Impugnação e Parecer - Starmed - Sorriso

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Impugnação e Parecer - Starmed - Sorriso
ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Rua Benjamin Antônio Ansai, 180
Novo Mundo :Curitiba - Paraná
CEP: 81030-490 - Caixa Postal N°10014
Fone/Fax: (41)3246-8798 - E-mail: [email protected]
CNPJ 02.223.3424001-04inscr. Est.: 901.4634; 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
PREGÃO PRESENCIAL 44/2016
ABERTURA 16/05/2016 -
ILUSTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA cominsÃoLicumOko, DA , PREFEITURA
MUNICIPAL DE SORRISO.
aode
A empresa STARMED ARTIGOS MEDICOS HOSPITALARES LIDA, pessoa juridiJa
direito privado, devidamente inscrita sob o CNPJ n° 02.223.342/0001-
04, vem perante Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 41, §1P e artigo
109, alínea "d" da lei 8.666/93, interpor 4 presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
do procedimento licitatório ...REGÃO PRESENCIAL, Registro de preço, para
aquisição de MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES, pelos fatos e ftedamentos a
seguir aduzidos:
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DA TEMPESTIVIDADE
Art. 4. A Administração não pode descumprir as normas e condiço
edital, ao qual se acha estritamente vinculada,
S 12 Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
•
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos
envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à
impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da fadurdade prevista
no S 12 do art . 113.
Cabe salientar que o edital em epigrafe prevê 2(dois) dias uteis para
interposição de recurso, ainda assim o presente recurso encontra-se
tempestivo.
ao
I - DOS FATOS
A Prefeitura do município de Sorriso, publicou edital licitatório,
modalidade Pregão Presencial, tipo Registro de preço para aquisição de
Materiais médico-hospitalares , com abertura 'em 16 de Maio de 2016 .
Acontece que ao adquirir o
edital licitatório, a _empresa
impugnante
constatou divergências no descritivo técnico dos itens que podem
atrapalhar, frustrar e dar margens para recursos posEeriores caso não
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sejam corrigidas antes da data de abertura do processo. Vejamos, o *i.erS*12
7.1 do referido edital menciona que deverá ser apresentada prop sta em
duas vias, sendo uma impressa pelo Software mediador e outra em
Pen drive.O edital traz o termo de referência dos correlatos (anexo
III) . qual faz parte do edital , e assim seguindo o princípio da
vinculaçãç ao ato convocatório temos- o entendimento que a proposta deve
ser baseada com as especificações técnicas que constam no edital, porem o
•
descritivo técnico publicado através do sistema mediador, qual será
utilizado para elaboração da proposta digital não está compatível com o
edital. Salientamos que constam divergências em relação a ordem dos
itens, quais a partir do item 18 não apresentam a mesma sequencia. Ex no
edital o item atadura de 20 cm de largura e 1,8 mt consta no item 21,
porem o mesmo item no sistema mediador ira aparecer apenas no item 26,
salientamos que este é apenas um exemplo, demais itens aparecem na mesma:4'
situação e caso não haja uma correção isso pode levar vários licitantes
ao erro durante a cotação.Ademais outra divergência é em relação a
unidade solicitada, onde há divergências entre o edital e o sistema.
Exemplo no item abaixador de língua pacote com 100, no edital consta a
solicitação de 1500 pacotes, já no sistema constam 1.500 unidades.
Salientamos que - estas informações fazem toda diferença para as licitantes
durante a elaboração de proposta e formulação dos preços, portanto há uma
necessidade extrema em relação a correção do edital.
Temos o entendimento que nos processos licitatórios quando há a
necessidade do envio de proposta digital o termo de referencia do edital
e o anexo- do sistema utilizado devem estar em concordância, seguindo a
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mesma ordem de publicação do item, quantidades e preço, ou seja, não é
possível elaborar uma proposta correta .havendo divergência n s*Mg 00
arquivos publicados ,pelo órgão.
26!
4.
o
'Em relaçAw,inculaçãoda Adi
in átraedital
o aoital que regul
t!
o certame licitatório trata-se de uma segurança para o licitant4 e para o
interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que
determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas
•
no instrumento que convoca e rege a licitação.
Segundo Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório é a lei do
caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública
quanto dos licitantes. Esse principio é mencionado no art. 3° da Lei de
Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que "a
Administração não pode descumprir
normas
ase condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada". (Curso de Direito Administrativo,
2007, p.416)
•
• Com fundamento no trecho citado acima temos a convicção de que o
anexo III faz parte direta do edital em epigrafei e com isso o sistema
mediador deve ser apresentado nos mesmos moldes do anexo III, seguindo a
mesma ordem e medida de unidade solicita. Podemos reforçar que 'em questão
de divergências na unidade de medida calculados a grosso modo mais de 70%
dois itens apresentam divergências, a fim de comprovação apresentamos
mais itens que não constam a mesma medida de .unidade se comparados com o
sistema e o anexo III;AGULHA PARA INJEÇÃO 10 ML. AGULHA CALIBRE 25 X
6,6 - AGULHA CALIBRE 25 X 7,0 - ATADUTA DE 08 CM - ATADURA DE 10 CM -
Inigim4de 'Q
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BOBINA PARA
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ESTERIZALÇÂO 07 X 100 - BOBINA PARA ESTERILIZAÇÃO 08 X 100 -
CAT GUT SIMPLES - LAMINA DE BISTURI 11 - LUVA DE PROCEDIMENTO M
outros.
Assim com base em todo o exposto, solicitamos que esta comiss
licitações receba e proceda em julgar favorável o pedido feito pela
subscritora, sendo corrigido as divergências apresentadas em relação ao
termo de referencia quando comparado a lista que consta no sistema
mediador.
Sendo o que temos para o momento, aproveitamos a oportunidade para
reinterar votos de estima e consideração e aguardamos deferimento quanto
ao solicitado.
Termos em que, pede deferimento,
•
Curitiba, 05 de Maio de 2016.
STARMED ARTIGO MÉDICOS E HO
DANIELE RISTINA SIQUEIMA
SET R DE LICITAÇÕES
Ngina 5 de 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SORRISO
PARECER JURÍDICO
Pregão Presencial: 44/2016
IMPUGNANTE: STARMED ARTIGOS MÉDICOS HOSTITALARES LTDA
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no
fornecimento de correlatos e materiais hospitalares para atender aos pacientes das unidades de saúde
da família (USF) serviço de atendimento especializada (SAE)Ambulaténio multiprofissional (AME),
centro de reabilitação renascer (CRR), unidades de Pronto Atendimento (UPA), bem como as
vigilâncias sanitárias, epidemiológicas e ambiental, da secretaria municipal de saúde e saneamento e
atendimento as necessidades da secretaria municipal de agricultura e meio ambiente, para o ano de
2016 da Prefeitura Municipal de Sorriso-MT, de acordo com as especificações, quantidades estimadas
e condições constantes no termo de referência.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL interposta
pela licitante STARMED ARTIGOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA , pessoa jurídica de
direito privada, cadastrada no CNPJ 02.223.342/0001-04 o qual em síntese faz as seguintes
transcrições:
•
A impugnante constatou divergências no descritivo técnico dos itens
que podem atrapalhar, frustrar e dar margens para recursos posteriores
caso não sejam corrigidas.
•
Que descritivo do mediador não está compatível com edital.
Salientamos que constam divergências em relação a ordem dos itens,
quais a partir do item 18 não apresentam a mesma sequencia;
•
O edital o item atadura de 20 cm de largura e 1.8 mt consta no item 21
porem o mesmo item no sistema mediador ira aparecer apenas no item
26, esse é exemplo os demais aparem no mesmo erro.
•
Divergência entre o edital e o sistema exemplo no item abaixador de
língua pacote com 100, no edital consta a solicitação de 1500 pacotes, já
no sistema constam 1500 unidades.
E, por fim requer correção de tais divergências..
SORRISO: A CAPITAL NACIONAL DO AGRONEGOCIO
FONE: (66) 3545-4700 — Avenida Porto Alegre, n. 2525— Centro — CEP 78.890-000 — Sorriso — Mato Grosso — Brasilwww.sorriso.mt.gov.br
*olhas
PREFEITURA MUNICIPAL DE
.561-t
SORRISO
É que importa relatar.
Da admissibilidade
A impugnação foi interposta é tempestiva a qual passo análise do mérito.
De proêmio, vale declinar que devido a morosidade para fazer o análise dos 228 itens descrito no
termo de referencia e na proposta de preço lançado no mediador, na data do dia 11 de maio de
2016, foi suspendido o certame, portanto, análise da impugnação nesse momento não causou
•
nenhum prejuízo para partes.
De fato ao efetuarmos confrontamento entre o termo de referência e a
proposta lançada no mediador, constatou-se inúmeras divergências no que tange aos descritivos,
sendo, assim, como forma de sanar tais apontamento, está sendo disponibilizado novo termo de
referência e nova proposta, estando esses em total harmonia entre si.
Quanto à. ordem descrita no termo mediador esse a primeira vista
apresenta sequencia de ordem alfabética, no entanto, o sistema permite o preenchimento da
proposta em ordem numérica, pastando para tanto que escolha qual a melhor opção
Do fio do exposto, opino pelo acolhimento da impugnação,
diante da sua tempestividade e no mérito DOU PROVIMENTO, para que seja retificado
o termo de referencia e a proposta disponibilizada no mediador, devendo para uma melhor
segurança jurídica ser disponibilizado novo termo de referencia e nova proposta de preços.
Salvo melhor entendimento jurídico, esse é o parecer, que merecer ser
submetido ã. consideração da autoridade perior.
Sorriso, 25 de mde 2016.
7 19S DAMBROS
ROBERTO
Asse Jurídico
OAB/MT 13154
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