direito processual penal – disposições gerais

Transcrição

direito processual penal – disposições gerais
#DISPOSIÇÕES GERAIS#
As disposições gerais do Direito Processual Penal tratam dos aspectos mais
básicos da matéria uma vez que pauta sua aplicação no tempo e espaço, além da
forma pela qual se deve abordar o tema proposto em sua codificação
Antes de adentrar pelo CPP e para conjecturar o fim da parte introdutória
anterior, onde apresentei a teoria geral do processo, devemos analisar a maneira
como se pauta o Processo Penal, correlacionando-o com os princípios
constitucionais que o margeiam. Para tal segue tabela abaixo:
PRINCÍPIO
Presunção de inocência ou não
culpabilidade
DESCRIÇÃO
Art.5º, LVII, CRFB – trata-se do famoso
mote “todos são inocentes até que se
prove o contrário”, não podendo o
acusado ser preso sem a extrema
necessidade.
Em
letra
legal,
o
reconhecimento da autoria de uma
infração penal só ocorre após sentença
condenatória transitada em julgado.
Assim o cerceamento cautelar da
liberdade só pode ocorrer em casos
excepcionais e de estrita conveniência.
Obs.: segundo o STJ, a exigência de
prisão provisória, para apelar, não
ofende a garantia constitucional da
presunção de inocência.
Imparcialidade do Juiz
Igualdade Processual
Contraditório
Ampla Defesa
O magistrado responsável deve ser
idôneo com relação ao processo, caso
contrario poderá ocorrer em suspeição
ou impedimento. Ou seja, o juiz não
pode ter vínculos subjetivos a lhe tirar a
imparcialidade necessária para conduzir
com isenção o processo, caso contrario
deve ser afastado com respaldo nos
arts.
254
e
252,
CPP
sendo
respectivamente hipóteses de suspeição
e hipóteses de impedimento.
Preza pelo tratamento isonômico das
partes durante o curso do processo,
garantia que é trazida logo no art. 5º,
caput,
CRFB.
Vale
ressaltar
a
prevalência da igualdade material –
igual aos iguais, desigual aos desiguais
na medida de suas desigualdades.
Art.5º, LV, CRFB – às partes deve ser
dada a possibilidade de influir no
convencimento
do
magistrado,
manifestando e participando sobre os
atos
que
constituem
a
evolução
processual.
Ainda no Art.5º, LV, CRFB – subdividese em defesa técnica (feita por
profissional habilitado) e autodefesa
(pelo próprio imputado). Devendo-lhe
assim ser assegurada lançar mão dos
meios
necessários
e
disponíveis a ela inerentes.
recursos
Obs.: a falta de defesa técnica constitui
nulidade absoluta do processo, contudo,
em caso da defesa ser deficiente só o
anulará se houver prova de prejuízo
para o réu.
Ação, demanda ou iniciativa das partes
Oficialidade
Oficiosidade
Verdade Real
Obrigatoriedade
Cabe as partes provocar a jurisdição
(uma vez que tal é inerte e não age de
oficio) exercendo o direito de ação, na
busca do provimento jurisdicional.
Os órgão responsáveis pela persecução
criminal (inquérito policial + processo),
atividade eminentemente publica, são
oficiais
por
excelência
sendo
consagrados nos arts. 129, I e 144, §4º
da CRFB. Respectivamente titularidade
da ação penal pública ao MP e policia
judiciária.
A atuação oficial na persecução criminal,
como regra, atua sem necessidade de
autorização, ou seja, prescinde de
qualquer
condição
para
agir,
desempenhando suas atividades ex
officio
Não cabem construções fictícias ou
fantasiosas no processo penal. Todo
trabalho é pautado na reconstrução
verossímil dos fatos, superando a
desídia das partes na colheita de
provas, objetivando a construção de um
provimento jurisdicional sempre o mais
próximo possível da “justiça”.
Estão obrigados a atuar os órgão
incumbidos da persecução criminal
(desde
que
presentes
todos
os
permissivos legais) não cabendo neste
âmbito juízo de conveniência ou
oportunidade.
Obs.: No caso de ação penal privada
vigora o principio da oportunidade, pois
cabe a vitima ou seu representante
optar por dar inicio ou não à persecução
criminal
Indisponibilidade
Impulso Oficial
Uma vez iniciado o inquérito policial, ou
o processo penal os órgão responsáveis
não podem dele dispor. Ou seja o
delegado não pode arquivar o inquérito
(art. 17, CPP) e nem o Promotor pode
desistir do Processo.
Uma vez iniciado o processo (que darse-á com o recebimento da inicial
acusatória) cabe ao magistrado velar
para que este alcance seu desfecho,
impulsionando
o
andamento
do
procedimento.
Obs.: não se contradiz a inércia
jurisdicional, uma vez que faz parte das
Motivação das Decisões
Publicidade
atribuições do magistrado.
Art.93, IX, CRFB – o juiz é livre para
decidir, desde que o faça de forma
motivada. Em outras palavras, o
magistrado deve justificar e demonstrar
os parâmetros legais que o levou a
decidir da maneira que bem entendeu.
Por regra, todos os atos processuais são
públicos, salvo quando a defesa da
intimidade
ou
o
interesse
social
exigirem o sigilo (vide art. 5º, LX,
CRFB).
Obs.: o art. 792, CPP regra a questão e
traz hipótese excepcional de sigilo.
Obs2.: vale ressaltar que o inquérito
policial
é
sigiloso
(art.20,
CPP),
contudo, o advogado tem o direito de
consultar os autos do mesmo como
garante o art.7º, XIV, Lei8.906/94 –
estatuto da OAB.
Duplo Grau de Jurisdição
Juiz Natural
Promotor Natural
Devido Processo Legal
Favor Rei / Favor Réu
Economia Processual
Oralidade
Autoritariedade
Possibilidade de revisão das decisões
judiciais,
por
meio
de
sistemas
recursais, onde as decisões do juízo a
quo podem ser revistas pelos tribunais.
É o direito de ser processado por um
juiz
competente
devidamente
habilitado,
evitando
assim
arbitrariedades
como
criações
casuísticas de juízos e tribunais de
exceções. Vide art. 5º, XXXVII e LIII,
CRFB
Veda a designação
arbitraria de
promotor para patrocinar algum caso
especifico. Este deve ser sempre aquele
previamente estatuído em lei.
É aquele estabelecido em lei, sendo
orientado
em
salientar-se
como
sinônimo
garantia,
observando
os
ditames constitucionais. Como assegura
o art. 5º, LIV, CRFB – ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal.
No caso de dúvida militar sempre em
favor do acusado. Como dizem na
duvida a bola é sempre da defesa.
Deve-se buscar sempre a maior
efetividade com a menor quantidades
de atos possíveis. Vide lei 9.099 (dos
juizados especiais) art. 62
Glorificado pelo advento da lei 9.099/95
(dos juizados especiais) que traz em
seu art. 62 força ao principio, dando
prevalência a palavra falada
Os órgãos incumbidos da persecução
criminal são autoridades públicas
#LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO#
Isto posto, entremos na parte das disposições gerais em definitivo,
analisando o art 1º do CPP, que trata da territorialidade da aplicação da lei
processual.
Regrado pelo princípio da territorialidade absoluta, tal codificação se aplica
incondicionalmente a todos os processos em tramite no território nacional (regra
locus regit actum). Observando o art1º veremos que tal principio é ratificado e
ainda, além do código em questão há regramento processual e diversas leis
extravagantes. Diz o artigo:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros
de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos
nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso
Apenas como ressalva, não efetuei as transcrições constitucionais constantes
nos incisos, uma vez que estão defasadas, pois, fazem alusão a constituição que
não a de 1988.
Para consolidar e garantir o entendimento de Território Nacional remeto ao
art.5º, CP.
Art.5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território
nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em
pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou
mar territorial do Brasil.
Existem ainda situações hipotéticas onde a lei se aplicaria fora do território
nacional, sendo, locais sem bandeira (onde não há territorialidade ou soberania de
qualquer país), territórios conquistados em guerra, pontos sob bandeira brasileira
em outras soberanias.
#LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO#
A lei processual tem aplicação imediata, assim que inserida no mundo
jurídico, atingindo a todos os processos, mesmo os que estão em curso, sendo
irrelevante a situação (se gravosa ou não) que proverá ao imputado. A isso damos
o nome de efeito ou aplicação imediata. Não gera tal fato, todavia, invalidação dos
atos praticados anteriormente em virtude da observância do tempus regit actum,
assim, continuam validos todos os atos e a partir de então, pautar-se-ão os atos
futuros pelos novos ditames legais.
Vale ressaltar a diferença essencial do direito processual para o material,
tendo em vista que no caso do direito penal, a nova lei só afetará, ou seja, a lei não
retroagirá, salvo se para beneficiar o réu, esse o principio da irretroatividade da lei
penal. Além disso, vale lembrar ainda do art.5º, XXXVI, CRFB que regra “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
Apenas para encerrar o tema, cabe o comentário que existem algumas leis
hibridas, ou seja, regram tanto o direito material quanto o processual, dessa forma,
como funciona a retroatividade se são antônimas e o entendimento é que a lei não
pode ser dividida (não pode aplicar apenas uma parte dela). Observamos então a
regra da lei material penal nesse momento, se beneficiar o réu, aplica-se a lei
(material e processual obviamente); caso contrário, diga-se, se prejudicar o réu
não se aplica nada da nova lei (nem processual e nem material).
Observemos então o art.2º que rege a questão:
“Art.2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior”
#UBI EADEM RATIO IBI IDEM JUS#
Regra o art.3º do CPP “A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito”. Pois é justamente desta aplicação analógica que trata o titulo em questão.
A expressão vem do latim e significa “onde houver o mesmo fundamento
haverá o mesmo direito”. Nada mais é do que forma de auto-integração da lei. Na
forma analógica aplicamos a um fato não regido por norma jurídica, disposição
legal aplicada a fato semelhante.
Subdividi-se em 2 espécies:
•
•
Analogia Legis – devido a uma lacuna na lei, aplicamos norma positivada
que rege caso semelhante
Analogia Iuris – são aqui aplicados os princípios jurídicos.
#CONSIDERAÇÕES FINAIS#
Apenas para reforçar, seguem os conceitos:
o
o
Ab-rogação – é a revogação TOTAL de uma lei por outra
Derrogação – é a revogação PARCIAL de uma lei por outra

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