Ata de AGC

Transcrição

Ata de AGC
PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Em Recuperação Judicial
Ata da 5ª Assembléia Geral de Credores
Realizada em 14 de setembro de 2009
Às 10:00 (dez) horas do dia 14 de setembro de 2009, foi aberta a Assembléia Geral de Credores
(“AGC”) de PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (“PA”), em
Recuperação Judicial, pelo Dr. Alfredo Luiz Kugelmas, Administrador Judicial, devidamente
qualificado nos autos da Recuperação Judicial de PA, em curso perante a 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais (“Juízo da Recuperação”) o qual, nos termos da Lei 11.101/05 (“LFR”),
assumiu a presidência da mesa e dos trabalhos e convidou, para a função de Secretário da Mesa,
o Dr. Giuliano Colombo, representante dos credores Tetra Pak Ltda. (“Tetra Pak”) e Comerica
Bank (“Comerica”).
O Sr. Administrador Judicial abriu os trabalhos da AGC e, após breve leitura da ordem do dia
conforme consta do Edital de convocação da AGC, convidou o Sr. Othniel Lopes (“Sr. Lopes”),
diretor presidente da PA, para prestar os esclarecimentos pertinentes às atividades da PA
durante o processo de recuperação judicial. O Sr. Lopes destacou a participação e envolvimento
dos funcionários na recuperação da empresa, bem como dos credores/fornecedores, incluindo e
notadamente Tetra Pak, Prada, Rimet, Crystalsev, Klabin e os produtores de leite. Reiterou o
compromisso de PA de saldar integralmente suas dívidas, inclusive dos créditos reconhecidos
pelo Poder Judiciário, a despeito da redução dos ativos da empresa em recuperação. Esclareceu
as dificuldades enfrentadas pela PA em 2008, agravada pela crise econômico-financeira.
Destacou as dificuldades da PA relativas à sucessão por dívidas de outras empresas do Grupo
Parmalat.
O Sr. Giuliano Colombo pediu esclarecimentos a respeito das propostas de modificação das
condições e prazos de pagamento dos créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial em
vigor. Além dos esclarecimentos iniciais, o Sr. Lopes apresentou as propostas da PA, incluindo
os valores máximo de pagamento limitados a R$ 1 milhão por mês, a serem distribuídos por
valores específicos aos credores (ao invés de R$ 4 milhões por mês, como consta do plano
atual), prazo de carência de 6 (seis) meses para retomada dos pagamentos e possibilidade de
leilão reverso.
A respeito das alterações de condições e prazos de pagamento, a credora Tetra Pak indagou se a
proposta de PA também estabelece a possibilidade de outras formas de pagamento dos créditos,
a serem negociadas entre o credor interessado e PA, incluindo a dação em pagamento de ativos
operacionais ou não operacionais de PA, visando o pagamento integral ou parcial dos créditos
sujeitos ao plano. Nesse sentido foi esclarecido e proposto pelo Sr. Lopes, representante da PA,
que além dos pagamentos mínimos propostos no plano, os credores também poderão ter seus
respectivos créditos parcial ou integralmente pagos através de dação em pagamento de ativos
operacionais ou não operacionais de PA, em operações a serem acordadas bilateralmente entre o
credor interessado e PA, com prestação de contas ao Sr. Administrador Judicial. Eventual saldo
deve ser sempre equacionado na forma do que vier a ser deliberado nesta AGC.
A respeito do prazo de carência, a credora Klabin pleiteou a redução do prazo. Especificamente,
Tetra Pak propôs a redução do prazo de carência para 2 (dois) meses, contados a partir da
homologação da ata desta AGC pelo Juízo da Recuperação. A PA concordou com a proposta de
redução da carência.
A pedido da credora CSN, o Sr. Administrador Judicial prestou esclarecimentos a respeito da
forma de funcionamento do sistema de leilão reverso, com emprego de eventual excesso de
caixa para pagamento antecipado de créditos com desconto.
O Sr. Administrador Judicial e Secretário esclareceram que as matérias da ordem do dia serão
deliberadas separadamente. Especificamente em relação à primeira matéria da ordem do dia,
ficou esclarecido que os credores devem se manifestar apenas e tão somente sobre sua
respectiva disposição de considerar a possibilidade de modificação e alteração das condições e
prazos de pagamento previstos no plano atualmente em vigor. Não se trata, ainda, de
deliberação sobre as modificações especificamente propostas por PA, que serão objeto da
segunda e terceira matérias constantes da ordem do dia.
Colocada em votação a primeira matéria da ordem do dia, vale dizer, a deliberação sobre
“Alteração do Plano de Recuperação quanto às condições e prazos dos pagamentos previstos
no próprio Plano e seus Aditivos posteriores”, com os esclarecimentos e ressalvas constantes
desta ata de AGC, a matéria foi aprovada de forma unânime, com as abstenções dos credores
Metal Matarazzo Centro Oeste (“Centro Oeste”), Metalúrgica Prada e Comerica, que
registraram seus votos da seguinte maneira:
Metalúrgica Prada: A credora Prada consignou que, seguindo decisão proferida no Agravo de
Instrumento No. 668.795.4/3, se abstém de votar a matéria relativa às modificações no Plano
atualmente em vigor, discordando de qualquer modificação neste, já que a PA não mais se
encontra no estado de recuperação judicial. Assim, entende que qualquer deliberação tomada
nesta assembléia não modifica os seus direitos, consubstanciados no plano em vigor, conforme
decisão monocrática proferida no mencionado agravo de instrumento.
Comerica: O credor Comerica consignou que, na medida em que as condições de pagamento do
seu crédito estão sub judice no âmbito do Agravo de Instrumento No. 649.337.4/5-00 e diante
do precedente estabelecido no Agravo de Instrumento No. 668.795.4/3, se abstém de votar e
considerar a matéria relativa à possibilidade de modificação das condições e prazos de
pagamento previstas no plano atualmente em vigor, discordando de qualquer modificação nesse
sentido. Ressalvou expressamente o direito de receber o pagamento do seu crédito na forma do
que ficar determinado no Agravo de Instrumento No. 649.337.4/5-00, ainda ressalvando que
qualquer deliberação tomada nesta assembléia não o vincula ou modifica os seus direitos,
consubstanciados no plano em vigor, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento
No. 668.795.4/3.
Após a deliberação sobre a primeira matéria da ordem do dia, a AGC foi suspensa para
discussão dos credores e PA sobre as modificações pretendidas no plano atualmente em vigor
relativas às condições e prazos de pagamento. Retomados os trabalhos, a segunda e terceira
matérias da ordem do dia foram colocadas em deliberação e votação pelos credores, conforme
anotado abaixo:
2. Determinação de Prazo de Carência para o Pagamento das Parcelas do Plano de
Recuperação Judicial de 2 (dois) meses, contados a partir da homologação da ata desta
AGC pelo Juízo da Recuperação: a matéria foi aprovada por maioria dos credores e créditos
presentes à AGC, conforme Anexo 2. Os credores CSN e Comerica votaram contrariamente à
proposta, tendo o Comerica consignado o voto negativo, conforme anotado nesta ata. A credora
Metalúrgica Prada se absteve pelas mesmas razões já ressalvadas na deliberação sobre a
primeira matéria da ordem do dia.
Comerica: O Comerica consignou o voto contrário à proposta de modificação do plano original
quanto às condições de pagamento, ressalvando seu direito de receber o crédito já reconhecido
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento No. 455.863.4/6-00) na forma
que ficar estabelecida no Agravo de Instrumento No. 649.337.4/5-00, ressalvando ainda que
as deliberações tomadas em AGC não vinculam ou obrigam o Comerica, tampouco modificam
os seus direitos, consubstanciados no plano em vigor, conforme decisão monocrática proferida
Agravo de Instrumento No. 668.795.4/3.
3. Estabelecimento de novos valores a serem pagos mensalmente para R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), com fixação de limites mensais máximos nos termos do artigo 7º, § 2º, da
Lei de Recuperação Judicial. Alternativamente, os credores poderão ter seus respectivos
créditos parcial ou integralmente pagos através de dação em pagamento de ativos
operacionais ou não operacionais de PA, a serem acordadas bilateralmente entre o credor
interessado e PA, com prestação de contas ao Sr. Administrador Judicial. Eventual saldo
deve ser sempre equacionado na forma do que vier a ser deliberado nesta AGC, observado
o pagamento de valor máximo estabelecido neste item terceiro da ordem do dia: a matéria
foi aprovada por maioria dos credores e créditos presentes à AGC, conforme Anexo 3. Os
credores CSN e Comerica votaram contrariamente à proposta. O Comerica ressalvou seu voto
negativo pelas mesmas razões indicadas acima, na primeira e segunda matéria da ordem do dia.
A credora Metalúrgica Prada se absteve pelas mesmas razões já ressalvadas na deliberação
sobre a primeira matéria da ordem do dia.
Em seguida o Sr. Lopes prestou esclarecimentos sobre a proposta de venda de ativos da PA.
Especificamente, o Sr. Lopes prestou esclarecimentos sobre a mudança da estratégia comercial
de PA e de sua nova plataforma industrial. Observou que a Unidade Produtiva Isolada de
Carazinho, embora seja uma unidade moderna, não se mostra atrativa ou viável diante do novo
plano de negócios de PA, o que justifica seu arrendamento e posterior alienação. Também
prestou esclarecimentos sobre aspectos tributários da operação que justificam a mudança de
estratégia. Indicou o interesse de alienar oportunamente a Unidade de Santa Helena para
viabilizar a recuperação e cumprimento do plano, embora neste momento não haja o interesse
de venda da Unidade de Santa Helena.
A AGC foi suspensa para que os credores considerassem as propostas de alteração do plano em
vigor para venda de ativos da PA. Retomada a AGC, foi colocada em deliberação e votação a
quarta matéria da ordem do dia, conforme indicada expressamente indicado nos itens 4, 4.1. e
4.2. desta ata:
4. Autorização expressa para alienação da Unidade Produtiva Isolada sita em Carazinho
(“Carazinho”), com endereço na Rua Empresário Agenello Senger, 1, Distrito Industrial,
Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul: a matéria foi aprovada por maioria dos credores e
créditos presentes à AGC, conforme Anexo 4. Os credores CSN e Comerica votaram
contrariamente à proposta. O Comerica ressalvou seu voto negativo pelas mesmas razões
expressamente indicadas acima, além de não possuir informações suficientes para ratificar a
alienação pretendida. A credora Metalúrgica Prada se absteve pelas mesmas razões já
ressalvadas na deliberação sobre a primeira matéria da ordem do dia.
4.1. Os credores ratificaram expressamente as seguintes ações tomadas por PA durante a
recuperação judicial: (i) a conferência dos seguintes bens ao capital à sua filial Companhia
Brasileira de Lácteos – CBL: (a) negócio de biscoitos e outros ativos auxiliares, localizada em
Jundiaí, SP, (“Unidade de Fornos”); (b) Centro de Distribuição de Jundiaí (“CD”), localizado na
Av. das Indústrias, 547, fundos com Av. Frederico Ozanan, 11.000 Distrito Industrial, Cidade
de Jundiaí, Estado de São Paulo; (c) marcas Glória, Duchen, Alimba e Lacesa, e (d) Planta de
Itaperuna, localizada na Av. Pres. Dutra, 943, Cidade de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro
(“Unidade de Itaperuna”), (ii) a alienação da Unidade Produtiva Isolada localizada na cidade de
Garanhuns, Estado do Pernambuco, incluindo a fábrica, centro de distribuição, e outros ativos
auxiliares (“Unidade Garanhuns”), juntamente com postos de captação de leite, pelo valor de
R$31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais), para a Laticínios Bom Gosto S/A, realizada em
31 de janeiro de 2009, (iii) a alienação da filial Companhia Brasileira de Lácteos – CBL
(“CBL”), para a Companhia Brasileira de Agronegócios e Alimentação - CBAA, em 08 de
junho de 2009, dentro da ampla reestruturação de dívidas (debêntures), concluída em 1º de julho
de 2009, conforme divulgado ao mercado, ao administrador judicial e ratificado pelo Juízo da
Recuperação Judicial da PA. Na forma do disposto na LFR (arts. 60, parágrafo único e 141, II) a
CBL não deverá suceder quaisquer ônus, débitos e/ou passivos da PA.
A respeito do item 4.1. acima, o Comerica rejeitou a proposta e não ratificou nenhuma das ações
passadas de PA, especialmente por não possuir informações suficientes para ratificar as
alienações ou onerações de ativos. Ressalvou expressamente os seus direitos, na forma e pelas
razões já consignadas nesta ata. A credora Metalúrgica Prada se absteve pelas mesmas razões já
ressalvadas na deliberação sobre a primeira matéria da ordem do dia.
4.2. Autorização expressa para alienação das Unidades Produtivas Isoladas sitas Santa
Helena (Goiás, localizada na R. Prof. Ana Aguiar, s/n, Distrito Industrial, Cidade de Santa
Helena), Ouro Preto D´Oeste (Estado de Rondônia, localizada na Av. Marechal Deodoro
da Fonseca, n. 755, Setor Industrial, Ouro Preto D´Oeste) e Outros Ativos, Unidades
Produtivas Isoladas, Bens Imóveis ou Móveis, Terrenos e/ou Fábricas de PA, cujo valor do
ativo ultrapasse a quantia mínima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais)
(isoladamente “Ativo” e conjuntamente “Ativos”, com exceção de Carazinho). A PA aceita
proposta formulada pelo credor Tetra Pak e propõe que a futura venda do Ativo ou
Ativos, conforme o caso, obedeça sempre as seguintes regras:
(i) prévia avaliação do Ativo ou Ativos, conforme o caso. A avaliação será conduzida por
empresa ou consultoria idônea contratada por PA, podendo ser qualquer das empresas e
consultorias já utilizadas ao longo do processo de recuperação judicial (“Avaliação”);
(ii) venda na forma dos artigos 60 e 142 da LFR, mediante processo competitivo, valendo
eventual proposta já recebida por PA como proposta piso para outras que possam ser
apresentadas por interessados, buscando sempre a maximização do valor do Ativo ou Ativos
alienados, conforme o caso. Em não havendo proposta, o valor de venda do Ativo ou Ativos,
conforme o caso, será o valor da Avaliação. Não haverá sucessão do adquirente do Ativo ou
Ativos alienados na forma do artigo 60 ou 142 da LFR;
(iii) convocação dos credores para se manifestarem a respeito da proposta de alienação do Ativo
ou Ativos, conforme o caso, inclusive a Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será
interpretado como aprovação tácita da operação. Eventual impugnação à operação deverá ser
fundamentada e manifestada por no mínimo 2 (dois) credores, titulares de créditos sujeitos à
recuperação judicial, ressalvado que o último credor remanescente terá legitimidade para
apresentar impugnação isoladamente. Para fins desta cláusula, a convocação dos credores se
dará mediante publicação na Imprensa Oficial do despacho determinando a manifestação dos
credores sobre a operação pretendida; e
(iv) do produto da venda do Ativo ou Ativos, conforme o caso, 10% (dez por cento) será
destinado ao pagamento parcial ou integral do saldo dos créditos sujeitos à recuperação judicial,
sem aplicação do sistema de leilão reverso. Os recursos serão rateados proporcionalmente ao
número de credores reconhecidos na época do pagamento, inclusive por determinação judicial.
O pagamento será sempre deduzido da primeira parcela devida por PA aos credores nos termos
do plano modificado, e assim sucessivamente até a final quitação dos créditos.
Posta em deliberação a matéria, a proposta foi aprovada pela maioria de créditos e credores
presentes à AGC, na forma do Anexo 4.2. O Comerica ressalvou seu voto negativo pelas
mesmas razões expressamente indicadas e ressalvadas acima. Para que não se alegue preclusão,
o Comerica ainda ressalvou que deve ser feita a reserva de valores pela PA para pagamento do
seu crédito, na forma que ficar estabelecida no Agravo de Instrumento No. 649.337.4/5-00. A
credora Metalúrgica Prada se absteve pelas mesmas razões já ressalvadas na deliberação sobre a
primeira matéria da ordem do dia.
5. Promoção de leilão reverso para quitação antecipada de créditos: A Parmalat propõe
como forma de liquidação dos créditos sujeitos à recuperação, na eventual hipótese de excesso
de caixa, a utilização dos recursos para pagamento antecipado dos créditos, mediante deságio a
serem conferidos pelos credores. O credor que conferir o maior deságio terá seu crédito integral
ou parcialmente pago. O processo deverá ser conduzido pela PA, sob a fiscalização do Sr.
Administrador Judicial, com prestação de contas. O leilão reverso deverá observar a mesma
sistemática estabelecida para processo competitivo por propostas fechadas, sem prejuízo de
outros requisitos que venham a ser estabelecidos oportunamente.
Posta em deliberação a matéria, a proposta foi aprovada pela maioria de créditos e credores
presentes à AGC, na forma do Anexo 5. O Comerica rejeitou a proposta e ressalvou seu voto
negativo pelas mesmas razões expressamente indicadas acima. A credora Metalúrgica Prada se
absteve pelas mesmas razões já ressalvadas na deliberação sobre a primeira matéria da ordem do
dia.
6. Reafirmação da Inexistência de Sucessão da Recuperanda em relação a outras empresas
do Grupo Econômico dos antigos controladores, nos Termos da Lei de Recuperação
Judicial e da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação. Nesse sentido, a proposta de PA
é para que eventuais novos créditos somente sejam pagos por PA após a quitação integral dos
créditos sujeitos à recuperação judicial, observado, em qualquer caso, os limites de pagamento
estabelecidos nesta AGC, i.e. R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) por mês, que devem ser
distribuídos igualmente entre os credores.
6.1. Expressamente, (i) Resta confirmado que, na forma do disposto na LFR (arts. 60, parágrafo
único e 141, II) o ingresso de Novo Investidor, conforme aprovado pelos Credores em
Assembléia Geral de Credores realizada em 26 de maio de 2006, bem como no Quarto
Aditamento ao Plano, homologado judicialmente em 07 de junho de 2006, caracterizou
alienação judicial de Filial ou Unidade Isolada de Negócios, realizada através da alienação de
controle da PA (Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos), devendo o objeto da alienação
(i.e. PA) estar protegida para todos os fins de quaisquer ônus, débitos e passivos do grupo
vendedor (“Antigo Grupo Parmalat”), (ii) Dessa forma, em conformidade com os princípios
norteadores da LFR de preservação da empresa, a PA (Parmalat Brasil S/A Indústria de
Alimentos) goza expressamente dos benefícios do Art. 60 e parágrafo único, juntamente com o
disposto no inciso II do art. 141, todos da Lei 11.101/05, que determina que a mesma não é
sucessora para quaisquer fins de passivos e obrigações de outras empresas do Antigo Grupo
Parmalat, sobretudo: PPL Participações Ltda. (anteriormente denominada Parmalat
Participações do Brasil Ltda.) (“PPL”), exceto pelas garantias ou obrigações assumidas pela PA,
Carital Brasil Ltda. (anteriormente denominada Parmalat Participações Ltda.) (“Carital”) e
Zircônia Participações Ltda. (anteriormente denominada Parmalat Indústria e Comércio de
Laticínios Ltda.) (“Zircônia”), bem como toda e qualquer empresa que tenha ou tenham tido
vínculos societários (direto ou indiretos) com as empresas aqui indicadas, sobretudo passivos e
obrigações trabalhistas e tributárias, em conformidade, inclusive, com decisão judicial transitada
em julgado, proferida em 05.10.06 e 21.11.06. nos autos da Recuperação Judicial da PA, (iii)
No mesmo sentido, em conformidade com o conceito e com as decisões acima, resta confirmado
que em vista da LFR, que a nova controladora (diretamente Lácteos do Brasil S/A e
indiretamente LAEP Investments Ltd.) e as demais empresas de seu grupo econômico, também
não são sucessoras para quaisquer fins de passivos e obrigações de sociedades do Antigo Grupo
Parmalat, (iv) Ainda, em conformidade com os princípios norteadores da LFR, a PA (Parmalat
Brasil S/A Indústria de Alimentos) goza expressamente dos benefícios dos Arts. 60, parágrafo
único, e 141, II, da LFR, e não é responsável por quaisquer passivos tributários e de terceiros
não mencionados expressamente nos documentos disponibilizados à nova controladora na
oportunidade do leilão realizado em 26 de maio de 2006 e homologado judicialmente em 07 de
junho de 2006.
Posta em deliberação a matéria, a proposta foi aprovada pela maioria de créditos e credores
presentes à AGC, na forma do Anexo 6. O Comerica e a Metalurgica Prada se abstiveram. A
credora Metalúrgica Prada se absteve pelas mesmas razões já ressalvadas na deliberação sobre a
primeira matéria da ordem do dia.
As demais disposições do plano atualmente em vigor que não tenham sido objeto de deliberação
e modificação específica nesta AGC permanecem em vigor.
Tendo em vista que todos os itens da ordem do dia foram efetivamente deliberados pelos
Credores, o Dr. Alfredo Kugelmas deu por encerrada esta AGC. A AGC foi, então, suspensa
para a lavratura da presente ata.
Credores Presentes na AGC
Produtores:
ACIRIO BECKER
ADAIR ANTONIO RIZON
ADAIR J.WINTER/ MIRIA W.
ADAIR O./NIVEA MARIA KNIES
ADELINA/FRANCISCO CASA
ADELINO ALAIR DULLIUS
ADELIO/CLAIR LAGEMANN
ADEMAR FELTES E/OU MARLENE
ADEMAR LUIZ JABOINSKI
ADEMAR WILHELM E OU MARIA
ADEMIR PEDRO SCHREINER
ADEMIR V.KARLING/ADEMAR KARLIN
ADIRCEU TELLES MENDES
ADRIANA DALL AGLIO
ADRIANO/DUARTE SEVERO
ALBERTO P.E MARINO E. SCHIMITZ
ALCEMAR/SONIA M.MORAES
ALCENIRA DE BARROS S. CUNDA
ALCEU SPANHOLI
ALCIRIO BECKER
ALDINO KETZER
ALEXANDRE ALTHAUS
ALIPIO SOARES/ SALETE I.SOARES
ALMIR EOU MARCIA SAUTHIER
ALMIRO EMILIO KUMMER
ALOYSIO KREUTZ
ALTAMIRO NELSON GIACOMINI
AMELIO E OU MARIA TRENTIN
ANA ROSVITA/JOAO TORNQUIST
ANAILDE COLUSSI BRUSTOLIN
ANDREA PICOLOTTO
ANGELA MARIA DIANA DA CRUZ
ANSELMO JOAO GUTHEIL
ANTONIO HINTERHOLZ
ANTONIO LUIZ E/OU IRIA GOTZ
ARCEMILDO ECKERT E/OU EDI
ARDELINO MARQUES DA ROSA
ARLINDO CORREA DE QUADROS
ARLINDO E OU ANA CLARICE HENN
ARLINDO/CLEDI/CARLOS SCHUBERT
ARMANDO ANDREATA
ARMANDO E OU JURACI CARAVAGLIA
ARMINDO FELL
ARNALDO LERMEN
ARNALDO MIGUEL
ARNILDO/IRIA MARIA KRIEGER
ARNO BERTILO PAPKE
ARVELINO E OU ROMANA ALVES
ASTIR BAUM E/OU CARLA BAUM
BLASIO / SIDONIA BOURSCHEID
CARLOS/LUCILA LUDWIG
CARMO BARTH
CELIOE OU DIVA BURLIN
CELMIRA ELSA ARNHOLD
CELSO DALAIO
CELSO L. DARONCH
CICERO BERTOLDI
CLAIDE M./DECIO HUPPES
CLAIR KOLLING
CLARICE MARIA KLEIN
CLARINDO E OU LENI S MULLER
CLARISE MARIA S.NITSCHE
CLAUDINO BOMBARDA
CLAUDIO / ANISIA GRAFF
CLAUDIO MARCHALEK
CLAUDIO PETER
CLAUDIO SCHNEIDER E/OU LUCILDA
CLAUDIOMIRO ANGELO CENCI
CLEDIO A ARENHARDT / BLASIA
CLEMIR GOLFETTO
CLOVIS SOARES MOREIRA
DANILO PELLICIOLI
DARCI BERNARDI
DARCI DEWES
DARCI MIOLA
DARCI TELES DA ROSA
DARCI WILLY NIESWALD
DARCICIO EMILIO ROCKENBACH
DARCISIO RHODE
DELCIO/ANA JULIA BRUXEL
DIONISIO/BONA BERSCH
DIRCEU A. POWALA
DIRCON SOSSMEIER
DOCLECIO J.RAFAGNIN/VERONICA
DOMINGOS DALLABILIA
DOMINGOS E ROSALINA GIACOMELLI
DORVALINO MINOTTO
DORVALINO SOSNOSKI
DORVALINO TESTA
E. TRES E CIA LTDA
ECKONIO IVO BRASS
EDEGAR DREOM
EDENILSO HUBER
EDEVINO ELZNER
EDILIS/METILDE T.ROSSI
EDIMAR PICCININ/ANDREIA PANSER
EDIO ANTONIO ECHERT
EDSON LAURI SCHNEIDER
EDUINO DA SILVA/PAULO BERTUOL
EGON/RITA ANSCHAU
ELDON EDO FRIES
ELIMO EOU ALMA SCHONHLS
ELISANDRO ALTMANN/ JEFERSON A.
ELISEU VOGEL/ RITA VOGEL
ELMIRO SCHNEIDER
ELVIRA SCHMITT
ENIO/ILSE NOLL
ERICH E OU LILIAN W SIPP
ERICH SCHMITT
ERICO A E OU ILARIA FEIL
ERINEU EMILIO ZIECH
EUCLIDES / ISOLDA BASSANI
EVALDO EOU ANILA SCHWINGEL
EVERALDO CARLOS DUTKEVICZ
FELIPPE ALBERTO NEUMANN
FELIZ MENEGAT
FLADEMIR HANNEL
FLAVIO MIGUEL PEREIRA
FRANCIEL BRISTOT/ALAIDE B
FRANCISCO DEON
FREDOLINO SECHTIG
GASTAO SOST
GENUINO PALUDO
GERALDO DUTKEVICZ
GERMANO KARMIRSKI E OU GENI
GILBERTO J./DOLORES DE BRITO
GRACIELA DAMBROS
GUIDO KREUTZ
HERMES/JUREMA DE CONTO
HOMERO Q.MEIRA/ODETE F.P.MEIRA
HORTENCIO RAFAGNIN
HUGO HORST
ILDEBRANDO PAIZ
ILDO JOSE FIORIO/ILSE P.FIORIO
ILMO KESTERKE
ILSE CECILIA/RENATO LUIS NOLL
ILSON DORR
ILSON GRIS
IRENEU INACIO KRINDGES
IRIA GABRIEL
IRINEU E OU / NAIR ZANUZ
ITOR MACHADO/MARIA DE FREITAS
IVAIR PICININ
IVALINA REBELATTO AMBROSIO
IVANILDO J.DALCERRO/ROMILDO
IVANIR MENTZ/ JUDITE R. MENTZ
IVANOR BOSSE/ROSANE I. BOSSE
IVO BAUMGARTEN E/OU MARCELO B.
IVO SCHMITT
JACSON LUIS / ALIDOR BEGROW
JAIR EOU LUCIA L. CARNIEL
JANDIR GARGHETTI
JANDIR L./MARLI A.FERABOLLI
JANETE/MAIRI CHIESA E OU JONAS
JOACIR DE TOGNI E/OU ZENAIDE
JOAO ABILIO ECKERT
JOAO BATISTA BOSCARI
JOAO EOU MARIA BAGNARA NETO
JORGE HENZ/GIOVANA GIOVANAZ
JOSE ABRELINO ALVES DA SILVA
JOSE ALVES DA SILVA
JOSE E OU LUIZA BALBINOT
JOSE EOU RITA MARCON
JOSE IVO MANHABOSCO
JOSE ROESLER
LACIR A.E OU DENI GAUER
LAIR HENZ
LAUDI PIANO
LAUDIR PILGER
LAURI EMILIO BRASS
LAURINDO ALECIO MENEGOL
LAURO ANTONIO ARENHARDT
LAURO LEIDENS
LAURY LUIZ KUMMER
LEDI DE OLIVEIRA/JOAO L.SEVERO
LEONCO WOJCIECHOWSKI
LEONI KLEIN
LEONIR DONGENSKI
LEURI ALCEU SCHNEIDER
LEVINO GUTH E OU MARINA K.
LIA MULLER
LIANE CECILIA FUHR BEUREN
LIANE LINCK
LIRIO HELMUTH SCHUMACHER
LORENO FALAVIGNA
LORI T.DIETRICH RECKZIEGEL
LOURDES MARIA C HUBNER
LUCENO SCHAFER
LUCI L.F. FERRONATTO
LUCIDIO GOERGEN
LUDOVICO ANTONIO TOSO
LUIZ ANGELO BORSATO
LUIZ ANTONIO SCHELL
LUIZ BARIZON
LUIZ CAETANO CERBARO
LUIZ CERIBOLA
LUIZ SELMO HARTMANN
LUIZ VIEIRA
LUIZ ZATTI
MARCILIO AMBROSIO PRETO
MARCOS ANTONIO CONSALTER
MARIA ISOLDI DIENSTMANN
MARIA L.PROVENSI MENEGAT
MARIA LENI DA S.LANDKRON
MARIZETE M. DALLAGNOL
MASCIMILIANO KOVALESKI
MATEUS BACCEGA
MERCIO FRANCISCO MULLER
MILSON KRUGER
MILTON ELY
MILTON INACIO MATTE
MIRTA ELVIRA KEMPF
MOACIR G. LORENTZEN/ LUCIA L.
MOACIR ZANIN
MODESTO BERNARDI
NEIVO ANTONIO COPATTI
NELSI E OU LUCIA REJANE HEPP
NELSON FORTUNA
NELSON JACOB KEMPF
NELSON SOARES DA ROSA
NELSON/DIRCE HORST
NERI SPIGOSSO
NEUSAMAR M.GARBIM E/OU HELIO
NICANOR RODRIGUES DA ROSA
NOELI DUARTE ESTERIS
NOEMI S.BELUSSO/CAMILO BELUSSO
NORBERTO VOIGT
ODILA/JOAO CARLOS RAMPI
OLAVIO ELY
OLDEMAR EOU GUERDA HEIDRICH
OLINDO MAINARDI
OLIR JOSE FRA
OLIVIO E OU NEIVA T.STRAUSS
OMAR IVO E OU TANIA M. KOPP
ONEI HAHN
ONIVO / NELCI KUHN
OSMAR ANTONIO CAPRINI
OSNI SOARES DA ROSA
OSVALDO O./IOLANDA FRIEDRICH
OSVALDO SCHNEIDER EOU VERENA
OTACIR ANTONIO DAL BELLO
PAULO EOU WALI WEBER
PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA
PAULO INACIO HORN
PAULO J./ROQUE A./JOSE RABUSKE
PAULO SCHONARDT
PEDRO BREMM
PEDRO F.RECKZIEGEL EOU NOELI M
PEDRO ZAUZA
PLINIO FRACASSO
REMIDIO NICOLAU FRITZEN
RENATO/DEIDE LUDWIG
RENI DEMARI
ROBERTO EGON GROSS
ROBERTO LUERSEN
ROBERTO MASO
ROBERTO SILVESTRE BRAUWERS
ROMEU JOAO KUMMER
ROMEU P/MARIA LUDWIG
ROMILDO BAGNARA
ROMUALDO A. ZIECH
ROQUE G DE AZEVEDO
ROSELA BEATRIZ DIEHL
SADI DE Q.MEIRA/MIRACI F.MEIRA
SADI HASSE
SADI ZENERE E OU MARILENE
SANDRA PRADELLA
SANTO LUIZ FAVARETTO
SEBASTIAO RODRIGUES DA ROSA
SEBASTIAO TELES PEREIRA
SERGIO ALOISIO/MARCELO L.KLEIN
SERGIO BRAGAGNOLO
SERGIO TELLES DE VARGAS
SERGIO/VERA NOLL
SILDO E/OU ROSELI B. AHLERT
SILDO JOSE EOU ROSA SCHWENGBER
SILVANI POTT
SILVINO WILCHEN/ RAINILDA W.
SILVIO M. GRIEP
SIMAO A.JUNGES/ GENECI JUNGES
SIMAO VOLK
SUELY JOSE CEREZOLI
TARCISIO JOSE DESSOY
TEREZINHA MARIA KOLSCH
TEREZINHA MIRTA GI BLATT
THEREZINHA M.B. PEDERSINI
UNIBALDO SEGUNDO GENARDI
VALDECIR LUIZ DELAZERI
VALDECIR TELLES DE VARGAS
VALDEMAR BONFILHO SGANZERLA
VALDEMAR CAMILLO E OU MARTA
VALDEMAR JOSE MARQUES/ODETE D.
VALDEMIR PASOLINI
VALDI HOM E OU LORENA HOM
VALDIR EOU ILACI EDI AHLERT
VALDIR FRANK/ ELAIDE FRANK
VALDIR HASSE E OU ELENIR T. HA
VALDIR/DIONISIO A.DENARDI
VALMIR JOAO BELUSO
VALMOR LEONHARDT/NATALICIA
VALTER LUIZ DRIEMEYER
VANDERLEI A. LOTTERMANN/ ARI
VANIR VANONI
VERA LUCIA MALLMANN
VICTORINO LUIZ DALL AGNOL
VILMAR JOAO VINCHIGUERRA
VILMO A.LORENZET
VILSON EOU LENITA DE QUADROS
VILSON L.PINTO/ROSAMELIA PINTO
VILSON MULLER/MARIANE C.E.
VOLNEI BERGMANN
WALDEMAR E OU ADELZI ALVES
WALDEMAR L DENTEE
WALDIR PAULO PUNDRICH
WALTER WOLTMANN/ MARGITA W.
WILBERT D.NEISSE/ CELIA NEISSE
WILSON SCHACHT/ANTONIO A.WEBER
WILSON SCHMIDT
WOLMAR KOLLING
ZANETTE GASPAR DE MEDEIROS
ZILMAR LAUERMANN
ZILMAR MANICA
BS Factoring Fomento Comercial
BS Investe - Fomento Comercial
Companhia Metalurgica Prada
Klabin S/A
Kraft Foods Brasil S/A
Office Cred. Factoring e Fomento Comercial
Tetra Pak Ltda.
Comerica Bank
E, após a leitura da ata desta AGC, seu conteúdo foi aprovado pela unanimidade dos
credores presentes.
São Paulo, 14 de setembro de 2009
Dr. Alfredo Luiz Kugelmas
Administrador Judicial
Dr. Giuliano Colombo
Secretário
Página de Assinatura da Ata de AGC da PA realizada em 14.9.2009
Tetra Pak Ltda.
Giuliano Colombo
Klabin S.A.
Arilton de Almeida Silva
Companhia Metalúrgica Prada
Walker O. C. Teixeira
Pela Recuperanda: Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos
Othniel Lopes e Rodrigo Ferraz

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