BOLETIM LEGAL Nº 204 / FEVEREIRO DE 2014 1. Em dezembro
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BOLETIM LEGAL Nº 204 / FEVEREIRO DE 2014 1. Em dezembro
JOSÉ MAURÍCIO MACHADO ISABEL A. BERTOLETTI LUÍS ROGÉRIO G. FARINELLI JÚLIO M. DE OLIVEIRA CARLOS AUGUSTO DA CRUZ EDIMILSO GOMES DA SILVA CRISTIANE M. S. MAGALHÃES ROSIENE SOARES NUNES MARIA CRISTINA BRAGA E SILVA MAURI BÓRNIA LISIANE B. H. MENOSSI PACE RICARDO M. DEBATIN SILVEIRA DANIEL LACASA MAYA RENATA ALMEIDA PISANESCHI FABIO F. LANZANA PEREIRA FABIO MEDEIROS ERIKA YUMI TUKIAMA PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO ROBERTO FLEURY A. CAMARGO LUCIANA FELISBINO JULIANA MARI TANAKA GUSTAVO DE FREITAS LEITE SORAIA MONTEIRO DA M ATTA CAROLINA ROMANINI MIGUEL ROCHELLE RICCI LANA PATRÍCIA PEREIRA MAURO TAKAHASHI MORI JULIANA DE AGUIAR ALIOTI PASSI TATIANA GALVÃO VILLANI JAQUELINE AP. FERREIRA SLUIUZAS ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA MARCEL AUGUSTO SATOMI ANA LÚCIA CASTAGNARI M ARRA SUZANA CAMARÃO CENCIN EDUARDO AMIRABILE DE MELO CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO RENATO SILVEIRA ÁTILA C. BEATRICE CONDINI JONSON CHUNG ROGÉRIO G AVIOLLE CAROLINA RONCATTI TRIGUEIROS GABRIEL CALDIRON REZENDE FERNANDA G. S. FIASCO RIBEIRO GUSTAVO PEREZ TAVARES MIRELLA ANDREOLA DE ALMEIDA RAFAELA LUZ AMBROSIO NATHALIE SPOSITO COUTO ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO DÉBORA RAHAL MARESSA ROMERA DE MORAES FERNANDA HENNEBERG BENEMOND LORENA MORAIS XIMENES CAMPOS KATHERINA KURAMOTI BALLESTA FERNANDO FARINELLI ELAINE ALVES FERREIRA PEDRO DE MENDONÇA E LANZA MANOELA VARGAS NUNES DIAS PEDRO CAVALCANTI BOTELHO DOUGLAS GUILHERME FILHO SÉRGIO VILLANOVA VASCONCELOS ANDRÉ A. T. JUNQUEIRA AMARANTE EDUARDO MONTEIRO BARRETO RENATA YURI YUASA RAFAEL M ALCHER A. C. SILVA LEONARDO CEPELLOS MONTICELLI LUANA NAVARRO GONÇALVES STEPHANIE JANE M AKIN ANGÉLICA LUIZA ROSSI DA COSTA THOMAS BELITZ FRANÇA PABLO GOYTIA CARMONA JESSICA ANN BERNSTEIN HEUMANN ALEXANDRE MURIEL ANDRÉ BLOTTA LAZA VIVIAN WESTPHALEN DE CASTILHOS AMANDA ALVES BRANDÃO MICHELLE ARAÚJO MELO MOARA JACOB DA ROCHA LÚCIO BRENO P. ARGENTINO EDGARD SHWERY NETO VICTOR BULCÃO M ARTINELLI PINTO RAPHAEL OKANO P. DE OLIVEIRA PALOMA YUMI DE OLIVEIRA CESAR ALVES MENDONÇA PALOMA GERZELI PITRE KAROLINA GOMES DA SILVA ALINE HARADA DE ALMEIDA INGRID DO NASCIMENTO PISTILI MANUELA CURTO DUARTE SILVA DÉBORA REGINA MARCH BRUNO CESAR F. N. DOS SANTOS LILIANA CORREA LIMA TAVARES SAMANTHA ALVES DE PINHO VIEIRA TÂNIA RIBEIRO DA SILVA TAÍS BUDAI GABRIELA CALDEIRA TUNCHEL RENATA MONTEIRO MORMINO BEATRIZ RODRIGUES PALORCA GIOVANNA COSTA BARBIERI ZILBO SIMEI FILHO BRUNA DA CUNHA COSTA CARDOSO TAMARA DUARTE DE OLIVEIRA SÃO PAULO AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1656 11º ANDAR (01451-918) SÃO PAULO - SP - BRASIL T. + 55 11 3819 4855 BRASÍLIA COMPLEXO BRASIL XXI - BLOCO A SHS QUADRA 06 CONJ.6 SALA 808 ASA SUL ( 70316-100) BRASÍLIA - DF- BRASIL T. + 55 61 3039 8081 RIO DE JANEIRO PRAÇA FLORIANO, 19 - 4º ANDAR CENTRO (20031-050) RIO DE JANEIRO - RJ - BRASIL T. +55 21 3550-3000 www.machadoassociados.com.br BOLETIM LEGAL Nº 204 / FEVEREIRO DE 2014 IRRF SOBRE REMESSAS DE SERVIÇOS AO EXTERIOR: PARECER PGFN/CAT Nº 2363/13 Erika Tukiama e Stephanie Makin1 1. Em dezembro de 2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu o Parecer PGFN/CAT nº 2.363 para expressar o seu entendimento acerca da incidência (ou não) do Imposto de Renda a ser Retido na Fonte (“IRRF”) sobre remessas efetuadas a título de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, a beneficiários residentes em países com os quais o Brasil assinou tratado para evitar a dupla tributação (“TDT”). Da análise do histórico e das conclusões deste Parecer, observamos que tanto a Receita Federal (“RFB”) como a PGFN estão revendo os seus entendimentos no tocante a esta matéria. 2. Como se sabe, a natureza das referidas remessas para fins de aplicação dos TDTs é um tema de ampla discussão entre as autoridades fiscais e os contribuintes brasileiros. Com efeito, a classificação desses pagamentos em um ou outro artigo dos TDTs resulta em distintas consequências fiscais em termos de IRRF. Assim, remessas enquadradas no: (i) artigo 7º (lucros das empresas): não estão sujeitas à retenção na fonte no Brasil, visto que tal artigo determina a competência tributária exclusiva para o país de domicílio do prestador de serviços; (ii) artigo 12 (royalties): estão sujeitas ao IRRF, observada a alíquota máxima prevista em cada TDT. Na prática, alíquotas mais baixas que a alíquota geral de 15% podem ser aplicadas, como nos casos de remessas para o Japão (12,5%), África do Sul, Bélgica, Coréia, Espanha, Israel, México e Turquia (10% para todos esses últimos casos); e (iii) artigo 21 (outros rendimentos): estão sujeitas ao IRRF, sem limitação de alíquota. 1 Erika Tukiama e Stephanie Makin são integrantes da área de Impostos Diretos e Tributação Internacional de MACHADO ASSOCIADOS ADVOGADOS E CONSULTORES. DOCS - 1284145v1 3. Até a formalização deste parecer, as autoridades fiscais brasileiras e também a PGFN mantinham-se pela classificação no artigo 21. Já os contribuintes (acompanhados de jurisprudência majoritária, inclusive com precedente favorável do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) emitido no caso Copesul2) defendiam a aplicação do artigo 7º, acompanhando a prática internacional e a orientação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) em seus Comentários3 à Convenção Modelo (na qual a maioria dos TDTs se baseiam). 4. Assim era o cenário, até que, em 4 de setembro de 2013, a RFB solicitou que a PGFN reapreciasse a matéria, em vista do ofício do Ministério das Finanças da Finlândia recebido pela Coordenação de Relações Internacionais (“Corin”). Resumidamente, neste ofício, o Governo da Finlândia apresentou suas intenções de denunciar o TDT que mantém firmado com o Brasil, caso fosse confirmado o posicionamento da RFB, que é favorável à tributação pelo IRRF sobre remessas em pagamento de serviços técnicos realizados na Finlândia. 5. Baseados na atual posição, majoritária e favorável, do Poder Judiciário Brasileiro e na doutrina internacional (comentários da OCDE à Convenção Modelo): • a Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) propôs a elaboração de um Ato Declaratório Interpretativo para firmar novo entendimento da RFB, que seja consistente com os acordos internacionais, de forma a revisar o Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 1/20004; e • a PGFN ordenou a revogação do Parecer PGFN/CAT nº 776/2011, emitido para fins de defesa da União no caso Copesul, perante o STJ, no qual a PGFN sustentava a aplicação do artigo 21. 6. Em apertada síntese, este novo Parecer da PGFN relata que a COSIT, nas discussões havidas entre ela e a PGFN, posicionou-se pela aplicação do artigo 7º dos tratados, reservando, contudo, a aplicação do artigo 12 aos casos em que houver dispositivo de protocolo neste sentido (muitos protocolos anexos aos TDTs incluem os serviços técnicos e de assistência técnica no escopo do artigo 12). 7. Declaratório Declaratório Espanha, no A nosso ver, tais conclusões mostram-se: (i) contrárias ao ainda vigente Ato Normativo COSIT nº 1/2000; e (ii) compatíveis com o também ainda vigente Ato Interpretativo SRF nº 4/2006, aplicável somente para o TDT firmado com a qual a RFB posicionou-se pela aplicação do artigo 12 a todos os casos de serviços 2 Primeira decisão proferida por um tribunal superior sobre a matéria. Esta decisão foi proferida em maio de 2012, classificando-se no artigo 7º dos TDTs de remessas efetuadas para a Alemanha e Canadá a titulo de serviços técnicos sem transferência de tecnologia e afastando-se a aplicação do artigo 21. Não se analisou a aplicação do artigo 12. 3 Muito embora o Brasil não seja membro da OCDE, entendemos que os seus Comentários devem ser considerados como um instrumento de auxílio na interpretação dos artigos dos TDTs. 4 Este Ato determina a aplicação do artigo 21 a todas e quaisquer remessas de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, inclusive quando o beneficiário for residente em país cujo TDT não possua tal artigo 21, como é o caso da França. 2 DOCS - 1284145v1 técnicos remetidos a este país, incluindo aqueles decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia. 8. Em linha com o entendimento da COSIT, a PGFN, por meio deste Parecer, conclui pelo (i) afastamento do artigo 21; (ii) pela aplicação do artigo 12 aos casos em que os TDTs ou protocolos incluam os serviços técnicos e de assistência técnica no conceito de royalties; e (iii) pela aplicação do artigo 7º aos demais casos de remessas de serviços técnicos e de assistência técnica sem transferência de tecnologia (incluem-se nesta última hipótese as remessas efetuadas a beneficiários residentes na Áustria, Finlândia, França e Suécia). 9. Embora, na qualidade de Parecer, este ato da PGFN não apresente força vinculante, representa sem dúvida alguma um bom indicativo de uma possível alteração de posicionamento das autoridades fiscais brasileiras. Pelo seu teor, parece-nos possível que a RFB venha, em breve, a se manifestar sobre o assunto, em um novo Ato Declaratório Interpretativo, para determinar a aplicação: (i) do artigo 12 (ao invés do artigo 21) nos casos em que os TDT ou protocolos anexos expressamente incluírem os serviços técnicos e de assistência técnica na definição de royalties; e (ii) do artigo 7º às remessas efetuadas aos países signatários de TDTs com o Brasil. 10. Considerado este cenário, a atual carga tributária elevada no Brasil incidente sobre remessas efetuadas ao exterior como contraprestação por serviços técnicos sem transferência de tecnologia poderá ser eventualmente reduzida. Importa notar que os impactos de uma nova posição das autoridades fiscais quanto à matéria deverá ser analisada à luz das circunstâncias de cada caso concreto. São Paulo, Fevereiro de 2014. 3 DOCS - 1284145v1 MACHADO ASSOCIADOS INFORMA: • • Em 17 de fevereiro, Ricardo M. Debatin da Silveira, sócio da área de Impostos Indiretos de Machado Associados e Presidente do Conselho Deliberativo do IBDE – Instituto Brasileiro de Estudos do Direito da Energia, participou da cerimônia de abertura do 5º Fórum Internacional do Direito do Petróleo e Gás Natural, organizado pelo IBDE. No evento, realizado em 17 e 18 de fevereiro na sede da FIRJAN (Rio de Janeiro), renomados especialistas apresentaram os principais acontecimentos de 2013 no setor de petróleo e gás, e discutiram os desafios encontrados para o cumprimento dos contratos, especialmente nos campos regulatório, tributário, contratual e ambiental. • Em 18 de fevereiro, Carolina Roncatti Trigueiros, integrante das áreas Previdenciária e Trabalhista, palestrou na Conferência sobre Gestão Empresarial do eSocial e Aspectos Previdenciários sobre o tema “Resguarde Financeiramente a sua Empresa: Saiba Como Calcular as Bases de Cálculo e Alíquotas Que São Imprescindíveis e Evite Riscos”. O evento foi organizado pela International Business Communication e aconteceu nos dias 18 e 19 de Fevereiro de 2014, no Hotel Paulista Plaza, em São Paulo. • Machado Associados foi homenageado pela ABIHPEC (Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos) pelo trabalho que realizou nas áreas do Direito Civil e Tributário para constituição do Instituto ABIHPEC, uma associação sem fins lucrativos que desenvolve no Brasil as atividades do programa "Look Good Feel Better", aqui denominado “De Bem com Você – a beleza contra o câncer”. O objetivo do programa é se dedicar a melhorar a autoestima e a qualidade de vida de pessoas que estão recebendo tratamento contra o câncer. Em 11 de fevereiro, Carolina Romanini Miguel, integrante da área de Impostos Indiretos, publicou o artigo “Controle Prévio da Atividade Comercial” no jornal Valor Econômico. O artigo está disponível no site do Machado Associados. __________________________________________________________________________________ O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados. 4 DOCS - 1284145v1