CONTAS ANUAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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CONTAS ANUAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO – AUDITOR SAMY WURMAN SEGUNDA CÂMARA DE 25/10/11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ITEM Nº91 91 TC-000445/026/09 Embargante(s): Antônio Luiz Colucci – Prefeito e Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela – por seu Secretário de Assuntos Jurídicos - Luís Henrique Homem Alves. Assunto: Contas anuais da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, relativas ao exercício de 2009. Responsável(is): Antônio Luiz Colucci (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra a decisão da E. Segunda Câmara, que emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas. Parecer publicado no D.O.E. de 15-06-11. Advogado(s): Luís Henrique Homem Alves. Acompanha(m): TC-000445/126/09 e Expediente(s): TC-000827/007/09,TC-000974/007/09, TC-008481/026/10, TC-027397/026/10,TC-010279/026/11e TC-013573/026/11. Fiscalização atual: UR-7 - DSF-II. RELATÓRIO Em sessão de 31.05.2011, a Egrégia Segunda Câmara decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas do Prefeito de Ilhabela, relativas ao exercício de 2009. O Prefeito Antonio Luiz Colucci e o Secretário de Assuntos Jurídicos Luís Henrique Homem Alves opuseram Embargos de Declaração. O Chefe do Executivo sustenta que não houve inobservância das Leis 9.478/97, 7.990/89 e do Decreto nº 01/91, eis que, segundo seu entendimento, não restou comprovado que recursos de Royalties efetivamente suportaram despesas com pagamento de pessoal do quadro permanente do Município e de 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO dívidas, além da falta de indicação de quando, quais valores e a quem foram pagos. Aduz “que os recursos foram utilizados para pagamento de subvenções, na sua grande maioria, a Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, que mantém o funcionamento do único hospital do Município, e tal prática ocorre desde o exercício de 2003, tendo sido aceito nos anos anteriores pelo TCESP”. Argumenta que não se podem considerar os funcionários da Santa Casa como quadro permanente do Município e, da mesma forma, como indevido o pagamento de dívidas da Santa Casa em razão do disposto no artigo 8º da Lei 7.990/89. Por sua vez, o Secretário de Assuntos Jurídicos expõe que o § 1º do artigo 20 da Constituição Federal não vincula a destinação da receita dos royalties e, no seu entendimento, seria “irrisória qualquer norma infraconstitucional que limite a fiscalização de sua arrecadação ou a destinação da sua receita”. Nesse sentido, suscita dúvida a ser eliminada, por entender que a decisão embargada admitiu supremacia hierárquica da Lei nº 7.990/89 e do Decreto Federal nº 01/91 sobre o previsto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal. Igualmente, indaga se o Decreto nº 01/91 regulamentador prevaleceria sobre a Lei 7.990/89, eis que esta não impõe a aplicação dos recursos exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico, tal como previsto no Decreto nº 01/91. Em seguida, assim como o Prefeito, alega que o voto embargado não discrimina quais as despesas com pessoal e dívidas que teriam sido pagas irregularmente e quando teriam ocorrido. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Nestes termos, ao esclarecimento das dúvidas e omissões, pleiteiam julgamento provimento dos embargos. solicitarem o eliminação das orientado ao É o relatório. GCECR MTM 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TC-000445-026-09 VOTO O voto preliminar conhece dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Conforme artigo 66 da Lei Complementar nº 709/93, admite-se a oposição de embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omissa com relação a ponto de abordagem compulsória. Contudo, a fundamentação do acórdão embargado não se ressente dos vícios alegados (dúvida e omissão). Assim, na particular situação dos autos, não há como se acolher a pretensão de fls.219/221 e 223/226, na medida em que não se vislumbra, na decisão recorrida, os defeitos indicados pelos embargantes. A eventual omissão suscitada pelos recorrentes reside no montante investido irregularmente com recursos dos royalties do Petróleo, onde presumem que ao r. voto cumpriria detalhar o valor de R$ 7.760.414,61, quantia que foi considerada indevida ante a inobservância do artigo 8º da Lei Federal nº 7.990/89. Com efeito, constou claramente do voto condutor que o montante indicado foi o apurado pela fiscalização, conforme anotado às fls. 94/95 do relatório. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Neste contexto, houvessem os embargantes atentado para o laudo técnico, observariam relação dos gastos indevidos às fls. 254 do anexo, confeccionada a partir da minuciosa análise da conta corrente vinculada, cuja cópia referente ao período de janeiro a dezembro de 2009 (fls. 177/253 do anexo) indica, entre outras informações, a data da operação, o valor debitado e ainda o destinatário do pagamento, o que afasta a pretensa omissão ventilada. referentes petróleo, relatório Assessoria Vale registrar que esses dados às despesas com recursos dos royalties do além de serem objeto de apontamento no da fiscalização foram utilizados pela Técnica e SDG na instrução destes autos. Quanto à suposta dúvida relativa hierarquia de dispositivos da legislação incidência, resta evidente que o Secretário Assuntos Jurídicos, com o objetivo de discutir tema, fez uso de indevida via recursal. à de de o Diante do exposto, não se divisando omissão ou dúvida passíveis de saneamento, meu VOTO rejeita os embargos de declaração opostos pelo Prefeito Antonio Luiz Colucci e Secretário de Assuntos Jurídicos Luiz Henrique Homem Alves. GCECR MTM 5