direito processual penal – disposições gerais
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direito processual penal – disposições gerais
#DISPOSIÇÕES GERAIS# As disposições gerais do Direito Processual Penal tratam dos aspectos mais básicos da matéria uma vez que pauta sua aplicação no tempo e espaço, além da forma pela qual se deve abordar o tema proposto em sua codificação Antes de adentrar pelo CPP e para conjecturar o fim da parte introdutória anterior, onde apresentei a teoria geral do processo, devemos analisar a maneira como se pauta o Processo Penal, correlacionando-o com os princípios constitucionais que o margeiam. Para tal segue tabela abaixo: PRINCÍPIO Presunção de inocência ou não culpabilidade DESCRIÇÃO Art.5º, LVII, CRFB – trata-se do famoso mote “todos são inocentes até que se prove o contrário”, não podendo o acusado ser preso sem a extrema necessidade. Em letra legal, o reconhecimento da autoria de uma infração penal só ocorre após sentença condenatória transitada em julgado. Assim o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em casos excepcionais e de estrita conveniência. Obs.: segundo o STJ, a exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Imparcialidade do Juiz Igualdade Processual Contraditório Ampla Defesa O magistrado responsável deve ser idôneo com relação ao processo, caso contrario poderá ocorrer em suspeição ou impedimento. Ou seja, o juiz não pode ter vínculos subjetivos a lhe tirar a imparcialidade necessária para conduzir com isenção o processo, caso contrario deve ser afastado com respaldo nos arts. 254 e 252, CPP sendo respectivamente hipóteses de suspeição e hipóteses de impedimento. Preza pelo tratamento isonômico das partes durante o curso do processo, garantia que é trazida logo no art. 5º, caput, CRFB. Vale ressaltar a prevalência da igualdade material – igual aos iguais, desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Art.5º, LV, CRFB – às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, manifestando e participando sobre os atos que constituem a evolução processual. Ainda no Art.5º, LV, CRFB – subdividese em defesa técnica (feita por profissional habilitado) e autodefesa (pelo próprio imputado). Devendo-lhe assim ser assegurada lançar mão dos meios necessários e disponíveis a ela inerentes. recursos Obs.: a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta do processo, contudo, em caso da defesa ser deficiente só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Ação, demanda ou iniciativa das partes Oficialidade Oficiosidade Verdade Real Obrigatoriedade Cabe as partes provocar a jurisdição (uma vez que tal é inerte e não age de oficio) exercendo o direito de ação, na busca do provimento jurisdicional. Os órgão responsáveis pela persecução criminal (inquérito policial + processo), atividade eminentemente publica, são oficiais por excelência sendo consagrados nos arts. 129, I e 144, §4º da CRFB. Respectivamente titularidade da ação penal pública ao MP e policia judiciária. A atuação oficial na persecução criminal, como regra, atua sem necessidade de autorização, ou seja, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio Não cabem construções fictícias ou fantasiosas no processo penal. Todo trabalho é pautado na reconstrução verossímil dos fatos, superando a desídia das partes na colheita de provas, objetivando a construção de um provimento jurisdicional sempre o mais próximo possível da “justiça”. Estão obrigados a atuar os órgão incumbidos da persecução criminal (desde que presentes todos os permissivos legais) não cabendo neste âmbito juízo de conveniência ou oportunidade. Obs.: No caso de ação penal privada vigora o principio da oportunidade, pois cabe a vitima ou seu representante optar por dar inicio ou não à persecução criminal Indisponibilidade Impulso Oficial Uma vez iniciado o inquérito policial, ou o processo penal os órgão responsáveis não podem dele dispor. Ou seja o delegado não pode arquivar o inquérito (art. 17, CPP) e nem o Promotor pode desistir do Processo. Uma vez iniciado o processo (que darse-á com o recebimento da inicial acusatória) cabe ao magistrado velar para que este alcance seu desfecho, impulsionando o andamento do procedimento. Obs.: não se contradiz a inércia jurisdicional, uma vez que faz parte das Motivação das Decisões Publicidade atribuições do magistrado. Art.93, IX, CRFB – o juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada. Em outras palavras, o magistrado deve justificar e demonstrar os parâmetros legais que o levou a decidir da maneira que bem entendeu. Por regra, todos os atos processuais são públicos, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem o sigilo (vide art. 5º, LX, CRFB). Obs.: o art. 792, CPP regra a questão e traz hipótese excepcional de sigilo. Obs2.: vale ressaltar que o inquérito policial é sigiloso (art.20, CPP), contudo, o advogado tem o direito de consultar os autos do mesmo como garante o art.7º, XIV, Lei8.906/94 – estatuto da OAB. Duplo Grau de Jurisdição Juiz Natural Promotor Natural Devido Processo Legal Favor Rei / Favor Réu Economia Processual Oralidade Autoritariedade Possibilidade de revisão das decisões judiciais, por meio de sistemas recursais, onde as decisões do juízo a quo podem ser revistas pelos tribunais. É o direito de ser processado por um juiz competente devidamente habilitado, evitando assim arbitrariedades como criações casuísticas de juízos e tribunais de exceções. Vide art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB Veda a designação arbitraria de promotor para patrocinar algum caso especifico. Este deve ser sempre aquele previamente estatuído em lei. É aquele estabelecido em lei, sendo orientado em salientar-se como sinônimo garantia, observando os ditames constitucionais. Como assegura o art. 5º, LIV, CRFB – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. No caso de dúvida militar sempre em favor do acusado. Como dizem na duvida a bola é sempre da defesa. Deve-se buscar sempre a maior efetividade com a menor quantidades de atos possíveis. Vide lei 9.099 (dos juizados especiais) art. 62 Glorificado pelo advento da lei 9.099/95 (dos juizados especiais) que traz em seu art. 62 força ao principio, dando prevalência a palavra falada Os órgãos incumbidos da persecução criminal são autoridades públicas #LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO# Isto posto, entremos na parte das disposições gerais em definitivo, analisando o art 1º do CPP, que trata da territorialidade da aplicação da lei processual. Regrado pelo princípio da territorialidade absoluta, tal codificação se aplica incondicionalmente a todos os processos em tramite no território nacional (regra locus regit actum). Observando o art1º veremos que tal principio é ratificado e ainda, além do código em questão há regramento processual e diversas leis extravagantes. Diz o artigo: Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial; V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso Apenas como ressalva, não efetuei as transcrições constitucionais constantes nos incisos, uma vez que estão defasadas, pois, fazem alusão a constituição que não a de 1988. Para consolidar e garantir o entendimento de Território Nacional remeto ao art.5º, CP. Art.5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. §1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. §2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Existem ainda situações hipotéticas onde a lei se aplicaria fora do território nacional, sendo, locais sem bandeira (onde não há territorialidade ou soberania de qualquer país), territórios conquistados em guerra, pontos sob bandeira brasileira em outras soberanias. #LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO# A lei processual tem aplicação imediata, assim que inserida no mundo jurídico, atingindo a todos os processos, mesmo os que estão em curso, sendo irrelevante a situação (se gravosa ou não) que proverá ao imputado. A isso damos o nome de efeito ou aplicação imediata. Não gera tal fato, todavia, invalidação dos atos praticados anteriormente em virtude da observância do tempus regit actum, assim, continuam validos todos os atos e a partir de então, pautar-se-ão os atos futuros pelos novos ditames legais. Vale ressaltar a diferença essencial do direito processual para o material, tendo em vista que no caso do direito penal, a nova lei só afetará, ou seja, a lei não retroagirá, salvo se para beneficiar o réu, esse o principio da irretroatividade da lei penal. Além disso, vale lembrar ainda do art.5º, XXXVI, CRFB que regra “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Apenas para encerrar o tema, cabe o comentário que existem algumas leis hibridas, ou seja, regram tanto o direito material quanto o processual, dessa forma, como funciona a retroatividade se são antônimas e o entendimento é que a lei não pode ser dividida (não pode aplicar apenas uma parte dela). Observamos então a regra da lei material penal nesse momento, se beneficiar o réu, aplica-se a lei (material e processual obviamente); caso contrário, diga-se, se prejudicar o réu não se aplica nada da nova lei (nem processual e nem material). Observemos então o art.2º que rege a questão: “Art.2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” #UBI EADEM RATIO IBI IDEM JUS# Regra o art.3º do CPP “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Pois é justamente desta aplicação analógica que trata o titulo em questão. A expressão vem do latim e significa “onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito”. Nada mais é do que forma de auto-integração da lei. Na forma analógica aplicamos a um fato não regido por norma jurídica, disposição legal aplicada a fato semelhante. Subdividi-se em 2 espécies: • • Analogia Legis – devido a uma lacuna na lei, aplicamos norma positivada que rege caso semelhante Analogia Iuris – são aqui aplicados os princípios jurídicos. #CONSIDERAÇÕES FINAIS# Apenas para reforçar, seguem os conceitos: o o Ab-rogação – é a revogação TOTAL de uma lei por outra Derrogação – é a revogação PARCIAL de uma lei por outra