jornal O POLICIAL # ago-12

Transcrição

jornal O POLICIAL # ago-12
ANO XVI
EDIÇÃO 74
SETEMBRO 2012
O Sipocimc, buscando melhorar o relacionamento com
seus filiados, decidiu pela implementação de um informativo
oficial, em formato de jornal, em substituição à revista “O Policial”, que vinha sendo editada. Infelizmente, a pessoa contratada para a veiculação daquela revista não honrou com seus
compromissos, sendo inevitável a rescisão contratual.
A revista, para ser editada, semestralmente, estava ficando
muito onerosa para o sindicato. Além de cara, seu conteúdo não
vinha sendo do agrado da maioria dos filiados, pois vinha se desvirtuando da finalidade inerente aos nossos princípios e objetivos.
Era preciso mudar o nosso método de comunicação e publicidade.
Desse modo, retomaremos o contato com nossos filiados,
agora, através do jornal “O Policial”. Trata-se de um informativo humilde e modesto, econômico e funcional, porém mantendo a mesma linha editorial, procurando ser pratico e objetivo, enfocando as questões que dizem respeito à categoria
representada, bem como, diversificando os demais assuntos
visando agradar a todos os gostos.
Buscaremos manter a periodicidade regular, e, para atingir
essa meta, contamos com a colaboração, participação e preferência dos senhores filiados. Aceitamos as matérias de real
interesse à classe, bem como aquelas que possam enaltecer
e valorizar o nosso Sipocimc. Estaremos abertos à qualquer
critica e sugestão, sempre com a finalidade de melhorar e atualizar esse nosso novo jornal. Espero que ele seja do agrado e
interesse de todos.
Editorial
A Greve no Serviço Público
A greve no serviço publico
é um assunto que interessa diretamente a nós sindicalizados.
Sabemos que esse direito existe e decorre de expressa previsão constitucional. Sabe-se
também que deveria ter sido
feita uma Lei especifica. Na
ausência dessa lei, o Supremo
Tribunal Federal mandou aplicar a lei de greve da iniciativa
privada (Lei 7738/89), no que
for cabível.
Aí começaram os problemas, pois a falta de regulamentação para o setor levou
a questão para os tribunais, e
sob o crivo dos magistrados
no STJ, o caminho adotado
tem sido o do reconhecimento
da legalidade das paralisações,
porém, com limitações.
Os ministros do STJ
consideram que cada greve
apresenta um quadro fático
próprio e, por isso, deve ser
analisada segundo suas peculiaridades. Os julgamentos
têm levantado debates sobre
as paralisações a serem legais
ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento
integral dos vencimentos;
sobre percentuais mínimos
de manutenção de serviços
essenciais, quando a greve se
torna abusiva etc.
Resumindo, pode se notar que uma segurança jurídica bem definida ainda não
temos, mas é interessante
salientar que estão efetivamente discutindo a questão.
A solução definitiva somente
acontecerá quando houver a
devida regulamentação do
direito de greve dos servidores públicos, como prevê o
art. XXXVII da Constituição
Federal. A esperança esta no
projeto de Lei 710/11 de autoria do senador Aloisio Nunes Ferreira que tramita no
Senado. Já era tempo, pois e
preciso delimitar esse vácuo
de mais de 23 anos, desde a
promulgação da Constituição,
que mandou regulamentar a
greve dos servidores públicos
e da iniciativa privada.
Carlos Aparecido Nogueira
Presidente - Sipocimc
Órgão Oficial de Divulgação do Sindicato dos Policiais Civis de Mogi das Cruzes e Região - Prenotado no 2º Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica de
Mogi das Cruzes sob o nº 00008704, e microfilmado sob o número 008430
Rua Dr. Deodato Wertheimer, 2596 - Mogi Moderno - Mogi das Cruzes - SP - CEP 08710-430 - www.sipocimc.org.br - Tel/Fax: (11) 4799-4221
As matérias assinadas são de responsabilidade de seus autores. As demais, do próprio Sindicato.
Diretoria Executiva: Presidente - Carlos Aparecido Nogueira / Vice-Presidente Waldir Fernandes da Silva / 1º Secretário - Andrea Aparecida Morais Leite / 2º Secretário - Dilson Savio Meleiro / 1º Tesoureiro - José Benedito
Mendonça Jr. / 2º Tesoureiro - Luis Carlos Giamatei / Conselho Fiscal: Presidente - Jarim Lopes Roseira / Vice-Presidente - Dorgival Ribeiro Rios / Secretário - Rute Regina Malta R. Melão / Membros do Conselho: João
Braz de Almeida / Cédic Torraga Miranda Bruno / Alberto Claro / Jair Camargo Passos / Membro Vitalício: Benedito Mendes Martins / Delegados Sindicais: Biritiba Mirim - Adilson José Soares / Poá - Maria Ap. de Santana
Lima / Ferraz de Vasconcelos - Roberto Antunes de Souza / Suzano - Jorge Luiz Nemes / Itaquaquecetuba - Jair de Souza Lima / Departamento Jurídico: Dr. Benedito Ernesto Câmara Coelho / Jornalista Responsável:
Jefferson da Costa - MTb 21.025 / Diagramação e Produção Gráfica: Anggar Comunicação & Editora - 2778.5391 - [email protected]
Direito:
Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Drª. Maricy Maraldi - concede “Aposentadoria Especial” a
Policial Civil do Estado de São Paulo.
O Direito à Aposentadoria
Especial obtem nova vitória!
Agora de um Policial Civil de São Paulo-SP
A vitória da “Aposentadoria Especial” foi experimentada,
agora, pelo “Agente Policial – 1ª
Classe” Sr. Diano de Araujo Correia e, publicada em 09-04-2012
(2ª feira pp) pelo Poder Judiciário
Paulista. Sendo certo que, a MM
Juíza Drª. Maricy Maraldi, da 14ª
Vara de Fazenda Pública do Foro
Central, no Mandado de Segurança que teve como impetrante
o agente policial de 1ª classe Sr.
Diano de Araujo Correia contra
o ato do Sr. Diretor de Pessoal
da Policia Civil do Estado de São
Paulo, no Processo nº. 002340875.2011.8.26.0053, por meio do
qual reconheceu-se o direito do
impetrante à “Aposentadoria Especial”. E, assim, ao invés de ficar esclarecendo, vamos direto ao
“resultado”… a “sentença”:
Vistos…
Diano de Araujo Correia, qualificado a fls. 02, impetrou Mandado de Segurança contra ato do
Diretor de Pessoal da Policia Civil
do Estado de São Paulo, alegando que ingressou para os quadros
da Polícia Civil em 21.07.1981.
Por força da Lei Complementar
nº. 432/85, passou a fazer jus ao
adicional de insalubridade em seu
grau máximo, isto é, de 40%, por
exercer atividade sob condições
especiais. Nos termos da legislação ora em vigor, o impetrante tem
direito a ser reformado voluntariamente, nos termos dos Artigos 2º
e 3º, ambos da Lei Complementar nº. 1062/08, sem considerar
o tempo especial, ou seja, após
cumprir 30 (trinta) anos de serviço. Ou seja, tal dispositivo não
leva em consideração o tempo em
que trabalhou em condições insalubres que lhe prejudicaram a sua
saúde física e mental, conforme
entendimento firmado pela Organização Mundial da Saúde. A tese
inicial traça considerações acerca
da aposentadoria especial instituída pela Lei Previdenciária. Confere especial atenção ao Decreto nº.
4.827, de 03.09.2003 que ampara
a conversão de 25 anos de trabalho pelo indexador de 1,40 para
obtenção do resultado de 35 anos.
Conclui, assim, no sentido de que
dispõe dos requisitos essenciais à
conversão dos anos trabalhados
em virtude de sua atividade insalubre e, assim, à totalidade dos
anos para a obtenção de sua aposentadoria. A petição inicial veio
acompanhada pelos documentos
de folhas 25/67.
A medida liminar restou indeferida a folhas 69.
Informações a folhas 76/82.
Em preliminar, a autoridade impetrada suscitou sua ilegitimidade
passiva. Negou a existência de direito líquido e certo e, quanto ao
mérito, refutou a pretensão inicial.
Juntou documentos (fls. 90/93).
O Ministério Público manifestou não ter interesse em intervir
no feito (fls. 119/122).
É o relatório.
FUNDAMENTO E
DECIDO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por integrante da Polícia Civil objetivando o
reconhecimento de seu direito à
aposentadoria, considerando a
conversão dos anos trabalhados
em razão da insalubridade. De
acordo com a tese inicial, o impetrante, quando da Lei Complementar nº. 1062/2008 só precisa-
Dr. Allysson Camillo, Ag. Policial 1ª Classe Sr. Diano de Araujo Correia e o Dr. Jeferson Camillo
ria trabalhar 30 anos.
Não prospera a preliminar
suscitada pela autoridade impetrada.Os fatos declinados na inicial
encontram-se comprovados documentalmente, do que se conclui
pela presença da liquidez ecerteza dos fatos para a presente ação
mandamental.
Por outro lado, tem-se que a
autoridade apontada como coatora revela-se legítima para figurar
no pólo passivo do feito. Embora
a aposentação seja ato afeto à SPPrev, certo é que o impetrado logrou proceder à defesa do ato que
se imputa como coator. Ademais,
pela Teoria da Encampação, con-
sagrada peloSupremo Tribunal
Federal e em prestígio ao Princípio do Aproveitamento dos Atos
Processuais, tem-se por superado
tal óbice para análise do mérito
propriamente dito.
No mérito, de rigor a concessão da ordem.
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando conferir ao impetrante a aposentação especial,
cumpridos os requisitos do Decreto nº. 4.827/2003. Alega, em
suma, que labora exposto a agentes insalubre, de forma a fazer jus
ao beneficio da aposentação cumpridos os 25 anos de serviço. De
rigor a procedência do pedido.
O impetrante pretende a aplicação, para seu caso, do Decreto
nº 4.827/2003, que dispõe acerca
do tempo de serviço necessário
para a aposentação especial. Traz
os multiplicadores para a conversão do tempo especial em tempo
comum.
Tal Decreto altera o Decreto nº. 3048/99, que é aquele que
regulamenta as leis que tratam do
Regime Geral da Previdência Social. Não aplica-se, pois, a princípio, nem as servidores civis nem
os militares.
Importa ressaltar que são três
os regimes jurídicos brasileiros,
os quais não se confundem: o Re-
gime Geral da previdência Social,
conforme Art. 201 da Constituição Federal, o Regime Previdenciário Próprio do Servidor, que se
aplica aos servidores civis, e que
encontra-se elencado no Art. 40,
bem como oRegime Previdenciário dos Militares, a que se refere o
Art. 42 da Constituição.
Bem é sabido que para os incursos no Regime Geral da Previdência Social não apenas é prevê,
mas regulamentada e aplicada a
aposentadoria especial para o trabalhador que complete 15, 20 ou
25 anos de serviço em condições
insalubres.
Pois bem, o art. 40 da Constituição Federal, que estabelece a
estrutura do Regime dos Servidores Civis, prevê a aposentadoria
especial no seu parágrafo 4º para
os casos de deficiência, exercício
de atividades de risco ou condições agressivas que prejudicam a
saúde ou a integridade física. Este
artigo, porém, não foi regulamentado pelo Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, por meio do Mandado de Injunção 721, julgado em
30.8.2007, relator Marco Aurélio,
determinou que fossem aplicadas
aos Servidores Públicos Civis Federais as mesmas regras da aposentadoria especial dos trabalhadores comuns, do art. 57 da Lei
Federal nº. 8.213.
No Estado de São Paulo o
caso é o mesmo.
O Art. 126, §4º, que trata dos
Servidores Civis Estaduais, prevê
a aposentação segundo critérios
diferenciados para os trabalhadores expostos à condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física. Igualmente,
tal dispositivo legal não foi regulamentado.
Assim, o Órgão Especial entendeu de forma idêntica e determinou, no julgamento do Mandado de Injunção 168.151-0/5-00,
de 1.4.2009, relator Mathias Coltro, a aplicação daquelas normas
para os Servidores Públicos Civis.
O efeito também foi “erga omnes”. Isso tudo, porém, relacionado ao Servidor Estadual Civil.
Transcrevo a ementa do Mandado
de Injunção acima citado:
“ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE IN JUNÇÃO nº. 216.
8.151.0/5-00 – VOTO nº. 15708.
– COMARCA: SÃO PAULO –
IMPETRANTE(S): SANDRA
LOPES CARDOSO PAREJO
– IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Ementa: Mandado de
Injunção – Aposentadoria Especial de Servidor Público, que trabalha em hospital de universidade
estadual – Ausência de Lei Complementar Nacional disciplinando
os requisitos e critérios para sua
concessão, conforme o reclamado
pelo artigo 40, §4º, da Constituição da República. Lei Complementar que encerra norma geral,
a exemplo do que se passa com o
Código Tributário Nacional. Hipótese de competência concorrente, nos termos do artigo 24, XII,
da Lei Maior, sendo ela conferida
supletivamente aos Estados e ao
Distrito Federal que, na falta de
norma geral editada pelo Congresso Nacional, podem exercer
competência plena para fixar normas gerais e, em seguida, normas
específicas destinadas a atender
suas peculiaridades. Competência
da União que, em tema de Direito
Previdenciário, somente exsurge
privativa quando se tratar de regime geral de previdência social
e previdência privada, mas não de
previdência dos servidores. Interpretação que se extrai do cotejo
das normas dos artigos 22, XXIII
e 24, XII, da Constituição da República – afastamento da ilegitimidade do Governador do Estado
para figurar no pólo passivo da
presente impetração. Mandado de
Injunção – Natureza jurídica de
ação mandamental, e não de mera
declaração de mora legislativa.
Necessidade de se dar efetividade
ao texto constitucional. Judiciário
que, ao conceder a injunção, apenas remove o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma
adequada ao caso concreto, não se
imiscuindo na tarefa do legislador.
Existência de um poder dever do
Judiciário de formular, em caráter supletivo, a norma faltante.
Aplicação, por analogia, para o
fim de contagem de tempo para
aposentadoria especial, do quan-
to previsto no artigo 57 da Lei
nº 8.213/91, que dispõe sobre os
benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. Precedente,
em caso análogo, do colendo Supremo Tribunal Federal (M.I.721/
DF) que modificou, sobremaneira, o modo de o Excelso Pretório
enxergar o alcance do Mandado
de Injunção, superando a timidez
inicial, como referido pelo próprio Relator, eminente Ministro
Marco Aurélio. Possibilidade de
concessão de efeitos erga omnes,
consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no M.I.
708/DF,até e porque a decisão
proferida em sede de Mandado
de Injunção não se difere daquela
prolatada no exercício do controle
abstrato de omissões legislativas.
Necessidade de superação do postulado Kelseniano segundo o qual
“as cortes constitucionais devem
atuar como legislador negativo”.
Ativismo judicial que se justifica,
no caso – Injunção concedida“.
Por todos estes argumentos,
tem-se que o impetrante tem o
direito à conversão dos anos trabalhados para, assim, proceder
ao cálculos do tempo trabalhado
e aferição das demais condições
para os fins de sua aposentadoria. Feitas essas considerações
e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, nos termos do
artigo 269, inciso VI e I, do Código de Processo Civil, para conceder a ordem rogada. Deverá o
impetrado apresentar Certidão de
Tempo de Serviço,observada a
conversão do tempo especial em
tempo comum, nos termos da Lei
nº. 8213/91. Custas na forma da
lei e sem condenação em honorários advocatícios (cf. Súmula 512
doSupremo Tribunal Federal).
Sujeita ao reexame necessário.
P.R.I. e C.
São Paulo,
09 de abril de 2012.
Drª. Maricy Maraldi
Juíza de Direito
Curtas
PF prende assaltante que
estava na lista dos mais
procurados do Estado
O foragido da Justiça Carlos
Alberto Rodrigues, 48, conhecido
como Carlinhos Esmeralda, foi
preso no último dia 27 de agosto na
Superintendência da Polícia Federal em São Paulo no momento em
que tentava tirar um passaporte.
Rodrigues está entre os dez foragidos mais procurados do Estado,
segundo lista no site da Secretaria
de Segurança Pública (SSP).
De acordo com a PF, o foragido apresentou documentos falsos
para obter o passaporte e fugir do
país. Ele foi identificado no momento em que foram colhidos os
dados biométricos (fotografia e
impressões digitais) e preso imediatamente.
Rodrigues era procurado pela
Justiça por roubo, sequestro e receptação. Um dos mandados de
prisão contra ele, pela Comarca
de Franco da Rocha, foi expedido
por ele ter fugido da prisão com
violência. Segundo a PF, o foragido cometeu 11 sequestros com
maus tratos, violência moral e
constrangimento ilegal.
Após a prisão, policiais federais foram até a casa de Rodrigues, onde encontraram duas
armas de fogo sem registro, munição e R$ 5.400 em espécie. Além
do mandado de prisão, o foragido
foi autuado em flagrante por posse ilegal de arma de fogo. Rodrigues foi encaminhado ao sistema
prisional, segundo a PF.
Justiça relaxa prisão em
flagrante de cabeleireiro
O advogado José de Jesus
Franco conseguiu, na Justiça, o relaxamento da prisão em flagrante
do cabeleireiro José Antônio de
Paiva, de 41 anos. Ele foi preso
depois de matar com um tiro de espingarda Leandro Mitterhoffer da
Silva, 18. O adolescente, segundo
Paiva, tinha invadido a casa e o salão dele para furtar.
Com o relaxamento da prisão,
o cabeleireiro vai poder responder a
acusação de homicídio em liberdade.
“Ele agiu em legítima defesa. Agora
vamos provar isso no decorrer do processo”, explicou o advogado, que fez
questão de destacar que essa teria sido
a quarta vez que esse mesmo adolescente teria invadido o salão para furtar. “Da primeira vez ele levou um notebook e coisas pessoais, na segunda
vez ele roubou outros bens. E um dia
antes do fato ele tinha arrombado a
porta da frente do salão”, contou.
Equipe do 1º DP detém traficante
Os investigadores Bourg e
Sanches, do Distrito Central de
Mogi, surpreenderam, na tarde de
29 de agosto, um adolescente, de
apenas 16 anos, comercializando
entorpecentes na Rua Almeida Júnior, no Bairro do Caputera.
O menor carregava 150 pedras
de crack e 20 saquinhos de cocaína, além de R$ 14,00 provenientes
da venda de drogas.
Ele foi encaminhado ao D.P e
apresentado ao delegado Eduardo
Peretti, de acordo com a equipe.
O menor sindicado em Ato Infracional por tráfico e liberado, no final
dos procedimentos, foi entregue para
a mãe dele, a qual se comprometeu a
apresentá-lo no Fórum de Mogi.
À noite, o garoto foi detido de
novo, desta vez, pela Polícia Militar,
que o encontrou com um comparsa
no interior de um veículo roubado.
Ele retornou ao Distrito Central.
Polícia Militar:
ROCAM
A Polícia Militar do Estado
de São Paulo (PMESP) tem por
função primordial o policiamento
ostensivo, a preservação da ordem
pública paulista. Para fins de organização é uma força auxiliar e
reserva do Exército Brasileiro, assim como suas co-irmãs e integra
o Sistema de Segurança Pública e
Defesa Social brasileiro e está subordinada ao Governo do Estado
de São Paulo através da Secretaria Estadual de Segurança Pública
(SSP). Seus integrantes são denominados militares estaduais (artigo 42 da CRFB), assim como os
membros do Corpo de Bombeiros
Militar de São Paulo (CB PMESP).
Atualmente, em efetivo, é a maior
polícia do Brasil e a terceira maior
da América Latina, contando com
mais de 93 mil policiais.
Criação
Em São Paulo, a 15 de dezembro de 1831, por lei da Assembleia
Provincial, proposta pelo Presidente da Província, Brigadeiro Rafael
Tobias de Aguiar, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, composto de cem praças
a pé, e trinta praças a
cavalo; eram os “cento
e trinta de trinta e um”.
Estava fundada a Polícia Militar do Estado
de São Paulo, em atendimento ao decreto
Imperial baixado pelo
Regente Feijó. Rafael
Tobias de Aguiar, se
tornou o patrono da corporação.
Dentro do Província e, futuramente do Estado de São Paulo,
a Polícia Militar, assim como o
Corpo de Bombeiros, a Guarda
Nacional, a Marinha e Exército
Fixo, faziam parte da Força Pública de São Paulo.
Hoje, a PMESP, é uma organização fardada e organizada militarmente. Fica subordinada ao
Governador do Estado, por meio
da Secretaria da Segurança Pública e do Comando Geral da Corpo-
ração. A PMESP tem a obrigação
constitucional, assim como todas
as outras PMs brasileiras, de prestar seus serviços dentro dos limites do rigoroso cumprimento do
dever legal. A Polícia Militar do
Estado de São Paulo, possui sua
corregedoria, que dispõe de meios
e ferramentas para coibir excessos
de sua tropa. Ela tem poder para
punir os infratores, e também
deve inibir e desestimular atitudes
anti-sociais. A PMESP apresenta
anualmente as estatísticas de sua
atuação, incluindo os desvios de
seu pessoal e as punições sofridas
pelos maus.
ROCAM
A Ronda Ostensiva Com
Apoio de Motocicletas (ROCAM)
foi criada em 5 de novembro de
1982 no 1º Batalhão de Polícia de
Choque (ROTA) da Polícia Militar do Estado de São Paulo com
a finalidade principal de atuar nos
centros comerciais e bancários visando apoiar as OPM de área.
Iniciou suas operações em
12 de novembro de 1982 vindo a destacar-se rapidamente como uma
modalidade de policiamento dinâmica e de
grande eficácia em especial por causa do intenso tráfego da Capital Paulista. Seu efetivo
inicial era de trinta e
quatro policiais militares e possuía, à época,
doze viaturas tipo Volkswagen/
Gol e cem motocicletas Yamaha RX 180.
As patrulhas são formadas
por no mínimo 2 ou 3 policiais.
Em 7 de abril de 1986 a ROCAM foi transferida para o 2º
Batalhão de Polícia de Choque
passando a executar, além das
atividades próprias de policiamento ostensivo, o controle de
distúrbios civis e o policiamento externo de eventos artísticos,
desportivos e culturais.
Policiais da ROCAM de Mogi das Cruzes
Programa ROCAM motocicleta, conhecimentos acer-
Criado em abril de 2005 pela
Polícia Militar do Estado de São
Paulo, o principal proposta do programa é oferecer uma maior sensação de segurança à comunidade,
reforçando o policiamento para
tentar diminuir ocorrências que
ocorrem com freqüência, como
furtos e roubos em semáforos.
Tem tido papel fundamental na
segurança do trânsito, pois, com as
motocicletas, os policiais têm mais
liberdade nas ruas, podendo enfrentar situações como congestionamentos e enchentes com mais facilidade.
Lembrando que o a ROCAM é
originária do 1º Batalhão de Choque, ROTA, possui uma doutrina
rígida onde o policial que pretende envergar o braçal desta Cia e
submetido a um estágio onde é
rigorosa e diariamente avaliado
em atributos como condução de
ca do trabalho policial militar,
das funções executadas pelo 2º
Batalhão de Choque, entre outros
conhecimentos, que diferenciam
a ROCAM do Batalhão Anchieta
da “ROCAM”, dos outros batalhões de policia metropolitana e
do interior. Só após aprovado neste
estágio que dura no mínimo 4 meses pode ostentar o Braçal de ROCAM. Em 2005, o então Secretário
de segurança pública, na atribuição
de suas funções e desprovido de
conhecimento acerca do trabalho
realizado pela ROCAM do 2º Batalhão de Choque, multiplicou a
sigla ROCAM em praticamente
todos os batalhões da policia do
estado de São Paulo, confundindo
a população que não compreende
a diferença que existe entre a ROCAM da tropa de choque e a “ROCAM” criada por ele em outros
batalhões, mas que resumindo é a
mesma polícia.
Mogi das Cruzes
Destacamos em especial as
equipes da ROCAM de Mogi das
Cruzes que de maneira dinâmica e
eficaz, tem demonstrado a população local um excelente serviço de
segurança pública. As equipes da
ROCAM têm sido as primeiras a
chegar em locais de crime de repercussão, habilidosos que são,
prestam apoio tanto as viaturas de
área da polícia militar como também da polícia civil, bombeiros e
viaturas de trânsito.
Na pessoa do comandante
do 17º BPM/M Tenente Coronel Silvio Lúcio Franco Massaro e também o comandante
da Companhia de Força Tática, Capitão Lourival Wladimir
de Abreu Pereira externamos
nossos votos de apreço e consideração a todos os membros
da ROCAM, soldados, cabos,
sargentos e oficiais.
Delegada de Polícia perde mais
uma ação
Ação contra Waldir Fernandes da Silva e Jornal Diário do Alto Tietê. Leia abaixo
sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Carlos Eduardo Montes Netto
Processos nº 1703/10 Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da
Lei 9099/95, fundamento e
decido. Não há que se falar
em conexão com o processo
nº 361.01.2009.015991-0 (1ª
Vara Cível desta Comarca),
já sentenciado (fls. 401/406).
O mesmo ocorre em relação
aos processos nº 1348/10 e
1349/10 (em trâmite neste Juizado), pois inexiste o risco de
serem tomadas decisões contraditórias. Afasto a alegação
de ilegitimidade de parte do
corréu Waldir Fernandes da
Silva, que embora negue ter
concedido entrevista ao Jornal Diário do Alto Tietê, ensejou a publicação da matéria
com as suas declarações ao
Jornal Mogi News. Rechaço
ainda alegação de litispendência, tendo em vista que não
há identidade de partes entre
a presente ação e o processo
nº 361.01.2009.015991-0 (1ª
Vara Cível desta Comarca),
já sentenciado (fls. 401/406).
Em relação ao mérito, o pedido é improcedente. Conforme
consta dos autos, as condutas imputadas à autora foram
objeto de procedimentos administrativos e criminais (fls.
238/241, 410/415 e 416/417).
A sentença proferida no processo nº 361.01.2009.0159910, pela doutora Ana Carmem
de Souza Silva (fls. 401/406),
apontou a existência de um
abaixo-assinado datado de 29
de maio de 2009 com diversas
assinaturas de policiais com o
seguinte conteúdo: “Nós, abaixo assinado, policiais civis em
exercício nas diversas Unidades da Seccional de Mogi das
Cruzes, ao tomarmos conhecimento das novas arbitrariedades praticadas pela Sra. Vera
Lúcia D´antracoli Ribeiro Neves, Delegada de Polícia, Titular da Delegacia de Entorpecentes, vimos preliminarmente
oferecer solidariedade aos colegas ofendidos, bem como solicitar da Administração medidas urgente que o caso requer
e esclarecer que os signatários
jamais gostariam de trabalhar
com a referida Delegada de
Polícia.” A ilustre juíza ainda
destacou que as testemunhas
Marcelo Furtado, Roberto
Apolinário, Paulo Ferrari Junior, Jefferson Pacca, Eduardo Feliciano confirmaram os
maus tratos da autora para com
os policiais, afirmando que ela
usava palavrões ao tratar com
os seus subordinados. Assim,
não se vislumbra que, nas informações veiculadas, tenha
ocorrido intenção de caluniar,
difamar ou injuriar a autora,
posto que apenas apontaram
incidentes que ocorreram no
tocante à sua atuação no exercício do importantíssimo cargo
de Delegada de Polícia. Deste
modo, o corréu Waldir, na época presidente do sindicato, apenas exerceu seu direito-dever
de informar, não havendo ilicitude em tal conduta. Da mesma forma, a cobertura jornalística do corréu Jornal Diário
do Alto Tietê não demonstra
qualquer excesso de linguagem ou intenção de ultrapassar
os limites narrativos da notícia.
O que o jornal-réu fez foi apenas divulgar matéria de amplo
interesse público, procurando
ainda noticiar a versão da autora sobre os fatos (fl. 39). Neste
sentido, a 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, no
Al 415.792-4/9, Rel. Des. José
Roberto Bedran, por votação
unânime decidiu que: “Inegável a função social da atividade informativa da imprensa, a
que jungido o direito difuso à
informação verdadeira, chamado direito de quarta geração
(LUIZ MANOEL GOMES
JÚNIOR, O Direito difuso à
informação verdadeira e a sua
proteção através das ações coletivas - A função social das
informação. Revista de Direito
Privado, Ed. R.T., 2002, Vol.
10/154), não poderia constituir
abuso ou violação de quaisquer
dos direitos de personalidade
ato de órgão da imprensa que,
a exemplo do que ocorre no
caso, limita-se à narrativa, ou
reprodução de termos delas, de
investigações ou de suspeitas
de proceder irregular de pessoa
que esteja a ocupar cargo ou
a exercer função pública.” No
mais, em reforço desta convicção, caberia menção à decisão
proferida, aos 22 de agosto de
2005, pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, na Petição
n° 3.486-4-DF, da lavra do
Ministro Celso de Mello, pondo em destaque a liberdade de
imprensa e o seu correlato direito de crítica: “Ninguém ignora que, no contexto de uma
sociedade fundada em bases
democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao
pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que
seja revele-se inspirada pelo
interesse público e decorra da
prática legítima, como sucede
na espécie, de uma liberdade
pública de extração eminentemente constitucional (CF, art.
5º, IV, c/c o art. 220). Não se
pode ignorar que a liberdade de
imprensa, enquanto projeção
da liberdade de manifestação
de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo
abrangente, por compreender,
dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes,
(a) o direito de informar, (b)
o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e
(d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo,
traduz direito impregnado de
qualificação constitucional,
plenamente oponível aos que
exercem qualquer parcela de
autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social,
fundado na necessidade de
preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar
a prática da função pública,
sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar
os detentores do poder [...]”.
Portanto, não há que se falar em
conduta ilícita dos réus. Afasto
ainda o pedido de condenação
da autora em litigância de má-
-fé, que não restou configurada
nos autos. Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido
com fundamento no art. 269,
I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e
honorários, nos termos da Lei.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas,
em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas
seguintes condições: se não
houver condenação, 1% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP´s,
correspondente a R$92,20),
mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESP´s, correspondente a
R$92,20); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a
5 UFESP´s, correspondente a
R$92,20), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESP´s,
correspondente a R$92,20).
Deverá, ainda, ser recolhido
ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante
de R$ 25,00 por volume do
processo. Com o trânsito em
julgado, aguarde-se por até 30
dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pelas partes, providencia
que desde já defiro; decorrido
aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os
autos, observadas as anotações
pertinentes na ficha-memória.
P.R.I.C. Mogi das Cruzes,
08 de agosto de 2012. Carlos
Eduardo Montes Netto Juiz de
Direito
N.R. Para aqueles de inteligência mediana que afirmam: “contra fatos não há argumento”, nós entendemos diferente, uma vez que no regime democrático de direito com uma imprensa livre todos os fatos terão argumentos que o contestem, e pensamos como Pietro Calamandrei: “O esforço despendido
por aqueles que procuram a justiça não é nunca infrutífero, ainda que sua sede fique por saciar: Bem aventurados aqueles que tem fome e sede de justiça!
O ecoturismo, segundo a EMBRATUR, é um “segmento de
atividade turística que utiliza, de
forma sustentável, o patrimônio
natural e cultural, incentiva sua
conservação e busca a formação
de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar
das populações envolvidas”.
o ecoturismo é o segmento
turístico que proporcionalmente
mais cresce no mundo, enquanto
o turismo convencional cresce
7,5% ao ano, o ecoturismo está
crescendo entre 15 a 25% por
ano. A Organização Mundial de
Turismo (OMT) estima que 10%
dos turistas em todo o mundo tenham como demanda o turismo
ecológico. O faturamento anual
do ecoturismo, a nível mundial,
é estimado em US$ 260 bilhões,
do qual o Brasil se apropriaria
com cerca de US$ 70 milhões.
Embora o trânsito de pessoas
e veículos possa ser agressivo ao
estado natural desses ecossistemas, os defensores de sua prática
argumentam que, complementarmente, o ecoturismo contribui
para a preservação dos mesmos,
é um dos principais meios de
educação ambiental e permite
a integração e desenvolvimento econômico das comunidades
locais em áreas de preservação
ambiental.
O termo já era usado na década de 70 e 80 para designar rotas
com belas paisagens ecológicas
no Canadá.
Sítio Pedra Grande no início do século XX
Pedra Grande atração turistica do distrito de Quatinga, em Mogi das Cruzes
Pedra Grande
A Pedra Grande, localizada
no Distrito de Quatinga, em Mogi
das Cruzes, é local ideal para a
prática do ecoturismo. Trata-se
de um granito de cem metros encravado na Serra do Mar, de onde
pode se ver o litoral.
Opção para quem pratica a escalada outdoor e o rapel. O local
ainda conta com trilhas, nascentes
e cachoeiras.
Para chegar até a Pedra Grande, o turista pode utilizar a passagem concedida pela Família de
Waldir Fernandes da Silva, que
é a quarta geração, e proprietária
do Sítio Pedra Grande, que possui
uma área superior a 37 alqueires
de terra.
Seu bisavô, João Fernandes
dos Santos, se instalou no local
em 1893 e lá permaneceu até sua
morte em 1949. Foi lá que ele
criou 10 filhos.
O Distrito de Quatinga abriga
também a Igreja de Nossa Sra da
Piedade
Foi fundada na década de 50.
No mês de setembro é realizada,
no Distrito de Quatinga, a festa
em homenagem à padroeira, com
missa, quermesse e procissão. E
ainda tem a Vila de Taquarussu
que conta com trilha que leva até
Paranapiacaba.
O Distrito de Quatinga pode
ser acessado através da rodovia
Mogi-Taiaçupeba (SP-102) e pela
Estrada das Varinhas (SP-39).
Em termos gerais, polícia é a atividade de assegurar a segurança das
pessoas e bens, sobretudo através
da aplicação da lei. Por extensão, o
termo “polícia” é também utilizado
para designar as corporações e as
pessoas que têm como principal função o exercício daquela atividade.
Hoje em dia, o termo “polícia”
está normalmente associado aos
serviços e agentes do estado nos
quais o mesmo delega a autoridade para o exercício dos seus poderes de polícia, dentro de um limite
definido de responsabilidadade
legal, territorial ou funcional. A
função de autoridade policial implica normalmente a aplicação
da lei, a proteção das pessoas e
da propriedade e a manutenção
da ordem pública. Normalmente,
aos agentes de autoridade policial
é concedido o poder para o uso
legítimo da força no âmbito do
cumprimento da sua missão.
A polícia é frequentemente
associada a uma atividade civil,
desempenhada por agentes e corporações civis. No entanto, isso
nem sempre acontece. Exemplos
flagrantes são polícias militares
e as gendarmarias - segundo o
conceito internacional. Ambos os
tipos são corporações militares,
sendo o primeiro tipo responsável por uma atividade militar de
polícia (policiamento interno das
forças armadas) e o segundo tipo
por uma atividade civil de polícia
(policiamento da população civil).
Apesar de ser normalmente associada exclusivamente à atividade
de aplicação da lei, a atividade policial é bastante mais abrangente.
Para além da preservação da lei e
da ordem, a polícia pode incluir outras atividades como o socorro em
situações de acidente ou catástrofe,
o planeamento urbano, a educação
de menores e até a assistência social
As designações das corpo-
rações policiais podem variar
bastante e incluir ou não o vocábulo “polícia”. Designações
alternativas incluem os termos
“gendarmaria”, “guarda”, “autoridade”, “patrulha”, “força pública”
e “força de segurança”. Os seus
membros podem ser designados por termos como “polícias”,
“policiais”, “agentes”, “guardas”
ou “patrulheiros”. Alguns países
têm designações peculiares para
as suas corporações e agentes de
polícia. Nos EUA, os agentes das
polícias urbanas, rurais e estaduais são normalmente designados,
respetivamente, “police officers”
(oficiais de polícia), “sheriffs”
(xerifes) e “troopers” (de “troop”,
significando “tropa”). Na antiga
União Soviética, a polícia era designada “мили́ция” [militsiya]
(milícia), denominação ainda
Romano, a segurança pública era
assegurada pelo Exército e não por
uma polícia dedicada.
As autoridades municipais também contratavam vigilantes para
complementar a segurança. A investigação criminal estava a
cargo de magistrados
tais como os procuradores e os questores.
Não existia o conceito
de acusação pública,
tendo que ser a própria vítima de
um crime ou a sua família a encarregar-se da acusação.
Durante o reinado do Imperador Augusto (época em que a capital do Império tinha atingido quase
um milhão de habitantes), a cidade
de Roma foi dividida em 14 regiones (regiões), cada qual era protegida por sete cohortes vigilum (coortes de vigilância), sendo cada uma
das quais composta por 1000 vigiles (vigilantes). Os vigiles atuavam
como bombeiros e guardas nocturnos, com funções que incluiam a
detenção de ladrões e a captura de
escravos fugidos. Eram apoiados
pelas cohortes urbanae (coortes urbanas) que funcionavam como forças de intervenção antidistúrbios, e
mesmo - quando necessário - pela
Guarda Pretoriana.
No Brasil
mantida em alguns dos países da
Europa de Leste. No Reino Unido,
os agentes policiais são genericamente designados “constables”
(condestáveis), sendo, por extensão, algumas corporações de polícia designadas “constabularies”.
Império Romano
Na maior parte do Império
Para a história da polícia de
Portugal e Brasil é fundamental
falar da criação, em 1760, da Intendência-Geral da Polícia da Corte
e do Reino, sob a dependência da
Secretaria de Estado dos Negócios
Interiores do Reino, que foi o orgão
central de polícia do Reino de Portugal. No Brasil, pelo Alvará de 10
de maio de 1808, logo após a chegada da família real portuguesa, foi
criada a Intendência-Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil.