prestação de conta 2013 - Prefeitura Municipal de Governador Luiz
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prestação de conta 2013 - Prefeitura Municipal de Governador Luiz
'. Estado do Maranhão Codigo Trihutário Prefeitura Municipal de '.,t.: governador Luiz Rocha -1l.1A 'Governador Luiz Rocha ltlaranhão -- •..... "' PREFEITURA MUNICIPAL __ -~ -._ .DE GOVERNADOR ~, LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscefu1o, s/n°. - Centro - GOvernador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 _ 01. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 5781544 c.a.c. SUMARIO pR.EA.:.l\{BULO........................................................................... TITULO -1Dús Impostos Capitulo - I • Do Imposto Sobre a propriedade . 01 Predial e Territorial Urbana Seção - I Hipótese de Incidencia 01 Seção - lI .. Sujeito Passivo .. Seção -ID. Base de Cálculo de alíquota Seção -IV. Lançamento 02 · ···,····.. ·.. · , 03 , .' 03 Seção -v. Arreçadação 04 Seção - VI. Isenções '.: , Seção - VIl. Infrações e Penalidades 04 04 : Capitulo - U .. Do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Seção -1 . 5 O Da incendencia e do fato gerador................................. Seção - TI.. Sujeito Passivo ·..··..·· Seçâo ·li. Base de Cálculo e Alíquota Seção -f\7. Lançanlento · ·..·· ·.. ·..··..·.. ····.. ·.. ···· 08 . . . 08 .. 10 Seção - N. Arrecadação Seção - "1. Ll)senc5es . , '" . . 12 EST AnO DO h'".AR.ANIIÃo PREFEITURA :MIJNIClPAL DE GOVEID~ADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/no. - Centro - Governador Luiz Rocba - MA. CEP .. 65.795-000 - C.G.C. 01.578.554/0001-33 Seção - VII. Infra.ções e Penalidades • - Telefax (098) 578 1544 . . 12 Titulo - TI. Das Taxas. Capítulo- r Da T~ de Serviços Públicos Seção - I B:opótese de Incidencia...... . 13 Seção - n. Sujeito Passivo 14 Seção·ID .Base de Cáiculo e AJiquota :.......... .. .. .. .. ... .... .. .... 14 Seção -IV Lançmnento 15 Seção- V . . G,rrécadação • , Capitulo :-II. . :D1i.:Taxa de Licença Seção -1 Hipótese de incidencia.... .. : . : Seção - II .. Sujeito Passivo . Seção-ID. Base de Cálculo e Aliquota.... .. .... . Seção-N LanÇaInento 15 15 ...17 ' ....... : Seção - VI. Seção- VlJ. Infrações e Penalidades.. 17 ' Seção - V. Arrecadação l$enções.:....... . ...... .. ,.. .. 18 .. .. I8 .. .. . 18 . .. . .... ~ .. ..... .. ....... .. ,....... .. 1 St Título - li. Da Contribuição de Melhoria Capitulo Úrüco Se<yáo - 1. Hipótese de Incidenciu - ... . . 19 ESTlillO DO ANHÃO PREFEITURA I\'iUNICWAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA. ,'CEP.: ÓS.795-000 - C.O.C. 01. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544 Seção - n.. Sujeito P',iSSivci, 20 Seção-mo Base de Cálculo 20 Seção ·IV. Lançamento.. • 21 . Seção - v. Infrações e 'Penalidades 21 Uvro Segundo Parte Gentl ; .21 Titulo - r. Da;s Normas Gerais. Capitulo - 1. Do Sujeito PaSsivo 22 9pílulo -TI .. Do Credito Tributário. • Seção -1. Lançamento ~ Seção-lI.. Suspensão do Credito Tributário 24 ,., Seção -'ID. Extinção de Credito Tributário . .. Seção - IV. Exclusão do Credito Tributário Seção· v. Infrações e 'Penalidades.. 23 24 27 .. .. . .. . .27 ...... . 28 Titulo - TI.. Do Procedimento FisCal Tributário Capittilo - I Da Administração Tn'butária Seção-I. Consulta ,. .. Seção-, TI.. Fiscalização .... Seç-.ão - m Certidões ....... .. . .. 29 30 o ESTJ..J)O D PREFEITlJRt\.l\fiJI"UC.IPAIJ ~ DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, sino. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP,: 65,795-000 - c.G.c. OL 578554/0001-33 - TeJeíax (098) 573 1544 Capitulo -H Do Processo Fiscal Tributário Seção - 1. Impugnação, _ , .. , Seção-lI Auto de 1nftação • . ,., .. _ , , , ,32· ,., ,., .32 Seção-mo Termo de Apreenção .., , ' , , 33 Seção -IV, Defesa ,.., , ,' ,. , "~o " ••• ,., •••••• " •••• ,._ •••••••••••• ,_ ••••• • ••• , ••••• , •••••••••• ,. '.,'" 34 •• Seção- V. Diligências., , , , : , , ,. '." , _.. " , .34 Seção - VI. Primeira Instância Administrativa, ,., - . .. _ .. . ,.,.. .. : 34 Seção - VII. Segunàam~cia Disposições Finais • Administrativa ,.,., , , , , ' , '.,., , _._ "" ..,.35 ,.36 , Tabela - r. Tabelapard cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano Imposto Predial Urbano .. , , , ,.. .37 ,' Tabela - TI.. .Tabela para ~obrança do Imposto Sobre serviço de qualquer natureza.- ISS Tabela- .38 m. Tabela para cobrança de taxa de licença para localização e funcionarnento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e similares (mclusive renovação , _ , .38 Tabela- IV. Tabela para cobrança de licença para funcionamento em horario especiaL .42 Tabela- V. Tabela para cobrança da taxa de licença para o comercio eventual e ambulante .. " .. """ ... ",,,.42 Tabela - V1, Tabelapa..ra cobrança da taxa de lioença para execução de obras particulares Tabela-Vil. Tabela para cobrança de licença para execução de arruamentos, e desmembramentos ". _ ,_ , ' , ,.. _,.,.,', , , loteamentos ' _" ,., "... "." .. ..43 ,. , , _,.44 HÃO PREFEITURA firuNICJP AL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça PresidenteJusüelino, s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA.. CEP 65.795-000 - c.G.C. OI. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544 Tabela- VllI. Tabela para cobrança de taxa de licença para publicidade ..44 Tabela- IX. Tabela para cobrança de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros • Públicos .45 Tabe1a- X Tabela para cobrança da taxa de concessões e permissões Tabela - XI. Tabela para cobrança da taxa de ",oleta de lixo ..47 Tabela- XII. Tabela para êObrança da taxa de iluminação pública ..4 7 Tabela· xm. Tabela para cobrança de conservação de vias e lOgr'ddouros públicos Tabela - XlV. Tabelá para cobrança da taxa de conservaç.ão e melhoramento rodagem MunicipaL. • .46 48 de estradas de ,48 Tabela - ·XV. . Tabe1apara cobrança da taxa de expediente Tabela - VI. Tabela para cobrança de taxa de serviços diversos ..48 -" : _ .49 ~O ESrADODO PREJj-"EITURAMUNICIP Ai., DE GO'VERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, sin°, - Centro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - c.G.C. OI. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544 "Instituí O Código Tributário Do Munícipio De Governador Luiz Rocha, Estado Do Maranhão". • o Prefeito Municipal de Governador Luiz Rocha, Estado do Maranhão, no uso de suas aribuicões legais. Faço saber que, a Câ+nara M:unicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Artigo 10 - Esta Lei institui o Código Tnbutário do MUnicípio os mandamentos oriundos da Constituição Federal, de Código Tributario Nacional, de demais leis complementares, das reseluções de Senado Federal e da Legislação Estadual oos limites de suas respectiva competêencia obedecidos Livro Primeiro PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS Artigo 2° - Ficam instituídos os seguites tnlmtos: r - IMPOSTOS: a).Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Url)ana~ b ).Imposto sobre Serviços de Qualquer Naturez.a. TI. -TAXAS: a).Taxa de Serviços Públicos; b). Taxa de Licença. • ill- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Título I DOS IMPOSTOS Capitulo I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADEPREDIA.LE URBANA Seção I HIPÓTESE DE INCIDENCIA TERRITORIAL Art. 3° -A hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é apmpried11de, e dominio útil ou a posse de bem imóveL por natureza ou acessão física, loca.iizkdo na zona urbana do municipio, independentemente de sua área ou de seu destino . .rafágrafo Único - anualmente, no dia primeiro de janeiro. O fato gerador do Imposto ocorre Art. 4"· Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona trrbana a definida e delimitada em lei Municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo poder público: I~ Meio fio ou calçamento; com canalização de át,'Uas pluviais~ II-Abastecimento de água; rn~Sistema de esgostos sanitários; distribuição domiciliar, rv~Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a ~ .••••• .&J .•• -CJ_ •• t..H~" IUUl''U''-.-lr I'LL UL uV 'V 1!11.~J~A.UUK.LlHL, I{UL'!i./\ Praca Presidente Juscelino s/n°. .. Centro .. ' , . Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65795-000 .. CG.C. 01. 578.554/0001-33 .. Te/efa." (098) 578 1544 (três) quilômetros V-Escola primária ou posto de saude a uma distância máxima de 3 do imovel considerado. § 1" -Consideram-se também zona urbana as áreas tlrbaniz.aveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competent.es e destinados a habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima refêrída. §2"- O imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imovd que, IOGalizado fora da zona urbana, seja cornprovadamente utilizado corno sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comercio. • §3"- O imposto Predial e Territorial Urbano não incide: sobre o imovel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agricola, pecúaria ou agro-industrial, independentemente de sua área . Art.5"- O bem imóvel, classificado como terreno ou prédio. para os efeitos deste imposto, será §l"- Considera·se terreno o bem imovel: a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou em andamento: c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) cuja a construção seja de naturez.a tempóraria ou provisória, possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. Ou §2"- Considera-se prédio O bem [movei no qual exista edificação utilizavel para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. ou u • Art. 6 _ A iocidencia do imposto independe I - Da legitimidade dos títulos de aquisição dominio útil Ou da posse do bem imóvel; imovel; regulamentares 11· Do resultado financeiro da exploração ITr· Do cumprimento de quaisquer' ou administrativas relativas ao bem imóveL da propriedade::, do econôm.ica do bem exigcncias legais, Seção fi. SUJEITO PASSIVO Art. 7" - Contribuinte do imposto é o proprietário, dominio útil ou o possuidor a qualquer título do hem imóvel. O titular do § l"-Conhecidos o proprietário Ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeitos ,de deternlinação do sujeito passivo, dar-se-á preferencia àqueles e não a este; dentre aqueles toma~-se-á o tittilar.flo domínio útil. n §2 _ Na impossibilidáde de eleiçã do proprietário ou titular do dominío útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imovel § 3~- O promitente comprador imitido na posse, Os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos pa",síYos da obrigação tributárià Art. ô". Quando o adquirente de posse, domínio útil Ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune OL! l!ientd, vencerão antecipadamente as prestações Vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no itêm V do art. 18. 2 1'raça PresIdente Juscelmo, s/nv. - Centro - vovernador i .lIiZ Koctla - MA. CEPo 65.795-DOO - c.GC OI. 578.55410001-33 - Telefiix (098) 578 1544 Seção liI BASE DE CÁLCULO Ad:. E ALiQuOT A A base de cá.lculo do Imposto é 9(1_ O valor venal cio bem imovd. Ali 10u_ O valor venal do bem imóvel será conhacido: 1- traiando-se de predio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores c.()rretivos dos componentes da construção,pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a este Código e conforme ref,'Ulamento • n.-lrmando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa li este código e conforme regulamento § 1°_ Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 30% (trinta por cento), de acordo com -sua área, conforme regulamento. § 20_ Entende-se por gleba, para os efeitos do § l°, a porção de terra contínua com mais de 30.000m2 (trinta mil metros quadrados), situada em zona urbanizavel ou de expansão urbana do municipio. § 3 Quando num mesmo terreno houver mais de wna unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, confom1e regulamento. Art. 11°· Será atualizado, anualmente, antes da: ocorrência do fato gerador, o 'valor venal dos imáveis levando-se conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obrtis públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como Q - . em os preços correntes no mercado. • Paragrafo- Único - Quando não forem objeto de atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados, pelo Poder Executivo, corno base na UFfR ou qualquer outro índice que o substitua por delermmação do Governo Federal. Art. 1.2". J:\localculo do Imposto, a aJiqtlOta a ser aplicada sobre o vaJor venal do imóvel será de: 1- 3% (três por cento) trataJldo-se de terreno; ll.- 1% um por cenio) tratando-se de predio. Art. 13"- Tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja superior a 50 (cinqüenta) vezes a área edificada, aplicar-se-a, sobre seu valor venal, a aliquota de 0,8% (oito décimos por cento)_ O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis definidos no § 20 do artigo 100. s~~o IV LANÇAMENTO Art. t4 0 lançamento do trepasto, a ser feito pela autoridade admi!Ú:>'trativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou UIÚdade imobiliária independente, ainda que contí.guo, levando-se em conta sua situação á época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-a pela Lei então vigente ainda que posteriormente modoficada ou revogada. Parágrafo Único- O lançament.o· ser.á procedido, na hipótese de U - condomínio: a) Quando "pro-indiviso", em nome de Cjwdquer um dos com proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b) Quando "pro-diviso", em nome do proprietário do titular do dorrún.io utíl ou possuidor da unidade autônoma 3 l"KE1'.I:!:HlJ.Kl\ .M.UNILiP ..<\j, iJE l~UVli:KI~AUUH LUiL MUCHA Praça Presidente Juscelino, s/n". - Centro • Governador Luiz. Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C.O.c. OI. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544 Ar't. 15u_ Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre Ô bem im6vel ou dos elementos necessários á fixação da base de cálculo do Imposto, O valor venal do imóvel será arhitrado e tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas no art. 19°. Art. 16"- O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade , do domínio útil ou da posse do bem imóvel. ° • ( Seção V ARRECADAÇ,ÁO ART .17"- O J rnposto será pago dê: uma vez ou parceladamente na ronna e prazos definidos em regulamento. § 1"- O contnbuinte que optar pelo pagamento em cota ÚfÚca gozará do desconto de 20 % ( vinte por cento). § 2"- O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. Seção VI ISENÇÕES . Arl. 18&- Fica isento do Imposto o bem imóvel: ] - Pertence a particular, quando a fração cedida para uSO da União, do Estado, do Município e de Autarquias; gratuitamente fi.- Pertencente a organização desportiva licenciada, quando efetiva (; habitualmente no exercício de suas atividades sociais; I-fi Os imóveis ocupados exclusivamente por hospitais, maternidades, policlinicas ou dispensários, casa de carid,ade ou assistência pública, asilos para recolhimento de desvalidos, cegos, velhos, omos ou expostos, vigorando a isenção somente enquanto o prédio for totalmente. Qcupado por qualquer desss serviços e sendo condição imprescindivel á isenção em qualqú'er dos casosa mencionados neste ítem que sejam gratuitos, permanente e de coinprovada eficiência, e que a direção Ou administração dos respectivos estabelecimentos seja ex.ercida independentemente de qualquer remuneração; utilizado • IV- Os imóveis perteo(,'t;fIte a templos de qualquer culto religioso e as residências pastorais de propriedade das igrejas, quando no mesmo terreno ou quando em terreno contíguo à própria igreja: V- Os imáveis pertencente Ou cedido gratuitamente 'a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, não coru.iante nos ítens anteriores., desde que se destine a congreg-cl.f classes patronais ou trabalhadoras, eom a finalidaqe realizar sua união, representação, defesa, e1evaçãoide seu !Úvel cultural, 5:;ico Ou recreativo; VI.- Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer imissão da posse Ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. INFRAÇÕES a a Se,1ío vn E PENALIDADES Art. 19"- Serão punidas com multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto Clilculado com base nos dados corrdos do imóvel as seguintes infrações: solicitar a inscrição I- O não comparecimento do conLribuinle á Pn::feitura para do imovd no cadastro fisci.J imobiliário ou a anotação de suas 4 '--------------------------------------------- =__ "*'_0/_~_ .. __ ",..,',.~~ ESTADO M7tRANHÃQ }lREFEITURA. rvrúNiCIP AL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/no. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA CEP.: 65.795-000 - c.GC OI 578.554íOOOl-33 - Telefax (098) 578 J 544 alterações, no prazo de 20 (víote) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações dajá existente; IT.- Erro Ou omiss110 dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição Ou alterações dos dados cadastrais do imóveL • Capítulo n. DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DA lNCIDENClA E DOFA TO GERADOR Art. 20°- A hipótese dê inddencia do imposto sobre Serviço de qualquer natureza é a prestação de serviço constante da lis'ta do artigo 22, por empresa ou profissional autônomo. Parágrafo único - A hípútese de incidencia do imposto se configura independentemente: a) da existência de estabelecimento fixo~ b) do resultado fmancelro elo exercício da atividade; c) do cumprimento de qualquer eKigencia legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. local da • I Art. 21 0 _ Para os efeitos cie incidência do imposto considera-se prestação do serviço: I- O do estabelecimento prestador; TI.-Na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador; Ill- O local da obra, no caso da cons.trução civil. Art. 220_ Sujeitam-se ao impo~to os scrviç;os de: }- médicos,dentistasd e velerinarios , 2- enfermeirQ~, protéticos (prótes dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;" 3- laboratórios de analise clínica e eletricidade medica; 4- hospitais, sa.natorios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperaçã.o ou repouso sob orientação medica: 5- advogados ou provisionados; 6- agentes da pr:oprieda.de industrial; 7- agentes da propriedade artística ou literária; 8- peritos e avaliadores; 9- tradutores e intérpretes; ~O-despacha.ntes~ H-economistas 12-contadores, auditores, bruarda-livros e técnicos em contabilidade; 13-organização, pmgramação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica;financeira ou' administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concerntnles a ramo de industria ou comércio exploiado pelo prestador dt:: serviço); 14-datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 15-adm.i.nlstração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquísição de bens (não abrangidos os ::.erviços exccutad<J$ por instituições firumceíras); 16 - recrutamento, coiocaçAo ou fornt:0tmcnlo de mão-de-obra, inclusive Dor empregados do prestadur de serviços Ou por ele contratados; PREFEiTURA {l1UNiCiPAL DE GOVEnNADor< LUiZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s1rt Cehtro - Governadür LuiL:Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C.O.C. 01. 578.554/0001-33 - TeJefax (098) 578 1544 J • • " • - 18-projetistas, calculistas, desenhistas lécnicos~ 19-execução, por adminisu·ação, empreitadas Ou subem-preilada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que flca M.<jeito ao ICMS); 20-demolição, coflservaçào e reparação de edi.ficíos (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e cXlngêneres (exceto o fornecimenío de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora. do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 21-limpeza de imóveis; 22-raspagem e lustração de assoalhos; . 23-desinfecção ehigierúzação; 24- lustração cle bens móveis (quando o serviço for préstado a usuário final do objeto ILLStra.do; 25-barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras lratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 26-banhos, duchas, massagens, gináslica e congêneres; 27 - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal 2S-diversões públicas: a)teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "raxi _ dan~gs"e cqngêneres; b)eKposiçães com cobnmça de ingresso; c)bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d)bailes, "shwos", festlvais, recitais e cong&neres;)competições esportívasou de destreza fisica ou il1telectuà~ com. ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estaç{>-es de rádios ou televisão;f)execução de música, individualmente. ou por conjuntos; g)fornecimento ôe música rnOOiante transmissão por qualquer processo. 29- organizaçã6<''Cle fe5'tas: "buffet"( exceto alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICMS; o fornecimento de 30- agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo; 31- intermediação, inclusivt corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos ítens 58 e 59; 32- agenciamento e representação de qualquer natureza não iocluidos no item interior e nos itens 58 e 59; 33- analises técnicas; 34- organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; 35-propaganda e publicidade, inclusive planejamento do:: campanhas ou sistemas de publicidade, elabporação de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de texto, desenhos e outros materiais; 36- armazens gerais, armázens frigoríficos e ·silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-movei:; e ::;,;:rviyOS correlatos. 37- depósitos de qualquer natureza (excclo depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); 3S- guarda e estacion.amento de veículos; 39-. hospedagem em hotéis, pE:rJsões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensi!1udade, fica sujeito ao imposto sobre serviços); 40- lubri.ficação, limpesa e re\';s1Lo dê maquinas, apardhos e equipamentos (quando a revisão implicar elTl wnserLo ou sub.:;tituição de peças, aplica-se o disposto no item 41); ESTADO PREFEITURA r' ""8~ DO '" _ MAI-'_'\N!L"-O rvfUNiCIPAL DE GOVERNADOR L1HZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n", - eMtr<) - Governador Luiz Rocha ~ MA, CEP.: 65,795-000 - C.O.C 01578.554/0001-33 - Telefax (098) 573 1544 • • 4 i- c:onserto e restauração dé quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partês da maquina e aparelhos, cujo o valor fica sujeito ao ICMS); 42- recolldoicionamento de motores (o valor dus peças fornt:cidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao IO\1.S); 43- pintura (exceto os serviços relacionados com imovis) de objetos não destinados a comerciali:t..ação Ou industrialização; 44- ensino de qualquer grau ou natureza.; 45- alfaiates, modistas, costuriras, pre~l:ados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; 46- tínturana e lavanderia; 47- beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização Ou . industrialização; 48- instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fomecido (excetua-se li prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concvessionarias de produção de energía elétrica); 49- colocação de tapetes e cOltinas com rnatería! fomecido pdo usuário final do serviço; 50- estúdios fotográfICOS e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "video-tapes"para televisão, estúdios. fonográficos e de gravação de sons ou ruidos, inclusi ve dublagem e "mixagem""sonora; 51- cópia de documentos e outros papéis, plant.as e desen.hos, por qualquer proc,esso não incluído no item aflterior~ 52- locação de bens móveis; 53- cclmposição gráfica, dicheria, zincogralia, JitognJia e fotolitografia; 54- guarda, tr~arnenlo e adestraménto:de animais; 55- florestamento e reflorestamento; 5ó- paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICMS); . 57- recauchutagem ou regeneração de pneumáticos, 58- agenc,'Íamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; PRKFEITURA lVIUNICIPAL DE GOVERNADOR LUiZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n''- - Centro - Governador LI1Í;:: Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C.Oe. OI. 578. 554íOOO 1-33 - Telefax (098) 578 1544 Sêçãü 11.. SUJElTO I)ASSTVO Acl-23- Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço. Panígrafa Único- Não são contribuintes os que prestem servi<(O em relação de emprego, os tabalhadores avulso~, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. Art.24- Ser! responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se ulitizar de serviços de terceiros, quando: • f- o prestador do serviço for empresa e nã.o emitir nota, fiscal ou outro documento permitido contendo no mínimo, seu en<!ereço e número de insclição no cadastro de atividades economicas; ll.- o serviço for pre!>tado em caráter pessoal e o prestador,. profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não acresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividade economicas; H[- o prestadorrn do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo Único- A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto. ° Executivo. Art.25- A retenção oa fonte será regulamentada por decreto do Art.26- Para os efeitos deste imposto considerar-se: f- empresa- toda e qualquer pessoa juridíca que exercer atividade ecânomica de prestação de serviço; IL- profissional autônomo- toda e qualquer pessoa fisíca que, habituaJmente e sem subordinação juridica Ou depend{;ncia bieráerquíca, exercer atividade econômÍca de prestação de serviço; fi-sociedade de profissionálsociedade civil de trabalho profissional, de caráter especiaJizado,-organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1,1,5,6, 11e1'7 da lista do artigo 22, que tenha seu contrato Ou ato constitutivo registrado 00 respectivo órgão de classe~ TV-trabalhador avulso- aquele que exerce atividadt: de caráter eventu~ isto é, fortuit.o, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica ma" sem vinculação empregatícia; V- trabalhador pessoal- aquele, material ou intelectual, executado pessoa fisica, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do servíço; pelo próprio prestador, V)I- estabelecimento prestador- I{.lcal onde sejam planejaDOs, organizados, cont.ratádos; administradoS', fiscalizados ou executados os serviyos, total ou parcialmente, de modo pernlanente ou temporário, sendo irrelevante para. sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório loja, oGcina, matriz ou qualquer outras que venham a ser utilizadas. Seção IH BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 27- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado § 1"- Quando o serviço for prestado em carát.er pessoa.l, a alíquota será aplicada sobre a baser de cálculo do valor referencia regionaL O g- PREFEíTlfRA r"fUNiCiPAL DE GOVERN/t ..DOR LUiZ :ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/no. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C,G.C. OI. 578.554í0001·33 - Te1efàx (098) 578 1544 • § 2"- Quando os serviços a que se referem os ileas 1,2,5,6,11,e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo do valor referencia regional por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal Arl 2&- Pam os efeitos de letençào na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do servjço. Art. 29- Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadrdveis em mais de um dos itens de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo Único- O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que pemuta diferenciar as receitas espécifica.<.; das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mals elevada sobre a receita auferida. Ar/. 30- Na hipótese de serviços prestados sob a forma dt: trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadravejs em mais de um dos ítens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação á atividade gravada com a alíquota mais eleyada. Art. 31· Píeço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaiquer deduções, ainda que li. título de subelJlpreiUtda de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros. § Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da listª" o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreilbdas já tributadas ptlo imposto §2° - Constiluem parte integrdUte do preço: a) os valores acrecidos e os encargos de qualquer natureza; b) os ônuS relativos à concessão de credito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de presta'cão de $ervi90s a crédito, sob qualquer modalidade . . §3°- Serão dimi.nuidosdo preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sUp:;'itos a cemdição, desde que prévia e expressamente contratados. Art. 32- A apuração do preço será efetuada com bas nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 33- Proceder-se-a ao arbitramento para 1:l apuração de preço sempre que,fundamentadamente: I - o contri!:,ulnte não possuir livros fiscais de utiliz.ação obrigatória ou estes não se encontrarem com sua esc.'-rituraçIioatualizada; JI.- o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; 11I1-ocorrer fraude ou sonegayão de dados julgados mdispensaveis ao lançamento; IV- sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito pitSsivo; V- o preço seja notoria.mente inferior ao corrente no merCado, ou desconhacido pela autoridade administrativa. Art. 34- Nas hipóteses do, artigo anterior, o' arbitramento será procedido por' uma comissão municipal designaria especialfik:nte para cada .caso pdo titular da Fazenda Municipal, Jevando-sé em conta.., entre outcos, os seguintes eiementos: 1- os recolhimentos feitos em 'períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que ex-erçam a mesma a.t.ividade em Gondições semelhantes; r- ESTADO" PREFEITURA o <.'fK1"XRA'NffÃO 1\1UNICIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino; s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 01. 578.554/0001-33 - TeJefax (098) 578 1544 c.a.c. • IL-os preços corren1es dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; fi-as condições próprias do contribuinte hem como bs elementos que possam evidenciar sua situação econômlco-fmanceira,tais como: a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materials consumidos ou aplicados no período~ b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retirddas de sócios ou gerentes; c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos~ d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefune e demais encargos obrigatórios do contribuinte . Art. 35- As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo 1 a este Código. Seção IV LANÇA..M:ENTO • Art.36- O imposto será lançado: 1- uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou _ pelas sociedades de profissionais; II.-mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa. . Art. 37- Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal de imposto ficam obrigados a.: I-manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributávei~ n~emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços . § 1"- O poder :l;xecutivo definirá os modelos de livros, nolas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes" em seu domicílio. § 2°-Os livros e documentos fiscais serão previamente formaJU:ados, de acordo com o estabelecido em regulamento. § 3°_ Os livros e documentos ftscais, que são exihidos obrigatória á fJ.scalização, não poderão ser retiradqs do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte) salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 4°_ Sendo insatisfaf;otios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundainentado, pernutir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados da receita auferida e do imposto devido. SO- Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir O crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e docjJmentos deeXJ'bição obrigatória Art. 38- Fica autoriz.ado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de redimentaf organização. Art. 39- A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por ~1.i.mativa: 1- quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; H-quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; s ES'rADO ~~ .DO MARA.NffAD PREFEITURA lViUNICIPAI..l DE;-GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praç..a Presidente JusceliM, sin°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: ó5.795-000 - C.G.c. OI 578554/0001-33 - Tdefax (098) 578 1544 IH ...quando o contric.uinle mio tiver condj~~õt:S de ellJJl![ documentos fiscais Ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obágações acessórias previstas na legislaç'-ão vigente; IV- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modaJidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V· quando legislação tributária. • l o contribuinte reiteradamente Art. 40- O valor do imposto consideração: violar o disposto lançado por estimativa na levará em }...o tempo de duração e II natureza especifica da atividade: H-o preç:o corrente dos serviços; Ui-o local onde se estabelece o contribuinte;. Art. 41- A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi mcoLTeta ou que o volume ou modalídade dos serviços se lenha alterado de fonua substancial. Art. 42- Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 43- o regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não finào o, exercício ou período, seja de modo geral o~ individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos Ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. r' • ArL 44- Os contribuintes abrangidos pelo re&rime de estimativa no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor.estimado. poderão, Art. 45O lançamento do imposto não implica em regularidade do eXef'Cicio de atividade ou da' legalidade das condiç:t'ies do locaI., instalações, equiparnentos ou ob.ras. reconhecimento Ou Art.46- Corrido o prazo de 5(Ginco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a .FêlZenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extin(o o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, frdude ou simulação. SeçiQ V ARRECADAÇÃO AriJ 47- O impostq será pago na forma e prazos regulamentares. ParágnlfQ Único- Tnttando-se de lançamento de oficio, há que se respeitar o intervalo' mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimenlo da no(ilicação e o prazo fixado para pagamento observadas Art. 48- No reconhecimento as seguintes regras: do imposto por estimativa serão . 1- serão estimados o valor dos serviços tributá.veis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcdado o respectiyu montante' para recolhimento em prestações mensais; n.- findo O exerdcio ou o período da estimativa ou dei.xando o regirne de ser aplicado, serão apu.rados os preç;os ÔOS ::ler-viços e o rnonl<mte do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, responúendo (:;stê pela diferença verificada Ou tendo direito a restituição do impo!;to pago a mais, ~<.f",'~ -~ • '>J _ ESTADO O<J'"MARANHAú PREFEITURA lVfUNICIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65,795-000 - c.Gc. 01. 578.554/000J-33 - Tdefax (098) 578 1544 IH- qualquer diferc:n\;;i verificada entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será: a) Té,colhida denlro do prazo dé 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do PodeT Público, quando a este for devido; b) restituida ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. • Art. 49- Sempre que o volume ou modalidadt:: dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributáveis, a Administração poderá, a requrimento do interessaào e sem prejuizo para o municipio, autorizar a ad.oção de regime especial paera pagamento do imposto , Art. 50- Prestado o sê:rvíço, o imposto será recolhido na forma do item lI. do artigo36, independentemenle do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações. Seçã<i VI INSENÇOES Ar"C 51- Respeitadas as isenções concedidas por Lei da União, ficam isentos do Imposto os serviços: a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; b) prestados por associações cUlturais; c) de diversão pública com fins beneficentes Ou considerados de comunidade pelo órgão de Educação e Cultura doMuni.cipio Ou órgão similar. Complementar interesse da Seção vn INFR.4ÇOES E PENALIDADES Art. 52- As infrações às disposições com as seguintes penalidades: deste Capítulo serão punidas 1- multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por cento) da base de cálculo refe-rida no art, 27, § 1o, nos casos de: a) não comparecimento lt repartição própria do Município para solicitar inscrição ocorridas; 110 cadastro de atividades econômicas ou anal ação das alterações b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferencia de estabelecimento e encerramento ou transferencia de estabelecimento e encerrdrnento ou tra.n.sferencÍa de ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data de: ocorrencia do evento; . ll.- inulta de importância igual a 0,5% (meio por cento) da base de calculo referida no art. 27, § 1°, nos casos oe 'a) falta de livros fi~cais; h) falta de escrituração do Imposto devido; c) dados incon-eLos na escrita fiscal ou documentos fiscais; d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em doçlJl11entos fiscais; ID- multa de importanciaigual a 1% (um por cento) da ba~e de cálculo referida no art. 27 § 1°, nos casos de: a) falta de declaração de dados; b) erro,omissiio Oll falsidade na declaração de dados; IV- multa de importancia igual é1 2~,ó (dois por cento) da base de cálculo referida no ar1.. 27, § 1°, nos casos de: ·PREFEITURA. MUNiCIPAL DE GOVERNADOR LUiZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, sIno. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C.G.C. 01. 578.554/000l<B - Telefax (098) 578 1544 pela Administração; por documento; a) fill[a de emissão de nota fiscal ('ti outro documento admitido até o limite de 5% (cinco por cento) da base dt cálcu.lo acima referida b) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais; livros ou documentos serviços; • c) retirada do estahelecímento ou do domicilio do prestador, de fiscais, exceto nos casos previsto~ c:m regulamél1[o; d) sonegaçao de documentos para apuração do preço dos e) embaraço ou impedimento à fiscalizaçã.o; V- multa de importância igual li 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso comprova.do de fr<l;ude e sem prejuizo da aplicação do disposto nos itens 1 é II alínea ''''b'' do 81t. 100; VI - multa de importancia igual a 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido. Vil- multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonle, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens leJI alinea ""b" do art. 100. Título fi. DAS TAXAS Cispitr.do I DA TAXA DE SERV1ÇOS pÍmLICOS Seção r HIPÓTESE DE INCIDENCIA • j\ Art. 53- A hipótese de incidencia da taxa de serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviÇús de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, e limpeza pública prestados pehMunic1pio ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária. § 1°_ Eotende-se por serviço de coleta de lixos a remoção periódica de lixo gerado em movei edificado.Não está sujeita à taxa a remoção especial delixo assim entendida a. retirada de entulhos, detrítos industriais, galhos de arvores ele .., e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interesdsado. § 2"- Entende-se por serviço de iluminação pública o fomecimento de iluminação nas Vlas e logradouros públicos. § 3°_ Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos e reparação e manutenção de ruas, estradas municipais praças, jardins e similares, que visam manter ou melhoratr as condições de utilização desses Jocais, quais sejam: i a ) raspagem do Jeito carroçavd, com uso de ferramentas b) conservação e reparação do calçamento, ou maquinas; c) reconJicionamento sinalização e similares; do meio-fio; d) melhoramento ou manutenção de ·'mata-burros", acostamentos, e) desobstrução, aterros de repariição e serviços correlatos; f) su~tentaçã.o e fixação de enco:>t8.~ldlerais, femúçãu de barreiras; h .4,4"·i'··(,"',~ ESTADO~fL~O nRrl-FE .... ".,"!"~·t l\;ffiN- leI •..•..n>AI DE r· .t,;.tlVl'\..f\.H'1 LOr....,. VK "...,r..VTl7 .•••....••. T btJVi!.JKJ"if"\. J. 'L"!l'C'-" ulL R UClI./'l •..• ·,....,"f t Praça Presidente Juscelino, sIn°. ~ Centro ~ Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - CG.C. 01. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544 g) fixação, poda ê tra{arnenlú dê âIvc,res e plamas ornamenlais é serviços correlatos; h) manutenção • de lagos e fontes. § 4°~ Enlende-!>e por Seiyjç.c,s de lifl1pe;r.& púhlica os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam e.m: varrição, lavagem e irrigação; limpezii e desobstrução de bueiros; bocas de lobo, galerias de águas pluviais ecórregos, capinação, desinfecção de locais insalubres. Seção fl SUJEITO PASSIVO Art. 54- Contribuinte da taxa é o proprietácio, o titular do domínio útil Ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em Ioeal onde o Murucípio mantenha os serviçosreferidos no artigo anterior. Seção BASE DE CALCULO m E ALÍQUOTA Ar!. 55- A hasede cálculo da taxa é (I custo dos serviços ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada utilizados pejo contribuinte caso, da seguinte forma: • I - em relação aos serviços de iluminação pública, limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos por metro linear de te!>lada e por serviços prestados mediante aplicação de alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de referencia qualificado no art. 101 11.- em relação ao serviço de coleta de lixo, por m2 de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, conforme a tabela abaixo: Residencia 0,54>10 Comercio 1,0% Serviço 1,0% fn,duslria 1,0% Hospitais e congêneres 1,0010 Agropecuária 0,5% Outros 0,5% § ["- Tratando-se deimovl com maís de urllll testada, consídefarse-âo, para efeito de cáJculo, somente as testadas dotadas do serviço; autônoma edificada, regu81amento. § 2°_ Quando no mesmo terreno será calculada a testada ideal houver mais de umêl unidade conforme determinação em PREFEITUR.t\ MUNICIPAIJ DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n°. - CentroGovernador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C.G.C. OI. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544 Seção N LANÇAMENTO- Art. contribuinte, 56- A taxa será lançada anualmente, em nome do com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário. Seção • V ARRECADAÇÃO Art. 57forma e prazos regulamentares. A Taxa será paga de urna vez ou parceladamente, na Paragrafo-Únieo- O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. Art.58- Poderá o Poder Executivo celebrar CODvemo com empresa concess.ionaria de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço de iluminação pública quando' se tratar de imóvel edificado; desde que esta taxa já não seja _ cobrada do usuário pela concessionaria, e que o serviço seja realmente prestado. Capftlllo n. DA TAXA DE LlCENÇA Seção I HIPÓTESE DE INCIDENCIA ~rt. 59- A hipótese de incidência da taxa é o prévio exame a fisdcalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de resoeito à orde~ aos costumes, à tranquilidad .pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanistrica a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obr~ veicular publicidade em. vias é logradouros públicos,' em locais deles visíveis ou de acesso ao púbJico~ loca1uiz.ar e fazer funcionar estabelecimento comerciasI. industrial. prestador de serviços, agropecuárío e outros; ocupar vias e logradouros públicos com moveis e utensilioS; manter aberto estab,elecimento fora dps hOTarios normais de funcionamento~ exercer qualquer atividade: du ainda mant.er em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado .• §1 0 _ Estão sujeitos à prévia licença: a) a localização e/ou funcionamento b) o funcionamento de eslabelecimento: de estabelecimento em horário especial; c) a veiculação de publicidade em geral; d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos; 1 '" .••.;::.lAUV PREFEiTURA uu rvV••.• "{.'\1'lrIAU lVfUNICfPAL DE GOVERNADOR LUrZ ROCHÁ Praça Presidente Juscelino, &lno. - Centro - Governador Lüiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C.O.C. 01 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544 IJ.- Disiribuição de ltile~ rrI- Frio industrii:ll; IV -Produ(,:ão e dislribuiyJo de energia elélrica; sanitários; • v- Serviços de abastecimento Vl- Serviços telefônicos,. de água e serviços de esgotos telégrafos, radiotelagráficos e de radiodifusão; de gáz; Vil-Distribuição VIU-Garagens comerciais; IX- Serviços de transporte x- coletivo; Agência depassat;ens~ XI- Postos cie serviços e abastecimeolos de v.deulos; XII-Borracharia; XlTI-Despacho de empresas de transporte de produtos perecíveis; XIV-Serviços de carga e descarga inclusi ve companhia.<; de armazéns gerais; xv- rnSlitutos • ôe armazéns cerealistas, de educação e assis1t:nciitis; À'Yf-Farmácias~ drogarias e laboratórios~ .." .1 .x.'VII-Hospitals, casa.~ de saúde e postos de serviços médicos; X'Vl1T-Casa.<; funerárias; XfX- Cemitérios particulares. Seçio li SUJEITO PASSr..rO -Árt. 60- Contribuihte da Taxa é a pt:ssoa fisica ou juríica que se enquadrar em quaiquer das condíçõe,!; previstas no anigo líFlleriOf. BASE fiscalização OE CÁLCULO E ALÍQUOTA Ar"Í. 61- A base de cálculo da taxa é o Clliilo da atividdde de; realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia, dimensionado, para cada licença reqw;rida ou concedida c{Jfifonne o caso, mediante 11 aplicação de alíquota sobre o valor de referencia quantificado no art. 191, de acordo com as tabel ••s dos anexos m,IV e V a esta Lei. ESTADO DO-&t;(RA.NH..{ () PREFEITURA I,'mNICIPAL DE GOVERNADOR LUiZ ROCHA Presidente Juscelino, sln". - Centro - Governador Luiz Roch;7l - MA. CEP .. 65795-000 - CG.C DL 578.554/0DOl-3J - Telefax (098) 578 1544 Praçâ e) o abate de animais, f) a ocupação de Íiré:as em terrenos Ou via.s e logradouros públicos. § 2"- A Jjcenç:a rlão poderá ser conccdjda um ano. est abe:leciment os: • licença, observado § ]"- Em relação à localização por período superior a dou funcionamento a) haverá incidência da Taxa jndep.;;ndentemente o disposto no art. 63 . de da concessão da b) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento localização e o funcionamento e nos exercicios posteriores, apenas o funcionamento; a' c) haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedisda, se for o caso, a respectiva licença, sernpÍ!;: que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do t.'>tabeJecimento ou transferência de local; d) quando a lic-enç.a for concedida após o dia 30 de junho, a taxa será cobrada. com a redação de 50010 (cinqüenta por cento). § 4"- Em relação ã execução de obras, arruamentos não havendo disposição em contrario em legislação específica: a) a licença será cancelada .dentro do prazo concedido no alvará; • contribuinte, se a l'Wl execução e loteamentos, não for iniciada .b) a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará . § 5"- Em relação ao abate de animais a Taxa só será devida quando o abate for realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão Federal ou Estadual. § 6"_ As licenças relativas ás alíneas ã"e "c"do § l°, serão válidas para o exercício em que forem conced.idas; as relativas às alíneas "b "e "f "pelo períodú soliótado; a relativa à alinea "d "pejo prazo do alvará; e a relativa à allnea e "para o numero de animais que for solicitada. § 7"_ Em relação à veiculação da publicidade: a) a realizada em jornais, revisLas, rásdio e televisão estará à incidência da Taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no Município; b) não se consideram publicidade qualquer providencia ! i ! L i tTuncionamento :;ujej[a as expressões de indicação § 8°_ Será considerada abandono de pedido de licença a falta de da parte interessada que importé: em arquivamento do PfOC~SO. § 9°-Ficam em horário especial isentos J - Impressão de jonais; do pa.gai1lc;nlCJde tã..xa de liocença para P. K.c..l'~f.ru· ""'lI""1""r""l.'I:':'1yt . '"RA 1\'j ~ ,lCo·""... r .• l"ilLh - '.r-1YD ~ I D""" C . ~;UV Ai r-.. ..•.T'fl""O_r • ~ .,., .•...•. "Ir : r ...ri' ..-""~clII(y ~ •.•.. j'"'l;\.VV!~L •...• IL..-J KU •••. nA Praça Presidente JU!iCelino, s/nl>. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C:GC OI. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 ]544 § 1"- Relil.tivamente à localiza.;:.i1ü dou fLlncionall1éniu de estabelecimentos, no ca...;;do de atividade diversas exercidas no mesmo local, ~ern ddirni1.ação fisiea clt: espaço o<..:upado pdas mesmas e explora<.hls pdo rnCSITllJconlribuinle, a Ta.xa será calcula.da e devida sobre a atividadi:: que estiver suj<::itaà maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) uesse valor para cada uma das demais a[ividaJes. § 2"- Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem com<.)os redigidos ern língua estrangeira. • Seção rv LANÇAMEI"."fO Art. 62- A Taxa será ~ançada com base nos dados fornecidos pelo. contribuinte, constatados no local elou existentes no cadasLro. § 1"- A Taxa seá lançada em rdação a cada licença requerida e!ou concedida. § 2°O sujeito passi 1,10 é obrigado a eomurucar à repartição própria do 11unicípio, dentro de 20 (vinle) dias, para fills de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: a) alteração da razão social ou do ramo dll atividade; b) alterações fisicas do estabelecimento. Seção V ARRECADAÇÃO Art. 63- A arrecadação da Taxa., no que se refere à licença para localização e/ou funcionamento de ~belecimento, faf-se--a·em 25% (vinte e cinco por cento) de seu vaior no ato da entrega do requerimento pelo inlere~sad(), devendo ser completado o pagamento se concedIda a respectiva licença e nesse momento. Ari. 64- A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais licenças, será feita quando de sua concessão. Art. 65- Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a Taxa será devida em 50% (cinqQ.enta por cento) de seu valor original Att 66- Não será admitido o parcelan,ento da Taxa de Licença, Sr-Ção VI ISENÇOES Ati. 67- São isentos de pagamenlo de Ta..:as de licenças: I - os vendedores ambulantes de jornais e revistó.s; H-os engracates ambulantes; m-os vendedores de atiig~)s de artesanato domdtico e ane popular, de sua f4>ricação, sem auxilio de empregados; IV -as construções de passeios e muros; v- as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras; VI- as associações de cla..<;Sé, associaçflés rdigiüsas, dubes esportivos, escolaS primlirias sem [ms lucrativos, orfanatos e asilos; VH-os dizeres indicativos rdé:LLvos a: ~ ESTA.DO PREFEiTIJRA jj • 1{P.NiL~O lHUNICIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA CEP.: 65.795-000 - C.a.C. 01. 578.554/0001-33 - Telefa.x (098) 578 1544 Ari. 70- As obras progr->..mas: 1- proprietárias, aCITn8 poderão ser enquadradí.i:> quando preferenciais em dois e de iniciativa da própria admirlistração; [L- secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por dt: imóveis que venham a se:r, no fiüuro, pelo menos 2í3 (dois terço) dos proprietários diretamente • • poderão danificados Alt. 71- As obras a que se refere o item 11. do artigo anterior só ser iniciadas após ter· sido prestada, pelos proprietários ali referidos, 11 cilução fixada . § 1"- O órgão fazendário publicarã edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as nonna<J que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e aorçamento da obra, convocando os interessados a macife:.ttarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos. § 2"· A caução será irJtegralízada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importancia total a ser caucionada não poderá ser superior a 5OCÁ> (cinqunta por cento) do orçamento previsto para a obra. § 3"· Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvende-se imediatamente as importancias depositadas, sem atualização ou acréscimos .. § 4°-Realizada a obrd, a caução prestada não será restituida. § 5°_ Na estipulação do valor a ser pago li título de Contribuição de Mólhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas Seç1*o lI. SUJEITO PASSIVO Ac"L 72- O",sujeito passivo da contribuição de melhoria é o do bem imóvel valorizado pela obra pública. Ari. 73- Responde pelo pagamento do tributú, em relação a Ímóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil. proprietário Seção IH BASE. DE CÁLCULO ArL 74- A base de cálculo da. contribuição de melhoria é o Gusto da obra, limite global de ressarcimento, súbre o Cf4a1 serão aplicados percentuais diferenciados em funçã~da valorização d,.,;cada imóvel, limite individual de res~arciment(), segundo a fórmula seguinte:- Vc= ser financiada; Xx v --- onde: Vc= valor a ser pago li título de: contribuição de mdhoria; X = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra v= it efetiva valorização do imóvel em conseqüência da obra; da valorização dt: todos os imóveis; sendo que: VwVc= ou s<tja a efetiva va.lorização do imovd deverá. ser igual w V=sotnatório EST.WO~!"n!).o t.e·PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LtJfZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA CEP: 65.795-000 OJ. 578.554/000]-33 - TeJe[ax (098) 578 1544 c.a.c. . a) hospitais, casas de saúde e cüngêres, colágios !;itios, chácara.s e fUelld1:ts, firmas, engenlieiws arquitetos Ou profissiona.is responsáveis pejo projelo e execução de obras, quando nos locais U<:oSl<i.s b) propaganda déiforal, política, itLivid<tde sindical culto religioso e atividade da administração pública. VI1[- os cegos, mutilados e os inca.pazes permanentemente que exerçam o comercio eventual e ambulante em terrenos vias e logrlldouros públicos. • Seç1to VU IN"FRAÇÕES E P'1LNALlDADES Art. 68- As inn-8.(,Xíes serão punjda~com as seguintes penalidadt:s I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Ta'1:t no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo· estabelecimento; U.- multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo de quaJquer atividade sujeita à taxa sem a respectivlllicença; ill-suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinca) dias, nos casos de reicidencia; exercício fV-cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de exi!'lir as con4ições exigidas para a sua concessão; quar.tlo deixarem de ser cumpridas, den1ro do prazo, as intímaçõs expedidas pelo fisco, ou quando ti ativid.ade for exercida de maneira a 'contratar o interesse público no que diz respeito à ordern,à saúde à segurança e aos bons costumes. Título DI DA CONTRmmçÃO DE MELHORIA Capítulo Úflice """ Seção I HIPÓTESE DE lNCIDENCIA • efetiva valorização entende-se Art. 69- A h.ipótese de incidencia da contribuição de melhoria 6 a do imóvel em 'decorrência da obra pública. Panigrafo Úuico - Para os efeitos da contribuição de melhoria, por obrá pública: a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas,. pontes, viadutos, cal~;adi:lse meio-fio::; b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros púbUcos; aterros, construção geral; c) serviços gerais d.:: urbanização, arborização e ajardinamento; e ampliação de parques e Gampos de esporleas, e ernhdal1mento em d) instalação de sislema.s de esgotos pluviais ou sartitários, de água polável, de rede de energia elétrica para distribuiyão domiciliar Ou jiurilinação pública de telefonia e de suprimento de gáz; geral, retificação e) proteção contra secas, erosões, drenagens, saneamento em e regularização de cursos d água', diques, irrigação; f) constrliçâo de funilares ou ascensores; g) instalação de comodidades púl>licas; h) construção de aeródromos e áéroportí)S; I) qUl:lisquer outras obra." pút.licas de que lamOtiJ1 ueoornt l'j{~ii'EiTlJRA lV1UNICfPAL DE. GOVERNADOR LlHZ ROCH,I.\ Praça Presidente Juscelino, s/no. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C.O.c. 01. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 5781544 Séção IV LANÇAJVíENTO • Ali.. 75- Para hWç'-arnenío da contribuição de melhoriu a repartiç1io competente será obrigada a publicar previamente,em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: . r - memorial descritivo do projeto; H.-orçamento do custo de obra; Ui-determinação da parcela do (:.Usto da obra a ser tinancíada pelo contribuição; IV-de1im.itação da wna beneficiada, com relação dos imóveIS nela compréendido; v- o valor a ser pago pelo proprietário. § 1"- O propriel.<írio terá o prazo de 60 (sesi>enta) dias a contar ua publicação, para impugnar qualquer dos elementos acima referidos cabendo ao impugnante o ônus da proya. § 2"- A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para inicio do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta Lei. § 3°_ Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o iniocio ou prosseguimento das obras, nem obstarão a AdminIstração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobranÇa da Contribuição de Melhonà. ' § 4"- Fica o Executivo Munkipal autorizado a constituir comissão Municipal com a finalidade de, em função da ohra, delimitar a zona. de beneficio, bem como constatar a real valorização' de cada imóvel. Art. 76- Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento da contribuição . . Parágrafo Único - A notificação conterá o montarlte da contribuiyão, a fom1a e prazos de .p~mento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais e1ementos que lhe são próprios. Ar!. 77- A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação. § 1°_ O prazo para recolhimenlo ech parcela.'> não será inferior à 1 (um) ano. § O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses, não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época. do lançamento. r- § 3 _ A:> prestações serão atualizadas monetariamente, a cáda período de 12 (doze) m~es, nos moldes do item I do art. JOO. ~ § 4"- O contriouinte poderá optar pelo pagamenlo do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por cento). 0 S<-"Çã.ü V INFRAÇÕES E Pf.NALWADES contribuinte A,.L 78- O atraso fie. pagamento das prestaçõe~ à atualização monetária e às penalidades prevista'> no ari. 100. Livro Segundo PARTE GERAL 21 sujeitará o PREFEITURA -- --- ...~-- - ....•..._.- .. _--._~-- iVfUNICIPAL DE GOVERNADOR LUiZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Govemador Luiz Rod'til _ MA. CEP.: 65.795-DOO':' c.G.c. 01. 578.554!OOOl-33 - 1'dcfax (09&) 578 ;544 1iTuLo r DAS NORMAS GERAIS CAPITULO I DO SUJEITO PASSIVO An. considerado: 79- o sujeito passivo J- contribuinte: quando situação que conslitua o respeclivo faio gerador; • di! ()brigação tribulásia será tiver relação pessoa] e direta com a II.- responsável: qW"illdo, sem revestir a condIção de contribuinte; sua obrigação deCOITerde disposições expressas desta Leí. Art. 80- São pessoalmente responsáveis: 1- o adquirente, pIos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferellcia, saJvo quando conste deste prova. de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arremataç:ão em hasta pública, ao montante do respectivo preço; , U•.o esp'lio, pelos débitos tributários data de abertura da sucessão; do "de cujus "exii.lentes à m~ sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tíibutários do "de cujus ",existentes até fi data da partilha ou adjudicação, l.ímitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. Art. 81- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. . ParágrafoÚnko- O disposto neste artigo aplica.-se aos casos de ex-tinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma Ou outra razão social, denonúrulçào ou alrlda sob firma individual. •• de outra, continuar sob fIrma adquirido, Art. 82- A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial Ou profissional, e a respec-iíva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou individuaI, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento devidos até a data do respectivo ato: 1- integralmente, industria ou arividade.tlibutados; exploração atividade se o alienante cessar a exploração do comércIO, ll-subsidiariamente, (x)m o alienante, se este prosseguir na ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da daiéi da alienação, nova no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art 83- Nos casos de impossil)jJidade de exigencia do cumprimmto da obrigação principal.pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: os pais, pelos.débitos trib\ltários dos filhos menores; " H-os tutores e curadores, pelos debitos tributários de seus tutelados ou curatelados; t- tributários destes; f I i m-os administradores de bens de terCt:iros, pelos lV-o inventariante, pelos d~biíw; tributários do espólio; \1- o sindico e o comissário, pelos débitos tributários falida ou do concordatárioi; débitos da massa Vi-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos Ou perante des, em razão do seu a:fkio; tributos devidos sobre os atos praticados por eles no caso de liquidaç,ão VU-os sócios, pelos débitos Iributáóos de sociedade de pessoas, ESTADef D~J\iÃR,("{HÃO PREFEITORA MUNICIPAL DE GO'VERNAUOR LUiZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n°, - Centro - Governador Lui<: Rü0ha - Mk CEP.: 65,795-000 - CG.C. 01. 578.554íOOOl-33 - Tdefax. (098) 578 1544 • Parág~lo Único- Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório, Art. 84- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a ohrigações tributárias resultantes de alos praticados com eXOeSSO de, poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; lI-os mandatários, os prepostos e empregados; m-os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juddicas de direito privado. Art_ 85- O sujeito passivo, quando convocado fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administativa; quando esta julgá-Ias insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que s~am completadas ou esclarecidas. § 1°_ A convocação de contribuinte será feita por quaisquer meios previstos nesta lei; § 2"- Feita a convoca.ção do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de oficio, sem prejuizo da aplicação das penalidades legais cabíveis. Caoítulo 11. DO CRÉDITO TRIBUT ÁRrD SEÇÃO I LA NÇAME1\'TO Art. 86- O lançamento do tributo ind.epende: • contribuintes, efeitos; I.., da validade jurídica dos atos efeí:ivamen1e praticados pelos responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus H-dos efeitos dos fatos efetivamente OCOlTidCJs. Art. 87- O coptribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, ~a de seu familiar, representante Ou preposto, § 1°_ Quando o Município permitir que o contribuinte deja domicilio tributário fora de seu território, a notlficação far-se-a por via postal registrada, com aviso de recebimento (Ar"'t). § 2"- A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no casdo de recusa de seu recebimento. Art SS-Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, Se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei. Art. 89- A notificação de lançarnentoconterá: 1- O endereço do~Jmóvel tributado; lI-o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário; IIl-a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV- o valor do tnbLlto, :>uaalíquota e base de cáJeu]o; o prazo para recolhimento; VI-ocomprovante, para o Ót15ãü fiseaJ, de recebimento pelo v- confnbll1ÍJte. poderão fato. ser efetuados Art. 90- Enquanto não extinto ü direi10 da Fazernda Pública, lançarnentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de Art. 91Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justi.ça ~nviarão .ao fiSC? mu~icipal infon~~:-, a .rn:peito dos at?f> r~la.tivo~ à imóveis, ~-~ «':' ,iEIõlI.., ESTAíJO~"!EJ..O PREFEITtJRA Mill~ICIPAI., DE GO"VERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha _ MA. CEP .. 65795-000 - CG.C. O/. 578.554/000]-33 - Telefax (098) 578 ] 544 SUSPENSÃO Seção n. DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 92- A Cóncessão de moratória atendidos os requisitos do ('-&ligo Tributário Nacional. • { será objeto de lei especial, Art. 93- O depósito do montante intgral ou parcial da obrigação tributária poderá ser pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua Córlsjgnação judicial. AI"t. 94- A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pdo sujeit.o passivo, bem corno a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade de crédito tributário, independentemente do prévio depósito . Art. 95- A suspensãü da exigibilidade do créditO tributário não . dispensa o cumprimento das obrigações acessórjas dependernntes da ol:trigação principal Ou dela consequente. Art. 96- Os· efeitos suspensivos cessam pela extinção Ou exclusão do crédito tributárío, pela decisão administrativa desfavoravel no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança Seção EXTINÇ'-\O m DE CRÉOITO TRmUT ÁR~O Art. 97Nenhum recolhimento pecuniária será efetuada sem que se expeça o componente municipal, na fonna estabelecida em regulamento. • de tributo documento ou peaalidade de arrecadação Paragráfo Único- No caso de expedição fraudulenta documento de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamenle servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. de os Art. 98- Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabe1ecimeril:G de crédito autorizado pela Admirústraçào, sob pena de nulidade. Art. 99- É facultado à Administraçãü impostos e taxas, observadas as disposições regulaLneniares. a cobrança em COf~unto de Art. 100-0 tnouto e demais créditos tributários não pagos na data. de vencimento terão seu valor atualiZado e aerescido de acordo com os seguintes critérios: 1- o principal será -atualizado mediante aplicaç;ão de coeficiente obtido peJa divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Re~usiavel do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para pagamento; . JI.- ~obre O valor .principal átuaJi/..ado serão aplicados multa. dê 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após o vencimento. ~Art. 101- O sujeito passivo terá direito à restituição total Ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou de-d.is créditos tributários, nos seguintes casos: . f- cobrança Ou pagamento espontàneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária Ou da natureza ou circunslancias materiais do fato g~radoT efetivamente ocorrido; . n.- erro na: identificação do sujeito passivo, na deterrnifwção de aliquota, nocálculo do montante do débito ou na dubofaçí1ü ou conferencia de quíilquer documento relativo ao pagamento; condenaI ária. 111- reforma, anulação, revogaç:ào Ou rccisão de decisão Es·rADO~A.NHÃO PREFEITlJRA, NITJNICIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça PresJdente Jusi.~nb, s/nO. - Centro - Governador Lui:G Rocha - MA. CEP.: 65.795~OOO - C,G.C 01. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544 § 1°_ A n...stituição de tributos que comportem, por SUâ natureza, transferencia do respectivo encargo financeiro som.:::nte será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no G!Ci0 de lt-lo lrarr:;ferido a terceiro, esta.r por este expressamente autorizado a recebê-la. § 2"'- A restituição total ou parcial dá lugar à restituição na mesma proporç:ão, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter • formaL Art. 102- A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação . Art. 103- O direito de pleitear a restituIção total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados: ._ nas hipóteses dos incisos 1 e 11. do art. 101, da data de extinção do crédito tributário; ll.- na hipótese do inciso TIl do art. 101, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado á decisão judicial que tenha refonnado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condénatória. . Art. 104- Prescreve em 2 (dors) anos a ação anulatória de decisão administrativa • , I , i I I Ii que denegar a restituição. Paragcáf(lUnico- O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçar~do o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representant.e da Fazenda Municipal Art 105O pedido de restituição srá feifo à autoridade administrátiva através de requerimentO da parte interesada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito. Art. 106- A importância será restitllida dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido. P.arágrafo Únicü- A não restit.uição no prazo ddinitivo neste artigo implicará, a partir de então, em. at.ua1ização monetária da quantia em questão e na incidencia de juros não capitalir.ados".de :1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. Art. 107- Só h<tverá restituição de quaisquer importânGÍas llf'ós decisão definitiva., na esfera administativa., favoravel ao contribuinte, Árt. 108- Fica o Executivo Munícipal autorizado, a St.'U critério, a compensar débitos t.ributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda~lica, ~as condições e sob as garantias que estipular Parágrafo Unko- Sendo vincendo o crédito tributário de sujeito passivo, seu montante será reduzido de l% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 109- Fica o Executivo Mlmicipal autorizado a efetuar transação entre os sujitüs ativo e passivo ~da obrigação tnc.utária, que mediante concessões mútuas, importe em tenninação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocOlTa ao menos uma das seguintes condiç-ões: 1- O litigio tenha corno fundamento ohrigação tributária' cuja expressão monetária seja inferior ao valor de referencia quantificado Dl> art. 191; lI-a demora na solução do litígio seja onerosa para o rnunicipio; A,i.. 110- Fica o Prefeito Municipal autoriz.ado a concedér por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (- à situação econômica do sujeito passivo; lI-ao erro ignorância excw:;áveis do s~jeito passivo quando à matéria de fato; I H-ao fato de ser a importancia de crbJito tributário inferior "'.A "",l •.,r,-l", , ••f'>"' ••••• n('.;ll n""nfífir.,.rl •.•nel RFI 19J ES'l·.'\ ....!JU DU !\!!.A...K&.NHAO PREFEiTURA iviú'l"<liCIPAL DE GOVERNADOR LUiZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Güvernadür Luiz. Rocha - ~'1A. CEP.: 65.795-000 - C.O.C. 01. 578.554/GOOi-33 IV-às - Telefax (098) 573 1544 considerações de equidade fi determinada relalivamenle às carav"terístícas pessoais ou materiais do caso; municipal. v- às condições peculiares região do território PlIragrá:fo Úuico- A cOl\(;e~sãu rt::lclida nesie l1üigú Hiio gtfd direito adquirido e será. rt;\logado de oficio sêmpre que Sé apure que o beneficiário não satisfaça Ou deixou de satisfazer as condiçõés ou não cumpria ou dei.>cou de cumprir os requisitos necessários a sua obtençã.o, sõm prejuizo da a.plicaç:&odas penalidades cahioveis • casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 111- O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - da data em que t.enha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensavel ao lançamento; IL-do primeiro dia do exercício seguinte àquele m que o lançamento deveria ter sido efetuado; lll-da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; § 1°_ ex..cetuado o caso do item TIl deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão. § 2~- oc.orrendo a decadência, aplicam-se as nom1as do artigo 113 DO tocante à apuração de respnsabilidade e à caracterização da falta.. Art. 112- A ação para a c.obrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinc.o) anos contados da data de sua constituição definitiva: . § ]0- A prescrição se interrompe: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que c.onsutua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que e~tra judicial, que L.'1lporteem reconhecimento do débito pelo devedor. § 2"- A prescrição se suspende: a) durante o prazo de conCessão da moratói-ia até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele; b) durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiario ou de terceiro por aílude; c) as partir da inscrição do débito em dívida ativa por I 80 (cento e oitenta) dias. ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele DOS prazo. . Art. 113- Ocorrendo a prescrição ablir-se-á in<luerito admil1istrativo para apurar as responsabilidade na forma da lei. Parágr-,úo Único- A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e admini.<;trativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. Ar!. 114- As impm1âncias relativas ao montante do cr6dito na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrivel, no total Ou em parte, restituídas de oficio ao impugnante ou convertidas em renda a favor do .Município. Art. 115- EXiingue o crédito tributârio 3. d<::cisãoadministrativa judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente I - declare a irregularidade de sua constinúçâo; Il... -reconheça a inexistencia da obrigação que ihe deu origem; Ul-exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; tributário depsitadas ou PREFEITURA l\tf[JNICfPAL DE GOVERNAOOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, sIno - Centrô - Govemador Lu!", Rocha - MA CEP.: 65,795-000 - c.ne. OI. 578.554/0001-33 IV-declare cumprimento - Telefax (098) 578 1544 a incompelencia da obrigação. do sujeito ativo para. exigir o § }O_ E>..'tinguem o crédito tributário: • a) a decisão adminí!>trativlt irreformavel, assim entendida fi definitiva na órbita adlrunistrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; b) a deci!>ãojudicial passada em julg&do § 2°_ Enquanto não tornada definitiva a decfsão administrativa ou passada emjulgado li decisã.o judicial, continuará o sujeito passive. obrigado nos termos da Ie<Jislação tributária, ressalvadas as hipóteses de sllspensão da exigibilidade do crédito, previstas no IUt. 94. Seção IV EXCLUSÃO cumprimento DO CRÉDITO Art~ 116- A exclusão do das obrigações acessórias dependentes TRIBUTÁRIO cré.dito tributário não dá obrigação principal dispensa delas Ou consequentes. Art. 117A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas concliçõesou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situaÇões exigidas peja lei concedente. Paragráfo Único- Quando deixarem de ser cumpridas as exigenciaS detemriilll.das na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o beneficío. • Art 118- A anistia, quando rúio concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacha do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão . Pa.rágrafo ÍJnico-. o despacho referido 'neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio sempre que o beneficiado não satisfaça ou deixe de satisfaz.er as condições ou nãQ cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobraando-se o crédito acrescido de juros de mora, Art. 119- A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza. a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. Seção V fNFR.r\ÇOES E PENALfDADES Art. 120- Os Cüntribuintes que se encontrarem em d~bito para com a Fazenda Mwúcipal não poderão dela receber quantias ou crédito de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de mateáal ou equipamento, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgaos da Administração Municipal direta ou indireta, bem comop gozarem de qualquer beneficiús fiscais. • . Ali.. 121- Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-sé-á com multa em dobro, e, li L:ada nova reincidência, aplicar-seá essa pena acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 122O Ct.,ntrihuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalldade désde que a ')7 EST.o.\.DO D PREF.EITURA MUNICiPAL .utANH.'~{} DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/rr"'. - Centro - Governadúr Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000- C.a.C. 01.578.554/0001-33 - Tdefa;<. (098) 578 1544 falta. seja corrigida imediatamente ou, se for ocaso, efetuiidü o pagamento do tributo devido, atualizado e com os ·acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importancia arbitrada pela autoridade administrativa qu.ando o montante do tributo depende de apuração. § t"- Não se considera éspontanêa a denúncia apresentada após o irúcio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relaciünados c.oD1a infração. • ! < • § 2·_ A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigL1. Art. 123- Serão punidas: I - com multa de 10C'1o (dez por cento) do valor de referência quaisquer pessoas, independentemente de cargo, oncío ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a a.ção da Fazenda Municipal; H·com multa de 8% (oito por cento) do valúr de referencia quaisquer pessoa, fisica ou jurídicas, que infrigirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias. Art. ] 24- São considerados crimes de sonegação fi.••,cal a pratica pelo sujeito ou por terceiro em beneficio daquele, dos s&-Juintcs aIos: 1- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por li; . lI-inserir elementos inexatos Ou omitir rt:ndin1entos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, COm a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; III- alterar faturas e quaisquer do(',Urnentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; IV-.fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar dt:spesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. Título n. DO PROCEDIMENTO FISCAL TRffi·UTÁRIO Capítu.lol DA ADMINiSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I CONSULTA Art. 125- Ao contribuinte ou responsável 6 assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obeUiência às nomlas aqui estabelecidas. Ali. 126- A consulta será dirigida. ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da Situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruida, se necessário, com documentos. Art. 127- Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada> durante a tramitação da consulta. . Panigrafo Único- Os efeitos previsto nste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, as~írn entyendidas a~ que versem sobre dispositivos cl;aros da legislação t6buraria ou sobre tese de direito já resolvida por dec.isão a.dministrativa ou judícial,definitiva ou passada em julgado. ArL 128A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fomecido:: pelo contribuinte. PREFEITtJRA lViTJNICIPAL DE. GOv~RNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente JuscetiJtÜ, &lit. - Centro - Govemador Luiz Rodui - MA. CE?: '. I • 65.795...000 - c.G.c. DL S7ô.554íOOOl-33 - Telefax (098) 578 1544 ArL 12~- Nn hipóksé de C11údallyd de úricnlCtyãú fi:;ew, a nova orientaç-ã.o atingirá os casos, ressalvado o direito daqueles que Bnteriomíente procederam de acordo com a orientação vigente até li data da notificação. Parágnlfo Único- Enquanto o contribui!1te, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre O mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consu.lta. Art. 130- A formulação da consulta não terá efelto suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualiz.ações e penalidades. Parágrafo Único .. O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, jurCls de mora e correção monetária t;fetuando o seu pagamento ou prévio depósito administrativo das importaneias que, se indevidas serão restituidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente, a.tualiz.ad1l.S monetariamente a partir da data em que foi efetuado o paf,'âmento ou deposito. Art. 131~ A autoridade administratiova dará resposta à consulta no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único- Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desce que fundamentados em novas alegações. Seção iL FISCALIZAç.Á.O Art.. 132- Compele à Administração Fazendária Municipal, pejos a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. § 1"- Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes o prazo de 30 (trinta) dias para conclui-Ia. salve quando esteja ele submetido a órgãos especializados, • fazendários regime de fiscalização. § 2"_ Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrd.fo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado. -:~, 133- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sukeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas, Art. 134- A ,autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente: 1- exigir do sujeito pas~•.ivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; lI-apreender livros e documentos fiscais, nas condições formas definidas nesta Lei~ m-fazer Lnspeçêíes,vistórias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades paSsiveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Ar1:. 135A escrita fiscal ou mercanlil, com omissão de formaliààdes legais ou intuito de fnwde fiscal, será desclassificada e facultado à Administação o arbitramento dos diversos valores . A,i.. 136- O exame de livros, arquivos, documentos, papéis efeitos comerciais e demais diligências da fiscali.7..ação poderão ser repetidos, em' dação a um mesmo fato ou periódo de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. AI-t. 137- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as infomíações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: Art. ~Ii< _ ESTADO DO .tytJ_;z.A~Nl'l·~O P • K~J r •...• j.1'l.rrJN .•..............•...•...... ..r"'f.~, .. ""·lI"lIT"·. '..--.r"\............, .•..•. ~ I UK'"\. lvl. ILlr}~L lJ~ \.J:Ol' .!:!.tKI"lf1' •.UVK LL. Li KV\...-nj~ Praça Presidente ]ui>Ccllflo, slti' ~ Centro - Govérnador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000- C.G.C. OJ. 578.554/0001-33 - Tdefax (098) 578 ] 544 'rTo-lt':'I'FE· ·•. rlõ"í ..• J. •••..••••• ~ i~:~'r'\."LT,l. ""-""...r'f..V"'l;: l- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficios, hancoas, caixas econômicas e demais instituições rr.-os financeiras; • • }' fi-as empresas de administração de bens; IV-os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V- os inventariantes; 'V1-o&síndicos, comissários e liquidatórios; VIT-quaisquer outras entidades Ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função,ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco Parágrafo Único- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quaiE; o infômlante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. Art. 138- Independentemente do disposto na Legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão do oficio sobre a situação I?,(xmômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. § 1°- Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciaria e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os dlversos órgàos do MWlicípio e . entre este e a União, Estados e outros Municipos. § 2°_ A divulgação das informações obtidas no exame de oontas é documentos. constitui fàlta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente. Art. 139- As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxilio de força pública Federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embara).D ou desacato no exerci cio das funções de seus agentes, ou quando indispensavel à efetivação de med1da.~ previstas na legislação tributária. Seç-~() m CERTIDÕES Ali. 140- A pedido do contribuinte, em não havendo débito,será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. Art. 141- A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias ii contar da data de entrega do requerimento na repartição, sob perla de responsabilidade funcional. i Art. 142- Terá os mesmos efeitos da certidão negativa à que ressaltar a existência de' créditos: 1- não vencidos; _ ff-em curso de cobrança executiva Com efetivação de penhora; IIf-cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 143- A certidão negativa fornecida não exclui o direito da . Faz.enda Municipal exigir, a qualquer tempo, os déhitos que venham a ser apurados. Art. 144- O Município não clebrará contrato, aceitará proposta em concorrência publica, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamentos sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Faz.enda Municipal, relativos ao objeto em questão. Art. 145- A ~rtidão negativa expedida GOr1l dolo ou fraude que tenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pc$~oalrnen!.t: O funciorlário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. PREFEITURA MUNICIPAL Dii: GOVi{,H-NAHüR LUiZ i{OCiiA Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Cülll.ro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - c,G.c. 01. 578.554/0001-33 - Tel.efax (098) 578 1544 Parágnlfó Úllico- O disposto neste artigo não responsabilidad civil, criminal e administrativa que couber e .;; extensivo colaboraàores por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Seç.ãú DÍVmA • ATIVA fi exclui a quantos :V TRmUTÁRIA Art. 146- As importi:incias relativas a t.rihutos e seus acréscimos, bem corno a quaisquer oulros débitos tnouuírios lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular no livro próprio. Parágrafo Úniro- A fluencia de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquldez do crédito. Art. 147~ A Fazenda Municipal inscreverá em dívida aLíva,a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do la.nçamento dos débitos tributários, os contribuÍntes inadimplentes com as obrigações: § r-Sobre os débitos inscritos em divida ativa incidirão correção monetária,multa e juros, a contar da data do vencimento dos mesmliS. § 2"-No caso de d6bito com pagamento parcelado, considerar-seÉi data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parct::la não paga. § 3"-Os debitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução. . autoridade • [; Art. 14.~ O termo de inscrição em divida ativa, autenticada pela competent.e,indicará obrigatoriamente: 1- o nome do devedor, dos co-responsaveis e sempre que conhecido, o domicilio ou residencia de um e de outros; TI-o valor originário da dívIda, bem como o termo irüclal e a f()rmii de calcular os juros de mora e den'lais encargos previstos em Lei; . ID-a orihrem a natureza e o fundamento legal da divida; indicação de estar a dívida sujeita. à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento)egal e o termo inicial para o cálculo; V-a data e o número da inscrlçãonoLivro de Divida Ativa.: VI-sendo O caso, o número do processo administrativo ou do aulo de infração, se lleles estiver apurado o valor da divida. § 1°_ A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2"- O termo de inscr'lção e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por proceSso manual, mecanico ou eletrônico. Ari. 149- A omissão de quaisquer dos n:quisitos previstos no artigo anterior ou (} erro a eles relativo são Gau.<:&S de nulidade da inscrição e do processo ele cobrança dela decon'ente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, -mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito pa.~sjvo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte . rv~a modificada. Ari. 150- O débito im,crito em dívida ativa, 11 cr6dito do órgão fazendário e respeitado o disposto no item 1 do art. 100, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos. § 1"- O parcelamento só sera concedido mediante requerimento do interessado, que implicará no reconhecimento da dívida. § r- O não pagamento de quaisquer das prestaQÕpes na data fixada no acordo, importará no vencimento antelíipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito . ° .31 PREFEITURA :MlJNICIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/nc>. - Centro - Governador Lu.iz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C.a.C. 01. 578,554/0001-33 - TdefilX (09&) 5781544 Art. 151Não serão inscritos em divida ativa os débitos antes da vigência desta lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a cr$ LOOO(hum núl cruzeiros). Art. 152- No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão desprezadas 8$ frações de cr$ 1.00 (hum cruzeiros). constituídos Capitulo!{ DO PROCESSO FISCAL TRmnTÁRIO SeÇão I • • IMPUGNAÇAO A..-t. 153- A impugnação terá efeito suspensivo da exigencía e instaurará a fase contraditaria do procedimento. :Panlgr-afo Úni<.".o-A i.mpugnação do lançamento mencionará: a) a autoridade julgadora a quem é dirigido; b) a qualificação de interessado e o endereço para intimação; c) os motivos de fato e de direilL>em que se fundamenta; d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões: e) o objetivo visado. Art:. 154- O impugnado r será notificado do despacho no processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se ncontrar em local incerto ou não sabido. . Art. 155- Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos penalidades impugnados serão atualizados monetáriamente e a.crseidos de multas e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencinlentos, quando cabíveis. § 1"- O sujeito passivo poderá vitar a aplicação dos acrescimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio déposito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total ex.igida. § 2"- lulhrado improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.~. Art. 156- Julgada procedente a impugnação, serão restituidas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do de&pacho ou decisão, as inlportâncias acaso depositadas, atualizadas monetari.amente li. partir da data em que foi efetuado o deposito. Seçâ<J lI. AUTO DE "INFRAÇÃO Art. 157- As ações ou omissões qu~ contrari.em o disposto na legislação tributária serão, ~ravés de fiscalizíl.çãO, objet o de autuação com o fim de dterminar O responsável pela itlfração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcin1ento do referido dano. Alt ISSO auto de infração será lavrado por autoridades administrativa competente e conterá: 1- o local, a data e a hora da lavratura; II.- o nome, o endereço do infrator e de. seu estabelecimento, -com a respectiva inscri.ção, quando houver; fi- a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, a.s cireunstancias pertinentes: IV- a citação expressa do dispositivo legal infrigindo e do que define a infração e comina a respectiva !X~nalidade; 12 .~.,..",.- !li ESTADO DO _p..J\NrL~O PREFEITURA. lVíUNICIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, 's/n°. - Centro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C.G.C 01. 578.554/0001-33 - Telefa.x(098) 578 1544 v- a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto~ \1'"1- a intimação para a apresentação de def<:sa ou pagamento do tributo, dntro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com os acrescimos legais, penalidades elou atualização~ VU- a assinaura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função~ VID-a assinatura do autuado ,?.!J infrator ou a menção de circunstância de que não pode ou se recusou a assinar. ! § 1°_ As incorreções ou omissões verioHcadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e (l iofrator. § 20_ Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contIlbuinte autuado o prazo de defesa. § 3"_ A assinatura do autuado poderá ser aposta 110 auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em cofui:jssào da falta arguida, nem sua recusa agravará, a infração ou anulará o auto. , Art. 159- Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do cóntribuinte, se existente, termo do qual devera constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreef,didos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. . AcL 160- Lavrado o auto, terão os autuantes o praz.o obrigatório e improrro~ável de 48 (quarenta e oito ) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. Parágrafo Únitlr A infrigencia do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades • do item r do art. 123. ° Art. 161- Conformando-se o autuado com auto dê infração e desde que efetue o pagam~nto das importâncias exigidas dntro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiVa lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento). ,"", Art. 162- Nenhum aulo de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa Seção m TERMO DE APREENÇÀO Art. 163- Poderão ser mercadorias, existentes em poder do contribuinte apreendidos bens móveis, ou de terceiros, inclusive desde que constituam prova de infração da Legislação tributária. Patágrafo Único- À apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude:, simulação, adulteração, ou falsificação, . - Alt. 164- A apreensão será objeto de lavratura de ternlO próprio, devídamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o, caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificaçiio de contribuinte e descrição clara e precisa do fato e..a indicação das disposições lega.is Art. 165- A restituição dos documentos e bêns apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. Art. 166- Os documentos apreendidos poderão, a requerimenío do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando 00 proce;:so cópia do inteifCJ teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensavel a este fim, ESTADOD \:t..4.NH.~O l'REFEl'f{JR& MUNICU' AL DE GOvERNAOOR LUiZ ROCHA ho odor praça Presidenl~ Ju,celino, CE?: 65.795- 000 sln· .• Centro' Govern _ C.G.C. 01. 57S554/000H3 = Luiz Roc AI1.. 167- Lavrado o aulo de ínfração por ""Si" mesmos documento' o que li" detôm,inado secá O sujcilO po"ivo ou ap,esentar • MA. - Tel<fax (09&) 57& 1544 (lU o terlHO de apreensãO, intimado a recolher o débH.o, cumprir defeSll. .J Se.ção TV DEFESA AI"t.•l68- O sujeito passlVO poderá. contestar' a exigência fiscal, • independentemente do previo depósito, dentrO do prazo de 20 Vinte) di'" contados da intimação do auto de ',ofrnção ou do termO de apreensão, mediante defesa s por escrilO, alegando toda a _ória útil e juntandO oS documentOS comprobat6rio da< razõO' . A •••. 169. O ,,~eilO p",sivo podera, conformandO-se com parte apresentadas. dos termOS ria autuaÇão, recolher OS valores relativos a e"a parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade contestando restante. ao titular da Fazenda Municipal, Art. fiscal. 110 _ A defesa seráo diriglda constará de petiçãorlatada e ",sinada pelo sujeito passivo ou se representante acon1panhada de todos os que lhe servirem base. o processo Art.elementos 171. Anexada a defesa.de será e deverá ser encaminhado ao ou seu suhstituto p'" que, 00 prazo de 10 (dez) di"', prorrogávcis a tuanle en'écio do titul ••. da F=da Municipal, se manifes'e ,obee as eazõ.' ofe<ecidas. . Ar!. 172- Na hipótese de auto de infração, confom1ando~se o meoto autuaOO oom despacl10 da au,oridade adroínistrativa e desde que efetue o paga d", importan erigidas dentro do prazo para inte.posição de recurso, o valor das mull" cias em 25% (vintô e cinCO por cento) e o prooedimento trihutário arquivado será redurido Art.. 173- Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas funcionário au ° • relativas à impugnaçãO. Seçfio V D1D1GÊNCIAS Art. 174- A autoridade adrrü111stra1Ívadeterminará, de oficío ou a requeriinentr> do sujeito passivo, em qualquer instância, a eea1jzação de peri."" e outraS diligências, quando as entender necessá<W-'l, lixando-lhes prazo e indefirinl a< que rni trativa considerar prescindíveis, Pará.g irnpraticaveistJrlicoou protelatórias. A autoridade admirlls deter !1ará o rafo o agentes ria Fazenda Murocipal elou perilo devidamenle qualifioed para a realização das Art. diligências. psso,,]mente ou _vés serão juntadas 175- O sujéte:' passivo poderá de seu prepos,", ou representan'e participar das diligencias, legal,e '" "lega0"" que f~.er ao processO serem apreciadas serão no julgamento _ Al"1-para 176. As diligências realizaJas nO prazo máximo de 30 (tn ) di", prorrogáveis a crit"'io da ""tondade nla demais prazos processuais. administrativa e suspoeder"" ° cuCSOdos Se:ção VI PRThfEIRA Ali.. infração INSTÂNCIA ADMTNISTRA TfVA 177 • As impugnações e de lermOS de ,~reensiO pelo titular da Fazenda Municipal. a la.nçamentos e as defesas dtO;autos vade ,erão decididas, em Primeira lns,,"cia Mm'"ústralL , - nn.~~u .-v: VC>'r4 L,;j •..~....., __ PREFEiTURA i\fUNICíPAL .~ , IO<JOt;{(l u ••••• ~-V-<..J.;;,[L~v DE GOVERNf,\DOR LUIZ ROCHA Praça Presidênte Juscelino, &ln°. - ~fjtro -' Governador Luiz Rocha - tvfA. '"'EP : o). ~- "'95 """ -..... ,.. G .C . O'1. 5""'" "5"""'01"~ "" ""',n) _; r.,,, ••.... r -vvu rÓ._l '"f!tJv -.)..) - "".1 lelela>; (y>'ó fI> '5 l 't't AA Panigrafo ÚÚlCO- A õuiofidadê julgadora ttrá o pcar.Ú de 15 (quinze) dias para proferir sua déCisão, contados da data dú recebirnento da impLignaç.ã.o ,.. ou Oca e:>l1. Ar'L 178- Cúl1sidt':ra-se iCli(;iado ú pcocedilllento fi.scaladministrativo: . I - com a unpugnação, p<::losujeito passivo, de lançamento ou ato dele decorrente; IL- com a lavratura do lermo de inicio de flSCali:atção ou intimação escrita parit apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a F~et1da l'v1urlicípa1~ III- com 1:1. lavratura do termo de: apreensão de livros ou de outroi; documentos fiscais; administrativo • • Parágrafo Único- Se lí.ão Se considerar possuidora de wdas as infonnaç5es necessárias a ~'ua decisão, a autoridade admÍl.isíralJva poderá converter o processo êl1i diUgência e detenuin.a a produção de novas provas. _ Art. 180- Não sendo proferida decIsão no prazo fgal, [Jem coi-.vertido O júlgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infhi.çãO ou improcedente a impugnaç.ã.o contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade dt: primeira instancia . Seç.ãú VII SEGUNDA iJ,"STAN€lA . ADMJN fSTRA IT{ A Art. 181- Das decisõei> de priJTleiri1instància caberá reCurso para a mSL&.Llciaadministrativa superior. I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no praz.o de 20 (viote) dias a contar da notific.ação do despacho quando a ele contrárias no todo ou empartc; J.l.- de oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediata.mente e no próprio despacho,quarldo contrárias, no todo ou em parte, ao Município desde que a importância em liilgio exceda a 50 Véd:S (> valor de referencia defirúdo no art. 191. produzirá efeito. § 1"- o recurso terá efeito ~uspensivo. § 2"- enquanto n&:o i.nterpOs1o o fccurso de ündo, a decisão não Ari. 182- A decisãú, na insUincia ndmini);lraliva superior, será proferida no prazo máximo de 3D (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despadlo as rlioda11dades previstas para a primeira instância. • Piu""ligr--<tfo Úükõ- DeeolTido o prazo definido neste ZtJ11go sem que te:nha sido proferida a decisãeJ, rdio ser;\.> computados juros e atu.alização moneUiria a partir dessa data. pelo Prefeito Municipal. Act. lS3- A segunda rrrst~!I(;;a Adcnínistrati va ",erá representada /"'."'.4 ind<::peni.lçftlementc ;8.4- úe dpt'<:s'.Ontáçllo C, rt:{:urKt~ v;:h,.,rnfb(itj da gllr"nti[( df~ (t't~tân..:ia. DlSPOSIÇÚES vez esgotado • ÁrL HJ5- S2io l.1ciiniíiv'lói () pràz.o legal para interpwúç?.il de 1.I(HJeni St:.'"( jnlf.!eíTaJo 'FiNAiS rJeci~<'i<,s de qUillqw:f ;ltsli1.l!('i<t, llliia se SlÜeil.:i.s C! re,GU[S(' de 1'1'" reC'tfSO .. s;lJvo oíicio At"t. 18(;" Não ~;e(ornuni qUi,!lqll~1 medida c{'flira <J con(ribuinle que ienha agido ou pagü tribu!o Je ac.onkl Com df'.c. ;~o fidfilinislrillivt\ (ou judicia.l tr~nsítacla em jlllgado, tneSmCI qUi,; poskfÍonner.te nhjdJf~Ci{{ia ArL 187- '"rodos Q$i HifHi rc~üitvO$ h lYHliérin fi:itriiJ ~eiào prêtjk~~dtls deotíO dü~ rra.zx:>síixa.c.lo~na legislcçã.o iriout?J'ia. § 'i "- Os priizos sef~.1.Jcünt;!"lU{lS, c.,;c.!uidos nu seH tÔr!lpHl0 o dia do iníciô e inc.luído o do vemimeniO. § 2"_ Os rnt:LüS e..>;pedient.e normal. na Preféilura (,U sOn'i<:,nle se iní"',iiilll ou Venc{,:n çi'í! dia de esl'<1be1e\...,irn~nf(r de Ut-Jil,i, prorrogar,do-s:;: s<" nec.ess-ário, até o primeiro dia líí'ii seguinte . . :\.rt. 19~- O ;':>fU n::'$p(Jil~~n~t:;l iúh:arnento [il~a vhrfga.Jü apresentar à Administraçãc.: [ - tittJ1n de pm(íriedHJ<~ da ár~!:lklit:a.d:,', n~pliinía cümp]eta do lotcamel'llCl coníendo, em ~~ciila permita sua anotação. os logradouros.. quadras, k,tt:l>, tin:::!:! total, áreas cedidas patrimônio MUnicipal; • Ui-men!lli.lmente,G(JmUflicaçãu da.s alienações contendo os dados indiçativos dos adquirenlt:s e das unid.ades ac.lquírida..,t i;t íJl.l<:'· a.o ft"aliz:adas, Arl.. 189- Os cartórios serão ührig.adm; a exigir., ~(;b pena de para <::feito.de lavrIilLlra da escJ'ítura de lr:ilnsff::rel1cia ou vcnda dú imóvel, certidão de aprovação do lotearnt:nto e ainda eliviar 1:\ A.drn.inlstél(jãü relação mensal da-s ope;raç.ões realizadas com imóveis ArL 190- Con"idenUi'H:e inkgnt(.b~ à pre:-,:m!0 Lei d.s lltbek., do:; responsabilidsde, Anexos que a acompan.ha Act. 19!- Fica ii'i"Wuid'l cálculo dh& ,1 'éilur dê rer....,rtnci:1 Rçgioiilll pare. ti taxas. .4.r"1.192- A b,tSl: de cá}cukl do JSS) definida no cri. 27 :~ r(~ç lU é o valor de n::ferencia mencionado no i!rtigo 1ifller\\i( :ierãi) alllitlil.cJ(!os :1.i1ualmenlt:, i11é :; i de dezrnbro, por alo do Executivo Municip,ú, [lOS temkj~ di! Lei FedcraJ Ir" 642\ de n de junho de 197"/ c suas rnodifíciJç'"3es p(r!'l.eríoré'S, C<Hn ha:;t" na vari!l\'.ão das ORTN te,..,. '.1 ~ .1 tJlL,C: d ':: c.ah,:;u!í.. .. I"l1 L1{J~ tn }utos sc:raü r'ia lLKaça{) ,uit A c'L tI7..J- desprezados as fraçõeS de cr$' 100.00 (cem cruzeiros, At"t. i95- As fmções de cent,i'.'OS Sd:;i(l dc:>preí'.cJils nos termos do que presC',reve a Le.i 7.214 de í5 de élgosh..' dt' EiS':; Ar-L 196- E~ta L-e' ~'di ti re~uhHll-t:nu~ ..:L·.l no i..lu:,=:e(}üht.~r,. por decreto do Executivo r'.1unícipiil Art. 197- Está I",,~{e;ntfárÁ revogi:i.da as clispo:;~(ie:> em colitr~ riu. DJ.-\. L.f\'tà tJv !:' ti?' I~ C}rn v'lgúr l ~f{j(~f Ri,- (; b~i)f2S r 1 h:·~,[~iP.1.~' ;.,,!'-():~ f'<..oÇ nti driUi de sua pl!hlicB~:ãD" 3tST.·~Ü(\' 00 1\'t".I{A!'lH.~,O -,.'.F..!1i',Jr~';Jli~>.t. .r>r·"·""l""·'· "",r--·f-· "·'lr,. _ 't:-l t ••.r•.. '''o.. "'l:'lJ·N'·''<t''''A'' tVI. JC~lrt.••. t, "}F ~ t'. (;l'l.}'Vr,h'",<PdJ\Ji't. f.U.f.i R"r-"-'i<' \,'<.._. ·U\. P.R••.• Pía~:a Preside.nte .ltlS'ee1inn, 4n" . Ceníf<) - G'..•. Vb(T'd'k,r Lu i;" Rod," - MA. CEP .. 65.795-000 - c.G.C OL :m,> :;:i4lG(}(';l -}'; - Tek,f.'t( (OCl8j sn ! 54~ 'L'\In:LA TABELA • PARA. COíHV, ..N('A nE l!\H'OSTG PREDIAL nRBANO _ IP';tU ..••... n. - fTll , ,.... ......•......... " •............. ALlQtJOTAS PROGHf,SSIVAS v - lTU • vr. ., " ..•• I •• VII- ITU ........•...•...........• VIU-~TtJ ..•................... 3";;) súhn.' vali)!' Vê'íH': ',il(luf' vt'naí - ; .. 3'1" si nií".( \'tmd até 3 ,.nos I •••• ,', ••• - .4% ':i/ V;iÍ4H' v/""o,d lilé::; ;;inü,,, ~?\-';.sI ni:íor vemu afé '1 íWú~ , ITU • , " ,;Ü'hre í)Ad{A O ~Ml'OSTO TERRITORiAL lJRB/,NO UI - lTU .................•.... iV - ~TU .•... ,%O, ~~TERRHORIAL I ••••••••••••• (;.~ ••:. s/'iililúl' '\'r.it••• l llté 7'1., s! val(;t' ,;,.·wr::;" s! valúr vt'uiJ venJl:! 9 anos .até 11 AfWS :.lpás II à_WS ESTAi.1-O !J{fMÃHAKH.I\.ü PREFl<-:rrUR.;\ lVHJNiCiPAL DE GOVERNAnOB. Prl1(;3 Presidente CEP.: 65795-000 .JU$CeJitH\, - CGC '4/n'o - C::;lllm - IJ I S7f\ 55-'lO{)01-:n TABELA ?A.RA Ct.H.WAi"'CA QUALQOER LUIZ Roeu;'\. L"íi.~KOiJhl1 - t.•.. 1A. .. Teicf[,>; C091{) 57<\ 1544 GVVi-j•.n~dcil DO ~;\1POSTO SOHRf, '-;ER"VlÇO DE NATURJCZi\. r. t;;, S. tem .f---------EMPRESAS • 4% • CONSTRUÇÃO I CrVIL I V - como definido no im:iso !9 e 20 do artiao 22 ; :.:.:..:.::.:.:;.:..:..:~;.:...L DIVERSOES PUBLICAS .. como definido no i;1dso 28 I do artigo J i __ .....J..2=2:..:.. :..:.:..:.:..:.:..:.:..:.:..:...:..:..:.:.:..:.:....:.;.. ~_. _. _._ .. ... ..L. I . __ l~'~ _.L_. .•_. J ~ . 1\ , .. ~-~ __ OBSB:RVAÇOES i I") Por trabalhador não q"ualiGcado Cjue-n"lilfl(enh" :-:úh sua respülbiihilidiidé"., U(I~ ..:a,u" previstos no artigo 22~' inc!~os ], 2,. 5, ! 1'J "j 7' e: 18 tn;,~s que d()i~ ifabalh&d{)fs; bCreS('.~!' 20i'..aaa.aaa..a.S {vinte por cento) sd1['e a ~t;qU(,Jii" p'.l' irah;ilhit::.kJ[ cxc.c,denk PREPEiTLiR.'\ .. MUNICIP?i~.f_nE GOViUU~AD(.H:t LlJIZ ROCH/\ Praça Presidêlll6 Jusc.dinú. CEP,:65.795-000-C.GC Item L-- 00 J • L -Indústria metálicos de produtos m2 de in:" mJne-nilS uti[j-r.adil coberto......... -Indústria mataiúrg.ica l' de ~~l~:~i~' '~~~ÀiJ'i~~' ..~.(~.~. 1H2 coberto ..... , -lndú!ttria de .". ",.~.''CJ I ,! :.1 I I ;.,! , .. I piso de I iirea I I I pif,Q de 1i ANO I I I I I li! I I I ! I Ç-Ões, por m2 de área utilizada e piso I \1' I cob~·to.. . • . -Jndustna dernatemu (ie rmn,;porte. pGT! m2 I . ! de arca utilizada ~pt:~.) ! • I cobe.rto.. -Indústria de madeira, por m2 de irea i ti,1ES! ·1 I materiaJ slétrlco e de, V.;Je~·_H.c!.:#_cgional I I comuníca- • ! I ~,.:-.\.J p(lr ml de áre.a e 006 lHA . utilizada oos I .--.- S~~~_~ -Extração e tratamento de mineral" por') ! m2 I: de áre3 piso i utiliz.ada 004 ---_.,-------- -+ pU!' 003 ti! ATiVIüADg (;Ob::::110 001 - Centro - G\l\lt:lnii.d\Jf LuI/.. Rn(;.J,tf. - t,fA. -;7g 554/(}{)()l-B -Tder«.x(ü98)S78 1544 sín" I "'~)I :"/0 11 i I 007 utilizada piso ! c coberto .' 003 -lndl.Ístria de mobiilário, por m1 de área ulílil.adlt Pbol e coberto............ ..... .... ... 009 010 üll i "" i -Indú.stria de papel e fh>.pdãu, [tlJ( m2 di.: I área uíil.iz.ada e niso II , coberto....................... ! -Indústria de bürril.ôJa, por r.·,2 d6 ári.:'-<'I utíiizada e piso I coberto........................ .. -~n~ústria de couros ,~" pcie.s t p!'()d_lI:o~ l>1nnlares por m2 de ~rea utilIzada c pl:'iO II , ~.',L..•.-f'~ I \,.vJ.K;l Ol2 013 LV. .. . .. J ·'Indústria I u.tiiizada Ií .. qU!rmc::. pc,; In::! e ·::e :il ::a ) Pl~J II • coberto.~.. .. ! -lndustria de. p;odutof~ fl~rIY;~cêuticü~~e! veterinários, por rn2 clt Area ut;!/.aG" i'. i 'I plSO I coberto. 014 I .! ..... .. ·lndús'-ria de perrüm:i,i8., s::.bôe,. e \'(;L~.s.1 rH"~r rti? ~1t~ jyrp.~'.:j l:f;li:r'jL:l;t ("~ r:;-\<i 1 I i , I !I I J .2c;~ó 1.2'-;·Q i II jl;' 1._/0 t t I I f ._,0 ~j.(;" I.2Q/ó __._. . Indu' "/rla ,I,'". f·)r·~J4,.,~~" d"11""/r';"~: •... u__ . plástica, por m2 de áre,,, :ltiiizaJü C pUSO , ! cooe.no ! -Indústria de VeS'll:1.nO, c!l\çadol; c artefatos de tecidos, por m2 dé HI'::::l i utilizada e pi~o! coberto..................... ..... 1 Cil5 , • \ 018 019 010 _ ••. ! l I ~·i~dústrla de produtos ,,\imenlm"t's, por! m2, de área utiJi7.<J.da c pi:'7Ü i 1cooe:rtú . ~ :i -Jndustria de bebluns? po~ n-I? de 3fo~ 1 urilizada e pt~O coberro. .. .' ... I l -l~~ustria de fi!mo~ por lltl1tzadl:l I:~~~~;j'~ '~;t~;;';~"~ de á~ea D1J e \.I1S{) '~ràiJ;;~'.;~~. 021 área uti!17Ãda coberto................ -Indu:>iTia divers.as, pür 022 -Indústria ~~~~~ : de de utilidade área ~ pis" m2 .1,:; área pública, .. .. ~.. lutiliz.ad.a por t.~ . ! piso utilizada coberto c 1 I d':.1 pi~ü : ,.. i J -Serviços de tmnspol1e, Pl)f m2 de área utilizada e piso i coberto....... ... . .. " -SeniÍços de comunicaçÕ";;s. por ["C, de ~ 028 I 1 ~e área 025 027 I piso I coberto ..... "" ..""... 026 I I á.íea utilizada (~ pis.:, , coberto ~.. I . , .. . I -erViço ae aloJal'nenlo e clHn~;jta,çiu, I S 'I de area· ' I,,, . '1 por m... utlii:rada c J)I.':o coberto................. I j -S'c""""Ç') doC:.l -c'''''' r"f''''' tl'(.li.\,.J\'U~(\r. -~...,.,,,,'"'''''"'1''' I. v \, jJ~.u.'f'u;.{i~ Itr C.I conser'/ação, por rn1 de ãreB ut;!1z,.,~da e t I piso cobt:r10. ' . I . \ 029 030 011 _~p".'rL.,;y':.u~.t~ .' U~, pe:;Sü~_:iS pt~f utili/..ada. coberto e ~J -serViYos l COnj~I\ ..';a.lI~, pu; lT:.... rI f ú('· ' '[ .};"t'.;';j I piso ~~I lli2 J( ,ti'L:<t1 . I pL~0 i uti Iiz.ad a cobertC.' ~-~i':.:rv'ic~-).:; r i . i~2 I d;-vf":r~~~cS . ~~~Ol m21 -A,b'TÍculturn e cn'i!ç,ã(\ m1!ffi<li, pt)rit\2 024 I de constrU';do. po. n12 d", ;m~;~I -Indústria 1.2~'~ r;12''Je J e utiliz."lda II (A.De, 1-0...... 023 ./-<;.1 ...-\ I j'4l\., ; ..•. ' ~......... • r~.~L.\,j."'l I 016 017 ..:;lI,.I. ~1,~· Ar;:;á I I! !, i% I I I 1,2'1" I I I I 1 I lI II I I I I ! 1.2% l ".~ /0 ~·"""E""'·~IT"'·rr~..t. -- ,.....JN..,r~..... D,4 I'K ~~~J . LJ1'\...ML.1VH .. I a ..H .•.•..•...• .., AL l)~ ...-....O'lll."~•......•.. .,..'" .~." ....•....."""""'1': R"t.ILuA '''''''W!..t V~l'\.I~r'\.UVl't LLLJ U Praç.a Presidenle Jusce!inu. s/r/'. - CcnJfo - (/t)vernador Lui<: Rodld - MA. CEP .. 65.795-000 - C,.G;C. 01. 57R.5S4;OOOl~J~ - Telef.:tJ<(096) 5781544 utilizada coberto 31.1 CIRCENSES pessoas e 1.2% plSO ·..···, ESPFTÁCUl,OS . 1.1 - Capacídadé . 1.2 - Capacidade 100"10 até 200 2CJOG/a de 201! 500 300% pessoas 1.3 - Capacidade Pessoa acima de SOO ······ 31.2 - PA..R.QUES DE DIVERSàES PÚBLICAS 2.1 - Até 200 15% 22% 30% J8% 230% 390% l112 .........................•..... 2.2 - De 201 2.3 . 032 033 034 ( • 035 ro2 -Entidade fL.'lanceiras. por utilizada e coberto -Comércio varejista, por utilizada, e coberto _ -Comércio atacadista por util~da e . coberto -Comércio incorporação e administração de imóveis, área 036 - Acima utilizada li 500m2 de 500 rn2 de área piso . m2 de área piso ·..··· m2 de área. piso . loteamento e por m2 de e piso l.2% ]& /0' 1.2% coberto . -Atividades não especificadas ou não classificadas, por m2 de área utilizada e i.2% piSO coberto 037 15% . 0,7% 038 OBESERVAÇÕES: 1"). Quando o estabelecimento tiver rnútiç,!a ,üividade será enquadrada pela a áliquota maJor. 28) A taxa mínima a ser cobrada será de 40~'ó (quarenl.a por ~flIO) dú valor d.:: Ré:ferencia Regional. ~~ .J...•... 't, EST.ll.!)O~~;N!!;tO PREFEiTlJRA i\'1UNICIf'Al; DE GOVERNADOR LtHZROCH'~L Praça Presidente Juscelino, s/nu. - CéiJlfO - Governador Luiz Rúehã - M À. CEP.: G5, 795-000 - C.GC. 01. 578".554/0001-33 - Telt:f:~,K (098) 57St 544 TABELA IV T~\.RELAPArtlA.C03RA ..t.,Ç/\. DE I.JCEt~ÇA. PARA .,"tJNCiO~~ArvlEN~ro Eil'l RGR.4.RfOESPISCIA L ITEM • .sobre o Valor do Alvará para Loci'Jiz.acão DISCRIMINAÇÃO 001 PROGRAMAÇÃO ~ ~ DE HQ:RA.i'UO ~~ ~ ~.~;;;;;~.~~:Ino ..·.·.·.~ 002 t"'U" J L:i\_IÍ.J. nyn. HOR.A.RIO ]5% r 22 25% f):1 22 _~ ]0% . OBSERVAÇÃO: A taxa mínima a ser cobrada sera de 1(hum) Valor de ReferclO(;ia Regional e, caso for por dia ou mês será calculada de arcodo com a propoção do valor anual TABELA V TABEL ..\ PARA Co.B.RANCADA TA.XA DE UCENÇA PARA O COl\-fÉRC10 EVENTUAL E AMBULANTE Suore DISCRIMINAÇÃO -Jornais, (bancas) -Alimentos venda etc .revistas e Ih'TOS . preparados, inclusive refrigerantes pl J % em balcões, barracas. miudezas -Atoalhados e 2% . semelhantes -Artigos . '" de 4% . couro -Artigos 40% 10% . -Artigos . e artigos 20% 60% 100% 15% 40% 5% para 4~/ó . -Doces , 5ll/0l. e /% . , 30'~1o 70% 50% de 1% . fumantes 10'% de 1% . carnavalescos -fotografias -Frutas ]5% 70% e 2% . -Art1g0S alimentação semelhantes -Perfilmarias 5% . -A.nnarinhos tourador -Cigarros V::t!or da Referencia Regional DL.<\. DEZENA MES iLNO 2% 10% 30% 70% O ,.... 2~'Ó . 2%. ~ J J n".;. I:,~:~ . lV/O I ,\0/,. 15% 40% 60% 100% 15% 40% 30~~ 70% }~-;) (70% 1 .ço/~ J-Lino,-:' ESTADO lJO JliA A< M'IHAO PREFErI, ... t.JR,L\ ~HJNICIPAL DE GO'\lERNADQR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/rt. - CeoLro - Governador Luiz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - C.O.C. OI. 578.554/0001-33 - Telt:fax (098) 578 1544 014 015 016 com venda -Propagandistas quinquilharia ................ , -Velas flores ........................................................ -Bilhetes loteria ......... .. ....................... .., ...... , ... -Amendoim, pipocas semelhantes .. -Sorvetes refrescos ........... -Frangos ovos ............................................................ artigos -Venàedor de es ecificados ......................... de 2% 10% 30% 70% e 1% 5% 15% 40% 10 5°' 15% 40% de 1% , 017 .», 018 019 • 020 •••• e ?Ol 10% 30% 70% e 2"/ó 10% 30'% 70% c 2% 10% 30% 70% não 2% 10% 30% 70% -,(I __ .- TABELA VI DA TA..XAD.E LICENÇA P.4J"~.A.EXECUÇÃO TABELA PARA COBRANÇA DE OBRAS PARTICULARES ITEM 001 Sobre o Valor de Referenda Rcg-ionaI D1SCR1MINAÇAO PELA APROVAÇAO DE PROJETOS OU DE SUBSTITUlÇAO . 10% ., .. . . 15% 20% 10% 1 - RESIDENCLI\L: 002 2 - Comercial e Serviços 3 - Indústria!... 4 - Outros CONSTRUÇOES 003 pavimentos por m2 de área útil de. piso coberto . 2 - Comercial e prestador de serviços de um ou mais pavimentos por m2 de área útil de piso coberto ,: . 3 - I.ndustrial,de um ou mais pavimentos por m2 de área útil de piso coberto . 4 - Galpões, para qualquer fim, por m2 de área útil de piso coberto . 5 - Garagens e postos de abat>'tecímentos e lubrificantes, por rn2 de área útil de piso coberto ~ :.._.6 - Barracão para qualquer fim, exceto o destinado a depósito de material para construção quando no local da obra . DEPENDÊNCIA OU ACRÉSCIMO' 1 - • Residencial, de tL.'11 ou • maís 1 - Dependência ou acrescimo em prédios residenciais, por na de área útil de piso coberto. . . 2 - Dependência ou acrescimo em prédios 1.5% 2% "/ 110 1% 0,3% • ESTAno !JÔ'"'MÃR!l.Nff.Ã_O PREFEITl.JRl\. :rvUJNICIPAL DE GO'VERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n°. - Centro - Governador [...uizRocha - MA. CEP.: 65.795-000 - CG.C. 01. 578.554/0001-33 - Tdefa.x (098) 578 1544 • coberto . 3 - Dependência ou acrescimo em prédios industriais, por m.2 de àrea útil de piso coberto 4 - Outras dependencia.s ou acréscimoSo. ... FORNOS DE PADARfAS POR M2 . FOSSAS POR M2.... . OBRAS N.À..O ESPECIFTCADAS POR M2 OU LINEAR. :.:.: ...:.:. ..:.:.: ..:..:. ...:.:. :.:.; ...:.:. ...:.:. :::,: ...:.:. ..:.:.; .:.:. ..:. .1- 004 005 006 ____ 0,7% 1% 0,8% 1% 1% . _ TABELA VII TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA E.\..TCUÇÀÜ DE ARRUAMENTOS, LOTEA.'ivfENTOS E DESMEMBRA 1\fENTOS ITEM DISC.RIMINAÇAO Sobre o Va.lor Referenda R~ionâl 001 ARRUM.1E"'''TOS 1- Com área ate .20.000m2, excluindo as áreas destinadas, a vias e logradpouros públicos . .2 - Com área superior a 20.000m2, excluindo as áreas dest'inadas às 'vias e logradouros públicos . 002 LOTEAMENTOS 0,05% 0,08% E DESl\.1EMBRAMENTOS 1 - Com área até 10.000012, excluídas as áreas destinadas às vias e logradouros públicos, e que sejam doadas ao l\.1unicípio, por rn2 ,., . 2 - Com área superior a 10.000 m2, exc1uisdas as áreas destinadas às vias e logradouíOS pública.<; e qu~ sejam doadas ao Município . • D03 PELA APROVAÇAo " ARRUAJv1ENTO, DES:MEMBRA1-vfENTO DE PROJETOS LOTEAMENTO _ 0,1% 0,15% DE E ,. TABELA \-'TIl TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LlCENÇA PAR4- PUBLICIDADE ITEM DlSCRl~llNAÇÂO Sobre o Valor DIA de Referenda DEZEN Regional MES ANO 15% 30%, 40% 35% 15?--'ü 30% A 001 002 003 004 005 006 -Publicidade afixada ou pintada na parte externa de qualquer estabelecimento . -Luminosos por m2 ou fração . -Duminado por m2 Ou fração ...•........... -Emblenra, escudo ou fib'UTa decorativa,por unidade ,.,... -Publicidade em muros, tapum~s t andaimes , ,., "", ,., ..,.. -Anúncio em postes indicativos e próprios de parada de ônibus ou indicativos de ruas. " " ", .. S% I 10% de E~TA1)U UU MARAl'{JlAO PREFEITURA ]\IITJNICIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/no. - Centro - Governador Lu.iz Rocha - MA CEP.: 65.795-000 - C.O.c. OI. 578.554/0001-33 - Telefax(098) 578 1544 007 -Publicidade em veículo de transporte coletivo 008 009 010 011 • O'., l~ 013 014 015 016 017 01& • 019 020 .- . -Publicidade em veículos próprios de firmas .. -Publicidade no interior de veículo, por veiculo . -Propaganda falada por meio de amplificadores e alto-falante.'> . -Propaganda. volante através de veiculas, feita por melO de amplificadores e alto-falantes . -Faixas de publicidade rebocadas por avão, por unidade .. -hlblicidade em balcões, por unídade . -Publicidade sonora no interior de estabelecimento quando permitido . -Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associaçõpes, inclusive nas rodovias, estradas eca.m.il'.hos illUlllClpaJS, por anuncio e por m2 . -Anúncio pintado na via pública, quando permitido e por m2 ou fração . -Fâixas publicít.àrias, colocadas nas vias públicas quando permitido-por metro llJlear ou fração . -Anúncios em cinemas, teatros, circos, parques de diversões, boates e similares, por meio de projeção ou dispositivo . -PROPAGANDA: a) oralJeita por propagandista . b) por meio de animais __.. -Publicidade escrita, lInpreSS3 em folhetos, para cada cem anúncios . 50% 20% 10% 30% JOO% 500% 100% 500% )()% 60% 10% 60% 5% 5% 12% 12% 25% 25% 80% 8% 15% 30% I 30% 5% 25% 80% 5f>//0 25% &0% 2(>1 /0 10'% 3~/o 150% 5% 5% 30% 30% 50% 50% 150% 150 1% TABELA rx TA.BELA PARA COBRANÇA DE UCENÇA PARA OCUPAÇÃO NAS VIAS E I..DGRADOUROS PÚBLICOS ITEM 001 002 DLSCRllvüNAÇÃO ESPAÇO LIVRES OCUPADO NAS FEIRAS l-Por barracas e por m2 .............................. 2-Por mesas e tabuleiros e por nu ............... 3-Sern qualquer móyeJ Dl! instalação m2 ..... ESPAÇO OCUPADO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS /l.POC barr= qu;osquese "trailers'·mL . &0% DO SOLO .Sobre o Valor de Réierencia Regional DIA DEZENA MES ANO 0,2% 1% 0,1% 0,05% 0,5% O..5~·~ ~~~~~~~.' ..~.~.~~.~~. t.~~~l.~.i.r.~. ~.~.e~~~~.~~~~_.~ I 0,2% O~3~'Ó I I I j 2:,'Í> iO% 5"" /u J% 0,5% _/0 7°' 5~/ó 1%, 2~'Õ i J~'~ 20% f 10% )C~""""""F.,..-;-t"'l'""'IJ'"\YTDA 1t ..•.Y:·I··~.J-·-r ...•'f''''''- ~ rKr... ..1:L.j1 L,t{ ll"lL t",ICd'PU_, 'lIl" -u'il':"l J,.'"If""t,...".,...,.-.. ..••. ~/"\..V~"";,,\=--"""'f urr "UW"r-J#' .•.. "r--...r ..lfl' vtJV ~1'{!""lPlUtJK.L lL-i KUL1'A Praça Presidente JusceUn(l, s/ft. -' Cenü'o - GovelTlador LUIZ Rocha - MA. CEP.: 65.795-000- C.G.C. Dl. 578.554/0001-33 - Telefi:IX (0%) 578 1544 I ~J 3-Espaço ocupado sem quaiquer móvel ou instalação e por m2,. .., 003 !=O(;,'!PAí"O OCU11>AIIO • ~y . ~ ~ ~~, JOPu'lAIS, lv12 004 • 005 I , ,..... P{)R ,n 0,1% R I\N'ICÁ~ ~n... , ~~ Dh' ~ _ REV1ST AS TI LIVROS , TI POR I 1% 0.5% . 50/lu 50% ESPAÇO OCUPADO POR CIRCOS E PARQUES DEDIVERSÕES E POR M?... 0,02% ESPAÇO OCUPADO PARA DEPÓSITO DE MATERIAIS PA.RA CONSTRUÇÃO QUANDO PERMITIDO E PORM2 .......... 0,2% 0,6% 2% 6% 1 006 OCUPAÇÃO ALUGUEL, DE VEícULOS DE POR ANO E UNIDADE ..,.,., .. l-De tração animaL, .... ....... ~..... .. ............. 2-Automóveis ..,., ......................................... 3-Ônibus ......................... ........... .... ......... 4-Caminhões e camionetas ..,.......... ,. ............ " "~, 007 • OUTRAS OCUPAÇÕES 10% 100'% 20% , " DESDE DEVID.ttil.1ENT.E AUTORJZADAS M2 - --- 20% QUE POR 0,5% 2% 5% 20% TABELA X TABELA .PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONCESSÕES .EPERl\-USSOES .-;:;,.lT:..::E:..::M.:.=.....j-"..... __ ,---_--=D..=lS=.C=..:;.:Rf::.:;M=IN.....:,I:....::A2...:CA.9 00] ONIBUS REGISTRADO NO SETOR COMPETENTE, POR UNlDI-..DEE POR A..NO... 002 TÁXI, POR ANO E POR UNTD:\DE l-Concessão iniciaI e cadastramento •... , de propriedade 4-SubsLituição de veículos 5-Reversão . . . : : a particul:u: CAMINHÕES UNIDADE E CAMIONETAS l-Concessào inicial cadastralnento 2-Renovação de concessão 3-Transferencia de propriedade....... 4-Substjtuição de veÍClJ1os................. 5-Reversão a particular . 10% ;. 2-Renova-Ção de concessão 3-Transferencia Sobre o V alar de Referencia regional PIANO 60% . 30% lOoa/" 10% . 10% E . . . . 30% 20% 50% 10% 10% PREFEITURA JVIUNJCIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praç.a Presidente Juscelino, s/n°. - CenLrq - Governador Lui~ Ro.;ha - MA. CEP.: 65.795-000 - c.o.C 01. 578.554/0001-33 - Telef.'t.-':(098) 578 1544 004 TRANSPORTE l-Concessão 2-Renovação 005 • ESf'EClAL ( TURISMO) inicial cadastramnlO de concessão 100% 50~·'G . . PARA CONSTRUÇÃO DE LOCAIS EST ACiONA.MENTO DE VEÍCULOS l-Até 10 carros 2-Acima de 10 carros 50% ·,·····.···.······· . 100~'Ó 006 TABELA XI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE Cal"ETA !TE.!\! 001 RESrDENCIAL, l-Diária 002 Sobre o Valor de Referencia re0ona1 DiSCRI MIN AÇ,ÃcO POR METRO LINEAR ; . 2- Álternada 3-SemanaL ,...... . . : 1% 0,8% 0,5% INDUSTRIA, 1,5% . _.. ; . · 3-SemanaL . 0,8% POR .l\1ETRO LINEAR I-Diaria 2-Alternada. 2% 1,5% . _ o •• ••• 3-SemanaL 004 . COMERCLAL OU SERVIÇO, POR METRO LlNEAR l-Diária 2-Alternada. 003 DE LIXO ••• . lo//0 OUTROS TIPOS DE UTILIZAÇAo NÃO ESPECIFICADOS, POR METRO LINEAR l-Diária 2-Alternada. 3-SemanaL . .. . : ~ . 2% 1.,5% l% TABf.LA xn TABEL.A. PARA. COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLiCA ITEM DISCRIMINAÇÃO Sobre o VaJor de Reterencia regional 1% Residencial, por metro linear . 001 1.,2~Ç, Comercial ou serviço, por metro unear.. . 002 ,. "'0 I,)/'o hlduatrial e outros, por metro linear. . 003 I,2~'Íi Para os imóveis não edificados, por metro linear.. 004 r 41 Praça Pre:;iden1e JU$celjno, s/n". - Cenlro - Governfldút" Luiz R()(;l1a _ MA. CEP.: 65.795-000 - C.O.c. Oi. 578.554/0001-33 - Telefax (098) 578 1544 TABELA XUI TABELA PAP....A COURANÇA DF. CONSERVAÇÃO DE VrAS E WGRADOUROS PÚBLICOS ITEM D~SCR.1.MINÃÇÀO P/\ VIMENTADOS, Sgbre o Valor de.!"\.eferencia regional -0::0-=-0"'-1 -+:L~O::-G::-:R:-A~D=-=O-::-::UROS POR METRO LINE.AR • 002 ) I-Paraielepipedo . 2-Asfalto 3-0ulros . . LOGRADOUROS PA VIl'víENTADOS, 0,3% 0,5% 0,3% N)io POR METRO UNEA J -Com guias e sargetas......... 2-Sem guias e sargetas . . 0.25~.'Ó 0,1% TABELAXrv TABELA PARA COBR4NÇA DA TAXA DE CONSERVAÇ.ÃO E r.•. fELHORAMENTO ESTRADAS DE RODAGEM ~11J]',JCIPAL • DE _IT~E::-:~t._1-r-:::-_:;----;:-_D_I s_C..,..Rl-:)_.Ml __ N_A-'Ç~'A_O_'-;-: __ ------ir--S_o_b_re_o __\_'a1_o_r_d-.e:-Re::terencia regional 001 -Estradas alimentádoras, por metro linear... 0,3% 002 -Estradas coletol1l.", por metro linear......... 0,2% 003 -Estradas vicinais, por metro liJiear............ -OutrdS estradas municipais, por metro 0,1% 004 linear., , . O,]~ó TABELA XV PARA COB.RANÇA IM TAXA TABELA m.c _l-:T-:E._M-+-::- __ -::-_-:-'D--:1.S:-·C.;...'_R- _l~_,1.;...I1_N'_:A_.LA_-.()c:._--:-:-:--:- _ _+I_;;;.s· 001 -Protocolização de requerimentos dirig--idos a qualquer autoridade municipal, para demais nns ..... 002 -Certidões: .., 1. certidão Negativa de Tributos 2. Certidão de lnteiro Teor. . 009 /'Anota,ções O1O de promessa - Tran,.;ferancía dê . de compra e venda.... ende.feç:o., aiteraçãú 48 I . na . f(:,:rr.i:t Valor de Referencia regio~ 10% 10% 10% pagina . '..:c.0~reo 15% 30% . 3. Outras Certidões 003 -Registro de Profissional AUl0nomo 004 l-Cont.ratos ce]ebrado~ ?OnJ o Município,por 005/_RtX:lIrsos ou Mc;mOfl<tJs...... 006 -Seg:nda via d.: qualqll€'~. docun:ento 007 -Juntada de do..,umento pL'r folha... 008 ,-Averbaç.ão...... .. .... .. ... EXPEDfENTE I 5%/" 10% 10% 1)'ó 10% JO% rn..c['l~! llJK.l\. lV1Ul~lt;U:'AL V!.í..i &UV.h;KNAUOR LUiZ ROCHA Praça P.residente Juscelino, s/nO. - Centro - Governador Luíz Rocha - MA. CEP.: 65.795--000 - c.G.C. 01. 578.554/0001-33 - Te1efax (098) 578 1544 011 012 014 O] 5 societária, alteração na razão social .e ampliação de estabelecimento . -Desarquivarnento de processos. .. . -Desentranhamento de doclli."Uentos por fcl;ha . -Desmembramento e remembramento de imóveis . -Outros serviços ou documentos . ]5% 5% 1% 100/0 r 10% TABELAxvr • TABELA ITEM 001 002 PARA COBRANÇA -Numeração DA TAXA DE SERViÇOS DtSC.R1MINACAO e remuneração de prédios por Sobre DIVERSOS o Valar de Referencia regional unidade., exceto o fornecimento de placa . -Liberação de bens apreendidos ou depo.sitados: 1- Anima:l, muar, cavalar ou bovino, por cabeça e por dia ou fração . 2- Animal, caprino, sumo, ovino ou canino, por . 3- De veículo, por unidade ti 'por dia ou fi-ação . 1- De mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quíló e por dia ou fração. '" .... . 5% cabeça e por dia ou fração 3% 5% J% NOTA; Além das taxas acima, serão cobrados o w..nsporte até o dep0slto, aa alimentação e o . tratamento ~ • l':> 003 004 dos animais . -l:nscrição em feiras. e merca.clos .,.Alinhamento e IÚvelamento; . 1- Alinhamento por metro linear.. . 2- Nivelamento por metro linear . 3- Outros serviços técnicos topográficos por metro linear , : . 005 006 -Roçagem de terrenos baldios por m2 -Serviços de cemitérios: élIl08 2- Inumação e carneiros a) de crianças, por 3 anos b) de adulto, ppr 5 anos . 15% 20% . 20% 30% fMa ou por m2 . b) jazigos (carneiro duplo e geminado . 49 1% /' . 3- .Perpetuidade: a) de sepultura /' 2% 0,15% . rn2 1% . 1- Inumação em sepulturas rasas a) de crianças, por 3 anos b) de adulto, por 5 -e/, ).0 "NH..\O ESTADO PREFEITURA 1\1UNJC IPA L DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Pre;;idente Juscelino, s/n°. - Centro - Gúvernador ~iz Rocha - MA. CEP.: 65.795-000 - c.e.C. [) I. 578. 554/000J -33 - TeJefax (098) 5781544 4- Exumações: a) antes de vencido o prazo regulamentado decomposição '" . b) após vem.:ido o prazo de decomposição. de l00':-'Ó 50% 5- Emplacamento: a) comum b) outros , 5% . . 15% 6- DIVERSOS; a) abertura de sepultura, carneiro, Jazigo e mausoléu perpétuo para inumação . b) entrada, retirada ou remoção de ossada no cemitério c •••••••••••••••••••••••••••••••••••• c) marco de perpetuação . d) licença para obras em jazigo,mausoleu .ou sepultura perpétua por IT'2 . 7- Conservação 007 (anual) 30% 10% 5% 4% . -RECONSTRUÇÕES -As licençaS para reconstruç,õcs parciais pagarão a • taxa de acordo coro a sua natureza, com redução de' SOO/o do que estiver estipulado nesta tabela de 00& construções. OBRAS D1VERSAS 1:' Cortes em meio-fio para automoveis 2- Lajeameoto de pátios 3- Instalação e mudança combustivellíquido, por 4-: Piscinas, balnearios e 009 a entrada de . e quintais, por m2 . de bombas de gasolina ou unidade. semelhantes, por 012 .. 20% 0,5% 30% 1% DEMOLIÇÃO 1- Para prédios residenciais de um ou mais pavimentos de área útil a ser demolida por m2 2- Para prédios comercíaís ou serviços de um ou mais pavimentos de área útil a ser demolida por zn2 0,5% . 3- Para prédios .industriais de um ou mais pavimentos de área útil a ser demolida por rn2 , . 4- Para outros prédios, p-or rn2 de área útil a ser demolida. . 010 COLOCAÇAo kÁ(Y\.n::-T'lrr.:lo DE TOLDOS OU COBERTUR.A 11 ' JO/y" r'1'C.E.f1EITlJRA I\1VNICIPAL DE GOVERNADOR I..;tnz ROCHA Praça Presidente Juscelino, s/n"'. - Centro - Gbvernador Luiz Rocha _ MA. CEP.: 65.795-000 - C.O.C. 01. 518554/0001-33 ~ Telcfax (098) 571\ 1544 , 1- Em prédios residenciais, por unidade . 2- Em prédios comerciais ou serviço, unidade '''' . 3- Em prédios industriais, por un.ídade . 4- Em outros prédios, por unidade . 011 • PARA CONCESSÃO SE. por 10% 15% 8% 10% DA CARTA DE HABITE- 1- Para prédios residenciais . comerciais ou serviços por loja ,' . 3- Para edificios residenciais por apartamentos 4-. Para edificios' comerciais ou serviços por loja; ..: . 5- Para prédios industriais e fabricas . 6- Para obras especiais, tais como piscinas, balnearios e semelhantes . 7- Outras obras . 2- .Para prédios 51 20% 50% 20% 50% 20% 100% 15% E8r.WO D NIIÃO PREFEITURA MUNICIPAI~DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Praça Presidente Juscelino, sin°, - Centro - Governador Luiz Rocha - M.A.. CEP.: 65795-000 - c.G.C. 01. 578.554/0001-33 - Tclefax (098) 578 1544 CÓDIGO TRIBUTÁRIO GOVER~~ORL~ROcriA-l~ ;' EQUIPE TÉCNICA • COORDENAÇÃO GERAL; " 1.1 - Dr. Pedro José de Sousa Bi8S - Veterinario Universidade Federal da Paraiba - PB ..r .' ].2 - João de Lemos Meireles Assessor Técnico e Planejamento Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha - MA 1.3 - Raimundo :Marques Ribeiro Técnico em Contabilidade São Domingos do Maranhão - MA ].4 - Raimundo Viturino Sousa Júnior Chefe de Gabinete Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha - .MA