- - Cibrasec - Companhia Brasileira de Securitização -

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- - Cibrasec - Companhia Brasileira de Securitização -
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1569
1623
- - Cibrasec - Companhia Brasileira de Securitização - - Bain Brasil Ltda. - - Derpac Silk Indústria e Comércio Ltda. - - Viude e
Lucio Infraestrutura Elétrica e Telecomunicações Ltda. - - Eletro Industrial Ltda - - Cartogran Industria e Comercio de Embalagens
Ltda - - HNR Indústria e Comércio Representação Ltda - - Meneghetti S.p.A. - - Orsa International Paper Embalagens S.A. - HNR Evaporadores Importação e Exportação Ltda - - Alpino Indústria Metalúrgica Ltda - - Allyson Andrigo Sossai - - Andreia da
Paixão Gomes - - Nilce Alves de Oliveira - - Marcia Regina Macedo - - Marcela Alessandra Tavares - - Silvia Maria Kamaura - Prisma Polimentos Industriais Ltda - M.E. - - Gomes & Hoffmann, Bellucci, Piva Advogados - - Mecanicos Unidos S/A - Supersonic Logística e Transportes Ltda - - Daniel Frederico Muglia Araujo - - Belmetal Indústria e Comércio Ltda. - - G V S
Construcoes Ltda - - Gustavo de Souza Jardim - - Corset Artes Gráficas e Editora Ltda. - - CALL EXPRESS SERVICE LTDA - Hélio José de Jesus Almeida - - Anhanguera Comecio de Ferramentas Limitada - - Companhia Brasileira de Estireno - CBE - Styrocorte Ind’ustria e Comércio de Plásticos Ltda. - - Styrocorte São Paulo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - - Gilson
Sérgio Peres Arjona - - Luitex Máquinas e Ferramentas Ltda. - - Claudino Mota Bonin - - PEMCO EMELIER DO BRASIL LTDA - Braga e Marafon Consultores Juridicos e Advogados - - e J Prest Serv Recursos Humanos Sociedade Ltda - - Expert Consultoria
e Terceirização de Mão-de-obra Ltda - - Prot Cap Artigos para Proteçao Industrial Ltda - - UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO - - ARIM COMPONENTES - - BITRON INDUSTRY CHINA CO LTD - - Transit do Brasil Ltda. - SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. - - Termocolor Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - - Luis Gustavo
Chimini - - Thiago Henrique Siqueira - - Heraldo Sávio Pereira dos Reis - - Rafael Ulysses Domingues - - João Paulo Manhezi - Eduardo Barbosa Alves - - Lta Logística de Amazônia Ltda. - - Interlaken S.R.L - Cuit - - Osborn International Ltda Brasil - Fischer América Comunicação Total Ltda. - - Inferteq Indústria e Comérci de Etiquetas Ltda. - - Pancrom Indústria Gráfica Ltda.
- - Printcrom Gráfica e Editora Ltda. - - GV Comércio Locações e Representações e Transportes Especiais Ltda - - Gas Natural
Sao Paulo Sul S/A - - Jamef Transportes Ltda - - Defendi Italy - S.R.L. - - Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. - Monogram Licensing International Inc. - - Duke Energy International, Geração Paranapanema S/A - - José Gilvo Silva - - Marcelo
Luiz de Almeida - - Artur Junior Lopes dos Reis - - Davi Alves da Silva - - João de Deus Muniz Batista - - Claudimara de Mesquita
Vellido - - Rafael Josias de Sousa - - Josias Rodrigues Mantovan - - Michel Yamauchi - - Karina Gonçalves Azevedo Yamauchi
- - André Alexander Spina - - Gentil Pires da Costa Júnior - - Rubens Andrade Alves Figueiredo - - GFK Retail And Technology
Brasil Ltda. - - Viação Avante Ltda. - - Rapido Luxo Campians Ltda - - Solutions Engenharia e Construção Ltda. - - Solution
Manutenção Predial Ltda. EPP - - Guerrero & Barros Empreiteira de Obras Ltda - - Support Cargo Ltda - - Dbtrans S.a. - - LR
Indústria Metalúrgica Ltda. - - Refal Indústria e Comércio de Rebites E Rebitadeiras Ltda. - - Conai Equipamentos Industriais
Ltda. - - Vialog Logistica e Transporte Ltda. - Me - - Interfag Comercio de Equipamentos Industriais - - Supergasbras Energia
Ltda - - Euclides Dis da Silva - - Expert Consultoria e Terceirização de Mão-de-obra Ltda - - Wolfer Metalúrgica Indústria e
Comércop de Ferramentas Ltda. - - Oxford Comércio e Recuperação de Materiais Plásticos Ltda. - - Dsc Sistemas de Purificação
de Agua e Refrigeração Ltda Epp - - Geferplás Ferramentaria Indústria e Comércio Ltda. - EPP - - Amil Assistência Medica
Internacional SA - - Hexagon Brasil Eletrodomésticos Ltda. - - Pricewaterhouse Coopers Auditores Independentes - - Banco
Sofisa S/A - - AROTUBI SISTEMAS PARA GÁS LTDA - - AROTUBI INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA - - MULTIVETRO
INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - - Transportadora Geraldo Simonetti Ltda - - MIX COMUNICAÇÃO
INTEGRADA LTDA - - Alcoa Alumínio Sa - - Transportes Bertolini Ltda - - Gefco Logística do Brasil Ltda. - - Y&R PROPAGANDA
LTDA - - UNIPLEN INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA - - coorstek do brasil materiais avançados ltda - - Tozzini, Freire, Teixeira,
e Silva Advogados - - Grampofix Industria e Comercio Ltda - - Gardelli & Colono Comércio de Materiais Elétricos Ltda. - Francisco Evangelista da Silva - - Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas - - Cavaletti Equipamentos e Serviços Ltda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - - Fortmoveis Comercio e Reforma de Moveis Ltda Epp - - Francisco
Manoel Borges - - Gouvêa de Souza & M. D. Desenvolvimento Empresarial Ltda. - - Innara Indústria Nacional de Aramados Ltda.
- - Indústria Termo Plásticos Ltda. - - Transportes Mann Ltda - - Ricardo Cunha da Costa - - Transportadora Águia Vermelha - Ronaldo Fernando Salvador - - Styrolution dp Brasil Polímeros Ltda. - - Plásticos Ibracil Ltda. - - Amaury R Simões - ME - A.R.S. Foro e Studi - EPP - - Verônica Costa da Silva da Mata - - Valéria Brandão Cesário - - Indústria de Artefatos de Alumínio
Jangada Ltda. - - CKL Transportes Ltda. - - Hellermanntyton Ltda. e outros - Eliane Gonsalves - Vistos, 1)Fls. 7633/7650: tratase de manifestação de credoras quirografárias requerendo a apuração de fatos que poderiam caracterizar gestão fraudulenta e
temerária. Alegam a existência de movimentações societárias suspeitas antes do pedido de recuperação judicial, operações
escusas entre coligadas e empresa intragrupo, cessão irregular de títulos ao Banco do Brasil, aumento de estoque e investimentos
no exterior. A recuperanda se manifestou a fls. 9617/13.687 pela ausência de qualquer irregularidade e juntou documentos. A
administradora judicial se manifestou a fls. 13.981/13.983 e o Ministério Público manifestou-se a fls. 13.985/13.987. A questão
das movimentações societárias já restou decidida e apreciada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no ilustre
voto do Desembargador relator Alexandre Marcondes (Agravo de Instrumento nº 0164603-42.2013.8.26.0000) que não
reconheceu a existência de qualquer fraude nas movimentações societárias anteriores ao pedido de recuperação judicial,
fundamentando na livre exercício de contratação bem como estarem ausentes os pressupostos para a desconsideração da
personalidade jurídica. Também não há que se falar em operações escusas entre coligadas e a empresa intragrupo vez que a
recuperanda juntou documentos comprovando que a empresa Corporacíon Ramrob S. de R.L. de C.V pertence ao mesmo grupo
econômico da recuperanda (fls. 8091/8094), e a mesma constou do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.
Quanto à alegação de que a recuperando estaria recebendo duas vezes pela mesma venda do produto, tal alegação não merece
acolhida vez que os valores estão sendo depositados em conta judicial. Quanto à alegação de aumento dos estoques, os
credores apenas fazem ilações, mas não dizem de forma categórica quais os valores envolvidos nem aponta em que dados se
baseou para a referida afirmação. Não há que se falar em gestão temerária cuja legislação citada somente se aplica às
instituições financeiras. Ademais, para a decretação da medida de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária
o ajuizamento de ação própria. Por fim, o Ministério Público, após análise dos autos entendeu não haver indícios de fraude
diante do quanto alegado. 2)Fls. 14054/14064: trata-se de petição de credores quirografários em que alegam a existem de
irregularidades e vícios na assembleia geral de credores que aprovou o plano de recuperação judicial. A administradora judicial
manifestou-se a fls. 14312/14319. Com efeito, nenhuma irregularidade ou nulidade se mostrou configurada. Com relação à
CIBRABESC o valor considerado para fins de votação e quórum foi aquele apresentado na lista de que trata o artigo 7º, §2º da
Lei de Recuperação Judicial e Falências, conforme constou em ata (fls. 7336/7343). Por fim, a CIBRABESC absteve-se de votar
na assembleia geral de credores. Com relação ao crédito quirografário do HSBC a administradora percebeu o seu equívoco por
tê-los somado em ambas as classes, mas o mesmo foi corrigido a tempo da realização da assembleia geral de credores. Quanto
ao crédito do Banco do Brasil o mesmo teve o seu exercício de voto concedido por meio de liminar deste juízo no valor de
R$67.644.335,64, razão pela qual foi esse o valor computado para fins de quorum de aprovação. Quanto à leitura da peça, a
administradora judicial apenas cumpriu a decisão judicial proferida em 29/10 que determinou somente a leitura de seu conteúdo.
No mais, entendo que o procedimento adotado por ocasião da assembleia foi correto na medida em que a recuperanda ainda
não tinha tido ciência e não havia escoado o prazo para que se manifestasse sobre o teor da mesma, o que configuraria violação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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