA APARENTANDO SER IL.2,CONHA
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P.. ..242.445:1011701MCI
1,1 11•911,0111, 1,7tref.,,,,../.
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Er-'1.2 CITADOS OS KNTEC EDENT ES C RIMI/I _ 622 REL_b-TIVOS À 111C ID ttle Lk ALUSIVA A ESTE TERMO
O VISTORIA EM VEICULO Z. LAVRATURA DO TERMO DE J.',GMPF.OMISSO DE COM PAR.ECild ENTO
UrAMTOXICCLOGICO PR.0'115á iCi
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vra - L AurekR POSSUI ANT.F.-CMF,N'TES Cri-sra:MfAIS ?
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ANO. 1,110 &Lar ••■ •."
,7'a .a dsta., assurumos perante. a Aut.andada Poliaal que a este vabscer e,
rele - do de Policia d
C an_UCE
de 7PATIN-72-.1-_ o canga-nisso J. comparecemos, -sob as parias da Lei,
no dia C3:'0912010 És ' .00 horas, à Sãs deAndi'ànCiSS de Juizado Especial C,'L' derLa Comarca,
Egsrd Boy Ross:, sfn", Centro, nesta cidade da Ipatinga. De crer:, eu,
a.
Escrivão de Poliz.-.ia o preparei e assine.
1:Lk
AUTOR CO 54 PR MISS ADC
ÀS .AS.S24',TURAS,
REMESSA :
VITIMA COMPROMISSADA
..z.L.A.PRESE1411,4.;;;;C: SEJA IMEDIATA_
DE
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DO De POLÍCIA
P.: 1.234735-4
ORIDADE ftiOlICIAL
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O4IIIIIIIII00/401,,JI,,,IOSOJIII,JI•••••••••••••
RECE.9! OS OBjET APREE.."ND 005 E DESCR 1T OS NESTE DC5CUM EN "!" O QUANDO 0.4
APR=SENTAÇÂO DAS P,"1. ES OAS
ei °NADAS .
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DATA
ASSTRA TURA
NC CC FR‘,:iNTIJÁRIJ
DELEGACIA. REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
DELEGACI A DE PLANTÃO - IPA TI NGA-MG
:
- DRSP
2 - CÓDIGO DO ÓP..GÁO
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FE/./INI20
3 - SEXO X MASCUI.
- AUTOR. : DEIVID C.).LTI.r2ILTÇ_A lc1ARIíf. TS
vitRA
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: DA171
11'7 -MÃE : 1.1 DELA DA LUZ CLIVELRA vrEIRA
R* C. GRUA 2,1_, .ABF.1 MANCAI C.71 - DATA 14A.W.".'.. • 25(08119.P0
10 - F-G. OP-GAC EMISSORAIF: 1.41G-17226S19
11 - NF.CICI4ALIDADEr-61). SI.P):
12 - CID ADL.',PAIS (. .e esznser4
13 -33 DE_REÇO . AV. LC.:1-TDRINA,910
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iL'--ç - CMAL,-.Efilie: MAIDTGA4W
14 -3I 7 .C..-, : Tirl,F7 k.
16 - V.I.T2i1A : A SAÚDE PUELICA
; 1 - CDADEIDT: VENEZA -MAING.A.
17 DATA D:-... FATO: 23,V7,2C.1 ,..)
; 23 - CÓDIGO SW
19 - ll.TC.T.CtfrCIA PENAL (à:aluai:. e cenbinaseei):
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ARTIGO 28 DA LEI 11 343ROD8
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WENIANZ.:41. DE T4aELAS DO 37, ¡SISTEMA :.£ Net0.5.4kr.ta5 7CLIC14J Z.:
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122-DATA: 23/0'7/2010
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2.1-1r DO TCC)
n•T' T-Yr7J I•Q.POL .
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APURA
* MS:Vet. ilE .6.PMq_kf. QUANDO _k rti.SF...6.ÇÃO. MIAI. 19"Aq
DATA . . : 21T17.2010
23 -LOCAL . . : WATINGA
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CP-1,11111:.)
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DE 1:41ACIA
1.237.735-4
ICIAL
Infraç6es penais de menor potencial ofensivo
Regittros Policiais - inciso III, § 2' do art. 76 da Lei ne 9.099195
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DELEGACIA DE PLANTÃO - IPATINGA-MG
:
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2. - côr,no DO ÓRGÃO
3 - SEXO: X 30AASCULTITO
FEI=TO
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5 - AU? OP.'. r.,EIVID OLIVEIRA. Ig.ii.P.TINS
5 - PA: : DAVILIkRT11.45 --7T...4.7..A
7 -3.1.12: ANGr.LA DA LUZ OLIVEIRA 'r ! Kl 'Cl.
:3 - N.ATURALIDADEPJF: CORONEL FAERICIANO.V.EG1P - DATA NASC. : 25/08/1P90
10 -RJ. ÓRGÃO 2.'.USSOR/IIF. MG-1725551P
1 - NAC:CHALTDADEIC-(5.1".). i,"..M7)•
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13 - ENEW. EÇ 0 . AV. LONDRINA.,ç10
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17 -DATA re FATC.. 23177r2c1a
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19 - 11,.T.ZEDÊ.l■TCLA... PENAL (*.incine ccnr.tinnées):
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ARTIGO 28 DA LEI I134112006
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DAI A. . . . 23/07/201 O
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- CA.P.1141ke E ASSIN.ATURA. DA. AUTORIDADE POLICIAL:
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No.wfsL
lignipi -8
MATRICULA
MATRICULA
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NOME COMPLETO (LEGIVEL)
(
.
NOME COMPUTO (LEGIVEL)
1/4-...
RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO / PRISÃO / CONDUÇÃO
UNIDADE
::)_.
Siluio Teixei VIM Anui Wit.
MATRICULA
>4.2:).ZAVárjg(EsE,"SEIZSDIFZTROAZ
NOME COMPLETO (LEGIVEL N * 130235- 6,
3Q Sgt° PM
Era Cia PM / 14 2 13PM.
ASSINATURA
•
il
iam/
DADOS PARA CONTROLE INTERNO / REL4OR DA OCORRÊ CIA
UNIDADE SETo •
Silvio Teixeira
( [LEGÍVEL)
ffil a. .. &
" 41 P
NOME COR • E
de Andruu,
_
AR('.C)
•
MATRICULA
ASSIM
N 2 13023 5-5 — 35 Sgt51"71--8.22_eie,"44_1416 PM
RECIBO DA AUTORIDADE A QUE SE DESTINA OU SEU AGENTE / AU (LIAR POLICIAL
DATA
Recebi as pessoas e os materiais
HORA
1
CARGO
UNIDADE¡ SETOR
i
MATRICULA
conforme especificações contidas na(s)
folha(s)
de
deste boletim
ocorrência
MOO FoIna tlo IlislOnco IM OcOrré."..C ■ 3
NOME COMPLETO (LEGIVEL)
ASSINATURA
PROVIDENCIA A SER ADOTADA
PELA AUTORIDADE - TAB 25
~essa°. Panam ("Italica da PMMG:DAL.CMi
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PAG.:
* 4' INSTITUTO DE IDENTIFICACAC
PRIMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE IPATINGA
INFORMACOES DE REGISTROS POLICIAIS/JUDICIAIS *1"
RONTUARIADO : DEIVID OLIVEIRA MARTINS
.PRONTUARIO : 2171209 RG: MG-17256519
IL'ENTIF.: C/REG.POLICIAIS/JUDICIAIS
- DADOS PESSOAIS BASICOS :
ALCUNHA(S) :
NOME DO PAI :
NOME DA MAE
SEXO
DATA NASCIM.:
NATURALIDADE:
NACIONALID. :
DAVI MARTINS VIEIRA
ANGELA DA LUZ DE OLIVEIRA VIEIRA
MASCULINO
25/3/1990
CORONEL FABRICIANO/MG
BRASILEIRA
DATA DE LEITO :
) - ENDERECO :
IP"
ADOURO
:XMPLEMENTO
NIRRO
JNICIPIO
: RESIDENCIAL / DECLARADO
R JOSE LIBERATO
CASA
: IPABA DO PARAISO
: SANTANA DO PARAISO/MG
NUMERO: 144
CEP: 35167-000
) - *t CONSTA(M) SOBRE O INDIVIDUO 0(S) SEGUINTE(S) REGISTRO(S):
) - AUTUACAO SUMARIA (REFERENTES AOS CASOS DA LEI 9099/95):
NUMERO TCO
: 1709/08
DATA: 13/11/2008
INSTITUICAC
: POLICIA CIVIL DE MG
DOCUMENTO ORIGEM
O•GAO RESPONSAVEL : 1792-2/DEL. ADJ. DE FURTOS E ROUBOS/IPATINGA
NOME DA VITIMA
: MARIA ARLETE DOS SANTOS
MUNICIPIO DO FATO
: IPATINGA/MG
DATA DO FATO
- 13/11/2008
DELEGADO RESPONSAVEL: 457860 - CELIO LAS CASAS DE ANDRADE
NCIDENCIA PENAL
: ART 28 / DL 11343
,ESC.INCID.PENAL
OBSER•ACAO
*** FIM DO RELATORIO ***
'ATINGA
23/07/2010
MJISITANTE: DP
VCAO/CARGO: DL
ERADOR
: M386394 - JANETE CIZOSKI DE SOUZA ( DET )
ra uso da POLICIA CIVIL, no exercício da policia judiciaria
TORIDADE POLICIAL:
MERO IDENTIFICADOR DO INDIVIDUO NO SIP: 17022750
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DELEGACIA. REGIONAL DE POLICIA CIVIL- IPATINGA[MG
3' Delegacia Adjunta de Plantão/ l'DRPC
TERMO DE COMPROMISSO
(&crivo ad-hoe)
Aos 24 dias do mês de Julho de dois mil e dez
(2010), na Delegacia Regional de Policia Civil- ia DRSPIpatinga/MG, onde se achava presente o (a) bel. VINICIUS SILVA
FERREIRA respectivo Delegado (a) de Policia de Plantão, comigo
IVONILSON DE LIMA ALVARENGA, Mente de Policia, na falta
de ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CARREIRA fui nomeado
ESCRIVÃO "ad hoc", o qual aceitei de livre e espontânea vontade e
firmei o compromisso legal de desempenhar a aludida função na
forma da Lei (CPP). Do que para constar foi lavrado este termo que
vai devidamente assinado pela autoridade Policial supra, Escrivão
que digitei e assino..
AUTORIDADE:
ESCRRrÂCI:
ir
Vinie ús
Ferreiro
DE POLÍCIA
1.237.735 -4
• IDA DE POLICIAL
A
711 •
ri de Unia Abarem
_gente de
Ezerivão ad ha&
MASP 1.128.6158-E
1' DELE..GA.CI A. REGIONAL DE SEGURANÇA. FeBLICA
n MEC
REQUISIÇÃO PARA EXAME PERICIAL
Autoridade ReÁjuisitante
Natureza do Exame
Discriminação
1 DR."77.1•II.C.U5S SILVA hbb.E.ET.P.P.A
: CONSTATAÇÃO
Intr. CICT'ARR.C.) Dã SUBST.ANCIA APARENT ANDO SER
Data do Fato
Indiciado
23A)V2.):
OUVEM..? MA.RTINS
: A SALTD.E PITE ;:/.
Deblino do Laudo
: 3'DAP - 1' DRSP
OBS: . BOPM:50345/201
Vinkiu. Ferreira
DELEGA' • DE POLÍCIA
MASP 1.237.735-4
/AUT• • IDADE POLICIAL
,
Ipatinga, 23/07/2oi c! via em jd\I
Perito Criminal
TT., 0 .114,1/io
-
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
12° DEPARTAMENTO DE POLICIA CIVIL
l a DELEGACIA REGIONAL DE IPATINGA
SEÇÃO TÉCNICA REGIONAL DE CRIMINALISTICA
Laudo n ° 2810/ TX DEFINITIVO/ 2010
Requisição de exame pericial s/n°, da Delegacia Adjunta de Plantão / l a
DRPC, datada de 23 de julho de 2010, referente a BOPM n° 50345/10 figurando
como indiciado DEIVID OLIVEIRA MARTINS, o laudo devera ser encaminhado a
DAJEC/1a DRPC/MG.
Pesquisa químico-toxicológica que se procedeu em material enviado a
esta Seção para exames em 24 de julho de 2010: uma porção de vegetal prensado
constituído por raiz, caule, sementes e folhas, pesando aproximadamente
0,79g(setenta e nove centigramas), peso bruto.
Feita a pesquisa de Canabina pelo processo de Duquenois-Mustapha,
bem como análise morfológica , obtiveram os signatários deste resultado POSITIVO.
Deste modo, conclui-se tratar de Cannabis sativa L.
O Cânhamo (maconha) Cannabis sativa L., é capaz de causar
dependência psíquica e está enquadrado na Portaria n° 344 de 12/05/98 da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde- "Lista "E" (plantas que
podem originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas), Lista F (substâncias de
uso proscrito no Brasil) e Lista "F2"(substâncias psicotrópicas), considerando a Lei
n° 11343 de 23/08/2006.
Anexo, devolve-se o vegetal de Cannabis sativa L.; em invólucro de
segurança de número 0356553; encaminhada ao CPD nesta l a DRPC.
Ipatinga, 24 de julho de 2010.
Hebe
e Mingo Silva
Perit
riminal I
Masp 1.174.342-4
a
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
0
FL(s) 001 de @C
TJMG - COMARCA DE IPATINGA
JUIZADO ESPECIAL
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PESSOA NATURAL/JURÍDICA
CERTIFICO, na forma da Lei e por me haver sido requerido que, pesquisando o
banco de dados desta comarca, com a observância do PROVIMENTO N2 161/CGJ/2006, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ATÉ A PRESENTE DATA, no que
se refere aos registros de distribuição das ações de natureza CRIMINAL, HAVER E/OU
TER HAVIDO CONTRA:
DEIVID OLIVEIRA MARTINS
RG: 17256519/MG
DATA NASCIMENTO: 25/08/1990
PAI: VANI MARTINS
MÃE: ANGELA DA LUZ DE OLIVEIRA
Processo
Distribuição Classe
Situação
031309280061
22/04/2009 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR
2800611-65 2009 .13.0313
SECRETARI
UJ - 12 JD
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO: 24/02/2010 MAÇO: 0005
SUSPENSÃO: Lei 9.099/95 - 02 ANO(S)
CRIME/FATO: 14/03/2009
ART. 28 11343/06
RESTRIÇÃO(OES) DE DIREITO:
APRESENTAÇÃO EM JUÍZO POR 02 ANO(S)
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR 05 MESES)
PARCELAMENTO PENA PECUNIÁRIA:
PARCELA: 01 VALOR: 102,00 - Transação Penal
VENCIMENTO: 10/04/2010 QUITAÇÃO:
PARCELA: 02 VALOR: 102,00 - Transação Penal
VENCIMENTO: 10/05/2010 QUITAÇÃO:
PARCELA: 03 VALOR: 102,00 - Transação Penal
VENCIMENTO: 10/06/2010 QUITAÇÃO:
PARCELA: 04 VALOR: 102,00 - Transação Penal
VENCIMENTO: 10/07/2010 QUITAÇÃO:
PARCELA: 05 VALOR: 102,00 - Transação Penal
VENCIMENTO: 10/08/2010 QUITAÇÃO:
SUSPENSO
05/05/2009 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR
031309280413-4
2804134-85.2009.8.13.0313
SECRETARIA: IA UJ - 12 JD
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
CRIME/FATO: 27/04/2009
ART. 28 11343/06
INQUÉRITO
15/07/2009 TERMO CIRCUNSTANCIADO
031309287932-6
2879326-24.2009.8.13.0313
SECRETARIA: IA UJ - 12 JD
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
CRIME/FATO: 07/09/2001
ART. 28 11343/06
INQUÉRITO
25/11/2008 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR
031308265941-5
2659415-44.2008.8.13.0313
SECRETARIA: L UJ 22 JD
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
SENTENÇA: 28/11/2008 - TRANSAÇÃO PENAL - REST.DIREITO
CRIME/FATO: 12/11/2008
ART. 28 11343/06
RESTRICÃO(OES) DE DIREITO:
RESTRIÇÃO DE DIREITO APLICADA POR 00 ANO(S)
TRANSAÇÃO PENAL
419\ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
FL(s) 002 de 002
TJMG - COMARCA DE IPATINGA
JUIZADO ESPECIAL
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PESSOA NATURAL/JURÍDICA
Processo
Distribuição Classe
Situação
031309297754-2
03/11/2009 TERMO CIRCUNSTANCIADO
2977542-20.2009.8.13.0313
SECRETARIA: 1.4 UJ - 22 JD
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
CRIME/FATO: 27/10/2009
ART. 28 11343/06
INQUÉRITO
0194668-19.2010.8.13.0313 16/08/2010 TERMO CIRCUNSTANCIADO
SECRETARIA: IA UJ - 29 JD
AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA
CRIME/FATO: 23/07/2010
ART. 28 11343/06
INQUÉRITO
IPATINGA, 01 de SETEMBRO de 2010 - 08:26:01
Q
0.2411/4L
NEIDE ANDRADE BASTOS
ESCRIVÃ(0) DO JUDICIAL
FÓRUM LOCAL - JESP CiVEL/CRIME
R. EDGAR BOY ROSSI BAIRRO: CENTRO CEP: 35160011
IPATINGA - MINAS GERAIS
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
PROCESSO N°
AT_TT OP.
A
10.019.466-8
DEIVID OLIVEIRA MARTINS
os 03 de se bro de 2010, às 14h0Omin, nasal de audiências do Juizado Especial Cível
e Cri . al da Comarca de Ipatinga, onde pre nte estava a Sra Exma Dra. Solange
M ia de Lima Oliveira, Juíza de Direito, o romotor de Justiça, efetuado o pregão da
parte e seu respectivo procurador, apregoados, restou ausente o autor do fato. Abertos os
trabalh s, pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte decisão: "Vistos etc. Considerando se que o
-
Am-
autor ão faz jus ao beneficio da transaf
jo peial, conforme se depreende de sua CAC. Dê-se vista
dos
tos ao MP. Decisão dace publicada Partes presentes intimadas". Nada mais.
OilYti
JUÍ ZA DE DIREITO
Juiz de ireito:
romotor de Justiça:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE IPATINGA — MINAS GERAIS.
Autos n.° 0194668-19.2010
O Ministério Público de Minas Gerais, por seu Promotor de Justiça
que abaixo subscreve, vem, com fundamento no art. 129, inciso I, da
CF, c/c o art. 24 do CPP, oferecer
DENÚNCIA
em face de DEIVID OLIVEIRA MARTINS, RG MG-17256519,
brasileiro, solteiro, ajudante, filho de Davi Martins Vieira e Ângela da
Luz de Oliveira Vieira, nascido em 25/08/1990, natural de Coronel
Fabriciano/MG, residente na avenida Londrina, n° 910, bairro Veneza- •
II, em Ipatinga/MG;
Pelo seguinte fato delituoso:
Consta dos autos que, no dia 23 de julho de 2010, por volta das
21:25h, na rua Jundiá n° 15, bairro Veneza, em Ipatinga/MG, DEIVID OLIVEIRA
MARTINS trazia consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização e em
desacordo com determinação legal.
Na data e local mencionados, policiais militares abordaram o
denunciado e efetuaram busca pessoal, encontrando em poder do autor, 01 (um)
cigarro contendo a substância conhecida por maconha, pesando 0,79g (setenta e nove
centigramas).
Laudo toxicológico definitivo consta de fl. 12.
Diante do exposto, DENUNCIO DEIVID OLIVEIRA MARTINS por
ter incorrido no art. 28 da Lei 11.343/06. Requeiro a citação do denunciado e
designação de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo-se o feito nos
termos do art. 78 e seguintes da Lei 9 9/95, inclusive com a oitiva das testemunhas •
abaixo arroladas, para que ao final, o acusado condenado nas penas que lhe
couberem.
Ipatinga, 26 de o
RAFAEL PU
Promo r d
de 2010.
ILVA
iça
Rol de Testemunhas:
1Sílvio Teixeira de Andrade - PMM q alificado à fl. 08
2Antônio Marcos da Silva - PM - qualificado à fl. 08.
3Elvisley de Souza Garcia — qualificado à fl. 07.
MOD. MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos n° 0194668-19.2010
Denunciado: Deivid Oliveira Martins
Art. 28 da Lei 11.343/06
MM Juiz,
I - Ofereci denúncia na presente data, em 01 (uma) lauda. digitada e rubricada.
e"\
II — Considerando que o autor não preenche os requisitos do artigo 89 da Lei
9.099/95, conforme CAC de fl. 13/14, deixo de oferecer a suspensão condicional do
processo.
Ipatinga, 26 d
e 2010.
Rafael Pu
Prom
MOD. MP - 4
ia
CONCLUSÃO
Aos 03 de novembro de 2010 faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do
Juizado Cível e Criminal.
A Escrivã,
Autos n°
019.466-8
Vistos, etc.
o, por mandado, para audiência de
Cite-se/inti
o enun
instrução e julgamento a ser r
ada no dia 11/ a tni , às 15 horas ei5 minutos,
asseverando-se ao mesmo . , e deverá, caso entenda, produ ir na oportunidade todas as provas
que tiver como necess s, encaminhando-se cópia da den cia.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s arrolada(s) na denúncia,
por
mandado.
Oficie-se ao 14° BPM/MG, re
isitando o policial militar arrolado
na denúncia.
Cumpra-se.
Ipatinga, 03 d
de 2010.
Solange Maria de Lima Oliveira
Juíza de Direito
EBIMENTO
Aos 1 s e novembro de 2010 recebi os
autos na secretaria. Do que para constar
A
este
termo.
lavrei
Escrivã,
JUIZADO ESPECIAL DE IPATINGA
SFDC-22
FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME
R EDGAR BOY ROSSI SM' CENTRO CEP: 35160011
-
-
-
-
Tel: 3822 3889
-
MANDADO - CITAÇÃO
PROCESSO: 0194668-19.2010.8.13.0313 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - MANDADO: 1
0313 10 019466-8
Distribuição em 16/08/2010 - Secretaria: l a UJ - 2° JD
INDICIADO: DEIVID OLIVEIRA MARTINS
Pessoa a ser citada:
DEIVID OLIVEIRA MARTINS - RG: 17256519/MG - CPF:
PAI: VANI MARTINS
MAE: ANGELA DA LUZ DE OLIVEIRA e outras filiações.
Endereço:
AV LONDRINA, 910 - Fone:
VENEZA - CEP: - IPATINGA/MG
Pela presente, fica o acusado/querelado, acima identificado, citado(a) para
todos os termos da ação penal contra ele proposta, conforme cópia de Termo de
Denúncia ou Queixa que lhe é entregue neste ato. Fica, também, intimado(a) para a
Audiência de Instrução e Julgamento que se realizará na sede deste Juizado,
localizada na R EDGAR BOY ROSSI, S/N° - CENTRO - 35160011, nesta cidade de
IPATINGA no dia 17/02/2011 às 15:15 horas.
O acusado/querelado deverá comparacer acompanhado de advogado. A sua falta
importará na designação de Defensor Público.
Fica cientificado, ainda, de que deverá trazer suas testemunhas na Audiência
ou requerer a intimação delas com antecedência de no mínimo, 05 (cinco) dias.
IPATINGA, 22 de novembro de 2010.
s.._—
Escrivã(o) Judicial
)4 por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO, 17/02/2011 - 15:15 HS. - ANDAR - S/N°
Ciente: -- c typ-cv
I
L-Je xf na, r tviS
Ao comparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
OBEDES PIRES VALVERDE
REGIÃO: 4 - REGIÃO QUATRO
Mandado: 1
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Certidão: ❑ Verso ❑ Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS
o
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE
IPATINGA - MG
Rua Edgar Boy Rossi, s/n° - Centro
Ipatinga, 13 de Dezembro de 2010
Oficio n°: 2139/2010
Processo: 0313.10 019466-8
DENUNCIADO(s): DEIVID OLIVEIRA MARTINS
Senhor Comandante,
SOLICITO A V. Sa, O COMPARECIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES, CB/PM ANTÔNIO MARCOS DA SILVA (MAT-119.472-9) E 3° SGT/PM — SILVIO TEIXEIRA DE ANDRADE
(MAT. 130.235-5) EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA NO DIA
17/02/2011 às 15h15min, NA SEDE DESTE JUIZADO, A FIM DE PRESTAREM DEPOIMENTO
COMO TESTEMUNHAS. OBSERVAÇÃO: FAVOR ENTREGAR' 10 POLICIAL MILITAR UMA
CÓPIA DESTE OFÍCIO.
Atenciosamente,
SOLANGE MARIA DE LIMA OLIVEIRA
Juíza de Direito
ILmo.Sr.
COMANDANTE DO 14° BATALHÃO DE POLÍCIA DE MINAS GERAIS
IPATINGA/MG
Informação
ou
Requerimento
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
Comarca de
Juizado Especial
Processo n°
JO• oigParte autora e/ou exeqüente
Parte ré e/ou executado(a)
■
0.1-v Qt .v U Nt c ot, 1-11,13
A(
) parte autora e/ou exeqüe
parte ré e/ou executado(a),
portadora do documento
;telefone n°
vem, perante este juízo, informar ou requerer o que se segue:
erà
;NI h c fsic
)
Pede e espera deferimento.
,111
ttlY.4
—
\1
0
-e\
;
de
10
\C
((
Assinatura do informante/requerente
de 20 1[
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS .
9' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPATINGA/MG
Autos n° 0194668-19.2010
MM. Juiz,
Requeiro seja intimado o requerente para que junte
documento com probatório do bem apreendido.
Ipatinga, 2 dej fv iro de 2011.
Rafael P,e-za
i4
unes da Silva
Pro otor
stiça
MOD. MP - 4
592
CONCLUSÃO
Aos 14 de fevereiro de 2011 faço os
presentes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal.
Escrivã,
Autos n°
019.466-8
Vistos, etc.
Intime-se o autor do fato para comparecer nesta Secretaria a
fim de que junte documento comprobatório do bem supostamente apreendido conforme
requerido à f. 21.
Ipatinga, 14 de fe ueréiro de 2011.
Áders6nlAntônio de P ulo
de Direito
RECEBIMENTO
Aos 14 de fevereiro de 2011 recebi os
autos. Do que para constar lavrei este
te rmo.
A Escrivã,
02 11
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
FL(s) 001 de 003
TJMG - COMARCA DE IPATINGA
JUIZADO ESPECIAL
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PESSOA NATURAL/JURÍDICA
CERTIFICO, na forma da Lei e por me haver sido requerido que, pesquisando o
banco de dados desta comarca, com a observância do PROVIMENTO N2 161/CGJ/2006, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ATE A PRESENTE DATA, no que
se refere aos registros de distribuição das ações de natureza CRIMINAL, HAVER E/OU
TER HAVIDO CONTRA:
DEIVID OLIVEIRA MARTINS
PRONTUARIO: 0002171209
CPF: 10595276695
RG: 17256519/MG
DATA NASCIMENTO: 25/08/1990
PAI: DAVI MARTINS VIEIRA
MÃE: ANGELA DA LUZ DE OLIVEIRA VIEIRA
Processo
Distribuição Classe
Situação
031309280061-1
22/04/2009 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR
2800611-65.2009.8.13.0313
SECRETARIA: IA UJ - 12 JD
AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA
DENUNCIA/REPRESENTAÇÃO: 24/02/2010 MAÇO: 0005
SUSPENSÃO: Lei 9.099/95 - 02 ANO(S)
CRIME/FATO: 14/03/2009
ART. 28 11343/08
RESTRIÇÃO(ÕES) DE DIREITO:
APRESENTAÇÃO EM JUÍZO POR 02 ANO(S)
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR 05 MÊS(ES)
PARCELAMENTO PENA PECUNIÁRIA:
PARCELA: 01 VALOR: 102,00 - Transação Penal
VENCIMENTO: 10/04/2010 QUITAÇÃO:
PARCELA: 02 VALOR: 102,00 - Transação Penal
VENCIMENTO: 10/05/2010 QUITAÇÃO:
PARCELA: 03 VALOR: 102,00 - Transação Penal
VENCIMENTO: 10/06/2010 QUITAÇÃO:
PARCELA: 04 VALOR: 102,00 - Transação Penal
VENCIMENTO: 10/07/2010 QUITAÇÃO:
PARCELA: 05 VALOR: 102,00 - Transação Penal
VENCIMENTO: 10/08/2010 QUITAÇÃO:
SUSPENSO
031309280413-4
05/05/2009 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR
2804134-85.2009.8.13.0313
SECRETARIA: fl UJ - 12 JD
AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA
DENUNCIA/REPRESENTAÇÃO: 26/10/2010
CRIME/FATO: 27/04/2009
ART. 28 11343/06
EM INSTRUÇÃO
031309287932-6
15/07/2009 TERMO CIRCUNSTANCIADO
2879326-24.2009.8.13.0313
SECRETARIA: Lel UJ - 12 JD
AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA
CRIME/FATO: 07/09/2001
ART. 28 11343/06
INQUÉRITO
031308265941-5
25/11/2008 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR
2659415-44.2008.8.13.0313
SECRETARIA: ML UJ - 22 JD
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
SENTENÇA: 28/11/2008 - TRANSAÇÃO PENAL - REST.DIREITO
CRIME/FATO: 12/11/2008
ART. 28 11343/06
RESTRIÇÃO(OES) DE DIREITO:
TRANSAÇÃO PENAL
02;
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
FL(s) 002 de 003
TJMG - COMARCA DE IPATINGA
JUIZADO ESPECIAL
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PESSOA NATURAL/JURÍDICA
Processo
Distribuição Classe
Situação
RESTRIÇÃO DE DIREITO APLICADA POR 00 ANO(S)
031309297754-2
03/11/2009 TERMO CIRCUNSTANCIADO
2977542-20.2009.8.13.0313
SECRETARIA: 14 UJ - 22 JD
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
CRIME/FATO: 27/10/2009
ART. 28 11343/06
INQUÉRITO
0194668-19.2010.8.13.0313 16/08/2010 TERMO CIRCUNSTANCIADO
SECRETARIA: 14 UJ - 22 JD
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
CRIME/FATO: 23/07/2010
ART. 28 11343/06
INQUÉRITO
0205480-23.2010.8.13.0313 28/09/2010 TERMO CIRCUNSTANCIADO
SECRETARIA: 14 UJ - 22 JD
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
CRIME/FATO: 18/08/2010
ART. 28 11343/06
INQUÉRITO
0255758-28.2010.8.13.0313 04/11/2010 TERMO CIRCUNSTANCIADO
SECRETARIA: 14 UJ - 22 JD
AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA
CRIME/FATO: 24/09/2010
ART. 28 11343/06
ART. 307 CP
INQUÉRITO
0024145-37.2011.8.13.0313 19/01/2011 AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO
SECRETARIA: 14 VARA CRIMINAL
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
DENUNCIA/REPRESENTAÇÃO: 04/02/2011
ART. 14 LEI 10.826/03
EM INSTRUÇÃO
0019012-14.2011.8.13.0313 11/01/2011 AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE
SECRETARIA: 14 VARA CRIMINAL
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
DATA BAIXA: 31/01/2011 - PROCEDIMENTO CRIMINAL FINDO
MAÇO: 0966
BAIXADO
0029003-14.2011.8.13.0313 25/01/2911 LIBERDADE PROVISÓRIA
SECRETARIA: 14 VARA CRIMINAL
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
EM INSTRUÇÃO
0041552-56.2011.8.13.0313 10/02/2011 INQUÉRITO POLICIAL
SECRETARIA: 24 VARA CRIMINAL
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
INQUÉRITO
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
FL(s) 003 de 003
TJMG - COMARCA DE IPATINGA
JUIZADO ESPECIAL
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PESSOA NATURAL/JURÍDICA
IPATINGA, 17 de FEVERE 'e de 2011 - 10:10:42
NEIDE
DE BASTOS
ESCRIVÂ(0) DO JUDICIAL
FóRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME
R. EDGAR BOY ROSSI BAIRRO: CENTRO CEP: 35160011
IPATINGA - MINAS GERAIS
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PROCESSO 1•1
DENUNCIADO
ADVOGADO
: 0313 10.019.466-8
: DEIVID OLIVEIRA MARTINS
: OSMAR SEBASTIÃO DE OLIVEIRA - OAB/MG: 66.869
Aos 17 de fevereiro de 2011, às 15h15min, na sala de audiências do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Ipatinga, onde presente estava Exmo. Dr. Áderson
Antônio de Paulo, Juiz de Direito, Promotor de Justiça, apregoados, restou ausente o
denunciado, razão pela qual lhe foi nomeado, como defensor dativo o Dr.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA - OAB/MG: 66.869.
OSMAR
Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte
despacho: "Visto etc. Considerando-se a ausência do autor, não obstante estivesse
devidamente intimado, conforme certidão de f. 19-v, decreto a sua revelia. Abertos os
trabalhos, notou o MM. Juiz que foi oferecida a denúncia à f. 16, pela prática do crime
capitulado no artigo 28 da Lei 11.343/08. Dada a palavra à defesa, que assim se
manifestou: "MM. Juiz, em relação à defesa preliminar, dispenso a apresentação desta
neste momento e me reservo no direito de manifestar-me nas alegações finais". Pelo
MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc. Recebo a denúncia por
estarem presentes os requisitos do art. 41, do CPP, estando ausentes as hipóteses do
art. 43 do mesmo diploma legal". Em seguida passou-se à oitiva da (s) testemunha
(s) Antônio Marcos da Silva e Silvio Teixeira de Andrade, cujas declarações se
encontram em termo apartado. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
"Vistos etc. Finda a instrução, concedo, a pedido das partes, o prazo sucessivo de 03
dias, primeiro para o Ministério Público e depois para a defesa, para apresentação de
alegações finais escritas. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, intime-se a defesa.
Partes presentes intimada neste ato". Nada mais.
Juiz de Direito:
Promotor de Justiça
Denunciado:
Advogado: :jti
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ARROLADA NA DENUNCIA
Processo n°: 10.019466-8
Documento Identidade: M-11.179.894
Nome: SILVIO TEIXEIRA DE ANDRADE
Residência: 14° BPM
Contraditada: NÃO
Compromissada: SIM
Inquirida, respondeu que: "que confirma os
termos do BO". Dada a palavra ao (à) procurador (a) do acusado, nada
perguntou. Nada mais.
Juiz de Direito:
Testemunha:
Promotor de Justiça:
Advogado:
O^
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ARROLADA NA DENÚNCIA
Processo n°: 10.019466-8
Documento Identidade: M-7.612.839
Nome: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
Residência: RUA - IPATINGA/MG
Contraditada: NÃO
Compromissada: SIM
Inquirida, respondeu que: "que confirma os
termos do F3( )" Dada a palavra ao (à) procurador (a) do acusado, nada
perguntou. Nada mais.
Juiz de Direito:
Testemunha:
Promotor de Justiça:
Advogado:
AÂo
SFDC-133
JUIZADO ESPECIAL DE IPATINGA
FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME
R EDGAR BOY ROSSI
-
S/N° CENTRO CEP: 35160011 - Tel: 3822 3889
-
-
-
MANDADO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE TESTEMUNHAS
-
-
PROCESSO: 0194668-19.2010.8.13.0313 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - MANDADO: 2
0313 10 019466-8
Distribuição em 16/08/2010 - Secretaria: 1° UJ - 2° JD
INDICIADO: DEIVID OLIVEIRA MARTINS
Pessoa a ser intimada:
ELVISLEY DE SOUZA GARCIA
Endereço:
AV SIMON BOLIVAR, 827 - Fone:
CIDADE NOBRE - CEP: 35160011 - IPATINGA/MG
Peça(s) que integra(m) este Mandado: e nada mais.
0(A) MM(a). Juiz(a) de Direito em exercício neste Juizado, na forma da Lei,
manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) proceda, com as cautelas
legais, podendo, caso se faça absolutamente necessário, realizar a diligência na
forma prevista no art.172, §2°, do CPC combinado com o art.12 da Lei 9.099/95, à
INTIMAÇÃO da pessoa acima identificada, no endereço supra indicado, para
comparecer à INSTRUÇÃO/JULGAMENTO para o dia 17/02/2011 às 15:15 horas, neste
Juizado, a fim de prestar depoimento como testemunha. Conforme previsão legal, a
testemunha que deixa de comparecer, sem motivo justificado, pode ser conduzida,
respondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der
causa.
Cumpra-se.
IPATINGA, 13 de dezembro de 2010.
Escrivã(o) Judicial
)d4 por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO, 17/02/2011 - 15:15 HS. - ANDAR - S/N°
Ciente:
Ao comparecer em_ Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
Mandado: 2
NEEMIAS GOMES VIEIRA
REGIÃO: 10 - REGIÃO 10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Certidão: ❑ Verso [1
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS
Anexa
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me à
avenida Simom Bolivar, cidade nobre, nesta cidade, onde, DEIXEI DE
INTIMAR Elvisley de Souza Garcia, uma vez que não localizei o número
827, na referida avenida, sendo que abordei diversos comerciantes no
números próximos, e estes não souberam informar sobre o intimando .
Pelo que devolvo o mandado. Dou Fé
Ipatinga, 16 dê fever
Oficial
s leira
justiça
1
3.2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
9" PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPATINGA/MG
EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA — MINAS GERAIS.
Autos n°: 0194668-19.2010
Réu: Deivid Oliveira Martins.
Crime: art. 28 da Lei 11.343/06.
ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
1 - RELATÓRIO
Deivid Oliveira Martins, já qualificado nos autos em epígrafe, foi
denunciado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/06 (fl. 16).
Em AU foi recebida a denúncia (fl. 27), e foram colhidos os depoimentos de
02 (duas) testemunhas (fls. 28/29). Apesar de intimado, o réu não compareceu ao
interrogatório, razão pela qual foi decretada a sua revelia (fl. 27).
Após, foi dado vista ao Ministério Público para apresentar as alegações
finais.
2 - DA REGULARIDADE DO PROCESSO
Processo regular, devidamente constituído e instruído, com observância das
formalidades da lei. Facultada a ampla defesa e o contraditório, e ausentes quaisquer
nulidades.
3 - MÉRITO
3.1 - FATOS
Depreende-se dos autos que no dia 23 de julho de 2010, po volta das
21:25h, na rua Jundiaí, n° 15, bairro Veneza, em Ipatinga/MG, o denunciado t azi conjjgo,
para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação le
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Na data e local mencionados, policiais militares abordaram o denunciado e
efetuaram busca pessoal, encontrando em poder do autor, 01 (um) cigarro contendo a
substância conhecida por maconha, pesando 0,79 (setenta e nove centigramas).
3.2 - DA MATERIALIDADE
A materialidade do delito está consubstanciada no laudo toxicológico (fl.
12).
3.3 - AUTORIA
?"•
O réu não compareceu ao interrogatório para dar sua versão dos fatos, nem
arrolou testemunhas, restando nos autos incontroversa a acusação.
A autoria do delito foi confirmada pelo depoimento das testemunhas, que
ratificaram os fatos narrados no B.O. (fls. 28/29):
"que confirma os termos do BO" (Silvio Teixeira de Andrade - fl. 28).
"que confirma os termos do BO" (Antônio Marcos da Silva - fl. 29).
4 — DIREITO
A posse de cocaína para uso é conduta caracterizadora do tipo penal previsto
no art. 28 da Lei 11.340/06, posto tratar-se de droga de uso proscrito pela legislação. Nesse
sentido:
"O que basta para tipificar a infração prevista no art. 16 da Lei 6.368/76
(hoje art. 28 da Lei 11.343/06) é que se trate de maconha, provado o fato
quimicamente em termos da presença do cannbinol" (TJSP — AC 15.878-3 —
RT 569/288).
5 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer este Órgão Ministerial a condenação do denunciado
nas penas cominadas art. 28 da Lei 3/06 e, com o trânsito em julgado, sejam
suspensos seus direitos políticos, nos ter os do art. 15, 111 da CR/88.
Ipatinga, 22
ço de 2011.
1LVA
RAFAEL PUR
Promo
iça
MOD. MP - 4
Osmar Sebastião de Oliveira
-
OAB/MG 66.869
Escritório de Advocacia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL
DA COMARCA DE IPATINGA — MG.
Autos n° 0313.10.019466-8
DEIVID OLIVEIRA MARTINS, já qualificado nos autos que lhe move a
JUSTIÇA PÚBLICA, em trâmite por esse Douto Juízo e honrada
Secretaria, por seu procurador, abaixo assinado, vem, muito
respeitosamente a presença de Vossa excelência, apresentar as
ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos:
Consta no BO, que o acusado, ora indiciado, foi flagrado com um porção
cigarro de maconha.
Não houve o interrogatório, devido o não comparecimento do
denunciado a audiência.
O acusado é dependente química, não sendo a sua condenação a
solução para os seus problemas. Se faz necessário a sua internação por
medida judicial para o devido tratamento para a sua dependência.
Aguarda que seja salutar e imperativo que se cumpra o previsto na Lei,
é que se exige em todos os momentos, mas deve-se levar em conta as
condições que levam as pessoas a fazer tais atos, e uma forma de
punir, como forma de restabelecer as condições originais da pessoa.
mais lhe impondo uma pena. neste caso deve ser acompanhado da
medida judicial que é a internação para tratamento da dependência.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ipatinga, de 30 de março de 2.011
eltiãde Oliveira
vogado
Rua Diamantina, n.° 44, sala 4 Centro,Ipatinga - M.G ,CEP 35.160019 Fone (31) 3822-5308
[email protected]
CONCLUSÃO
Aos 25 de abril de 2011 faço estes
autos conclusos ao MM Juiz de
Direito do Juiza C" 1 e Criminal.
A Escrivã,
Autos n°
10.019.466-8
Vistos, etc.
Venham os autos conclusos para sentença.
Ipatinga, 25 de a ril de 2011.
iidersountônio de Paulo
J i de Direito
RECEBIMENTO
Aos 25 de abril de 2011 recebi os
autos na secretaria. Do que para
constar lavrei este ter
A Escrivã,
TJMG
Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais
JUSTICA DE 1' INSTÂNCIA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA
Autos n°: 0194668-19.2010.8.13.0313
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
Réu: DEIVID OLIVEIRA MARTINS
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n° 9.099 de 1995.
I — FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe ressaltar que o processo teve tramitação regular, estando formalmente
perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, pois observados os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Foi decretada a revelia do acusado, confirme
decisão de f. 27.
No mérito, a existência do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência de ff. 7/8, que
noticia a apreensão de substância entorpecente, assim como pelo laudo toxicológico definitivo de f.
12, o qual atesta que a substância apreendida trata-se de Cannabis Sativa L. (maconha), droga capaz de
causar dependência psíquica e, portanto, de uso proscrito no território nacional, nos termos da portaria
344/98 - MS.
A autoria, de igual maneira, está devidamente comprovada pela prova testemunhal colhida
em Juízo e pelos demais elementos probatório acostados aos autos.
Com efeito, os policiais militares Silvio Teixeira de Andrade e Antônio Marcos da Silva,
agentes que abordaram e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, ouvidos em juízo à ff. 28/29,
confirmaram os termos do boletim de ocorrência de ff. 7/8, deixando claro que o acusado trazia
consigo a droga apreendida.
Por oportuno, saliento que o depoimento dos policiais deve ser tido como válido e merecedor
de credibilidade, pois nada há nos autos que possa colocar sob suspeita as declarações.
Ressalto, ademais, que, mesmo nos casos em que o decreto condenatório seja sustentado
apenas nos depoimentos dos policiais, é inaceitável a alegação de que seria injusto simplesmente por
tal fato.
Nesse sentido, destaco que o egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no
sentido de ser válido como prova os depoimentos policiais quando convergentes com os demais
elementos existentes nos autos, in verbis:
PROCESSUAL PENAL - PENAL - TESTEMUNHA POLICIAL - PROVA:
EXAME. I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que
não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido
como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela
suspeição ou impedimento. II. - Não é admissível, no processo de 'habeas corpus', o
exame aprofundado da prova. III. H.C. indeferido. (STF HC 76557 RJ 23 T Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 02.02.2001 - p. 73)
-
0194668-19.2010.8.13.0313
-
-
-
1
TJ M G
ff"
Tribunal de Jus;:ça do
Estado de Minas Gerais
JUSTICA DE 1 ' iNsTANCIA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA
Na mesma direção já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui
eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo
como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais
incumbidos da repressão penal. (TJSP - Ap. 370.001/3 - j.11.02.2003 - rel. Des.
Walter de Almeida Guilherme - RT-816/549).
Destarte, não havendo razão plausível para descrer do testemunho dos policiais que depuseram
neste processo, impossível descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, até
porque em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção.
Por outro lado, entendo que não socorre à defesa a alegação de que o acusado deve ser
absolvido pelo fato de ser apenas usuário de drogas, haja vista que a lei n° 11.343 de 2006, ao tratar do
tema, classificou a conduta como crime, tanto que estabeleceu o procedimento junto aos Juizados
Especiais Criminais e determinou que se aplicassem as regras da prescrição tratadas no artigo 107 do
Código Penal.
Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se suficiente para embasar um decreto
condenatório, uma vez que restaram demonstrados os elementos constitutivos do tipo penal
denunciado, estando sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
Não há qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Também não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, estando devidamente demonstrados os elementos constitutivos do tipo penal
denunciado, impõe-se a condenação do acusado DEIVID OLIVEIRA MARTINS.
II DISPOSITIVO
—
Por todo o exposto, TULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para sujeitar
o acusado DEIVID OLIVEIRA MARTINS às sanções do crime tipificado no art. 28 da Lei n°.
11.343 de 2006.
Atento às diretrizes do art. 5°, XLVI da Constituição da República, ao art. 68 do Código Penal
e às circunstâncias judiciais do art. 59 deste diploma legal, passo à individualização e fixação das
penas a serem impostas ao denunciado:
a) Culpabilidade: a situação fática não revelou que ele tenha agido com maior grau de
reprovação social;
b) Antecedentes: são favoráveis, conforme a CAC de ff. 13/14;
c) Conduta social: não foi demonstrada nos autos qualquer mácula na conduta social do
acusado;
d) Personalidade: não há nos autos elementos para aferi-la, devendo esta circunstância ser
considerada e
e)
u benefício;
existem outros que não os inerentes ao fato;
0194668-19.2010.8.13.0313
2
TJMG
Tribuna] de Just,ça do
Estado de Minas Gerais
JUSTICA DE 1 INSTANCIA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA
O Circunstâncias: as circunstâncias do crime não ultrapassaram aquelas exigidas para a
configuração do delito;
g) Consequências: não há nos autos nenhum elemento comprobatório da existência de
consequências de caráter extra penal;
h) Comportamento da vítima: não incide esta circunstância.
Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base no mínimo legal
cominado, e advirto o acusado sobre os efeitos nocivos da droga, nos termos do artigo 28, inciso I, da
Lei 11.343 de 2006.
À míngua de atenuantes ou agravantes, causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento
de pena a considerar, torno concreta a pena acima dosada, que entendo suficiente para a reprovação e
prevenção do delito.
Deixo de determinar a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme art. 15, inciso
III, da Constituição Federal, tendo em vista que a condenação, nos termos em que foi fixada, se exaure
com a admoestação verbal e não impede que o condenado exerça seus direitos eleitorais, sob pena de
os efeitos secundários da sentença serem mais gravosos que a própria sanção aplicada.
Transitada em julgado, determino as seguintes providências:
a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, na forma do art. 393, II do Código de
Processo Penal, c/c art. 5°, LVII, da Constituição Federal de 1988;
b) preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado
de Minas Gerais.
Em razão da ausência de Defensores Públicos aptos a atuarem no presente Juizado Especial
Criminal, arbitro os honorários do defensor dativo em R$300,00 (trezentos reais).
Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intimem-si
nte o acusado e o Ministério Público.
Ipatinga Carlos Henrique Trin
ure
tos
Juiz de Direito
0194668-19.2010.8.13.0313
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
9' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPATINGA/MG
Autos: 0194668-19.2010
Apelante: Ministério Público de Minas Gerais
Apelado: Deivid Oliveira Martins
EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
O Ministério Público de Minas Gerais, por seu Promotor de Justiça
infra-assinado, nos autos do processo que move contra DEIVID OLIVEIRA
MARTINS, vem, com fulcro no artigo 82 da Lei 9.099/1995, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO, apresentando as RAZÕES anexas, que espera
sejam recebidas e, após o trâmite normal, encaminhadas à Turma Recursal.
Ipatinga,
RAFAEL PUR
Promc
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RAZÕES DE APELAÇÃO DA 9" PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
IPATINGA — MINAS GERAIS
Ilustre Promotor de Justiça
Colenda Turma
1 — RELATÓRIO
DEIVID OLIVEIRA MARTINS, já qualificado nos autos, foi
denunciado pela prática do delito descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
O respeitável Juiz a quo, na sentença de fls. 36/38, julgou procedente o
pedido contido na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas
sanções do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público não se conformando com a r. decisão que fixou a
pena de advertência ao réu e deixou de aplicar a suspensão dos direitos políticos
do mesmo, avia o presente recurso.
eiN
2 — FATOS
Ficou comprovado que no dia 23 de Julho de 2010, por volta de
21h25min, na Rua Jundiaí, n.° 15, bairro Veneza, em Ipatinga/MG, Deivid
Oliveira Martins trazia consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização e
em desacordo com determinação legal.
Segundo apurado, policiais militares abordaram o de,unc ado e
efetuaram busca pessoal, encontrando em poder do autor 01 (um) igarro
contendo a substância entorpecente "maconha", pesando 0,79g (setenta
centigramas).
MOD. MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3 — MÉRITO
3.1 — PENA DE ADVERTÊNCIA
A r. sentença de fls. 36/38, deve ser reformada, posto que o
magistrado aplicou ao réu somente a pena de advertência, que, no caso vertente,
é inócua para alcançar seu desiderato.
Como é cediço, a nova Lei Antidrogas deu tratamento diferenciado ao
usuário de drogas, abolindo para ele a pena corporal. Contudo, não
descriminalizou a conduta, que passou a ser passível das penas previstas no
artigo 28 da Lei 11.343/2006: "1 — advertência sobre os efeitos das drogas; II —
prestação de serviços à comunidade; III — medida educativa de comparecimento
a programa ou curso educativo".
A intenção do legislador, ao abolir a pena privativa de liberdade para o
delito do artigo 28 da Lei de Drogas, foi o de que fossem aplicadas medidas mais
eficazes e compatíveis com a condição de usuário de drogas.
A Lei 11.343/2006 não dispõe que as penas do artigo 28 são sucessivas
ou alternativas. Ao contrário, o artigo 27 diz explicitamente que podem ser
aplicadas cumulativamente. Portanto, cabe ao Juiz, considerando o caso
concreto e as circunstâncias judiciais, aplicar a(s) medida(s), conforme seja
necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Por meio da primeira medida prevista, a advertência, o Juiz esclarece
ao usuário os malefícios que a droga lhe causa, bem como a sua família e ao
meio social em que ele está inserido. Contudo, tal reprimenda só deve ser
aplicada ao usuário recreacional, ou seja, aquele que não é dependente, faz uso
de droga de forma ocasional e está bem inserido na sociedade. Não sendo este o
caso, o julgador não deve hesitar em aplicar as demais medida que melhor
podem levar o usuário refletir sobre sua conduta e conscientizá-lo da ecessidade
de abandonar o uso de drogas.
MOD. MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
No caso sub judice, conforme se depreende da CAC de fls. 24/26, o
sentenciado é recalcitrante na conduta de uso de drogas, reiterando-a
por menos oito vezes, e já recebeu o benefício da transação e da
suspensão condicional do processo, mas as reprimendas não foram
suficientes para afastá-lo do mundo das drogas.
Além disso, o autor está sendo processado por Porte ilegal de arma
de fogo. Em situações como esta, a aplicação da pena de advertência é
totalmente inócua, despropositada, chegando a ser jocosa, para quem a
recebe.
Em recente decisão, o TJMG deixou de aplicar a pena de advertência e
a medida educativa, submetendo o réu à prestação de serviço à comunidade, em
razão do condenado ser reincidente específico. Em seu voto, o Ilustre
Desembargador Renato Martins Jacob entendeu mais pertinente a medida, por
considerar necessário ao sentenciado entender a ilicitude do uso de entorpecentes
e compreender as dificuldades enfrentadas pelos viciados em drogas:
"Atento ao princípio da individualização da pena, bem como da
fundamentação das decisões judiciais, verifico não ser recomendável a
aplicação da simples advertência, uma vez que tal medida deve ser
reservada àqueles que acabam se enveredando no mundo das drogas
por inexperiência de vida, o que não é o caso do acusado, que é
reincidente no crime de uso de drogas, conforme CAC de fls. 54/56.
Pela mesma razão, também entendo impertinente a aplicação da
medida de comparecimento a curso educativo, uma vez que o que o
acusado necessita é entender o caráter ilícito do uso de entorpecentes,
bem como das dificuldades cotidianas dos viciados em drogas, o que
me parece ser mais bem alcançado pela medida de prestação de
serviços à comunidade (..)." (Processo 1.0024.08.247220-0/001, Rel.
Renato Martins Jacob, Julg. 06/08/2009; Pub. 03/09/2009) (grifei)
A prestação de serviços à comunidade, segu a o a artigo 28, §5°, da
Lei 11.343/2006, será cumprida em programas comu it s, entidades
educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos c i gên es, públicos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção
do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Assim, considerando que a pena aplicada de advertência não cumpre a
suas finalidades primordiais preventiva e educativa, deve ser modificada para a
prestação de serviço à comunidade, prevista no inciso II do artigo 28 da Lei
11.343/2006.
3.2 — SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Conforme se depreende do decreto condenatório às fls. 36/38, o
Excelentíssimo Juiz a quo deixou de aplicar o artigo 15, inciso III da
Constituição da República, sob o argumento de que a condenação se exaure na
admoestação verbal e que a suspensão dos direitos políticos seriam mais
gravosos que a própria reprimenda.
Contudo, a sentença deve ser reformada.
Conforme dispõe o artigo 15, III da.Constituição da República, a perda
ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de "condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". A Carta Magna não faz
quaisquer distinções entre as condenações criminais. Não requer que a
condenação seja por delito punido por reclusão, por crime doloso, nem que tenha
sido aplicada pena privativa de liberdade. E se o legislador máximo não
distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Tal dispositivo constitucional é auto-aplicável e incide em qualquer
condenação criminal, não importando a natureza do delito ou o quantum da pena
aplicada, independentemente da aplicação de pena privativa de liberdade. É o
entendimento predominante na jurisprudência, adotado, inclusive, pelo Pleno do
STF, no Recurso Extraordinário n°. 179.502-6, de São Paulo, relatado pelo
Ministro Moreira Alves, julgado em 31.5.1995 (DJU de 8.9.1995, p. 28.389):
"CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CASSAÇ'ÃCE DIPLOMA DE
CANDIDATO ELEITO VEREADOR, PORQUE FORA ELE CONDENADO. COM
TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME ELEITORAL fONTRA A HONRA,
MOD. MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTANDO EM CURSO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Em face do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, a SUSPENSÃO dos
DIREITOS POLÍTICOS se dá ainda quando, com referência ao condenado por
SENTENÇA criminal transitada em julgado, esteja em curso o período de
SUSPENSÃO condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido."
Ainda nessa esteira de pensamento, decidiu o TSE:
"REPRESENTAÇÃO - DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO - ART. 15, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AUTOAPLICABILIDADE - A UTOAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS I4„{; 3°. II E 15, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - PROCEDÊNCIA.
- A SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS do condenado independe de lei
regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de
mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de
sanção penal, mas de EFEITO não penal de condenação criminal transitada em
julgado e decorrente de mandamento constitucional.
- Comprovado o trânsito em julgado da SENTENÇA penal CONDENATÓRIA,
decreta-se, automaticamente, a SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS, ativo e
passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a
conseqüente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua
inelegibilidade." (TRESC; Representação n.° 309; Acórdão n.° 13.324; Rel. Juiz
Nilson Borges Filho; Julgamento 01.10.1994; DJSC. 07.10.1994)
"DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO - ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988, AUTOAPLICABILIDADE - DECLARAÇÃO
DESNECESSIDADE - RECURSO - PRAZO - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA
- NÃO CONHECIMENTO - A SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS do
acusado com fincas no art. 15, III, da Constituição Federal, é regra constitucional
autoaplicável em qualquer caso de condenação criminal com trânsito em julgado,
sendo desnecessário explicitá-la na SENTENÇA, já que resulta da própria
condenação." (TJMG, Apelação n° 2.0000.00.167467-0, Rel. Des. Odilon
Ferreira)
Também é o entendimento firmado no TJMG:
"EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - PENA SUP OR A UM ANO APLICAÇÃO DO ART. 44, §2°, DO CP - S•SPE SÃ DOS DIREITOS
POLÍTICOS - NECESSIDADE. Quando a pena a ser subs it ida situa-se em
MOD. MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
patamar superior a 1 ano, a substituição eve ser feita por uma pena restritiva de
DIREITOS e multa ou por duas restritiva , a teor do que dispõe o art. 44„2°, do
CP. A substituição da pena - forma e execução penal - não desnatura a
qualidade de condenado do infrator, nâo influindo na SUSPENSÃO de seus
DIREITOS POLÍTICOS, EFEITO auto-aplicável da SENTENÇA
CONDENATÓRIA transitada em julgado.' (AC n° 1.0024.00.032630-6/001 - Rel.
Des. Eli Lucas de Mendonça - Publicação: 05/09/2006)
A doutrina também perfilha tal entendimento, conforme leciona
Alexandre de Morais em Direito Constitucional, 15' edição, 2004, p. 260/261:
"(..) todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em
julgado estarão com seus DIREITOS POLÍTICOS suspensos até que ocorra a
extinção da punibilidade, corno conseqüência automática e inafastável da
SENTENÇA CONDENATÓRIA (...)".
4 — CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
por seu órgão de execução in fine subscrito, pugna pelo provimento do recurso,
para que seja modificada a pena aplicada ao condenado e para que sejam
suspensos seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III da CR/1988.
Ipatinga, 21 de unho de 2011.
RAFAEL PURE
Promoto
CONCLUSÃO
Aos 06 de julho de 2011 faço os
presentes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível e
Escrivã,
Criminal.
Autos n"
10.019.466-8
Intime-se o autor do fato, atrav s de seu procurador
constituíd nos autos para, no prazo de 10 dias, apresentar as ontrarrazões à Apelação
interpost às ff. 32/37.
Após, remetam os autos à eg. rma Recu rsal.
Intime-se.
Cumpra-s
Ipatinga, 1 s de j o de 2011.
Solange Maria de Lima Oliveira
Juíza de Direito
f."
RECEBIMENTO
Aos 06 de • lho de 2011 recebi os autos.
D. - para constar lavre . ste tio.
A Escrivã,
Osmar Sebastião de Oliveira - OAB/MG 66.869
Escritório de Advocacia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL
DA COMARCA DE IPATINGA — MG.
%6 »)) 6£:91 ItlYfrifin
Autos n° 0313.10.019466-8
DEIVID OLIEIRA MARTINS, já qualificado na AÇÃO PÚBLICA, em
trâmite por esse Douto Juízo e honrada secretaria, por seu advogado "in
fine" assinado, por seu advogado "in fine" assinado, face ao RECURSO,
interposto, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, cumprindo
dispositivo legal e em tempo hábil apresentar CONTRA RAZÕES, que
segue junto, para apreciação do Douto Colegiado.
Assim, requer de Vossa Excelência seja a Contra Razões recebida e
encaminhada a Turma Recursal para a apreciação devida.
Termos em,
Pede Deferimento.
Ipatinga, 4 de julho de
tião de Oliveira
Rua Diamantina, n.° 44, sala 4 Centro,Ipatinga - M.G ,CEP 35.160019 Fone (31) 3822-5308
osmar001.contbr
Osmar Sebastião de Oliveira
Escritório de MIN (macia
Processo n°
0313.10.019466-8
Apelante : JUSTIÇA PÚBLICA
Apelado
DEIVID OLIVEIRA MARTINS
Juizado Especial Criminal da Comarca de Ipatinga, Minas Gerais.
EMÉRITOS SOBRE JUIZES,
A r. sentença proferida pela MM. Juiz a quo deve, data vênia, ser
mantida, senão vejamos:
O MM. Juiz a quo, apreciou o pedido efetivado pela defesa, em que o
argumento de que não houve burla ao artigo 28, onde a primeira
punição é a de advertência.
Compulsando os autos, podemos ver que em sua CA existe outros
processos pelo mesmo artigo, mas ainda não instruídos, com isto deve
ser apenado com a pena mínima do artigo.
Concordando com o inteiro teor desta sentença proferida pela MM. Juiz
a quo deve, data vênia, ser mantida, pois assim, estarão Vossas
Excelências exercendo o mais nobre mister de fazer prevalecer a
JUSTIÇA
.
Ipatinga, 14 de junho de 2.011
eba tião de Oliveira
vogado
1,
1/
NIN.1 ,
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos n° 313.11.020217-0
Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Apelado: Deivid Oliveira Martins
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Egrégia Turma Recursal
Exm° Sr. Relator
Deivid Oliveira Martins, já qualificado nos autos em
epígrafe, foi condenado pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/06, tendo o M.M.
Juiz a quo aplicado-lhe a pena de advertência prevista no art. 28, inciso I do
aludido diploma legal, deixando de suspender os seus direitos políticos,
conforme sentença condenatória de fls. 36/38.
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação à
Turma Recursal, em cujas razões (fls. 40/45) requereu a modificação da pena,
bem como a suspensão dos direitos políticos do sentenciado.
A defesa apresentou contrarrazões (fls. 47/48) pugnando
pela manutenção da sentença hostilizada.
É o relatório.
MOD. MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1- Da modificação da pena de advertência:
Pugna o apelante pela modificação da pena de
advertência infligida pelo nobre julgador, requerendo, em suma, a sua
substituição pela pena de prestação de serviço à comunidade, mais eficiente ao
caso concreto.
Assiste razão ao apelante.
A pena de advertência tem como objetivo primordial
informar o usuário sobre os efeitos maléficos da droga e dissuadi-lo do
consumo ilícito, fazendo com que ele não reitere a conduta proibida. Contudo,
não tem qualquer efeito intimidativo, tampouco terapêutico, mormente no caso
de réus recalcitrantes.
In casu, o sentenciado é reincidente na conduta insculpida
no art. 28 da Lei 11.343/06, respondendo a diversos processos pelo mesmo
crime, já tendo, inclusive, sido beneficiado com a transação e suspensão
condicional do processo.
Assim, como bem salientou o ilustre representante do
Ministério Público, a pena de advertência, no caso vertente, será inócua, posto
que não cumprirá sua finalidade preventiva e educativa, sendo insuficiente para
coibir o uso do entorpecente.
Sobre a pena de advertência, leciona Gilberto Thums
V ilmar:
".1CD
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
a vítima do tráfico de drogas não é o usuário que
adquiriu para seu consumo próprio e sim o Estado,
seja, a saúde pública. A punição deficiente
ou
retira do
indivíduo a capacidade deste ser responsabilizado
por
sua atitude, de reparar o dano social causado, de se
educar e de desestimular aquele que ainda não se tornou
um usuário ou dependente de cometer o mesmo fato
(Nova Lei de Drogas: Crime, Investigação e Processo.
Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007). (grifei).
Assim, a pena de prestação de serviços à comunidade
melhor se aplica ao caso concreto, sendo medida mais efetiva e de cunho
pedagógico, posto que o condenado deverá, gratuitamente, exercer as tarefas em
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, etc.
2-Da suspensão dos direitos políticos:
No tocante à suspensão dos direitos políticos, infere-se dos
autos que, o julgador primevo deixou de aplicar o art. 15, III da Constituição da
República de 1998, sob o argumento de que os efeitos secundários da sentença
seriam mais gravosos que a própria pena aplicada, qual seja, a advertência.
Contudo, assiste razão ao apelante.
Como é cediço, a suspensão dos direitos políticos do
condenado é regra constitucional autoaplicável, decorrente da própria
condenação criminal, independentemente do crime ou sanção aplicada.
3
MOD. MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Neste sentido, decidiu o Pleno do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n°. 179.502-6, de São Paulo, relatado pelo
Ministro Moreira Alves, julgado em 31.5.1995 (DJU de 8.9.1995, p. 28.389):
"CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE
DIPLOMA DE CANDIDATO ELEITO VEREADOR,
PORQUE FORA ELE CONDENADO, COM TRÂNSITO
EM JULGADO, POR CRIME ELEITORAL CONTRA A
HONRA, ESTANDO EM CURSO A SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART.
15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em
face do
disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, a
suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com
referência ao condenado por sentença criminal transitada
em julgado, esteja em curso o período de suspensão
condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e
provido."
Em que pese a Lei 11.343/06 tenha dado tratamento
diferenciado aos usuários de drogas, prevendo medidas despenalizadoras no art.
28 do aludido diploma legal, em nenhum momento descriminalizou tal conduta,
que continuou a ser crime no ordenamento jurídico brasileiro.
Desta forma, a suspensão dos direitos políticos do
condenado é medida que se impõe.
4
MOD MP
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Conclusão:
Pelo exposto, opino pela modificação da r. sentença para
aplicar ao condenado a prestação de serviço à comunidade, prevista no art. 28,
II da Lei 11.343/06, determinando a suspensão dos seus direitos políticos, nos
termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Ipatinga, 13 de setembro de 2011.
César A gusto dos Santos
Promotor de Justiça
ç
MOD MI, - 4
Conclusão
Aos26/09/2011, faço estes autos conclusos.
a(o) MM.(a) Juiz(a) Relator(a) .
A Secretária
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao
Diário do Judiciário a publicação da data
designada para sessão de julgamento: dia 13/10/2011
Ipatinga, 26/09/2011
A Escrivã,
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na
pauta de julgamento do dia 13/10/2011, às 8:30 horas.
Ipatinga, 26/09/2011
Coordãora
la Turma Recursal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, foi publicado no
"Diário do Judicário Eletrônico-DJE" como segue:
Disponibilizado o portal do Ti no dia: ,2 V 09/
Pubicado dia: 2X / 0C)/ N
/J
Edição n°
O referido é verdade e dou fé
A Escrivã,
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, cancelei a inclusão do
presente recurso da sessão de 13/10/2011 e remeti ao
Diário do Judiciário a publicação da data
designada para próxima sessão de julgamento: dia10/11/2011
Ipatinga,06/10/2011
A Escrivã,
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na
pauta de julgamento do dia 10/11/2011, às 8:30 horas.
Ipatinga, 06/10/2011
CoordÁdora
1 a Turma Recursal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, foi publicado no
"Diário do Judicário Eletrônico-DJE" como segue:
Disponibilizado o portal do TJ no dia: 01/ AO/ L4
Pubicado dia: Aciini
Edição n°
O referido é verdade e dou fé
A Escrivã,
P/rn
1,A
,‘
oil
ATA DE JULGAMENTO
COMARCA DE IPATINGA
TURMA RECURSAL
31311020217-0— Comarca de origem: Ipatinga
Apelação Criminal — Data da Distribuição: 15/07/2011
Apelante(s): Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Apelado(s): Deivid Oliveira Martins
Advogados: Dra. Osmar Sebastião de Oliveira
Relator(a): Dr. José Clemente Piedade de Almeida
Em 10 de novembro de 2011, às 10:11 horas, na sala
de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os Juízes
JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA, CARLOS ROBERTO DE FARIA e ANTÔNIO
AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA, para o julgamento do recurso acima mencionado, onde
figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado ao Sr. Oficial Porteiro que
procedesse, com as formalidades legais, ao pregão constatou-se a ausência das partes.
Manifestou-se o 1° VOGAL: dois sãos os pontos do voto do relator, quanto ao provimento do
recurso ministerial, não o acolheria por não ser o sentenciado reincidente, tendo o direito a
três benefícios: Transação penal, suspensão condicional do processo e a pena mais branda
quando da prolação da primeira sentença. Do segundo ponto do voto do relator, quanto a
aplicação da restrição aos direitos políticos entendo que não ocorre nos delitos de pequeno
potencial ofensivo de forma especial ao usuário face a descriminalização. Em sendo vencedor
o voto do relator determino que seja decotada a restrição ao direito político. Manifestou-se o
2° VOGAL: De acordo parcialmente com o voto do relator, divergindo apenas em relação à
manutenção da perda de direitos políticos, pois como já explanado por mim em outras
ocasiões, não entendo que a sanção de PSC induza em perda de direitos políticos, diante da
natureza da pena, de pouca severidade. Resultado do julgamento da pena fixada pelo
douto relator decotado somente o direito político. Fundamentação e dispositivo legal:
"DAR PARCIAL PROVIMENTO". Para os interessados, mesmos os ausentes ao presente
julgamento, correrá de hoje o prazo para interposição de
urso, considerando que a todos
foi dada a ciência de que o acórdão, nesta data, est
do publicado na Secretaria desta
mais havendo, o MM Juiz P
ente determinou que fosse encerrado
Turma Recursal. N
ecursal, digitei.
o presente. Eu,
,Secretário(a) da Tur
Jos
mente
edade de Almeida
Relator
I
goberto
1° Vogal
de Faria
Antônio Augusto Cala
2° Vogal
de Oliveira
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos do Recurso n° 31311020217-0— Comarca
de origem: Ipatinga; Apelação Criminal — Data da Distribuição: 15/07/2011;
Apelante(s): Ministério Público do Estado de Minas Gerais; Apelado(s): Deivid
Oliveira Martins
ACORDA, a TURMA RECURSAL DE
IPATINGA, "DAR PARCIAL PROVIMENTO", havendo divergência.
Presidiu o julgamento o Juiz Presidente e 1°
Vogal, Dr. CARLOS ROBERTO DE FARIA, dele participando respectivamente
como Relator e 2° vogal, os Drs. JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA e
ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA.
O voto proferido pelo Juiz Relator foi
acompanhado parcialmente pelos demais componentes da Turma Recursal.
Ipatinga, 10 de nove ro de 2011
JosO,Xlemente Piecl'áde de Almeida
• Relator
arlos obertode Faria
1° Vogal
Antônio Augusto Ca ae-S- de Oliveira
2° Vogal
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Primeira Turma Recursal - Ipatinga/MG.
Apelação n 2 : 0313.11.020217-0.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ` .' )fr,
Apelante:
DEIVID OLIVEIRA MARTINS.
Apelado:
VOTO
Conheço do recurso porque presentes
os pressupostos de admissibilidade.
A sentença ao meu vezo de aquilatar
não fez ao seu final a merecida justiça ao aplicar
apenas a reprimenda de advertência, mesmo após
analisar detidamente todo o feito, verificando que
às fls. 24/25 constam nada mais nada menos que oito
incidências do mesmo delito tratado nestes autos,
havendo num deles resultado de transação penal.
Demonstram os autos que acusado é
useiro e vezeiro da prática do ilícito aqui em
apuração, não se dignando ao menos comparecer ao ato
de julgamento embora devidamente citado e intimado
para tal, demonstrando total desequilíbrio social,
notadamente, sobre comportamento com drogas
proibidas, merecendo, pois, reprovação.
Recepciono no presente as razões da
sentença, exceto no que tange ao seu fechamento e
penalidade imposta, para aduzir que culpabilidade
revela agir com grande grau de reprovação social;
antecedentes desfavoráveis em acúmulo face fls.
conduta social
24/26;
pouco recomendada;
personalidade voltada para delitos desta natureza
além de outros de maior gravidade como porte de
armas; motivos inexistentes para ocorrência do fato;
circunstancias não ultrapassam as exigidas para a
configuração do ilícito;
consequências
não
demonstradas de forma extra-penal; e, comportamento
insignificante e inexistente para
da vítima
aparecimen do fato no mundo jurídico, razão pela
qual DO PROVIMENTO ao presente recurso, pare
aplica' prestação de serviço para a comunidade pelc
pra e 08 (oito) meses, à razão de sete hora
s em entidade que vier a ser designada pel
José C ente Piedade de Almeida — Juiz Relator da Primeira Turma Recursal - Ipatinga /MG.
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