pago de tenencia

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pago de tenencia
GOVERNO DE SANTA CATARINA
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
Departamento de Transportes e Terminais
Procuradoria Jurídica
RESOLUÇÃO Nº 007/ /2008
Disciplina o repasse dos valores de pedágio
em rodovias aos passageiros do transporte
rodoviário intermunicipal e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Administrativo do DETER, no
uso das
atribuições conferidas pelo Artigo 4, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pelo
Decreto nº 4.830, de 24 de maio de 2002, estando ainda em conformidade com o
disposto no § 3º, do Art. 41, do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, com
as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.079, de 20 de abril de 2005, e de acordo
com o deliberado na 335º Reunião Ordinária realizada em 23 de dezembro de 2008:
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar critérios e procedimentos para o repasse dos valores de
pedágio nas rodovias submetidas ao regime de pedágio, nos serviços regulares de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 2º - As empresas transportadoras do serviço público de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, cujos itinerários se desenvolvam, total ou
parcialmente, em rodovias submetidas ao regime de pedágio, poderão repassar aos
passageiros, a título de reembolso, as despesas realizadas com o pagamento de
pedágios efetivamente transpostos pelos mesmos.
Art. 3º - O valor a ser repassado aos passageiros não poderá ser superior
ao valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VTP
VPP = __________
OM
onde,
VPP – Valor do pedágio a ser pago pelo passageiro.
VTP – Valor total do pedágio a ser pago pela operadora na seção
percorrida pelo passageiro.
OM – Ocupação média considerada no estudo tarifário.
Rua: Tenente Silveira, nº 162, 4 e 5º andares, Edifício das Diretorias –
Centro – Florianópolis – SC - 88.010-300 - Fone: (48) 3212-2102 Fax: (48) 3212-2121
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GOVERNO DE SANTA CATARINA
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Departamento de Transportes e Terminais
Procuradoria Jurídica
Continuação da Resolução 007/2008
Art. 4º - O repasse aos passageiros no valor do pedágio a ser pago pelas
transportadoras será feito no momento da venda do bilhete de passagem.
Parágrafo Único. A indicação do valor pago pelo passageiro deverá constar
no próprio Bilhete da Passagem, e conter expressamente a palavra “Pedágio”.
Art. 5º - Nas linhas classificadas como serviço urbano o valor calculado na
forma do artigo 3º será incluído no valor da passagem.
Art. 6º - A inobservância das disposições constantes nessa Resolução,
sujeitará o infrator às penalidades previstas em legislação específica.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2008.
ALCEU GAIO
PRESIDENTE
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