Edição nº 32 27 de fevereiro 2011. ALERTA GERENCIAL
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Edição nº 32 27 de fevereiro 2011. ALERTA GERENCIAL
Edição nº 32 27 de fevereiro 2011. ALERTA GERENCIAL ALTERÇÕES NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1- IN RE - RS 13/12 - IN - Instrução Normativa Receita Estadual do Rio Grande do Sul.......................................................................................... 2 2 - Produtos da indústria de informática e automação - Crédito presumido - Relação de mercadorias - Alterações ................................... 3 3 - Insumos agropecuários - Isenção e redução de base de cálculo Inclusão do glúten de milho .................................................................... 4 4- RS - ICMS - Diferimento do pagamento do imposto na importação – fabricação de disjuntores ou transformadores - Alteração ...................... 5 Substituição Tributária – Alterações ........................................................ 6 5 - Substituição tributária - Produtos de colchoaria - Operações com Goiás e Sergipe - Alterações ................................................................ 6 6 – Substituição Triubutária - Materiais elétricos, ferramentas, máquinas e aparelhos mecânicos e automáticos - Implementação dos Protocolos do CONFAZ na legislação estadual. ..................................... 7 7 – Substituição tributária - Artigos de bebê e de vestuário Implementação dos Protocolos do CONFAZ na legislação estadual....... 9 Operações com artigos de bebê:........................................................ 9 Operações com artigos de vestuário: ............................................... 13 8- Substituição tributária - Produtos alimentícios, materiais de limpeza, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador Alterações .......................................................................................... 16 Operações com produtos alimentícios:............................................ 17 Operações com materiais de limpeza: ............................................. 20 1 Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador ..................................................................................... 24 1-IN RE - RS 13/12 - IN - Instrução Normativa Receita Estadual do Rio Grande do Sul Por meio da IN 13/12, publicada no DOE de 14/02/2012, foram acrescentados produtos derivados do leite e leite pasteurizado ou ultrapasteurizado no rol de mercadorias sujeitas à glosa do crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiados, nos Estados de Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais e Pará, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24/75. O referido ato também indica o percentual de crédito que será admitido. Assim, mo Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 2.4, 3.8, 6.11, 9.3 e 10.6, conforme segue: UNIDADE DA ITEM FEDERAÇÃO DE ORIGEM GOIÁS MATO GROSSO "2.4 "3.8 MERCADORIA BENEFÍCIO Produtos classificados nas posições 0401, 0402, 0403, 0404, 0405 e 0406 e nos códigos 1806.90.00, 1901.10.10 e 1901.90.20, da NBM/SH-NCM Crédito presumido de 5% (Decreto nº 4.852/1997, Anexo IX, art. 11, XXXV) Produtos e subprodutos derivados do leite Crédito presumido de 10,2% (Lei nº 7.608/2001, art. CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo) 7%" 1,8%" 2 12, e Decreto nº 4.629/2002, art. 13) PARÁ "6.11 Produtos derivados do leite "in natura", recebidos de: a) estabelecimento industrial Crédito presumido de 8% (Decreto nº 4.676/2001, art. 145) b) estabelecimento Crédito industrial beneficiado presumido de com tratamento 10% (Decreto nº tributário 4.676/2001, art. diferenciado 146) ESPÍRITO SANTO MINAS GERAIS "9.3 "10.6 Produtos Crédito industrializados presumido de derivados do leite e 11% ( RICMS/ES leite pasteurizado ou , aprovado pelo ultrapasteurizado Decreto nº (UHT) 1.090-R/2002, Tít. II, Cap. XLIF, art. 530-Z-N) Leite pasteurizado Crédito tipo "A", "B" ou "C" e presumido de leite UHT (UAT), em 11% (Decreto nº embalagem que 43.080/2002, permita sua venda a art. 75, XVI consumidor final RICMS-MG) 4% 2%" 1%" 1%" Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 2 - Produtos da indústria de informática e automação - Crédito presumido - Relação de mercadorias - Alterações 3 Por meio do Decreto Estadual nº 48.874, publicado no DOE de 16.02.2012, foi realizado ajuste técnico, com efeito desde 20.01.2012, para corrigir a redação do produto relé fotoelétrico, relé temporizador e relé fototemporizado microprocessado, na lista de mercadorias beneficiadas com crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas dos fabricantes desses produtos. (RICMS, Apêndice XIII, item LXIII). Assim, no Apêndice XIII, é dada nova redação ao item LXIII, conforme segue: ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM "LXIII Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé fototemporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais 8536.49.00" Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de Janeiro do 2012. 3 - Insumos agropecuários - Isenção e redução de base de cálculo Inclusão do glúten de milho Por meio do Decreto Estadual nº 48.870, publicado no DOE de 16.02.2012, foram alteradas disposições do RICMS/RS, relativas às previsões de isenção e de redução de base de cálculo nas operações com insumos agropecuários, especificamente para corrigir a relação de insumos beneficiados, de forma a reincluir o produto glúten de milho, com efeitos desde 9 de janeiro de 2012. Assim, na alínea "f" do inciso VIII do art. 9º e a alínea "f" do inciso IX do art. 23, mantida a redação de suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação: "f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babacu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" 4 "f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babacu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de Janeiro de 2012. 4- RS - ICMS - Diferimento do pagamento do imposto na importação – fabricação de disjuntores ou transformadores - Alteração Por meio do Decreto Estadual nº 48.880, publicado em 22.032.2012, foi alterado o RICMS/RS, para suprimir condição para concessão de diferimento do pagamento do ICMS na importação de mercadorias relacionadas abaixo, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de transformadores ou disjuntores. (Ap. XVII, LV, "caput") Mercadorias: a) óleos para isolamento elétrico; b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas; c) produtos laminados; d) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção); e) partes de disjuntores; f) fios para bobinar, de cobre; g) peças isolantes de cerâmica. Assim, no Apêndice XVII, e dada nova redação ao "caput" do item LV, mantida a redação de sua nota, conforme segue: 5 ITEM MERCADORIAS "LV Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante:" Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Substituição Tributária – Alterações 5 - Substituição tributária - Produtos de colchoaria - Operações com Goiás e Sergipe - Alterações Por meio do Decreto Estadual Nº 48.864, publicado no DOE de 13.02.2012, foi alterado o RICMS/RS, com efeito a partir de 1º.03.2012, para dispor sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações que destinem produtos de colchoaria ao Estado de Goiás e Sergipe, relativamente as seguintes mercadorias: a) suportes elásticos para cama; b) colchões, inclusive box; c) travesseiros e "pillow"; d) protetores de colchões. Assim, no Livro III: a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE EMBASAMENTO NAS OPERAÇÕES QUE LEGAL ESPECÍFICO DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XXII Produtos de AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, Prots. ICMS 85 e colchoaria RJ, SC, SE e SP 190/09" b) no "caput" do art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP." 6 Também, na Seção III do Apêndice II, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃONA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) INTERNA INTERESTADUAL "XXI Produtos de colchoaria: a) suportes elásticos para cama 9404.10.00 143,06 157,70 b) colchões, inclusive box 9404.2 76,87 87,52 c) travesseiros e "pillow" 9404.90.00 83,54 94,60 d) protetores de colchões 9404.90.00 83,54 94,60" NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. 6 – Substituição Tributária - Materiais elétricos, ferramentas, máquinas e aparelhos mecânicos e automáticos - Implementação dos Protocolos do CONFAZ na legislação estadual. Por meio do Decreto Estadual Nº 48.872, publicado no DOE de 16.02.2012, foram modificadas disposições do RICMS/RS, para alterar a 7 relação de Estados signatários de regimes que determinam a substituição tributária nas operações interestaduais, de forma a incluir: a) o Estado do Paraná, na previsão de aplicabilidade do regime em relação às operações com materiais elétricos e ferramentas, incluídos aparelhos de telefonia, aquecedores, abajures e aparelhos elétricos de iluminação; b) os Estados do Paraná e Amapá, na previsão de aplicabilidade do regime em relação às operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, inclusive ventiladores, aparelhos para filtrar água, secadores de cabelo, aparelhos ou máquinas para barbear, furadeiras elétricas. As novas disposições produzem efeitos desde 1º de março de 2012. I - Protocolo ICMS 100/11: No Livro III, no "caput" do art. 198, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, SC e SP." II - Protocolo ICMS 101/11: No Livro III: a) na tabela do art. 5º, os itens XXV e XXXVIII passam a vigorar com a seguinte redação: ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS AS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO "XXV Ferramentas MG, PR, RJ, SC e SP Prots. ICMS 89 e 193/09" "XXXVIII Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos AP, MG, PR, RJ e SC Prot. ICMS 195/09" b) no "caput" do art. 194, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação: 8 "NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP. c) no "caput" do art. 242, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 01 - As unidades da federação referidas no "caput" são: AP, MG, PR, RJ e SC." 7 – Substituição tributária - Artigos de bebê e de vestuário Implementação dos Protocolos do CONFAZ na legislação estadual. Por meio do Decreto nº 48.869/2012, publicado no DOE de foram incluídas no regime de substituição tributária as operações internas e interestaduais com o Estado de Minas Gerais, com artigos para bebê e artigos de vestuário, bem como amplia, do dia 9 do mês subsequente para o dia 23 do segundo mês subsequente, o prazo para pagamento do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas com artigos para bebê e artigos de vestuário. Operações com artigos de bebê: Assim, no Livro III: a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XXXIX com a seguinte redação: ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE EMBASAMENTO NAS OPERAÇÕES QUE LEGAL DESTINEM MERCADORIAS ESPECÍFICO ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XXXIX Artigos para bebê MG Prot. ICMS 105/11" b) fica acrescentada a Seção XLVI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação: "Seção XLVI -Das Operações com Artigos para Bebê (Apêndice II, Seção III, Item XXXVII) 9 Subseção I -Da Responsabilidade Artigo 245. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Artigo 146. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 105 e 120/11. I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente do contribuinte deste Estado. Artigo 247. O disposto nesta Seção não se aplica: I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, as mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. 10 Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. Subseção II -Da Base de Cálculo Artigo 248. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, e o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVII. NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVII." Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado a item XXXVII com a seguinte redação: Operações com artigos para bebê: ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO MARGEM DE VALOR NA NBM/SHAGREGADO(%) NCM INTERNA INTERESTADUAL "XXXVII Artigos para bebê: a) carrinhos e veículos semelhantes 8715.00,00 61,80 71.55 11 para transporte de bebês ou crianças, e suas partes(...) b) cadeiras, 9401.80.00 assentos e 9401.71.00 similares para transporte e/ou 9401.90.90 alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto(...) 61,80 71,55 c) suporte para banheiras(...) 7326.90.90 61,80 71,55 d) berço desmontável; cercado para crianças(...) 9403.20.00 61,80 71,55 e) artefato 8302.49.00 próprio para unir dois carrinhos de bebê(...) 61,80 71,55 f) mesa plástica para uso de criança(...) 9403.70.00 61,80 71,55 g) andador(...) 9503.00.10 61,80 71,55 h) assento para banheira infantil(...) 3922.90.00 61,80 71,55" 12 Operações com artigo de vestuário: Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 106 e 119/11, publicados no Diário Oficial da União de 28/12/11 e 05/01/12, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: No Livro III: a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XL com a seguinte redação: ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE EMBASAMENTO NAS OPERAÇÕES QUE LEGAL ESPECIFICO DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XL Artigos de vestuário MG Prot. ICMS 106/11" b) fica acrescentada a Seção XLVII ao Capitulo II do Título III com a seguinte redação: "Seção XLVII - Das Operações com Artigos de Vestuário (Apêndice II, Seção III, Item XXXVIII) Subseção I - Da Responsabilidade Artigo 249. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas: Artigo 250. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na 13 condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 106 e 119/11. I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. Artigo 251. O disposto nesta Seção não se aplica: I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, as mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias à estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - as operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstancia ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. Subseção II - Da Base de Cálculo Artigo 252. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, e o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, 14 sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII. NOTA - Ver quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII." Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVIII com a seguinte redação: Operações com vestuário: ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO MARGEM DE VALOR NA NBM/SHAGREGADO NCM INTERNA INTERESTADUAL "XXXVIII Artigos de vestuário: a) meias-calças, 6115.10 meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes) (...) 68,22 78,35 b) outras meias- 6115.2 calças (...) 68,22 78,35 c) outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso 68,23 78,35" 6115.30 15 feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples (...) Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentados os números 18 e 19 a alínea "a", conforme segue: Prazo para pagamento do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas com artigos para bebê e artigos de vestuário: até o dia 23 do segundo mês subsequente ao da operação. ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES VIII "18 - artigos para bebê, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVII; Até o dia 23 do segundo mês subseqüente 19 - artigos de vestuário, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII;" Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. 8- Substituição tributária - Produtos alimentícios, materiais de limpeza, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador Alterações Por meio do Decreto Estadual nº 18.873, publicado no DOE de 16.02.2012, foi alterado o RICMS/RS, com efeitos a partir de 16 1º.03.2012, relativamente ao regime de substituição tributária, para modificar a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária, bem como sobre a inaplicabilidade do regime às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista. As alterações se referem aos grupos: a) produtos alimentícios nas operações com leite condensado, achocolatado, extrato de tomate e outros; b) materiais de limpeza nas operações com detergente em pó, limpador, inseticida, desinfetante, amaciante e lã de aço; c) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador nas operações com óleo corporal, xampu, condicionador, creme de tratamento, gel fixador, creme dental, enxaguante bucal, antisséptico bucal, creme para barbear, sabonete, papel higiênico, fraldas, absorvente higiênicos, escova dental, dentre outros. Operações com produtos alimentícios: I - Protocolo ICMS 108 e 116/11: No Livro III: a) no art. 219, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "I - as transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;" b) no art. 220, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "I - o valor correspondente ao preço a consumidor constante no Apêndice II, Seção III-B;" No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-B com a seguinte redação: "SEÇÃO III-B PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 220, I 17 Base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios: ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM PREÇO A CONSUMIDOR (R$) 1 Leite Condensado Moça lata 395 g 0402 2,60 2 Leite Condensado Moça tetra pak 395 g 0402 2,48 3 Achocolatado em pó Nescau pote 400 g 1806.90.00 5,05 4 Achocolatado em pó Nescau sachê 400 g 1806.90.00 4,90 5 Achocolatado em pó Nescau sachê 800 g 1806.90.00 9,79 6 Achocolatado em pó Toddy 400 g 1806.90.00 4,25 7 Extrato de Tomate Cajamar 350 g 2002.90.90 1,99 8 Extrato de Tomate Elefante 340 g 2002 90.90 3,23 9 Café solúvel Iguaçu Clássico 200 g 2101.11.10 8,50 10 Café solúvel Iguaçu Clássico sachê 50 g 2101.11.10 2,29 11 Café solúvel Iguaçu 100 g 2101.11.10 4,77 12 Café solúvel Iguaçu em 2101.11.10 pó 200 g 6,98 13 Café solúvel Nescafé 2101.11.10 2,64 18 sachê 50 g 14 Café solúvel Nescafé vidro 200g 2101.11.10 9,85 15 Maionese Arisco 500 g 2103.90.11 2,85 16 Maionese Hellmann's 250 g 2103.90.11 2,69 17 Maionese Hellmann's 500 g 2103.90.11 4,94 18 Maionese Hellmann's sachê 200 g 2103.90.11 1,82 19 Maionese Hellmann's sachê 472 g 2103.90.11 4,68 20 Caldo de Galinha/Carne Arisco 114 g 2104.10.11 1,72 21 Caldo de Galinha/Carne Arisco 19 g 2104.10.11 0,28 22 Caldo de Galinha/Carne Knorr 114 g 2104.10.11 2,21 23 Caldo de Galinha/Carne Knorr 20 g 2104.10.11 0,41 24 Caldo de Galinha/Carne Knorr 57 g 2104.10.11 0,99 25 Caldo de Galinha/Carne Maggi 114 g 2104.10.11 2,18 26 Caldo de 2104.10.11 0,41 19 Galinha/Carne Maggi 20 g 27 Caldo de Galinha/Carne Maggi 57 g 2104.10.11 0,98 28 Refresco em pó Tang 30 g 2106.90.10 0,81 Operações com materiais de limpeza: II - Protocolos ICMS 110 e 117/11: No Livro III: a) no art. 215, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "I - as transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;" b) no art 216, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "I - o valor correspondente ao preço a consumidor constante no Apêndice II, Seção III-C;" No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-C com a seguinte redação: "SEÇÃO III-C - PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 216, I Base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com materiais de limpeza. ITEM MERCADORIAS CLASSIFICA PREÇO A ÇÃO NA CONSUMIDOR NBM/SH(R$) NCM 20 1 Detergente em pó Ace Básico 1 kg 3402.20.00 3,94 2 Detergente em pó Ariel Economax 1 3402.20.00 5,16 kg 3 Detergente em pó Ariel Oxianéis 1 kg 3402.20.00 5,66 4 Detergente em pó Brilhante 1 kg 3402.20.00 5,55 5 Detergente em pó Omo 1 kg 3402.20.00 6,92 6 Detergente em pó Pop saco 1 kg 3402.20.00 2,70 7 Detergente em pó Surf 1 kg 3402.20.00 4,34 8 Detergente em pó Tixan Ypê Maciez 3402.20.00 3,69 1 kg 9 Detergente líquido K&M Casa e Perfume 1000 ml 3402.20.00 4,76 10 Detergente líquido K&M Casa e Perfume 500 ml 3402.20.00 2,75 11 Limpador Ajax 1000 ml 3402.20.00 5,68 12 Limpador Ajax 500 ml 3402.20.00 3,09 13 Limpador Ajax Desengordurante 500 ml 3402.20.00 5,06 14 Limpador Ajax Festa das Flores 500 3402.20.00 3,09 ml 15 Limpador Ajax Multiuso 500 ml 16 Limpador Veja Limpeza Pesada 500 3402.20.00 2,72 ml 18 Limpador Veja Perfumes e Sensações 1000 ml 3402.20.00 2,85 3402.20.00 4,86 21 19 Limpador Veja Perfumes e Sensações 500 ml 3402.20.00 2,72 20 Líquido para calçados K & M Tombom 60 ml 3405.10.00 4,77 21 Líquido para calçados Nugget 60 ml 3405.10.00 4,90 22 Pasta para calçados Nugget 36 g 23 Inseticida Baygon Ação Total 300 ml 3808.50.10 5,79 24 Inseticida Detefon aerossol 300 ml 3808.50.10 3,71 25 Inseticida Detefon líquido 500 ml 3808.50.10 4,80 26 Inseticida Mortein Ação Total aerossol 300 ml 3808.50.10 4,45 27 Inseticida Mortein Mata Baratas aerossol 300 ml 3808.50.10 4,74 28 Inseticida Mortein Multiação aerossol 300 ml 3808.50.10 4,45 29 Inseticida Raid Ação Total 300 ml 3808.50.10 5,56 30 Inseticida Raid Casa e Jardim 300 ml 3808.50.10 5,56 31 Inseticida Raid Multi-Insetos 300 ml 3808.50.10 5,56 32 Inseticida SBP Casa e Jardim aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82 33 Inseticida SBP Citronela aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82 34 Inseticida SBP Eucalipto aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82 35 Inseticida SBP Mata Moscas e Mosquitos aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82 3405.10.00 2,75 22 36 Inseticida SPB Multi aerossol 300 ml 3808.50.10 5,82 37 Desinfetante Bombril Kalipto 2000 ml 3808.94.19 4,83 38 Desinfetante Facille 2000 ml 3808.94.19 3,51 39 Desinfetante Minuano 500 ml 3808.94.19 1,99 40 Desinfetante Pinho Bril 500 ml 3808.94.19 2,80 41 Desinfetante Pinho Sol 1000 ml 3808.94.19 5,09 42 Desinfetante Pinho Sol 200 ml 3808.94.19 1,53 43 Desinfetante Pinho Sol 500 ml 3808.94.19 2,82 44 Desinfetante Urca 2000 ml 3808.94.19 4,69 45 Desinfetante Ypê 2000 ml 3808.94.19 4,76 46 Desinfetante Zavaski 2000 ml 3808.94.19 3,48 47 Amaciante Amacitel 2000 ml 3809.91.90 4,31 48 Amaciante Confort 2000 ml 3809.91.90 8,00 49 Amaciante Confort Concentrado 500 ml 3809.91.90 5,92 50 Amaciante Dowmy Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,78 51 Amaciante Ecobril Concentrado 500 3809.91.90 4,82 ml 52 Amaciante Facille 2000 ml 3809.91.90 3,30 53 Amaciante Fofo 2000 ml 3809.91.90 6,65 54 Amaciante Fofo Concentrado 500 ml 3809.91.90 4,58 55 Amaciante Minuano 2000 ml 3809.91.90 5,79 23 56 Amaciante Mon Bijou 2000 ml 3809.91.90 6,60 57 Amaciante Mon Bijou Concentrado 3809.91.90 4,85 500 ml 58 Amaciante Soft Plus 2000 ml 3809.91.90 3,10 59 Amaciante Urca 2000 ml 3809.91.90 4,58 60 Amaciaste Ypê 2000 ml 3809.91.90 5,12 61 Amaciante Zavaski 2000 ml 3809.91.90 3,16 62 Lã de aço Assolan com 8 un. 7323.10.00 1,19 63 Lã de aço Bombril com 8 un. 7323.10.00 1,30 Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador III - Protocolos ICMS 111 e 118/11: No Livro III: a) no art. 188-A, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação; "I - as transferência as entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou deposito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente." b) o art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 189. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, e: 24 NOTA - Ver: quando SC tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destine ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". I - o valor correspondente ao preço a consumidor constante no Apêndice II, Seção III-D; II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII." ALTERAÇÃO Nº 3620 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-D com a seguinte redação: "SEÇÃO III-D - PREÇO A CONSUMIDOR REFERIDO NO ART. 189, I Base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃ PREÇO A O NA CONSUMI NBM/SH-NCM DOR (R$) 1 Óleo corporal Paixão 200 ml 3304.99.90 8,47 2 Kit xampu e condicionador Elsève 250 ml 3305.10.00 11,66 3 Kit xampu e condicionador Hypermarcas 300 ml 3305.10.00 6,48 4 Kit xampu e condicionador Pantene 3305.10.00 10,00 25 200 ml 5 Xampu Clear Anticaspa 200 ml 3305.10.00 7,60 6 Xampu Darling 350 ml 3305.10.00 2,89 7 Xampu Dove 200 ml 3305.10.00 5,00 8 Xampu Elsève 250 ml 3305.10.00 5,92 9 Xampu Fructis 300 ml 3305.10.00 4,30 10 Xampu Head & Shoulders 200 ml 3305.10.00 6,49 11 Xampu Head & Shoulders 400 ml 3305.10 00 10,78 12 Xampu Hypermarcas 350 ml 3305.10.00 3,97 13 Xampu Palmolive Anticaspa 350 ml 3305.10.00 4,95 14 Xampu Palmolive Naturals 350 ml 3305.10.00 3,40 15 Xampu Palmolive Naturals Kids 350 ml 3305.10.00 4,20 16 Xampu Pantene 200 ml 3305.10.00 5,18 17 Xampu Pantene 400 ml 3305.10.00 8,80 18 Xampu Seda 350 ml 3305.10.00 4,22 19 Xampu Turma da Mônica Huggies 200 ml 3305.10.00 4,45 20 Condicionador Darling 350 ml 3305.90.00 3,80 21 Condicionador Dove 200 ml 3305 90.00 6,45 22 Condicionador Head & Shoulders 200 3305.90.00 ml 6,73 23 Condicionador Head & Shoulders 400 3305.90.00 ml 11,44 24 Condicionador Hypermarcas 350 ml 3305.90.00 4,97 25 Condicionador Palmolive Anticaspa a 3305.90.00 350 ml 5,46 26 Condicionador Palmolive Naturals 4,47 3305.90.00 26 350 ml 27 Condicionador Palmolive Naturals Kids 350 ml 3305.90.00 4,97 28 Condicionador Pantene 200 ml 3305.90.00 6,08 29 Condicionador Pantene 400 ml 3305.90.00 10,33 30 Condicionador Seda 350 ml 3305.90.00 5,11 31 Condicionador Turma da Mônica Huggies 200 ml 3305.90.00 4,32 32 Creme para pentear Palmolive Naturals 150 ml 3305.90.00 2,69 33 Creme Pare pentear Palmolive Naturals Kids 150 ml 3305.90.00 3,37 34 Creme para pentear Pantene 300 ml 3305.90.00 7,83 35 Creme para pentear Seda 300 ml 3305.90.00 3,96 36 Creme para tratamento Palmolive Naturals 350g 3305.90.00 4,07 37 Creme para tratamento Pantene 300 3305.90.00 ml 6,51 38 Creme para tratamento Seda 400 g 3305.90.00 5,21 39 Gel fixador Bozzano Ação Prolongada 300 g 3305.90.00 6,96 40 Gel fixador Bozzano Estilo Dia 230 g 3305.90.00 3,00 41 Gel Fixador Fresh Campos de Jordão Forte 230 g 3305.90.00 1,91 42 Máscara para tratamento Palmolive Naturals 150 ml 3305.90.00 4,93 43 Creme dental Close-up Extra Whitening 90 g 3306.10.00 2,90 44 Creme dental Close-up Original 90 g 3306.10.00 1,70 45 Creme dental Close-up Triple 90 g 3306.10.00 1,44 27 46 Creme dental Close-up Triple Max 90 3306.10.00 g 1,97 47 Creme dental Close up White Now 90 g 3306.10.00 3,89 48 Creme dental Colgate Bicarbonato de Sódio 90 g 3306.10.00 2,69 49 Creme dental Colgate Herbal Branqueador 90 g 3306.10.00 2,04 50 Creme dental Colgate MPA 180 g 3306.10.00 2,28 51 Creme dental Colgate MPA 50 g 3306.10.00 0,84 52 Creme dental Colgate MPA 90 g 3306.10.00 1,49 53 Creme dental Colgate Total 12 Professional 70 g 3306.10.00 3,21 54 Creme dental Colgate Total 12 Professional 90 g 3306.10.00 3,14 55 Creme dental Colgate Tripla Ação 180 g 3306.10.00 2,36 56 Creme dental Colgate Tripla Ação 50 3306.10.00 g 1,06 57 Creme dental Colgate Tripla Ação 90 3306.10.00 g 1,54 58 Creme dental Colgate Ultra Branco 90 g 3306.10.00 2,77 59 Creme dental Oral-B 1-2-3 90 g 3306.10.00 1,43 60 Creme dental Oral-B Limpeza Profunda 90 g 3306.10.00 2,97 61 Creme dental Oral-B Pro-Saúde 70 g 3306.10.00 3,14 62 Creme dental Oral-B Pro-Saúde Whitening 90 g 3306.10.00 3,92 63 Creme dental Sensodine Original 66 g 3306.10.00 7,79 28 64 Creme dental Sensodine Rápido Alívio 66 g 3306.10.00 9,11 65 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 3306.10.00 180 g 2,17 66 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 3306.10.00 50 g 0,80 67 Creme dental Sorriso Dentes Brancos 3306.10.00 90 g 1,33 68 Creme dental Sorriso Super Refrescância 180 g 3306.10.00 2,17 69 Creme dental Sorriso Super Refrescância 50 g 3306.10.00 0,80 70 Creme dental Sorriso Super Refrescância 90 g 3306.10.00 1,33 71 Creme dental Sorriso Tripla Refrescância 90 g 3306.10.00 1,33 72 Gel dental Colgate Max Fresh 90 g 3306.10.00 3,27 73 Gel dental Colgate Max White 90 g 3306.10.00 3,27 74 Gel dental Sorriso Explosion 90 g 3306.10.00 2,17 75 Gel dental Sorriso Fresh 90 g 3306.10.00 1,63 76 Gel dental Sorriso Whitening 90 g 3306.10.00 2,29 77 Antisséptico Oral-B 250 ml 3306.90.00 6,55 78 Antisséptico Oral-B 300 ml 3306.90.00 7,86 79 Enxaguante bucal Colgate Plax 250 ml 3306.90.00 7,26 80 Enxaguante bucal Colgate Plax Complete Care 250 ml 3306.90.00 8,74 81 Enxaguante bucal Colgate Plax Sensitive 250 ml 3306.90.00 8,74 82 Enxaguante bucal Colgate Plax 3306.90.00 15,49 29 Sensitive 500 ml 83 Enxaguante bucal Colgate Plax Soft Mint 250 ml 3306.90.00 8,03 84 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening Tartar Control 250 ml 3306.90.00 8,74 85 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening Tartar Control 500 ml 3306.90.00 15,49 86 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening 250 ml 3306.90.00 8,74 87 Enxaguante bucal Colgate Plax Whitening 500 ml 3306.90.00 15,49 88 Enxaguante bucal Listerine 250 ml 3306.90.00 7,17 89 Enxaguante bucal Listerine Essencial 3306.90.00 250 ml 6,27 90 Enxaguante bucal Listerine Tartar Control 250 ml 3306.90.00 7,89 91 Enxaguante bucal Listerine Whitening 236 ml 3306.90.00 7,89 92 Creme para barbear Bozzano Mentolado 65 g 3307.10.00 4,25 93 Creme para barbear Gillette 65 g 3307.10.00 4,05 94 Espuma para barbear Bozzano Hidratação 190 g 3307.10.00 11,61 95 Gel para barbear Bozzano Hidratação 3307.10.00 110 g 6,35 96 Gel pós-barbear Bozzano Hidratação 3307.10.00 90 g 11,79 97 Gel pós-barbear Bozzano Pele Sensível 90 g 3307.10.00 11,78 98 Loção pós-barbear Bozzano Água Nova Mentol 100 ml 3307.10.00 14,20 30 99 Loção pós-barbear Bozzano Campos de Jordão 90 ml 3307.10.00 8,09 100 Desodorante Axe aerossol 160 ml 3307.20.00 8,66 101 Desodorante Axe roll-on 50 ml 3307.20.00 5,07 102 Desodorante Dove aerossol 100 ml 3307.20.00 10,41 103 Desodorante Dove roll-on 50 ml 3307.20.00 6,13 104 Desodorante Gillette aerossol 150 ml 3307.20.00 7,27 105 Desodorante Gillette roll-on 52 g 3307.20.00 3,99 106 Desodorante Rexona aerossol 175 ml 3307.20.00 8,95 107 Desodorante Rexona roll-on 50 ml 3307.20.00 4,69 108 Hidratante Hypermarcas 200 ml 3307.20 90 4,38 109 Hidratante Paixão 200 ml 3307.20.90 4,12 110 Sabonete Dettol 80g 3401.11.90 1,18 111 Sabonete Dove 90 g 3401.11.90 1,40 112 Sabonete Francis Clássico 90 g 3401.11.90 0,83 113 Sabonete Johnson & Johnson Adulto 3401.11.90 90 g 0,80 114 Sabonete Johnson & Johnson Baby Branco 80 g 3401.11.90 1,45 115 Sabonete Lifebuoy 80 g 3401.11.90 1,16 116 Sabonete Lux Suave 90 g 3401.11.90 0,81 117 Sabonete Palmolive Suave 150 g 3401.11.90 1,19 118 Sabonete Palmolive Suave 90 g 3401.11.90 0,69 119 Sabonete Protex 90 g 3401.11.90 1,33 120 Sabonete Turma da Mônica Huggies 75 g 3401.11.90 1,40 121 Sabonete líquido Intimus 100 ml 3401.30.00 6,97 122 Sabonete líquido Intimus 200 ml 3401.30.00 11,61 31 123 Sabonete líquido Lux 250 ml 3401.30.00 6,39 124 Sabonete líquido Palmolive Naturals 3401.30.00 250 ml 5,46 125 Sabonete líquido para mãos Protex 250 ml 3401.30.00 8,63 126 Sabonete líquido Protex 250 ml 3401.30.00 6,31 127 Sabonete líquidoTurma da Mônica Huggies 200 ml 3401.30.00 7,07 128 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,43 129 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,91 130 Papel higiênico Duetto folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 9,89 131 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m 4818.10.00 com 12 un. 10,01 132 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m 4818.10.00 com 4 un. 3,46 133 Papel higiênico Mili folha dupla 30 m 4818.10.00 com 8 un. 6,88 134 Papel higiênico Mili folha simples 60 4818.10.00 m com 12 um 9,94 135 Papel higiênico Mili folha simples 60 4818.10.00 m com 4 un. 3,41 136 Papel higiênico Mili folha simples 60 4818.10.00 m com 8 un. 7,00 137 Papel higiênico Neve Neutro 30 m com 4 un. 4818.10.00 4,45 138 Papel higiênico Neve Neutro 30 m com 8 um 4818 10.00 8,89 139 Papel higiênico Neve Neutro 50 m 4818.10.00 7,26 32 com 4 un. 140 Papel higiênico Neve Neutro folha tripla 20 m com 4 un. 4818.10.00 4,45 141 Papel higiênico Paloma folha simples 4818.10.00 60 m com 4 un. 3,24 142 Papel higiênico Paloma folha simples 4818.10.00 60 m com 8 un. 6,48 143 Papel higiênico Personal folha dubla 4818.10.00 20 m com 4 un. 2,64 144 Papel higiênico Personal folha dupla 4818.10.00 20 m com 8 un. 5,28 145 Papel higiênico Personal folha dupla 4818.10.00 30 m com 4 un. 3,96 146 Papel higiênico Personal folha dupla 4818.10.00 30 m com 8 un. 7,10 147 Papel higiênico Personal folha simples 30 m com 4 un. 4818.10.00 1,99 148 Papel higiênico Personal folha simples 30 m com 8 un. 4818.10.00 3,95 149 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 12 un. 4818.10.00 13,56 150 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 4,52 151 Papel higiênico Personal Vip folha dupla 30 m com 8 un. 4818.10.00 8,90 152 Papel higiênico Scott folha dupla 20 m com 4 un. 4818.10.00 2,64 153 Papel higiênico Scott folha dupla 30 m com 4 un. 4818.10.00 3,46 154 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 12 un. 4818.10.00 9,41 33 155 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 16 un. 4818.10.00 12,70 156 Papel higiênico Scott folha dupla compacto 30 m com 8 un. 4818.10.00 6,95 157 Papel higiênico Scott folha simples Neutro Jumbo 60 m com 4 un. 4818.10.00 3,42 158 Fralda Cremer Disney Baby Prática extra grande com 20 un. 4818.40.10 13,11 159 Fralda Cremer Disney Baby Prática grande com 24 un. 4818.40.10 13,11 160 Fralda Cremer Disney Baby Prática média com 28 un. 4818.40.10 13,11 161 Fralda Cremer Disney Baby Prática pequena com 32 un. 4818.40.10 13,11 162 Fralda Mili Econômica extra grande com 20 un. 4818.40.10 14,07 163 Fralda Mili Econômica grande com 24 un. 4818.40.10 14,07 164 Fralda Mili Econômica média com 26 4818.40.10 un. 14,07 165 Fralda Mili Econômica pequena com 28 un. 4813.40.10 14,07 166 Fralda Pampers Básica extra grande com 18 un. 4818.40.10 9,35 167 Fralda Pampers Básica grande com 20 un. 4818.40.10 9,35 168 Fralda Pampers Básica média com 22 4818.40.10 un. 9,35 169 Fralda Pampers Básica pequena com 4818.40.10 26 un. 9,35 170 Fralda Personal Baby extra grande 16,58 4818.40.10 34 com 24 un. 171 Fralda Personal Baby grande com 28 4818.40.10 un. 16,58 172 Fralda Personal Baby média com 32 un. 4818.40.10 16,58 173 Fralda Personal Baby pequena com 36 un. 4818.40.10 16,58 174 Fralda Plenitud Super Seca grande 4x8 4818.40.10 11,43 175 Fralda Plenitud Super Seca média 4x8 4818.40.10 11,43 176 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite extra grande 9x 19 4818.40.10 14,70 177 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite grande 9x22 4818.40.10 14,70 178 Fralda Turma da Mônica Conforto Dia e Noite média 9x25 4818.40.10 14,70 179 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo extra extra grande 9x16 4818.40.10 19,18 180 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo extra grande 9x 16 4818.40.10 19,18 181 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo grande 9x20 4818.40.10 19,18 182 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo média 9x24 4818.40.10 19,18 183 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Jumbo pequena 9x28 4818.40.10 19,18 184 Fralda Turma da Mônica Soft Touch Recém Nascido 9x18 4818.40.10 9,36 185 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho extra grande 4818.40.10 10,63 35 12x16 186 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho grande 12x20 4818.40.10 10,63 187 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho média 12x24 4818.40.10 10,63 188 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbinho pequena 12x28 4818.40.10 10,63 189 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo extra grande 9x24 4818.40.10 14,70 190 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo grande 9x28 4818.40.10 14,70 191 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo média 9x32 4818.40.10 14,70 192 Fralda Turma da Mônica Tripla Proteção Jumbo pequena 9x36 4818.40.10 14,70 193 Tampão higiênico Intimus médio com 16 un. 4818.40.20 7,89 194 Tampão higiênico Intimus médio com 8 un. 4818.40.20 4,30 195 Tampão higiênico Intimus mini com 16 un. 4818.40.20 7,89 196 Tampão higiênico Intimus mini com 8 un. 4818.40.20 4,30 196 Tampão higiênico Intimus super com 4818.40.20 16 un. 7,89 197 Tampão higiênico Intimus super com 4918.40.20 8 un. 4,30 198 Tampão higiênico OB com 10 un. 4818.40.20 5,29 199 Absorvente higiénico Always Básico Suave com abas com 8 un. 4818.40.90 1,81 200 Absorvente higiênico Always 4818.40.90 3,83 36 Proteção Total Noturno com abas com 8 un. 201 Absorvente higiênico Carefree Diário 4818.40.90 com 15 un. 2,48 202 Absorvente higiênico Carefree Diário 4818.40.90 com 40 un. 5,71 203 Absorvente higiênico Carefree Diário 4818.40.90 com 60 un. 7,94 204 Absorvente higiênico Intimus Básico 4818.40.90 com abas com 8 un. 1,86 205 Absorvente higiênico Intimus Básico 4818.40.90 sem abas com 8 un. 1,86 206 Absorvente higiênico Intimus Days com abas com 15 un. 4818.40.90 2,96 207 Absorvente higiênico Intimus Days sem abas com 15 un. 4818.40.90 2,47 208 Absorvente higiênico Intimus Days Teens sem abas com 15 un. 4818.40.90 2,47 209 Absorvente higiênico Intimus Gel Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,04 210 Absorvente higiênico Intimus Gel Seca com abas com 8 un. 4818.40.90 2,05 211 Absorvente higiênico Intimus Gel Seca sem abas com 8 un. 4818.40.90 2,05 212 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave com abas com 8 un. 4818.40.90 2,05 213 Absorvente higiênico Intimus Gel Suave sem abas com 8 un. 4818.40.90 2,05 214 Absorvente higiênico Intimus Gel Teen com 8 un. 4818.40.90 2,05 215 Absorvente higiênico Intimus Gel 4818.40.90 3,24 37 Unique com 8 un. 216 Absorvente higiênico Mili Seca e Suave com 8 un. 4818.40.90 2,03 217 Absorvente higiênico Naturella Normal com abas com 8 un. 4818.40.90 2,46 218 Absorvente higiênico Sempre Livre Especial com abas com 8 un. 4818.40.90 2,00 219 Absorvente higiênico Sempre Livre Especial sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,73 220 Absorvente higiênico Sempre Livre Noturno com abas com 8 un. 4818.40.90 3,58 221 Absorvente higiênico Sempre Livre Premium com abas ou sem abas com 4818.40.90 8 un. 2,58 222 Absorvente higiênico Sym Básico com abas com 8 un. 4819.40 90 1,64 223 Absorvente higiênico Sym Básico sem abas com 8 un. 4818.40.90 1,64 224 Escova dental Colgate 360 Graus 9603.21.00 10,66 225 Escova dental Colgate Classic 9603.21.00 1,88 226 Escova dental Colgate Extra Clean 9603.21.00 4,56 227 Escova dental Colgate Premier Clean 9603.21.00 2,90 228 Escova dental Colgate Twister 9603.21.00 6,43 229 Escova dental Colgate Zig Zag 9603.21.00 7,01 230 Escova dental Johnson & Johnson Profissional 9603.21.00 4,96 231 Escova dental Johnson & Johnson Ultra Clean 9603.21.00 2,89 232 Escova dental Oral-B Advance Plus 9603.21.00 10,94 233 Escova dental Oral-B Classic 9603.21.00 3,66 38 234 Escova dental Oral-B Indicator 9603.21.00 7,01 235 Escova dental Oral-B Indicator Plus 9603.21.00 7,78 236 Escova dental Oral-B Indicator Sensitive 9603.21.00 10,66 237 Escova dental Oral-B Interdental 9603.21.00 9,40 238 Escova dental Reach 9603.21.00 5,51 239 Escova dental Sorriso/Kolynos Doctor 9603.21.00 3,79 240 Escova dental Sorriso/Kolynos Original 9603.21.00 1,35 241 Escova dental Tek 9603.21.00 1,77 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. Estamos à disposição para maiores esclarecimentos. GETEC/ECONTEC Fone: (51) 3347-8705 e-mail: [email protected] 39