Processo nº 1346002011-3 Acórdão 262/2012 Recurso VOL/CRF

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Processo nº 1346002011-3 Acórdão 262/2012 Recurso VOL/CRF
Processo nº 1346002011-3
Acórdão 262/2012
Recurso VOL/CRF- nº 123/2012
RECORRENTE : HERCILIO PEDRO GOMES EPP.
RECORRIDA :
GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE :
BRUNO DE SOUZA FRADE
RELATOR :
CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas
vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual
recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões
recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade
pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória,
objeto da lide.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade,
e, de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO VOLUNTÁRIO por regular e tempestivo e
quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou
PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado n° 041101, lavrado em 09/11/2011 contra a empresa
HERCILIO PEDRO GOMES EPP., inscrição estadual n° 16.136.383-0, devidamente qualificada nos autos,
obrigando-a ao pagamento da multa acessória de 300 (trezentas) UFRS-PB, no valor de R$ 9.744,00 (nove mil,
setecentos e quarenta e quatro reais), por infringir os artigos 119, inciso XV e 338, § 6° do Regulamento do
ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, concernente à multa por descumprimento de obrigação
acessória, com fulcro no art. 85, VII, ‘c’ da Lei nº 6.379/1996, decorrente do presente contencioso.
P.R.I.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 24 de agosto de 2012.
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______________________________________________________
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO – CONS. RELATOR
RELATÓRIO
A demanda versa sobre a acusação de utilização indevida de uso de equipamento POS (Point of
Sale), para vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito, fato este observado pela autoridade fazendária
in loco, em “operação-padrão” orquestrada e comandada pelo Ministério Público, lavrando, em face do exposto,
Auto de Infração Simplificado nº 041101, em 09 de novembro de 2011.
Para enquadramento da infração, o autuante indicou como infringido o art. 338, § 6º do
RICMS/PB, aprovados pelo Decreto nº 18.930/97, e em conseqüência aplicou penalidade pecuniária no importe
de R$ 9.744,00, referente a 300 UFRS/PB, nos termos do art. 85, VII, ‘c’ da Lei nº 6.379/96, com a motivação
seguinte: “utilização dentro do estabelecimento de 3 equipamentos POS.”, lacrado e apreendido POS:
INGENICO 5100 – (01) 07898405535110; CIELO VX 510 – S/N 521-681-147; VERIFONE VX 510 – S/N 520424-623 – Emitido pelo autuante Termo de Apreensão e Termo de Depósito, às fls. 07.
Cientificada do auto, pessoalmente, no momento da lavratura da peça acusatória, o autuado não
pagou o quantum estipulado na exordial, nem apresentou defesa, tendo sido lavrado Termo de Revelia, pela
repartição preparadora, em 19 de dezembro de 2011, às fls. 09.
Às fls. 14 dos autos, consta Termo de Juntada, emitido pelo órgão julgador da primeira
instância, com a finalidade de melhor instruir o processo, fazendo constar Informações Econômicos
Fiscais/Faturamento e Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM.
Em 25 de janeiro de 2012, às fls. 17, este mesmo órgão solicita diligência no sentido de atender
Portaria nº 018/GSER (DOE de 11/01/2012), que suspende os prazos processuais para fins de apresentação de
defesa e interposição dos recursos, por parte dos contribuintes em processos administrativos tributários
contenciosos, que tenham sido interpostos no período de 05 de outubro a 31 de dezembro de 2011.
Entretanto, mesmo com a extensão do prazo considerado em face da portaria supracitada, a
autuada não compareceu aos autos, sendo emitido novo Termo de Revelia, pela repartição preparadora, datado de
06 de fevereiro de 2012, às fls. 18.
Sem antecedentes, são os autos conclusos e encaminhados para julgamento da GEJUP –
Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos a julgadora Regina da S. Moura
Santos, que diante da revelia da autuada, considerou o auto de infração procedente, fls. 20 e 21.
Cientificada por AR – Aviso de Recebimento, em 16 de fevereiro de 2012, da decisão singular,
a empresa apresentou recurso voluntário tempestivo, em 29 de fevereiro de 2012, fls. 25, no qual alude anulação
da decisão prima proferida, por considerar improcedente o libelo acusatório. Fundamenta sua defesa no novo
Decreto nº 32.590 de 18 de novembro de 2011, mais especificamente no “caput” do artigo 13, que prorroga o
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prazo para os contribuintes se adaptarem aos requisitos do PAF-ECF, datado em 20 de dezembro de 2011,
aduzindo, em sua defesa, que a empresa tem que arcar com o ônus financeiro das mudanças constantes na
legislação tributária estadual, no que tange ao cumprimento de obrigações acessórias, gerando, inclusive,
insegurança jurídica face a tantas tergiversações a respeito.
Afirma ainda que a autuação seguiu eivada de equívocos, repleta de desatenções às próprias
normas emanadas pelo RICMS/PB, citando dispositivos regulamentares.
Tece comentários acerca da autonomia da obrigação tributária, por ser “ex-lege”, aduzindo que
o Princípio da Legalidade estaria desatendido. E recorre ao CTN para enfatizar que a lei mais benéfica pode
retroagir para beneficiar o réu, assim, considera que o novo decreto, alcançaria o fato gerador, in casu, ocorrido
em 09 de novembro de 2011, deixando de ser definida como infração a ausência de informação da empresa ao
Fisco. Ao final, após a transcrição de acórdãos e jurisprudência, requer a nulidade do feito fiscal.
Chamado a se pronunciar acerca da peça recursal, a autoridade fazendária afirma inicialmente
que a lavratura da inicial se deu durante operação especial, realizada no dia do Combate a Sonegação Fiscal, em
conjunto com o Ministério Público.
Argumenta que o contribuinte, quando da sua defesa, confunde a exigência do Programa
Aplicativo Fiscal de Cupom Fiscal (PAF/ECF) com o fato detectado em seu estabelecimento, o uso indevido do
POS para venda com cartão de crédito e/ou débito. Conclui afirmando que as alegações do autuado confrontam o
artigo 338 do RICMS/PB, corroborando a decisão prima e reafirmando a procedência da peça acusatória, fls. 47 a
50.
Conclusos, os autos são encaminhados a este Colendo Conselho para decisão final.
Eis o relatório.
VOTO
A autuação sob análise foi decorrente da inobservância de obrigação acessória, deflagrada pelo
dispositivo do art. 338 do RICMS/PB e seu § 6º.
Reza o mencionado dispositivo:
“Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de
mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou
tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual,
estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
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(...)
§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser
efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF,
interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se
dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamento POS
(Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de
Estado da Receita.”
O autuante constatou in loco que o autuado utilizava indevidamente o equipamento POS em seu
estabelecimento, contrariando, desse modo, a supracitada disposição regulamentar.
A obrigação tributária acessória, dita instrumental, procura fornecer os meios necessários para
que a autoridade fazendária investigue e controle o recolhimento da obrigação tributária principal a que o sujeito
passivo esteja vinculado.
Portanto, a instalação do equipamento emissor de cupom fiscal nas operações de cartão de débito
ou crédito, no recinto de atendimento ao público consumidor, constitui-se em obrigação formal de extrema
importância para o cumprimento da obrigação principal, qual seja, cobrança de ICMS.
O descumprimento de obrigação acessória, vinculado a lei tributária positiva do Estado da
Paraíba, e portanto geradora de penalidade pecuniária, in casu, gerou a cobrança de multa no valor de 100 UFR
por equipamento, aplicada pela autoridade fazendária, atendendo o que preceitua o disposto no artigo 85, VII, “c”
da Lei nº 6.379/96: in verbis:
“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do
art. 80, serão as seguintes:
(...)
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações
abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF ou equipamentos similares:
(...)
c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária,
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às
operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por
equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração
à legislação tributária;”
No caso em apreço, o autuado descumpriu o previsto e disposto pela legislação tributária estadual.
Em fase recursal, à luz do Decreto Estadual nº 32.520/2011, argumenta que o prazo para
utilização do sistema PAF-ECF, que pelo Decreto anterior de nº 31.506 se esgotaria em 10.08.2010; teve este
prazo dilatado para 20.12.2011, tendo a empresa atendido a exigência fiscal antes da referida data.
A questão em fomento seria a de saber se as alegações da recorrente, quando tenta justificar o
ilícito fiscal praticado de ausência do TEF e uso indevido do POS, com a prorrogação de prazo para o
cumprimento da obrigatoriedade do uso do PAF/ECF, pelo novo Decreto nº 32.520/2011, seriam aceitas por esta
Casa.
Analisando os autos, conclui-se que ao tentar se defender, o contribuinte confunde os fatos
geradores da obrigação acessória, fundamentando com o Decreto Estadual nº 32.520/2011, que regulamenta o
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Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), quando a natureza tributária do libelo
acusatório a confrontar trata de utilização indevida de 3 equipamentos POS.
Assim, vale ressaltar que a querela em questão versa a respeito de descumprimento de obrigação
acessória, decorrente de constatação de o contribuinte utilizar equipamento POS não integrado ao ECF-TEF, em
atendimento, no recinto do estabelecimento.
Seu descumprimento importa aplicação de multa sancionadora, na forma prevista pelo artigo 113,
§ 2° do Código Tributário Nacional.
Neste diapasão, a obrigação acessória em questão objetiva dar meios à fiscalização tributária para
que se investigue o uso regular e atual do ECF, no qual as vendas realizadas através de cartão de débito e crédito
deverão ser realizadas pelo equipamento ECF integrado ao TEF - Transferência Eletrônica de Fundos, com
vedação de utilização do sistema POS (POINT OF SALE), na forma disposta pelo Artigo 338, §6º do
RICMS/PB, inicialmente citado neste voto.
Pela norma verifica-se que a empresa encontra-se inserida na obrigatoriedade de instalação e uso
do equipamento ECF-TEF visto realizar suas operações comerciais através de cartão de crédito e débito, além de
não se enquadrar nas hipóteses previstas pela Portaria GSER n° 134/2011 publicada no dia 22 de dezembro de
2011 que prorrogou o prazo de cumprimento da obrigatoriedade de utilização do ECF-TEF pelas empresas
comerciais, bem como a vedação de uso do equipamento POS no recinto do estabelecimento comercial.
A citada norma fixou novas datas para cumprimento da obrigação fiscal e permissão de uso do
POS, na forma prevista pelos incisos I e II do artigo 2º da Portaria nº 134/2011, com vedação prevista, sob pena
de punição de multa, após esta data, do uso do equipamento POS, senão vejamos:
(PORTARIA GSER Nº 134/2011)
Art.2º A autorização de que trata o art. 1º obriga o contribuinte a regularizar sua
situação nos seguintes prazos:
I – até 31/07/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses
anteriores à publicação desta Portaria seja inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais);
II – até 31/03/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses
anteriores à publicação desta Portaria seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Porém, após análise do faturamento da empresa, referente aos últimos 12 meses da data de
publicação da portaria supracitada, verificou-se que a mesma teve volume de receitas no importe de R$
1.128.514,70, fls.15, valor muito acima do limite de R$ 120.000,00 previsto no inciso II do artigo 2° da
mencionada Portaria, caracterizando, assim, o descumprimento da obrigação acessória pelo uso indevido de
equipamento POS no recinto de atendimento do estabelecimento comercial, além da falta de instalação do
equipamento ECF-TEF na forma denunciada pela fiscalização.
Destarte, resta-me ratificar a decisão da Instância Prima, em face dos princípios da verdade
material e da justiça fiscal, que julgou procedente o libelo acusatório, imputando ao acusado a penalidade
acessória no valor de R$ 9.744,00, consoante peça basilar.
Diante da falta de argumentos que elidissem a acusação objeto da inicial, esta instância ad quem,
considera a peça acusatória procedente em todos os seus termos, uma vez que o caso fático dos autos encontra
consistência com o fundamento legal descrito na peça acusatória, art. 338, § 6º do RICMS/PB.
Continuação do Acórdão nº 262/2012
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Neste mesmo sentido a jurisprudência deste Colegiado emitiu pronunciamento adiante
reproduzido:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
EFEITO RETROATIVO – CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DO USO
DOS TERMINAIS POS (Point of Sale) NÃO SATISFEITA - MANTENÇA
DA DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
A lei aplica-se a fato pretérito quando se trata de ato não definitivamente
julgado e quando deixa de defini-lo como infração. No caso ventilado, a
legislação que autorizava o uso do POS (Point of Sale) pelas empresas, deixando
de tratar como vedação o seu uso, não se aplica a contribuinte que não satisfaz a
condição determinada em Portaria.
Acórdão nº 180 /2012 Recurso HIE/ CRF nº 157/2012
CONS. RODRIGO ANTONIO ALVES DE ARAÚJO
Ex positis,
VOTO pelo recebimento do RECURSO VOLUNTÁRIO por regular e tempestivo e
quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou
PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado n° 041101, lavrado em 09/11/2011 contra a empresa
HERCILIO PEDRO GOMES EPP., inscrição estadual n° 16.136.383-0, devidamente qualificada nos autos,
obrigando-a ao pagamento da multa acessória de 300 (trezentas) UFRS-PB, no valor de R$ 9.744,00 (nove mil,
setecentos e quarenta e quatro reais), por infringir os artigos 119, inciso XV e 338, § 6° do Regulamento do
ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, concernente à multa por descumprimento de obrigação
acessória, com fulcro no art. 85, VII, ‘c’ da Lei nº 6.379/1996, decorrente do presente contencioso.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 24 de agosto de 2012.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

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