Tribufaris - Douradina

Transcrição

Tribufaris - Douradina
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Estado de Mato Grosso do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
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Lei ifo. 179/91 de 13/12/91
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Estado de Mato Grosso do Suf
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
UM NOVO AMANHA
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I_E I
179/91
DISPOE
SOBRE O CCIDIEO TRIBUTARIO DO HUNItrIPIO DE DAU_
RADINA, ESTADO DE l,tATO GROSSO DO SUL, E DA OUTRAS PRO_
STI},IULA:
VIDENCIAS.
-T I TIJL-CI
I
DISPOSI9OES GERAIS
cAP I -rul_{]
lJt\f r co
SISTEI.IA TRIBUTARIO FTUNItrIPAL
Artigo lo
Esta lei regula c:E Direitos e Bbrigagoes de Ordem Tributaria relativo ao Fisco Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento de Tributos f"lunicipais ou penal idades pecuniArias,
Artigo 29
Compoe
A
Artigo
39
5 Unico
I _
II III-
o Sistema TributArio do f"!unicisio;
IHPOSTOS;
TAXAS e
CONTRIBUI9AO DE I|ELHORIA.
Ao prestar o Municipio efetivamente serviEos facultativos. cobrarA prego publico, conforme dispuser o poder Executivo.
Para os efeitos deste Artigo considera-se {acurtativo.
o servigo. sernpre que sua atividade depender da vontade do usu*rio ou de sua livre provocagao.
-T I -TIJL_{]
rr
IIIPOSTOS
CAP T -TLJT_C} I
I}.TPOSTOS SOBRE A PRCIPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL
URBANA
Secg:Ac
FATO GERADOR
Artigo
4Q
I
E
CONTRIBUINTE
o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territoriar
urbana. tem cgmc: fato gerador a propriedade. o dominio
utii ou a posse do bern irn6ve1. por natureza ou Acess5o
Fisica,
tromtr definido na Lei Civi I construidcr ou ndc:.
local izado nas Zonas Urbanas do Municipio, Distritos.
resselvados o disoosts no Artigs 8c],
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UM NOVOAMANHA
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S Unico
Artigo 5o
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C1t,
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L
Considera-se ocsrrida o fato, gerador Fara todos o5
efeitos legais, ern lQ de janeiro de cada exerc ic io,
-T
Para cs efeitos deste imposto sEcr UrbanBs:
IZona que ex isti r pel o rnenos, dois dos seguintes
rnel horarnentos r construidos ou rnantidos pelo Poder
Ptbl ico:
a) Meio Fio, ou calEarnento. corn canalizaESo de
Aguas Pluviais;
b) Abastecirnento de Agua;
c) Sistema de esgoto sanitArias;
d) Rede de IluminaE5o Publica. corn ou sem postearnents para distribr_riEao damici I iar ;
e) Escola Prirnaria ou posto de Saude a uma distEncia mAxirna de O3 (tres) guilornetros do imdvei csnsiderade.
i I - Entende-se como Zona urbana a que apresentar .,s
reguisi tss minimes de mel herarnentcr indicados a
LegislaEio Federal, e tambem es areas urbanizaveisr ou expansao urbana, constantes de projetsd
de Loteamentos' e parcelarnentos do soro aprovado
pelos 6195os competentes. destinadsg A habitaEJo,
A industria .'u ao Comercio, .'u outras atividades
econ6rnicas, mesrno que local izadas f ora das Zonas
de,f inidas nes terrnoE de itern anterior.
5 Unico
Estao tarnbern sujeitos
creis.
Artigo 6o
o Poder Executivo delimitarA por Decreto as areas urbanas do f*lunicipio. observande o disposto no Artigo
anterior,
Artigo
7o
o contribuinte do imposto € o proprietario, Bu titular
dcr dominio utilr
ou possuidor a qualquer titulo. de
bem imdvel,
Artigo 89
o imposto 6 devido pelos proprietarios, titulares do
dorninio uti I c:u possuidores a qualquer Titulo de bern
im6vel eupr mesrno local izado ern Zona urbana r seja utilizadas comprovadamente, em exploraEao extrativa" vegetal, agricola, pecuAria ou aoro-industrial.
aos impostos os sitios
de re-
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UM NOVO
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Secg:Ao
BASE DE CALCULO
Artigo
AMANHA
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It
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A base de calculo do imposto 6 o Vaior Venal do im6vel . exc luidcr o valor dos bens mdveis nele rnantidos.
ern c a rA ter perrnanen te ou ternporArio, para efeito de
uti i izaEdo, exploraESo, aformoseamento ou comodidade.
Artigo lOp B valor vena] dos bens im6veis ser6 apurado e atualizado por Decreto do Executivo, anualrnenter pfi) funESo
dos seguintes elernentos, considerados ern conjunto au
separadamente, a critArio da repartiESo competente:
i - DeclaraqAo do contribuinte, desde gue aceita pela
adrninistraEAo Munic i paI ;
II
Indices rn6dios de valorizaEao correspondente A
localizaESo do imdvel;
I i I- A f orrnar as dirnensses" a localizaEao e outras caracteristicas do irn6vel ;
IV - A Area construida, A Padr8o da edificaEse e o va]or unitArio da construEao, no caso de ser o rnesrno edificado;
V
Indices sficiais de csrreEao rnanet*ria;
VI - EguipamentoE urbanos ou melhoria decsrrentes de
obras pOblicas recebidas pela Area snde se localiza;
VII- Outros dados relevantes para determinacdc, de vaIores imobi I iArios.
q19
O poder Executivo editarA anualrnente planta de valores
ct:ntendo:
I - Os valores dos diversos logradourcrs ou das diversas Zonas para efeito de calculo do valor venal
ds terrenos. com base ncrs elernentog citados nct
"caput" degte artigo;
II - Os valores de metro guadrado de edificaEsor s€gundo diversos padroes;
III- Fatores de correESo e critdrios de aplitrtsGdo aos
valores de terrenos e edi{icaEoes.
O imposto serA calculado sobre o valt:r venal do
irn6ve] rnediante a apl icaEio das al iquotas a seguir:
I - Fara imdveis construide=; 17. {um Bc:r centai:
bem
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lei
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I-\
I1 - Para imdveis nao construidos:.22 (dois por cento), exceto os cornpreendidos pelos seguintes perirnetros: os localizados ern ruas pavirnentadasr jA
cuja aliqurota serA
integrados de infra-estrutura,
acrescida de O,57. { meio Por cento) ' anua}mente'
de f orrna curnul ativa, durante urn periodo pertencentes atr rnesrno ProprietArioS Unico
A concessEo da carta de " habi te-se" exc I ui autsrnaticarnente cr irn6ve] do campo de aplicaEAo da aliquota progressiva.
Artigo L29 Para os efeitos deste irnposto, nio se considera cQnstruido s terreno que contenha:
I - construEio provisdria que pcssa ser rernovidar sent
destruiqao ou alteragAo;
construgio ern andamento ou paralizadai
ii
III- construgio ern ruinasr Ffi demoliEJo. condenada ou
interdi tada :
iV - construEso que a autoridade cornpetente considere
inadequada, quanto A Area ocupadar para a destinaEAo ou utilizaEAo pretendida.
Secg:
Acr
III
I SEN9AO
Artigo l3o Sdo isentcls do pagarnento do Irnposto Predial e Territerial Urbano os contribuintes que atendam uma das seguintes condiEoes:
I - Sejam associaEoes culturais, beneficientest religiosas, pralissionais,
esportivasr sem fins lucrativss, t'Elativamente aos im6veis ocupados pare
a prAtica de suas finalidades ou destinadoE ae
uso de ouadro social:
da FEB que tomaram parte aI I - Sejarn ex-integrantes
tiva em combate nos Campos da I ta I ia , bem corno
suas vitvasr com relaEdo ao im6vel destinados a
resid6ncia de qualquer dos bene{iciArios ou de
arnbos.
Artigo 149 As isenEoes ccnstantes no artigo anterior E6 serio efetivadas ap6s a comprovaqaot pelo interessado, do
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F1.
179/91
Dreenchimento das condiEoes e reguisitos
Secg:,Ao
previstos.
I\I
INSCRIgAO
Artigo
159
El9
A inscriEso no Cadastro ImobiliArio Fiscal 6 obrigat6ria. devendo ser promovidan separadarnenter para cada
imdvel de que o csntribuinte seja proprietArio' titu1ar do dominio util ou possuidor a qualquer titulo'
rne=mo que benef iciade Psr irnunidade ou isenEao,
a uma sd inscriEAot requerida corn a apresentaqdo da planta ou croqui;
I - As glebas sern qualcuer melhorarnento;
ii - As ouadras indiviasas das *reas arrudas'
Sao sujeitas
A inscriEio 6 obrigatdrian tambemr Para Bs casos
reconstrucAg. reforrna ou acrdscimo.
de
6 obriqado a promover a inscriE5o ern
Artigo 169 O contribuinte
formulario prdprior fto qual, sob sua respGnsabilidadet
sern prejuizos de outras informaEoes que poderto ser
exigidos pela Prefeitura. declararA:
I - seu no{ner euiiificaE5o e endereEol
local izaE6o, dirnensoes. Areas de conf rontaESo do
II
terrens i
III- uso a qua efetivarnente estA sendo destinado o imdvel i
iV - nr: caso de irndvel construido, dirnensoes e *reas
da construcAo. nurnero de pavimentos e data de
conclusdo da construEAop
V
- valor constante da Titulo Aouisiti.vo,
Artigo 179
contribuinte € obrigado a prcrmc:ver a inscrigio dentrs do prazo de 30 {tri.nta) dias, contadss da:
ConvecaEJs eventualmente feita pelo Municipio;
II
DemoliEao ou Perecimento das edificaEoes ou construEoes existentes no terrensi
I I I_ AquisiEAo ou promessa de compra de terrenot
Posse do terreno exercida a qualquer titulo.
IV
O
Artigo lBg Os responsAveis pelo parcelarnento do solo, {icam obri-
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lei l,?919I
gados e fornecerr Do m€s de dezernbro de cada anor ao
Cadastro ImobiliArio Fiscal, relaEAo dos lotes que no
decorrer do ano tenha sido alienados, definitivamente'
ou rnediante comprornisso de cotnpra e vendar fnencionando
B norne do cornprador e o enderego do rnesrno, o nurnero da
quadra, do lote, afirn de ser feita a devida anotaEao
no Cadastro ImobiliArio'
Artigo 199 Ll contritruinte omisse serA inscrito
vando o disposto no artigo 159,
de Oficio,
obser-
ornisso o qLle apresentar
Equitrara-se at: contribuinte
forrnularios de inscrigao corn informaEoes falsas' erros
ou orni ssio do I osas ,
I Unico
Secg:ao
v
LAN$AHENTO
Artigo
S Unico
ZOQ
O LanEamento do Imposto serA anual e distintor uffi para
cada imdvel su unidade imebiliAria independente, ainda
eue contiguas ou vizinhas e pertencentes a urn mesrno
centribuinte,
observando-se o estado do imdvel ern 19
janeiro
de
do ano a que ccrrresponde o langamento.
Na caracterizaEAo de unidades imobiliArias. a situagAo
de fator euE deverA ser verificada pela autoridade ad-
ministrativa,
terA prevalFncia sobre a descriEJo
bem imdvel contida no resoectivo titulo,
do
Artigo 219 O imposto serA langado em norne do contribuinte, levande-se em conta os dados em elernentos constanteE no Cadastro imobi 1 iAric Fiscal ,
lq - No caso de im6vel objeto de comprornisso de compra
e venda , cr I an6 arnen to ser* mantido em norne do
promitente vendedor at6 a inscriqdo ds cemprorniss6rio corntrradsr,
2q - O lanEarnento do irnposto do irn6vel objets de enf iteuse, usufruto ou fideicomisgo. serA efetuado em
ngme do enfiteuta. dc: usu{rutArio ou do fiduci6t lU
r
39 - Nes casos de condorninio, B irnposto serA I anEado
em nome de urn, de alguns ou de todos os co-pro-
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prietArios,
sendo QUer nos dois primeiros casos
sern prejuizo da responsetti i idade sol idAria dos
dernais Frelo pagarnentg do tributo.
Artigo 22o O irnposto serA
zaEao juridica
til gru posse do
quE'r exig€ncias
lanEado independenternente da regulari-
de propriedade, deminio ubern irn6vel r ou da satisfagao de guaisadrninistrativas para sLla uti I izaEAo'
dos titulos
Artigo 23o O contribuinte serA noti{icado do }anEamento ds irnposto por via pessoal ou Fcrr edital, a crit6rio da reparticao.
Secg:.Ho
VI
ARRECADAgAO
Artigo 249 O pagamento do imposto serA {eito em prestaEoes iguais
nas Apocas e locais indicados nos avisos ou edital de
lang.amento, sbEervands-se entre o pagarnento de utna e
outra prestaEao o intervalo minimo de 30 ttrinta)
dias.
F Unico
A pagamento poderA ser feito em parcela *nica at€ a
data de vencimento da prirneira prestaEAo. corn descente
de 2OZ (vinte por cento).
Artigo 259 Os pagamentos daE prestagoes feitas at6 a data dos
respectivos vencirnentos, terAo degconto de lO'I (dez
gor cento).
Artigo 26Q Nenhurna prestaEao poderA ser paga sern A pr6via quitacao da antecedente.
Art-iga 279 O pagamente do imposto nAo implica reconheciments pela
Prefeitura Municipal, para quaisquer fins, da leqitimidade da propriedade. do dorninio utii ou da posse do
bern irndvel.
Secg:5o
PENALIDADES
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Artigo
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gue n5o cumprir o disposto no artigo
Ao contribuinte
serA irnposta mu 1 ta eguiva l ente a 1O:{ ( dez pcrr
I 70 ,
cento) do salArio rninimo da ReciSo.
que n5o curnprir o disposto no artigo
Artigo 29o Ao contribuinte
1€tr, serA imposta rnr-rlta equivalente a i07. {dez por
cento) do salAria rninirno da Reciao.
Artigo SOQ As rnultas a que se referern t:s artigos ?BQ e ?98r serao
devidos pcrr um ou rnais exercicios, at€ o curnprimento
das ebrigaEoes.
Artigo 319 A f alta de paqarnento do irnposto nos vencirnentos f ixados sujeitarA s contribuinte:
I - A correqSo monetAria do ddbito, calculada rnediante a apl icaEAo de indices of iciais de atual izaEiio
do valor dos cr€ditos tributArios;
I1 A multa de 2O7. (vinte por cento), sobre o valor
do d€bito corrigido monetariamente, atd 30 ( trintai dias do ventrimento;
III- A multa de ?O7. (vinte por cento), sobre o valor
do dAbi to corrigido rnonetariarnente, a partir do
319 dia do vencirnentsl
IV A cobranEa de juros monetArios A razas de tZ (um
pt:r cento) ao rnFs, incidenteg sobre o valor originArio.
cAPr-r|-jl_o
r r
IFTPOSTO SOBRE SERVT9OS DE OUALEUER NATUREZA
Sec g: Acr
I
FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Artigo 329 O Imposto Sobre ServiEos de Oualquer Natureza ISSr
tem ccmo fats gerador a prestaESo p6r empresa ou profissional
autsnornor com cru sem egtabelecimento fixo.
dos serviEos da lista abaixo. ou que a eles possarn ser
equ i
parados:
M€dicos. inclusive anAlises clinicas. eletricidade mAdica. radioterapia. ultra-sonografia. radiologia tornograf ia e congFneres,
Hospitais. clinicas,
sanat6rios, laboratdrios de
anAlise, ambulat6rios, prontos-socorros. manic6-
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uM Novo mraxxA
Lei
179191
3.
rniosr casas de saude, de repouso e de recuperaqao
e congFneres'
pele, olhos. BQmen e
Bancos de sanguet leite,
conqFneres.
4.
Enfermeiros, obstetras. oetdpticos. fonoaudiologBS, protAticos (protese dentAria),
Assist6ncia m€dica e congEneres previstos nos itens 1, 7? e 3 desta lista, prestados atrav*s de
planos de rnedicina de grupo. convFnios. inc lusive
corn emBresas trara assist?ncia a ernpregados'
Planss de saude" prestados por ernpresa que nHa
esteja incluida no item 5 desta lieta e que 5e
curnprarn atravds de servigos prestados PBr terceiros. contratados pela ernpresa ou aPenas Por estat
mediante indicaEiio do plano.
l'l€dicos veterin6riog.
veterinArias e
c I inicag
Hospitais veterinAriost
congFneres.
10.
11.
Guarda. tratamento, arnestrarnento o adestramento t
ernbelezamento. alojamento e congFneresr trElativos
a anirnais.
Barbeiros, cabeleire,irosr manicures, pedicurest
tratamento de pele, depilaESo e congEneres.
Banhog, duchas. sauna, rnassagenst ginAstica e
congOneres.
1?.
13.
14,
tq.
1L
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20..
11
VarriEAor coleta, rernogdro e incineraEEo de lixo.
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais'
Lirnpeza, manutenESo e conservaESo de im6veisr inclusive vias pObiicas, parques e jardins.
DesinfecEAo. irnunizaEdo, higienizagAo'. desratizaqAo e congEneres.
Controle e tratamento de afluentes de qualquer
natureza e de agentes {isicos e biol6gicos.
I nc i.neraEdo de residuos qua I quer ,
Lirnpeza de chamin6s.
Sanearnento ambiental e congFneres,
AssistFncia t6cnica. incluida a que {sr prestada
em decorr6ncia de Contratos Registrados no instituto Nacional da Propriedade Industriai.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
nAo contida ern outros itens desta lista, organizaEJor trrsgrarnaEAo, planejamento. assessoria,
processarnento de dades, csnsultsria t*cnica, fi-
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nancei ra ou adrninistrativas
Pi anejamento, coordenagSor prograrnagao oLl organizaEAo tAcnica, 4inanceira ou administrativa.
AnAlise, inclusive de sisternas, exames, pesquisas
e inforrnaEbes, coleta e processarnento de dados de
qualquer natureza.
Contabi i idade. auditoria, guarda-l ivros, tdcnicos
ern cDntabi l idade e congFneres.
Pericias. laudos, examps t6cnicos e anAlises t6cnLcaS,
.>-7
24,
1A
30,
TraduEoes e interpretaEoes.
Avaliagdo de bens.
Datj. lograf ia, estenograf ia,
expediente, sFcretaria ern geral e cong6neres,
Prt:jetos.' cAlculos e desenhss t€cnicos de qual-
quer natureza,
Aerof otogrametria t inc lusive interpretaEAo) , rnapearnento e topegra{ia,
ExecuEAo, por adrninistraEAo, empreitada su subempreitada, de construEAo civil, de obras hidrAulicas e sutras obras sernelhantes e reEpectiva engenharia ct:nEul tiva. inc lusive serviEos auxi I iares
ou cernplernentares { excets o {ornecirnento de mercadorras produzidas pelo prestador de servi6os.
fora do local da prestaEso dos serviEosr eue fica
sujeits ao ICMS).
32.
Dernsl i.gao,
33,
ReparagAo, conservaESo e re{orma de edificios,
estradas, pontes. portos e congFneres (exceto o
fornecimento de rnercadorias produzidas pelo prestador de serviEos fora da prestaqio de serviEos,
fsra do local da prestaEao de serviEosr grl€ fica
sujeitos ao ICfiS),
Pesquisas, per{uraEao,
cimentagJo, per { i 1 agem,
pescaria, estirnu l agAo. e outroE serviEos re1 ac ionados com e exploraEio de petrdleo e gAs natural,
Florestamento e ref lorestarnento.
Escorarnento e contencdo de encostas e serviEos
congFneres.
Paisagismor jardinagern e decoragSo (exceto o fornecimento de rnercadorias,
que fica sujeito ao
?q
36
37
38,
ICMS).
Raspagernr cBlafetagSo,
polirnento.
lustraESo
de
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utrr Novo lulxxA
[snt. tei
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Fl. l1
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39.
40.
41.
4?.
43.
44.
pisos, paredes e divisdrias.
Ensino, instrugAo, treinamento, avaliagAo de conhecirnentos, de gualquer grau ou natureza.
Planejarnento, organizagSo e administragSo de feirasr exposigoes, congressos e congFneres.
OrganizaEao de festas e recepEiies "buf{et" (exceto o fornecirnento de alimentaEao e bebidasr QUF
fica sujeito ao ICMS).
AdministragSo de bens e neg6cios de terceiros e
de cons6rcio.
AdministraEJo de fundos mtituos (exceto a realizada por instituiEoes autorizadas e funcionar pelo
Banco Central ).
Agenciamento. corretagem 6u irtemediaESo de cEmbio, de seguros e de planos de previdFncia privada,
45.
46.
47.
48.
49.
iamento, corretaqlem ou intermediaEaio de titu1os, quaisquer (exceto os serviEos executados
por instituiEoes
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central ).
Agenciamento, corretagern ou interrnediagSo de direito da propriedade industrial, artistica ou titer*ria.
Agenciarnento, corretagem ou intermediaESo de contratss de franguia ("franchise") e de {aturagHo
(exceto os EerviEos prestados por
("factoring")
instituiEoes
autorizadas a funcionar pelo Banco
Central ) .
Agenciarnento, organizagao, prornoEao e execuESo de
programas de turismo, passeios, excursoes. guias
de turigrno e congFneres.
Aqenciamento. csrretagern ou intermediaE;io de bens
m6veis e im6veis nAo abrangidos nos itens, 44,
45, 46 e 47.
Agenc
50.
Despachantes.
qt
Agentes da propriedade industrial,
Agentes da propriedade artistica cru literAria.
Lei 1 do,
cobertos por contratos de
Regu 1aE iio de sinistrss
seguros; inspeEAo e avaliaE5o de riscos para cBbertura de contratos de Begurc:si prevenEEe e
gerFnc i a de riscss segurAveis prestados por quem
nJa geja o pr6rpi.o sequrado ou campanhia de segu-
E,')
53.
54.
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E7l,
{ont. tei Jl9/9J
I
12
tL
Armazenamento. dep6sito. carga, descargar arrurna-
56.
q?
EO
qo
-t.
Eeo e guarda de bens de qualquer esp*cie (excets
depdsitos feitos ern instituiEoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ).
Guarda e estacionamento de veiculo automotores e
terrestres.
Vigi lElngia cru seguranga de pessoas e bens.
Transporte, coletar re{nessa su entrega de beng ou
do l-lunicipio.
valores, dentro do territdrio
Diversoes publicas:
a) teatro. cinemas, "taxi-dancings" e congGneresI
cclrridas eanimaisetruboliches.
b) bilhares,
tros jogos;
c) exposiEoesn com cobranEa de ingressol
e
recitais
festivaisr
d) bailes, "shows",
que
sejam
congEneres. inclusive espetAculos
tamb€m transrnitidos, rnediante compra de direitos para tanto, pela televisaor BU pelo r6dio;
joges eletrSnicos;
competigbes esportivas ou de destreza fisica
com clu sem a participagSo do
ou intelectual,
espectador, inc lusive e venda de direitos A
transrnisgds selo r6dio ou pela televisAo;
g) execuqSo de musica. individualrnente ou por
ccrnjuntos.
bo.
DistribuiEio e venda de bilhete de loteria, cartc:eE, pules ou cupons de apostas, ssrteiss ou
prFmios.
6l
62.
63,
64.
55.
de rntisica. mediante transrnissAo pc:r
qualquer processo, para vias publicas ou arnbienteg {echados ( exceto transrnisscies radiof 6nicas ou
de televisHo).
GravaEEo e distribuiESo de {i1mes e videotapes.
Fonografia ou gravaEAo de sons t:u ruidosr inclusive trucagem, dubl agem e mi xagern sonora .
Fotografia e cinernatografia, inclusive revelaEAo.
arnpl iaEio, c6pia, reproduEao e trucagern.
ProduEdo para terceiros, mediante ou sem encomendas prAvia de espetAculos, entrevistag e congPnFornec irnento
rPs.
r
,^\
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font, tei
J79l9J
56,
e cortinasr corn materia]
fornecido pelo usuArio final do servigo'
Luhrri f icagSo, I irnpeza e revisao de rnAquinas, veiculos, aparelhos e eguiparnentos {exceto s fornecirne,nto de pegas e partesr QUF fica sujeito ao
Colocag5o de tapetes
I Cl"lS ) .
58.
6q.
Consertoso restauragAo, rnanutenEas e censervagao
de mAquinas, veiculos, rnstores, elevadores ou de
eualquer objeto (exceto o fornecirnento de peEas e
partesr eue fica sujeito ao ICMS) '
Recondicionarnento de motores (o valor das peqas
fornecidas pelo prestador do serviEo fica sujeito
aG ICI4S),
Recauchutagem ou
regeneraEEo de pneus para o u-
su*rio final,
/L
Recondicionamento, acondicionarneto, pintura, beneficiamento. lavagem, secagem, tingimentot galvansplastia, anodizagao, corte, recorte, polimene cong?neres, de objeto nAo
to, plasti{icaqao
destinados A industrializaEAo ou comercializagao.
72. LustraEao de bens m6veis, quando o servigo for
prestado para usuArio final do objeto lustrado,
73. InstalaESo e mentagem de aparelhosr mAquinas e
equiparnentos, prestados ao usu*ris f inal do Eerviga, extr lusivarnente corn materia I pclr el e f ornec ido.
74. I'tontagern industrial , prestada ao usuArio f inal do
serviEo, exc lusivamente corn rnaterial por eIe {arnec ido.
7q
C6pia c:u reproduEAo, pcrr quaisquer processos, de
docurnentos e outros pap€is, plantas ou desenhog.
f otocornposiEao, c I icheria,
76, ComposiESo grAfica,
zi.ncografia. litografia e {otolitclgrafia.
77. Colocaq$s de molduras e afinsr encadernagSo, gravaEao e douraESo de livras, revistas e congFnereg.
74. LocaEAo de bens rn6veis. inc I usive arrendamento
79.
80.
81,
a2.
mercanti I .
Funerais.
e costura, quando o rnaterial for fornecido pelo usuArio finaI. exceto aviamento.
T in turari a e lavanderia.
Tax idermia,
Al faiataria
\
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\
F]
Lei l79Jifi
14
rutarnento. agenc iamento de mao-de-obra ' tnes{no
prn carAter temporArio, inc Iusive por ernpreqados
-L
do prestador do servigo ou Por trabalhadores avulsos por ele contratados.
g4. Propaganda e publicidade, inclusive promogAo de
vendas, planejafnento de campanhas ou sisternas de
pubticidade, elaboraEso de desenhos, textos e dernais rnateriais publ icitarios ( exceto sua irnpressao, reprodutgAc cru fabricaESo).
oq
VeiculaEao e divulgaEso de textos, desenhos e outros rnateriais de putrl icidader Fcrr qualquer meict
periddicos, rAdio e televi{ exceto ern jernais,
a3.
Rec
sas) '
El5. ServiEos portuarios e aeroportuarios; utilizaESo
de porto ou aeroportol atracagSo; capatazia; armazenagem interna. externa e especial; suprirnento
de Aguar serviEos acessdriosl movimentaE8o de
rnercadorias f ora do cais'
a7.
88,
49.
90.
(ft
92.
93.
94.
oq
Advogados.
Engenheirosr arquitetos,
Dentistag.
urbanistas,
agrAnomcls.
Econornistag,
Psic6 I ogos,
Assistentes Sociais'
Relagoes Pubi icas.
Cobranqas e recebimentos por conta de terceirost
autoraig, protestos de tituinclusive direitos
los. sustaEao de protestos, devolugiio de titulos
vencidos, fornecimentss de posiEdo de cobranEa Bu
recebimento e outros servigos correlatos de cobranEa ou recebimento (este item abrange tarnb6m
os serviEos prestados por instituiEees autorizadas a funcionar pelo Bancs Central ) '
InstituiEoes financeiras autorizadas a funcionar
pelo Bancs Central; {srnecirnentcl de taliio de chequesl emissJo de cheques administrativos; transferPncias de fundos; devoluESo de chequesl sustageo de pagamento de chequesl ordens de p.agamento
e de cr6ditosr poF qualquer meio; emissio e renovaEao de cartoes magn6ticos; consultas em terminais eletr6nicoE; pagamentos por conta de terceirosr inclusive os feitog 4ora do estabelecimento;
elaboraEso de ficha cadastral; aluguel de cofresl
.
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uM Novo amlnxA
font.
lei
l79l9l
96.
97.
oo
519
\
Et
tq
fornecirnento de 2a via de avisos de lanEamento de
extrato de contasl emissdo de carnFs {neste itern
nao estA abrangido o ressarcirnento, a instituide gastos por portes do corEoes financeiras,
reio, teI egrarnas, tel ex e tel, eprocessarnento r necessArio A prestaEao dcs servigos).
Transporte de natureza estritarnente rnunicipal.
de um para outro apareComunicaEoes telef6nicas
I ho dentro do rnesrne Municipie'
Hospedagem etn hot€is" rnotdis, pensiies e cong€nerps {cr valor da alirnentaG5a, quando incluidn ncr
fica sujeito ao Irnposto Sobre
preqo da diAria,
ServiEos de Bualquer Natureza)'
Excluern-se da incid€ncia desse imposto os serviEos
cornpreendidos na cornpetFncia tributAria da UniSo e dos
Estados.
Os serviEos incluidos na lista ficam sujeitos aPenas
ar: imposto previsto neste artigo, ainda que sua PrestagAo envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nog
casos dog itens, 31, 33, 38r 41r 68 e 76 da lista de
servigos,
839
O fornecirnento de mercadorias corn prestaEao de serviEos nAo especializados na lista nis 6 fato gerador
desse imposto.
Artigo 33o O contribuinte do imposto 6 o prestador do servigo especificado na lista constante do artigo anterior'
E Unico
As pessoas {isicas ou juridicag sAo solidariamente
responsAveis pelo pagamento do imposto relativo aos
servigos a elas prestados. se n5o exigirern do prestador do servigo comprovaEds da respectiva inscriESo no
cadastro de ct:ntribuinte do irnposto.
Artigo 549 O imposto sebre servigos ser6 devido ao municipio'
quanI - No caso das atividades de construESo civil'
do a obra se localizar dentra dcr seu territ6riot
ainda que o prestador tenha estabelecirnento ou
dornicilio tributArio fora delei
II - No caso das dernais atividades, quando o estabele-
A\
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tant. Lei l79l9l
cirnento ou o domicilio tributArio do prestador sF
do Plunicipio, ainda que o
lcrcalizar no territdric
servi.Eo seja prestado fora dele.
Artigo 35o Entende-se por estabelecimento prestador cru utilizado
de algurna forrna para a prestaEso do serviEo, sendo irrelevante a sua denorninaEso ou a sua categoria r bern
corno a circunst8ncia de o serviEo ser prestador habi*
tual ou eventualrnente, Pfl) outro local '
5 Unico
A exist€ncia de estabelecirnento prestador S indicada
pela conjr-rgaEAo parcial ou total dos seguintes elenentcls:
- rnanutengaa de pessoal , materiais, rnAquinas, instrumentos e equiparnentos necessArios A execuESo
do serviEol
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III- inscriETo nes drgAos previdenciArios;
IV indicagSo, como dsmicilio fiscal' Para efeitos de
tributos {ederais, estaduais e municipaisi
permanFncia ou Enimo de perrnanecer no loca1, ptsra
a exploragao econ6mica de prestaEao de serviEost
e>lteriorizada atrav€s da indicaEao ds endereEo pm
impressos e f orrnul Arios, locaESo do imdvel , prc:paganda ou publicidade e fornecimento de energia
c:u 6gua ern nome do prestador ou do seu
el€trica
represen tante.
I
Artigo 56o
incid€ncia do irnposto independe:
da existOncia de estabelecirnento fixo;
TT
- do curnprimento de quaiquer exig?ncias legaisr rpgularnentares ou administrativas,
A
relativas
prestaEao do serviqol
IiI- do recebimento do preEo ou do resultado econErnico
da PrestaEio de Servigos,
A
Sec5::io
I I
BASE DE CALCULO E ALIOLIT]TAS
Artiqo 379 A base de cAlculo ds impesto 6 o prego do serviEo,
ressalvada a hip6tese de E 19 deste artigo,
\
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Cont.
El9
lei
\
F]
Jl9/9J
O Irnposto terA por base de cAlculo a Unidade Fiscal do
Municipio, quando:
de traI - A prestaEEo de serviEos se der sob forma
balho pegsoal do pr6prio contribuinte;
iI - Og servigos a que se re{erern os itenst 1t 4r 7,
24, 51, 87, 88r 89t 9O e 91 da lista do Artigo
329 forem prestados por socj.edades'
Considera*se trabalho petsoal do prdprio contribuintet
para os efeitos do inciso I do 5 19, e por e1e executado pessoalmente com auxilio de atd O2 (dois) ernpregados.
Artigo 38o O irnposto serA calculado:
I - Na hip6tese do inciso i do 5 19' do Artigo 37o
pela aplicaE5on sobre a Unidade FiscaI do Municipio i
II - Na hipdtese do inciso II do I 19 do Artigo 37on
pela apl i.cagio sobre a Unidade Fiscal ds f'lunrcitrio, multiplicada pelo nQ de profissionais habilitados,
sdcio, empregado Bu nEo, que prestem
serviEos em nome da sociedade, embora assurnindo
responsabilidade pessoal, nos da Lei apIicAvel;
i I I- Nos dernaig casos, pela aplicagio de 57. (cinco por
cento) sobre s preEo do serviEo,
Artigo 39o SerA arbitrads o prego de servigo, mediante processo
regular, nos Beguintes cases:
I - quando se apurar fraude, sonegaESo ou omiss5or ou
se o contribuinte ernbaraEar o exarne de livros ou
documentos necesgArios ao IanEamento e A figcalizaEdo do tributor ou se n5o estiver inscrito no
Cadastro Fiscal.
I I - quando o contribuinte nAo apresentar sua guia de
recolhirnento e nAo efetuar o pagamento do irnposto
sobre serviEos de qualquer natureza no prazo legal i
I I I- quando o contribuinte
nao possuir os I iv.ros, documentos, talonAriog de notas fiscais e forrnulArios a que se refere a Artigo 459;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte tor
a
economicamente enpxpressivo, quando lar dificil
apuragda ds FrreE<:r tfu quando a prestaEjs da 5g'r-
IA
,A
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uM Novo
tant. Lei
aunxxA
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Fl. ls
179/91
vico tiver carAter transit6rio ou instAvel '
819
Para o arbitrarnento do prego do serviEo serao consideradcs entre outros elernentos ot-t indicios' os lanEtsmentos de estabelecirnentos Eernelhantes, a natureza do
serviEo prestado, o valor da instalaSSo e equipamentos
sua local izaEAn, a rernuneragao das
do contritruinte"
s6cios, o nurnero de ernpregados e sPLls salArios.
Nos casc}s de arbitrarnento, a sotna dos Frecasr Po cada
m€s, nao pederA ser in{erior A sorna dos valores das
seguintes Farcelas referentes ao rn€s considerade;
I - valor das rnatArias-primas, cornbustiveis e outros
rnateriai s consurnidos ;
total dos salArios Pagos;
II
I I i - total da rernuneraE5o dos diretores, proprietArios, sdcios ou gerentes;
IV - total das despesas de Agua' luz, forEa e telefone;
aluguel do irn6vel e das rnAquinas e equipamentos
para a prestaEAo de serviEosr ou tL
utilizados
(um por cento) do valor desses bensr EP forem
prdprios.
O rnontante do imposto assim arbitrado serA parcelado
para recolhimento em prestagbes mensais.
O enquadrarnents do sujeito passivo no regime de arbitramento, a critdrio da Fazenda f"lunicipal poderA ser
feito individualmente, pg)r categoria de estabelecirnents ou por grupcs de atividades.
A aplicaEao do reqirne de arbitrarnento poderA ser suspensa a qualguer tempo, rnesmo ndo tendo f indado o exercicio ou periodon a crit€rio da Fazenda Municipal t
seja de rnodo geral, individual ou quando a qualquer
categoria de estabelecirnento, ou por grupos de atividades.
A autoridade fiscal poderA rever os valores arbitrados
para deterrninado exercicio ou periodo. e se {or o ca50r reajugtar as prestaEoes subsequentes A revisAo'
A\
A
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Fl. l?
font. lpi l/9/9J
Artigo
4Oo
\
Feito o enquadrarnento
tri t rarnen to , ou quando
Municipal notificA-]o
e da irnFrert8ncia das
col hidas,
do contribuinte no regime de arda revisAo dos valores a Fazenda
A do "quantum" do tributo fixado
parcelas a sere{n rnensalrnente re-
Artigo 419 Os contribuintes enquadrados nesse reglrne serao comunicados. ficando-lhes reservado o direito de reclamagdo, ns prazo de 20 (vinte) diasr contades ds recebinrento da comunicaEao.
Secg:
5,r3
ITI
rNscRrgAo
Artigo 429 O cantribuinte deve prsrnsver sua inscriEao nc: cadastro
fiscal de prestadores de servigos no prazo de 3Ct
{trinta) dias continuos, contados da data do inicio de
Euas atividades, para a correta fiscalizagao do tributo, nos formulArios oficiais pr6prios,
qlo
Para cada local de prestagAo de serviEos o contribuinte deve fazer inscriEoes distintas.
A inscriEAo nEo faz presumir a aceitaESor PEla Prefeitura, dcs dados as informaE0es apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de
I
anqamento.
Artigo 43t! Os contribuintes a que se refere s 6 190 inciso I e II
do Artigo 379, deverAo. at€ 3Ct de Janeiro de cada ant:'
atualizar cls dados de sue inscriEAo quanto ao nurnero
de pra{issisnais que participam da prestagao de serviGosr ou quanto a sua situaEao de prestadores autGnornss
de ServiEos.
Artigo 449 O cantribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentre do
prazo de 3O (trinta) dias continuosr corrtados.da data
de sua ocorrEncia, a cessag5o de atividades, a fim de
sbter baixa de sua inscriESo, a qual serA concedida
ap6s a veri{icaEAo da procedGncia da cornunicaEiior se{n
prejui zo da cobranEa dos tributos devidos ao Municipio.
A
A
A
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Cont.
iei
r-J
?a
J/9/91
a ernissSo de
Artigo 45o A Prefeitura exigirA dos contribuintes
nota fiscal dos serviEos e a atualizaEao de Iivros'
reqis*ormulArios ou outros docurnentos netressArios ao
tro, controle e fiscalizaEEo dos servigos ou atividafizer nedes tributAveis' serntrre que tat exig€ncia se
cessAria em raz5a da PPculiaridade da PrestaESo'
qer
qualquer natureza cfeve
Artigo 46o O irnposto sobre servrqos de
nos
calculada PeIo Pr$Prio contribuinte' rnensalrnente'
casos da PrestaEao'
3?, 33
I - dss servigos especificados noE iteng, 31,
e 59 da lista do Artigo 329;
32Qr EXII - dos demais servigos da lista do Artigo
cluidos os casos que dipoe o Artigo a seguir'
E Unico
Noscasgsdediversoespubiicas,previstosnoitem59
n5o
da lista do Artigo 3?9' 5e B prestador do serviEo
tiver egtabelecimento fixs e permanente no Municipiot
s impests ser* calculads diariamente'
Municipal anualArtigo 479 o imposto sera calculado pela Fazenda
mente nos cagt:s;
os .rI - da PrestaE5o dos serviEos a que se referern
tens, 1, 4, 7 ? 24, 25, 29, 87, 88, 9O, 9L, 92 e
93 da lista do Artigo 329'
iI - em que 6 serviEo seja prestado cornprovadamente
gcrbaformadetraba}hoexclusivarnentepegsoaldo
prdrPio contribuinte, independenternente de ter ou
nAe formaqao tdcnica, cientifica ou artistica especialrzadar com atuaEao profissional aut6noma'
ao contrlArtigo 4BQ Os lanEamentss de Oficie serao cornunicadoge imPosiEAo
buinte r acornpanhados do Auto de Infragio
de multa. 5e houver'
a inexist?ncia
Artigo 499 Ouando o contribuinte quiser cornprovar
serviEos
prestado
de resultado econ6rnico por nio ter
pelo l*lunicipio, deve faze-1o no Frazo eEtributAvels
imtabelecido psr este Cddigo pare B recolhimento do da
posto. apresentando docurnentaEso hAbil t a crit6rio
Fazenda f'luniciPal '
A
A
,-\
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9onl,
lei
Artigo
FJ. 2]
J,?9/9J
SOQ
A
O prazo para hornsloqaEAo do cAlculo do contribuinte dct
de 05 {cinco} anos' contades da data da ocorrFncia
fato geradorr 53]vs se cornprovada a existGncia de dolo
do contribuinte'
da prestaEao
Artigo 5lQ Buando B vg}urne, natureza c]u rnoda} idade rnais adequade servi.Eos aconsel har tratarnento f iscal
crido., o irnposto poderA ser fixado por estimativa' a
tAriodaFazendaMunicipalrobservadasnBrmasestabelecidas corn base em:
I - informaEoes fornecidas pelo contribuinte e outros
elementos informativos, inclugive estudog de drgdos publicos e entidades de classe diretamente
vinculades A atividade;
valor das mat6rias-Primasn cornbustiveis e outros
iI
materiais consumidosl
I I I- total dos salArios Pagos;
tota I da rernuneraESo dos diretores, PrBPrietAIV
riss. s6trios su gerentesl
tstal das desPesas de Agua, luz, forEa e telefoVI - aluguel do irndvel e dag rnAguinas e equiParnentos
uti I izadss Para a prestaEdro de serviEos: ou L7'
(um Por cento) do valor desses bensr 5P forern
pr6Prios.
819
O montante do imPosto assim egtirnado poderA Eer ParceIads para reccllhimento em PrestaEoes rnensais.
o periodo fixado pela AdministraEso para o qual
ge +az a estimativa. ou deixando esse regime de ser
serA
adaptado por qualquer motivo ou a qualquer tempot
do i rnapurado o trreEc: real dss serviEos e e rnontante
posto efetivamente devido pelo sujeito passivo no Perisdo considerado.
Findo
Verificada qualquer diferenEa entre o montante recothido e c: apurado, serA ela:
(30) dias'
I - recolhida dentro do prazo de trinta
contados a data da natificaEao ou
restituida, rnediante requerirnento do contribuinII
te, a ser aPresentado dentro do prazo de 30
(trinta)
diasr contados da data de encerramento
\
A
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Ld
F}
t79t9t
?2
Bu cessaEiio da ado65o do sisterna'
549
de estiA enquadrarnento do sujeito passivo no regirne
da Fazenda Municipal' poderA ser
rnativar a critArio
feito individualrnenter For categoria de estabelecimentcr ou Por gruPos de atividades'
suspenA aplicag5o do regime de estirnativa poderA sero exercisa a qualquer tempo, mesme n6o tenha findado
cioouperiodoracritAriodaFazendaMunicipal'seja
categode modo geral, individual ou quanto a qualquer
riadeestabelecimentoroUporgruFosdeatividades.
estimados
A autoridade fiscal PoderA rever os valores for o cae, 5e
Dara deterrninado exercicio ou Deriodo,
sor reajustar as PrestaEoes subsequentes A revisao'
no reqirne de
Artigo 52o Fei to o enquadrarnento do contribuinte,
a Fazenestinativa, ou quando da revisao dos valores,
fixada MuniciPal ncrtificA-]o do "gllanturn" do tributo
dcr e da irnPort€ncia das. oarcelas a serPtn rnensalmente
recol hidas '
regime serAo cornuArtigo 539 Os contribuintes enquadrados nesse direito de reclamanicados, ficando-lhes reservado o
g5c:, nr: Prazs de vinte t?O) dias ' ctrntados do recebimento da comunicaEAo'
Sesg:
5r3
I!t
ARRECADAgAO
I e I I, o imPosto seArtigo 549 Nos casos do Artigo 460' inc'isos
MurA recolhido rnensalmente ass cefres da Prefeitura
especiaist
niciPal r mediante o preenchirnento de guias
admiindependenternente de prAvia exame da autoridade
atd o vigdsimo (2Og) dia ritil do rnPs subnistrativa"
sequente ao vencidt:'
prestador de
Nos ca50s de diversoes publicas, 5e o
5 Unico
serviEosnAotiverestabelecirnentofixoepermanente
ns Municipio ' o imposto serA recolhido diariamentet
ao endentro 6a=, vinte e quatro (24> horas seguintes
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EI
Cont, lei
23
Ji9l91
cerraroento das ati.vidades do dia anterior'
Artigo 559
casos dos incisos I e II do Artigo 479' o imposto
efn ufna
serA retrt:l hido pelo contribuinte ' anualrnente '
rlnica Darcel a no venc irnento e local indicados '
Nos
at6 an
O paqamento dcr irnPosto PoderA ser anteciPado
de 107. ( de: Pcrr cento )
{ trinta ) dias corn urn desccrnto
em at* O2
O pagarnente do imposto poderA ser efetuado indicados
nos vencirnentt:s e ]scai
prestaEnes iguais.
n FagarnPnna aviso de lanEarnenta, ebgervands-se entrerninimo
de 3O
to de uma e outra prestagao, o intervalo
de 101{ tdez Fcrr cento)
t trinta ) dias ci-.rrn Llrn acrgscimo
519
Artigo 569
l evantamento
As diferenqas de irnposto r apuradas em
recolhifiscal, censtarAo de auts de infraEba e serAo
condas dentro do Prazo de 2O (vinte) dias continuos'
notificatadas da data ds recebimenta da respectiva
cbo, setn prejuizs das Fenalidades cabivers'
,q
Secg:gs
\l
PENALIDADES
gue nio curnPrir o disPosto no Artrgo
Artiqo 579 Ao contribuinte
a 507'
429 e seu E lq serA imposta a multa equivalente
(cinquenta Por cento) da Unidade Fiscal do l'luniciPie'
que nao cumprir o disposto no Artigo
Artigo 589 Ao contribuinte
a 507' (cinquenta
439 r serA irnposta a multa equivalente
psr cento) da Unidade Fiscal do Municipio'
que n5o cumprir o disposto no Artigo
Artigo 5?9 Ao contribuinte
(vinte por
449, serA irnPosta a multa equivalente a 2OZ rn€s de acento) do valor do impesto devido ao Oltimo
tividade ( inc]soB I e I I do Artigo 479> '
Artigo
6Oo
fiscal
Ao contribuinte que n5o possuir a documentagHo
a rnulta ea que se refere o Artigo 45gt serA irnposta do imposto
quivalente a zOL (vinte Por cento) do valor decorrEnern
devido que serA apurado pela figcalizaEso
o disposto
cia de arbitramento do preqo' observands-se
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foot.
F] ' 24
lei ll9/9j
nt- Artigo 39Q' incisos I, II,
*os 19 e ?9' nB gue couber
III e IV e seus ParAgra-
prazc) fixado no ArArtigo 619 A falta de Pagamento do irnPosto no guando for ct casot
tigo 549 e seu ParAqrafo unico' sur
contribuinnc] praz{] fixado no Artigo 55Q' sujeitarA o
te;
rnedianI - A correqas monetAria do d6bito' calculada pelo
Gote a apIicaESo dos coeficientes fixados
verno Federal, para a atualizaEao do valor dos
cr€ditgs tributArios;
do
A multa de 2O7. (vinte Por cento) sobre o valor
II
(trinta)
d€bito carrigido monetariamente" atA 30
diag ds vencirnento;
ds
III- A multa de 2C);{ (vinte Por cents) sobre o valor 3lQ
d€bito corrigido monetariamente' a partir do
dia do venciments;
(urn
IV - A cobranEa de juras morat6rios a razao de 17.
por cento) ao mEs, incidentes sobre s valor originArio,
CAPI-TUI_O
TI I
TRANST'IISSAO DE BENS II{CIVEIS
ELES RELATIVOS
II'IPOSTO SOBRE
DIREITOS A
Sec g: 5r3
FATOR GERADOR
A
E
DE
I
E
CONTRIBUINTE
irndveis e de diArtigo 529 O irnpostc sctEtre a transrnissAe de bens oneroso " interreitos a eles rel ativos, rnediante ato
vivss" tem corno f ato gerador:
I - A transrnissSo' a qualquer titulo' da Propriedade
por natureza
ou do dorninio uti ] de bens irndveis '
na Lei Ciou acessSo Fisica, conforme definido
vi l ;
de direitos reI I - A transrnigsior a qualquer titulo'
ais sobre irndveis, exceto de direitos reais de
garantia;
rel ativos as transrnissoes
i I i- A cessSo de Direitos
releridas nos inciEos anteriores.
seguintes atos:
Artigo 639 A incid€ncia do imposto alcanEa os
I -AcomPra e venda de bens im6veis e atos equiva-
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uM Novo
Cont,
lei
mrlxxA
F]
J/9/?J
25
lentes ou a cessao de direitos deles decorrentes;
iI - A incorPcrragSo de -hens imdveis clu direitcs reais
as natrirn6nio de pessoa juridica, ressalvado o
disPosto nos .1'ncLsos I e II do Artige S6o;
iII- A csrnpra e venda de ben{eitorias. elcetuadas as
indenizaEoes daguelas feitas Pelo Proprietdrio ao
l oc atAr io ;
rernigsie em hasta
A arrernatagdro, adjudicaEao
publica de bens rmdversl
-BexcegsgdoguinhdolanEadepgrurndggconJuges' do
em separaEAo judicial ou div6rcio, na divisao
patrim6nio comumr para efeitos de dissoluEio da
sociedade conjugal;
Vi_AinstituigaoeasubstituiEAofideicomissAria;
VII- A sub-roqagao de bens inalienAveis;
VIiI-A constituig5o de en{iteuse e guben{iteuse;
IX_AtransmissAodapropriedadedebensirndveis'gem
prejuizo do disposto nos incisos anterisresr €fi
csnsequencia de:
a) daEAo ern Pagarnental
b) sentenqa declaratdria de usucapiAo;
c) mandato ern causa pr6pria e seus subEtabelecimentos, guando configurar transagAo e o instrumento contiver os requisitos essenciais A
compra e vendal
d) comprornisso de compra e venda quitado' inclustve cessoes de direitos dele decorrentesl
* A cessao de direitos de usufruts sobre bens imdveis;
direito sobre construEAo exrsXI-AtrasnferFnciade
tente em terreno alheion ainda que feita ao ProprietAris ds salo;
XII- A Permuta de bens imdveis ou de direitos a eleE
rel ativog;
XiiI-Torna ou reposigAo que Bcorra nas partilhasr €ff
virtude de separaEAo judicial ou divdrcio' quando
qualquer interesgado receber, dos irn6veis situado Municipio, cota-parte cujo
dtfs no territ6rio
valor seja maior do que o valor da cota-parte que
the 6 devida da tstalidade d(]s bens, incidindo
sobre a diferengal
XIV- A aquisig5o de terrag devolutas I
da
XV - Guaisquer outros atBS t:u contrates traslativos
IV
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UI$ i{OVOAMANHA
Cont.
tpi
Ft,
179/9J
26
protrriedade de irndveis e de direites a eles relarnunicipio sujeitivos, situados no territ6rio'no
tos a transcrrEaor DE forrna da ]ei '
S Unico
SerA devido novo imPosto
I - Quando o vendedor exercer o direito
I I - No pacto de rnelhor cornpradorl
i I i- Na trocessSo;
de prela5So;
IV - Irla tretrovenda,
Artigo 649 A irnposto 6 devido, quando o irndvel transrnitido ou sobre o qual versarern os direites transmitidos ou cedido rnunicipio' rnesfn(]
des, esteja situado ern territdrio
queamutagaopatrimonialdecorradecontratoforade]e,
Artigo 659 O contribuinte do imposto 6:
I - O adguirente ou cessionArio dos bens ou direitos
transrni t idos ou cedidos;
II - Na trertnutat cada urn dos Permutantes'
5 Unico
Nas transrnrssoes ou cegsoes que 5e efetuarern Sern o recol hirnento do irnoosto devido , +icarn sol idariarnente
restronsAveis Por este pagarnento o transrnitente e o ce-
dente. cBnforrne
Sec
g::ie
B CAsC|,
II
NAO INCIDENCIA
Artigo 669 0 imposto nao incide sobre a trangmiss5o de bens im6veis e de direitos a Fleg relativos quando:
I_EfetuadaparaaSuaincorporaEsoaopatrim6niode
pesssas juridicas em realizaEso de capital;
IlDecorrentesdefusSo,incorporaEEoouextinESode
Bessoa juridica,
819
O disposto nos incisos I e II deste Artigo n.ac: se aplica quando a Pessc:a juridica adquirente tenha corno
atividade PrePonderante a compra e venda desses bens
locaESo de bens imdveis ou arrendarnento
ou direitos.
mercanti I
.
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uM NOVOamlnxA
font.
Fl. 27
lpi 179/9J
52q
Considera-se caracterizada a ativibaAe preponderante
referidanoparAgrafoanterior,quandornaisde5oT.
{cinguentaporcento)dareceitaoPeracionaldapessoa
juridica
adquirenter nos 02 {dois) anos sequintes a
aquisiEso, decorrer de venda, adrninistraEso ou cessao
de direitos A aquisigAo de irndveis'
Veri4icada a preponder3ncia a que se refere os parAtcrrnar-se-A devido o irnposto t nos
graf os anteriorPs,
terrnogda}eivigenteAdatadaaquisigSo,sobrec}va_
loratualizadodoim6veloudosdireitessobreele'
Secg:€io
I I I
BASE DE CALCULO DE ALItrUOTAS
Artigo 679 A base de cAlculo de irnposto 6 e valsr pactuado nB neg6cie juridico ou o valor venal atribuido ao im6ve1 su
as direito transmi tidor Periodicamente atualizado pelo
MuniciPior 5B este 4or rnaior.
I Unico
Nos
rA:
I_
casos aba]"xo especificados, a bage de cAlculo seNa arrernatagAo o leiiSo e na adjudicaEao de bens
im6veis, o valor eEtabelecido pela aval iagiio judicial ou administrativa, ou o preEo pag6r se es-
te for maiori
II - Na concessas real de uso e na cessAo de direitos
de u.su f ru to t o valor do negdcio juridice ou 3O'I
( c inqlienta
Psr cento) do valor ds im6vel r sP
maior I
Iii-Nocasodeacessdofisica.ovalordaindenizaEJo
gugvalorvenalda{raEaoouacr€scimotransmitids, 5E maiorl
IV - Na trasrntssao PBr sentenEa declarat6ria de usucajuditrrAo, a valor estabelecido pela avaliaE5e
cial i
- Na doqAo ern pagamento, o valor venal do bem im6'veI l
VI - Na Permutar B valor venal de cada im6vel ou
direito Perrnutado;
VI I- Na transmissao do dominio rltil , o valor venal
im6ve1;
de
do
A
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UM NOVO AiiANHA
font. tei
J/9/9J
vIII-Nas tornas ou reposiEao, verificadas etn partilhas
ctLt divisao, o valor da parte excedente de rneaEao
oL}quinhaooudaparteidealconsistenteemimd_
veis;
de fideiccmisso, o valor venal do
IX- Na instituig6o
im6vel ao ternpo em que o fideicomissArio entrar
na posse dos bens ligados;
- Nas ceEsoes de direitos o valor venal do imdvel '
Artigo 6f|9 A impugnaEAa do r,.,algr f ixado cBrno hase de cAlculo do
impostcr, terA enderegada A rePartiESo rnunicipal que
efetuou o cAlculsf acompanhada de laudo t6cni.co de avaliaEao do imdvel ou direito transmitido'
Artigo 699 O imPosto serA calculado aplicando-se gobre o valor
estabelecido como base de cAlculo as seguintes aliquatas:
I - TransmissSo cornPreendidas nt: Sigterna Financei ro
de HabitaEEor €fi relaE6o A parcela financiada
A,57. (rneio Por cente);
2rA7, (dois Por
Dernais transmissoes e cessoes
II
cente ) '
Secq:So
IV
rsENgAu
Artigo 7OQ
igentas do imPosto:
I - A extinEAo do usufruton quando o seu instituidor
tenha csntinuado dono da propriedade;
II - A transrnissAo decorrente de execuEso de Planos de
habitaEdo Para PoPuIaESo de baixa renda, Patrocinados ou executados Por 6rgAos publicos ou seus
SAo
agentes;
As transferEncias de im6veis desapropriados para
fins de reforma aqrAria;
IV - A aquisiEao de moradia realizada por ex-cornbatentes da FEBr suas viuvas que ndo contrairem nt:vas
n0pcias e seus filhos menores ou incapazest quandoovalgrdoimdvelnAoultrapassarBlimitede
o1(urna)UnidadeFiscaldoMunicipiomedianteo
atendirnento dos seguintes requisitos:
a)provadecsndi6;iodeex-csmbatentesudscumenIII-
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F}
tont, Lei 179/91
to qLle prove ser o interessads
de ex-cambatente;
filho
??
ou viuva
b) declaraEao da interessado de gLre nao pBssuL
eutro imdvel de moradia;
c ) aval iaESo f iscal do irndvel .
- As aquisiEoes de bens irndveis para uti I izagAo
pr6pria, feitas por ppssc:as fisicas ou juridicas
do
que Fxplorern ou venha a explorar no territdrio
turistilvlunicipio, estabelecimentoE de interesse
cor assirn cr:nsiderados pelos 619Aos cempetentes
do Estado, desde gue registrados na Ernpresa Brasileira de Turismo - EHBRATURT e atendidos c:s requisitos previstos nos regulamentos esPeciais,
Secg5'o
v
PAGAI.IENTO
Artigo 7lo
O pagarnento do irnposto real izar-se-A:
I - Nas transrnissiies ou cessoes por escrita publ ica
antes de sLla lavratura;
I I - Nas transinissaes oLl cessoes psr docurnento particular, rnediante a aFresentaEAo do rnesrno A f isca1i:agiio, dentro de 3Cl { trinta ) d:.as de sua assi-
natltra;
III-
ou cessoes por fneio de procuraEao em causa prbpria ou documento que lhe seja
assemel hado, antes de lavrado o respectivo docuNas transmissoes
mento I
iV - Nag transmigsoes em virtude de qualquer sentenEa
judicial,
dentro de 30 (trinta) dias do tr3nsito
e{n j u l gado da se,n tenE a ;
- Na arrematagSo, adjudicaEAo, remissAo e uEucapiAo. at6 3O (trinta) dias ap6s o ato ou o tr8nsito e{n julgado da sentenEa, mediante guia de arrecadag&o expedida pelo escrivHo do feito;
VI - Nas aquisiEoes de terrag devolutas, antes de assinado o respectivo titulor que deverA qer apregentado a autoridade {isca1 competente para cAl*
culs do imposto devido e no qual serA anotado a
guia de arrecadaESo;
VIi- Nas tornag su reposiEao em que sejarn oE interessados incatrazes, dentrs de 3O ttrinta) diag con-
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Cont.
lpi ll9l9J
-t
tados da data da intirnaEAo do despacho gue as au_
torizar;
vI I I -Na acessao f isica, 'at6 a data do paganrents da indeni zaEAo;
IX - O pagamento do imposto para os cascls de escritu-
ras lavradas fora de Municipio, * data do registrs da escritura no cart6rio ccmpetente, *poca em
que serA precedida a avaliagae do irn6vel, levan_
ds-se prn conta o val.or venal do rnesrns no dia da
aprerentaE;io da aludida escritura,
Artigo 729 o imposto serA recolhido atravAs de guia de arrecadaEAo vigada pelo drg5o municipai competente.
Siecg:So
r/ I
{]BRIGA9OES ACESSCIRIAS
Artigo 73Q o sujeito passivo * abrigado a apresentar, na repartiEao cornpetente da Prefeiturar os documentos e inforrnaqoes necessArias ao lanEamento do. imposto, conforrne
egtabelecidcr ern regulaments,
Artigo 74s Os tabelioes e escrivaes nHo poderAo lavrar instrumentos. escrituras ou termos judiciais sem que cr irnposto
devide tenha sido pagr:,
Artigo 75o os tabelioes e estrrivdes transcrpvprao a guia de recolhimento do imposto nos instrurnentos. escrituras ou
termos judiciais que lavrarem,
Artigo 76Q Todos aqueles que ,adguirirem bens ou direitos cuja
trangmisgAo constitua ou possa constituir fato gerador
do irnposto sao obrigados a apresentar seu titulo a repartigAo {iscalizadora
do tributo dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data ern que 1or lavrado
o contrato, carta de adjudicaEao t:u de arrernataEao. ou
qualquer outro titulo representativo da trangferpncia
de bem ou direito.
Secq:5r=
RESTITUIgAO
vr r
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iei
Artigo
Jtg/9J
77Q
F]
?l
O irnposto recolhjdo serA devoivido. no todo ou ern BartF, quando:
I - Nao ge cornpletar o ato ou cl contrato sobre o que
se tiver paqo, depois de requerido corn provas
bastanteg e su{icientes;
II - Fsr declaradar psr decisao judicial, transitada
em julgadop B nulidade do ato ou contrato nelo
qual tiver s:.do pags;
III- For posteriormente reconhecida a n5o incidEncia
out:direitoAisenEdo;
IV - Houver sido recolhido a rnaior,
Secga'o
FrscALI ZA9AO
r/I
I I
Artigo 78o Os escriv.es, tabelioes, o{iciais de notaE, de regis_
tro de im6veis e de registro de tituros e
e
'ocumentos
quaisquer serventuArios da justiEa nAo podergo
prati_
car atos que importem ern transmissSs de bens imdveis
su de direitos
a eles relativos. bern corno suas ces_
soes; SFrn que 05 interessados apresentern comprovante
original do pagarnento do imposto o qual sera transcri_
to, ern seu inteiro teor r oo instrurnents respectivo.
Artigo
79Q
os serventuArios referidos no artigo anterior ficarn
abrigados a facilitar
a fiscalizaEao da Fazenda Municipal . os exafnes efn cartdrios dog I ivros r registros e
outros documentos e a fornecer, gratuitarnente, quando
so I ic i tado. certidoes
de atss que {orern r. avrados ,
transcritos, averbados e concernentes a rm6veis ou direitos a eles relativss.
Secg:.iio
rx
PENALIDADES
Artigo
8Oo
0 adquirente do im6vel ou direito que nAo apresentar o
seLr titulo
A repartigdo fiscalizadorar
rto prazo lega1,
fica
sujeito A multa de 5O7. (cinquenta por cento) so_
bre c: valor do irnpogts,
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tont. Lei t79/9!
cl
72
Artigo 8lo
O n5o pagarnento do irnposto, ncrs prazos fixados nesta
lei,
sujeita cr infrator A rnulta correspondente A 1OO:i
{cern por cento) sobre o valor do irnposto devido.
5 Unico
Igual
penal idade serA apl icada aos serventu$rios que
descurnprirern o previsto no Artigo 788,
Artigo 82o A ornissao ou inexatidSo 4raudulenta de declaraEbo reI ativa
a elernentos gup pt:ssarn inf luir ncl cAlculo do
irnpostor sujeitarA o contribuinte A rnulta de ?OOZ (duzentos por cento) sobre o valor do irntrosto soneoado,
5 Unico
Iguai rnul ta serA apl icada a qualquer pessoa, inc lusir,,e
servpntu*riosr gu€ intervenha no negdcit: juridico ou
na decleraEao e seja conveniente ou auxiliar na inexatidao ou orni ssSo praticada.
Artigo 83o 0 contribuinte gue deixar de rnencionar os frutos pendentes outres bens transmitidos juntarnente corn a propriedade, fica sujeito A multa de IOO;{ {cern tror cento)
do imposto sonegado,
Sec
g: 5(a
x
NORilAS GERAIS
Artigo €l4o Na aquisiEAo de terreno ou fraEAo ideai de terreno,
bern corno na cessio dos respectivos direitos. cumulada
trom csntrato de construEAor potr empreitada de mAo-deobra e materiaign deverA ser cornprovada a prd-existFncia do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imdvel, incluida a construEdo e/ou benfeitsria
no estado ern que se encontra tror ocasiEo do
ato translativo da propriedade,
Artigo 859 O promissArio cornprador de lote de terreno que cgnstruir ncl im6vel antes de receber a escritura definitivdr ficarA sujeito ao pagamento do imposto sobre B vaIor da construESo e/ou benfeitoria. salvo se comprovar
que as obras referidas foram feitas ap6s o contrato de
compra e venda. rnediante exibiEdo de urn dos s;eguintes
documentos:
I
- AlvarA de licenEa para construEaop
,A\
I
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anlxxA
lei J,79/9J
3_3
II - Contrato de ernpreitada de mao-de-obra;
III- NotaE fiscais do material adquirido para a construE Ao ;
IV - CertidAo de reqularidade da situaEAo da obrar PBrante B Instituto de AdministraEAo Financeira da
PrevidFncia e AssistEncia Social - IAPAS
Artigo f|69 Enquanto nEo for definitivamente organizado o cadastro
ImobiliArio do l.lunicipio, o imposto serA recoihido de
acordo com ci preqct do valor constante da egcritura ou
do instrurnento particularr Eonforrne o casg'
S Unico
Provador pffi qualquer caso' que o preqo ou valor constante do instrurnents de trangrnissEo foi inferior ao
realrnente contratado. sera apl icada. a ambos 09' conmulta equivalente a trag vezes a diferenga
tratantes,
do imposto n5o recolhidor sern prejuizs do imposto devido,
IV
SOBRE VENDAS A
CAPI-TUT-O
VAREJO DE
II.IPOSTO
C0HBUSTTVETS, LTGIUTDOS E GASOSOS
I
Secg:;io
FATO GERADOR
E
CONTRIBUINTE
Artigo g179 O Irnposto Sobre Combustiveis Liquidos e Gasosos, IVVC.
gobre a venda a varejo dos sE|guintes produincidira
tss:
I - Gasol ina;
I I - 01es Diesel ;
III- Alssol etilico anidro sombustivel AEAC;
IV - Aicool etilico hidratado combustivel - AEHA;
V - GAs natural.
S Unico
Considera-se a varejo as vendas de qualquer quantidade
efetuadas a consumidor final '
Artigo 889 Contribuinte do imposto € o estabelecimento comercial
t:u industria I que realizar vendas dos produtos Iistados no Artigo 87s.
81(]
Considera-se
e=tabelecirnento
local. construido
ou.
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fonf, lei
F]
J/9/9J
-:+
onde o contribuinte exerce sua atividader ern carAter trerrnanente ou temporArie, de cornercial izaEao a
varej o dos cornbustiveis sujeitoE ao imposto,
nao !
q29
Para efeito de curnprimentcr da obrigaEio, serA considerado aut6nomo cacla urn dos estabel ec imentos, perrnanen-
tes au ternporArios, inclusive os veiculos utilizados
no cornArcio arnbulante-
S So
nao se aplica aos vepara simples entrega de produtos a
rculos utilizados
certosr Ffi decorr€ncia de operaEso ja
destinatarios
tri butada .
O disposto no parAgrafo anterior
Artigo 899 Consj.derarn-se tarnb*rn contribuintes:
I - Os estabeleci.mentos de sociedades civis de fins
n5o ecsn6rnicosr inclusive cooperativasr QUF pratiquern com habitualidade operaEoes de vendas a
var-eje de comtrustives liquides e gasosos;
i i - o estabelecirnento de 6195o da admj.nistraEao pode autarquia, fundaEbs ou empresa
blica direta,
p*bIica, federal, estadual ou rnunicipal que venda
a varejo produtos sujeitos ae imposto, ainda que
a cernpradores de deterrninada categoria prof issisna] Gu funcional i
I I I - O cernpradcrr , quando revendedor cru distri buidor '
pela guantidade de cornbustivel por ele consumida.
Secg:€ie
II
RESPONSAVEIS
Artigo 9o9 SAo responsAveis pelo pagarfiento do imposto devido:
i - O transportador:
a) etn relaEEo aos produtos que transportar desacompanhados de documentaEao comprobat6ria de
sua proced6ncia cru quando entregA-1os a deEtinatArio diverso do indicado no docurnento fiscaI;
b) em relaEao aos produtos transportados gue fodo Municirern vendidos a varejo em territ6rio
pio, durante o transPortel
Ii - trs armaz*ns gerais e ss depesitArios. a qualqLler
,A\
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L
I
tont. tpi Jl9l9J
titulo,
saida
quando
a
I
t
{h
L.g
receberern trara dep6sito ou derern
produtos sern docurnentacSo fiscal
Secg:A(f,
BASE DE CALCULO
Artigo 9lo
I
I I I
E ALIEUBTA
A base de cAlculo do imposte 6 s valor de venda
combustivel Iiquido ou gasoso no varejo, inciuidas
despesas debitadas pelo vendedor ao cornPrador,
Artigo 929 A autoridade fiscal
poderA
arbitrar
do
as
a base de cAlculo
sefnpre que:
I - N5o forern exibidos ao fisco os elernentos necessAriog A comprovaESo do valor das vendag" inc lusive
nos casog de perda, extravio ou atraso na escrituraEAo de livrog ou documentos fiscais;
I I - Houver fundada suspeita de que t:s documentos fiscais nao refletern o valor real das operaEoes de
venda;
III-
Estiver ocorrendo venda arnbulante a varejo
produtos desacompanhados de documentos fiscais.
de
Artigo 93Q A aliquota do imposto € de 27 (dois por cento) do valor da operaqdo da venda.
Secg::i€
IV
LANgAI.IENTO
Artigo 949 O langamento ds imposto serA feito nos documentos e
corn a descriEAo das operaEoesr ftd forI ivros fiscais,
ma prevista em reeu I arnento.
Artigo 959 O lanEamento a que se refere o artigo anterior 6 de
exclusiva responsabilidade do contribuinte e estA 5ujeito
a posterior homolegaEiro pela autoridade fiscal
competente,
Secq:ArD
PAGAI.IENTO
v
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font, lpi
A
E1
J79l9J
Artigo 95t: O valor do irnposto a recolher serA apurado e Pago rnensalrnente, atravAs de guia preenchida pelo contribuinte
ern rnade] o aprovado pela Fazenda MuniciPal r atA 15
{quinze) dias apds o encerrarnento de cada rnEs.
S Unico
os casos de recolhiO regulamento deverA disciplinar
rnento efetuados por contri bu j.nte ou responsAvel nAo
inscrito'
Sec5:
,.\
Ar:=
V I
DOCU]IENTA9AO FTSCAL
E
CIBRTGAgoES ACESSORTAS
do irnposto 6 obrigado' alArn de eutras
Artigo 97o O contribuinte
exig€ncias estabelecidas ern Iei, A emiss5o e escrituraESo de livros, notas fiscais e rnapas de controle necessArios ao registro das entradas, movirnentaEoes e
vendas aos cernbustiveis Iiguidos e gasesos.
5 Unico
Enquanto nAs f orern def inidos ern regularnento novos tipos de documentos fiscais, ser5o aceitos pelo Fisco
l"lunicipa] , os jA adotados por deterrninaESo do Departarnento Nac iona I de Cornbustive I
depdsito,
Artigo 9go Cada estabelecirnento, seja matri:, filial'
escrituragSo
terA
rePresentaESo,
sucursal, ag6ncia ou
fiscal prdpria.
do imposta deverA prornover a sua insArtigo 99Gl O contribuinte
crigJo na repartiEAo municipal competente no prazo de
30 {trinta) dias ap6s a publicaEAo desta Lei, bem como
cc:rnunicar gualguer alteraEao contratual ou estatuAria.
mudanEa de endereqo ou do dornicilio f iscal, na 4orrna e
prazs previstos ern regul arnento.
Artigo lOOo Considera-se docurnentaEAo fiscal inid6nea aquela que:
I - Tenha sido confeccionada sem a respectiva autorizaESo de irnpressio de docurnentos f iscais;
dos formulArios legais, tenha
I I - Ernbora revestiva
para
fraude comprovadal
sido utilizada
I I I - Consigne transmitente fictic io;
IV Indiaue csmg destinatArie estabelecimento diver=o
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uM Novo
$ont,
anlHxA
F]
iei Ji?/9J
S,7
daquele que registrou, ainda que pertenEam ambos
ao fnestnt: titular;
- Tenha sido emitida ap6s o cancelarnento da inscric5o no cadastroi e
vI - Tenha sido emitida em flagrante inobservsncia das
dernais norrnas de controle das obrigaSoes acess6rias previstas na legislag5o tributAria e no interesse da errecadaEso ou da fiscalizaESo do imit
posto '
Secg:So
I
VI
PENALIDADES
Artigo l0lq I descumprirnento das obrigaEoes principais e acess6*
rias sujeitarA B infrator, sern prejuizo da exig?ncia
do imposto A seguintes penalidades:
I - Falta de recolhimento do imposto devidamente lanEado e apurado multa de 5O7, (cinqtienta Pcr cento) de valor do imposto monetariamente corrigido;
I I - Fa I ta de recol himento do imposto por nao terern
sido registradas, nc:s Iivros fiscais ou cont6beis, operaEoes que determinariarn d€bitos fiscais
rnulta de |OOL (cern Por cento) de valor do imposto corrigido monetariarnentel
consignado importEncia
I I I- Emitir documento fiscal
diversa do valor da operaEdo ou com valores diferentes nas respectivas vias' com o objetivo de
reduzir o valor do imposto a pagar multa de 2AA'/'
(duzentos por cento) do valor do imposto nAo pago
torrigido monetariamente I
IV Transportar, receber ou manter em estoque ou dep6sito, produtos sujeitoE ao imposto sem documentaESo fiscal ou acornpanhados de documento fiscal
inid6neo, multa de LSO7. (cento e cinquenta por
cento) do valor do irnposto clrrigido monetariarnente i
- Recolhimento do imposto fora do prazor antes de
qualquer procedimento f iscal
mul ta de' 3O'I
(trinta
por eento) do valor do imposto corrigido
monetar i
arnen
te
:
VI - Falta de inscriEso ds contribuinte na repartigao
rnulta de ?O'L (vinte por cento) da
cornpetente
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Cont.
tei
F]
JI9|9J
Unidade Fisca] do MuniciPio;
VII- Rasurar ou emendar lanEamentos em livros e docurnentos {iscais - rnul ta de 3C)7. { trinta por cento)
da Unidade Fiscal do MuniciPio.
VI
Secg:Se
I I
NORI.iAS GERAIS
Artigo 1O2o Para os efeitss desta lei, as denorninaEoes relativas
aos, produtos. distribuidores, revendedores e consumidores obedecem As normas estabelecidas pelo Departamento Naciona] de Cornbustivel '
I Unico
Fica o Poder Executivo autorizado a {irmar conv6nio
com o Departamento Nacisnal de Combustivel ou seu sucessor legal . s Estado ou f"lunicipio r objetivando a
csnrercializaEao e consufiscalizaEio da distribuiqior
mo dog produtos referides nesta Lei,
-r r -rljt_o
III
TAXAS
cAP r -rrjr_cl r
E
Secg:
TAXAS
LTCEN9A
I
€io
FATO EERADOR
E
CONTRIBUINTES
Artigo lO39 As taxas de l icenEa tern corno f ato gerador s ef etivo
exercicie regular do Poder de policia adrninistrativa
do Municipio, mediante a realizaEso de diligOncias e
outros atos administrativos,
Artigo 1049 Congidera-se exercicio do Poder de policia a atividade
da administraEao publica eupr limitando ou disciplinando direito. interesse ou liberdade, regula a prAtica de ats ou a abstengAo de fator €ffi razJo de interesse p0blico concernente A seguranEar higiener.A ordemt
aos cogtumeg" A tranquilidade p[blica ou ac: respeito A
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos,
Elg
Csnsidera-se regular o exercicio do poder de policia
quando desempenhado pelo 6rgiio competente nos limite,s
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Sont.
lei 1,79/9J
da Lei aplicAvel, corn a observ5ncia do processo legal
e, tratande-se de atividade que a lei tenha corno discricionArra. sern abuso ou desvio de poder.
adrninistrativa serA exercidcr ern relaEao a quai.squer atividades ou atos, lucrativos r:u
nbo. exercidos em carAter perrnanente olt temporArio nos
limi"tes da cornpet€ncia do f"lunicipio' dependentes' nos
terrnos deste C6digo, de prAvi.a IicenEa da Prefeitura.
O poder de policia
Artigo lo5o
As
taxas de licenEa serAo devidas para:
LocalizaCAo;
iI - Funcionarnento em horArio normal e especial;
III - Exercicio da atividade do corn€rc io ambu I ante
i
iV - ExecuEao de obras I
Pub I ic idade;
V
VI - ExecuEao de Ioteamenton desmembramentoo remembra-
mento su desdobramentol e
VII- OcupagSo de Areas ern vias e logradouros pubiicos.
Artigo 1O6q O contribuinte das taxas de
ou juridica que der causa ao
A pr*tica de atos sujeitos
nistrativa do MuniciPio' nos
Sec
g;io
BASE DE CALCULO
licenEa 6 a pessoa fiEica
exercicio de atividade ou
ao poder de policia admitermos do Artigo 1O49,
I f
E ALIOUOTAS
Artigo lOTg A base de cAlculo das taxas de poiicia administrativa
do Municipie 6 custo estirnado da atividade despendida
corn o exercicio regular do poder de policia,
Artigo lQf}o A taxa de licenga serA calculada pela aplicagSo gobre
a unidade Figcal do Municipio, conf orrne Tabela I I
Secg:5'o
III
rNscRrgAo
Artigo 1O99 Ao requerer a licenga, o contribuinte fornecerA para
Prefeitura c:B elementos e inforrnaEoes necessArias
sua inscricao no Cadastro FiscaI '
a
A
Estado de Mato Grosso do Suf
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
uM Novo RnanxA
Fl.
Ssnt. Lpi J/9/9J
Secg5c:
40
I\/
LAN9AHENTO
Artigo
11OQ
As taxas de licenEa podem ser lanEadas isoladamente ou
g'rn conjunto corn outrss tributosr Be possivel, rnas dsg
avisog recebidss constarHo. obrigatoriamenter os eIementss distintos de cada tributo e os respectivss va1 sres.
Secg:5r3
ry'
ARRECADAgAO
Artigo l1l9 As taxas de licenEa poderao ser arrecadadas apds 6O
{sessenta) dias de experi6ncia das atividades ou prA*
tica dos atog sujeitos ao Poder de Policia Administrativa do Municipio, mediante guia oficial preenchida
pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Cddigo.
Siec g: ac)
\l I
PENALIDADES
Artigo
I Unico
que exercer quaisquer atividades ou
contribuinte
praticar quaisquer atos ao Poder de Poiicia do Municipio e dependentes de prdvia I icenEa de que trata o Artigo 1O4q. 6 29, sern a autorizaE5o da Prefeitura e sern
o pagamento da respectiva taxa de licenEa. ficar6 sujeita
a multa de SCtl/. {cinquenta FBr cents) da Unidade
Fiscal do f"luniciPio'
1L29. O
Ao csntribuinte
dsbrg.
Secg:ao
reincidente
\rtl
serA imPosta a multa
em
f
NORT.IAS GERAIS
Artigo 113o As taxas de licenga para localizaESo e para funcionarnents serds ct:ncedidas desde gue as condiEoes de zc:ne-
Estado de Mato Grosso do Suf
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UM NOVO AMANHA
Sost,
tei
C7
179/9J
1i
arnento,
higiene e seguranEa do estabelecimento sejarn
adequadas A estrAcie de atividade a ser exercida, ob-
servados
nistica
5lo
os requisitos da legislaEao edilicia
e urba-
do l'lunicipio.
Ser5o obrigat6rias nclvas licenEas toda vFz que clcorrerern rnodificagaes nas caracteristisas dcr estatrelecimen-
to ou ncr exercicio da atividade,
5 29
As licenEas poderao ser cassadas e deterrninado o fecharnento do estabelecimento. a qualquer tempo, desde
que deixern de existir as condiEoes que legitirnarern a
concessao das licenEas, ou quando o contribuinte, tnesme apds a apl icaEAo das penal idades caLriveis, nAcr curnprir as deterrni.naEi:es da Prefeitura para regularizar a
situacAa do estabelecirnento.
As licenEas serAo concedidas st:b a forma de alvarAs,
e de fAcil
gue deverao spr fixados em locais visiveis
acesso A *iscalizacao.
540
As taxas de localizaESo e de funcionarnento serao reco]hidas de urna vez, antes do inicio das atividades ou
da prAtica dos atos sujeitos aB poder de Poi icia Administrativa do Municipio.
Artigo I l5o As pessoas que gue] ram rnanter seus estabe] ec irnentos
abertos fora dt: horArio norrnal " nos casos ern que a Lei
cr perrnite, sd poderacr iniciar suas atividades mediante
prdvia licenEa da Prefeitura e pagarnente da taxa trctrrespondente '
S Unico
Considera-se horArio especial o periodo trorrespondente
acs domingos e feriadosr Pffi qualquer horArio, e nBS
dias uteis, das 18:OO As O6:OCI hsras,
Artigo 1169 Para os estabelecirnentos abertos em horArio especial.
a taxa de lincenga para funcisnamentc: serA acrescida
da= seguintes aliquotas:
I * Domingos e feriadosz 2AZ da taxa devi.da;
II
Das 1B:OO As 22:'QO hs: 2A7. da taxa devida;
III- Das 22zQA As O6:0O hs: 2OZ da taxa devida'
Estado de Mato Grosso do Suf
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
uM Novo amanxA
Conl,
tpi
F]. 42
Jl9/9J
Artigo ll7CI O acr6scirno constante do Artigo 116o n5o se aplica
seguiintes ativ idades ;
I - Impressao e distribui.Eao de jornaisl
I I - ServiEos de transparte coletivct;
III- Institutos de educaEso e de as=ist€ncia social;
IV - Hospitais e congFneres;
V - FarrnAc ias,
As
Artigo flAg A taxa de licenEa para funcisnarnento 6 anual e serA
recolhida de urna s6 vez. antes do inicio das atividades t:u da prAtica dog atos sujeitos ao poder de PoIicia Administrativa do Municipior nB seguinte conforrnidade:
I
- Total. se a atividade se iniciar
ncl prirneiro se-
mestre I
II - Fela rnetade' se a atividade se iniciar
sernestre.
no segundo
Artigo 1199 Nos casos de atividades mul tiplas exercidas no rnesrno
estabelecimento. as taxas de licenEa serao calculadas
e pagas levando-se em consideraEio a atividade sujeita
a maior 6nus fiscal,
Artigo l20g A taxa de licenEa de comArcio ambulante 6 anual, rnensal ou diAria e serA recolhida de uma s6 vez' antes do
inicio das atividades t:u da prAtica dos atos sujeitos
ao Poder de Policia Administrativa do Municipio' nog
termos do Artigo I 1Oq.
5 Unico
A taxa de licenga de comArcio arnbulante, quando anual,
serA recolhida na seguinte con{ormidade ;
I - Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre
I
I I - PeIa metade, sp a atividade se iniciar
no segundo
sernestre.
Artigo 1219 As taxag de licenEa para execuEdo de obra, Iotearnento,
desrnembramento ou remernbramento s6 serao concedidas
mediante pr*vi.o exarne e apr(]vagao das plantas ou projetsgr nB f orrna de legislagSo urbanistica apl icAvel '
'r -2
-.t
trA
do Sul
Estado de Mato Grosso
DE DOURADINA
MUNICIPAL
PREFEITURA
a^A
UM NOVO AMANHA
,\A
F}
c.A
43
Conl, Lei 179/9J
-/\
Sec
^A
!, I I I
g:ae
NAO INCIDENCIA
CtA
tl^
Artigo
:lA
ta.A\
-aA
L229
Ficam excluidos
atos e
eequinteg
sequintes atos_=
I - A execu9ao
de licenga os
da incid€ncia da taxa
atividadeg:
de propriedade da
::':;;,_-"_
de obras e im6veis
Municipios,
Federal e l.lunicipros'
Distrito r^rrdrrl
:"::::"t1"=t"1"''
illll"
--rt^
.A
A
A
rA\
/\
A
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--
nrndesI
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dir1tam11::,
qtian0B
Cgn.efngn_-!..iA+irna ::::::;
:::-::":
";;.;;-.aE
oit:'ilil"-:-?*'r'
carater.
de
idade
ic
]Lr
publ
puBl
trampaIi - A
,fiil e a referente As campate a seguranga naclc
. a 1-^.i
a
1 rrin
eleitoral
legislaEAo eleitoral
observada
nhas eleitorais'
exclusivarnente reparticularo
obra
o*
ela*
III- ;-";:::;lo
rnz' corn bage ern projeto Presidencial ' de at€ 48pelo
6rgAo cornpetente da
tixELu
bsradt: previamente
feitura;
publicos
em vras e logradouro
Area
de
IV - A ocuPaqao
por:
refret consertos r
a) Feira de livros' exPosi6oes
ias e demais atividatag. Palestras' con ferEnc
cultural ou ciennotoriamente
carAter
de
des
ti { ico;
confer€ncias' PregaEoes
b) ExPosigoes, Palestras'. ' cunho notoriamente ree demais atividades de
de partidos polirepresentantes
e
c) :::::::lo5
observada a
ticos. durante a fase de carnpanhat
legislaEao eleitoral em vigor;
I
As atividade desenvolvidas Por
amoulantes de jornais e revistaEl
a) Vendedores
b) engraxates ambul anteg ;
dom€stica e
c) vendedores de artigos de indristria
{abricaEaot Eem
de arte PoPular de sua pr6Pria
aux i I io de ernPregados I
exercidos em egcala
d) cegos e mutiladost quanclo
infima'
EAP
I I
I-|-UI_(f
TAXAS DE SERVIqOS PUBLICOS
Secg:5o
FATO GERADOR
I
E
CONTRIBUINTE
Estado de Mato Grosso do Suf
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UM NOVO AMANHA
Cort.
tpi
44
l/?/9J
Artigo l23o As taxas de serviEos publ icos tem como fato gerador a
efetiva ou potenciaJ, de serviEo publico
utilizaESo,
nrestado aB cBntribuinte Du
especifice e divisivel,
posto A sua disposiEAo.
5 Unico
Considera-se o serviEo pubtico:
i - Utiiizado pelo contribuinte:
a ) Ef etivarnente, quando por ele usuf ruido a qual quer titulo;
b) Potencialrnente, quando seja posto A sua disposiEao mediante atividade administrativa em ef etivs f unc ionarnentc, '
II - Especi{ico, quando possa ser degtacado em unidade
aut6norna de intervengSo, de utilidade eu de necessidade publ icas;
i I I - Divisivel , quando suscetivel de uti I i zaEEo separadamente, por parte de cada urn dos seus usuArios.
Artigo t24s A contribuinte da taxa 6 o proprietArio. o titular do
dsminio Liti I ou possuidor, a qualquer titulor de bern
irn6vet I indeiro a via ou logradouro p*bl ico abrangido
pela serviEo Prestado,
5 Unico
considera-se tambem lindeiro o bem imdvel que tenha
acesEor FBF ruas ou passagenE particulares, entradas
de vi 1a Bu atsernel hados, a via ou logradouro publ ice,
Artigo 1259 As taxas de serviEo serJo devidas para:
I - Coleta dsmiciliar de lixo;
II - Limpeza Publica.
Secq:Ao
BASE DE CALCULO
I I
E ALIOUOTAS
Artigo l?60 A base de cAlculo das taxas de servigos publicos €
custo do serviEo.
c:
custo dos gerviEos considerando-se o
Artigo t279 Calcular-se-A
tetal anual das despesas do exercicio anterisr relati*
vas a prestagao dos gervigos. devidamente corrigido
usandr:-se indices sf iciais de correEJo rnonetAria '
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uM Novo
font,
luaHxA
FJ, 45
iei 179/9J
Artigo l28o As rernoEoes de lixo ou entulho que excedarn a 1 m3r serao f eitas rnediante o pagarnento de preEo publico.
Artigo 1299 A taxa de serviEos urbanos serA calculada pela aplicaCas, sobre a Unidade Fiscal dos percentuais relacionados na tabela III, parte integrante deste C6digo,
Secg:5e
f I I
NAO INCIDENCIA
j.dos da incidFncia da taxa de serviEos urbanos os serviEes de coleta dsmici l iar de 1i>ro e l impeza daE vias publicas urbanas relacisnadas cr:m:
Imdveis de propriedade da UniAo, dos Estados, do
I_
Distrits Federal e dos l"lunicipissl
Irndveis de propriedade de instituiESo de educaESo
II
e assistFnc i.a Soc ia I e ss uti 1 i zados csmo temp I os
de qualquer cuIto.
Artigo lSOg Ficam
exc lu
Secq:
A(3
IV
LAN9AI,|ENTO
Artigo 1319 As taxas de servigo podem ser Iangadas isoladamente ou
em conjunto corn outros tributos, se possivel, mas dos
avisos-recebidog constarEo, obrigatoriamenteo os ele*
rnentog distintivos
de cada tributo e os respectivos
va I ores.
Secg:.iio
ARRECADAqAO
Artigo
132tr
pagarnento daE taxas de EerviEos pOblicos serA feito
nos vencimentos e locais indicados ncls avisos*recebidos,
Sec5:Ei{J
PENALIDADES
VI
Estado de Mato Grosso do Sul
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uM Novo auaHxA
Sont,
ri
lej J,?9/9J
Fl ,
4*.
Artigo l33o O contribuinte gue deixar de recolher as taxas devidas
nos Frazt:s indicados nss avisss-recibt:s ficarA sujei+^.
LL!.
I
- A corregSo monetAria do d*bito, calculada mediante a apresentaEEo dos coeficientes fixados pelo
Governo Federal para a atual izaEdo do val.or dos
cr6ditos tributAriosi
II - A multa de tOZ (dez por cento) sobre o valor do
ddbito corrigido rnonetariarnente. at€ 3O (trinta)
diag ds vencimento,
I I I - A mu I ta de 2Q'/. ( vinte por cento ) sobre o valor do
d6bito corrigido monetariamente, a partir do 31Q
d i a do venc irnen to .
iV - A cobranEa de juros rnorat6rios A razao de lZ (um
por cento) ao mEs. incidente sobre o valor imaginAr is.
-rr-rlJl_ff
IV
coNTRrBUrgAO DE I'|ELHORTA
CAP I -T-[-|I_C I
FATO GERADOR
E
CONTRIBUINTE
Artigo f349 A contribuiEAo de melhoria tern como fato gerador a e*
xecuEao de obra publ ica,
E Unics
A sbra publica referida nr: caput deste artigo, poderA
ser aquela realizada pela AdministraESo direta cru indireta
rnunicipal, i-nclusive quando resultante de
convFnios com a UniSo e o Estado ou corn entidade Federal ou Estadual.
da contribuiEAo de melhoria 6 o proArtigo 1359 O contribuinte
prietArio do im6vel bene{iciado por obra publica,
Et9
Os bens indiviEoE ser5o IanEados ern nome de qualquer
B quem caberA cl direito de exigir
um dos titularesr
dos demais as Darcplas que lhes couberem
Og dernais irndveis ser6o lanEados ern nome de seus titu-
lares respectivss.
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UM NOVO AMANHA
9ont,
tei
I7?/9J
CAP I -TLJL-{*}
,-t
II
BASE DE CALCULO
Artigo 1360 A base de cAlcr-rlo da contribuiE5o de rnelhoria S o custs da obra.
q19
No custo da obra serAo incluidas as parcelas relativaE
a prasetos, fiscalizaEAo, desapropriaESo, administraCAo, execugAo e {inanciamento. inclusive os encargos
resDec tivss.
O custo da obra terA sua expressSo rnonetAria atualiza-
da na 6poca ds lanEamento, mediante aplicaEio de coeficientes de correEAo monetAria.
Artigo 1379 O custs da obra serA rateado entre os contribuintes
proporEAo direta do tamanho da testada do terreno
irndvel bene{iciado,
na
do
Artigo 13Be O Prefeito, tendo em vista a natureza da obrar cls benef iciog para os uguArios e o nive.l de renda dos contribuintes. fica autorizado a reduzir ern atA 5O7' (cinquenta pt:r cento) o custo da sbra a que se refere o
Artigo anterior'
cAt=l r -rul_{f
III
COBRANgA
Artigo 1399 Para a cobranga da contribuiqSo de melhoria, o 6rqao
fazendArio da Prefeitura deverA publicar edital contendo 0s seguintes elementos:
I - menorial discritivo da obra, seus custos parciais
e seu custo total;
iI - deterrninaEAo da parcela do custo a ser rateado
entre os contribuintes;
i I I- relaESo dos irn6veig benef iciados, sua Area territorial e o cumprirnento de sLta testadal
IV - valor da contribuicdo de melhoria tror metro de
testada.
Artigo 14O9 Os titulares dos imdveig relacionados na forma do inciso IV dcr Artigo anterior terA o prazo de 30 (trinta)
Estado de Mato Grosso do Suf
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
uM Novo amaNxA
[onl.
iei J79l91
F]
.t iJ
diasr ts contar da data de publicagao do edital, para a
impugnaEao de qualquer dos elernentos nele contidos,
cabendo ao irnpr-rgnante o 6nus da prova,
/\
6 Unico
A irnpugnaESo deverA ser dirigida ao 6195o fazendArio
da Prefeitura,
atravAs de petiESo fundamentadar euF
servirA para o inicio do processo adrninistrativo, fiscal e nao terA efej.to supensivt: na cobranga da contribuiEao de melhoria,
Artigo l4lo Executada a obra na sua totalidade ou ern parfe suficiente Fara bene{iciar determinados im6veis. de rnodo a
justificar
o inicio da cobranga da contribuigao de rne]hclria, proceder-se-6 ao lanEamento referente a P5Se5
i rndvei s .
Artigo t429 A nstificaEao de lanEamento, diretarnente ou por edita1 . conterA:
I - identificaEdo do contribuinte e respectivo irn6vel
beneficiadoi
prazos para paqamento de uma s6 vez ou parceladaII
mente e respectivos locais de pagarnentoi
III- prazos para reclamagdo.
CAP I -TIJI_O
I\I
PAGAT.IENTO
Artigo 1439 A contribuigao de melhoria poderS ser paga de uma s6
vez ou parceladarnente, de acordo com oE seguintes crit6rios:
I - o pagamento de uma s6 vez gozarA de desconto de
2O7, (vinte por cento) se efetuads atd o vencimento da prirnei ra parce I a I
II - as parcelas serdo corriqidas monetariamente" rnediante aplicaEio dos coeficientes de corregSo monetAria,
Artigo 1449 0 atrago no pagarnento das prestaEOes sujeita o contribu in te:
I - cobranqa de juros de mora A razao de I'l (um por
cents) ao mEs. incidente sobre o valor oriqinA-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
uM
Cont.
lei
NovoaulnxA
J/9/9J
r.r. c| ;
II - A multa de tO'/. (dez por cento)
d€bi to corrigido monetariarnente,
diaE do venc imento I
III- A multa de 7OZ (vinte por cento)
d6bi to trorrigido monetariamente,
dias do venc imento.
sobre o valor do
at6 3O (trinta)
sobre o valor.do
a partir do 319
CAP I -TUT_O
NORT{AS GERAIS
Artigo 145q Ficam excluidos da incid?ncia da contribuiESo de rnelhoria os im6ve,is de propriedade ds Poder Publico, excetc c:= prornetides A venda e Bs submetidss a regirne de
enfiteuse. afsramente ou trsncessJe de uso.
Artigo 1469 Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do
f'lunicipio, f irmar csnv?nio com a Uniao e cl Estado para
efetuar G lanEarnento e a arrecadaEAo da contribuigAo
de melhsria devida por obra publica federal ou estadual, cabends ae f'lunicipio perce,ntagern na receita arrecadada.
Artigo l47g O Prefeito poder6 delegar a entidade, da administragSo
indireta municipal as funEoes de cAlculo, cobranEa e
arrecadagio da contribuiEao de mel horia n bern corno de
julgamento das reclamaEoes, impugnaEoes e recurEos,
atribuidas nesta Lei ao 6rgAo fazendArio da Prefeitura,
-r I -|-|.t_ff
v
OBRIGA9OES TRI BUTAR IAS
CAP I -T-IJL-O
NORI.IAS EERAIS
Artigo l48o A obrigagSo tributAria
sr9
e prinicpal
ou acessdria.
A obrigaESo principal surge com a ocorrFncia do fator
gerador e tern por objeto o pagarnento de tributo ou penal idade pecuniAria, e extingue-Ee juntarnente ccrrn o
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UM NOVO AMANHA
font. tei
50
I79l9J
crAdito deia decorrente,
Al
A sbrigaEao acessdria decorre da iegislaEAo tritrr-rtAria
e tern pcrr ebjeto as prestaEoes , positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadaEao ou da
fiscaliraEso dos tributos,
A obrigaEAo acess6ria, pelo sirnples fato de sua inobserv5ncia, converte-se ern principai relativarnente A
Fenal idade pPcuniAria,
CAP I -T-IJL_O
FATO
rI
GERADOR
Artigo 1490 Fato gerador da obrigaEAo principal € a situaE;io defipara justifin ida ern lei corno necessAria e suficiente
car o lanEarnento e a cobranga de cada um dos tributos
de cornpet€ncia do l"lunicipia,
Artigo 15Oe Fato qerador da obrigaESo acess6ria 6 qualquer situaE:io euer na forma da legislagao aplicAvel n impoe a
prAtica c:u a abstenEJo do ato que nAo configure obrigaqAo principal,
Artigo 1519 Salvs dispositivc: de 1ei ern trBntrArio, csnsidera-Ee
ocsrrido o {ato gerador e existente og Beus efeitos:
I - Tratando-se de situaE5o de fato, desde o momento
em que se veri{icare{n es circunstEncias rnateriais
necessArias a que produza og efeitos que norrnalmente lhe sAo prdprias;
II - Tratando-se de situaEao juridica, desde o momento
ern que esteja definitivamente congtituidor noE
termos de direits aolic*ve1
A
Artigo 1529 Para os e{eitos do inciso I I do artigo anterior, e
salvo disposigoes de lei em contrArior os atos ou neg6cios juridicos
condicionais reputam-se perfeitos e
acabadss:
i - Sendo suspensiva
seu implernento;
II
Sendo resolut6ria
nrAtica de atcr c:u
a condiESo, desde o
mornento de
a condiEAo, desde o rnornento
cia ce l ebraEao de negdc io ,
da
Estado de Mato Grosso do Sul
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Conl.
A
lei l,?9/9J
Artigo f539 A definiEAo legal do fato gerador A interpretada abstraindo-se;
I - Da validade juridica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintesn responsAveis su tFtceircs, bern cotno da natureza do sPu objetcr ou dss
seus efeitos;
II
Dos ef eitos dos f atos ef etivatnente ocorridos '
I I I
EAPI-T[JT_(]
SUJEITO ATIVO
.q
Artigo 154o Na qualidade de sujeito ativo da obrigagSo tributAria'
o municipio, pessoa juridica de direite pubiico, 6 o
tj-tuIar da compet€ncia para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificadss neste Cddigo e nas
leis a eIe subseouentes.
Elq
A competFncia tributAria e indelegAvel. salvo a atribuiESo da fungio de errecadar ou fiscalizar tributest
Bu de executar leisr serviEos, atos ou decisoes adrninistrativas
em mat6ria tributArian conferida a outra
Fessoa juridica de direits publico.
constitui delegagao de cornpet?ncia o cornetimento a
pesssas de direitr: privado de encargo su funEJo de arrecadar tributes.
NAo
cAP r -rlJl_o
I\/
SUJEITO PA5iSIVO
I
Secg:So
NORT.IAS GERAIS
Artigo f559 Sujeito passivo da obrigaESo principal e a Pessoa fisica ou juridica obrigada ao pagarnento de tributos ou
penalidade pecuniArias de cornpet6ncia do municipio ou
irnposts tror ele.
5 Unico
O sujeito
rado:
I
passivo da obrigagdo principal
serA conside-
- Cent;-ibuinte, quando tenha relag5o pesEoal e di-
Estado de Mato Grosso do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
UM NOVO AMANHA
tant.
F]
lpi ll9l9.1
reta cctrn a situaEao que constitua o respectivo
fato gerador;
II - Respons6vel, quando, sern revestir a condiEio de
sua obrigaESo decorra de disposicsntribuinte.
Eoes expressas de Iei,
A,
Artigo 1569 Sujeito passivo da obrigaEio acess6ria e a pessoa t:brigada A prAtica su e abstenEds de atss previstog na
legislagao tributAria do f"lunicipie.
Sec
g:*is
rI
SOLIDARIEDADE
Artigo l57o 55c: solidariamente obrigadas:
i - As pessoas expressarnente designadas pc:r Lei;
I i - As pessoas que tenham interesse cotnutn na si tua6ao
que congtitua o fato gerador da obrigaEao pr inc ipaI
,-\
E Unico
A solidariedade referida neste artigo nAo cornporta beneficio de outrem,
Artigo 15Bq A sc,lidariedade produz BE seguintes efeitos:
I - O pagarnento efetuado por um dos obriqados aproveita os demaisl
I I - A isencAo ou remissao de cr*ditos tributArio exonera toOo= os obrigadosr salvo se outorgada pesssalmente a um deles, substituindo. negte casor a
solidariedade quanto aos demais pelo saldol
I I I - A interrupEso da prescri.ESo r Pfi f avor ou contra
um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Secg:cir=
I I I
CAPACIDADE TRIBUTARIA
Artigo f599
capatridade tributAria passiva independe:
- da capacidade, civil das pessoas naturaisi
II - de achar-se
tressoa natural sujeita a medidas
que irnpor tem pr i vag ao ou i imi taE Ao do exerc ic io
A
I
de atividades civis.
comerciais
or.r
profissionais"
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F]
font, Lpi li9l9j
III-
Bu da administraEEo direta de seus bens ou neg6cios;
de estar a pessoa juridica regularmente constituida, bastando que csnfigure uma unidade ecen6mica su profiEsisnal,
Sec
g;:ie
f V
DOT.TICILIO TRI BUTARIO
Artigo 15Oo Ao cr:ntribui.nte ou responsAvel e f acu I tado escol her e
assim enindicar ao Fisco rr seLr domicilio tributArio'
tendido o lugar onde desenvolve sua atividade, respt:nde por suas obrigaEoes e pratica demais atos que csnstituam su pcssarn vir a constituir obriqagaes tribut*ria.
Elq
Na fal ta de eleiEAo do domicilio tributArio pelo contribuinte ou responsAvel, considerar-se-A como tal :
I - quanto As Bessoas naturais. a sua resid6ncia habitual, crUr sendo esta incerta ou desconhecidat o
centro habitual de sua atividadei
privado ou
de direito
I I - quanto As pessoaE juridicaE
o lugar da sua Eeder our em
f i rmas individuais,
re I agdo at:s atos ou fatos que derern origern A o-
III-
brigaESo tributArian o de cada estabelecimentol
quanto As pessoas juridicas de di.reito publico'
qualquer de suas repartiEoes no territdri.o do l'lunicisio.
Guando nao couber a aplicaEao das regras fixadag em
quaisquer dos incisos do parAgrafo anterior, considedo csntribuinte ou
rar-se-6 con,o domicilio tribut*rio
responsAvel a lugar da situaEAo dos bens ou da scorrEncia dos ator clu fatos que derern origern A obrigaEas tributAria respectiva,
O Fisco pode retrusar o dornicilio eleito
guando sua lo-
calizaE5o, acesso cu quaisquer outras caracteristicas
irnpossibiiitern ou dificultern a arrecadagAo ou a fiscasPlicando-se, entao. a regra do
IizaEao do tributor
parAgrafo anterior '
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Csnl.
lmlxxA
F]
lei J79l9J
54
Artigo l5l9 0 domicilio tributArio serA obrigatoriarnente consigna*
do nas petiEoes, requerirnentos, recursos, declaraEoest
guias, canslll tas e quaisqlter outros dcrcurnentos dirigidos ou atrresentados ao Fisco,
cAP r -rul-{:f
v,
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Secg
5cr
I
DISPOSIgAO GERAL
Artigo
162c}
Sem prejuizo dc disposto neste capitulot a ]ei pode
de rnodo expresscr, a respansabi I idade pelo
atribuir,
cr$dito triburtSrio a terceira pessoa, vinculada ao fatc' geradcr da respectiva obrigaEao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este em
carAter supl etivo do curnprirnentcr tota I ou parc ia I da
referida obricacAo.
SecgAts
I I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Artigo 1639 O disposto nesta secEio aplica-se pcrr igua] aos crAdidefinitivarnente consti.tuidos ou etn
tos tributSrios
cur5o de constituig5o A data dos atos nela referidar e
aos cclns,ti tuidos posteriorrnente aos rnestnos atcrs, desde
qu6' relativos a obrigaEoes tributArias surgidas atd a
re{erida dat.a.
Artigo
6 Unico
cr6ditos tributArios relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o dominio Otil ou a passe
de bens im6veig. e bem asgim os relativos a taxas pela
prestaEao de serviEos referentes a tais bensr BU a
csntribuiEdo de melhoria, subrogarn-re na pessoa dog
respectivss adquirentes, sBIvo quando conste do titulo
a prava de sua quitaE5o'
1f,,49 Os
Sdo pessoalmente respsnsAvers;
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adguiridos ou remidosl
Ii - o sucessor a qualquer titulo e o c6njuge meeirot
nelos tributos devidos pelo "de cujus" at6 a data
I
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[ont,
isi
J,?9/9J
ou adjudicagEe, limitada esta responsabi I idade aB rnc:ntante do quinhao ou da rneaEAo;
o espdlio, pel ns tri butos devidos pel c "de cut j Lts"
atA a data da abertura da sucessact.
da parti
III-
l ha
Artigo t66o A ppssoa juridica de direito privado que rPsultar de
fusao, transforrnagao ou incorporagao de outra e res*
ponsAvel pelos tributos devidos at6 a data do ato pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadast
transf orrnadas out incorBoradas.
Artigo l67e A pessc:a natural ou juridica de direito privado que
adquire de outra r por qualquer titulo, f undo de cornArcie ou estabelecirnento, st:b a rnesfna Gu ot-ttra razao 50cial oLr sob f irrna individua], responde pelos trihutns
relativos ao fundo do estabelecirnento adquirido devida
at6 a data do ato;
- integralrnente, se B al ienante cessar a exploraEao
de com*rcio, industria ou atividade;
subsidiariamente com a alienante' se este prclsseII
guir na exploraqAo ou iniciar. dentro de 6 (seis)
meses. a contar da data da alienaEdo. nova atividade no mesrns Bu em sutro ramo de com6rcio. industria Bu prgt is=ao,
Secg:S(r
I I I
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo
16El9
Nos casos de impossibilidade de exigFncia do cumprimento da obrigaEdo principal pelo contribuinte. repondern selidariamente com este nos atog ern que intervierem ou pelas omissbes de que fsrern responsAveig:
I - os pais. pelos tributos devidos pt:r seus {iihos;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidog
gor seus tuteladog ou curatelados;
I I I- os adrninistradores de bens de terceiral=, pelos
tributos devidos psr estes;
pelos tributos devidos pelo esIV - o inventariante.
eAl
PUlI9r i^.
o sindico e s comissArio, pelos tributos devrdss
pela massa {alida c:u pelo csncordatArio;
os tabelioes, escrivAes e dernais serventuArios de
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lmaxxA
6i
[ont, Lei ll9l9j
oficio, trelos tributos devidos sobre os atos praticados por elesr ou perante ele, ern raz;o do seu
aficio;
VII- ss sdciosr nes casos de I iquidaEAo de ssciedade
de pessoas.
O dispostcr neste artigo s6 se aplica, em mat6ria
Denalidades. As de carAter morat6rio.
I Unico
Artigo 1699 S5o pessoalmente responsAveis pelos crdditss
pondentes a ebrigaEoes tributArias resultantes
praticados com excesso de poderes ou infragAo
contrato social ou estatutos;
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os rnandatArios, prepostos e empregados:
gerentes ou representantes
III- og diretsres,
juridicas
EoaE
de direito privado.
Secg:5ct
de
cclrresde ator
de Lei r
de pes-
f !,
RESPONSABILIDADE POR INFRAqOES
Artigo
I.TOQ
Salvo disposigoes ern contrArio, a responsabilidade por
infraEoes da legislaEAo tributAria independe da intenEAo do agente ou do responsAvel e da efetividader ftBtureza e extenc5e dos efeitos de ats.
Artigo L719 A responsabilidade 6 pesssal de agente;
I - quanto As in{ragoes conceituadas For Lei ccmcr
crimeg c:u contravenEoes, salvo quando praticadas
no exercicio regular de administraEAo, mandato,
cargo c:u ernpregor ou no cumprirnento de ordern expressa emitida por quem de direito;
II - guando A infraEoes e{n cuja definiE3o direta o doIo especifico do agente seja elementar;
quanto
As in{raEoes que decorrern direta e excluIIIsivarnente do dolo estrecifico:
a) das pessoaE referidag no Artiqo 1689 contra
aquelas pr:r quern respondemp
b) dos mandatArios, prepostos ou ernpregados contra seus rnandantes, prePcrnentes ou empregadores i
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[ont,
lei l/9/9J
L
a
\a
gerentes ou representantes de
c) dos diretores,
de direito privado, contra
Fesscras juridicas
estas.
Artigo 1729 A responsabilidade 6 excluida pela denrincia espontEnea
da infraEsor acornpanhadar 5P for o caso, do pagarnento
do tributo devido e dos jurss de rnsrar ou do depdsito
da irnportEncia arbitrada pela autoridade adrninistratiVA, quando o montante do tributo dependa de apuraqao.
E Unico
Nao se considere pspont3nea a denrfncia apresentada ap6s c inicio de qualquer procedimento administrativo
FPIacionadss com a infraou medida de fiscalizagaor
Eas'
-rr-r|'l_(]
vr
CREDITO TRIBUTARIO
CAP I -TLJI_O
I
coNSTITUrgAO DO CR€DrTO TRTBUTARIO
f
Sec g: 5ct
LANgAt'lENTo
Artigo 1739 Cornpete privativamente A autoridade administrativa
constituir o CrAdito TributArio pelo lanEamento. assim
entendido o procedimento administrativo tendente a veri{icar a ocorrPncia do fato gerador da obrigaE5o csrrespondentei determinar a mat€ria tributAvel; calcular
cl montante do tributo devido; identificar o sujeito
passivo e. sends casor propor a aplicaEEo da penalidade cabivel.
E Unico
A atividade administrativa de langarnento 6 vinculada
abrigatdria sob pena de responsabilidade funcisnal'
e
Artigo 1749 A lanEarnento reporta-se A data da ocsrr6ncia dc: fato
gerador da obrigaEso e rege-se pela 1ei ent5o vigente,
ainda que posteriormente rnodificada ou revogada.
9lq
ica-se ao lanEarnento legislaEilo QU€r posteriorrnente
A ocorr€ncia do fats gerador da obrigagSo tenha insti.tuido novos crit€rios de apuragso ou processos de fiscalizaEsor afnFliade es pederes de investigaEaa das au-
ApI
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font. lei
F]
J79l9J
exceto'
oll privilAgios,
toridades adrninistrativas'
nesse *l timo caso' Para c, ef eito de atritruir responsehri ] idade a tercei ros,
52(r
O disposto neste artigo n5o se aplica aos impostos
lanEados por periodos certos de ternpor desde que a
respectiva lei fixe expressamente a data ern que o fato
gerador se tronsidere ocorrido.
Artigo l75o B i anEamento regularrnente notificado ao sujeito passi\,'o s6 pode ser alterado ern virtude de;
irnpugnaEbo dcr sujeito passivo;
recursos de aficio;
II
iniciativa de oficio da autoridade adrninistratiII]
var nos casos previstos no Artigo 179o'
1
Artigo l75o A rnodificagSo introduzida, de oficio ou ern consequFncia de decisio adrninistrativa eu judicial, nos crit6rig's jurridicos adotados peia autoridade adrninistrativa
no exercicio do lanEamento sornente pode ser efetivadat
ern relag|o a urn rnesrno sujeito passivnn quanto a fato
gerador ocorrido posterierrnente A sua i.ntroduEAo.
Secg:.5o
I f
|!0DALTDADE DE LAN9Ai4ENTO
Artiga l77o A lanEarnento 6 efetuado corn base na declarag5o do suj ei t6 passivo clu de terceiro, quando uftr e outro r Dts
forma da IegislaEso tributAria presta A autori.dade administrativa inforrnaEoes sobre matAria de fator indisFrensAveis A sua efetivaEAo.
519
A retificaEAo da declaraEao por iniciativa do pr6prio
declarante, guando vise a reduzir au a excluir tributc, sd 6 adrnissivel mediante romprcvaEAo da erro e{n
clLle se fundcrr e antes de notificado o lanEarnento.
E?g
Bs errc:s contidos na declarateo e apurAveis pelcr seu
€'xErne ser5s r-eti f icadas de of icia pel e autaridade adrninistrativa a que cornpetir a revisao daquela.
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So;rt,
lp,i
aulxxA
F] ' 5s
t79l91
Artigo l7f}o Buando cr cAlculo do tributa pt:r baser QU tome ern tronsideragao, o valor c:u B preEo de bensr direitosr serv'igos ou atos juridicos, a autoridade lanEadorar rnediante processo regular, arbitrarA aguele valor ou
prego, sernpre que sejam ornissos ou nao rnereEarn f6 as
deciaraEoes ou os esclarecimentos prestadosr cru os docurnentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro iegalrnente obrigado, ressalvadar Qfr caso de contestaEAo, avaliaEso contradit6ria, adrninistrativa ou
judicial.
Artigo 1799 A langarnento 6 efetuads e revisto de oficio pela autoridade adrninistrativa nos Eeguintes casos;
I - quando a 1ei assirn o determinep
quando a declarag5o nao seja prestadar Por quern
II
no prazo e na forma da legislaqAo
de direito.
tributAria;
II I- quando a pessoa legalmente obrigada. embora tenha
prestado declaragSo nos termos ds incise antedeixe de atenderr fio prazo e na forrna da
rier.
legislaEbo tributAria, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativar recusese a prestA-Io ou nao o preste satisfatoriamente,
a juizo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidader erro ou omiss6o
quanto a qualquer elemento definido na legislaEaa
tributAria csmo sendo de declaraEao obrigat6ria;
- quando se comprt:ve omissas ou inexatiddor Fsr
parte da pessoa legalrnente obrigada, no exercicio
da atividade a que se re{ere o artigo sequintel
(,7
- quando Ee cornprove aEEo Bu omissAo do sujeito
pagsivo.
legalmente obrigador Qu€
oll de terceiro
de lugar e aplicaEao de penalidade pecuniAria;
VII- quando se comprr:ve que s sujeito passivo,, ou terceiro ern beneficio daquele. agiu com dolol
t.,
VIII-quando deva spr apreciado fats nds conhecids ou
nao provado por ocasiao ds Iangarnento anteriori
IX - quando se cclmprove QuPr no langamento anterisr
otrorrell fraude ou falta funcional da autoridade
que o e{etusu r ou srnissao r Pel a rnesma autoridade t
de ato su fsrmalidade essencial.
Artigo lBOg 0
langarnenta
p$r
homologaE5clr QUe r:cerre quanto ass
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9c'nt,
F]
lei J79l9J
tributc,s cuja legislaEAo atribua ao sujeito passivo c:
dever de antecipar e pagamento sefn pr6vio exarne da aunPera-se pelo ato ern gue a
toridade adrninistratil'a,
referida autoridade, tornando conhecirnento da atividade
assim exerc ida pel o crbrigado, exPressafnente a homol ooa.
E19
O pagarnento antecipado pelo obrigado nos terrnos deste
artigo extingue o cr6diton sob condiEoes resolutdria
da ulterier homologaESo do lanEarnente,
Ndo influern sobre a obrigaESo tributAria quaisquer atos anteriores A hornologaEAo, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiros, visando A extinEio total ou
parcial ds cr6dito,
E3g
Os att:s a que sp refere o parAgrafo anterior serSo Pv
r*m, considerados na apuraEAo do saldo porventura devido e. sends o casor fta imposigEo de penalidade oll
sua graduaEAo.
840
5e a iei nao fixar prazo para a homologaESo. serA ele
de cinco anos. a contar da ocsrr6ncia do fata gerador.
e expirado esse prazo sem que a Fazenda Publica se tenha pronunc iade. considera-se hornologado o I anEarnento
e definitivarnente extinto o crddito, salvo Ee comprovada a scorrEncia de dsls.
I I
CAPI-I-LJL_O
SUSPENSAO DO CR€DITO TRIBUTARIO
Secg5a
f
DrsPosrgoEs GERAIS
Artigo l€tl8 Suspendern a exigi.bi i j.dade do cr6dito tributArio:
i - a rnorat6ria;
I I - o dep6sito do seu montante integral;
IiI- as reclamaEoes e t:s recLrrsos nos terrnos das leis
regulares dcr prccessr: triburtAric adrninistrative;
IV a cctncessacr de rnedida linrinar em mandato de seguranca,
5 Unico
disposta neste artigo n5o dispensa o cumprimento
da
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[ont,
El
lei ll9l9j
obrigaEso principal
la conseguente,
Secg:
LI
cujo cr6dito seja susPensor ou de-
rI
MARATORIA
Artigo lB2o
rnorat6ria node ser concedida;
- em carAter geral:
a) pelo Municipio;
b) pela Unilio, quanto a tributos de competEncia
dos Estados, ds Distrito Federal oLl dos l'lunicipios, quando sirnultanearnente csncedida quanto aBE tributos de competFncia federal e As
obrigaEcres de di rei to privado;
por despacho da autoridade
I I - ern carAter individual,
desde que autorizada por lei nas
administrativa.
condiEoes do inciso anterior.
A
I
5 Unico
A lei concessiva de rnoratdria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a deterninada regiao
da pessoa juridica de direito publico
do territdrio
que a expedir. t:u a determinada cLagse ou categoria de
--u j ei tos passivss ,
Artigo 1B3q A lei que concede moratdria em carAter geral ou autsrize sua cencessEc: ern carAter individual especificar6,
sem prejuizs de sutros requisitss;
o prazs de duraEAo do favorl
III
as condiEoes de concessAo do favor em car6ter indi'vidual i
III_ sendo casc::
a) BE tributss a que se aplical
b) o numero de prestagoes e seus ventrimentos,
dentrcr do prazo a que se refere s inciso I t
podenda atribuir a fi>raEio de uns e de outros
A autorj.dade administrativa, para cada caso de
csncessSc: ern carAter individual;
c ) as qarantias que devem ser fornecidas pelo benef iciado no traEo de concessEo etn carAter i.ndividual.
Artigo lB49 5alvc
disposiEao de lei
ern
contrArior a msrat6ria Es-
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Cont.
lpi
aulNxA
F]
l/9/9J
rnente abrange os cr$ditos definitivamente constituidos
A data da lei ou do despacho que a concederr ou cujo
lanEarnento jA tenha sido iniciado Aquela data Por ato
rFgularrnente notificado ao sujeito passivo'
5 Unico
^l
A rnorat6ria nAo aproveita ac:s casc:s de dolor do sujeito Erassivo ou do terceircl em benef icicr daquele.
Artigo lg5o A concessSo da morat6ria ern carAter indj.vidual n5o gera direito adquiridon e serA revogada de sficio sernpre
que se' aFure que o beneficiado nAo satisfazia c:u dei.xour de satisf azer as ccrndiEces; crLr nao curnpria FLI dei)ioLt de curnprir os requisitos para a concessAcr do favg}r, c{]brande-sp o cr*dito acrescido de juros de mora:
I - corn imposiEso da penal idade cabivel, nas casos de
dcrlo do beneficrado, ou de terceiro ern beneficin
II
I Unico
daque] e;
Eetn imposiEso
de penalidader nos demais casos'
No cast: do inciso I. deste artigo, o tempo decorrido
entre a contressis da morat6ria e sua revogagao n5o se
computa para efeito da prescriE5o do direito A cobranno caso do inciso II deste artigo' a
Ea do cr€dito;
revogagAo sd pode ocorrer antes de prescrits o referido direi.to.
I I I
EAPI-T[JI_O
EXTIN9AO D0 CREDTTO TRTBUTARIO
Sec
g::ict
I
HODALIDADES DE EXTTN9AO
Artigo lg6CI Extinguern o rr*dito tributArro;
I - s pagarnentc;
ii - a cornpensagao;
Iii- a transaEEo;
IV a rernissbo;
a prescrrEao e a decadGncia;
V
VI a cenversao de depdsito em renda;
VII- o pagaments antecipado e a hornologaEtio do I ang arnento nos terrnos do di sposto no Ar t igo 18OQ e
seus qE 1g e 4Qi
Vi I I-a consignagAe ern pagamento, nos termos do dispos-
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f$?t. tei Jl9l9l
La
IttL,Lr
!.:
to nt: E 29 do Artigo 1949i
IX
a decisao adrninistrativa, irref orrnAvel , assirn enna 6rbita adrninistrativa'
tendida a definitiva
que nAo rnais possa ser objeto de aqao anulatdria;
- a decisao judicial passada ern juigado.
A lei disporA quanto aos efeitos da extingAo total ou
parcial do cr6dito sobre a ulterior verificaEAo da :.rregularidade de sua constituigSo,
5 Unico
Secg:dre
rI
PAGAilENTO
Artigo lA79 A imposiEAo de penalidade n5o ilide
gral do cr6dito tributArio.
o pagamento inte-
Artigo l€lBs S pagamente de urn crddito nEo imposta em presunEas de
pagamenta:
I - quando parcial, das prestaEaes Prn que se decc:rnponha;
de outrss crdditos referentes ao
I I - quando total.
mPsms
ou a outros tributos,
Artigo 1[l9q Ouando a legislaEiio tributAria n5o dispuser a respei*
to, o pagarnento 6 e{etuado na repartiEio competente do
donrici l io do sujeito passivo,
Artigo
E Unico
19OQ
Ouando a legislagSo tributAria nAo fixar o tempo de
pagamento, t: vencirnento do crddito ocorre 30 (trinta)
dias depois da data em que se considera cl sujeito pasgivs notificads ds lancamento.
pode conceder desconto pela
A legislaEio tributAria
antecipaEie do pagamento" nas condiEoes que estabeleEa,
Artigc 1919 O cr€dito nAo integralnrente page nr: vencirnento 6 acrescido de juros de rnora' seja qual for o rnoti'vo deterrninante da fa1ta, sem prejuizo da imposiESo das penalidades cabiveis e da aplicaESc de quaisquer medidag
de garantia previstas nesta Lei su ern lei tribr-rtAria'
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Sont.
64
lei Jl9l9j
5r9
Se a iei nAo dispuser de modo diversor os juros de
ra sas salculadcrs A taxa de urn ptrr cento ao mFs.
rno-
fl disposto neste ai-tigo nao se aplica na pendFncia de
consulta formulada pelc] devedor dentrs do prazo legal
para pagarnento de c r6di. to '
Artigo l92o O pagarnento
vale postal,
q10
efetuado em moeda corrente' cheque ou
A legislaqao tributAria pode deterrninar as garantias
exiqidas para o pagarnento por cheque ou vale postal,
desde que nao B torne impossivel cru mais t]ner(]ss que s
pagamento em rnoeda corrente.
O crddito
cc,m
pago por cheque somente se considera extints
o resgate deste pelo Eacado.
Artigo 193q Existindo simultaneamente dois ou mais d€bitos vencidos do rnesrncl sujeito passivo para corn B municipior tr€lativos ao mesmt: ou a diferentes tributos eu provenientes de penalidade pecuniAriae c:u juros de rnora, a
autoridade administrativa csmpetente para receber s
pagarnents deterrninarA a respectiva imputagdcr' obecedicas as seguintes regrasr ftts ordem em que enumeradas:
I - em prirneiro lugar' aos ddbitos por obrigaEAo prdpria e ern segundo lugar aos decorrenteg de responsabi 1 idade tributAria;
primeiramente. As contribuiEoes de melhoriar deII
pois As taxas e por f irn aos impostos;
na ordem crescente dsg prazos de prescriEao;
II
na ordert decrescente dos montantes.
IV
Artigo 1949 A importEncia do cr6dito tributArio pode ser consignada judicialrnente pelo sujeits passivor noas casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinagAo deste
ao pagamento de outro tributo ou de penalidadet
clu at: cumprirnento de obrigaqao acessdrial
I I - de subordinaqao do recebirnento a(] curnprirnento de
exig€ncias administrativas sem fundamdento legal I
III- de exig€ncia, por mais de uma pessoa juridica de
publice' de tributo ssbre um mesmo fato
direito
gerador,
A\
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Xonl,
lei J,??J9J
A censignaEso sd pode versar sobre o crAdito que o
consignante sP proPoe a Pagar.
519
Juigada procedente a consignagaor o pagamento se reputa efetuado e a import$ncia consignada 6 ronvertida ern
rendai julgada irnprocedente e consignagao no todo ou
ern parte, cohra-se B cr6dito acrescido de juros de rnol-Br sern trrejuizo das Penalidades cabiveis.
Secg:ao
I I I
PAGAI,IENTO INDEVIDO
Artigct l95o O sujeito passivo tem direito, independenternente de
prAvio aviso protesto, A restituiEAo total ou parcial
do tributs, seja qual {ar a rnodalidade do seu pagarnento, nos seguintes casos:
catrran6a ou pagarnento espontSneo de tributo indevido ou rnaior que o devido ern face da iegislagio
aplicAvel, ou da natureza ou circunstributAria
t5ncias materiais do fato gerador efetivarnente
ocorrido;
erro na identificaEAa do sujeito passivon na deII
terminaEao da aliquota aplicAvel, nB cAlculo do
msntante do d€bito su na elaboraESo su csnferEncia de qualguer documento relativo ao pagarnentel
IIl- reforrna. anulagio, revBgaEdo ou rescisao de decisds csndenat6ria,
Artigo 1969 A restituiEao de tributos que cotrrporternr Per sua natureza, trans{erEncias ds respectivo encargo financei.rot
Eomefite serA feita a quern prove haver assumido re{erids encargor our fto caso de tE-lo transferido a terceira, estar por este expressarnente autorizado a recebF1a.
Artigo
1979.
total ou parcial do tributo dA lugar a
na rnesma proporEAo, dos juros de mora e
salvo aB referentes a infraEoes de
das penal idadest
formal nao prejudicadag pela causa da resticardter
A restituiEdo
restituiEdo.
tuiEdo,
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F]
lei ll9l9J
LL
A restituigAo vence juros nao capitalizAveisr a partir
quP a dedcr tr3nsito ern julgado da decisao definitiva
terrninar,
5 Unico
Artigo 19Ag O direito de pleitear a restituiqSo extinque-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anosr trontados:
I - nas hip6teses dos incisos I e II do Artigo 1959'
da data da extinEio do cr€ditcr tributArio;
II - na hip6tese do inciso iII do Artigo 195q, da data
a decisAo administraern sue sp tornar de{initiva
tiva Gu passar ern julgado a decisSo judicial que
tenha reformads, anulado, revogad Bu rescindido a
decisae condenatdria.
Artigo 1999 Prescreve ern dois anss a aEao anulatdria da decisao
administrativa que denegar a restituig$o'
O prezo de prescriEso € interrompido pelo inicio da
aESo judicial. recomegando o Beu cursc: t Pc:r metader a
partir
da data da intimaEAo validamente feita ao representante judiciai da Fazenda Pubiica interessado.
5 thrico
Secgar:=
IV
CONCESSAO DE PARCELA}'IENTO
Artigr:
2OOg
O Prefeito poderA. a requerirnento do sujeito passivo'
conceder nsvo prazo, ap6s o vencimento ds anterisrmente assinalado. para pagaments do cr6dito tributAriot
c'bservadas as seguintes condigoes:
I - n5o se concederA parcelamento aos dAbitos referenteg a irnoosto incidente sobre terrenos n5o edi ficados;
I I - o n0mero de prestagoes nio excederA a 36 ( trinta
e seis), e B seu vencimento serA trrensal e consecutivo, vencende juro de L7. (um por cento) ao
mes. Bu fraEaol
I I I- s s,alds devedor serA corriqido monetariarnente rnediante vincula6Jo ao B6nus do Tessuro Nacional BTN - ou a outro titulo que os substituai
IV - o nao pagarnento de 3 (tres) prestaEoes consecutivas implicarA o cancelamento autornAtico do parcelaments, independente de pr4vio avi=o ou notifi-
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J79l9J
caE5o, promovendo-se de imediato a inscriESo do
saldo devedor ern divida ativa' Para irnediata cobranca executiva.
Artigo 2O1o A concessSo do parcelarnento n5o gera direito adquirido
e sera revogada de of icio, sempre qLte se aFLlre que o
treneficiada nAe satisfazia t:u deixou de satisfazer as
condiEbesr ou nao curnpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessSo do favor, cobrando-se o cr€dito acrescido de juros de rnora de l)1, tum por cento)
ao rnGs r eu f raq ao ;
I - com imposiqao da Fenalidade cabivelr nos casos de
em beneficio
dsla de benef isiadc cn de terceirss
daquel e;
sem imposiESo de trenalidader nos demais casos'
II
Na revogagao de o{icir: do parcelarnento, em ccnsequEncia de dolo do beneficio daquele, nAo se computarAn
para efeito de prescriEso do direito A cebranga ds
cr*dito, o tempo decorrido entre a sua concess5s e sua
E Unics
revogaESo.
Sec
g 5(3
V
DEHATS I.IODALIDADES DE EXTIN9AO
Artigo
S Unics
2f/29.
A lei pode, nas condiEoes e sob as garantias que estipularr ou cuja estipulaEiro em cada caso atribuir a auautorizar a compensaEao de
toridade administrativa,
co{n cr6ditos liquidos E' certss.
cr*ditos tributarios
vencidas cru vincendos, do sujeito passi.vo contra a Fazenda Publ ica.
Sendo vincendo c, crAdito do gujeits passivo" a lei determinarA, para os efeitos deste artigo, a apuraEao de
seu montante . nAs podendo r Por€rn t cominar reduEao
melBr que a ct:rresDondente ao juro de 17. (urn Dar cento) ao mEs pelo tempe a decorrer entre a data da conrpensaEAo e do vencirnento'
Artigo 2O3g A lei pode facultar, nas condiEoes que estabeleEa' ao5
ativo e passivo da obrigag;io tributari.a ' cesu jeitog
lebrar transaE5e qLie, $Pdiante cr:nces=oe= rnutuas,
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luaxxA
JI?/9J
porte em determinaESo de litigio
cacr de cr6dito tributArio.
S Unico
A
a
e consequente extin-
lei indicarA a autoridade cornpetente trara autorizar
transagSo ern cada caso'
pode autorizar a autoridade adminj.strativa a
conceder r pol- despac ho f undarnentado, remissAo tota I ou
atendendo:
parcial do cr6dj.to tributArio'
I - A situaEao econGrnica do sujeito passivol
ao erro ou ignorEncia escusAveis do sujeito pasiI
sivo, quanto a matAria de {ato;
I i I - A diminuta importEinc ia do cr6di to tri butArio;
IV a consideragSo de equidader Fo relaEbo corn as caracteristicas tressoais ou rnateriais do cast:;
a csndiEoes pecr-tliares a determinada regi5o do
V
da entidade tributante.
territ$rio
Artigo 2049 A iei
I Unico
O despacho referido neste artigo n5o gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabivel, o dispostcr no
Artigo 1g5g.
de a Fazenda Ptiblica, constituir o cr6dito
Artigo 2059 O direito
tributArio extingue-se ap6s 5 (cinco) anosr contados:
I - do prirneirs dia do exercicio seguinte Aquele em
que s lanEamento poderia ter sido efetuado;
II - da data ern gue se torna definitiva a decisao que
houver anulado, psr vicio formal, o lanEamento
anteriorrnente efetuado,
5 Unico
O direito a que Be refere este artigo extingue-se decorn o decurso do prazo nele previsto.
finitivamente
contado da data em que tenha sido iniciada a constituigao do crddito tributArio pela notificaEao. ao 5ujeito
pasgi'vo, de qualquer rnedida preparatdria indisgensAvel ao lancarnento'
Artigo 2060 A
ern
!i-+^ou
E Unico
aEie para cobranEa ds crddito tributArio prescreve
5 {cinco) anssr contados da data da sua constituidefinitiva.
A prescriEao se interrompe:
I - pela citaEJ* tressoal feita ae devedcrl
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NovoaulnxA
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II
IiI-
pelo prstesto judicial ;
For qr:alqLrpr ato _iudicial que constitua
ern mclra c
devedor;
iV
por qualquer hAbito inequivoco, ainda que extrajudicial. que importe em reconhecirnento do dAbito
pelo devedor.
GAPI-TLJL_[]
IV
EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARICI
Sec
g: €ic)
f
DISPOSI9OES GERAIS
Artigo 2o79 Excluem o crddito tributArio:
i -a i senE ao ;
II - e anistia.
A exclusAo do crddito tributArio nao dispensa B cumprimento das obrigaEoes acessdrias, dependentes da obrigagiio principal cujo crAdito seja excluidof or-r dela
E Unico
csnsequentes.
Secg:
Act
II
ISENgiiO
Artigo
20€lCI
A isenESo 6 a dispensa de pagarnpnto de tributos em
virtude de disposigAo expressa neste cddiga au em lei
a eIe sxubseouente.
Artigo 2099 A isenESo serA efetivada:
I - ern carAter geral, quando a Le,i que a conceder nao
irnpuser condiEoes aos beneficiAriosi
II - ern carAter condicional, por despacho do Prefeito,
em requerimento no qual o interessado faEa prsva
do preenchirnento das condiEoes e do cumprirnento
dos requisitos previstos em Lei para a sua concessdc',
519
O requerimento re{er ido no inciso I i deste Artigo de'verA ser apresentado:
a)
ne cagn dss irntrostos predial p ter-ritsrial
e sc.-
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lpi
l,?9/9J
t-\
q?B
bre servtsos, devidos por profissionais autGnornos
ou sociedade de profissionais, atF o vencirnento
do Fraze final fixado em cada anot para pagarnento
dos menc ionados t r i trutos i
no caso do irnposto sobre serviEos }anEados Po'
hnmc:logaEAt:, at6 cr vencirnento dc: Frezc final fixado Fara t: prirnei.ro pagamentcr' no ano'
A fai ta
senE ao e
f orrnas d e
do requerirnento f arA cessar os ef eitos da isujeitarA o crddito tributArio respectivo As
extinEEo previstas neste cddigo'
a isenEao poderA ser deterrninadaasuspensAodorequerimentoparaperiodossubsequentes, enguanto forern satisfeitas as condigoes exigidas para gue seja efetivada a isenEao'
550
No despacho que efetivar
540
O destracho a que se refere este Artigo n5o gera direi*
tos adquiridos. sendo a isenEao revogada de oficio
sprnDre que se apure que o beneficiado n5o satisfazia
su deircu de satisf ;zer a condiEoes LrLl nao curnrpria Gu
deixor_r de cumprir 05 ;-equisitos Ftara concessio de f avro, csbrando-se cr cr6dito corrigido rnonetariamente,
acrPscido de juros de mora:
rorn imposiEso da penalidade catrivel r nt:s caEBS cle
a)
dslo do beneficiario, ou de tercei.ro efn beneficio
daquel e;
Eem imposiEAs de F'enalidader nBE demais casss
de ternpo entre a efetivaEAo e a revoqaEAe da
rBenEas nao * computado para efeito de prescriEAo do
direito de cobranEa do cr6dito.
559
0 lapso
Artigo 2l0g
As isenEoes condicionadas serao solicitadaE em requeccfrn a5 pr(]vas de curnprimento das
rirnento instituido
exigEncias necessArias para a sua concegSor QU€ deve
ser aDrE,sentad(3 atd o Ultimo dia ritil do m?s de l"larEo
de cacla exercicio. sob pena de perda do bene{icio fiscal ds ano seguinte-
S Unico
A docurnentagao apresentada cotn prirneiro pedido de iEengSo deverA servir para os demais exercicios, devends o requerimento de ren(]vagao da isenEao re{erir-se
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trj
J79l91
aquel a docurnentaEao,
Secg:ao
III
ANISTIA
Artigo 2119
anistia abrange exc lusivamente as inf raqoes csrnetidas an ter iorrnente A vig?ncia da Lei que a concede, nas
te apl icando:
aos atos qual ificados em Lei coms crimes su conI
travengees e aos que , {nesrno sem essa qua I i f icaj
Eas,. sejam Praticados corn do I o . pe 1o su ei to Pas-
A
II
sivo ou por tercei-ro em beneficio daquele;
Ag infraEoes resalvs disposiEAo ern contrAric,
sultantes de conluie entre duas ou ma.rs pessoas
naturais c:u juridicas'
Artigo 7t29. A aniEtia pode Eer csncedida:
ern carAter geral;
I
I i mi tadamen
te
:
a) as infragoes da legislagao relativa a determinado tributo;
b) ag in{raEoes punidas cofn penalidades pecuniariag at6 determinado rnontante, conjugadas ou
nao cclm clenalidades de outra naturezal
da entidade
c ) a determinada regiao do territ6rio
ern funE5o de condiEoes a eIa pecutributante
1 iares;
d)sgbcondiEoesdopagamentodetributonoprazo
fixado pela Lei que a concederr ou cuja {ixaEeosejaatribuidapelameBfnaLeiAautgridade
administrativa,
quando nio concedida em carAter geralt e
Artigo 2139 A anistia.
efetivada. em cacta casBt Far despacho da autoridade
administratlva, em requeriment-g cgm e qual o interesa_
dofaEaprovadopreenchimentodascondiEoesedocumprimentodgErequisitgsprevistosemLeiptsraaSUa
csncessAo.
E Unico
o despache re{erido neste Artigo n5o gera direito adaplicandO-se, quando cabivel, o disposto no
quirido,
Artigo 1BSc' .
.t
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F]
[snt, tei l/9/91
cAP I -ru[-t]
A
v
I}IUNIDADES
A
Artigo 214Q S5o irnunis aos impostos rnunicipa j's:
cr patrim6nio e os servigos da UniAo, dos Estados
Ie respetrtivas autarquias e funda5oes quando vinculados a suas finalidades essenciais ou A delas
decarrentes;
os ternplos de qualguer cul to;
II
I I I_ o Eratrirn3nio e os serviEos dos partidos pol i tices
inc lusive suas f undaEiies, das entidades sindica:.s
dos trabalhadores, das instituigoes de educaEEo e
de assistFncia social" sern fins Iucrativos, atendidos os requisitos da Lej-'
Ar
519
^r
O disposto no inciso I deste Artigo nao 5e eplrca:
I - aos serviEos poblicos concedidos, nem exonera ct
promitente cornprador da obrigaEso de Pagar impos*
II
^
529
to que incidir scbre irndveis objeto de Fromessa
de cornpra e vendal
aa patrirnsnio e AOs sPrviEosr FFlacionadcs com
explaraEso de atividades econ6micas regidas pelas
norfnasap}icAveisaernpreendirnentosprivadosroU
ern que haja contraprestaEao cu Fagarnento de preEt:s ou tarifas PeIo usuArio'
o disBosto nos incisos ii e III deste Arti.go compreende sornente o patrirn6nio e os serviEns relacionados corn
as finalidades essE'nciais das entidades neles mencionadas,
939
"
^
o disoosto negte Artigo n5o exclui a atribuiESor Por
Lei. as entidades nele referidas, da cBrrdiEao de res*
ponsAveis pelos tributos que thes caiba reter na fonte, e na dispensa da pratica de atos previstos em Leit
assegurat6rios ds curnprirnento de obrigaEoeB. por terceirss.
Artigo 2l5o- A imunidade nao abrange as taxas e a contribuiEao de
e nao dispensa o cutnprimento das strrigaqoes
rnel haria
acessdrias '
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Ssnt,
lulttxA
E7
lpi JI9J9J
73
Artigo ?169 tr disposto nc inciso IIr' dc Artigct 2i49, subcrrdina-se
A nbserv5ncia dos seguintes requisitos pelas entidades
referidas;
I - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrim6nio su de suas rendas, a titulo de lucro ou participagSo no seu resultado;
II - aplicarem integralmenter trB PaiS, 05 seus recursos rra manutenEso dcrs seus objetivos institucionais;
III- manterem escrituraEbo de suas receitas a despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar Eua exatidAo.
vr I
Tr-rur_{:l
AD}4INISTRA9AO TRI BUTAR IA
cAP r -rul_{:f
urFf
I ctf
PROCEDIFIENTO ADI'II NI STRAT I VO
Secg:
5t=
f
FrscALr zAgAo
Artigo ?179. Compete a unidade administrativa de finanEas a fiscalizagao ds cumprimento da legislaEao tributAria.
Artigo 21Bp A legislaEAo tributAria rnunicipal aplica-se As Pessclas
naturais ou juridicas, contribuintes su nAo, inclusive
As cue Qozenr de irnunidade ou de isenEio.
nAo tem aArtigo zLSg Para os efeitos da legislaEao tributAria'
pIicaEAo quaisquer disposiEoes legais excluentes ou
de examinar rnercadorias. lido direito
limitativas
vros r arqui.vos, docurnentos n papais e ef ei tos comreciaig ou fiscaig. dos comerciantes. ind0strias ou produtoresr BU da obrigaEAs desses exibi-1os'
Os Iivros obrigatdrios de escrituraEAe cornercial e
fiscal e os cornprovantes dss langamentos neles efetuadsg serAo congervados atd que ocorra a prestrrigAo dos
decorrentes das operagoes a que
tributArios
cr*ditos
sP refiram.
E Unico
Artigo
22Oo-
f4ediante intimaqao escrita,
s5o obrigados a prestar
A
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font, tpi
amlxxA
tr]
J7?/9I
/1
adrninistrativa todas as informagoes de que
disponharn cc]fn relagae acrs bens, negdcios out atividades
de terceiros:
I - og tabelioes e ecrivSes e dernais serventuarios de
oficias;
II - 0s bancos. calxag econ6rnicas e dernais insti.tuiautoridade
I t t-
IV
qoes financeiras:
as ernBresas de administragAo de bensl
lei leeirss e destrachantes
og corretorest
of
-i-.
LIq!=a
-i
t,
(, T T
-
S Unico
BB inventariantegi
os sindicos. comissAriss e liquidatArios;
quaigquer outras entidades ou pessoas que a Lei
designer pfi razSo de seu cargot atividade ou prof issAo.
A obrigaEAo prevista neste Artigo nEo abrange a prestaE5o de informaEoes quanto a fatos sobre os quais o
inforrnante egteja legalmente obrigado a observar segredo em razSo de cargo" oficio, funESo. rninist6rio.
atividades ou prafissJo.
Artigo 2219 Sem prejuizo do disposto na legislaEAo criminal ' 6 vedada a divulgaEsor para qualquer firn, por parte da Fazenda Publica Bu de seus funcionArios, de qualquer infarmag5e obtida enr razao dc sficio, sobre a situaEao
econ6mica cru financeira dos sujeitos passivos ou terseiros e sobre a natureza e s estado dos seus neg6cios
su atividades'
I Unico
Excetuarn-se do disposto neste Artigo, unicamenter 05
casos previstos nB Artigo seguinte e os de requisiEao
regular da autoridade judiciAria no interesse da justig a
Artigo 2?29 A Fazenda Publica Municipal poderA prestar a receber
assist'€nc ia das Fazendas Pub' I icag da tjn i;io . dos Estados. ds Distrito Federal e de outros Municipios para a
FiscalizaEso dos tributos respectivos e permuta de lnPffi carAter geral ou
formaEoes t na {srma estabelecidar
estrecifica' Bc:r Lei ou convPnio.
Artigo 2239 A autoridade adrninistrativa rnunicipal poderA solicitar
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lei
F}
J,?9/9J
o auxilio da polici.a militar estadual quando vitima de
embar-aEcgudesacatcneFxercicindesitasfunEhes'i]Li
quando necessArio A efetivaEso de rnedida prevista na
ainda que nao conf igure f ato
legislaEAo tribrutAria,
definrdo ern Lei corno crirne ou contravenqao'
SecgAo
II
DIVIDA ATIVA
Artigo 2249 Constitui. divida ativa tributaria do l"lunicipis a provenientedeirnpostos.taxaslColltribuiEagdemelhoria
emu}tagdequalquernatureza,decorrentesdequaisguerinfraEeesAlegislaEAotributAria,inscritana
repartigao administrativa competente depois de esgotadooprazgfixadoparapagamentopelalegislagaotri_
butaria su por decisao {ina1 proferida em processo regular'
Artigo 2259 A divida tributAria
quide;.
6 Unics
goza de presunEao de certeza e
I
ApresunE6oaqueserefereegteartigo€relativae
pode ser ilidida por prova inequivoca. a cargo do sujeito passivo eu de terceiro a que aproveite'
da divida ativa devera conter:
- o nome do devedsr Br Sendo casoi o clos corespsnbem comor sempre que possivel ' o domicisAveis.
lio su resid€ncia de urn ou de outrosl
Artigo 2?60 O termo de ingcrigao
T
IlovalgroriginAriodadivida,bemcomoBtPrmB
e a forrna de calcular os jurog dP mora e
inicial
demais encargos previstss ern Lei Bu contratol
III* a origem. a natureza e B fundaments legal su contratual da divida;
IV a indicagAol 5E {ar o caso, de egtar a divida Eu_
jeitaeatualizaqAomonetAria'bemc(]fnoorespetr_
tivofundamentglegalecrterrnginicialparag
cAlculo;
(t
Vi
numero da inEcriEio no Reqistro de
adataeo
vida Ativa;
o numero do processo administrativB ou do auto de
5F neles estiver apurado o valor da dit-nfragaor
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Coni,
tei
F]
L?9/9J
vida
A Certidao da Divida Ativa contera os rnesmos elernentos
do Termo de InscriEao e sera autenticada pela autoridade competente'
O Termo de IngcriEAo e a Certi.dio de Divida Ativa Poderdo Eer PreParados e numerados pcr Processo rnanual,
mecEnics cru eletr6nico'
slg
829
Ate a decisSo de primeira inst3nc ia, a CertidSo de Divida Ativa PoderA ser emendada su substituidar assegurada at: executads a devsluEao do Drazo Para ernbargos'
839
Artigo
Divida
ccrbranqa da
serA Brocedida:
7279. {\
,^\
Ativa tributAria
de l"luni.cipio
- FBr via amigAvel, PeIo Fisca;
por via judicial " segunde a5 norr0as estabelecidas
II
pela legislaEAo federal I
As duas vias a que se refere este Artigo sao independentes uma da outra, podendo o Figco providenciar imediatamente a cobranEa judicial da dividar mesmo que
nao tenha dado inicio at: precedimento amigAvel '
E Unico
Secg:ae
I I I
CERTIDAO NEGATIVA
Artigo
228.9-
Artigo
2299.
I Unico
A Prova de quitagSo do crddito tributArio serA feita
ex c I usi varnen te .
Por CertidSo Negativa. regularmente
e;<pedida pelo 619ao administrativs comPetente'
A prova de quitaEso de deterrninado tributo serA {eita
trc; certidds negativa, expedida d vista de requerimente ds interessado. que contenha todas as in{orrnaEoes
necessa'rias a identificaEac: de sua Pesssa, domicilio
fiscal e rarno de neg6cio ou atividade. e indique o
Periodo a que se refere o Pedido
A certid5e negativa serA sempre espedida nss termcrs em
que tenha sidcr requerida e serA fornecida dentro de
dez ( dez ) dias da data de entrada do requerimento na
repartiqao '
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Cont.
lei
J,?9/9J
pxFedigso de certidAa negativa nao exc 1r-ii o direito
de a adrninistraEso exigi'r, a qualquer ternpor os cr6ditss tributArj-ss que venham a ser apurados'
Artigo 23OB A
Artigo 231q TerA os rnesrnos efeitos de certid5o negativa aquela que
consigne a exist€ncia de cr6ditos tributari'os n5o vencidosr Fffi curEo de cobranqa executiva' ern que tenha
sido e{etivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja
SUsDenSa '
-TI-TIJL_O
VI
I I
PROCEDI},IENTO TRI BUTARIB
CAPITULO I
NORT.IAS GERAIS
regula as drsposiEoes gerais do procediArtigo 2329 Este titulo
as rnedidas preliminaregi os atos imentc tributario;
da exigFncia do cr€dito tributario dc] Municiniciais
piCI decorrentes de impostos. taxas, contribuiESs de
melhoria. penatidades e dernais acr€scimosI a consultaI
o prscesso administrativo tributArio e a resp(]nE,abilidade dog agentes figcaig'
SecgSo
I
PRAZOS
Artigo 2339 Os Prazos serdo continuos. exsluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluinde-se o do vencimento'
os prazc'i> s6 iniciam ou vencem em dia de expediente
norrnal no 6rgAo e{n que tramite o prscesso c,u deva ser
praticado o atg.
I Unico
Artigo
?.f.4r]
A autoridade julgadora" atendendo a circunstEncias estreciais, pederar €ffi despachos {undamentadesr prsrrogar
pela tempo necesgAri.o o prazo para realieaEaO de verif
icacses '
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lei
J79l?J
I I
CIENCIAS DOS ATOS E
Secg:.5o
DECISOES
Artigo 2350 A ciEncias dog atos e decisses far-se-A:
I-pesBsalmentesuarepresentanterrnedianterecibo
datadgeagsinadgr.BUcgmfBe|-tqsodascircungtan_
ciasemquehgu',,erimpessibilidadegurecLl5ade
assinatura;
por carta reqistrada com aviso de recebimento
II
(AR}. datado e firrnado eplo destinatArio ou a1gu€m do seu domicilio;
III- p(]r edital integral ou resurnidor sE desconhecids
o dornicilio tributArio.
9le
Ouando
todss
,^\
c5
for de forma regurnida deverA conter
edital
casos necessArios A plena ci?ncia ds intima-
Guandor €fi urn mesrno processo, tor interessads rnais de
urn su j ei to passivo. ern relaEao a cada urn deles EerSo
fixados nesta seEao para as
atendidos ss requisitos
intimaEoes '
Artigo 2369 A intimagao presume-se {eita;
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II-Quandop(]rcartarBsdatadorecibodevoltare'
Eer for esEa omitida, 15 tquinze) dias apds a Pntrega da carta na ECT;
30 (trinta) dias ap6s a data
IIi- quando por edital,
da fixaEso ou da PubIicaEaa.
Artigo
2379.
AE despachos interlocutdrios que ndo afetarn a defesa
dc: sujeito passivo independem da intimaESo'
Secg€io
I I I
NOTIFICA9AO DE LAN9AFIENTOS
Artigo 23Ag
notificaEao do langamento sera expedida pela drgao
que administra o tributo e contera. obrigatoriamente:
a qualificagSo do notificadr: e as caratrteristicas
do notificado e as do imdvel, quando {ar o casoi
sLla natureza e s
tributAris'
svalc:r ds cr*dito
II
A
T
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Cont.
F]
ipi J7?/91
prazo para recolhimento e impuqnaEao;
I I I- a disposiEso lega} inf ringi'da, se f or cl casor P
valer da Fenalidade;
do chefe de 6195o exPedidor r, eu
IV - a assinatura
serviEc autsrizador F a indicaE5n dt: seu cargo
*unE Ao '
B
Hn
Prescinde de assinatura a notificagSo de IanEamento
emit j.da psr processo rnecanograf ico su eletr6nico '
5 Unico
Artigo 2399 A notificagao do lanEamento sera feita na forrna
disposto nos artigos 2359 e 2379.
do
I I
CAFI-T[JI_O
PROCEDIT'IENTO FISCAL
Artigo 24Oo o procedimento fiscal tera inicio corn;
I * a lavratura de termo de inicis de fiscalizagAo;
a lavratura de terms de apreensao de bensr livros
II
ou documentssi
I- a notificaEio prel irni.nar I
a lavratura de auto de infraqSo e imPosiEiio de
IV
multa:
qua 1 quer ato da administraEaB que caracterize B
inicicr de apuragaa do cr6dito tributArio.
do trrocediments exclui a eEPontaneidade do
O inicis
sujeits passivo ern relaEAo a ates anteriores e, independenternente de intimaEao, a dos demais envolvidos
nas infraEoes verificadag.
5 Unico
Artigo
I Unico
24LQ
A exig6nc ia ds cr€dite tributAris serA forrnalizada em
auto de infragbo e imposigAo de mu1ta, noti{icaEao
prel iminar ou notificaqao de lanEarnentc:, distinto por
tributo,
Ouando rnais de uma inf ragio A legisl aEdo de urn tributo
dedecsrrer dc: mesmo f ato e a cornprcvaEao do iiicito
exig€ncia
e
pender dc:s rnesrnos elementos de convicE5or
e alcanEarA to=erA f orrnal izada ern urfi s6 instrurnento
das as in{raEoes
e
in{ratores,
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Cont,
A
lei
tSti
ll9l9J
e
Artigo 2420 B processo serA orqanizado ern forma de auto forense
ern ordem croncli69icas e terA suas folhas e docurnentos
rubricados e nurrlerados '
I I I
CAPI-TL'I_O
A
FIEDI
DAS PREL IT'II NARES
Sec
g,:ilo
I
TERt'lO DE FTSCALIZA9AO
quF presidir ou proceder a exafnes e dilavrar6, sob sua aEsinatltra' a data de iniligFncias
cioe{inal,(]periodofisca}izado,oslivrosedocurnentos exarninados e o que rnais possa interessar'
Artigo ?43e A autoridade
5lo
a terrno sera lavrado no estabelecimento ou local onde
se verifisar a fiscalizaEac su a constataEac da infragaBre'n}ivrodeescritafiscalouefnseparado'hip6_
teseefnqueBterrnopoderAserdatilcrgrafadoouirntrressoef'}relaEaoAgpa}avrasrituais,devendoosc}arss ser preenf.hidos a rnao e inuti l izadas as entrel j'nhas em branc-r.
929
Em sendo o termo lavrado em geparado, ao fiscalizado
dar-ge-A cdpia do termt: autenticado pela
ou infrator
autoridade. contra recibo no original '
839
A assinatura nds constitui f orrnai idade essencial e vaI idade, do termo de { it sca I j. z aE Ao , n5o impl ica confisgAo. nerr a sua falta ou retrusa agravara a pena.
E40
fiscalizaESo, a agente fazendArio terA o
a
Iniciada
prazt: mA x irno de 1BO (cento e oitenta) dias para congalvo quando houver justo rnotivo de prorrclgaclui-1a,
pela autoridade suPerior'
FEcl , autorizada
Secg:
5.rr
I I
APREENSAO DE BENS, LTVROS E
DOCUT'IENTOS
inclusive merArtigo2449PaderAoserapreendidas05bensrn6veis.
cadorias, I ivrss ou docurnentos em Boder ds contribuinte. ds respensAvel su de terceirss' quP ronEtituarn
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Sont,
lei
aulnxA
F]
J,?9/9J
prova rnateria] de inf ragiio estabel
tributAria,
Artigo
ec
a1
ida na legislagAa
lavrar-ge-A auto corn os elementos do auto
infraEao. observando-se t no que csuber n o disPosto
245E! Da apreensao
Aa
artigo
E Unico
231g_.
Ds auts de aPreensao constarAo a descriESo dos benEt
mercadorias. livrog ou documentos apreendidsE. a indicaEEo do lugar onde ficarao dePositados e do nome do
depositArio, Podendo a designaEAo recair no Pr6Prio
detentsr. 5e lar id6nee. a juizs dt: autuante'
Artigo 2469 BE livros ou decumentos apreendidoE pederaon a requerirnents do autuador ser-lhe devolvidosn mediante recibc, ficando no pr(]tress(] cdpia de inteiro teor da parte
que deve fazer prova. casc] o original nao seja indispensAvel a esse fim.
E Unico
Artigo
qlq
os bens apreendidos serdo restituidos, a requerimento.
mediante dep6sits dag quantias exigiveisn cuja importlincia sera arbitrada pela autoridade competenter e
passado recibo, ficando retidog. atd decisao final " os
egE€cimes necessArios A Prova'
247o Se o autuado nAo provar o preenchimento das exig€ncias
legais para liberaEie dos bens apreendidss no prazo de
60 {sessenta) dias. a contar da data de apreengaor 5BrJo ss bens levados a leilAo'
Quando
-^^ !
9eu
a apreensao recair ern bens de fAcil deterioraleilao poderA realizar-se a partir do prdprio
dia da agreensJo.
na venda, irnport3ncia superior ao tributo. A mul ta e acrAscirno devidcls, serA o autuado notificado para receber s excedente'
Apurando-5€
r
Secg:S€
NOT
I
IFICA9AO PREL IHINAR
Artigo 24Bg Verificando-se
ornissAo d-r1r:sa da pagarnentc de tribu-
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Conl.
lei
3?
J,?9/9I
tos, ou qualquer infraEso A legislaE5o tributAria de
que Possa resultar evasao de receita, serA expedida
rsntra 0 infrator notificaEao prelimrnar Flara QuPr nG
prazo de 1O {dez) dias' regulariza a situagao'
ri Frazo de que trata este artigo st:rn que o
tenha regrllarizado a situaEso perante a repartiE 5o cornBetente, lavrar-se-A Auto de InfraE5o e
imposiESo de mul ta '
519
Esgt:tado
in f rator
q29
Lavrar-sQ-A, irnediatamente, auto de infraEAo e imposiqao de rnulta guandc o sujeito passiva sP recLlsar a t-rrnar conhec irnento da noti f icagSo prel irninar '
Artigr: 249o N5o caberA natificaEAo preiiminart devends o sr-rjeitcr
nassivo ser imedi'atamente autuado:
I - Quando for encontrado no exerc icio da atividade
tri butAvel setn PrAvia insc r:.Eac;
II - quanda heuver provas de tentativa Frara exirnir-sF
ou {urtar-se aG pagarnento do tributo;
III- guandct for manifestado s Snimo de ssnPqar;
IV_quandcincidirerni-icvafaltadequepoderiaresultarevasactdereceita,antesdedecorrideurn
anct. scrntad{] da ultima natificagSo prelirninar,
I f
AUTO DE INFRA9AO E II'IPOSI9AO DE I'IULTA
Secg:6s
Artigo
250CI
Verificanda-se violagao da IegislaSao tributarian Fctr
aEao ou arnissao, ainda gue ndro importe ern evasSo f iscal, lavrar-se-a o auto de infraE$o e imposiqao de
rnulta correspclndente, efn duas ou mais vias, sendo a
primeira entregue ao infrator.
Artigo 2510 o auto sera lavrado corn precisacr e clarezar sem entreI inhas, ernendas ou rasuras, e deverA;
I - ,nenciQnar o local, n dia e hora da lavratural
II - c-rnter tr nsme dt: autuado e enderego e, quando existir, n nurnere de inscriEir: no cadastr-o da Prefei tura;
IIi- referir-se ao nBme e endereEo das testemunhas' se
hsuver
I
\
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font,
anlNxA
F]
lei l,?9/?J
IV - descrever il fato que constitui
c ircunstEnc ias Pertinentes ;
a infraEao e
as
legal 'ru reqLllarnentar v
indicar B dispositj.vo
ladcr e o da trenalidade aPlicAvel;
a:er i-e{er€ncia ao termo de f iscal izagao em que
se consignou a in{ragaon quando {or o caso;
ltl I- conter intimaEso ao infrator Para pagar os tributcrs, rnultas e acrAscimos devidosr ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos;
lli I I -assinatlrra ds autuante aposta solrre a indicagaa
de ser cargo aLl funEao;
assinatura do prdpricr autuadcr crlr inf rator, nLl de
IX
representante, rnandatArio ou prepostor GU da menE5o da c i rcunstanc ia efn que houver irnpossi bi ] idade ou recusa de assinatura.
vI
,\
f
slo
As ornissoes ou incorreEoes de auto n5o acarretara nui idade quando do protresso constarern elernentos suf icientes para a deterrninaEso da infraEso e do infrator.
520
ferrnalidade eEsencial A vaA assinatura n50 constitui
lidede ds auto, nao implica ccrnfj.ssSo' nefn a sua falta
eu recusa agravarA a Pena.
830
Hav'endo ref orrnul agao ou al teragSo do
vido o praza Fara pagamento e defesa
auto, sPre devol do autuadcr
Artigo ZSZo 0 auto poderA ser lavrado curnulativarnente corn o auto
de atrreensSo'
Artigo 2539 N5s sendo possivel a intimaEso na f orrna do inciso vI I t
do artigo 22O9r €plica-se o disposts no artigo 2359.
Artigo
2549.
Artigo
25619.
Desde que B autuads nao apresente defesa e efetue ct
pagamento das irnportEincias exigidas no auto de infraEes dentrs do prazo de 3O (trinta) diasr contados da
rg,spe,ctiva intirnaEEo. s valor dag rnultag' exceto a moratdria.gerAreduzidodeloL(dezporcento)'
A consulta serA fsrmulada atravds de Pet iESo dirigida
ao responsAvel oela Unidade administrat iva, com a apresentaqao clara e precisa de todos os elementos indissensAveis ao entendiments da situagSo de fato e corn
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tont,
F]
lei Jl9l9J
fl+
indicaESo dos d i sposi t ivos Iegais, apI icados ' instrida. se netressAr icr, cgfn os docurnentos
E Unico
B consulente deverA eluc idar se a consulta versa sobre
hi p$tese ern re I aE 5o A gual t:trt:rreu a fata gerador da
er em casa Frosi tivo, a sua data '
obrigaEAo tributAria'
Artigo 2579 Nenhurn BrBcedimento fiscal serA instaurado contra o
respcrnsavel relativarnente a esp6cie conrontribuinte
da apresentaEaC] da consul ta ata o
sul tada , a partir
?Oc {v'igAsims} dia subseguente A data da ci€ncia da
resposta '
Artigo 2589 0
E Unics
prazo para a resposta A csnsulta formulada serA
{ segsenta } dias,
de
podera Eer solicitada a emissas de parecer e a realizag,io de di I ig€nc ias " hi p6teses ern que o prazo ref erido no artigo anterior sera interrompido, comeqands a
no dia efn que o resultado das diligEncias, ou
fluir
p3f-pcEl-€5 r f orem recebidos pel a autoridade competente,
Artigo 2599 Nao produzirA e{eito a consulta {orrnulada
I - em desacsrdo com o Artigo 256o;
por quem estiver ssb procedimento + iscal instauII
rado para aPurar {atss que 5e rel acionem csrn a
mat€ria consu] tada;
III- trsr eueffr tiver gido intimado a cumprir obrigaEAo
relativa as fatc' objeto da consultal
IV - quands o fato jA tiver sido objeto de decisAc: anainda nio modificada, proferida ern Conterior,
sulta, ou Iitigio em que tenha sido parte o consulentei
definido su declarado em
quando o fato estiver
dispasiEar: l iteral da lei tributAria;
quands nas descrevei-, cornpleta e exatamente t a
vt
hip6tese a que se referir, BU n5o contiver ss eIernentog necessAriss A solugio, salvs se a ine>latiddo Bu omissao {or excusavel pela autoridade
julgadclra.
E Unico
Nos casos previstos neste Artigo, a consulta serA declarada ineficAz e determinads o arquivaments'
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fsnt, lei
mllxxA
F], .5
l,?9/9J
Artigo
25Oo
Artigo ?51o
Ouando a resposta A consulta {or no sentido da exigibiiidade da obrigaEao cujo fato gerador jA tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intirnar o consulente
da rnesna, fixarA o prazo de 2O {vinte) dias'
cctnsulente poderA f azer cessarr BB todo t:u ern parte,
ef etuandr:
a oneraEAo de eventual cr6dj'to tributArio'
seu pagarnento ou depdsi to obstativo, cuj as impor tSncfas serbcr restituidas dentro do Frazo de 3O { trinta )
dias, contadcrs da nstificagAo do interessadtrr'
B
Artigo 262o Nao cabe Fedido de reconsideragSo ou recursa de deci=as nrc,f erida ern prstreEEc de ccnsulta'
Artigo Z6Ss A soluE5o dada A consulta terA efeito norrnativo quando
expedida pela autoridade fiscal
adatada Fm circular
cornPetente.
cAP r -rlJl_c) \., r
PROCESSO ADI'IINISTRAT
Sec
g:
Eit3
IVO TRIBUTARIO
I
NOR},IAS GERAIS
Artigo 2649 Ao Processo administrativo tributArio aplicam-se subsidiariarnente ao disposiEoes do processo administrativo c(fmum.
Artigo 2!|!l9 Fica assegurada ao contribuinte, responsAvel ' autuado
Buinteressado.aplenagarantiadedefesaeprova.
Artigo
26,4,9.
A julgaments dos atos e defesas compete;
I_efrtprimeirainst3ncia,aoresponsAvelpelaunida_
de administrativa de finanEas;
i I - e{n sequnda inst8nc ia , ao Pref ei te '
Artigo 2679 A interposigAo
de impugnag8o.
pende de garantias
Artigo
defesa ou recurso lnde-
de inst8ncia'
gerao adnrrtidos pedidss de reconsideraEdo de qualquer decisag,
2&.Bo t,J6o
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Corl,
F]
lei J79l9J
Artigo 269s € facultadc, ae csntribuinte' respsnsAvsl, autuadc ou
interes=ads ' dur-ante a f Lu'Fncia dss FraEtr,s, ter vista
dos Processos em eue for parte pelo prazo de 5 (cinco)
dias'
Artigo 27Og Poderio ser restituidos os docurnentss apresentadss Pe1a Parte. rnediante rec.ibot desde que n5o Prejudiquem a
decis5o. exigindo-se a sua EubstituiEio Por cdPias autenticadas '
Artigo 27ta Guandor ro decorrer rla aEao fiscal r forem apuradss no'vos f ates i envcil vendc' a parte su sutras Pessoasr gerthes-A marcado igual prazo para aPresentaEJo de defeg3 r ng meEfno prBces50,
Secg:
II
IHPUGNA9AO
Artigo
2729.
A i.mpugnagAo de exigFncia figcal instaura a fase centraditdria '
Artigo 2739 C contribuinte, o responsAvel e s infratar poderao irnpugnar qualque'i- exigEncia f iscaI, independentemente de
srdvia depdsits, dentro do prazo de 20 (vinte) diast
csntadr:= da ncti f rcagac da l anEamentq: su da intirnaEac t
mediante defesa escrita e juntande os decumentog comprobat6rios das razoes apresentadas.
E Unico
O i"mpugnante poderA fazer-se representar por prscuradar Iegalmente constituido'
Artiga 274e- A impugnaEso gerA dirigida ao responsAvel pela unidade
administrativa de finanEas e deverA conter:
I - a qualificaEso do interessado, s numero do csntribuinte no Cadastro resPectivo e o enderego Para receber a intimagSol
I I - matAria de {ato ou de direito ern que 5e fundamen*
alegado e a indicagicr dag di I igFncias qup pre'l--enda sejanr efetuadas csnt os moti'vos
que a justifiquem;
iV - o oedido {orrnulado de rneds claro e precissg.
I I 1- as provas
do
^
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Cont, Lei
C7
J,?9/9J
C servidor oue receDer
presentante
5 Unico
Artigo
?75r:-
a
irnpugnaE5s darA reci-hc ao a-
A impugnaqAc terA efeito surstrensivo da cobranqa.
Artige ?7e'9 Juntada a irnpugnaEEc aB prscPss(]r BU ferrnado E55e G
rnes,mt: serA encaminhado ao autor do ato impugnado, dentro do Prazo de 10 (dez) dias'
julgaArtigo 2779. Recebido o Processo corn a r6pI ica, a autoridade
dora determinarA de oficis a realizaqio das di I igEncias que entender necessArias. fixando o Prazo de 15
(quinze)
dias Para sua e{etivaEao, e indefer irA as
trrescindiveis'
6 Unico
Artigo
Se na diiig?ncia forern apuradas fatog de que resulte
cr6dito trj.butaris maior do que o impugnado. ser6 reaberto o prazo Fara r,sva impugnaEso. devendo o {ato ser
dada ci?ncias ae interessads.
etada a instruEso do processor o rnesrro serA encaminhado A autoridade julgadora.
27Ba- Comp
1
s Frscessc pela autoridade julgadoran esta
dec i.d i rA scbre a prscedFncia su improcedFncia da imcom redaEEo clara e precisat
por escrito,
pugnaESo
dentrs ds Brazs de 3O (trinta) dias,
Artiga 2799 Recebido
n
619
A autori.dade julgadora n5o ficarA adstrita As alegaqoesdaimpugnaEaoedar€plicandevendodecidirde
acordo com sua convicEaor €fi {ace das provas produzidas no prscesso'
q29
No caso de a autoridade julgadora entender necessAriot
poderA converter o jul gamento ern d i I igPnc ia . determi nando as novas Provas a serern oroduzidas e s Prazo Para sua produgao'
Artigo 2go9 A intimaEso da decigSo sera feita na forma dos artigos
2359 e ?369.
Artigo zBlq O impugnante poderA fazer cessarr ftB tsds su em partet
A
Ar
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uM
NovoaulxxA
Lei jl919t
F]
ts aneragao do cr*dito tributArio, efetuanda o seu Fagarnento ou o seu dep6sito obstativo, cujas import6ncias:, sF indevidas, serSo rest:,tuidas dentro do prazo
de 30 { trinta ) dias. contados da data da i.ntirnacAo da
des i sAo.
5 Unico
devide e crddito tributArio, a importEncia depositada serA autsrnatitramente convertida em renda,
Sendcr
Artigo 2A29 A autoridade julgadora recorrerA de oficior fro prdprio
despacho. sernpre que a decisAo exonerar o contribuinte
Bu cr restrsnsAvel da paqarnento de tributo e rnulta,
Secg:5'o
IIT
RECURSO
Artigo 2839 Da decisdo de primeira instEncia caberA recurso voluntArio ao Prefeito. dentro do prazo de 2O (vinte) dias,
5 Unico
Artigo
O recurso poderA ser i,nterposto contra toda a decisSo,
Bu oarte dela,
2El49 O recurso
Ea.
voluntArio terA efeits suspensivo da cobran-
Artigo 2ASg 0 Prefeits poderA converter o julgaments em diligFncias e determinar a produEAo de provas ou do que julgar cabivel para {ormar sua convicEao.
Artigo 286rr A intirna6ao gerA {eita
r tq
i^ril1
t rJt
tttq
uu=
'.iF.-
a-+
6t
i
LIUU>
---
-/?qf-l
4JJ=
e
7;j69.
Artigcr 2A7o A recorrente poderA fazer cessarr fio tado ou em parte,
a oneraESo do cr€dito tributArio. efetuands o seu pagaments ou seu depdsitc, obstativo. cujas import8ncias.
se indevidas, serao restituidas dentro do prazo de 3O
(trinta)
dias. contados da data da intimaEdo da decisAo,
Siecg:5'cr
IV
EXECU$AO DAs DECTSoES
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lei Jl9l9J
Artibo 2€|8o 55o definitivasr
I - as decisses finais de primeira instSncia n5o sujeitas ao recurso de oficio, e quando esgotado o
prazs para recurso voluntArio sem oue tenha sido
in terposto;
Ii
ag decisses finais de segunda inst€ncia,
desde 1ogo, a parte da decisSo
Tornar-se-A definitiva,
que nAo tenha sido cbjeto de recurss. l-tBS casos de recurEc:'voluntArio parcial .
E Unico
Artigo 2A99 Transitada em julgado a decisSo desfavorAvel ao contribuinte, responsAvel ou autuado, o processc serA remetide ae setc,r cornpetente para a adoEJs das seguintes
pro'vidEnc ias, quando cabiveis:
I - intimaEso do contribuinte, do responsAvel ou autuado! para que recolha os tributss e multas devidast co,rr seus acr€scimosr fto prazo de ZCt (vinte) dias;
I i - conversao em renda dag import3ncias depositadas
em dinheiro;
I I I_ rernessa para a inscri6Ao e cobranga da di'vida;
IV
I i beraE do dos bens . tnerc ador i as . i ivroE ou documentos apresentados ou depositadog.
Artigo 29Og Transitada em julgado a decisao favorAvel ao csntribuinte, responsAvel cru autuado. o processo serA remeti.do ao setor competente para restituigAo dss tributos
e penalidade porventura pagos. bem como iiberaESo das
irnpor tEnc i as depasi tadas , Ee as hc:t-t'ver .
Artigo
5 Unico
29
1o Os processos sornente poderdo ser arqui'vadss cr:rn c; res-
pectivo degpacha,
Os processos encerrados seras mantidos pela Administra6ao, pelo prazcl de ci.ncs anos da data do despacho
de seu arquivarnento, ap6s o que serao inutilizados.
cAPr-rul_o
vr r
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
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Lei
F]
179/91
Artigo ?9?o O agente fiscal euer ern funEao do cargo exercido, tendo conhecirnento de infraEAo da legisiaEao tributArra
deixar de levar e encaminhar Auto de InfraEao, serA
responsAvel pecuniariamente pelo prejuizo causado A
Fa:enda Publ ica l"lunicipal , desde quF a ornissao e a
responsabiiidade sejam apuradas enguanto nao extinto o
direito da Fazenda Ptbiica,
519
Igualrnente serA responsAvel a autoridade ou funcionArio que deixar de dar andamento aos processos administributAriosr ou quando cr fizer fora dos pratrativos
zos estatrelecidos, cLr mandar arquivA-1ss antes de f indos sern causa justif icada e n5o fundarnentado o despacho na legislagAo vigente A 6poca da deterrninaEao da
arquivarnenta.
A responsabilidader fte caso deste artigo, 6 pessoal e
independente do cargo ou fungio exercidosr sern pre'juize de eutrag sancses administrativas e penais cabiveis
A esp€cie,
Artigo 2939 Nos casos do artigo anterior e seus parAgrafosr do
responsAvel Er se rnais de um houver" independentemente
uns dos outros, serA csrninada a pena de multa de valor
igual A rnetade da apl icA'veI ac: ccrntribuinte, responsAsem prejuizo da obrigatoriedade do
veI ou infrator,
recolhimento do tributor sp este jA tiver sido recoi hido.
E19
A pena prevista neste artigo serA irnposta pelo respongAveI pela unidade administrativa de finanEasr PBr
despacho administrativo que apurar a responsabilidade
de funcionArio, a quern serao assegurados amplos direitos de defesa,
Na hipdtese do valor da rnulta e tributos deixados de
arrecadar pcrr culpa do funcionArio ser superior a 3O7'
( trinta
por cento) do total recebido rnensalmente pt:r
ele a titulo de rernuneragaon o responsAvel pela unidade administrativa de finanqas determinarA B recolhi.mento parcelado, de mods que de uma sd vez nas seja
recolhida irnportAncia excedente Aquele l imite.
9
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Estado de Mato Grosso do Sul
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a
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font, tei
F]
J79l9J
?1
Artigo 294o Nio serA de respcrnsabiiidade do funcionArio a ornissAo
que praticar ou o pagamento do tributo cujo recoihirnento deixar de prornovpr em razSo de ordern superior'
devidarnente provada r BU quando n5o apurar inf raEao ern
face das IimitaEoes da tarefa gue lhe tenha sido atribuida pelo chefe imediato.
5 Unico
se atribuirA responsabiiidade ao funcionArio' nAo
tendo cabirnento apl icaEao de pPna PecuniAria ou de outra, quando se verificar que a infraEAo consta de iivro ou docurnentos fiscais a ele nao exibidos er por
i sso, jA tenha Iavrado auto de infraE$o por ernbargo A
fiscaiizacacr-
Niio
Artigo 2959 Consideradas as circunst5ncias especiais em que foi
praticada a omissAo do agente fiscal. ou os motivos
por gue deixou de prornover a arrecadagSo de trS"butost
conforme fixados em regulamento, o responsAvel pela
unidade administrativa de finangas, ap6s a aPlicaESo
da multa. PoderA dispensA-lo ds pagamento dessa.
:
-:/
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ia
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a
l
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lU
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i.J
J
in
1t
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I
IX
DISPOSI9OES FINAIS
Artigo 29ltg Serio desprezadas as fraEoes de at6
1o de qualquer tributo'
CrtS Or99
no cAlcu-
ArtiQo 2?79. Fica instituida a Unidade Fiscal do Municipio no valor
de CrrS l5.OOOrOO {Ouinze mil cruzeiros), Para servir
de parametro ou elernents indicativo de cAlculo de tri.butos e penal idades, corno estabelecidos na presente
Lei
?
a
iill \,
\
lt
TI-TIJI_O
.
Artigo zilplg A Unidade FiscaI ern vigor no Municipio serA atualizada
autematicarnente no m€s de dezembro de cada exercicio.
mediante a aplicaEao dos indiceg oficiais de correESo
mgnetAria.
Artigo 2990 Respeitando s,ernpre' o disposto nesta Lei, o Poder Executivo baixara as norfnas regulamentares que julgar necessArias A 5ua fiel execuESo'
Estado de Mato Grosso do Suf
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
UM NOVo
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Art. C7
Art, 95
Art. 1Ol
Art, 9i)
Lanc arnentcr
Nsrrnas Gerai s
$hrigacoes Acessdrias
Pacamento
Penai idades
ResnonsA'*'ei s
{:r
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OBRIGACAO TRIBUTARIA
Fats Gerador
lrlsr-mas Geraig
Art, 149
Art.149
Resscnsabi I idade Tribut6ria
- rJisDcEicao gera 1
- resgonsabi i idade de terceircs
resoonEabi 1 idade DBr in f raqoes
ressansabi 1 i -{ -l^ dsg sucesseres
Art,15?
Art. 159
Art , lTfs
Art, 163
Suieitc ativ'o
Art,
'ir-.rieitcr sassivc:
- caBacrdade tributAria
154
Art. 159
Art , 1sa-)
Art.155
Art, 157
- rjs{nrciJlB
- n(frmaB c}eral.5
Eol idariedade
P
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PROCEDIFIENTO TRIBUTARIO
Atos inicieis
- auto de in{rac5o
.i-i.lrlluu>lg6rJ
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- ncti f icacdo srel irninar
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e docurnentos
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- clencras dos atos e decisoes
de Iancarnents
- nstificacao
ora zg5
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Art.
Art,
744
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Art, 744
idas nre I i minares
- aoreensdg de bens, livros
terms de {igcalizacSo
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Art.
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se atribuirA responEabiiidade ao funcionArio' nio
tendo cabirnento aplicagao de pPna pecuniAria ou de outra, quando se verificar que a infraqSo consta de 1ivrB oll docurnentos fiscais a ele nio exibidos P' por
isso, jA tenha lavrado auto de infraEao por embargo a
fiscal izagSo.
5 Unico
N5o
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A,
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Artigo 294o N5o serA de restronsabilidade do funcionArio a omissao
que praticar ou c: pagarnento do tributo cujo recolhirnento deixar de trromover em razSo de ordem superior'
devidamente provadar ou quando nao aPurar infraEao ern
face das limitaEoes da tarefa gue the tenha sido atribuida pela chefe irnediate.
=
L.
Fl
I/9/9J
Artigo 2959 Consideradas as circunstAncias especiais em que foi
trraticada a omissSo do agente fiscal. ou os motivos
por eue deixou de prornover a arrecadaqAo de tributost
conforme fixados em regulamento, o responsAvel pela
unidade adrninistrativa de finanEas, ap6s a eplicagEo
da multa, poderA dispensA-1o do pagarnents dessa.
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-T-ITTJI-O
IX
DISPOSI9OES FINAIS
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A
296;Q SerAo
ArtiQo
Fica instituida a Unidade Fiscal do Municipio no valor
"979 de CrrS l5.OOOrOO {Ouinze mil cruzeiros), para servir
de parAmetro ou elemento indicativs de cAlculo de tributos e penal idade,sr corno estabelecidos na presente
Lei.
Artigo
29AQ
A Unidade Fiscal ern vigor no Municipio serA atualizada
autornaticamente no rn6s de dezembro de cada exerciciot
mediante a aplicaEso dos indices oficiais de corregSo
monetAria.
Artigo
2999-
Respeitando sernpre o disposto negta Lei. o Poder Executivo baixarA as norrnas regulamentares que julgar necegsdrias A sua fiel execuqao'
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desprezadas as fraEoes de at6 Cr:$ Ot99 no cAlcu-
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Esta Lei entrarA ern vigor a partir da data de sua PublicaESo, revogadas as disposigoes em contrArio,
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da Unidade Ei-732 da Un:.dade F isc , t'lun ic .
2A'/. da Unidade Figc.wlunic.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
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Buantidades/Percentuais a seren atrlicados gobre a Unidade Fiscal
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1,1 insurstrLal!.'.,
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Discrininacio
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),'aiTlE'nte ctcursada ncr €lxerf rc icr da ativ j sa$F:
e trrsdit tsres ;
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de ?51 a 4ilii
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?,? Lsmerciais:
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de 51 a lOii
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ac i rna de ?Sii
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scciedades cie FrctnrcriissionarE.
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4. Licenca rrare oarticurlareE;
4,1 , Habi te-se
4.?, AJvarA de dernoliqAc
4.3, Anror,'acao latearnents
4 .4 , Lcrc as ao de Late
4.5, Nurrneracao
4.s, Desdotrramento,/rernernbrarnento lote.
4.7. Certidoes diversas
4-9, Protncc:ls
4,". Taxa exnedrente
5, Lrcenca trara ifcuEracao de Areas ern l'ias
P I crsradoutros Putrl icos:
;ri ern carstei- interrnitente:
5. I . Earrac as cotno f ei ras I r vres
5. ?. lleicu i as onde se l'endem
fi]ercasicrt as
5.f,. Circos. FarouPs de diverst:es
hr e{n carater nermanente:
*q,ll . trangas cle igrnars
-q,5. bares. lanchctnetes. cutio-qtlLles' de lixcr;
r,. C.eleta dsrniciliar
s. 3, irndveis edi{icadcts
&.2- irndr,'eis n5o edificados
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3. OO:{ UF n,/ 1ote
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16. CIC):,: UF n/ lote
?5. il0l'. UF c ada
4 , OC,:/, UF c ada
4 . C}Q:I LIF c ada
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16. OO:/. UF rn6s
i 4 . {t0l/, LIF rnEs
15,0C);{ UF nr',dia
sO.OCt7. UF anuat
55.OO;': UF anual
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
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CREDITO TRIBUTARIO
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- l"lada 1 idede de Lancarnentt:
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Disnt:sicaes gerais
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Ccncessac de Rarce l arnen to
Demais msdalidades de extincdt:
Ertincac:
Pagarnen tc,
Pacarnents indevido
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Disposicoeg cerais
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Art. ?04
Art, 704
Art. 2OZ
Art, tA7
Art,195
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Suseensec
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Art' 181
Art ' IAZ
CONTRIBUICAO DE T1ELHORIA
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Art. i39
Art ' 134
Art' 134
Art' 14=
Ar t ' 14f,
Base de cAlculc
Cebranca
{-.antribuinte
trato Geradsr
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Pacarnen ts
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
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ArrecadacAo
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Isencacr
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II'IPOSTO SOBRE
TERRITORIAL URBANA
IT.IPOSTO SOBRE A TRANST'IISSAO DE BENS II'IT}VEIS
ELES RELATIVOS
Al inr:otas
Rase de CAlculo
Ct:ntriburinte
Fatn ceradcr
Fiscal.izacas
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E DE DIREITOS
Art.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
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Resccnsabi I idade Tribut6ria
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resgr:neabi 1 idade Bor infracoes
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$r-rieito ati.ra3
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Art,160
Art. 155
Art. 157
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PROCEDIIIENTO TRIBUTARIA
Atos inrcl.els
auto de in{racds
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
UM NOVO
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