Timbre Jurídico do Escritório de Advocacia Dr. Jean Moura

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Timbre Jurídico do Escritório de Advocacia Dr. Jean Moura
Caruaru/PE, 07 de dezembro de 2012.
PARECER JURÍDICO AJ Nº 039/2012
Assunto: Recurso à etapa de entrevista do Processo Seletivo Simplificado instituído
pelo Edital nº 001/2012.
A Candidata Shyrnayd Barbosa Queiroz, inscrição nº 2012021,
concorrente ao cargo de Técnico Social (Assistente Social), interpôs recurso da
etapa da entrevista no processo de seleção simplificada prevista no Edital nº
001/2012, fundamentando sua insatisfação no fato de ter sido aprovada nos testes
objetivos, a quantidade de vagas existentes correspondente ao número de
candidatos por vaga; ter aptidão física, psicológica e comportamental para o cargo
e não ter sido exigido experiência profissional para a função.
Por oportuno, embora tenha fundamentado seu recurso, a candidata
acima nominada apresenta argumentação frágil, já que cada um dos pontos que
articulou em seu recurso nada tem haver com os critérios adotados pela Comissão
para esta etapa do certame.
De toda forma, a Comissão utilizou como critérios para a avaliação na
entrevista (i) apresentação pessoal; (ii) fluência verbal/comunicação; (iii)
conhecimento técnico/prática profissional e (iv) clareza das ideias e (v) objetividade.
Quando solicitado à Comissão justificativa para a nota aplicada, esta declinou que a
candidata:
1) Ela não atingiu a pontuação mínima de 5,0 (cinco) exigida para
aprovação nesta etapa, como explicitado no edital;
2)
O
processo
seletivo
realizou-se
através
de
três
etapas
classificatórias/eliminatórias; portanto, somente participaram das entrevistas
candidatos que foram aprovados nas etapas anteriores. A entrevista foi terceira e
última etapa do processo. Portanto, ser aprovada na prova objetiva era condição
classificatória para continuar no processo de seleção;
3) A quantidade de vagas existentes não tem relação com o processo
avaliativo. Neste sentido, havendo vagas disponíveis não preenchidas ou um maior
número de candidatos que atingissem a pontuação mínima exigida seriam
considerados aprovados. A decisão, posterior, da contratação ou não de todos os
aprovados, é da Prefeitura Municipal de Caruaru/Secretaria de Políticas Sociais, da
Criança e do Adolescente. À Faculdade ASCES, coube à atribuição de realizar o
processo seletivo de forma transparente.....;
4) o processo avaliativo em nenhum momento questionou a aptidão
física, psicológica e comportamental. A avaliação pautou-se em cinco critérios e a
candidata obteve as seguintes notas: 10(dez) na apresentação pessoal, 5,0 (cinco)
fluência verbal/comunicação, 2,0 (dois) conhecimento técnico/prática profissional,
2,0 (dois) clareza das ideias e, 2,0 (dois) objetividade, tendo à candidata, obtido a
nota 4,2 (quatro vírgula dois);
5) Não houve exigência ou pontuação diferenciada para o candidato
que tivesse experiência profissional. Exigiu-se conhecimento técnico que pode
perfeitamente ser obtido através de leituras da legislação concernente à Política de
Assistência Social. Neste sentido, do ponto de vista do conhecimento técnico
solicitou-se que a canditada expressasse seu conhecimento a respeito dos seguintes
temas: Assistência Social, Direitos Humanos, Violência e Projetos Sociais. (sic)
Ora, a Comissão que avaliou a candidata é de alta qualificação,
bastando dizer que era composta por uma Doutora e uma Mestra em Serviço Social
e um Doutorando em Psicologia Social. Nesse sentido, respeitado os critérios, a
Comissão tinha liberdade para fixar a nota, especialmente fundamentando a
decisão.
Questão relevante diz respeito à forma como a Comissão foi criteriosa
na avaliação dos candidatos, especialmente atentando para o rigor dos critérios
fixados para a etapa da entrevista.
Por tudo exposto, entende esta Assessoria Jurídica que a nota da
candidata acima deve ser mantida, especialmente por não vislumbrar qualquer
infringência aos princípios da Constituição da República Federativa do Brasil,
especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
insculpidos no art. 37 daquela Carta Magna. Na oportunidade, sugerimos que se der
conhecimento à candidata acima das razões da eliminação do certame, para, se for à
hipótese, tome as providências que achar conveniente.
É o parecer, salvo melhor juízo.
JEAN BEZERRA DE MOURA
Assessor Jurídico ASCES/OAB-PE Nº 16.686

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