Identificação de Estrangeiros no Registro Civil

Transcrição

Identificação de Estrangeiros no Registro Civil
Identificação de Estrangeiros
no Registro Civil
Reinaldo Velloso dos Santos
Florianópolis, 10 de outubro de 2007
Identificação das Partes
• Lei 6.015/1973
Dever de Identificar?
Ausência de Regra Clara na Lei
– Atos Requeridos por Escrito
• Averbações no Registro de Imóveis: a requerimento dos
interessados, com firma reconhecida (art. 246)
• Cancelamento de Hipoteca: a requerimento unânime das
partes, com as firmas reconhecidas por tabelião (art. 250, II)
Identificação das Partes
• Lei 6.015/1973
Art. 13. Os atos de registro serão praticados:
II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
• Tradição Histórica de Dispensa
Graves Problemas Atuais
• Grafias Divergentes
• Retificações por Erro de Grafia
Identificação das Partes
• Lei 6.952, de 6 de novembro de 1981
• Inclusão de parágrafos no artigo 134, § 1º, do
Código Civil de 1916
• Disciplinado no artigo 215 do Código Civil vigente
• Dever de identificar do tabelião (§ 5º)
• Código de Processo Civil
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua
formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião,
ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Identificação das Partes
• Atos de Registro por Declaração Verbal
Ato registral puro ou misto (notarial/registral)?
• Conclusão
Dever de Identificar no Registro Civil
• Artigo 215 do Código Civil
• Aplicação Analógica
– Regra
– Casos Excepcionais
– Eventual Necessidade de Tradutor
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Constituição Federal de 1988
– Artigo 5º
• Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
• XV – é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens;
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Constituição Federal de 1988
– Artigo 5º
• § 2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Constituição Federal de 1988
– Artigo 12
• § 1º Aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes
ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Constituição Federal de 1988
– Artigo 22
• Compete privativamente à União legislar sobre:
• XV – emigração, imigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Constituição Federal de 1988
– Artigo 226
• A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980
– Admissão
• Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no
território nacional poderá ser concedido visto:
I – de trânsito;
II – de turista;
III – temporário;
IV – permanente;
V - de cortesia;
VI – oficial;
VII – diplomático.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980
– Admissão
• Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao
estrangeiro que venha ao Brasil em caráter
recreativo ou de visita, assim considerado aquele
que não tenha finalidade imigratória, nem o intuito
de exercício de atividade remunerada.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980
– Admissão
• Art. 10. Poderá ser dispensada a exigência de
visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional
de país que dispense ao brasileiro idêntico
tratamento.
Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste
artigo será, em todos os casos, estabelecida
mediante acordo internacional, que observará o
prazo de estada do turista fixado nesta Lei.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980
– Admissão
• Art. 12. O prazo de validade do visto de turista
será de até 5 (cinco) anos, fixado pelo Ministério
das Relações Exteriores, dentro dos critérios de
reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas
no País, com estadas não excedentes a 90
(noventa) dias, prorrogáveis por igual período,
totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias
por ano.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980
– Admissão
• Art. 14. Duração do visto temporário:
Até 90 dias:
– Viagem de negócios, na condição de artista ou
desportista
Até 1 ano:
– Ministro de confissão religiosa
– Correspondente à duração da missão:
– Viagem cultural ou missão de estudos; na condição de
estudante; como cientista, professor, técnico ou
profissional contratado ou a serviço do Governo
brasileiro; e na condição de correspondente de meio de
comunicação estrangeiro.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980
– Admissão
• Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido
ao estrangeiro que pretenda se fixar
definitivamente no Brasil.
• Art. 18. A concessão de visto permanente poderá
ficar condicionada, por prazo não superior a 5
(cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à
fixação em região determinada do território
nacional.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980
– Admissão
• Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado
em cidade contígua ao território nacional,
respeitados os interesses da segurança nacional,
poder-se-á permitir a entrada nos Municípios
fronteiriços a seu respectivo país, desde que
apresente prova de identidade.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980
– Entrada
• Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do
Exterior poderá afastar-se do local de entrada e
inspeção sem que o seu documento de viagem e o
cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo
órgão competente do Ministério da Justiça.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980
– Registro
• Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de
permanente, de temporário (art. 13, I, e de IV a
VII), ou de asilado, é obrigado a registrar-se no
Ministério da Justiça, dentro dos 30 (trinta) dias
seguintes à entrada.
• Art. 31. O nome e a nacionalidade do estrangeiro,
para o efeito de registro, serão os constantes do
documento de viagem.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980
– Registro
• Art. 33. Ao estrangeiro registrado será fornecido
documento de identidade.
• Decreto-lei 2.236/1985
Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será
substituído a cada 9 (nove) anos, a contar da data da sua
expedição, ou na prorrogação do prazo de estada.
Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição ... os
estrangeiros portadores de visto permanente que tenham
participado de recadastramento anterior e que tenham completado
60 (sessenta) anos de idade até a data de vencimento do
documento de identidade ou sejam deficientes físicos.
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Estatuto da Igualdade
Convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre
brasileiros e portugueses
Decreto 70.436, de 18 de abril de 1972
– Competência do Ministério da Justiça
• Atualmente disciplinado no Decreto 3.927/2001
• Requisitos para a aquisição de igualdade de direitos e
obrigações civis:
– capacidade civil, segundo a Lei brasileira;
– residência permanente no Brasil; e
– gozo da nacionalidade portuguesa.
Dispensa de Vistos
• Polícia Federal
Tabela de Vistos
http://www.dpf.gov.br/web/servicos/tabvisto2110.htm
Na tabela estão discriminados os países para os quais é
dispensada a apresentação de passaporte.
Para cidadãos desses países admite-se o ingresso com
documento de identidade
Dispensa de Passaporte
Argentina
Acordo sobre Isenção de Vistos
celebrado em São Borja, em 9 de dezembro de 1997
Decreto 3.435/2000
A documentação para a República Argentina é a seguinte:
- Passaporte
- Cédula de Identidade expedida pela Polícia Federal Argentina
- Documento Nacional de Identidade
- "Libreta de Enrolamiento"
- "Libreta Cívica".
www.mininterior.gov.ar/renaper
Dispensa de Passaporte
Bolívia
Acordo sobre Facilitação para o Ingresso
celebrado em Santa Cruz da Serra, em 8 de julho de 2004
Decreto 5.541/2005
A documentação para a República da Bolívia:
- Cédula de Identidade (C.I.) vigente
www.mingobierno.gov.bo
Dispensa de Passaporte
Chile
Convênio de Trânsito de Passageiros
celebrado no Rio de Janeiro, em 4 de julho de 1947
Decreto 31.536/1952
Os cidadãos chilenos poderão entrar no território do Brasil com a
simples apresentação da carteira de identidade ou passaporte,
válidos e vigentes
www.registrocivil.cl
Dispensa de Passaporte
Paraguai
Convênio de Turismo e Trânsito de Passageiros
celebrado no Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 1958
Decreto 49.100/1960
Os nacionais paraguaios poderão entrar no território do Brasil
mediante a apresentação de passaporte ou carteira de identidade,
válidos.
www.policia.gov.py/cedula.htm
Dispensa de Passaporte
Peru
Acordo sobre Facilitação para o Ingresso
celebrado em Lima, em 10 de fevereiro de 2004
Decreto 5.537/2005
A documentação para a República do Peru:
- Documento Nacional de Identidade (DNI) vigente
www.reniec.gob.pe
Dispensa de Passaporte
Uruguai
Acordo de “Modus Vivendi” sobre Trânsito de Turistas
Troca de notas em Montevidéu, em 2 de abril de 1982
Os nacionais poderão entrar no território do Brasil mediante a
simples apresentação de documento identificador (passaporte
válido ou carteira de identidade).
www.minterior.gub.uy/dnic
Documentação do Estrangeiro
Portugueses com Igualdade Reconhecida
Cédula de Identidade (RG)
Estrangeiros com Residência Permanente
Documento de Identidade para Estrangeiro (RNE)
Documentação do Estrangeiro
Estrangeiro em Situação Provisória
Documento de Viagem (Passaporte)
Prova de Identidade
se domiciliado em cidade contígua ao território nacional
Documento Nacional de Identidade
Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai
Estrangeiros: Questões Práticas
• Nomes dos avós?
Passaportes geralmente não indicam nomes dos pais
• Admite-se a declaração
– Cautelas no caso
Estrangeiros: Questões Práticas
• Ordem dos sobrenomes
Descendentes de orientais
• Segue-se a Lei nacional
– Registrado brasileiro
Estrangeiros: Questões Práticas
• Necessidade de visto válido?
Exigir cartão de entrada e saída?
– Registro de nascimento
• Peculiaridades
– Casamento
• Decisão da 2ª Vara de Registros Públicos de S. Paulo/SP
Processo 000.04.006525-1 (Diário Oficial de 19/03/2004)
Estrangeiros: Questões Práticas
• Casamento
Prova de Idade e Filiação
• Documento de Procedência Estrangeira
– Legalização Consular
– Tradução
– Registro por Oficial de Registro de Títulos e Documentos
(Lei 6.015/1973, artigo 129, 6º)
Estrangeiros: Questões Práticas
• Casamento
Prova de Idade e Filiação
• Atestado Consular
– Facilidade de obtenção
– Prova segura
– Relação de consulados e embaixadas estrangeiras no
Brasil em www.mre.gov.br
• Declaração de Testemunhas
Estrangeiros: Questões Práticas
• Casamento de Estrangeiro Divorciado
Divórcio no Brasil
• Casamento anterior no Brasil
– Certidão de casamento com averbação
• Casamento anterior no Exterior
– Certidão da inscrição da sentença ou do registro da
escritura no Livro E do Registro Civil das Pessoas
Naturais da 1ª Circunscrição
Estrangeiros: Questões Práticas
• Casamento de Estrangeiro Divorciado
Divórcio no Exterior
• Casamento anterior no Brasil
– Certidão de casamento com averbação após
homologação da sentença estrangeira no Superior
Tribunal de Justiça
– Ato extrajudicial no exterior?
• Casamento anterior no Exterior (com estrangeiro)
– Certidão estrangeira averbada, legalizada, traduzida e
registrada
– Registro ou cópia da sentença (Estados Unidos)
– Atestado consular
Estrangeiros: Questões Práticas
• Regime de bens da Lei estrangeira?
Regra supletiva da Lei
• Decreto-lei 4.657/1942
– Art. 7º, § 3º. Primeiro domicílio conjugal
Estrangeiros: Questões Práticas
• Comunicações ao Ministério da Justiça
Lei 6.815/1980
• Art. 46. Os Cartórios de Registro Civil remeterão,
mensalmente, ao Ministério da Justiça, cópia dos
registros de casamento e de óbito de estrangeiro.
– Finalidade do ato: atualização do registro
Contato
Reinaldo Velloso dos Santos
3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas/SP
19 3794 5523
[email protected]

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