O dever do Facebook no cumprimento de ordem judicial

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O dever do Facebook no cumprimento de ordem judicial
Escola Superior de Polícia Civil -
O dever do Facebook no cumprimento de ordem judicial direcionada ao
Whatsapp
ESPC
Enviado por: [email protected]
Postado em:02/09/2015
No ano de 2014, a notícia de grande repercussão fora o maior valor pago até hoje por uma
empresa: a compra do aplicativo de mensagens WhatsApp pelo Facebook no valor de US$ 16
(dezesseis) bilhões de dólares, o maior da história até então. Após esse anúncio: a aquisição fora
examinada pela Federal Trade Comission, Comissão da União Européia e, por fim, pela Securities
Exchange Comission.
Alesandro Gonçalves Barreto[1] Karolinne Brasil Barreto[2] No ano de 2014, a notícia de grande
repercussão fora o maior valor pago até hoje por uma empresa: a compra do aplicativo de
mensagens WhatsApp pelo Facebook no valor de US$ 16 (dezesseis) bilhões de dólares, o maior
da história até então. Após esse anúncio: a aquisição fora examinada pela Federal Trade
Comission[i], Comissão da União Européia[ii] e, por fim, pela Securities Exchange Comission[iii].
Em Abril a diretoria da FTC (Federal Trade Commission) divulgou uma carta reconhecendo a
compra efetuada pelo Facebook, ressalvando porém as obrigações preexistentes, perante os
consumidores, as quais o Whatsapp deve seguir cumprindo estando sujeitos a punições caso
violadas. Ao analisar a aquisição, a Comissão Européia entendeu que a fusão das duas empresas
não iria trazer prejuízo aos consumidores em razão da existência de inúmeros aplicativos similares
além de serem empresas que não são concorrentes próximos. Assim, mesmo após a fusão, as
empresas ainda continuam com concorrência no mesmo setor[3]. Com o aval da Comissão
Européia (Órgão Regulatório da Europa), o Facebook encaminhou documentação de confirmação
do negócio à SEC[iv] - Securities and Exchange Comission - referente a Comissão de Valores
Mobiliários nos Estados Unidos. Apesar da aquisição do Whatsapp pelo Facebook tenha sido
previamente anunciada em 19 de fevereiro de 2014, a homologação através do SEC ( Securities
and Exchange Comission), agência federal americana que regula e legisla sobre valores
imobiliários, só ocorreu em 6 de outubro de 2014, dando legitimidade e maior publicidade a todos
valores e quotas acordadas entre as empresas. 1.DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES A
empresa sediada em território nacional tem o dever de prestar informações para cumprimento de
ordens judiciais. O Código Civil[4] estabelece no art. 1.126 que é “ nacional a sociedade
organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua
administração”. O Novo Código de Processo Civil[5] no que tange à competência da
autoridade judiciária brasileira estabelece em seu art. 21 que a pessoa jurídica estrangeira que tiver
agência, filial ou sucursal em nosso território é considerada domiciliada no Brasil. Da mesma forma
o CPC anterior trata do assunto da mesma forma no art. 88[6]. Logo, estando a empresa instalada
no território nacional, deve obediência à legislação pátria, sem a necessidade de remeter o caso à
via diplomática. 2. DO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS O Facebook, quando acionado
para cumprir ordens judiciais direcionadas ao WhatsApp tem alegado não fazer parte do mesmo
grupo econômico ou por outras vezes tem alegado que a compra do aplicativo, ainda, não fora
formalizada. No Agravo de Instrumento 1.0148.14.0030.20-3/001 do TJMG, Rel. Desembargador
Amorim Siqueira, a empresa Facebook afirmou que, apesar de amplamente noticiado na mídia, a
aquisição do APP ainda não havia sido homologada, estando o acordo pendente de aprovação
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regulatória por parte da Comissão de Comércio Federal dos Estados Unidos. Em outro agravo
alega diferente, afirmando “não ter poderes legais ou contratuais para representar ou receber
notificações, citações ou intimações dirigidas à empresa WhatsApp Inc, com a qual não se
confunde, dizendo que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo”. ( Agravo de
Instrumento TJRS, nº 7006431157, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos) Dessa maneira, a depender
do caso concreto, a empresa usa argumentos diferentes para a mesma situação com o único
pretexto de não cumprir ordens judiciais emanadas do poder judiciário brasileiro. A jurisprudência
tem reiterado decisões de que WhatsApp e Facebook integram o mesmo grupo econômico: Senão
vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Autora que pretende, com
a presente medida, a exibição dos IP's dos perfis indicados na inicial e conversas promovidas pelo
aplicativo Whatsapp dos grupos que também indica – Deferimento - 'Conversas' que
apresentam conteúdo difamatório com relação à autora (inclusive montagem de fotografias de cunho
pornográfico) - Alegação da agravante de que não possui gerência sobre o Whatsapp (que, por seu
turno, possui sede nos EUA) - Descabimento - Notória a aquisição, pelo FACEBOOK (ora
agravante) do referido aplicativo (que no Brasil, conta com mais de 30 milhões de usuários) –
Alegação de que o Whatsapp não possui representação em território nacional não impede o
ajuizamento da medida em face do FACEBOOK (pessoa jurídica que possui representação no país,
com registro na JUCESP e, como já dito, adquiriu o aplicativo referido) - Serviço do Whatsapp
amplamente difundido no Brasil - Medida que, ademais, se restringe ao fornecimento dos IP's dos
perfis indicados pela autora, bem como o teor de conversas dos grupos (ATLÉTICA CHORUME e
LIXO MACKENZISTA), no período indicado na inicial e relativos a notícias envolvendo a autora Medida passível de cumprimento - Obrigatoriedade de armazenamento dessas informações que
decorre do art. 13 da Lei 12.965/14 (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114774-24.2014.8.26.0000)
– [grifei]. Não obstante o juízo de origem (JIJ) tenha declinado da competência para uma das
varas cíveis da Comarca, na forma do art. 113, § 2º, do CPC, a decisão questionada não pode ser
tida como nula, na observação de que o Superior Tribunal de Justiça já encampou que a declinação
não acarreta a desconstituição automática do ato judicial acoimado, com a permanência dos efeitos
da decisão até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial, o que
ainda não ocorreu no caso concreto. Considerando que ser fato público e notório que a empresa
Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens “WhatsApp” no ano de 2014 e que
apenas o Facebook possui representação no país, possui este legitimidade para responder também
pelo pedido direcionado àquela empresa.3. Na espécie, sopesando que o provedor de aplicações de
“internet” responde pelos serviços que presta, não há, em princípio, como reconhecer
prontamente a alegada irresponsabilidade da empresa recorrente. (Agravo de Instrumento Número:
70064361157, Tribunal de Justiça do RS) Em que pese a negativa de não ter adquirido o
aplicativo, o Facebook afirma em sua página da internet, mais precisamente na Central de Ajuda,
que “é proprietário e opera todas as empresas listadas abaixo, de acordo com seus
respectivos termos de serviço e políticas de privacidade[v]” Dentre as empresas, elenca no
final WhatsApp Inc com o respectivo link da política de privacidade do aplicativo, conforme print
screen abaixo:
Assim, não há porque o Facebook alegar ilegitimidade de
representação do Whatsapp, pois, além de ofertar serviço ao público brasileiro, faz parte do mesmo
grupo econômico, devendo sim obediência ao Marco Civil da Internet. Essa afirmação da empresa
sacramenta, por definitivo, qualquer outro argumento de não ser responsável pelo cumprimento de
ordens judiciais eis que os argumentos fáticos, legais e jurisprudenciais estão bem claros a respeito
do dever do Facebook. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o
Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 31 agosto. 2015. BRASIL. Lei nº 10.406 de
10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: Acesso em: 31 agosto. 2015. BRASIL.
Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 31
agosto. 2015. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Acórdão que manteve o deferimento
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do pedido liminar para a retirada de imagens íntimas do banco de dados do serviço WhatsApp.
Agravo de instrumento nº 1.0148.14.0030.20-3/001. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e
Priscilia de Oliveira Viana. Relator: Desembargador Amorim Siqueira. 30 de abril de 2015.
Disponível em: http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?... Acesso em: 31 agosto
2015. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão de decisão que determinou ao Facebook
a obrigatoriedade do armazenamento de informações do Whatsapp. Agravo de instrumento nº
2114774-24.2014.8.26.0000. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Stephanie Serrano Costa
Ramos. Relator: Desembargador Salles Rossi. 01 de setembro de 2014. Disponível em: <
http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do;jsessionid=1F831944FA5CFDEC64EF7438A8590D1E?cdAc
ordao=7818930&cdForo=0&vlCaptcha=KfwUW. Acesso em: 31 agosto 2015. BRASIL. Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão de decisão que decidiu pela exclusão do perfil e das
fotografias íntimas pela adolescente por meio do Facebook e do WhatsApp. Agravo de instrumento
nº 7006431157. Relator: Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos . 02 de julho de 2015. Disponível em: <
http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=whatsapp&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=
0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr
=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&
as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris. Acesso em: 31 agosto 2015. EUROPEAN
COMISSION. Press Release Database. Mergers: Comission approves acquisition of WhatsApp by
Facebook. Brussels, 03 de Outubro de 2014. Disponível em
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-1088_en.htm. Acesso em: 01 de Setembro de 2015.
FACEBOOK. Central de Ajuda. As Empresas do Facebook. Disponível em
https://www.facebook.com/help/111814505650678. Acesso em 31 de Agosto de 2015.
SECURITIES AND EXCHANGE COMISSION. Form 8K. Disponível em:
http://www.sec.gov/Archives/edgar/data/1326801/000132680114000037/fb_8-kxclosingxofxwhatsap
p.htm. Acesso em: 01 de setembro de 2015. ______________________________ [1] Delegado
de Polícia Civil do Estado do Piauí e co-autor do livro Inteligência Digital da Editora Brasport.
[email protected] [2] Aluna do 6º Período do Curso de Direito da Estácio /CEUT Teresina-PI.
[email protected] [3] European Comission. [4] Código Civil. . [5] Novo Código de
Processo Civil [6] Código de Processo Civil. ____________________________ [i] A Federal Trade
Comission é uma agência do governo americano que tem como principal função a promoção da
defesa do consumidor e a eliminação e prevenção de monopólio competitivo. Equivale no Brasil ao
CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica -, autarquia federal com vinculação ao
Ministério da Justiça, onde exerce o papel da tutela da prevenção e repressão e fiscalização a
abusos do poder econômico. [ii] Com sedes na Bélgica e Luxemburgo, a Comissão Européia é uma
das principais instituições da União Européia. Além de defender os interesses da UE no seu
conjunto, prepara projetos de lei, assegura a execução de políticas e dos fundos da EU. [iii]
Securities and Exchange Comission é uma agência federal americana que tem a função de
supervisionar as operações e negociações de valores mobiliários. [iv] Securities and Exchange
Comission. Form 8-K. [v] Facebook. Central de Ajuda. As Empresas do Facebook.
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