Contribuição Previdenciária
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Contribuição Previdenciária
REVISÃO DE INSS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e SAT O artigo 195, I, da Constituição Federal estabeleceu que o empregador tem o dever de contribuir para a Seguridade Social mediante contribuições incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. E no exercício de sua competência, o legislador ordinário definiu com exatidão, no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, sobre quais verbas a contribuição previdenciária e o SAT incidiriam, selecionando, a partir do conceito de remuneração/salário, apenas aquelas destinadas a retribuir o trabalho prestado (natureza retributiva), observada a habitualidade e demais elementos da relação de emprego na identificação destas referidas verbas. Vide redação do artigo mencionado: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...)”. REVISÃO DE INSS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e SAT Contudo, a folha de salário não contém, em regra, apenas os valores relativos à contraprestação pelo trabalho prestado pelo empregado ao seu empregador (sinalagma, inerente ao contrato de trabalho) E por conta disso, das duas, uma: (i) ou acaba o contribuinte-empregador ofertando à tributação todas as verbas identificadas na folha de salários; (ii) ou então termina o contribuinte-empregador por seguir orientações da Receita Federal do Brasil, que em suas intepretações veiculadas em Instruções Normativas, termina por também considerar, na base de cálculo desse tributo, verbas que não correspondem à contraprestação pelo trabalho prestado, ou mesmo pagamentos cuja natureza, longe de ser retributiva, possui caráter eminentemente indenizatório; ou então desprovidos da habitualidade exigida por lei como um dos elementos da relação de emprego (gratificações, etc.). É nesse cenário que a contribuição previdenciária e o SAT terminam sendo, na maioria das empresas, recolhidos; e é nesse cenário que o trabalho de revisão é realizado, com a identificação das verbas que, embora constantes da folha de salários, não necessitam ser ofertadas à tributação, seguindo-se, para tal entendimento, não só a interpretação sistemática da legislação, mas também precedentes consolidados do contencioso administrativo e judicial. O TRABALHO DA EQUIPE TRIBUTÁRIA - NMAA • E com o objetivo de proporcionar às empresas a recuperação de valores pagos indevidamente, bem como modificar seus procedimentos de apuração dos tributos para o futuro, os profissionais da equipe tributária do escritório NMAA desenvolveram expertise na análise da apuração da contribuição previdenciária e do SAT, com atuação multidisciplinar que envolve o conhecimento da legislação tributária e trabalhista, além da regulamentação fiscal e demais controles eletrônicos para fins de arrecadação. Com isso, identificam as oportunidades de créditos oriundos de pagamentos indevidos, orientando também a mudança de procedimentos e a realização da compensação na via administrativa. • A linha de conduta adotada é fundamentada estritamente na legislação e na jurisprudência consolidada, pois o objetivo do trabalho não é o desenvolvimento de teses jurídicas, mas a busca de oportunidades lícitas de economia tributária. • A proposta de trabalho é vinculada ao resultado, ou seja, honorários são devidos apenas se a empresa e seus colaboradores (advogados, auditores, diretores, etc.) concordarem em implementar os pontos levantados pela equipe tributária do escritório NMAA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DE POSSIVEIS CRÉDITOS • Para início dos trabalhos, são necessários alguns documentos, dentre eles, os gerados pelo “Enterprise Resource Planning (ERP)” e outros sistemas integrados de gestão empresarial, que seriam: 1. Resumo geral de folhas de pagamento, com o destaque ao somatório das verbas pagas a todos os empregados da empresa, pelo período de 5 (cinco) anos pretéritos; 2. Tabela de incidências tributárias, que torna possível a identificação de quais rubricas de folha de pagamento integraram a base de cálculo da contribuições previdenciárias e SAT; 3. Análise de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e GPS (Guia da Previdência Social) dos últimos 5 (cinco) anos, para confirmar os pagamentos de contribuição previdenciária; 4. Extrato de débitos da Receita Federal do Brasil (Previdenciária), para verificação de possíveis inconsistências de lançamento. VERBAS ABRANGIDAS PELO TRABALHO • Trabalhamos com a conceituação de verbas de natureza não-retributiva, indenizatória, e/ou eventual, e fazemos uma catalogação de acordo com os padrões de risco adotados em auditoria fiscal (prognóstico de risco avaliado com referência na perda): REMOTO POSSÍVEL PROVÁVEL DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS SUGERIDOS • VIA ADMINISTRATIVA – Compensação administrativa, que envolve, além da declaração da compensação através da GFIP para a compensação com débitos vincendos, também a retificação daquelas anteriores, onde identificados os créditos (limitado aos últimos 5 anos), fundamentado na IN-SRF nº 1.300/2012 e Lei nº 8.383/91; além da mudança de procedimentos para as apurações futuras, influenciando inclusive nas contribuições para terceiros (para o futuro). • VIA JUDICIAL – Ação judicial para interromper a prescrição e, assim, assegurar futura compensação após o trânsito em julgado (término) do processo judicial, discutindo a exclusão dos valores relativos às verbas indicadas da base de cálculo da contribuição previdenciária e do SAT, possibilitando a mudança de procedimentos para as apurações futuras, além da influência no recolhimento de contribuições para terceiros (também para o futuro). ADMINISTRATIVO REMOTO POSSÍVEL JUDICIAL PROVÁVEL Av. Brigadeiro Faria Lima, 2391 13º-14º andares | Cj. 132 | Jd. Paulistano 01452 000 | São Paulo SP Pabx 11 3059 8800 | Fax 11 3093 3027 www.nmaa.com.br