Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Transcrição

Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
72550.000532/2013-54
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Denúncia– Interesse social – Fora do escopo – Recurso não conhecido.
Ministério do Turismo – Mtur
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitações de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Pedido
01/08/2013
Resposta
Inicial
22/07/2013
Teor
“Conforme Protocolo: 8103133672, sistema acesso a informacao
SP, sobre denúncia do hotel lhirondelle nao estar no cadastur a
secretaria de turismo informou=ou "De acordo com o
CADASTUR SP, referente a denúncia em nome do
estabelecimento
, CNPJ.
informa que a empresa exerce atividade, constante no referido
documento (condomínios prediais), que não se enquadra como
obrigatória para o cadastramento, de acordo com a Lei
11.771/2008. Segue anexo contrato social da empresa onde
afirma se tratar de hotel, e devendo ser fiscalizada sua inclusão
no cadastur, Diante do exposto requer ao Ministério informação
da legalidade da empresa perante o ministério.”
“Com referência à empresa de CNPJ.
mantemos nossa informação sobre não ter atividade passível de
cadastro junto ao Ministério do Turismo - condomínios prediais.
Quanto ao CNPJ.
o processo está no prazo de aguardo de
algumas pendências na documentação para sua homologação.
Mantivemos contato, nesta data, e aguardamos o envio destes
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Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
23/07/2013
24/07/2013
24/07/2013
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
25/07/2013
documentos em até 10 dias. De acordo com o acordo de
cooperação técnica que o Ministério do Turismo possui com os
Estados cabe a estes realizar o cadastro dos prestadores de
serviços turísticos, de acordo com a legislação (Portaria
130/2011) a referida empresa não atende a documentação exigida
para o cadastro.”
“Conforme contrato registrado na junta comercial trata-se de
hotel e não de condomínio predial, tanto que existe o serviço de
hospedagem hotelaria. Portanto enquadra-se no cadastur. Diante
do Exposto requer fiscalizacao e cadastro junto ao Cadastur.”
“Informamos que desde 2009 temos Acordo de Cooperação
Técnica com as Secretarias de Turismo dos Estados e com isso a
atribuição para a realização do cadastro foi transferida para os
mesmo. Como já foi respondido no e-mail anterior pelo nosso
órgão delegado a documentação apresentada não é compatível
para o cadastro, com isso não será autorizado o cadastro do
prestador até apresentar nova documentação a Secretaria de
Turismo de São Paulo. Qualquer solicitação pra obtenção o
cadastur deve ser feita junto a referida Secretaria de Turismo.”
“Ministério pede para procurar o cadastur de sao paulo, que se
negou diversas vezes cumprir o tal acordo que tem com o
ministerio, que dizem ser somente responsáveis por "orientações"
e nao fscalizacoes. Nao pode o poder publico federal deixar a
critério do estado, responsabilidades que tem em si. Requer o tal
acordo, e que seja tomada as providencias conforme atribuição
deste ministério.”
O pedido de informação incialmente feito requereu deste
Ministério informações sobre a legalidade da empresa inscrita no
CNPJ nº 68.000.942/0001-03, para fins de cadastro no Cadastur.
Em resposta, o Ministério encaminhou informações prestadas
pela Regional, de que a empresa inscrita no
não possui atividade passível de cadastro
junto ao Ministério do Turismo (condomínios prediais). Além
disso, foi informado que, nos termo de um acordo de cooperação
técnica que o Ministério do Turismo possui com os Estados, cabe
a estes realizar o cadastro dos prestadores de serviços turísticos,
de acordo com a legislação (Portaria 130/2011). Diante da
informação fornecida, foi interposto recurso pelo qual, sem que
se tenha contestado a resposta inicialmente dada, foi requerida a
fiscalização da empresa e cadastro junto ao Cadastur. Uma vez
mais foi esclarecido que, em razão do acordo de cooperação
técnica que o Ministério do Turismo possui com os Estados,
qualquer solicitação de cadastro no Cadastur deve ser feita junto
à respectiva Secretaria de Turismo. Todavia, insistindo na
questão, foi interposto segundo recurso, novamente sem que se
tenha contestado a resposta inicialmente dada, pelo qual se
requer o acordo firmado. Ora, o presente recurso além de não
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Recurso à
CGU
25/07/2013
contestar as informações anteriormente disponibilizadas, traz em
seu bojo novo pedido de informação, que não havia sido
inicialmente feito. Dessa forma, considerando que o recurso tem
a função de reabrir discussão sobre a negativa de informação ou
parte dela, e não de prestar informações que não foram
anteriormente requeridas, indefere-se o pedido quanto ao acordo
de cooperação técnica que o Ministério do Turismo possui com os
Estados, tendo em vista que para obtê-lo, o cidadão deverá
ingressar com nova solicitação perante o SIC."
“Conforme informa o estado de Sao Paulo, que a fiscalização do
cadastur cabe ao Ministerio do Turismo, e que mesmo que o
ministério reforce diversas vezes ter acordos de cooperação, é
evidente que não existe por parte do governo de sao paulo
vontade em cumprir tal acordo. Tanto que a secretaria de turismo
estadual responde que orienta os empresários, mesmo sob
denuncias. Ainda quanto ao pedido de informação, sabe ressaltar
o contrato social do lhirondelle que divergente da informação de
se tratar de exclusivamente de condomínio predial.”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto à análise de mérito, salta à evidência que o pedido do recorrente está fora do escopo
da LAI, por cingir-se à formulação de uma denúncia, um questionamento ou um pedido de
posicionamento do recorrido. A Lei de Acesso à Informação não deve ser meio de instar órgãos ou
entidades públicos para que produzam juízos técnicos ou para que apurem denúncias. Segundo a
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inteligência de seu art. 4º, I, a informação deve estar disponível, processada ou não, para ser
usada pelo cidadão: “Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação - dados, processados
ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato”.
Conclusão
4.
De todo o exposto, opino pelo não conhecimento do recurso, uma vez fora do escopo, sendo
desarrazoado o pleito do recorrente, a teor do art. 4º, I da LAI, c/c art. 13, III do Decreto nº
7724/2012.
LUÍS SÉRGIO DE OLIVEIRA LOPES
Analista de Finanças e Controle
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 72550.000532/2013-54, direcionado ao
Ministério do Turismo - MTur.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 324 de 14/02/2014
Referência: PROCESSO nº 72550.000532/2013-54
Assunto: Recurso em LAI
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 14/02/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 514177da_8d0f7d6e3a01ac7