Plano de Carreira, Empregos e Salários - PCES

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Plano de Carreira, Empregos e Salários - PCES
“ MINUTA “
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Plano de Carreira, Empregos e Salários – PCES
27/4/2012
PLANO DE CARREIRA, EMPREGOS E SALÁRIOS – PCES
ÍNDICE
PARTE I
Páginas
ESTRUTURA DO PLANO......................................................
1 à 23
1. Apresentação
2. Objetivos
3. Definições e Siglas
4. Competências
5. Estrutura de Empregos
6. Descrição e Enquadramento de Cargos
PARTE II
PROMOÇÕES.........................................................................
24 à 27
7. Disposições Gerais
8. Avaliação de Desempenho
9. Promoções por merecimento
10. Promoções por antiguidade
11. Promoções para Preenchimento de Cargo
PARTE III
PROVIMENTO DE FUNÇÕES................................................
28
12. Provimento
PARTE IV
ESTRUTURA DA REMUNERAÇÃO.......................................
29
13. Definição
PARTE V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA ENQUADRAMENTO 30 à 33
14. Disposições
15. Enquadramento de Função comissionada, de livre provimento e exoneração.
16. Enquadramento de Cargos de Confiança
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................
17. Ingresso
18. Opção ao Plano
19. Exigências legais
20. Revisões
PARTE VII
ANEXOS
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34 à 35
PARTE I
ESTRUTURA DO PLANO
1.
Apresentação
A implantação do Plano de Carreira, Empregos e Salários – PCES da
Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, Autoridade Portuária de
Santos –APS, proporciona o ajuste da carreira dos profissionais portuários e promove a
adequação da estrutura de empregos à reestruturação administrativa e organizacional
com base na proposição do Estudo elaborado pela DELOITTE Touche Tohmatsu, em
substituição ao atual, visando promover a valorização e a qualificação funcional de
seus empregados.
O presente Plano mantém a hierarquia salarial existente. Os critérios para
enquadramento de cada categoria foram os mesmos utilizados em outros planos já
aplicados pela CODESP, conforme escolaridade, experiência, complexidade das
tarefas, esforço mental e/ou físico e responsabilidade.
2.
Objetivos
2.1.
Assegurar a competitividade da CODESP, promovendo o desenvolvimento
orientado da carreira profissional de seus empregados.
2.2.
Assegurar que todos os empregados tenham tratamento adequado e
oportunidade de evolução profissional, criando meios de promoção e progressão
na carreira de profissional portuário, desde que respeitados os pré-requisitos
estipulados.
2.3.
Assegurar a implementação e a manutenção de educação continuada aos
empregados para o exercício qualificado de suas atividades, visando promover e
garantir o desenvolvimento da CODESP.
2.4.
Assegurar transparência nos critérios de enquadramento nos novos empregos,
bem como na evolução profissional de cada empregado.
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2.5.
Assegurar um Plano de Carreira, Empregos e Salários-PCES simples e de fácil
administração.
3.
DEFINIÇÕES E SIGLAS
3.1.
ACT: Acordo Coletivo de Trabalho.
3.2.
AP: Auxiliar Portuário.
3.3.
CATEGORIA: subdivisão de um emprego, em função de requisitos de
experiência e qualificação profissional.
3.4.
CONSAD: Conselho de Administração.
3.5.
CTI: Compromisso de Trabalho Individual.
3.6.
DESCRIÇÃO DO EMPREGO: conjunto de informações que possibilitam
identificar a natureza das atividades a serem executadas pelos empregados.
3.7.
DIREXE: Diretoria-Executiva.
3.8.
EMPREGO: conjunto de atribuições com graus de complexidade diferenciados
em função das atividades desempenhadas e de requisitos de escolaridade,
experiência e qualificação profissional, sendo organizado em categorias e níveis.
3.9.
EP: Especialista Portuário.
3.10. FID: Fatores Individuais de Desempenho.
3.11. GPORT: Guarda Portuária.
3.12. MMP: Mestre de Manutenção Portuária
3.13. MPOG: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
3.14. NÍVEL: subdivisão de uma categoria de emprego, à qual corresponde um padrão
de remuneração.
3.15. PCS: Plano de Cargos e Salários
3.16. PCES: Plano de Carreira, Empregos e Salários.
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3.17. PROMOÇÃO HORIZONTAL: evolução do enquadramento do empregado,
acompanhada de aumento de nível salarial, dentro da mesma categoria de um
emprego, por antiguidade ou mérito.
3.18. PROMOÇÃO VERTICAL: evolução do enquadramento do empregado, com
alteração de categoria no mesmo emprego, acompanhada de aumento de nível
salarial , por antiguidade, mérito ou em função de requisitos de experiência, e/ou
aprovação em concurso público.
3.19. PUCS: Plano Unificado de Cargos e Salários
3.20. SEP: Secretaria Especial de Portos.
3.21. SFA: Superintendência de Administração.
3.22. SMP: Supervisor de Manutenção Portuária
3.23. TET: Técnico de Enfermagem do Trabalho
3.24. TMP: Técnico de Manutenção Portuária
3.25. TP: Técnico Portuário
3.26. TRA: Técnico em Radiologia
3.27. TST: Técnico de Segurança do Trabalho
4.
COMPETÊNCIAS
4.1.
Compete à Superintendência de Administração avaliar e propor à DiretoriaExecutiva a atualização e reformulação da estrutura de empregos e salários
deste Plano.
4.2.
Compete à Diretoria-Executiva analisar e deliberar sobre as propostas recebidas
da Superintendência de Administração, para encaminhamento à Secretaria de
Portos, após manifestação favorável do Conselho de Administração.
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4.3.
Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre este Plano de Carreira,
Empregos e Salários – PCES, em conformidade com a legislação vigente e com
as normas e diretrizes do Governo Federal.
5.
Estrutura de EMPREGOS
A estrutura de empregos efetivos do PCES destina-se a profissionais, conforme
os cargos abaixo relacionados e serão exercidos exclusivamente por seus
empregados. O ingresso de empregados dar-se-á no nível inicial do cargo a que estiver
sendo admitido, conforme determinado pelo PCES.
5.1
Cargos isolados
Auxiliar Portuário – AP
Técnico Portuário – TP
Especialista Portuário – EP
Técnico de Enfermagem do Trabalho – TET
Técnico de Segurança do Trabalho – TST
Técnico em Radiologia -TRA
5.2
Cargos de carreira
Na área da Guarda Portuária-GPORT :
GPORT-Guarda Portuário
GPORT-Rondante
GPORT-Agente
GPORT-Inspetor da Guarda Portuária
Na área de Manutenção:
Técnico de Manutenção Portuária – TMP
Mestre de Manutenção Portuária – MMP
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Supervisor de Manutenção Portuária – SMP
Na área Aquaviária
1) Marítimos
Seção Convés
Cozinheiro - COZ
Moço de Convés - MOC
Marinheiro de Convés – MAR
Arrais - ARR
Seção Máquinas
Moço de Máquinas – MOM
Marinheiro de Máquinas – MAM
Condutor de Máquinas - CDM
2) Fluviários
Seção Máquinas
Marinheiro Fluvial de Máquinas – MAF
Condutor Maquinista/Motorista Fluvial - CTF
6. DESCRIÇÃO E ENQUADRAMENTO DE CARGOS
6.1
AUXILIAR PORTUÁRIO – AP
6.1.1 Os profissionais enquadrados nesse emprego devem possuir
o ensino
fundamental completo.
6.1.2 O ocupante desse emprego, no exercício de suas atribuições e atividades
específicas, deverá:
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praticar as melhores técnicas determinadas para as suas qualificações e
aptidões, sempre voltadas para as especialidades e dificuldades inerentes aos
sistemas portuários e executará serviços auxiliares, sob supervisão ou
orientação, relativos à sua área de atuação.
6.1.3 São suas atribuições todas as atividades afins e correlatas aos serviços de:
controle de abastecimento de veículos, equipamentos e embarcações;
condução de veículos;
carregamento e descarregamento de materiais;
distribuição de correspondências e documentos;
conferência, controle e manutenção de materiais;
operação de máquinas copiadoras e heliográficas;
vigilância;
zeladoria;
amarração e desamarração de embarcações e navios;
arrumação e limpeza geral;
bem como todas aquelas atividades técnicas, administrativas, operacionais, de
manutenção e logísticas auxiliares, inerentes ao exercício das competências
legais, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a sua
execução.
6.1.4 Suas atividades poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou
agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente, cuja natureza
seja requerida pela CODESP no exercício de suas funções.
6.1.5 As atribuições poderão ser especificadas, de acordo com o interesse da
CODESP, por especialidade profissional.
6.1.6 As categorias enquadradas no cargo de Auxiliar Portuário , que percorrerão os
níveis de 01 ao 30, são:
Abastecedor
Ascensorista
Atendente
Auxiliar de Agrimensura
Auxiliar de Manutenção e Controle de Materiais
Auxiliar de Manutenção Portuária
Auxiliar de Serviços Diversos, Obras e Conservação
Auxiliar Operacional Portuário
Auxiliar Técnico Portuário
Canteiro
Contínuo
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Copeiro
Cozinheiro
Draguista I e II
Encarregado de Zeladoria I e II
Jardineiro
Lavador-Lubrificador de Locomotivas (6hs)
Manobreiro de Trator
Manobreiro Ferroviário (6hs)
Motorista de Viaturas (6hs e 8hs)
Operador de Máquinas Heliográficas
Porteiro
Recepcionista
Servente
Telefonista
Trabalhador de Armazém
Trabalhador de Capatazias
Trabalhador Portuário
Vidraceiro
Vigilante (12 hs)
Os empregados enquadrados no cargo de Auxiliar Portuário, que possuírem o
ensino fundamental completo percorrerão os níveis de 01 a 30.
Os empregados que não possuírem o ensino fundamental completo poderão
receber promoções por merecimento até ascenderem ao nível 20.
Os empregados enquadrados acima do nível 20, e não possuírem o grau de
escolaridade requerido somente serão promovidos por antiguidade.
Os empregados que concluírem o ensino fundamental terão direito a promoção por
merecimento mediante comprovação à SFA.
6.2
GUARDA PORTUÁRIO – GPORT
6.2.1 Os profissionais enquadrados no emprego de Guarda Portuário – GPORT devem
possuir o ensino médio completo, e obedecerão ao Regimento Interno específico.
6.2.2 A esse emprego são associadas quatro categorias e obedecerão ao critério de
quadro de carreira e percorrerão os seguintes níveis:
-
GPORT-Guarda Portuário
: níveis de 09 ao 40;
-
GPORT-Rondante
: níveis de 20 ao 45;
-
GPORT-Agente
: níveis de 25 ao 50;
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GPORT-Inspetor da Guarda Portuária
: níveis de 30 ao 55.
6.2.3 A macro categoria de Guarda Portuário tem como atribuições específicas as
atividades relacionadas à execução de serviços de guarda e vigilância, mantendo a
ordem e a segurança nas dependências e instalações portuárias.
6.2.4 A categoria de GPORT-Rondante, além das atribuições relativas à categoria de
GPORT-Guarda Portuário, tem como atribuições específicas as atividades relacionadas
a executar o policiamento ostensivo em todas as dependências portuárias, mantendo a
ordem e a segurança, bem como distribuir os Guardas Portuários nos seus postos de
serviço e realizar rondas constantes para fiscalizar a atuação dos mesmos.
6.2.5 O exercício das atividades de GPORT-Rondante exige formação específica para
o cargo e está condicionado a existência de vaga no quadro de pessoal, indicação da
chefia, bem como preencher os requisitos previstos na Norma de Aplicação do PCES.
6.2.6 A categoria de GPORT-Agente, além das atribuições relativas ao GPORT-Guarda
Portuário, tem como atribuições específicas as atividades relacionadas a exercer o
policiamento especial nas dependências e instalações portuárias, bem como realizar as
investigações para as quais for designado.
6.2.7 O exercício das atividades de GPORT-Agente exige formação específica para o
cargo e está condicionado a existência de vaga no quadro de pessoal, indicação da
chefia, bem como preencher os requisitos previstos na Norma de Aplicação do PCES.
6.2.8 A categoria de GPORT-Inspetor da Guarda Portuária, além das atribuições
relativas da categoria de GPORT-Guarda Portuário, tem como atribuições específicas
as atividades relacionadas a controlar e fiscalizar os turnos e postos de serviço,
tomando as providências requeridas pelas ocorrências policiais verificadas na área
portuária, bem como orientar e fiscalizar os serviços realizados pelos Agentes,
Rondantes e Guardas Portuários.
6.2.9 O exercício das atividades de GPORT-Inspetor da Guarda Portuária exige
formação específica para o cargo e está condicionado a existência de vaga no quadro
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de pessoal,
indicação da chefia, bem como preencher os requisitos previstos na
Norma de Aplicação do PCES.
6.2.10 Excepcionalmente, não havendo empregados que atendam às exigências
contidas nos itens acima, a DIREXE poderá rever cada caso.
6.3.
TÉCNICO PORTUÁRIO – TP
6.3.1 Os profissionais enquadrados no emprego de Técnico Portuário – TP devem
possuir o ensino médio ou técnico completo.
6.3.2 No exercício de suas atribuições e atividades específicas, deverá:
-
desenvolver, fiscalizar e executar, sob supervisão, em conformidade com sua
formação profissional,
os serviços, projetos e ações para o realização das
atividades da área de atuação da Diretoria à qual esteja subordinado no âmbito
da CODESP.
6.3.3 São suas atribuições todas as atividades afins e correlatas aos serviços de:
agrimensura;
apoio técnico e administrativo;
apoio às operações portuárias;
acompanhamento do desenvolvimento dos serviços nas áreas operacionais e
arrendadas, observando e fazendo obsevar o estrito cumprimento das normas
vigentes , efetuando anotações e relatando as ocorrências;
Operação de painel eletrônico de comando e balança de fluxo;
contabilidade;
desenho;
desenvolvimento de projetos e estudos de sistemas mecanizados;
digitação;
acompanhamento e controle em meio ambiente;
execução das atividades relacionadas à edificação de obras;
fiscalização das operações;
informática;
projetos de arquitetura e de engenharia;
projetos eletrônicos
topografia
transportes multimodal (rodovias, ferrovias e vias navegáveis)
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bem como todas aquelas atividades técnicas, administrativas, operacionais e
logísticas, de fiscalização, execução e apoio, relativas ao exercício
das
competências legais, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos
disponíveis para a sua execução.
6.3.4 As categorias abrangidas pelo cargo de Técnico Portuário-TP, que percorrerão
os níveis 16 ao 55, são:
Assistente Administrativo I e II
Assistente Operacional I e II
Assistente Técnico Administrativo I e II
Assistente Técnico Operacional
Auxiliar Técnico de Eletrônica
Auxiliar Técnico de Telecomunicações
Conferente de Capatazias
Desenhista I e II
Digitador
Encarregado de Conservação de Locomotivas
Encarregado de Manobras Ferroviárias
Encarregado de Navio
Encarregado de Operação de Empilhadeiras e Equipamentos Similares
Encarregado de Operação de Guindastes e Equipamentos Similares
Encarregado de Operação de Equipamentos de Transporte Contínuo
Encarregado de Tráfego Ferroviário I e II
Encarregado de Transportes Rodoviários
Encarregado de Turmas de Capatazias
Fiel de Armazém I e II
Maquinista I e II
Motorista de Carreta
Nivelador
Operador de Computador
Operador de Empilhadeiras e Equipamentos Similares I, II e III
Operador de Guindastes e Equipamentos Similares I, II e III
Operador de painel de Comando I e II
Programador I e II
Projetista
Técnico em Agrimensura I e II
Técnico de Contabilidade I e II
Técnico de Operações Portuárias
Técnico de Serviços Portuários
Técnico de Sistemas Portuários
Técnico de Vias Navegáveis
Técnico em Eletrônica I e II
Técnico em Informática
Técnico em Meio Ambiente
Vistoriador de Vagões
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Os empregados enquadrados no cargo de Técnico Portuário - TP, que possuírem o
ensino médio ou técnico completo e percorrerão os níveis de 16 ao 55.
Os empregados que não possuírem o ensino médio ou técnico completo, poderão
receber promoções por merecimento até ascenderem ao nível 30.
Os empregados enquadrados acima do nível 30, e que não possuírem o grau de
escolaridade requerido somente serão promovidos por antiguidade.
Os empregados que concluírem o ensino médio ou técnico terão direito à
promoção por merecimento mediante comprovação à SFA.
6.3.5 Suas atividades poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou
agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente, cuja natureza
seja requerida pela CODESP no exercício de suas funções.
6.3.6 Suas atribuições poderão ser especificadas, de acordo com o interesse da
CODESP, por especialidade profissional.
6.4.
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO PORTUÁRIA – TMP
6.4.1 Os profissionais enquadrados no emprego de Técnico de Manutenção Portuária TMP, devem possuir o ensino médio, Técnico ou profissionalizante completo.
6.4.2 Ao emprego de Técnico de Manutenção Portuária – TMP, são associadas 3
(três) categorias e obedecerão ao critério de quadro de carreira e percorrerão os
seguintes níveis:
-
Técnico de Manutenção Portuária – TMP
: níveis de 16 ao 40;
-
Mestre de Manutenção Portuária – MMP
: níveis de 25 ao 50;
-
Supervisor de Manutenção Portuária – SMP
: níveis de 30 ao 55.
6.4.3 As categorias enquadradas no cargo de Técnico de Manutenção Portuária -TMP,
que percorrerão os níveis de 16 ao 40 são:
-
Ajustador
Aplainador
Caldeireiro
Carpinteiro
Capoteiro
Eletricista de Manutenção
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-
Encanador
Encarregado de Conservação de Embarcações
Encarregado de Serviços Gerais
Encarregado de Manutenção Ferroviária I e II
Fresador
Fundidor
Funileiro
Lanterneiro
Mecânico de Manutenção
Modelador
Operador de Barragem e Eclusa
Operador de Equipamentos de Refrigeração I e II (incluir)
Operador de Instalações de Combate a Incêndio
Operador de Máquinas-Ferramentas (incluir)
Operador de Subestação
Operador de Usina
Pedreiro
Pintor Especializado
Serralheiro
Soldador
Técnico de Manutenção Portuária
Torneiro
Turbineiro
6.4.4 As categorias enquadradas no cargo de Mestre de Manutenção Portuária -MMP,
que percorrerão os níveis 25 ao 50, são:
Contramestre de Carpintaria
Contramestre de Manutenção Elétrica
Contramestre de Manutenção Mecânica
Contramestre de Obras e Conservação
Contramestre de Pintura Especializada
Encarregado de Barragem e Eclusa
Encarregado de Operação de Dragagem
Mestre de Carpintaria
Mestre de Manutenção Elétrica
Mestre de Manutenção Mecânica
Mestre de Manutenção Portuária
Mestre de Obras e Conservação
Mestre de Pintura Especializada
6.4.5 As categorias enquadradas no cargo de Supervisor de Manutenção Portuária SMP, que percorrerão os níveis 30 ao 55, são:
Supervisor de Manutenção Ferroviária
Supervisor de Manutenção
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Supervisor de Manutenção Portuária
Supervisor de Obras e Conservação
Supervisor de Operações Marítimas
6.4.6 A macro categoria de Técnico de Manutenção Portuária – TMP tem como
atribuições específicas as atividades relacionadas à execução de serviços de
manutenção portuária que engloba as atividades relacionadas a ajustagem,
aplainamento, caldeiraria, carpintaria, eletricidade, fundição, funilaria, instalação,
manutenção e operação de sistemas eletro-eletrônicos, hidráulicos, informáticos,
mecânicos e telefônicos, obras civis, combate a incêndio, pintura, serralheria,
soldagem, tornearia e outras atividades afins e correlatas.
6.4.7 Os profissionais enquadrados no emprego de Técnico de Manutenção Portuário –
TMP devem possuir, no mínimo, o ensino médio, técnico completo ou
profissionalizante.
6.4.8 O ocupante do emprego de
Técnico de Manutenção Portuária – TMP, no
exercício de suas atribuições e atividades específicas, deverá:
-
Desenvolver, fiscalizar, executar e acompanhar, sob supervisão, atividades que
envolvam técnicas relativas à sua modalidade profissional e os serviços relativos
à sua área de atuação no âmbito da CODESP.
6.4.9 São suas atribuições todas as atividades afins e correlatas aos serviços de:
-
ajustagem;
aplainamento;
acompanhamento do desenvolvimento dos serviços nas áreas operacionais
e arrendadas, observando e fazendo observar o estrito cumprimento das normas
vigentes, efetuando anotações e relatando as ocorrências;
caldeiraria;
carpintaria;
eletricidade;
fundição;
funilaria;
instalação e manutenção de equipamentos elétricos e eletrônicos em geral;
instalação e manutenção de redes de dados;
instalação e manutenção de redes de telefonia;
instalações hidráulicas e de tubulações em geral;
operação, manutenção e conservação de usina e câmaras frigoríficas;
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mecânica;
obras civis;
operação de combate a incêndio;
operação de subestação;
pintura industrial;
serralheria;
soldagem;
tornearia;
bem como todas aquelas atividades técnicas, administrativas, de manutenção,
operacionais e logísticas, de fiscalização, de execução e apoio, relativas ao
exercício
das competências legais, fazendo uso de todos os equipamentos
e recursos disponíveis para a sua execução.
Os empregados enquadrados no cargo de Técnico de Manutenção Portuária, que
possuírem o ensino médio ou técnico completo e percorrerão os níveis de 16 ao
40.
Os empregados que não possuírem o ensino médio ou técnico completo, poderão
receber promoções por merecimento até ascenderem ao nível 30.
Os empregados enquadrados acima do nível 30, e que não possuírem o grau de
escolaridade requerido somente serão promovidos por antiguidade.
Os empregados que concluírem o ensino médio ou técnico terão direito à
promoção por merecimento mediante comprovação à SFA.
6.4.10 Suas atividades poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou
agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente, cuja natureza
seja requerida pela CODESP no exercício de suas funções.
6.4.11 Suas atribuições poderão ser especificadas, de acordo com o interesse da
CODESP, por especialidade profissional.
6.4.12 Os profissionais enquadrados no emprego de Mestre de Manutenção Portuário
– MMP, devem possuir o ensino médio, técnico completo ou profissionalizante.
6.4.13 O ocupante do emprego de Mestre de Manutenção Portuária – MMP, além das
atribuições relativas a categoria de Técnico de Manutenção Portuária – TMP, tem como
atividades específicas:
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- executar, desenvolver, acompanhar, programar, distribuir os serviços, nas
áreas designadas, observando e fazendo observar o estrito cumprimento das
normas vigentes, efetuando anotações e relatando as ocorrências; fiscalizar e
orientar, sob supervisão, atividades que envolvam técnicas relativas à sua
modalidade profissional e os serviços relativos à sua área de atuação no âmbito
da CODESP.
6.4.14 São suas atribuições todas as atividades afins e correlatas aos serviços de:
carpintaria;
eletricidade;
mecânica;
pintura;
obras civis;
conservação;
bem como todas aquelas atividades técnicas, administrativas, de manutenção e
logísticas, de fiscalização, execução e apoio, relativas ao exercício das
competências legais, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos
disponíveis para a sua execução.
6.4.15 O exercício das atividades desse cargo, está condicionado a existência de vaga
no quadro de pessoal e indicação da chefia, bem como preencher os requisitos
previstos na Norma de Aplicação do PCES.
Os empregados enquadrados no cargo de Mestre de Manutenção Portuária - MMP,
que possuírem o ensino médio ou técnico completo e percorrerão os níveis de 25
ao 50.
Os empregados que não possuírem o ensino médio ou técnico completo, poderão
receber promoções por merecimento até ascenderem ao nível 40.
Os empregados enquadrados acima do nível 40, e que não possuírem o grau de
escolaridade requerido somente serão promovidos por antiguidade.
Os empregados que concluírem o ensino médio ou técnico terão direito à
promoção por merecimento mediante comprovação à SFA.
6.4.16 Suas atividades poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou
agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente, cuja natureza seja
requerida pela CODESP no exercício de suas funções.
6.4.17 Suas atribuições poderão ser especificadas, de acordo com o interesse da
CODESP, por especialidade profissional.
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6.4.18 Os profissionais enquadrados no emprego de Supervisor de Manutenção
Portuária – SMP devem possuir o ensino médio, técnico completo ou
profissionalizante.
6.4.19 O ocupante do emprego de Supervisor de Manutenção Portuária – SMP, além
das atribuições relativas a categoria de Mestre de Manutenção Portuária – MMP, tem
como atividades específicas:
- executar, desenvolver, programar, distribuir, orientar acompanhar o
desenvolvimento dos serviços nas áreas sob sua responsabilidade, observando
e fazendo observar o estrito cumprimento das normas vigentes, efetuando
anotações e relatando as ocorrências; fiscalizar e supervisionar sob
coordenação, atividades que envolvam técnicas relativas à sua modalidade
profissional e os serviços relativos à sua área de atuação no âmbito da
CODESP.
6.4.20 São suas atribuições todas as atividades afins e correlatas aos serviços de:
carpintaria;
elétrica;
mecânica;
obras civis;
pintura;
conservação
bem como todas aquelas atividades técnicas, administrativas, de manutenção e
logísticas, de fiscalização execução e apoio, relativas ao exercício das
competências legais, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos
disponíveis para a sua execução.
6.4.21 O exercício das atividades desse cargo, está condicionado a existência de vaga
no quadro de pessoal e indicação da chefia, bem como preencher os requisitos
previstos na Norma de Aplicação do PCES.
Os empregados enquadrados no cargo de Supervisor de Manutenção Portuária SMP, que possuírem o ensino médio ou técnico completo e percorrerão os
níveis de 30 ao 55.
Os empregados que não possuírem o ensino médio ou técnico completo,
poderão receber promoções por merecimento até ascenderem ao nível 45.
Os empregados enquadrados acima do nível 45, e que não possuírem o grau de
escolaridade requerido somente serão promovidos por antiguidade.
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Os empregados que concluírem o ensino médio ou técnico terão direito à
promoção por merecimento mediante comprovação à SFA.
6.4.22 Suas atividades poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou
agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente, cuja natureza
seja requerida pela CODESP no exercício de suas funções.
6.4.22 Suas atribuições poderão ser especificadas, de acordo com o interesse da
CODESP, por especialidade profissional.
6.5.
ESPECIALISTA PORTUÁRIO – EP
6.5.1 Os profissionais enquadrados no emprego de Especialista Portuário – EP devem
possuir o ensino superior completo.
6.5.2 No exercício de suas atribuições e atividades específicas, deverá:
- orientar, planejar, desenvolver, fiscalizar e coordenar, sob supervisão,
conforme sua categoria profissional, os serviços, estudos, pesquisas, projetos e
análises para o desenvolvimento e melhoramento das atividades da área de
atuação da Diretoria à qual esteja subordinado no âmbito da CODESP.
6.5.3 São suas atribuições todas as atividades afins e correlatas relativas à sua
respectiva formação, nas áreas abaixo discriminadas, ou que vierem a ser
criadas e atendam às especificidades da atividade portuária, bem como todas
aquelas atividades técnicas, administrativas, logísticas e de fiscalização,
inerentes ao exercício das competências legais, fazendo uso de todos os
equipamentos e recursos disponíveis para a sua execução.
6.5.4
As categorias enquadradas no cargo de Especialista Portuário - EP, que
percorrerão os níveis 51 ao 80 são:
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
– Administrador,
– Advogado,
– Analista de Comércio Exterior,
– Analista de Sistemas,
– Arquiteto,
– Assistente Social,
– Bibliotecário,
– Biólogo,
– Contador,
– Controlador de Tráfego Marítimo,
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Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
Especialista Portuário
– Economista,
– Engenheiro,
- Engenheiro de Segurança do Trabalho
– Estatístico,
– Fonoaudiólogo,
– Geólogo,
– Oceanógrafo,
– Técnico em Comunicação Social,
– Enfermeiro do Trabalho ,
– Médico do Trabalho (Regime 120h) ,
– Médico Veterinário ,
– Tecnólogo Ambiental ,
– Odontólogo (Regime 120h),
– Pedagogo,
– Psicólogo,
– Químico,
6.5.5 Suas atividades poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou
agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente, cuja natureza
seja requerida pela CODESP no exercício de suas funções.
6.5.6 As atribuições poderão ser especificadas, de acordo com o interesse da
CODESP, por especialidade profissional, obedecidas as regulamentações legais
das profissões.
6.6.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO – TET
6.6.1 Os profissionais enquadrados no emprego de Técnico de Enfermagem do
Trabalho – TET devem possuir o ensino técnico completo.
6.6.2 O ocupante do emprego de Técnico Enfermagem do Trabalho – TET, no
exercício de suas atribuições e atividades específicas, deverá:
-
Executar tarefas técnicas de enfermagem na área de medicina do trabalho, sob
orientação do Médico ou Enfermeiro do Trabalho.
6.6.3 A categoria enquadrada no cargo de Técnico de Enfermagem do Trabalho –
TET, percorrerão os níveis de 18 ao 55.
6.7.
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – TST
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6.7.1 Os profissionais enquadrados no emprego de Técnico de Segurança do Trabalho
– TST devem possuir o ensino técnico completo, com registro expedido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (NR.4 item 4.4.1 letra E).
6.7.2 O ocupante do emprego de Técnico de Segurança do Trabalho – TST, no
exercício de suas atribuições e atividades específicas, deverá:
-
orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e
causas de acidentes, analisando esquemas de prevenção para garantir a
integridade das pessoas e dos bens.
6.7.3 A categoria enquadrada no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho – TST,
que percorrerá os níveis de 27 ao 55.
6.8
TÉCNICO EM RADIOLOGIA – TRA
6.8.1 Os profissionais enquadrados no emprego de Técnico em Radiologia - TRA,
devem possuir o ensino técnico completo.
6.8.2 O ocupante do emprego de Técnico em Radiologia – TRA, no exercício de suas
atribuições e atividades específicas, deverá:
-
operar, sob supervisão, aparelhos de raios X, bem como revelar filmes
radiográficos e manter atualizado o arquivo de chapas radiológicas no âmbito da
CODESP.
6.8.3 A categoria enquadrada no cargo de Técnico em Radiologia – TRA, que
percorrerá os níveis de 18 ao 55.
6.9
ENFERMEIRO E MÉDICO DO TRABALHO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO
As categorias acima mencionadas estão enquadradas no emprego de
Especialista Portuário – EP e devem possuir o ensino superior completo, bem
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como atender ao disposto na Portaria 3214 de 08/06/1978 Ministério do
Trabalho e Emprego (NR.4 item 4.4.1).
6.10 CATEGORIAS AQUAVIÁRIAS
As categorias inerentes aos aquaviários atenderão ao disposto em legislação
específica, obedecerão ao critério de quadro de carreira e percorrerão os níveis
abaixo discriminados.
6.11
Moço de Convés
Os profissionais enquadrados no emprego de Moço de Convés –MOC, devem
possuir o ensino fundamental completo e habilitação profissional .
O ocupante desse emprego, no exercício de suas
atribuições e atividades
regulamentadas por Norma específica, também deverá:
-
executar, sob supervisão imediata, serviços de convés, bem como exercer a
vigilância da embarcação relativas a sua área de atuação.
6.11.1 A categoria enquadrada no emprego de Moço de Convés – MOC, que
percorrerá os níveis de 1 ao 25.
6.12
Marinheiro de Convés
Os profissionais enquadrados no emprego de Marinheiro de Convés – MAR
devem possuir o ensino fundamental completo e habilitação profissional.
O ocupante do emprego de Marinheiro de Convés – MAR, no exercício de suas
atribuições e atividades regulamentadas por Norma específica, também deverá:
-
executar, sob supervisão imediata, serviços de convés, leme e vigilância da
embarcação relativas a sua área de atuação.
6.12.1 A categoria enquadrada no emprego de Marinheiro de Convés – MAR, que
percorrerá os níveis de 5 ao 30.
6.13
Arrais
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Os profissionais enquadrados no emprego de Arrais – ARR devem possuir o
ensino fundamental completo e habilitação profissional.
O ocupante do emprego de Arrais – ARR, no exercício de suas atribuições e
atividades regulamentadas por Norma específica, também deverá:
-
cumprir e fazer cumprir, a bordo, as leis e regulamentos em vigor, mantendo a
disciplina na embarcação e zelando pelo cumprimento dos deveres afetos aos
tripulantes de todas as categorias e funções sob suas ordens relativas a sua
área de atuação.
6.13.1 A categoria enquadrada no emprego de Arrais – ARR, que percorrerá os níveis
de 10 ao 40.
6.14 As categorias inerentes aos aqüaviários estão subdivididas em:
1) MARÍTIMOS
Seção Convés
Moço de Convés – MOC
Cozinheiro – COZ
Marinheiro de Convés – MAR
Arrais – ARR
Seção Máquinas
Moço de Máquinas – MOM
Marinheiro de Máquinas – MAM
Condutor de Máquinas– CDM
: níveis de 01 a 25;
: níveis de 05 a 30;
: níveis de 05 a 30;
: níveis de 10 a 40.
: níveis de 01 a 25;
: níveis de 05 a 30;
: níveis de 10 a 40.
2) FLUVIÁRIOS
Seção Máquinas
Marinheiro Fluvial de Máquinas – MFM
: níveis de 05 a 30;
Condutor Maquinista/Motorista Fluvial – CTF : níveis de 10 a 40.
6.15 As categorias de 1º e 2º Condutor e 1º Cozinheiro (PUCS), terão seus
enquadramentos no novo PCES, respectivamente como Condutor de Máquinas
e Cozinheiro
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PARTE II
PROMOÇÕES
7. Definição
Promoção é a evolução do empregado no cargo ou carreira, acompanhada da
conseqüente progressão salarial, conforme os critérios estabelecidos neste plano.
7.1
As promoções poderão ser concedidas em razão de: merecimento, antiguidade
e preenchimento de vagas no quadro de pessoal.
7.2
O empregado não poderá ser promovido mais do que 2 (dois) níveis por ano.
7.3
A Diretoria Executiva - DIREXE destinará, anualmente, uma verba para atender
às promoções, por merecimento e por antiguidade, respeitadas as limitações
vigentes.
7.4
A DIREXE, em janeiro de cada ano, estabelecerá o percentual máximo
incidente sobre a folha de pagamento e que será distribuído proporcionalmente
a cada unidade para as promoções, sendo uma parcela referente às promoções
por antiguidade, previstas para o decorrer do ano, e o restante da verba
destinada às promoções por merecimento.
7.5
As promoções por merecimento serão efetivadas no mês de outubro de cada
ano, e deverão ser observados os requisitos previstos na Norma de Aplicação
do PCES.
7.6
As promoções por merecimento estarão sujeitas ao resultado do processo de
Avaliação de Desempenho, conforme modelo anexo.
7.7
As promoções por antiguidade serão efetivadas diretamente pela Gerência de
Relações Trabalhista e Sindicais – GFR, sempre que o empregado completar 2
(dois) anos no mesmo nível.
7.8
Para efeito de promoção será computado integralmente o período em que o
empregado exercer as funções comissionadas de Livre Provimento e
Exoneração.
8. Avaliação de Desempenho
8.1
As promoções por merecimento e para preenchimento de vagas no quadro de
pessoal estarão sujeitas ao resultado do processo de avaliação de desempenho,
efetuada dentro dos critérios de assiduidade, pontualidade, compromisso com o
resultado, cooperação com o grupo, iniciativa, conhecimento técnico e disciplina.
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9. Promoção de Nível por Merecimento
9.1 As promoções de nível, por merecimento, obedecerão aos seguintes
procedimentos:
a) a Diretoria de Administração e Finanças – DF encaminhará a cada
Diretoria o demonstrativo de distribuição da verba estabelecida pela
DIREXE, acompanhado da relação dos empregados, bem como da
respectiva avaliação de desempenho por Unidade;
b) o responsável pela Unidade, receberá a avaliação de desempenho no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, e apresentará as propostas de promoção ao
seu Diretor, para aprovação;
c) o Diretor encaminhará as propostas aprovadas à DF para consolidação,
instrução, e apresentação ao Diretor-Presidente, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis; e,
d) com a aprovação do Diretor-Presidente, o processo das promoções de
nível, por merecimento, retornará à DF para efetivação a partir da data de
vigência fixada.
9.2 O empregado indicado deverá atender aos critérios disciplinares e de
desempenho definidos nos procedimentos administrativos da SFA.
9.3 As propostas de promoção deverão obedecer rigorosamente aos limites de
verba estabelecidos pela DIREXE.
9.4 O limite da verba destinada a atender as promoções de nível por merecimento
deverá ser respeitado, e no caso de empate após a avaliação de desempenho
funcional entre empregados indicados, serão aplicados sucessivamente os
seguintes critérios de desempate:
a) Aquele que possua o maior número de cursos/treinamento realizados;
b) O mais assíduo;
c) Aquele que possua o maior Adicional por Tempo de Serviço-ATS
9.5 O empregado indicado para promoção de nível por merecimento, deverá
atender aos critérios disciplinares e de desempenho definidos nos
procedimentos administrativos a seguir discriminados:
a) esteja no exercício do cargo há pelo menos 1(hum) ano;
b) não esteja posicionado no último nível de sua faixa salarial;
c) não esteja com o contrato de trabalho suspenso na forma da legislação
vigente;
d) não tenha sido licenciado por mais de 180(cento e oitenta) dias nos
últimos 12(doze) meses) anteriores à data da promoção, excetuados os casos
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enquadrados no Art.7 inciso XVIII da Constituição Federal (Gestante), e na
Lei n.6367/76 (Acidente de Trabalho);
e) não esteja afastado do trabalho para responder a processo de sindicância
ou inquérito por falta disciplinar, na data em que for considerada a promoção;
f) não esteja afastado dos serviços da CODESP à disposição de outro
órgão, excetuando-se quando cedido a órgãos federais;
g) não tenha sofrido punição disciplinar de suspensão, nos 12(doze) meses
anteriores à data em que for considerada a promoção;
h) não tenha mais do que 6(seis) faltas injustificadas, nos 12(doze) meses
anteriores à data em que for considerada a promoção;
9.6 Todo empregado, no exercício de cargo comissionado poderá ser promovido
por merecimento no cargo efetivo, obedecidos os procedimentos previstos no item
9.5 acima.
10. Promoção de Nível por Antigüidade
A promoção de nível por antigüidade, será de 1(um) nível, conforme fixado no
subitem 7.7, e obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) a SFA manterá controle do tempo efetivo em que o empregado estiver
posicionado no mesmo nível do respectivo cargo que ocupa, mesmo que esteja
temporariamente exercendo as funções de Secretário de Diretor, Encarregado
de Serviços Portuários, Chefe de Serviços Portuários, e até que o empregado
chegue ao último nível, quando não caberá mais a promoção por antigüidade;
b) não será considerado, para efeito de contagem do tempo de efetivo exercício do
cargo, para promoção por antigüidade, o período cumprido pelos critérios
disciplinares e de desempenho definidos nos procedimentos administrativos da
DFA;
c) mensalmente a SFA encaminhará à DF, e esta à DP, a relação dos empregados
que no mês anterior completaram os tempos de antigüidade fixados no subitem
7.7, mesmo que estejam temporariamente exercendo os cargos citados em “a”,
acima, e que farão jus automaticamente à promoção para o nível seguinte do
respectivo cargo.
10.1 As promoções de nível por antigüidade, serão processadas no decorrer do
ano, e sempre que o empregado completar 2(dois) anos de efetivo exercício
ocupando o mesmo nível de sua faixa salarial, até atingir o último nível previsto
para a sua categoria.
10.2 Não será considerado, para efeito de contagem do tempo efetivo no exercício
do cargo/nível, para promoção por antigüidade, o período cumprido pelos critérios
disciplinares e de desempenho definidos nos procedimentos administrativos a
seguir discriminados:
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a) se estiver posicionado no último nível de sua faixa salarial;
b) se estiver com o contrato de trabalho suspenso na forma da legislação vigente;
c) os dias de afastamento do trabalho sem vencimentos, excetuados os casos
enquadrados no Art.7 inciso XVIII da Constituição Federal (Gestante), e na Lei
n.6367/76 (Acidente de Trabalho);
d) os dias de afastamento do trabalho para responder a processo de sindicância
ou inquérito por falta disciplinar, na data em que for considerada a promoção;
e) os dias de afastamento dos serviços da CODESP à disposição de outro órgão,
excetuando-se quando cedido a órgãos federais;
f) os dias cumpridos por punição disciplinar de suspensão, sofrida nos 12(doze)
meses anteriores à data em que for considerada a promoção;
g) tenha mais do que 6(seis) faltas injustificadas.
10.3 Todo empregado, no exercício de cargo comissionado poderá ser promovido
por antiguidade no cargo efetivo, obedecidos os procedimentos previstos no item
10.2 acima.
11. Promoção para Preenchimento de Cargo.
A promoção para os cargos de TP, TMP, TET, TRA, TST, e EP, respeitadas as
quantidades preestabelecidas, será efetuada e obedecerá aos requisitos
preestabelecidos no item 6 – Descrição e Enquadramento de Cargos.
No tocante às categorias atinentes à Manutenção MMP e SMP, à Guarda Portuária
e aos Marítimos, conforme especificado nos itens 6.2.2, 6.4.2 e 6.10.6 deste Plano,
o acesso do empregado para cargo efetivo de complexidade e responsabilidade
superiores será efetuado em caráter de interinidade, obedecidos os procedimentos
administrativos da SFA.
11.1 No caso de empate entre empregados indicados para promoção de cargo de
carreira, após a avaliação de desempenho funcional entre empregados
indicados, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de
desempate:
a) Aquele que possua o maior carga horária ou número de cursos em
treinamento realizados;
b) O mais assíduo;
c) Aquele que possua o maior Adicional por Tempo de Serviço-ATS.
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PARTE III
PROVIMENTO DE FUNÇÕES
12. Provimento
12.1 O provimento para a função de Encarregado de Serviços Portuários-ESP será
efetuado, por empregado do cargo de carreira de TP, TMP, TET, TRA, TST
MMP ou SMP, atendidas as exigências contidas no item 6 – Descrição e
Enquadramento de Cargos .
O provimento para a função de Secretária(o) de Diretor-SED, por empregado
da CODESP, será efetuado obrigatoriamente, por empregado dos cargos de
carreira de TP ou EP.
O provimento para a função de Chefe de Serviços Portuários-CSP será
efetuado, por empregado dos cargos de carreira de TP ou EP, atendidas as
exigências contidas no item 6 – Descrição e Enquadramento de Cargos .
Os provimentos das funções acima obedecerão aos seguintes procedimentos:
a) o Diretor, quando houver necessidade, proporá a indicação de provimento
ao Diretor-Presidente, acompanhada de breve exposição sobre a real
necessidade, e elencando as qualificações do empregado indicado, bem
como, se for o caso, as justificativas pela opção por empregado lotado em
outro órgão, ouvida previamente a SFA;
b) o provimento, aprovado pelo Diretor-Presidente, será remetido à DF para
efetivação, a partir da data fixada, e;
c) nos casos de substituições por férias ou afastamentos, deve ser observado
o disposto no subitem 12.1 e o substituto não perderá as vantagens do
seu cargo efetivo, bem como não incorporará as vantagens do cargo
exercido em substituição.
Parágrafo Único – Nos casos de empregado de cargo efetivo deixar uma função de
livre provimento e exoneração (ESP, CSP) ou Cargo de
Confiança (SED, Assessor, Gerente ou Superintendente), voltará
a perceber o salário correspondente ao seu nível de
enquadramento no Plano, sem qualquer tipo de incorporação ou
agregamento salarial a título de vantagem pessoal.
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PARTE IV
ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
13. Definição
Este Plano de Cargos e Salários prevê 80 (oitenta) níveis salariais (01 a 80), com
um percentual de variação constante de 2,6117% (dois inteiros e seis mil cento e
dezessete decimilésimos por cento) entre cada um, estruturados da seguinte
forma:
ESCOLARIDADE
CATEGORIA
FAIXA 1
1
ENSINO
FUNDAMENTAL
AP
AUXILIAR
PORTUÁRIO
2
3
4
1
2
ENSINO MEDIO
GPORT
GUARDA
PORTUÁRIA
3
4
5
6
ENSINO MEDIO
TP
TÉCNICO
PORTUÁRIO
E
TMP
TÉCNICO DE
MANUTENÇÃO
PORTUÁRIO
1
2
3
4
5
1
ENSINO
SUPERIOR
EP
ESPECIALISTA
PORTUÁRIO
2
3
4
1
1.777,38
9
2.184,51
17
2.684,91
25
3.299,92
9
2.184,51
17
2.684,91
25
3.299,92
33
4.055,82
41
4.984,86
49
6.126,71
16
2.616,57
24
3.215,93
32
3.952,59
40
4.857,98
48
5.970,77
51
6.450,91
59
7.928,59
67
9.744,74
75
11.976,91
FAIXA 2
2
1.823,80
10
2.241,57
18
2.755,03
26
3.386,11
10
2.241,57
18
2.755,03
26
3.386,11
34
4.161,74
42
5.115,05
50
6.286,72
17
2.684,91
25
3.299,92
33
4.055,82
41
4.984,86
49
6.126,71
52
6.619,39
60
8.135,65
68
9.999,24
76
12.289,71
FAIXA 3
3
1.871,43
11
2.300,11
19
2.826,98
27
3.474,54
11
2.300,11
19
2.826,98
27
3.474,54
35
4.270,43
43
5.248,64
51
6.450,91
18
2.755,03
26
3.386,11
34
4.161,74
42
5.115,05
50
6.286,72
53
6.792,27
61
8.348,13
69
10.260,39
77
12.610,68
FAIXA 4
4
1.920,31
12
2.360,18
20
2.900,81
28
3.565,29
12
2.360,18
20
2.900,81
28
3.565,29
36
4.381,96
44
5.385,72
52
6.619,39
19
2.826,98
27
3.474,54
35
4.270,43
43
5.248,64
51
6.450,91
54
6.969,66
62
8.566,16
70
10.528,36
78
12.940,03
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- 29 -
FAIXA 5
5
1.970,46
13
2.421,82
21
2.976,57
29
3.658,40
13
2.421,82
21
2.976,57
29
3.658,40
37
4.496,41
45
5.526,37
53
6.792,27
20
2.900,81
28
3.565,29
36
4.381,96
44
5.385,72
52
6.619,39
55
7.151,69
63
8.789,88
71
10.803,33
79
13.277,98
FAIXA 6
6
2.021,92
14
2.485,07
22
3.054,31
FAIXA 7
7
2.074,73
15
2.549,97
23
3.134,08
FAIXA 8
8
2.128,91
16
2.616,57
24
3.215,93
30
3.753,95
14
2.485,07
22
3.054,31
30
3.753,95
38
4.613,84
46
5.670,71
54
6.969,66
21
2.976,57
29
3.658,40
37
4.496,41
45
5.526,37
53
6.792,27
56
7.338,47
64
9.019,44
72
11.085,48
80
13.624,76
15
2.549,97
23
3.134,08
31
3.851,99
39
4.734,34
47
5.818,81
16
2.616,57
24
3.215,93
32
3.952,59
40
4.857,98
48
5.970,77
55
7.151,69
22
3.054,31
30
3.753,95
38
4.613,84
46
5.670,71
54
6.969,66
57
7.530,12
65
9.255,00
73
11.374,99
23
3.134,08
31
3.851,99
39
4.734,34
47
5.818,81
55
7.151,69
58
7.726,79
66
9.496,72
74
11.672,07
PARTE V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA ENQUADRAMENTO
14. Disposições
O enquadramento salarial no Plano de Carreira, Empregos e Salários-PCES será
realizado por transposição simples de nível. Para este fim, serão considerados os
níveis constantes da tabela salarial do Plano de Cargos e Salários-PCS, em vigor,
sendo cada empregado posicionado no primeiro nível de salário igual ou
imediatamente superior ao que percebe. Para tanto, foram consideradas as
parcelas de salário base.
A vantagem pessoal continuará sendo paga em código separado, não sendo
considerada para fins de enquadramento.
14.1 Nos casos em que houve elevação do piso da categoria e o empregado
estiver em nível abaixo deste piso, ele(empregado) será enquadrado no nível
correspondente ao novo piso.
15. Enquadramento de Função comissionada, de livre provimento e
exoneração
15.1 ENCARREGADO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS – ESP
No exercício de suas atribuições e funções específicas, deverá supervisionar
e orientar, sob coordenação, os serviços, afins e correlatos, de auxílio,
execução, apoio, desenvolvimento e fiscalização que envolvam técnicas
relativas às atividades da área de atuação da Diretoria à qual esteja
subordinado no âmbito da CODESP, bem como todas aquelas atividades
técnicas, administrativas e logísticas, inerentes ao exercício das
competências legais, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos
disponíveis para a sua execução.
15.2 CHEFE DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS – CSP
No exercício de suas atribuições e funções específicas, deverá organizar e
conduzir as atividades de supervisão, orientação, planejamento,
desenvolvimento, fiscalização e coordenação dos serviços, estudos,
pesquisas, projetos e análises para o desenvolvimento e melhoramento da
administração, infra-estrutura e logística que envolvam técnicas inerentes à
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área de atuação da Diretoria à qual esteja subordinado no âmbito da
CODESP, bem como todas aquelas atividades técnicas, administrativas,
logísticas e de fiscalização, inerentes ao exercício das competências legais,
fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a sua
execução.
15.4 COMPOSIÇÃO SALARIAL
a) Os empregados designados para as funções acima mencionadas,
terão o salário composto pelo somatório da respectiva remuneração
mais o Complemento Temporário Variável Individual de Função–C T I,
que será estabelecido da seguinte forma:
CTI = Salário da Função Comissionada – Remuneração do Empregado
Entende-se por Remuneração do Empregado, o salário do cargo de
carreira + adicionais + gratificações e outras verbas pecuniárias de
qualquer natureza, inclusive pessoal.
b) O empregado exonerado da função comissionada, voltará a perceber
a remuneração do cargo de carreira, não incorporando, portanto, a
parcela correspondente ao Complemento Temporário Variável
Individual de Função – CTI percebido como gratificação, durante o
exercício da referida função.
c) Os ocupantes destes cargos perceberão os salários conforme tabela
abaixo:
ENQUADRAMENTO
FUNÇÕES COMISSIONADAS
60
8.135,65
80 + 8,0412%
14.720,39
ESP - ENCARREGADO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS
CSP - CHEFE DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS
SALÁRIO
d) Os empregados poderão optar pelo salário de função de chefia
intermediária ou perceber seu salário de enquadramento mais a gratificação
da função de chefia intermediária, deduzida de sua vantagem pessoal, a
parcela correspondente às gratificações de chefia (FG), caso receba.
e) Os empregados oriundos de outros órgãos da Administração Direta ou
Indireta, requisitados para ocuparem cargos de confiança na CODESP,
poderão optar pelo salário do cargo de confiança ou pelo seu salário do órgão
de origem
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16 Enquadramento de Cargos de Confiança de livre nomeação e
exoneração
Os ocupantes dos cargos de confiança abaixo relacionados, perceberão os
seguintes salários:
ENQUADRAMENTO
SALÁRIO
SUP - SUPERINTENDENTE
80 + 51,579%
20.581,54
GER - GERENTE
80 + 39,8151%
19.049,67
ASP - ASSESSOR DE DIRETOR-PRESIDENTE
80 + 29,4090%
17.631,82
ASD - ASSESSOR DE DIRETOR
80 + 19,7775%
16.319,49
71
10.803,33
CARGOS DE CONFIANÇA
SED - SECRETARIA(O) DE DIRETOR
a) Os empregados designados para os cargos mencionados acima, terão
os salários compostos pelo somatório da respectiva remuneração mais
o Complemento Temporário Variável Individual de Função – C T I, que
será estabelecido da seguinte forma:
CTI = Salário do Cargo de Confiança – Remuneração do Empregado
Entende-se por remuneração, o salário do cargo de carreira +
adicionais + gratificações e outras verbas pecuniárias de qualquer
natureza, inclusive pessoal.
b) Os empregados oriundos de outros órgãos da Administração Direta
ou Indireta, requisitados para ocuparem cargos de confiança na
CODESP, poderão optar pelo salário do cargo de confiança ou pelo
seu salário no órgão de origem.
c) O empregado exonerado do cargo de confiança voltará a perceber a
remuneração do cargo de carreira, não incorporando, portanto, a
parcela correspondente ao Complemento Temporário Variável
Individual de Função – CT I percebido como gratificação, durante o
exercício do referido cargo.”
16.1 SECRETÁRIA(O) DE DIRETOR – SED
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No exercício de suas atribuições e funções específicas, deverá recepcionar,
assistir, agendar, organizar e assessorar as atividades e os serviços
correlatos e afins relativos à área de atuação da Diretoria à qual esteja
subordinada no âmbito da CODESP, bem como todas aquelas atividades
técnicas, administrativas e logísticas de execução e apoio, inerentes ao
exercício das competências legais, fazendo uso de todos os equipamentos e
recursos disponíveis para a sua execução.
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PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
17. Ingresso
17.1
17.2
17.3
17.4
Quando da necessidade de provimento do quadro de pessoal, ou para o
preenchimento de função específica, o ingresso de pessoal na CODESP darse-á mediante aprovação em concurso público, e sua efetivação no Plano de
Carreira, Empregos e Salários dependerá de aprovação em período
experimental de 90 (noventa) dias.
Nos editais de concursos públicos para provimento de empregos efetivos
deve ser informado o tipo de emprego (AP, GPORT, TP ou EP), a macro
atividade relacionada ao exercício de suas atividades profissionais e os
requisitos adicionais de formação profissional em função da macro-atividade
de atuação.
O provimento dos empregos constantes deste PCES somente se dará por
concurso público, sendo permitida a atuação em diferentes macro-atividades
e atividades de um mesmo emprego, desde que o empregado atenda aos
requisitos específicos de formação profissional, quando for o caso.
As formações específicas necessárias ao ingresso nos empregos de Auxiliar
Portuário-AP, Guarda Portuário-GPORT, Técnico Portuário-TP e Especialista
Portuário-EP deverão ser definidas em regulamento interno aprovado pelo
Conselho de Administração da CODESP.
18. Opção ao Plano
Cada empregado manifestará sua opção a este Plano de Carreira, Empregos e
Salários em Termo de Declaração de Opção.
18.1 Os empregados que não desejarem sua inclusão neste Plano, serão mantidos
nos planos de cargos e salários em extinção (P.C.S. e P.U.C.S)
18.2 Os empregados remanescentes do antigo Plano Unificado de Cargos e
Salários-PUCS, que ainda não optaram pelo Plano de Cargos e SaláriosPCS, em vigor desde 01/08/2007, e que desejarem optar por este PCES,
deverão observar as seguintes condições:
a) inicialmente deverá o empregado fazer a opção pelo PCS em vigor, por
transposição simples de salário, no primeiro nível de salário igual ou
imediatamente superior ao que percebe, que consiste no salário-base
constante das tabelas do PUCS e diferença reajustável, se houver.
b) em seguida, o empregado fará a opção do PCS para este PCES cujo
enquadramento se dará em observância ao disposto no item 14.
18.3 Os empregados admitidos posteriormente à aprovação deste PCES serão
automaticamente nele enquadrados.
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18.4 Serão consideradas extintas no PCS e no PUCS as vagas decorrentes das
opções dos empregados por este PCES.
19. Exigências legais.
Este Plano de Cargos e Salários segue as determinações legais dos órgãos do
Ministério dos Transportes e do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão,
estando no caso específico, enquadrado na Resolução N.9 de 08 de outubro de
1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE,
atualmente Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais –
DEST, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
20. Alterações deste Plano
A CODESP manterá uma comissão a ser designada para constante revisão e
adequação deste PCES às eventuais necessidades de alterações, acréscimos ou
supressões, bem como os casos omissos.
Todo e qualquer trabalho desta comissão deverá ser enviado à SFA/DF que o
encaminhará de acordo com os trâmites descritos no item 4. Competências.
21. Anexos
Fazem parte integrante deste Plano de Carreira, Empregos e Salários, sua Norma
de Aplicação e o Manual de Descrição de Cargos.
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