prestação de conta 2013 - Prefeitura Municipal de Governador Luiz

Transcrição

prestação de conta 2013 - Prefeitura Municipal de Governador Luiz
'.
Estado do Maranhão
Codigo Trihutário
Prefeitura Municipal de
'.,t.:
governador Luiz Rocha -1l.1A
'Governador Luiz Rocha
ltlaranhão
--
•.....
"'
PREFEITURA MUNICIPAL
__
-~ -._
.DE GOVERNADOR
~,
LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscefu1o, s/n°. - Centro - GOvernador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 _
01. 578.554/0001-33
- Telefax (098) 5781544
c.a.c.
SUMARIO
pR.EA.:.l\{BULO...........................................................................
TITULO -1Dús Impostos
Capitulo - I
•
Do Imposto Sobre a propriedade
.
01
Predial e Territorial Urbana
Seção - I
Hipótese de Incidencia
01
Seção - lI ..
Sujeito Passivo
..
Seção -ID.
Base de Cálculo de alíquota
Seção -IV.
Lançamento
02
· ···,····.. ·.. ·
,
03
,
.'
03
Seção -v.
Arreçadação
04
Seção - VI.
Isenções
'.:
,
Seção - VIl.
Infrações e Penalidades
04
04
:
Capitulo - U ..
Do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Seção -1
.
5
O
Da incendencia e do fato gerador.................................
Seção - TI..
Sujeito Passivo
·..··..··
Seçâo ·li.
Base de Cálculo e Alíquota
Seção -f\7.
Lançanlento
·
·..··
·.. ·..··..·.. ····.. ·.. ····
08
.
.
.
08
..
10
Seção - N.
Arrecadação
Seção - "1.
Ll)senc5es
.
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.
.
12
EST AnO DO h'".AR.ANIIÃo
PREFEITURA :MIJNIClPAL DE GOVEID~ADOR LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/no. - Centro - Governador Luiz Rocba - MA.
CEP .. 65.795-000 - C.G.C. 01.578.554/0001-33
Seção - VII.
Infra.ções e Penalidades
•
- Telefax (098) 578 1544
.
.
12
Titulo - TI.
Das Taxas.
Capítulo- r
Da T~ de Serviços Públicos
Seção - I
B:opótese de Incidencia......
.
13
Seção - n.
Sujeito Passivo
14
Seção·ID
.Base de Cáiculo e AJiquota
:..........
..
..
.. ..
... .... ..
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14
Seção -IV
Lançmnento
15
Seção- V .
. G,rrécadação
•
,
Capitulo :-II.
. :D1i.:Taxa de Licença
Seção -1
Hipótese de incidencia.... ..
:
.
:
Seção - II ..
Sujeito Passivo
.
Seção-ID.
Base de Cálculo e Aliquota.... ..
.... .
Seção-N
LanÇaInento
15
15
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:
Seção - VI.
Seção- VlJ.
Infrações e Penalidades..
17
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Seção - V.
Arrecadação
l$enções.:.......
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18
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.......
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1 St
Título - li.
Da Contribuição de Melhoria
Capitulo Úrüco
Se<yáo - 1.
Hipótese de Incidenciu
-
...
.
.
19
ESTlillO DO
ANHÃO
PREFEITURA I\'iUNICWAL DE GOVERNADOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA.
,'CEP.: ÓS.795-000 - C.O.C. 01. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544
Seção - n..
Sujeito P',iSSivci,
20
Seção-mo
Base de Cálculo
20
Seção ·IV.
Lançamento..
•
21
.
Seção - v.
Infrações e 'Penalidades
21
Uvro Segundo
Parte Gentl
;
.21
Titulo - r.
Da;s Normas Gerais.
Capitulo - 1.
Do Sujeito PaSsivo
22
9pílulo -TI ..
Do Credito Tributário.
•
Seção -1.
Lançamento
~
Seção-lI..
Suspensão do Credito Tributário
24
,.,
Seção -'ID.
Extinção de Credito Tributário
. ..
Seção - IV.
Exclusão do Credito Tributário
Seção· v.
Infrações e 'Penalidades..
23
24
27
..
..
. ..
.
.27
...... .
28
Titulo - TI..
Do Procedimento FisCal Tributário
Capittilo - I
Da Administração Tn'butária
Seção-I.
Consulta
,. ..
Seção-, TI..
Fiscalização ....
Seç-.ão - m
Certidões
.......
..
.
..
29
30
o
ESTJ..J)O D
PREFEITlJRt\.l\fiJI"UC.IPAIJ
~
DE GOVERNADOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, sino. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA.
CEP,: 65,795-000 - c.G.c. OL 578554/0001-33
- TeJeíax (098) 573 1544
Capitulo -H
Do Processo Fiscal Tributário
Seção - 1.
Impugnação,
_
, .. ,
Seção-lI
Auto de 1nftação
•
.
,.,
.. _
,
,
,
,32·
,.,
,., .32
Seção-mo
Termo de Apreenção ..,
,
'
,
,
33
Seção -IV,
Defesa
,..,
,
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•••
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••••••
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••••••••••••
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• •••
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'.,'"
34
••
Seção- V.
Diligências.,
,
,
,
:
,
, ,. '."
,
_.. " ,
.34
Seção - VI.
Primeira Instância Administrativa,
,., - . ..
_
.. .
,.,.. ..
:
34
Seção - VII.
Segunàam~cia
Disposições Finais
•
Administrativa
,.,.,
,
,
,
,
'
, '.,.,
,
_._
"" ..,.35
,.36
,
Tabela - r.
Tabelapard cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano
Imposto Predial Urbano .. ,
,
,
,.. .37
,'
Tabela - TI..
.Tabela para ~obrança do Imposto Sobre serviço de qualquer natureza.- ISS
Tabela-
.38
m.
Tabela para cobrança de taxa de licença para localização e funcionarnento de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviço e similares (mclusive renovação
, _
, .38
Tabela- IV.
Tabela para cobrança de licença para funcionamento
em horario especiaL
.42
Tabela- V.
Tabela para cobrança da taxa de licença para o comercio eventual e ambulante .. " .. """ ... ",,,.42
Tabela - V1,
Tabelapa..ra cobrança da taxa de lioença para execução de obras particulares
Tabela-Vil.
Tabela para cobrança de licença para execução de arruamentos,
e desmembramentos
". _ ,_ ,
'
,
,.. _,.,.,', ,
,
loteamentos
'
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HÃO
PREFEITURA firuNICJP AL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA
Praça PresidenteJusüelino,
s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA..
CEP 65.795-000 - c.G.C. OI. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544
Tabela- VllI.
Tabela para cobrança de taxa de licença para publicidade
..44
Tabela- IX.
Tabela para cobrança de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros
•
Públicos
.45
Tabe1a- X
Tabela para cobrança da taxa de concessões
e permissões
Tabela - XI.
Tabela para cobrança da taxa de ",oleta de lixo
..47
Tabela- XII.
Tabela para êObrança da taxa de iluminação pública
..4 7
Tabela· xm.
Tabela para cobrança de conservação
de vias e lOgr'ddouros públicos
Tabela - XlV.
Tabelá para cobrança da taxa de conservaç.ão e melhoramento
rodagem MunicipaL.
•
.46
48
de estradas de
,48
Tabela - ·XV.
. Tabe1apara cobrança da taxa de expediente
Tabela - VI.
Tabela para cobrança de taxa de serviços diversos
..48
-"
:
_
.49
~O
ESrADODO
PREJj-"EITURAMUNICIP Ai., DE GO'VERNADOR LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, sin°, - Centro - Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - c.G.C. OI. 578.554/0001-33
- Telefax (098) 578 1544
"Instituí O Código Tributário Do
Munícipio
De Governador Luiz
Rocha, Estado Do Maranhão".
•
o Prefeito Municipal de Governador Luiz Rocha, Estado do
Maranhão, no uso de suas aribuicões legais. Faço saber que, a Câ+nara M:unicipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Artigo 10 - Esta Lei institui o Código Tnbutário do MUnicípio
os mandamentos oriundos da Constituição Federal, de Código Tributario
Nacional, de demais leis complementares, das reseluções de Senado Federal e da
Legislação Estadual oos limites de suas respectiva competêencia
obedecidos
Livro Primeiro
PARTE
ESPECIAL
- TRIBUTOS
Artigo 2° - Ficam instituídos os seguites tnlmtos:
r - IMPOSTOS:
a).Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Url)ana~
b ).Imposto sobre Serviços de Qualquer Naturez.a.
TI. -TAXAS:
a).Taxa de Serviços Públicos;
b). Taxa de Licença.
•
ill- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
Título
I
DOS IMPOSTOS
Capitulo
I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADEPREDIA.LE
URBANA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDENCIA
TERRITORIAL
Art. 3° -A hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana é apmpried11de, e dominio útil ou a posse de bem imóveL por
natureza ou acessão física, loca.iizkdo na zona urbana do municipio, independentemente de
sua área ou de seu destino .
.rafágrafo
Único -
anualmente, no dia primeiro de janeiro.
O fato gerador
do
Imposto ocorre
Art. 4"· Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona trrbana a
definida e delimitada em lei Municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construidos ou mantidos pelo poder público:
I~ Meio fio ou calçamento; com canalização de át,'Uas pluviais~
II-Abastecimento de água;
rn~Sistema de esgostos sanitários;
distribuição domiciliar,
rv~Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento,
para a
~
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IUUl''U''-.-lr I'LL UL uV
'V 1!11.~J~A.UUK.LlHL, I{UL'!i./\
Praca
Presidente
Juscelino
s/n°.
..
Centro
..
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,
. Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65795-000 .. CG.C. 01. 578.554/0001-33 .. Te/efa." (098) 578 1544
(três) quilômetros
V-Escola primária ou posto de saude a uma distância máxima de 3
do imovel considerado.
§ 1" -Consideram-se também zona urbana as áreas tlrbaniz.aveis ou
de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamento
aprovados pelos órgãos competent.es e destinados a habitação, indústria ou comércio,
localizados fora da zona acima refêrída.
§2"- O imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imovd
que, IOGalizado fora da zona urbana, seja cornprovadamente
utilizado corno sítio de
recreio e no qual a eventual produção não se destine a comercio.
•
§3"- O imposto Predial e Territorial Urbano não incide: sobre o
imovel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente
utilizado em
exploração extrativo-vegetal, agricola, pecúaria ou agro-industrial, independentemente de
sua área .
Art.5"- O bem imóvel,
classificado como terreno ou prédio.
para
os efeitos
deste
imposto,
será
§l"- Considera·se terreno o bem imovel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento:
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou
em demolição;
d) cuja a construção seja de naturez.a tempóraria ou provisória,
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
Ou
§2"- Considera-se prédio O bem [movei no qual exista edificação
utilizavel para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua
denominação, forma
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo
anterior.
ou
u
•
Art. 6 _ A iocidencia do imposto independe
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição
dominio útil Ou da posse do bem imóvel;
imovel;
regulamentares
11· Do resultado
financeiro
da exploração
ITr· Do cumprimento
de
quaisquer'
ou administrativas relativas ao bem imóveL
da propriedade::, do
econôm.ica do bem
exigcncias
legais,
Seção fi.
SUJEITO PASSIVO
Art. 7" - Contribuinte do imposto é o proprietário,
dominio útil ou o possuidor a qualquer título do hem imóvel.
O
titular do
§ l"-Conhecidos o proprietário Ou o titular do domínio útil e o
possuidor, para efeitos ,de deternlinação do sujeito passivo, dar-se-á preferencia àqueles e
não a este; dentre aqueles toma~-se-á o tittilar.flo domínio útil.
n
§2
_ Na impossibilidáde
de eleiçã do proprietário ou titular do
dominío útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser
desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na
posse do imovel
§ 3~- O promitente comprador imitido na posse, Os titulares de
direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos pa",síYos da
obrigação tributárià
Art. ô". Quando o adquirente
de posse, domínio útil Ou
propriedade
de bem imóvel já lançado for pessoa imune OL! l!ientd, vencerão
antecipadamente as prestações Vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o
alienante, ressalvado o disposto no itêm V do art. 18.
2
1'raça PresIdente Juscelmo, s/nv. - Centro - vovernador i .lIiZ Koctla - MA.
CEPo 65.795-DOO - c.GC OI. 578.55410001-33
- Telefiix (098) 578 1544
Seção liI
BASE DE CÁLCULO
Ad:.
E ALiQuOT
A
A base de cá.lculo do Imposto é
9(1_
O
valor venal cio bem
imovd.
Ali 10u_ O valor venal do bem imóvel será conhacido:
1- traiando-se de predio, pela multiplicação do valor de metro
quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores c.()rretivos dos componentes da
construção,pela
metragem da construção,
somado o resultado ao valor do terreno,
observada a tabela de valores de construção anexa a este Código e conforme ref,'Ulamento
•
n.-lrmando-se
de terreno, levando-se em consideração as suas
medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa li
este código e conforme regulamento
§ 1°_ Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 30% (trinta
por cento), de acordo com -sua área, conforme regulamento.
§ 20_ Entende-se por gleba, para os efeitos do § l°, a porção de
terra contínua com mais de 30.000m2 (trinta mil metros quadrados), situada em zona
urbanizavel ou de expansão urbana do municipio.
§ 3 Quando num mesmo terreno houver mais de wna unidade
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, confom1e regulamento.
Art. 11°· Será atualizado, anualmente, antes da: ocorrência do fato
gerador, o 'valor venal dos imáveis levando-se
conta os equipamentos urbanos e
melhorias decorrentes de obrtis públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como
Q
-
.
em
os preços correntes no mercado.
•
Paragrafo- Único - Quando não forem objeto de atualização
prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados, pelo Poder
Executivo, corno base na
UFfR ou qualquer outro índice que o substitua por
delermmação do Governo Federal.
Art. 1.2". J:\localculo do Imposto, a aJiqtlOta a ser aplicada sobre o
vaJor venal do imóvel será de:
1- 3% (três por cento) trataJldo-se de terreno;
ll.- 1% um por cenio) tratando-se de predio.
Art. 13"- Tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja
superior a 50 (cinqüenta) vezes a área edificada, aplicar-se-a, sobre seu valor venal, a
aliquota de 0,8% (oito décimos por cento)_ O disposto neste artigo não se aplica aos
imóveis definidos no § 20 do artigo 100.
s~~o
IV
LANÇAMENTO
Art. t4
0 lançamento do trepasto, a ser feito pela autoridade
admi!Ú:>'trativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou UIÚdade imobiliária
independente, ainda que contí.guo, levando-se em conta sua situação á época da
ocorrência do fato gerador, e reger-se-a pela Lei então vigente ainda que posteriormente
modoficada ou revogada.
Parágrafo Único- O lançament.o· ser.á procedido, na hipótese de
U
-
condomínio:
a) Quando "pro-indiviso", em nome de Cjwdquer um dos com proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) Quando "pro-diviso", em nome do proprietário do titular do
dorrún.io utíl ou possuidor da unidade autônoma
3
l"KE1'.I:!:HlJ.Kl\ .M.UNILiP ..<\j, iJE l~UVli:KI~AUUH LUiL MUCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n". - Centro • Governador Luiz. Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - C.O.c. OI. 578.554/0001-33
- Telefax (098) 578 1544
Ar't. 15u_ Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre
Ô bem im6vel ou dos elementos necessários á fixação da base de cálculo do Imposto, O
valor venal do imóvel será arhitrado e
tributo lançado com base nos elementos de que
dispuser a Administração, sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas no art. 19°.
Art. 16"- O lançamento do Imposto
não
implica em
reconhecimento
da legitimidade da propriedade , do domínio útil ou da posse do bem
imóvel.
°
•
(
Seção V
ARRECADAÇ,ÁO
ART .17"- O J rnposto será pago dê: uma vez ou parceladamente
na ronna e prazos definidos em regulamento.
§ 1"- O contnbuinte
que optar pelo pagamento em cota ÚfÚca
gozará do desconto de 20 % ( vinte por cento).
§ 2"- O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado
após o pagamento das parcelas vencidas.
Seção VI
ISENÇÕES
. Arl. 18&- Fica isento do Imposto o bem imóvel:
] - Pertence a particular, quando a fração cedida
para uSO da União, do Estado, do Município e de Autarquias;
gratuitamente
fi.- Pertencente
a organização
desportiva
licenciada,
quando
efetiva (; habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
I-fi Os imóveis
ocupados
exclusivamente
por
hospitais,
maternidades,
policlinicas ou dispensários,
casa de carid,ade ou assistência pública, asilos
para recolhimento de desvalidos, cegos, velhos, omos ou expostos, vigorando a isenção
somente enquanto o prédio for totalmente. Qcupado por qualquer desss serviços e sendo
condição imprescindivel á isenção em qualqú'er dos casosa mencionados
neste ítem que
sejam gratuitos, permanente e de coinprovada eficiência, e que a direção Ou administração
dos respectivos estabelecimentos seja ex.ercida independentemente
de qualquer
remuneração;
utilizado
•
IV- Os imóveis perteo(,'t;fIte a templos de qualquer culto religioso
e as residências pastorais de propriedade das igrejas, quando no mesmo terreno ou quando
em terreno contíguo à própria igreja:
V- Os imáveis pertencente Ou cedido gratuitamente
'a sociedade
ou instituição sem fins lucrativos, não coru.iante nos ítens anteriores., desde que se destine
a congreg-cl.f classes patronais ou trabalhadoras,
eom a finalidaqe realizar sua união,
representação,
defesa, e1evaçãoide seu !Úvel cultural, 5:;ico Ou recreativo;
VI.- Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação,
partir da parcela correspondente
ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer
imissão da posse Ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
INFRAÇÕES
a
a
Se,1ío vn
E PENALIDADES
Art. 19"- Serão punidas com multa de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor do Imposto Clilculado com base nos dados corrdos do imóvel as seguintes
infrações:
solicitar
a inscrição
I- O não comparecimento
do conLribuinle á Pn::feitura para
do imovd no cadastro fisci.J imobiliário ou a anotação
de suas
4
'---------------------------------------------
=__ "*'_0/_~_
.. __
",..,',.~~
ESTADO
M7tRANHÃQ
}lREFEITURA. rvrúNiCIP AL DE GOVERNADOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/no. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA
CEP.: 65.795-000 - c.GC
OI 578.554íOOOl-33 - Telefax (098) 578 J 544
alterações, no prazo de 20 (víote) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das
alterações dajá existente;
IT.- Erro Ou omiss110 dolosos,
bem como falsidade nas
informações fornecidas para inscrição Ou alterações dos dados cadastrais do imóveL
•
Capítulo n.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA lNCIDENClA E DOFA TO GERADOR
Art. 20°- A hipótese dê inddencia do imposto sobre Serviço de
qualquer natureza é a prestação de serviço constante da lis'ta do artigo 22, por empresa ou
profissional autônomo.
Parágrafo
único - A hípútese de incidencia do imposto se
configura independentemente:
a) da existência de estabelecimento fixo~
b) do resultado fmancelro elo exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer eKigencia legal ou regulamentar,
sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício.
local da
•
I
Art.
21
0
_
Para os efeitos cie incidência do imposto considera-se
prestação do serviço:
I- O do estabelecimento prestador;
TI.-Na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;
Ill- O local da obra, no caso da cons.trução civil.
Art. 220_ Sujeitam-se ao impo~to os scrviç;os de:
}- médicos,dentistasd
e velerinarios
,
2- enfermeirQ~, protéticos (prótes dentária), obstetras,
ortópticos,
fonoaudiólogos, psicólogos;"
3- laboratórios de analise clínica e eletricidade medica;
4- hospitais, sa.natorios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de
sangue, casas de saúde, casas de recuperaçã.o ou repouso sob orientação medica:
5- advogados ou provisionados;
6- agentes da pr:oprieda.de industrial;
7- agentes da propriedade artística ou literária;
8- peritos e avaliadores;
9- tradutores e intérpretes;
~O-despacha.ntes~
H-economistas
12-contadores,
auditores,
bruarda-livros
e
técnicos
em
contabilidade;
13-organização,
pmgramação,
planejamento,
assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica;financeira ou' administrativa (exceto os
serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concerntnles a ramo de industria ou
comércio exploiado pelo prestador dt:: serviço);
14-datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15-adm.i.nlstração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou
fundos mútuos para aquísição de bens (não abrangidos os ::.erviços exccutad<J$ por
instituições firumceíras);
16 - recrutamento, coiocaçAo ou fornt:0tmcnlo de mão-de-obra,
inclusive Dor empregados do prestadur de serviços Ou por ele contratados;
PREFEiTURA
{l1UNiCiPAL DE GOVEnNADor<
LUiZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s1rt
Cehtro - Governadür LuiL:Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - C.O.C. 01. 578.554/0001-33
- TeJefax (098) 578 1544
J
•
•
"
•
-
18-projetistas, calculistas, desenhistas lécnicos~
19-execução, por adminisu·ação, empreitadas Ou subem-preilada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes, inclusive serviços
auxiliares e complementares (exceto
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que flca M.<jeito ao
ICMS);
20-demolição,
coflservaçào e reparação de edi.ficíos (inclusive
elevadores
neles instalados), estradas, pontes e cXlngêneres (exceto o fornecimenío de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora. do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
21-limpeza de imóveis;
22-raspagem e lustração de assoalhos;
. 23-desinfecção ehigierúzação;
24- lustração cle bens móveis (quando o serviço for préstado a
usuário final do objeto ILLStra.do;
25-barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras lratamento de
pele e outros serviços de salões de beleza;
26-banhos, duchas, massagens, gináslica e congêneres;
27 - transporte
e comunicações,
de natureza estritamente
municipal
2S-diversões públicas:
a)teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "raxi _
dan~gs"e
cqngêneres;
b)eKposiçães com cobnmça de ingresso;
c)bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d)bailes, "shwos", festlvais, recitais e cong&neres;)competições
esportívasou
de destreza fisica ou il1telectuà~ com. ou sem participação de espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de estaç{>-es de rádios ou televisão;f)execução de
música, individualmente.
ou por conjuntos;
g)fornecimento
ôe música rnOOiante
transmissão por qualquer processo.
29- organizaçã6<''Cle fe5'tas: "buffet"( exceto
alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICMS;
o fornecimento
de
30- agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31- intermediação,
inclusivt corretagem,
de bens móveis ou
imóveis, exceto os serviços mencionados nos ítens 58 e 59;
32- agenciamento
e representação
de qualquer natureza não
iocluidos no item interior e nos itens 58 e 59;
33- analises técnicas;
34- organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35-propaganda
e publicidade,
inclusive
planejamento
do::
campanhas ou sistemas de publicidade, elabporação de desenhos, textos e demais materiais
publicitários, divulgação de texto, desenhos e outros materiais;
36- armazens gerais, armázens frigoríficos e ·silos, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-movei:; e ::;,;:rviyOS correlatos.
37- depósitos de qualquer natureza (excclo depósitos feitos em
bancos ou outras instituições financeiras);
3S- guarda e estacion.amento de veículos;
39-. hospedagem em hotéis, pE:rJsões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensi!1udade, fica sujeito ao imposto
sobre serviços);
40- lubri.ficação, limpesa e re\';s1Lo dê maquinas, apardhos e
equipamentos (quando a revisão implicar elTl wnserLo ou sub.:;tituição de peças, aplica-se
o disposto no item 41);
ESTADO
PREFEITURA
r' ""8~
DO
'"
_
MAI-'_'\N!L"-O
rvfUNiCIPAL DE GOVERNADOR
L1HZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n", - eMtr<) - Governador Luiz Rocha ~ MA,
CEP.: 65,795-000 - C.O.C 01578.554/0001-33
- Telefax (098) 573 1544
•
•
4 i- c:onserto e restauração
dé quaisquer objetos (inclusive, em
qualquer caso, o fornecimento de peças e partês da maquina e aparelhos, cujo o valor fica
sujeito ao ICMS);
42- recolldoicionamento
de motores (o valor dus peças fornt:cidas
pelo prestador do serviço fica sujeito ao IO\1.S);
43- pintura (exceto os serviços relacionados com imovis) de
objetos não destinados a comerciali:t..ação Ou industrialização;
44- ensino de qualquer grau ou natureza.;
45- alfaiates, modistas, costuriras,
pre~l:ados ao usuário final,
quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46- tínturana e lavanderia;
47- beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização Ou .
industrialização;
48- instalação
e montagem
de aparelhos,
maquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fomecido (excetua-se li prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas
concvessionarias de produção de energía elétrica);
49- colocação de tapetes e cOltinas com rnatería! fomecido pdo
usuário final do serviço;
50- estúdios fotográfICOS e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "video-tapes"para
televisão,
estúdios. fonográficos
e de gravação
de sons ou ruidos, inclusi ve dublagem e
"mixagem""sonora;
51- cópia de documentos e outros papéis, plant.as e desen.hos, por
qualquer proc,esso não incluído no item aflterior~
52- locação de bens móveis;
53- cclmposição gráfica,
dicheria,
zincogralia,
JitognJia e
fotolitografia;
54- guarda, tr~arnenlo e adestraménto:de animais;
55- florestamento e reflorestamento;
5ó- paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para
execução, que fica sujeito ao ICMS);
.
57- recauchutagem ou regeneração de pneumáticos,
58- agenc,'Íamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de
seguros;
PRKFEITURA lVIUNICIPAL DE GOVERNADOR
LUiZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n''- - Centro - Governador LI1Í;:: Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - C.Oe. OI. 578. 554íOOO 1-33 - Telefax (098) 578 1544
Sêçãü 11..
SUJElTO I)ASSTVO
Acl-23- Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.
Panígrafa Único- Não são contribuintes os que prestem servi<(O
em relação de emprego, os tabalhadores avulso~, os diretores e membros de conselho
consultivo ou fiscal de sociedade.
Art.24- Ser! responsável pela retenção e recolhimento do imposto
todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se ulitizar de
serviços de terceiros, quando:
•
f- o prestador do serviço for empresa e nã.o emitir nota, fiscal ou
outro documento permitido contendo no mínimo, seu en<!ereço e número de insclição no
cadastro de atividades economicas;
ll.- o serviço for pre!>tado em caráter pessoal e o prestador,.
profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não acresentar comprovante de
inscrição no cadastro de atividade economicas;
H[- o prestadorrn do serviço alegar e não comprovar imunidade
ou isenção.
Parágrafo Único- A fonte pagadora dará ao prestador do serviço
o comprovante da retenção a que se refere este artigo,
qual lhe servirá de comprovante
de pagamento do imposto.
°
Executivo.
Art.25-
A retenção
oa fonte será regulamentada
por decreto do
Art.26- Para os efeitos deste imposto considerar-se:
f- empresa- toda e qualquer pessoa juridíca que exercer atividade
ecânomica de prestação de serviço;
IL- profissional autônomo- toda e qualquer pessoa fisíca que,
habituaJmente e sem subordinação juridica Ou depend{;ncia bieráerquíca, exercer atividade
econômÍca de prestação de serviço;
fi-sociedade
de profissionálsociedade
civil de trabalho
profissional, de caráter especiaJizado,-organizada para a prestação de qualquer dos serviços
relacionados nos itens 1,1,5,6, 11e1'7 da lista do artigo 22, que tenha seu contrato Ou ato
constitutivo registrado 00 respectivo órgão de classe~
TV-trabalhador avulso- aquele que exerce atividadt: de caráter
eventu~ isto é, fortuit.o, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica
ma" sem vinculação empregatícia;
V- trabalhador pessoal- aquele, material ou intelectual, executado
pessoa fisica, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação
de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da
essência do servíço;
pelo próprio prestador,
V)I- estabelecimento
prestador-
I{.lcal onde
sejam
planejaDOs,
organizados, cont.ratádos; administradoS', fiscalizados ou executados os serviyos, total ou
parcialmente,
de modo pernlanente
ou temporário,
sendo irrelevante para. sua
caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório loja, oGcina,
matriz ou qualquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção IH
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 27- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre
qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado
§ 1"- Quando o serviço for prestado em carát.er pessoa.l, a alíquota
será aplicada sobre a baser de cálculo do valor referencia regionaL
O
g-
PREFEíTlfRA
r"fUNiCiPAL DE GOVERN/t ..DOR LUiZ :ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/no. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - C,G.C. OI. 578.554í0001·33
- Te1efàx (098) 578 1544
•
§ 2"- Quando os serviços a que se referem os ileas 1,2,5,6,11,e 17
da lista de serviços forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto
mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo do valor referencia regional por
cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal
Arl 2&- Pam os efeitos de letençào na fonte, o imposto será
calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do servjço.
Art. 29- Na hipótese de serviços prestados por empresas,
enquadrdveis em mais de um dos itens de serviços, o imposto será calculado aplicando-se
a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo Único- O contribuinte deverá apresentar escrituração
idônea que pemuta diferenciar as receitas espécifica.<.; das várias atividades, sob pena de o
imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mals
elevada sobre a receita auferida.
Ar/. 30- Na hipótese de serviços prestados sob a forma dt:
trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadravejs em mais de um dos ítens da lista de
serviços, o imposto será calculado em relação á atividade gravada com a alíquota mais
eleyada.
Art. 31· Píeço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
sem quaiquer deduções, ainda que li. título de subelJlpreiUtda de serviços não tributados,
frete, despesas, tributos e outros.
§
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20
da listª" o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreilbdas já tributadas ptlo imposto
§2° - Constiluem parte integrdUte do preço:
a) os valores acrecidos e os encargos de qualquer natureza;
b) os ônuS relativos à concessão de credito, ainda que cobrados
em separado, na hipótese de presta'cão de $ervi90s a crédito, sob qualquer modalidade .
. §3°- Serão dimi.nuidosdo preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sUp:;'itos a cemdição, desde que prévia e expressamente
contratados.
Art. 32- A apuração do preço será efetuada com bas nos
elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 33- Proceder-se-a ao arbitramento para 1:l apuração de preço
sempre que,fundamentadamente:
I - o contri!:,ulnte não possuir livros fiscais de utiliz.ação
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua esc.'-rituraçIioatualizada;
JI.- o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
11I1-ocorrer fraude ou sonegayão de dados julgados mdispensaveis
ao lançamento;
IV- sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito pitSsivo;
V- o preço seja notoria.mente inferior ao corrente no merCado, ou
desconhacido pela autoridade administrativa.
Art. 34- Nas hipóteses do, artigo anterior, o' arbitramento será
procedido por' uma comissão municipal designaria especialfik:nte para cada .caso pdo
titular da Fazenda Municipal, Jevando-sé em conta.., entre outcos, os seguintes eiementos:
1- os recolhimentos feitos em 'períodos idênticos pelo contribuinte
ou por outros contribuintes que ex-erçam a mesma a.t.ividade em Gondições semelhantes;
r-
ESTADO"
PREFEITURA
o <.'fK1"XRA'NffÃO
1\1UNICIPAL DE GOVERNADOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino; s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 01. 578.554/0001-33
- TeJefax (098) 578 1544
c.a.c.
•
IL-os preços corren1es dos serviços no mercado, em vigor na
época da apuração; fi-as condições próprias do contribuinte hem como bs elementos que
possam evidenciar sua situação econômlco-fmanceira,tais
como:
a) valor das matérias-primas,
combustíveis e outros materials
consumidos ou aplicados no período~
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retirddas de
sócios ou gerentes;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados,
ou, quando próprios, o valor dos mesmos~
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefune e
demais encargos obrigatórios do contribuinte .
Art. 35- As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do
Anexo 1 a este Código.
Seção IV
LANÇA..M:ENTO
•
Art.36- O imposto será lançado:
1- uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo,
quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou
_ pelas sociedades de profissionais;
II.-mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no
período, quando o prestador for empresa.
.
Art. 37- Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal de
imposto ficam obrigados a.:
I-manter
escrita fiscal destinada
ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributávei~
n~emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos
pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços .
§ 1"- O poder :l;xecutivo definirá os modelos de livros, nolas
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente
utilizados pelo contribuinte e
mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes" em seu domicílio.
§ 2°-Os
livros e documentos
fiscais serão previamente
formaJU:ados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 3°_ Os livros e documentos ftscais, que são exihidos obrigatória
á fJ.scalização, não poderão ser retiradqs do estabelecimento
ou do domicilio do
contribuinte) salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4°_ Sendo insatisfaf;otios os meios normais de fiscalização e
tendo em vista a natureza do serviço prestado, o poder Executivo poderá decretar ou a
autoridade administrativa, por despacho fundainentado, pernutir, complementarmente ou
em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados da receita auferida e do imposto devido.
SO- Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para
constituir O crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão devendo o contribuinte
manter à disposição do fisco os livros e docjJmentos deeXJ'bição obrigatória
Art. 38- Fica autoriz.ado o Poder Executivo a criar ou aceitar
documentação simplificada no caso de contribuintes de redimentaf organização.
Art. 39- A autoridade administrativa poderá, por ato normativo
próprio, fixar o valor do imposto por ~1.i.mativa:
1- quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
H-quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
s
ES'rADO
~~
.DO MARA.NffAD
PREFEITURA lViUNICIPAI..l DE;-GOVERNADOR LUIZ ROCHA
Praç..a Presidente JusceliM, sin°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: ó5.795-000
- C.G.c. OI 578554/0001-33
- Tdefax (098) 578 1544
IH ...quando
o contric.uinle
mio tiver condj~~õt:S de ellJJl![
documentos fiscais Ou deixar, sistematicamente,
de cumprir as obágações acessórias
previstas na legislaç'-ão vigente;
IV- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espécie, modaJidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V· quando
legislação tributária.
•
l
o contribuinte
reiteradamente
Art. 40- O valor do imposto
consideração:
violar o disposto
lançado por estimativa
na
levará em
}...o tempo de duração e II natureza especifica da atividade:
H-o preç:o corrente dos serviços;
Ui-o local onde se estabelece o contribuinte;.
Art. 41- A administração poderá rever os valores estimados, a
qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a
estimativa inicial foi mcoLTeta ou que o volume ou modalídade dos serviços se lenha
alterado de fonua substancial.
Art. 42- Os contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa
poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais
e da emissão de documentos.
Art. 43- o regime de estimativa poderá ser suspenso pela
autoridade administrativa, mesmo quando não finào o, exercício ou período, seja de modo
geral o~ individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos,
grupos Ou
setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o
enquadramento.
r'
•
ArL 44- Os contribuintes abrangidos pelo re&rime de estimativa
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar
reclamação contra o valor.estimado.
poderão,
Art.
45O lançamento
do imposto
não implica em
regularidade do eXef'Cicio de atividade ou da' legalidade das condiç:t'ies
do locaI., instalações, equiparnentos ou ob.ras.
reconhecimento
Ou
Art.46- Corrido o prazo de 5(Ginco) anos contados a partir da
ocorrência do fato gerador sem que a .FêlZenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extin(o o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, frdude ou simulação.
SeçiQ V
ARRECADAÇÃO
AriJ 47- O impostq será pago na forma e prazos regulamentares.
ParágnlfQ Único- Tnttando-se de lançamento de oficio, há que se
respeitar o intervalo' mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimenlo da no(ilicação e o
prazo fixado para pagamento
observadas
Art. 48- No reconhecimento
as seguintes regras:
do imposto
por estimativa
serão
.
1- serão estimados o valor dos serviços tributá.veis e do imposto
total a recolher no exercício ou período, e parcdado
o respectiyu montante' para
recolhimento em prestações mensais;
n.-
findo O exerdcio ou o período da estimativa ou dei.xando o
regirne de ser aplicado, serão apu.rados os preç;os ÔOS ::ler-viços e o rnonl<mte do imposto
efetivamente
devido pelo contribuinte, responúendo (:;stê pela diferença verificada Ou
tendo direito a restituição do impo!;to pago a mais,
~<.f",'~
-~
•
'>J
_
ESTADO O<J'"MARANHAú
PREFEITURA
lVfUNICIPAL DE GOVERNADOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65,795-000 - c.Gc. 01. 578.554/000J-33
- Tdefax (098) 578 1544
IH- qualquer diferc:n\;;i verificada entre o montante do imposto
recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
a) Té,colhida denlro do prazo dé 30 (trinta) dias, contados da data
do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer
iniciativa do PodeT Público, quando a este for devido;
b) restituida
ou compensada,
mediante
requerimento
do
contribuinte.
•
Art. 49- Sempre que o volume ou modalidadt:: dos serviços o
aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações
tributáveis, a Administração poderá, a requrimento do interessaào e sem prejuizo para o
municipio, autorizar a ad.oção de regime especial paera pagamento do imposto ,
Art. 50- Prestado o sê:rvíço, o imposto será recolhido na forma do
item lI. do artigo36, independentemenle
do pagamento do preço ser efetuado a vista ou
em prestações.
Seçã<i VI
INSENÇOES
Ar"C 51- Respeitadas
as isenções
concedidas
por Lei
da União, ficam isentos do Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b) prestados por associações cUlturais;
c) de diversão pública com fins beneficentes Ou considerados de
comunidade pelo órgão de Educação e Cultura doMuni.cipio Ou órgão similar.
Complementar
interesse
da
Seção
vn
INFR.4ÇOES E PENALIDADES
Art. 52- As infrações às disposições
com as seguintes penalidades:
deste Capítulo serão punidas
1- multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por cento) da
base de cálculo refe-rida no art, 27, § 1o, nos casos de:
a) não comparecimento lt repartição própria do Município para
solicitar inscrição
ocorridas;
110
cadastro
de atividades
econômicas
ou
anal
ação das alterações
b) inscrição ou sua alteração,
comunicação
de venda ou
transferencia de estabelecimento e encerramento ou transferencia de estabelecimento e
encerrdrnento ou tra.n.sferencÍa de ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias
contados da data de: ocorrencia do evento;
. ll.- inulta de importância igual a 0,5% (meio por cento) da base de
calculo referida no art. 27, § 1°, nos casos oe
'a) falta de livros fi~cais;
h) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incon-eLos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades
econômicas em doçlJl11entos fiscais;
ID- multa de importanciaigual
a 1% (um por cento) da ba~e de
cálculo referida no art. 27 § 1°, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro,omissiio Oll falsidade na declaração de dados;
IV- multa de importancia igual é1 2~,ó (dois por cento) da base de
cálculo referida no ar1.. 27, § 1°, nos casos de:
·PREFEITURA. MUNiCIPAL
DE GOVERNADOR LUiZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, sIno. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - C.G.C. 01. 578.554/000l<B
- Telefax (098) 578 1544
pela Administração;
por documento;
a) fill[a de emissão de nota fiscal ('ti outro documento admitido
até o limite de 5% (cinco por cento) da base dt cálcu.lo acima referida
b) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos
fiscais;
livros ou documentos
serviços;
•
c) retirada do estahelecímento ou do domicilio do prestador, de
fiscais, exceto nos casos previsto~ c:m regulamél1[o;
d) sonegaçao de documentos
para apuração do preço dos
e) embaraço ou impedimento à fiscalizaçã.o;
V- multa de importância igual li 100% (cem por cento) sobre a
diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso
comprova.do de fr<l;ude e sem prejuizo da aplicação do disposto nos itens 1 é II alínea ''''b''
do 81t. 100;
VI - multa de importancia igual a 50% (cinqüenta por cento),
sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido.
Vil- multa de importância igual a 200% (duzentos por cento)
sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonle,
sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens leJI alinea ""b" do art. 100.
Título
fi.
DAS TAXAS
Cispitr.do
I
DA TAXA DE SERV1ÇOS pÍmLICOS
Seção r
HIPÓTESE DE INCIDENCIA
•
j\
Art. 53- A hipótese de incidencia da taxa de serviços Públicos é a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviÇús de coleta de lixo, iluminação pública,
conservação de vias e logradouros públicos, e limpeza pública prestados pehMunic1pio
ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.
§ 1°_ Eotende-se por serviço de coleta de lixos a remoção
periódica de lixo gerado em movei edificado.Não está sujeita à taxa a remoção especial
delixo assim entendida a. retirada de entulhos, detrítos industriais, galhos de arvores ele .., e
ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interesdsado.
§ 2"- Entende-se por serviço de iluminação pública o fomecimento
de iluminação nas Vlas e logradouros públicos.
§ 3°_ Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros
públicos e reparação e manutenção de ruas, estradas municipais praças, jardins e similares,
que visam manter ou melhoratr as condições de utilização desses Jocais, quais sejam:
i
a ) raspagem
do Jeito carroçavd,
com uso de ferramentas
b) conservação
e reparação do calçamento,
ou
maquinas;
c) reconJicionamento
sinalização e similares;
do meio-fio;
d) melhoramento
ou manutenção
de ·'mata-burros",
acostamentos,
e) desobstrução,
aterros de repariição e serviços correlatos;
f) su~tentaçã.o e fixação de enco:>t8.~ldlerais, femúçãu de barreiras;
h
.4,4"·i'··(,"',~
ESTADO~fL~O
nRrl-FE
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Praça Presidente Juscelino, sIn°. ~ Centro ~ Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - CG.C. 01. 578.554/0001-33
- Telefax (098) 578 1544
g) fixação, poda
ê
tra{arnenlú dê âIvc,res e plamas ornamenlais
é
serviços correlatos;
h) manutenção
•
de lagos e fontes.
§ 4°~ Enlende-!>e por Seiyjç.c,s de lifl1pe;r.& púhlica os realizados em
vias e logradouros públicos, que consistam e.m: varrição, lavagem e irrigação; limpezii e
desobstrução de bueiros; bocas de lobo, galerias de águas pluviais ecórregos, capinação,
desinfecção de locais insalubres.
Seção fl
SUJEITO PASSIVO
Art. 54- Contribuinte
da taxa é o proprietácio, o titular do
domínio útil Ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em Ioeal onde o
Murucípio mantenha os serviçosreferidos no artigo anterior.
Seção
BASE DE CALCULO
m
E ALÍQUOTA
Ar!. 55- A hasede
cálculo da taxa é (I custo dos serviços
ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada
utilizados pejo contribuinte
caso, da seguinte forma:
•
I - em relação aos serviços de iluminação pública, limpeza pública
e conservação de vias e logradouros públicos por metro linear de te!>lada e por serviços
prestados mediante aplicação de alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de
referencia qualificado no art. 101
11.- em relação ao serviço de coleta de lixo, por m2 de área
edificada e por tipo de utilização do imóvel, conforme a tabela abaixo:
Residencia
0,54>10
Comercio
1,0%
Serviço
1,0%
fn,duslria
1,0%
Hospitais e congêneres
1,0010
Agropecuária
0,5%
Outros
0,5%
§ ["- Tratando-se deimovl com maís de urllll testada, consídefarse-âo, para efeito de cáJculo, somente as testadas dotadas do serviço;
autônoma
edificada,
regu81amento.
§ 2°_ Quando no mesmo terreno
será calculada
a testada ideal
houver mais de umêl unidade
conforme
determinação
em
PREFEITUR.t\ MUNICIPAIJ DE GOVERNADOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n°. - CentroGovernador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - C.G.C. OI. 578.554/0001-33
- Telefax (098) 578 1544
Seção
N
LANÇAMENTO-
Art.
contribuinte,
56- A taxa será lançada anualmente, em nome do
com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
Seção
•
V
ARRECADAÇÃO
Art. 57forma e prazos regulamentares.
A Taxa será paga de urna
vez ou parceladamente,
na
Paragrafo-Únieo- O pagamento das parcelas vincendas só poderá
ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art.58- Poderá o Poder Executivo celebrar CODvemo com
empresa concess.ionaria de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço de
iluminação pública quando' se tratar de imóvel edificado; desde que esta taxa já não seja
_ cobrada do usuário pela concessionaria, e que o serviço seja realmente prestado.
Capftlllo
n.
DA TAXA DE LlCENÇA
Seção I
HIPÓTESE
DE INCIDENCIA
~rt. 59- A hipótese de incidência da taxa é o prévio exame a
fisdcalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança,
higiene, saúde, incolumidade, bem como de resoeito à orde~ aos costumes, à tranquilidad
.pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanistrica a que
se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obr~ veicular
publicidade em. vias é logradouros públicos,' em locais deles visíveis ou de acesso ao
púbJico~ loca1uiz.ar e fazer funcionar estabelecimento comerciasI. industrial. prestador de
serviços, agropecuárío e outros; ocupar vias e logradouros públicos com moveis e
utensilioS; manter aberto estab,elecimento fora dps hOTarios normais de funcionamento~
exercer qualquer atividade: du ainda mant.er em funcionamento o estabelecimento
previamente licenciado .•
§1
0
_
Estão sujeitos à prévia licença:
a) a localização e/ou funcionamento
b) o funcionamento
de eslabelecimento:
de estabelecimento
em horário especial;
c) a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
1 '"
.••.;::.lAUV
PREFEiTURA
uu
rvV••.•
"{.'\1'lrIAU
lVfUNICfPAL DE GOVERNADOR
LUrZ ROCHÁ
Praça Presidente Juscelino, &lno. - Centro - Governador Lüiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - C.O.C. 01 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544
IJ.- Disiribuição de ltile~
rrI- Frio
industrii:ll;
IV -Produ(,:ão e dislribuiyJo de energia elélrica;
sanitários;
•
v-
Serviços de abastecimento
Vl-
Serviços
telefônicos,.
de água e serviços de esgotos
telégrafos,
radiotelagráficos
e de
radiodifusão;
de gáz;
Vil-Distribuição
VIU-Garagens
comerciais;
IX- Serviços de transporte
x-
coletivo;
Agência depassat;ens~
XI- Postos cie serviços e abastecimeolos
de v.deulos;
XII-Borracharia;
XlTI-Despacho
de empresas de transporte de produtos perecíveis;
XIV-Serviços
de carga
e descarga
inclusi ve companhia.<; de armazéns gerais;
xv- rnSlitutos
•
ôe armazéns
cerealistas,
de educação e assis1t:nciitis;
À'Yf-Farmácias~ drogarias e laboratórios~
.."
.1
.x.'VII-Hospitals,
casa.~ de saúde e postos de serviços médicos;
X'Vl1T-Casa.<; funerárias;
XfX- Cemitérios particulares.
Seçio
li
SUJEITO PASSr..rO
-Árt. 60- Contribuihte da Taxa é a pt:ssoa fisica ou juríica que se
enquadrar em quaiquer das condíçõe,!; previstas no anigo líFlleriOf.
BASE
fiscalização
OE CÁLCULO
E ALÍQUOTA
Ar"Í. 61- A base de cálculo da taxa é o Clliilo da atividdde de;
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia,
dimensionado, para cada licença reqw;rida ou concedida c{Jfifonne o caso, mediante 11
aplicação de alíquota sobre o valor de referencia quantificado no art. 191, de acordo com
as tabel ••s dos anexos m,IV e V a esta Lei.
ESTADO DO-&t;(RA.NH..{ ()
PREFEITURA
I,'mNICIPAL
DE GOVERNADOR
LUiZ ROCHA
Presidente Juscelino, sln". - Centro - Governador Luiz Roch;7l - MA.
CEP .. 65795-000 - CG.C DL 578.554/0DOl-3J - Telefax (098) 578 1544
Praçâ
e) o abate de animais,
f) a ocupação de Íiré:as em terrenos Ou via.s e logradouros públicos.
§ 2"- A Jjcenç:a rlão poderá ser conccdjda
um ano.
est abe:leciment os:
•
licença, observado
§ ]"- Em
relação
à
localização
por período superior a
dou
funcionamento
a) haverá incidência da Taxa jndep.;;ndentemente
o disposto no art. 63 .
de
da concessão da
b) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento
localização e o funcionamento e nos exercicios posteriores, apenas o funcionamento;
a'
c) haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será
concedisda, se for o caso, a respectiva licença, sernpÍ!;: que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificação nas características do t.'>tabeJecimento ou transferência de local;
d) quando a lic-enç.a for concedida após o dia 30 de junho, a taxa
será cobrada. com a redação de 50010 (cinqüenta por cento).
§ 4"- Em relação ã execução de obras, arruamentos
não havendo disposição em contrario em legislação específica:
a) a licença será cancelada
.dentro do prazo concedido no alvará;
•
contribuinte,
se a
l'Wl
execução
e loteamentos,
não for iniciada
.b) a licença poderá
ser prorrogada,
a requerimento
do
se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará .
§ 5"- Em relação ao abate de animais a Taxa só será devida
quando o abate for realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização
sanitária efetuada por órgão Federal ou Estadual.
§ 6"_ As licenças relativas ás alíneas ã"e "c"do § l°, serão válidas
para o exercício em que forem conced.idas; as relativas às alíneas "b "e "f "pelo períodú
soliótado; a relativa à alinea "d "pejo prazo do alvará; e a relativa à allnea e "para o
numero de animais que for solicitada.
§ 7"_ Em relação à veiculação da publicidade:
a) a realizada em jornais, revisLas, rásdio e televisão estará
à incidência da Taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no Município;
b) não se consideram publicidade
qualquer providencia
!
i
!
L
i
tTuncionamento
:;ujej[a
as expressões de indicação
§ 8°_ Será considerada abandono de pedido de licença a falta de
da parte interessada que importé: em arquivamento do PfOC~SO.
§ 9°-Ficam
em horário especial
isentos
J - Impressão de jonais;
do pa.gai1lc;nlCJde tã..xa de liocença para
P. K.c..l'~f.ru·
""'lI""1""r""l.'I:':'1yt
. '"RA 1\'j
~ ,lCo·""...
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•••.
nA
Praça Presidente JU!iCelino, s/nl>. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - C:GC OI. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 ]544
§ 1"- Relil.tivamente à localiza.;:.i1ü dou fLlncionall1éniu de
estabelecimentos,
no ca...;;do de atividade diversas exercidas no mesmo local, ~ern
ddirni1.ação fisiea clt: espaço o<..:upado pdas mesmas e explora<.hls pdo rnCSITllJconlribuinle,
a Ta.xa será calcula.da e devida sobre a atividadi:: que estiver suj<::itaà maior alíquota,
acrescida de 10% (dez por cento) uesse valor para cada uma das demais a[ividaJes.
§ 2"- Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os anúncios
referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem com<.)os redigidos ern língua estrangeira.
•
Seção
rv
LANÇAMEI"."fO
Art. 62- A Taxa será ~ançada com base nos dados fornecidos pelo.
contribuinte, constatados no local elou existentes no cadasLro.
§ 1"- A Taxa seá lançada em rdação a cada licença requerida e!ou
concedida.
§ 2°O sujeito passi 1,10 é obrigado a eomurucar à repartição
própria do 11unicípio, dentro de 20 (vinle) dias, para fills de atualização cadastral, as
seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
a) alteração da razão social ou do ramo
dll
atividade;
b) alterações fisicas do estabelecimento.
Seção
V
ARRECADAÇÃO
Art. 63- A arrecadação da Taxa., no que se refere à licença para
localização e/ou funcionamento de ~belecimento,
faf-se--a·em 25% (vinte e cinco por
cento) de seu vaior no ato da entrega do requerimento pelo inlere~sad(), devendo ser
completado o pagamento se concedIda a respectiva licença e nesse momento.
Ari. 64- A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais
licenças, será feita quando de sua concessão.
Art. 65- Em caso de prorrogação da licença para execução de
obras, a Taxa será devida em 50% (cinqQ.enta por cento) de seu valor original
Att 66- Não será admitido o parcelan,ento da Taxa de Licença,
Sr-Ção VI
ISENÇOES
Ati. 67- São isentos de pagamenlo de Ta..:as de licenças:
I - os vendedores
ambulantes
de jornais e revistó.s;
H-os engracates ambulantes;
m-os vendedores de atiig~)s de artesanato domdtico e ane
popular, de sua f4>ricação, sem auxilio de empregados;
IV -as construções de passeios e muros;
v- as construções provisórias destinadas a guarda de material,
quando no local das obras;
VI- as associações de cla..<;Sé, associaçflés rdigiüsas, dubes
esportivos, escolaS primlirias sem [ms lucrativos, orfanatos e asilos;
VH-os dizeres indicativos rdé:LLvos a:
~
ESTA.DO
PREFEiTIJRA
jj
•
1{P.NiL~O
lHUNICIPAL DE GOVERNADOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA
CEP.: 65.795-000 - C.a.C. 01. 578.554/0001-33
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Ari. 70- As obras
progr->..mas:
1- proprietárias,
aCITn8
poderão ser enquadradí.i:>
quando preferenciais
em dois
e de iniciativa da própria
admirlistração;
[L- secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por
dt: imóveis que venham a se:r, no fiüuro,
pelo menos 2í3 (dois terço) dos proprietários
diretamente
•
•
poderão
danificados
Alt. 71- As obras a que se refere o item 11. do artigo anterior só
ser iniciadas após ter· sido prestada, pelos proprietários ali referidos, 11 cilução
fixada .
§ 1"- O órgão fazendário publicarã edital estipulando a caução
cabível a cada proprietário,
as nonna<J que regularão as obrigações das partes, o
detalhamento
do projeto, as especificações e aorçamento da obra, convocando os
interessados a macife:.ttarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.
§ 2"· A caução será irJtegralízada de uma só vez, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias sendo que a importancia total a ser caucionada não poderá ser
superior a 5OCÁ> (cinqunta por cento) do orçamento previsto para a obra.
§ 3"· Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a
obra não terá início, devolvende-se
imediatamente as importancias depositadas, sem
atualização ou acréscimos ..
§ 4°-Realizada a obrd, a caução prestada não será restituida.
§ 5°_ Na estipulação do valor a ser pago li título de Contribuição
de Mólhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será
compensado o valor das cauções prestadas
Seç1*o lI.
SUJEITO PASSIVO
Ac"L 72- O",sujeito passivo da contribuição de melhoria é o
do bem imóvel valorizado pela obra pública.
Ari. 73- Responde pelo pagamento do tributú, em relação a
Ímóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.
proprietário
Seção IH
BASE. DE CÁLCULO
ArL 74- A base de cálculo da. contribuição de melhoria é o Gusto
da obra, limite global de ressarcimento,
súbre o Cf4a1 serão aplicados percentuais
diferenciados em funçã~da valorização d,.,;cada imóvel, limite individual de res~arciment(),
segundo a fórmula seguinte:-
Vc=
ser financiada;
Xx
v
---
onde:
Vc= valor a ser pago li título de: contribuição de mdhoria;
X = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra
v=
it
efetiva valorização do imóvel em conseqüência da obra;
da valorização dt: todos os imóveis;
sendo que:
VwVc= ou s<tja a efetiva va.lorização do imovd deverá. ser igual
w V=sotnatório
EST.WO~!"n!).o
t.e·PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LtJfZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA
CEP: 65.795-000 OJ. 578.554/000]-33
- TeJe[ax (098) 578 1544
c.a.c.
. a) hospitais, casas de saúde e cüngêres, colágios !;itios, chácara.s e
fUelld1:ts, firmas, engenlieiws arquitetos Ou profissiona.is responsáveis pejo projelo e
execução de obras, quando nos locais U<:oSl<i.s
b) propaganda
déiforal, política, itLivid<tde sindical culto religioso
e atividade da administração pública.
VI1[- os cegos, mutilados e os inca.pazes permanentemente que
exerçam o comercio eventual e ambulante em terrenos vias e logrlldouros públicos.
•
Seç1to VU
IN"FRAÇÕES
E P'1LNALlDADES
Art. 68- As inn-8.(,Xíes serão punjda~com as seguintes penalidadt:s
I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Ta'1:t no caso
da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do
evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas
pelo· estabelecimento;
U.- multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo
de quaJquer atividade sujeita à taxa sem a respectivlllicença;
ill-suspensão
da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinca) dias,
nos casos de reicidencia;
exercício
fV-cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de
exi!'lir as con4ições exigidas para a sua concessão; quar.tlo deixarem de ser cumpridas,
den1ro do prazo, as intímaçõs expedidas pelo fisco, ou quando ti ativid.ade for exercida de
maneira a 'contratar o interesse público no que diz respeito à ordern,à saúde à segurança e
aos bons costumes.
Título DI
DA CONTRmmçÃO DE MELHORIA
Capítulo Úflice
""" Seção I
HIPÓTESE DE lNCIDENCIA
•
efetiva valorização
entende-se
Art. 69- A h.ipótese de incidencia da contribuição de melhoria 6 a
do imóvel em 'decorrência da obra pública.
Panigrafo Úuico - Para os efeitos da contribuição de melhoria,
por obrá pública:
a) abertura, construção
e alargamento
de vias e logradouros
públicos, inclusive estradas,. pontes, viadutos, cal~;adi:lse meio-fio::;
b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de
vias e logradouros púbUcos;
aterros, construção
geral;
c) serviços gerais d.:: urbanização, arborização e ajardinamento;
e ampliação de parques e Gampos de esporleas, e ernhdal1mento em
d) instalação de sislema.s de esgotos pluviais ou sartitários, de água
polável, de rede de energia elétrica para distribuiyão domiciliar Ou jiurilinação pública de
telefonia e de suprimento de gáz;
geral, retificação
e) proteção contra secas, erosões, drenagens, saneamento em
e regularização de cursos d água', diques, irrigação;
f) constrliçâo de funilares ou ascensores;
g) instalação de comodidades púl>licas;
h) construção de aeródromos e áéroportí)S;
I) qUl:lisquer outras obra." pút.licas de que lamOtiJ1 ueoornt
l'j{~ii'EiTlJRA lV1UNICfPAL DE. GOVERNADOR
LlHZ ROCH,I.\
Praça Presidente Juscelino, s/no. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - C.O.c. 01. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 5781544
Séção
IV
LANÇAJVíENTO
•
Ali.. 75- Para hWç'-arnenío da contribuição de melhoriu a repartiç1io
competente
será obrigada a publicar previamente,em
conjunto ou isoladamente, os
seguintes elementos:
.
r - memorial descritivo do projeto;
H.-orçamento do custo de obra;
Ui-determinação
da parcela do (:.Usto da obra a ser tinancíada pelo
contribuição;
IV-de1im.itação da wna beneficiada, com relação dos imóveIS nela
compréendido;
v- o valor a ser pago pelo proprietário.
§ 1"- O propriel.<írio terá o prazo de 60 (sesi>enta) dias a contar ua
publicação,
para impugnar qualquer dos elementos
acima referidos cabendo ao
impugnante o ônus da proya.
§ 2"- A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente
através de petição, que servirá para inicio do processo administrativo o qual seguirá a
tramitação prevista na parte geral desta Lei.
§ 3°_ Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como
quaisquer recursos administrativos não suspenderão o iniocio ou prosseguimento das
obras, nem obstarão a AdminIstração na prática dos atos necessários ao lançamento e
cobranÇa da Contribuição de Melhonà.
'
§ 4"- Fica o Executivo Munkipal autorizado a constituir comissão
Municipal com a finalidade de, em função da ohra, delimitar a zona. de beneficio, bem
como constatar a real valorização' de cada imóvel.
Art. 76- Terminada a obra, o contribuinte será notificado para
pagamento da contribuição .
. Parágrafo Único - A notificação conterá o montarlte da
contribuiyão, a fom1a e prazos de .p~mento
e os elementos que integram o respectivo
cálculo, além dos demais e1ementos que lhe são próprios.
Ar!. 77- A Contribuição de Melhoria será paga em prestações
mensais, conforme notificação.
§ 1°_ O prazo para recolhimenlo ech parcela.'> não será inferior à 1
(um) ano.
§
O valor total das prestações devidas em cada período de 12
(doze) meses, não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época.
do lançamento.
r-
§ 3
_
A:> prestações serão atualizadas monetariamente, a cáda
período de 12 (doze) m~es, nos moldes do item I do art. JOO.
~ § 4"- O contriouinte poderá optar pelo pagamenlo do tributo em
uma só vez, à época da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por
cento).
0
S<-"Çã.ü V
INFRAÇÕES E Pf.NALWADES
contribuinte
A,.L 78- O atraso fie. pagamento das prestaçõe~
à atualização monetária e às penalidades prevista'> no ari. 100.
Livro
Segundo
PARTE GERAL
21
sujeitará o
PREFEITURA
-- --- ...~-- - ....•..._.- .. _--._~--
iVfUNICIPAL DE GOVERNADOR
LUiZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Govemador Luiz Rod'til _ MA.
CEP.: 65.795-DOO':' c.G.c. 01. 578.554!OOOl-33 - 1'dcfax (09&) 578 ;544
1iTuLo r
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO I
DO SUJEITO PASSIVO
An.
considerado:
79-
o
sujeito
passivo
J- contribuinte: quando
situação que conslitua o respeclivo faio gerador;
•
di! ()brigação
tribulásia
será
tiver relação pessoa] e direta com a
II.- responsável: qW"illdo, sem revestir a condIção de contribuinte;
sua obrigação deCOITerde disposições expressas desta Leí.
Art. 80- São pessoalmente responsáveis:
1- o adquirente, pIos débitos relativos a bem imóvel existentes à
data do título de transferellcia, saJvo quando conste deste prova. de plena quitação,
limitada esta responsabilidade, nos casos de arremataç:ão em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
,
U•.o esp'lio, pelos débitos tributários
data de abertura da sucessão;
do "de cujus "exii.lentes à
m~ sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos
tíibutários do "de cujus ",existentes até fi data da partilha ou adjudicação, l.ímitada a
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 81- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos,
até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
.
ParágrafoÚnko- O disposto neste artigo aplica.-se aos casos de
ex-tinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma
Ou outra razão social, denonúrulçào ou alrlda sob firma individual.
••
de outra,
continuar
sob fIrma
adquirido,
Art. 82- A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir
por qualquer título, estabelecimento
comercial, industrial Ou profissional, e
a respec-iíva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou
individuaI, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento
devidos até a data do respectivo ato:
1- integralmente,
industria ou arividade.tlibutados;
exploração
atividade
se o alienante cessar a exploração do comércIO,
ll-subsidiariamente,
(x)m o alienante, se este prosseguir na
ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da daiéi da alienação, nova
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art
83- Nos
casos
de
impossil)jJidade de exigencia do
cumprimmto da obrigação principal.pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
os pais, pelos.débitos trib\ltários dos filhos menores;
" H-os tutores e curadores, pelos debitos tributários de seus
tutelados ou curatelados;
t-
tributários destes;
f
I
i
m-os
administradores
de
bens
de
terCt:iros, pelos
lV-o inventariante, pelos d~biíw; tributários do espólio;
\1- o sindico e o comissário, pelos débitos tributários
falida ou do concordatárioi;
débitos
da massa
Vi-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos
Ou perante des, em razão do seu a:fkio;
tributos devidos sobre os atos praticados por eles
no caso de liquidaç,ão
VU-os sócios, pelos débitos Iributáóos
de sociedade de pessoas,
ESTADef D~J\iÃR,("{HÃO
PREFEITORA
MUNICIPAL
DE GO'VERNAUOR LUiZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n°, - Centro - Governador Lui<: Rü0ha - Mk
CEP.: 65,795-000 - CG.C. 01. 578.554íOOOl-33
- Tdefax. (098) 578 1544
•
Parág~lo Único- Ao disposto neste artigo somente se aplicam as
penalidades de caráter moratório,
Art.
84- São pessoalmente
responsáveis
pelos créditos
correspondentes
a ohrigações tributárias resultantes de alos praticados com eXOeSSO
de, poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
lI-os mandatários, os prepostos e empregados;
m-os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juddicas de
direito privado.
Art_ 85- O sujeito passivo, quando convocado fica obrigado a
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administativa; quando esta julgá-Ias
insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que s~am completadas ou esclarecidas.
§ 1°_ A convocação de contribuinte será feita por quaisquer meios
previstos nesta lei;
§ 2"- Feita a convoca.ção do contribuinte, terá ele o prazo de 20
(vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal,
sob pena de que se proceda ao lançamento de oficio, sem prejuizo da aplicação das
penalidades legais cabíveis.
Caoítulo
11.
DO CRÉDITO TRIBUT ÁRrD
SEÇÃO
I
LA NÇAME1\'TO
Art. 86- O lançamento do tributo ind.epende:
•
contribuintes,
efeitos;
I.., da validade jurídica dos atos efeí:ivamen1e praticados pelos
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
H-dos efeitos dos fatos efetivamente
OCOlTidCJs.
Art. 87- O coptribuinte será notificado do lançamento do tributo
no domicílio tributário, na sua pessoa, ~a de seu familiar, representante Ou preposto,
§ 1°_ Quando o Município permitir que o contribuinte deja
domicilio tributário fora de seu território, a notlficação far-se-a por via postal registrada,
com aviso de recebimento (Ar"'t).
§ 2"- A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da
entrega do aviso respectivo ou no casdo de recusa de seu recebimento.
Art SS-Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do
recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação
do lançamento, Se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
Art. 89- A notificação de lançarnentoconterá:
1- O endereço do~Jmóvel tributado;
lI-o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
IIl-a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV- o valor do tnbLlto, :>uaalíquota e base de cáJeu]o;
o prazo para recolhimento;
VI-ocomprovante,
para o Ót15ãü fiseaJ, de recebimento pelo
v-
confnbll1ÍJte.
poderão
fato.
ser efetuados
Art. 90- Enquanto não extinto ü direi10 da Fazernda Pública,
lançarnentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de
Art. 91Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da
justi.ça ~nviarão .ao fiSC? mu~icipal infon~~:-,
a .rn:peito dos at?f> r~la.tivo~ à imóveis,
~-~
«':'
,iEIõlI..,
ESTAíJO~"!EJ..O
PREFEITtJRA
Mill~ICIPAI., DE GO"VERNADOR LUIZ ROCHA
Praça
Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha _ MA.
CEP .. 65795-000 - CG.C. O/. 578.554/000]-33 - Telefax (098) 578 ] 544
SUSPENSÃO
Seção n.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 92- A Cóncessão de moratória
atendidos os requisitos do ('-&ligo Tributário Nacional.
•
{
será objeto de lei especial,
Art. 93- O depósito do montante intgral ou parcial da obrigação
tributária poderá ser pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário
a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua Córlsjgnação judicial.
AI"t. 94- A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pdo
sujeit.o passivo, bem corno a concessão de medida liminar em mandado de segurança
suspendem a exigibilidade de crédito tributário, independentemente
do prévio depósito
.
Art. 95- A suspensãü da exigibilidade do créditO tributário não .
dispensa o cumprimento das obrigações acessórjas dependernntes da ol:trigação principal
Ou dela consequente.
Art. 96- Os· efeitos suspensivos cessam pela extinção Ou exclusão
do crédito tributárío, pela decisão administrativa desfavoravel no todo ou em parte, ao
sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança
Seção
EXTINÇ'-\O
m
DE CRÉOITO
TRmUT ÁR~O
Art. 97Nenhum recolhimento
pecuniária será efetuada sem que se expeça o componente
municipal, na fonna estabelecida em regulamento.
•
de tributo
documento
ou peaalidade
de arrecadação
Paragráfo Único- No caso de expedição fraudulenta
documento de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamenle
servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
de
os
Art. 98- Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador municipal ou estabe1ecimeril:G de crédito autorizado pela Admirústraçào, sob
pena de nulidade.
Art. 99- É facultado à Administraçãü
impostos e taxas, observadas as disposições regulaLneniares.
a cobrança em COf~unto de
Art. 100-0 tnouto e demais créditos tributários não pagos na data.
de vencimento terão seu valor atualiZado e aerescido de acordo com os seguintes critérios:
1- o principal será -atualizado mediante aplicaç;ão de coeficiente
obtido peJa divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Re~usiavel do Tesouro
Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação
no mês seguinte àquele fixado para pagamento;
.
JI.- ~obre O valor .principal átuaJi/..ado serão aplicados multa. dê
10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após o vencimento.
~Art. 101- O sujeito passivo terá direito à restituição total Ou
parcial das importâncias pagas a título de tributo ou de-d.is créditos tributários, nos
seguintes casos:
.
f- cobrança Ou pagamento espontàneo de tributo indevido ou em
valor maior que o devido, em face da legislação tributária Ou da natureza ou circunslancias
materiais do fato g~radoT efetivamente ocorrido;
.
n.-
erro na: identificação do sujeito passivo, na deterrnifwção de
aliquota, nocálculo do montante do débito ou na dubofaçí1ü ou conferencia de quíilquer
documento relativo ao pagamento;
condenaI ária.
111- reforma,
anulação,
revogaç:ào
Ou
rccisão
de
decisão
Es·rADO~A.NHÃO
PREFEITlJRA, NITJNICIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA
Praça PresJdente Jusi.~nb, s/nO. - Centro - Governador Lui:G Rocha - MA.
CEP.: 65.795~OOO - C,G.C 01. 578.554/0001-33
- Telefax (098) 578 1544
§ 1°_ A n...stituição de tributos que comportem, por SUâ natureza,
transferencia do respectivo encargo financeiro som.:::nte será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no G!Ci0 de lt-lo lrarr:;ferido a terceiro, esta.r por este
expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2"'- A restituição total ou parcial dá lugar à restituição na mesma
proporç:ão, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais
relativos ao principal, excetuando-se
os acréscimos referentes a infrações de caráter
•
formaL
Art. 102- A autoridade
administrativa
poderá determinar que a
restituição se processe através de compensação .
Art. 103- O direito de pleitear a restituIção total ou parcial do
tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
._ nas hipóteses dos incisos 1 e 11. do art. 101, da data de extinção
do crédito tributário;
ll.- na hipótese do inciso TIl do art. 101, da data em que se tomar
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado á decisão judicial que tenha
refonnado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condénatória.
.
Art. 104- Prescreve em 2 (dors) anos a ação anulatória de decisão
administrativa
•
,
I
,
i
I
I
Ii
que denegar a restituição.
Paragcáf(lUnico- O prazo de prescrição é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçar~do o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representant.e da Fazenda Municipal
Art
105O pedido de restituição
srá feifo à autoridade
administrátiva através de requerimentO da parte interesada que apresentará prova do
pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 106- A importância será restitllida dentro de um prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
P.arágrafo Únicü- A não restit.uição no prazo ddinitivo neste
artigo implicará, a partir de então, em. at.ua1ização monetária da quantia em questão e na
incidencia de juros não capitalir.ados".de :1% (um por cento) ao mês sobre o valor
atualizado.
Art. 107- Só h<tverá restituição de quaisquer importânGÍas llf'ós
decisão definitiva., na esfera administativa., favoravel ao contribuinte,
Árt. 108- Fica o Executivo Munícipal autorizado, a St.'U critério, a
compensar débitos t.ributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do
sujeito passivo contra a Fazenda~lica,
~as condições e sob as garantias que estipular
Parágrafo Unko- Sendo vincendo o crédito tributário de sujeito
passivo, seu montante será reduzido de l% (um por cento) por cada mês que decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 109- Fica o Executivo Mlmicipal autorizado a efetuar
transação entre os sujitüs ativo e passivo ~da obrigação tnc.utária, que mediante concessões
mútuas, importe em tenninação do litígio e consequente extinção do crédito tributário,
desde que ocOlTa ao menos uma das seguintes condiç-ões:
1- O litigio tenha corno fundamento ohrigação tributária' cuja
expressão monetária seja inferior ao valor de referencia quantificado Dl> art. 191;
lI-a demora na solução do litígio seja onerosa para o rnunicipio;
A,i.. 110- Fica o Prefeito Municipal autoriz.ado a concedér por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
(- à situação econômica do sujeito passivo;
lI-ao erro ignorância excw:;áveis do s~jeito passivo quando à
matéria de fato;
I H-ao fato de ser a importancia de crbJito tributário inferior
"'.A "",l •.,r,-l", , ••f'>"' ••••• n('.;ll n""nfífir.,.rl •.•nel RFI 19J
ES'l·.'\ ....!JU DU !\!!.A...K&.NHAO
PREFEiTURA
iviú'l"<liCIPAL DE GOVERNADOR
LUiZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Güvernadür Luiz. Rocha - ~'1A.
CEP.: 65.795-000
- C.O.C. 01. 578.554/GOOi-33
IV-às
- Telefax (098) 573 1544
considerações
de
equidade
fi
determinada
relalivamenle
às
carav"terístícas pessoais ou materiais do caso;
municipal.
v-
às condições peculiares
região do território
PlIragrá:fo Úuico- A cOl\(;e~sãu rt::lclida nesie l1üigú Hiio gtfd
direito adquirido e será. rt;\logado de oficio sêmpre que Sé apure que o beneficiário não
satisfaça Ou deixou de satisfazer as condiçõés ou não cumpria ou dei.>cou de cumprir os
requisitos necessários a sua obtençã.o, sõm prejuizo da a.plicaç:&odas penalidades cahioveis
•
casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 111- O direito da Fazenda Pública constituir o crédito
tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - da data em que t.enha sido notificada ao sujeito passivo
qualquer medida preparatória indispensavel ao lançamento;
IL-do primeiro dia do exercício seguinte àquele m que o
lançamento deveria ter sido efetuado;
lll-da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
§ 1°_ ex..cetuado o caso do item TIl deste artigo, o prazo de
decadência não admite interrupção ou suspensão.
§ 2~- oc.orrendo a decadência, aplicam-se as nom1as do artigo 113
DO tocante à apuração
de respnsabilidade e à caracterização da falta..
Art. 112- A ação para a c.obrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinc.o) anos contados da data de sua constituição definitiva:
.
§ ]0- A prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que c.onsutua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que e~tra judicial, que
L.'1lporteem reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2"- A prescrição se suspende:
a) durante o prazo de conCessão da moratói-ia até sua revogação,
em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b) durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação,
em caso de dolo ou simulação do beneficiario ou de terceiro por aílude;
c) as partir da inscrição do débito em dívida ativa por I 80 (cento e
oitenta) dias. ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele
DOS
prazo.
.
Art. 113- Ocorrendo
a prescrição
ablir-se-á
in<luerito
admil1istrativo para apurar as responsabilidade na forma da lei.
Parágr-,úo Único- A autoridade municipal, qualquer que seja seu
cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá
civil, criminal e admini.<;trativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
Ar!. 114- As impm1âncias
relativas ao montante do cr6dito
na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de
discussão, serão, após decisão irrecorrivel, no total Ou em parte, restituídas de oficio ao
impugnante ou convertidas em renda a favor do .Município.
Art. 115- EXiingue o crédito tributârio 3. d<::cisãoadministrativa
judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente
I - declare a irregularidade de sua constinúçâo;
Il...
-reconheça a inexistencia da obrigação que ihe deu origem;
Ul-exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
tributário
depsitadas
ou
PREFEITURA
l\tf[JNICfPAL DE GOVERNAOOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, sIno - Centrô - Govemador Lu!", Rocha - MA
CEP.: 65,795-000
-
c.ne. OI.
578.554/0001-33
IV-declare
cumprimento
- Telefax (098) 578 1544
a incompelencia
da obrigação.
do
sujeito
ativo
para. exigir o
§ }O_ E>..'tinguem o crédito tributário:
•
a) a decisão adminí!>trativlt irreformavel,
assim entendida fi
definitiva na órbita adlrunistrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a deci!>ãojudicial passada em julg&do
§ 2°_ Enquanto não tornada definitiva a decfsão administrativa ou
passada emjulgado li decisã.o judicial, continuará o sujeito passive. obrigado nos termos da
Ie<Jislação tributária, ressalvadas as hipóteses de sllspensão da exigibilidade do crédito,
previstas no IUt. 94.
Seção IV
EXCLUSÃO
cumprimento
DO CRÉDITO
Art~ 116- A exclusão do
das obrigações acessórias dependentes
TRIBUTÁRIO
cré.dito tributário
não
dá obrigação principal
dispensa
delas
Ou
consequentes.
Art. 117A isenção, quando concedida em função do
preenchimento de determinadas concliçõesou
cumprimento de requisitos, dependerá de
reconhecimento
anual pelo executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante
requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situaÇões exigidas peja lei
concedente.
Paragráfo
Único- Quando deixarem de ser cumpridas as
exigenciaS detemriilll.das na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros
encargos, a autoridade administrativa,
fundamentalmente,
cancelará o despacho que
reconheceu o beneficío.
•
Art 118- A anistia, quando rúio concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacha do Executivo em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão .
Pa.rágrafo ÍJnico-. o despacho referido 'neste artigo não gera
direito adquirido e será revogado de oficio sempre que o beneficiado não satisfaça ou
deixe de satisfaz.er as condições ou nãQ cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para
concessão do favor, cobraando-se o crédito acrescido de juros de mora,
Art. 119- A concessão da anistia implica em perdão da infração,
não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades
por outras infrações de qualquer natureza. a ela subsequentes cometidas pelo sujeito
passivo beneficiado por anistia anterior.
Seção
V
fNFR.r\ÇOES E PENALfDADES
Art. 120- Os Cüntribuintes que se encontrarem em d~bito para
com a Fazenda Mwúcipal não poderão dela receber quantias ou crédito de qualquer
natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
mateáal ou equipamento, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgaos da
Administração Municipal direta ou indireta, bem comop gozarem de qualquer beneficiús
fiscais.
•
.
Ali.. 121- Independentemente
dos limites estabelecidos nesta Lei,
a reincidência em infração da mesma natureza punir-sé-á com multa em dobro, e, li L:ada
nova reincidência, aplicar-seá essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 122O Ct.,ntrihuinte ou responsável poderá apresentar
denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalldade désde que a
')7
EST.o.\.DO D
PREF.EITURA MUNICiPAL
.utANH.'~{}
DE GOVERNADOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/rr"'. - Centro - Governadúr Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000- C.a.C. 01.578.554/0001-33
- Tdefa;<. (098) 578 1544
falta. seja corrigida imediatamente ou, se for ocaso, efetuiidü o pagamento do tributo
devido, atualizado e com os ·acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importancia
arbitrada pela autoridade administrativa qu.ando o montante do tributo depende de
apuração.
§ t"- Não se considera éspontanêa a denúncia apresentada após o
irúcio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relaciünados
c.oD1a infração.
•
!
<
•
§ 2·_ A apresentação de documentos obrigatórios à Administração
não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigL1.
Art. 123- Serão punidas:
I - com multa de 10C'1o (dez por cento) do valor de referência
quaisquer pessoas, independentemente de cargo, oncío ou função, ministério, atividade ou
profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a a.ção da Fazenda Municipal;
H·com multa de 8% (oito por cento) do valúr de referencia
quaisquer pessoa, fisica ou jurídicas, que infrigirem dispositivos da legislação tributária do
Município para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
Art. ] 24- São considerados crimes de sonegação fi.••,cal a pratica
pelo sujeito ou por terceiro em beneficio daquele, dos s&-Juintcs aIos:
1- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou
parcialmente do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por li;
. lI-inserir elementos inexatos Ou omitir rt:ndin1entos ou operações
de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, COm a intenção
de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III- alterar faturas e quaisquer do(',Urnentos relativos a operações
tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV-.fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar dt:spesas
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Título
n.
DO PROCEDIMENTO
FISCAL TRffi·UTÁRIO
Capítu.lol
DA ADMINiSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
CONSULTA
Art. 125- Ao contribuinte ou responsável 6 assegurado o direito
de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita
antes de ação fiscal e em obeUiência às nomlas aqui estabelecidas.
Ali. 126- A consulta será dirigida. ao titular da Fazenda Municipal
com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis
ao entendimento da Situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruida, se
necessário, com documentos.
Art. 127- Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o
sujeito passivo, em relação à espécie consultada> durante a tramitação da consulta.
.
Panigrafo Único- Os efeitos previsto nste artigo não se
produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, as~írn entyendidas a~ que
versem sobre dispositivos cl;aros da legislação t6buraria ou sobre tese de direito já
resolvida por dec.isão a.dministrativa ou judícial,definitiva
ou passada em julgado.
ArL 128A resposta
à consulta será respeitada pela
Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fomecido:: pelo contribuinte.
PREFEITtJRA lViTJNICIPAL DE. GOv~RNADOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidente JuscetiJtÜ, &lit. - Centro - Govemador Luiz Rodui - MA.
CE?:
'.
I
•
65.795...000 - c.G.c.
DL S7ô.554íOOOl-33
- Telefax (098) 578 1544
ArL 12~- Nn hipóksé de C11údallyd de úricnlCtyãú fi:;ew, a nova
orientaç-ã.o atingirá os casos, ressalvado o direito daqueles que Bnteriomíente procederam
de acordo com a orientação vigente até li data da notificação.
Parágnlfo
Único- Enquanto
o contribui!1te, protegido por
consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da
autoridade administrativa sobre O mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento
pelos termos da resposta a sua consu.lta.
Art. 130- A formulação da consulta não terá efelto suspensivo da
cobrança de tributos e respectivas atualiz.ações e penalidades.
Parágrafo
Único .. O consulente poderá evitar a oneração do
débito por multa, jurCls de mora e correção monetária t;fetuando o seu pagamento ou
prévio depósito administrativo das importaneias que, se indevidas serão restituidas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente, a.tualiz.ad1l.S
monetariamente a partir da data em que foi efetuado o paf,'âmento ou deposito.
Art. 131~ A autoridade administratiova dará resposta à consulta
no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Único- Do despacho proferido em processo de
consulta caberá pedido de reconsideração,
no prazo de 10 (dez) dias contados da sua
notificação, desce que fundamentados em novas alegações.
Seção iL
FISCALIZAç.Á.O
Art.. 132- Compele à Administração Fazendária Municipal, pejos
a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1"- Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes
o prazo de 30 (trinta) dias para conclui-Ia. salve quando esteja ele submetido a
órgãos especializados,
•
fazendários
regime de fiscalização.
§ 2"_ Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrd.fo
anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo
período por este fixado.
-:~,
133- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas
sukeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas,
Art. 134- A ,autoridade administrativa terá ampla faculdade de
fiscalização, podendo, especialmente:
1- exigir do sujeito pas~•.ivo a exibição de livros comerciais e fiscais
e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente
para prestar informações ou declarações;
lI-apreender livros e documentos fiscais, nas condições formas
definidas nesta Lei~
m-fazer Lnspeçêíes,vistórias, levantamentos e avaliações nos locais
e estabelecimentos onde se exerçam atividades paSsiveis de tributação ou nos bens que
constituam matéria tributável.
Ar1:. 135A escrita fiscal ou mercanlil,
com omissão de
formaliààdes
legais ou intuito de fnwde fiscal, será desclassificada e facultado à
Administação o arbitramento dos diversos valores
.
A,i.. 136- O exame de livros, arquivos, documentos, papéis
efeitos comerciais e demais diligências da fiscali.7..ação poderão ser repetidos, em' dação a
um mesmo fato ou periódo de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao
lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
AI-t. 137- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as infomíações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
Art.
~Ii<
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ESTADO DO .tytJ_;z.A~Nl'l·~O
P
• K~J
r •...•
j.1'l.rrJN .•..............•...•......
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""·lI"lIT"·. '..--.r"\............, .•..•. ~
I UK'"\. lvl.
ILlr}~L lJ~ \.J:Ol' .!:!.tKI"lf1' •.UVK LL. Li KV\...-nj~
Praça Presidente ]ui>Ccllflo, slti' ~ Centro - Govérnador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000- C.G.C. OJ. 578.554/0001-33
- Tdefax (098) 578 ] 544
'rTo-lt':'I'FE·
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J.
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~
i~:~'r'\."LT,l.
""-""...r'f..V"'l;:
l- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficios,
hancoas,
caixas
econômicas
e demais
instituições
rr.-os
financeiras;
•
•
}'
fi-as empresas de administração de bens;
IV-os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
'V1-o&síndicos, comissários e liquidatórios;
VIT-quaisquer outras entidades Ou pessoas que, em razão de seu
cargo, oficio, função,ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer
título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco
Parágrafo
Único- A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quaiE; o infômlante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo.
Art. 138- Independentemente
do disposto na Legislação criminal,
é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal,
de qualquer informação obtida em razão do oficio sobre a situação I?,(xmômico-financeira e
sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1°- Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as
requisições da autoridade judiciaria e os casos de prestação mútua de assistência para
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os dlversos órgàos do MWlicípio e
. entre este e a União, Estados e outros Municipos.
§ 2°_ A divulgação das informações obtidas no exame de oontas é
documentos. constitui fàlta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 139- As autoridades da Administração Fiscal do Município,
através do Prefeito, poderão requisitar auxilio de força pública Federal, estadual ou
municipal, quando vitimas de embara).D ou desacato no exerci cio das funções de seus
agentes, ou quando indispensavel à efetivação de med1da.~ previstas na legislação
tributária.
Seç-~()
m
CERTIDÕES
Ali. 140- A pedido do contribuinte, em não havendo débito,será
fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 141- A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias ii
contar da data de entrega do requerimento na repartição, sob perla de responsabilidade
funcional.
i
Art. 142- Terá os mesmos efeitos da certidão negativa à que
ressaltar a existência de' créditos:
1- não vencidos;
_
ff-em curso de cobrança executiva Com efetivação de penhora;
IIf-cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 143- A certidão negativa fornecida não exclui o direito da
. Faz.enda Municipal exigir, a qualquer tempo, os déhitos que venham a ser apurados.
Art. 144- O Município não clebrará contrato, aceitará proposta
em concorrência publica, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem
aprovará planta de loteamentos sem que o interessado faça prova, por certidão negativa,
da quitação de todos os tributos devidos à Faz.enda Municipal, relativos ao objeto em
questão.
Art. 145- A ~rtidão negativa expedida GOr1l dolo ou fraude que
tenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pc$~oalrnen!.t: O funciorlário que a
expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
PREFEITURA
MUNICIPAL
Dii: GOVi{,H-NAHüR LUiZ i{OCiiA
Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Cülll.ro - Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - c,G.c. 01. 578.554/0001-33
- Tel.efax (098) 578 1544
Parágnlfó
Úllico- O disposto
neste artigo não
responsabilidad
civil, criminal e administrativa que couber e .;; extensivo
colaboraàores por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Seç.ãú
DÍVmA
•
ATIVA
fi
exclui a
quantos
:V
TRmUTÁRIA
Art. 146- As importi:incias relativas a t.rihutos e seus acréscimos,
bem corno a quaisquer oulros débitos tnouuírios lançados mas não recolhidos, constituem
dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular no livro próprio.
Parágrafo Úniro- A fluencia de juros de mora não exclui, para os
efeitos deste artigo, a liquldez do crédito.
Art. 147~ A Fazenda Municipal inscreverá em dívida aLíva,a partir
do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do la.nçamento dos débitos tributários, os
contribuÍntes inadimplentes com as obrigações:
§ r-Sobre os débitos inscritos em divida ativa incidirão correção
monetária,multa e juros, a contar da data do vencimento dos mesmliS.
§ 2"-No caso de d6bito com pagamento parcelado, considerar-seÉi
data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parct::la não paga.
§ 3"-Os debitos serão cobrados amigavelmente antes de sua
execução.
.
autoridade
•
[;
Art. 14.~ O termo de inscrição em divida ativa, autenticada pela
competent.e,indicará obrigatoriamente:
1- o nome do devedor,
dos co-responsaveis
e sempre que
conhecido, o domicilio ou residencia de um e de outros;
TI-o valor originário da dívIda, bem como o termo irüclal e a f()rmii
de calcular os juros de mora e den'lais encargos previstos em Lei;
.
ID-a orihrem a natureza e o fundamento legal da divida;
indicação de estar a dívida sujeita. à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento)egal
e o termo inicial para o cálculo;
V-a data e o número da inscrlçãonoLivro
de Divida Ativa.:
VI-sendo O caso, o número do processo administrativo ou do aulo
de infração, se lleles estiver apurado o valor da divida.
§ 1°_ A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2"- O termo de inscr'lção e a Certidão de Dívida Ativa poderão
ser preparados e numerados por proceSso manual, mecanico ou eletrônico.
Ari. 149- A omissão de quaisquer dos n:quisitos previstos no
artigo anterior ou (} erro a eles relativo são Gau.<:&S
de nulidade da inscrição e do processo
ele cobrança dela decon'ente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de
primeira instância, -mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito pa.~sjvo,
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
. rv~a
modificada.
Ari. 150- O débito im,crito em dívida ativa, 11 cr6dito do órgão
fazendário e respeitado o disposto no item 1 do art. 100, poderá ser parcelado em até 10
(dez) pagamentos mensais e sucessivos.
§ 1"- O parcelamento só sera concedido mediante requerimento do
interessado,
que implicará no reconhecimento da dívida.
§ r- O não pagamento de quaisquer das prestaQÕpes na data
fixada no acordo, importará no vencimento antelíipado das demais e na imediata cobrança
do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito .
°
.31
PREFEITURA :MlJNICIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/nc>. - Centro - Governador Lu.iz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - C.a.C. 01. 578,554/0001-33 - TdefilX (09&) 5781544
Art. 151Não serão inscritos em divida ativa os débitos
antes da vigência desta lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a cr$
LOOO(hum núl cruzeiros).
Art. 152- No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão
desprezadas 8$ frações de cr$ 1.00 (hum cruzeiros).
constituídos
Capitulo!{
DO PROCESSO FISCAL TRmnTÁRIO
SeÇão I
•
•
IMPUGNAÇAO
A..-t. 153- A impugnação terá efeito suspensivo da exigencía e
instaurará a fase contraditaria do procedimento.
:Panlgr-afo Úni<.".o-A i.mpugnação do lançamento mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigido;
b) a qualificação de interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direilL>em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas,
desde que justificadas as suas razões:
e) o objetivo visado.
Art:. 154- O impugnado r será notificado do despacho no processo
mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se ncontrar em
local incerto ou não sabido.
.
Art. 155- Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente,
os tributos
penalidades impugnados serão atualizados monetáriamente e a.crseidos de
multas e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencinlentos, quando cabíveis.
§ 1"- O sujeito passivo poderá vitar a aplicação dos acrescimos na
forma deste artigo, desde que efetue o prévio déposito administrativo, na tesouraria do
Município, da quantia total ex.igida.
§ 2"- lulhrado improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará
com as custas processuais que houver.~.
Art. 156- Julgada procedente a impugnação, serão restituidas ao
sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do de&pacho ou decisão, as
inlportâncias acaso depositadas, atualizadas monetari.amente li. partir da data em que foi
efetuado o deposito.
Seçâ<J lI.
AUTO DE "INFRAÇÃO
Art. 157- As ações ou omissões qu~ contrari.em o disposto na
legislação tributária serão, ~ravés de fiscalizíl.çãO, objet o de autuação com o fim de
dterminar O responsável pela itlfração verificada, o dano causado ao Município e seu
respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente
e proceder-se, quando for o
caso, no sentido de obter o ressarcin1ento do referido dano.
Alt ISSO auto de infração será lavrado por autoridades
administrativa competente e conterá:
1- o local, a data e a hora da lavratura;
II.- o nome, o endereço do infrator e de. seu estabelecimento, -com
a respectiva inscri.ção, quando houver;
fi- a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e,
se necessário, a.s cireunstancias pertinentes:
IV- a citação expressa do dispositivo legal infrigindo e do que
define a infração e comina a respectiva !X~nalidade;
12
.~.,..",.- !li
ESTADO DO
_p..J\NrL~O
PREFEITURA. lVíUNICIPAL DE GOVERNADOR
LUIZ ROCHA
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CEP.: 65.795-000 - C.G.C 01. 578.554/0001-33
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v-
a referência a documentos
que serviram de base
à lavratura do
auto~
\1'"1- a intimação para a apresentação de def<:sa ou pagamento do
tributo, dntro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com os acrescimos legais,
penalidades elou atualização~
VU- a assinaura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou
função~
VID-a
assinatura
do
autuado
,?.!J
infrator
ou a menção
de
circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.
!
§ 1°_ As incorreções ou omissões verioHcadas no auto de infração
não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos
suficientes para determinar a infração e (l iofrator.
§ 20_ Havendo reformulação ou alteração do auto de infração,
será devolvido ao contIlbuinte autuado o prazo de defesa.
§ 3"_ A assinatura do autuado poderá ser aposta 110 auto,
simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em cofui:jssào da falta
arguida, nem sua recusa agravará, a infração ou anulará o auto.
,
Art. 159- Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em
livro fiscal do cóntribuinte, se existente, termo do qual devera constar relato dos fatos, da
infração verificada, e menção especificada dos documentos apreef,didos, de modo a
possibilitar a reconstituição do processo.
.
AcL 160- Lavrado o auto, terão os autuantes o praz.o obrigatório
e improrro~ável de 48 (quarenta e oito ) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão
arrecadador.
Parágrafo Únitlr A infrigencia do disposto neste artigo sujeitará
o funcionário às penalidades
•
do item
r do
art. 123.
°
Art. 161- Conformando-se
o autuado com
auto dê infração e
desde que efetue o pagam~nto das importâncias exigidas dntro do prazo de 20 (vinte) dias
contados da respectiVa lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de
50% (cinqüenta por cento).
,"",
Art. 162- Nenhum aulo de infração será arquivado nem cancelada
a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade
administrativa
Seção
m
TERMO DE APREENÇÀO
Art. 163- Poderão ser
mercadorias,
existentes
em poder do contribuinte
apreendidos
bens móveis,
ou de terceiros,
inclusive
desde que constituam
prova de infração da Legislação tributária.
Patágrafo
Único- À apreensão pode compreender livros ou
documentos quando constituam prova de fraude:, simulação, adulteração, ou falsificação,
.
- Alt. 164- A apreensão será objeto de lavratura de ternlO próprio,
devídamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos,
com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o, caso,
além dos demais elementos indispensáveis à identificaçiio de contribuinte e descrição clara
e precisa do fato e..a indicação das disposições lega.is
Art. 165- A restituição dos documentos e bêns apreendidos será
feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 166- Os documentos apreendidos poderão, a requerimenío
do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando 00 proce;:so cópia do inteifCJ teor ou da parte que
deva fazer prova, caso o original não seja indispensavel a este fim,
ESTADOD
\:t..4.NH.~O
l'REFEl'f{JR& MUNICU' AL DE GOvERNAOOR
LUiZ
ROCHA
ho
odor
praça Presidenl~ Ju,celino,
CE?: 65.795-
000
sln· .•
Centro'
Govern
_ C.G.C. 01. 57S554/000H3
=
Luiz Roc
AI1.. 167- Lavrado o aulo de ínfração
por ""Si" mesmos documento'
o que li" detôm,inado
secá O sujcilO po"ivo
ou ap,esentar
• MA.
- Tel<fax (09&) 57& 1544
(lU
o terlHO de apreensãO,
intimado a recolher o débH.o, cumprir
defeSll.
.J
Se.ção TV
DEFESA
AI"t.•l68- O sujeito passlVO poderá. contestar' a exigência fiscal,
•
independentemente
do previo depósito, dentrO do prazo de 20 Vinte) di'" contados da
intimação do auto de ',ofrnção ou do termO de apreensão, mediante defesa
s por escrilO,
alegando toda a _ória
útil e juntandO oS documentOS comprobat6rio
da< razõO'
.
A •••. 169. O ,,~eilO p",sivo podera, conformandO-se com parte
apresentadas.
dos termOS ria autuaÇão, recolher OS valores relativos a e"a parte ou cumprir o que for
determinado pela autoridade
contestando
restante. ao titular da Fazenda Municipal,
Art. fiscal.
110 _ A
defesa seráo diriglda
constará de petiçãorlatada
e ",sinada pelo sujeito passivo ou se representante
acon1panhada de todos os
que lhe servirem
base. o processo
Art.elementos
171. Anexada
a defesa.de será
e deverá ser
encaminhado
ao
ou seu suhstituto p'" que, 00 prazo de 10 (dez) di"', prorrogávcis a
tuanle
en'écio do titul ••. da F=da
Municipal, se manifes'e ,obee as eazõ.' ofe<ecidas.
. Ar!. 172- Na hipótese de auto de infração, confom1ando~se
o
meoto
autuaOO oom despacl10 da au,oridade adroínistrativa e desde que efetue o paga
d",
importan
erigidas dentro do prazo para inte.posição de recurso, o valor das mull"
cias em 25% (vintô e cinCO por cento) e o prooedimento trihutário arquivado
será redurido
Art.. 173- Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas
funcionário au
°
•
relativas à impugnaçãO.
Seçfio V
D1D1GÊNCIAS
Art. 174- A autoridade adrrü111stra1Ívadeterminará, de oficío ou a
requeriinentr> do sujeito passivo, em qualquer instância, a eea1jzação de peri."" e outraS
diligências, quando as entender necessá<W-'l, lixando-lhes prazo e indefirinl a< que
rni
trativa
considerar prescindíveis, Pará.g
irnpraticaveistJrlicoou protelatórias.
A autoridade admirlls
deter !1ará o
rafo
o
agentes ria Fazenda Murocipal elou perilo devidamenle qualifioed para a realização das
Art.
diligências.
psso,,]mente
ou _vés
serão juntadas
175- O sujéte:' passivo
poderá
de seu prepos,", ou representan'e
participar das diligencias,
legal,e '" "lega0""
que f~.er
ao processO
serem
apreciadas serão
no julgamento
_ Al"1-para
176.
As diligências
realizaJas nO prazo máximo de 30
(tn
) di", prorrogáveis a crit"'io da ""tondade
nla
demais prazos processuais.
administrativa e suspoeder""
° cuCSOdos
Se:ção VI
PRThfEIRA
Ali..
infração
INSTÂNCIA
ADMTNISTRA TfVA
177 • As impugnações
e de lermOS de ,~reensiO
pelo titular da Fazenda Municipal.
a la.nçamentos e as defesas dtO;autos vade
,erão decididas, em Primeira lns,,"cia
Mm'"ústralL ,
-
nn.~~u
.-v:
VC>'r4
L,;j
•..~....., __
PREFEiTURA
i\fUNICíPAL
.~
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IO<JOt;{(l
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~-V-<..J.;;,[L~v
DE GOVERNf,\DOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidênte Juscelino, &ln°. - ~fjtro
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Panigrafo ÚÚlCO- A õuiofidadê julgadora ttrá o pcar.Ú de 15
(quinze) dias para proferir sua déCisão, contados da data dú recebirnento da impLignaç.ã.o
,..
ou Oca e:>l1.
Ar'L 178- Cúl1sidt':ra-se
iCli(;iado ú pcocedilllento
fi.scaladministrativo:
.
I - com a unpugnação, p<::losujeito passivo, de lançamento ou ato
dele decorrente;
IL- com a lavratura do lermo de inicio de flSCali:atção ou
intimação escrita parit apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de
interesse para a F~et1da l'v1urlicípa1~
III- com 1:1. lavratura do termo de: apreensão de livros ou de outroi;
documentos fiscais;
administrativo
•
•
Parágrafo Único- Se lí.ão Se considerar possuidora de wdas as
infonnaç5es necessárias a ~'ua decisão, a autoridade admÍl.isíralJva poderá converter o
processo êl1i diUgência e detenuin.a a produção de novas provas.
_
Art. 180- Não sendo proferida decIsão no prazo fgal, [Jem
coi-.vertido O júlgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como
se fora julgado procedente o auto de infhi.çãO ou improcedente a impugnaç.ã.o contra o
lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade dt:
primeira instancia .
Seç.ãú VII
SEGUNDA
iJ,"STAN€lA
.
ADMJN fSTRA IT{ A
Art. 181- Das decisõei> de priJTleiri1instància caberá reCurso para a
mSL&.Llciaadministrativa superior.
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no praz.o de
20 (viote) dias a contar da notific.ação do despacho quando a ele contrárias no todo ou
empartc;
J.l.- de oficio, a ser obrigatoriamente
interposto pela autoridade
julgadora, imediata.mente e no próprio despacho,quarldo contrárias, no todo ou em parte,
ao Município desde que a importância em liilgio exceda a 50 Véd:S (> valor de referencia
defirúdo no art. 191.
produzirá efeito.
§ 1"- o recurso terá efeito ~uspensivo.
§ 2"- enquanto n&:o i.nterpOs1o o fccurso de ündo, a decisão não
Ari. 182- A decisãú, na insUincia ndmini);lraliva superior, será
proferida no prazo máximo de 3D (trinta)
dias, contados da data do recebimento do
processo, aplicando-se para a notificação do despadlo as rlioda11dades previstas para a
primeira instância. •
Piu""ligr--<tfo Úükõ- DeeolTido
o prazo definido neste ZtJ11go sem
que te:nha sido proferida a decisãeJ, rdio ser;\.> computados juros e atu.alização moneUiria a
partir dessa data.
pelo Prefeito Municipal.
Act. lS3- A segunda rrrst~!I(;;a Adcnínistrati va ",erá representada
/"'."'.4
ind<::peni.lçftlementc
;8.4-
úe dpt'<:s'.Ontáçllo
C, rt:{:urKt~ v;:h,.,rnfb(itj
da gllr"nti[( df~ (t't~tân..:ia.
DlSPOSIÇÚES
vez esgotado
•
ÁrL HJ5- S2io l.1ciiniíiv'lói
() pràz.o legal para interpwúç?.il de
1.I(HJeni
St:.'"( jnlf.!eíTaJo
'FiNAiS
rJeci~<'i<,s de qUillqw:f ;ltsli1.l!('i<t, llliia
se SlÜeil.:i.s C! re,GU[S(' de
1'1'"
reC'tfSO .. s;lJvo
oíicio
At"t. 18(;" Não ~;e(ornuni qUi,!lqll~1 medida c{'flira <J con(ribuinle
que ienha agido ou pagü tribu!o Je ac.onkl Com df'.c. ;~o fidfilinislrillivt\
(ou judicia.l
tr~nsítacla em jlllgado,
tneSmCI qUi,;
poskfÍonner.te
nhjdJf~Ci{{ia
ArL 187- '"rodos Q$i HifHi rc~üitvO$ h lYHliérin fi:itriiJ ~eiào prêtjk~~dtls
deotíO dü~ rra.zx:>síixa.c.lo~na legislcçã.o iriout?J'ia.
§ 'i "- Os priizos sef~.1.Jcünt;!"lU{lS, c.,;c.!uidos nu seH tÔr!lpHl0 o dia
do iníciô e inc.luído o do vemimeniO.
§ 2"_ Os rnt:LüS
e..>;pedient.e normal.
na Preféilura
(,U
sOn'i<:,nle se iní"',iiilll ou Venc{,:n çi'í! dia de
esl'<1be1e\...,irn~nf(r de Ut-Jil,i, prorrogar,do-s:;:
s<"
nec.ess-ário, até o primeiro dia líí'ii seguinte .
. :\.rt.
19~-
O
;':>fU
n::'$p(Jil~~n~t:;l
iúh:arnento
[il~a vhrfga.Jü
apresentar à Administraçãc.:
[ - tittJ1n de pm(íriedHJ<~ da ár~!:lklit:a.d:,',
n~pliinía cümp]eta do lotcamel'llCl
coníendo, em ~~ciila
permita sua anotação. os logradouros..
quadras, k,tt:l>, tin:::!:! total, áreas cedidas
patrimônio MUnicipal;
•
Ui-men!lli.lmente,G(JmUflicaçãu
da.s alienações
contendo os dados indiçativos dos adquirenlt:s e das unid.ades ac.lquírida..,t
i;t
íJl.l<:'·
a.o
ft"aliz:adas,
Arl.. 189- Os cartórios serão ührig.adm; a exigir., ~(;b pena de
para <::feito.de lavrIilLlra da escJ'ítura de lr:ilnsff::rel1cia ou vcnda dú imóvel,
certidão de aprovação do lotearnt:nto e ainda eliviar 1:\ A.drn.inlstél(jãü relação mensal da-s
ope;raç.ões realizadas com imóveis
ArL 190- Con"idenUi'H:e inkgnt(.b~ à pre:-,:m!0 Lei d.s lltbek., do:;
responsabilidsde,
Anexos que a acompan.ha
Act. 19!- Fica ii'i"Wuid'l
cálculo
dh&
,1
'éilur dê rer....,rtnci:1 Rçgioiilll
pare.
ti
taxas.
.4.r"1.192- A b,tSl: de cá}cukl do JSS) definida no cri. 27 :~ r(~ç lU é
o valor de n::ferencia mencionado no i!rtigo 1ifller\\i( :ierãi) alllitlil.cJ(!os :1.i1ualmenlt:, i11é :; i
de dezrnbro, por alo do Executivo Municip,ú, [lOS temkj~ di! Lei FedcraJ Ir" 642\ de n
de junho de 197"/ c suas rnodifíciJç'"3es p(r!'l.eríoré'S, C<Hn ha:;t" na vari!l\'.ão das ORTN
te,..,. '.1
~
.1
tJlL,C: d ':: c.ah,:;u!í..
.. I"l1 L1{J~ tn }utos sc:raü
r'ia lLKaça{)
,uit
A c'L tI7..J-
desprezados as fraçõeS de cr$' 100.00 (cem cruzeiros,
At"t. i95- As fmções de cent,i'.'OS Sd:;i(l dc:>preí'.cJils nos termos
do que presC',reve a Le.i 7.214 de í5 de élgosh..' dt' EiS':;
Ar-L
196- E~ta L-e' ~'di ti re~uhHll-t:nu~ ..:L·.l no i..lu:,=:e(}üht.~r,. por
decreto do Executivo r'.1unícipiil
Art. 197- Está I",,~{e;ntfárÁ
revogi:i.da as clispo:;~(ie:> em colitr~ riu.
DJ.-\. L.f\'tÃ
tJv
!:'
ti?'
I~
C}rn v'lgúr
l
~f{j(~f Ri,- (;
b~i)f2S
r 1 h:·~,[~iP.1.~'
;.,,!'-():~ f'<..oÇ
nti
driUi
de sua pl!hlicB~:ãD"
3tST.·~Ü(\' 00 1\'t".I{A!'lH.~,O
-,.'.F..!1i',Jr~';Jli~>.t.
.r>r·"·""l""·'·
"",r--·f-· "·'lr,.
_ 't:-l t ••.r•..
'''o.. "'l:'lJ·N'·''<t''''A''
tVI.
JC~lrt.••.
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~ t'. (;l'l.}'Vr,h'",<PdJ\Ji't.
f.U.f.i R"r-"-'i<'
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P.R••.•
Pía~:a Preside.nte .ltlS'ee1inn, 4n" . Ceníf<) - G'..•.
Vb(T'd'k,r Lu i;" Rod," - MA.
CEP .. 65.795-000 - c.G.C
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PREFl<-:rrUR.;\ lVHJNiCiPAL DE GOVERNAnOB.
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CEP.: 65795-000
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C::;lllm
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TABELA ?A.RA Ct.H.WAi"'CA
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LUIZ Roeu;'\.
L"íi.~KOiJhl1 - t.•..
1A.
.. Teicf[,>; C091{) 57<\ 1544
GVVi-j•.n~dcil
DO ~;\1POSTO SOHRf, '-;ER"VlÇO DE
NATURJCZi\. r. t;;, S.
tem .f---------EMPRESAS
•
4%
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CONSTRUÇÃO
I
CrVIL
I
V
- como definido no im:iso !9 e 20
do artiao 22
;
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DIVERSOES PUBLICAS
.. como definido no i;1dso 28
I
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artigo J
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OBSB:RVAÇOES
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I") Por trabalhador não q"ualiGcado Cjue-n"lilfl(enh" :-:úh sua respülbiihilidiidé".,
U(I~ ..:a,u"
previstos no artigo 22~' inc!~os ], 2,. 5, ! 1'J "j 7' e: 18 tn;,~s que d()i~ ifabalh&d{)fs; bCreS('.~!'
20i'..aaa.aaa..a.S {vinte por cento) sd1['e a ~t;qU(,Jii"
p'.l' irah;ilhit::.kJ[ cxc.c,denk
PREPEiTLiR.'\ .. MUNICIP?i~.f_nE GOViUU~AD(.H:t LlJIZ ROCH/\
Praça Presidêlll6 Jusc.dinú.
CEP,:65.795-000-C.GC
Item
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L
-Indústria
metálicos
de
produtos
m2 de in:"
mJne-nilS
uti[j-r.adil
coberto.........
-Indústria mataiúrg.ica
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de
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coberto ..... ,
-lndú!ttria de
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I
Ç-Ões, por m2 de área utilizada e piso
I
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I
cob~·to..
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-Jndustna dernatemu (ie rmn,;porte. pGT!
m2
I
. !
de
arca
utilizada
~pt:~.) !
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I
cobe.rto..
-Indústria de madeira, por m2 de irea i
ti,1ES!
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I
materiaJ slétrlco e de,
V.;Je~·_H.c!.:#_cgional
I
I
comuníca-
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I
~,.:-.\.J
p(lr ml de áre.a
e
006
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utilizada
oos
I
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S~~~_~
-Extração e tratamento de mineral" por')
!
m2
I:
de
áre3
piso i
utiliz.ada
004
---_.,--------
-+
pU!'
003
ti!
ATiVIüADg
(;Ob::::110
001
- Centro - G\l\lt:lnii.d\Jf LuI/.. Rn(;.J,tf. - t,fA.
-;7g 554/(}{)()l-B -Tder«.x(ü98)S78
1544
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007
utilizada
piso !
c
coberto .'
003
-lndl.Ístria de mobiilário, por m1 de área
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Pbol
e
coberto............ ..... .... ...
009
010
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i
-Indú.stria de papel e fh>.pdãu, [tlJ( m2 di.: I
área
uíil.iz.ada
e
niso II
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-Indústria de bürril.ôJa, por r.·,2 d6 ári.:'-<'I
utíiizada
e
piso I
coberto........................
..
-~n~ústria de couros ,~" pcie.s t p!'()d_lI:o~
l>1nnlares por m2 de ~rea utilIzada c pl:'iO
II
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J ·'Indústria
I u.tiiizada
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qU!rmc::.
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In::!
e
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Pl~J II
•
coberto.~..
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-lndustria de. p;odutof~ fl~rIY;~cêuticü~~e!
veterinários, por rn2 clt Area ut;!/.aG" i'. i
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I
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·lndús'-ria de perrüm:i,i8., s::.bôe,. e \'(;L~.s.1
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plástica, por m2 de áre,,, :ltiiizaJü C pUSO
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cooe.no
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-Indústria
de VeS'll:1.nO,
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c
artefatos de tecidos, por m2 dé HI'::::l i
utilizada
e
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coberto.....................
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019
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~·i~dústrla de produtos ,,\imenlm"t's, por!
m2, de
área
utiJi7.<J.da
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-Jndustria de bebluns? po~ n-I? de 3fo~ 1
urilizada
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-l~~ustria de fi!mo~ por
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área
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022
-Indústria
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de
de utilidade
área
~
pis"
m2
.1,:; área
pública,
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lutiliz.ad.a
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-Serviços de tmnspol1e, Pl)f m2 de área
utilizada
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-SeniÍços de comunicaçÕ";;s. por ["C, de
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1
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área
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I
I
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utilizada
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coberto
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piso
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030
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utili/..ada.
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-serViYos
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-A,b'TÍculturn e cn'i!ç,ã(\ m1!ffi<li, pt)rit\2
024
I
de constrU';do. po. n12 d", ;m~;~I
-Indústria
1.2~'~
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023
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V~l'\.I~r'\.UVl't LLLJ
U
Praç.a Presidenle Jusce!inu. s/r/'. - CcnJfo - (/t)vernador Lui<: Rodld - MA.
CEP .. 65.795-000 - C,.G;C. 01. 57R.5S4;OOOl~J~ - Telef.:tJ<(096) 5781544
utilizada
coberto
31.1
CIRCENSES
pessoas
e
1.2%
plSO
·..···,
ESPFTÁCUl,OS
.
1.1 - Capacídadé
.
1.2 - Capacidade
100"10
até 200
2CJOG/a
de 201! 500
300%
pessoas
1.3 - Capacidade
Pessoa
acima de SOO
······
31.2 - PA..R.QUES DE DIVERSàES
PÚBLICAS
2.1 - Até
200
15%
22%
30%
J8%
230%
390%
l112 .........................•.....
2.2 - De 201
2.3
.
032
033
034
(
•
035
ro2
-Entidade fL.'lanceiras. por
utilizada
e
coberto
-Comércio varejista, por
utilizada,
e
coberto
_
-Comércio atacadista por
util~da
e
. coberto
-Comércio incorporação e
administração
de imóveis,
área
036
- Acima
utilizada
li
500m2
de 500
rn2 de área
piso
.
m2 de área
piso
·..···
m2 de área.
piso
.
loteamento e
por m2 de
e
piso
l.2%
]& /0'
1.2%
coberto
.
-Atividades não especificadas
ou não
classificadas, por m2 de área utilizada e
i.2%
piSO
coberto
037
15%
.
0,7%
038
OBESERVAÇÕES:
1"). Quando o estabelecimento tiver rnútiç,!a ,üividade será enquadrada pela a áliquota
maJor.
28) A taxa mínima a ser cobrada será de 40~'ó (quarenl.a por ~flIO) dú valor d.:: Ré:ferencia
Regional.
~~
.J...•...
't,
EST.ll.!)O~~;N!!;tO
PREFEiTlJRA
i\'1UNICIf'Al; DE GOVERNADOR
LtHZROCH'~L
Praça Presidente Juscelino, s/nu. - CéiJlfO - Governador Luiz Rúehã - M À.
CEP.: G5, 795-000 - C.GC. 01. 578".554/0001-33 - Telt:f:~,K (098) 57St 544
TABELA IV
T~\.RELAPArtlA.C03RA ..t.,Ç/\. DE I.JCEt~ÇA. PARA .,"tJNCiO~~ArvlEN~ro
Eil'l
RGR.4.RfOESPISCIA L
ITEM
•
.sobre o Valor do Alvará
para Loci'Jiz.acão
DISCRIMINAÇÃO
001
PROGRAMAÇÃO
~
~
DE HQ:RA.i'UO
~~
~
~.~;;;;;~.~~:Ino
..·.·.·.~
002
t"'U"
J
L:i\_IÍ.J.
nyn.
HOR.A.RIO
]5%
r
22
25%
f):1
22
_~
]0%
.
OBSERVAÇÃO:
A taxa mínima a ser cobrada sera de 1(hum) Valor de ReferclO(;ia Regional e, caso for por
dia ou mês será calculada de arcodo com a propoção do valor anual
TABELA V
TABEL ..\ PARA Co.B.RANCADA TA.XA DE UCENÇA PARA O COl\-fÉRC10
EVENTUAL E AMBULANTE
Suore
DISCRIMINAÇÃO
-Jornais,
(bancas)
-Alimentos
venda
etc
.revistas
e
Ih'TOS
.
preparados, inclusive refrigerantes pl J %
em
balcões,
barracas.
miudezas
-Atoalhados
e 2%
.
semelhantes
-Artigos
.
'"
de 4%
.
couro
-Artigos
40%
10%
.
-Artigos
.
e
artigos
20%
60%
100%
15%
40%
5%
para 4~/ó
.
-Doces
,
5ll/0l.
e /%
.
,
30'~1o 70%
50%
de 1%
.
fumantes
10'%
de 1%
.
carnavalescos
-fotografias
-Frutas
]5%
70%
e 2%
.
-Art1g0S
alimentação
semelhantes
-Perfilmarias
5%
.
-A.nnarinhos
tourador
-Cigarros
V::t!or da Referencia
Regional
DL.<\. DEZENA MES iLNO
2%
10%
30% 70%
O
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.
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JliA
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M'IHAO
PREFErI, ...
t.JR,L\ ~HJNICIPAL DE GO'\lERNADQR LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/rt. - CeoLro - Governador Luiz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - C.O.C. OI. 578.554/0001-33
- Telt:fax (098) 578 1544
014
015
016
com
venda
-Propagandistas
quinquilharia ................ ,
-Velas
flores ........................................................
-Bilhetes
loteria .........
.. ....................... .., ...... , ...
-Amendoim,
pipocas
semelhantes ..
-Sorvetes
refrescos ...........
-Frangos
ovos ............................................................
artigos
-Venàedor
de
es ecificados .........................
de 2%
10%
30%
70%
e 1%
5%
15%
40%
10
5°'
15%
40%
de 1%
,
017
.»,
018
019
•
020
••••
e
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10%
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e 2"/ó
10%
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30%
70%
não 2%
10%
30%
70%
-,(I
__ .-
TABELA
VI
DA TA..XAD.E LICENÇA P.4J"~.A.EXECUÇÃO
TABELA PARA COBRANÇA
DE OBRAS PARTICULARES
ITEM
001
Sobre o Valor de Referenda Rcg-ionaI
D1SCR1MINAÇAO
PELA APROVAÇAO DE PROJETOS
OU DE SUBSTITUlÇAO
.
10%
., ..
.
.
15%
20%
10%
1 - RESIDENCLI\L:
002
2 - Comercial e Serviços
3 - Indústria!...
4 - Outros
CONSTRUÇOES
003
pavimentos por m2 de área útil de. piso
coberto
.
2 - Comercial e prestador de serviços de
um ou mais pavimentos por m2 de área
útil de piso coberto
,:
.
3 - I.ndustrial,de um ou mais pavimentos
por m2 de área útil de piso coberto
.
4 - Galpões, para qualquer fim, por m2 de
área útil de piso coberto
.
5 - Garagens e postos de abat>'tecímentos e
lubrificantes, por rn2 de área útil de piso
coberto
~
:.._.6 - Barracão para qualquer fim, exceto o
destinado a depósito de material para
construção quando no local da obra
.
DEPENDÊNCIA OU ACRÉSCIMO'
1 -
•
Residencial,
de
tL.'11
ou
•
maís
1 - Dependência ou acrescimo em prédios
residenciais, por na de área útil de piso
coberto.
.
.
2 - Dependência ou acrescimo em prédios
1.5%
2%
"/
110
1%
0,3%
•
ESTAno
!JÔ'"'MÃR!l.Nff.Ã_O
PREFEITl.JRl\. :rvUJNICIPAL DE GO'VERNADOR LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador [...uizRocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - CG.C. 01. 578.554/0001-33
- Tdefa.x (098) 578 1544
•
coberto
.
3 - Dependência ou acrescimo em prédios
industriais, por m.2 de àrea útil de piso
coberto
4 - Outras dependencia.s ou acréscimoSo. ...
FORNOS DE PADARfAS POR M2 .
FOSSAS POR M2....
.
OBRAS N.À..O ESPECIFTCADAS
POR
M2 OU LINEAR.
:.:.:
...:.:.
..:.:.:
..:..:.
...:.:.
:.:.;
...:.:.
...:.:.
:::,:
...:.:.
..:.:.;
.:.:.
..:. .1-
004
005
006
____
0,7%
1%
0,8%
1%
1%
.
_
TABELA
VII
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA E.\..TCUÇÀÜ DE
ARRUAMENTOS,
LOTEA.'ivfENTOS E DESMEMBRA 1\fENTOS
ITEM
DISC.RIMINAÇAO
Sobre
o
Va.lor
Referenda R~ionâl
001
ARRUM.1E"'''TOS
1- Com área ate .20.000m2, excluindo as áreas
destinadas, a vias e logradpouros públicos
.
.2 - Com área superior a 20.000m2, excluindo as áreas
dest'inadas às 'vias e logradouros públicos
.
002
LOTEAMENTOS
0,05%
0,08%
E DESl\.1EMBRAMENTOS
1 - Com área até 10.000012, excluídas as áreas
destinadas às vias e logradouros públicos, e que sejam
doadas ao l\.1unicípio, por rn2
,.,
.
2 - Com área superior a 10.000 m2, exc1uisdas as
áreas destinadas às vias e logradouíOS pública.<; e qu~
sejam doadas ao Município
.
•
D03
PELA
APROVAÇAo
" ARRUAJv1ENTO,
DES:MEMBRA1-vfENTO
DE
PROJETOS
LOTEAMENTO
_
0,1%
0,15%
DE
E
,.
TABELA \-'TIl
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LlCENÇA PAR4- PUBLICIDADE
ITEM
DlSCRl~llNAÇÂO
Sobre o Valor
DIA
de Referenda
DEZEN
Regional
MES
ANO
15%
30%,
40%
35%
15?--'ü
30%
A
001
002
003
004
005
006
-Publicidade afixada ou pintada na parte
externa de qualquer estabelecimento
.
-Luminosos por m2 ou fração
.
-Duminado por m2 Ou fração ...•...........
-Emblenra,
escudo
ou
fib'UTa
decorativa,por unidade
,.,...
-Publicidade
em muros, tapum~s t
andaimes
,
,.,
"",
,., ..,..
-Anúncio em postes indicativos e
próprios
de parada de ônibus ou
indicativos de ruas. "
" ", ..
S%
I
10%
de
E~TA1)U UU MARAl'{JlAO
PREFEITURA
]\IITJNICIPAL DE GOVERNADOR
LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/no. - Centro - Governador Lu.iz Rocha - MA
CEP.: 65.795-000 - C.O.c. OI. 578.554/0001-33
- Telefax(098) 578 1544
007
-Publicidade
em veículo
de transporte
coletivo
008
009
010
011
•
O'.,
l~
013
014
015
016
017
01&
•
019
020
.-
.
-Publicidade em veículos próprios de
firmas ..
-Publicidade no interior de veículo, por
veiculo
.
-Propaganda
falada
por
meio
de
amplificadores e alto-falante.'>
.
-Propaganda.
volante
através
de
veiculas, feita
por
melO
de
amplificadores e alto-falantes
.
-Faixas de publicidade rebocadas
por
avão, por unidade
..
-hlblicidade em balcões, por unídade .
-Publicidade
sonora no interior
de
estabelecimento quando permitido
.
-Publicidade
colocada
em terrenos,
campos
de
esportes,
clubes,
associaçõpes,
inclusive nas rodovias,
estradas eca.m.il'.hos
illUlllClpaJS,
por
anuncio e por m2
.
-Anúncio pintado na via pública, quando
permitido e por m2 ou fração
.
-Fâixas publicít.àrias, colocadas nas vias
públicas quando permitido-por
metro
llJlear ou fração
.
-Anúncios em cinemas, teatros, circos,
parques de diversões, boates e similares,
por meio de projeção ou dispositivo
.
-PROPAGANDA:
a) oralJeita por propagandista
.
b) por meio de animais
__..
-Publicidade
escrita,
lInpreSS3
em
folhetos, para cada cem anúncios
.
50%
20%
10%
30%
JOO%
500%
100%
500%
)()%
60%
10%
60%
5%
5%
12%
12%
25%
25%
80%
8%
15%
30%
I
30%
5%
25%
80%
5f>//0
25%
&0%
2(>1
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3~/o
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5%
5%
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30%
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TABELA
rx
TA.BELA PARA COBRANÇA DE UCENÇA
PARA OCUPAÇÃO
NAS VIAS E I..DGRADOUROS
PÚBLICOS
ITEM
001
002
DLSCRllvüNAÇÃO
ESPAÇO
LIVRES
OCUPADO
NAS
FEIRAS
l-Por barracas e por m2 ..............................
2-Por mesas e tabuleiros e por nu ...............
3-Sern qualquer móyeJ Dl! instalação m2 .....
ESPAÇO
OCUPADO
NAS VIAS
E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
/l.POC barr=
qu;osquese "trailers'·mL
.
&0%
DO SOLO
.Sobre o Valor de Réierencia Regional
DIA
DEZENA
MES
ANO
0,2%
1%
0,1%
0,05%
0,5%
O..5~·~
~~~~~~~.' ..~.~.~~.~~.
t.~~~l.~.i.r.~.
~.~.e~~~~.~~~~_.~
I
0,2%
O~3~'Ó
I
I
I
j
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J%
0,5%
_/0
7°'
5~/ó
1%,
2~'Õ
i
J~'~
20%
f
10%
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"UW"r-J#' .•.. "r--...r ..lfl'
vtJV ~1'{!""lPlUtJK.L lL-i KUL1'A
Praça Presidente JusceUn(l, s/ft. -' Cenü'o - GovelTlador LUIZ Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000- C.G.C. Dl. 578.554/0001-33
- Telefi:IX (0%) 578 1544
I
~J
3-Espaço ocupado sem quaiquer móvel ou
instalação e por m2,. ..,
003
!=O(;,'!PAí"O
OCU11>AIIO
• ~y
. ~ ~
~~,
JOPu'lAIS,
lv12
004
•
005
I
, ,.....
P{)R
,n
0,1%
R I\N'ICÁ~
~n...
, ~~ Dh'
~
_
REV1ST AS TI LIVROS
,
TI POR
I
1%
0.5%
.
50/lu
50%
ESPAÇO OCUPADO POR CIRCOS E
PARQUES DEDIVERSÕES E POR M?...
0,02%
ESPAÇO OCUPADO PARA DEPÓSITO
DE MATERIAIS
PA.RA CONSTRUÇÃO
QUANDO PERMITIDO
E PORM2 ..........
0,2%
0,6%
2%
6%
1
006
OCUPAÇÃO
ALUGUEL,
DE
VEícULOS
DE
POR ANO E UNIDADE ..,.,., ..
l-De tração animaL, .... ....... ~..... .. .............
2-Automóveis ..,., .........................................
3-Ônibus .........................
...........
.... .........
4-Caminhões e camionetas ..,.......... ,. ............
" "~,
007
•
OUTRAS
OCUPAÇÕES
10%
100'%
20%
,
"
DESDE
DEVID.ttil.1ENT.E AUTORJZADAS
M2
-
---
20%
QUE
POR
0,5%
2%
5%
20%
TABELA X
TABELA .PARA COBRANÇA
DA TAXA DE CONCESSÕES .EPERl\-USSOES
.-;:;,.lT:..::E:..::M.:.=.....j-".....
__
,---_--=D..=lS=.C=..:;.:Rf::.:;M=IN.....:,I:....::A2...:CA.9
00]
ONIBUS
REGISTRADO
NO
SETOR
COMPETENTE, POR UNlDI-..DEE POR A..NO...
002
TÁXI, POR ANO E POR UNTD:\DE
l-Concessão
iniciaI e cadastramento •... ,
de propriedade
4-SubsLituição de veículos
5-Reversão
.
.
.
:
:
a particul:u:
CAMINHÕES
UNIDADE
E
CAMIONETAS
l-Concessào inicial cadastralnento
2-Renovação de concessão
3-Transferencia de propriedade.......
4-Substjtuição de veÍClJ1os.................
5-Reversão a particular
.
10%
;.
2-Renova-Ção de concessão
3-Transferencia
Sobre o V alar de Referencia regional
PIANO
60%
.
30%
lOoa/"
10%
.
10%
E
.
.
.
.
30%
20%
50%
10%
10%
PREFEITURA JVIUNJCIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA
Praç.a Presidente Juscelino, s/n°. - CenLrq - Governador Lui~ Ro.;ha - MA.
CEP.: 65.795-000 - c.o.C 01. 578.554/0001-33
- Telef.'t.-':(098) 578 1544
004
TRANSPORTE
l-Concessão
2-Renovação
005
•
ESf'EClAL
( TURISMO)
inicial cadastramnlO
de concessão
100%
50~·'G
.
.
PARA
CONSTRUÇÃO
DE
LOCAIS
EST ACiONA.MENTO DE VEÍCULOS
l-Até 10 carros
2-Acima de 10 carros
50%
·,·····.···.·······
.
100~'Ó
006
TABELA XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE Cal"ETA
!TE.!\!
001
RESrDENCIAL,
l-Diária
002
Sobre o Valor de Referencia re0ona1
DiSCRI MIN AÇ,ÃcO
POR METRO LINEAR
;
.
2- Álternada
3-SemanaL
,...... .
.
:
1%
0,8%
0,5%
INDUSTRIA,
1,5%
.
_.. ; .
·
3-SemanaL
.
0,8%
POR .l\1ETRO LINEAR
I-Diaria
2-Alternada.
2%
1,5%
.
_
o ••
•••
3-SemanaL
004
.
COMERCLAL OU SERVIÇO, POR METRO
LlNEAR
l-Diária
2-Alternada.
003
DE LIXO
•••
.
lo//0
OUTROS
TIPOS DE UTILIZAÇAo
NÃO
ESPECIFICADOS,
POR METRO LINEAR
l-Diária
2-Alternada.
3-SemanaL
.
..
.
:
~
.
2%
1.,5%
l%
TABf.LA xn
TABEL.A. PARA. COBRANÇA
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLiCA
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
Sobre o VaJor de Reterencia
regional
1%
Residencial, por metro linear
.
001
1.,2~Ç,
Comercial ou serviço, por metro unear..
.
002
,. "'0
I,)/'o
hlduatrial e outros, por metro linear.
.
003
I,2~'Íi
Para os imóveis não edificados, por metro linear..
004
r
41
Praça Pre:;iden1e JU$celjno, s/n". - Cenlro - Governfldút" Luiz R()(;l1a _ MA.
CEP.: 65.795-000 - C.O.c. Oi. 578.554/0001-33
- Telefax (098) 578 1544
TABELA XUI
TABELA
PAP....A COURANÇA DF. CONSERVAÇÃO
DE VrAS
E
WGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM
D~SCR.1.MINÃÇÀO
P/\ VIMENTADOS,
Sgbre o Valor de.!"\.eferencia regional
-0::0-=-0"'-1
-+:L~O::-G::-:R:-A~D=-=O-::-::UROS
POR METRO LINE.AR
•
002
)
I-Paraielepipedo
.
2-Asfalto
3-0ulros
.
.
LOGRADOUROS
PA VIl'víENTADOS,
0,3%
0,5%
0,3%
N)io
POR METRO UNEA
J -Com guias e sargetas.........
2-Sem guias e sargetas
.
.
0.25~.'Ó
0,1%
TABELAXrv
TABELA PARA COBR4NÇA DA TAXA DE CONSERVAÇ.ÃO E r.•.
fELHORAMENTO
ESTRADAS DE RODAGEM ~11J]',JCIPAL
•
DE
_IT~E::-:~t._1-r-:::-_:;----;:-_D_I s_C..,..Rl-:)_.Ml
__ N_A-'Ç~'A_O_'-;-:
__
------ir--S_o_b_re_o
__\_'a1_o_r_d-.e:-Re::terencia
regional
001 -Estradas alimentádoras, por metro linear...
0,3%
002
-Estradas coletol1l.", por metro linear.........
0,2%
003
-Estradas vicinais, por metro liJiear............
-OutrdS
estradas municipais,
por metro
0,1%
004
linear.,
,
.
O,]~ó
TABELA
XV
PARA COB.RANÇA IM TAXA
TABELA
m.c
_l-:T-:E._M-+-::- __
-::-_-:-'D--:1.S:-·C.;...'_R- _l~_,1.;...I1_N'_:A_.LA_-.()c:._--:-:-:--:- _ _+I_;;;.s·
001 -Protocolização de requerimentos
dirig--idos a
qualquer autoridade municipal, para demais nns .....
002 -Certidões:
..,
1. certidão Negativa de Tributos
2. Certidão de lnteiro Teor.
.
009 /'Anota,ções
O1O
de promessa
- Tran,.;ferancía
dê
.
de compra e venda....
ende.feç:o.,
aiteraçãú
48
I
.
na
.
f(:,:rr.i:t
Valor de Referencia regio~
10%
10%
10%
pagina
.
'..:c.0~reo
15%
30%
.
3. Outras Certidões
003 -Registro de Profissional AUl0nomo
004 l-Cont.ratos ce]ebrado~ ?OnJ o Município,por
005/_RtX:lIrsos ou Mc;mOfl<tJs......
006 -Seg:nda via d.: qualqll€'~. docun:ento
007 -Juntada de do..,umento pL'r folha...
008 ,-Averbaç.ão......
.. .... ..
...
EXPEDfENTE
I
5%/"
10%
10%
1)'ó
10%
JO%
rn..c['l~! llJK.l\. lV1Ul~lt;U:'AL V!.í..i &UV.h;KNAUOR
LUiZ ROCHA
Praça P.residente Juscelino, s/nO. - Centro - Governador Luíz Rocha - MA.
CEP.: 65.795--000 - c.G.C. 01. 578.554/0001-33 - Te1efax (098) 578 1544
011
012
014
O] 5
societária, alteração na razão social .e ampliação de
estabelecimento
.
-Desarquivarnento de processos.
..
.
-Desentranhamento
de doclli."Uentos por fcl;ha
.
-Desmembramento
e remembramento de imóveis .
-Outros serviços ou documentos
.
]5%
5%
1%
100/0 r
10%
TABELAxvr
•
TABELA
ITEM
001
002
PARA COBRANÇA
-Numeração
DA TAXA DE SERViÇOS
DtSC.R1MINACAO
e remuneração
de prédios por
Sobre
DIVERSOS
o Valar de Referencia regional
unidade., exceto o fornecimento de placa
.
-Liberação de bens apreendidos ou depo.sitados:
1- Anima:l, muar, cavalar ou bovino, por cabeça e
por dia ou fração
.
2- Animal, caprino,
sumo, ovino ou canino, por
.
3- De veículo, por unidade ti 'por dia ou
fi-ação
.
1- De mercadoria ou objeto de qualquer espécie,
por quíló e por dia ou fração. '" .... .
5%
cabeça e por dia ou fração
3%
5%
J%
NOTA;
Além das taxas acima, serão cobrados o
w..nsporte até o dep0slto, aa alimentação e o
.
tratamento
~
•
l':>
003
004
dos animais .
-l:nscrição em feiras. e merca.clos
.,.Alinhamento e IÚvelamento;
.
1- Alinhamento por metro linear..
.
2- Nivelamento por metro linear
.
3- Outros serviços técnicos topográficos
por
metro linear
,
: .
005
006
-Roçagem de terrenos baldios por m2
-Serviços de cemitérios:
élIl08
2- Inumação e carneiros
a) de crianças, por 3 anos
b) de adulto, ppr 5 anos
.
15%
20%
.
20%
30%
fMa ou por m2
.
b) jazigos (carneiro duplo e geminado
.
49
1% /'
.
3- .Perpetuidade:
a) de sepultura
/'
2%
0,15%
.
rn2
1%
.
1- Inumação em sepulturas rasas
a) de crianças, por 3 anos
b) de adulto, por 5
-e/,
).0
"NH..\O
ESTADO
PREFEITURA 1\1UNJC IPA L DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA
Praça Pre;;idente Juscelino, s/n°. - Centro - Gúvernador ~iz Rocha - MA.
CEP.: 65.795-000 - c.e.C. [) I. 578. 554/000J -33 - TeJefax (098) 5781544
4- Exumações:
a) antes de vencido o prazo regulamentado
decomposição
'"
.
b) após vem.:ido o prazo de decomposição.
de
l00':-'Ó
50%
5- Emplacamento:
a) comum
b) outros
,
5%
.
.
15%
6- DIVERSOS;
a) abertura de sepultura, carneiro, Jazigo e
mausoléu perpétuo para inumação
.
b) entrada, retirada ou remoção de ossada no
cemitério
c ••••••••••••••••••••••••••••••••••••
c) marco de perpetuação
.
d) licença para obras em jazigo,mausoleu .ou
sepultura perpétua por IT'2
.
7- Conservação
007
(anual)
30%
10%
5%
4%
.
-RECONSTRUÇÕES
-As licençaS para reconstruç,õcs parciais pagarão a
•
taxa de acordo coro a sua natureza, com redução
de' SOO/o do que estiver estipulado nesta tabela de
00&
construções.
OBRAS D1VERSAS
1:' Cortes
em meio-fio para
automoveis
2- Lajeameoto de pátios
3- Instalação e mudança
combustivellíquido,
por
4-: Piscinas, balnearios e
009
a entrada
de
.
e quintais, por m2 .
de bombas de gasolina ou
unidade.
semelhantes, por 012 ..
20%
0,5%
30%
1%
DEMOLIÇÃO
1- Para prédios residenciais de um ou mais
pavimentos de área útil a ser demolida por m2
2- Para prédios comercíaís ou serviços de um ou
mais pavimentos de área útil a ser demolida por
zn2
0,5%
.
3- Para prédios .industriais de um ou mais
pavimentos
de área útil a ser demolida por
rn2
,
.
4- Para outros prédios, p-or rn2 de área útil a ser
demolida.
.
010
COLOCAÇAo
kÁ(Y\.n::-T'lrr.:lo
DE TOLDOS OU COBERTUR.A 11
'
JO/y"
r'1'C.E.f1EITlJRA
I\1VNICIPAL DE GOVERNADOR
I..;tnz ROCHA
Praça Presidente Juscelino, s/n"'. - Centro - Gbvernador Luiz Rocha _ MA.
CEP.: 65.795-000 - C.O.C. 01. 518554/0001-33 ~ Telcfax (098) 571\ 1544
, 1- Em prédios residenciais, por unidade
.
2- Em prédios
comerciais
ou serviço,
unidade
'''' .
3- Em prédios industriais, por un.ídade
.
4- Em outros prédios, por unidade
.
011
•
PARA CONCESSÃO
SE.
por
10%
15%
8%
10%
DA CARTA DE HABITE-
1- Para prédios residenciais
.
comerciais ou serviços por
loja
,'
.
3- Para edificios residenciais por apartamentos
4-. Para edificios' comerciais ou serviços por
loja; ..:
.
5- Para prédios industriais e fabricas
.
6- Para obras especiais, tais como piscinas,
balnearios e semelhantes
.
7- Outras obras
.
2- .Para prédios
51
20%
50%
20%
50%
20%
100%
15%
E8r.WO
D
NIIÃO
PREFEITURA MUNICIPAI~DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA
Praça Presidente Juscelino, sin°, - Centro - Governador Luiz Rocha - M.A..
CEP.: 65795-000 - c.G.C. 01. 578.554/0001-33
- Tclefax (098) 578 1544
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
GOVER~~ORL~ROcriA-l~
;'
EQUIPE TÉCNICA
•
COORDENAÇÃO GERAL;
"
1.1 - Dr. Pedro José de Sousa Bi8S - Veterinario
Universidade Federal da Paraiba - PB
..r
.'
].2 - João de Lemos Meireles
Assessor Técnico e Planejamento
Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha - MA
1.3 - Raimundo :Marques Ribeiro
Técnico em Contabilidade
São Domingos do Maranhão - MA
].4 - Raimundo Viturino Sousa Júnior
Chefe de Gabinete
Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha - .MA