Proc.: 00-2007/114.099-9 MIRACEMA PARTICIPAÇÕES
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Proc.: 00-2007/114.099-9 MIRACEMA PARTICIPAÇÕES
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ Proc.: 00-2007/114.099-9 MIRACEMA PARTICIPAÇÕES LTDA NIRE: 3320785046-9 “Sócia pessoa jurídica com sede no exterior. Necessidade de arquivamento de procuração para representante do País com poderes para recebimento de citações judiciais. Integralização do capital com direitos creditórios. Valor de mercado avaliação Civil). (Art. Responsabilidade 1.055, Exigências. § 2º, pela do Transferência Cód. de controle. Obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade fiscal.” Sr. Julgador, Trata-se de pedido de arquivamento da 1ª alteração contratual da sociedade MIRACEMA PARTICIPAÇÕES LTDA, datada de 16 de julho de 2007, na qual houve deliberação sobre o aumento de capital e a admissão de nova sócia, pessoa jurídica estrangeira. Foi realizada exigência (fl. 02) para que a sócia (pessoa jurídica com sede no exterior - NORBEV HOLDINGS, LLC) apresentasse comprovação de sua existência e procuração outorgada a representante no Brasil, com poderes para receber citação. 1 SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ Em resposta, a requerente apresentou pedido de reconsideração (fl. 13), sustentando, em apertada síntese, que a sócia estrangeira é representada no País por seus diretores, todos brasileiros e residentes no Brasil, apresentando, como comprovação, documentos originários do exterior, que se encontram nos processos anexos 00-2007/159.177-0, em que ” Fernando Marques Oliveira é nomeado “director” da NORBEV, em jun/2004, e no 002007/159.179-6, no qual Antônio Carlos Dantas Matos e Luciano Soares são nomeados “directors” da mesma sociedade estrangeira, em ago/2003. Inicialmente, cumpre observar que, de acordo com o disposto no art. 2º da IN nº 76/DNRC, a pessoa jurídica com sede no estrangeiro, que seja sócia de sociedade mercantil brasileira, deve arquivar procuração específica outorgada a representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial1. O fato de os “atuais” diretores possuírem residência no Brasil não dispensa a exigência do julgador, uma vez que a diretoria da sociedade estrangeira poderá ser alterada sem qualquer registro na JUCERJA, tendo a procuração justamente o objetivo de gerar uma situação mais estável quanto à representação no Brasil, permitindo o acesso à sociedade estrangeira sem maiores dificuldades (trata-se de opção legislativa). 1 “Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.” 2 SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ No que diz respeito à integralização do capital com créditos, ressalte-se que, em princípio, qualquer bem pode ser utilizado para integralização do capital de uma sociedade, desde que possua um valor econômico positivo, passível de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei 6.404/76). No caso, pretende-se aumentar o capital da sociedade, em R$ 35.430.783,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil e setecentos e oitenta e três reais), que é a parte do aumento de capital integralizado pela NORBEV HOLDINGS, LLC, com direitos creditórios, que esta referida sociedade possui contra a Ciranda Participações Ltda. Ressalte-se que, para avaliação do bem, não se deve considerar o valor total do direito creditório, mas sim o valor do crédito na atualidade, levando em conta o que o mercado efetivamente ofereceria por ele no momento da integralização, com observância, em especial, do risco de inadimplência. Há um paralelismo entre a integralização e a venda, de forma que o valor da avaliação deve corresponder ao montante que se atingiria com a venda do mesmo crédito, considerando todas suas características atuais. Desse modo, os sócios devem atribuir a esses direitos creditórios utilizados para integralização de capital o valor que o mercado lhes atribuiria. Se a expressão atual desses direitos creditórios alcançar o valor de R$ 35.430.783,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil e 3 SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ setecentos e oitenta e três reais), que corresponde à avaliação dos sócios, não haveria nenhuma ilegalidade na integralização ora analisada. Entretanto, se o valor desses direitos creditórios, no mercado atual, corresponder a menos do que R$ 35.430.783,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil e setecentos e oitenta e três reais), estaríamos diante de uma ilegalidade, que importaria na responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios (art. 1.055, § 1º, do Código Civil). Dessa forma, diante das responsabilidades relacionadas à avaliação, sugere-se a notificação dos sócios para confirmarem a avaliação dos direitos creditórios oferecidos para integralização do capital, mediante declarações individuais (de cada um dos sócios), com as firmas reconhecidas. Por outro lado, uma vez confirmada a transferência do controle da sociedade, impõe-se à sociedade a obrigação de apresentar as certidões de regularidade fiscal, enumeradas no item 3.1 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela IN nº. 98/DNRC, de 23 de dezembro de 2003. Do exposto, opina-se no sentido de ser exigida: a) a apresentação de procuração específica a representante no Brasil da sociedade NORBEV HOLDINGS, LLC, com poderes para receber citação judicial; b) a apresentação das certidões de regularidade fiscal; e 4 SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ c) a apresentação das declarações dos sócios de que ratificam a avaliação, em R$ 35.430.783,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil e setecentos e oitenta e três reais), dos direitos creditórios pertencentes à NORBEV HOLDING, e utilizados para integralização do capital. Além disso, caso deferido o arquivamento do ato em tela, sugiro sejam também arquivadas, conjuntamente, as referidas declarações dos sócios, para fins de publicidade sobre a natureza e avaliação dos bens utilizados na integralização do capital da sociedade. É o que me parece, s.m.j. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2007. GUSTAVO TAVARES BORBA Procurador Regional da JUCERJA 5