“Barra Lodge Time Share” Documento informativo 1

Transcrição

“Barra Lodge Time Share” Documento informativo 1
Nome da empresa
Programa “Barra Lodge Time Share”
Documento informativo
1. Âmbito
O presente documento informativo é elaborado nos termos do artigo 8 do Regulamento do
Direito de Habitação Periódica, sendo que o mesmo tem a força jurídica de uma oferta unilateral
de venda do direito real de habitação periódica (drhp), vinculando o proprietário do
estabelecimento e os eventuais adquirentes ou promitentes adquirentes deste direito, integrando
os contratos que vierem a ser celebrados em torno do mesmo.
2. Do proprietário
A Barra Lodge, Lda é uma empresa que opera no sector turístico, tendo a sua sede na província
de Inhambane e estatutos publicados no B.R. no27 3ª série, de 04/07/ 2007
A empresa é representada pelo senhor David Law, de nacionalidade Sulafricana, com uma larga
experiência em matéria de gestão empresarial na área turística.
A Barra Lodge, Lda., opera desde 1994, sendo proprietária de uma estância de 3 estrelas, o
“Barra Lodge”, localizado na praia da Barra.
Para além do estabelecimento acima referido a Barra Lodge conta com participações em outros
estabelecimentos, designadamente, o “Flamingo Bay Water Lodge”, e o “Pomene Lodge”, os
dois primeiros localizados na Praia da barra e o último na reserva do Pomene, todos eles com
classificação equivalente a 3 estrelas, sendo o Flamingo Lodge de 4 estrelas.
Ao conjunto dos produtos, serviços e facilidades turísticas oferecidos pelos estabelecimentos em
questão associam-se os safaris marinhos, cruzeiros de por de sol, cursos de mergulho, o
mergulho, a pesca desportiva, o turismo cinegético e excelentes serviços de alojamento,
recepção e assistência ao cliente.
Enfim, a Barra Lodge, Lda foi ganhando credibilidade ao longo dos seus largos anos de
existência o que, associado à sua criatividade, competência e versatilidade, permitiram-na
conquistar um lugar de realce no mercado turístico nacional e internacional, conferindo aos seus
clientes uma incontestável segurança.
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3. Localização e classificação do empreendimento
A Barra Lodge, Lda é titular do Titulo de Propriedade nr 6431 sobre o talhão no 1476/3366
localizado na Praia da Barra e com acesso directo para o mar.
Nesse talhão a Barra Lodge, Lda pretende construir um estabelecimento turístico de 4
estrelas, com recurso a material convencional.
O lodge será composto por 52 unidades de alojamento, todas elas com vista para o mar.
O local concebido para a instalação do empreendimento turístico permite uma perfeita
combinação entre a beleza paradisíaca do mar, da paisagem e o conforto das unidades de
alojamento, conferindo ao turista uma inigualável sensação de prazer.
4. Garantias de conclusão do empreendimento
Com vista a garantir a conclusão do empreendimento a Barra Lodge, Lda celebrou com a afari &
Tourism Brokers (Pty) Ltd. seguro, cuja apólice ostenta o número 27293, com cobertura de 56
611 668,00 Mts.
Em caso de não conclusão do empreendimento o reembolso dos valores pagos pelos
adquirentes/promitentes adquirentes do drhp será assegurado pela seguradora, actualizados de
acordo com o índice anual de inflação.
5. Administração
A administração do empreendimento ficará a cargo da Barra Lodge, Lda, sendo que esta
elaborará e enviará anualmente, a cada titular do drhp, o programa de administração e
conservação do estabelecimento.
Para além do exposto, o titular do drhp poderá apreciar os relatórios anuais de gestão e de contas,
acompanhadas do parecer da auditoria.
6. Natureza e condições de exercício do drhp
Sobre o empreendimento turístico serão constituídos drhp com natureza real, sendo que para o
efeito, as partes celebrarão um contrato definitivo de compra e venda do direito em alusão.
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Este direito conferirá ao titular a possibilidade de o exercer, em cada ano, por um período de sete
a trinta dias consecutivos, vigorando num período de um a cinquenta anos, consoante o que vier
a ser acordado entre as partes.
O exercício do drhp está ainda condicionado à conclusão do estabelecimento, sendo que o
mesmo poderá ser efectuado em duas épocas, designadamente, a época alta (que compreende os
meses de Outubro a Janeiro) e a época baixa (que compreende os meses de Fevereiro a Julho).
Por forma a permitir um melhor controle do exercício do drhp o titular deverá comunicar à
administração, por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
7. Instalações, equipamentos e serviços de uso comum
Será facultado ao titular do drhp, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional, os
seguintes equipamentos, instalações e serviços de uso comum:
Vide anexos:
A: Planta do R/C e Planta de Implantação;
B: Lista do conteúdo da unidade de férias:
C:Programa de Utilização;
D: Associaçâo dos Proprietàrios;
E: Regulamento da Empresa de Gestão ;
F: Orçamento das taxas de serviços
G: Documento de Informação Sobre o Projecto.
……
8. Preço
O valor da prestação periódica devido pelos titulares do drhp oscilará, na época alta, de 130
000,00 a 250 000,00 Mts , sendo que na época baixa oscilará de 518 000,00 a 725 000,00 Mts ,
devendo o mesmo ser pago anualmente, em obediência aos critérios contratualmente
estabelecidos, contemplando o pagamento das despesas adicionais pelo usufruto das instalações,
serviços e equipamentos de uso comum.
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Os preços em causa foram fixados atendendo ao valor da ocupação das unidades de alojamento,
da fruição das instalações, equipamentos e serviços de uso comum, às despesas de manutenção,
remuneração e outras legalmente previstas e que devem ser suportadas pelo titular do drhp, sem
descurar a actual conjuntura económica, sendo que os mesmos serão actualizados em atenção aos
critérios aqui referidos.
9. Despesas adicionais
Para além das prestações periódicas os adquirentes do drhp deverão suportar as despesas
emergentes da transmissão deste direito, nomeadamente, as relativas à tradução de documentos,
às cópias e impressões, bem como as referentes ao reconhecimento de assinaturas, autenticação
de documentos inerentes ao contrato e de outras referentes ao registo e/ou escrituras públicas
legalmente impostas.
Os valores pagos para a cobertura das despesas aqui referidas não integram o preço e, desde que
estas hajam sido realizadas, não são reembolsáveis.
10. Resolução do contrato
É facultado ao titular do drhp a prerrogativa de, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que
lhe foi entregue o contrato de transmissão do drhp, resolver o contrato em causa, sem
necessidade de indicação do motivo e sem quaisquer encargos, mediante comunicação escrita ao
gerente da Barra Lodge, Lda.
É ainda facultado ao adquirente do drhp a prerrogativa de, no prazo de 3 meses a contar da
celebração do contrato, resolvê-lo por justa causa.
Em qualquer caso, ao adquirente do drhp é salvaguardado o direito ao reembolso das quantias
pagas até à data da resolução do contrato, com ressalva dos aspectos atinentes ao enriquecimento
sem causa.
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