Decisão 169/2014 - Sede Operacional Documento PDF

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Decisão 169/2014 - Sede Operacional Documento PDF
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Nº 248, terça-feira, 23 de dezembro de 2014
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 375ª Reunião Ordinária da
Diretoria Colegiada, realizada em 27 de novembro de 2014, acordam
os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Star Shipping Serviços Portuários - EPP, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, por conseguinte, os encaminhamentos e determinações
contidos no bojo da Notificação nº 62/2014-ANTAQ, de 15 de agosto
de 2014. Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o
Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Relator,
Adalberto Tokarski, o Procurador Federal, Carlos Afonso Rodrigues
Gomes, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2014.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Relator
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO N o- 349, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera dispositivos do Regimento Interno
da ANAC.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram
outorgadas pelos arts. 11, inciso VII, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, 4º, inciso XLII, e 24, inciso X, do Anexo I do
Decreto n 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que
consta do processo nº 00058.114934/2014-76, deliberado e aprovado
na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 19 de dezembro
de 2014, resolve:
Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009,
com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 114, de 29 de
setembro de 2009, 119, de 3 de novembro de 2009, 132, de 12 de
janeiro de 2010, 134, de 19 de janeiro de 2010, 142, de 9 de março
de 2010, 148, de 17 de março de 2010, e 245, de 4 de setembro de
2012, 291, de 30 de outubro de 2013, 331, de 1º de julho de 2014, e
343, de 15 de setembro de 2014:
I - na alínea "c" do inciso III do art. 2º:
Considerando que a Portaria nº 190/GC-5, de 20 de março de
2001, que aprova as Instruções Reguladoras para Autorização e Funcionamento de Empresas de Táxi Aéreo e de Serviço Aéreo Especializado encontra-se em revisão;
Considerando que o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
nº 137 (RBAC nº 137), aprovado em 30 de maio de 2012, disciplina
a Certificação e Requisitos Operacionais: Operações Aeroagrícolas;
Considerando o aparente conflito normativo estabelecido entre a Portaria nº 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e o RBAC nº
137, ao disciplinarem a definição de sede operacional de empresa
aeroagrícola;
ISSN 1677-7042
N o- 175 - Renovar, por 5 (cinco) anos, a autorização operacional para
exploração de serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo outorgada à sociedade empresária AVX TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 03.566.530/0001-90, com sede social no Rio de
Janeiro (RJ). Processo nº 00058.047404/2014-13. Fica revogada a Decisão nº 399, de 1º de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial
da União de 2 de dezembro de 2009, Seção 1, página 34.
Estas Decisões entram em vigor na data da publicação.
O inteiro teor das Decisões acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço
www.anac.gov.br/legislacao.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
Considerando que o já citado RBAC nº 137, cronologicamente mais recente e de caráter mais específico, não apresenta exigência de homologação ou registro de aeródromo para a definição de
"sede operacional";
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
Considerando, ainda, que o RBAC nº 137, define, em seu
parágrafo 137.3(a)(22), que sede operacional significa o local escolhido por um detentor de COA, onde fica centralizada a maior parte das
suas atividades de direção e gerenciamento técnico-operacional; e
No art. 2º da Portaria nº 3.071, de 18 de dezembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 18 de dezembro de
2014, Seção 1, página 3, onde se lê: "modelos RV-10, RV-7, RV-7A
e RV-9", leia-se: "modelos RV-10, RV-7, RV-7A e RV-9A".
Considerando
o
que
consta
do
processo
nº
00058.112729/2014-76, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 18 de dezembro de 2014, decide:
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
Art. 1º Fixar a interpretação do parágrafo 137.3(a)(22) do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 137 (RBAC nº 137), para
estabelecê-lo como a definição prevalecente de "sede operacional"
para empresas aeroagrícolas.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
RETIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 3.080, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
Aprova a Instrução Suplementar nº 61-005,
Revisão A.
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 43, inciso VIII, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução
nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta do
processo nº 00065.132902/2014-63, resolve:
DECISÕES DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a Instrução Suplementar nº 61-005, Revisão A (IS nº 61-005A), intitulada
"Treinamento requerido para concessão e revalidação de habilitação
de tipo".
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi
outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XI e XLIII, da
mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº
00065.092599/2014-59, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 19 de dezembro de 2014, decide:
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontrase publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência
(endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico
www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
a) suprimir o item 3.1; e
b) acrescentar o item 5.1, com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................
.......................................................................................................
III - .......................................................................................
c) ...........................................................................................
......................................................................................................
5.1. Gerência Técnica de Organizações de Formação GTOF." (NR)
III - no art. 44:
a) suprimir o item III.1 do inciso III; e
b) acrescentar o item V.1 ao inciso V, com a seguinte redação;
"Art. 44. .................................................................................
........................................................................................................
N 170 - Deferir, conforme peticionado pela Companhia Brasileira de
Cartuchos - CBC, CNPJ nº 57.494.031/0001-63, pedido de isenção
parcial de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo
175.5(a)(1) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 175
(RBAC nº 175), para possibilitar que a referida empresa ofereça para
transporte aéreo munições com conteúdo traçante classificadas sob o
número UN0012, observados os demais requisitos previstos naquele
regulamento. A isenção concedida por esta Decisão aplica-se a todas as
empresas de transporte aéreo sujeitas ao RBAC nº 175, brasileiras ou
estrangeiras, que recebam para transporte carga expedida pela CBC.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de
2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Portaria nº 190/GC-5, de 20 de março de 2001, decide:
N o- 171 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária ARARAS AEROTÁXI LTDA., CNPJ nº 14.743.044/0001-16, com sede
social em Manaus (AM), a explorar serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº
00058.084885/2014-30.
V - .........................................................................................
V.1) Gerência Técnica de Organizações de Formação." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
N o- 172 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária PRESERVE TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 15.235.637/0001-34, com
sede social em Recife (PE), a explorar serviço de transporte aéreo
público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº
00058.062333/2014-71.
Fixa a interpretação a respeito da aplicabilidade de dispositivo do RBAC nº 137.
N o- 173 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária SOTAN - SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO DO NORDESTE LTDA.,
CNPJ nº 11.914.140/0001-91, com sede social em Rio Largo (AL), a
explorar serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº 00058.010171/2014-95.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram
outorgadas pelos arts. 8º, XLIV, 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, 4º, inciso XLV, e 24, inciso VIII, do Anexo I do
Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto
no art. 202 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
N o- 174 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária TÁXI
AÉREO CONFIANÇA LTDA., CNPJ nº 04.781.359/0001-02, com
sede social em Fortaleza (CE), a explorar serviço de transporte aéreo
público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº
00058.099858/2014-61.
DECISÃO N o- 169, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
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pelo código 00012014122300013
WAGNER WILLIAM DE SOUZA MORAES
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 1.177, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no
5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 8.133, de 28 de
outubro de 2013, na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei no
12.873, de 24 de outubro de 2013, na Portaria no 1.059, de 31 de
outubro de 2013, na Portaria no 1.109, de 6 de novembro de 2013, e
o que consta do Processo no 21000.001133/2013-04, resolve:
Art. 1o Alterar a Portaria no 1.109, de 6 de novembro de
2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o A autorização de uso emergencial de produtos para
contenção da praga obedece as seguintes etapas:
I - os produtores cujo cultivo esteja dentro da área sob
emergência fitossanitária declarada poderão requerer habilitação para
uso emergencial do produto indicado nesta Portaria; e
II - paralelamente, as empresas interessadas em importar
produtos para atender às necessidades do estado de emergência fitossanitária poderão requerer, junto ao setor competente da Secretaria
de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a solicitação emergencial temporária para importação do produto de interesse.
Parágrafo único. Concedida a autorização de importação, caberá ao Órgão de Defesa Vegetal de cada Estado autorizar o uso."
(NR)
"Art. 5oA O pedido de habilitação para uso emergencial
previsto no inciso I do art. 5o deve ser apresentado em três vias,
conforme o modelo constante do Anexo desta Portaria.
§ 1o Uma via deverá ficar retida para controle do órgão
estadual de defesa agropecuária e duas devolvidas ao produtor.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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