CAmara Municipal de Diadema - Câmara Municipal de Diadema

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CAmara Municipal de Diadema - Câmara Municipal de Diadema
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Cãmara Municipal de Diadema
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ORDEM DO DIA
ORDEM DO DIA PARA A 44 a SESS AO ORDIN A RIA, DA 4a
SESS A O LEGISLATIVA, DA ll a LEGISLATURA, DA C A MARA
MUNICIPAL DE DIADEMA, A SER REALIZADA NO DIA 18 DE
DEZEMBRO DE 2008, A S 14 HORAS, Q UINTA-FEIRA.
IT EM I
2a (SEGUNDA) DISCUSSA O E VOTA CAO DO PROJETO DE LEI N° 104/2008, (N°
072/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 681/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE A APROVA CAO DO PLANO DE OBRAS DO MUNIC I PIO
DE DIADEMA PARA 0 EXERCI CIO DE 2009 E DANDO OUTRAS PROVID E NCIAS. (NO
VALOR DE R$ 79.195.314,00).
EMENDA MODIFICATIVA, DO VEREADOR JOS E
ANTONIO DA SILVA, ACRESCENTANDO AO ITEM 6 — INVESTIMENTOS NO SISTEMA
VIA RIO, LETRA "B", SUGERINDO 0 RECAPEAMENTO, REVITALIZAc A 0 E A
READE Q UA CA O GEOM ETRICA DE RUAS DO JARDIM DAS NA CO ES, JARDIM ABC,
JARDIM DOS EUCALIPTOS, JARDIM CAMPAN A RIO, JARDIM PAINEIRAS, JARDIM
MARILENA, JARDIM RUYCE, JARDIM TAKEBE, JARDIM UNI AO, VILA CONCEI CA O E
SANTA ELIZABETH. EMENDAS DO VEREADOR MANOEL EDUARDO MARINHO E
OUTROS: la
EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO AO ITEM 4 — INVESTIMENTO NO
ESPORTE E LAZER — LETRA "C", ACRESCENTANDO REFORMA DO VESTI A RIO DO
CAMPO DE FUTEBOL DA VILA SANTA MARIA, NO VALOR DE R$ 25.000,00,
REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 3 — INVESTIMENTO NA REDE DE
ILUMINA CA O P O BLICA, LETRA "A" — MODERNIZA CA O DA REDE DE ILUMINA CA O
P U BLICA E 2a
EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO AO ITEM 4 — INVESTIMENTO NO
ESPORTE E LAZER — LETRA "D", REFORMA DO VESTI A RIO DO CAMPO DO CASA
GRANDE, CONHECIDO COMO "TREMEND A O", NO VALOR DE R$ 25.000,00, REDUZINDO
EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 3 — INVESTIMENTO NA REDE DE ILUMINA CA O
P O BLICA — LETRA "A", MODERNIZA CA O DA REDE DE ILUMINA CA O P O BLICA. EMENDA
ADITIVA, DO VEREADOR WAGNER FEITOZA, ACRESCENTANDO AO ITEM 4 —
INVESTIMENTO NO ESPORTE E LAZER — LETRA "D" — COLOC KA O DE GRAMA
SINT ETICA NO CAMPO DE FUTEBOL DO JARDIM ABC, NO VALOR DE R$ 180.000,00,
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REDUZINDO R$ 80.000 DO ITEM 3 — INVESTIMENTO NA REDE DE ILUMINACAO
POBLICA — LETRA "A" E REDUZINDO R$ 100.000,00 DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO
SISTEMA VIARIO — LETRA "A". EMENDAS DA VEREADORA REGINA GONCALVES: la
EMENDA ADITIVA,
ACRESCENTANDO NO ITEM 5 — INVESTIMENTO EM NOCLEOS
HABITACIONAIS, A LETRA "G", BLOQUETES NO VALOR DE R$ 30.000,00, REDUZINDO
EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO SISTEMA VIARIO; 2a
EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO NO ITEM 5 — INVESTIMENTO EM NUCLEOS
HABITACIONAIS, A LETRA "H", CONSTRUCAO DE ESCADAO, LIGANDO A AV.
FUNDIBEM COM A RUA ESTADIO DO MARACANA, NUCLEO HABITACIONAL VILA NOVA,
NO VALOR DE R$ 25.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 6 —
INVESTIMENTO NO SISTEMA VIARIO; 3a
EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO 0
ITEM 11 — INVESTIMENTO EM SEGURANCA — LETRA "A", INSTALACAO DE CAMERAS
DE MONITORAMENTO NA PRACA JUAREZ RIOS DE VASCONCELOS, NO VALOR DE R$
30.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO
SISTEMA VIARIO;
V EMENDA ADITIVA,
ACRESCENTANDO 0 ITEM 12 —
INVESTIMENTO NA ESTRUTURACAO DOS POSTOS DE PROGRAMA VIDA LIMPA
EXISTENTES, A LETRA "A", NO VALOR DE R$ 150.000,00, REDUZINDO EM IGUAL
MONTANTE DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO SISTEMA VIARIO;
5a EMENDA
ADITIVA, ACRESCENTANDO NO ITEM 4 — INVESTIMENTO NO ESPORTE E LAZER A
LETRA "F", CONSTRUCAO DE QUADRA POLI-ESPORTIVA E IMPLANTACAO DE PISTA DE
COOPER NA AREA PUBLICA LOCAUZADA NA RUA CARAPICU, NO VALOR DE R$
30.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO
SISTEMA VIARIO E
6a EMENDA ADITIVA, ACRESCENTANDO NO ITEM 4 —
INVESTIMENTO NO ESPORTE E LAZER, A LETRA "G" — CONSTRUCAO DE PISTA DE
BOCHA EM AREA A SER DEFINIDA NO BAIRRO DO PARQUE REID, NO VALOR DE R$
10.000,00, REDUZINDO EM IGUAL MONTANTE DO ITEM 6 — INVESTIMENTO NO
SISTEMA VIARIO. PARECER DA ASSESSORIA TECNICA ESPECIAL PARA ASSUNTOS
ECONOMICOS E FINANCEIROS, FAVORAVEL AO PROJETO E SUBMETENDO AS
EMENDAS APRESENTADAS A APRECIACAO DO PLENARIO. PARECER DA COMISSAO
PERMANENTE DE FINANCAS E ORCAMENTO, FAVORAVEL AO PROJETO E SUBMETENDO
AS EMENDAS APRESENTADAS A APRECIACAO DO PLENARIO. PROJETO DISCUTIDO NA
43 a SESSAO ORDINARIA, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS
TERMOS DO ARTIGO 116, PARAGRAFO 1 0 DA L.O.M. DE DIADEMA, COMBINADO COM
0 ARTIGO 179, PARAGRAFO 5° DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA, 0 PRESENTE
PROJETO TERA A MESMA TRAMITACAO DISPENSADA AO PROJETO DE LEI DO
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ORCAMENTO ANUAL, OU SEJA, DUAS DISCUSSOES E UMA VOTACAO. NOS TERMOS DO
ARTIGO 45 DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO
VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA
APROVACAO.
OBSERVACAO: NOS TERMOS DO ARTIGO 209 DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA,
TANTO EM l a (PRIMEIRA) COMO EM 2a (SEGUNDA) DISCUSSAO,
CADA VEREADOR TERA UM PRAZO DE 10 MINUTOS PARA DISCUTIR
0 PLANO DE OBRAS.
ITEM II
20 (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No
108/2008, PROCESSO N° 738/2008, DE AUTORIA DA MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE
DIADEMA, DISPONDO SOBRE A AMPLIKAO DO NUMERO DE ASSESSORES DE
VEREADORES EM RAZAO DO AUMENTO DO QUADRO DE EDIS. APROVADO EM la
(PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO,
COM EMENDA E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA,
REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 174,
PARAGRAFO 40 DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA, 0 PRESENTE SUBSTITUTIVO
SERA APRECIADO COM A EMENDA JA ENTROSADA. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA
L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE SUBSTITUTIVO, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL
DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO.
(PROJETO COM PRAZO).
ITEM III
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N o 121/2008, (N°
082/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 765/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL AUTORIZANDO 0 INSTITUT° DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
DE DIADEMA — IPRED A RECEBER, A TITULO DE DEVOLUCAO, OS VALORES DAS
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS RESGATADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 73
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N o 35, DE 13 DE JANEIRO DE 1995. APROVADO
EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO NA FORMA ORIGINAL E COM OS
RESPECTIVOS PARECERES, NA 43 8 SESSAO ORDINARIA, REALIZADA NO DIA 11 DE
DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA L.O.M. DE DIADEMA, 0
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PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM
PRAZO).
ITEM IV
(ITEM II DA Sa SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08)
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 122/2008, (N°
083/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 766/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE 0 ESTAGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO SUPERIOR E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM la
(PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS
PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO
DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE
PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS
MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO).
ITEM V
2 a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
020/2008, (N° 087/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 801/2008, DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR N° 131, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 146, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2001, QUE INS11TUI A UNIDADE FISCAL DE DIADEMA — UFD E DANDO
OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA
FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 43a SESSAO ORDINARIA,
REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 44,
INCISO VI, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR,
DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DE 2/3 (DOIS TERMOS) DOS MEMBROS DA
CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO).
ITEM VI
(ITEM III DA Sa SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08)
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
021/2008, (N° 086/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 800/2008, DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE A REORGANIZACAO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICiPIO DE DIADEMA, CRIANDO,
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MODIFICANDO E TRANSFERINDO UNIDADES ADMINISTRATIVAS; CRIANDO,
TRANSFORMANDO E EXTINGUINDO OS CARGOS PUBLICOS QUE ESPECIFICA E DANDO
PROVIDENCIAS CORRELATAS. APROVADO EM 1 8 (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO,
NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO
EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS
TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO VI, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DE 2/3 (DOIS TERCOS)
DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO).
ITEM VII
(ITEM IV DA V SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08)
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N o 130/2008, (No
079/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 818/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, AUTORIZANDO 0 PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO
COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL A OFERECER GARANTIAS E DANDO
PROVIDENCIAS CORRELATAS. APROVADO EM P (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO,
NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO
EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS
TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI,
DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA
CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO).
ITEM VIII
(ITEM VIII DA V SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08)
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N o 131/2008, (N°
088/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 821/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, AUTORIZANDO 0 PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVENIO COM A
ASSOCIACAO PASSO A PASSO. APROVADO EM P (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO,
NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO
EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS
TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI,
DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA
CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO).
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ITEM IX
2a
(SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
022/2008, (N° 089/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 822/2008, DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERANDO A LEI COMPLEMENTAR N° 189, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2003, COM REDACAO ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES N°S.
203/04, 227/06, 242/07 E 253/07, QUE REGULAMENTA 0 IMPOSTO SOBRE SERVICOS
DE QUALQUER NATUREZA E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM la
(PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, COM EMENDA E RESPECTIVOS PARECERES, NA
5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE.
NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARAGRAFO 4° DO REGIMENTO INTERN() DA CAMARA,
0 PRESENTE PROJETO SERA APRECIADO COM A EMENDA JA ENTROSADA. NOS
TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO VI, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DE 2/3 (DOIS TERMOS)
DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO).
ITEM X
(ITEM VI DA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08)
2a
(SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
023/2008, (N° 091/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 823/2008, DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE A AMPLIACAO DA LICENCA MATERNIDADE
E ADOCAO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.770, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.
APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM
OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA
16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO VI, DA L.O.M.
DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEPENDERA DO VOTO
FAVORAVEL DE 2/3 (DOIS) DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO.
(PROJETO COM PRAZO).
ITEM XI
(ITEM VII DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08)
la
(PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
024/2008, (N° 092/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 824/2008, DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, CONCEDENDO DESCONTO DO IPTU AOS IMOVEIS PARA OS
QUAIS 0 MUNICIPIO VENHA A EXPEDIR ALVARA DE EXECKAO E CONSTRUCAO PARA
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OBRAS DESTINADAS A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE
PRESTACAO DE SERVICOS. PARECER DA COMISSAO PERMANENTE DE JUSTICA E
REDACAO, PELA CONSTITUCIONALIDADE. PARECER DA COMISSAO PERMANENTE DE
FINANCAS E ORCAMENTO, FAVORAVEL. INCLUIDO NA ORDEM DO DIA, EM RAZAO DE
REQUERIMENTO DE ADIAMENTO, APROVADO NA 5 3 SESSAO EXTRAORDINARIA,
REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 44,
INCISO VI, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR,
DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DE 2/3 (DOIS TERMOS) DOS MEMBROS DA
CAMARA, PARA A SUA APROVACAO. (PROJETO COM PRAZO).
ITEM XII
DISCUSSAO E VOTACAO UNICA DO PROJETO DE RESOLUCAO N o 001/2008, PROCESSO
No 814/2008, DE AUTORIA DA MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, DISPONDO
SOBRE 0 REGIMENTO INTERNO. NOS TERMOS DO ARTIGO 58, PARAGRAFO ONICO DA
L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DEVERA SOFRER DISCUSSAO E VOTACAO
UNICA. NOS TERMOS DO ARTIGO 190, PARAGRAFO 2°, DO REGIMENTO INTERNO DA
CAMARA, 0 PRESENTE PROJETO DE RESOLUC.A0, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL
DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVAa0.
ITEM XIII
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 062/2007, PROCESSO
N o 608/2007, DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO YOSHIO, DISPONDO SOBRE
ALTERACAO DA LEI MUNICIPAL No 473, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973, QUE DISPOS
SOBRE A UTILIZAC.A0 DO SOLO PARA DEPOSITO DE RESIDUOS DE LIXO E DEU
OUTRAS PROVIDENCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N o 511, DE 25 DE ABRIL DE
1975. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, COM EMENDA E
RESPECTIVOS PARECERES, NA 43 a SESSAO ORDINARIA, REALIZADA NO DIA 11 DE
DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARAGRAFO 4° DO
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA, 0 PRESENTE PROJETO SERA APRECIADO EM A
EMENDA JA ENTROSADA. NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA L.O.M. DE DIADEMA, 0
PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVAa0.
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ITEM XIV
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 047/2008, PROCESSO
N° 413/2008, DE AUTORIA DO VEREADOR MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS,
DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALACAO DE PARA-RAIOS EM LOCAIS
PUBLICOS E ABERTOS QUE RECEBAM GRANDE NUMERO DE PESSOAS, NO AMBITO DO
MUNICiPIO DE DIADEMA. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA
FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 43 a SESSAO ORDINARIA,
REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45
DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO
FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA
APROVAC.A0.
ITEM XV
(ITEM XII DA Sa SESSAO EXTRAO RDINARIA DO DIA 16.12.08)
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 060/2008, PROCESSO
N° 436/2008, DE AUTORIA DO VEREADOR MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS,
INS I I I UINDO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE DIADEMA, 0 DIA DE PREVENCAO DO
CANCER DE PROSTATA. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA
FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5a SESSAO
EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS
TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI,
DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA
CAMARA, PARA A SUA APROVACAO.
ITEM XVI
(ITEM XIII DA Sa S E SSAO EXTRAO RDINARIA DO DIA 16.12.08)
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 067/2008, PROCESSO
N° 498/2008, DE AUTORIA DA VEREADORA IRENE DOS SANTOS, PUNINDO TODA E
QUALQUER FORMA DE DISCRIMINACAO POR ORIENTACAO SEXUAL E IDENTIDADE DE
GENERO E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM l a (PRIMEIRA)
DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES,
NA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO
CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE
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PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS
MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO.
ITEM XVII
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 111/2008, (N°
078/2008, NA ORIGEM), PROCESSO N° 740/2008, DE AUTORIA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL AUTORIZANDO 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO
COM 0 MUNICIPIO DE MORON, OBJETIVANDO A REALIZACAO DO PROJETO "DIREITO
A UMA CIDADE SEGURA E EQUITATIVA PARA AS MULHERES". APROVADO EM la
(PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS
PARECERES, NA 43 a SESSAO ORDINARIA, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DO
CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE
PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS
MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO.
ITEM XVIII
(ITEM XIV DA S a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08)
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 124/2008, PROCESSO
N° 769/2008, DE AUTORIA DO
JOSE
ANTONIO DA SILVA E OUTROS, INSTITUINDO,
NO AMBITO DO MUNICIPIO DE DIADEMA, 0 DIA DE COMBATE A PEDOFILIA E DANDO
OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA
FORMA ORIGINAL E COM
OS
RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 8 SESSAO
EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS
TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI,
DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA
CAMARA, PARA A SUA APROVACAO.
ITEM XIX
(ITEM XVI DA S a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08)
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 125/2008, PROCESSO
N° 779/2008, DE AUTORIA DO VEREADOR MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS,
OBRIGANDO TODAS AS EDIFICACOES DE ACESSO PUBLIC° E QUE POSSUAM PORTAS
COM DETECTOR DE METAIS OU EQUIPAMENTOS QUE PROVOQUEM INTERFERENCIA
NO FUNCIONAMENTO DE APARELHOS MARCAPASSO, A EXIBIR AVISO SOBRE OS
RISCOS DO EQUIPAMENTO PARA PORTADORES DE MARCAPASSO E DANDO OUTRAS
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PROVIDENCIAS. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA
ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA,
REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45,
DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO
FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA
APROVACAO.
ITEM XX
(ITEM XVII DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08)
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 128/2008, PROCESSO
N° 815/2008, DE AUTORIA DO VEREADOR MILTON CAPEL E OUTRO, DISPONDO
SOBRE A PRORROGACAO DO PRAZO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N a 2.691, DE 12
DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPOE SOBRE CONDICOES PARA REGULARIZACAO DE
CONSTRUOES QUE FORAM EDIFICADAS OU TIVERAM SEU USO ALTERADO SEM 0
DEVIDO LICENCIAMENTO LEGAL. APROVADO EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E
VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO
EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS
TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0 PRESENTE PROJETO DE LEI,
DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA
CAMARA, PARA A SUA APROVACAO.
ITEM XXI
SESSAO
EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08)
(ITEM XVIII DA P
2 a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI N° 129/2008, PROCESSO
N° 816/2008, DE AUTORIA DA VEREADORA IRENE DOS SANTOS, DISPONDO SOBRE A
CRIACAO DO "PROGRAMA DE COOPERATIVISMO SOLIDARIO EM DEFESA DO
TRABALHO DAS MULHERES" NO AMBITO DA PREFEMJRA DE DIADEMA. APROVADO
EM l a (PRIMEIRA) DISCUSSAO E VOTACAO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS
RESPECTIVOS PARECERES, NA 5 a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16
DE DEZEMBRO DO CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA L.O.M. DE DIADEMA,
0 PRESENTE PROJETO DE LEI, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO.
10
Camara Municipal de Diadema
Estado de Säo Paulo
ITEM XXII
(ITEM XV DA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA DO DIA 16.12.08)
2a (SEGUNDA) DISCUSSAO E VOTACAO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
019/2008, PROCESSO N° 799/2008, DE AUTORIA DO VEREADOR LAERCIO PEREIRA
SOARES, ACRESCENTANDO 0 PARAGRAFO 3° AO ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR
N° 245, DE 03 DE MAIO DE 2007, QUE AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CELEBRAR
ACORDOS PARA 0 RECEBIMENTO
A VISTA OU PARCELADO DE CREDITOS
TRIBUTARIOS E NAO TRIBUTARIOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA, NAS CONDIOES
QUE ESTABELECE E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS. APROVADO EM l a (PRIMEIRA)
DISCUSSAO E VOTACÃO, NA FORMA ORIGINAL E COM OS RESPECTIVOS PARECERES,
NA 5a SESSAO EXTRAORDINARIA, REALIZADA NO DIA 16 DE DEZEMBRO DO
CORRENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO VI, DA L.O.M. DE DIADEMA, 0
PRESENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEPENDERA DO VOTO FAVORAVEL DE
2/3 (DOIS TERMOS) DOS MEMBROS DA CAMARA, PARA A SUA APROVACAO.
OBSERVACAO: OS ITENS IV, VI, VII, VIII, X, XI, XV, XVI, XVIII, XIX, XX,
XXI E XXII, REFEREM-SE A ORDEM DO DIA DA 5a
SESSAO EXTRAORDINARIA DE 16.12.08 E, PORTANTO,
NAO ESTAO SENDO ENCAMINHADOS NESTA
OPORTUNIDADE.
X.X.X. X.X.X. X.X.X. X.X. X.X.X.X. X.X. X.X.X. X.X.X. X
Divisäo de Apoio a Atividade Legislativa, em
17 de Dezembro de 2008.
11
I TEM
I
02008
PROJETO Dc
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
F Is
Prefeito
G8#
Diadema 30 setembro d 2008.
072 / 2008
A(S)
mo Senhor Presidente,
ISSAO(OES) UE
Diadema.a . Presidents
Temos a honra de submeter a apreci: o de Vossa Exceléncia e de seu lustres pares que
corn* essa Colenda Camara, o Indus° Projeto sobre o P no de Obras para o
exercicio de 2009.
0 Plano de Obras que ora apresentamos, benefida em boa parte as areas sociais do
Municipio, atendendo demandas por moradia, inclusao social corn a implantagao de centro de
referenda da Assisténcia Social_CREAS, obras de intervencao no sistema viado e area de
saneamento.
A execucao do Plano de Obras, detalhada atraves do Anexo de Investimento, conta corn a
parceria da Lida°, atraves das emendas parlamentares do O.G.U., Plano de Aceleracao do
Crescimento nas areas de habitacao e saneamento, emendas estaduais e operacOes de credit° ja em
execucao corn instituidSes, como o B.I.D. e o B.N.D.E.S., em projetos de modemizacao administrativa
e fiscal, na expansao dos equipamentos da Satide e da Educacao, sem contar corn a complementacao
das obras da FATEC_DIADEMA, nests fase utilizando recursos prOprios. No total do Anexo de
Investimento, os recursos prOprios respondem por 30% investido, destacando-se os investimentos nos
equipamentos da SaUde e Educacao.
As demandas do Orcamento Participativo foram preservadas no montante possivel de
realizacao, garantindo a populactio manifestar-se sobre novos investimentos, compreendido as
limitacaes tacnicas , financeiras na execucao e no limite da competancia do Municipio no que esta
sendo demandado.
Prosseguimos no compromisso de garantir para o prOximo periodo a construcao de algumas
unidades em nacleos habitacionais, priorizando as familias de baixa renda, dentro do nosso piano de
desenvolvimento de politicas especificas na area, acompanhando toda infra-estrutura necessaria para
uma moradia digna.
A construcao deste Plano de Obras reforca a tendancia de que, apenas, parte dos
investimentos sac) provenientes de infra-estrutura ou de obras, pois nao estao consignados neste
instrumento, investimentos em capital humano, seja na ampliacao do contingente de profissionais
qualificados ou na capacitacao de tantos outros, que representa a melhoria no atendimento direto ao
municipe.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
Gabinete do Prefeito
Nesse sentido, aguarda este Executivo, venha essa Colenda Camara acolher e aprovar o
incluso Projeto de Lei, nos termos que preceitua o artigo 52, da Lei Organica do Municipio.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar a Vossa Exceléncia e dignos pares, os protestos
de elevada estima e especial consideracao.
Atenciosamente,
JOSE
Pre
IUP JUNIOR
o Municipal
DESPACHO DO EXM
srofiL
-g o
Tiret?.r
1
Excelentissimo Senhor
Vereador MILTON CAPEL
DD. Presidente da Camara Municipal de
DIADEMA / SP.
DATA
ci,y/
PRESIDEN E
PBOJE70130 LEI N2 10 .
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
f
Qoa
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 072, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
DISPOE sobre a aprovacao do Plano de Obras do
Municipio de Diadema para o exercicio de 2009, e da
outras providancias.
CulfirRO.:1-.:?_•.
Qi
Proce ss:7:in 2. 6,,. . 6.10:19
.Jr g f.C.,< -41.09,9,
I- - • :-
.-
/t - ccurnato -attos'
diu .....
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Municipio de
Diadema, Estado de Sao Paulo, no use e gozo de suas
atribuicees legais,
flaw:Iona
FAZ SABER que a Camara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aprovado o Plano de Obras do Municipio de Diadema pare o exercicio de
2009, nos termos da Lei Organica do Municipio, no valor de R$ 79.195.314,00 (setenta e
nove milhees, cento e noventa e cinco mil, trezentos e quatorze reels), em conformidade
corn o Anexo de Investimento, integrante desta Lei.
Art. 2° - Os valores constantes do Plano de Obras guardarao perfeita correspondência
corn os respectivos creditos oroamentarios consignados no Orcamento-Programa para o
exercicio de 2009, e sera() atualizados conforme o disposto na Lei de Diretrizes
Orgamentarias para o exercicio.
Art. 3° - Esta Lei entrart em vigor em 1° de janeiro de 2009
Diadema, 30 de s tembro 2008..
JOSE
Prefer
RSCENDO•
SE.
IPPI JUNIOR
unicipal
E_Li 11,Cire
AsS. JURiDICO-LEGISLATIVOt
Registrada no Gabinete do
Prefeito, pelo Servigo de
Expediente (SG-511), e
afixada no Quadro de
Editais, na mesma data.
PMD - 01.001
155
Cinema de Inveskimento_2009
Preco-base: Setembro / 2008
Descrier&
Gusto (RE)
I. Inveitimento no flititlencia Social a
a.
720.000
CREAS -Centro Referenda Espec.em Assist.Social / Construe&
CREAS -Centro Referenda Espec.em Assist.Social / (Contrapartida Municipal)
2. Invettimenke no Encino :
e.
I.
1.500.000
1.500.000
2.000.000
1.500.000
700.000
2.003.874
300.000
500.000
146.250
25.190
5. Invettimento em flecleot Ilabikoolonetr :
d.
e
f.
7. Invetkimenko em faneamento S
1.500.000
1.500.000
900.000
EINDES_PMI
Rec. Preen°
FUNDATRAN
Minist. Turist./ MTUR
CEF SANEAM. TODOS
Rec. Pr6prio
Rec. Pr6prio
Rec. Pr6prio
Rec. Pr6prio
3.000.000
Campo do Serraria e Campanario(gramado sintetico)/ Area Lazar do Loteamento
Por do Sol e demais InvestimeMos.
FATEC DIADEMA Construed° de Faculdade de Tecnologia (2° ase)
HBB_BID
Rec. Pr6prio
FUMAPIS
Morar Melhor/ CEF
Rec. Pr6prio
Revitaliz. Moradlas
Rec. Pr-eerie
PAC_Urbanizaceo
Rec. PrOprio
PAC_Manancial
Rec. PrOprio
3.900.000
9. Orcomento Participative a
a.
Mono.*
2.000.000
2.000.000
3.000.000
22.100.000
900.000
UsS_ ABC _Dor& / Equipementos / mobiiiirio
UBS GAMPANARIO_Obras / Eguipamentos / Mobiliddo
UOS CONCEV0_2°. FASE _Equlpamento / Mobiliario
10. FATEC_DIADEM :
400.000
800.000
600.000
600.000
480.000
290.000
220.000
9.360.000
1.701.000
5.450.000
499.000
23.000.000
Saneamento pare Todos _ Residuos SOlides/Drenagem Urbana
Saneamento para Todos Residuos SOlides /Drenagem (Contrapartida)
8. Invertimento no Made :
a.
0.G.U. Orgam.Geral Word°
Rec. Pr6prio
17.000.000
Via Fedi : Constr. do Viaduto sobre Rodovie !migrantes
Via Fedi : Constr. do Viaduto sabre Rod. Imigrantes (Contrapartida Municipal)
Agnes no Sist.Vierio: recapeamento, revitaliz. e readeq. Geometrica
&Lies no Sist.Vierio: recapeamento, revitaliz. a readeq. Geometrica
c.
CIP.Contr.liumin.PUblica
Rec. Pito&
20.400 000
Unidades - Vera Cruz/Alberto Jafet / Condos& das Obras
Unidades - Vera Cruz/Alberto Jafet / ( Contrapartida Municipal)
Conjunto Jupiter/ Conclusao das obres
Unidades habitadonais do Vamberd / Construe&
Unidades habilaclonals do 'lambert / ( Contrapartida Municipal)
NUcleo V. Olinda / Construe& de cases
Nader° V. Olinda / ( Contrapartida Municipal)
Conjuntos habit. / Serraria I / Pira II / Idegr. Naval / Fardias Baixa Renda
Construe& Krones / Fazendinha / (Contrapartida Munic. PAC_Urban)
Remo* e reassentamento de families em areas de protegee permanente
Remo* e reassent. de families em areas de protee& (Contrapartida Municipal)
6. Invertimenko no fittemo Ylario :
a.
_.4
Rec. PrOprlo
Rec. PrOprio
Rec. Pr6prio
Rec. Prep&
Rec. Preen°
Rec. Pr6prio
171.440
Campo de Futebol do Vila Alice _ Adaptacbes e Instalaerges
Campo de Futebol do Vila Alice _ Adaptaches e Instalees
b.
c
M.D.S./ Unido
Rec. Pr6prio
800.000
Modernize* da Rede de [lumina* PUblica
Modern. da Rede de Ilumin.Priblice
4. Invettimento no itpories e taxer :
a
600.000
120.000
9.203.874
Creche Portinari Obras / Mobiliario
Campanerio_ Obras / Mobiliario
Centro de Formacão_ Obras / Mobiliario
Creche V.Conceicgo_Obras / Mobiliario
Creche lnamar_ Obras / Mobillerio
Demers Investimentos no Enslno
3. Invetkimenke no Red. de Hernias:tee* Peblica :
a.
Fonte de Recurso
3.000.000
Rec. PrOprio
1.000.000
1.000.000
Rec. Prdprio
Soma : R$ 79.195.314
156
Anexo de Invertimento 2009
°onto(kW°
(RI)
Invertimento no Ilsrirténcia Social :
Invertimento no Encino :
3. Invertimento no Rode de Iluminano Publics :
Investimento no &porter e toter
Invertimento em 11Celeor Ilabitacionair
Invertimento no Sirtemo Viario :
Invertimento em Soneamento
Invertimento no Sothic.
:
Oraamento Participative :
rnno _DIADEMA
720.000
9.203.874
800.000
171.440
20.400.000
17.000.000
23.000.000
3.900.000
3.000.000
1.000.000 79.195.314
:
A-01114!>;"
158
Prefeitura do Municipio de Diadema
Secretaria de Govemo — Orcamento Participativo
Fls DEMANDAS INDICADAS NAS PLENARIAS EM 2009
( Execucao a ser definida pelos conseiheiros durante o exercicio)
REGIAO ORCAMENTARIA— CASA GRANDE
•
•
CONSELHEIRO TITULAR: MARIA APARECIDA DA SILVA
CONSELHEIRO TITULAR: DEISE ANDRADE FERREIRA
CONSTRUQA0 DE UM NAP COM ESPACO PARA
PRIORIDADE DA REGIAO
IMPLANTACAO DE UMA BASE DA PM E GCM
CONSTRUCAO DE UM CENTRO DE RECUPERACAO
PRIORIDADE DA CIDADE
PARA DEPENDENTES QUIMICOS
REGIAO ORQAMENTARIA — VILA NOGUEIRA
•
•
CONSELHEIRO TITULAR: AMARO CHICO ANISIO
CONSELHEIRO TITULAR: CELIA APARECIDA SOARES SILVA
PRIORIDADE DA REGIAO
CONSTRUQAO DE UM CENTRO PUBLICO NO TERRENO
DO VIDA LIMPA NA VILA POPULAR
PRIORIDADE DA CIDADE
AMPLIACAO DE VAGAS EM CRECHE PARA 0 BERCARIO
REGIAO OKAMENTARIA — PIRAPORINHA
•
•
CONSELHEIRO TITULAR: MARTA HELIA LEMOS PINHEIRO
CONSELHEIRO TITULAR: MARCELO DE PAULA SANTIAGO
PRIORIDADE DA REGIAO
PRIORIDADE DA CIDADE
AMPLIAQAO DE VAGAS NO PROGRAMA CRECHE
LUGAR DE CRIANCA PARA REGIAO PIRAPORINHA
CENTRO DE RECUPERACAO PARA DEPENDENTES
QUIMICOS
REGIAO ORCAMENTARIA — CANHEMA
•
•
CONSELHEIRO TITULAR: ROBSON MUNHOZ DE CAMARGO
CONSELHEIRO TITULAR: REGINALDO HUMBERTO DE AQUINO
PRIORIDADE DA REGIAO
PRIORIDADE DA CIDADE
REFORMA DO CAMPO DE FUTEBOL DA VILA ALICE
COM ILUMINAQA0 E PLAYGROUND
MAIS INVESTIMENTOS E REVITALIZAQAO DOS
NOCLEOS HABITACIONAIS E BAIRROS.
REGIAO ORCAMENTARIA — TABOAO
•
•
CONSELHEIRO TITULAR: MAURICIO CARLOS DA SILVA
CONSELHEIRO TITULAR: JOSE CARMO DA SILVA
PRIORIDADE DA REGIAO
PRIORIDADE DA CIDADE
AMPLIACAO E REFORMA DA E.M. MANOEL FIEL FILHO
COM COBERTURA E INCORPORAQAO DA QUADRA A
ESCOLA
MAIS INVESTIMENTOS EM POLITICAS PUBLICAS PARA
A TERCEIRA IDADE, ATRAVES DOS CENTROS DE
CONVIVENCIA
REGIAO ORCAMENTARIA — PAINEIRAS
•
•
CONSELHEIRO TITULAR: OLACI FRANCISCO JUNIOR
CONSELHEIRO TITULAR: CLAUDENICE DE SANTANA
PRIORIDADE DA REGIAO
PRIORIDADE DA CIDADE
IMPLANTAQAO DE UMA SALA PARA INCLUSAO DIGITAL
NO CENTRO PUBLICO PAINEIRAS
INVESTIR EM POLITICAS PUBLICAS PARA A TERCEIRA
IDADE ATRAVES DOS CENTROS DE CONVIVENCIA
Coordonacio Popular
Cantata: 4037-7883
E-mail: participacachoopularAdiadema.sp.gov.br
OR-
Prefeitura do Municipio de Diadema
Secretaria de Govern — Orcamento Participativo
DEMANDAS INDICADAS NAS PLENARIAS EM 2009
ecu fio a ser definida . elos conseiheiros durante o exercicio
•
REGIAO ORQAMENTARIA — CAMPANARIO
CONSELHEIRO TITULAR: KELLI CRISTINA CURSINO
CONSELHEIRO TITULAR: WAGNER DE SOUZA SILVA
CONSTRUCAO DA UBS MARIA TEREZA
PRIORIDADE DA REGIAO
CONSTRUQAO DE UM CENTRO DE REFERENCIA
PRIORIDADE DA CIDADE
PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUIMICOS
•
•
•
•
REGIAO ORQAMENTARIA — CENTRO
CONSELHEIRO TITULAR: JOSE CARLOS URBANO
CONSELHEIRO TITULAR: ADEILDO BEZERRA SOARES
CONSTRUQAO DE UMA UBS NO CENTRO NORTE
PRIORIDADE DA REGIAO
IMPLANTACAO DE TERAPIA NATURISTA NA REDE
PRIORIDADE DA CIDADE
DE SAUCE MUNICIPAL
REGIAO OKAMENTARIA — CONCEICAO
•
•
CONSELHEIRO TITULAR: JOSE APARECIDO BERNARDES
CONSELHEIRO TITULAR: JOSE CARLOS ALVES
CONSTRUCAO DE UM CENTRO PUBLICO COM
PRIORIDADE DA REGIAO
QUADRA NA AREA DO SANTA CANDIDA
CONSTRUCAO DE UM CENTRO DE REFERENCIA E
PRIORIDADE DA CIDADE
TRATAMENTO PARA DEPENDENTES QUIMICOS
REGIAO ORQAMENTARIA — SERRARIA
•
•
•
•
•
•
•
•
CONSELHEIRO TITULAR: GILVANE ALVES DE LIMA
CONSELHEIRO TITULAR: BENEDITO MARESCALCHI
PRIORIDADE DA REGIAO
AMPLIACAO DO COMPLEXO ESPORTIVO DO
CAMPO SANTO MARIA
PRIORIDADE DA CIDADE
MAIS VAGAS EM TODAS AS CRECHES DA CIDADE
REGIAO ORQAMENTARIA — ELDORADO
CONSELHEIRO TITULAR: SUELY GOMES DA SILVA
CONSELHEIRO TITULAR: IRINEU TEIXEIRA DOS SANTOS
CONSTRUQAO DE UMA CRECHE NA REGIAO DO
PRIORIDADE DA REGIAO
ELDORADO
CONSTRUQAO DE UM CENTRO DE ATENDIMENTO
PRIORIDADE DA CIDADE
PARA DEPENDENTES QUIMICOS
REGIAO OKAMENTAFtlA — PROMISSAO
CONSELHEIRO TITULAR: JOSE ARLINDO BRAZ COELHO
CONSELHEIRO TITULAR: LUIZ MANOEL DE REZENDE
CONSTRUCAO DE MURO DE ARRIMO E
READEQUA0A0 DOS LOTES NA AREA DO PAU DO
PRIORIDADE DA REGIAO
CAFE
PEDIATRIA NO HOSPITAL PUBLIC°
PRIORIDADE DA CIDADE
REGIAO ORQAMENTARIA— INAMAR
CONSELHEIRO TITULAR: MARIA SILVA TRINDADE
CONSELHEIRO TITULAR: MARCIO LOPES COUTINHO
CONSTRUCAO DE UMA PISTA DE CAMINHADA EM
PRIORIDADE DA REGIAO
TORNO DO CAMPO DE FUTEBOL DO JD. INAMAR
CONSTRUQAO DE UM CENTRO DE REFERENCIA
PRIORIDADE DA CIDADE
PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUIMICOS
Coorclanaaao Popular
Conlato: 4057-7883
E-mail: participacao.pooular(adiadema.sp.gov.br
Câmara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
Gabinete do Vereador
JOSE ANTONIO DA SILVA
Diadema, 10 de novembro de 2008.
Projeto de Lei n° 072, de 30 de setembro de 2008.
Autoria: Executivo Municipal, dispondo sobre a aprovacão do Plano de
Obras do Municipio de Diadema para o exercicio de 2009 e da outras
providencias
EMENDA ADITIVA
TABELA — ANEXO DE INVESTIMENTOS - 2009
6 — Investimentos no sistema viario
17.000.000
a- b — acOes no Sistema Viärio: recapemanto, revitalizacao e readequacao Geornetrica nas
Ruas dos Jardim das NacOes, Jardim ABC, Jardim dos Eucaliptos, Jardim Campanario,
Jardim Paineiras, Jardim Marilene, Jardim Ruyce, Jardim Takebe„ Jardim Uniao, Vila
Conceicao e Santa Elisabeth.
1.000.000 - FUNDATRAN
Justificativa
Apresentamos esta emenda aditiva corn o objetivo de estar especificando
as acees que poderao vir a ser prioridade dentro de urn planejamento no que
tange as obras necessarias nos bairros. Sendo portador das reivindicacOes de
muitos municipes que solicitam que ruas que se encontram ern estado de
deterioracao, que nao puderam ser contemplados ern pianos de recapeamento
anteriores, possam fazer parte de urn novo planejamento, aprovados no Plano de
Obras para 2009. Ainda ressaltamos a necessidade da revitalizacao de espacos,
areas de lazer e pracas pablicas para serem usufruidas por familias, grupos
organizados e esportistas.
Vereado liPs•
e thnio da Silva
Ze An io
0 SM. ...
Ass. .3U1-,ioic0-LEGi,
/OS
Camara Municipal de Diadema
Estado de São Paulo
0 Vereador Manoel Eduardo Marinho, no
use e gozo de suas atribuicOes legais,
submete a apreciacao Plenaria as seguintes
Emendas Aditivas ao Projeto de Lei n°
104/2008, que dispee sobre a aprovacao do
Plano de Obras para o Exercicio de 2009.
EMENDA ADITIVA N° 01
Fica incluido no Anexo de Investimento, no item 4 - Investimento no
Esporte e Lazer, letra "c" - Reforma do Vestiário do Campo de Futebol
da Vila Santa Maria, localizado na Rua Afonso Monteiro da Cruz, s/n°,
Vila Santa Maria.
Custo: R$ 25.000,00
Fonte de Recurso: Praprio
Fica suprimido o montante de RS 25.000,00 do item 3 - Investimento
na Rede de Iluminacao POlica, letra "a" - Modernizacäo da Rede de
Iluminacao Pfiblica (Recurso PrOprio).
EMENDA ADITIVA N° 02
Fica incluido no Anexo de Investimento, no item 04 - Investimento no
Esporte e Lazer, letra "d" - Reforma do Vestiario do Campo do Casa
Grande, conhecido como "Tremendão", localizado na Rua Jodeildo
Pereira, s/n°, Jardim Piraporinha.
Custo: R$ 25.000,00
Fonte de Recurso: PrOprio
Fica suprimido a quantia de RS 25.000,00 do Anexo de Investimento item 3 - Investimento na Rede de Iluminacio Pithlica, letra "a" Modernizaciio da Rede de Iluminacao Pablica (Recurso PrOprio).
1USTIFICATIVA
Visam as presente Emendas atender justa
reivindicacao dos esportistas diademenses, posto que os vestiarios do
Campo da Vila Santa Maria e do Campo do Casa Grande, este conhecido
1
Camara Municipal de Diadema
Estado de Sio Paulo
como "Tremendão", estao em pêssimo estado de conservacio, a ponto de
colocarem em risco a integridade fisica dos atletas.
Este Vereador esteve nos locals, vistoriando
os referidos vestiirios, tendo constatado que o vestidrio do Casa Grande
esti escorado corn uma estaca de madeira, pois o teto ameaca desabar.
Melhor WA() E a situacio do vestiário do
Campo da Vila Santa Maria, em adiantado estado de deteriorizacdo.
Trata-se de realizacio de obras necessirias e
inadiiveis, de baixo custo para o erido pablico municipal e de grande valia
e utilidade para os esportistas.
Diadema, 10 de novembro de
VEREADO
2
Warfre
6
' 6
,5
MARINHO
Camara Municipal de Diadema
Estado de Sio Paulo
0 Vereador Wagner Feitoza, no use e gozo
de suas atribuicties legais, submete
apreciacio Plenaria a seguinte Emenda
Aditivas ao Projeto de Lei n° 104/2008, que
dispeie sobre a aprovacao do Plano de Obras
para o Exercicio de 2009.
EMENDA ADITIVA
Fica incluido no Anexo de Investimento, no item 4 - Investimento no
Esporte e Lazer, letra "d" - Colocacio de Grama Sintêtica no Campo de
Futebol do Jardim ABC
Custo: R$ 180.000,00
Fonte de Recurso: PrOprio
Ficam suprimidos do Anexo de Investimento os seguintes montantes:
R$ 80.000,00 - item 3 - Investimento na Rede de Iluminacio Ptiblica,
letra "a", recurso prOprio;
RS 100.000,00 - item 6 - Investimento no Sistema Viario, letra "a",
recurso prOprio.
1USTIFICATIVA
Visa a presente Emenda atender justa
reivindicacäo dos esportistas do populoso Bairro Canhema, que, de longa
data, solicitam providEncias do Poder PIMha) no sentido de cobrir corn
grama artificial o piso de terra do Campo de Futebol do Jardim ABC,
Campo este que a utilizado por urn grande nirmero de pessoas, de vdrias
faixas etarias.
A meihoria vird beneficiar aqueles que se
dedicam ao esporte, fornecendo-Ihes u campo de futebol apropriado
para a or-Rica desportiva.
Diadema,
VEREA
ovembro de 2008
ER FEITOZA
CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
ESTADO DE SAO PAULO
EMENDA DA VEREADORA REGINA GONCALVES
REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobre o
Plano de Obras para o exercicio de 2009.
REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento
Interno, a apreciacgo da seguinte Emenda:
Emenda Aditiva:
Fica criado no anexo de investimento, item 5, Investimento em
NOcleos Habitacionais, o seguinte sub-item:
I. Recolocacg o dos broquetes, cujo custo a estimado em R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
Emenda Modificative:
Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no
Sistema Viario, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recursos
prOprios.
JUSTIFICATIVA
Os moradores da localidade, solicitam a
recolocacgo dos broquetes, em virtude do enorme transtorno gerado
pelos buracos em toda sua extensgo, tendo em vista, que a capa
asfAltica ngo suporta o transito de veiculos.
Desta forma, os motoristas s go obrigados a
desviar bruscamente dos buracos em direc go os pedestres, expondo a
seguranca dos que por ali transitam.
Diadema, 10 de novembro de 2008.
Vereadora REEGINA GONCALVES
CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
ESTADO DE SAO PAULO
EMENDA DA VEREADORA REGINA GONCALVES
REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobr- o
Plano de Obras para o exercicio de 2009.
REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento
Interno, a apreciacao da seguinte Emenda:
Emenda Aditiva:
Fica criado no anexo de investimento, item 5, Investimento em
NICicLeos Habitacionais, o seguinte sub-item:
h. "Construgão de Escadao ligando a Avenida Fundibem corn a rua
Estadio do Maracana, Nixie° Vila Nova, cujo custo a estimado em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."
Emenda Modificativa:
Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no
Sistema Viario, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
recursos prOprios.
JUSTIFICATIVA
Em reuniao corn a comunidade local, foi
verificado a necessidade da construcao da escada, ligando a avenida
Fundibem a rua Estadio do Maracana, servindo de alternativa de
caminho para varios moradores.
Diadema, 10 de novembro de 2008.
C-7
Vereadora REGINA GONCALVES
0 -0
CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
ESTADO DE SAO PAULO
EMENDA DA VEREADORA REGINA GONQALVES
REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobre o
Plano de Obras para o exercicio de 2009.
REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento
Interno, a apreciacao da seguinte Emenda:
Emenda Aditiva:
Fica criado no anexo de investimento, o item 12, Investimento em
Seguranca, o seguinte sub-item:
a. "Instalar Cameras de Monitoramento na Prep Juarez Rios de
Vasconcelos, cujo custo é estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Emenda Modificativa:
Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no
Sistema Viario, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recursos
prOprios.
JUSTIFICATIVA
Desde o ano de 2004, esta emenda parlamentar
este sendo colocada sistematicamente para apreciacao do Plenerio e
sistematicamente vem sendo rejeitada.
Devido ao nOmero elevado de assaltos
ocorridos na Praca Juarez Rios de Vasconcelos, foi prometido aos
moradores a instalagdo de cameras de monitoramento, no entanto ate
a presente data nada foi feito.
Neste sentido, reapresentar essa emenda,
demonstra o nosso compromisso com a populacão em buscar por
todos os meios admissiveis em direito para a concretizacao e a
solucao dos problemas ora apontados.
Acreditamos que a aprovagão desta emenda
realizarâ demanda e desejo antigo da populagäo mas näo menos
importante para a seguranga local.
Diadema, 10 de novembro de 2008.
-__)C •
_
Vereadora I(EGINA GONCALVES
CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
ESTADO DE SAO PAULO
PI CD
1{:1&.
EMENDA DA VEREADORA REGINA GONCALVES
REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobre o
Plano de Obras para o exercicio de 2009.
REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento Interno, a
apreciagao da seguinte Emenda:
Emenda Aditiva:
Fica criado no anexo de investimento, o item 11, Investimento na
Estruturagao dos Postos do Programa Vida Limpa existentes, com o
seguinte sub-item:
a. "Estruturagao dos Postos do Programa Vida Limpa existentes, cujo
custo a estimado em R$ 150.000,00 (cento e cinqUenta mil reais)."
Emenda Modificativa:
Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no
Sistema Viario, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqUenta mil
reais), recursos pr6prios.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tém por escopo estruturar
os Postos de Coleta Seletiva do Programa Vida Limpa, que precisam
se aperfeigoar para melhor prover os servigos de reciclagem.
Diadema, 10 de novembro e 2008.
Vereadora fr GINA GOKALVES
CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
ESTADO DE SAO PAULO
/ICJ:
1FI r
EMENDA DA VEREADORA REGINA GONCALVES
REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobre o
Plano de Obras para o exercicio de 2009.
REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento
Interno, a apreciacao da seguinte Emenda:
Emenda Aditiva:
Fica aditado no anexo de investimento, item 4, Investimento no
Esporte e Lazer, o seguinte sub-item:
e."Construcao de quadra poliesportiva e implantacäo de Pista de
Cooper na area pUblica localizada na rua Carapicu, cujo custo
estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)"
Emenda Modificativa:
Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no
Sistema Viario, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recursos
prOprios.
JUSTIFICATIVA
A emenda tern por escopo fazer um aditamento
ao Orcamento Programa para atendimento de solicitacao da
populacão na area de esporte e lazer.
Saliente-se que urn dos grandes desafios a
serem enfrentados por Diadema, e a garantia a nossa populacao de
areas e equipamentos que permitam o desenvolvimento de praticas
esportivas, ensejando o lazer, e o culto a uma vida saudavel.
Diadema, 10 de novembro de 2008.
S\ ,
/
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Vereadora RECN G INA GONCALVES
Pr
CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
ESTADO DE SAO PAULO
EMENDA DA VEREADORA REGINA GONCALVES
REFERENCIA: Projeto de Lei n° 104/2008 — dispondo sobre o
Plano de Obras para o exercicio de 2009.
REQUEIRO, nos termos do artigo 174, do Regimento
lnterno, a apreciagao da seguinte Emenda:
Emenda Aditiva:
Fica aditado no anexo de investimento, item 4, Investimento no
Esporte e Lazer, o seguinte sub-item:
f. "Construgao de Pista de Bocha em area a ser definida no bairro do
Parque Reid, cujo custo é estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
Emenda Modificative:
Fica suprimido do anexo de investimento, item 6, Investimento no
Sistema Viario, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), recursos
prOprios.
JUSTIFICATIVA
Os moradores do bairro do Parque Reid,
solicitam a construgao de pista para a pratica de bocha. 0 Parque
Reid, assim como varios bairros de nossa cidade, esta carente de
equipamentos de esporte e lazer.
A Bocha a um esporte, onde se exercita a
mente e seus reflexos psicolOgicos e pode ser praticado por criangas,
adolescentes, homens, muiheres, idosos ou deficientes, sem
discriminagdo.
Desta forma, em razäo do baixo custo para a
implantacao de uma pista de bocha, acreditamos que a aprovacão
dessa emenda ira proporcionar aos moradores do Parque Reid,
momentos de descontrac go saudàvel.
LIC,c2k.
Diadema, 10 de novembro e 2008.
Vereadora RkGINA GONCALVES
Camara Municipal de Diadema cat
Estado de Säo Paulo
PARECER DA ASSESSORIA TECNICA ESPECIAL PARA ASSUNTOS ECONOMICOFINANCEIROS, COM RELACAO AO PROJETO DE LEI N° 104/2008, PROCESSO N"
681/2008.
PREAMBULO
Por intermadio da Mensagem Legislativa n° 072/2008,
encaminhado a esta Casa Legislativa em 30 de setembro ultimo, juntamente com o
Orgamento-Programa, o Chefe do Executivo Municipal submete a apreciacao e votacdo
do Egragio Plenario desta Camara, Projeto de Lei de sua autoria que versa sobre o
Plano de Obras para o exercicio de 2009.
Dispeie o artigo 118 da nossa L.O.M. que o Poder Executivo deve
encaminhar, anualmente, a Camara projeto de lei dispondo sobre o Plano Municipal de
Obras para vigorar no exercicio seguinte, aplicando-se ao referido Plano a mesma
tramitacao dispensada ao projeto de lei do Orcamento Anual.
Trata-se de propositura que tern por finalidade demonstrar a
aplicagdo dos recursos destinados aos investimentos, bem como a relacao das obras a
serem executadas no prOximo exercicio, devendo constar o titulo da obra, a exata
localizacao, a metragem, o custo e o prazo para execucao.
Algumas das obras constantes do atual piano estavam previstas no
Plano de Obras aprovadas para este exercicio e exercicios anteriores, as quais,
infelizmente, por falta de recursos financeiros, nao puderam ser concluidas e outras,
sequer, foram iniciadas.
Segue abaixo quadro dernonstrativo da distribuicao de recursos
para realizacao de obras pUblicas, por ordem de importancia:
Investimento em Saneamento
Investimento em Ntcleos Habitacionais
Investimento no Sistema Viario
Investimento no Ensino
Investimento na Sairde
Orcamento Participativo
FATEC-Diadema
Investimento na Rede de Iluminacao Pablica
Investimento na Assistancia Social
Investimento no Esporte e Lazer
TOTAL
23.000.000,00
20.400.000,00
17.000.000,00
9.203.874,00
3.900.000,00
3.000.000,00
1.000.000,00
800.000,00
720.000,00
171.440,00
79.195.314,00
Cumpre ressaltar que para este exercicio o total de recursos
constantes no Plano de Obras é de R$ 64.773.199,00.
Como se ye, para o prOximo exercicio esta havendo um aumento de
R$ 14.422.115,00, correspondente a 22,27%, comparativamente ao presente exercicio.
1
DR_
C8mara Municipal de Diadema
Estado de SA° Paulo
DOS INVESTIMENTOS
Para melhor visualizagdo da evolucdo de recursos destinados a
realizacao de obras pilblicas, segue abaixo o seguinte quadro:
EXERCICIO FINANCEIRO
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
R$
22.500.000,00
19.200.000,00
16.954.800,00
14.508.000,00
8.620.000,00
6.272.446,00
33.736.000,00
26.626.035,00
39.196.175,00
33.159.077,00
64.773.199,00
79.195.314,00
DAS EMENDAS APRESENTADAS
0 prazo para apresentaflo de Emendas ao Plano Municipal de
Obras encerrou no dia 12 de novembro de 2008, quarta-feira, tendo em vista que os
nobres Vereadores receberam, via e-mail, cOpias do Projeto de Lei no dia 10 de outubro
do exercicio em curso, sexta-feira, iniciando o prazo na segunda-feira, dia 12 de
outubro Ultimo.
Dentro do prazo, do artigo 206, § 1°, do Regimento Interno desta
Casa, foram apresentadas 12 Emendas Aditivas pelos Vereadores, conforme segue:
Vereador Jose Antonio da Silva Vereador Manoel Eduardo Marinho Vereador Wagner Feitoza
Vereadora Regina Gongalves
TOTAL
01
02
01
06
10
EMENDA DO VEREADOR JOSS ANTONIO DA SILVA
A Emenda do Vereador Josd AntOnio da Silva, chamada por ele de
Emenda Aditiva, na verdade, aditiva nito e, pois nä° acresce ao Plano de Obras
nenhuma outra obra pilblica.
Realmente, a intenflo do nobre Vereador 6 a de, dentro do Item 6 Investimento no Sistema Vidrio, letra b - Acees no Sistema Vidrio: Recapeamento,
Revitalizagdo e Readequagäo Geometrica, sugerir o recapeamento, a revitalizacdo e a
readequactio geometrica de ruas do Jd. das Nacties, Jd. ABC, Jd. dos Eucaliptos, Jd.
Campandrio, Jd. Paineiras, Jd. Marlene, Jd. Ruyce, Jd. Takebe, Jd. Unitio, Vila
Conceicao e Santa Elizabeth.
2
Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
Na verdade, ao contrario do que sugere a emenda, o seu autor nao
pretende retirar recursos do Item 6, letra b, recursos esses provenientes do
FUNDATRAN, mas, apenas e tan somente, incluir o recapeamento das vial pdblicas
acima relacionadas, corn os mesmos R$ 2.000.000,00, previstos no Anexo de
Investimento (pag. 05).
A emenda, portanto, nao altera os valores do Anexo de
Investimento, estando em condicOes de ser acolhida pela Cornissdo Permanente de
Finangas e Orcamento para que seja encaminhada ao Egregio Plendrio desta Casa
para ser discutida e votada
EMENDAS DO VEREADOR MANOEL EDUARDO BURINS()
0 nobre Vereador Manoel Eduardo Marinho (Maninho), apresenta
duas emendas aditivas.
A primeira acresce ao Anexo de Investimento, no Item 4 Investimento no Esporte e Lazer, letra c, a reforma do vestiario do Campo de Futebol
da Vila Santa Maria, localizado na Rua Afonso Monteiro da Cruz, na Vila Santa Maria,
bairro Serraria, obra orcada em R$ 25.000,00.
Retira igual montante do Item 3 - Investimento na Rede de
Iluminacao Pdblica, letra a, Modernizacan da Rede de Iluminacdo Pdblica - Recursos
PrOprios.
A segunda emenda aditiva inclui no Anexo de Investimento, no
Item 4, letra d, a obra de reforma do vestiario do Campo do Casa Grande, conhecido
como "Tremencido", localizado na Rua Jadeildo Pereira da Silva, Jd. Piraporinha, obra
essa orcada em R$ 25.000,00.
Para manter o equilibrio dentro do Anexo de Investimento, o nobre
Vereador retira recursos no montante de R$ 25.000,00 do Item 3 - Investimento na
Rede de Iluminacdo Pdblica, letra a - Modemizacdo da rede de Iluminagao Pdblica, que
sera executado corn recursos prOprios da Prefeitura.
As duas emendas estdo aptas a serem acolhidas pela Comissdo
Permanente de Financas e Orgamento e encaminhadas ao Egrègio Plendrio para
discussao e votagdo, tendo em vista que nao alteram o montante do Anexo de
Investimento, na medida em que os valores acrescidos com a realizacan das obras
sera° compensados, em iddritico valor, corn a reducdo de recursos de outras obras
pdblicas.
EMENDA DO VEREADOR WAGNER FEITOZA (VAGUINHO)
Houve por bem o nobre Vereador Wagner Feitoza de apresentar
emenda modificativa para incluir no Anexo de Investimento, no Item 4 - Investimento
no Esporte e Lazer, letra d - a realizacdo de obra de colocacdo de grama sintetica no
Campo de Futebol do Jd. ABC, servico esse estimado em R$ 180.000,00, que sera
executado corn recursos pr6prios da Prefeitura.
Para manter inalterado o valor do Anexo de Investimento, o autor
da emenda suprime a quantia de R$ 80.000,00 do Item 3 - Investimento na Rede de
Iluminacao Pdblica, letra a, recurso prOprio e R$ 100.000,00 do item 6 - Investimento
no Sistema Viario, letra a, recurso prOprio.
3
Camara Municipal de Diadema
Estado de S5o Paulo
F
••
Vale para esta emenda o comentario feito corn relagao as emendas
apresentadas pelo Vereador Maninho, posto que a emenda do Vereador Wagner Feitoza
acresce obra orcada ern R$ 180.000,00, retirando idéntica quantia de Obras de
Investimento na Iluminagao Pablica e Obras de Investimento no Sistema Viario.
Sugiro, portanto a Comissao Permanente de Financas e Orcamento
o acolhimento da emenda e o encaminhamento dela ao Plenario da Casa para ser
discutida e votada.
EMENDAS DA VEREADORA REGINA GONOALVES
A nobre Vereadora Regina Gongalves, dentro do prazo legal,
protocolizou 6 emendas ao Anexo de Investimento do Plano de Obras.
A primeira emenda aditiva acrescenta ao Anexo de Investimento,
no Item 5 - Investimento em Nucleos Habitacionais, a letra g e nao letra i como
constou da emenda, prevendo a recolocaeao dos bloquetes, cujo custo estimado 6 de
R$ 30.000,00.
Intitula, equivocadamente, como emenda modificativa, a supressao
do Anexo de Investimento, item 6 - Investimento no Sistema Vidrio, a quantia de R$
30.000,00.
A segunda emenda aditiva acrescenta ao Anexo de Investimento,
no Item 5 - Investimento em Nacleos Habitacionais, a letra h, referente a construcao
de escadao ligando a Av. Fundibem a Rua Estddio do Maracana, Miele° vila Nova cujo
custo estimado 6 de R$ 25.000,00.
Intitula, equivocadamente, como emenda modificativa a supressao
do Anexo de Investimento, Item 6 - Investimento no Sistema Viario a quantia de R$
25.000,00.
A terceira emenda aditiva acrescenta ao Anexo de Investimento o
Item 11 e nao o Item 12 como, por engano ficou constando da emenda. Esta emenda
cria o Item Seguranca e, dentro desse item, institui a letra a, destinada a instalar
Cameras de Monitoramento na Praca Juarez Rios de Vasconcelos, obra estimada em
R$ 30.000,00.
Intitula, equivocadamente, como emenda modificativa a supressao
da quantia de R$ 30.000,00 do Item 6 - Investimento no Sistema Viario.
A quarta emenda cria no Anexo de Investimento o Item 12 Investimento na Estruturacao dos Postos do Programa Vida Limpa e, dentro desse
item, a letra a, prevendo a realizactio da obra de Estruturactio dos Postos do Programa
Vida Limpa existentes, cujo custo esta orcado em R$ 150.000,00.
Intitula, equivocadamente, como emenda modificativa a supressao
da quantia de R$ 150.000,00 do Anexo de Investimento, Item 6 - Investimento no
Sistema Vidrio.
A quinta emenda aditiva acresce ao Anexo de Investimento, Item 4
- Investimento no Esporte e Lazer, a letra f (e nao letra e), tendo em vista que os
Vereadores Maninho e Vaguinho, tamb6m, acrescentaram obras nesse item de
investimento.
A letra criada destina-se a construcao de Quadra Poliesportiva e
Implantacao de Pista de Cooper na area publica localizada na Rua Carapicu, que tern o
custo estimado de R$ 30.000,00.
4
•
4#
0
C5mara Municipal de Diadema
Estado de SA° Paulo
Intitula, equivocadamente de emenda modificativa, a supressao do
Anexo de Investimento, Item 6 - Investimento no Sistema Viärio, a quantia de R$
30.000,00.
Finalrnente, a sexta e Ultima emenda da nobre Vereadora Regina
Gonsalves acrescenta ao Anexo de Investimento, Item 4 - Investimento no Esporte e
Lazer a letra g (e nao letra tendo em vista que os Vereadores Maninho e Vaguinho,
tambem, acresceram as letras "c", "d" e "e" ao Item 4.
A letra g preve a Construcao de Pista de Bocha em area a ser
definida, no bairro do Pq. Reid, cujo custo esta estimado em R$ 10.000,00.
Intitula, equivocadamente, de emenda modificativa a mera
supressdo do Anexo de Investimento, Item 6 - Investimento no Sistema Vidrio, o valor
de R$ 10.000,00.
Como se pode ver, as emendas aditivas apresentadas acrescem ao
Anexo de Investimento a realizacan de obras que dele, originariamente, nao constam
sem, contudo, alterar o montante do Plano de Obras, que continua sendo de R$
79.195.314,00, posto que o valor das obras acrescidas a exatamente igual ao valor
retirado dos diversos itens do Anexo de Investimento.
Assim, a exemplo das emendas anteriormente examinadas,
apresentadas por outros Vereadores, tambêm, as emendas da nobre Vereadora Regina
Gonsalves estäo em condicOes de serem acolhidas pela Comissao Permanente de
Finangas e Oreamento e encaminhadas ao Egregio Plenario desta Casa pan serem
apreciadas e votadas
Embora as emendas apresentadas pelos nobres Vereadores sejam
viaveis e estejam em condigOes de serem discutidas e votadas, é certo que essas
emendas alteram o Plano de Obras elaborado pelo Chefe do Executivo, Plano esse que
foi confeccionado com base na reivindicacao popular apresentada pela populagdo, esta
representada pelos Conselheiros do Orcamento Participativo, nas varias plenarias
realizadas.
Assim, de certa forma, a vontade popular esta sendo modificada
pela vontade dos nobres Vereadores, diante das emendas apresentadas, muito embora
estas, tambem, sat) frutos da reivindicacao da comunidade.
Para melhor visualizacão das alteracOes introduzidas ao Anexo de
Investimento, face as 10 emendas apresentadas pelos nobres Edis, acompanha o
presente Parecer o Anexo de Investimento para 2009, com as alteracOes que figuram
em vermelho.
Posto isso, é este Assessor favoravel a aprovacao do Projeto de Lei
n° 104/2008, em sua forma original, ou se assim entender o EgrOgio Plenario, com as
alteracOes decorrentes das emendas apresentadas.
o PARECER.
Diadema, 27 de novembro de 2008.
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N't= • = .
5
ANEXO DE INVESTIMENTO - 2009
Prego-base: Setembro/2008
Desch**
Investimento na Assistancia Social:
a. CREAS - Centro Referencia Espec. em Assist. Social/Construeão
CREAS - Centro Referencia Espec. em Assist. Social/(Contrapartida Municipal)
Investimento no Ensino:
Creche Portinad - Obras/Mobitilrio
AUTOR
PROTOCOLO
-50.000,00
V. Maninho
3744
-80.000,00
V. Vaguinho
3745
Gusto (R$)
720.000,00
600.000,00
120.000,00
9.203.874,00
1.500.000,00
Campanerio - ObrasrMobiliário
1.503.000,00
Centro de Formasão - Obras/Mobildrio
2.000.000,00
Creche V. Cancan-AG - Obras/Mobiliario
1.500.000,00
Creche Inamar - °bras/S.106MM°
Demais Investimenfos no Ensino
Investimento na Rede de Iluminag8o Pnblica:
700000,00
2 003 874,00
670.000,00
a. Modemizasee da Rede de guntinacee PMLica
300.000,00
Modernizaoão da Rede de lluminacao PUblica
370.000,00
Investimento no Esporte e Lazar:
441.440,00
Campo de Futebol do Vila Moe - Adeptagees e Instalacees
146250,00
Campo de Futebol do Vila Alice - Adaptasees e Instalacees
25.190,00
Reforma no Vestiario do Campo de Futebol da Vila Santa Maria, local.
25.000,00
V. Maninho
3744
25.000,00
V. Maninho
3744
180.000,00
V. Vaguinho
3745
30.000,00
V. Regina
3761
10.000,00
V. Regina
3762
na Rua Afonso Monteiro da Cruz, s/n° - Vila Santa Maria
Reforma no Vestiério do Campo do Casa Grande, conhecido como
"Tremendao", /ocalizado na R. Jadeildo Pereira, s/n° - Jd. Piraporinha
e. Colocagäo de Grama Sintetica no Campo de Futebol do Jd. ABC
4 Construcao de quadra poliesportiva e implantaqao de Pista de Cooper na
area pUblica localizada na R. Carapicu
g. Construgâo de Pista de Socha em area a ser definida no Pg. Reid
Investimento em NUcleos Habitacionais:
5.
20.455.000 00
Unidades - Vera Cruz/Alberto Jafet/Concluseo das Obras
400.000,00
Unidades - Vera/Cruz/aJberto Jafet (Contrapartida Municipal)
800.000,00
Conjunto Jimiter/Conclusão das Obras
600.000,00
c. Unidades Habitacionais do Yambere/Construgeo
Unidades Habitacionais do Yambere/(Contrapartida Municipal)
d Wide° V. Olinda/Construoão de cases
Neale° V. Clinda/(Contrapartida Municipal)
600.000,00
480.000,00
290.000,00
220.000,00
Conjuntos Habit/Sacraria UPira II/Integr. Naval/Familias Baixa Ronda
9.360.000,00
Construcgo Krones/Fazendinha/(Contrapartida Munic. PAC -Urban)
Remocao e reassentamento de families em areas de protegee permanente
5.450.000,00
Ramer*, a reassent. de laminas ern Areas de protest* (Contrapartida Municipal)
1.701.000,00
499.000,00
Recolocagão de bloquetes
30.000,00
V. Regina
3757
Construcao de EscadAo ligando a Av. Fundibem corn a R. Estadio do Maracana
25.000,00
V. Regina
3758
-100.000,00
V. Vaguinho
3745
-30.000,00
V. Regina
3757
-25.000,00
V. Regina
3758
-30 000,00
V. Regina
3759
-150.000,00
V. Regina
3760
-30.000,00
V. Regina
3761
-10.000,00
V. Regina
3762
V.J. Antonio
3722
N.H. Vila Nova
6.
Investimento no Sistema Vihrio:
Via Face: Constr. do Wrack*, sobre Rodovia Migrantes
Via FAO!: Constr. Do Viaduto sobre Rod. !migrantes (Contrapartida Municipal)
16.625.000,00
10.000.000,00
1.625.000,00
Aces's no Sistema Viado: recapeamento, revitaliz. e readeq. GeomS4rica
2.000.000,00
nas Ruas dos Jardins: das NasOes, ABC, dos Eucaliptos, CampanArio,
3.000.000,00
Paineiras, Marilena, Ruyce, Takebe, Uniao, Vila Conceicao e Santa Elizabeth
7.
Investimento em Saneamento:
a.
Saneamento pare Todos - Residues SOlidosJDrenagem Urbana
Saneamento pars Todos - Residues Selidos/Drenagem (Contrapartida)
23.000.000,00
22.100.000,00
900.000,00
ANEXO DE INVESTIMENTO - 2009
Prego-base: Setembro/2008
PROTOCOLO
AUTOR
Gusto (R$)
3.900.000,00
Descried°
8. Investimento na SaCide:
UBS-ABC-Obras/Equipamentos/Mobilierio
1.500.000,00
USS-CAMPANARIO-Obras/EquipamentosiMobilitio
1.500.000,00
c. UBS-CONCECA0-2' FASE-Equipamento/Mobilierio
900.000,00
3.000.000,00
9. Orcamento Participativo:
a. Campo do Serraria e Campenbrio (gramado sintetico)/Area Lazer do Loteamento
3.000.000,00
Peedo-Sol a demais Investimentos
1.000.000,00
FATEC-DIADEMA:
FATEC DIADEMA-ConstnsAo da Faculdade de Tecnologia (2' face)
INVESTIMENTO NO MEIO AMBIENTE:
a. Eslruturacao dos Pastas do Programa Vida Limps
12. INVESTIMENTO EM SEGURANCA PUBLICA:
a. Instalar Cameras de Monitoramento na Prop° Juarez Rios de Vasconcelos
SOMA:
1.000.000,00
150.000,00
150000,00
3760
V. Regina
3759
30.000,00
30000,00
R$ 79.195.314,00
Anexo de Investimento - 2009
Consolidado
V. Regina
( R$ )
720.000,00
Investimento na Assistencia Social: 9.203.874,00
Investimento no Ensino:
670.000,00
3. Investimento na Rede de Iluminacão PUblice 441.440,00
Investimento no Esporte e Lazer:
20.455.000,00
Investimento em Niicleos Habitacionais:
16.625.000,00
Investimento no Sistema Viário:
23.000.000,00
Investimento em Saneamento:
3.900.000,00
Investimento na Satide:
3.000.000,00
Orcamento Participativo:
1.000.000,00
FATEC - DIADEMA:
150.000,00
Investimento em Meio Ambiente:
30.000,00
12. Investimento em Seguranga Pdblica:
79.195.314,00
Câmara Municipal de Diadema
Fla._ 1,24_
Estado de Sao Paulo
PROJETO DE LEI le 104/2008.
PROCESSO N.' 681/2008
ASSUNTO: Dispee sobre o Plano de Obras pant o exercicio de 2009.
AUTOR:
Prefeito Municipal
RELATORA: Vera. Marion M. A. de Oliveira, Membro da Comissao Permanente de
Financas e Orcamento.
Versa o Projeto de Lei em epigrafe, de iniciativa do Chefe do
Executivo Municipal, sobre a aprovagan do Plano de Obras de nosso Municipio para o
exercicio de 2009, dando outras providências.
0 Plano de Obras, tal qual concebido pelo Chefe do Executivo,
preve recursos no montante de R$ 79.195.314,00, de conformidade corn o anexo
integrante, sendo que os respectivos creditos orgamentarios, estao consignados no
Orgamento-Programa para o prOximo exercicio.
Dentro do prazo legal, os Vereadores Jose Antonio da Silva, Manoel
Eduardo Marinho, Wagner Feitoza e Regina Gongalves apresentaram emendas.
Apreciando a propositura na esfera de sua competencia, o Sr.
Assessor Tecnico Especial para Assuntos EconOmicos e Financeiros, emitiu parecer
favoritvel a sua aprovagdo, recomendando a esta Comissão Permanente o acolhimento
das emendas propostas e seu encaminhamento ao Egregio Pienario desta Casa para
discussäo e votagdo.
Este e, em apertada sintese, o Relaterio.
PARECER
Obedecendo ao disposto no artigo 4°, inciso H das DisposigOes
TransitOrias da Lei Orgánica de nosso Municipio o Plano Anual de Obras deve ser
encaminhado ate 3 meses antes do encerramento do exercicio financeiro, devendo ser
devolvido para sangdo ate o encerramento da Sessdo Legislativa.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 118, § 1° de nossa Lei
Orgdnica o Plano de Obras segue a mesma tramitagao dispensada ao Projeto de Lei do
Orgamento anual, devendo ter duas discussOes e uma votacdo, votando-se primeiro as
Emendas, depois o Projeto de Lei.
De outra parte o Poder Executivo somente podera realizar obras
novas que estejam incluidas no Plano Municipal de Obras, excegáo feita aquelas de
natureza emergencial decorrentes do estado de calamidade ptblica, ou as de pequeno
valor.
Representa o Plano de Obras o programa de trabalho do Chefe do
Executivo na execugdo de obras ptiblicas pleiteadas pela comunidade, onde se procura
contemplar investimentos pAblicos nas areas mais carentes, atendendo propostas
feitas pelos Conselheiros, eleitos pelas plenárias deliberativas do Orcamento
Participativo.
6
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...
C5mara Municipal de Diadema
Estado de sao Paulo
Cumpre destacar a atuante participacdo popular nas audiências
ptiblicas, que demonstra o elevado grau de politizacao de nosso povo. 0 presente Plano
é, pois, reflexo das reivindicacees propostas pela comunidade e levadas ao Executivo
pelos Conselheiros do Orgamento Participativo.
0 Plano de Obras para o prOximo exercicio tern o valor de R$
79.195.314,00, conforme consta do Anexo de Investimento, que faz parte integrante
desta Lei, salientando-se que os valores constantes do Plano de Obras guardam
perfeita correspondencia corn os respectivos creditos orgamentarios consignados no
Orgamento-Programa para o exercicio de 2009, podendo ser atualizado, na
conformidade do disposto na Lei de Diretrizes Oreamentarias.
Conforme se ye no Anexo de Investimento, a maior soma de
recursos esta destinada a obras de investimento em saneamento, no montante de R$
23.000.000,00, sendo R$ 22.100.000,00 corn recursos da Caixa Econernica Federal e
R$ 900.000,00 corn recursos prOprios.
Vern a seguir obras de investimento em Nticleos Habitacionais
fixadas em R$ 20.400.000,00, compreendendo recursos prOprios e recursos a serem
transferidos do BID, FUMAPIS, Caixa EconOmica Federal e PAC.
Consideravel, também, e o montante de recursos destinados a obra
de investimento no Sistema Viario, correspondente a R$ 17.000.000,00, sendo R$
10.000.000,00 corn recursos oriundos do BNDES e R$ 2.000.000,00 do FUNDATRAN e
R$ 3.000.000,00 do Ministèrio de Turismo.
Seguem-se, pelo grau de importancia, os recursos a serem
investidos no ensino, no valor de R$ 9.203.874,00, corn recursos exclusivamente do
Municipio; investimento na Area de Saade, no valor de R$ 3.900.000,00, tambern corn
recursos prOprios do Municipio; para o Orcamento Participativo esta sendo destinado
R$ 3.000.000,00, para a execucao de obras de gramado sintético no Campo de Futebol
do Serraria e Campanario e area de lazer no lotearnento POr-do-Sol, igualmente, corn
recursos prOprios; para a FATEC-Diadema sera° destinados recursos no montante de
RF$ 1.000.000,00, destinado a construed° da segunda fase da Faculdade de
Tecnologia, recursos esses do prOprio Municipio. Para a Rede de Ilurninacdo Priblica
foram destinados recursos no montante de R$ 800.000,00, sendo R$ 300.000,00 corn
recurso do CIP - Contribuicao de lluminactiolica e R$ 500.000,00 corn recurso
prOprio. Na area de Assistancia Social serao gastos R$ 720.000,00 destinados a obras
de construed° do Centro de Referenda Especial e Assistência Social, sendo R$
600.000,00 corn recursos da Unita, e R$ 120.000,00 corn recursos prOprios.
Finalmente, na area do Esporte e Lazer estao sendo previstos gastos no valor de R$
171.440,00, sendo R$ 146.250,00 corn recursos do Orcarnento Geral da Uniao e R$
25.190,00 corn recursos prOprios.
Apesar de o presente Projeto de Lei ter compromisso de atender
reivindicagOes propostas pelos Conselheiros, legitimamente eleitos pelas plendrias
deliberativas do Orgamento Participativo de 2008, refletindo, pois, o anseio da
populacao, os nobres colegas Vereadores Josè Antonio da Silva, Manoel Eduardo
Marinho , Wagner Feitoza e Regina goncalves, protocolaram nesta Casa 10 Emendas
Aditivas, acrescentando diversas obras tido previstas no Anexo de Investimento.
Apesar do Parecer do Senhor Assessor Menlo° Especial Antonio
Jannetta, recomendando o acoihimento das Emendas, esta Relatora defende o Projeto
de Lei em exame na forma corno se encontra redigido, tendo ern vista que sua
elaboragao visou acolher reivinciicagOes propostas pelos Conselheiros do Orgamento
Participativo, e contou corn a participaedo popular nas diversas audi6ncias pdblicas
realizadas.
Todavia, como as Emendas nao sao incompativeis nem com o
Plano Plurianual nem corn a Lei de Diretrizes Orcamentarias, submeto a superior
7
Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
consideracdo do Egragio Plendrio as 10 emendas propostas pelo nobres Vereadores
ad.= referidos.
Diante de todo o exposto, a esta Relatora favortivel a aprovagao do
Projeto de Lei n° 104/2008, na forma como se encontra redigido, ou alterado se, por
acaso, vierem a ser aprovadas, pelo Egragio Plenario desta Casa, as emendas sugeridas
pelos nobres colegas.
Sala das Comissaes, 27 de novembro de 2008.
Acompanhamos o bem posto parecer da nobre Relatora, eis que
somos, igualmente, favoraveis a aprovacao do Plano de Obras em exame, que visa
especificar a aplicacao de recursos concementes aos investimentos que serao
realizados no prOximo exercicio, de acordo corn a proposta orcamentaria para 2009.
Quanto as Ernendas apresentadas pelos nobres Vereadores, que
mereceu ampla apreciacao do Senhor Assessor Tecnico Especial, por serem
compativeis com o Plano Plurianual e a L.D.O. entendemos que deverao ser acolhidas e
submetidas a discusstio e votacen do Egragio Plendrio, que, sober amente, clever&
decidir sobre sua conveniancia e oportunidade.
Sala das Cornissiies, data retro.
VEt
10 PERE
President
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VER. J QUEIROZ NETO
-Presidente
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Camara Municipal de Diadema
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Estado de Sao Paulo
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 108/2008.
PROCESSO N° 738/2008
Autora: Mesa da Camara Municipal
Disprie sobre a ampliacao do rainier° de
Assessores de Vereadores em razao do aumento
do quadro de Edis.
Os membros da Comissao Permanente de
Justica e Redacao, nos termos dos §§ 3° e 4° do
artigo 174 do Regimento Interno, apresentam
para apreciacao Plenaria, o seguinte PROJETO
DE LEI.
ARTIGO 1° - Fica ampliado para 51 a quantidade do cargo de Assessor de Vereador I,
padrao 16, e para 51 a quantidade do cargo de Assessor de Vereador II, padrao 20, ambos
constantes do Quadro em Comissao referente ao Anexo II, da Lei no 2.718, de 22/02/2008.
ARTIGO 2° - As despesas decorrentes da aplicacao delta Lei correrao a conta de dotacao
orcamenteria prOpria, suplementada, se necessario.
ARTIGO 3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2009.
ARTIGO 4° - Revogam-se as disposicaes em contrario.
Diadem 16 e dezembro de 2
Ver. REGIN
Presi
Ver. IVrAKCEL, ED
Vice-Presidente
Vera . CIDA FERREIRA
Membro
RO•LA
Secret:I-no -deAssuntos Juridico-Legislativos.
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PROJETO
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 082, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2(108
CON'TRgE D PRAIA
..
Process°
(
Prazo:..
Funclon
a
AUTORIZA o Institute de Previdéncia do Servidor Muncipal
de Diadema - IPRED a receber, a titulo de devoluceo, os
valores das contribuigOes previdenciarias resgatadas corn
fundamento no artigo 73 da Lei Complementar Municipal n°
35, de 13 de janeiro de 1995,
0
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Municipio de
Diadema, no use e gozo de suas atribuicees legais;
FAZ SABER que a Camara Municipal, aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica autorizado o Institute de Previdéncia do Servidor Municipal de Diadema
IPRED a receber, a titulo de devolugao, os valores das contribuicOes previdenciarias que
foram resgatadas corn fundamento no artigo 73 da Lei Complementar Municipal n° 35, de
13 de janeiro de 1995.
Parâprafo Onico - A devolugão de que trata este artigo podere ser feita em ate 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, devidamente atualizadas nos termos da legislagao
previdenciaria municipal.
Art. 2° - Para fins de apuracao do valor total a ser devolvido, sera aplicada a atualtzacão
moneteria nos termos da legislagao previdencieria, corn aplicacao do Indice de Precos ao
Consumidor da Fundagao Institute de Pesquisas Econemicas da USP • IPC/FIPE ou outro
que vier a substitui-lo, acumulado da data do resgate ate a do dia anterior a do
recolhimento integral ou a do pagamento de cada parcela.
Art. 3° - Procedida a devolugäo o Institute de Previdéncia do Servidor Municipal de
Diadema - IPRED expedira certidao do respectivo periodo contributivo.
Parity-do Onico - Na hipOtese da devolugao vir a ocorrer de forma parcelada a certidao
de que trata o caput deste artigo, somente sere expedida apes a quitacao da Ultima
parcela.
Art. 4° - A devolugao de que trata esta Lei nao implicara em restabelecirnento de viriculo
previdencierio, bem como no reconhecimento e concessao de quaisquer direitos e
beneficios previdenciarios assegurados pelo Regime Preprio de Previdência Social
do Municipio de Diadema - RPPSD.
Art. 5° - As despesas coin a execugäo desta Lei correrao por conta de dotacees
orgamentarias prOprias, suplementadas, se necessario.
PMD - 01 001
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
Prot
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 082, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
Art. 6° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposicOes
em contrario.
Diadema, 18 de novembro de 2008
JOSE DE FILI
Prefe
I JUNIOR
icipal
Registrada na Secretaria de
Governo, pelo Service de
Expediente
(SG-511),
e
afixada no Quadro de Editais
na mesma data.
PMO - 01 001
I TEM IV
(ITEM II DA 5a SESSA0
EXTRAORDINARIA DO DIA
16.12.2008)
TEM
PROJEN 91
COMPLEMENTAR
PREFEITURA DO mUNIC PIO DE DIADEMA
—
so 1 t2i008_
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 087, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008
cournom rE
.eeDIA9-00b6
,c,e. 05-
-excel
- kilos •
Processo n o.
.chn •
Prazo.
aon
canegado
ALTERA a Lei Complementar n° 131, de 22 de dezembro de
2000, alterada pela Lei Complementar n° 146, de 03 de dezembro
de 2001, que institui a Unidade Fiscal de Diadema — UFD, e
outras providencias.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Municipio de Diadema,
Estado de Sao Paulo, no use e gozo de suas atribuigbes legais
FAZ SABER que a C51-flare Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica acrescido o paragrafo (wilco ao artigo 1°, da Lei Complementar n°. 131, de 22 de dezembro de 2000,
que passa a vigorar corn a seguinte redageo:
" Art. 1° Paragrafo Unice, Para o exercicio de 2009, os valores unitarios por metro quadrado de
terrenos a de construcbes, empregados na apuragao da base de calculo do Imposto PrediEJ e
Territorial Urbano, bem como o valor dos demais tributos de langamento anual que der3m
origem aos langamentos de 2008, sereo atualizados em 6,41% (seis inteiros e quarenta e
centesimos por cento)".
Art. 2°. Ficam alterados o "caput" e o paragrafo 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 131, de 22 de
dezernbro de 2000, que passam a vigorar corn a seguinte redageo:
"Art. 3°. 0 valor da Unidade Fiscal de Diadema — UFD sera de R$. 2,18 (dois reais e dezoito
centavos) ate 31 de dezembro de 2009, e sera corrigido anualmente, a partir de 1° de janeiro
de 2010, corn base na variageo do Indite de Pregos ao Consumidor Amplo - IPCA, publirEdo
pelo Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica, ou de outro indite que vier a substitui-lo."
§
2°. Para fins da atuahzageo anual da UFD, sera apurada a variagao do IPCA-IBGE no
periodo de 12 rneses, contados do riles de novembro do ano imediatamente anterior ao air al,
ao me's de outubro do ano atual."
§
Art. 3°. Este Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicageo, revogadas as disposig ges em
contrario, em especial a Lei Complementar n°. 146, de 03 de dezernbro de 2001.
Diadema, 04 de dezembro de 2008.
1/4
JOSE DE F IPPII1TT,,UNIOR
Pref
Registrada na Secretada de
Govemo, pelo Semido de
Expediente e afixada no
Quadro de Editais na mesma
data.
PMD -01.001
I TEM VI
(ITEM III DA 58 SESSA0
EXTRAORDINIMIA DO DIA
16.12.2008)
TEM VI
(ITEM IV DA 5a SESSA0
EXTRAORDINARIA DO DIA
16.12.2008)
I TEM VII I
(ITEM VIII DA 5a SESSAO
EXTRAORDINARIA DO DIA
16.12.2008)
I TEM
Ix
Camara Municipal de Diadema
Estado de Sào Paulo
PROCESSO N° 822/2008
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 022/2008)
(n° 089/2008, na origem)
ALTERA a Lei Complementar n o 189, de 20 de dezembro de
2003, corn redacdo alterada pelas Leis Complementares Ms.
203/04, 227/06, 242/07 e 253/07, que regulamenta o Imposto
Sobre Servicos de Qualquer Natureza e cld outras
providéncias.
Os membros da Comissào Permanente de Justica e Redacão,
nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 174 do Regimento
Interno, apresentam para apreciacão Plendria, o seguinte
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° - Ficam alteradas as redaeeies dos artigos 7°, 13, 15, 20, 26, 31, 34, 39, 40, 43, 49,
68 e 70, da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares 203/2004,
227/06, 242/07 e 253/07 que passam a vigorar corn as seguintes redacees:
"Art. 7°
I - A pessoa juridica, ainda que imune ou isenta, o
condominio e/ou entes despersonalizados tomadores ou
intermediärios dos servicos descritos nos subitens 3.04, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
11.02, 11.04, 12.01 a 12.12 e 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e
17.09 da lista anexa, sendo o prestador sediado ou nao no
municipio de Diadema;
II III IV V - 0 proprietdrio do estabelecimento comercial, industrial,
prestador de servico ou semelhante que ceder espaco no seu
estabelecimento para o exercicio de atividade lucrativa
explorado por outra pessoa fisica ou juridica, caso tal
atividade seja a prestacão de servico constante na lista
anexa;
VI - No caso de servicos de transporte descritos no subitem
16.01 da lista anexa, quando o prestador estiver estabelecido
no territOrio deste municipio, flea o tomador, pessoa juridica
que ti'do explore atividades industriais, corn ou sem prestacdo
de servicos, excluida da responsabilidade pela retencdo e
recolhimento do imposto;
VII VIII XI — As pessoas fisicas e juridicas, os condominios e entes
despersonalizados quando:
a) tomarem servicos de prestador que deixar de emitir
documento fiscal nos termos do art. 9° desta Lei
Complementar;
Fts
Camara Municipal de Diadema
Estado de
sao Paulo
P964. oh>
b) tomarem servicos de prestador que emita documento fiscal
inidoneo nos termos do § 1°, do art. 43 desta Lei
Complementar.
§ 2°
V - for optante do regime tributario do Simples Nacional
instituido pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de
dezembro de 2006, corn redacâb alterada pela Lei
Complementar 127 de 14 de agosto de 2007, excetuando a
prestacào dos servicos listados no art. 3°, I a XXII, da LC
116/2003;
VI - prestar servicos bancarios ou financeiros.
§ 3° - Os responsaveis elencados nos incisos V, X e XI
respondetao solidariamente pelo imposto devido nab sendo
admitido beneficio de ordem.
§ 4° - A legitimidade para requerer a restituicão do imposto
recolhido a maior, em caso de retencao indevida, e do
responsavel tributario.
Art. 13 - A base de calculo do imposto 6 o preco do servico.
§ 1° - E permitido a deducäb do valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos servicos referentes a
execucdo, por administracao, empreitada, de obras de
construcao civil, hidraulica ou elatrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfirracdo de portos,
escavacao,
drenagem
e
irrigacao,
terraplanagem,
pavimentacao, concretagem e a instalacao, montagem de
produtos, pecas e equipamentos, servicos de reparacao,
conservacdo e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e
congeneres.
Art. 15 - A base de calculo do Imposto e o preco do servico,
como tal considerada a receita bruta a ele correspondente,
sem nenhuma deducao, excetuados os casos previstos nesta
lei, limitando-se o abatimento de material empregado na
obra, no caso da construcao civil, em ate o maxim° de 40 %
(quarenta por cento) da base de calculo do Imposto Sobre
Servicos de Qualquer — ISSQN, mediante comprovacao ou
ate 30% (trinta por cento), sem necessidade de comprovacao.
Art. 20 § 2° — Para efeitos do "caput" a configuracao de profissional
estabelecido em forma individual, mesmo que possuindo ate
02 (dois) empregados para funcaes auxiliares, o valor do
imposto correspondera a importancia fixada anualmente na
tabela anexa.
§ 3° Quando o profissional estiver estabelecido em forma de
unidade econOmica organizada composta por mais de dois
profissionais da mesma categoria ou nao, o calculo do v
Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
imposto sera apurado pelo faturamento aplicando-se a
aliquota correspondente.
§ 4° Entende-se como unidade econennica organizada aquela
constituida juridicamente ou de fato onde a atividade
exercida pelo profissional, apesar da responsabilidade
pessoal, é executada de forma empresarial e impessoal.
Art. 26 § 1° - Presume-se encerrada irregularmente as atividades da
pessoa fisica ou jurfdica, conforme o caso, quando, apOs o
prazo previsto no "caput", isolada ou cumulativamente:
I - ndo for promovida a baixa nos &gaps de registro de
com&cio;
II - o estabelecimento näo for localizado;
III - deixar de funcionar no seu domicilio fiscal sem a devida
comunicaedo ao CCM.
IV — não forem encontrados ou nao atenderem as notificaeOes
expedidas, o contribuinte, os sOcios e administradores
§ 2° - Ocorrendo quaisquer das hipéteses do § 1° o Fisco
Municipal, cumpridos os procedimentos da acdo fiscal,
estara, nos termos do art. 27, autorizado a promover
cancelamento da inscricdo municipal a revelia.
Art. 31 - Alem da inscricao e respectivas atualizaceies, o
contribuinte flea sujeito a apresentacdo
de
quaisquer
declaracOes de dados, na forma e nos prazos fixados pelo
Executivo que, para tanto, poderd estabelecer obrigaeOes
acessOrias adicionais especificas para algumas categorias de
contribuintes.
Art. 34 § 3° A lavratura da notificack prevista no art. 70, §1°,
obedecera as disposicOes do "caput" deste artigo.
Art. 39 - 0 contribuinte e/ou responsavel clever d- o escriturar
as notas fiscais de servicos prestados e/ou tomados de
terceiros, ainda que não tributados, e manter, em cada urn dos
seus estabelecimentos, os livros fiscais correspondentes.
Art. 40 § 2° - Os livros fiscais impressos eletronicamente, modelos
51 e 56, sera() encadernados, quando do encerramento do
exercicio fiscal ou apOs o termino das atividades, e levados a
repartigão fiscal competente para a autenticacao podendo o
Fisco, a qualquer tempo, adotar o registro e autenticaeao
eletrOnicas, atraves de ato normative prOprio, dando a devida
publicidade do procedimento.
Art. 43 Camara Municipal de Diadema
Estado de Sec) Paulo
§ 4° - 0 contribuinte responde solidariamente em caso de
impressao de documento fiscal confeccionado sem a
correspondente AIDF por estabelecimento grafico situado
fora do municipio de Diadema.
§ 5° - Considerar-se-a inidOneo para fins desta Lei e gradacao
das penalidades
previstas no art. 49, IV, o documento
fiscal :
I - que nao corresponda a uma efetiva prestacao de servico
constante na lista vigente ;
II - emitido ap6s o prazo de validade ;
Di - confeccionado ou emitido sem autorizacao de impressao
pela reparticao fiscal competente;
IV - emitido por contribuinte diferente do autorizado;
V - emitido sem as indicacees, forma de utilizacao e
autenticacao detenninadas nesta Lei ou em regulamento;
VI - emitido por quern nao seja formalmente prestador de
senricos.
Art. 49 IIa) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos
servicos prestados ou tomados de terceiros nao escriturados,
por exercicio fiscal, observada a imposicao minima de 100
(cem) UFD's, aos que nao possuirem os livros ou, ainda que
possuam, nao estejam devidamente escriturados, na
conformidade das disposicOes regulamentares;
c) multa equivalente a 100 (cem) UFD's por livro fiscal de
servicos prestados ou tomados de terceiros nao encadernado
ou autenticado corretamente conforme regulamento;
IVmulta equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
declarado em nota fiscal
que nao corresponda a efetiva
prestacao de servico constante na lista vigente.
multa equivalente a 300 (trezentas) UFDs a cada grupo de
ate 50(cinqUenta)
unidades em bloco ou nao ao
estabelecimento grafico que confeccionar documento fiscal
sem a correspondente autorizacao para impressao, para si ou
para terceiros, respondendo o contribuinte solidariamente se o
estabelecimento grafico estiver situado em outro municipio;
multa equivalente a 300 (trezentas) UFDs a cada grupo de
ate 50 (cinqiienta) unidades, em bloco ou nao, ao
contribuinte que confeccionar documentos
fiscais em
estabelecimentos grdficos sem a devida autorizacao do Fisco ;
multa equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do valor
dos servicos, observada a imposicao minima de 500
(quinhentas) UFDs, aos que deixarem de emitir ou o
fizerem corn importancia diversa do valor do servico,
adulterarem, extraviarem ou inutilizarem Nota Fiscal, Nota
Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
Servicos ou outros documentos
Fiscal-Fatura de
previstos nesta Lei.
e) multa equivalente a 150 (cento e cinqiienta) UFDs, a cada
grupo de ate 50
(cinqiienta) unidades, em bloco ou nao,
aos que utilizarem documento fiscal corn prazo de
validade vencido.
0 multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
declarado de servicos em documento fiscal confeccionado
e utilizado sem a correspondente autorizacao para impressao.
g) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFDs a cada grupo
de ate 50(cinqilenta) unidades, em bloco ou nä°, aos que
utilizarem documento fiscal inidOneo descrito nos incisos IV,
V e VI do § 6°, do art. 43, independentemente de outras
penalidades relacionades ao imposto.
V - InfracOes relatives a acgo fiscal: multa de 400
(quatrocentas) UFD's, aos que
recusarem a exibicao de
arquivos magneticos, documentos e livros fiscais, contebeis e
comerciais, embaracarem a nä° fiscal ou sonegarem
informacOes e esclarecimentos solicitadas pelo Fisco para
verificacao de dados carlestrais, atividades, obrigacOes
acessOrias, apuragao do preco dos servicos, fixacao da
estimative e do imposto, por exercicio notificado, na forma e
prazos regulamentados.
Art. 68 § 1° - Os servidores referidos neste Art. solicitar go o auxilio
policial,
sempre que este se fizer necesserio para o
desempenho de suas funcOes.
§ 2° - A
administracao fazendaria municipal e seus servidores
fiscais terao, denim de suas areas de compete'ncia e
jurisdicgo, precedencia sobre os demais setores
administiativos, na forma da lei.
Art. 70 - Sao obrigados a exibir arquivos magneticos,
documentos e livros fiscais, contabeis e comerciais relativos
ao imposto, prestar as inforrnacOes e esclarecimentos
solicitadas pelo Fisco e a nao embaracar a acao dos
servidores
municipais incumbidos da fiscalizacao:
I. os contribuintes, tomadores e todos os que participarem das
operacees ou prestacOes de servicos sujeitas ou nao ao
imposto;
§ 1° - A intimacao para apresentacao de livros, documentos,
arquivos magneticos, esclarecimentos ou informacOes, ou
pan cumprimento de exigencies, devere ser atendida no
prazo de ate 05 (cinco) dies fiteis
§ 2° - A falta de atendimento no prazo estipulado na
intirnacao ou o atendimento extemporaneo constitui
embaracamento a actio fiscal acarretando a imediata apuracao
e cobranca dos creditos tributarios devidos e nao pagos pelos
contribuintes ou responseveis, inclusive por arbitramento,
Camara Municipal de Diadema
Estado de sao Paulo
sem prejuizo das
penalidades por descumprimento das
obrigacaes acess6rias exigidas e, sendo o caso, o
cancelamento da inscricao municipal no CCM nos termos do
paragrafo rink° do artigo 26.
§ 3° - Quando nao estabelecidos de forma contraria, os
prazos fixados nesta Lei ou na legislacao tributaria municipal
sera° continuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio
e incluindo-se o de vencimento.
§ 4° - Os prazos so se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal na reparticao em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
§ 5° - Considera-se realizada a intimacao contando-se, do
prazo do §1°, a data :
da entrega na pessoa do intimado ou de seus familiares,
empregados, prepostos ou representantes, no caso de
notificagao pessoal;
do recebimento, constante no comprovante de entrega, em
notificacao por via postal;
caso de
c) da publicacao, no caso de edital em jornal de grande
circulacao local ou regional.
Art. 70-A - 0 sujeito passivo da obrigacao tributaria, bem
como as entidades representativas
de
categorias
econOmicas ou profissionais, poderao formular consulta, que
deve ser apresentada por escrito perante a Divisao de
Tributos
Mobilidrios/Servico de Fiscalizacao Tributdria,
sobre dispositivos da legislacao
tributaria aplicaveis a
fato determinado.
§ 1° - A consulta nao suspende o prazo para recoihimento do
Imposto, antes ou
depois de sua apresentacao, nem o
prazo para o cumprimento de obrigacaes acess6rias a que
esteja sujeito o consulente.
§ 3° . A consulta sera considerada inapta, sendo arquivada de
piano caso nao
cumpridos os requisitos do "caput"
deste artigo e quando:
I - formulada por quern houver sido intimado a cumprir
obrigacao relativa ao fato objeto da consulta;
II - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra
o consulente;
IV - 0 fato ja houver sido objeto de decisao anterior,
proferida em consulta ou
litigio em que tenha sido parte o
consulente;
V - 0 fato estiver definido ou declarado em disposicao literal
de Lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de
sua apresentacao;
VI - nao descrever, completa e exatamente, a hipOtese a que
se referir, ou nao
contiver os elementos necessarios a sua
solucao, salvo se a inexatidao ou omissao for escusavel, a
criterio da autoridade consultadak
F Is
C5mara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
§ 3° - Nenhum procedimento fiscal sera instaurado contra o
relacao a matória consultada;
consulente, em
§ 4° - 0 cumprimento da decisao da consulta formulada exime o
consulente de qualquer penalidade ate sua reforma por fato
superveniente, lei ou norma administrativa.
Art. 70-B 0 pedido de restituicao de indebito de ISSQN, nos
casos previstos nos artigos 165 a 169 da Lei 5172/66 - CTN
sera apresentado atraves de requerimento especifico do
interessado,
dirigido
Divisào
de
Tributos
a
Mobiliarios/Servico de Fiscalizacao Tributdria.
Paragrafo Unico - 0 requerimento sera elaborado, sob pena
de indeferimento, mediante:
I - comprovante do pagamento original considerado indevido,
se for o caso de
restituicao
integral,
ou
cOpia
xerografica, se parcial;
II - valor cuja restituicao se pleiteia;
DI - natureza do debit° a que se refere o pagamento;
IV - as razOes que levaram ao pagamento indevido".
Art. 2° - 0 Executivo nao efetuard, de oficio, lancamento tributario do qual devera resultar
notificacdo de valor total inferior a 30 (trinta ) unidades fiscais do municipio, abrangendo
dois ou mais lancamentos realizados em conjunto, sendo observada a soma dos valores e
nao cada urn deles isoladamente.
Fica instituida a Nota fiscal EletrOnica de Servicos Prestados sobre fatos gerados
coin inciancia do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza.
Art. 3° -
Paragrafo Unico - Sua regulamentacao sera normatizada por decreto prOprio,
estabelecendo criterios de uso, prazo de implantacao, abrangencia, emissao, controle e
autorizacao.
As despesas com execucao da presente Lei Complementar correrao por conta das
dotacties orcamentarias prOprias, suplementadas se necessario.
Art. 4° -
Art. 5° - Fica alterada a Tabela de Servicos Anexa a Lei Complementar 189/03, alterada
pelas Leis Complementares 203/04 e 253/07. Acrescentando-se os dispositivos contidos na
Lista de Servicos Anexa a presente Lei Complementar.
Esta Lei Complementar entrard em vigor na data de sua publicacao, revogadas as
disposicOes em contrario.
Art. 6° -
Di
de dezembr
ee. REGINA
er. MANOEL EDU
ice-Presidente
Vera. CIDA FERREIRA - Membro
RO:
Set - tario d -Assuntos Juridico-Legislativos.
-CA Pr-
- 413-
F I s
Camara Municipal de Diadema
Estado de sao Paulo
Lista de Servieos Anexa a Lei Complementar 189/03, alterada pelas Leis
Complementares n°s 203/04, 227/07, 242/07 e 253/07.
C6digos - Atividades
6 - Servicos de cuidados pessoais, estetica, atividades fisicas e congeneres
6.01 - Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congeneres
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilacdo e congéneres
6.06 - Tatuagens, piercing e congeneres
Fixo Anual Variavel
14 - Servicos relativos a bens de terceiros
14.13 - Carpintaria e serralheria, inclusive servicos de marcenaria
16 — Servicos de Transportes de Natureza Municipal.
16.01-Servicos de transporte de natureza Municipal
Transportes de passageiros mediante concessão municipal.
Demais casos.
21. - Servicos de registros pliblicos, cartorarios e notariais.
21.01-Servicos de registros palicos, cartorarios e notariais.
100
100
100
2,00 %
2,00 %
2,00 %
100
3,00 %
2,00 %
4,00 %
3,00%
I TEM x
(ITEM VI DA 5a SESSA0
EXTRAORDINARIA DO DIA
16.12.2008)
I TEM XI
(ITEM VII DA 5a SESSAO
EXTRAORDINARIA DO DIA
16.12.2008)
ITEM
XI
Camara Municipal de Diadema
Estado de Sáo Paulo
PROJETO DE REsoLtao N° 001/2008
PROCESSO W 814/2008
RESOLUSIP-M-DE-41,43E4NMEMBROort-49110,
otsPewsaiessafitaremioiNTERNO;
A Mesa da C3mara Municipal de Diadema, no use e gozo de
suas atribuiebes legais que the confere o artigo 163, § 2°,
alinea `e' do Regimento Interno, vem apresentar, para
aprecracao e votacao Plenaria. o seguinte PROJETO DE
RESOLUCAO:
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
TITULO I
DA CAMARA
CAPiTULO I
DISPOSICkES PRELIMINARES
ARTIGO 1° • A CAmara Municipal 6 o Poder Legislative do Municipio e se compOe de Vereadores(as)
eleitos(as) nas condicOes e termos da legislaclo vigente.
§ UNICO - Para os efeitos desta Resoluoão e de todos os documentos gerados pela Camara Municipal.
Vereadores e Vereadoras sera. ° tratados por Vereador(es).
ARTIGO 2' - A Camara Municipal tern fungOes precipuamente legislativas, e exerce atribuicaes de
fiscalizacao, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que 'he compete, pratica atos de
administraoão intorno.
§ 1° - A funcao legislative consiste em deliberar par meio de Leis, Decretos Legislativos e PesolugeSes
sobre bodes as materias de competencia do Municipio, respettadas as reserves constitutionals de lira°
e do re,cto.
§
- A funcao de fiscalizacao extema e exercida corn o auxilio do Tribunal de Comas do Estado,
compreendendo, entre outran
a) apreciagâo des contas do exercicio financeiro. apresentadas pelo Prefeito Municipal: epela-Mesa-de
Farce;
ID) acomPanharrleoto ,das atividades financeiras e orcamentarias do Municipio;
c) Ju!gement° da regularidade das contas dos administradores e denials responsaveis por bens e valores,
na forma legal vigente.
§ 3° - A funoão de controle e de carater politico-administrativo e se exerce sabre o Prefeito e seus
auxiliares diretos, Mesa do prOprio Legislative e Vereadores.
4° - A funcao de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse peblice ao Executive,
mediante Indicacaes e Requenmentos.
§ 5° - A funcao administrative da Camara Municipal 6 restrita a sue administragão intema,
regulamentacao de seu funcionamento e a estruturacao e direcao de seus services auxiliares.
ARTIGO 3° - Comprovada a impossibilidade de acesso so recinto de Camara ou outra cause que impece
a sue utilizageo
" , a-laree,idefibia=ati-rpthaktuer4,terearter o Presidente, ou seu substituto legal, solicitare a
qualquer dos Jutzes de Dinette em exercicia na Comarca, a verificacao da ocarrencia e a designagaa de
outro local pare a realizacão de suas Sessaes.
Piffle() 4° - Na sede da Camara nao se realizarao atividades estranhas a sus tinalidade, sem, previa
auterizaclo da Presidencia.
ARTIGO 5° - A Legislature compreendere quatro Sessees Legislatives, coin inicio, cada uma, a t° de
Janeiro e termino em 31 de dezembro de r ada ano.
is do Fovt, re . -- - j uribi) LI tie 1° tie
1
Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
ARTIGO 6° - A Camara Municipal tera atividade legislative [Dunk sc a, anualmente, de 02 de Fevereiro a
17 de Julho e de 1° de Agosto a 22 de Dezembro, independentemente de convocacão. (artigo 35 da
L.O.M.)
§ ONICO - Serão considerados coma de recess() legislativo, os periodos de 23 de dezembro a 01 de
fevereiro e de 18 de julho a 31 de julho de cada ano. (artigo 35 da L 0.M )
c.APtrutn
DA INSTALACAO
ARTIGO 7° - No primeiro ano de cada Legislature, no dia 1° de Janeiro, as 16 (dezesseis) hares, em
Sessao Selene de Instalacao, independente de riamero, sab a presidencia do Vereador mais vatada
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (artigo 20, da L.O.M.)
§ 1° - Os Vereadores presentes, desde que regularmente diplomados, sera° empossados apes a leitura
do compromisso pelo Presidente, nos seguintes termos: "PROMETO EXERCER, COM DEDICACAO E
LEALDADE, 0 COMPROMISSO QUE ASSUMI E PELO QUAL FIX ELEITO, RESPEITANDO - C
INTEGRALMENTE, DURANTE A VIGENCIA DO MEL! MAP•ILI ATO",:to
Ltto cutttittuo. •JtJ.
Vereadores presentes dra g de pty "ASSIM 0 PiRomEM"
§ 2° - 0 Presidente convidara, a seguir, o Prefeito e Vice - Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a
prestarem o compromisso a que se refere o paregrafo anterior e os declarara empossados.
§ 3° - Na hipOtese de a posse nao se verfficar na data prevista neste artigo, a mesma devera °cower
se Vereador, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela CAmara;
se Prefeito ou Vice-Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, salvo motivo
justificado aceito pela Camara.
§ 4° - Enquanto rear) ocorrer a posse do Prefeito. essumira o cargo o Vice-Prefeito e. us€alia ou
impedimenta deste, o Presidente da Camara.
poregrefos 3° o 4° dorm ortigo.
§ 5° - As posses supervenientes estabelecidas nos paregrafos 3° e 4° deste artigo, der-se-5o, no recinto
da Camara.
§ o - No ate de posse, 0 Prefeito e as Vereadores deverea desincompatibilicar-se, na mesma coast J: o e,
ao temano de seus mandate's, fazer nova declaracao Silica de bens, a ser atualizada a cada alterapao
patrimonial, e que sera transcrita em Vivra preen°, constando de ata a seu resume.
§ 7 4 - 0 Vice- Prefeito desincompatibilizar - se- 6 e fare declaragAo pliblica de seus bens no momenta em
que assumir o exercicio do cargo de Prefeito, sendo que a deciaracao de bens sornente sera necessaria
na primeira vez que assumir o cargo de Prefeito, ficando dispensado desta exigència nas c,onvocaccles
subsegilentes.
ARTIGO 8° - 0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverao apresentar seus diplomas a
Secretary Ado+isistrativa-da-G.4mara de Administracào e Finances, ate 24 (vinte e quatro) hams antes da
Sessào de Instalacäo ou da data marcada para a sua posse nos cases supervenientes.
ARTIGO 9° - 0 Suplente de Vereador que houver prestado compromisso e tiver declared° publicamente
seus bens quando assumir, pela primeira vez, efetivamente, o cargo de Vereador, em substituicao ao
titular, flea dispensado do fa7040 , navarnente, em convocannes subsequentes.
ARTIGO 10 - Na Sessao Selene de Instalagao da Camara poderao fazer use da palavra, pelo prazo de 5
(ammo) minutos, altim do Presidente da Gemara, o Prefeito e Vice-Prefeito, as autoridades e os
Vereadores eteitos gee assim desejarem.
TiTuto II
DOS ORCAOS DA CAMARA
CAPITULO I
DA MESA
Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
SECAO I
DISPOSICdES PREUMINARES
dada-pelaan,08/91)
ARTIGO 11 - A Mesa da Camara Municipal tern mandato de 02 (dais) anon e sera composta do
Presidente e dos 1° e 2° Secretarios, todos filiados, obrigatoriamente. a um partido politico, sendo
autorizada a reeleigâo de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura.
(artigo 31 da L.O.M.)
UNICO - Para substituicito do Presidente em suas faltas e impedimentos serao eleitos doffs VicePresidentes e, para substituicao do 2° Secretario nas mesmas hipateses, sera eleito urn 3° Secretário.
ARTIGO 12 - A Mesa da Camara, dentre outras atribuiceles, compete:
I - propor projetos qua them ou extingam cargos dos servicos da Camara a fixem os respectivos
vencimentos;
it - eiaboiai e expedii, iliediante ato, a thscrimine9ao anaiitica des dotaciles arcamentätias da Camara,
bem como atterá-las quando necessario;
III - apresentar projetos dispondo sobre a abcrtura do credltos suplementares e especiais, atravás de
anuiacito parctai ou total de tiotacOes da Camara;
IV - supternentar, mediante ato, as dotagOes do orgamento da Ca m a ra rihS=111, Win 0 figl ita Ha at Iteni7ngan
constante da lei arcamentaria, desde que as recursos MO ra a sua cc,tedura seam praven'ientes da
anuiageo parciai ou iota; ae sous recursos orcamenierios;
V — devolver, a Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Camara ao final de cada exercicio
financeircy
VI - encaminhar ao Prefeito, ate o dia 1° de marco, as contas do exercicio anterior, para qua sejam
remetidas, no prazo habil, ao Tribunal de Contas do Estado;
iir - nor/Tear, premever corrals in ner, conceder gratificacties, iicencas, rrnocar em disponibiticieoe,
exonerar, demitir, aposentar e punk os !andantinos do quadro permanente da Camara Municipal, nos
ten -nos da Lei;
Viii - deciarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocacao de quaiquer de seus
membros ou, airwia, de partido politico representado na Camara, nas hipdteses previstas nos incisos II, In
e IV, do adigo 26, da Lei Organica do Municipio, assegurada ample defesa;
IX - dectarar a suspensao do mandato de Vereado.r, mediaree provocacao ae nuairtuer vereador ou de
partido politico representado na Camara, na hipthese prevista no artigo 27 da Lei Organica do Municipio,
assegurada ampla defesa;
X - diri nir os trabaihos em Plenario. sob a odentacao da Presidencim
XI - propor Projeto de Decreto Legistativo dispondo sobre:
a) iicenca ao Pretelto e ao Vice-Prefeito para afastarnento do cargo, nos cases permitidos pela lei;
de 15 (quinze) dies; (Emenda a L.O.M 032/2004/art. 77, da L.O.M.)
air,
Profoim munioirr1
luJgarnonlo dos
d) criaccio de ComissOes Especials de Inquerito. na forma prevista na Lei Organica do Municlpio e rt.nee
Regimenta:
Xil - propor Projeto de Resolugao dispondo sobre:
assuntos de economia intema da Camara Municipal;
cridca; de Garai-is:he:. 2.1.,eujdes
Inquefeta,
form.z., ;ex:vista yeast Rog:mad:a;
XIII - conceder licence ao Vereador, nos cases previslos no artigo 22 da Lei Organica do Municipio;
XIV - assinar os AutOgratos das Lets aprovadas pets (Amara e destinaaas a sancao e promutgagao
Chafe do Executivo;
XV - opinar sobre as reformas do Regimento Interno.
XVI — zelar pela preservacao de sue competencia legislative, sustando os atos normativos do Executivo
que exorbitem o poder regulamentar. (artigo 18, inciso XVII da L.O.M.)
3
Camara Municipal de Diadema
Estado de Säo Paulo
ARTIGO 13 — Poderäo assumir a Presidencia da Sess'ao, alêm do Presidente, 0 1° e 2° Vice-Presidentes.
o 1°, 2° e 3° Secretarios. nesta ordem.
ARTIGO -13 § 1° - Se, a hors detenninada pare o inlet° da Sesstio, verificar-se a ausencia dos membros
da Mesa e de setts substitutes, assurnira a Presidencia o Vereador 11181S voted° dentre os presentes, que
entre seus Pares escolhere os Secretaries. A Mesa, assim composta, dirigira os trabalhos ate o
comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutes legais.
§-4.1NICO 2°- Se os ausentos forem apenas os Secretados e sous substitutes, o Presidente convidare
qua4q+ref urn ou mats Vereadores pare a substituirao dos ausentes, em carater eventual.
ARTIGO 14 - As Mile8es dos membros da Mesa cessaratY
1- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsegilente;
II - pela renüncia apresentada por escrito;
III - peg' destituicão;
IV - pela perda ou extineäo do mandato de Vereador.
ARTIGO 15 - Os membros efetivos da Mesa em exercicie nào poderao integrar as comissOes
permanentes.
SECAO II
DA ELEICAO DA MESA
ARTIGO 16 - A
Mesa da Camara Municipal sera sempre eleita mediante votacâo pablica, e seus
membros tomarAo posse no primeiro dia da Sessile Legislative correspondente.
§-‘1N4C0 -Com -exeeenAe-de oloicAo Oa Mesa pare o primoiro bleak, da Logiclatura, quo so dare ea
§ UNICO - Corn excecào da eleicao da Mesa para o primeiro biênio da Legislatura, que se dare na
Sessäo Solene de sua instalacao, logo apes a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito,
a eleieäo para renovapào da mesa sera realizada na Ultima Sessâo ordinaria do més de dezembro da
segunda Sessâo Legislativa de cada legislature, independentemente de convocacão previa, sendo este o
Ultimo item da Ordem do Dia. (Art. 31, § 1° da L.O.M.)
ARTIGO 17 - A eleigão da Mesa sere feita por maioria simples de votes, presente, eel() menos, a maioria
absolute dos membros da Camara.
§ 1° - Devera set entregue, na Secretaria da Presidencia, sob protocol°, ate 48 (quarenta e alto) horns
antes do heretic) previsto pare o inicio da SessAo, no primeiro e no segundo bienios de Legislatura a lista
de candidates indicando a comer:sick) complete da Mesa, corn os respectivos cargos, names e
assinaturas.
§ r - A votarAo sere piiblics, mediante (Mules impresses por qualquer forma, corn a indicacao dos
names dos candidates e respectivos cargos, assinadas pelos Mantes e entregues a Mesa, na ordem em
que forem chamados,
§r - 0 Presidente em exercicio tem direito a vote.
§ 4° - Em seguida a votacãe, o Presidente em exercicio fare a leitura dos votes, determinando a sua
contagem, prociamará os eleitos e, ate continuo, dare posse a Mesa.
6eglstalt
ARTIGO 18 - Na hipetese de nao se realizar a eleigao por faith de ntimero legal no 'Mao da Legislature, o
Vereador mais voted° dentre os presentes permanecere na Presidencia e convocana sessOes diaries ate
que seja eleita a Mesa,
§ UNIDO - Na eteigeo da Mesa para o segundo big nio da Legislature, ocorrencto a hipetese a que se
refere este artigo, caber° ao Presidente ou seu substitute legal, calm mandates se findam, a convocagão
de sess6es diaries
ARTIGO 19 - Havendo vacancia de quaisquer cargos previstos no artigo 11, assumirà imediatamente o
seu substitute, e assim sucessivamento corn os dame's cargos, devendo haver nova eleicAo apenas pare
as Stenos cargos na escaia sucesserta, de 2° Vice-Presidente ou de 3° Secretärio.
§ DNICO - Os novas empossados nestas condicbes deverão completer o bi6nio do mandato.
4
Camara Municipal de Diadema
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ARTIGO 20 - A eleigeo da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga observare as e)dgencias previslas
no artigo 17, sendo que, em caso de empate, sere realized° um segundo escrutinto corn reface() aos do's
mais votados, sendo eleito o ma's idoso se o empate persistir na segunda votaceo.
ARTIGO 21 - Clualquer componente da Mesa podere ser destituido, pelo voto de 2/3 (dois tergos) dos
membros da Camara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuicees
regimentals.
SE(40
DA RENDMCM E DA DESTITUICAO DA MESA
ARTIGO 22 - A reraincia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou de seus substitutos, dar-se-a por
oficio a ela dirigido e se efetivare independentemente de deliberectio *nada, a partir do memento em
que for lido em SessAo.
§ UNICO 1° - Em caso de renfincia total da Mesa e de seus substitutos, o oficio respectivo sere levado ao
cianhecimento do Plendrio na primeira Sessão Ordineria subseqUente, pets Vereador mais votado dentre
os presentes, exercendo o mesmo as funcees de Presidente, convocando Sessão Extraordinaria para
nova eleigào, no maxim°, em 7 (sete) dias.
§ 2° - Ate que se realize a nova eleicho, responderão pela Mesa os tres Vereadores mais votados no
pleito municipal.
ARTIGO 23 - 0 processo de destituictio dos membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, test inicio
por representacâo subserita necessariamente por um Vereador, fide em Plendrio peio seu autor ou outro
Vereador, em qualquer fase da sesslio, devendo canter ample e circunstanciada fundamentacgo sabre as
!ca-JJularid.ades
imputedes.
§ 1° - Oferecida a representaigto nos termos do presente artigo e recebida pelo Piendrio, a mesma sere
transforrnada ern Projeto de Resoluctio pela Comisseo de Justice e Rectacão. entrants.° para a Orden) do
Dia de Sessão subseqUente ao de sua apresentecrau, disport:1u sabre a oarlistilutrAct Co azurj5z,ZiCi J E.
Investigactio e Processante,
§ 2° - Uma vez aprovado o Projeto de ResolucAo a que elude o paragrafo anterior pela maioria de 2/3
(dois if:Avis) dos «iambics do Camas, seat) sorteocias 03 (tres) Vereadores dentre os desimpedidos,
pare comporem a Comisseo de Investigageo e Processante, que se reunire denim des 48 (quarenta e
oito) horas seguintes, sob a Presidencia do mais votado de seus membros.
§ 3 e - Da CUirliSSAO n5 o poderao fazes parte o(s) acusado(s) stern 0(S) defiunCialliS(S).
§ 4° - Instalada a Comisseo, o(s) acusado(s) sere(eo) notificado(s), dentro de 03 (tres) dies, abrindo-seIhe(s) prazo de 10 (dez) dies pars apresentagAo, por escrito, de defesa previa.
§ 5° - Findo o prazo estabelecido no paragrafo anterior, a Comissào, de posse ou rteo da defesa previa,
procedere as difigencias que entender necessaries, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6° - 0(s) acusado(s) podere(ao) acompanhar todos os atos e diligencias da Comissão.
§ 7° - A ComissAo tern o prazo maxim° e improrrogavel de 20(vinte) dies para emitir e dar a publicaceo o
parecer a que elude o § 5° deste artigo, o quaff deverd conch* pela improcedência das acusacees se
julge- las infundadas ou, em caso contrario, propor a destituicito do(s) acusado(s) atraves de Projeto de
Result:flu.
§ 8° - 0 parecer da Comissào, quando conctuir pefa improcedencia des acusagfies, sere apreciado, ern
discusseo e votactio (micas, na fase do Expediente de primeira sesseo subseqiiente ao de sue
publicactio.
§ 9° - Se, por qualquer motivo, nào se concluir, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinaria a
que elude o paragrafo anterior, a apreciactio do parecer, as SessOes Ordinaries subseqUentes ou as
Ge.ssaes atracidiriertas para esse fim &Avocados, sera° integral e exclusivamente destine:las au
prosseguimento do exame da materia, ate a definitive delibernão do Renal-b p sobre a mesma.
§ 10 - 0 parecer de Comissào que conctuir pela improcedencia des arusecees, sere votado por maioria
simples, presente a maioria absolute dos membros da Camara, prociedendo-se:
- ao arquivameMo do processo, se aprovado o parecer;
- a remessa do processo a Comissão de Justice e Redacão, se rejeitado
§ 11 - Ocorrendo a hipotese prevista na letra "b" do paragrafo anterior, a Comissào de Justice elaborard,
no prazo de 03 (ties) dies da defiberaceo do Plenerio, parecer que condua por Projeto de Resoluclio,
propondo a destituicfin do(s) acusado(s)
5
Camara Municipal de Diadema
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§ 12 - Aprovado o Projeto de Resolucao propondo a destituicao do(s) acusado(s), o fiel traslado dos
autos sera remetido a Justice, se for o caso
§ 13 - Sem prejuizo do afastamento, que sera imedlato, a Resolugão respectiva sere promulgada e
enviada pare publicacão
" dentro de 48 (quarenta e olio) bores da deliberaccio do Plenario:
- pela Presidancia ou seu substituto legal, se a destituicao nao houver atingido a totalidade da Mesa;
- pelo Vice-Presidente, se a destituicão nao o atingir, ou pelo Vereador mats voted° dentre as
peens remanescentes, se a destituicão for total.
ARTIGO 24 - 0 membro da Mesa envolvido nas acusaceles nao podera presidir nem secretariar os
trabalhos enquanto perdurar a apreciac.ao do parecer ou do Projeto de Resolucao da Comissao de
Investigacão e Processante Oil da Comissao de Justica e Redagao, conforms- a caso, estando,
igualmente, impedido de participar de sua votacao.
1° - 0 denunciante ou denunciantes solo impedidos de voter sobre a dentmcia, devendo ser
convocado(s) o(s) respectivo(s) suplente(s) para exercer o direito de voto, pare efeito de gudrum.
§ 2' - Para discutir e parecer ou o Projeto de Resolugão da Oomissäo de Investigagao e Processante ou
da Comissão de Justice e RedacAto, conforms a caso, cadet Vereador dispora de 10 (dez) minutos, exceto
o relator e o(s) acusado(s), que poderão falar durable 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessao de
tempo.
3" - Tertio preferancia, na ordem de inscricillo, respedivamente, o relator do parecer e o(s) acusado(s).
§ 4° - Havendo mais de um acusado, terao a palavra em ordem alfabetica.
SEGA° IV
DO PRESIDENTE
ARTIGO 25 - 0 Presidente da Mesa da Camara 6 o representante legal da Camara nas sues relacees
extemas, cabendo-lhe as funcaes administrativas e diretivas de todas as atividades intemas, ctompetindothe , dentre outras atribuicOes:
1— QUARTO AS ATMDADES LEGISLATIVAS
- representar a CArnara dentro e fora dere e, em juizo ou fora dere., por Fnterrne.die da Procuradoria da
Camara Municipal, na forma estabelecida em Lei;
b - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei,
salvo nas hipeteses dos incises II a IV do artigo 26, da Lei Organica do Municipio;
c - comunicar aos Vereadores, corn antecedancia, a convocacito de SessOes Extraordinerias, sob pens
de responsat3ttidade;
d - determinar, por Requerimento do autor, a ratirada de proposicao que ainda nao Walla parecer da
Comissão de Justica e Redacao ou, em havendo, She for contrario.
- nä° aceitar substitutive ou emenda que nao sejam pertinentes a proposicao inicial:
f - declarer prejudicada urns proposictio em mew da rejeicão ou aprovacão de outra corn o mesrno
objetivo;
g - autorizar a desarquivamento do aroaosici5es:
h - expedir os processos as Comisscles e inclui-los na Ordem do Dia;
i - zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como pelos concedidos as ComissOes e ao Prefeito;
j norneac os metnbcos das Comissaes Especiais crOdas per deliberacao da Camara e designar-ittes.
substitutos;
I k - deciarar a perda de Lugar de mamba's des Coatis-sties want; iricktirern no nernerct de fattas previsto
neste Regimento;
m I - fazer publicar, nos termos do artigo 104, da Lei Organica do Municipio, as Atos da Mesa e da
Prosidencia, as Portarias, as Rcsolugöcs, os Docrotos Logislativos e as Lois por ole promulgadas.
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II - QUARTO As SESSOES DA CAMARA
a - convocar, presidir, abrir, discipliner, suspender e encerrar as sessOes, observando e fazendo observer
as normas legais, '
em especial as deste Regimento;
b - determiner aos Secreterios a 'educe da ate e das comunicacbes que entender convenientes;
c - determiner, de offal° ou a Requerimento de qualquer Vereador, em qualquer Ease dos trabaihos, a
verificacâo de presence;
d - declarer a hors destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados pelo Regimento
!Memo aos oradores;
e - anunciar a Ordem do Dia e colocar em discussão e vote* a materia dela constable;
f - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e nao permitir divagacOes
ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g - interromper o orador que se desviar da questa° em debate nu falar sem o respeito devido a Camara
ou a qualquer de sous membros, advectindo-o, chamando-o A ordem e, ern case de insiZencia,
cassando-the a palavra, podendo, ainda, suspender a sessao, quando ncio atendido e as circunstencias o
exigirem;
h - chamar a atencão do orador, quando se esgotar o tempo a que tern clam;
i - estabelecer o ponto da quest5e sobre a qual devem ser feitas as votacties;
j - anuncier o que se tenha de discutir ou voter e proclamar o resulted° des votagOes;
I k - voter nos casos preceituados pela legislaca vigente;
m I — anotar, em cacti documento, a decisão do Plenerio;
n m- resolver sobre os Requerimentos que par=flejirnento forem de sua cicada;
n - resolver qualquer questäo de orders ou submete-la ao Plenerio, quando omisso o Regimento;
p o - mender anotar em livro prOprio os precedentes regimentals, para solueão de casos analogos;
q p - manter a ordem no recinto da Camara, podendo solicitor a forgo necessivia pare esses fins;
r q- anunciar o termino das sessOes, convocando, antes, a sessao seguinte;
s r - interpreter e fazer cumprir este Regimento Interne.
III - QUARTO A ADMINISTRACAO DA CAMARA MUNICIPAL
a - conceder aos funcionarios da Camara os dlreltos constitucionais a estatutarios qua sejam de sua
alcata e promover-lhes a responsabilidade administrative, civil Eit criminal;
b - contratar advogado mediante autorizaolto do Plenerio, por Resolugao, para a propositura de agties
judicial% e, independentemente de autorizeOct, pare defesa nes apäes que forem movidas centre
Camara ou contra ales da Mesa ou de Presidencia,
c - supedntender os services administrativos da CAmara, autorizar, nos limiter do oncamento, as suas
despesas a reguisitar o numerarlo destinado a sua cobertura, aplicando as disponibilidades financeiras no
mercado de capitals em-instituragios-afiaiols;
d - disponibilizar ate o dia 20 de cads mes, o balancete relativo as verbas recebidas e as despesas
realizadas no Inds anterior;
e - proceder as lic,itacOes para compras, obras e services da Camara e nomear, para o seu periodo de
mandato ; a ComissAo Permanente de LicitactSes, de acordo com a Legisiacao Federal pertinente;
f - determiner a abertura de sindicancias e inqueritos administrativos;
g — abrir, rubrical; sues lathes e encerrar as livms destinados aos services da Camara e de sue
Secretaria, ou determiner os registros de forma digitalizada;
h — providenciar, nos termos de Constituicao Federal, a expedicao de CertidOes que the forem solicitadas,
relatives a deliberaras da Camara, despachos, atos ou infonnacties a que os mesmos expressamente
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IV - QUANTO
As RELACOES EXTERNAS OA CAMARA
a - dar atendimento ao pablico audi4nolas-pabileas na Camara, em dias e horerios pre-fixados;
b - superintender e censurer a pill:Along* dos trabaihos da Camara, Deo permitindo expressiies vededas
pelo Regimento;
c - manter, em name da Cdmara Municipal, fades as cantatas de direite coma Prefeito e cam as ctem.ais
autoridades;
d - agir, judicialmente, em name da Camara, "ad referendum", ou por deliberactio do Plenerio;
e - encaminhar ao Prefeito e As demais autoridades e entidades pablicas e particulares, os pedidos de
informackes formulados pela Camara;
f - dar citincia ao Prefeito, em 48 (quarenta e alto) hares, sob pena de responsabilidade, sempre que se
tenham esgotado os prazos previstos pare a apreciagao de projetos do Executivo, sem deliberac50 da
Camara, nos casos em que a Lei Organica do Municipio expressamente preveja essa possibilidade, ou
quando forem rejeitados na forma deste Regimento Intern°,
g - prornulgar as Resolucaes e os Decretos Legislativos, bem coma as Leis com sancta() tecita ou culo
veto tenha side rejeitado pelo Plenerio.
ARTIGO 26 - Compete, abide, ao Presidetrte:
1 - executer as deliberagbes do Plenerio;
11 - assinar as atas das sess6es, os editais, os atos e as portarias de sua Mode, bem comp o expediente
da Camara;
Ill - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seas, da Mesa ou da Camara;
IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Municipio por mais de 4-Jg -t-da 15
(quinze) dias;
V - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito a Vereadores que nao forem empossados no primeiro dia da
Legislature, bem com p aos suplentes de Vereadores, quando convocados a substituir os titulares, nos
casos previstos neste Regimento;
VI - presidir a sessao de eleicao da Mesa da Camara para o period° seguinte e dar-Ihe posse;
VII - declarer extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos ne
Lei Orgartica do Municipio;
VIII - assumir, sob pena de extinctio de seu mandato, o cargo de Prefefto, em caso de impedimenta deste
e do Vice-Prefeito;
IX - representer sabre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;
X - solicitar a intervenctio no Municipio, depots de consultada a Camara, nos casos admitidos peke
Constituicao do Estado;
Xi - interpefer judiciaimenre o Prefeito se este deixar de colocar a disposrgäo da Carrara. no prazo legal,
as quantias requisitadas ou a percale correspondente ao duodecimo das dotacties orcamentarias
destinadas ao Legislativo.
ARTIGO 27 - Ao Presidente 6 facultado o direito de apresentar proposigOes a consideragao do Plenario,
mas, pare discuti-las, devera afastar-se da Presidancia, enquanto se tratar do assunto proposto.
ARTIGO 28 - Para ausentar-se do Municipio por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente devera licenciarse, na forma regimental, comunicando, ainda, expressamente, seu substituto legal.
ARTIGO 29 - 0 Presidents da Camara ou seu substitute, legal, quando no exercicio do cargo, so leafs
voto:
1 - na eleicao da Mesa;
II - quando a materia exigir, pare sua aprovacao, o voto favonivel de 2/3 (dots ten;os) dos membros da
Camara;
iii - para
ciesempatar qualquer votaceo no Plena-to em casos de maioria absoluta ou maioria simples.
UNICO - Estando o Presidente em Plenerio no momenta da votacao de qualquer materia, devera,
obrigatoriamente, ocupar a Presidencia.
ARTIGO 30 - E vedado interromper ou apartear o Presidente quando estiver corn a palavra.
ARTIGO 31 - 0 Presidente em exercicia sere sempre considerado pare efeito de constituicao de quarum
para discussao e votacdo do Henan°.
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ARTIGO 32 - Havendo autorizapäo para verba de representapão do Presidente da Camara, esta sera
fixada per Pesoluck).
SECA° V
DOS VICE-PRESIDENTES
ARTIGO 33 - Aos Vice-Presidentes competem, sucessivamente, substituir o Presidente em Plenario
fora dale, no caso do disposto no Wig() 19 e, em sues !alias, ausancias, impedimentos ou licences,
ficando, nas dues animas hipateses, investidos na plenitude das respectivas fungees, ate eventual retorno
do Presidente.
SESSAO Vi
DOS SECRETARIOS
ARTIGO 34 - Compete aos Secretaries:
§ 1° - Ao 1° Secretário:
I - constatar a presenca dos Vereadores ao abrir-se a sessao confrontando-a corn o Livro de Presence,
anotando os que comparecerarn e os que fattaram, corn cause justlficada ou nil°, a consigner outras
ocorrancias sobre o assunto, bem como encerrar o referido Livro ao final da sessao;
II - proceder a chamada dos Vereadores quando determinada pelo Presidente;
III - proceder, caso necessario, a !Sure da ata ou das atas das
sessaes anteriores;
IV - ler ou apresentar, na forma resumida, o expediente proveniente do Prefeito. Autoridades. Câmaras e
de entidades diversas;
V - ler as proposicaes e demais documentos que devam ser apreciadas ou conhecidos pelo Ptenario;
VI - fazer a controlar as inscricaes de oradores, nos cams previstos neste Regimento;
VII - superintender a redaeão da ata, resumindo os trabathos da sessao, assinando-a juntamente corn o
Presidente;
VIII - redlgir e transcrever as atas das Sessaes Secretes;
IX - assinar, corn o Presidente e o 2° Secretario, os Atos a as Portarias da Mesa da Camara;
X - auxiliar a Presidéncia na inspegao dos services da Secretaria a na observancia deste Regimento.
§ 2° - Compete ao 2° Secret:irk) substituir o 1° Secretario no caso do artigo 19, ou em sues ausências,
licences e impedimentos, bem comn aintilinan nn iiessmpenbe de cams atritft ticnes . rptancto da realizacan
das sessães plenarias.
§ 3° - Compete ao 3" Secretario, substituir o 2° Secretario no caso do artigo 19, e nas sues ausancias,
licences e impedimentos ou quando este estiver substitulndo o 1° Secretario.
CAPITULO II
DAS COLUSM1ES
SESSA0 I
DISPOSICDES PRELIMMARES
ARTIGO 35 - As Comissees da Camara seam:
I - pennanentes, as que subsistem ao longo da Legislature;
II - temporaries, as que sao constituidas corn finalidades especiais de investigaaaa ou de representagao a
se extinguem corn o termino da Legislature, ou antes, quando preenchidos os fins para os quais foram
constituidas.
III - Especials Permanentes, que tarn par ()Wetl y() apreciar malaria& de interesse da populaciao, nao
incluidas denise as atribuktes previstas para as Comisseres Permanentes. fRadagao-dada-pela
Resolarrio-a0-0=117)
§ UNICO - Durante a recesso, salvo convocacão extraordinaria, havers uma comissao representativa da
Camara, cuja composicao reproduzire, tanto quanta possivel, a proporcionalidade de representacão
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partidaria, eleita na Ultima Sessao Ordindria do periodo Legislativo, corn atribuicaes definidas pelo
Legislativo. (Redarae-dada-pela-Resetuflo-ng-07194)
ARTIGO 36 - Na constituicão de cada Comissão sera assegurada, tanto quanto possivel, a
representacao proporcional dos Kaiak ou dos biocos parlamentares que participam da Camara.
§ 1° - A representacrio dos partidos sera obtida dividindo-se o nOmero de membros da Camara pelo
ntimero de cada Comissao, e o niimero de Vereadores de cada Partidc ado quociente assim alcangado,
obtendo-se, entao, o quociente partidatio.
§r-
A regra prevista neste artigo nao se aplica A constituicao das ComissOes de Invesfigacao e
Processante que obedecerdo a rib preprio.
ARTIGO 37 - As CornissOes, em mac da materia de sue cornpetincia, cabs:
I - reamer audiancias pabficas corn entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretarios Municipals ou Diretores equivalentes, pare piaster inforrnacaes sobre assuntos
inerentes as sues atribuicties;
III - acompanhar, junto ao governo municipal, os atos de regulamentacão, velando por sua complete
adequacfio;
IV - receber peticfies, reclamacties, representacOes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omisseies das autoridades ou entidades pUblicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadao;
solicitar ao Prefeito, por intermedio do Presidente da Camara e independentemente de discussào e
votagäo do Plenerlo, todas as informacdes que julgar necessaries, ainda que ado se refiram as
proposicOes entregues a sua apreciactio, mas desde que o assunto seja de competOncia das mesmas;
VI -
VII - oonvider-posseas-interessada solicitar informacOes e documentos a proceder a todas as diligencias
que julgar necessaries para o fief cumprimertto de sues atribuicfies;
VIII - diligenciar junto As dependencies, arquivos a repartic6es municipals, par=a4anto=selStadas=peto
mediante oficio do Presidente da Cdmara ao Prefeito, solicitando as providencias necessaries para o
desempenho de was atribuiceres.
ARTIGO 38 - Sempre qua a Comissao solicitar informaglies ao Prefeito ou audiancia preliminar de outra
Comissao, ficam interrompidos os prams a que se refere o artigo BO, ate a maxima de 15 (quinze) dies,
findo o qual devere a Comissio exarar o set parecer.
§ UNICO - 0 prazo nao sera interrompido quenco se tratar de projeto corn prazo fatal para deliberagäo;
neste caso, a Comissdo que solicitou as informacdes poderil completer seu parecer ate 48 (quarenta e
oito) horas apes as respostas do Executivo a desde que o projeto ainda se encontre em tramitacito no
Plenerio. Cabe ao Presidente da Camara diligenciar junto ao Prefeito, pare que as informactes sejam
atendidas no menor espaco de tempo possivel.
roprocontantos
Jae
mosmas.
ARTIGO 39 — Poderào participar das Comissees Permanentes, como convidados, tecnicos de
reconhecida competência ou representantes de entidades id6neas, em condio'Oes de apresentar
esclarecimentos sobre o assunto submetido a apreciacào das mesmas,
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membros:
§ 1° - Esse convite sera formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa prepria, ou aceitando
indicagão de qualquer Vereador.
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sEcAo II
DAS COMISSOES PERMANENTES
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
ARTIGO 40 - As Corniss(Ses Permanentes destinam - sea emissao de pareceres e prepare, per initiative
prOpria ou indicacao do Rental°, de Projetos de Resolugao ou de Decretos Legislativos atinentes a sua
especialidade.
ARTIGO 41 - As Comissoes Permanentes sao em namero de 04 (quatro), constituidas, cada uma, de 03
(tits) membros, corn as seguintes denominacOes:
I - Jus-tica e Redaclio;
II - Finances e °memento;
III - Obras, Servicos Urbanos e Atividades Privadas;
IV - Educaccio, Satide e Assistencia Social.
ARTIGO 42 - A Comissees Especiais Permanentes serão constituldas per ate 5 (cinco) membros, corn a
seguinte denominagio: fRadasào-dada-peta-Reselarsillo-111-11434a)
I - Direitos Humans e Cidadarda. fRedaroia-dada-pele-Reeelusio-0-01319Z)
ARTIGO 43 - Compete a Comissao de Justice e Redaoão manitestar-se sabre todos os assuntos
entregues a apreciacilo, quanto ao seu aspecto constitutional, legal ou juridico e quanto ao seu aspect°
gramatical e legico, quando solicitado o seu parecer por imposicão regimental ou per deliberacão do
Plenario,
§ 1° - E obrigatoria a aseiancie intervencão da Comissao de Justice a Redacão em todos os processos
que tramitarem pela Camara exceto nos projetos de natureza orcamenteria.
sda-tramdar7,443,
§ 2° - Concluindo a Comissao de Justice pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de urn Projeto, o
parecer podera it a Plenário pare ser discutido, mediante requerimento do autor corn o nOmero de
assinaturas exigido para aprovacao da propositura e, somente se for rejeitado pelo mesmo qubrum,
prosseguirà o processo a sua tramitagão regular.
§ 3° - A Comissào podera retirar ou adiar o Parecer de Inconstitucionalidade emitido, quando o mesmo
estiver em discussao na Ordem do Dia por, no maxima, duas vezes.
§ 4° - A Comissäo de Justice e Redacao compete manifestar-se sobre o mantis das seguintes
proposiOes:
- organizactio administrative da Camara e da Prefeitura;
- contratos, ajustes, convenios e consercios;
- licence ao Prefeito e aos Vereadores;
- thecae das Procuradorias da Camara e da Prefeitura Municipal, e sobre autorizacao de referendo e a
convocacâo de plebiscito.
ARTIGO 44 - Compete a Comissao de Finances a Orcamento emitir parecer sobre todos os assuntos de
carater financeiro e, especialmente sobre:
I - a proposta de Diretrizes Orcamentarias, Orcamento Anual, Plano de Obras a Piano Plurianual;
11 - a prestacao de codas do Prefeito e--4daitesa-J2la=Garaara mediante o parecer previo do Tribunal de
Contas do Estado, concluindo par Projeto de Decreto Legislativo
.-]ar-ejete—de=1;iesokroäer
respeetiv,amente;
III - proposigaes referentes a malaria tributdria, abertura de craditos adicionais, emprêstimos pablicos e
aquelas que, direta ou indiretamente, atterem a despesa ou a receita do Municipio, acarretem
responsabilidade ao erario municipal
IV - proposigeas que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo ptiblico, e a remuneracao do
Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Camara a dos Vereadores, quando for o caso;
V - as que, direta ou indiretamente, representem alteragao patrimonial do Municipio.
§ 1° - Compete, ainda, a Comissao de Finances e Orcamento;
os-substatos-e n-verba de r
Legislatura-seguinte:
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a — apresentar, no rn6s de agosto do ultimo ano de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo
fixando os subsidios para vigorar na Legislatura seguinte:
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Camara Municipal de Diadema
Estado de S8o Paulo
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b - zelar para que, em nenhuma lei emanada da Camara, seja criado encargo ao erario municipal, sem
que se especifiquem os recursos necessaries a sua execucao;
c - acompanhar, junto a Prefeitura Municipal, a elaboracão da proposta on;amentaria, bem como sua
posterior execugão;
d - realizar, por determinattio da Camara, inspettles e auditorias de natureza contabil, financeira,
orgamenteria operational e patrimonial, na administracao direta, nas autarquias, empresas pUblicas,
sociedades de economia mislay incluidas as funds;fies instituidas ou mantidas pelo Paler Philico
Municipal, recomendando as medidas indicadas na Lei Organics do Municipio;
e - examinar e emitir parecer sobre projetos, pianos e programas, bem como sabre as contas
apresentadas pelo Prefeito;
f - receber as emendas aos Projetos de Lei relativos ao Ortamento Anual, ao Plano de Obras, ao Plano
Plurianual, as Diretrizes Orgamenterias e aos Creditos Adicionais, sobre as quais emitira parecer.
§ P - Na falta de iniciativa da Cornissito de Finances e Chcamento para a apresentacão da proposicao
enumerada na alinea "a" do paragrafo anterior, a Mesa da Camara apresentara Projeto de Resoluctio ou
de Decreto Legislativo, confonne o caso, corn base na remuneraccio em vigor corn valores atualizados e,
persistindo a falta, as propositees em referencia poderao ser apresentadas por Vereadores, desde que
assinados por 1/3 (urn terto) dos membros da Camara.
§ 3° - E obrigateria a manifestacao da Comissao de Finangas a Orgamento sobre as materias
enumeradas neste artigo, nao podendo ser submetidas a distussao a votagao do Manacle, sem o referido
Parecer, ressalvado o disposto no artigo 59, § desde Regiment°.
ARTIGO 45 - Compete a Comissao de Obras, Servitos Urbanos e Atividades Privadas:=Seger
a — emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realizacao de obras e execucao de services peb
Municipio, autarquias, entidades paraestatais e concessioruirias de services pablicos no ambito municipal
e outras atividades que digam respeito aos transportes, comunicaches, Indiana e comertio, mesas que
se relacionem corn atividades privadas, mas sujeitos a apreciagio da Camara;
b - apreciar programas de obras, pianos nacionais, regionais e setoriais de desenvoivimento e, sobre
ales, emitir Parecer;
c - fiscalizar e manifestar-se, mediante a amiss& de pareceres, sobre todas as proposituras que
envolvam o estabelecimento de diretrizes e normas relativas a politica urban, a politica habitacional, ao
transporte coletivo municipal e, especlaimente, sobre as Leis Complementares atinentes ao COdigo de
Obras ou de Edificacfies, ao COdigo de Posturas e ao Piano Diretor.
ARTIGO 46 - Compete a Comissao de Educacao, Salida e Assistencia Social analisar a opinar sobre o
manta de todos as proposituras sujeitas a apreciacao da Camara e que digam respeito as seguintes
materias:
I - educacao e ensino; cultura, artes e patrimenio histarico e desporto;
II - sarkle alba e hIgiene;
III - meio ambiente, recursos hidricos e saneamento;
IV - assistöncia social, envolvendo a famifia, a crianca, 0 adolescente, o portador de necAssidnetes
especiais e o idoso;
V - indicacao de represerdantes da Camara, se o caso, para os diversos Conselhos Municipals criados ou
a serem criados sobre as materias elencadas no item anterior. fRadacaa-dada-pela-Resolugae-W
043/974
ARTIGO 47 - Compete a Comissao Especial Permanente de Direitos Humanos e Cidadania: (Reilagao
dada_petapaseuicannam
I - receber, avatiar e pmceder a investigacties de denancias relativas a ameacas ou violacties de direitos
humanos;
II - fiscalizar, participar a acompanhar programas govemamentais relativos a protecao dos direitos
humanos;
iii - colaborar com entidades nao govemamentais, nacionais e intemacionais que atuem na defesa dos
direitos humanos;
IV - pesquisar e estudar a situagao da cidadania e dos direitos humans no Municipio de Diadema;
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V - fereaffig€14ES alertar as autoridades competentes sobre a responsabilidade de agentes ou servidores
que pratiquem atos de violagão de direitos humanos;
VI - tomar providancias destinadas a promover a valorizagao e defesa dos direitos humanos, da cidadania
e da seguranca ptittlica;
VII - tomar providancias destinadas a promover a realizacao e defesa dos direitos da mother enquanto
cidada diademense e sues reivindicacties;
VIII - emitir pareceres sobre projetos de lei pertinentes a questao dos direitos humanos e cidadania.
ARTIGO 48 - A composicao das ComissOes Permanentes sera feita de comum acordo polo Presidente
da Camara e as liderancas ou representantes das bancadas partiderias representadas na Casa, apas a
Eleicão da Mesa, observado o disposto no amigo 36 e seu § 1°, para mandato de 02 (dois) anos, corn
direito a reeleicao. (Redara-dada-pela- Resokeflo-0041/95)
§ UNICO - No ato da composicao das ComissOes Permanentes figurara sempre o nome do Vereador
efetivo, ainda que licenciado.
ARTIGO 49 - Nao havendo acordo na composicão das ComissOesPermanentes, proceder-se-a
escolha de seas membros por Mei* na Camara, votando cada Vereador em uma chaps, obsenrada a
proporcionalidade de que trate o artigo 36, sendo elettos os mais votados.
§ UNICO - Em caso de empate entre Vereadores do mesmo Partkto, sera considerado eleito o mais
votado na eleicao para Vereador.
ARTIGO 50 - A votacao para constituicao das ComissOes Permanentes far-se-a mediante voto a
descoberto, em cedula separada, impressa, datilografada, digitada ou manuscrita, corn a indicagio do
nome do votado e assinada pelo votante.
§ 1° - 0 mesmo Vereador nä° podera participar em mais de uma Comissao Permanente, excetuando-se
os participantes da Comissao Especial Permanente de Direitos llumanos. fRedacão—dada—pela
Resokwrie-W--043,97)
§ 2° - o Vice-Presidente da Mesa, quando no exercicio da Presidencia, nos casos de impedimento ou
licence do Presidente, tern substituto nas Comissees Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o
Presidente da Mesa, polo Versales suplente que assumir a vaga.
§ 3° - As substituictes dos membros das ComissOes, nos casos de impedimenta ou renUncia, serao
apenas para compietar o bianio do mandato e dar-se-ao por acordo ou votack, nos termos deste
Regimento.
dacla-pela=Resolur)
sEcAo
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES
DAS COMISSOES PERMANENTES
ARTIGO 51 - As ComissOesPermanentes, logo que constituidas, reunir-se-ao pare eleger os respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dies e hordrios em que se reunirao e sabre a ordern
dos trabaihos, deliberaches essas que sera) consignadas em livro prep(*) e comunicadas a Casa, pare
conhecimento ptiblico.
ARTIGO 52 - Compete aos Presidentes das Comissoes Permanentes:
I - convocar reunifies extraordinarias;
II - presidir as reuniaes e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as proposituras destinadas ao exame da Comissao e designar-Ihes relator;
IV - zelar pela observancia dos prazos concedidos a Comissao;
V - representar a Comissao nas relac6es corn a Mesa e o Plenerio;
VI - conceder vista de proposicOes aos membros da Comissao, que nao podere exceder a 3 (fres) digs,
pare aquelas em regime de tramitagao ordinaria;
VII - solicitar substituto a Presidancia da Camara para os membros da Comissao.
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§ 1° - 0 Presidente da Comissao Permanente podeni avocar a si como relator e terg direito a voto em
caso de empate.
§ 2° - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenario.
§ 3° - 0 Presidente da Cornissão Permanente sera substituido em was ausancias, labs, impedimentos
e licences, pelo Vice-Presidente.
ARTIGO 53 - Quando dues ou mais Comisseles Permanentes apreciarem proposigiftes ou qualquer
materia em reuniao conjunta, a Presidancia dos trabalhos cabere ao Presidente da Comissao de Justica
e Redacao.
ARTIGO 54 - Os Presidentes das ComissOes Permanentes reunir-se-ao, mensalmente, sob a presidencia
do Presidente da Camara, pant examinar assuntos de interesse comum das Comiseles e assentar
providencias sobre o melba' e mats rapid* andamento dos processes.
ARM() 55 - Aplicar-se-ao as Comisstes Especiais Permanentes, os dispositivos regimentais desta
Seca°. (Redafle-dada-pela-Rese14489-941-043/87)
SECÃO IV
DAS REUNIÓES
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ARTIGO 56 - As Comissäes Permanentes reunir-se-ao, ordinariamente, uma vez por semana, no edificio
da Camara, em dia e horn por elas determinados.
§ 1° - As reuniOes extraordinerias seräo sempre convocadas coin antecedencia minima de 24 (vinte e
quatro) horns, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissao, prazo esse
dispensado se o ato contar de convocacao corn a presence de todos os rnembros.
§ 2° - As reuniOes ordinaries e extraordinerias durar5o o tempo necesserio para os seus fins, salvo
deliberacao em contratio, aprovada pela maioria dos membros da Comisatio.
ARTIGO 57 - As reunites, salvo deliberacflo em contrario tornada pela maioria dos membros da
Comissão, sera() pablicas.
4:IMCO 1° - As Comissbes Permanentes nAo poderao reunir-se no periodo da Ordem do Dia das
Sessees da Camara, salvo para emitirem Parecer em materia sujeita a tramitacao em regime de urgencia
especial, ocasirlo em que ser'ao as sessbes suspensas para cumpnmento dessa finalidade.
§ 2° - As Comisslies Permanentes poderäo emitir parecer verbal no transcurso de votacties em Sessties
§
Ordinarias, uma vez verificada a auséncia do mesmo.
ARTIGO 58 - As Comissttes Permanentes somente deliberarao corn a presence da maioria de seus
membros.
sEcAo V
DAS AUDIENCIAS DAS COMISSOES PERMANENTES
ARTIGO 59 - Ao Presidente da Camara incumbe, dentro do prazo improffogavel de 03 (trés) dias, a
contar da data de-regelaimento da leitura das proposicOes, encaminhe-las as Comissees competentes
para a emissao de pareceres.
§ 1° - Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com soticitacfro de urgencia, sertio enviados As
Comissees Permanentes pelo Presidente, dentro do pram de 03 (tits) dias de sua entrada na Secretaria
Administrative, independentemente de sua leitura no expediente da sessao.
§ 2° - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissao designani relator, no prazo de 2 (dois) dias
a contar da data do recebimento, independentemente de reuni0o, podendo reserve-10 a sua prOpria
consideracao.
§ 3° - 0 relator designado tern o pram de 07 (sete) dias pare a apresentac.ao de relatario.
§ 4°- 0 prazo para a Comissão exarar parecer sere de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento
da materia pelo Presidente da Comissao.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
§ 5°- Findo o prazo sem que o parecer ou related° seja apresentado, o Presidente da Comissao avocare
o processo e emitira parecer no prazo de 03 (tras) that
6°- Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos, 1/3 (urn
tergo) dos Vereadores, ern que tenha sido solicitada urgancia, observar-se-a o seguinte:
a - o Presidente da Comissio tern o prazo de 24 (Otte e quatro) bores pare designer relator, a contar da
data do recebimento;
b - o relator designed° tern prazo de 03 (tres) dies para apresentar related°, findo o qual a sem que o
mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comisstio avocani o processo e emitira o parecer, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
c - o prazo para a Comissão exarar parecer sera de 06 (seis) Was a contar do recebimento da materia
pelo seu Presidente;
d - findo o prazo pare a Comissao designada emitir o seu parecer, o process° sere envied° a outra
Comissao ou incluido na Ordain do Dia, sem o Parecer da Comissao faltosa, sendo suprido mediante
designaeão "ad hoc" de outros membros pelo Presidente da Câmara ou seu substituto, que poderão pedir
vistas pelo prazo maximo de 6 (seis) dias, sobrestando a urgência
§ 7° - Caso a proposicao rub deva ser objeto de deliberagão, o Presidente da Camara determinan t:I o seu
arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.
ARTIGO 60 - Quando qualquer proposicito for distribuida a mais de uma Comissao, calla qual dare seu
parecer, separadamente, sendo a Comissao de Justice e Redacfio ouvida em primeiro lugar, seguida da
Comissao de Finangas e Orgamento.
§ 1° - 0 processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissilo sera encaminhado
diretamente de uma pare outra, feitos os registros nos protocolos correspondentes.
§ 2° - Quando urn Vereador pretender que uma Comissfio se manifeste sobre determiner/a materia,
devere requert-lo por escrito, intlicando, obrigatoriamente, a corn precisao, a questa° a ser apreciada,
sendo o Requerimento submetido a votactio do Pierian°, sem discusstio. 0 pronunciamento da
Comissao versara, no caso, exclusivamente, sobre a questa() formulada.
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ARTIGO 61 - E vedado a qualquer Comisscio manifestar-se:
I - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposicao em cordrerio ao parecer da Comissäo de Justice
e Redagao;
II - sobre a conveniancia ou a oportunidade de despesa, em oposigao ao parecer da Comissão de
Financas e Orgamento.
SECA() VI
DOS PARECERES
ARTIGO 62 - Parecer e o pronunciamento da Comissao sobre qualquer materia submetida ao seu
estudo.
§ UNICO - 0 parecer sera escrito e constani de 03 (trés) prides:
I - exposicào da materia ern exame;
II - conclusOes do relator, lento quarto possiveis, sinteticas, corn sua *nitro sabre a commis:meta da
aprovactio ou rejelcao, total ou parcial da materia e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou
emenda;
Ill - decisão da Comissio, corn a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.
ARTIGO 63 - Os membros das Cornissaes emitirtio seu juizo sobre a manifestagao do relator, mediante
voto.
§ 1° - 0 relabforio someMe sera transformado em parecer se apmvado pets maiorla dos membros da
Comissão.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
§ 2° - A simples aposicao da assinatura sem qualquer outra observacao irnplicarA concordancia total do
signaterio a manifestacao do relator.
§ 3° - Pam efeito da contagem de votos emitidos sera°, ainda, considerados corno favorzWeis os que
tragam, ao lab da assinatura do votante, a indicacao "corn restricees" ou "pelas conclusees".
§ 4° - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundarnentado:
I - "pelas conclusi3es", quando, favor6vel as conclusbes do relator, The dé outra e diversa fundamentaclo;
II - "aditivo", quando favoMvel as conclusees do relator, acrescente novos argumentos a sua
fundamentacao;
Ill - "contrArio", quando se oponha, frontalmente, as conclusees do relator
§ 5° - 0 voto do relator M) acolhido pela maioria da Comissio constituira "voto vencido".
§ 6° - 0 voto em separado, divergente ou nao das conclusOes do relator, desde que acolhido pela maioria
da Comissao, passare a constituir seu parecer.
SECAO VII
DAS ATM DAS REUNI6ES
ARTIGO 64 - Das reunifies das Comissees lavrar-se-ao etas corn o sumArio do qua, durante alas, houver
ocorrido, devendo consigner, obrigatoriamente:
I - a hora e o local de reuniao;
II - os nomes dos membros qua compareceram e dos que nao se fizeram presentes, corn ou sem
justificativa;
III - referencias sucintas aos relatOrios lidos e aos debates;
IV - relaclio da materie distribuida e o nome dos respectivos relatores, cujo ato podent ocorrer fora das
reunifies.
§ CINICO - Lida e aprovada no inicio de cada reuniao, a ata anterior sere assinada pefo Presidente da
Comissao.
ARTIGO 65 - A Secretaria incumbida de prestar assistencias as Comissties devera elaborar as Atas das
Reunifies e Relaterio Mensal das atividades das mesmas.
sEgdo
DAS VAGAS,
VIII
LICENCAS E
IMPEDIMENTOS
ARTIGO 66 - As vagas das Comissees verificar-se-ao:
I - corn a renencia;
II - corn a perda do lugar.
§ 1° - A renuncia de qualquer membro da Comissao sera ato acabado a definitivo, desde que
manifestada por escrito a Presidancia da Camara e se efetivara a partir da leitura em plenario.
§ 2° - Os
membros das Comisthes Permanentes sera.) destituidos caso ni3o comparecarn, sem
justificativa, a 5 (cinco) reunifies ordinArias consecutivas, nao mais podendo participar de qualquer
Comissao Perrnanente durante o benio.
§ 3° - As faltas as reunifies da Comissão poderao ser justificadas quando ocorra justo motivo, como:
doenca, nojo ou gala, desempenho de missfies oficlais da Camara ou do Municipio que impeca a
presenca do Vereador.
§ 4° - A destituiclio dar-se-a por simples representagao de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da
Camara que, apes comprovar a autenticidade das faltas e a sua nao justificative em tempo habil,
declarara vago o cargo na Comissao.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
ARTIGO 67 - No caso de licence ou impedimento de quelques men -Oro das Comissees Permanentes,
cabera ao Presidente da Camara, a designactio do substituto, mediante indicactio do lider do Partido a
que pertenca o lugar.
§ 1° - Tratando-se de licence do exercido do mandato de Vereador, a nomeacao recaird,
obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereanca.
§ 2° - A substituicalo perdurara enquanto persistir a licenca ou impedimento.
SECAO
DAS COMISSOES TEMPORARIAS
ARTIGO 68 - As Comiss8es Temporaries poderao ser.
I - ComissOes Especiais;
II - ComissOes Especiais de Inquarito;
III - Comissaies de Representack;
IV - Comiss6es de Investigagão e Processante.
ARTIGO 69 - Comiss8es Especiais sao aquelas que se destinam a elaborack e apn3ciack de estudos
de problemas munidpais e a tomada de posicao da Camara em outros assuntos de reconhecida
relevancia, inclusive participacao em congressos.
§ 1° - As Comissties Especiais sera° constituidas mediante a apresentacao de Projetos de Resole() de
autoria da Mesa ou, enter, subscritos par 1/3 (urn tem* no minima, dos membros da Camara.
§ 2° - Os Projetos de Resolucito a que elude o paragrafo anterior, imtependentemente de parecer, terao
uma tinica discussão e votacão na Ordem do Dia da Sessao Orclinaria subsequente aquela de sua
apresentacao.
§ 3° - 0 Projeto de Resoluck propondo a constituick de Comissilo Especial devere indicar,
necessariamente:
a - a finalidade, devidamente fundamentada;
b - o namero de membros;
c - o prazo de funcionamento.
§ 4° - Ao Presidente da Camara cabera indicar os Vereadores que compere° a Comissao Especial,
assegurando, tanto quanto possivel, a representacio proportional partidivia.
§ 5° - 0 primeiro signatario do Projeto de Resolucalo que a propOs, obriciatfl lard parte da
Comissao Especial, na qualidade de seu Presidente.
§ 6° - Concluidos seus trabalhos, a Comissao Especial elaborara parecer sobre a materia, que sera
enviado ao Plenario para apreciacao, considerando-se somente aprovado se obtiver o voto da maioria
absoluta dos membros da Camara. Casa contrary tern o process° o encaminhamento que o Pierian°
recomendar.
§ 7° - Sempre que a Comissão Especial julgar necessério consubstanciar o resit/tad° de seers trabalhos
numa proposicao, deverg apresenta-la em separado, cepstittimido--a—paweef=4 corn a respectiva
justificativa, respeitada a iniciativa privative do Prefeito, da Mesa da Camara e de Vereadores, quanto a
Projetos de Lei, case em que oferecera, tao somente, a proposicao come sugestão, a quern de direito.
§ 8° - Se a Comissào Especial debcar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficara,
automaticamente, mdinta, salvo se o Renee° houver aprovado, em tempo habil, prorrogack de seu
prazo de funcionamento, Wra y& de Projeto de Resolugao de iniciativa de todos os seus membros, cuja
tramitacao obedecerd ao estabelecido no § 2° deste artigo.
§ 9° - Nao cabera constituicao de Comissão Especial para tratar de assuntos da competéncia especifica
de qualquer das Comisslies Permanentes.
ARTIGO 70 - As Comisseies Especiais de Impel-do tertio poderes de investigagao preprios das
autoridades judiciais, alam de outros previstos neste Regiment°, e sera° criadas pea Cantata mediante
Requerimento de urn terco de seus membros, pare a apuracao de fate determinado e par prazo certo,
sendo suss conclusOes, se for o caso, encaminhadas ao Ministario POblico, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1° - As Comissees Especiais de Inquest°, no interesse da investigack, poderão:
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sâo Paulo
I - proceder a vistorias e levantamentos nas reparticees pablicas municipais e entidades
descentralizadas, onde tea° livre ingresso e pennanencia;
II — requisitar dos responsaveis por Orgâos da administracâo direta e indireta, a exibicao de documentos e
a prestacao de esciarecimentos necessarios;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presence, ali realizando os atos que Ihes
competirem.
§ 2° - E fixado em 15 (quinze) dies, pronagevel por igual periodo, desde que solicited° e devidamente
justificado, o prazo pare que os responseveis pelos &plias da administracao direta ou indireta prestem as
informacees e encaminhem os documentos requisitados pelas ComissOes Especiais de lnquerito.
§ 3° - No exercicio de was atribuigties poderfio, ainda, as Comissfies Especiais de Inguarito, por
intermedio de seu Presidente:
I - determinar as diligancias que reputarem necessaries;
II - requerer a convocacao de Secreted° Municipal ou Diretor equivalente;
III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder as verificaccles contabeis em fivros, papas e documentos dos °maps da administracâo
direta e indireta.
§ 4° - 0 nao atendimento as determinaglies confides nos parigrafos anteriores, no prazo estipulado,
faculta ao Presidente da Comissao solicitar, na conforrnidade da Legislac,..io Federal, a intervencao do
Poder Judiciario
§ 5° - Nos termos da Legislacao Federal, as testemunhas sera° intimadas de acordo corn as prescricees
estabelecidas na Legislagito Penal e, em caso de nao comparecimento sem motivo justificado, a
intimagäo sere solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do
Cedigo de Processo Penal.
§ 6° - Recebida a proposta de constituicio de Comissao Especial de Inguarito, nos termos do "caput"
deste artigo, a Mesa da Camara elaborare Projeto de Resolugão ou de Deaeto Legislativo, conforme a
area de atuacao, coin base na solicitacao initial, seguindo a tramitacao e os criterios fixados nos
paregrafos 2°, 3°, 4°, 6°, 7° e Li°, do artigo anterior.
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ARTIGO 71 - As Comissees de Representagao tem por finalidade representar a Camara em atos
extemos, de carater social e cultural.
§ 1° - As Comissfies de Representagito sear, constituidas por iniciativa do Presidente da Camara ou por
Requerimento subscrito, no minima, pela maioria absolute dos membros do Legislativo,
independentemente de deliberacao do Plenerio.
§ 2° - Os membros das Comissees de Representacao serao designados de imediato pelo Presidente da
Camara.
§ 3° - A Comissao de Represerdagfio constituida a Reguerimento da maioria absolute da Camara sera
sempre presidida pelo primeiro de seas signatarios, quando dela nth) fagam parte o Presidente da
Camara ou o(s) Vice-Presidente(s).
ARTIGO 72 - As ComissiSes de Investigagito e Processantes sera° constituidas corn as seguintes
finalidades:
I - apurar crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos de Sega° III, do Capitulo II, do
Titulo IV, artigos 84 e 85 da Lei Organica do Municipio.
II - apurar a responsabilidade do Vereador nos casos definidos nos itens I a V, do artigo 26, da Lei
Organica do Municipio.
III - destituicao dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 23 e 24 deste Regimento.
§ UNICO - A constituicao e funcionamento das Comissees de Investigagao e Processantes seguirao 0 rito
descrito nos artigos 23 e 24 deste Regiment°.
ARTIGO 73 - Aplicam-se, subsidiariarnente, as Cornissifes Temporaries, no que couber e desde que nao
colidentes corn as desta 5800, os dispositivos concementes as Comissaes Permaneotes.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
CAPITULO III
DO PLENARIO
ARTIGO 74 — 0 PlenSrio e o ergäo deliberativo e soberano da amen' Municipal, constituido pela
reunião de Vereadores em exercicio, em local, forma e minim estabelecidos neste Regimento.
§ 1° - 0 locale o recinto de sua sede.
§ 2° - A forma legal para deliberar 6 a sessAo regida pelos dispositivos referentes a materia, estatuidos
em leis ou neste Regimento.
§ 3° - 0 Fulmer° e o "quorum" determined° em lei ou neste Regimento para a realizagão das sessoes e
para as deliberactes.
ARTIGO 75 - A discussão e votacSo pelo Plennrio de materia constante da Ordem do Dia, se poderao ser
efetuadas corn a presence da malaria absolute dos membros da Cbmara.
§ UNICO - Aplica-se as materias sujeitas a discusstio e votacão no Expediente, o di qpncto no presente
artigo.
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(REPETIDO COM 0 ARTIGO 188)
CAPITULO IV
DOS SERV1COS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 76 - Os services Administrativos da C.Smara far-se-ão atraves de seus Orglios e reger-se-ão por
regulamentos e abs
o baixados pelo Presidente.
§ UNICO - Todos os services administrativos sera° dirigidos a disciplinados pela Presiclfincia da Camara,
que podera canter com o auxilio dos Secretérios de Administracào e Financas (SAF) e de Assuntos
Juridico-Legislativos (SAJUL) e executados pelos funcionarios de seu quadro de pessoal.
ARTIGO 77 - A nomeacio, a admissbo, a exoneragão, a demissbo e a dispense, bem como os demais
atos de administracão dos servidores da Cãmera competem a Mesa da Camara e ao Presidente, de
conformidade com suas atribuiciaes definidas neste Regimento.
ARTIGO 78 - Todos os services da Camara que integram sua administractio stio criados, modificados ou
extintos por Resolucito de iniciativa privative da mesa da Camara, assim com p a adagio, a alteracáo ou a
extingao de seus cargos e a fixacao e afteragao de seus respectivos vencimentos.
§ UNICO - Os funcionfirios da Climara estbo sujeitos ao mesmo regime juridico dos servidores da
Prefeitura Municipal.
ARTIGO 79 - Poderfio os Vereadores interpeiar a Presidencia sabre os services administrativos ou sabre
a situagao do respectivo pessoal ou, ainda, apresentar sugestaes sabre os mesmos, atraves de
proposicfio fundamentada.
ARTIGO 80 - A correspondencia oficial da Camara sera elaborada pelo servico competente, sob a
supervisao a responsabilidade da Presidfincia.
ARTIGO 81 - Os atos administrativos de compe4Oncia da Mesa e do Presidente serSo expedidos corn
observancia das seguintes normas:
I - DA MESA 13A CAMARA:
1 - Ato numerado em ordem cronolOgica, nos seguintes casos:
a - elaboraglio a expediciio das discriminacties analiticas das dotacães orcamentitrias da Camara a suas
alteracOes, quando necessaries;
b - suplementacão das (tutees do °memento da Camara, observado a limite de autorizacão constante
da Lei Orgamentaria, desde que os recursos pare a sua cobertura seem provenientes de reducao parcial
ou total de seus recursos oncementeres;
c - atualizacfio da remuneracao atribuida aos Vereadores, conforme estabelecido em Resolugao;
d - outros casos definidos em Lei ou Resoluclo.
2 - Portaria, numerada em ordem cronolOgica, nos casos de norneacão, promocao, comissionamento,
concessao de gratificacOes e vantagens pecuniarias, concessio de licences, colocacão em
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Mc) Paulo
disponibilidade, exoneracao, demissao e punicao de funciondrios do quadro permanente da Camara, nos
termos definidos em Lei.
II - DA PRESIDENCIA DA CAMARA:
1 - Ato numerado em ordem cronolOgica, nos seguintes casos:
a - regulamentacao dos servicos administrativos;
b - nomeacào de Comissees Especiais, Especlais de Inquerito e de Representacao e designacao de
substitutos;
c - autorizacão para utilizacao do recinto do Plenerio da Camara, nos termos do artigo 4°, deste
Regimento;
d - nomeacdo de Comissao de Licitacties;
e - outros casos de competência da Presidancia nä° enquadrados como Portaria.
2 - Portaria, nos seguintes casos:
a - concessio de ferias, declaracáo de vacancia dos cargos administrativos e demais atos de efeitos
individuals nao incluidos entre os de competencia da Mesa da Camara;
b - abertura de sindicancias e processor administrativos;
c - autorizacao para utilizadio de bem do pate-intent° da Camara, nos temms do § e, do-artigo- =25 amigo
123, da Lei Organica do Municipto;
d - outros casos determinados em Lei ou Resoludto.
3 - Ordem de Servico, para expedicao das deterrninac6es do Presidente, aos servidores da Camara.
§ UNICO - A numeracão dos Atos da Mesa e do Presidente, bem coma as Potteries e as ordens de
servico, obedecera ao periodo da Legislature.
ARTIGO 82 - A Camara Municipal, atraves de sua Administragao, e expressamente autorizada pelo
Presidente, é obrigada a fomecer a qualquer interessado, no prazo maxima de 15 (quinze) dias, certidOes
dos atos, contratos e declares, desde que requeridas pare fim de direito detenninado, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retarder a sua expedicao. No mesmo prazo,
devera atender as requisigbes judiciais, se outro nao for fixado pelo juiz. (artigo 82. inciso XIX, da L.O.M.)
§ UNICO — As certidOes dedaratOrias de efetivo exerted() do Prefeito e dos Vereadores serao fomecidas
pelo Presidente da Camara.
ARTIGO 83 - A administer* tern os livros e fiches necessarios aos seus servicos e, especialmente, os
de:
I - termo de compromisso e posse dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - declaractio de bens;
III - atas das sesaies da Camara e das reuni6es das Comissees;
IV - registros de leis, Decretos Legislativos e Resoludies promulgadas pelo Presidente da Camara, Atos
e Portarias da Mesa e da Presidancia, bem c,omo as ordens de servico;
V - registros de correspondancia oficial, recebida e expedida;
VI - protocolo e indice de papeis e livros arquivados;
VII - licitacOes e contratos em geral;
VIII - contabilidade e finances;
IX - cadastramento de bens imobiliarios; e
X - registro de precedentes regimentals.
§ 1° - Os livros serao abertos rubricados e encenados pelo Presidente ou por funciondrio designado para
tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderao ser substituidos por registros digitalizados, por fichas ou
outro sistema convenientemente autenticado.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCICIO DO MANDATO
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
ARTIGO 84 - Os Vereadores s8o agentes ptiblicos, investidos do mandato legislativo municipal para uma
Legislature, pelo sistema partidario e de representacao proporcional, por voto secreto e direto.
ARTIGO 85 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniaes, palavras e votos no exercicio
e! ...•
!.t.ta.
do mandat I -e--ARTIGO 86 - Os Vereadores tern direito a Iivre acesso as repartigOes municipais, bem como a consulta a
qualquer documento oficial, de imediato.
ARTIGO 87 - Os Vereadores nao serao obrigados a testemunhar sobre informacees recebidas ou
prestadas em razâo do exercicio do mandato, nem sobre as pessoas que Ihes confiarem ow-Azle-1as
reeetterefft informaches.
ARTIGO 88 - Compete ao Vereador.
I - participar de todas as discuss8es e deliberactes do Plenario;
II - voter na eleicao da Mesa e das Comissees Permanentes;
III - apresentar proposittes que visan ao interesse peblico;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissbes Permanentes;
V - participar das Comiss8es Temporaries;
VI - fazer uso da palavra em defesa ou em oposicao as proposic8es apresentadas a deliberacao do
Plenario.
ARTIGO 89 - Sao deveres e obrigactles do Vereador.
I - desincompatibilizar-se no ato da posse e, na mesma °caste° e ao *man° de seu mandato, fazer
declaracâo pablica de seas bens, a qual sere transcrita em Iivro preprio e legistrea de forma resumida,
na ata das sessiSes da Camara.
II - exercer as atribuicees enumeradas no artigo anterior
III - comparecer adequadamente trajado As sessees, na hove pre-fixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos pare os quaffs for Salo ou designado;
V - voter as proposiches submetidas a deliberacao da Camara., salvo quando tenha interesse pessoal
nas mesmas, sob pena de nulidadc da votaelo sc o seu voto for decisivo: (REPETIDO 188)
VI - comportar-se em Plenario corn respeito, nee conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer as nomias regimentals, quando ao uso da palavra;
VIII - residir no territerio do Municipio, corn excecão do disposto no artigo 99, IV. deste Regimento;
IX - propor a Camara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Municipio e
seguranca e bem ester dos municipes, bem como impugner as que the parecerem contraries ao interesse
ptiblico.
X — comparecer as reuniiies das Comisseles Permanentes e Temporarias das quais seja integrante,
prestando informacties e emitindo pareceres nos processos distribuidos, corn observAncia dos prazos
regimentais.
ARTIGO 90 - Se qualquer Vereador cometer, deotro do recinto da Camara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecera do tato e tomara as seguintes providencias, conform, sua gravidade:
I - advertencia pessoal;
II - advertencia em Plenario;
III - cassacao da palavra;
IV - determinacao para retirar-se do Plendrio;
V - propor Sess.io Secrete pars a Camara discutir a respeito, cuja realizacao clever* ser aprovada por 2/3
(dois tergos) dos membros da Camara.
§ UNICO - Pam manter a ordem no recinto da Camara, o Presidente podat solicitar a fonp necessaria
para tal fim.
ARTIGO 91 - Vereador nao podera:
I - DESDE A EXPEDID/10 DO DIPLOMA;
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Camara Municipal de Diadema
Estado de SAG Paulo
a - firmer ou manter contrato corn pessoa juridica de direito pUblico, autarquia, empresa
sociedade de economic mista ou empresa concessionaria de servico ptiblico, salvo quando o contrato
obedecer a clausulas uniformes;
b - aceitar ou exercer cargo, funcao ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissivel "ad
nutum", nas entidades constantes da alines anterior.
II - DESDE A POSSE:
a - ser propriethrio, controlador ou diretor de empress que goze de favor decorrente de contrato corn
pessoa juridica de direito pablico ou neta exercer funcão remunerada;
b - ocupar cargo ou fungal:, de que seja demissivel "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, tetra
"a";
c - patrocinar cause em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, letra "a";
d - ser titular de mais de urn mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
§ ONICO - 0 Vereador que, na data de sua posse, for service pablico, devere observer o disposto no
artigo 38 da Consfituicao Federal.
ARTIGO 92 - A Presidancia da Camara compete tomer as providancias a defesa dos direitos dos
Vereadores, quanto ao exercicio do mandato.
CAPITULO II
DA POSSE, DA LICENCA E DA SUBSTITUCAO
ARTIGO 93 - Os Vereadores tomarao posse nos termos do artigo 7° deste Regimento.
§ 1° - Os Vereadores ou Suplentes, quando convocados, que nao comparecerem ao ato de instalacâo,
sera° empossados pelo Presidente da Camara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem,
devendo apresentar o respectivo diploma, a deciaraglio priblica de bens a prestarfw o compromisso
regimental.
§ 2° - Os Suplentes, quando convocados, clever's° tomer posse no prazo de 15 (quinze) dias, a corner da
data do recebimento da convocacfio.
§ 3° - A recusa do Vereador eleito e do suplente convocado pare tomar posse implica remincia tacita do
mandato, devendo o Presidente, ap6s o decurso do prazo estabelecido pelo artigo 7° deste Regimento,
declarer extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4° - Verificadas as condicees de existencia de vaga ou de licence de Vereador, a apresentacao do
diploma e a demonstraccio da iderrtidade e cumpridas as exigencies do artigo 7° deste Regimento, o
Presidente nao podera negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegacao, salvo a existencia
de caso comprovado de extincáo de mandato.
ARTIGO 94 - 0 Vereador podera licenciar-se somente:
I - por molestia devidamente cornprovada ou licence gestante;
II - para desempenho de miss8es temporaries de carater cultural ou de interesse do Municipio;
Ill - para tratar de interesse particular, pot pram indeterminado e nunca inferior a 30 (trinta) dias, podendo
reassumir o exercicio do mandato mediante comunicacão a Mesa, corn antecedência minima de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 1° - Para fins de remuneracão, considerar-se-4 come em exercicio o Vereador licenciado nos termos
dos incisos I e II.
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apresentarrio-de-atestade-medies:
§ 2° - No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado fisica ou mentalmente de
subscrever comunicagào de licence para tratamento de saticle. cabers ao Presidente da Camara deciaralo licenciado, mediante comunicagao escrita do lider da bancada, devidamente acompanhada de
atestado medico.
§ 3° - A apresenta* do pedido de licence, no caso do Incise II deste artigo, dar-se-a nas sessaes, o
quaff sera transformado em Projeto de Resoluctio por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitacão,
entrando na Ordem do Dia da sessfio seguinte. A proposicao assim apresentada tern prefer8ncia sobre
qualquer outra materia e s6 podera ser rejeitada pet° vote de, no minim% 2/3 (doffs termos) dos
Vereadores da Camara.
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Estado de Seo Paulo
§ 4° - No caso do inciso III, o pedido independere de Resolugao, sendo o Vereador, automaticamente,
licenciado, baixando a Mesa da Camara, pare efeito de convocacão de suplente, o respectivo Ato.
§ 5° - Deferida ou aprovada a licenca, o Presidente convocara o respectivo suplente, que assumira o
cargo de Vereador na data da pubiicacio do Ato da Mesa ou da Res°iucão, a partir die qual iniciara a flub'
o prazo da licence.
§ 6° - 0 suplente de Vereador,
estiver no exercicio efetivo do carge mandato de Vereador.
so se pode licenciar se
§ 7° - 0 Vereador investido no cargo de auxiliar direto da adminis-tracao nao perderá o mandato,
considerando-se automaticamente licenciado, vedada, todavia, a acumulagito de remuneractio, devendo
o Vereador perceber os vencimentos do cargo que efetivarnente exercer.
CAPITULO III
DA REMUNERACAO
ARTIGO 95 - 0 mandato do Vereador sera remunerado na forma fixada pela Camara Municipal, em cede
0a
Legislature pare a subseqüente, observed° o que disp5e
Constituicao Federal, estabelecido como limite maxima, o valor percebido coma remuneracão, em
especie, pelo Prefeito.
CAPITULO
DAS VAGAS
ARTIGO 96 - As vagas na Camara der-se-ão por.
I - extingao do mandato;
II - perda do mandato.
§ 1° - Compete a Mesa da Camara declarer a extingao de mandato, nos casos definidos na Lei Organica
do Municipio, em combinagao corn este Regimento.
§ 2° - A perda do mandato der-se-a por deliberadlo do Plenerio, nos casos e forma previstos na Lei
Organica do Municipio e neste Regimento.
sEcAo I
DA EXTINCAO DO MANDATO
ARTIGO 97 - A extincão do mandato verificar-se-a quando o Vereador.
I — falecer ou renunciar ao mandato, por escrito;
II - deixar de comparecer, sem justificative, nos termos do artigo 98, deste Regimento, em cada Sessao
Legislative, a terca parte das Sess5es Ordinaries da Camara. gledacile-dada-pe1a-Resekiglie-002,94).
III - perder ou fiver suspensor os direitos politicos;
IV - sofrer decreto da Justice Elettoral, DOS casos previstos na Constituicao Federal;
V - nao se desincompatibilizar ate a posse;
VI - deixar de tomer posse, sem motivo justo aceito pela Camera, dentro do prazo estabelecido neste
Regimento.
§ 1° - Nos casos previstos neste amigo, a tudinctio do cargo de Vereador sera dedarada pela Mesa da
Camara, de ofido ou mediante provocacao de quakwer de seus Vereadoces ou de partido representado
na Camara, assegurada ample defesa.
§ 2° - Para os efeitos do item II, deste artigo, consideram-se Bess:1es Ordinaries as que realizadas
nos termos do artigo 108 deste Regimento, computando-se a ausencia dos Vereadores, mesmo que nao
se realize a Sessao Ordineria por falta de quorum, excetuados, tao somente, aqueles que compareceram
e assinaram o respectivo Livro de Presence.
§ 3° - 0 disposto no item II deste artigo nao se splice as SessOes Edraordinarias que forem convocadas
pelo Prefeito durante os periodos de recesso da Camara Municipal.
ARTIGO 98 - Para fins do artigo anterior entende-se que o Vereador compareceu as sessees, se
participou de seus trabalhos, votartdo em, pelo menos, mais da metade dos itens votados constantes da
Ordem do Dia. (Redegao-dada-pela-Reselticao-ngi
l
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Estado de São Paulo
§ 1° - As faltas as sessdes poderao ser justificadas nos seguintes casos: (Redarrie—dada—pela
Resekinosaatin)
a - de doenca comprovada;
b - luto;
c - gala;
d - desempenho de miss6es oficiais da Camara ou do Municipio;
e - em casos excepcionais reconhecidos e aprovados pelo Plenario.
§ 2° - A justificacao das faltas sera feita nos casos previstos nas alineas "a", "b" e "c", do paragrafo
anterior, atraves de Requerimento fundamentado, diretamente ao Presidente da Camara, que 0
despachara, dentro do prazo de 7,(=r,(3tenta==e-d-ues=)444Dfas 10 (dez) dias, apt% a realizactio da Sessao.
(Redaflo-dada-pela-Reselagaci-004195-de-00/03/984.
§ 3° - A justificac.ao das faltas no caso previsto na alinea "e", do § 1°, sera objeto de Requerimento
fundamentado, aprovado pelo Pierian°. (Redaglie-dada-pela-Fkosoluglie-&--02/944
§ 4° - Consideram-se casos excepcionais aqueles que, dada a sua natureza, incomum e imprevisivel,
impedirem o Vereador de comparecer a Sessao. fRedaglio-daderpela-Nesakigao-002M4)
§ 5° - Os casos previstos nas alineas "b" e "d" obedecerão a lei federal.
ARTIGO 99 - A erdincao do mandato toma-se efetiva apOs a sua declaracão pela Mesa da Camara e
respectiva publicacao na imprensa oficial.
§ UNICO - A Mesa que deixar de declarar a extincao sujeitar-se-a as san95es de destituicão do cargo e
proibicao de nova eleicäo para o cargo na Mesa durante a Legislatura.
ARTIGO 100 - Pam os casos de impedimento supervenientes a posse, o prazo de desincompatibilizagao
para o exercicio do mandato sera de 10 (dez) dies, a contar da notifrcagao escrita e recebida da
Presiddncia da Camara.
ARTIGO 101 - A rentincia do Vereador far-se-a por arch), dirigido a Camara, reputando-se aberta a vaga,
independentemente de votacao, desde que seja lido em sessao priblica e conste da ata.
SECAO II
DA PERDA DO MANDATO
ARTIGO 102 - A Camara podeni cassar o mandato do Vereador que:
I - infringir quaisquer das proibicOes estabelecidas no artigo 25 da Lei Organica do Municipio;
II - sofrer condenacão criminal em sentenca definitiva e irrecorrivel;
III - utilizar-se do mandato pare a pratica de atos de corrupgao ou improbidade adrninistrativa;
IV - fixar residdncia fora do Municipio sem previa autorizacâo da Mesa.
V - proceder de modo incompativel corn a dignidade da Camara e do cargo ou faltar corn o decoro na sua
conduta pUblica.
§ 1° - A perda do mandato nos casos previstos nests artigo sera decidida pela Camara polo voto de 2/3
(dois tergos) de seus membros, mediante provocagao da Mesa ou de partido politico representado na
Camara, ape's a instauragao de processo de cassacdo, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 2° - 0 processo de cassacao do mandato do Vereador obedecera ao rite estabelecido para a Comissao
de Investigacao e Processante.
§ 3° - A perda do mandato toma-se efetiva somente a partir da publicacao da Resolucio de cassacao de
mandato.
ARTIGO 103 - No caso de vaga ou rrcenca de Vereador, o Presidente convocara o suplente,
imediatamente ap6s a publicacao do 81o.
§ 1° - 0 suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo
aceito pela Camara.
§ 2° - Em caso de vaga, nao havendo supleMe, o Presidente comunicard o fato, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
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Estado de Sâo Paulo
SECA° III
DA SUSPENSAO DO EXERCICIO
ARTIGO 104 - SerA suspenso, sem remuneraclio, o mandato do Vereador que:
I - comprovadamente praticar abs
o de corrupcio ou que venha perceber vantagem indevida;
II - for considerado incapaz civil absoluto, julgado por sentence de interdicAo;
III - receber condenaaio criminal que the impuser pena de pivacao de liberdade e enquanto durarem
seus efeitos.
§ 1° - A susperisilo do mandato sera decidida pale CAmant, por voto de 2/3 (dois tergos) de seus
membros, mediante provocactio da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido politico representado na
Cdmara, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ r - A substituicão do titular suspenso do exercicio do mandato
peio respectivo suplente dar-se-a
ate o final da suspenscio_
CAPITULO V
DOS LIDERES E VICE-LIDERES
ARTIGO 105 - Lider 6 o porta-voz de uma representaceo palladia e o intennedierio autorizado entre ela
e os OrgAos da Camara.
§ 1° - As representacees partidbrias deverfio indicar a Mesa, denim de 10 (dez) dies contados do inicio
da Sessao Legislative, os respectivos Lideres e Vice-Lideres. Enquanto nao for feita a indicacao, a Mesa
considerara como Lider a Vice-Lideres os Vereadores mais votados da Bancada respectivamente.
§ 2° - Sempre que houver alteracao nas indicagOes, deverA ser feita nova comunicacAo a Mesa, que
surtira efeito apes a leitura em plenario.
§ 3° - Os Lideres sera° substituidos, nas suas faltas, impedimentos e ausencias do recinto, pelos
respectivos Vice-Lideres, ou por outro Vereador(a) indicado
§ 4° - E da competéncia do Lider, alem de outras atribuicOes que confere este Regimento, a indicagâo
dos substitutos dos membros da bancada partideria nas Comissbes.
§ 5° - Deverd ser indicado, pelo Prefeito do Municipio, urn Vereador a quern caberb exercer a functio de
Lider do Govemo, o qual poderd adiar proposicAo de autoria do Chefe do Executivo Municipal. fReilacao
dada-pela-Resolufle-re--044496-de-14400/06)
ARTIGO 106 - E facultado aos Lideres, em cartter excepcional e a criterio da Presidencia, em qualquer
momento da Sessào, salvo quando estiver procedendo a votacão ou houver orador na tribune, user da
palavra pars tratar de assunto que, por sua relevancia e urgancia, interesse ao conhecimento da Camara.
§ 1° - A juizo da Presidencia, podera o Lider, se por motive ponderavel nao the for possivel ocupar,
pessoalmente, a tribune, transferir a palavra a urn de seus liderados.
§ 2° - 0 orador que pretender user da faculdade estabelecida neste artigo, nao podera falar por prazo
superior a 5 (cinco) minutos.
ARTIGO 107 - A reunitio dos Lideres pare tratamento de assunto de interesse comum realizar-se-A por
proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Camara.
TITULO IV
DA SESSAO LEGISLATIVA ORDINARIA
ARTIGO 108 - A CAmara Municipal reunir-se-A, anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de
agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocacilo. (artigo 35, da
§ 1° - A SessAo Legislativa Ordineria nao sera interrompida pelo recesso, enquanto ado totem votados os
Projetos de Lei de Diretrizes Otyamentarias a Orcamenteria do-PAugisi-pia An u a I.
§ 2° - E obrigataria a execucao do Hino Nacional na primeira e Ultima Sessbes Ordinarias de cada
Sessao Legislativa. (Ftedacbe-dada-pela-ResekKae-04196-cle-06/03196)
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§ 3° - 0 inicio da Discussiio e Votacao dos Projetos de Lei de que trata o § 1° (primeiro) der-se-e ate o
dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, podendo estender-se ate o final da Sessão Legislative.
(Redastie-dada-pela-Resolocae-05,96-de-0843,96)
CAPITULO I
DAS SESSOES
sEcAo I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
ARTIGO 109 - Na Sessile Legislative Ordinaria, a Camara Municipal reunir-se-a em SessOes Ondinerias,
Extraordinarias ou Solenes que sera° pablicas, salvo deliberacão em covered°, tomada pela maioria de
2/3 (dois tercos) de seus membros, quando ocorrer molly° relevante.
ARTIGO 110 - As SessOes se poderao ser abertas corn a presence de, pelo menos, da=ma4lar;ta-absoluta
1/3 dos membros da Camara e o voto sera sempre pUblico em suas deltheragOes, exceto pelo disposto
no artigo 133, deste Regimento. (artigo 37, da
§ UNICO - Se, na hora marcada para o inicio das SessOes Ordinaries ou Extraordinarias nao hoover
mimes° legal para a abertura, proceder-se-e a uma segunda chamada, apes 15 (quinze) minutos e,
persistindo a falta de outworn, o Presidente considerare prejudicada a sessile, que se renovate na data
regimental, sem prejuizo do disposto no § 2°, do artigo 97, deste Regimento. fReclarrie-dada-pela
Reselo4ao-04494)T
ARTIGO 111 - Sera dada ample publicidade as SessOes da Camara, faciMando-se o trabalho da
imprensa, publicando-se a pauta e o resume dos trabalhos no=}emat-sfroiel e 4,T:liana° ce transmitindose os debates par-rirmiestara4o@al, sempre que possivel.
a
S
ARTIGO 112 - Durante as SessOes somente pedalo permanecer no recinto do Mental° os Vereadores,
os funcionatios convocados pare assessoramento e assistencia aos trabalhos e o pessoal responsavel
pelo apontamento taquigrefico.
§ 1° - A convite da Presidencla ou pot sugestao de qualquer Vereador, poderao assistir aos trabalhos no
recinto do Plenario, autoridades pablicas, federais, estaduais e municipais, personalidades
homenageadas e representantes credenciados da imprensa (dia-4-4414e, que teräo lugar reservado para
esse fim.
§ 2° - Os visitantes recebidos no Renato em dias de Sessile poderao user da palavra pare agradecer a
saudacão que Hies for feita pelo Legislative.
sEcAo H
DAS SESSOES ORDINARIAS
SUBSECAO I
DISPOSIOOES PRELIMINARES
ARTIGO 113 - As SessOes Ordinaries sera° realizadas semanalmente, as quintas-feiras, corn inicio as
14h0Omin e terao a duraccio de 5 (cinco) horas. § 1° — Cumprido o lapso de 5 horas, a sessão sera encerrada e os projetos nao votados sera° incluidos
na Ordem do Dia da Sessão subsegriente.
§ 2° - As SessOes Ordinaries cujas dates recairem em feriados, em dias decretados facultativos ou de
luto oficial ou outro motivo relevante, serao transferidas pare o dia
que as anteceder ou suceder,
atraves de deliberagito das Liderangas. pleetwia4ematia41111-Seesae-imesitatareenteallieFiOrT
§ 3° - Ressalvados os Requerimentos de urgéncia e as proposicOes quando entregues com textos já
redigidos e digitados, as proposituras, especialmente indicacdes e Requerimentos, deverao ser entregues
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a elaboraciro, na Divistio Tecnico-Legislativa, ate 24 (vinte a quatro) horas antes do inicio da Sessäo,
ficando pare a Sessito seguinte as que forem encaminhadas Edam desse horado.
§ 4° - A Divisfio Tecnico-Legislativa tern a incumbencia de lister todas as IndicacOes e Requerimentos
que, a juizo dela, forem considerados de tear polemic°, para posterior leitura em Pienario, na forma
regimental.
§ 5° - Conciuida a fase de encaminhamento dos Requerirnentos e das Indicacfies, passar-se-b a fase do
Expediente dos Vereadores, em que cads Vereador tare o direito de fazer uso da Tribuna, pelo prazo
maxima de 84eito) 5 (cinco) minutos, sem prorrogacao, corn direito a apartes e cessao de tempo, para
prestar esclarecimentos e informacfies de interesse pablico, devendo as inscricaes seguir os seguintes
criterios:
a - as inscrigOes deverao ser relies em livro preprio;
b - a chamada sere feita pela oniem cronolegica de inscricao;
c - somente sera° aceitas inscricaes realizadas ate o final da palavra do primeiro orador inscrito.
(Redano_dada,peia_Resettioo_ntoing
d - o Vereador inscrito para falar, e que ntlo esteja presente quando the for dada a palavra, perdere a vez,
podendo reinscrever-se a qualquer tempo para falar apes o ammo orador inscrito. fRedaefia-dada-pela
Reseluflo-ne-12197-)r
§ 6° - A Order do Dia, quando impressa, ou decorrente da aprovacno de Requerimento de Urgencia
Especial, nos termos do artigo 149, iniciar-se-a, no maxim°. impreterivelmente, as 18h0Omin (dezoito),
interrompendo a palavra dos Vereadores inscritos pars falar durable o Expediente, exceto quando houver
alguem inscrito pare falar na Tribuna Livre. (Radaele-dada-pela-Rettelucite-014117)
ARTIGO 114 - As Sessfies Ordinaries sera° realizadas corn observancia des seguintes fases
seqiienciais: fReeetuglie-dada-peta-flosektgie-141A114)
I - abertura, somente possivel corn a presence de 1/3 €1,a-materia=atasetuta dos membros da Camara; (art.
37, da L.O.M.);
II - apreciacao das Atas das Sessites antetiores;
III - leitura da correspondencia recebida, oficialmente, na forma resumida;
IV - leitura de Projetos sujeitos a deliberagão da Camara;
V - leitura e apreciacão Plenäria ou deferimento pelo Presidente de Requerimentos de autoria dos
Vereadores;
VI - leitura de indicagfies apresentadas pelos Vereadores;
VII - uso da palavra no Expediente pelos Vereadores;
VIII - Tribuna Livre;
IX - Ordem do Dia;
X - Explicacfio Pessoal. (ftedaião-dada-peta-Resoluea°401944
ARTIGO 115 - A hors marcada pare o inicio dos trabalhos, verificada pelo 1 . Secreted° ou seu substituto,
a presence dos Vereadores pelo respectivo !tyro e, haveixto after° legal a que elude o artigo 114 deste
Regimento, o Presidente declarare aberta a Sessão.
§ 1° - Ao abrir as Sessfies, o Presidente proferire as seguintes palavras: 'APAriteaftclo=a+roteflau
"Verificado o quOrum regimental, declaro
aberta a Sessao". (Redagfie-alterada-pele-Reernt-14417rde45/09197).
§ 2° - Malta momentenea de Menem legal pare deliberastes do Plenedo nas fases V e IX, do art igo 111,
não prejudicara a parte reservada aos oradores nos dens VI e X, do mesmo artigo, observado o disposto
no § 5° do artigo 117.
§ 3° - As materias que nä° forem votadas por falta de qudrum, inclusive as alas das sess5es anteriores,
ficarao automaticamente transferidas para a sessao seguinte.
§ 4° - A verificacito de presence poderat ocorrer em qualquer rase da sessão, a Requerimento do
Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre sere feita nominalmente, constando de ate os nomes
dos ausentes.
ARTIGO 116 - Aprovada(s) a(s) ata(s), o Presidente determinar gi ao 1° ou 2° Secreted° que face a leitura
da correspondencia official recebida, de forma resumida e na ordem cronotegica de sua entrada no
protocolo da Camara e dos Projetos apresentados e sujeitos a deliberacio da Casa.
§ 1° - Na leitura, Etos=larofetes observer-se-A a seguinte order:
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I - Projetos de Lei;
II - Projetos de Decreto Legislativo;
III - Projetos de Reso
IV - Moctes de Apoio de outras Camaras.
§ 2° - Mocäo é a proposicäo em que e sugerida a manifestacâo da Camara sobre determinado assunto,
reivindicando providencias, hipotecando solidariedade, aplauso, protestando, repudiando.
§ 3° - As Mocbes de Apoio provenientes de outras C8maras, ap6s sua leitura em Plenério, sera()
encaminhadas as Comiss8es, para awevaS providöncias ou arquivamento.
§ 4° - Os documentos cuja leitura foi feita de forma resumida ficark a disposicão dos Vereadores na
Secretaria da Camara, sendo fomecidas cOpias quando solicitadas pelos interessados.
SUBSECAO II
ORDEM DO DIA
ARTIGO 117 - Terminada a Ease da leitura da correspondência recebida e dos Projetos sujeitos a
deliberacho, tratar-se-A da materia destinada a Ordem do Dia.
§ 1° - A SAJUL disponibilizará. por meio eletrOnico, todos os documentos pertinentes a Ordem do Dia, ate
24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da Sessho.
§ 2° - Cada gabinete. atraves de sua assessoria, assinara protocolo, certificando a disponibilizacão,
§ 3° — Verificada a impossibilidade de remessa por meio eletrenico, a Ordem do Dia sera disponibilizada
por meio fisico em ate 18 (dezoito) horas antes do inicio da Sessào.
§ 4° - Efetuada a chamada regimental, somente semi iniciada a Ordem do Dia se estiver presente a
maioria absotuta dos Vereadores da Camara.
§ 5° - Nho se verificando quorum regimental, o Presidente deverá suspender os trabalhos ate o limite de
15 (quinze) minutos e se, em nova chamada, persistir a falta de quOrum, deverb declarar encerrada a
Sesstio. Esse procedimento serA adotado em qualquer Ease da Ordem do Dia.
ARTIGO 118 - Nenhuma proposicho podera ser colocada em discusscio sem que tenha sido incluida na
Ordem do Dia corn anteceddncia de ate 48 (quarenta e oito) horas do inicio das Sessees, exceto 0
disposto no artigo 149, deste Regimento.
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§ 1° - 0 Presidente ou o SecretAdo designado procedera a leitura das materias que seräo discutidas e
votadas, podendo a leitura ser dispensada em casos de adiamento ou retirada da proposicão ou, ainda, a
Requerimento de qualquer Vereador, aprovado polo PlenArio.
§ 2° - A votacho das materias propostas sera feita na forma determinada nos Capitulos referentes ao
assunto.
§ 3° - A organizacao da pauta da Ordem do Dia obedecerA a seguinte classificacão:
a - materias em regime especial;
b - vetos e materias em regime de urgencia;
c - materias em regime de prioridade;
d - materias em redabâo final;
e - materias em discuss8o Unica;
f - materias em segunda discussão;
g - materias em primeira discussào;
h - recursos.
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§ 4° - Obedecida a c.lassificagao do paragrafo anterior, as matarias figurarão, ainda, segundo a ordem
cronolOgica de antiguidade.
§ 5° - A disposigão da mataria na Ordem do Dia somente poded ser interrompida ou alterada por motivo
de urgOncia especial, preferencia, adamant° ou vistas, mediante Requerimento apresentadoAa
Qr-dem=do -D.ta-otau4rarkseefrer, devidamente aprovado pelo Plenbrio.
§ 6° - A pauta da Ordem do Dia sera definida atravas de acordo das Liderangas das Bancadas
Partidarias.
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•-• t_ .---tt -.• § 7° - A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dara mediante requerimento verbal, que sere
votado sem discussão e justificativa de voto.
§ 8° - Para a percepcão integral da remuneragão a qua faz jus t o Vereador deverà atender o disposto no
artigo 98 deste Regimento.
es-seguintes-critaries:
§ 9° - Os vereadores quo desejarem discutir a materia constante da Ordem do Dia deveráo inscrever-se
em livro pr6prio, ate o termino da fala do primeiro orador inscrito em cada item, ainda que este não tenha
usado todo o tempo a ele destinado ou ate o toque da campainha, indicando o final do tempo, sendo
chamados na ordem cronolOgica de inscricão.
SUBSET AO III
TRIBUNA LIVRE
ARTIGO 119 - Havendo inscriclies pare o uso da palavra na Tribuna Livre, esta se dard logo apt's o
tarmino do pronunciamento dos Vereadores na fase do Expediente, antes do inicio da apreciacão da
Ordem do Dia a menos que haja deliberapão em contrario do Pier -Ian°. (RedagSo-dada-pela-Resolucao
04/97)
§ 1° - Na Tribune Livre so poderfto ser abontados assuntos de interesse peculiar ao Municipio, devendo
as materias discutidas constar, obrigatoriamente, da ata dos trabalhos realizados na Sessão Ordinaria.
fRedagao-clada-pela-Resolagao-04197-)
§ 2° - Sera° inscritos, no maxim° 14tas) 2 (dois) oradores pare uso da palavra na Tribuna Livre, em cada
Sessao, polo prazo de 4-0441e$ 5 (cinco) minutos cada urn, com direito a requerer 1434um-tercAsq mais 2
minutos para conduscio do pronunciamento.
§ 3° - As inscrigOes para uso da palavra na Tribuna Livre ser5o feitas na sede da Camara Municipal, corn
antecedOncia minima de 24 (vinte e quatro) horas da realizacão da Sess5o Ordinaria,-;i=exce45 °As
Resokura€r-4-14974 em formulario prOprio disponibilizado pela Procuradoria da Camara, que sera a
responsavel pela exaticlão das inscripries, antes do protocolo na Presidencia.
§ 4° — As inscricries poderão ser feitas no mesmo dia do uso da palavra nos seguintes casos:
I — ocorrência grave ou calamitosa que impepa a inscripão no prazo regulamentar;
II — o assunto motivador do pedido tenha tido origem no pr6prio dia da Sessão.
§ 5° - Fica assegurado a todo o munidpe imputavel que residir e for eleitor no Municipio de Diadema, o
direito de fazer uso da palavra na Tribuna Livre, desde que tenha sido escolhido em uma assembleia
composta de, pelo menos, 30 (trinta) municipes, maiores de 16 (dezesseis) anos, devendo constar na ata
da assembleia as assinaturas e os respectivos ntimeros de R.G. fliedagile-dada-pela-Resolufle-008/98
de-25/14498)
§ 6° - No pronunciamento exposto na Tribuna Livre kart% assegurado o aparte, nos temios regimentais.
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Cãmara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
§ 7° — 0 orador insciito na Tribuna Livre que usar em seu pronunciamento palavras ou atos incompativeis
coin o Regimento Intemo tern sua palavra cassada pelo Presidente da Mesa. (Redayao dada pela
Resolucao 01197)
§ 8° — E vedada a leitura integral do discurso, sendo permitida, apenas, em caso de pequenos trechos ou
citaceies.
§ 9° — Uma vez advertido e insistindo o orador na leitura. tera a palavra cassada.
§ 10 — 0 Mesmo orador s6 podera voltar a usar a palavra na Tribuna Livre, depois de decorridos 60
4se:&&Ofiti9+ 90 (noventa) dias de sua Ultima participagdo no plenfirio da Camara, exceto quando da
necessidade da continuidade da exposigao, em razao de nao haver sido esgotada a matdria abordada,
ficando a criterio do Plenario conceder outra oportunidade em que o orador podera voltar a usar a Tribuna
Livre na Sessao Ordinaria seguinte. (Rednao-dada-pela-Resetuiae-014974
§ 11 — Fica a anent) do Presidente da Camara permitir ou NM a exposicao de materias poldmicas, que
nao atenderem ao previsto no § 1°. (Ftedagão-dadapela-Resolugão-011913
(Rear,ae-dada-pela-Resoluelle-00417-de40/03197).
§ 12 — 0 use da palavra por outros municipes agregados a uma mesma inscricao, so sera permitido por
deliberacão plenaria. atraves de maioria simples e desde que identificados, da prepria tribune, com nome
completo e Registro Gera! (R.G.).
SUBSECAO IV
REQUERIMENTOS E INDICAOES
ARTIGO 120 - Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Camara ou por seu
intermedio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou por Comissfio.
§ UNICO - Quanto a compeffincia para decidi-los, os Requerimentos &do de duas espècies:
a - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b - sujeitos a deliberacfio do Plendrio, corn quorum de maioria simples para aprovagão.
ARTIGO 121 - Serfio da alcada do Presidente da Camara, e verbais, os Requerimentos que solicitem:
I - palavra ou desisténcia dela;
II - leitura de qualquer materia para conhecimento do Plenario;
III - observancia de disposigao regimental;
IV - retirada pelo autor, de Requerimento verbal ou escrito ainda nao submetido a deliberagao do
Plenario;
V - verificagão de presenga ou de votaglio;
VI - informagOes sobre os trabaihos ou a pauta da °Mem do Dia;
VII - requisigão de documentos, processos, livros ou publicagdes existentes na Camara, relacionados
corn proposiglio em discussão no Plentio;
VIII - preenchimento de lugar em Comissão;
IX - iustificativa de voto.
X — suspensao da sessido. (Redariae-dada-pela-Resolucrie-if-04197}
ARTIGO 122 - Sera° da alcada do Presidente da Camara, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
I - renüncia de membro da Mesa;
II - audidncia de Comissao, quando o pedido for apreseMado por outra;
III - designagao de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informacOes, em caster oficial, sobre Atos da Mesa, da PresidOncia ou da Camara;
VI - votos de pesar por falecimento:
VII - constituiglio de Comissfio de Representacão;
VIII - cOpias de documentos existentes nos arquivos da Cfimara;
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Estado de Sao Paulo
IX - infommcdes seikitadas ao Prefeito ou por seu intermódio;
§ 1° - A Presiddncia 6 soberana na decisào sobre os Requerimentos citados neste e no artigo anterior,
salvo os que, pelo prdprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2° - Reiteracão de Requerimento e a larSple€440G-4141t—Falie•eia renovacäo de pedido de igual teor,
• t t
t
-
-- - • - , que ainda ndo tenha sido atendido ou respondido a
contento pelo Executivo. 4Redagilio-dada-palaRasolt07/94)
§ 3° - Informando a SAJUL haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo
assunto e ja respondido, fica a Presidencia desobrigada de fomecer, novamente, a informagáo solicitada.
ARTIGO 123 - Serão da algada do Meddle), verbais e votados sem preceder discussão e sem
encaminhamento de votacao, os Requerimentos que solicatem:
I - destaque da materia para aprovacao;
II - votagâo por determined° processo;
ARTIGO 124 - Seed° da akada do Plentrio, escritos, discutidos e votados nominalmente os
Requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor e congratulacetes, mocties de apoio, solidariedade, aplauso, pesar. manifestagdes de
insatisfacio, de desagravo, de ingratidao, de protesto, de repAdio; (Redacao-datla-pela-Reselucito-nii
1-0/97rde45109/97).
II - audiancia de Comissao para assunto em pauta;
III - insergao de documentos em ata;
IV - retirada de proposigaes em processo de votacão pelo Plenerio; (Redaglo-dada-peta-Resolugile-n2
07/94)
V - informagems solicitadas a entidades pitlicas ou particulares;
VI - solicitagdes de providencias ao Presidente da Camara, corn relactio a adminishars.Ao do Legislativo
Municipal;
VII - audièncias pdblicas, atos pdblicos e atos solenes.
§ 1° - Os Requerimentos que solicitem Regime de Urgancia Especial, PreferAncia, Adiamento e Vistas de
Processos constantes da Ordem do Dia serao apresentados no inicio ou no transconer desta Ease da
Sessbo. Igual criterio sere adotado pare os processos que, conquanto fora da petite dos trabaihos,
tenham Regime de Urgencia Especial.
§ 2° - Os Requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou náo da Ordem do Dia,
serao formulados por prazo certo e, sempre, por dies condos.
§ 3° - 0 Requerimento que solicitar insergao em ata de documento nao oficial, deverA ser aprovado, sem
discussao, pela maioria dos Vereadores presentes.
§ 4° - Durante a discussao da pauta da Ordem do Dia poder5o ser apresentados Requerimentos que, se
refiram estritamente ao assunto discutido e que estarao sujeitos a deliberag5o do Plendrio, sem preceder
discussào.
§ 5° - Quando se tratar de requerimentos encaminhando abaixo-assinados, sit serao aceitos os que
atenderem as seguintes exigencias: (Redaltio-dada-pela-Resolticao-0-1494)
- contiverem nome e enderego dos subscritores;
-
e/ou rasuras na indicacao de seu objetivo e nas assinaturas.
folhas originais, sem montagens, colagens
ARTIGO 125 - Nos Requerimentos que necessitam ser votados, somente %lards urn orador contra e o
autor, se desejar, e mesmo assim se hoover manifestacäo contrairia.
§ UNICO - NM:: se admitira declaractio de vote nos Requerimentos citados neste artigo, ficando permitido
o encaminhamento de votacilo pelos Lideres de Bancada. (Redagite-dada-pe4a-Reseluciao-nteni95-cle
4=9195)
ARTIGO 126 - Os Requerimentos ou peticees de interessados nao Vereadores serao lidos no Expediente
e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou as Comissees.
ARTIGO 127 - Indicacâo e a proposicao em que o Vereador sugere medida de interesse publico aos
Poderes competentes, nao sendo permitido der a forma de Indicagifto a assuntos reservados por este
Regimento para constituir objeto de Requerimento.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de São Paulo
- No case da inclicacao ser dirigida aos Orgaos Estaduais ou Federais, podent ser dada a forma
de Requerimento. fRedaileada-pela-Reseltae-nt0-141116-de421091115)
ARTIGO 128 - Os Requerimentos, redigidos corn a obrigatoriedade de justificativa, set lidos pelo 1°
Secretario ou seu substituto e, conforme o case, submetidos a Plenario ou deferidos pelo Presidente.
ARTIGO 129 - As indicacOes, corn ou sem justificativas, set lidas pelo 1° Secretario e encaminhadas,
sem discussao e votacito, a quem de diretto, nao havendo exigancia de quorum. (Fteriactle-riada-peta
Resek.980-W-140ar de-041128M.
§ 1° - As Indicates podet ser encaminhadas em bloco, dispensadas de leitura, atendendo-se a
requerimento verbal, que sera votado sem discussao, encaminbamento de voter) ou justificative de
§ UNICO
voto
§ 2° - Havendo destaques, o seu encaminhamento dependent de discussão e votacao, adotando-se,
nesse case, o procedimento previsto no artigo 125 deste Regimento. (Ftedarsio-dada-pela-Resaluitle
04=14/117-Ar-0A/12197).
ARTIGO 130 - Os Requerimentos e Indicacees devertlo, ainda, atender as seguintes determinacbes:
I — A ausancia do autor em Plendrio, durante a leitura dos requerimentos e Indicarjes, implica remessa
dos mesmos para o final da fase correspondente e, persistindo a ausancia, sera° apresentados na
sessao seguinte, salvo se o autor estiver desempenhando missees oficiais da Camara ou do Municipio,
conforme previsto no artigo 98, § 1°, alinea *(1 1', deste Regimento; iftedarrie-dada-peta-Resalacio-flA
02/99vde45106/911),
t
t
-
II - Os Requerimentos
- poderão ser votados em bloco,
dispensados de leitura, mediante a apresentacao de Requerimento verbal, que sera votado sem preceder
de discussao nem encaminhamento de votacao ou justificative de voto. fftedacrle-dada-pela-Resehrfae
np_44mardeo4inten?
III - Fica facuttado a cada Vereador solicitar o destaque de ate 2 (dues) Indicacaes e ate 3 (trés)
Requerimentos que (levet, obrigatoriamente, ser lidos e votados, nos tennos do artigo 125 deste
Regimento.
IV - Sera permitido aos Vereadores acesso aos Requerimentos e Indicacoes junto a Secretaria da Mesa,
a part da abertura da sessao, a fim de possibilitar a solicitaceo de destaque, no case de aprovacao do
pedido de votacao em bloco.
suBsEgAo V
EXPUCACAO PESSOAL
ARTIGO 131 - A Explicacilo Pessoal a destinada a mantfestactio de Vereadores sobre atitudes pessoais
assumidas durante a Sessào ou no exercicio do mandato.
§ 1° - A inscricao para falar em Explicagao Pessoal sera feita em livro prOprio e os oradores clever :AO ser
chamados pela ordem de inscricao.
§ 2° - Não podera o orador desviar-se da finalidade da Explicacao Pessoal, sendo-lhe facultada a
concessao de apartes. Em caso de infracao, o Presidente
advertire e, na reincidência, tere-a=pa4avre-caseada cassare a palavra.
§ 3° - 0 orador que, inscrito para falar, nao se achar presente na hora em que The for dada a palavra,
perdera a vez e sO podert ser inscrito novamente em Ultimo lugar, na lista organizada.
§ 4° - E permitida a cessao de tempo ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a Tribuna nesta
fase da Sessào, sendo vedada a devolucâo de tempo nao utilized°.
SESSAO 11
DAS SESSOES EXTRAORDINARIAS
ARTIGO 132 - As Sessaes Extraordinarias sera° convocadas pelo Presidente da Camara, em Sessao,
verbalmente ou, fora dela, mediante comunicagão escrita, na forma deste Regimento, quando houver
materia de interesse pisblico relevante e urgente a deliberar.
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Estado de Ski Paulo
§ 1° - Sera considerado motivo de interesse priblico relevante a deliberar, a discussào de materia cujo
adiamento tome blabl a deliberacclo ou importe em grave prejuizo a coletividade.
§ 2° - Respeitado o disposto no paragrafo anterior, pode a Camara reunir-se extraordinariamente em
qualquer dia e Nora.
• :
:
pesseaffnente-e-per-escrite-aes-Vereaderes,
§ 3° - A Sessão Extraordinaria convocada verbalmente obedecera intervalo minimo de 2 horas daquela
em que se fizer a convocapâo
§ 4° - A Sessào Extraordinaria convocada por escrito obedecera a intervalo minimo de 12 horas.
§ 5° - Os Vereadores ausentes na Sessão Convocatbria receberão, pessoalmente ou por sua assessoria,
comunicapào escrita.
§ 6° - Uma ou mais Sessfies Extraordinarias poderao realizar-se em qualquer hors e dia, inclusive
domingos e feriados, atendidos os casos em que a materia a sec discutida exija intenegno determinado.
ARTIGO 133 - Na Sacsito Extraordinaria tern todo o seu tempo destinado apenas a Ordem do Dia, ap6s
a leitura e aprovacao da ate da sessao anterior.
§ UNICO - Apiica-sea Sessao Extraordinaria o disposto no artigo 117 e paragrafos deste Regimento.
indeftgndera=de-nappovafleARTIGO 134 - Serb admitida a apresentacilo de Pmjetos de Lei, de Resoluctio ou de Decreto Legislativo,
nas SessOes Extraordinarias, desde que o assunto de que cuidam tenham sido objeto de of icio de
convocaccio.
SEC.A0 III
DAS SESSOES SOLENES
ARTIGO 135 - As Sess5es Solenes sato convocadas pelo Presidente, pela Mesa ou a Requerimento da
maioria absoluta dos membros da Camara, pare o fim especifico que Ihes for determinado, podendo ser
para posse e instalacão da Legislature, bem como para solenidades civicas ou oficiais.
§ 1° - Essas Sess5es poderlo ser realizadas fora do recinto da Camara e ntio havers Expediente e
Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificacito de presence&
§ 2° - As Sesseies Solenes poderâo ser realizadas em qualquer horano, Mao havendo tempo determinado
pare o seu encenamento.
§ 3° - Sera elaborado, previamente, e corn ample divulgactio, o programa a ser obedecido na Sessao
Solene, podendo, inclusive, user da palavra, autoridades, homenageados, representantes de partidos
politicos corn diretarios na Cidade, representantes de classe e de clubes de servico, sempre a criteria da
Presidancia da Camara
4-3A4/08)
§ 4° - As Sesseies Solenes sera° abertas com a execupao do Hino Nacional e encerradas com a
execucao do Hino de Diadema.
DAS AUDIENCIAS PUBLICAS
ARTIGO 136 — As Audiëncias PUblicas serào presididas pelo autor do requerimento e seguirão o mesmo
rito das Sessoes Solenes, dispensada a execuca'o dos Hinos.
ARTIGO 137 - Das reunides de audiência pUblica serâo lavradas alas, arquivando-se os
pronunciamentos escritos, as notas taquigraficas e documentos que os acompanharem.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
§ CINICO - E permitido, a qualquer tempo, o traslado de pecas e fornecimento de cepias aos
interessados, mediante requerimento escrito a Presidência.
sEcAo
DAS SESSOES SECRETAS
ARTIGO 138 - A Camara realizare SessOes Secretas por deliberacAo tomada pone maioria de 2/3 (dois
tercos) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservactio do decoro parlamentar.
§ 1° - A Sessào Secreta poderà ser realizada em qualquer local da sede da Camara
§ 2° - Iniciada a Sessao Secreta, a Camara deliberara, preliminarmente, se o objeto deve continual- a ser
tratado secretamente; caso conned°, a seta° tomar-se-ti
§ 3° - A ata sere lavrada pelo 1° Secreted° e, lida e aprovada na mesma sessfio, sera lavrada e
arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa, como confidencial.
§ 4° - As alas assim lacradas s6 poderao ser reabertas para exame em Sessao Secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
§ 5° - Sera permitido ao Vereador que Lauver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para
ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessilo.
§ 6° - Antes de encenada a sessão, a Camara resolvers, apes discusslio, se a materia debatida devera
ser publicada, no todo ou em parte.
ARTIGO 139 - A Camara nao podera deliberar sobre qualquer proposicio em Sessao Secreta.
CAPITULO II
DAS ATAS
ARTIGO 140 - De cada Sessfio da Gemara lavrar-se-A ata dos trabaihos, contendo, sucintamente, os
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plertedo.
§ 1° - As proposictes e documentos apresentados em sessão sera° indicados apenas corn a declaracao
do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcriceo integral, aprovado pela Camara.
§ 2° - A transcricão de justificativa de voto feita per escrito e em tennos concisos e regimeMais deve ser
requerida ao Presidente.
§ 3° - A ata da sessão anterior sere lida na sessfio subseqfiente, corn excecào das lavradas em Sessäo
Secreta.
§ 4° - Cada Vereador poderi falar uma vez sobre a ata, pare pedir a sua retificagfro ou para impugns-la.
§ 5° - Feita a impugnaccio ou solicitada a retificagão da ata, o Plenario defiberare a respell°. Aceita a
impugnacfio, sera lavrada nova ata e aprovada a retificacfio, que sere incluida na ata da sessfio em que
ocorrer a sua votacio.
§ 6° - Aprovada a ata, sera assinada pelo Presidente e pelos Secreterios.
ARTIGO 141 - A ata da ultima sessâo de cada Legislatura sere redigida e submetida A apreciacão, corn
qualquer nemero de Vereadores, antes de seu encerramento.
Tinto V
DA SESSAO LEGISLATNA EXTRAORDINARIA
ARTIGO 142 - A convocagão Extraordineria da Camara, somente possivel no periodo de recesso, far-see:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necesseria;
II - pela maioria absoluta dos membros da Camara Municipal.
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Estado de
Sao Paulo
§ 1° - Durante a Sassari Legislative Extraordineria, a Camara deliberate, exciusivamente, sobre a materia
para a qual foi convocada.
§ 2° - A convocacão por parte do Prefeito sere feita mediante oficio dirigido ao Presidente da Camara
944-akkeheetwoeadia§ 3° - Na hip6tese do paragrafo anterior, o Presidente da Citmara dare conhecimento da convocacho aos
Vereadores em Sessio ou bra dela, nos tombs e na forma dos paregrafos 3° e 4° do artigo 132.
§ 4° - As faltas as SessOes Legislativas Extraordinerias nho sere° computadas pare efeito do artigo 97,
item II, deste Regimento.
TITULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPITULO I
DISPOSIOES GERAIS
ARTIGO 143 - 0 processo legislativo compreende a elaboracho de:
I - EMENDAS A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO;
II - LEIS COMPLEMENTARES;
Ill - LEIS ORDINARIAS E ESPECIAIS;
IV - DECRETOS LEGISLATIVOS;
V - RESOLUQOES;
VI - SUBSTITUTIVOS;
VII - EMENDAS OU SUBEMENDAS;
VIII - VETOS.
§ 1° - Em cumprimento a funcho de assessoramento, havers tambem, Requerimentos, Pareceres e
Indicaches.
§ 2° - As proposiches deverho ser redigidas em termos claros e sinteticos e, quando sujeitas a leitura,
exceto as emendas e subemendas, deverao corder Ementa de seu assunto.
ARTIGO 144 - A PresidOncia debcara de receber qualquer proposbão:
I - que versar sobre assuntos alhetos a competencia da Camara
II - que delegar a outro poder abibuiches privativas do Legislativo;
III - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, náo se faca acompanhar
de seu texto;
IV - que, fazendo menciio a clitusula(s) de contratos ou de convenios, ntio os transcreva por extenso;
V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI - que tenha sido rejeitada ou não sancionada e sem obediencia as prescriches do artigo 55 e
paragrafo da Lei Organica Municipal de Diadema.
§ ONICO - Da decisho do Presidente cabers recurso, que deverà ser apresentado pelo autor e
encaminhado a Comissho de Justice e Redacho, cujo parecer sere incluido na Ordem do Dia pelas
Lideran9as e apreciado pelo Plenerio.
ARTIGO 145 - Considerar-se-a autor da proposicao para efeitos regimentals, o seu primeiro signatâno.
§ 1° - Silo de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira;
divulgagelo-da-ocrocrénoia,
§ 2° - Nos casos em que as assinaturas de uma proposicão constituirem quOrum para apresentaeão, nâo
poderâo ser retiradas apbs o seu encaminhamento a Mesa e respectiva publicac5o.
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Cámara Municipal de Diadema
Estado de SA° Paulo
ARTIGO 146 - Os processos sera° organizados pela administracão conforme regulamento baixado pela
Presidancia.
ARTIGO 147 — Quando, por extravio ou retencao indevida, nao for possivel o andamento de qualquer
proposicao, vencidos os prazos regimentals, a Presidancia determinara a sua reconstituicao, por
deliberacao prOpria ou a Requerimento de qualquer Vereador.
ARTIGO 148 - As proposicOes serao submetidas aos seguintes regimes de tramitacao:
I - URGENCIA ESPECIAL;
II - ESPECIAL;
III - URGENCIA;
IV - PRIORIDADE;
V - ORDINARIA ESPECIAL e
VI - ORDINARIA.
ARTIGO 149 - A URGENCIA ESPECIAL a a dispensa de exigencias regimentals, salvo a de rthmero
legal e de parecer, para que deterrninado projeto seja, imediatamente, considerado. Para a concessao
deste regime de tramitactio, serAo, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condicOes:
I - concedida a URGENCIA ESPECIAL para projeto que nä° conte corn pareceres, as—Come€,sees
i3€4014PelZ=0=ROCSE6414
os mesmos poderäo ser proferidos em plenario. pelas ComissOes competentes:
II - na ausencia ou impedimenta de membros das ComissOes, o Presidente da Camara designara, por
indicacao dos Lideres conespondentes, os substitutos;
III - na impossibilidade de manifestacito des Comiss6es competentes, o Presidente consultara o Plenario
a respeito da sustagão da URGENCIA ESPECIAL, apresentando justificativa e, se o Plenario rejeitar, o
Presidente designara Relator Especial. Se, ao contrario, o Plenario acolher a sugestao da Presidencia, a
proposicão passara a tramitar em regime de urgéncia;
IV - a concessao de URGENCIA ESPECIAL depenclera de apresentagao de Requerimento escrito, que
somente sera submetido a apreciacao do Plenario se for apresentado corn a necesseria justificativa e nos
seguintes casos;
pela Mesa, em proposicao de sua autoria;
por 2/3 (dois tercos), no minimo dos Vereadores presentes.
V - somente sera considerada sob regime de URGENCIA ESPECIAL a materia que, examinada
objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sate que, nbo sendo tratada desde logo,
resulte em grave prejuizo, perdendo a sua oportunidade ou aplicagão;
VI - o Requerimento de URGENCIA ESPECIAL podera ser apresentado em qualquer ocasiao, mas
somente sera anunciado e submetido ao Plendrio durante o tempo destinado a Ordem do Dia;
VII — nä° poderd ser concedida URGENCIA ESPECIAL para qualquer projeto, corn prejuizo de outra
URGENCIA ESPECIAL, ja votada, salvo nos casos de seguranca e calamidade pUblica;
VIII - aprovado o Requerimento de URGENCIA ESPECIAL, a materia entrani em discussào,
imediatamente, salvo a excecilo prevista no parttgrafo anterior
IX - o Requerimento de URGENCIA ESPECIAL nao sofrerà discussao, mas a sua votagão podera ser
encaminhada pelo autor, que falara ao final, a um Vereador de cads Bancada tern o prazo improrrogavel
de 5 (cinco) minutos.
ARTIGO 150 - Em REGIME ESPECIAL tramitarao as proposigees que versem sabre;
I - licenca do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - constituicao de Comissao Especial e Comissão Especial de Inquarito;
III - contas do Prefeito e=deatlgsaAa=Garnar-a;
IV - vetos, parciais e totals;
V - destituicilo de componentes da Mesa e
VI - projetos de Resolucâo ou de Decreto-Legislativo, quando a iniciativa for de compet0ncia da Mesa ou
de ComissOes.
ARTIGO 151 - Tramitarâo em REGIME DE URGENCIA as proposigOes sabre:
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Silo Paulo
I - materia emanada do Executivo, quando soiicitado, na forma do artigo 52, da Lei Organica Municipal de
Diadema;
II - os Projetos de Lei e de Resolucao, de autoria dos Vereadores quando assinados por 1/3 (urn terco)
dos membros da Camara;
Ill - Projetos de autoria dos Vereadores quando a urgancia for solicitada, nos termos do artigo 52, da Lei
Organica Municipal de Diadema;
IV
nos
casos do artigo 144 III, deste Regimento.
§ 1° - Os projetos de que trata este artigo deverao ser votados no prazo de ate 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2° - Decorrido, sem deliberagao, o prazo fixado no paragrafo anterior, o Projeto sera, obrigatoriamente,
incluido na Ordem do Dia da Sessào subsegiiente, pars que se ultimo sua votacao, sobrestando-se a
deliberacao de quaisquer assuntos, corn excecao ao que se refere a votacilo das Leis Orcamentarias.
§ 3° - 0 prazo referido no § 1° nao con y nos periodos de recesso da Camara e nap se aplica aos
Projetos de Codificacão.
ARTIGO 152 - Tramitarao em REGIME DE PRIORIDADE as proposicaes sobre:
I - Orcamento-Programa, Plano Plurianual de Investimentos. Lei de Diretrizes Orearnentarias e Plano de
Obras;
II - Projetos de Lei apresentados atraves de iniciativa popular, nos termos do artigo 51, da Lei Organica
Municipal.
ARTIGO 153 - Tramitarao em regime ordinario especial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os Projetos que
forem subscritos por, no minimo, tras Vereadores.
ARTIGO 154 - A tramitagão ordinaria aptica-se as proposicties que nao estejam sujeitas aos regimes de
que tratam os artigos 149, 150, 151 e 152 deste Regirnento.
ARTIGO 155 - As proposicees idénticas ou que versem sobre matarias correlatas serao anexadas as
mais antigas, desde que seja possivel o exame em conjunto.
§ UNICO - A anexacao far-se-a por deliberacao do Presidente da Camara ou a Requerimento de
Comissao ou do autor de qualquer das proposicaes consideradas.
CAPITULO II
DAS EMENDAS A LEI ORGANICA
ARTIGO 156 - A Lei Organica do Municipio podere ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (urn terco), no minimo, dos membros da Camara Municipal;
II - do Prefeito;
Ill - da populacao, subscrita por, pelos menos, 5% (cinco por canto) do eleitorado do Municipio, apontado
por Orgào oficial na Ultima eleicão municipal.
1° - A proposta de emends a Lei Organics sera votada em 02 (dois) tumos, corn o intersticio minimo de
10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver grweigplaos o veto favoravel de 2/3 (dois largos)
dos membros da Camara Municipal.
§ 2° - A emenda aprovada nos termos deste artigo sera promulgada pela Mesa da Camara Municipal,
corn o respectivo namero de ordem.
§ 3° - A materia constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, nao poderà ser
objeto de nova proposta na mesma Sassari Legislative, salvo se subscrita por 2/3 (dois tercos) dos
Vereadores ou
pela populag5o, nos termos do inciso
III, deste artigo.
§ 4° - No caso do inciso III, a subscicao deveni ser acompanhada dos dados identificadores do titulo
eleitoral.
CAPITULO III
DAS LEIS
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
ARTIGO 157 - As Leis Complementares somente sera° aprovadas se obtiverem o voto de 2/3 (dois
termos) dos membros da Camara Municipal.
§ UNICO - Sao Leis Complementares as concementes as seguintes materias:
I - COdigo Tributário do Municipio;
II - COdigo de Obras ou de Edificagfies;
III - COdigo de Posturas;
IV - Plano Diretor;
V - Estatuto dos Servidores Municipais;
VI - qualquer outra Codificacäo ou alteraclio de Materia Codificada,
ARTIGO 158 - As Leis Ordinarias e Especiais exigem, para sua aprovacao, voto favoravel da maioria
absoluta dos membros da Camara Municipal.
ARTIGO 159 - A votacao e a discussao da mataria constante da Ordem do Dia, so poderão ser
efetivadas com a presenca da maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, excetuadas as
materias que exigem o quorum de 2/3 (dois termos) para sua aprovacao.
§ 1° - A aprovagao de mataria colocada em discussao dependeni do voto favordvel da maioria dos
Vereadores presentes a Sessile, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
semaioto4oF-€14aeiskogk
§ 2° - Na auséncia do Vereador autor de propositura, a mesma podera ser votada e aprovada pelo
Plenado, exceto requerimentos e indicapbres.
ARTIGO 160 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinaries cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador
ou Comissao da Camara e aos cidadaos, observado o disposto neste Regimento, sendo obrigatOria sua
justificativa.
§ UNICO - Nos Projetos de Lei de iniciativa dos Vereadores ou de cidadaos, admitir-se-ão emendas
apresentadas pelo Prefeito corn a respectiva justificativa.
ARTIGO 161 - Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
I - criagao, extincao ou transfonnacao de cargos, empregos ou funcOes ptiblicas na administragao direta
ou indireta ;
II - fixacao ou aumento da remuneracao dos servidores do Executivo;
III - regime juridico, provimento de cargos do Executivo, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organizacão administrativa do Executivo; (Redaqesdadapela-Resolugao-f19-417194)
V - criacao, estruturacao e atribuicaes dos Orgãos da Administractio POblica Municipal.
ARTIGO 162 - E da competancia exclusiva da Mesa da Camara a iniciativa dos Projetos de Lei que
disponham sobre a autorizacao de abertura de creditos adicionais suplementares ou especiais atraves da
anulacao partial ou total de dotag6es da Camara.
ARTIGO 163 - Nao sera admitido aumento da despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa exclusive do Prefeito, ressalvado o disposto nos paragrafos 3° e 4° do artigo
la 170, da Lei Organica Municipal.
ARTIGO 164 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse especifico do Municipio, da cidade ou
de bairros, podera ser exercida
ergilorad nos termos do artigo 151, III deste Regimento.
§ 1° - A proposta popular deveni ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificacão dos
assinantes, mediante indicacao do nUmero do titulo de eleitor e respective zona eleitoral.
§ 2° - Os Projetos de Lei apresentados atraves de iniciativa popular sera° inscritos prioritariamente na
Ordem do Dia.
§ 3° - Os Projetos de iniciativa popular sera° discutidos e votados no prazo maximo de 60 (sessenta)
dias, garantida a defesa em Plenerio por um dos signaterios pelo prazo de 10 (dez) minutos.
§ 4° - Decorrido o prazo do parhgrafo anterior, o Projeto independentemente de pareceres das ComissOes.
automaticamente para votagao,
§ 5° - Nao tendo sido votado ate o encerramento da Sessao Legislative, o Projeto estare inscrito para a
votacao da Sess.% seguinte da mesma Legislature, ou na primeira &ma° da Legislature seguinte.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de sao Paulo
ARTIGO 165 - 0 Prefeito e os Vereadores, na forma regimental, poderao solicitor urgancia para a
apreciagao de Projetos de sua iniciativa, os quaffs deverfio ser apreciados no prazo de ate 45 (quarenta e
cinco) dias.
§ - Decorrido, sem deliberac.ao, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o Projeto sera obrigatoriamente
incluido na Ordem do Dia para que se uttime sua votagao, sobrestando-se a deliberagao quanto aos
demais assuntos, corn excegao ao que se refere a votagao das Leis Orgamenterias.
§ 2° - 0 prazo referido neste artigo nao corm nos periodos de recesso da Camara e nao se aplica aos
Projetos de Codificagao.
ARTIGO 166 - 0 referendo a emenda a Lei Organica ou as Leis Complementares e Ondinarias sera
obrigatOrio, caso haja solicitaclio, denim do prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data
da publicag5o, desde que subscrito pot 5% (cinco por cento) do eleitorado do Municipio.
§ UNICO - Caso o resultado do referendo seja contrario a Legislagao aprovada, devera a Mesa da
Camara, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Projeto propondo a revogacao da Legislacilo rejeitada
pela populaclio.
CAPiTULO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
E DAS RESOLUCOES
ARTIGO 167 - 0 Decreto Legislativo a destinado a regular materia de competancia exclusiva da Camara
e que produza efeitos extemos, excedendo os limites de sue economia interns nao sujeito a sancão do
Executivo.
§ 1° - 0 Decreto Legislativo, aprovado em urn se tumo de votagao e pela ma ona absoluta dos membros
da Camara, sere promulgado pelo Presidente da Camara.
§ 2° - Constitui materia de Projeto de Decreto Legislative:
a - fixacão dos subsidios e verba de representacäo do Prefeito a se, for o caso, do Vice-Prefeito;
b - aprovagão ou rejeigeo das contas do Prefeito;
c - concessao de licenga ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
d - autorizagão ao Prefeito para ausentar-se do Municipio par mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
e — criagao de Comissees Especiais de Inquerito sobre tato determinado que se indua na competencia
Municipal, por requerimento de pelo menos 1/3 (um tergo) de seus membros;
f - concessao de titulo de cidadilo honorerio ou qualquer outs honraria ou homenagem a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado servigo ao Municipio;
g - cassageo de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
h - demais atos que independam da sangão do Prefeito e, como tais, definidos em Lei.
§ 3° - Sere de exdusiva competancia da Mesa a apresentagao dos Projetos de Decreto Legislativo que
se referem as letras "di e "d", do pattgrafo anterior. Os demais poderao ser de iniciativa da Mesa, das
Comissees e dos Vereadores.
SESSAO ONICA
DA CONCESSAO DE TITULOS HONORIFICOS
ARTIGO 168 — Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussào e votagão Onicas, per 2/3 (dois
terpos) de seus membros, a Camara podera conceder titulo de cidadão honorario ou qualquer outra
honraria ou homenagem a personalidades que prestaram relevantes servieos em prol do Municipio.
ARTIGO 169 — 0 Projeto de concessao de titulo honorifico devera ser subscrito por 2/3 (dois tercos) dos
membros da Camara e devera vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia
da pessoa que se deseja homenagear.
§ 1° - Os Projetos referidos no "caput" nao poderão ser votados e as honrarias nao poderao ser
entregues em ano de eleicbes em qualquer esfera de Poder.
§ 2° — Cada Vereador podera figurar, no maxim°, 4 vezes (quatro vezes) como o primeiro signatario de
projeto de concessao de honraria, em cada legislatura.
ARTIGO 170 — Para discutir projeto de concessao de titulo honorifico cada Vereador dispora de 5 (cinco)
minutos.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Säo Paulo
ARTIGO 171 — A entrega dos titulos sera feita em Sessão Solene, convocada exclusivamente para esse
fim.
§ UNICO - Nas sessnes a que alude o presente artigo, para falar em nome da Camara, s6 sera permitida
a palavra do Vereador Autor da propositura, como orador oficial, ou de outro por ele designado.
ARTIGO 172 - A Resolucao 6 destinada a regular materia politico-administrative da Camara e e de sua
competência exclusive.
§ 1° - A Resolucao, aprovada pelo Plenerio em urn se tumo de votagao e pela maioria absoluta dos
membros da Camara, sere promulgada pelo Presidente da Camara.
§ 2° - Constitui materia de Projeto de Resolugeo:
a - perda de mandato de Vereador,
b - destituicao da Mesa ou de quaisquer de seus membros;
c - fixagão de remuneracao dos Vereadores, pare vigorar na Legislature seguinte;
d - fixacao de verba de representacao da Presidencia da Camara. se hoover;
e - elaboraceo e reforma do Regimento {Memo;
f - julgamento dos recursos de sua cornpetência;
g - constituicao de Comissao Especial de Inquerito, quando o fato referir-se a assuntos de economia
intema; e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;
h - criacao, extinceo ou transformagão de cargos, empregos ou func5es de seus servidores;
1- fixacao ou aumento da remuneracao de seus servidores;
j - organizaceo e funcionamento dos seus servicos;
k - demais atos de sua economia intema.
§ 3° - Os Projetos de Resolucao a que se referem as letras "g" "h". "i", e "k" do paragrafo anterior, sae
de iniciativa exclusive da Mesa.
§ 4° - Respeitado o disposto no paregrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolucão podera ser da
Mesa, das Comissaes e dos Vereadores, conforme dispfle o presente Regimento.
§ 5° - Nos Projetos de competencia exclusive da Mesa, net) sere admitido aumento da despesa prevista.
§ 6° - Os Projetos de Resolucao e de Decreto Legislative elaborados pelas ComissOes Permanentes,
Especiais ou Especiais de Inquerito, em assunto de sua competencia, sere° induidos na Ordem do Dia
da Sessao seguinte ao da sua apresentagao, independentemente de parecer, salvo Requerimento de
Vereador, para que seja ouvida outra Comissao, discutido e aprovado pelo Plenerio.
CAPITULO V
DA PROMULGACAO DAS LEIS,
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUCOES
SECAO UNICA
DA saNcAo, DO VETO E DA PROMULGACAO
ARTIGO 173 - Aprovado 0 Projeto, o Presidente da Camara, no prazo de 10 (dez) dias, o enviaM por
AutOgrafo ao Prefeito que, concordando, o sancionare e promulgate no prazo de 15 (quinze) dias. (artigo
53, da L.O.M.).
§ 1° - Na promulgaceo, o Prefeito utilizani a seguinte expressao: "Faco saber que a Camara Municipal
aprovou e eu promulgo, nos terrnos do artigo 53, da Lei Organica do Municipio, a seguinte Lei".
§ 2° - Deconido o prazo de 15 (quinze) dias, o Mend° do Prefeito importare em sang-10 sendo obrigateria
a sua imediata promulgadlo pelo Presidente da Camara, dentro de 48 (quarenta e oito) hems.
§ 3° - 0 membro da Mesa nao podera, sob pena de destituicao, recusar-se a assinar o AMC:grate, que
podera, no entanto, ser encaminhado corn a assinatura do Presidente e de apenas 1 (um) Secretado.
§ 4° - Os AutOgrafos, antes de serem remetidos ao Prefeito, sere° registfades -em livro prepcio—e
arquivados na Secretatia da Camara, levando a assinatura dos membros da Mesa.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
ARTIGO 174 - Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrerio ao
interesse pablico, vets-lo-S total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
recebimento e comunicara, dentro de 48 (quarenta e oito) horns, ao Presidente da Camara, os motivos do
veto.
§ 1° - 0 veto parcial somente abrangerd o texto integral do artigo, de parfigrafo, de inciso ou de alinea;
§ 2° - 0 veto sera apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, nao correndo no
periodo de recess° da Camara; (§ 2°, do artigo 54, da L.O.M.)
§ 3° - Recebido o veto pelo Presidente da Camara, sera encaminhado a Comissao de Justice e Redageo,
que podere solicitar audiencia de outras Comiss8es;
§ 4° - As ComissOes tem o prazo conjunto e improrrogavel de 15 (quinze) dias para manifestacão.
§ 5° - Se a Comissao de Justic.a e Redatho nib se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da
Camara incluira a propositho na pauta da Ordem do Dia da Sesslio imediata, independente de parecer,
sobrestadas as demais proposithes, ate sua votacao final, ressalvada a malaria de que trate o § 1°, do
artigo 52, da Lei Organica do Municipio.
§ 6° - A Mesa convocara, de oficio, Sessao Extraondineria para discutir o veto se, no periodo determinado
pelo, § 2° deste artigo, nao se realizar Sesseo Ordineria, cuidando para que o mesmo seja apreciado
dentro dos 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento no Protocoto Geral.
arairevada-pelo-Plari4Fie,
§ 7° - A apreciacao do veto sera feita em discuss& e votatho (micas, sendo aquela sobre o todo e esta
em partes, desde que requerida e aprovada pelo Plentrio.
§ 8° - Cada Vereador tera o prazo de 5 (cinco) minutos pare discutir o veto.
§ 9° - Para a rejeitho do veto 6 necessario o voto da maioria absolute dos membros da Camara, em
votatho
§ 10 - Se o veto tho—tof—man41€14-4 for derrubado, o projeto sere enviado, para promulgaceo, ao
Prefeito.
§ 11 - Se a Lei nao for promulgada dentro de 48 (quarenta e oho) horns pelo Prefeito, nos casos do
paragrafo 10, deste artigo, o Presidente da Camara a promulgara. (§ 5°, do artigo 54, da L.O.M.)
§ 12 - Quando se tratar de veto parcial, a Lei tera o mesmo flamer° da anterior a que pertence.
§ 13 - A manutencao do veto nao restaura materia suprimida ou modificada pela Camara.
§ 14 - Na apreciacao do veto, a Camara nao podere introduzir qualquer modificacao no texto aprovado.
ARTIGO 175 - A materia constante do Projeto de Lei rejeftado, somente podera constituir objeto de novo
Projeto, na mesma Sessao Legislative, mediante proposta da maioria absolute dos membros da Camara.
§ UNICO - 0 disposto neste artigo se eolith, tamb6m, aos Projetos de iniciativa do Poder Executivo, que
so poderao ser reapresentados a deliberatho da Camara por, no maxim°, 02 (dues) vezes na mesma
Legislature.
ARTIGO 176 - Se o veto nao for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de seu
recebimento, considerar-se-6 acolhido pela Camara.
ARTIGO 177 - Os Decretos Legislativos e as Resoluthes, desde que aprovados os respectivos projetos,
serao promulgados pelo Presidente da Camara.
§ UNICO - Na promulgac,ao de Leis, Resoluthes e Decretos Legislativos pelo Presidente da Camara,
sere° utilizadas as seguintes clausulas: fir-004441g4teflaSH
I - LEIS (Sancao Tacita): "0 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE DIADEMA":
"Fag() saber que a Camara Municipal aprovou e eu prornulgo, nos termos do parfsgrafo Onico, do artigo
53, da Lei Organica do Municipio, a seguinte LEI":
- LEIS (veto total rejeitado e nao promulgado pelo Prefeito): Waco saber que a Camara Municipal
manteve e eu promulgo, nos tennos do partigrafo 5°, do artigo 54, da Lei Organica do Municipio, a
seguinte LEI".
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Säo Paulo
- LEIS (veto parcial rejeitado e nao promulgado pelo Prefeito): "Fago saber que a Camara Municipal
manteve e eu promulgo, nos termos do paragrafo 5°, do artigo 54, da Lei Organica do Municipio, os
seguintes dispositivos da Lei n° de de de II - RESOLUQOES E DECRETOS LEGISLATIVOS:
"Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto-Legislativo (ou a
seguinte Resolugao)".
ARTIGO 178 - Para a promulgaglio de Leis corn sangao tecita ou por rejeigao de vetos totals utilizar-se-a
a numeragao subseqfiente equela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a
Lei terd o mesmo ntimero da anterior a que pertence.
CAPITULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E
SUBEMENDAS
ARTIGO 179 - Substitutivo e o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolugao apresentado por
urn Vereador ou Comissao, pare substituir outro je apresentado sobre o mesmo assunto.
§ UNICO - Nao a permitido ao Vereador ou Comissao apresentar Substitutivo parcial ou mais de urn
Substitutivo ao mesmo Projeto.
ARTIGO 180 - Emenda e a proposigao apresentada com p acesseria de outra.
§ 1° - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
§ 2° - EMENDA SUPRESSIVA e a que mends suprlmir em parte ou no total o aitigo, paregrafo ou inciso
do projeto.
§ 3° - EMENDA SUBSTITUTIVA e a que deve ser colocada em lugar do artigo, paragrafo ou inciso do
projeto.
§ 4° - EMENDA ADITIVA e a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, paragrafo ou inciso do
projeto.
§ 5° - EMENDA MODIFICATIVA e a que se refere apenas a redaglio do artigo, parigrafo ou inciso, sem
alterar a sua substancia.
§ 6° - AlteragOes pertinentes a morfologia gramatical poderão ser propostas, em Plenario. por qualquer
Vereador, podendo ou nao ser acatadas, verbalmente . pela Comissâo de Justica. para sua validacao.
ARTIGO 181 - A Emenda apresentada sobre outra emenda denomina-se subemenda.
ARTIGO 182 - Nao sera° aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que nao tenham relagao direta
ou imediata corn a materia da proposigao principal.
§ 1° - 0 autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto tern o direito de
reclamar contra a sua admissao, competindo ao Presidente da Camara decidir sobre a reclamageo,
cabendo recurso ao Plenario, da decisao do Presidente.
. .
.
. . •
.
.
:: • t
. : :
:
seu-autor,
§ 2° - Da decisào do Presidente que rejeitar substitutivo, emenda ou subemenda cabers recurso do autor
ao Plenario.
§ 3° - As emendas que nao se referirem diretamente a materia do Projeto sera° destacadas pare
constituirem Projetos em separado, sujeitos a tramitaglio regimental.
ARTIGO 183 - Ressalvada a hip6tese de ester a proposiglio em regime de urgencia especial, ou quando
assinado pela maioria absolute dos membros da Camara, nao sera° recebidos pela Mesa substitutivos,
emendas ou subemendas quando a materia principal estiver sendo discutida em Plenario, os quaffs
deverao ser apresentados ate
OfelS 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da
Sessao, para fins de publicagao.
§ 1° - Apresentado o Substitutivo por Comissao competente ou pelo autor, sera discutido,
preferencialmente, em lugar do Projeto original, dispensada a sua leitura, podendo o mesmo ser
apreciado pelo plenario. Sendo o Substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenario deliberara
sobre a suspensao da discussao, para envio as Comissees competentes.
§ 2° - Deliberando o Plenario pelo prosseguimento da discussao, ficare prejudiced° o substitutivo.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
§ 3° - As emendas e subemendas set aceitas, discutidas e, se aprovadas, o Projeto sera encaminhado
Comissfio de Justica e Redacio, pate ser de novo redigido, na forma do aprovado, corn nova redacao
final, conforme a aprovacfio das emendas ou subemendas tenha ocorrido em primeira ou ainda, em
discussfio (mica, respectivamente.
§ 4° - A emenda aprovada em primeira discussio sera entrosada no Projeto pare a segunda discusstio e
votacão.
§ 5° - Para a segunda discussio seri° admitidas Emendas ou Substitutivos de Vereadores ou pelas
Comissfies Pennanentes, obedecidos os mesmos criterios previstos nos paragrafos anteriores. (Redaaile
clacla-pela-Reselugnie-002/111)
§ 8° - 0 Prefeito poderti propor aiteractoes aos Projetos de sue iniciativa enquanto a materia estiver na
dependencia do parecer de qualquer das ComissOes.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS
ARTIGO 184 - Os recursos contra Atos do Presidente da Camara serfio interpostos no 1° (primeiro) dia
contado da data da ocorrencia, por simples peficflo.
§ 1° - 0 recurso sera encaminhado a Comissâo de Justica e Redacho, pars opinar e elaborar, se for o
caso, Projeto de Resoluctio, que sera votado na Sass& seguinte.
§ 2° - Apresentado o parecer, corn o Projeto de Resolucfio, acolhendo ou denegando o recurso, sera o
mesmo submetido a uma Unica discussào e votagao na Ordem do Dia da primeira Sessào Ordinaria a
realizar-se apes a sua publicacfio.
§ 3° - Os prazos marcados neste artigo sfio fatais a correm dia a dia exceto em periodo de recesso
parlamentar.
§ 4° - Aprovado o recurso, o Presidente (Leven) observar a dada° soberana do Plenario e cumpri-la
fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituigeo.
§ 5° - Se a decisão da Presiddncia envolver materia legislativa e a mesma for objeto de recurso aludido
neste Capitulo, tera a materia sue tramitacfio e validade suspensas ate o julgamento final pelo Plenario,
ficando a contagem dos demais prazos, se for o caso, automaticamente adaptados ao prazo do recurso.
§ 6° - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente sera integralmente mantida.
CAPITULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSICOES
ARTIGO 186 - 0 autor podett, em qualquer Ease da elaboracao legislativa, retirar sua proposicão, o que
sera, obrigatoriamente, acatado, exceto se ja iniciada a votacio, caso em que caberd ao Plenario decidila. (Reciagee-dada-pela-Reselugie-W-018116-de-14/011,96)
§ UNICO - Se, contudo, a materia tiver sido subsulta por outro Vereador, corn a desistencia do primeiro
autor, considerar-se-a autor aquele que tiver subscrito na otdem seqUencial, permanecendo a materia em
tramitacsio normal.
ARTIGO 186 - No inicio de cada Legislatura, a Mesa ordenara o arquivamento de todas as proposicOes
apresentadas na Legislatura anterior. por Vereadores rtâo reeleitos e que näo tenham sido apreciadas.
consultados-a-respeitor
§ 1° - As proposicties apreciadas apenas em t o (primeira) discussào ou l a (primeira) discussào e votacão
serão, obrigatoriamente, submetidas a 2 a (segunda) votack na nova Legislatura, ainda que nä° reeleito
o Autor, permanecendo NM- lidos os pareceres e a votaeào anteriores.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sâo Paulo
§ 2° - Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o
desarquivamento de projeto e o reinicio da tramitagao regimental, corn exceo daqueles de autoria do
Executivo.
§ 3° - As proposicOes de Vereadores que nao tenham sido reeleitos e que, aprovadas, dependam de
iniciativa da C6mara para sua concretizacâo poderâo ser avocadas por qualquer novo Vereador,
mediante requerimento dirigido a Mesa.
CAPITULO IX
DA PREJUDICABILIDADE
ARTIGO 187 - Na apreciacdo pelo Plenario, considerain-se prejudicadas:
I - a discussao ou a votaccio de qualquer projeto idantico a outro que ja tenha sido aprovado ou rejeitado
na mesma Sessao Legislative, ressalvada hipatese prevista no artigo 162 deste Regiment°.
II - a discussdo e votagao de proposigets anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idantica.
III - a proposioão original, coin as respectivas emendas ou subemendas quando Liver substitutivo
aprovado.
IV - a emenda ou subemenda de nuddria 'deflate a de outra aprovada ou rejeitada.
V - Indicacaes enderegadas a outras Prefeituras.
feita-pele-Reselugae-6/86-de-0111.34M)
VI - Emenda que näo atingir querum de aprovacào
TIMID VII
DAS DISCUSSOES, DOS PRAZOS
E DAS VOTACtiES
CAPITULO I
DAS DISCUSSOES
sEcAo I
DISPOSICOES PRELIMINARES
ARTIGO 188 - Discussilo d a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plendrio.
§ 1° - Terao discussao Unica todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resoluodo.
§ 2° - Sera° votadas em dois tumos, coin interval° minimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, as
proposicOes relatives a criaglio de cargos na administracao da Camara e da Prefeaura, e corn intersticio
minimo de 10 (dez) dins, as Emendas a Lei Orgfrnica do Municipio.
§ 3° - Telt° discussão Onica os Projetos de Lei que disponham sobre:
1 - Denominacao e alteraoäo da denominacao de pröprios, vies e logradouros ptiblicos;
2 - Concessao de utilidade pOblica a entidades particutares;
§ 4° - Estarao sujeitas, ainda, a discussao (mica as seguintes proposkaes:
a - Requerimentos, sujeitos a debates pelo Pierian°, nos termos do artigo 124, § 1°, deste Regimento;
b — pareceres emitidos sobre documentos enviados por outros Poderes e Entidades:
c — vetos. --tat-al=e=pareiak
§ 5° - Estarao sujeitos a duas discussdes todos os Projetos de Lei que exijam 2 (dues) votactles, exceto 0
°memento, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orcamentarias e o Plano de Obras, que terão 2 (dues)
discuss8es e 1 (uma) votacao.
§ 6° - Havendo mais de uma proposicao sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerd a ordem
cronolOgica de apresentacao.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
§ 7° - Havendo substitutivo, este sere discutido em conjunto corn o projeto original, devendo
poetefror-rneole, ser votado, inicialmente, o substitutive e, se este for rejeitado, o projeto original.
ARTIGO 189 - Os debates serão realizados coin dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender
o seguinte:
I - dirigir-se, sempre, ao Presidente da Cftmara, voltado pare a Mesa, salvo quando responder a aparte,
nâo podendo dirigir a palavra ao ptiblico assistente;
II - náo usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor(a) ou Exceléncia.
ARTIGO 190 - 0 Vereador s6 poder6 falar:
I - para apresentar retificactio ou impugnacão da ata;
II - nos termos do inciso IX, do artigo 114, deste Regimento;
III - para discutir a materia em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - faela=ordeffh para apresentar questa() de ordem na observäncia de disposicão regimental ou solicitar
esclarecimentos da Presidencia sabre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votactio, nos termos do artigo 200, § 1°, deste Regimento;
VII - para justificar Requerimento de Urgencia Especial;
VIII - para declarer o seu voto, nos termos dos artigos 205 e 206 deste Regimento; (Redageo-dada-pela
Resoiticanna4)
IX - para Explicacfto Pessoal, nos termos do artigo 131, deste Regimento;
X - para apresentar Requerimento, na forma do artigo 125 deste Regimento.
XI - pela ordem, para esclarecimentos, näo podendo exceder a 2 (dois) minutos,
§ 1° - 0 Vereador que solicitar a palavra deverd, inicialmente, dectarar a que titulo dos itens deste artigo
pede a palavra e Mk) podent
a - usar da palavra corn finalidade diferente da alegada pare a solicitar,
b - desviar-se da materia em debate;
c - falar sobre materia vencida;
d - user de linguagem imprOpria;
e - ultrapassar o prazo que the compeer;
f - deixar de atender as advert6ncias do Presidente.
§ 2° - 0 Presidente solicitaM ao orador, por iniciativa prOpria ou a pedido de qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
a - para leitura de Requerimento de Urgéncia Especial;
b - para comunicacfto importante a Cámara;
c - para recepcfto de visitantes;
d - para atender ao pedido de palavra "pela ordem" ou para proper "questa° de ordem" regimental.
§ 3° - 0 Vereador que se sentir ofendido podere solicitar tempo de 2 (dois) minutos para se defender da
acusacao ou ofensa, tempo que sera descontado do orador ofensor.
SEcAO II
DOS APARTES
ARTIGO 191 - Aparte 6 a intemipcão do orador pare indagacao e esclarecimeMo relativo a materia em
debate.
§ 1° - 0 aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder a 1 (um) minuto.
§ 2° - Nä° serao permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licence do orador.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de São Paulo
§ 3° - N5o é permitido apartear o Presidente nem o orador que fata "pela ordem", em Explicacäo Pessoal,
para encaminhamento de votagão ou justificativa de voto.
§ 4° - Quando o orador negar o direito de apartear, não the sere permitido dirigir-se, diretamente, aos
Vereadores presentes.
sEcAo iii
DOS PRAMS
ARTIGO 192 - 0 Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para use da patavra:
I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificactlo ou impugnacão da ata, corn apartes;
II - 5 (cinco) minutos para falar, nos termos do artigo 131, deste Regimento, em tema de relevante
interesse do Municipio, sem apartes;
III - NA DISCUSSAO DE:
a - Veto - 5 (cinco) minutos corn apartes;
b - Projetos e Emendas respectivas: 05 (cinco) minutos corn apartes; (Redacile-dada-pela-Resolugão412
7497rde46101/97)
c - Parecer pela inconstitucionaiidade ou iiegaiidade de Projeto: 5 (cinco) minutos corn apartes;
d - Parecer do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito e=dfr--44@sa-da-G4filar=a: 5 (cinco) minutos
com apartes;
e - Processo de Destituictio da Mesa ou de Membros da Mesa; 15 (quinze) minutos para cada Vereador e
60 (sessenta) minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, corn apartes.
f - Processo de Cassagão de Mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada
Vereador e 120 (cento e vinte minutos) para o denunciado ou para seu Procurador, corn apartes;
g - Requerimento: 5 (cinco) minutos corn apartes, respeitado o disposto no artigo...;
h - Parecer da Comissào sobre Circulares: 5 (cinco) minutos corn apartes;
i - Plano Plurianual - Diretrizes Orcamentárias - On;amentos Anuais - Plano de Obras: 10 (dez) minutos
quer seja em primeira com p em segunda discussão/voracão, corn apartes;
IV - Em Explicacilo Pessoal: 5 (cinco) minutos eerta sem apartes;
V - Para Encaminhamento de Votacclo: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VI - Pam Justificafiva de Voto: 3 (tres) minutos, sem apartes;
VII - Pela Ordem: 2 (dois) minutos sem apartes
VIII - Para Questào de Ordem: 2 (dois) minutos.
IX - Para apartear: 1 (um) minuto (Redactio-dada-pela-Resaluile-n t07194)
§ ONICO 1° - Na discussão de materia constable da Ordem do Dia e Explicacilo Pessoal sere permitido
aos oradores a cessao e reserva de tempo pa.r-a—as=ofad4r-es, total ou partial, por apenas uma vez,
obedecida a mesma ordem de reservas.
§ 2° — A cessao de tempo podera ser feita de forma escrita ou verbal, em qualquer fase da Sessäo e so
podera ser feita a outro(a) Vereador(a) se este(a) estiver inscrito(a) para falar, nao retornando ao cedente
o tempo não utilizado.
sEcAo IV
DO ADIAMENTO
ARTIGO 193 - 0 adiamento da discusstio de qualquer proposigilo estara sujeito a deliberacao do
Plenerio e somente podenl ser proposto durante a discussão da mesma por, no maxim° duas vezes,
admitindo-se o pedido no inicio da Ordem do Dia, quando se tratar de materia constante de sua
respectiva pauta.
§ 1° - A apresentac5o do Requerimento não pole intenomper o orador que estiver com a palavra e deve
ser proposto para tempo determinado, contado em d'
§ 2° - Apresee4arlas Se houver 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, sere votado de=pfefefêqeha
o que marcar rnenor prazo.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sâo Paulo
Resaunen0onies_de4mower4
§ 3° - 0 pedido de adiamento apresentado pelo autor da proposicao/emenda, pelo Lider da sua bancada
ou pelo Lider do Governo, sera, obrigatoriamente, acatado, exceto se jA iniciada a votactio, caso em que
caberá ao *nevi° decidir pelo voto da maioria absoluta dos membros da Camara. 4P.sdariara-dada-pela
Resoksflelf-018/96-de-14/09/95)
§ 4° - 0 Projeto originario da Camara que tenha sido adiado por duas vezes subseq0entes, somente
poderà voltar ao Plenario corn a assinatura de 2/3 (dois terpos) dos Vereadores.
§ 5° - Apresentado Substitutivo pelo Autor, o prazo sera interrompido e a propositura seguira sua
tramitacão normal.
sEcAo v
DA VISTA
ARTIGO 194 - 0 pedido de vista de qualquer proposicao sera requerido pelo Vereador deliberado pelo
Plenario, apenas com encaminhamento de votacao, observado o disposto no artigo 193, § 1°, deste
Regimento.
§ 1° - 0 prazo maximo de vista 6 de 441-(dez) 5 (cinco) dias consecutivos.
§ 2° - 0 Vereador que pedir vistas de qualquer proposicao Mao podera reiterado na mesma Sessäo
Legislativa.
sEcAo VI
DO ENCERRAMENTO
ARTIGO 195 - 0 encerramento da discussao dar-se-A:
I - por inexistencia de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentals;
CAPITULO II
DAS VOTAOES
sEcAo I
DISPOSIOES PRELIMINARES
ARTIGO 196 - Votacao 6 o ato complementar da discussAo, atraves do qual o Plenilrio manifesta a sua
vontade deliberativa.
§ UNICO - Considera-se qualquer mat6ria em fase de votacao a partir do momento em que o Presidente
declare encerrada a discussao.
ARTIGO 197 - PoderA votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberacao, anulando-se a
votagao, se o seu voto for decisivo.
§ UNICO - 0 Vereador que, presente a SessAo, escusar-se ou se abstiver de votar, sera considerado
ausente pare os fins previstos no artigo 98 deste Regimento.
ARTIGO 198 - 0 voto sera sempre pablico nas deliberacaes da Camara, salvo deliberacio em contrArio
tomada pela maioria de 2/3 (dois tercos) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
ARTIGO 199 - As deliberacaes do Plendrio serao tomadas:
§ 1° - Por 2/3 (dois tergos) dos votos dos membros da Camara:
I - As Leis Complementares concementes as seguintes materias:
a - C6digo Tributario do Municipio;
b - COdigo de Obras e de Edificagaes;
c - COdigo de Posturas;
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sâo Paulo
d - Plano Diretor;
e - Estatuto dos Servidores Municipals;
f - Qualquer outra codificacdo ou alteracdo de materia codificada;
II - rejeicio de Pareceres prOvios do Tribunal de Contas do Estado sobre a prestagdo de contas do
Prefeito eatena;
III - decisão sobre a perda de mandato de Vereactor nas hip6teses previstas nos incisos I e V, do artigo
26, da Lei Orgánica do Municipio, bem como sobre a suspensdo do mesmo mandato, no caso previsto no
artigo 27, da Lei Organica do Municipio;
IV - Decreto Legislativo concedendo titulo de cidaddo hononftrio ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes servicos ao Municipio;
V - destituicão de membro da Mesa da Camara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuicties;
VI - deliberacdo sobre SassOes Secretas, quando owner motivo relevante; eteitSactige6=dat=e4
Crgêrgca=cloAtuf4rei$o;
VII - na emissão de acusacão contra o Prefeito nas infracfies penais comuns, nos termos do paragrafo
(mica, do artigo 85, da Lei Orgánica do Municipio.
VIII - aprovacdo de emendas a Lei Orgdnica do Municipio. (Redacne-dada-paa-ResoIugAent07-194)
§ 2° - Dependerão do voto favoravel da maioria absoluta dos membros da Cdmara as Leis Ordinarias e
Especiais, os Decretos Legislativos e as Resolugfes ressalvados os casos previstos na Lei Organica do
Municipio e neste Regimento.
§ 3° - Dependerão do voto da maioria dos Vereadores presentes a Sessk, os Requelimentos.
§ 4° - A votagão des proposicdes cuja aprovagdo etdja quorum especial de 2/3 (dois terbos) ou de maioria
absoluta, sera renovada por mais uma vez, no caso de se atingir apenas maioria simples, sendo
considerada rejeitada se nessa segunda oportunidade ndo vier a alcangar o quOrum de aprovacdo.
§ 5° - Nos casos de Proposta de Emenda a Lei Organica, a renovacào dar-se-A por duas vezes. nos
termos do § 1°, do artigo 43. da L.O.M.
3E0011
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAC.A0
ARTIGO 200 - A partir do instante em que o Presidente da Camara declarer a matOria jd debatida e corn
discussfies encerradas, podera ser solicitada a palavra pela Lideranca de Bancada, para o
encaminhamento de votagfio.
t
:•: • I t
:
de-1-2/0111/96)
§ 1° - 0 Lider podera indicar qualquer dos membros de sua bancada para o encaminhamento,
§ 2° - Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverd apenas UM
encaminhamento de votactio, qua versard sobre todas as peps do processo.
SECA.° In
DO PROCESSO DE
ARTIGO 201 - Sfio dois os processos de votactio:
I - SimbOlico;
II - Nominal.
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vorAgAo
Camara Municipal de Diadema
Estado de Sào Paulo
§ 1° - Quando o Presidente submeter qualquer materia a volacao pelo processo simbelico convidare os
Vereadores que estiverem de acordo a pennanecer em saancio e os que forem contraries a se
manifestarem, procedendo, em seguida, a necessaria contagem e a proclamaesio do resultado. (Redaflo
dada-pele-Rerselnife-ns-06/97)
§ 2° - 0 processo nominal de votacao consiste na contagem dos votes favoraveis e contraries, corn a
consignacao expressa do nome e do vote de cada Vereador.
§ 3° - Proceder-se-e, obrigatoriamente, a votagrso nominal pare:
a - eleicao da Mesa;
b - destituicão da Mesa;
c - votacão do Parecer do Tribunal de Contas sobre as conies do Prefeito ea;
d - composicao das ComissOes Permanentes;
e - cassacao e suspensao de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
f - votagâo de proposicries que objetivem.
I - outorga de c,oncessao de service pablico;
II - outorga de direito real de concessao de uso;
III - alienacsio de bens imerveis;
IV - aquisicao de bens im6veis por cloacae, corn encargos;
V - aprovacao do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado do Municipio;
VI - contrair emprestimos de particular,
VII - aprovacao ou atteracao do Regimento Intern° da Camara;
VIII - aprovaerlo ou alteraeilo de COdigo e Estatutos;
IX - criacao de cargos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive da Camara;
X - concessão de Mule honorifico ou qualquer honraria ou homenagem;
XI - votacao de Requerimento de convocaelle do Prefeito ou de Secretario Municipal;
XII - votacao de Requerimento de Urgancia Especial;
XIII - vetos do Executivo,tetakerfrpareial;
XIV — Requerimentos polemicos
§ 4° - Ao submeter qualquer materia a votacâo nominal, o Presidente convidara os Vereadores a
responderem "sim" ou "não", conforme sejam favoreveis ou contrarios.
§ 5° - 0 Secretario, ao proceder a chamada, anotara o voto de cada Vereador, na respectiva folha de
votagão, e se podere ser retificado antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 6° - Concluida a votacâo, o Presidente proclamara o resultado, anunciando o mimero de Vereadores
que votaram "sim" e o Mller° daqueles que votaram "nAr o" e os ausentes.
§ 7° - As clavicles quanto ao resultado proclamado s6 podenlo ser suscitadas e deverdo ser esclarecidas
antes de anunciada a discussAo de nova materia, ou, se for o case, antes de se iniciar nova fase da
Sessao ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
ARTIGO 202 - Destaque e o fato de separar do text() uma proposigflo, para possibilitar a sua apreciagifo
isolada pelo Plan6rio, devendo, necessariamente, ser solicited° por Vereador e apreveclo-pere-laignafre
sera aprovado ou rejeitado pelo Plenario, corn o mesmo quorum exigido para a materia principal.
§ ONICO — Rejeitada a materia destacada, a mesma sere excluida da proposta original, em caso de
la
votagAo ou da elaboracào do autegrafo, se em 2 a votacào.
ARTIGO 203 - Preferencia 6 a primazia na discuss:10 ou na votactio de uma proposicao sobre outra
requerida e aprovada pelo Plenario.
§ 1° - Terao preferencia pare votagao, as emendas supressivas a as emendas e substitutivos oriundos
das Comiss6es.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de sao Paulo
§ 2° - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou paregrafo, sere admissivel
Requerimento de preferencia pars votacao da emenda que rnelhor adaptar-se ao projeto, sendo 0
Requerimento votado pelo Plenerio, sem discussao, ficando prejudicadas as frontalmente contranas.
SECAO IV
DA VERIFICACAO
ARTIGO 204 — 0 Vereador que tiver clavicles quanto ao resulted° da votacAo prodamada pelo Presidente
podere requerer verificadlo nominal de votacão.
§ 1° - 0 Requerimento de verificacao nominal de votacio sere imediata e necessariamente atendido pelo
Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2° - Nenhuma votag5o admitire mais de uma verificacao.
§ 3° - 0 Vereador que requerer verificacâo nominal de votacâo devere permanecer em Plenerio ate seu
ter-mina, sob pena de tornä-la prejudicada, facultando a outro Vereador requere-la.
sEcAo V
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO
ARTIGO 205 — Justificativa de voto e o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a
manifestar-se contreria ou favoravelmente a materia votada.
ARTIGO 206 - A justificativa de voto far-se-a de uma se vez, depois de concluida, por inteiro, a votagao
de todas as pecas do processo.
0
§ 1° - Quando a justificativa de voto estiver formulada por escrito, podeth o Vereador solicitar a sus
indusdo no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
§ 2° - As quest6es de ordem e pela ordem somente sera° levantadas apes a justificativa de voto do
Vereador, a menos que seja de extraordineria relevancia e de imediata necessidade.
CAPITULO III
DA REDACAO FINAL
ARTIGO 207 - Ultimada a fase da segunda votagão ou da votagito Unica, sent dada redagao final pela
Mesa.
TITULO VIII
ELAI3ORA9A0 LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPITULO I
DOS CODIGOS
ARTIGO 208 - C6digo e a reunilio de disposig6es legais sobre a mesma materia, de modo orgenico e
sistematico, visando estabelecer os principios gerais do Sterna adotado e a prover, completamente, a
materia tratada.
ARTIGO 209 - Os Projetos de Cedigos, depois de apresentados ao Plendrio, sera° publicados,
distribuidos, por cepia digitalizada ou fisica aos Vereadores e encaminhados a Comissao de Justice e
Redageo.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
§ 1° - Durante o prazo de 30 (trinta) dies, os Vereadores poderao encaminhar a Comissao de Justice e
Redacao as emendas a=respei4o necessanas ao aperfeicoamento do texto.
§ 2° - A Comissão tere mais 30 (trinta) Was pare exarar parecer sabre o Projeto e sabre as emendas
apresentadas.
pauta da Ordom do Dia.
§ 3° - Concluido o trabalho da Comissao de Justipa e Redacao. o Projeto sera encaminhado as demais
Comisseles, para trämite regular.
§ 4° - Concluido o trabalho das demais ComissOes, corn sugestâo de emendas, o Projeto retornara
Comissão de Justipa e Redapao, para parecer final no prazo de 10 (dez) dias, tornando-o disponivel as
liderangas para inclusào na pauta da Ordem do Dia.
ARTIGO 210 - Na primeira discussao, o Projeto sere discutido e votado jimiw—Cap4444kas, salvo
Requerimento de destaque, aprovado pelo Renee°.
ARTIGO 211 - Aprovado em primeira discussao, corn Emendas, voltara a Comissào de Justice e
Redacao, par mais 15 (quinze) dias, para incorporacao das mesmas ao texto do processo original e
emissao de novo parecer, se necessario.
ARTIGO 212 - Ao atingir este es/bpi° de discussao, seguir-se-a a tramitacao normal dos demais Projetos.
ARTIGO 213 - NAo se aplicarti o regime deste Capitulo aos Projetos que cuidem de alteraches parciais
de Cedigos.
CAPITULO II
DO ORCAPAENTO
ARTIGO 214 - Serao consideradas Leis Orcamentânas e de iniciativa do Poder Executivo: estatieteeeril
I - o Piano Plurianual;
II - as Diretrizes OtrAmenterias;
III - os Orgamentos Anuais.
IV - o Plano de Obras
CompJeciisnlac—Rectera
ARTIGO 215 - Os Projetos de Lei relativos ao On;amento Anual, ao Plano Plurianual, as Diretrizes
OrgameMerias, ao Plano de Obras e aos Creditos Adicionais, sera° apreciados pela Camara Municipal,
na forma deste Regimento e dos artigos1-7-3-w-4-7-9 167 a 173 da Lei Organica do Municipio.
§ 1° - Recebidos os Projetos, o Presidente da Cámara, depois de comunicar o fato ao Plenerio,
determiner& imediatamente, a sua publicacâo e distribuiclo gm==aviilso aos Vereadores, os-ctuaiso
pfat‘e=de que terao 30 (trinta) dias, para oferecer emendas.
§ 2° - Em seguida Iran a Comissilo de Finances e Orc.amento, que time o prazo miutimo de 15 (quinze)
dias pare emitir parecer e decidir sobre as emendas a ela apresentadas.
3° - Cabe a Comissao Permanente de Finances a Orgamento:
I - examinar e emitir parecer sabre Projetos, Pianos e Programas, bem como sobre as contas
apresentadas pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalizacho orgamentaria.
pela=Gamar-a-Munietpa
§ 4° - As Emendas ao Projeto de Lei do orcarnento anual ou de creditos adicionais somente poderao ser
aprovadas quando:
I - compativeis corn o Plano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orcamenteries;
II - indiquem os recursos necesserios, admitidos apenas os provenientes de anulacão de despesa,
excluidos os que incidem sabre:
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Estado de Säo Paulo
a - dotacao para pessoal e seus encargos;
b - senricos da divida;
III - relacionadas corn a correcao de erros ou omissOes;
IV - relacionadas corn os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 5° - Expirado esse prazo,
14n-jels o Projeto ficara a disposip a. o das Lideranpas. para inclusào na pauta da Ordem do Dia
§ 6° - Aprovado o Projeto corn Emendas, sere enviado a Comissao de Finangas e Orgamento, para que
sejam entrosadas no
prazo maxima de 3 (trey) dies. Se=n4o=liewief-es:vends
de-sesseo=sereeret&
§ 7° - Se a Comissao de Finances e Orgamento nao observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a
proposicao passara a fase imedista seguinte de tramitacao, independentemente de parecer, inclusive de
Relator Especial.
§ 8° - A Comissao de Finangas e Orgamento podera oferecer Emendas em seu Parecer na forma da Lei.
ARTIGO 216 - As sessbes nas quaffs se discutem os Projetos de que trata este Capitulo, terao a Ordem
do Dia preferencialmente reservada a esta materia.
§ ONICO - A Camara funcionara, se necessario, em Sessbes Extraordinarias, de modo que a discussao e
votagao desses projetos sejam conduidas ate o tannin de seu prazo
ARTIGO 217 - Na segunda discusstio serao votadas, ap6s o encerramento da mesma, primeirameMe as
emendas, uma a uma, e depois o projeto.
ARTIGO 218 - Na primeira e segunda discussbes, cada Vereador podera falar pelo prazo Onico de 10
(dez) minutos, sobre o Projeto e as Emendas apresentadas.
ARTIGO 219 - Terao preferencia na discussao, o Relator da Comissao de Finangas, Orgamento e os
autores de Emendas.
ARTIGO 220 - 0 Orgamento Pludanual de Investimentos, que abrangerai, no minima, petiodo de 3 (tres)
anos consecutivos, tat suas dota95es anuais induidas no Orgamento de cada exercicio.
ARTIGO 221 - Atraves de proposicao devidamente justificada, o Prefeito podera, a qualquer momento,
propor a Camara a revissio do Orgamento do Plano Plurianual.
ARTIGO 222 - Se a Camara nao receber nos prazos estabelecidos qualquer dos projetos de que trata
este Capitulo, considerara coma tais as leis vigentes corrigidas monetariamente na forma da lei.
CAPITULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO &DA-MESA
ARTIGO 223 - 0 controle extemo de fiscalizacão financeira e orcamenteria municipal sera exercido pela
Camara, corn o auxiiio do Tribunal de Contas competente.
ARTIGO 224 - A Mesa da Camara enviara suas contas anuais ao Executivo ate o dia 1° de marg.° do
exercicio seguinte, pars fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
ARTIGO 225 - 0 Presidente da Camara apresentara, ate o dia 20 de cads Ws, o Balancete relativo aos
recursos recebidos e as despesas do mes anterior e providenciara a sua publicacão, coma Edital.
ARTIGO 226 - 0 Prefeito encaminhanl, ate o dia 20 de cada mes, a Camara, o Balancete relativo
receita e despesa do mes anterior.
ARTIGO 227 - 0 movimento de caixa da Camara do dia anterior sera publicado, diariamente, por edital,
afixado no Edificio da Camara Municipal.
ARTIGO 228 - 0 Prefeito remetera ao Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, ate o dia 31 de margo
do exercicio seguinte, as suas contas e as da Camara.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de Sao Paulo
141-a-Z0411,4*iffiO46-2444AS)=4:61&
ARTIGO 229 — Recebido, do Tribunal de Contas competente, o processo de julgamento das contas do
Sr. Prefeito corn o respectivo parecer previo, a Mesa, independentemente da leitura do mesmo em
Plenario, mandara aplica-lo, remetera, em 05 (cinco) dies, oficio ao Executivo para, querendo, manifestarse em 30 (trinta) dias, distribuirà amiss aos Vereadores e enviare o processo a Comissao de Financas e
Orgamento, no prazo maximo de 2 (dois) dies.
§ 1° - A Comissio de Financas e On;amento, no prazo irnprorrogavel de 12 (doze) dias, apreciara os
pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e-Profetea€1&-Resoiufle,
relativo as contas do Prefeito 844a4vkasaresfeot-rvamente, dispondo sobre sua aprovacao ou rejeicao.
§ 2° - Se a Comissao nao exarar o parecer no prazo indicado, a Presidencia designara um Relator
Especial, que tern o prazo de 3 (tits) dies, improrrogavel, para consubstanciar o parecer do Tribunal de
Contas no C9Speeti406 Projeto de Decreto Legislativo 4a—cle—ResaurAo, aprovando ou rejeitando, as
contas, conforme a conclusao do referido Tribunal
§ 3" - Exarado o parecer pela Comissao de Financas e Orgamento ou pelo Relator Especial, nos prazos
estabelecidos, ou ainda, na ausencia dos membros, o processo sere disponibilizado aos lideres pare
inclusao na pauta da Ordem do Dia flss4o4rnediata, corn previa distribuicão de copias fisicas ou
digitalizadas aos Vereadores.
§ 4° - As seSsOes em que se discutem as contas terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a
esta materia.
ARTIGO 230 - A Camara tern o prazo maximo de 60 (sessenta) dias, a costar do recebimento do parecer
previo do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as contas do Prefeito, amide
LegifF1•36-V-9 observados os seguintes preceitos:
I - 0 parecer previo que rejeitar as conies so podera ser rejeitado por decitho de 2/3 (dois tercos) dos
membros da Camara;
II - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dies, sem deliberacao, prevalecert o parecer do Tribunal de
Contas;
§ 1° - Rejeitadas as contas, por votacao ou por decurso de prazo, serao imediatamente remetidas ao
Ministario Pablico, para os devidos fins.
§ 2° - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e-da Mesa-da-Camara, sera publicado o respectivo
ato legislativo e remetido aos Tribunals de Contas da Uniao e do Estado.
• .
_ _ t
:
• • _
-
ARTIGO 231 - A Camara funcionatt, se necessitrio, em Sesstles Extraordinfirias, de modo que as contas
possam ser tomadas e julgadas dentin do prazo estabelecido no artigo 230, deste Regimento.
TITULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
DA INTERPRETACAO E DOS PRECEDENTES
ARTIGO 232 - As interpretactles do Regiment° Intemo fettas palo Presidents da Camara, em assunto
controverso, poderao ser resolvidas pelo Plenario, desde que a Presidancia o convoque, por iniciativa ou
a Requerimento de qualquer Vereador.
§ LAIC() - As iMerpretactSes e precedentes regimentals ser5o anotados, ern livro preprio, pare orientacao
na solucao de casos analogos.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de
Sao Paulo
ARTIGO 233 - Os casos nao previstos neste Regimento sera° resolvidos, soberanamente, pelo Plenério
e as solucaes constituirao precedentes regimentals.
ARTIGO 234 - Ao final de cada Sessao Legislative a Mesa fare a consolidacao de todas as
interpretacees feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentals, publicando-os em separate.
CAPITULO II
DA ORDEM
ARTIGO 235 - Questa° de Ordem 4 toda clavicle, levantada em Reglad°, quanto A interpretacao do
Regimento, sua aplicacao ou sua legalidade.
§ 1° - As questOes de ordem devem ser formuladas com clareza e corn a indicacäo precisa das
disposicaes regimentals que se pretende elucidar.
§ 2° - Nao observando o proponente o disposto nests artigo, podere o Presidente cassar-Ihe a palavra e
não tomar em consideracão a questao levantada.
§ 3° - Cabe ao Presidente da Camara resolver, soberanamente, as questOes de ordem, nao sendo licito a
qualquer Vereador opor-sea decisao ou critici-la na sessao em que for requerida.
§ 4° - Cabe ao Vereador recurso da decisao, que sera encaminhado a Comissào de Justice e Redagão,
cujo parecer sera submetido ao Rental°, na forma deste Regimento.
ARTIGO 236 - Em qualquer fase da sessao podera o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer
reclamacao quanto a aplicacao do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
CAPITULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
ARTIGO 237 - Qualquer Projeto de Resolucao de iniciativa de Vereador modificando o Regimento
Inferno, depots de lido em Plenerio, sera encaminhado a Mesa pare opinar.
§ 1° - A Mesa tern o prazo de 10 (dez) dies para exarar Parecer, dispensando-se esta exigancia se a
Mesa debcar de cumprir o pram.
§ 2° - Ap6s esta medida preliminar, o Projeto de Resolucao seguire a tramitacao normal dos demais
processos.
Tinto X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPITULO I
DAS ATRIBUICOES, LICENCAS E
REMUNEFtACAO DO PREFEITO E VICE
ARTIGO 238 - As atribuicOes do Prefeito, do Vice-Prefeito, as respectivas licences e a remuneraccio, bem
como os crimes de responsabilidade, estao estabelecidas no Capitulo II da Lei Organica do Municipio de
Diadema.
CAPITULO II
DAS INFORMAC6ES
ARTIGO 239 - Compete a Camara solicitar ao Prefeito quaisquer informagOes sobre assuntos referentes
a Administracao Municipal.
§ 1° - As informacees sera° solicitadas por Requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2° - Os pedidos de informactes senlo encaminhados ao Prefeito, que tent o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data do recebimento, para prestar as infonnacties.
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Camara Municipal de Diadema
Estado de São Paulo
§ 3° - Pode o Prefeito solicitar a Camara prorrogacao do prazo, sendo o pedido sujeito a aprovacäo do
Plenerio.
§ 4° - Os pedidos de informacees poderao ser reiterados por, no maxim 02 (dues) vezes, na mesma
" •
• •
. •
-
••--Sessão Legislativ
TITULO XI
DA POLICIA INTERNA
ARTIGO 240 - 0 policiamento do recinto da Camara compete, privativamente, a Presidencia e sere feito,
normalmente, por seas funciongrios, podendo ser requisitados elementos de corporacOes civis ou
militares para manter a ordem interne.
ARTIGO 241 - Qualquer cidadAo poderA assistir as SessOes da Camara, na porte do recinto que the
reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - nAo porte armas ou objetos que possam ferir outrem. a criterio da Presidencia;
III - conserve-se em silancio durante os trabalhos;
IV - nao manifeste apoio ou deseprovartio ao que se passe em Pleruirio;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinaceles da Presidencia;
VII - nao interpele os Vereadores.
§ 1° - Pala inobservancia desses deveres poderao os assistentes ser obrigados, pela Presidencia, a
retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuizo de outras medidas.
§ 2° - 0 Presidente poderd determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada
necesseria.
§ 3° - Se, no recinto da Camara, for cometida quaiquer infracao penal, o Presidente fare a prisão em
flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto de instauragão do
processo-crime correspondente; at nAo hoover flagrante, o Presidente devera comunicar o fato
autoridade policial competente, para a instauractio do inquento.
ARTIGO 242 - No recinto do Plenedo e em outras dependencies da Camara, reservadas, a criterio da
Presidéncia, se sera° admitidos Vereadores e funcionerios da Administracao, convocados iastes=cithaiimito
am=sepierFe.
§ DNICO — Os orgaos de Imprensa solicitareo a Presidencia o credenciamento de representantes, em
ntimero nä° superior a 02 (dais), de coda Orel°, para os trabalhos correspondentes a cobertura
jomalistica oe-radiaketioa.
TITULO XII
DISPOSIOES GERAIS
ARTIGO 243 - Os visitantes oficiais, nos dias de SessAo, sera° recebidos e introduzidos no Plenerio por
uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1° - A saudacao oficial ao visitante sera feita, em nome da Camara, por Vereador que o Presidente
designer para esse fim.
§ 2° - Os visitantes oflciais poderao discursar, a convfte da Presidencia.
ARTIGO 244 — As bandeiras brasileira. paulista e do municipio permanecerão hasteadas na frente do
edificio, durante o expediente regular da Camara e no Plenario, inclusive, em dias de Sessäcy
ARTIGO 245 - Os prazos previstos neste Regimento nao correrao durante os periodos de recesso da
Camara.
§ 1° - Quando nao se mencionar expressamente, dias uteis, o prazo sera contado em dias corridos.
55
Camara Municipal de Diadema
Estado de São Paulo
§ 2° civil.
Na contagem dos prazos regimentals observer-se-á, no que for aplicavel, a legislagao processual
TITULO xul
DISPOSICOES TRANSITORIAS
ARTIGO 246 - Todos os Projetos de Res°lugão que disponham sobre Maraca° do Regimento Interco
ainda em tramitacao nesta data serao considerados, prejudicados e remetidos ao arquivo.
ARTIGO 247 - Ficam revogados todos as precedentes regimentals, aMerionnente firmados.
ARTIGO 248 - lodes as proposictles apresentadas em obediência as disposIglies regimentais anteriores,
terão tramitacao normal.
ARTIGO 249 - Os casos omissos ou as devidas que eventualmente suijam, quarto a tramitacao a ser
dada a qualquer processo, serao submetidos, na esfera administrative, por escrito e com as sugest8es
julgadas convenientes, a decisão do Presidente da Camara, que filmed o natio a ser adotado e
aplicado em casos analogos.
" " " •
ARTIGO 250 — Inexistindo regulamentagâo federal que ' • t t • t. " : t " • •
ao=artigo,206-dag4melito venha a dispor efu-detinitive) sobre o Exercicio Financeiro, a vigencia, os
prazos, a elabonicao e a organizacao do Piano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orgamenterias, da Lei
Orcamenteria Anual e do Plano de Obras, ficam estabelecidos os seguintes prazos para
encaminhamento e apreciacao da Camara Municipal:
§ 1° - 0 Projeto do Piano Plurianual, o Projeto de Lei °NameMelia e o Plano de Obras serao
encaminhados pelo Prefeito ate 03 (trés) meses antes do encerramento do Exercicio Financeiro e
devolvidos para sancao ate o encerramento da Sessao Legislative fReclagão-dada-pela-Resekiri40-10
0-7444
Projeto de Diretrizes On;amenterias sere encaminhado ate 08 (oito) meses e meio antes do
encerramento do Exercicio Financeiro e devolvido pare sancao ate o encerramento do 1° periodo da
Sessão Legislative.
§ 2° - 0
ARTIGO 251 — Esta Resoluctio entrara em vigor na data de sue publicacao, revogadas as disposigfies
em contrerio.
Diadema, 11 de Dezembro de 2008.
MILTON CAPEL
Presidente
JOAO PEDRO MERENDA
1° Secreted°
IRENE DOS SANTOS
2°
Secretaria
56
TEM
XIII
Camara Municipal de Diadema
Estado de Säo Paulo
PROCESSO N° 608/2007
(PROJETO DE LEI N° 062/2007)
Autor: Ver. Ricardo Yoshio
Dispee sobre alterachio da Lei Municipal n°
473, de 30 de novembro de 1973, que dispels
sobre a utilizacão do solo para depOsito de
residuos de lixo, e deu outras providencias,
alterada pela Lei Municipal n° 511, de 25 de
abril de 1975.
Os membros da Comissdo Permanente de
Justica e Redacdo, nos termos dos §§ 3° e 4° do
artigo 174 do Regimento Intemo, apresentam
para apreciacdo Plendria, o seguinte PROJETO
DE LEI:
ARTIGO 1° - 0 artigo 13 da Lei Municipal no 473, de 30 de novembro de 1973, passa a
vigorar corn a seguinte redaceo:
"ARTIGO 13 — E vedado jogar lixo de consistencia sOlida ou liquida nas vias
pUblicas, sob pena de pagamento de multa de 65,26 UFD's, a ser cobrada ern dobro,
em caso de reincidencia".
ARTIGO 2° - Esta Lei entrath ern vigor na data de sua publicaceo, revogadas as disposicees
ern contrario.
Diadema, 12 deA, zembro de 108
_ltag
Vera. REGINA OON
Preside
Ver. MANOEL
1 /10
ice-Pre • - •
RA
ro
A
Assuntos Juridico-Legislativos.
1
TEM
XIV
4717:wr
`Ala.
1
(-lc,
Camara Municipal de DiademaL--1:2?cc"
Estado de sao Paulo
PROJETO DE LEI N° o 4 7 /08
.e PROCESSO N° 41 9 /08
DispOe sobre a obrigatoriedade de instalacao de iotaraios em locais pablicos e abertos que recebam
grande rthmero de pessoas, no ambito do Municipio
de Diadema.
0 Vereador MANOEL EDUARDO MARINHO E
OUTROS, no use e gozo das atribuicties legais que
lhes confere o artigo 47 da Lei Organica do
Municipio de Diadema, combinado com o artigo 155
do Regimento Intern°, vêm apresentar, para
apreciacao e votacao Plenaria, o seguinte Projeto de
Lei:
ARTIGO 1° - 0 Poder Executivo Municipal instalard para-raios em locais pablicos e abertos que
recebam grande namero de pessoas, a exemplo de parques, estacionamentos, clubes esportivos,
cemiterios e postes instalados em locais descampados.
ARTIGO 2° - No intuito de assegurar o cumprimento das normas relativas ao orcamento pUblico,
o disposto na presente Lei sera levado a efeito no ano seguinte ao de sua publicacao.
ARTIGO 3° - 0 Poder Executivo regulamentard a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicacao.
ARTIGO 4° - As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de dotacties
orcamentarias prOprias, consignadas no orcamento vigente, suplementadas, se necessario.
ARTIGO 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica contrario.
revogadas as disposicties em
I:46de
ARINHO
INHO)
Ver'IREN
Ver. JO
Ver. JAIR BATISTA DA SILVA
NIO DA SILVA
1
Fla LJ
s''
__Protocolo
4 ic3/ Z/V08
JUSTIFICATWA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos submetendo b superior apreciacilo do douto plenario
desta Camara Municipal de Vereadores observada as formalidades regimentals, o
presente projeto de lei, que disp8e sobre a obrigatoriedade da instalactio de para-raios
em locais abertos que recebam grande nzimero de pessoas no cirnbito do municipio de
Diadema.
Ressaltamos que o presente projeto de lei tern por objetivo,
fornecer seguranca as pessoas que frequentam esses locais, minimizando assim
inzimeros acidentes e ate tragedias. Isso porque, pesquisas jci mostraram que o Brasil é
um dos paises com maior incidencia de raios, e as acidentes corn raios ocorrem
geralmente em lugares descampados.
E comum que as superficies pontudas "atraiam .faiscas". Ex:
Ouando ligamos uma TV comum, a tela atrai os pelos do nosso bray), porque os pélos
por serem fininhos e pontiagudos
mais facilmente puxados pela eletricidade. E o
para-raios, colocado ern lugares altos conduzira o raio direto para o subsolo. sem
danificar edificacties e os equipamentos eletricos em volta. E, lOgico o mais importante,
salvando a vida das pessoas.
Entendemos, dessa forma, que é de extrema importancra a
aprovacdo deste projeto de lei, diante da sua relevcincia social e por nab , haver nada de
ordem legal que possa obstaculizar a sua tramitaclio.
Sala das Sessilies, 29 de Abril de 2008.
Bancada do PT
1
I TEM XV
(ITEM XII DA 5a SESSAO
EXTRAORDINARIA DO DIA
16.12.2008)
I TEM XV I
(ITEM XIII DA 5a SESSAO
EXTRAORDINARIA DO DIA
16.12.2008)
TEM
XVI
PROJETO DE' LEI f4 2 .....
cf‘1008.,
PREFEITUFtA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
itizioAre
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 078, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008
AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio corn o Municipio de Moron, objetivando a
realizacao do Projeto "Direito a uma Cidade Segura e
Equitativa para as Mulheres".
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito Municipal de
Diadema, Estado de Sao Paulo, no use e gozo de suas
atribuicOes legais,
FAZ SABER que a Camara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convanio corn o Municipio de
Moran, objetivando a realizacao do Projeto "Direito a uma Cidade Segura e Equitativa para
as Mulheres.
Art. 2° - 0 texto a ser observado na assinatura do convênio de que trata o artigo anterior faz
parte integrante da presente lei e constitui o anexo Unico da mesma.
Art 3° - As despesas corn a execucao desta Lei correrao por conta de dotacOes
orcamentarias pr6prias, consignadas no orgamento vigente, suplementadas se necessario.
Art. 4° - Esta Lei entrara ern vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposicbes em
contrario.
Diadema, 03 de nov bro de 2008
IPPI NIOR
JOSE
Prefer o Municipal
Registrado na Secretaria
de Governo. pelo Servigo
de Expediente (SG-511). e
afixado no Quadra de
Editais na mesma data.
PMD - 01.001
4ALI.E. ,
-EFEITUFtA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
GabinaUblEZifieoDE MORON
MUNK:11-'10LE DIADEMA
CONVENIO DE COOPERACION
CONVENIO DE COOPERAQA0
entre el MUNICIPIO DE MORON y la
PREFECTURA DEL MUNICIPIO DE
DIADEMA
entre o MUNICIPIO DE MORON e a
para la realizaciOn del proyecto
"DERECHO A UNA CIUDAD SEGURA Y
EQUITATIVA PARA LAS MUJERES"
para a realizagdo do projeto
"DIREITO A UMA CIDADE SEGURA E
EQUITATIVA PARA AS MULHERES"
ENTIDADES QUE INTERVIENEN:
ENTIDADES QUE PARTICIPAM:
De una parte, el Municipio de Moron, con
domicilio en la calle Almirante Brown 946 del
Partido de Mor6n B1708EFR, Provincia de
Buenos Aires, RepOblica de Argentina, y CUIT
n° 30-99927325-0, representado por el senor
Intendente D. Martin Sabbatella, a tenor de las
competencias que le confiere el Articulo 108
del Decreto Ley 6769/58 de la Ley Orgânica
Municipal;
De uma parte, o municipio de Moron, corn
domicilio em: Almirante Brown 946 —
Moron B1708EFR — Provincia de Buenos
Aires (RepUblica de Argentina) e CUIT n°
30-999927325-0,
representado
pelo
senhor Intendente Dorn Martin Sabbatella,
de acordo com as competdncias que lhe
confere o Artigo 108 do Decreto Lei
6769/58 da Lei Orgânica Municipal;
De la otra, la Prefectura del Municipio de
Diadema con domicilio en [Calle, Narnero,
PoblaciOn, Cddigo Postal, F'mvincia, Pais] y
De outra parte, a Prefeitura do Municipio
de Diadema, corn domicilio na Rua
Almirante Barroso, 111, Vila Santa Dirce,
Diadema — SP — 09912-900 — Brasil,
registrada no CNPJ
sob o
n°
46.523.247/0001-93,
neste
ato
representada por Jose de Filippi JOnior,
Prefeito, de acordo corn as competéncias
que lhe confere a Lei n° e neste ato
acompanhada
pela
Secretaria
de
Assistència Social e Cidadania, Sra.
Cormarie Guimarães Perez.
[nOmero/cOdigo de identific.aciOn fiscal],
representada por [Cargo, Nombre& y
ApeIfido/s], a tenor de las competencias que le
confiere [legislaciOn/decratofecta pug le
confiere las competencies qvarepresenta].
ANTECEDENTES Y MOTIVACION:
En el marco del encuentro de la Red Mujeres
y Ciudad celebrado en la ciudad de Quito
(Ecuador) en Julio de 2007, el Municipio de
Moran (Argentina) present6 una propuesta
para elaborar y ejecutar un proyecto que
permita institucionalizar el monitoreo de la
transversalidad de genera en el diserio y
aplicaciOn de politicas
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
DIADEMA
ANTECEDENTES E MOTIVAQAO:
Na realizacão do encontro da Rede
Mulheres e Cidade, celebrado na cidade de
Quito (Equador) em julho de 2.007, o
Municipio de Mor6n (Argentina) apresentou
uma proposta para elaborar e executar urn
projeto que permita institucionalizar o
monitoramento da transversalidade de
género no desenho a aplicacâo de politicas
pUblicas.
PMD - 01 001
REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
GabirkltdraCFPFNIWE MORON
,
FIE3
211 II
MUNK;IHIU ut ulADEMA
Centro
de
ComunicaciOn
InvestigaciOn
"Mujer y
Aplicada
Sociedad" (Per0).
Apoiaram esta proposta e participaram na
elaboragão do projeto, na qualidade de
socias as seguintes entidades:
Prefeltura de Bogota (Colombia),
Prefeitura do Municipio de Diadema
(Brasil),
Prefeitura do Municipio de Escaz6
(Costa Rica),
Prefeitura de Sant Boi de Llobregat
(Espanha), e
Centro
de
Comunicacäo
Investigagdo Aplicada "Mulher
Sociaedade" (PerO).
El proyecto resultante: "Derecho a una
ciudad Segura y Equitativa para las
Mujeres" (texto completo en ANEXO.1), sera
ejecutado durante un periodo de dos (2) anos,
a partir del dia 1 de Octubre de 2008 y
hasta el 30 de Septiembre de 2010.
O projeto intitulado: "Direitos a uma
cidade Segura e Equitativa para as
Mulheres" ((texto completo no ANEXO.1),
sera executado durante urn periodo de dois
(2) anos, a partir do dia 1 de Outubro de
2008 ate 30 de Setembro de 2010.
El presupuesto total asignado al Proyecto es
de: € 275.655'10 EUR.- (ANEXO.2)
O orcamento total destinado ao projeto é de
€ 275.655'10 EUR.- (ANEXO.2)
La subvenciOn solicitada a la Red Mujeres y
Ciudad, con sede en y representada por la
DiputaciOn de Barcelona (Espana), es de: €
170.000 EUR.-
A subvengäo solicitada a Rede Mulheres e
Cidade corn sede em e representada pela
Diputagão de Barcelona (Espanha), e de:
€ 170.000 EUR.
El monto restante, sera aportado por el
conjunto de las entidades asociadas al
Proyecto, en concepto de contraprestaciOn y
en la forma de recursos humanos y tecnicos
propios, que las partes valoran en un total de:
€ 105.655'10 EUR.-
O montante restante, sera financiado pelo
conjunto das entidades associadas ao
Projeto, na qualidade de contrapartida e na
forma de recursos humanos e tecnicos
pr6prios, que as partes assumem o valor
total de: € 105.655'10 EUR.-
Para la ejecuci6n del proyecto, la DiputaciOn
de Barcelona transferird al Municipio de Moron
los siguientes montos y en las siguientes
fechas:
ler pago — Ejercicio 2008 (tras firma
convenio): € 41.000 EUR.2do pago — Ejercicio 2009 (tras 1er
informe financiero): € 82.000 EUR.3er pago — Ejercicio 2010 (tras 2do
Para a execugöo do projeto a Diputaci6n de
Barcelona transferirâ ao Municipio de
Moron os seguintes montantes e nas
seguintes datas:
1° pagamento— Exercicio 2008(apOs a
assinatura do convenio):€ 41.000 EUR.• 2° pagamento—Exercicio 2009(apOs a 1°
prestagäo de contas):€ 82.000 EUR.3° •a• amento—Exercicio de 2010 a 6s
Apoyaron esta propuesta y han participado en
la elaboraciOn del proyecto, en calidad de
socias, las siguientes entidades:
Alcaldia Mayor de Bogota (Colombia),
Prefectura del Municipio de Diadema
(Brasil),
Municipalidad de Escani (Costa Rica),
Ayuntamiento de Sant Boi de Llobregat
(Espana), y
P MD - 01.001
EFEITURA DO MUNIC(PIO DE DIADEMA
Gabinchtitki i wgb DE
MORON
informe financiero): € 47.000 EUR.Visto lo anteriormente expuesto, las partes, de
comtin acuerdo, y reconociendose plena
capacidad para este acto, formalizan este
convenio, que se regira por los siguientes
PACTOS:
1.
Compromisos de las partes
1.1.
Actividades
La Municipalidad de Mor6n se
compromete a coordinar la
del
Proyecto,
ejecuci6n
realizando las tareas de
informaciOn y comunicaciOn
general de la red de sodas;
edemas de ejecutar las tareas y
rubros presupuestarios segOn
se detallan en el Presupuesto
General (ANEXO.2).
La Prefectura del Municipio
de Diadema se compromete a
cumplir con las siguientes
funciones y a ejecutar los
siguientes
rubros
presupuestarios:
participar en el desarrollo
del proyecto, nombrando al
menos a una persona
responsable del trabajo en
red y de las actividades
locales.
organizar la actividad local a
realizarse entre los meses
de Agosto, Septiembre y
Octubre del 2009
organizar la logistica de la
actividad local (materiales,
pasajes, alojamiento,
alimentaciOn)
entregar dos (2) informes de
evaluaciOn interna a la
ciudad coordinadora del
MUNIUIHIG-ut DIADEM
a 2a prestagáo de contas):€ 47.000
EUR.Visto o anteriormente exposto, as partes, de
comum acordo, e reconhecendo-se de
plena capacidade para este ato, formalizam
este convenio, que sere regido pelos
seguintes pactos:
PACTOS:
Compromissos das partes
1.1. Atividades
A Municipalidade de Moron se
compromete a coordenar a
execugâo do Projeto, realizando
as tarefas de
informaoâo e
comunicacâo geral da rede das
sodas, a de executar as tarefas e
recursos orcamentários segundo o
detalhamento no Orgamento Gera!
(ANEXO 2).
A Prefeitura do Municipio de
Diadema se compromete a
cumprir corn as seguintes fungees
e a executar os seguintes itens
orcamentarios:
participar no desenvolvimento
do projeto, nomeando ao menos
uma Pessoa responsavel pelo
trabalho em rede e das
atividades locals.
organizar a atividade local a
realizar-se entre os meses de
Agosto, Setembro e Outubro de
2009
organizar
a
logistica
da
atividade
local
(materiais,
passagens,
hospedagem,
alimentacAo)
entregar dois (2) informes de
realizaoao interna para a
ciudade
coordenadora
do
projeto (Moron): o primeiro em
junho de 2009; o segundo em
junho de 2010.
PMD - 01.001
REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
Meti10-
GabitultedgRiefaitOE MORON
MUNIuwiu ut ulADEMA
proyecto (Moron): el primero
en junio de 2009; el
segundo en junio de 2010.
(e) entregar todos los informes
requeridos para le ejecuciOn
del Proyecto en el idioma
espatiol
1.2.
Transferencias
Bancaria
1.2.
Orcamento
O Municipio de Mar6n se
Presupuesto
El Municipio de Moron se
compromete a transferir a
la Prefectura del Municipio
de Diadema la parte de los
fondos recibidos de parte
de
la
DiputaciOn
de
Barcelona, correspondiente
al monto asignado para las
funciones a cumplir y los
rubros presupuestarios a
ejecutar por la Prefectura
del Municipio de Diadema
descritas en el punto
anterior (1.1.) y detalladas
en el Presupuesto Local
(ANEXO.3).
Monto total a transferir:
€ 7.588 EUR.-
1.3.
(e) entregar todos os informes
requeridos para a execugâo do
Projeto em idioma espanhol
y Entidad
El
Municipio
de
Moron
depositaryun
(1)
pago,
mediante transferencia bancaria
en la cuenta corriente de la
Prefectura del Municipio de
Diadema; cuenta exclusive para
el desarrollo de este proyecto,
abierta en: Nombre Entidad
Bancaria,
Agencia/Sucursal,
AIOmero de Cuenta, SWIFT
El Municipio de Moron efectuara
la transferencia del monto
detallado en el punto anterior
(1.2.),
segOn
el
siguiente
calendario:
compromete a transferir para
a Prefeitura do Municipio de
Diadema a parte dos fundos
recebidos da Diputagâo de
Barcelona, correspondente ao
montante designado para as
funglies a cumprir e os itens
orgamenterios
a
ser
executado pela Prefeitura do
Municipio
de
Diadema,
descritas no ponto anterior
(1.1.)
e
detalhadas
no
Orgamento Local (ANEXO 3).
Montante total a transferir:
€ 7.588 EUR.-
1.3 Transferências
Bancaria
e Entidade
O
Municipio
de
Moron
depositary urn (1) pagamento,
mediante transferencia bancaria
para a conta corrente da
Prefeitura do Municipio de
Diadema; conta exclusive para
o
desenvolvimento
deste
projeto, aberta no Banco O Municipio de Mor6n efetuarã
a transferéncia do montante
detallado no ponto anterior
(1.2.), segundo o seguinte
calendario:
•1° pagamento— Exercicio
2009: € 7.588 EUR.-
O pagamento se efetuare
imediatamente
apOs
o
PMD - 01.001
REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
Gabinatiglealt4tCoDE MORON
El
ler pago — Ejercicio
€ 7.588 EUR.-
recebimento em Moron da
segunda parte da subvencao
concedida pela Diputagao de
Barcelona, prevista para a
metade
segunda
do
Exercicio de 2009.
2009:
se efectuara
pago
inmediatamente despues de
la recepci6n en Mor6n de la
de
la
segunda
parte
subvenciOn concedida por la
DiputaciOnde Barcelona,
prevista para la segunda
mitad del Ejercicio 2009.
1.4.
1.5.
1.4.
Contrapartida
A Prefeitura do Municipio de
Diadema aportara ao orgamento
designado ao Projeto, em forma
de
contrapartida, os itens
orgamentarios
destinados
a
continuagão e detalhado
no
Orgamento Local (ANEXO.3):
ContraprestaciOn
la Prefectura del Municipio de
Diadema
aportara
al
al
presupuesto
asignado
en
concepto
de
Proyecto,
contraprestación, los rubros
presupuestarios descritos a
continuaci6n y detallados en el
Presupuesto Local (ANEXO.3):
RRHH — Responsavel do
Projeto: € 20.545 EUR.RRHH - Assistente 1: €10.272
EUR.@ RRHH — Assistente 2: €5.603
EUR.-
RRHH - Responsable del
Proyecto: € 20.545 EUR.-
Montante total da contrapartida:
EUR.-
RRHH - Asistente 1:
€10.272 EUR.(c) RRHH — Asistente 2:
€5.603 EUR.Monto total a contraprestar:
€ 36.420 EUR.-
€ 36.420
1.5. Prestagão de contas:
Para contribuir na elaboragäo
das prestagOes de contas
(parciais e
final) que o
Municipio de Moron, como
entidade Coordenadora
do
Projeto devera apresentar para
a Diputagao de Barcelona, a
Prefeitura do Municipio de
Diadema apresentara uma lista
de gastos, nas seguintes datas:
JustificaciOn de gastos
Para contribuir a la elaboraciOn
de los informes financieros
(parciales y final) que el
Municipio de Moron, como
entidad
Coordinadora
del
Proyecto debera presentar a la
DiputaciOn de Barcelona, la
Prefectura del Municipio de
Diadema presentara una lista
de gastos, en las siguientes
fechas:
Maio 2009: documentacão
para a l a prestagâo de
contas, a ser entregue
Diputacão de Barcelona em
30 Junho de 2009.
Mayo 2009: documentaciOn
informe
para
el
1er
financiero, a entregar a la
DiputaciOn de Barcelona el
30 Junio de 2009.
Margo
2010:
documentagão para a 2a
prestagão de contas, a ser
entregue a Diputagâo de
Barcelona em 30 Abril de
2010
Marzo 2010: documentaci6n
-5-
PMD - 01.001
REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
M
AT Dq•
MUNIUIF'1U ut LAHDEMA
GabilAtirtiAtfaitDE MORON
informe
para
el
2do
financiero, a entregar a la
Diputación de Barcelona el
30 Abril de 2010
Julho 2010: documentacâo
para a 3a prestacão de
prestacão
contas,
de
contas final, a ser entregue
a Diputagão de Barcelona
em 30 Setembro de 2010.
Julio 2010: documentaciOn
el
3er
informe
para
financiero, informe final, a
entregar a la DiputaciOn de
Barcelona el 30 Septiembre
de 2010.
Cada relacâo de gastos devera
ser acompanhada das faturas
correspondentes,
dirigidas
entidade local socia e nas quais
se indique claramente que se
trata de gastos relativos ao
projeto.
Cada lista de gastos debera ser
acompariada
las
de
correspondientes
facturas,
dirigidas a la entidad local socia
y en la que se indique
claramente que se trata de
gastos relativos al proyecto.
Os gastos de contrapartida
deverão justificar-se de igual
maneira.
No
caso
dos
gastos
de
contrapartida em forma de
Recursos Humanos pr6prios, se
justificardo
mediante
a
apresentacâo das folhas salariais
correspondentes, acompanhadas
de um relatOrio de carga horaria
dedicadas ao projeto.
Los gastos contraprestados
deberan justificarse de igual
ma nera.
En el caso de los gastos
contraprestados en concepto de
Recursos Humanos propios, se
mediante
justificaran
la
presentaci6n de las hojas
salariales
correspondientes,
acompatiadas de un certificado
de dedicaciOn horaria.
Os encontros da rede, previstos
no projeto e descritos no ponto 3.
deste
Convénio,
serão
aproveitados como datas de
entrega de faturas e prestagão
de contas—por parte de todas as
entidades sociais a entidade
Coordenadora do Projeto.
Los encuentros de la red,
previstos en el proyecto y
descritos en el punto 3. de este
Convenio, serän aprovechados
como fechas de entrega de
facturas y justificantes —por
parte de todas las entidades
socias
a
la
entidad
Coordinadora del Proyecto.
1.6.
1.6. Propiedade intelectual
Corresponde ao Municipio de
Mor6n e a
Diputagâo de
Barcelona, o direito a explorar,
em
qualquer
forma
(em
particular,
os
direitos
de
reproducão,
distribuicão,
comunicacão
pUblica
transformac5o) e modalidade, os
trabalhos
resultantes
do
convénio, de maneira total ou
partial e por tempo indefinido.
Propiedad intelectual
Corresponde al Municipio de
Moran y a la DiputaciOn de
derecho
Barcelona,
el
a
explotar, en cualquier forma (en
particular, los derechos de
reproducciOn,
distribución,
comunicaciOn
pOblica
transformaciOn) y modalidad,
Sem prejuizo do anterior, o
Municipio de Moron fica obrigado
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PMD - 01.001
REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
Gabintrienifi91€000 E MORON
los trabajos resultantes del
convenio, de manera total o
parcial y por tiempo indefinido.
Sin perjuicio de lo anterior, el
Municipio de Moron queda
obligado a hacer mention de la
participaciOn de la Prefectura
del Municipio de Diadema en
documentaci6n
toda
la
generada por la actividad
desarrollada. Esta obligaciOn se
materializare, en particular, en
los carteles, folletines, anuncios
y
otros
elementos
de
propaganda utilizados por darla
a conocer, asi como los libros,
videos, programas informaticos,
medios telemthicos o cualquier
otro medio de difusi6n que sirva
de
apoyo
del
producto
resultante de la colaboraciOn,
mediante
la
inclusion del
logotipo de la Prefectura del
Municipio de Diadema de
acuerdo con sus respectivas
normas de imagen corporative.
En toda publicaciOn de los
resultados de la colaboraciOn
por parte de la la Prefectura del
Municipio de Diadema se
respetaren
los
derechos
morales de los miembros del
personal
adscrito
por
el
Municipio de MorOn a la
realizaciOn de los trabajos, y, en
especial, el reconocimiento de
su condiciOn de autores en la
realizaciOn material del objeto
del convenio.
Cada una de las partes
realizara todas las gestiones
sean
necesarias
en
que
relaciOn con los miembros del
personal que hays adscrito a la
realizaciOn de los trabajos para
dar efectividad a esta clausula
en los terminos previstos a los
apartados anteriores.
2.
Vigencia del Convenio
MUNIu11-9U uh UlADEMA
a fazer mengão da participageo
da Prefeitura do Municipio de
Diadema
em
a
toda
documenta*
gerada
pela
atividade
desenvolvida.
Esta
obrigacão se materializare, em
particular, nos cartazes, folhetos,
anuncios e outros elementos de
utilizados
propaganda
para
publicidade, assim como os
livros, videos, programas de
informatica, meios televisivos ou
qualquer outro meio de difusào
que sirva de apoio do produto
resultante
da
colaboragão,
mediante a inclusâo do logotipo
da Prefeitura do Municipio de
Diadema de acordo corn suas
respectivas normas de imagem
corporative.
Em
toda
publica*
dos
resultados da colaboracäo por
parte da Prefeitura do Municipio
de Diadema se respeitarão os
direitos morals dos membros do
pessoal delegado pelo Municipio
de Moron para a realize* dos
trabalhos, e, em especial, o
reconhecimento de sua condi*
de autores na realize* material
do objeto de convenio.
Cada uma das partes realizare
todas as gesthes que sejam
necessaries em relagäo aos
membros do pessoal que sejam
vinculados a realize* dos
trabalhos para dar efetividade a
esta
clausula
nos
termos
previstos
aos
paragrafos
anteriores.
Vigencia do Convdnio
0 presente Convenio entrare em
vigor na data de sua assinatura
pelas partes e se mantere em vigor
ate a prestacão de contas total do
projeto, isto 6, ate 31 de Dezembro
de 2010.
Seräo
aceitas
faturas
correspondentes
as
atividades
realizadas
pela
Prefeitura
do
PMD - 01 001
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
C14'qrt-
GabilletRICFRODE MORON
MUNIciriu
Municipio de Diadema em relacäo
com o projeto, anteriormente
assinatura do presente convenio,
desde 1 de Outubro de 2008.
El presente Convenio entrara en vigor
en la fecha de su firma por las partes y
se mantendre en vigor hasta la
justificaciOn
econOmica total
del
proyecto, esto es, hasta el 31 de
Diciembre de 2010.
Se
aceptaren
facturas
correspondientes a las actividades
realizadas la Prefectura del Municipio
de Diadema en relaciOn con el
proyecto, con anterioridad a la firma
del presente convenio, desde el 1 de
Octubre de 2008.
3.
ut ulADEMA
Comissão de Acompanhamento
A Comissão de Acompanhamento é
a encarregada de zelar pelo
cumprimento
satisfatOrio
do
presente
Convénio
Especifico,
assim como por sua realizacao nos
termos previstos, e sera formada por
urn representante de cada entidade
firmante do presente Convenio, e de
todas as associadas ao projeto.
ComisiOn de Seguimiento
Se reunire, pelo menos, na ocasião
de cada um dos encontros da rede
previstos no projeto:
La ComisiOn de Seguimiento es la
encargada de velar por el satisfactorio
cumplimiento del presente Convenio
Especifico, asi como por su evoluciOn
en los têrminos previstos, y estara
formada por un representante de cada
entidad
firmante
presente
del
Convenio, y de todas las asociadas al
proyecto.
Se reunire, por lo menos, en ocasiOn
de cada uno de los encuentros de la
red previstos en el proyecto:
Fevereiro 2009 em Bogota,
Colombia
Maio 2009 em Lima, Peru
Marco 2010 em Escaz6, Costa
Rica
Julho 2010 em Moron, Argentina
Esta Comissâo sere tambem o
marco em que as partes se
informarâo e deliberarão sobre as
possibilidades de trocas que surjam
no desenvolvimento do projeto.
Febrero 2009 en Bogota, Colombia
Mayo 2009 en Lima, Peru
Marzo 2010 en EscazO, Costa Rica
Julio 2010 en Mor6n, Argentina
Esta ComisiOn sere tambien el marco
en el que las partes se informaren y
deliberaren sobre los posibles cambios
que surjan en el desarrollo del
proyecto.
4.
Descumprimento
Incumplimiento
Se qualquer das partes descumprir
suas obrigagOes oruiundas do
presente Convénio de Cooperacào,
a outra estara facultada para exigir
seu cumprimento e declarar a
resolugão do mesmo.
Si cualquiera de las partes incumple
sus
obligaciones
derivadas
del
presente Convenio de CooperaciOn, la
otra estara facultada para exigir su
cumplimiento o declarar la resoluciOn
del mismo.
Tambem podere haver acordo de
resolugeo quando, apesar de haver
optado pelo seu cumprimento, este
resulte impossivel.
Assim, qualquer das partes podere
rescindir o presente quando ralOes
de interesse pUblico assim o exigir,
Tambien podre acordarse la resoluciOn
cuando, a pesar de haber optado por
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PMD - 01 001
REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
MUNK:mu -Lit uisDEMA
Gabinb101119R1éitcoR moR6N
cumplimiento,
este
resulte
imposible.
Asimismo, cualquiera de las partes
podra rescindir el presente cuando
razones de interês pOblico asi lo
aconsejen, sin con ello generar
derecho de indemnizaciOn alguna para
la otra.
su
Legislation vigente y jurisdiction
competente
En todo aquello no previsto en este
Convenio, las atribuciones y deberes
del titular del departamento ejecutivo
de MorOn se regiran por el Decreto Ley
6769/58 (Ley Organica de las
Municipalidades), sus modificaciones y
complementarias.
[LegislaciOn local / entidad asociada
de... la Prefectura del Municipio de
Diadema
El Municipio de Moron suscribe el
presente Convenio ad referendum del
Honorable Concejo Deliberante.
Y que para que asi conste y en prueba de
conformidad, as partes firman este Convenio
Especifico, por duplicado y a un solo efecto,
en los lugares y fechas que a continuation se
indican.
Mor6n, el
sem corn isto gerar direito de
indenizacão alguma para a outra.
Legislagâo vigente e jurisdigão
competente
Em tudo aquilo não previsto neste
Convénio, as atribuicaes e deveres
do titular do departamento executivo
de Mor6n sera° regidos pelo
Decreto Lei 6769/58 (Lei Organica
dos Municipios), suas modificacOes
e complementares.
[Legislagäo local / entidade
associada
da
Prefeitura
do
Municipio de Diadema
0 Municipio de Mor6n subscreve o
presente Convénio ad referendum
do
Honoravel
Conselho
Deliberativo.
E para que assim conste e em plena
conformidade, as partes assinam este
Convénio Especifico, em duas vias, e para
um so efeito nos locals e datas indicados a
seguir:
Moran, aos
de 2008
Pelo Municipio de Moron
0 Intendente
de 2008
Martin Sabbatella
Por el Municipio de Mor6n
El Intendente
Diadema,
de outubro de 2.008
Febo Municipio de Diadema
0 Prefeito
Martin Sabbatella
Josè de Filippi Junior
PMD- 01.001
REFEITURA DO MUNICIPIO DE DIADEMA
GabikltedbCFFRARDE MORON
MUNluiviu tit uADEMA
ANEX0.1: PROYECTO
ANEX0.2 : PRESUPUESTO GENERAL
ANEXO.3 : PRESUPUESTO LOCAL — Prefectura del Municipio de Diadema
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P MD - 01.001
I TEM XVII I
(ITEM XIV DA 5a SESSAO
EXTRAORDINARIA DO DIA
16.12.2008)
I TEM
XIX
(ITEM XVI DA 5a SESSA0
EXTRAORDINARIA DO DIA
16.12.2008)
I TEM XX
(ITEM XVII DA 5a SESSAO
EXTRAORDINARIA DO DIA
16.12.2008)
I TEM XX I
(ITEM XVIII DA 5 a SESSAO
EXTRAORDINARIA DO DIA
16.12.2008)
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