Ação Declaratória de Inexistência de Filiação

Transcrição

Ação Declaratória de Inexistência de Filiação
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE ............ DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
..., brasileira, viúva, comerciante, portadora da
carteira de identidade RG nº. ... e inscrita no CPF/MF sob o nº...., residente
e domiciliada na Rua ..., na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo,
..., brasileira, solteira, administradora, portadora da carteira de identidade
RG nº. ... e inscrita no CPF/MF sob o nº...., residente e domiciliada na Rua
..., na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, ..., brasileiro, solteiro,
empresário, portador da carteira de identidade RG nº. ... e inscrito no
CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua ..., na Cidade de São
Paulo, no Estado de São Paulo e ..., brasileira solteira, maior emancipada,
estudante, portadora da carteira de identidade RG nº. ..., inscrita no
CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliada na Rua ..., na Cidade de São
Paulo, no Estado de São Paulo, por seu advogado que esta subscreve (doc.
01), com fundamento no artigo 1.604 do Código Civil e art. 113 da Lei nº
6.015/73, vêm, respeitosamente, perante V. Exa., propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO,
CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO
em face de ..., menor impúbere, nesta ação representada por sua genitora, ...
brasileira, solteira, estudante, portadora da carteira de identidade RG nº. ...
e inscrita no CPF/MF sob o nº. ......., residente e domiciliada na Rua ..., na
Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, consoante as seguintes
razões de fato e de direito que passam a expor.
1
I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES
A jurisprudência dos Tribunais pátrios já
pacificou entendimento quanto à legitimidade de outras pessoas proporem
ação declaratória de inexistência de filiação, cumulada com anulação de
registro de nascimento, como é o caso da presente demanda.
Não se confunde, pois, com a ação negatória de
paternidade cujo exercício de direito é personalíssimo do pai em nome do
qual o filho foi registrado, e para a qual há prazo de decadência, enquanto,
na presente ação visa desconstituir a falsidade ideológica constante de
registro público, decorrente de erro ou falsidade, sujeita apenas à prescrição
vintenária.
Confira-se.
REsp 66691 / RJ RECURSO ESPECIAL 1995/0025468-9
Relator(a): Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 26/05/1997
Data da Publicação/Fonte: DJ 23/06/1997 p. 29124 LEXSTJ vol. 99 p. 131
RDR vol. 9 p. 284 RSTJ vol. 96 p. 249
Ementa:
REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE. FALSIDADE. A ANULAÇÃO DO
REGISTRO, EM VIRTUDE DE FALSIDADE IDEOLOGICA, PODE SER
PLEITEADA POR QUEM TENHA LEGITIMO INTERESSE
ECONOMICO OU MORAL. NÃO INCIDENCIA DO DISPOSTO NA
SEGUNDA PARTE DO ART. 362 DO CODIGO CIVIL. LEGITIMIDADE
DE QUEM PRETENDE O RECONHECIMENTO DE QUE E O
VERDADEIRO PAI.
Acórdão:
POR UNANIMIDADE, CONHECER AO RECURSO ESPECIAL E LHE
DAR PROVIMENTO
------------------ x ----------------REsp 139118 / PB RECURSO ESPECIAL 1997/0046796-1
Relator(a): Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 26/05/2003
Data da Publicação/Fonte: DJ 25/08/2003 p. 309 RSTJ vol. 171 p. 297
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO.
PATERNIDADE. FALSIDADE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. ART.
178, § 6º, XII, CÓDIGO CIVIL DE 1.916. INAPLICABILIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
BUSCA DA VERDADE REAL. RECURSO PROVIDO. DECADÊNCIA
AFASTADA.
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I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a ação declaratória de
inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica, é
'suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros
legítimos interessados'.
II - O art. 178, § 6º, XII do Código Civil de 1.916 tratava da ação dos
herdeiros de filho falecido que viessem a postular a declaração judicial da
filiação desse 'filho'. No caso, diferentemente, trata-se de ação de irmão
contra irmã, fundada no art. 348 do mesmo diploma legal, requerendo a
nulidade do registro dessa última.
III - Nesse caso, é de aplicar-se a orientação de ser 'imprescritível o direito
ao reconhecimento do estado filial, interposto com fundamento na falsidade
do registro'.
IV - A orientação da Segunda Seção deste Tribunal, relativamente aos
prazos prescricionais nas ações de paternidade, tem sido pela interpretação
restritiva. A preocupação com a insegurança para as relações de parentesco
deve ceder diante do 'dano que decorre da permanência de registro
meramente formal, atestando uma verdade que sabidamente não corresponde
ao mundo dos fatos'.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy
Rosado de Aguiar, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Presidiu a
Sessão o Ministro Aldir Passarinho Junior.
------------------ x ----------------REsp 140579 / AC RECURSO ESPECIAL 1997/0049678-3
Relator(a): Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 18/08/1998
Data da Publicação/Fonte: DJ 03/11/1998 p. 127 LEXSTJ vol. 115 p. 162
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE
NASCIMENTO.
I- Não se cuidando no caso de ação negatória de paternidade e sim de ação
declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade
ideológica, é ela suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas
também por outros legítimos interessados.
II - Recurso conhecido e provido.
Acórdão:
Por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.
------------------ x ----------------REsp 1690 / GO RECURSO ESPECIAL 1989/0012648-2
Relator(a): Ministro BARROS MONTEIRO (1089)
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 17/09/1991
Data da Publicação/Fonte: DJ 04/11/1991 p. 15686 LEXSTJ vol. 34 p. 70
RSTJ vol. 34 p. 228 RT vol. 683 p. 177
Ementa:
ASSENTO
DE
NASCIMENTO.
AÇÃO
ANULATORIA.
LEGITIMIDADE. NÃO SE CUIDANDO NO CASO DE AÇÃO
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NEGATORIA DE PATERNIDADE E SIM DE AÇÃO DECLARATORIA
DE INEXISTENCIA DE FILIAÇÃO LEGITIMA, POR ALEGADA
FALSIDADE IDEOLOGICA, E ELA SUSCETIVEL DE SER
INTENTADA NÃO SO PELO SUPOSTO FILHO, MAS TAMBEM POR
OUTROS LEGITIMOS INTERESSADOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Acórdão:
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
------------------ x ----------------REsp 215249 / MG RECURSO ESPECIAL 1999/0044127-3
Relator(a): Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 03/10/2002
Data da Publicação/Fonte: DJ 02/12/2002 p. 305 LEXSTJ vol. 163 p. 39
Ementa:
Ação de anulação de registro. Legitimação ativa. Precedentes da Corte.
1. Os precedentes da Corte mostram que é necessário, em matéria de direito
de família, oferecer temperamento para a admissão da legitimidade ativa de
terceiros com o objetivo de anular o assento de nascimento, considerando a
realidade dos autos e a necessidade de proteger situações familiares
reconhecidas e consolidadas.
2. Recurso especial conhecido, mas, desprovido.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade,
conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
------------------ x ----------------REsp 799588 / SE RECURSO ESPECIAL 2005/0194089-6
Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 28/10/2008
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/11/2008 REVJUR vol. 373 p. 147
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE
NASCIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 348 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSO IRMÃO.
I. O pretenso irmão da ré tem legitimidade ativa para pleitear a anulação de
registro de seu nascimento, com fundamento na falsidade ideológica (art.
348 do CC de 1916, atual art. 1.604). Precedentes.
II. Recurso especial não conhecido.
Acórdão:
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
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------------------ x ----------------REsp 434759 / MG RECURSO ESPECIAL 2002/0055091-8
Relator(a): Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 17/09/2002
Data da Publicação/Fonte: DJ 10/02/2003 p. 221
Ementa:
REGISTRO CIVIL. Falsidade. Ação de nulidade. Legitimidade ativa.
Irmãos do falecido declarante da paternidade. Os irmãos daquele que prestou
declarações falsas ao registro civil, atribuindo-se a paternidade da criança,
têm legitimidade para a ação de nulidade. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros
Monteiro. Proferiu parecer oral a digna representante do Ministério Público
Federal, Dra. Cláudia Sampaio Marques.
II – DOS FATOS
A Primeira Requerente ......, foi casada com
............, em primeiras e únicas núpcias, conforme Certidão de Casamento
lavrada pelo 44º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São
Paulo (doc. 02).
Dessa união, nasceram a Segunda, Terceiro e
Quarta Requerentes ..........., conforme certidões de nascimento anexas
(doc. 04).
Todavia, em ..., .... veio a falecer, deixando bens e
herdeiros (doc. 05).
Aberta a sucessão e quando da abertura do
inventário, a família, hoje composta pela viúva e filhos, veio a saber da
existência de outro herdeiro, filho de ........, de nome ...........
Assim é que entrou em contato com a família, a
Sra. ..........., por meio de seu então advogado, de sorte a pleitear os direitos
do filho
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De fato e para surpresa geral da família,
principalmente da viúva, for apresentada a Certidão de Nascimento de
.........., conforme translado anexo (doc. 06).
Na verdade, os familiares de ..........., ou seja, seus
irmãos, sobrinhos, cunhados, e, principalmente, a viúva e filhos,
acreditaram tratar-se de, no dito popular, “pegadinha”.
Ora, jamais e em tempo algum, ........ deixou de
ser um pai exemplar, no convívio familiar, empresário responsável, sócio
de empresa juntamente com seus irmãos, nunca causando quaisquer
distúrbios, desavenças e entreveros, entre seus familiares e sócios.
Enfim, era um pai e marido exemplar.
Por outro lado, era sabido que ..... era um boêmio
inveterado, muitas vezes, embriagava-se, quando tomava atitudes
totalmente irresponsáveis, sem discernimentos e imprevisíveis.
Em algumas oportunidades, sua embriaguez era
patológica, apresentando estado de ânimo exagerado, desinibição
excessiva, enfim, praticava ações muito diferenciadas de sua personalidade
quando sóbrio.
Contudo, esse comportamento nunca afetou as
relações familiares e paternais, bem assim, societárias e empresariais de
...........
Em casa e na empresa, praticamente não ingeria
bebida alcoólica, tendo um comportamento absolutamente normal.
Bem por isso, acreditaram os Autores, tratar-se de
inverdade a afirmação de que era pai biológico de ..................
Noutras termos, o registro de nascimento de
..........., consignando que seu pai seria .......... é nulo.
Enfim, diante da Certidão de Registro de
Nascimento a família houve por bem, admitir ...... no inventário.
E novamente atendendo a apelos de familiares,
mais precisamente de irmã de ......, a família se dispôs a contribuir para
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com o sustento da criança, pagando pensão mensal, em nome de sua mãe .......
Obviamente, não querendo compartilhar com o
patrimônio deixado pelo esposo e pai, viúva e herdeiros de ......,
propuseram acordo com a mãe de ......, consistente na cessão dos direitos
hereditários deste.
Ou seja, ...... cederia seus direitos hereditários e
assim não participando da partilha e co-propriedade dos bens deixados pelo
falecido.
Com esse objetivo, foi firmado, nos autos do
inventário, a cessão de direitos noticiada cuja cópia segue anexa. (doc. 08)
Só que, por razões ignoradas, mas posteriormente
descobertas, a mãe do herdeiro - ......, compareceu no Ministério Público e
desistiu do acordo feito conforme declaração e petição do MP anexas (doc.
09).
Logo após a assinatura do acordo, a Requerida ......, passou a gabar-se a amigos, colegas, inclusive familiares e amigos dos
Autores quanto aos termos do acordo.
Na verdade, passou ...... a se referir à viúva e aos
filhos, ora Autores, como “trouxas”, “idiotas”, dentre outros termos e
expressões de baixo calão.
Soltava aos quatro ventos, dizendo que havia
“dado o golpe do baú”, porquanto ...... não era filho de ......, outro “trouxa”
que havia enganado, convencendo-o ser pai da criança.
Afirmou ter feito e assinado acordo, orientada por
seu advogado, para constar em juízo, o reconhecimento da filiação do
Requerido, por parte dos demais herdeiros de ......; depois compareceria
perante o Ministério Público e desistiria do acordo, sob o argumento de que
lhe era prejudicial e “havia sido enganada por seu advogado”, revogando os
poderes a ele outorgados. Neste ponto, referido advogado já teria recebido
seus honorários, não mais se importando com o desfecho do acordo.
E realmente foi isso ocorreu, ou seja, desistiu do
acordo e seu advogado “sumiu”, depois de recebido os honorários, a título
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de adiantamento e como parte do pagamento da quantia em dinheiro que o
Requerido (sua mãe) receberia dos demais herdeiros.
Noutras palavras, a genitora do Requerido
realmente aplicou outro golpe, literalmente, na família do falecido .......
Noticiou, para várias pessoas, inclusive próximas
à família e demais irmãos do falecido dizendo que aproveitou enquanto ......
estava “bêbado” e o convenceu e induziu-o de que era o verdadeiro pai de
.......
E pior. Deixou claro e explícito que iria desistir
do acordo para “tirar mais dinheiro” daquela família de “trouxas”.
Habituada a expressões vulgares e de baixo calão,
passou a se referir, publicamente, à viúva, como “corna”, “não sabia gastar
o dinheiro do marido” e aos demais Autores como “idiotas”, “trouxas”, “de
quem ia tirar mais grana”, “ganharam um irmãozinho de quem nem sei
quem é o pai”, dentre outros vilipêndios, difamações e injúrias.
Vangloriava-se alegando “agora sou sócia da
Corset”, “moro de graça em casa da empresa” e “vou ser diretora daquela
gráfica”.
Com efeito, a família veio a tomar conhecimento,
posteriormente ao acordo firmado e diante das declarações da mãe da
criança, que ...... abrigou em imóvel de propriedade da sociedade da qual
era sócio, ...... e outras garotas, em cujo imóvel patrocinava constantemente
festas, nas quais compareciam outras mulheres e convidados de .......
Soube-se, inclusive, que ......, em determinado
período, em razão ter se envolvido em fatos delituosos, supostamente a ela
imputados, esteve reclusa em estabelecimento da ......, deixando o filho,
ainda bebê, aos cuidados das demais garotas que residiam na mesma casa.
Em suma, além de declarar que ...... não é pai de
......, a mãe da criança passou a difamar e injuriar os Autores.
III – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
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De acordo com o art. 1.604 do Código Civil,
“Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Segundo Luiz Edson Fachin, “Remanesce aqui
também o teor antes existente no Código civil de 1916. A forma de prova
registral do estado de filiação não é absoluta”.
A legitimidade dos Autores está demonstrada no
intróito desta inicial.
A respeito do erro e da falsidade das declarações,
igualmente, serão demonstrados a seguir.
A começar sob o aspecto jurídico, entendo-se o
registro decorrente de uma eventual declaração de ...... como um negócio
jurídico (ato jurídico) entabulado (praticado) entre ele e a mãe da criança,
para poder manter o Requerido sob a guarda das demais mulheres que
residiam no mesmo imóvel, também deve ser anulado com fundamento no
art. 138 do Código Civil.
O fato é que, recolhida na ......, a manutenção da
criança, com as demais mulheres, não parentes, só era possível se alguém
assumisse tal condição, isto é, algum parentesco com a criança, motivo
pelo qual a genitora convenceu ...... a assumir sua paternidade.
E assim considerado, o negócio também é nulo, a
teor do art. 166 do Código Civil, porquanto o motivo determinante, comum
a ambas as partes, era ilícito.
Também é nulo o negócio jurídico (registro)
porquanto se trata de simulação perpetrada por ambos pois se trata de
declaração não verdadeira, a teor do art. 167 do Código Civil.
Vale consignar que o atual Código Civil passou a
generalizar, como “Negócio Jurídico”, no Título I, do Livro III, o que no
Código Civil anterior era tratado como ato jurídico.
III-A) DA EXCLUDENTE DE PATERNIDADE
AFETIVA
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De acordo com o art. 1.593 do Código civil, “O
parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra
origem”.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que
referido dispositivo legal deu origem à criação da paternidade sócio afetiva
quando se refere à “outra origem”.
Assim, em sede de paternidade, consideram-se
três tipos de vínculo: o jurídico, o biológico e o sócio-afetivo.
E, deve ser reconhecido, a verdade biológica vem,
cada vez mais, sendo desprestigiada comparativamente a verdade sócioafetiva, que prevalece sobre aquela, nas questões envolvendo paternidade.
É a chamada “adoção à brasileira”, sem
cumprimento dos requisitos e exigências previstas na legislação, situações
em que, dado o afeto, amor, carinho, dedicação, ao longo de anos, aquele
que assim agiu como pai, assim deve ser mantido, ainda que
biologicamente não o é.
Maria Cristina de Almeida entende que “O novo
posicionamento acerca da verdadeira paternidade não despreza o liame
biológico da relação paterno-filial, mas dá notícia do incremento da
paternidade sócio-afetiva, da qual surge um novo personagem a
desempenhar o importante papel de pai: o pai social, que é o pai de afeto,
aquele que constrói uma relação com o filho, seja biológica ou não,
moldada pelo amor, dedicação e carinho constantes” i .
Longe de pretender definir que o venha a ser
paternidade sócio-afetiva, no entanto doutrina e jurisprudência assinalam
que na configuração da paternidade sócio-afetiva, devem se encontrar
alguns requisitos, os quais podem ser resumidos, na decisão proferida pela
MMa. Juíza Dra. Andréia Maciel Pachá, da Comarca de Petrópolis, citada
por Luiz Edson Fachin ii :
“Francisco, por seu turno, sempre esteve ao lado do menor, provendo-lhe
todas as necessidades tanto materiais, quanto emocionais. Chega até mesmo
a emocionar o fato de que foi Francisco, com sãs próprias mãos, que auxiliou
o parto da criança. Durante estes quase sete anos, foi Francisco que esteve ao
lado do filho quando ele começou a falar, começou a andar, enfim, em todos
os momentos em que o menor necessitou da figurada paterna para formar
seu caráter e sua personalidade. A paternidade deve, portanto, se vista como
algo que é construído, como a relação que se estabelece entre dois seres
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humanos que aos poucos vão se conhecendo, criando liames de identidade,
admiração e reconhecimento. É este, pois, o vínculo que deve ser prestigiado
para se estabelecer a verdadeira paternidade”. (Comarca de Petrópolis, Juízo
de Direito da 1ª Vara de Família. Proc. Nº 24.549 – Ação de Anulação de
Registro Civil c/c Reconhecimento de Paternidade. Juíza Andréia Maciel
Pachá).
Ainda nessa linha de entendimento, Acórdão do
E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, exarado na
Apelação Cível nº 000190039, da Sétima Câmara Cível, Relator: Des. Luiz
Felipe Brasil Santos. Julgado em 02/05/2001, com a seguinte ementa:
“EMENTA: APELAÇÃO. ADOÇÃO. Estando a criança no convívio do
casal adotante há mais de 4 anos, já tendo com eles desenvolvido vínculos
afetivos e sociais, é inconcebível retirá-la da guarda daqueles que reconhece
como pais, mormente, quando a mãe biológica demonstrou interesse em dála em adoção, depois se arrependendo. Evidenciado que o vínculo afetivo da
menor, a esta altura da vida encontra-se bem definido na pessoa dos
apelados, deve-se prestigiar, como reiteradamente temos decidido neste
colegiado, a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, sobre a paternidade
biológica, sempre que, no conflito entre ambas, assim apontar o superior
interesse da criança. Negaram Provimento”.
Neste contexto, nem há que se falar em
paternidade sócio-afetiva por parte de ...... em relação à criança, ora
Requerido - .......
A rigor, ...... não dava a mínima atenção à criança.
Durante o tempo em que a mãe de ...... esteve
reclusa na ......, aquele ficou aos cuidados das demais mulheres que
residiam na casa cedida por .......
Os contatos de ...... com tais mulheres se
restringiam às festas e reuniões ali realizadas, praticamente não tendo
contato com referida criança.
Ademais, ...... nasceu em ...., registrado em ...,
tendo sido declarante a genitora, ou seja, ......, de acordo com a Certidão de
Nascimento.
Segundo consta, ...... esteve reclusa na ...... no
período de .... a ......, período em que a criança ficou aos cuidados das
demais mulheres que residiam no imóvel.
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Nesse período, os contatos de ...... com o suposto
filho foram raros, até porque nas festas e reuniões por aquele patrocinadas
na residência, não se permitia nem se recomendava a presença de crianças.
Além disso, ...... faleceu em ......, mas esteve
internado em hospital, por motivos de doença grave, por um ano, ou
melhor, no período de .........., período em que não teve contato nenhum
com o suposto filho, exceto aqueles havidos do seu casamento.
Aliás, ...... enfrentou problemas de saúde várias
vezes, chegando inclusive a se tornar sexualmente impotente, razão pela
qual, o reconhecimento do Requerido como filho, a princípio a família
entendeu não ser autêntico e expressado de livre e espontânea vontade.
Em suma, diante das circunstâncias, nada indicam
ter sido estabelecido entre ...... e ...... uma paternidade ainda que sócioafetiva.
A par de outras circunstâncias que impediam uma
convivência entre pai e filho, nos moldes da decisão acima, tendo o
Requerido nascido em .....; ...... falecido em ...., depois de estar internado
em hospital por quase um ano; ter enfrentado problemas de saúde noutras
oportunidades; impossível o nascimento de uma paternidade sócio afetivo
entre ambos.
III-B) DA
OCORRÊNCIA
DE
ERRO
NO
REGISTRO DE NASCIMENTO
Repetindo, conforme consta da Certidão de
Nascimento do Requerido, a declaração quanto a sua filiação foi apenas por
sua genitora - .......
Por outro lado, segundo consta, na data em que foi
prestada tal declaração, quer dizer, no dia (.......) em que foi efetuado tal
registro, sua genitora (......) encontrava-se reclusa, interna ou mantida em
unidade da .......
A confirmar tais fatos, tudo indica ter ocorrido
erro na lavratura do registro de nascimento do Requerido.
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Assim, requerem os Autores expedição de ofício à
...... requisitando informações, primeiramente sobre a veracidade quanto ao
fato de a mãe do Requerido realmente esteve reclusa ou mantida naquela
instituição. Depois, em caso afirmativo, as razões e o período em que a
genitora internada na referida instituição.
De outra banda, cumpre destacar que, de acordo
com o art. 2º, da Lei 8.560/92, “Em registro de nascimento de menor
apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão
integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência
do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da
alegação”.
De sua vez, o art. 51, da Lei nº 6.015/73
estabelece que “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá
ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto,
dentro de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares
distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório”.
Conforme se vê da Certidão de Nascimento, o
Requerido nasceu em ........., porém só foi registrado em ........, ou seja, 5
(cinco) meses depois, mediante declaração apenas da sua mãe.
E o art. 60, da mesma Lei dispõe que “Quando se
tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este
expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial,
para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar
assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas”.
Mas o art. 61, da mesma norma legal estipula que
“O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando
qualquer deles for o declarante”.
E o parágrafo primeiro diz que “Quando o oficial
tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido
verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que
tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os
pais e tiverem visto o recém-nascido”.
E finalmente, o parágrafo segundo dispõe que
“Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida,
poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para
esclarecimento do fato”.
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...... era casado. Várias vezes esteve internado em
hospital para tratamento de doença grave. Excedia-se com bebida alcoólica.
Estava sexualmente impotente, decorrente de tratamento / cirurgia da
próstata.
Contudo e apesar disso, não se tem notícia,
informação ou comprovação das providências requeridas, em relação a ......,
hipótese em que, se negativas, o registro, a par de ter origem de declaração
falsa, é nulo de pleno direito por violação aos dispositivos legais retromencionados.
Deve, pois o Registro de Nascimento ser anulado
em relação à paternidade atribuída a .......
Acórdão: Apelação Cível n. 70025576430, de Rio Grande. Relator: Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Data da decisão: 18.02.2009.
EMENTA: ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NEGAÇÃO DE
PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE
BIOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA
DO
LIAME
SOCIOAFETIVO.
CABIMENTO. 1. Embora o ato de reconhecimento de filho seja irrevogável
(art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do CC) é possível promover a anulação
do registro, quando fica sobejamente demonstrado o vício do ato jurídico. 2.
Comprovada a infertilidade do autor, bem como a inexistência do liame
biológico através de exame de DNA e ausência do vínculo sócio-afetivo,
justifica-se o pleito anulatório quando fica claro que o autor foi induzido a
erro ao fazer o reconhecimento da filiação. Recurso desprovido.
III-C) DA FALSIDADE OCORRENTE NO
REGISTRO
DE
NASCIMENTO
DO
REQUERIDO
Repetindo, conforme consta da Certidão de
Nascimento, com relação à paternidade do Requerido, foi declarante a sua
mãe - .......
Todavia, referida Senhora tem afirmado aos
quatro ventos que “enganou”, “fez de trouxa”, dentre outras insinuações
malévolas, ......, a respeito da paternidade do Requerido.
Testemunhas comprovarão tais afirmações.
14
Portanto, deve o Registro de Nascimento do
Requerido ser anulado, porquanto houve falsidade na declaração nele posta.
Senão dolosamente, de modo a se aproveitar da
condição financeira ......, aliando ao seu estado frágil estado emocional
decorrente do seu estado de saúde, certamente porque ambos, prestaram
declarações falsas com intuito de permitir que a criança permanecesse na
mesma residência com outras mulheres, sob o pálio da paternidade de ......,
enquanto sua mãe encontrava-se reclusa na .......
O insigne jurista Cario Mário da Silva Pereira, ao
tratar da falsidade ideológica retrata iii :
"Falsidade ideológica. Dar-se-á quando o ato é formalmente escorreito, mas
o conteúdo é inverídico. Será o caso do declarante afirmar uma paternidade,
em documento perfeito, mas que não reflete a verdade. É que o ato de
reconhecimento não é constitutivo, porém declaratório (...). Por ele o
declarante não cria uma relação parental. Difere da adoção, em que o
parentesco é civil, e assenta na emissão volitiva.
Não aqui. Na paternidade reconhecida, o pai concede status ao filho, que o
seja biologicamente. Em contendo o ato uma proclamação de paternidade
que não corresponde à realidade (o pai reconhece como seu um filho que o
não é) o reconhecimento, embora formalmente perfeito, e até inspirado em
pia causa, não pode produzir o efeito querido, e será anulado por falsidade
ideológica, em se provando a inverdade da declaração. Juridicamente
considerado, o reconhecimento é vinculado à veracidade da declaração. Esta
vale, como confissão ou como declaração (Wissenserklärung), no
pressuposto de corresponder à verdade, e somente produzirá o efeito que a lei
lhe atribui quando à manifestação formal corresponder o pressuposto fático
da relação biológica paternal subjacente".
Em síntese, salvo nas hipóteses de erro, dolo,
coação, simulação ou fraude, a pretensão de anulabilidade do ato havido
por ideologicamente falso deve ser conferida a terceiros interessados, dada
a impossibilidade de revogação do reconhecimento pelo próprio declarante,
na medida em que descabido seria lhe conferir, de forma absolutamente
potestativa, a possibilidade de desconstituição da relação jurídica que ele
próprio, voluntariamente, antes declarara existente.
III-D) DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO
De outra banda, em remotíssima hipótese, caso
...... realmente tenha declarado perante o Registro Público consentindo ser
o pai biológico do Requerido, tal manifestação de vontade está eivada de
vício.
15
A uma, porque ......, em razão de doença
degenerativa grave, em alguns momentos ficava desprovido das suas
faculdades mentais normais.
A duas, não havia razões plausíveis a justificar ter
tomado tal decisão, salvo o fato de, por enfrentar problemas de impotência
sexual, derivada de tratamento e cirurgia da próstata, com tal ato pretendia
aparentar, para seus amigos e colegas, situação oposta.
A três, quando se embriagava em excesso, perdia
totalmente consciência dos seus atos, geralmente, sem lembrá-los e as
razões de algumas atitudes tomadas.
A quatro, estando a genitora – ...... reclusa,
internada, mantida, enfim, encontrando-se na ......, e de modo a não permitir
que seu filho, durante sua permanência fosse mantido em mãos estranhas
ou ao abrigo de entidade pública de crianças abandonadas, a genitora
solicitou às demais colegas de residência que tomassem conta da criança, o
que se revelou impossível por não serem parentes próximos da genitora.
Desta feita, a solução encontrada consistiu em
convencer ...... em assumir a paternidade da criança para que esta fosse
mantida na residência, aos cuidados das demais mulheres.
Assim, aliadas às demais condições mentais
fragilizadas, principalmente sob os aspectos psíquicos e emocionais
(doença, embriagues, impotência etc), ...... foi “convencido”, seguramente
de má-fé, a assumir a paternidade da criança.
A diversos amigos e colegas, quando se lhes é
perguntado se ...... realmente é pai do Requerido, todos são uníssonos em
afirmar: “......... só reconheceu porque estava bêbado”.
Em suma, forçoso concluir que só por tais razões
...... consentiu assumir a paternidade do Requerido.
III-E) DA RESERVA MENTAL
Admitindo-se, por hipótese, que ...... compareceu
ao Registro Público e tenha declarado que era pai do Requerido, ou ainda
16
que tenha firmado documento escrito neste sentido, entretanto, assim agiu
com reserva mental, não subsistindo, portanto, ao ato jurídico.
Com efeito, prevê o art. 110 do Código Civil que
“A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a
reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário
tinha conhecimento”.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, “Portanto, é causa de inexistência do negócio jurídico – por
falta de manifestação da vontade – essa reserva mental conhecida do
declaratário, conhecimento esse que deve existir até o momento da
consumação do ato (o conhecimento tem de ser prévio). Como é causa de
inexistência, recebe tratamento jurídico assemelhado ao da nulidade,
constituindo-se, portanto, em matéria de ordem pública que prescinde de
ação judicial para ser reconhecida, podendo ser alegado com objeção de
direito material. O juiz deve pronunciá-la de ofício” iv .
Tem, assim, inteira aplicação ao presente caso.
Ora, ...... sabia que não era pai do Requerido. A
genitora também sabia, mais ainda.
Se fizeram tal declaração, ainda que não fosse
para permitir que a criança residisse no mesmo imóvel antes ocupada pela
genitora e enquanto durou sua internação na ......, com as demais mulheres.
IV – DAS PROVAS
IV-A) DAS PROVAS
Na oportunidade adequada, os Autores requererão
a produção de prova testemunhal, quando então arrolarão 10 (dez)
testemunhas que confirmarão e corroborarão os fatos aqui relatados.
Se necessário, requererá o depoimento pessoal da
genitora do Requerido - .......
Da mesma, na oportunidade, se necessário,
juntarão os Autores outros documentos que comprovarão os fatos narrados.
17
IV-B) DA NECESSIDADE DE EXAME DE
DNA
Em que pese todas as alegações, provas juntadas,
depoimentos pessoais de testemunhas, sem dúvida, o exame de DNA é
indispensável ao deslinde da questão.
Para tanto, requerem, desde já, seja realizada a
perícia para esse fim, tanto no Requerido, quanto nos Autores, filhos de
...... e, se necessário, em irmão consangüíneo deste, sob pena de
cerceamento do direito de defesa.
E os Tribunais pátrios não discrepam deste
entendimento.
APELAÇÃO CÍVEL N° 623.030.4/4-00
RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI
APELANTES: D. A. C. P. (menor rep. p. s. mãe A P. A. S.
por si e rep. s. filho menor)
APELADO: L. C. P.
COMARCA GUARUJÁ - 2a VARA
PATERNIDADE, NEGATORIA PROCEDÊNCIA ADMISSIBILIDADE
RESULTADO NEGATIVO DO EXAME DE DNA IRRELEVÂNCIA DA
OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO REGISTRO OU
DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SÓCIO AFETIVO ENTRE AS PARTES
PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL E DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA MANUTENÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA
INDESEJADA QUE GERARIA MAIORES DANOS AO MENOR CO-RÉU
PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO
Vistos,- relatados e discutidos c estes autos de APELAÇÃO-CÍVEL COM
REVISÃO n° 623.030-4/4-00, da Comarca de GUARUJÁ, em que é apelante
D. A. C. P. (MENOR REP/ P/S MÃE), E OUTRA "sendo apelado L. C. P.
ACORDAM, em Sexta' Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", .de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
---------------- x --------------VOTO N°: 14278
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 542.463-4/0-00
COMARCA: SÃO VICENTE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: P. S. S.
Investigação de paternidade e retificação de registro civil — A falsa
declaração em registro civil é impugnável a qualquer tempo - A busca da
18
verdade real deve se sobrepor à formal - O menor deve permanecer no pólo
passivo - Agravo desprovido para que a ação prossiga em seus ulteriores
termos, inclusive com a realização do exame de DNA. (Voto 14278)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO
n° 542.463-4/0-00, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é agravante
MINISTÉRIO PÚBLICO sendo agravado P. S. S. :
ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
---------------- x --------------Terceira Turma Cível Classe APC – Apelação Cível
Nº processo: 2005.05.1.000973-7
Apelante A. S. T.
Apelados: M. L. S. T. e outros
Relator Des. Benito Augusto Tiezzi
Revisor Des. Mário-Zam Belmiro
EMENTA:
PROCESSO CIVIL E CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE – LAUDO DE EXAME DE DNA
REALIZADO EXTRA-PROCESSUALMENTE – VALIDADE E FORÇA
PROBANTE - IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS
RELEVANTES – PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PRODUZIR
NOVO LAUDO – INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E
SÓCIO-AFETIVA – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO INVALIDADE DAS DECLARAÇÕES FALSAS DO REGISTRO CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O laudo de exame de DNA, como é de elementar conhecimento, confere ao
magistrado prova praticamente absoluta da existência ou não da paternidade.
Ainda quando realizado de forma indireta, através da análise do material
genético de parentes biológicos do suposto pai, pode chegar ao mesmo grau
de probabilidade.
O exame de DNA realizado antes do ajuizamento da ação constitui relevante
meio de prova acerca da existência ou não da paternidade biológica,
mormente quando não infirmado por outro laudo, cuja produção não é
requerida no momento processual oportuno pela parte interessada, que deixa
transcorrer toda a fase instrutória sem aparecer nos autos.
De igual modo, os depoimentos de pessoas próximas ao suposto pai, já
falecido, mostram-se suficientes à aferição da existência ou não de
paternidade sócio-afetiva, notadamente se o pretenso filho não comparece
oportunamente aos autos para contraditar as testemunhas e arrolar outras em
seu favor.
Declarações escritas anexas às alegações finais não podem ser tidas como
documentos novos (artigo 397 do CPC) se o conteúdo delas poderia
perfeitamente ter sido produzido oportunamente, na fase instrutória do feito,
até mesmo com a oitiva em juízo de seus respectivos subscritores.
A falsidade dos dados paternos no registro civil, decorrente da inexistência
da paternidade biológica e sócio-afetiva, invalida o assentamento cartorário,
independentemente de existir ou não vícios de consentimento do pai
declarante, já falecido, impondo-se a retificação dos dados nele inseridos no
tocante à linha paterna.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
19
Acordam os Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Benito Augusto Tiezzi - Relator,
Mário-zam Belmiro - Revisor e Nídia Norrêa Lima - Vogal, sob a
presidência do Desembargador Mário-zam Belmiro, em conhecer. negar
provimento. unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2006.
---------------- x --------------Número do processo: 1.0707.03.064422-3/001(1)
Relator: ALBERTO VILAS BOAS
Relator do Acórdão: ALBERTO VILAS BOAS
Data do acórdão: 31/07/2007
Data da publicação: 14/08/2007
EMENTA: CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL
CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE
DNA POSITIVO - PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA - NÃO
CONSIDERAÇÃO NA ESPÉCIE. Impõe-se o acolhimento do pedido
veiculado em ação de anulação de registro civil de nascimento cumulada com
investigação de paternidade quando o exame de DNA comprova a
paternidade daquele apontado como pai biológico. Hipótese na qual a
paternidade sócio-afetiva não pode ser considerada, na medida em que
inexistem indícios que a menor tenha criado laços de afeto com o pai
registral, que se encontra em lugar incerto e não sabido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.03.064422-3/001 - COMARCA DE
VARGINHA - APELANTE(S): E.C.Q. - APELADO(A)(S): M.R.J.O.
REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE G.J.O. - RELATOR: EXMO. SR. DES.
ALBERTO VILAS BOAS
---------------- x --------------Família. negativa de paternidade. anulação de registro de nascimento e
exoneração de alimentos. presunção pater est. impugnação de paternidade de
filho havido na constância do casamento. adultério comprovado,
parentalidade biológica afastada. Existência de posse de estado de filho
originada em vontade viciada. hipótese em que não caracteriza paternidade
sócio-afetiva. embargos infringentes desacolhidos, por maioria.
Embargos Infringentes
Quarto Grupo Cível; Nº 70018720755; Comarca de Gravataí
EMBARGANTE: L.A.N.
EMBARGADO: S.V.N.
---------------- x --------------Número do processo:
1.0114.06.064131-2/001(1)
Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI
Relator do Acórdão: CÉLIO CÉSAR PADUANI
Data do acórdão: 05/07/2007
Data da publicação: 12/07/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NEGATIVA DE PATERNIDADE. POSTERIOR EXAME DE DNA.
EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. 1. Vindo o apelante a descobrir, posteriormente, a exclusão
20
da paternidade, através do exame de DNA, ao qual as partes se submeteram,
a pretendida anulação do registro civil de nascimento é medida que se impõe.
2. Qualquer relação sócio-afetiva, seja ela consangüínea ou não, decorre de
um ato de amor, de desprendimento e não de uma imposição, sob pena de
acarretar às partes envolvidas, em especial à apelada, ainda mais sofrimento,
frustração e insegurança. 3. Dá-se provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0114.06.064131-2/001 - COMARCA DE
IBIRITÉ - APELANTE(S): E.E.B.P. - APELADO(A)(S): N.E.C.P.
REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.F.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES.
CÉLIO CÉSAR PADUANI
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 05 de julho de 2007.
DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator
Para este exame de DNA, os Autores assumirão
os custos com base em 3 (três) orçamentos de clínicas especializadas,
designadas por este Juízo.
V - DAS RAZÕES DO PLEITO DOS AUTORES
Cumpre frisar que a pretensão dos Autores de ver
apurado se o Requerido - ...... é realmente filho de ......, não tem caráter
único e exclusivamente econômico.
As razões dessa medida decorrem principalmente
das afirmações e alegações essencialmente ofensivas, da genitora do
Requerido, não só em relação a ......, mas, sobretudo aos demais membros
da família, principalmente, viúva, demais filhos, tios, sobrinhos, enfim,
toda a família apregoando, depois do acordo feito e depois revogado, de
que o Requerido não é filho de .......
As insinuações maliciosas, inclusive a respeito do
seu ingresso na empresa “como diretora”, geraram constrangimentos de
toda a sorte, junto aos demais empregados, clientes e fornecedores.
De mais a mais, a postura adotada pela genitora
da criança fez renascer, de forma mais vigorosa e constrangedora, a dúvida
que os filhos de ...... tinham, com relação à paternidade, cujo
esclarecimento e apuração devem ser buscados.
21
Não podem e não têm mais condições de levarem
uma vida absolutamente normal, seja na intimidade dos seus lares, nas
relações profissionais e de trabalho, nas reuniões, encontros sociais, sem
que alguém indaga: ........... é filho de ...........?
E com outra agravante, qual seja, via de regra a
indagação é sempre acompanhada das insinuações e maledicências que a
genitora do Requerido profere.
Portanto, a apuração da verdade real tem, para os
Autores e para toda a família, o objetivo primordialmente moral e jurídico
de ver posto um ponto final desse dilema. É ou não é filho.
Pretendiam os Autores, mediante acordo nos autos
do inventário, por fim às relações com o Requerido e sua genitora,
permitindo que ambos levassem a vida que bem entenderem, mesmo
porque não há possibilidade de existir entre tais pessoas, relações sócioafetivas.
Acordo, bem dito, realizado de boa-fé por parte
dos demais herdeiros, pois, conforme anteriormente dito, a genitora do
Requerido assinou referido acordo de má-fé, para depois dele desistir,
segundo por ela dito, por orientação do seu advogado.
Afinal, se ...... já não tinha e nem provia nenhum
afeto para com o Requerido, muito menos sua esposa e filhos, e tampouco
os demais sócios da empresa familiar.
É certo que a criança culpa alguma tem, mas,
também deve ser relevado que os Autores pretendem restabelecer a
dignidade da sua família, independentemente das ameaças e insinuações
malévolas perpetradas pela genitora, contra a qual, ação de indenização por
danos morais está em andamento.
Não obstante seja relevante o interesse do menor,
certo é que esse interesse se choca com o interesse jurídico, moral e
econômico dos Autores em desconstituir o registro de nascimento,
originado de ato eivado de nulidade, por ter sido praticado com falsidade
ideológica.
O ilustre jurista Luiz Edson Fachin, em seus
comentários aos artigos 1.591 a 1.638, transcreve trecho ditado por
22
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, condizente com a defesa da
dignidade familiar buscada pelos Autores:
“As relações familiares, portanto, passaram a ser funcionalizadas em razão
da dignidade de cada partícipe. A efetividade das normas constitucionais
implica a defesa das instituições socais que cumprem o seu papel maior. A
dignidade da pessoa humana, colocada no ápice do ordenamento jurídico,
encontra na família, o solo apropriado para o seu enraizamento e
desenvolvimento, daí a ordem constitucional dirigida ao Estado no sentido
de dar especial e efetiva proteção à família, independentemente da sua
espécie.” v
Sendo assim, tivessem os Autores apenas
interesse econômico nesta apuração, certamente nem teriam admitido o
Requerido no inventário.
Resumindo, o interesse buscado pelos Autores é
basicamente moral, de ordem familiar e jurídico, com as conseqüências daí
advindas, rechaçando, desde já, eventuais imputações de interesse
meramente econômicos nesta demanda.
“Sendo assim, a interpretação mais adequada a ser dada ao que disposto no
regramento legal supra, é aquela que considera legitimado ativamente para a
ação anulatória qualquer um que tenha interesse moral ou material da
declaração da nulidade do registro. Outro não tem sido o entendimento
esposado pelas Terceira e Quarta Turmas desta Corte na hipótese de ação
declaratória de inexistência de filiação, materna e paterna, por alegada
falsidade ideológica por parte do casal, ao proceder à chamada adoção à
brasileira. A propósito, os seguintes acórdãos, cujas ementas transcrevo, no
que interessa:
“Assento de nascimento. Ação anulatória. Legitimidade. Não se cuidando no
caso de ação negatória de paternidade e sim de ação declaratória de
inexistência de filiação legítima, por alegada falsidade ideológica, é ela
suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros
legítimos interessados” (REsp 1.690-GO, Relator o eminente Ministro Barros
Monteiro, in DJ 04.11.91).
“Registro civil. Assento de nascimento. Anulação, pleiteada por quem nele
figura na qualidade de avô paterno. Pai presumido já falecido. Legitimidade.
Tem tal pessoa legitimidade para propor a ação, nos casos de simulação de
parto ou de falsidade ideológica ou instrumental.
Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido.”(REsp 6.059-SP,
Relator o eminente Ministro Nilson Naves, in DJ 07.10.91)
Veja-se, ainda, os seguintes precedentes da Terceira Turma, cuidando de
exclusiva anulação do registro paterno de nascimento, respectivamente pelo
pai supostamente verdadeiro e pela ex-consorte do pretenso genitor, cujas
ementas transcrevo, no que interessa:
“Registro civil. Paternidade. Falsidade. A anulação do registro, em virtude de
falsidade ideológica, pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse
econômico ou moral. Não incidência do disposto na segunda parte do artigo
362 do Código Civil.
23
Legitimidade de quem pretende o reconhecimento de que é o verdadeiro pai”
(REsp 66.691-RJ, Relator o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, in DJ
23.06.97).
“Civil e processual civil – Anulação de registro de nascimento.
I - Não se cuidando no caso de ação negatória de paternidade e sim de ação
declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade
ideológica, é ela suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas
também por outros legítimos interessados” (Resp 140.579-AC, Relator o
eminente Ministro Waldemar Zveiter, in DJ 03.11.98).
No caso dos autos, os autores são irmãos do falecido Maurício, autor das
declarações lançadas no registro civil, que não corresponderiam à realidade
sobre a paternidade e a maternidade do menor Caíque, réu desta ação. Nessa
qualidade, têm interesse moral e econômico na propositura da ação, pelo
que legitimados ad causam” vi . (g.n.)
V – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, requerem os Autores:
a) A total procedência da presente ação para que seja declarada a
inexistência de filiação entre o Requerido – ...... e o falecido - ......;
b) Também, seja declarada nulidade do reconhecimento paternal de ...... em
relação ao Requerido - ......, constante da Certidão de Nascimento
daquele e conseqüente nulidade e/ou reforma do respectivo Registro de
Nascimento, em relação à paternidade atribuída, diante da falsidade
ideológica, erro, simulação e reserva mental ocorrentes na lavratura do
referido, demonstrados, à saciedade;
c) Outrossim, requerem, seja o Requerido condenado no pagamento das
custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais
pertinentes, como medida da mais pura e verdadeira justiça.
Para tanto, requer a citação do Requerido, na
pessoa da sua genitora – ......, por correio (Carta com AR), nos termos dos
arts. 221 e 223 do Código de Processo Civil, para querendo, apresentar
defesa, pena de confissão.
Protesta provar o alegado por todos os meios em
direito admitidos, em especial, depoimento pessoal da genitora do
Requerido, oitiva de testemunhas, juntada de outros documentos e perícia,
consistente de exame de DNA, no Requerido, nos Autores e, se necessário
em irmão consangüíneo do falecido – .......
24
Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
N. Termos.
P. E. Deferimento.
São Paulo, 14 de julho de 2009.
JOÃO BATISTA CHIACHIO
OAB/SP 35.082
i
www.mariaberenicedias.com.br
ii
Comentários ao Novo Código Civil, Forense, RJ, 2003, Coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Comentários aos artigos 1.591 a 1.638, por Luiz Edson Fachin, pág. 97.
iii
Caio Mário da Silva Pereira; Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos; 5ª ed. Rio de Janeiro;
Forense; 2001, pág. 66.
iviv
Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais.
v
Comentários ao Novo Código Civil, Forense, RJ, 2003, Coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Comentários aos artigos 1.591 a 1.638, por Luiz Edson Fachin, pág. 54
vi
Recurso Especial 434.759/MG
25

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