Anexado - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

Transcrição

Anexado - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Conselho de Justificação nº 247/14, em que é justificante MARCELO
GIMENEZ BERNARDES DA SILVA, Cap Res PM RE 884.131-4,
ACORDAM os Juízes do E. do Tribunal de
Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em
rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, julgar o justificante indigno
para com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto
e patente, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, foi decretada sua
cassação. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, não conheceu da matéria. Sem
voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb.
O julgamento teve a participação dos Juízes
PAULO ADIB CASSEB (Presidente), AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, ORLANDO GERALDI e
SILVIO HIROSHI OYAMA.
São Paulo, 26 de novembro de 2014.
CLOVIS SANTINON
Relator
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 2)
Número único: 0001842-46.2014.9.26.0000
Justificante: MARCELO GIMENEZ BERNARDES DA SILVA, Cap Res
PM RE 884.131-4
Advogado(s): Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
(Processo de Origem: GS-852/12 – Secretaria da Segurança Pública)
Conselho de Justificação – Capitão da Polícia Militar
posteriormente eleito vereador – Oficial que, sob o
pretexto de desvendar crimes de pedofilia, exibe-se
para internauta, ostentando uniforme da Corporação,
e pratica atos obscenos na frente de computador ligado
à Internet. Exposição negativa da Corporação Militar.
Alegação de inaplicabilidade do RDPM a policial
militar exercente de cargo de vereador afastada –
Matéria sub judice em sede de Mandado de Segurança
ainda não transitado em julgado. Impossibilitada
reanálise da matéria, visto que esgotada esta Instância
recursal sobre o tema.
Tese de cerceamento de defesa pela não oportunidade
de requerer diligências após o reinterrogatório do
Justificante rejeitada – De acordo com a Lei Federal
nº 5.836/72, o interrogatório deve ser o primeiro ato
processual da fase instrutória – Segundo
interrogatório que não trouxe nada de novo ao
primeiro. Inexistência de cerceamento de defesa.
Pedido de suspensão do Conselho de Justificação
enquanto não transitado em julgado o processo-crime
pelos mesmos fatos não acolhida. Independência das
instâncias criminal e ético-disciplinar.
Alegação de cerceamento de defesa pela não intimação
da Defesa da juntada aos autos da Manifestação do
Procurador de Justiça rejeitada. Ministério Público
que atua como custus legis. Interpretação do art. 15,
da Lei Federal nº 5.836/72, c.c. o art. 117, § 5º, do
RITJMSP. Manifestação que possui natureza jurídica
de Parecer, não vinculando o convencimento de
nenhum dos julgadores. Possibilidade de a Defesa
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 3)
requerer vista dos autos após a Manifestação.
Mérito. Investigação criminal levada a efeito sem base
legal e sem autorização do superior hierárquico – A
conduta comissiva do justificante demonstra
incorreção
de
atitude,
absoluta
falta
de
comprometimento com a Polícia Militar e intensa
exposição negativa da imagem da Corporação – Ainda
que movido por “motivo nobre”, ostentando um
grande número de elogios e algumas punições, nada
justifica a própria exposição e, principalmente, da
Polícia Militar do Estado de São Paulo – Oficial
considerado indigno para com o Oficialato.
Preliminares rejeitadas. Decretada a perda do posto e
da patente, a cassação de medalhas, láureas e
condecorações eventualmente outorgadas, além da
cassação dos proventos, em razão de os fatos terem
sido praticados enquanto o Oficial estava na ativa.
O presente procedimento foi motivado pela Resolução
SSP GS-852/12, de lavra do Exmo. Secretário da Segurança Pública (fls.
12/13), que resolveu submeter MARCELO GIMENEZ BERNARDES DA
SILVA, Cap Res PM RE 884.131-4, ao presente Conselho de Justificação.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, por
intermédio do Ofício nº CorregPM-010/333/12, de 13/08/2012 (fls. 04/07),
representou ao Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública, para que o referido
Oficial fosse submetido a Conselho de Justificação, nos seguintes termos:
“...
2. Restou apurado nos autos da Sindicância nº CPI10001/12/12, cujas peças integram os anexos l e 2 desta representação, que o
interessado, durante os meses de outubro e novembro de 2010, no município
de Andradina/SP, praticou uma série de condutas que constituem
transgressões disciplinares de natureza grave as quais, além de desonrosas,
são atentatórias às instituições, ao Estado e aos direitos humanos
fundamentais.
3. Extrai-se dos autos que o Cap PM 884131-4 Marcelo
Gimenez Bernardes da Silva ofendeu a moralidade, a ética e o decoro
profissionais por meio de sua participação em sites de relacionamento via
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 4)
“internet”, ao veicular imagens de conteúdo obsceno de sua própria pessoa,
ostentando o uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo, além de
contemplar lascivamente imagens de menor nu sendo explorado sexualmente.
4. Em uma acurada análise do contido nos anexos l e 2,
conclui-se de forma inequívoca pela conduta irregular do Oficial, a qual
afeta a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe a que
pertence, conforme pormenorizado no Laudo 66274/11 - EPC ADA 4296/11
da Equipe de Perícias Criminalísticas de Andradina - SSP/SP (fls. 899 a 908
do anexo l).
5. Verifica-se no citado laudo e, com a mesma clareza,
está detalhado na Decisão do Subcomandante PM n° CorregPM-002/321/12
(fls. 1083 a 1094 do anexo 1), que em:
5.1. 03OUT10 – o interessado assistiu a um vídeo onde
se verifica a prática de ato libidinoso com a participação de um menor sendo
explorado sexualmente, oportunidade em que, sem camisa, levanta-se e
mostra o pênis;
5.2. 07OUT10 – o interessado aparece sem camisa
olhando para o monitor e por duas vezes mostra o pênis;
5.3. 15OUT10 – o interessado aparece sem camisa
olhando para o monitor, mostra o pênis e masturba-se;
5.4. 20OUT10 – o interessado, trajando o fardamento
da PMESP, aparece olhando para o monitor, mexe por diversas vezes na
plaqueta de identificação, levanta-se mostrando seu pênis ereto, masturba-se
e leva a mão à frente “em concha” para aparar o esperma de sua ejaculação,
exibindo-o. Ato contínuo se retira e retorna em segundos limpando a mão e
torna a mostrar o pênis;
5.5. 23OUT10 – o interessado aparece trajando
fardamento da PMESP, mostrando o pênis e masturbando-se;
5.6. 05NOV10 – o interessado, trajando fardamento da
PMESP, aparece olhando para o monitor, mostra o pênis ereto e masturbase.
6. A despeito destas condutas que, isoladamente, já são
indecorosas, o increpado maculou a imagem da Instituição Policial Militar
ao proporcionar que terceiro obtivesse, por meio da internet, vídeos
libidinosos e obscenos de Oficial da Policia Militar trajando seu uniforme.
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 5)
7. Cumpre esclarecer que, de acordo com o relatado
pela Dra. Milena Davoli Nabas de Melo, Delegada Titular da Defesa da
Mulher de Andradina/SP (fls. 938-939 do anexo 1), mesmo após
corresponder-se via e-mail com o Cap PM Gimenez, bem como após
formalizar suas declarações no decorrer do inquérito policial, em momento
algum o Oficial externou que havia se exibido sexualmente na internet. Ao
contrário, o Oficial afirmara que, ao verificar abusos, desligava sua câmera
e limitava-se a assistir as cenas, sem nunca mencionar sua própria prática de
natureza sexual evidenciada nos autos (fl. 922 do anexo 1). Esta inverdade
declarada pelo increpado, em face da verdade real obtida durante as
investigações da Polícia Civil (fls. 899 a 908 do anexo 1), é também
inequívoca a partir de documento do qual ele próprio é signatário, qual seja
o Ofício n° 28BPMI-495/1000/10 (fl. 44 do anexo 1).
8. Contrariando documentos e versões inicialmente
produzidas pelo ora interessado, os fatos vieram verdadeiramente à tona por
conta de investigações procedidas pela Delegacia de Defesa da Mulher do
município de Andradina/SP, de acordo com o que se extrai do Relatório do
Inquérito Policial n° 136/2010 (fls. 4 a 18 do anexo 1).
9. Observa-se ainda em manifestação do Poder
Judiciário (fls. 958 a 960 do anexo 1) que “O caso exige resposta Estatal
urgente, não só em razão do clamor público, apesar do segredo de justiça
decretado nos autos. O investigado, além de policial, também exerce função
de Presidente da CAMENOR” (Casa do Menor “Leda Furquim Atílio”), o
que fora corroborado pelas declarações do então Comandante do 28° BPM/I
(fl. 972 do anexo 1).
10. Na esfera criminal, foi instaurado o Processo-crime
nº 372/2010, em instrução perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de
Andradina/SP, bem como existem apurações complementares em andamento,
sob responsabilidade da 4ª Delegacia de Repressão à Pedofilia do DHPP.
11. Enfim, o Cap PM 884131-4 Marcelo Gimenez
Bernardes da Silva praticou atos que demonstram sua incompatibilidade com
a função policial militar, pois agiu contrariamente à legislação vigente e aos
preceitos deontológicos apregoados pela Polícia Militar...”
A acusação tem suporte fático nos fatos apurados na
Sindicância nº CPI10-001/12/12 (que acompanha, por cópia, o presente feito,
de fls. 17 – vol. 1 a fls. 1125 – vol. 6). Relatório às fls. 1083/1113 – vol. 6;
Avocação às fls. 1114/1125 – vol. 6.
Encontram-se, por cópia, entre outros, na referida
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 6)
Sindicância:
- Ofícios redigidos pelo Justificante dirigidos à
Promotora de Justiça da Infância e Juventude de Andradina (fls. 37/39 e
43/45), ao Comandante da sua Unidade (fls. 40/42), à Delegada de Polícia de
Defesa da Mulher de Andradina (fls. 46/49).
- Fotos de crianças enviadas por pessoa que usava o
pseudônimo de “Flávio” e “Pedro” ou “Pedrp” ao Justificante – fls.
330/341;
- Laudo nº 1383/11 – fls. 366/388;
- Laudo nº 1384/2011 – fls. 389/391;
- Laudo nº 1386/2011 – fls. 425/438;
- Laudo nº 1385/2011 – fls. 464/925;
- Ofício encaminhando equipamentos de informática
para perícia (fls. 959) e o respectivo Laudo nº 83339/2012 (fls. 992/998),
incluindo-se neste conversas pelo “MSN” entre o Justificante (que se
identificou na conversa como sendo “leonardo” – e-mail
[email protected], v. declaração do Justificante às fls. 1010)
e, supostamente, Edson Lao (identificado na conversa como “flavio” – e-mail
“[email protected]”) e outros internautas identificados como “pedro”
ou “pedrp” (e-mail “[email protected]”), “kaue” (e-mail
“[email protected]”), “bruna” (e-mail “[email protected]”),
“De” (e-mail “[email protected]”) entre outros – fls. 650/700,
704/799 803/827 e 831/925);
- Laudo nº 66274/2011 contendo imagens (referidas no
item 3 da Representação de fls. 04) do justificante, retiradas de arquivos de
vídeos constantes de computador apreendido pela Polícia Civil – fls. 926/936;
- Auto de Reprodução de Material Protegido por
Segredo de Justiça, para instruir o IP nº 136/2010 – fls. 956/957;
- 06 (seis) mídias eletrônicas (06 CD’s) contendo as
imagens, vídeos e demais arquivos eletrônicos (encartado na contracapa do
volume 6);
- Relatório do Inquérito Policial nº 136/2010 (Delegacia
de Defesa da Mulher de Andradina) – fls. 938/952;
- Mensagens recebidas pelo Justificante do provedor
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 7)
UOL com referência às denúncias protocoladas por ele – fls. 1016/1017;
- Mensagens enviadas pelo Justificante à Delegacia de
Defesa da Mulher de Andradina e à Delegada Milena – fls. 1018/1022;
- Mensagens enviadas pelo Justificante ao Oficial de
Inteligência do 6º BPMM sobre as denúncias feitas por ele – fls. 1023.
Da decisão do Subcomandante PM nº CorregPM002/321/12 na Sindicância, mencionada na Representação do Comandante
Geral neste feito (item 5 – fls. 05), merece transcrição o seguinte trecho (fls.
1121):
“...
14. Ao analisar as provas juntadas aos autos, a
Autoridade Solucionadora da presente Sindicância, conforme consignado em
seu relatório, concluiu que foi possível observar nas imagens gravadas que
em 10 (dez) vídeos constam a imagem do Sindicado, dentre os quais merecem
especial atenção os seguintes:
14.1. os arquivos identificados, respectivamente, como
“cap 5”, datado de 03OUT10 e “cap 6”, datado de 06OUT10, revelam o
Cap PM GIMENEZ assistindo um vídeo onde se verifica a prática de ato
libidinoso com a participação de um menor sendo explorado sexualmente,
sendo constatado, conforme Laudo Pericial, que o Sindicado exibe o órgão
genital perante a câmera (fl. 903 e 908); [renumeradas para fls. 931 e 936]
14.2. o arquivo identificado como “u100gimns”, datado
de 07OUT10 mostra o Sindicado em pé, em frente a câmera, levantando-se
por duas vezes, exibindo o órgão genital (fl. 900); [renumerada para fls. 928]
14.3. no arquivo identificado como “u01”, o Sindicado,
ostentando o uniforme da Polícia Militar, se posta diante do monitor e passa
a se masturbar diante da câmera;
14.4. nos arquivos identificados como “cap7”, datado
de 15OUT10; “idi01gimenes”, datado de 20OUT10; “pm1gimns”, datado de
23OUT10 e “cl 01”, datado de 05NOV10, o Sindicado, ostentando o
uniforme da Polícia Militar, se posta diante do monitor e da câmera,
passando a se masturbar (fl. 901-905); [renumeradas para fls. 929/933]
15. Concluiu ainda, considerando que em 19OUT10 o
Sindicado foi formalmente cientificado da instauração do Inquérito Policial
Nº 136/2010, e não obstante, por conta própria, sem a ciência, muito menos
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 8)
anuência de seu Comandante, optou por continuar acessando a internet e
trocando mensagens via “MSN” com pessoas de má índole, que o Sindicado
se enveredou pelos caminhos da promiscuidade e da libidinagem,
contemplando lascivamente imagens terríveis de crianças sendo exploradas e
ao mesmo tempo permitindo que o seu interlocutor, Edson Lao, preso em
flagrante na data de 28MAR12, gravasse a sua imagem ostentando o
uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo na prática de atos
libidinosos, ensejando ainda que pessoas destituídas de qualquer escrúpulo
tenham a posse destas imagens, as quais, inevitavelmente, poderão a
qualquer momento divulgá-las nos meios de comunicação ou mesmo
comercializá-las, objetivando macular a imagem da Instituição Bandeirante
(fl. 1022).” [renumerada para fls. 1053]
Os vídeos referidos acima, bem como todos os outros
citados neste processo e na Sindicância encontram-se gravados nas 06 (seis)
mídias digitais, encartadas, como dito, na contracapa do volume 6.
Assentamentos individuais do Justificante às fls.
1130/1170, incluindo Folhas “9” e “10” (Punições e Elogios) encartadas às
fls. 1154 e 1155/1164, respectivamente (vol. 6).
Ofícios expedidos pelo Presidente do Conselho de
Justificação dirigidos ao Promotor de Justiça e ao Juiz de Direito Eleitoral da
cidade de Andradina informando, para fins de elegibilidade, que havia sido
instaurado o feito disciplinar e o Justificante estava “desincompatibilizado”
desde o dia 07/07/2012 (fls. 1171/1172, respectivamente).
Na fase administrativa deste Conselho de Justificação,
regularmente citado (fls. 1174/1175 – vol. 6), o justificante foi interrogado, na
presença do defensor constituído (fls. 1252/1261), apresentou Defesa Prévia
(fls. 1274/1285) e, a pedido da Defesa (fls. 1523/1524) – em fase de
diligências, foi reinterrogado (fls. 1528/1530).
Testemunhas de acusação ouvidas às fls. 1290/1295,
1297/1300 e 1314/1318.
Avaliação de Desempenho do Justificante encartada às
fls. 1330/1339.
Testemunhas de defesa ouvidas às fls. 1342/1345,
1348/1351, 1353/1356, 1374/1376, 1462/1464 e 1514/1517.
Às fls. 1386/1387 consta Certidão expedida pela Câmara
Municipal da cidade de Andradina informando que o Justificante “foi
empossado no cargo de Vereador na Câmara Municipal de Andradina em
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 9)
sessão solene realizada no dia 01 de janeiro de 2.013 para a Legislatura
(2013/2016)”.
Às fls. 1493/1499 encontra-se a r. Sentença exarada pelo
Juízo da Segunda Auditoria desta Especializada em sede do Mandado de
Segurança nº 5.117/13, denegando a segurança pretendida pelo ora
Justificante, então impetrante. Naquele mandamus, entendeu o Magistrado de
Primeiro Grau que, mesmo tendo sido diplomado vereador na cidade de
Andradina, “o impetrante deve continuar a responder ao Conselho de
Justificação” porque “o Oficial PM foi transferido para a reserva ex officio,
com proventos proporcionais a 25/30 (fls. 38), portanto reserva remunerada”
e que “o Conselho de Justificação foi instaurado quando o impetrante ainda
estava agregado, portanto antes de sua diplomação”. Acrescentou aquele
Juízo que “os atos praticados antes de sua diplomação devem continuar
sendo apurados por meio do Conselho de Justificação. Isso porque o
vereador eleito somente deixa de ser submetido ao Regulamento Disciplinar
pelas condutas praticadas após a sua diplomação”.
Neste feito, não foram realizadas provas periciais. Todas
as perícias encartadas aos autos são oriundas da Sindicância que o antecedeu
ou do Inquérito Policial nº 136/2010 (Delegacia de Defesa da Mulher da
cidade de Andradina).
Alegações Finais apresentadas pelo defensor constituído
às fls. 1544/1583 (vol. 8).
Sessão de julgamento realizada no dia 17/01/2014 (fls.
1591/1592 – vol. 8).
Os membros do Conselho chegaram à conclusão de que
a “acusação é procedente em parte, concluindo que” (fls. 1604/1639 – vol.
9):
“13.2.1. a acusação é procedente no tocante à prática
de atos que demonstraram a incompatibilidade do Cap PM 884.131-4
Marcelo Gimenez Bernardes da Silva com a função policial militar, tendo
agido contrariamente à legislação vigente e aos preceitos deontológicos
apregoados pela Policia Militar, atentando com estes atos contra a
Instituição Policial Militar, sendo eles de natureza desonrosa, faltando com a
verdade e ofendendo à moral e aos bons costumes por seus atos, palavras ou
gestos, consistindo em transgressão disciplinar de natureza grave;
13.2.1.1. conforme se verifica nas provas carreadas aos
autos, em especial os interrogatórios do Justificante (fls. 1252 a 1260 e 1528
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 10)
e 1530) e o Laudo 66274/11 - EPC ADA 4296/11 da Equipe de Perícias
Criminalísticas de Andradina – SSP/SP (fls. 927 a 936), o Justificante expôs
sua própria imagem, inclusive estando trajando uniforme da Corporação, por
meio da rede mundial de computadores, em prática de atos obscenos e
indecorosos, ofensivos à moralidade, à ética e ao decoro profissional, bem
como à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe a que
pertence. O Justificante também colaborou com investigação criminal, tendo
comunicado o fato a seus superiores omitindo fato de relevância quanto à sua
conduta, conforme fica registrado nos documentos de sua própria lavra (fls.
37 a 49). Tudo ensejou a exposição da sua própria pessoa e da Instituição a
que pertence;
13.2.1.2. portanto, o Justificante está incurso nos
termos do nº 2 do § 1° do artigo 12 e nos n° 7 e 41 do parágrafo único do
artigo 13, c/c os n" l e 3 do § 2" do artigo 12, tudo do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar;
13.2.2. a acusação não restou caracterizada quanto à
prática atentatória aos direitos humanos fundamentais, uma vez que ficou
patente, nas provas carreadas aos autos, em especial as provas testemunhais,
ressaltando aquela constante às fls. 1290 a 1294, que o Justificante teve a
única intenção de deter a ação criminosa que lhe era apresentada pela rede
mundial de computadores, cuja autoria só foi possível determinar com a sua
colaboração, inclusive evitando a imputação de delito a menor pelo real
criminoso;
13.2.2.1. não obstante, a intenção do Justificante em
deter as ações criminosas de Edson Lao ficam também registradas em
diversas conversas mantidas com seu interlocutor por meio da rede mundial
de computadores juntadas aos autos conforme se verifica, dentre outras, das
fls. 685 às 689;
13.2.2.2. portanto, não resta provado que o Justificante
está incurso nos termos do n° 2 do § 2° do artigo 12 do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar;” (destaquei)
Por fim, concluiu-se que:
13.3. de acordo com a conclusão apresentada, o
Conselho de Justificação propõe a submissão do Oficial a julgamento pelo
Tribunal de Justiça Militar quanto à sua reforma administrativa, nos
termos dos artigos 223 e 224 das I-16-PM.”
Na Secretaria da Segurança Pública, a Consultoria
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 11)
Jurídica (fls. 1644/1651 – vol. 9) entendeu que “não se pode acatar a
justificação do oficial Marcelo Gimenez Bernardes da Silva, pois que sua
versão permaneceu isolada aos autos, salientando-se, ainda, que suas
condutas foram faltosas, graves e juridicamente relevantes, pois foi praticada
em dissonância com os princípios com os quais devem agir os servidores
públicos (especialmente os oficiais militares) devendo responder por tal
falta”, colocando-se “de acordo com a conclusão do Conselho de
Justificação”.
No mesmo sentido, a Assessoria Técnico-Policial (fls.
1652/1655 – vol. 9), entendeu que “o Cap PM 884131-1 Marcelo Gimenez
Bernardes da Silva não trouxe aos autos elementos suficientes que pudessem
justificar as condutas que lhe foram imputadas e que revelam a prática de
faltas administrativo-disciplinares graves, por considerar desvio de conduta
ofensiva à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe policial
militar, ferindo os valores axiológicos estabelecidos para os membros da
Polícia Militar”, propondo a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça
Militar.
Por sua vez, o Exmo. Secretário de Segurança Pública,
acolhendo os pareceres supracitados e por entender que “a prova produzida é
clara a demonstrar a prática de transgressão disciplinar, suficiente à
declaração de indignidade do Oficial, nos termos em que colocados na inicial
representação do Sr. Comandante Geral da Polícia Militar, corroborada nos
elementos de instrução e não afastada na tese alinhavada na defesa do
Oficial Justificante”, determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal
Castrense para deliberação sobre a perda do posto e da patente do Justificante
(fls. 1656/1659 – vol. 9).
Recebidos neste E. Tribunal aos 10/06/2014, foram os
autos distribuídos a este Magistrado (fls. 1661 – vol. 9), que, considerando
“que o feito contém imagens e exposição de menores (art. 17, da Lei nº
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente)”, decidi “restringir o
acesso aos autos somente ao Justificante, seu(s) procurador(es) e ao
Ministério Público – custus legis, com possibilidade de responsabilidade de
responsabilização civil, criminal e administrativa do servidor ou autoridade
que o violar, sem prejuízo da publicidade dos atos processuais”.
Regularmente citado (fls. 1667 – vol. 9), o Justificante
constituiu defensor (fls. 1729/1730), que se manifesta às fls. 1668/1721 e
1736/1737, sustentando, em síntese:
Preliminares:
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 12)
- de trancamento deste feito em razão de que “é certo
que a conduta pelo qual está sendo submetido ao Processo Regular, bem
como a instauração do C.J., deu-se antes da Diplomação e da Posse do cargo
de Vereador, porém, uma vez tendo tomado posse do cargo eletivo, já não
mais está sujeito ao RDPM, devendo ser arquivado o Processo Regular,
nesse caso o Conselho de Justificação”;
- de “suspensão do presente Conselho de Justificação
até a solução do Processo Crime correlato”, visto que o Justificante está
respondendo pelos mesmos fatos perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de
Andradina (Processo crime nº 0008947-25.2010.8.26.0024), informando,
ainda, que os referidos autos estão “conclusos para sentença desde 30 de
junho próximo passado”;
- de nulidade deste feito por cerceamento de defesa na
fase administrativa por “não abertura de prazo para apresentação de
diligências após o novo interrogatório do justificante”, apontando o artigo
402, do Código de Processo Penal comum, a fortalecer a tese. Entende que o
“Justificante tem requerimentos em diligências que decorem de suas
declarações no interrogatório”.
Quanto ao Mérito:
Entende que “malgrado à primeira vista tenha o
Justificante maculado a imagem da Polícia e praticado atos de natureza
grave, ao se aprofundar no quanto fora provado e demonstrado nos autos,
sua atitude e comportamento são plenamente justificáveis, haja vista ter
agido com um único propósito: identificar e prender o indivíduo que,
claramente, abusava de menores. Tanto que sua ação propiciou a real
identificação de Edson Lao, redundando na prisão do mesmo.”; que “o
Justificante atuou de forma a inibir a continuidade de delitos gravíssimos que
vinham sendo cometidos por Edson Lao, ao exibir imagens de menores
vítimas de agressões sexuais”; que “em nenhum momento o Justificante
deixou de se reportar a seus superiores hierárquicos acerca da investigação
que empreendera, esclarecendo, ainda, que necessitava ganhar a confiança
das pessoas com quem mantinha contato para que estes não o bloqueassem,
impedindo assim que o Justificante tivesse acesso ao ‘IPs’ de onde eram
provenientes as imagens das crianças submetidas a agressões sexuais”; que o
Justificante “elaborou um documento com a narrativa do que presenciara ao
Ministério Público, anexando fotografias de algumas imagens (fls. 21/23)”;
que “no dia 1º de outubro de 2010, encaminhou documento idêntico ao
Comandante do Batalhão (fls. 24/26)[renumeradas para fls. 40/42], no qual
informava que deveria exibir-se fardado para conseguir maiores detalhes
acerca dos fatos”; que “adotou o mesmo procedimento ao encaminhar
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 13)
representação no mesmo sentido à Delegada de Polícia de Defesa da Mulher
(fls. 30/32) [renumeradas para fls. 46/48]”; que “o laudo pericial elaborado
no computador do Justificante – fls. 963/970 [renumeradas para fls. 991/998]
– revela que não foi encontrado nada de ilegal e que pudesse colocar em
dúvida sua conduta com relação aos fatos que apuraram a prática de
pedofilia por Edson Lao”; que “o ato de se expor sexualmente, fez-se de
forma individual, reservada (segundo sua convicção no momento) sem
divulgar a imagem de outras pessoas com quem tem contato direto e sem
cometer nenhum crime”; que “não houve clamor público por conta dos fatos
em questão. Prova maior disto foi a eleição do Justificante para o Cargo de
Vereador do Município de Andradina no pleito eleitoral de 2012, tendo sido o
12º Candidato mais bem votado dentre um rol de 247”; que “em momento
algum foi manchada ou denegrida a imagem da PMESP”; que “por diversas
vezes os interlocutores exigiam que o Justificante se apresentasse perante a
webcam com uma criança, o que evidentemente nunca foi feito”; que “a falta
de procedimentos legais para regularização da infiltração do Justificante na
rede de pedofilia, ..., constitui mero erro de formalidade, que nem por isso
torna dolosa a sua conduta e, assim, não configura transgressão
disciplinar”; que “a conduta descrita na peça que deu origem ao Conselho
de Justificação está pautada em excludente de ilicitude, pois, o agente estatal
agiu com o intuito de coibir crimes lesivos a toda sociedade”; que não houve
exposição da imagem da Corporação de forma negativa na coletividade; que a
única intenção do Justificante foi a de desbaratar uma rede de pedofilia na
internet. Pugna pela justificativa da conduta do Justificante ou, aplicando-se o
princípio da proporcionalidade, em observância da preponderância das
circunstâncias atenuantes e acolhendo-se a sugestão dos membros do
Conselho, pela “aplicação da pena de reforma administrativa” do mesmo.
Com vista dos autos, o Representante Ministerial nesta
E. Segunda Instância, Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima (fls. 1738/1738 vº
– vol. 9), entende que “é de se considerar não justificada a conduta do
acusado”; que “andou bem o Relatório do CJ, notadamente no item 12.5.1,
ao entender que nobre o motivo do agir do Justificante (fls. 1635/1636),
Porém, para nós, isso não socorre ao acusado, pois não se encontrava
investido de função de investigar autoria de pedofilia etc..., havendo, para
essa apuração, a Policia Civil e a Polícia Reservada da PM (cf. item 7.6, de
fls. 1650)”.
Em relação ao Processo Crime Nº 000894725.2010.8.26.0024 (a que responde o Justificante pelos mesmos fatos perante
a Justiça Comum – Inquérito Policial nº 136/2010), cumpre informar que, em
consulta ao site do Tribunal de Justiça deste Estado, verifica-se que, em
20/05/2014 foram juntadas as Alegações Finais, e que, nesta data, os autos
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msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 14)
encontram-se “Conclusos para decisão”.
No que se refere ao Mandado de Segurança nº
5.117/2013, questionando a submissão do Justificante ao RDPM enquanto
vereador, contra a r. Sentença denegatória de Primeiro Grau foi interposto,
pelo ora Justificante, recurso de Apelação (Apelação Cível nº 3.254/2014),
ao qual a E. Segunda Câmara deste Sodalício, à unanimidade de votos, em
08/05/2014, negou provimento. Contra aquele v. Acórdão foram interpostos
Embargos de Declaração, os quais, em 10/06/2014, não foram conhecidos,
monocraticamente, pelo E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Júnior. Ainda
inconformado, o então recorrente/embargante interpôs Agravo interno
(Agravo Regimental nº 232/2014), o qual, depois de recebido aos
11/07/2014, foi processado e julgado aos 31/07/2014, tendo sido improvido à
unanimidade de votos. Ainda insatisfeito, aos 26/08/2014 o agravante interpôs
Recurso Extraordinário, o qual se encontra, nesta data, concluso com o Exmo.
Juiz Presidente deste E. Tribunal Militar para juízo de admissibilidade.
Cumpre registrar que, em consulta ao banco de dados
desta Justiça Militar, verifica-se que – em razão de sua eleição para o cargo de
vereador do município de Andradina/SP para a legislatura 2013/2016, cuja
posse ocorreu em 01 de janeiro de 2013 – o Justificante foi transferido para a
Reserva, ex officio, conforme publicação inserta no Boletim Geral nº 071, de
18 de dezembro de 2012.
Durante sustentação oral, por ocasião do julgamento,
alegou o combativo advogado constituído cerceamento de defesa em razão de
não ter sido intimado da juntada da manifestação do Exmo. Procurador de
Justiça.
DO VOTO
Inicialmente, há de destacar o brilhantismo e dedicação
com que a Defesa técnica foi exercida no presente feito.
Contudo, as condições em que os fatos ocorreram e as
alegações de defesa que, ressalte-se, não puderam ir além do que foram, tendo
em vista todo o apurado não são de todo favoráveis ao Justificante.
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msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 15)
DAS PRELIMINARES
- de trancamento deste feito em razão da diplomação
do Justificante no cargo de Vereador
Requer o Justificante o trancamento deste feito em vista
de haver sido diplomado Vereador no município de Andradina.
Entende que, mesmo tendo sido diplomado depois de
praticados os fatos que aqui se analisa, o Justificante não mais está sujeito ao
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
A preliminar não merece acolhida.
Esta matéria já foi submetida ao crivo desta Justiça
Militar não só quando da impetração do Mandado de Segurança nº
5.117/2013, mas também pela E. Segunda Câmara quando do julgamento do
apelo interposto em face da sentença denegatória (Apelação Criminal nº
3.254/2013).
Em Primeira Instância, decidiu o Magistrado
sentenciante que, mesmo tendo sido diplomado vereador na cidade de
Andradina, “o impetrante deve continuar a responder ao Conselho de
Justificação” porque “o Oficial PM foi transferido para a reserva ex officio,
com proventos proporcionais a 25/30 (fls. 38), portanto reserva remunerada”
e que “o Conselho de Justificação foi instaurado quando o impetrante ainda
estava agregado, portanto antes de sua diplomação”. Acrescentou aquele
Juízo que “os atos praticados antes de sua diplomação devem continuar
sendo apurados por meio do Conselho de Justificação. Isso porque o
vereador eleito somente deixa de ser submetido ao Regulamento Disciplinar
pelas condutas praticadas após a sua diplomação”.
Inconformado, o impetrante recorreu daquela decisão e a
matéria foi revista por este Segundo Grau Castrense, sendo que a E. Segunda
Câmara – competente para apreciar o recurso – negou provimento ao apelo.
Insatisfeito,
o
impetrante
interpôs
Recurso
Extraordinário, o qual, se superado o juízo prévio de admissibilidade pelo
Exmo. Juiz Presidente desta Corte Militar, seguirá para análise pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 16)
Neste cenário, estando a matéria sub judice e esgotada a
instância recursal perante este Egrégio Tribunal Militar, entendo que não cabe
ao Plenário, neste feito, ainda que seja órgão superior à Segunda Câmara,
proferir qualquer decisão a respeito do tema, sob pena de a decisão deste
Pleno transformar-se em indevida instância recursal da decisão exarada por
este Segundo Grau.
Cabe apenas e tão somente ao C. Supremo Tribunal
Federal, se o Extraordinário interposto até lá alçar voo, a palavra final sobre o
tema.
Não bastasse, há que se registrar que o Recurso
Extraordinário interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo, razão
pela qual não se há falar, sequer, em que se aguarde a decisão final naquele
mandamus.
Razão pela qual, REJEITO a preliminar.
- de “suspensão do presente Conselho de Justificação
até a solução do Processo Crime correlato”
Alegando que o Justificante está respondendo pelos
mesmos fatos perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Andradina
(Processo-crime nº 0008947-25.2010.8.26.0024) e que os referidos autos
estão “conclusos para sentença desde 30 de junho próximo passado”, requer
a Defesa a suspensão deste feito até que transite em julgado a ação penal.
Entendo, contudo, que o pedido deve ser indeferido.
Isso porque o processo-crime a que responde o
Justificante perante a Justiça Comum trata da prática, em tese, de crimes
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto neste Conselho
de Justificação se aprecia eventual cometimento de transgressão disciplinar;
mais especificamente, da prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro
da classe, ou de conduta irregular (alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 2º,
da Lei nº 5.836/72).
São esferas independentes de responsabilização e,
acima de tudo, incidem sobre campos diversos, pois neste feito as condutas
são muito mais amplas. Aqui, o Justificante foi acusado de uma série de
afrontas aos valores e deveres éticos policiais militares, descritas nos itens 3 a
8 da Representação (fls. 04/07), e não de violação de “crimes” propriamente
ditos referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
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msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 17)
8.069, de 13/07/1990).
Por esse motivo, eventual decisão absolutória perante a
Justiça Comum não o isentaria de responsabilização neste Conselho de
Justificação, que possui enfoque administrativo/disciplinar, concernente à
função policial militar, com campo de incidência alargado em relação ao do
feito em que se apura o crime.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
- de nulidade deste feito por cerceamento de defesa
na fase administrativa por “não abertura de prazo para apresentação de
diligências após o novo interrogatório do justificante”
Apontando o artigo 402, do Código de Processo Penal
comum, sustenta a Defesa, que, por ter sido reinterrogado ao final da
instrução processual, o “Justificante tem requerimentos em diligências que
decorem de suas declarações no interrogatório”.
Sem razão, contudo.
A Lei Federal nº 5.836/72 prevê, em seu artigo 7º, que o
interrogatório consiste no primeiro ato processual da fase instrutória. De se
conferir, verbis:
“Art. 7º Reunido o Conselho de Justificação, convocado
previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com
antecedência presente o justificante, o presidente manda proceder a leitura e a
situação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho;
em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que
é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo
Justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este
oferecidos.”
Neste aspecto, observa-se que o feito seguiu
rigorosamente o determinado pela legislação aplicável, pois que o
Justificante, citado (fls. 1174/1175), foi interrogado na presença do defensor
constituído (fls. 1252/1261).
A seguir, por ocasião da Defesa Prévia (fls. 1274/1285),
a Defesa requereu três diligências, das quais duas foram deferidas (fls.
1286/1287).
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msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 18)
Ao final da instrução do feito, foi oferecida à Defesa
(fls. 1521) a oportunidade de o Justificante ser reinterrogado. A Defesa
protestou pelo reinterrogatório (fls. 1523/1524), o que foi deferido pelo
Conselho (fls. 1525), sendo ele reinterrogado (fls. 1528/1531).
A seguir, intimado para apresentar Alegações Finais, a
Defesa sustentou, já naquele momento, o cerceamento de defesa pelo não
oferecimento de oportunidade de apresentar diligências após o
reinterrogatório (fls. 1556).
Na instância administrativa, o pedido foi indeferido com
os seguintes argumentos (fls. 1634):
“12.4.1. quanto à alegação de ter havido cerceamento
de defesa, melhor sorte não deve restar à defesa, pois não há que se falar em
ofensa ao princípio da ampla defesa no caso em tela; convém frisar que o rito
do Conselho de Justificação segue o previsto no Código de Processo Penal
Militar e não o Código de Processo Penal Comum que foi utilizado pela
defesa a fim de embasar seu pedido, assim, o interrogatório do Justificante
foi realizado de acordo com o previsto na legislação conforme é possível
verificar das fls. 1252 às fls. 1261;
12.4.2. quanto à alegação de que a defesa restará
prejudicada pela não produção de provas a serem requeridas em diligências
finais, pois o Justificante tem requerimentos que decorrem de suas
declarações no interrogatório, tal argumento não merece prosperar, pois de
seu novo interrogatório que foi requerido pela defesa em fase de diligências
finais não foi trazido qualquer fato novo que não estivesse nos autos
quando da realização de seu primeiro interrogatório, assim, incabível o
argumento de que surgiram fatos novos e que ainda mereçam novas
diligências tendo em vista que se do interrogatório teriam surgido novos
fatos, as diligências já poderiam ter sido requeridas durante a instrução do
Conselho;” (destaquei)
Fundamentaram mais os membros do Conselho:
“12.4.3. também incabível a defesa alegar cerceamento
de defesa, pois foi possibilitada a realização de não apenas 1 (um), mas
foram realizados 2 (dois) interrogatórios por amor ao princípio da ampla
defesa conforma estatui a Carta Magna e de acordo com o solicitado pela
Douta Defesa conforme se verifica em seu pedido às fls. 1523/1524;”
Agora, nesta fase, a Defesa do Justificante ressuscita, de
forma genérica, cerceamento à ampla defesa, pela não possibilidade de
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msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 19)
requerer diligências depois de ter sido reinterrogado.
Sem razão, contudo.
Efetivamente, evidencia-se a ocorrência de nulidade
quando determinado ato processual é realizado em descompasso com a
legislação aplicável ao caso.
No caso dos autos, sequer havia a necessidade de se
oferecer ao Justificante o reinterrogatório, pois que é de todos que militar na
seara da Justiça Militar que a regra aplicável ao feito é, indubitavelmente, a
Lei Federal nº 5.836/72 – que não é omissa, e não o Código de Processo Penal
comum.
Os artigos 7º e 9º da referida lei são claros, didáticos, ao
estabelecer a ordem em que deve se processar a fase instrutória do Conselho
de Justificação. Ou seja, o interrogatório é o primeiro ato da instrução
probatória.
A norma federal não prevê, como o faz o Código de
Processo comum (art. 396), que depois de citado, o réu possa “responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.
É imperioso que tenhamos em mente que há
procedimentos especiais em que o interrogatório ainda marca o início do
processo, sendo o Conselho de Justificação um deles.
Assim, havendo previsão legal e expressa na legislação
específica (Lei Federal nº 5.836/72) quanto à forma a ser observada pelo
órgão processante, não se há falar em aplicação subsidiária.
Contudo, excepcionalmente, a fim de assegurar absoluta
ampla defesa, entenderam os membros do Conselho de Justificação que ao
Justificante fosse oferecida uma segunda oportunidade da chamada “auto
defesa”.
Ocorre que, nesta segunda oportunidade, o Justificante
não trouxe absolutamente nada de novo que pudesse justificar o pedido de
qualquer diligência, além das anteriormente formuladas no momento
processual oportuno.
Assim, não há qualquer sinal de cerceamento à ampla
defesa.
Razão pela qual, a preliminar deve ser REJEITADA.
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 20)
Do cerceamento de defesa pela não intimação da
Defesa da juntada da manifestação do Exmo. Procurador de Justiça
Durante sustentação oral, por ocasião do julgamento,
alegou o combativo advogado constituído cerceamento de defesa em razão de
não ter sido intimado da juntada da manifestação do Exmo. Procurador de
Justiça.
Sem razão, contudo.
O rito processual do Conselho de Justificação é regido
pela Lei Federal nº 5.836/72 (c.c. a Lei Estadual nº 186/73) e nela não se
verifica em momento algum a determinação de se intimar o Justificante da
juntada da manifestação MINISTERIAL, seja para mera ciência, seja para
contraditá-lo.
Diz o artigo 15 da referida Lei:
“Art. 15. No Superior Tribunal Militar, distribuído o
processo, é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir
prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a
decisão do Conselho de Justificação.
Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo
submetido a julgamento.”
Aliás, a Lei Federal sequer menciona a participação do
Ministério Público. Tal providência vem disposta, ad cautelam, no Regimento
Interno desta Corte, no § 5º do artigo 117, verbis:
“Art. 117. ...
§ 5º. No Conselho de Justificação, após a manifestação
da defesa, os autos serão encaminhados à Procuradoria de Justiça para
manifestação na condição de fiscal da lei.”
Não bastasse, é de ressaltar que, apesar de sempre bem
vindo, o Ministério Público atua como “custus legis” e sua manifestação
possui natureza jurídica de mero “Parecer”. Ou seja, não vincula o voto de
nenhum dos julgadores.
Não fosse suficiente, após a juntada de referida
manifestação, é absolutamente lícito ao Justificante, assim como ao seu
defensor constituído, requerer vista dos autos, inclusive fora de cartório
(observada a data do julgamento), para não só tomar ciência como também
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 21)
para manifestar-se sobre o parecer ministerial. Fato comum, aliás, nesta
Justiça Militar, como regularmente tem feito – carga de autos – o próprio
advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Razão pela qual, a preliminar deve ser REJEITADA.
DO MÉRITO
Os fatos descritos na Representação e aqui apurados
devem ser analisados de forma sistemática e de acordo com as provas
arrecadadas neste processo.
O Conselho de Justificação, no âmbito da Corporação, a
toda evidência, é processo com procedimento administrativo regulado e
julgado por lei especial, visando apurar a incapacidade do Oficial das Forças
Armadas – Militar de carreira – e da Milícia Bandeirante, conforme prevê a
Lei Estadual nº 186/73, para permanecer na ativa, criando-lhe ao mesmo
tempo condições de se justificar, mudando sua conduta em tempo, antes que
fatos mais graves venham a interferir irremediavelmente em sua vida
funcional.
Examina-se nesta sede, judicialmente, se a conclusão a
que chegaram os membros do Conselho tem consistência na prova dos autos,
se foram estas colhidas num processo administrativo regular, em que tenham
sido observadas as garantias constitucionais da mais ampla defesa e do
contraditório, integrado, no caso dos autos, por oficiais de posto superior ao
do justificante.
A nosso ver, o Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar ainda é suficiente para educar e reeducar militarmente as praças e
também os oficiais, bastando aplicá-lo. Se não surtirem efeito tais medidas,
merecerá o oficial, em caso de fatos consistentes, precisos e verossímeis, que
impliquem gravíssimas violações aos deveres funcionais, ser submetido ao
procedimento de Justificação, como ocorreu no presente Conselho.
Em suas razões, sustenta a Defesa do Justificante que de
tudo que fez ele levou ao conhecimento do seu superior e das autoridades
competentes e que, se não fosse sua atuação, não se teria conseguido prender
o civil pedófilo.
Pois bem.
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 22)
Inicialmente, há que se delimitar os fatos pelos quais
responde o Justificante.
Em que pese haver nestes autos, lamentavelmente, farta
documentação digital contendo imagens de abuso sexual de menores, não são
essas as acusações que pesam sobre os ombros do Justificante.
Consta na Representação do Comandante Geral (fls.
04/07), verbis:
“3. Extrai-se dos autos que o Cap PM 884131-4
Marcelo Gimenez Bernardes da Silva ofendeu a moralidade, a ética e o
decoro profissionais por meio de sua participação em sites de
relacionamento via “internet”, ao veicular imagens de conteúdo obsceno de
sua própria pessoa, ostentando o uniforme da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, além de contemplar lascivamente imagens de menor nu sendo
explorado sexualmente.
...
5.1. 03OUT10 – o interessado assistiu a um vídeo onde
se verifica a prática de ato libidinoso com a participação de um menor sendo
explorado sexualmente, oportunidade em que, sem camisa, levanta-se e
mostra o pênis;
5.2. 07OUT10 – o interessado aparece sem camisa
olhando para o monitor e por duas vezes mostra o pênis;
5.3. 15OUT10 – o interessado aparece sem camisa
olhando para o monitor, mostra o pênis e masturba-se;
5.4. 20OUT10 – o interessado, trajando o fardamento
da PMESP, aparece olhando para o monitor, mexe por diversas vezes na
plaqueta de identificação, levanta-se mostrando seu pênis ereto, masturba-se
e leva a mão à frente “em concha” para aparar o esperma de sua ejaculação,
exibindo-o. Ato contínuo se retira e retorna em segundos limpando a mão e
torna a mostrar o pênis;
5.5. 23OUT10 – o interessado aparece trajando
fardamento da PMESP, mostrando o pênis e masturbando-se;
5.6. 05NOV10 – o interessado, trajando fardamento da
PMESP, aparece olhando para o monitor, mostra o pênis ereto e masturbase.
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 23)
6. A despeito destas condutas que, isoladamente, já são
indecorosas, o increpado maculou a imagem da Instituição Policial Militar
ao proporcionar que terceiro obtivesse, por meio da internet, vídeos
libidinosos e obscenos de Oficial da Policia Militar trajando seu uniforme.
É preciso que se deixe bem claro que não se trata de
analisar, nesta sede, se o Justificante participou, ou estimulou ou, ainda, anuiu
com a prática de crimes contra criança e adolescente, mas apenas e tão
somente de se verificar se a sua conduta ativa diante do monitor do
computador tornou-o indigno de continuar pertencendo à Corporação ou
incompatível com o Oficialato.
Diferentemente de outros tantos Conselhos de
Justificação, neste feito não há qualquer dificuldade de se aferir a conduta
praticada pelo Oficial, pois que prescinde da oitiva de qualquer testemunha.
As imagens contidas nas mídias são claras.
Contudo, a análise das provas orais é imprescindível
para se concluir pela justificação ou não da conduta do Cap Res PM Marcelo.
Exceção feita à imputação contida nos itens 3 e 5.1 da
Representação que será abaixo analisada, a conduta pela qual responde o
Justificante encontra-se suficientemente comprovada pelas gravações
constantes nestes autos (v. mídias encartadas na contracapa do vol. 6 –
especialmente em um dos CDs).
Em essência, as condutas a ele imputadas são: a)
veicular imagens de conteúdo obsceno de sua própria pessoa, ostentando o
uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo, b) contemplar
lascivamente imagens de menor nu sendo explorado sexualmente, c) faltar
com a verdade (nº 7 do art. 13, do RDPM), d) atentar contra os direitos
humanos fundamentais.
Inicialmente, há de se analisar a conduta de “contemplar
lascivamente imagens de menor nu sendo explorado sexualmente” e de
“atentar contra os direitos humanos fundamentais”. (itens 2, parte final, 3 e
5.1 da Representação).
Neste aspecto, tanto o Comandante Geral (itens 2, parte
final, 3 e 5.1 da Representação) quanto o Sub Comandante PM, (Solução da
Sindicância –item 14.1 – fls. 1121) basearam-se no Laudo Pericial nº
66274/11 (fls. 931 e 936) e nos vídeos denominados “cap 5” e “cap 6”,
existentes em uma das seis mídias que acompanham o presente feito.
Há no vídeo “cap 5”, datado de 03OUT10, a imagem
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 24)
gravada, por dez minutos, do Justificante, sem camisa, e ao final do vídeo,
aparece a imagem, por cinco segundos, de um menor despido. Contudo,
entendo que não há como comprovar que as atitudes são simultâneas, ou seja,
não fica suficientemente claro que o Justificante estivesse assistindo às
imagens do menor nu enquanto estava à frente do seu computador.
Quanto ao arquivo denominado “cap 6”, datado de
06OUT10, o vídeo apresenta imagens do Justificante, por cinco minutos e
trinta segundos, também sem camisa e mostra, ainda, logo no seu início,
imagens, por cinco segundos, do mesmo menor nu. Entretanto, assim como
no vídeo anterior (“cap5”), não está claro que o Justificante estivesse,
naquele momento, assistindo as imagens do referido menor.
É bem possível e tudo leva a crer que sim. Mas, não há
qualquer imagem que mostre, simultaneamente, o justificante assistindo às
imagens do menor nu sendo explorado ou qualquer outra prova neste sentido.
Sob outro aspecto, mas ainda sobre a mesma acusação,
embora tenham sido encontrados inúmeros vídeos de pedofilia no computador
do interlocutor do Justificante, também não há provas suficientes de que o
mesmo tenha assistido a tais vídeos enquanto mantinha contato, via Internet,
com o civil (Edson Lao) ou que anuísse com tal prática.
Assim, entendo que a imputação de “contemplar
lascivamente imagens de menor nu sendo explorado sexualmente” e, por
consequência, de conduta “atentatória aos direitos fundamentais” – nº 2 do §
2º do artigo 12, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – não restou
comprovada.
Outra acusação que pesa em desfavor do Justificante
consiste no fato de ele veicular imagens de conteúdo obsceno de sua própria
pessoa, ostentando o uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
enquanto se relacionava com terceira pessoa na Internet, expondo, de forma
negativa e indesejável a imagem da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Para facilitar a compreensão, análise e julgamento da
conduta do Cap Res PM Marcelo, foram extraídas e impressas algumas
imagens dos vídeos contidos nas gravações digitais, no momento de sua
exposição na rede mundial de computadores, as quais se encontram
encartadas nestes autos.
Como dito anteriormente, o Conselho de Justificação é
feito que objetiva analisar a conduta ético-disciplinar do Oficial.
As imagens do Justificante dispensam comentários,
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 25)
falam por si só. Em algumas gravações verifica-se o Oficial em tela trajando
apenas e tão somente a parte superior do seu uniforme, chegando em
determinados momentos a arrumar a tarjeta de identificação, masturbando-se
e ejaculando na frente do computador, enquanto, conectado à Internet,
“teclava” com internauta.
Diz a Representação inicial que:
“7. Cumpre esclarecer que, de acordo com o relatado
pela Dra. Milena Davoli Nabas de Melo, Delegada Titular da Defesa da
Mulher de Andradina/SP (fls. 938-939 do anexo 1), mesmo após
corresponder-se via e-mail com o Cap PM Gimenez, bem como após
formalizar suas declarações no decorrer do inquérito policial, em momento
algum o Oficial externou que havia se exibido sexualmente na internet. Ao
contrário, o Oficial afirmara que, ao verificar abusos, desligava sua câmera
e limitava-se a assistir as cenas, sem nunca mencionar sua própria prática
de natureza sexual evidenciada nos autos (fl. 922 do anexo 1). Esta
inverdade declarada pelo increpado, em face da verdade real obtida durante
as investigações da Polícia Civil (fls. 899 a 908 do anexo 1), é também
inequívoca a partir de documento do qual ele próprio é signatário, qual seja
o Ofício n° 28BPMI-495/1000/10 (fl. 44 do anexo 1).
8. Contrariando documentos e versões inicialmente
produzidas pelo ora interessado, os fatos vieram verdadeiramente à tona por
conta de investigações procedidas pela Delegacia de Defesa da Mulher do
município de Andradina/SP, de acordo com o que se extrai do Relatório do
Inquérito Policial n° 136/2010 (fls. 4 a 18 do anexo 1).
Para que não pairem dúvidas, os argumentos e
justificativas defensivos devem ser considerados individualmente. Sustenta a
Defesa que “sua intenção única era a de identificar e prender o indivíduo
que, claramente, abusava de menores”
Entretanto, o argumento não convence.
Exceção raríssima feita a policiais militares aos quais é
dada a missão (por superior hierárquico com competência para tal) de
investigar casos específicos (denominados “P2”), não está entre as
atribuições de nenhum oficial da Polícia Militar paulista investigar quaisquer
crimes. Especialmente em se tratando de crimes não militares como eram
aqueles com os quais, em tese, se deparou o Justificante. Em outras palavras,
crimes que, via de regra, não se apuram em sede de Inquérito Policial Militar.
Como bem anotou o Exmo. Procurador de Justiça (fls.
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 26)
1738/1738 vº), Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, é “nobre o motivo do
agir do Justificante (fls. 1635/1636). PORÉM, para nós, isso não socorre ao
Acusado, pois não se encontrava investido de função de investigar autoria
de pedofilia etc., havendo, para essa apuração, a Policia Civil e a Polícia
Reservada da PM (cf. item 7.6, de fls. 1650). Ator, com traje emprestado pela
PM e a serviço da Polícia Civil, ou Policial Civil com traje emprestado pela
PM é que deveria ter se exibido nu, a ejacular etc., nunca um Oficial da PM
(e, menos ainda, sem expresso consentimento do Comando Geral da
Corporação)”.
Sustenta a Defesa, também, que “em nenhum momento
o Justificante deixou de se reportar a seus superiores hierárquicos acerca da
investigação que empreendera” e que “no dia 1º de outubro de 2010,
encaminhou documento idêntico ao Comandante do Batalhão [fls. 40/42], no
qual informava que deveria exibir-se fardado para conseguir maiores
detalhes acerca dos fatos”.
É verdade que o Justificante reportou-se a seu superior
hierárquico a respeito dos fatos, mas não o fez da forma minuciosa e
aprofundada como pretende fazer crer a Defesa.
No documento referido pela Defesa (fls. 40/41),
elaborado pelo Justificante (à época, Sub Comandante Interino do 28º BPMI)
e dirigido ao seu Comandante, observa-se que, realmente, o acesso às salas de
bate-papo e as conversas com o suposto pedófilo são narrados ao superior.
Contudo, verifica-se naquele documento que o Ofício
começa com o Justificante dizendo que:
“Comunico a VSª que, em 21 de setembro, por volta das
10:00 horas, ... , uma ligação anônima no meu telefone residencial, onde
uma pessoa com voz masculina, anonimamente, denunciou que um Policial
Militar estaria, no período noturno, em uma página de relacionamento da
Internet, ... exibindo nua uma criança do sexo feminino que ele dizia ser sua
filha”.
Já neste primeiro momento verifica-se que o Justificante
faltou com a verdade (transgressão disciplinar grave – nº 7 do art. 13, do
RDPM). Inverdade que, ao longo da instrução processual, se desfez. Em seu
primeiro interrogatório perante os membros do Conselho (fls. 1253),
“perguntado como o Justificante tomou ciência dos fatos que começou a
investigar, respondeu que acessava páginas de ‘bate-papo’ na rede mundial
de computadores, Internet; que em um desses acessos, verificou que um
usuário identificado pelo Nick pai_com_fl_cam era ofendido por outros
...
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 27)
usuários da sala...”.
Quando de seu segundo interrogatório, “perguntado,
quanto às perguntas formuladas pelos Membros do Conselho durante o
Interrogatório referenciado no Despacho supra, as quais lhe foram lidas, se
ratifica as suas respostas registradas ao que foi lhe perguntado pelo Oficial
Interrogante e Relator, bem como pelos demais Membros do Conselho;
respondeu que sim...”, com pequena ressalva que não tem pertinência nesse
momento.
Ouvida pelos membros do Conselho, a esposa do
Justificante esclareceu (fls. 1349 – vol. 7) que “tudo começou quando o
Marcelo acessava salas de bate-papo pela Internet; que foi neste momento
que Marcelo teve contato com uma pessoa que abusava da própria filha,
exibindo isto pela Internet; que o Marcelo relatou que iria investigar
aquilo...”.
Ou seja, logo de início, verifica-se que o Justificante
faltou com a verdade a seu Superior (e também às outras autoridades,
conforme abaixo se verá) quanto à forma como tomou conhecimento dos
fatos relativos à eventual pedofilia. Essa inverdade (sobre a denúncia
anônima que nunca existiu, embora irrelevante para o deslinde deste
feito) constou nos três documentos enviados pelo Justificante às
autoridades locais. O Cap Res PM Marcelo faltou com a verdade à
Promotora de Justiça (fls. 37), faltou com a verdade a seu Superior (fls. 40) e
faltou com a verdade à Delegada de Polícia da Delegacia de Defesa da
Mulher de Andradina (fls. 46). Na verdade, o Justificante teve contato com o
suposto pedófilo por iniciativa própria, acessando salas de bate-papo na
Internet, cujos participantes demonstravam algum interesse sexual em
militares.
Faltou com a verdade, também, quando deixou de
informar que estava se exibindo, além de fardado, em atos obscenos.
Sobre o argumento de que teria se reportado a seu
superior, no mesmo documento disse, ainda, o Justificante ao Comandante do
seu Batalhão:
“9. Ao conversarmos sobre a possibilidade de um
encontro pessoal ele me indagou se eu não teria como levar mais alguma
pessoa, deixando claro posteriormente que se referia a mais uma criança.
Disse ainda que era sua filha quem pedia aquilo, inclusive para que eu,
fardado, me exibisse também diante da câmera, o que não atendi...
...
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 28)
10. ... No segundo contato feito procurei registrar
imagens originadas da sua câmera e ainda trechos de nossos diálogos. Para
obter sua confiança, liguei minha câmera onde ele pode me ver fardado,
fato esse que não o intimidou, pelo contrário, o motivou a continuar com os
atos libidinosos...”
Ou seja, o Justificante, em momento algum informou a
seu superior que, além de fardado, estaria se expondo diante da câmera de
um desconhecido, na rede mundial de computadores, masturbando-se e
ejaculando. Desconhecido aquele que poderia gravar tais imagens e
retransmiti-las para um sem número de internautas, que igualmente poderiam
gravá-las e retransmiti-las, criando, assim, uma cadeia infinita de divulgação
de imagens obcenas e maculando, ainda mais, a Polícia Militar.
Ainda naquele mesmo documento, disse o Cap Res PM
Marcelo a seu Superior que:
“14. Diante da gravidade do caso fiz contato com a
Promotora da Infância e Juventude, Doutora Regislaine Topasi, que solicitou
a formalização da denúncia, sendo então elaborado por mim o Ofício nº
28BPMI-477/1000/10, de 30 de setembro de 2010, onde coloquei-me também
a disposição para auxiliar nas investigações.”
“Denúncia” (latu sensu) nada mais é do que o ato (ou a
comunicação formal) através do qual o cidadão leva ao conhecimento público
ou de alguma autoridade competente determinado fato ilegal (crime,
contravenção ou infração administrativa), aguardando providências e possível
punição ao infrator. O fato de fazer uma denúncia não autoriza ninguém a
realizar investigação por iniciativa e meios próprios.
Aliás, em seu interrogatório (fls. 1258), disse o Cap Res
PM Marcelo que “quando o Justificante informou a seu comandante direito,
Ten Cel PM Pardim, ele passou alguma orientação de como proceder
daquele momento em diante, bem como que orientação recebeu da delegada
da Delegacia da Mulher e do representante do Ministério Público, respondeu
que não recebeu quaisquer orientações, inclusive quanto à sua exposição”.
Disse mais. Perguntado “se ao informar ao seu
comandante dos fatos, o Justificante relatou que já havia se exposto fardado
para o seu interlocutor por meio da rede mundial de computadores,
respondeu que sim, mas não informou que estava se expondo sexualmente”.
“Perguntado se o Justificante se recorda quantas vezes
se expôs pela rede mundial de computadores ao seu interlocutor, durante o
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msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 29)
período em que procedeu a investigação que dizia estar levando a efeito,
respondeu que não se recorda quantas vezes se exibiu fardado diante da
webcam a seu interlocutor, que exibiu de quatro a cinco vezes seus órgãos
sexuais ao interlocutor”.
“Perguntado se o Justificante já tomou conhecimento,
pela mídia nacional e ou internacional, de pessoas que tiveram sua
intimidade exposta na rede mundial de computadores, ou até mesmo em
telefones celulares, respondeu que sim”.
“Perguntado, levando em conta a sua vasta experiência
no campo operacional, o Justificante não entende que o mais prudente seria
ter procurado o serviço de inteligência da PMESP das áreas onde agia o
suposto assassino em série e ter verificado realmente se havia notícia ou
registro de ocorrências de crianças desaparecidas, ao invés de utilizar
métodos não convencionais para a sua suposta investigação, respondeu que
não.”
O Superior do Justificante, Ten Cel PM Antonio
Aparecido Pardim (fls. 1297/1300 – à época da oitiva já na Reserva, como
Cel PM), disse que:
“... que o Justificante informou que houve a necessidade
de se exibir fardado para ganhar a confiança daquele interlocutor e
continuar os contatos...
... que após receber o documento de lavra do
Justificante, relatando os fatos, encaminhou a documentação ao CPI-10, por
orientação daquele comandante; que, posteriormente, de maneira informal,
foi informado pelo Justificante que o contato com o possível pedófilo
continuaram, inclusive com a tentativa de um agendamento de um encontro
pessoal com aquele interlocutor...”
Acrescentou que:
“... só veio a saber dos novos fatos quando da
instauração de Sindicância e que não tinha ciência, até o presente momento,
dos fatos narrados na peça inicial neste Processo Regular;
...
... o Sr. Presidente perguntou se o Justificante informou
que iria continuar investigando os fatos relatados a sua pessoa, após a
comunicação formal destes às demais autoridades, respondeu que não foi
informado pelo Justificante; que , em conversa posterior, à comunicação dos
...
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 30)
fatos, houve outra conversa em que o Justificante citou fatos que deram
entendimento de que a investigação por sua pessoa continuava;
... perguntado se, em algum momento, houve
determinação,por parte de algum comandante ou do próprio Inquirido, para
que o Justificante parasse as investigações ou não se apresentasse fardado
diante da web cam, respondeu que não houve tal determinação, pois, num
primeiro momento, entendeu que a investigação não prosseguiria com a
comunicação formal dos fatos; que, mesmo depois dos relatos do Justificante
a sua pessoa, em conversas posteriores, não houve tal determinação para que
o Justificante parasse a investigação;”.
Ainda que o Comandante do Batalhão não tenha
determinado, expressamente, que o Justificante parasse com sua investigação
“particular” ou, de outro ângulo, ainda que se entenda que o Superior tenha
“anuído” com a investigação levada a cabo pelo Justificante, nada disso dá a
ao Cap Res PM Gimenez a autonomia de apresentar-se, além de fardado,
praticando atos libidinosos (masturbando-se e ejaculando) na frente de um
computador que, sabia ele, ligado à rede mundial de computadores.
Sustenta, também, a combativa Defesa que o Justificante
“elaborou um documento com a narrativa do que presenciara ao Ministério
Público, anexando fotografias de algumas imagens...”
Tal documento também se encontra nestes autos, de
forma que se pode comparar seu conteúdo com a tese defensiva.
O referido documento possui conteúdo idêntico ao do
Ofício enviado dias depois ao Superior do Justificante.
Narrou o Justificante à Promotora de Justiça (fls. 39/37):
“Ao conversarmos sobre a possibilidade de um
encontro pessoal ele [o interlocutor] me indagou se eu não teria como levar
mais alguma pessoa, deixando claro posteriormente que se referia a mais
uma criança. Disse ainda que era sua filha quem pedia aquilo, inclusive para
que eu, fardado, me exibisse também diante da câmera, o que não atendi...
... No segundo contato feito procurei registrar imagens
originadas da sua câmera e ainda trechos de nossos diálogos. Para obter sua
confiança, liguei minha câmera onde ele pode me ver fardado, fato esse que
não o intimidou, pelo contrário, o motivou a continuar com os atos
libidinosos...”
Este trecho merece a mesma anotação referida na
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 31)
comunicação feita ao Superior do Cap Res PM Gimenez. O Justificante
informou à Promotora de Justiça que se exibiu “fardado”, nada além disso!
Não disse ele que estava se exibido, além de fardado, se masturbando e
ejaculando na frente do computador. Como dito antes, faltou com a verdade.
No documento, o Justificante colocou-se à disposição
“para auxiliar nas investigações”. Tal iniciativa consta no último parágrafo
do referido documento.
Três dias depois (no dia 03/10/2010), o Justificante
elaborou outro Ofício dirigido à Promotora de Justiça (fls. 43/45/).
Neste segundo documento, o Justificante disse
textualmente “... venho solicitar providências urgentes de Vossa Excelência
no sentido de identificarmos e prendermos esses criminosos...”.
Ou seja, ele solicitou que A PROMOTORA DE
JUSTIÇA TOMASSE PROVIDÊNCIAS! Não disse, em momento algum,
que ELE, JUSTIFICANTE, estaria levando sua “investigação” por conta
própria. Tampouco disse ele, neste segundo documento, que tinha se exibido
se masturbando e ejaculando diante do computador! Faltou, novamente, com
a verdade.
Alega, ainda, a Defesa que o Justificante “adotou o
mesmo procedimento [comunicar formalmente seu superior] ao encaminhar
representação no mesmo sentido à Delegada de Polícia de Defesa da Mulher.
O Ofício enviado pelo Justificante à Delegada de Polícia
também se encontra encartado nestes autos (fls. 46/49).
Elaborado em 07/10/2010, o documento possui o mesmo
conteúdo dos enviados ao Superior e à Promotora de Justiça, “somados”.
Sobre exibir-se fardado, o trecho é idêntico ao citado
nos documentos anteriores, ou seja, traz a mesma informação. Disse o
Justificante à Delegada de Polícia:
“Ao conversarmos sobre a possibilidade de um
encontro pessoal ele me indagou se eu não teria como levar mais alguma
pessoa, deixando claro posteriormente que se referia a mais uma criança.
Disse ainda que era sua filha quem pedia aquilo, inclusive para que eu,
fardado, me exibisse também diante da câmera, o que não atendi...
... No segundo contato feito procurei registrar imagens
originadas da sua câmera e ainda trechos de nossos diálogos. Para obter sua
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 32)
confiança, liguei minha câmera onde ele pode me ver fardado, fato esse que
não o intimidou, pelo contrário, o motivou a continuar com os atos
libidinosos...”
Assim como não disse o Justificante a seu Superior nem
à Promotora de Justiça, em momento nenhum o Cap Res PM Gimenez disse à
Delegada de Polícia que, além de fardado, teria se exibido se masturbando e
ejaculando diante do computador! Faltando com a verdade, mais uma vez.
Da mesma forma como ele (Justificante) se colocou
passivo frente à Promotora de Justiça para “auxiliar nas investigações”, disse
o Justificante à Delegada de Polícia:
“... venho solicitar providências urgentes de Vossa
Senhoria no sentido de identificarmos e prendermos esses criminosos...”
Ou seja, novamente, ele apenas solicitou que A
PROMOTORA DE JUSTIÇA TOMASSE PROVIDÊNCIAS! Não disse, em
momento algum, que ELE, JUSTIFICANTE, estaria tomando providências
por si só e levando sua “investigação” por conta própria, como se órgão
investigativo independente fosse.
A Delegada de Polícia Titular da Delegacia de Defesa
da Mulher de Andradina, ouvida (fls. 1290/1295), disse que:
“... os fatos chegaram ao seu conhecimento por meio do
próprio Capitão Gimenez; que houve uma reunião na Sede da Delegacia
Seccional de Andradina (SP), com a participação do Dr. Adolfo, do Dr.
Flávio, da Escrevente Valeska do Fórum, e com a presença do próprio
Capitão Gimenez e da própria inquirida; que antes da reunião não foi
divulgado o assunto que seria tratado; ...”
Perguntado à Delegada de Polícia “se o Capitão
Gimenez pediu alguma orientação de como proceder naquela investigação,
respondeu que ele não pediu orientação, apenas informando que
continuaria acessando e conversando com seus interlocutores”.
Perguntada se “em algumas das oportunidades, o
Capitão Gimenez este comentou que, para continuar a coleta de provas junto
a seus interlocutores, informou que havia necessidade de se expor, respondeu
que em momento algum informou isto”.
O depoimento do civil Edson Lao (fls. 1314/1317 – com
quem estaria, em tese, o Justificante se comunicando e que teve seus
computadores apreendidos e localizados, entre outros, os vídeos contendo as
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 33)
imagens do Justificante) em nada contribuiu para a elucidação dos fatos aqui
apurados, visto que em todo momento ele (testemunha) nega, inclusive, a
produção de tais vídeos. Sua conduta criminosa está sendo apurada pela
Justiça Comum.
O Cap PM Paulo Augusto Leite Motooka, testemunha
arrolada pela Defesa (fls. 1342/1342/1345) disse, em essência:
“... que se recorda, durante as conversas com o
Justificante, que este lhe relatou que produziu documentos à Polícia Civil,
Ministério Público e ao seu Comandante, à época; que se recorda também
que o Justificante lhe relatou que acionou o serviço de inteligência da
Unidade;...”
Faltou com a verdade, novamente, o Justificante. Ele
não acionou o serviço de inteligência da Unidade. Apenas relatou ao
Superior, de forma a não se comprometer, o que entendeu pertinente para
justificar seu contato com o meliante internauta.
A esposa do Justificante afirmou (fls. 1349) que “tinha
ciência da exposição fardada e nu do Marcelo pela Internet...”.
A testemunha Valeska Arruda Linjardi Lima (fls.
1353/1356 – à época Presidente do Conselho Municipal de Segurança)
afirmou que “o Justificante lhe relatou que havia uma denúncia a ser feita em
razão da prática de pedofilia; ... que, em reunião com os Delegados, ficou
acertado que o Justificante manteria contato com os interlocutores, via
Internet, a fim de identificação; que foi acordado que o Justificante
investigaria os fatos de forma a estar infiltrado;...; que ... veio à tona a
notícia de que o Justificante foi envolvido nas apurações da Polícia Civil;
que ficou surpresa, pois tinha conhecimento da exposição do Justificante por
meio da Internet; que tinha conhecimento de que o Justificante estava
também apurando os fatos juntamente com o pessoal da Polícia Civil...”
O Cap PM Adauto Alves de Oliveira esclareceu (fls.
1374/1376) que “mantém relacionamento profissional e de apenas amizade
profissional com o Justificante; que desconhece os fatos narrados na peça
inicial do presente Processo Regular; ...; que esteve em companhia do
Justificante, em outubro de 2010, quando em viagem para São Paulo para
realizar o concurso do CAO, em um local, próximo à Represa Billings, para
tentar identificar um sítio, onde o pedófilo relatava que ‘desovava’ os corpos
das crianças por ele abusadas sexualmente e, posteriormente, mortas; que
durante aquela diligência, nada foi encontrado; que não sabia da exposição
do Capitão Gimenez pela internet...”.
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 34)
O civil Fernando França Teixeira de Freitas (testemunha
arrolada pela defesa – fls. 1462/1464 – companheiro do Rotary Club do
Justificante) pouco contribuiu para esclarecer as acusações constantes da
Representação. Disse que “o Justificante relatava que o intento era chegar ao
autor do crime de pedofilia; a investigação, pelo que sabe, se desenrolou até
a captura do criminoso e que sabe que o próprio Justificante diligenciou
nesse sentido; gostaria de frisar que o Justificante lhe relatava que não
pouparia esforços para esclarecer o crime e capturar o autor das imagens e
daqueles crimes, inclusive sabe que o Capitão Gimenez fez uso de recursos
materiais próprios para que a investigação alcançasse sucesso”.
Por fim, há o depoimento prestado pelo Deputado
Estadual Major Olímpio (fls. 1514/1517 – instrutor do Justificante à época da
Academia Militar do Barro Branco e que teve contato com o mesmo em
ocorrências quando participou da ROTA), prestado nos moldes do que dispõe
a legislação. Em seu depoimento, a testemunha, além de atestar os bons
antecedentes do Cap Res PM Gimenez, afirma que, depois que os fatos
vieram à tona, um grupo de oficiais o procurou. O deputado chamou o
Justificante em seu gabinete e o mesmo “falou que se expos nu, que se expos
fardado pois era uma exigência do criminoso, tanto que a sala de bate papo
era uma sala destinada a quem se interessa por militares. Relatou detalhes da
sua exposição...”.
A Defesa traz, ainda, como argumento para
“minimizar” ou “relativizar” a conduta do Justificante, que “o ato de se
expor sexualmente, fez-se de forma individual, reservada (segundo sua
convicção no momento) sem divulgar a imagem de outras pessoas com quem
tem contato direto e sem cometer nenhum crime”.
Sobre ser ou não crime, há de se repisar o caráter
eminentemente ético-disciplinar do presente Conselho de Justificação. Razão
pela qual não se analisa, nesta sede, eventual conduta criminosa do
Justificante, mas apenas e tão somente o caráter ético-disciplinar e o reflexo
de sua conduta na Corporação e para a Corporação.
O cândido argumento de que se expos de forma
“individual”, “reservada” não convence ao mais iniciante usuário da rede
mundial de computadores.
É de todos sabido que nunca se está sozinho na
Internet!
São incontáveis os casos de divulgação indevida e não
autorizada de imagens da vida íntima de pessoas (famosas ou anônimas) por
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 35)
todo o mundo. São inúmeros os casos de imagens que, sem a autorização ou
sequer o conhecimento das pessoas envolvidas, viajam pelo mundo virtual e
escandalizam a sociedade.
Aliás, o Justificante tinha plena consciência de que sua
atitude. Sabia ele que sua imagem – a partir do momento em que se expos
fardado – estava intrinsecamente vinculada à da Polícia Militar paulista.
Tinha plena consciência, como reconheceu durante o interrogatório, dos
incontáveis casos de violação da liberdade de pessoas, da possibilidade de
propagação e gravação das imagens.
Tanto é assim que, analisando o diálogo mantido, via
MSN (que, transcrito nestes autos, somou 166 páginas – fls. 650/815) entre o
Justificante (identificado como “leonardo”) e seu interlocutor (identificado
como “flavio”), observa-se que o próprio Justificante demonstra sua
preocupação com as consequências de se expor fardado na Internet. De se
conferir o trecho (fls. 697):
“flavio:
fez o que pedi
leonardo (o Justificante): sobre o que
flavio:
foto
leonardo (o Justificante): não deu...olha...minhas
filhas são adolescentes... para vc ter uma ideia...elas chegaram hoje já era
umas 4 e 30...foram numa balada
Fique tranquilo...
Vou tirar mas em riscos
flavio: e a sua
leonardo (Justificante): falei pra vc que não ia
tirar...não posso te mandar uma foto minha fardado... vc me ferra
flavio: ok”
Se o Justificante tinha plena consciência (como, de fato,
tinha) de que sua foto fardado já seria reprovável e causaria danos, o que dizer
de aparecer, além de fardado, masturbando-se e ejaculando na Internet?!
O argumento de que se expos “sem divulgar a imagem
de outras pessoas com quem tem contato direto”, igualmente, não pode ser
acolhido.
...
msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 36)
É bem verdade que não há notícia de que haja nos
vídeos encontrados nos computadores apreendidos nenhuma imagem de
qualquer pessoa do relacionamento direto do Justificante.
Contudo, não pesa sobre os ombros do Justificante tal
acusação.
A acusação é de, além de faltar com a verdade, de se
expor e, por via direta, expor a imagem da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, vale dizer, de “proporcionar que terceiro obtivesse, por meio da
Internet, vídeos libidinosos e obscenos de Oficial da Polícia Militar trajando
seu uniforme”.
Entende, ainda, a Defesa que “a falta de procedimentos
legais para regularização da infiltração do Justificante na rede de pedofilia,
..., constitui mero erro de formalidade, que nem por isso torna dolosa a sua
conduta e, assim, não configura transgressão disciplinar”.
Sem razão, contudo.
Não há nestes autos qualquer indício de que o
Justificante tenha agido de forma a participar ativamente dos crimes (sexuais
ou não) que seu interlocutor anunciava praticar com menores, mas, repita-se,
não é por isso que responde neste feito.
Não se há que falar em falta de procedimentos legais
que regularizassem a pretendida infiltração do Justificante, como pretende a
combativa Defesa, por mais de um motivo.
Primeiro, porque, de acordo com a Constituição
Estadual (art. 141) “À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das
atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública”.
Segundo, porque, conforme estabelecido no Código de
Processo Penal Militar (art. 8º):
“Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei
especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos
membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe
...
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 37)
forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela
Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares
acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas
aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais
prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e
medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu
cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas
civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de
inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos
militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição
militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o
pedido.”
Vale dizer, não só a Constituição Estadual, mas também
o Código de Processo Penal Militar deixa claro que a Polícia Militar estadual,
como Instituição autônoma, vai de regra, não possui competência sequer para
apurar os crimes que o Justificante pretendeu investigar por conta própria. O
que se dizer de expor a Corporação de forma vexatória como o fez?!
Terceiro, porque, considerando que a Defesa refere-se
aos crimes, em tese, investigados pelo Justificante como “rede de pedofilia”,
já havia sim, à época, legislação que normatizava “a utilização de meios
operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por
organizações criminosas”. Qual seja, a Lei Federal nº 9.034, de 03 de maio
de 1995 (revogada, posteriormente, pela Lei Federal nº 12.850, de
02/08/2013, mas em plena vigência à época dos fatos).
Dizia a referida Lei nº 9.034/95, alterada pela Lei nº
12.217, de 11/04/2001, que:
“Art. 1º. Esta Lei define e regula meios de prova e
procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações
praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações
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msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 38)
criminosas de qualquer tipo.
Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são
permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos
de investigação e formação de provas:
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a
interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações
criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais
eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de
informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações
fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais
eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante
circunstanciada autorização judicial;
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência,
em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados
pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será
estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a
infiltração.”
Dizia mais a referida lei, vigente à época:
“Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão
setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada
por organizações criminosas.”
Vale dizer, a ação de investigação deve ser controlada,
precedida de autorização judicial, realizada por agentes de polícia ou de
inteligência, constituída pelos órgãos especializados pertinentes e, por fim,
formada por setores e equipes de policiais (da polícia judiciária)
especializados no combate a ação que se procura reprimir.
O Cap Res PM Marcelo, ora Justificante, não se
encaixava em absolutamente nenhuma destas definições.
Como bem destacou o Exmo. Procurador de Justiça (fls.
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(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 39)
1738 vº), repita-se, “ator com traje emprestado pela PM e a serviço da
Polícia Civil, ou Policial Civil com traje emprestado pela PM é que deveria
ter-se exibido nu, a ejacular etc., nunca um Oficial da PM (e, menos ainda,
sem expresso consentimento do Comando Geral da Corporação)”.
Restou absolutamente comprovado que o Justificante,
além de faltar inúmeras vezes com a verdade, exibiu-se fardado, praticando
atos obscenos (masturbando-se e ejaculando) na frente do computador para
terceira pessoa, permitindo que sua imagem fosse gravada e transmitida sabese lá para quantos internautas ao redor do mundo, sem qualquer ordem legal
ou competência para tanto.
Ainda que movido por “motivo nobre”, como anotou o
Representante Ministerial nesta Instância, os fatos comprovados são graves e
lamentáveis. Não há como discordar que, com exceção à acusação de
“contemplar lascivamente imagens de menor nu sendo explorado
sexualmente” (item 3 e 5.1), o contido na representação do Comandante Geral
da Polícia Militar ficou devidamente comprovado.
Todo Oficial da Polícia Militar é preparado à exaustão
para reprimir a criminalidade, especialmente aquelas que envolvem violência
contra pessoa e, mais ainda, contra menores. Contudo, tal mister não pode se
transformar em salvo conduto – como pretende fazer crer a Defesa – para que
o policial militar – Oficial ou Praça – ignore a lei, a hierarquia, os trâmites
legais e exponha a imagem da Corporação da forma como fez o Justificante.
Agiu em sentido diametralmente oposto àquele que se
espera de um Oficial forjado nos bancos da Academia da Polícia Militar do
Barro Branco, que é o de preservar e fazer imperar a Lei, o Direito, a moral e
os bons costumes.
O Justificante, com sua conduta comissiva, demonstrou
incorreção de atitude, absoluta falta de comprometimento com a Polícia
Militar e desrespeito absoluto às normas gerais de hierarquia e disciplina –
permitindo que ele próprio – integrante da Milícia de Tobias de Aguiar –
fosse visto e gravado (e, quem sabe, retransmitido) de forma vergonhosa e
escandalosa.
Não há dúvida de que o acusado não conseguiu se
justificar por ter apresentado conduta irregular e praticado os atos já descritos
que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, sendo
nocivo à Hierarquia e, principalmente, à Disciplina, portando-se de modo
inconveniente, com atitudes que denigrem o Oficialato e a Corporação.
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msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 40)
A disciplina e a hierarquia devem ser pontos de
constante preocupação em todas as áreas da Administração Pública, e nas
Corporações Militares aquelas implicam em exigência mais rígida,
consequentemente, se constituindo num sistema disciplinar de características
próprias.
Concluindo, extrai-se dos presentes autos que a conduta
do Justificante, transgredindo os deveres éticos e violando os princípios éticos
da Milícia Bandeirante, configura conduta irregular, por meio de atos que
afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, nos termos
do que dispõe o artigo 2º, I, ‘b’ e ‘c’, da Lei 5.836/72, c.c. a Lei Estadual nº
186/73. Em consequência, a acusação do Comandante Geral da Corporação
(fls. 04/07) na Representação Inicial é quase que totalmente procedente,
ressalvada e excluída, como dito, apenas a parte final dos itens 3 e 5.1.
Quanto aos antecedentes funcionais, o Justificante
ostenta, como destacou a Defesa, um grande número de elogios (num total de
noventa e quatro – fls. 1155/1164 – o que demonstra um aspecto positivo do
Oficial). Contava, à época, com mais de 22 anos de Caserna (ingressou na
Academia Militar do Barro Branco em 01/02/1988 – fls. 1130 vº), possui
Láurea de Mérito Pessoal de Quinto, Quarto, Segundo e Primeiro Grau (fls.
1165 vº), além de vários cursos de aperfeiçoamento (fls. 1165/1167). Tal
constatação mostra, de um lado, capacidade de ação e comprometimento do
Cap Res PM Marcelo. As Avaliações de Desempenho do Justificante (fls.
1330/1339) mostram que o mesmo possuía conceito “Superior”.
Contudo, por outro lado, merece, igualmente, registro e,
ao contrário, juízo de valor negativo as várias punições recebidas pelo
Justificante. Conforme consta nos registros dos seus Assentamentos
Individuais (fls. 1154), verifica-se que o mesmo sofreu 02 repreensões, 02
detenções (totalizando 03 dias) e 02 prisões (totalizando 9 dias de privação da
liberdade), o que demonstra – e ofusca o brilho dos inúmeros elogios
existentes – personalidade defeituosa e refratária às medidas corretivas
impostas durante sua vida na Caserna, contrariamente ao que se espera de
todo Oficial da Milícia de Tobias de Aguiar.
Os antecedentes funcionais do Cap Res PM Marcelo se
destacam tanto pelo lado positivo quanto pelo lado negativo. Contudo, repitase, ainda que não possuísse nenhuma punição e contasse com o dobro de
elogios, os antecedentes não poderiam servir, como de fato não servem e
nunca servirão, de “salvo conduto” para agir impulsiva e desastradamente,
expondo-se e expondo e maculando, principalmente, a imagem da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
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msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 41)
A Defesa pugna que seja aplicada a pena de Reforma
Administrativa (sugerida, aliás, pelos membros do Conselho), entretanto,
entendo que tal medida não se mostra justa e, mais que isso, seria
absolutamente inócua, visto que com o exercício do cargo eletivo de
vereador (cuja posse se deu em 01/01/2013 – fls. 1585) o Justificante foi
transferido para a Reserva ex officio. Ou seja, equivaleria à aplicação de
reprimenda nenhuma.
Embora toda punição disciplinar possua seu aspecto
potencial (preventivo), entendo que, in casu, há que prevalecer o aspecto
efetivo (repressivo) da sanção a ser imposta, pois que este último aspecto
predestina-se a resguardar o prestígio da Administração Militar perante a
coletividade beneficiária dos seus serviços.
Além do que, a exemplaridade é outro desiderato que
deve alinhar-se aos objetivos da punição disciplinar. Com essa função
exemplificativa, a pena imposta ao Oficial transgressor, além de atingir a este,
deve ressoar, e ressoará, de forma proveitosa no seio da tropa da Corporação.
De outro mirante, não há que se falar em inobservância
ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois que,
considerando a gravidade dos atos praticados pelo Cap Res PM Marcelo e a
indiscutível exposição e mácula da imagem da Polícia Militar paulista, a
decisão desfavorável e a exclusão do Justificante do quadro de Oficiais da
Corporação mostra-se absolutamente dentro do que se espera de um caso
complexo e grave como o que aqui se apurou.
Isto posto, em face do que mais se encontra nos autos,
não tendo se justificado, as condutas atribuídas ao Justificante encontram
perfeita adequação nos nº 7 (“faltar com a verdade” – falta grave) e 51
(“deixar de fazer a devida comunicação disciplinar” – falta média, ambos
do parágrafo único do Artigo 13, c.c. o nº 2 (“todas as ações ou omissões
não especificadas no artigo 13 deste Regulamento, mas que também violem
os valores e deveres policiais-militares”) do § 1º, e os nºs 1 (“transgressão
disciplinar atentatória à Instituição Policial Militar”) e 3 (“transgressão
disciplinar de natureza desonrosa”), ambos do § 2º, ambos do Artigo 12,
tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº
893/01), tornando-se, assim, indigno de pertencer à Corporação, mesmo na
reserva.
Nestes termos, julgo procedente o Conselho de
Justificação a que foi submetido o Justificante, reputando-o culpado das
acusações que lhe foram irrogadas (com a exceção já referida), declarando-o
indigno para com o Oficialato, decretada a perda de seu posto e patente nos
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msj/CS
(CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – ACÓRDÃO – CONT. - FL. 42)
termos do artigo 16, inciso I, da Lei Federal nº 5.836/72, c.c. a Lei Estadual nº
186/73.
Em razão desta decisão, a Administração Militar deverá
adotar as medidas necessárias para a cassação de medalhas, láureas e
condecorações eventualmente outorgadas ao Justificante, juntando-se súmula
da presente decisão ao seu prontuário funcional.
Tendo em vista que os fatos considerados indignos
foram praticados enquanto o Justificante estava na Ativa (durante os meses de
outubro e novembro de 2010), seguindo entendimento recente assentado por
esta E. Corte externado no julgamento nos Conselhos de Justificação nº
226/12 (Rel. Avivaldi Nogueira Júnior), 218/12 (Rel. Fernando Pereira) e
205/10 (Rel. Evanir Ferreira Castilho), decreta-se a cassação dos proventos do
Justificante.
Por tratar-se de decisão judicial que declara a
indignidade/incompatibilidade para com o Oficialato, provocando a perda do
posto e da patente, expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional Eleitoral para
fins de eventual reconhecimento de inelegibilidade, com base no art. 1º, inciso
I, alínea “f”, da Lei complementar nº 64/90, com a redação dada pelo art. 2º,
da Lei complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa).
Por fim, considerando a grande quantidade de imagens e
arquivos de vídeos envolvendo a exposição da intimidade de menores, a
restrição de acesso a estes autos, decretada às fls. 1662, deve estender-se,
inclusive, após o trânsito em julgado desta decisão. Vedado, portanto, seu
desarquivamento, exceto a pedido do Justificante, seu defensor constituído,
Ministério Público ou ordem judicial.
Clovis Santinon
Relator
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