Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade

Transcrição

Controle Eletrônico de Assiduidade e Pontualidade
Controle Eletrônico de
Assiduidade e Pontualidade
Legalidade, Implicações para as
chefias e Posicionamento dos
Órgãos de Controle.
BASE LEGAL
DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos
servidores da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das fundações
públicas federais, e dá outras providências.
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de
oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em
lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes
de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento
superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de
representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os
servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre
que presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de
24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de
revezamento.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime
de turnos ou escalas, em período igual ou superior a
doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou
trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do
órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de
trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas
semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para
refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 09.09.2003)
§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte
e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 09.09.2003)
§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem
a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere
o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas
dependências, em local visível e de grande circulação de usuários
dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a
escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime,
constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.836, de 09.09.2003)
DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido
mediante:
I - controle mecânicos;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura
em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente
pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença,
horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art.
7º.
§ 2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de
trabalho a que o mesmo estiver sujeito.
Art. 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos
humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês
subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.
Art. 9º No prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, o
dirigente
máximo
do
órgão
ou
entidade
fixará
os
critérios
complementares necessários à sua implementação, com vistas a adequálo às peculiaridades de cada unidade administrativa e atividades
correspondentes.
DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE
1996.
Dispõe sobre o instrumento de assiduidade e
pontualidade dos servidores públicos federais
da Administração Pública Federal Direta,
Autárquica e Fundacional e dá outras
providências.
DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE
1996.
Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos
federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.
§ 1º O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma
gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito
Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo
máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á
mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão,
obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou
entidade, a que se refere o art. 5° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto
de 1995.
Art. 3° Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos
no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu
desempenho avaliado pelas chefias imediatas.
DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE
1996.
Art. 4º O § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590, de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º
.............................. ........................................................
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao
nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e
Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos."
Art. 5° Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1° do art. 1° deste
Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também,
mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1° e
2° do art. 6° do Decreto nº 1.590, de 1995.
Responsabilidade da chefia imediata
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
⁞
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
⁞
Responsabilidade da chefia imediata
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XV - proceder de forma desidiosa;
Responsabilidade da chefia imediata
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Responsabilidade da chefia imediata
Art. 138. Configura abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual
a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o
período de doze meses.
Responsabilidade da chefia imediata
Código Penal Brasileiro
“Condescendência Criminosa”
Art. 320 – Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar o
subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade
competente.
Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou
multa.
Acórdão 3332/2014-2 2.ª Câmara
“...anuência da chefia imediata do servidor XXXX
com declaração falsa prestada pelo responsável
em seu controle de freqüência, relativo ao
período de XX a XX, tendo em vista a própria
chefia ter ratificado os respectivos lançamentos
nas folhas ponto mediante aposição de sua
assinatura, apesar de estar ciente de que os
horários e datas indicados não coincidiam com a
efetiva presença do servidor em seu local de
trabalho.”
Relatório CGU Prestação de Contas
Anual UFPR - exercício 2005
A quantidade de denúncias formais e informais que
recebemos acerca de descumprimento de carga horária
por servidores é suficiente para concluirmos como
essencial a implantação do controle de ponto eletrônico
naquele Nosocômio com vistas a assegurar o melhor
atendimento possível à população usuária. Argumentar
que haveria discriminação a um determinado grupo de
servidores se implantado tal controle, significa reconhecer
que haveria privilégios no cumprimento da carga horária
desse mesmo grupo, porquanto o que se está a solicitar é
o simples controle do cumprimento de uma das
obrigações funcionais desses servidores, e não mais do
que isso, nada diferente do que se exige de qualquer
outro servidor público.
Relatório CGU Prestação de Contas
Anual UFPR - exercício 2012
Destaca-se que, no final de 2011, o Conselho
Universitário aprovou a proposta da Jornada de 30
horas para os servidores técnico-administrativos,
sendo que o controle de freqüência seria por meio de
ponto eletrônico. Houve a implementação dessa
jornada em 2012 por várias unidades da Universidade
sem a adoção de mecanismos efetivos e eficazes de
controle de ponto e freqüência de seu pessoal. Nem
mesmo para atender a determinação do Tribunal de
Contas da União – TCU expedida no processo TC
028.900/2007-0: Acórdão nº 336/2009 – TCU –
Plenário.
Relatório CGU Prestação de Contas
Anual UFPR - exercício 2013
A.9) Item 3.1.2.1 - Ausência de implementação de políticas
capazes de diminuir a deficiência de força de trabalho da
Unidade e de mecanismos efetivos e eficazes de controle
de ponto e freqüência do seu pessoal para suportar os
pagamentos.
Em relação à recomendação pertinente à implantação do
ponto eletrônico, a UFPR informou: “Através do Ofício
549/2013-PROGEPE, processo 039666/2013-11, foi
solicitado à Pró-Reitoria de Administração o
desenvolvimento de software gerencial para controle de
freqüência mensal dos servidores da UFPR, junto ao
Centro de Computação Eletrônica - CCE.
Processo TC 028.900/2007-0 Acórdão
n.º 336/2009 – TCU - Plenário
“1.5.1 recomendar à Universidade Federal do
Paraná que adote mecanismos efetivos e
eficazes de controle de ponto e freqüência do
seu pessoal, bem como esclareça e oriente as
chefias das conseqüências e
responsabilidades afetas à matéria,
especialmente daquelas consignadas nos
artigos 116, incisos I, II, III, IV, IX e X, 117,
incisos I, V e XV, 132, incisos III e VI, e 139, da
Lei nº 8.112/90”.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Recomendação n.º 25/2009 de 17/09/2009
Procedimento n.º 1.25.000.002948/2008-31
Requerido: Universidade Federal do Paraná
Resumo: Ausência de ponto eletrônico de controle para servidores.
1.1 – IMPLANTE, no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar
do recebimento desta, o controle eletrônico de ponto de
seus servidores, atendendo assim ao disposto no artigo
1.º do Decreto 1.897 de 17/04/1996.
1.2 – APRESENTE, no prazo de 120 dias úteis, a contas do
recebimento desta, ao Ministério Público Federal,
relatório acerca da efetiva implantação do controle
eletrônico de ponto.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ofício n.º 3243/2015 – PRPR de 27/04/2015
Procedimento n.º 1.25.000.002948/2008-31
Requerido: Universidade Federal do Paraná
Resumo: Implantação de ponto eletrônico de controle para servidores.
“Diante da data de instauração do expediente (2008) e as
últimas informações prestadas, solicito a apresentação de
um cronograma detalhado de implantação do processo em
toda a Universidade... Tal programação embasará a
confecção de um termo compromisso de ajustamento de
conduta pelo Ministério Público Federal... Em caso de
ausência de resposta, concluir-se-á não haver interesse dos
responsáveis na celebração do compromisso, o que ensejará
submissão da questão ao Poder Judiciário.”
AUDITORIA INTERNA DA UFPR
Contatos
E-mail: [email protected]
Telefone: 3360-5344 ou 3360-5340

Documentos relacionados

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes Art. 8.º Será concedido horário especial ao servidor estudante, sem prejuízo do exercício do cargo, sempre que houver incompatibilidade entre o horário das aulas e o horário da unidade de lotação, ...

Leia mais