urgente - Ministério Público Federal
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urgente - Ministério Público Federal
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA MMA. __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE. Ação Civil Pública Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : TV RIO BRANCO – RETRANSMISSORA BRASILEIRO DE TELEVISÃO-SBT DO SISTEMA URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, com fundamento nos artigos 127, caput, 129, incisos II e III, 212 e 227 da Constituição Federal; Lei Complementar nº 75/93; Lei nº 7.347/85; Lei nº 8.069/90; Lei nº 8.078/90; artigos 210, inciso I e 213 da Lei 8.069/90 e na Portaria nº 796/00, vem perante Vossa Excelência. propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da TV Rio Branco, por seu representante legal, com endereço na Avenida Ceará, nº 2.566, Bairro Centro, CEP : 69.900-460, nesta Cidade de Rio Branco/AC, pelos fundamentos de fato e de direito adiante expostos: I - DOS FATOS : A presente exordial tem por objetivo coibir a transmissão do quadro “Banheira do Gugu”, que vai ao ar por volta das 12:00 horas dos domingos na TV atacada, com o fito de evitar os efeitos danosos de tal Endereço: Av. Epaminondas Jácome, nº 3.017 - Bairro Centro - CEP: 69.908-420 - Fones: (0xx68) 224-4781 / 0321 Fax: (0xx68)224-0673 e-mail: [email protected] - Rio Branco - Acre. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO programa sobre a criança e o adolescente(tais como erotização precoce), com seus quadros requintados de pornografia e baixo conteúdo moral. Por oportuno, é de se transcrever na íntegra o parecer do Ministério da Justiça(Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação/SNJ), em trabalho de análise e classificação do quadro “Banheira do Gugu” no programa em comento, nos dias 08 e 15 de outubro do corrente : "A vulnerabilidade das crianças e adolescentes fazem com que sofram os efeitos perversos de pesados contra valores : erotização precoce e baixo conteúdo moral. O quadro Banheira do Gugu, inserido no Domingo Legal do SBT é bem o exemplo dessa situação. Tendo gravado o programa do dia 8 p.p., colocamos o tape ao dispor de Vossa Senhoria. Já estamos enviando, para publicação no Diário Oficial da União, a classificação para o referido quadro : “Não recomendado para menores de 14 anos, assim , a transmissão deverá ser feita só após 21 horas”. Trata-se de um quadro inadequado para menores, pois apresenta diversos casais vestidos sumariamente, esfregando-se na tentativa de pegar sabonetes dentro da água de maneira libidinosa. A cena desperta aspectos da sexualidade que deveriam poupar as mentes em formação de jovens e adolescentes". Cumpre, neste ponto, ressaltar ser a Empresa Ré a responsável pela retransmissão neste Estado do Acre, do "Programa do Gugu", no horário das 12:00 horas, aos domingos. O critério de classificação utilizado fundamenta-se no fato de que tal quadro apresenta cenas libidinosas, como transcrito, inadequadas para menores de 14(quatorze) anos, ou seja, para o público infantil, tendo em conta, principalmente as cenas libidinosas de seminudez existentes. Também o Psicólogo Dr. Rubens Eduardo Cordeiro (Psicólogo CRP: 04-4927), em Laudo Pericial sobre o assunto, conclui, de forma contundente, no sentido de que : “...Em outras palavras, as várias mensagens que captamos ao assistirmos um programa qualquer aparentemente visam a nossa capacidade de raciocínio, mas, no fundo, o que realmente mobiliza são as nossas mais profundas emoções. 2/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO Neste sentido, os principais efeitos que a televisão exerce sobre os telespectadores são de natureza inconsciente . É nesse ponto que podemos avaliar a “Banheira do Gugu”. Trata-se, a princípio, de uma brincadeira inocente que provoca muitos sorrisos, momentos de diversão e, com toda a certeza, alguns pontos a mais no Ibope. Nessa brincadeira, uma série de mensagens são transmitidas, podemos dizer assim, subliminarmente. Uma delas é que a sexualidade é alguma coisa banal, em que os participantes se exploram sexualmente. Os próprios participantes do programa, em outros momentos, falam abertamente sobre o assunto. O programa contribui para a sexualização precoce do comportamento da criança e do adolescente, portanto é absolutamente impróprio para ser exibido em uma hora em que todos têm acesso à televisão.” Tais conclusões podem ser evidenciadas com clareza, como demonstra os programas exibidos dominicalmente, os qual demonstram irrefragavelmente o conteúdo inadequado da veiculação em questão. Conclui-se, daí, que a empresa vem, reiteradamente, desrespeitando as normas preventivas da Lei nº 8.069/90, bem como as estabelecidas na Portaria nº 796/00, dando ensejo, por parte deste Parquet Federal, à presente Ação. Cabe, aqui, considerar que os experts na área de psicologia infantil, em uníssono, apontam para o fato de que o excesso de cenas de sexo na televisão atua como fator decisivo nos desvios e abusos sexuais ocasionados na infância e na adolescência. Neste diapasão, transcrevemos o seguinte trecho, extraído do parecer do consagrado Psiquiatra Infantil Haim Grüspun(Assuntos de Família, S.P., Kairós, Livraria Editora, 1984), mencionado no livro "Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado", ps. 222/223 : "...a televisão vem exercendo, cada vez mais, marcante influência sobre a imaginação, fantasia e comportamento da criança. Suas atitudes são freqüentemente passíveis de modificação sob a influência de filmes, novelas, programas variados, desses que se apresentem com uma linha mais ou menos constante de valores e padrões de comportamento: 3/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO amor-sexo-agressividade-medo-terror..., suscitando reações emocionais". Neste sentido, tais programas forçam a criança a despertar a sexualidade prematuramente à idade em que despertariam tal aspecto de sua personalidade de forma natural. Por outro lado, todo o arcabouço jurídico nacional, como adiante se explicitará, determina que os programas destinados ao público infanto-juvenil, bem como a toda a população devem, não apenas ser educativos, como também respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Temos, a respeito do quadro em questão, um interessante –comentário no “Manual do Telespectador insatisfeito”(Wagner Bezerra, Summus editorial, 1ª edição, p. 44), in verbis : “12h, Programa do Gugu. No quadro “Mãos do Terror”, duas garotas enlameadas lutam. Ganha quem conseguir jogar a outra numa parece cheia de mãos para o esfrega-esfrega, sem falar na tal Banheira do Gugu. É pura baixaria, diz a sexóloga Marta Suplicy”. “Na questão que abordava se a TV mostra cenas que provocam constrangimento ao assisti-las acompanhada dos filhos, foi perguntado qual era o programa mais pernicioso. Resposta: Domingo legal de Gugu Liberato, no SBT, considerado o exemplo máximo do uso comercial do sexo...(p. 52)” O esclarecedor manual continua em seus comentários : “Um dos prováveis efeitos do volume maciço de programas eróticos colocados no ar pela maioria das emissoras é a precocidade sexual de crianças e adolescentes : ‘Meninas de onze anos já têm preocupação com a erotização. A sexualidade hoje é muito mais precoce do que há dez, vinte anos’, diz a psicanalista Ana Olmos(Membro integrante do grupo Tver que estuda os meios de comunicação).” Para o psicanalista-apresentador Jairo Bouer do programa MTV erótica : “A televisão tenta substituir a escola, que é capenga na abordagem das questões sexuais, e a família, que ainda enfrenta dificuldades para lidar com a vida sexual dos filhos abertamente”(Todo mundo só pensa naquilo. Jornal do Brasil, 3/4/1999, Caderno B). 4/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO Rebate o psiquiatra infantil Alfredo Castro Neto : “Eu sou contra a exibição de cenas pornográficas para crianças porque é uma forma de expressão da sexualidade que elas não conseguem entender”(Dom Eugênio ataca Torre de Babel. Jornal do Brasil, 29/5/1998, Cidade). ..................................................................................................... “Numeráveis variáveis devem contribuir para o aumento dos casos de gravidez na adolescência. Entretanto, índices divulgados pelo Ministério da Saúde a partir de pesquisas com jovens entre 15 e 19 anos trazem dados estarrecedores sobre comportamento sexual. Vejamos o que diz a ginecologista e obstetra Ana Tereza Cavalcanti(Vice-diretora do Hospital Pedro Hernesto e membro da Clínica de Adolescentes, Rio de Janeiro) : “Antigamente se pensava que fosse falta de informação. Não é só isso. É claro que muitas vezes o jovem pensa que sabe tudo sobre sexo e prevenção, e não sabe. Outras vezes, ele não tem a informação correta. Mas a verdade é que o jovem está engravidando porque não acredita que isso vá acontecer com ele. Segundo Ana Tereza, o bombardeio de sexualidade dos meios de comunicação ajuda a aguçar a curiosidade dos mais novos, causando um processo de erotização precoce. Vamos aos números : - entre 1986 e 1996 dobrou o número de jovens que tiveram sua primeira relação sexual entre quinze e dezenove anos; - jovens entre 15 e 24 anos são responsáveis por mais de 50% dos novos casos de AIDS; além disso, as meninas são infectadas com o HIV duas vezes mais do que os meninos; - das adolescentes de quinze a dezenove anos, 18% já são mães ou estão grávidas do primeiro filho”(p. 47). Pesquisa qualitativa e quantitativa encomendada pelo Ministério da Justiça, patrocinada pela UNESCO, e realizada pela agência Retrato e pelo instituto Ibope em 1997, concluiu que 75% dos brasileiros gostariam que houvesse algum tipo de controle sobre o que as emissoras colocam no ar. Na primeira fase da pesquisa foram entrevistadas 180 famílias, moradoras das cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo, Recife, Porto Alegre, Goiânia e Uberlândia. Na segunda, o Ibope entrevistou mil pessoas com mais 5/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO de trinta anos e filhos entre oito e dezessete anos de idade. Eis algumas outras conclusões da pesquisa : - A pesquisa tem a utilidade de apontar o descontentamento de pais e mães com o que seus filhos vêem na TV. Outra utilidade é mostrar que o código de ética da Abert, criado pelas próprias emissoras para coibir os abusos, não tem funcionado como deveria. Ninguém fiscaliza e ninguém é punido”. - Na questão que abordava se a TV mostra cenas que provocam constrangimento ao assisti-las acompanhada dos filhos, foi perguntado qual era o programa mais pernicioso. Resposta: Domingo legal de Gugu Liberato, no SBT, considerado o exemplo máximo do uso comercial do sexo...(p. 52)” - A televisão reduz a infância, antecipando problemas que as crianças só iriam conhecer mais tarde, como drogas, prostituição e traição. - 71% dos entrevistados sentem-se constrangidos ao assistirem junto com a família cenas de sexo (p. 52). Na mesma linha, outra pesquisa inédita revela que, ao contrário do que as emissoras alegam, a população em peso desaprova tais programações apelativas. É um quadro exato do que os brasileiros pensam da TV e por que sua programação mais atrapalha do que ajuda na educação de crianças e jovens. Diante de todo o exposto, conclui-se que a Empresa Ré desrespeitou a classificação do Ministério da Justiça, agredindo, assim, ao telespectador, em especial, crianças que assistem àquele espetáculo completamente inadequado para suas faixas etárias. II - DO DIREITO : A Constituição determina que o Estado deve velar pela educação e condições de vida da criança e adolescentes, concedendo-se a estes direito à proteção especial, de modo a propiciar uma educação saudável e a formar um cidadão consciente de seus deveres e direitos, respeitoso pelas leis e solidário para com os outros cidadãos. 6/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO Nossa Carta Magna, por outro lado, preza pelo fornecimento de condições para que tanto a criança quanto o adolescente possam otimizar suas capacidades, resguardando-os contra abusos e ofensas. Mais especificamente no tocante ao tema em ataque, o artigo 221, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que a programação das emissoras de televisão atenderá ao princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Ademais, é dever do Estado colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de violência, ex vi do artigo 227 da Constituição Federal. A Constituição é clara. É dever do Estado colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de violência. A Constituição conferiu sentido abrangente à expressão, com o que não se deve entender violência tão somente como a força física material, mas também como formas de influência em prol da violência a que fiquem submetidos crianças e adolescentes, devendo o Poder Público combatê-las. A nível infraconstitucional, temos que o Estatuto da Criança e Adolescente(Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) em seu artigo 6º, prediz a regra básica da hermenêutica das normas relativas à criança e ao adolescente, determinando o norte que deve guiar o intérprete : “Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-seão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento.” Destarte, deve o intérprete estar imbuído, na interpretação de questões que dizem respeito às crianças e adolescentes, de que são eles pessoas em desenvolvimento, cabendo ao Poder Público assegurar condições para que tal desenvolvimento concretize-se de forma sadia e frutífera. Da mesma forma o artigo 3º determina : 7/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO “Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-selhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” Nestes termos, garante o artigo 7º do Estatuto : “Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” Função do Estado é efetuar atividades que garantam desenvolvimento harmonioso e sadio à criança e adolescente, ou seja, dever é do Estado deles afastar instrumentos de violência e agressividade. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 71, que a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Outrossim, o mesmo Estatuto estabelece, em seu artigo 75, que toda criança ou adolescente terá acesso às diversões classificadas como adequadas à sua faixa etária, bem como, em seu artigo 76, que as emissoras de televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infantojuvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Na mesma linha, o artigo 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece caber ao Poder Público, através do órgão competente, regular as diversões e espetáculos públicos, informando a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. 8/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO O cumprimento das obrigações em tela, constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, não representa qualquer embaraço à liberdade da empresa, visto que a medida reclamada não interfere na produção do programa, que continuará sendo livremente veiculado, no horário adequado. Ademais, todo o arcabouço legal em defesa do consumidor, em particular o Código de Defesa do Consumidor, subsumese inteiramente ao presente caso, visto que os telespectadores caracterizam-se, indubitavelmente, como consumidores dos serviços prestados pelas emissoras de televisão. Salienta-se, assim, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, inciso I, que são direitos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; A Portaria nº 796, por sua vez, de 8 de setembro de 2000, em cumprimento às determinações da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece os parâmetros de classificação indicativa a serem observados pelo Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça. Já a Portaria nº 692, de 21 de novembro de 1996, estabelece a competência administrativa para a classificação em comento ao Departamento de Classificação Indicativa. Cabe, aqui, transcrever valiosos trechos do artigo “Ação Civil Pública e Programação da TV”, do brilhante Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA(AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Coordenador ÉDIS MILARÉ, Ed. Revista dos Tribunais p. 277), o qual serve de fundamento à presente causa, no que diz respeito à extensão do pedido em tela e à impossibilidade de se argumentar no sentido de que eventual atuação jurisdicional aqui caracterizaria censura aos meios de comunicação : “Se é certo, como se mostrou acima, que encontra lugar entre os interesses difusos o dirigido à observância, pelas emissoras de televisão, dos preceitos constantes do artigo 221 da Lei Maior, segue-se, em lógica elementar, que a ação civil pública, disciplinada na Lei nº 9/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO 7.347, é instrumento adequado à vindicação de semelhante interesse em juízo. Ela constitui, sem discussão possível, um dos “meios legais” que, de acordo com o artigo 220, parágrafo 3o , nº III, devem garantir “à pessoa e à família que contrariem o disposto no artigo 221”; isto é : que não dêem a indispensável preeminência a “finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”, ou que não respeitem os “valores éticos e sociais da pessoa e da família” – para só nos referirmos aos princípios(que aqui mais nos instruem) dos incisos I e IV.” ..................................................................................... O artigo 3o da Lei nº 7.347, em seu artigo 3o, aduz que: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Significa isso que, procedente o pedido, tem o órgão judicial a possibilidade de proibir a exibição do programa incompatível com a Constituição, e bem assim, em termos gerais, a de impor à emissora que adapte sua programação às diretrizes do artigo 221. Atente-se, ao propósito, no artigo 11 da Lei nº 7.347 : “Na ação que tenha por objeto o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor”(conforme o artigo 213 e seu parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente). ..................................................................................... Ademais, por força da remissão do artigo 21 do Titulo III do Código de Defesa do Consumidor, incidem as disposições do respectivo artigo 84, de resto incorporadas recentemente ao Código de Processo Civil : pode o juiz, por exemplo, aplicar multa à emissora, ou determinar medidas como busca e apreensão ou impedimento da atividade nociva, inclusive mediante requisição de força policial (Lei nº 8.078, artigo 84, parágrafos 4º e 5º). ..................................................................................... No assunto de que se trata, porém, a questão está resolvida a priori pela Constituição mesma, que, bem ou mal, optou, e cuja opção é vinculativa para a comunidade nacional. À vista do artigo 221, há um tipo de interesse difuso julgado merecedor de tutela jurídica, à qual não pode aspirar, de seu lado, o interesse que se lhe contrapõe. Quem quiser dar pasto ao sadismo, ao voyeurismo ou à pura e simples “grossura” dispõe naturalmente da possibilidade de recorrer, dentro de certos limites, a outros meios, que não é este o lugar próprio para relacionar; não tem como exigir, todavia, que o satisfaçam por intermédio da telinha. Seria absurdo que o ordenamento jurídico viesse a proteger, de alguma forma, pretensão avessa aos seus próprios ditames. ..................................................................................... 7. A outra objeção previsível usará como ponto de apoio a disposição constitucional que veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (artigo 220, parágrafo 2º). Daí certamente quererá alguém tirar que não é lícito à autoridade alguma 10/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO interferir na programação da TV, seja para proibir tal ou qual exibição, seja – de maneira mais geral – para forçá-la a obedecer a tais ou quais parâmetros, como os fixados no artigo 221. Demonstra-se com facilidade a incorreção desse entendimento. Conforme oportunamente ressaltado(supra nº 2), o parágrafo 2o do artigo 220 integra amplo conjunto de disposições atinentes, de modo direto ou indireto, à atividade dos meios de comunicação social. Para bem avaliar-lhe o significado e o alcance, é mister levar em conta todos os outros textos correlatos. Há séculos se sabe que “incivile est, nisi tota lege perspecta uma particula eius posita, iudicare vel respondere”. Não é por acaso que o artigo 220, caput, contém a expressa ressalva “observado o disposto nesta Constituição”. Já se indicaram acima ilações óbvias dessa cláusula final. A liberdade de criação artística e de difusão de idéias e conhecimentos não é absoluta; obrigatoriamente há de respeitar outras liberdades e direitos também consagrados na Lei Maior. Aliás, nenhuma liberdade é, nem pode ser, absoluta : o ordenamento jurídico constitui, tem de constituir sempre, a expressão de um compromisso entre solicitações divergentes de proteção a valores suscetíveis de contraporse uns aos outros. A interpretação de qualquer lei, e com relevo particular a da Constituição, há de atender a essa contingência básica. Ora, uma vez que outras liberdades e direitos devem ser preservados, é forçoso admitir alguma sorte de controle sobre as transmissões eventualmente capazes de lesá-los. Se os órgãos administrativos têm limitado seu âmbito de ação, no particular, pela proibição da censura, cumpre assegurar aos titulares daquelas liberdades e direitos(e a outros legitimados por força de norma constitucional ou legal) a utilização de meios aptos à respectiva(e eficaz) defesa, toda vez que alguma liberdade ou direito protegido seja objeto de violação, atual ou iminente, imputável a qualquer transmissão pela TV. Semelhante possibilidade tem de conviver – e na verdade convive -, no sistema constitucional brasileiro, com a vedação da censura, sem que a ninguém aproveite invocar esta vedação para contestar aquela possibilidade. Acrescente-se que isso de aplica indiferente aos direitos individuais e aos direitos coletivos, a que a Carta de 1988 deu, em boa hora, tão grande realce”. III - LEGITIMIDADE ATIVA : O Ministério Público, como já se deixou claro, é o órgão ao qual a Constituição Federal incumbiu a guarda dos interesses individuais e coletivos que sejam indisponíveis. Assim, tem-se como funcão institucional do Ministério Público, determinadas na Constituição Federal : “Art. 129. São funcões Ministério Público : institucionais do 11/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO (omissis) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” No mesmo sentido dispõem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 1993 : “Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.” A ação civil pública aqui proposta com o escopo de assegurar os direitos difusos relativos aos cidadãos em geral, tem como legitimado de forma clara o Ministério Público, nos termos da Lei nº 7.347, artigo 5º : “Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação.” Quanto às funções institucionais do Ministério Público, deixa claro a referida Lei Complementar : “Art. 5º São funções institucionais Ministério Público da União : do (omissis) V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto : 12/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;” O artigo 82, inciso I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor confere legitimidade ao Ministério Público para atuar em prol da defesa dos direitos difusos : “Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente : I - o Ministério Público;” Se, por um lado, temos a atuação administrativa eficiente do Ministério da Justiça no cumprimento das obrigações que lhe foram impostas legalmente, qual seja, a classificação dos programas em apreço, determinada pela Portaria nº 796/2000, a guarda judicial dos direitos fundamentais em tela cabe ao o Ministério Público Federal. A jurisprudência consagra de forma clara a legitimidade do Ministério Público Federal em tais questões: "EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. 1. O Ministério Público é instituição nacional, subordinada aos princípios de unidade, indivisibilidade e independência funcional (CF. art. 127), e compreende o Ministério Público da União e o dos Estados(CF. art. 128). 2. A atuação dos agente do Ministério Público se dá em forma estruturalmente organizada e mediante repartição de atribuições. 3. E incompatível com os princípios de regência da instituição e do sistemas de repartição de atribuições a atuação do Ministério Público Estadual, fora do seu Estado ou fora da jurisdição estadual. 4. Compete ao Ministério Público da União, e não ao do Estado, exercer as funções institucionais do órgão relativas a promoção de ações civis públicas de competência da Justiça Federal."(AC 91.04.13275-0, TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data da decisão 17/10/91, DJU 06/11/91, PAGINA 27825). "EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. MPF : LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL. 1- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL esta autorizado a ajuizar ação civil publica na defesa da moralidade publica e também para 13/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO preservar a saúde publica (CF, art. 129, III). 2- Prova pericial de interesse do juízo. 3- Agravo improvido."(AG 96.01.17228-9, TRF1, QUARTA TURMA, Relator JUIZ ELIANA CALMON, Data da decisão 14/08/96, DJU 05/09/96, PAGINA 65227).” A legitimidade ativa do Ministério Público Federal é clara, sendo de ressaltar-se ainda o disposto na Lei Complementar nº 75 : “Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: III - a defesa dos seguintes bens e interesses: e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;” No mesmo sentido, dispõe o artigo 6º da referida Lei : “Art. 6º Compete ao Ministério Público da União : VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para : a) a proteção dos direitos constitucionais; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;” IV - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL : A competência da Justiça Federal é notória no caso em questão. Sustentam a competência desta Justiça especializada, no caso, tanto a Constituição da República quantos as Leis nos 8.078/90, 8.069/90, assim como as Portarias MJ nos 692/96 e 796/2000. A lide em questão não se resume a dano causado à Criança e ao Adolescente como cidadãos e consumidores. É mais ampla. Tem como objeto serviço que tem sua veiculação no mercado, periculosidade e nocividade submetidas a consistente análise da União Federal, mediante o Ministério da Justiça, através de seu Departamento de Classificação Indicativa. Se, por um lado, temos a atuação administrativa eficiente do Ministério da Justiça no cumprimento das obrigações que lhe foram impostas legalmente, qual seja, a classificação dos programas em apreço, 14/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO determinada pela Portaria nº 796/2000, a atuação jurisdicional em respeito aos direitos fundamentais em tela cabe, por conseguinte, à Justiça Federal. A presença do Ministério da Justiça, como órgão da União Federal, na questão em tela, justifica, desta forma, a competência desta Justiça, como se afere nos termos da nobre Constituição da República: "Art. 109. Aos Juízes processar e julgar: Federais compete 1 - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho;" Nestes termos, havendo evidente interesse da União, conforme ressaltado, a lide em tela está sujeita a competência da Justiça Federal. Corroboram ainda para a prevalência desta competência o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual estatui em seu artigo 93 : “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local.” É de extrema relevância o ensino de Ada Pellegrini Grinover quanto ao tema : “o artigo 93 do CDC rege todo e qualquer processo coletivo, estendendo-se às ações em defesa de interesses difusos e coletivos.”1 A vinculação do Ministério da Justiça, por sua vez, através de seu Departamento de Classificação Indicativa, à atividade administrativa em questão, é conseqüência do estatuído na Portaria nº 796, de 08 de setembro de 2000, que, em cumprimento às determinações da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece os parâmetros de classificação indicativa a serem observados pelo Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça. 1 - GRINOVER, Ada Pelegrini. Op. Cit. p. 679. 15/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO Nestes termos, a Lei atribuiu competências diretas ao Ministério da Justiça em prol da proteção da coletividade, daí advindo o interesse da União, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Federal para a ação. V- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ACRE : O presente interesse que aponta a necessidade de observância dos mandamentos do artigo 221 da Lei Maior ajusta-se como luva à qualificação de difuso. Com efeito : em primeiro lugar, ele se caracteriza, à evidência, como “transindividual”, já que não pertence, de modo singularizado, a qualquer dos membros da comunidade, senão a um conjunto indeterminado – e, ao menos para fins práticos, indeterminável – de seres humanos. Tais seres ligam-se uns aos outros pela mera circunstância de fato de possuírem aparelhos de televisão ou, na respectiva falta, costumarem valerse do aparelho do amigo, do vizinho, do namorado, do clube, do bar da esquina ou do salão de barbeiro. E ninguém hesitará em qualificar de indivisível o objeto de semelhante interesse, no sentido de que cada canal, num dado momento, transmite a todos a mesma e única imagem, nem se concebe modificação que se dirija só ao leitor destas linhas ou ao rabiscador delas. A doutrina posiciona-se unânime no sentido de que, tratando-se de violação a um interesse difuso que atinja uma área abrangendo mais de um órgão jurisdicional, a competência será firmada através da prevenção do juiz que primeiro atuar na causa. Poderíamos, a título exemplificativo, considerar um dano ambiental(como o recente vazamento de óleo combustível ao longo de importante rio nacional) que atingisse diversas comarcas. O juiz a primeiramente se manifestar estará prevento para a causa em questão, atraindo a competência para si. Os telespectadores acreanos, nesta esteira, fazem parte do universo de pessoas atingidas pela veiculação inadequada da 16/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO programação em questão, razão mais que suficiente para firmar a competência territorial da Justiça Federal no Acre. Por outro lado, a doutrina é assente no sentido de que a competência territorial nas nações coletivas que têm por objeto tais interesses difusos é regulada expressamente pelo artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. E a regra expressa da Lex Specialis é no sentido da competência da Capital do Estado(ou do Distrito Federal ) nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito nacional. É de se ressaltar ainda que, embora tenha sido proposta Ação com idêntico desiderato pela Procuradoria da República de Minas Gerais, o Estado do Acre é uma exceção ao restante do País, por ser o único Estado da Federação em que o horário de verão não é aplicado, razão pela qual a programação da do SBT é transmitida com 03(três) horas de diferença e o quadro “Banheira do Gugu” exibido por volta das 12:00 horas, horário em que a maioria das crianças e adolescentes estão assistindo à televisão. Por tal razão, não há que se falar em litispendência entre esta Ação e aquela. VI – DAS PROVAS : O autor provará o alegado nesta exordial por todos os meios admitidos juridicamente, protestando por juntada de documentos durante o processo, de acordo com as disposições legais, e principalmente a realização de provas documentais, na fase instrutória, tanto quanto depoimentos pessoais, provas periciais, testemunhais, assim como por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico e moralmente legítimos. VII - DA TUTELA ANTECIPADA : A tutela antecipada, necessidade do pleno exercício do direito de ação, em prol da defesa de toda e qualquer ameaça ou lesão a 17/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO direito, está estatuído no artigo 273 do Código de Processo Civil e no artigo 84, parágrafo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Os requisitos da tutela antecipada são a verossimilhança das alegações constantes na inicial e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela antecipada visa a garantir o resultado efetivo do provimento jurisdicional. A tutela antecipada é de particular necessidade nas ações relativas à defesa do cidadão, as quais exigem a celeridade e eficiência como condições para o resguardo de tais direitos difusos. A presente ação possui como objeto obrigações de fazer e não fazer, sendo de tal forma aplicável o artigo 84 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assim como seus respectivos parágrafos : “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. (omissis) § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” Estão plenamente configuradas na ação em causa os requisitos para a obtenção da tutela antecipada. A ação em questão visa três pontos essenciais : a veiculação de programa de televisão em horário totalmente inadequado, o serviço em questão está sendo exposto a telespectadores, em sua maioria, crianças e adolescentes, o órgão governamental encarregado de promover a fiscalização de referido produto já se manifestou pela inadequação em questão. 18/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO A ausência da tutela antecipada seria causa da realização de danos em uma amplitude indeterminada, lesando toda uma massa de cidadãos telespectadores. A fim de resguardar a proteção destes, constitucionalmente determinada, há que se obstar a produção de tais danos, retirando o produto de circulação, impedindo sua comercialização. VIII - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA : Em face da fundamentação supra-exposta, diante da relevância do fundamento da demanda e considerando os sérios prejuízos impostos às crianças e adolescentes em decorrência da veiculação irregular do Programa de Televisão “Domingo Legal”, retransmitido pela TV RIO BRANCO, Empresa Ré na presente ação, mais especificadamente no que diz respeito ao quadro “Banheira do Gugu”, que vai ao ar por volta das 12:00 horas dos domingos, não sendo aconselhável o aguardo de sentença final para o cumprimento da obrigação que resulta cristalina das normas já explicitadas, sob pena das conseqüências advindas da demora na prestação jurisdicional serem irreparáveis, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : 1. determine Vossa Excelência., sem justificação prévia : que seja concedida a tutela antecipada ao presente pedido, compelindo-se a Empresa Ré a obrigação de transmitir o quadro “Banheira do Gugu” no horário indicado pela Classificação Indicativa, ou seja, após as 21:00 horas, com a classificação para maiores de 14 anos, neste Estado do Acre, sob pena de ser cominada multa diária, no valor de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais) por programa exibido sem a alteração de horário requerida(considerando-se o notório poder econômico da Ré e evitando-se, assim, a inocuidade da medida), a qual se reverterá ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85; 2. que a Empresa Ré seja obrigada a veicular de forma nítida e suficiente para seu correto entendimento, no horário em que o quadro em questão vinha sendo veiculado até o deferimento da 19/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO medida em tela, nos próximos 5(cinco) programas, uma advertência nos seguintes termos : “O presente quadro não está mais sendo veiculado neste horário, em virtude de decisão da Justiça Federal, sob o entendimento de que o mesmo é inadequado para menores de 14 anos, 3. No caso de descumprimento da medida antecipatória, seja determinada a suspensão da programação da emissora por dois dias, diante da infração prevista no artigo 254 da Lei nº 8.069/90, uma vez que sobejamente comprovada a reincidência da Ré; 4. a concessão de liminar em relação à tutela antecipada; 5. seja determinado à Empresa-Ré a obrigação de não desgravar os capítulos já veiculados, apresentando-os imediatamente a este Juízo, como prova antecipada. IX - DO PEDIDO : Tendo em vista todo exposto nesta inicial o Ministério Público Federal pede a procedência da presente ação, bem como : 6. a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; 7. a procedência do pedido, condenando a Ré ao cumprimento das seguintes obrigações : - transmitir o quadro “Banheira do Gugu” no horário indicado pela Classificação Indicativa, ou seja, após às 21:00 horas, com a classificação para maiores de 14 anos, em todo o território nacional; 8. o deferimento e manutenção da antecipação de tutela requerida, uma vez comprovados o periculum in mora e o fumus boni iuris, e procedência do pedido final, sob pena de responder a Ré por multa diária, nos moldes susomencionados e pela penalidade da suspensão da programação por até 2 dias; 20/22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE Ação Civil Pública contra a TV RIO BRANCO 9. seja a Ré condenada as todas despesas processuais decorrentes da presente lide; 10. seja oficiado ao Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, remetendo-se cópias dos autos para ciência e providências cabíveis. Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor R$ 1.000,00 (um mil reais). Rio Branco/AC, 20 de outubro de 2000 Marcus Vinicius Aguiar Macedo PROCURADOR DA REPÚBLICA 21/22
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