A CIP (ou COSIP) - Consultor Municipal
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A CIP (ou COSIP) - Consultor Municipal
A CIP (ou COSIP) Um Auditor Tributário, dos bons, perguntou-me: um contribuinte, residente em rua da periferia e sem iluminação pública, tem direito à devolução da CIP que lhe foi cobrada na conta de luz? Resposta: Vou tentar comentar a CIP, ou COSIP, sem liberar meus rancores sobre a flagrante inconstitucionalidade desse tributo, embora aceito pelo Supremo e adotado pela maioria dos Municípios. O primeiro aspecto que gostaria de destacar: as contribuições seriam tributos vinculados ou não a atuações estatais? Em relação aos impostos e taxas a resposta é fácil: impostos não são tributos vinculados; e as taxas são. A pergunta é importante levando em conta que a teoria da vinculação serve para a análise jurídica do tributo. Todavia, a resposta é complexa porque a nossa Constituição embaralhou, de certo modo, as definições das contribuições em suas noções teóricas, agrupando contribuições especiais, corporativas, de intervenção no domínio econômico, previdenciárias e sociais. Observa-se que algumas contribuições são pagas em troca de benefícios, e não de serviços, como ocorre nas contribuições previdenciárias. Mas, em outras contribuições não se vislumbra uma troca de benefício ou de serviço, o que nos deixa um tanto perplexo, pois, se não for vinculado a nada, seria imposto. Já os demais tributos teriam de ser vinculados a uma atuação estatal, que poderia ser um ato, um serviço, uma obra ou um benefício. Em outras palavras, um tributo, para não ser considerado imposto, tem que ter uma vinculação, não importa se taxa ou contribuição. Pois bem, neste caso, a CIP tem que ter uma vinculação, mas qual seria? O art. 149-A da CF, infiltrado através da Emenda Constitucional 39/2002, diz o seguinte: “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. Importante observar que o art. 150, I e III, trata dos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade. Deixou de lado, portanto, o princípio da isonomia (art. 150, II), como se a ele não estivesse sujeito, o que seria impossível dada a força de cláusula pétrea do art. 150 em todo o seu conjunto. Deste modo, a CIP tem que estar, sim, submissa ao arquétipo constitucional e a todos os princípios legados na Constituição Federal, apesar da tentativa canhestra verificada em sua redação. E não há, também, como desvincular-se de uma atuação estatal, o que lhe daria a peja de imposto e não de contribuição. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Visto deste modo, resta discutir que atuação estatal seria essa a exigir compulsoriamente o pagamento da contribuição. A resposta parece estar na própria redação do art. 149-A: a iluminação pública. Aliás, não importa ao cidadão “o custeio do serviço”, aspecto meramente de gestão administrativa do Município, mas o resultado em si, ou seja, a iluminação pública. Não vem ao caso, aos olhos do cidadão, que a Administração Pública Municipal gerencie mal ou bem os recursos de custeio da iluminação pública, assunto do administrador e do Ministério Público, o que ele quer é o benefício da iluminação pública. Ademais, a definição do contribuinte da CIP não foi instituída com a precisão necessária. O ilustre professor Ives Gandra da Silva Martins faz precioso comentário: “É justo, pelo princípio da isonomia, que os munícipes de outros Municípios utilizem o serviço de iluminação, deixando os encargos para os munícipes locais? Seria justo, por exemplo, que cidadãos, residentes em bairros pobres, paguem a taxa de iluminação para que veículos de elevado valor transitem pelas ruas da periferia?”. E adiciono: seria justo o residente em rua sem iluminação pagar a contribuição de algo que não o beneficie diretamente? Em suma, concordo com o pedido do cidadão. Não havendo o benefício correspondente, não deveria haver a incidência do tributo. Que o Município amplie o serviço, ilumine as ruas da periferia e, a partir daí, já teria um argumento, ainda bastante tênue em minha opinião, mas possivelmente válido para cobrar a CIP. Roberto Tauil Outubro de 2011. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329