Sessão ordinária de 10/11/2014

Transcrição

Sessão ordinária de 10/11/2014
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EDITAL N°60/14
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
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PAUTA DA 40* SESSÃO ORDINARIA
DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2014 — SEGUNDA-FEIRA
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
18 HORAS
A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante
estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26,
ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal,
CONVOCA
os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a
SESSÃO
ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 10 de novembro do corrente
ano, às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das matérias constantes na
pauta da ORDEM DO DIA, bem como para, caso não sejam apreciadas todas as
matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão Camarária a realizar-se no dia
13 de novembro do corrente ano, às 18 horas, ficando, todavia, prejudicada a
segunda convocação na hipótese de aprec ção integral da pauta.
MUNI IPAL DE LIMEIRA, aos sete dias do
mês de novembr il e qu torze.
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 'CEP 13484-3501 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br
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EDITAL N"60/14
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
PAUTA DA 40' SESSÃO ORDINARIA
DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2014 — SEGUNDA-FEIRA
18 HORAS
I — Redação Final do Projeto de Lei n° 143/14, de autoria do nobre Vereador Nilton César dos
Santos, que perpetua o nome de Alberto Faustino a Rua 12 (doze), localizada no Residencial
Royal Palm, Limeira/SP.
II — Redação Final do Projeto de Lei n° 190/14, de autoria do nobre Vereador Nilton César dos
Santos, que perpetua o nome de "Sebastião Teixeira" a Rua 17 (dezessete), localizada no
Residencial Royal Palm, Limeira/ SP.
III — Projeto de Lei n° 398/13, de autoria do nobre Vereador Ronei Costa Martins, que dispõe
sobre a intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos
automotores e dá outras providências.
IV — Projeto de Lei n° 286/14, de autoria da nobre Vereadora Érika Monteiro Moraes, que dispõe
sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no
município de Limeira.
V — Projeto de Lei n° 299/14, de autoria da nobre Vereadora Erika Christina Tank Moya, que
altera o artigo 5° da Lei 5.402, de 26 de agosto de 2014, e dá outras providências.
VI — Projeto de Lei Complementar n° 31/14, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010,
alterada pela Lei Complementar n°602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências.
VII — Projeto de Decreto Legislativo n° 26/14, de autoria do nobre Vereador José Farid Zaine,
que concede o "Diploma Marciel Oehlmeyer - Parce o da Arte e da Cultura".
VIII — Projeto de Decreto Legislativo n° 27/14, de autoria da nobre Vereadora Erika Christina
Tank Moya, que concede o Diploma de Gratidão ao Se idor Público Aposentado por Tempo de
Serviço na Administração Pública, nos termos da Reso ução n° 244/04, alterada pela Resolução
n° 321/07 e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL D
mês de novembro do ano de dois mil
e quatorze.
OSTA MARTINS
Presidente
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália CEP 13484-350 Limeira SP
Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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Limeira, 07 de novembro de 2014
EST;',D0 DE SÃO PAULO - BRASIL
Excelentíssimo Senhor
RONEI COSTA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Limeira
Nesta
Com os cordiais cumprimentos, solicito de
Vossa Excelência o agendamento da Tribuna Livre de 10 min. da Sessão
Ordinária do dia 10 de novembro de 2014, para o estudante Thiago
Shigeak Kitazawa, membro do Integra, da FCA Unicamp Limeira, que irá
discorrer sobre a Gincana Integração 2, que arrecadou notas fiscais e
beneficiou dezenas de entidades de Limeira, no programa Nota Fiscal
Paulista.
Certo do pronto deferimento de Vossa
Excelência, antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
JORGE DE FREITAS
ereador
PALÁCIO TATUO - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália j CEP 13484.350 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Faz 19 3404.7502 j www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 1
I - REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 143/14, DE AUTORIA DO
NOBRE VEREADOR NILTON CÉSAR DOS SANTOS, QUE PERPETUA O
NOME DE ALBERTO FAUSTINO A RUA 12 (DOZE), LOCALIZADA NO
RESIDENCIAL ROYAL PALM, LIMEIRA/SP.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nos termos do artigo 257 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação elabora a REDAÇÃO FINAL do
Projeto de Lei n°143/14, oriundo do processo n°1977/14, com Emenda n° 3090/14. Pelo
exposto, segue em anexo a Redação Final elaborada por essa Comissão Permanente para ser
submetida ao Plenário.
SALA DAS COMISSÕES, aos cinco dias do mês de novembro
ano de
dois mil e quatorze.
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Vereador
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Secretário
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Membro
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Membro
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 Limeira SP
Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
Fone 19 3404.7500
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
REDAÇÃO FINAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DECRETA:
Lei n°
(Projeto de Lei n°143/14, do Vereador Nilton César dos Santos)
Perpetua o nome de ALBERTO FAUSTINO a Rua 12 (doze), localizada
no Residencial Royal Palm, Limeira/SP
Art. 1° Fica perpetuado o nome de ALBERTO FAUSTINO em uma das
ruas, praças ou logradouros públicos do Município de Limeira.
Art. 2° A Rua 8 (oito) e 11 (onze) localizada no Residencial Terras de
Limeira, no Município de Limeira passará a denominar-se de "ALBERTO FAUSTINO".
Art. 3° [sta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES, aos cinco dias do mês de nov- . ro do ano de
dois mil e quatorze.
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Secretário
PARECIDA BODO
Membro
JORGE
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Membro
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19
3404.7500
I Fax 19
3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 2
II - REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 190/14, DE AUTORIA DO
NOBRE VEREADOR NILTON CÉSAR DOS SANTOS, QUE PERPETUA O
NOME DE "SEBASTIÃO TEIXEIRA" A RUA 17 (DEZESSETE), LOCALIZADA
NO RESIDENCIAL ROYAL PALM, LIMEIRA/ SP.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nos termos do artigo 257 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação elabora a REDAÇÃO FINAL do
Projeto de Lei n°190/14, oriundo do processo n°2848/14, com Emenda n° 3091/14. Pelo
exposto, segue em anexo a Redação Final elaborada por essa Comissão Permanente para ser
submetida ao Plenário.
SALA DAS COMISSÕES, aos cinco dias do mês de novembro d • . o de
dois mil e quatorze.
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Secretário
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Membro
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Membro
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 i Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
REDAÇÃO FINAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DECRETA:
Lei n°
(Projeto de Lei n°190/14, do Vereador Nilton César dos Santos)
Perpetua o nome de SEBASTIÃO TEIXEIRA a Rua 17 (dezessete),
localizada no Residencial Royal Palm, Limeira/SP.
Art. 1° Fica perpetuado o nome de SEBASTIÃO TEIXEIRA em uma das
ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos do Município de Limeira.
Art. 2° A Rua 13 (treze) localizada no Residencial Terras de Limeira, no
Mun icípio de Limeira passará a denominar-se de SEBASTIÃO TEIXEIRA.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES, aos cinco dias do ^s de
dois mil e quatorze.
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Secretário
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ARECIDA BODO
Membro
FREITAS
Membro
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 3
III - PROJETO DE LEI N° 398/13, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR
RONEI COSTA, QUE DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA
PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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12013
Ronei Costa Nlartins - PT
AloiziolVlarinho de Andrade - PT
Érika Monteiro Moraes - PT
- Wilson Nunes Ceraueira - PT
"DISPÕE SOBRE A INTE-NSIDADE
MÁXIMA PERNIITIDA NA
DIFUSÃO DE SONS E RUDOS
ATRAVÉS DE VElCULOS
AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
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Art. 12 - Fica proibida a difusão de sons e ruídos através
de equipamento sonoro, em veículos automotores de qualqtter espécie, com
volume e frequência excessivos e perturbadores do sossego e do bem estar
público no Município de Limeira, com ênfase nos logradouros públicos,
escolas, áreas residenciais e locais de lazer destinados ao público ern geral.
N.,
cr.
§ 1° Consideram-se -excessivos e perturbadores a difusão
de sons e ruídos que ultrapassem o limite rnáximo de 50 (cinquenta) decibéis,
à distância de 02 (dois) metros do veículo propagador, bern como a difusão de
LIZ ntos
sons e ruídos superiores a 30 (trinta) decibéis, à distância e 2 1
CS, C An
metros) de hospitais, prontos-socorros, velórios, , matern
médicas e congêneres, a ser medido por um decibelímetro.
!
§ 2° Excluem-se das proibições estatelec
s no caput
deste artigo os veículos profissionais de propaganda e carros d SO utilizados
em manifestações sindicais.
Art. 2'2 - O desrespeito às normas estabelecidas o artigo
12 desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de rânsito
Brasileiro, sujeitará o infrator, cumulativamente, às seguintes penalidad s•
- notificação para que cesse, imediatamente, a emissão
de som ou ruído considerado perturbador;
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 FAX 9) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
.
-
1.*
II - em caso de descumprimento da notificação, a
imposição de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs;
III - persistindo o descurnprimento, o infrator terá o
veículo apreendido ç removido ao pátio de veículos municipal, cuja liberação
somente ocorrerá após pagas todas as multas, taxas e demais despesas
ocasionadas com a remoção e estadia do veículo.
Art. 32' - A responsabilidade de fiscalização da presente
Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 4'2 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar'
campanhas educativas por meio de afixação de faixas nos principais
logradouros públicos da cidade para dar ciência desta lei à população.
,
Parágrafo Único — Para o cumprimento do capui deste
artigo, ficam os munícipes autorizados a afixarem as faixas desde autorizado
pela Secretaria competente.
Art. 52 - As despesas decorrent s da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias própri s.
Art. 62 - Esta Lei entra e vigor 60 dias após sua •
publicação; revogadas as disposiçõe em contrár
PLENÁRIO "VEREADO
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rinho de Andrade
Vereador — PT
", AOS 28 DIAS DO MÊS DE
rqueira
or — PT
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP •
•. •
JUSTIFICATIVA
Todo cidadão tem direito ao sossego e ao bem estar
público. Contudo, é frequente as reclamações a respeito de motoristas que
difundem, através de equipamentos sonoros instalados em:seus veículos, sons
extremamente altos.
É bastante saudável possuir um equipamento de som em
um veículo automotor, porém é necessário utilizar este equipamento de
maneira ponderada para satisfazer as-necessidades de quem está no interior do
veículo e não de quem está fora dele.
O Decreto-lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais), em seu art. 42 inciso III, dispõe que perturbar alguém
o trabalho ou sossego alheio caracteriza contravenção penal, confonne ,abaixo
descrito:
Art. 42 Perturbar alguém o trabalho ou o sossego
alheios:
, III— abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses,
ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Já a Lei n° 9.503, de 23 de setembro 'de 1997 a qual
institui o Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 228 o seguinte:
Art. 228. Usar no veiculo equipamento com som em
volume ou frequência que não sejam autorizados pelo
CONTRAN:
InfraçãO - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
Considerando o disposto no art. 30 inciso da nossa
Carta Magna, que dispõe que o Município possui competência para legislar
sobre interesse local e considerando ainda o disposto nas Resoluções do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nos 001/1990 e 002/1990,
ambas de 08 de março de 1990, que, respectivamente, estabelecem critérios e
padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e
institui o programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora –
SILÊNCIO, faz-se necessapo criarmos meios para proteger o sossego dos
cidadãos que vivem ou visitam nosso município. Leis semelhantesa esta já
foram aprovadas e sancionadas em municípios como, por exemplo,• São Paulo
e Itanhaém.
Importante ressaltar que os veídulos de quaisquer
espéçies, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres
abertas à circulação, devem obedecer, no interesse da saúde `e do sossego
públicos, às normas expedidas pelo CON • — e à Lei de Contravenções
Penais.
Além de tudo isso, a utili ação de equipamentos com
som em volume e frequência em níveis exce sivos constitui' perigo para o'
trânsito.
Portanto,
ço aos nobres pares • que votem
favoravelmente a este Projeto d Lei para ue possamos preservar o sossego
público.
PLENÁRIO "VER 4. •
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PALAGIO TATUIBI - RUA PEDRO ZAGARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
"DISPÕE SOBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE. SONS E RUÍDOS
ATRAVÉS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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André Henrique da Silva - "Tigrão"
PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Raul Nilsen
PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Darci Reis de Sousa
PR - Partido da República
Edivaldo Soares Antunes "Dinho"
PSB - Partido Socialista Brasileiro
Érika Christina Tank Moya
PROS - Partido Republicano da Ordem Social
Jorge de Freitas
Solidariedade
José Couto de Jesus - "Totó do Gás"
PSC - Partido Socialista Cristão
José Eduardo Monteiro Junior - "Jú Negão"
PSB - Partido Socialista Brasileiro
José Farid Zaine
•PROS - Partido Republicano da Ordem Social
José Roberto Bernardo - "Zé da Mix"
PSD - Partido Social Democrático
Júlio César Pereira dos Santos
DEM - Partido Democrático
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500
.13480-048 - LIMEIRA - SP
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FAX (19) 3404-7502-CEP
"DISPÕE SQBRE A INTENSIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA DIFUSÃO DE SONS E RUÍDOS
ATRAVÉS-DE VEICULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Lucineis Aparecidà Boga - "LO Bogo"
PR - Partido da República
Luis Fernando Silveira
PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira
Mayra Rosana Gama de Araújo Silva da Costa
PPS - Partido Popular Socialista
Miguel Lombardi
PR - Partido da República
Nilton César dos Santos
PRB - Partido Republicano Brasileiro
Sidney Pascotto - "LemãO da Jeová Rafá"
PSC - Partido Socialista Cristão
PALACIO TATUIBr - RUA PEDRO ZACARIA. 70 - JD NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá
outras providências.
Nomeado(a) 1 lator(a) o(a) Vereador(a):
124-1
Sala Comissões 10 7 / /'i /e1-243
Ciente em PÁ- 1 / 2,0Nelator(a):
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 Fax19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO
EACCO»1140A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá
outras providências.
Encaminhe-se ao IBAM.
Sala das Comissões
041 /17, 7119 S3
Relator(a):
5° izt:
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
-
04/12/13
IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal
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Prce r Jurídico
CO'::: A MA1:zTINS:
Lf:1
Anexar infórma:'
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Anexos do atendimento
• • ..........
.....
• • • • • ...
Anexo 25502 - Documento enviado pelo consulente
« vokar para a página principal da área do associado
larnibam.org.briassoc_atendirnentos.asp?coda=18961
1/1
1BAM
PARECER
N° 3801/2013 1
PG — Processo Legislativo. Projeto
de lei que dispõe sobre a intensidade
màxima permitida na difusão de sons
e ruídos através de equipamento
sonoro em automóveis. Iniciativa
parlamentar. Análise da validade.
Considerações.
CONSULTA:
Indaga o consulente acerca da validade de projeto de lei, de
iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a intensidade màxima permitida
na difusão de sons e ruídos através de equipamento sonoro em
automóveis.
A consulta vem acompanhada do respectivo projeto de lei.
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre deixar consignado que, em virtude da
autonomia político-administrativa municipal (CF, arts. 18 e 29), compete à
legislação local estabelecer condicionamentos de conduta que assegurem
o ordenamento de seu território, desde que presente o peculiar interesse
(CF, art. 30, I). Com efeito, a matéria relativa ao controle da poluição
sonora encarta-se na competência legislativa implícita do Município
prevista noart. 30, I, da Constituição Federal. Não é outro o entendimento
de Hely Lopes Meirelles:
"Os ruídos incômodos constituem outro ponto relevante
para a polícia da atmosfera, visto que são altamente prejudiciais à
vida psíquica dos cidadãos. Indústrias existem, excessivamente
ruidosas, que, por isso mesmo, devem funcionar afastadas dos
centros habitados ou com dispositivos destinados a impedir a
'PARECER SOLICITADO POR RONEI COSTA MARTINS,PRESIDENTE - CÂMARA MUNICIPAL (LIMEIRASP)
1BAM
propagação de seus ruídos. A ciência médica já proclamou os
efeitos prejudiciais dos ruídos persistentes, estridentes e
incômodos, responsáveis em boa parte pelos distúrbios nervosos
dos cidadãos. (...)
(...) é dever do Poder Público amenizar tanto quanto
possível a propagação de ruídos incômodos aos
habitantes,especialmente em horas de repouso. (...)
Compete, ainda, ao Município estabelecer o limite
máximo de ruídos toleráveis, como, aliás, já havia fixado o da
Capital de São Paulo em 85 decibéis para veículos e em 55
decibéis para quaisquer outros sons ou ruídos no período diurno, e
em 45 decibéis no período noturno." (in Direito Municipal
Brasileiro,6.ed. 1993. SP: Malheiros, p. 356/60).
Assim, o Município pode legitimamente elaborar posturas
atinentes ao sossego público. Os problemas relativos aos níveis
excessivos de ruídos e ao controle da poluição ambiental estão sujeitos à
normatização e ao estabelecimento de padrões compatíveis com o meio
ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida, competência
atribuída ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de acordo
com o que dispõe o art. 6°, II, da Lei n° 6.938/81.
Desse modo, os índices de poluição sonora aceitáveis no
território nacional são estabelecidos conforme as Resoluções do CONAMA
(sobretudo as de n°s 01/90, 02/90 e 20/94) e são determinados de acordo
com a zona (urbana ou rural), usos permitidos (residencial, comercial,
mista, industrial) e horário segundo a Norma Brasileira Registrada (NBR)
n°10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Todavia, de acordo com o § 2° do art. 6° da mesma Lei n°
6.938/81, devem os Municípios, também, na esfera de suas competências
e nas áreas de sua jurisdição, elaborar normas supletivas e
complementares e padrões relacionados com o meio ambiente,
observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA, desde que
guardada coerência e razoabilidade, o que não ocorre no caso em tela.
2
1BAM
À guisa de informação, salientamos que, diante das
peculiaridades locais, a municipalidade poderá estabelecer limites mais
rigorosos, sem, contudo, inviabilizar as atividades econômicas e até
mesmo a vida local.
No que tange ao processo legislativo municipal, é de se dizer que
qualquer norma sujeita-se aos delineamentos gerais instituídos na própria
Constituição Federal, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
legislativa das matérias relativas à estrutura administrativa daquele Poder
(CF, art. 61, § 1°, II, 'a' e `e'). Assim, a matéria afeta ao presente projeto de
lei é de iniciativa concorrente, mas peca ao impor atribuições concretas a
órgãos do Executivo em seu art. 3°, sendo inconstitucional nesse aspecto.
Com relação ao disposto no art. 4° do projeto de lei em apreço
que autoriza o Poder Executivo a realizar campanhas educativas, temos
que o mesmo se revela inconstitucional, pois a implementação de
programas de governo caracteriza ato de gestão, a qual independe de
autorização de outros poderes.
Por tudo que precede, concluímos no sentido de que a validade
do projeto de lei em análise dependerá da sua adequação às normas
anteriormente aventadas. Alertamos, outrossim, para a flagrante
inconstitucionalidade dos arts. 3° e 4° do projeto de lei, os quais não
merecem prosperar.
É o parecer, s.m.j.
Priscila Oquioni Souto
Assessora Jurídica
Aprovo o parecer
Marcus Alonso Ribeiro Neves
Consultor Jurídico
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°6958/13 + SUBSTITUTIVO N°1074/14
INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida
na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
de 2014.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°6958/13 + SUBSTITUTIVO N°1074/14
INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá
outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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Ciente em
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália l CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°6958/13 + SUBSTITUTIVO N°1074/14
INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na
difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade..
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É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, j`)- de ¡AA
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de 2014.
Relator
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMISSÕES, 1.i DE /t4' 4 ifi,,c 411IN 2014.
DARCI REIS
VEREADOR
Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 1 3484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500
Fax 19 3404.7502 l www.camaraiimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
EMEND MODIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI N°398//2013
(Autor Vereador Dr. Júlio C. Pereira dos
Santos) Democratas
Modifica o parágrafo §2° do Artigo 1°, do projeto de Lei
n°398/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1°
§1°
omissis
omissis
§ 2°-"Excluem-se das proibições estabeleciadas no caput
deste artigo os veículos profissionais de propaganda e carros de
som utilizados em manifestações sindicais, eventos culturais,
religiosos ou esportivos."
omissis
Plenário "Vereador Vitó o Bortolan , aos dezessete dias
do mês de março do ano de d
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se faz necessário para melhor
adequação do projeto de Lei. Motivo pelo qual, peço a aprovação da presente
Emenda Modificativa, pelos nobres vereadores.
mês
Plenário "Vereador Vitorio Bortolan"
de março do ano de dois mil e quatorze.
Dr. JÚLIO C. PE
dezessete dias do
S SANTOS
Vereador-Demo ratas \\
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá
outras providências.
EMENDA N°1284/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.356 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500
Fax 19 3404.7502 1 www.camarahmeira.sp.go .br
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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO •
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá
outras providências.
EMENDA N°1284/14
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões
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Relator(a):
PALikeiC TATUIBE - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália •I CEP 13484.350 I Limeira-,9P.
www.camaraiimeira.sp.pnbT
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502
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• SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 6958/2013
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Emenda Modificativa n° 1284/14 ao
Substitutivo n° 1074/14 ao Projeto de Lei n°
398/13. Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos através de
veículos automotores e dá outras providências.
Admissibilidade. Emendas adstritas ao campo de
competência disposto pelo projeto originário,
contido nos limites dos inciso I e II do art. 30, da
CF/88. Inexistência de vício de iniciativa.
Inexistência de violação à regra ou princípio
constitucional. Mera discricionariedade políticolegislativa.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade das Emendas ModificatiVas n° 1284/14; ao Substitutivo n°
1074/2014, do Projeto de Lei n° 398/13, em relação à qual, passamos a nos manifestar nos
termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de , um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
PALACIO TATUIB - RUA PEDRO ZACCARIA. N° i r JD. NOVA ITALIA 7 LIMEIRA SÃO F?AULO ,PABX: , 19) 3404-7500
1/3
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PAULO • aFtAGQ,
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 398/2013), dispõe sobre a
intensidade máxima permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e
dá outras providências.
A justificativa do projeto se ampara no disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA) n° 001/90 e 002/90, que respectivamente, estabelecem critérios
e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e ainda institui o
Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora (SILENCIO), em face das
quais, argumenta-se fazer necessário, a criação de meios (locais) para proteger o sossego dos
cidadãos que vivem ou visitem nosso município. Ainda segundo a justificativa, leis
semelhantes já existiriam em municípios como São Paulo e Itanhaém. Ressaltou-se ainda que
os veículos de quaisquer espécies, com equipamentos que produzam som, fora das vias
terrestres abertas à circulação, devem obedecer, no interesse da saúde e do sossego públicos,
às normas expedidas pelo CONAMA e á Lei de Contravenções Penais, até porque, a
utilização de equipamentos com som em volume e frequência em níveis excessivos constitui
perigo para o trânsito.
2.2 A Emenda que ora apreciamos (N° 1284/14), se limita, de um modo geral, a ampliar o
âmbito de exclusões fixados no projeto originário e seu respectivo Substitutivo (ampliandose, para além das manifestações sindicais, também os eventos culturais, religiosos ou
esportivos), mantendo-se no estrito terreno da discricionariedade legislativa. Desse modo, tal
emenda não ultrapassa os limites fixados pelos incisos 1 e II do art. 30, da CF/88. Também
não implica em vício de iniciativa, visto que, trata-se de matéria de iniciativa comum (poder
de polícia), não coberta pela reserva de iniciativa fixada pelos incisos doa art. 202, do
Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Campinas. A referida emenda, também não
demonstra qualquer aptidão para violar regra ou princípio albergado pela Constituição
Federal. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação à Emenda
Modificativa n° 1284/14 que a impeça de prosperar.
PALACIO TATUIBI RUA R E GRO ZACCARIA. N° 70 JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500
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ESTADO DE SÁO PAULO • ORA5g.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade da Emenda Modificativa n° 1284/14, visto que, tal propositura, está
subsumida no âmbito normativo fixado pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88, não se
identificando em relação à mesma qualquer vício de iniciativa por lesão ao capuz e incisos do
art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou violação ao inciso II, do §
I°, do art. 61. Em sua substância, a propositura não demonstra qualquer potencial para lesar
regras ou princípios constitucionais, estando a mesma, situada no estrito limite da
d iscricionariedade político-legislativa.
Este é,o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 24 de março de 2014.
CARLOS EVANGELISTA D • 1
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida
na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.
EMENDA N°1284/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área
de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.
É &meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRAStL
COLENDA COMISSÃO
DE OBRAS, SERVIÇOS• PÚBLICOS,
- PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO,
AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR.RONE I COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13
Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá
outras providências.
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EMENDA N°1284/14
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO,
- OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PARECER
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na
difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.
EMENDA N°1284/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS'
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso . e 'desempenho de minhas funções legais e regirrientais, procedi ao
exame da presente Emenda e, s.m.j:, não encontrei., nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços
Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação 'e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais •
Fenos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
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ESTADO DE SÃO' PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá
outras providências.
EMENDA N°1284/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Vereador -Irátó do Gás •
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N"6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na
difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.
EMENDA N°1284/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
proCedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de
Orçamento, Finanças-e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
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Vereador -
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE
398/2013
Autor: Vereador Luis Fernando Silveira - Luisinho da Casa Kühl - PSDB
O § 1° do Art.1° do Projeto Lei 398/2013 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1°
§ 9° Consideram-se excessivos e perturbadores a difusão de
sons e ruídos que ultrapassem o limite de 50 (cinquenta) decibéis à distância
de 02 (dois) metros do veículo propagador, bem como a difusão de sons e
ruídos superiores a 30 (Trinta) decibéis, à distância de 200 (duzentos) metros
de: hospitais, prontos-socorros, velórios, maternidades, clinicas médicas e
congêneres, instituições de ensino pública e privada, prédios público.
Justificativa
A presente Emenda visa a contemplar o texto constante do Projeto Lei Nacional
de Trânsito.
Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos dois dias do mês de Maio de 2014
Luís Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl
Vereador — PSDB
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá
outras providências.
EMENDA N°2225/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das missões
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaha.
70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida
na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e (lá outras providências.
EMENDA N°2225/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área
de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável,
demais Exmos. Srs. Vereadores Membro
Sala das Comissões,
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de 2014.
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DE ACORDO COM O PRESENTEYARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Folha n° O Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO,
AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR .RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá
outras providências.
EMENDA N°2225/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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Câmara Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADOéE)EdeEPAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO,
OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.
PARECER
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na
difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.
EMENDA N°2225/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao
exame da presente Emenda e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços
Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
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de 2014.
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Vereador
Câmara Municipal de Limeira
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Folha n°
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i2) Rubrica
ESTADO DE SÁO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima
permitida na difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá
outras providências.
EMENDA N°2225/14
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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Presidente da C.O.F.0
Ciente em
/p5 Zol4Relator(a):
PALÁCIO TÁTUIB! - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova iláfia
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CEP
134842,50 Limeirè-SP
3404.7502 I www.camaraiimeira.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°6958/13
INTERESSADO: EXMO.SR.RONEI COSTA MARTINS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°398/13 - Dispõe sobre a intensidade máxima permitida na
difusão de sons e ruídos através de veículos automotores e dá outras providências.
EMENDA N°2225/14
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as
áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa C issão.
Sala das Comissões, O á de
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DE ACORDO COM O PRESENTE414ECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 4
IV - PROJETO DE LEI N° 286/14, DE AUTORIA DA NOBRE VEREADORA
ÉRIKA MONTEIRO MORAES, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO
SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA NACIONAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI N° ),.K /2014
"Dispõe sobre a divulgação do serviço de DisqueDenúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no
município de Limeira."
(Vereadora Profa Érika Monteiro Moraes.)
Art. 1°- Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de
Violência contra a Mulher, o Disque 180, nos estabelecimentos no Município de Limeira.
Art. 2°- Para efeito desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I — hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II — bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III — casas noturnas de qualquer natureza;
IV — clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados
seja de livre acesso, ou que promovam eventos com entrada paga;
V — agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI — salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de
fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII — outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento,
voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e
PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -JD NOVA ITÁLIA -- FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
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VIII — postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público
que se localizem junto às rodovias.
Art. 3°- Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o
seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".
Art. 4°- O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis
ao público, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENARIO VEREADOR VITORIO BORTOLAN, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DE 2014.
Prof
A MONTEIRO MORAES
VEREADORA - PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -JD NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL
JUSTIFICATIVA
A Lei Maria da Penha, que completou 8 anos em agosto de 2014, especifica cinco formas
de violência contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, Como forma
de reforçar a eficácia desta Lei, surgiu o Disque 180.
O Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher — Disque 180 — funciona 24
horas por dia, de segunda a domingo, inclusive feriados. A ligação é gratuita e o
atendimento é de âmbito nacional.
O Disque 180 dispõe de profissionais preparados para orientar e indicar serviços da rede
de atendimento à mulher no Estado de origem, como delegacias especializadas, centros
de referência e organizações não governamentais dedicadas a apoiar mulheres em
situação de violência.
É extremamente importante ampliar a divulgação do Disque 180, para que um número
cada vez maior de mulheres o conheça e possa usá-lo, protegendo-se, assim, das graves
consequências que a violência traz às suas vidas.
Acolher, proteger e oferecer os serviços de atendimento é uma função essencial, mas é
necessário que as mulheres detenham esta informação.
O presente Projeto de Lei foi baseado nas Lei n° 15.974/2013 de Santa Catarina e na Lei
n° 10.209/2014 do Estado do Espírito Santo.
PLENARIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DE 2014.
Pro
IKA MONTEIRO MORAES
VEREADORA — PT
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP
13480-048 - LIMEIRA - SP
Folha n°
„
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4585/14
INTERESSADO: EXMA.SRA.ÉRIKA MONTEIRO MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°286/14 - Dispõe sobre a divulgação do serviço
de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de
Limeira.
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Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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Folha n°
Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4585/14
INTERESSADO: EXMA.SRA.ÉRIKA MONTEIRO MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°286/14 - Dispõe sobre a divulgação do serviço
de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de
Limeira.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões
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Relator(a):
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARECER
PROCESSO N° 4585/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de Lei N° 286/2014. Dispõe sobre a
divulgação do serviço disque-denúncia nacional,
de violência contra a mulher, no município de
Limeira. Admissibilidade. Inteligência do inciso
II, do art. 23, da CF/88, c/c os incisos I e II do
art. 30 da CF/88. Competência legislativa
suplementar disposta em face do Decreto Federal
n° 7393/10, e da Lei Federal n° 11.340/06. Norma
garantidora de direito fundamental com arrimo no
inciso III, do art. 1°, da CF/88. Iniciativa comum.
Compatibilidade com os incisos do art. 202, do
Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de
Limeira. Desenvolvimento no plano local das
disposições programáticas dispostas pelo § 8°, do
art. 226, da CF/88.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade do projeto de lei n° 286/2014, em relação ao qual, passamos
a nos manifestar nos termos que se seguem.
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA ITALIA
LIMEIRA - SÃO PAULO PABX: (19) 3404 - 7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO • BRASti.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (N° 286/2014), dispõe sobre a divulgação do
serviço disque-denúncia nacional, de violência contra a mulher, no município de Limeira.
Segundo a justificativa apresentada, é extremamente importante ampliar a divulgação do
Disque 180, para que um número cada vez maior de mulheres o conheça e possa usá-lo,
protegendo-se, assim, das graves consequências que a violência traz às suas vidas. Ainda
segundo a justificativa, acolher, proteger e oferecer os serviços de atendimento é uma função
essencial, mas é necessário que as mulheres detenham esta informação. Por fim, aduziu-se
que a propositura foi baseada nas leis n° 15.974/13 e n° 10.209/14, dos Estados de Santa
Catarina e Espírito Santo, respectivamente.
2.2 O objeto de que trata o projeto de lei 286/2014, na opinião dessa Consultoria, se enquadra
perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso
II, do art. 23, c/c os incisos I e II, do art. 30, todos da CF/88.
O inciso II, do art. 23, da CF/88, impõe a todos os entes federados, como competência
material/administrativa comum, dentre outros: cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
No caso em apreço, a competência material/administrativa de conteúdo genérico (cuidar da
saúde e assistência pública), se converte em norma específica de tutela da saúde da mulher
vítima de violência.
Como se sabe, a imposição ao ente federado de uma obrigação material/administrativa
implica não apenas na obrigação de aplicar-se a legislação dos entes de maior amplitude
federativa no âmbito territorial dos entes de menor amplitude federativa (União/Estados e
DF/Municípios), mas também a possibilidade de suplementar a legislação dos entes mais
amplos naquilo que é peculiar ao interesse das esferas mais restritas, podendo estas inclusive
inovar na ordem jurídica em matérias cuja natureza se reconheça a legitimidade de
manifestação de interesse local, como é o caso dos municípios (incisos I e II do art. 30, da
CF/88).
No presente caso, a competência legislativa suplementar, fundada no inciso II, do art. 30, da
CF/88, se dá em relação ao Decreto n° 7393/10, que dispõe sobre o funcionamento do Ligue
180 (Central de Atendimento à Mulher).
Foi apurado por essa Consultoria, que o para aprimorar os serviços de denúncia, o Ligue 180
agora é disque-denúncia. Isso lhe confere efetividade imediata, própria deste tipo de serviço
— o que significa encaminhamento direto dos casos à Segurança Pública e à Justiça, entre
outras providências. A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 é um serviço de
PALACIO TA(UIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 -- JD. NOVA frALIA LIMEIRA SÃO PAULO PABX: (19) 3404-7500.
2/6
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ESTADO DE sÀo PAULO - BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
utilidade pública que orienta as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, com o
intuito de prestar acolhida nessas situações e prestar informações sobre onde podem recorrer
caso sofram algum tipo de violência. O atendimento funciona 24 horas, todos os dias da
semana, inclusive finais de semana e feriados. S'ão aceitas ligações de celular pré-pago
mesmo sem crédito/recarga.
Trata-se, pois, de instrumento indispensável para a efetividade de outra norma federal em
relação à qual também aqui se exerce competência legislativa suplementar, no caso, a Lei
Federal n° 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha.
No caso em questão, a competência suplementar decorre diretamente de disposição expressa
do § 1°, do art. 3°, da respectiva lei:
Art. 3° (...) § 1°. O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os
direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no
sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
-
Com base em tal entendimento, e transpondo-o para a análise dos termos do projeto de lei
286/14, na opinião dessa Consultoria, é possível ao Município, no exercício da competência
estatuída nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88, expedir normas tratando de imposição de
obrigação à determinados estabelecimentos comerciais no município, no que diz respeito à
divulgação nestes estabelecimentos, do Disque-180, para prevenir e reprimir atos de
violência contra a mulher.
2.3 Na opinião dessa Consultoria, as normas que se pretende introduzir pela presente propositura
possuem a natureza jurídica de lei asseguradora de direito fundamental, constituindo-se em
desdobramento normativo no plano local de disposição principiológica imposta a todos os
entes federados por força do inciso III, do art. 1°, da CF/88 — princípio da dignidade da
pessoa humana.
Tais leis seriam de iniciativa comum aos Poderes Executivo e Legislativo, mesmo quando,
de modo genérico e abstrato, prevejam mecanismos que imponham sanção aos que
desobedecerem o seu comando — o que não é o caso da presente propositura.
Isto porque, a fiscalização acerca da observância da ordem jurídica vigente é função típica do
Poder Executivo, de modo que, o fato de uma determinada norma oriunda do Legislativo
prever sanção para a sua desobediência e, portanto, requerer que o Executivo a fiscalize, não
implica em criação de obrigação anômala por parte do Legislativo.
Ao longo de décadas, predominou entre os operadores do direito a ideia segundo a qual a
legitimidade para a iniciativa legislativa de matéria referente ao poder de polícia era
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo.
Todavia, a partir do regime instituído pela Constituição Federal de 1988, marcado pela
prevalência dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à centralidade do
PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA -FALIA LIMEIRA SAO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SA0 PAULO • BRASil
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURiDICOS
princípio da legalidade, notadamente em sua nova dicção constitucional, estatuída no inciso
II do art. 5° da CF/88, bem como, por indispensável consideração ao princípio democrático
previsto no parágrafo único do art. 1°, deduz-se que a legitimidade para iniciar o processo
legislativo em matéria atinente à concretização de direito fundamental é comum aos Poderes
Executivo e Legislativo.
E isso até por exclusão, visto não constar a matéria dentre aquelas reservadas ao Chefe do
Executivo pelos art. 84 e incisos; art. 61, § 1°, incisos e alíneas; bem como, o art. 165 e
incisos, todos da CF/88.
Inclusive no âmbito do Município de Limeira, visto que, o próprio Regimento Interno de sua
Câmara Municipal (Resolução 44/92), em seu art. 202, ao tratar das matérias cuja iniciativa
para a proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, listou: I — a criação,
estruturação e atribuições das Secretárias, órgãos e entidades da administração pública
municipal; II — a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e
autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III — regime jurídico dos
servidores municipais; IV — o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento
anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
Como se percebe não se encontra entre as matérias elencadas nesse dispositivo, nenhuma
referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa ao prefeito
para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito à especificação no plano local de
direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu sentido geral, ou referente à
tutela em face da violência doméstica/familiar — em seu sentido mais específico.
Ademais, a respectiva propositura não introduz nenhuma política pública municipal, ao
arrepio de reserva de iniciativa tacitamente reservada ao Executivo. Mas apenas introduz
norma específica, mas de conteúdo genérico e abstrato, com o objetivo de se assegurar aos
residentes no município, efeitos de política pública instituída por ente de maior amplitude
federativa. Termos em que, com relação a esse quesito, nada há no projeto de lei n° 286/14,
que impeça sua regular tramitação.
2.4 Por fim, reconhece essa Consultoria que o projeto de lei 286/2014 não viola qualquer regra
ou princípio previsto na CF/88, ou mesmo disposição expressa presente em lei de vinculação
nacional por meio da qual se institua politica pública de observância obrigatória para os
demais entes federados.
Muito pelo contrário, a presente propositura, no entendimento dessa Consultoria, contribui
de modo significativo para o adensamento de disposições legais (já comentadas) e
constitucionais voltadas para a tutela de mulheres vítimas de violência doméstica e/ou
familiar.
No tocante a tal matéria, a CF/88 é clara no sentido de se oferecer às vítimas, como obrigação
do Poder Público, todos os recursos jurídico-normativos necessários para fazer cessar tal
situação, conforme preceitua o § 8°, do art. 226, da CF/88:
PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 D. NOVA ITALIA -- LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
4/6
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ESTADO DE SAO PAULO • BRASK.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 8.° O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Pelo que se percebe, foi pródiga a nossa ordem jurídica na determinação de parâmetros a
serem observados pelo Poder Público na tutela de pessoas em situação de vulnerabilidade e
de exposição à violência familiar e doméstica, requerendo do Estado e da sociedade todas as
medidas necessárias para se atingir tal objetivo.
E este é também o entendimento dessa Consultoria, que em face dos argumentos acima
expendidos, nenhuma razão encontrou no ordenamento jurídico-constitucional vigente que
impeça a regular tramitação do projeto de lei 286/2014 de prosperar.
PALACIO TATUI81 RUA PEDRO ZACCARIA. NP> 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
5/6
ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade do projeto de lei n° 286/2014, nele não encontrando qualquer vício
referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando todo ele amparado
pelas disposições normativas fixadas pelo inciso II, do art. 23, da CF/88, c/c os incisos I e II,
do art. 30, da CF/88 — com competência legislativa suplementar disposta pelo Decreto
Federal n° 7393/10 e pela Lei Federal n° 11.340/06; com relação à existência de reserva de
iniciativa, trata-se de projeto de lei instituindo medida asseguradora de direitos
fundamentais, com fulcro no inciso III, do art. 1°, da CF/88 (princípio da dignidade da
pessoa humana), em relação à qual, inexiste reserva prevista ao Chefe do Executivo, seja em
âmbito constitucional ou de acordo com as disposições do Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores de Limeira. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio
fixado pela CF/88, constituindo-se em desdobramento no plano local de diretrizes fixadas
por disposições constitucionais tutelares das pessoas em situação de vulnerabilidade,
eventualmente expostas à violência familiar e/ou doméstica, nos termos dispostos pelo § 8°,
do art. 226, da CF/88.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 20 de outubro de 2014.
JOSE CA OS
TA DE ARA l JO
Consulte Jurídico da Câmara Municipal de Limeira — SP
PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA, N' 70 -- JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
6/6
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°4585/14
INTERESSADO: EXMA.SRA.ÉRIKA MONTEIRO MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°286/14 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de
Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões;
,e_wdZ-',--6'(/(*é 2014.
Wilson Cerqueira
Vereador
Nilunkipal de limeira
Relator (a)
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
SALA DAS COMIS.S6ES,DEO
DE 2014.
O ‘Z>.
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C°tt°
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Câmara Maniei9a1 de
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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália l CEP 13484-350 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502Iwww.camaralimeira.sp.gov.br
041CIPA 4
Folha n°
Rubrica
o
73
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO
PROCESSO N°4585/14
INTERESSADO: EXMA.SRA.ÉRIKA MONTEIRO MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°286/14 - Dispõe sobre a divulgação do serviço
de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de
Limeira.
Norrr—ado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
o (,2
to- p.
Sala das ComiÃ
ssõ ,
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I('
A
444
0=0
Presidente da C.D.H.
Ciente em
,/1 O / C)\j- elator(a
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália J CEP 13484 350 I Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
-
-
xsi‘kst.IICIP,4 4
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS,
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO
PARECER
PROCESSO N°4585/14
INTERESSADO: EXMA.SRA.ÉRIKA MONTEIRO MORAES
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N"286/14 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de
Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no município de Limeira.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra
a área de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e dos Direitos da Criança
e do Adolescente e dos Direitos do Idoso.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,
de
de 2014.
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
P1
SALA DAS COMISSÕES,. DE
José Eduardo Monteiro Junior
Vereador (Jú Negão)
Câmara Municipal de Limei
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1Jardim Nova Itália 10EP 13484-350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 5
V - PROJETO DE LEI N° 299/14, DE AUTORIA DA NOBRE VEREADORA
ERIKA CHRISTINA TANK MOYA, QUE ALTERA O ARTIGO 5° DA LEI 5402,
DE 26 DE AGOSTO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ONICIPA/
OL.
r
S
14
Limeira, 23
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
tubro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Solicito que sejam anexados ao Projeto de Lei n°299/2014 os seguintes
documentos que acompanham este requerimento.
Na certeza de poder contar com a costumeira colaboração, agradeço e me
coloco à disposição para eventuais esclarecimentos.
Cordialmente,
ERIKA TANK
Vereadora - PROS
Ao Exmo. Sr. Presidente
Ronei Costa Martins
Câmara Municipal de Limeira
GABINETE VEREADORA ERIKA TANK
[email protected] - (19) 3404.7538
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
NiciPA 4
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mULEI N.° 5.402, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 297/13, do Vereador RONEI
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COSTA MARTINS)
Institui o Programa Permanente de Proteção e
Conservação do Patrimônio Imaterial do
Município de Limeira.
Fl. 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Permanente de
Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira, com as
seguintes finalidades:
I — conhecer, identificar, inventariar e registrar as
expressões culturais da cidade como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial;
II — apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de
Natureza Imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos
a eles relacionados no âmbito do Município;
III — criar incentivos para a promoção de uma rede
de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do Programa;
IV — apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e
o acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua
consulta a quantos dela necessitem;
V — _apoiar a realização de estudos e pesquisas
relacionados ao tema do Patrimônio de Natureza Imaterial;
VI — desenvolver programas de educação
patrimonial visando a valorização e difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial.
Art. 2° O Patrimônio de Natureza Imaterial do
Município é constituído por bens de natureza imaterial tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal, nos
quais se incluem:
I — as formas de pressão;
II — os modos de crir fazer e viver; ,
LEI N.° 5.402, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 297/13, do Vereador RONEI
COSTA MARTINS)
oçtix MUNICIP,44
,441s, tl#
<2
"V
Institui o Programa Permanente de Proteção e
Conservação do Patrimônio Imaterial do
Município de Limeira.
Fl. 2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas.
Art. 3° Fica instituído o Registro dos Bens do
Patrimônio de Natureza Imaterial.
§ 1° O registro far-se-á em um dos seguintes livros:
I — Livro de Registro dos Saberes, no qual serão
inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades;
II — Livro de Registro das Celebrações, no qual
serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da
religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social da cidade;
III — Livro de Registro das Formas de Expressão, no
qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;
IV — Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual
serão concentrados e reproduzidas as práticas culturais coletivas.
§ 2° O registro terá sempre como referência a
continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e
a formação da cultura da Cidade.
Art. 4° Aos registros efetivados pela Administração
Municipal será concedido o Título de Bem do Patrimônio de Natureza Imaterial da
Cidade de Limeira.
Art. 5° São partes legítimas para provocar a
instauração do processo de registro:
I — a Administração Municipal, por seus órgãos e
colegiados;
II — as associações civis regularmente constituídas;
III — a população por subscrição mínima de 1.000
(mil) signatários.
Art. 6° Os Bens Patrimoniais de Natureza Imaterial
inscritos serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada 10 ( ez) anos.
Parágrafo único.
egada a revalidação,
mantido o registro como referência cultural de seu tempo.
x),ft, NAU N I C IP4
LEI N.° 5.402, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
(Projeto de Lei n°. 297/13, do Vereador RONEI
<k•
COSTA MARTINS)
Institui o Programa Permanente de Proteção e
Conservação do Patrimônio Imaterial do
Município de Limeira.
Fl. 3
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 7° As propostas para registro, acompanhadas de
sua documentação técnica, serão dirigidas ao Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arquitetônico e Cultural de Limeira — CONDEPHALI, para deliberação.
Parágrafo único. A inscrição da proposta para
registro constará de descrição pormenorizada do bem imaterial a ser registrado,
acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos
que lhe sejam culturalmente relevantes.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
AÇO MUNICIP L DE LIMEIRA, aos vinte e
seis dias do mês de agosto do ano é dois mil e cator
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICil
Prefeito Municipal
4'
PUBLICADA no Gabint'e
Prefeito Municipal
de Limeira aos v t e seis dias do mês de agosto do ano de ois mil e catorze.
ARCO AURÉLIO MAGALHÃE~S FARIA JUNIOR
Chefe de Gabinete
Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSAO DE EDUCACAO, CULTURA.
PROCESSO N°4667/14
INTERESSADO: EXMA. SRA. ERIKA CHRISTINA TANK MOYA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°299/14 - Altera o artigo 5° da Lei 5402, de 26
de agosto de 2014, e (IA outras provideneias.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das ComissOes
4
Presidente da C.E.
Ciente em
Uci/yRelator(a):
PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Italia I CEP 13484-350 I Limeira SP
Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
0141C IPA( 1)
42
Y.
73
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSAO DE EDUCACAO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°4667/14
INTERESSADO: EXMA. SRA. ERIKA CHRISTINA TANK MOYA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°299/14 - Altera o artigo 5° da Lei 5402, de 26 de agosto
de 2014, e dá outras provideneias.
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATORIO
Nobres Colegas, no use e desempenho de minhas funcOes legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., nao encontrei nada que atentasse contra a
area de Educacalo e Cultura.
E o meu parecer, favoravel, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissdo.
Sala das ComissOes, 7c) de
11
6,4
-
de 2014.
Relator (a)
DE ACORDO COM 0 PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:
SALA DAS COMISSOES,
E
1°
DE 2014.
PALACIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Italia I CEP 13484.350 I Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
-
-
ITEM 6
VI - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 31/14, DE AUTORIA DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE ALTEFtA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N°545, DE 26 DE AGOSTO DE
2010, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N°602, DE 23 DE AGOSTO DE
2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(t,
NicipAz
„,
gr'
0.Ç‘)
.k.""tf"k.
<42.
Prefeitura Municipal de Limeira
Gabinete o Prefeito
e
• 41emo
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PRZ
Ofício n° 258/2014/GP
Limeira, 24 de outubro de 2014.
Exmo. Sr.
RONEI COSTA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal de Limeira
r”
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
-1
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem,
1.
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementam
que altera dispositivos da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Le:1.,'
Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências.
da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sul
2.
Para melho na
apresentação, bem co o documenta ão anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante
do Projeto de Lei Co ► plementar ora presentado.
Soli tamos que a 'resente proposta de Lei Complementar seja apreciada,
3.
discutida e ao final aprovada pelos ustres Vereadores em regime de urgência, de conformidade
com o artigo 55 da Lei Orgânica do unicípio.
PAULO CEZAR JU Q 1 E
HA ICH
Prefeito Municipal
,Ç
Nic/P4z
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 545,
de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei
Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e
dá outras providências.
Fl. 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH,
Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:
Art. I° O art. 4° da Lei Complementar n". 545, de 26
de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° São consideradas consignações
facultativas:
I — Amortização de empréstimo consignado ou
financiamento concedido por instituição financeira ou entidade de previdência
privada aberta sem fins lucrativos, que opere com planos de pecúlio, seguro de
vida e empréstimo;
II — Pensão alimentícia voluntária, consignada
em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais, e
III — Convênios de interesse dos servidores,
realizados no comércio em geral."(NR)
Art. 2° O art. 5° da Lei Complementar n°. 545, de 26
de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° São consignações facultativas de
natureza continua:
I — Mensalidade instituída para o custeio de
associações, entidades e clubes de servidores;
II — Contribuição para planos de saúde,
patrocinados por órgãos da Administração Pública Municipal;
III — Financiamento próprio ou através do
sistema financeiro de habitação para aquisição de case ria,"(NR)
Art. 3° O
de agosto de 2010, passa a vigorar com a se
a ►
mplementar n°. 545, de 26
dação: ✓
00, iviUNICIP4z
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°,/4 ,
<4
DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
<Z•
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 545,
de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei
Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e
dá outras providências.
Fl. 2
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
"Art. 6" Podem ainda, ser mantidas, no sistema
da folha de pagamentos, as rubricas de descontos facultativos referentes à
entidades, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores
públicos municipais de Limeira, bem como a entidades sindicais representativas,
cujo patrocínio seja de:
I — seguro de vida, e
II — demais convênios realizados."(NR)
Art. 4° O art. 13 da Lei Complementar n°. 545, de
26 de agosto de 2010, alterado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 602, de 23 de agosto
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Para cobertura dos custos de
processamento de dados de consignações facultativas e facultativas de natureza
contínua, os consignatórios, exceto os órgãos da Administração Municipal direta e
indireta ou as consignações previstas nos artigos 4°, inciso II, 5° incisos I, II, III e
6°, inciso 1, desta Lei, recolherão:
I — 1% (um por cento) do valor total da
consignação mensal tratando-se dos artigos 4°, inciso I e 6°, inciso II;
II
RS 1,00 (um real) por linha impressa no
contracheque/holerite tratando-se das consignações do artigo 4", inciso I."(NR)
—
Art. 50 As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. ° Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, 1.,'Vogadas as disp sições em contrário.
PAÇ MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e
quatro dias do mês de o I tubro do ano d dois mil e quato
PAULO CEZAR JUNQUEIRA
Prefeito Municipal
"
k
44,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°fA ,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
".""
<2.
e
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7
LIMEIRA
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 545,
de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei
Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e
dá outras providências.
Fl. 3
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Dignos Vereadores da Egrégia Câmara
Municipal de Limeira,
Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa
Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar que altera dispositivo da
Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n°
602, de 23 de agosto de 2011, e dá outras providências.
A alteração, que ora se propõe, é apenas para
adequação do texto da Lei em questão, tendo em vista a realidade do cotidiano junto ao
Departamento de Gestão de Pessoas.
As consignações em folha de pagamento dos
servidores é procedimento autorizado pela Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto
de 2010, todavia, o ento competente no acompanhamento de tais
procedimentos conse
vislumbrar s pontos que depende de adequação
Iss posto e, em face da inegável relevância que a
matéria encerra, solicitamos a aprect ão do presente projeto de lei em conformidade
com o disposto no tart. 55 da Lei O gânica do Município de Limeira, em regime de
urgência.
imeira, 24 de outu r de 2014.
PAULO CEZAR JUNQUEIRA 1 ADI H
Prefeito Municipal
1,N uNI CIP,44
.ço•
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE
AGOSTO DE 2010.
(Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do
Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA)
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos municipais,
dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, e dá outras
providências.
Fl. 1
SILVIO FELIX DA SILVA, Prefeito Municipal de
Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de
Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, obrigada a observar,
quando da elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração
Direta e Indireta, as regras relativas às consignações compulsórias e facultativas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2° Considera-se, para fins desta Lei:
I — consignatário: destinatário dos créditos
resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II — consignante: órgão da Administração Municipal
direta que procede os descontos relativos às consignações; compulsórios e facultativos
na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III — consignação compulsória: desconto incidente
sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
IV — consignação facultativa: desconto incidente
sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e a
conseqüente anuência da Administração.
Art.
3°
São
consideradas
consignações
compulsórias:
I- contribuição para a Previdência Social;
II - pensão alimentícia judicial;
III — imposto sobre rendimento do trabalho;
LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE
AGOSTO DE 2010.
(Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do
Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos municipais,
dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, e dá outras
providências.
Fl. 2
IV — reposição e indenização ao erário;
V — custeio parcial de beneficio e auxílios
concedidos pela Administração Municipal direta;
VI — decisão judicial ou administrativa; e
VII — outros descontos compulsórios instituídos por
lei.
Art. 4° São consideradas consignações facultativas:
I - amortização de empréstimo ou financiamento
concedido por instituição financeira ou entidade de previdência privada aberta sem fins
lucrativos, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida e empréstimo;
II — pensão alimentícia voluntária, consignada em
favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais, e
III — Convênios de interesse dos servidores,
realizados no comércio em geral.
Art. 5° São consignações facultativas de natureza
continua:
I — mensalidade instituída para o custeio de
associações, entidades e clubes de servidores;
II — contribuição para planos de saúde, patrocinados
por órgãos da Administração Pública Municipal;
III- financiamento próprio ou através do sistema
financeiro de habitação para aquisição de casa própria;
IV — empréstimo ou financiamento por meio de
cartão de crédito, concedido por instituição financeira pública ou privada.
Art. 6° Podem ainda, ser mantidas, no sistema da
folha de pagamentos, as rubricas de descontos facultativos referentes à entidades,
LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE
AGOSTO DE 2010.
(Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do
Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA)
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos municipais,
dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, e dá outras
providências.
Fl. 3
associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais
de Limeira, cujo patrocínio seja de:
I - seguro de vida e
II — demais convênios realizados.
Art. 7° O pedido de consignação de pensão
alimentícia voluntária será instituído com a indicação do valor ou percentual de
desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e a
autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.
Art. 8° Os consignatários de que trata o art. 4°,
excetuado o benefício de pensão alimentícia voluntária, deverão apresentar solicitação
de consignação facultativa ou equivalente, instruída da comprovação de autorização de
cada servidor, com reconhecimento de firma, no Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Após a verificação da
regularidade e deferimento da solicitação, a Secretaria Municipal da Administração
firmará contrato ou convênio com o consignatário e encaminhará ao Departamento de
Recursos Humanos, ou equivalente, pedido de criação de rubrica para aqueles que ainda
não são cadastrados.
Art. 9° As entidades sindicais e de classe,
associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais,
deverão disponibilizar, quando solicitados pelo Departamento de Recursos Humanos,
ou pelos demais órgãos da Administração, a qualquer tempo, seus cadastros de
associados.
Art. 10 O valor mínimo para descontos decorrentes
de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do valor do menor vencimento
básico fixado no âmbito da Administração Municipal direta.
Parágrafo único.
Observado o princípio da
economicidade, o Departamento de Recursos Humanos poderá estabelecer percentual
superior ao previsto neste artigo.
Art. 11 O servidor poderá autorizar o desconto, em
caráter irrevogável e irretratável, nos seguintes casos:
‘ég
LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE
AGOSTO DE 2010.
(Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do
Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos municipais,
dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, e dá outras
providências.
Fl. 4
I — Art. 4° e 5°, incisos I e II, desta Lei, até sua total
liquidação e desde que as parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 30 %
(trinta por cento) dos vencimentos líquidos;
II — Art. 5°, inciso III, desta Lei, até sua total
liquidação e desde que as parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 20%
(vinte por cento) dos vencimentos líquidos, com ressarcimento de custo;
III - Art. 5°, inciso IV, desta lei, até sua total
liquidação e desde que as parcelas mensais a serem consignadas não ultrapassem 10 %
(dez por cento) dos vencimentos líquidos, com ressarcimento de custo.
Parágrafo único. Os limites previstos nos incisos de
I a III deste artigo são independentes, não podendo, por hipótese alguma, serem
transferidos ou somados para alteração da margem consignável.
Art. 12
As Consignações compulsórias têm
prioridade sobre as facultativas.
§ 1° Não será permitido o desconto de consignações
facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as
compulsórias exceder a (60%) sessenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2° - Caso a soma das consignações compulsórias e
facultativas exceder ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar
dentro daquele limite, os descontos relativos a consignação facultativas de menores
níveis de prioridade, conforme disposto a seguir :
I - pensão alimentícia voluntária;
II - contribuição para planos de pecúlio;
III - mensalidade para custeio de entidade de classe e
associação;
IV — amortização de empréstimos ou financiamentos
pessoais;
V — contribuição para seguro de vida; e.
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53
7
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE
AGOSTO DE 2010.
(Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do
Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA)
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos municipais,
dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, e dá outras
providências.
Fl. 5
VI - amortização de financiamentos de imóveis.
§ 3° - Em se tratando de consignações facultativas,
prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a
anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a
ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 13 Para cobertura dos custos de processamento
de dados de consignações facultativas e facultativas de natureza contínua, resultantes de
convênios entre empresas privadas ou instituições financeiras, os consignatários, exceto
os órgãos da Administração Municipal ou entidades previstas nos artigos 5°, incisos I e
II e 6° desta Lei, recolherão:
I — 3,5% (três e meio por cento) do valor total da
consignação mensal tratando—se de empresas privadas conveniadas para venda de
produto ou serviços aos servidores públicos municipais;
II — R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por
lançamento, quando tratar-se de consignação resultante de operações financeiras.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores
previstos no "caput" deste artigo será processado de acordo com Decreto a ser expedido
pelo Poder Executivo.
Art. 14 Não são permitidos, na folha de pagamento,
quaisquer ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros
entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas
financeiras dos servidores.
Art. 15 A consignação em folha de pagamento, não
implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidade da Administração Municipal
direta ou indireta ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor
junto ao consignatário.
Art. 16 Para fins de processamento de consignação
facultativa, o consignatário deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos,
em meio magnético com layout estabelecido pela Administração Municipal, os dados
relativos aos descontos.
M UN I CI PA L
ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL
LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE
AGOSTO DE 2010.
(Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do
Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA)
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos municipais,
dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, e dá outras
providências.
Fl. 6
Parágrafo único. O encaminhamento fora dos
prazos definidos pelo Departamento de Recursos Humanos, implicará recusa ou
exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.
Art. 17 A consignação facultativa pode ser
cancelada:
I - por interesse da Administração;
II - por interesse do consignatário, expresso por
meio de solicitação formal encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, ou
III — a pedido do servidor, mediante requerimento
endereçamento ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 18 Independentemente de contrato ou convênio
entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por
parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento
do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já
tenha sido processada, observando ainda o seguinte:
I — a consignação de mensalidade em favor de
entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor; e
II — a consignação relativa à amortização de
empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do servidor e da
consignatária.
Art. 19 A contratação de consignação processada
em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou
culpa, que caracterize utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos
da Administração Municipal direta e indireta, impõe ao Diretor de Recursos Humanos o
dever de suspender a consignação e comunicar o Secretário Municipal de
Administração, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica
destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente
poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja
responsabilidade civil — administrativa deverá ser apurada pela Administração
Municipal.
LEI COMPLEMENTAR N° 545, DE 26 DE
AGOSTO DE 2010.
(Projeto de Lei Complementar n° 219/10, do
Prefeito Municipal SILVIO FELIX DA SILVA)
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos municipais,
dos aposentados e dos pensionistas dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, e dá outras
providências.
Fl. 7
Art. 20 O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos
de aposentadoria e às pensões.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Administração
ficará incumbida de expedir as instruções complementares necessárias à perfeita
execução desta Lei.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e
seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e d z.
VIO F L X DA S LVA
refeito unicipa
PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal
de Limeira aos vinte e seis dias do mês de ago o io ano de dois mil e dez.
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0151
LA LOPES
Secretária Executiva do Prefeito
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JRA MUNIC
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LEI COMPLEMENTAR N° 602, DE 23 DE
AGOSTO DE 2011.
(Projeto de Lei Complementar n° 45/11, do
Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Altera dispositivos da Lei Complementar n°. 545,
de 26 de agosto de 2010 e dá outras providências.
Fl. 1
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de
Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 1° da Lei Complementar n°. 545, de
26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1° A Secretaria
Municipal
de
Administração e o Departamento de Recursos Humanos devem observar, na
elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração
Direta, as regras estabelecidas nesta Lei, relativamente às consignações
compulsórias e facultativas.
Parágrafo único. Os Departamentos de Recursos
Humanos da Administração Indireta deverão, igualmente, observar, na elaboração
da folha de pagamento de seus respectivos servidores as regras estabelecidas nesta
Lei, relativamente às consignações compulsórias e facultativas." (NR)
Art. 2° O artigo 8° da Lei Complementar n°. 545, de
26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° (...)
Parágrafo único. Após a verificação da
regularidade e deferimento da solicitação, a Secretaria Municipal da
Administração, para servidores da Administração Direta e o Presidente ou
Superintendente da Administração Indireta, firmará contrato ou convênio com o
consignatário e encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos, ou
equivalente, pedido de criação de rubrica para aqueles que ainda não são
cadastrados." (NR)
Art. 3° O artigo 10 da Lei Complementar n°. 545, de
26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 O valor mínimo para descontos
decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do valor do menor
vencimento básico fixado no âmbito da Administração Municipal direta e indireta.
Vç:t MUNIC/P4 4
LEI COMPLEMENTAR N° 602, DE 23 DE
AGOSTO DE 2011.
(Projeto de Lei Complementar n° 45/11, do
Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Altera dispositivos da Lei Complementar n°. 545,
de 26 de agosto de 2010 e dá outras providências.
Fl. 2
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Parágrafo único. Observado o princípio da
economicidade, o Departamento de Recursos Humanos, ou equivalente, poderá
estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo."(NR)
Art. 40 O artigo 13 da Lei Complementar n° 545, de
26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Para cobertura dos custos de
processamento de dados de consignações facultativas e facultativas de natureza
contínua, os consignatórios, exceto os órgãos da Administração Municipal direta e
indireta ou as consignações previstas nos artigos 4', inciso II, 5 0, incisos I, II e III e
6°, inciso I, desta Lei, recolherão:
I — 1% (um por cento) do valor total da
consignação mensal tratando-se dos artigos 4°, inciso III e 6°, inciso II;
II — RS 1,00 (um real) por linha impressa no
contracheque/holerite tratando-se das consignações dos artigos 4", inciso 1 e 5",
inciso IV."(NR)
Art. 5° O artigo 16 da Lei Complementar n° 545, de
26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 Para fins de processamento de
consignação facultativa o consignatário deve encaminhar ao Departamento de
Recursos Humanos, ou equivalente, em meio magnético com layout estabelecido
pela Administração Municipal e pelo Presidente ou Superintendente das
Administrações Indiretas, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único. O encaminhamento fora dos
prazos definidos pelo departamento de Recursos Humanos ou equivalente
implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento
do mês de competência."(NR)
Art. 6° O artigo 17 da Lei Complementar n° 545, de
26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
I — Por interesse da Administração Direta ou
Indireta;
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LEI COMPLEMENTAR N° 602, DE 23 DE
AGOSTO DE 2011.
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(Projeto de Lei Complementar n° 45111, do
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Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Altera dispositivos da Lei Complementar n°. 545,
de 26 de agosto de 2010 e dá outras providências.
El. 3
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
II — Por interesse do consignatário, expresso por
meio de solicitação formal encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos,
ou equivalente da Administração Indireta, ou
III — A pedido do servidor, mediante
requerimento endereçado ao Departamento de Recursos Humanos ou
equivalente."(NR)
Art. 7° O artigo 18 da Lei Complementar n° 545, de
26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
II — a consignação relativa à amortização de
empréstimo/financiamento, inclusive os realizados por intermédio de cartão de
crédito, somente poderá ser cancelada mediante a prévia e expressa aquiescência
da consignatária."(NR)
Art. 8° O artigo 19 da Lei Complementar n° 545, de
26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 A contratação de consignação
processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação,
dolo, conluio ou culpa, que caracterize utilização ilegal da folha de pagamento dos
servidores públicos da Administração Municipal direta e indireta, impõe ao
Diretor de Recursos Humanos ou equivalente, da Administração Direta ou
Indireta o dever de suspender a consignação e comunicar o Secretário Municipal
da Administração ou Presidente ou Superintendente da Administração Indireta,
para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada
ao consignatário envolvido, não afetando os contratos de
empréstimos/financiamentos já firmados, nos quais a Administração direta e
indireta se obriga na continuidade da averbação e desconto nos contracheques de
seus servidores, bem como no repasse em favor da consignaste, até a sua integral
liquidação". (NR)
Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente
poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja
responsabilidade civil — administrativa deve ser apurada pela Administração
Municipal Direta ou Indireta."(NR)
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LEI COM PLEMENTAR N° 602, DE 23 DE
AGOSTO DE 2011.
(Projeto de Lei Complementar n ° 45/11, do
Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)
Altera dispositivos da Lei Complementar n°. 545,
de 26 de agosto de 2010 e dá outras providências.
Fl. 4
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Art. 9° O artigo 21 da Lei Complementar n° 545, de
26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 A Secretaria Municipal da
Administração bem como o Presidente ou Superintendente da Administração
Indireta, ficarão incumbidos de expedir as instruções complementares necessárias
à perfeita execução desta Lei."(NR)
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e
três dias do mês de agosto do ano de dois n iI e onze.
SILVIO FÉL DA SILVA
Prefeito IVIunicipat
PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal
de Limeira aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze.
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JULIANA MORET
Secretária
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1 1TEIRO D ' SANTOS SBRAGI
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Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 32/09
representantes dos respectivos responsáveis,
perante as Comissões pelas quais transitar,
devendo a lei complementar explícita a forma
de apresentação destas proposituras, bem
como velar pela sua simplicidade e celeridade.
Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de
iniciativa popular matéria de iniciativas
exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 53 - Não será permitido aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativas
privativa do Prefeito Municipal, ressalvandose:
I - as emendas no projeto de lei de orçamento
anual ou nos projetos que o modifiquem, desde
que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentarias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre
dotações para pessoal e seus encargos,
serviços de dívida e aquelas relacionadas com
a correção de erros, omissões ou com
dispositivos do texto do projeto de lei.
II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentarias não serão aprovadas, quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a
criação ou aumento de despesa pública será
sancionado, sem que dele conste a indicação
dos recursos disponíveis, próprio para
atenderem aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica a créditos extraordinários.
Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os
projetos de sua iniciativa, salvo os de
codificação, encaminhados à Câmara
Municipal, tramitem em regime de urgência,
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar
naquele prazo, o projeto será incluído na
ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime
sua votação.
Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará
sobrestado o exame do veto, cujo prazo de
deliberação se tenha esgotado.
Art. 56 - O projeto, aprovado em um único
turno de votação, será, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará
uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15
(quinze) dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o
seu silêncio em sanção sendo obrigatória,
dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação
pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento,
comunicando, naquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e,
quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e
promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a
matéria vetada, em um único turno de
discussão e votação, no prazo de 30 (trinta)
dias de seu recebimento, considerando-se
aprovada, quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta de seus membros, em
escrutínio secreto.
Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o
projeto será enviado ao Prefeito, para que
promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas;
caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da
Câmara.
Parágrafo 6. - A manutenção do veto não
14
Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4846/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°31/14 - Altera
dispositivos da Lei Complementar n°545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela
Lei Complementar n°602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissõe,9 /
Ciente em
Lu Bogo
Vereadora
Mulita Municipal de Limeira
PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br
-
Folha n°
Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°4846/14
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°31/14 - Altera
dispositivos da Lei Complementar n°545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela
Lei Complementar n°602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências.
Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.
Sala das Comissões
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Relator(a):
Limeira
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PALÁCIO TATUIBI Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália J CEP 13484.350 1 Limeira-SP
Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
PARECER
PROCESSO N° 4846/2014
PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo.
Projeto de Lei Complementar 31/2014. Altera
dispositivos da Lei Complementar n° 545, de 26
de agosto de 2010, alterada pela Lei
Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e
dá outras providências. Admissibilidade.
Inteligência do inciso I do art. 30, c/c com o
caput do art. 18, ambos da CF/88. Observância
do inciso III, do art. 202, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Limeira. Inexistência de
lesão ou violação à regra ou princípio
constitucional. Mera discricionariedade
administrativa sujeita à prévia aprovação
parlamentar.
1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos
acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar Municipal n° 31/2014, em
relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
PALACIO TAT1.11131-- RUA PEDRO ZACCARIA. hl' 70 JD. NOVA ITALIA — LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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ESPADO DE SAO PAULO • BRASft.
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a
legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos
Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por
parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por
regras ou princípios constitucionais.
2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar 31/2014),
altera dispositivos da Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei
Complementar n° 602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências.
Segundo a justificativa, a alteração, que ora se propõe, é apenas para adequação do texto da
Lei em questão, tendo em vista a realidade do cotidiano junto ao Departamento de Gestão de
Pessoas. As consignações em folha de pagamento dos servidores é procedimento autorizado
pela Lei Complementar n° 545, de 26 de agosto de 2010, todavia, o Departamento
competente no acompanhamento de tais procedimentos consegue vislumbrar os pontos que
dependem de adequação.
2.2 O objeto de que trata a projeto de lei complementar 31/2014, na opinião dessa Consultoria,
enquadra-se perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no
âmbito do inciso I, do art. 30, da CF/88.
Trata-se de propositura que tem por objetivo promover mera atualização no rol de
consignações admitidas junto à folha de pagamento dos servidores públicos municipais, com
instituição das respectivas taxas a serem descontadas em face de tais serviços.
No caso, utiliza-se da competência legislativa genérica disposta no inciso I, do art. 30, para
se concretizar no plano local o princípio da autoadministração, consagrado no caput do art.
18, como um dos elementos asseguradores da autonomia reconhecida pela Constituição
Federal aos seus respectivos entes.
Nesse sentido, cabe ao Município, no seu âmbito territorial, viabilizar todos os meios e
instrumentos necessários para que os seus servidores públicos possam ter garantido, no plano
concreto, os benefícios e comodidades que a Administração entenda por razoáveis,
merecidos, convenientes e oportunos.
E ao fazê-lo, deve observar diversas outras normas, atos regulamentares, e compromissos
institucionalmente assumidos, que incidem sobre essa tarefa básica, expressa pelo
dispositivo constitucional acima mencionado.
Desse modo, não resta dúvida para esta Consultoria acerca da competência reconhecida pela
Constituição Federal para que o Município possa legislar sobre a matéria tratada pelo projeto
de lei complementar 31/14.
PALACIO TATUI81.... RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA FTALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3104-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS
2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui
prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em
face do previsto pelo inciso III do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
III- regime jurídico dos servidores municipais.
Desse modo, na opinião dessa Consultoria, observou-se com rigor o que dispõe a legislação
municipal no tocante a reserva de iniciativa, nada havendo com relação a esse quesito, que
macule a regular tramitação do presente processo legislativo.
2.4 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei complementar
31/2014 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, mas, ao contrário, trata de
conferir benefícios e comodidades aos servidores públicos municipais, praticando verdadeiro
ato de discricionariedade administrativa, que por disposição expressa da ordem jurídica
vigente, se submete a prévia autorização legislativa.
PALACIO TATUI131- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
3. RESPOSTA:
Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela
constitucionalidade do presente projeto de lei complementar (n° 31/14), nele não
encontrando qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria,
estando todo ele amparado pelas disposições normativas fixadas pelo inciso I, do art. 30, c/c
o caput do art. 18, ambos da CF/88; ou vício de iniciativa para deflagrar o processo
legislativo, constatando ainda essa Consultoria a estrita observância das determinações
estabelecidas pelo inciso III, do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira. Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio fixado pela
CF/88, devendo-se ainda constatar, trata-se de verdadeiro ato de discricionariedade
administrativa, que por disposição expressa da ordem jurídica vigente, se submete a prévia
autorização legislativa.
Este é o meu Parecer, s.m.j.
Limeira, 03 de novembro de 2014.
OSÉ CAR OS E ∎
ELISTA 01>P RAgJO
Consultor Jurídico da Câmara Municipal fle Lime
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PALACIO TATUI131--- RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA -- SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°4846/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°31/14 - Altera dispositivos da Lei
Complementar n°545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n°602, de
23 de agosto de 2011 e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado
pela SNJ.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissõ
de 2014.
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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE.
PROCESSO N°4846/14
INTERESSADO: EXMO. SR . PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°31/14 - Altera
dispositivos da Lei Complementar n°545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela
Lei Complementar n°602, de 23 de agosto de 2011 e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Fone 19 3404.7500 ! Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
PARECER
PROCESSO N°4846/14
INTERESSADO: EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°31/14 - Altera dispositivos da Lei
Complementar n°545, de 26 de agosto de 2010, alterada pela Lei Complementar n°602, de 23
de agosto de 2011 e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais
Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, 426 de
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de 2014.
Relator
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br
ITEM 7
VII - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 26/14, DE AUTORIA DO
NOBRE VEREADOR JOSÉ FARID ZAINE, QUE CONCEDE O "DIPLOMA
MARCIEL OEHLMEYER - PARCEIRO DA ARTE E DA CULTURA".
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N
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"Diploma Marciel Oehlmeyer-
Parceiro da Arte e da Cultura"
Art. 1° - Fica concedido o "Diploma Marciel Oehlmeyer - Parceiro da Arte
e da Cultura" para:
I.
Ajinomoto- Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos
II.
ALJ- Associação Limeirense de Jóias
III.
ELEKTRO — Eletricidade e Serviços S/A.
IV.
INSTITUTO EMBELLEZE- Escola de Formação Profissional
V.
Espaço Cultural ENGEP
VI.
FAAL- Faculdade de Administração e Artes de Limeira
VII.
FORTY - Construções e Engenharia Ltda
VIII.
IX.
X.
ISCA- Instituto Superior de Ciências Aplicadas
ODEBRECHT AMBIENTAL
São Paulo CIA de Dança
XI.
SESC Piracicaba - Serviço Social do Comércio
XII.
Ultragaz- Ultragaz Representante UPV Comércio de Gás LTDA
Art. 2°
-
As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art.3°
-
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", AOS TRÊS DIAS DO
MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E CATORZE.
JOSÉ FARID ZAINE
Vereador- Presidente
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Vereador- Membro
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DARCI REIS DE SOUZA
LUIZ FERNANDO SILVEIRA
Vereador- Membro
Vereador- Membro
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PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de decreto legislativo tem como objetivo atender às
disposições da Resolução 212/10, alterada pela Resolução 528/13, às Empresas que
depositarem verbas para o fundo Pró-Cultural, da Secretaria Municipal da Cultura, ou
apoiarem, financeiramente, as manifestações artísticas e ou culturais do nosso
município.
PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AOS TRÊS DIAS DO
MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E CATORZE.
TOSÉ FARID ZAI
Vereador- Presidente
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WI SON NUNES CERQUEIRA
ereador- Secretário
ARINHO DE ANDRADE
Vereador- Membro
DARC REIS DE SOUZA
LUIZ FERNANDO SILVEIRA
Vereador- Membro
Vereador- Membro
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N°5177/14
INTERESSADO: JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°26/14 - Concede o
"Diploma Marciel Oehlmeyer - Parceiro da Arte e da Cultura".
Nomeado(a) relator(a)
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Sala das Comissões
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Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
-
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°5177/14
INTERESSADO: JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°26/14 - Concede o "Diploma
Marciel Oehlmeyer - Parceiro da Arte e da Cultura".
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmo. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões
de 2014.
Rel.
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Folha n°
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Rubrica
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°5177/14
INTERESSADO: JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°26/14 - Concede o
"Diploma Marciel Oehlmeyer - Parceiro da Arte e da Cultura".
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N"5177/14
INTERESSADO: .JOSÉ FARID ZAINE
ASSUNTO: PROJETO D1, DECRETO LEGISLATIVO N°26/14 - Concede o "Diploma
Mudei Oehlmeyer Parceiro da Arte e da Cultura".
-
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões,°
de 2014.
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CEP
ITEM 8
VIII - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 27/14, DE AUTORIA DA
NOBRE VEREADORA ERIKA CHRISTINA TANK MOYA, QUE CONCEDE O
DIPLOMA DE GRATIDÃO AO SRVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR
TEMPO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO N°244/04, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N°321/07 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°:2/2014.
"Que concede o "DIPLOMA DE GRATIDÃO AO
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR
TEMPO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA" nos termos da resolução 244/04,
alterada pela resolução 321/07 e da outras
providencias"
Art. 1° - Fica concedido o "Diploma de Gratidão ao Servidor Público Aposentado
por Tempo de Serviço na Administração Pública", nos termos da resolução
244/04, alterada pela resolução 321/07. aos seguintes homenageados:
I. Sra. Maria Antonia de Caril Trolesi;
II. Sr. Jovino Barbosa Figueiredo;
III. Sra. Estela Marina de Oliveira;
IV. Sra. Maria Aparecida Cintra Antunes;
V. Sra. Benedita Aparecida Marciano;
VI. Sra. Rosana Augusta Gimenez;
VII.
Sra. Valdelei Aparecida Sillmann;
VIII.
Sra. Sebastiana dos Santos Raymundo;
IX. Sr. Antonio Aparecido Salvador;
X. Sra. Ivanir de Souza Francisco e Souza;
XI. Sra. Maria Tereza Machado de Campos Correia Gomes;
XII. Sr. Milton Aparecido Janoski;
XIII.
Sr. Antonino Teixeira Alcantara Martins;
XIV.
Sra. Regina Helena Ragazzo Cruz
XV. Sra. Isaura Braz Cabrini
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 .- CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
XVI. Sr. João Roberto Fantusi Machionni
XVII. Sr. Braz Aparecido Claudino
XVIII. Sra. Maria Aparecida Perrielo Belisia
XIX. Sra. Sirlei Leme Bonin
XX. Sr. Jairson Aparecido Paschoaletto
XXI. Sr. Antonio Terezo Marques
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão
por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AO TERCEIRO DIA DO MÊS DE
NOVEMBRS DO ANO D.E DOIS MI .E CATCZE.
ERIKA C RISTINA TANK MOYA
Vereadora
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Vereador
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DARCI REIS DE SOUZA
Vereador
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LUIS FERNANDO SILVEIRA
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de decreto legislativo tem como objetivo atender às
disposições da resolução 244/04, alterada pela resoluçãó 321/07, homenageando
profissionais que se aposentaram por tempo de serviço na Administração Pública.
PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AO TERCEIRO DIA DO MÊS DE
NOVEMBRO DO ANO DE DOI MIL E C
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ERIKA CHRISTINA TANK MOYA
Vereadora
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Vereador
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LUIS FERNANDO SILVEIRA
Vereador
Vereador
PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA 70 - J NOVA ITALIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP
Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO N° 5178/14
INTERESSADO: ERIKA CHRISTINA TANK MOYA
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°27/14 - Concede o
Diploma de Gratidão ao Servidor Público Aposentado por Tempo de Serviço na
Administração Pública, nos termos da Resolução n°244/04, alterada pela
Resolução n°321/07 e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
Sala das Comissões
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Câmara Municipal de limeira
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Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROCESSO N°5178/14
INTERESSADO: ERIKA CHRISTINA TANK MOYA
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°27/14 - Concede o Diploma de
Gratidão ao Servidor Público Aposentado por Tempo de Serviço na Administração
Pública, nos termos da Resolução n°244/04, alterada pela Resolução n°321/07 e dá outras
providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmo. Srs. Vereadores Membr•: desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissõe
de 2014.
Wílson Cerques
Vereador
Câmara Municipal
de Limeira
Relator (a)
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):
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Folha n°
Rubrica
ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.
PROCESSO N°5178/14
INTERESSADO: ERIKA CHRISTINA TANK MOYA
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°27/14 - Concede o
Diploma de Gratidão ao Servidor Público Aposentado por Tempo de Serviço na
Administração Pública, nos termos da Resolução n°244/04, alterada pela
Resolução n°321/07 e dá outras providências.
Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):
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Ciente em (,)k / l 1 / A
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Vereador
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP
Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PARECER
PROCESSO N°5178/14
INTERESSADO: ERIKA CHRISTINA TANK MOVA
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N"27/14 - Concede o Diploma de
Gratidão ao Servidor Público Aposentado por Tempo de Serviço na Administração
Pública, nos termos da Resolução n°244/04, alterada pela Resolução n°321/07 e dá outras
providências.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS
RELATÓRIO
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais,
procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que
atentasse contra a área de Educação e Cultura.
É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos
demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.
Sala das Comissões, e() de 41 4`-t -
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de 2014.
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Vereador
DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:
SALA DAS COMISSÕES,CC DE
DE 2014.
PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova,:aariaCliEP/134 4-3501 Limeira SP
Meira.sp.gov.br
Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.75021www.c
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ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Presidente
Vice- Presidente
SR. RONEI COSTA MARTINS
SR. JOSÉ FARID ZAINE
Primeiro Secretário
SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS
Segundo Secretário
SR. JOSÉ COUTO DE JESUS
Ao vigésimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e catorze, nesta cidade de
Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n°. 70, no PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO
BORTOLAN, com início às 18h0Omin. realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador
RONEI COSTA MARTINS. A Presidência solicitou a todos os (as) Senhores (as)
Vereadores (as) que se levantassem e nomeou o Nobre Vereador SIDNEY
PASCOTTO para a leitura de um trecho da Bíblia. Após tomarem assento, a
Presidência solicitou ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS
SANTOS que procedesse a chamada dos (as, ) Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO
MARINHO DE ANDRADE (Ausente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Ausente),
ANTÔNIO FRANCO DE MORAES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Ausente),
EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA
(Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Ausente), JORGE DE FREITAS
(Ausente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO
JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO
(Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS
APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA
ROSANNA COSTA (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL
NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY
PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Ausente). Havendo
número regimental a Presidência deu início a Sessão. O Nobre Vereador DARCI REIS
solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor
Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. A
Presidência colocou em discussão a Ata do dia 13 de outubro, mas não houve quem
quisesse discutir. Em votação simbólica, a Ata foi aprovada, inclusive com o voto
1
favorável do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e da Nobre
Vereadora MAYRA COSTA. A Presidência comunicou à Casa que seriam enviados
Ofícios de Condolências às famílias enlutadas. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR
DOS SANTOS realizou a leitura do nome dos falecidos. O Nobre Vereador JOSÉ
FARID ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por
dez (10) minutos para uma reunião. A Sessão foi reaberta. O Nobre Vereador JOSÉ
EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitou por meio de Questão de Ordem registrar
a sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre
Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE solicitou
por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor
Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre
Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a
sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador
no Expediente da Sessão. A Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES
solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no Plenário. O Senhor
Presidente registrou a presença da Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. Ao
Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura da matéria do
Expediente, a começar pelas matérias recebidas do Senhor Prefeito. 1) MATÉRIAS
RECEBIDAS DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL: Ofício, Denise Aparecida
Rodrigues — Chefe da Divisão do Legislativo. O Senhor Presidente encaminhou o
Ofício à Secretaria Legislativa, onde ficaria à disposição dos Senhores Vereadores.
Ofício 258/2014, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH — Prefeito Municipal. O
Senhor Presidente encaminhou o Ofício às Comissões competentes. Ofício, PAULO
CÉZAR JUNQUEIRA HADICH — Prefeito Municipal. O Senhor Presidente
encaminhou o Ofício às Comissões competentes. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR
DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem dizer que acabara de receber
em mãos, o relatório conclusivo e relatório prévio da Corregedoria; assunto ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA. O Senhor Presidente informou que antes da leitura era
necessário dar posse ao Vereadores Suplentes. O Nobre Vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a sua presença no
Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente
da Sessão. Conforme o Código de Ética e o Regimento Interno da Câmara Municipal, a
Presidência solicitou aos Senhores Vereadores JOSÉ EDUARDO MONTEIRO
JÚNIOR e ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA que se ausentassem do Plenário — para
que pudesse empossar os imediatos Suplentes. A Presidência informou que para ocupar
o mandato de forma provisória do Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR
foi convocado o primeiro Suplente do Partido, o Sr. ANDRÉ MOISÉS DA SILVA,
também foi convocado o segundo Suplemente do Nobre Vereador ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA, o Sr. WAGNER DE SOUZA RODRIGUES COSTA. A
Presidência deu início ao rito de posse solicitando as Nobres Vereadoras ÉRIKA
TANK e LUCINEIS APARECIDA BOGO e ao Nobre Vereador DARCI REIS que
conduzissem à Mesa Diretora dos Trabalhos os Senhores ANDRÉ MOISÉS DA
SILVA e WAGNER DE SOUZA RODRIGUES COSTA. O Senhor Presidente, então
2
fez a leitura do termo de posse e compromisso, e posteriormente convidou os Nobres
Vereadores para tomarem assento em seus respectivos lugares. O Senhor Presidente
informou que seguiria o Código de Ética Parlamentar, para avaliar a conduta de um
Nobre Vereador, o Primeiro Secretário deveria ler a representação feita pelo corregedor,
a defesa do Nobre Vereador e depois o relatório prévio do corregedor. Após a leitura
dos referidos documentos, a denúncia seria colocada em discussão e depois o Plenário
deliberaria sobre a aceitação do relatório prévio ou não. Se o Plenário aceitasse o
relatório por maioria absoluta, onze (11) votos, seria instalada uma Comissão Ético
Parlamentar formada por três (3) Vereadores — que terá até noventa (90) dias para
investigar e apurar a conduta do Nobre Vereador, deliberando sobre o arquivamento da
denúncia ou apresentação de medidas punitivas (advertência, suspensão por período não
inferior a trinta dias e cassação do mandato). A decisão da Comissão ainda voltaria para
o Plenário, para que decida de forma soberana, sobre a aplicação ou não, da medida
punitiva. Conforme prevê o Código de Ética, caso seja instalada a Comissão, o
Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA não seria afastado de forma sumária. O
Senhor Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS realizou a leitura na
íntegra da primeira peça, a representação da Corregedoria. O Senhor Primeiro
Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS também realizou a leitura na íntegra da
defesa e do relatório conclusivo do corregedor. O Senhor Presidente colocou .o relatório
conclusivo do corregedor em discussão. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS
discutiu a matéria. O Senhor Presidente informou que os Nobres Vereadores não
poderiam emitir juízo antecipado, apenas a Comissão teria a prerrogativa; os Vereadores
que assim o fizessem seriam suspensos na tomada de decisão do Plenário. O Nobre
Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem pedir
desculpas pelo seu pronunciamento. O Nobre Vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem tirar uma dúvida à respeito do
rito. O Senhor Presidente, então explicou que rito estava previsto no Código de Ética
Parlamentar e que se os Senhores Vereadores votassem favorável ao relatório
conclusivo do corregedor, com quórum de onze (11) votos, a Comissão seria instalada —
composta por três (3) Vereadores — sorteados entre os desimpedidos, um de cada Bloco
Parlamentar. A Comissão nomearia um Presidente e um Relator, ela ainda seriá
publicada no Diário Oficial na próxima quarta-feira, a partir da data seria contado o
prazo improrrogável de noventa (90) dias. Nesse período a Comissão decidirá se
arquivará a denúncia ou se apresentará punição. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR
DOS, SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem perguntar 'ao Senhor Vereador
quais eram os Vereadores impedidos de participarem da Comissão. O Senhor
Presidente informou que os Nobres Vereadores JOSÉ EDUARDO MONTEIRO
JÚNIOR, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA e os Suplentes também não
participariam. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio
de Questão de Ordem saber se quem emitiu o juízo poderia participar da Comissão. O
Senhor Presidente disse que seria possível. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO
solicitou por meio de Questão de Ordem dizer que a manifestação do Nobre Vereador
JORGE DE FREITAS impediria o mesmo de participar da Comissão. A Sessão foi
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suspensa. Os trabalhos foram reabertos. O Senhor Presidente pediu a ajuda do Plenário
para prosseguir com os trabalhos. A Presidência decidiu com a orientação jurídica, que
o Nobre Vereador JORGE DE FREITAS poderia participar da votação, mas não
participaria da composição da Comissão. O Senhor Presidente ainda informou que a
votação seria nominal e o quórum sua aprovação era de maioria absoluta, ou seja, onze
(11) votos favoráveis, e o Presidente só votaria em caso de empate. O Nobre Vereador
ANDRÉ MOISÉS solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos
por um minuto. A Sessão foi reaberta. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS
SANTOS a chamada dos Senhores Vereadores para a votação. Em votação nominal, a
Comissão foi instalada com dezoito (18) votos favoráveis e dois (2) votos contrários,
dos Nobres Vereadores WAGNER DE SOUZA RODRIGUES e JOSÉ ROBERTO
BERNARDO. O Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA solicitou por meio
de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por um minuto. A Sessão foi reaberta.
A Presidência solicitou aos Senhores Vereadores JORGE DE FREITAS e LUIS
FERNANDO SILVEIRA que fizesse a checagem da urna para sorteio dos Membros.
A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK realizou o sorteio do Vereador Titular para ocupar
a Comissão, do Bloco PT, PSB e PSC — a Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO
MORAES foi sorteada para compor a referida Comissão. A Nobre Vereadora ÉRIKA
TANK realizou o sorteio do Vereador Suplente para ocupar a Comissão, do Bloco PT,
PSB e PSC — o Nobre Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS foi sorteado como
Suplente da referida Comissão. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS realizou o sorteio do Vereador Titular para ocupar a Comissão, do Bloco
Solidariedade, PROS, PRB e PMDB — a Nobre Vereadora ÉRIKA TANK foi sorteada
para compor a referida Comissão. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS
SANTOS realizou o sorteio do Vereador Suplente para ocupar a Comissão, do Bloco
Solidariedade, PROS, PRB e PMDB — o Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO foi
sorteado como Suplente da referida Comissão. O Nobre Vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA realizou o sorteio do Vereador Titular para ocupar a Comissão, do
Bloco PR, DEM, PPS, PSD e PSDB — a Nobre Vereadora MAYRA COSTA foi
sorteada para compor a referida Comissão O Nobre Vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA realizou o sorteio do Vereador Suplente para ocupar a Comissão, do
Bloco 'PR, DEM, PPS, PSD e PSDB — o Nobre Vereador LUIS FERNANDO
SILVEIRA foi sorteado como Suplente da referida Comissão. Feita a composição da
Comissão Ético Parlamentar, o Senhor Presidente informou aos Senhores Vereadores
Membros da Comissão, que ainda na presente noite deveria ser determinado a
Presidente e a Relatora. 2) MATÉRIAS RECEBIDAS DOS (AS) SENHORES (AS)
VEREADORES (AS): PROJETOS - Projeto de Lei 300/2014, autor Vereador JOSÉ
COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto
de Lei 301/2014, autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi
encaminhado às Comissões competentes. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO
solicitou por meio de Questão de Ordem comunicar que Os Vereadores Suplentes ainda
estavam presentes no Plenário. A Sessão foi suspensa por um minuto. Os trabalhos
foram reabertos. A Presidência agradeceu a contribuição dos Vereadores Suplentes e
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convidou os Nobres Vereadores JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR e ANDRÉ
HENRIQUE DA SILVA para comparecerem ao Plenário. Projeto de Lei 302/2014,
autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Comissões
competentes. Projeto de Lei 303/2014, autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O
Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 304/2014, autor
Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Comissões
competentes. Projeto de Lei 305/2014, de autoria da bancada do PT. O Projeto foi
encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 306/2014, autor Vereador
JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes.
Projeto de Lei 306/2014, autor Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O Projeto foi
encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Decreto Legislativo 24/2014,
autor Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O Projeto foi encaminhado às
Comissões competentes. Projeto de Decreto Legislativo 25/2014, autora Vereadora
ÉRIKA TANK. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de
Resolução 84/2014, autor Vereador JORGE DE FREITAS, que prorroga o prazo dos
trabalhos da Comissão de Assuntos Relevantes para promover estudos sobre a
viabilidade ambiental e os impactos da implantação do sistema de Dutoviário do Etanol
no município de Limeira, na Resolução 580/14. O Projeto foi encaminhado à Ordem do
Dia da presente Sessão. EMENDAS: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
237/2014, autor Vereador SIDNEY PASCOTTO. O Senhor Presidente informou que a
Emenda prejudicaria o Item II da Pauta e que seria encaminhada às Comissões
competentes. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 277/2014, autor Vereador
WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente informou que a Emenda
prejudicaria o Item IV da Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes.
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 277/2014, autor Vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item IV da
Pauta e que seria encaminhada às Comissões competentes. A Presidência informou aos
Senhores Vereadores que abriria uma exceção em razão da dinâmica da Sessão. Ele
ainda disse que havia três (3) Tribunas para a presente noite e solicitou o acordo dos
Senhores Vereadores .para conceder cinco (5) minutos aos Pastores, para utilizarem a
palavra na Ordem do Dia, e conceder o tempo regimental à Senhora Eunice Lopes, no
prazo de dez (10) minutos. Encerrado o prazo regimental de leitura das matérias, a
Presidência iniciou a fase destinada a Tribuna Livre. 3) USO DA TRIBUNA: O Nobre
Vereador ALOÍZIO ANDRADE fez adentrar ao Plenário a presidente do Sindsel, a
Sra. Eunice Lopes, que discorreu durante dez (10) minutos sobre o "Dia do Servidor
Público" e Campanha Salarial. A Presidência suspendeu a Sessão na fase do
Expediente, decretando intervalo regimental de quinze (15) minutos. A Sessão foi
reaberta em sua Ordem do Dia. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário da
Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS SANTOS que procedesse a chamada dos (as)
Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente),
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), ANTÔNIO FRANCO DE MORAES
(Presente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), DARCI REIS DE SOUSA
(Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Presente), ÉRIKA MONTEIRO
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MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS
(Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID
ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente),
LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente),
NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente),
RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON
NUNES CERQUEIRA (Presente). Havendo número regimental, a Presidência deu por
iniciada a Ordem do Dia — fase da Sessão, na qual seriam apreciados os Projetos,
objetos da convocação dos Senhores Vereadores. O Nobre Vereador JOSÉ FARID
ZAINE solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a presença do presidente do
Sinecol, o Sr. Paulo César da Silva; do Secretário de Transportes de Americana,
SILVIO BRITO; do presidente da USTL, o Sr. Benedito Barbosa; do presidente do
Sindicato da Alimentação, o Sr. Arthur Bueno de Camargo e do presidente do
Sindguarda, o Sr. Rubens Carmo Bueno. O Senhor Presidente então abriu uma exceção
de forma extraoficial para as duas (2) Tribunas restantes. A Presidência suspendeu os
trabalhos, mas determinou ao Departamento de Multimeios que continuasse gravando e
transmitindo a Sessão. Os trabalhos foram suspensos por dez (10) minutos. 4) USO DA
TRIBUNA: O Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO fez adentrar ao Plenário o
Pastor Gilson Persike, que discorreu durante cinco (5) minutos sobre os 497 anos da
Reforma Protestante liderada por Martin Lutero. O Nobre Vereador SIDNEY
PASCOTTO fez adentrar ao Plenário o Pastor Edwin Rodrigo do Amaral, que
discorreu durante cinco (5) minutos sobre a inauguração do templo sede, da Igreja
Assembleia de Deus de Madureira. A Sessão foi reaberta pelo Senhor Presidente. Item I
da Pauta: Redação Final do Projeto de Lei 247/2014, de autoria do Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a regulamentação dos Serviços de
Atenção para Usuários de Substâncias Psicoativas e dá outras providências. Foi
colocada em discussão a Redação Final, elaborada pela Comissão de Constituição,
Justiça e Redação — mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a
Redação Final foi aprovada. Item II da Pauta: Projeto de Lei 237/2014, de autoria do
Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA, que dispõe sobre a proibição,
através de qualquer meio, de verificação e/ou inquirição sobre religião na admissão ou
adesão às empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins no âmbito do
município de Limeira e dá outras providências. O Projeto foi prejudicado pela
apresentação de Emenda. Item III da Pauta: Projeto de Lei 270/2014, de autoria do
Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de disponibilização de agentes de segurança pelas agências bancárias nas áreas de
autoatendimento e dá outras providências. O Projeto não continha Emendas e os
Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. O
Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS discutiu a matéria. Os Nobres
Vereadores ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, SIDNEY PASCOTTO e JÚLIO
CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitaram um aparte da discussão do Nobre
Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. Em votação simbólica, o Projeto foi
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aprovado. Item IV da Pauta: Projeto de Lei 277/2014, de autoria do Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, que dispõe sobre a criação da Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. O Projeto
foi prejudicado pela apresentação de Emenda. Item V da Pauta: Projeto de Lei
285/2014, de autoria do Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE, que inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Limeira, o espetáculo "Vida Iluminada
Entre Amigos", a ser realizado anualmente, no segundo semestre. O Projeto não
continha Emenda e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado
em discussão. O Nobre Vereador JOSÉ FARID ZAINE e a Nobre Vereadora ÉRIKA
TANK discutiram o Projeto. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado. Os
trabalhos foram suspensos por um minuto. A Sessão foi reaberta. Item VI da Pauta:
Projeto de Lei Complementar 30/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, que dispõe sobre a revogação da Lei Complementar n° 533, de 28
de junho de 2010 e dá outras providências. O Projeto não continha Emenda e os
Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão, mas
não houve quem quisesse discutir. Por se tratar de um Projeto de Lei Complementar, a
votação seria nominal e o quórum para a sua aprovação era de maioria absoluta, ou seja,
onze (11) votos. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado. Ao Primeiro Secretário
NILTON CÉSAR DOS SANTOS para leitura de Requerimento formulado pelos
Nobres Vereadores. REQUERIMENTO: Requeremos com fundamento na letra "b",
no Inciso 1 do Artigo 192, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, que
o Projeto de Lei 247/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO
CÉZAR JUNQUEIRA HADICH, dispõe sobre a criação da Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Necessita de
Regime Especial de Tramitação, pois é matéria de inconcusso e relevante interesse
público, razão pela qual não pode o draft bill entelado prescindir de uma aprovação
célere e inequívoca por parte dos Nobres Membros dessa Egrégia Casa Legisferante.
Vestindo-se assim, a hipótese prelecionada no Artigo 191, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Limeira. Assinaram o Requerimento, os (as) Nobres Vereadores
(as): ALOÍZIO ANDRADE, ANTÔNIO FRANCO, DARCI REIS, ÉRIKA
MONTEIRO MORAES, JORGE DE FREITAS, JOSÉ FARID ZAINE, LUCINEIS
APARECIDA BOGO, RAUL NILSEN FILHO, NILTON CÉSAR DOS SANTOS,
SIDNEY PASCOTTO e WILSON NUNES CERQUEIRA. O Senhor Presidente
informou que o Requerimento estava em ordem e que ao Requerimento de Urgência
Especial não caberia discussão, apenas encaminhamento das Lideranças; o Senhor
Presidente perguntou se algum Líder gostaria de encaminhar a votação, mas não houve
interessados. O Senhor Presidente informou que a votação seria nominal e o quórum
para aprovação do Requerimento era de maioria absoluta, ou seja, onze (11) votos. Em
votação nominal, o Requerimento foi aprovado por dezessete (17) votos favoráveis e
três (3) votos contrários, dos Nobres Vereadores JOSÉ ROBERTO BERNARDO,
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e LUIS FERNANDO SILVEIRA. A
Presidência nomeou como Relator Especial para as Emendas 4.852 e 4.853, o Nobre.
Vereador SIDNEY PASCOTTO. O Senhor Presidente ressaltou que o Projeto já
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possuía Parecer favorável das Comissões competentes. Ao Primeiro Secretário
NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura de Requerimento formulado pelas
Lideranças. REQUERIMENTO: Requeremos à Presidência da Mesa Diretora, nos
termos do Inciso VIII do Artigo 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Limeira, que seja imediatamente encerrado o intervalo regimental que trata do Artigo
193 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, para a votação do Projeto
de Lei 247/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito PAULO CÉZAR
JUNQUEIRA HADICH, dispõe sobre a criação da Agência Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Social e dá outras providências. Plenário
Vereador Vitório Bortolan, aos vinte e sete dias de outubro de 2014.
Assinaram o
Requerimento, os Líderes: JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DOS SANTOS, JORGE DE FREITAS e WILSON NUNES CERQUEIRA.
Ao Requerimento formulado pelos Líderes dos Blocos Parlamentares para dispensa do
intervalo regimental de trinta (30) minutos não caberia discussão, apenas anuência das
Lideranças; realizada por meio das assinaturas. O Requerimento de Dispensa do
Intervalo Regimental e o Requerimento de Urgência Especial foram anexados ao
Processo. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura do
Parecer. Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Limeira. Relatório Especial:
Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi
ao exame das Emendas do presente Projeto de Lei epigráfado e salvo melhor juízo
nada obsta para que a matéria prospere. É o meu Parecer favorável precedendo de
previsão legal, para ser devidamente conhecidas e analisadas pelos demais
Excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Escelsa Câmara Municipal de Limeira.
Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos vinte e sete dias de outubro de 2014.
Vereador SIDNEY PASCOTTO, Relator Especial. O Senhor Presidente informou que
o Parecer era pela legalidade das Emendas, portanto elas estariam aptas para serem
votadas. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por
meio de Questão de Ordem a retirada das Emendas 4.601 e 4.605. O requerimento de
retirada das Emendas foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir.
Por se tratar de Regime de Urgência, a votação para retirada das Emendas seria
nominal. Em votação nominal, a retirada da Emenda 4.061 foi aprovada. A solicitação
de retirada da Emenda 4.605 foi colocada em discussão, mas não houve quem quisesse
discutir. Em votação nominal, a retirada da Emenda 4.065 foi aprovada. Foi colocada
em discussão a Emenda 4.852/2014, de autoria do Nobre Vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu a
Emenda. Em votação nominal, a Emenda 4.852 foi aprovada. Foi colocada em
discussão a Emenda 4.853/2014, de autoria do Nobre Vereador WILSON NUNES
CERQUEIRA. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA discutiu a
Emenda. Em votação nominal, a Emenda 4.853 foi aprovada. Foi colocado em
discussão, o Projeto com as Emendas aprovadas — mas não houve quem quisesse
discutir. Em votação nominal, o Projeto foi aprovado. O Projeto foi encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração de sua Redação Final. O
Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem
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dizer que estava confuso quanto ao Item VII da Pauta. Os trabalhos foram suspensos. A
Sessão foi reaberta. Item VII da Pauta: Projeto de Decreto Legislativo 23/2014, de
autoria do Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO, que concede o Diploma de
Gratidão da Cidade de Limeira e Medalha de Mérito Cívico XV de Setembro — Ordem
de Tatuiby ao atleta Adrien Roberto Domingues, pelos títulos conquistados no esporte.
O Projeto não continha Emendas e os pareceres das Comissões eram favoráveis. O
Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem o
adiamento da votação da matéria por duas (2) Sessões. O requerimento do Nobre
Vereador foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em
votação nominal, o requerimento de adiamento de votação da matéria foi aprovado.
Projeto de Resolução 84/2014, autor Vereador JORGE DE FREITAS, que prorroga o
prazo dos trabalhos da Comissão de Assuntos Relevantes para promover estudos sobre a
viabilidade ambiental e os impactos da implantação do sistema de Dutoviário do Etanol
no município de Limeira, na Resolução 580/14. O Projeto foi colocado em discussão,
mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a prorrogação foi
aprovada. O Senhor Presidente pediu aos Membros da Comissão Ético Parlamentar que
anunciassem a Presidente, a Relatora e a Secretária da referida Comissão. A Nobre
Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES anunciou a composição da Comissão:
ÉRIKA MONTEIRO MORAES como Presidente, a Vereadora ÉRIKA TANK
MAYRA COSTA — Secretária. O Senhor Presidente solicitou o-Relator Veador
registro da composição em Ata e pediu ao Departamento de Expediente que expedissem
os atos competentes. A Presidência ainda alertou ao Plenário e aos Membros da
Comissão para um dispositivo do Código de Ética, quanto ao prazo de trabalho. Os
trabalhos foram suspensos por um minuto. A Sessão foi reaberta. O Senhor Presidente
disse que o Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS havia
levantado uma dúvida sobre os prazos da Comissão, portanto, o Senhor Presidente
solicitou que no momento oportuno o Departamento Jurídico da Casa emitisse sua
opinião a respeito da interpretação do referido Artigo do Código de Ética, para que não
houvesse mais dúvidas sobre o prazo de vigência da Comissão. Os trabalhos foram
suspensos por um minuto. A Sessão foi reaberta. A Presidência informou que os Atos
competentes seriam expedidos determinando a Vereadora ÉRIKA MONTEIRO
MORAES como Presidente, a Vereadora ÉRIKA TANK como Relatora e a Vereadora
MAYRA COSTA como Secretária — da Comissão Ético Parlamentar. Encerradas as
matérias, a Presidência deu início a Palavra Livre. Os trabalhos foram suspensos por um
minuto. A Sessão foi reaberta. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS
SANTOS a chamada dos (as) Vereadores (as) inscritos. 5) USO DA PALAVRA: Os
(as) Nobres Vereadores (as) RONEI COSTA MARTINS, NILTON CÉSAR DOS
SANTOS, SIDNEY PASCOTTO, ÉRIKA TANK, JOSÉ ROBERTO BERNARDO,
JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, MAYRA COSTA, ÉRIKA
MONTEIRO MORAES, JOSÉ FARID ZAINE, LUCINEIS APARECIDA BOGO,
RAUL NILSEN FILHO, JORGE DE FREITAS, EDIVALDO SOARES e LUIS
FERNANDO SILVEIRA — dispensaram o uso da palavra. A Presidência encerrou os
trabalhos, convocando os (as) Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima Sessão
9
Ordinária, a realizar-se no dia três de novembro de dois mil e catorze, segunda-feira às
18h0Omin. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO
BORTOLAN, ao vigésimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e catorze.
Eu
, Se etário d esa Diretora, redigi. Eu
Nu\
TAMIRES RENATA GONÇALVES
, Assessora
Parlamentar da Segunda S taria digitei. Eu
TÔNIO APARECIDO
FERRINHO
Assessor Parlamentar da Primeira Secretaria
conferi a presente Ata.
RONEI COSTA MARTINS
Presidente
NILTON CÉSAR DOS SANTOS
1° Secretário
JOSÉ FARID ZAINE
Vice-Presidente
JOSÉ COUTO DE JESUS
2° Secretário
10

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