jornal O POLICIAL # ago-12
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jornal O POLICIAL # ago-12
ANO XVI EDIÇÃO 74 SETEMBRO 2012 O Sipocimc, buscando melhorar o relacionamento com seus filiados, decidiu pela implementação de um informativo oficial, em formato de jornal, em substituição à revista “O Policial”, que vinha sendo editada. Infelizmente, a pessoa contratada para a veiculação daquela revista não honrou com seus compromissos, sendo inevitável a rescisão contratual. A revista, para ser editada, semestralmente, estava ficando muito onerosa para o sindicato. Além de cara, seu conteúdo não vinha sendo do agrado da maioria dos filiados, pois vinha se desvirtuando da finalidade inerente aos nossos princípios e objetivos. Era preciso mudar o nosso método de comunicação e publicidade. Desse modo, retomaremos o contato com nossos filiados, agora, através do jornal “O Policial”. Trata-se de um informativo humilde e modesto, econômico e funcional, porém mantendo a mesma linha editorial, procurando ser pratico e objetivo, enfocando as questões que dizem respeito à categoria representada, bem como, diversificando os demais assuntos visando agradar a todos os gostos. Buscaremos manter a periodicidade regular, e, para atingir essa meta, contamos com a colaboração, participação e preferência dos senhores filiados. Aceitamos as matérias de real interesse à classe, bem como aquelas que possam enaltecer e valorizar o nosso Sipocimc. Estaremos abertos à qualquer critica e sugestão, sempre com a finalidade de melhorar e atualizar esse nosso novo jornal. Espero que ele seja do agrado e interesse de todos. Editorial A Greve no Serviço Público A greve no serviço publico é um assunto que interessa diretamente a nós sindicalizados. Sabemos que esse direito existe e decorre de expressa previsão constitucional. Sabe-se também que deveria ter sido feita uma Lei especifica. Na ausência dessa lei, o Supremo Tribunal Federal mandou aplicar a lei de greve da iniciativa privada (Lei 7738/89), no que for cabível. Aí começaram os problemas, pois a falta de regulamentação para o setor levou a questão para os tribunais, e sob o crivo dos magistrados no STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. Os ministros do STJ consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades. Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações a serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais, quando a greve se torna abusiva etc. Resumindo, pode se notar que uma segurança jurídica bem definida ainda não temos, mas é interessante salientar que estão efetivamente discutindo a questão. A solução definitiva somente acontecerá quando houver a devida regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, como prevê o art. XXXVII da Constituição Federal. A esperança esta no projeto de Lei 710/11 de autoria do senador Aloisio Nunes Ferreira que tramita no Senado. Já era tempo, pois e preciso delimitar esse vácuo de mais de 23 anos, desde a promulgação da Constituição, que mandou regulamentar a greve dos servidores públicos e da iniciativa privada. Carlos Aparecido Nogueira Presidente - Sipocimc Órgão Oficial de Divulgação do Sindicato dos Policiais Civis de Mogi das Cruzes e Região - Prenotado no 2º Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Mogi das Cruzes sob o nº 00008704, e microfilmado sob o número 008430 Rua Dr. Deodato Wertheimer, 2596 - Mogi Moderno - Mogi das Cruzes - SP - CEP 08710-430 - www.sipocimc.org.br - Tel/Fax: (11) 4799-4221 As matérias assinadas são de responsabilidade de seus autores. As demais, do próprio Sindicato. Diretoria Executiva: Presidente - Carlos Aparecido Nogueira / Vice-Presidente Waldir Fernandes da Silva / 1º Secretário - Andrea Aparecida Morais Leite / 2º Secretário - Dilson Savio Meleiro / 1º Tesoureiro - José Benedito Mendonça Jr. / 2º Tesoureiro - Luis Carlos Giamatei / Conselho Fiscal: Presidente - Jarim Lopes Roseira / Vice-Presidente - Dorgival Ribeiro Rios / Secretário - Rute Regina Malta R. Melão / Membros do Conselho: João Braz de Almeida / Cédic Torraga Miranda Bruno / Alberto Claro / Jair Camargo Passos / Membro Vitalício: Benedito Mendes Martins / Delegados Sindicais: Biritiba Mirim - Adilson José Soares / Poá - Maria Ap. de Santana Lima / Ferraz de Vasconcelos - Roberto Antunes de Souza / Suzano - Jorge Luiz Nemes / Itaquaquecetuba - Jair de Souza Lima / Departamento Jurídico: Dr. Benedito Ernesto Câmara Coelho / Jornalista Responsável: Jefferson da Costa - MTb 21.025 / Diagramação e Produção Gráfica: Anggar Comunicação & Editora - 2778.5391 - [email protected] Direito: Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Drª. Maricy Maraldi - concede “Aposentadoria Especial” a Policial Civil do Estado de São Paulo. O Direito à Aposentadoria Especial obtem nova vitória! Agora de um Policial Civil de São Paulo-SP A vitória da “Aposentadoria Especial” foi experimentada, agora, pelo “Agente Policial – 1ª Classe” Sr. Diano de Araujo Correia e, publicada em 09-04-2012 (2ª feira pp) pelo Poder Judiciário Paulista. Sendo certo que, a MM Juíza Drª. Maricy Maraldi, da 14ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central, no Mandado de Segurança que teve como impetrante o agente policial de 1ª classe Sr. Diano de Araujo Correia contra o ato do Sr. Diretor de Pessoal da Policia Civil do Estado de São Paulo, no Processo nº. 002340875.2011.8.26.0053, por meio do qual reconheceu-se o direito do impetrante à “Aposentadoria Especial”. E, assim, ao invés de ficar esclarecendo, vamos direto ao “resultado”… a “sentença”: Vistos… Diano de Araujo Correia, qualificado a fls. 02, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor de Pessoal da Policia Civil do Estado de São Paulo, alegando que ingressou para os quadros da Polícia Civil em 21.07.1981. Por força da Lei Complementar nº. 432/85, passou a fazer jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, isto é, de 40%, por exercer atividade sob condições especiais. Nos termos da legislação ora em vigor, o impetrante tem direito a ser reformado voluntariamente, nos termos dos Artigos 2º e 3º, ambos da Lei Complementar nº. 1062/08, sem considerar o tempo especial, ou seja, após cumprir 30 (trinta) anos de serviço. Ou seja, tal dispositivo não leva em consideração o tempo em que trabalhou em condições insalubres que lhe prejudicaram a sua saúde física e mental, conforme entendimento firmado pela Organização Mundial da Saúde. A tese inicial traça considerações acerca da aposentadoria especial instituída pela Lei Previdenciária. Confere especial atenção ao Decreto nº. 4.827, de 03.09.2003 que ampara a conversão de 25 anos de trabalho pelo indexador de 1,40 para obtenção do resultado de 35 anos. Conclui, assim, no sentido de que dispõe dos requisitos essenciais à conversão dos anos trabalhados em virtude de sua atividade insalubre e, assim, à totalidade dos anos para a obtenção de sua aposentadoria. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 25/67. A medida liminar restou indeferida a folhas 69. Informações a folhas 76/82. Em preliminar, a autoridade impetrada suscitou sua ilegitimidade passiva. Negou a existência de direito líquido e certo e, quanto ao mérito, refutou a pretensão inicial. Juntou documentos (fls. 90/93). O Ministério Público manifestou não ter interesse em intervir no feito (fls. 119/122). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por integrante da Polícia Civil objetivando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria, considerando a conversão dos anos trabalhados em razão da insalubridade. De acordo com a tese inicial, o impetrante, quando da Lei Complementar nº. 1062/2008 só precisa- Dr. Allysson Camillo, Ag. Policial 1ª Classe Sr. Diano de Araujo Correia e o Dr. Jeferson Camillo ria trabalhar 30 anos. Não prospera a preliminar suscitada pela autoridade impetrada.Os fatos declinados na inicial encontram-se comprovados documentalmente, do que se conclui pela presença da liquidez ecerteza dos fatos para a presente ação mandamental. Por outro lado, tem-se que a autoridade apontada como coatora revela-se legítima para figurar no pólo passivo do feito. Embora a aposentação seja ato afeto à SPPrev, certo é que o impetrado logrou proceder à defesa do ato que se imputa como coator. Ademais, pela Teoria da Encampação, con- sagrada peloSupremo Tribunal Federal e em prestígio ao Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais, tem-se por superado tal óbice para análise do mérito propriamente dito. No mérito, de rigor a concessão da ordem. Trata-se de Mandado de Segurança objetivando conferir ao impetrante a aposentação especial, cumpridos os requisitos do Decreto nº. 4.827/2003. Alega, em suma, que labora exposto a agentes insalubre, de forma a fazer jus ao beneficio da aposentação cumpridos os 25 anos de serviço. De rigor a procedência do pedido. O impetrante pretende a aplicação, para seu caso, do Decreto nº 4.827/2003, que dispõe acerca do tempo de serviço necessário para a aposentação especial. Traz os multiplicadores para a conversão do tempo especial em tempo comum. Tal Decreto altera o Decreto nº. 3048/99, que é aquele que regulamenta as leis que tratam do Regime Geral da Previdência Social. Não aplica-se, pois, a princípio, nem as servidores civis nem os militares. Importa ressaltar que são três os regimes jurídicos brasileiros, os quais não se confundem: o Re- gime Geral da previdência Social, conforme Art. 201 da Constituição Federal, o Regime Previdenciário Próprio do Servidor, que se aplica aos servidores civis, e que encontra-se elencado no Art. 40, bem como oRegime Previdenciário dos Militares, a que se refere o Art. 42 da Constituição. Bem é sabido que para os incursos no Regime Geral da Previdência Social não apenas é prevê, mas regulamentada e aplicada a aposentadoria especial para o trabalhador que complete 15, 20 ou 25 anos de serviço em condições insalubres. Pois bem, o art. 40 da Constituição Federal, que estabelece a estrutura do Regime dos Servidores Civis, prevê a aposentadoria especial no seu parágrafo 4º para os casos de deficiência, exercício de atividades de risco ou condições agressivas que prejudicam a saúde ou a integridade física. Este artigo, porém, não foi regulamentado pelo Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, por meio do Mandado de Injunção 721, julgado em 30.8.2007, relator Marco Aurélio, determinou que fossem aplicadas aos Servidores Públicos Civis Federais as mesmas regras da aposentadoria especial dos trabalhadores comuns, do art. 57 da Lei Federal nº. 8.213. No Estado de São Paulo o caso é o mesmo. O Art. 126, §4º, que trata dos Servidores Civis Estaduais, prevê a aposentação segundo critérios diferenciados para os trabalhadores expostos à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Igualmente, tal dispositivo legal não foi regulamentado. Assim, o Órgão Especial entendeu de forma idêntica e determinou, no julgamento do Mandado de Injunção 168.151-0/5-00, de 1.4.2009, relator Mathias Coltro, a aplicação daquelas normas para os Servidores Públicos Civis. O efeito também foi “erga omnes”. Isso tudo, porém, relacionado ao Servidor Estadual Civil. Transcrevo a ementa do Mandado de Injunção acima citado: “ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE IN JUNÇÃO nº. 216. 8.151.0/5-00 – VOTO nº. 15708. – COMARCA: SÃO PAULO – IMPETRANTE(S): SANDRA LOPES CARDOSO PAREJO – IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ementa: Mandado de Injunção – Aposentadoria Especial de Servidor Público, que trabalha em hospital de universidade estadual – Ausência de Lei Complementar Nacional disciplinando os requisitos e critérios para sua concessão, conforme o reclamado pelo artigo 40, §4º, da Constituição da República. Lei Complementar que encerra norma geral, a exemplo do que se passa com o Código Tributário Nacional. Hipótese de competência concorrente, nos termos do artigo 24, XII, da Lei Maior, sendo ela conferida supletivamente aos Estados e ao Distrito Federal que, na falta de norma geral editada pelo Congresso Nacional, podem exercer competência plena para fixar normas gerais e, em seguida, normas específicas destinadas a atender suas peculiaridades. Competência da União que, em tema de Direito Previdenciário, somente exsurge privativa quando se tratar de regime geral de previdência social e previdência privada, mas não de previdência dos servidores. Interpretação que se extrai do cotejo das normas dos artigos 22, XXIII e 24, XII, da Constituição da República – afastamento da ilegitimidade do Governador do Estado para figurar no pólo passivo da presente impetração. Mandado de Injunção – Natureza jurídica de ação mandamental, e não de mera declaração de mora legislativa. Necessidade de se dar efetividade ao texto constitucional. Judiciário que, ao conceder a injunção, apenas remove o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada ao caso concreto, não se imiscuindo na tarefa do legislador. Existência de um poder dever do Judiciário de formular, em caráter supletivo, a norma faltante. Aplicação, por analogia, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria especial, do quan- to previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Precedente, em caso análogo, do colendo Supremo Tribunal Federal (M.I.721/ DF) que modificou, sobremaneira, o modo de o Excelso Pretório enxergar o alcance do Mandado de Injunção, superando a timidez inicial, como referido pelo próprio Relator, eminente Ministro Marco Aurélio. Possibilidade de concessão de efeitos erga omnes, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no M.I. 708/DF,até e porque a decisão proferida em sede de Mandado de Injunção não se difere daquela prolatada no exercício do controle abstrato de omissões legislativas. Necessidade de superação do postulado Kelseniano segundo o qual “as cortes constitucionais devem atuar como legislador negativo”. Ativismo judicial que se justifica, no caso – Injunção concedida“. Por todos estes argumentos, tem-se que o impetrante tem o direito à conversão dos anos trabalhados para, assim, proceder ao cálculos do tempo trabalhado e aferição das demais condições para os fins de sua aposentadoria. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso VI e I, do Código de Processo Civil, para conceder a ordem rogada. Deverá o impetrado apresentar Certidão de Tempo de Serviço,observada a conversão do tempo especial em tempo comum, nos termos da Lei nº. 8213/91. Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios (cf. Súmula 512 doSupremo Tribunal Federal). Sujeita ao reexame necessário. P.R.I. e C. São Paulo, 09 de abril de 2012. Drª. Maricy Maraldi Juíza de Direito Curtas PF prende assaltante que estava na lista dos mais procurados do Estado O foragido da Justiça Carlos Alberto Rodrigues, 48, conhecido como Carlinhos Esmeralda, foi preso no último dia 27 de agosto na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo no momento em que tentava tirar um passaporte. Rodrigues está entre os dez foragidos mais procurados do Estado, segundo lista no site da Secretaria de Segurança Pública (SSP). De acordo com a PF, o foragido apresentou documentos falsos para obter o passaporte e fugir do país. Ele foi identificado no momento em que foram colhidos os dados biométricos (fotografia e impressões digitais) e preso imediatamente. Rodrigues era procurado pela Justiça por roubo, sequestro e receptação. Um dos mandados de prisão contra ele, pela Comarca de Franco da Rocha, foi expedido por ele ter fugido da prisão com violência. Segundo a PF, o foragido cometeu 11 sequestros com maus tratos, violência moral e constrangimento ilegal. Após a prisão, policiais federais foram até a casa de Rodrigues, onde encontraram duas armas de fogo sem registro, munição e R$ 5.400 em espécie. Além do mandado de prisão, o foragido foi autuado em flagrante por posse ilegal de arma de fogo. Rodrigues foi encaminhado ao sistema prisional, segundo a PF. Justiça relaxa prisão em flagrante de cabeleireiro O advogado José de Jesus Franco conseguiu, na Justiça, o relaxamento da prisão em flagrante do cabeleireiro José Antônio de Paiva, de 41 anos. Ele foi preso depois de matar com um tiro de espingarda Leandro Mitterhoffer da Silva, 18. O adolescente, segundo Paiva, tinha invadido a casa e o salão dele para furtar. Com o relaxamento da prisão, o cabeleireiro vai poder responder a acusação de homicídio em liberdade. “Ele agiu em legítima defesa. Agora vamos provar isso no decorrer do processo”, explicou o advogado, que fez questão de destacar que essa teria sido a quarta vez que esse mesmo adolescente teria invadido o salão para furtar. “Da primeira vez ele levou um notebook e coisas pessoais, na segunda vez ele roubou outros bens. E um dia antes do fato ele tinha arrombado a porta da frente do salão”, contou. Equipe do 1º DP detém traficante Os investigadores Bourg e Sanches, do Distrito Central de Mogi, surpreenderam, na tarde de 29 de agosto, um adolescente, de apenas 16 anos, comercializando entorpecentes na Rua Almeida Júnior, no Bairro do Caputera. O menor carregava 150 pedras de crack e 20 saquinhos de cocaína, além de R$ 14,00 provenientes da venda de drogas. Ele foi encaminhado ao D.P e apresentado ao delegado Eduardo Peretti, de acordo com a equipe. O menor sindicado em Ato Infracional por tráfico e liberado, no final dos procedimentos, foi entregue para a mãe dele, a qual se comprometeu a apresentá-lo no Fórum de Mogi. À noite, o garoto foi detido de novo, desta vez, pela Polícia Militar, que o encontrou com um comparsa no interior de um veículo roubado. Ele retornou ao Distrito Central. Polícia Militar: ROCAM A Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) tem por função primordial o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública paulista. Para fins de organização é uma força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, assim como suas co-irmãs e integra o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro e está subordinada ao Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria Estadual de Segurança Pública (SSP). Seus integrantes são denominados militares estaduais (artigo 42 da CRFB), assim como os membros do Corpo de Bombeiros Militar de São Paulo (CB PMESP). Atualmente, em efetivo, é a maior polícia do Brasil e a terceira maior da América Latina, contando com mais de 93 mil policiais. Criação Em São Paulo, a 15 de dezembro de 1831, por lei da Assembleia Provincial, proposta pelo Presidente da Província, Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, composto de cem praças a pé, e trinta praças a cavalo; eram os “cento e trinta de trinta e um”. Estava fundada a Polícia Militar do Estado de São Paulo, em atendimento ao decreto Imperial baixado pelo Regente Feijó. Rafael Tobias de Aguiar, se tornou o patrono da corporação. Dentro do Província e, futuramente do Estado de São Paulo, a Polícia Militar, assim como o Corpo de Bombeiros, a Guarda Nacional, a Marinha e Exército Fixo, faziam parte da Força Pública de São Paulo. Hoje, a PMESP, é uma organização fardada e organizada militarmente. Fica subordinada ao Governador do Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública e do Comando Geral da Corpo- ração. A PMESP tem a obrigação constitucional, assim como todas as outras PMs brasileiras, de prestar seus serviços dentro dos limites do rigoroso cumprimento do dever legal. A Polícia Militar do Estado de São Paulo, possui sua corregedoria, que dispõe de meios e ferramentas para coibir excessos de sua tropa. Ela tem poder para punir os infratores, e também deve inibir e desestimular atitudes anti-sociais. A PMESP apresenta anualmente as estatísticas de sua atuação, incluindo os desvios de seu pessoal e as punições sofridas pelos maus. ROCAM A Ronda Ostensiva Com Apoio de Motocicletas (ROCAM) foi criada em 5 de novembro de 1982 no 1º Batalhão de Polícia de Choque (ROTA) da Polícia Militar do Estado de São Paulo com a finalidade principal de atuar nos centros comerciais e bancários visando apoiar as OPM de área. Iniciou suas operações em 12 de novembro de 1982 vindo a destacar-se rapidamente como uma modalidade de policiamento dinâmica e de grande eficácia em especial por causa do intenso tráfego da Capital Paulista. Seu efetivo inicial era de trinta e quatro policiais militares e possuía, à época, doze viaturas tipo Volkswagen/ Gol e cem motocicletas Yamaha RX 180. As patrulhas são formadas por no mínimo 2 ou 3 policiais. Em 7 de abril de 1986 a ROCAM foi transferida para o 2º Batalhão de Polícia de Choque passando a executar, além das atividades próprias de policiamento ostensivo, o controle de distúrbios civis e o policiamento externo de eventos artísticos, desportivos e culturais. Policiais da ROCAM de Mogi das Cruzes Programa ROCAM motocicleta, conhecimentos acer- Criado em abril de 2005 pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, o principal proposta do programa é oferecer uma maior sensação de segurança à comunidade, reforçando o policiamento para tentar diminuir ocorrências que ocorrem com freqüência, como furtos e roubos em semáforos. Tem tido papel fundamental na segurança do trânsito, pois, com as motocicletas, os policiais têm mais liberdade nas ruas, podendo enfrentar situações como congestionamentos e enchentes com mais facilidade. Lembrando que o a ROCAM é originária do 1º Batalhão de Choque, ROTA, possui uma doutrina rígida onde o policial que pretende envergar o braçal desta Cia e submetido a um estágio onde é rigorosa e diariamente avaliado em atributos como condução de ca do trabalho policial militar, das funções executadas pelo 2º Batalhão de Choque, entre outros conhecimentos, que diferenciam a ROCAM do Batalhão Anchieta da “ROCAM”, dos outros batalhões de policia metropolitana e do interior. Só após aprovado neste estágio que dura no mínimo 4 meses pode ostentar o Braçal de ROCAM. Em 2005, o então Secretário de segurança pública, na atribuição de suas funções e desprovido de conhecimento acerca do trabalho realizado pela ROCAM do 2º Batalhão de Choque, multiplicou a sigla ROCAM em praticamente todos os batalhões da policia do estado de São Paulo, confundindo a população que não compreende a diferença que existe entre a ROCAM da tropa de choque e a “ROCAM” criada por ele em outros batalhões, mas que resumindo é a mesma polícia. Mogi das Cruzes Destacamos em especial as equipes da ROCAM de Mogi das Cruzes que de maneira dinâmica e eficaz, tem demonstrado a população local um excelente serviço de segurança pública. As equipes da ROCAM têm sido as primeiras a chegar em locais de crime de repercussão, habilidosos que são, prestam apoio tanto as viaturas de área da polícia militar como também da polícia civil, bombeiros e viaturas de trânsito. Na pessoa do comandante do 17º BPM/M Tenente Coronel Silvio Lúcio Franco Massaro e também o comandante da Companhia de Força Tática, Capitão Lourival Wladimir de Abreu Pereira externamos nossos votos de apreço e consideração a todos os membros da ROCAM, soldados, cabos, sargentos e oficiais. Delegada de Polícia perde mais uma ação Ação contra Waldir Fernandes da Silva e Jornal Diário do Alto Tietê. Leia abaixo sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Carlos Eduardo Montes Netto Processos nº 1703/10 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, fundamento e decido. Não há que se falar em conexão com o processo nº 361.01.2009.015991-0 (1ª Vara Cível desta Comarca), já sentenciado (fls. 401/406). O mesmo ocorre em relação aos processos nº 1348/10 e 1349/10 (em trâmite neste Juizado), pois inexiste o risco de serem tomadas decisões contraditórias. Afasto a alegação de ilegitimidade de parte do corréu Waldir Fernandes da Silva, que embora negue ter concedido entrevista ao Jornal Diário do Alto Tietê, ensejou a publicação da matéria com as suas declarações ao Jornal Mogi News. Rechaço ainda alegação de litispendência, tendo em vista que não há identidade de partes entre a presente ação e o processo nº 361.01.2009.015991-0 (1ª Vara Cível desta Comarca), já sentenciado (fls. 401/406). Em relação ao mérito, o pedido é improcedente. Conforme consta dos autos, as condutas imputadas à autora foram objeto de procedimentos administrativos e criminais (fls. 238/241, 410/415 e 416/417). A sentença proferida no processo nº 361.01.2009.0159910, pela doutora Ana Carmem de Souza Silva (fls. 401/406), apontou a existência de um abaixo-assinado datado de 29 de maio de 2009 com diversas assinaturas de policiais com o seguinte conteúdo: “Nós, abaixo assinado, policiais civis em exercício nas diversas Unidades da Seccional de Mogi das Cruzes, ao tomarmos conhecimento das novas arbitrariedades praticadas pela Sra. Vera Lúcia D´antracoli Ribeiro Neves, Delegada de Polícia, Titular da Delegacia de Entorpecentes, vimos preliminarmente oferecer solidariedade aos colegas ofendidos, bem como solicitar da Administração medidas urgente que o caso requer e esclarecer que os signatários jamais gostariam de trabalhar com a referida Delegada de Polícia.” A ilustre juíza ainda destacou que as testemunhas Marcelo Furtado, Roberto Apolinário, Paulo Ferrari Junior, Jefferson Pacca, Eduardo Feliciano confirmaram os maus tratos da autora para com os policiais, afirmando que ela usava palavrões ao tratar com os seus subordinados. Assim, não se vislumbra que, nas informações veiculadas, tenha ocorrido intenção de caluniar, difamar ou injuriar a autora, posto que apenas apontaram incidentes que ocorreram no tocante à sua atuação no exercício do importantíssimo cargo de Delegada de Polícia. Deste modo, o corréu Waldir, na época presidente do sindicato, apenas exerceu seu direito-dever de informar, não havendo ilicitude em tal conduta. Da mesma forma, a cobertura jornalística do corréu Jornal Diário do Alto Tietê não demonstra qualquer excesso de linguagem ou intenção de ultrapassar os limites narrativos da notícia. O que o jornal-réu fez foi apenas divulgar matéria de amplo interesse público, procurando ainda noticiar a versão da autora sobre os fatos (fl. 39). Neste sentido, a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Al 415.792-4/9, Rel. Des. José Roberto Bedran, por votação unânime decidiu que: “Inegável a função social da atividade informativa da imprensa, a que jungido o direito difuso à informação verdadeira, chamado direito de quarta geração (LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR, O Direito difuso à informação verdadeira e a sua proteção através das ações coletivas - A função social das informação. Revista de Direito Privado, Ed. R.T., 2002, Vol. 10/154), não poderia constituir abuso ou violação de quaisquer dos direitos de personalidade ato de órgão da imprensa que, a exemplo do que ocorre no caso, limita-se à narrativa, ou reprodução de termos delas, de investigações ou de suspeitas de proceder irregular de pessoa que esteja a ocupar cargo ou a exercer função pública.” No mais, em reforço desta convicção, caberia menção à decisão proferida, aos 22 de agosto de 2005, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na Petição n° 3.486-4-DF, da lavra do Ministro Celso de Mello, pondo em destaque a liberdade de imprensa e o seu correlato direito de crítica: “Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica por mais dura que seja revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder [...]”. Portanto, não há que se falar em conduta ilícita dos réus. Afasto ainda o pedido de condenação da autora em litigância de má- -fé, que não restou configurada nos autos. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP´s, correspondente a R$92,20), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP´s, correspondente a R$92,20); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESP´s, correspondente a R$92,20), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESP´s, correspondente a R$92,20). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 25,00 por volume do processo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pelas partes, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 08 de agosto de 2012. Carlos Eduardo Montes Netto Juiz de Direito N.R. Para aqueles de inteligência mediana que afirmam: “contra fatos não há argumento”, nós entendemos diferente, uma vez que no regime democrático de direito com uma imprensa livre todos os fatos terão argumentos que o contestem, e pensamos como Pietro Calamandrei: “O esforço despendido por aqueles que procuram a justiça não é nunca infrutífero, ainda que sua sede fique por saciar: Bem aventurados aqueles que tem fome e sede de justiça! O ecoturismo, segundo a EMBRATUR, é um “segmento de atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas”. o ecoturismo é o segmento turístico que proporcionalmente mais cresce no mundo, enquanto o turismo convencional cresce 7,5% ao ano, o ecoturismo está crescendo entre 15 a 25% por ano. A Organização Mundial de Turismo (OMT) estima que 10% dos turistas em todo o mundo tenham como demanda o turismo ecológico. O faturamento anual do ecoturismo, a nível mundial, é estimado em US$ 260 bilhões, do qual o Brasil se apropriaria com cerca de US$ 70 milhões. Embora o trânsito de pessoas e veículos possa ser agressivo ao estado natural desses ecossistemas, os defensores de sua prática argumentam que, complementarmente, o ecoturismo contribui para a preservação dos mesmos, é um dos principais meios de educação ambiental e permite a integração e desenvolvimento econômico das comunidades locais em áreas de preservação ambiental. O termo já era usado na década de 70 e 80 para designar rotas com belas paisagens ecológicas no Canadá. Sítio Pedra Grande no início do século XX Pedra Grande atração turistica do distrito de Quatinga, em Mogi das Cruzes Pedra Grande A Pedra Grande, localizada no Distrito de Quatinga, em Mogi das Cruzes, é local ideal para a prática do ecoturismo. Trata-se de um granito de cem metros encravado na Serra do Mar, de onde pode se ver o litoral. Opção para quem pratica a escalada outdoor e o rapel. O local ainda conta com trilhas, nascentes e cachoeiras. Para chegar até a Pedra Grande, o turista pode utilizar a passagem concedida pela Família de Waldir Fernandes da Silva, que é a quarta geração, e proprietária do Sítio Pedra Grande, que possui uma área superior a 37 alqueires de terra. Seu bisavô, João Fernandes dos Santos, se instalou no local em 1893 e lá permaneceu até sua morte em 1949. Foi lá que ele criou 10 filhos. O Distrito de Quatinga abriga também a Igreja de Nossa Sra da Piedade Foi fundada na década de 50. No mês de setembro é realizada, no Distrito de Quatinga, a festa em homenagem à padroeira, com missa, quermesse e procissão. E ainda tem a Vila de Taquarussu que conta com trilha que leva até Paranapiacaba. O Distrito de Quatinga pode ser acessado através da rodovia Mogi-Taiaçupeba (SP-102) e pela Estrada das Varinhas (SP-39). Em termos gerais, polícia é a atividade de assegurar a segurança das pessoas e bens, sobretudo através da aplicação da lei. Por extensão, o termo “polícia” é também utilizado para designar as corporações e as pessoas que têm como principal função o exercício daquela atividade. Hoje em dia, o termo “polícia” está normalmente associado aos serviços e agentes do estado nos quais o mesmo delega a autoridade para o exercício dos seus poderes de polícia, dentro de um limite definido de responsabilidadade legal, territorial ou funcional. A função de autoridade policial implica normalmente a aplicação da lei, a proteção das pessoas e da propriedade e a manutenção da ordem pública. Normalmente, aos agentes de autoridade policial é concedido o poder para o uso legítimo da força no âmbito do cumprimento da sua missão. A polícia é frequentemente associada a uma atividade civil, desempenhada por agentes e corporações civis. No entanto, isso nem sempre acontece. Exemplos flagrantes são polícias militares e as gendarmarias - segundo o conceito internacional. Ambos os tipos são corporações militares, sendo o primeiro tipo responsável por uma atividade militar de polícia (policiamento interno das forças armadas) e o segundo tipo por uma atividade civil de polícia (policiamento da população civil). Apesar de ser normalmente associada exclusivamente à atividade de aplicação da lei, a atividade policial é bastante mais abrangente. Para além da preservação da lei e da ordem, a polícia pode incluir outras atividades como o socorro em situações de acidente ou catástrofe, o planeamento urbano, a educação de menores e até a assistência social As designações das corpo- rações policiais podem variar bastante e incluir ou não o vocábulo “polícia”. Designações alternativas incluem os termos “gendarmaria”, “guarda”, “autoridade”, “patrulha”, “força pública” e “força de segurança”. Os seus membros podem ser designados por termos como “polícias”, “policiais”, “agentes”, “guardas” ou “patrulheiros”. Alguns países têm designações peculiares para as suas corporações e agentes de polícia. Nos EUA, os agentes das polícias urbanas, rurais e estaduais são normalmente designados, respetivamente, “police officers” (oficiais de polícia), “sheriffs” (xerifes) e “troopers” (de “troop”, significando “tropa”). Na antiga União Soviética, a polícia era designada “мили́ция” [militsiya] (milícia), denominação ainda Romano, a segurança pública era assegurada pelo Exército e não por uma polícia dedicada. As autoridades municipais também contratavam vigilantes para complementar a segurança. A investigação criminal estava a cargo de magistrados tais como os procuradores e os questores. Não existia o conceito de acusação pública, tendo que ser a própria vítima de um crime ou a sua família a encarregar-se da acusação. Durante o reinado do Imperador Augusto (época em que a capital do Império tinha atingido quase um milhão de habitantes), a cidade de Roma foi dividida em 14 regiones (regiões), cada qual era protegida por sete cohortes vigilum (coortes de vigilância), sendo cada uma das quais composta por 1000 vigiles (vigilantes). Os vigiles atuavam como bombeiros e guardas nocturnos, com funções que incluiam a detenção de ladrões e a captura de escravos fugidos. Eram apoiados pelas cohortes urbanae (coortes urbanas) que funcionavam como forças de intervenção antidistúrbios, e mesmo - quando necessário - pela Guarda Pretoriana. No Brasil mantida em alguns dos países da Europa de Leste. No Reino Unido, os agentes policiais são genericamente designados “constables” (condestáveis), sendo, por extensão, algumas corporações de polícia designadas “constabularies”. Império Romano Na maior parte do Império Para a história da polícia de Portugal e Brasil é fundamental falar da criação, em 1760, da Intendência-Geral da Polícia da Corte e do Reino, sob a dependência da Secretaria de Estado dos Negócios Interiores do Reino, que foi o orgão central de polícia do Reino de Portugal. No Brasil, pelo Alvará de 10 de maio de 1808, logo após a chegada da família real portuguesa, foi criada a Intendência-Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil.