Controladoria-Geral da União Ouvidoria
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: 23480.008038/2015-65. Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. OVNI – Dentro do escopo da LAI; dispositivo expresso da LAI; informação incompleta – Documento desaparecido; Informação Inexistente; Tentativa de Franqueamento de Acesso – Análise CGU: Acata-se a argumentação do recorrido; Súmula nº 6/2015 da CMRI – Não conhecimento – Considerações da CGU: Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. E.B.J. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor Solicito sua diligência, junto ao Observatório do Valongo para que me forneçam a cópia integral dos documentos, relatórios, laudos, croquis e/ou outros anexos sobre o caso de avistamento de OVNI, ocorrido em 14/07/1959, no Rio de Janeiro (no Observ. do Valongo e no Aeroporto Pedido 09/06/201 Santos Dumont) (...). O OVNI foi visto do Aeroporto 5 Santos Dumont, sendo a ocorrência registrada no Livro de Registros da Torre de Controle, pelo técnico-chefe. O oficial do dia do Quartel General da 3ª Zona Aérea da FAB foi avisado e providenciou as investigações que geraram relatórios oficiais sobre o caso. (...). (grifo meu) 1 Resposta Inicial 25/05/201 Desconhecemos a existência de qualquer documento 5 aqui acerca desse avistamento. Isso ocorreu num período em que o observatório estava se reconstruindo, após décadas de abandono. Não posso afirmar que algum croquis tenha sido produzido por esses professores, nesta ocasião. Todavia, se o foi, provavelmente se perdeu, se não veio a ser descartado por eles mesmos nas décadas que se seguiram. Dois desses professores continuaram lecionando até cerca de 1991. Só tive contato direto com o Prof. Machado, que jamais, em nenhum momento, mencionou esse avistamento. Só vim a saber desse relato em meados da década de 2000, através de uma crônica produzida pelo Dr. Ronaldo Rogério Mourão. E, uma década mais tarde, por sua solicitação feita à diretora anterior, Profa. Silvia Lorenz. O Observatório do Valongo não possui arquivista. Os papéis e anotações dos ex-professores dessa antiga geração só foram arquivados quando se encontravam em processos oficiais. Por outro lado, as observações astronômicas, exclusivamente do céu, feitas em telescópio, eram registradas em placas fotográficas de vidro, que temos armazenadas. Relatos desse avistamento não se enquadrariam em nenhuma das categorias pelas quais o instituto preservava sua informação. Justamente por isso é muito improvável que o que tenha sido produzido sobre isso, se é que foi, tenha sobrevivido aos dias atuais, mesmo porque, como informei acima, não era mencionado pelo Prof. Machado aos seus alunos ou colegas de trabalho. A despeito disso, em qualquer biblioteca e arquivo de todo o mundo há documentos perdidos misturados em meio a outros Frequentemente não há identificados relatos de e catalogadas. descoberta de manuscritos esquecidos por pesquisadores. Também possuímos caixas com papeis soltos, das décadas de 1960-1970. Não dispomos de funcionário para tratar essa documentação. Como mencionei, há apenas duas funcionárias na biblioteca e nenhum arquivista. A função 2 delas é cuidar do acervo bibliográfico. Todavia, o observatório não impede o acesso a esses arquivos a quem quer que seja. O Sr. pode solicitar acesso a esse acervo, como pesquisador, e verificar pessoalmente se há algo que lhe interesse. Note que a lei de acesso à informação diz respeito à informação produzida que está arquivada e é conhecida. Não faz sentido invocá-la continuamente para solicitar algo que a própria instituição desconhece existir. (grifos meus) Prezados Senhores, entendo sua resposta, mas não tenho disponibilidade para ir ao Rio de Janeiro - RJ, pessoalmente. Eu moro em São Paulo e optei pela forma de recebimento por e-mail, conforme MANUAL e-SIC (Guia do SIC). No pedido de 2013, Silvia Lorenz disse: “Entretanto, Recurso à Autoridade Superior 26/05/201 parte de nosso acervo documental encontra-se lacrado, 5 aguardando higienização e catalogação”. Assim, peço sua atenção para aprofundar a busca e localizar os documentos, relatórios, croquis, referentes a este caso de avistamento de OVNI (1959), me enviando em formato PDF por e-mail. Para ter uma ideia do que estou precisando, mando um croqui feito na época. De ordem do Reitor da UFRJ, informamos que a Direção do Observatório do Valongo já prestou esclarecimento de que desconhece a existência de qualquer documento relativo ao seu pedido. Resposta do Recurso 01/06/201 Informou, ainda, que possui no Observatório caixas com à Autoridade Superior 5 papéis soltos, das décadas de 1960-1970, no entanto, não dispõe de funcionários para tratar da documentação e que a mesma está à disposição de V.Sa.. Por este motivo, não temos com deferir o seu recurso. (grifos Recurso à Autoridade Máxima 01/06/201 meus) (...) Foi informado por V. Senhoria que “possui no 5 Observatório caixas com papéis soltos, das décadas de 1960-1970, no entanto, não dispõe de funcionários para tratar da documentação e que a mesma está à disposição de V.Sa”. Em sua resposta, fica claro que é por causa da falta de 3 funcionários. O Decreto no. 7.724, de 16 de maio de 2012 diz no inciso III, "in verbis": "III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade." Mas é importante ressaltar que a negativa com base nesse inciso só seria válido se os trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que NÃO fossem de competência dessa UFRJ e/ou Observatório, o que não é o caso, uma vez que é de competência deste órgão, analisar, interpretar ou consolidar os seus próprios documentos. Também é importante ressaltar o artigo 6 da Lei No 12.527, de 18 de Novembro de 2011, "in verbis": "Art. 6º: Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: Possuir caixa com documentos da década de 60-70, e o pior, desorganizados e de forma impossível de ser consultada, não os divulgando para a população fere o inciso I descrito acima, e também o artigo 7 da Lei No 12.527, de 18 de Novembro de 2011, que especifica sobre os direitos de acesso a informação, em especial o inciso II. Assim, peço sua atenção para aprofundar a busca e localizar os documentos, relatórios, croquis, referentes a este caso de avistamento de OVNI (1959), me enviando em formato PDF por e-mail. Para ter uma ideia do que estou precisando, mando um croqui feito na época. Resposta do Recurso 08/06/201 (grifos meus) De ordem do Reitor da UFRJ, Prof. Carlos Antônio Levi da à Autoridade Máxima 5 Conceição, ratificamos a resposta da Direção do Observatório do Valongo, aqui transcrita, relativa ao documento solicitado por V.Sa., verbis, "Volto a reiterar que toda a direção e corpo de docentes do Observatório do Valongo desconhece a existência de qualquer arquivo ou documento avulso acerca de um suposto avistamento de OV- 4 NIs relatado por 3 de seus ex-professores, em 1959, à imprensa local. Não temos conhecimento de que o evento tenha produzido algo além das próprias notas publicadas pelo jornal. A única menção a esse fato que sei ter sido publicada é a crônica ÓVNIS e Conspirações, do Dr. Ronaldo Rogério de Freitas Mourão, publicada no livro "O Que é Ser Astrônomo", Editora Record, 2004, cuja cópia envio abaixo, por cortesia. Helio J. Rocha-Pinto". O cidadão reitera a argumentação apresentada à autoridade máxima da UFRJ e pontuando: possuir caixa com documentos da década de 60-70, e o pior, desorganizados e de forma impossível de ser consultada, não os divulgando para a população fere o Recurso à CGU 08/06/201 inciso I descrito acima, e também o artigo 7 da Lei nº 5 12.527, de 18 de Novembro de 2011, que especifica sobre os direitos de acesso a informação, em especial o inciso II. Assim, peço sua atenção para aprofundar a busca e localizar os documentos, relatórios, croquis, referentes a este caso de avistamento de OVNI (1959), me enviando em formato PDF por e-mail. (...) É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, doravante LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 5 Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo da UFRJ. 4. Em seu pedido inicial o cidadão demandou cópia integral dos documentos, relatórios, laudos, croquis e/ou outros anexos sobre o caso de avistamento de OVNI, ocorrido em 14/07/1959, no Rio de Janeiro. Em reposta, a UFRJ informou desconhecer a existência de documentos referentes ao descrito avistamento, apresentando as seguintes razões para a impossibilidade de localização dos documentos mencionados pelo senhor E.B.J.: O Observatório do Valongo não possui arquivista. Os papéis e anotações dos ex-professores dessa antiga geração só foram arquivados quando se encontravam em processos oficiais. Por outro lado, as observações astronômicas, exclusivamente do céu, feitas em telescópio, eram registradas em placas fotográficas de vidro, que temos armazenadas. Relatos desse avistamento não se enquadrariam em nenhuma das categorias pelas quais o instituto preservava sua informação. (grifo meu) A Universidade, no entanto, fez as ressalvas abaixo, a partir das quais o recorrente fundamentaria seus recursos: A despeito disso, em qualquer biblioteca e arquivo de todo o mundo há documentos perdidos misturados em meio a outros não identificados e catalogadas. Frequentemente há relatos de descoberta de manuscritos esquecidos por pesquisadores. Também possuímos caixas com papéis soltos, das décadas de 1960-1970. Não dispomos de funcionário para tratar essa documentação. Como mencionei, há apenas duas funcionárias na biblioteca e nenhum arquivista. A função delas é cuidar do acervo bibliográfico. Todavia, o observatório não impede o acesso a esses arquivos a quem quer que seja. O Sr. pode solicitar acesso a esse acervo... (grifos meus) A partir das palavras acima, o cidadão protesta informando que não possui meios para se deslocar até o Rio de janeiro para realizar a consulta e requer que seja feita uma pesquisa mais cuidadosa por parte dos servidores da UFRJ. Segundo ele, não seria aplicável ao caso o art. 13, 6 III do Decreto 7.724/2012, porquanto seria competência do recorrido analisar, interpretar ou consolidar os seus próprios documentos. De fato não se mostra aqui aplicável o inciso III. A norma que impede o atendimento do pedido é o inciso II do art. 13 do referido, que fala sobre o não atendimento de pedido desproporcional. O pedido mostra-se desproporcional pelo fato de não haver, atualmente, arquivista, sendo que cabe às duas funcionárias somente cuidar do acervo. Apesar disso, não se pode constatar a negativa de acesso à informação por parte da universidade (art. 16, caput da Lei 12.527/2011), visto que as caixas com “papéis soltos” estão à disposição do recorrente para consulta e eventual cópia. 5. Sobre o caso, também merece menção a Súmula nº 6 de 2015 da CMRI que assim afir- ma: INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho. (grifo meu) A partir de tal orientação acima, entende-se que a resposta (principalmente o trecho Volto a reiterar que toda a direção e corpo de docentes do Observatório do Valongo desconhece a existência de qualquer arquivo ou documento avulso acerca de um suposto avistamento de ÓVNIS ) apresentada pelo recorrido possui natureza satisfativa. Assim sendo, não é possível caracterizar a negativa de acesso à informação a partir da qual a CGU conhecerá um recurso no âmbito dos processos de acesso à informação (art. 16, caput da Lei 12.527/2011) Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) (grifo meu) Destaca-se que o não conhecimento do recurso não impede o cidadão de visitar o acervo da Universidade a fim de realizar pesquisa documental, conforme se constata da própria resposta apresentada pela UFRJ. Conclusão 6. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o recorrido não somente demonstrou que o solicitante requereu informação inexistente como também colocou à disposição deste as caixas com “papéis soltos” para consulta. Assim, não se pode dizer que houve negativa de acesso à informação, nos termos da Súmula nº 6 de 2015 da CMRI c/c o art. 16, caput da LAI. 7 7. Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se informar em suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso. ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA Analista de Finanças e Controle D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 23480.008038/2015-65, direcionado à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. 8 Luis Henrique Fanan Ouvidor-Geral da União 9 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1736 de 15/06/2015 Referência: PROCESSO nº 23480.008038/2015-65 Assunto: Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 15/06/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 15/06/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 6fd7c748_8d275b962c780da