PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ ESTADO DE SÃO PAULO 1 LEI Nº 2.741 DE 04 DE MAIO DE 2015. AUTORIA: Vereador ABEL FRANCO LARINI "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SALVA-VIDAS EM CLUBES, CONDOM(NIOS, ESCOLAS, PISCINAS DE HOTÉIS, ASSOCIAÇÕES, PARQUES PÚBLICOS E PRIVADOS." ABEL JOSÉ LARINI, PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Considera-se obrigatória a permanência de Salva-Vidas durante os horários de funcionamento nas piscinas de uso coletivo em Clubes, Condomínios, Escolas, Piscinas de Hotéis, Associações e Parques Públicos e Privados. Art. 2º. Os locais citados no art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área. Art. 3º. O descumprimento da presente Lei incorrerá na aplicação de notificação para regularização com prazo de 30 (trinta) dias com consequente multa pela sua não observância. Art. 4º. A multa decorrente na irregularidade será de 1.000,00 (um mil) UFMA. Parágrafo Único. A reincidência implicará na multa em dobro e na suspensão temporária das atividades até o cumprimento da Lei. Art. 5º. O Salva-Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado devidamente caracterizado e ter: IO alcance total da área e posicionado em local estratégico; liCadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros; IliEquipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tudo de resgate flexível, quando houver; IVProfundidade superior a 1,50 metros; VColetes Salva Vidas VIApito; VIICilindro de Oxigênio; VIIIConhecer técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC); Parágrafo Único. Os equipamentos definidos nas respectivas alíneas deverão permanecer á disposição dos salva vidas, em local de fácil acesso, próximo a piscina, em perfeitas condições de uso. Art. 6º. O Salva-Vidas deve ser habilitado, qu 1ca o e para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com a NBR 11.238 de Agosto de 1 9 ; Art. 7°. O Salva-vidas para exercício da função IliIli- Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; Gozar de plena saúde física e mental; Ter o ensino fundamental completo; **Endereço: Rua José Basílio Alvarenga, n. 0 90-Vila Flora Regina -Arujá - SP - CEP: 07400-000- Fone (O ·11) 4652-7600- Fax (O 11) 4655-3634 (CPD - PMA) MOO 260 Papel Oflcio Timbrado Prefeitura Municipal de Aruiá - 09.02.0218 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ ESTADO DE SÃO PAULO 2 LEI Nº 2.741 DE 04 DE MAIO DE 2015. AUTORIA: Vereador ABEL FRANCO LARINI IVVVIvítimas; VIIVIII- Conhecer normas de salvamento e primeiros socorros; Ter condicionamento físico e psicológico; Ter conhecimento de técnicas de natação, abordagem e desvencilhamentos de Ter técnicas de recuperação e preservação de sinais vitais; Conhecer técnicas de ressuscitação cardiorrespiratório cerebral (RRC); Art. 8º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Prefeitura Municipal de Arujá, 04 de maio de 2015. Registrado e P blicado neste Departamento na data a · •. l• -endereço: Rua José Basílio Alvarenga, n. 0 90 - Vila Flora Regina - Arujá - SP - CEP: 07400-000 - Fone (O 11) 4652-7600 - Fax (O 11) 4655-3634 ** (CPO - PMA) MOO 280 Papel Oficio Timbrado Prefeitura Municipal de Arujá - 09.02.0218
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