FAMÍLIA Reconhecimento União Estável Procedência
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FAMÍLIA Reconhecimento União Estável Procedência
Vistos, "et coetera". Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, ajuizada por A.L.P.S., por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de L.R., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, na peça proemial, que conviveu com o requerido em união estável pelo período de 21 (vinte e um) anos, até o mês de novembro de 2010 (dois mil e dez). Instrui a inicial alegando que a requerente trabalhou com o requerido no período compreendido entre os anos de 1993 (mil novecentos e noventa e três) até o ano de 2003 (dois mil e três), em uma empresa cujo nome de fantasia era "A.C.”. Contudo, após a extinção da empresa, a autora informa que passou a laborar de forma autônoma, acompanhando o Sr. L.R. no ano de 2004 (dois mil e quatro), momento em que o réu iniciou trabalhos como “mestre de obras” em diversas cidades no interior do Estado. A relação de união estável entre as partes findou quando o réu adquiriu, por prêmio em loteria, um valor não revelado. Alega a autora que o requerido lhe comprou um imóvel, no valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais), e que, logo em seguida, houve o abandono do lar pelo Sr. Lício Reis. Insta registrar que a requerente informou na peça vestibular que da união estável pleiteada, não advieram filhos. Em face de tais alegações, a autora requer, a título de alimentos, o valor de 10 (dez) salários mínimos; sendo reconhecida e declarada a união estável entre as partes, com a consequente dissolução da mesma e partilha dos bens havidos. Destarte, analisando os atos praticados para o manejamento da lide, anota-se que os autos foram remetidos ao Núcleo de Conciliação, para tentativa de conciliação. Entretanto, não logrou-se êxito, conforme termo de audiência acostado às fls. 42. Em sede de contestação, preliminarmente, o réu argui a incompetência absoluta do Juízo de Família em razão da matéria, bem como a inépcia da petição inicial por falta de provas e impossibilidade jurídica do pedido; requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Faz-se mister salientar, acerca do pleito de incompetência absoluta, que o mesmo foi rejeitado por este Juízo em audiência, conforme termo de fls. 102 dos autos. Ademais, refutou as afirmações da parte autora, afirmando que é casado com a Sra. M.C.R., há mais de 48 (quarenta e oito) anos, conforme certidão de casamento às fls. 70; e, deste matrimônio, advieram 06 (seis) filhos. Sustenta, ainda, a impossibilidade jurídica para reconhecimento de união estável de pessoa já casada, afirmando que a qualidade do relacionamento que mantinha com a autora era de concubinato. Sobre a pretensão da autora na partilha dos bens, cumpre registrar que o réu nega a existência de bens adquiridos com a Sra. A.L.P.S. Consequentemente, com base nos elementos argüidos em sua contestação, a parte ré nega a validade para pagamento de alimentos à autora, baseando-se em possível falta de amparo legal, em consequência à sua extensa narrativa para caracterizar como concubinato a relação que manteve com a autora; salientado, inclusive, diversas vezes no bojo de sua defesa. Impugnou, ainda, todos os elementos acostados à exordial, assumindo que manteve um relacionamento extraconjugal com a requerente durante cerca de 20 (vinte) anos. Todavia, faz referência que nunca constituiu um lar específico com ela. Sobre o prêmio que recebeu na loteria, afirmou que não houve participação da requerente no jogo do qual resultou o prêmio lotérico; elencou todos os bens adquiridos com o produto do prêmio, anexando documentos probatórios. Dada a oportunidade para se manifestar sobre a contestação (fls. 96/100), a parte autora pleiteou a revelia do réu, alegando que a contestação estava intempestiva – impugnando genericamente os documentos colacionados pela defesa. Porém, o cartório exarou certidão de tempestividade da Contestação, consoante fls. 94 verso. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora e da parte ré, as testemunhas arroladas pelas partes (duas testemunhas de ambas as partes), conforme termo de audiência juntado às fls. 103/106. O feito devidamente instruído, os autos encontram-se maduros para sentença. Reconhecida a tempestividade das razões finais das partes, vieramme os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Em virtude dos fatos mencionados, constata-se que o relacionamento entre as partes era contínuo e duradouro, fato que foi corroborado pelo réu em seu depoimento, quando afirmou que "conviveram maritalmente pelo período de 20 anos", e, que "convivia com a autora e sua família, pois é casado", conforme termo de audiência acostado às fls. 104. É evidente que a aversão à existência de vínculos afetivos concomitantes não os faz desaparecer. Comunga deste entendimento a doutrinadora Maria Berenice Dias, a qual defende, em seu Manual de Direito das Famílias; 8ª Edição (p. 50.), que: "A repulsa aos vínculos afetivos concomitantes não os faz desaparecer, e a invisibilidade a que são condenados só privilegia o "bígamo". São relações de afeto e, apesar de serem consideradas uniões adulterinas, geram efeitos jurídicos. Presentes os requisitos legais, é mister que a justiça reconheça que tais vínculos afetivos configuram união estável, sob pena de dar uma resposta que afronta a ética, chancelando o enriquecimento injustificado. Depois de anos de convívio, descabido que o varão deixe a relação sem qualquer responsabilidade pelo fato de ele – e não ela – ter sido infiel." É sabido que vínculos concomitantes no âmbito das relações afetivas sempre existiram, embora tenham sido acobertados durante demasiado tempo. Hodiernamente, todavia, a pluralidade dos relacionamentos é fato notório que logra o reconhecimento jurídico e os seus consequentes efeitos. Por conseguinte, as relações simultâneas configuram, de fato, relações jurídicas, posto que geram transformações na órbita do Direito. Desse modo, mesmo após sua extinção, tais vínculos não podem permanecer sem o devido amparo legal. Assim sendo, faz-se necessário salientar que o requerido, a despeito de ter assumido que conviveu maritalmente com a autora, afirmou, em sede de razões finais, que nunca houve intenção de formar uma nova família entre ambos. Ora, é indubitável que não se assiste razão a essa afirmação; o convívio duradouro de aproximadamente 20 (vinte) anos entre as partes constitui, sim, um núcleo familiar, ainda que dele não provenham filhos. Note-se que a visibilidade pública do relacionamento e a vida sob o mesmo teto com suas vicissitudes compartilhadas por um casal dão nítida tez de uma família à estrutura socio-afetiva que se formou. Conforme bem elucida a doutrina 1 de Paulo Lôbo : "Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os 1 LÔBO, P. Direito Civil: família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 2. vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de vínculos direito e de sangue, vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins)". No caso em questão, o fato de que existiu um sólido vínculo afetivo entre as partes é indubitável. A ausência de provas de que houve má-fé da parte autora no sentido de saber que o réu era livre de vínculos matrimoniais, acrescentou a este valor de afetividade um inequívoco vínculo de direito, afinal, da união surgiu um grupo conjugal que, per si, configura uma família, conforme o trecho retro mencionado de autoria do jurista Paulo Luiz Netto Lôbo. Em sede de prova testemunhal, conforme termo de audiência acostado às fls. 103/106, restou comprovada a notoriedade da união entre as partes. A primeira testemunha da parte autora confirmou que as partes conviveram maritalmente por mais de 20 (vinte) anos e que a relação entre ambos era pública e notória. Do mesmo modo, a segunda testemunha afirmou que as partes moravam na mesma casa no município de S.F.C.; que moraram também em S., Feira de Santana e Salvador; que, quando esteve em S., ao perguntar pela casa da Sra. A.L.P.S., as pessoas se referiam à casa do Sr. L.R.. Diante de tais declarações, não subsistem dúvidas de que o vínculo afetivo entre as partes possuía um caráter público e duradouro. Ainda, certos elementos fáticos são de importância a acrescentar. Consoante aos documentos colacionados nos autos (fls. 15/29), infere-se que o requerido não possuía um mero relacionamento casual com a autora. É cediço que adicionar uma pessoa como dependente em um cartão de crédito, cuja correspondência é enviada para o endereço da mesma, denota um convívio constante, no qual há um elevado grau de compromisso. Não obstante, o réu intentou contrapor a notoriedade do relacionamento, na petição de fls. 117, enunciando que as pessoas ligadas à sua família desconheciam a existência da Sra. A.L. Ocorre que, logo em seguida, o mesmo ingressou em evidente contradição ao afirmar que sempre omitiu o relacionamento de sua esposa e aproveitava o fato de trabalhar em empreitadas no interior do estado para se encontrar com a autora; e que, por isso, eram vistos juntos, já que era improvável que sua esposa tomasse conhecimento de suas ocupações em outras cidades. A apreciação da natureza das relações jurídicas deve ser feita sob o crivo da realidade fática que as envolve, de modo a considerar a pluralidade dos vínculos afetivos. Diante de tal concepção, o dogma da monogamia, que ainda está arraigado na cultura contemporânea, deve sucumbir em face da riqueza das circunstâncias da vida real. Assim, os elementos definidores da união estável não devem ser analisados de forma inflexível, tendo em vista a natureza dinâmica das relações afetivas e familiares. "Dada a sua importância, a noção de família deve estar em consonância com as alterações sociais. Trata-se de um conceito evolutivo, de modo que não mais perdura o caráter abstrato e hierarquizado entre famílias. Daí que se revelou o reconhecimento do descompasso entre o modelo de família legislado e a pluralidade social existente que, impondose frente ao Direito, passou a exigir proteção." (LETÍCIA FERRARINI. SIMULTÂNEAS E SEUS FAMÍLIAS EFEITOS JURÍDICOS. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010) Conforme preceitua Letícia Ferrarini, a manifesta pluralidade que se verifica na realidade social passou a exigir, em face do ordenamento, o devido suporte jurídico. Destarte, o reconhecimento de entidades familiares paralelas não só é possível como deve ser reconhecido, a fim de que se conformem os seus efeitos legais. À guisa dessa premissa, observa-se, na jurisprudência hodierna, o progressivo acolhimento de tal concepção, conforme se verifica na jurisprudência do TJRS: “APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. Se mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o réu em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, procede o reconhecimento da sua existência, mas com a declaração de que era concomitante ao casamento dele. Sobre os bens dos companheiros, sendo um casado, não há meação da autora, mas sim, devem ser divididos em três partes, cabendo à companheira uma das partes. Precedentes. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70029861663, Oitava Câmara Cível).” “Embargos Infringentes - União estável Relações simultâneas. De regra, não é viável o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas, dado que em sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia. No entanto, em Direito de Família não se deve permanecer no apego rígido à dogmática, o que tornaria o julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta. No caso, está escancarado que o "de cujus" tinha a notável capacidade de conviver simultaneamente com duas mulheres, com elas estabelecendo relacionamento com todas as características de entidades familiares. Por isso, fazendo ceder a dogmática à realidade, impera reconhecer como co-existentes duas entidades familiares simultâneas. Desacolheram os embargos, por maioria. (TJRS, 4º Grupo Cível, Embargos Infringentes n.º 70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.3.2006; por maioria).” Seguindo na mesma trilha, o TJMG também já decidiu: “DIREITO DAS ESTÁVEL FAMÍLIAS. UNIÃO CONTEMPORÂNEA CASAMENTO. UNIÃO POSSIBILIDADE DE A DÚPLICE. RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente sexualmente. Durante amaram, sofreram, reconciliaram, esses e anos, brigaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. NEGAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, QUANDO UM DOS COMPANHEIROS É CASADO, É SOLUÇÃO FÁCIL. MANTÉM-SE AO DESAMPARO DO DIREITO, NA CLANDESTINIDADE, O QUE PARTE DA ESCONDER. SOCIEDADE COMO SE UMA PREFERE SUPOSTA INVISIBILIDADE FOSSE CAPAZ DE NEGAR A EXISTÊNCIA DE UM FATO SOCIAL QUE SEMPRE ACONTECEU, ACONTECE E CONTINUARÁ ACONTECENDO. A SOLUÇÃO PARA TAIS UNIÕES ESTÁ EM RECONHECER QUE ELA GERA EFEITOS JURÍDICOS, DE FORMA A EVITAR IRRESPONSABILIDADES E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UM COMPANHEIRO EM DESFAVOR DO OUTRO." Esgotado os fundamentos sobre a união estável, passo a expor acerca do pedido de alimentos. A autora, na peça vestibular, requereu pensão alimentícia no valor de 10 (dez) salários mínimos. Cumpre observar, assim, que tal pedido deve ser examinado de acordo com o trinômio: necessidade-possibilidade-proporcionalidade, amplamente 2 utilizado pela doutrina nacional, a exemplo da lição de Maria Berenice Dias : "Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirem-se alimentando as e as ou seja, necessidades do possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidadenecessidade." Segundo o critério da necessidade, deve restar demonstrada a incapacidade do alimentando de prover o seu próprio sustento, comprovando-se a necessidade dos alimentos para a garantia de sua sobrevivência, de acordo com os requisitos fundamentais para a consubstanciação de uma vida digna. Já o critério da possibilidade, assevera que deve ser observada a 2 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias; 4ª Edição, Revista, Atualizada e Ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007,p.482 viabilidade do fornecimento dos alimentos, sem prejuízo dos recursos necessários ao sustento do próprio alimentante ou sacrifício para a manutenção da sua condição social. Por fim, o princípio da proporcionalidade consiste em vetor de suma importância na fixação dos alimentos. A proibição do excesso, bem como as ideias de justiça e equidade, integram os fundamentos axiológicos necessários à observância, pelo Magistrado, para arbitramento dos alimentos no caso concreto. Corolário lógico da proporcionalidade é a adequabilidade, conforme enuncia o insigne Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil (2006, p. 498): "Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados necessidades na do proporção reclamante e das dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto ou revelar necessidades maiores." Em virtude dos fundamentos jurídicos supramencionados, faz-se necessário salientar que não restou comprovado nos autos a necessidade da prestação de alimentos para a autora, posto que o seu pedido baseou-se em meras alegações. Ora, é evidente que o ônus da prova, no caso em questão, cabe à parte autora, conforme assegura o Código de Processo Civil, art. 333, inciso I, "in verbis": “Art. 333 CPC – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Ainda, é cediço que, em sede de pedido de alimentos, é cabível o pedido de antecipação de tutela, com o intuito de garantir a efetividade de direito que carece de adimplemento imediato. Assim, tendo em vista o fato de que o relacionamento entre as partes teve fim no ano de 2010 e não houve pedido de alimentos provisórios, verifica-se que a parte autora tem encontrado meios de prover o seu próprio sustento. Por conseguinte, faz-se necessário ressaltar que o pedido de arbitramento da pensão alimentícia em 10 (dez) salários mínimos não se corroborou no estado necessidade-possibilidade, afinal, a mesma sequer teve filhos com o réu. Por estas razões, entende este Magistrado que a necessidade de alimentos não foi comprovada pela parte autora, haja vista que a parca documentação acostada aos autos não demonstrou efetivamente a necessidade do arbitramento dos alimentos pleiteados. No que tange ao divórcio ou dissolução de união estável, quando não há consenso acerca da partilha dos bens, deverão aguardar a solução do procedimento sob o rito de inventário, inclusive com nomeação de inventariante para o bem em condomínio, a processar-se na forma do art. 1.121, § 1º, do CPC e arts. 982 a 1.045 do CPC. "(...) Separação judicial. Partilha de bens. Ausente acordo quanto a partilha de bens, proceder-se-á a mesma depois de decretada a separação, na forma estabelecida no CPC, art. 982 a 1.045 (CPC, art. 1.022). Provimento para anular a sentença.” (AC nº 40.731, 2ª CCTJRGS, rel. Des. Manoel Celeste dos Santos, j. em 22.04.1982)" 3 Como salientado pelo insigne Yussef Said Cahali : “Se não tiver havido acordo quanto à partilha, seja consensual ou litigiosa a separação judicial, aquela se fará depois de decretada a separação, na forma estabelecida no CPC, arts. 982 e 1.045 (CPC, art. 1.122). A regra processual trata apenas da separação amigável, mas é intuitivo que idêntica norma terá de ser 3 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação; 11ª Edição, Ed. RT; p. 759 seguida, como tem sido, em se tratando de inventário decorrente de separação litigiosa”. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido exordial, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, DECLARANDO E DISSOLVENDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, PELO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1989 (mil novecentos e oitenta e nove) À NOVEMBRO DE 2010 (dois mil e dez), totalizando 21 (vinte e um) anos. Em contrapartida, julgo improcedente o pedido relativo à pensão alimentícia, ficando a partilha de bens adquiridos pelo casal, se houver, para que seja discutida em ação própria, com fundamento nos arts. 982 e 1.045. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do art. 21, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas na forma da lei. Transitado em julgado, deverá o cartório certificar nos autos. Oportunamente, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivamento dos autos, com remessa para SECAPI. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito