108 Ministério do Trabalho e Emprego

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108 Ministério do Trabalho e Emprego
108
ISSN 1677-7042
I - deliberação da Comissão Especial Interministerial -CEI,
de que trata o Decreto n o- 5.115, de 24 de junho de 2004;
II - justificativa da necessidade da Administração;
III - comprovação da existência de cargo ou emprego vago;
IV - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes,
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; e
V - declaração que as despesas tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual, em conformidade com o
estabelecido na Lei Complementar n o- 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1 o- O Ministro de Estado determinará a adoção de providências para o retorno ao serviço, do servidor ou empregado.
§ 2 o- Caberá ao titular do respectivo órgão ou entidade ou por
delegação dele, providenciar a publicação do ato de retorno ao serviço no Diário Oficial da União, com a indicação do nome, cargo ou
emprego, observado o disposto no caput deste artigo e § 1 o- .
§ 3 o- Na inviabilidade de cumprimento do disposto no inciso
IV do caput deste artigo deverá ser observado o procedimento de
solicitação de créditos adicionais disciplinado na legislação que rege
a matéria.
Art. 3 o- É de quinze dias o prazo para o servidor ou empregado entrar em exercício, contados da data de publicação do ato de
autorização para retorno ao serviço, observado os requisitos estabelecidos nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal,
com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nos 19, de 4 de
junho de 1998 e 34, de 13 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de autorização para retorno ao serviço se o servidor ou empregado não entrar
em exercício no prazo previsto no caput.
Art. 4o O retorno ao serviço dos servidores e empregados
somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do
cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da
Lei n o- 8.112, de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 5 o- Os atos praticados pelos órgãos Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e
sociedades de economia mista sob controle da União em desacordo
com esta Orientação Normativa deverão ser adequados às orientações
expedidas, sob pena de anulação, observados os princípios legais, em
especial a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6 o- Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N o- 4, DE 13 DE JULHO DE 2005
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Estabelece orientação a respeito da concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas, alcançados pela Lei n o8.112 de 11 de dezembro de 1990 e determinados pela Lei n o- 8.270 de 19 de dezembro de 1991.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 43 e 32 do anexo I do
disposto no Decreto 5.433, de 25 de abril de 2005, resolve:
Art. 1 o- Esta Orientação Normativa objetiva estabelecer orientação uniforme a respeito da concessão de adicionais estabelecidos
pelo artigo 12 da Lei n o- 8.270 de 19 de dezembro de 1991.
Art. 2 o- A caracterização da insalubridade e ou periculosidade, nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para
os trabalhadores que tenham sua relação de trabalho estabelecida pela
CLT, in verbis:
Lei 8.270 ...
“Art. 12 - os servidores civis da união,das autarquias e das
fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e
de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares
pertinentes aos trabalhadores em geral, (grifo nosso) e calculados com
base nos seguintes percentuais”.
Art. 3 o- A caracterização do adicional de irradiação ionizante
e de gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas, obedecerá às regras estabelecidas nesta orientação, não
devendo se confundir em nenhuma hipótese com os adicionais de
insalubridade e de periculosidade, amparados no artigo 2 o- desta
Orientação Normativa,
Art. 4 o- A concessão do adicional de Irradiação Ionizante,
visa compensar a doença, lesão ou a morte ocasionada pela exposição
a irirradiações ionizantes.
Art. 5 o- . A concessão da gratificação por trabalhos com
Raios-X ou substâncias radioativas visa compensar a possibilidade do
dano, tendo característica temporal e transitória.
Art. 6 o- Considerando os fatos geradores diferentes será permitido, quando couber, o pagamento cumulativo do adicional de Irradiação Ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios-X ou
Substâncias Radioativas.
Art. 7 o- A caracterização da insalubridade e periculosidade
será efetivada por meio de avaliação ambiental do local de trabalho,
com expedição de laudo de avaliação ambiental.
Art 8 o- . O pagamento dos adicionais e da gratificação por
trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas é suspenso quando:
I - cessado o risco;
II - o servidor é removido do ambiente que originou a concessão do adicional;
1
III - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo
de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Parágrafo Único. A suspensão do pagamento será feito, por
ofício, comunicando ao servidor interessado.
Art. 9 o- Os adicionais de que trata esta Orientação Normativa
deverão ser concedidos à vista de portaria de localização do servidor
no ambiente periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Parágrafo único. Às portarias da localização ou de designação, bem assim de concessão, redução ou cancelamento serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço, para fins de pagamento
do adicional concedido.
Art. 10 A execução dos pagamentos das vantagens pecuniárias presentes nesta Orientação Normativa será feita pelo órgão de
recursos humanos, com base no laudo de avaliação ambiental expedida por autoridade competente.
Parágrafo 1 o- . Cabe à área de recursos humanos realizar a
atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais,
conforme movimentação de pessoal;
Parágrafo 2 o- . Será permitida a unidade de recursos humanos
num prazo máximo de duzentos e quarenta dias a manutenção dos
pagamentos aos servidores que a concessão não se enquadra nesta
Orientação Normativa, até que se realize a avaliação ambiental para a
concessão das vantagens pecuniárias amparadas por esta Orientação
Normativa.
Art 11 Entende-se por autoridade competente: as Delegacias
Regionais do Trabalho; os serviços especializados de segurança e
medicina do trabalho dos órgãos e entidades públicas; os centros de
referência em saúde do trabalhador, devidamente habilitados pelo
Ministério da Saúde; as universidades; outras instituições públicas
conveniadas com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento Orçamento e Gestão - SRH/MP, ou administrativamente
pela Coordenação de Seguridade Social e Benefícios do Servidor da
SRH.
Parágrafo Único O laudo ambiental deverá ser assinado por
no mínimo dois profissionais, dentre engenheiro de segurança, médico do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeira do
trabalho, inspetor ou fiscal da vigilância sanitária, sendo que a assinatura do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança é
obrigatória.
Art. 12. O laudo de avaliação ambiental não tem prazo de
validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração da organização do trabalho e dos riscos presentes.
Parágrafo 1 o- . É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar a área de recursos humanos sobre a alteração, e
ao Setorial local responsável pelos recursos humanos compete viabilizar outra avaliação ambiental.
Parágrafo 2 o- . Uma cópia do laudo de avaliação ambiental
deverá ser encaminhada ao serviço de perícia e de biometria do
órgão, e outra cópia, em meio eletrônico, à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, para
supervisão e acompanhamento.
Art 13. Os dirigentes dos órgãos da administração federal
direta, das autarquias e das fundações públicas promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como
promover a proteção contra os respectivos efeitos.
Art 14. As vantagens pecuniárias de que trata esta Orientação Normativa será concedida aos servidores que se encontrarem
nos afastamentos de sua função / cargo em decorrência de:
I-Férias;
II-Casamento;
III-Falecimento;
Licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em
decorrência de acidente em serviço.
Art. 15. Os casos omissos a esta Orientação Normativa serão
tratados administrativamente pela Coordenação Geral de Seguridade
Social e Benefícios do Servidor.
Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
Nº 134, quinta-feira, 14 de julho de 2005
disposições legais relativas à proteção dos trabalhadores no exercício
da atividade laboral, por meio de soluções duradouras e transparentes.
Parágrafo único: A Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho terá caráter consultivo e propositivo, possibilitando
a colaboração das representações sindicais no processo de discussão,
elaboração e implementação do planejamento da fiscalização.
Art. 2 o- . A Comissão de Colaboração com a Inspeção do
Trabalho será constituída pelas entidades sindicais de maior representatividade no Estado, pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do
Trabalho no Estado do Ceará e a Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 3 o- . A Comissão de Colaboração com a Inspeção do
Trabalho será composta por 30 (trinta) membros, sendo 23 (vinte e
três) representantes das entidades sindicais citadas no anexo desta
Portaria, 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho PRT 7ª Região, 05 (cinco) representantes da Delegacia Regional do
Trabalho e 01 (um) representante do Sindicato dos Auditores Fiscais
do Trabalho no Estado do Ceará, competindo-lhe:
a) Propor ações ou adequações destas para a implementação
das diretrizes da Delegacia Regional do Trabalho;
b) Discutir as condições de trabalho e as políticas de aperfeiçoamento das relações trabalhistas, compartilhando as conclusões e
propostas com a DRT;
c) Propor critérios para escolha de atividades econômicas
prioritárias para a fiscalização;
d) Participar de forma propositiva do planejamento das ações
fiscais, bem como acompanhar a sua implementação.
Parágrafo Único: Uma mesma entidade sindical não poderá
ter mais de um representante na Comissão de Colaboração com a
Inspeção do Trabalho, sendo vedada a dupla representação por membro participante.
Art.4 o- . A Delegacia Regional do Trabalho será representada
na Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho, pelo Delegado Regional do Trabalho, Assessor do Delegado, Chefes da Seção
de Inspeção do Trabalho, Seção de Relações do Trabalho e Setor de
Segurança e Saúde do Trabalhador.
Art.5 o- . A coordenação da Comissão de Colaboração com a
Inspeção do Trabalho será exercida pelo Delegado Regional do Trabalho no Estado do Ceará e, na sua ausência ou impedimentos, pelo
Assessor do Delegado.
Parágrafo único: compete à Coordenação:
a) Coordenar as atividades e garantir o bom funcionamento
da Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho;
b) Convocar e coordenar as reuniões ordinárias, bem como
as reuniões extraordinárias da Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho que se fizerem necessárias;
c) Quando necessário, promover mesas de negociações especiais sobre questões relativas aos temas em discussão, com a participação de entidades sindicais patronais;
d) Dirimir dúvidas referentes à aplicação do presente Regimento.
Art.6 o- . A Comissão de Colaboração com a Inspeção do
Trabalho se reunirá ordinariamente a cada dois meses na sede da
DRT.
§1 o- : A Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho poderá se reunir extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Coordenador ou por solicitação da
maioria simples dos seus membros.
§2 o- : As reuniões da Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros ou, em segunda convocação, após quinze
minutos da hora inicial marcada para seu início, com qualquer número dos seus membros.
Art.7 o- . As reuniões da Comissão de Colaboração com a
Inspeção do Trabalho serão secretariadas pelo Assessor do Delegado
ou, na sua ausência, pelo Chefe da Seção de Relações do Trabalho, a
quem caberá historiar em ata o que for discutido.
Art.8 o- . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO FERNANDES DE FARIAS NETO
ANEXO
.
Ministério do Trabalho e Emprego
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
NO CEARÁ
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PORTARIA N o- 64, DE 8 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a implantação, objetivos,composição e funcionamento da Comissão de
Colaboração com a Inspeção do TrabalhoCCIT, com atuação na Delegacia Regional
do Trabalho no Ceará.
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ, usando das atribuições conferidas pelos incisos VI e XIII, do art.
32, da Estrutura Regimental, aprovada pela Portaria n o- 763, de 11 de
outubro de 2000, resolve:
Art. 1 o- . Implantar a Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho com o objetivo de estreitar relações entre Entidades Sindicais Laborais, o Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará e a Delegacia Regional do Trabalho, consistindo em espaço privilegiado para discussão acerca do mundo do
trabalho, para reduzir a informalidade e assegurar a aplicação das
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO
ESTADO DO CEARÁ - FETRAECE
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FETICOMCE
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DO CEARÁ
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS NO ESTADO DO CEARÁ - FETRACE
FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO CEARÁ - FETAMCE
CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES - CGT NO CEARÁ
CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES, NO CEARÁ - CUT
FORÇA SINDICAL
SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E
CONSERVAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
COM. COND. E LIMPEZA PÚBLICA DE ESTADO DO CEARÁ SEEACONCE

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