Edição nº 32 27 de fevereiro 2011. ALERTA GERENCIAL

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Edição nº 32 27 de fevereiro 2011. ALERTA GERENCIAL
Edição nº 32
27 de fevereiro 2011.
ALERTA GERENCIAL
ALTERÇÕES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1- IN RE - RS 13/12 - IN - Instrução Normativa Receita Estadual do Rio
Grande do Sul.......................................................................................... 2
2 - Produtos da indústria de informática e automação - Crédito
presumido - Relação de mercadorias - Alterações ................................... 3
3 - Insumos agropecuários - Isenção e redução de base de cálculo Inclusão do glúten de milho .................................................................... 4
4- RS - ICMS - Diferimento do pagamento do imposto na importação –
fabricação de disjuntores ou transformadores - Alteração ...................... 5
Substituição Tributária – Alterações ........................................................ 6
5 - Substituição tributária - Produtos de colchoaria - Operações com
Goiás e Sergipe - Alterações ................................................................ 6
6 – Substituição Triubutária - Materiais elétricos, ferramentas,
máquinas e aparelhos mecânicos e automáticos - Implementação dos
Protocolos do CONFAZ na legislação estadual. ..................................... 7
7 – Substituição tributária - Artigos de bebê e de vestuário Implementação dos Protocolos do CONFAZ na legislação estadual....... 9
Operações com artigos de bebê:........................................................ 9
Operações com artigos de vestuário: ............................................... 13
8- Substituição tributária - Produtos alimentícios, materiais de limpeza,
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador Alterações .......................................................................................... 16
Operações com produtos alimentícios:............................................ 17
Operações com materiais de limpeza: ............................................. 20
1
Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador ..................................................................................... 24
1-IN RE - RS 13/12 - IN - Instrução Normativa Receita Estadual do Rio
Grande do Sul
Por meio da IN 13/12, publicada no DOE de 14/02/2012, foram
acrescentados produtos derivados do leite e leite pasteurizado ou
ultrapasteurizado no rol de mercadorias sujeitas à glosa do crédito fiscal
em decorrência de terem sido beneficiados, nos Estados de Goiás,
Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais e Pará, com incentivos em
desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24/75. O referido ato
também indica o percentual de crédito que será admitido.
Assim, mo Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 2.4, 3.8, 6.11,
9.3 e 10.6, conforme segue:
UNIDADE DA ITEM
FEDERAÇÃO
DE ORIGEM
GOIÁS
MATO
GROSSO
"2.4
"3.8
MERCADORIA
BENEFÍCIO
Produtos
classificados nas
posições 0401, 0402,
0403, 0404, 0405 e
0406 e nos códigos
1806.90.00,
1901.10.10 e
1901.90.20, da
NBM/SH-NCM
Crédito
presumido de
5% (Decreto nº
4.852/1997,
Anexo IX, art.
11, XXXV)
Produtos e
subprodutos
derivados do leite
Crédito
presumido de
10,2% (Lei nº
7.608/2001, art.
CRÉDITO
ADMITIDO
(% sobre a
Base de
Cálculo)
7%"
1,8%"
2
12, e Decreto nº
4.629/2002, art.
13)
PARÁ
"6.11
Produtos derivados do leite "in natura", recebidos
de:
a) estabelecimento
industrial
Crédito
presumido de
8% (Decreto nº
4.676/2001, art.
145)
b) estabelecimento
Crédito
industrial beneficiado presumido de
com tratamento
10% (Decreto nº
tributário
4.676/2001, art.
diferenciado
146)
ESPÍRITO
SANTO
MINAS
GERAIS
"9.3
"10.6
Produtos
Crédito
industrializados
presumido de
derivados do leite e 11% ( RICMS/ES
leite pasteurizado ou , aprovado pelo
ultrapasteurizado
Decreto nº
(UHT)
1.090-R/2002,
Tít. II, Cap. XLIF, art. 530-Z-N)
Leite pasteurizado
Crédito
tipo "A", "B" ou "C" e presumido de
leite UHT (UAT), em 11% (Decreto nº
embalagem que
43.080/2002,
permita sua venda a
art. 75, XVI consumidor final
RICMS-MG)
4%
2%"
1%"
1%"
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
2 - Produtos da indústria de informática e automação - Crédito
presumido - Relação de mercadorias - Alterações
3
Por meio do Decreto Estadual nº 48.874, publicado no DOE de
16.02.2012, foi realizado ajuste técnico, com efeito desde 20.01.2012,
para corrigir a redação do produto relé fotoelétrico, relé temporizador e
relé fototemporizado microprocessado, na lista de mercadorias
beneficiadas com crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas dos
fabricantes desses produtos. (RICMS, Apêndice XIII, item LXIII).
Assim, no Apêndice XIII, é dada nova redação ao item LXIII, conforme
segue:
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
"LXIII Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé fototemporizado
microprocessado, baseados em técnicas digitais 8536.49.00"
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 20 de Janeiro do 2012.
3 - Insumos agropecuários - Isenção e redução de base de cálculo Inclusão do glúten de milho
Por meio do Decreto Estadual nº 48.870, publicado no DOE de
16.02.2012, foram alteradas disposições do RICMS/RS, relativas às
previsões de isenção e de redução de base de cálculo nas operações com
insumos agropecuários, especificamente para corrigir a relação de
insumos beneficiados, de forma a reincluir o produto glúten de milho,
com efeitos desde 9 de janeiro de 2012.
Assim, na alínea "f" do inciso VIII do art. 9º e a alínea "f" do inciso IX do
art. 23, mantida a redação de suas respectivas notas, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babacu, de
cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo
estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente
de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de
produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal;"
4
"f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babacu, de
cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos
vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 9 de Janeiro de 2012.
4- RS - ICMS - Diferimento do pagamento do imposto na importação –
fabricação de disjuntores ou transformadores - Alteração
Por meio do Decreto Estadual nº 48.880, publicado em 22.032.2012, foi
alterado o RICMS/RS, para suprimir condição para concessão de
diferimento do pagamento do ICMS na importação de mercadorias
relacionadas abaixo, destinadas a estabelecimento industrial, para a
fabricação de transformadores ou disjuntores. (Ap. XVII, LV, "caput")
Mercadorias:
a) óleos para isolamento elétrico;
b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas;
c) produtos laminados;
d) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores,
comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção);
e) partes de disjuntores;
f) fios para bobinar, de cobre; g) peças isolantes de cerâmica.
Assim, no Apêndice XVII, e dada nova redação ao "caput" do item LV,
mantida a redação de sua nota, conforme segue:
5
ITEM MERCADORIAS
"LV
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por
estabelecimento fabricante:"
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Substituição Tributária – Alterações
5 - Substituição tributária - Produtos de colchoaria - Operações com
Goiás e Sergipe - Alterações
Por meio do Decreto Estadual Nº 48.864, publicado no DOE de
13.02.2012, foi alterado o RICMS/RS, com efeito a partir de 1º.03.2012,
para dispor sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por
substituição tributária nas operações que destinem produtos de
colchoaria ao Estado de Goiás e Sergipe, relativamente as seguintes
mercadorias: a) suportes elásticos para cama; b) colchões, inclusive
box; c) travesseiros e "pillow"; d) protetores de colchões.
Assim, no Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte
redação:
ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE EMBASAMENTO
NAS
OPERAÇÕES
QUE LEGAL ESPECÍFICO
DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
"XXII Produtos de AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, Prots. ICMS 85 e
colchoaria
RJ, SC, SE e SP
190/09"
b) no "caput" do art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, BA,
GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP."
6
Também, na Seção III do Apêndice II, o item XXI passa a vigorar com a
seguinte redação:
ITEM MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃONA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
INTERNA INTERESTADUAL
"XXI Produtos de colchoaria:
a) suportes
elásticos para
cama
9404.10.00
143,06
157,70
b) colchões,
inclusive box
9404.2
76,87
87,52
c) travesseiros e
"pillow"
9404.90.00
83,54
94,60
d) protetores de
colchões
9404.90.00
83,54
94,60"
NOTA - Esta alínea
não se aplica às
operações
originárias do
Estado de SP.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2012.
6 – Substituição Tributária - Materiais elétricos, ferramentas, máquinas
e aparelhos mecânicos e automáticos - Implementação dos Protocolos
do CONFAZ na legislação estadual.
Por meio do Decreto Estadual Nº 48.872, publicado no DOE de
16.02.2012, foram modificadas disposições do RICMS/RS, para alterar a
7
relação de Estados signatários de regimes que determinam a
substituição tributária nas operações interestaduais, de forma a incluir:
a) o Estado do Paraná, na previsão de aplicabilidade do regime em
relação às operações com materiais elétricos e ferramentas, incluídos
aparelhos de telefonia, aquecedores, abajures e aparelhos elétricos de
iluminação;
b) os Estados do Paraná e Amapá, na previsão de aplicabilidade do
regime em relação às operações com máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e automáticos, inclusive ventiladores,
aparelhos para filtrar água, secadores de cabelo, aparelhos ou máquinas
para barbear, furadeiras elétricas.
As novas disposições produzem efeitos desde 1º de março de 2012.
I - Protocolo ICMS 100/11:
No Livro III, no "caput" do art. 198, a nota 01 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR,
SC e SP."
II - Protocolo ICMS 101/11:
No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, os itens XXV e XXXVIII passam a vigorar com a
seguinte redação:
ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE
DESTINEM MERCADORIAS AS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXV Ferramentas MG, PR, RJ, SC e SP Prots. ICMS 89 e 193/09"
"XXXVIII Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos AP, MG, PR, RJ e SC Prot. ICMS 195/09"
b) no "caput" do art. 194, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte
redação:
8
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR,
RJ, SC e SP.
c) no "caput" do art. 242, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NOTA 01 - As unidades da federação referidas no "caput" são: AP, MG,
PR, RJ e SC."
7 – Substituição tributária - Artigos de bebê e de vestuário Implementação dos Protocolos do CONFAZ na legislação estadual.
Por meio do Decreto nº 48.869/2012, publicado no DOE de foram
incluídas no regime de substituição tributária as operações internas e
interestaduais com o Estado de Minas Gerais, com artigos para bebê e
artigos de vestuário, bem como amplia, do dia 9 do mês subsequente
para o dia 23 do segundo mês subsequente, o prazo para pagamento do
débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações
internas com artigos para bebê e artigos de vestuário.
Operações com artigos de bebê:
Assim, no Livro III:
a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XXXIX com a
seguinte redação:
ITEM
MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE EMBASAMENTO
NAS OPERAÇÕES QUE
LEGAL
DESTINEM MERCADORIAS
ESPECÍFICO
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
"XXXIX Artigos para
bebê
MG
Prot. ICMS
105/11"
b) fica acrescentada a Seção XLVI ao Capítulo II do Título III com a
seguinte redação:
"Seção XLVI -Das Operações com Artigos para Bebê (Apêndice II, Seção
III, Item XXXVII)
9
Subseção I -Da Responsabilidade
Artigo 245. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no
Apêndice II, Seção III, item XXXVII, a responsabilidade por substituição
tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Artigo 146. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as
mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVII,
promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação
indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na
condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 105 e 120/11.
I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste
Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou
consumo ou ativo permanente do contribuinte deste Estado.
Artigo 247. O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa
industrial, ou pelo importador, as mercadorias por ele diretamente
importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que
seja fabricante da mesma mercadoria.
10
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo
tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II -Da Base de Cálculo
Artigo 248. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por
substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37,
"caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, e o
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação,
sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no Apêndice II, Seção III, item XXXVII.
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo
único, "a".
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVII."
Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado a item XXXVII com a
seguinte redação:
Operações com artigos para bebê:
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO MARGEM DE VALOR
NA NBM/SHAGREGADO(%)
NCM
INTERNA INTERESTADUAL
"XXXVII Artigos para bebê:
a) carrinhos e
veículos
semelhantes
8715.00,00
61,80
71.55
11
para transporte
de bebês ou
crianças, e suas
partes(...)
b) cadeiras,
9401.80.00
assentos e
9401.71.00
similares para
transporte e/ou 9401.90.90
alimentação de
crianças;
dispositivos para
retenção de
crianças; bebê
conforto(...)
61,80
71,55
c) suporte para
banheiras(...)
7326.90.90
61,80
71,55
d) berço
desmontável;
cercado para
crianças(...)
9403.20.00
61,80
71,55
e) artefato
8302.49.00
próprio para unir
dois carrinhos de
bebê(...)
61,80
71,55
f) mesa plástica
para uso de
criança(...)
9403.70.00
61,80
71,55
g) andador(...)
9503.00.10
61,80
71,55
h) assento para
banheira
infantil(...)
3922.90.00
61,80
71,55"
12
Operações com artigo de vestuário:
Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 106 e 119/11,
publicados no Diário Oficial da União de 28/12/11 e 05/01/12,
respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XL com a seguinte
redação:
ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE EMBASAMENTO
NAS OPERAÇÕES QUE
LEGAL ESPECIFICO
DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
"XL
Artigos de
vestuário
MG
Prot. ICMS
106/11"
b) fica acrescentada a Seção XLVII ao Capitulo II do Título III com a
seguinte redação:
"Seção XLVII - Das Operações com Artigos de Vestuário
(Apêndice II, Seção III, Item XXXVIII)
Subseção I - Da Responsabilidade
Artigo 249. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no
Apêndice II, Seção III, item XXXVIII, a responsabilidade por substituição
tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas:
Artigo 250. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as
mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII,
promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação
indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na
13
condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 106 e 119/11.
I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste
Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou
consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Artigo 251. O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa
industrial, ou pelo importador, as mercadorias por ele diretamente
importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias à estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III - as operações que destinem mercadorias a substituto tributário que
seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a responsabilidade por
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo
tal circunstancia ser indicada no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II - Da Base de Cálculo
Artigo 252. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por
substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37,
"caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, e o
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação,
14
sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII.
NOTA - Ver quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo
único, "a".
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII."
Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVIII com a
seguinte redação:
Operações com vestuário:
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO MARGEM DE VALOR
NA NBM/SHAGREGADO
NCM
INTERNA INTERESTADUAL
"XXXVIII Artigos de vestuário:
a) meias-calças, 6115.10
meias até o
joelho e meias
acima do joelho,
de compressão
degressiva (por
exemplo, meias
para varizes)
(...)
68,22
78,35
b) outras meias- 6115.2
calças (...)
68,22
78,35
c) outras meias
até o joelho e
meias acima do
joelho, de uso
68,23
78,35"
6115.30
15
feminino, de
título inferior a
67 decitex por
fio simples (...)
Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item
VIII, ficam acrescentados os números 18 e 19 a alínea "a", conforme
segue:
Prazo para pagamento do débito de responsabilidade por substituição
tributária nas operações internas com artigos para bebê e artigos de
vestuário: até o dia 23 do segundo mês subsequente ao da operação.
ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR
REFERÊNCIA O MÊS DA
OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIII
"18 - artigos para bebê,
relacionados no Apêndice II,
Seção III, item XXXVII;
Até o dia 23 do segundo mês
subseqüente
19 - artigos de vestuário,
relacionados no Apêndice II,
Seção III, item XXXVIII;"
Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2012.
8- Substituição tributária - Produtos alimentícios, materiais de limpeza,
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador Alterações
Por meio do Decreto Estadual nº 18.873, publicado no DOE de
16.02.2012, foi alterado o RICMS/RS, com efeitos a partir de
16
1º.03.2012, relativamente ao regime de substituição tributária, para
modificar a base de cálculo para a apuração do débito de
responsabilidade por substituição tributária, bem como sobre a
inaplicabilidade do regime às transferências entre estabelecimentos da
empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento
recebedor for varejista. As alterações se referem aos grupos:
a) produtos alimentícios nas operações com leite condensado,
achocolatado, extrato de tomate e outros;
b) materiais de limpeza nas operações com detergente em pó,
limpador, inseticida, desinfetante, amaciante e lã de aço;
c) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador nas
operações com óleo corporal, xampu, condicionador, creme de
tratamento, gel fixador, creme dental, enxaguante bucal, antisséptico
bucal, creme para barbear, sabonete, papel higiênico, fraldas,
absorvente higiênicos, escova dental, dentre outros.
Operações com produtos alimentícios:
I - Protocolo ICMS 108 e 116/11:
No Livro III:
a) no art. 219, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de sua nota:
"I - as transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou
importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"
b) no art. 220, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o valor correspondente ao preço a consumidor constante no
Apêndice II, Seção III-B;"
No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-B com a seguinte redação:
"SEÇÃO III-B PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 220, I
17
Base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios:
ITEM MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM
PREÇO A
CONSUMIDOR
(R$)
1
Leite Condensado
Moça lata 395 g
0402
2,60
2
Leite Condensado
Moça tetra pak 395 g
0402
2,48
3
Achocolatado em pó
Nescau pote 400 g
1806.90.00
5,05
4
Achocolatado em pó
Nescau sachê 400 g
1806.90.00
4,90
5
Achocolatado em pó
Nescau sachê 800 g
1806.90.00
9,79
6
Achocolatado em pó
Toddy 400 g
1806.90.00
4,25
7
Extrato de Tomate
Cajamar 350 g
2002.90.90
1,99
8
Extrato de Tomate
Elefante 340 g
2002 90.90
3,23
9
Café solúvel Iguaçu
Clássico 200 g
2101.11.10
8,50
10
Café solúvel Iguaçu
Clássico sachê 50 g
2101.11.10
2,29
11
Café solúvel Iguaçu
100 g
2101.11.10
4,77
12
Café solúvel Iguaçu em
2101.11.10
pó 200 g
6,98
13
Café solúvel Nescafé
2101.11.10
2,64
18
sachê 50 g
14
Café solúvel Nescafé
vidro 200g
2101.11.10
9,85
15
Maionese Arisco 500 g 2103.90.11
2,85
16
Maionese Hellmann's
250 g
2103.90.11
2,69
17
Maionese Hellmann's
500 g
2103.90.11
4,94
18
Maionese Hellmann's
sachê 200 g
2103.90.11
1,82
19
Maionese Hellmann's
sachê 472 g
2103.90.11
4,68
20
Caldo de
Galinha/Carne Arisco
114 g
2104.10.11
1,72
21
Caldo de
Galinha/Carne Arisco
19 g
2104.10.11
0,28
22
Caldo de
Galinha/Carne Knorr
114 g
2104.10.11
2,21
23
Caldo de
Galinha/Carne Knorr
20 g
2104.10.11
0,41
24
Caldo de
Galinha/Carne Knorr
57 g
2104.10.11
0,99
25
Caldo de
Galinha/Carne Maggi
114 g
2104.10.11
2,18
26
Caldo de
2104.10.11
0,41
19
Galinha/Carne Maggi
20 g
27
Caldo de
Galinha/Carne Maggi
57 g
2104.10.11
0,98
28
Refresco em pó Tang
30 g
2106.90.10
0,81
Operações com materiais de limpeza:
II - Protocolos ICMS 110 e 117/11:
No Livro III:
a) no art. 215, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de sua nota:
"I - as transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou
importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"
b) no art 216, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o valor correspondente ao preço a consumidor constante no
Apêndice II, Seção III-C;"
No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-C com a seguinte redação:
"SEÇÃO III-C - PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 216, I
Base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição
tributária nas operações com materiais de limpeza.
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICA
PREÇO A
ÇÃO NA
CONSUMIDOR
NBM/SH(R$)
NCM
20
1
Detergente em pó Ace Básico 1 kg
3402.20.00 3,94
2
Detergente em pó Ariel Economax 1
3402.20.00 5,16
kg
3
Detergente em pó Ariel Oxianéis 1
kg
3402.20.00 5,66
4
Detergente em pó Brilhante 1 kg
3402.20.00 5,55
5
Detergente em pó Omo 1 kg
3402.20.00 6,92
6
Detergente em pó Pop saco 1 kg
3402.20.00 2,70
7
Detergente em pó Surf 1 kg
3402.20.00 4,34
8
Detergente em pó Tixan Ypê Maciez
3402.20.00 3,69
1 kg
9
Detergente líquido K&M Casa e
Perfume 1000 ml
3402.20.00 4,76
10
Detergente líquido K&M Casa e
Perfume 500 ml
3402.20.00 2,75
11
Limpador Ajax 1000 ml
3402.20.00 5,68
12
Limpador Ajax 500 ml
3402.20.00 3,09
13
Limpador Ajax Desengordurante
500 ml
3402.20.00 5,06
14
Limpador Ajax Festa das Flores 500
3402.20.00 3,09
ml
15
Limpador Ajax Multiuso 500 ml
16
Limpador Veja Limpeza Pesada 500
3402.20.00 2,72
ml
18
Limpador Veja Perfumes e
Sensações 1000 ml
3402.20.00 2,85
3402.20.00 4,86
21
19
Limpador Veja Perfumes e
Sensações 500 ml
3402.20.00 2,72
20
Líquido para calçados K & M
Tombom 60 ml
3405.10.00 4,77
21
Líquido para calçados Nugget 60 ml 3405.10.00 4,90
22
Pasta para calçados Nugget 36 g
23
Inseticida Baygon Ação Total 300 ml 3808.50.10 5,79
24
Inseticida Detefon aerossol 300 ml
3808.50.10 3,71
25
Inseticida Detefon líquido 500 ml
3808.50.10 4,80
26
Inseticida Mortein Ação Total
aerossol 300 ml
3808.50.10 4,45
27
Inseticida Mortein Mata Baratas
aerossol 300 ml
3808.50.10 4,74
28
Inseticida Mortein Multiação
aerossol 300 ml
3808.50.10 4,45
29
Inseticida Raid Ação Total 300 ml
3808.50.10 5,56
30
Inseticida Raid Casa e Jardim 300 ml 3808.50.10 5,56
31
Inseticida Raid Multi-Insetos 300 ml 3808.50.10 5,56
32
Inseticida SBP Casa e Jardim
aerossol 300 ml
3808.50.10 5,82
33
Inseticida SBP Citronela aerossol
300 ml
3808.50.10 5,82
34
Inseticida SBP Eucalipto aerossol
300 ml
3808.50.10 5,82
35
Inseticida SBP Mata Moscas e
Mosquitos aerossol 300 ml
3808.50.10 5,82
3405.10.00 2,75
22
36
Inseticida SPB Multi aerossol 300
ml
3808.50.10 5,82
37
Desinfetante Bombril Kalipto 2000
ml
3808.94.19 4,83
38
Desinfetante Facille 2000 ml
3808.94.19 3,51
39
Desinfetante Minuano 500 ml
3808.94.19 1,99
40
Desinfetante Pinho Bril 500 ml
3808.94.19 2,80
41
Desinfetante Pinho Sol 1000 ml
3808.94.19 5,09
42
Desinfetante Pinho Sol 200 ml
3808.94.19 1,53
43
Desinfetante Pinho Sol 500 ml
3808.94.19 2,82
44
Desinfetante Urca 2000 ml
3808.94.19 4,69
45
Desinfetante Ypê 2000 ml
3808.94.19 4,76
46
Desinfetante Zavaski 2000 ml
3808.94.19 3,48
47
Amaciante Amacitel 2000 ml
3809.91.90 4,31
48
Amaciante Confort 2000 ml
3809.91.90 8,00
49
Amaciante Confort Concentrado
500 ml
3809.91.90 5,92
50
Amaciante Dowmy Concentrado
500 ml
3809.91.90 4,78
51
Amaciante Ecobril Concentrado 500
3809.91.90 4,82
ml
52
Amaciante Facille 2000 ml
3809.91.90 3,30
53
Amaciante Fofo 2000 ml
3809.91.90 6,65
54
Amaciante Fofo Concentrado 500
ml
3809.91.90 4,58
55
Amaciante Minuano 2000 ml
3809.91.90 5,79
23
56
Amaciante Mon Bijou 2000 ml
3809.91.90 6,60
57
Amaciante Mon Bijou Concentrado
3809.91.90 4,85
500 ml
58
Amaciante Soft Plus 2000 ml
3809.91.90 3,10
59
Amaciante Urca 2000 ml
3809.91.90 4,58
60
Amaciaste Ypê 2000 ml
3809.91.90 5,12
61
Amaciante Zavaski 2000 ml
3809.91.90 3,16
62
Lã de aço Assolan com 8 un.
7323.10.00 1,19
63
Lã de aço Bombril com 8 un.
7323.10.00 1,30
Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador
III - Protocolos ICMS 111 e 118/11:
No Livro III:
a) no art. 188-A, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação;
"I - as transferência as entre estabelecimentos da empresa fabricante ou
importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino
a estabelecimento distribuidor, atacadista ou deposito localizado neste
Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente."
b) o art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 189. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por
substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37,
"caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, e:
24
NOTA - Ver: quando SC tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destine ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo
único, "a".
I - o valor correspondente ao preço a consumidor constante no Apêndice
II, Seção III-D;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor
agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII."
ALTERAÇÃO Nº 3620 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-D
com a seguinte redação:
"SEÇÃO III-D - PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 189, I
Base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição
tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador.
ITEM MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃ PREÇO A
O NA
CONSUMI
NBM/SH-NCM DOR (R$)
1
Óleo corporal Paixão 200 ml
3304.99.90
8,47
2
Kit xampu e condicionador Elsève
250 ml
3305.10.00
11,66
3
Kit xampu e condicionador
Hypermarcas 300 ml
3305.10.00
6,48
4
Kit xampu e condicionador Pantene
3305.10.00
10,00
25
200 ml
5
Xampu Clear Anticaspa 200 ml
3305.10.00
7,60
6
Xampu Darling 350 ml
3305.10.00
2,89
7
Xampu Dove 200 ml
3305.10.00
5,00
8
Xampu Elsève 250 ml
3305.10.00
5,92
9
Xampu Fructis 300 ml
3305.10.00
4,30
10
Xampu Head & Shoulders 200 ml
3305.10.00
6,49
11
Xampu Head & Shoulders 400 ml
3305.10 00
10,78
12
Xampu Hypermarcas 350 ml
3305.10.00
3,97
13
Xampu Palmolive Anticaspa 350 ml
3305.10.00
4,95
14
Xampu Palmolive Naturals 350 ml
3305.10.00
3,40
15
Xampu Palmolive Naturals Kids 350
ml
3305.10.00
4,20
16
Xampu Pantene 200 ml
3305.10.00
5,18
17
Xampu Pantene 400 ml
3305.10.00
8,80
18
Xampu Seda 350 ml
3305.10.00
4,22
19
Xampu Turma da Mônica Huggies
200 ml
3305.10.00
4,45
20
Condicionador Darling 350 ml
3305.90.00
3,80
21
Condicionador Dove 200 ml
3305 90.00
6,45
22
Condicionador Head & Shoulders 200
3305.90.00
ml
6,73
23
Condicionador Head & Shoulders 400
3305.90.00
ml
11,44
24
Condicionador Hypermarcas 350 ml
3305.90.00
4,97
25
Condicionador Palmolive Anticaspa a
3305.90.00
350 ml
5,46
26
Condicionador Palmolive Naturals
4,47
3305.90.00
26
350 ml
27
Condicionador Palmolive Naturals
Kids 350 ml
3305.90.00
4,97
28
Condicionador Pantene 200 ml
3305.90.00
6,08
29
Condicionador Pantene 400 ml
3305.90.00
10,33
30
Condicionador Seda 350 ml
3305.90.00
5,11
31
Condicionador Turma da Mônica
Huggies 200 ml
3305.90.00
4,32
32
Creme para pentear Palmolive
Naturals 150 ml
3305.90.00
2,69
33
Creme Pare pentear Palmolive
Naturals Kids 150 ml
3305.90.00
3,37
34
Creme para pentear Pantene 300 ml
3305.90.00
7,83
35
Creme para pentear Seda 300 ml
3305.90.00
3,96
36
Creme para tratamento Palmolive
Naturals 350g
3305.90.00
4,07
37
Creme para tratamento Pantene 300
3305.90.00
ml
6,51
38
Creme para tratamento Seda 400 g
3305.90.00
5,21
39
Gel fixador Bozzano Ação
Prolongada 300 g
3305.90.00
6,96
40
Gel fixador Bozzano Estilo Dia 230 g
3305.90.00
3,00
41
Gel Fixador Fresh Campos de Jordão
Forte 230 g
3305.90.00
1,91
42
Máscara para tratamento Palmolive
Naturals 150 ml
3305.90.00
4,93
43
Creme dental Close-up Extra
Whitening 90 g
3306.10.00
2,90
44
Creme dental Close-up Original 90 g
3306.10.00
1,70
45
Creme dental Close-up Triple 90 g
3306.10.00
1,44
27
46
Creme dental Close-up Triple Max 90
3306.10.00
g
1,97
47
Creme dental Close up White Now
90 g
3306.10.00
3,89
48
Creme dental Colgate Bicarbonato
de Sódio 90 g
3306.10.00
2,69
49
Creme dental Colgate Herbal
Branqueador 90 g
3306.10.00
2,04
50
Creme dental Colgate MPA 180 g
3306.10.00
2,28
51
Creme dental Colgate MPA 50 g
3306.10.00
0,84
52
Creme dental Colgate MPA 90 g
3306.10.00
1,49
53
Creme dental Colgate Total 12
Professional 70 g
3306.10.00
3,21
54
Creme dental Colgate Total 12
Professional 90 g
3306.10.00
3,14
55
Creme dental Colgate Tripla Ação
180 g
3306.10.00
2,36
56
Creme dental Colgate Tripla Ação 50
3306.10.00
g
1,06
57
Creme dental Colgate Tripla Ação 90
3306.10.00
g
1,54
58
Creme dental Colgate Ultra Branco
90 g
3306.10.00
2,77
59
Creme dental Oral-B 1-2-3 90 g
3306.10.00
1,43
60
Creme dental Oral-B Limpeza
Profunda 90 g
3306.10.00
2,97
61
Creme dental Oral-B Pro-Saúde 70 g
3306.10.00
3,14
62
Creme dental Oral-B Pro-Saúde
Whitening 90 g
3306.10.00
3,92
63
Creme dental Sensodine Original 66
g
3306.10.00
7,79
28
64
Creme dental Sensodine Rápido
Alívio 66 g
3306.10.00
9,11
65
Creme dental Sorriso Dentes Brancos
3306.10.00
180 g
2,17
66
Creme dental Sorriso Dentes Brancos
3306.10.00
50 g
0,80
67
Creme dental Sorriso Dentes Brancos
3306.10.00
90 g
1,33
68
Creme dental Sorriso Super
Refrescância 180 g
3306.10.00
2,17
69
Creme dental Sorriso Super
Refrescância 50 g
3306.10.00
0,80
70
Creme dental Sorriso Super
Refrescância 90 g
3306.10.00
1,33
71
Creme dental Sorriso Tripla
Refrescância 90 g
3306.10.00
1,33
72
Gel dental Colgate Max Fresh 90 g
3306.10.00
3,27
73
Gel dental Colgate Max White 90 g
3306.10.00
3,27
74
Gel dental Sorriso Explosion 90 g
3306.10.00
2,17
75
Gel dental Sorriso Fresh 90 g
3306.10.00
1,63
76
Gel dental Sorriso Whitening 90 g
3306.10.00
2,29
77
Antisséptico Oral-B 250 ml
3306.90.00
6,55
78
Antisséptico Oral-B 300 ml
3306.90.00
7,86
79
Enxaguante bucal Colgate Plax 250
ml
3306.90.00
7,26
80
Enxaguante bucal Colgate Plax
Complete Care 250 ml
3306.90.00
8,74
81
Enxaguante bucal Colgate Plax
Sensitive 250 ml
3306.90.00
8,74
82
Enxaguante bucal Colgate Plax
3306.90.00
15,49
29
Sensitive 500 ml
83
Enxaguante bucal Colgate Plax Soft
Mint 250 ml
3306.90.00
8,03
84
Enxaguante bucal Colgate Plax
Whitening Tartar Control 250 ml
3306.90.00
8,74
85
Enxaguante bucal Colgate Plax
Whitening Tartar Control 500 ml
3306.90.00
15,49
86
Enxaguante bucal Colgate Plax
Whitening 250 ml
3306.90.00
8,74
87
Enxaguante bucal Colgate Plax
Whitening 500 ml
3306.90.00
15,49
88
Enxaguante bucal Listerine 250 ml
3306.90.00
7,17
89
Enxaguante bucal Listerine Essencial
3306.90.00
250 ml
6,27
90
Enxaguante bucal Listerine Tartar
Control 250 ml
3306.90.00
7,89
91
Enxaguante bucal Listerine
Whitening 236 ml
3306.90.00
7,89
92
Creme para barbear Bozzano
Mentolado 65 g
3307.10.00
4,25
93
Creme para barbear Gillette 65 g
3307.10.00
4,05
94
Espuma para barbear Bozzano
Hidratação 190 g
3307.10.00
11,61
95
Gel para barbear Bozzano Hidratação
3307.10.00
110 g
6,35
96
Gel pós-barbear Bozzano Hidratação
3307.10.00
90 g
11,79
97
Gel pós-barbear Bozzano Pele
Sensível 90 g
3307.10.00
11,78
98
Loção pós-barbear Bozzano Água
Nova Mentol 100 ml
3307.10.00
14,20
30
99
Loção pós-barbear Bozzano Campos
de Jordão 90 ml
3307.10.00
8,09
100
Desodorante Axe aerossol 160 ml
3307.20.00
8,66
101
Desodorante Axe roll-on 50 ml
3307.20.00
5,07
102
Desodorante Dove aerossol 100 ml
3307.20.00
10,41
103
Desodorante Dove roll-on 50 ml
3307.20.00
6,13
104
Desodorante Gillette aerossol 150 ml 3307.20.00
7,27
105
Desodorante Gillette roll-on 52 g
3307.20.00
3,99
106
Desodorante Rexona aerossol 175 ml 3307.20.00
8,95
107
Desodorante Rexona roll-on 50 ml
3307.20.00
4,69
108
Hidratante Hypermarcas 200 ml
3307.20 90
4,38
109
Hidratante Paixão 200 ml
3307.20.90
4,12
110
Sabonete Dettol 80g
3401.11.90
1,18
111
Sabonete Dove 90 g
3401.11.90
1,40
112
Sabonete Francis Clássico 90 g
3401.11.90
0,83
113
Sabonete Johnson & Johnson Adulto
3401.11.90
90 g
0,80
114
Sabonete Johnson & Johnson Baby
Branco 80 g
3401.11.90
1,45
115
Sabonete Lifebuoy 80 g
3401.11.90
1,16
116
Sabonete Lux Suave 90 g
3401.11.90
0,81
117
Sabonete Palmolive Suave 150 g
3401.11.90
1,19
118
Sabonete Palmolive Suave 90 g
3401.11.90
0,69
119
Sabonete Protex 90 g
3401.11.90
1,33
120
Sabonete Turma da Mônica Huggies
75 g
3401.11.90
1,40
121
Sabonete líquido Intimus 100 ml
3401.30.00
6,97
122
Sabonete líquido Intimus 200 ml
3401.30.00
11,61
31
123
Sabonete líquido Lux 250 ml
3401.30.00
6,39
124
Sabonete líquido Palmolive Naturals
3401.30.00
250 ml
5,46
125
Sabonete líquido para mãos Protex
250 ml
3401.30.00
8,63
126
Sabonete líquido Protex 250 ml
3401.30.00
6,31
127
Sabonete líquidoTurma da Mônica
Huggies 200 ml
3401.30.00
7,07
128
Papel higiênico Duetto folha dupla
30 m com 4 un.
4818.10.00
3,43
129
Papel higiênico Duetto folha dupla
30 m com 8 un.
4818.10.00
6,91
130
Papel higiênico Duetto folha dupla
30 m com 12 un.
4818.10.00
9,89
131
Papel higiênico Mili folha dupla 30 m
4818.10.00
com 12 un.
10,01
132
Papel higiênico Mili folha dupla 30 m
4818.10.00
com 4 un.
3,46
133
Papel higiênico Mili folha dupla 30 m
4818.10.00
com 8 un.
6,88
134
Papel higiênico Mili folha simples 60
4818.10.00
m com 12 um
9,94
135
Papel higiênico Mili folha simples 60
4818.10.00
m com 4 un.
3,41
136
Papel higiênico Mili folha simples 60
4818.10.00
m com 8 un.
7,00
137
Papel higiênico Neve Neutro 30 m
com 4 un.
4818.10.00
4,45
138
Papel higiênico Neve Neutro 30 m
com 8 um
4818 10.00
8,89
139
Papel higiênico Neve Neutro 50 m
4818.10.00
7,26
32
com 4 un.
140
Papel higiênico Neve Neutro folha
tripla 20 m com 4 un.
4818.10.00
4,45
141
Papel higiênico Paloma folha simples
4818.10.00
60 m com 4 un.
3,24
142
Papel higiênico Paloma folha simples
4818.10.00
60 m com 8 un.
6,48
143
Papel higiênico Personal folha dubla
4818.10.00
20 m com 4 un.
2,64
144
Papel higiênico Personal folha dupla
4818.10.00
20 m com 8 un.
5,28
145
Papel higiênico Personal folha dupla
4818.10.00
30 m com 4 un.
3,96
146
Papel higiênico Personal folha dupla
4818.10.00
30 m com 8 un.
7,10
147
Papel higiênico Personal folha
simples 30 m com 4 un.
4818.10.00
1,99
148
Papel higiênico Personal folha
simples 30 m com 8 un.
4818.10.00
3,95
149
Papel higiênico Personal Vip folha
dupla 30 m com 12 un.
4818.10.00
13,56
150
Papel higiênico Personal Vip folha
dupla 30 m com 4 un.
4818.10.00
4,52
151
Papel higiênico Personal Vip folha
dupla 30 m com 8 un.
4818.10.00
8,90
152
Papel higiênico Scott folha dupla 20
m com 4 un.
4818.10.00
2,64
153
Papel higiênico Scott folha dupla 30
m com 4 un.
4818.10.00
3,46
154
Papel higiênico Scott folha dupla
compacto 30 m com 12 un.
4818.10.00
9,41
33
155
Papel higiênico Scott folha dupla
compacto 30 m com 16 un.
4818.10.00
12,70
156
Papel higiênico Scott folha dupla
compacto 30 m com 8 un.
4818.10.00
6,95
157
Papel higiênico Scott folha simples
Neutro Jumbo 60 m com 4 un.
4818.10.00
3,42
158
Fralda Cremer Disney Baby Prática
extra grande com 20 un.
4818.40.10
13,11
159
Fralda Cremer Disney Baby Prática
grande com 24 un.
4818.40.10
13,11
160
Fralda Cremer Disney Baby Prática
média com 28 un.
4818.40.10
13,11
161
Fralda Cremer Disney Baby Prática
pequena com 32 un.
4818.40.10
13,11
162
Fralda Mili Econômica extra grande
com 20 un.
4818.40.10
14,07
163
Fralda Mili Econômica grande com
24 un.
4818.40.10
14,07
164
Fralda Mili Econômica média com 26
4818.40.10
un.
14,07
165
Fralda Mili Econômica pequena com
28 un.
4813.40.10
14,07
166
Fralda Pampers Básica extra grande
com 18 un.
4818.40.10
9,35
167
Fralda Pampers Básica grande com
20 un.
4818.40.10
9,35
168
Fralda Pampers Básica média com 22
4818.40.10
un.
9,35
169
Fralda Pampers Básica pequena com
4818.40.10
26 un.
9,35
170
Fralda Personal Baby extra grande
16,58
4818.40.10
34
com 24 un.
171
Fralda Personal Baby grande com 28
4818.40.10
un.
16,58
172
Fralda Personal Baby média com 32
un.
4818.40.10
16,58
173
Fralda Personal Baby pequena com
36 un.
4818.40.10
16,58
174
Fralda Plenitud Super Seca grande
4x8
4818.40.10
11,43
175
Fralda Plenitud Super Seca média
4x8
4818.40.10
11,43
176
Fralda Turma da Mônica Conforto
Dia e Noite extra grande 9x 19
4818.40.10
14,70
177
Fralda Turma da Mônica Conforto
Dia e Noite grande 9x22
4818.40.10
14,70
178
Fralda Turma da Mônica Conforto
Dia e Noite média 9x25
4818.40.10
14,70
179
Fralda Turma da Mônica Soft Touch
Jumbo extra extra grande 9x16
4818.40.10
19,18
180
Fralda Turma da Mônica Soft Touch
Jumbo extra grande 9x 16
4818.40.10
19,18
181
Fralda Turma da Mônica Soft Touch
Jumbo grande 9x20
4818.40.10
19,18
182
Fralda Turma da Mônica Soft Touch
Jumbo média 9x24
4818.40.10
19,18
183
Fralda Turma da Mônica Soft Touch
Jumbo pequena 9x28
4818.40.10
19,18
184
Fralda Turma da Mônica Soft Touch
Recém Nascido 9x18
4818.40.10
9,36
185
Fralda Turma da Mônica Tripla
Proteção Jumbinho extra grande
4818.40.10
10,63
35
12x16
186
Fralda Turma da Mônica Tripla
Proteção Jumbinho grande 12x20
4818.40.10
10,63
187
Fralda Turma da Mônica Tripla
Proteção Jumbinho média 12x24
4818.40.10
10,63
188
Fralda Turma da Mônica Tripla
Proteção Jumbinho pequena 12x28
4818.40.10
10,63
189
Fralda Turma da Mônica Tripla
Proteção Jumbo extra grande 9x24
4818.40.10
14,70
190
Fralda Turma da Mônica Tripla
Proteção Jumbo grande 9x28
4818.40.10
14,70
191
Fralda Turma da Mônica Tripla
Proteção Jumbo média 9x32
4818.40.10
14,70
192
Fralda Turma da Mônica Tripla
Proteção Jumbo pequena 9x36
4818.40.10
14,70
193
Tampão higiênico Intimus médio
com 16 un.
4818.40.20
7,89
194
Tampão higiênico Intimus médio
com 8 un.
4818.40.20
4,30
195
Tampão higiênico Intimus mini com
16 un.
4818.40.20
7,89
196
Tampão higiênico Intimus mini com
8 un.
4818.40.20
4,30
196
Tampão higiênico Intimus super com
4818.40.20
16 un.
7,89
197
Tampão higiênico Intimus super com
4918.40.20
8 un.
4,30
198
Tampão higiênico OB com 10 un.
4818.40.20
5,29
199
Absorvente higiénico Always Básico
Suave com abas com 8 un.
4818.40.90
1,81
200
Absorvente higiênico Always
4818.40.90
3,83
36
Proteção Total Noturno com abas
com 8 un.
201
Absorvente higiênico Carefree Diário
4818.40.90
com 15 un.
2,48
202
Absorvente higiênico Carefree Diário
4818.40.90
com 40 un.
5,71
203
Absorvente higiênico Carefree Diário
4818.40.90
com 60 un.
7,94
204
Absorvente higiênico Intimus Básico
4818.40.90
com abas com 8 un.
1,86
205
Absorvente higiênico Intimus Básico
4818.40.90
sem abas com 8 un.
1,86
206
Absorvente higiênico Intimus Days
com abas com 15 un.
4818.40.90
2,96
207
Absorvente higiênico Intimus Days
sem abas com 15 un.
4818.40.90
2,47
208
Absorvente higiênico Intimus Days
Teens sem abas com 15 un.
4818.40.90
2,47
209
Absorvente higiênico Intimus Gel
Noturno com abas com 8 un.
4818.40.90
3,04
210
Absorvente higiênico Intimus Gel
Seca com abas com 8 un.
4818.40.90
2,05
211
Absorvente higiênico Intimus Gel
Seca sem abas com 8 un.
4818.40.90
2,05
212
Absorvente higiênico Intimus Gel
Suave com abas com 8 un.
4818.40.90
2,05
213
Absorvente higiênico Intimus Gel
Suave sem abas com 8 un.
4818.40.90
2,05
214
Absorvente higiênico Intimus Gel
Teen com 8 un.
4818.40.90
2,05
215
Absorvente higiênico Intimus Gel
4818.40.90
3,24
37
Unique com 8 un.
216
Absorvente higiênico Mili Seca e
Suave com 8 un.
4818.40.90
2,03
217
Absorvente higiênico Naturella
Normal com abas com 8 un.
4818.40.90
2,46
218
Absorvente higiênico Sempre Livre
Especial com abas com 8 un.
4818.40.90
2,00
219
Absorvente higiênico Sempre Livre
Especial sem abas com 8 un.
4818.40.90
1,73
220
Absorvente higiênico Sempre Livre
Noturno com abas com 8 un.
4818.40.90
3,58
221
Absorvente higiênico Sempre Livre
Premium com abas ou sem abas com 4818.40.90
8 un.
2,58
222
Absorvente higiênico Sym Básico
com abas com 8 un.
4819.40 90
1,64
223
Absorvente higiênico Sym Básico
sem abas com 8 un.
4818.40.90
1,64
224
Escova dental Colgate 360 Graus
9603.21.00
10,66
225
Escova dental Colgate Classic
9603.21.00
1,88
226
Escova dental Colgate Extra Clean
9603.21.00
4,56
227
Escova dental Colgate Premier Clean 9603.21.00
2,90
228
Escova dental Colgate Twister
9603.21.00
6,43
229
Escova dental Colgate Zig Zag
9603.21.00
7,01
230
Escova dental Johnson & Johnson
Profissional
9603.21.00
4,96
231
Escova dental Johnson & Johnson
Ultra Clean
9603.21.00
2,89
232
Escova dental Oral-B Advance Plus
9603.21.00
10,94
233
Escova dental Oral-B Classic
9603.21.00
3,66
38
234
Escova dental Oral-B Indicator
9603.21.00
7,01
235
Escova dental Oral-B Indicator Plus
9603.21.00
7,78
236
Escova dental Oral-B Indicator
Sensitive
9603.21.00
10,66
237
Escova dental Oral-B Interdental
9603.21.00
9,40
238
Escova dental Reach
9603.21.00
5,51
239
Escova dental Sorriso/Kolynos
Doctor
9603.21.00
3,79
240
Escova dental Sorriso/Kolynos
Original
9603.21.00
1,35
241
Escova dental Tek
9603.21.00
1,77
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
GETEC/ECONTEC
Fone: (51) 3347-8705
e-mail: [email protected]
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