Associação Médica Homeopática Brasileira

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Associação Médica Homeopática Brasileira
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Associação Médica Homeopática Brasileira
Filiada à Associação Médica Brasileira
Rua Dona Leonídia Leite, 57 – Bairro Floresta – Belo Horizonte/MG
Tel/Fax: (31) 3446-0269 CEP 31015-300
www.amhb.org.br
[email protected]
Belo Horizonte, 31 de julho de 2006.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA/ANVISA
A/C: Nur Shuqair
SEPN 515, bloco B - Edifício Ômega - Térreo - Brasília (DF) - CEP 70770-502
Assunto: Parecer da AMHB sobre a proposta da Comissão de
Indústria da APFH para alteração da Resolução 139
Em relação às propostas da Comissão de Indústria para alteração da
Resolução 139, a Associação Médica Homeopática Brasileira - AMHB,
após consulta à sua Comissão Científica e Diretoria, tem as seguintes
colocações a serem feitas:
Quanto à livre dispensação de medicamentos sem prescrição médica,
o medicamento homeopático não deve ser usado sem prescrição
médica, considerando que o usuário:
• tomando a medicação sem orientação médica, estará sujeito a
desenvolver uma patogenesia (princípio básico e incontestável da
Homeopatia), com riscos à sua saúde;
• poderá desenvolver sintomas após a medicação, sem saber que
estes são produzidos por efeito patogenético ou por agravação
homeopática propriamente dita (boa agravação);
• não saberá o momento de suspender a medicação e aguardar o
desenrolar do processo de cura, neste caso atrapalhando o
processo com a continuidade do uso da medicação;
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Filiada à Associação Médica Brasileira
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Tel/Fax: (31) 3446-0269 CEP 31015-300
www.amhb.org.br
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• em caso de má agravação (agravação da doença e não boa
agravação), continuará com a medicação, sem tomar outra medida,
agravando assim a doença e pondo em risco sua saúde;
• poderá apenas suprimir alguns sintomas sem perceber que o
ocorrido foi apenas supressão e, assim, não tomar as devidas
providências para evitar possível metástase mórbida (condição de
doença mais grave que a patologia anterior).
Com o uso de medicamento homeopático em qualquer dinamização,
alguma destas situações poderá ocorrer, sendo assim injustificada a
liberação sem prescrição médica de medicamentos homeopáticos, visando
a saúde do usuário.
Assim, sem o médico profissional tecnicamente preparado e com a
competência legal para o atendimento e acompanhamento do paciente,
poderão ocorrer danos irreparáveis à sua saúde, que serão de
responsabilidade da empresa fornecedora do medicamento e dos órgãos
públicos que autorizaram tal conduta.
Pela complexidade dos temas, o diagnóstico e o prognóstico são atos
médicos, já que o médico é o profissional qualificado para o atendimento.
Não há outro profissional com esta qualificação, muito menos o próprio
usuário. Assim, a prescrição medicamentosa, em qualquer potência, por se
constituir fato sempre complexo, deve ser exercida por profissional
habilitado para tanto.
É o bem estar e a segurança do paciente que nos devem guiar em primeiro
lugar, e na certa devem nortear a elaboração da lei.
Quanto a medicamentos homeopáticos estarem sob a mesma
especificação de medicamentos diluídos, juntamente com
medicamentos homotoxicológicos e antroposóficos:
• consideramos que se trata de diferentes práticas médicas e com
distintas farmacotécnicas;
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Filiada à Associação Médica Brasileira
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Tel/Fax: (31) 3446-0269 CEP 31015-300
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• a mesma especificação seria prejudicial para o usuário, que não
saberia se está tomando um medicamento homeopático,
antroposófico ou homotoxicológico, e poderia ficar confuso quanto à
terapêutica em uso;
• qual seria o interesse de colocar todos estes medicamentos sob uma
mesma legislação?
• não seria mais correto e prudente cada um destes diferentes
medicamentos, preparados por suas farmacotécnicas próprias e
prescritos por distintas terapêuticas, terem legislação específica, e
assim, cada um obedecer a especificações por meio de
independentes regras de legislação?;
• qual o objetivo em se criar tal confusão? A cada questão haveria
sempre um problema, pois cada uma destas áreas têm
especificidades que lhe são próprias, na maioria das vezes não
permitindo um denominador comum;
• por fim, mas não de somenos importância, devemos observar que é
direito fundamental do consumidor a informação adequada e clara,
com especificação correta de características, composição e
qualidade, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a
proteção do consumidor).
Assim, sugerimos que se insira cada um destes tipos de medicamentos
com distinta legislação. Serão preservados os usuários, que são os
principais nesta questão. Cada tipo de medicamento terá sua legislação
específica e, portanto mais pertinente, eficiente e clara, e conforme a
epistemologia que sustenta a sua aplicabilidade.
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Quanto a textos para bula de medicamentos homeopáticos:
• os medicamentos homeopáticos são indicados segundo a
individualidade do paciente e não para patologias específicas;
• as
matérias
médicas
homeopáticas,
resultantes
da
experimentação patogenética homeopática, não são plausíveis de
servirem como orientação para o usuário, visto que o mesmo não
teria a capacitação necessária para compreendê-las;
• a posologia do medicamento homeopático é individualizada, não
podendo ser a mesma para os diferentes usuários em distintas
condições, e devendo a sua evolução ser acompanhada por
profissional competente.
Estas são algumas considerações que a Associação Médica Homeopática
Brasileira encaminha à ANVISA com o intuito de fornecer-lhe suas
ponderações quanto à proposta de alterações na Resolução 139.
Solicitamos ser recebidos em reunião presencial, para colocar e discutir
esta importantíssima questão ligada à Homeopatia, antes que esta
renomada instituição conclua sobre as propostas encaminhadas pela
Comissão de Indústria da APFH.
______________________________________________
Associação Médica Homeopática Brasileira
Diretor Presidente
Dr. Mário Antônio Cabral Ribeiro
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