A CIP (ou COSIP) - Consultor Municipal

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A CIP (ou COSIP) - Consultor Municipal
A CIP (ou COSIP)
Um Auditor Tributário, dos bons, perguntou-me: um contribuinte, residente em
rua da periferia e sem iluminação pública, tem direito à devolução da CIP que
lhe foi cobrada na conta de luz?
Resposta:
Vou tentar comentar a CIP, ou COSIP, sem liberar meus rancores sobre a
flagrante inconstitucionalidade desse tributo, embora aceito pelo Supremo e
adotado pela maioria dos Municípios.
O primeiro aspecto que gostaria de destacar: as contribuições seriam tributos
vinculados ou não a atuações estatais? Em relação aos impostos e taxas a
resposta é fácil: impostos não são tributos vinculados; e as taxas são. A
pergunta é importante levando em conta que a teoria da vinculação serve para
a análise jurídica do tributo. Todavia, a resposta é complexa porque a nossa
Constituição embaralhou, de certo modo, as definições das contribuições em
suas noções teóricas, agrupando contribuições especiais, corporativas, de
intervenção no domínio econômico, previdenciárias e sociais.
Observa-se que algumas contribuições são pagas em troca de benefícios, e
não de serviços, como ocorre nas contribuições previdenciárias. Mas, em
outras contribuições não se vislumbra uma troca de benefício ou de serviço, o
que nos deixa um tanto perplexo, pois, se não for vinculado a nada, seria
imposto. Já os demais tributos teriam de ser vinculados a uma atuação estatal,
que poderia ser um ato, um serviço, uma obra ou um benefício. Em outras
palavras, um tributo, para não ser considerado imposto, tem que ter uma
vinculação, não importa se taxa ou contribuição.
Pois bem, neste caso, a CIP tem que ter uma vinculação, mas qual seria? O
art. 149-A da CF, infiltrado através da Emenda Constitucional 39/2002, diz o
seguinte:
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III”.
Importante observar que o art. 150, I e III, trata dos princípios da legalidade, da
irretroatividade e da anterioridade. Deixou de lado, portanto, o princípio da
isonomia (art. 150, II), como se a ele não estivesse sujeito, o que seria
impossível dada a força de cláusula pétrea do art. 150 em todo o seu conjunto.
Deste modo, a CIP tem que estar, sim, submissa ao arquétipo constitucional e
a todos os princípios legados na Constituição Federal, apesar da tentativa
canhestra verificada em sua redação. E não há, também, como desvincular-se
de uma atuação estatal, o que lhe daria a peja de imposto e não de
contribuição.
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Visto deste modo, resta discutir que atuação estatal seria essa a exigir
compulsoriamente o pagamento da contribuição. A resposta parece estar na
própria redação do art. 149-A: a iluminação pública. Aliás, não importa ao
cidadão “o custeio do serviço”, aspecto meramente de gestão administrativa do
Município, mas o resultado em si, ou seja, a iluminação pública. Não vem ao
caso, aos olhos do cidadão, que a Administração Pública Municipal gerencie
mal ou bem os recursos de custeio da iluminação pública, assunto do
administrador e do Ministério Público, o que ele quer é o benefício da
iluminação pública.
Ademais, a definição do contribuinte da CIP não foi instituída com a precisão
necessária. O ilustre professor Ives Gandra da Silva Martins faz precioso
comentário: “É justo, pelo princípio da isonomia, que os munícipes de outros
Municípios utilizem o serviço de iluminação, deixando os encargos para os
munícipes locais? Seria justo, por exemplo, que cidadãos, residentes em
bairros pobres, paguem a taxa de iluminação para que veículos de elevado
valor transitem pelas ruas da periferia?”.
E adiciono: seria justo o residente em rua sem iluminação pagar a contribuição
de algo que não o beneficie diretamente?
Em suma, concordo com o pedido do cidadão. Não havendo o benefício
correspondente, não deveria haver a incidência do tributo. Que o Município
amplie o serviço, ilumine as ruas da periferia e, a partir daí, já teria um
argumento, ainda bastante tênue em minha opinião, mas possivelmente válido
para cobrar a CIP.
Roberto Tauil
Outubro de 2011.
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