CONTAS ANUAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Transcrição

CONTAS ANUAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO – AUDITOR SAMY WURMAN
SEGUNDA CÂMARA DE 25/10/11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ITEM Nº91
91 TC-000445/026/09
Embargante(s): Antônio Luiz Colucci – Prefeito e
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Ilhabela – por seu Secretário de Assuntos Jurídicos
- Luís Henrique Homem Alves.
Assunto: Contas anuais da Prefeitura Municipal da
Estância
Balneária
de
Ilhabela,
relativas
ao
exercício de 2009.
Responsável(is): Antônio Luiz Colucci (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos
contra a decisão da E. Segunda Câmara, que emitiu
parecer desfavorável à aprovação das contas. Parecer
publicado no D.O.E. de 15-06-11.
Advogado(s): Luís Henrique Homem Alves.
Acompanha(m):
TC-000445/126/09
e
Expediente(s):
TC-000827/007/09,TC-000974/007/09, TC-008481/026/10,
TC-027397/026/10,TC-010279/026/11e TC-013573/026/11.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-II.
RELATÓRIO
Em sessão de 31.05.2011, a Egrégia
Segunda Câmara decidiu emitir parecer desfavorável à
aprovação das contas do Prefeito de Ilhabela,
relativas ao exercício de 2009.
O Prefeito Antonio Luiz Colucci e o
Secretário de Assuntos Jurídicos Luís Henrique Homem
Alves opuseram Embargos de Declaração.
O Chefe do Executivo sustenta que não
houve inobservância das Leis 9.478/97, 7.990/89 e do
Decreto nº 01/91, eis que, segundo seu entendimento,
não restou comprovado que recursos de Royalties
efetivamente suportaram despesas com pagamento de
pessoal do quadro permanente do Município e de
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dívidas, além da falta de indicação de quando, quais
valores e a quem foram pagos.
Aduz “que os recursos foram utilizados
para pagamento de subvenções, na sua grande maioria,
a Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, que mantém
o funcionamento do único hospital do Município, e
tal prática ocorre desde o exercício de 2003, tendo
sido aceito nos anos anteriores pelo TCESP”.
Argumenta que não se podem considerar
os funcionários da Santa Casa como quadro permanente
do Município e, da mesma forma, como indevido o
pagamento de dívidas da Santa Casa em razão do
disposto no artigo 8º da Lei 7.990/89.
Por sua vez, o Secretário de Assuntos
Jurídicos expõe que o § 1º do artigo 20 da
Constituição Federal não vincula a destinação da
receita dos royalties e, no seu entendimento, seria
“irrisória qualquer norma infraconstitucional que
limite a fiscalização de sua arrecadação ou a
destinação da sua receita”.
Nesse sentido, suscita dúvida a ser
eliminada, por entender que a decisão embargada
admitiu supremacia hierárquica da Lei nº 7.990/89 e
do Decreto Federal nº 01/91 sobre o previsto no § 1º
do artigo 20 da Constituição Federal.
Igualmente, indaga se o Decreto nº
01/91 regulamentador prevaleceria sobre a Lei
7.990/89, eis que esta não impõe a aplicação dos
recursos exclusivamente em energia, pavimentação de
rodovias, abastecimento e tratamento de água,
irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento
básico, tal como previsto no Decreto nº 01/91.
Em seguida, assim como o Prefeito,
alega que o voto embargado não discrimina quais as
despesas com pessoal e dívidas que teriam sido pagas
irregularmente e quando teriam ocorrido.
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Nestes
termos,
ao
esclarecimento
das
dúvidas
e
omissões,
pleiteiam
julgamento
provimento dos embargos.
solicitarem
o
eliminação
das
orientado
ao
É o relatório.
GCECR
MTM
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-000445-026-09
VOTO
O voto preliminar conhece dos embargos,
eis
que
presentes
os
pressupostos
de
admissibilidade.
Mérito
Conforme artigo 66 da Lei Complementar
nº 709/93, admite-se a oposição de embargos de
declaração quando a decisão contiver obscuridade,
dúvida, contradição ou for omissa com relação a
ponto de abordagem compulsória.
Contudo, a fundamentação do acórdão
embargado não se ressente dos vícios alegados
(dúvida e omissão).
Assim, na particular situação dos
autos, não há como se acolher a pretensão de
fls.219/221 e 223/226, na medida em que não se
vislumbra,
na
decisão
recorrida,
os
defeitos
indicados pelos embargantes.
A
eventual omissão suscitada pelos
recorrentes
reside
no
montante
investido
irregularmente
com
recursos
dos
royalties
do
Petróleo, onde presumem que ao r. voto cumpriria
detalhar o valor de R$ 7.760.414,61, quantia que foi
considerada indevida ante a inobservância do artigo
8º da Lei Federal nº 7.990/89.
Com efeito, constou claramente do voto
condutor que o montante indicado foi o apurado pela
fiscalização, conforme anotado às fls. 94/95 do
relatório.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Neste
contexto,
houvessem
os
embargantes
atentado
para
o
laudo
técnico,
observariam relação dos gastos indevidos às fls. 254
do anexo, confeccionada a partir da minuciosa
análise da conta corrente vinculada, cuja cópia
referente ao período de janeiro a dezembro de 2009
(fls. 177/253 do anexo) indica, entre outras
informações, a data da operação, o valor debitado e
ainda o destinatário do pagamento, o que afasta a
pretensa omissão ventilada.
referentes
petróleo,
relatório
Assessoria
Vale
registrar
que
esses
dados
às despesas com recursos dos royalties do
além de serem objeto de apontamento no
da fiscalização foram utilizados pela
Técnica e SDG na instrução destes autos.
Quanto à suposta dúvida relativa
hierarquia
de
dispositivos
da
legislação
incidência, resta evidente que o Secretário
Assuntos Jurídicos, com o objetivo de discutir
tema, fez uso de indevida via recursal.
à
de
de
o
Diante do exposto, não se divisando
omissão ou dúvida passíveis de saneamento, meu VOTO
rejeita os embargos de declaração opostos pelo
Prefeito Antonio Luiz Colucci e Secretário de
Assuntos Jurídicos Luiz Henrique Homem Alves.
GCECR
MTM
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