Controladoria-Geral da União Ouvidoria
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 72550.000532/2013-54 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Denúncia– Interesse social – Fora do escopo – Recurso não conhecido. Ministério do Turismo – Mtur Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitações de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Pedido 01/08/2013 Resposta Inicial 22/07/2013 Teor “Conforme Protocolo: 8103133672, sistema acesso a informacao SP, sobre denúncia do hotel lhirondelle nao estar no cadastur a secretaria de turismo informou=ou "De acordo com o CADASTUR SP, referente a denúncia em nome do estabelecimento , CNPJ. informa que a empresa exerce atividade, constante no referido documento (condomínios prediais), que não se enquadra como obrigatória para o cadastramento, de acordo com a Lei 11.771/2008. Segue anexo contrato social da empresa onde afirma se tratar de hotel, e devendo ser fiscalizada sua inclusão no cadastur, Diante do exposto requer ao Ministério informação da legalidade da empresa perante o ministério.” “Com referência à empresa de CNPJ. mantemos nossa informação sobre não ter atividade passível de cadastro junto ao Ministério do Turismo - condomínios prediais. Quanto ao CNPJ. o processo está no prazo de aguardo de algumas pendências na documentação para sua homologação. Mantivemos contato, nesta data, e aguardamos o envio destes 21 Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima 23/07/2013 24/07/2013 24/07/2013 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 25/07/2013 documentos em até 10 dias. De acordo com o acordo de cooperação técnica que o Ministério do Turismo possui com os Estados cabe a estes realizar o cadastro dos prestadores de serviços turísticos, de acordo com a legislação (Portaria 130/2011) a referida empresa não atende a documentação exigida para o cadastro.” “Conforme contrato registrado na junta comercial trata-se de hotel e não de condomínio predial, tanto que existe o serviço de hospedagem hotelaria. Portanto enquadra-se no cadastur. Diante do Exposto requer fiscalizacao e cadastro junto ao Cadastur.” “Informamos que desde 2009 temos Acordo de Cooperação Técnica com as Secretarias de Turismo dos Estados e com isso a atribuição para a realização do cadastro foi transferida para os mesmo. Como já foi respondido no e-mail anterior pelo nosso órgão delegado a documentação apresentada não é compatível para o cadastro, com isso não será autorizado o cadastro do prestador até apresentar nova documentação a Secretaria de Turismo de São Paulo. Qualquer solicitação pra obtenção o cadastur deve ser feita junto a referida Secretaria de Turismo.” “Ministério pede para procurar o cadastur de sao paulo, que se negou diversas vezes cumprir o tal acordo que tem com o ministerio, que dizem ser somente responsáveis por "orientações" e nao fscalizacoes. Nao pode o poder publico federal deixar a critério do estado, responsabilidades que tem em si. Requer o tal acordo, e que seja tomada as providencias conforme atribuição deste ministério.” O pedido de informação incialmente feito requereu deste Ministério informações sobre a legalidade da empresa inscrita no CNPJ nº 68.000.942/0001-03, para fins de cadastro no Cadastur. Em resposta, o Ministério encaminhou informações prestadas pela Regional, de que a empresa inscrita no não possui atividade passível de cadastro junto ao Ministério do Turismo (condomínios prediais). Além disso, foi informado que, nos termo de um acordo de cooperação técnica que o Ministério do Turismo possui com os Estados, cabe a estes realizar o cadastro dos prestadores de serviços turísticos, de acordo com a legislação (Portaria 130/2011). Diante da informação fornecida, foi interposto recurso pelo qual, sem que se tenha contestado a resposta inicialmente dada, foi requerida a fiscalização da empresa e cadastro junto ao Cadastur. Uma vez mais foi esclarecido que, em razão do acordo de cooperação técnica que o Ministério do Turismo possui com os Estados, qualquer solicitação de cadastro no Cadastur deve ser feita junto à respectiva Secretaria de Turismo. Todavia, insistindo na questão, foi interposto segundo recurso, novamente sem que se tenha contestado a resposta inicialmente dada, pelo qual se requer o acordo firmado. Ora, o presente recurso além de não 22 Recurso à CGU 25/07/2013 contestar as informações anteriormente disponibilizadas, traz em seu bojo novo pedido de informação, que não havia sido inicialmente feito. Dessa forma, considerando que o recurso tem a função de reabrir discussão sobre a negativa de informação ou parte dela, e não de prestar informações que não foram anteriormente requeridas, indefere-se o pedido quanto ao acordo de cooperação técnica que o Ministério do Turismo possui com os Estados, tendo em vista que para obtê-lo, o cidadão deverá ingressar com nova solicitação perante o SIC." “Conforme informa o estado de Sao Paulo, que a fiscalização do cadastur cabe ao Ministerio do Turismo, e que mesmo que o ministério reforce diversas vezes ter acordos de cooperação, é evidente que não existe por parte do governo de sao paulo vontade em cumprir tal acordo. Tanto que a secretaria de turismo estadual responde que orienta os empresários, mesmo sob denuncias. Ainda quanto ao pedido de informação, sabe ressaltar o contrato social do lhirondelle que divergente da informação de se tratar de exclusivamente de condomínio predial.” É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto à análise de mérito, salta à evidência que o pedido do recorrente está fora do escopo da LAI, por cingir-se à formulação de uma denúncia, um questionamento ou um pedido de posicionamento do recorrido. A Lei de Acesso à Informação não deve ser meio de instar órgãos ou entidades públicos para que produzam juízos técnicos ou para que apurem denúncias. Segundo a 23 inteligência de seu art. 4º, I, a informação deve estar disponível, processada ou não, para ser usada pelo cidadão: “Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”. Conclusão 4. De todo o exposto, opino pelo não conhecimento do recurso, uma vez fora do escopo, sendo desarrazoado o pleito do recorrente, a teor do art. 4º, I da LAI, c/c art. 13, III do Decreto nº 7724/2012. LUÍS SÉRGIO DE OLIVEIRA LOPES Analista de Finanças e Controle D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 72550.000532/2013-54, direcionado ao Ministério do Turismo - MTur. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 24 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 324 de 14/02/2014 Referência: PROCESSO nº 72550.000532/2013-54 Assunto: Recurso em LAI Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 14/02/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 514177da_8d0f7d6e3a01ac7