1. Listagem PIS-Cofins - [email protected]

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1. Listagem PIS-Cofins - [email protected]
PIS e COFINS Não Cumulativos
Mercadorias que não geram direito a crédito:
1) Feijão, Arroz e Farinha de mandioca
Alíquota zero na comercialização
0713.33.19
Feijão preto.
0713.33.29
Feijão branco.
0713.33.99
Feijão outros.
1006.20
Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), parboilizado e não
parboilizado.
1006.30
Arroz semi-branqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido,
parboilizado e não parboilizado.
1106.20
0714
Farinhas de mandioca - Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou de raízes ou
tubérculos da posição 0714.
Raízes de mandioca, batatas-doces e outros.
2) Farinha, Grumos e Sêmolas, Grãos esmagados ou em flocos, de milho
Alíquota zero na comercialização
1102.20
Farinhas de cereais, farinha de milho.
1103.13
Grumos, sêmolas e “pellets”, de cereais de milho.
1104.19
Grãos esmagados ou em flocos de outros cereais.
3) Farinha de trigo, Trigo e Pão comum
Alíquota zero na comercialização
1101.00.10
(a
partir
de
28.05.2008 até 31.12.2010)
10.01 (a partir de 28.05.2008 até
31.12.2010)
1901.20.00 Ex 01 (a partir de
28.05.2008 até 31.12.2010)
1905.90.90 Ex 01 (a partir de
28.05.2008 até 31.12.2010)
Farinha de trigo.
Trigo.
Pré-mistura própria para fabricação de pão comum.
Pão comum.
4) Queijo
Alíquota zero na comercialização
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e
requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não
maturado.
5) Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
Alíquota zero na comercialização
Batata, tomate, cebola, couve, alface, cenoura, rabanete, pepino,
legumes de vagem, aspargo, berinjela, cogumelos e trufas, pimentão,
espinafre, alcachofra, milho doce, outros (alho, couve-flor, repolho,
chicória, nabo, beterraba, etc.).
Capítulo 7 - Produtos hortícolas, Inclui os produtos hortícolas frescos, refrigerados; os conservados
plantas, raízes e tubérculos, transitoriamente; os secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou
ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
comestíveis
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
Raízes de mandioca e outras, frescas, refrigeradas, congeladas ou
secas, mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”.
Cocos, castanha-do-pará, castanha de caju, outras frutas de casca rígida
(amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios e nozes de macadâmia),
bananas, tâmaras, figos, abacaxi, abacates, goiabas, manga, cítricos
(laranjas, tangerinas, limões, etc.), uvas, melões, melancias, mamões,
maçãs, pêras, marmelos, Damascos, cerejas, pêssegos, ameixas, outras
frutas frescas (morangos, framboesas, amoras, etc.),
Capítulo 8 - Frutas; cascas de Inclui outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou
cítricos e de melões
peladas; não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorante; e conservadas
transitoriamente.
Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas,
congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada
de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua
conservação.
04.07
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.
6) Leite, Bebidas e Compostos Lácteos
Alíquota zero na comercialização
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral, semi-desnatado ou desnatado, leite
fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim
definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo
humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam
ao consumo humano.
Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos
destinados ao consumo humano.
7) Água, Refrigerantes e Cervejas (Produtos monofásicos) *
Alíquota zero na comercialização
2201.10.00
Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)
2202
Refrigerante
2202.10.00
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol.
2203.00.00
Cerveja de malte
2106.90.10 Ex 01
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados
ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02,
com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada
parte do concentrado
8) Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (Produtos monofásicos) *
Alíquota zero na comercialização
3303.00
Perfumes e águas-de-colônia.
3303.00.10
Perfumes (extratos).
3303.00.20
Águas-de-colônia.
33.04
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as
preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para
manicuros e pedicuros
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.20
Produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90
Outros
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
3304.9
-Outros:
3304.91.00
--Pós, incluídos os compactos
Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume
3304.99
--Outros
3304.99.10
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
3304.99.90
Outros
Ex 01 - Preparados bronzeadores
Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades
de bronzeadores
33.05
Preparações capilares
3305.10.00
-Xampus
3305.20.00
-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30.00
-Laquês para o cabelo
3305.90.00
-Outras
Ex 01 - Condicionadores
33.06
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes
para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os
espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para
venda a retalho.
3306.10.00
-Dentifrícios
3306.20.00
-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306.90.00
-Outras
33.07
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes
corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações
cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras
posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não
perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
3307.10.00
-Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20
-Desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.10
Líquidos
3307.20.90
Outros
3307.30.00
-Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4
-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas
as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41.00
--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49.00
--Outras
3307.90.00
-Outros
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3401.11.90
- Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em
barras, pães, pedaços ou figuras moldados
3401.20.10
- Sabões de toucador sob outras formas.
96.03.21.00
- Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras.
9) Cigarros (Substituição Tributária) **
Alíquota zero na comercialização
2402.20.00
Cigarros
10) Pinto
Alíquota zero na comercialização
0105.11
Pintos de 1 (um) dia.
* Produtos monofásicos: Somente os importadores e fabricantes recolhem a contribuição, os
comerciantes atacadistas e varejistas tributam à alíquota a zero, ou seja, não pagam nas saídas.
O regime monofásico consiste, basicamente:
1) na atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de certos produtos
(ditos monofásicos) de recolher o PIS/COFINS à uma alíquota diferenciada e majorada, de
modo a contemplar a carga tributária incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado,
2) a fixação de alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita auferida com a venda daqueles
produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).
** A substituição tributária é um técnica de incidência tributária, adotada pela legislação do
ICMS, através da qual um contribuinte da cadeia de produção e comercialização (normalmente
o industrial ou atacadista) é colocado, pelo legislador, na condição de responsável tributário não
apenas pelo tributo devido na operação própria por ele praticada, mas também pelas operações
realizadas por outros agentes da cadeia econômica (usualmente os varejistas).
A tributação concentrada também representa técnica de substituição tributária, utilizada na
legislação do PIS/COFINS, segundo a qual a incidência destas contribuições sociais para alguns
produtos (tais como, combustíveis, medicamentos, bebidas, etc.) recai apenas sobre o industrial
ou importador, de modo que a receita da venda destas mercadorias pelos demais contribuintes
da cadeia de comercialização fica submetida a alíquota zero, ou seja, estes ficam dispensados do
recolhimentos relativos a tais contribuições.
A lógica tributária é a mesma: se um produto está submetido à substituição tributária pelo ICMS
e pelo PIS/COFINS, ou seja, se o contribuinte responsável (industrial, importador ou atacadista)
já recolheu estes tributos de forma concentrada e antecipada em relação às demais etapas da
cadeia de comercialização, o microempresário ou a empresa de pequeno porte devem ser
dispensados de recolher os mesmos tributos na sistemática do Simples, sob pena de uma mesma
receita estar sendo duplamente tributada. É exatamente este o sentido do que prescrevem as Leis
Complementares 123/06 e 128/08.
Resumindo para os comerciantes varejistas o sistema monofásico e o regime substituição
tributária é a mesma coisa.
Observações:
1. Optantes pelo Simples Nacional não aproveitam créditos de PIS/cofins.
2. Optantes pela apuração de IR pelo Lucro presumido apura PIS/Cofins Cumulativo, sem
aproveitamento de créditos.
3. Produtos Monofásicos e Substituição Tributária não dão direito à crédito de PIS/Cofins,
exceto no caso de venda a distribuidora considerada interdependente de produto com PIS/Cofins
monofásico, nos termos do RIPI – Regulamento de IPI, segundo regra nova da MP 497.
*** Essa é uma relação com fundamento em produtos comercializados num supermercado.
PIS/Cofins CARNE
A Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009 dispôs sobre alterações referentes a carne que estão
relacionadas nos artigos 32 a 37, que alteram os artigos 8º e 9º da Lei 10.925 de 2004.
Segue o que foi alterado:
·
o rol dos produtos sujeitos a suspensão e crédito presumido aumentou;
·
a porcentagem do crédito presumido reduziu de 60% para 50% ou 40%, conforme o caso;
·
existe dispositivo específico que trata de exportações de derivados de animais bovinos;
·
a partir de 1º de novembro de 2009 aplica-se os dispositivos da Lei 12.058/09, no caso de
operações com as mercadorias ali elencadas, mantendo-se a eficácia da lei 10.925/04 para as
demais mercadorias antes abrangidas.
Estas foram as principais mudanças.
Vejamos as seguintes hipóteses da cadeia produtiva:
Pecuarista PJ vende animal vivo (01.02), para abatedouro ou indústria que produzam itens das
classificações 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00,
05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM. – PIS E COFINS
SUSPENSO (art. 32, I, 10.058).
Se o pecuarista for PF, não incide Pis/Cofins. O intuito da suspensão acima foi igualar a
tributação em situação semelhante.
Indústria que adquire animal vivo (01.02) (aquisição de pecuarista), para produção de
mercadorias classificadas nos NCMs 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29,
05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30. Sobre a venda
desses produtos. – PIS E COFINS SUSPENSO (art. 32, II, 10.058) – Não há crédito presumido
(art. 34, §1º, 12.058).
Indústria que adquire carne bovina, fresca ou congelada (02.01 e 02.02) (aquisição de
indústria), para produção de mercadorias classificadas nos NCMs 02.01, 02.02, 02.06.10.00,
02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e
41.04.41.30. Sobre a venda desses produtos. – PIS E COFINS SUSPENSO (art. 32, II, 10.058)
– Não há crédito presumido (art. 34, §1º, 12.058).
PJ Lucro Real que adquirir as mercadorias (02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21,
02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30), para
industrialização ou revenda. – CRÉDITO PRESUMIDO de 40% de 1,65% e 7.6%, ou seja,
0,66% e 3,04%, e TRIBUTADO NORMALMENTE NA SAÍDA. (art. 34, 12.058)
02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas; 02.02 Carnes de animais da
espécie bovina, congeladas; 02.06.10.00 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas; 02.06.20 Da espécie bovina, congeladas; 02.06.21 – Línguas; 02.06.29 – Outras; 05.06.90.00 – Outros;
05.10.00.10 - Pâncreas de bovino; 15.02.00.1 - Sebo bovino; 41.01.20.10 - Sem dividir;
41.04.11.24 - Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos); e 41.04.41.30 - Outros
couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos).
Ex: Considerando que o varejista apura o IR pelo Lucro Real, ele enquadra-se no ultimo caso
citado, adquirindo produtos elencados para revenda. Crédito presumido de Pis e cofins de 0,66%
e 3,04%, e tributada a saída normalmente.
Em um modo geral, haverá um aumento no custo da carne, uma vez que o crédito presumido de
Pis/Cofins passou de 60% (art. 8º, §3, I, da Lei 10.925) para 40% (art. 34 da Lei 11.058).
Contudo, tal verificação deverá ser feita caso a caso, pois houve algumas inclusões de produtos
que não havia crédito presumido anteriormente.
Lembre que esse crédito presumido, estabelecido no art. 34, da lei referida, se não houvesse
previsão expressa para ele, o mesmo não poderia ser feito, nos termos do art. 3, §2º, II, da
10.833.
Como na etapa anterior não houve pagamento das contribuições, por motivo da suspensão, não
poderia creditar-se na entrada.
A restrição que existe no art. 34 é em relação ao fornecedor (§2º), e não em relação ao
adquirente, ou seja, o que importa é se seu fornecedor teve sua venda suspensa, utilizando o art.
32 da 12.058, não importando para quem você for vender o produto.
Segundo, a suspensão e o crédito presumido não se tratam de opção do contribuinte, e sim
imposição legal.
Desta forma, o contribuinte que vende mercadoria alcançada pela suspensão, mas tributa-a, está
recolhendo tributo a maior. O contribuinte que adquire mercadoria alcançada pela suspensão,
ainda que o vendedor tribute-a, não pode tomar créditos, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis
10.833 e 10.637.
E é por causa desta vedação de crédito em operações em que não há pagamento de tributo que a
lei prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido. Sem esta previsão, não
haveria crédito; por isso ele é presumido.
Em sendo assim, o aproveitamento do crédito deverá obedecer as disposições legais, não
ficando ao arbítrio do contribuinte.
Segue artigos do interesse do Varejo da IN 977/2009 que dispõe sobre a regulamentação da Lei
12.058:
Art. 6ºA pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido
calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e
4104.41.30 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda.
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às
pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 3º.
...
Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias
classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00,
0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM adquiridas de pessoa
jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na
forma do inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput só se aplica aos bens
adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
...
Art. 10. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que
se referem os arts. 6º e 8º será determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições
das mercadorias referidas no art. 8º, dos percentuais de 0,66% (sessenta e seis centésimos por
cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente.
...
Art. 13. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 6º e 8º deverá ser utilizado para
desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das
demais operações no mercado interno e, quando não aproveitado em determinado mês, poderá
sê-lo nos meses subsequentes.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput não poderá ser objeto de
compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento.
Resumindo, para a carne, seguem duas situações:
1. Na compra de abatedouro há a suspensão (lei 12.058/09) e o crédito presumido. Por isso a
Nota Fiscal traz na parte de informações complementares suspensão para o frigorífico com
alíquotas de 0,66% e 3,04% (IN 977 art. 10).
2. Distribuidor que não industrializa (que não é contribuinte do IPI) - vem tributado
normalmente lucro real PIS 1,65% Cofins 7,6% Presumido ou arbitrado PIS 0,65% Cofins 3%
simples nacional o que for definido em tabela. O Distribuidor (lucro real) que adquirir do
abatedouro haverá crédito presumido na entrada e tributação integral sobre a receita.
O crédito presumido anda junto com a suspensão, mas não em relação a mesma pessoa.
No caso da compra ser realizada com suspensão, teoricamente teria crédito presumido, contudo,
há uma nova saída suspensa e por isso há a vedação ao crédito presumido.
A situação é a seguinte:

Indústria compra bovino vivo (01.02) do pecuarista:
- Suspensão sobre receita do pecuarista. Arts. 2º, I, 3º, I, 4º, I, todos da IN RFB 977;
- Sem direito a crédito presumido ao fabricante. Art. 6º, Caput e §1º, da IN RFB 977;

Indústria comercializa sua produção, classificada como 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24
e 4104.41.30, da NCM.
- Suspensão sobre receita da fábrica. Arts. 2º, II, 3º, II, 4º, II, todos da IN RFB 977;
- Gera direito a crédito presumido ao adquirente PJ, destinado a revenda. Art. 6º, Caput, da IN
RFB 977.
Fonte: Lei 12.058/09, Lei 11.196/05, Lei 11.051/05, Lei 10.925/04, Lei 10.865/04, Lei
10.833/03, Lei 10.147/2000 e outras relacionadas.

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