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Internet Legal | Microsoft terá que apresentar dados de conta usada por hacker
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http://www.internetlegal.com.br/2010/10/microsoft-tera-que-apresentar-dados-de-conta-usada-porhacker/
Microsoft terá que apresentar dados de conta usada por hacker
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Microsoft a apresentar em 10 dias os dados cadastrais da conta
do Hotmail usada por um hacker para violar o sistema do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas – IBASE. O
invasor roubou informações de usuários cadastrados no site da entidade e enviou a eles informativos alterados.
Em sua defesa, a Microsoft argumentou, entre outras coisas, que não possuiria mais os dados. As regras do serviço Hotmail
estabelecem que, se as credenciais de entrada permanecerem inativas por um longo período, serão excluídas (90 dias à
época dos fatos – 120 dias atualmente).
A inatividade é definida como a não entrada em qualquer site ou serviço do passaporte network usando as credenciais. Se
estas estiverem associadas a uma conta de e-mail gratuito do MSN ou Hotmail, a conta se tornará inacessível caso
permaneça inativa por trinta dias, e a caixa de entrada será excluída.
No entanto, o relator do processo, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, lembrou em seu voto que o Código Civil
brasileiro determina que a ação para pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Além disso, o Comitê Gestor
Internet Brasil (CGI.br) recomenda aos provedores de acesso que mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados
de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço IP, data e hora de início e término da
conexão e origem da chamada).
“Assim, diante das regras do Código Civil combinado com as Recomendações para o Desenvolvimento e Operação da Internet
no Brasil, deve a empresa manter em seus arquivos os dados cadastrais e demais documentações pelo prazo razoável de três
anos e não trinta ou noventa dias como afirma, o que por conseqüência permite a determinação para exibição dos dados
cadastrais do usuário da conta eletrônica indicada na petição inicial”, concluiu o desembargador.
Referência: 0102853-46.2004.8.19.0001
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